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Processo : 2018/0331(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0133/2021

Textos apresentados :

A9-0133/2021

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0144

Textos aprovados
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Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 - Bruxelas
Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***II
P9_TA(2021)0144A9-0133/2021

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (14308/1/2020 – C9-0113/2021 – 2018/0331(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14308/1/2020 – C9‑0113/2021),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0640),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0133/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0421.
(2) JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.

Última actualização: 26 de Julho de 2021Aviso legal - Política de privacidade