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Processo : 2020/2110(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0051/2021

Textos apresentados :

A9-0051/2021

Debates :

Votação :

PV 25/03/2021 - 2
CRE 25/03/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0092

Textos aprovados
PDF 132kWORD 47k
Quinta-feira, 25 de Março de 2021 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh
P9_TA(2021)0092A9-0051/2021

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2020/2110(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, transmitido em 16 de junho de 2020 pelo Ministério Público junto do Tribunal de Recurso de Paris, no âmbito de um processo pendente submetido à apreciação dos juízes de instrução, relativo a um inquérito judicial por alegados crimes de abuso de confiança, fraude organizada, falsificação e utilização de documentos falsificados, contratação ilegal e trabalho não declarado de um empregado, apropriação indevida de fundos públicos e sua ocultação consciente, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de julho de 2020,

–  Tendo ouvido Thierry Mariani, em substituição de Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0051/2021),

Α.  Considerando que os juízes de instrução solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Jean-François Jalkh para o poderem ouvir no âmbito de alegados crimes;

Β.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh diz respeito a alegados crimes de abuso de confiança, falsificação e utilização de documentos falsificados, fraude organizada, ocultação consciente de abuso de confiança, contratação ilegal e trabalho não declarado de um empregado, apropriação indevida de fundos públicos e sua ocultação consciente - crimes estes previstos e punidos pelos artigos 314.º, n.os 1 e 10, 321.º, n.os 2, 3, 4, 9 e 10, 441.º, n.os l, 10 e 11, 313.º, n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9, 432.º, n.os 15 e 17, do Código Penal francês, e pelos artigos L8221.º, n.os 1 e 5, e L8224.º, n.os 1, 3, 4 e 5 do Código do Trabalho francês;

C.  Considerando que, em 5 de dezembro de 2016, foi aberto um inquérito judicial na sequência de uma investigação preliminar iniciada após a denúncia efetuada pelo então Presidente do Parlamento Europeu, em 9 de março de 2015, respeitante a um certo número de assistentes parlamentares de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional;

D.  Considerando que no organograma da Frente Nacional, publicado em fevereiro de 2015, figuravam apenas 15 deputados ao Parlamento Europeu (de um total de 23), 21 assistentes parlamentares locais e 5 assistentes parlamentares acreditados (de um total de 54 assistentes); considerando que vários assistentes parlamentares declararam como local de trabalho, alguns a tempo inteiro, a sede da Frente Nacional em Nanterre, embora residissem a distâncias compreendidas entre 120 e 945 km do local de trabalho declarado; considerando que, nesta fase do inquérito, ficou patente que, na prática, 8 assistentes parlamentares não realizaram qualquer trabalho de assistência parlamentar ou fizeram‑no apenas marginalmente;

E.  Considerando que as investigações realizadas evidenciaram ainda situações que permitem duvidar que os assistentes parlamentares exercessem efetivamente funções no Parlamento Europeu, a saber:

   contratos de trabalho de assistentes parlamentares europeus intercalados entre dois contratos de trabalho com a Frente Nacional,
   acumulação de contratos de trabalho como assistentes parlamentares europeus com o Parlamento Europeu e com a Frente Nacional,
   celebração de contratos de trabalho com a Frente Nacional imediatamente a seguir a contratos de trabalho como assistentes parlamentares europeus;

F.  Considerando que a investigação revelou que Jean-François Jalkh foi contratado como assistente parlamentar local de Jean-Marie Le Pen, de julho de 2009 a abril de 2014, a tempo inteiro, com um salário mensal bruto de 3 011,14 EUR; considerando que, ao mesmo tempo, ocupou vários cargos de direção na Frente Nacional, sucessivamente ou simultaneamente, e recebeu remunerações de duas empresas diferentes por auditorias às contas das campanhas; considerando que, em 29 de janeiro de 2016, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu decidiu recuperar de Jean-Marie Le Pen o montante de 320 026,23 EUR, pago pelo Parlamento em relação ao contrato de Jean-François Jalkh; considerando que foi negado provimento aos vários recursos interpostos contra esta decisão, nomeadamente por Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 7 de março de 2018(2), e por Despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de novembro de 2018(3);

G.  Considerando que a investigação revelou igualmente que Jean-François Jalkh, na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, contratou uma assistente parlamentar local a tempo inteiro, de 1 de julho de 2014 a 4 de janeiro de 2016, com exceção do período compreendido entre 24 de agosto de 2015 e 14 de dezembro de 2015, com um salário mensal bruto de 2 950 EUR; considerando que não foram encontradas mensagens de correio eletrónico ou outras provas que atestem o seu trabalho como assistente parlamentar; considerando que a assistente parlamentar em questão foi incluída no organograma da Frente Nacional, publicado em fevereiro de 2015, na qualidade de assistente do Vice-Presidente responsável pelos Assuntos Jurídicos, Jean‑François Jalkh; considerando que, durante o período da campanha para as eleições francesas de 2015 e das eleições municipais de 2014, foram encontradas mensagens de correio eletrónico assinadas por ela como «Assistente de Jean-François Jalkh – Serviço de Eleições»; considerando que, no período compreendido entre junho de 2015 e 21 de dezembro de 2015, foram igualmente encontradas mensagens de correio eletrónico reveladoras do seu trabalho para a campanha eleitoral de Wallerand de Saint-Just, candidato principal da Frente Nacional nas eleições regionais de Île de France, apesar de o seu contrato de assistente parlamentar só ter sido suspenso para esse efeito de 24 de agosto a 14 de dezembro de 2015; considerando que, em 11 de dezembro de 2019, foi acusada de conscientemente ocultar a apropriação indevida de fundos públicos;

H.  Considerando que os juízes de instrução consideram necessário ouvir Jean-François Jalkh;

I.  Considerando que Jean-François Jalkh, após ter sido convocado em 18 de dezembro de 2018 pelos inspetores e ter indicado a sua disponibilidade, não compareceu, na sequência de um pedido de adiamento apresentado pelo seu defensor quatro dias antes da data de comparência acordada, declarando que Jean-François Jalkh desejava invocar o seu direito de guardar silêncio; considerando que, não obstante uma carta do seu advogado, datada de 19 de fevereiro de 2019, confirmando que estava disposto a ser ouvido voluntariamente, Jean-François Jalkh voltou a não comparecer quando convocado pelos investigadores em 25 de junho de 2019, e não apresentou qualquer justificação para a sua não comparência; considerando que, em seguida, recusou comparecer perante os juízes de instrução - que o tinham convocado para comparecer em 15 de novembro de 2019 -, tendo invocado a sua imunidade parlamentar;

J.  Considerando que, para que Jean-François Jalkh possa ser interrogado no âmbito das acusações de que foi alvo, a autoridade competente apresentou um pedido de levantamento da sua imunidade;

K.  Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro lado, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(4);

L.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

M.  Considerando que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 26.º da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte, não sendo esta autorização necessária em caso de crime ou flagrante delito ou em caso de sentença condenatória transitada em julgado;

N.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;

O.  Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Jean-François Jalkh;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades francesas e a Jean-François Jalkh.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça. de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral., de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 7 de março de 2018, Jean-Marie Le Pen/Parlamento Europeu, T-140/16, ECLI:EU:T:2018:122.
(3) Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de novembro de 2018, Jean‑Marie Le Pen/Parlamento Europeu, C-303/18 P, ECLI:EU:C:2018:962.
(4) Acórdão do Tribunal Geral, de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.

Última actualização: 12 de Julho de 2021Aviso legal - Política de privacidade