Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido ***
118k
45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (05022/2021 – C9-0086/2021 – 2020/0382(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05022/2021),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (005198/2021),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (05203/2021),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0086/2021),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(1),
– Tendo em conta a sua recomendação, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(2),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as cartas da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0128/2021),
1. Aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Unido.
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05022/2021),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0086/2021),
– Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia(2), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(3), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(4), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE‑Reino Unido(5), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia(6), de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída(7), de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(8), e de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(9),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(10),
– Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(11) («Acordo de Saída») e a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido(12), que acompanha o Acordo de Saída («Declaração Política»),
– Tendo em conta os contributos da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que designa a Comissão como negociador da União, e o seu anexo, que contém as Diretrizes para a Negociação de uma nova parceria (COM(2020)0035) («Diretrizes para a Negociação»),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
1. Congratula-se vivamente com a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido («Acordo»), que limita as consequências negativas da saída do Reino Unido da União Europeia e estabelece um quadro de cooperação que deve constituir a base de uma futura parceria sólida e construtiva, evitando assim os elementos mais perturbadores de um cenário de saída sem acordo e proporcionando segurança jurídica a pessoas singulares e coletivas; aplaude, a este respeito, todos os esforços e o papel central do negociador principal da UE e da sua equipa;
2. Reitera que a saída do Reino Unido da UE é um erro histórico e recorda que a UE sempre respeitou a decisão do Reino Unido, insistindo simultaneamente em que o Reino Unido deve igualmente aceitar as consequências da saída da UE e no facto de um país terceiro não poder ter os mesmos direitos e benefícios que um Estado-Membro; recorda que, ao longo de todo o processo de saída do Reino Unido da UE, o Parlamento procurou proteger os direitos dos cidadãos da UE, a paz e a prosperidade na ilha da Irlanda e as comunidades piscatórias, defender a ordem jurídica da UE, salvaguardar a autonomia do processo decisório da UE, preservar a integridade da união aduaneira e do mercado interno, evitando simultaneamente o dumping social, ambiental, fiscal ou regulamentar, uma vez que tal é essencial para proteger o emprego, a indústria e a competitividade europeus e concretizar as ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu;
3. Congratula-se com o facto de estes objetivos terem sido amplamente alcançados pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido e pelo Acordo de Saída, através de condições de concorrência equitativas, incluindo em matéria de auxílios estatais, normas sociais e ambientais, uma solução a longo prazo para as pescas, um acordo económico que atenuará muitas das consequências negativas da saída do Reino Unido da UE e um novo quadro para a cooperação nos domínios da justiça, da polícia e da segurança interna baseado no pleno respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados; lamenta, no entanto, o âmbito limitado deste acordo, devido à falta de vontade política do Reino Unido em abordar domínios importantes, como a política externa, de defesa e de segurança externa, que fica muito aquém das ambições expressas na Declaração Política; lamenta igualmente a decisão do Reino Unido de não participar no programa Erasmus+, privando os jovens de uma experiência única;
4. Congratula-se com a parte do Acordo fortemente centrada nas mercadorias, tendo em conta a intensidade do comércio de mercadorias entre a UE e o Reino Unido, e observa que uma consequência lógica da saída do Reino Unido da UE e, em particular, do fim da liberdade de circulação, é a redução significativa das oportunidades para a economia do Reino Unido amplamente baseada no setor terciário, que deixa de dar continuidade à abordagem do país de origem ou do sistema de passaporte e ao reconhecimento automático das qualificações profissionais e faz com que os prestadores de serviços no Reino Unido tenham eventualmente de enfrentar 27 conjuntos de regras diferentes, o que, por conseguinte, aumenta a burocracia; salienta que este foi o primeiro acordo na história da UE em que as negociações procuravam obter uma divergência em vez da convergência e, como tal, eram inevitáveis mais fricções, obstáculos e custos para os cidadãos e as empresas;
5. Congratula-se com o mecanismo horizontal mais amplo de resolução de diferendos, que deverá permitir a resolução atempada de diferendos e a possibilidade de suspensão transversal em todos os domínios económicos, caso uma das partes não respeite o que subscreveu; considera que este mecanismo poderá tornar-se o modelo e a norma para todos os futuros acordos de comércio livre;
6. Recorda a declaração do Grupo de Coordenação do Parlamento para o Reino Unido (UKCG) e dos líderes do Grupo, de 11 de setembro de 2020, e regista que o Reino Unido, enquanto signatário do Acordo de Saída, está juridicamente obrigado a aplicar e a respeitar plenamente as respetivas disposições, e congratula-se com a supressão das disposições contrárias da lei do Reino Unido relativa ao mercado interno; condena as recentes medidas unilaterais adotadas pelo Reino Unido, em violação do Acordo de Saída, no sentido de prorrogar os períodos de tolerância que isentam as exportações da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte da obrigação de fornecer certificados sanitários para todas as remessas de produtos de origem animal e de apresentar declarações aduaneiras para as encomendas, bem como que estabelecem exceções às normas da UE relativas à proibição da entrada de solo no mercado interno e relativas aos passaportes para animais de companhia; considera que estas medidas representam uma ameaça grave à integridade do mercado único; reitera que todas essas decisões têm de ser adotadas mediante um acordo comum através dos organismos conjuntos pertinentes; insta veementemente o Governo do Reino Unido a agir de boa-fé e a aplicar plenamente e sem demora os termos dos acordos que assinou, com base num calendário pormenorizado e credível fixado em conjunto com a Comissão Europeia, em conformidade com a obrigação de boa-fé prevista no Acordo de Saída; insta, neste contexto, a Comissão a prosseguir com determinação o processo por infração contra o Reino Unido, iniciado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte; recorda que o incumprimento persistente das disposições decorrentes dos processos de resolução de diferendos ao abrigo do Acordo de Saída pode também resultar na suspensão das obrigações, em particular na restrição de acesso ao mercado a um nível sem precedentes no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação; considera, a este respeito, que a ratificação do Acordo de Comércio e Cooperação reforça o conjunto de instrumentos necessários para assegurar a aplicação do Acordo de Saída; recorda que é fundamental que o Acordo de Saída seja plena e adequadamente respeitado e aplicado, a fim de proteger os direitos dos cidadãos e o processo de paz, evitar uma fronteira física na ilha da Irlanda, proteger a integridade do mercado interno e assegurar que o Reino Unido paga a sua quota-parte de responsabilidades acumuladas ao longo do período em que foi membro da UE e para além dele, e que, por conseguinte, tal continua a ser uma condição prévia essencial para o futuro desenvolvimento das relações entre a UE e o Reino Unido; salienta a importância da boa-fé e a necessidade de confiança e credibilidade a este respeito; recorda que o projeto do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e o seu artigo 16.º refletem um equilíbrio político muito delicado e sensível; insiste em que as propostas ou ações suscetíveis de alterar este equilíbrio não devem ser adotadas de ânimo leve ou sem a devida consulta prévia de qualquer das partes; destaca as circunstâncias particulares da Irlanda do Norte e o papel atribuído à Assembleia da Irlanda do Norte no Protocolo, incluindo a exigência do seu consentimento para a prorrogação da aplicabilidade do Protocolo dentro de quatro anos; manifesta a necessidade de um diálogo contínuo e reforçado entre os representantes políticos e a sociedade civil, nomeadamente com representantes da Irlanda do Norte, sobre todos os aspetos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e, em geral, sobre o processo de paz da Irlanda do Norte; manifesta a sua profunda preocupação com as recentes tensões na Irlanda do Norte e recorda que a UE é um dos principais guardiães do Acordo de Sexta‑Feira Santa e está determinada a protegê-lo;
O Papel do Parlamento Europeu
7. Lamenta a conclusão dos acordos em última hora e a incerteza daí resultante, que representa encargos elevados para os cidadãos e os operadores económicos, tendo afetado também as prerrogativas do Parlamento de examinar e exercer o controlo democrático sobre o texto final dos acordos antes da sua aplicação provisória; salienta a natureza excecional deste processo, tendo em conta o prazo rigoroso para o termo do período de transição e a recusa do Reino Unido em prorrogá-lo, mesmo em plena pandemia; salienta que este processo não pode, de modo algum, constituir um precedente para futuros acordos comerciais, em que deve ser garantido o formato habitual de cooperação e acesso à informação, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, incluindo a partilha de todos os textos de negociação, o diálogo regular e prazos adequados para o controlo formal do Parlamento e o debate dos acordos; sublinha que os acordos não devem ser aplicados a título provisório sem a aprovação do Parlamento; reconhece, não obstante o que precede, que o Parlamento teve oportunidade de exprimir regularmente a sua opinião, tendo em conta a consulta e o diálogo intensos e frequentes com o negociador principal da UE e o grupo de trabalho da Comissão para o Reino Unido, bem como a adoção de duas resoluções do Parlamento, em fevereiro e junho de 2020, que garantiram que as nossas posições estivessem plenamente refletidas no mandato inicial da UE e fossem defendidas pelo negociador principal da UE durante as negociações;
8. Apoia a criação, ao abrigo do Acordo, de uma Assembleia Parlamentar de Parceria composta por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Reino Unido; considera que esta Assembleia Parlamentar de Parceria deve ser incumbida de acompanhar a aplicação plena e adequada do Acordo e de formular recomendações ao Conselho de Parceria; sugere que o seu âmbito de aplicação inclua igualmente a aplicação do Acordo de Saída, sem prejuízo das estruturas de governação de cada acordo e do mecanismo para o respetivo controlo, bem como o direito de apresentar recomendações relativas a domínios em que uma melhor cooperação possa ser benéfica para ambas as partes e o direito de adotar iniciativas conjuntas para promover relações estreitas;
9. Insiste em que o Parlamento deve desempenhar plenamente o seu papel no acompanhamento e na aplicação do Acordo, em conformidade com a carta de 5 de fevereiro de 2021 do Presidente do Parlamento, David Sassoli; congratula-se, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos respetivos comissários em relação às comissões parlamentares competentes, com a declaração da Comissão sobre o papel do Parlamento na aplicação do Acordo e, nomeadamente, dos seguintes compromissos:
a)
Manter o Parlamento imediata e plenamente informado das atividades do Conselho de Parceria e de outros organismos conjuntos;
b)
Envolver o Parlamento nas decisões importantes ao abrigo do Acordo em relação a quaisquer ações unilaterais adotadas pela União no seu âmbito e ter em devida conta os pontos de vista do Parlamento e, caso não siga os pontos de vista do Parlamento, explicar os motivos;
c)
Informar o Parlamento com antecedência suficiente da sua intenção de apresentar uma proposta que inste a União a revogar ou suspender a Parte III (Aplicação da lei e cooperação judiciária em matéria penal) do Acordo, caso o Reino Unido não respeite os seus compromissos ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
d)
Envolver o Parlamento no processo de seleção dos potenciais árbitros e peritos previsto no Acordo;
e)
Apresentar ao Parlamento todas as propostas de atos legislativos que regulem as modalidades de adoção das medidas autónomas que a União tem competência para adotar ao abrigo do Acordo;
f)
Ter em devida conta os pontos de vista do Parlamento sobre a aplicação do Acordo por ambas as partes, nomeadamente no que diz respeito a eventuais violações do Acordo ou a desequilíbrios nas condições de concorrência, e, caso não siga os pontos de vista do Parlamento, explicar os motivos;
g)
Manter o Parlamento plenamente informado sobre as avaliações e decisões da Comissão relativas à adequação dos dados, bem como sobre as modalidades de cooperação regulamentar com as autoridades do Reino Unido em matéria de serviços financeiros e a eventual concessão de equivalências nos serviços financeiros;
Solicita a consolidação destes compromissos num acordo interinstitucional a negociar o mais rapidamente possível;
10. Congratula-se com o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas; salienta que este acordo, em particular o seu artigo 3.º, não prejudica os direitos conferidos ao Parlamento pelo artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, nomeadamente à luz do exposto no n.º 9 supra; salienta que a forma como a aprovação do Parlamento foi solicitada pelo Conselho, abrangendo dois acordos num único procedimento – o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido e o Acordo entre a UE e o Reino Unido sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas – não está em conformidade com a prática corrente e não deve, de modo algum, tornar-se um precedente, uma vez que o Parlamento deve poder dar a sua aprovação para cada acordo internacional, antes da sua entrada em vigor, separadamente e não como um pacote, sob pena de comprometer seriamente as suas prerrogativas;
11. Apela a uma forte participação dos sindicatos da UE e do Reino Unido, bem como de outros parceiros sociais e organizações da sociedade civil, no acompanhamento e na aplicação do Acordo, designadamente a sua consulta e eventual participação nos comités especializados sempre que estiverem em causa assuntos pertinentes, bem como à criação de um fórum laboral específico que tenha lugar antes de cada reunião do Conselho de Parceria; sugere, tendo em conta a importância e as consequências potencialmente vastas do Acordo, que o Grupo Consultivo Interno seja constituído por um maior número de representantes dos sindicatos e de outros parceiros sociais, em particular das federações setoriais europeias, e que se permita que as organizações da sociedade civil, os sindicatos e outros parceiros sociais apresentem queixas à Comissão, ficando esta na obrigação de dar seguimento às mesmas;
12. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de envolver as partes interessadas, tanto quanto possível, tendo em conta o tempo limitado disponível, e congratula-se com os avisos de preparação detalhados que ajudaram as empresas a preparar-se para as inevitáveis mudanças a partir de 1 de janeiro de 2021, quando o Reino Unido deixou a união aduaneira e o mercado interno; apela a que todos os Estados-Membros da UE e, se for caso disso, as regiões envidem mais esforços no sentido de assegurar que estes primeiros meses, ao abrigo do novo regime face ao novo estatuto do Reino Unido, decorram de forma tão harmoniosa quanto possível para todos os operadores económicos e cidadãos; insta a Comissão, reconhecendo que a saída do Reino Unido da UE tem consequências económicas significativas a curto prazo, a utilizar plena e atempadamente a Reserva de Ajustamento ao Brexit no valor de 5 mil milhões de EUR, assim que for adotada pelos colegisladores, para ajudar tanto os setores, as empresas e os trabalhadores, como os Estados-Membros mais afetados pelos impactos negativos e imprevistos das novas relações entre a UE e o Reino Unido;
Comércio
13. Salienta o âmbito de aplicação sem precedentes do Acordo no que diz respeito ao comércio de mercadorias, tendo sido alcançado o objetivo de não haver contingentes pautais nem direitos aduaneiros, o que, consequentemente, facilitará o comércio com o Reino Unido, no quadro de regras de origem adequadas, salvaguardando os interesses dos produtores da UE, em particular através da acumulação bilateral, da autocertificação de origem pelos exportadores, bem como do período de isenção de 12 meses para alguns dos documentos; realça a importância de haver condições de concorrência equitativas eficazes, nomeadamente no que se refere à não regressão e a evitar divergências futuras, em conjugação com este âmbito de aplicação sem precedentes do Acordo;
14. Sublinha que, no que diz respeito ao comércio de serviços, os compromissos de ambas as partes proporcionam um nível de liberalização superior aos compromissos assumidos no âmbito da OMC, designadamente através de uma cláusula de «nação mais favorecida» virada para o futuro, um compromisso de revisão com vista a futuras melhorias e regras especiais previstas para a mobilidade dos profissionais para fins empresariais (serviços do «Modo 4»); recorda, no entanto, que, ao sair do mercado interno, o Reino Unido perdeu o seu direito automático e ilimitado de prestar serviços em toda a UE; reconhece disposições claras em matéria de qualificações profissionais que são diferentes devido ao facto de o Reino Unido ser um país terceiro; congratula-se, não obstante, com o mecanismo previsto no Acordo, através do qual a UE e o Reino Unido podem posteriormente acordar, numa base casuística, disposições adicionais para profissões específicas;
15. Congratula-se com o capítulo sobre comércio digital, incluindo a proibição expressa de requisitos em matéria de localização de dados ou de divulgação obrigatória do código‑fonte, que constitui uma novidade em relação aos acordos de comércio livre que a UE celebrou até à data, preservando simultaneamente o direito de regulamentar da UE e os requisitos em matéria de proteção de dados; reconhece que este capítulo digital poderá servir de modelo para futuros acordos comerciais; congratula-se igualmente com a cooperação em matéria de regulamentação no que se refere a tecnologias emergentes, incluindo a inteligência artificial;
16. Louva o facto de, apesar das reticências iniciais por parte do Reino Unido, ter sido negociado o mais ambicioso capítulo global sobre contratos públicos desde sempre, que vai além do Acordo sobre Contratos Públicos, a fim de garantir a igualdade de tratamento das empresas da UE, bem como um capítulo sobre as necessidades e interesses das microempresas e das pequenas e médias empresas (PME); recorda que o atual conjunto de indicações geográficas foi protegido ao abrigo do Acordo de Saída, mas lamenta que, contrariamente aos compromissos assumidos na Declaração Política, não tenham sido previstas disposições relativas a futuras indicações geográficas; reconhece, no entanto, a cláusula de «rendez-vous» que permitirá alargar a proteção no futuro e insta ambas as partes a ativarem esta cláusula o mais rapidamente possível;
17. Insta veementemente a Comissão e os Estados-Membros a criarem e participarem ativamente em plataformas de coordenação regulamentar pertinentes que proporcionem total transparência ao Parlamento, a fim de permitir um elevado grau de convergência regulamentar no futuro, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, e de evitar conflitos desnecessários, salvaguardando, simultaneamente, o direito de regulamentar que assiste a cada parte, tal como salientado no Acordo;
Condições de concorrência equitativas
18. Congratula-se com o título abrangente e moderno sobre condições equitativas para uma concorrência aberta e leal e um desenvolvimento sustentável, que deve ser considerado um modelo para futuros acordos de comércio livre negociados pela UE, incluindo:
i)
regras sobre a não regressão no que se refere aos atuais níveis elevados de proteção das normas laborais e sociais, do ambiente e do clima e da fiscalidade, que não podem ser reduzidos de forma a afetar o comércio ou o investimento, bem como regras em matéria de concorrência e empresas públicas,
ii)
a possibilidade de aplicar medidas unilaterais de reequilíbrio em caso de futuras divergências significativas nos domínios das normas laborais e sociais, do ambiente ou da proteção do clima, ou do controlo das subvenções, sempre que tais divergências tenham um impacto significativo no comércio ou no investimento entre as partes; salienta a necessidade de assegurar que as divergências significativas com impacto substantivo no comércio ou no investimento sejam interpretadas em sentido lato e possam ser demonstradas de forma prática, a fim de garantir que a capacidade de utilizar tais medidas não seja indevidamente restringida,
iii)
o conjunto acordado de princípios vinculativos de controlo das subvenções, cujo incumprimento pode ser contestado pelos concorrentes, com poderes para obrigar os beneficiários a reembolsar a subvenção, se necessário, e a possibilidade de a UE sancionar qualquer incumprimento por parte do Reino Unido através de sanções unilaterais, mormente a introdução de direitos aduaneiros ou contingentes pautais sobre determinados produtos ou a suspensão cruzada de outras partes da parceria económica; salienta a necessidade de acompanhar o novo regime de auxílios estatais do Reino Unido e de avaliar a eficácia do mecanismo para fazer face a subvenções injustificadas, de modo a que contribua efetivamente para condições de concorrência equitativas,
iv)
lamenta, no entanto, que o capítulo relativo à tributação fiscal não seja objeto de disposições em matéria de resolução de diferendos nem de medidas de reequilíbrio; solicita à Comissão que permaneça vigilante em relação às questões da tributação fiscal e do branqueamento de capitais, em que todos os instrumentos disponíveis, como os processos de listagem, devem ser utilizados para dissuadir o Reino Unido de adotar práticas desleais; recorda, a este respeito, a possibilidade de solicitar a revisão da rubrica comercial, caso surjam desequilíbrios, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo,
v)
recorda que as disposições em matéria de condições de concorrência equitativas são de aplicação geral, incluindo nas chamadas zonas económicas especiais;
19. Salienta a importância fundamental de um acompanhamento e uma supervisão adequados para melhor compreender os obstáculos existentes e novos que as empresas, em particular as PME, têm de enfrentar no terreno; frisa que é importante evitar a incerteza regulamentar desnecessária, os encargos administrativos e os procedimentos complicados, que aumentarão a complexidade e os custos; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com a comunidade empresarial, em particular com as PME, a fim de atenuar as novas barreiras comerciais;
Governação
20. Congratula-se com o quadro institucional e de governação transversal previsto no Acordo, que assegura uma coerência, uma ligação e uma aplicação comuns entre todos os capítulos, evitando, assim, quaisquer estruturas e burocracias paralelas, e proporciona segurança jurídica e garantias sólidas de conformidade pelas partes; reconhece, em particular, o mecanismo sólido de resolução de diferendos que possam surgir entre a UE e o Reino Unido sobre a interpretação ou a execução dos seus compromissos;
21. Regozija-se com a inclusão da cláusula de não discriminação no capítulo relativo à governação, que garante que o Reino Unido não possa, na sua política nacional de vistos, discriminar entre cidadãos dos Estados-Membros da UE para efeitos de concessão de vistos de curta duração; condena o tratamento discriminatório de alguns cidadãos da UE (provenientes da Bulgária, Estónia, Lituânia, Roménia e Eslovénia) que não beneficiam do mesmo regime de taxas aplicáveis aos pedidos de visto no Reino Unido que os cidadãos dos outros 22 Estados-Membros da UE, no que diz respeito às taxas cobradas por vistos de trabalho e termos de responsabilidade;
Segurança, assuntos externos e desenvolvimento
22. Lamenta que, contrariamente à Declaração Política que previa uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de política externa, segurança e defesa, o Reino Unido se tenha recusado a negociar sobre estes domínios no âmbito do Acordo; recorda, porém, que é do interesse de ambas as partes manter uma cooperação estreita e duradoura nestes domínios, em particular para a promoção da paz e da segurança, incluindo a luta contra o terrorismo, bem como a promoção de uma ordem mundial assente em regras, do multilateralismo efetivo, da Carta das Nações Unidas, da consolidação da democracia e do Estado de direito e da proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 21.º do TUE; propõe que a futura cooperação e coordenação entre a UE e o Reino Unido sejam organizadas através de uma plataforma sistémica para a realização de consultas de alto nível e a coordenação em questões de política externa, incluindo os desafios colocados por países como a Rússia e a China, um compromisso estreito em matéria de segurança, nomeadamente no quadro da cooperação UE-NATO, e uma cooperação preferencial sistemática no que diz respeito, em particular, às operações de manutenção da paz; solicita, em particular, uma cooperação e coordenação aprofundadas com o Reino Unido no que se refere às políticas de sanções com a UE, tendo em conta os valores e interesses comuns, bem como a criação de um mecanismo de coordenação neste sentido;
23. Lamenta, a este respeito, a decisão do Reino Unido de conferir um estatuto diplomático mais reduzido à União Europeia, insta as autoridades competentes do Reino Unido a corrigirem urgentemente esta ação e insta a Comissão a defender com firmeza a correta aplicação dos Tratados;
24. Assinala a importância do Reino Unido enquanto interveniente no domínio do desenvolvimento e da ajuda humanitária à luz da dimensão da sua ajuda pública ao desenvolvimento (mesmo com o corte de 0,7 para 0,5 % do RNB), do seu know-how, das suas capacidades de execução de projetos e das relações abrangentes com a Commonwealth e os países em desenvolvimento; incentiva o Reino Unido a ajudar a minimizar os impactos negativos da saída do Reino Unido da UE nos países em desenvolvimento e a manter o seu compromisso de estar na vanguarda da ajuda ao desenvolvimento e da ajuda humanitária; apela a uma estreita coordenação e cooperação entre os doadores da UE e do Reino Unido, nomeadamente a possibilidade de recorrerem às capacidades uns dos outros, de modo a maximizar a eficiência, a eficácia do desenvolvimento e os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
Questões setoriais específicas e cooperação temática
25. Considera que o mercado interno é um dos principais feitos da União Europeia, tem sido altamente benéfico para as economias de ambas as partes e criou uma base para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; salienta que esta nova era de parceria económica deve ser orientada para a criação de oportunidades mutuamente benéficas e não deve, de modo algum, comprometer a integridade e o funcionamento do mercado interno e da união aduaneira; reconhece que o alargamento das facilidades concedidas aos operadores económicos autorizados é uma forma adequada de evitar distorções no comércio;
26. Sublinha que, no processo de aplicação, a UE deve prestar especial atenção à conformidade dos controlos aduaneiros realizados antes de as mercadorias entrarem no mercado interno (provenientes do Reino Unido ou de outros países terceiros através do Reino Unido), tal como previsto no Acordo, e insiste em que é da maior importância assegurar a conformidade das mercadorias com as regras do mercado interno; salienta a necessidade de um maior investimento em instalações de controlo aduaneiro e de uma maior coordenação e intercâmbio de informações entre ambas as partes, a fim de evitar, tanto quanto possível, disrupções do comércio e preservar a integridade da união aduaneira no interesse dos consumidores e das empresas; considera que a cooperação harmoniosa entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado é absolutamente necessária e suscita preocupações, em particular, quanto à necessária capacidade operacional da presença da UE na Irlanda do Norte;
27. Observa que os hábitos e a confiança dos consumidores nas compras transfronteiriças já foram afetados negativamente pela incerteza sobre as regras aplicáveis e insta o Governo do Reino Unido, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem rapidamente as medidas previstas no Acordo para a proteção dos consumidores e a reforçarem a cooperação em diversas políticas setoriais relacionadas com métodos de produção sustentáveis e a segurança dos produtos; exorta à transparência ao longo da cadeia de fornecimento de produtos-serviços em benefício dos consumidores e declara que os preços que refletem os custos totais da compra, incluindo todas as taxas e direitos aplicáveis, bem como a clareza nos direitos dos consumidores aplicáveis são fundamentais para evitar fricções e promover a confiança dos consumidores quando fazem compras além-fronteiras;
28. Lamenta o impacto negativo em determinadas comunidades piscatórias, embora reconheça que as disposições relativas à pesca que estabelecem uma redução progressiva de 25 % ao longo de cinco anos e meio representam um resultado menos prejudicial do que um encerramento total das águas do Reino Unido; insta, a este respeito, a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para garantir que o limiar de redução de 25 % nunca seja excedido e que o acesso recíproco continue a ser concedido; manifesta a sua preocupação, a este respeito, com o facto de o Conselho de Parceria poder alterar os anexos 35, 36 e 37; solicita que o Parlamento Europeu seja devidamente consultado antes de qualquer alteração;
29. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação no final deste período e recorda ao Reino Unido que a manutenção do seu acesso aos mercados da UE está diretamente ligada ao acesso das pescas da UE às águas do Reino Unido após este período; relembra que, se o Reino Unido decidir limitar o acesso após o período inicial de cinco anos e meio, a UE poderá tomar medidas para proteger os seus interesses, nomeadamente restabelecer os direitos aduaneiros ou as quotas para as importações de peixe do Reino Unido ou suspender outras partes do Acordo, caso exista um risco de graves dificuldades económicas ou sociais para as comunidades piscatórias da UE; lamenta profundamente que os direitos de pesca da UE estejam a ser postos em causa por manobras de diversão, através da impossibilidade de adotar atempadamente um acordo sobre TAC e quotas, medidas técnicas inaceitáveis, bem como interpretações restritivas controversas das condições de obtenção de licenças;
30. Salienta a sua profunda preocupação quanto às eventuais consequências de o Reino Unido se afastar da regulamentação da União em matéria de medidas técnicas e de outra legislação ambiental conexa da União Europeia, que poderiam conduzir a uma limitação de facto do acesso de determinados navios de pesca europeus às águas do Reino Unido; relembra que o acordo obriga ambas as partes a justificar com precisão o caráter não discriminatório de qualquer desenvolvimento neste domínio e a necessidade, à luz de dados cientificamente verificáveis, de garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo; insta a Comissão a estar particularmente vigilante quanto ao cumprimento destas condições e a dar uma resposta firme, caso o Reino Unido atue de forma discriminatória;
31. Manifesta preocupação no que diz respeito às consequências das diferentes regras aplicáveis aos territórios com estatuto especial do Reino Unido, nomeadamente as dependências da Coroa e os territórios ultramarinos; solicita que a Comissão preste especial atenção a estes territórios e às suas especificidades;
32. Manifesta a sua preocupação com a forma como, no futuro, uma eventual redução unilateral das normas sociais e laborais por parte do Reino Unido seria tratada e contestada no âmbito do Acordo; reitera, uma vez mais, que qualquer redução unilateral das normas sociais e laborais em detrimento dos trabalhadores e das empresas europeias deve ser rapidamente resolvida e corrigida, a fim de manter condições de concorrência equitativas; lamenta igualmente que, embora o Reino Unido fosse obrigado, nos termos do artigo 127.º do Acordo de Saída, a transpor, durante o período de transição, a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis(13), ainda não tenha tomado as medidas necessárias para o fazer, privando assim os trabalhadores do Reino Unido de determinados direitos recentemente instituídos;
33. Congratula-se com o facto de o novo mecanismo de cooperação relativamente à coordenação em matéria de segurança social estar perto das normas atuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004(14), relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e do Regulamento (CE) n.º 987/2009(15), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004; congratula-se, em particular, com o facto de as disposições da UE em matéria de não discriminação, igualdade de tratamento e totalização de períodos estarem salvaguardadas no Acordo; lamenta, no entanto, as restrições ao âmbito de aplicação material e, em particular, que não sejam incluídas as prestações familiares, os cuidados de longa duração e as prestações pecuniárias de caráter não contributivo, bem como a exportabilidade do subsídio de desemprego; insta as partes a fornecerem imediatamente aos cidadãos afetados por restrições à livre circulação informações sólidas e fiáveis sobre os seus direitos em matéria de residência, de trabalho e de coordenação da segurança social;
34. Toma nota da disposição transitória relativa à transmissão de dados pessoais ao Reino Unido; recorda as suas resoluções, de 12 de fevereiro de 2020 e de 18 de junho de 2020, sobre a importância da proteção de dados como direito fundamental e como pedra angular da economia digital; recorda que, no que se refere à adequação do quadro de proteção de dados do Reino Unido, de acordo com a jurisprudência do TJUE, o nível de proteção do Reino Unido deve ser «essencialmente equivalente» ao proporcionado pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso de transferências ulteriores para países terceiros, tanto no que diz respeito às transferências comerciais como às transferências para fins de aplicação da lei; assinala o início do procedimento, em 19 de fevereiro de 2021, para a adoção das duas decisões relativas à adequação das transferências de dados pessoais para o Reino Unido, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(16) (RGPD) e da Diretiva sobre a Proteção de Dados(17) na Aplicação da Lei; solicita que a Comissão não adote uma decisão favorável relativa à adequação do nível de proteção dos dados se as condições estabelecidas ao abrigo da legislação e da jurisprudência da UE não forem plenamente respeitadas; sublinha que uma decisão relativa à adequação do nível de proteção dos dados não pode ser objeto de negociação entre o Reino Unido e a UE, uma vez que está em causa a proteção de um direito fundamental reconhecido pela CEDH, pela Carta e pelos Tratados da UE;
35. Sublinha que o Acordo estabelece uma cooperação com o Reino Unido, no domínio da aplicação da lei e da cooperação judiciária em matéria penal, de um nível sem precedentes no que se refere à cooperação com um país terceiro; salienta que, como salvaguarda adicional, a Parte III, Título III do Acordo prevê, tendo em conta a matéria sensível que regulamenta, um regime específico para a resolução de diferendos; congratula-se com as disposições relativas à suspensão e cessação da Parte III, em particular a condicionalidade da CEDH;
36. Lamenta que as exigências do Parlamento relativas a uma abordagem comum da UE em matéria de asilo, migração e gestão das fronteiras não tenham obtido resposta e que estas questões importantes, que têm igualmente impacto nos direitos dos mais vulneráveis, como os menores não acompanhados, sejam agora tratadas no âmbito da cooperação bilateral; solicita que seja rapidamente celebrado entre a UE e o Reino Unido um acordo pertinente que substitua o Regulamento de Dublim(18);
37. Lamenta a falta de ambição do Acordo no atinente às políticas de mobilidade e apela ao desenvolvimento de vias seguras de migração legal entre a UE e o Reino Unido; congratula-se com as disposições em matéria de vistos para visitas de curta duração e com a cláusula de não discriminação entre os Estados-Membros; insta o Reino Unido a não discriminar entre cidadãos da UE em razão da sua nacionalidade, quer em termos de registo no Sistema de Registo de Cidadãos da UE, quer em relação à mobilidade e à emissão de vistos; exorta a Comissão a aplicar rigorosamente o princípio da reciprocidade; condena a decisão discriminatória do Reino Unido de aplicar taxas diferentes aos vistos de trabalho para os cidadãos de determinados Estados-Membros da UE no que diz respeito, por exemplo, aos vistos de trabalho sazonal e aos vistos dos trabalhadores da saúde e dos cuidados de saúde; salienta a importância de garantir aos cidadãos da UE a igualdade de acesso ao mercado de trabalho do Reino Unido e a necessidade de aplicar a mesma taxa a todos os cidadãos da UE, pelo que exorta o Reino Unido a anular imediatamente a sua decisão;
38. Insta a Comissão a manter o Parlamento plenamente informado no que se refere ao acompanhamento da aplicação do Acordo por parte do Banco Central Europeu, das Autoridades Europeias de Supervisão, do Comité Europeu do Risco Sistémico e do Conselho Único de Resolução, bem como à evolução do mercado dos serviços financeiros, a fim de identificar em tempo útil potenciais perturbações do mercado e ameaças à estabilidade financeira, à integridade do mercado e à proteção dos investidores;
39. Insta a Comissão a utilizar os instrumentos disponíveis, a ponderar novos instrumentos na próxima revisão do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e a assegurar uma cooperação leal em relação à transparência dos beneficiários efetivos, a garantir condições de concorrência equitativas e a proteger o mercado único dos riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo provenientes do Reino Unido;
40. Constata com satisfação que o Acordo inclui compromissos relativos à transparência fiscal e à concorrência leal em matéria fiscal, bem como uma declaração política conjunta sobre a luta contra os regimes fiscais prejudiciais;
41. Congratula-se com o anúncio de um acordo entre o Reino Unido e a UE relativo a um memorando de entendimento sobre serviços financeiros, mas lamenta que, até à data, as decisões em matéria de equivalência do Reino Unido tenham sido concedidas apenas individualmente a Estados do EEE, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, e não à União Europeia no seu conjunto; recorda que as decisões em matéria de equivalência abrangem vários domínios do direito sujeitos a harmonização a nível da UE e que, em alguns casos, a supervisão é efetuada diretamente pelas autoridades da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar se as decisões em matéria de equivalência do Reino Unido se dirigiram à UE no seu conjunto, antes de proceder às suas próprias determinações sobre a equivalência;
42. Considera que é necessário clarificar melhor o âmbito da obrigação de não regressão em matéria fiscal; receia o impacto das diferentes legislações em matéria fiscal; manifesta‑se particularmente preocupado com o anúncio prévio do Reino Unido de se comprometer apenas com a divulgação obrigatória dos mecanismos a comunicar com base em normas internacionais mais débeis e lamenta igualmente as declarações públicas sobre a abertura de portos francos no Reino Unido;
43. Adverte que uma terminologia pouco clara e normas jurídicas e mecanismos de controlo não vinculativos ou imprevisíveis em matéria fiscal no âmbito do Acordo aumentam o risco de dumping fiscal; observa, ademais, que a aplicação do Acordo corre o risco de gerar diferendos irresolúveis, devido à falta de cláusulas com efeito direto, nomeadamente sobre práticas fiscais prejudiciais; observa com preocupação que as condições em matéria de auxílios estatais de caráter fiscal são mais rigorosas nos acordos comerciais da UE com a Suíça e o Canadá;
44. Constata que o Acordo não se aplica às dependências da Coroa do Reino Unido e aos territórios ultramarinos do Reino Unido; considera que deve ser efetuado um exame exaustivo, a fim de garantir que o Acordo não contenha lacunas que permitam utilizar estes territórios para o desenvolvimento de novos regimes fiscais prejudiciais com impacto no funcionamento do mercado interno;
45. Congratula-se com o facto de o Acordo de Paris constituir um elemento essencial do Acordo; lamenta, porém, que o nível de base de proteção do clima no que diz respeito aos gases com efeito de estufa não tenha tido em conta os objetivos revistos para 2030 a nível da economia que estão prestes a ser adotados; sublinha, ademais, que a UE tenciona reforçar e continuar a ampliar o âmbito de aplicação do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia; considera que, caso surjam diferenças significativas entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia e o Regime de Comércio de Licenças de Emissão do Reino Unido, tal poderá conduzir a uma distorção das condições de concorrência equitativas e, por conseguinte, poderá ser tido em conta na aplicação do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras da UE, logo que esteja em vigor;
46. Regozija-se com as disposições relativas à cooperação em matéria de segurança sanitária, que permitem o intercâmbio de informações pertinentes pelas partes e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, mas lamenta que esta cooperação se tenha limitado à avaliação dos riscos «significativos» para a saúde pública e à coordenação das medidas que poderiam ser necessárias para proteger a saúde pública;
47. Saúda o facto de que não haverá alterações às normas da UE em matéria de segurança alimentar e o facto de o Acordo ter por objetivo salvaguardar as elevadas normas sanitárias e fitossanitárias da UE; reitera que os fluxos comerciais entre a UE e o Reino Unido no que respeita às mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias serão extremamente elevados e que a UE deve dispor de um processo de coordenação adequado para evitar controlos incoerentes das mercadorias do Reino Unido nos portos da UE;
48. Congratula-se com o capítulo abrangente sobre transportes aéreos incluído no Acordo, que deverá assegurar a proteção dos interesses estratégicos da UE e que contém disposições adequadas em matéria de acesso ao mercado, direitos de tráfego, partilha de códigos e direitos dos passageiros; saúda as disposições específicas relativas às condições de concorrência equitativas no capítulo sobre aviação, que garantirão que as transportadoras aéreas da UE e do Reino Unido concorram em pé de igualdade; toma nota da solução encontrada para as regras de propriedade e controlo, que regem o acesso ao mercado interno, deixando simultaneamente aberta a possibilidade de prosseguir a liberalização no futuro; congratula-se com o capítulo específico sobre segurança da aviação, que prevê uma estreita cooperação no domínio da segurança da aviação e da gestão do tráfego aéreo; considera que essa cooperação não deve limitar a UE na determinação do nível de proteção que considere adequado para a segurança; frisa a importância de uma futura colaboração estreita entre a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
49. Congratula-se pelo facto de o Acordo assegurar uma conectividade isenta de contingentes entre a UE e o Reino Unido para os transportadores rodoviários e garantir plenos direitos de trânsito nos territórios da outra parte, a chamada «ponte terrestre»; regozija-se com a forte igualdade de condições de concorrência alcançada nas negociações para o transporte rodoviário e com as respetivas disposições específicas, que vincularão o Reino Unido às elevadas normas da UE aplicáveis ao setor do transporte rodoviário de mercadorias; salienta, a este respeito, que o Acordo inclui, entre outras, normas sobre o acesso à profissão, o destacamento de condutores, os tempos de condução e de repouso, os tacógrafos e os pesos e as dimensões dos veículos; observa que essas normas não só assegurarão uma concorrência equitativa, como também garantirão boas condições de trabalho para os condutores e um elevado nível de segurança rodoviária; saúda as disposições específicas para a Irlanda do Norte, adotadas em reconhecimento da sua situação única, que minimizarão a perturbação da economia de toda a ilha; insta os Estados-Membros a intensificarem os esforços para fornecer aos intervenientes no setor dos transportes informações rigorosas e úteis, assegurar o funcionamento e a robustez dos sistemas informáticos pertinentes e tornar acessíveis em linha todos os documentos necessários para o trânsito; salienta a necessidade de ponderar a concessão de apoio financeiro a determinados portos, a fim de eliminar rapidamente os obstáculos às infraestruturas físicas decorrentes do aumento do tempo de espera dos transportadores que atravessam a fronteira; apela a uma estreita cooperação entre a UE e o Reino Unido, a fim de evitar atrasos e perturbações desnecessárias no sistema de transportes, mantendo, tanto quanto possível, a conectividade dos transportes;
50. Congratula-se com a continuação da colaboração europeia com o Reino Unido nos domínios da ciência, da investigação, da inovação e do espaço; sublinha a importância de apoiar a mobilidade dos investigadores para garantir a livre circulação dos conhecimentos científicos e das tecnologias; insta os operadores de serviços móveis a continuarem a aplicar o princípio da «itinerância como em casa», tanto na UE como no Reino Unido; observa que o capítulo relativo à energia caduca em 30 de junho de 2026; sublinha a necessidade de prosseguir, para além dessa data, a cooperação em todas as questões relacionadas com a energia, tendo em conta a interligação de ambos os mercados de energia e o facto de a Irlanda do Norte permanecer no mercado interno da energia da UE; toma nota do Acordo entre a UE e o Reino Unido em matéria de cooperação no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear; lamenta que este não faça parte do processo de aprovação, uma vez que o Tratado Euratom não prevê a intervenção do Parlamento; apela à conclusão de um memorando de entendimento, baseado no quadro de cooperação energética entre os países dos mares setentrionais, que inclua, projetos conjuntos, o ordenamento do espaço marítimo e a integração da energia marítima nos mercados da energia;
51. Congratula-se com as normas que regem a participação do Reino Unido em programas da União estabelecidas na secção pertinente do Acordo; considera que essas normas respondem amplamente às expetativas do Parlamento, definidas na sua recomendação, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; considera, em particular, que essas normas protegem os interesses financeiros da União; congratula-se, neste contexto, com a aplicação do mecanismo de correção automática ao programa Horizonte Europa;
52. Acolhe favoravelmente a associação do Reino Unido ao programa Horizonte Europa; congratula-se que o Reino Unido tencione participar no programa Euratom de investigação e formação, na componente Copernicus do programa espacial e no ITER, bem como que tenha acesso a serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço no âmbito do programa espacial; saúda o facto de o programa PEACE+ ser objeto de uma convenção de financiamento distinta;
53. Lamenta profundamente a decisão do Reino Unido de não participar no programa Erasmus+ durante o período do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027; sublinha que a decisão resultará numa situação de perda para ambas as partes, privando as pessoas e as organizações na UE e no Reino Unido de oportunidades suscetíveis de transformar as suas vidas através de projetos de intercâmbio e cooperação; manifesta-se particularmente surpreendido pelo facto de o Reino Unido ter invocado custos de participação excessivos para justificar a sua decisão; pede ao Reino Unido que utilize o período de reflexão previsto na Declaração Conjunta relativa à Participação em Programas da UE para reconsiderar a sua posição; congratula-se com a generosa oferta da Irlanda de criar um mecanismo e financiamento que permitam que os estudantes da Irlanda do Norte continuem a participar;
54. Recorda que a educação e a investigação são ambas partes integrantes da cooperação académica e que as sinergias entre o Horizonte Europa e o Erasmus+ são uma dimensão fundamental da nova geração de programas; sublinha que acompanhará de perto a situação, a fim de garantir que a abordagem diferenciada da participação do Reino Unido nos dois programas de cooperação académica da UE não comprometa a eficácia dos programas nem os resultados da cooperação anterior;
55. Sublinha a importância de garantir a proteção dos interesses financeiros da União em todas as suas dimensões e de o Reino Unido respeitar plenamente as suas obrigações financeiras ao abrigo do Acordo; sublinha a necessidade de uma cooperação sólida nos domínios do IVA e dos direitos aduaneiros, a fim de assegurar uma adequada cobrança de créditos; salienta que os procedimentos aduaneiros são extremamente complexos e que existe uma necessidade permanente de garantir um intercâmbio rápido de informações e uma sólida cooperação entre a UE e o Reino Unido, a fim de assegurar a eficácia dos controlos e dos processos de desalfandegamento, bem como a aplicação da legislação pertinente; frisa, ademais, a necessidade de evitar a fraude aduaneira e em matéria de IVA, incluindo o tráfico ou contrabando, através da realização de controlos adequados que tenham em conta a probabilidade de mercadorias específicas serem objeto de tráfico, de contrabando ou de declarações incorretas quanto à origem ou ao conteúdo;
56. Sublinha a necessidade de assegurar que a aplicação do Acordo e, em conformidade com as disposições sobre uma estreita cooperação entre as partes, o direito de acesso dos serviços da Comissão, do Tribunal de Contas Europeu, do OLAF e da Procuradoria Europeia, bem como o direito de controlo do Parlamento, sejam plenamente respeitados; salienta, ademais, a importância da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação às decisões da Comissão;
57. Frisa a importância da propriedade intelectual e a necessidade de assegurar a continuidade regulamentar, exceto no que se refere às futuras indicações geográficas; congratula-se, a este respeito, com o reforço da proteção dos direitos de propriedade intelectual estabelecido no Acordo, que abrange todos os tipos de direitos de propriedade intelectual, e com as disposições de aplicação e de cooperação, que abrangem uma vasta gama de medidas;
58. Lamenta profundamente que os tipos de empresas existentes das partes, como a Societas Europaea (SE) ou as sociedades de responsabilidade limitada, não sejam abrangidas pelo Acordo e deixem de ser aceites pela parte contrária; congratula-se, no entanto, com o facto de as partes, ao mesmo tempo que protegem os operadores económicos, terem tido em conta a necessidade de assegurar um clima de desenvolvimento sustentável e concorrencial, comprometendo-se à não voltar atrás no que respeita às normas laborais e sociais e chegando a acordo quanto a disposições sobre práticas proibidas, aplicação e cooperação no tocante à política de concorrência;
59. Lamenta que a cooperação judiciária em matéria civil não tenha feito parte das negociações para a futura parceria entre a UE e o Reino Unido e salienta a necessidade de chegar o mais rapidamente possível a um entendimento comum neste domínio; recorda, a este respeito, que a UE deve ponderar cuidadosamente a sua decisão sobre a possibilidade de o Reino Unido permanecer parte na Convenção de Lugano de 2007, em particular tendo em conta o seu Protocolo II sobre a sua interpretação uniforme e a possibilidade de manter um equilíbrio global nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, e que uma colaboração e um diálogo eficazes entre a Comissão e o Parlamento, nomeadamente com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, que é responsável pela interpretação e aplicação do direito internacional, na medida em que a União Europeia seja afetada, seriam da maior importância;
60. Lamenta profundamente que o Acordo não preveja uma solução pormenorizada e significativa em matéria de responsabilidade matrimonial e parental e de outras questões familiares; congratula-se, a este respeito, com as possibilidades de cooperação reforçada, pelo menos em questões fundamentais do direito da família e em questões de cooperação prática nos domínios da responsabilidade parental, do rapto de crianças e das obrigações alimentares, que podem resultar da participação do Reino Unido, na qualidade de observador, nas reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial;
61. Lamenta que o Acordo não atribua qualquer papel ao Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar do compromisso assumido pelas partes na Declaração Política de assegurar que, se um diferendo suscitar uma questão de interpretação do direito da União, o painel de arbitragem submeta essa questão à apreciação do Tribunal de Justiça para obter uma decisão vinculativa;
62. Constata que o Acordo não se aplica a Gibraltar nem tem qualquer impacto no seu território; regista o acordo preliminar entre a Espanha e o Reino Unido relativo ao quadro proposto para um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre as futuras relações de Gibraltar com a UE que permitirá a aplicação das disposições pertinentes do acervo de Schengen em Gibraltar;
o o o
63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Reino Unido.
Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).
Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
Plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107, e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (COM(2019)0619 – C9-0188/2019 – 2019/0272(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0619),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0188/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0149/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), é garantir uma exploração dos recursos biológicos marinhos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.
(2) Pela Decisão 98/392/CE(4) do Conselho, a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.
(3) A União é parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico(5) (a seguir designada por «convenção»).
(4) Na sua 21.ª Reunião Extraordinária, realizada em 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»), criada pela convenção, adotou a Recomendação 18-02 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (a seguir designado por «plano de gestão»). O plano de gestão segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT, que indicava que em 2018 a ICCAT devia estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional, uma vez que o estado atual desta já não exigia as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum-rabilho (estabelecido pela Recomendação 17-17, que altera a Recomendação 1404), sem no entanto tornar menos rigorosas as medidas de monitorização e de controlo existentes.
(5) A Recomendação 18-02 revoga a Recomendação 17-07, que altera a Recomendação 14-04 que estabelece um plano de recuperação para o atum-rabilho e foi transposta para o direito da União por via do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).
(6) Na sua 26.ª Reunião Ordinária, realizada em 2019, a ICCAT adotou a Recomendação 19-04, que altera o plano de gestão plurianual estabelecido na Recomendação 18-02. A Recomendação 19-04 da ICCAT revoga e substitui a Recomendação 18-02. O presente regulamento deve transpor a Recomendação 19-04 para o direito da União.
(7) O presente regulamento deve também transpor, no todo ou em parte, se for caso disso, as seguintes recomendações da ICCAT: 06-07(7), 18-10(8), 96-14(9), 13-13(10) e 16-15(11).
(8) As posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. De acordo com o relatório de 2018(12) emitido pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística, a aplicação de uma taxa de mortalidade por pesca de F0,1 à pesca de atum-rabilho é compatível com a obtenção do rendimento máximo sustentável (Fmsy). Considera-se que a biomassa da unidade populacional se encontra a um nível que garante o rendimento máximo sustentável. B0,1 flutua em função do nível do recrutamento: acima desse nível para os recrutamentos médios e baixos, abaixo para recrutamentos elevados.
(9) O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a sua execução, a União e os Estados-Membros deverão ▌ promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, em especial as artes e as técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.
(10) Devem ser tidas em conta as especificidades e as necessidades da pesca em pequena escala e artesanal. Para além das disposições pertinentes da Recomendação 19-04 da ICCAT que eliminam os obstáculos à participação dos navios da pequena pesca costeira na pesca do atum-rabilho, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para assegurar uma distribuição justa e transparente das possibilidades de pesca entre as frotas de pesca em pequena escala, de pesca artesanal e de pesca em maior escala, em consonância com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(11) A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, o que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho(13) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão(14) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho(15) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições como as licenças e autorizações de pesca e certas normas relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite que abrangem várias medidas estabelecidas na Recomendação 19-04 da ICCAT. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.
(12) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 define o conceito de tamanho mínimo de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanho mínimo da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanho mínimo de referência de conservação.
(13) De acordo com a Recomendação 19-04 da ICCAT, as capturas de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação têm de ser devolvidas ao mar, e o mesmo se aplica às capturas de atum-rabilho que excedem os limites de capturas acessórias fixados nos planos anuais de pesca. Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da ICCAT, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão(16) estabelece, no artigo 4.º, derrogações à obrigação de desembarcar o atum‑rabilho, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 19-04 da ICCAT que estabelece a obrigação de devolução ao mar de atum-rabilho para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento abranja essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98.
(14) Durante a reunião anual de 2018, as partes contratantes na convenção reconheceram a necessidade de reforçar os controlos de determinadas operações ligadas ao atum-rabilho. Com esse objetivo, na reunião anual de 2018 foi acordado que as partes contratantes na convenção responsáveis pelas explorações devem assegurar a plena rastreabilidade das operações de enjaulamento e realizar controlos aleatórios com base em análises de risco.
(15) O Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(17) prevê um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho («eBCD»), que dá execução à Recomendação 09-11 da ICCAT que altera a Recomendação 08-12. As Recomendações 17-09 e 11-20 sobre a aplicação do eBCD foram recentemente revogadas pelas Recomendações 18-12 e 18-13. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 640/2010 tornou-se obsoleto e a Comissão propôs um novo regulamento que transpõe as mais recentes regras da ICCAT sobre o eBCD. Consequentemente, o presente regulamento não deverá remeter para o Regulamento (UE) n.º 640/2010, mas, em termos mais gerais, para o programa de documentação das capturas recomendado pela ICCAT.
(16) Dado que certas recomendações da ICCAT são frequentemente alteradas pelas suas partes contratantes e que provavelmente o voltarão a ser no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da ICCAT que alterem ou complementem o seu plano de gestão, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes aspetos: ▌ prazos para a comunicação de informações e dos períodos das campanhas de pesca; derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas; tamanhos mínimos de referência de conservação; percentagens e parâmetros e informações a apresentar à Comissão; tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais e razões para recusar a autorização de transferência de pescado; justificação da apreensão das capturas e da ordem de libertar o pescado. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016(18). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(17) A Comissão, que representa a União nas reuniões da ICCAT, acorda anualmente numa série de recomendações puramente técnicas desta organização, nomeadamente sobre limitações de capacidade, requisitos do diário de bordo, formulários das declarações das capturas, de transbordo e de transferência, informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca e número mínimo de navios de pesca no quadro do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT; especificações do programa de inspeção e de observação, normas para a gravação vídeo, protocolo de libertação, normas relativas ao tratamento do pescado morto, declarações de enjaulamento ou normas aplicáveis aos sistemas de localização dos navios por satélite, que são transpostas pelos anexos I a XV do presente regulamento. A Comissão deverá ter poderes para adotar atos delegados que alterem ou complementem os anexos I a XV em conformidade com as recomendações alteradas ou complementadas da ICCAT. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(18) As recomendações da ICCAT que regem a pescaria do atum-rabilho vivo (operações relacionadas com a captura, transferência, transporte, enjaulamento, cultura, colheita e reporte) são altamente dinâmicas. As tecnologias que permitem controlar e gerir esta pescaria (como câmaras estereoscópicas e métodos alternativos) estão em constante evolução e há que as aplicar uniformemente nos Estados-Membros. Do mesmo modo, há também que elaborar procedimentos operacionais, sempre que necessário, para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as regras da ICCAT plasmadas no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes às regras aplicáveis ao reporte de atum-rabilho vivo e às operações de transferência e de enjaulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(19).
(19) Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não prejudicam a transposição de recomendações futuras da ICCAT para o direito da União através do processo legislativo ordinário.
(20) Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo plano de gestão global para o atum-rabilho, deverão ser suprimidas as disposições relativas ao atum-rabilho previstas nos Regulamentos (UE) 2017/2107(20) e (UE) 2019/833(21) do Parlamento Europeu e do Conselho. No que diz respeito ao artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/2107, a parte correspondente aos espadarte do Mediterrâneo foi incluída no Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho(22). Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 1936/2001 do Conselho(23) deverão também ser suprimidas. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 deverão ser alterados em conformidade.
(21) A Recomendação 18-02 da ICCAT revogou a Recomendação 17-07, uma vez que o estado da unidade populacional já não exigia as medidas de emergência previstas no plano de recuperação do atum-rabilho estabelecido por esta última. O Regulamento (UE) 2016/1627 que estabelece esse plano de recuperação, deverá, por conseguinte, ser revogado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece normas gerais para uma aplicação uniforme e eficaz, pela União, do plano plurianual de gestão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo, adotado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se:
(a) Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa e:
– capturam atum-rabilho na área da convenção,
– transbordam ou mantêm a bordo, dentro e fora da área da convenção, atum-rabilho capturado nessa área;
(b) Às explorações da União;
(c) Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, operam nas águas da União e pescam atum-rabilho na área da convenção;
(d) Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo atum-rabilho capturado na área da convenção ou produtos da pesca obtidos a partir de atum-rabilho capturado nas águas da União que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.
Artigo 3.º
Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo executar o plano de gestão plurianual do atum-rabilho, adotado pela ICCAT, que visa manter a biomassa de atum-rabilho acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.
Artigo 4.º
Relação com outros atos da União
Salvo indicação em contrário do presente regulamento, as suas disposições aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que regem o setor das pescas, nomeadamente:
(1) Regulamento (CE) n.º 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;
(2) Regulamento (CE) n.º 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
(3) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho(24), relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;
(4) Regulamento (UE) 2017/2107, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);
(5) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «ICCAT»: a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
(2) «Convenção»: a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
(3) «Navio de pesca»: um navio a motor utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;
(4) «Atum-rabilho vivo»: o atum-rabilho que é mantido vivo durante um determinado período numa armação, ou transferido vivo para uma instalação de cultura ▌;
(5) «SCRS»: o Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT;
(6) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos ▌;
(7) «Pesca desportiva»: as atividades de pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;
(8) «Rebocador»: um navio utilizado para rebocar jaulas;
(9) «Navio de transformação»: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;
(10) «Navio auxiliar»: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;
(11) «Armação»: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado até ser colhido ou cultivado;
(12) «Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;
(13) «Enjaulamento»: a recolocação de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura ou de engorda;
(14) «Navio de captura»: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;
(15) «Exploração»: uma zona marinha claramente delimitada por coordenadas geográficas utilizada para a engorda ou a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida. Uma exploração pode ter vários locais de cultura, todos delimitados por coordenadas geográficas, devendo a longitude e a latitude de cada ponto do polígono ser claramente definida;
(16) «Cultura» ou «engorda»: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;
(17) «Colheita»: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;
(18) «Câmara estereoscópica»: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais para medir o comprimento do peixe e ajudar a afinar a contagem e o cálculo do peso de atum-rabilho;
(19) «Navio da pequena pesca costeira»: um navio de captura com, pelo menos, três das cinco características seguintes:
(a) tem um comprimento de fora a fora <12 m,
(b) pesca exclusivamente nas águas sob jurisdição do Estado-Membro de pavilhão,
(c) as suas viagens de pesca têm uma duração inferior a 24 horas,
(d) tem no máximo quatro tripulantes,
(e) utiliza técnicas de pesca seletivas e com um impacto ambiental reduzido;
(20) «Operação de pesca conjunta»: qualquer operação realizada por dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a outro ou outros cercadores com rede de cerco com retenida, de acordo com uma chave de repartição anteriormente acordada;
(21) «Pescar ativamente»: referindo-se aos navios de captura, o facto de dirigir a pesca ao atum‑rabilho durante uma determinada campanha;
(22) «BCD»: um documento relativo à captura de atum-rabilho;
(23) «eBCD»: um documento eletrónico relativo à captura de atum-rabilho;
(24) «Área da convenção»: a zona geográfica definida no artigo 1.º da convenção;
(25) «Transbordo»: a descarga, da totalidade ou de parte, dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. Todavia, a descarga de atum‑rabilho morto da rede de cerco com retenida, da armação ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;
(26) «Transferência de controlo»: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;
(27) «Câmara de controlo»: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;
(28) «PCC»: uma parte contratante na convenção, bem como uma parte, entidade ou entidade de pesca não contratante cooperante;
(29) «Grande palangreiro pelágico»: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;
(30) «Transferência»: qualquer transferência de:
(a) atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,
(b) atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,
(c) uma jaula com atum-rabilho vivo de um rebocador para outro,
(d) uma jaula com atum-rabilho vivo de uma exploração para outra e de atum-rabilho vivo entre diferentes jaulas na mesma exploração,
(e) atum-rabilho vivo da armação até à jaula de transporte, independentemente da presença de um rebocador;
(31) «Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
(32) «Grupo de artes de pesca»: um grupo de navios de pesca que utiliza a mesma arte para a qual foi atribuída uma quota de grupo;
(33) «Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;
(34) «Estado-Membro responsável»: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a exploração ou a armação em causa.
CAPÍTULO II
Medidas de gestão
Artigo 6.º
Condições relativas às medidas de gestão da pesca
1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo. As medidas adotadas pelos Estados-Membros incluem a fixação de quotas individuais para os seus navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios autorizados referida no artigo 26.º.
2. Quando a quota de um navio de captura for considerada esgotada, o Estado-Membro deve ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
3. São proibidas as operações de fretamento na pesca do atum-rabilho.
Artigo 7.º
Reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido
▌
1. ▌ O reporte de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores numa exploração só pode ser autorizado se o Estado-Membro tiver elaborado e notificado à Comissão um sistema reforçado de controlo. Esse sistema deve fazer parte integrante do plano de inspeção do Estado-Membro a que se refere o artigo 13.º e incluir, pelo menos, as medidas previstas nos artigos 53.º e 61.º.
2. Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que antes do início de uma campanha de pesca seja realizada uma avaliação exaustiva das eventuais quantidades de atum-rabilho vivo reportadas após as colheitas em massa nas explorações sob a sua jurisdição. Para o efeito, todo o atum-rabilho vivo reportado do ano de captura relativamente ao qual não foram efetuadas colheitas em massa nas explorações deve ser transferido para outras jaulas utilizando sistemas de câmaras estereoscópicas ou métodos alternativos, desde que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão, em conformidade com o artigo 50.º. Deve ser constantemente garantida uma rastreabilidade totalmente documentada. O reporte de atum-rabilho de anos que não foram objeto de colheitas em massa deve ser controlado anualmente, aplicando o mesmo procedimento a amostras adequadas com base na avaliação de risco.
3. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de aplicação para a elaboração de um sistema reforçado de controlo do reporte de atum-rabilho vivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º.
Artigo 8.º
Reporte de quotas não utilizadas
Não é permitido o reporte de quotas não utilizadas.
Artigo 9.º
Transferências de quotas
1. As transferências de quotas entre a União e as outras PCC só podem ser efetuadas mediante autorização prévia dos Estados-Membros e/ou das PCC em causa. A Comissão deve notificar o Secretariado da ICCAT 48 horas antes da transferência de quotas.
2. É autorizada a transferência de quotas entre grupos de artes, de quotas de capturas acessórias e de quotas de pesca individuais de cada Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa delas informem antecipadamente a Comissão, para que esta possa informar o Secretariado da ICCAT antes da transferência ter lugar.
Artigo 10.º
Deduções das quotas em caso de sobrepesca
Se os Estados-Membros excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas e esta situação não puder ser compensada por trocas de quotas nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, são aplicáveis os artigos 37.º e 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 11.º
Planos de pesca anuais
1. Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de pesca. Esse plano deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativamente aos navios de captura e às armações:
(a) As quotas atribuídas a cada grupo de artes, incluindo as quotas de capturas acessórias;
(b) Se for caso disso, o método de atribuição e gestão das quotas;
(c) As medidas para assegurar o respeito das quotas individuais;
(d) Os períodos das campanhas de pesca para cada categoria de arte;
(e) Informações sobre os portos designados;
(f) Regras relativas às capturas acessórias;
(g) O número de navios de captura, excluindo os arrastões de fundo, com mais de 24 metros e de cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
2. Os Estados-Membros que possuem navios da pequena pesca costeira autorizados a pescar atum-rabilho devem procurar atribuir uma quota setorial específica a esses navios e devem indicar essa atribuição nos seus planos de pesca. Devem igualmente incluir as medidas adicionais para acompanhar de perto a utilização da quota por essa frota nos seus planos de monitorização, controlo e inspeção. Os Estados-Membros podem autorizar um número diferente de navios a utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca, aplicando os parâmetros a que se refere o n.º 1.
3. Portugal e Espanha podem atribuir quotas setoriais para navios de pesca com canas (isco) que operam nas águas da União dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. A quota setorial deve ser incluída nos seus planos anuais de pesca e as medidas adicionais para acompanhar a sua utilização devem ser claramente definidas nos respetivos planos anuais de monitorização, controlo e inspeção.
4. Quando os Estados-Membros atribuem quotas setoriais nos termos dos n.ºs 2 ou 3, não se aplica o requisito da quota mínima de 5 toneladas, definida no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor.
5. Qualquer alteração do plano anual de pesca deve ser transmitida pelo Estado-Membro em causa à Comissão, pelo menos três dias úteis antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito. A Comissão transmite a alteração ao Secretariado da ICCAT, pelo menos um dia útil antes do início da atividade de pesca a que a referida alteração diz respeito.
Artigo 12.º
Repartição das possibilidades de pesca
Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem ▌ distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.
Artigo 13.º
Planos anuais de gestão da capacidade de pesca
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa. Os Estados-Membros devem ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros definidos no ato da União relativo à atribuição das possibilidades de pesca em vigor. O ajustamento da capacidade de pesca da União para cercadores de rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca de 2018.
Artigo 14.º
Planos de inspeção anuais
Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano de inspeção anual com vista a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos à Comissão. Esses planos devem ser estabelecidos em conformidade com:
(a) Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho, estabelecido nos termos do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(b) O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 15.º
Planos anuais de gestão da cultura
1. Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da cultura.
2. No plano anual de gestão da cultura, cada Estado-Membro deve garantir que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura.
3. Os Estados-Membros limitam a sua capacidade de cultura do atum à capacidade total de cultura inscrita no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» da ICCAT ou autorizada e declarada à ICCAT em 2018.
4. A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades nominais inscritas junto da ICCAT no «registo de instalações de cultura de atum-rabilho» pelas explorações desse Estado-Membro nos anos de 2005, 2006, 2007 ou 2008.
5. Se um Estado-Membro necessitar de aumentar a quantidade nominal de atum selvagem capturado numa ou em várias das suas explorações de atum, esse aumento deve ser compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro e quaisquer importações de atum-rabilho vivo provenientes de outro Estado-Membro ou Parte Contratante.
6. Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem assegurar que os cientistas encarregados pelo SCRS da realização de ensaios para identificar as taxas de crescimento durante o período de engorda tenham acesso às explorações e a assistência no desempenho das suas funções.
7. Se for caso disso, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de maio de cada ano, planos revistos de gestão da cultura.
Artigo 16.º
Transmissão dos planos anuais
1. Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem transmitir à Comissão os seguintes planos:
(a) O plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, estabelecido em conformidade com o artigo 11.º;
(b) O plano anual de gestão da capacidade de pesca, estabelecido em conformidade com o artigo 13.º;
(c) O plano de inspeção anual, estabelecido em conformidade com o artigo 14.º;
(d) O plano anual de gestão da cultura, estabelecido em conformidade com o artigo 15.º.
2. A Comissão compila os planos referidos no n.º 1 e utiliza-os para o estabelecimento de um plano anual da União. A Comissão transmite o plano da União ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da ICCAT.
3. Se um Estado-Membro não apresentar à Comissão todos os planos referidos no n.º 1 dentro do prazo nele fixado, a Comissão pode decidir transmitir o plano da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa.A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão procura ter em conta um plano referido no n.º 1 que foi apresentado após o termo do prazo nele fixado, mas antes do termo do prazo previsto no n.º 2. Se um plano apresentado por um Estado-Membro não cumprir as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura e contiver uma falha grave suscetível de levar à não aprovação do plano anual da União pela ICCAT, a Comissão pode decidir transmitir o plano anual da União ao Secretariado da ICCAT sem os planos do Estado-Membro em causa. A Comissão informa o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e procura incluir quaisquer planos revistos apresentados por esse Estado-Membro no plano da União ou nas alterações ao plano da União, desde que cumpram as disposições do presente regulamento relativas aos planos anuais de pesca, de capacidade, de inspeção e de cultura.
CAPÍTULO III
Medidas técnicas
Artigo 17.º
Campanhas de pesca
1. A pesca do atum-rabilho por cercadores de rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo entre 26 de maio e 1 de julho.
2. Em derrogação do n.º 1, Chipre e Grécia podem solicitar, nos seus planos anuais de pesca, referidos no artigo 11.º, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo Este (zonas de pesca FAO 37.3.1 e 37.3.2) desde 15 de maio até 1 de julho.
3. Em derrogação do n.º 1, a Croácia pode solicitar nos seus planos anuais de pesca, a que se refere o artigo 11.º, que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão sejam autorizados a pescar atum-rabilho para fins de cultura no mar Adriático (zona de pesca FAO 37.2.1) até 15 de julho.
4. Em derrogação do n.º 1, se um Estado-Membro puder provar que, devido às condições meteorológicas, alguns dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo não puderam utilizar os seus dias de pesca normais durante o ano, esse Estado-Membro pode decidir que, relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida afetados por essa situação, a campanha de pesca referida no n.º 1 seja prolongada por um número equivalente de dias perdidos até ao máximo de 10 dias ▌. A inatividade dos navios em causa e, no caso de uma operação de pesca conjunta, de todos os navios envolvidos deve ser devidamente justificada por boletins meteorológicos e posições VMS.
5. É autorizada a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo por grandes palangreiros pelágicos no período de 1 de janeiro a 31 de maio.
6. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos anuais de pesca, campanhas de pesca para as suas frotas, com exceção dos cercadores de rede de cerco com retenida e dos grandes palangreiros pelágicos.
Artigo 18.º
Obrigação de desembarque
As disposições do presente capítulo não prejudicam o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.
Artigo 19.º
Tamanho mínimo de referência de conservação
1. É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho, incluindo o capturado acessoriamente ou na pesca recreativa, com menos de 30 kg de peso ou menos de 115 cm de comprimento à furca.
2. Em derrogação do n.º 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:
(a) Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;
(b) Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pequena pesca costeira de peixe fresco;
(c) Atum-rabilho capturado no mar Adriático, para fins de cultura, por navios que arvoram o pavilhão da Croácia.
3. As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.º 2 são estabelecidas no anexo I.
4. Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca para os navios que pescam ao abrigo das derrogações referidas nos n.ºs 2 e 3 do anexo I. Os navios em causa devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 26.º.
5. As capturas de peixes de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência estabelecidos no presente artigo que são devolvidos ao mar mortos devem ser imputadas à quota do Estado-Membro.
Artigo 20.º
Capturas ocasionais de peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência
1. Em derrogação do artigo 19.º, n.º 1, todos os navios de captura e armações que pescam ativamente atum-rabilho são autorizados a realizar 5 %, em número, no máximo, de capturas ocasionais de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou, em alternativa, de comprimento à furca entre 75 e 115 cm.
2. A percentagem de 5 %, referida no n.º 1, é calculada com base nas capturas totais de atum‑rabilho mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.
3. As capturas ocasionais são descontadas das quotas do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação.
4. As capturas ocasionais de atum-rabilho de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência são abrangidas pelos artigos 31.º, 33.º, 34.º e 35.º.
Artigo 21.º
Capturas acessórias
1. Os Estados-Membros devem destinar, dentro das suas quotas, uma parte para as capturas acessórias de atum-rabilho e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.
2. O nível de capturas acessórias autorizadas, que não pode exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca, e a metodologia adotada para as calcular em relação às capturas totais a bordo devem ser claramente definidos no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.º. A percentagem de capturas acessórias pode ser calculada em peso ou em número de espécimes. O cálculo do número de espécimes aplica-se unicamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. O nível das capturas acessórias para os navios da frota de pequena pesca costeira pode ser calculado numa base anual.
3. Todas as capturas acessórias de atum-rabilho morto, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão, registadas e comunicadas à Comissão, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º.
4. Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias em causa devem ser descontadas da quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixada em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
5. Se a quota total atribuída a um Estado-Membro tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão e esse Estados‑Membros deve tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Se a quota específica de capturas acessórias de atum-rabilho da União, estabelecida em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, tiver sido esgotada, não é permitida a captura de atum-rabilho pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados-Membros que não disponham de uma quota de atum-rabilho e esses Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a libertação do atum-rabilho capturado acessoriamente. Nesse caso, são proibidas a transformação e a comercialização de atum-rabilho morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros comunicam anualmente informações sobre essas quantidades de capturas acessórias de atum-rabilho morto à Comissão, que transmitirá essas informações ao Secretariado da ICCAT.
6. Os navios que não pescam ativamente atum-rabilho devem separar claramente das outras espécies qualquer quantidade de atum-rabilho mantida a bordo, para que as autoridades de controlo possam controlar o cumprimento do presente artigo. As capturas acessórias só podem ser comercializadas se forem acompanhadas do eBCD.
Artigo 22.º
Utilização de meios aéreos
É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.
CAPÍTULO IV
Pesca recreativa
Artigo 23.º
Quota específica para a pesca recreativa
1. Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho devem regular a pesca recreativa atribuindo uma quota específica para o exercício desta atividade de pesca. Nessa atribuição, devem ser tidos em conta os eventuais espécimes de atum-rabilho mortos, incluindo no âmbito da pesca e devolução. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da quota atribuída à pesca recreativa aquando da transmissão dos seus planos de pesca.
2. As capturas de atum-rabilho morto devem ser declaradas e imputadas à quota do Estado‑Membro.
Artigo 24.º
Condições específicas para a pesca recreativa
1. Os Estados-Membros que dispõem de uma quota de atum-rabilho atribuída para a pesca recreativa devem regular a pesca recreativa emitindo aos navios autorizações para o exercício deste tipo de pesca. A pedido da ICCAT, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão a lista dos navios da pesca recreativa aos quais foi concedida uma autorização de pesca de atum-rabilho. Dessa lista, a apresentar pela Comissão por via eletrónica à ICCAT, devem constar os seguintes dados relativamente a cada navio:
(a) Nome do navio:
(b) Número de registo;
(c) Número no registo da ICCAT (se aplicável);
(d) Qualquer nome anterior;
(e) Nome e endereço dos proprietários e dos operadores.
2. Na pesca recreativa, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um atum-rabilho por navio e por dia.
3. É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca recreativa.
4. Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e, se possível, o comprimento de cada atum-rabilho capturado no exercício da pesca recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.
5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca recreativa. O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado.
Artigo 25.º
Captura, marcação e devolução
1. Em derrogação do artigo 23.º, n.º 1, os Estados-Membros que autorizem a pesca e devolução no Atlântico nordeste realizada exclusivamente por navios da pesca desportiva podem autorizar um número limitado de navios da pesca desportiva a pescar exclusivamente o atum-rabilho para efeitos de «captura, marcação e devolução», sem dever atribuir-lhes uma quota específica. Esses navios devem operar no contexto de um projeto científico de um instituto de investigação integrado num programa de investigação científica. Os resultados do projeto devem ser comunicados às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
2. Não se considera que efetuam atividades de «captura, marcação e devolução» a que se refere o n.º 1 os navios que efetuam investigação científica ao abrigo do programa de investigação da ICCAT para o atum-rabilho.
3. Os Estados-Membros que autorizam as atividades de «captura, marcação e devolução» devem:
(a) Apresentar uma descrição dessas atividades e das medidas que lhe são aplicáveis enquanto parte integrante dos seus planos de pesca e de inspeção a que se referem os artigos 12.º e 15.º;
(b) Acompanhar de perto as atividades dos navios em causa, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições do presente regulamento;
(c) Assegurar que as operações de marcação e de devolução sejam efetuadas por pessoal formado para assegurar uma elevada taxa de sobrevivência dos espécimes;
(d) Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as atividades científicas realizadas, pelo menos 50 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte. A Comissão deve transmitir esse relatório à ICCAT 60 dias antes da reunião do SCRS do ano seguinte.
4. As eventuais mortes de espécimes de atum-rabilho ocorridas durante as atividades de «captura, marcação e devolução» devem ser declaradas e o seu número deduzido da quota do Estado-Membro de pavilhão.
CAPÍTULO V
Medidas de controlo
SECÇÃO 1
Listas e registos dos navios e das armações
Artigo 26.º
Listas e registos dos navios
1. Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início do período de autorização, as seguintes listas de navios, segundo o modelo definido na última versão das orientações da ICCAT(26) para a apresentação de dados e informações:
(a) Uma lista de todos os navios de captura autorizados a pescar ativamente atum‑rabilho;
(b) Uma lista de todos os outros navios de pesca utilizados para fins de exploração comercial dos recursos de atum-rabilho.
A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT 15 dias antes do início da atividade de pesca, a fim de que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados e, se for caso disso, no registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a operar na área da convenção.
2. Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.º 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.
3. As informações sobre os navios a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), conforme definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão(27).
4. A Comissão não aceita a apresentação de listas com efeito retroativo.
5. As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas nos n.ºs 1 e 3 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados‑Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:
(a) Dados completos sobre os navios de pesca destinados a substituir o referido navio de pesca;
(b) Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.
6. A Comissão, se necessário, altera durante o ano as informações sobre os navios a que se refere o n.º 1, facultando informações atualizadas ao Secretariado da ICCAT em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 27.º
Autorizações de pesca para os navios
1. Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para navios constantes de uma das listas descritas no artigo 26.º, n.ºs 1 e 5. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º 6, considera-se que os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 26.º, n.º 1, não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
3. Quando a quota atribuída a um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.
Artigo 28.º
Listas e registos das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho
1. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, integrada nos seus planos de pesca, uma lista das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.
2. Os Estados-Membros devem emitir autorizações de pesca para as armações incluídas na lista a que se refere o n.º 1. As autorizações de pesca devem conter, no mínimo, as informações previstas no anexo VII e devem ser emitidas no formato estabelecido nesse anexo. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da autorização de pesca são corretas e respeitam as normas do presente regulamento.
3. Considera-se que as armações da União que não constem do registo ICCAT das armações autorizadas para a pesca de atum-rabilho não são autorizadas para esta pesca no Atlântico Este e no Mediterrâneo. É proibido manter a bordo, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho capturado por essas armações.
4. Quando a quota atribuída a uma armação for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho.
Artigo 29.º
Informações relativas às atividades de pesca
1. Até 15 de julho de cada ano, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo do ano anterior. A Comissão transmite à ICCAT, até 31 de julho de cada ano, essas informações, que devem incluir:
(a) O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;
(b) O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;
(c) O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;
(d) O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização;
(e) O total das capturas efetuadas fora do seu período de autorização (capturas acessórias).
2. Para os navios de pesca que não foram autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão as seguintes informações:
(a) O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio se este não estiver registado junto da ICCAT;
(b) O total das capturas de atum-rabilho.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.ºs 1 e 2, mas que se saiba ou se presuma que pescaram atum‑rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT logo que estejam disponíveis.
Artigo 30.º
Operações de pesca conjunta
1. Só são permitidas operações de pesca conjunta de atum-rabilho se os navios participantes forem autorizados pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Para serem autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho, dispor de uma quota própria e cumprir as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no artigo 32.º.
2. A quota atribuída a uma operação de pesca conjunta é igual ao total das quotas atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida participantes.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem efetuar operações de pesca conjunta com cercadores com rede de cerco com retenida de outras PCC.
4. O formulário de pedido de autorização para participar numa operação de pesca conjunta consta do anexo IV. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus cercadores com rede de cerco com retenida que participem nas operações de pesca conjunta as seguintes informações:
(a) O período de autorização pedido para a operação de pesca conjunta;
(b) A identidade dos operadores envolvidos;
(c) As quotas dos navios;
(d) A chave de repartição das capturas pelos navios;
(e) Informações sobre as explorações de destino.
5. Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.º 4 à Comissão pelo menos 10 dias antes do início da operação de pesca conjunta, segundo o modelo definido no anexo IV. A Comissão transmite essas informações, pelo menos 5 dias antes do início da operação de pesca, ao Secretariado da ICCAT e ao Estado de pavilhão dos restantes navios de pesca que participam na operação de pesca.
6. Em caso de força maior, os prazos fixados no n.º 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.
SECÇÃO 2
REGISTO DAS CAPTURAS
Artigo 31.º
Requisitos em matéria de registo
1. Os capitães dos navios de captura da União devem manter um diário de pesca das suas operações em conformidade com os artigos 14.º, 15.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e com o anexo II, secção A, do presente regulamento.
2. Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, secções B, C e D.
Artigo 32.º
Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações
1. Os capitães dos navios de captura da União que pescam ativamente devem comunicar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, as declarações de capturas diárias, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. As referidas declarações não são obrigatórias para os navios que se encontrem no porto, exceto se estiverem envolvidos numa operação de pesca conjunta. Os dados constantes das declarações são extraídos dos diários de bordo e incluem a data, a hora, a localização (latitude e longitude) e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da convenção, incluindo as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar as declarações segundo o modelo definido no anexo III ou segundo um modelo exigido pelo Estado-Membro.
2. Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar as declarações diárias a que se refere o n.º 1 para cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas. O capitão do navio, ou os seus representantes autorizados, deve transmitir as declarações ao seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior.
3. Os operadores das armações, ou os seus representantes autorizados, que pesquem ativamente atum-rabilho devem elaborar declarações diárias que devem ser comunicadas aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, por via eletrónica, de 48 em 48 horas, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho. Essas declarações devem incluir o número de registo ICCAT da armação, a data e a hora das capturas, o peso e o número de atuns-rabilhos capturados, incluindo as capturas nulas, as libertações e as devoluções de peixes mortos. Os capitães devem enviar essa informação segundo o modelo definido no anexo III.
4. Os capitães de navios de captura, com exceção dos cercadores com rede de cerco com retenida, devem transmitir aos respetivos Estados-Membros de pavilhão as declarações a que se refere o n.º 1 até às 12h00 TMG de terça-feira, para a semana anterior que termina num domingo.
SECÇÃO 3
Desembarques e transbordos
Artigo 33.º
Portos designados
1. Os Estados-Membros a que tenha sido atribuída uma quota de atum-rabilho devem designar portos onde as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas. As informações relativas aos portos designados devem ser incluídas no plano anual de pesca a que se refere o artigo 11.º. Os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos portos designados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.
2. Para que um porto seja determinado como porto designado, o Estado-Membro deve garantir que estão reunidas as seguintes condições:
(a) Estão fixados os horários para o desembarque e o transbordo;
(b) Estão fixados os locais de desembarque e de transbordo;
(c) Estão estabelecidos procedimentos de inspeção e vigilância que garantem uma cobertura total de inspeção durante todos os horários e em todos os locais de desembarque e transbordo, em conformidade com o artigo 35.º.
3. É proibido desembarcar ou transbordar a partir dos navios de captura, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, em qualquer local que não seja um porto designado pelas PCC e pelos Estados-Membros, qualquer quantidade de atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A título excecional, o atum-rabilho morto colhido numa armação/jaula pode ser transportado para um navio de transformação que utilize um navio auxiliar, desde que essa operação seja efetuada na presença da autoridade de controlo.
Artigo 34.º
Notificação prévia de desembarques
1. O artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 26.º. A notificação prévia prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.
2. Antes da entrada no porto, os capitães, ou os seus representantes, dos navios de pesca da União com menos de 12 metros, bem como dos navios de transformação e dos navios auxiliares, incluídos na lista de navios referida no artigo 26.º devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, pelo menos os seguintes elementos:
(a) A hora prevista de chegada;
(b) A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo;
(c) Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;
(d) O número de identificação externa e o nome dos navios de pesca.
3. Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar, ao abrigo da legislação da União, um prazo de notificação mais curto do que o período de quatro horas antes da hora prevista de chegada, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas no prazo de notificação aplicável em consequência. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.
4. As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.
5. Todos os desembarques na União devem ser controlados pelas competentes autoridades de controlo do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 14.º, o sistema de controlo adotado.
6. Independentemente do comprimento de fora a fora dos navios de captura da União, os seus capitães devem apresentar uma declaração de desembarque, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em que o desembarque é efetuado e ao seu Estado-Membro de pavilhão. Os capitães dos navios de captura da União são responsáveis pela declaração, cuja exaustividade e exatidão devem certificar. A declaração de desembarque deve indicar, no mínimo, as quantidades de atum-rabilho desembarcadas e a zona em que foram capturadas. As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas. O Estado-Membro do porto deve enviar um relatório do desembarque às autoridades do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.
Artigo 35.º
Transbordos
1. É proibido, seja em que circunstância for, o transbordo no mar por navios de pesca da União que tenham a bordo atum-rabilho, ou por navios de países terceiros em águas da União.
2. Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.ºs 2 e 3 e nos artigos 54.º e 57.º do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho nos portos designados referidos no artigo 33.º do presente regulamento.
3. O capitão do navio de pesca recetor, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado do porto, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações indicadas no modelo da declaração de transbordo constante do anexo V. Para qualquer transbordo é necessária a autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que o efetua. Além disso, o capitão do navio que efetua o transbordo deve informar o seu Estado-Membro ou PCC de pavilhão, no momento do transbordo, dos dados exigidos no anexo V.
4. O Estado-Membro do porto deve inspecionar o navio recetor à sua chegada e verificar as quantidades e a documentação relacionadas com a operação de transbordo.
5. Os capitães dos navios de pesca da União devem preencher e enviar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão a declaração de transbordo ICCAT no prazo de 15 dias a contar do final do mesmo. Os capitães dos navios de pesca que procedem ao transbordo devem preencher a declaração de transbordo ICCAT em conformidade com o anexo V. A declaração de transbordo deve indicar o número de referência do eBCD para facilitar a verificação cruzada dos dados nela contidos.
6. O Estado do porto deve enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou da PCC de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias a contar do final do mesmo.
7. Todos os transbordos devem ser inspecionados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos portos designados.
SECÇÃO 4
Obrigações de comunicação
Artigo 36.º
Comunicações semanais das quantidades
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios de capturas semanais ▌. Esses relatórios devem incluir as informações exigidas nos termos do artigo 32.º no que diz respeito às armações, aos cercadores com rede de cerco com retenida e a outros navios de captura. As informações ▌devem ser estruturadas por tipos de artes▌. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.
Artigo 37.º
Informação sobre o esgotamento de quotas
1. Além de cumprir o disposto no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída para um grupo de arte de pesca.
2. Além de cumprir o disposto no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes, a uma operação de pesca conjunta ou a um cercador com rede de cerco com retenida. Essa informação deve ser acompanhada de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelo Estado-Membro para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a operação de pesca conjunta ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora da ordem de cessação.
3. A Comissão deve informar o Secretariado da ICCAT das datas em que foi esgotada a quota de atum-rabilho da União.
SECÇAÕ 5
PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃO
Artigo 38.º
Programa nacional de observação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o destacamento de observadores nacionais, portadores de um documento de identificação oficial, para navios e armações que participam ativamente na pesca de atum-rabilho abranja, pelo menos:
(a) 20 % dos seus arrastões pelágicos ativos (com mais de 15 metros);
(b) 20 % dos seus palangreiros ativos (com mais de 15 metros);
(c) 20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) ativos (com mais de 15 metros);
(d) 100 % dos rebocadores;
(e) 100 % das operações de colheita nas armações.
Os Estados-Membros com menos de cinco navios de captura pertencentes às categorias enumeradas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo e autorizados a pescar ativamente atum-rabilho devem assegurar que a cobertura pelos observadores nacionais abrange, pelo menos, 20 % do tempo em que os navios estão ativos na pesca de atum-rabilho.
2. São tarefas dos observadores nacionais, em particular:
(a) Controlar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;
(b) Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:
(a) a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias) e o destino dado às mesmas, (manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto),
(b) a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,
(c) uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definida no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,
(d) a data das capturas;
(c) Verificar os registos lançados no diário de bordo;
(d) Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação da ICCAT.
3. Para além das tarefas referidas no n.º 2, os observadores nacionais devem realizar trabalhos científicos, incluindo a recolha dos dados necessários, com base nas diretrizes do SCRS.
4. Os dados e informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão, que os envia ao SCRS ou ao Secretariado da ICCAT, consoante o caso.
5. Para efeitos dos n.ºs 1 a 3, os Estados-Membros devem garantir:
(a) Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;
(b) A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;
(c) Uma formação adequada e a aprovação dos observadores antes de entrarem em serviço;
(d) A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da convenção.
Artigo 39.º
Programa de observação regional da ICCAT
1. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação efetiva do programa de observação regional da ICCAT, definido no presente artigo e no anexo VIII.
2. Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:
(a) A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;
(b) Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;
(c) Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;
(d) Durante todas as transferências de uma exploração para outra;
(e) Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho nas explorações;
(f) Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações;
(g) Durante a libertação do atum-rabilho das jaulas de cultura para o mar.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar atum-rabilho.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que um observador regional da ICCAT seja afetado a cada exploração durante todo o período em que decorrer a operação de enjaulamento. Em caso de força maior, e após confirmação das circunstâncias que constituem força maior pelo ▌Estado-Membro onde se situa a exploração, um observador regional da ICCAT pode ser partilhado por mais do que uma exploração, a fim de garantir a continuidade das operações de cultura, desde que se garanta que as tarefas do observador são devidamente realizadas. Contudo, o Estado-Membro responsável pelas explorações deve solicitar imediatamente o destacamento de outro observador regional.
5. São tarefas dos observadores regionais da ICCAT, em particular:
(a) Observar e verificar as operações de pesca e cultura em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da ICCAT, inclusivamente mediante imagens de câmara estereoscópica no momento do enjaulamento que permitam medir o comprimento e estimar o peso correspondente;
(b) Assinar as declarações de transferência ICCAT e os BCD, se as informações neles contidas forem coerentes com as suas próprias observações. Caso contrário, o observador regional da ICCAT deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados;
(c) Efetuar trabalhos científicos, incluindo a recolha de amostras, com base nas diretrizes do SCRS.
6. Os capitães, a tripulação e os operadores da exploração, da armação e do navio não devem entravar, intimidar, perturbar ou influenciar os observadores regionais no exercício das suas funções.
SECÇÃO 6
Operações de transferência
Artigo 40.º
Autorização de transferência
1. Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou os seus representantes, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem deve enviar ao Estado-Membro de pavilhão ou ao Estado-Membro responsável pela exploração ou armação uma notificação prévia de transferência que indique:
(a) O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, da exploração ou da armação;
(b) A hora prevista da transferência;
(c) A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;
(d) Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;
(e) O nome do rebocador, o número de jaulas rebocadas e o número de registo ICCAT, se for caso disso;
(f) O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem atribuir um número único a cada jaula de transporte. Se tiverem que ser utilizadas várias jaulas de transporte para a transferência da captura correspondente a uma operação de pesca, é necessária apenas uma declaração de transferência, mas nela devem ser consignados os números de cada jaula de transporte utilizada, precisando claramente a quantidade de atum-rabilho transportada em cada uma.
3. Os números das jaulas devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao Estado-Membro onde se situa a exploração seguido de três algarismos. Os números de jaula únicos são permanentes e não transferíveis de uma jaula para outra.
4. Para cada operação de transferência, o Estado-Membro a que se refere o n.º 1 deve atribuir um número de autorização que comunica ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso. O número de autorização é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por três letras que indicam se a autorização é positiva (AUT) ou negativa (NEG), seguidas de números sequenciais.
5. O Estado-Membro a que se refere o n.º 1 deve autorizar ou recusar a transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência. A operação de transferência não pode ser iniciada sem a emissão de uma autorização prévia.
6. A autorização de transferência não prejudica a confirmação da operação de enjaulamento.
Artigo 41.º
Recusa da autorização de transferência e libertação do atum-rabilho
1. O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo navio rebocador, pela exploração ou pela armação deve recusar a autorização de transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que se verifica uma das seguintes situações:
(a) O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma quota suficiente;
(b) A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado;
(c) O navio de captura declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida para a pesca de atum-rabilho, emitida em conformidade com o artigo 27.º;
(d) O rebocador declarado como sendo aquele que recebeu o peixe objeto da transferência não consta do registo ICCAT de outros navios de pesca, a que se refere o artigo 26.º, ou não está equipado com um VMS totalmente operacional ou com um dispositivo equivalente de localização.
2. Se a transferência não for autorizada, o Estado-Membro a que se refere o n.º 1 deve emitir imediatamente uma ordem de libertação ao capitão do navio de captura ou do rebocador ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-os de que a transferência não é autorizada e obrigando-os a libertar os peixes no mar, em conformidade com o anexo XII.
3. Em caso de avaria técnica do seu VMS durante o transporte para a exploração, deve substituir-se o rebocador por outro rebocador equipado com um VMS totalmente operacional, ou instalar-se a bordo do rebocador, ou utilizar-se, um novo sistema VMS, logo que possível e no prazo máximo de 72 horas. Esse período de 72 horas pode ser excecionalmente prorrogado em caso de força maior ou de restrições operacionais legítimas. A avaria técnica deve ser imediatamente comunicada à Comissão, que informa o Secretariado da ICCAT. A partir do momento em que a avaria técnica tenha sido detetada e até que o problema seja resolvido, o capitão, ou o seu representante, deve comunicar, de quatro em quatro horas, às autoridades de controlo do Estado-Membro de pavilhão, as coordenadas geográficas atualizadas do navio de pesca através de meios de telecomunicação adequados.
Artigo 42.º
Declaração de transferência
1. No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores ou o operador da exploração ou da armação devem preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI.
2. Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades do Estado‑Membro responsável pelo navio de pesca, pela exploração ou pela armação em que a transferência teve origem. O número do formulário de declaração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS‑20**/xxx/ITD).
3. O original da declaração de transferência acompanha o peixe transferido. O ▌navio de captura ou ▌a armação ▌e os rebocadoresdevem conservar uma cópia da declaração.
4. Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência devem comunicar as suas atividades de acordo com o anexo II.
5. As informações relativas ao peixe morto devem ser registadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XIII.
Artigo 43.º
Monitorização por câmara de vídeo
1. O capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve garantir que a operação de transferência seja monitorizada por câmara de vídeo submarina, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. A gravação vídeo deve ser efetuada em conformidade com as normas mínimas e os procedimentos estabelecidos no anexo X.
2. Sempre que o SCRS solicite à Comissão o fornecimento de cópias dos registos vídeo, os Estados-Membros devem apresentar essas cópias ▌à Comissão, que as deve enviar ao SCRS▌.
Artigo 44.º
Verificação pelos observadores regionais da ICCAT e realização deinvestigações
1. Os observadores regionais da ICCAT que se encontrem a bordo do navio de captura ou presentes na armação, tal como previsto no artigo 39.º e no anexo VIII, devem:
(a) Registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo;
(b) Observar e estimar as capturas transferidas;
(c) Verificar os dados inseridos na autorização prévia de transferência a que se refere o artigo 40.º e na declaração de transferência ICCAT, a que se refere o artigo 42.º.
2. Se as estimativas feitas pelo observador regional, pelas autoridades de controlo competentes ou pelo capitão do navio de captura ou do rebocador ou pelo operador da armação ou da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. A investigação deve ser concluída antes do enjaulamento na exploração e, em qualquer caso, no prazo de 96 horas após o seu início, exceto em casos de força maior. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado e a secção pertinente do BCD não é validada.
3. Porém, se a qualidade ou a clareza do registo vídeo forem insuficientes para permitir uma estimativa das quantidades transferidas, o capitão do navio ou o operador da exploração ou da armação pode pedir às autoridades do Estado-Membro responsável autorização para realizar uma nova operação de transferência e para facultar o correspondente registo vídeo ao observador regional. Se essa transferência de controlo voluntária não tiver resultados satisfatórios, o Estado-Membro responsável deve abrir uma investigação. Se, após essa investigação, se confirmar que a qualidade do vídeo não permite estimar as quantidades objeto da transferência, as autoridades de controlo do Estado-Membro responsável devem ordenar outra operação de transferência de controlo e fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT. Devem ser efetuadas novas transferências enquanto transferências de controlo, até que a qualidade do registo vídeo permita estimar as quantidades transferidas.
4. Sem prejuízo das verificações efetuadas pelos inspetores, o observador regional da ICCAT só assina a declaração de transferência se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações e incluírem um registo vídeo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3. O observador da ICCAT deve também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida, consoante o caso, ao capitão do rebocador, ao operador da exploração ou ao representante da armação. Se o observador da ICCAT não concordar com a declaração de transferência, deve indicar nas declarações de transferência e nos BCD a sua presença e as razões da discordância, precisando as regras ou os procedimentos que não tenham sido respeitados.
5. No final da operação de transferência, o capitão do navio de captura ou do rebocador ou o operador da exploração ou da armação deve preencher e transmitir ao Estado-Membro responsável a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo VI. Os Estados-Membros devem transmitir a declaração de transferência à Comissão▌.
Artigo 45.º
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos operacionais para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º.
SECÇÃO 7
Operações de enjaulamento
Artigo 46.º
Autorização de enjaulamento e eventual recusa de autorização
1. Antes do início das operações de enjaulamento em cada jaula de transporte, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas das instalações de cultura. Para o efeito, as coordenadas geográficas correspondentes ao polígono em que está situada a exploração devem estar disponíveis nos planos de gestão de cultura a que se refere o artigo 15.º.
2. Antes de uma operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração deve pedir a aprovação do enjaulamento ao Estado-Membro ou PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação que capturou o atum-rabilho a enjaular.
3. A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve recusar a aprovação do enjaulamento se considerar que:
(a) O navio de captura ou a armação que capturou o peixe não dispunha de quota suficiente para o atum-rabilho;
(b) A quantidade de peixe não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação;
(c) O navio de captura, ou a armação, declarado como tendo capturado o peixe não dispunha de uma autorização válida de pesca de atum-rabilho emitida em conformidade com o artigo 27.º.
4. Se o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação recusar a aprovação do enjaulamento, deve:
(a) Informar a autoridade competente do Estado-Membro ou PCC responsáveis pela exploração;
(b) Pedir à autoridade competente que apreenda as capturas e liberte os peixes no mar.
5. O enjaulamento não pode ser iniciado sem a aprovação, emitida no prazo de um dia útil a contar do pedido, pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pela armação, ou pelo Estado-Membro responsável pela exploração, se assim acordado com as autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se não for recebida das autoridades do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração podem autorizar a operação de enjaulamento.
6. O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração apresentarem razões válidas, incluindo de força maior, que devem ser indicadas no relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. Em qualquer caso, o enjaulamento não pode ter lugar depois de 7 de setembro de cada ano.
Artigo 47.º
Documentação das capturas de atum-rabilho
Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem proibir o enjaulamento de atum-rabilho não acompanhado dos documentos exigidos pela ICCAT no âmbito do programa de documentação das capturas previsto no Regulamento (UE) n.º 640/2010. A documentação deve ser exata e completa, e deve estar validada pelo Estado-Membro ou PCC responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.
Artigo 48.º
Inspeções
Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.
Artigo 49.º
Monitorização por câmara de vídeo
Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas pelas suas autoridades de controlo, com recurso a uma câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X.
Artigo 50.º
Abertura e realização de investigações
Se as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas competentes autoridades de controlo dos Estados-Membros e/ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura e/ou pela armação. O Estado-Membro que procede às investigações pode utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas de enjaulamento a que se refere o artigo 51.º.
Artigo 51.º
Medidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular
1. A fim de estimar o número e o peso dos peixes, os Estados-Membros devem assegurar que 100 % das operações de enjaulamento sejam cobertas por um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas, ou métodos alternativos que garantam o mesmo nível de precisão e exatidão.
2. Esse programa deve ser conduzido em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI. Só podem ser utilizados métodos alternativos se a ICCAT os tiver aprovado na sua reunião anual.
3. Os Estados-Membros responsáveis pela exploração devem comunicar os resultados desse programa ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelos navios de captura, bem como à entidade que gere o programa de observação regional em nome da ICCAT.
4. Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho enjaulado diferem das quantidades declaradas como capturadas e/ou transferidas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve iniciar uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pela exploração. Se o navio de captura ou a armação arvoram o pavilhão de outra PCC, o Estado-Membro responsável pela exploração deve iniciar a investigação em cooperação com essa PCC de pavilhão.
5. O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo XII, em relação às quantidades enjauladas que excedam as declaradas como capturadas e/ou transferidas, se:
(a) A investigação a que se refere o n.º 4 não tiver terminado no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados do programa, para uma única operação de enjaulamento, ou para todas as operações de enjaulamento no quadro de uma operação de pesca conjunta;
(b) O resultado da investigação indicar que o número e/ou o peso médio do atum-rabilho excede o declarado como capturado e transferido.
A libertação do excedente deve ser efetuada na presença das autoridades de controlo.
6. Os resultados do programa devem ser utilizados para decidir se a libertação é necessária e as declarações de enjaulamento e secções pertinentes do BCD devem ser preenchidas em conformidade. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir a presença de uma autoridade de controlo nacional e de um observador regional da ICCAT para monitorizar a libertação.
7. Os Estados-Membros devem transmitir os resultados do programa à Comissão até 1 de setembro de cada ano. Em caso de força maior no que respeita ao enjaulamento, os Estados-Membros devem apresentar esses resultados antes de 12 de setembro. A Comissão transmite essas informações ao SCRS até 15 de setembro de cada ano, para fins de avaliação.
8. A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração. Cada transferência deve ser registada para controlar o número de espécimes. As autoridades de controlo nacionais devem monitorizar essas transferências e assegurar que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.
9. A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio ou pela armação e as quantidades estabelecidas pela câmara de controlo no momento do enjaulamento constitui um incumprimento potencial da parte do navio ou da armação em causa. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.
Artigo 52.º
Declaração de enjaulamento e relatório de enjaulamento
1. No prazo de 72 horas a contar da conclusão de cada operação de enjaulamento, o operador da exploração deve apresentar à sua autoridade competente ▌uma declaração de enjaulamento conforme previsto no anexo XIV. ▌
2. Além da declaração de enjaulamento referida no n.º 1, o Estado-Membro responsável pela exploração deve, no prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, apresentar ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, bem como à Comissão, um relatório de enjaulamento do qual constem os elementos definidos na secção B do anexo XI. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.
3. Para efeitos do n.º 2, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.
Artigo 53.º
Transferências no interior das explorações e controlos aleatórios
1. Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, incluindo registos vídeo das transferências internas.
2. Com base numa análise de risco, as autoridades de controlo dos Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem realizar controlos aleatórios do atum-rabilho que é mantido nas jaulas da exploração entre a conclusão das operações de enjaulamento num dado ano e o primeiro enjaulamento no ano seguinte.
3. Para efeitos do n.º 2, cada Estado-Membro responsável por explorações deve estabelecer uma percentagem mínima de peixes a controlar. Essa percentagem deve ser indicada no plano de inspeção anual a que se refere o artigo 14.º. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados dos controlos aleatórios efetuados em cada ano. A Comissão transmite esses resultados ao Secretariado da ICCAT em abril do ano que se segue ao período de quotas correspondente.
Artigo 54.º
Acesso aos registos vídeo e requisitos aferentes
1. Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se referem os artigos 49.º e 51.º sejam disponibilizados, mediante pedido, aos inspetores nacionais, bem como aos inspetores regionais e da ICCAT e aos observadores da ICCAT e nacionais.
2. Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.
Artigo 55.º
Relatório de enjaulamento anual
Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar declarações e relatórios de enjaulamento por força do artigo 52.º devem enviar à Comissão anualmente, até 31 de julho, um relatório de enjaulamento relativo ao ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de agosto de cada ano. Do relatório devem constar os seguintes elementos:
(a) A quantidade total, por exploração, de atum-rabilho enjaulado, incluindo as perdas, em número e em peso, por exploração, durante o transporte para as jaulas efetuado por navios de pesca e por armações;
(b) A lista dos navios que pescam, fornecem ou transportam atum-rabilho para fins de cultura (nome do navio, pavilhão, número da licença, tipo de arte) e das armações;
(c) Os resultados do programa de amostragem para estimar o número, por tamanho, dos atuns‑rabilhos capturados, bem como a data, a hora e a zona de captura e o método de pesca utilizado, a fim de melhorar as estatísticas para a avaliação das unidades populacionais.
O programa de amostragem prevê que a amostragem de tamanho (comprimento ou peso) nas jaulas seja feita com base numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixes vivos, ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A recolha das amostras de tamanho será efetuada durante a colheita na exploração e a partir dos peixes mortos durante o transporte, em conformidade com as orientações da ICCAT para a apresentação de dados e informações. Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares. A amostragem deve ser efetuada durante qualquer colheita e abranger todas as jaulas;
(d) As quantidades de atum-rabilho enjauladas, bem como uma estimativa do crescimento e da mortalidade em cativeiro e das quantidades vendidas, em toneladas. Estas informações devem ser fornecidas pela exploração;
(e) As quantidades de atum-rabilho enjauladas no ano anterior;
(f) As quantidades, discriminadas por origem, comercializadas no ano anterior.
Artigo 56.º
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os procedimentos para a aplicação do disposto na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º.
SECÇÃO 8
MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIA
Artigo 57.º
Sistema de localização dos navios por satélite
1. Em derrogação do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros de pavilhão devem aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros em conformidade com o anexo XV.
2. Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 5 dias antes do período em que estão autorizados a pescar e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 5 dias após o termo desse período, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.
3. Para efeitos de controlo, o capitão, ou o seu representante, deve assegurar que a transmissão dos dados VMS pelos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum‑rabilho não seja interrompida quando os navios se encontram no porto, exceto se existir um sistema de comunicação das entradas e saídas do porto.
4. Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da ICCAT.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que:
(a) As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;
(b) Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;
(c) As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;
(d) As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011.
6. Os Estados-Membros devem garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.
SECÇÃO 9
Inspeção e execução
Artigo 58.º
Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT
1. As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT (a seguir designado por «programa da ICCAT») para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, constante do anexo IX do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da ICCAT.
3. Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da convenção, esse Estado-Membro deve, com base numa análise de risco, enviar um navio de inspeção para a área da convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da convenção.
4. A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.
5. Para efeitos do n.º 3, a Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.
6. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.
Artigo 59.º
Inspeções em caso de infração
O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que uma inspeção física dos seus navios de pesca seja efetuada sob sua autoridade nos seus portos, ou, caso o navio de pesca não se encontre num dos seus portos, por um inspetor por si designado, se o navio de pesca:
(a) Não tiver cumprido os requisitos de registo e comunicação de informações previstos nos artigos 31.º e 32.º; ou
(b) Tiver infringido as disposições do presente regulamento ou cometido uma infração grave referida no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 60.º
Controlos cruzados
1. Cada Estado-Membro deve verificar as informações e a apresentação atempada dos relatórios de inspeção e dos relatórios dos observadores, dos dados VMS e, se for caso disso, dos eBCD, dos diários de bordo dos seus navios de pesca, dos documentos de transferência/transbordo e dos documentos relativos às capturas, em conformidade com o artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2. Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento e noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas.
SECÇÃO 10
Execução
Artigo 61.º
Execução
Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, nomeadamente o dever de os Estados-Membros tomarem medidas coercivas adequadas relativamente a um navio de pesca, o Estado-Membro responsável pelas explorações de atum‑rabilho deve tomar medidas coercivas adequadas relativamente a uma exploração, sempre que se estabeleça, nos termos da sua legislação, que essa exploração não cumpre o disposto nos artigos 46.º a 56.ºdo presente regulamento. Consoante a gravidade da infração, e em conformidade com as pertinentes disposições do direito nacional, tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão ou a retirada do registo da autorização ▌e/ou a aplicação de coimas. Os Estados-Membros devem comunicar qualquer suspensão ou retirada de umaautorização à Comissão, que a notifica ao Secretariado da ICCAT tendo em vista alterar emconformidade o «registo de instalações de cultura de atum-rabilho».
SECÇÃO 6
Comercialização
Artigo 62.º
Medidas de mercado
1. Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009, (CE) n.º 1005/2008 e (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho(28), são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento ▌ e pela legislação da União que transpõe as regras da ICCAT sobre o programa de documentação das capturas do atum-rabilho.
2. São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum‑rabilho, se:
(a) O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota ou um limite de capturas ▌ para o atum-rabilho nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou
(b) O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua própria quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.
3. Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009, (CE) n.º 1005/2008 e (UE) n.º 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.º 1.
SECÇÃO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.º
Avaliação
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar-lhe sem demora um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até à data decidida por esta organização, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 19-04 da ICCAT.
Artigo 64.º
Financiamento
Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(29) o presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 65.º
Confidencialidade
Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 66.º
Procedimento de alteração
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.º no tocante a alterações do presente regulamento para o adaptar às medidas adotadas pela ICCAT que vinculem a União e os seus Estados-Membros no que diz respeito:
▌
(a) Às derrogações à proibição de reporte das quotas não utilizadas, em conformidade com o artigo 8.º;
(b) Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 26.º, n.º 1, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 35.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 36.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.º 2, no artigo 51.º, n.º 7, no artigo 52.º, n.º 2, no artigo 55.º, no artigo 57.º, n.º 5, alínea b), e no artigo 58.º, n.º 6;
(c) Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.º, n.ºs 1 e 4;
(d) Ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 e no artigo 20.º, n.º 1;
(e) Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.º, no artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 2, no artigo 38.º, n.º 1, no artigo 44.º, n.º 2, no artigo 50.º e no artigo 51.º, n.º 9;
(f) Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, o artigo 24.º, n.º 1, o artigo 25.º, n.º 3, o artigo 29.º, n.º 1, o artigo 30.º, n.º 4, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 40.º, n.º 1, e o artigo 55.º;
(g) Às tarefas dos observadores nacionais e dos observadores regionais da ICCAT, conforme previsto no artigo 38.º, n.º 2, e no artigo 39.º, n.º 5, respetivamente;
(h) Às razões para recusar a autorização de transferência prevista no artigo 41.º, n.º 1;
(i) Às razões para apreender as capturas e dar ordem de libertar o pescado previstas no artigo 46.º, n.º 4;
(j) Ao número de navios a que se refere o artigo 58.º, n.º 3;
(k) Aos anexos I a XV.
2. As alterações adotadas nos termos do n.º 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes recomendações da ICCAT que são vinculativas para a União.
Artigo 67.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 66.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 66.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 66.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 68.º
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 69.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1936/2001
O Regulamento (CE) n.º 1936/2001 é alterado do seguinte modo:
(a) São suprimidas as alíneas g) a j) do artigo 3.º, os artigos 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, e o anexo I‑A;
(b) Nos anexos I e II, é suprimida a expressão «Atum-rabilho: Thunnus thynnus».
Artigo 70.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/2107
No Regulamento (UE) 2017/2107, é suprimido o artigo 43.º.
Artigo 71.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/833
No Regulamento (UE) 2019/833, é suprimido o artigo 53.º.
Artigo 72.º
Revogação
1. É revogado o Regulamento (UE) 2016/1627.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVI.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em...,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Condições específicas aplicáveis aos navios de captura que pescam em conformidade com o artigo 19.º
1. Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:
— O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006.
— O número máximo da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no mar Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.
— O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008. Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.
2. Cada Estado-Membro pode atribuir:
— No máximo, 7 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca com canas (isco) e os seus navios de pesca ao corrico. No caso de França, os navios que arvorem o pavilhão deste Estado-Membro com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros que operem no golfo da Biscaia podem capturar, no máximo, 100 toneladas de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg de peso ou um comprimento à furca mínimo de 70 cm.
— No máximo, 2 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios da pesca artesanal costeira de peixe fresco no mar Mediterrâneo.
— No máximo, 90 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de captura no Adriático, para fins de cultura.
3. A Croácia pode aplicar um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca de 66 cm a um máximo de 7 %, em peso, de espécimes de atum-rabilho capturadas no Adriático para fins de cultura pelos seus navios.
4. Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum‑rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem impor as seguintes exigências em matéria de marcação na cauda:
— Cada exemplar de atum-rabilho deve ser marcado com uma etiqueta na cauda imediatamente após a descarga;
— Cada marca da cauda deve ter um número de identificação único, que é incluído nos documentos relativos às capturas de atum-rabilho e aposto no exterior das embalagens que contenham esse atum.
ANEXO II
Requisitos do diário de bordo
A. NAVIOS DE CAPTURA
Especificações mínimas para os diários de pesca:
1. As folhas do diário de bordo são numeradas.
2. O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.
3. O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.
4. Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.
5. Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.
Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:
1. Nome e endereço do capitão.
2. Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.
3. Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.
4. Artes de pesca:
(a) Tipo, código FAO;
(b) Dimensões (por ex.: comprimento, malhagem, número de anzóis);
5. Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:
(a) Atividade (por ex., pesca, navegação);
(b) Posição: a posição diária exata (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio‑dia;
(c) Registo das capturas, incluindo:
– Código FAO;
– Peso vivo (PV) em kg por dia;
– Número de unidades por dia.
Para os cercadores com rede de cerco com retenida, esses dados devem ser registados para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.
6. Assinatura do capitão.
7. Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.
8. Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.
Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:
1. Data e porto de desembarque/transbordo.
2. Produtos:
(a) Espécie e apresentação por código FAO;
(b) Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.
3. Assinatura do capitão ou do agente do navio.
4. Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.
Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:
1. Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.
2. Produtos:
(a) Identificação das espécies por código FAO;
(b) Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.
3. Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.
4. Nome e número ICCAT da exploração de destino.
5. No caso de uma operação de pesca conjunta, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:
(a) No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:
– a quantidade de capturas trazida para bordo,
– a quantidade de capturas descontada da sua quota individual,
– os nomes dos outros navios que participam na operação de pesca conjunta;
(b) No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:
– os nomes, os indicativos de chamada rádio internacional e os números ICCAT desses navios,
– a indicação de que nenhuma captura foi trazida para bordo ou transferida para jaulas,
– a quantidade de capturas descontada das suas quotas individuais,
– o nome e o número ICCAT do navio de captura referido na alínea a).
B. REBOCADORES
1. O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.
2. As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.
3. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.
C. NAVIOS AUXILIARES
1. O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que opera em associação.
2. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.
D. NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO
1. O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns‑rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.
2. O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.
3. O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.
4. O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.
ANEXO III
Formulário de declaração de capturas
Formulário de declaração de capturas
Pavilhão
Número ICCAT
Nome do navio
Data de início da declaração
Data do fim da declaração
Duração do período de declaração (d)
Data da captura
Local da captura
Capturas
Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg)
Latitude
Longitude
Peso (kg)
Número de espécimes
Peso médio (kg)
ANEXO IV
Formulário de autorização para participar numa operação de pesca conjunta
Operação conjunta de pesca
Estado de pavilhão
Nome do navio
Número ICCAT
Duração da operação
Identidade dos operadores
Quota dos navios
Chave de repartição pelos navios
Exploração de engorda e cultura de destino
CPC
Número ICCAT
Data ...
Validação pelo Estado de pavilhão …
ANEXO V
Declaração de transbordo ICCAT
ANEXO VI
Declaração de transferência ICCAT
ANEXO VII
Informações mínimas a incluir nas autorizações de pesca(30)
A. IDENTIFICAÇÃO
1. Número de registo ICCAT
2. Nome do navio de pesca
3. Número de registo externo (letras e números)
B. CONDIÇÕES DE PESCA
1. Data de emissão
2. Período de validade
3. Condições da autorização de pesca, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas, arte de pesca e outras condições aplicáveis resultantes do presente regulamento e/ou da legislação nacional.
De ../../..
a ../../..
De ../../..
a ../../..
De ../../..
a ../../..
De ../../..
a ../../..
De ../../..
a ../../..
De ../../..
a ../../..
Zonas
Espécies
Artes de pesca
Outras condições
ANEXO VIII
Programa de observação regional da ICCAT
DESIGNAÇÃO DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT
1. Para o desempenho das suas funções, cada observador regional da ICCAT deve dispor das seguintes competências:
(a) Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;
(b) Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT, atestado por um certificado fornecido pelos Estados-Membros e baseado nas orientações de formação da ICCAT;
(c) Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;
(d) Conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio ou exploração observados.
OBRIGAÇÕES DO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT
2. Os observadores regionais da ICCAT devem:
(a) Ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela ICCAT;
(b) Ser nacionais de um dos Estados-Membros e, na medida do possível, não ser nacional do Estado da exploração ou da armação nem do Estado do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida. Contudo, se o atum-rabilho for colhido na jaula e comercializado como produto fresco, o observador regional da ICCAT presente durante a operação de colheita pode ser um nacional do Estado-Membro responsável pela exploração;
(c) Ser capazes de assumir as tarefas definidas no ponto 3;
(d) Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada por esta organização;
(e) Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pescaria de atum-rabilho.
TAREFAS DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT
3. As tarefas dos observadores regionais da ICCAT incluem, nomeadamente:
(a) No que respeita aos observadores embarcados em cercadores com rede de cerco com retenida, verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes adotadas pela ICCAT. O observador regional deve, nomeadamente:
1. se observar um possível incumprimento das recomendações da ICCAT, apresentar sem demora essa informação à empresa encarregada da execução da observação, que a deve transmitir sem demora às autoridades do Estado de pavilhão do navio de captura,
2. registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca levadas a cabo,
3. observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,
4. transmitir um relatório diário sobre as atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida,
5. avistar e registar navios os que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da ICCAT,
6. registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,
7. verificar a posição do navio aquando das transferências,
8. observar e estimar os produtos transferidos, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,
9. verificar e registar o nome e o número ICCAT do navio de pesca em causa,
10. efetuar trabalho científico, como a recolha de dados para a Tarefa II, quando solicitado pela Comissão da ICCAT e com base nas diretrizes do SCRS;
(b) No que respeita aos observadores regionais da ICCAT presentes nas explorações e nas armações, verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes adotadas pela ICCAT. O observador regional da ICCAT deve, nomeadamente:
1. verificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,
2. certificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD,
3. elaborar um relatório diário sobre as atividades de transferência das explorações e das armações,
4. visar a declaração de transferência, a declaração de enjaulamento e os BCD apenas se considerar que as informações neles contidas são coerentes com as suas observações, incluindo um registo vídeo conforme com as exigências referidas no artigo 42.º, n.º 1, e no artigo 43.º, n.º 1,
5. efetuar trabalho científico, como recolha de amostras, quando solicitado pela Comissão e com base nas diretrizes do SCRS,
6. registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente;
(c) Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam a informação recolhida em conformidade com o presente ponto e fornecer ao capitão e ao operador da exploração a possibilidade de aí incluírem qualquer informação pertinente;
(d) Apresentar ao Secretariado o relatório geral referido na alínea c), no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;
(e) Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Comissão da ICCAT.
4. O observador regional da ICCAT deve tratar como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida e das explorações, declarando por escrito que aceita esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observador regional da ICCAT.
5. O observador regional da ICCAT deve cumprir os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado de pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio ou a exploração a que está afetado.
6. O observador regional da ICCAT deve respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio e da exploração, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa e com as obrigações do pessoal do navio e da exploração, definidas no ponto 7 do presente anexo e no artigo 38.º.
OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO RELATIVAMENTE AOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT
7. Os Estados-Membros responsáveis pelo cercador com rede de cerco com retenida, pela exploração ou pela armação devem garantir que os observadores regionais da ICCAT:
(a) Possam contactar o pessoal do navio, da exploração e da armação e tenham acesso às artes, jaulas e equipamentos;
(b) Tenham acesso, mediante pedido, aos seguintes equipamentos, caso existam no navio a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas definidas no ponto 3 do presente anexo:
1. equipamento de navegação por satélite,
2. ecrãs de visionamento radar que estejam em serviço,
3. meios eletrónicos de comunicação;
(c) Beneficiem de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;
(d) Disponham de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.
DESPESAS RESULTANTES DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT
8. Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores regionais da ICCAT são suportadas pelos operadores das explorações ou armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida.
ANEXO IX
Programa de Inspeção Internacional Conjunta da ICCAT
Na sua 4.ª sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:
Nos termos do n.º 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da convenção e das medidas em vigor por força da mesma:
I. INFRAÇÕES GRAVES
1. Para efeitos destes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:
(a) Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC de pavilhão;
(b) Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT, ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;
(c) Pesca numa zona de reserva;
(d) Pesca num período de defeso;
(e) Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável adotada pela ICCAT;
(f) Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;
(g) Utilização de artes proibidas;
(h) Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;
(i) Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;
(j) Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;
(k) Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;
(l) Alteração ou desativação intencionais do VMS;
(m) Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;
(n) Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;
(o) Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;
(p) Atividade de transferência sem a apresentação da devida declaração;
(q) Transbordo no mar.
2. Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado de pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.
3. Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.
4. O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.
5. Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro de pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão Europeia, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras partes contratantes.
II. REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES
6. As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas partes contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.
7. Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio Web protegido por palavra-passe.
8. Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado de pavilhão, que deve ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.
9. Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.
10. A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.
11. Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.
Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação do cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.
12. Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.
13. A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado de pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.
14. O inspetor deve desempenhar as suas funções definidas pelas presentes disposições em conformidade com as normas do presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais, perante as quais é responsável.
15. As partes contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respetiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. As disposições do presente ponto não impõem a uma parte contratante a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no país do inspetor. As partes contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.
16. (a) As partes contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito da recomendação transposta pelo presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às partes contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;
(b) As regras definidas na Recomendação 19-04 da ICCAT e nos planos de participação devem aplicar-se entre as partes contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas partes contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.
17. (a) As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;
(b) O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.
18. O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.
19. O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e serem anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.
20. O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.
21. O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:
ANEXO X
Normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo
Operações de transferência
1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.
2. A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.
3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.
4. No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da autorização de transferência ICCAT.
5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.
6. O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede/porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.
7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.
8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns‑rabilho transferidos.
9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos, deve ser realizada uma nova transferência de controlo. O operador pode solicitar às autoridades do Estado de pavilhão do navio ou da armação que efetuem uma transferência de controlo. Caso o operador não solicite uma tal transferência de controlo ou o resultado dessa transferência voluntária não seja satisfatório, as autoridades de controlo devem exigir a realização de tantas transferências de controlo quantas forem necessárias até se dispor de um registo vídeo de suficiente qualidade. Tais transferências de controlo devem cobrir a transferência de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia. Se o peixe provier de uma armação, o atum-rabilho já transferido da armação para a jaula de destino pode ser devolvido à armação, devendo neste caso a transferência de controlo ser cancelada, sob a supervisão do observador regional da ICCAT.
Operações de enjaulamento
1. O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir outras manipulações.
2. A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.
3. Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.
4. No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da declaração de enjaulamento ICCAT.
5. A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.
6. O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede/porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.
7. O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.
8. O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos.
9. Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para se estimar o número de atuns-rabilho transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.
ANEXO XI
Normas e procedimentos para sistemas de câmaras estereoscópicas no contexto de operações de enjaulamento
A. Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas
A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 50.º do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:
1. A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Sempre que for tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo um em cada cinco exemplares; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.
2. A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.
3. Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.
4. A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.
5. Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, convém indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.
6. O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.
7. Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.
B. Apresentação e utilização dos resultados dos programas
1. As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da operação de pesca conjunta, para as capturas da armação e das operações de pesca conjuntas destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as operações de pesca conjuntas que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros de pavilhão dos navios de captura que participam na operação de pesca conjunta.
2. No prazo de 15 dias a contar da captura, o Estado-Membro responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou à PCC responsável pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:
(a) O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:
– informações estatísticas relativas ao tamanho: peso e comprimento médios, mínimos e máximos, número de peixes amostrados e distribuição por peso e por tamanho;
(b) Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;
(c) O relatório de enjaulamento, com:
– informações gerais sobre a operação: número da operação de enjaulamento, nome da exploração, número da jaula, número BCD, número ITD, nome e pavilhão do navio de captura ou armação, nome e pavilhão do rebocador, data da operação controlada pelo sistema estereoscópico e nome do ficheiro vídeo,
– o algoritmo utilizado para converter o comprimento em peso,
– a comparação entre os valores declarados no BCD e os valores detetados pelo sistema estereoscópico, em número de peixes, peso médio e peso total [a fórmula utilizada para calcular a diferença é a seguinte: (sistema estereoscópico-BCD)/sistema estereoscópico * 100],
– margem de erro do sistema,
– para os relatórios de enjaulamento relativos às operações de pesca conjunta/armações, o último deles deve também incluir um resumo de todas as informações dos relatórios de enjaulamento anteriores.
3. Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:
(a) O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
– não são ordenadas libertações,
– no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo ou a técnicas alternativas) e o peso médio, mas não o peso total;
(b) O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
– é ordenada uma libertação com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico,
– as operações de libertação são efetuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.º, n.º 2, e no anexo XII,
– após a conclusão das operações de libertação, no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo, do qual se subtrai o número de peixes libertados) e o peso médio, mas não o peso total;
(c) O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:
– não são ordenadas libertações,
– no BCD altera-se o peso total (utilizando o valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico), o número de peixes (utilizando os resultados das câmaras de controlo) e o peso médio.
4. Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.
5. Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado, mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos, devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.
Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.
ANEXO XII
Protocolo da libertação
1. A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.
2. Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.
3. A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.
4. Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.
5. As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.
6. Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 41.º, n.º 2, e estabelecidos no presente anexo.
ANEXO XIII
Tratamento do pescado morto
Durante as operações de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida, as quantidades de peixes mortos na rede devem ser registadas no diário de bordo do navio de pesca e deduzidas da quota de Estado-Membro em conformidade.
Registo/tratamento do pescado morto durante a primeira transferência:
1. O BCD deve ser transmitido ao operador do rebocador com as secções 2 (Capturas totais), 3 (Comércio de peixe vivo) e 4 (Transferência, incluindo pescado «morto») preenchidas.
As quantidades totais indicadas nas secções 3 e 4 devem ser iguais às indicadas na secção 2. O BCD deve ser acompanhado do original da declaração de transferência ICCAT (ITD), em conformidade com as disposições do presente regulamento. As quantidades indicadas na ITD (transferido vivo) devem ser iguais às quantidades indicadas na secção 3 do BCD associado.
2. Uma cópia do BCD com a secção 8 (Informações relativas ao comércio) deve ser preenchida e entregue ao operador do navio auxiliar que transporte o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura). Os peixes mortos e a cópia do BCD devem ser acompanhados de uma cópia da ITD.
3. As quantidades de peixes mortos devem ser registadas no BCD do navio de captura que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no BCD dos navios de captura ou de um navio nelas participante que arvore outro pavilhão.
Normas mínimas para a criação de um sistema de localização dos navios por satélite na área da convenção ICCAT(32)
1. Não obstante requisitos mais estritos que possam aplicar-se em determinadas pescarias da ICCAT, cada Estado-Membro de pavilhão deve aplicar um sistema de localização dos navios por satélite (a seguir designado por VMS) para os seus navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros autorizados a pescar nas águas fora da jurisdição do Estado-Membro de pavilhão e:
(a) Exigir que os seus navios de pesca estejam equipados com um sistema autónomo que apresente marcas em caso de violação, que transmita continuamente, e independentemente de qualquer intervenção do navio, ao centro de vigilância da pesca («CVP») do Estado-Membro de pavilhão, mensagens para seguir a posição, o rumo e a velocidade de um navio de pesca pelo seu Estado-Membro de pavilhão.
(b) Assegurar que o dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca recolhe e transmite continuamente ao CVP do Estado-Membro de pavilhão os seguintes dados:
– identificação do navio,
– posição geográfica do navio (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; e
– data e hora;
(c) Assegurar que o CVP do Estado-Membro de pavilhão recebe uma notificação automática em caso de interrupção da comunicação entre o CVP e o dispositivo de localização por satélite.
(d) Assegurar, em cooperação com o Estado costeiro, que as mensagens de posição transmitidas pelos seus navios que operam nas águas sob jurisdição desse Estado costeiro também sejam transmitidas de forma automática e em tempo real ao CVP do Estado costeiro que autorizou a atividade. Na aplicação desta disposição, deve ter-se em devida conta a minimização dos custos operacionais, das dificuldades técnicas e dos encargos administrativos associados à transmissão destas mensagens.
(e) A fim de facilitar a transmissão e receção das mensagens de posição, descritas na alínea d), o CVP do Estado-Membro ou da PCC de pavilhão e o CVP do Estado costeiro devem trocar as suas informações de contacto e notificar-se mutuamente e sem demora de quaisquer alterações dessas informações. O CVP do Estado costeiro deve informar o CVP do Estado-Membro ou PCC de pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição. A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado-Membro ou PCC de pavilhão e o do Estado costeiro deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as mensagens VMS sejam transmitidas e recebidas, como especificado no n.º 1, e utilizar essas informações para seguir continuamente a posição dos seus navios.
3. Os Estados-Membros devem velar por que os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão se assegurem de que os dispositivos de localização por satélite estão permanente e continuamente operacionais e que as informações a que se refere o n.º 1, alínea b), são recolhidas e transmitidas pelo menos uma vez por hora para os cercadores com rede de cerco com retenida e, pelo menos, de duas em duas horas para todos os outros navios. Além disso, os Estados-Membros impõem aos operadores dos seus navios o dever de garantir que:
(a) O dispositivo de localização por satélite não é manipulado de forma alguma;
(b) Os dados não são alterados de forma alguma;
(c) As antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não são obstruídas de forma alguma;
(d) O dispositivo de localização por satélite está integrado no navio de pesca e que a fonte de alimentação não seja em caso algum intencionalmente interrompida; e
(e) O dispositivo de localização por satélite não é removido do navio, exceto para fins de reparação ou substituição.
4. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês a contar da ocorrência, a menos que o navio tenha sido retirado da lista de grandes navios de pesca (lista LSFV) autorizados, quando aplicável, ou, no caso dos navios aos quais não se aplica a obrigação de constar da lista de navios autorizados da ICCAT, deixa de se aplicar a autorização de pescar em zonas fora da jurisdição da PCC de pavilhão. Os navios com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Além disso, quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca, a reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto; O navio de pesca não é autorizado a iniciar uma viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.
5. Os Estados-Membros ou PCC devem assegurar que um navio de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso comunique ao CVP, pelo menos diariamente, relatórios que contenham as informações previstas no n.º 1, alínea b), por outros meios de comunicação (rádio, web, correio eletrónico, telecópia ou telex).
6. Os Estados-Membros ou PCC só podem autorizar um navio a desligar o seu dispositivo de localização por satélite caso o navio não vá pescar durante um período prolongado (por exemplo, em doca seca para reparação) e se notificar previamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão ou da PCC. O dispositivo de localização por satélite deve ser reativado e recolher e transmitir pelo menos um relatório antes de o navio sair do porto.
ANEXO XVI
Tabela de correspondência entre o Regulamento (UE) 2016/1627 e o presente regulamento
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
Recomendação da ICCAT relativa à criação de um registo ICCAT dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros autorizados a exercer atividades na área da convenção.
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).
Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2115/2005 e (CE) n.º 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).
Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho d 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 25.7.2019, p. 105).
Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 191.º,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, sobre as alterações climáticas,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de outubro de 2020, sobre «Biodiversidade – necessidade de ação urgente»,
– Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(1) (o «7.º PAA») e à sua visão para 2050,
– Tendo em conta a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(3),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva 2004/35/CE (COM(2006)0232),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(5),
– Tendo em conta a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração(6),
– Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(7) (Diretiva Nitratos),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(8), e alterações subsequentes,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos(9),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008(10),
– Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030(11),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho(12),
– Tendo em conta as orientações políticas da Comissão para 2019‑2024, em particular a ambição de poluição zero para a Europa,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (tendo em vista o 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente – PAA) (COM(2020)0652),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),
– Tendo em conta o relatório sobre o estado dos recursos mundiais do solo, publicado em 2015 pelo Painel Técnico Intergovernamental sobre os Solos (ITPS), a Parceria Mundial para o Solo (SPG) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de fevereiro de 2021, intitulado «Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e atividades em curso» (COM(2012)0046),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (COM(2020)0667),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2002, intitulada «Para uma estratégia temática de proteção do solo» (COM(2002)0179),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de abril de 2012, intitulado «Orientações sobre as melhores práticas para limitar, atenuar ou compensar a impermeabilização dos solos» (SWD(2012)0101),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de novembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática de proteção do solo»(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre a estratégia temática de proteção dos solos(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas(17),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade(18),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular(19),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(20),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Novembro de 2007, sobre a estratégia temática de proteção dos solos(21),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de janeiro de 2013, sobre a aplicação da estratégia temática relativa ao solo(22),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Para uma estratégia temática de proteção do solo» (COM(2002)0179)(23),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2021, sobre agroecologia (CDR 3137/2020),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 33/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação»,
– Tendo em conta o balanço de qualidade da legislação da UE relativa à água (SWD(2019)0439),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.º 15, que visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,
– Tendo em conta a nova Carta de Leipzig – O poder transformador das cidades em prol do bem comum, adotada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo desenvolvimento urbano de 30 de novembro de 2020,
– Tendo em conta o acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CNUDB),
– Tendo em conta o relatório de avaliação sobre degradação e recuperação dos solos, publicado pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) em 23 de março de 2018,
– Tendo em conta o relatório, de 4 de dezembro de 2019, da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «The European environment – state and outlook 2020» (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020) (SOER 2020),
– Tendo em conta o relatório intitulado «The State of Soil in Europe – A contribution of the JRC to the European Environment Agency’s Environment State and Outlook Report – SOER 2010» (O estado do solo na Europa – Um contributo do JRC para o relatório sobre o ambiente na Europa: estado e perspetivas – SOER 2010), publicado pela Comissão e pelo Centro Comum de Investigação em 2012,
– Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019,
– Tendo em conta o relatório de 2018 do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes (UNDRR) intitulado «Economic losses, poverty & disasters: 1998‑2017» (Perdas económicas, pobreza e catástrofes: 1998‑2017),
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a proteção dos solos (O‑000024/2021 – B9‑0011/2021 e O‑000023/2021 – B9‑0010/2021),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que o solo é um ecossistema essencial, complexo, multifuncional, vivo e de crucial importância ambiental e socioeconómica, que desempenha numerosas funções essenciais e presta serviços fundamentais para a existência humana e a sobrevivência dos ecossistemas, para que as gerações atuais e futuras possam satisfazer as suas próprias necessidades;
B. Considerando que os solos do planeta Terra são o maior reservatório terrestre de carbono e contêm cerca de 2 500 gigatoneladas de carbono (1 gigatonelada = mil milhões de toneladas), ao passo que a atmosfera contém 800 gigatoneladas e as plantas e os animais contêm 560 gigatoneladas; considerando que solos saudáveis são fundamentais para a atenuação das alterações climáticas, uma vez que removem aproximadamente 25 % do carbono equivalente emitido todos os anos em todo o mundo devido à utilização de combustíveis fósseis; considerando que os solos cultivados do mundo perderam 50 a 70 % da sua reserva original de carbono(24);
C. Considerando que existem mais de 320 grandes tipos de solo identificados na Europa e que cada um deles comporta enormes variações físicas, químicas e biológicas;
D. Considerando que o solo desempenha um papel central enquanto habitat e património genético, uma vez que alberga 25 % da biodiversidade mundial, presta serviços ecossistémicos fundamentais às comunidades locais e num contexto global, como o fornecimento de alimentos e de matérias‑primas, a regulação do clima através da fixação de carbono, a purificação da água, a regulação de nutrientes e o controlo de pragas, serve de plataforma para as atividades humanas e ajuda a impedir a ocorrência de inundações e secas; considerando que a formação do solo é um dos processos ecossistémicos que se sabe estar em declínio na Europa;
E. Considerando que, embora o solo seja muito dinâmico, é também muito frágil e é um recurso finito não renovável, dado o tempo que a formação do solo requer, que é de cerca de um centímetro de solo de superfície a cada 1 000 anos; considerando que o solo é, por isso, um recurso particularmente precioso;
F. Considerando que os solos contribuem para a beleza das nossas paisagens europeias, a par dos espaços florestais, das zonas costeiras, das zonas montanhosas e de todos os ecossistemas europeus;
G. Considerando que os solos das pastagens e florestas são um sumidouro líquido de carbono, que se estima que absorvam até 80 milhões de toneladas de carbono por ano na UE(25); considerando que, todavia, as terras de cultivo e as pastagens da UE são, no seu conjunto, fontes líquidas de emissões, tendo libertado cerca de 75,3 milhões de toneladas de equivalente de dióxido de carbono (MtCO2e) em 2017(26); considerando que os setores agrícola e florestal estão, portanto, numa posição chave para contribuir para a remoção de carbono da atmosfera através da captura e do armazenamento de carbono nos solos e na biomassa;
H. Considerando que a estrutura e as características do solo são o produto de processos geomorfológicos e geológicos de formação do solo que duram milénios, o que faz dele um recurso não renovável; que, por conseguinte, de um ponto de vista financeiro, é muito mais vantajoso prevenir qualquer tipo de danos aos estratos do solo (erosão, destruição, degradação, salinização, etc.) e a sua contaminação do que tentar restaurar as funções do solo;
I. Considerando que as funções do solo dependem fortemente de toda a biodiversidade do solo; considerando que a diversidade acima do nível do solo e abaixo do nível do solo tem ligações importantes, e que a biodiversidade do solo contribui consideravelmente para os níveis locais de diversidade vegetal;
J. Considerando que a proteção da biodiversidade do solo está ausente da maioria da legislação em matéria de proteção ambiental (como a Diretiva Habitats ou Natura 2000) e da principal legislação sobre a política agrícola comum da UE; considerando que aumentar ou manter a biodiversidade do solo é uma solução eficaz que pode contribuir para a recuperação do solo e para a descontaminação de solos poluídos;
K. Considerando que, tanto na UE como a nível mundial, são muitas as atividades humanas que ainda contribuem para a degradação das terras e dos solos, nomeadamente a má gestão e a alteração do uso do solo, as práticas agrícolas não sustentáveis, o abandono das terras, a poluição, as práticas florestais não sustentáveis e a impermeabilização do solo, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, que, muitas vezes combinadas com outros fatores, reduzem a capacidade dos solos e das terras para prestar serviços ecossistémicos a toda a sociedade;
L. Considerando que é lamentável que a UE e os seus Estados‑Membros não estejam, de momento, no bom caminho para cumprir os seus compromissos internacionais e europeus relacionados com os solos e as terras, em particular:
a)
combater a desertificação, restaurar as terras e os solos degradados, incluindo as terras afetadas pela desertificação, pelas secas e pelas inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo até 2030;
b)
atingir o objetivo de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050, reduzir a erosão, aumentar o carbono orgânico do solo e avançar com os trabalhos de reabilitação até 2020;
c)
gerir de forma sustentável as terras na UE, proteger adequadamente os solos e assegurar que a reabilitação das áreas contaminadas esteja bem encaminhada até 2020;
M. Considerando que os solos desempenham um papel essencial na gestão dos recursos hídricos, uma vez que solos saudáveis e com um elevado nível de matéria orgânica são mais benéficos para as redes hidrográficas e contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos; considerando que as zonas húmidas, as turfeiras e as soluções rurais ou urbanas baseadas na natureza armazenam as águas pluviais que nelas se infiltram, o que permite reabastecer os aquíferos para fazer face aos períodos de seca e evitar ligações aos esgotos, reduzindo as fugas de águas residuais não tratadas durante chuvas fortes;
N. Considerando que foram identificadas diversas ameaças importantes para os solos na UE, a saber, as alterações climáticas, a impermeabilização, a compactação, a erosão, as inundações e os aluimentos de terras, as secas, a instabilidade hidrogeológica, a perda de matéria orgânica do solo, os incêndios, as tempestades, a salinização, a contaminação, a perda de biodiversidade do solo, a acidificação e a desertificação; considerando que a maioria destes processos de degradação em curso não é adequadamente abordada, ou não é abordada de todo, na legislação da UE e nacional em vigor;
O. Considerando que a erosão do solo afeta 25 % das terras agrícolas na UE e aumentou cerca de 20 % entre 2000 e 2010; considerando que se estima que a erosão do solo cause uma perda de produção agrícola de 1,25 mil milhões de EUR por ano na UE(27); considerando que as reservas de carbono nas camadas superiores dos solos aráveis estão a diminuir e que a UE tem vindo a perder as suas zonas húmidas e turfeiras de forma constante; considerando que áreas importantes de terras agrícolas da UE são alvo de processos de salinização e de desertificação e que 32 a 36 % dos subsolos europeus(28) está particularmente sujeito ao risco de compactação;
P. Considerando que a erosão é um fenómeno natural que pode causar torrentes de lama com consequências por vezes catastróficas devido ao surgimento de ravinas profundas, que causam a perda da camada fértil superficial dos solos, e que, a longo prazo, a erosão pode causar a degradação dos solos e a perda de terras cultiváveis;
Q. Considerando que a gestão não sustentável das terras e dos solos tem vários impactos negativos não só na biodiversidade terrestre e da água doce, mas também na biodiversidade marinha, causando alterações nas condições hidrográficas, excesso de nutrientes e concentrações de contaminantes, bem como uma perda e uma deterioração acrescidas dos ecossistemas marinhos costeiros; que, de acordo com as projeções, a proteção das faixas costeiras está a diminuir na Europa, ameaçando a capacidade natural dos ecossistemas costeiros para reduzir o impacto das alterações climáticas e os fenómenos climáticos extremos nas zonas costeiras mais vulneráveis;
R. Considerando que a utilização do solo modifica a qualidade e a quantidade dos serviços ecossistémicos, pois condiciona o potencial da terra e do solo para a prestação desses serviços; considerando que os principais fatores de degradação da terra e do solo são as práticas agrícolas e florestais não sustentáveis, a expansão urbana e as alterações climáticas(29);
S. Considerando que a informação sobre o solo na Europa é ainda incompleta e não se encontra harmonizada; considerando que esta situação dificulta a adoção de decisões importantes para a proteção do solo, tanto a nível regional como a nível local;
T. Considerando que a responsabilidade da UE pela proteção do solo não termina nas suas fronteiras, uma vez que a procura de áreas para instalação e para a produção de alimentos e de biomassa está a aumentar em todo o mundo, e que é provável que as alterações climáticas tenham um impacto negativo na procura, na disponibilidade e na degradação das terras; considerando que a UE contribui para a degradação das terras em países terceiros enquanto «importador» líquido de terras sob a forma de produtos importados;
U. Considerando que a degradação das terras agrava os impactos das catástrofes naturais e contribui para os problemas sociais;
V. Considerando que é provável que, se não forem tomadas medidas firmes, grandes partes do sul da Europa se desertifiquem até 2050 devido às alterações climáticas e a práticas agrícolas e agronómicas inadequadas; considerando que esta ameaça não é abordada de forma coerente, eficiente e eficaz a nível da UE(30); considerando que a salinização afeta 3,8 milhões de hectares de terras na UE, sendo a salinidade do solo elevada ao longo das faixas costeiras, particularmente no Mediterrâneo;
W. Considerando que a proteção dos solos na Europa decorre atualmente da proteção de outros recursos ambientais, é parcial e está fragmentada entre numerosos instrumentos políticos que carecem de coordenação e que são frequentemente não vinculativos, tanto a nível da UE como a nível dos Estados‑Membros e das regiões;
X. Considerando que as iniciativas nacionais voluntárias e as medidas nacionais existentes são importantes para alcançar o objetivo de uma maior proteção dos solos, mas que por si só se revelaram insuficientes, pelo que são necessários mais esforços para impedir o agravamento da sua degradação, incluindo a ocupação de terras; que, apesar de existir uma estratégia temática para a proteção dos solos, a degradação dos solos prosseguiu em toda a UE; considerando que são igualmente necessárias medidas transfronteiriças para situações relacionadas com a poluição ou incidentes graves;
Y. Considerando que, durante o período de 2000‑2018, foi ocupada uma área de solo 11 vezes superior à que foi recultivada(31); que, sem medidas vinculativas para limitar a ocupação de terras e impulsionar a reabilitação, a recultivação e a reciclagem, não será possível alcançar o objetivo de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050;
Z. Considerando que a inexistência de um quadro jurídico da UE completo, adequado, coerente e integrado para proteger os recursos das terras e dos solos da Europa foi identificada como uma lacuna crucial que contribui para a degradação contínua de muitos solos na União, reduz a eficácia dos incentivos e das medidas existentes e limita a capacidade da Europa para cumprir a sua agenda e os seus compromissos internacionais em matéria de ambiente, desenvolvimento sustentável e clima; considerando que uma tentativa anterior de introduzir um quadro jurídico para a proteção do solo na UE não teve êxito, uma vez que foi retirada em maio de 2014, depois de ter sido bloqueada durante oito anos por uma minoria de Estados‑Membros no Conselho; recorda a Iniciativa de Cidadania Europeia de 2016 denominada «People4Soil» e apoiada por 500 instituições e organizações europeias, que apelava à UE para que se empenhasse mais na proteção do solo;
AA. Considerando que as atuais políticas setoriais, como, por exemplo, a política agrícola comum (PAC), não contribuem como deviam para a proteção do solo; considerando que, embora a maioria das terras cultivadas esteja sob o regime da PAC, menos de um quarto(32), em média, aplica uma proteção eficaz contra a erosão do solo;
AB. Considerando que 80 % do nitrogénio é desperdiçado e perdido no ambiente; considerando que a deposição excessiva de nitrogénio ameaça a qualidade do ar e da água, contribui para as alterações climáticas através das emissões de óxido nitroso, ameaça a qualidade dos solos e a biodiversidade, incluindo a interação entre as plantas e os polinizadores, e leva ao empobrecimento da camada de ozono estratosférico; considerando que melhorar a eficiência na utilização do nitrogénio não só contribui para os objetivos em matéria de clima, natureza e saúde, como também pode permitir economizar 100 mil milhões de dólares dos Estados Unidos anualmente a nível mundial;
AC. Considerando que a intensificação da atividade agrícola e a utilização excessiva de pesticidas estão a causar a contaminação do solo por resíduos de pesticidas, nomeadamente devido à elevada persistência e toxicidade de alguns pesticidas para espécies não alvo, e têm efeitos duradouros na saúde do solo; considerando que a poluição difusa causada por produtos agroquímicos constitui uma ameaça para o solo;
AD. Considerando que a legislação da UE é relativamente completa no que se refere à proteção da água, mas aborda o controlo dos poluentes provenientes dos solos sob o ponto de vista da proteção da água e não num contexto mais vasto de proteção ambiental que inclua a proteção dos próprios solos; considerando que os poluentes emitidos para a atmosfera e para a água podem ter efeitos indiretos através da sua deposição no solo, o que pode afetar negativamente a qualidade do solo;
AE. Considerando que as provas científicas demonstraram que o solo e os seus organismos estão substancialmente expostos a misturas de substâncias químicas, incluindo substâncias químicas persistentes e bioacumuláveis, resíduos de pesticidas, hidrocarbonetos, metais pesados, solventes e as suas misturas, o que comporta um risco elevado de toxicidade crónica, que pode alterar a biodiversidade, dificultar a recuperação e prejudicar as funções do ecossistema; considerando que foram identificados na Europa aproximadamente 3 milhões de locais com atividades potencialmente poluentes, 340 000(33) dos quais deverão necessitar de intervenção; considerando que não existem informações exaustivas sobre a poluição difusa dos solos;
AF. Considerando que, de acordo com a AEA, a ausência de legislação da UE adequada relativa aos solos contribui para a degradação dos solos na Europa e que não é possível realizar progressos a favor do desenvolvimento sustentável na Europa e no mundo se os recursos das terras e dos solos não forem devidamente tidos em conta(34);
AG. Considerando que 95 % da nossa alimentação é direta ou indiretamente produzida nos nossos solos;
AH. Considerando que, de acordo com uma avaliação do estado atual dos solos da UE, aproximadamente 60 a 70 % dos solos da UE não são saudáveis devido às atuais práticas de gestão, existindo uma percentagem mais importante, mas ainda incerta, de solos não saudáveis devido a problemas de poluição mal quantificados(35);
AI. Considerando que, segundo as estimativas, a erosão do solo pela água e pelo vento afeta 22 % do território europeu e que mais de metade das terras agrícolas na UE tem níveis médios de erosão superiores aos níveis que podem ser naturalmente substituídos (representando mais de uma tonelada de solo perdido por ano e por hectare)(36), o que coloca em evidência a necessidade de utilizar técnicas de gestão sustentáveis para os solos;
AJ. Considerando que se estima que cerca de 25 % das terras agrícolas irrigadas na região mediterrânica sejam afetadas pela salinização, o que se repercute no seu potencial agrícola; considerando que o problema da salinização não é atualmente tido em conta na legislação da UE em vigor(37);
AK. Considerando que a perda de terras férteis, que são utilizadas para o desenvolvimento urbano, reduz as possibilidades de produção de materiais e combustíveis de origem biológica para apoiar uma bioeconomia com baixo teor de carbono;
AL. Considerando que o investimento em medidas para evitar a degradação dos solos e para recuperar terras degradadas faz sentido sob o ponto de vista económico, uma vez que, de um modo geral, os benefícios superam largamente os custos; que, segundo as estimativas, os custos da recuperação são dez vezes superiores aos custos de prevenção(38);
AM. Considerando que, na UE, a maioria das terras pertence a proprietários privados, embora o solo seja simultaneamente um bem comum necessário para a produção de alimentos e para a prestação de serviços ecossistémicos essenciais para toda a sociedade e a natureza; considerando que é do interesse público que os utilizadores da terra sejam encorajados a tomar medidas de precaução para prevenir a degradação do solo e para conservar o solo e geri‑lo de forma sustentável para as gerações futuras; que, por conseguinte, é necessário estudar medidas de apoio e mais incentivos financeiros para os proprietários de terras, com vista à proteção dos solos e das terras;
AN. Considerando que a reciclagem de terras representa apenas 13 % do desenvolvimento urbano na UE e que é pouco provável que objetivo da UE de pôr fim à ocupação líquida de terras até 2050 seja alcançado se não se reduzir em maior medida as taxas anuais de ocupação de terras e/ou se não se aumentar a reciclagem de terras(39);
AO. Considerando que a degradação dos solos e das terras apresenta aspetos transfronteiriços intrínsecos ligados, por exemplo, às alterações climáticas, à quantidade e à qualidade da água, bem como à poluição, e requer uma resposta à escala da UE, ações concretas por parte dos Estados‑Membros e cooperação multilateral com países terceiros; considerando que as práticas que degradam o solo num país podem comportar custos para outro Estado‑Membro; considerando que as diferenças entre os regimes nacionais de proteção do solo, por exemplo no que diz respeito à contaminação dos solos, podem impor aos operadores económicos obrigações muito diferentes e distorcer a concorrência no mercado interno;
AP. Considerando que os solos escavados foram responsáveis por mais de 520 milhões de toneladas de resíduos em 2018(40) e são de longe a maior fonte de resíduos produzidos na UE; considerando que os solos escavados são atualmente considerados resíduos ao abrigo da legislação da UE e são, portanto, depositados em aterros; que, na sua maioria, esses solos não estão contaminados e poderiam ser reutilizados em segurança se fosse fixado um objetivo de recuperação associado a um sistema global de rastreabilidade;
AQ. Considerando que uma política coerente e adequada da UE em matéria de proteção dos solos é uma condição prévia para a consecução dos ODS e dos objetivos do Acordo de Paris e do Pacto Ecológico Europeu, em particular o objetivo de neutralidade climática, a estratégia «do prado ao prato», a estratégia de biodiversidade, a ambição de poluição zero, a estratégia bioeconómica, e outros grandes desafios ambientais e sociais;
AR. Considerando que dados e informações regularmente atualizados, harmonizados e abertos sobre o solo são indispensáveis para uma melhor elaboração de políticas com base em dados e factos, a fim de proteger os recursos do solo a nível nacional e da UE;
AS. Considerando que, no seu parecer de 5 de fevereiro de 2021, o Comité das Regiões Europeu solicitou à Comissão que propusesse uma nova diretiva europeia sobre os solos agrícolas, com vista a travar a redução do teor de matéria orgânica desses solos, pôr termo à sua erosão e dar prioridade à vitalidade do solo nas práticas agrícolas(41);
AT. Considerando que a segurança alimentar depende da segurança dos solos e que qualquer prática que comprometa a saúde dos solos é uma ameaça para a segurança alimentar; considerando que solos mais saudáveis produzem alimentos mais saudáveis;
AU. Considerando que os artigos 4.º e 191.º do TFUE consagram os princípios básicos da política ambiental da UE e estabelecem uma competência partilhada neste domínio;
AV. Considerando que os solos florestais constituem metade dos solos da UE e que florestas ricas em biodiversidade e saudáveis podem contribuir de forma significativa para a saúde dos solos;
1. Salienta a importância de proteger os solos e de promover solos saudáveis na União, tendo em conta que a degradação deste ecossistema vivo, componente da biodiversidade, e dos recursos não renováveis perdura, apesar do número limitado e desigual de medidas em certos Estados‑Membros; salienta os custos da inação em matéria de degradação dos solos, que, segundo as estimativas, são superiores a 50 mil milhões de EUR por ano na União;
2. Sublinha o papel multifuncional dos solos (fornecimento de alimentos, sumidouro de carbono, plataforma para atividades humanas, produção de biomassa, reserva de biodiversidade, prevenção de inundações e secas, fonte de matérias‑primas, recursos farmacêuticos e fitogenéticos, reciclagem, armazenamento e filtragem de recursos hídricos e de nutrientes, preservação do património geológico e arqueológico, etc.) e a consequente necessidade os proteger, gerir de forma sustentável e regenerar, bem como de preservar a sua capacidade para cumprir as suas múltiplas funções graças a uma cooperação intracomunitária estável a nível europeu e transfronteiras e com países terceiros;
3. Considera que solos saudáveis são a base de uma alimentação nutritiva e segura e são indispensáveis para a produção sustentável de produtos alimentares
4. Insiste em que solos saudáveis são essenciais para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, tais como a neutralidade climática, a recuperação da biodiversidade, o objetivo de poluição zero, sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis e um ambiente resiliente;
5. Está convicto de que os solos devem ser objeto de especial atenção na execução da estratégia «do prado ao prato», da estratégia florestal da UE, da estratégia de biodiversidade para 2030 e do plano de ação para a poluição zero da água, do ar e do solo; exorta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta todas as fontes de poluição do solo no próximo plano de ação para a poluição zero e no âmbito da revisão da Diretiva Emissões Industriais;
6. Congratula‑se com a inclusão da proteção e da recuperação dos solos nos objetivos temáticos prioritários do 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente;
7. Está ciente da diversidade dos solos na União e da necessidade de soluções políticas específicas e de abordagens de gestão sustentável dos solos específicas do ambiente, a fim de assegurar a sua proteção através de esforços conjuntos a nível da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com as respetivas competências, tendo em conta as condições específicas a nível regional, local e parcelar, os impactos transfronteiriços da degradação dos solos e das terras e a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos;
8. Sublinha os riscos para o funcionamento do mercado interno decorrentes da ausência de condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros e dos seus diferentes regimes de proteção dos solos, que convém abordar a nível da União, a fim de evitar distorções da concorrência entre os operadores económicos; salienta que o novo quadro terá em conta o problema da falta de segurança jurídica para as empresas e tem um forte potencial para estimular a concorrência leal no setor privado, desenvolver soluções e conhecimentos inovadores e reforçar a exportação de tecnologias para fora da União;
9. Salienta que, contrariamente ao ar e à água, os solos, enquanto bem comum, não são objeto de legislação específica; congratula‑se, por conseguinte, com a ambição da Comissão de propor um quadro europeu coerente e integrado sobre a proteção dos solos;
10. Insta a Comissão a elaborar um quadro jurídico comum a nível da UE, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, para a proteção e utilização sustentável dos solos, que aborde as principais ameaças para os solos e que inclua, nomeadamente:
a)
Definições comuns de solo e das suas funções, bem como critérios para o seu bom estado e a clarificação da gestão sustentável;
b)
Objetivos, indicadores, incluindo indicadores harmonizados, e uma metodologia para a monitorização contínua do estado dos solos e a comunicação de informações sobre este aspeto;
c)
Metas intermédias e finais mensuráveis, com dados e medidas harmonizados para fazer face a todas as ameaças identificadas, e calendários adequados, tendo em conta as boas práticas extraídas de ações «pioneiras» e respeitando os direitos de propriedade;
d)
A clarificação das responsabilidades das diferentes partes interessadas;
e)
Um mecanismo de partilha de boas práticas e de formação, bem como medidas de controlo adequadas;
f)
Recursos financeiros suficientes;
g)
A integração efetiva com os objetivos e instrumentos políticos pertinentes;
11. Convida a Comissão a fazer acompanhar a sua proposta legislativa de um estudo exaustivo de impacto baseado em dados científicos, que analise tanto os custos da ação como os da não ação em termos de impacto imediato e a longo prazo no ambiente, na saúde humana, no mercado interno e na sustentabilidade em geral;
12. Salienta que o quadro comum deve também incluir disposições relativas à cartografia das zonas de risco e de locais contaminados, devolutos e abandonados, bem como à descontaminação de locais contaminados; insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem o princípio do poluidor‑pagador e a proporem um mecanismo para a reabilitação de locais órfãos; considera que a reabilitação destes locais poderia ser financiada por mecanismos de financiamento europeus;
13. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de propor uma lista aberta de atividades altamente suscetíveis de contaminar os solos, que deve ser constituída a partir de listas completas existentes a nível nacional; salienta que esta lista deve ser tornada pública e regularmente atualizada; solicita, além disso, à Comissão que facilite a harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de locais contaminados;
14. Entende que convém ter em conta os esforços anteriormente realizados pelos Estados‑Membros para identificar locais contaminados; sublinha que a identificação de locais contaminados contida nos inventários nacionais deve ser atualizada regularmente e disponibilizada para consulta pública; considera, além disso, que é necessário adotar disposições nos Estados‑Membros para assegurar que as partes em transações de terras conheçam o estado do solo e possam fazer uma escolha informada;
15. Insta a Comissão a incluir neste quadro comum medidas eficazes de prevenção e/ou minimização da impermeabilização dos solos e de qualquer outra utilização dos solos que afete o seu desempenho, dando prioridade à reciclagem dos espaços devolutos e dos solos e à reciclagem de locais abandonados em detrimento da utilização de solos não impermeabilizados, a fim de alcançar os objetivos de não degradação dos solos até 2030 e de fim da ocupação líquida de terras até 2050, o mais tardar, com um objetivo intermédio para 2030, no intuito de concretizar a economia circular, e a incluir também o direito a uma participação e a uma consulta eficazes e inclusivas do público sobre o ordenamento do território, bem como a propor medidas relativas a técnicas de construção e drenagem que permitam a preservação do maior número possível de funções do solo em caso de impermeabilização;
16. Convida a Comissão a atualizar as orientações sobre as melhores práticas para limitar, mitigar ou compensar a impermeabilização do solo, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;
17. Solicita a medição de terrenos ocupados e/ou impermeabilizados e da correspondente perda de serviços ecossistémicos e conectividade ecológica; solicita que estes aspetos sejam contabilizados e adequadamente compensados no contexto das avaliações de impacto ambiental e estratégico de projetos e programas;
18. Salienta a necessidade de a proteção dos solos, a sua utilização circular e sustentável e a sua recuperação serem integradas em todas as políticas setoriais pertinentes da UE e serem coerentes com estas, a fim de evitar uma degradação dos solos, assegurar um nível elevado e coerente de proteção e a reabilitação, sempre que possível, bem como evitar sobreposições, incoerências e incongruências entre a legislação e as políticas da UE; insta, neste contexto, a Comissão a avaliar as políticas pertinentes com vista a assegurar a sua coerência com a proteção do solo(42);
19. Considera que a PAC deve proporcionar condições para proteger a produtividade e os serviços ecossistémicos dos solos; incentiva os Estados‑Membros a introduzirem medidas coerentes de proteção do solo nos seus planos estratégicos nacionais da PAC e a garantirem uma ampla utilização de práticas agronómicas baseadas na agroecologia; convida a Comissão a avaliar se os planos estratégicos nacionais da PAC garantem um nível elevado de proteção do solo e a promover ações para regenerar os solos agrícolas degradados; solicita a adoção de medidas que promovam práticas de lavoura menos intensivas e que causem uma perturbação mínima dos solos, bem como a agricultura biológica e a utilização de aditivos de matéria orgânica no solo;
20. Destaca o importante papel dos solos na purificação e filtragem da água e, por conseguinte, o seu contributo para o fornecimento de água potável a uma grande proporção da população europeia; recorda que as ligações limitadas entre a legislação da UE relativa à água e as ações de proteção do solo foram reconhecidas no recente balanço de qualidade da política da água da UE; salienta a necessidade de melhorar a qualidade do solo, bem como a qualidade e a quantidade das águas subterrâneas e de superfície, com vista à realização dos objetivos da Diretiva‑Quadro da Água;
21. Salienta a importância de alcançar uma chamada «sociedade inteligente na gestão da água» para apoiar a regeneração e a proteção do solo, bem como de estudar a estreita relação entre a saúde do solo e a poluição da água; exorta a Comissão a encorajar a utilização de ferramentas digitais relevantes para controlar o estado da água e do solo e a eficácia dos instrumentos políticos;
22. Congratula‑se com a intenção da Comissão de apresentar em 2021 uma proposta legislativa para um plano da UE de recuperação da natureza e apoia o facto de este dever incluir objetivos em matéria de recuperação dos solos; sublinha que o plano deve ser coerente com a estratégia temática revista relativa ao solo;
23. Reitera o seu apelo no sentido de a revisão dos objetivos de valorização de materiais estabelecidos na legislação da UE para os resíduos da construção e da demolição e as suas frações de materiais específicos incluir um objetivo de valorização dos materiais para os solos escavados no âmbito da revisão da Diretiva‑Quadro Resíduos; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que estabeleçam um diagnóstico sistemático do estado e do potencial de reutilização dos solos escavados, bem como um sistema de rastreabilidade dos solos escavados e controlos regulares nos locais de depósito para evitar o despejo ilegal de solos contaminados provenientes de zonas industriais abandonadas e assegurar a sua compatibilidade com os locais recetores;
24. Salienta que a fragmentação e a perda de habitats nos ecossistemas marinhos costeiros reduzem a sua capacidade de proteger as faixas costeiras, bem como de proporcionar meios de subsistência sustentáveis; reconhece o papel crucial da proteção costeira na atenuação da ameaça das alterações climáticas na UE e salienta a necessidade de a Comissão incluir a proteção e a recuperação das zonas costeiras na nova estratégia da UE para a proteção do solo e no plano da UE de restauração da natureza, juntamente com a gestão baseada nos ecossistemas, como a gestão integrada das zonas costeiras e o ordenamento do espaço marítimo; exorta a Comissão a dar prioridade, no plano da UE de restauração da natureza, à recuperação das zonas costeiras que servem de proteções naturais do mar e que tenham sido negativamente afetadas pela urbanização da costa em regiões ameaçadas pela erosão costeira e/ou por inundações;
25. Salienta que a biodiversidade dos solos está na base de processos ecológicos fundamentais e observa com preocupação o aumento da degradação e da impermeabilização dos solos, bem como o declínio da biodiversidade dos solos no espaço agrícola europeu; insta, por conseguinte, a Comissão a criar um quadro comum para a proteção e a conservação dos solos e a restauração da qualidade do solo, com base em dados científicos e em avaliações do impacto económico, ambiental e social, e a desenvolver soluções concretas para resolver os problemas de pontos críticos na Europa, com a dupla finalidade de recuperar a biodiversidade e de atenuar as alterações climáticas e facilitar a adaptação às mesmas com base nos princípios da natureza; considera que é necessário criar e manter, a nível da UE, um controlo rigoroso dos organismos do solo e das tendências em termos de variedades e volume; apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que apoiem a intensificação da investigação, incluindo em diferentes profundidades e horizontes, bem como o controlo e as práticas agrícolas e florestais benéficas que aumentem a matéria orgânica do solo a maiores profundidades; congratula‑se, neste contexto, com os objetivos da estratégia «do prado ao prato» e da estratégia de biodiversidade para 2030; apela ao estabelecimento de trajetórias claras, tendo em vista as previstas revisões intercalares de ambas as estratégias e respeitando os diferentes pontos de partida dos Estados‑Membros;
26. Considera de extrema importância alcançar um microbioma do solo saudável;
27. Salienta que as florestas da UE armazenam cerca de 2,5 vezes mais carbono nos solos do que na biomassa das árvores(43);
28. Sublinha que a prática de gestão florestal por corte raso destrói a rede simbiótica interdependente de árvores com fungos e que o restabelecimento desta rede após o corte raso é praticamente inexistente; destaca que, nas florestas boreais, esta rede representa o mecanismo mais importante de acumulação de matéria orgânica do solo e é, por isso, crucial no ciclo global do carbono(44); reitera que o corte raso não emula as perturbações naturais provocadas pelos incêndios florestais, uma vez que, ao contrário de um local sujeito a corte raso, um local afetado por um incêndio florestal é caracterizado por uma quantidade muito grande de madeira morta e por solo aberto à colonização por espécies;;
29. Solicita uma aplicação rigorosa das boas normas de criação de animais nas explorações pecuárias, de modo a reduzir significativamente a utilização de medicamentos veterinários e a sua disseminação nos campos através do estrume, bem como a aplicação rigorosa da Diretiva Nitratos;
30. Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular de rever a Diretiva 86/278/CEE do Conselho relativa às lamas de depuração; convida a Comissão a velar por que a revisão desta diretiva contribua para a proteção do solo, aumentando a matéria orgânica nos solos, reciclando nutrientes e reduzindo a erosão, e protegendo ao mesmo tempo os solos e as águas subterrâneas da poluição;
31. Convida a Comissão a apoiar a recolha de dados sobre a compactação e a promover medidas agrícolas sustentáveis para reduzir a utilização de maquinaria pesada;
32. Convida a Comissão a incumbir o Centro Europeu de Dados sobre Solos de controlar os resíduos de pesticidas, bem como de avaliar a quantidade de carbono armazenado nos solos europeus e de estabelecer metas para a sua regeneração e a melhoria da sua qualidade, nomeadamente através de um aumento da matéria orgânica dos solos, em conformidade com as recomendações do PIAC e as exigências do ODS;
33. Considera que a gestão sustentável do solo é uma componente fundamental da política agrícola e alimentar a longo prazo; reconhece, contudo, a importância das disposições jurídicas que contribuem para a regeneração, a conservação e a proteção rigorosa dos solos intactos, concentrando‑se, nomeadamente, nos solos e na alteração do uso do solo em zonas húmidas, turfeiras, prados permanentes e pastagens;
34. Solicita que a nova estratégia da UE para a proteção do solo identifique e promova práticas agrícolas boas e inovadoras suscetíveis de prevenir e de reduzir o risco de salinização do solo ou de controlar os seus efeitos negativos;
35. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a contribuírem de forma eficaz para a redução da utilização excessiva de fertilizantes sintéticos, especialmente de nitrogénio, diminuindo os limiares fixados na Diretiva Nitratos; convida a Comissão a basear‑se na resolução do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre gestão sustentável do nitrogénio e no objetivo da Declaração de Colombo de reduzir para metade, até 2030, os resíduos de nitrogénio de todas as origens; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem em toda a legislação pertinente uma gestão sustentável dos nutrientes, nomeadamente melhorando a eficácia da utilização de nitrogénio, a extensificação da pecuária em zonas definidas, uma agricultura mista que integre a criação de gado e sistemas de cultivo, a utilização eficiente do estrume animal e uma maior utilização, de forma rotativa, de culturas fixadoras de nitrogénio, como as leguminosas; solicita à Comissão que preste maior atenção às emissões de óxido nitroso na contabilização global de gases com efeito de estufa, que envide esforços mais coordenados para lutar contra o excesso de nitrogénio enquanto problema ligado ao clima, à natureza e à saúde, e que ofereça incentivos para uma melhor gestão do nitrogénio nas explorações agrícolas;
36. Solicita uma revisão da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental, para que as suas disposições relativas aos locais contaminados sejam reforçadas;
37. Convida a Comissão a assegurar a coerência entre a nova estratégia da UE para os solos e a próxima estratégia da UE para as florestas, incluindo nesta última requisitos em matéria de gestão sustentável dos solos, como as práticas agroflorestais;
38. Apela à Comissão para que reveja sem demora a estratégia temática relativa ao solo e adote o plano de ação «Para uma ambição de poluição zero no ar, na água e no solo – Construir um Planeta mais Saudável para Pessoas mais Saudáveis»; saúda a este respeito a intenção da Comissão de aumentar a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos, estabelecendo objetivos claros, metas mensuráveis e um plano de ação;
39. Salienta que as práticas agroflorestais podem oferecer ativamente benefícios e sinergias ambientais, nomeadamente em termos de luta contra a erosão, melhoria da biodiversidade, armazenamento de carbono e regulação da água;
40. Insta a Comissão a combater a contaminação difusa resultante das atividades agrícolas, em conformidade com os objetivos da estratégia «do prado ao prato»; congratula‑se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter anunciado a revisão da Diretiva relativa à utilização sustentável de pesticidas; recorda que já existem muitas alternativas aos pesticidas sintéticos, como a proteção integrada das pragas, e que a sua utilização deve ser intensificada; espera que a Comissão e os Estados‑Membros respondam sem demora a todos os apelos lançados na sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas;
41. Lamenta que o procedimento de autorização de produtos químicos na UE, incluindo a avaliação dos riscos ambientais e os estudos ecotoxicológicos, não tenha em devida conta o impacto desses produtos nos solos; solicita, por conseguinte, à Comissão que, no âmbito da nova estratégia da UE relativa ao solo e em conformidade com a estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos, adote medidas regulamentares para prevenir e atenuar a poluição do solo por produtos químicos, em particular produtos químicos persistentes e bioacumuláveis (como plásticos e microplásticos), e vele pelo respeito das condições de ensaio ecologicamente pertinentes e representativas das condições no terreno;
42. Insta a Comissão a apoiar a investigação destinada a colmatar as lacunas de conhecimento sobre o potencial da biodiversidade dos solos para combater a poluição dos solos e os impactos da poluição na biodiversidade dos solos, e a colmatar sem demora as lacunas legislativas no tocante à toxicidade dos biocidas e dos produtos veterinários para os solos e os seus organismos; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que apoiem o trabalho das agências responsáveis por assegurar o desenvolvimento e a promoção de alternativas aos biocidas mais tóxicos na gestão veterinária de pragas; solicita à Comissão que, em colaboração com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, elabore limites europeus para a poluição do solo por substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), com base no princípio da precaução;
43. Lamenta que o balanço de qualidade da legislação da UE relativa à água não aborde as oportunidades para uma mais ampla gestão ambiental integrada das bacias de drenagem, ligando os planos de gestão das bacias hidrográficas a planos mais vastos de proteção dos solos; considera que essa análise e a tomada de decisões integradas beneficiariam vários objetivos diferentes da política da UE e permitiriam obter ganhos a nível da governação local;
44. Exorta os Estados‑Membros a integrarem melhor o planeamento da água e do solo, realizando avaliações combinadas das pressões e dos riscos (incluindo no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas) e adotando uma abordagem integrada das medidas que asseguram a proteção destes dois meios ambientais;
45. Partilha o ponto de vista da AEA segundo o qual é necessária uma monitorização do solo harmonizada e representativa em toda a Europa para a criação de sistemas de alerta precoce em caso de superação dos limiares críticos e para orientar uma gestão sustentável do solo(45); insta os Estados‑Membros e a Comissão a melhorarem e a acelerarem a recolha e a integração de dados sobre o estado e as tendências dos solos e as ameaças à escala da UE; congratula‑se, neste contexto, com a criação do Observatório dos Solos da UE, que se baseia no sistema LUCAS; solicita à Comissão que garanta a operacionalidade a longo prazo de ambos os instrumentos, bem como recursos suficientes para assegurar um controlo ótimo e regular dos atributos biológicos e das propriedades físico‑químicas dos solos, incluindo a presença de agroquímicos e de outros contaminantes, tais como novos contaminantes preocupantes; considera que tal é fundamental para colmatar as lacunas em termos de dados e indicadores e para apoiar o Pacto Ecológico Europeu; sublinha a necessidade de compreender melhor os processos que conduzem à degradação e à desertificação dos solos na UE; convida a Comissão a estabelecer uma metodologia e indicadores relevantes para avaliar e recolher dados sobre a extensão da desertificação e da degradação dos solos na UE;
46. Constata que 13 Estados‑Membros declararam ser Partes afetadas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD); exorta a Comissão a integrar os ODS relativos ao solo nas políticas da UE;
47. Assinala os desafios de governação, de coordenação, de comunicação, bem como de natureza financeira, técnica e jurídica que impedem a melhoria da coerência e da interoperabilidade da monitorização e da recolha de informações sobre os solos a nível da UE e a nível nacional; insta a Comissão e os Estados‑Membros a fazerem face a estes desafios em conjunto e a acelerarem a cooperação, nomeadamente no âmbito do grupo de peritos sobre a proteção dos solos, com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos solos e a evitar duplicações e encargos burocráticos desnecessários e custos para os Estados‑Membros e as PME;
48. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que melhorem e acelerem os esforços para explorar plenamente o valor da água, em particular para lograr a plena reutilização de nutrientes e componentes valiosos presentes nas águas residuais, a fim de melhorar a circularidade na agricultura e evitar a descarga excessiva de nutrientes no ambiente;
49. Exorta a Comissão a facilitar a realização de uma conferência anual com a participação dos Estados‑Membros e das partes interessadas pertinentes, conferindo‑lhes um papel fundamental através de diálogos temáticos;
50. Reconhece a importância de solos saudáveis, enquanto maior sumidouro terrestre de carbono, para a captura e o armazenamento de carbono, em particular em combinação com os benefícios conexos das zonas húmidas, bem como das soluções baseadas na natureza, que devem facilitar a consecução dos objetivos climáticos para 2030 e do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar; salienta que a nova estratégia relativa ao solo deve garantir que a contribuição dos solos para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas seja coerente com o resto da arquitetura da política climática da UE; solicita, por conseguinte, aos Estados‑Membros que, nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) e, em particular, nas medidas aplicáveis aos setores agrícola e do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (USAUSF), reforcem a regeneração e a utilização sustentável do solo enquanto instrumento da política climática, preservem, restaurarem e reforcem o seu papel de sumidouros de carbono (especialmente em zonas com solos ricos em carbono, tais como prados e turfeiras) e tomem medidas para a promoção da utilização sustentável do solo na política agrícola e a redução das emissões agrícolas; considera que devem ser apoiadas medidas para aumentar a fixação de carbono nos solos; congratula‑se, em particular, com o facto de a Comissão ter anunciado uma iniciativa para a fixação de carbono nos solos agrícolas e incentiva a Comissão a estudar várias opções;
51. Considera que devem ser evitadas práticas não sustentáveis que conduzam a perdas de carbono orgânico do solo e contribuam para as alterações climáticas; lamenta que as estimativas do teor de carbono se limitem às camadas superiores do solo e insta os Estados‑Membros e a Comissão a reunirem dados pertinentes sobre o teor de carbono nas camadas inferiores do solo, o que melhoraria a compreensão do potencial global do solo para a fixação e o aumento do teor de carbono;
52. Convida a Comissão a fixar, no âmbito da próxima revisão do Regulamento USAUSF, um prazo para que todos os solos agrícolas sejam um sumidouro líquido de carbono, em conformidade com os objetivos de neutralidade climática da UE para 2050;
53. Sublinha que a fixação de carbono nos solos agrícolas pode ter múltiplos benefícios, como a atenuação das alterações climáticas, a melhoria da resiliência e da capacidade de produção dos solos, o aumento da biodiversidade e a redução do escoamento de nutrientes; apela ao reforço de capacidades, do trabalho em rede e da transferência de conhecimentos para acelerar a fixação de carbono e aumentar a quantidade de carbono armazenado nos solos e, assim, oferecer soluções para o desafio climático;
54. Salienta que o uso não sustentável do solo liberta para a atmosfera o carbono contido no ecossistema do solo durante séculos ou milénios;
55. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a velarem por que o papel multifuncional do solo seja devidamente tido em conta na investigação, a intensificarem a investigação e o financiamento relativos ao solo e a adaptarem os programas de financiamento pertinentes existentes para facilitar esses projetos de investigação, para que as caraterísticas específicas do solo sejam tidas em conta nas investigações correspondentes; congratula‑se, neste contexto, com o lançamento da missão do programa Horizonte Europa sobre a saúde do solo e a alimentação; apela ao reforço do papel do Observatório dos Solos da UE e do Centro Europeu de Dados sobre Solos e à atribuição de financiamento suficiente para cumprirem a sua missão e realizarem os objetivos da nova estratégia relativa ao solo; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados‑Membros para que desenvolvam conhecimentos taxonómicos sobre a biodiversidade do solo e conhecimentos sobre as consequências das condições do solo para as interações dos ecossistemas; sublinha a interdependência entre os solos e a água e apela ao apoio à investigação sobre o papel positivo que solos saudáveis desempenham na redução da poluição difusa na água;
56. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem apoio financeiro e incentivos suficientes para promover a proteção dos solos, a sua gestão, conservação e recuperação sustentáveis, bem como a inovação e a investigação no âmbito da política agrícola comum, da política de coesão, do programa Horizonte Europa e de outros instrumentos financeiros disponíveis; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a identificarem zonas sujeitas a erosão e com baixo teor de carbono orgânico, bem como zonas sujeitas a compactação que possam beneficiar de financiamento específico;
57. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que assegurem um nível adequado de recursos humanos e de sustentabilidade financeira das agências associadas ao trabalho relacionado com a estratégia temática relativa ao solo; salienta que um nível suficiente de pessoal qualificado é indispensável para a execução bem‑sucedida das políticas da União; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir níveis suficientes de pessoal, especialmente na Direção‑Geral do Ambiente;
58. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a introduzirem medidas para a recolha harmonizada e integrada de dados, um sistema global de monitorização e o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de proteção do solo e a sua gestão e regeneração sustentáveis em toda a União, bem como a maximizarem as sinergias entre os sistemas de monitorização existentes e os instrumentos da PAC;
59. Considera que estas medidas devem constituir as condições de base para a elegibilidade para efeitos de financiamento nacional ou da União;
60. Considera que os Estados‑Membros devem elaborar e publicar relatórios sobre o estado do solo a intervalos regulares não superiores a cinco anos; entende que todos os dados sobre o solo recolhidos devem ser tornados públicos em linha;
61. Apoia iniciativas destinadas a melhorar a sensibilização e a compreensão do público no que se refere ao impacto positivo das funções do solo e da sua proteção, incluindo em matéria de gestão sustentável, proteção e regeneração do solo, saúde pública e sustentabilidade ambiental; salienta que a sensibilização e a compreensão do público no tocante às funções do solo são fundamentais para o êxito da nova estratégia relativa ao solo e para assegurar a participação dos cidadãos, e em primeiro lugar dos proprietários de terras, dos agricultores e do silvicultores, enquanto principais agentes da gestão dos solos; apela a um maior envolvimento do público em geral na questão da saúde dos solos e da emergência ambiental e ao apoio a iniciativas comunitárias para a proteção e a utilização sustentável dos solos; manifesta o seu apoio ao Dia Mundial dos Solos e insta a novas ações de sensibilização para esta questão;
62. Sublinha que os riscos ambientais cobertos pela futura legislação sobre a obrigatoriedade do dever de diligência no domínio dos direitos humanos e ambientais devem incluir a degradação dos solos, com base nos objetivos e nas metas da nova estratégia da UE relativa ao solo;
63. Solicita à Comissão que, enquanto líder mundial em matéria de proteção do ambiente, integre, no âmbito da nova estratégia da UE relativa ao solo, a proteção e a utilização sustentável dos solos em todos os domínios relevantes da sua política externa e, em particular, que tenha plenamente em conta este aspeto aquando da conclusão de acordos internacionais relevantes e da revisão de acordos existentes;
64. Insta a Comissão a incluir a proteção dos solos nos capítulos dos acordos comerciais relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, adotando medidas para combater a degradação dos solos importada dos países em causa, como a degradação causada por biocombustíveis com um impacto altamente negativo no ambiente, e a abster‑se de exportar a degradação dos solos; exorta a Comissão a velar por que os produtos importados de países terceiros para a UE respeitem as mesmas normas ambientais e de utilização sustentável dos solos;
65. Está ciente da importância da cooperação a todos os níveis para lutar eficazmente contra todas as ameaças ao solo; solicita, por conseguinte, aos Estados‑Membros que deem o exemplo e considerem a possibilidade de lançar uma convenção sobre o solo no seio das Nações Unidas;
66. Manifesta o seu apoio à missão do programa Horizonte intitulada «Cuidar do solo é cuidar da vida», proposta pelo Comité da Missão para a Saúde do Solo e os Alimentos, cujo objetivo consiste em garantir a boa saúde de 75 % dos solos até 2030 para uma alimentação, uma população, uma natureza e um clima saudáveis;
67. Recomenda o desenvolvimento de novas zonas verdes, florestais e agroflorestais, especialmente nas regiões urbanas, para contrabalançar o impacto negativo do nível atualmente elevado de impermeabilização dos solos nas cidades europeias;
68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Schwartz, J.D. 2014. Soil as Carbon Storehouse: New Weapon in Climate Fight? (O solo como armazém de carbono: nova arma na luta contra as alterações climáticas?), Yale Environment 360.
Agência Europeia do Ambiente, Soil Organic Carbon (Carbono Orgânico do Solo), 20 de fevereiro de 2017. https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/soil-organic-carbon-1/assessment
Instituto para a Política do Ambiente Europeia, Climate and Soil Policy Brief: Better Integrating Soil Into EU Climate Policy (Documento sobre o clima e o solo: melhor integração das questões relativas ao solo na política climática da UE), outubro de 2020, https://ieep.eu/uploads/articles/attachments/437a17b8‑f8a4‑478d‑ab7f‑4a74e2e60ced/IEEP%20(2020)%20Climate%20and%20soil%20policy%20brief%20‑%20Better%20integrating%20soil%20into%20EU%20climate%20policy.pdf?v=63771126961.
Eurostat, 2014b. Censo Europeu Agrícola 2010. [Em linha] URL: http://epp. eurostat.ec.europa.eu/statistics explained/index.php/Agricultural census 2010 (consultado em fevereiro de 2014) – Na Europa, emprega‑se, em média, em 19 % das terras agrícolas culturas de cobertura de inverno, em 21,5 % lavoura reduzida e em 4 % plantio direto.
Veerman, C., et al. (2020), Caring for Soil is Caring for Life. In Interim Report for the Mission Board for Soil, Health and Food (Cuidar do solo é cuidar da vida. Relatório intercalar do Comité da Missão para a Saúde do Solo e os Alimentos), Comissão Europeia, Bruxelas, Bélgica, p. 52.
Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), Global assessment report on biodiversity and ecosystem services (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos), 2018.
Eurostat, 2014b. Censo Europeu Agrícola 2010. [Em linha] URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statistics explained/index.php/Agricultural census 2010(consultado em fevereiro de 2014) – Na Europa, emprega‑se, em média, em 19 % das terras agrícolas culturas de cobertura de inverno, em 21,5 % lavoura reduzida e em 4 % plantio direto.
Bruno De Vos et al., Benchmark values for forest soil carbon stocks in Europe: Results from a large scale forest soil survey (Valores de referência para as reservas de carbono dos solos florestais na Europa: resultados de um inquérito em grande escala dos solos florestais), Geoderma, Volumes 251‑252, agosto de 2015, pp. 33‑46.
K. E. Clemmensen et al., Roots and Associated Fungi Drive Long‑Term Carbon Sequestration in Boreal Forest (Raízes e fungos associados favorecem a fixação de carbono a longo prazo na floresta boreal), Science 339, 1615, 2013.
Agência Europeia do Ambiente, The European environment – state and outlook 2020 (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020), 2019.
Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***II
118k
44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (14308/1/2020 – C9-0113/2021 – 2018/0331(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14308/1/2020 – C9‑0113/2021),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0640),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0133/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.