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Processo : 2019/2198(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0004/2021

Textos apresentados :

A9-0004/2021

Debates :

PV 08/02/2021 - 22
CRE 08/02/2021 - 22

Votação :

PV 09/02/2021 - 14
PV 10/02/2021 - 3

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0043

Textos aprovados
PDF 164kWORD 53k
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 - Bruxelas
Acesso do público a documentos para os anos 2016-2018
P9_TA(2021)0043A9-0004/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 122.º, n.º 7, do Regimento) – Relatório anual para os anos 2016-2018 (2019/2198(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do TUE e o artigo 15.º do TFUE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 41.º e 42.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.º, n.º 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011‑2013(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.º, n.º 7, do Regimento) entre 2014 e 2015(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE(4),

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Provedora de Justiça Europeia e o seu Relatório especial no inquérito estratégico OI/2/2017, relativo à transparência do processo legislativo do Conselho,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE(5),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão, do Conselho e do Parlamento de 2016, 2017 e 2018 sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016(7),

–  Tendo em conta as orientações políticas da Presidente Ursula von der Leyen para a Comissão Europeia 2019‑2024,

–  Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 122.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0004/2021),

A.  Considerando que, ao abrigo dos Tratados, a União «respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.º do TUE); considerando que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível» (artigo 10.º, n.º 3, do TUE, lido à luz do 13.º considerando do seu preâmbulo e do seu artigo 1.º, n.º 2, e artigo 9.º);

B.  Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta‑se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

C.  Considerando que o direito de acesso aos documentos, e o respetivo caráter de direito fundamental, são também destacados pelo artigo 42.º da Carta, que tem agora «o mesmo valor jurídico que os Tratados» (artigo 6.º, n.º 1 do TUE); considerando que o direito de acesso aos documentos permite que os cidadãos exerçam efetivamente o seu direito de escrutinar o trabalho e as atividades das instituições, órgãos e organismos da UE, em particular o processo legislativo;

D.  Considerando que o funcionamento das instituições da UE deve respeitar o princípio do Estado de direito; considerando que as instituições da UE devem zelar pelos mais elevados padrões de transparência, responsabilidade e integridade; considerando que tais princípios orientadores são elementos fundamentais para promover a boa governação no seio das instituições da UE e para garantir uma maior abertura no funcionamento da UE e no respetivo processo de tomada de decisão; considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições da UE é fundamental para a democracia, a boa governação e uma definição de políticas eficaz; considerando que a transparência e o acesso aos documentos também devem ser garantidos no que toca ao modo como as políticas da UE são executadas, a todos os níveis, bem como à forma como os fundos da UE são utilizados; considerando que a abertura e a participação da sociedade civil são indispensáveis para a promoção da boa governação nas instituições da UE; considerando que, em conformidade com os princípios básicos da democracia, os cidadãos têm o direito de conhecer e acompanhar o processo de tomada de decisão; considerando que o Parlamento Europeu funciona com um determinado grau de transparência no seu processo legislativo, inclusive na fase de comitologia, o que permite que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas possam ficar a par do modo como são tomadas as decisões e dos fundamentos que lhes estão subjacentes, bem como identifiquem claramente as diferentes posições no Parlamento e a origem de propostas específicas, e acompanhem a adoção de decisões finais;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do TUE, são públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto legislativo; que, de acordo com a Provedora de Justiça, a prática atual de classificar na categoria «LIMITE» a maioria dos documentos preparatórios, no âmbito dos processos legislativos em curso, constitui uma restrição desproporcionada ao direito dos cidadãos de terem o acesso mais amplo possível aos documentos legislativos(8); considerando que a falta de compromisso do Conselho no que se refere à garantia da transparência reflete uma falta de responsabilidade quanto ao seu papel de colegislador da UE;

F.  Considerando que as principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018 foram a transparência, a responsabilidade e o acesso do público a informações e aos documentos (24,6 %), a que se seguiram a cultura de serviço (19,8 %) e a correta utilização do poder discricionário (16,1 %); considerando que figuraram entre as demais preocupações o respeito pelos direitos processuais, tais como o direito a ser ouvido, o respeito pelos direitos fundamentais, as questões éticas, a participação do público na tomada de decisões da UE, inclusive em processos por infração, a boa gestão financeira dos concursos, das subvenções, dos contratos e dos recrutamentos da UE, bem como a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

G.  Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um novo sítio Web, que inclui uma interface revista e de fácil utilização para potenciais queixosos; considerando que o procedimento acelerado da Provedora de Justiça para lidar com queixas relacionadas com o acesso do público aos documentos reflete o seu compromisso para com a prestação de assistência e a tomada de decisões célere no que se refere aos requerentes de assistência;

H.  Considerando que o inquérito estratégico OI/2/2017/TE da Provedora de Justiça concluiu que a falta de transparência do Conselho no que respeita ao acesso do público aos seus documentos legislativos e às suas práticas atuais no processo de tomada de decisão, mais concretamente, durante a fase preparatória levada a cabo nas instâncias preparatórias do Conselho, incluindo nos seus comités, nos grupos de trabalho e no Comité de Representantes Permanentes (Coreper), constitui um caso de má administração; considerando que, em 16 de maio de 2018, face à relutância do Conselho em aplicar as suas recomendações, a Provedora de Justiça apresentou ao Parlamento o relatório especial OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; considerando que, na sua Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça, o Parlamento aprovou as recomendações da Provedora de Justiça;

I.  Considerando que no processo 1302/2017/MH relativo ao tratamento que a Comissão deu a um pedido de acesso do público aos pareceres do seu Serviço Jurídico sobre o Registo de Transparência, a Provedora de Justiça concluiu que a recusa continuada da Comissão em conceder acesso aos documentos constituía um caso de má administração, dado que a Comissão não fora o mais aberta e solícita possível quanto a uma medida cujo propósito é precisamente a promoção da transparência como forma de alcançar uma maior legitimidade e responsabilidade da UE;

Transparência numa perspetiva mais ampla

1.  Está resolutamente determinado a aproximar os cidadãos do seu processo de tomada de decisão; realça que a transparência e a responsabilidade são essenciais para preservar a confiança dos cidadãos nas atividades políticas, legislativas e administrativas da UE; frisa que o artigo 10.º, n.º 3, do TUE reconhece a democracia participativa como um dos princípios democráticos básicos da UE, realçando, assim, que as decisões devem ser tomadas de forma tão próxima dos cidadãos quanto possível; recorda que um processo de tomada de decisão a nível da UE plenamente democrático e altamente transparente é indispensável para reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; destaca que todas as instituições da UE têm de realizar progressos caracterizados por um nível de transparência idêntico;

2.  Regista com satisfação a designação de um comissário responsável pela transparência, com a missão de reforçar a transparência do processo legislativo nas instituições europeias;

3.  Recorda que o Parlamento representa os interesses dos cidadãos europeus de forma aberta e transparente, com vista a mantê‑los plenamente informados, tal como confirmado pela Provedora de Justiça, e regista os progressos realizados pela Comissão relativamente à melhoria das suas normas em matéria de transparência; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o Conselho ainda não ter aplicado normas comparáveis e de o processo decisório no Conselho estar longe de ser transparente, não obstante os apelos e as recomendações do Parlamento e da Provedora de Justiça; insta o Conselho a aplicar na prática e a não contornar os acórdãos do TJUE pertinentes; congratula‑se com as boas práticas de determinadas Presidências do Conselho e também de alguns Estados‑Membros que publicam os documentos do Conselho, incluindo as propostas da Presidência do Conselho;

4.  Acolhe favoravelmente a decisão do Conselho da UE – após a Provedora de Justiça ter dado início ao processo 1011/2015/TN – de aplicar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aos documentos na posse do seu Secretariado Geral relacionados com tarefas de prestação de apoio a vários órgãos e entidades intergovernamentais, o que inclui os pareceres do painel em questão no que se refere à aptidão dos candidatos para desempenharem as funções de juiz e advogado geral no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral da UE; saúda o parecer da Provedora de Justiça, segundo o qual se deve promover uma maior abertura no que se refere à questão de encontrar o devido equilíbrio entre a necessidade de proteger os dados pessoais de pessoas que estão a ser objeto de avaliação para o desempenho de altos cargos públicos e a necessidade de garantir a máxima transparência no que toca ao processo de nomeação para tais cargos;

5.  Lamenta a prática recorrente da Comissão de fornecer ao Parlamento uma quantidade frequentemente muito limitada de informações sobre a aplicação da legislação da UE; insta as instituições a respeitarem o princípio da cooperação leal e a publicarem proativamente essas informações; lamenta a recusa da Comissão no que se refere a publicar estatísticas sobre a eficácia das políticas da UE, o que impede toda e qualquer forma de escrutínio público de políticas com um impacto considerável nos direitos fundamentais; insta a Comissão a ser mais proativa no que concerne a publicação dessas estatísticas, a fim de demonstrar que as políticas são necessárias e proporcionadas para alcançar o objetivo a que se propõem; insta a Comissão a ser transparente no que se refere aos contratos com terceiros; insta a Comissão que publique, de forma mais proativa do que atualmente, o maior número possível de informações sobre os processos de contratação pública;

6.  Salienta a importância das medidas adotadas para reforçar a transparência das decisões tomadas nos procedimentos de infração; solicita, em particular, que os documentos enviados pela Comissão aos Estados‑Membros no âmbito destes procedimentos e as correspondentes respostas sejam disponibilizados ao público;

7.  Salienta que os acordos internacionais têm caráter vinculativo e afetam a legislação da UE e sublinha a necessidade de transparência das negociações ao longo de todo o processo; recorda que, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, enquanto estiverem a decorrer as negociações; insta a Comissão a intensificar esforços no sentido de garantir o pleno respeito pelo artigo 218.º do TFUE;

8.  Lamenta profundamente que a Comissão e o Conselho insistam em realizar reuniões à porta fechada sem apresentarem uma justificação adequada; considera que os pedidos para realizar reuniões à porta fechada devem ser devidamente avaliados; apela à elaboração de normas e critérios claros que regulem os pedidos de sessões à porta fechada nas instituições da UE;

9.  Recorda que a transparência do processo legislativo se reveste de extrema importância para os cidadãos, constituindo uma forma significativa de garantir a sua participação ativa nesse mesmo processo; congratula‑se com o Acordo Interinstitucional (AII) sobre legislar melhor, de 2016, e com o compromisso nele assumido pelas três instituições de assegurar a transparência do processo legislativo, com base na legislação e na jurisprudência pertinentes, incluindo o tratamento adequado das negociações trilaterais;

10.  Exorta as instituições a prosseguirem os debates sobre a criação de uma base de dados comum específica e de fácil utilização sobre o ponto da situação dos dossiês legislativos (base de dados legislativa conjunta), tal como previsto no AII sobre legislar melhor, a fim de garantir uma maior transparência;

11.  Saúda as iniciativas já lançadas em resposta a pedidos públicos de uma transparência acrescida, como o Registo Interinstitucional de Atos Delegados, lançado em dezembro de 2017 enquanto ferramenta comum do Parlamento, da Comissão e do Conselho, que fornece acesso a todo o ciclo de vida dos atos delegados;

12.  Assinala que a transparência dos procedimentos de comitologia e a acessibilidade do registo da comitologia devem ser reforçadas, devendo também ser efetuadas alterações aos seus conteúdos, para garantir uma maior transparência no que toca ao processo de decisão; sublinha que a melhoria das funções de pesquisa do registo, com vista a permitir pesquisas por domínio de intervenção deve ser um elemento indispensável no âmbito de tal processo;

13.  Saúda o novo Código de Conduta para os membros da Comissão, em vigor desde fevereiro de 2018, que aumenta a transparência principalmente no que diz respeito às reuniões realizadas entre comissários e representantes de grupos de interesses, bem como aos custos das viagens de trabalho efetuadas pelos comissários; lamenta que o Conselho ainda não tenha adotado um código de conduta para os seus membros e insta‑o a adotar um código sem mais demora; insiste que o Conselho deve respeitar um nível de responsabilidade e transparência idêntico ao das demais instituições;

14.  Relembra o seu Regimento revisto, segundo o qual os deputados são instados a adotar a prática sistemática de se reunirem apenas com os representantes de grupos de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência; relembra igualmente que os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, e que os relatores, os relatores‑sombra e os presidentes das comissões devem publicar em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência; assinala, a este respeito, que os representantes eleitos são livres de se reunir com as pessoas que considerem pertinentes e importantes para o seu trabalho político, sem restrições;

15.  Considera que a atual forma de encontrar informação sobre o sentido de voto dos deputados ao Parlamento Europeu, por meio de ficheiros em formato PDF que abrangem centenas de votos que se encontram no sítio Web do Parlamento, não é intuitiva e não contribui para a transparência da UE; apela à criação de um sistema de fácil utilização em que, para cada votação nominal, seja possível criar filtros por grupo e por deputado no texto votado e nos resultados da votação, permitindo a sua visualização simultânea;

16.  Congratula se com o facto de as negociações sobre a proposta da Comissão relativa a um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (COM(2016)0627) terem sido finalmente concluídas e exorta as três instituições a proceder à sua rápida aplicação; frisa que, a fim de manter um elevado nível de confiança entre os cidadãos nas instituições europeias, é necessária uma maior transparência no que diz respeito às reuniões organizadas no seio das instituições;

17.  Incentiva, igualmente, os membros dos governos e dos parlamentos nacionais a procurarem uma maior transparência nas suas reuniões com representantes de interesses, uma vez que, ao tomarem decisões sobre assuntos relativos à UE, estão a agir como parte da legislatura da União em sentido lato;

Acesso a documentos

18.  Recorda que o direito de acesso do público aos documentos das instituições é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e está indissociavelmente ligado ao caráter democrático das instituições; salienta que é essencial o exercício mais amplo deste direito tão cedo quanto possível, uma vez que garante o escrutínio democrático do trabalho e das atividades das instituições da UE; relembra que a confiança dos cidadãos nas instituições políticas é um elemento fundador importante das democracias representativas;

19.  Recorda os seus apelos formulados nas suas resoluções anteriores sobre o acesso do público aos documentos; lamenta que a Comissão e o Conselho não tenham dado um seguimento adequado a diversas propostas apresentadas pelo Parlamento;

20.  Salienta que a transparência e o acesso integral aos documentos na posse das instituições devem ser a regra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e que, como já foi estabelecido pela reiterada jurisprudência do TJUE, as exceções a essa regra têm de ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta o interesse público superior na divulgação;

21.  Reitera a importância de não proceder a sobreclassificações dos documentos, uma vez que tal pode prejudicar o escrutínio público; lamenta que os documentos oficiais sejam muitas vezes excessivamente classificados; reitera a sua posição de que devem ser estabelecidas regras claras e uniformes para a classificação de documentos;

22.  Observa que a Comissão recebeu o maior número de pedidos iniciais (6 912 em 2018) relativamente a documentos específicos, seguida pelo Conselho (2 474 em 2018) e pelo Parlamento (498 em 2018); regista a taxa de resposta positiva global (em 2018, 80 % para a Comissão, 72,2 % para o Conselho e 96 % para o Parlamento);

23.  Observa com interesse que os principais motivos de recusa se baseiam na necessidade de proteger o processo de tomada de decisão das instituições, a privacidade e a integridade das pessoas, bem como os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas específicas; observa ainda que, relativamente ao Parlamento, a proteção do aconselhamento jurídico tem sido também um motivo relevante nos casos em que foram solicitados principalmente documentos da Mesa, ao passo que, relativamente à Comissão, a realização de inspeções, inquéritos e auditorias, bem como a segurança pública, foram também motivos relevantes para recusar o acesso a documentos;

24.  Saúda a decisão do Tribunal de Justiça no processo C‑213/15 P (Comissão/Patrick Breyer), na qual o Tribunal confirmou o acórdão do Tribunal Geral, que considerou que a Comissão não pode recusar o acesso aos articulados dos Estados‑Membros que tenha na sua posse pelo simples motivo de se tratarem de documentos relacionados com processos judiciais; observa que o Tribunal considera que toda e qualquer decisão relativa a um pedido de acesso deve ser tomada com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e que os documentos relacionados com a atividade judicial do Tribunal de Justiça não se encontram, por princípio, excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, quando tais documentos se encontrem na posse das instituições da UE enumeradas nesse regulamento, como a Comissão, neste caso em concreto;

25.  Apoia o apelo da sociedade civil(9) solicitando que as audições públicas do Tribunal de Justiça da União Europeia passem a ter emissão em direto, como já acontece em alguns tribunais nacionais e internacionais, por exemplo, no Conselho Constitucional (de França) ou no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

26.  Reitera o apelo que dirigiu à Comissão e ao Conselho na sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos entre 2014 e 2015;

27.  Relembra que a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 se encontra bloqueada desde 2012 e constata com pesar a intenção da Comissão de retirar esta proposta; insta todas as partes interessadas a retomarem o processo da revisão e a prosseguirem os seus trabalhos, a fim de adaptar as disposições do regulamento ao Tratado de Lisboa e de garantir que o âmbito de aplicação seja alargado a todas as instituições, órgãos e organismos da União, com o objetivo último de proporcionar aos cidadãos da UE um acesso mais amplo e melhorado aos documentos da União;

28.  Salienta que, na sequência da entrada em vigor do TUE e do TFUE, o direito de acesso a documentos diz respeito a todas as instituições, órgãos e organismos da UE, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3 do TFUE; considera que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve ser alterado e modernizado de modo a alinhá‑lo com os Tratados e a acompanhar a evolução neste domínio, tendo em conta a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH; exorta, por conseguinte, as três instituições a trabalharem de forma construtiva, com vista à adoção de um regulamento revisto;

29.  Salienta que a garantia de que os cidadãos conseguem compreender, seguir em pormenor e participar no processo legislativo constitui um requisito legal ao abrigo dos Tratados, bem como um requisito básico para o escrutínio democrático e a democracia no seu conjunto; considera que quando são elaborados documentos no quadro dos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses das conclusões, atas e orientações gerais do Conselho, se disponíveis e no formato em que se encontrarem disponíveis, estes documentos dizem respeito a procedimentos legislativos e não podem, em princípio, ser tratados de forma diferente de outros documentos legislativos;

30.  Sublinha a importância da transparência e do acesso do público aos documentos; realça que é fundamental que o processo legislativo apresente um elevado nível de transparência para que os cidadãos, os órgãos de comunicação social, a sociedade civil e outras partes interessadas possam chamar os representantes e os governos eleitos a prestar contas; reconhece o importante papel desempenhado pela Provedora de Justiça no contexto do estabelecimento de contactos e da mediação entre as instituições da UE e os cidadãos, e destaca o trabalho desenvolvido pela Provedora de Justiça no sentido de aumentar a prestação de contas perante o público no âmbito do processo legislativo da UE;

31.  Recorda que segundo a Provedora de Justiça, as restrições de acesso a documentos, sobretudo os de caráter legislativo, devem ser excecionais e limitadas ao estritamente necessário; saúda o procedimento acelerado da Provedora de Justiça relacionado com o acesso aos documentos, mas lamenta que as suas recomendações não sejam juridicamente vinculativas;

32.  Salienta que qualquer decisão que negue o acesso do público aos documentos deve basear‑se em exceções legais definidas de forma clara e rigorosa e ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita que os cidadãos compreendam a recusa de acesso e utilizem eficazmente os recursos jurídicos ao seu dispor; constata com preocupação que, atualmente, a única via legal de que os cidadãos dispõem para contestar um indeferimento de um pedido de acesso a documentos é a instauração de uma ação judicial perante o TJUE, o que acarreta processos morosos, o risco de custo elevados, bem como a incerteza quanto ao desfecho, gerando encargos despropositados para os cidadãos que desejem contestar uma decisão, dissuadindo‑os de o fazer;

33.  Insta, neste contexto, as instituições, órgãos e organismos da UE a adotarem procedimentos mais céleres, menos onerosos e mais acessíveis para o tratamento de queixas relacionadas com recusas de acesso; considera que uma abordagem mais proativa contribuiria para assegurar uma transparência efetiva, bem como para evitar conflitos judiciais inúteis passíveis de gerar custos e encargos desnecessários, tanto para os cidadãos como para as instituições; entende que os cidadãos não devem ser impedidos de contestar decisões por falta de meios; recorda a possibilidade de solicitar apoio judiciário, tal como consagrado na Carta; insta as instituições da UE a não exigirem que a parte oponente assuma as custas de processos judiciais;

34.  Recorda, neste contexto, a decisão da Provedora de Justiça, de 19 de dezembro de 2017, no processo 682/2014/JF, que considerou má administração o requisito da Comissão segundo o qual todas as pessoas que solicitam acesso público aos documentos são obrigadas a fornecer o seu endereço postal, para efeitos de envios por via postal pela Comissão, realçando que a insistência em novos pedidos e em formalidades processuais, sempre que estes sejam desnecessários e não tenham um propósito útil evidente, demonstra uma falta de respeito em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos;

35.  Lamenta profundamente que o Conselho não publique de forma proativa a maioria dos documentos relacionados com dossiês legislativos, impedindo os cidadãos de ficar a saber que documentos existem efetivamente, e negando assim o seu direito de solicitar acesso aos documentos; lamenta que o Conselho apresente as informações disponíveis sobre documentos legislativos num registo incompleto e de difícil utilização; insta o Conselho a incluir os documentos relacionados com os dossiês legislativos num registo público de fácil utilização, em plena consonância com o interesse público em transparência, permitindo, desta forma, um controlo legítimo não só por parte dos cidadãos, mas também por parte dos parlamentos nacionais;

36.  Insta o Conselho a harmonizar os seus métodos de trabalho com os padrões da democracia parlamentar e participativa, conforme exigido pelos Tratados, e reitera que o Conselho deve ser tão responsável e transparente como as demais instituições;

37.  Apoia plenamente as recomendações da Provedora de Justiça Europeia ao Conselho, na sequência do inquérito estratégico, a saber: a) registar sistematicamente as posições manifestadas pelos Estados‑Membros no âmbito de debates com as instâncias preparatórias, b) definir critérios claros e públicos relativos ao modo como procede à classificação de documentos na categoria «LIMITE» e c) rever sistematicamente a classificação «LIMITE» dos documentos, antes da adoção definitiva de um determinado texto legislativo e proceder a esta revisão antes das negociações informais em trílogos, uma vez que nessa fase o Conselho já terá definido uma posição inicial; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para implementar essas recomendações o mais rapidamente possível, a fim de garantir a transparência dos debates legislativos nas suas instâncias preparatórias;

38.  Considera que a prática atual, generalizada e arbitrária, do Conselho de classificar na categoria «LIMITE» a maioria dos documentos preparatórios, no âmbito dos processos legislativos em curso, constitui uma restrição ao direito dos cidadãos de terem o acesso mais amplo possível aos documentos legislativos;

39.  Assinala que o Parlamento registou um aumento significativo do número de pedidos relativos ao acesso do público a documentos com múltiplas colunas debatidos no âmbito dos trílogos, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo De Capitani(10), e observa com satisfação que, desde o acórdão, o Parlamento divulgou todos os documentos com múltiplas colunas aos quais foi solicitado acesso ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; saúda este desenvolvimento, dado que a abertura do processo legislativo ajuda a reforçar a legitimidade das instituições perante os cidadãos da UE; sublinha que o requisito geral para a concessão de acesso aos documentos constitui a ferramenta mais adequada para que todas as instituições da UE consigam dar resposta ao forte aumento de pedidos de acesso a documentos;

40.  Sublinha que, de acordo com a decisão do Tribunal no processo De Capitani, de março de 2018, as opiniões das instituições refletidas nos documentos de «quatro colunas» não são abrangidas por uma presunção geral de não divulgação; chama a atenção para o facto de que, na decisão em causa, a natureza sensível do assunto revelado nos documentos do trílogo não tenha sido, em si, considerada motivo suficiente para recusar o acesso do público aos documentos;

41.  Relembra que as conclusões do Tribunal Geral são aplicáveis a todas as instituições da UE e que o Tribunal esclarece que, quando um documento originário de uma instituição da UE está abrangido por uma exceção ao direito de acesso do público, a instituição deve avaliar e explicar de forma clara a razão pela qual o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção, em particular a razão pela qual o acesso integral aos documentos em causa prejudicaria concreta e efetivamente o processo de tomada de decisão, exigindo assim que esse risco seja razoavelmente previsível e não meramente hipotético; salienta que qualquer recusa de acesso a documentos deve ser plenamente justificada em cada caso concreto;

42.  Saúda o facto de o processo ClientEarth/Comissão esclarecer de forma substancial o âmbito do conceito de «documento legislativo», e de o TJUE ter estabelecido que os documentos elaborados no contexto de uma avaliação de impacto são considerados documentos legislativos, pelo que não podem ser protegidos ao abrigo de uma presunção geral de não divulgação ao público;

43.  Lamenta que o acesso ao aconselhamento jurídico prestado pelos respetivos Serviços Jurídicos do Conselho, da Comissão e do Parlamento seja limitado e que, frequentemente, o Serviço Jurídico do Parlamento nem sequer esteja disponível para os membros de outras comissões; insta as instituições a garantirem a transparência;

44.  Toma conhecimento das investigações iniciadas pela Provedora de Justiça Europeia em 2020 em relação às práticas da agência Frontex relativas às suas obrigações decorrentes das normas da UE no atinente ao acesso do público aos documentos; exorta a agência a dar seguimento às conclusões da Provedora de Justiça Europeia e a aplicar as suas recomendações sobre a atualização do registo de documentos e a publicação do número de documentos sensíveis na sua posse que não figuram no seu registo de documentos(11);

45.  Salienta a importância do papel dos denunciantes para a descoberta de casos de má administração e apoia medidas que melhorem a proteção dos denunciantes contra retaliações; insta as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que toca à comunicação de irregularidades;

46.  Exorta a Comissão a garantir o acesso do público à versão integral de todos os acordos prévios de aquisição celebrados entre a UE e empresas privadas no domínio da saúde, em particular para a encomenda de vacinas;

Conclusões

47.  Salienta que a necessidade de transparência deve ser cuidadosamente ponderada face à necessidade de proteger os dados pessoais e de permitir que, quando necessário, as decisões sejam tomadas ao abrigo de um certo nível de confidencialidade;

48.  Salienta com veemência que quaisquer exceções ao acesso do público a documentos ou informações da UE devem ser analisadas caso a caso, tendo em conta que o acesso a esses documentos é a regra, ao passo que as exceções à regra são questões de interpretação estrita;

49.  Insta todas as instituições, órgãos e organismos a elaborarem uma abordagem comum em matéria de acesso à documentação, incluindo o procedimento aplicável aos materiais dos trílogos, e a explorarem e desenvolverem constantemente novos métodos e medidas para alcançar a máxima transparência;

50.  Insta as instituições a assegurarem a transparência dos processos legislativos com base na legislação e na jurisprudência pertinentes e nas recomendações da Provedora de Justiça;

51.  Insta todas as instituições a melhorarem a comunicação durante todo o ciclo legislativo, bem como a divulgarem proativamente um maior número dos seus próprios documentos relacionados com o processo legislativo da forma mais simples, fácil e acessível, através dos respetivos sítios Web e de todos os outros meios de comunicação; sublinha que é necessária uma maior transparência no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito dos procedimentos de infração; exorta as instituições a intensificarem os seus esforços relacionados com a criação de uma base de dados comum específica e de fácil utilização sobre o ponto da situação dos dossiês legislativos em curso, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a fim de assegurar a transparência nas diferentes etapas do processo legislativo e permitir que os cidadãos compreendam melhor os procedimentos legislativos da União;

52.  Relembra que, nos termos do artigo 3.º do TUE e da Carta, a riqueza da diversidade linguística da União deve ser respeitada; insta as instituições da União Europeia a envidarem todos os esforços para permitir o acesso aos documentos em todas as línguas oficiais da União Europeia;

53.  Destaca que as sociedades democráticas abertas dependem da capacidade de os cidadãos acederem a uma variedade de fontes de informação verificáveis, de modo a poderem formar uma opinião sobre diferentes assuntos; realça que o acesso à informação reforça a responsabilidade no âmbito da tomada de decisões e é indispensável para o funcionamento das sociedades democráticas;

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54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Provedora de Justiça Europeia, a outros órgãos e organismos e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(2) JO C 378 de 9.11.2017, p. 27.
(3) JO C 66 de 21.2.2018, p. 23.
(4) JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.
(5) JO C 411 de 27.11.2020, p. 149.
(6) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(7) JO C 356 de 4.10.2018, p. 77.
(8) https://www.ombudsman.europa.eu/en/recommendation/en/89518
(9) https://thegoodlobby.eu/campaigns/open-letter-to-the-president-of-the-court-of-justice-of-the-european-union-asking-for-eu-courts-to-live-stream-their-public-hearings/
(10) Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018, Emilio De Capitani/Parlamento Europeu, T‑540/15, ECLI:EU:T:2018:167.
(11) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/solution/en/137293

Última actualização: 3 de Junho de 2021Aviso legal - Política de privacidade