Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642 – C9-0321/2020 – 2020/0289(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0642),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0321/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de janeiro de 2021(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de julho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0152/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 20 de maio de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0254)
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1767.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão continua empenhada em garantir que a UE cumpre as obrigações internacionais que lhe incumbem no que respeita às questões relacionadas com a Convenção de Aarhus e, nesse contexto, toma nota das preocupações manifestadas e das conclusões adotadas pelo comité de avaliação do cumprimento da Convenção de Aarhus a 17 de março de 2021, no processo ACCC/C/2015/128(1) relativo aos auxílios estatais. Nas conclusões, a UE é instada a «tomar as medidas legislativas, regulamentares e outras necessárias para garantir a alteração do Regulamento Aarhus ou a adoção de nova legislação da União Europeia, a fim de permitir claramente o acesso dos cidadãos aos processos administrativos e judiciais para contestar decisões sobre medidas de auxílios estatais tomadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE, que sejam contrárias ao direito da UE no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da convenção».
A Comissão está atualmente a analisar as implicações das conclusões e a avaliar as opções disponíveis. A Comissão concluirá e publicará essa avaliação até finais de 2022. Se for caso disso, até finais de 2023, a Comissão apresentará medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à UE e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais.