Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade – Relatório sobre «Legislar Melhor», abrangendo os anos de 2017, 2018 e 2019 (2020/2262(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 16 de dezembro de 2003, e a sua versão mais recente, o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,
– Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à aplicação do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em caso de acordos em primeira leitura,
– Tendo em conta o relatório anual de 2017 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2018)0490), o relatório anual de 2018 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2019)0333) e o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2020)0272),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: reforçar o seu papel no processo de elaboração de políticas da UE» (COM(2018)0703), e respetivo anexo,
– Tendo em conta o Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência», que apresentou as suas conclusões em 10 de julho de 2018,
– Tendo em conta os pareceres e as resoluções do Comité das Regiões Europeu, nomeadamente a resolução de 1 de fevereiro de 2018 sobre a alteração do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos FEEI com vista a apoiar as reformas estruturais(1), o parecer de 9 de outubro de 2018 sobre o tema «Refletir sobre a Europa: a voz dos órgãos de poder local e regional para restabelecer a confiança na União Europeia (CDR 1230/2018) e a resolução de 10 de dezembro de 2020 sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021(2), e tendo em conta as prioridades do Comité das Regiões para 2020‑2025 «Uma Europa mais próxima das pessoas através das suas aldeias, cidades e regiões», estabelecidas na sua reunião plenária de 30 de junho a 2 de julho de 2020,
– Tendo em conta a 9.ª Conferência sobre a Subsidiariedade – Subsidiariedade ativa: criar valor acrescentado da UE em conjunto, coorganizada em Roma, em 22 de novembro de 2019, pelo Comité das Regiões e pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos Regionais italianos,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(3), que saúda o compromisso assumido pela Comissão de assegurar que todas as ações da UE ajudem a UE a alcançar um futuro sustentável e uma transição justa e de atualizar em conformidade as orientações para legislar melhor, exigindo, nomeadamente, a integração do princípio da «sustentabilidade em primeiro lugar» nos programas da UE e dos Estados‑Membros em matéria de «legislar melhor»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente(4),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0191/2021),
A. Considerando que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade regem o exercício das competências da União Europeia; que, nos domínios em que a União Europeia não possui competência exclusiva, o princípio da subsidiariedade visa proteger a capacidade de decisão e de ação dos Estados‑Membros e legitimar a intervenção da União, se os objetivos de uma ação não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo ser mais bem alcançados a nível da União, «devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada»; que a introdução de uma referência ao princípio nos tratados da UE visa, também, aproximar o exercício das competências o mais possível dos cidadãos, em conformidade com o princípio da proximidade enunciado no artigo 10.º, n.º 3, do TUE;
B. Considerando que, em julho de 2017, a Comissão Juncker adotou um conjunto revisto de orientações e uma «caixa de ferramentas» que as acompanha, no âmbito do programa «Legislar Melhor»; considerando que esta Comissão alargou o seu portal «Legislar Melhor» para facilitar a navegação em linha por parte dos cidadãos; considerando que se comprometeu a colocar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no cerne do processo democrático europeu e ao longo de todo o processo legislativo, criando um Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência», o qual apresentou o seu relatório em 10 de julho de 2018;
C. Considerando que este grupo de trabalho emitiu recomendações com vista, por um lado, a melhorar o entendimento comum e a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no trabalho das instituições da UE e, por outro, a conferir um papel mais proeminente aos órgãos de poder local e regional e aos parlamentos nacionais, a fim de alcançar uma «subsidiariedade ativa», visando promover uma maior apropriação das políticas da UE; considerando que respondeu às perguntas «como aplicar melhor os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade nas instituições da UE» e «como envolver melhor as autoridades regionais e locais e os parlamentos nacionais na elaboração e execução das políticas da UE»;
D. Considerando que, na sua comunicação de 23 de outubro de 2018 intitulada «Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: reforçar o seu papel no processo de elaboração de políticas da UE» (COM(2018)0703), a Comissão reiterou o papel fundamental da subsidiariedade e da proporcionalidade na melhoria da legislação e definiu as medidas a tomar em resposta ao relatório do grupo de trabalho, que incluíam tomar em conta os pontos de vista dos órgãos de poder local e regional, promover um consenso na UE em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, proceder a uma análise mais aprofundada da legislação existente à luz da subsidiariedade e da proporcionalidade e ajudar os parlamentos nacionais a desempenharem o seu papel de forma mais eficiente;
E. Considerando que a Comissão continuou a aplicar o programa reforçado «Legislar Melhor» e a integrar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em todas as etapas do processo de elaboração de políticas;
F. Considerando que, em 3 de julho de 2020, a Comissão lançou uma versão modernizada do portal Web «Dê a sua opinião», de modo a facilitar o contributo em linha para a legislação e a elaboração de políticas da UE; considerando que a nova versão do portal deve continuar a melhorar o processo de consulta e comunicação da Comissão com o público e aumentar a transparência; considerando que, no âmbito do seu programa «Legislar Melhor», o objetivo do portal é melhorar a qualidade da elaboração de políticas das UE;
G. Considerando que o portal Web «Dê a sua opinião» revelou ser um ponto de acesso útil para os cidadãos e as partes interessadas participarem na elaboração das políticas da Comissão; considerando que, no entanto, o Tribunal de Contas Europeu publicou, em 2019, um relatório especial com um conjunto de recomendações para melhorar este portal, especialmente no que diz respeito ao recurso à tradução;
H. Considerando que, em 2018, a Comissão iniciou a prática de fundir os relatórios sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na elaboração de legislação da UE com relatórios sobre as suas relações com os parlamentos nacionais, dando assim maior destaque aos pontos de vista dos parlamentos nacionais e evitando sobreposições entre os dois relatórios anuais;
I. Considerando que a Comissão recebeu 52 pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais sobre o princípio da subsidiariedade em 2017, 37 em 2018 e nenhum em 2019;
J. Considerando que a ausência de pareceres fundamentados por parte dos parlamentos nacionais em 2019 não se deveu a uma melhor aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, mas sim ao facto de 2019 ter sido um ano de transição entre duas comissões, da dissolução do Parlamento Europeu e da realização de eleições europeias e, por conseguinte, um ano com menos iniciativas e propostas legislativas do que em anos anteriores;
K. Considerando que o Parlamento entende a necessidade de um maior envolvimento dos parlamentos nacionais, juntamente com o Parlamento Europeu, no controlo democrático da cooperação reforçada caso se trate de domínios de intervenção de competência partilhada;
L. Considerando que o Comité das Regiões introduziu recentemente, em março de 2021, a Rede de Polos Regionais 2.0; considerando que este projeto foi lançado por iniciativa própria do Comité para avaliar as políticas da UE no terreno;
M. Considerando que o mandato do Comité de Controlo da Regulamentação abrange a verificação da qualidade das avaliações de impacto;
N. Considerando que a Comissão se comprometeu a aplicar o princípio do «entra um, sai um», segundo o qual todas as propostas legislativas que introduzam novos encargos deverão dispensar as pessoas e as empresas de encargos equivalentes existentes a nível da UE no mesmo domínio de intervenção, mas que, até à data, não conseguiu aplicar este princípio com êxito;
O. Considerando que a atual crise revelou a necessidade de reduzir os encargos regulamentares desnecessários, a fim de garantir que a legislação da UE produza os benefícios pretendidos num prazo razoável, reduzindo simultaneamente os custos desnecessários, em especial agilizando a tomada de medidas de apoio aos consumidores, às pequenas e médias empresas (PME) e às microempresas; considerando que, em benefício dos consumidores, trabalhadores, PME e cidadãos no seu conjunto, a legislação deve ser equilibrada, clara, exaustiva, inclusiva e, se for caso disso, basear‑se nos dados científicos necessários; considerando que as microempresas e as PME só devem estar sujeitas a obrigações proporcionais às especificidades e características do seu setor, e incentiva a Comissão a adotar medidas de execução rigorosas para limitar a fragmentação do mercado, eliminar obstáculos injustificados ao mercado e assegurar condições de concorrência equitativas; considerando que, no entanto, o programa «Legislar Melhor» deve proporcionar resultados para todos e servir os interesses da sociedade europeia;
P. Considerando que o Parlamento, a Comissão e o Conselho, enquanto órgãos legislativos, devem respeitar os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade e da proporcionalidade;
1. Recorda a importância dos relatórios anuais da Comissão em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade;
2. Saúda o cumprimento contínuo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que são princípios fundamentais orientadores da União Europeia; relembra a importância de promover um entendimento comum a nível da UE em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade e regista as preocupações manifestadas em relatórios anteriores relativamente ao caráter algo superficial dos relatórios anuais da Comissão sobre subsidiariedade e proporcionalidade, que muitas vezes não têm em conta a forma como estes princípios são respeitados nos processos de tomada de decisão da UE; reconhece a crescente exaustividade dos relatórios anuais da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade;
3. Recorda a importância do constante respeito pelo princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE, de acordo com o qual as decisões devem ser tomadas ao nível político mais adequado e o mais próximo possível dos cidadãos e das empresas, e da justificação da ação a nível da UE à luz das possibilidades disponíveis a nível nacional, regional ou local, respeitando simultaneamente os três processos fundamentais seguintes: a avaliação retrospetiva, a avaliação de impacto e a consulta das partes interessadas; incentiva ainda a Comissão a aproximar a UE dos seus cidadãos; sublinha que os órgãos de poder local e regional aplicam e utilizam aproximadamente 70 % da legislação da UE; considera que a concertação estreita com os representantes eleitos dos cidadãos sobre questões relacionadas com a UE é uma forma muito eficaz de aproximar a UE dos seus cidadãos; insta as autoridades dos Estados‑Membros a nível nacional e as partes interessadas pertinentes a envolverem‑se mais estreitamente numa fase inicial do processo de tomada de decisão, implementando controlos da subsidiariedade e da proporcionalidade e avaliações dos encargos administrativos da legislação da UE, a fim de garantir que a UE não tome medidas, exceto nos domínios da sua competência exclusiva, a menos que seja mais eficaz do que a ação a nível nacional, regional ou local; recorda igualmente que o princípio da proporcionalidade exige que nenhuma ação por parte da União ultrapasse o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados; incentiva a Comissão a avaliar a eficiência e a eficácia do procedimento de subsidiariedade de modo a identificar as suas lacunas e a colmatá‑las;
4. Salienta que a atual estrutura do procedimento aplicável ao mecanismo de controlo da subsidiariedade leva as comissões para os assuntos da UE dos parlamentos nacionais a dedicarem demasiado tempo a avaliações técnicas e jurídicas com prazos curtos, o que dificulta a consecução do objetivo de realizar um debate político mais profundo sobre a política europeia;
5. Apela a uma revisão do TFUE e à introdução de um direito de iniciativa legislativa direto do Parlamento Europeu, uma vez que este representa diretamente os cidadãos europeus;
6. Realça a importância de explicar adequadamente a necessidade das iniciativas legislativas e o seu impacto em todos os setores de relevo (económicos, ambientais e sociais), a fim de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
7. Considera que a promoção da União Europeia mediante uma melhor regulamentação é importante para proporcionar estabilidade e segurança jurídica aos cidadãos e às empresas da UE, gerando crescimento, emprego e prosperidade;
8. Considera que a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade constitui o ponto de partida para qualquer formulação de políticas e uma parte essencial do ciclo de vida das políticas;
9. Toma nota das conclusões do Grupo de trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência»; chama a atenção para o facto de o Parlamento ter considerado que a participação no grupo de trabalho criado pela Comissão equivaleria a ignorar o papel institucional do Parlamento e a sua posição de única instituição da União Europeia diretamente eleita, que representa os cidadãos e as empresas a nível da União e exerce funções de controlo político sobre a Comissão, tendo, por conseguinte, decidido recusar o convite para participar ao nomear membros para o grupo de trabalho; congratula‑se com os resultados e as recomendações do relatório do grupo de trabalho, que concluiu que existe valor acrescentado da UE em todos os atuais domínios de atividade, e com o facto de, consequentemente, o grupo de trabalho não ter identificado quaisquer competências ou domínios políticos previstos no Tratado que devam ser redelegados definitivamente, no todo ou em parte, nos Estados‑Membros; solicita que a Comissão aplique as referidas conclusões e, mais especificamente, que melhore a participação plena dos órgãos de poder local e regional nos processos de consulta e que integre a «grelha modelo», a fim de avaliar a aplicação de ambos os princípios ao longo de todo o processo de tomada de decisão; observa que tal exigirá um forte empenho, inclusive por parte dos colegisladores da UE; propõe igualmente a avaliação e o desenvolvimento dos quadros de cooperação interparlamentar existentes;
10. É de opinião que todas as propostas da Comissão devem ter um impacto positivo na vida dos cidadãos, com custos proporcionados e suportáveis;
11. Salienta que os parlamentos nacionais devem ser envolvidos no processo legislativo o mais cedo possível, de preferência imediatamente após a publicação do roteiro e durante a fase de consulta; considera que deve ser dada maior atenção à subsidiariedade antes da apresentação de um novo ato jurídico e que, em especial, a fase de consulta deve ser utilizada para recolher proativamente os pontos de vista dos parlamentos nacionais e registar as suas preocupações, uma vez que tal poderá evitar a utilização do «cartão amarelo» e evitar problemas durante a fase de negociação;
12. Congratula‑se com a medida destinada a ajudar os parlamentos nacionais a melhor desempenhar o seu papel ao excluir o período de 20 de dezembro a 10 de janeiro do período de oito semanas durante o qual os parlamentos nacionais podem apresentar pareceres fundamentados;
13. Salienta a importância da participação dos parlamentos nacionais no processo legislativo a nível da UE; observa que, embora o número de pareceres fundamentados recebidos dos parlamentos nacionais tenha continuado a diminuir entre 2017 e 2019, não tendo sido recebidos pareceres fundamentados em 2019, o número de pareceres apresentados à Comissão e de contributos para o Parlamento Europeu, incluindo sobre iniciativas não legislativas, manteve‑se constantemente elevado, o que atesta o compromisso positivo e prospetivo dos parlamentos nacionais para com o ciclo político da UE; observa que vários destes documentos se centraram em questões institucionais importantes, como a conclusão da União Económica e Monetária (UEM) e a ativação de cláusulas‑ponte; observa que nenhuma proposta recebeu mais do que quatro pareceres fundamentados; recorda que os Tratados preveem um papel para a cooperação interparlamentar, conferindo aos parlamentos nacionais a responsabilidade de analisar as iniciativas legislativas e não legislativas; congratula‑se com a participação ativa dos parlamentos nacionais no diálogo legislativo com as instituições da UE por outros meios que não o mecanismo de controlo da subsidiariedade; recorda que o procedimento de «cartão laranja» nunca foi ativado e que o procedimento de «cartão amarelo» foi ativado apenas três vezes, de um total de 439 pareceres fundamentados e 5 513 pareceres no período de 2007‑2019; assinala que a aplicação do direito de controlo da conformidade com o princípio da subsidiariedade dos parlamentos nacionais, com base no chamado sistema de alerta precoce, melhorou, parcialmente, as relações entre as instituições da UE e os parlamentos nacionais; salienta o compromisso da Comissão de fornecer, no futuro, respostas agregadas nos casos em que pelo menos quatro parlamentos tenham emitido pareceres fundamentados e de mostrar flexibilidade quanto ao prazo de oito semanas, definido no Tratado, para os parlamentos nacionais apresentarem os seus pareceres fundamentados, tendo em conta períodos comuns de férias e de interrupção de atividades; considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa constituirá uma excelente oportunidade para os cidadãos se pronunciarem sobre os impactos reais da legislação a nível nacional e apresentarem sugestões sobre a forma de alcançar os objetivos de legislar melhor, bem como sobre a reavaliação da subsidiariedade; recorda que a transparência e o acesso do público são essenciais para o processo legislativo e justificam a participação dos parlamentos nacionais e regionais, conferindo simultaneamente uma maior legitimidade e confiança no processo legislativo democrático da União Europeia; a este respeito, saúda os progressos realizados pelo Parlamento na divulgação dos documentos com várias colunas na sequência do acórdão De Capitani;
14. Regista que, em 2016, de um total de 41 câmaras dos parlamentos nacionais, 26 emitiram pareceres fundamentados e que, em 2017, esse número diminuiu para 17 e, em 2018, para 14; salienta que esta redução é acompanhada por uma diminuição global do número de pareceres fundamentados;
15. Sublinha que a evolução do número de pareceres e de pareceres fundamentados no período de 2007‑2019 demonstra que os parlamentos nacionais solicitam cada vez mais uma intensificação do diálogo político e um maior envolvimento no debate sobre as políticas da UE, pelo que dedicam menos tempo à análise normativa das propostas legislativas da UE;
16. Reconhece que 2019 foi o primeiro ano desde a introdução do mecanismo de controlo da subsidiariedade em que os parlamentos nacionais não apresentaram quaisquer pareceres fundamentados, em resultado de uma queda acentuada das atividades legislativas da Comissão durante o ano de transição entre duas Comissões;
17. Recorda que a Comissão é obrigada a consultar o mais amplamente possível as partes interessadas antes de apresentar qualquer proposta legislativa, tendo em conta a dimensão regional e local da ação prevista;
18. Recorda que a aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» consagrado na Lei das Pequenas Empresas constitui um elemento essencial para o teste de proporcionalidade, antes de ser apresentada qualquer proposta legislativa, e deve ter por objetivo assegurar que as vozes das PME sejam ouvidas e que os seus interesses sejam tidos em conta desde o princípio, a fim de criar um ambiente empresarial favorável ao desenvolvimento das PME, que constituem a espinha dorsal da nossa economia europeia;
19. Lamenta a prática que consiste em invocar sistematicamente a «eficiência do processo decisório da instituição» para recusar o acesso a documentos preparatórios legislativos, aumentando o risco de que as exceções ao acesso do público aos documentos passem a ser a regra de facto;
20. Congratula‑se com a celebração do Acordo Interinstitucional sobre a criação de um Registo de Transparência obrigatório para o conjunto das instituições da UE, incluindo o Conselho;
21. Salienta que as avaliações de impacto ex ante, em conjugação com as consultas das partes interessadas, são meios importantes para chegar a decisões bem fundamentadas e constituem um instrumento fundamental para garantir o respeito da subsidiariedade e da proporcionalidade e promover a responsabilização e a eficiência; sublinha que é necessário promover e incentivar um diálogo regular e uma consulta adequada e transparente de todas as partes interessadas; congratula‑se com a utilização de instrumentos para legislar melhor e com a cooperação com diferentes peritos relevantes a nível da UE aquando da elaboração de avaliações de impacto; destaca a necessidade de simplificar estes instrumentos e de os tornar mais fáceis de compreender e utilizar pelas partes interessadas; sublinha que existe uma necessidade urgente de melhorar as avaliações de impacto em geral no que diz respeito à subsidiariedade e à proporcionalidade; salienta que todas as avaliações de impacto, avaliações e balanços de qualidade devem implicar uma análise da subsidiariedade e da proporcionalidade; congratula‑se com a utilização de instrumentos como o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e o Comité de Controlo da Regulamentação, que, desde 2017, têm procurado identificar oportunidades de simplificação e redução de custos desnecessários antes de a Comissão propor a revisão de qualquer legislação existente; congratula‑se ainda com a inclusão de iniciativas decorrentes deste trabalho nos programas de trabalho anuais da Comissão e que devem ser acompanhadas no painel de avaliação REFIT; observa, neste contexto, que o programa de trabalho da Comissão para 2020 abrange 44 iniciativas no âmbito do programa REFIT; realça que esses processos devem ter em conta os impactos económicos, ambientais e sociais, de uma forma integrada e equilibrada, e utilizar análises qualitativas e quantitativas, bem como dar resposta aos custos da falta de harmonização a nível da UE; salienta que os instrumentos de controlo podem ser apoiados e reforçados por outras ferramentas, como a Plataforma «Prontos para o Futuro» (F4F) ou outras plataformas específicas semelhantes; considera que a plataforma REFIT deve ser expandida, a fim de alargar o seu âmbito dos encargos regulamentares às questões da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda que legislar de forma «adequada para o futuro» implica, entre outros aspetos, a garantia da sustentabilidade económica, social e ambiental da legislação; congratula‑se com o facto de os dois princípios integrarem a verificação da qualidade realizada pelo Comité de Controlo da Regulamentação; salienta, no entanto, que a independência do conselho de administração poderá ser reforçada;
22. Sublinha que a revisão sistemática da legislação desempenha um papel cada vez mais importante no âmbito do programa «Legislar Melhor»; salienta, a este respeito, a importância de o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cooperarem de forma mais estruturada, de modo a avaliar a aplicação e a eficácia do direito da União com vista à sua melhoria; salienta a necessidade de uma aplicação rápida, atempada e correta da legislação da União por parte dos Estados‑Membros, no intuito de avaliar adequadamente a necessidade de nova legislação;
23. Sublinha que a «prospetiva estratégica» poderá desempenhar um papel fundamental na elaboração de políticas da UE preparadas para o futuro ao garantir que as iniciativas a curto prazo assentam em perspetivas a mais longo prazo; reconhece que os «elementos prospetivos» serão plenamente integrados no programa «Legislar Melhor» da Comissão, nas avaliações de impacto; observa igualmente que a «prospetiva estratégica» apoiará o programa REFIT, que identifica oportunidades para reduzir os encargos regulamentares e assegurar que a legislação da UE em vigor permaneça «pronta para o futuro»;
24. Regista que, em 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação examinou um total de 53 avaliações de impacto e 17 avaliações distintas; observa que 43 % destas avaliações de impacto e 41 % das restantes avaliações examinadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação deram inicialmente origem a pareceres negativos e que, para quase todas as avaliações de impacto, os serviços tiveram de melhorar os relatórios a fim de cumprir as normas de qualidade do Comité; conclui que a qualidade das avaliações de impacto originais tem de ser significativamente melhorada; lamenta que, em 2019, o Comité tenha analisado apenas uma única avaliação de impacto;
25. Apoia o compromisso da Comissão de proceder a uma avaliação ex ante antes de ponderar a elaboração de atos legislativos; considera que a Comissão e as autoridades nacionais devem continuar a cooperar estreitamente para avaliar o impacto real da legislação da UE nos cidadãos, nas empresas e no ambiente; congratula‑se igualmente com o contributo dos parlamentos nacionais para a avaliação ex ante através do diálogo político informal, incluindo pareceres de iniciativa conjuntos; exorta ainda os Estados‑Membros a garantirem a transposição, aplicação e execução rápidas e coerentes da legislação e a evitarem práticas que comportem requisitos administrativos excessivos e injustificados suscetíveis de comprometer o bom funcionamento do mercado interno;
26. Congratula‑se com os esforços envidados pela Comissão para avaliar uma vasta e abrangente gama de potenciais atos legislativos relativos ao mercado único, recorrendo a avaliações de impacto; salienta que avaliações de impacto independentes e imparciais constituem um instrumento essencial e valioso que contribui para a tomada de decisões políticas informadas no âmbito do processo de decisão legislativa (respeitando simultaneamente o método comunitário), o que é necessário para responder rapidamente a desafios prementes, como a transição digital e sustentável; considera que o conteúdo das avaliações de impacto deve ser melhorado e a sua utilização alargada, tendo em conta elementos adicionais, a fim de tornar o seu contributo mais oportuno e valioso e para que sejam tidas em maior consideração na tomada de decisões a nível político; recorda, além disso, o número limitado de avaliações de impacto realizadas pelo Parlamento e pelo Conselho sobre as suas alterações de fundo;
27. Realça que o Parlamento deve, quando necessário, efetuar avaliações de impacto internas em relação a alterações substantivas e suas eventuais consequências na proposta da Comissão, antes de as adotar, se ainda não foram analisadas pela Comissão e pelos seus serviços;
28. Destaca o papel do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, que prevê avaliações de impacto ex ante e análises do valor acrescentado europeu das propostas, bem como análises da aplicação; considera que a cooperação entre a Comissão e o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu poderia ser melhorada no sentido de obter uma análise simplificada, rápida e exaustiva das medidas legislativas e respetivas alterações substanciais, das soluções alternativas, dos seus potenciais custos e benefícios, dos encargos administrativos esperados, da burocracia para as PME e do «custo da não‑Europa»;
29. Congratula‑se com a criação do portal Web «Dê a sua opinião» e as melhorias feitas ao mesmo, e insta a Comissão a continuar a desenvolver tais instrumentos, dando aos cidadãos e às partes interessadas um acesso direto às políticas da UE e a possibilidade de participar na sua elaboração;
30. Sugere que a Comissão tenha devidamente em consideração as recomendações do Tribunal de Contas Europeu sobre o portal «Dê a sua opinião», designadamente aumentando a acessibilidade linguística das consultas, de modo a permitir que os cidadãos e as partes interessadas decidam o que consideram ser de «interesse público geral»;
31. Apoia o compromisso da Comissão no sentido de rever as políticas e incentiva o recurso mais frequente à avaliação ex post para garantir que sejam retirados ensinamentos sobre a eficácia e os benefícios da legislação, o que, por sua vez, pode contribuir para o desenvolvimento de políticas futuras e melhorar as abordagens de regulamentação;
32. Salienta que as avaliações ex post são também um instrumento importante para avaliar o impacto da legislação nos cidadãos e nas empresas, devendo ser dada especial atenção ao impacto nas PME;
33. Insta a Comissão a recorrer ainda mais aos processos de reformulação e codificação, a fim de simplificar o direito derivado;
34. Apoia a consolidação das respostas no caso de sete ou mais parlamentos nacionais emitirem pareceres fundamentados sobre uma das propostas legislativas da Comissão, mesmo que não tenha sido atingido o limite para iniciar o procedimento de «cartão amarelo»; considera que tal confere maior visibilidade aos pontos de vista dos parlamentos nacionais;
35. Regista o princípio do «entra um, sai um», baseado na participação das partes interessadas, através do qual a Comissão pretende compensar os encargos recentemente introduzidos, especialmente para as PME e microempresas, dispensando as pessoas e as empresas de encargos equivalentes a nível da UE no mesmo domínio de intervenção; sublinha que a aplicação desta abordagem não deve contrariar os objetivos de legislar melhor e salienta que não deve conduzir a decisões mecânicas de revogação de legislação ou a normas menos rigorosas, e que o seu objetivo deve consistir em modernizar e reformar a legislação da UE para enfrentar novos desafios societais; salienta que, embora encargos administrativos adicionais desnecessários devam ser evitados na conceção, transposição e execução dos atos da UE, tal não deve traduzir‑se nem na desregulamentação ou na «não regulamentação», nem impedir os parlamentos dos Estados‑Membros de manterem ou tomarem medidas mais ambiciosas e de adotarem normas sociais, ambientais e de proteção dos consumidores mais exigentes, nos casos em que a legislação da União defina apenas normas mínimas;
36. Salienta que um processo decisório administrativo e legislativo aberto, eficiente, transparente e independente constitui uma condição prévia para políticas e regulamentação de elevada qualidade; realça que a introdução de procedimentos administrativos harmonizados contribuiria positivamente para a boa governação e as práticas regulamentares na UE e reforçaria a conexão entre a tomada de decisões por peritos e a legitimidade democrática;
37. Congratula‑se, neste contexto, com a criação, pela Comissão, em 2020, da Plataforma «Prontos para o Futuro», com base na experiência adquirida no âmbito da Plataforma REFIT, um grupo de peritos de alto nível com a participação de várias partes interessadas, peritos dos Estados‑Membros e representantes do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu, que aconselha a Comissão sobre a forma de aumentar a eficácia da legislação da UE, mediante a identificação de eventuais medidas desnecessariamente onerosas e de como as simplificar e modernizar, designadamente através da digitalização, de modo a assegurar que o direito da UE ajuda – e não prejudica – os cidadãos e as empresas da UE;
38. Incentiva os parlamentos nacionais a envolverem os parlamentos regionais com poderes legislativos nas iniciativas legislativas da UE e apoia a sua consulta sistemática sobre iniciativas importantes, sobretudo quando existe uma ligação com as competências regionais; recorda que os referidos parlamentos estão representados no Comité das Regiões e que, nos termos do artigo 6.º do Protocolo n.º 2 do TFUE, podem ser consultados pelos parlamentos nacionais;
39. Relembra que a inovação digital está a evoluir rapidamente e que os empresários estão a impulsionar a agenda digital; considera, por conseguinte, de importância crucial estabelecer regras orientadas para o futuro que acompanhem o ritmo da inovação digital, sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; assinala que muitas das principais prioridades legislativas da UE para 2017‑2019 foram iniciativas que se inscrevem na esfera de competências da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO), destinadas principalmente a dar execução à Estratégia para o Mercado Único e à Estratégia para o Mercado Único Digital e centrando‑se em regulamentos que visavam eliminar obstáculos injustificados e desnecessários e aproveitar novas oportunidades para benefício dos cidadãos e das empresas;
40. Recorda que, de um modo geral, a legislação da UE substitui 27 normas divergentes, o que contribui para reduzir a fragmentação do mercado interno; solicita à Comissão que, ao avaliar a subsidiariedade e a proporcionalidade, vele por que as iniciativas destinadas a aprofundar o mercado interno e a torná‑lo mais justo continuem a ser um pilar fundamental da futura programação anual, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores;
41. Salienta que os objetivos de legislar melhor devem ser regularmente revistos e avaliados em função dos critérios do programa «Legislar Melhor», incluindo o acompanhamento e a prestação de informações; sublinha que os objetivos devem ser bem equilibrados e avaliados em termos da sua eficácia, tendo em conta os recursos afetados às atividades no âmbito do programa «Legislar Melhor» e às contribuições externas; recorda a importância de dados comparáveis a nível da UE para efeitos desta avaliação e insta a Comissão a examinar se a utilização dos instrumentos para legislar melhor contribuiu para a realização de objetivos como a melhoria dos resultados políticos;
42. Insta a Comissão a ter esta resolução em conta na elaboração da sua anunciada comunicação sobre «Legislar melhor»;
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.