Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego (2020/2054(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Valter Flego, transmitido em 19 de fevereiro de 2020 pelo Presidente do Conselho do Tribunal Distrital de Rijeka na República da Croácia, no âmbito de um processo penal pendente no Tribunal Penal Distrital de Rijeka, o qual foi comunicado em sessão plenária de 26 de março de 2020,
– Tendo em conta a renúncia de Valter Flego ao direito de ser ouvido, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),
– Tendo em conta o artigo 75.º da Constituição da República da Croácia e os artigos 23.º a 28.º do Regimento do Parlamento croata,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0023/2021),
A. Considerando que o presidente do Tribunal Penal Distrital de Rijeka apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Valter Flego no âmbito de um processo pendente instaurado contra ele por crime de abuso de poder nos termos do artigo 291.º, n.os 1 e 2, do Código Penal(2);
B. Considerando que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Buzet, na Croácia, entre 1 de abril de 2010 e 30 de maio de 2013, Valter Flego terá alegadamente facilitado o pagamento ilegal de suplementos remuneratórios a si próprio enquanto Presidente da Câmara, ao seu Vice‑Presidente, ao Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara e a três outros diretores;
C. Considerando que Valter Flego foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições de maio de 2019;
D. Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Valter Flego no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
E. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
F. Considerando que, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República da Croácia:
«Nenhum representante pode ser objeto de ação penal, detido ou punido por uma opinião expressa ou votada no Parlamento croata.
Nenhum representante será detido nem objeto de ação penal sem a aprovação do Parlamento croata»;
G. Considerando que o alegado crime não tem qualquer incidência clara ou direta no exercício, por Valter Flego, das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
H. Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado a fim de decidir levantar ou não a sua imunidade(3);
I. Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;
J. Considerando que os crimes de que Valter Flego é acusado ocorreram antes da sua eleição para o Parlamento Europeu;
K. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa seja a de prejudicar a atividade política do deputado, incluindo a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
L. Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(4);
1. Decide levantar a imunidade de Valter Flego;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades croatas e a Valter Flego.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.