Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, acibenzolar-S-metilo, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flonicamide, flutolanil, fosetil, imazamox e oxatiapiprolina no interior e à superfície de determinados produtos (D063854/04 – 2021/2608(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, acibenzolar-S-metilo, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flonicamide, flutolanil, fosetil, imazamox e oxatiapiprolina no interior e à superfície de certos produtos (D063854/04),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1, alínea a),
– Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 18 de fevereiro de 2020,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(2),
– Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de maio de 2019 e publicado em 2 de agosto de 2019(3),
– Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 17 de agosto de 2018 e publicado em 25 de setembro de 2018(4),
– Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 29 de agosto de 2018 e publicado em 18 de setembro de 2018(5),
– Tendo em conta as conclusões adotadas pela EFSA em 18 de dezembro de 2009 e publicadas em 7 de maio de 2010(6),
– Tendo em conta o parecer, de 5 de junho de 2013(7), do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), e o artigo 5.º-A, n.º 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato – para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente»(9) promove uma «transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis, em consonância com os objetivos da presente estratégia e com os ODS»;
B. Considerando que o flonicamide é um inseticida seletivo e sistémico que atua perturbando os comportamentos de alimentação, deslocação e outros dos insetos, o que os leva a morrer de fome e desidratação(10);
C. Considerando que o período de aprovação da substância ativa flonicamide foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão(11);
D. Considerando que o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, no seu parecer de 5 de junho de 2013(12), dá conta de resultados de experiências realizadas em ratos que incluem o aumento do peso da placenta, o atraso da abertura vaginal, a redução do peso do útero e dos ovários, a diminuição do estradiol e o aumento dos níveis de LH, mas não os considera correlacionados nem pertinentes; que a autoridade competente da Dinamarca observa «efeitos evidentes nas malformações viscerais que ocorrem a níveis não tóxicos para a mãe em coelhos»;(13);
E. Considerando que a decisão provisória de revisão do registo (processo n.º 7436) da Agência de Proteção do Ambiente (EPA) dos Estados Unidos, de 14 de dezembro de 2020, sobre o flonicamide concluiu que não era possível realizar uma avaliação mais aprofundada dos riscos para as abelhas sem dispor de dados de nível superior sobre os polinizadores; que o estudo de nível I disponível sobre a toxicidade oral aguda não era adequado para utilização quantitativa; que, à data, não existiam estudos de nível II e de nível III sobre o efeito do flonicamide nos polinizadores; e que continuavam por cumprir os requisitos em matéria de testes de toxicidade oral aguda nas abelhas melíferas adultas e de dados de nível II e III referentes a abelhas melíferas (ou seja, estudos de semicampo/campo)(14);
F. Considerando que o procurador-geral da Califórnia, Xavier Becerra, critica, nas suas observações de 2 de novembro de 2020(15) à proposta de decisão provisória de revisão do registo, o facto de a EPA não dispor de informações suficientes para caracterizar os riscos do flonicamide para os polinizadores;
G. Considerando que o procurador-geral explica ainda, remetendo para a avaliação dos riscos ecológicos da EPA, que um novo estudo da toxicidade crónica nas abelhas melíferas adultas abrangeu um período de observação alargado destinado a determinar a toxicidade tardia do flonicamide, uma vez que, muitas vezes, os efeitos só são observados muitos dias depois, após os insetos terrem morrido à fome; que o novo estudo concluiu que o flonicamide é extremamente tóxico para as abelhas adultas; que, com base nestes resultados, a EPA determinou que as utilizações registadas do flonicamide exporiam as abelhas a doses 17 a 51 vezes superiores à dose suscetível de causar danos substanciais; que, durante o período de observação alargado, a mortalidade continuou a aumentar em todas as concentrações de ensaio, dependendo da dose; que a mortalidade não estabilizou no final do período de observação alargado nos braços do estudo relativos ao flonicamide;
H. Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;
I. Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;
J. Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;
K. Considerando que, aquando da fixação de limites máximos de resíduos (LMR), devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, sendo da maior importância desenvolver, com caráter de urgência, métodos adequados para esta avaliação;
L. Considerando que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, os LMR para o flonicamide aumentariam de 0,03 mg/kg (limite atual de deteção) para 0,7 mg/kg nos morangos, para 1 mg/kg nas amoras silvestres e framboesas, para 0,7 mg/kg nas bagas de roseira brava, amoras, azarolas, bagas de sabugueiro-preto e outras bagas e frutos pequenos, para 0,8 mg nos mirtilos, nas airelas, groselhas e groselhas espinhosas, para 0,3 mg noutras raízes e tubérculos em geral, mas para 0,6 mg/kg nos rabanetes, para 0,07 mg/kg nas alfaces e outras saladas, e para 0,8 mg/kg nas leguminosas secas;
1. Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;
2. Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 396/2005;
3. Assinala que a EFSA está a desenvolver métodos para avaliar os riscos cumulativos, mas observa também que o problema da avaliação dos efeitos cumulativos dos pesticidas e dos resíduos é conhecido há décadas; solicita, por conseguinte, à EFSA e à Comissão que resolvam o problema com a maior urgência;
4. Sugere que o LMR de flonicamide se mantenha em 0,03 mg/kg;
5. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
«EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em morangos e noutras bagas), EFSA Journal 2019;17(7):5745, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.
EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue level for flonicamid in various crops (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em várias culturas), EFSA Journal 2018;16(9):5410, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5410
«EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various root crops» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em várias culturas de raízes e tubérculos), EFSA Journal 2018;16(9):5414, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.
«EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flonicamide), EFSA Journal 2010; 8(5):1445, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1445
Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.
Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).
Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.
Anexo 2 ao parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.