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Processo : 2020/0148(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0015/2021

Textos apresentados :

A9-0015/2021

Debates :

PV 08/03/2021 - 21
CRE 08/03/2021 - 21

Votação :

PV 09/03/2021 - 17
PV 10/03/2021 - 14

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0072

Textos aprovados
PDF 233kWORD 83k
Quarta-feira, 10 de Março de 2021 - Bruxelas
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
P9_TA(2021)0072A9-0015/2021

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314 – C9-0213/2020 – 2020/0148(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0314),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0213/2020),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0015/2021),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A fim de adaptar as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE21 do Conselho foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Estas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação de informações, seguidas da comunicação aos outros Estados-Membros relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, relatórios por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Dessa forma, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, elisão e evasão fiscais.
(1)  A fim de adaptar as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE21 do Conselho foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Estas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação de informações, seguidas da comunicação aos outros Estados-Membros relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, relatórios por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Dessa forma, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, elisão e evasão fiscais, de forma a salvaguardar as receitas fiscais e assegurar uma tributação justa.
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21 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
21 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   O conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação, a transição digital e o objetivo de reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais requerem recursos humanos qualificados e recursos financeiros adequados. Para este efeito, as alterações propostas devem ser acompanhadas por um nível de investimento adequado, sobretudo na adaptação da infraestrutura informática e digital e na formação profissional. Em última análise, a capacidade dos Estados-Membros de tratar todas as informações financeiras recebidas deve ser desenvolvida e os recursos financeiros, humanos e informáticos das administrações fiscais devem ser aumentados.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE22 e, em 2019, concluiu uma avaliação desta última. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa.
(2)  Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE22 e, em 2019, concluiu uma avaliação desta última. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa. Para que a evolução da situação no que diz respeito à transparência fiscal seja tida em conta, a Diretiva 2011/16/UE poderá necessitar de atualizações periódicas.
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22 Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).
22 Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0328).
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, na sequência de um pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desses Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar a clareza e a segurança jurídicas para as administrações fiscais e os contribuintes, a norma da relevância previsível deve ser delineada com precisão. Neste contexto, deve também esclarecer-se que a norma da relevância previsível não se aplica a pedidos de informações adicionais na sequência de uma troca de informações nos termos do artigo 8.º-A da Diretiva 2011/16/UE relativa a uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou a um acordo prévio sobre preços de transferência.
(3)  Nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, na sequência de um pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desses Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar a clareza e a segurança jurídicas para as administrações fiscais e os contribuintes, a norma da relevância previsível deve ser delineada com precisão em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que estabelece que a expressão «relevância previsível» se destina a prever a troca mais ampla possível de informações em matéria fiscal. Neste contexto, deve também esclarecer-se que a norma da relevância previsível não se aplica a pedidos de informações adicionais na sequência de uma troca de informações nos termos do artigo 8.º-A da Diretiva 2011/16/UE relativa a uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou a um acordo prévio sobre preços de transferência.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   A União e os Estados-Membros devem garantir a existência de um sistema harmonizado de sanções e penalidades na União de modo a evitar a exploração pelos operadores de plataformas das lacunas e das diferenças entre os sistemas de tributação dos Estados-Membros. Caso as regras sejam desrespeitadas, a aplicação de sanções financeiras e a exclusão dos contratos públicos deverão ser consideradas. Em casos extremos e repetidos, a possibilidade de revogar a licença de atividade do operador da plataforma deve ser uma opção.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Para informar correta e plenamente os contribuintes, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem divulgar as categorias de rendimento relativamente às quais as informações são automaticamente partilhadas com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e dos países ou jurisdições terceiros.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   Todas as informações sobre sistemas transfronteiriços com consequências para países terceiros devem também ser comunicadas às autoridades fiscais destes países. Esta exigência é particularmente importante no caso dos países em desenvolvimento, que têm muitas vezes um acesso mais limitado aos sistemas internacionais de troca de informações fiscais.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   A identificação adequada dos contribuintes é crucial para uma troca de informações eficaz entre as administrações fiscais. Um número de identificação fiscal (NIF) deverá ser sempre disponibilizado quando exigido pela Diretiva 2011/16/UE e, para se dispor do melhor meio para esta identificação, deverá ser criado um NIF europeu. O NIF europeu permitiria a qualquer terceiro identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os NIF nas relações transfronteiriças e serviria de base para uma troca automática eficaz de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas digitais, o que provoca custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataforma. Simultaneamente, os Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação de informações. Seria, portanto, essencial aplicar em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação de informações harmonizada.
(7)  As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas digitais, o que provoca custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataforma. Simultaneamente, os Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação de informações. Seria, portanto, essencial aplicar em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação de informações harmonizada. Esta normalização é vital para promover três objetivos principais: minimizar os custos de conformidade dos operadores, tornar as autoridades nacionais mais eficientes e diminuir as formalidades administrativas tanto para os contribuintes como para as administrações fiscais.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  A digitalização da economia é uma das pedras angulares da futura estratégia económica e de crescimento da União. A União deve ser um lugar atrativo para as empresas da economia digital, em especial para o seu potencial comercial, de inovação e de emprego. Todavia os bens e serviços digitais tendem a ser altamente móveis e incorpóreos e, por conseguinte, estão mais sujeitos a práticas de planeamento fiscal agressivo, já que muitos modelos de negócios não precisam de ter uma infraestrutura física para efetuar as operações com os clientes e gerar lucros. Tal põe em causa a adequação dos modelos de imposto sobre as sociedades da União concebidos para as indústrias tradicionais, nomeadamente no que se refere à questão de saber em que medida os critérios de avaliação e de cálculo podem ser reinventados de modo a refletir as atividades comerciais do século XXI. Além disso, tal leva a que os vendedores em linha e os vendedores que operam através das plataformas possam atualmente obter receitas que não são devidamente declaradas e, portanto, com um elevado risco de serem subtributadas ou não tributadas.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Dada a natureza digital e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação de informações deve estender-se aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem possuem um estabelecimento estável num Estado-Membro. Esta medida garantiria condições de concorrência equitativas entre as plataformas e evitaria a concorrência desleal. A fim de facilitar esta prática, as plataformas estrangeiras devem ser obrigadas a registar-se e a comunicar informações num único Estado-Membro, para exercerem a sua atividade no mercado interno.
(13)  Dada a natureza digital e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação de informações deve estender-se aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem possuem um estabelecimento estável num Estado‑Membro. Esta medida garantiria condições de concorrência equitativas entre as plataformas e evitaria a concorrência desleal. A fim de facilitar esta prática, as plataformas estrangeiras devem ser obrigadas a registar-se e a comunicar informações num único Estado-Membro para exercerem a sua atividade no mercado interno, tendo em conta a localização da sua sede mundial ou regional, o seu local de direção efetiva e a existência de atividades económicas substanciais neste Estado-Membro que é escolhido.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   Considerando que a economia progressivamente digitalizada e globalizada revela dimensões complexas e desafiantes, como os criptoativos, é importante aumentar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais neste domínio. Uma definição clara de criptoativos, que tenha em conta os trabalhos em curso no âmbito da OCDE e do GAFI, é importante no combate à evasão fiscal e na promoção de uma tributação justa. O GAFI adotou uma definição ampla de moeda virtual e recomendou a integração no âmbito das obrigações ABC/CFT de qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atividades que incluam a conversão entre criptoativos, a transferência de criptoativos, a participação em serviços financeiros relativos às ofertas iniciais de moeda ou a prestação destes serviços. A proliferação de criptomoedas é um tema de atualidade e deve ser tida em consideração em qualquer esforço para aumentar a cooperação administrativa com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Além disso, dado o progresso tecnológico a nível mundial, são necessários mecanismos de supervisão avançados que estejam em estreito contacto com os organismos competentes de combate ao financiamento da criminalidade.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  O objetivo de evitar a elisão e a evasão fiscais pode ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas digitais que comuniquem os rendimentos obtidos através de plataformas numa fase inicial, antes de as autoridades fiscais nacionais procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas devem ser trocadas no prazo de um mês após a comunicação de informações. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União.
(15)  O objetivo de evitar a elisão e a evasão fiscais pode ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas digitais que comuniquem os rendimentos obtidos através de plataformas numa fase inicial, antes de as autoridades fiscais nacionais procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas devem ser trocadas sem demora injustificada e o mais tardar no prazo de um mês após a comunicação de informações. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União. A infraestrutura digital deve ser resiliente e garantir o mais elevado padrão de segurança.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)   A presente diretiva deve garantir que as autoridades competentes possam aceder aos dados relativos à duração dos contratos de arrendamento em que o arrendamento de curta duração do imóvel é limitado no tempo, de modo a facilitar a aplicação destes limites e um controlo sobre o aumento das rendas na União.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
(15-B)   As pessoas que tenham acesso a informações relativas a informações fiscais sensíveis dos operadores de plataformas ou das empresas multinacionais sobre práticas de evasão fiscal e elisão fiscal devem ser incentivadas a fornecer informações e a cooperar com as autoridades com discrição e no respeito do interesse público e ser plenamente protegidas se o fizerem.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A avaliação da Diretiva 2011/16/UE realizada pela Comissão demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia da aplicação dessa diretiva e das disposições nacionais de transposição que permitem essa aplicação. Para que a Comissão continue a acompanhar e a avaliar de forma adequada a eficácia das trocas automáticas de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE, os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente as estatísticas dessas trocas à Comissão.
(16)  A avaliação da Diretiva 2011/16/UE realizada pela Comissão demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia da aplicação dessa diretiva e das disposições nacionais de transposição que permitem essa aplicação. Para que a Comissão continue a acompanhar e a avaliar de forma adequada a eficácia das trocas automáticas de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE, os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente as estatísticas dessas trocas à Comissão. Devem também comunicar anualmente à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os obstáculos à execução cabal da Diretiva 2011/16/UE.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a execução e a eficiência das disposições que a presente diretiva introduz na Diretiva 2011/16/UE e apresentará propostas específicas, nomeadamente legislativas, para a sua melhoria. Este relatório deverá ser tornado público.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 demonstraram o benefício dos controlos coordenados a um ou mais contribuintes, que revistam um interesse comum ou complementar para duas ou mais administrações fiscais na União. Como não existe uma base jurídica explícita para a realização de auditorias conjuntas, essas ações conjuntas são atualmente conduzidas com base nas disposições conjugadas da Diretiva 2011/16/UE relativas à presença de funcionários estrangeiros no território de outros Estados-Membros e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática provou ser insuficiente e desprovida de clareza e segurança jurídicas.
(19)  Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 demonstraram o benefício dos controlos coordenados a um ou mais contribuintes, que revistam um interesse comum ou complementar para duas ou mais administrações fiscais na União. Por conseguinte, as inspeções no local e as auditorias conjuntas devem fazer parte do quadro de cooperação entre as administrações fiscais da União. Como não existe uma base jurídica explícita para a realização de auditorias conjuntas, essas ações conjuntas são atualmente conduzidas com base nas disposições conjugadas da Diretiva 2011/16/UE relativas à presença de funcionários estrangeiros no território de outros Estados-Membros e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática provou ser insuficiente e desprovida de clareza e segurança jurídicas. É, pois, importante eliminar esta insegurança jurídica e dotar estes controlos de uma base jurídica no âmbito do quadro da cooperação administrativa.
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5 Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014‑2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
5 Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014‑2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  Os Estados-Membros devem adotar um quadro jurídico claro e eficiente que permita às suas autoridades fiscais realizar auditorias conjuntas de pessoas que exerçam atividades transfronteiriças. As auditorias conjuntas são inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, para analisar um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para esses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para o melhor funcionamento do mercado interno. Devem ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, nomeadamente para reduzir o risco de dupla tributação.
(20)  Os Estados-Membros devem adotar um quadro jurídico claro e eficiente que permita às suas autoridades fiscais realizar auditorias conjuntas de pessoas que exerçam atividades transfronteiriças. As auditorias conjuntas são inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, para analisar um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para esses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para o melhor funcionamento do mercado interno. Devem ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, nomeadamente para reduzir o risco de dupla tributação. Além do quadro jurídico necessário, os Estados-Membros devem prever condições que facilitem a organização de auditorias conjuntas a nível operacional, designadamente através do apoio a formações, como a formação linguística, destinadas ao pessoal suscetível de realizar auditorias conjuntas. Relembra-se que o programa Fiscalis pode disponibilizar apoios financeiros para este fim.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  Para garantir a eficácia do processo, as respostas aos pedidos de auditoria conjunta devem ser efetuadas dentro de um determinado prazo. As rejeições dos pedidos devem ser devidamente justificadas. As disposições processuais aplicáveis a uma auditoria conjunta devem ser as do Estado-Membro em que ocorre a ação de auditoria relevante. Por conseguinte, as provas recolhidas durante uma auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s). É igualmente importante que as autoridades competentes concordem com os factos e as circunstâncias do processo e procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). Para garantir que o resultado de uma auditoria conjunta pode ser aplicado nos Estados-Membros participantes, o relatório final deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados‑Membros participantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem implementar o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.
(21)  Para garantir a eficácia do processo, as respostas aos pedidos de auditoria conjunta devem ser efetuadas dentro de um determinado prazo. As rejeições dos pedidos devem ser devidamente justificadas, só devem ser permitidas pelos motivos previstos na presente diretiva e devem estar sujeitas a um direito de resposta da autoridade requerente. As disposições processuais aplicáveis a uma auditoria conjunta devem ser as do Estado‑Membro em que ocorre a ação de auditoria relevante. Por conseguinte, as provas recolhidas durante uma auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s). É igualmente importante que as autoridades competentes concordem com os factos e as circunstâncias do processo e procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). Para garantir que o resultado de uma auditoria conjunta pode ser aplicado nos Estados-Membros participantes, o relatório final deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados‑Membros participantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem implementar o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  É igualmente importante sublinhar que não só a troca de informações entre as autoridades fiscais, mas também a partilha das boas práticas contribui para uma cobrança fiscal mais eficiente. Em conformidade com o Programa Fiscalis 2020, os Estados‑Membros devem dar prioridade à partilha das boas práticas entre as autoridades fiscais.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 26
(26)  Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho25.
(26)  Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho25. A Comissão tem o direito de elaborar relatórios e documentos que utilizem em forma anonimizada as informações trocadas de modo a ter em conta os direitos de confidencialidade dos contribuintes e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
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25Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
25Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 26-A (novo)
(26-A)  Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da Diretiva 2011/16/UE deve continuar a respeitar os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. O tratamento de dados previsto na Diretiva 2011/16/UE tem unicamente o objetivo de servir um interesse público geral no domínio da tributação, a saber, a luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais, a salvaguarda das receitas fiscais e a promoção de uma tributação justa, o que reforça as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados-Membros. Por conseguinte, na Diretiva 2011/16/UE, as remissões para o direito pertinente da União em matéria de proteção de dados deverão ser atualizadas e completadas pelas regras estabelecidas na presente diretiva.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
a)  Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A, 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos.
a)  Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A, 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas e novas a outro Estado‑Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14
1-A)   No artigo 3.º, o ponto 14 é alterado do seguinte modo:
14.  «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que preencha as seguintes condições:
«14. “Decisão fiscal prévia”, qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, nomeadamente quando emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, e que, independentemente do seu caráter formal, informal, juridicamente vinculativo ou não vinculativo, preencha as seguintes condições:
a)  Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,
a)  Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada,
b)  Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,
b)  Seja emitida, alterada ou renovada em relação a determinada pessoa ou a um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas,
c)  Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,
c)  Diga respeito à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa relativa à administração ou aplicação das leis nacionais em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais,
d)  Se refira a uma operação transfronteiriça ou à questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam ou não um estabelecimento estável, e
e)  Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram. As operações transfronteiriças podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça;
e)  Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram. As operações podem incluir, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis e não têm necessariamente de envolver a participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia;»
(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.)
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
1-B)   No artigo 3.º, é suprimido o ponto 16.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 5-A – n.º 1
1.  Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.º, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.
1.  Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.º, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins de avaliação, cobrança e gestão dos impostos.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 5-A – n.º 2
2.  Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio, nomeadamente sobre o fim fiscal para o qual as informações são solicitadas e os motivos que apontam para o facto de as informações solicitadas serem detidas pela autoridade requerida ou estarem na posse ou sob controlo de uma pessoa pertencente à jurisdição da autoridade requerida.
2.  Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1
3-A)   No artigo 7.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
1.  A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.º o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.
«1. A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.º o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.»
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 7 – n.º 6-A (novo)
3-B)   No artigo 7.º, é aditado o seguinte número:
«6-A. Antes de 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações recebidas por país sobre questões como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, nomeadamente as receitas fiscais suplementares, das trocas de informações a pedido, bem como os aspetos práticos conexos, nomeadamente o número de pedidos aceites e recusados que foram recebidos e enviados por país, o tempo de tratamento necessário e outros aspetos pertinentes para uma avaliação exaustiva.»
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
A autoridade competente de cada Estado‑Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado‑Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
A autoridade competente de cada Estado‑Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado‑Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis ou que possam razoavelmente ser disponibilizadas relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre, pelo menos, duas categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.
Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre todas as categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 2
2.  Antes de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, quatro categorias enumeradas no n.º 1, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, mediante troca automática, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. As informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2024 ou depois dessa data.
Suprimido
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1
a-A)  No n.º 3, é suprimido o primeiro parágrafo.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 3-A – parágrafo 2 – alínea a)
b-A)  No n.º 3-A, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;
a)  O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja o Titular da conta que é o seu beneficiário efetivo e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – título
-a)   O título passa a ter a seguinte redação:
Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência
«Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias e de acordos prévios sobre preços de transferência»
(Esta alteração aplica-se em todo o texto. Em caso de adoção as mudanças correspondentes serão necessárias em todo o texto.)
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 2 – parágrafo 4
-a-A)  No n.º 2, é suprimido o quarto parágrafo.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a-B) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 3 – parágrafo 2-A) (novo)
-a-B)   No n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«A autoridade competente não negoceia, nem aprova novos acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros que não permitam a sua divulgação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2022.»
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea -a-C) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 4
-a-C)  O n.º 4 é suprimido.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 6 – alínea a)
a-A)  No n.º 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
«a) A identificação da pessoa, incluindo as pessoas singulares, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;»
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 6 – alínea b)
b)  Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou série de operações, e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
b)  Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou série de operações, todas as implicações fiscais diretas e indiretas relevantes, como as taxas de imposto efetivas, e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, mas omitindo as informações que possam conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA – n.º 2
5-A)   No artigo 8.º-AA, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.º 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.º 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
«2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.º 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.º 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. A autoridade competente de um Estado‑Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.º 1 transmite-a também aos serviços competentes da Comissão, que é responsável pelo registo centralizado das declarações por país. A Comissão publica anualmente estatísticas anonimizadas e agregadas sobre as declarações por país para todos os Estados-Membros.»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AB – n.º 14 – alínea h-A) (nova)
5-B)   No artigo 8º-AB, n.º 14, é aditada a seguinte alínea:
«h-A) A lista de beneficiários, que é atualizada anualmente.»
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
h)  O identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado‑Membro onde o vendedor é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;
h)  O identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a contrapartida recolhido pelo operador da plataforma reportante;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
As informações referidas nas alíneas a) e b) devem ser tornadas acessíveis às outras autoridades dos Estados-Membros que recebem as informações a fim de se dissuadir e perseguir as violações da legislação ou da regulamentação locais ou nacionais, sem prejuízo das normas em matéria de sigilo fiscal e de proteção de dados aplicáveis no Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação é residente.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC – n.º 3
3.  A comunicação prevista no n.º 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 7, no prazo de dois meses a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante.
3.  A comunicação prevista no n.º 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 7, sem demora injustificada e no prazo máximo de um mês a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AC – n.º 4 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F.
Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F, tendo em conta a localização da sua sede mundial ou regional, o seu local de direção efetiva e a existência de atividades económicas substanciais neste Estado-Membro que é escolhido, na ausência de identificação para efeitos de IVA como indicado no anexo V, secção IV, ponto F.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B – n.º 1
1.  Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e n.º 3-A, do artigo 8.º-AA e do artigo 8.º-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
1.  Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão toda a informação importante pertinente, nomeadamente estatísticas sobre o volume das trocas automáticas, bem como uma avaliação da usabilidade dos dados trocados nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e n.º 3-A, do artigo 8.º-AA e do artigo 8.º-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B – n.º 2
b)  O n.º 2 é suprimido.
Suprimido
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B – n.º 2
b-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Antes de 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se for adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados‑Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos a que se refere o artigo 8.º, n.º 3-A, ou a ambos.
«2. Antes de 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, sobre questões tais como a utilização efetiva dos dados recebidos pelos Estados‑Membros para fins fiscais ou outros, os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos conexos. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1, incluindo a condição de as informações respeitantes a residentes noutros Estados‑Membros terem de estar disponíveis ou de ser disponibilizadas, e aos elementos a que se refere o artigo 8.º, n.º 3-A, nomeadamente a propriedade efetiva.
Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:
Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, com o objetivo de estabelecer que:
a)  A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2019 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no artigo 8.º, n.º 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e
a)  As listas das categorias de rendimento e de património constantes do artigo 8.º, n.º 1, sejam disponibilizadas pelos Estados-Membros, mesmo que não estejam disponíveis atualmente, e devidamente trocadas;
b)  As listas de categorias e elementos constantes do artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties.
b)  As categorias de rendimento constantes do artigo 8.º, n.º 1, sejam alargadas aos ativos não financeiros, como bens imobiliários, obras de arte ou joalharia, e às novas formas de armazenar a riqueza, como portos francos e compartimentos de cofre-forte;
b-A)  As listas de elementos constantes do artigo 8.º, n.º 3-A, sejam alargadas de modo a incluir os dados relativos à propriedade efetiva e a impedir a fuga às regras através de uma segunda residência fiscal ou de múltiplas residências fiscais;
b-B)  Os Estados-Membros sejam geralmente autorizados a utilizar as informações recebidas para outros fins que não os referidos no artigo 16.º, n.º 1;
b-C)  A utilização efetiva dos dados recebidos seja corretamente avaliada.»
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 11 – n.º 1
1.   Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam:
1.   Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam:
a)   Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;
a)   Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;
b)   Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;
b)   Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;
c)   Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado‑Membro requerido através de meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.
c)   Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado‑Membro requerido através de meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.
Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada.
Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada.
Caso seja apresentada uma recusa devidamente justificada, a autoridade requerente pode contactar novamente a autoridade competente com elementos adicionais a fim de obter uma autorização para que o seu funcionário execute as tarefas referidas no n.º 1, alíneas a), b) ou c). A autoridade competente deve responder a este segundo pedido no prazo de 30 dias a contar da sua receção.
Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A – n.º 2
2.  Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
2.  Sempre que as autoridades competentes de um ou mais Estados‑Membros solicitem a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou às autoridades competentes de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A – n.º 3 – parte introdutória
3.  Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por motivos justificados e, em particular, por qualquer uma das seguintes razões:
3.  Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por qualquer uma das seguintes razões:
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A – n.º 4 – parágrafo 2
Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) dos motivos dessa rejeição.
Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) do motivo, entre os dois referidos no n.º 3, dessa rejeição.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1
As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como do IVA e outros impostos indiretos.
As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros requeridos e do Estado-Membro requerente e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao IVA, às informações referidas no artigo 8.º-AC, n.º 2, segundo parágrafo, e aos outros impostos indiretos.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 – n.º 2
2.  Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.º 1.
2.  As informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva por uma autoridade competente de um Estado-Membro podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.º 1 apenas na medida em que esta utilização seja permitida pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações.
A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista de finalidades para as quais, em conformidade com o seu direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados, para além das referidas no n.º 1. A autoridade competente que recebe as informações pode utilizar as informações e documentos recebidos sem a autorização referida no primeiro parágrafo para qualquer das finalidades enumeradas pelo Estado-Membro que os comunicou.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 – n.º 4
b-A)  O n.º 4 é suprimido.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 17 – n.º 4-A (novo)
13-A)   No artigo 17.º, é inserido o seguinte número:
«4-A. A possibilidade de recusar a prestação das informações a que se refere o n.º 4 não é aplicável se a autoridade requerente demonstrar que as informações não serão divulgadas ao público e só serão utilizadas para efeitos de avaliação, gestão e controlo dos assuntos fiscais pertinentes da pessoa ou do grupo de pessoas visadas pelo pedido de informações.»
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 – n.º 7 – parágrafo 1
A Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.º, n.º 4.
A Comissão desenvolve e presta todo o apoio técnico e logístico necessário a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também têm acesso a essa interface. A Comissão assegura que a interface central seja protegida com o mais elevado nível de cibersegurança e procedimentos tecnicamente certificados para garantir a proteção dos dados. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.º, n.º 4.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam anualmente os resultados da sua avaliação à Comissão.
2.  Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e examinam e avaliam os custos de conformidade que podem resultar de uma eventual situação de excesso de declarações. Os Estados‑Membros comunicam anualmente os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e à Comissão. Um resumo destes resultados é tornado público, tendo em conta os direitos e a confidencialidade dos contribuintes. As informações não podem ser desagregadas a um nível que permita a sua atribuição a um único contribuinte.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 3
17-A)   No artigo 23.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-AA e 8.º-AB, bem como dos resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca de informações a pedido a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º e da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-AA e 8.º‑AB, bem como dos resultados práticos alcançados, nomeadamente as receitas fiscais adicionais associadas à cooperação administrativa. As informações comunicadas são desagregadas pela Comissão no mínimo a nível de país. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 17-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 1
17-B)  No artigo 23.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva.
1.  A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva, na medida em que a sua não divulgação não seja lesiva do interesse público, as informações possam ser atribuídas a um único contribuinte e a sua divulgação viole os direitos dos contribuintes.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 1
As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.
As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações atribuíveis, podem ser transmitidos a outros Estados‑Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 2
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos e serão acessíveis a todas as partes interessadas e tornados públicos subsequentemente, na medida em que as informações neles contidas não sejam atribuíveis a um único contribuinte e a sua divulgação esteja em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 3
Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4.
A Comissão publica anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25 – n.º 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu.
Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679 ou de qualquer violação dos princípios do Estado de direito referida no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento e do Conselho*, as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu.
_________________
* Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25 – n.º 5 – parágrafo 2
A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu.
A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu. A Comissão só autoriza as trocas de informações quando existirem provas técnicas de que o fluxo de dados é seguro.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A – parágrafo 1
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC em conformidade com o anexo V e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-B (novo)
20-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.º-B
Revisão
Até ... [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão apresenta um relatório sobre a execução e a eficiência das disposições introduzidas pela Diretiva (UE) .../...*+ do Conselho e apresenta propostas específicas, nomeadamente propostas legislativas, para a sua melhoria. Este relatório é tornado público.
Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia um reforço suplementar da obrigação de comunicação dos operadores de plataformas reportantes.
________
* Diretiva (EU) .../... do Conselho, de ... que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO ...).»
+ JO: inserir o número da presente diretiva modificativa no texto e completar a nota de rodapé com o número, a data e a referência do JO.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V – parágrafo 2-A (novo)
O presente anexo contém também possíveis sanções em conformidade com o artigo 25.º-A que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V – Secção I – ponto A – n.º 3-A (novo)
3-A.  «Operador de plataforma reportante excluído», um operador de plataforma reportante cujas receitas geradas na União durante o ano civil anterior não excederam 100 000 EUR.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V – Secção I – ponto A – n.º 4-A (novo)
4-A.  «Atividade relevante excluída», qualquer troca não remunerada e não monetária de bens e serviços.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
Anexo V – Secção III – ponto B – n.º 2 – alínea b)
b)  O identificador da conta financeira, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;
b)  O identificador da conta financeira recolhido pelo operador da plataforma reportante e na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;
Alteração 74
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
Anexo V – Secção III – ponto B – n.º 3 – alínea b)
b)  O identificador da conta financeira, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;
b)  O identificador da conta financeira recolhido pelo operador da plataforma reportante e na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;
Alteração 75
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V – Secção IV – ponto C – parágrafo 1-A (novo)
Até ... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão avalia a eficiência dos procedimentos administrativos e a qualidade da execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação. Esta avaliação pode ser acompanhada de propostas legislativas, se forem necessárias melhorias.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2011/16/UE
ANEXO V – Secção IV – ponto F-A (novo)
F-A.  Sanções em caso de violação
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação pelos operadores de plataformas reportantes. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros são convidados a assegurar um conjunto comum de sanções para garantir sanções semelhantes na União e evitar que o lugar de registo seja escolhido em função da severidade das sanções aplicadas.
Os Estados-Membros são especialmente incentivados a considerar, como sanções, as opções da restrição dos meios de pagamento regulamentados, da cobrança de consequentes taxas adicionais por transação, da exclusão dos contratos públicos e, em casos extremos e repetidos, da revogação da licença de atividade do operador da plataforma.
Última actualização: 3 de Junho de 2021Aviso legal - Política de privacidade