Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura com vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (10537/1/2020 – C9-0215/2021 – 2018/0138(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10537/1/2020 – C9‑0215/2021),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado checo, pelo Parlamento Federal alemão, pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de fevereiro de 2019(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0277),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0223/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.