Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 4.º e 14.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE(1) (DCA),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais(6),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar(7),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de julho de 2020, de uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de junho de 2020, sobre o futuro da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade da UE,
– Tendo em conta a sua posição, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade(8),
– Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 23 de novembro de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita a medidas destinadas a reforçar as regras existentes e a alargar o sistema de troca de informações no domínio da fiscalidade, por forma a incluir os criptoativos e a moeda eletrónica,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2011/16/UE no que respeita à cooperação administrativa no domínio da tributação direta (COM(2017)0781),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, intitulado «Análise e avaliação das estatísticas e da informação sobre os intercâmbios automáticos no domínio da tributação direta» (COM(2018)0844),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de setembro de 2019, sobre a avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0327),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 03/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na execução»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(9),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu(10),
– Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE, de 19 de julho de 2013,
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de 9 de dezembro de 2020, intitulado «Peer Review of the Automatic Exchange of Financial Account Information 2020» (Análise pelos Pares da troca automática de informações sobre contas financeiras),
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais»(11),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0193/2021),
A. Considerando que a UE se vê confrontada com práticas fiscais desleais ou agressivas, nomeadamente a perda anual na ordem dos 160 a 190 mil milhões de EUR pelos Estados-Membros da União(12) devido à evasão fiscal e à transferência de lucros por parte de empresas multinacionais; considerando que essa perda tem uma ordem de grandeza significativa, tendo em conta a crise sanitária, social e económica que a União enfrenta atualmente; considerando que os contribuintes da UE detinham 1,5 biliões de EUR em centros offshore em 2016 e que, por esta razão, a evasão fiscal de particulares se traduziu numa perda média de receitas fiscais de 46 mil milhões de EUR na UE(13); considerando que estes montantes apenas constituem uma parte do problema geral da elisão fiscal por parte de particulares e empresas e que este valor é subtraído ilicitamente aos orçamentos nacionais, representando, por conseguinte, um ónus adicional para os contribuintes que respeitam as suas obrigações;
B. Considerando que a cooperação entre as administrações fiscais melhorou significativamente a nível da UE e a nível mundial nos últimos anos, com o objetivo de travar de forma mais eficaz a evasão, a elisão e a fraude fiscais, em especial graças à Norma Comum de Comunicação do G20/OCDE, aprovada em 2014;
C. Considerando que as revelações reiteradas por jornalistas de investigação, como o LuxLeaks, os Panama Papers, os Paradise Papers, os escândalos Cum-ex/Cum-cum e, mais recentemente, as revelações OpenLux, contribuíram para uma maior sensibilização para o flagelo e levaram a UE a desenvolver uma série de instrumentos contra a elisão, a evasão e a fraude fiscais; considerando que as revelações OpenLux demonstraram a necessidade de a troca de informações fiscais ser mais qualitativa e produzir resultados;
D. Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA), que entrou em vigor em janeiro de 2013 e substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos, estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, nomeadamente a troca automática de informações sobre rendimentos e ativos;
E. Considerando que a DCA foi posteriormente alterada cinco vezes para alargar gradualmente o âmbito de aplicação da troca automática de informações às informações sobre contas financeiras e rendimentos conexos (DCA 2), às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos de preços prévios (DCA 3), aos relatórios por país apresentados por empresas multinacionais (DCA 4), ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais (DCA 5), e, por último, ao alargamento do âmbito de aplicação da troca automática de informações aos mecanismos transfronteiriços de planeamento fiscal e à introdução de normas de divulgação obrigatória para os intermediários (DCA 6);
F. Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo das DCA 1 a DCA 4 entraram em vigor entre janeiro de 2015 e junho de 2017 e que o seu impacto inicial pode ser avaliado, embora seja demasiado cedo para avaliar o impacto das disposições da DCA 5 e da DCA 6, que só entraram em vigor em janeiro de 2018 e julho de 2020, respetivamente;
G. Considerando que a Comissão propôs uma nova alteração, em julho de 2020, para alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações, nomeadamente aos rendimentos obtidos através de plataformas digitais (DCA 7), e anunciou uma nova alteração para facultar o acesso a informações sobre criptoativos (DCA 8); considerando que essa revisão pode propiciar uma oportunidade para melhorar todo o quadro relativo à troca de informações;
H. Considerando que o Conselho concluiu as suas negociações relativas a várias revisões da DCA, incluindo a recente proposta de DCA 7, sem ter em conta o parecer do Parlamento Europeu e ignorando os princípios de cooperação leal e o papel do Parlamento Europeu num processo de consulta, tal como previsto no artigo 115.º do TFUE;
I. Considerando que as dificuldades sentidas no Conselho para chegar a acordo sobre as melhorias propostas pela Comissão não permitem dar resposta cabal a questões fiscais à escala mundial;
J. Considerando que subsistem algumas incoerências entre as normas internacionais e europeias, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a comunicação de informações fiscais; considerando que a maioria dos Estados-Membros divulga informações agregadas nos relatórios por país no âmbito da ação 13 do plano de ação BEPS;
K. Considerando que a União assinou acordos com países terceiros, incluindo Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça, para assegurar a partilha de informações equivalentes às da DCA 2 com os Estados-Membros; considerando que as versões posteriores da DCA não foram objeto de acordos semelhantes;
L. Considerando que apenas estão disponíveis ao público informações muito limitadas sobre a aplicação das DCA 1 a 4, com uma ausência quase total de informações quantitativas sobre a troca de informações relativas aos relatórios por país ao abrigo da DCA 4, e que as informações quantitativas sobre a aplicação da DCA a nível dos Estados-Membros são escassas;
M. Considerando que o Parlamento respeita plenamente o princípio da soberania fiscal nacional;
N. Considerando que as informações disponíveis mostram que a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e da DCA 2 relativas à troca automática de informações aumentou significativamente desde a sua aplicação e que os Estados-Membros trocaram, entre 2015 e meados de 2017, cerca de 11 000 mensagens referentes a quase 16 milhões de contribuintes e a rendimentos/ativos, no valor de mais de 120 mil milhões de EUR, ao abrigo das disposições da DCA 1 e, desde 2018, cerca de 4 000 mensagens que abrangem cerca de 8,3 milhões de contas, com um valor total de quase 2,9 biliões de EUR, ao abrigo da DCA 2;
O. Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo da DCA 3 conduziram a um aumento significativo do número de partilha de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios em comparação com o período anterior, durante o qual estas decisões e estes acordos só foram partilhados em raras ocasiões e de forma espontânea, apesar do requisito juridicamente vinculativo em vigor desde 1977 de partilha de um grande número de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios, uma vez que em 2017 foram comunicadas 17 652 decisões fiscais prévias transfronteiriças /acordos de preços prévios, em comparação com apenas 2 529 em 2016, 113 em 2015 e 11 em 2014; que o êxito não pode ser medido apenas através do aumento número total de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos de preços prévios comunicados, como é demonstrado pelas revelações LuxLetters;
P. Considerando que cabe ao Parlamento, conjuntamente com o Conselho, exercer o controlo político sobre a Comissão, como estipulado nos Tratados (artigo 14.º do TUE), incluindo no que respeita à sua política de aplicação e cumprimento, e que tal exige um acesso adequado a informações pertinentes; considerando que a Comissão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE;
Q. Considerando que, no total, a Comissão abriu 73 processos por infração relacionados, essencialmente, com atrasos na transposição da DCA pelos Estados-Membros e que, à data de janeiro de 2021, dois processos por infração ainda se encontravam em curso; considerando que a transposição tardia ou incompleta da DCA pelos Estados-Membros deu origem a vários processos por infração e que este cenário justifica que o Parlamento solicite à Comissão que exerça um controlo rigoroso da transposição da legislação europeia em matéria fiscal e, especificamente, das disposições da DCA;
R. Considerando que a OCDE criou uma norma mundial para a troca automática de informações com a sua Norma Comum de Comunicação (NCC), em 2014, e que mais de 100 jurisdições em todo o mundo se comprometeram a pôr em marcha a troca automática de informações sobre contas financeiras a partir de 2021;
S. Considerando que o Parlamento reconhece que não tem competências legislativas no domínio da fiscalidade direta e que apenas tem competências legislativas limitadas no domínio da fiscalidade indireta;
T. Considerando que, a par do quadro da DCA, deve ser consagrada a mesma atenção à capacidade e à disponibilidade das administrações fiscais para facilitar o respeito das normas e servir os interesses dos contribuintes;
U. Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar o trabalho coordenado das administrações fiscais nacionais, mas deve ter em conta dimensões como: i) o reforço dos recursos das administrações fiscais (humanos, financeiros e em matéria de infraestruturas, principalmente de infraestruturas digitais); ii) a proteção dos direitos dos contribuintes, como a proteção de dados; iii) a salvaguarda de segredos profissionais e industriais, com normas elevadas de cibersegurança no processo de troca de informações; iv) a redução dos encargos administrativos e burocráticos para os contribuintes e as empresas; v) a promoção de normas de desempenho mais elevadas para as administrações fiscais, com prazos mais apertados para o cumprimento das normas europeias; e vi) a salvaguarda da competitividade das nossas empresas, com formas mais simples e rápidas de garantir o cumprimento dos requisitos administrativos;
V. Considerando que a crise económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 exigiu enormes esforços fiscais e orçamentais por parte dos governos, nomeadamente sob a forma de auxílios às empresas; considerando que os beneficiários desse apoio devem cumprir as suas responsabilidades sociais, nomeadamente cooperando de forma adequada com as autoridades fiscais, a fim de assegurar uma troca abrangente de informações fiscais;
W. Considerando que a eficácia das trocas de informações fiscais depende menos da quantidade de dados trocados do que da respetiva qualidade; considerando que a qualidade e a exaustividade dos dados são, por conseguinte, essenciais para tirar o maior benefício possível do quadro da DCA; considerando que a inexistência de informações publicamente disponíveis sobre os dados quantitativos das trocas de informações ao abrigo das DCA 1 a 4 dificulta consideravelmente o controlo democrático dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu
X. Considerando que a economia progressivamente digitalizada e globalizada possui dimensões complexas e desafiantes como, por exemplo, os ativos digitais e os criptoativos, pelo que é importante incrementar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais neste domínio; considerando que é importante dispor de uma definição clara de criptoativo, em consonância com os trabalhos em curso da OCDE e do Grupo de Ação Financeira (GAFI), para reforçar o combate à evasão fiscal e promover uma tributação justa; considerando que a proliferação de criptomoedas é um tema da atualidade e deve ser tido em conta em qualquer esforço destinado a reforçar a cooperação administrativa com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
Y. Considerando que as políticas fiscais estão no cerne da soberania fiscal e orçamental nacional e representam competências nacionais; considerando que qualquer decisão importante a nível europeu deve basear-se no estrito respeito da lógica intergovernamental que rege este domínio da integração europeia; considerando que as decisões importantes sobre uma maior integração nesta matéria devem sempre ser tomadas respeitando os Tratados, as competências nacionais e a soberania orçamental e fiscal nacional; considerando que este Parlamento defende a ambição de encontrar soluções inovadoras em matéria fiscal, tendo em conta o quadro institucional que queremos preservar;
Z. Considerando que a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais por parte de particulares e de empresas, através de melhores canais de comunicação e do intercâmbio eficaz de práticas de informação;
AA. Considerando que as sucessivas revisões da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade são testemunho do interesse contínuo desta matéria para os Estados-Membros e os decisores políticos europeus, que os instrumentos europeus estão a evoluir de forma gradual e progressiva de acordo com uma lógica de cooperação mais estreita e que os cidadãos estão cientes do valor acrescentado das soluções europeias em termos de resolução das questões relacionadas com a fiscalidade, principalmente em termos de luta contra a fraude e a evasão fiscais;
AB. Considerando que a troca de informações sobre os rendimentos e as mais-valias de particulares, nomeadamente sobre bens imóveis, é comprometida por empresas fictícias;
AC. Considerando que, ao abrigo do quadro atual, não são trocadas automaticamente informações sobre os beneficiários efetivos de ações de sociedades;
AD. Considerando que os gabinetes de gestão patrimonial detêm frequentemente grandes ativos transfronteiriços através da propriedade direta de empresas ou de entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas(14); considerando que nessas instituições financeiras podem existir conflitos de interesses que contribuem para a falta de fiabilidade na comunicação de informações fiscais; considerando que as mais-valias não realizadas de particulares detidas no estrangeiro em empresas com níveis baixos de tributação dificilmente são abrangidas pelos sistemas fiscais nacionais; considerando que tal permite às grandes fortunas acumular riqueza com base em rendimentos sujeitos a níveis baixos de tributação, ao passo que a classe média apenas consegue acumular riqueza com base em rendimentos tributados na sua integralidade;
AE. Considerando que um quadro de troca de informações eficaz e que funcione bem pode aliviar as pressões orçamentais em todos os Estados-Membros;
Requisitos de cobertura e de comunicação
1. Congratula-se com o facto de as instituições da UE terem continuamente melhorado e alargado o âmbito da troca de informações, por forma a combater a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscais, incluindo a recente proposta relativa à DCA 7, bem como os projetos relativos à DCA 8; observa, no entanto, que, embora o âmbito de aplicação do quadro da DCA tenha sido sistematicamente alargado, foi dada muito pouca atenção a uma melhoria equivalente da qualidade e da exaustividade dos dados;
2. Salienta que a troca de informações entre as administrações fiscais melhorou significativamente, tanto a nível mundial como a nível da UE; recorda que as DCA 2, DCA 3, DCA 4, DCA 6 e DCA 7 estão diretamente ligadas ao trabalho realizado a nível da OCDE; considera que as medidas acordadas a nível mundial representam normas mínimas para a UE;
3. Observa que uma melhor aplicação das normas pelas autoridades fiscais é necessária para minimizar o risco de não declaração de rendimentos e, por conseguinte, exorta a Comissão a garantir uma melhor aplicação das regras; regista, contudo, que algumas formas de rendimentos e ativos continuam a ser excluídas do âmbito de aplicação, o que representa um risco de fuga às obrigações fiscais; insta a Comissão a avaliar a necessidade e a forma mais adequada de incluir as seguintes informações sobre os beneficiários, os tipos de rendimentos e os ativos não financeiros na troca automática de informações, apresentando, para o efeito, propostas concretas: a) os beneficiários efetivos de bens imóveis e sociedades; b) as mais-valias relacionadas com bens imóveis e com ativos financeiros, incluindo o comércio de divisas, sobretudo tendo em vista encontrar formas de as administrações fiscais estarem mais bem informadas para que possam identificar as mais-valias realizadas; c) dividendos fora do quadro de um acordo de custódia; d) ativos não financeiros, como dinheiro, obras de arte, ouro ou outros objetos de valor detidos em portos francos, entrepostos aduaneiros ou compartimentos de cofre-forte; e) posse de iates e jatos privados; e f) contas em grandes plataformas de financiamento entre particulares, de financiamento colaborativo ou plataformas semelhantes;
4. Observa que a eficácia da DCA 1 está seriamente condicionada pelo facto de os Estados-Membros só serem obrigados a comunicar pelo menos duas categorias de rendimentos; regista a recente alteração que obriga os Estados-Membros a trocar entre si todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, quatro categorias de rendimentos relativamente a períodos de tributação a partir de 2024; insta a Comissão, na sequência da avaliação de impacto, a tornar obrigatória a comunicação de informações sobre todas as categorias de rendimentos e ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem registos eficazes e acessíveis para efeitos de troca de informações; observa que esses esforços também irão beneficiar a cobrança de impostos a nível nacional;
5. Regista o desafio representado pela recolha de informações sobre moeda eletrónica e/ou criptoativos e pela dificuldade da sua inclusão na troca automática de informações devido à sua independência em relação a intermediários; solicita a criação de um quadro abrangente para a recolha de informações sobre moeda eletrónica e criptoativos;
6. Assinala que a definição de instituições financeiras reportantes (IF) e tipos de contas que devem ser comunicados na DCA 2 comporta um risco de evasão e de aumento da burocracia; solicita uma avaliação e, se for caso disso, uma proposta da Comissão no intuito de alargar as obrigações de comunicação de informações a outros tipos de IF pertinentes, evitando uma maior burocracia, mas de reexaminar a qualificação das entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas como IF, de rever a definição de contas excluídas e de suprimir os limiares aplicáveis às contas de entidades preexistentes; recorda que, com sistemas informáticos adequados, a prática de isenções nulas e de limiares nulos pode contribuir para reduzir a burocracia; insta a Comissão a avaliar a obrigação de as IF, quando não existem informações a comunicar, apresentarem lucros nulos com o objetivo de reduzir o ónus burocrático;
7. Assinala que a DCA 3 contém algumas lacunas e pode ter efeitos negativos não intencionais, uma vez que as administrações fiscais podem, por exemplo, não proceder à comunicação de decisões fiscais prévias transfronteiriças caso sejam demasiado favoráveis ou podem recorrer a disposições informais para evitar as trocas de informações, como é revelado pela prática das decisões fiscais paralelas através de «cartas de informação» no Luxemburgo; lamenta o tratamento preferencial de indivíduos com elevado património líquido; solicita, por conseguinte, que o âmbito de aplicação da troca de informações ao abrigo da DCA 3 seja alargado de modo a incluir disposições informais, acordos de preços prévios e decisões fiscais prévias transfronteiriças não «antecipados» (por exemplo, acordos pós-transação ou após apresentação das declarações), pessoas singulares e decisões ainda válidas, mas que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas antes de 2012; lamenta que os apelos anteriores do Parlamento Europeu a este respeito tenham sido ignorados até à data; lamenta que os dados da DCA 3 careçam de qualidade e ainda não sejam amplamente utilizados ou explorados pelas administrações fiscais dos Estados-Membros; recomenda que seja enviada uma notificação específica às administrações fiscais sempre que uma empresa que beneficia de uma decisão fiscal no âmbito da DCA 3 tenha uma presença tributável;
8. Lamenta que os acordos bilaterais e multilaterais de preços prévios estejam excluídos da troca de informações ao abrigo da DCA 3, quando um acordo fiscal internacional conexo não permite a sua divulgação; insta os Estados-Membros a renegociarem os acordos fiscais internacionais em vigor e a não aceitarem futuros acordos que não permitam a divulgação dos acordos de preços prévios;
9. Lamenta que a informação resumida no diretório central sobre as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos de preços prévios seja frequentemente demasiado sucinta para ser utilizada sem ser necessário solicitar informações adicionais; insta a Comissão a elaborar orientações sobre o que as administrações fiscais devem incluir no resumo, que deve conter todas as implicações fiscais diretas e indiretas relevantes, como as taxas de imposto efetivas;
10. Lamenta a prática das decisões fiscais paralelas no Luxemburgo, denunciadas pelas revelações LuxLetters, que leva a que estes acordos informais não sejam comunicados como deviam de acordo com a DCA 3; insta a Comissão a examinar urgentemente se as disposições da DCA 3 são desrespeitadas pelo Luxemburgo e por outros Estados‑Membros com práticas semelhantes e a instaurar processos por infração, se necessário;
11. Congratula-se com o facto de um grande número de países, incluindo muitos Estados-Membros, estarem a divulgar informações anonimizadas e agregadas extraídas dos relatórios por país, tal como previsto na DCA 4 ou na ação 13 do Plano de ação BEPS; lamenta que uma minoria de Estados-Membros não esteja a publicar essas informações em bases de dados internacionais; solicita a adoção de uma abordagem harmonizada a este respeito e insiste em que a Comissão inclua este requisito na futura revisão da DCA;
12. Recomenda a revisão do âmbito das informações fornecidas pelas empresas multinacionais que são proprietárias de várias entidades dentro da mesma jurisdição, a fim de melhorar a qualidade da informação, evitando simultaneamente custos de conformidade excessivos;
13. Observa que a coerência das divulgações obrigatórias previstas na DCA 6 é afetada negativamente pela ambiguidade da interpretação das características-chave por cada Estado-Membro; solicita, por conseguinte, uma maior clareza na formulação do teste do benefício principal para as características-chave das categorias A e B;
14. Recorda que as disposições da DCA são aplicáveis a todas as empresas que são abrangidas pela obrigação de apresentação de informações; relembra, no entanto, que as empresas multinacionais e as PME possuem diferenças consideráveis nas suas políticas de conformidade, que devem ser tidas em conta nas futuras revisões da DCA; entende, por conseguinte, que os custos de conformidade e os encargos administrativos das PME devem ser reduzidos;
15. Recorda que as normas europeias em matéria de cooperação administrativa não substituem as normas nacionais, mas estabelecem normas mínimas para as trocas de informações e as ações de cooperação;
16. Constata que, para melhorar os objetivos da DCA, a atenção deve ser centrada na eliminação das lacunas existentes em termos de aplicação e de acompanhamento e não na criação de novas normas legislativas;
Obrigações de diligência e beneficiários efetivos
17. Observa que as informações trocadas são muitas, mas de fraca qualidade; congratula-se com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu (TCE); observa que as contas conjuntas colocam algumas dificuldades às IF; receia que as informações inexatas ou desatualizadas sobre a residência fiscal das IF e os abusos ligados à existência de múltiplas residências possam resultar na ausência de troca de informações, o que seria, todavia, obrigatório; deplora a utilização de vistos ou passaportes Gold para evitar a troca de informações e reitera o seu apelo à eliminação progressiva de todos os regimes existentes; exorta a Comissão a alargar os seus processos por infração a todos os Estados-Membros que oferecem vistos Gold; apela ao reforço dos procedimentos de execução a nível dos Estados-Membros e à criação de sistemas internos de sanções, com um efeito dissuasor eficaz, no caso de comunicações de dados inexatos ou incompletos; insta a Comissão a incluir visitas no terreno aos Estados-Membros e a avaliar a eficácia dos respetivos programas de controlo; insta os Estados-Membros a instaurarem um sistema de verificação da qualidade e da exaustividade dos dados da DCA, a facultarem regularmente observações sobre as informações recebidas e a elaborarem relatórios sobre a utilidade das intervenções destinados à Comissão para melhorar futuras tomadas de decisão, bem como os procedimentos de auditoria das entidades obrigadas a comunicar informações sobre a qualidade e a exaustividade dos dados enviados; reconhece que as informações trocadas entre os Estados-Membros no âmbito da DCA e os sistemas subjacentes são confidenciais;
18. Salienta que não estão previstas sanções para as IF que não comuniquem informações ou que comuniquem informações falsas ou incorretas, e que as medidas variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro; relembra que, de acordo com o artigo 25.º-A da DCA 2, os Estados-Membros devem aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades declarantes; lamenta que a Comissão não avalie a dimensão ou o efeito dissuasor das sanções em cada Estado-Membro e que não tenha facultado, a este respeito, quaisquer orientações ou valores de referência para comparação; apela a que, em caso de incumprimento, sejam aplicadas sanções mais harmonizadas e eficazes, com um efeito dissuasivo;
19. Recomenda a inclusão de um marcador que indique a copropriedade de diferentes titulares de contas, a fim de evitar a duplicação de informações comunicadas e facilitar a identificação exata de saldos de conta; propõe, além disso, que as entidades possam registar a quota de propriedade de cada titular de conta e assinalar quando uma conta pertence a titulares de jurisdições distintas;
20. Observa que a DCA 5 facultou o acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais; assinala que a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais (DBC 5) alargou o âmbito de interação entre as normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais e a DCA e que a DBC 5 deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até de 10 de janeiro de 2020; observa que a eficácia da DCA depende, por isso, em grande medida das diretivas antibranqueamento de capitais em vigor nos Estados-Membros; assinala que a eficácia da DCA é prejudicada pela aplicação incorreta destas diretivas, pela não execução efetiva e pelas insuficiências persistentes no quadro da luta contra o branqueamento de capitais, tais como i) o facto de a propriedade efetiva não ser determinada por contas individuais detidas através de entidades não financeiras ativas, ii) a falta de informações sobre os beneficiários efetivos relativamente a bens imóveis e contratos de seguro de vida, iii) a inexistência de registos nacionais interligados, em particular de registo prediais com registos de beneficiários efetivos, e iv) a carência de definições comuns de propriedade efetiva, dever de diligência e crime fiscal;
21. Lamenta o estado atual da transposição da DBC 4 em todos os Estados-Membros(15) e assinala que a Comissão deu início a processos por infração contra oito Estados‑Membros em dezembro de 2020 e contra três Estados-Membros em fevereiro de 2020(16), observando que o prazo de transposição destas disposições terminou em 27 de junho de 2017; lamenta igualmente que, em relação à DBC 5(17), cujo prazo de transposição terminou em 10 de janeiro de 2020, tenham sido iniciados processos por infração contra 16 Estados-Membros(18);
22. Constata com preocupação que, na avaliação mais recente do GAFI sobre as medidas antibranqueamento de capitais aplicadas pelos países, os 18 Estados-Membros incluídos nessa avaliação(19) não obtiveram um bom desempenho nos indicadores-chave de eficácia; por exemplo, quando classificados relativamente à aplicação adequada das medidas antibranqueamento de capitais, a maioria dos Estados-Membros em causa foi classificada como apresentando um nível de eficácia «moderado» ou «baixo» e Espanha foi o único país que apresentou um nível de eficácia «substancial» e nenhum dos Estados-Membros alcançou um nível de eficácia «elevado»(20);
23. Assinala que estão a ser utilizadas estruturas cada vez mais complexas para ocultar os beneficiários efetivos finais e, por conseguinte, para impedir a aplicação efetiva das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; regista ainda as deficiências expostas pelas revelações OpenLux; entende que não deve existir um limiar para a comunicação dos beneficiários efetivos; relembra a sua opinião de que os beneficiários efetivos de fundos fiduciários devem ter o mesmo nível de transparência que as sociedades abrangidas pela DBC 5, embora devam ser asseguradas as devidas salvaguardas;
24. Exorta a Comissão Europeia a apresentar, em tempo útil, uma avaliação da interação entre o antibranqueamento de capitais e a DCA;
Dificuldades de ordem jurídica e prática
25. Toma nota do facto de a Comissão acompanhar a transposição da legislação do DCA nos Estados-Membros; assinala, contudo, que, até à data, não tomou medidas diretas e eficazes para resolver a falta de qualidade dos dados enviados entre os Estados‑Membros, nem realizou visitas aos Estados-Membros, não tendo tão-pouco garantido a eficácia das sanções impostas pelos Estados-Membros por violações das disposições relativas à comunicação de informações da DCA; insta a Comissão a intensificar as suas atividades a este respeito e a tomar medidas diretas e eficazes para dar resposta à falta de qualidade dos dados enviados pelos Estados-Membros, a continuar a desenvolver as orientações, para os Estados-Membros, sobre a execução da legislação da DCA, a realização de análises de risco e a utilização das informações fiscais recebidas, e a iniciar processos por infração, recorrendo, nomeadamente, às avaliações do Fórum Mundial(21) e do Grupo de Ação Financeira; solicita que a Comissão Europeia dê prioridade à questão da melhoria da qualidade dos dados em futuras revisões do quadro da DCA;
26. Constata com preocupação que a avaliação da Comissão de 2019 revelou que, amiúde, os Estados-Membros não vão além dos requisitos mínimos da DCA em matéria de intercâmbio de informações e que tal contribuiu para o escândalo da fraude fiscal «Cum-Ex/Cum-cum»; observa, em particular, que os Estados-Membros não cooperaram suficientemente entre si através dos mecanismos adequados, nomeadamente de intercâmbios espontâneos, de modo a alertar os Estados-Membros em causa sobre estes esquemas; observa, além disso, que apenas um número muito reduzido de Estados-Membros disponibiliza informações completas nas seis categorias de rendimentos e capital da DCA 1; sublinha a necessidade de intercâmbios mais eficazes, completos e frequentes;
27. Assinala com preocupação que o Fórum Mundial avaliou recentemente a aplicação jurídica da Norma Comum de Comunicação (NCC)(22), referida como DCA 2 na UE, e assinala que nem todos os Estados‑Membros cumprem as normas na íntegra segundo as avaliações pelos pares do Fórum Mundial; insta a Comissão a supervisionar estreitamente os Estados-Membros e a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros respeitem as normas; aguarda com expetativa a avaliação pelos pares do Fórum Mundial da aplicação prática da Norma Comum de Comunicação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a preparem-se de forma diligente para este processo;
28. Lamenta que os Estados-Membros raramente associem as informações que enviam a um NIF emitido pelo país de residência do contribuinte; observa que, ao que tudo indica, apenas a Lituânia e a Irlanda incluem um NIF, como reconhecido pelo país de acolhimento(23); constata igualmente que a partilha de números de identificação fiscal (NIF) válidos é crucial para a eficácia dos processos de troca de informações; observa que os NIF de sociedades devem, também, ser comunicados, de modo a facilitar ainda mais a correspondência de informações fiscais pertinentes; recorda que todas as medidas utilizadas para facilitar a identificação dos contribuintes têm de respeitar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à privacidade e à proteção de dados;
29. Acolhe com agrado o requisito proposto na DCA 7 de incluir o NIF do Estado-Membro de residência para que a DCA 1 e a DCA 2 permitam melhorar a correspondência e a identificação de dados em todos os Estados-Membros, uma vez que a correta identificação dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações eficaz entre as administrações fiscais; manifesta preocupação com o facto de elevadas quantidades de informações não serem associadas aos contribuintes pertinentes e serem subutilizadas, o que resulta em quebras de tributações;
30. Insta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a criar uma ferramenta de validação para os NIF; constata que a referida ferramenta de validação aumentaria significativamente a eficácia das IF em matéria de comunicação de informações e, por conseguinte, diminuiria os custos de conformidade para estas instituições; solicita à Comissão que, após uma análise e uma avaliação de impacto adequadas, reexamine a possibilidade de criação de um NIF europeu; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma análise mais sistemática dos dados sem correspondência da DCA 1 e da DCA 2 e a introduzirem procedimentos para uma análise sistemática dos riscos das informações recebidas;
31. Regista que as informações trocadas a pedido (EOIR) foram frequentemente consideradas incompletas, requerendo esclarecimentos adicionais; lamenta que as autoridades responsáveis pelas trocas de informações a pedido demorem, frequentemente, cerca de seis ou mais meses a facultar informações, a partir da data de receção do pedido; deplora a inexistência de prazos para intercâmbios complementares, o que poderá eventualmente resultar em maiores atrasos; solicita à Comissão que reveja esta disposição, designadamente no caso de pedidos de seguimento, estabelecendo um prazo máximo de três meses; propõe que a Comissão seja incumbida de avaliar sistematicamente o nível de cooperação dos países terceiros; insta a Comissão a avaliar as indicações de que a troca de informações a pedido com vários países terceiros é insatisfatória, nomeadamente com a Suíça;
32. Lamenta que um Estado-Membro, Malta, tenha recebido uma notação global de «parcialmente conforme» na avaliação pelos pares realizada pelo Fórum Mundial sobre a troca de informações a pedido, o que significa que a norma EOIR é aplicada apenas parcialmente, acarretando efeitos práticos significativos(24); constata que 19 Estados‑Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações sobre a titularidade e a identificação(25); que seis Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações contabilísticas(26); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações bancárias(27); que sete Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de acesso a informações(28); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas(29); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de mecanismos de intercâmbio de informações(30); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de confidencialidade(31); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas(32); que nove Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de qualidade e prontidão das respostas(33); observa que apenas oito Estados-Membros não apresentaram lacunas importantes(34); lamenta que tenham sido identificadas lacunas importantes em 18 Estados-Membros(35); lamenta profundamente que determinados Estados-Membros obtenham uma baixa classificação em matérias específicas, nomeadamente as informações sobre titularidade e identificação; insta os Estados-Membros a obterem uma notação conforme na próxima revisão pelos pares; observa que o fraco desempenho dos Estados-Membros compromete gravemente a credibilidade da UE na luta contra a evasão e a elisão fiscais a nível internacional; espera que a Comissão utilize, sem mais demora, todos os instrumentos jurídicos e não jurídicos para garantir a correta aplicação da legislação; insta a Comissão a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros estejam em plena conformidade; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a empenharem-se plenamente na consecução dos objetivos da DCA e no desenvolvimento de melhores práticas de intercâmbio de informações;
33. Acolhe com agrado a proposta da Comissão incluída na DCA 7 de esclarecer o critério de «relevância previsível» que deve ser aplicado no contexto da troca de informações a pedido e insta a Comissão a elaborar orientações para assegurar um método padrão e uma utilização mais eficaz das disposições relativas à troca de informações a pedido;
34. Saúda o facto de a Comissão ter disponibilizado aos Estados-Membros várias ferramentas para reforçar o intercâmbio de informações e as melhores práticas, bem como apoio informático, principalmente através do Programa Fiscalis 2020; destaca a necessidade de continuar a promover o intercâmbio de melhores práticas e de desenvolver orientações sobre a utilização de informações, em especial no âmbito da DCA 3 e DCA 4;
35. Assinala que a utilização de informações ao abrigo da DCA para questões não fiscais exige uma autorização prévia do Estado-Membro remetente, a qual nem sempre é concedida, embora estas informações possam ser úteis para aumentar a eficácia das investigações criminais ou de outro tipo e o pedido se baseie geralmente em condições justificadas; insiste em que a utilização das informações trocadas ao abrigo da DCA deve ser sempre autorizada para fins que não sejam fiscais, sempre que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro destinatário para efeitos de aplicação da lei; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a comprometerem-se plenamente a seguir normas elevadas de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos enquanto contribuintes;
36. Lamenta que o Conselho tenha enfraquecido as alterações à DCA 7 propostas pela Comissão, sobretudo as que dizem respeito às auditorias conjuntas e aos pedidos de grupo; solicita ao Conselho que reveja a sua posição atual e adote, como proposto, as alterações sugeridas pela Comissão; observa que a quantidade de pedidos de grupo é muito baixa: apenas cinco Estados-Membros enviaram um ou mais pedidos de grupo em 2017; exorta a Comissão a preparar um formulário normalizado para pedidos de grupo e a incluí-lo no regulamento de execução adequado(36); recorda que para que esta perspetiva e os controlos simultâneos produzam resultados é necessário que os funcionários das autoridades fiscais recebam formação essencial em matéria de legislação fiscal estrangeira, línguas, especialização e competências interpessoais;
37. Reconhece o valor acrescentado da partilha de melhores práticas e do apoio permanente da Comissão na capacitação das administrações fiscais nacionais; realça, a este respeito, o papel especial do Programa Fiscalis 2020; relembra, contudo, que é necessário reforçar as administrações fiscais nacionais a nível de recursos humanos, financeiros e de infraestruturas; exorta, portanto, os Estados Membros a comprometerem-se a assegurar um nível suficiente de investimento nas administrações fiscais nacionais; aguarda com expetativa as conclusões do novo grupo de projeto Fiscalis sobre a utilização de técnicas avançadas de análise para medir a qualidade dos dados no âmbito de um quadro comum;
38. Regista as conclusões do TCE(37), nomeadamente de que a situação pode ser melhorada do ponto de vista do acompanhamento, da garantia da qualidade dos dados e da utilização das informações recebidas para tornar o intercâmbio de informações fiscais mais eficaz; convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as conclusões do TCE nos futuros trabalhos no quadro da DCA;
Acesso aos dados e monitorização
39. Constata com grande preocupação que não existem provas suficientes para avaliar a qualidade da comunicação de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e DCA 2, devido ao facto de apenas alguns Estados-Membros procederem sistematicamente a controlos de qualidade dos dados trocados ao abrigo da DCA 1 e da DCA 2; observa com grande preocupação que as informações comunicadas são insuficientes, e que o que é comunicado é subutilizado; observa, além disso, que a eficácia do sistema é pouco controlada; lamenta que os dados sobre a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA, que estão acessíveis ao público, sejam insuficientes para avaliar de forma adequada a evolução do intercâmbio de informações e a sua eficácia;
40. Declara que não existe um quadro comum da UE para monitorizar o desempenho e as realizações do sistema, o que aumenta o risco de os dados comunicados serem incompletos ou inexatos; regista, além disso, que apenas alguns Estados-Membros dispõem e aplicam procedimentos às informações de auditorias apresentadas por instituições financeiras ao abrigo da DCA 2;
41. Lamenta que, segundo o TCE, a Comissão não esteja a fazer um acompanhamento pró-ativo da aplicação desta legislação, nem a facultar orientações suficientes ou a avaliar os resultados e o impacto do sistema; manifesta profunda preocupação com o facto de apenas um dos cinco Estados-Membros examinados pelo TCE ter procedido a controlos da qualidade dos dados, que consistiram em meros controlos manuais de uma amostra limitada de dados e não constituíram um processo sistemático;
42. Assinala que as taxas de correspondência revelam que há grandes quantidades de informações que não são utilizadas por não serem associadas aos contribuintes pertinentes e que os Estados-Membros não levam a cabo verificações adicionais de dados não cotejados; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um quadro comum para medir o impacto e os benefícios da DCA e tornar plenamente auditáveis e rastreáveis os intercâmbios ao abrigo da DCA, desde a sua origem até à utilização dos dados, através da inclusão de um identificador da origem em todos os conjuntos de dados; exorta a Comissão a publicar anualmente um resumo das informações recebidas pelos Estados-Membros, tendo em consideração os direitos e a confidencialidade dos contribuintes; salienta que este relatório tem, no entanto, de possuir dados agregados e pormenorizados para que o Parlamento possa proceder ao seu controlo democrático; observa que as informações comunicadas à Comissão não devem ser consideradas estritamente confidenciais no caso de não poderem ser associadas a contribuintes individuais; reitera que a Comissão deve ter o direito de elaborar e publicar relatórios e documentos utilizando de forma anonimizada as informações trocadas, de modo a respeitar os direitos de confidencialidade dos contribuintes e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(38) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
43. Exorta a Comissão a publicar anualmente relatórios estatísticos anonimizados e agregados por país para todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a comunicarem os relatórios por país recebidos aos serviços competentes da Comissão;
44. Frisa que a avaliação de 2019, realizada pela Comissão, demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia do quadro da DCA; insta os Estados-Membros a comunicarem anualmente à Comissão as estatísticas, as receitas fiscais e qualquer outra informação pertinente que permita avaliar adequadamente a eficácia de todas as trocas de informações; solicita, no caso da troca de informações a pedido, que as informações fornecidas sejam desagregadas por país, respeitando simultaneamente as normas em matéria de proteção de dados; solicita à Comissão que continue a acompanhar e a avaliar, de forma adequada, a eficácia do intercâmbio de informações e pede, por conseguinte, que seja realizada uma nova avaliação abrangente até janeiro de 2023;
45. Salienta que as administrações fiscais devem tirar pleno partido da transformação digital e do seu potencial para assegurar uma distribuição de informações mais eficiente e uma redução dos custos de conformidade e do ónus burocrático desnecessário; frisa que tal deve ser acompanhado por um aumento apropriado dos recursos financeiros, humanos e informáticos nas administrações fiscais;
Coerência com outras disposições
46. Sublinha que as disposições da DCA são globalmente coerentes com a Norma Comum de Comunicação da OCDE e sobrepõem-se, em larga medida, às disposições da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA, embora também apresentem algumas diferenças importantes;
47. Lamenta a falta de reciprocidade existente ao abrigo da FATCA; constata que os Estados Unidos estão a tornar-se um importante facilitador de opacidade fiscal para cidadãos não norte-americanos; observa que existem duas lacunas principais: apenas são partilhadas informações sobre ativos dos Estados Unidos, mas não sobre os beneficiários efetivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem novas negociações com os Estados Unidos no âmbito da OCDE, a fim de alcançar a plena reciprocidade no âmbito de uma NCC aprovada e reforçada de comum acordo; salienta que tal conduziria a progressos consideráveis, a custos de conformidade mais baixos para as IF e a encargos burocráticos significativamente menores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem negociações sobre uma convenção da ONU em matéria fiscal;
48. Lamenta os efeitos secundários que a FATCA ainda tem nos chamados americanos acidentais; lamenta que, até à data, não tenha sido encontrada uma solução duradoura a nível europeu;
49. Regista as eventuais divergências entre o quadro da DCA e os Regulamentos (UE) 2016/679(39) e (UE) 2018/1725(40); sublinha que o tratamento de dados previsto nas disposições da DCA visa unicamente servir o interesse público geral no domínio da tributação nos Estados-Membros, a saber, a redução da fraude, elisão e a evasão fiscais, a salvaguarda das receitas fiscais e a promoção de uma tributação justa;
50. Apoia o convite feito pelo Conselho à Comissão para analisar em que medida seria exequível alinhar ainda mais o âmbito de aplicação dos instrumentos de que as autoridades fiscais dispõem ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho com disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 904/2010(41) do Conselho;
51. Saúda os acordos semelhantes à Diretiva 2014/107/UE relativa à troca automática de informações sobre contas financeiras com países terceiros, nomeadamente Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça; solicita a avaliação da aplicação desse acordo e preconiza, por conseguinte, uma avaliação à luz do atual acordo da NCC; solicita, além disso, a celebração de acordos semelhantes relativamente às DCA 3, 5, 6 e 7;
Conclusões
52. Insta a Comissão a apresentar, tão brevemente quanto possível, uma revisão abrangente do quadro da DCA com base em propostas do Parlamento e numa ampla consulta pública; exorta veementemente a Comissão e o Conselho a trocarem pontos de vista com o Parlamento sobre esta matéria; lamenta a frequente adoção de decisões pelo Conselho que enfraquecem propostas da Comissão sobre o reforço do quadro da DCA;
53. Lamenta profundamente que todos os Estados-Membros – à exceção da Finlândia e da Suécia – tenham recusado conceder ao Parlamento acesso aos dados pertinentes para avaliar a aplicação das disposições da DCA; lamenta que a Comissão não tenha concedido ao Parlamento acesso aos dados relevantes em sua posse; considera, por conseguinte, que o Parlamento está, de facto, a ser impedido de exercer a sua função de controlo político relativamente à Comissão, nos termos dos artigos 14.º e 17.º, n.º 8, do TUE; observa, por isso, que este relatório de execução apresenta lacunas significativas; insta os Estados-Membros e a Comissão a porem termo à sua recusa de partilhar os documentos pertinentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que é diretamente aplicável, e a respeitarem o princípio de cooperação leal, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do TUE; solicita ao Parlamento que utilize todos os meios jurídicos à sua disposição para garantir que recebe todos os documentos necessários para uma avaliação completa da aplicação da DCA;
54. Entende que a DCA, por se reportar a assuntos fiscais, representa uma dimensão intergovernamental da integração europeia; recorda, no entanto, que as políticas fiscais são estruturais no cumprimento dos objetivos estratégicos da UE, sobretudo nos respeitantes ao antibranqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e combate à fraude e evasão fiscais, etc.; lamenta a posição do Conselho sobre as sucessivas revisões da DCA, tendo em conta o repetido enfraquecimento de propostas da Comissão e o desrespeito pelas posições do Parlamento; solicita que o Conselho reveja a sua atitude em relação ao Parlamento em matéria de assuntos fiscais e, concretamente, de revisões da DCA; exorta o Conselho a conceder acesso a informações pertinentes sobre a execução da DCA, a fim de garantir um controlo democrático adequado por parte do Parlamento;
55. Entende que a DCA tem um efeito duplo: detetar fraudes através da partilha de informações e impedi-las, tornando mais provável a identificação dos autores de fraudes e não permitindo que estes fiquem impunes; reconhece que é mais difícil quantificar este efeito dissuasor; convida, porém, a Comissão a ponderar também este aspeto da DCA em notações futuras;
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56. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Estudo – «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 4 de fevereiro de 2021.
Dover, R. et al: «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of aggressive corporate tax planning», Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.
Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, Taxation Papers (documentos de trabalho sobre fiscalidade), Documento de Trabalho n.º 76, «Estimating International Tax Evasion by Individuals», setembro de 2019, https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2019-10/2019-taxation-papers-76.pdf
Projeto-piloto Ecorys, Monitorização da riqueza ocultada por pessoas em centros financeiros internacionais e do impacto das normas recentemente acordadas a nível internacional em matéria de transparência fiscal na luta contra a evasão fiscal.
Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais IV (DLBC IV) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-4-transpositionstatus_pt
Informação à data de 22 de dezembro de 2020: República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Roménia e Eslováquia (ver sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringementsproceedings/infringement_decisions/index.cfm?lang_code=EN&typeOfSearch=false∾tive_only=1&noncom=0&r_dossier=&decision_date_from=&decision_date_to=&title=Directive+2015%2F849⊂mit=Search). Em fevereiro de 2021, foram iniciados três processos por infração adicionais contra a Alemanha, Portugal e Roménia https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/inf_21_441
Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais V (DLBC V) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-5-transpositi%20onstatus_pt
Informação à data de 22 de dezembro de 2020: Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha. Consultar o sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringementsproceedings/infringement_decisions/index.cfm?lang_code=EN&typeOfSearch=false∾tive_only=1&noncom=0&r_dossier=&decision_date_from=&decision_date_to=&title=Directive+2015%2F849⊂mit=Search
Grupo de Ação Financeira, quarta ronda de avaliações, novembro de 2020, Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia.
Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).