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Processo : 2021/2030(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0238/2021

Textos apresentados :

A9-0238/2021

Debates :

Votação :

PV 14/09/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0364

Textos aprovados
PDF 134kWORD 46k
Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 - Estrasburgo
Pedido de defesa dos privilégios e das imunidades de Guy Verhofstadt
P9_TA(2021)0364A9-0238/2021

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Guy Verhofstadt (2021/2030(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Guy Verhofstadt, em 12 de março de 2021, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de março de 2021, tendo em vista a defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação penal a ser instaurada no Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento (Ministério Público junto do Tribunal Comum de Trento) (Itália),

–  Tendo ouvido Guy Verhofstadt, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 7.º e 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0238/2021),

A.  Considerando que Guy Verhofstadt, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um processo penal a ser instaurado contra ele na Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento (Ministério Público junto do Tribunal Comum de Trento) (Itália) por alegada difamação através de uma rede social; considerando que o Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento concluiu a fase de inquérito do processo em 22 de dezembro de 2020;

B.  Considerando que, em 13 de fevereiro de 2020, Guy Verhofstadt publicou no seu próprio perfil Twitter o seguinte tweet: «Matteo Salvini é acusado de sequestrar migrantes no mar depois de estes terem sido resgatados pelo Gregoretti. Bravo Itália! Deve ser feita justiça. Esperamos que o mesmo aconteça em relação à sua corrupção maciça que envolve subornos recebidos de petrolíferas russas!»;

C.  Considerando que, ao fazer estes comentários, Guy Verhofstadt terá alegadamente difamado o deputado ao Parlamento italiano, na aceção do artigo 595.º, n.os 1 e 3, do Código Penal italiano;

D.  Considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

E.  Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário quanto à orientação que pretende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade apresentado pelo seu deputado(2);

F.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do seu Regimento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

G.  Considerando que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, sempre que contenha uma avaliação subjetiva que tenha uma relação direta e óbvia com o exercício das funções desse deputado dentro do Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, a questão de saber se é esse o caso deve ser determinada pela natureza e pelo conteúdo da declaração e não pelo lugar onde a mesma foi proferida;

H.  Considerando que tanto a natureza específica da declaração como o seu conteúdo devem igualmente ser apreciadas à luz do seu contexto e do respetivo papel e função em que o deputado a proferiu;

I.  Considerando que as declarações de Guy Verhofstadt no seu tweet foram claramente proferidas na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, a partir da sua conta no Twitter, a qual, segundo Guy Verhofstadt, está exclusivamente reservada à sua comunicação política no âmbito do exercício do seu mandato como deputado ao Parlamento Europeu;

J.  Considerando que, atualmente, o debate político em que participam os deputados ao Parlamento Europeu no exercício do seu mandato ocorre cada vez mais fora das instalações do Parlamento, incluindo na Internet ou através da utilização de redes sociais como o Twitter;

K.  Considerando que essa declaração foi proferida no contexto mais vasto do debate político, cujo tema é recorrente na sessão plenária do Parlamento Europeu, bem como em muitos meios de comunicação social;

L.  Considerando que, neste contexto, Guy Verhofstadt expressou opiniões semelhantes na Internet, tanto antes como depois da declaração no Twitter ora em apreço – por exemplo no Facebook, em janeiro de 2019, mais de um ano antes da declaração no Twitter, no que diz respeito às alegadas ligações de Salvini à Rússia(3), ou quando Guy Verhofstadt proferiu declarações vários meses mais tarde num contexto político semelhante durante o debate em sessão plenária sobre o estado da União, em 16 de setembro de 2020;

M.  Considerando que, neste contexto, pode considerar‑se que existe uma ligação direta e óbvia entre a declaração em apreço e o mandato parlamentar de Guy Verhofstadt enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Guy Verhofstadt;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes italianas e a Guy Verhofstadt.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Processo T 42/06, Gollnisch/Parlamento, supracitado, n.º 101.
(3) Publicação no Facebook em 9 de janeiro de 2019: «Hoje não há uma camisola do Putin para o Sr. Salvini! Em vez disso, uma farda de polícia. Mas o Sr. Salvini tem um pacto com o partido Rússia Unida de Putin e o povo polaco não pode confiar nele.».

Última actualização: 14 de Dezembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade