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Processo : 2020/0141(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0102/2021

Textos apresentados :

A9-0102/2021

Debates :

Votação :

PV 18/05/2021 - 13
PV 19/05/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0237

Textos aprovados
PDF 167kWORD 56k
Quarta-feira, 19 de Maio de 2021 - Bruxelas
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço *
P9_TA(2021)0237A9-0102/2021

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (COM(2020)0320 – C9-0214/2020 – 2020/0141(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0320),

–  Tendo em conta o artigo 2.º, segundo parágrafo, do Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0214/2020),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0102/2021),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
(1)  Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris28. Este acordo internacional insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, limitando o aumento da temperatura global a um nível bem abaixo dos 2 °C.
(1)  Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas28, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Este acordo internacional insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, mantendo o aumento da temperatura global a um nível bem abaixo dos 2 °C e prosseguindo os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais28-A.
__________________
__________________
28 Tratado Multilateral, capítulo XXVII — Ambiente, 7.d Acordo de Paris. Entrou em vigor em 4 de novembro de 2016.
28 JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
28-AArtigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do FICA com acordos internacionais, tais como o Acordo de Paris, bem como com os objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União sobre neutralidade climática até 2050.
(6)  Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do FICA com acordos internacionais, tais como o Acordo de Paris, com as melhores provas científicas disponíveis, sobretudo com as conclusões apresentadas pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, bem como com os objetivos tecnológicos e políticos da União sobre neutralidade climática até 2050.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  O Programa de Investigação deve prestar especial atenção à investigação sobre matérias-primas provenientes de resíduos de carvão, dado o seu grande potencial para desenvolver produtos muito avançados em cadeias de valor estratégicas, como por exemplo, ânodos para baterias ou fibras de carbono, e na indústria química.
Alteração 4
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 1
Decisão 2008/376/CE
Artigo 2 – parágrafo 2
O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 2003/76/CE do Conselho. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas de investigação da UE existentes, em particular, o Programa-Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir designado por “Programa-Quadro de Investigação”).
O Programa de Investigação apoia todas as partes interessadas pertinentes, inclusivamente as pequenas e médias empresas, tendo em vista a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, assim como projetos de investigação, nomeadamente projetos de investigação industrial de grande dimensão, referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 2003/76/CE do Conselho. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, sociais, económicos, climáticos, ambientais, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas de investigação da União existentes, em particular, Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por “Programa-Quadro de Investigação”). O Programa de Investigação deve, em particular, ser coerente com o Acordo de Paris.
Alteração 5
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 1
Decisão 2008/376/CE
Artigo 2 – parágrafo 2-A (novo)
O Programa de Investigação apoia atividades de investigação, inclusivamente projetos de demonstração, que aproximem as tecnologias do mercado, com vista a atingir os objetivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.
Alteração 6
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 – n.º 1
1.  Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou reparar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento e de minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:
1.  Os projetos de investigação devem contribuir para a consecução das metas climáticas da União para 2030 e apoiar a indústria no processo de transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas ou centrais a carvão e evitar ou reparar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento e de minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes. Sem prejuízo do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:
Alteração 7
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 –n.º 1 – alínea a)
a)  O desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;
a)  O desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono relacionadas com a utilização de carvão, incluindo a reciclagem do carbono nos combustíveis e materiais, com vista a promover a economia circular;
Alteração 8
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
b)  A utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;
b)  O desenvolvimento de energia limpa em antigos locais de extração de carvão, conferindo particular atenção à eficiência energética e à segurança do aprovisionamento, incluindo a exploração de recursos geotérmicos, o armazenamento de energia, combustíveis de síntese e hidrogénio proveniente de fontes renováveis;
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  A conversão de infraestruturas de aquecimento e arrefecimento, como as redes de aquecimento e arrefecimento urbano e os processos industriais a carvão, em alternativas de aquecimento e arrefecimento com energias renováveis, como a energia geotérmica;
Alteração 10
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
c)  Os usos não energéticos e a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou que se encontram em processo de encerramento, certificando-se devidamente de que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;
c)  Os usos não energéticos e na produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos provenientes de exploração mineira de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou de minas que se encontram em processo de encerramento, certificando-se devidamente de que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas, em plena coerência com a abordagem da economia circular;
Alteração 11
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 2
Decisão 2008/376/CE
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
e)  A promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências para trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão. Tal inclui investigação sobre formação e requalificação da mão-de-obra empregada ou anteriormente empregada no setor do carvão.
e)  A avaliação do impacto no emprego nas comunidades locais e nas regiões afetadas pela eliminação progressiva do carvão e a promoção do desenvolvimento de um conceito regional de desenvolvimento económico, criação de emprego e programas eficientes de requalificação e melhoria das competências para trabalhadores afetados nessas regiões. Tal inclui investigação sobre formação e requalificação da mão-de-obra empregada ou anteriormente empregada no setor do carvão para apoiar as regiões carboníferas em transição.
Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 3
Decisão 2008/376/CE
Artigo 5 – parágrafo 2
Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas que já não estão em funcionamento.
Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, sobretudo em doenças provocadas pela poluição atmosférica, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas que já não estão em funcionamento.
Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 4
Decisão 2008/376/CE
Artigo 6 – título
Minimização dos impactos ambientais de minas de carvão em transição
Prevenção e minimização dos impactos ambientais do setor do carvão em transição
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 4
Decisão 2008/376/CE
Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Deve ser dada preferência a projetos que incidam num ou mais dos seguintes aspetos:
2.  Deve ser dada preferência a projetos baseados em tecnologias inovadoras ou na combinação inovadora de tecnologias que incidam num ou mais dos seguintes aspetos:
Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 4
Decisão 2008/376/CE
Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)
c)  Gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão que já não estão em funcionamento, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;
c)  Gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão e centrais elétricas a carvão em processo de encerramento e minas de carvão e centrais elétricas a carvão que já não estão em funcionamento, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;
Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 4
Decisão 2008/376/CE
Artigo 6 – n.º 2 – alínea f)
f)  Restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações que estejam em processo de encerramento que usavam carvão, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;
f)  Restauração do ambiente de antigas instalações relacionadas com o carvão ou instalações relacionadas com o carvão que estejam em processo de encerramento, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;
Alteração 17
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 4
Decisão 2008/376/CE
Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
g-A)  Desenvolvimento de um conceito regional para a diversificação da atividade económica com vista ao desenvolvimento local e à criação de postos de trabalho verdes e de qualidade, com uma transformação adaptada da estrutura de emprego e um ajustamento das competências.
Alteração 18
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 6
Decisão 2008/376/CE
Artigo 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
A investigação e desenvolvimento tecnológico deve ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, devem ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:
A investigação e desenvolvimento tecnológico deve ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade, em estreita sinergia com as empresas ativas no setor. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, através de instrumentos, parâmetros e dados objetivamente verificáveis, bem como a conservação de recursos, devem ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:
Alteração 19
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 6
Decisão 2008/376/CE
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.
g)  Tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que facilitem atividades transetoriais, sinergias, aglomerados e simbioses industriais, a fim de permitir a realização de projetos de demonstração com uma maior circularidade, que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 7
Decisão 2008/376/CE
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Melhoria das propriedades do aço, tais como propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;
b)  Melhoria das propriedades do aço, tais como propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho, com particular atenção para o aço reciclado;
Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 7
Decisão 2008/376/CE
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e/ou a outros efeitos que provocam deterioração;
c)  Prolongamento da vida útil, contemplando a conceção para a circularidade, incluindo a modularidade e a eficiência dos materiais, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e/ou a outros efeitos que provocam deterioração;
Alteração 22
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 7
Decisão 2008/376/CE
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Aços de elevado desempenho para aplicações como mobilidade, incluindo sustentabilidade, métodos de conceção ecológica, readaptação, design leve e/ou soluções de segurança.
g)  Aços de elevado desempenho para aplicações como mobilidade, incluindo sustentabilidade, métodos de conceção ecológica, readaptação, design leve e/ou soluções de segurança, como aços de alta resistência.
Alteração 23
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 8
Decisão 2008/376/CE
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;
a)  Técnicas de reciclagem e sobreciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço, prestando particular atenção à necessidade de evitar a perda de qualidade do aço devido à contaminação por outros metais, como o cobre;
Alteração 24
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 8
Decisão 2008/376/CE
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;
b)  Tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço, bem como reutilização de matérias-primas secundárias e subprodutos de outras indústrias, como a biomassa, na produção e em ligas de aço;
Alteração 25
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 8
Decisão 2008/376/CE
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Conceção de classes de aço e estruturas montadas para facilitar a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização;
d)  Conceção de classes de aço e estruturas montadas para facilitar o melhor manuseamento e desmontagem da sucata em fim de vida e permitir a fácil recuperação, reutilização e reciclagem do aço e de outros materiais;
Alteração 26
Proposta de decisão
Artigo 1 – ponto 9
Decisão 2008/376/CE
Artigo 10-A – alínea b-A) (nova)
b-A)  Melhoria da gestão da mão de obra com modelos preditivos da procura e da reafetação de mão de obra.
Última actualização: 9 de Setembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade