Aplicação do mandado de detenção europeu e dos processos de entrega entre os Estados-Membros
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a aplicação do mandado de detenção europeu e dos processos de entrega entre os Estados-Membros (2019/2207(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 4.º, 47.º, 48.º e 52.º,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no que respeita ao reconhecimento mútuo, aos direitos fundamentais e às obrigações nos termos do artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sobre o direito à vida(1),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(2) («Decisão-Quadro relativa ao MDE»),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas(3),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido(4),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva(5),
– Tendo em conta os relatórios da Comissão relativos ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2005)0063 e SEC(2005)0267, COM(2006)0008 e SEC(2006)0079, COM(2007)0407 e SEC(2007)0979 e COM(2011)0175 e SEC(2011)0430),
– Tendo em conta a versão revista do Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 15 de dezembro de 2011, sobre as condições de detenção na UE(6), de 27 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu(7), e de 5 de outubro de 2017, sobre sistemas e condições prisionais(8),
– Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça»(9),
– Tendo em conta o Roteiro do Conselho, de 2009, para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal(11),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal(12),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares(13),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal(14),
– Tendo em conta Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(15),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus(16),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal(17),
– Tendo em conta a avaliação de execução europeia, de junho de 2020, do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), sobre o mandado de detenção europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de julho de 2020, sobre a aplicação da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2020)0270),
– Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu concluída em janeiro de 2014, a pedido do EPRS, sobre o mandado de detenção europeu, e o relatório sobre o custo da não-Europa sobre direitos processuais e condições de detenção, de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o relatório final do Conselho, de 27 de maio de 2009, sobre a quarta ronda de avaliações mútuas – aplicação prática do mandado de detenção europeu e respetivos processos de entrega entre os Estados-Membros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de setembro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2013/48/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (COM(2019)0560),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2018, sobre o reconhecimento mútuo em matéria penal – «Promover o reconhecimento mútuo reforçando a confiança mútua»(18),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, sobre as medidas alternativas à detenção: recurso a sanções e medidas não privativas de liberdade no domínio da justiça penal(19),
– Tendo em conta a estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) (COM(2020)0258),
– Tendo em conta os relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e substitui e revoga a decisão do Conselho 2002/187/JAI(20),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(21),
– Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 2002,
– Tendo em conta o trabalho realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE, em particular os relatórios intitulados «Rights in practice: access to a lawyer and procedural rights in criminal and European arrest warrant proceedings» (Direitos na prática: acesso a um advogado e direitos processuais em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus), de 13 de setembro de 2019, «Criminal detention conditions in the European Union: rules and reality» (Condições de detenção penal na União Europeia: regras e realidade), de 11 de dezembro de 2019, e «Criminal detention and alternatives: fundamental rights aspects in EU cross-border transfers» (Detenção penal e alternativas: aspetos relativos aos direitos fundamentais no contexto das transferências transfronteiras na UE), de 9 de novembro de 2016, e a base de dados sobre condições de detenção penal lançada em dezembro de 2019,
– Tendo em conta as convenções, recomendações e resoluções do Conselho da Europa relativas a assuntos prisionais e à cooperação em matéria de direito penal,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0248/2020),
A. Considerando que a cooperação judiciária na União constitui um elemento importante para fazer face aos desafios ambientais, sociais, económicos e digitais;
B. Considerando que o mandado de detenção europeu (MDE) constitui um processo de entrega judicial transfronteiras simplificado e acelerado que foi adotado após os ataques terroristas de 11 de setembro e que, desde o seu lançamento, passou a ser o instrumento emblemático e mais comummente utilizado para o reconhecimento mútuo em matéria penal;
C. Considerando que o MDE é, globalmente, um êxito e substituiu as extradições por entregas; considerando que a duração média das entregas foi reduzida para 40 dias, em 2017, em comparação com 50 dias em 2016 (nos casos em que o visado não dá o seu consentimento), embora em determinados Estados-Membros haja atrasos ou casos de incumprimento no que respeita aos requisitos de reconhecimento mútuo; considerando que, em raras ocorrências, os Estados-Membros apresentaram informações sobre processos com duração até 90 dias (nos casos em que o visado não dá o seu consentimento);
D. Considerando que foram executados 43 000 dos 150 000 MDE emitidos entre 2005 e 2016; considerando que estes números brutos são enganadores, como explicou a Comissão, no que respeita à metodologia utilizada e ao sucesso global da medida;
E. Considerando que a cooperação judiciária em matéria penal da UE se baseia no reconhecimento mútuo formulado pelo Conselho Europeu de Tampere de 1999; considerando que o Tratado de Lisboa alterou significativamente o quadro constitucional da UE e estabeleceu uma base jurídica explícita para normas e procedimentos destinados a assegurar o reconhecimento mútuo de todas as formas de sentenças e decisões judiciais no artigo 82.º do TFUE;
F. Considerando que o reconhecimento mútuo não é um conceito novo desenvolvido no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ), mas que foi inicialmente desenvolvido no mercado interno (raciocínio Cassis de Dijon); considerando, no entanto, que o reconhecimento mútuo no domínio da justiça penal assenta numa lógica e numa base jurídica diferentes das do reconhecimento mútuo das regras de acesso ao mercado; considerando, a este respeito, que o reconhecimento mútuo no ELSJ tem características específicas, atendendo às implicações para os direitos fundamentais e a soberania nacional e à medida em que necessita de ser facilitado pela harmonização do direito penal material e processual, especialmente no que diz respeito às garantias processuais; considerando que qualquer tendência para não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo no domínio penal pode ter consequências negativas e afetar a sua aplicação em outros domínios, tais como o mercado interno;
G. Considerando que o reconhecimento mútuo significa o reconhecimento direto das decisões judiciais de outros Estados-Membros, com a recusa de reconhecimento como exceção, e que uma decisão judicial não deve ser recusada apenas com base no facto de ter sido proferida noutro Estado-Membro; considerando que a aplicação do reconhecimento mútuo de decisões tomadas por outros Estados-Membros não é compatível com a revisão de tais decisões, a menos que tenha por base os motivos previstos na Decisão-Quadro relativa ao MDE; considerando que a cooperação e a confiança mútua entre as autoridades judiciárias competentes devem reger a aplicação deste instrumento; que o reconhecimento mútuo e os direitos fundamentais devem estar estreitamente ligados;
H. Considerando que o reconhecimento mútuo exige um elevado nível de confiança mútua entre os Estados-Membros e é uma consequência dessa confiança mútua baseada num entendimento comum do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que a União Europeia precisa desta confiança, especialmente neste momento histórico crucial, para enfrentar com sucesso os desafios comuns; que o reforço da confiança é fundamental para o bom funcionamento do MDE;
I. Considerando que a criação do mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais deve ser determinante para reforçar a confiança mútua, uma vez que visa realçar os domínios em que são necessárias melhorias no que diz respeito ao Estado de direito; considerando que a aplicação inadequada e incoerente da Decisão-Quadro relativa ao MDE por determinados Estados-membros não contribui para o reforço dessa confiança mútua; que um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais pode ser útil para fornecer elementos que garantam uma aplicação coerente nos casos em que as execuções tenham sido rejeitadas com base numa violação dos direitos fundamentais e, por conseguinte, para reforçar o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros;
J. Considerando que a confiança mútua exige que os Estados-Membros respeitem o direito da UE e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta e o Estado de direito, nomeadamente a independência do sistema judicial;
K. Considerando que o MDE contribuiu para o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ); considerando que o artigo 6.º do TUE sobre a Carta e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 8.º, o artigo 15.º, n.º 3, o artigo 16.º e os artigos 18.º a 25.º do TFUE, as diretivas relativas aos direitos processuais e a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos das vítimas(22) são elementos cruciais do quadro do ELSJ; considerando que a aplicação incorreta do MDE pode ter efeitos negativos na cooperação policial e judiciária em toda a União, nas pessoas e nas suas famílias, no funcionamento do espaço Schengen e nos direitos fundamentais;
L. Considerando que a adesão à União Europeia implica o respeito por um conjunto de valores como a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido tanto no artigo 2.º do TUE como nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, no contexto do seu cumprimento;
M. Considerando que uma União da igualdade, que protege, deve assegurar a proteção de todas as vítimas de um crime(23), protegendo simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos; considerando que a UE adotou instrumentos que visam reforçar os direitos das vítimas, através da adoção de um conjunto de instrumentos para além da detenção e entrega de suspeitos ou pessoas condenadas;
N. Considerando que a maioria das dúvidas suscitadas pela aplicação do MDE foram abordadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativamente a certas questões, como o princípio ne bis in idem(24), a autoridade judicial(25), o primado e a harmonização da UE(26), a independência do poder judicial(27), os direitos fundamentais(28), a dupla incriminação(29), os motivos de recusa e a extradição de cidadãos da UE para países terceiros(30); considerando que, simultaneamente, as decisões judiciais não podem substituir uma legislação bem concebida a nível da União;
O. Considerando que a dupla incriminação é um conceito de extradição internacional e, embora pouco compatível com o reconhecimento mútuo, na prática poderá ser necessária, de forma muito limitada, para as pessoas procuradas em conformidade com a jurisprudência do TJUE; considerando que a dupla incriminação é apenas um motivo opcional de recusa do MDE e raramente é invocada pelas autoridades de execução; considerando que a lista de infrações que dispensam a verificação da dupla incriminação já inclui um vasto leque de infrações, muitas das quais ainda não foram completamente harmonizadas nos Estados-Membros, e que essa lista deve ser reavaliada e, possivelmente, alargada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.º, n.º 3, da Decisão-Quadro relativa ao MDE;
P. Considerando que o conceito de reconhecimento mútuo não requer a harmonização do direito e dos procedimentos penais enquanto tal, mas que a prática da cooperação judiciária demonstrou que a harmonização de certas normas e definições comuns limitadas é necessária para facilitar o reconhecimento mútuo, tal como reconhecido no artigo 82.º, n.º 2, do TFUE; considerando que foram feitos alguns progressos nos últimos anos, como a adoção das seis diretivas relativas aos direitos processuais, a Diretiva 2012/29/UE, medidas alternativas ao MDE, como a decisão europeia de investigação (DEI), e a harmonização das infrações penais; que, no entanto, as seis diretivas relativas às garantias processuais não foram plena e corretamente aplicadas, o que continua a ser motivo de preocupação;
Q. Considerando que a Comissão salientou que existem algumas dificuldades na aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2013/48/UE, em particular no que diz respeito à possibilidade de acesso a um advogado tanto no Estado-Membro de execução como no de emissão; que, até à data, a transposição das outras diretivas relativas às garantias processuais que contêm disposições específicas sobre o MDE (Diretiva 2010/64/UE, Diretiva 2012/13/UE, Diretiva (UE) 2016/800 e Diretiva (UE) 2016/1919 tem sido inadequada, nomeadamente no tocante ao respeito da igualdade das partes;
R. Considerando que outros instrumentos contribuíram para abordar algumas questões relativas ao MDE, como a Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação e o Regulamento (UE) 2018/1805 relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda(31), e aplicaram os princípios do reconhecimento mútuo a outros tipos de decisões judiciais;
S. Considerando que o Roteiro da UE, de 2009, para o reforço dos direitos processuais reconhece a questão dos períodos de prisão preventiva; que as condições de detenção são um problema em muitos Estados-Membros e têm de estar em conformidade com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que existem problemas relacionados com o Estado de direito em alguns Estados-Membros, tal como refletido nos acórdãos do TEDH;
T. Considerando que, na sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a revisão do MDE, o Parlamento Europeu apelou, nomeadamente, à introdução de um fundamento obrigatório para recusa assente em motivos substanciais que permitam concluir que a execução da medida seria incompatível com as obrigações do Estado-Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta; que, em 2017, questões relacionadas com os direitos fundamentais conduziram à recusa de entrega em 109 processos;
U. Considerando que o reconhecimento mútuo exige que os profissionais, incluindo os advogados criminalistas, tenham formação em direito da UE;
V. Considerando que a Eurojust desempenha um papel essencial na facilitação e coordenação da execução de MDE; considerando que a assistência da Eurojust é cada vez mais solicitada na execução de MDE, o que aumentou significativamente o seu volume de trabalho; considerando que, só em 2019, a Eurojust facilitou a execução de MDE em 703 processos novos e 574 processos em curso; considerando que a Eurojust é uma agência independente e autónoma, a par da Procuradoria Europeia;
W. Considerando que as comparações de dados revelam uma tendência para o aumento dos MDE, tendo-se registado um aumento anual do número de MDE;
X. Considerando que uma aplicação harmonizada dos MDE, juntamente com a aplicação integral e correta das diretivas relativas aos direitos processuais, um maior recurso a medidas alternativas ao MDE e o estabelecimento de normas mínimas da UE, nomeadamente em matéria de condições de prisão e detenção, impedirão a procura do foro mais vantajoso (forum shopping); considerando que é necessária uma aplicação integral e correta dos MDE em todos os Estados-Membros para avaliar adequadamente o funcionamento dos instrumentos legislativos pertinentes e a necessidade de eventuais alterações;
Apreciação global da execução do MDE
1. Salienta que o MDE constitui uma realização importante e um instrumento eficaz, útil e indispensável para combater os crimes transnacionais graves e levar os autores de crimes graves a tribunal no Estado-Membro onde os processos penais foram instaurados ou ainda estão em curso, para além de ter efeitos positivos na manutenção do ELSJ; reconhece que o MDE facilitou e melhorou substancialmente a cooperação em matéria de entregas; salienta, porém, que, nos últimos vinte anos, o mundo tem vindo a sofrer uma transformação digital que mudou o ecossistema do crime;
2. Assinala a existência de problemas específicos; considera que estes problemas não põem o sistema em causa ou em risco, mas exigem a sua melhoria e atualização e que é necessário resolvê-los, a fim de eliminar determinados «ângulos mortos» e, assim, reforçar o sistema no seu conjunto e garantir o pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros; afirma que o espaço Schengen e a transformação digital geraram inúmeras oportunidades para os cidadãos da UE; observa, no entanto, que a abertura das fronteiras e as novas tecnologias exigem também instrumentos eficazes de aplicação da lei e judiciais para julgar os crimes transnacionais graves;
3. Observa que tais problemas estão sobretudo relacionados com as condições de prisão e detenção, a proporcionalidade, a aplicação, nos processos MDE, das garantias processuais consagradas no direito da UE, em particular a representação jurídica dupla nos Estados de execução e de emissão, e a formação, questões específicas do Estado de direito, a execução de penas privativas de liberdade(32), os prazos(33) e as decisões proferidas à revelia; reconhece que certos casos suscitaram a questão da dupla incriminação(34); observa, noutros casos, uma incoerência na aplicação dos motivos de recusa de execução dos MDE; salienta ainda a ausência de um sistema de dados exaustivo para a compilação de estatísticas fiáveis sobre os aspetos qualitativos e quantitativos da emissão, execução ou recusa dos MDE; salienta que tais problemas não só põem em causa a confiança mútua entre os Estados-Membros como também são onerosos em termos sociais e económicos para as pessoas envolvidas, as suas famílias e as sociedades em geral;
4. Assinala que alguns problemas foram abordados e que estão a ser feitas tentativas para os resolver mediante a combinação de medidas não vinculativas (manual do MDE), avaliações mútuas, apoio da Eurojust, financiamento de programas de formação e conjuntos de ferramentas para profissionais ao abrigo do programa Justiça da UE, jurisprudência do TJUE e legislação complementar (a Decisão-Quadro 2009/299/JAI e a adoção das diretivas relativas aos direitos processuais de suspeitos e arguidos, tal como estabelecido no roteiro de 2009, em particular da Diretiva 2013/48/UE), embora subsistam outras questões;
5. Salienta que o MDE deve ser reforçado e melhorado, a fim de reforçar a sua eficácia, a sua prontidão e o respeito pelas decisões dos juízes nacionais, no respeito da proporcionalidade, uma vez que um dos objetivos de uma União mais forte exige a plena confiança dos Estados-Membros nos sistemas judiciais e penitenciários uns dos outros, sendo este mecanismo imprescindível para que tal aconteça; recorda que o enfraquecimento do reconhecimento mútuo no domínio penal só pode levar ao seu enfraquecimento noutras áreas, o que seria prejudicial para lidar eficazmente com as políticas comuns, como o mercado interno;
6. Observa que os Protocolos n.ºs 21 e 22 do TUE conferem um estatuto especial a dois Estados-Membros – a Irlanda tem uma opção de adesão e a Dinamarca não participa no direito penal da UE –, o que significa que participam no sistema de MDE, mas não necessariamente noutros instrumentos, como as diretivas relativas às garantias processuais; salienta a importância de assegurar a coerência no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça;
7. Sublinha que o MDE não deve ser utilizado de forma abusiva para infrações de menor gravidade, em que não existem motivos para a prisão preventiva; recorda que a utilização do MDE deve limitar‑se às infrações graves, em que é estritamente necessário e proporcionado; insta à utilização de instrumentos jurídicos menos intrusivos, sempre que possível, antes da emissão de um MDE, como a DEI; salienta que as autoridades de emissão devem efetuar controlos de proporcionalidade tendo em conta i) a gravidade da infração, ii) a sanção provável imposta se a pessoa for considerada culpada da alegada infração, iii) a probabilidade de detenção da pessoa no Estado‑Membro de emissão após a entrega, iv) o impacto nos direitos da pessoa procurada e nos da sua família e v) os interesses das vítimas da infração; apela aos Estados‑Membros e às respetivas autoridades judiciárias para que, assim que um MDE for emitido, assegurem o tratamento dos processos de execução de MDE sem atrasos injustificados, a fim de reduzir ao mínimo a prisão preventiva;
8. Salienta que, segundo o TJUE, a recusa de execução de um MDE constitui uma exceção ao reconhecimento mútuo e deve ser objeto de interpretação estrita(35), ou seja, aplicação de um dos motivos de não reconhecimento (artigos 3.º e 4.º da Decisão‑Quadro relativa ao MDE) ou de uma das garantias (artigo 5.º da mesma decisão), ou em conformidade com a jurisprudência do TJUE;
9. Solicita que a recusa seja permitida quando existem motivos substanciais que permitam concluir que a execução de um MDE seria incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução decorrentes do artigo 6.º do TUE e da Carta; salienta que, quando a não execução se justifica com base numa violação dos direitos fundamentais, o Estado‑Membro de execução tem de imputar o risco grave de violação dos direitos fundamentais e de estabelecer os motivos de recusa da execução com base em elementos factuais e objetivos, para evitar a insegurança jurídica e uma potencial impunidade; recorda que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, a Carta é a norma comum para a proteção dos direitos fundamentais na UE(36);
Recomendações para melhorar o funcionamento do MDE
10. Solicita à Comissão que faculte dados claros, compreensíveis, abrangentes e comparáveis, uma vez que os dados existentes são confusos e podem criar uma falsa impressão de (in)eficiência dos MDE; solicita à Comissão que defina o método segundo o qual os Estados‑Membros devem cumprir a sua obrigação de recolher e transferir sistematicamente dados fiáveis e atualizados para a Comissão; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de criar uma base de dados comum que contenha as decisões sobre os MDE, que utilize exclusivamente dados anonimizados, que se tornaria um instrumento inteligente e eficiente para avaliar a cooperação judiciária, identificar os pontos fracos e estar mais bem preparado para quaisquer ajustamentos; recorda que a cooperação judiciária constitui um elemento‑chave para assegurar a estabilidade social, económica, ambiental e digital; reitera o seu pedido à Comissão para que solicite aos Estados‑Membros dados completos sobre o funcionamento do mecanismo do MDE e para que inclua esses dados no seu próximo relatório de execução;
11. Considera que é necessário adotar medidas horizontais suplementares para reforçar o princípio da cooperação leal tal como consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, e aumentar a confiança mútua nos sistemas nacionais de justiça penal, conduzindo assim a uma cooperação judiciária mais eficiente; salienta que um controlo da dupla incriminação restringe o reconhecimento mútuo e, segundo o TJUE, deve ser objeto de uma interpretação restritiva; salienta, no entanto, as preocupações que continuam a existir com a falta de uma definição cabal das infrações penais às quais a regra da dupla incriminação já não se aplica; observa que, idealmente, o reconhecimento mútuo deve funcionar automaticamente(37), sem uma reavaliação dos fundamentos substantivos da acusação e que as decisões não devem ser recusadas, a menos que existam motivos para invocar um dos fundamentos de recusa enumerados exaustivamente na Decisão‑Quadro relativa ao MDE ou se verifiquem outras circunstâncias, que o TJUE reconhece, que justifiquem uma limitação dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua entre os Estados‑Membros;
12. Sublinha que o princípio do reconhecimento mútuo deve basear‑se na confiança mútua, a qual só pode existir se for garantido o respeito dos direitos fundamentais e processuais dos suspeitos e dos acusados em processos penais em toda a União; recorda a importância da execução das diretivas relativas aos direitos processuais, para garantir o direito a um tribunal imparcial; insta a Comissão, neste contexto, a assegurar uma plena e correta execução destas diretivas e a considerar a instauração de processos por infração, se necessário;
13. Solicita à Comissão que analise as infrações comuns nos Estados‑Membros, com o objetivo de definir melhor se deve recorrer‑se ao MDE e de facilitar as avaliações da proporcionalidade; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação formal e substantiva da coerência da lista de 32 categorias que não exigem uma verificação da dupla incriminação, em função, nomeadamente, dos critérios da gravidade da infração, da sua dimensão transnacional ou do seu efeito prejudicial, ao atentar contra os valores fundamentais da União; observa que é necessário proporcionar uma maior segurança jurídica a todos os intervenientes na aplicação, evitando assim litígios desnecessários; solicita à Comissão que avalie plenamente as questões relativas à elaboração, se possível, de uma lista homogénea de categorias de infrações, baseada em infrações e interesses específicos protegidos por lei; recomenda, além disso, que se avalie a inclusão de um anexo com definições para cada entrada da lista, para facilitar a interpretação;
14. Salienta a importância de avaliar a inclusão de infrações ou categorias de infrações adicionais, tais como crimes ambientais (por exemplo, infrações relativas à poluição por navios), certas formas de evasão fiscal, crimes de ódio, abuso sexual, violência baseada no género, infrações cometidas através de meios digitais, como a usurpação de identidade, infrações que envolvem o uso de violência ou uma ameaça grave contra a ordem pública dos Estados‑Membros e crimes contra a integridade constitucional dos Estados‑Membros cometidos com uso de violência, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, no quadro de um compromisso reforçado dos Estados‑Membros sobre a cooperação judiciária, o Estado de direito e os direitos fundamentais; salienta que uma cooperação judiciária mais estreita em relação a este tipo de infrações ajudaria a União a alcançar os seus objetivos prioritários, reforçando simultaneamente a noção do respeito da democracia e do Estado de direito na União;
15. Congratula‑se com o grupo de coordenação do MDE recentemente criado pela Comissão; considera que este grupo contribuirá para melhorar o intercâmbio rápido de informações atualizadas e fiáveis e de boas práticas e para reforçar a cooperação, o que deve conduzir a uma aplicação mais uniforme do MDE pelas autoridades judiciárias, assim como resultar numa melhor troca de informações entre os advogados que representam as pessoas visadas pelos MDE nos Estados‑Membros de execução e de emissão;
16. Recorda que, em princípio, o limiar referente à pena previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE visa assegurar a proporcionalidade do MDE; solicita, no entanto, à Comissão que analise a possibilidade de reduzir o limiar de três anos no caso de determinadas infrações, como o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
17. Solicita à Comissão que clarifique a questão das infrações acessórias ou conexas das infrações principais que cumprem o limiar do MDE, por exemplo, considerando uma atualização do manual do MDE ou eventualmente através de instrumentos da UE no domínio da harmonização do direito penal, nomeadamente a indicação da aplicação dos MDE nos Estados‑Membros a esse respeito; recorda, a este respeito, que o MDE não regula a entrega no caso de infrações acessórias ou conexas e que a regra da especialidade poderá ser aplicável, impedindo o Estado‑Membro de emissão de instaurar a ação penal relativamente a essas infrações;
18. Salienta a importância de definir com maior precisão as funções e as competências das autoridades nacionais e dos organismos da UE que intervêm nos procedimentos relativos aos MDE e de assegurar que estas autoridades e estes organismos sejam especializados e tenham experiência prática; afirma que uma ampla margem de apreciação da autoridade de execução é dificilmente considerada compatível com o princípio do reconhecimento mútuo, ou é mesmo contrária a este princípio, fora dos motivos de não reconhecimento estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º da Decisão‑Quadro relativa ao MDE e conforme explicado pelo TJUE; considera que qualquer revisão da Decisão‑Quadro relativa ao MDE tem de estabelecer um procedimento pelo qual um MDE possa, se necessário, ser validado por um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público no Estado‑Membro de emissão, em conformidade com a jurisprudência do TJUE, para ultrapassar as interpretações divergentes da expressão «autoridade judiciária»; considera que, se for possível proporcionar segurança jurídica no que se refere às infrações que se enquadram claramente na definição de dupla incriminação e às que nela não se enquadram, a margem de apreciação deverá ser limitada nos casos de dupla incriminação; afirma que a melhoria do Estado de direito, dos direitos fundamentais, das condições prisionais e do conhecimento dos profissionais dos outros sistemas jurídicos contribuirá para reforçar a confiança mútua e o reconhecimento mútuo;
19. Insta a Comissão a continuar a avaliar a transposição do MDE e de outros instrumentos de cooperação judiciária, e a instaurar processos por infração sempre que necessário;
20. Solicita aos Estados‑Membros que executem o MDE, os acórdãos pertinentes do TJUE sobre o MDE e os outros instrumentos jurídicos em matéria penal de forma atempada e cabal; salienta que instrumentos como a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI relativa à transferência de detidos, a Decisão‑Quadro 2008/947/JAI relativa à liberdade condicional e às sanções alternativas, a DEI, a decisão europeia de controlo judicial e a Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais(38) complementam o MDE e oferecem simultaneamente alternativas úteis e menos intrusivas ao MDE; salienta que o MDE só deve ser utilizado se todas as outras opções alternativas tiverem sido esgotadas e que os Estados não devem recorrer ao MDE quando uma medida menos intrusiva conduz aos mesmos resultados, por exemplo, uma audiência por videoconferência ou ferramentas afins; insta as autoridades dos Estados‑Membros, sempre que possível, a recorrerem a tais instrumentos alternativos em vez de emitirem um MDE;
21. Solicita aos Estados‑Membros que assegurem que as autoridades judiciárias possam ordenar uma alternativa disponível à detenção e às medidas de coerção no âmbito dos processos de execução de MDE, especialmente quando uma pessoa consente em ser entregue, a menos que uma recusa seja necessária e justificada;
22. Toma conhecimento do relatório preocupante da Comissão sobre a execução da Diretiva 2013/48/UE; insta a Comissão a continuar a avaliar o cumprimento da diretiva pelos Estados‑Membros e a tomar medidas adequadas, nomeadamente a instauração de processos por infração, para garantir a conformidade com as suas disposições; insta a Comissão a intensificar os esforços para assegurar a plena execução de todas as diretivas relativas às garantias processuais, para garantir que as pessoas procuradas dispõem de uma defesa efetiva nos processos transfronteiriços; insta a Comissão a considerar tomar medidas, atendendo à execução inadequada da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal(39), em particular no que diz respeito aos adultos vulneráveis;
23. Solicita aos Estados‑Membros flexibilidade no que respeita aos regimes linguísticos do MDE e que desenvolvam e apliquem práticas comuns nessa matéria, defendendo simultaneamente o direito das pessoas a interpretação e tradução em processo penal, em conformidade com a Diretiva 2010/64/UE; solicita aos Estados‑Membros, a esse respeito, que introduzam os mecanismos necessários para evitar atrasos ou obstruções; lamenta que a Decisão‑Quadro relativa ao MDE não estabeleça prazos para a transmissão das traduções dos MDE;
24. Insta a Comissão a prever uma aplicação uniforme e um controlo eficaz dos prazos;
25. Solicita à Comissão que assegure um financiamento adequado da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia (RJE), para lhes permitir facilitar e coordenar o MDE; lamenta que as atuais dotações orçamentais da Comissão para a Eurojust sejam insuficientes, atendendo aos desafios com que a Agência se confronta no que diz respeito ao aumento contínuo do número de processos, e que tenham conduzido a uma estagnação do financiamento, apesar do aumento da carga de trabalho; salienta que é essencial que o orçamento da Eurojust corresponda às suas funções e prioridades, para lhe permitir cumprir o seu mandato; reitera o seu apelo à criação de uma rede judiciária específica do MDE;
26. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que disponibilizem um financiamento adequado para a prestação de apoio judiciário às pessoas visadas pelos processos de execução de MDE, nomeadamente para a prestação de assistência jurídica tanto no Estado‑Membro de emissão como no de execução antes de ser ordenada a entrega, financiamento para dispor de intérpretes e de tradutores devidamente qualificados, formação específica sobre o MDE aos profissionais, nomeadamente, polícia, procuradores, magistrados judiciais e advogados de defesa, especialmente em domínios como os aspetos do MDE relativos aos direitos fundamentais, a avaliação da proporcionalidade e as medidas alternativas à detenção, a representação nos processos de execução de MDE e no que se refere ao procedimento para apresentar um pedido de decisão prejudicial ao TJUE e para pedir garantias às autoridades dos outros Estados‑Membros; sublinha o valor dos programas da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), como as simulações do MDE e a formação linguística; salienta que, para assegurar a igualdade das partes, os advogados devem ter acesso a uma formação específica, acessível e a preços razoáveis; solicita à Comissão que promova e facilite a disponibilização de tal formação;
27. Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a apoiar e continuar a desenvolver a REFJ e as plataformas nacionais de formação existentes para o setor judiciário e, se necessário, lançar uma plataforma de formação adicional para peritos e profissionais em matéria de instrumentos de reconhecimento mútuo, incluindo o MDE; afirma que essa plataforma deve facultar-lhes conhecimentos sobre a relação estreita entre os instrumentos, nomeadamente um espaço comum para a troca de experiências;
28. Observa que a cooperação entre as autoridades, inclusive a observância dos direitos fundamentais, pode ser melhorada através da utilização de tecnologia segura e da digitalização; congratula-se com a criação da base de dados sobre detenção penal da Agência dos Direitos Fundamentais da EU (FRA); solicita que seja desenvolvida uma base de dados centralizada com jurisprudência nacional relativa à aplicação do MDE (como em outros domínios do direito da UE)(40); considera que uma base de dados pública específica de advogados em processos MDE poderá contribuir para garantir o direito de acesso a um advogado;
29. Apela à revisão regular dos MDE não executados, bem como à ponderação sobre se esses MDE, a par das respetivas indicações do Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) e da Interpol, deveriam ser revogados; insta, além disso, à revogação dos MDE e das respetivas indicações do SIS II e da Interpol, sempre que o MDE tenha sido recusado por motivos obrigatórios, como o princípio ne bis in idem;
30. Insta a Comissão, caso decida propor atos legislativos no domínio do direito penal da UE, a ter em conta os pareceres dos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 do TUE, uma vez que a sua participação permite verificar a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no direito penal da UE;
Recomendações em matéria de direitos fundamentais
31. Exorta os Estados-Membros a respeitar as obrigações decorrentes do artigo 2.º do TUE sobre a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias; salienta que os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas, incluindo vítimas de crimes ou pessoas procuradas no âmbito de um MDE, cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, tenham direito a uma ação perante um tribunal, em conformidade com o artigo 47.º da Carta e a jurisprudência constante do TJUE; salienta que qualquer ação no Estado de execução deve respeitar o direito a vias de recurso efetivas e os prazos definidos pelo instrumento de reconhecimento mútuo aplicável ou, na ausência de um prazo explícito, ser concluída com a brevidade necessária para garantir que os fins do processo de reconhecimento mútuo não sejam postos em risco;
32. Observa que, embora a aplicação do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE tenha impacto no reconhecimento mútuo, resulta da jurisprudência do TJUE que a autoridade de execução deve apreciar, em cada caso específico, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que, na sequência da entrega, a pessoa corre o risco de violação dos seus direitos fundamentais; salienta que a aplicação do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do TUE não equivale à recusa automática de reconhecimento, tendo em conta a importância da cooperação em matéria penal e o funcionamento de todo o sistema de cooperação judiciária da UE; destaca o papel da Eurojust na prestação de assistência aos Estados-Membros para efeitos da emissão ou execução de ordens neste contexto, com vista a reforçar a confiança mútua; recomenda, por conseguinte, a criação de um sistema de medidas cautelares, incluindo a suspensão do instrumento, com vista a reforçar as garantias, bem como a confiança e o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros;
33. Sublinha a ligação entre as condições de detenção e as medidas do MDE e recorda aos Estados-Membros que o artigo 3.º da CEDH e a jurisprudência relevante impõem aos Estados-Membros não só obrigações negativas, como também obrigações positivas, exigindo que velem por condições de detenção consentâneas com a dignidade humana e que realizem investigações profundas e eficazes em caso de violação de direitos; insta a Comissão a explorar os meios legais e financeiros disponíveis a nível da União para melhorar as normas em matéria de detenção;
34. Manifesta-se preocupado com as condições de detenção existentes em alguns Estados-Membros; congratula-se, neste contexto, com a nova base de dados sobre detenção penal da FRA(41) e considera-a um primeiro passo positivo para uma melhor avaliação comum das condições de detenção na UE;
35. Reitera o seu apelo(42) aos Estados-Membros para que melhorem as condições de detenção deficientes; insta a Comissão a explorar plenamente a possibilidade de financiar a modernização das instalações de detenção através dos fundos estruturais da UE; recorda, neste contexto, que, nas suas conclusões de 2018 subordinadas ao tema «Promover o reconhecimento mútuo reforçando a confiança mútua»(43), o Conselho convidou igualmente a Comissão a promover a utilização de fundos da UE para apoiar os Estados-Membros a resolver o problema das deficientes condições de detenção;
36. Reitera a importância de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, sob a forma de uma eventual proposta legislativa e sustentado por um acordo interinstitucional que consista numa análise anual independente e baseada em dados concretos para avaliar a conformidade de todos os Estados-Membros com o artigo 2.º do TUE, bem como recomendações específicas por país, a fim de melhorar a confiança mútua entre os Estados-Membros; observa que um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais constituiria um instrumento fundamental que contribui para o reforço da confiança mútua entre os Estados-Membros no contexto da aplicação da Decisão-Quadro relativa ao MDE;
37. Insta a Comissão a analisar a viabilidade de instrumentos complementares em matéria de direitos processuais, como aqueles sobre a admissibilidade das provas e as condições de detenção em prisão preventiva, nomeadamente com base nas normas do Conselho da Europa, incluindo os prazos máximos de prisão preventiva; afirma que a Comissão deve procurar assegurar os mais elevados padrões, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considera que a ausência de normas mínimas em matéria de condições de detenção e prisão preventiva a nível da UE, bem como a não limitação do recurso à prisão preventiva enquanto medida de último recurso e a não consideração de alternativas, a par da falta de uma avaliação adequada do nível de preparação do processo para julgamento, podem conduzir a períodos injustificados e excessivos de prisão preventiva de suspeitos e arguidos; recorda que esta situação foi ainda mais exacerbada pela pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que alcance normas mínimas a nível da UE, mormente em matéria de garantias processuais penais e de condições de prisão e detenção, e que reforce os instrumentos de informação prestada às autoridades nacionais de execução sobre as condições de detenção em prisão preventiva e prisão em cada Estado-Membro;
38. Sublinha que não existe um mecanismo que garanta um acompanhamento adequado das garantias dadas pelas autoridades judiciárias de emissão após a entrega; solicita à Comissão que explore a adoção de eventuais medidas neste sentido;
39. Insta a Comissão a apresentar, designadamente, uma avaliação da conformidade com o princípio ne bis in idem, uma verificação da proporcionalidade para a emissão de um MDE com base em todos os fatores e circunstâncias pertinentes tais como a gravidade da infração, o nível de preparação do processo para julgamento, o impacto nos direitos da pessoa procurada, as implicações em termos de custos e a disponibilidade de medidas alternativas adequadas e menos intrusivas , um procedimento de consulta normalizado, através do qual as autoridades competentes no Estado-Membro de emissão e de execução podem trocar informações sobre a execução de um MDE, em especial no que diz respeito à proporcionalidade, ao nível de preparação do processo para julgamento e a conflitos de competências, e um resumo dos eventuais atos legislativos nos termos do artigo 82.º do TFUE;
40. Exorta os Estados-Membros a ratificar o Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura;
41. Salienta que as deficiências em matéria de cooperação judicial, incluindo em relação ao MDE, podem prejudicar os interesses das vítimas e conduzir à recusa de acesso à justiça e a uma falta de proteção das vítimas; salienta que a impunidade em resultado de deficiências na cooperação judiciária pode ter um impacto prejudicial e negativo no Estado de Direito, nos sistemas judiciais e na confiança da sociedade nas instituições, bem como nas vítimas e na sociedade em geral;
42. Salienta que, segundo a FRA, as informações prestadas aos arguidos sobre os seus direitos processuais em processos penais diferem tanto no âmbito como na forma como são transmitidas; solicita aos Estados-Membros que estabeleçam garantias para assegurar que as pessoas sejam efetivamente informadas sobre os seus direitos processuais logo que sejam suspeitas de terem cometido uma infração;
43. Regista as normas do TEDH, bem como os requisitos previstos na Diretiva 2013/48/UE e na Diretiva 2010/64/UE; recorda que dispor de tempo suficiente para preparar um processo e ter acesso total e rápido às peças processuais melhoraria a qualidade da representação; salienta que, dada a natureza transfronteiriça dos processos MDE, que frequentemente envolvem arguidos que não falam a língua do Estado Membro de execução, garantir o acesso a serviços de interpretação na fase inicial do processo e, em particular, facilitar a comunicação com os advogados, constitui uma garantia essencial de um processo equitativo e um requisito nos termos da Diretiva 2010/64/UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que o direito de acesso a um advogado e a apoio judiciário, tanto no Estado-Membro de emissão como no de execução, seja garantido tanto na lei como na prática;
Coerência do quadro jurídico do MDE
44. Afirma que o MDE é eficaz; considera, no entanto, que as principais dificuldades em relação ao MDE dizem respeito à sua coerência e eficácia, onde há margem para melhorias, ainda que tenham sido levantadas algumas dúvidas quanto à conformidade com os valores da UE e os direitos fundamentais;
45. Urge a Comissão a prever uma política coerente em matéria de reconhecimento mútuo, que tenha em conta a jurisprudência do TJUE, o atual nível de harmonização do direito penal e do processo penal dos Estados-membros e os direitos fundamentais consagrados na Carta;
46. Insta a Comissão a levar a cabo um estudo dos instrumentos de reconhecimento mútuo com base em casos concretos, de modo a evitar divergências e assegurar a sua coordenação e correta interação; apela, em particular, a um estudo sobre a forma como o instrumento é aplicado na prática nos vários países, identificando as boas práticas que levam a que os MDE emitidos por determinados Estados consigam um elevado grau de cumprimento, bem como as dificuldades específicas encontradas nos países onde são identificados números particularmente elevados de recusas de MDE;
47. Observa que os problemas de coerência identificados relacionados com a execução da Decisão-Quadro relativa ao MDE devem ser resolvidos através de uma combinação de medidas práticas (formação de profissionais), medidas não vinculativas (manuais e recomendações), legislação muito específica (definição de autoridade judiciária, princípio ne bis in idem, direitos fundamentais, etc.) e, numa segunda fase, pelos meios considerados necessários, tendo em conta o nono ciclo de avaliação mútua, através de uma legislação específica complementar (prisão preventiva); considera que a Comissão deve trabalhar no sentido de conseguir alcançar a execução integral e correta do MDE em todos os Estados-Membros, tomando em consideração a jurisprudência do TJUE;
48. Recomenda, a médio prazo, que se promova a elaboração de um código de cooperação judiciária da UE em matéria penal que compile de forma sistemática a legislação existente para assegurar a segurança jurídica e a coerência dos vários instrumentos da UE;
Brexit
49. Insta a Comissão a prosseguir as negociações com o Reino Unido com vista a preservar as normas da UE em matéria de direitos processuais e fundamentais dos suspeitos e arguidos; manifesta a sua preocupação com o facto de os resultados alcançados no Reino Unido desde a introdução do MDE poderem inverter-se drasticamente;
o o o
50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Ver acórdão do TEDH, de 9 de julho de 2019, no processo Romeo Castaño contra Bélgica, sobre a violação de um aspeto processual do artigo 2.º da CEDH (investigação eficaz).
Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
Vide, por exemplo, a Comunicação da Comissão, de 26 de julho de 2000, sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal (COM(2000)0495).
– Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais («Diretiva Qualificações Profissionais»)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões («Diretiva Teste de Proporcionalidade»)(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012(6) («Regulamento Plataforma Digital Única»),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços («Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços»)(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único(8),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Contribution to Growth: The Single Market for Services – Delivering Economic benefits for citizens and businesses» (Contribuição para o crescimento: o mercado único dos serviços – Proporcionar benefícios económicos aos cidadãos e às empresas), de fevereiro de 2019, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2018, intitulada «Um setor retalhista europeu apto para o século XXI» (COM(2018)0219),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas – COVID-19» C(2020)3250),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro(9),
– Tendo em conta a carta dos primeiros-ministros dos Estados-Membros dirigida ao presidente do Conselho Europeu, de 26 de fevereiro de 2019, sobre o futuro desenvolvimento do mercado único,
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2016, intitulado «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?»,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0250/2020),
A. Considerando que a Diretiva Serviços e a Diretiva Qualificações Profissionais são instrumentos fundamentais para garantir a livre circulação de serviços na União Europeia, mas que algum do potencial do mercado único dos serviços permanece inexplorado;
B. Considerando que os serviços representam cerca de 73 % do PIB da UE e contribuem para 74 %(10) do emprego, o que é salientado pelo facto de cerca de nove em cada dez novos postos de trabalho na União Europeia serem criados neste setor, ao passo que a percentagem de serviços no comércio intra-UE é de apenas cerca de 20 %, gerando apenas 6,5 % do PIB da UE; considerando que estudos demonstram que os potenciais benefícios associados ao aprofundamento do mercado único dos serviços, através de uma aplicação eficaz e de uma melhor harmonização da legislação, poderão atingir os 297 mil milhões de EUR, o que corresponde a 2 % do PIB da UE; considerando que o setor dos serviços gera 27 %(11) do valor acrescentado de produtos fabricados na UE e que 14 milhões dos postos de trabalho que apoiam a indústria transformadora pertencem ao setor dos serviços; considerando que existem alguns serviços com cadeias de abastecimento complexas que, por conseguinte, são menos expostos ao comércio;
C. Considerando que o equilíbrio entre as liberdades económicas, os direitos sociais, os interesses dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas, e o interesse geral é crucial para o quadro do mercado único dos serviços; considerando que o alinhamento do crescimento económico com aspetos qualitativos de desenvolvimento, como sejam a melhoria da qualidade e da segurança da vida humana e serviços de elevada qualidade, é fundamental para avaliar o desenvolvimento do mercado único e deve resultar em melhorias no que se refere aos direitos dos consumidores e dos trabalhadores;
D. Considerando que serviços de alta qualidade são do interesse dos consumidores e que a fragmentação do mercado único, através de regulamentação nacional injustificada e de determinadas práticas comerciais suscetíveis de conduzir, designadamente, a menor concorrência, não só prejudicam as empresas como, também, os consumidores, que dispõem de menos opções de escolha e pagam preços mais elevados;
E. Considerando que a Diretiva Serviços, que abrange cerca de dois terços das atividades de serviços, exclui (em consonância com os quadros regulamentares especiais de interesse geral, o artigo 2.º do Protocolo n.º 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 14.º do TFUE), total ou parcialmente, do seu âmbito de aplicação os serviços sociais, os serviços de cuidados de saúde e outros serviços públicos; considerando que serviços de interesse geral podem ter de ser prestados, encomendados e organizados pelos Estados-Membros em conformidade com requisitos e circunstâncias locais, a fim de dar resposta às necessidades dos utilizadores ao nível mais local possível;
F. Considerando que a UE enfrenta atualmente uma recessão e um aumento do desemprego causados pela pandemia de COVID-19, e que o aprofundamento do mercado único de serviços constitui um método fundamental para aumentar os fluxos comerciais da UE e melhorar as cadeias de valor, contribuindo, assim, para o crescimento económico;
G. Considerando que os trabalhadores do setor dos serviços que trabalharam incansavelmente durante a pandemia de COVID-19 na União Europeia estão a ser afetados negativamente, quer pela insegurança económica grave, quer pela exposição na linha da frente; considerando que é necessário abordar este problema a nível da UE;
H. Considerando que os Estados-Membros devem aplicar e acompanhar, de forma correta e oportuna, a Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista(12), a fim de proteger os trabalhadores destacados durante os seus destacamentos e de evitar restrições indevidas à livre prestação de serviços, estabelecendo disposições obrigatórias relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores;
I. Considerando que é necessário um mercado de serviços mais integrado e interligado para realizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, combater as alterações climáticas, criar uma economia sustentável, incluindo o comércio eletrónico, e libertar todo o potencial do Pacto Ecológico Europeu;
J. Considerando que as diferentes opções regulamentares, tanto a nível da UE como a nível nacional, e a transposição e aplicação imperfeitas e inadequadas da legislação em vigor criam lacunas no que toca ao seu cumprimento, uma vez que pode ser impossível cumprir efetivamente disposições que tenham sido incorretamente aplicadas; considerando que uma legislação coerente e clara é uma condição prévia para eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços; considerando que as infrações à legislação em matéria de serviços podem ser difíceis de identificar e de combater com os mecanismos de execução existentes, sobretudo a nível local;
K. Considerando que procedimentos administrativos, regulamentações nacionais divergentes e, em especial, obstáculos ao acesso às informações necessárias dificultaram o comércio transfronteiriço, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME); considerando que os instrumentos existentes para apoiar as necessidades das empresas de menor dimensão, como o portal «A sua Europa – Empresas», os centros SOLVIT para tratamento de casos, os balcões únicos, os portais da administração pública em linha, a plataforma digital única e outros instrumentos, devem ser mais bem promovidos, de modo a reforçar o comércio transfronteiriço de serviços;
L. Considerando que não existe, à escala da UE, um exercício sistemático de recolha de dados que vise proporcionar dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou permitir que estes determinem a sua situação em matéria de cobertura da segurança social e reclamem diversos direitos acumulados; considerando que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos do sistema; considerando que a tecnologia digital, que pode facilitar a supervisão e o cumprimento da legislação que protege os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;
M. Considerando que a falta de instrumentos de reconhecimento automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros tem um impacto negativo na mobilidade de estudantes, aprendizes, licenciados e trabalhadores qualificados, e que esta situação constitui um obstáculo ao fluxo de ideias dentro da UE, ao potencial de inovação da economia da UE e a um mercado único europeu genuinamente integrado;
Combater os obstáculos no mercado único
1. Sublinha que a promoção do mercado único, nomeadamente a circulação livre, justa e segura de serviços e de pessoas, a proteção dos consumidores e o cumprimento rigoroso da legislação da UE, é fundamental para combater a crise económica causada pela COVID-19; exorta todos os Estados-Membros a aliviarem, o mais rapidamente possível, os obstáculos injustificados e desproporcionados à livre circulação de serviços no mercado único; lamenta que o plano de recuperação proposto pela Comissão não preveja qualquer financiamento específico relacionado com a circulação de serviços, o que reconheceria a sua importância como um instrumento de recuperação económica;
2. Salienta que, em toda a União Europeia, as empresas e os trabalhadores devem poder circular livremente para propor os seus serviços, mas que uma aplicação e execução insuficientes das regras do mercado único, procedimentos eletrónicos inadequados, restrições regulamentares injustificadas aos prestadores de serviços e obstáculos ao acesso a profissões regulamentadas continuam a criar barreiras que privam os cidadãos de empregos, os consumidores de opções de escolha e os empresários, sobretudo as PME, microempresas e trabalhadores por conta própria, de oportunidades; insta os Estados-Membros a reduzirem os requisitos desnecessários e a digitalizarem o processo de documentação para a prestação de serviços transfronteiriços; sublinha a importância crescente da servitização, ou seja, o papel cada vez mais preponderante dos serviços no setor da indústria transformadora, e salienta que os obstáculos ao comércio de serviços são, cada vez mais, obstáculos ao fabrico; realça que a aplicação e o cumprimento plenos da Diretiva Serviços têm o potencial para reduzir os obstáculos ao comércio e para aumentar o comércio intra-UE no setor dos serviços; exorta a Comissão a definir um calendário de ações específicas no que respeita às conclusões das comunicações da Comissão, de 10 de março de 2020, intituladas «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093) e «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094);
3. Congratula-se com o facto de a harmonização de qualificações através do reconhecimento mútuo, inspirada na Diretiva Qualificações Profissionais, ter sido bem sucedida em relação a várias profissões e incentiva os Estados-Membros a reconsiderarem e a coordenarem as regras referentes aos requisitos de acesso e de exercício aplicáveis a atividades ou profissões específicas; frisa a necessidade de melhorar a comparabilidade de níveis de qualificações profissionais, de modo a assegurar uma transição mais fácil para o reconhecimento mútuo de qualificações de ensino e formação no que se refere ao setor dos serviços em toda a União;
4. Salienta que a carteira profissional europeia só é utilizada para cinco profissões regulamentadas, pelo que não está a ser utilizada em todo o seu potencial; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar o número de profissões às quais se aplica a carteira profissional, nomeadamente a engenharia;
5. Recorda o estatuto específico que as profissões regulamentadas têm no contexto do mercado único e o seu papel na proteção do interesse público; destaca que este estatuto específico não deve ser utilizado como pretexto para manter monopólios nacionais injustificados na prestação de serviços, que resultem na fragmentação do mercado único;
6. Salienta que o reconhecimento mútuo automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros teria igualmente um impacto positivo no mercado interno e na livre circulação de trabalhadores e de serviços; saúda a vontade dos Estados-Membros em promover o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro; insta, porém, os Estados-Membros a estenderem o reconhecimento mútuo a todos os níveis de ensino e a melhorarem ou implementarem os procedimentos necessários o mais rapidamente possível;
7. Apela a que se promova o Quadro Europeu de Qualificações e a que se facilite a sua aplicação em toda a União Europeia, de modo a torná-lo um instrumento de reconhecimento amplamente aceite; saúda os esforços da Comissão para eliminar restrições indevidas às qualificações profissionais e entende que deve permanecer ativa e vigilante na aplicação da sua política em matéria de infrações sempre que os Estados-Membros não cumpram a legislação da UE relativa ao reconhecimento de qualificações;
8. Lamenta que continuem a existir complexidades jurídicas e obstáculos administrativos injustificados aos contratos públicos no domínio dos serviços na UE devido a divergências na aplicação da Diretiva 2014/24/UE(13) a nível nacional; solicita à Comissão que monitorize e incentive uma maior harmonização e orientação no que toca a processos de contratação pública em setores específicos, com o objetivo último de gerar os benefícios potenciais e reduzir os custos dos contratos públicos transfronteiras para as PME, as microempresas e os trabalhadores por conta própria; destaca a importância de serviços que facilitem uma redução quantificável da pegada ambiental da UE («serviços ecológicos») e exorta os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização e a utilizarem de melhor forma os regimes existentes para promover serviços sustentáveis na contratação pública, tendo em vista a concretização de uma economia circular e sustentável;
9. Recorda que a Diretiva Serviços visa assegurar serviços de elevada qualidade, reduzir a fragmentação do mercado interno, aprofundar a integração e o reforço do mercado único com base na transparência e na concorrência leal, preparar o terreno para que as empresas possam realizar todo o seu potencial e beneficiar os consumidores, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento da competitividade da economia da UE;
10. É de opinião que o desenvolvimento de serviços ligados às tecnologias disruptivas ou emergentes exige uma escala de mercado adequada para justificar investimentos e apoiar o crescimento das empresas envolvidas; observa que a fragmentação do mercado interno desincentiva, frequentemente, tais investimentos;
11. Lamenta que muitas empresas inovadoras ou em crescimento procurem estabelecer-se fora da UE assim que atingem uma determinada dimensão, continuando simultaneamente a operar no mercado único; está convicto de que a concretização da livre prestação de serviços pode contribuir para relocalizar a produção na UE e para a competitividade das empresas da UE nos mercados mundiais;
12. Observa que dois terços das atividades de prestação de serviços são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Serviços e incentiva a Comissão a avaliar e a melhorar a sua aplicação, a fim de reforçar o quadro jurídico do mercado único;
13. Recorda que os serviços de cuidados de saúde transfronteiriços se inserem no âmbito da livre prestação de serviços, em conformidade com a Diretiva Qualificações Profissionais, a Diretiva Teste de Proporcionalidade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que se reconheça a natureza especial dos serviços de saúde e se proteja a saúde pública; observa que a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços foi também adotada com base no artigo 114.º do TFUE; frisa que os regulamentos nacionais não devem criar obstáculos adicionais à prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, comparativamente à Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que aplica as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços; sublinha a necessidade de eliminar igualmente obstáculos injustificados e desproporcionados a nível nacional, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de cuidados de saúde a todos os cidadãos da UE;
14. Relembra que os princípios da Diretiva Serviços e da Diretiva Qualificações Profissionais facilitam a livre circulação de serviços; insta a Comissão a emitir orientações atualizadas sobre a Diretiva Serviços, tendo em vista reforçar a execução, a harmonização e o cumprimento entre Estados-Membros e prestadores de serviços;
15. Reconhece o estatuto especial dos serviços de interesse geral e a necessidade de os garantir no interesse público, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no Protocolo n.º 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral; lamenta, no entanto, que alguns Estados-Membros continuem a invocar razões injustificadas de interesse público para isolarem o seu mercado interno no que toca a serviços que não podem ser considerados serviços de interesse geral ou serviços de interesse económico geral;
16. Salienta que requisitos como restrições territoriais infundadas, requisitos linguísticos injustificados e testes de necessidade económica podem, se aplicados em excesso, criar obstáculos injustificados e desproporcionados ao comércio transfronteiriço;
17. Insiste em que a COVID-19 não seja utilizada como justificação para limitar a livre circulação de serviços no mercado único, exceto em casos devidamente fundamentados, e insta a Comissão a permanecer vigilante contra qualquer abuso desta justificação;
18. Lamenta, embora reconhecendo o estatuto especial dos serviços públicos e a necessidade de os garantir no interesse público, que os Estados-Membros utilizem por vezes o conceito de serviços não económicos de interesse geral para excluir determinados setores do âmbito de aplicação das regras do mercado interno, apesar de tal não se justificar por razões de interesse geral; realça a necessidade de melhor definir o termo, a fim de evitar a fragmentação nacional e interpretações diferentes;
19. Acolhe com agrado as orientações da Comissão sobre os trabalhadores sazonais, de 16 de julho de 2020, relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores fronteiriços, destacados e sazonais no contexto da pandemia de COVID-19 na UE, e insta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores sazonais possam atravessar as fronteiras, garantindo, ao mesmo tempo, condições de trabalho seguras;
20. Observa que a Comissão decidiu retirar a sua proposta de um procedimento de notificação no setor do serviços; deplora que não tenha sido possível alcançar qualquer resultado legislativo com base na posição do Parlamento, que visava impedir a introdução de obstáculos regulamentares desnecessários no setor dos serviços através de uma abordagem de parceria entre os Estados-Membros e a Comissão;
21. Assinala que a Comissão decidiu recentemente retirar as suas propostas referentes ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços; recorda que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores rejeitou essas propostas, que deveriam abordar as complexidades administrativas que ainda se colocam aos prestadores de serviços transfronteiras; apela a uma nova avaliação da situação para resolver os problemas administrativos existentes, no respeito da Diretiva Serviços e dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;
22. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação e execução da legislação em vigor, a notificarem à Comissão, nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva Serviços, quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 6, da Diretiva Serviços, e as respetivas razões, a evitarem requisitos injustificados e a introduzirem procedimentos eletrónicos claros para a obtenção dos documentos necessários à prestação de serviços transfronteiriços, assegurando, assim, condições de concorrência equitativas para empresas e trabalhadores e garantindo o nível mais elevado de proteção de consumidores;
23. Sublinha que é possível alcançar uma maior mobilidade transfronteiriça através da aplicação do princípio de reconhecimento mútuo e da coordenação de regras entre Estados-Membros; realça que a União Europeia apoia e complementa as atividades dos Estados-Membros no domínio da política social, em conformidade com o artigo 153.º do TFUE, que refere explicitamente que as regras da UE adotadas nos termos do artigo 153.º não devem prejudicar a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas, assim como não devem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados;
24. Salienta que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem, sem demora, o Ato Europeu da Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam as pessoas com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de concretizar um mercado único plenamente acessível, que garanta a igualdade de tratamento e a inclusão das pessoas com deficiência;
25. Exorta a Comissão a prestar assistência estruturada e a emitir orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a forma de realizar avaliações ex ante da proporcionalidade de novas disposições nacionais em matéria de serviços, em consonância com a Diretiva Teste de Proporcionalidade.
26. Solicita aos parlamentos nacionais que se empenhem ativamente em apoiar a execução da regulamentação existente e que utilizem os seus poderes de escrutínio em relação às autoridades nacionais;
27. Insta as partes interessadas, a comunidade empresarial e os parceiros sociais a continuarem a desempenhar o papel que lhes compete, apelando aos governos para que revitalizem o setor dos serviços da UE e reforcem a interoperabilidade setorial e transetorial em domínios como o ambiente, os transportes e a saúde, tendo em vista o trabalho em prol de serviços transfronteiriços interligados; sublinha a necessidade de todas as partes interessadas promoverem um mercado único sustentável, justo e baseado em regras para serviços com elevadas normas sociais e ambientais, serviços de qualidade e concorrência leal;
Garantir o cumprimento da legislação em vigor
28. Observa que a livre circulação de serviços constitui o cerne do mercado único e pode proporcionar ganhos económicos substanciais, assim como normas elevadas de proteção do ambiente, dos consumidores e dos trabalhadores, no respeito do equilíbrio entre a economia de mercado e a dimensão social da União Europeia, conforme previsto no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, desde que as autoridades competentes, os tribunais nacionais e a Comissão velem pelo cumprimento suficiente e ativo das regras e as empresas respeitem as regulamentações nacionais e da UE; frisa que as fronteiras entre os Estados-Membros devem permanecer abertas, a fim de garantir o respeito dos princípios fundamentais da UE; salienta que qualquer reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas durante uma situação de crise, como uma crise sanitária, deve ser feita com prudência e apenas como medida de último recurso, com base numa coordenação cuidadosa entre os Estados-Membros, uma vez que o encerramento de fronteiras ameaça os princípios fundamentais da UE; realça também que, à medida que as regras nacionais em matéria de confinamento vão sendo suprimidas, a tónica deve incidir de imediato na supressão dos controlos fronteiriços;
29. Salienta que as empresas e os consumidores em toda a União Europeia beneficiam de uma aplicação e execução adequadas da legislação em vigor; incentiva a Comissão a utilizar todos os meios à sua disposição para aplicar plenamente as regras existentes e a tomar rapidamente decisões sobre as queixas, a fim de garantir que as questões relevantes do ponto de vista do utilizador final são tratadas de forma eficaz; solicita que sejam avaliados mecanismos de resolução alternativa e que sejam aplicados processos por infração, de forma rigorosa e sem demora injustificada, sempre que forem detetadas infrações à legislação pertinente que prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno ou implementados encargos desproporcionados;
30. Frisa que as razões imperiosas de interesse geral só devem ser invocadas pelos Estados-Membros se forem legítimas; sublinha, no entanto, o direito dos Estados-Membros de regulamentar o setor dos serviços no interesse público geral, a fim de proteger os consumidores e a qualidade dos serviços;
31. Insta a Comissão a melhorar o acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no que respeita à transposição, aplicação e execução da legislação, nomeadamente mediante um relatório anual sobre esta matéria, e a realizar, juntamente com os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas, avaliações transparentes e participativas assentes em critérios quantitativos e qualitativos;
32. Lamenta que cerca de vinte Estados-Membros tenham transposto tardiamente a Diretiva Serviços para a legislação nacional; recorda que o alcance de determinados instrumentos, como sejam os balcões únicos, ainda é limitado e que os prestadores de serviços não estão suficientemente informados sobre todas as possibilidades ao seu dispor; convida, por conseguinte, a Comissão a informar as partes interessadas, designadamente através de publicidade na Internet, sobre as possibilidades previstas pela diretiva;
33. Salienta que a criação de um mercado dinâmico e de condições de concorrência equitativas para a prestação de serviços transfronteiriços é um elemento fundamental da futura competitividade da economia da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, no pacote legislativo sobre serviços digitais, os obstáculos que subsistem à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;
34. Apela a maior vigor por parte da Comissão para assegurar a coordenação e o intercâmbio eficientes de informações entre os Estados-Membros, a fim de evitar a duplicação de procedimentos e de controlos relativamente à prestação de serviços transfronteiriços;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem a estrutura e o modus operandi do recém-criado grupo de trabalho para a aplicação das regras do mercado único (SMET), incluindo a sua dimensão prática, e a apresentarem um calendário de ações específicas em consonância com as prioridades definidas pelo SMET(14), mediante a elaboração de um novo plano de ação a longo prazo para uma melhor aplicação e execução das regras do mercado único, com vista a maximizar o potencial do mercado único dos serviços; entende que o SMET pode proporcionar valor adicional, garantindo a aplicação coerente de todas as estratégias do mercado único e a partilha de dados e parâmetros sobre as realizações; incentiva o SMET a criar uma base de dados aberta e transparente de obstáculos não pautais nacionais específicos e processos por infração em curso;
36. Destaca a importância das decisões prejudiciais na formação do direito da UE; lamenta que a duração média dos processos prejudiciais, de 14,4 meses(15), continue a ser longa, não obstante ter sido significativamente reduzida; insta o Tribunal de Justiça a avaliar formas de reduzir ainda mais esta duração, de modo a evitar problemas para os prestadores e beneficiários de serviços no mercado único; salienta que as decisões prejudiciais têm um impacto importante no desenvolvimento do mercado único e na redução dos obstáculos injustificados ao seu funcionamento;
Fomentar a informação e a clareza regulamentares reforçando o papel dos balcões únicos
37. Observa que a crise da COVID-19 evidenciou uma falta de clareza regulamentar e uma comunicação ineficaz entre os Estados-Membros sobre regulamentações em rápida mutação; realça a importância fundamental da plataforma digital única e dos balcões únicos enquanto ponto de acesso em linha às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência nacionais e da UE referentes ao mercado único, conforme previsto na Diretiva Serviços;
38. Recomenda que os Estados-Membros introduzam uma plataforma digital única acessível aos cidadãos e às PME e transformem os seus balcões únicos em portais plenamente funcionais, ao invés de simples portais regulamentares; entende que tal deve concretizar-se proporcionando, na plataforma, informações, serviços de assistência e procedimentos simplificados centrados no utilizador e ligando a plataforma digital única aos balcões únicos, de modo a que esta funcione, tanto quanto possível, como um balcão único virtual, e a assegurar um nível máximo de centragem no utilizador; propõe que sejam adotadas as normas de conceção do Europa Web Guide para garantir uma interface convivial e reconhecível para todos os balcões únicos;
39. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros apresentem sistematicamente informações de fácil utilização através da plataforma digital única sobre toda a nova legislação da UE que crie direitos ou obrigações para os consumidores e as empresas; propõe que, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros consultem frequentemente as partes interessadas; salienta que a transparência, a igualdade de tratamento e a não discriminação são essenciais para a livre circulação de serviços;
40. Observa que os Estados-Membros devem garantir que todos os procedimentos administrativos viáveis relativos à constituição de empresas e à livre prestação de serviços possam ser concluídos em ambiente digital, em conformidade com o Regulamento Plataforma Digital Única; insta os Estados-Membros a acelerarem os seus esforços de digitalização, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos a empresas e consumidores, de modo a permitir-lhes executar procedimentos administrativos à distância e em linha; exorta a Comissão a redobrar os esforços das partes envolvidas e, em especial, a apoiar ativamente os Estados-Membros com um desempenho insuficiente;
41. Recomenda que a Comissão ajude as autoridades nacionais de cada Estado-Membro a melhorar os balcões únicos, de forma a facilitar a comunicação entre as autoridades envolvidas em inglês, além de na sua língua local, e que atue como intermediário quando os prazos não são respeitados ou os pedidos de informação ficam sem resposta; sublinha que o balcão único deve prestar aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas as seguintes informações e assistência, respeitando prazos rápidos:
–
As regras nacionais e da UE que as empresas devem aplicar no Estado-Membro em causa e informações destinadas aos trabalhadores, nomeadamente sobre o direito do trabalho, protocolos de saúde e segurança, convenções coletivas aplicáveis, organizações de parceiros sociais e estruturas de aconselhamento para trabalhadores, onde possam informar-se sobre os seus direitos e denunciar abusos;
–
As medidas que as empresas devem adotar para dar cumprimento a estas regras, resumidas por procedimento, com orientações por etapas;
–
Os documentos de que as empresas devem dispor e os prazos aplicáveis;
–
As autoridades que as empresas devem contactar para obter as autorizações necessárias, etc.;
42. Sublinha que os balcões únicos devem fornecer às empresas todas as informações necessárias sobre quaisquer requisitos aplicáveis à atividade empresarial no Estado-Membro em causa; regista como exemplos do que precede os requisitos referentes a qualificações profissionais, ao IVA (taxas, requisitos de registo, obrigações de declaração, etc.), a impostos sobre o rendimento e a obrigações em matéria laboral e de segurança social; salienta que, se possível e adequado, todas as informações legislativas e administrativas pertinentes, bem como quaisquer documentos relevantes fornecidos por cada balcão único, devem estar disponíveis em inglês, para além de na língua local;
43. Recomenda uma melhor ligação em rede dos balcões únicos e um intercâmbio de informações sobre os requisitos e procedimentos que as empresas devem cumprir nos seus Estados-Membros, assim como de informações setoriais específicas sobre as qualificações profissionais; sugere igualmente que os balcões únicos assistam as empresas estrangeiras que pretendam exercer atividade no Estado-Membro em questão, bem como as empresas locais que pretendam exportar serviços e mercadorias para outros Estados-Membros, proporcionando-lhes as informações intercambiadas e as informações de contacto necessárias; incentiva, neste contexto, a Comissão a explorar novas sinergias, designadamente com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), a fim de promover este intercâmbio de informações; solicita à Comissão que avalie, em colaboração com os Estados-Membros, se os balcões únicos necessitarão de recursos adicionais para a realização destas tarefas;
44. Apela à cooperação entre os balcões únicos dos Estados-Membros, de modo a garantir que as empresas, os trabalhadores e outras partes interessadas disponham de informações oportunas, corretas, completas e atualizadas na língua local e em inglês;
45. Exorta a Comissão a desempenhar um papel de coordenação no intercâmbio de informações entre os balcões únicos e, se for caso disso, a emitir orientações destinadas a apoiar os Estados-Membros na facilitação de procedimentos, sobretudo para as PME; sublinha que, no âmbito desta cooperação, se deve assegurar igualmente a partilha de conhecimentos entre os Estados-Membros, nomeadamente sobre trabalhadores móveis, tanto em termos de boas práticas de comunicação como de requisitos administrativos e desnecessários no mercado único;
46. Salienta que todos os balcões únicos devem ser facilmente acessíveis através da plataforma digital única, prestar informações e propor serviços administrativos dos Estados-Membros numa linguagem acessível e com total disponibilidade, e contar com pessoal de apoio devidamente formado para uma assistência eficaz e convivial;
47. Apela aos Estados-Membros para que se empenhem plenamente na digitalização dos serviços públicos e apliquem todas as componentes do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, tendo em vista reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as instituições de segurança social, e facilitar a mobilidade livre e justa dos trabalhadores da UE; insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e o intercâmbio de informações sobre os sistemas de segurança social;
48. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de ferramentas digitais e os Estados-Membros a dotarem os serviços de inspeção do trabalho de recursos suficientes para combater toda e qualquer forma de abuso; solicita à Comissão que proponha uma iniciativa referente a um número de segurança social da UE, o que proporcionaria segurança jurídica aos trabalhadores e às empresas, exercendo, simultaneamente, um controlo eficaz de práticas de subcontratação e combatendo a fraude social, como o falso trabalho por conta própria, o destacamento fictício e as empresas de fachada; exorta, além disso, os Estados-Membros a assegurarem que os controlos efetuados sejam proporcionados, justificados e não discriminatórios; insta a Comissão a tornar a AET plenamente operacional o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre as inspeções do trabalho nacionais e de combater o dumping social transfronteiriço;
49. Insta a Comissão a garantir que todas as novas diretivas, os novos regulamentos ou as novas recomendações relativos ao mercado único de serviços prevejam uma obrigação de reforçar as funções dos balcões únicos e de consagrar recursos adequados ao desempenho de eventuais funções adicionais no âmbito da Diretiva Serviços, sem prejuízo da atribuição de funções e competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais;
Facilitar avaliações: Painel de avaliação do mercado único e indicadores de restrições
50. Apoia a iniciativa preliminar da Comissão de atualizar o painel de avaliação do mercado único com um novo conjunto de indicadores para analisar a aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação pertinente relativa ao mercado único; incentiva a Comissão a complementar os dados publicados com dados relevantes do IMI, da SOLVIT, do registo central de queixas CHAP e de outras fontes pertinentes; sublinha a necessidade de dar ênfase à qualidade da execução;
51. Recomenda que o painel de avaliação do mercado único atualizado dê destaque à notificação de questões pertinentes do ponto de vista do utilizador final, avaliando se as preocupações e queixas suscitadas são resolvidas, nomeadamente no âmbito da SOLVIT ou da Rede dos Centros Europeus do Consumidor; lamenta que a ferramenta SOLVIT não seja praticamente utilizada em numerosos Estados-Membros e que, com frequência, não seja dotada de capacidades digitais de ponta; realça a necessidade de uma maior transparência no que respeita às infrações à liberdade de prestação de serviços; entende que o painel de avaliação do mercado único deve incluir informações adequadas, designadamente o número de queixas, o número de processos iniciados, o setor da infração, o número de processos concluídos e o resultado ou razão para o encerramento do processo;
52. Insta a Comissão a adotar um método de avaliação quantitativa e qualitativa, com a participação de todas as partes interessadas relevantes, que integre, em particular, os objetivos de interesse geral e a qualidade do serviço prestado; realça que o método referente aos indicadores qualitativos deve ser transparente e avaliar as diferenças na regulamentação ex ante e ex post; assinala a importância de avaliar se as diretivas da UE pertinentes são aplicadas em tempo útil e conforme previsto pelos colegisladores da UE;
53. Recomenda que um painel de avaliação do mercado único atualizado analise a relação entre a qualidade da aplicação e os indicadores de restrições existentes e identifique as restrições aos serviços em domínios de intervenção novos e existentes, assim como os diferentes níveis de aplicação e cumprimento da legislação da UE; aconselha, além disso, que se utilize também o Semestre Europeu para reforçar o mercado único, atendendo a que a eliminação dos encargos regulamentares e administrativos mais problemáticos constitui uma fonte de preocupação constante; incentiva a Comissão a incluir, por ocasião da apresentação de recomendações específicas por país, as atividades intercalares dos Estados-Membros que visem eliminar os obstáculos administrativos e regulamentares remanescentes no mercado único de serviços;
54. Considera que, ao avaliar os progressos de Estados-Membros na execução de reformas estruturais, a Comissão deve analisar os respetivos resultados no que diz respeito à concretização do potencial do mercado único e ao trabalho em prol de uma economia mais sustentável;
55. Convida a Comissão a atualizar os indicadores existentes e a introduzir novos indicadores que ajudem os Estados-Membros a identificar domínios em que podem ser envidados esforços para melhorar os seus resultados políticos, e a acompanhar os seus esforços no sentido de reduzir restrições.
56. Exorta os Estados-Membros a definirem metas nacionais anuais para a abertura do comércio de serviços e a realizarem avaliações a este respeito; recomenda que a Comissão utilize o painel de avaliação do mercado único para demonstrar a abertura do comércio de serviços nos Estados-Membros, conforme exemplificado pelo Painel Europeu da Inovação, uma vez que tal permitiria aos Estados-Membros assumir compromissos credíveis, concretos e mensuráveis para melhorar o seu desempenho em matéria de aplicação e cumprimento no domínio do comércio de serviços intra-UE;
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57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Rytter Synesen, E. e Hvidt Thelle, M., Making EU Trade in Services Work for All (Fazer com que o comércio de serviços da UE funcione para todos), Copenhagen Economics, Copenhaga, 2018.
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Tribunal de Justiça da União Europeia, Panorama do Ano – Relatório Anual 2019.
Criação de um legado político eficaz para o Ano Europeu do Património Cultural
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a criação de um legado político eficaz para o Ano Europeu do Património Cultural (2019/2194(INI))
– Tendo em conta o Preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), no qual se afirma que os signatários se inspiram «no património cultural, religioso e humanista da Europa» e desejam «aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições», bem como o artigo 3.º, n.º 3, do TUE,
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 22.º,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 33.ª sessão, em 20 de outubro de 2005(1),
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 17.ª sessão, em 16 de novembro de 1972 (a «Convenção do Património Mundial»)(2),
– Tendo em conta a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.ª sessão, em 17 de outubro de 2003(3),
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 31.ª sessão, em 2 de novembro de 2001(4),
– Tendo em conta a Convenção de Haia, de 1954, para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado(5),
– Tendo em conta a Convenção relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 16.ª sessão, em 14 de novembro de 1970(6),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019‑2022,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Nova Agenda para a Cultura» (COM(2018)0267),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 28 de outubro de 2019, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Património Cultural 2018 (COM(2019)0548),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu(8),
– Tendo em conta o seu relatório, de 23 de novembro de 2018, sobre uma nova agenda para a cultura,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa(9),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2014, sobre a governação participativa do património cultural(10),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à conservação e valorização do património cinematográfico europeu(11),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de maio de 2014, sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável(12),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2018, sobre a necessidade de dar relevo ao património cultural nas políticas da UE(13),
– Tendo em conta a Convenção‑Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), de 13 de outubro de 2005(14),
– Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, sobre o Quadro de ação europeu no domínio do património cultural (SWD(2018)0491),
– Tendo em conta a Resolução, de 22 de novembro de 2019, do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no seio do Conselho sobre a dimensão cultural do desenvolvimento sustentável (13956/19),
– Tendo em conta o Inquérito Eurobarómetro sobre o Património Cultural (Eurobarómetro Especial 466)(15),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (COM(2014)0477),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de novembro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (2015/C 195/04)(16),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018)(17),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (2011/711/UE)(18),
– Tendo em conta a declaração de cooperação em matéria de promoção da digitalização do património cultural, de 9 de abril de 2019(19),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Programa de trabalho da Comissão para 2020 ‑ Uma União mais ambiciosa (COM(2020)0037),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018, sobre o contributo das zonas rurais da Europa para o Ano Europeu do Património Cultural 2018, com vista a garantir a sustentabilidade e a coesão das zonas urbanas e rurais (NAT/738‑CESE‑2018‑01641),
– Tendo em conta a Declaração de Davos de 2018 relativa à promoção de uma Baukultur de qualidade na Europa(20),
– Tendo em conta a Declaração de Leeuwarden, de 23 de novembro de 2018, sobre a reutilização adaptativa do património arquitetónico(21),
– Tendo em conta a declaração adotada na reunião informal dos ministros da Cultura e dos Assuntos Europeus dos Estados‑Membros, de 3 de maio de 2019, na sequência do incêndio da catedral de Notre‑Dame de Paris(22),
– Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, de 19 de dezembro de 1954, do Conselho da Europa(23),
– Tendo em conta o Apelo de Berlim da Europa Nostra («Património Cultural para o Futuro da Europa»), de 22 de junho de 2018(24), , e o seu Manifesto de Paris («Relançons l’Europe par la culture et le patrimoine culturel!»), de 30 de outubro de 2019(25)
– Tendo em conta o estudo de 2015 intitulado «Cultural Heritage Counts for Europe» (O património cultural é importante para a Europa)(26),
– Tendo em conta a Declaração de Barcelona sobre o Turismo e o Património Cultural («Better Places to Live, Better Places to Visit»), de 11 de outubro de 2018(27),
– Tendo em conta o estudo de 2018 intitulado «Safeguarding cultural heritage from natural and man‑made disasters» (Salvaguardar o património cultural dos desastres naturais e de origem humana)(28),
– Tendo em conta o documento de 2019 do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) intitulado «Princípios europeus de qualidade para as intervenções financiadas pela UE com impacto potencial no património cultural»(29),
– Tendo em conta a Carta Internacional para a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios (a «Carta de Veneza» de 1964)(30),
– Tendo em conta a Convenção de Granada, de 1985, para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa(31),
– Tendo em conta a Convenção de Valeta, de 1992, para a Proteção do Património Arqueológico da Europa(32),
– Tendo em conta os Prémios Europeus do Património/Prémios Europa Nostra,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em especial os objetivos 4, 11 e 13,
– Tendo em conta o agregado do Pilar 2 do Horizonte Europa – «Cultura, criatividade e sociedade inclusiva»(33),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014‑2020) e revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE(34),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(35),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(36),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital(37)
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE(38),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia(39),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE(40),
– Tendo em conta os compromissos assumidos pela futura comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude na sua audição de 30 de setembro de 2019 perante o Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9‑0210/2020),
A. Considerando que o património cultural material, imaterial, natural e digital da Europa é uma fonte de riqueza herdada do passado e testemunho da história, da cultura e das tradições europeias em toda a sua diversidade, que se vão constantemente enriquecendo ao longo do tempo, e que esse património deve ser preservado a fim de ser transmitido às gerações futuras;
B. Considerando que o património cultural europeu é uma fonte de memória histórica, de memória coletiva e de conhecimento, que reforça o nosso sentimento comum de pertença;
C. Considerando que a cultura e o património cultural ajudam a reforçar a identidade individual e promovem a coesão social, a estabilidade e a compreensão na sociedade;
D. Considerando que o património cultural é um valor em si mesmo, diversificado, com múltiplas camadas (local, regional, nacional, europeia e mundial) e formas (material, imaterial, natural, digital e digitalizado) que estão interligadas;
E. Considerando que o património cultural contribui de forma importante para os setores culturais e criativos dentro e fora da Europa;
F. Considerando que mais de 300 000 pessoas na Europa trabalham no setor do património cultural e que 7,8 milhões de postos de trabalho na Europa estão indiretamente ligados a este setor;
G. Considerando que, durante o Ano Europeu do Património Cultural (AEPC) em 2018, foram organizados mais de 23 000 eventos, chegando a mais de 12,8 milhões de pessoas (2,5 % da população da UE‑28)(41) nos Estados‑Membros(42);
H. Considerando que a visão estratégica do Ano Europeu do Património Cultural, articulada em torno do lema «O nosso património: onde o passado encontra o futuro», continua a ser válida como princípio orientador do seu legado, tendo em vista forjar elos entre o património cultural europeu e a produção cultural atual, bem como promover a participação dos cidadãos europeus;
I. Considerando que as atividades do Ano Europeu do Património Cultural se centraram nos jovens e em projetos interativos e criativos;
J. Considerando que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 se realizou num ano em que se comemoraram importantes datas históricas; considerando que, durante esse ano, tiveram lugar inúmeras cerimónias e eventos comemorativos nacionais e internacionais, que marcaram profundamente o mapa cultural europeu;
K. Considerando que uma das realizações do Ano Europeu do Património Cultural foi a criação de uma rede europeia de partes interessadas com laços duradouros; considerando que esta rede deve ser sustentável e duradoura;
L. Considerando que as organizações não governamentais (ONG) locais e pan‑europeias e a sociedade civil organizada contribuíram enormemente para o êxito do Ano Europeu do Património Cultural;
M. Considerando que, segundo o inquérito Eurobarómetro sobre o património cultural, 84 % dos inquiridos nos Estados‑Membros consideram que o património cultural é importante para eles pessoalmente e para a sua comunidade local, enquanto oito em cada dez (80 %) pensam que é importante para a União Europeia como um todo;
N. Considerando que cerca de um terço dos sítios constantes da Lista do Património Mundial da UNESCO estão localizados na UE‑27, incluindo 326 sítios culturais, 26 sítios naturais e cinco sítios mistos; considerando que cerca de metade dos bens constantes da Lista do Património Mundial da UNESCO se situam na Europa;
O. Considerando que a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO inclui, pelo menos, 131 inscrições atribuídas aos países da UE‑27;
P. Considerando que a Europa e a América do Norte representam 52 % das inscrições no Registo da Memória do Mundo da UNESCO;
Q. Considerando que, até à data, a Marca do Património Europeu foi atribuída a 48 sítios europeus;
R. Considerando que nove em cada dez (88 %) dos europeus inquiridos consideram que o património cultural da Europa deve ser ensinado nas escolas(43);
S. Considerando que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 demonstrou que o património cultural pode servir de base para projetos internacionais em que podem participar cidadãos de todos os grupos etários com a possibilidade de colaborarem com peritos; considerando que estes projetos demonstraram ser um bom instrumento de sensibilização para a história cultural europeia comum;
T. Considerando que a expansão da digitalização comporta novas possibilidades e desafios para os setores culturais e criativos da Europa;
U. Considerando que o Plano de Trabalho para a Cultura 2019‑2022, adotado pelo Conselho em 21 de dezembro de 2018, inclui a sustentabilidade do património cultural como a primeira das cinco prioridades da cooperação europeia em matéria de política cultural;
V. Considerando que a pandemia de COVID‑19 perturbou a maioria dos eventos culturais e prejudicou gravemente a capacidade de as pessoas visitarem e estudarem uma grande parte do património cultural da Europa, e de dele disfrutarem, sendo, muitas vezes, os meios digitais a única forma possível de ter acesso a esse património; considerando que as restrições ou a proibição de ajuntamentos e eventos públicos, o encerramento de museus e as restrições em matéria de viagens tiveram consequências muito nefastas para os artistas e os agentes culturais;
W. Considerando que, no âmbito das negociações em curso sobre o QFP 2021‑2027, foi aberta uma janela de oportunidade para a criação de novas condições favoráveis aos investimentos no património cultural a título dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus;
Reconhecimento do valor do património cultural
1. Considera que o património cultural é um recurso inestimável, que nos permite refletir sobre a História e lançar um olhar crítico sobre a mesma e ajudar a identificar não só memórias diferentes, mas também fios comuns que nos unem a todos, promovendo, assim, a diversidade, o diálogo, a coesão, a solidariedade e a compreensão mútua, bem como enriquecendo o conhecimento que temos dos nossos bens culturais, sejam eles materiais, imateriais, naturais ou digitais;
2. Reconhece o papel do património cultural na promoção da criatividade, da inovação e da sustentabilidade e no desenvolvimento das capacidades intelectuais; considera que o património cultural pode também ser uma fonte de inspiração e de fruição e pode contribuir para atividades recreativas;
3. Salienta que as línguas favorecem e promovem a riqueza e a diversidade do património cultural europeu, uma vez que as línguas maternas são vetores de valores e de conhecimento e são frequentemente utilizadas para transmitir o património cultural imaterial; insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas mais incisivas para proteger, reforçar e promover a diversidade linguística na era digital, nomeadamente prevendo um orçamento suficiente para as políticas relativas às línguas classificadas como línguas em vias de extinção e sensibilizando os cidadãos da UE para a riqueza linguística e cultural das comunidades afetadas;
4. Recorda à Comissão e aos Estados‑Membros a necessidade de incluir plenamente o património cultural das minorias presentes na Europa em qualquer reflexão sobre o património europeu, comprometendo‑se a reconhecer e a promover o seu contributo para a riqueza e diversidade cultural, linguística e artística da União e procurando estabelecer e aplicar medidas concertadas e coordenadas para a gestão sustentável e a promoção dessas culturas;
5. Destaca o papel dos eventos culturais e dos festivais culturais tradicionais europeus e pan‑europeus na sensibilização para a riqueza e a diversidade culturais da Europa; incentiva os Estados‑Membros a promoverem e apoiarem essas atividades e a protegerem as suas tradições; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de financiar tais iniciativas;
Educação e competências
6. Salienta a importância de todos os tipos de ensino ‑ formal, não formal e informal – relacionados com o património cultural e as humanidades, incluindo a História e a Filosofia, em todas as idades; considera que deve ser dada especial atenção aos alunos e estudantes com deficiência e aos alunos oriundos de meios desfavorecidos; reitera a importância de incluir várias formas artísticas como a música, o cinema, o teatro, a literatura, o design e a arquitetura nos programas escolares ou nas atividades de apoio curricular; considera que importa promover de forma mais ativa diversos materiais existentes produzidos por ocasião do Ano Europeu do Património Cultural, como o kit de geminação eletrónica correspondente; exorta a Comissão a integrar de forma mais abrangente o património cultural na sua estratégia relativa a um Espaço Europeu da Educação, a fim de ajudar os estudantes a adquirir um forte sentimento de cidadania europeia;
7. Considera, a este respeito, que a Casa da História Europeia deve receber financiamento adequado para poder tornar‑se um polo de conhecimento e colaboração para jovens investigadores, professores e estudantes de toda a UE e também servir de instrumento para a promoção do património cultural europeu; entende ser necessário desenvolver novas formas de promover o acesso à Casa da História Europeia através, nomeadamente, de visitas virtuais, de modo a que possa desempenhar plenamente o seu papel de porta de entrada, que permita que todos os cidadãos descubram as experiências europeias partilhadas e as suas diferentes interpretações; incentiva, neste contexto, o estabelecimento gradual, em função das capacidades financeiras, de uma rede de colaboração pan‑europeia no quadro da Casa da História Europeia;
8. Realça o papel crescente que a educação digital pode desempenhar na promoção da aprendizagem sobre e através do património cultural; assinala a necessidade de desenvolver iniciativas de aprendizagem eletrónica de elevada qualidade, incluindo cursos em linha abertos a todos em larga escala, a fim de tornar a aprendizagem sobre o património cultural mais acessível e reforçar as competências relacionadas com o património em toda a Europa; considera, a este respeito, que o Plano de Ação para a Educação Digital pode contribuir significativamente para este propósito e solicita que a atualização prevista do Plano inclua o apoio à educação sobre património cultural;
9. Manifesta a sua preocupação com a crescente falta de artesãos especializados, profissionais de restauro e peritos em património e com as dificuldades em atrair os jovens para este tipo de formações; chama a atenção para a inexistência de uma abordagem sistémica e de mecanismos eficazes, como cursos de formação em técnicas ancestrais para a transmissão das competências e dos conhecimentos relevantes, o que coloca em risco o património europeu; considera que, no futuro, a boa preservação do património cultural só será possível se as competências e os conhecimentos relevantes forem plenamente preservados, inclusive através de meios digitais, e transmitidos; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que as futuras iniciativas em matéria de preservação do património cultural incluam a preservação das práticas e dos conhecimentos necessários; recorda o valor dos intercâmbios e salienta, a este respeito, a importância do programa Erasmus +, que também permite a mobilidade dos aprendizes;
10. Reitera a necessidade de melhorar as condições socioeconómicas e laborais e o equilíbrio de género e de promover oportunidades de mobilidade para agentes e trabalhadores do setor do património cultural, incluindo para pessoas com deficiência; observa, a este respeito, a importância do reconhecimento das qualificações profissionais;
11. Sublinha a necessidade de continuar a redobrar os esforços de sensibilização para o valor do património cultural para a Europa, bem como de fazer chegar a mensagem aos cidadãos e às partes interessadas a nível local; salienta a importância de um melhor conhecimento do património cultural europeu para promover a coesão social, e observa que o acesso a esse conhecimento favoreceria, em particular, a inclusão social e cultural dos cidadãos oriundos da imigração, bem como das suas famílias;
12. Congratula‑se com a proposta da Comissão de criar uma nova Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) sobre as indústrias culturais e criativas (ICC) no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que reflete a diversidade social e na qual o património cultural deve também ser visto como uma fonte de inspiração para criações e soluções contemporâneas;
Património cultural digital
13. Reconhece a importância do património cultural digital dado o número crescente de pessoas – incluindo pessoas oriundas de meios desfavorecidos e pessoas com deficiência – que dispõem de oportunidades sem precedentes de um acesso equitativo a obras culturais; reconhece a importância crescente do património cultural digital, especialmente durante as pandemias e o confinamento a estas associado, na medida em que as visitas virtuais de museus e exposições, as bibliotecas digitais, as enciclopédias em linha e outras soluções digitais similares, bem como outros instrumentos de comunicação virtual, proporcionam algum consolo e são o único meio de as pessoas acederem ao património cultural e à cultura, em sentido lato, e de com eles interagirem; salienta a importância da digitalização de material cultural, de modo a não só o preservar para as gerações futuras (função de armazenamento), mas também para o tornar mais facilmente acessível a um público mais vasto através da disponibilização em linha do património cultural;
14. Realça que os avanços tecnológicos relevantes, como o levantamento digital, a modelização e impressão 3D, a realidade aumentada (AR) e a realidade virtual (VR), bem como o papel da inteligência artificial (IA) e dos megadados, abrem novas possibilidades para não só captar, preservar e visualizar o património cultural, mas também para o processar, analisar, reconstruir e desenvolver aplicações no setor;
15. Salienta a importância do projeto Europeana, que serve de biblioteca, arquivo, museu e plataforma de educação digitais da Europa; solicita que sejam redobrados os esforços para desenvolver esta plataforma, nomeadamente através da afetação de financiamento adequado e de uma maior promoção junto do grande público e dos professores;
16. Considera que o material a digitalizar deve ser selecionado de forma imparcial, a fim de assegurar a credibilidade dos arquivos e das coleções digitais;
17. Sublinha a necessidade de promover também a existência e o valor dos arquivos digitalizados, bem como de melhorar as competências digitais do público, de modo a aumentar a aceitação dos conteúdos digitais;
18. Considera que as enciclopédias em linha são um recurso inestimável de informações verificadas e fiáveis que permitem o acesso ao património cultural e desempenham um papel na sua preservação e promoção, sendo também um instrumento vital para a classificação e o fornecimento de um acesso sustentado ao património cultural digital de raiz; entende que devem ser consagrados mais recursos à promoção e ao desenvolvimento das enciclopédias em linha;
19. Salienta que a interoperabilidade é fundamental para garantir que os conteúdos digitais sejam utilizáveis e reutilizáveis a longo prazo; salienta, a este respeito, o papel de normas e quadros;
20. Preconiza uma maior cooperação entre os Estados‑Membros, bem como entre os setores pertinentes, a fim de promover de forma abrangente o património cultural digitalizado; congratula‑se com a declaração sobre a cooperação para promover a digitalização do património cultural, que já foi assinada por quase todos os Estados‑Membros;
21. Sublinha a necessidade de desenvolver um quadro abrangente da UE, com financiamento adequado, para a proteção e a promoção do património cultural digitalizado e digital de raiz; constata a necessidade de políticas de preservação nacionais pormenorizadas, com decisões de seleção que se baseiem em princípios claramente definidos e sejam aplicadas de forma responsável; regista o contributo inestimável que os responsáveis pela curadoria digital podem dar para garantir que o património cultural digital seja protegido e seja disponibilizado ao público europeu e mundial em várias línguas; regista com interesse os muitos projetos de digitalização já realizados através do FEDER e solicita que o próximo período de programação permita a continuidade deste tipo de financiamento;
22. Apela a uma atualização abrangente da recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital, a fim de espelhar o progresso tecnológico e os desafios e as oportunidades da última década; considera, porém, que a ênfase no património digital não deve ser feita em detrimento da proteção do património cultural material e imaterial existente e dos postos de trabalho conexos;
Potencial económico e sustentabilidade
23. Salienta que o setor do património cultural contribui para o desenvolvimento económico e surte repercussões significativas noutros setores económicos; reitera a forte correlação existente entre o património cultural e o desenvolvimento sustentável;
24. Reconhece que o turismo cultural sustentável tem um potencial significativo para gerar crescimento e emprego na UE, uma vez que já quatro em cada dez turistas escolhem o seu destino com base na sua oferta cultural; salienta, no entanto, que a promoção do turismo cultural deve ser realizada de forma inclusiva no que diz respeito às comunidades e economias locais, bem como aos estilos de vida e às tradições locais, procurando operar um equilíbrio entre os requisitos económicos, sociais, culturais e ambientais; observa que a oferta de património cultural apenas recupera uma pequena parte do valor económico que gera, exigindo fontes de financiamento novas, alternativas e estáveis para continuar a servir de catalisador de um turismo sustentável;
25. Salienta que a existência de sítios do património cultural incentiva as pessoas a viajarem e a conhecerem sociedades e culturas diferentes; relembra que 72 % dos inquiridos com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos declaram que a presença de património cultural pode ter influência na escolha do seu destino de férias; salienta, a este respeito, o papel que a iniciativa DiscoverEU pode desempenhar; observa, no entanto, que a iniciativa não beneficiou os jovens de forma equitativa; insta a Comissão a encontrar formas de reforçar a participação de jovens de meios socialmente desfavorecidos e de zonas rurais e remotas dos Estados‑Membros, bem como de Estados‑Membros sem boas ligações ferroviárias com outros países da UE;
26. Exorta os Estados‑Membros a criarem mecanismos sólidos para impedir a sobre‑exploração do património cultural, inclusive através de fluxos turísticos mal geridos; adverte contra a influência dos interesses comerciais a curto prazo que podem pôr em causa a autenticidade dos sítios e das práticas culturais e degradar a sua qualidade; congratula‑se, a este respeito, com o lançamento do programa «Património Cultural em Ação», que, através da aprendizagem entre pares, visa contribuir para o reforço das políticas em matéria de património cultural a nível local e regional; salienta que está preparado para acompanhar e apoiar o programa, caso este seja bem sucedido;
27. Reconhece a importância das Capitais Europeias da Cultura para a promoção dos municípios e das regiões, uma vez que, ao criarem um quadro económico em torno dos seus projetos culturais, artísticos e sociais, integram a noção de turismo sustentável e valorizam o seu património material e imaterial, as suas tradições e as suas inovações, em benefício de todos os cidadãos europeus e dos cidadãos além das fronteiras da Europa;
28. Recomenda que sejam envidados mais esforços para incentivar as viagens para destinos e zonas rurais menos conhecidos e populares, bem como as viagens em época baixa, de modo a promover a sustentabilidade e a acessibilidade no turismo, em particular para as pessoas com deficiência e as pessoas idosas; salienta o papel que o FEADER pode desempenhar no apoio às iniciativas de turismo local, especialmente através do programa LEADER; solicita que este programa seja adequadamente financiado para o período de programação de 2021‑2027;
29. Manifesta a sua preocupação perante o impacto no património cultural da poluição, do vandalismo, do furto, do turismo mal gerido e do desenvolvimento descontrolado, bem como do aquecimento global e das alterações climáticas, nomeadamente devido à ocorrência crescente de fenómenos meteorológicos extremos, incluindo risco de chuvas torrenciais, ondas de calor, inundações, incêndios e ventos violentos; salienta a necessidade de agir, nomeadamente através da partilha de conhecimentos entre os Estados‑Membros, e exorta a Comissão a propor ações concretas para preservar e proteger o património cultural à luz destes perigos naturais e de origem humana;
30. Sublinha o papel da sociedade civil e a importância e o valor do voluntariado para a proteção, ou mesmo a descoberta, do património cultural e para chamar a atenção para a sua importância, destacando também os conhecimentos, as competências e a energia de que os voluntários são portadores; insta a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a apoiar as suas ações a este respeito; assinala o papel que o Corpo Europeu de Solidariedade pode desempenhar, permitindo que os jovens participem na preservação e no restauro do património europeu, bem como em atividades de sensibilização neste domínio; congratula‑se com o apelo específico relativo à integração do património cultural nessa iniciativa;
31. Manifesta, além disso, a sua preocupação perante as ameaças que o terrorismo representa para o património cultural, dentro e fora da Europa. condena a destruição de sítios do património cultural; considera que a UE deve desempenhar um papel mais ativo na promoção do restauro, da conservação e da proteção do património cultural a nível mundial;
32. Entende que a UE deve incluir a proteção do património cultural como uma das condições para os países candidatos à adesão;
33. Reitera que o tráfico e comércio ilícito de artefactos culturais, incluindo através de canais digitais, constitui um problema grave com uma dimensão global, que requer uma ação coordenada não só entre os Estados‑Membros, mas também a nível internacional; salienta que qualquer reflexão sobre o património da Europa tem também de lançar um novo olhar sobre a questão das obras e dos bens culturais saqueados, roubados ou obtidos ilegalmente durante as guerras; reitera o seu apoio à promoção ativa da investigação sobre a proveniência no contexto do Ano Europeu do Património Cultural;
Rumo a uma abordagem estratégica do património cultural
34. Exorta a Comissão a adotar uma abordagem mais integrada do património cultural, tratando, de igual modo, o património material, imaterial, natural e digital, e considerando estas dimensões como estando interligadas e sendo indissociáveis;
35. Salienta a necessidade de criar e apoiar adequadamente uma plataforma permanente, com a sociedade civil organizada no seu centro, para a cooperação e a coordenação em matéria de políticas relativas ao património cultural a todos os níveis, nomeadamente a nível da UE;
36. Toma nota do quadro de ação europeu no domínio do património cultural; salienta que as ações abrangidas pelo quadro devem ser realizadas e dotadas de recursos adequados;
37. Considera que as conclusões e recomendações dos estudos pertinentes encomendados pela Comissão devem refletir‑se nas suas ações de preservação do património cultural;
38. Reitera o seu pedido à Comissão relativo à criação de um portal único da UE, a designar «Conhecer a Europa», que reúna informações de todos os programas da UE que financiam o património cultural, juntamente com o estabelecimento de uma abordagem comum no seio da Comissão através de uma melhor cooperação entre os diferentes domínios de intervenção relacionados com o património cultural;
39. Lamenta que o trabalho de comunicação sobre a Marca do Património Europeu não esteja suficientemente desenvolvido, e solicita um apoio para a criação de uma rede dos sítios em causa; considera que importa promover os locais aos quais já foi atribuído este rótulo e oferecer‑lhes apoio logístico;
40. Apela a uma cooperação estratégica entre a União Europeia e outras organizações internacionais, em particular a UNESCO e o Conselho da Europa, a fim de melhor coordenar os esforços e as normas comuns para preservar e promover o património cultural e de proceder ao intercâmbio de melhores práticas;
41. Observa que quase três quartos dos europeus inquiridos pensam que as autoridades públicas devem atribuir mais recursos ao património cultural; salienta a necessidade de aumentar o financiamento da UE destinado a atividades relacionadas com o património cultural;
42. Salienta a necessidade de reforçar o financiamento a favor do património cultural e da cultura, de um modo mais amplo, no quadro financeiro plurianual (QFP) pós‑2020; reitera o seu apelo à duplicação do orçamento para o programa Europa Criativa e à triplicação do orçamento para o programa Erasmus + no próximo QFP; destaca o potencial do programa Europa Criativa para criar laços entre a arte viva e o património material e imaterial; solicita o reforço da dotação orçamental destinada à investigação sobre o património no quadro do Horizonte Europa; constata a necessidade de sinergias entre outras políticas setoriais, bem como entre os fundos estruturais, os diferentes programas da União, incluindo o Horizonte Europa, o Programa Europa Criativa e o programa LIFE, e os regimes de financiamento, para pôr verdadeiramente em evidência o património cultural; salienta que importa reforçar o potencial dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no concernente à preservação do património cultural; reafirma que os investimentos em infraestruturas de turismo cultural e sustentável devem ser considerados de pequena escala e elegíveis para apoio se o cofinanciamento a título do FEDER não for superior a 10 milhões de EUR, e que, quando as infraestruturas são consideradas património cultural mundial, este limite máximo deve ser aumentado para 20 milhões de EUR;
43. Considera que o Pacto Ecológico Europeu deve incluir ações destinadas a atenuar o impacto das alterações climáticas no património cultural, reconhecendo que o património cultural pode desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos de sustentabilidade climática através da educação, da investigação e da readaptação de práticas tradicionais europeias sustentáveis;
44. Congratula‑se com a reação rápida e os gestos de solidariedade manifestados pelos setores culturais e criativos durante a crise da COVID‑19, disponibilizando ao público um vasto acesso em linha gratuito ao património cultural; manifesta a sua preocupação com o enorme impacto que os efeitos da COVID‑19 terão no património cultural e nos setores culturais e criativos; solicita à Comissão que leve a cabo uma análise exaustiva do impacto da pandemia nos setores relevantes e, em particular, no setor do património cultural; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a concederem um apoio financeiro adequado e específico para atenuar a crise nestes setores, bem como assistência às pessoas empregadas nesses setores, nomeadamente viabilizando o acesso a prestações sociais a pessoas em formas atípicas de emprego;
45. Exorta a que sejam envidados maiores esforços para tirar partido do impulso do Ano Europeu do Património Cultural, a fim de o transformar num legado político duradouro, a nível local, regional, nacional e europeu, uma vez que tal teria efeitos benéficos no plano económico, cultural e social e contribuiria para desenvolver, junto de todos os europeus, o sentimento de pertença ao espaço cultural europeu e de responsabilidade partilhada pela preservação, pelo enriquecimento e pela promoção do património cultural; convida a Comissão a ponderar a possibilidade de organizar outro Ano Europeu do Património Cultural no futuro;
46. Apela a que a dimensão cultural da integração europeia, incluindo o património, seja incluída nos temas estratégicos para debate na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;
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47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/80882, p. 68.
Inteligência artificial: questões de interpretação e de aplicação do direito internacional
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a inteligência artificial: questões de interpretação e de aplicação do direito internacional na medida em que a UE é afetada nos domínios da utilização civil e militar e da autoridade do Estado fora do âmbito da justiça penal (2020/2013(INI))
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia e os seus artigos 2.º, 3.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 114.º, 167.º, 218.º, 225.º e 227.º,
– Tendo em conta o direito de petição previsto pelos artigos 20.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1) (Diretiva «Igualdade Racial»),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(3) (RGPD), bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho(5),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021‑2027 (COM(2018)0434),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica(10),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, intitulado «Orientações éticas para uma IA de confiança», elaborado pelo Grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial criado pela Comissão em junho de 2018,
– Tendo em conta a Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, o Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,
– Tendo em conta a Carta ética europeia sobre a utilização da inteligência artificial nos sistemas judiciais e nos respetivos ambientes, aprovada pelo Grupo de Trabalho sobre a Eficiência da Justiça (CEPEJ‑GT‑QUAL) do Conselho da Europa em dezembro de 2018,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho da OCDE sobre inteligência artificial, aprovada em 22 de maio de 2019,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0001/2021),
Introdução
A. Considerando o desenvolvimento muito rápido da inteligência artificial (IA), da robótica e das tecnologias conexas e o seu impacto direto em todos os aspetos das nossas sociedades, incluindo os princípios e valores sociais e económicos básicos;
B. Considerando que a IA está a provocar uma revolução na doutrina e no equipamento militares através duma mudança profunda no modo de funcionamento dos exércitos, principalmente devido à integração e utilização de novas tecnologias e capacidades autónomas;
C. Considerando que o desenvolvimento e a conceção da chamada «inteligência artificial», da robótica e das tecnologias conexas são feitos pelo ser humano e que as suas escolhas determinam o potencial da tecnologia para beneficiar a sociedade;
D. Considerando que um quadro comum da União deve imperativamente abranger o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA, da robótica e das tecnologias conexas, bem como assegurar o respeito pela dignidade humana e pelos direitos humanos, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
E. Considerando que a União e os seus Estados‑Membros têm a responsabilidade especial de garantir que a IA, a robótica e as tecnologias conexas, dado que podem ser utilizadas além‑fronteiras, são centradas no ser humano – ou seja, essencialmente destinadas a serem utilizadas ao serviço da humanidade e do bem comum – de modo a contribuírem para o bem‑estar e o interesse geral dos seus cidadãos; considerando que a União deve ajudar os Estados‑Membros a alcançar este objetivo, nomeadamente os que começaram a refletir sobre o possível desenvolvimento de normas jurídicas ou alterações legislativas neste domínio;
F. Considerando que os cidadãos europeus poderiam beneficiar duma abordagem regulamentar adequada, eficaz, transparente e coerente ao nível da União, que defina condições suficientemente claras para que as empresas desenvolvam aplicações e planeiem os seus modelos empresariais, assegurando simultaneamente que a União e os seus Estados‑Membros mantenham o controlo sobre a regulamentação a estabelecer, para que não sejam obrigados a adotar ou aceitar normas estabelecidas por terceiros;
G. Considerando que orientações éticas, como os princípios adotados pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial, constituem um bom ponto de partida, mas não são suficientes para assegurar que as empresas atuem de forma equitativa e garantam uma proteção eficaz das pessoas;
H. Considerando que esta responsabilidade específica implica examinar as questões relativas à interpretação e à aplicação do direito internacional relacionadas com a participação ativa da UE nas negociações internacionais, na medida em que a UE seja afetada pela utilização civil e militar da IA, da robótica e das tecnologias conexas e as questões relativas à autoridade do Estado sobre estas tecnologias estejam fora do âmbito da justiça penal;
I. Considerando que é essencial providenciar um quadro jurídico adequado e abrangente para os aspetos éticos destas tecnologias, bem como para a responsabilidade, a transparência e a responsabilização (especialmente no que se refere à IA, à robótica e às tecnologias conexas consideradas de alto risco); considerando que este quadro tem de refletir o facto de os valores humanistas intrinsecamente europeus e universais serem aplicáveis a toda a cadeia de valor no desenvolvimento, aplicação e utilização da IA; considerando que este quadro ético deve imperativamente aplicar‑se ao desenvolvimento (incluindo a investigação e a inovação), à implantação e à utilização da IA, no pleno respeito do direito da União e dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
J. Considerando que este exame tem por objetivo avaliar em que medida as normas do direito internacional, tanto público como privado, se adaptam a estas tecnologias e pôr em evidência os desafios que estas colocam à autoridade do Estado, de modo a que possam ser geridas de forma adequada e proporcionada;
K. Considerando que a Comissão não pondera os aspetos militares da utilização da IA no seu Livro Branco;
L. Considerando que, para uma abordagem harmonizada destes problemas, é necessário adotar uma definição comum de IA e garantir o respeito dos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a legislação internacional relativa aos direitos humanos;
M. Considerando que a IA oferece oportunidades sem precedentes para melhorar o desempenho do setor dos transportes, abordando os desafios do aumento da procura por viagens, da segurança e das preocupações ambientais, tornando, ao mesmo tempo, todos os modos de transporte mais inteligentes, eficientes e confortáveis;
N. Considerando que estudar como a IA pode ser utilizada na defesa a nível europeu é indispensável para o desenvolvimento das capacidades da UE neste setor;
Definição de inteligência artificial
1. Considera que é necessário adotar um quadro jurídico europeu comum com definições harmonizadas e princípios éticos comuns, incluindo a utilização da IA para fins militares; portanto, insta a Comissão a adotar as seguintes definições:
—
«Sistema de IA»: um sistema baseado em software ou integrado em dispositivos de físicos e que apresenta um comportamento que simula inteligência, nomeadamente recolhendo e tratando dados, analisando e interpretando o seu ambiente e tomando medidas – com um determinado nível de autonomia – para atingir objetivos específicos;
—
«Autónomo»: um sistema de IA que funciona interpretando certos dados e utilizando um conjunto de instruções predeterminadas, sem estar limitado a essas instruções, apesar de o comportamento do sistema estar limitado pelo objetivo que lhe foi atribuído e que está destinado a realizar e por outras escolhas de conceção tomadas por quem o desenvolveu;
2. Salienta que as políticas de segurança e defesa da União Europeia e dos seus Estados‑Membros são norteadas pelos princípios consagrados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e na Carta da ONU – na última das quais se exorta todos os Estados a que se abstenham de recorrer à ameaça ou ao uso de força – e do direito internacional, pelos princípios dos direitos humanos e do respeito pela dignidade humana e por um entendimento comum dos valores universais dos direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de direito; destaca que todas as atividades relacionadas com a defesa no quadro da União devem respeitar estes valores universais promovendo, em simultâneo, a paz, a estabilidade, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
Direito internacional público e utilização militar da inteligência artificial
3. Considera que a IA utilizada num contexto militar e civil deve imperativamente estar sujeita a um controlo humano significativo, de modo a que um ser humano disponha, em qualquer altura, dos meios para a corrigir, parar ou desativar no caso de comportamento imprevisto, intervenção acidental, ciberataques ou interferência por terceiros com tecnologias baseadas na IA ou no caso de terceiros adquirem essa tecnologia;
4. Considera que o respeito do direito internacional público – em particular, o direito humanitário, que se aplica inequivocamente a todos os sistemas de armamento e aos seus operadores – é uma exigência fundamental que os Estados‑Membros têm de respeitar, especialmente quando se trata de proteger a população civil ou de tomar medidas cautelares em caso de ataque, como uma agressão militar ou a ciberguerra;
5. Salienta que a IA e as tecnologias conexas também podem desempenhar um papel na guerra irregular ou não convencional; sugere que a investigação, o desenvolvimento e a utilização da IA em tais casos sejam subordinados às mesmas condições que a utilização em conflitos convencionais;
6. Salienta que a utilização da IA constitui uma oportunidade para reforçar a segurança da União Europeia e dos seus cidadãos e que é essencial que a UE adote uma abordagem integrada em futuros debates internacionais sobre este tema;
7. Insta a comunidade de investigação no domínio da IA a integrar este princípio em todos os sistemas assentes na IA destinados a fins militares acima referidos; entende que nenhuma autoridade pode criar uma exceção a esses princípios ou certificar um sistema assente na IA;
8. Reitera que a tomada de decisões autónoma não deve isentar os seres humanos da responsabilidade e que as pessoas devem ter sempre a responsabilidade final pelos processos de tomada de decisão, a fim de se poder identificar o ser humano responsável pela decisão;
9. Frisa que aquando da utilização da IA num contexto militar, os Estados, as partes em conflito e os indivíduos têm de cumprir sempre as suas obrigações nos termos do direito internacional aplicável e de assumir a responsabilidade pelas ações resultantes da utilização de tais sistemas; sublinha que, em todas as circunstâncias, as ações e efeitos previstos, acidentais ou indesejáveis dos sistemas baseados na IA têm de ser considerados da responsabilidade dos Estados‑Membros, das partes em conflito e dos indivíduos;
10. Acolhe favoravelmente as possibilidades de utilização dos sistemas de IA para a formação e os exercícios, cujo potencial não deve ser subestimado, especialmente tendo em conta que a UE realiza exercícios de dupla natureza civil e militar;
11. Salienta que durante as fases de conceção, desenvolvimento, ensaio, implantação e utilização de sistemas baseados na IA é imperativo ter em devida conta os riscos potenciais em qualquer altura – especialmente no que se refere a vítimas e ferimentos civis acidentais, perda acidental de vidas e danos causados a infraestruturas civis, bem como riscos relacionados com o envolvimento involuntário, a manipulação, a proliferação, os ciberataques, a interferência por terceiros com tecnologias baseadas na IA ou no caso de terceiros adquirem essa tecnologia;
12. Recorda que, segundo o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, de 8 de julho de 1996, o princípio da originalidade não pode ser invocado em apoio de qualquer derrogação relativa ao cumprimento das atuais normas do direito internacional humanitário;
13. Considera que, para além das operações de apoio, a IA beneficiará também o pessoal em serviço das forças armadas através do tratamento em massa dos seus dados de saúde e da expansão da vigilância médica, identificará os fatores de risco relacionados com o seu ambiente e condições de trabalho e proporá salvaguardas adequadas para limitar os impactos na saúde do pessoal em serviço;
14. Reitera que os esforços regulamentares têm de ser apoiados por sistemas de certificação e vigilância significativos e ainda por mecanismos claros de auditoria, explicabilidade, responsabilização e rastreabilidade, de modo a que o quadro regulamentar não fique desatualizado em resultado da evolução tecnológica;
15. Salienta a importância, num mundo hiperconectado, da participação da União Europeia na criação de um quadro jurídico internacional para reger a utilização da IA; insta a UE a tomar a liderança e a assumir – juntamente com as Nações Unidas e a comunidade internacional – um papel ativo na promoção deste quadro global para reger a utilização da IA para fins militares e outros, assegurando que essa utilização se mantenha dentro dos limites estritos definidos pelo direito internacional e pelo direito internacional humanitário e, em particular, as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; salienta que este quadro nunca poderá violar ou permitir violações dos ditados da consciência pública e da humanidade, tal como referido na cláusula Martens, e tem de estar em conformidade com as regras de segurança e os requisitos de proteção dos consumidores; insta a UE e os Estados‑Membros a definirem sistemas sólidos de vigilância e avaliação para o desenvolvimento de tecnologias de IA, em particular, as utilizadas para fins militares em Estados autoritários;
16. Salienta que a robótica não só permitirá que o pessoal militar permaneça à distância, mas também proporcionará uma melhor autoproteção, por exemplo, em operações em ambientes contaminados, no combate a incêndios, na desminagem em terra ou no mar e na defesa contra os enxames de drones;
17. Salienta que o desenvolvimento, a implantação, a utilização e a gestão da IA devem respeitar os direitos, os valores e as liberdades fundamentais consagrados nos Tratados da UE e solicita que os Estados‑Membros se abstenham de implantar sistemas de IA de elevado risco que constituam uma ameaça para os direitos fundamentais; toma conhecimento da publicação do Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial e defende uma investigação mais profunda sobre os potenciais riscos para os direitos fundamentais decorrentes da utilização da IA pelas autoridades do Estado e pelas agências, organismos e instituições da União Europeia;
18. Insta a Comissão a promover a investigação e o debate sobre as oportunidades de utilização da IA na assistência em caso de catástrofe, na prevenção de crises e na manutenção da paz;
19. Congratula‑se com a criação de um grupo de peritos governamentais (GPG) no âmbito das Nações Unidas para promover um comportamento responsável dos Estados no ciberespaço no contexto da segurança internacional e exorta a UE a participar plenamente nos seus trabalhos;
20. Insta o Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a preparar o caminho para negociações a nível mundial com vista à criação de um regime de controlo das armas assentes na IA e a atualizar todos os tratados em matéria de controlo de armas, desarmamento e não proliferação, a fim de ter em conta os sistemas assentes na IA em situações de guerra; solicita que a posição comum do Conselho que define normas comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares tenha plenamente em conta e contemple os sistemas de armas baseados na IA;
21. Reitera que estas normas devem respeitar sempre os princípios, referidos na Convenção de Roma de 17 de julho de 1998, relativos à proibição de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra;
22. Sublinha os riscos evidentes implicados nas decisões tomadas pelos seres humanos quando se baseiam unicamente em dados, perfis e recomendações gerados pelas máquinas; sublinha que a conceção global dos sistemas de IA deve incluir também orientações sobre a supervisão e a monitorização humanas; solicita que seja imposta uma obrigação em matéria de transparência e de explicação das aplicações de IA e da necessidade de intervenção humana, para além de outras medidas, como auditorias independentes e testes de esforço específicos para facilitar e assegurar o cumprimento; salienta que essas auditorias devem ser realizadas periodicamente por uma autoridade independente que supervisione as aplicações de IA de alto risco utilizadas pelas autoridades estatais ou pelos militares;
23. Salienta a importância de verificar a forma como as tecnologias de IA chegam às decisões; recorda que os princípios da não discriminação e da proporcionalidade devem ser respeitados e as questões da causalidade, da responsabilidade, da transparência, da explicabilidade e da responsabilização devem ser clarificadas para determinar se, ou em que medida, o Estado – enquanto interveniente no direito internacional público, mas também no exercício da sua própria autoridade – pode atuar com a ajuda de sistemas baseados na IA com uma certa autonomia, sem violar as obrigações decorrentes do direito internacional, como o direito a um processo equitativo;
24. Insiste na importância de investir em competências humanas, incluindo competências digitais, para uma adaptação ao progresso científico que envolve soluções baseadas na IA para as pessoas que exercem profissões regulamentadas, nomeadamente atividades relacionadas com o exercício da autoridade do Estado, como a administração da justiça; insta os Estados‑Membros e a Comissão a terem devidamente em conta este aspeto no contexto da aplicação da Diretiva 2005/36/CE(11);
25. Insiste em que os sistemas de IA devem imperativamente respeitar sempre os princípios da responsabilidade, equidade, governabilidade, precaução, responsabilização, imputabilidade, previsibilidade, rastreabilidade, fiabilidade, transparência, explicabilidade, capacidade para detetar eventuais alterações nas circunstâncias e no ambiente operacional, distinção entre combatentes e não‑combatentes e proporcionalidade; realça que este último princípio subordina a legalidade duma ação militar ao respeito dum equilíbrio entre o objetivo e os meios utilizados e que a avaliação desta proporcionalidade tem de ser sempre feita por um ser humano;
26. Salienta que a utilização de sistemas assentes na IA no âmbito da segurança e da defesa exige o pleno conhecimento da situação por parte do operador, a previsibilidade, a fiabilidade e a resiliência do sistema assente na IA, bem como a capacidade do operador humano de detetar eventuais alterações nas circunstâncias e no ambiente operacional e a sua capacidade de intervir ou de pôr termo a um ataque, a fim de garantir que os princípios do direito internacional humanitário – nomeadamente a distinção, a proporcionalidade e a precaução no ataque – sejam plenamente aplicados em toda a cadeia de comando e controlo; sublinha que os sistemas assentes na IA devem imperativamente permitir aos seres humanos no comando exercer um controlo significativo, assumir a plena responsabilidade pelos sistemas e responder por quaisquer utilizações em todas as circunstâncias; insta a Comissão a promover o diálogo, uma cooperação mais estreita e sinergias entre os Estados‑Membros, os investigadores, os académicos, os intervenientes da sociedade civil, o setor privado – em particular, as empresas líderes – e os militares, para que se dotem de processos de elaboração de políticas inclusivas no que se refere à regulamentação em matéria de IA relacionada com a defesa;
27. Salienta que o Parlamento solicitou a elaboração e adoção urgente duma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomos (SALA) que impeça o desenvolvimento, a produção e a utilização de SALA capazes de atacar sem um controlo humano significativo, bem como o início de negociações eficazes para a sua proibição; neste contexto, recorda a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos; recorda que o termo «sistemas de armas letais autónomos» se refere a sistemas de armas sem controlo humano significativo relativamente às funções fundamentais de alvejar e atacar alvos individuais; salienta que a decisão de selecionar um alvo e tomar medidas letais com recurso a sistemas de armas com um certo grau de autonomia tem sempre de ser tomada por operadores humanos que exerçam um controlo e uma supervisão significativos e disponham do julgamento necessário em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade; salienta que não se pode permitir que os sistemas assentes na IA sejam, qualquer que seja a circunstância, autorizados a substituir‑se à decisão humana neste domínio;
28. Observa, além disso, que os sistemas de armas autónomos – uma categoria particular da IA no domínio militar – devem ser debatidos e acordados a nível internacional, especificamente no fórum da Convenção da ONU sobre Certas Armas Convencionais (CCAC); chama a atenção para o debate internacional em curso sobre os SALA visando regular as tecnologias militares emergentes, o qual, até à data, não conseguiu chegar a acordo; salienta que a UE só recentemente acordou em debater os efeitos da evolução da IA e da digitalização no setor da defesa; considera que a UE pode desempenhar um papel fundamental ajudando os Estados‑Membros a harmonizarem a sua abordagem à IA militar, a fim de liderar os debates internacionais.
29. Insiste na necessidade duma estratégia à escala da UE contra os SALA e a proibição dos chamados «robôs assassinos»;
30. Salienta que a IA utilizada num contexto militar tem de cumprir um conjunto mínimo de requisitos, nomeadamente: deve ser capaz de distinguir entre combatentes, não combatentes e combatentes no campo de batalha; reconhecer quando um combatente se rende ou está fora de combate; não ter efeitos indiscriminados; não causar sofrimento humano desnecessário; não ser tendenciosa ou treinada com base em dados intencionalmente incompletos; e respeitar os princípios do direito humanitário internacional, da proporcionalidade no uso da força e da precaução antes da intervenção;
31. Considera que a utilização de SALA levanta questões éticas e jurídicas fundamentais sobre a capacidade dos seres humanos para controlar esses sistemas e exige que a tecnologia baseada na IA não possa tomar decisões autónomas que envolvam os princípios jurídicos da distinção, proporcionalidade e precaução;
32. Apela à adoção de medidas transparentes e de redução dos riscos a nível internacional no que diz respeito ao desenvolvimento e à utilização da IA para fins militares, em particular no que se refere aos princípios da integridade territorial, da não intervenção e da utilização da força; salienta a importância de ter em conta os aspetos militares no momento de abordar as questões jurídicas e éticas no quadro europeu em matéria de IA; recorda a sua posição sobre a proibição do desenvolvimento, produção e utilização de SALA; lamenta que não existam convenções explícitas à escala mundial sobre a utilização destas armas;
33. Reconhece que a moderna dinâmica da corrida ao armamento em resultado do desenvolvimento de SALA pelos principais Estados militares está a ultrapassar o progresso e a aplicação universal e efetiva de regras e quadros jurídicos comuns, uma vez que as informações sobre o desenvolvimento e a implantação destes sistemas são confidenciais e os Estados têm interesse na criação de capacidades ofensivas tão rápidas e eficazes quanto possível, independentemente dos quadros ou princípios jurídicos vigentes ou futuros;
34. Considera que os SALA só devem ser utilizados como último recurso e só são legais se estiverem sujeitos a um controlo humano rigoroso, com um ser humano capaz de assumir o comando em qualquer momento, uma vez que a intervenção e supervisão humanas significativas são essenciais no processo de tomada de decisões letais e que os seres humanos devem ser sempre responsáveis quando se decide entre a vida e a morte; considera que os sistemas sem qualquer controlo humano («human off the loop») e a supervisão humana devem imperativamente ser proibidos, sem exceções e em todas as circunstâncias;
35. Exorta o VP/AR, os Estados‑Membros e o Conselho Europeu a elaborarem e adotarem urgentemente uma posição comum sobre os SALA que assegure um controlo humano significativo sobre as funções críticas dos sistemas de armas, inclusivamente durante a sua implantação, bem como a falarem a uma só voz nos fóruns relevantes e a agirem em conformidade; neste contexto, insta o VP/AR, os Estados‑Membros e o Conselho a partilharem boas práticas e a recolherem o contributo de peritos, académicos e da sociedade civil, tal como refletido na posição de 12 de setembro de 2018 sobre sistemas de armas autónomos, segundo a qual os ataques devem ser sempre realizados com uma intervenção humana significativa;
36. Insta todos os Estados a avaliarem se e de que forma os dispositivos autónomos militares contribuíram para a sua segurança nacional, bem como a efetuarem uma avaliação das eventuais vantagens dos sistemas de armamento assentes na IA para os seus sistemas nacionais de segurança, em particular o potencial dessas tecnologias para apoiar e reforçar a tomada de decisões humana, em conformidade com o direito internacional humanitário e respetivos princípios; recorda que quaisquer SALA ou armas com um elevado grau de autonomia podem funcionar mal devido a um código mal escrito ou a um ciberataque perpetrado por um Estado inimigo ou por um interveniente não público;
37. Insiste em que os SALA só devem ser utilizados em casos claramente definidos e de acordo com procedimentos de autorização previamente detalhados em documentos relativamente aos quais o Estado em causa – independentemente de ser ou não membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte – garanta o acesso público ou, pelo menos, do seu parlamento nacional;
38. Considera que os SALA devem respeitar as disposições da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, de 10 de outubro de 1980, incluindo a proibição de produzir «efeitos traumáticos excessivos»;
39. Sugere que, para impedir a sua proliferação não controlada, os SALA sejam incluídos na lista de armas sujeitas às disposições do Tratado de Comércio de Armas de 2 de abril de 2013, que figura no artigo 2.º deste Tratado;
40. Solicita a proibição da antropomorfização dos SALA para evitar qualquer possibilidade de confundir seres humanos e robôs;
41. Congratula‑se com o acordo entre o Conselho e o Parlamento no sentido de excluir as armas letais autónomas «sem possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção, ao proceder a ataques» das ações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa (FED); recorda a sua posição segundo a qual a utilização, o desenvolvimento ou a produção de SALA sem um controlo humano significativo não são elegíveis para financiamento ao abrigo do FED;
42. Insta a Comissão a apoiar a investigação, o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA para preservar a paz e prevenir conflitos;
43. Observa que o ecossistema mundial da IA é dominado pelos gigantes digitais americanos e chineses, que estão a desenvolver as capacidades nacionais e a adquirir muitas empresas promissoras; manifesta, portanto, a firme convicção de que para evitar ficar para trás na tecnologia da inteligência artificial, a UE tem de avançar no sentido de um melhor equilíbrio entre a investigação fundamental e as aplicações industriais, desenvolvendo simultaneamente vantagens estratégicas comparativas através do reforço do seu potencial e recursos próprios;
44. Salienta que, na medida em que sejam abrangidos pela definição de «máquina» constante da Diretiva 2006/42/CE(12), os robôs devem ser concebidos e montados em conformidade com as normas e as medidas de segurança nela previstas;
45. Recorda a ambição da UE de constituir um interveniente a nível mundial em prol da paz, exorta a UE desempenhar um papel alargado nos esforços envidados a nível mundial em matéria de desarmamento e de não‑proliferação e solicita que as ações e políticas da UE visem garantir a preservação da paz e da segurança internacionais, assegurando o respeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a proteção dos civis e das infraestruturas civis;
46. Salienta a necessidade de analisar o potencial impacto da IA enquanto fator estratégico para a política comum de segurança e defesa (PCSD) da UE, especialmente em missões e operações militares e civis, e para o desenvolvimento das capacidades da UE;
47. Recorda que os nossos aliados, a nível nacional ou no âmbito da OTAN ou da UE, estão a integrar a IA nos seus sistemas militares; entende que é imperativo preservar a interoperabilidade com os nossos aliados, através de normas comuns, que são essenciais para realizar operações em coligação; recorda, ademais, que a cooperação no domínio da IA deve ocorrer num quadro europeu, que é o único quadro pertinente para gerar sinergias verdadeiramente fortes, como proposto pela estratégia da UE em matéria de IA;
48. Considera que a UE tem de acompanhar e ponderar atentamente as implicações dos progressos da IA para a defesa e a guerra – incluindo os desenvolvimentos e mobilizações potencialmente desestabilizadores – e orientar a investigação e conceção éticas, garantindo a integridade dos dados pessoais e o acesso e controlo individuais, além de ter em conta as questões económicas e humanitárias;
49. Recorda a sua posição, de 12 de setembro de 2018, sobre os sistemas de armas autónomos, na qual se declara que os ataques não devem ser realizados sem uma intervenção humana significativa; exorta o VP/AR, os Estados‑Membros e o Conselho Europeu a adotarem uma posição comum sobre os sistemas de armas autónomos que assegure um controlo humano significativo sobre as funções críticas dos sistemas de armas, nomeadamente durante a sua implantação; reitera o seu apoio ao trabalho sobre os SALA do GPG da ONU e das Altas Partes Contratantes da CCAC, que continua a ser o fórum internacional pertinente para as discussões e negociações sobre os desafios jurídicos colocados pelos sistemas de armas autónomas; apela à intensificação de todos os esforços multilaterais atuais, a fim de evitar que os quadros legislativos e regulamentares sejam ultrapassados pelo desenvolvimento tecnológico e pelos novos métodos de guerra; insta o VP/AR – no âmbito dos debates em curso sobre a regulamentação internacional dos SALA pelos Estados partes na CCAC – a manter o seu compromisso e a contribuir para impulsionar sem demora os esforços atinentes à elaboração de um novo quadro normativo mundial e de um instrumento juridicamente vinculativo centrado nas definições, nos conceitos e nas caraterísticas das novas tecnologias emergentes no âmbito dos sistemas de SALA, nas questões éticas e jurídicas do controlo humano, nomeadamente no que respeita a funções críticas, como a seleção e o ataque de alvos, a manutenção da responsabilidade e a prestação de contas por humanos e o grau necessário de interação homem/máquina, incluindo o conceito de controlo e discernimento humanos; insta a que estes esforços garantam o cumprimento do direito internacional humanitário e do direito em matéria de direitos humanos durante as diferentes fases do ciclo de vida de uma arma baseada na IA, a fim de se alcançar um acordo em relação a recomendações tangíveis sobre a clarificação, tomada em consideração e desenvolvimento de aspetos do quadro normativo e operacional relativo a tecnologias emergentes no domínio dos SALA;
50. Considera que é da maior importância para a segurança mundial haver um mecanismo eficaz de aplicação das regras em matéria de não proliferação de SALA e de quaisquer futuras tecnologias ofensivas baseadas na IA;
Autoridade do Estado: exemplos dos domínios civis, incluindo a saúde e a justiça
51. Salienta que os Estados‑Membros têm de agir eficazmente para reduzir a sua dependência de dados estrangeiros e – sem distorcer significativamente o mercado – assegurar que a posse de tecnologias de IA altamente sofisticadas por grupos privados poderosos não faça com que a autoridade do Estado seja contestada ou mesmo usurpada por entidades privadas, especialmente se elas forem propriedade de um país terceiro fora da União Europeia;
52. Salienta que a utilização de sistemas de IA no processo decisório das autoridades públicas pode resultar em decisões tendenciosas que afetem negativamente os cidadãos e, portanto, deve estar sujeita a rigorosos critérios de controlo no que diz respeito à sua segurança, transparência, responsabilização, não discriminação, responsabilidade social e ambiental, entre outros; insta os Estados‑Membros a avaliarem os riscos relacionados com as decisões baseadas na IA relacionadas com o exercício da autoridade do Estado e a preverem salvaguardas, como uma supervisão humana significativa, requisitos de transparência e a possibilidade de contestar tais decisões;
53. Insta os Estados‑Membros a avaliarem os riscos associados às tecnologias baseadas na IA antes de procederem à automatização de atividades relacionadas com o exercício da autoridade do Estado, como a administração da justiça; insta os Estados‑Membros a ponderarem a necessidade de garantir salvaguardas, como a supervisão por um profissional qualificado e regras severas relativas à deontologia profissional;
54. Salienta a importância de tomar medidas a nível europeu para ajudar a promover os tão necessários investimentos, as infraestruturas de dados, a investigação – incluindo a investigação sobre a utilização da IA pelas autoridades públicas – e um quadro ético comum;
55. Salienta que a União Europeia tem de se esforçar por alcançar resiliência estratégica – de modo a nunca mais estar despreparada perante uma crise – e que essa resiliência assume uma importância crucial especialmente no que se refere à IA e às suas aplicações militares; frisa que as cadeias de abastecimento de sistemas militares assentes na IA que podem conduzir à dependência tecnológica devem ser revistas e que tais dependências devem ser gradualmente eliminadas; apela a um maior investimento na IA europeia para a defesa e nas infraestruturas críticas que a sustentam;
56. Insta a Comissão a avaliar as consequências de uma moratória sobre a utilização de sistemas de reconhecimento facial e, em função dos resultados dessa avaliação, a ponderar uma moratória sobre a utilização desses sistemas pelas autoridades públicas nos espaços públicos e nos estabelecimentos de ensino e de prestação de cuidados de saúde, bem como sobre a utilização de sistemas de reconhecimento facial pelas autoridades de aplicação da lei em espaços semipúblicos como os aeroportos, até que as normas técnicas possam ser consideradas plenamente conformes aos direitos fundamentais, os resultados obtidos não sejam tendenciosos nem discriminatórios e sejam criadas salvaguardas rigorosas para prevenir a má utilização que garantam a necessidade e a proporcionalidade na utilização de tais tecnologias;
57. Salienta a importância da cibersegurança para a IA, tanto em cenários ofensivos como defensivos; observa, a este respeito, a importância da cooperação internacional e da publicação e partilha de vulnerabilidades e soluções em matéria de segurança informática; apela à cooperação internacional em matéria de cibersegurança para uma utilização e implantação eficazes da IA, bem como à criação de salvaguardas para prevenir a utilização abusiva da IA e os ciberataques; constata, ademais, a dupla utilização inerente aos sistemas informáticos (ou seja, a sua utilização para fins civis e militares) e à IA e apela à adoção de regulamentação eficaz nesta matéria;
58. Considera que os Estados‑Membros devem promover tecnologias de IA que trabalhem para as pessoas e que as pessoas que sejam objeto duma decisão tomada por uma autoridade pública com base nas informações dum sistema de IA devem ser informadas desse facto, receber sem demora as informações referidas no número anterior, ter a possibilidade de recorrer dessa decisão e optar por que este recurso seja resolvido sem a intervenção dum sistema de IA; insta os Estados‑Membros a ponderarem a necessidade de instituir salvaguardas, como as previstas na Diretiva (UE) 2018/958(13), como a supervisão por um profissional qualificado e regras relativas à deontologia profissional;
59. Sublinha que a realização de previsões com base na partilha de dados, no acesso aos dados e na sua utilização tem de ser regida pelos requisitos de qualidade, integridade, transparência, segurança, privacidade e controlo; salienta a necessidade de ao longo do desenvolvimento, implantação e utilização da IA, da robótica e das tecnologias conexas se respeitar o quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados e privacidade, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos e a sua confiança nessas tecnologias;
60. Observa o rápido desenvolvimento de aplicações de IA que reconhecem elementos característicos únicos, como características faciais, movimentos e comportamentos; alerta para as questões de violação de privacidade, de não discriminação e de proteção de dados pessoais relacionadas com a utilização de aplicações de reconhecimento automatizado;
61. Realça que qualquer decisão sobre uma pessoa singular que se baseie exclusivamente no tratamento automatizado de dados, incluindo a definição de perfis, e que produza efeitos jurídicos adversos na pessoa em causa ou que a afete de forma significativa é proibida nos termos do RGPD, a menos que tal seja autorizado pelo direito da União ou pela legislação do Estado‑Membro, sob reserva de medidas adequadas que salvaguardem os direitos, as liberdades e os interesses legítimos da pessoa em causa;
62. Apela à explicação dos algoritmos, à transparência e à supervisão regulamentar sempre que a IA for utilizada pelas autoridades públicas, bem como à realização de avaliações de impacto antes de os instrumentos que usam tecnologias de IA serem implantados pelas autoridades estatais; insta a Comissão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados a apresentarem orientações e recomendações e a conceberem melhores práticas, a fim de especificar os critérios e as condições aplicáveis às decisões baseadas na definição de perfis e à utilização da IA pelas autoridades públicas;
63. Constata que a IA desempenha um papel cada vez mais importante na saúde, nomeadamente graças aos algoritmos de ajuda ao diagnóstico, à cirurgia assistida por robôs, às próteses inteligentes, aos tratamentos personalizados baseados na modelização tridimensional do corpo de cada doente, aos robôs sociais destinados a prestar assistência a idosos, às terapias digitais concebidas para melhorar a autonomia de certos doentes mentais, à medicina preditiva e ao software para a antecipação de epidemias;
64. Insiste, contudo, em que todas as utilizações da IA no domínio da saúde pública devem respeitar a proteção dos dados pessoais dos doentes e evitar a divulgação descontrolada dos mesmos;
65. Insta a que todas as utilizações da IA na saúde pública respeitem o princípio da igualdade de tratamento dos doentes em termos de acesso a cuidados de saúde, mantenham a relação entre o doente e o médico e respeitem sempre o juramento de Hipócrates, de modo a que o médico possa sempre afastar‑se da solução sugerida pela IA, mantendo assim a responsabilidade por qualquer decisão;
66. Observa que a utilização da IA na luta contra a criminalidade e a cibercriminalidade pode proporcionar uma vasta gama de possibilidades e oportunidades; afirma, ao mesmo tempo, que deve continuar a prevalecer o princípio de que aquilo que é ilegal fora de linha é ilegal em linha;
67. Assinala que a IA é cada vez mais utilizada no domínio da justiça, a fim de permitir tomar decisões mais racionais, mais consentâneas com a legislação em vigor e mais rápidas; congratula‑se com o facto de se esperar que a utilização da IA acelere os processos judiciais;
68. Considera que é necessário clarificar se é adequado delegar parcialmente as decisões de aplicação da lei na IA, mantendo simultaneamente o controlo humano sobre a decisão final;
69. Sublinha que a utilização da IA na justiça poderia melhorar a análise e recolha de dados e a proteção das vítimas e que tal poderia ser explorado no âmbito da investigação e desenvolvimento e da realização de avaliações de impacto, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda de um processo equitativo e à luta contra os preconceitos e a discriminação, assegurando a aplicação do princípio da precaução; recorda, no entanto, que tal não substitui a participação humana na definição de sentenças ou na tomada de decisões;
70. Recorda a importância dos princípios de governação, transparência, imparcialidade, responsabilização, equidade e integridade intelectual na utilização da IA na justiça penal;
71. Insta os Estados‑Membros a avaliarem os riscos associados às tecnologias baseadas na IA antes de procederem à automatização de atividades relacionadas com o exercício da autoridade do Estado, em particular no domínio da justiça; insta os Estados‑Membros a ponderarem a necessidade de garantir salvaguardas, como a supervisão por um profissional qualificado e regras relativas à deontologia profissional;
72. Observa que algumas tecnologias de IA permitem a automatização do tratamento de informação e das ações de informação a uma dimensão sem precedentes, como a vigilância civil e militar em larga escala, o que constitui uma ameaça para os direitos fundamentais e abre caminho para intervenções ilícitas na soberania nacional; apela ao controlo das atividades de vigilância em larga escala no âmbito da jurisdição do direito internacional, inclusivamente no que respeita às questões de jurisdição e de execução; manifesta a sua grave preocupação com o desenvolvimento de algumas aplicações de classificação social altamente intrusivas, uma vez que põem gravemente em perigo o respeito dos direitos fundamentais; apela a uma proibição explícita da utilização da classificação social em massa por parte das autoridades públicas como forma de restringir os direitos dos cidadãos; apela ao reforço da responsabilização dos intervenientes privados ao abrigo do direito internacional, tendo em conta a hegemonia e o controlo exercidos por certos intervenientes privados no desenvolvimento destas tecnologias; neste contexto, insta a Comissão, o Conselho e os Estados‑Membros a prestarem especial atenção aquando da negociação, celebração e ratificação de acordos internacionais relacionados com litígios familiares transfronteiriços, como o rapto internacional de crianças, e a assegurarem que, neste contexto, os sistemas de IA serão sempre utilizados sendo objeto duma verificação humana eficaz e respeitam as garantias processuais na UE e nos países signatários desses acordos;
73. Solicita que o público seja informado sobre a utilização da IA no domínio da justiça e que essa utilização não dê origem a discriminações resultantes de programação tendenciosa; salienta que o direito de qualquer pessoa a ter acesso a um funcionário público tem de ser respeitado, bem como o direito do funcionário responsável a tomar a decisão pessoalmente e a afastar‑se das informações recebidas da IA, quando o considerar necessário à luz dos pormenores da questão em causa; salienta o direito do arguido de recorrer da decisão em conformidade com a legislação nacional, sem nunca eliminar a responsabilidade final do poder judicial;
74. Solicita, por isso, que todas estas utilizações públicas e administrativas sejam consideradas informações do domínio público e que se evitem discriminações resultantes de programação tendenciosa;
75. Salienta a importância de permitir a implantação e utilização adequadas da IA; insta os Estados‑Membros a ministrarem formação adequada ao seu pessoal civil e militar, a fim de permitir que procedam a uma identificação exata, evitando discriminações e preconceitos nos conjuntos de dados;
76. Manifesta a sua profunda preocupação com as tecnologias de falsificação profunda («deepfake») que permitem a produção de fotos, gravações de áudio e vídeo falsificadas cada vez mais realistas, que podem ser utilizadas para chantagem, para gerar notícias falsas ou para minar a confiança dos cidadãos e influenciar o discurso público; entende que estas práticas são suscetíveis de desestabilizar os países, difundir desinformação e influenciar as eleições; solicita, portanto, que seja imposta a obrigação de todos os materiais que constituem falsificações profundas ou vídeos de síntese feitos de forma realista serem rotulados como não originais pelo seus criadores, estabelecendo uma limitação estrita da sua utilização para fins eleitorais e prevendo medidas de aplicação sólidas; apela a uma investigação adequada neste domínio, a fim de assegurar que as tecnologias destinadas a combater estes fenómenos acompanhem o ritmo da utilização mal‑intencionada da IA;
Transportes
77. Assinala o potencial económico significativo das aplicações de IA, nomeadamente para a otimização do desempenho a longo prazo, a manutenção, a previsão de falhas e o planeamento da construção de infraestruturas de transportes e edifícios, bem como para a segurança, a eficiência energética e os custos; insta, portanto, a Comissão a continuar a promover a investigação no domínio da IA e o intercâmbio de boas práticas nos transportes;
78. Salienta a necessidade de promover a IA com vista a fomentar a multimodalidade, a interoperabilidade e a eficiência energética de todos os modos de transporte, de modo a aumentar a eficiência na organização e gestão dos fluxos de tráfego de mercadorias e de passageiros, a utilizar melhor as infraestruturas e os recursos na rede transeuropeia de transportes (RTE‑T) e a eliminar os obstáculos à criação de um verdadeiro espaço único europeu dos transportes;
79. Recorda os benefícios do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), um sistema automático contínuo de proteção dos comboios, e apoia o desenvolvimento e a definição de normas internacionais em matéria de automatização das operações ferroviárias;
80. Congratula‑se com o trabalho do projeto de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) acerca dos sistemas de aeronaves não tripuladas e dos sistemas de gestão do tráfego aéreo, tanto civis como militares;
81. Recorda que os veículos autónomos têm um grande potencial para melhorar a mobilidade e a segurança e trazer benefícios ambientais e insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a cooperação entre os reguladores e todas as partes interessadas relevantes para a implantação de veículos rodoviários automatizados na UE;
82. Refere que o setor mundial dos transportes marítimos mudou consideravelmente graças à integração da IA nos últimos anos; recorda os atuais debates exaustivos na Organização Marítima Internacional sobre a integração efetiva de tecnologias novas e emergentes, como os navios autónomos, no seu quadro regulamentar;
83. Salienta que os sistemas de transporte inteligentes podem atenuar o congestionamento do tráfego, aumentar a segurança e a acessibilidade e contribuir para melhorar a gestão dos fluxos de tráfego, a eficiência e as soluções de mobilidade; chama a atenção para o aumento da exposição das redes de transporte tradicionais às ciberameaças; recorda a importância de haver recursos suficientes e mais investigação sobre os riscos de segurança para garantir a segurança dos sistemas automatizados e dos seus dados; congratula‑se com a intenção da Comissão de incluir a cibersegurança como um ponto regular da ordem do dia do debate nas organizações internacionais relacionadas com os transportes;
84. Congratula‑se com os esforços destinados a introduzir sistemas de IA no setor público e apoia a continuação do debate sobre a implantação da IA nos transportes; insta a Comissão a realizar uma avaliação da utilização da IA e de tecnologias semelhantes no setor dos transportes e a elaborar uma lista não exaustiva de segmentos de alto risco nos sistemas de IA que substituem as decisões no âmbito de prerrogativas públicas nesse domínio;
85. Sublinha que o Fundo Europeu de Defesa e a cooperação estruturada permanente devem estimular a cooperação entre os Estados‑Membros e as indústrias de defesa europeias, a fim de desenvolver novas capacidades de defesa europeias na IA e garantir a segurança do aprovisionamento, tendo em conta considerações éticas; salienta a necessidade de evitar a fragmentação através da criação de contactos entre os vários intervenientes e domínios de aplicação, promovendo a compatibilidade e a interoperabilidade a todos os níveis e centrando‑se no trabalho conjunto nas soluções de plataforma e de arquitetura; recorda, além disso, que o próximo Mecanismo Interligar a Europa, que também promove as infraestruturas inteligentes, vai prever um fundo para a adaptação e o desenvolvimento de infraestruturas de transportes de dupla utilização civil ou militar na RTE‑T, a fim de aumentar as sinergias entre as necessidades civis e de defesa e com vista a melhorar a mobilidade civil e militar na União; salienta, portanto, a necessidade de mais investimento, investigação e liderança europeus em tecnologias com elevado impacto no crescimento económico e um potencial significativo de dupla utilização;
86. Sublinha que muitos investimentos em novas tecnologias nos transportes e na mobilidade são baseados nas necessidades do mercado mas que as tecnologias e os produtos comerciais de dupla utilização prontos a utilizar são frequentemente utilizados de forma inovadora para fins militares; salienta, por isso, que o potencial de dupla utilização das soluções assentes em IA deve ser tido em conta na elaboração de normas para a utilização de IA em vários domínios dos setores comercial e militar; solicita que sejam incluídas normas e políticas éticas elevadas no desenvolvimento de tecnologias, produtos e princípios de funcionamento da defesa;
87. Refere que o transporte eficaz de material, munição, armamento e tropas é uma componente essencial das operações militares bem‑sucedidas; salienta que se espera que a IA desempenhe um papel essencial e crie inúmeras aplicações na logística e no transporte militares; assinala que países de todo o mundo, incluindo os Estados‑Membros, estão a integrar armas com IA e outros sistemas nas plataformas terrestres, navais e aéreas; recorda que as aplicações de IA no setor dos transportes podem proporcionar novas capacidades e permitir novas táticas, nomeadamente a combinação de muitos sistemas como drones, barcos não tripulados ou tanques numa operação independente e coordenada;
Direito internacional privado
88. Observa que – dado o número crescente de litígios relacionados com o direito internacional privado causados pela internacionalização das atividades humanas, tanto em linha como no mundo real – a IA pode ajudar a resolvê‑los, criando modelos que permitam não apenas determinar a jurisdição competente e a lei aplicável em cada caso, mas também identificar os conflitos de leis mais delicados e propor soluções para os resolver;
89. Considera, no entanto, que o público tem de ser adequadamente informado sobre as utilizações da IA no direito internacional privado, que essas utilizações não podem resultar em discriminações devido à programação – o que levaria a favorecer sistematicamente a legislação de um Estado em detrimento de outro – e que elas têm de respeitar os direitos do tribunal predeterminado por lei, permitir recursos em conformidade com a legislação aplicável e permitir a qualquer juiz ignorar a solução sugerida pela IA;
90. Sublinha que a circulação de veículos autónomos na União Europeia – que pode dar origem a um número particularmente elevado de litígios no âmbito do direito internacional privado – deve ser objeto de regulamentação europeia específica que determine o regime jurídico aplicável em caso de danos transfronteiras;
91. Refere que a UE está a enfrentar concorrência forte, tendo em conta a crescente importância da investigação e do desenvolvimento no setor privado e os enormes investimentos de países terceiros; apoia, por isso, os esforços da UE destinados a continuar a desenvolver as suas vantagens competitivas e considera que a UE deve procurar ser um modelo em matéria de IA num mundo hiperconectado, adotando uma estratégia eficaz em relação aos seus parceiros externos, incrementando os esforços para estabelecer modelos éticos globais em matéria de IA a nível internacional de acordo com as normas de segurança e de proteção dos consumidores, bem como com os valores europeus e os direitos dos cidadãos, incluindo os direitos fundamentais; considera que tal é também fundamental para a competitividade das empresas europeias; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais – nomeadamente a ONU, a OECD, o G7 e o G20 – e a empenharem‑se num diálogo mais amplo para fazer face aos desafios decorrentes do desenvolvimento desta tecnologia em rápida mutação; entende que estes esforços devem visar, em especial, estabelecer normas comuns e melhorar a interoperabilidade dos sistemas assentes na IA; insta a Comissão a promover o diálogo, uma cooperação mais estreita e sinergias entre os Estados‑Membros, os investigadores, os académicos, os intervenientes da sociedade civil e o setor privado, em particular as empresas líderes, e os militares, de modo a que se dotem de processos de elaboração de políticas inclusivas no que se refere à regulamentação em matéria de IA relacionada com a defesa;
Princípios orientadores
92. Considera que as tecnologias e os sistemas de rede de inteligência artificial devem ter como objetivo proporcionar a segurança jurídica dos cidadãos; sublinha, portanto, que as regras em matéria de conflitos de leis e de jurisdições devem continuar a ser aplicáveis, tendo simultaneamente em conta os interesses dos cidadãos, bem como a necessidade de reduzir o risco da busca do foro mais favorável; recorda que a IA não pode substituir os seres humanos no processo judicial quando se trata de proferir sentenças ou tomar qualquer tipo de decisão final, uma vez que tais decisões devem imperativamente ser sempre tomadas por um ser humano e ser estritamente subordinadas a verificação humana e a um processo equitativo; insiste em que, quando utilizarem provas fornecidas por tecnologias assistidas pela IA, as autoridades judiciais devem ter a obrigação de fundamentar as suas decisões;
93. Recorda que a IA é um progresso científico que não pode comprometer o direito mas, pelo contrário, tem de ser regido pelo mesmo – na União Europeia pelo direito que emana das suas instituições e dos seus Estados‑Membros – e que a IA, a robótica e as tecnologias conexas não podem, em circunstância alguma, contrariar os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito;
94. Salienta que a IA utilizada para fins de defesa deve ser responsável, equitativa, rastreável, fiável e governável;
95. Considera que a IA, a robótica e as tecnologias conexas – incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, independentemente do domínio em que são utilizadas – devem ser desenvolvidas de forma segura e rigorosa do ponto de vista técnico;
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96. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).
Revisão das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a revisão das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (2019/2192(INI))
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE(1) (Regulamento RTE-T),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis(3) (Regulamento relativo à segurança geral),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes(5),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre como melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes na Europa Central e Oriental(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(8),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 10/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 16 de junho de 2020, intitulado «Infraestruturas de transportes da UE: é necessário acelerar a execução dos megaprojetos para concretizar atempadamente os efeitos de rede»(9),
– Tendo em conta o Exame panorâmico n.º 09/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 6 de dezembro de 2018, intitulado «Desafios a enfrentar para um bom funcionamento do setor dos transportes na UE»(10),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 13/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de outubro de 2017, intitulado «Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar se realidade?»(11),
– Tendo em conta o artigo 54.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0251/2020),
A. Considerando que infraestruturas de transporte multimodais modernas, sustentáveis e acessíveis e uma logística orientada para o futuro são essenciais para o bom funcionamento do mercado interno e para a interligação e a competitividade da UE, promovendo a mobilidade sustentável, comportável, inteligente, eficiente, interoperável e segura;
B. Considerando que a Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) deve garantir a coesão económica, social e territorial e a acessibilidade em toda a UE e nas suas regiões, incluindo as regiões rurais, remotas, montanhosas, escassamente povoadas, periféricas, insulares e ultraperiféricas, estimulando assim o crescimento económico e a criação de emprego e reduzindo as desigualdades, fomentando a digitalização e a inovação, combatendo as alterações climáticas e reforçando a adaptabilidade e a resiliência;
C. Considerando que a RTE-T contribui de forma vital para a consecução dos objetivos políticos da UE no domínio das políticas de adesão e de vizinhança, especialmente através de projetos transfronteiriços, e considerando que a manutenção e o reforço de ligações de transporte estreitas com países terceiros, no âmbito da RTE-T, e uma maior integração dos países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental são, por conseguinte, de importância significativa para a UE;
D. Considerando que a conclusão da RTE-T é crucial para avançar para modos de transporte mais sustentáveis, como os caminhos de ferro e as vias navegáveis interiores, para a utilização de combustíveis alternativos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
E. Considerando que é necessário um desenvolvimento equilibrado dos corredores de transporte na Europa, assegurando a conectividade Norte-Sul e Este-Oeste em toda a Europa, a fim de reforçar ainda mais a coesão económica, territorial e social;
F. Considerando que as negociações em curso sobre o financiamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) ao longo dos próximos anos devem ter em devida conta o compromisso dos Estados-Membros de concluir a rede principal da RTE-T até 2030 e a rede global até 2050;
G. Considerando que, ao ritmo atual, a conclusão atempada da rede RTE-T se afigura comprometida, nomeadamente com atrasos significativos no que respeita aos projetos transfronteiriços, às ligações em falta e às ligações «no último quilómetro», devido a dificuldades financeiras, operacionais e administrativas enfrentadas pelos promotores dos projetos; considerando que o relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) indica que alguns dos fatores fundamentais dos atrasos são as deficiências no quadro de supervisão da Comissão e nos processos de tomada de decisão política a nível nacional, bem como o fraco ímpeto e interesse demonstrado por alguns Estados-Membros no tocante à RTE‑T;
H. Considerando que os recursos afetados à conclusão da RTE-T no âmbito do programa MIE estão em risco de ser fortemente reduzidos, especialmente após as conclusões do Conselho Europeu, adotadas em julho de 2020, que contemplam um montante que é claramente insuficiente para a dotação geral para os transportes;
I. Considerando que a implementação da rede RTE-T deve nortear-se pelo princípio da igualdade de tratamento dos corredores da rede principal, sem favorecer uns em detrimento de outros;
J. Considerando que a política relativa às RTE-T deve promover a implantação em toda a UE de soluções de transporte inovadoras e acessíveis, a transferência modal, a mobilidade com emissões baixas e nulas, sistemas de transporte inteligentes (por exemplo, SIT, Serviços de Informação Fluvial (RIS)), infraestruturas de carregamento e de reabastecimento e combustíveis alternativos; considerando que a inovação e a digitalização da RTE-T requerem investimentos adicionais;
K. Considerando que a atual crise da COVID-19 demonstrou a importância existencial para a economia do setor dos transportes e da logística e dos respetivos trabalhadores, que assenta em redes sem descontinuidades para o transporte de passageiros e mercadorias enquanto artérias e é essencial para o funcionamento das cadeias de abastecimento; considerando que o desenvolvimento de infraestruturas de transporte eficientes e resilientes deve estar no cerne de todos os planos e esforços de recuperação europeus e nacionais, com especial destaque para as ligações de transporte multimodal entre portos, aeroportos, caminhos de ferro e estradas;
L. Considerando que o Ano Europeu do Transporte Ferroviário, em 2021, constitui uma oportunidade para iniciar uma mudança que faz do transporte ferroviário a espinha dorsal do transporte de passageiros e de mercadorias em toda a União e para salientar o papel decisivo desempenhado pelas redes RTE-T na promoção da coesão e do desenvolvimento socioeconómicos, reforçando simultaneamente o mercado interno e promovendo modos de transporte mais competitivos e eficientes, com vista a intensificar a transferência modal para o transporte ferroviário e a concluir o espaço ferroviário europeu único até 2030;
Uma RTE-T adaptada ao futuro
1. Realça o valor acrescentado dos corredores da rede multimodal principal que abrangem os fluxos mais importantes de passageiros e de mercadorias, tanto entre Estados-Membros como no interior dos Estados-Membros; considera que o valor acrescentado europeu destes projetos é um fator-chave, que gera apoio público; considera que é imperativa a sua conclusão atempada até 2030, sendo prioritária a eliminação dos estrangulamentos e das ligações em falta, bem como a conclusão dos troços transfronteiriços, a par da modernização e atualização dos troços de rede existentes nos corredores;
2. Recorda que a política relativa à RTE-T deve promover redes interoperáveis; observa que as regiões interiores e fronteiriças da UE representam 40 % do seu território e um terço da sua população; reitera que a revisão do Regulamento RTE-T e a sua aplicação devem prestar especial atenção à facilitação das ligações transfronteiriças, à melhoria da interoperabilidade e à contribuição para a integração multimodal das infraestruturas de transportes em toda a União;
3. Insta os Estados-Membros que ainda não tenham alinhado suficientemente os seus planos e programas nacionais de transportes com os objetivos da RTE-T a colmatarem esta lacuna, sem delongas injustificadas, tendo em vista a aplicação e o cumprimento dos prazos, metas e calendários estabelecidos na legislação pertinente da UE; recorda, ademais, que devido ao facto de a RTE-T ser uma rede, a não conformidade ou a não operabilidade de um pequeno segmento pode afetar a eficiência e a competitividade de todo o sistema; insta, por conseguinte, à identificação e conclusão urgentes desses pontos críticos e segmentos estratégicos;
4. Considera que a revisão do Regulamento RTE-T constitui uma oportunidade significativa para preparar a rede para o futuro, a fim de a assegurar o funcionamento do mercado interno da UE e a conclusão do espaço único europeu dos transportes, a competitividade da UE nas próximas décadas a nível mundial, bem como para apoiar a sua transição para uma mobilidade inteligente, sustentável, eficiente e segura; sublinha, a este respeito, a importância de atualizar a rede de modo a ter em conta as novas realidades do mercado, as alterações climáticas, ambientais e societais e as necessidades digitais, de aumentar a eficiência da rede existente e de acelerar a implantação de combustíveis alternativos para os transportes;
5. Considera importante prosseguir o desenvolvimento da RTE-T para se centrar na interligação entre a rede principal e a rede global, nomeadamente nas regiões rurais, periféricas, pouco povoadas e ultraperiféricas e nas ilhas e em troços com o maior potencial para gerar benefícios socioeconómicos; salienta que não devem ser introduzidas alterações significativas nos mapas até à conclusão da rede principal; sublinha, no entanto, a necessidade de ajustamentos limitados à RTE-T, a fim de refletir o desenvolvimento das redes de transportes e com o objetivo de melhorar a conectividade entre os diferentes corredores e das regiões periféricas, inclusive reforçando as ligações ferroviárias transfronteiriças para além dos eixos principais, em particular as ligações de menor escala em falta com elevado valor acrescentado europeu nas regiões transfronteiriças e reforçando a complementaridade entre as RTE-T e as políticas regionais, bem como a fim de dar resposta à evolução das necessidades ambientais, económicas e societais; insta a Comissão a integrar todos os ajustamentos previstos na revisão do MIE(12), bem como os requisitos resultantes da proposta de regulamento apresentada pela Comissão relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (COM(2018)0277);
6. Exorta a Comissão a dar prioridade, no âmbito da RTE-T, à plena implementação de combustíveis alternativos para todos os modos de transporte, em especial combustíveis renováveis, na perspetiva da descarbonização, incluindo o desenvolvimento das tecnologias conexas, infraestruturas de carregamento e de reabastecimento (por exemplo, instalações de carregamento e de abastecimento em GNL e hidrogénio), normas de proteção, segurança e interoperabilidade, bem como a dar prioridade a um quadro regulamentar para os combustíveis alternativos, com o objetivo de lograr a neutralidade climática até 2050, no respeito do princípio da neutralidade tecnológica e assegurando a diversidade tecnológica; apela a um roteiro da UE para as infraestruturas rodoviárias alinhado com o roteiro da indústria automóvel, de modo a assegurar que os investimentos em infraestruturas acompanhem a produção de veículos a curto e médio prazo;
7. Salienta a necessidade de continuar a promover as ligações de transporte dos nós urbanos, estações e plataformas ferroviárias, portos fluviais e marítimos, aeroportos, plataformas logísticas e plataformas multimodais – não só com, mas também entre estes pontos –, nomeadamente através da conclusão e modernização das ligações a esses nós, tanto nas redes principais como nas redes globais, a fim de assegurar um sistema de mobilidade sem descontinuidades, eficiente, acessível, integrado, seguro, interligado, bem equipado e sustentável para o transporte de passageiros e a logística do transporte de mercadorias, bem como através do desenvolvimento de sistemas de bilhética, promovendo assim uma transferência modal eficiente, em especial mediante o reforço dos sistemas de transporte público e do aumento da conectividade dos nós urbanos e das zonas rurais;
8. Salienta, por conseguinte, que a próxima revisão das orientações da RTE-T é acompanhada das anunciadas revisões da diretiva relativa à criação das infraestruturas para combustíveis alternativos(13), do regulamento relativo à RTE-T(14) e do regulamento relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo(15);
9. Sublinha que a investigação, a inovação e a digitalização desempenham um papel fundamental na intensificação da descarbonização dos transportes, ao mesmo tempo que dão resposta ao aumento dos volumes de transporte, tanto em termos de passageiros como de mercadorias, reforçando a interoperabilidade multimodal e tornando os transportes mais seguros, eficientes e resilientes, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; salienta a necessidade de a RTE-T impulsionar as aplicações digitais inovadoras em todos os modos de transporte, incluindo os sistemas de transporte inteligentes, o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), os sistemas de informação e gestão do tráfego de navios, os serviços de informação fluvial, os sistemas de gestão do tráfego aéreo (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) e os sistemas de monitorização da saúde estrutural das infraestruturas; reitera, neste contexto, a importância da conclusão do projeto Galileo; incentiva a Comissão a promover, entre os Estados-Membros, o financiamento destes sistemas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
10. Realça que as soluções de mobilidade inteligentes e autónomas se estão a tornar economicamente viáveis e que deve ser acelerado o processo de modernização das infraestruturas digitais e dos transportes relevantes na RTE-T, garantindo simultaneamente a interoperabilidade transfronteiriça, a proteção dos dados e a cibersegurança, para facilitar a exploração segura de veículos automatizados e conectados que respeitem o recentemente adotado Regulamento «Segurança geral»;
11. Salienta que o apoio europeu à investigação e ao desenvolvimento de modos de transporte inovadores é extremamente necessário, como, por exemplo, para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados e da tecnologia «maglev»; frisa que as parcerias europeias nos diferentes modos de transporte podem ter um impacto muito positivo na implantação segura, eficiente e inteligente da RTE-T;
12. Entende que as normas em matéria de infraestruturas harmonizadas a nível da rede promovem a criação de um verdadeiro espaço único europeu dos transportes; considera importante manter e atualizar as infraestruturas existentes, nomeadamente nos troços transfronteiriços, tendo em conta o progresso tecnológico, a evolução das normas de segurança, o aumento da eficiência, o desempenho de elevada qualidade, o reforço de capacidades, as novas funções, a maior fiabilidade e interoperabilidade transfronteiriça e a necessidade de adotar uma abordagem de ciclo de vida e de melhorar a resiliência da infraestrutura ao impacto de crises como as pandemias e as alterações climáticas; observa, no entanto, que o financiamento do MIE não é suficiente para cumprir todos estes objetivos; salienta que a coordenação entre Estados-Membros é fundamental para gerir as crises e assegurar o fluxo contínuo de mercadorias e o aprovisionamento da população da União em bens essenciais; insta a Comissão a propor um quadro legislativo para melhorar a gestão de riscos, a resiliência e a adaptação às alterações climáticas das infraestruturas de transporte da rede principal, relativamente a todos os modos de transporte;
13. Considera que uma manutenção deficiente da infraestrutura de transporte pode afetar a continuidade, a sustentabilidade, o desempenho, a segurança e, em consequência, a resiliência das infraestruturas da RTE-T; salienta a importância de uma manutenção regular e normalizada das infraestruturas da RTE-T, em particular de pontes e túneis, a fim de garantir infraestruturas duradouras de elevada qualidade; insta a Comissão a introduzir um valor de referência claro para os requisitos de qualidade aplicáveis às infraestruturas, em particular as pontes e os túneis, e a desenvolver uma abordagem europeia comum para as inspeções e as classificações de qualidade das infraestruturas da RTE-T; insta a Comissão a estabelecer um plano de monitorização da rede principal no que respeita à manutenção a nível europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem, em conjunto com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e os bancos e as instituições de fomento nacionais, novos regimes de financiamento para facilitar investimentos na manutenção da rede; insta, além disso, os Estados-Membros a desenvolverem planos nacionais específicos para o financiamento da manutenção ordinária e extraordinária;
Financiamento, governação e supervisão
14. Salienta que, para garantir um investimento suficiente em infraestruturas de RTE-T, é essencial que todos os fundos da UE relevantes (MIE, InvestEU, Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, Horizonte Europa, etc.) e os empréstimos do BEI sejam adaptados às necessidades específicas do setor dos transportes e que os Estados-Membros se comprometam a garantir um financiamento suficiente; lamenta profundamente a decisão do Conselho Europeu de propor cortes orçamentais para programas orientados para o futuro, como o MIE e o InvestEU, tendo especialmente em conta o papel fundamental que o programa MIE desempenha na conclusão da rede RTE-T; observa que, para ser bem-sucedida e, simultaneamente, preservar a competitividade dos setores em causa, a muito ambiciosa agenda de descarbonização tem de ser apoiada por fundos e instrumentos de financiamento correspondentes; insta a Comissão a reforçar as sinergias e a coerência política entre os instrumentos pertinentes da UE, para além do MIE (por exemplo, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e, ademais, a otimizar a utilização de instrumentos de financiamento misto, a fim de atrair investidores privados e mobilizar o financiamento público; salienta que os instrumentos financeiros relevantes orientados para o clima e o ambiente no âmbito do Pacto Ecológico Europeu devem ser disponibilizados para investimentos na rede RTE-T que possam ajudar a reduzir eficazmente as emissões do setor dos transportes;
15. Lamenta que, na proposta relativa ao novo quadro financeiro plurianual (QFP) e no plano de recuperação, os Estados-Membros continuem a não dar um sinal forte para os investimentos em infraestruturas, nem deem prioridade à conclusão da RTE-T; salienta, por conseguinte, que os recursos disponíveis no âmbito do fundo Next Generation EU proporcionam uma oportunidade única para assegurar o desenvolvimento das redes principais da RTE-T até 2030; insta a Comissão a informar anualmente o Parlamento sobre a evolução da construção; insta a Comissão, durante as negociações com os Estados-Membros a reservar um montante adequado para o auxílio ao desenvolvimento das políticas de transporte da UE e a apresentar um relatório final ao Parlamento; convida a Comissão a assegurar que os programas nacionais de execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência atribuam um papel proeminente aos investimentos em infraestruturas de transporte modernas, digitais, sustentáveis e seguras;
16. Recorda que a conclusão do ERTMS (no que respeita às vias e a bordo dos comboios) é um pré-requisito fundamental para a criação de um espaço ferroviário europeu e permitir o bom funcionamento do mercado ferroviário nos corredores RTE-T; sublinha, a este respeito, que são necessários cerca de 15 mil milhões de EUR para a conclusão do ERTMS nas redes principais e que a Comissão deve desempenhar um papel proeminente na coordenação das operações de financiamento e de implantação;
17. Salienta que o cumprimento dos prazos estabelecidos na diretiva relativa a medidas para facilitar a realização da RTE-T(16) deve ser tido em conta na avaliação dos projetos à luz dos critérios de maturidade para a seleção de projetos definidos pelo MIE; considera ainda que os eventuais atrasos podem justificar uma análise da evolução do projeto e a revisão da assistência financeira recebida pela União ao abrigo do MIE, conforme previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1316/2013(17), o que pode resultar numa redução ou na supressão da subvenção;
18. Salienta que, embora a rede RTE-T esteja a ser gradualmente implementada e a conclusão da rede principal seja a prioridade a curto prazo, uma vez que constitui a espinha dorsal do desenvolvimento de uma rede de transportes multimodal sustentável e estimula o desenvolvimento de toda a rede global, é importante assegurar financiamento suficiente para a rede global que não é abrangida pela rede principal, a fim de evitar disparidades crescentes; salienta, a este respeito, que ambos os níveis da RTE-T são cruciais para a conectividade e a integração logística da UE;
19. Considera que os fundos da UE, em particular os atribuídos ao abrigo do MIE, devem contribuir de forma flexível e eficaz para a conclusão dos projetos transfronteiriços e das ligações em falta de forma corretiva, sempre que as assimetrias ou os desequilíbrios detetados entre os encargos dos custos a financiar a nível nacional e os benefícios socioeconómicos esperados em cada lado da fronteira – e numa perspetiva europeia mais ampla – ponham em risco os progressos no sentido da conclusão atempada do projeto; solicita à Comissão, a este respeito, que adote uma abordagem mais específica, aplicando taxas de cofinanciamento mais elevadas para projetos com o mais elevado valor acrescentado europeu, a fim de desbloquear fundos nacionais;
20. Manifesta a sua profunda preocupação com os atrasos na conclusão de projetos, em especial projetos transfronteiriços, que impedem o estabelecimento atempado de corredores da rede RTE-T principal sem descontinuidades e que provocam um aumento dos custos dos projetos; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações no que se refere às respetivas partes da rede, bem como a garantirem procedimentos administrativos e judiciais eficazes e em tempo útil, no pleno respeito da legislação europeia e nacional, e insta-os a reforçarem a digitalização dos procedimentos administrativos e judiciais; recorda aos Estados-Membros que devem reforçar a cooperação com as autoridades de outros Estados-Membros em projetos transfronteiriços, por exemplo através da criação de uma autoridade conjunta, de comum acordo, em particular com vista a coordenar os calendários e os prazos, e insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora a nova diretiva relativa a medidas para facilitar a realização da RTE-T; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros que pretendam introduzir cláusulas de exclusão substantivas – em conformidade com o Direito da União – que possam acelerar significativamente os processos judiciais nacionais;
21. Salienta que a aplicação, por parte dos Estados-Membros, de medidas da União para facilitar a realização da rede aos procedimentos de concessão de licenças, aos procedimentos de contratação pública transfronteiriços e a outros procedimentos administrativos é crucial para reduzir os obstáculos técnicos, os encargos administrativos e, por conseguinte, os eventuais atrasos e custos acrescidos nos projetos de infraestruturas de transporte da RTE-T; observa que este aspeto é particularmente importante para dar mais segurança aos promotores de projetos e aos potenciais investidores privados(18); insta a Comissão a acrescentar um capítulo sobre a redução da burocracia desnecessária nos relatórios intercalares sobre a RTE-T;
22. Insta a Comissão a reforçar a sua supervisão da execução da RTE-T, fazendo uso dos poderes já conferidos pelo regulamento, reforçando os instrumentos pertinentes para exigir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações e reforçando o papel dos coordenadores europeus na governação dos corredores, em especial no que diz respeito às ligações transfronteiriças, bem como o papel de «balcão único» da autoridade designada no processo de concessão de licenças; insta a Comissão a reforçar e a utilizar as disposições do artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 na sua revisão das orientações relativas à RTE-T, a fim de incentivar os Estados-Membros a acelerarem o planeamento e a conclusão dos projetos; exorta a Comissão a clarificar a forma como as normas e os requisitos devem ser interpretados para efeitos de avaliação, apresentação de informações e avaliações de elegibilidade; insta a Comissão a promover o intercâmbio de práticas de excelência sobre a participação da sociedade civil e das partes interessadas e a consulta entre os Estados-Membros e a promover estas práticas aos níveis europeu, nacional, regional e local;
23. Convida os Estados-Membros a reforçarem a coerência entre os planos nacionais de transportes e as redes RTE-T, a fim de assegurar a correta aplicação do Regulamento RTE-T;
24. Considera que a Agência Ferroviária da UE (AFE) deve ter um papel mais proeminente na implementação da RTE-T, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade transfronteiriça, à melhoria da segurança, ao aumento da competitividade e à implantação do ERTMS; apela a um aumento do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para 2021, a fim de a dotar de meios financeiros adequados para o desempenho das suas funções, em particular tendo em conta que 2021 foi designado Ano Europeu do Transporte Ferroviário;
Modos de transporte
25. Salienta a importância de melhorar a qualidade das infraestruturas rodoviárias da RTE‑T em toda a União;
26. Insta a Comissão, a este respeito, a tomar medidas adicionais para aumentar a implantação de combustíveis alternativos e de pontos de carregamento elétrico e estações de abastecimento de hidrogénio, tendo em conta possíveis futuras soluções de combustíveis alternativos e respeitando plenamente o princípio da neutralidade tecnológica;
27. Apela à adoção de medidas destinadas a reforçar a segurança rodoviária e a manter e melhorar a segurança operacional ao longo de todo o ciclo de vida das infraestruturas críticas, tendo em conta as necessidades dos utentes dos transportes não motorizados e com o objetivo de proteger os utentes vulneráveis da estrada; recorda a importância de promover soluções inovadoras e inteligentes de segurança rodoviária, a fim de cumprir o objetivo estratégico da UE de «visão zero»; salienta a necessidade de cumprir os novos requisitos de segurança da Diretiva (UE) 2019/1936 e assinala que, para o efeito, são necessários mais investimentos na adaptação e manutenção das infraestruturas, que devem ser asseguradas; salienta que uma eventual simplificação dos requisitos regulamentares relativos aos projetos no âmbito da revisão das orientações da RTE-T não deve ser feita em detrimento dos mais elevados padrões de segurança;
28. Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a necessidade de proporcionar áreas de estacionamento seguras e suficientes para camiões ao longo da RTE-T, a fim de aumentar a segurança rodoviária e o bem-estar dos utilizadores da rede, em particular dos trabalhadores do setor dos transportes;
29. Salienta que devem ser introduzidas e adaptadas secções especiais certificadas da rede RTE-T, bem como da rede de autoestradas, a fim de cumprir as normas mínimas de desempenho para veículos automatizados e semiautomatizados e respeitar as normas de desempenho das infraestruturas em matéria de visibilidade, estado dos sinais de trânsito, sinalização rodoviária e marcações na estrada;
30. Sublinha o potencial de novos modos de mobilidade interligados e ativos no transporte urbano e local de pessoas e mercadorias; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com as regiões e os municípios, em especial num contexto transfronteiriço, para melhorar e completar as infraestruturas em falta até ao último quilómetro e as ligações intermodais e transfronteiriças em toda a RTE-T, a fim de permitir uma utilização sem descontinuidade e mais eficaz das infraestruturas e dos serviços, o que, por sua vez, evita os congestionamentos e reduz as emissões;
31. Relembra o papel crucial do transporte ferroviário na descarbonização do setor dos transportes e relembra a importância do pleno cumprimento do quarto pacote ferroviário para que o caminho-de-ferro desenvolva todo o seu potencial; apela a que o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária seja acompanhado de medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos injustificados; insta a Comissão a informar anualmente o Parlamento sobre as evoluções neste domínio; considera que a promoção de transferências modais e de transportes ferroviários e combinados eficientes, em particular em contextos transfronteiriços e onde faltam ligações em troços de utilização intensiva, deve ser uma prioridade para a RTE-T e deve ser realizada através da plena implantação do ERTMS, da eliminação das barreiras regulamentares, operacionais e técnicas na rede e da garantia da igualdade de acesso dos operadores ferroviários, da aceleração da eletrificação, da garantia da interligação e interoperabilidade, inclusive através da otimização da capacidade de infraestrutura e da modernização do equipamento do material circulante, do apoio à investigação e inovação, incluindo a empresa comum Shift2Rail, e da otimização dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, em consonância com a procura, em especial nas plataformas logísticas, como os portos e os aeroportos; salienta, além disso, a necessidade de definir nós de trânsito e terminais dentro da rede, equipando simultaneamente os nós principais com plataformas de trânsito para facilitar o fluxo de passageiros e mercadorias; sublinha a importância de projetos que reforcem a acessibilidade, especialmente para as pessoas com deficiência e as pessoas idosas;
32. Insta a Comissão a adotar regularmente metas periódicas vinculativas para a implantação do ERTMS, com vista a completar a sua introdução na rede principal RTE‑T, prevista até 2030; considera que a AFE deve atuar como uma autoridade do sistema eficiente e eficaz e assumir o seu papel e responsabilidades acrescidas em relação ao ERTMS no âmbito do quarto pacote ferroviário; apela a um roteiro para a implementação do ERTMS nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, a financiar através de um projeto de interesse comum no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; salienta a importância da estabilidade regulamentar no que diz respeito às especificações técnicas de interoperabilidade como meio de desbloquear os investimentos no ERTMS e solicita à Comissão que analise cuidadosamente outras alterações aquando da atualização da ETI para 2030 e assegure a compatibilidade;
33. Sublinha que a infraestrutura ferroviária europeia deve assegurar uma capacidade suficiente tanto para os comboios de mercadorias como para os de passageiros, permitindo uma maior utilização das infraestruturas e gerando um maior retorno dos investimentos; insta a Comissão a dar prioridade à conectividade ferroviária transfronteiriça, a fim de reforçar a transição modal no transporte internacional de passageiros; salienta, a este respeito, o potencial dos comboios noturnos para viagens respeitadoras do ambiente e concorrenciais; considera que o transporte ferroviário transfronteiriço harmonioso na RTE-T e ao longo dos corredores europeus de transporte ferroviário de mercadorias exige uma cooperação transfronteiriça entre os gestores de infraestruturas; insta a Comissão a apresentar medidas vinculativas para os gestores de infraestruturas no âmbito da revisão da RTE-T;
34. Sublinha que o desenvolvimento de serviços ferroviários de passageiros de alta velocidade e alta qualidade em todas as redes principais da RTE-T tem de ser uma prioridade importante nos próximos anos, com o objetivo de criar uma vasta rede de ligações ferroviárias de alta velocidade entre as principais cidades europeias, que atualmente não beneficiam de tais serviços, e aumentar substancialmente a competitividade dos modos de transporte terrestre sustentáveis;
35. Salienta a importância do transporte através de vias navegáveis interiores enquanto modo de transporte sustentável e frisa a necessidade de assegurar infraestruturas com elevada capacidade, orientadas para o futuro, assim como a fiabilidade, a qualidade e a boa navegabilidade das vias navegáveis, designadamente num contexto marcado pelas alterações climáticas; reconhece o importante papel dos portos enquanto nós estratégicos, tanto na rede principal como na rede global; insta a Comissão a assegurar ligações sem descontinuidades entre os portos fluviais e marítimos principais e globais e as redes ferroviárias e rodoviárias, a fim de facilitar a multimodalidade; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar a implantação transfronteiriça harmonizada do RIS e facilitar a adoção de soluções inovadoras, eficientes e sustentáveis no setor;
36. Apela a um roteiro para o desenvolvimento das vias navegáveis interiores, a financiar através de um projeto de interesse comum no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
37. Salienta o papel que as ligações marítimas de elevada qualidade desempenham, não só para o comércio internacional da UE, como para o comércio intra-UE; sublinha o importante papel, neste contexto, do pilar «autoestradas do mar» da RTE-T e do transporte marítimo de curta distância enquanto modos de transporte sustentáveis; considera que o objetivo do pilar das autoestradas do mar consiste em facilitar as ligações e os serviços de curta distância baseados nas necessidades, harmoniosamente integrados e complementares do transporte terrestre, em facilitar a cooperação dos portos marítimos e promover a sua ligação ao interior do país, bem como em promover o desenvolvimento e a implantação de combustíveis alternativos limpos, sujeitos a uma avaliação de impacto, e soluções de eficiência energética para o transporte marítimo; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar quais os pontos terminais do corredor principal que devem ser disponibilizados enquanto ligações marítimas a outros corredores principais e em que pontos os mapas da RTE-T devem ser atualizados, em consonância com as conclusões dessa avaliação;
38. Frisa o papel vital dos portos marítimos e interiores enquanto nós estratégicos da rede de transportes, ligando o transporte marítimo de curta distância e o transporte marítimo de longa distância aos transportes ferroviários, rodoviários, por vias navegáveis interiores e aos gasodutos e enquanto ponto de cruzamento das cadeias de abastecimento logísticas; sublinha a importância de assegurar a acessibilidade dos portos da RTE-T para os navios de maiores dimensões através de medidas de garantia da capacidade; destaca a dimensão transfronteiriça dos portos marítimos e salienta que os portos não são apenas uma componente do transporte marítimo, mas que, cada vez mais, reúnem todos os modos de transporte, sendo também parte integrante das economias da energia, da indústria e da economia azul; regista a importância e o desenvolvimento crescente da cooperação portuária e do agrupamento de atividades; considera, por conseguinte, que a RTE-T deve facilitar projetos destinados a aumentar as sinergias entre as infraestruturas nos domínios dos transportes, da energia e digital nos portos e prever ações para melhorar as ligações ferroviárias e rodoviárias aos portos marítimos e fluviais, sempre que necessário, a fim de apoiar a transferência modal e reforçar a logística sustentável;
39. Salienta a importância das ligações marítimas de curta distância para a conectividade regional, em particular para as regiões periféricas e insulares; considera que os requisitos no que respeita às autoestradas do mar excluem as ligações marítimas nacionais de curta distância; insta, por conseguinte, a Comissão a simplificar estes requisitos no Regulamento RTE-T, a fim de colocar as ligações marítimas em pé de igualdade com as ligações terrestres, tendo em conta, em particular, as ligações aos portos da rede global;
40. Salienta o potencial que existe para as emissões da indústria naval serem reduzidas de forma significativa através de investimentos em infraestruturas portuárias que apoiem a utilização de combustíveis alternativos e a transição para o carregamento das baterias e o fornecimento de energia quando os navios estão atracados; frisa que deve ser dada especial prioridade a esses investimentos, como forma de promover o transporte multimodal baseado nos portos; solicita à Comissão que continue a desenvolver os instrumentos financeiros disponíveis para impulsionar os investimentos para esse efeito e que continue a apoiar o atual desenvolvimento de diferentes tecnologias limpas, através de incentivos à investigação;
41. Exorta a Comissão a reconhecer o papel dos portos, que vai além das funções puramente de transporte no que se refere aos esforços de descarbonização, mais especificamente ao potencial de contributo para a exploração de energia eólica em terra e no mar;
42. Sublinha que o transporte aéreo e as infraestruturas conexas, como os aeroportos, são fundamentais para interligar a UE tanto a nível mundial como a nível mundial, incluindo as suas regiões escassamente povoadas, periféricas, insulares e ultraperiféricas, e para assegurar a multimodalidade, nomeadamente através da interoperabilidade, em particular com o transporte ferroviário, bem como para criar sinergias entre as agências da UE conexas; considera que a RTE-T é um instrumento importante para acelerar a adoção de combustíveis alternativos pelo setor, bem como da respetiva infraestrutura de carregamento e reabastecimento, proporcionando a capacidade necessária nos aeroportos das redes principal e global; considera que o desenvolvimento da iniciativa Céu Único Europeu II + é urgente e crucial para tornar a conectividade das infraestruturas mais eficiente e sustentável; recorda que a crise da COVID-19 demonstrou o valor do transporte aéreo para a economia, bem como para a conectividade de passageiros e mercadorias, e, por conseguinte, a necessidade de garantir a sua resiliência perante novos riscos e crises;
43. Considera que devem ser promovidas as sinergias e complementaridades das RTE-T e RTE-E, garantindo ao mesmo tempo, plenamente, as oportunidades de financiamento atuais e futuras e os níveis de financiamento para o desenvolvimento da RTE-T; salienta, a este respeito, que os gasodutos não são vistos apenas como um elemento das infraestruturas energéticas, mas também como um elemento facilitador da transição para transportes mais sustentáveis; reconhece o papel dos gasodutos como ligação entre agrupamentos industriais e plataformas de transporte e como meio de transporte para produtos de base, e sublinha a sua importância para a implementação de determinadas tecnologias de descarbonização;
44. Salienta a necessidade de todos os Estados-Membros disporem de uma RTE-T bem desenvolvida, inteligente, segura e sustentável, que facilite a mobilidade, a conectividade e a acessibilidade territorial em toda a UE, em particular nas regiões periféricas, insulares e ultraperiféricas, de modo a promover e impulsionar o turismo europeu e internacional; exorta a Comissão a explorar as possíveis sinergias com a EuroVélo e os seus 16 corredores, nomeadamente através do reforço do apoio financeiro, com o intuito de promover o cicloturismo local e ecológico na Europa;
Orientação estratégica
45. Realça o valor estratégico para a UE de manter, no âmbito da RTE-T, ligações estreitas de transporte com países terceiros e de reforçar a integração dos países parceiros da UE no âmbito da Zona Europeia de Comércio Livre (EFTA), dos Balcãs Ocidentais e da Comunidade dos Transportes do Sudeste da Europa, bem como dos países da Parceria Oriental, e de promover uma melhor conectividade com as regiões periféricas da UE; considera também que é oportuno, tendo em conta os investimentos estratégicos e o aumento da influência de países terceiros na região, alargar as suas ligações de transportes RTE-T aos países candidatos, aos países do Sul do Mediterrâneo e da Parceria Oriental, bem como à Ásia, com base nas normas da UE e nas garantias de reciprocidade; destaca, além disso, a importância estratégica do Mediterrâneo para a União e a necessidade de reforçar as infraestruturas dos países do sul do Mediterrâneo e das regiões insulares da UE;
46. Salienta a importância de manter as ligações RTE-T com o Reino Unido, começando pelo seu reconhecimento enquanto «país vizinho», tal como definido no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento RTE-T, salvaguardando simultaneamente a execução e conclusão de projetos de infraestruturas RTE-T acordados conjuntamente e assegurando que o Reino Unido participe no financiamento desta ligação; insta a Comissão a prestar especial atenção às fronteiras externas da UE e a acompanhar o impacto da saída do Reino Unido nas regiões fronteiriças; recorda o papel fundamental do Reino Unido e da chamada «ponte terrestre» como parte da rede RTE-T e reconhece o impacto negativo do Brexit na conectividade, acessibilidade e coesão económica entre a Irlanda e a Europa continental, bem como em toda a ilha da Irlanda; insta a Comissão a garantir a ligação eficaz da Irlanda à Europa continental, com especial atenção para as rotas marítimas, através das redes principal e global, independentemente da forma que assumirem as futuras relações entre a UE e o Reino Unido;
47. Sublinha que a RTE-T, com os seus principais polos, desempenha um papel estratégico para a União; exorta a Comissão a elaborar planos de proteção das infraestruturas estratégicas e de toda a rede RTE-T; convida a Comissão a certificar-se de que o interesse estratégico da UE, a proibição do «dumping» de preços, o pleno respeito das elevadas normas de trabalho europeias e do princípio da reciprocidade sejam plenamente tidos em conta na fase de apresentação de propostas para projetos RTE-T;
48. Realça a importância de aumentar as sinergias entre as redes transeuropeias no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações e entre os respetivos corredores, por forma a assegurar um acesso fácil ao mercado e a distribuição de combustíveis alternativos para os transportes e ter em conta a evolução das necessidades digitais do setor dos transportes e dos seus utilizadores;
49. Salienta que a política em matéria de infraestruturas de transporte oferece uma oportunidade clara para aumentar as sinergias entre as necessidades de defesa e a RTE‑T, com o objetivo geral de melhorar a mobilidade militar em toda a União, tendo em conta o equilíbrio geográfico e os potenciais benefícios para a proteção civil; insiste em que as infraestruturas de transporte nas secções da rede transeuropeia consideradas adequadas para a dupla utilização sejam adaptadas, em estrita conformidade com o princípio da dupla utilização, para responder às necessidades tanto civis como no domínio da defesa; insta a Comissão a manter a sua proposta original de financiamento da mobilidade militar no âmbito do QFP 2021-2027;
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50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Em particular, as alterações previstas na parte III do anexo (à resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)).
Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (COM(2018)0277), alterada para uma proposta de diretiva, em conformidade com a nota 8726/20 do Conselho, de 12 de junho de 2020 (2018/0138(COD)).
Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Tal como referido no acordo provisório, de 17 de junho de 2020, resultante das negociações interinstitucionais sobre o regulamento relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes.
Controlo da aplicação do Direito da União Europeia - 2017, 2018 e 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre o controlo da aplicação do direito da União - 2017, 2018 e 2019 (2019/2132(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º e 3.º,
– Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2017, 2018 e 2019 (COM(2018)0540, COM(2019)0319 e COM(2020)0350),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União – Plano de Ação» (COM(2019)0343),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2018, sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia(3),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(4) (C(2016)8600),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(5),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2016)0448),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «Nono relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2017)0407),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão(6) (quarta Diretiva antibranqueamento de capitais), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE(7) (quinta Diretiva antibranqueamento de capitais),
– Tendo em conta o documento de análise n.º 07/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Aplicação do direito da UE: as responsabilidades de controlo da Comissão Europeia nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (exame panorâmico)»,
– Tendo em conta o documento de análise n.º 02/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «O processo legislativo na União Europeia após quase 20 anos a Legislar Melhor»,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0270/2020),
A. Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, o artigo 288.º, n.º 3, e o artigo 291.º, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição, aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelas competências da UE; considerando que a legislação da UE só é eficaz na medida em que seja, por um lado, transposta de forma atempada, completa e exata e, por outro lado, aplicada corretamente no direito nacional pelos Estados-Membros, o que é necessário para garantir os benefícios das políticas da UE a todos os cidadãos europeus e condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno; considerando que a legislação da UE deve respeitar os princípios da cooperação leal, da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade;
B. Considerando que é necessário reconhecer a importância do contributo ativo dos parlamentos nacionais para o bom funcionamento da UE e para garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o procedimento consagrado no Protocolo n.º 2 do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considerando que devemos continuar a promover uma cooperação mais estreita com os parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo; considerando que, em 2019, foram apresentados 159 relatórios e nenhum parecer fundamentado, num total de 4 918 relatórios e 439 pareceres fundamentados nos últimos nove anos; considerando que, até à data, o procedimento de «cartão amarelo» foi acionado apenas três vezes e o «cartão laranja» nunca foi utilizado;
C. Considerando que o diálogo entre as instituições da UE e as autoridades nacionais tem sido fundamental para resolver 90 % dos procedimentos por infração desde 2014 sem o envolvimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que os procedimentos por infração devem ser utilizados como medida de último recurso; considerando que a legislação da UE deve ser formulada de um modo que facilite a sua transposição para o direito nacional;
D. Considerando que foram introduzidos procedimentos EU Pilot para resolver com celeridade potenciais infrações ao direito da UE numa fase precoce e sempre que adequado, através de um diálogo estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros para a resolução de problemas; considerando que o recurso a este mecanismo tem vindo a diminuir desde 2017, uma vez que foi reconhecido que acrescentava uma sobrecarga burocrática adicional ao processo sem ter um verdadeiro valor acrescentado; considerando que a Comissão ainda não respondeu aos apelos reiterados do Parlamento no sentido de ser mantido informado sobre o EU Pilot e os procedimentos por infração iniciados, em especial quando resultam de petições;
E. Considerando que, em 2016, a Comissão definiu prioridades para o seu trabalho sobre procedimentos por infração e denúncias, concentrando-se nas infrações mais graves ao direito da UE que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas, e que 2017 foi o primeiro ano em que esta nova abordagem, mais direcionada, foi aplicada pela Comissão;
F. Considerando que os procedimentos por infração, juntamente com outros mecanismos de aplicação e de promoção da conformidade, garantem que os cidadãos e as empresas da UE não sejam afetados negativamente pela transposição tardia ou incompleta ou pela aplicação incorreta do direito da UE pelos Estados-Membros; considerando que os procedimentos por infração têm o efeito perverso de transferir para os cidadãos o custo da transposição incompleta ou da aplicação incorreta do direito europeu pelos Estados-Membros; considerando que é desejável uma cooperação interinstitucional mais eficaz, tanto a nível nacional como a nível da UE, e introduzir novos mecanismos ou rever os mecanismos existentes para garantir a correta aplicação do direito da UE;
G. Considerando que o respeito pelo Estado de direito constitui uma condição para garantir a democracia e os direitos fundamentais; considerando que a observância do Estado de direito é uma condição prévia para defender todos os direitos e as obrigações decorrentes dos Tratados e do direito derivado; considerando que a UE tem um papel a desempenhar na resolução de questões relacionadas com o Estado de direito, onde quer que surjam; considerando que os tribunais nacionais dos Estados-Membros asseguram que os direitos e obrigações previstos no direito da UE são efetivamente aplicados; considerando que sistemas judiciais independentes e eficazes nos Estados-Membros são a base da confiança mútua, que constitui a pedra angular do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, de um ambiente favorável ao investimento, da sustentabilidade do crescimento a longo prazo e da proteção dos interesses financeiros da UE;
H. Considerando que a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas, tribunais independentes e imparciais, a liberdade de expressão, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social de ingerências ou pressões políticas, o respeito da legalidade pelas entidades infranacionais, a luta contra a corrupção e a infiltração da criminalidade organizada nas economias legais são condições fundamentais para garantir um tratamento equitativo perante a lei e a defesa dos direitos dos cidadãos, prevenir abusos e assegurar a responsabilização dos titulares de cargos públicos; considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social independentes e livres desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e no TUE; considerando que as campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE também visam as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros;
I. Considerando que o artigo 21.º da Carta proíbe qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da deficiência; considerando que numerosos atos legislativos destinados a aplicar concretamente este princípio fundamental continuam a não ser corretamente aplicados em vários Estados-Membros;
J. Considerando que a Europol concluiu que entre 0,7 % e 1,28 % do produto interno bruto anual da UE foi utilizado para atividades financeiras suspeitas, como o branqueamento de fundos obtidos ilicitamente, e que a Comissão instaurou procedimentos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente as diretivas antibranqueamento de capitais, em particular a quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais;
K. Considerando que alguns Estados-Membros introduziram regimes que, direta ou indiretamente, vendem a cidadania da UE, e que existem sérias preocupações de que tais regimes possam estar sujeitos a abusos, suscitando questões relacionadas com a segurança e a transparência, minando a confiança dos cidadãos nos valores e princípios da UE e facilitando o terrorismo, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais;
L. Considerando que, de acordo com o relatório da Comissão, a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada(8) não permitiu atingir o nível mínimo necessário de aproximação no que respeita à direção de uma organização criminosa ou à participação na mesma, com base numa definição única de organização criminosa; considerando que a Decisão-Quadro permite aos Estados-Membros não introduzirem o conceito de organização criminosa no seu direito nacional, continuando estes a aplicar o direito penal nacional vigente mediante o recurso a normas gerais sobre a participação e a preparação de infrações específicas, e que isto poderá resultar em disparidades adicionais na execução prática da Decisão-Quadro;
M. Considerando que a chamada crise dos refugiados demonstrou a necessidade de uma reforma urgente do Sistema Europeu Comum de Asilo e de uma maior partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros; considerando que os regimes obrigatórios para a recolocação de emergência de requerentes de asilo a partir de Itália e da Grécia se revelaram ineficazes, implicando, em particular, graves consequências físicas e psicológicas para os menores e, em especial, para os menores não acompanhados; considerando que a Comissão abriu procedimentos por infração contra a República Checa, a Polónia e a Hungria por estes países se terem recusado a cumprir as decisões de recolocação;
N. Considerando que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas só é permitida em circunstâncias excecionais e como solução de último recurso; considerando que muitos Estados-Membros violaram as normas, prolongando os controlos nas fronteiras sem devida justificação; considerando que a Comissão não considerou oportuno instaurar procedimentos por infração contra estes Estados;
O. Considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta e no TUE;
P. Considerando que o objetivo da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, é limitar os danos causados pelo impacto das crises económicas nos orçamentos públicos, restringindo, através de recapitalizações internas, os efeitos dos incumprimentos bancários sobre acionistas, detentores de obrigações e titulares de contas à ordem com mais de 100 000 EUR; considerando que os titulares de contas correntes e, consequentemente, os aforradores correm o risco de ter de pagar pela má gestão que provoca o incumprimento por parte dos bancos, ao abrigo das disposições da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e, em particular, as recapitalizações internas nela previstos;
Q. Considerando que, em 2019, a Comissão continuou a acompanhar a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV, da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, da Diretiva DRRB e da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos; considerando que, em 2019, foram iniciados procedimentos por infração contra 12 Estados-Membros por não terem adotado as medidas necessárias para a transposição integral da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos;
1. Acolhe com satisfação os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2017, 2018 e 2019, incluindo os relatórios por país; reconhece que estes relatórios anuais, o direito de petição e a iniciativa de cidadania europeia são ferramentas valiosas que permitem aos legisladores da União identificar eventuais problemas; congratula-se com o compromisso da Comissão de atribuir grande importância ao contributo dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas na deteção de infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reforçar o debate público sobre os seus relatórios anuais;
2. Regista um número significativo de petições que expressam a apreensão dos cidadãos com as alegadas violações do Estado de direito nos Estados-Membros e congratula-se com a participação dos cidadãos que exercem os seus direitos; considera que este acompanhamento é fundamental para identificar e excluir os riscos para o Estado de direito e para os direitos e as liberdades dos cidadãos da UE antes de exigirem uma resposta formal; congratula-se, a este respeito, com o primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito enquanto novo instrumento preventivo e como parte do novo mecanismo europeu anual para o Estado de direito; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a ser regido por um acordo interinstitucional;
3. Recorda que, todos os anos, o Parlamento recebe um número significativo de petições de cidadãos preocupados que manifestam o seu descontentamento com o estado de aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; está particularmente preocupado com a prática de remeter um número significativo de peticionários para outros organismos; reitera a sua preocupação pelo facto de esta abordagem poder levar os cidadãos a crer que a sua voz não é ouvida pelas instituições da UE; salienta o importante papel desempenhado pela sociedade civil e por outras partes interessadas, em particular os autores de denúncias, no acompanhamento e na comunicação de informações relativas à aplicação do direito da UE;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2019, a Comissão ter iniciado 797 novos procedimentos por infração, mais do que em 2018 (644) e 2017 (716); manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter enviado 316 pareceres fundamentados em 2019, contra 157 em 2018 e 275 em 2017; observa, no entanto, que, em 2019, estavam ainda pendentes 1 564 processos por incumprimento, o que representa uma ligeira diminuição em comparação com os 1 571 processos ainda pendentes no final de 2018 e um ligeiro aumento em comparação com os processos ainda pendentes em 2017 (1 559); congratula-se com o facto de o número de processos por incumprimento das obrigações de transposição atempada ainda pendentes em 2019 ter diminuído para 599, ou seja, menos 21 % do que o número de processos ainda pendentes no final de 2018 (758);
5. Sublinha o papel crucial do TJUE enquanto única instituição responsável pela decisão sobre a validade do direito da UE, assegurando assim a sua correta interpretação e aplicação por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros; recorda que o processo de decisão prejudicial constitui um mecanismo fundamental do direito da UE que ajuda a clarificar a forma como o direito da UE deve ser interpretado e aplicado; incentiva os órgãos jurisdicionais nacionais a recorrer ao TJUE em caso de dúvida e a prevenir, assim, os procedimentos por infração;
6. Salienta que, em 2019, foram instaurados procedimentos por infração nos seguintes domínios de ação principais, classificados por ordem decrescente em função do número de processos: ambiente, mercado interno, indústria, empresas e PME, mobilidade e transportes; lamenta que, em 2019, a legislação ambiental tenha gerado o maior número de problemas de transposição e aplicação, quando, em 2018, o ambiente ocupava o terceiro lugar em termos de número de novos procedimentos por infração;
7. Observa que, de acordo com estes relatórios, os domínios em que foi instaurado o maior número de procedimentos por infração em matéria de transposição contra os Estados-Membros nos referidos anos foram o ambiente, a mobilidade, os transportes e o mercado interno;
8. Salienta que a não aplicação da legislação não só compromete a eficácia do mercado interno, mas também tem um impacto direto nos direitos individuais e, consequentemente, afeta a credibilidade e a imagem da União; considera que o elevado número de procedimentos por infração demonstra que a aplicação correta, atempada e efetiva do direito da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade; insta a Comissão a fornecer mais informações sobre os critérios aplicados no âmbito da nova abordagem metodológica aplicada desde 2017, com vista a determinar os mais graves casos de infração e queixas relativas ao direito da UE; lamenta que o número crescente de procedimentos tenha conduzido, desde 2017, a um aumento contínuo do tempo médio necessário para investigar potenciais infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reduzir o tempo médio para a apreciação de queixas e procedimentos por infração; insta a Comissão, sempre que adequado, a reduzir drasticamente o tempo necessário para instaurar um processo contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 258.º do TFUE e do artigo 260.º do TFUE;
9. Observa com preocupação que o tempo médio de transposição na UE aumentou, tendo as diretivas em 2019 levado mais três meses a serem transpostas para a legislação nacional do que em 2018; solicita um calendário adequado dos processos legislativos, de modo a prever tempo suficiente para a transposição; sublinha que o direito da UE deve ser formulado de forma clara e compreensível, respeitando os princípios da clareza jurídica, da transparência e da segurança jurídica; solicita a realização de avaliações de impacto ex ante e ex post adequadas do direito da UE; recorda que a legislação que dá azo aos procedimentos por infração mais graves provém de diretivas; recorda que os regulamentos são de aplicabilidade direta e obrigatória em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer, na medida do possível, a regulamentos quando tencionar elaborar propostas legislativas;
10. Realça o papel de controlo do Parlamento, que consiste em chamar a atenção da Comissão para as lacunas na aplicação do direito da UE nos Estados-Membros mediante petições e perguntas; incentiva a Comissão a continuar a reforçar a sua supervisão em relação à forma como a legislação da UE é aplicada nos Estados-Membros, em conformidade com o exame panorâmico do Tribunal de Contas Europeu; sublinha que um diálogo estreito e estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros, numa fase precoce, é fundamental para a aplicação eficaz e correta do direito da UE, bem como para abordar os problemas relacionados com a «sobrerregulamentação» durante a transposição e aplicação do direito da União; recorda a necessidade de criar uma base de dados e um sítio Web comuns para todas as partes do processo legislativo, a fim de aumentar a transparência nos debates legislativos; insta a Comissão a promover o cumprimento de forma mais coerente nos diferentes domínios de ação e, sempre que possível e adequado, a reforçar os instrumentos de prevenção, como, por exemplo, a elaboração de planos de execução, roteiros, documentos explicativos, sítios Web específicos e o intercâmbio de boas práticas destinadas a ajudar os Estados-Membros a identificar problemas de transposição, a resolvê-los numa fase precoce dos procedimentos por infração e a encontrar soluções conjuntas, aumentando, assim, a eficácia da legislação da UE;
11. Reconhece o trabalho realizado pela Comissão Europeia e o seu respeito pelo princípio da subsidiariedade; destaca o papel crucial dos parlamentos nacionais e, sempre que necessário, dos parlamentos regionais no controlo pré-legislativo dos projetos de atos legislativos da UE; observa que as atuais formas de cooperação com os parlamentos nacionais podem ser melhoradas; lamenta a atual estrutura do procedimento para o mecanismo de controlo da subsidiariedade, que obriga as comissões da UE nos parlamentos nacionais a dedicar tempo excessivo a avaliações técnicas e jurídicas, ao mesmo tempo que têm de respeitar prazos curtos; sugere uma revisão destes mecanismos, a fim de os tornar mais funcionais e eficazes e de permitir o desenvolvimento de uma abordagem mais política do controlo da subsidiariedade em toda a UE; propõe uma maior participação do Comité das Regiões Europeu, que representa os órgãos de poder local e regional, no controlo da subsidiariedade;
12. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros ainda não terem aplicado as diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais (quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais); insta os Estados-Membros a transpor urgente e devidamente estas diretivas; congratula-se com a aprovação, pela Comissão, da comunicação intitulada «Rumo a uma melhor aplicação do quadro da UE de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», a qual, juntamente com uma série de relatórios, pode fornecer apoio às autoridades europeias e nacionais na melhoria do combate ao branqueamento de capitais, incluindo o risco de financiamento do terrorismo;
13. Manifesta preocupação com as implicações de alguns programas de investimento e de cidadania recentemente adotados por alguns Estados-Membros; insta a Comissão a introduzir legislação que proíba tais práticas;
14. Lamenta as incoerências e as lacunas na legislação europeia destinada a combater a criminalidade organizada transfronteiriça, incluindo, designadamente, o tráfico de droga ou de seres humanos; solicita à Comissão que continue a acompanhar a correta transposição da Decisão-Quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada, utilizando os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados para fazer respeitar a legislação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de diretiva, ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, para rever a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, atualizando as definições de infrações penais para realçar a natureza transfronteiriça das organizações criminosas, tal como repetidamente salientado nos relatórios das agências europeias pertinentes, nomeadamente a Europol e a Eurojust, incluindo sanções mais elevadas e acrescentando o crime de associação criminosa, que, no modelo mafioso, se caracteriza por táticas de intimidação, associação com a intenção deliberada de exercer atividades criminosas e a capacidade de influenciar os organismos públicos; considera, neste contexto, que seria igualmente desejável adotar legislação europeia geral sobre a proteção das pessoas que decidem cooperar com a justiça;
15. Sublinha a importância de legislação que permita às autoridades policiais tomar medidas eficazes contra bens ilegalmente obtidos, impedindo que os criminosos beneficiem do produto dos seus crimes, reintroduzindo-o na economia legal ou utilizando-o para financiar outras atividades criminosas; observa que não existe legislação europeia a este respeito, apesar da iminente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1805; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso da Comissão de rever todo o quadro jurídico relacionado com o congelamento e o confisco dos instrumentos e dos produtos do crime na UE e de analisar a eventual necessidade de novas regras comuns, com especial atenção para a apreensão ou confisco de produtos do crime na ausência de condenação, bem como para a gestão desses bens;
16. Congratula-se com os esforços da Comissão para continuar a acompanhar a plena transposição das diretivas relativas aos direitos processuais no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça; manifesta, no entanto, a sua preocupação com as dificuldades persistentes encontradas na transposição da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, à assistência e à proteção das vítimas da criminalidade(9); realça a sua preocupação relativamente aos procedimentos por infração iniciados contra vários Estados-Membros por falta de transposição da Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(10);
17. Salienta a necessidade de melhorar a legislação tributária da UE, a fim de tornar os sistemas fiscais mais transparentes, responsáveis e eficazes, bem como de travar a concorrência desleal entre os Estados-Membros e a proliferação de paraísos fiscais; considera que a tributação justa e a luta determinada contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais devem desempenhar um papel central na política da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver um sistema tributário competitivo, equitativo e sólido, adequado à era digital e aos novos modelos empresariais;
18. Lamenta que a Comissão não tenha decidido instaurar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violaram as regras de Schengen;
19. Lamenta que os Estados-Membros não cumpram os seus compromissos em matéria de solidariedade e partilha de responsabilidades na recolocação dos requerentes de asilo;
20. Insta os Estados-Membros a transpor a legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo; salienta, em especial, as deficiências de transposição em vários Estados-Membros identificadas pela Comissão em relação à Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo(11); observa que a maioria dos Estados‑Membros contra os quais a Comissão instaurou procedimentos por infração em 2019 devidos a falta de transposição da Diretiva (UE) 2016/681 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)(12) já notificou a Comissão quanto à adoção das medidas necessárias para transpor este diploma com êxito;
21. Insta as instituições da UE a garantir a plena aplicação da Carta em todas as suas decisões, ações e políticas, como forma de preservar o pluralismo, a independência e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua preocupação com o estado dos meios de comunicação social na UE; condena veementemente todas as práticas destinadas a intimidar ou ameaçar jornalistas; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta abrangente para um ato legislativo que vise estabelecer normas mínimas contra o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) em toda a UE; solicita à Comissão que tome medidas dissuasivas para impedir a utilização abusiva dos instrumentos jurídicos para intimidar ou prejudicar jornalistas;
22. Condena o número crescente de campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE, visando igualmente as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; insta a Comissão a combater este fenómeno, uma vez que visa minar o processo democrático e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE; insta a Comissão a implementar um conjunto de medidas claras, abrangentes e amplas para combater a propagação e o impacto da desinformação em linha na Europa, bem como a assegurar a proteção dos valores e dos sistemas democráticos europeus;
23. Manifesta preocupação com as graves deficiências detetadas na aplicação da legislação da UE no domínio do ambiente e da energia, nomeadamente no que diz respeito à gestão e à eliminação de resíduos, à eficiência energética, à perda de biodiversidade, à sobre-exploração dos recursos naturais e das áreas protegidas, ao tratamento inadequado das águas residuais urbanas e à poluição atmosférica, que também têm um grave impacto na saúde humana; observa com preocupação que estão pendentes 19 procedimentos por infração devidos a transposição incorreta das disposições da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, que é essencial para garantir a correta aplicação do princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade por danos ambientais em geral;
24. Observa, em especial, que a maioria dos Estados-Membros violou de forma persistente e sistemática as normas europeias em matéria de valores-limite para os poluentes atmosféricos; salienta que a degradação dos ecossistemas e a perda de biodiversidade continuam a ser fontes de preocupação em toda a UE; insta a Comissão a propor uma nova lei relativa à recuperação de ecossistemas que se baseie nas obrigações já previstas na Diretiva Habitats e noutros atos legislativos da UE e vá para além delas; insta a Comissão a garantir firmemente a transposição rápida, completa e correta de todas as diretivas em matéria ambiental da UE em todos os Estados-Membros, tendo em conta as prioridades estabelecidas na sua comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»;
25. Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração aplicáveis em toda a União dificulta a compreensão cabal pelos cidadãos e pelas empresas dos seus direitos ao abrigo do direito da União; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras de boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos dos procedimentos administrativos – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivaleria ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; considera que este regulamento aumentaria a eficácia, a eficiência e a capacidade das administrações e serviços públicos e, neste contexto, responderia à necessidade de investimento e de reformas na União Europeia;
26. Reitera o seu apelo à adoção de um regulamento relativo a uma administração da UE aberta, eficiente e independente, nos termos do artigo 298.º do TFUE, e observa que a Comissão não apresentou nenhuma proposta na sequência deste pedido; convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;
27. Regista que existe uma especial falta de transposição, aplicação e controlo da legislação da UE relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça, apesar de a Comissão e o Conselho insistirem na grande urgência destas propostas durante o processo legislativo; exorta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanhar e fazer cumprir de forma proativa e exaustiva a aplicação do direito da UE neste domínio;
28. Reconhece que, para assegurar a correta aplicação do direito da UE e o bom funcionamento do mercado interno, os cidadãos e os empresários devem ser informados sobre as questões decorrentes da aplicação quotidiana do direito da UE; apela ao reforço da cooperação neste domínio, designadamente através do serviço SOLVIT;
29. Lamenta a persistente falta de homogeneidade entre os Estados-Membros na aplicação efetiva da legislação destinada a construir uma União social e inclusiva e a combater todas as formas de discriminação contra grupos vulneráveis; manifesta a sua preocupação em relação às graves lacunas e atrasos na aplicação do direito da UE no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial na aplicação da legislação relativa à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, da Diretiva relativa ao tempo de trabalho(13) e da legislação em matéria de igualdade de tratamento e remuneração entre homens e mulheres; sublinha a interpretação lata dada pelo TJUE nos seus acórdãos sobre o conceito de salário igual para trabalho igual e solicita à Comissão que envide mais esforços para combater a discriminação e as disparidades salariais entre homens e mulheres a nível europeu;
30. Insta a Comissão a assegurar que a pandemia de COVID-19 não seja utilizada pelos Estados-Membros como pretexto para a aplicação incorreta do direito da UE e que quaisquer atrasos na transposição das diretivas para os ordenamentos jurídicos nacionais sejam devidamente justificados;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2016)0448).
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).
Execução da Política Externa e de Segurança Comum – relatório anual de 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – relatório anual 2020 (2020/2206(INI))
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),
– Tendo em conta a declaração da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política(1),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, intitulada «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável), de 25 de setembro de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos, de 22 de janeiro de 2018,
– Tendo em conta o terceiro relatório do grupo de destacados peritos internacionais e regionais da ONU sobre o Iémen, intitulado «Yemen: A Pandemic of Impunity in a Tortured Land» (Iémen: uma pandemia de impunidade numa terra massacrada), que abrange o período de julho de 2019 a junho de 2020,
– Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID‑19 (JOIN(2020)0011),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE(2),
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, referente ao âmbito e ao mandato dos representantes especiais da UE(3),
– Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança (MPS),
– Tendo em conta a Agenda Europeia para a Segurança 2015‑2020,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID‑19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(4),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2020, sobre segurança e defesa,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de prospetiva estratégica de 2020 – Definir o rumo para uma Europa mais resiliente»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de junho de 2019, 15 de julho de 2019, 14 de outubro de 2019 e 12 de dezembro de 2019, a declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE de 15 de maio de 2020 e as conclusões do Conselho Europeu, de 20 de junho de 2019, 17 de outubro de 2019 e 1 de outubro de 2020, sobre as atividades ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, bem como as conclusões do Conselho, de 14 de outubro de 2019, sobre o nordeste da Síria,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID‑19 e na recuperação após a pandemia – Contribuição da Comissão para a reunião dos dirigentes da UE e dos Balcãs Ocidentais de 6 de maio de 2020» (COM(2020)0315),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0266/2020),
A. Considerando que o Parlamento tem o dever e a responsabilidade de exercer o seu controlo democrático sobre a política externa e de segurança comum (PESC) e a política comum de segurança e defesa (PCSD), pelo que deve ser dotado com as informações necessárias, de forma transparente e atempada, bem como com os meios eficazes para desempenhar este papel, nomeadamente no que respeita a todos os programas industriais de defesa;
B. Considerando que a PESC da UE visa assegurar a segurança e a estabilidade, promovendo simultaneamente os valores europeus de liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos;
C. Considerando que o mundo enfrenta um cenário de concorrência geopolítica agressiva, que exige mecanismos e capacidades de resposta rápidos e adequados de política externa;
D. Considerando que se tornou essencial dispor de uma política externa comum mais forte, ambiciosa, credível e unida, tendo em conta os vários desafios geopolíticos enfrentados pela UE em toda a região, que afetam, direta ou indiretamente, todos os seus Estados‑Membros e cidadãos;
E. Considerando que a UE não tem estado à altura do seu potencial no domínio da política externa e de segurança, devido à falta de unidade entre os seus Estados‑Membros;
F. Considerando que nenhum Estado‑Membro da UE é capaz de enfrentar, por si só, qualquer dos desafios globais com que a Europa se vê confrontada atualmente; que uma PESC ambiciosa e eficaz deve ser sustentada por recursos financeiros adequados e mecanismos de decisão melhorados;
G. Considerando que, no contexto da pandemia de COVID‑19, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais se deterioraram em muitas partes do mundo, tendo, além disso, aumentado as campanhas de desinformação e os ciberataques de países terceiros; que as tendências isolacionistas, unilaterais e antiglobalistas e as rivalidades sistémicas se tornaram mais pronunciadas, em vez da cooperação multilateral de acordo com uma ordem internacional baseada em regras;
H. Considerando que desafios como o ressurgimento do populismo e do autoritarismo, uma relutância crescente em respeitar o direito internacional, os direitos humanos e o Estado de direito e os ataques contra a democracia liberal e o multilateralismo, em combinação com a concorrência entre as grandes potências, que se transformou em rivalidades, especialmente entre os EUA e a China, constituem um verdadeiro desafio para a segurança internacional e para os valores, os interesses e a influência da UE, acarretando o risco de a UE ficar de fora das esferas de tomada de decisão e de ser gravemente prejudicada por essa concorrência;
I. Considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV) constitui um instrumento‑chave no que diz respeito aos vizinhos orientais e meridionais da UE;
J. Considerando que a instabilidade e a imprevisibilidade nas fronteiras da União e na sua vizinhança imediata representam uma ameaça direta para a segurança da União e dos seus Estados‑Membros; que a pandemia de COVID‑19 pode conduzir a um agravamento do ambiente de segurança internacional; considerando que as graves consequências económicas e sociais desta pandemia terão um severo impacto nos atuais níveis de pobreza e desigualdade mundiais, podendo deste modo conduzir a um profundo mal‑estar social e a grandes protestos, gerando‑se um novo elemento de instabilidade em muitos países em situação de fragilidade; considerando que muitas das ameaças que surgiram em anos anteriores, incluindo as ciberameaças, as alterações climáticas e as pandemias, se tornaram agora realidades que estão a ter impactos cada vez mais graves em vários aspetos da vida humana, bem como nas oportunidades de desenvolvimento, na ordem geopolítica mundial e na estabilidade;
K. Considerando que é essencial explorar a informação marítima global, com o intuito de assegurar uma função de vigilância estratégica, permitir a análise dos riscos e alertas precoces em prol da UE e dos seus Estados‑Membros, bem como reforçar o apoio informativo às operações civis e militares de segurança marítima;
L. Considerando que a luta contra o terrorismo constitui uma das prioridades máximas na Agenda Europeia para a Segurança 2015‑2020;
M. Considerando que a pandemia de COVID‑19 colocou em evidência a vulnerabilidade da UE perante regimes autoritários, a fragilidade das alianças externas tradicionais da UE e a necessidade de a União assegurar uma política externa que seja coerente com os seus valores fundamentais; considerando que tal exige que a UE reconsidere as suas relações externas e as baseie nos princípios da solidariedade e do multilateralismo; considerando que a pandemia de COVID‑19 e as suas vastas consequências estão a afetar os mais vulneráveis de forma particularmente dura, sobretudo nas regiões com sistemas de saúde e sistemas sociais mais frágeis;
N. Considerando que, nos últimos anos, emergiram novos desafios pluridimensionais, nomeadamente a proliferação de armas de destruição maciça, a colocação em causa dos acordos de não‑proliferação de armas, o agravamento de conflitos regionais que levaram à deslocação de populações, a competição pelos recursos naturais, a dependência energética, as alterações climáticas, a consolidação de Estados frágeis, o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional, os ciberataques ou as campanhas de desinformação;
O. Considerando que, tendo em conta o colapso de importantes acordos de controlo de armas e desarmamento e o rápido desenvolvimento de novas tecnologias de armamento, a PESC deve concentrar‑se no desarmamento e no controlo e não‑proliferação de armas, com vista à proteção dos cidadãos da UE e da estabilidade e segurança internacionais; considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC deve ser atualizada para que os critérios sejam rigorosamente aplicados e implementados;
Posicionamento da UE como «parceiro de eleição» numa ordem geopolítica em evolução
1. Salienta que a pandemia de COVID‑19 constitui um sinal de alerta para a necessidade de uma política externa e de segurança da UE mais forte, mais autónoma, mais unida e mais assertiva, que fomente a liderança da União na cena internacional, a fim de defender e desenvolver uma ordem internacional baseada em regras, que garanta o multilateralismo, a democracia e os direitos humanos, e de promover os seus valores e interesses de forma mais decisiva em todo o mundo; sublinha que, para tal, a UE tem primeiro de ajudar com êxito os seus parceiros na vizinhança imediata;
2. Preconiza e defende o papel da UE como parceiro fiável em todo o mundo, «parceiro de eleição» para terceiros, mediador honesto e de princípios, sem ser dogmático, e ator de referência para a resolução e a mediação de conflitos, que promove a diplomacia e o diálogo como via prioritária para desempenhar um papel construtivo nos conflitos mundiais, enquanto principal impulsionador do desenvolvimento sustentável e contribuinte fundamental para o quadro multilateral, mas também enquanto ator global pronto a atuar de forma autónoma e determinada, quando necessário, para defender os próprios valores e interesses da UE, que assume responsabilidades garantindo a sua própria segurança e promovendo a paz e a estabilidade internacionais, com base nos princípios e valores da Carta das Nações Unidas, tal como consagrados no direito internacional, e no respeito da ordem internacional baseada em regras; considera que a criatividade, uma atitude mais proativa e mais unidade e solidariedade entre os Estados‑Membros, bem como o empenho e os recursos dos Estados‑Membros, são elementos necessários para aumentar a influência da UE a nível mundial e promover o seu modelo de poder positivo e o seu papel responsável na governação global, permitindo‑lhe também assumir a sua responsabilidade estratégica na sua vizinhança imediata;
3. Salienta que a crescente instabilidade do mundo, o crescente ambiente de confrontação, a erosão do multilateralismo e a subida do autoritarismo, bem como o aumento de desafios globais multifacetados, designadamente o clima de conflito cada vez mais vincado, que redunda na continuação ou, em certos casos, na retomada de conflitos armados, incluindo nas fronteiras orientais e meridionais do continente europeu, o terrorismo, as alterações climáticas e o aumento das ameaças para os recursos naturais, os fluxos migratórios não controlados, os riscos relacionados com a saúde, as ameaças híbridas, tais como campanhas de desinformação, medidas ativas e ciberataques, entre outras, devem levar a UE a desenvolver a sua autonomia estratégica enquanto reforça, paralelamente, a cooperação com os seus aliados; destaca a importância para a União de, neste contexto, estabelecer uma cooperação mais estratégica com países terceiros, assente na confiança e no benefício mútuo, e de criar alianças com democracias que partilham as mesmas ideias, incluindo do hemisfério sul, assim como coligações ad hoc com outros parceiros que partilham as mesmas ideias, se necessário;
4. A este respeito, frisa a necessidade de a União cooperar estreitamente com parceiros‑chave a nível mundial e de ter um papel ativo na defesa das instituições essenciais para o direito internacional e o sistema multilateral; insiste na importância de reforçar a parceria da UE com a ONU e a OTAN, bem como de aprofundar a cooperação com organizações como o Conselho da Europa, a OSCE, a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a União Africana, a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Liga Árabe, a Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos (CELAC) e o Mercosul; apela a um reforço da cooperação e da coordenação entre a UE e a OTAN, conjugando os conhecimentos e recursos e evitando duplicações, com vista a estabelecer uma abordagem comum e complementar dos desafios de segurança regionais e mundiais na atualidade e no futuro, bem como das situações de conflito, crises sanitárias, ameaças assimétricas e híbridas, ciberataques e desinformação; salienta a importância do Tribunal Penal Internacional (TPI) na investigação de crimes contra a humanidade e na defesa das vítimas desses crimes e saúda o firme apoio que a União expressou ao Tribunal, recentemente alvo de pressões e ataques;
5. Manifesta a sua preocupação com as campanhas de desinformação, numa escala sem precedentes, patrocinadas por intervenientes estatais e não estatais, com efeitos devastadores nas sociedades, incluindo na vizinhança europeia e, particularmente, nos Balcãs Ocidentais; condena a manipulação da informação e a sua utilização como arma, designadamente por parte de intervenientes estatais e subestatais com intenções menos boas, bem como de plataformas e organizações utilizadas por países terceiros autoritários para financiar e influenciar, direta ou indiretamente, os partidos e intervenientes políticos da Europa; congratula‑se com a tão necessária resposta das instituições da UE a este novo desafio, como a criação de uma nova comissão especial no Parlamento centrada na ingerência estrangeira nos processos democráticos na UE, incluindo a desinformação, e com a aprovação da decisão do Conselho relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‑Membros(5); salienta a necessidade de uma resposta que não limite os direitos e as liberdades fundamentais; salienta a importância de uma comunicação estratégica eficaz por parte da UE e saúda o reforço do grupo de trabalho Stratcom no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus esforços na identificação e supressão de campanhas de desinformação; salienta a necessidade de a UE consolidar as suas capacidades para combater de forma proativa as notícias falsas e a desinformação, enquanto ameaça à democracia, e de melhorar a sua cultura de segurança, a fim de proteger melhor as suas redes de informação e comunicação; insta a UE a assumir um papel de liderança na promoção de um quadro coletivo de autodefesa e de cooperação contra ameaças híbridas e a influência maligna dos regimes autoritários, em particular na governação democrática e na iniciativa privada à escala mundial; frisa, portanto, a necessidade de a UE fortalecer as suas alianças com outros intervenientes democráticos globais, com vista a enfrentar estas ameaças à escala mundial, incluindo por intermédio de instituições multilaterais reformadas e mais resilientes;
6. Insiste em que a política externa e de segurança da UE deve ser orientada para promoção dos objetivos enunciados no artigo 21.º do TUE, como a democracia, a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de religião ou de convicção, a proteção de todas as minorias e comunidades religiosas, incluindo os cristãos, judeus, muçulmanos e não crentes, entre outros, e a promoção da igualdade de género; congratula‑se, neste contexto, com a recente decisão da Comissão de renovar o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE, mas insta a uma designação o mais rapidamente possível; solicita às delegações da UE que acompanhem de perto a situação global dos direitos humanos, identifiquem tendências e apoiem os cidadãos e as organizações da sociedade civil nos seus esforços para inverter as tendências negativas relativamente aos direitos humanos a nível mundial; realça a importância de tornar a política externa e de segurança da UE mais eficaz, através da utilização da condicionalidade nos seus incentivos económicos e políticos; recorda que a Comissão deve acompanhar e informar regularmente o Parlamento sobre a situação dos direitos humanos nos países terceiros beneficiários da isenção de visto e suspender essa isenção em caso de violações no país em causa; convida a Comissão e o Conselho a reforçarem os programas de apoio à democracia da União a nível mundial, através da promoção de processos pró‑democráticos da base para o topo, do reforço da resiliência institucional e do apoio ao trabalho das fundações políticas europeias no reforço dos processos democráticos; reitera o seu apelo, manifestado na sua recomendação de 13 de março de 2019, a uma reforma e revisão dos Representantes Especiais e Enviados Especiais da UE;
7. Sublinha que a UE deve abordar as causas profundas da migração, como a pobreza, a insegurança alimentar e nutricional, o desemprego, a instabilidade e a falta de segurança nos países terceiros de origem da migração ilegal em massa; salienta que importa dar ênfase à assistência ao desenvolvimento de instituições estáveis para promover o desenvolvimento sustentável da sociedade nestes Estados;
Novo nível de ambição para a PESC: abordagens regionais estratégicas baseadas numa vontade política mais forte
8. Recorda que nenhum Estado‑Membro da UE dispõe de capacidade e recursos suficientes para enfrentar eficazmente os atuais desafios internacionais; considera que, neste contexto, a UE necessita, em primeiro lugar, de uma vontade política mais forte e verdadeira por parte dos Estados‑Membros da UE para estabelecer e promover conjuntamente os objetivos da UE em matéria de política externa, como a prevenção de conflitos e os acordos de paz, e combater as tentativas de divisão e enfraquecimento da UE, incluindo o enfraquecimento dos valores europeus, por parte de países terceiros; salienta que apenas uma União Europeia forte e unida com políticas externas, de segurança e de defesa estabelecidas, e com o apoio dos Estados‑Membros da UE ao VP/AR na realização dos objetivos acordados, poderá desempenhar um papel preponderante no novo ambiente geopolítico; exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a coordenarem entre si e com os parceiros internacionais quaisquer ações em resposta à crise de COVID‑19, a fim de promover uma resposta global coerente e inclusiva à pandemia, e congratula‑se, neste sentido, com a abordagem «Equipa Europa»;
9. Reitera o seu apelo a uma revisão da Estratégia Global da UE, a fim de retirar ensinamentos da nova dinâmica geopolítica, das atuais ameaças, incluindo a pandemia de COVID‑19, e dos futuros desafios previstos e de reavaliar os objetivos e os meios da PESC; sublinha que, paralelamente ao desenvolvimento da sua cooperação com os parceiros e aliados internacionais, a UE deve acelerar a tomada de decisões em matéria de negócios estrangeiros e a sua capacidade de trabalhar com parceiros com as mesmas ideias, reforçando ao mesmo tempo o multilateralismo e a sua capacidade estratégica de ação, também de forma autónoma, se necessário; salienta que a UE tem a responsabilidade de construir a sua autonomia estratégica em questões de diplomacia comum, segurança e defesa e em matérias económicas, comerciais e de saúde, com vista a dar resposta aos desafios comuns na defesa dos seus interesses, normas e valores no mundo pós‑pandemia; reitera, por conseguinte, a necessidade de os países europeus manterem a respetiva capacidade de decidir e agir por si próprios; exorta os Estados‑Membros a transporem e aplicarem rapidamente o novo regulamento, a fim de estabelecer mecanismos de rastreio dos investimentos estrangeiros em setores críticos; incentiva os Estados‑Membros da UE a criarem um novo fórum para a cooperação multilateral, aproveitando o legado do Comité de Coordenação para o Controlo Estratégico Multilateral das Exportações, a fim de monitorizar e controlar a exportação de tecnologias, os fluxos comerciais e os investimentos sensíveis em países que constituem motivo de preocupação;
10. Considera que existe ainda um grande potencial inexplorado na combinação e integração de todas as vertentes do poder de coerção e do poder de influência da ação externa da UE para alcançar os objetivos da PESC; recorda, a este respeito, que a diplomacia do Parlamento Europeu constitui um pilar importante da política externa da UE, com os seus próprios instrumentos e canais distintos e complementares; considera, por conseguinte, que o Parlamento Europeu deve ser reconhecido como parte integrante da abordagem «Equipa Europa» promovida pela Comissão e pelo SEAE; destaca, neste contexto, a importância do papel do Parlamento na mediação e no apoio à democracia, bem como o precioso contributo das assembleias parlamentares para a ação externa europeia, também no que diz respeito à segurança e à defesa, e a necessidade de promover a atividade das mesmas e de garantir a correta execução do seu trabalho; insta o VP/AR e os presidentes da Comissão e do Conselho a informarem permanentemente o Parlamento, associando‑o também à ação externa da UE;
11. Considera que a ambição de ter uma política externa e de segurança da União sólida, autónoma e plenamente desenvolvida implica igualmente dispor de um corpo diplomático com as mesmas características, formado desde a origem com uma dimensão especificamente europeia; apoia, neste sentido, medidas que avancem para a criação da Escola Diplomática Europeia, responsável pelo estabelecimento de um sistema de seleção e formação autónomo dos futuros diplomatas da União, no âmbito de uma verdadeira carreira diplomática europeia;
12. Salienta que as disposições do Tratado da UE relativas à consulta e prestação de informações ao Parlamento no domínio da PESC devem traduzir‑se em regras claras sobre a partilha dos documentos pertinentes, inclusive projetos de estratégias, de forma transparente e atempada; realça a necessidade de melhorar substancialmente a forma como a Comissão e o SEAE transmitem, atualmente, ao Parlamento informações sensíveis ou confidenciais; apela, além disso, a um exame de possíveis melhorias a introduzir na qualidade, no âmbito e no formato das reuniões das comissões e dos intercâmbios com o SEAE e a Comissão; considera que a «declaração de responsabilidade política» de 2010 já não constitui uma base adequada para as relações entre o Parlamento e o VP/AR e deve ser substituída por um acordo interinstitucional para reforçar os direitos de controlo democrático do Parlamento, em conformidade com os Tratados; recorda, além disso, que solicitou a revisão da decisão do Conselho que institui o SEAE;
13. Lamenta a falta de progressos na melhoria do processo de tomada de decisão no que respeita às questões do domínio da PESC, que afeta a eficiência, a rapidez e a credibilidade da ação e da tomada de decisões da UE a nível internacional; insta os Estados‑Membros a darem urgentemente início ao debate sobre a possibilidade de passar da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada pelo menos em determinados domínios da PESC, designadamente questões relacionadas com os direitos humanos e sanções, como meio concreto de reforçar a influência da UE na cena mundial;
14. Acolhe com agrado a adoção de um novo regime global de sanções específicas da UE em matéria de direitos humanos (lei da UE equiparável à Lei Magnitsky) que permita à UE impor sanções específicas aos responsáveis por graves violações e abusos dos direitos humanos em todo o mundo; recomenda que o âmbito de aplicação do regime de sanções seja alargado no futuro, de modo a incluir atos de corrupção;
15. Solicita uma revisão das listas de equipamentos cuja exportação para países terceiros está proibida, a fim de evitar situações em que os Estados‑Membros fornecem instrumentos, com o apoio financeiro da UE, que acabam por ser utilizados para a opressão de cidadãos;
16. Apoia um debate à escala da UE destinado a ponderar novos modelos de cooperação, por exemplo um Conselho Europeu de Segurança, dado que é mais que tempo de estabelecer formalmente os modelos e as instituições eficazes para melhorar a coerência e a influência da política externa e de segurança da UE; considera que esta ideia deve ser discutida no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa e, adicionalmente, reitera o seu apelo à criação de um Conselho dos Ministros da Defesa;
17. Reitera que a União se comprometeu a reforçar o papel da ONU na cena internacional e sublinha que, para tal, é necessário reformar o sistema das Nações Unidas, por forma a reforçar a coerência da atuação de todas as suas agências, organizações e programas, a fim de garantir o adequado cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030; solicita uma vez mais aos Estados‑Membros que apoiem reformas à composição e ao funcionamento do Conselho de Segurança no sentido de o tornar mais eficiente e operativo, bem como decisivo para velar pela paz mundial, com uma agenda que ultrapasse a segurança militar e inclua o fluxo de pessoas refugiadas e deslocadas, a segurança alimentar, as alterações climáticas ou o combate às pandemias;
18. Destaca a importância vital que a União Europeia tem no apoio aos processos democráticos e eleitorais em curso e na salvaguarda da sua transparência e legitimidade;
19. Reconhece que a estabilidade, a segurança, a paz e a prosperidade dos Balcãs Ocidentais e dos países da vizinhança oriental e meridional afetam diretamente a estabilidade e a segurança da própria União e dos seus Estados‑Membros, bem como a sua reputação enquanto interveniente geopolítico global; sublinha o facto de a União Europeia ser o maior parceiro comercial e investidor nos países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental; insta a UE a assumir a sua responsabilidade estratégica na vizinhança da UE e a desempenhar um papel mais oportuno, ativo, unificado e eficaz na mediação e resolução pacífica das tensões e conflitos atuais, bem como na prevenção de futuros conflitos na vizinhança; entende que este desígnio pode ser concretizado dando prioridade aos esforços de construção preventiva da paz, nomeadamente a diplomacia preventiva e mecanismos de alerta precoce, reforçando a cooperação bilateral e apoiando as forças democráticas e o Estado de direito, criando incentivos positivos para a estabilização e desenvolvimento socioeconómicos e fomentando a resiliência das sociedades, alicerçadas em recursos orçamentais adequados; reitera o seu forte apoio ao Quarteto da Normandia, à Conferência de Berlim sobre a Líbia e ao Grupo de Minsk;
20. Reitera o seu compromisso com o alargamento, enquanto política decisiva na transformação da UE, e acolhe favoravelmente a revisão da metodologia por parte da Comissão e o reforço da ênfase que coloca na natureza política do processo de alargamento; apoia a perspetiva europeia quanto aos países dos Balcãs Ocidentais e congratula‑se com a reafirmação do apoio inequívoco dos Estados‑Membros da UE a essa perspetiva, tal como afirmado na Declaração de Zagrebe de 6 de maio de 2020, assim como a decisão de iniciar negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte; insta o Conselho e a Comissão a convocarem as conferências intergovernamentais com estes dois países sem mais demora e, de modo mais geral, a acelerarem o processo de adesão, uma vez que os países dos Balcãs Ocidentais fazem parte da Europa geográfica, histórica e culturalmente; insta a Bulgária, em particular, a deixar de se opor à abertura da conferência intergovernamental com a Macedónia do Norte; sublinha que a integração destes países na UE é fundamental para a estabilidade e a segurança do continente no seu conjunto, bem como a influência da UE na região e fora dela; salienta que o processo de adesão deve proporcionar uma transformação democrática, económica e ecológica sustentável e a convergência social, bem como garantir boas relações de vizinhança e a cooperação regional; recorda que o processo de alargamento se baseia no mérito e assenta numa condicionalidade rigorosa e justa, de acordo com a aplicação dos critérios de Copenhaga; reitera que a adoção de reformas deve ser palpável no terreno e salienta a necessidade de prever parâmetros de referência de adesão claros, transparentes e coerentes, bem como apoio político, financeiro (IPA III) e técnico permanente ao longo de todo o processo, com uma medição clara dos progressos; realça que os países candidatos e potenciais candidatos devem alinhar‑se pelas declarações do VP/AR em nome da UE relativamente à PESC e pelas decisões do Conselho;
21. Congratula‑se com os resultados da cimeira da UE com os países da Parceria Oriental (PO) e espera que os seis países se empenhem verdadeiramente nos processos de reforma necessários para a construção de sociedades mais democráticas, mais prósperas, mais justas, mais estáveis e mais próximas dos valores e princípios fundamentais; sublinha que a cooperação com os países da PO e outros países vizinhos da UE deve constituir uma prioridade para a PESC, tendo em conta o interesse vital da UE no desenvolvimento e na democratização destes países; apela à Comissão e ao SEAE para que continuem a reforçar os laços económicos e de conectividade, por meio de acordos comerciais e de associação, do acesso ao mercado único e do aprofundamento dos contactos interpessoais, nomeadamente através da facilitação e liberalização de vistos quando todos os requisitos forem cumpridos; sublinha que o acima exposto pode servir de incentivo para promover reformas democráticas e a adoção de regras e normas da UE; exorta a UE a manter uma diferenciação adaptada nos países da PO, com base no princípio de «mais por mais» e «menos por menos»; reconhece a experiência e os conhecimentos únicos dos países da PO, incluindo o seu contributo para as missões, agrupamentos táticos e operações no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD) da UE, e apela ao aprofundamento da cooperação UE‑PO nas políticas de defesa relacionadas com a UE;
22. Apoia as reivindicações do povo bielorrusso de liberdade, democracia e dignidade, bem como a realização de novas eleições presidenciais livres e justas; reconhece o importante papel do Conselho de Coordenação, enquanto representante do povo bielorrusso em protesto; condena veementemente a repressão violenta de manifestantes pacíficos e congratula‑se com a adoção de sanções contra o regime de Lukashenka, incluindo contra o próprio Aliaksandr Lukashenka, e reitera a sua posição de não‑reconhecimento dos resultados das eleições presidenciais falsificadas de 9 de agosto de 2020; solicita à UE que proceda a uma revisão rigorosa das suas relações com a Bielorrússia, tendo em conta a falta de adesão do regime aos seus próprios compromissos ao abrigo do direito internacional e dos seus acordos com a UE, e que estabeleça incentivos à estabilização socioeconómica e ao desenvolvimento e apoio às forças democráticas;
23. Destaca a importância do compromisso da UE de apoiar a soberania, independência e integridade territorial dos seus parceiros dentro das respetivas fronteiras reconhecidas internacionalmente; manifesta a sua preocupação com a proliferação de zonas de conflitos ativos na vizinhança imediata da UE, bem como conflitos latentes e a ocupação de facto pela Federação da Rússia de territórios pertencentes a Estados soberanos; reitera a sua condenação das políticas agressivas da Rússia em relação à Ucrânia, o seu papel negativo em vários conflitos latentes e a sua pressão contra alguns dos seus vizinhos imediatos da UE, a somar às suas violações dos direitos dos tártaros da Crimeia, ao seu bloqueio do mar de Azov, a sua apreensão constante das jazidas de gás da Ucrânia no mar Negro, e a sua violação da integridade territorial da Geórgia e da Moldávia; permanece totalmente empenhado na política de não‑reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia; insta a Rússia a assumir a sua responsabilidade, a usar a sua influência sobre os separatistas por si apoiados e a aplicar plenamente os seus compromissos ao abrigo dos acordos de Minsk; frisa a necessidade de a UE reforçar a sua ação com vista a uma resolução pacífica dos chamados conflitos latentes, encetando também um diálogo com os países terceiros envolvidos, por forma a promover ativamente soluções baseadas nas normas e princípios do direito internacional, na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da OSCE e a aumentar o apoio aos civis afetados por conflitos, aos deslocados internos e aos refugiados; exige, do mesmo modo, que a Federação da Rússia ponha termo à ocupação dos territórios georgianos da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e que cesse a integração de facto de ambos os territórios na administração russa;
24. Regista o acordo para um cessar‑fogo total na região do Alto Carabaque e territórios circundantes, assinado pela Arménia, pelo Azerbaijão e pela Rússia em 9 de novembro de 2020; espera que este acordo permita salvar vidas, quer entre a população civil, quer entre militares, e abrir perspetivas mais animadoras para uma resolução pacífica deste conflito mortífero; lamenta que as alterações ao statu quo tenham sido obtidas por ações de forças militares, e não através de negociações pacíficas; condena veementemente a morte de civis e a destruição de infraestruturas civis e de locais de culto e condena a alegada utilização de munições de dispersão no conflito; insta tanto a Arménia, como o Azerbaijão, a ratificarem a Convenção sobre as Munições de Dispersão, que proíbe de forma abrangente a sua utilização, sem mais delongas; salienta que ainda falta lograr uma resolução duradoura e que o processo de estabelecimento da paz e determinação do futuro estatuto jurídico da região deve ser conduzido pelos copresidentes do Grupo de Minsk e baseado nos princípios básicos desse grupo; frisa a necessidade urgente de assegurar que a ajuda humanitária possa chegar a quem dela necessita, que a segurança da população arménia e o seu património cultural no Alto Carabaque fiquem salvaguardados e que os deslocados internos e os refugiados tenham autorização para regressar aos seus locais de residência anteriores; apela a que todas as alegações de crimes de guerra sejam devidamente investigadas e que os responsáveis respondam perante a justiça; insta a UE a empenhar‑se de forma mais significativa na resolução do conflito e a não deixar nas mãos de outras potências o destino da região;
25. Acolhe com agrado a próxima comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante sobre uma parceria renovada com a vizinhança meridional; insta a UE a reconhecer as especificidades de cada um dos países do sul do Mediterrâneo nas suas políticas para a região; convida a UE a reforçar a cooperação com intervenientes regionais como a Liga Árabe, a União Africana e a União para o Mediterrâneo e a apoiar ativamente a cooperação intrarregional entre os países da vizinhança meridional, como instrumento indispensável para a segurança e o desenvolvimento económico sustentável; sublinha a necessidade de reforçar as relações da União com os países do norte de África; lamenta que, 25 anos após o início do denominado «processo de Barcelona», ainda não se tenha criado um espaço de prosperidade, estabilidade e liberdade partilhadas com os países mediterrânicos da vizinhança meridional; apoia plenamente o processo de Berlim e saúda todas as iniciativas da ONU que visam uma solução política abrangente para a crise na Líbia;
26. Sublinha que a UE deve dedicar mais atenção ao conflito em curso na Síria e envidar esforços no sentido de levar a julgamento os membros do regime sírio e os seus aliados, nomeadamente da Rússia e do Irão, responsáveis por numerosos crimes de guerra cometidos desde 2011;
27. Considera que a UE deve continuar a desempenhar um papel proativo no processo de paz para o Médio Oriente e na celebração de um acordo entre as partes, nomeadamente na questão do acordo sobre o estatuto definitivo, atendendo particularmente à necessidade de manter as condições no terreno para uma solução pacífica entre dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, com Jerusalém como capital de ambos os Estados, com o Estado de Israel seguro e um Estado palestiniano independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, no pleno respeito do direito à autodeterminação e do direito internacional;
28. Toma nota dos Acordos de Abraão, que normalizaram as relações diplomáticas entre Israel e os Emirados Árabes Unidos e o Barém; a este respeito, enaltece o papel dos Estados Unidos na intermediação dos Acordos de Abraão; salienta o facto de alguns Estados árabes, como o Egito ou a Jordânia, que mantêm relações diplomáticas com Israel há vários anos, terem desempenhado um papel significativo na promoção do diálogo no processo de paz para o Médio Oriente, incluindo sobre segurança e estabilidade; sublinha a importância constante de investir em negociações significativas entre Israel e a Palestina; saúda o facto de uma das premissas dos Acordos de Abraão ser o fim dos planos de anexação na Cisjordânia e insta todas as partes a respeitar este compromisso;
29. Congratula‑se com o recente acordo dos poderes políticos palestinianos no tocante à realização de eleições legislativas e presidenciais nos próximos seis meses e salienta que as eleições democráticas continuam a ser uma prioridade fundamental para a União; salienta a necessidade de apoiar o processo de paz no Médio Oriente e de garantir recursos financeiros adequados para o trabalho da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), em estreita cooperação com a comunidade de doadores internacionais;
30. Congratula‑se com o compromisso da UE no sentido de preservar o plano de ação conjunto global (PACG) e assegurar a sua plena aplicação por todas as partes; salienta que este acordo multilateral constitui uma realização crucial da diplomacia europeia e que continua a ser um pilar fundamental da arquitetura global de não‑proliferação, funcionando como pedra angular da paz, segurança e estabilidade a nível regional, e que é do interesse da UE assegurar a sua plena preservação e execução; insta os EUA a não adotarem ações unilaterais, contribuindo assim para a paz e a segurança a nível regional e mundial e para uma ordem mundial baseada em regras; insta o VP/AR a utilizar todos os meios políticos e diplomáticos disponíveis para salvaguardar o PACG; insta o VP/AR, tendo em conta as rivalidades existentes na região do Golfo, a intensificar o diálogo político com os países da região, com o objetivo de promover a inversão da escalada e uma arquitetura de segurança regional inclusiva, em conformidade com as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 10 de janeiro de 2020; exorta o VP/AR, a este respeito, a considerar a designação de um Enviado Especial para a região do Golfo, a fim de facilitar essa tarefa;
31. Insta a França, a Alemanha e o Reino Unido, na qualidade de signatários do PACG, bem como a UE e os seus Estados‑Membros, a reforçarem a sua unidade, dissuasão e resiliência contra sanções secundárias de países terceiros e a aplicarem medidas para salvaguardar os legítimos interesses da UE, nomeadamente através da plena operacionalização do Instrumento de Apoio às Trocas Comerciais (INSTEX); rejeita a reimposição unilateral e extraterritorial de sanções pelos EUA na sequência da sua retirada do PACG, uma vez que prejudica os legítimos interesses económicos e de política externa da UE, nomeadamente ao dificultar o comércio humanitário com o Irão em plena época de pandemia de COVID‑19; exorta os EUA a aderirem incondicionalmente ao PACG, o que deverá ser acompanhado por um apelo ao Irão para que regresse ao pleno cumprimento dos seus compromissos ao abrigo do acordo; condena, a este respeito, a decisão do Irão de começar a enriquecer urânio a 20 %, o que constitui uma violação direta e grave do acordo nuclear;
32. Toma nota do relatório do grupo de destacados peritos internacionais e regionais da ONU sobre o Iémen, que estabeleceu que o Governo do Iémen, os hutis, o Conselho Transitório do Sul e os membros da coligação liderada pela Arábia Saudita e pelos Emirados Árabes Unidos cometeram graves violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário internacional, que se qualificam como crimes de guerra, tais como ataques indiscriminados a civis e estruturas civis; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a assegurarem que não haja impunidade para os crimes mais graves, nomeadamente apoiando o encaminhamento da situação no Iémen para o Tribunal Penal Internacional; insta a UE e os seus Estados‑Membros a introduzirem sanções específicas contra os funcionários da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos implicados em alegados crimes de guerra; reitera, uma vez mais, o seu apelo aos Estados‑Membros para que ponham termo à venda de armas à Arábia Saudita e aos Emirados Árabes Unidos, que apenas os tornam cúmplices na perpetuação do conflito e no prolongamento do sofrimento do povo iemenita;
33. Considera que a UE deve definir com urgência uma melhor estratégia geopolítica e global para as suas relações de curto, médio e longo prazo com a Turquia, nomeadamente à luz do contínuo recuo democrático e da crescente assertividade da política externa da Turquia, que tem contribuído para a escalada das tensões e causado um impacto desestabilizador que ameaça a paz regional e a estabilidade no Mediterrâneo Oriental, no Médio Oriente e no Cáucaso Meridional, e do seu papel nos conflitos na Síria, no Iraque, na Líbia e no Alto Carabaque;
34. Solicita que a UE desempenhe um papel destacado no Mediterrâneo, enquanto ator capaz de garantir a estabilidade da região, nomeadamente numa perspetiva de combater a criminalidade organizada, o terrorismo e a migração irregular; realça que os trabalhos legislativos em curso relativamente ao Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo representam uma oportunidade soberana para os colegisladores da UE melhorarem a política de asilo e migração da UE, a fim de se tornar menos dependente da Turquia;
35. Reitera que as negociações de adesão com a Turquia estão formalmente suspensas, à luz da situação dos direitos humanos, do recuo democrático e dos desafios ao Estado de direito na Turquia; entende que as relações com a Turquia não podem alicerçar‑se num processo de adesão ilusório e ultrapassado; salienta que a União Europeia, os seus Estados‑Membros e a Turquia têm um interesse estratégico comum no estabelecimento de um ambiente estável e seguro no Mediterrâneo Oriental; contudo, recorda que o diálogo essencial que deve prevalecer na instauração desse ambiente estável e seguro só pode existir se forem evitadas quaisquer provocações unilaterais, ou seja, ações militares, navais ou aéreas; lembra, neste contexto, a total solidariedade da UE com a Grécia e Chipre, seus Estados‑Membros;
36. Reitera que a União está pronta para utilizar todos os instrumentos e opções à sua disposição, nomeadamente os previstos no artigo 29.º do TUE e no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para defender os seus interesses e os dos seus Estados‑Membros; recorda as conclusões do Conselho, de 14 de outubro de 2019, em que se apela aos Estados‑Membros para que assumam posições nacionais fortes relativamente à sua política de exportação de armas para a Turquia, com base nas disposições da Posição Comum 2008/944/PESC, incluindo a aplicação rigorosa do critério 4 relativo à estabilidade regional, e exorta o VP/AR e o Conselho a considerarem a introdução de uma iniciativa que obrigue todos os Estados‑Membros a porem termo às licenças de exportação de armas para a Turquia, em conformidade com a Posição Comum; recorda as conclusões do Conselho de 1 de outubro de 2020, que salientam que a UE utilizará todos os instrumentos e opções à sua disposição, incluindo a aplicação de sanções à Turquia, a fim de defender os seus interesses e os dos seus Estados‑Membros; reitera o seu apelo ao VP/AR, enquanto a Turquia continuar com as suas atuais ações ilegais e unilaterais no Mediterrâneo Oriental, que contrariam a soberania de qualquer Estado‑Membro da UE e o direito internacional, e a não encetar um diálogo baseado no direito internacional; insta os líderes da OTAN a comunicarem com toda a veemência à Turquia que não tolerarão os atos agressivos do país contra outros membros da OTAN;
37. Condena veementemente a assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre a delimitação de zonas marítimas e a cooperação global em questões militares e de segurança, que estão interligados e violam claramente o direito internacional e a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe o embargo ao armamento na Líbia;
38. Condena veementemente o papel desestabilizador da Turquia, que afeta ainda mais a frágil estabilidade em toda a região do Cáucaso Meridional; exorta a Turquia a abster‑se de qualquer interferência no conflito do Alto Carabaque, incluindo o apoio militar ao Azerbaijão, e a desistir das suas ações desestabilizadoras e a promover ativamente a paz; condena, além disso, a transferência pela Turquia de combatentes terroristas estrangeiros da Síria e de outros países para o Alto Carabaque, tal como confirmado pelos intervenientes internacionais, incluindo os países copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; lamenta a sua vontade de desestabilizar o Grupo de Minsk da OSCE, que ambiciona desempenhar um papel mais decisivo no conflito;
39. Sublinha que é essencial e do interesse mútuo da UE e do Reino Unido, amplificado pelos seus princípios e valores comuns e pela sua proximidade geográfica e cooperação estratégica partilhada de longa data, chegar a acordo sobre respostas comuns para enfrentar os desafios da política externa, de segurança e de defesa com base nos princípios do multilateralismo, da resolução de conflitos, através do diálogo e da diplomacia, e do direito internacional, tendo em conta que a maioria das ameaças internacionais afeta ambos os lados com a mesma intensidade; saúda a conclusão do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, que proporciona clareza e segurança aos cidadãos e às empresas de ambas as partes; salienta que está atualmente a examinar o acordo e que tenciona acompanhar de perto a aplicação do acordo UE-Reino Unido em todos os seus pormenores;
40. Salienta que a cooperação transatlântica continua a ser crucial, sendo primordial na política externa e de segurança comum da UE; pede um aumento dos esforços para uma parceria transatlântica sólida e renovada e um diálogo constante, baseados no respeito mútuo e em ações concretas para promover o multilateralismo, o Estado de direito, os direitos humanos, a cooperação transatlântica em matéria económica e de segurança e a luta contra as alterações climáticas, e para manter o sistema internacional baseado em regras, a fim de lidar com os desafios e crises atuais e futuros em matéria de política externa, segurança e comércio, com especial ênfase na atual situação de emergência sanitária e nos desafios económicos, políticos, sociais e de segurança dela decorrentes;
41. Insiste em que a parceria transatlântica deve ser revigorada, a fim de lidar mais eficazmente com a pandemia e outros desafios internacionais importantes, como as alterações climáticas; reconhece a necessidade de encontrar uma nova base de cooperação UE‑EUA contra as ambições nacionalistas, autoritárias e hegemónicas, as tensões expansionistas no Médio Oriente e Golfo, a multipolaridade de intervenientes económicos cada vez mais dominantes e a crise económica atual em ambos os lados do Atlântico; congratula‑se com a iniciativa da UE de estabelecer um diálogo transatlântico sobre a China;
42. Considera que esta parceria só poderá ser bem‑sucedida se assentar em relações de valores e interesses comuns e no respeito pelo direito internacional e pelas instituições multilaterais, mas também na confiança, que, infelizmente, tem sido afetada nos últimos anos por ações unilaterais excessivas, as quais debilitaram igualmente os quadros multilaterais aos quais estão vinculados a UE e os seus Estados‑Membros; deplora, a este respeito, as tendências unilateralistas da administração do Presidente Donald Trump nos EUA; salienta que laços ocidentais mais frágeis permitem aos Estados antiliberais preencher o vazio de liderança na cena internacional; expressa a sua esperança de que os Estados Unidos revertam a sua trajetória dos últimos anos de retirada da ordem mundial multilateral baseada em regras, permitindo o recomeço de uma unidade estreita de ação transatlântica, plenamente alinhada com valores e princípios comuns que a UE e os EUA partilham; reitera a necessidade de os países europeus membros da OTAN assumirem uma maior partilha de responsabilidades na proteção do espaço transatlântico e de responderem às novas ameaças híbridas; sublinha que a união de forças com os EUA em tais esforços de construção da paz no futuro contribuirá para uma maior sinergia e permitirá responder melhor aos desafios globais;
43. Condena com a maior veemência o ataque violento ao Congresso dos EUA por apoiantes do Presidente Donald Trump, incitados pelas suas teorias da conspiração e alegações infundadas de manipulação das eleições presidenciais de 3 de novembro de 2020; espera que os EUA garantam um processo de transferência pacífica do poder para o Presidente eleito Joseph Biden e a Vice‑Presidente eleita Kamala Harris; manifesta‑se alarmado com o aumento do populismo e do extremismo nos dois lados do Atlântico e salienta a necessidade urgente de defender a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito a nível mundial;
44. Apela à manutenção de uma posição forte e unida em relação à Federação da Rússia, designadamente através da revisão dos cinco princípios políticos básicos da UE; apela à elaboração de uma nova estratégia UE‑Rússia, mostrando claramente à fação pró‑democracia da sociedade russa a vontade contínua da UE de manter o diálogo e cooperar; solicita um reforço do regime de sanções, especialmente à luz dos recentes desenvolvimentos relacionados com a tentativa de assassinato de Alexei Navalny em território russo, através de um agente nervoso militar do tipo «Novichok» desenvolvido na Rússia; congratula‑se com a adoção pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» de medidas restritivas relacionadas com a utilização de armas químicas na tentativa de assassinato de Alexei Navalny; reitera o seu apelo a que seja realizada uma investigação internacional independente sobre o seu envenenamento;
45. Reitera que o respeito dos acordos de Minsk é uma condição essencial para qualquer mudança substancial nas relações UE‑Rússia; deplora o papel negativo da Rússia em campanhas de desinformação e noutras formas de guerra híbrida travada contra a UE e o Ocidente, que procuram enfraquecer a nossa coesão interna e, assim, a nossa capacidade de agir eficazmente na cena mundial; deplora, além disso, os assassinatos seletivos no território da UE e a utilização de armas químicas, bem como a difícil situação interna no que respeita aos direitos humanos e liberdades fundamentais; sublinha a necessidade de pressionar a Federação da Rússia no sentido de cumprir o direito e os tratados internacionais; manifesta a sua preocupação com as repetidas violações pela Rússia dos acordos e normas de controlo de armamento, que levaram ao colapso do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio, bem como com as violações da Convenção sobre as Armas Químicas, ao utilizar agentes nervosos de grau militar, tanto a nível interno como dentro do território da UE;
46. Sublinha que África é um parceiro estratégico importante no sistema multilateral; congratula‑se com os atuais esforços para reformular e melhorar significativamente a estratégia UE‑África, aplicando um modelo que não se baseia nas relações doador‑beneficiário, mas sim numa parceria conjunta e coordenada de iguais e no estabelecimento de uma compreensão clara dos respetivos interesses e responsabilidades mútuas, com vista ao desenvolvimento de uma parceria justa, centrada nas pessoas e sustentável, incluindo no que respeita aos direitos humanos, à segurança e à cooperação na luta contra o terrorismo; destaca, neste sentido, a necessidade de prestar especial atenção à situação na região do Sael, dada a crescente instabilidade e as importantes repercussões diretas e indiretas para a União daquilo que acontece nesta região; insiste numa visão europeia para a solidariedade face à evolução da situação na Líbia, bem como para os direitos humanos, na política de ajuda ao desenvolvimento e na consolidação dos acordos de parceria económica; apela a uma abordagem e a esforços comuns da UE para reforçar a conectividade, a sensibilização e o empenho da UE em África; recorda que a presença e o empenho credível da Europa são cruciais para atenuar os desafios humanitários socioeconómicos;
47. Regista a importância das missões europeias de reforço de capacidades e formação na promoção da paz, segurança e estabilidade em África; reitera a importância das missões e operações de estabilização realizadas pela UE em África, especialmente nas regiões da África Subsariana e do Sael, e solicita ao SEAE e Conselho que velem por um reforço do mandato e dos recursos das missões da PCSD em África, dando‑lhes os meios para continuar a operar de forma eficaz, com vista a responderem aos graves desafios que enfrentam; salienta o papel de liderança da UE na resolução diplomática e pacífica de conflitos, incluindo iniciativas de mediação e programas de desarmamento, desmobilização e reintegração;
48. Considera que uma relação reforçada com a América Latina e as Caraíbas (ALC) é central para a estratégia geopolítica da UE no mundo; destaca a necessidade de a União reforçar os laços que a unem aos países da ALC, que, em conjunto, representam um terço dos membros da ONU, com base em valores e princípios comuns, especialmente na defesa da ordem multilateral baseada em normas, na promoção de uma agenda verde ou na luta contra a pobreza e as desigualdades; insta a União a manter a sua posição como parceiro preferencial dos países da América Latina perante a perspetiva de outros intervenientes geopolíticos ocuparem maior espaço nesta região;
49. A este respeito, apela a uma cooperação direcionada e multifacetada com a região, apoiada por uma narrativa comum da UE, que promova estratégias que ajudem a enfrentar conjuntamente desafios comuns, como a promoção da paz, segurança e prosperidade, assegurando simultaneamente uma frente comum perante as ameaças colocadas pelas alterações climáticas; destaca a importância que a América Latina tem para a União Europeia e apela para que se continue a considerar esta região como sendo do mais elevado interesse geoestratégico para a PESC, participando na promoção da democracia e dos direitos humanos da região e colaborando no desenvolvimento económico da mesma; salienta que o respeito pelo Estado de direito e um quadro político e jurídico estável, incluindo a luta contra a corrupção e a impunidade, bem como o progresso no sentido da democracia, o respeito pelos direitos humanos e a promoção das liberdades fundamentais, são pedras angulares para uma integração e cooperação mais profundas com os países da ALC; salienta a importância de impulsionar e completar a revisão dos acordos globais com o Chile e o México, bem como do Acordo de Associação UE‑Mercosul, e sublinha que se trata de importantes aliados e parceiros da UE; manifesta a sua profunda preocupação com a falta de respeito pela democracia e pelo Estado de direito e com os ataques contra os líderes da oposição democraticamente eleitos, jornalistas, estudantes e defensores dos direitos humanos, em particular os que trabalham em questões ambientais e os seus advogados;
50. Reitera o seu total apoio ao processo de paz na Colômbia e à execução do mesmo, tratando‑se de uma etapa decisiva para o futuro dos colombianos e a estabilização da região; solicita que se mantenha uma posição forte conjunta perante o regime da Venezuela e as violações dos direitos humanos perpetradas pelo regime do Presidente Nicolás Maduro, inclusivamente no que diz respeito ao regime de sanções, em especial à luz dos acontecimentos recentes e das denúncias que vários organismos, incluindo as Nações Unidas, fizeram recentemente;
51. Sublinha a importância de a UE executar uma estratégia unificada, realista, eficaz, firme e mais assertiva, que una todos os Estados‑Membros e que molde as relações com a República Popular da China, no interesse do conjunto da UE, no âmbito da qual deve procurar, de forma proativa e assertiva, relações económicas mais equilibradas e recíprocas, com base nos valores e interesses europeus, dando especial e forte primazia ao respeito pelos direitos humanos e à liberdade de religião ou de convicção; sublinha a importância de procurar estabelecer uma abordagem comum com os EUA e outros parceiros com as mesmas ideias relativamente à China;
52. Apela a uma política da UE em relação à China baseada nos seguintes princípios: cooperar sempre que possível; competir sempre que necessário; confrontar sempre que necessário; recorda que a diplomacia pública assertiva da China tornou vários países codependentes do seu investimento e empréstimos; salienta que a UE deve reforçar ativamente a sua presença e visibilidade nos Estados parceiros em todo o mundo, como importante investidor e doador de ajuda ao desenvolvimento;
53. Incentiva a República Popular da China a assumir uma maior responsabilidade ao lidar com os desafios globais, preservando, ao mesmo tempo, a cooperação em quadros multilaterais sempre que possível, incluindo, em particular, reforçar a ação e os compromissos vinculativos relativamente às alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris e em matéria de biodiversidade, e apoiar respostas multilaterais à pandemia de COVID‑19, inclusive permitindo uma investigação internacional sobre a origem da doença; lamenta a desinformação chinesa sobre as origens da pandemia de COVID‑19, a sua manipulação do sistema multilateral, a disseminação da influência mal‑intencionada chinesa, os ciberataques e os projetos de investimento corruptos; saúda os esforços eficazes de Taiwan na contenção da propagação do coronavírus e a sua solidariedade com a UE, como demonstrado pela doação de mais de sete milhões de máscaras cirúrgicas a muitos Estados‑Membros durante a pandemia;
54. solicita à Comissão, ao Conselho e ao VP/AR que continuem a comunicar à República Popular da China que a UE não tolerará as suas contínuas violações dos direitos humanos em Hong Kong, no Tibete e em Xinjang, nem o seu tratamento das pessoas pertencentes a minorias, e que desempenhem, a nível internacional, um papel determinante no que se refere à salvaguarda da autonomia de Hong Kong; condena a violação do modelo «um país, dois sistemas» pela adoção da Lei de Segurança Nacional na China, que mina seriamente o elevado grau de autonomia de Hong‑Kong e tem efeitos prejudiciais na independência do poder judicial e na liberdade de expressão em Hong Kong; manifesta a sua preocupação com o impacto da imposição da Lei de Segurança Nacional em Hong Kong sobre as relações entre a China e Taiwan; sublinha que a contínua diminuição da autonomia de Hong Kong por parte de Pequim não só vai contra as obrigações da China ao abrigo de tratados bilaterais e do direito internacional, como também põe em causa o papel de Pequim como parceiro credível; observa que o Parlamento terá em conta as violações dos direitos humanos na China continental e em Hong Kong quando lhe for solicitado que aprove um acordo global sobre investimento e quaisquer futuros acordos comerciais com a China; incentiva os Estados‑Membros a aplicarem o pacote de medidas acordado pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» em 28 de julho de 2020, bem como a resolução do Parlamento de 19 de junho de 2020(6); solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que condenem ativamente a perseguição brutal dos uigures em Xinjang, bem como de outros grupos étnicos e religiosos minoritários, nomeadamente cristãos e tibetanos; insta os Estados‑Membros e o VP/AR a adotarem sanções ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra os funcionários chineses e as entidades estatais responsáveis pela organização da política de detenção em massa de uigures e de trabalho forçado na China;
55. Reitera que a União permanecerá vigilante em relação à situação em Taiwan e à atualização das relações políticas e comerciais entre a UE e Taiwan; insta a República Popular da China a alcançar uma resolução pacífica de todas as disputas de fronteiras terrestres e marítimas, em conformidade com o direito internacional, e a evitar quaisquer movimentos militares provocatórios que visem a desestabilização do mar do Sul da China; Sublinha que a preservação da paz, estabilidade e liberdade de navegação na região do Indo‑Pacífico continua a ser de importância fundamental para os interesses da UE e dos seus Estados‑Membros; observa com grande preocupação a recente escalada de tensões na fronteira Índia‑China, bem como no mar do Sul da China e no estreito de Taiwan, incluindo os movimentos militares cada vez mais provocatórios da China dirigidos a Taiwan; apela a todas as partes envolvidas para que resolvam de forma pacífica as suas divergências, através de um diálogo construtivo, e para que se abstenham de tomar medidas unilaterais com vista a alterar o statu quo; considera que as relações entre as duas margens do estreito devem ser desenvolvidas de forma construtiva, sem iniciativas desestabilizadoras ou coercivas de qualquer dos lados, e que qualquer alteração das relações entre as duas margens não deve ser feita contra a vontade dos cidadãos taiwaneses; apela à UE e aos seus Estados‑Membros para que revejam a sua política de compromisso com Taiwan e cooperem com os parceiros internacionais no sentido de ajudar a manter a democracia taiwanesa livre de ameaças externas; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a defenderem a adesão de Taiwan na qualidade de observador na Organização Mundial da Saúde e na Assembleia Mundial de Saúde, e noutras organizações, mecanismos e atividades internacionais, bem como na rede global de prevenção de doenças;
56. Sublinha a necessidade de a UE prestar mais atenção às regiões estratégicas que estão a ganhar cada vez mais atenção a nível internacional, tais como, entre outros, África, o Ártico e a região do Indo‑Pacífico, onde a China visa uma política de expansão à qual a UE deve dar uma resposta coerente; salienta a necessidade de alargar ainda mais a cooperação com importantes parceiros com as mesmas ideias na região do Indo‑Pacífico, como o Japão, a Índia, a Coreia do Sul, a Austrália e a Nova Zelândia; neste contexto, congratula‑se com os esforços de desenvolvimento de uma estratégia europeia para o Indo‑Pacífico assente nos princípios e valores da UE, que poderá incluir exercícios militares conjuntos entre a Austrália e a OTAN no Pacífico; é de opinião que, como parte de uma estratégia coerente relativa à China, na qual a UE e os Estados‑Membros em conjunto reajam quando necessário, a UE deve procurar uma colaboração mais estreita com os países da região e outras democracias, para as quais a Estratégia de Conectividade da UE deve ser utilizada ao máximo; adverte contra os esforços chineses de reforçar o seu poder na região, sobretudo em Taiwan, resultando em disputas de fronteiras com muitos dos seus vizinhos;
57. Sublinha a necessidade de utilizar o potencial de melhoria das relações UE‑Índia, tendo em conta os desenvolvimentos na região e o importante papel da Índia tanto na região como a nível mundial;
58. Acolhe favoravelmente a inclusão de uma comunicação conjunta sobre o Ártico no programa de trabalho da Comissão para 2021; considera necessário que a UE desenvolva uma estratégia para o Ártico;
Reforçar as capacidades e os meios da UE na PESC
59. Salienta o seu apoio à definição gradual e à promoção de uma política de defesa comum destinada a reforçar a PCSD e os seus objetivos e missões, tal como estabelecido nos Tratados, com vista a uma verdadeira união da defesa que reconheça a situação constitucional específica dos países neutros, baseada em objetivos estratégicos claros e orientada para a segurança humana e a paz sustentável; congratula‑se, a este respeito, com a iniciativa tendente à adoção de Orientações Estratégicas em 2022; frisa a necessidade de fortalecer as relações UE‑OTAN, realçando a sua compatibilidade e a sua importância estratégica recíproca; insta os países europeus a investirem mais nas suas capacidades de defesa, a reequilibrarem as responsabilidades no âmbito da OTAN e a tornarem‑se um parceiro em pé de igualdade com os Estados Unidos; reconhece o contributo das missões e operações da PCSD para a paz, a segurança e a estabilidade internacional; saúda os progressos registados no sentido da criação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; insiste na necessidade de ir além das declarações e de agir, em particular dotando a UE de uma base industrial de defesa verdadeiramente europeia através de um fundo de defesa europeu com o orçamento necessário, e de assegurar uma aplicação mais rápida e coerente da cooperação estruturada permanente, desenvolvendo a autonomia estratégica da UE, permitindo que a UE promova um mercado interno mais integrado para os produtos de defesa; salienta a importância da realização de consultas inclusivas com múltiplos intervenientes, com vista a promover uma cultura estratégica comum em matéria de segurança e defesa;
60. Recorda que a participação das mulheres nos processos de paz e segurança pode desempenhar um papel significativo na determinação do sucesso e sustentabilidade dos acordos de paz, bem como da durabilidade e qualidade da paz; salienta que os compromissos e as declarações sobre a promoção da agenda para as mulheres, a paz e a segurança (MPS) e a representação equitativa das mulheres na política externa e de segurança continuem frequentemente a ser retóricos, em vez de visarem e assegurarem uma aplicação efetiva, o que conduz a progressos limitados nos objetivos da agenda a nível mundial; lembra o sucesso crescente da resolução de conflitos quando a paridade e igualdade de género são respeitadas ao longo do processo e apela a um aumento da participação, designadamente nos processos de tomada de decisão e em cargos de gestão, das mulheres nas missões da PCSD; apela, além disso, a uma integração mais sistemática da perspetiva de género em tais missões, a garantias quanto à disponibilização de formações sobre igualdade de género e MPS para todo o pessoal militar e civil destacado pela UE, incluindo os quadros médios e superiores do SEAE e os chefes e comandantes das missões e operações no âmbito da PCSD, e a contributos ativos para a aplicação da Resolução n.º 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a agenda para as mulheres, a paz e a segurança; apela a objetivos específicos e mensuráveis no que respeita à diversidade e à presença de mulheres em lugares de chefia no SEAE, incluindo o objetivo de atingir 50 % de mulheres em lugares de chefia, tais como chefes de delegação, Representantes Especiais da UE e chefes de missões e operações no âmbito da PCSD; solicita que o próximo Plano de Ação III em matéria de Igualdade de Género e o Plano de Ação MPS sejam materializados em planos de ação nacionais, incluindo uma avaliação intercalar, e a anexação do Plano de Ação MPS ao Plano de Ação III em matéria de Igualdade de Género;
61. Salienta que a UE deve assumir um papel de liderança mundial na luta contra as consequências da pandemia, que requer recursos financeiros suficientes; salienta a necessidade de um quadro financeiro plurianual (QFP) mais ambicioso no domínio da ação externa e da defesa, designadamente o aumento das dotações para a PESC, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI), o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III), o Fundo Europeu de Defesa (FED) e a mobilidade militar, e insta o Conselho a velar por uma rápida aprovação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; lamenta os cortes propostos pelo Conselho aos instrumentos financeiros externos no novo QFP e a falta de financiamento através do pacote de recuperação do instrumento «Next Generation EU»; sublinha que estes cortes podem prejudicar o papel da UE na cena mundial e dar um golpe na sua capacidade para estabilizar e transformar os países em fase de adesão; salienta que o Parlamento deve participar de forma significativa na direção estratégica dos programas de trabalho anuais e plurianuais e no controlo dos instrumentos de financiamento externo; recorda a necessidade de aumentar significativamente os recursos orçamentais da UE para a prevenção de conflitos civis no próximo QFP e de incrementar o financiamento para a construção da paz, o diálogo, a mediação e a reconciliação;
62. Apela ao reforço das capacidades de defesa, dando prioridade às lacunas de capacidade identificadas no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da análise anual coordenada da defesa (AACD), nomeadamente através de ações de cooperação aprofundada, como de agrupamento e de partilha, e do financiamento suficiente de projetos significativos e de uma cooperação estruturada permanente (CEP) mais ambiciosa, do FED, da mobilidade militar e do programa espacial europeu; observa que estas medidas devem ser igualmente benéficas para a OTAN e para as relações transatlânticas; sublinha a necessidade de uma maior coerência dos instrumentos e mecanismos na cooperação da UE no domínio da defesa e, neste sentido, solicita que se otimizem os recursos e se evite a duplicação desnecessária das despesas e dos instrumentos; pede um reforço do apoio e do pessoal, bem como recursos orçamentais adequados e permanentes para a divisão estratégica das comunicações do SEAE, na condição de uma avaliação aprofundada e independente das suas atividades passadas e atuais; solicita a revisão do mandato da divisão estratégica das comunicações do SEAE, a fim de incluir a interferência estrangeira por parte de intervenientes emergentes, como a China;
63. Reitera o seu apelo a um maior apoio à estratégia de segurança marítima da UE, uma vez que a manutenção da liberdade de navegação representa um desafio crescente tanto a nível mundial como para a vizinhança; sublinha que a liberdade de navegação deve ser sempre respeitada; recomenda, no intuito assegurar uma gestão eficaz da informação marítima global, o reforço e o apoio à coordenação estrutural entre as instituições, as organizações e as autoridades nacionais, permitindo, nomeadamente, a convergência das duas principais componentes civis e militares que sustentam o conhecimento da situação marítima;
64. Destaca a importância das missões e operações da PCSD; sublinha a existência de acordos‑quadro com países terceiros para a participação destes em operações de gestão de crises da UE; assinala que tais acordos evidenciam o caráter coletivo da procura da paz e segurança;
65. Chama a atenção para as ameaças de médio e longo prazo a que a PESC terá de dar resposta no futuro, designadamente os riscos de segurança decorrentes dos regimes autoritários, os intervenientes não estatais, as alterações climáticas, as ciberameaças, os ataques nucleares, biológicos, radiológicos e químicos, as ameaças híbridas, incluindo a utilização mais ampla da inteligência artificial, as campanhas de desinformação, a corrida ao espaço e a sua militarização, bem como as tecnologias emergentes, o terrorismo e os fluxos migratórios não controlados, a juntar aos desafios geopolíticos já estabelecidos; salienta a necessidade de a UE fazer progressos na definição e reconhecimento das ameaças híbridas; exorta a UE a melhorar a sensibilização para estas ameaças e a construir uma capacidade de resistência comum; salienta que tais ameaças só podem ser combatidas através de uma ação coordenada e de um investimento oportuno e adequado na investigação e inovação europeias; congratula‑se com a criação pelo Parlamento da Comissão Especial sobre Inteligência Artificial na Era Digital, como um fórum para abordar questões estratégicas relacionadas com a inteligência artificial; considera importante assegurar uma melhor ligação entre os aspetos internos e externos das políticas da UE, a fim de garantir que as políticas da UE tenham uma ação consentânea com os objetivos da PESC, incluindo a política energética da UE;
66. Sublinha a necessidade de desenvolver uma dimensão coerente da PESC relacionada com a política climática, uma vez que as alterações climáticas desempenham cada vez mais o papel de desestabilizador económico, social e político e de multiplicador de riscos;
67. Congratula‑se com a análise das ameaças baseada nos serviços de informação, atualmente realizada pelo VP/AR como ponto de partida para as futuras Orientações Estratégicas, e apela a um debate no Parlamento sobre o resultado desta análise; congratula‑se com a nova abordagem da Comissão de integrar a prospetiva estratégica na elaboração das políticas da UE, designadamente em matéria de política externa e de segurança;
o o o
68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados‑Membros.
Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‑Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13).
Execução da Política Comum de Segurança e Defesa – Relatório anual de 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa – Relatório anual de 2020 (2020/2207(INI))
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 22 de junho de 2017, 28 de junho de 2018, 14 de dezembro de 2018, 20 de junho de 2019, 12 de dezembro de 2019 e 21 de julho de 2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013, 18 de novembro de 2014, 18 de maio de 2015, 27 de junho de 2016, 14 de novembro de 2016, 18 de maio de 2017, 17 de julho de 2017, 25 de junho de 2018, 17 de junho de 2019 e 17 de junho de 2020 sobre a política comum de segurança e defesa,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, sobre o estabelecimento de um pacto para a vertente civil da PCSD,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, sobre as mulheres, a paz e a segurança,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre um quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades maliciosas, de 19 de junho de 2017,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre juventude, paz e segurança, de 7 de junho de 2018, e sobre os jovens e a ação externa, de 5 de junho de 2020,
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‑Membros(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os esforços complementares para reforçar a resiliência e combater as ameaças híbridas, de 10 de dezembro de 2019,
– Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice‑Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar, de 28 de março de 2018 (JOIN(2018)0005),
– Tendo em conta as declarações conjuntas, de 8 de julho de 2016 e 12 de julho de 2018, dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, bem como do Secretário‑Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN),
– Tendo em conta a da Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia de 1975, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,
– Tendo em conta o conjunto de 42 propostas comuns aprovado pelos Conselhos da UE e da OTAN, em 6 de dezembro de 2016, e os relatórios intercalares, de 14 de junho de 2017 e 5 de dezembro de 2017, sobre a sua execução, bem como o novo conjunto de 32 propostas aprovadas por ambos os Conselhos em 5 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o quinto relatório intercalar, de 16 de junho de 2020, relativo à aplicação do conjunto comum de propostas aprovado pelos Conselhos da UE e da OTAN em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o enorme impacto que a saída do Reino Unido da UE terá nas potenciais capacidades de defesa da UE, já que o Reino Unido é um dos poderes militares europeus mais eficazes,
– Tendo em conta a invasão e a anexação ilegais da Crimeia pela Rússia,
– Tendo em conta as violações do espaço aéreo e das fronteiras marítimas dos Estados‑Membros por parte da Rússia,
– Tendo em conta o reforço da presença económica e militar chinesa nos países mediterrânicos e africanos,
– Tendo em conta a ameaça do terrorismo interno e externo, principalmente de grupos como o ISIS,
– Tendo em conta as novas tecnologias, como a inteligência artificial, as capacidades espaciais e a computação quântica, que proporcionam novas oportunidades para a humanidade, mas que também criam novos desafios no domínio da defesa e da política externa que requerem uma estratégia clara e um consenso entre aliados,
– Tendo em conta o segundo relatório intercalar sobre as prioridades da UE e da ONU para 2019‑2021 em matéria de operações de paz e de gestão de crises,
– Tendo em conta as resoluções 3212(1974), 32/15(1977), 33/15(1978), 34/30(1979) e 37/253(1983), da Assembleia‑Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 353(1974), 361(1975), 367(1975), 458(1979), 541(1983), 550(1990), 716(1991), 750(1992), 774(1992), 789(1992), 889(1993), 939(1994), 1032(1995), 1062(1996), 1250(1999), 2009(2011), 2095(2013) e 2174(2014),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, com especial atenção para o ODS n.º 16, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
– Tendo em conta a publicação das Nações Unidas intitulada «Assegurar o nosso futuro comum: um Programa para o desarmamento», de junho de 2018,
– Tendo em conta o documento de análise n.º 09/2019 do Tribunal de Contas Europeu (ECA) sobre a defesa europeia,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de dezembro de 2016(2), 13 de dezembro de 2017(3), 12 de dezembro de 2018(4) e de 15 de janeiro de 2020(5), sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a OTAN(6),
– Tendo em conta a recomendação ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) referente à preparação do processo de análise do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) para 2020, ao controlo das armas nucleares e às opções de desarmamento nuclear,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF) e o impacto na União Europeia(8),
– Tendo em conta a sua posição de 18 de abril de 2019, sobre proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa(9),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho sobre a decisão relativa à criação de um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17‑21 de julho de 2020(12),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0265/2020),
1. Recorda a ambição da UE de ser um agente global da paz e da segurança, e solicita que as suas ações e políticas visem a manutenção da paz e da segurança internacionais, assim como o multilateralismo eficaz, a cooperação, a estabilidade mundial, bem como o apoio ativo à ordem internacional assente em regras, ao direito internacional, aos direitos humanos e à democracia, em consonância com os princípios e os valores da Carta das Nações Unidas e com os objetivos fixados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE);
2. Salienta que, tendo em conta as atuais ameaças multifacetadas à segurança e estabilidade mundiais, nacionais e regionais que a UE enfrenta num contexto altamente multipolar e imprevisível, com potências mundiais e regionais mais assertivas e alianças instáveis, só através do peso combinado de uma União Europeia forte e unida e dos seus Estados‑Membros, em estreita cooperação com democracias com os mesmos valores, terão os intervenientes europeus potencial para desenvolver uma Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) mais robusta, de modo a desempenharem um papel mais forte e relevante na cena internacional no novo contexto geopolítico e a contribuírem para a paz e a democracia, a segurança das pessoas, o desenvolvimento sustentável, a prosperidade, a liberdade, o respeito dos direitos e dos valores fundamentais e da democracia;
3. Observa que a deterioração contínua do ambiente estratégico da União afeta direta ou indiretamente a segurança dos Estados‑Membros e dos cidadãos; sublinha que, neste contexto instável e imprevisível, a União e os Estados‑Membros, conjuntamente, têm um papel mais importante a desempenhar para garantir a segurança dos seus Estados‑Membros, dos seus cidadãos e dos valores frente às ameaças e aos riscos e desafios multilaterais;
4. Regista o objetivo da União Europeia de desenvolver uma autonomia estratégica europeia, que é uma ambição baseada na capacidade da União para avaliar de forma independente uma situação de crise e tomar decisões autónomas, bem como na sua capacidade para agir de forma autónoma, sempre que as circunstâncias o exijam, a fim de defender os seus interesses e valores, no pleno respeito das alianças e dos seus parceiros estratégicos, respeitando simultaneamente o princípio da complementaridade com a OTAN;
5. Insta o VP/AR e o Conselho a estabelecerem uma definição formal comum de autonomia estratégica e a definirem muito claramente os seus objetivos, recursos e meios de execução; considera que a capacidade de agir de forma autónoma constitui um meio importante para a UE reforçar a sua ação multilateral e torná‑la menos vulnerável a ameaças externas, de modo a ser um parceiro mais fiável numa ordem multilateral assente em regras;
6. Considera que a pandemia de COVID‑19 demonstrou a vulnerabilidade da UE e a sua dependência de países terceiros; sublinha, por conseguinte, a necessidade ainda maior de intensificar os esforços da UE no sentido da autonomia estratégica neste contexto;
7. Observa que foram realizados alguns progressos na execução da PCSD; congratula‑se por a UE continuar empenhada em aumentar a sua presença e capacidade a nível mundial para atuar como promotor e garante da segurança global, nomeadamente através das suas missões e operações da PCSD, tendo em vista apoiar a paz sustentável, a estabilidade, a segurança e a prosperidade, assim como contribuir de forma ativa para a superação e a resolução dos conflitos em todo o mundo, em especial na vizinhança da UE;
8. Acolhe com agrado o anúncio do VP/AR de que, até ao final de 2020, será apresentada uma análise das ameaças e dos desafios comuns, que proporcionará a base para os debates políticos com os Estados‑Membros e para o desenvolvimento das Orientações Estratégicas; observa que as Orientações Estratégicas irão reforçar e nortear a implementação do nível de ambição da União estabelecido em 2016 e definir uma abordagem estratégica, objetivos e metas específicos nos quatro domínios essenciais: gestão de crises, resiliência, capacidades e parcerias, o mais tardar em 2022; salienta que tal é necessário, uma vez que a UE precisa de desenvolver cenários ilustrativos para as intervenções militares e civis, assim como de se preparar bem a nível operacional e político; espera que as Orientações Estratégicas, como primeiro passo para o desenvolvimento de uma capacidade operacional independente da UE, abram caminho para uma cultura estratégica mais harmonizada e, por conseguinte, facilitem a tomada de decisões a nível da União;
9. Pondera a apresentação de relatórios e recomendações próprios sobre os quatro domínios essenciais das Orientações Estratégicas, a fim de fornecer contributos e orientações parlamentares, em consonância com os nossos princípios institucionais democráticos;
10. Sublinha a importância geopolítica primordial para a União de uma estabilidade regional sustentável, da segurança e da prosperidade, assim como da prevenção de processos desestabilizadores na sua vizinhança, tanto a Leste, como a Sul e na região do Ártico; salienta o papel fundamental desempenhado pelas operações EUFOR Althea e EULEX Kosovo na promoção da estabilidade e da segurança, reforçando a resiliência dos países e promovendo o reforço das capacidades numa região de importância estratégica para a UE; congratula‑se com a prorrogação dos mandatos da EULEX Kosovo e da EUAM Ucrânia e reitera a importância do envolvimento da PCSD nos Balcãs Ocidentais e nos países da Vizinhança Oriental; incentiva a revisão da missão EUAM Ucrânia, em curso no âmbito da PCSD, com o objetivo de determinar de que forma pode ser reforçado o seu apoio à segurança da Ucrânia;
11. Salienta o facto de a instabilidade na vizinhança meridional da Europa, em especial nas regiões do Sael, da África Ocidental e do Corno de África ter, em última instância, repercussões negativas, em especial na vizinhança meridional da UE, pelo que representa um desafio direto para a gestão das fronteiras externas da UE;
12. Manifesta a sua preocupação com o facto de as forças militares da Federação da Rússia continuarem a ocupar grandes partes da Ucrânia e da Geórgia em violação do direito internacional, de continuarem presentes na República da Moldávia e de a Rússia continuar a desestabilizar a paz e a segurança na região; manifesta ainda a sua preocupação com a dimensão sem precedentes das campanhas de desinformação patrocinadas pelos Estados nos países da Vizinhança Oriental; continua a condenar a intervenção militar da Rússia e a anexação ilegal da península da Crimeia, bem como a manutenção do conflito congelado na Moldávia; salienta a necessidade de falar a uma só voz no que respeita à política da UE neste contexto;
13. Congratula‑se com a cessação das hostilidades no Alto Carabaque e nas suas imediações; sublinha com preocupação a participação militar de países terceiros no conflito e, nomeadamente, o papel desestabilizador e a interferência da Turquia; apela a uma investigação internacional sobre a alegada presença de combatentes estrangeiros e a utilização de munições de fragmentação e bombas de fósforo; insta a União Europeia e os organismos internacionais a garantirem que não haja impunidade para os crimes de guerra no Alto Carabaque e para a utilização de armas proibidas no conflito no Alto Carabaque; insiste na necessidade de permitir o envio da ajuda humanitária, de proceder sem demora ao intercâmbio de prisioneiros e de vítimas, bem como de preservar o património cultural do Alto Carabaque;
14. Manifesta a sua profunda preocupação com a recente escalada de tensão em alguns potenciais pontos quentes do Indo‑Pacífico, como a fronteira disputada pela Índia e a China, o mar da China Oriental e o mar do Sul da China e o Estreito de Taiwan, incluindo as manobras militares cada vez mais provocatórias da China dirigidas a Taiwan; exorta todas as partes envolvidas a resolverem as suas divergências por meios pacíficos, de modo a atenuar as tensões, e a absterem‑se de tomar medidas unilaterais para alterar o status quo; sublinha a importância de uma situação pacífica no Estreito de Taiwan para a manutenção da paz, da estabilidade e da prosperidade na China e em Taiwan, bem como na região Ásia‑Pacífico, que continua a ser de importância crítica para os interesses da UE; insta a UE e os Estados‑Membros a reverem a sua política de envolvimento com Taiwan e a colaborarem com parceiros internacionais com valores semelhantes para proteger uma Taiwan democrática e livre de ameaças estrangeiras; manifesta a sua preocupação com a campanha de desinformação lançada por países terceiros mal intencionados contra as democracias da região do Indo‑Pacífico, incluindo Taiwan, com o objetivo de perturbar os esforços de luta contra a pandemia de COVID‑19; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a participação significativa e pragmática de Taiwan como observador nas reuniões, mecanismos e atividades da Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de lutar conjuntamente contra a crise mundial de saúde pública;
15. Manifesta a sua profunda preocupação com as atividades ilegais e as ameaças de ação militar da Turquia contra os Estados‑Membros no Mediterrâneo Oriental, que condena veementemente; observa com preocupação que as ações unilaterais conduzidas pela Turquia, apesar dos esforços para conter a escalada, violam o direito internacional e afetam diretamente a soberania de alguns Estados‑Membros; reitera que a União está preparada para utilizar todos os instrumentos e opções de que dispõe, nomeadamente nos termos do artigo 29.º do TUE e do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para defender os seus interesses e os dos seus Estados‑Membros; recorda as recentes conclusões do Conselho sobre o Mediterrâneo Oriental e apela a uma nova estratégia abrangente UE‑Turquia;
16. Salienta que o acesso a água potável segura pode dar origem a conflitos graves; insiste em que a União Europeia deve estabelecer uma estratégia política com vista a facilitar soluções nestas zonas de elevado potencial desestabilizador e, ao mesmo tempo, incentivar os países situados nas mais importantes zonas de conflitos relacionados com a água a assinarem a Convenção de Helsínquia sobre a Água de 1992, completada em Nova Iorque em 1997, relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais;
Consolidar as ambições da União Europeia: reforçar a eficácia das missões e operações da PCSD numa conjuntura imprevisível e desestabilizada
17. Considera que a PCSD se baseia principalmente na capacidade da União para organizar missões e operações civis e militares em situações de crise que afetem a segurança da União e dos Estados‑Membros ou que exijam uma intervenção internacional em conformidade com o direito internacional e a Carta e as resoluções das Nações Unidas; constata que a União opera atualmente em onze missões e operações civis e em seis missões e operações militares, sendo três destas últimas missões executivas (ATALANTA, EUNAVFOR MED IRINI, EUFOR ALTHEA) e três não executivas (EUTM Mali, EUTM Somália, EUTM RCA); recorda que os mandatos das missões da PCSD visam, nomeadamente, promover a reforma do setor da segurança, avançar a reforma do sistema judicial e reforçar a formação militar e policial; recomenda uma avaliação adequada das missões e operações numa base regular, a fim de identificar os domínios em que a sua eficácia pode ser reforçada; salienta a importância de as missões serem efetuadas de forma mais rápida, flexível e coerente;
18. Observa que, lamentavelmente, alguns Estados‑Membros continuam a demonstrar falta de vontade política para participar nas missões e operações da PCSD de forma significativa e credível; sublinha a importância de tornar as missões e operações mais robustas, tanto em termos de recursos humanos como de mandatos; insta os Estados‑Membros a aumentarem o contributo em termos de forças e meios para todas as missões e operações da PCSD, abordando, em particular, as lacunas existentes, uma vez que a questão do financiamento das missões e operações da PCSD é crucial para a sustentabilidade das mesmas, sobretudo em tempos de crise, e para a questão do potencial aumento das tensões e dos conflitos; salienta que o orçamento para a PCSD não deve ser posto em causa;
19. Assinala que a participação das mulheres em missões da PCSD contribui para a eficácia da missão e constitui um motor da credibilidade da UE enquanto promotora da igualdade de direitos entre homens e mulheres em todo o mundo; exorta a uma integração significativa das questões de género na formulação da PCSD da UE, nomeadamente através de um melhor equilíbrio de género no pessoal e na liderança das missões e operações da PCSD e na formação específica do pessoal destacado; congratula‑se com o facto de todas as missões civis da PCSD terem agora nomeado um conselheiro para as questões de género e insta as missões militares da PCSD a fazerem o mesmo; incentiva os Estados‑Membros da UE a apresentarem candidatas às vagas existentes; apela a que todo o pessoal militar e civil destacado pela UE receba formação suficiente no que respeita à igualdade de género e à aplicação da resolução 1325 do CSNU sobre mulheres, a paz e a segurança, mais concretamente sobre a forma de integrar a perspetiva de género nas suas tarefas; lamenta que o número de mulheres que trabalham em missões da PCSD e, sobretudo, em operações militares, continue a ser muito baixo; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a defender a necessidade de um objetivo concreto e de um compromisso político no sentido do aumento do número de mulheres nas missões e operações de gestão de crises na UE; exorta os Estados‑Membros a procurarem formas de reforçar as políticas de recrutamento e de retenção e a promover a participação das mulheres em missões de consolidação e manutenção da paz; salienta a necessidade de incluir uma nova rubrica orçamental da UE que financie a posição dos conselheiros para as questões de género nas missões militares da PCSD;
20. Salienta o compromisso global da União no Sael e no Corno de África através de seis missões civis (EUCAP Mali, EUCAP Níger, EUCAP Somália) e militares (EUTM Mali, EUTM Somália, EUNAVFOR ATALANTA e EUNAVFOR MED Irini);
21. Observa que as operações militares da PCSD se centram cada vez mais na formação das forças armadas (ou seja, missões de formação da UE), sendo desprovidas de dimensão executiva; considera que, sem afetar a dimensão não executiva destas missões, o seu mandato deve ser reforçado, a fim de permitir que os conselheiros europeus verifiquem, tão próximo quanto possível do terreno de destacamento, se os programas de formação foram bem executado e se estão em plena consonância com as necessidades operacionais efetivas das forças armadas locais; observa que tal permitiria também uma melhor prevenção de situações de má gestão e de casos de abuso quando as forças formadas fossem destacadas no terreno; insiste em que tal é sobretudo o caso da EUTM Mali, em que as forças armadas do Mali estão destacadas em zonas muito diferentes e difíceis, pelo que requerem uma supervisão da forma como as medidas de formação europeias estão a ser aplicadas presentemente;
22. Sublinha que apenas algumas missões da PCSD da UE dão formação sobre assédio sexual ou assédio com base no género e insta o SEAE e os Estados‑Membros a ministrarem formação obrigatória para combater esse assédio em todas as missões e operações e a garantirem que as vítimas e os denunciantes sejam efetivamente protegidos; solicita uma nova versão da Atualização das Normas Genéricas de Conduta para missões e operações da PCSD que inclua o princípio da tolerância zero da inação por parte dos dirigentes e administradores da UE relativamente à violência sexual e de género;
23. Congratula‑se com as conclusões do Conselho de 12 de outubro de 2020 sobre a Operação EUFOR Althea e com a disponibilidade para manter o mandato da Operação de ajudar as autoridades da Bósnia‑Herzegovina a preservar um clima de segurança e proteção, ao abrigo de nova autorização da ONU; reconhece os desafios colocados pela pandemia de COVID‑19 e louva o pessoal das missões por se manter plenamente operacional durante este período;
24. Relembra que a situação da segurança na Somália é muito preocupante e constitui um fator de desestabilização em toda a região do Corno de África e não só; considera, neste sentido, que o reforço do dispositivo da EUTM Somália em termos de aconselhamento nas estruturas de comando permite exercer uma influência significativa na forma como as operações são conduzidas no quadro multilateral de apoio militar;
25. Incentiva os esforços envidados no respeitante ao processo de regionalização que foi lançado através da célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) e da decisão do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, de o fazer entrar na sua segunda fase, reforçando assim a abordagem regional da UE no Sael, nomeadamente na EUTM Mali, mediante o alargamento do seu âmbito de aplicação aos países do G5 Sael, com o objetivo de tornar a ação da UE mais eficaz e operacional para além das fronteiras dos países do G5 Sael, bem como de apoiar a cooperação transfronteiriça, reforçando assim a eficácia do trabalho da EUCAP Sael Mali, da EUCAP Sael Níger e da EUTM Mali; solicita que a designação seja alterada para EUTM Sael; observa que a coerência e a cooperação em matéria de segurança com os países africanos são cruciais para alcançar a estabilidade e o desenvolvimento do continente a longo prazo; considera que a regionalização da abordagem da PCSD no Sael é pertinente, mas exige uma organização mais clara entre as missões civis e militares da PCSD já existentes, os intervenientes locais e outras organizações internacionais (ou seja, missão de manutenção da paz MINUSMA das Nações Unidas e Operação Barkhane liderada pelas forças armadas francesas), a fim de assegurar sinergias operacionais e esforços coordenados a nível da União;
26. Manifesta a sua preocupação com a campanha de desinformação em curso sobre UE na República Centro‑Africana; insta o VP/AR a tomar medidas no sentido de identificar eficazmente a origem da campanha de desinformação e de combater esses ataques; congratula‑se com o lançamento da EUAM RCA com vista a apoiar a reforma do setor da segurança da República Centro‑Africana e com a prorrogação do mandato da EUTM RCA; considera que a União tem de melhorar rápida e eficazmente as suas capacidades de fornecimento de equipamento, em complemento à formação ministrada pelas missões EUCAP e EUTM; observa que a criação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz asseguraria uma abordagem abrangente do reforço das capacidades das forças dos nossos parceiros; salienta que os intervenientes estrangeiros assertivos, presentes e ativos, que não partilham necessariamente os princípios éticos da União e dos Estados‑Membros, colmatam o défice de capacidade e participam no equipamento dessas forças sem quaisquer considerações em matéria de respeito pelo Estado de direito e pelas normas internacionais;
27. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação de segurança e humanitária na região do Sael, onde o terrorismo exerce uma pressão crescente sobre os países do G5 Sael e os seus vizinhos, agravando as tensões políticas, étnicas e religiosas locais; salienta a importância do apoio prestado pelas missões e operações da UE no Sael a este respeito; recorda que é vital manter o investimento a longo prazo realizado pela comunidade internacional em prol da segurança e da estabilidade no Mali e no Sael; congratula-se com o recomeço das atividades das missões e operações da UE no Mali;;
28. Exorta a uma nova abordagem a nível operacional da reforma do setor da segurança, da assistência à segurança e do reforço das capacidades militares, que inclua os ensinamentos retirados no Mali, em particular, e que coloque a tónica (a) no controlo democrático de todas as forças de segurança, incluindo as forças armadas, (b) na governação democrática e transparente do setor, (c) no controlo sistemático do respeito integral e rigoroso do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de todos os intervenientes e (d) em mecanismos claros de suspensão ou retirada em caso de impunidade e violações;
29. Toma nota da melhoria do nível de coordenação entre as missões civis e militares em três países: Mali, República Centro‑Africana e Somália; congratula‑se com os esforços coordenados da missão de reforço das capacidades da UE na Somália (EUCAP Somália) e da EUTM Somália no acompanhamento da aproximação operacional entre a polícia somali e o exército somali nas zonas libertadas da influência da Al Shabaab; salienta que a abordagem integrada de instrumentos, instrumentos orçamentais e intervenientes na EUAM RCA e no EUTM RCA deve ser replicada, sempre que pertinente noutras missões e operações da PCSD;
30. Saúda o lançamento da operação EUNAVFOR MED Irini, que visa contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade sustentáveis através do apoio à aplicação do embargo de armas à Líbia, em conformidade com a resolução 2526 (2020) do CSNU, da formação da guarda costeira da Líbia e do desmantelamento do tráfico de seres humanos; insta especificamente aos Estados‑Membros a afetarem urgentemente os ativos – em termos de serviços de informação, vigilância, reconhecimento, polícia e marinha – necessários para reforçar as, até ao presente, limitadas capacidades da operação e incentiva o reforço da cooperação com a operação marítima da OTAN em curso «Sea Guardian», bem como da cooperação com parceiros regionais; recorda as obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento no mar; insta o VP/AR a utilizar plenamente os recursos da UE neste domínio, em particular, o centro de informação da UE e o centro de satélites da UE; congratula‑se com os progressos em curso no sentido da estabilização da situação na Líbia e insta a UE a assumir um papel ativo no processo de mediação, a fim de contribuir para a criação das bases necessárias para uma Líbia pacífica, estável e democrática;
31. Toma nota da decisão do Conselho, de 20 de junho de 2020, de prorrogar os mandatos de três das suas missões civis no âmbito da PCSD: a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) e a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS);
32. Solicita que se prossiga o desenvolvimento e o reforço das estruturas de tomada de decisões civilo‑militares e de comando e controlo da UE, garantindo, em simultâneo, cadeias de comando militares e civis separadas;
33. Observa que a revisão estratégica da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) deverá ser iniciada em 2020; insta o VP/AR a manter o Parlamento informado atempadamente sobre as opções disponíveis e escolhidas, dado o impacto desta revisão no planeamento, comando e controlo das missões e operações militares; reitera que a UE necessita de uma estrutura de comando militar permanente e de pleno direito para poder agir de forma autónoma, pelo que insta o Conselho a criar essa estrutura;
34. Toma nota dos progressos e dos esforços globais realizados na execução do pacto para a vertente civil da PCSD, que visa tornar a PCSD mais capaz, mais eficaz, flexível e reativa, tanto a nível nacional, através da elaboração e aplicação de planos nacionais de execução para aumentar as contribuições nacionais para a vertente civil da PCSD, como a nível da UE, através da elaboração de um plano de ação conjunto; insta à plena aplicação do pacto para a vertente civil da PCSD até ao início do verão de 2023; regista os desafios em matéria de capacidades enfrentados pela vertente civil da PCSD no que respeita à disponibilidade de um número suficiente de polícias, juízes, magistrados do Ministério Público e outros peritos do setor da justiça e da segurança civil; entende que a UE deve prosseguir a sua avaliação exaustiva das missões civis EUCAP Sael Mali, EUCAP Sael Níger, EUCAP Somália e EUAM RCA, em termos de mandato, orçamento e recursos humanos, a fim de as tornar plenamente operacionais e eficazes; insta os Estados‑Membros a apresentarem uma análise anual aprofundada dos progressos realizados na aplicação do pacto para a vertente civil da PCSD; insta todos os agentes relevantes a intensificarem a cooperação e a reforçarem as sinergias entre as missões civis e militares destacadas no mesmo teatro de operações, especialmente no que respeita à mobilidade e às infraestruturas digitais seguras; congratula‑se com a criação do Centro de Excelência para a Gestão Civil de Crises, que foi aberto em setembro de 2020, e incentiva os Estados‑Membros a participarem ativamente nas suas atividades;
35. Louva a continuidade e a persistência das missões e operações da PCSD, apesar do ambiente muito difícil e do impacto negativo decorrente da pandemia de COVID‑19; solicita que o orçamento, os recursos, o planeamento e o equipamento das missões e operações da PCSD sejam avaliados e ajustados à luz da experiência adquirida com a COVID‑19, de modo a garantir a manutenção da eficácia operacional; sublinha a importância de a UE ponderar o que mais poderia ser feito para minimizar e gerir o risco de infeção do pessoal; manifesta a sua profunda preocupação com o impacto negativo da COVID‑19 nas crises existentes e considera imperativo que a UE evite que a COVID‑19 ponha em causa muitos anos de progressos na consolidação da paz; manifesta a sua preocupação com a vaga de desinformação, nomeadamente contra as missões e operações da PCSD, em tempo de pandemia da COVID; sublinha a necessidade de a UE reforçar os seus instrumentos de comunicação estratégica e a sua diplomacia pública, nomeadamente nos países em que estão destacadas missões e operações da PCSD;
36. Reconhece o contributo das missões civis e militares da PCSD para a manutenção da paz e da estabilidade, assim como para o reforço da segurança internacional e o apoio aos países terceiros na luta contra o terrorismo; exorta a UE a reforçar as suas capacidades em matéria de prevenção e mediação de conflitos; insta a uma abordagem mais proativa na resolução de conflitos prolongados na vizinhança imediata da UE; insta a abordagens sensíveis ao conflito e centradas nas pessoas, que coloquem a segurança e os direitos humanos no centro do envolvimento da UE;
37. Defende que a UE deve concentrar os seus esforços nas missões que sejam portadoras de maior valor acrescentado; acolheria, por conseguinte, com agrado uma reflexão sobre a pertinência e a eficiência de determinadas missões;
38. Exorta à adoção e execução rápidas do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, destinado a aumentar a eficácia das missões da UE, a apoiar os seus parceiros e a contribuir para as operações de paz; sublinha que este instrumento financiaria parte dos custos das atividades de defesa da UE, incluindo os custos conjuntos das operações militares da PCSD e os custos relacionados com o reforço das capacidades militares dos parceiros nos países em que a UE intervém, devendo, por conseguinte, ser dotado de um orçamento suficientemente elevado para responder eficazmente aos atuais desafios relacionados com a formação, operações, missões, projetos e equipamento militar, nomeadamente armas, munições e transportes, em plena conformidade com os oito critérios da Posição Comum, o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, e com disposições eficazes em matéria de transparência, tal como enumeradas na sua recomendação de 28 de março de 2019 relativa à criação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; recorda a necessidade de realizar avaliações de risco ex ante abrangentes e de acompanhar de perto a utilização pelos países beneficiários, em particular nas regiões afetadas pela elevada volatilidade do panorama político e pela grande permeabilidade das fronteiras nacionais, e de criar as salvaguardas necessárias a nível da UE para impedir a aquisição destas armas por grupos terroristas e outros intervenientes maliciosos;
39. Congratula‑se com o anúncio, no Estado da União de 2020, de uma carta de intenções de uma comunicação conjunta relativa a uma abordagem estratégica para apoiar o desarmamento, a desmobilização e a reintegração de ex‑combatentes em 2021, enquanto revisão oportuna do conceito da UE para o apoio ao desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), de 2006; sublinha a importância da reforma do setor da segurança como uma prioridade, nomeadamente para as nossas missões civis da PCSD, que devem ter como principal objetivo a aplicação da abordagem de segurança das pessoas; salienta que a nova abordagem estratégica em matéria de desarmamento, desmobilização e reintegração deve assegurar a coerência entre os instrumentos da PCSD e a ajuda da UE ao desenvolvimento;
Desenvolver capacidades efetivas no domínio da PCSD
40. Acolhe com agrado as iniciativas da UE para o desenvolvimento de capacidades – como o CARD, a cooperação estruturada permanente (CEP) e o futuro Fundo Europeu de Defesa (FED) e os programas que os precederam, a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa e o PEDID –, já que podem contribuir para uma maior coerência, coordenação e interoperabilidade na execução da PCSD, assim como abrir caminho para a realização das missões de Petersburg e para a consolidação da solidariedade, da coesão, da resiliência e da autonomia estratégica da União;
41. Reconhece que a integração nas iniciativas da UE para o desenvolvimento de capacidades e a participação significativa de mais Estados‑Membros em importantes projetos de defesa europeus que estão a ser executados numa base quase exclusivamente bilateral (por exemplo, FCA e MGC) é de importância crítica para o êxito do processo de integração europeia no domínio da defesa e constituiria uma mais‑valia para os esforços europeus no sentido de uma cooperação, integração e defesa reforçadas e da interoperabilidade em benefício das missões e operações da PCSD;
42. Observa que é fundamental reforçar a coerência, inclusão, coordenação e uniformidade de todos os instrumentos e iniciativas da UE em matéria de planeamento e de desenvolvimento das capacidades de defesa, de modo a criar sinergias significativas e o reforço mútuo, a evitar a duplicação de esforços, a assegurar uma utilização eficiente e estratégica dos recursos, a assegurar a interoperabilidade e a facilitar a rápida implantação;
43. Exorta os Estados‑Membros a aumentarem as suas despesas com a defesa e a estabelecerem um objetivo de 2 % do PIB;
44. Acolhe com agrado o acordo alcançado quanto ao Regulamento relativo ao FED e exorta à rápida adoção e criação do FED, que abordará e acelerará as prioridades de desenvolvimento de capacidades de defesa comuns acordadas nos domínios aéreo, terrestre, marítimo e cibernético e promoverá, assim, a capacidade da UE de operar como agente global e como promotor e garante da segurança internacional; insta os Estados‑Membros, o Conselho e a Comissão a concederem financiamento adequado ao FED e a centrarem‑se em projetos estruturais de elevado valor acrescentado, facilitando assim a cooperação industrial entre os Estados‑Membros e a consolidação de uma forte base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE), reforçando as capacidades técnicas, industriais e estratégicas, a fim de reforçar a capacidade da UE para produzir e dispor de capacidades militares de forma autónoma e manter a autonomia tecnológica da Europa a longo prazo; incentiva as iniciativas em matéria de capacidades de defesa para facilitar o envolvimento das pequenas e médias empresas;
45. Chama a atenção para a natureza altamente sensível e estratégica da investigação no domínio da defesa e para a necessidade de regulamentar o acesso das entidades controladas por terceiros não pertencentes à UE aos projetos financiados pelo FED, de modo a manter a coerência com a ambição da UE de autonomia estratégica; sublinha que a participação de países terceiros no FED – em alguns casos específicos e excecionais adequados em que confira valor acrescentado tecnológico e operacional comprovado a determinados projetos – deve ocorrer com base na reciprocidade efetiva, não deve fragilizar os interesses estratégicos da UE em matéria de segurança, não deve comprometer os objetivos do FED e deve respeitar, de forma rigorosamente controlada, as regras estabelecidas na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476), como a manutenção da propriedade intelectual na UE;
46. Acolhe com agrado a revisão estratégica da primeira fase da CEP até ao final de 2020, incluindo uma panorâmica dos progressos do programa e a identificação das disposições necessárias para tornar a CEP mais eficiente e orientada para objetivos; considera que a CEP é um instrumento que contribui para reforçar a cooperação e integração sustentáveis e eficientes no domínio da defesa da UE, melhorando as capacidades de defesa e a interoperabilidade dos Estados‑Membros participantes, especialmente em termos de disponibilidade, flexibilidade e destacamento de forças; recorda que os projetos CEP devem contribuir para maximizar a eficácia das despesas com a defesa; entende que a CEP deve ser utilizada como instrumento complementar para alcançar os objetivos da UE e contribuir para os da OTAN; congratula‑se com a recente adoção da decisão sobre a participação de países terceiros na CEP, embora assinale que uma tal participação excecional em projetos CEP específicos deve proporcionar valor acrescentado aos Estados‑Membros da UE e aos projetos e contribuir para o reforço da CEP e da PCSD, bem como para o cumprimento de compromissos mais exigentes, sob condições políticas, materiais e jurídicas muito rigorosas, devendo ser concretizada com base numa reciprocidade estabelecida e efetiva;
47. Insta os Estados‑Membros participantes a demonstrarem total empenho político, esforço e ambição estratégica, a disponibilizarem os recursos necessários e a cumprirem os compromissos comuns ambiciosos e vinculativos que assumiram, assegurando simultaneamente progressos tangíveis na execução rápida e eficaz dos atuais projetos CEP; salienta que os projetos da primeira vaga são principalmente projetos de reforço de capacidades que envolvem o maior número possível de Estados‑Membros e que a natureza inclusiva dos projetos CEP não deve levar os Estados‑Membros participantes a moderarem as suas ambições; manifesta a sua preocupação com o facto de as lacunas de capacidade e as insuficiências críticas, identificadas no processo do Objetivo Global através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD), não sejam colmatadas e tratadas de forma adequada ou cabal para a realização de operações militares bem sucedidas; recomenda a realização de uma revisão dos atuais 47 projetos CEP, a fim de verificar os progressos realizados e identificar os projetos que possam ser agrupados, ao critério dos Estados‑Membros participantes; incentiva os Estados‑Membros participantes a concentrarem‑se em projetos da CEP que proporcionem um verdadeiro valor acrescentado, com uma incidência mais operacional, ganhos mutuamente benéficos e facilitadores estratégicos para a União, e aqueles que tenham uma dimensão estratégica que dê resposta a futuras ameaças à segurança; incentiva firmemente os Estados‑Membros a, no âmbito da reforma do sistema de agrupamento tático da UE, estudarem opções para o subordinarem à CEP, a fim de aumentar a sua capacidade operacional, modularidade e agilidade, mediante a criação de unidades multinacionais permanentes dedicadas à realização de tarefas militares enunciadas no artigo 43.º do TUE e o reforço da capacidade da UE para realizar operações sólidas de gestão de crises;
Reforçar a cooperação com os parceiros estratégicos
48. Acolhe com agrado os progressos realizados na cooperação UE‑OTAN desde a Declaração Conjunta em Varsóvia, em 2016; louva os progressos realizados na aplicação do conjunto comum de propostas de 2016 e 2017, em particular a intensificação do diálogo político UE‑OTAN a todos os níveis, o diálogo estruturado sobre a mobilidade militar, os esforços para assegurar uma maior coerência entre os respetivos processos de planeamento da defesa e uma cooperação mais estreita no domínio da cibersegurança e da defesa, bem como na luta contra as ameaças híbridas e as campanhas de desinformação; regista o nível de cooperação entre a OTAN e a UE para ajudar as autoridades civis a conter e travar a propagação da pandemia de COVID‑19; insta a UE e a OTAN a intensificarem a cooperação, que as reforça mutuamente, incluindo entre missões e operações, e a aprofundarem a sua Parceria Estratégica; salienta a importância de reforçar ainda mais a parceria UE‑OTAN no domínio da mobilidade militar; destaca a importância de organizar e executar treinos e exercícios conjuntos entre as forças armadas europeias, bem como exercícios paralelos e coordenados UE‑OTAN;
49. Saúda, neste contexto, a Operação «Atlantic Resolve» e a Presença Militar Avançada da OTAN no continente europeu e reconhece a importância das forças da OTAN nos esforços para dissuadir novas agressões russas e prestar um apoio crucial em caso de conflito;
50. Recorda que a OTAN continua a ser a pedra angular da defesa coletiva dos Estados‑Membros que também são membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, conforme reconhecido explicitamente no TFUE; entende que a cooperação UE‑OTAN deve ser complementar e ter plenamente em conta as características e os papéis específicos de cada uma das duas instituições, não devendo haver uma replicação ou substituição desnecessária de estruturas; recorda que a cooperação em matéria de defesa é um dos pilares da cooperação transatlântica e continua a ser fundamental para a segurança mútua dos países aliados e parceiros, e reitera, por conseguinte, a necessidade de relações mais fortes; recorda que, na sequência do princípio do «conjunto único de forças», o desenvolvimento das capacidades de defesa da UE não constitui uma ameaça de concorrência para a Aliança e beneficiará os países que fazem parte da PCSD e da OTAN; considera que uma cooperação mais eficaz da UE em matéria de segurança e defesa deve ser encarada como um fator que reforça o pilar europeu da OTAN e um sinal de que a UE assume um papel mais significativo na garantia da sua própria segurança; é de opinião que as iniciativas em matéria de capacidades devem assegurar a interoperabilidade com os aliados e facilitar uma rápida implantação; regista com preocupação que algumas divergências comprometeram a solidariedade da Aliança após as ações levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental;
51. Salienta a necessidade de fortalecer o estatuto da UE como garante da segurança marítima, a resiliência da UE e dos Estados‑Membros face a situações de crise nas suas águas territoriais e a importância de uma estratégia marítima coerente para combater intervenientes não estatais ilegais no espaço marítimo; defende que é necessário harmonizar as regras de intervenção e as normas relativas ao equipamento, bem como reforçar a formação do pessoal, a fim de realizar ações coordenadas e unitárias em operações europeias e internacionais ou em caso de crises, eventos e incidentes marítimos; frisa a necessidade de uma cooperação UE‑OTAN com vista a uma resposta conjunta e eficiente a ameaças para a segurança marítima como, por exemplo, a criminalidade transfronteiriça e organizada, designadamente as redes de criminalidade organizada que facilitam o tráfico de seres humanos, de armas e de drogas, o contrabando e a pirataria marítima;
52. Apoia firmemente a Parceria Estratégica entre a UE e a ONU no domínio da gestão de crises e da manutenção da paz nas áreas civil, policial e militar; saúda os progressos realizados na execução das oito prioridades em matéria de operações de paz e gestão de crises da UE e ONU para 2019‑2021, identificadas e acordadas conjuntamente; insta os Estados‑Membros a darem um maior contributo para a manutenção da paz da ONU e apela às instituições da UE para que prestem assistência nesta matéria; observa que foram alcançados alguns progressos no que diz respeito ao reforço da cooperação entre as missões e operações no terreno – em particular através da assinatura, em 29 de setembro de 2020, do Acordo‑Quadro UE‑ONU relativo à prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno –, ao contributo da agenda sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (MPS) para a execução do Plano de Ação da UE para as Mulheres, a Paz e a Segurança, à prevenção de conflitos, bem como aos progressos a nível político e estratégico; insta a UE e a ONU a continuarem a explorar as oportunidades de cooperação mais estreita, especialmente nos teatros de operações comuns, em domínios como o planeamento da transição de missões, os mecanismos de apoio no terreno, o intercâmbio de informações fora das áreas de missão e o planeamento de contingência devido à COVID‑19, bem como no domínio do clima e da defesa;
53. Reafirma que, apesar do Brexit, o Reino Unido permanece um parceiro estratégico próximo da UE e dos seus Estados‑Membros e que é essencial manter uma cooperação forte e estreita entre a UE e o Reino Unido em matéria de segurança e defesa, já que ambos partilham o mesmo ambiente estratégico e enfrentam as mesmas ameaças à paz e à segurança; incentiva o Reino Unido a participar nas missões e operações da PCSD, nas operações de gestão de crises, no desenvolvimento de capacidades de defesa, nas agências pertinentes da União, bem como em projetos no âmbito da CEP, respeitando simultaneamente a autonomia de decisão da UE, a soberania do Reino Unido, o princípio do equilíbrio de direitos e obrigações, com base numa reciprocidade efetiva e incluindo uma contribuição financeira justa e adequada; toma nota da saída do Reino Unido da PCSD em 31 de dezembro de 2020; solicita o estabelecimento de procedimentos rápidos de substituição, a fim de garantir a continuidade das missões e operações da PCSD nas quais o pessoal destacado britânico tenha desempenhado um papel significativo;
54. Insta a UE a manter uma cooperação mais estreita com as forças regionais existentes, como a União Africana, a CEDEAO, a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e o Conselho do Ártico, bem como com países terceiros que partilham as mesmas ideias;
55. Exorta a uma aplicação mais sistemática da Resolução 1325 do CSNU sobre MPS, decorridos vinte anos desde a sua adoção, e a um reforço da agenda da UE sobre MPS; exorta a uma integração significativa das questões de género na formulação da PCSD da UE, nomeadamente através de um melhor equilíbrio de género no pessoal e na liderança das missões e operações da PCSD e na formação específica do pessoal destacado;
56. Insta à aplicação da Resolução 2250 do CSNU sobre a Juventude, a Paz e a Segurança e a uma integração significativa dos jovens e das suas perspetivas nas análises de conflitos em que se baseia o apoio prestado às missões e operações da PCSD; solicita medidas da UE para aumentar as oportunidades de uma participação significativa dos jovens na manutenção e promoção da paz e da segurança;
57. Insta a UE a enfrentar as ameaças contínuas e crescentes à proteção e preservação do património cultural e a combater com firmeza o tráfico de bens culturais, principalmente em zonas de conflito; observa que privar as sociedades do seu património cultural e das suas raízes históricas as deixa mais vulneráveis à radicalização e mais suscetíveis às ideologias jiadistas globais; insta a UE a desenvolver uma estratégia abrangente para combater estas ameaças;
Aumentar a resiliência e a preparação da União
58. Manifesta a sua preocupação com o facto de alguns intervenientes mundiais e um número crescente de intervenientes regionais contornarem deliberadamente ou tentarem destruir a ordem internacional assente em regras, o multilateralismo e os valores da paz sustentável, da prosperidade e da liberdade, que são os alicerces da União Europeia; constata que a pandemia de COVID‑19 revelou novas fragilidades e tensões mundiais e amplificou as já existentes; destaca que a pandemia reforçou o apoio público a uma União menos dependente do resto do mundo, mais bem protegida e capaz de agir de forma independente; apela a um reforço do papel da União Europeia na cena internacional, a uma maior unidade, solidariedade e resiliência europeias e a uma política externa mais coesa, com um multilateralismo eficaz como elemento central; congratula‑se com as conclusões do Conselho de junho de 2020, que defendem uma União Europeia forte que promova a paz e a segurança e proteja os seus cidadãos;
59. Sublinha o importante papel das forças armadas durante a pandemia de COVID‑19 e saúda a assistência militar às autoridades civis, nomeadamente na implantação de hospitais de campanha, no transporte de doentes e na entrega e distribuição de equipamentos; considera que este contributo valioso demonstrou a necessidade de avaliar os ensinamentos retirados de modo a reforçar os meios e as capacidades militares dos Estados‑Membros para apoiar o Mecanismo de Proteção Civil da União, um instrumento fundamental para enfrentar emergências, bem como para fins de assistência humanitária; considera ainda que, para lidar eficazmente com as crises sanitárias, é essencial preparar o pessoal médico militar dos Estados‑Membros para uma participação rápida; reitera a importância da assistência mútua e da solidariedade, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 7, do TUE e o artigo 222.º do TFUE;
60. Sublinha a importância da mobilidade militar; considera necessário avançar e facilitar a plena mobilidade militar em toda a Europa e apela, por conseguinte, à simplificação e harmonização dos procedimentos para permitir que os Estados‑Membros atuem mais rapidamente, uma vez que a mobilidade militar é benéfica para a gestão de crises civis; insiste na importância de dispor de um orçamento adequado para projetos de mobilidade militar; saúda o facto de o projeto de mobilidade militar estar inserido na CEP; reitera a necessidade de criar mecanismos europeus destinados a facilitar a utilização transfronteiriça das capacidades logísticas militares para fazer face a essas emergências, a fim de permitir uma maior coordenação, sinergia, solidariedade e apoio; reafirma que a assistência e solidariedade em períodos de crise pandémica ou crises semelhantes poderiam ser alargadas, nomeadamente, aos países parceiros da vizinhança imediata da UE; frisa a necessidade de aumentar o grau de preparação e as capacidades necessárias no domínio químico, biológico, radiológico e nuclear (QBRN) da UE; salienta a necessidade de intensificar a monitorização e proteção de infraestruturas vitais e críticas, em especial cabos submarinos de fibra ótica para a Internet;
61. Considera importante assegurar uma melhor ligação entre os aspetos internos e externos das políticas da UE para assegurar a prossecução de objetivos comuns em matéria de política externa e de segurança, incluindo a política energética da UE;
62. Considera fundamental proteger todos os pontos fracos da União Europeia, de modo a garantir a eficácia da defesa comum dos cidadãos europeus; constata com preocupação o aumento da militarização da península da Crimeia e as tentativas da Federação da Rússia para destabilizar a região do mar Negro, tendo esta situação conduzido ao reconhecimento, na Cimeira da OTAN de 2014, no País de Gales, da vulnerabilidade do flanco oriental da Aliança do Atlântico Norte; insta a UE a reconhecer a vulnerabilidade dos Estados‑Membros orientais como forma de reforçar a defesa europeia e de desenvolver, juntamente com a OTAN, uma estratégia abrangente para garantir a segurança e a defesa do flanco oriental;
Combater e prevenir proativamente as ameaças híbridas
63. Acolhe favoravelmente o conjunto de prioridades e orientações adotadas relativamente à cooperação da UE no domínio da luta contra as ameaças híbridas e ao reforço da resiliência a estas ameaças, incluindo a luta contra a desinformação, a guerra híbrida, a espionagem, as notícias falsas e a propaganda, bem como a criação dum sistema de alerta rápido para facilitar a cooperação com o G7 e a OTAN; convida a UE e os seus Estados‑Membros a desenvolverem e reforçarem a segurança dos seus sistemas de informação e comunicação, incluindo canais de comunicação seguros; sublinha a importância e a urgência de a UE reforçar a sua comunicação estratégica e de aumentar o investimento nesse domínio, bem como de tornar as suas capacidades mais resilientes por forma a enfrentar e dissuadir qualquer interferência estrangeira que ameace o seu sistema democrático, a sua soberania e os seus cidadãos; destaca o papel importante do grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Leste e reconhece o significativo trabalho levado a cabo no âmbito do projeto «EU vs Disinfo» e insta a um reforço do apoio orçamental e político ao aumento da sua capacidade para combater a desinformação e prestar informação sobre as ações e as políticas da UE;
64. Sublinha a necessidade urgente de a UE criar uma estratégia mais robusta para detetar e combater proativamente campanhas agressivas e mal intencionadas de desinformação contra a UE realizadas por países terceiros e intervenientes não estatais; frisa a necessidade de rever o mandato da equipa de comunicação estratégica do SEAE para fazer face à interferência estrangeira e envolver verificadores de factos, investigadores, empresas em fase de arranque e organizações da sociedade civil; reitera a necessidade de disponibilizar pessoal e financiamento suficientes a todos os serviços da UE que lidam com a interferência e a desinformação externas, a fim de identificar, investigar e combater melhor as tentativas de interferência nos processos democráticos da UE ou nas ações da UE no estrangeiro; salienta a importância de assegurar colaboração e assistência aos países parceiros, em especial na vizinhança imediata da UE, nos seus esforços para enfrentar e combater as interferências externas malignas, nomeadamente a desinformação e a propaganda, já que, em muitos casos, estes atos visam desviar os países do caminho das reformas pró‑democráticas e atacar os valores e ideais europeus;
65. Saúda a adoção pelo Conselho duma decisão que, pela primeira vez, permite à UE impor medidas restritivas específicas para dissuadir e responder a ciberataques que constituam uma ameaça externa à UE ou aos seus Estados‑Membros, incluindo ciberataques contra países terceiros ou organizações internacionais, e impor sanções às pessoas ou entidades responsáveis por ciberataques; salienta a necessidade de melhorar o sistema de restrição de vistos no âmbito do mecanismo de sanções da UE, utilizando procedimentos biométricos para evitar que as pessoas de entidades envolvidas na guerra híbrida viajem para a UE sob identidade fictícia; destaca a necessidade urgente de uma maior integração dos aspetos cibernéticos nos sistemas de gestão de crises da UE; sublinha que uma cooperação mais estreita em matéria de prevenção e combate aos ciberataques é essencial, nesta época de particular vulnerabilidade, para promover a segurança e a estabilidade internacionais no ciberespaço; congratula‑se, neste contexto, com os progressos positivos realizados pelo projeto da CEP de equipas de resposta rápida a ciberataques; solicita um reforço do apoio à Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e uma forte coordenação com o Centro de Excelência Cooperativo para a Ciberdefesa (da OTAN) a este respeito; exorta a uma maior coordenação da UE no que diz respeito à instituição duma atribuição coletiva relativamente a ciberincidentes mal intencionados, bem como a uma cooperação mais estreita com organizações internacionais e países que partilham a mesma visão; manifesta especial preocupação com a deteção sucessiva de ciberataques ou intrusões de pequena escala em sistemas de infraestruturas críticas, que permanecem latentes mas podem ter um grande impacto; insta os Estados‑Membros a preverem redundâncias em todos os níveis dos seus sistemas de infraestruturas críticas, como a produção de eletricidade e as comunicações estratégicas;
66. Reconhece a importância crescente das capacidades cibernéticas e automatizadas de recolha de informações e salienta que estas constituem ameaças a todos os Estados‑Membros e às instituições da UE; insta todas as instituições e Estados‑Membros da UE a continuarem a melhorar as suas tecnologias cibernéticas e automatizadas, intensificando a cooperação no que respeita a estes avanços tecnológicos;
67. Sublinha a importância de que se reveste o desenvolvimento de capacidades em matéria de computação quântica e salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e os EUA neste domínio, de modo a garantir que a computação quântica seja prioritariamente concretizada entre parceiros que mantenham boas relações e partilhem os mesmos objetivos;
68. Regista a importância crescente da segurança no espaço e dos satélites; frisa a importância do Centro de Satélites da União Europeia e incumbe a agência de analisar e apresentar um relatório sobre a segurança e/ou as vulnerabilidades dos satélites da UE e dos Estados‑Membros relativamente aos detritos espaciais, a ciberataques e a ataques diretos por mísseis;
Dotar a União dos meios para executar a PCSD
69. Sublinha que é essencial ter níveis adequados de recursos financeiros, pessoal e ativos para assegurar que a União tem força e capacidade para promover a paz e a segurança dentro das suas fronteiras e no mundo; insta os Estados‑Membros a demonstrarem vontade política de concretizar as ambições europeias e cumprir os seus compromissos no domínio da defesa;
70. Lamenta a falta de ambição do Conselho Europeu em matéria de iniciativas de segurança e defesa no Quadro Financeiro Plurianual (QFP); insta a Comissão a apresentar e implementar um programa de trabalho estratégico ambicioso para o FED (na vertente de investigação e não só), que vise reforçar as ações de colaboração e a cooperação transfronteiriça em toda a União, e para a mobilidade militar, a fim de ajudar os Estados‑Membros a atuarem de forma mais rápida e eficaz, nomeadamente financiando as infraestruturas de transportes de dupla utilização e simplificando as autorizações diplomáticas e as regras aduaneiras; insta a UE a construir um sistema próprio de defesa contra mísseis balísticos, bem como um sistema estratégico de defesa aérea, integrado e em vários níveis, concebido também para travar os mísseis hipersónicos; recorda que os cidadãos europeus têm exortado de forma clara e coerente a União a reforçar o seu papel no sentido de proporcionar estabilidade e segurança sustentáveis, o que só pode ser alcançado com os recursos financeiros necessários e com um QFP ambicioso nos domínios da ação externa e da defesa;
71. Alerta para o perigo duma falta de ambição para financiar iniciativas de defesa europeia no QFP, combinada com cortes significativos e descoordenados nos orçamentos de defesa nacionais em resultado da crise da COVID‑19; salienta a necessidade de os Estados‑Membros afetarem os recursos financeiros necessários a nível nacional, a fim de dotar a União da capacidade de operar como agente global da paz; neste sentido, partilha a avaliação do Tribunal de Contas Europeu segundo a qual «os Estados‑Membros da UE estão longe de dispor das capacidades militares de que necessitam para corresponder ao nível de ambição militar da UE»;
72. Recorda que embora os projetos e iniciativas comuns europeus no domínio da defesa sejam fundamentais para colmatar as lacunas nos domínios da I&D em matéria de defesa, da congregação de recursos e da coordenação dos esforços, o grosso dos meios de defesa utilizados nas missões da PCSD continua a ser fornecido pelos Estados‑Membros e pago pelos orçamentos de defesa nacionais;
73. Insta os Estados‑Membros a concretizarem o seu compromisso formal a nível do Conselho e a assumirem a responsabilidade pelas suas decisões de destacamento de missões civis e militares tomadas no Conselho, dotando a União do pessoal e das capacidades necessárias para alcançar os objetivos que acordaram por unanimidade, e assim concretizar o seu compromisso com uma União Europeia mais segura;
74. Salienta o valor da participação internacional nas missões e operações da PCSD como um complemento das capacidades europeias e apela a uma aplicação reforçada dos acordos‑quadro de participação existentes, que incentivam a natureza coletiva dos contributos para a paz e a segurança;
75. Assinala o trabalho importante realizado pelo Centro de Satélites da UE e sublinha que a União deve dispor de recursos adequados nos domínios da imagística espacial e da recolha de informações; salienta que o Centro de Satélites da UE deve beneficiar de financiamento estrutural da União para poder manter os seus contributos para as ações da União, nomeadamente proporcionando imagens de satélite de alta resolução destinadas a apoiar as missões e operações da PCSD;
Instituir uma agenda ambiciosa da UE para o controlo do armamento, a não proliferação e o desarmamento à escala mundial
76. Está preocupado com as atuais ameaças aos valores internacionais e ao Estado de direito, bem como à potencial futura erosão da arquitetura mundial de não proliferação e desarmamento; receia que o incumprimento, a retirada dos principais tratados de controlo de armas, ou a sua não extensão, venham prejudicar gravemente os regimes internacionais de controlo de armas que permitiram décadas de estabilidade, venham comprometer as relações entre os Estados detentores de armas nucleares, possam constituir uma ameaça direta à segurança europeia, em particular no que diz respeito à ausência de normas que regulamentem e reduzam as armas nucleares táticas de curto e médio alcance e que possam resultar em novas corridas ao armamento nuclear; sublinha a necessidade urgente de restabelecer a confiança transfronteiriça;
77. Observa com preocupação a normalização de uma retórica perigosa relativa à utilidade das armas nucleares; reafirma que a paz e a segurança internacionais seriam reforçadas num mundo sem armas nucleares ou sem a sua proliferação e que o desarmamento implica não apenas uma redução do número de ogivas ativas, mas também uma redução do papel militar e político atribuído a este tipo de armas;
78. Reafirma o seu pleno apoio à UE e ao empenhamento dos seus Estados‑Membros em relação ao TNP, enquanto pedra angular do regime de não proliferação e desarmamento nuclear; reitera o seu apelo a uma posição comum prévia e firme da UE que exija a adoção de medidas concretas e eficazes durante a 10.ª Conferência de Análise do TNP, enquanto elemento fundamental para preservar a estabilidade estratégica e evitar uma nova corrida às armas;
79. Reitera o seu profundo pesar pela retirada dos EUA e da Federação da Rússia do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio (Tratado INF); regista a responsabilidade da Rússia pelo insucesso do Tratado, uma vez que persistiu em não o cumprir; lamenta que o colapso do Tratado INF possa levar à escalada de tensões e ao aumento das ameaças e riscos nucleares e militares, pondo simultaneamente em risco o futuro dos regimes de controlo de armas; sublinha que se opõe firmemente a uma nova corrida ao armamento entre os EUA e a Federação da Rússia, tendo em conta as suas possíveis consequências para a Europa, e à remilitarização em solo europeu; insta o Conselho e o VP/AR a lançarem uma iniciativa liderada pela UE com vista a promover a conversão do Tratado INF num tratado multilateral;
80. Recorda que os regimes internacionais eficazes de controlo das armas, desarmamento e não proliferação constituem uma pedra angular da segurança e estabilidade mundiais e europeias;
81. Exorta os EUA e a Federação da Rússia a fazerem avançar as negociações sobre o prolongamento do novo tratado START, que expira em fevereiro de 2021; considera que uma prorrogação do tratado daria aos signatários mais tempo para prosseguir as negociações com vista a chegar a acordo sobre um novo instrumento de controlo de armas; apela à participação imediata de outros Estados, em especial a China, em qualquer tratado atual (como o novo START, o Tratado INF e o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto) ou em futuras negociações sobre instrumentos de controlo de armas nucleares;
82. Lamenta que a Rússia cumpra seletivamente as suas obrigações ao abrigo do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto; lamenta profundamente a decisão dos EUA de se retirarem do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, um importante instrumento de controlo do armamento que contribuiu para instaurar um clima de confiança e proporcionar aos Estados de menor dimensão uma valiosa capacidade de acompanhar e verificar as atividades militares dos seus vizinhos; exorta os restantes signatários a continuarem a aplicar o tratado, assegurando simultaneamente que este continue a ser funcional e útil; insta os EUA a revogarem a decisão de se retirarem do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto;
83. Congratula‑se com a contribuição financeira da UE para os projetos e atividades da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ); acolhe favoravelmente a adoção pelo Conselho dum regime horizontal de sanções para abordar a utilização e proliferação crescente de armas químicas; condena a utilização recente de armas químicas e reitera que a ausência de responsabilização por estes incidentes põe em causa as normas internacionais contra as armas químicas; insta a UE a tomar a iniciativa de dar resposta à questão da impunidade da utilização de armas químicas e a ponderar formas de reforçar a OPAQ, para assegurar uma atribuição célere e rigorosa e mecanismos de resposta eficazes; insta a UE a prosseguir os seus esforços para combater a proliferação e utilização de armas químicas em apoio da proibição global das armas químicas, tal como estabelecido pela Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ);
84. Manifesta a sua profunda preocupação com a tentativa de assassinato do destacado líder da oposição russa, Alexei Navalny, por meio dum agente neurotóxico proibido, o que, nos termos da CAQ, é considerado uso duma arma química e, como tal, constitui uma violação grave das normas internacionais; insta a uma investigação internacional independente dos acontecimentos; congratula‑se com a decisão do Conselho de impor sanções para responsabilizar todos os responsáveis pelo envenenamento;
85. Solicita ao VP/AR que apresente propostas para reforçar os conhecimentos especializados disponíveis em matéria de não‑proliferação e controlo de armamento na UE e para assegurar que a UE desempenhe um papel forte e construtivo no desenvolvimento e no reforço da arquitetura mundial, baseada em normas, em matéria de não‑proliferação, controlo de armamento e desarmamento; acolhe com agrado a nomeação dum novo Enviado Especial para a Não Proliferação e o Desarmamento; reconhece a necessidade urgente de novos acordos internacionais no domínio do controlo de armamento; afirma que, no contexto da dissuasão nuclear, o desenvolvimento de mísseis hipersónicos pode pôr em causa os princípios da destruição mútua assegurada e insta, por conseguinte, a um tratado mundial de controlo de armamento, promovido pela UE, sobre a utilização, o alcance, a velocidade, a doutrina, a inspeção das cargas das armas nucleares e a colocação de sistemas de armas hipersónicas junto de faixas costeiras;
86. Reitera o seu pleno empenho em prol da salvaguarda de regimes internacionais eficazes de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação, enquanto pedra angular da segurança mundial e europeia; salienta o seu pleno apoio ao trabalho do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento e à Agenda das Nações Unidas para o Desarmamento; recorda o seu compromisso de levar a cabo políticas concebidas para fazer progredir a redução de todos os arsenais nucleares;
87. Congratula‑se com as conclusões do Conselho sobre a revisão da Posição Comum 2008/944/PESC, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(13); está convicto de que, sendo a UE cada vez mais ambiciosa na área da defesa, é necessária uma maior convergência, transparência e coerência nas políticas dos Estados‑Membros em matéria de exportação de armas, bem como um reforço da supervisão pública; insta os Estados‑Membros a superarem as suas interpretações divergentes da Posição Comum e a cumprirem integralmente os seus oito critérios, e designadamente a aplicarem de forma rigorosa o critério n.º 4, relativo à estabilidade regional, impedindo qualquer exportação de equipamento militar que possa ser utilizado contra outros Estados‑Membros da UE; acolhe com agrado os esforços envidados para aumentar a transparência e o controlo público e parlamentar das exportações de armas; exorta à realização de esforços conjuntos para melhorar as avaliações de risco, os controlos dos utilizadores finais e as verificações pós‑expedição;
88. Insta os Estados‑Membros a cumprirem o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas; reitera a necessidade de uma aplicação rigorosa, por todos os Estados‑Membros, das regras estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho; recorda que os Estados‑Membros se comprometeram a adotar posições nacionais vigorosas no que diz respeito à sua política de exportação de armas para a Turquia, com base no disposto na Posição Comum 2008/944/PESC, incluindo a aplicação rigorosa do critério n.º 4, relativo à estabilidade regional; exorta o VP/AR reiteradamente, enquanto a Turquia prosseguir com as suas atuais ações unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental, que contrariam a soberania dos Estados‑Membros (nomeadamente da Grécia e de Chipre) e o direito internacional, e não encetar um diálogo baseado no direito internacional, a lançar uma iniciativa no Conselho para que todos os Estados‑Membros suspendam a exportação de todos os tipos de equipamento militar, incluindo armas, armamento para produtos de dupla utilização e conhecimento especializado, para a Turquia, em conformidade com a Posição Comum;
89. Congratula‑se com as atividades da UE destinadas a apoiar a universalização do Tratado de Comércio de Armas e exorta todos os principais países exportadores de armas a assinarem e ratificarem esse tratado o mais rapidamente possível;
90. Observa que a evolução tecnológica no domínio da IA coloca novos desafios éticos; insta a UE a liderar os esforços mundiais para criar um quadro regulamentar abrangente que assegure um controlo humano significativo sobre as funções críticas da seleção e ataque de alvos no desenvolvimento e na utilização de armas com base na IA; exorta o VP/AR, os Estados‑Membros e o Conselho Europeu a adotarem uma posição conjunta sobre os sistemas de armas autónomos que assegure um controlo humano significativo sobre as funções críticas dos sistemas de armas; insiste no início de negociações internacionais sobre uma definição comum e um quadro para a utilização de armas com um determinado grau de autonomia, e apela à adoção de um instrumento juridicamente vinculativo que proíba as armas letais autónomas sem controlo humano significativo;
91. Insta a UE a liderar os esforços mundiais para criar um sistema de controlo de armas abrangente e eficaz a nível mundial relativo à proliferação de mísseis e de tecnologias de veículos de combate não tripulados;
Assegurar a supervisão democrática, a legitimidade e o envolvimento inclusivo
92. Sublinha a necessidade de o Parlamento abordar todas as questões de defesa de uma forma coerente; solicita que o mandato da Subcomissão da Segurança e da Defesa seja reavaliado e alargado, tendo em conta o número crescente de iniciativas de defesa a nível da UE e a criação da DG DEFIS da Comissão;
93. Saúda as trocas de pontos de vista regulares com o VP/AR sobre questões relativas à PCSD e insta o VP/AR a assegurar que as opiniões do Parlamento sejam devidamente tidas em conta; salienta a necessidade de assegurar regularmente sessões de informação por parte dos Representantes Especiais da UE, dos Enviados Especiais e dos comandantes de missões e operações; considera que o Parlamento deve ser consultado previamente sobre o planeamento estratégico das missões da PCSD, as alterações aos seus mandatos e os planos para lhes pôr termo; exorta à aplicação integral do artigo 36.º do TUE;
94. Salienta a necessidade de desenvolver uma cooperação cada vez mais estreita em matéria de PCSD com os parlamentos nacionais, a fim de assegurar um reforço da responsabilização, da transparência e do controlo;
95. Reitera a importância de melhorar os instrumentos à disposição da sociedade civil, a fim de assegurar a sua participação significativa e substancial na formulação da política de defesa e na sua supervisão eficaz;
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96. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Secretário‑Geral da OTAN, às agências da UE nos domínios da segurança e da defesa e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados‑Membros.
Os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da UE nesta matéria - Relatório anual de 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2019 (2020/2208(INI))
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»),
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.ºs 2, 3, 11 e 17,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 17.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada em 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e os comentários gerais da Comissão dos Direitos Humanos da ONU,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e os comentários gerais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e as recomendações gerais do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da ONU,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (CDC), de 20 de novembro de 1989, e os seus dois protocolos facultativos, adotados em 25 de maio de 2000,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007,
– Tendo em conta a Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o VIH e a SIDA: «On the Fast Track to Accelerating the Fight against HIV and to Ending the AIDS Epidemic by 2030», adotada em 8 de junho de 2016,
– Tendo em conta as Declarações das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, adotadas em 18 de dezembro de 1992,
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de dezembro de 2018, sobre um apelo mundial para a adoção de medidas concretas tendo em vista a eliminação total do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância conexa, e a aplicação abrangente e o seguimento da Declaração e do Programa de Ação de Durban,
– Tendo em conta a decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 28 de maio de 2019, que designa o dia 22 de agosto o Dia Internacional em Homenagem às Vítimas de Atos de Violência Baseada na Religião ou Crença,
– Tendo em conta a resolução 2467 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 29 de abril de 2019, sobre a violência sexual relacionada com os conflitos,
– Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança e a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança 2019-2024,
– Tendo em conta a iniciativa «Spotlight» da União Europeia e das Nações Unidas sobre a eliminação da violência contra as mulheres e as raparigas,
– Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e os resultados das respetivas conferências de análise,
– Tendo em conta a Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 21 de junho de 2019, sobre a violência e o assédio,
– Tendo em conta a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, de 21 de junho de 2019,
– Tendo em conta o memorando de entendimento, de 16 de agosto de 2019, sobre a cooperação entre o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, adotadas em 5 de novembro de 1992,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a seguir «Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, que nem todos os Estados-Membros ratificaram,
– Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015‑2019) – «Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE», de 28 de abril de 2015 (JOIN(2015)0016), adotado pelo Conselho, em 20 de julho de 2015, e a sua revisão intercalar de junho de 2017 (SWD(2017)0254),
– Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2020-2024, adotado pelo Conselho, em 17 de novembro de 2020,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2019,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre a ação da UE para reforçar o multilateralismo assente em regras,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de julho de 2019, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 74.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de outubro de 2019, sobre a democracia,
– Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, adotadas em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, atualizadas pelo Conselho em 12 de abril de 2013, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 12 de maio de 2014, e sobre os defensores dos direitos humanos, adotadas pelo Conselho em 14 de junho de 2004,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos relativas à não discriminação na ação externa, adotadas pelo Conselho em 18 de março de 2019,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2019,
– Tendo em conta a atualização de 2019 das Diretrizes sobre a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pelo Conselho em 16 de setembro de 2019,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Comunicação sobre a política de alargamento da UE» (COM(2020)0660), e a agenda geopolítica da legislatura 2019-2024 da UE,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de junho de 2020, intitulado «Legal gender recognition in the EU – The journey of trans people towards full equality» [Reconhecimento legal de género na UE – A jornada das pessoas trans para a plena igualdade],
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género: Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017), bem como as conclusões da Presidência do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, sobre o Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género,,
– Tendo em conta o inquérito LGBTI da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 14 de maio de 2020, intitulado «A long way to go for LGBTI equality» [Um longo caminho a percorrer para a igualdade LGBTI],
– Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça da União, de 30 de julho de 2020, sobre o papel do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE,
– Tendo em conta os relatórios do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE e os relatórios do Intergrupo do Parlamento Europeu para a Liberdade de Religião ou Crença e Tolerância Religiosa,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2019,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2018(4), bem como as suas resoluções anteriores sobre os relatórios anuais precedentes,
– Tendo em conta todas as suas resoluções aprovadas em 2019 sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito (resoluções ditas urgentes), nos termos do artigo 144.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que, em 2019, foi atribuído a Ilham Tohti, um ativista dos direitos humanos uigure, professor de economia, defensor dos direitos da minoria uigure na China e prisioneiro político detido na China,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0259/2020),
A. Considerando que a celebração, em 2019, do 10.º aniversário da Carta dos Direitos Fundamentais da UE recordou a União do seu compromisso explícito e da obrigação decorrente do Tratado de levar a cabo, com determinação, ações destinadas a proteger, promover e assegurar o cumprimento dos direitos humanos, dentro e fora das suas fronteiras; considerando que, nessa ocasião, a UE reafirmou o seu compromisso de continuar a ser um interveniente influente na cena mundial e de manter o seu papel de liderança enquanto defensor global da democracia e dos direitos humanos;
B. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE e que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e no Carta dos Direitos Fundamentais, e que a integração da perspetiva de género deve ser aplicada e integrada como princípio horizontal em todas as atividades e políticas da UE;
C. Considerando que os cristãos são o grupo religioso mais perseguido do mundo, constituindo 80 % de todos os crentes religiosos perseguidos; que esta perseguição abrange atos que vão desde a discriminação quotidiana na educação, no trabalho e na vida social ou restrições de todas as formas de expressão até a agressões físicas contra comunidades cristãs, práticas estas que se aproximam da definição internacional de «genocídio» adotada pelas Nações Unidas;
D. Considerando que a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995 destacam, há 25 anos, a importância da igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres, bem como a sua participação equitativa no processo decisório e no processo democrático para a consolidação da democracia;
E. Considerando que a falta de mulheres no desenvolvimento da inteligência artificial (IA) aumenta o risco de enviesamentos; considerando que a educação científica é importante para adquirir competências, para obter um trabalho digno e empregos do futuro e para quebrar os estereótipos de género segundo os quais as ciências constituem domínios tipicamente masculinos, bem como para garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos humanos;
F. Considerando que, por ocasião da celebração do 30.º aniversário da CDC, em novembro de 2019, a UE sublinhou o seu empenho em desenvolver uma estratégia abrangente sobre os direitos da criança e os direitos parentais e em colocá-la no cerne das políticas da UE; considerando que o Parlamento organizou uma conferência específica, em 20 de novembro de 2019, que abordou uma série de questões, nomeadamente os desafios à proteção dos direitos da criança num mundo digital em constante mutação, em particular no que diz respeito à proibição do acesso à pornografia infantil e ao combate ao assédio e à violência, a eliminação dos obstáculos ao pleno usufruto dos direitos das crianças e o debate sobre a natureza evolutiva dos conflitos armados e o seu impacto no futuro das crianças, nomeadamente o impacto destes conflitos no seu desenvolvimento, educação e vida futura, tendo em conta as afirmações feitas pelas crianças no debate;
G. Considerando que a crise desencadeada pela pandemia mundial de COVID-19, a forma como os Estados lhe deram resposta, o aprofundamento das desigualdades e as adversidades que causou, especialmente para os grupos mais vulneráveis e marginalizados, bem como para as mulheres, e o seu impacto nas relações internacionais, na ordem internacional baseada no direito e nos conflitos, todos os quais têm implicações a longo prazo em todas as questões que envolvem o respeito pelos direitos humanos;
H. Considerando que, a título de exemplo, a crise provocada pela pandemia levou a que a maior parte dos países adotasse medidas de emergência, restringindo a liberdade de usufruir de numerosos direitos humanos, mormente as liberdades de circulação e de reunião, ou criando novos meios de vigilância, de modo a impedir a transmissão do coronavírus; considerando que essas medidas suscitaram, legitimamente, questões quanto à sua necessidade, legalidade, proporcionalidade, caráter não discriminatório, duração e implicações, num espírito de salvaguarda das liberdades fundamentais a curto e a longo prazo; considerando que a pandemia também foi acompanhada por novas tendências negativas que minam a democracia e reduzem o espaço da sociedade civil em alguns países;
I. Considerando que a recessão mundial causada pela pandemia pode levar os governos a dar prioridade ao estímulo da atividade económica e à captação de investimentos; realça que tal não deve acontecer em detrimento da sua ambição em termos de objetivos políticos e normas para algumas outras áreas, como a proteção dos direitos humanos, a ação contra as alterações climáticas e a luta contra a pobreza, sobretudo das crianças e suas famílias;
J. Considerando que o aumento dos movimentos autoritários e populistas a nível mundial constitui uma ameaça para os valores e os princípios em que a União assenta;
K. Considerando que os regimes não liberais se afastam cada vez mais da via das democracias maduras e das normas democráticas ocidentais, confortando-se em posições que dão origem a violações contínuas e deliberadas dos direitos humanos; considerando que estes regimes iliberais estão a restringir os direitos e as liberdades fundamentais, criando assim uma falsa impressão de legitimidade eleitoral que não pode ser considerada livre, justa ou transparente;
L. Considerando que as emergências ambientais, incluindo as alterações climáticas e a desflorestação, são o resultado de ações humanas e dão origem a violações dos direitos humanos contra as pessoas diretamente afetadas, mas também contra a humanidade em geral; considerando que é importante reconhecer a relação entre direitos humanos e proteção do ambiente; considerando que, em certas regiões, a garantia do acesso à água é vital para evitar tensões;
M. Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; considerando que as políticas em apoio dos direitos humanos, da democracia, do Estado de direito e da luta contra a impunidade devem ser integradas em todas as demais políticas da UE com dimensão externa, como as políticas em matéria de desenvolvimento, migração, segurança, luta contra o terrorismo, direitos das mulheres e igualdade de género, alargamento e comércio; considerando que uma maior coerência deve permitir à UE reagir com maior celeridade nas fases iniciais das violações dos direitos humanos e ser um interveniente mais ativo e credível no domínio dos direitos humanos a nível mundial;
N. Considerando que o pleno respeito dos direitos humanos e das normas europeias por parte dos parceiros e vizinhos da UE, incluindo na gestão da crise dos refugiados e na resposta à migração, é uma das principais prioridades da União Europeia; considerando que a situação dos direitos humanos, afetada pela pandemia de COVID-19, é motivo de preocupação nos países vizinhos, que devem tomar as medidas adequadas a este respeito e trabalhar em conjunto com as respetivas sociedades civis, que incluem membros pró-europeus e democráticos;
O. Considerando que um número crescente de países, nomeadamente na Ásia, no Médio Oriente, em África e na América Latina, proibiu os defensores dos direitos humanos de se deslocarem ao estrangeiro, impedindo-os assim de participar em eventos internacionais;
Direitos humanos e democracia: tendências gerais e desafios principais
1. Congratula-se com as respostas à pandemia de COVID-19 por parte dos Estados que deram prioridade aos direitos à vida e à saúde; sublinha que, ao mesmo tempo, é crucial garantir que as pessoas tenham um nível de vida condigno; realça que todas as medidas de resposta à pandemia devem ter por base e respeitar os direitos humanos e os princípios da não discriminação, devendo salvaguardar o progresso na consecução dos ODS;
2. Salienta a necessidade de garantir o pleno respeito pelos direitos humanos e a adesão ao princípio de que os direitos humanos são universais e inalienáveis, indivisíveis, interdependentes e interligados, e condena qualquer tentativa de os relativizar;
3. Manifesta profunda preocupação face ao declínio, causado pela crise, das normas em matéria de democracia e direitos humanos e do exercício das liberdades fundamentais em alguns países; considera que este retrocesso resulta principalmente de um aumento do autoritarismo, bem como das devastadoras consequências económicas e sociais da crise e a sua utilização como pretexto para manipular instituições do Estado e calendários eleitorais, suprimir as atividades dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente os defensores de minorias, opositores políticos, meios de comunicação social ou representantes da sociedade civil, e restringir as liberdades fundamentais e os direitos humanos, em particular, os direitos de pessoas ou grupos expostos à discriminação, como minorias religiosas e de crença, e pessoas LGBTI, para fins não relacionados com a pandemia; sublinha, a este respeito, o aumento do discurso de ódio, com base na raça, etnia, religião ou casta, a desinformação, a seleção de grupos vulneráveis acusados de propagação do vírus, o aumento da violência doméstica e com base no género e a desigualdade entre géneros; manifesta a sua preocupação com os casos de discriminação na distribuição da ajuda relacionada com a pandemia de COVID-19; rejeita qualquer negação de ajuda em quaisquer circunstâncias, incluindo com base na religião; destaca também a utilização generalizada, em violação dos direitos humanos, de tecnologias digitais que, sob pretexto de conter a pandemia, localizam os cidadãos e recuperam os seus dados privados;
4. Afirma que os Estados se devem inibir de aproveitar a pandemia de COVID-19 para consolidar o poder autoritário, enfraquecer a democracia e o Estado de direito ou espezinhar direitos humanos; manifesta a sua profunda preocupação com a exacerbação das medidas tomadas pelos regimes autoritários, destinadas a reprimir a dissidência e a reduzir o espaço de ação da sociedade civil; sublinha a importância de a sociedade civil, cuja existência permite dar respostas flexíveis, oportunas e eficazes aos regimes que violam o direito internacional, os direitos humanos e os princípios democráticos; manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas de emergência relacionadas com a COVID-19 não estarem muitas vezes associadas a obrigações claras de as revogar logo que a crise tenha terminado;
5. Recorda que o acesso universal aos cuidados de saúde é um direito humano e apoia todos os progressos no sentido da cobertura universal de saúde como essencial para o desenvolvimento sustentável; congratula-se com a resposta global da União Europeia à pandemia de COVID-19, com base na abordagem Equipa Europa, centrada na expressão da solidariedade e na oferta de ajuda tangível aos parceiros, em particular aos países mais vulneráveis e afetados;
6. Observa com preocupação as fragilidades do sistema de saúde de muitos Estados, que comprometem o direito das pessoas à saúde, tanto física como mental, bem como as fragilidades nas ações preventivas para evitar a infeção, no acesso à água e nas medidas sanitárias, no acesso à informação e a não discriminação no acesso e nos direitos; congratula-se com a declaração da Comissão de que as vacinas contra a COVID-19 devem ser disponibilizadas a nível mundial e de que a UE envidará todos os esforços nesse sentido;
7. Recorda que, no contexto da pandemia de COVID-19, os Estados devem assegurar que as suas respostas tenham uma abordagem sensível ao género e intersectorial, a fim de garantir os direitos de todas as mulheres e raparigas a viver sem discriminação e violência e de aceder aos serviços essenciais de saúde sexual e reprodutiva de que necessitam;
8. Recorda que a pandemia conduziu igualmente à diminuição do controlo e da comunicação de violações dos direitos humanos a nível mundial; apoia os esforços internacionais para avaliar as diferentes respostas nacionais à pandemia no que respeita às restrições das liberdades políticas, sociais e económicas e para trabalhar com vista ao estabelecimento de um quadro conjunto baseado nos direitos humanos que sirva de base a futuras respostas a crises sanitárias; congratula-se, neste contexto, com o desenvolvimento do Observatório Global pela Comissão e pelo Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA);
9. Denuncia veementemente os muitos casos de discriminação, intolerância, perseguição e homicídios relacionados com a raça, a etnia, a nacionalidade, a classe social, a deficiência, a casta, a religião, a crença, a língua, a idade, o sexo, a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais, que continuam a ocorrer em muitos países e sociedades; deplora a estigmatização de indivíduos ou comunidades mediante declarações e ações marcadas pela intolerância e pelo ódio; considera inaceitável a prevalência do racismo, do antissemitismo e da xenofobia em muitos países; insiste em que os governos de todo o mundo condenem inequivocamente e adotem uma abordagem de tolerância zero em relação ao racismo e à discriminação;
10. Destaca a ameaça considerável e crescente que as alterações climáticas, a destruição ambiental e a perda de biodiversidade representam para os direitos humanos, privando as pessoas do direito fundamental à vida, nomeadamente devido ao aumento da fome no mundo, às desigualdades económicas e sociais, às restrições no acesso à água, bem como à subnutrição e à propagação acrescida de doenças, que causam mortes suplementares; que as alterações climáticas prejudicam igualmente o exercício de outros direitos humanos, nomeadamente o direito a segurança alimentar, a água potável e a saneamento básico, à saúde, a habitação condigna, à autodeterminação, ao trabalho e ao desenvolvimento; chama, além disso, a atenção para os riscos que as alterações climáticas colocam à paz e à segurança, uma vez que a insegurança alimentar e a escassez de água podem conduzir à concorrência sobre os recursos naturais e, em consequência, à instabilidade e a conflitos internos ou externos nos Estados; chama especialmente a atenção para a ligação entre a exploração dos recursos naturais e o financiamento de conflitos, guerras e violência, direta ou indiretamente, incluindo por alguns intervenientes do setor privado; salienta que os países menos desenvolvidos são os mais vulneráveis às alterações climáticas, uma vez que são os que mais dificuldades têm em fazer face às suas consequências devastadoras, apesar de produzirem menos gases com efeito de estufa do que os países mais ricos, que têm menos probabilidades de ser tão afetados pelas alterações climáticas;
11. Afirma que a promoção e a proteção dos direitos humanos e da ação climática e ambiental estão interligadas, nomeadamente porque o direito internacional em matéria de direitos humanos permite o acesso a recursos e meios legais para reparar os danos causados pelas alterações climáticas, implementar medidas de combate às alterações climáticas e responsabilizar os Estados, as empresas e os cidadãos pelas suas respostas às alterações climáticas e às ações que contribuem para a degradação ainda maior do ambiente;
12. Salienta que a biodiversidade e os direitos humanos estão interligados e são interdependentes e recorda as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos no sentido de proteger a biodiversidade da qual esses direitos dependem, inclusivamente prevendo a participação dos cidadãos nas decisões relacionadas com a biodiversidade e proporcionando acesso a medidas de reparação eficazes em casos de perda e degradação da biodiversidade; manifesta o seu apoio aos emergentes esforços normativos a nível internacional relativos a crimes ambientais; incentiva, neste contexto, a UE e os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento do ecocídio como crime internacional nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);
13. Sublinha a necessidade de dedicar especial atenção à ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais e climáticas; considera importante envidar esforços a nível internacional para definir o conceito de «pessoas ambientalmente deslocadas» no contexto das Nações Unidas, com vista a estabelecer um quadro jurídico internacional e adotar uma abordagem comum para a proteção das pessoas obrigadas a abandonar o seu local de residência; reconhece que as consequências ambientais das alterações climáticas podem agravar as deslocações forçadas e reitera, por conseguinte, que é necessário adotar rapidamente políticas que permitam reduzir os efeitos das alterações climáticas em conformidade com o Acordo de Paris;
14. Manifesta profunda preocupação face à desflorestação, à mineração ilegal e à produção de drogas ilícitas, designadamente na Amazónia, em 2019, dado que as florestas contribuem para atenuar as alterações climáticas, absorvendo e armazenando o dióxido de carbono; frisa que os povos indígenas são, frequentemente, as primeiras vítimas da desflorestação, que põe em perigo os seus direitos à terra, entre outros direitos, e o acesso a recursos vitais; sublinha, neste contexto, o seu direito de determinar e estabelecer prioridades e estratégias para o seu autodesenvolvimento e para a utilização das suas terras, territórios e outros recursos; salienta que a impunidade pelas violações dos direitos dos povos indígenas é uma força motriz da desflorestação e, por conseguinte, considera que a responsabilização por essas violações é essencial; observa que a exploração ilegal de recursos naturais pode acarretar graves impactos adversos sobre os direitos sociais, económicos, culturais, civis e políticos das comunidades locais, incluindo o direito fundamental das pessoas à autodeterminação e o princípio da soberania permanente sobre os seus recursos naturais;
15. Saúda as aspirações e mobilizações crescentes dos cidadãos, nomeadamente as gerações mais jovens, em prol de mudanças políticas e societais favoráveis ao respeito dos direitos humanos, à governação democrática, à igualdade e à justiça social, a uma ação climática mais ambiciosa e a uma melhor proteção do ambiente; destaca a emergência, em 2019, um pouco por todo o mundo, de movimentos maciços de protesto que refletem estas aspirações, exigindo mudanças nas ordens institucionais e económicas das sociedades e defendendo o desenvolvimento de uma sociedade global mais equitativa; rejeita o facto de, em muitos países, ser negado às pessoas o direito a manifestarem-se pacificamente, através de medidas jurídicas, administrativas e outras, como a repressão das manifestações com recurso à força, ao assédio e à detenção arbitrária; salienta que, em 2019, centenas de manifestantes pacíficos foram detidos, tendo muitos deles sofrido maus-tratos e detenções arbitrárias e sido obrigados a pagar pesadas multas em julgamentos em que estavam omissas as normas processuais mínimas; salienta a importância de manter o caráter pacífico das ações de protesto e manifesta a sua preocupação com alguns grupos marginais que têm aproveitado as manifestações dos movimentos sociais para praticar atos de violência e perturbar a vida quotidiana; exorta os governos a não usarem força desproporcional contra manifestantes pacíficos e a responsabilizarem todos os autores de tais atos;
16. Considera essenciais as respostas políticas às reivindicações legítimas das sociedades, das famílias e dos indivíduos que se baseiam no diálogo inclusivo que conduz a mudanças positivas; condena, por outro lado, a repressão de movimentos pacíficos que determinados governos infligiram às suas populações, com o objetivo de calar as vozes dissonantes ou críticas, nomeadamente através do uso excessivo da força pelas forças de segurança;
17. Salienta que os homicídios, os ataques físicos e difamatórios, as detenções, as ameaças de morte, o assédio, a intimidação e as restrições à liberdade de expressão continuam sistematicamente a ser praticados em todo o mundo contra os defensores dos direitos humanos, incluindo os defensores dos direitos das mulheres, os defensores dos direitos religiosos e de crença, as comunidades locais, os grupos indígenas, os defensores do ambiente e da terra, as organizações não governamentais (ONG), os ativistas da sociedade civil, os denunciantes e os jornalistas; observa que os defensores dos direitos das mulheres enfrentam ameaças específicas de género;
18. Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização, por alguns países, de legislação repressiva em matéria de cibersegurança e combate ao terrorismo para reprimir os defensores dos direitos humanos; sublinha a existência de tendências políticas no sentido de um nacionalismo mais profundo e da utilização indevida da religião para ganhos políticos, que conduzem à intolerância;
19. Frisa que cabe às instituições da UE apoiar ativamente as organizações e os indivíduos empenhados na defesa da democracia e dos direitos humanos; exige justiça e responsabilidade por todos os ataques contra os defensores dos direitos humanos; exorta a UE a apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos em toda a sua diversidade; destaca, a este respeito, a importância da ação do Parlamento para fazer ouvir estas vozes e pressionar as autoridades de países terceiros com vista à libertação imediata e incondicional dos defensores dos direitos humanos detidos em razão do seu ativismo; apoia o trabalho das fundações políticas europeias no reforço dos processos democráticos e na promoção de uma nova geração de líderes políticos em todo o mundo;
20. Manifesta a sua profunda preocupação com a persistência do flagelo das guerras e dos conflitos militares e da ocupação ou anexação prolongada de territórios, que dão origem a graves violações do Direito Internacional Humanitário e dos direitos humanos, nomeadamente genocídios, massacres, deslocamentos forçados de populações civis, incluindo minorias religiosas e violência sexual, em particular contra as mulheres e crianças; condena veementemente o envolvimento de potências ditatoriais ou autoritárias em guerras por procuração e sublinha que as soluções políticas constituem uma condição prévia para uma paz sustentável; expressa extrema preocupação face às crescentes tensões políticas internacionais e, em certas regiões do mundo, ao aumento da atividade de grupos armados não estatais e de organizações terroristas, bem como ao aumento da violência entre comunidades;
21. Lamenta que, apesar de a ONU ter assinalado o seu 75.º aniversário em 2020, vários governos, inspirados por atitudes isolacionistas, tenham tomado medidas para contrariar o multilateralismo e os esforços de cooperação internacional a favor da paz, da resolução de conflitos e da proteção dos direitos humanos, assentes nos objetivos e princípios da DUDH, do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia; critica a falta de liderança internacional conjunta de países democráticos para responder de forma consistente às graves violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e para unir forças em defesa dos direitos humanos e da democracia, apoiando os sistemas internacionais baseados em regras; insta a UE e os Estados-Membros a colmatar essa falta de liderança.
22. Lamenta a situação dos migrantes e refugiados em todo o mundo, especialmente as mulheres deslocadas, as crianças, as pessoas com deficiência e doenças crónicas, as pessoas com orientações sexuais diversas, as pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas e de crença perseguidas, que estão entre os mais vulneráveis; observa que o número de migrantes internacionais em 2019 se estima em quase 272 milhões(5), o que corresponde a 3,5 % da população mundial, dos quais mais de 20 milhões eram refugiados(6), e que, nos últimos dois anos, ocorreram deslocações em grande escala e eventos migratórios; regista o aumento do número de requerentes de asilo em 2019 com pedidos de proteção internacional nos Estados-Membros da UE-27(7) em consequência de práticas repressivas e violações dos direitos humanos cometidas, entre outras, por ditaduras que detêm ilegalmente o poder político; denuncia as medidas políticas que erodem os direitos humanos dos migrantes e dos refugiados e põem em risco a sua segurança e as suas vidas; denuncia veementemente os casos de discriminação, intolerância, perseguição e homicídios ligados à migração ou ao estatuto de refugiado; rejeita a tendência negativa para o assédio e a criminalização do trabalho dos defensores dos direitos humanos dos migrantes e dos refugiados, e das pessoas que lhes prestam assistência;
23. Congratula-se com o facto de os esforços de promoção dos direitos das mulheres e das raparigas terem ganho mais importância a nível mundial; observa, no entanto, que ainda nenhum país do mundo alcançou a igualdade de género;
24. Salienta a persistência da violência generalizada com base no género, incluindo o feminicídio, e da discriminação em todas as regiões do mundo, incluindo a UE, que decorre da desigualdade de género, das normas de género desiguais e das dinâmicas de poder, das práticas culturais, como a discriminação com base na casta ou sistemas jurídicos discriminatórios há muito estabelecidos, bem como das ações de propaganda e desinformação que lesam os direitos das mulheres; condena a exploração das mulheres através do tráfico de seres humanos e todas as formas de violência com base no género, nomeadamente a violência sexual, física e psicológica, que se encontram entre as violações mais generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos;
25. Realça, além disso, o recurso à violência sexual contra as mulheres em razão das suas opiniões, da sua religião, da sua orientação filosófica ou sexual ou do seu ativismo em defesa dos direitos humanos; sublinha que as mulheres e raparigas de minorias étnicas, religiosas e confessionais estão duplamente vulneráveis à violência e à discriminação baseadas no género; recorda que a violência contra mulheres lésbicas e bissexuais sob a forma de «violação corretiva» continua a ser um problema sistémico em alguns países, devido ao estigma social e a sistemas jurídicos discriminatórios;
26. Condena o retrocesso em curso em matéria de igualdade de género e direitos das mulheres, incluindo todas as tentativas de reverter os direitos e proteções existentes no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR), bem como a legislação, as políticas e as práticas que continuam a negar ou restringir esses direitos em muitos países do mundo; condena, a este respeito, a negação do acesso a uma educação sexual abrangente de alta qualidade e acessível, serviços de planeamento familiar, anticoncetivos modernos, serviço de assistência ao aborto seguro e legal e cuidados de saúde materna, e abusos e maus-tratos de mulheres em contextos de prestação de cuidados de saúde materna, pré-natal e pós-natal, bem como práticas coercitivas sexuais e de saúde reprodutiva que não respeitam o consentimento livre e informado das mulheres; realça a necessidade de proteger as mães em situação de vulnerabilidade, em particular as famílias monoparentais e aquelas que têm famílias numerosas, a fim de evitar a pobreza e a exclusão social; realça a necessidade de criar um ambiente e condições sociais e económicas que permitam às mães prosseguir o seu desenvolvimento profissional;
27. Destaca a necessidade de proteger as mães em situações vulneráveis, em particular as mães solteiras, a fim de evitar a pobreza e a exclusão social; realça a necessidade de criar um ambiente e condições sociais e económicas que permitam às mães prosseguir o seu desenvolvimento profissional;
28. Condena igualmente os governos em todo o mundo que se opõem às reivindicações de igualdade de direitos das mulheres ou que adotam uma reação negativa a este respeito; sublinha o papel proeminente que as mulheres desempenham através do seu ativismo em movimentos políticos e sociais, e lamenta o elevado preço que por isso pagam, tornando-se vítimas de violência devido a uma repressão brutal e à guerra, bem como de exploração sexual durante conflitos armados;
29. Manifesta profunda preocupação com a continuação de graves violações dos direitos humanos contra crianças em todo o mundo em 2019, ano do 30.º aniversário da CDC, nomeadamente o trabalho infantil, os casamentos precoces e forçados, o tráfico e a exploração de crianças, incluindo para fins sexuais, o recrutamento ou alistamento de crianças em grupos, a utilização de crianças-soldado em conflitos armados, o abuso sexual infantil e a prostituição, a separação familiar e a detenção de crianças, inclusive por motivos relacionados com a imigração, bem como os desafios enfrentados pelas raparigas em termos de violência sexual e de género, gravidez prematura, infeção por VIH e abandono escolar; considera lamentável que, no contexto da pandemia, inúmeras crianças e jovens tenham sido obrigados a trabalhar para fazer face às necessidades básicas e sustentar as suas famílias, tendo como consequência o abandono escolar; sublinha que esta evolução indesejada é um retrocesso em termos da educação escolar das crianças;
30. Manifesta o seu profundo pesar e condena os ataques terroristas e os bombardeamentos perpetrados no primeiro semestre de 2019 que visaram os crentes e os seus locais de culto que devem ser preservados e protegidos; considera alarmante que estes atos hediondos coincidam com campanhas de incitamento ao ódio exacerbadas por alguns líderes políticos e grupos terroristas no intuito de negar e limitar o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção; insta os Estados a promoverem a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção e a protegerem as minorias religiosas e confessionais vulneráveis, tomando rapidamente medidas contra os autores de atos de violência ou de incitamento ao ódio;
Colocar a promoção e a proteção da democracia e dos direitos humanos no cerne da política externa da UE
31. Recorda que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, da solidariedade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, consagrados no artigo 2.º do TUE; salienta que a promoção externa destes valores, o fomento da democracia, do Estado de direito, da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos, bem como o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, estão no cerne da política externa e de segurança comum da UE, em conformidade com o artigo 21.º do TUE e o interesse estratégico da União, e devem refletir-se, de forma efetiva e coerente, em todos os domínios das relações da União com países terceiros;
32. Salienta a importância dos esforços do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão para fazer frente e responder de forma vigorosa e vocal às violações dos direitos humanos onde quer que sejam praticadas, incluindo em países parceiros próximos, e para reforçar continuamente a consciência e o conhecimento dos funcionários da UE e dos seus Estados-Membros no que diz respeito aos direitos humanos e à igualdade de género; recorda que um empenhamento efetivo e um diálogo significativo com a sociedade civil constituem elementos essenciais de uma política bem-sucedida em matéria de direitos humanos; apela a todas as delegações da UE e aos respetivos pontos focais em matéria de direitos humanos para que respeitem sistematicamente a obrigação que lhes incumbe de se reunirem com os defensores dos direitos humanos e com membros da sociedade civil, visitarem os ativistas, dissidentes democráticos e defensores dos direitos humanos detidos, acompanharem os seus julgamentos e zelarem pela sua proteção no terreno; solicita também às delegações da UE que facilitem essas ações quando forem tentadas por deputados visitantes no âmbito de missões oficiais do Parlamento Europeu; salienta a importância de abordar não só as consequências, mas também as causas profundas das violações dos direitos humanos;
Trabalho da UE a nível multilateral
33. Insta a UE e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia explícita para combater a retirada crescente do Estado e a resistência ao quadro internacional dos direitos humanos, em consonância com os compromissos declarados de multilateralismo no plano de ação sobre direitos humanos e democracia, bem como as tentativas a nível internacional de minar o conceito de direitos humanos conforme consagrado na DUDH; salienta o seu parecer de que o direito internacional em matéria de direitos humanos e a promessa de cumprir os ODS até 2030 devem continuar a ser alicerces; recomenda à UE que prossiga os seus esforços dialogando com os países e as partes interessadas, que poderão ou não partilhar dos seus valores, a fim de preservar ou de elaborar normas internacionais no domínio dos direitos humanos, em consonância com o artigo 21.º do Tratado (TUE);
34. Exorta os Estados-Membros a tornarem a política externa e de segurança da UE mais eficaz, recorrendo à regra da votação por maioria qualificada no Conselho, especialmente em relação às questões relacionadas com os direitos humanos, em particular em questões abrangidas pelo plano de ação da UE em matéria de direitos humanos e democracia e para a adoção de sanções; insta os Estados-Membros a falarem a uma só voz, a voz forte da UE, em fóruns multilaterais e a agirem em uníssono quando confrontados com crises que desafiam os valores e os interesses fundamentais da União Europeia, já que esta é única forma de a União poder desempenhar um papel de liderança na cena internacional e utilizar a sua influência para obter mudanças positivas e respostas mais adequadas aos desafios globais, nomeadamente a promoção e a proteção dos direitos humanos e os desafios relacionados com o ambiente e o clima;
35. Reitera que o reconhecimento da UE na cena mundial depende da credibilidade e eficiência dos seus valores fundamentais, designadamente o respeito pela liberdade, democracia, os direitos humanos, o Estado de direito e a igualdade de género, e que tal apenas será possível se a UE assegurar a coerência interna e externa das suas políticas nestas matérias; apela à UE e aos Estados-Membros para que deem o exemplo, respeitem estritamente os direitos humanos, garantam a coerência na defesa e adesão aos seus valores e assegurem um ambiente propício para a sociedade civil;
36. Lamenta o facto de os regimes autoritários terem abusado de instituições multilaterais, procurando neutralizar instituições e mecanismos multilaterais de defesa dos direitos humanos na sua capacidade de responsabilizar os Estados por violações dos direitos humanos; insta a União e os Estados-Membros a colaborarem com aliados democráticos que partilhem dos mesmos valores para apoiar uma reforma das instituições multilaterais que as torne mais resistentes à influência nefasta de regimes autoritários; também lamenta o facto de os assentos no Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas serem frequentemente ocupados por países com antecedentes comprovados de graves violações dos direitos humanos, e apela aos Estados-Membros da UE para que sejam extremamente cautelosos nos seus padrões de votação e evitem apoiar os países candidatos a membros do CDH que violam nitidamente os direitos humanos;
37. Considera que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento útil no âmbito das relações bilaterais para a promoção e defesa dos direitos humanos, contanto que se realizem de um modo que seja orientado para os resultados e que sejam regularmente revistos; recorda que as Diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos descrevem um conjunto de critérios para o lançamento de um diálogo, nomeadamente, «a vontade do governo de melhorar a situação, o empenhamento do governo no tocante às convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a vontade do governo de cooperar com os procedimentos e mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, a atitude do governo em relação à sociedade civil»; solicita ao SEAE que proceda a uma avaliação regular de cada diálogo, conforme previsto nas Diretrizes da UE; reitera a importância de mencionar casos concretos no contexto dos diálogos em matéria de direitos humanos e de garantir um acompanhamento e transparência adequados em relação a esses casos;
Representante Especial da UE para os Direitos Humanos
38. Congratula-se com a nomeação, em 28 de fevereiro de 2019, de Eamon Gilmore como Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE); reitera que a nomeação do REUE deve ser sujeita a uma audição prévia no Parlamento; incentiva o REUE a prosseguir os esforços diplomáticos no sentido de reforçar a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos, consolidar as alianças internacionais para promover a agenda em matéria de direitos humanos e convencer os interlocutores em todo o mundo a adotar e executar políticas conformes com os mais elevados padrões de democracia, direitos humanos, Estado de direito e boa governação, bem como com o direito e as normas internacionais, designadamente o Direito Internacional Humanitário e a justiça penal internacional; recomenda, além disso, que o REUE redobre os esforços para assegurar a coerência interna da UE na definição e execução da sua política externa em matéria de direitos humanos; insiste em que os seus relatórios regulares ao Conselho sejam também partilhados com o Parlamento; apela à UE para que reforce a visibilidade do REUE e a transparência das atividades e missões do cargo, nomeadamente através de uma secção dedicada do sítio Web do SEAE, a fim de tornar o REUE um cargo permanente, com recursos adequados e a capacidade de falar publicamente para notificar os resultados das visitas a países terceiros e comunicar os pareceres da UE em matérias relacionadas com os direitos humanos, no âmbito de uma reforma geral do cargo do REUE;
Acordos internacionais
39. Reitera o seu apelo a favor da introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais, em particular aqueles sobre comércio e associação, entre a UE e países terceiros, e da sua devida aplicação e controlo, nomeadamente através de critérios de referência mensuráveis e de avaliações de impacto periódicas, com a participação do Parlamento e da sociedade civil; sublinha que tais cláusulas devem prever mecanismos que assegurem a sua aplicação efetiva e procedimentos que estabeleçam consequências claras e credíveis decorrentes da violação dos acordos, designadamente a suspensão ou, em última instância, a retirada da UE dos acordos; apela a uma melhor coordenação e comunicação entre os intervenientes especializados responsáveis por domínios políticos relevantes, como o comércio e os direitos humanos, para uma integração mais eficiente dos aspetos dos direitos humanos na política de comércio e investimento; exorta a criação de mecanismos independentes de controlo dos direitos humanos em relação aos acordos comerciais e de investimento estrangeiro, bem como um mecanismo independente de queixas, para proporcionar aos cidadãos afetados e às partes interessadas locais um recurso eficaz de reparação;
40. Salienta que a promoção e a proteção da democracia e dos direitos humanos nos países terceiros podem ser alcançadas eficazmente com recurso à condicionalidade dos incentivos económicos e políticos da UE, como o acesso a financiamento da UE, a concessão do sistema de preferências generalizadas (SPG) e de facilitações pautais adicionais, bem como a concessão da isenção do visto Schengen da UE; recorda, neste contexto, que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão deve acompanhar e informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos nos países terceiros que beneficiam da isenção de visto e suspender a isenção de visto em caso de violações no país em causa;
Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional
41. Solicita que a execução das atividades e o apoio com vista à promoção e proteção da democracia e dos direitos humanos no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) disponham de um orçamento adequado, à altura do compromisso e da ambição da União;
42. Convida a Comissão a assegurar o acompanhamento da consecução dos objetivos do NDICI e a incluir, no seu relatório anual sobre esta matéria, um capítulo sobre o respeito dos direitos humanos e o cumprimento do artigo 8.º (Princípios gerais) por parte dos países parceiros que beneficiam do seu financiamento; insta a Comissão a propor medidas adequadas, designadamente a suspensão do financiamento da UE a intervenientes estatais e a reorientação da ajuda para a sociedade civil em caso de violação grave dos direitos humanos ou dos princípios do NDICI pelos seus beneficiários; apela a uma maior transparência das disposições relacionadas com direitos humanos nas convenções de financiamento e a uma clarificação do mecanismo e dos critérios de suspensão dessas convenções em caso de violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, bem como em casos graves de corrupção; exorta a Comissão a abster-se estritamente de utilizar o apoio orçamental aos governos de países terceiros como modalidade operacional em países que testemunham violações generalizadas dos direitos humanos e da repressão de defensores dos direitos humanos;
43. Solicita à UE que tome especial cuidado na avaliação e prevenção de qualquer violação relacionada com as próprias políticas, projetos e financiamento da União em países terceiros, incluindo através da criação de um mecanismo de apresentação de queixas para indivíduos ou grupos cujos direitos tenham sido violados pelas atividades da UE nesses países;
44. Louva o apoio inestimável que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos tem prestado às organizações da sociedade civil a nível mundial, continuando a representar o instrumento emblemático da União Europeia na aplicação da sua política externa em matéria de direitos humanos; insta ao reforço adicional do financiamento atribuído à sociedade civil e aos direitos humanos ao abrigo do instrumento mundial que lhe sucederá;
45. Exorta a Comissão a estabelecer, em colaboração com o SEAE, um quadro para um relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) sobre as suas operações no exterior da UE no que se refere ao respeito dos princípios gerais que orientam a ação externa da União, definidos no artigo 21.º do TUE, e do Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos; insta a Comissão a garantir que os projetos apoiados pelo BEI cumprem a política e os compromissos da UE em matéria de direitos humanos e que existem mecanismos de responsabilização para indivíduos, no sentido de denunciar violações relacionadas com as atividades do BEI; convida o BEI a fazer evoluir a sua política sobre normas sociais para uma política sobre direitos humanos no domínio bancário; solicita a inclusão de critérios de referência em matéria de direitos humanos nas avaliações dos seus projetos;
Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia
46. Acolhe favoravelmente a adoção do Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024; manifesta o seu descontentamento pelo facto de o SEAE não ter tido em devida consideração a proposta no sentido do contributo ativo do Parlamento e da sua Subcomissão dos Direitos Humanos para a preparação do plano, num espírito de boa cooperação interinstitucional;
47. Insta o SEAE e a Comissão a manterem consultas regulares com a sociedade civil e a encetarem um diálogo estruturado e regular com os órgãos competentes do Parlamento sobre a aplicação do novo plano de ação, por forma a permitir que o Parlamento desempenhe o seu papel nas atividades do plano de ação, nomeadamente através da diplomacia parlamentar, e cumpra eficazmente o seu papel de controlo; recomenda a criação de um conjunto de critérios de referência e indicadores de progresso, a fim de monitorizar eficazmente a execução do plano de ação; exorta o SEAE a apresentar um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos do plano de ação à luz desses critérios de referência; solicita que o SEAE acompanhe regularmente as resoluções e os debates do Parlamento relevantes para a execução do plano de ação; insiste em que os Estados-Membros se apropriem do Plano de Ação e contribuam para o relatório anual sobre a sua aplicação, apresentando relatórios sobre as atividades que tenham realizado ao abrigo deste documento estratégico;
Dar resposta aos desafios globais em matéria de direitos humanos e democracia
Governação democrática e espaço para a sociedade civil
48. Considera que a governação democrática e o Estado de direito estão globalmente sob ataque devido a uma combinação de fatores, nomeadamente o aumento do autoritarismo e do populismo, o aumento das desigualdades e da pobreza, a pressão sobre a sociedade civil, a proliferação de notícias falsas, a desinformação, as ameaças cibernéticas e a guerra híbrida, a interferência política e as campanhas conduzidas por intervenientes externos, a perda de credibilidade das autoridades públicas, a polarização das sociedades e o enfraquecimento das organizações coletivas de defesa do interesse público; sublinha também que os ataques à liberdade dos meios de comunicação e as tentativas de manipular o discurso público através da divulgação de notícias falsas nas redes sociais nunca foram tão frequentes e veementes; manifesta preocupação pelo facto de práticas autoritárias, como a estigmatização dos intervenientes da sociedade civil enquanto «agentes estrangeiros», estarem a ser copiadas e disseminadas em todo o mundo;
49. Exorta a UE e os Estados-Membros a continuarem a apoiar o reforço das instituições democráticas e dos processos eleitorais transparentes e credíveis em todo o mundo, a incentivar e encetar o debate democrático, a combater as desigualdades, a garantir o trabalho das organizações da sociedade civil, a apoiar o diálogo entre diferentes segmentos da sociedade, a combater a corrupção e a impunidade e a reforçar a independência e a imparcialidade dos judiciários e do mecanismo de responsabilização; exorta a UE a intensificar ainda mais os seus esforços em matéria de observação eleitoral e uma cooperação mais estreita com as organizações internacionais, especialmente aquelas com especial relevância, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;
50. Sublinha que a corrupção e as violações dos direitos humanos estão intrinsecamente ligadas; exorta a UE a integrar a luta contra a corrupção na sua agenda de direitos humanos; reitera o dever da UE de proteger as associações anticorrupção, os jornalistas investigativos e os denunciantes que trabalham para expor a corrupção e a fraude;
Alterações climáticas e direitos humanos
51. Afirma que a promoção e a proteção dos direitos humanos e da ação climática e ambiental estão interligadas, em particular porque o direito internacional em matéria de direitos humanos prevê vias legais para reparar os danos causados pelas alterações climáticas, implementar medidas de combate às alterações climáticas e responsabilizar os Estados, especialmente aqueles que são mais poluentes, as empresas e os decisores pelas suas respostas às alterações climáticas;
52. Apoia uma abordagem inclusiva e baseada nos direitos para impulsionar a ação climática que garanta a participação pública e o acesso à justiça na elaboração, aplicação e revisão das decisões políticas relacionadas com as alterações climáticas e as suas consequências; afirma que a luta contra as alterações climáticas anda a par e passo com o apoio e a proteção daqueles que defendem o planeta e os seus recursos naturais, nomeadamente os defensores das terras e do ambiente e as comunidades indígenas;
Abordagem da UE em matéria de conflitos, responsabilização pelas violações dos direitos humanos e luta contra a impunidade
53. Sublinha a complexidade dos conflitos modernos, que muitas vezes se desenvolvem internamente a nível nacional ou regional, por vezes na forma de ataques híbridos ou cibernéticos, envolvem muitas partes, incluindo organizações terroristas e intervenientes não estatais, e têm consequências humanitárias desastrosas, em particular devido à dificuldade em distinguir entre combatentes e não combatentes; apela à UE para reforçar a sua resposta aos conflitos, abordando as suas causas profundas, investindo na prevenção de conflitos e nos esforços de mediação, procurando e mantendo espaço para soluções políticas, criando alianças com países e organizações regionais que partilhem dos mesmos valores, fornecendo mais apoio financeiro e técnico e pessoal para missões civis de manutenção da paz e missões de operações militares, e promovendo iniciativas de cultivo de confiança entre beligerantes; apela também à UE para que garanta a integração de uma perspetiva de género nestes esforços, realçando o papel das mulheres e dos jovens na prevenção e resolução de conflitos, bem como na manutenção da paz, a ajuda humanitária e as operações de reconstrução pós-conflito, a justiça transicional e a promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas; insta também a UE a combater o tráfico e a violência sexual e de género e a garantir o acesso sustentado a serviços de saúde essenciais e vitais; insiste na importância de garantir a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação de território; recorda que o direito humanitário internacional deve orientar a política da UE em relação a todas essas situações, incluindo em casos de ocupação prolongada;
54. Exorta todos os governos a concederem acesso irrestrito a todos os seus territórios aos observadores internacionais, nomeadamente o REUE, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e os Procedimentos Especiais da ONU; sublinha a importância de proporcionar às principais organizações humanitárias internacionais e observadores internacionais um acesso desimpedido às zonas afetadas pelos conflitos em curso e pela agressão militar;
55. Exorta os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as disposições do artigo 7.º (Exportação e avaliação da exportação) do Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas e da Posição Comum do Conselho relativa às exportações de armas, recusando qualquer transferência de armas e equipamento de vigilância que possa resultar no risco de os intervenientes importadores, estatais ou não estatais, cometerem ou facilitarem violações dos direitos humanos ou do Direito Internacional Humanitário, inclusive no contexto do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP);
56. Exorta os Estados-Membros a criarem um pilar dos direitos humanos no MEAP que contenha, entre outros aspetos, o objetivo de capacitar e apoiar a sociedade civil, nomeadamente através de programas com fundos especificamente atribuídos ao apoio aos defensores dos direitos humanos enquanto contribuintes para a consolidação da paz; exorta os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de incluir salvaguardas obrigatórias dos direitos humanos e avaliações de impacto no futuro MEAP, incluindo o cumprimento de um quadro político sólido do dever de diligência dos direitos humanos (DDDH) em matéria de defesa e segurança, inspirado na política de DDDH da ONU;
57. Reafirma o seu apoio incondicional ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e insta os Estados Partes no Estatuto de Roma a dotarem o TPI de recursos financeiros adequados, de modo a que possa exercer as funções do âmbito do seu mandato; exorta o TPI a prosseguir o seu trabalho com imparcialidade e independência; solicita que a UE e os Estados-Membros instem todos os membros das Nações Unidas a ratificarem e aplicarem o Estatuto de Roma; insta os signatários do Estatuto de Roma a cooperarem com o TPI; considera profundamente lamentáveis os ataques contra o TPI e condena, por fim, as sanções individuais impostas ao seu pessoal, nomeadamente contra a procuradora-geral do TPI, que são inaceitáveis; exorta os Estados Partes a tomarem medidas concretas para procurar a remoção dessas sanções e apoiar as pessoas por elas afetadas; salienta que o TPI é a única instituição internacional com a capacidade de julgar alguns dos crimes mais hediondos do mundo e de defender vítimas que não têm outra via de recurso; reconhece o trabalho do grupo de peritos independentes, encarregado de identificar domínios que carecem de reformas, e insta o TPI a empreender todas as medidas necessárias para melhorar o seu desempenho, eficácia e impacto positivo, sobretudo no que se refere às comunidades e vítimas afetadas pelo seu trabalho; solicita à UE e a todos os seus Estados-Membros que continuem a proteger a independência e a imparcialidade do TPI contra ataques que visem entravar o funcionamento da justiça penal internacional; apela à Comissão e ao SEAE para que explorem formas e apresentem novos instrumentos com vista a contribuir para o combate aos crimes internacionais, a fim de ajudar as vítimas de violações do direito internacional dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário a aceder à justiça internacional e obter reparação, nomeadamente através do reforço da capacidade dos Estados-Membros e dos países terceiros para aplicarem o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos internos;
58. Reitera o seu apelo à Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para nomear um Representante Especial da UE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com um mandato para promover, integrar e representar o empenho da UE na luta contra a impunidade;
59. Insta os Estados-Membros e a Rede Genocídio da UE a apoiarem a equipa de investigação das Nações Unidas na recolha, conservação e armazenamento de provas de crimes em curso ou perpetrados muito recentemente, para que as mesmas não se percam;
60. Reitera a necessidade de garantir que é feita justiça para todas as vítimas de violações do Direito Internacional Humanitário e dos direitos humanos e, à luz de todos os conflitos armados em curso, apela ao fim imediato das hostilidades; salienta que a comunidade internacional tem a responsabilidade de pôr termo à impunidade e às graves violações cometidas em vários países;
61. Manifesta séria preocupação quanto ao uso da violência sexual e de género como arma de guerra; salienta que os crimes sexuais e a violência de género são considerados, ao abrigo do Estatuto de Roma, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou elementos constitutivos de genocídio ou tortura; apela a uma ação concertada para pôr termo ao recurso à violência sexual como arma de guerra; congratula-se com a Resolução 2467 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre a violência sexual relacionada com os conflitos e com todas as resoluções do CSNU conexas, nomeadamente a Resolução 1325 sobre as mulheres, a paz e a segurança, que afirma o empenho do CSNU em impedir o uso da violência sexual como tática de guerra e terrorismo através da utilização de todos os meios ao seu dispor, incluindo sanções e outras medidas específicas contra os autores persistentes destes crimes; salienta a necessidade de garantir que toda a assistência médica e psicológica segura e os serviços necessários sejam prestados às mulheres vítimas de violação de guerra, incluindo o aborto seguro, conforme previsto no Direito Internacional Humanitário; apela à UE para que combata a impunidade por violações dos direitos sexuais e reprodutivos em contextos de conflito e apoia os direitos das mulheres e raparigas à verdade, soluções eficazes e reparações por violações desses direitos; acolhe, além disso, com agrado a criação, pela ONU, em 30 de outubro de 2019, de um fundo internacional para os sobreviventes da violência sexual relacionada com os conflitos, com vista a ajudar as vítimas a obter reparação;
62. Chama a atenção para os relatórios de avaliação das Nações Unidas sobre os esforços de execução e assistência corretiva no domínio da exploração e abusos sexuais por parte de pessoal das Nações Unidas e de pessoal afeto às operações de manutenção da paz; sublinha a necessidade de as Nações Unidas, os Estados-Membros da UE e os órgãos da política comum de segurança e defesa da UE investigarem, processarem e condenarem sem demora e com a maior veemência qualquer pessoal da ONU, nacional e da UE que tenha cometido atos de violência sexual; recorda a necessidade de reformar as estruturas em causa, a fim de pôr termo à impunidade do pessoal da ONU e da UE, criando mecanismos operacionais e transparentes de responsabilização e supervisão; considera inaceitável que, atualmente, as ações judiciais relativas a alegados abusos continuem a ser meramente voluntárias e dependam do país que contribui com tropas; está convicto de que tais crimes graves poderiam ser reduzidos e evitados através da formação e educação; relembra a urgência de prevenir este tipo de crimes no futuro, nomeadamente para restabelecer a confiança da população local nas operações internacionais de manutenção da paz;
63. Destaca a relação entre as violações dos direitos humanos, a impunidade generalizada e a falta de responsabilização nas regiões e nos países devastados por conflitos ou caracterizados por intimidação, discriminação, assédio e agressão por motivos políticos, raptos, policiamento violento, detenções arbitrárias, casos de tortura e assassinatos; exorta a UE a apoiar ações destinadas a combater a impunidade e a promover a responsabilização nos países em que a dinâmica da impunidade recompensa aqueles que têm as maiores responsabilidades e enfraquecem as vítimas;
64. Lamenta a escolha de afastar da comunidade do Prémio Sakharov a laureada com esse prémio, Aung San Suu Kyi, mas saúda a decisão como resposta à sua inação e à sua aceitação dos crimes atualmente em curso contra a comunidade Rohingya de Mianmar;
65. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as execuções extrajudiciais, tortura e outras violações dos direitos humanos estarem a ocorrer em nome da luta contra as drogas ilícitas; reitera que a luta contra a criminalidade não justifica a violação de direitos humanos e solicita a compilação de boas práticas tendo em vista uma abordagem de minimização dos danos baseada no Estado de direito;
66. Louva o trabalho e o contributo para a luta contra a impunidade de Agnès Callamard, relatora especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, que conduziu investigações sobre presumíveis casos de assassinatos extrajudiciais, em 2019, como, por exemplo, o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi, apesar das intimidações e ameaças de que foi alvo;
67. Apoia as reformas do sistema judiciário para garantir a sua imparcialidade e independência, nomeadamente aquelas que lidam com questões associadas ao recrutamento e à nomeação de juízes, à corrupção e ao preconceito de género no sistema judiciário;
68. Apela à adoção e aplicação urgentes de um mecanismo de sanções global autónomo, flexível e reativo da UE em matéria de direitos humanos, o chamado EU-Magnitsky Act, como parte essencial do conjunto de instrumentos dos direitos humanos e da política externa da UE que reforçaria o papel da UE na qualidade de interveniente global de direitos humanos, permitindo sanções direcionadas contra indivíduos, intervenientes estatais e não-estatais e outras entidades responsáveis ou cúmplices de graves violações dos direitos humanos, incluindo atos de corrupção sistemática relacionados com graves violações dos direitos humanos; congratula-se com a adoção de mecanismos de sanções globais em matéria de direitos humanos num número crescente de países; salienta a importância de este sistema respeitar o mecanismo de controlo judicial da UE; sublinha que é necessário dotar o mecanismo de recursos suficientes para permitir a sua aplicação efetiva; solicita a criação de um comité consultivo a nível da UE com a participação do Parlamento; salienta que o mecanismo em questão irá ajudar a combater as violações de direitos humanos, a lutar contra a impunidade e a proteger ativistas e defensores dos direitos humanos em todo o mundo, bem como a confirmar a importância de a União Europeia desenvolver uma ação eficiente em termos de sanções relacionadas com violações dos direitos humanos, devendo recorrer à votação por maioria qualificada; congratula-se com a adoção da decisão do Conselho relativa a medidas restritivas específicas para dissuadir e responder a ciberataques que constituem uma ameaça externa para a UE e os seus Estados-Membros;
69. Considera que o surto global de COVID-19 não deve ser utilizado como pretexto para prejudicar os regimes de sanções; salienta, porém, que as sanções não devem impedir a prestação de assistência humanitária, incluindo assistência médica, em conformidade com o Direito Internacional Humanitário;
Defensores dos direitos humanos
70. Condena os homicídios, as detenções arbitrárias, a tortura, a perseguição, o assédio, a intimidação, a chantagem, a vigilância remota digital e física e as campanhas de difamação contra defensores de direitos humanos, as respetivas famílias e advogados, bem como os seus apoiantes e simpatizantes; observa com grande preocupação o número crescente de ataques violentos e assassinatos de defensores de direitos humanos, das terras e do ambiente em 2019 por protegerem os recursos naturais e os direitos das pessoas a viverem num ambiente seguro e saudável; observa que, em algumas partes do mundo, estes ataques atingiram níveis perigosos; destaca, neste contexto, a vulnerabilidade particular dos defensores dos direitos humanos e a necessidade de uma proteção adequada que lhes permita realizar o seu trabalho fundamental, sem assédio e perseguição; sublinha o papel que as organizações religiosas podem desempenhar na resposta a crises humanitárias, promovendo a paz, a justiça e o respeito pelos direitos humanos, abordando a não violência e atuando como mediadores nas negociações para resolver conflitos;
71. Manifesta especial preocupação com o crescente número de condenações proferidas sem que estejam garantidas as normas mínimas em matéria de um processo equitativo, conforme exigido pelo direito internacional; insta a UE a continuar a recorrer à cooperação e à diplomacia para garantir que o direito a um processo equitativo é plenamente respeitado no que se refere a todas as pessoas;
72. Solicita o fim de todos os ataques contra defensores dos direitos humanos, a libertação de todas as pessoas detidas arbitrariamente e a responsabilização dos responsáveis; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que desenvolvam uma visão estratégica de alto nível para conter os crescentes ataques globais contra os defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da adoção de conclusões inequívocas do Conselho dos Negócios Estrangeiros, nas quais os Ministros dos Negócios Estrangeiros devem apelar a uma ação ambiciosa da UE a nível mundial em defesa dos defensores dos direitos humanos; insta as instituições da UE a fortalecerem o seu apoio aos defensores dos direitos humanos enquanto parte essencial e integrante da política externa da União em matéria de direitos humanos; salienta que o diálogo político e o compromisso com as autoridades de países terceiros, a observação de julgamentos, as reuniões com defensores dos direitos humanos em visitas aos países, visitas aos defensores dos direitos humanos detidos, apoio à recolocação e declarações públicas são elementos essenciais para a aplicação desta política; exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços, atuando de forma mais unida e utilizando estes instrumentos de forma coerente e uniforme, independentemente do país em causa, nos casos em que os direitos dos defensores dos direitos humanos tenham sido violados; exorta a UE e os seus Estados-Membros a emitirem, neste espírito, conclusões anuais do Conselho sobre defensores dos direitos humanos, fazendo um balanço da sua ação em matéria de defensores dos direitos humanos e estabelecendo compromissos estratégicos ao mais alto nível para os defensores dos direitos humanos; destaca a ação contínua do Parlamento e da sua Subcomissão dos Direitos Humanos, em 2019, para apoiar e chamar a atenção para a situação dos defensores dos direitos humanos, inclusivamente os laureados e nomeados do Prémio Sakharov, sobretudo quando estão em perigo ou enfrentam violações dos seus direitos;
73. Exorta a UE a garantir o acesso dos defensores dos direitos humanos que enfrentam a violência específica de género a mecanismos de proteção e recursos, para os apoiar politicamente, a aumentar as dotações financeiras para organizações da sociedade civil independentes que promovem os direitos das mulheres e raparigas, e a adotar como anexo às Diretrizes da UE em matéria de defensores dos direitos humanos, um conjunto de instrumentos que forneceria medidas práticas para que a UE atendesse melhor às necessidades dos defensores dos direitos humanos a nível mundial;
74. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o nível de ambição para garantir a libertação de defensores dos direitos humanos presos, nomeadamente casos emblemáticos de defensores dos direitos humanos presos que ilustram a forma como os governos repressivos em todo o mundo usam a lei de forma consistente na tentativa de difamar e silenciar os defensores dos direitos humanos; salienta que tais casos incluem os finalistas e os laureados com o prémio Sakharov do Parlamento Europeu;
75. Insta as delegações da UE e as representações dos Estados-Membros a continuarem a recorrer à diplomacia e a esforços públicos para expor casos individuais de defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a facultarem refúgio temporário em Estados-Membros da UE;
76. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a melhorarem o acesso aos vistos da UE para a recolocação a curto prazo de defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da inclusão de instruções no Manual de Vistos da UE sobre a concessão de facilitações a defensores dos direitos humanos e os seus familiares, e a trabalhar no sentido de alterar os instrumentos jurídicos sobre vistos, em particular o Código de Vistos;
77. Congratula-se com o facto de o mecanismo da UE para os defensores dos direitos humanos, ProtectDefenders.eu, ter sido renovado, em novembro de 2019, por mais três anos; recorda a importância deste mecanismo face às crescentes necessidades e à diversidade dos problemas enfrentados pelos defensores dos direitos humanos; apela ao reforço deste mecanismo e à sua constante reavaliação em função das suas necessidades;
Os direitos da mulher e a igualdade de género
78. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem a estratégia para a igualdade de género de uma forma coerente, tanto dentro como fora da UE, e a tomarem medidas eficazes e concretas para combater a reação contra os direitos das mulheres, a igualdade de género e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;
79. Recorda que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e uma educação sexual adequada são direitos humanos; insta a UE e os Estados-Membros a reafirmarem os direitos inalienáveis das mulheres à integridade corporal, à dignidade e a uma tomada de decisão autónoma, bem como a garantirem a universalidade e a indivisibilidade de todos os direitos humanos, em todos os contextos, e a defenderem e promoverem, sobretudo, aqueles que se encontram mais ameaçados, como a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres;
80. Regozija-se com as conclusões da Presidência do Conselho, apoiadas por 24 Estados-Membros, sobre o plano de ação da UE em matéria de igualdade de género e empoderamento das mulheres nas relações externas para 2021-2025 (plano de ação III em matéria de igualdade de género), com fortes compromissos e ações em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos; apela, a este respeito, ao reforço do apoio da UE aos países terceiros, em particular aos países do alargamento e vizinhos, que estão a aplicar novas políticas e alterações legislativas com vista a alinhar os quadros jurídicos nacionais com os compromissos internacionais e dos ODS relativos aos direitos das mulheres e de igualdade de género, a prevenir e combater a violência contra mulheres e raparigas, a proteger os defensores dos direitos humanos, a promover a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, a proporcionar aos jovens uma educação sexual adequada, abrangente e com base científica, permitindo que as raparigas e as mulheres jovens façam uma transição segura para a idade adulta, e a prevenir e acabar com a violência sexual e baseada no género, a mutilação genital feminina e outras práticas prejudiciais, incluindo casamento precoce e forçado;
81. Exorta ainda a UE e os Estados-Membros a promoverem a igualdade de género e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos em todas as suas ações externas, incluindo em fóruns multilaterais e bilaterais, com especial atenção aos grupos marginalizados ou vulneráveis, como as pessoas LGBTI, e o objetivo de alcançar a cobertura universal de saúde por meio de intervenções associadas à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e ao VIH;
82. Exorta a ir além da mera luta contra as causas profundas das desigualdades estruturais entre géneros e a garantir a igualdade de oportunidades e reforçar a participação das mulheres;
83. Realça a necessidade de criar um ambiente e condições sociais e económicas que permitam às mães prosseguir o seu desenvolvimento profissional;
84. Insta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem comum e a cooperarem com as instituições internacionais com vista à obtenção de dados novos, comparáveis e desagregados, bem como para desenvolverem intervenções políticas e legislativas orientadas para combater tais violações dos direitos humanos; insta também a Comissão Europeia a incorporar, nas suas negociações e acordos de cooperação com os países em causa, compromissos e índices de referência relativos à erradicação da mutilação genital feminina;
85. Recorda que a Convenção de Istambul, enquanto primeiro tratado universalmente vinculativo para lutar contra a violência contra as mulheres e raparigas e contra a violência doméstica, estabelece o quadro de referência para normas internacionais que ainda devem ser ratificadas e aplicadas; reitera que a adesão da UE à Convenção de Istambul foi reconhecida como uma prioridade fundamental da Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025; insta a UE e todos os seus Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificarem e aplicarem a Convenção de Istambul assim que possível; insta a UE a colaborar com outros países para intensificar as suas ações nos domínios da educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, da recolha de dados, do financiamento e da programação, para melhor prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género em todo o mundo;
86. Salienta que as mulheres e as raparigas migrantes e refugiadas que necessitam de proteção devem ser vistas como titulares de direitos;
87. Saúda os progressos da iniciativa «Spotlight» da União Europeia e das Nações Unidas; insta a Comissão a velar por que os projetos patrocinados pela iniciativa abordem as causas profundas das violações dos direitos das mulheres, nomeadamente a perpetuação de estereótipos prejudiciais baseados no género;
Direitos da criança
88. Reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação e o diálogo com os países terceiros, tendo os direitos e a proteção das crianças como uma prioridade, com o objetivo de que os direitos da criança sejam respeitados em todo o mundo e que nenhuma criança seja deixada para trás; insta, a este respeito, a UE e os seus Estados-Membros a trabalharem com os países parceiros e a preverem mais recursos financeiros, em particular no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento, a fim de dar resposta aos desafios globais relativos à saúde e à educação das crianças, incluindo o direito a educação na sua língua materna, à erradicação do trabalho infantil, à luta contra a violência, ao abuso sexual e ao casamento precoce e forçado, ao tráfico e à exploração, assim como ao recrutamento e utilização em conflitos armados, dos quais milhões de crianças são vítimas; recorda que o interesse superior da criança inclui a proteção, os cuidados e a segurança de uma criança num ambiente em que possa crescer com o apoio e a proteção de que necessita e com as suas necessidades primárias garantidas; sublinha que a educação é um instrumento essencial para combater a discriminação e a violência contra as crianças; solicita medidas para facilitar o acesso das crianças à educação;
89. Congratula-se com a atenção dada às ações da UE em matéria de proteção e promoção dos direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e reitera o seu apelo para que Comissão analise a forma como a UE, na qualidade de órgão, poderia aderir à CDC;
Direitos das pessoas com deficiência
90. Acolhe favoravelmente a ratificação, em 2019, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu protocolo facultativo; sublinha a importância de ter em plena consideração as necessidades específicas das pessoas com deficiência; insta a UE a integrar a luta contra a discriminação por motivo de deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento, bem como a luta pela igualdade de acesso ao mercado de trabalho e pelo acesso à educação e formação, e também a promover soluções favoráveis à inserção das pessoas com deficiência na sociedade; reitera a importância da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos Estados-Membros da UE e pelas suas instituições, mormente no que diz respeito às obrigações da UE em matéria de ajuda humanitária e de cooperação internacional em todas as políticas pertinentes da UE; destaca a relevância da não discriminação e a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio da acessibilidade universal e de garantir o respeito por todos os direitos das pessoas com deficiência;
Direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais
91. Condena a estigmatização, a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e o assassinato de pessoas LGBTI, bem como o incitamento à violência contra as mesmas; considera lamentável o aumento das clivagens entre os países que avançam no sentido de uma melhor proteção dos direitos de pessoas LGBTI, nomeadamente através da descriminalização da homossexualidade, e os países que comprometem esses direitos, deixando espaço à perseguição, discriminação e estigmatização das pessoas LGBTI; entende que práticas e atos de violência contra indivíduos devido à sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, reais ou percecionadas, não podem ficar impunes e têm de ser erradicados;
92. Exorta a UE a desempenhar um papel de liderança na defesa dos direitos humanos e no combate à discriminação e estigmatização contra as pessoas LGBTI, a chamada terapia de conversão, a mutilação genital e a esterilização forçada de pessoas trans; apela ainda à UE para que utilize todos os instrumentos diplomáticos ao seu dispor para defender a descriminalização das relações sexuais entre parceiros homossexuais consentidos, e para dar o exemplo no combate à violência e à discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género, na expressão de género e nas características do sexo, através da implementação efetiva da nova estratégia de igualdade LGBTI+, tanto na UE como externamente; apela à UE e aos Estados-Membros para que apliquem de forma completa e consistente as Diretrizes da UE para promover e proteger o usufruto de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI em toda a sua política externa;
93. Salienta que a pandemia de COVID-19 atingiu fortemente as comunidades LGBTI, devido a um aumento na violência doméstica contra as pessoas LGBTI que foram forçadas a estar em quarentena ou a retornar para famílias e domicílios discriminatórios, ao aumento do desemprego e do desalojamento, à incapacidade de acesso a tratamento médico vital, como os serviços de VIH e cuidados médicos relacionados com a transição, levando ao aumento do número de bodes expiatórios; apela à inclusão de pessoas LGBTI nos programas de ajuda da COVID-19;
Povos indígenas
94. Está seriamente preocupado com o sofrimento e a vulnerabilidade das comunidades indígenas e dos indivíduos que resultam, entre outros fatores, das consequências das alterações climáticas, da pandemia de COVID-19, da perda das suas terras e meios de subsistência devido a atividades empresariais e danos relacionados; deplora o facto de os povos indígenas continuarem a enfrentar uma discriminação e perseguição generalizadas e sistemáticas em todo o mundo, designadamente deslocações forçadas, detenções arbitrárias e o assassinato de defensores dos direitos humanos e das terras; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros incluam referências aos povos indígenas e aos direitos constantes da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas nos quadros pertinentes e emergentes relacionados com o dever de diligência, e que assegurem que as empresas multinacionais sejam responsabilizadas em caso de incumprimento das suas obrigações;
95. Reitera o apelo à UE, aos Estados-Membros e aos seus parceiros da comunidade internacional para que adotem todas as medidas necessárias para o reconhecimento, proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, incluindo à sua língua, terras, territórios e recursos; congratula-se com os esforços desenvolvidos pela sociedade civil e pelas ONG nesta matéria; reafirma a necessidade de criar um mecanismo de reclamação para apresentação de queixas relativas a violações e abusos dos direitos dos povos indígenas resultantes das atividades de empresas multinacionais; recorda a sua decisão de nomear um relator permanente para os povos indígenas no Parlamento, com o objetivo de acompanhar a situação dos mesmo no que diz respeito aos direitos humanos; exorta os países a ratificarem as disposições da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27 de junho de 1989;
96. Insta os governos a procurarem políticas de desenvolvimento e ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais e que incluam os povos indígenas e as populações locais, de acordo com os ODS da ONU;
Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa
97. Acolhe com agrado a adoção, pelo Conselho, em 2019, das Diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos – Não discriminação na ação externa; insta a UE e os seus Estados-Membros a usarem de todos os meios ao seu dispor para garantir a responsabilização de quem comete violações dos direitos por motivos de discriminação baseada na raça, casta (emprego e origem familiar), religião ou origem étnica ou nacional;
98. Regista com grande preocupação a escala e as consequências das hierarquias de castas, da discriminação com base na casta e da perpetuação de violações dos direitos humanos com base na casta, designadamente a recusa de acesso ao sistema jurídico ou ao emprego, a segregação permanente, a pobreza e a estigmatização, bem como as barreiras ao exercício dos direitos humanos fundamentais e ao desenvolvimento humano relacionadas com a casta; reitera o seu apelo ao desenvolvimento de uma política da UE em matéria de discriminação com base na casta; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que intensifiquem esforços e apoiem iniciativas nas Nações Unidas e nas delegações e missões da UE em países terceiros com vista a eliminar a discriminação com base na casta;
99. Recorda a importância de apoiar ativamente iniciativas inclusivas e antirracistas, especialmente tendo em conta o aumento de ataques xenófobos e racistas em todo o mundo, no contexto dos crescentes apelos à justiça social que inspiraram uma onda de protestos a nível mundial;
100. Reitera o papel crucial da educação na desconstrução de preconceitos e estereótipos, bem como na promoção da tolerância, da compreensão e da diversidade, e salienta que a educação é um instrumento fundamental para pôr termo à discriminação e ao racismo estruturais nas nossas sociedades; insta os Estados-Membros a promoverem políticas anti-discriminação em todos os domínios; considera que a luta contra o racismo é uma questão horizontal e que deve ser tida em conta em todos os domínios da política da União;
101. Apela a todas as delegações da UE e aos respetivos pontos focais em matéria de direitos humanos para que respeitem sistematicamente a obrigação que lhes incumbe de avaliarem e analisarem a situação no que se refere à não discriminação e a apresentarem os resultados conexos nas estratégias da UE por país em matéria de direitos humanos e democracia, no capítulo referente à não discriminação e exclusão, bem como nas secções pertinentes sobre os motivos específicos de discriminação e/ou grupos discriminados; salienta que a comunicação de informações sobre a evolução da situação em matéria de não discriminação, tanto no âmbito dos relatórios anuais de execução das referidas estratégias como dos relatórios dos chefes de missão, é fundamental para preparar e informar os diálogos em matéria de direitos humanos, sendo que as diretrizes também referem que a UE deve incentivar e apoiar a participação ativa da sociedade civil em fóruns e mecanismos multilaterais no que toca à discriminação baseada na casta (emprego e origem familiar);
Minorias nacionais, étnicas e linguísticas
102. Lamenta que, não obstante as suas obrigações e compromissos internacionais relativos à proteção das minorias, vários países estejam a executar uma política de assimilação forçada das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, desprezando os seus direitos fundamentais e humanos;
103. Exorta os governos dos países parceiros da UE a respeitarem os direitos humanos fundamentais das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, incluindo a sua cultura, língua, religião, tradições e história, a fim de preservar as culturas e a diversidade; reitera a necessidade de cumprir as obrigações e os compromissos assumidos ao abrigo de tratados e acordos internacionais, bem como as recomendações do Conselho da Europa;
Liberdade de pensamento, consciência, religião ou convicção
104. Manifesta consternação com o número registado de assassinatos, ataques e atos de perseguição, discriminação, assédio e incitamento à hostilidade, e com o número de restrições impostas, em 2019, aos direitos de indivíduos e grupos visados em razão da sua religião, crença, ateísmo ou agnosticismo; reafirma o seu apoio às vítimas de violência com base na religião ou crença e o seu empenho em erradicar essa violência; sublinha a necessidade de prestar especial atenção à situação dos grupos religiosos perseguidos em todo o mundo, que enfrentam discriminação, ameaças, leis contra a blasfémia, leis anticonversão, demolição dos seus locais de culto, violência, escravatura, violação, desaparecimentos forçados, execuções e genocídio; realça a necessidade de prestar especial atenção, designadamente, à situação dos cristãos perseguidos em todo o mundo, que constituem a vasta maioria dos grupos religiosos que enfrentam discriminação, violência e morte;
105. Manifesta ainda preocupação em relação ao uso abusivo e à instrumentalização da religião para pôr em causa outros direitos humanos, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, bem como os direitos das pessoas LGBTI; lamenta que alguns países tenham aplicado, apliquem ou visem a introdução de leis penais que preveem a punição da blasfémia, da conversão ou da apostasia; salienta que a liberdade de religião e de crença inclui o direito de não ter crença, o direito de professar ideias teístas, não teístas, agnósticas e ateias, bem como o direito à apostasia;
106. Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a implementarem as Diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou crença; reitera os seus apelos ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação transparente e abrangente da eficácia e do valor acrescentado do cargo do Enviado Especial antes de lançar o processo de renovação deste mandato e cargo pela Comissão; insiste em que, na sequência da avaliação, o seu trabalho deve ser dotado de recursos adequados para aumentar a eficácia da UE neste domínio; lamenta a demora na realização desta avaliação; exorta a Comissão a garantir a transparência na nomeação, no mandato, nas atividades e obrigações de apresentação de relatórios do próximo Enviado Especial e a assegurar o seu empenhamento na universalidade, indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos e valores europeus; recorda à Comissão a necessidade de apoiar de forma adequada o mandato institucional, a capacidade e os deveres do Enviado Especial;
107. Congratula-se com o intercâmbio mundial sobre a religião na sociedade, lançado pela VP/HR em Bruxelas, em 6 de setembro de 2019; recomenda, porém, que se dedique igual atenção a relações intrarreligiosas e a relações inter-religiosas; apela, neste contexto, a que a UE reforce o seu apoio ao diálogo intrarreligioso a nível local, com o objetivo de combater o extremismo e o discurso de ódio; solicita, além disso, que os objetivos de promoção e proteção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção sejam integrados num leque mais vasto de atividades da UE relacionadas com os direitos humanos;
108. Reitera a importância que atribui à liberdade académica e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços diplomáticos através de compromissos bilaterais e multilaterais no que se refere a ameaças ou ataques à liberdade académica por parte de intervenientes estatais ou não estatais, sobretudo ataques violentos a instituições e membros da comunidade de ensino superior, bem como no que toca a políticas ou práticas discriminatórias, restrições ou pressões indevidas sobre a investigação ou a liberdade de expressão, e, ainda, a detenções e ações penais injustificadas; insta o SEAE e a Comissão a reformularem os atuais mecanismos de apoio e proteção para defensores dos direitos humanos, a fim de reforçar a capacidade de identificar e prestar assistência, incluindo proteção e apoio de emergência, em casos que impliquem ataques à liberdade académica; exorta a Comissão a assegurar um apoio contínuo de alto nível ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização e o Campus Global dos Direitos Humanos e da Democracia, como porta-estandarte do apoio da UE à educação para os direitos humanos em todo o mundo;
Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação
109. Condena o assassinato, o sequestro, a prisão, o assédio, a intimidação e os ataques contra, incluindo por meios físicos e judiciais, muitos jornalistas, bloguistas e denunciantes, bem como o controlo ou encerramento da Internet e dos meios de comunicação; recorda que a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação são alicerces essenciais de uma sociedade democrática; reconhece a importância do direito à informação nas sociedades modernas, incluindo na língua materna para todas as comunidades étnicas e o papel que todas as formas de comunicação desempenham no desenvolvimento de uma cultura do pluralismo; recorda que os meios de comunicação devem obedecer ao princípio da não discriminação;
110. Denuncia as tentativas por parte de alguns regimes e autoridades de eliminar ou limitar os direitos à liberdade de expressão ou a liberdade dos meios de comunicação social, com a justificação ilegítima de que são necessários para reforçar a segurança ou a saúde pública, ou para combater o terrorismo, a difamação, o insulto ou a blasfémia; salienta a nova vaga de censura de alguns governos a pretexto de combater as notícias falsas durante a pandemia de COVID-19;
111. Condena os ataques de desinformação e propaganda que visam deslegitimar os valores que a UE defende e que visam as minorias; está profundamente preocupado com o aumento do discurso de ódio e do incitamento à violência na comunicação em linha e fora de linha, uma vez que isso representa uma ameaça direta ao Estado de direito e aos valores consagrados nos direitos humanos; observa que o aumento da polarização social e política ampliada por algoritmos da comunicação social que empregam técnicas de sedução mental alimenta o radicalismo, inibe completamente o pensamento crítico, torna o diálogo impossível e abre caminho para o extremismo;
112. Apela ao estabelecimento das melhores salvaguardas possíveis contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil, através da criação de um quadro jurídico, tanto a nível da UE como internacional, para combater as ameaças híbridas, incluindo a guerra cibernética e a guerra de informação; continua a apoiar iniciativas que ajudam a estabelecer uma distinção entre notícias falsas ou desinformação propagandística e informações recolhidas como parte de um trabalho genuíno e independente realizado por jornalistas;
113. Sublinha os casos de concentração dos meios de comunicação nas mãos de indivíduos, bem como a falta de transparência na propriedade dos meios de comunicação, o que limita o pluralismo essencial para o acesso a informações não tendenciosas;
114. Condena veementemente os processos judiciais injustificados contra jornalistas com o objetivo de falir (ação judicial estratégica contra a participação pública) e de os silenciar, nomeadamente em casos de corrupção; observa que é necessário criar plataformas que garantam um alerta precoce para situações de perigo para os jornalistas, bem como plataformas que protejam o trabalho destes, para que os seus colegas de profissão possam dar seguimento às investigações em curso sem interrupções e sem recearem consequências judiciais;
115. Recorda que quaisquer limitações à liberdade de expressão ou à liberdade dos meios de comunicação social devem servir um objetivo legítimo, em conformidade com as obrigações internacionais consagradas no artigo 19.º do PIDCP;
116. Insta a UE a envidar todos os esforços para proteger a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e todas as pessoas que por elas se batem; exorta a UE e os Estados-Membros a condenarem todos os meios de intimidação física ou judiciária utilizados contra jornalistas para os silenciar; insta o REUE a prestar particular atenção à proteção da liberdade, da independência e do pluralismo dos meios de comunicação social em todo o mundo; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz e sistemática das diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha» e de monitorizar regularmente o seu impacto;
117. Destaca a evolução constante do panorama mediático e a utilização crescente das redes sociais a nível mundial; sublinha os desafios e os riscos que esta evolução representa no que diz respeito às violações da liberdade de expressão em linha e fora de linha, à censura, à proteção de dados, ao incitamento ao ódio e à segurança dos jornalistas e autores de denúncias, entre outros; insta a Comissão a rever as políticas e as práticas das empresas de comunicação social, nomeadamente os seus instrumentos de autorregulação, que têm implicações no exercício da liberdade de expressão em todo o mundo, e a apresentar propostas de alterações políticas ou legislativas, se for caso disso;
Pena de morte, tortura e outras formas de maus tratos
118. Condena o recurso à tortura, aos tratamentos desumanos ou degradantes e à pena de morte, que continuam a ser aplicados em muitos países em todo o mundo; insta os países que ainda não o tenham feito a criarem uma moratória imediata sobre a pena de morte como primeiro passo no sentido da sua abolição; acolhe com satisfação o enfraquecimento, em 2019, do apoio político à manutenção da pena de morte em alguns países que não a aboliram; lamenta, contudo, as decisões de algumas autoridades judiciais nacionais, que conduziram a um aumento do número de execuções em comparação com anos anteriores; exorta a UE a continuar a condenar sistematicamente o recurso à pena de morte e a levar a cabo campanhas de comunicação contra a pena de morte em todo o mundo; insta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem a abolição em todos os fóruns internacionais e a angariarem o mais amplo apoio possível a esta posição;
119. Reafirma o seu compromisso de proibir a tortura em todo o mundo, apoiar as vítimas e responsabilizar os seus autores; saúda a atualização das Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta todos os Estados-Membros, e outros países que não o fizeram, a ratificarem a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (bem como o seu protocolo facultativo, o OPCAT) cujo 35.º aniversário foi celebrado em 2019; reconhece a importância das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na luta contra a tortura e outras formas de maus tratos;
Luta contra a escravatura moderna e o tráfico de seres humanos
120. Apela a uma resposta internacional mais forte para a erradicação da escravatura moderna e do tráfico de seres humanos e das suas redes, com o estabelecimento de novas obrigações do dever de diligência para as empresas identificarem, avaliarem, cessarem, prevenirem e mitigarem tais situações e cooperarem com as autoridades para melhorar as políticas penais contra os traficantes e aqueles que exploram ou beneficiam da escravatura moderna; recorda que estas condições de trabalho inaceitáveis comprometem a dignidade humana e os direitos humanos básicos; insta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificarem as convenções da OIT pertinentes para combater estes flagelos e o trabalho infantil;
Os direitos económicos, sociais e culturais
121. Apela à UE para que intensifique os seus esforços de promoção e proteção dos direitos económicos, sociais e culturais através da política externa e da ação externa da UE, nomeadamente utilizando eficazmente as cláusulas referentes aos direitos humanos dos acordos internacionais, incluindo as disposições relativas ao trabalho, bem como investindo na cultura e na educação como vetores de uma mudança duradoura; congratula-se com a adoção da Convenção da OIT sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, que contém novas normas laborais internacionais vinculativas, essenciais para eliminar estes flagelos do domínio do trabalho e proteger as vítimas; destaca a necessidade de proteção específica para as mães no trabalho, durante e após a gravidez, incluindo em relação à saúde materna, à licença e aos benefícios de maternidade, à proteção do emprego e à não discriminação, assim como à amamentação;
122. Lamenta que continuem a ocorrer violações dos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos a nível mundial, bem como o facto de, no cerne dessas violações, se encontrarem a liberdade de associação, o direito de negociação coletiva, o direito à informação, consulta e participação, o direito a intentar ações coletivas, bem como o direito a uma remuneração justa, a condições de trabalho dignas e à saúde e segurança no local de trabalho;
123. Recorda que o acesso à cultura e à educação são direitos fundamentais; observa a importância da diplomacia cultural para promover os valores da paz e do respeito pelos direitos humanos; apela à UE para que integre a cultura, a educação e os direitos conexos relevantes na sua política de direitos humanos nas suas relações externas;
Empresas e direitos humanos
124. Congratula-se com as tentativas realizadas por uma série de empresas europeias para implementar as suas políticas de responsabilidade empresarial, respeitar os direitos humanos e implementar as várias políticas e legislação implementadas para incentivar ou exigir a devida diligência em vários Estados-Membros; insta as empresas sediadas na UE a mostrarem que estão à altura da sua responsabilidade empresarial, aderindo às regras e normas éticas aplicáveis no mercado único da UE;
125. Apela à criação de um instrumento obrigatório da UE para assegurar o dever de diligência em matéria de direitos humanos, que exija às empresas a participação ativa na identificação, avaliação, atenuação, prevenção e notificação de quaisquer impactos adversos das suas atividades e das suas cadeias de aprovisionamento nos direitos humanos, aplicável a coletividades, líderes empresariais e executivos em caso de violação e proporcionando às vítimas o acesso à justiça e a vias de recurso; congratula-se com o anúncio de que a proposta da Comissão incluirá um regime de responsabilidade; exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de incorporar outras responsabilidades, incluindo responsabilidade penal, pelas violações mais graves;
126. Recomenda que um dever legal de diligência conste como elemento específico deste instrumento, de modo a impedir que as empresas utilizem a escravatura moderna e o trabalho infantil nas suas cadeias de abastecimento no estrangeiro; recomenda que um requisito de transparência faça parte do instrumento do dever de diligência para facilitar a capacidade das vítimas de acesso à reparação de reclamações; apela à criação de mecanismos eficazes para proteger contra a retaliação as pessoas que apresentam queixas, incluindo legislação para dissuadir os processos de ação judicial estratégica contra a participação pública; relembra os vários tipos de violações dos direitos humanos passíveis de ocorrer no âmbito da exploração de recursos naturais;
127. Destaca a importância de todos os países aplicarem plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e insta os Estados-Membros da UE que ainda não adotaram planos de ação nacionais sobre direitos das empresas a fazê-lo o mais rapidamente possível; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a participarem de forma construtiva nos trabalhos do Grupo Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Empresas Multinacionais e outras Empresas em matéria de Direitos Humanos;
128. Salienta a necessidade de criar um instrumento internacional vinculativo destinado a regulamentar, no âmbito do direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das empresas e de outras sociedades transnacionais;
Novas tecnologias e direitos humanos
129. Expressa a sua preocupação com o recurso a uma variedade de ferramentas baseadas em dados e nas novas tecnologias em resposta à pandemia de COVID-19; sublinha os riscos, por vezes difíceis de destrinçar, que representam em termos de exercício das liberdades fundamentais, abuso de poder e maior vulnerabilidade aos ciberataques na ausência de salvaguardas técnicas e jurídicas eficazes; manifesta a sua preocupação com a utilização contínua de tecnologia para controlar e limitar a liberdade de expressão e como ferramenta de assédio; insta a UE, na qualidade de líder na definição de normas globais em matéria de privacidade e proteção de dados, a definir novas normas e boas práticas, tanto para a utilização a nível da UE como para servirem de soluções a nível mundial, a fim de evitar os efeitos potencialmente nocivos das novas ferramentas baseadas em dados;
130. Remetendo para a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados(8), manifesta a sua persistente preocupação em relação à utilização de tais veículos à margem do quadro jurídico internacional; insta, mais uma vez, a UE a elaborar urgentemente um quadro jurídico vinculativo aplicável à utilização de veículos aéreos não tripulados armados, a fim de assegurar que os Estados-Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados; solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado quanto à utilização de fundos da UE em todos os projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de tais veículos; pede que sejam realizadas avaliações do impacto nos direitos humanos relativamente a futuros projetos de desenvolvimento de «drones»; recorda a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(9); exorta a VP/AR e os Estados-Membros a proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas desprovidas de um controlo humano substancial sobre as funções vitais de seleção e ataque de alvos; insiste em que se dê início a negociações internacionais sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba as armas letais autónomas que não sejam dotadas de um controlo humano substancial; exorta a VP/AR e os Estados-Membros a adotarem uma posição comum no que se refere a negociações internacionais nesta matéria;
Migrantes e refugiados
131. Insta os governos a adotarem respostas assentes no respeito pelos direitos humanos e pela dignidade, assim como soluções para abordar a vulnerabilidade dos migrantes e dos refugiados e a sua necessidade de proteção, em consonância com os princípios da solidariedade e da parceria, e clarificando as vias legais de migração adequadas e acessíveis; exorta a UE e os Estados-Membros a combaterem as causas profundas da migração que leva os indivíduos e as famílias a abandonar o seu país de origem por não conseguirem viver num ambiente digno e seguro;
132. Reitera a necessidade de combater as organizações criminosas e os indivíduos envolvidos no tráfico de seres humanos; lamenta a situação desanimadora com que se deparam os refugiados nos campos que os acolhem, bem como a sua falta de perspetivas, os longos tempos de espera para o tratamento de pedidos de asilo e o problema relacionado com o acesso a cuidados médicos básicos e, no caso das crianças, a educação; insta a que sejam encontradas alternativas não privativas de liberdade à detenção de migrantes e refugiados e rejeita, neste contexto, qualquer tratamento desumano ou degradante dos migrantes; sublinha a importância de respeitar os direitos humanos ao realizar o rastreio médico obrigatório e salienta que deve ser garantido a todos os requerentes de asilo e migrantes o acesso a serviços essenciais, incluindo cuidados de saúde abrangentes; frisa a importância de defender o direito de asilo em todo o mundo;
133. Exorta as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE a tratarem as pessoas que solicitam o estatuto de refugiado com boa vontade e diligência e em conformidade com os princípios do Estado de direito, e a apoiarem o reagrupamento familiar com vista a pôr termo às situações de separação entre os refugiados e os seus parentes próximos, em particular as crianças;
Apoio à democracia
134. Insta a UE a aumentar o seu apoio ao ativismo cívico democrático, que tem vindo a aumentar, desde 2019, no contexto do aumento do populismo, dos nacionalismos e dos regimes autoritários; exorta a Comissão e o Conselho a reforçarem os programas da União de apoio à democracia a nível mundial, promovendo processos pró-democráticos da base para o topo e criando resiliência institucional; salienta, a este respeito, as atividades de apoio à democracia levadas a cabo pelo Parlamento, incluindo a observação eleitoral, a mediação, programas de formação e mentoria, que devem ser adaptados à evolução da situação dos países parceiros, tendo em conta os contextos cultural e nacional dos países terceiros, a fim de reforçar o diálogo e a parceria com os mesmos; subscreve o apelo deixado nas conclusões do Conselho, de 14 de outubro de 2019, sobre a democracia, bem como no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período de 2020-2024, no sentido de promover uma abordagem de apoio à democracia que seja mais flexível, inovadora, a longo prazo e sensível aos conflitos; saúda e, neste contexto, encoraja e apoia o trabalho de organizações independentes cuja atividade assenta nos valores fundamentais da União Europeia e que promovem a transição democrática a nível mundial;
135. Compromete-se a promover uma maior transparência dos processos democráticos, nomeadamente do financiamento de campanhas políticas e temáticas por diferentes intervenientes não estatais;
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136. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 75.ª Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.