Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0080/2020 – C9-0425/2020 – 2020/0910(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta proposta do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2020, referente à nomeação do Vice‑Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (C9‑0425/2020),
– Tendo em conta o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(3),
– Tendo em conta a sua decisão, de 24 de novembro de 2020, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu(4),
– Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0007/2021),
A. Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice‑Presidente do seu Conselho de Supervisão;
B. Considerando que o Vice‑Presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;
C. Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;
D. Considerando que, em 10 de dezembro de 2020(5), o Conselho Europeu nomeou Frank Elderson como membro da Comissão Executiva do BCE para um mandato de oito anos a partir de 15 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
E. Considerando que, por carta de 18 de dezembro de 2020, o BCE submeteu à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação de Frank Elderson para o cargo de Vice‑Presidente do Conselho de Supervisão com um mandato de cinco anos;
F. Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu subsequentemente à apreciação das qualificações do candidato proposto, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;
G. Considerando que a comissão realizou uma audição com o candidato proposto em 25 de janeiro de 2021, durante a qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;
H. Considerando que todas as instituições e organismos, a nível da UE e a nível nacional, devem aplicar medidas concretas para assegurar o equilíbrio de género;
I. Considerando que a Comissão Executiva do BCE é atualmente composta por quatro homens e duas mulheres, uma das quais é a Presidente;
1. Aprova a nomeação de Frank Elderson como Vice‑Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados‑Membros.