Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2021, sobre o caso de Ahmadreza Djalali no Irão (2021/2785(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente, as de 17 de dezembro de 2020, sobre o Irão, em especial o caso da laureada em 2012 com o Prémio Sakharov, Nasrin Sotoudeh(1), de 19 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos(2), de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, nomeadamente o caso de Nasrin Sotoudeh(3), e de 31 de maio de 2018, sobre a situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE(4),
– Tendo em conta as declarações sobre o Irão, de 18 de março de 2021, emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, solicitando a libertação imediata do Dr. Ahmadreza Djalali, e de 25 de novembro de 2020, apelando ao Irão para que suspenda a sua execução, bem como o parecer do seu Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, de 24 de novembro de 2017, em relação a Ahmadreza Djalali (República Islâmica do Irão),
– Tendo em conta a Declaração do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 26 de outubro de 2020, que insta à imputação de responsabilidades pela violência na repressão de protestos, e o seu Relatório, de 21 de julho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,
– Tendo em conta o quinto diálogo de alto nível entre a UE e o Irão, de 9 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, no qual o Irão é parte, e as salvaguardas contra a tortura e a detenção arbitrária previstas na Constituição iraniana,
– Tendo em conta as eleições presidenciais do Irão, de 18 de junho de 2021,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Dr. Ahmadreza Djalali, de nacionalidade sueca e iraniana, especializado em medicina de urgência e académico na Universidade Livre de Bruxelas, na Bélgica, e na Università del Piemonte Orientale, em Itália, foi detido em 24 de abril de 2016 pelas forças de segurança iranianas; considerando que foi condenado à morte sob uma acusação espúria de espionagem em outubro de 2017, na sequência de um julgamento manifestamente injusto baseado numa confissão extraída sob tortura; considerando que a sentença foi confirmada pelo Supremo Tribunal do Irão em 17 de junho de 2018; considerando que, numa carta que escreveu na prisão de Evin, em Teerão, afirmou que tinha sido preso durante uma viagem ao Irão por se recusar a espiar sobre as instituições da UE; considerando que foi informado pelo Ministério Público, em 24 de novembro de 2020, de que a sua execução estava iminente e que, em seguida, foi transferido para um regime de isolamento durante mais de 100 dias, até abril de 2021, após o que foi transferido para uma das alas gerais; considerando que lhe foram negadas visitas e chamadas telefónicas com a sua família na Suécia; considerando que a sua pena de morte não foi convertida, apesar da sua transferência para uma ala geral; considerando que, nos últimos sete meses, só teve acesso esporádico ao seu advogado e que antes disso não teve qualquer acesso;
B. Considerando que, em novembro de 2017, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que a privação de liberdade do Dr. Djalali é arbitrária – em violação dos artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – e apelou à sua libertação;
C. Considerando que o estado de saúde do Dr. Djalali se tornou crítico após meses de isolamento prolongado; considerando que lhe foram negados cuidados médicos fora da prisão desde 2016 e que foi forçado a permanecer numa sala com luzes brilhantes constantemente ligadas; considerando que o seu estado físico e psicológico se deteriorou gravemente desde então, com sintomas como a privação do sono, perda de peso drástica e dificuldade em falar;
D. Considerando que o Irão tem estado ativamente a deter a cidadãos estrangeiros, com a finalidade de chantagear governos estrangeiros; considerando que pelo menos uma dúzia de cidadãos da UE se encontram arbitrariamente detidos no Irão; considerando que Fariba Adelkhah, de nacionalidade francesa e iraniana, diretora científica do Instituto Sciences Po de Paris, se encontra detida arbitrariamente desde junho de 2019, primeiro na prisão de Evin e, em seguida, em prisão domiciliária desde outubro de 2020; considerando que o fotógrafo francês Benjamin Brière está arbitrariamente detido desde 26 de maio de 2020 na prisão de Mashhad e que, em 30 de maio de 2021, foi formalmente acusado de espionagem; considerando que Nahid Taghavi, de nacionalidade alemã e iraniana, se encontra arbitrariamente detida desde outubro de 2020 na prisão de Evin, com base em acusações duvidosas relacionadas com a segurança nacional; considerando que o Irão não reconhece a dupla nacionalidade, limitando assim o acesso por parte das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos com dupla nacionalidade;
E. Considerando que o Irão está também a deter arbitrariamente os seus próprios cidadãos em condições difíceis; considerando que os tribunais negam frequentemente aos arguidos o direito a um julgamento justo e restringem o aconselhamento jurídico e as visitas das autoridades consulares, das Nações Unidas e das organizações humanitárias; considerando que as sentenças se baseiam frequentemente em alegações não fundamentadas; considerando que o sistema judicial e os juízes do Irão estão longe de ser independentes e não respeitam as normas internacionais; considerando que as autoridades iranianas não investigaram as alegações de tortura e de outras violações graves dos direitos dos detidos; considerando que o assédio judicial está a ser utilizado para calar os defensores dos direitos humanos;
F. Considerando que o Irão tem o maior número do mundo de execuções por habitante;
G. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm participado continuamente em conversações diplomáticas para melhorar as relações com o Irão, conduzindo à adoção do Plano de Ação Conjunto Global em 18 de outubro de 2015; considerando que a UE continua empenhada em melhorar as relações sob determinadas condições; considerando que o respeito pelos direitos humanos é fundamental para o desenvolvimento destas relações;
1. Insta o Irão, sob a presidência do seu recém-eleito Presidente Ebrahim Raisi, a suspender a iminente execução do Dr. Djalali, académico de nacionalidade sueca e iraniana, a indulgenciá-lo e a libertá-lo imediata e incondicionalmente, e a permitir-lhe regressar à sua família na Suécia; condena fortemente a tortura, a detenção arbitrária e a pena de morte por acusações não fundamentadas, tal como documentado no parecer de 2017 do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; urge o Irão, na pendência do acima exposto, a conceder-lhe imediatamente um contacto regular com a sua família e advogado, a garantir a sua segurança e a prestar-lhe cuidados médicos urgentes e adequados; insta o Irão a deixar de ameaçar a sua família na Suécia e no Irão;
2. Lamenta a política de detenção arbitrária de cidadãos da UE, do Reino Unido e de outros nacionais, estabelecida pelo Irão para a extração de confissões políticas;
3. Insta o Irão a retirar imediatamente todas as acusações contra o Dr. Djalali, bem como contra todos os cidadãos da UE detidos arbitrariamente, incluindo os nacionais alemães Nahid Taghavi e Jamshid Sharmahd, os nacionais franceses Benjamin Brière e Fariba Adelkhah, continuando esta última sujeita a uma proibição de viajar, e os nacionais austríacos Kamran Ghaderi e Massud Mossaheb, bem como os nacionais do Reino Unido Morad Tahbaz, Anoosheh Ashoori, Mehran Raoof e Nazanin Zaghari-Ratcliffe, continuando este último em prisão domiciliária;
4. Lamenta profundamente que, desde a Resolução do Parlamento de 17 de dezembro de 2020, nenhum Estado-Membro da UE tenha conseguido visitar cidadãos da UE detidos arbitrariamente, incluindo o Dr. Djalali; reitera o seu apelo urgente ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e aos Estados-Membros da UE para que envidem todos os esforços possíveis para impedir a execução do Dr. Djalali;
5. Insta o Conselho a ponderar novas sanções específicas, incluindo o congelamento dos bens dos funcionários do regime iraniano e das entidades envolvidas na detenção arbitrária e condenação à morte de cidadãos da UE, incluindo, no caso de o Dr. Djalali continuar detido, através do recurso ao atual regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra o Irão ou ao regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE);
6. Congratula-se com a inclusão de oito pessoas e três entidades iranianas – na sequência do seu papel no assassinato de, pelo menos, 303 manifestantes em 2019 – no regime de sanções da UE em 12 de abril de 2021, sujeitando-os ao congelamento de bens e à proibição de viajar; observa que é a primeira vez desde 2013 que a UE toma essa decisão;
7. Reitera a sua forte oposição à pena de morte em todas as circunstâncias e salienta que não pode ser invocada qualquer justificação moral, legal ou religiosa; insta o Governo iraniano a introduzir uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição;
8. Insta o Irão a libertar também os presos políticos, incluindo os defensores dos direitos humanos, uma vez que foram detidos arbitrariamente apenas por exercerem os seus direitos fundamentais às liberdades de expressão, convicção, associação, publicação, reunião pacífica e liberdade dos meios de comunicação social; insta o Irão a investigar devidamente os funcionários responsáveis por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e letal contra manifestantes; denuncia o recurso sistemático a um regime de isolamento prolongado, em violação das obrigações internacionais do Irão;
9. Urge o Conselho a evocar as violações dos direitos humanos nas suas relações bilaterais com o Irão, em conformidade com a declaração conjunta da VP/AR e do Ministro dos Negócios Estrangeiros iraniano, em abril de 2016; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a continuar a suscitar questões relacionadas com direitos humanos no diálogo de alto nível entre a UE e o Irão; insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a sua proteção e apoio aos defensores dos direitos humanos, em particular às mulheres, nomeadamente através de subvenções de emergência ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;
10. Condena veementemente a permanente degradação da situação dos direitos humanos no Irão, inclusive e especialmente no caso das pessoas pertencentes a minorias étnicas e religiosas, devido à discriminação política, económica, social e cultural sistémicas; lamenta o agravamento alarmante do recurso à pena de morte contra manifestantes, dissidentes e membros de grupos minoritários;
11. Insta o Irão a permitir visitas e a cooperar plenamente com todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, designadamente do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao secretário-geral da ONU, ao Líder Supremo e ao Presidente da República Islâmica do Irão, bem como aos deputados ao Majles (Parlamento iraniano).