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Processo : 2021/2874(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0445/2021

Debates :

PV 16/09/2021 - 6.3
CRE 16/09/2021 - 6.3

Votação :

PV 16/09/2021 - 8
PV 16/09/2021 - 15

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0391

Textos aprovados
PDF 140kWORD 49k
Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 - Estrasburgo
Situação no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia
P9_TA(2021)0391RC-B9-0445/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no campo de refugiados de Kakuma no Quénia (2021/2874(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quénia, nomeadamente as de 30 de abril de 2015(1) e de 18 de maio de 2017, sobre o campo de refugiados de Dadaab(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma Nova Estratégia UE‑África – uma parceria para um desenvolvimento sustentável e inclusivo(3),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 21 de junho de 2021, da República do Quénia e da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração, de 17 de maio de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2021, intituladas «O Corno de África: uma prioridade geoestratégica para a UE»,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 29 de abril de 2021, do Governo do Quénia e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR): «Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma»,

–  Tendo em conta a declaração, de 25 de março de 2021, do ACNUR sobre a situação dos refugiados LGBTIQ+ no campo de Kakuma,

–  Tendo em conta a mensagem, de 17 de maio de 2021, do Secretário‑Geral das Nações Unidas sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e os artigos 21.º, 24.º, 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 10.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados‑Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em caso de violações graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta os valores da dignidade humana, da igualdade e da solidariedade constantes da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que reconhece o direito de requerer asilo por motivos de perseguição noutros países,

–  Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE para África),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global(5),

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020‑2024)» (JOIN(2020)0005),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o quadro de resposta abrangente do ACNUR para os refugiados,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Superior do Quénia, de 8 de abril de 2021, que suspende temporariamente o encerramento dos campos de refugiados de Dadaab e Kakuma,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

–  Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre os Refugiados,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Quénia acolhe o segundo maior número de refugiados e requerentes de asilo em África, a seguir à Etiópia; considerando que, de acordo com o ACNUR, em 31 de maio de 2021, a população de refugiados e requerentes de asilo do Quénia ascendia a 519 989 pessoas em Kakuma, Dadaab e nas zonas urbanas;

B.  Considerando que o campo de Kakuma se situa no distrito de Turkana, um dos mais pobres do Quénia; considerando que, de acordo com o ACNUR, as condições de vida no campo são terríveis e estão a deteriorar‑se de forma constante, com pobreza extrema, habitação e infraestruturas de má qualidade, bem como com carências de água, saneamento, medicamentos e no fornecimento de eletricidade; considerando que tanto a população local como os refugiados são afetados por uma grave escassez de alimentos e de água e pela insuficiente satisfação das necessidades básicas; considerando que a pandemia de COVID‑19 agravou uma situação humanitária já alarmante no campo e no distrito onde este está instalado;

C.  Considerando que a situação dos direitos humanos e de segurança no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia, se deteriorou exponencialmente; considerando que os roubos, os furtos, as violações e os assassinatos são frequentemente denunciados e que as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ+ estão mais vulneráveis à violência; considerando que estes ataques estão atualmente sob investigação;

D.  Considerando que as mulheres e as raparigas no campo de refugiados são sujeitas a várias formas de violência sexual, sobretudo violações; que estão particularmente em risco as raparigas refugiadas, as recém chegadas e as mulheres solteiras que são chefes de família; que a violação é perpetrada por homens que se encontram refugiados no campo, membros da comunidade local e/ou agentes de segurança; que são igualmente comuns outras formas de violência, como o casamento infantil e forçado, a mutilação genital feminina e a violência entre parceiros íntimos;

E.  Considerando que, em 15 de março de 2021, no Bloco 13 de Kakuma 3, dois refugiados sofreram queimaduras de segundo grau durante um ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado enquanto dormiam; considerando que uma das vítimas, o refugiado ugandês Chriton Atuhwera, faleceu em consequência dos ferimentos sofridos; considerando que cada vez mais refugiados LGBTIQ+ são atacados e feridos, tendo muitos deles sido obrigados a fugir do campo de refugiados para uma zona onde não estão protegidos nem estão legalmente autorizados a permanecer;

F.  Considerando que, apesar de a lei queniana punir as relações sexuais consentidas entre pessoas do mesmo sexo com um máximo de 14 anos de prisão, é o único país da região que aceita refugiados com base na orientação sexual e na identidade de género; considerando que cerca de 300 refugiados e requerentes de asilo registados no campo de refugiados de Kakuma têm um perfil LGBTIQ+ e que, segundo o ACNUR, a maioria deles declarou viver pacificamente na comunidade de Kakuma;

G.  Considerando que, de acordo com a análise mundial de 2020 da Associação Internacional Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo (ILGA), quase metade dos países de todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal situa‑se em África; considerando que apenas 22 das 54 nações africanas legalizaram a homossexualidade;

H.  Considerando que, em muitas nações africanas, as leis vigentes contra as pessoas LGBTIQ+ remontam à era colonial;

I.  Considerando que, em março de 2020, alguns refugiados com perfil LGBTIQ+ solicitaram ao ACNUR a sua recolocação fora do Quénia devido à hostilidade do país a seu respeito; considerando que, nos últimos meses, mais de 30 pessoas LGBTIQ+ foram transferidas da parte Kakuma 3 do campo para outras partes, com base nas preocupações de proteção por elas manifestadas e na sequência de uma avaliação cuidadosa realizada pelo ACNUR no terreno; considerando que o mandato do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho apelou a que fossem envidados esforços ao longo do tempo para alcançar uma distribuição equitativa das pessoas reinstaladas entre os Estados‑Membros, e considerou que esses esforços devem ser combinados com esforços para instituir normas internacionais vinculativas relativas à responsabilidade partilhada a nível mundial de reinstalar pessoas que necessitam de reinstalação, como indicado pelo ACNUR;

J.  Considerando que, em novembro de 2020, o Governo queniano e a Human Rights Watch confirmaram que durante a pandemia de COVID‑19 se registou um aumento exponencial dos ataques contra as pessoas LGBTIQ+, além do aumento drástico da violência, em termos mais gerais;

K.  Considerando que as partidas dos campos de refugiados do Quénia por reinstalação de pessoas LGBTIQ+ continuam a ser inferiores às necessidades reais; considerando que a pandemia de COVID‑19 atrasou o processo; considerando que, segundo o ACNUR, desde 2019, cerca de 235 refugiados LGBTIQ+ foram propostos para reinstalação, dos quais 48 % deixaram o país;

L.  Considerando que, apesar de o ACNUR e os seus parceiros terem preparado instalações para dar resposta à pandemia, 65 % dos refugiados baseados em campos comunicaram dispor de menos acesso aos serviços de saúde após o surto, em comparação com o período anterior a março de 2020, principalmente devido ao receio de infeção e à indisponibilidade do pessoal médico; considerando que apenas 3 % da população queniana está totalmente vacinada contra a COVID‑19; considerando que a campanha de vacinação nos campos de refugiados quenianos teve início em 30 de março de 2021, tendo sido atribuídas ao campo de Kakuma 2000 doses de vacinas;

M.  Considerando que o Governo queniano fez várias tentativas para encerrar o campo nas últimas décadas; considerando que, em 24 de março de 2021, o Ministro do Interior do Quénia apresentou um ultimato de 14 dias ao ACNUR para elaborar um plano de encerramento dos campos de Dadaab e de Kakuma; considerando que, em 8 de abril de 2021, o Tribunal Superior queniano adiou temporariamente o encerramento por 30 dias; considerando que, em 29 de abril de 2021, o ACNUR e o Governo queniano chegaram a acordo sobre um roteiro para o encerramento numa data posterior dos campos de Kakuma e de Dadaab até 30 de junho de 2022; considerando que o roteiro inclui o regresso voluntário dos refugiados aos seus países de origem em condições de segurança e dignidade, partidas para países terceiros ao abrigo de várias disposições e opções alternativas de permanência no Quénia para determinados refugiados oriundos dos países da Comunidade da África Oriental (CAO);

N.  Considerando que, embora as Nações Unidas reconheçam as preocupações do governo e que os campos de refugiados não devem ser soluções de longo prazo para as deslocações forçadas, as organizações internacionais e de defesa dos direitos humanos alertaram para o facto de que um encerramento abrupto e desordenado conduziria a uma catástrofe humanitária e que os repatriamentos forçados violariam o direito internacional; considerando que os refugiados em Kakuma vivem, em geral, com o receio de serem deportados;

O.  Considerando que, não obstante os seus vastos recursos naturais, o Corno de África é uma das regiões mais pobres do mundo; considerando que a segurança alimentar é extremamente precária e que milhões de pessoas que vivem nessa região sofrem de subnutrição e correm o risco de fome; considerando que a seca e os conflitos armados são as duas principais razões para a deslocação de pessoas na região, incluindo no Quénia, tal como salientado no plano de ação global de Nairobi, adotado na Cimeira da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), em 26 de março de 2017; considerando que conflitos como os da Somália e da Etiópia e a violência pré e pós‑eleitoral no Uganda e na Tanzânia tornam injustificável o regresso voluntário, por razões de segurança e dignidade, para a maioria dos refugiados no campo de Kakuma; considerando que, desde finais de 2019, o Quénia tem sido afetado por uma combinação de ameaças sem precedentes e gravemente atingido pelas alterações climáticas, tendo assistido à maior invasão de gafanhotos‑do‑deserto dos últimos 60 anos, a inundações que marcaram as estações da chuva e a medidas de restrição devido à COVID‑19;

P.  Considerando que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE (FFUE) para África, assinado na Cimeira de Valeta em 12 de novembro de 2015, foi concebido para fazer face às causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e das migrações irregulares através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, da igualdade de oportunidades, da segurança e do desenvolvimento; considerando que a UE está a dar resposta às necessidades básicas vitais dos refugiados acolhidos nos campos de refugiados quenianos; considerando que o FFUE para África foi criado ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e deve estar alinhado com o objetivo primordial da política de desenvolvimento da UE, que continua a ser a «luta contra a pobreza»;

Q.  Considerando que, desde 2012, a UE disponibilizou mais de 200 milhões de EUR em ajuda humanitária e afetou 286 milhões de EUR através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período de 2014‑2020, centrando‑se na criação de emprego, na segurança alimentar, na resiliência e no reforço institucional e na educação em particular; considerando que os requerentes de asilo quenianos dependem totalmente do apoio humanitário para satisfazer as suas necessidades básicas; considerando que o novo instrumento financeiro IVCDCI – Europa Global prosseguirá a execução dos programas da UE no Quénia;

R.  Considerando que, em 2021, a UE afetou 15 milhões de EUR de financiamento a projetos humanitários no Quénia, destinados, em primeiro lugar, a prestar assistência aos refugiados e, desde 2016, 45 milhões de EUR aos refugiados e às comunidades de acolhimento no Quénia, ao abrigo do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África; considerando que, nos campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, a UE continua a apoiar a prestação de ajuda básica vital, como a assistência alimentar, os cuidados de saúde, o tratamento da subnutrição, a água, o saneamento e a higiene (WASH), a proteção e a educação;

1.  Manifesta profunda preocupação com a situação humanitária e os relatos de violência persistente no campo de Kakuma; condena veementemente o ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado em 15 de março de 2021 no campo de refugiados Kakuma 3 contra dois refugiados LGBTIQ+; manifesta profunda preocupação com as ameaças permanentes no campo de refugiados de Kakuma contra pessoas com perfil LGBTIQ+; recorda que mais de 30 pessoas foram recolocadas com urgência nos últimos meses;

2.  Insta as autoridades quenianas a continuarem a investigação, a esclarecer totalmente este crime e a responsabilizarem os seus autores, em conformidade com a legislação queniana e no respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

3.  Reconhece o papel importante e construtivo que o Quénia desempenha e recorda a desafiante situação regional, caracterizada por crises e conflitos regionais; reconhece a importância do campo de refugiados de Kakuma para milhares de refugiados e requerentes de asilo nas regiões fronteiriças do Quénia, incluindo os mais vulneráveis de entre eles, nomeadamente os que têm um perfil LGBTIQ+ e que enfrentam a criminalização e até mesmo a pena de morte nos seus países de origem;

4.  Louva o trabalho de colaboração realizado ao longo dos anos entre o Secretariado dos Assuntos relativos aos Refugiados do Quénia, o ACNUR e outros parceiros no que diz respeito à proteção de todos os refugiados; salienta, no entanto, que a atual situação no campo de Kakuma é insustentável numa perspetiva de longo prazo e exige uma resposta eficaz e coordenada por parte do Governo queniano, dos governos da região e da comunidade internacional no seu conjunto, incluindo a UE; regista, neste contexto, a recente adoção do Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma;

5.  Insta o Governo queniano a manter os campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, pelo menos até que a situação na região estabilize; insta o Governo queniano a assegurar que os direitos humanos dos refugiados sejam respeitados aquando da tomada de quaisquer decisões que lhes digam respeito; salienta que a assistência financeira da UE a países terceiros para o acolhimento de refugiados não deve substituir a responsabilidade da UE de acolher e reinstalar uma parte equitativa das pessoas que necessitam de proteção internacional;

6.  Insta o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional a empenharem‑se num esforço conjunto e a encontrarem soluções alternativas duradouras, adequadas e baseadas nos direitos, que estejam em consonância com os princípios e os objetivos de partilha de responsabilidades do Pacto Global sobre Refugiados; recomenda que, para ser eficaz, tal inclua a reinstalação na UE de um número significativo de refugiados que necessitam de proteção internacional;

7.  Salienta a necessidade de uma abordagem regional mais integrada e abrangente na gestão dos refugiados e do reforço da cooperação entre o Quénia e os países vizinhos em questões políticas, de segurança, humanitárias e de desenvolvimento, a fim de combater as causas profundas das deslocações forçadas; apela à necessidade de assegurar uma segurança adequada nos campos de refugiados e insta o Governo queniano a intensificar a segurança no campo de Kakuma e a reforçar a proteção dos refugiados, em particular os grupos mais vulneráveis; apela às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outros ramos do governo no Quénia para que garantam a proteção e a segurança dos refugiados;

8.  Insta o Governo queniano e o ACNUR a assegurarem a execução do programa de repatriamento, em plena consonância com as obrigações internacionais e a responsabilidade interna do Quénia; insiste em que qualquer processo de repatriamento para o país de origem deve ser voluntário, seguro, sustentável, digno e baseado em direitos, devendo os repatriados ter acesso a informações objetivas, neutras e pertinentes sobre o que acontecerá caso decidam não se voluntariar;

9.  Manifesta profunda preocupação com a situação no Corno de África, em particular no que diz respeito à pobreza e à insegurança alimentar; insta a Comissão a disponibilizar a ajuda humanitária de emergência necessária para fazer face ao problema dos refugiados e à fome na região; solicita que a ajuda prestada pela UE e pelos Estados‑Membros no Corno de África seja utilizada prioritariamente para combater a violência, incluindo a violência sexual, e os problemas relacionados com as graves desigualdades, a pobreza e a subnutrição crónica, bem como para promover o acesso à saúde e aos serviços públicos, nomeadamente os cuidados de saúde reprodutiva, e a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

10.  Insta a UE a abordar a questão da insegurança alimentar e da insuficiente satisfação das necessidades básicas no campo de Kakuma, incluindo, nomeadamente, o acesso a água, ao saneamento, aos cuidados de saúde e aos serviços de eletricidade, não só através da assistência exclusiva para os refugiados, mas também através do seu apoio a programas nacionais de desenvolvimento cuja capacidade para alcançar a eficácia do desenvolvimento tenha sido assegurada e seja periodicamente avaliada;

11.  Sublinha que a crescente instabilidade na região representa um obstáculo ao regresso seguro dos refugiados aos seus países de origem; insta a UE, em colaboração com a comunidade internacional de doadores, a continuar a intensificar os seus esforços enquanto parceiro mediador e no apoio ao desenvolvimento socioeconómico sustentável e de longo prazo na região, criando assim um ambiente propício e seguro para o regresso voluntário e a reintegração dos refugiados;

12.  Apela a que sejam envidados mais esforços para proteger as pessoas LGBTIQ+ deslocadas à força e a uma maior solidariedade por parte da comunidade internacional na resposta às necessidades de reinstalação a nível mundial, uma vez que estas continuam a ser muito superiores ao número real de lugares disponíveis;

13.  Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a execução e a programação do Fundo Fiduciário da UE para África e solicita que a Comissão efetue, com o apoio da Agência dos Direitos Fundamentais, uma avaliação de impacto específica que abranja o seu impacto em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a apresentar o resultado dessas avaliações de impacto, em tempo útil, ao Parlamento, nomeadamente no âmbito do grupo de trabalho sobre os instrumentos financeiros externos da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento;

14.  Insta a UE a continuar a trabalhar em estreita colaboração com o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional em geral, a fim de ajudar a encontrar soluções para a prolongada situação dos refugiados na região; insta a UE a reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Quénia;

15.  Recorda que, na União Europeia, a perseguição com base na orientação sexual é considerada um critério para o pedido de asilo e para a concessão de asilo; exorta a UE e os Estados‑Membros a respeitarem este princípio; insta a UE, nomeadamente as delegações da UE e o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, a fazerem efetivamente pleno uso do conjunto de ferramentas LGBTI e das orientações que o acompanham, no seu diálogo com todas as nações africanas que ainda criminalizam a homossexualidade e, de um modo mais geral, no seu diálogo com todos os países onde a perseguição ou a violência contra as pessoas LGBTIQ+ seja generalizada;

16.  Insiste em que a Delegação da UE no Quénia continue a acompanhar de perto a situação das pessoas vulneráveis, mais especificamente as pessoas LGBTIQ+ e as mulheres africanas negras, e a apoiar ativamente as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTIQ+ no terreno;

17.  Insta a UE a prosseguir os seus esforços para convencer o Governo queniano e a União Africana a reconsiderarem a sua abordagem em relação às pessoas LGBTIQ+, observando que a sua posição pode, de uma forma ou outra, colocar essas pessoas em risco de tratamento desumano e degradante contrário aos valores da igualdade e da proteção equitativa consagrados na lei;

18.  Recorda às autoridades quenianas o seu compromisso de respeitar o direito à liberdade de opinião e de expressão consagrado no artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as suas obrigações de garantir os direitos fundamentais, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonu, nomeadamente os artigos 8.º e 96.º; insta o Governo queniano a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem‑estar psicológico de todos os refugiados, independentemente da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género;

19.  Insta a comunidade internacional a garantir que os refugiados sejam abrangidos pelos programas de vacinação contra a COVID‑19; salienta que é essencial, tanto para os refugiados como para as comunidades que os acolhem, permitir que os refugiados beneficiem dos serviços nacionais e sejam integrados nos planos de desenvolvimento nacional e que tal está em consonância com o compromisso de «não deixar ninguém para trás» da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

20.  Reitera que não pode haver desenvolvimento sem uma melhoria da segurança na região; sublinha firmemente, no entanto, que o financiamento deve ser consagrado ao desenvolvimento económico, humano e social da região, com especial destaque para os desafios em matéria de desenvolvimento identificados na decisão relativa ao Fundo Fiduciário; recorda que os fundos do FED e da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) devem ser utilizados exclusivamente para objetivos de desenvolvimento;

21.  Salienta a importância de atribuir uma parte substancial do IVCDCI – Europa Global a organizações da sociedade civil em países terceiros, incluindo o Quénia, para a prestação de assistência e para a proteção e monitorização dos direitos dos migrantes; insta a UE a garantir que uma parte significativa da programação através deste instrumento seja afetada à melhoria dos direitos humanos e à proteção internacional dos refugiados, nomeadamente no Quénia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Presidente do Parlamento Quénia, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), aos governos dos Estados membros da IGAD, à União Africana, ao Parlamento Pan‑Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE.

(1) JO C 346 de 21.9.2016, p. 51.
(2) JO C 307 de 30.8.2018, p. 131.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0108.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0042.
(5) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

Última actualização: 12 de Janeiro de 2022Aviso legal - Política de privacidade