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Processo : 2020/2154(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0080/2021

Textos apresentados :

A9-0080/2021

Debates :

PV 27/04/2021 - 8
CRE 27/04/2021 - 8

Votação :

PV 28/04/2021 - 2
PV 29/04/2021 - 4
PV 29/04/2021 - 19
CRE 29/04/2021 - 4

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0178

Textos aprovados
PDF 160kWORD 57k
Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 - Bruxelas
Quitação 2019: Agência Europeia do Ambiente
P9_TA(2021)0178A9-0080/2021
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019 (2020/2154(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019,

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0051/2021),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,

–  Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
(2) JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019 (2020/2154(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019,

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0051/2021),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,

–  Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
(2) JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019 (2020/2154(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019,

–  Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 75 663 812 EUR, o que representa um aumento de 14,99 % face a 2018; que o orçamento da Agência provém principalmente do orçamento da União (86,85 %) e das contribuições no âmbito de acordos específicos, nomeadamente o Programa Copernicus (13,15 %);

B.  Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista, com agrado, que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um acréscimo de 0,04 % relativamente a 2018; regista, com apreensão, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,83 %, o que representa um decréscimo de 1,23 % relativamente ao ano anterior;

Desempenho

2.  Observa que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número efetivo de membros do pessoal no quadro de pessoal anual, a taxa de autorizações orçamentais anuais e o número de sessões registadas no sítio web da Agência;

3.  Observa que, pelo terceiro ano consecutivo, a secção «dados e mapas» foi a mais visitada do sítio web da Agência, com mais de 2,75 milhões de visualizações, e os servidores de mapas web da Agência receberam 375 milhões de pedidos de visualização de mapas produzidos pela Agência (o que representa um aumento de 25 % em relação a 2018); está convicto de que a divulgação de informações sobre o ambiente é de importância fundamental, sobretudo tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu;

4.  Sublinha que a Agência fornece informações sólidas e independentes sobre o ambiente; louva a qualidade das suas realizações divulgadas em 2019, nomeadamente os relatórios sobre as transições de sustentabilidade na Europa, a adaptação às alterações climáticas no setor agrícola, a prevenção dos resíduos de plástico, a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados nos transportes e o relatório sobre o estado do ambiente;

5.  Observa que uma análise interna do funcionamento do conselho de administração e da mesa conduziu a um reforço do papel da mesa, a um maior recurso a videoconferências e a uma redução das deslocações dos membros da mesa a Copenhaga;

6.  Regista que, de acordo com a Agência, esta trabalha continuamente com a Comissão para identificar e acordar a divisão de tarefas com os serviços competentes da Comissão, evitando assim a sobreposição de tarefas; assinala que a Agência não identificou qualquer sobreposição de tarefas com outras agências na Rede de Agências da UE;

7.  Regista que a Agência realizou os objetivos para 2019 propostos no seu programa de trabalho anual, a saber, proporcionar aos decisores políticos e aos cidadãos europeus informações e conhecimentos oportunos e pertinentes, de modo a fornecer uma base sólida para as políticas ambientais;

8.  Faz notar que a Agência deu início em 2019 ao desenvolvimento da estratégia da Agência e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET) para 2021-2030 e que esta estratégia foi adotada em dezembro de 2020;

9.  Recorda que, em 2019, a Agência introduziu novos fluxos de dados para a monitorização das emissões de CO2 dos veículos pesados novos, apoiou a aplicação da Governação da União da Energia e a racionalização contínua da comunicação de informações relativas ao ambiente;

10.  Constata que a Agência celebrou o seu 25.º aniversário através de vários eventos e publicações que reconhecem o trabalho realizado pela Agência e apresentam com expectativa os objetivos da Agência para o futuro;

11.  Incentiva a Agência a cooperar com as outras agências competentes da União, a fim de avaliar melhor o impacto ambiental da atividade humana; regista os exemplos de atividades da Agência em conjunto com outras agências, como a publicação do Relatório Ambiental da Aviação Europeia de 2019, juntamente com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e o planeamento com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Comissão de um observatório virtual inovador da UE sobre alterações climáticas e saúde; insta a Agência a alargar ainda mais a cooperação com outras agências;

12.  Salienta que os objetivos da Agência são pan-europeus, razão pela qual é necessário que ela coopere estreitamente com países terceiros localizados na Europa; toma nota do comentário da Agência segundo o qual a nova estratégia AEA-EIONET 2021-2030 define as prioridades políticas da Comissão no que diz respeito à agenda do Pacto Ecológico Europeu para o espaço pan-europeu mais vasto, bem como os novos instrumentos financeiros da União que estavam a ser concebidos em 2019, a fim de estarem em vigor no início de 2021;

13.  Lamenta que algumas atividades não tenham podido ser plenamente realizadas em 2019 devido a várias circunstâncias; observa com preocupação que o conselho de administração salientou que a capacidade da Agência para dar uma resposta adequada à evolução das políticas dependerá de um aumento dos recursos de base atribuídos ou da redefinição de prioridades e/ou cessação das atuais tarefas essenciais; faz notar que a Agência avalia em que medida os recursos afetados proporcionam o melhor valor e, como parte da apresentação do projeto de orçamento para 2021, acrescentou recursos para corresponder a novas tarefas em consonância com a evolução das políticas;

14.  Insta a Agência a continuar a desenvolver sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);

15.  Salienta a importância de reforçar a digitalização da Agência em termos de operações internas e procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;

16.  Louva o empenho proativo da Agência junto dos meios de comunicação social para desenvolver uma maior visibilidade nesses meios, na Internet e nas redes sociais, com o intuito de dar a conhecer o seu trabalho;

Política de pessoal

17.  Verifica que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,77 %, com 3 funcionários e 117 agentes temporários nomeados para os 124 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 124 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 61 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;

18.  Regista a falta de equilíbrio de género comunicada em 2019 no que respeita aos quadros superiores (sete homens e duas mulheres) e ao conselho de administração (18 homens e 14 mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;

19.  Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; toma nota de que, em 2019, foi denunciado um alegado caso de assédio que conduziu a um inquérito administrativo e a um processo disciplinar;

20.  Regista que se espera que a Agência desempenhe um papel fundamental (acompanhamento, apresentação de relatórios, validação) no apoio às ações no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do 8.º programa de ação geral da União em matéria de ambiente(2); insiste, por conseguinte, na necessidade de aumentar o orçamento consagrado às despesas de pessoal da Agência, a fim de poder cumprir estas obrigações; realça que quaisquer cortes futuros terão um impacto negativo no funcionamento da Agência e na concretização do Pacto Ecológico Europeu;

21.  Observa com preocupação, no que diz respeito ao seguimento dado às recomendações do Tribunal de anos anteriores, que a Agência não dispõe de uma política atualizada que abranja lugares sensíveis; regista, com base na resposta da Agência, que a Agência efetuou um inventário dos seus lugares sensíveis desde 2009 e que as suas orientações sobre a identificação e gestão de funções sensíveis foram revistas à luz da reorganização implementada e foram concluídas; solicita à Agência que adote e execute rapidamente a política relativa aos lugares sensíveis;

22.  Assinala que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas sobre o futuro das agências da UE, a Agência enfrenta riscos associados à escassez de recursos; convida a Comissão a elaborar, juntamente com a Agência, um plano sustentável para dotar a Agência de recursos em função das suas necessidades e funções; insta a Comissão e a Agência a informarem a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

23.  Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;

24.  Insta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico, e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;

25.  Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» suscitam preocupações e constituem um problema comum a muitos órgãos e agências da União;

Adjudicação de contratos

26.  Observa, com base no relatório do Tribunal, no que se refere às recomendações formuladas para o exercício de 2019 e ao seguimento dado às constatações de anos anteriores, que a Agência celebrou um contrato de prestação de serviços num montante superior ao limite máximo do contrato-quadro aplicável, mas não o formalizou através de uma alteração ao contrato e não acompanhou corretamente utilização cumulativa do contrato antes de efetuar uma nova encomenda; regista, com base na resposta da Agência, que a Agência assegurou, que no futuro qualquer alteração de um contrato, incluindo o seu limite máximo orçamental, será formalizada através de uma alteração ao contrato, e que os gestores financeiros, de recursos e orçamentais serão recordados da obrigação de verificar sempre o orçamento disponível dos contratos dentro dos limites máximos antes da adjudicação de contratos específicos e de assegurar a atualização atempada da ferramenta de controlo dos sistemas; exorta, não obstante, a Agência a formalizar as modificações aos contratos apenas em conformidade com as disposições aplicáveis à contratação pública;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

27.  Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes;

28.  Recorda que a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do conselho de administração deve ser obrigatória, uma vez que atualmente nem todos os CV e declarações de interesses dos membros do conselho de administração são publicados no sítio web da Agência; insta a Agência a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

29.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Agência não implementar um sistema de declarações de conflito de interesses para peritos internos;

30.  Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que estas questões devem ser abordadas através da criação de um quadro ético comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições e agências da UE;

31.  Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e fornecem autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;

Controlos internos

32.  Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre contratos públicos, identificando uma deficiência muito importante relacionada com o acompanhamento dos procedimentos de adjudicação de contratos e a gestão de contratos; regista que foi elaborado um plano de ação, aceite pelo SAI, para dar resposta a essas conclusões;

Sustentabilidade

33.  Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel e, de preferência, reduzir e compensar as suas emissões de CO2 nas instalações e nas viagens; lamenta, porém, a reduzida eficiência energética da sede da Agência;

Outras observações

34.  Verifica que a Agência participou no processo de preparação para a saída do Reino Unido da União, em particular a preparação conexa dos sistemas informáticos correspondentes durante 2019;

35.  Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, sensibilizando o pessoal para estes aspetos, e que pondere eventuais melhorias e modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;

36.  Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2016/2102(3), incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;

37.  Incentiva a Agência a lançar novas iniciativas centradas na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;

o
o   o

38.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(4) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 165 de 13.5.2020, p. 1.
(2) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652).
(3) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0215.

Última actualização: 26 de Julho de 2021Aviso legal - Política de privacidade