Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 – 2021/2517(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00188),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 58.º, n.º 7, e o artigo 83.º, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) (o «Regulamento de transição»), que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, incluindo dotações nacionais para os anos de 2021 e 2022, só entrou em vigor em 29 de dezembro de 2020;
B. Considerando que as dotações estabelecidas devem ser ajustadas logo que os Estados‑Membros informem a Comissão sobre os montantes da redução dos pagamentos superiores a 150 000 EUR e sobre a aplicação da flexibilidade entre pilares;
C. Considerando que, em anos anteriores, essa notificação teve lugar em agosto e que a Comissão adotou o ato delegado que altera as dotações no outono, mas que, devido à adoção tardia do Regulamento de transição, não foi possível proceder a essa notificação em 2020;
D. Considerando que, para que os Estados-Membros e a Comissão possam dar início à execução dos programas de desenvolvimento rural para 2021, é da maior importância que o Regulamento delegado entre em vigor o mais rapidamente possível;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1);