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Processo : 2020/2050(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0024/2021

Textos apresentados :

A9-0024/2021

Debates :

Votação :

PV 09/03/2021 - 3

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0063

Textos aprovados
PDF 124kWORD 43k
Terça-feira, 9 de Março de 2021 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de Nuno Melo
P9_TA(2021)0063A9-0024/2021

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nuno Melo (2020/2050(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de João Nuno Lacerda Teixeira de Melo, transmitido em 6 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, 2.º Juízo, no âmbito de um processo penal pendente na sequência da dedução de uma acusação particular no mesmo tribunal (processo n.º 1039/17.2T9VNF), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de março de 2020,

–  Tendo ouvido Nuno Melo, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),

–  Tendo em conta o artigo 157.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0024/2021),

A.  Considerando que o juiz titular do processo solicitou o levantamento da imunidade de Nuno Melo, deputado ao Parlamento Europeu, tendo em vista a sua participação, na referida qualidade de vítima/parte civil, em todas as fases consideradas essenciais para a determinação da verdade no presente processo ou noutros processos já pendentes ou a instaurar, relacionados com os factos em apreço e envolvendo as mesmas partes;

B.  Considerando que o inquérito não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Nuno Melo no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

C.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 157.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a autorização da Assembleia é necessária para que um deputado seja ouvido como declarante ou como arguido e que esta disposição prevê que essa autorização é obrigatória no segundo caso, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

E.  Considerando que Nuno Melo iniciou o presente processo com a instauração de um processo penal contra João Quadros por factos suscetíveis de, à primeira vista, constituírem a prática de vários crimes de difamação e injúria previstos e punidos no artigo 180.º, n.º 1, no artigo 181.º, n.º 1, no artigo 183.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal português;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do seu Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ao Parlamento, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão dos Assuntos Jurídicos um conhecimento aprofundado do assunto;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

H.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

I.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa seja a de prejudicar a atividade política do deputado, incluindo a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Nuno Melo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades portuguesas e a Nuno Melo.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

Última actualização: 3 de Junho de 2021Aviso legal - Política de privacidade