Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (2020/2087(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º, o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1) («Regulamento FSUE») e respetivas alterações subsequentes de 15 de maio de 2014 e 20 de março de 2020,
– Tendo em conta todos os relatórios publicados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e, em particular, o seu relatório de 31 de março de 2014 intitulado «Alterações Climáticas 2014 – Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade»,
– Tendo em conta o Acordo de Paris, assinado em 22 de abril de 2016,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação(3),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2019, sobre a avaliação do Fundo de Solidariedade da União Europeia 2002-2017 (SWD(2019)0186),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(5),
– Tendo em conta o documento de posição do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões (COM(2020)0114),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9‑0052/2021),
A. Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento FSUE na sequência das grandes inundações que atingiram a Europa Central em 2002, presta assistência financeira aos Estados-Membros e aos países candidatos afetados por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública de grande dimensão; considerando que o FSUE representa um verdadeiro valor acrescentado da UE e a concretização de uma vontade de demonstrar solidariedade para com as pessoas que vivem nas regiões da UE afetadas por tais catástrofes;
B. Considerando que, na sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências, o Parlamento Europeu recordou que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente, nomeadamente, dos artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia, bem como um pilar dos valores da UE consagrados no artigo 3.º do referido tratado; considerando que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a reforçar todas as componentes dos seus mecanismos de gestão de crises e de resposta a catástrofes;
C. Constatando com interesse que, de acordo com um inquérito recente, dois terços dos cidadãos da UE consideram que a União Europeia devia ter mais competências para fazer face a crises inesperadas como a da COVID‑19, e que mais de metade entende que a UE devia dispor de mais meios financeiros para fazer face a estas crises(6); considerando que a atual crise sanitária tem uma profunda dimensão humana e que a UE e os Estados-Membros devem, por conseguinte, agir num espírito de solidariedade;
D. Considerando que, até à data, o auxílio do FSUE abrangeu cerca de uma centena de catástrofes naturais ocorridas em 23 Estados-Membros e um país candidato à adesão, num montante total de cerca de 6,6 mil milhões de EUR(7);
E. Considerando que, em 2017 e 2018, as inundações representaram cerca de dois terços de todos os pedidos de assistência ao FSUE, embora o período de referência tenha igualmente sido marcado por tempestades, incêndios florestais e sismos consideráveis;
F. Constatando a utilidade do FSUE, salientada pela avaliação da Comissão, particularmente no que diz respeito à redução dos encargos para todas as autoridades nacionais, regionais e locais, para apoiar os esforços de recuperação na sequência de catástrofes naturais nacionais ou regionais de grandes proporções ou emergências de saúde pública de grande dimensão, na aceção do Regulamento FSUE (na sua versão alterada);
G. Considerando que o quadro regulamentar do FSUE foi revisto em 2014 pelo Regulamento de alteração (UE) n.º 661/2014(8), visando, nomeadamente, simplificar os procedimentos, reduzir o tempo de resposta após a apresentação dos pedidos, clarificar os critérios de elegibilidade para os pedidos de assistência em caso de catástrofes regionais, prorrogar o período de execução e introduzir o pagamento de adiantamentos, conforme solicitado pelo Parlamento em diversas ocasiões; considerando que se registaram progressos adicionais mediante a alteração de março de 2020 ao regulamento, em especial no que diz respeito ao aumento do nível dos adiantamentos e à simplificação do processo de afetação do FSUE;
H. Considerando que a taxa de aprovação dos pedidos de assistência em caso de catástrofes de grandes proporções é de 100 %, ao passo que a dos pedidos em caso de catástrofes regionais, a categoria mais comum, aumentou de 32 % para 85 % na sequência da revisão do Regulamento FSUE de 2014;
I. Considerando que, embora a reforma do regulamento de 2014 tenha contribuído para a prorrogação do prazo, de 10 para 12 semanas, para a preparação e o envio de um pedido de contribuição financeira do FSUE, uma parte considerável dos casos necessita ainda de atualizações, o que resulta em atrasos no acesso às subvenções; considerando que, por este motivo, a Comissão deve fornecer orientações simplificadas sobre os requisitos do pedido de assistência e, dessa forma, reduzir os encargos administrativos;
J. Considerando que o tempo necessário para a mobilização da totalidade da subvenção poderia ser ainda mais reduzido para satisfazer a necessidade urgente de solidariedade da UE;
K. Considerando que o auxílio do FSUE apenas cobre o restabelecimento do status quo ante de infraestruturas nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino, e não os custos adicionais de uma reconstrução de infraestruturas mais resistentes a catástrofes e mais resilientes às alterações climáticas, conforme previsto no Pacto Ecológico Europeu, custos esses que têm de ser suportados pelos recursos próprios do país beneficiário e por outros fundos da UE, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão;
L. Registando com interesse que, tal como demonstrado pela crise da COVID-19, urge alcançar um nível mais elevado de sinergias entre os instrumentos da política de coesão e o FSUE; reconhecendo que o FSUE foi criado para dar resposta a catástrofes naturais a curto e médio prazo, ao passo que a política de coesão (o FEDER e o Fundo de Coesão) visa um planeamento a mais longo prazo para o investimento na proteção civil, nas infraestruturas de prevenção e de gestão de riscos, assim como em medidas de resiliência, contribuindo desta forma para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;
M. Congratulando-se com a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do FSUE de modo a incluir emergências de saúde pública de grande dimensão, e com a subsequente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/461;
N. Considerando que é provável que as catástrofes naturais se intensifiquem e se multipliquem devido às alterações climáticas; sublinhando, assim, a utilidade do mecanismo orçamental de atribuição dinâmica criado em 2014, que, nomeadamente, permitiu ao FSUE disponibilizar uma contribuição no montante recorde de 1,2 mil milhões de EUR por ocasião dos sismos em Itália, em 2016 e 2017;
O. Considerando que, tal como disposto no artigo 7.º do Regulamento FSUE, as operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com as disposições do TFUE e os instrumentos adotados no seu âmbito, com políticas e medidas da UE, especialmente nos domínios da proteção ambiental, da prevenção e da gestão de riscos de catástrofes naturais, e da adaptação às alterações climáticas, incluindo, se adequado, abordagens baseadas nos ecossistemas;
P. Considerando que o novo quadro financeiro plurianual (QFP) prevê uma nova dotação orçamental designada «Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência» (RSAE), que agrupa o FSUE e a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e visa dar resposta, por um lado, a emergências decorrentes de catástrofes de grandes proporções nos Estados-Membros ou nos países candidatos à adesão (FSUE) e, por outro, a necessidades urgentes específicas na UE ou em países terceiros, em especial em caso de crises humanitárias (RAE);
Q. Considerando que, tal como reconhecido no artigo 349.º do TFUE, a difícil situação climática é um dos fatores persistentes que dificulta fortemente o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas (RUP); considerando que, por conseguinte, devem ser adotadas medidas específicas que estabeleçam as condições de aplicação dos tratados, incluindo políticas comuns;
R. Considerando que deve ser dada especial atenção às RUP, às ilhas, às regiões montanhosas, às regiões escassamente povoadas e a todos os territórios particularmente em risco de catástrofes naturais;
S. Lamentando que o Regulamento FSUE não permita atualmente o envio de pedidos de assistência numa base transfronteiriça, embora algumas zonas particularmente vulneráveis a catástrofes naturais, como sejam as regiões montanhosas, ultrapassem frequentemente fronteiras;
1. Manifesta a sua preocupação com a tendência crescente para a ocorrência e intensificação de fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais devido às alterações climáticas; considera que o investimento na prevenção e na atenuação das alterações climáticas em consonância com o Pacto Ecológico Europeu é da maior importância; salienta a necessidade de os Estados-Membros envidarem mais esforços para investir em medidas de atenuação do impacto climático, tendo em conta que muitas catástrofes naturais são a consequência direta de atividades humanas, e que as inundações, os sismos, os incêndios florestais, as secas e outras catástrofes naturais podem tornar-se incontroláveis, o que exige a adoção de medidas adequadas;
2. Observa que o FSUE é uma das expressões mais concretas da solidariedade da UE e que todos os cidadãos da UE aguardam a demonstração desta solidariedade quando ocorrem catástrofes ou emergências de saúde pública graves;
3. Salienta, com preocupação, que, nos últimos anos, os cidadãos da UE enfrentaram múltiplas catástrofes que devastaram vidas humanas, bens, o ambiente e o património cultural;
4. Chama a atenção para o facto de as catástrofes naturais de grandes proporções e regionais, assim como as emergências de saúde pública de grande dimensão, ocorrerem agora com regularidade, com os exemplos recentes da pandemia de COVID-19 (com um enorme impacto nas vidas de todos os europeus e na economia europeia), dos incêndios florestais que ocorreram em todo o continente, nomeadamente em locais pouco comuns, como o Ártico, e da série de sismos violentos na Europa, em particular em Itália em 2016 e 2017, causando centenas de mortes e quase 22 mil milhões de EUR de prejuízos, bem como na Croácia, em março e dezembro de 2020; recorda igualmente que tempestades, chuvas extremas e inundações causaram danos consideráveis em muitas cidades e vales, e que furacões cada vez mais violentos causaram devastação nas RUP, como, por exemplo, o furacão Irma, em 2017, em São Martinho e o furacão Lorenzo, em 2019, nos Açores, que foram particularmente destrutivos; relembra, neste contexto, que os territórios frágeis, como as ilhas, as regiões montanhosas, as regiões escassamente povoadas e as regiões ultraperiféricas, são muitas vezes os mais afetados pelo impacto das alterações climáticas;
5. Assinala a importância de encaminhar, com a maior rapidez, facilidade e flexibilidade possível, a assistência e os fundos para as regiões afetadas, e sublinha que as sinergias entre o FSUE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, a componente de adaptação às alterações climáticas do FEDER e os programas de cooperação territorial são essenciais para a criação de um dispositivo abrangente de resposta e resiliência; insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho relativo às orientações para o uso simplificado do FSUE com vista a facilitar a ação das autoridades nacionais, regionais e locais; reafirma que as sinergias entre o FSUE e, nomeadamente, os instrumentos de financiamento da UE acima referidos devem ser utilizadas em pleno e de forma flexível; recorda que o relatório de execução de cada país beneficiário deve especificar de forma pormenorizada as medidas de prevenção (inclusive a utilização de fundos estruturais da UE) tomadas ou propostas para limitar prejuízos futuros e para evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais semelhantes;
6. Faz notar que, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, nos últimos vinte anos (2000‑2019) registaram‑se 7348 catástrofes naturais de grandes proporções que custaram 1,23 milhões de vidas, afetaram 4,2 mil milhões de pessoas e resultaram em perdas económicas à escala mundial de 2,97 biliões de dólares (USD);
7. Refere que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), entre 1980 e 2019, os fenómenos meteorológicos extremos relacionados com as alterações climáticas causaram perdas económicas num total estimado de 446 mil milhões de EUR nos países membros da AEA;
8. Entende que as catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e as emergências de saúde pública de grande dimensão têm impactos económicos e sociais mais profundos nos territórios menos desenvolvidos e mais frágeis, como as ilhas, as regiões montanhosas e as regiões escassamente povoadas, pelo que devem ser tomadas medidas mais adequadas nestes territórios ao abrigo do FSUE;
Gestão de catástrofes, avaliação dos prejuízos e simplificação dos procedimentos
9. Toma nota dos diferentes tipos de riscos de catástrofe que a UE enfrenta e destaca que a gravidade de algumas catástrofes naturais não depende exclusivamente das alterações climáticas, resultando, em alguns casos, de fatores relacionados com a intervenção humana, nomeadamente um ordenamento do território pouco prudente; considera fundamental investir na prevenção e na gestão dos riscos de catástrofe na UE, construindo infraestruturas de prevenção; recomenda, a este respeito, que os Estados‑Membros implementem, juntamente com a Comissão, planos de prevenção e de gestão de catástrofes que permitam uma avaliação rigorosa e rápida dos prejuízos; salienta que o FSUE é concebido para ser um instrumento simples que a UE pode disponibilizar às autoridades nacionais, regionais e locais;
10. Convida a Comissão, no contexto de uma futura reforma do FSUE, a prosseguir o seu trabalho para simplificar e acelerar o processo de pedido para os Estados-Membros, por exemplo, prestando especial atenção à simplificação dos pedidos de ativação do FSUE em várias regiões no contexto de catástrofes transfronteiriças, a fim de assegurar uma resposta mais rápida à intensificação das catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e das emergências de saúde pública de grande dimensão;
11. Entende que as alterações climáticas e a intensificação das catástrofes naturais fragilizam cada vez mais os territórios e as regiões; apela, por conseguinte, à Comissão para que pondere uma revisão do FSUE, de modo a ter em melhor conta as catástrofes de dimensão regional; sublinha, além disso, o papel dos programas do FEDER, em sinergia com os programas de desenvolvimento rural, na prevenção e mitigação de riscos, nomeadamente os riscos tectónicos e hidrogeológicos; reconhece, além disso, que as secas foram incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento FSUE durante a revisão de 2014, mas observa que tais fenómenos constituem uma característica recorrente da evolução climática da UE e que o seu impacto económico é difícil de avaliar; convida a Comissão a avaliar os impactos específicos das secas e a dar-lhes uma resposta adequada no contexto de uma futura reforma do FSUE;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as atividades de investigação e educação com vista à criação de um sistema que assegure uma melhor preparação para prevenir e gerir catástrofes, bem como para minimizar o impacto de tais crises;
13. Apela a uma maior coordenação e cooperação entre as instituições de investigação e desenvolvimento dos Estados-Membros, especialmente os que enfrentam riscos semelhantes; exorta a uma melhoria dos sistemas de alerta precoce nos Estados‑Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações entre os diferentes sistemas de alerta precoce;
14. Propõe que os Estados-Membros identifiquem investimentos, projetos e instrumentos nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de prevenir e limitar os prejuízos causados por catástrofes naturais e sanitárias;
15. Exorta a Comissão a assegurar a divulgação de boas práticas em matéria de governação e de utilização de estruturas de coordenação institucional em situações de catástrofe;
16. Destaca as dificuldades com que se deparam os países beneficiários na determinação dos montantes exatos dos prejuízos em períodos de tempo muito reduzidos e sugere que a Comissão prepare orientações sobre métodos simplificados para determinar o montante da assistência prestada através do FSUE, assim como para minimizar a possibilidade de erros e de mais atrasos;
17. Salienta o facto de a utilização do FSUE ter promovido um processo de aprendizagem entre as autoridades nacionais, regionais e locais, levando-as a avaliar as suas políticas mais amplas de gestão dos riscos de catástrofes; realça a necessidade de reduzir os encargos burocráticos e de aumentar o apoio ao desenvolvimento de capacidades através da assistência técnica e administrativa aos países beneficiários, com o intuito de os ajudar a desenvolver estratégias de gestão e de longo prazo destinadas a reduzir o impacto das catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e das emergências de saúde pública de grande dimensão; insta os Estados-Membros a melhorarem a comunicação com as autoridades locais e regionais nas fases sucessivas de avaliação, preparação dos pedidos e execução dos projetos, com vista a acelerar os procedimentos administrativos;
18. Solicita à Comissão que, numa futura revisão do FSUE, se concentre, tanto quanto possível, nas regiões em maior risco de catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais ou de emergências de saúde pública de grande dimensão, nomeadamente as RUP, as ilhas, as regiões montanhosas, e as regiões com elevada intensidade sísmica ou vulcânica ou propensas a futuras crises de saúde pública;
19. Considera que importa fazer um balanço dos furacões que atingiram países e territórios ultramarinos (PTU) no passado; entende que a RAE e outros instrumentos de ajuda externa devem ser plenamente utilizados para atenuar os prejuízos incorridos; está, além disso, convicto de que é necessário afetar meios financeiros adequados a estes instrumentos de ajuda externa para ajudar os PTU;
Recursos financeiros e afetação rápida das dotações
20. Assinala que, na sua proposta revista, de 27 de maio de 2020, sobre o QFP 2021-2027, a Comissão previa um orçamento máximo anual para o FSUE de mil milhões de EUR (a preços de 2018), mas faz notar que, nos termos do acordo sobre o novo QFP, o FSUE foi fundido com a RAE na nova dotação RSAE, com uma dotação orçamental anual global de 1,2 mil milhões de EUR;
21. Considera que a criação da RSAE pode apresentar a vantagem de aumentar a flexibilidade; destaca, no entanto, que, no modelo atual, a afetação da dotação do FSUE permanece incerta, uma vez que depende dos montantes afetados ao abrigo da RAE; considera necessário acompanhar atentamente a gestão da RSAE, a fim de verificar se o montante e a chave de repartição dos fundos previstos neste novo instrumento financeiro respondem às necessidades do FSUE, tendo em conta o alargamento do seu âmbito de aplicação e a dimensão e proliferação de situações de emergência resultantes, em particular, de catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e de emergências de saúde pública de grande dimensão;
22. Congratula-se com o facto de a revisão do FSUE, adotada em março de 2020, ter aumentado o valor dos adiantamentos de 10 % para 25 % da contribuição financeira prevista e o limite máximo de 30 milhões de EUR para 100 milhões de EUR; salienta, neste contexto, a importância dos adiantamentos para aumentar a eficácia dos programas de ajuda, sobretudo nas regiões e nas comunidades locais com fontes de financiamento alternativas limitadas; convida a Comissão a refletir sobre formas adicionais de promover esta opção e solicita que se intensifiquem os esforços operacionais para reduzir o tempo médio do pagamento dos adiantamentos, assegurando simultaneamente a proteção do orçamento da UE;
23. Assinala que grande parte dos grandes edifícios situados nas RUP (como portos, aeroportos e hospitais), essenciais para o funcionamento destes pequenos territórios, são edifícios públicos muito expostos a catástrofes ambientais; entende, por conseguinte, que o apoio financeiro do FSUE às RUP deve ser superior a 2,5 % do montante recebido para fazer face a catástrofes passadas, a fim de permitir que estas regiões recuperem rapidamente e melhorem o seu status quo ante;
24. Observa que o tempo médio necessário para o pagamento de adiantamentos é de cinco meses e insta a Comissão a ponderar soluções mais reativas;
25. Regista, além disso, que o tempo médio necessário para o pagamento do montante integral de uma subvenção do FSUE ao beneficiário é de um ano; insta a Comissão a explorar formas de simplificar e de flexibilizar, tanto quanto possível, a afetação do Fundo no contexto de uma futura reforma, de modo a assegurar uma ação rápida e um apoio imediato às regiões e/ou países afetados por catástrofes;
26. Entende que, tendo em conta o que precede e o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo, poderá ser necessária uma avaliação do orçamento do FSUE no futuro, seguida, se for caso disso, de um ajustamento correspondente do financiamento, de modo a cumprir os requisitos de um verdadeiro instrumento de solidariedade da UE e a garantir um orçamento suficiente para fazer face, de forma eficaz, a catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e emergências de saúde pública de grande dimensão, tanto para reparar prejuízos como para reforçar a resiliência às alterações climáticas;
27. Salienta que a concessão, a gestão e a aplicação das subvenções do FSUE devem ser tão transparentes quanto possível e que as subvenções devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
Prevenção de riscos e qualidade da reconstrução
28. Solicita que os critérios de determinação de projetos elegíveis para financiamento por parte do Fundo tenham em maior conta os princípios mais recentes em matéria de prevenção de riscos e que, numa futura revisão, o princípio «reconstruir melhor» seja plenamente integrado no artigo 3.º do Regulamento FSUE, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade das infraestruturas destas regiões durante a reconstrução e a melhor prepará-las para evitar catástrofes futuras através da construção de infraestruturas de prevenção;
29. Considera que instrumentos do tipo «empréstimos-quadro», implementados pelo Banco Europeu de Investimento, poderiam também ser utilizados para financiar a reconstrução de infraestruturas mais resilientes, mais seguras e mais ecológicas;
30. Insta a Comissão a reforçar e simplificar as sinergias entre o FSUE e os fundos da política de coesão, bem como o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, com vista a assegurar uma gestão de riscos eficaz e estruturada para projetos de reconstrução a curto, médio e longo prazo, tanto através da construção de infraestruturas sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos, como da aplicação de medidas preventivas; exorta igualmente a Comissão a demonstrar flexibilidade no que diz respeito à programação e à alteração dos programas nacionais ou regionais quando se trata de dar resposta a catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e a emergências de saúde pública de grande dimensão; reitera, a este respeito, que a assistência financeira do FSUE deve centrar-se numa maior resiliência e na sustentabilidade dos investimentos nas zonas afetadas;
Emergências sanitárias
31. Congratula-se com o facto de, na sequência da revisão do Regulamento FSUE proposta pela Comissão em 13 de março de 2020, as operações elegíveis ao abrigo do Fundo abrangerem agora as emergências de saúde pública de grande dimensão, cobrindo não só a assistência médica, mas também medidas destinadas a prevenir, monitorizar ou controlar a propagação de doenças;
32. Salienta que o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo para fazer face às repercussões da pandemia de COVID-19 demonstra que o FSUE tem capacidade para ser mais flexível, tanto em termos de âmbito como de elegibilidade, podendo prestar apoio não só em caso de catástrofes naturais de grandes proporções, mas também assistência rápida durante outros tipos de catástrofes de grande dimensão, como sejam as pandemias;
33. Entende que este alargamento do âmbito de aplicação do FSUE exige um reforço do seu orçamento;
34. Sugere que a Comissão e os Estados-Membros aumentem a sua cooperação com os serviços competentes da Organização Mundial da Saúde em matéria de preparação para situações de emergência, a fim de desenvolver planos de reação rápida a emergências sanitárias;
Visibilidade da assistência financeira do Fundo
35. Reitera a importância de comunicar ao público as vantagens concretas que o FSUE proporciona, tendo em vista reforçar a confiança dos cidadãos nos instrumentos e programas da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a visibilidade da assistência prestada pelo Fundo através de atividades de comunicação pontuais e dirigidas, e a fazerem da rapidez da resposta e da prestação da assistência uma prioridade, particularmente para salientar o valor acrescentado da UE em caso de catástrofes naturais de grandes proporções e regionais e emergências de saúde pública de grande dimensão, que constitui uma expressão concreta da solidariedade da UE e da capacidade da União para dar forma a uma verdadeira assistência mútua através da disponibilização de recursos orçamentais importantes; solicita igualmente à Comissão que, no âmbito da futura revisão do regulamento, preveja a obrigação de os países beneficiários informarem os seus cidadãos sobre o apoio financeiro da UE às operações executadas;
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36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).