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Processo : 2021/0076(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0158/2021

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A9-0158/2021

Debates :

Votação :

PV 18/05/2021 - 13

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0229

Textos aprovados
PDF 137kWORD 50k
Terça-feira, 18 de Maio de 2021 - Bruxelas
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2020/002 EE/Estonia Turism
P9_TA(2021)0229A9-0158/2021
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia – EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism (COM(2021)0151 – C9-0127/2021 – 2021/0076(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0151 – C9-0127/2021),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0158/2021),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.  Considerando que a Estónia apresentou a candidatura EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 10 080 despedimentos(4) nos sectores económicos classificados na NACE Revisão 2, Divisão 45 (Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos), Divisão 49 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), Divisão 50 (Transportes por água), Divisão 51 (Transportes aéreos), Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), Divisão 55 (Alojamento), Divisão 56 (Restauração), Divisão 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), Divisão 77 (Atividades de aluguer), Divisão 79 (Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas), Divisão 90 (Atividades criativas, artísticas e de espetáculos), Divisão 91 (Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais), Divisão 92 (Lotarias e outros jogos de apostas) e Divisão 93 (Atividades desportivas, de diversão e recreativas) na Estónia(5), região Eesti (EE00), região de nível NUTS 2, no período de referência da candidatura, que decorreu de 13 de março de 2020 a 11 de novembro de 2020.

C.  Considerando que a candidatura diz respeito a 1715 trabalhadores independentes cuja atividade cessou e a 8365 trabalhadores despedidos no sector do turismo na Estónia;

D.  Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que permite que, em circunstâncias excecionais, nomeadamente no que se refere a candidaturas coletivas que envolvam PME, uma candidatura possa ser considerada admissível mesmo que os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, do mesmo regulamento não estejam inteiramente preenchidos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional;

E.  Considerando que os acontecimentos que deram origem a estes despedimentos e cessações de atividade ocorreram inesperadamente no início de 2020, devido à propagação da pandemia de COVID-19 e à crise económica que lhe está associada, que afetou de forma particularmente grave o setor do turismo, com restrições súbitas à circulação a nível internacional, provocando uma diminuição acentuada e imprevista das viagens internacionais e do turismo;

F.  Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise económica mundial daí decorrente causaram um enorme choque à economia da Estónia, em especial ao sector do turismo, onde antes da crise, 90 % das despesas turísticas eram geradas pelo turismo internacional, ao passo que a média dos países da OCDE era cerca de 25 %;

G.  Considerando que, em 2019, as receitas turísticas da Estónia atingiram um novo recorde de 2,1 mil milhões de EUR, que o turismo foi considerado um sector importante para a competitividade do país e que foram feitos investimentos substanciais para o desenvolver;

H.  Considerando que o sector do turismo é dominado por PME, que têm uma capacidade de resistência à crise inferior à das empresas de maior dimensão e que as PME representam 79,2 % da mão de obra total na Estónia;

I.  Considerando que o FEG pode, através do apoio que prestará aos trabalhadores, contribuir para a transição para um turismo mais sustentável e permitir, assim, que a Europa conserve e promova o seu património e os seus recursos naturais e culturais, proporcionando simultaneamente novas oportunidades de emprego e a criação de empresas inovadoras;

J.  Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária da COVID-19 redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG que deve ser utilizado enquanto instrumento de emergência(6) para auxiliar pessoas que tenham ficado sem emprego devido à crise económica mundial;

K.  Considerando que tanto o apoio nacional como europeu para manter o emprego através de regimes de tempo de trabalho reduzido e do instrumento SURE foram utilizados na Estónia para atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 e da crise conexa no mercado de trabalho;

L.  Considerando que se trata da primeira mobilização do FEG devido à crise de COVID‑19, na sequência da inclusão na resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(7) da menção de que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e que a Estónia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 4 474 480 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 7 457 468 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 7 452 468 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 5 000 EUR;

2.  Faz notar que as autoridades estonianas apresentaram a candidatura em 12 de novembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Estónia, a Comissão concluiu a avaliação da candidatura em 31 de março de 2021, que transmitiu ao Parlamento nesse mesmo dia;

3.  Observa que a candidatura diz respeito, no total, a 10 080 trabalhadores: 1 715 trabalhadores independentes cuja atividade cessou e 8 365 trabalhadores despedidos no sector do turismo da Estónia; lamenta que a Estónia preveja que apenas 5 060 dos beneficiários totais elegíveis participem nas medidas (beneficiários visados);

4.  Recorda que o impacto social dos despedimentos deverá ser considerável, atendendo a que os trabalhadores do sector incluem uma grande percentagem de efetivos com baixas competências, sem qualificações profissionais, jovens e trabalhadores sazonais e a tempo parcial.

5.  Salienta que mais de 60 % das pessoas elegíveis são mulheres na faixa etária mais atingida, que se situa entre os 30 e os 64 anos de idade;

6.  Observa que a Estónia começou a prestar serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de janeiro de 2021 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será, por conseguinte, de 1 de janeiro de 2021 a 1 de janeiro de 2023, com exceção dos cursos formais de educação ou formação, nomeadamente de formação profissional, cuja duração é de dois anos ou mais, que serão elegíveis até 1 de julho de 2023;

7.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores por conta própria abrangem as seguintes ações: formação orientada para o mercado de trabalho, subsídio à criação de empresas e apoio ao acompanhamento, aprendizagem, apoio a estudos formais e subsídios de formação, designadamente subsídios de formação profissional;

8.  Regista que a Estónia incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de janeiro de 2021 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2021 a 1 de julho de 2023;

9.  Assinala que a fonte de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional é a Fundação de serviços e prestações do mercado de trabalho, no âmbito da qual o fundo de seguro de desemprego da Estónia (EUIF), enquanto serviço público de emprego, disponibiliza medidas ativas do mercado de trabalho na Estónia; faz notar que a Fundação assenta em ativos do fundo fiduciário de prestações de desemprego – responsável pelas prestações em caso de despedimento e insolvência dos empregadores – e dos fundos afetados pelo orçamento do Estado através do Ministério dos Assuntos Sociais;

10.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Estónia em consulta com as autoridades competentes e os representantes das associações e de os progressos serem debatidos no Conselho de Supervisão do EUIF, que inclui os parceiros sociais - dois membros da Confederação dos empregadores da Estónia, um da Confederação dos sindicatos da Estónia e um da Confederação dos sindicatos de trabalhadores da Estónia; saúda a realização de novas consultas com representantes do setor do turismo após a análise do perfil dos trabalhadores despedidos;

11.  Observa que serão realizadas novas consultas com representantes do setor do turismo após análise do perfil dos trabalhadores despedidos e que será identificado o tipo de apoio mais adequado, tendo em conta a estrutura etária, o perfil educativo e outras características dos beneficiários; observa, além disso, que está prevista uma eventual contribuição da Associação de Hotelaria e Restauração da Estónia para a conceção de algumas das ações de formação relacionadas com a indústria;

12.  Salienta que as autoridades estonianas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

13.  Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

14.  Insta a Comissão a reduzir ao mínimo o tempo necessário para avaliar os pedidos de assistência a título do FEG e para mobilizar este fundo, de modo a reduzir a pressão sobre os sistemas nacionais de segurança social no contexto da crise de COVID-19;

15.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

16.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.
(5) A República da Estónia não está dividida em regiões NUTS de nível 2.
(6) COM(2020)0442.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia – EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/886.)

Última actualização: 9 de Setembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade