Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2020/2245(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0215/2021

Textos apresentados :

A9-0215/2021

Debates :

PV 05/07/2021 - 16
CRE 05/07/2021 - 16

Votação :

PV 06/07/2021 - 14
PV 07/07/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0332

Textos aprovados
PDF 179kWORD 61k
Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 - Estrasburgo
Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento - relatório anual de 2019
P9_TA(2021)0332A9-0215/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2019 (2020/2245(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2019 do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI),

–  Tendo em conta o relatório financeiro de 2019 do Grupo BEI e o relatório estatístico de 2019 do Grupo BEI,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 sobre sustentabilidade do Grupo BEI e o relatório sobre a pegada de carbono do Grupo BEI que o acompanha,

–  Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do Grupo BEI em 2019,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 sobre o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI,

–  Tendo em conta o relatório anual de 2019 sobre as atividades do BEI em África, nas Caraíbas, no Pacífico e nos países e territórios ultramarinos,

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2019,

–  Tendo em conta o relatório de investimento 2019/2020 do BEI, intitulado «Acelerar a transformação da Europa»,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 sobre a governação das empresas do Grupo BEI,

–  Tendo em conta o relatório de atividades de 2019 sobre a investigação da fraude,

–  Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI de 2019,

–  Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento de 2019 sobre o FEIE ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 03/2019 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) intitulado «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos: são necessárias medidas para tornar o FEIE num sucesso total», publicado em 29 de janeiro de 2019(1),

–   Tendo em conta o Relatório Especial n.º 12/2020 do TCE intitulado «Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido», publicado em 12 de maio de 2020,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento,

–  Tendo em conta a avaliação, pela Comissão, da Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (SWD(2019)0333), e o resumo dessa avaliação (SWD(2019)0334), publicado em 13 de setembro de 2019.

–  Tendo em conta os artigos 3.º e 9.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o respetivo Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.º 28 relativo à coesão económica, social e territorial,

–  Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(2),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 28 de maio de 2019, sobre a gestão do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em 2018 (COM(2019)0244),

–  Tendo em conta o Acordo Tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de julho de 2020, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2018(3),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0215/2021),

A.  Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da UE, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional, através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, capitais próprios, garantias, mecanismos de partilha dos riscos e serviços de consultoria;

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 309.º do TFUE, o objetivo primordial do BEI consiste em contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União, facilitando o financiamento de projetos destinados ao desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas e de projetos de interesse comum para vários Estados‑Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados‑Membros;

C.  Considerando que o Grupo BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da UE e o desenvolvimento regional, em conformidade com o artigo 309.º do TFUE e o Protocolo n.º 28;

D.  Considerando que a UE teve de fazer frente a uma situação grave de subinvestimento após a crise financeira, enfrentando simultaneamente uma exigência urgente de investimento, para levar a cabo a necessária transformação ecológica e digital da economia e da sociedade;

E.  Considerando que o BEI adotou uma nova política de concessão de crédito no setor da energia em novembro de 2019 e um Roteiro do Banco para o Clima em dezembro de 2020;

F.  Considerando que o BEI deverá ter um papel‑chave no financiamento do Pacto Ecológico Europeu, através do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável;

G.  Considerando que o BEI deverá apoiar uma transição ecológica justa através do Mecanismo para uma Transição Justa;

H.  Considerando que os objetivos de política pública, como a coesão territorial e social, o desenvolvimento sustentável e a luta contra o desemprego (dos jovens), a pobreza e a exclusão social, devem estar no centro das preocupações e das metas do Banco na sua missão de contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno;

I.  Considerando que, entre 2014 e 2019, o Banco disponibilizou mais de 100 mil milhões de EUR de financiamento nas regiões da coesão;

J.  Considerando que o BEI está a ponderar tornar‑se o primeiro banco multilateral de desenvolvimento a alinhar‑se pelo Acordo de Paris e que o Conselho já solicitou ao BEI e ao BERD que apresentem estes planos para discussão futura;

K.  Considerando que as salvaguardas contra a fraude, incluindo a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, e contra os riscos de financiamento do terrorismo e a corrupção têm de ser devidamente incluídas no dever de diligência e nas condições contratuais do BEI;

L.  Considerando que o BEI desempenha um papel importante fora da UE através das suas atividades de concessão de empréstimos externos, sendo a maior instituição financeira multilateral do mundo;

M.  Considerando que o BEI desempenha um papel central nos esforços da UE para assegurar a execução da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável;

Principais elementos das atividades de financiamento do BEI em 2019

1.  Observa que, em 2019, as assinaturas de empréstimos do Banco ascenderam a 63,3 mil milhões de EUR (dos quais 61,9 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do Banco), em conformidade com o objetivo fixado no plano de atividades de 2019 (63 mil milhões de EUR +/‑10 %), e foram significativamente superiores aos volumes de 2018 (55,6 mil milhões de EUR, dos quais 54,3 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do Banco); assinala que os desembolsos totais ascenderam a 48,1 mil milhões de EUR em 2019 (dos quais 47,5 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do Banco), em comparação com 52,6 mil milhões de EUR em 2018 (dos quais 51,8 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do Banco); faz notar que o BEI obteve bons resultados financeiros, registando um excedente líquido anual de 2,4 mil milhões de EUR em 2019, em comparação com 2,3 mil milhões de EUR em 2018;

2.  Toma nota da taxa de empréstimos em imparidade, que era de 0,4 % do total da carteira de empréstimos no final de 2019 (0,3 % no final de 2019), apesar de o Banco ter passado recentemente a fazer operações de concessão de empréstimos de maior risco;

3.  Constata com satisfação que, em 2019, o BEI cumpriu o seu objetivo anual de concessão de empréstimos no domínio da coesão de, pelo menos, 30 % de todas as novas operações na UE, nos países de pré‑adesão e nos países da EFTA; observa que, em 2019, a UE disponibilizou 16,13 mil milhões de EUR para projetos nas regiões da coesão da UE; salienta a importância primordial de continuar a apoiar os objetivos de desenvolvimento regional e de coesão económica e social da UE, tal como previsto no Protocolo n.º 28 dos Tratados;

4.  Regista a inclusão, no plano de atividades do BEI de 2019, de referências à saída do Reino Unido da UE e dos resultados dos debates sobre o papel do BEI no quadro financeiro plurianual para 2021‑2027; apoia a ênfase dada à rubrica «atividades especiais», de risco mais elevado, incluindo projetos relacionados com o FEIE e os serviços de consultoria, estando previstas 530 novas intervenções em 2019 para apoiar investimentos no valor de 35 mil milhões de EUR;

5.  Congratula‑se com a nova estratégia em matéria de fundos próprios do Grupo BEI, que visa colmatar melhor as lacunas de investimento no mercado de ações; insta o BEI a aplicar a recomendação constante do estudo intitulado «The EIB and the new EU missions framework» [O BEI e o novo quadro das missões da UE], a fim de continuar a promover uma adoção de atitudes de risco mais elevado, através do desenvolvimento de instrumentos financeiros adequados, a longo prazo e de risco mais elevado, com base em mecanismos existentes de partilha de riscos (por exemplo, FEIE e InnovFin);

6.  Congratula‑se com a adoção, em 2019, do novo sistema de avaliação dos riscos climáticos, que visa fornecer uma avaliação sistemática dos riscos climáticos físicos na concessão de empréstimos diretos, permitindo que o BEI e o seu cliente compreendam de que forma as alterações climáticas podem afetar o projeto financiado e definam medidas corretivas;

7.  Congratula‑se com a adoção, em março de 2019, de uma nova política fiscal, que inclui medidas para combater a elisão fiscal através de verificações do dever de diligência em matéria de integridade fiscal e de um conjunto de instrumentos para lutar contra a elisão fiscal; assinala que o BEI não poderá investir em países incluídos na lista negra da UE de jurisdições proibidas e que as jurisdições não cumpridoras serão objeto de uma «vigilância reforçada»; reitera que se deve aplicar um dever de diligência fiscal reforçado sempre que os paraísos fiscais apareçam na estrutura empresarial de clientes, promotores ou intermediários;

8.  Insta o BEI a fazer pleno uso do seu conjunto de instrumentos antielisão fiscal para projetos sensíveis ao risco, no decurso do seu dever de diligência em matéria fiscal, e a utilizar os requisitos de deslocalização sempre que necessário; toma nota do quadro revisto do Grupo BEI em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e exorta o BEI a atualizar a sua política à luz da 5.ª Diretiva Branqueamento de Capitais, que entrou em vigor em janeiro de 2020, e a cooperar com as autoridades competentes para garantir sanções adequadas em caso de violação da lei e normas rigorosas em matéria de intermediários financeiros;

9.  Observa que, em 2019, o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI registou 84 novos casos, tratou 173 casos e encerrou 113 casos; insta o BEI a prosseguir os seus esforços no sentido de permitir que a sociedade civil denuncie casos preocupantes que serão tratados de forma eficaz e independente; destaca a importância de acompanhar a forma como a recomendação referente ao mecanismo de tratamento de reclamações é aplicada; convida o BEI a dar seguimento às conclusões do mecanismo de tratamento de reclamações através de ações concretas;

10.  Congratula‑se com o facto de o BEI aplicar a sua política de exclusão e de se empenhar em aplicá‑la de forma rigorosa por meio de procedimentos de exclusão discricionários e de acordos de resolução de litígios; solicita ao BEI que preste informações sobre o número e o âmbito das decisões de suspensão/interrupção de pagamentos e/ou recuperação de empréstimos ou pedidos de reembolso antecipado de empréstimos, em consequência de condutas proibidas ou de outras práticas abusivas que afetem as atividades financiadas; insta o BEI a prestar informações sobre a natureza do apoio financeiro a que se refere a alegada má conduta e sobre a distribuição geográfica desses casos, se legalmente possível;

11.  Congratula‑se com a atualização sobre a COVID‑19 constante do relatório financeiro de 2019 do Grupo BEI, que apresenta o pacote de medidas de emergência adotado em 2020 para apoiar as pequenas e médias empresas (PME) e os setores de média capitalização na União, abrangendo linhas de liquidez e regimes de garantia para os bancos e programas de compra de instrumentos de dívida titularizados e ponderando a criação de um Fundo Europeu de Garantia (FEG) centrado no apoio financeiro às PME; regista com satisfação que o Grupo BEI alargou a sua contribuição ao exterior da UE, centrando‑se nos investimentos nos setores da saúde e privado; insta o BEI a exigir que as empresas apoiadas pelo FEG ou por outros programas de financiamento criados para combater a crise da COVID‑19 contribuam para a consecução dos objetivos para 2030 propostos pela Comissão no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que cumpram as condições sociais e ambientais, designadamente a adoção de planos de descarbonização, de modo a aumentar a sua resiliência, e que se abstenham de pagar dividendos ou prémios à gestão e de efetuar recompras de ações;

12.  Congratula‑se, neste contexto, com a vertente PME do Fundo InvestEU; frisa a necessidade de colocar a tónica no financiamento a longo prazo, nomeadamente através do apoio a projetos que, de outro modo, não seriam financiados, em particular para as empresas inovadoras em fase de arranque e as PME; salienta, contudo, que as atividades de financiamento do BEI não são substituto de políticas orçamentais sustentáveis nos Estados‑Membros; insta o BEI a aumentar o investimento em inovações radicais, especialmente no âmbito da transição ecológica, a fim de apoiar as empresas europeias;

13.  Exorta o BEI a aumentar o financiamento para fazer face à transição tecnológica, apoiar o desenvolvimento de competências adaptadas às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, promover mais o investimento nas competências digitais dos trabalhadores e dos empresários, as infraestruturas digitais e o reforço de capacidades para a digitalização, disponibilizar fundos para a investigação e a inovação a longo prazo e para as PME, apoiar a economia social e reforçar a coesão social e territorial, nomeadamente colmatando as atuais lacunas de investimento em infraestruturas e habitação pública;

14.  Regista as diferentes situações e capacidades económicas dos Estados‑Membros e sublinha a importância de assegurar uma transição justa para ajudar as regiões e os países mais afetados a adaptarem‑se às alterações iminentes, de modo a que ninguém fique para trás; realça a necessidade de apoiar proativamente as áreas onde atualmente os empregos estão dependentes de indústrias com elevados níveis de emissões, através de um investimento substancial em formação e oportunidades económicas alternativas para garantir empregos de qualidade, assegurando assim uma transição harmoniosa; considera que, a este respeito, será crucial assegurar a coerência e a coordenação com outros instrumentos de financiamento da UE;

15.  Recorda o plano de ação em matéria de igualdade de género, aprovado com a intenção de orientar a execução da estratégia do BEI em matéria de género e de integrar a promoção da igualdade de género no modelo de negócio do BEI; insta o BEI a apresentar um relatório sobre os progressos alcançados na primeira fase do plano de ação, nomeadamente sobre objetivos como a revisão do quadro em matéria de dever de diligência para abordar os impactos e os riscos dos investimentos do BEI nos direitos das mulheres, a garantia da igualdade de acesso aos benefícios gerados pelo investimento do BEI e o investimento na participação das mulheres na economia e no mercado de trabalho;

Funcionamento e eficácia do FEIE

16.  Relembra que o FEIE tem uma estrutura de governação distinta do BEI e que as suas operações de investimento são realizadas em dois domínios temáticos, a saber, a Secção Infraestruturas e Inovação, gerida pelo BEI, e a Secção PME, gerida pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI);

17.  Regista os resultados apresentados no relatório de 2019 da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento; louva o impacto positivo da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI); apela a um maior reforço das capacidades financeiras e de aconselhamento internas do BEI, a fim de garantir um compromisso duradouro tendo em vista a execução e o horizonte de financiamento a longo prazo das missões da UE, nomeadamente a luta contra o cancro, a adaptação às alterações climáticas, a garantia de uma transição justa nas regiões mais afetadas pelas transformações previstas no Pacto Ecológico, a proteção dos oceanos, a vida em cidades mais ecológicas e a garantia da saúde dos solos e dos alimentos; congratula‑se com o facto de, no seguimento das recomendações do TCE, o BEI ter apresentado o seu «Study in response to ECA Recommendation 5: improving the geographical spread of EFSI supported investment» [Estudo em resposta à recomendação 5 do TCE: melhorar a distribuição geográfica do investimento apoiado pelo FEIE], em julho de 2019; regista as conclusões desta análise, que documenta esforços consideráveis por parte do BEI e da Comissão para facilitar uma distribuição geográfica mais equilibrada do investimento do FEIE, a fim de contribuir para uma convergência económica sustentável a longo prazo em toda a União;

18.  Insta o BEI a procurar um maior equilíbrio na distribuição geográfica do seu financiamento, em conformidade com o seu papel na garantia da coesão territorial e social; exorta o BEI a colmatar as lacunas que impedem certas regiões ou Estados‑Membros de tirar pleno partido dos seus instrumentos financeiros;

19.  Solicita que, antes da aprovação dos projetos, se reforce a assistência técnica e as competências financeiras das autoridades locais e regionais, especialmente nas regiões com fraca capacidade de investimento, a fim de melhorar a acessibilidade; apela à intensificação da cooperação com as instituições e os bancos de fomento nacionais;

O papel do BEI no financiamento do Pacto Ecológico Europeu

20.  Recorda que, em novembro de 2019, em consonância com a ambição política subjacente ao Pacto Ecológico Europeu, o Conselho de Administração do BEI decidiu aumentar o nível de compromisso do Grupo BEI em matéria de clima e ambiente, com o objetivo de transformar o BEI de «um banco da UE que apoia o clima» no «banco europeu em matéria de clima», e se comprometeu a aumentar gradualmente a percentagem do seu financiamento dedicado à ação climática e à sustentabilidade ambiental para alcançar 50 % das suas operações em 2025 e alinhar todas as atividades de financiamento com os objetivos do Acordo de Paris a partir do final de 2020; congratula‑se com a adoção do Roteiro para o Clima; insta o BEI a avaliar a coerência dos projetos já em preparação antes de novembro de 2020 com o objetivo de neutralidade climática até 2050, garantindo a continuidade das atividades, tendo em conta o período de transição previsto até ao final de 2022;

21.  Congratula‑se com a utilização pelo BEI de um aumento progressivo do custo sombra do carbono no âmbito da abordagem global que visa garantir que as operações do BEI sejam coerentes com o objetivo de 1,5 °C, garantindo simultaneamente uma transição justa para uma economia neutra em termos de emissões de carbono que não deixe ninguém para trás;

22.  Observa que o problema do clima não pode ser resolvido sem o apoio da indústria, e que uma mudança em grande escala só pode ser alcançada se as necessidades da indústria forem tidas em conta e se forem dados os incentivos necessários para a procura de soluções climáticas inovadoras;

23.  Assinala que, de acordo com o relatório sobre sustentabilidade do BEI, se prevê que as emissões absolutas da carteira do BEI em 2019 atinjam 3,9 milhões de toneladas de CO2eq por ano, em comparação com 2,2 milhões de toneladas de CO2eq por ano em 2018; faz notar que as emissões globais reduzidas ou evitadas no âmbito do mesmo financiamento deverão atingir os 3,1 milhões de toneladas de CO2eq por ano em 2019, em comparação com 3,5 milhões de toneladas de CO2eq por ano em 2018; insta o BEI a intensificar os esforços para reduzir as emissões absolutas; convida o BEI a divulgar sistematicamente os cálculos da pegada das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para todos os projetos com pegada de carbono, a fim de reforçar a transparência;

24.  Congratula‑se com a política de concessão de crédito no setor da energia aprovada pelo Conselho de Administração do BEI, em novembro de 2019, e, em particular, com a decisão de pôr termo ao financiamento de projetos no domínio dos combustíveis fósseis; observa, todavia, que os projetos de infraestruturas de gás incluídos na 4.ª lista de projetos de interesse comum (PIC) e os projetos de gás já em fase de apreciação até 14 de novembro de 2019 não são excluídos do financiamento do BEI até ao final de 2021; salienta que estes projetos podem ser financiados desde que contribuam para a missão do BEI de facilitar uma transição justa e um desenvolvimento equilibrado na UE; verifica que, em 2019, o BEI concedeu um financiamento de 685 milhões de EUR ao transporte e à distribuição de gás natural; solicita ao BEI que avalie e aborde os potenciais riscos associados à dependência de ativos com elevada intensidade de carbono;

25.  Relembra ao BEI o apelo do Parlamento para que explique de que forma os projetos do gasoduto transanatoliano e o gasoduto transadriático serão alinhados com os objetivos do Acordo de Paris até ao final de 2020; observa que estes projetos são objeto de um inquérito da Provedora de Justiça Europeia(4) relativo à incapacidade de o BEI garantir uma avaliação adequada do impacto climático de ambos os projetos; exorta o BEI a colmatar quaisquer lacunas na avaliação de impacto ambiental e a abordar, com caráter prioritário, os impactos ambientais, climáticos e sociais negativos;

26.  Assinala que, no âmbito da atual política de concessão de crédito no setor da energia, os projetos de centrais a gás e de redes de gás previstos para transportar gás com baixo teor de carbono são elegíveis na condição de apresentarem um «plano credível», nomeadamente uma trajetória das emissões a incluir no contrato de financiamento do BEI; insta o BEI a garantir que os critérios para a credibilidade destes planos sejam conformes com o seu mandato de contribuir para uma transição justa, a fim de evitar o risco de apoiar projetos de gás que não estejam em consonância com os objetivos em matéria de clima; faz notar que o BEI procederá a uma revisão intercalar da política de empréstimos no setor da energia no início de 2022;

27.  Observa que, em 2019, o BEI apoiou vários projetos que envolvem energia hidroelétrica; congratula‑se com as orientações ambientais, climáticas e sociais para o desenvolvimento hidroelétrico; congratula‑se com o facto de o BEI estar atualmente a melhorar os seus requisitos em matéria de apresentação de informações sobre a concessão de empréstimos intermediados, de modo a prestar contas sobre o alinhamento das contrapartes com o Acordo de Paris e a taxonomia da UE sobre o financiamento sustentável, bem como a rever o seu quadro de sustentabilidade ambiental e social; frisa que tais novos requisitos devem reforçar a transparência das operações do BEI que envolvam intermediários financeiros, a fim de identificar e evitar os potenciais impactos negativos sobre o ambiente ou os direitos humanos da produção hidroelétrica, tanto dentro como fora da UE, garantindo em simultâneo o acesso das PME ao financiamento;

28.  Recorda que o Grupo BEI dispõe de um quadro ambiental e social, e congratula‑se com o facto de o BEI apresentar relatórios sobre os impactos ambientais, sociais e económicos e fornecer avaliações ex ante e ex post do exercício de análise dos impactos ambientais e sociais; manifesta a sua preocupação com o risco de o BEI e o FEI financiarem atividades com elevada intensidade carbónica através de intermediários financeiros; insta o Grupo BEI a continuar a monitorizar o cumprimento de critérios vinculativos em matéria ambiental, social, de governação e de equidade fiscal no âmbito das futuras orientações sobre o alinhamento das contrapartes, incluindo listas de atividades restritas e a exigência de os clientes disporem de planos de descarbonização claros e vinculativos em consonância com o Acordo de Paris, garantindo o acesso das PME ao financiamento;

29.  Sublinha que as necessidades financeiras dos agricultores, em especial dos jovens agricultores e dos novos agricultores, são significativas e que os agricultores e as empresas deste setor têm uma taxa de êxito inferior quando se candidatam a financiamento; solicita ao BEI que trabalhe em iniciativas de financiamento que promovam o acesso ao financiamento para o setor agrícola;

30.  Regista a crescente participação do Grupo BEI no setor agrícola; insiste em que o financiamento do BEI deve apoiar as comunidades rurais e a transição do setor agrícola, em consonância com os objetivos políticos europeus, nomeadamente no que diz respeito ao bem‑estar dos animais, e que deve evitar contribuir para densidades de criação superiores à capacidade de carga das terras;

31.  Constata que, em 2019, o financiamento concedido aos transportes na União foi superior a 2018 (9325 milhões de EUR, em comparação com 8237 milhões de EUR em 2018) e que a contração do financiamento de estradas e autoestradas foi compensada por um aumento do financiamento dos transportes ferroviários e aéreos; salienta a importância de alinhar a política de concessão de empréstimos no setor dos transportes e a carteira de transportes do BEI com o Roteiro do Banco para o Clima, em particular a descarbonização do setor dos transportes até 2050, mas também com a futura estratégia da Comissão para uma mobilidade sustentável e inteligente em resposta ao novo Pacto Ecológico Europeu, e ainda com outros domínios da política de transportes da UE, assegurando simultaneamente uma transição justa e um desenvolvimento social e territorial equilibrado; saúda o compromisso do BEI de não financiar a expansão da capacidade aeroportuária existente e as infraestruturas portuárias dedicadas ao transporte e armazenamento de combustíveis fósseis; solicita que a política evite a dependência de ativos com elevada intensidade de carbono e apoie as transferências modais rumo a uma mobilidade sem emissões de carbono, tanto para o transporte de mercadorias como para o transporte de passageiros a nível urbano e interurbano, como sejam o transporte ferroviário, as infraestruturas seguras para ciclistas e os transportes públicos limpos, em particular para as comunidades e localidades mal servidas, e para as infraestruturas de eletrificação com base em energias renováveis;

32.  Congratula‑se com o papel de liderança do BEI no mercado de obrigações verdes em 2019, através da emissão de 4,1 mil milhões de EUR em obrigações de responsabilidade ambiental e obrigações de sensibilização em matéria de sustentabilidade; salienta a importância de uma documentação transparente e credível e de um acompanhamento das receitas relativas às obrigações de responsabilidade ambiental e às obrigações de sensibilização em matéria de sustentabilidade, bem como de assegurar a coerência com a taxonomia de financiamento sustentável da UE e a futura norma da UE relativa às obrigações «verdes»;

33.  Acolhe com agrado a próxima revisão do quadro ambiental e social do BEI e o desenvolvimento de instrumentos de gestão dos riscos climáticos, ambientais e sociais para avaliar os riscos físicos, os riscos de transição e os riscos sistémicos; insta o BEI a garantir a sua entrada em vigor até ao final de 2021; saúda o compromisso do BEI de adotar como base o principio de «não prejudicar significativamente» previsto no Regulamento (UE) 2020/852(5) e de estabelecer normas mais rigorosas sempre que tal se justifique;

Operações do BEI fora da UE

34.  Reconhece que o mandato mais importante para orientar as operações do BEI fora da União é o mandato de empréstimo externo, ao abrigo do qual as operações do BEI durante o período de 2014 a 2020 foram apoiadas por um fundo de garantia específico, com um limite máximo de 32,3 mil milhões de EUR, proporcionando ao BEI uma base jurídica e uma garantia em caso de perdas resultantes de operações de financiamento em 68 países elegíveis fora da UE; observa que a Comissão propôs que o mandato de empréstimo externo não prossiga na sua forma atual; regista a criação da garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) que integra os novos mandatos do BEI;

35.  Congratula‑se com o apoio prestado pelo BEI ao longo de 2019 na formulação do Mecanismo para uma Transição Justa, que ajuda os territórios e as regiões mais afetados no âmbito da transição para uma economia com impacto neutro no clima, em particular os que têm menos capacidade para fazer face aos custos da transição; salienta a importância do BEI para a implementação do mecanismo nos próximos anos, assegurando que nenhuma região é deixada para trás;

36.  Observa que a política de desenvolvimento da União será aplicada através do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, do qual o BEI é um dos principais executantes; manifesta preocupação com a utilização dos fundos de desenvolvimento da UE para reduzir os riscos do investimento privado, dada a falta de provas quanto à sua capacidade para proporcionar adicionalidade e cumprir os objetivos de desenvolvimento, tal como recentemente referido na revisão final do FEDS, bem como no parecer do Tribunal de Contas Europeu n.º 7/2020 de 11 de setembro de 2020; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento por subvenções como opção por defeito, especialmente no caso dos países menos desenvolvidos, a fim de evitar o aumento do peso da dívida;

37.  Reitera que as operações externas do BEI devem contribuir para a consecução dos objetivos políticos da UE, promovendo o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, em particular dos mais desfavorecidos, bem como o cumprimento dos objetivos aprovados pela União; reconhece que a erradicação da pobreza, a mobilização de recursos nacionais e os direitos humanos são temas centrais da arquitetura financeira do desenvolvimento da UE; recorda que a participação das partes interessadas é a pedra angular de um desenvolvimento sustentável e inclusivo;

38.  Assinala que o BEI está vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; frisa que os princípios em matéria de direitos humanos são integrados nos seus procedimentos e normas em matéria de dever de diligência a nível dos projetos, nomeadamente permitindo a suspensão dos desembolsos em caso de violações graves dos direitos humanos ou das normas ambientais e sociais; constata que os mecanismos de tratamento de reclamações foram reforçados no final de 2018; insta o BEI a assegurar que o seu mecanismo de tratamento de reclamações seja facilmente acessível, oportuno e eficaz, a fim de detetar e reparar eventuais violações dos direitos humanos nos projetos em que o BEI está envolvido; solicita ao BEI que informe o Parlamento e o Conselho de Governadores sobre esta matéria;

39.  Exorta o BEI a apoiar plenamente a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas através das suas atividades no âmbito de mandatos específicos decididos pelo Conselho de Ministros da UE e pelo Parlamento Europeu;

Governação, transparência e responsabilização do BEI

40.  Reafirma a importância da ética, da integridade, da transparência, da comunicação e da responsabilização do Grupo BEI em todas as suas operações e políticas;

41.  Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência das operações do BEI que envolvem intermediários financeiros, como os bancos comerciais e os fundos de investimento; salienta a necessidade de avaliar o impacto económico e social dos empréstimos intermediados, mediante a disponibilização de informações sobre os beneficiários finais; insta o BEI a estabelecer obrigações normalizadas de prestação de informações para os intermediários financeiros e os beneficiários finais, respeitando, sempre que necessário, os acordos de confidencialidade entre o intermediário financeiro e o beneficiário final, mas proporcionando uma estrutura sólida para a recolha de dados e de informações;

42.  Manifesta a sua profunda preocupação com as acusações contra o BEI de assédio moral e sexual no local de trabalho, impunidade dos autores de assédio, insatisfação dos trabalhadores, deficiências nos procedimentos de recrutamento de quadros superiores e ausência de participação funcional dos trabalhadores na gestão; insta o BEI a assegurar que todos os casos de alegado assédio sejam investigados de forma independente e a garantir a transparência dos resultados das investigações passadas e em curso e das sanções aplicadas, a fim de restabelecer a confiança e criar uma cultura de responsabilização; solicita ao BEI que publique os resultados dos inquéritos de satisfação do pessoal para o período 2010‑2021; solicita uma avaliação independente da transparência e da qualidade dos procedimentos de recrutamento para cargos superiores, de direção, profissionais e administrativos no BEI; convida o BEI a apresentar um plano de ação para restabelecer a confiança entre a direção e o pessoal e reforçar a participação dos trabalhadores na tomada de decisões;

43.  Manifesta a sua preocupação com as informações que revelam que vários antigos vice‑presidentes aceitaram emprego em entidades associadas ao BEI sem respeitar um período de incompatibilidade; lamenta que tais práticas não sejam rigorosamente regulamentadas e proibidas pelo código de conduta do BEI; lamenta que a revisão em curso da política em matéria de emprego após a cessação de funções ainda não tenha sido concluída e salienta que devem ser aplicadas normas mais rigorosas; insta o BEI a alinhar a sua política em matéria de emprego após a cessação de funções com a da Comissão e das instituições homólogas;

44.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os vice‑presidentes continuarem a ser responsáveis, entre outros países, pelo seu país de origem, o que pode criar conflitos de interesses; insta o BEI a dar seguimento ao pedido do Parlamento de incluir no Código de Conduta do Comité Executivo uma disposição que vede a possibilidade de os seus membros supervisionarem os empréstimos concedidos ou a execução de projetos nos seus países de origem;

45.  Congratula‑se com a decisão do BEI, de 6 de fevereiro de 2019, que estabelece normas internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela divisão de investigação da fraude da Inspeção‑Geral e do Serviço de Conformidade do BEI; salienta que, em termos de conformidade das empresas, devem ser consagrados recursos adequados ao controlo e ao acompanhamento das atividades externas, dos conflitos de interesses, dos contratos públicos e dos presentes;

46.  Lamenta a persistente falta de diversidade e de equilíbrio de género a nível dos quadros superiores e dos órgãos de direção do Grupo BEI, bem como a percentagem muito elevada de mulheres em funções de apoio; assinala que o banco fixou metas para aumentar a percentagem de mulheres gestoras para 33 %, a percentagem de mulheres a nível dos quadros superiores para 40 % e a percentagem de mulheres a nível executivo para 50 % até 2021; insta o BEI a intensificar os seus esforços para promover o equilíbrio de género a todos os níveis do pessoal; exorta o BEI a incentivar os Estados‑Membros que propõem candidatos a vice‑presidentes a terem igualmente em conta os objetivos em matéria de diversidade e de equilíbrio de género; solicita ao BEI que, no seu secretariado, preveja uma representação adequada de cidadãos de todos os Estados‑Membros, respeitando simultaneamente as competências e os méritos dos candidatos; convida o BEI a publicar uma repartição dos cargos de chefia intermédia e superior por género e nacionalidade;

47.  Lamenta que o BEI ainda não divulgue na íntegra os pormenores sobre a propriedade efetiva dos seus clientes; destaca que, em alguns casos, os dados dos operadores económicos envolvidos não são comunicados pelos promotores ou pelos intermediários financeiros; salienta que a divulgação dos beneficiários e da sua propriedade efetiva está em conformidade com o quadro jurídico existente; recorda, porém, que os Estados‑Membros podem prever isenções à divulgação através dos registos de informações sobre a propriedade efetiva e o acesso a essas informações, em circunstâncias excecionais; insta o BEI a utilizar os instrumentos disponíveis e a aplicar as normas promovidas pela 5.ª Diretiva Branqueamento de Capitais para tornar esses dados acessíveis; exorta o BEI a analisar medidas que poderão ser adotadas caso algumas jurisdições recusem, de forma injustificada, fornecer essas informações; reitera que é necessário que o Departamento de Conformidade do FEI e o Serviço de Conformidade do BEI trabalhem em conjunto para assegurar a coerência na conceção e execução das políticas do Grupo BEI nos setores da luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo;

48.  Convida o BEI a divulgar informações sobre a propriedade efetiva dos seus clientes no seu sítio Web, com o objetivo de aumentar a visibilidade das suas operações e ajudar a prevenir os casos de corrupção e conflito de interesses;

49.  Solicita ao BEI que o desembolso dos empréstimos diretos e indiretos concedidos seja condicionado à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação da informação sobre a propriedade efetiva pelos beneficiários e pelos intermediários financeiros intervenientes nas operações de financiamento;

50.  Exorta o BEI a concluir a revisão da política do Grupo BEI de luta contra a fraude, lançada em 2019, em conformidade com os pedidos efetuados pelo Parlamento Europeu; congratula‑se com o intenso diálogo entre o BEI e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a sua atualização; insta o BEI a tirar partido do papel de apoio do OLAF, reforçado pela nova estratégia antifraude da Comissão, adotada em abril de 2019; reitera que o mandato da Procuradoria Europeia deve incluir a repressão de atividades criminosas que afetem o financiamento do BEI;

51.  Reitera a importância da participação das partes interessadas pertinentes a nível nacional, regional e local, designadamente peritos em matéria de clima, sindicatos, intervenientes da sociedade civil, representantes das empresas, PME e universidades, na avaliação do impacto dos investimentos, inclusive através de uma comunicação transparente, bem como a importância de avaliar as necessidades e expetativas das pessoas afetadas pelo projeto; salienta que as consultas devem ser abertas a todas as comunidades interessadas, acessíveis a grupos vulneráveis, adaptadas às necessidades individuais das partes interessadas e contínuas ao longo de todo o ciclo de vida do projeto; apela ao respeito do princípio do consentimento livre, prévio e informado de todas as comunidades afetadas (para além da população autóctone) no caso de investimentos fundiários e de investimentos relativos aos recursos naturais; solicita que o BEI preste informações sobre a aplicação dos princípios acima referidos; congratula‑se com a consulta, pelo BEI, das partes interessadas sobre uma seleção de políticas, conforme previsto no artigo 7.º, n.ºs 10 e 11, da política de transparência do Grupo BEI;

52.  Solicita ao BEI que tenha em conta todos os riscos para o ambiente decorrentes dos projetos de infraestruturas de grande escala e só financie projetos com um valor acrescentado comprovado, tanto para a população local, como em termos ambientais, sociais e económicos; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e de avaliar meticulosamente, ex ante e ex post, os projetos a financiar;

53.  Recorda que o artigo 287.º, n.º 3, do TFUE define os poderes de auditoria do TCE em relação ao BEI; relembra que o TCE tem competência para auditar a atividade do BEI na gestão das despesas e receitas da União; recorda que o Comité de Fiscalização tem competência para auditar o capital social do BEI, nos termos do artigo 12.º do Protocolo n.º 5 (Estatutos do BEI); salienta que isto significa que o TCE não tem como fornecer um panorama completo das ligações entre as operações do Grupo BEI e o orçamento da União; recorda que o artigo 308.º, n.º 3, do TFUE permite ao Conselho alterar o Protocolo relativo aos Estatutos do BEI por simples decisão, sem uma revisão completa do Tratado; salienta a importância crescente, no âmbito do novo quadro financeiro plurianual, das garantias da UE e de outros instrumentos financeiros geridos pelo BEI; insta, por conseguinte, o Conselho a alterar o artigo 12.º do Protocolo n.º 5 a fim de conferir ao TCE um papel na auditoria do capital social do BEI; observa que o atual acordo tripartido entre a Comissão, o BEI e o TCE relativo às auditorias de operações financiadas ou apoiadas pelo orçamento da União expira em 2020; solicita à Comissão, ao TCE e ao BEI que fortaleçam o papel do TCE e reforcem ainda mais os seus poderes de auditoria relativamente às atividades do BEI na renovação do acordo tripartido que rege as regras de participação;

54.  Exorta o Grupo BEI e a Comissão a lançarem o processo de revisão das disposições do Acordo‑Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA) que remontam a maio de 2014, definindo as normas que regem os instrumentos da UE geridos de forma centralizada confiados ao Grupo BEI;

55.  Solicita ao BEI que estude, em conjunto com a Comissão, formas de coordenar o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e a política de exclusão do BEI, de molde a obter sinergias e garantir a plena cobertura de situações críticas que afetem as operações do BEI e os interesses financeiros da União;

56.  Assinala a adoção, em março de 2019, da política do Grupo BEI em matéria de denúncia de irregularidades e a sua conformidade com os princípios e normas gerais integrados na Diretiva (UE) 2019/1937(6), que entrou em vigor posteriormente; lamenta que esta política se aplique apenas aos casos de denúncia interna de irregularidades; espera que a política do BEI relativa à proteção dos denunciantes seja ambiciosa e estabeleça normas elevadas; insta o BEI a incluir tanto os denunciantes internos como externos, e a estabelecer procedimentos, prazos e orientações claros e bem definidos, a fim de fornecer aos denunciantes as melhores orientações e de os proteger de eventuais retaliações;

57.  Convida o BEI a melhorar a sua estratégia de comunicação; entende que, enquanto maior mutuário e mutuante multilateral do mundo, é essencial que o BEI comunique com clareza e pertinência sobre a sua missão e o seu estatuto e que se dirija a uma grande variedade de públicos;

58.  Regista o novo aumento do número de alegações comunicadas à divisão de investigação do BEI em 2019, com 228 novas alegações (em comparação com 184 em 2018), das quais 69 % provinham de membros do pessoal e 30 % de fontes externas, incluindo das partes ligadas aos projetos, da sociedade civil e dos meios de comunicação social; observa que 59 % das investigações dizem respeito a casos de fraude, seguidos de corrupção (15 %) e colusão (6 %), e que mais de um terço das alegações examinadas se referem ao setor dos transportes;

59.  Assinala que, em 2019, dos 220 casos encerrados, 40 foram fundamentados, o que corresponde a 18 % dos casos encerrados, e deram origem a remissões para as autoridades competentes ou a recomendações dirigidas aos serviços do Grupo BEI; observa igualmente que 62 % dessas remissões (25 de 40) se dirigiram ao OLAF; solicita ao BEI que informe sobre os resultados das ações empreendidas, incluindo, quando disponíveis, os montantes recuperados;

60.  Insta o BEI a aumentar a transparência proativa, colocando à disposição do público os documentos não confidenciais numa base de dados de fácil utilização e em tempo útil; reitera o seu apelo para que atue com base na «presunção de divulgação» em lugar da «presunção de confidencialidade»;

61.  Insta o Grupo BEI a melhorar a sua responsabilização; solicita a criação de um memorando de entendimento entre o Grupo BEI e o Parlamento para melhorar o acesso do Parlamento aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento, a fim de reforçar a prestação de contas pelo Banco; propõe a ideia de um diálogo trimestral com as comissões competentes do Parlamento, a fim de participar na estratégia de investimento do BEI e assegurar uma supervisão adequada; salienta a importância de um maior controlo do Parlamento sobre as decisões do Conselho de Administração do BEI; apela a uma melhor partilha de informações por parte da Comissão, com vista a aumentar a sua transparência perante o Parlamento no que se refere às posições que assume no Conselho de Administração do BEI; reitera o seu apelo à divulgação dos pareceres emitidos pela Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI sobre as operações de financiamento do Banco, a fim de avaliar a sua conformidade com a legislação e as políticas pertinentes da UE; insta a Comissão e o BEI a chegarem a um acordo para garantir a total transparência desses pareceres e da respetiva fundamentação, na medida do juridicamente possível;

62.  Solicita a publicação atempada das ordens do dia e atas integrais das reuniões do Comité Executivo e do Conselho de Administração; sublinha que a futura política de transparência do BEI deve reforçar os requisitos de transparência para todas as suas operações e exigir que os promotores de projetos coloquem à disposição do público a avaliação de impacto ambiental e os documentos conexos, incluindo estritas obrigações de transparência nas cláusulas contratuais específicas assinadas com todos os clientes do BEI; convida o BEI a publicar informações mais regulares, aprofundadas e exaustivas sobre os intermediários financeiros responsáveis pela mobilização de fundos do BEI e que inclua cláusulas contratuais relativas à divulgação obrigatória, por parte destas instituições, da atividade de concessão de empréstimos;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

63.  Solicita ao BEI que continue a fornecer a informação sobre a aplicação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:

   a) Aos impactos (económicos, ambientais e sociais) da sua estratégia de investimento e aos resultados alcançados para contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União,
   b) Às ações adotadas para reforçar a prevenção de conflitos de interesses;
   c) Às medidas para reforçar a transparência na sequência do dever de diligência relativo à integridade dos clientes, para prevenir a elisão fiscal, a fraude e a corrupção;
   d) Às ações empreendidas para dar seguimento aos apelos e aos pedidos adotados no âmbito da presente resolução;

o
o   o

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e solicita ao Conselho e ao Conselho de Administração do BEI que realizem um debate sobre as posições do Parlamento aqui apresentadas.

(1) https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=49051
(2) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0191.
(4) Queixa apresentada pelas ONG ambientais CEE Bankwatch Network, Counter Balance, Re:Common e Friends of the Earth Europe.
(5) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(6) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

Última actualização: 11 de Novembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade