Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2021/2071(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(1) (o «regulamento»),
– Tendo em conta os artigos 2.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092)(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE (COM(2017)0835),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5) (Regulamento Financeiro),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 58.º do Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0226/2021),
A. Considerando que o mecanismo de condicionalidade estabelecido pelo regulamento fazia parte do acordo político global sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021‑2027, o plano de recuperação Next Generation EU e a Decisão Recursos Próprios(6), e que a sua aplicação não deve ser adiada, em particular no que diz respeito à aplicação dos instrumentos supramencionados;
B. Considerando que o volume do QFP 2021-2027 e do instrumento de recuperação Next Generation EU representa um orçamento da UE sem precedentes em termos históricos e tem por objetivo apoiar a recuperação económica e social da UE face às consequências da pandemia de COVID-19 e, por conseguinte, exige, mais do que nunca, a aplicação atempada e adequada dos princípios da boa gestão financeira, bem como a proteção dos interesses financeiros da UE;
C. Considerando que, de acordo com o regulamento, o respeito do Estado de direito é uma condição prévia indispensável ao cumprimento dos princípios da boa gestão financeira;
D. Considerando que o regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e, desde essa data, é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a todos os pagamentos efetuados desde a sua entrada em vigor;
E. Considerando que a Comissão decidiu respeitar as conclusões não vinculativas do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 e declarou que iria elaborar diretrizes para a aplicação do regulamento;
F. Considerando que, na sua Resolução de 25 de março de 2021 sobre a aplicação do regulamento, o Parlamento solicitou à Comissão que adotasse essas diretrizes o mais tardar até 1 de junho de 2021 e após consulta do Parlamento;
G. Considerando que o tema «Valores e direitos, Estado de direito, segurança» será debatido na Conferência sobre o Futuro da Europa, o que permitirá uma reflexão aprofundada sobre os instrumentos de que a União dispõe para controlar, prevenir e combater as violações dos valores da UE, incluindo o Estado de direito;
1. Lamenta o facto de a Comissão ter decidido elaborar diretrizes para a aplicação do regulamento; reitera, uma vez mais, a sua opinião de que o texto do regulamento é claro e não exige qualquer interpretação adicional para ser aplicado e que os colegisladores não delegaram na Comissão quaisquer competências para o efeito; toma nota do projeto de texto das diretrizes que a Comissão partilhou com o Parlamento e com os Estados‑Membros;
2. Salienta que as diretrizes não são juridicamente vinculativas; manifesta a sua deceção por a Comissão estar a desviar-se da sua prática habitual de elaborar diretrizes para a aplicação de um ato jurídico apenas nos casos em que a aplicação efetiva do ato durante um determinado período revele a necessidade de orientação; sublinha que o processo de elaboração de diretrizes não deve, em caso algum, causar mais atrasos na aplicação do regulamento;
3. Recorda que as diretrizes não podem alterar, alargar ou restringir o texto do regulamento; salienta que, para serem portadoras de valor, as diretrizes devem clarificar a forma como as disposições legislativas do regulamento serão aplicadas na prática e, por conseguinte, descrever em tempo útil o procedimento, as definições e a metodologia que a Comissão aplicará;
4. Lamenta profundamente o facto de a Comissão não ter respeitado o prazo fixado pelo Parlamento para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento até 1 de junho de 2021, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de diretrizes; congratula-se com o facto de, em 23 de junho de 2021, o Presidente do Parlamento ter instado a Comissão a tomar medidas, com base no artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de cumprir as suas obrigações e assegurar a aplicação plena e imediata do regulamento;
5. Considera que a Comissão não utilizou de forma eficiente o tempo decorrido desde a entrada em vigor do regulamento; insta a Comissão a evitar qualquer novo atraso na aplicação do regulamento e a investigar rápida e exaustivamente qualquer violação dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro que afete, ou possa seriamente afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União; reitera que a situação em determinados Estados-Membros já justifica uma ação imediata nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do regulamento, mediante o envio de uma notificação escrita a esses Estados‑Membros e informando do facto o Parlamento;
6. Relembra que, segundo as orientações políticas da Comissão para 2019-2024, não pode haver qualquer compromisso quando está em causa a defesa dos nossos valores fundamentais, sendo necessário velar por que todos os instrumentos de que a União dispõe sejam utilizados a nível da UE; recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do TUE e do artigo 245.º do TFUE, a Comissão «exerce as suas responsabilidades com total independência» e que os seus membros «não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo»; recorda, além disso, que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão «é responsável perante o Parlamento Europeu»;
7. Solicita à Comissão que informe regular e proativamente o Parlamento, pelo menos duas vezes por ano, sobre os processos novos e em curso que sejam objeto de inquérito, começando o mais rapidamente possível com os primeiros casos;
8. Compromete-se a proceder a um controlo rigoroso da aplicação do regulamento sempre que surjam preocupações relativamente a potenciais violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação; procurará organizar sessões regulares para acompanhar a aplicação do regulamento nas comissões competentes, sob a orientação dos relatores; insta a Comissão a responder ao controlo das comissões competentes em tempo útil, fornecendo informações exaustivas;
Violações dos princípios do Estado de direito
9. Sublinha que o regulamento se aplica tanto a violações pontuais dos princípios do Estado de direito como a violações «sistémicas», que sejam generalizadas ou resultem de práticas ou omissões recorrentes por parte das autoridades públicas ou de medidas gerais adotadas por essas autoridades;
10. Solicita à Comissão que clarifique, nas suas diretrizes, que as violações do Estado de direito num Estado-Membro que resultem de decisões ou eventos que tenham ocorrido antes de 1 de janeiro de 2021 são igualmente abrangidas pelo regulamento, desde que o seu efeito ainda se faça sentir;
11. Chama a atenção, em particular, para a lista de situações indiciantes de violações dos princípios do Estado de direito constante do artigo 3.º do regulamento; insta a Comissão a investigar potenciais ocorrências, nos Estados-Membros, das violações incluídas nessa lista, salientando ao mesmo tempo que outras práticas ou omissões por parte das autoridades públicas também podem ser relevantes; observa que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito referente a 2020 já contém indícios de violações em vários Estados-Membros que podem ser pertinentes para acionar o regulamento;
12. Faz notar que os tipos de conduta das entidades dos Estados-Membros pertinentes para fins de aplicação do regime de condicionalidade, previsto no artigo 4.º do regulamento, não excluem a potencial relevância de outras situações ou condutas por parte das autoridades, que sejam pertinentes para fins de boa gestão financeira do orçamento da União ou de proteção dos interesses financeiros da União;
13. Salienta a importância da cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia; recorda que uma cooperação ineficaz e tardia com a Procuradoria Europeia e o OLAF pode constituir motivo para a adoção de medidas nos termos do regulamento; realça que, no caso da Procuradoria Europeia, uma cooperação eficaz e em tempo útil implica não só a obrigação de as autoridades nacionais assistirem e apoiarem ativamente as investigações criminais e as ações penais da Procuradoria Europeia, mas também a obrigação de os governos nacionais assegurarem que os seus procuradores europeus delegados sejam nomeados de forma atempada e imparcial; entende igualmente que a falta sistemática de seguimento das recomendações do OLAF pode constituir uma omissão nos termos do regulamento;
14. Recorda que a identificação de violações dos princípios do Estado de direito requer uma avaliação qualitativa objetiva, imparcial, justa e exaustiva por parte da Comissão, que deve ter em conta as informações pertinentes provenientes de fontes disponíveis e de instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e de tribunais nacionais e internacionais relevantes, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relatórios do Tribunal de Contas, o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito e o Painel de Avaliação da Justiça da UE, relatórios do OLAF e da Procuradoria Europeia, se for caso disso, e também as conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais pertinentes, incluindo os órgãos do Conselho da Europa, como o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e a Comissão de Veneza, em especial a sua lista de critérios para a avaliação do Estado de direito, bem como as redes europeias dos tribunais supremos e dos conselhos de justiça; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como irá recolher, analisar e avaliar essas informações aquando da preparação de processos;
15. Considera, em particular, que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, enquanto avaliação objetiva, imparcial, justa e qualitativa das violações dos princípios do Estado de direito, constitui uma fonte crucial de informação para a avaliação da Comissão no âmbito do regulamento; solicita à Comissão que inclua no seu relatório anual sobre o Estado de direito uma secção dedicada aos casos de violações do Estado de direito num Estado-Membro que possam afetar ou que sejam suscetíveis de afetar seriamente, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União e que clarifique nas diretrizes a forma como o relatório anual será sistematicamente utilizado para a avaliação da Comissão no âmbito do regulamento;
16. Insta a Comissão a estabelecer um sistema claro, preciso e de fácil utilização para a apresentação de reclamações e a fixar prazos para as respostas da Comissão a essas reclamações; salienta que a sociedade civil, incluindo ONG independentes e cidadãos, bem como o jornalismo e os órgãos de comunicação social de investigação baseada em factos estão na linha da frente da identificação de potenciais violações do Estado de direito a nível local e nacional e devem, por isso, ser associados à sua denúncia; recorda que é necessário aplicar o regulamento de forma a assegurar a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937(7);
17. Recorda que são tomadas medidas ao abrigo do regulamento sempre que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetem ou possam seriamente afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que tal implica uma abordagem da Comissão global, pró-ativa e baseada no risco, por forma a salvaguardar as despesas da União mesmo antes de serem efetuados os pagamentos efetivos;
18. Recorda que o âmbito de aplicação do regulamento abrange as atividades de todas as entidades governamentais, incluindo as organizações dos Estados-Membros estabelecidas como organismos de direito público ou como organismos regidos pelo direito privado aos quais tenha sido confiada uma missão de serviço público, tal como previsto no Regulamento Financeiro; faz notar as alterações ao tipo de governação de uma entidade à qual tenha sido confiada uma missão de serviço público num Estado‑Membro não podem isentar essa entidade da obrigação de cumprir o regulamento;
Proteção do orçamento da União
19. Destaca a relação clara entre o respeito pelo Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira: economia, eficiência e eficácia, tal como previsto no Regulamento Financeiro; recorda que, nos termos do artigo 5.º do regulamento, a «Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União»;
20. Recorda que o regulamento apresenta uma definição clara de Estado de direito, que deve ser entendido à luz dos outros valores e princípios da União, nomeadamente os direitos fundamentais e a não discriminação; é de opinião que as violações persistentes da democracia e dos direitos fundamentais, incluindo a discriminação promovida pelo Estado contra as minorias e os ataques à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de associação e de reunião, têm impacto nos projetos que os Estados-Membros decidem financiar com fundos da União e podem, por conseguinte, ter um efeito suficientemente direto na proteção dos interesses financeiros da União; solicita à Comissão que tenha em conta este aspeto nas suas diretrizes;
21. Recorda que as medidas previstas no regulamento são necessárias sobretudo, mas não apenas, nos casos em que outros procedimentos estabelecidos no Regulamento Financeiro, no Regulamento Disposições Comuns e noutra legislação setorial não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União; salienta que tal não significa que o regulamento deva ser considerado um «último recurso», mas sim que a Comissão pode utilizar uma vasta gama de procedimentos, incluindo o regulamento, para proteger os interesses financeiros da União, a escolher caso a caso e, se necessário, em paralelo, em função da sua eficiência e eficácia; insta a Comissão a definir as modalidades de funcionamento e as normas processuais e técnicas que utilizará para escolher os instrumentos a aplicar;
22. Salienta que o regulamento abrange todos os fundos da União e se aplica a violações «sistémicas», bem como a casos de risco grave para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União, que podem ser difíceis de resolver por outros procedimentos da União que se aplicam somente a programas de despesas específicos e dizem respeito a efeitos no orçamento que já se produziram; sublinha que o regulamento é a única legislação da UE que estabelece um nexo entre o respeito pelo Estado de direito e o orçamento da UE; entende, por conseguinte, que as suas disposições únicas devem ser plenamente aplicadas para assegurar uma proteção complementar do Estado de direito para além das finanças da UE;
23. Realça que as violações «sistémicas», como, por exemplo, as que afetam o funcionamento do sistema judicial, a independência dos juízes e do poder judicial, a neutralidade das autoridades públicas ou o funcionamento adequado das entidades que têm por missão prevenir e combater a corrupção, a fraude, a evasão fiscal e os conflitos de interesses, ou as que violam o princípio de não regressão(8) têm, de modo geral, um impacto suficientemente direto na gestão, na despesa e no controlo adequados dos fundos da União; insta a Comissão a clarificar os critérios para a determinação das medidas a tomar em caso de violações sistémicas;
Adoção de medidas
24. Recorda que os artigos 6.º e 7.º do regulamento estabelecem todas as etapas e um calendário preciso para a adoção e o levantamento de medidas ao abrigo do regulamento; sublinha que o procedimento para a adoção e o levantamento das medidas respeita os princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros e deve ser conduzido com base numa abordagem imparcial e baseada em dados factuais;
25. Observa que o artigo 6.º, n.º 4, do regulamento prevê a possibilidade de a Comissão solicitar informações adicionais para realizar a sua avaliação, tanto antes como depois de ter enviado a notificação escrita; destaca que os pedidos de informação antes da notificação escrita devem continuar a ser excecionais e pontuais, de forma a não comprometer o calendário preciso da adoção das medidas previstas no regulamento;
26. Relembra que o Conselho é obrigado a agir na sequência de uma proposta da Comissão no sentido de adotar as medidas adequadas ao abrigo do regulamento no prazo de um mês, que, em circunstâncias excecionais, pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses; entende que a Comissão deve assegurar o pleno respeito destes prazos para que uma decisão seja tomada em tempo útil; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como tenciona assegurar uma abordagem harmonizada e uma aplicação coerente da condicionalidade orçamental em todas as suas direções-gerais;
27. Entende que a transparência é essencial para promover a confiança dos Estados-Membros e dos cidadãos no mecanismo de condicionalidade; salienta que a avaliação das violações pontuais ou sistémicas dos princípios do Estado de direito exige um tratamento imparcial, justo e objetivo por parte dos Estados-Membros, incluindo investigações com base numa abordagem imparcial e baseada em dados factuais; assinala que cada etapa do procedimento estabelecido no regulamento deve, portanto, realizar-se de forma totalmente transparente; solicita à Comissão que defina as normas e os princípios de transparência que aplicará quando acionar o mecanismo de condicionalidade;
28. Recorda que as medidas tomadas ao abrigo do regulamento devem ser proporcionais, à luz do impacto real ou potencial na boa gestão financeira do orçamento da União ou nos interesses financeiros da União, tendo em conta a natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito; considera que, de um modo geral, a gravidade desse impacto refletirá a gravidade das violações;
Proteção dos destinatários finais e dos beneficiários
29. Recorda que, nos termos do regulamento, é essencial proteger devidamente os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários;
30. Relembra que, excetuando os casos em que a decisão de adoção de medidas estipule o contrário, a imposição de medidas adequadas ao abrigo do regulamento não afeta as obrigações dos Estados-Membros para com os legítimos destinatários finais ou beneficiários, incluindo a obrigação de efetuar pagamentos;
31. Salienta que, em casos como a corrupção grave, o nepotismo, a fraude sistémica, os laços ilegítimos com partidos políticos e os conflitos de interesses e, em particular, nos casos detetados pelo Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES), estabelecido no Regulamento Financeiro, ou objeto de investigação pelo OLAF ou pela Procuradoria Europeia, a Comissão deve avaliar atentamente, caso a caso, se os pagamentos aos destinatários finais e aos beneficiários devem ou não prosseguir;
32. Insta a Comissão a aplicar o artigo 5.º, n.º 4, do regulamento e a criar rapidamente um sítio Web ou um portal na Internet com informações e orientações para os destinatários finais ou beneficiários e com instrumentos adequados para informar a Comissão de qualquer violação da obrigação legal de continuar a efetuar pagamentos após a adoção de medidas ao abrigo do regulamento, como, por exemplo, um formulário de queixa simples, fácil de utilizar e estruturado; solicita à Comissão que explique de que forma tenciona implementar um mecanismo eficiente e eficaz para os requerentes, os destinatários e os beneficiários;
33. Salienta que, no âmbito do regime de gestão partilhada, não se pode considerar que as medidas tomadas ao abrigo do regulamento afetem a disponibilidade de financiamento para o pagamento de pedidos legítimos dos beneficiários; recorda igualmente que os Estados-Membros abrangidos por essas medidas devem informar regularmente a Comissão sobre o cumprimento das suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários;
34. Insta a Comissão a analisar todas as informações de que dispõe, inclusivamente através de ferramentas digitais de rastreio, e a envidar todos os esforços para assegurar que qualquer montante legitimamente devido pelas entidades governamentais ou pelos Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, o que pode implicar a realização de correções financeiras através da redução do apoio da União a programas, em conformidade com as regras setoriais e financeiras aplicáveis;
35. Solicita à Comissão que inclua as sugestões do Parlamento na versão final das diretrizes;
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36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).