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Processo : 2018/0138(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0223/2021

Textos apresentados :

A9-0223/2021

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0318

Textos aprovados
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Terça-feira, 6 de Julho de 2021 - Estrasburgo
Medidas para a realização da RTE-T ***II
P9_TA(2021)0318A9-0223/2021

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura com vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (10537/1/2020 – C9-0215/2021 – 2018/0138(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10537/1/2020 – C9‑0215/2021),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado checo, pelo Parlamento Federal alemão, pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de fevereiro de 2019(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0277),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0223/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 269.
(2) JO C 168 de 16.5.2019, p. 91.
(3) JO C 449 de 23.12.2020, p. 576.

Última actualização: 11 de Novembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade