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Processo : 2021/0077(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0157/2021

Textos apresentados :

A9-0157/2021

Debates :

Votação :

PV 18/05/2021 - 13

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0230

Textos aprovados
PDF 129kWORD 49k
Terça-feira, 18 de Maio de 2021 - Bruxelas
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública
P9_TA(2021)0230A9-0157/2021
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública (COM(2021)0201 – C9-0117/2021 – 2021/0077(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0201 – C9-0117/2021),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(3), nomeadamente o artigo 9.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 10,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0157/2021),

1.  Congratula-se com a decisão, que constitui uma forma concreta, tangível e visível de solidariedade da União para com os cidadãos e as regiões da União afetadas por catástrofes naturais e pela emergência de saúde pública de grande dimensão, em 2020, causada pela pandemia de COVID-19;

2.  Louva o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 a partir de março de 2020, de forma a incluir as emergências de saúde pública de grande dimensão, tais como a atual pandemia de COVID-19;

3.  Manifesta empatia e solidariedade para com todas as vítimas de catástrofes naturais devastadoras e da pandemia de COVID-19;

4.  Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») e a importância de assegurar que aquela chegue adequadamente às regiões e aos beneficiários dos países afetados;

5.  Lamenta que a avaliação dos pedidos de assistência financeira devido à pandemia de COVID-19 em 2020, apresentados até ao final do prazo oficial de 24 de junho de 2020, tenha necessitado de um tempo considerável, o que levou a Comissão a apresentar a sua proposta de mobilização do Fundo apenas no final de março de 2021; sublinha a importância de, no futuro, o Fundo ser rapidamente mobilizado, a fim de prestar a assistência tão necessária após grandes catástrofes naturais ou emergências de saúde pública de grande dimensão;

6.  Salienta que, devido às alterações climáticas, as catástrofes naturais tornar-se-ão cada vez mais violentas e recorrentes; salienta que determinadas regiões, como as regiões insulares e costeiras, estão particularmente expostas ao risco de serem afetadas por catástrofes naturais; salienta que o Fundo é apenas um instrumento de mitigação e que as alterações climáticas requerem, antes de mais, uma política preventiva para evitar as consequências futuras das alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu; reitera a importância de investir na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas no que respeita às regiões particularmente vulneráveis e de assegurar sinergias eficazes entre o Fundo e os programas de financiamento pertinentes da União;

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 99 de 31.3.2020, p. 9.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais; e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/885.)

Última actualização: 9 de Setembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade