Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2021, sobre a situação na Nicarágua (2021/2777(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, em particular a Resolução, de 19 de dezembro de 2019, sobre a situação dos direitos humanos e a democracia na Nicarágua(1), e a Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua(2),
– Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998(4) do Conselho e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos(5), a Decisão (PESC) 2020/607 do Conselho, de 4 de maio de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua(6), o Regulamento de Execução (UE) 2020/606 do Conselho, de 4 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua(7), e a decisão que prorroga essas sanções até 15 de outubro de 2021,
– Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da União Europeia, de 10 de junho de 2021, sobre a deterioração da situação política na Nicarágua, a declaração do seu porta-voz, de 6 de maio de 2021, sobre a nova lei eleitoral, e a declaração conjunta sobre a Nicarágua feita por 59 países na 47.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 22 de junho de 2021,
– Tendo em conta a declaração do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos e do Presidente da Delegação para as Relações com os Países da América Central, de 15 de junho de 2021, sobre a atual detenção de líderes da oposição na Nicarágua,
– Tendo em conta a declaração atribuível ao porta-voz do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a Nicarágua, de 28 de maio de 2021, e a atualização oral da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 47.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos, de 22 de junho de 2021, sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua,
– Tendo em conta a declaração, de 6 de maio de 2021, do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre a eleição dos magistrados do Conselho Eleitoral Supremo e a reforma eleitoral na Nicarágua, bem como a resolução da OEA, de 15 de junho de 2021, sobre a situação na Nicarágua,
– Tendo em conta as declarações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os boletins informativos publicados pelo Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) e as observações da Comissária Antonia Urrejola, presidente da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, na sessão extraordinária do Conselho Permanente da OEA, de 23 de junho de 2021, sobre a situação na Nicarágua,
– Tendo em conta o capítulo sobre a Nicarágua do relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2020, aprovado pelo Conselho em 21 de junho de 2021,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação dos direitos humanos e da democracia na Nicarágua se agravou na sequência da violenta repressão dos protestos da população em abril de 2018; que, desde então, pelo menos 130 pessoas foram privadas de liberdade por razões políticas, ao passo que os opositores do governo e as suas famílias enfrentam a ameaça constante de assédio, presencial e em linha, por parte da polícia e de apoiantes do governo; que, desde os protestos de 2018, a detenção arbitrária tem sido cada vez mais utilizada como instrumento para punir ativistas e dissidentes; que os ativistas estão particularmente expostos ao risco de violência, incluindo a violência sexual e a violência baseada no género; que os detidos são vítimas de maus-tratos na prisão, que lhes são negados cuidados médicos e o acesso aos seus advogados e que estão a ser alvo de ataques e de agressões de cariz sexual, e que as pessoas que protestam contra o governo são colocadas em celas de segurança máxima onde estão sujeitas a uma maior vigilância, buscas e isolamento; que a situação das mulheres e dos adultos idosos privados da sua liberdade é particularmente preocupante;
B. Considerando que, em resultado da situação atual, mais de 108 000 nicaraguenses foram forçados a fugir e a procurar asilo nos países vizinhos desde 2018, três quartos dos quais procuraram abrigo na Costa Rica;
C. Considerando que, em 4 de maio de 2021, a Assembleia Nacional da Nicarágua aprovou uma reforma da Lei Eleitoral 331, que agora incorpora as leis punitivas recentemente adotadas e que foram condenadas pelo Parlamento Europeu; que a referida reforma também introduziu disposições que restringem a concorrência eleitoral e o exercício dos direitos políticos, o que limita a participação da oposição política e as liberdades públicas ao arrepio das normas internacionais, em particular, o direito de participar na condução de assuntos públicos, a liberdade de associação, a liberdade de expressão, o direito ao protesto social e o direito de defesa dos direitos; que estas reformas ignoram as exigências da oposição, da sociedade civil e da comunidade internacional;
D. Considerando que o novo Conselho Eleitoral Supremo é um órgão que supervisiona e administra o processo eleitoral na Nicarágua; que se trata de um processo que deve ser gerido por um órgão imparcial, independente e transparente que respeite os princípios democráticos e o exercício efetivo e pluralista dos direitos civis e políticos da população; que os membros do Conselho Eleitoral Supremo foram nomeados pela Assembleia Nacional da Nicarágua, que é controlada com mão firme por Ortega; que esta situação torna o Conselho Eleitoral Supremo um órgão tendencioso e não transparente e compromete ainda mais o processo político; que estas nomeações, a par das recentes reformas eleitorais, não são o resultado de um diálogo entre o governo e os grupos da oposição, reiteradamente preconizado pela UE e pela comunidade internacional, mas sim uma imposição da maioria no poder;
E. Considerando que, nas últimas semanas, as autoridades nicaraguenses dissolveram dois partidos políticos sem garantias processuais, recorrendo a métodos contrários às normas internacionais; que a dissolução de partidos políticos – Partido de Restauración Democrática e o Partido Conservador – e o lançamento de investigações criminais que poderiam levar à exclusão de candidatos democráticos da oposição, sem um processo equitativo, comprometem não só o direito dos candidatos que aspiram candidatar-se às eleições, mas também o direito de os eleitores elegerem os candidatos da sua escolha; que estas medidas, aliadas à instrumentalização política do sistema judicial, vão ao arrepio dos princípios democráticos básicos e constituem uma grave violação dos direitos do povo nicaraguense ao abrigo da Constituição da Nicarágua e do direito internacional;
F. Considerando que, desde o início de junho de 2021, pelo menos 21 membros da oposição democrática, incluindo seis candidatos pré-presidenciais e líderes sindicais e políticos, foram objeto de detenções arbitrárias com base em alegações penais inventadas e ambíguas para fins políticos, sem qualquer prova, num processo marcado por graves violações das garantias processuais, o que demonstra a falta de independência do poder judicial; que dezenas de membros proeminentes da oposição afirmam viver sob assédio sistemático e constante intimidação, estando a polícia estacionada quase permanentemente à frente das suas casas ou perseguindo-os na rua, o que os impede de circularem livremente;
G. Considerando que, nos últimos anos, o Governo da Nicarágua aprovou leis cada vez mais restritivas, como a lei sobre a regulamentação dos agentes estrangeiros, a lei especial contra o cibercrime, a lei contra os crimes de ódio, a lei sobre os direitos do povo à independência, soberania e autodeterminação para a paz e a lei que altera o Código de Processo Penal, que aumentou o período do processo de investigação para 90 dias em vez do período de 48 horas consagrado na Constituição; que estas leis institucionalizam a repressão e legalizam os atos cometidos no país desde a sua aprovação;
H. Considerando que o assédio permanente e a criminalização dos meios de comunicação social independentes limitam o direito à liberdade de expressão e comprometem o direito do público a ser verdadeiramente informado; que a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, é fundamental para qualquer democracia em todos os momentos, e que assume uma importância primordial durante um período eleitoral; que as declarações públicas das autoridades governamentais e dos meios de comunicação social pró-governamentais visaram estigmatizar os que são considerados dissidentes;
I. Considerando que esta preocupante evolução supervisionada pelo governo nicaraguense mostra a crescente deriva do regime para o autoritarismo ao limitar o espaço para a democracia, a compreensão nacional e a mediação internacional no sentido de uma solução pacífica para o conflito e impede claramente a realização de eleições livres e justas a 7 de novembro de 2021; que a UE, outros intervenientes internacionais e organizações de defesa dos direitos humanos alertaram para o receio devidamente fundado de que estas leis seriam utilizadas para visar as pessoas que se manifestam contra políticas repressivas;
J. Considerando que o Grupo Interdisciplinar de Peritos Independentes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já assinalou que os métodos utilizados para reprimir os protestos de rua podem ser considerados crimes contra a humanidade;
K. Considerando que quase nenhuma das recomendações feitas à Nicarágua pelo Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos foi implementada, o que resultou numa impunidade contínua e em mais violações;
L. Considerando que as reformas da Assembleia Nacional da Nicarágua à Lei de Defesa dos Consumidores (Lei n.º 842) obrigam os bancos a abrir contas para os familiares de pessoas que foram sancionadas pelo Governo dos Estados Unidos e por outros países e acusadas de corrupção, branqueamento de capitais e violações dos direitos humanos; que a família Ortega-Murillo é acusada de construir um império comercial nos setores das telecomunicações, da energia e noutros setores;
M. Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, são parte integrante das políticas externas da UE, nomeadamente do Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central, de 2012;
1. Manifesta a sua solidariedade para com a população nicaraguense e condena veementemente todas as ações repressivas das autoridades nicaraguenses contra partidos democráticos da oposição e os seus membros, jornalistas e outros colaboradores dos meios de comunicação social, estudantes, povos indígenas, defensores dos direitos humanos e a sociedade civil, bem como contra membros das suas famílias, e, em particular, as mortes que delas resultaram; preconiza o termo imediato da imposição de medidas restritivas, da repressão e de violações dos direitos humanos e apela a que sejam prestadas contas pelas graves violações cometidas pelo Governo da Nicarágua desde 2018;
2. Apela à libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos detidos arbitrariamente, incluindo os candidatos pré-presidenciais Cristiana Chamorro, Arturo Cruz, Félix Maradiaga, Juan Sebastián Chamorro, Miguel Mora e Medardo Mairena, os líderes políticos José Pallais, José Adán Aguerri, Dora María Téllez, Hugo Torres, Víctor Hugo Tinoco, Violeta Granera, Ana Margarita Vijil, Suyen Barahona e Pedro Joaquín Chamorro e de outros ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas; apela, além disso, ao respeito das suas salvaguardas jurídicas fundamentais, dos seus direitos humanos e dos seus direitos civis e políticos; exige que o governo apresente imediatamente provas de que as pessoas detidas continuam vivas, bem como provas do seu paradeiro; recorda que devem ser dadas todas as garantias às pessoas que se encontram no exílio por forma a permitir o seu regresso ao seu país;
3. Insta o Governo da Nicarágua a levantar o estado de sítio de facto, a respeitar o papel da polícia nacional como força não política, não partidária e não deliberativa, a desarmar as forças paramilitares, a respeitar os acordos assinados com a Aliança Cívica e a restabelecer os direitos dos cidadãos; reitera o seu apelo ao governo para que permita que as organizações da sociedade civil operem num ambiente seguro e favorável, sem receio de represálias;
4. Reitera o seu apelo à restauração do diálogo inclusivo e da democracia como única via pacífica para sair da crise política, económica e social na Nicarágua; sublinha a necessidade de adotar reformas de modo inclusivo e transparente; insta a Delegação da UE na Nicarágua a prosseguir e a intensificar o seu empenhamento diplomático no processo eleitoral e a continuar a abordar as autoridades para encontrar uma solução política para a crise na Nicarágua;
5. Insta as autoridades nicaraguenses a alterarem imediatamente a lei eleitoral em conformidade com os parâmetros internacionais exigidos pela OEA na sua resolução de 21 de outubro de 2020, a nomearem pessoas imparciais para as diferentes estruturas eleitorais, a restabelecerem o estatuto jurídico dos partidos que dele foram privados, a respeitarem o direito dos nicaraguenses a elegerem e a serem eleitos e a garantirem a presença sem restrições de organismos nacionais e internacionais de observação eleitoral, comprometendo-se simultaneamente a garantir a coexistência política após as eleições; salienta que, para que as eleições e o governo daí resultante sejam reconhecidos pelo Parlamento Europeu, as alterações solicitadas pela OEA e pelas organizações internacionais devem ser aplicadas, em particular o restabelecimento dos direitos e das liberdades que viabilizem um processo eleitoral livre, credível e equitativo;
6. Condena a aprovação e a aplicação das leis restritivas e punitivas e apela à sua revogação imediata; sublinha que essas leis colidem com os direitos e as liberdades dos nicaraguenses consagrados na Constituição da República da Nicarágua, na Carta Democrática Interamericana e noutros tratados internacionais de que a Nicarágua é signatária; rejeita a utilização indevida de instituições e leis por parte do governo autoritário da Nicarágua com a intenção de criminalizar organizações da sociedade civil e opositores políticos;
7. Reitera o seu apelo às autoridades nicaraguenses para que autorizem o acesso sem entraves do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), do Grupo Interdisciplinar de Peritos Independentes (GIEI), do Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) e das organizações internacionais da sociedade civil, bem como das instituições europeias, a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos na Nicarágua; reitera o seu apelo ao restabelecimento imediato da personalidade jurídica das organizações de defensores dos direitos humanos, como o Centro Nicaragüense de Derechos Humanos (CENIDH);
8. Convida o Governo da Nicarágua a criar uma unidade de investigação independente, com a participação de peritos internacionais, para supervisionar investigações credíveis, imparciais e exaustivas pelo Gabinete do Procurador-Geral sobre a alegada responsabilidade dos altos funcionários da polícia por violações graves dos direitos humanos cometidas no contexto da repressão de 2018 e posteriormente;
9. Insta o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA) e os seus Estados-Membros a desempenharem um papel ativo na defesa, proteção e promoção da democracia e da defesa dos direitos humanos na Nicarágua, tal como estabelecido no Protocolo de Tegucigalpa de 1991 e no Acordo-Quadro de 1995 sobre a Segurança Democrática na América Central, cujo artigo 1.º afirma que a democracia se baseia na existência de governos eleitos por sufrágio universal e livre por escrutínio secreto e no respeito incondicional de todos os direitos humanos nos Estados que constituem a região da América Central;
10. Insta o Grupo de Ação Financeira (GAFI) a estabelecer a coordenação necessária com o Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros dos Estados Unidos para garantir a segurança financeira internacional face a operações ilícitas provenientes do regime de Ortega-Murillo e dos seus colaboradores, assim como as suas relações comerciais e ativos nos países europeus; sublinha o facto de que o GAFI incluiu a Nicarágua, desde outubro de 2020, na lista negra;
11. Convida o Conselho e os Estados Membros a alargarem rapidamente a lista de pessoas e de entidades objeto de sanções, incluindo o Presidente e a Vice-Presidente da Nicarágua e o respetivo círculo mais próximo, tendo especialmente o cuidado de não prejudicar o povo nicaraguense; salienta a necessidade de manter e de assegurar que a assistência da UE às organizações da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e ao povo da Nicarágua através dos programas de ajuda humanitária e de desenvolvimento da UE, entre outros, chegue aos seus verdadeiros beneficiários e não ao governo e às autoridades, a fim de atenuar o impacto da COVID-19 e a atual repressão governamental e evitar que esta crise se transforme numa crise humanitária; recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, a democracia e os direitos humanos e insiste em que, perante as circunstâncias atuais, seja invocada a cláusula democrática do Acordo de Associação;
12. Louva e apoia os esforços e o trabalho positivo desenvolvidos pela Delegação da UE na Nicarágua num ambiente muito complicado; insta a UE e os seus Estados-Membros a acompanharem de perto a situação no terreno através dos seus representantes e das suas embaixadas na Nicarágua, nomeadamente através do acompanhamento de julgamentos e de visitas a opositores e líderes da oposição que se encontram detidos ou em prisão domiciliária;
13. Insta a Delegação da UE na Nicarágua e os Estados-Membros, se for caso disso, a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a oferecerem refúgio temporário por razões políticas nos Estados-Membros;
14. Insta a Conferência dos Presidentes a enviar uma missão de inquérito à Nicarágua que inclua a sua Delegação para as Relações com os Países da América Central, com o objetivo de avaliar a situação em matéria política e dos direitos humanos;
15. Reitera o seu apelo constante na sua resolução de 14 de março de 2019 para que Alessio Casimirri, que continua a viver em Manágua sob a proteção do Governo da Nicarágua, seja imediatamente extraditado para Itália, onde tem de cumprir seis penas de prisão perpétua transitadas em julgado pelo seu comprovado envolvimento no rapto e assassinato do antigo primeiro-ministro e líder do Partido Democrata-Cristão, Aldo Moro, e no assassínio dos seus guardas de escolta em Roma em 16 de março de 1978;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.