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Processo : 2020/0157M(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0054/2021

Textos apresentados :

A9-0054/2021

Debates :

Votação :

PV 27/04/2021 - 2
PV 27/04/2021 - 14

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0129

Textos aprovados
PDF 137kWORD 54k
Terça-feira, 27 de Abril de 2021 - Bruxelas
Acordo de Parceria Voluntário UE/Honduras
P9_TA(2021)0129A9-0054/2021

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (12543/2020 – C9-0084/2021 – 2020/0157M(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho sobre a celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor dos produtos florestais com a União Europeia (12543/2020),

–  Tendo em conta o projeto de acordo de parceria voluntária entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (10365/2020),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0084/2021),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia(1) (Regulamento FLEGT),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira(2) (Regulamento da UE relativo à madeira),

–  Tendo em conta o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo tema(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2016, sobre as Honduras: a situação dos defensores dos direitos humanos(6),

–  Tendo em conta o balanço de qualidade em curso sobre as regras da UE aplicáveis à exploração madeireira ilegal, nomeadamente o Regulamento da UE relativo à madeira e o Regulamento FLEGT,

–  Tendo em conta o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), de 2003, e o plano de trabalho para a sua implementação 2018-2022,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro(7),

–  Tendo em conta o diálogo político anual de alto nível entre as Honduras e a UE no setor florestal,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante, de 6 de dezembro de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Apoio contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de abril de 2021(8), sobre o projeto de decisão do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0054/2021),

A.  Considerando que quase metade da superfície terrestre das Honduras está coberta por florestas, metade das quais são florestas tropicais húmidas; considerando que ainda existe uma grande reserva de árvores e espécies por classificar; considerando que as Honduras perderam cerca de 12,5 % da sua superfície florestal desde 2015, principalmente devido a um ataque de pragas, mais provavelmente provocado pelas alterações climáticas, ao passo que uma parte da superfície florestal se perdeu devido aos incêndios florestais, à desflorestação e à exploração madeireira ilegal;

B.  Considerando que as Honduras aprovaram a sua lei sobre as alterações climáticas em 2014 e que, no ano seguinte, foi o primeiro Estado a publicar o seu primeiro contributo determinado a nível nacional (CDN) no âmbito do Acordo de Paris, que inclui o compromisso de recuperar um milhão de hectares de floresta;

C.  Considerando que a parte do setor florestal na economia das Honduras diminuiu ao longo dos anos, representando aproximadamente 3,6 % do produto nacional bruto (PNB) nos últimos 16 anos devido a requisitos mais rigorosos sobre a legalidade da madeira nos mercados de exportação das Honduras e à destruição florestal; considerando que o processo do acordo de parceria voluntária (APV), que sublinha a legalidade e a boa governação, está a ajudar o setor florestal a aumentar a sua quota, a criar emprego digno nas zonas rurais e a gerar rendimentos para os hondurenhos;

D.  Considerando que o volume de madeira comercializado entre as Honduras e a UE é atualmente modesto e representa menos de 2 % das exportações de madeira das Honduras, sendo os EUA o maior parceiro comercial e estando a aumentar as exportações para Salvador e Nicarágua, países vizinhos; considerando que o APV poderia criar mais oportunidades para as Honduras exportarem para a UE e para novos mercados;

E.  Considerando que as Honduras são um país de rendimento médio-baixo, de acordo com uma classificação do Banco Mundial; considerando que são o segundo país mais pobre da América Latina e o terceiro mais pobre no hemisfério ocidental; considerando que as Honduras necessitam de superar muitos desafios para lutar contra a desigualdade, a pobreza, a corrupção e a impunidade, que continuam a ser motivo de preocupação, e melhorar o bem-estar dos seus cidadãos e a situação dos direitos das mulheres, sobretudo tendo em conta o recente retrocesso no que respeita aos direitos sexuais e de saúde reprodutiva;

F.  Constata que o Governo hondurenho assumiu compromissos positivos e iniciou legislação para proteger os defensores dos direitos humanos; deplora os abusos, a violência, as detenções arbitrárias, as ameaças e os assassinatos de defensores dos direitos humanos, direitos das populações indígenas e direitos fundiários e de ativistas ambientais; considerando que as Honduras não são signatárias do Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, o primeiro acordo ambiental no mundo que contém disposições específicas sobre os defensores dos direitos humanos;

G.  Considerando que o mandato da Missão de Apoio à Luta contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH) terminou em janeiro de 2020, não tendo sido prorrogado; considerando que a UE e os seus Estados-Membros instaram o Governo hondurenho a prorrogar o respetivo mandato para reforçar o Estado de direito no país;

H.  Considerando que o Acordo de Associação UE-América Central foi concluído em 2012, sendo o pilar comercial provisoriamente aplicado a partir de 1 de agosto de 2013;

I.  Considerando que, em 2013, as Honduras se tornaram o primeiro país da América Latina a encetar negociações com a UE sobre um APV FLEGT, o que resultou na rubrica de um projeto de acordo em 2018;

J.  Considerando que o objetivo do APV é assegurar que todos os envios de madeira e de produtos de madeira provenientes das Honduras destinados ao mercado da UE cumpram um Sistema hondurenho de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS) e, por conseguinte, sejam elegíveis para a licença FLEGT; considerando que a madeira nacional e a madeira destinada a outros mercados de exportação terão igualmente de cumprir o TLAS e estarão sujeitas à emissão de um certificado H-legal;

K.  Considerando que o TLAS se baseia numa definição de legalidade, nos controlos da cadeia de abastecimento, na verificação da conformidade, no licenciamento FLEGT e numa auditoria independente;

L.  Considerando que o acordo abrange os cinco produtos de madeira obrigatórios ao abrigo do Regulamento FLEGT (toros, madeira serrada, travessas para caminho de ferro, contraplacado e folheado de madeira) e outros produtos da madeira;

M.  Considerando que o objetivo e os benefícios esperados dos APV FLEGT vão além da facilitação do comércio de madeira legal, uma vez que também se destinam a introduzir alterações sistémicas na governação florestal, na aplicação da lei, designadamente legislação laboral e os direitos dos povos indígenas, transparência e inclusão de várias partes interessadas no processo de tomada de decisão política, a saber organizações da sociedade civil (OSC) e comunidades indígenas, assim como o apoio à integração económica e o respeito dos objetivos de desenvolvimento sustentável internacionais; considerando que as negociações que conduziram à celebração destes APV criaram um espaço de cooperação entre as diversas partes interessadas para debater questões ambientais, dos direitos humanos, sociais e económicas; considerando que as Honduras devem assegurar que a aplicação e a supervisão do APV sejam efetuadas com o envolvimento das partes interessadas, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, raça, língua ou deficiência, e com a participação do setor privado, da sociedade civil, das comunidades locais, dos povos indígenas e afrodescendentes das Honduras e de outras pessoas dependentes das florestas(9);

N.  Considerando que o APV estabelece um Comité Misto de Execução, responsável pela sua aplicação e acompanhamento;

O.  Considerando que a UE prestou apoio ao processo de negociação através de três programas bilaterais no âmbito da sua ajuda ao desenvolvimento;

P.  Considerando que as Honduras realizarão eleições legislativas antes do fim de 2021;

Q.  Considerando que as Honduras ratificaram a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais, mas ainda não a aplicaram plenamente nem introduziram na sua legislação o princípio fundamental do consentimento livre, prévio e informado decorrente da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

1.  Acolhe com agrado a conclusão das negociações sobre o APV entre a UE e as Honduras, que garantirá que apenas seja importada para a UE madeira legalmente extraída das Honduras, promoverá práticas sustentáveis de gestão florestal e o comércio sustentável de madeira produzida legalmente e melhorará a governação florestal, a aplicação da lei (designadamente as obrigações em matéria laboral, de saúde e segurança no trabalho), os direitos humanos, a transparência, a responsabilização e a resiliência institucional nas Honduras, tendo em conta que as florestas são importantes para a economia hondurenha e que o problema da desflorestação no país deve ser tratado de forma mais eficaz; apela à rápida ratificação do APV por ambas as partes, para que possa entrar em vigor em 2021, permitindo, assim, dar os próximos passos importantes em termos de execução, nomeadamente o estabelecimento do licenciamento;

2.  Manifesta solidariedade com as Honduras, que foram recentemente afetadas por dois furacões, que tiveram consequências graves, para além da pandemia de COVID-19, que também atingiu duramente o país; salienta a necessidade de combater urgentemente e a nível mundial as causas profundas de tais fenómenos meteorológicos extremos e zoonoses, que estão associadas às alterações climáticas, à desflorestação e à perda da biodiversidade;

3.  Regozija-se com o facto de as Honduras terem conseguido assegurar a participação na elaboração do APV de instituições governamentais, da sociedade civil, do setor privado, dos povos indígenas e afrodescendentes, do meio académico e das comunidades, que aceitaram a oferta e proporcionaram contributos; congratula-se com o facto de todos estes setores da sociedade terem aceitado estar presentes na mesma mesa de negociação, garantindo deste modo um sentimento de inclusão e a possibilidade de contribuir;

4.  Reconhece que a plena aplicação do APV será um processo de longo prazo que exigirá a adoção de um conjunto completo de legislação e de capacidades e conhecimentos administrativos adequados para a sua implementação e aplicação; recorda que o licenciamento FLEGT apenas pode começar quando as Honduras tiverem demonstrado a prontidão do seu TLAS;

5.  Salienta que a fase de implementação requer consultas genuínas e permanentes, a par de uma sólida participação multilateral, assim como a participação significativa das OSC, das comunidades locais e indígenas no processo decisório, salvaguardando o princípio do consentimento livre, prévio e informado; recorda a necessidade de reforçar a transparência e assegurar a efetiva divulgação pública de informação e a atempada partilha de documentos com os povos locais e indígenas; insta a Comissão, a Delegação da UE nas Honduras e os Estados-Membros a assegurarem e prestarem um reforço substancial das capacidades e do apoio logístico e técnico no âmbito dos atuais e futuros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, a fim de permitir que as Honduras honrem os compromissos assumidos para a implementação do TLAS e das respetivas medidas;

6.  Congratula-se com a recente adoção do plano de ação hondurenho para a implementação do APV e insta o Governo das Honduras a seguir uma abordagem concreta, limitada no tempo e mensurável;

7.  Manifesta preocupação com o homicídio de mais de vinte ativistas pela proteção do ambiente e defensores dos direitos dos povos indígenas desde julho de 2018, data da assinatura do APV; considera que o êxito do VPA dependerá em grande medida da criação de um ambiente seguro e propício à proteção dos ativistas pela proteção do ambiente, dos defensores dos direitos humanos e dos autores de denúncias, assegurando medidas de correção eficazes para as violações dos direitos humanos e combatendo a impunidade; salienta, a este respeito, que a ratificação do Acordo de Escazú constituiria um passo significativo na direção certa; exorta o Governo das Honduras a tomar medidas nesse sentido;

8.  Considera que a luta contra a corrupção tem de ser constante; congratula-se com o facto de a transparência ter-se revelado útil no processo de celebração do APV, pelo que deve ser plenamente assegurada no iminente processo de execução; salienta que o êxito do FLEGT também depende da luta contra a fraude e a corrupção ao longo de toda a cadeia de abastecimento da madeira; insta, para tal, a UE a reforçar o âmbito de aplicação do regulamento da UE relativo à madeira, com vista a lutar contra os riscos de corrupção na cadeia da UE de abastecimento de madeira, nomeadamente através de controlos mais frequentes e sistemáticos e de investigações nos portos da UE; regista os esforços envidados até ao momento pelas Honduras no que toca aos progressos relativos a uma maior transparência e insta o Governo hondurenho a criar incentivos nos diferentes elos da cadeia de valor florestal que permitam uma maior transparência e assegurem a inclusão dos operadores mais vulneráveis, a saber jovens e mulheres das comunidades indígenas, afrodescendentes e pequenos agricultores; insta o Governo das Honduras, além disso, a trabalhar para travar a corrupção generalizada e combater outros fatores que alimentam a exploração madeireira ilegal e a degradação florestal, em particular no que diz respeito às autoridades aduaneiras, à Autoridade Florestal das Honduras, aos ministérios de tutela no domínio florestal e dos direitos fundiários e a outras autoridades que venham a desempenhar um papel central na implementação e aplicação do APV; salienta a necessidade de se acabar com a impunidade no setor florestal, garantindo que as infrações sejam objeto de processos judiciais;

9.  Insta o Governo das Honduras a renovar o mandato da Missão de Apoio à Luta contra a Corrupção e a Impunidade nas Honduras (MACCIH), que terminou em janeiro de 2020;

10.  Congratula-se com o facto de as Honduras serem o primeiro país com um APV que considerou os povos indígenas como um grupo de interesses distinto na mesa das negociações e com a participação corajosa dos grupos de povos indígenas, que possuem conhecimentos únicos e deram contributos notáveis; apela à rápida inclusão do consentimento livre, prévio e informado na definição de legalidade e à adoção de legislação relevante nas Honduras;

11.  Reconhece que o processo de negociação de um APV pode permitir que os setores identifiquem objetivos e prioridades comuns para trabalhar em prol de uma gestão sustentável das florestas, bem como oferecer uma importante oportunidade às sociedades para permitir a gestão participativa das florestas a nível local, comunitário e regional, ou até mesmo a nível nacional ou federal;

12.  Está ciente de que os direitos fundamentais de propriedade fundiária e os direitos dos povos indígenas nas Honduras carecem de clarificação e de que são necessárias salvaguardas concretas em matéria de propriedade fundiária para as comunidades locais e indígenas; recorda que o acesso, a utilização e o controlo da terra têm sido uma importante fonte de conflitos sociais, violência e abusos dos direitos humanos nas Honduras; recorda, em particular, que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, cerca de 80 % dos terrenos privados nas Honduras ou não têm títulos de propriedade ou dispõem de títulos erróneos e que os litígios em matéria de propriedade podem demorar anos a resolver devido à fragilidade do sistema judicial; exorta o Governo hondurenho a disponibilizar mais recursos e a reforçar a coordenação das instituições públicas envolvidas;

13.  Destaca a importância da utilização dos solos na governação florestal e a necessidade de uma visão estratégica da governação florestal relacionada com as alterações climáticas; insta o Governo das Honduras a assegurar uma estreita coordenação entre as diferentes iniciativas existentes no setor florestal, como a redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal nos países em desenvolvimento (REDD+), o APV FLEGT e os CDN;

14.  Insta o Governo das Honduras a reforçar as zonas de vigilância e proteção contra incêndios florestais em terrenos privados; apela à introdução da gestão da cadeia de abastecimento nos setores da pecuária, do café e do óleo de palma, uma vez que essa gestão é essencial para combater as causas que estão na base da desflorestação;

15.  Considera que a negociação bem-sucedida deste APV comprova a importância das delegações da União nos países terceiros;

16.  Solicita que a análise de género seja integrada em todas as atividades e projetos relacionados com a implementação do APV FLEGT; apela à análise quantitativa e qualitativa desagregada por género da propriedade fundiária, da detenção de ativos e da inclusão financeira em setores afetados pelo comércio; insta a Comissão a apoiar estes esforços com recursos humanos e técnicos;

17.  Manifesta profunda preocupação com a alteração da legislação em matéria de aborto nas Honduras e nalguns Estados-Membros da UE;

18.  Salienta a importância dos postos de trabalho florestais e do emprego rural na economia das Honduras, que devem ser tidos em conta na execução do APV; considera que o APV constitui um instrumento de promoção do trabalho digno; insta a Comissão e as autoridades hondurenhas a realizarem uma avaliação exaustiva do impacto do APV sobre os trabalhadores e pequenos produtores do setor, que podem ser afetados pelo aumento dos controlos da exploração madeireira; exorta a Comissão a promover e apoiar programas destinados aos trabalhadores e produtores afetados, a fim de lhes permitir manter a sua competitividade no setor;

19.  Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a aplicação do acordo, nomeadamente sobre os trabalhos do comité misto de execução, e convida a Comissão a cooperar ativamente com o Parlamento mediante o envio de uma delegação que participe nos trabalhos do comité misto de execução;

20.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem plenamente, a aplicarem e a darem execução ao Regulamento da UE relativo à madeira; solicita à Comissão que considere a possibilidade de melhorar o regulamento FLEGT no que se refere às licenças FLEGT no próximo exercício de revisão, a fim de permitir responder rapidamente aos casos de grave incumprimento dos compromissos assumidos no APV;

21.  Salienta que os países de todo o mundo que têm ou pretendem ter mercados regulamentados de importação de madeira legal teriam benefícios se cooperassem e, sempre que possível, apoiassem as regras e os sistemas uns dos outros, como o FLEGT e os APV da UE; sublinha que as normas internacionais seriam mais eficazes e promoveriam segurança jurídica de longo prazo para as empresas e os consumidores;

22.  Sublinha que os APV proporcionam um importante quadro jurídico, tanto para a UE como para os seus países parceiros, possibilitado pela boa cooperação e pelo empenho dos países em causa; apoia a Comissão Europeia na sua procura de outros potenciais parceiros em futuros APV FLEGT;

23.  Entende que a UE tem um papel com muita responsabilidade e a obrigação de melhorar tanto o lado da oferta como o da procura de madeira, a fim de rejeitar a madeira produzida de modo ilegal e apoiar os esforços dos países exportadores no combate à exploração madeireira ilegal e à corrupção que estão na origem da destruição das suas florestas, de alterações climáticas e de violações dos direitos humanos; salienta a necessidade de completar esse trabalho com futura regulamentação específica da UE em matéria de dever de diligência e matérias-primas associadas a riscos para as florestas; observa a importância das Honduras enquanto importante produtor de café a nível mundial;

24.  Salienta que os APV são parte integrante dos esforços da UE para alcançar as metas estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Agenda 2030, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; convida a Comissão e os Estados-Membros a integrarem plenamente a agenda FLEGT no novo quadro estratégico do Pacto Ecológico Europeu incentivando a sua promoção a nível mundial e regional e reforçando ainda mais a cooperação internacional entre os países produtores e importadores;

25.  Exorta a UE a garantir a coerência estratégica em prol do desenvolvimento sustentável entre o APV e todas as suas políticas, a saber nos domínios do comércio, desenvolvimento, da agricultura e ambiente, assegurando, ao mesmo tempo, a complementaridade do APV com os compromissos assumidos pela UE em matéria de ambiente e de proteção do clima;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Honduras.

(1) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(2) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.
(6) JO C 58 de 15.2.2018, p. 155.
(7) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
(8) Textos Aprovados nessa data, P9_TA(2021)0121.
(9) Nos termos do artigo 16.º do APV.

Última actualização: 26 de Julho de 2021Aviso legal - Política de privacidade