Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 – C9‑0104/2021 – 2021/0068(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Proposta de REGULAMENTO (UE) 2021/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) estabelece regras pormenorizadas para o exercício desse direito.
(1-A) Facilitar a liberdade de circulação é uma das condições prévias essenciais para iniciar uma recuperação económica.
(2) Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor‐Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.
(3) Para limitar a propagação do vírus, os Estados‐Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões no direito de circular e permanecer livremente dos cidadãos da União no território dos Estados‐Membros, nomeadamente, no que diz respeito aos viajantes transfronteiras, restrições à entrada ou a exigência do cumprimento de um período de quarentena/autoisolamento ou de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Tais restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.
(4) Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19(4). Essa recomendação estabelece uma abordagem coordenada sobre os seguintes pontos essenciais: aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas à liberdade de circulação, mapeamento do risco de transmissão da COVID-19 com base num código de cores convencionado e numa abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas. Tendo em conta a sua situação específica, a recomendação salienta igualmente que os viajantes essenciais, enumerados no seu ponto 19, e os trabalhadores transfronteiriços, cujas vidas são particularmente afetadas por tais restrições, em especial os que exercem funções críticas ou são essenciais para infraestruturas críticas, deverão ▌ser isentos das restrições de viagem relacionadas com a COVID-19.
(5) Com base nos critérios e limiares estabelecidos na Recomendação (UE) 2020/1475, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») tem publicado, uma vez por semana, um mapa dos Estados-Membros, discriminado por regiões, a fim de apoiar a tomada de decisões pelos Estados-Membros(5).
(6) Tal como sublinhado na Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Essas restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas no seu âmbito e no tempo, de acordo com os esforços para restabelecer o pleno funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas e não deverão exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública. Além disso, deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela União para garantir a livre circulação sem interrupções de bens e serviços essenciais em todo o mercado único, nomeadamente do material e equipamentos médicos, bem como do pessoal médico e de cuidados de saúde, através dos denominados «corredores verdes», referidos na Comunicação da Comissão Europeia sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais(6).
(7) As pessoas vacinadas, as que têm um teste NAAT negativo com menos de [72 horas] ou as que têm um teste rápido negativo de antigénio com menos de [24 horas] e as pessoas que apresentaram resultado positivo na pesquisa de anticorpos específicos contra a proteína da espícula nos últimos [6 meses] têm um risco significativamente reduzido de infetar outras pessoas com SARS-CoV-2, de acordo com o conhecimento médico atual. A livre circulação de pessoas que, com base em provas científicas sólidas, não representam um risco significativo para a saúde pública, por exemplo porque são imunes ao SARS-CoV-2 e não o podem transmitir, não deverá ser restringida, uma vez que tais restrições não seriam necessárias para alcançar o objetivo prosseguido.
(7-A) Para garantir uma utilização harmonizada dos certificados, o seu prazo de validade deverá ser fixado no presente regulamento. No entanto, nesta fase ainda não é claro se as vacinas previnem a transmissão da COVID-19. Não existem tão-pouco provas suficientes sobre a duração da proteção efetiva contra a COVID-19 após a recuperação de uma infeção anterior. Deverá, pois, ser possível adaptar o prazo de validade com base no progresso técnico e científico.
(8) Muitos Estados-Membros lançaram ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente num contexto transfronteiras quando os cidadãos exercem os seus direitos de livre circulação, esses certificados de vacinação devem ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.
(9) As medidas unilaterais neste domínio podem causar perturbações significativas ao exercício da livre circulação ▌e prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, inclusive do setor do turismo, uma vez que as autoridades nacionais e os serviços de transporte de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros ou ferries, são confrontados com um vasto leque de formatos de documentos divergentes, não só no que diz respeito à situação vacinal de uma pessoa, mas também aos testes e à possível recuperação da COVID-19. [Alt. 8]
(9-A) O Parlamento Europeu solicitou, na sua Resolução, de 3 de março de 2021, sobre o estabelecimento de uma estratégia da UE para o turismo sustentável, uma abordagem harmonizada em toda a UE em matéria de turismo, tanto aplicando critérios comuns para viagens seguras, com um protocolo de segurança sanitária da UE para a testagem e os requisitos de quarentena, como através de um certificado de vacinação comum, logo que existam provas suficientes de que as pessoas vacinadas não transmitem o vírus, ou o reconhecimento mútuo dos procedimentos de vacinação.
(10) Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), e com o objetivo de facilitar o exercício do direito de circular e de residir ▌no território dos Estados-Membros, deve ser estabelecido um regime comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19 ▌intitulado «Certificado COVID-19 da UE»,que deverá ser vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID-19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
(10-A) Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão aceitar todos os tipos de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os certificados interoperáveis deverão ter o mesmo valor durante o seu prazo de validade.
(11) O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia de COVID-19, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não poderão ser interpretados como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre de circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. ▌Deverão continuar a aplicar-se as isenções à restrição da livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19 referidas na Recomendação (UE) 2020/1475. A eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo presente regulamento não deverá poder, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399.
(12) A confiança constitui a base de uma abordagem comum para a emissão, verificação e aceitação desses certificados interoperáveis. Os certificados COVID-19 falsos podem representar um risco significativo para a saúde pública. As autoridades de um Estado-Membro necessitam de garantias de que as informações constantes de um certificado emitido noutro Estado-Membro são dignas de confiança, de que não foram falsificadas, de que pertencem à pessoa que as apresenta e de que qualquer pessoa que verifique essas informações apenas terá acesso à quantidade mínima de informações necessárias.
(13) O risco apresentado pelos certificados de COVID-19 falsos é real. Em 1 de fevereiro de 2021, a Europol emitiu uma notificação de alerta precoce sobre a venda ilícita de falsos certificados de testes negativos de COVID-19(8). Tendo em conta os meios tecnológicos disponíveis e facilmente acessíveis, como impressoras de alta resolução e vários programas informáticos de edição gráfica, os autores de fraudes são capazes de produzir certificados falsificados, forjados ou contrafeitos de elevada qualidade. Foram comunicados casos de venda ilícita de certificados de teste fraudulentos, envolvendo esquemas de falsificação mais organizados e burlões oportunistas agindo individualmente que vendem certificados falsos fora de linha e em linha.
(14) A fim de assegurar a interoperabilidade e a igualdade de acesso, nomeadamente às pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência, e às pessoas com acesso limitado às tecnologias digitais, os Estados-Membros deverão emitir os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE em formato digital ou em papel, à escolha do titular. Tal deverá permitir ao potencial titular solicitar e receber uma cópia em papel do certificado e/ou armazenar e visualizar o certificado num dispositivo móvel. Os certificados deverão conter um código de barras interoperável e digitalmente legível que contenha apenas os dados pertinentes relativos aos certificados. Os Estados-Membros deverão garantir a autenticidade, validade e integridade dos certificados por selos eletrónicos ▌. As informações constantes do certificado deverão também ser incluídas em formato para leitura humana, impressas ou apresentadas em texto simples. A apresentação dos certificados deverá ser fácil de compreender e garantir simplicidade e facilidade de utilização. A informação e a apresentação gráfica deverão ser configuradas de uma forma acessível às pessoas com deficiência, de acordo com os requisitos de acessibilidade da informação, nomeadamente a informação digital, estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho(9). A fim de evitar obstáculos à livre circulação, os certificados deverão ser emitidos gratuitamente e as pessoas deverão ter o direito à sua emissão. Os Estados-Membros deverão emitir automaticamente os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE ▌ou, no caso do certificado de recuperação, apenas mediante pedido, assegurando que possam ser fácil e rapidamente obtidos e fornecendo, se necessário, o apoio imprescindível para garantir a igualdade de acesso de todas as pessoas. Quaisquer despesas adicionais de infraestruturas técnicas, digitais e de transporte necessárias para introduzir os certificados de vacinação deverão ser elegíveis ao abrigo dos fundos e programas da União. [Alt. 17]
(14-A) As vacinas deverão ser consideradas bens públicos globais disponíveis para a população em geral, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar um acesso justo e gratuito a todos os cidadãos. Os Estados-Membros deverão também assegurar o acesso universal, acessível, atempado e gratuito às possibilidades de testagem ao SARS-CoV-2, nomeadamente a sua disponibilização em todas as interfaces de transportes. A emissão de certificados nos termos do artigo 3.º, n.º 1, não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
(15) A segurança, autenticidade, integridade e validade dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE e a sua conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados são fundamentais para a sua aceitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário estabelecer um regime de confiança que defina as regras e infraestruturas para a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados. As infraestruturas deverão ser desenvolvidas, com uma forte preferência pela utilização da tecnologia da União, de modo que funcionem em todos os dispositivos eletrónicos, assegurando simultaneamente a proteção destas infraestruturas contra as ameaças à cibersegurança. O regime de confiança deve assegurar que um certificado possa ser verificado sem ligação à rede e sem informar o emitente da verificação e deve, pois, assegurar que nenhum emitente de certificados, nem qualquer outro terceiro, seja informado quando um titular apresenta um certificado. As linhas gerais sobre a interoperabilidade dos certificados sanitários(10) adotadas, em 12 de março de 2021, pela rede de saúde em linha criada ao abrigo do artigo 14.º da Diretiva 2011/24/UE(11) deverá constituir a base do regime de confiança. O regime de confiança deve, portanto, basear-se numa infraestrutura de chave pública com uma cadeia de confiança desde as autoridades de saúde dos Estados-Membros até às entidades individuais que emitem os certificados. O regime de confiança deve permitir a deteção das fraudes, em especial as falsificações. Deve ser emitido um certificado independente separado para cada vacinação, teste ou recuperação e a história dos certificados anteriores do titular não pode ser armazenada no certificado.
(16) Nos termos do presente regulamento, qualquer dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UEdeve ser emitido às pessoas referidas no artigo 3.º da Diretiva 2004/38/CE, ou seja, aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, nomeadamente os cidadãos dos países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), independentemente da sua nacionalidade, pelo Estado-Membro de vacinação, pelo Estado-Membro de realização dos testes ou pelo Estado-Membro onde se encontre a pessoa recuperada. Se for caso disso ou se adequado, os certificados deverão ser emitidos a outra pessoa em nome da pessoa vacinada, testada ou recuperada, por exemplo ao tutor legal em nome de pessoas legalmente incapacitadas ou a pais em nome dos seus filhos. Os certificados não deverão exigir a legalização ou qualquer outra formalidade semelhante.
(16-A) As restrições ligadas às viagens transfronteiriças são particularmente perturbadoras para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos. O Certificado COVID-19 da UE deve facilitar a livre circulação dos residentes fronteiriços, dos trabalhadores transfronteiriços sazonais, dos trabalhadores transfronteiriços temporários e dos trabalhadores dos transportes.
(16-B) Sublinhando o considerando 14-A do presente regulamento e a Recomendação (UE) 2020/1475, n.ºs 6 e 19, os Estados‑Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional, bem como às pessoas que são consideradas trabalhadores fronteiriços, trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços e que residam noutro Estado-Membro ao qual regressem, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana. [Alt. 18]
(17) Esses certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE podem também ser emitidos a nacionais ou residentes de Andorra, Mónaco, São Marinho e Vaticano/Santa Sé ▌.
(18) ▌Os acordos sobre a livre circulação de pessoas celebrados pela União e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro, preveem a possibilidade de restringir a livre circulação por razões de saúde pública. Se os referidos acordos não incluírem um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia, os certificados emitidos aos beneficiários desses acordos deverão ser aceites nas condições estabelecidas no presente regulamento. Tal deve estar subordinado à adoção, pela Comissão, de um ato de execução que estabeleça que esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e que deu garantias formais de que aceitaria os certificados emitidos pelos Estados-Membros.
(19) O Regulamento (UE) 2021/XXXX aplica-se aos nacionais de países terceiros que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que residem ou permanecem legalmente no território de um Estado a que se aplica esse regulamento e que têm o direito de viajar para outros Estados em conformidade com o direito da União.
(20) O regime a estabelecer para efeitos do presente regulamento deve procurar assegurar a coerência com iniciativas mundiais ou iniciativas semelhantes com países terceiros com os quais a União Europeia tem parcerias estreitas ▌que envolvam a OMS e a Organização da Aviação Civil Internacional. Tal deverá incluir, sempre que possível, a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível mundial e os sistemas criados para efeitos do presente regulamento para facilitar a livre circulação na União, nomeadamente através da participação numa infraestrutura de chave pública ou através do intercâmbio bilateral de chaves públicas. A fim de facilitar os direitos de livre circulação dos cidadãos da União vacinados ou testados por países terceiros, por países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.º, n.º 2, do TFUE ou enumerados no seu anexo II ou pelas ilhas Faroé, o presente regulamento deve prever a aceitação dos certificados emitidos por países terceiros, por países e territórios ultramarinos ou pelas Ilhas Faroé aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias sempre que a Comissão verifique que esses certificados são emitidos de acordo com normas equivalentes às estabelecidas nos termos do presente regulamento.
(21) A fim de facilitar a livre circulação e assegurar que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos e nas diretrizes disponibilizados pelo Comité de Segurança da Saúde, peloECDC e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), deve ser estabelecido um certificado de vacinação interoperável. Este certificado de vacinação deve servir para confirmar que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 num Estado-Membro e deve permitir afastar as restrições de viagem. O certificado deve conter apenas as informações necessárias para identificar claramente o titular, bem como a vacina contra a COVID-19, o número, a data e o local de vacinação. Os Estados-Membros deverão emitir certificados de vacinação para as pessoas que recebem vacinas às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) ▌.
(22) As pessoas que tenham sido vacinadas antes da data de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no âmbito de um ensaio clínico, deverão também ter direito a obter um certificado de vacinação contra a COVID-19 que cumpra o disposto no presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de emitir comprovativos de vacinação noutros formatos para outros fins, em especial para fins médicos.
(23) Em conformidade com o princípio da não discriminação, os Estados-Membros deverão igualmente emitir esses certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina contra a COVID-19 à qual tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho num país terceiro e forneçam provas fiáveis nesse sentido. Os Estados-Membros deverão igualmente poder emitir certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS e que forneçam provas fiáveis nesse sentido.
(24) Em 27 de janeiro de 2021, a rede de saúde em linha adotou orientações sobre o comprovativo de vacinação para fins médicos, que atualizou em 12 de março de 2021(13). Estas orientações, em especial as normas de código preferidas, deverão constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.
(25) Atualmente, vários Estados-Membros já isentam as pessoas vacinadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. Esta aceitação deve ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar suficiente uma dose única de uma vacina administrada, deve também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deve ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ▌ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS.
(26) É necessário evitar qualquer tipo de discriminação (direta ou indireta) de pessoas que não estão vacinadas, por exemplo, por razões médicas, por não fazerem parte do grupo-alvo ao qual a vacina é nesse momento administrada, por não terem ainda tido a oportunidade de ser vacinadas ou porque optaram por não ser vacinadas, ou no caso não estarem ainda disponíveis vacinas para determinadas faixas etárias, como as crianças. Por conseguinte, a posse de um certificado de vacinação ou de um certificado de vacinação que indique uma vacina terapêutica específica não deve constituir uma condição prévia para o exercício dos direitos de livre circulação, ▌nem pode ser uma condição prévia para a livre circulação na União e para a utilização de serviços de transporte transfronteiras de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros, ferries ou qualquer outro meio de transporte.
(26-A) As vacinas contra a COVID-19 têm de ser produzidas em massa, vendidas a preços acessíveis e distribuídas a nível mundial, de modo a estarem disponíveis onde necessário, e ser amplamente difundidas nas comunidades locais. [Alt. 21/rev]
(26-B) O combate à pandemia de COVID-19 é uma condição prévia para a recuperação social e económica e para a eficácia dos esforços de recuperação. O desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19 é essencial. Os problemas com casos graves de incumprimento dos prazos de produção e de entrega são muito preocupantes. [Alt. 22/rev]
(27) Muitos Estados-Membros têm exigido que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 antes ou depois da chegada. No início da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros basearam-se geralmente no teste da reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), que é um teste de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT) para o diagnóstico da COVID-19 considerado pela OMS e pelo ECDC como o método de referência, ou seja, a metodologia mais fiável de testagem dos casos e os contactos(14). À medida que a pandemia evoluiu, uma nova geração de testes mais rápidos e menos dispendiosos foi disponibilizada no mercado europeu: os chamados «testes rápidos de antigénio», que detetam a presença de proteínas virais (antigénios) para diagnosticar uma infeção existente. Em 18 de novembro de 2020, a Comissão adotou a Recomendação (UE) 2020/1743 relativa à utilização de testes rápidos de antigénio para o diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2(15).
(28) Em 22 de janeiro de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho relativa a um regime comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE(16), que prevê o desenvolvimento de uma lista comum de testes rápidos de antigénios para a COVID-19. Nesta base, o Comité de Segurança da Saúde chegou a acordo, em 18 de fevereiro de 2021, sobre uma lista comum de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19, uma seleção de testes rápidos de antigénios em relação aos quais os Estados-Membros reconhecerão mutuamente os seus resultados e um conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes da COVID-19(17).
(29) Apesar destes esforços comuns, as pessoas continuam a ser confrontados com problemas ao exercerem o seu direito de livre circulação quando tentam utilizar num Estado-Membro um resultado de teste obtido noutro Estado-Membro. Estes problemas estão frequentemente relacionados com a língua em que o resultado do teste é emitido ▌, com a falta de confiança na autenticidade do documento apresentado e com os custos dos testes.
(30) Para melhorar a aceitação dos resultados dos testes efetuados noutro Estado-Membro aquando da apresentação desses resultados para efeitos do exercício da livre circulação, deve ser estabelecido um certificado de testes interoperável que contenha as informações estritamente necessárias para identificar claramente o titular, bem como o tipo, a data e o resultado do teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Para garantir a fiabilidade do resultado do teste, apenas os resultados dos testes NAAT e dos testes rápidos de antigénios constantes da lista estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho deverão ser elegíveis para um certificado de testes emitido com base no presente regulamento. O conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes de COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, em especial as normas de código preferidas, deve constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.
(31) Os certificados de testes emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deverão ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, tendo em vista levantar restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19.
(31-A) Os anticorpos do SARS-CoV-2 são produzidos ou após uma infeção natural – com ou sem sintomas clínicos – e após a vacinação. Embora ainda não disponhamos de dados definitivos sobre a persistência desses anticorpos após a vacinação, há provas abundantes de que os anticorpos naturalmente induzidos são detetáveis durante vários meses após a infeção. Os testes para deteção de anticorpos permitem, deste modo, identificar pessoas que tenham sido previamente infetadas, que possam ter desenvolvido imunidade e tenham, consequentemente, uma probabilidade muito reduzida de voltarem a ser infetadas ou de infetar outras pessoas.
(32) De acordo com os dados disponíveis, as pessoas que recuperaram da COVID-19 podem continuar a apresentar resultados positivos ao SARS-CoV-2 durante um determinado período após o início dos sintomas(18) Ao serem obrigadas a submeter-se a um teste quando pretendem exercer a liberdade de circulação, essas pessoas podem, assim, ser efetivamente impedidas de viajar, apesar de já não estarem infecciosas. Para facilitar a livre circulação e garantir que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos disponíveis, deve ser estabelecido um certificado interoperável de recuperação, que contenha as informações necessárias para identificar claramente a pessoa em causa e a data de um teste positivo anterior para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. ▌Segundo o ECDC, dados recentes mostram que, apesar de ser possível a disseminação do SARS-CoV-2 entre dez e 20 dias após o início dos sintomas, estudos epidemiológicos convincentes não conseguiram demonstrar a transmissão subsequente da doença após o décimo dia. O princípio da precaução deve, porém, continuar a aplicar-se. Deve ser atribuída competência à Comissão para alterar este período de validade, tanto o início, como o fim, com base nas orientações do Comité de Segurança da Saúde ou do ECDC, que está a anlisar minuciosamente a base factual para a duração da imunidade adquirida após a recuperação. Além disso, as pessoas deverão ter a possibilidade de ser submetidas a um teste muito específico ao antigénio da espícula, caso sejam assintomáticas.
(33) Atualmente, vários Estados-Membros isentam as pessoas recuperadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de recuperação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação do SARS-CoV-2, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. A rede de saúde em linha, em colaboração com o Comité de Segurança da Saúde, está também a trabalhar sobre orientações relativas aos certificados de recuperação e respetivos conjuntos de dados.
(34) Para poder obter rapidamente uma posição comum, a Comissão deve poder solicitar ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.º da Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(19) que emita orientações sobre os dados científicos disponíveis relativos aos efeitos dos acontecimentos médicos documentados nos certificados estabelecidos em conformidade com o presente regulamento, incluindo a eficácia e a duração da imunidade conferida pelas vacinas contra a COVID-19, se as vacinas previnem ou não a infeção assintomática e a transmissão do vírus, a situação das pessoas que recuperaram do vírus e os impactos das novas variantes SARS-CoV-2 nas pessoas que já foram vacinadas ou infetadas. Essas informações poderão também constituir a base para recomendações do Conselho que permitam uma abordagem coordenada para o levantamento das restrições à livre circulação dos titulares de certificados.
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20).
(36) A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com as especificações técnicas necessárias para criar certificados interoperáveis, imperativos de urgência assim o exigirem ou quando estiverem disponíveis novos dados científicos.
(37) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(21) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado aquando da aplicação do presente regulamento. O presente regulamento estabelece o fundamento jurídico para o tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679, necessários para a emissão e verificação dos certificados interoperáveis previstos no presente regulamento. Não regula ▌o tratamento de dados pessoais relacionados com a documentação de um acontecimento de vacinação, teste ou recuperação para outros fins, nomeadamente para efeitos de farmacovigilância ou para a manutenção de registos de saúde pessoais individuais. A base jurídica para o tratamento de dados pessoais destinados a outros fins deve ser prevista pelo direito nacional, que deve ser conforme com a legislação da União em matéria de proteção de dados.
(38) Em consonância com o princípio da minimização dos dados pessoais, os certificados deverão conter apenas os dados pessoais estritamente necessários para facilitar o exercício do direito de livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19. As categorias específicas de dados pessoais e os campos de dados a incluir nos certificados deverão ser definidos no presente regulamento.
(39) Para efeitos do presente regulamento, os dados pessoais não precisam de ser transmitidos/trocados além-fronteiras▌. Em conformidade com a abordagem das infraestruturas de chave pública, apenas as chaves públicas dos emitentes têm de ser transferidas ou passíveis de acesso além-fronteiras, o que será garantido por um portal de interoperabilidade criado e mantido pela Comissão. Em especial, a apresentação do certificado em combinação com a chave pública do emitente deverá permitir a verificação da autenticidade e da integridade do certificado e a deteção de fraudes. Em consonância com o princípio predefinido da proteção de dados, deverão ser utilizadas técnicas de verificação que não exijam a transmissão de dados pessoais.
(40) O presente regulamento proíbe a conservação de dados pessoais obtidos a partir do certificado pelo Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros ▌ O presente regulamento não constitui uma base jurídica para a criação de um repositório de bases de dados a nível dos Estados-Membros ou da União ou através da infraestrutura digital para o regime de confiança.
▌
(41-A) Uma comunicação clara, exaustiva e em tempo útil ao público sobre a emissão, utilização e aceitação de cada tipo de certificado que constitui o Certificado COVID-19 da UE é determinante para garantir a previsibilidade das viagens e a segurança jurídica. A Comissão deve apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio, por exemplo, facultando as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros na plataforma digital «Re-open EU».
(42) Em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União instituídas para limitar a propagação do SARS-CoV‑2 deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. O mesmo se aplica às obrigações de apresentação de documentos para além dos exigidos pelo direito da União, em especial a Diretiva 2004/38/CE, como os certificados abrangidos pelo presente regulamento. ▌
(43) O presente regulamento é aplicável durante 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, três meses antes do termo da sua aplicação, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento em apreço, nomeadamente sobre o seu impacto na livre circulação, nos direitos fundamentais, na proteção dos dados pessoais, bem como uma avaliação das tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, bem como sobre as utilizações, pelos Estados-Membros, do Certificado COVID-19 da UE para fins, com base no direito nacional, não previstos no presente regulamento.
(44) A fim de ter em conta a situação epidemiológica e os progressos na contenção da pandemia de COVID-19, bem como assegurar a interoperabilidade com as normas internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação de determinados artigos do presente regulamento▌. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(45) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar a livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de certificados interoperáveis sobre a situação vacinal, de testagem e de recuperação do titular, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(46) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais («Carta»), incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação, o direito de livre circulação e o direito à ação. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar a Carta.
(46-A) Se os Estados-Membros decidirem exigir certificados digitais nacionais para outros fins que não a livre circulação a nível nacional, estes deverão ser interoperáveis com o Certificado COVID-19 da UE e respeitar as suas salvaguardas tal como definidas no presente regulamento, em particular para garantir a não discriminação entre nacionalidades diferentes, a não discriminação entre certificados diferentes, padrões elevados de proteção de dados e para evitar a fragmentação.
(46-B) Os Estados-Membros não deverão aplicar restrições de acesso aos serviços públicos às pessoas que não sejam titulares dos certificados abrangidos pelo presente regulamento.
(46-C) No prazo de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, é publicada uma lista de todas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados nesse Estado-Membro, de molde a permitir que os cidadãos da UE que utilizem o Certificado COVID-19 da UE saibam a que entidade podem recorrer para o exercício dos seus direitos em matéria de proteção de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, mormente o direito de receber informações transparentes sobre a forma como os direitos do titular dos dados podem ser exercidos no que toca ao tratamento dos dados pessoais.
(47) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725(23),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19, para facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19 («Certificado COVID-19 da UE»).
O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para confirmar e verificar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679.
O presente regulamento não pode ser interpretado como estabelecendo um direito ou uma obrigação direta ou indireta de as pessoas serem vacinadas. [Alt. 9]
O presente regulamento não introduz nem estabelece qualquer formalidade ou requisito adicional para o exercício do direito de livre circulação ou do direito de entrada no território dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Titular», a pessoa à qual tenha sido emitido, em conformidade com o presente regulamento, um certificado interoperável com informações sobre a sua situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação.
2) «Certificado COVID-19 da UE», certificados interoperáveis que contêm informações sobre a situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação do titular, emitidos no contexto da pandemia de COVID-19;
3) «Vacina contra a COVID-19», um medicamento imunológico indicado para imunização ativa contra o coronavírus da síndrome respiratória aguda grave de tipo 2 (SARS-CoV-2), o vírus que causa a COVID-19;
4) «Teste NAAT», um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT), tal como a reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), a amplificação isotérmica mediada por loop (LAMP) e a amplificação mediada por transcrição (TMA), utilizado para detetar a presença do ácido ribonucleico (ARN) do SARS-CoV-2;
5) «Teste rápido de deteção de antigénios», um método de testagem que assenta na deteção de proteínas virais (antigénios) utilizando um imunodoseamento de fluxo lateral que produz resultados em menos de 30 minutos realizado por um profissional de saúde ou outro técnico devidamente formados;
5-A) «Teste serológico ou de anticorpos», um teste laboratorial realizado em amostras de sangue (soro, plasma ou sangue total) destinado a detetar se uma pessoa desenvolveu anticorpos contra o SARS-CoV-2, indicando, assim, que o titular foi exposto ao SARS-CoV-2 e desenvolveu anticorpos, independentemente de ser ou não sintomático;
6) «Interoperabilidade», a capacidade de verificar os sistemas de um Estado-Membro para utilizar dados codificados por outro Estado-Membro;
7) «Código de barras», método de armazenamento e representação de dados num formato visual legível por máquina;
8) «Selo eletrónico», «selo eletrónico avançado» como definido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(24)apenso e logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;
▌
10) «Regime de confiança», as regras, políticas, especificações, protocolos, formatos de dados e infraestruturas digitais que regulam e permitem a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados, a fim de garantir a fiabilidade dos certificados, confirmando a sua autenticidade, validade e integridade ▌ através da ▌ utilização de selos eletrónicos.
Artigo 3.º
Certificado COVID-19 da UE
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/399, o CertificadoCOVID-19 da UE interoperável deve permitir a emissão, verificação e aceitação transfronteiras de qualquer um dos seguintes certificados:
a) Um certificado que confirme que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 no Estado-Membro que emite o certificado («certificado de vacinação»);
b) Um certificado que indique o resultado, o tipo e a data de um teste NAAT ou de um teste rápido de deteção de antigénios do titular constante da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01(25) do Conselho («certificado de teste»);
c) Um certificado que confirme que o titular recuperou de uma infeção pelo SARS-CoV-2 na sequência de um teste NAAT positivo ou que tenha confirmação de uma resposta imunitária contra o SARS-CoV-2 através de um teste serológico ou de anticorpos, incluindo a data do primeiro teste NAAT positivo ou a data da testagem serológica para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 («certificado de recuperação»).
A Comissão publica a lista de testes rápidos de deteção de antigénios da COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, inclusive eventuais atualizações.
2. Os Estados-Membros devem emitir os certificados referidos no n.º 1 em formato digital e em papel▌. Os potenciais titulares têm direito a receber os certificados no formato da sua escolha. Os certificados emitidos pelos Estados-Membros devem ser de fácil utilização e conter um código de barras interoperável que permita a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado. O código de barras deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º. As informações constantes dos certificados devem também ser apresentadas em formato para leitura humana, devem ser acessíveis a pessoas com deficiência, e ser, pelo menos, redigidas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês. [Alt. 15]
3. Os certificados referidos no n.º 1 devem ser emitidos a título gratuito. O titular deve ter o direito de requerer a emissão de um novo certificado se os dados pessoais nele contidos não forem ou deixarem de ser exatos ou já não estiverem atualizados, inclusivamente no que diz respeito à vacinação, ao teste ou à recuperação do titular, ou se o certificado já não estiver à disposição deste.
3-A. Do certificado constará o seguinte texto: «O presente certificado não é um documento de viagem. As provas científicas sobre a vacinação, testagem e a recuperação da COVID-19 continuam a evoluir, tendo também em conta as novas variantes do vírus que suscitam preocupação. Antes de viajar, consulte as medidas de saúde pública aplicáveis e as restrições conexas aplicadas no ponto de destino.».
O Estado-Membro dá ao titular informações claras, exaustivas e em tempo útil sobre a utilização do certificado de vacinação, do certificado de teste, e/ou do certificado de recuperação para efeitos do presente regulamento.
3-B. Estar de posse de um certificado COVID-19 da UE não constitui uma condição para o exercício dos direitos à livre circulação.
3-C. A emissão de certificados nos termos do n.º 1 não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º. Os Estados-Membros garantem possibilidades de testagem universais, acessíveis, em tempo útil e gratuitos, de molde a garantir o direito à livre circulação na UE, sem discriminação com base nas possibilidades económicas ou financeiras.
4. A emissão dos certificados referidos no n.º 1 não pode afetar a validade de outros comprovativos de vacinação, testes ou recuperação emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ou para outros fins, nomeadamente para fins médicos.
4-A. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, onde os certificados referidos no n.º 1 são verificados, devem aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a respetiva verificação, com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
5. Caso a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, devem ser aceites, nas condições referidas no artigo 5.º, n.º 5, os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento por um país terceiro com o qual a União Europeia e os seus Estados-Membros tenham celebrado um acordo sobre a livre circulação de pessoas que permita às partes contratantes restringir essa livre circulação por motivos de saúde pública, de forma não discriminatória, e que não incluam um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia.
A Comissão deve avaliar se esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e se deu garantias formais de que aceita os certificados emitidos pelos Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.
6. A Comissão solicita ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.º da Decisão n.º 1082/2013/UE, ao ECDC e à EMA que emita orientações relativas aos dados científicos disponíveis sobre os efeitos de acontecimentos médicos documentados nos certificados referidos no n.º 1.
6-A. Os Estados-Membros disponibilizam recursos suficientes para aplicar o presente regulamento, nomeadamente para prevenir, detetar, investigar e reprimir a fraude e as práticas ilícitas no tocante à emissão e à utilização do Certificado COVID-19 da UE.
Artigo 4.º
Regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE
1. A Comissão e os Estados-Membros devem criar e manter uma infraestrutura digital para o regime de confiança que permita a emissão e verificação seguras dos certificados a que se refere o artigo 3.º.
2. O regime de confiança deve assegurar, sempre que possível, a interoperabilidade com os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível internacional.
3. Sempre que a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, os certificados emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, bem como aos nacionais ou residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, de acordo com uma norma internacional e um sistema tecnológico que sejam interoperáveis com o regime de confiança estabelecido com base no presente regulamento e que permitam a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado e que contenham os dados pessoais estabelecidos no anexo devem ser tratados como certificados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos titulares desses certificados na União Europeia. Para efeitos da presente disposição, a aceitação pelos Estados-Membros dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros é efetuada nas condições referidas no artigo 5.º, n.º 5.
A Comissão deve avaliar se os certificados emitidos por um país terceiro preenchem as condições estabelecidas no presente número. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2. A Comissão deve manter igualmente um registo acessível ao público dos países terceiros que preenchem as condições de emissão de certificados na aceção do presente regulamento.
Artigo 5.º
Certificado de vacinação
1. Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de vacinação referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a uma pessoa a quem tenha sido administrada uma vacina contra a COVID-19 ▌.
2. O certificado de vacinação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre a vacina terapêutica administrada e sobre o número e as datas das doses;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 1 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de vacinação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2, e indicar claramente se o programa de vacinação para essa vacina específica foi ou não concluído.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
Os Estados-Membros podem também aceitar, para o mesmo efeito, certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para ▌uma vacina contra a COVID-19 que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS.
6. Sempre que um cidadão da União ou um membro da família de um cidadão da União, ou um nacional ou residente de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, tenha sido vacinado num país terceiro com um dos tipos de vacinas contra a COVID-19 referidos no n.º 5 do presente artigo e as autoridades de um Estado-Membro tenham recebido todas as informações necessárias, incluindo comprovativos fiáveis de vacinação, essas autoridades devem emitir à pessoa em causa o certificado de vacinação referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 6.º
Certificado de teste
1. Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de teste como referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), às pessoas testadas para deteção da COVID-19 ▌.
2. O certificado de teste deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre o teste efetuado;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de teste em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 2 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 2 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de teste deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de um teste negativo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar certificados de teste válidos emitidos por outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º
Certificado de recuperação
1. Cada Estado-Membro deve emitir, mediante pedido, os certificados de recuperação referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), pelo menos a partir do décimo primeiro dia após a receção pela pessoa do seu primeiro teste positivo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, ou após a posterior apresentação de um teste NAAT negativo. Deve ser igualmente possível emitir um certificado de recuperação através da deteção de anticorpos por meio de um teste serológico.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o número de dias a partir dos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base nas orientações recebidas do Comité de Segurança da Saúde nos termos do artigo 3.º, n.º 6, ou em dados científicos revistos pelo ECDC.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para definir e alterar os tipos de testes serológicos para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 relativamente aos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base em dados científicos revistos pelo ECDC.
2. O certificado de recuperação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre a anterior infeção pelo SARS-CoV-2 documentadas por um teste NAAT positivo ou pelo resultado de um teste serológico;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de recuperação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 3 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 3 do anexo, modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelascategorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de recuperação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de recuperação da infeção pelo SARS-CoV-2 como base para o levantamento de restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8.º
Especificações técnicas
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão deve adotar atos de execução que contenham as especificações técnicas e as regras destinadas a:
a) Emitir e verificar com segurança os certificados referidos no artigo 3.º;
b) Garantir a segurança dos dados pessoais, tendo em conta a natureza dos dados;
c) Preencher os certificados referidos no artigo 3.º, incluindo o sistema de codificação e quaisquer outros elementos pertinentes;
▌
e) Emitir um código de barras válido, seguro e interoperável;
f) Assegurar a interoperabilidade com as normas e/ou sistemas tecnológicos internacionais;
g) Repartir as responsabilidades entre os responsáveis pelo tratamento e no que diz respeito aos subcontratantes, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679;
g-A) Definir processos para testagem, análise e avaliação periódica a eficácia das medidas adotadas em matéria de proteção de dados e segurança.
g-B) Assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações para leitura humana constantes do certificado digital e do certificado em papel, em linha com os requisitos de acessibilidade harmonizados da União. [Alt. 16]
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2. Nos casos em que o ato de execução previsto diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.
Por imperativos de urgência devidamente justificados, em especial para assegurar a aplicação atempada do regime de confiança, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.
O regime de confiança deve basear-se numa infraestrutura de chave pública para verificar a integridade dos certificados COVID-19 da UE e a autenticidade dos selos eletrónicos. O regime de confiança deve permitir a deteção da fraude, nomeadamente a falsificação de documentos, e garantir que o emitente não seja informado da verificação dos certificados COVID-19 da UE e dos selos eletrónicos.
Artigo 8.º-A
Certificados digitais nacionais e interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE
Se um Estado-Membro tiver adotado, ou adotar, um certificado digital nacional exclusivamente para fins de utilização nacional, deve garantir a sua plena interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE. São aplicáveis as mesmas salvaguardas que as previstas no presente regulamento.
Artigo 8.º-B
Utilização adicional do regime do Certificado COVID-19 da UE
Sempre que um Estado-Membro pretenda aplicar o Certificado COVID-19 da UE para qualquer outra utilização que não a finalidade prevista de facilitar a livre circulação entre Estados-Membros, esse Estado-Membro deve criar uma base jurídica ao abrigo do direito nacional, cumprindo com os princípios da eficácia, da necessidade e da proporcionalidade, incluindo disposições específicas que identifiquem claramente o âmbito e o alcance do tratamento, a finalidade específica em causa, as categorias de entidades que podem verificar o certificado, bem como as salvaguardas relevantes para prevenir a discriminação e os abusos, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Não são conservados quaisquer dados no contexto do processo de verificação. [Alt. 12]
Artigo 9.º
Proteção de dados pessoais
1. O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da aplicação do presente regulamento. Os dados pessoais que figurem nos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser tratados apenas para efeitos de ▌verificação das informações constantes do certificado, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, conforme previsto no presente regulamento e até que este deixe de ser aplicável.
2. Os dados pessoais incluídos nos certificados referidos no artigo 3.º devem ser tratados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros obrigados pela legislação nacional a aplicar determinadas medidas de saúde pública durante a pandemia de COVID-19, apenas para confirmar e verificar a situação vacinal, de testagem ou de recuperação do titular dos certificados. Para o efeito, os dados pessoais devem limitar-se ao estritamente necessário. Os dados pessoais consultados nos termos do presente número não podem ser conservados ou tratados pelo verificador para outros fins. Deve ser emitido um certificado independente e distinto para cada vacinação, teste ou recuperação e o historial dos certificados anteriores do titular não deve ser armazenado no certificado.
3. Os dados pessoais tratados para efeitos da emissão dos certificados referidos no artigo 3.º, incluindo a emissão de um novo certificado, não podem ser conservados pelo emitente mais tempo do que o estritamente necessário para a sua finalidade e, em caso algum, mais tempo do que o período durante o qual os certificados podem ser utilizados para se exercer o direito de livre circulação e após o qual os dados pessoais devem ser apagados de forma imediata e definitiva. Não se efetuará um tratamento ou conservação centralizado dos dados pessoais incluídos no certificado a nível dos Estados-Membros ou da União.
4. As autoridades competentes ou outros organismos designados como responsáveis pela emissão dos certificados referidos no artigo 3.º são considerados responsáveis pelo tratamento a que se refere o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679. Até ... [um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem tornar públicas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados e comunicar periodicamente essas informações à Comissão, bem como quaisquer alterações às mesmas após essa data. Até ... [dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve publicar as informações recolhidas numa lista acessível ao público e manter essa lista atualizada.
5. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança apropriado ao risco do tratamento.
6. Sempre que um responsável pelo tratamento, tal como referido no artigo 4.º, recorra a um subcontratante, em aplicação do artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante não deve efetuar transferências de dados pessoais para países terceiros.
Artigo 10.º
Certificado COVID-19 da UE e restrições de viagem
Os Estados-Membros não devem introduzir nem aplicar restrições de viagem adicionais, como, por exemplo, quarentena, autoisolamento ou um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, ou quaisquer medidas discriminatórias para os titulares dos certificados a que se refere o artigo 3.º, aquando da introdução do certificado COVID-19 da UE.
Artigo 11.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌é conferido à Comissão por um período de 12 meses a contar de [data de entrada em vigor].
3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌ pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Nos casos em que tal ato delegado diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2 e do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌ só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.º
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 13.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 14.º
Relatórios
1. Até ... [quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
▌
2. O relatório deve incluir uma avaliação do impacto do presente regulamento na livre circulação, designadamente no que se refere às viagens e ao turismo, nos direitos fundamentais e, em particular, na não discriminação, na proteção dos dados pessoais, bem como informações sobre as tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelo ECDC. O relatório deve incluir igualmente uma avaliação das utilizações do certificado COVID-19 da UE pelos Estados-Membros, com base na legislação nacional, para fins não previstos no presente regulamento.
3. O mais tardar três meses antes do termo da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve efetuar uma avaliação em conformidade com o n.º 2. Pode ser acompanhado de propostas legislativas, nomeadamente para prorrogar a data de aplicação do presente regulamento, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica e com base nos princípios da necessidade, proporcionalidade e eficácia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O regulamento deixa de ser aplicável 12 meses após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
▌
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Conjunto de dados do certificado
1. Campos de dados a incluir no certificado de vacinação:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente visado, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes;
d) Vacina/profilaxia;
e) Vacina terapêutica;
f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina;
g) Número numa série de vacinações/doses;
h) Data de vacinação, indicando a data de cada dose recebida e da última dose recebida;
i) Estado-Membro de vacinação;
j) Entidade emitente do certificado;
k) ▌Certificado válido até (não mais de [um ano] a contar da data da vacinação).
2. Campos de dados a incluir no certificado de teste:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente visado, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes;
d) Tipo de teste;
e) Tipo de amostra (por exemplo, nasofaríngea; orofaríngea);
f) Nome do teste (facultativo no caso do teste NAAT);
g) Fabricante do teste (facultativo no caso do teste NAAT);
h) Data e hora de recolha da amostra para teste;
i) Data e hora de produção do resultado do teste (facultativo no caso de teste rápido de deteção de antigénios);
j) Resultado do teste;
k) Centro ou instalação de testagem;
l) Estado-Membro de realização do teste;
m) Entidade emitente do certificado;
n) Certificado válido até (não mais de [72 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste NAAT e [24 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste rápido de deteção de antigénios).
3. Campos de dados a incluir no certificado de recuperação:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes, de que o cidadão recuperou;
d) Doença ou agente de que o cidadão recuperou;
e) Data do primeiro resultado positivo no teste NAAT;
f) Data do teste serológico ou de anticorpos;
g) Estado-Membro de realização do teste;
h) Entidade emitente do certificado;
i) Certificado válido desde;
j) Certificado válido até (não mais de [90 dias] após a data do primeiro resultado positivo).
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE 2021/C 24/01(JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
Certificado Verde Digital – nacionais de países terceiros
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID‑19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0140 – C9-0100/2021 – 2021/0071(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.
(2) Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor‐Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID‑19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.
(3) Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação no território dos Estados-Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a obrigação do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiriços. Estas restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.
(4) Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19(3).
(5) Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632(4) do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen, na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o regime comum de medidas, como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.
(6) Um grande número de Estados-Membros lançaram já ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente no contexto de viagens transfronteiriças no interior da União, esses certificados de vacinação deverão ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados‑Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.
(7) Atualmente, vários Estados-Membros já isentam as pessoas vacinadas de certas restrições ▌à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitarum comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições ▌à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como ▌a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ▌. Esta aceitação deverá ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar ▌suficiente ▌uma dose única de uma ▌vacina administrada, deverá também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deverá ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ▌ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS. ▌O Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, de xx de xx de 2021, estabelece um regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis relativos à vacinação, aos testes e à recuperação da COVID-19, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19. É aplicável aos cidadãos da União e a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.
(8) Em conformidade com os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros abrangidos por estas disposições podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros.
(9) Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 e com o objetivo de facilitar a circulação no território dos Estados‑Membros por parte de cidadãos de países terceiros que tenham o direito de o fazer, o regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação da COVID-19, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, deverá aplicar-se igualmente a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos pelo referido regulamento, desde que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
(10) Para poderem ser utilizados eficazmente no contexto das viagens transfronteiriças, os certificados devem ser plenamente interoperáveis. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID‑19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
(11) O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não deverá ser interpretado como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. Além disso, a eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/xxx não pode, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)(5).
(12) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua aplicação.
(13) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho(6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Embora o disposto no presente regulamento não lhe seja aplicável, a Irlanda pode igualmente – a fim de facilitar as viagens na União – emitir certificados que cumpram os mesmos requisitos que os aplicáveis ao Certificado COVID-19 da UE, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território, e os Estados‑Membros podem aceitar esses certificados. A Irlanda poderá igualmente aceitar os certificados emitidos pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos seus territórios.
(14) No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.
(15) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(7).
(16) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(8).
(17) Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(9),
(18) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e emitiram parecer em [...],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/XXXX [Regulamento relativo ao Certificado COVID-19 da UE] aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento mas que residam ou permaneçam legalmente no seu território e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Recomendação (UE) 2020/1632, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‑19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1‑2 de outubro de 2020(1) e de 21 de julho de 2020(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 27 de novembro de 2020(3),
– Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)(4) e o pacote de tributação digital(5), bem como as posições do Parlamento sobre as referidas propostas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(6), proposta pela sua Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(7), proposta pela sua segunda Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE 2),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, apresentada na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais conduzido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (comissão PANA)(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(9), proposta pela Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3),
– Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas(10),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies»(11),
– Tendo em conta o Plano de Ação para o combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo do G20/OCDE, de outubro de 2015, nomeadamente a Ação n.º 1 relativa aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,
– Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo do G20/OCDE sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,
– Tendo em conta a declaração preliminar e os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») do primeiro e segundo pilares, adotados em outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo do G20/OCDE, bem como os resultados de uma análise económica e avaliação de impacto realizadas pelo Secretariado da OCDE em anexo a estes,
– Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,
– Tendo em conta o trabalho que o Comité de peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal está a desenvolver no que diz respeito aos desafios fiscais relacionados com a digitalização da economia,
– Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, de 14 de janeiro de 2021 (Ares(2021)312667),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0(12),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0103/2021),
A. Considerando que as regras internacionais em matéria de tributação das sociedades atualmente aplicáveis se baseiam em princípios concebidos no início do século XX que já não se adequam a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada, possibilitando, por essa razão, inúmeras práticas fiscais nocivas, que comprometem as finanças públicas e a concorrência leal;
B. Considerando que a proporcionalidade e exequibilidade destas regras fiscais internacionais são agora objeto duma revisão no contexto das negociações da OCDE, com vista a assegurar a competitividade das empresas europeias numa economia cada vez mais globalizada e digitalizada;
C. Considerando que a digitalização da economia exacerbou os problemas existentes causados pela dependência excessiva das empresas multinacionais de ativos incorpóreos, como a propriedade intelectual;
D. Considerando que na sequência da crise financeira de 2008‑2009 e de uma série de revelações sobre diferentes práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo e elisão fiscal, os países do G20 concordaram em abordar estas questões a nível da OCDE no âmbito do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), que culminou no Plano de Ação BEPS;
E. Considerando que o Plano de Ação BEPS logrou a consecução de um consenso global sobre muitas questões relacionadas com a luta contra a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; considerando que, todavia, não se chegou a acordo sobre como abordar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, situação que levou à adoção, em 2015, de um relatório final específico sobre a Ação 1 do projeto BEPS;
F. Considerando que o Parlamento apelou reiteradamente a uma reforma do regime internacional de tributação das sociedades, com vista a combater a evasão e a elisão fiscais e a dar resposta aos desafios associados à tributação da economia digital;
G. Considerando que, em 2018, a Comissão apresentou duas propostas sobre a tributação da economia digital, nomeadamente uma solução temporária de curto prazo, que introduz um imposto sobre os serviços digitais (ISD), e uma solução de longo prazo, que estabelece como fator de conexão para efeitos de tributação das sociedades a «presença digital significativa», destinado a tomar o lugar do ISD; considerando que a Comissão apresentou, em 25 de outubro de 2016, uma proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683); considerando que o Parlamento apoiou todas estas propostas mas o Conselho não as aprovou, o que obrigou alguns Estados‑Membros a introduzirem unilateralmente um ISD;
H. Considerando que a introdução, pelos Estados‑Membros, de ISD descoordenados e distintos, com diferentes regras e critérios de tributação, reforça a fragmentação no seio do mercado único, gera maior incerteza fiscal e é menos eficiente do que uma solução comum a nível europeu;
I. Considerando que a tomada de medidas unilaterais pelos Estados‑Membros cria o risco de aumentar o número de diferendos comerciais a nível internacional, sendo que tal pode afetar as empresas digitais e não digitais do mercado único europeu;
J. Considerando que – em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelos Ministros das Finanças do G20, em março de 2017, e na sequência da adoção de um programa de trabalho, em maio de 2019 – o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, por intermédio do seu Grupo de Missão para a Economia Digital, tem vindo a trabalhar numa solução global consensual baseada em dois pilares: o «Pilar Um», sobre a repartição dos direitos de tributação, mediante o estabelecimento de novas regras relativas ao fator de conexão e à repartição dos lucros, e o «Pilar Dois», sobre a abordagem de outras questões relacionadas com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, bem como a introdução de medidas para assegurar um nível mínimo de tributação;
K. Considerando que, em 12 de outubro de 2020, o Quadro Inclusivo da G20/OCDE publicou um pacote compreendendo uma declaração preliminar e relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») relativos ao «Pilar Um» e ao «Pilar Dois», que reflete pontos de vista convergentes sobre uma série de elementos, princípios e parâmetros das políticas em ambos os pilares, identificando, simultaneamente, as questões políticas e técnicas ainda por tratar;
L. Considerando que os lucros das principais empresas multinacionais no domínio digital aumentaram significativamente nos últimos anos; considerando que os confinamentos em resposta à pandemia de COVID‑19 aceleraram ainda mais esta tendência da transição rumo a uma economia baseada nos serviços digitais, colocando ainda mais em desvantagem as empresas não digitais e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME); considerando que existe uma necessidade urgente de agir rapidamente, tendo em conta o objetivo do Quadro Inclusivo da G20/OCDE de concluir as negociações em julho de 2021, que é um passo inicial adequado com vista a uma distribuição mais equitativa da carga fiscal;
M. Considerando que uma legislação fiscal internacional adequada é fundamental para evitar práticas de evasão e de elisão fiscal e para conceber um regime fiscal justo e eficiente que combata a desigualdade e assegure a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, bem como para garantir a igualdade de condições de concorrência entre as empresas, nomeadamente as PME;
N. Considerando que a digitalização da economia permitiu que pequenas empresas de vários setores se tornassem mais competitivas e chegassem a novos clientes; considerando que as novas medidas da UE em matéria de tributação da economia digital não devem onerar as mais pequenas empresas em fase de arranque e em expansão;
O. Considerando que as empresas digitais dependem fortemente de ativos incorpóreos para criar conteúdos – sobretudo da utilização e monetização dos dados dos utilizadores –, sendo que esta criação de valor não é apreendida pelos atuais regimes fiscais; considerando que este fenómeno leva a que o local onde o valor é criado não corresponda àquele onde ocorre a tributação;
P. Considerando que a ausência de um acordo internacional ou de regulamentação da UE sobre a tributação da economia digital constitui um obstáculo a um ambiente comercial mais competitivo e favorável ao crescimento no seio do mercado único digital;
Q. Considerando que a grave crise económica que assola a União exige políticas fiscais modernas que permitam uma cobrança mais eficiente e eficaz, por parte dos Estados‑Membros, dos impostos sobre as atividades desenvolvidas no mercado único;
R. Considerando que os Estados‑Membros devem colaborar estreitamente e assumir uma posição unida, forte e ambiciosa nas negociações fiscais internacionais;
S. Considerando que as conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2020, referem que o Conselho Europeu «avaliará a situação no que se refere aos trabalhos sobre a importante questão da tributação da economia digital», em março de 2021;
T. Considerando que os Ministros das Finanças do G20 se reuniram em 7‑8 de abril de 2021 e irão reunir em 9‑10 de julho de 2021 para fazer um balanço de ambos os pilares das negociações do Quadro Inclusivo;
Responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia
1. Observa que as regras internacionais em vigor em matéria fiscal remontam ao início do século XX e que os direitos de tributação se baseiam principalmente na presença física das empresas; salienta que a digitalização e uma forte dependência de ativos incorpóreos reforçaram amplamente a capacidade das empresas para exercerem atividades comerciais significativas numa jurisdição, sem estarem fisicamente presentes na mesma, pelo que os impostos pagos numa jurisdição já não refletem o valor e os lucros aí gerados, o que pode conduzir à erosão da base tributável e à transferência de lucros;
2. Exorta a uma repartição nova e mais justa dos direitos fiscais pelas multinacionais altamente digitalizadas e a uma revisão do conceito tradicional de estabelecimento estável, uma vez que este não abrange a economia digitalizada; recorda a posição do Parlamento sobre a MCCIS/MCCCIS no sentido de criar um estabelecimento estável virtual, tendo em conta onde o valor é captado e tendo como base o valor e os lucros gerados pelos utilizadores; salienta que atualmente os utilizadores das plataformas em linha e os consumidores de serviços digitais constituem elementos centrais da criação de valor pelas empresas altamente digitalizadas e não podem ser transferidos para fora duma jurisdição do mesmo modo que o capital e o trabalho, pelo que devem ser tomados em consideração aquando da definição dum novo elemento de conexão fiscal, a fim de proporcionar uma solução eficaz contra o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;
3. Partilha a preocupação com a possibilidade de uma definição estrita dos problemas em causa resultar na conceção de regras específicas apenas para determinadas empresas; assinala que os preços de transferência, a definição de «estabelecimento estável» e as disparidades fiscais decorrentes da existência de múltiplos regimes fiscais excessivamente complexos têm de ser revistos, especialmente à luz das convenções para evitar a dupla tributação;
4. Salienta que as novas soluções para tributar a economia digital devem, de preferência, tributar os lucros e não as receitas;
5. Constata a evolução significativa das nossas economias causada pela digitalização e a globalização; constata os efeitos positivos da digitalização na nossa sociedade e nas nossas economias, bem como o grande potencial da digitalização na administração fiscal, servindo de instrumento para prestar melhores serviços aos cidadãos, aumentar a confiança do público nas autoridades fiscais e melhorar a competitividade; lamenta as deficiências do regime fiscal internacional, que nem sempre é adequado para responder devidamente aos desafios colocados pela globalização e a digitalização; insta a celebrar um acordo visando a criação dum regime fiscal justo e eficaz e respeitando simultaneamente a soberania nacional no domínio da fiscalidade;
6. Exorta a uma reforma do sistema fiscal para combater a fraude e a elisão fiscais; salienta que a União e os seus Estados‑Membros devem assumir a liderança na resposta a tais deficiências;
7. Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre países; recorda a proposta da Comissão relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);
8. Destaca a necessidade de combater a «subtributação» da economia digitalizada; salienta a necessidade de ter em conta a mobilidade inerente das multinacionais altamente digitalizadas – em particular, com vista à criação de valor – e de assegurar uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre todos os países onde exercem uma atividade económica e a criação de valor, incluindo a I&D; observa que alguns acordos em vigor em matéria de dupla tributação podem impedir uma repartição equitativa dos direitos de tributação e exorta à sua atualização; destaca a situação especial dos pequenos Estados‑Membros periféricos;
9. Entende que são necessários mais estudos sobre a carga fiscal global dos diferentes modelos empresariais; lamenta que a elisão fiscal não só seja prejudicial à cobrança de receitas públicas – o que afeta os serviços públicos e leva a que a carga fiscal seja transferida para o cidadão comum, criando assim mais desigualdades – mas que também tenha um efeito de distorção nos mercados, colocando as empresas em desvantagem – particularmente as PME – e criando obstáculos à entrada de novos operadores locais; salienta a necessidade de ter em conta possíveis obstáculos à entrada das PME, a fim de evitar a criação de um setor digital composto por um número reduzido de intervenientes de vulto;
10. Recorda que, em média, na UE é cobrada às empresas digitais uma taxa de imposto de apenas 9,5 %, em comparação com 23,2 % para os modelos de negócio tradicionais;
11. Salienta que, entretanto, a procura de serviços digitalizados aumentou em flecha pelo facto de, no contexto da COVID‑19, várias tarefas terem de ser realizadas à distância; constata, portanto, que os prestadores desses serviços digitalizados foram colocados numa posição mais favorável do que as empresas tradicionais, especialmente as PME;
12. Salienta que o relatório final da ação 1‑2015 BEPS da OCDE/G20 conclui que a economia digital está a tornar‑se cada vez mais a própria economia; reconhece a rápida digitalização da maioria dos setores económicos, bem como a necessidade de um regime fiscal preparado para o futuro e que não restrinja a economia digital, garantindo, ao invés, uma distribuição equitativa das receitas entre os vários países nos quais o valor é criado;
13. Observa a importância de distinguir os papéis da tributação e da regulamentação e salienta que as futuras políticas relativas a um imposto digital não devem ser elaboradas com vista a corrigir deficiências da economia digital – por exemplo, as rendas decorrentes de um controlo monopolista sobre a informação –, caso em que se afiguram mais adequadas as medidas regulamentares;
Um acordo multilateral global: a solução privilegiada, embora não seja a única via a seguir
14. Apela a um acordo internacional que vise o estabelecimento de um regime fiscal justo e eficaz; congratula‑se com os esforços envidados pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE para alcançar um consenso global relativo uma reforma multilateral do regime fiscal internacional que dê resposta aos desafios da economia digitalizada e da permanente transferência de lucros; lamenta, no entanto, que não tenha sido cumprido o prazo para celebrar um acordo, fixado no final de 2020; reconhece que os debates sobre as propostas registaram progressos a nível técnico – apesar dos atrasos causados pela pandemia de COVID‑19 – e insta a celebrar um acordo rápido até meados de 2021 num processo negocial inclusivo; insta os Estados‑Membros a também desenvolverem um trabalho ativo, no que se refere às questões fiscais, noutros fóruns internacionais como a ONU;
15. Toma nota do facto de a abordagem baseada em dois pilares proposta pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE não restringir a economia digitalizada, mas procurar antes dar uma solução global aos novos desafios que ela propõe; constata as opiniões divergentes entre os membros do Quadro Inclusivo; no entanto, considera que ambos os pilares devem ser considerados complementares e devem ser aprovados até meados de 2021;
16. Salienta que o «Pilar Dois» visa dar resposta aos desafios remanescentes em matéria de BEPS, designadamente ao garantir que as grandes multinacionais, incluindo as digitalizadas, pagam uma taxa efetiva mínima de imposto, independentemente do sítio em que se encontrem estabelecidas; acolhe favoravelmente a nova dinâmica das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE criada pelas recentes propostas da administração norte-americana sobre um «forte incentivo para que as nações adiram a um acordo global que aplique regras fiscais mínimas a nível mundial»; observa que essas propostas incluem um aumento do imposto mínimo sobre os rendimentos pouco tributados a nível mundial (GILTI) para 21 % e uma taxa SHIELD (do inglês «Stopping Harmful Inversions and Ending Low-tax Developments») que seria equivalente à taxa GILTI no caso de não se chegar a um acordo global sobre o «Pilar Dois»(13); considera que qualquer taxa efetiva mínima deve ser fixada num nível justo e suficiente para desencorajar a transferência de lucros e impedir a concorrência fiscal prejudicial;
17. Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que os futuros compromissos das negociações sobre o Quadro Inclusivo da G20/OCDE tenham em conta os interesses da UE e evitem acrescentar ainda mais complexidade e burocracia suplementar para as PME e os cidadãos;
18. Saúda os esforços envidados pelo secretariado da OCDE no sentido de encontrar uma solução para o problema de adaptar as nossas atuais regras fiscais internacionais a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada; saúda a proposta apresentada no âmbito do «Pilar Um» de estabelecer um novo fator de conexão fiscal e novos direitos de tributação que abririam a possibilidade de tributar as empresas com base na sua atividade económica em jurisdições de mercado, mesmo naquelas em que não estejam presentes fisicamente; sublinha que nos modelos empresariais altamente digitalizados a interação com os utilizadores e consumidores contribui de forma significativa para a criação de valor, pelo que deve ser tida em conta aquando da repartição dos direitos de tributação; observa que determinadas opções políticas devem ser tomadas a nível global;
19. Reconhece que o chamado «montante A» criaria um novo direito de tributação para as jurisdições de mercado; salienta que o âmbito de aplicação destes novos direitos de tributação deve abranger todas as grandes empresas multinacionais suscetíveis de adotar práticas BEPS – e, pelo menos, os serviços digitalizados automatizados e as grandes empresas de consumo – sem criar encargos adicionais e desnecessários para as PME nem aumentar o custo dos serviços para os utilizadores;
20. Convida os Estados‑Membros a apoiarem um acordo que garanta que um montante suficiente dos lucros é reatribuído às jurisdições de mercado, devendo tal acordo ir além da distinção entre lucros ordinários e extraordinários, que corre o risco de criar distinções meramente artificiais;
21. Manifesta‑se preocupado com a possibilidade de um regime excessivamente complexo poder gerar novas oportunidades para contornar as regras recém‑acordadas e exorta a OCDE e os Estados‑Membros envolvidos na negociação a colaborarem para alcançar uma solução mais simples e funcional; insta a ter em conta as conclusões relacionadas com o impacto administrativo do Plano de Ação BEPS da OCDE/G20;
22. Recomenda que as opções políticas defendidas pelos Estados‑Membros nas negociações assegurem uma redução da complexidade; portanto, apoia a simplificação dos processos administrativos aplicáveis às empresas multinacionais sujeitas a novos direitos de tributação, também com vista a aliviar os encargos da aplicação resultantes para os Estados‑Membros, tendo em conta os Estados‑Membros que não participam em mecanismos fiscais que distorcem a concorrência, como os chamados «acordos cúmplices»; considera que seria adequada uma reforma do princípio da plena concorrência;
23. Insta a Comissão e o Conselho a intensificarem o diálogo com a nova administração norte‑americana sobre a política fiscal no domínio digital, com o objetivo de forjar uma abordagem comum no quadro das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE antes de junho de 2021; saúda a recente declaração da nova administração norte‑americana, na qual afirmou que se irá envolver de novo ativamente nas negociações na OCDE, com vista a alcançar um acordo e abandonar o conceito de «porto seguro»; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente as implicações dos novos ajustamentos propostos pelos EUA ao «Pilar Um»; insta os Estados‑Membros a oporem‑se à cláusula de «porto seguro», suscetível de comprometer gravemente os esforços de reforma; insta a Comissão a apresentar uma proposta própria para dar resposta aos desafios de uma economia digitalizada, na eventualidade de a reforma do «Pilar Um» prever a inclusão de uma cláusula de «porto seguro»; recorda, a esse respeito, que a Comissão apresentou, já há algum tempo, uma proposta centrada numa presença digital significativa;
24. Regista a proposta de um mecanismo de prevenção e resolução de litígios, com vista a evitar a dupla tributação e a reforçar a aceitação das novas regras; salienta o importante papel deste último mecanismo, especialmente durante o período transitório até à entrada em vigor do novo regime fiscal internacional; sublinha, porém, que a melhor forma de alcançar a segurança fiscal consiste em estabelecer regras simples, claras e harmonizadas que, acima de tudo, previnam a ocorrência de litígios; salienta que um eventual mecanismo de prevenção e resolução de litígios não deve colocar os países em desenvolvimento em desvantagem;
25. Entende que um acordo internacional permitiria evitar represálias e litígios comerciais prejudiciais que possam ter efeitos negativos noutros setores económicos;
26. Insta a Comissão a realizar a sua própria avaliação de impacto no que se refere aos efeitos do «Pilar Um» e do «Pilar Dois» na cobrança de receitas a nível dos Estados‑Membros, bem como a comunicar as suas conclusões ao Conselho e ao Parlamento; insta a Comissão, com base nessa avaliação de impacto, a aconselhar e orientar os Estados‑Membros para que estes, no âmbito das negociações, assumam posições que defendam os interesses da UE;
27. Insta os Estados‑Membros e a Comissão a coordenarem as suas posições, a fim de falarem a uma só voz;
Apelo a uma ação imediata da UE
28. Lamenta que o facto de o Quadro Inclusivo da G20/OCDE ter sido incapaz de encontrar uma solução em outubro de 2020 tenha prolongado uma situação caracterizada pela subtributação da economia digitalizada; salienta que a pandemia de COVID‑19 beneficiou amplamente as empresas digitalizadas – principalmente as que conseguiram expandir as suas atividades – ao passo que muitas outras empresas sofreram, nomeadamente as PME, além de ter acelerado a transição para uma economia digitalizada, realçando assim a necessidade de encontrar soluções multilaterais para reformar o atual sistema fiscal, a fim de assegurar que a economia digitalizada dê um contributo justo;
29. Salienta que para recuperar da crise decorrente da COVID‑19 os governos terão de proceder a uma cobrança de recursos inédita e que a mobilização de receitas de setores subtributados pode contribuir para financiar a recuperação;
30. Considera que os desafios fiscais decorrentes da economia digitalizada são uma questão global e que é urgentemente necessário um acordo a nível dos Estados do G20/OCDE para possibilitar a coordenação internacional; entende que uma solução internacional ambiciosa e harmonizada é preferível a uma manta de retalhos composta por impostos nacionais e regionais e que comporta riscos potenciais, para além de ter muito maiores hipóteses de obter um apoio unânime no seio do Conselho;
31. Insiste, por isso, na necessidade de a UE ter uma posição de emergência e estar preparada para apresentar as suas próprias soluções em matéria de tributação da economia digital até ao final de 2021 – independentemente do estado das negociações levadas a cabo no âmbito do Quadro Inclusivo da G20/OCDE –, especialmente pelo facto de as propostas da OCDE visarem apenas um pequeno grupo de empresas e poderem revelar‑se insuficientes; insta a Comissão a respeitar o acordo interinstitucional sobre cooperação em matéria orçamental, de 16 de dezembro de 2020, apresentando as suas propostas relativas a um imposto digital até junho de 2021, e antecipando simultaneamente a sua compatibilidade com a reforma do Quadro Inclusivo da G20/OCDE, caso o mesmo venha a ser acordado; recomenda que a Comissão elabore um roteiro que tenha em conta cenários diferentes que prevejam, nomeadamente, a celebração ou não de um acordo a nível da OCDE até meados de 2021;
32. Convida a Comissão a ponderar, nomeadamente, a introdução dum imposto europeu temporário sobre os serviços digitais como um primeiro passo necessário; salienta que se for alcançado um acordo internacional no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, estas soluções europeias devem ser adaptadas em conformidade; recorda que um ISD da UE só pode ser contemplado como um primeiro passo temporário;
33. Insta a UE a implementar de forma harmonizada o futuro acordo em resultado das negociações internacionais, convidando a Comissão a apresentar uma proposta para o efeito;
34. Assinala que o insucesso das negociações na OCDE conduziria, no que se refere aos impostos digitais, a uma fragmentação adicional que poderá também prejudicar as empresas europeias que visam alargar os seus modelos empresariais a outros mercados; recorda a importância de chegar a um acordo a nível da OCDE, de modo a evitar possíveis guerras comerciais; salienta que apesar de a tributação ser uma competência dos Estados‑Membros, é necessária uma forte coordenação;
35. Realça que as empresas digitais da UE com sede num Estado‑Membro da UE e sujeitas ao imposto sobre as sociedades da UE estão em desvantagem em comparação com as empresas estrangeiras que não têm uma «presença física» em nenhum Estado‑Membro e, por isso, podem evitar o pagamento do imposto sobre as sociedades da UE, mesmo que operem com utilizadores europeus; salienta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços tradicionais e os de serviços digitalizados automatizados, bem como para as grandes empresas de consumo da UE, assegurando a tributação destas últimas a uma taxa justa e no local em que realizam os seus lucros;
36. Salienta que um eventual ISD europeu deve imperativamente evitar aumentos desnecessários dos custos de conformidade e proporcionar definições inequívocas e disposições transparentes que sejam fáceis de cumprir e aplicar, bem como promover a certeza jurídica e regulamentar;
37. Exorta à adoção de regras proporcionadas para evitar prejudicar as PME, as empresas em fase de arranque e outras empresas que estejam a digitalizar as suas atividades; salienta que a política fiscal pode ser um dos instrumentos de apoio à competitividade do mercado único a este respeito; salienta que é necessária uma política fiscal que favoreça o crescimento e que vise reforçar a competitividade internacional do mercado único;
38. Salienta a necessidade de rever as regras em vigor em matéria de dupla tributação, a fim de garantir que todos os lucros que saem da UE sejam tributados;
39. Constata que alguns Estados‑Membros consideram a tributação das grandes empresas altamente digitalizadas uma questão urgente, pelo que introduziram, a nível interno, impostos sobre os serviços digitais; observa que estes impostos digitais nacionais têm impacto no comércio e nas negociações internacionais; contudo, faz notar que introduzir unilateralmente soluções nacionais pode criar um risco de fragmentação do mercado único, gerando também incerteza fiscal neste último; sublinha que a proliferação de medidas nacionais torna ainda mais premente a introdução duma solução europeia coordenada; recorda que estas medidas nacionais devem ser progressivamente eliminadas caso seja encontrada uma solução multilateral eficaz;
40. Recorda que embora a fiscalidade seja essencialmente uma competência dos Estados‑Membros, estes têm de exercê‑la, tanto quanto possível, duma forma conforme aos princípios comuns previstos no direito da UE, a fim de assegurar a consistência entre os quadros nacionais e, desta forma, permitindo a concorrência leal e evitando um impacto negativo na coerência global dos princípios fiscais da UE;
41. Observa que o Conselho não chegou a acordo sobre nenhuma das propostas conexas da Comissão, ou seja, relativas ao imposto sobre os serviços digitais, à presença digital significativa ou à MCCIS e à MCCCIS; insta os Estados‑Membros a reconsiderarem as suas posições sobre estas propostas, caso as negociações na OCDE não sejam bem‑sucedidas – atendendo às circunstâncias inéditas da crise decorrente da COVID‑19 – ou a ponderarem integrar as mesmas numa eventual aplicação futura dos acordos da OCDE, bem como a estudarem todas as opções existentes ao abrigo dos Tratados, caso não seja possível chegar a um acordo unânime;
42. Insta os Estados‑Membros a relançarem um diálogo político de alto nível no seio do Conselho, com vista a preparar o terreno para uma decisão relativa à tributação da economia digital no mercado único, independentemente do resultado das negociações internacionais; convida o Conselho a avançar com os dossiês legislativos já aprovados pelo Parlamento, a fim de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;
43. Congratula‑se com a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, com data de 14 de janeiro de 2021; observa que a digitalização pode aumentar a produtividade e o bem‑estar dos consumidores, mas que é também de importância primordial assegurar que as grandes empresas altamente digitalizadas contribuam com a sua quota‑parte para a sociedade; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente como alinhar o âmbito, a definição e a segmentação das atividades, transações, serviços ou empresas digitais com os esforços envidados a nível internacional para encontrar uma solução global;
44. Está ciente das três opções de política fiscal mencionadas na avaliação de impacto inicial, nomeadamente:
a)
Um complemento ao imposto sobre o rendimento das sociedades (IRS) que seja compatível com as negociações internacionais e os acordos fiscais bilaterais,
b)
Um imposto baseado nas receitas, na ausência duma solução eficaz acordada a nível internacional, embora salientando que um imposto digital deve, de preferência, tributar os lucros;
c)
A introdução de um imposto sobre as transações digitais entre empresas realizadas na UE, tendo perceção do risco de transferir o pagamento de impostos das grandes empresas digitalizadas para as empresas mais pequenas que recorrem a tais serviços;
45. Solicita uma avaliação pormenorizada dos impactos que cada opção teria tanto na agenda digital da UE como no mercado único, bem como eventuais litígios comerciais e represálias de outros agentes económicos e possíveis efeitos indiretos noutros setores económicos;
46. Apela a um reforço do papel do Parlamento nos processos legislativos no domínio da fiscalidade; insta a Comissão a explorar todas as possibilidades oferecidas pelos tratados; regista, neste contexto, a proposta de avançar rumo a uma votação por maioria qualificada, tal como apresentada pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»;
Um imposto digital como novo recurso próprio da UE
47. Congratula‑se com o Acordo Interinstitucional (AII) de 16 de dezembro de 2020 concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental em matéria de cooperação orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(14), e recorda o compromisso juridicamente vinculativo da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à introdução de um imposto digital da UE como recurso próprio até junho de 2021; salienta o compromisso juridicamente vinculativo do Parlamento, do Conselho e da Comissão de seguir, sem demora, as medidas previstas no roteiro com vista à sua introdução, o mais tardar até 1 de janeiro de 2023;
48. Recorda que o Parlamento reiterou o seu compromisso de introduzir um imposto digital da UE como recurso próprio, com amplas maiorias, numa série de relatórios e de resoluções(15);
49. Salienta que o AII – incluindo o roteiro para a introdução de novos recursos próprios – obriga o Conselho, o Parlamento e a Comissão a avançar irreversivelmente com um imposto digital da UE, o qual integrará o orçamento a longo prazo da UE como um recurso próprio e uma fonte de rendimento estável a longo prazo; sublinha que – independentemente de as regras de base serem determinadas a nível da OCDE ou da UE – as receitas geradas pela tributação da economia digital nos Estados‑Membros podem, e devem, tornar‑se um recurso próprio; considera que a mesma abordagem deve ser seguida para quaisquer outras receitas geradas por qualquer acordo a nível da OCDE;
50. Considera que as receitas do imposto digital da UE estariam intrinsecamente ligadas às fronteiras abertas do mercado único e da «União digital» e, portanto, constituiriam uma base genuína e bastante adequada para um recurso próprio da UE; salienta que a afetação desse novo fluxo de receitas públicas ao orçamento da UE contribuiria para resolver vários assuntos problemáticos relacionados com a equivalência fiscal e a coerência fiscal;
51. Solicita uma estrutura fiscal e regras de aplicação que visem minimizar a repercussão dos riscos de qualquer incidência económica sobre os cidadãos e os consumidores da UE; está convicto de que transformar as receitas do imposto digital num recurso próprio para o orçamento da UE ajudaria a dispersar e a redistribuir esses custos de forma equitativa entre Estados‑Membros;
52. Recorda que os recursos próprios baseados num imposto digital da UE e/ou nas regras da OCDE não devem ser formalmente afetados a despesas ao abrigo de qualquer programa ou fundo específico, em conformidade com o princípio da universalidade; recorda que os recursos próprios constituirão receitas gerais, juntamente com outros novos recursos próprios, cujo montante global deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos dos reembolsos do Instrumento de Recuperação da União Europeia; relembra que qualquer rendimento proveniente de novos recursos próprios que exceda as necessidades reais de reembolso continuará a reverter a favor do orçamento da UE como receita geral;
53. Recorda que – tal como referido no anexo II, ponto G, do AII – as instituições reconhecem que a introdução dum cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP;
54. Reitera que as receitas do imposto digital da UE farão parte dum cabaz de novos recursos próprios cujas receitas serão, pelo menos, suficientes para cobrir, através do orçamento da UE, os futuros custos de reembolso (capital e juros) decorrentes da componente de subvenções do Instrumento de Recuperação da UE – que se prevê rondem os 15 mil milhões de EUR por ano, em média, e um máximo de 29,25 mil milhões de EUR por ano de 2028 a 2058 – evitando simultaneamente uma redução das despesas no que toca aos programas da UE; faz notar que as estimativas das receitas variam entre vários milhares de milhões de euros e várias dezenas de milhares de milhões de euros, dependendo de uma série de fatores – nomeadamente a definição exata da base tributável, a entidade tributável, o local de tributação, o cálculo e a taxa de imposto, bem como as taxas de crescimento económico nos setores em causa;
55. Sublinha que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, tal como previsto no roteiro do AII, incluindo o imposto digital da UE, aumentará a autonomia financeira da UE e a sua capacidade para satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE relativamente aos objetivos estratégicos da UE – tais como um mercado único europeu justo e forte, o Pacto Ecológico Europeu assente numa transição justa, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a transformação digital –, bem como a criação de valor acrescentado da UE com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais;
56. Recorda que as receitas provenientes do imposto digital da UE devem imperativamente contribuir para o reembolso do Instrumento de Recuperação e para o financiamento das despesas dos programas e fundos da União; reitera, a este respeito, que qualquer parte das receitas do imposto digital retida pelos Estados‑Membros deve ser rigorosamente proporcional às despesas de cobrança em que incorrem e não deve prejudicar indevidamente o orçamento da UE;
57. Insta a Comissão a incorporar a posição do Parlamento ao elaborar as propostas legislativas relativas a um imposto digital da UE como recurso próprio e à decisão revista sobre recursos próprios e solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta em conformidade com o roteiro; exorta as instituições a participarem rápida e construtivamente no «diálogo regular» previsto no roteiro relativo aos recursos próprios; exorta o Conselho Europeu a apoiar um forte papel de liderança da UE no esforço mundial com vista a uma tributação mais justa, tomando medidas rápidas e determinadas para introduzir um imposto digital como recurso próprio no decurso de 2021; acolhe favoravelmente, a este respeito, a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 25 de março de 2021, sublinhando o seu empenho neste esforço.
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).
O pacote é composto por: a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148); e a Recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).
O seguimento conjunto, de 16 de março de 2016, sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e as resoluções da comissão TAXE, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução da comissão TAXE 2, o seguimento dado à recomendação da comissão PANA de abril de 2018 e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.
Hadzhieva, E., «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais: desafios e soluções), Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, fevereiro de 2019.
Mais concretamente, a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO C 162 de 10.5.2019, p. 71), o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo (JO C 363 de 28.10.2020, p. 179), a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032), de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124), e de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 17‑21 de julho de 2020 (Textos Aprovados P9_TA(2020)0206), e a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220).
Assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (2021/2611(RSP))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),
– Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2017(1), de 28 de março de 2019(2) e de 16 de dezembro de 2019(3), sobre a situação do Estado de direito em Malta,
– Tendo em conta as audições, as trocas de pontos de vista e as visitas de delegações realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos desde 15 de novembro de 2017,
– Tendo em conta as trocas de cartas entre o presidente do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e o Primeiro‑Ministro de Malta, a última das quais em abril de 2021,
– Tendo em conta a Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2019, intitulada «O assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta e noutros países: assegurar que é conhecida toda a verdade»,
– Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado à Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar em 8 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 8 de outubro de 2020, sobre dez atos e projetos de propostas legislativas de execução, objeto do parecer CDL-AD(2020)006,
– Tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 20 de abril de 2021, no processo Repubblika/Il-Prim Ministru(4),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que estes princípios são universais e comuns a todos os Estados-Membros;
B. Considerando que o Estado de direito, o respeito da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas; considerando que, nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger os valores comuns nos quais se baseia;
C. Considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.º da Carta e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);
D. Considerando que a independência do poder judicial está consignada no artigo 19.º, n.º 1, do TUE, no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes;
E. Considerando que a recusa sistemática de um Estado-Membro de respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiu afeta a UE no seu conjunto;
F. Considerando que a bloguista e jornalista de investigação maltesa Daphne Caruana Galizia, que lutava contra a corrupção, foi assassinada num atentado com um carro armadilhado em 16 de outubro de 2017; considerando que foi alvo de assédio e de inúmeras ameaças sob a forma de chamadas telefónicas, cartas e mensagens de texto com ameaças, bem como de um ataque por fogo posto à sua casa e do assassinato do seu cão; considerando que o assassino contratado que confessou o crime testemunhou em tribunal, em 16 de março de 2021, que dois anos antes do assassinato de Daphne Caruana Galizia existiu um plano anterior e distinto para a assassinar com uma espingarda AK-47;
G. Considerando que as investigações do homicídio conduzidas pelas autoridades maltesas, com o apoio da Europol, levaram à identificação, à acusação e ao julgamento em curso de vários suspeitos e de um dos potencial mandante do assassinato, a saber, o proprietário da sociedade 17 Black Ltd., sediada no Dubai, e antigo membro do conselho de administração da ElectroGas Malta Ltd.; considerando que o Federal Bureau of Investigation (FBI) também participou nas investigações;
H. Considerando que um dos alegados cúmplices e certas gravações apresentadas no processo judicial implicaram o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro de Malta no planeamento, financiamento e/ou tentativa de encobrimento do homicídio;
I. Considerando que o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro se demitiu em 26 de novembro de 2019, na sequência de um interrogatório policial sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que, em 20 de março de 2021, juntamente com vários dos seus associados, o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro foi detido e acusado de branqueamento de capitais, fraude, corrupção e falsificação num caso distinto que tinha sido objeto do trabalho de Daphne Caruana Galizia; considerando que lhe foi concedida liberdade condicional e que foi libertado da prisão preventiva em 5 de abril de 2021;
J. Considerando que o então Ministro do Turismo de Malta, anteriormente Ministro da Energia, se demitiu em 26 de novembro de 2019; considerando que um consórcio de jornalistas de investigação publicou um relatório pormenorizado sobre as ligações comerciais entre uma família chinesa e o antigo Ministro da Energia, bem como o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro(5); considerando que a família chinesa, alegadamente, desempenhou um papel central nas negociações para um investimento no valor de 380 milhões de EUR pela empresa pública chinesa Shanghai Electric Power na empresa estatal de eletricidade de Malta Enemalta, e detém as empresas Dow’s Media Company e Macbridge, a última das quais planeava pagar até 2 milhões de dólares a empresas do Panamá controladas pelo antigo Ministro da Energia e pelo antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro; considerando que a investigação sobre estas transações comerciais constituía o fulcro do trabalho de Daphne Caruana Galizia quando esta foi assassinada;
K. Considerando que, no final de 2019, foi aberto um inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, que ainda está em curso;
L. Considerando que um dos suspeitos no processo judicial em curso sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia recebeu um indulto presidencial pela sua participação num processo separado e testemunhou sob juramento; considerando que deu a entender que o antigo Ministro da Economia poderia ter estado envolvido num plano para matar um jornalista e que um ministro do governo em exercício estava envolvido num crime grave, desencadeando a especulação sobre uma tentativa de assalto à sede do banco HSBC em Qormi, em 2010, que resultou num tiroteio com a polícia;
M. Considerando que, alegadamente, a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas do Ministério da Justiça, da Igualdade e da Governação de Malta terá aceitado dinheiro da pessoa acusada de ser o mandante do assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que a ex-Secretária de Estado alegou ter sido intermediária num projeto de venda de um imóvel em 2019; considerando que a venda do imóvel em questão nunca se realizou;
N. Considerando que persistem preocupações graves no que diz respeito à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada em Malta, tal como referido no relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito; considerando que as normas de prevenção, investigação e ação penal em vigor são manifestamente inadequadas; considerando que esta situação ameaça comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, resultando em perigosas interligações entre grupos criminosos e autoridades públicas; considerando que a criminalidade organizada é possibilitada principalmente pela corrupção; considerando que foi iniciado um projeto de reforma estrutural para colmatar lacunas e reforçar o quadro institucional de luta contra a corrupção, incluindo a aplicação da lei e a ação penal;
O. Considerando que os jornalistas, em especial, mas não exclusivamente, os jornalistas de investigação, são cada vez mais objeto das chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP), que têm por único objetivo frustrar o seu trabalho, evitar o escrutínio público e impedir que as autoridades sejam responsabilizadas, criando um efeito dissuasor sobre a liberdade dos meios de comunicação social; considerando que, no momento do seu assassinato, os bens de Daphne Caruana Galizia tinham sido congelados por providências cautelares emitidas no quadro de quatro ações por difamação intentadas pelo antigo Ministro da Economia de Malta e pelo seu assessor; considerando que, no momento da sua morte, estes processos se encontravam entre os 42 processos civis por difamação instaurados contra ela, incluindo um intentado pelo então Primeiro-Ministro, dois pelo então Ministro do Turismo e dois pelo então chefe do gabinete do Primeiro-Ministro;
1. Manifesta profunda preocupação com as mais recentes revelações nas investigações sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, em particular a eventual participação de ministros governamentais e nomeados políticos; reconhece os progressos realizados nas investigações sobre o homicídio; reitera, no entanto, que as recentes revelações suscitam novas perguntas sobre o caso e as investigações conexas;
2. Insta o Governo de Malta a mobilizar todos os recursos necessários para levar à justiça não só todas as pessoas implicadas no assassinato de Daphne Caruana Galizia, mas também os envolvidos em todos os restantes casos, atualmente objeto de investigação policial ou jornalística, que Daphne Caruana Galizia tinha denunciado antes do seu assassinato; considera que o trabalho desta jornalista tem sido essencial para lançar luz sobre a corrupção em Malta e que a recente evolução de investigações conexas confirma a importância primordial dos meios de comunicação social independentes e de uma sociedade civil ativa enquanto pilares fundamentais da justiça, da democracia e do Estado de direito;
3. Reitera o seu apelo à participação plena e constante da Europol em todos os aspetos da investigação do assassinato e de todos os inquéritos conexos; solicita que a participação da Europol seja reforçada, uma vez que tem produzido resultados;
4. Congratula-se por o inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia continuar a decorrer; insta o Governo e as autoridades competentes de Malta a aplicarem integralmente todas as recomendações decorrentes do inquérito;
5. Manifesta preocupação com a reiterada oferta e utilização de indultos presidenciais no contexto do julgamento por homicídio; salienta que os depoimentos oferecidos por outros crimes devem ser cuidadosamente avaliados e não devem ser utilizados para escapar, ainda que parcialmente, às penas previstas para o crime de homicídio; observa, no entanto, que um indulto presidencial e uma transação penal foram dois dos elementos que levaram à detenção, em novembro de 2019, da pessoa suspeita de ser mandante do assassinato;
6. Reconhece os progressos realizados, embora tenham sofrido muitos atrasos, em algumas das investigações relativas a casos conexos de branqueamento de capitais e corrupção, em especial no que diz respeito ao antigo chefe do gabinete do Primeiro‑Ministro; salienta, no entanto, que os mais recentes testemunhos e revelações trouxeram à luz novos factos suspeitos e potenciais atos criminosos e, por conseguinte, insta as autoridades maltesas a iniciarem e impulsionarem, sem demora, as investigações destes casos, inclusivamente as eventuais tentativas por parte de funcionários públicos de esconder provas e dificultar as investigações e os processos judiciais;
7. Considera que todas as alegações de corrupção e fraude, especialmente a alto nível político, devem ser investigadas e julgadas com o rigor adequado e ao nível adequado, nomeadamente no que diz respeito à eventual participação de intervenientes estrangeiros; questiona se é adequado que as alegações contra a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas estejam a ser investigadas apenas pelo Comissário para as Normas na Vida Pública;
8. Reitera que o Governo maltês deve conferir a máxima prioridade à luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a intimidação de jornalistas;
9. Reconhece que, no seu acórdão de 20 de abril de 2021, o Tribunal de Justiça da UE concluiu que as disposições introduzidas pela reforma constitucional maltesa de 2016 sobre a nomeação de membros do poder judicial reforçaram a independência judicial e, por conseguinte, estavam em conformidade com o direito da União;
10. Lamenta profundamente que a evolução da situação em Malta ao longo dos anos tenha conduzido a ameaças graves e persistentes ao Estado de direito, à democracia e aos direitos fundamentais, incluindo questões em relação à liberdade dos meios de comunicação social e à independência das autoridades policiais e judiciais face a interferências políticas, bem como à liberdade de reunião pacífica; considera que as garantias constitucionais em matéria de separação de poderes devem ser reforçadas; observa que, na sequência da aplicação de algumas das recomendações da Comissão, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza, o Governo de Malta realizou progressos em matéria de Estado de direito; incentiva o Governo de Malta a continuar a envidar esforços para reforçar as suas instituições;
11. Manifesta profunda preocupação com algumas das conclusões da Comissão no seu relatório de 2020 sobre o Estado de direito no que diz respeito a Malta, nomeadamente os «padrões profundos de corrupção»; congratula-se, ainda assim, com o início do projeto de reforma estrutural; reitera o apelo à Comissão para que recorra a todos os instrumentos e procedimentos à sua disposição para assegurar a plena conformidade com a legislação da UE no que diz respeito ao funcionamento eficiente dos sistemas judiciais, à luta contra o branqueamento de capitais, à supervisão bancária, aos contratos públicos e ao planeamento e desenvolvimento urbano;
12. Reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que apliquem na íntegra todas as recomendações pendentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, da Comissão de Veneza, do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (Moneyval); considera que as recomendações relativas ao parlamento e aos deputados nacionais e ao efeito dos acórdãos do Tribunal Constitucional e dos tribunais especializados devem ser devidamente aplicadas; insta as autoridades maltesas a solicitarem o parecer da Comissão de Veneza sobre o cumprimento das suas recomendações; reserva-se o direito de apresentar ele próprio esse pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto da Comissão de Veneza e do n.º 28 do Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia;
13. Reconhece que o assassinato de Daphne Caruana Galizia desencadeou reformas destinadas a melhorar a proteção dos jornalistas e a defender a liberdade dos meios de comunicação social; salienta, no entanto, que as autoridades maltesas devem tomar outras medidas demonstráveis, estabelecendo medidas legislativas e políticas a longo prazo que sirvam para assegurar um ambiente propício ao jornalismo crítico e independente em Malta e a responsabilização dos políticos e funcionários, particularmente no que diz respeito à prevenção e punição das ameaças, do assédio, da intimidação e da desumanização dos jornalistas, em público ou em linha; insta o Governo maltês a abordar as preocupações existentes relacionadas com a liberdade dos meios de comunicação social e a independência dos reguladores dos meios de comunicação social, bem como dos meios de comunicação públicos e privados, em relação às interferências políticas e com a crescente utilização do discurso de ódio nas redes sociais;
14. Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto negativo dos regimes de cidadania e de residência na integridade da cidadania da UE; recorda as recentes revelações sobre a interpretação permissiva dos requisitos de residência para naturalização, bem como o papel dos intermediários e o envolvimento de funcionários públicos; reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que garantam a transparência e ponham termo aos seus regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, em vez de os alterarem; insta a Comissão a emitir o seu parecer fundamentado sobre o processo por infração em causa o mais rapidamente possível;
15. Observa que a proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias de irregularidades é vital para a sociedade; regista o papel fundamental das organizações da sociedade civil e dos jornalistas internacionais e malteses na prossecução das investigações de Daphne Caruana Galizia; insta as autoridades maltesas a assegurarem, a qualquer custo e a qualquer momento, a proteção da segurança pessoal, dos meios de subsistência e, por conseguinte, da independência dos jornalistas e dos autores de denúncias; insta as autoridades maltesas a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2019/1937(6);
16. Insta a Comissão a propor legislação da UE contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas de processos judiciais vexatórios; insta as autoridades maltesas a adotarem, entretanto, legislação nacional sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; salienta que, quando combate a corrupção e a má gestão, o jornalismo de investigação deve merecer especial apreço e apoio financeiro ou fiscal enquanto ferramenta que contribui para o bem público; sublinha a necessidade de mecanismos de resposta rápida às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, bem como do fundo para o jornalismo de investigação transfronteiriça;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Presidente da República de Malta.
«Special Report: Money trail from Daphne murder probe stretches to China» (Relatório especial: Rasto do dinheiro do assassinato de Daphne estende-se até à China), Reuters, 29 de março de 2021
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Programa Antifraude da UE para 2021-2027 ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014 (05330/1/2021 – C9-0108/2021 – 2018/0211(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05330/1/2021 – C9‑0108/2021),
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2021)0149),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0386),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0126/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (12262/1/2020 – C9-0011/2021 – 2017/0237(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12262/1/2020 – C9‑0011/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0548),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e Turismo (A9‑0045/2021),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (06748/1/2020 – C9-0112/2021 – 2018/0254(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06748/1/2020 – C9‑0112/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0476),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0120/2021),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (06789/1/2020 – C9-0109/2021 – 2018/0227(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06789/1/2020 – C9‑0109/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0434),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0119/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para 2021-2027 ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (06077/1/2020 – C9-0110/2021 – 2018/0209(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06077/1/2020 – C9-0110/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0385),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0130/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (COM(2021)0028 – C9-0016/2021 – 2021/0015(CNS))
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, que declara que a COVID‑19 é uma pandemia,
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, nos termos da qual o surto de COVID‑19 constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional (ESPAI),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas da COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais(1),
– Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento, intitulado «EIB Activity in 2020 – Latin America and the Caribbean» (Atividades do BEI em 2020 – América Latina e Caraíbas),
– Tendo em conta os relatórios publicados pela Organização Pan‑Americana da Saúde,
– Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de novembro de 2020, intitulado «Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: An overview of government responses to the crisis» (Política fiscal e orçamental em resposta à crise do coronavírus: Uma síntese das respostas governamentais à crise),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID‑19 (JOIN(2020)0011),
– Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de 16 de setembro de 2020, sobre o estado da União,
– Tendo em conta a declaração do Alto Representante, Josep Borrell, em nome da União Europeia, de 5 de maio de 2020, sobre os direitos humanos em tempos de pandemia de coronavírus,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020 sobre a resposta global da «Equipa Europa» ao surto de COVID‑19,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 17‑21 de julho de 2020, sobre o plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021‑2027,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 75.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, subordinadas ao tema «Defender o multilateralismo e uma ONU forte e eficaz em benefício de todos»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto de COVID‑19(2),
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana (EuroLat), de 5 de novembro de 2020, sobre uma estratégia global e birregional UE‑ALC para atenuar o impacto da pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da EuroLat, de 30 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(3),
– Tendo em conta o comunicado conjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 14 de dezembro de 2020, resultante da reunião ministerial informal entre a UE‑27 e a América Latina e as Caraíbas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), intitulado «Panorama Social da América Latina 2020», publicado em 2021,
– Tendo em conta a 27.ª Cimeira Ibero‑Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 21 de abril de 2021, em Andorra, e a declaração daí resultante,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, (A9‑0204/2020),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989,
– Tendo em conta as declarações do Secretário‑Geral das Nações Unidas, António Guterres, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de março de 2020, sobre o levantamento das sanções contra os países para lutar contra a pandemia,
– Tendo em conta a apresentação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, em Fiocruz, em 15 de abril de 2021,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas têm um interesse estratégico e crucial; considerando que a América Latina foi uma das regiões mais afetadas pela COVID‑19; considerando que a América Latina concentra 8,4 % da população mundial, mas que regista, neste momento, mais de um quinto das mortes causadas pelo coronavírus em todo o mundo;
B. Considerando que a resposta à pandemia de COVID‑19 tem sido variada a nível mundial, incluindo na América Latina; considerando que todos os países declararam o estado de emergência geral;
C. Considerando que a prioridade deve agora ser o restabelecimento da confiança nas instituições multilaterais capazes de apresentar respostas globais, fazendo avançar os debates sobre a Iniciativa Comércio e Saúde da OMC para a COVID‑19 e os produtos de saúde conexos;
D. Considerando que os efeitos devastadores da pandemia de COVID‑19 em ambos os lados do Atlântico exigem uma estreita cooperação entre a OMC, a OMS, as instituições das Nações Unidas e o Banco Mundial, o que é essencial para combater a crise e agir de forma solidária; considerando que é necessária uma resposta global e coordenada para enfrentar os grandes desafios das recuperações sustentáveis, ecológicas e digitais, que também sejam inclusivas, justas e resilientes;
E. Considerando que os efeitos da pandemia e as políticas aplicadas em resposta aumentaram as necessidades de liquidez dos países da região para fazer face à fase de emergência; considerando que estes fatores conduziram ao aumento dos níveis de dívida e que os governos se debatem com um aumento da despesa pública, em risco de incumprimento; considerando que o aumento do acesso à liquidez e à redução da dívida deve estar interligado com os objetivos de desenvolvimento a médio e longo prazo e, por conseguinte, com as iniciativas para melhor preparar o futuro;
F. Considerando que a iniciativa COVAX, coordenada pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (GAVI), a Coligação para a Promoção da Inovação na Preparação para Epidemias (CEPI) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), administrou, até à data, cerca de 38 milhões de doses; considerando que existe uma clara necessidade de aumentar a capacidade de produção e de distribuição no âmbito da iniciativa COVAX;
G. Considerando que a primeira ronda da distribuição de vacinas da COVAX contempla 31 países da América Latina e das Caraíbas que, nos próximos meses, devem receber mais de 27 milhões de doses de vacinas;
H. Considerando que o objetivo da iniciativa COVAX é promover e garantir o acesso mundial a vacinas seguras, de elevada qualidade, eficazes e a preços acessíveis; destaca que, para 2021, a iniciativa COVAX assegurou vacinas para apenas 20 % da população mundial, pelo que é essencial intensificar a produção e distribuição de vacinas, tanto na Europa como na América Latina.
I. Considerando que a América Latina entrou em 2020 como a região mais desigual do mundo e que esta situação só se agravou no contexto da pandemia; considerando que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza aumentou para 209 milhões até ao final de 2020, o que representa mais 22 milhões de pessoas que caíram na pobreza, enquanto o número de pessoas que vivem em situação de pobreza extrema cresceu 8 milhões, num total de 78 milhões; considerando que os índices de desigualdade na região se agravaram, juntamente com as taxas de emprego e de participação no mercado de trabalho, sobretudo entre as mulheres, devido à pandemia de COVID‑19 e não obstante as medidas de proteção social de emergência adotadas pelos países para pôr termo a este fenómeno;
J. Considerando que a COVID‑19 afeta de forma desproporcionada os países de rendimento baixo e médio e os países em desenvolvimento e os grupos em situações de vulnerabilidade, incluindo mulheres e raparigas, idosos, minorias e comunidades indígenas, erodindo os progressos em termos de saúde e desenvolvimento, o que afeta, consequentemente, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
K. Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID‑19 agravou as desigualdades de género; considerando que a América Latina tem uma das taxas mais elevadas de violência baseada no género no mundo e que essa taxa aumentou durante a pandemia, com medidas de confinamento que conduzem a um aumento acentuado dos casos de violência doméstica, violação e feminicídio; considerando que a saúde sexual e reprodutiva não foi considerada prioritária durante a pandemia, colocando um sério obstáculo ao direito à saúde e pondo em perigo a vida das mulheres e das raparigas na região;
L. Considerando que os povos indígenas foram fortemente afetados pela COVID‑19 devido ao acesso inadequado a água potável, saneamento, serviços de saúde e benefícios sociais e à falta de mecanismos culturalmente adequados para proteger os seus direitos à saúde e aos meios de subsistência;
M. Considerando que, em alguns países da América Latina, como em muitas partes do mundo, a pandemia de COVID‑19 também foi utilizada como pretexto para a repressão e colocou restrições desproporcionadas às reuniões e atividades da oposição política e da sociedade civil; considerando que as medidas governamentais comprometeram frequentemente todos os direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos civis políticos, sociais, económicos e culturais daqueles que se encontram em situações mais precárias; considerando que as restrições à COVID‑19 também afetaram a liberdade de expressão;
N. Considerando que o trabalho dos jornalistas na região se tornou mais difícil devido às medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, em termos de acesso físico limitado e de contactos reduzidos com as autoridades, em particular no que diz respeito ao seu papel na luta contra a desinformação, cada vez mais frequente; considerando que a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência têm sido um dos principais motores da pandemia na América Latina, no âmbito da «infodemia», tal como definiu a Organização Mundial da Saúde; considerando que exemplos concretos deste tipo de desinformação vão desde pretensas curas milagrosas para a COVID‑19 até ataques políticos e campanhas de ódio contra determinadas comunidades e minorias; considerando que as redes sociais desempenharam um papel importante na propagação da desinformação e da pseudociência;
O. Considerando que alguns governos foram particularmente criticados por optarem por vias políticas perigosas no que diz respeito à pandemia de COVID‑19, mostrando oposição a iniciativas sanitárias regionais e locais, inclusive ameaçando enviar o exército para impedir o confinamento e restrições a nível local, e que foram acusados de ignorar as diretivas fundamentais da OMS, as práticas de excelência em matéria de gestão de pandemias e as orientações de saúde pública baseadas em dados científicos;
1. Reitera a sua profunda preocupação com o impacto devastador da pandemia de COVID‑19 nos continentes europeu e latino‑americano, e manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas e respetivas famílias, bem como para com todas as pessoas afetadas pela crise sanitária, económica e social;
2. Manifesta a sua profunda gratidão pelo serviço prestado pelo pessoal médico na região, sob fortes pressões e riscos associados à ameaça que o coronavírus representa;
3. Exorta os governos de ambas as regiões, as instituições da UE e os organismos de integração latino‑americanos a reforçarem a cooperação birregional e melhorarem as capacidades de preparação e resposta, os rendimentos de proteção, o acesso aos cuidados básicos de saúde e a gestão eficiente de planos de vacinação generalizada;
4. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a cooperarem com as autoridades dos países da América Latina em situação de necessidade e a mobilizarem o Mecanismo de Proteção Civil da UE e outros fundos de solidariedade, em conformidade com o quadro financeiro plurianual 2021‑2027, a fim de combater a pandemia; exorta, ainda, a Comissão a recorrer ao Horizonte Europa e a outros programas e fundos da UE para promover a cooperação científica entre os países da América Latina e a UE, nomeadamente nos domínios da saúde e da inovação; congratula‑se com as novas iniciativas de cooperação regional no domínio da saúde, como a criação de um instituto transnacional para as doenças infecciosas;
5. Apela todos os países e governos a garantirem o livre acesso a vacinas para toda a população sem demora injustificada, garantindo um abastecimento suficiente de vacinas, promovendo um acesso equitativo a essas vacinas e avançando o mais rapidamente possível com as campanhas de vacinação, que estão atualmente em curso; propõe, para o efeito, reforçar os mecanismos de coordenação regionais e/ou sub‑regionais para facilitar a aquisição e distribuição eficaz de vacinas e intensificar a investigação com vista ao seu desenvolvimento e produção;
6. Insta a comunidade internacional a intensificar os esforços tendentes a reforçar a capacidade de distribuição da iniciativa COVAX e a apoiar o financiamento integral da garantia de mercado da COVAX;
7. Reconhece o papel de liderança da UE e dos seus Estados‑Membros no contexto dos esforços para garantir um acesso justo e equitativo a vacinas seguras e eficazes contra a COVID‑19 nos países de baixo e médio rendimento através do mecanismo COVAX, incluindo o recente anúncio de uma contribuição adicional de 500 milhões de EUR, que eleva a contribuição financeira da União Europeia para a iniciativa COVAX a um total de mil milhões de EUR em subvenções diretas e garantias. observa que, com mais de 2 200 milhões de EUR autorizados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelos Estados‑Membros da UE para o mecanismo COVAX, a União é um dos seus principais contribuintes;
8. Insta os países da América Latina a disponibilizarem vacinas a todos, independentemente do estatuto migratório, a tomarem medidas urgentes para reforçar a distribuição de vacinas aos migrantes em situação irregular e aos refugiados, bem como às pessoas que trabalham no setor informal e vivem em colonatos informais, e a permitirem que aqueles que não dispõem de um documento de identidade nacional se registem para inoculação, sem atrasos administrativos; louva, a este respeito, as ações como o Estatuto de proteção temporária para migrantes venezuelanos na Colômbia ou a operação de recolocação em curso no Brasil, a «Operação Acolhida»;
9. Regista que, segundo a OMS, vários países da região dispõem de capacidades potenciais de produção de vacinas contra a COVID‑19, que podem ser reforçadas mediante transferências de tecnologia;
10. Insta os governos a manterem os mais elevados níveis de respeito pelos direitos humanos na aplicação de medidas de confinamento em resposta à propagação da COVID‑19; solicita garantias de que as medidas tomadas para dar resposta à emergência sanitária sejam proporcionais, necessárias e não discriminatórias; condena as medidas repressivas adotadas durante a pandemia, as violações graves dos direitos humanos e os abusos contra as populações, incluindo o uso excessivo da força por parte das forças estatais e de segurança;
11. Exorta todas as partes interessadas a intensificarem a luta contra a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência; insta os governos de ambas as regiões e as organizações internacionais a colaborarem com plataformas em linha para encontrar soluções eficazes para combater a «infodemia»; congratula‑se com a criação da página PortalCheck.org, uma nova plataforma de recursos em linha que permite aos verificadores de factos na América Latina e nas Caraíbas combater a desinformação sobre COVID‑19 e que beneficia de apoio da União Europeia; observa, no entanto, que os governos se devem abster de utilizar a luta contra a desinformação para reprimir o discurso político e limitar as liberdades fundamentais dos cidadãos;
12. Solicita à Comissão e ao SEAE que prevejam um compromisso específico em matéria de transferência de conhecimentos e de ações e planos de resposta a situações de crise, com base nas atuais propostas legislativas da UE, como o Regulamento relativo a ameaças transfronteiriças para a saúde, a fim de ajudar os países da América Latina a melhorarem a sua preparação para pandemias futuras;
13. Lamenta que a pandemia de COVID‑19 tenha sido fortemente politizada, inclusive através da retórica negacionista ou da minimização da gravidade da situação por parte dos Chefes de Estado e de Governo, e exorta os líderes políticos a agirem de forma responsável, a fim de evitar novos agravamentos da situação; considera preocupantes as campanhas de desinformação relacionadas com a pandemia e insta as autoridades a identificarem e perseguirem judicialmente as entidades que realizam tais ações;
14. Insta a UE, os seus Estados‑Membros e todos os Estados da América Latina a apoiarem uma emissão maciça de direitos de saque especiais (DSE) do Fundo Monetário Internacional, a fim de aumentar a liquidez dos países da região da forma menos onerosa possível, e a apoiarem o alargamento do âmbito da Iniciativa de Suspensão do Serviço de Dívida (DSSI) do G20 aos países de rendimento médio;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e às autoridades e aos parlamentos dos países da América Latina.
A Bolívia e a detenção da anterior Presidente Jeanine Añez e de outros funcionários
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Bolívia e a detenção da ex-presidente Jeanine Áñez e de outros funcionários (2021/2646(RSP))
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação na Bolívia(1),
– Tendo em conta a declaração, de 23 de outubro de 2020, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia, sobre as eleições gerais na Bolívia, e a declaração do seu porta-voz, de 14 de março de 2021, sobre os últimos acontecimentos na Bolívia,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 16 de março de 2021, sobre o respeito das normas interamericanas em matéria de respeito das devidas garantias processuais e de acesso à justiça na Bolívia,
– Tendo em conta a declaração, de 13 de março de 2021, proferida pelo porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Bolívia,
– Tendo em conta as declarações do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 15 e 17 de março de 2021, sobre a situação na Bolívia,
– Tendo em conta a Constituição Política da Bolívia,
– Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação política e social na Bolívia continua a concitar grande preocupação desde as eleições presidenciais de 20 de outubro de 2019; considerando que, pelo menos, 35 pessoas morreram e 833 ficaram feridas no contexto de manifestações generalizadas e violentas, e que muitas outras foram detidas em violação das regras em matéria de garantias processuais, num contexto de relatos que dão conta de violações e abusos generalizados dos direitos humanos; considerando que o presidente Evo Morales se demitiu do cargo e abandonou o país; considerando que várias demissões conduziram a um vazio de poder e que a segunda vice-presidente do Senado, Jeanine Áñez, assumiu a presidência interina de acordo com a Constituição; considerando que o Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia deu o aval à presidência interina de Jeanine Áñez;
B. Considerando que, em conformidade com o seu mandato constitucional, Jeanine Áñez e as autoridades interinas adotaram as medidas necessárias para organizar novas eleições democráticas, inclusivas, transparentes e justas, que tiveram lugar em outubro de 2020, apesar dos desafios colocados pela COVID-19; considerando que as eleições presidenciais deram a vitória a Luis Arce do movimento MAS, e que a sua eleição foi amplamente reconhecida por Jeanine Áñez, bem como pela comunidade internacional, incluindo a União Europeia, garantindo assim uma transferência de poder transparente e pacífica;
C. Considerando que, nos últimos meses, foi confirmado o cancelamento de diversos julgamentos ou o arquivamento de diversos processos contra apoiantes do MAS, e que paralelamente cresceram as ameaças de perseguição judicial de políticos que se opõem ao governo do MAS; considerando que, em 18 de fevereiro de 2021, a Assembleia Plurinacional aprovou o Decreto Supremo 4461 redigido de forma imprecisa, que concede amnistia geral e indultos aos apoiantes do governo do presidente Luis Arce que haviam sido constituídos arguidos durante a administração de Jeanine Áñez por crimes relacionados com a «crise política» que teve início em outubro de 2019;
D. Considerando que, em 13 de março de 2021, Jeanine Áñez e dois dos seus ministros, o ex-ministro da Energia, Rodrigo Guzmán, e o ex-ministro da Justiça, Álvaro Coimbra, bem como outras pessoas que fizeram parte do governo interino de 2019 a 2020, foram detidos sob acusação de «terrorismo, sedição e conspiração» e são acusados pelos procuradores de terem participado num golpe em 2019; considerando que a prisão preventiva destas pessoas foi alargada para seis meses e que a antiga presidente Jeanine Áñez enfrenta uma pena de prisão de 24 anos se for condenada; considerando que está pendente um mandado de detenção contra três outros antigos ministros; considerando que foi inicialmente recusada assistência médica à antiga presidente Jeanine Áñez durante a sua detenção;
E. Considerando que os procuradores deduziram acusação com base numa queixa apresentada por um antigo membro do Congresso pertencente ao MAS, alegando que as pessoas mencionadas «promoveram, dirigiram, integraram e apoiaram» organizações cujo objetivo consistia em destruir a «ordem constitucional» da Bolívia; considerando que os procuradores deduziram acusação contra Jeanine Áñez na sua qualidade de presidente interina mas não enquanto civil ou no exercício de qualquer outra função pública; considerando que os artigos 159.º, n.º 11, 160.º, n.º 6, 161.º, n.º 7, e 184.º, n.º 4, da Constituição de 2009 e a Lei de 8 de outubro de 2010 preveem um procedimento especial de julgamento do presidente, do vice-presidente e das altas autoridades de diferentes tribunais; considerando que o processo judicial contra a ex-presidente Áñez, seguido pelo Ministério Público, não respeita o direito constitucional boliviano; considerando que as provas que figuram na documentação apensa se afiguram pouco claras;
F. Considerando que as pessoas acusadas destes crimes alegam que estão a ser alvo de perseguição; considerando que as pessoas detidas até à data alegam que não foram devidamente notificadas das acusações, embora a Procuradoria-Geral tenha salientado que os mandados de detenção foram emitidos em conformidade com a lei e sem violar os direitos dos detidos; considerando que a Provedoria de Justiça decidiu supervisionar as ações da polícia e do Ministério Público da Bolívia, a fim de assegurar o respeito pelas garantias processuais e pelo direito à defesa das pessoas detidas;
G. Considerando que o artigo 3.º da Carta Democrática Interamericana define a separação e a independência dos poderes públicos enquanto elemento essencial da democracia representativa; considerando que o artigo 8.º do Pacto de San José destaca as garantias judiciais e processuais; considerando que várias organizações internacionais manifestaram a sua preocupação com a utilização abusiva de mecanismos judiciais na Bolívia e com o facto de esses mecanismos estarem a ser cada vez mais utilizados como instrumentos repressivos pelo partido no poder; considerando que o recém-eleito presidente Luis Arce prometeu que, durante o seu governo, não seria exercida qualquer pressão política sobre os procuradores e os juízes;
H. Considerando que a credibilidade do sistema judicial boliviano está a ser afetada por relatos persistentes de falta de independência, de interferência política generalizada e de corrupção;
I. Considerando que a CIDH salientou que determinadas leis bolivianas de luta contra o terrorismo violam o princípio da legalidade, uma vez que incluem, inter alia, uma definição exaustiva de terrorismo que, inevitavelmente, é demasiado ampla ou vaga; considerando que os Estados devem respeitar o princípio da legalidade na tipificação dos crimes; considerando que as denúncias apresentadas ao TCP para exigir que o artigo 123.º sobre o crime de sedição e o artigo 133.º sobre terrorismo do Código Penal sejam declarados inconstitucionais por alegadamente violarem a Convenção Americana dos Direitos do Homem e a Constituição boliviana aguardam resolução;
J. Considerando que a UE é um parceiro de longa data da Bolívia e deveria continuar a apoiar as suas instituições democráticas, o reforço do Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social; considerando que a UE desempenhou um importante papel de facilitação na pacificação do país em 2019 e 2020 e no apoio às eleições;
1. Denuncia e condena a detenção arbitrária e ilegal da ex-presidente interina, Jeanine Áñez, de dois dos seus ministros e de outros presos políticos; insta as autoridades bolivianas a procederem à sua libertação imediata e a retirarem as acusações com motivações políticas deduzidas contra as pessoas referidas; apela à elaboração de um quadro de justiça transparente e imparcial, isento de pressões políticas, e insta as autoridades a prestarem toda a assistência médica necessária para garantir o bem-estar das referidas pessoas;
2. Sublinha que a ex-presidente Janine Áñez cumpriu plenamente o seu dever, nos termos da Constituição boliviana, enquanto segunda vice-presidente do Senado, ao colmatar o vazio presidencial causado pela demissão do antigo presidente Evo Morales na sequência dos motins violentos desencadeados por uma tentativa de fraude eleitoral; salienta que o Tribunal Plurinacional da Bolívia deu luz verde à transferência de poderes para Jeanine Áñez; constata que as eleições de 18 de outubro de 2020 decorreram sem incidentes e com plenas garantias democráticas;
3. Manifesta a sua preocupação com a falta de independência e imparcialidade do sistema judicial boliviano e com a prevalência de problemas estruturais; observa que esta falta de independência afeta o acesso à justiça e, de um modo mais geral, diminui a confiança dos cidadãos no sistema judicial nacional; denuncia a pressão política exercida sobre o poder judicial para perseguir os opositores políticos e sublinha a importância de respeitar as devidas garantias processuais e de assegurar que o poder judicial está isento de qualquer pressão política; salienta que as vítimas merecem uma justiça real e imparcial e que todos os responsáveis devem responder pelos seus atos, sem concessão de amnistias ou indultos devido às suas opiniões políticas; preconiza o pleno respeito da independência dos poderes e a total transparência em todos os processos judiciais;
4. Salienta que todos os processos judiciais devem ser conduzidos no pleno respeito das devidas garantias processuais, em conformidade com o direito internacional; salienta que qualquer processo deve proporcionar garantias judiciais, assegurando a proteção judicial e o acesso à justiça, como parte de um sistema judicial independente e imparcial, isento de interferências por parte de outras instituições do Estado;
5. Insta a Bolívia a empreender, sem demora, mudanças estruturais e reformas do sistema judicial, em particular na sua composição, a fim de dar garantias de julgamentos justos e credíveis, de imparcialidade e de um processo equitativo; exorta o Governo boliviano a dar resposta ao problema de corrupção generalizada no país; insta o Governo boliviano a alterar os artigos do Código Penal sobre os crimes de sedição e terrorismo, que incluem definições demasiado latas de terrorismo, o que dá azo a possíveis violações dos princípios da legalidade e da proporcionalidade;
6. Apela ao Ministério Público boliviano para que reabra a investigação sobre a alegada canalização, pelo governo de Morales, de 1,6 milhões de USD de fundos públicos para a empresa de consultoria Neurona através de pagamentos irregulares;
7. Recorda a necessidade premente de canais de diálogo reforçados e eficazes no quadro das instituições bolivianas, a fim de promover os valores democráticos, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; insta as autoridades bolivianas a liderarem um processo de reconciliação, com o objetivo de apaziguar as tensões e a hostilidade latentes na sociedade boliviana;
8. Manifesta a sua preocupação com a grave situação social e política em curso na Bolívia, que tem vindo a agravar-se desde 2019, e lamenta profundamente a tragédia que se abateu sobre todas as vítimas dos distúrbios na Bolívia independentemente dos quadrantes a que pertençam; sublinha a necessidade premente de defender o Estado multiétnico e plurilingue perfeitamente legal; insta a Bolívia a empreender mudanças e reformas estruturais, incluindo a nomeação de um provedor independente e imparcial, a fim de combater as causas profundas das crises que assolam o país;
9. Considera que a UE e a Bolívia devem prosseguir e reforçar o seu empenho e diálogo no contexto das negociações do SPG +, uma vez que a Bolívia é o único país da Comunidade Andina que não celebrou um acordo com a UE; entende que a UE deve continuar a apoiar a Bolívia e estar disposta a empenhar-se mais, contanto que sejam tomadas medidas claras para melhorar a situação e que a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos sejam respeitados;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Bolívia, ao Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia, à Organização dos Estados Americanos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Parlamento Andino e à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
As leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o caso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o processo de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel (2021/2647(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão, nomeadamente as de 20 de maio de 2010 sobre a liberdade religiosa no Paquistão(1), de 10 de outubro de 2013 sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)(2), de 17 de abril de 2014 sobre o Paquistão: casos recentes de perseguição(3), de 27 de novembro de 2014 sobre o Paquistão: leis relativas à blasfémia(4), e de 15 de junho de 2017 sobre o Paquistão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos e a pena de morte(5),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, em particular os artigos 6.º, 18.º e 19.º,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
– Tendo em conta as observações formuladas pelo porta-voz da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, em particular a sua nota de informação à imprensa sobre o Paquistão, de 8 de setembro de 2020,
– Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Paquistão,
– Tendo em conta o Plano de colaboração estratégica UE-Paquistão, de 2019, que estabelece uma base consensual para a cooperação mútua relativamente a questões prioritárias como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e os direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção,
– Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de fevereiro de 2020, sobre o sistema de preferências generalizadas referente ao período de 2018-2019 (JOIN(2020)0003) e, em particular, a correspondente avaliação do Paquistão em relação ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) (SWD(2020)0022),
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, de 2013,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as controversas leis paquistanesas relativas à blasfémia estão em vigor na sua forma atual desde 1986 e punem a blasfémia contra o profeta Maomé com pena de morte ou prisão perpétua;
B. Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia, apesar de nunca terem dado origem a execuções oficiais, incitam ao assédio, à violência e ao assassínio das pessoas acusadas; considerando que as pessoas acusadas de blasfémia temem pela vida, independentemente do resultado dos processos judiciais; considerando que é do conhecimento geral que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são frequentemente utilizadas de forma abusiva através da apresentação de acusações falsas que servem os interesses pessoais do autor da acusação;
C. Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas; considerando que, em vez de protegerem as comunidades religiosas, lançaram um manto de medo sobre a sociedade paquistanesa; considerando que todas as tentativas de reforma da legislação ou da sua aplicação foram coartadas por ameaças e assassínios; considerando que as tentativas para debater estas questões nos meios de comunicação social, em linha ou fora de linha, são frequentemente alvo de ameaças e de assédio, inclusive por parte do Governo;
D. Considerando que, atualmente, várias dezenas de pessoas, incluindo muçulmanos, hindus, cristãos e outros estão na prisão acusados de blasfémia; considerando que várias pessoas que tinham sido acusadas foram mortas por meio de violência coletiva; considerando que existe uma enorme pressão sobre o sistema judicial paquistanês; considerando que os processos judiciais demoram, frequentemente, vários anos e têm um efeito devastador nos cidadãos paquistaneses inocentes, nas respetivas famílias e nas comunidades;
E. Considerando que se verificou um aumento preocupante do número de acusações de «blasfémia» em linha e fora de linha no Paquistão durante o ano passado; considerando que muitas destas acusações visam defensores dos direitos humanos, jornalistas, artistas e as pessoas mais marginalizadas da sociedade; considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são cada vez mais utilizadas para ajustes de contas na esfera pessoal ou política, em violação dos direitos à liberdade de religião ou de convicção e à liberdade de opinião e de expressão;
F. Considerando que os processos judiciais em casos de blasfémia no Paquistão apresentam muitas falhas; considerando que o nível de exigência relativamente aos elementos de prova necessários para uma condenação é baixo e que as autoridades judiciais aceitam frequentemente as acusações sem espírito crítico; considerando que a pessoa acusada é frequentemente considerada culpada e tem de provar a sua inocência e não o contrário;
G. Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é aplicável aos crentes de religiões, mas também aos ateus, aos agnósticos e a pessoas sem qualquer convicção;
H. Considerando que o Paquistão é Parte nos acordos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que contêm disposições sobre o direito à vida, o direito a um processo equitativo, à igualdade perante a lei e à não discriminação;
I. Considerando que o adiamento dos julgamentos tem sido um fator comum em vários casos de pessoas acusadas de «blasfémia» e que se suspeita de que os juízes recorrem frequentemente a estas táticas por relutância em proferir sentenças que absolvam o arguido; considerando que as pessoas que trabalham no sistema de justiça penal do Paquistão, incluindo os advogados, a polícia, os procuradores e os juízes, são muitas vezes impedidas de exercer as suas funções de forma eficaz, imparcial e sem medo; considerando que as testemunhas e as famílias das vítimas tiveram de se esconder por recearem ações de retaliação;
J. Considerando que a situação no Paquistão continuou a deteriorar-se em 2020, uma vez que o Governo aplicou sistematicamente as leis relativas à blasfémia e não protegeu as minorias religiosas dos abusos cometidos por parte de intervenientes não estatais, tendo-se verificado um aumento acentuado dos assassínios seletivos, dos casos de blasfémia, das conversões forçadas e dos discursos de incitamento ao ódio contra as minorias religiosas, incluindo amadis, muçulmanos xiitas, hindus, cristãos e siques; considerando que, em 2020, o rapto, a conversão forçada ao Islão, a violação e o casamento forçado continuaram a constituir uma ameaça iminente para as mulheres e as crianças pertencentes a minorias religiosas, em particular as pertencentes às religiões hindu e cristã;
K. Considerando que em 2 de março de 2021 se assinalou o 10.º aniversário do assassínio do antigo ministro paquistanês das Minorias, Shahbaz Bhatti, na sequência de ameaças que recebeu depois de se ter pronunciado publicamente contra as leis relativas à blasfémia;
L. Considerando que o casal paquistanês Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel foi condenado à morte por acusações de blasfémia em 2014; considerando que estas acusações se basearam no alegado envio de mensagens de texto em que se insultava o profeta Maomé a partir de um número de telefone registado em nome de Shagufta Kausar à pessoa que acusou o casal de blasfémia;
M. Considerando que os elementos de prova que levaram à condenação do casal podem ser considerados profundamente insuficientes; considerando que o facto de ambos os membros do casal serem analfabetos desacredita a assunção de que poderiam ter enviado as mensagens de texto; considerando que o telefone alegadamente utilizado para enviar as mensagens não foi recuperado para investigação; considerando que o casal tinha alegadamente discutido com o autor da acusação pouco tempo antes de este ter feito as acusações; considerando que existem motivos que levam a crer que o casal foi torturado;
N. Considerando que o casal esteve detido na pendência de uma decisão do tribunal sobre o seu recurso contra a pena de morte; considerando que o seu recurso deveria ter sido apreciado em abril de 2020, seis anos depois de terem sido condenados, mas foi adiado por diversas vezes, a última das quais em 15 de fevereiro de 2021;
O. Considerando que o casal foi separado dos seus quatro filhos desde a sua condenação;
P. Considerando que Shafqat Emmanuel sofre de danos causados à espinal medula na sequência de um acidente ocorrido em 2004 e que não lhe é oferecida assistência médica adequada na prisão; considerando que Shagufta Kausar está isolada numa prisão para mulheres e sofre de depressão devido à sua situação;
Q. Considerando que o Tribunal Superior de Justiça de Lahore adiou por diversas vezes o processo e que o advogado do casal, Saiful Malook, tem envidado todos os esforços para garantir que Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel possam finalmente ser ouvidos em tribunal e que o seu direito judicial a um processo equitativo e imparcial seja finalmente respeitado;
R. Considerando que, de acordo com o Centro de Justiça Social do Paquistão, pelo menos 1 855 pessoas foram acusadas ao abrigo das leis relativas à blasfémia entre 1987 e fevereiro de 2021, tendo o maior número de acusações ocorrido em 2020;
S. Considerando que Mashal Khan, estudante muçulmano, foi morto por uma multidão enfurecida em abril de 2017, na sequência de acusações em torno da publicação em linha de conteúdos blasfemos, dos quais não foram encontrados elementos de prova; considerando que Junaid Hafeez, professor universitário na Universidade Bahauddin Zakariya de Multan, foi detido em março de 2013 por alegadamente ter feito declarações blasfemas, colocado em regime de isolamento durante os cinco anos do seu julgamento, considerado culpado de blasfémia e condenado à morte pelos tribunais paquistaneses em dezembro de 2019; considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos condenaram a sentença como uma «farsa da justiça» contrária ao Direito internacional;
T. Considerando que tem vindo a aumentar o número de ataques em linha e fora de linha contra jornalistas e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as pessoas mais marginalizadas da sociedade, incluindo os membros de minorias religiosas, as pessoas mais pobres e as pessoas com deficiência; considerando que tais ataques incluem frequentemente falsas acusações de blasfémia, que podem levar a ataques físicos, assassínios, prisão e detenções arbitrárias;
U. Considerando que o Paquistão beneficia de preferências comerciais ao abrigo do programa SPG+ desde 2014; considerando que os benefícios económicos deste acordo comercial unilateral para o país são consideráveis; considerando que o estatuto SPG+ comporta a obrigação de ratificar e aplicar 27 convenções internacionais que incluem compromissos para garantir os direitos humanos e a liberdade de religião;
V. Considerando que, na sua mais recente avaliação do Paquistão em relação ao SPG+, de 10 de fevereiro de 2020, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente à situação dos direitos humanos no país, nomeadamente no que se refere à falta de progressos na limitação do âmbito e da aplicação da pena de morte;
W. Considerando que a aplicação contínua das leis relativas à blasfémia no Paquistão ocorre num contexto de aumento a nível mundial das restrições à liberdade de religião e à liberdade de expressão relacionada com a religião e a convicção; considerando que, em março de 2019, o Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou de convicção citou o caso de Asia Bibi como um dos exemplos do ressurgimento das leis relativas à blasfémia e à apostasia e da utilização de leis de ordem pública para limitar a expressão considerada ofensiva para as comunidades religiosas;
X. Considerando que os ataques repetidos e enganosos perpetrados contra as autoridades francesas por parte de grupos radicais paquistaneses e as recentes declarações do Governo do Paquistão por motivos relacionados com a blasfémia se agravaram desde a resposta das autoridades francesas ao atentado terrorista contra um professor francês por defender a liberdade de expressão, o que levou as autoridades francesas a recomendar, em 15 de abril de 2021, que os seus cidadãos abandonem temporariamente o Paquistão; considerando que, em 20 de abril de 2021, um membro do partido no poder apresentou uma resolução na Assembleia Nacional do Paquistão, solicitando um debate sobre a expulsão do embaixador francês;
1. Manifesta a sua preocupação com a saúde e o bem-estar de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel e insta as autoridades paquistanesas a garantirem a prestação imediata de cuidados médicos adequados; exorta as autoridades paquistanesas a libertarem imediata e incondicionalmente Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausar e a revogarem a sua condenação à morte;
2. Lamenta que o recurso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel continue a ser adiado; insta o Tribunal Superior de Justiça de Lahore a proferir a sua decisão o mais rapidamente possível e a apresentar uma explicação razoável para qualquer novo adiamento;
3. Observa que Shafqat Emmanuel se encontra num hospital da prisão devido à gravidade do seu estado de saúde e foi tratado duas vezes fora da prisão de Faisalabad; lamenta que os membros do casal estejam detidos há sete anos, longe um do outro e das suas famílias; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a assegurar que as suas prisões ofereçam condições dignas e humanas;
4. Manifesta a sua preocupação com o abuso continuado das leis relativas à blasfémia no Paquistão, que está a agravar as divisões religiosas existentes e, consequentemente, a criar um clima de intolerância religiosa, violência e discriminação; salienta que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são incompatíveis com a legislação internacional em matéria de direitos humanos e são cada vez mais utilizadas para visar os grupos minoritários vulneráveis do país, incluindo xiitas, amadis, hindus e cristãos; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a rever e, em última instância, a abolir estas leis e a sua aplicação; solicita que os juízes, os advogados de defesa e as testemunhas de defesa sejam protegidos em todos os chamados «casos de blasfémia»;
5. Exorta o Paquistão a revogar as secções 295-B e C do seu Código Penal e a respeitar e defender os direitos à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de expressão em todo o país, pondo efetivamente termo à aplicação das leis relativas à blasfémia; exorta ainda o Governo do Paquistão a alterar a Lei Antiterrorista de 1997, a fim de assegurar que os casos de blasfémia não sejam julgados em tribunais antiterroristas e de proporcionar oportunidades de liberdade condicional nos alegados casos de blasfémia;
6. Salienta que a liberdade de religião ou de convicção, a liberdade de opinião e de expressão e os direitos das minorias são direitos humanos consagrados na Constituição do Paquistão;
7. Solicita ao Governo do Paquistão que condene inequivocamente o incitamento à violência e à discriminação contra as minorias religiosas do país; insta o Governo do Paquistão a criar salvaguardas processuais e institucionais efetivas a nível da investigação e do Ministério Público e a nível judicial, a fim de evitar o abuso das leis relativas à blasfémia e na pendência da sua abolição; lamenta a persistente discriminação e violência contra as minorias religiosas no Paquistão, incluindo cristãos, muçulmanos amadis, xiitas e hindus; recorda o ataque de uma multidão em 2014 contra a comunidade amadi em Gujranwala, na sequência de acusações de blasfémia contra o seu membro Aqib Saleem, absolvido em tribunal, que resultou na morte de três membros da comunidade, incluindo duas crianças; observa que foi exigido que nenhum agente de polícia abaixo do nível de superintendente de polícia possa investigar as acusações antes de registar um caso;
8. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as leis relativas à blasfémia no Paquistão serem frequentemente utilizadas de forma abusiva para fazer acusações falsas, servindo vários interesses, incluindo a resolução de litígios pessoais ou a obtenção de ganhos económicos; exorta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a ter devidamente em conta este facto e a revogar as leis relativas à blasfémia em conformidade; condena veementemente a declaração do ministro de Estado dos Assuntos Parlamentares do Paquistão, Ali Khan, que apelou a que as pessoas que cometem blasfémia sejam decapitadas;
9. Insta todo o pessoal diplomático europeu e da UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para proteger e apoiar Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel, nomeadamente assistindo aos julgamentos, solicitando a realização de visitas à prisão e contactando de forma contínua e resoluta as autoridades envolvidas neste processo;
10. Exorta os Estados-Membros a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a oferecerem proteção internacional a Shagufta Kausar e a Shafqat Emmanuel, bem como ao seu advogado, Saiful Malook, e a outras pessoas que sejam acusadas por exercerem pacificamente os seus direitos, incluindo os defensores dos direitos humanos, caso necessitem de sair do Paquistão;
11. Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos ataques em linha e fora de linha contra jornalistas, académicos e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as minorias; insta o Governo do Paquistão a tomar medidas imediatas para garantir a segurança dos jornalistas, dos defensores dos direitos humanos e das organizações confessionais e a realizar investigações rápidas e eficazes, a fim de defender o Estado de direito e levar os responsáveis à justiça;
12. Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a reverem imediatamente a elegibilidade do Paquistão para beneficiar do estatuto SPG+ à luz dos acontecimentos atuais e a verificarem se existem razões suficientes para dar início a um procedimento de suspensão temporária deste estatuto e dos benefícios correspondentes, bem como a informarem o Parlamento Europeu sobre esta questão o mais rapidamente possível;
13. Insta o SEAE e a Comissão a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os previstos nas orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, para ajudar as comunidades religiosas e pressionar o Governo paquistanês a fazer mais em prol da proteção das minorias religiosas;
14. Exorta o SEAE e os Estados-Membros a continuarem a apoiar o Paquistão na reforma judicial e no reforço das capacidades, a fim de garantir que os tribunais inferiores estejam equipados para levar rapidamente a julgamento as pessoas detidas e para arquivar os casos de blasfémia relativamente aos quais não existam elementos de prova fiáveis suficientes;
15. Congratula-se com os diálogos inter-religiosos que têm lugar no Paquistão e insta o SEAE e a delegação da UE a continuarem a apoiar o Conselho Nacional de Paz para a Harmonia Inter-religiosa do Paquistão na organização dessas iniciativas regulares com líderes religiosos, inclusive das minorias religiosas, com o apoio de organizações confessionais, organizações da sociedade civil, profissionais dos direitos humanos e do Direito e académicos; insta igualmente a delegação da UE e as representações dos Estados-Membros a continuarem a apoiar as ONG no Paquistão empenhadas na supervisão dos direitos humanos e na prestação de apoio às vítimas de violência religiosa e de violência de género;
16. Exorta o Paquistão a intensificar a sua cooperação com os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a fim de aplicar todas as recomendações pertinentes e melhorar o acompanhamento e a comunicação dos progressos realizados no que respeita ao cumprimento dos critérios de referência internacionais;
17. Considera inaceitáveis as manifestações violentas e os ataques contra a França; manifesta a sua profunda preocupação com o sentimento de hostilidade em relação aos franceses no Paquistão, que levou os cidadãos e as empresas francesas a terem de abandonar temporariamente o país;
18. Regozija-se com o recente acórdão do Supremo Tribunal do Paquistão que proíbe a execução de presos com doenças mentais; reitera a forte oposição da União Europeia à pena de morte em todos os casos e sem exceção; apela à abolição universal da pena de morte; insta as autoridades paquistanesas a comutarem as sentenças de todas as pessoas condenadas à pena de morte, a fim de garantir que seja respeitado o seu direito a um processo equitativo, reconhecido internacionalmente e salvaguardado na Constituição;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e ao Governo e Parlamento do Paquistão.
Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2022 (2020/2264(BUI))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 39.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027(2), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto(3), bem como as declarações unilaterais conexas(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2020 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de novembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2018 sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2019 sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), nomeadamente o ponto 2.1.4 subordinado ao tema «Construir e renovar de forma eficiente em termos de utilização de energia e recursos»;
– Tendo em conta a Estratégia a Médio Prazo 2024 do EMAS, adotada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020, pelo Comité Diretor para a Gestão Ambiental,
– Tendo em conta o estudo intitulado «The European Parliament’s carbon footprint – Towards carbon neutrality» [A pegada de carbono do Parlamento Europeu – Rumo à neutralidade carbónica](13),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 14/2014 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «De que forma as instituições e organismos da UE calculam, reduzem e compensam as suas emissões de gases com efeito de estufa?»(14),
– Tendo em conta os requisitos de adicionalidade previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva Energias Renováveis), nomeadamente o considerando 90 e o artigo 27.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE(15),
– Tendo em conta a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios(16) e a Diretiva Eficiência Energética(17),
– Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética(18),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o ponto 9 sobre as viagens coletivas,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022,
– Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 8 de março de 2021, nos termos do artigo 25.º, n.º 7, e do artigo 102.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 102.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0145/2021),
A. Considerando que o aumento contínuo da importância do Parlamento enquanto colegislador, ramo da autoridade orçamental, com poderes de controlo e promotor da democracia europeia, nomeadamente no contexto da resposta europeia à pandemia de COVID-19 e em conformidade com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União(19), pôs em destaque a necessidade permanente de dotar o Parlamento de conhecimentos legislativos e recursos financeiros adequados para garantir a qualidade do seu trabalho legislativo e de controlo e para comunicar os seus resultados; considerando que a credibilidade do Parlamento e dos seus deputados aos olhos dos cidadãos europeus depende da capacidade do próprio Parlamento para planear e executar as suas despesas com prudência e eficiência e, de forma justificada, ter em conta as realidades económicas existentes;
B. Considerando que, nas suas previsões de inverno, a Comissão estima que o PIB tenha diminuído 6,9 % em 2020 e não recupere para o nível de 2019 antes de 2023; considerando que a previsão de receitas e despesas aprovada pelo Parlamento representou um aumento de 2,68 % para 2020 e de 2,54 % para 2021;
C. Considerando que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2022 representa um aumento de 3,31 %, muito acima da taxa de inflação;
D. Considerando que o Parlamento registou um corte global de 6 % no seu pessoal durante o período de vigência do QFP anterior, principalmente na sua administração, ao mesmo tempo que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, se tem ocupado de um número acrescido de processos legislativos enquanto colegislador e tem desenvolvido mais atividades relacionadas com o instrumento de recuperação «Next Generation EU»; considerando que está extremamente preocupado com o volume de trabalho insustentável de muitos secretariados de comissões e grupos políticos;
E. Considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa alcançar os seus ambiciosos objetivos em matéria de clima sem compensação das suas emissões de gases com efeito de estufa através de créditos internacionais;
F. Considerando que é muito provável que a decisão sobre o futuro do edifício Paul-Henri Spaak seja tomada em 2021, com base no resultado de um concurso organizado pela Mesa, o que implica um aumento significativo das despesas num contexto de crise; considerando que o edifício Spaak deve cumprir as mais elevadas normas ambientais e de segurança;
G. Considerando que o fundo voluntário de pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação(20); considerando que, na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao fundo de pensão, aumentando a idade de reforma de 63 para 65 anos e introduzindo uma taxa de 5 % sobre os pagamentos das pensões a futuros pensionistas, a fim de melhorar a sustentabilidade desses pagamentos; considerando que, segundo as estimativas, essas alterações permitiram reduzir o défice atuarial em 13,3 milhões de EUR;
Regime geral
1. Recorda que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais; observa que 55 % do orçamento está sujeito a indexação salarial, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; recorda que a indexação salarial atualmente prevista pela Comissão para julho de 2021 e 2022 ascende a 2,9 % e 2,5 %, respetivamente, o que representa um aumento de 31,9 milhões de EUR em 2022;
2. Aprova o acordo alcançado na conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 14 de abril de 2021 no sentido de fixar a taxa de aumento em relação ao orçamento de 2021 em 2,4 %, o que corresponde a um nível global da previsão de receitas e despesas para 2022 de 2 112 904 198 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas aprovado pela Mesa em 8 de março de 2021 em 18,85 milhões de EUR e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes:
1004 01 – Despesas ordinárias de viagem: sessões, comissões ou suas delegações, grupos políticos e diversos; 1405 01 – Despesas de interpretação: interpretação externa; 2007 01 – Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 – Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 – Consumo de energia; 2120 01: Mobiliário: compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário; 2140: Material e instalações técnicas; 3000 – Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 3040 – Despesas diversas com reuniões internas; 3042 – Reuniões, congressos, conferências e delegações; 3210 09: Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência: despesas com a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência; 3243 01: Centros de Visitantes do Parlamento Europeu: Parlamentarium e «Europa Experience»; 3244 01: Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros: despesas de receção e subvenções para grupos de visitantes; 4220 02: Despesas relativas à assistência parlamentar: remunerações e subsídios dos assistentes acreditados – Estatuto dos Deputados; 4220 04: Despesas relativas à assistência parlamentar: despesas de deslocações em serviço entre os três locais de trabalho e de formação externa dos assistentes acreditados – Estatuto dos Deputados;
3. Apoia vivamente um aumento de 76 lugares para os grupos políticos e de 66 lugares nos secretariados das comissões, a fim de ter em conta, de forma proporcional, o aumento do volume de trabalho e aplicar as políticas da União; solicita, paralelamente, à Mesa que utilize possíveis sinergias para aumentar a eficiência da administração e que analise o modo como a digitalização e as novas formas de trabalho contribuem para racionalizar as direções e permitem a transferência de lugares para os secretariados das comissões; solicita à Mesa que examine igualmente a adequação do subsídio de assistência parlamentar dos deputados, à luz do aumento do volume de trabalho dos deputados e do seu pessoal;
4. Salienta que o orçamento do Parlamento para 2022 tem de ser realista e rigoroso, a fim de evitar uma orçamentação por excesso; toma nota da prática corrente de «transferência global de remanescentes» no final do ano para contribuir para os projetos imobiliários; verifica que esta «transferência de remanescentes» ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos, títulos e, com frequência, exatamente nas mesmas rubricas orçamentais; considera que esta prática corre o risco de ser encarada como uma orçamentação por excesso programada; solicita que, antes da próxima transferência de remanescentes, seja lançada uma reflexão sobre o financiamento de investimentos fundamentais com base na transparência;
Um Parlamento mais ecológico
5. Realça que o Parlamento tem de estar na vanguarda da adoção de métodos de trabalho e práticas de reunião mais digitais, flexíveis e eficientes do ponto de vista energético, aprendendo com as experiências da pandemia de COVID-19 e tirando partido dos investimentos tecnológicos já realizados; solicita, neste contexto, uma revisão abrangente e ambiciosa da forma como os deputados, o pessoal e os outros agentes levam a cabo o seu trabalho parlamentar; considera que essa revisão deve centrar-se principalmente no funcionamento eficaz e correto da instituição e também avaliar o efeito das modalidades híbridas ou à distância na qualidade das reuniões, evitando medidas excessivamente generalizadoras para fazer face a circunstâncias excecionais;
6. Congratula-se com os objetivos do sistema de gestão ambiental do Parlamento (EMAS) para 2024; recorda que a Estratégia a Médio Prazo do EMAS para 2024 inclui uma cláusula de revisão para aumentar a ambição ambiental com base no desempenho observado; solicita ao Parlamento que, em 2022, reavalie os seus objetivos EMAS à luz da pandemia de COVID-19 e que reavalie em alta os objetivos adotados em 2019 para os indicadores-chave de desempenho; reitera o apelo à alteração do seu atual plano de redução das emissões de CO2, a fim de alcançar a neutralidade carbónica até 2030, utilizando um preço interno do carbono;
7. Reconhece que quase dois terços da pegada de carbono do Parlamento provêm do transporte de pessoas; apela a uma redução razoável das viagens para a participação em reuniões que se podem realizar eficazmente à distância ou de forma híbrida e à promoção de uma transição para alternativas hipocarbónicas no que se refere a todas as restantes viagens, na condição de que tal não afete a qualidade do trabalho legislativo e político;
8. Apela ao alargamento do teletrabalho voluntário a mais dias e funções; solicita que seja dada preferência a reuniões híbridas ou totalmente à distância quando não envolvam a tomada de decisões políticas, tais como audições e trocas de pontos de vista ou reuniões internas e preparatórias, reconhecendo simultaneamente que a presença física é mais eficiente nas negociações políticas, incluindo no que se refere à prestação de serviços de interpretação e de interpretação à distância, sempre que necessário; insta o Secretário-Geral a estabelecer, na sequência das medidas de continuidade das atividades associadas à COVID-19, um novo quadro flexível para a prestação de serviços de interpretação à distância na era pós-COVID; observa que o tempo excessivo despendido com ferramentas digitais pode ter efeitos negativos no bem-estar de algumas pessoas; apela a uma revisão da regulamentação relativa às deslocações em serviço até ao final de 2022, a fim de assegurar a sua aprovação em função das necessidades reais e uma justificação específica para a autorização de todas as deslocações, definir requisitos relativos à utilização de modos de transporte hipocarbónicos, sem impedir os deputados de exercer o seu mandato, e excluir os modos de transporte mais nocivos, com exceção de casos extremos em que os modos de transporte alternativos para viagens longas ou para zonas de difícil acesso possam perturbar o equilíbrio entre o objetivo ambiental e a eficiência do trabalho parlamentar; espera que as reuniões preparatórias e as reuniões de balanço de todas as visitas oficiais de delegações se realizem totalmente à distância, como condição para a sua autorização, e que a autorização das delegações seja limitada apenas às pessoas autorizadas a participar nessas delegações a partir de 2022; solicita à Mesa que assegure que as reuniões extraordinárias das comissões em Estrasburgo sejam estritamente limitadas a circunstâncias excecionais e sejam devidamente justificadas antes de cada uma delas ser aprovada;
9. Incentiva os deputados a utilizar alternativas de transporte hipocarbónicas; reitera o seu apelo à revisão das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados, a fim de permitir que estes sejam reembolsados de bilhetes de avião flexíveis em classe económica quando viajem dentro da União, sendo aceites exceções para voos com origem e destino em regiões ultraperiféricas e voos de duração superior a quatro horas ou com uma ou mais escalas; observa que a deslocação de muitos deputados dos respetivos círculos eleitorais para os locais de trabalho do Parlamento implicam longas viagens e apenas podem ser efetuadas de avião;
10. Apela à melhoria das infraestruturas para bicicletas, bicicletas de carga, bicicletas elétricas e trotinetas elétricas nas instalações do Parlamento, nomeadamente através da instalação de parques de estacionamento de fácil utilização e seguros e de locais para a reparação de bicicletas; solicita ao Parlamento que colabore estreitamente com as autoridades locais pertinentes e, em particular, com a região de Bruxelas nos seus esforços para desempenhar um papel pioneiro na mobilidade urbana sustentável, assumindo um papel proativo na execução do Plano GoodMove; apela ao alargamento do regime de bicicletas de serviço no Parlamento; solicita a adoção de medidas específicas para incentivar a mobilidade ativa do pessoal do Parlamento, incluindo ofertas de formação específicas sobre deslocações pendulares seguras, manutenção e reparação; solicita a criação de um regime-piloto de bicicletas de carga para determinados processos logísticos no Parlamento e entre os edifícios das instituições da União;
11. Incentiva o pessoal do Parlamento a utilizar os transportes públicos e apela a um sistema que combine títulos de transporte público subsidiados para o pessoal, excluindo o direito a uma segunda vinheta de estacionamento, até 2022; espera que as viaturas oficiais sejam utilizadas para o transporte de deputados, pessoal e assistentes parlamentares acreditados com ordens de missão entre Bruxelas e Estrasburgo; solicita um aumento adequado do número de lugares de estacionamento reservados exclusivamente a veículos elétricos e uma panorâmica do número total de lugares de estacionamento, em conformidade com a legislação aplicável nos três locais de trabalho;
12. Espera que os serviços do Parlamento informem todos os grupos de visitantes sobre o impacto ambiental do seu transporte e que, em 2022, seja estabelecido um sistema incentivante de reembolso das despesas de viagem com base no impacto ambiental; solicita à Mesa que dê início ao processo de revisão das regras relativas aos grupos de visitantes, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o seu ponto 9 sobre as viagens coletivas, e que adapte os custos de viagem dos grupos de visitantes à evolução dos preços do mercado e permita alterações a fim de evitar uma flutuação das despesas de viagem devido ao mercado, criando uma discriminação geográfica indireta dos visitantes;
13. Solicita à Administração que monitorize os aumentos contínuos dos custos da energia previstos para 2022 e explore as economias de custos e as eficiências do consumo; solicita que seja posto termo à modernização das instalações de aquecimento que utilizam combustíveis fósseis e que seja adotado, em 2022, um roteiro para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, com metas específicas, a fim de evitar ativos irrecuperáveis, e que seja efetuada uma análise da eficácia e da eficiência da utilização de sistemas de bombas de calor e de outras tecnologias pertinentes, em conformidade com os objetivos do EMAS; solicita ao Parlamento que aumente ainda mais a quota de energias renováveis no seu cabaz energético e, em particular, na produção de energia, e espera que sejam instalados nos telhados de Bruxelas painéis fotovoltaicos de ponta para igualar o potencial máximo desses painéis até 2023; solicita, paralelamente, a substituição gradual das garantias de origem nos contratos públicos por fontes de energia renováveis locais;
14. Espera que os serviços do Parlamento continuem a reduzir o consumo de papel através da transição para um ambiente sem papel, coletivo e em linha para todas as reuniões, bem como de uma maior implementação das modalidades de assinatura eletrónica; reitera o seu pedido no sentido de ser efetuada uma análise de alternativas às arcas metálicas, em conformidade com o objetivo do EMAS de lograr um Parlamento sem papel o mais rapidamente possível;
15. Espera que os princípios da prioridade à eficiência energética e da economia circular sejam aplicados a todos os investimentos, incluindo investimentos digitais e decisões de gestão; apela à plena implementação da estratégia do Parlamento em matéria de gestão de resíduos, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos, em particular no que se refere a uma abordagem sustentável e circular da gestão dos resíduos de construção; apela à plena implementação de medidas em prol de um Parlamento sem plásticos de utilização única;
16. Recorda que uma vasta maioria dos deputados ao Parlamento apoia uma sede única, a fim de assegurar um dispêndio eficiente do dinheiro dos contribuintes da União, e defende que o Parlamento deve assumir a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; recorda a necessidade de encontrar soluções para otimizar o trabalho parlamentar institucional, os custos financeiros e a pegada de carbono; considera que a experiência adquirida e os investimentos realizados no trabalho e nas reuniões à distância podem servir de base para adaptar as necessidades do pessoal em termos de deslocações em serviço; recorda que, nos termos do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu tem a sua sede em Estrasburgo; observa que alterações permanentes exigiriam uma alteração do Tratado para a qual é necessário haver unanimidade;
17. Recorda que as condições dos concursos devem ir além do princípio do melhor preço e incluir igualmente critérios ambientais, sociais e de género, com indicadores pormenorizados; congratula-se com o alargamento do mandato do serviço de assistência para os contratos públicos ecológicos no sentido de incluir elementos sociais e de género e apela a que seja obrigatório consultar este serviço a respeito de contratos públicos de valor superior a 15 000 EUR; espera que a Mesa adote um sistema de informação sobre sustentabilidade como a Iniciativa «Global Reporting» e a sua extensão «Embedding Gender in Sustainability Reporting» [Integração do género na comunicação de informações sobre sustentabilidade] até 2022;
Transparência e responsabilização
18. Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de reformar o subsídio para despesas gerais (SDG), impedindo assim ativamente uma maior transparência e prestação de contas na utilização do dinheiro dos contribuintes da União; solicita à Mesa que introduza alterações à regulamentação aplicável ao SDG até ao final de 2021;
19. Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário relativamente às principais medidas de reforma do Parlamento que foram inicialmente mencionadas na sua supramencionada resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, entre as quais a introdução de ações de formação obrigatórias contra o assédio para todo o pessoal e todos os deputados; solicita à Mesa que aplique imediata e integralmente as decisões do plenário;
20. Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário de conferir um nível elevado de proteção aos APA que denunciam violações do direito da União, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União(21), semelhante ao nível de proteção conferido aos APA que são vítimas de assédio; convida a Mesa a definir normas claras e juridicamente seguras para os casos em que pode ser concedida proteção aos denunciantes, incluindo aos APA, e a publicar essas normas;
21. Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de tomar medidas com vista ao pleno alinhamento das ajudas de custo concedidas aos funcionários, outros agentes e assistentes parlamentares acreditados em relação às deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; insta a Mesa a abordar esta questão sem demora e a tomar as medidas necessárias para corrigir essa desigualdade logo que recomecem as sessões plenárias em Estrasburgo;
22. Solicita, uma vez mais, à Conferência dos Presidentes que reveja as disposições de execução que regem o trabalho das delegações e missões fora da União Europeia; sublinha que essa revisão deve considerar a possibilidade de os APA, em determinadas condições, acompanharem os deputados em delegações e missões oficiais do Parlamento;
23. Lamenta que a Mesa tenha atrasado a implementação da vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário no sentido de que seja encontrada uma solução técnica que permita aos deputados exercer o seu direito de voto enquanto beneficiam de licença de maternidade ou paternidade, durante uma doença prolongada ou em casos de força maior, e de que sejam clarificados os limites jurídicos, financeiros e técnicos que tal solução implicaria; considera que, se tivessem sido tomadas medidas a este respeito, teria sido possível antecipar a criação do sistema de trabalho e votação à distância do Parlamento instituído quando a pandemia eclodiu; espera que, uma vez que a possibilidade técnica foi agora confirmada, a Mesa chame a si o trabalho sobre o levantamento dos obstáculos jurídicos e financeiros que possam subsistir;
24. Relembra que, de acordo com os relatórios anuais do Registo de Transparência dos últimos anos, cerca de metade das inscrições no Registo está incorreta; receia que o Registo não possa cumprir o seu objetivo de proporcionar mais transparência sobre as atividades dos representantes de grupos de interesses se metade das suas inscrições fornecer informações incompletas ou incorretas; insta o Parlamento a tomar medidas para aumentar a exatidão do Registo;
25. Reitera o seu pedido para que o Parlamento elabore um relatório anual pormenorizado sobre os representantes de grupos de interesses e outras organizações com acesso às instalações do Parlamento e o publique no respeito pelo regulamento relativo à proteção de dados;
26. Espera que, no futuro, a Mesa informe proativamente os deputados sobre a aplicação das decisões pertinentes tomadas em sessão plenária;
Género
27. Solicita que o futuro anteprojeto de previsão de receitas e despesas assente numa análise da orçamentação sensível ao género, em consonância com o compromisso da União em matéria de orçamentação baseada no género; solicita a adoção de um sistema de contabilidade específico em função do género, em que as despesas relativas aos deputados, ao pessoal e aos peritos sejam apresentadas de forma desagregada por género;
28. Solicita a adoção de critérios de avaliação e acompanhamento dos contratos públicos que tenham em conta a dimensão de género, com base na promoção da igualdade de oportunidades presente em todos os cadernos de encargos do Parlamento;
Infraestruturas digitais
29. Apoia o investimento em infraestruturas digitais, incluindo a cibersegurança; sublinha a necessidade de as TIC integrarem soluções de software seguras, nomeadamente soluções de software de fonte aberta, garantindo o controlo integral do software e da gestão de dados pelo Parlamento, bem como a liberdade no desenvolvimento de aplicações e concursos públicos de tecnologia que evitem especificamente a dependência ou a vinculação tecnológica às grandes plataformas tecnológicas, em especial os prestadores de serviços de computação em nuvem;
30. Realça que o Parlamento deve integrar a questão ambiental na agenda digital; salienta que a inovação digital deve contribuir de forma positiva para a transição ecológica; apela a uma redução da pegada ambiental da tecnologia digital (TI ecológicas), em particular através da adaptação das políticas internas; insta o Parlamento a integrar a conceção ecológica dos serviços digitais na sua gestão das TIC e a escolher opções que respeitem a economia circular e promovam a eficiência dos recursos;
31. Recorda os riscos inerentes à segurança da informação e à privacidade decorrentes da utilização de soluções dependentes de terceiros para a partilha de dados sensíveis, bem como o impacto positivo do software de fonte aberta para a autonomia digital e os seus benefícios em termos de segurança; insiste em que os utilizadores devem poder utilizar software de fonte aberta nos dispositivos do Parlamento e sublinha que são necessárias soluções descentralizadas e de fonte aberta para reuniões virtuais e mensagens instantâneas; salienta a necessidade de formar adequadamente os utilizadores, em especial em matéria de cibersegurança; salienta a necessidade de software de transcrição linguística e de tradução automáticas para apoiar a difusão equitativa da informação em todas as línguas oficiais;
32. Encoraja vivamente a adoção de medidas para garantir que os contratos para o fornecimento ao Parlamento de software e infraestruturas digitais, incluindo soluções em nuvem, evitem efeitos de vinculação aos fornecedores através de requisitos de portabilidade e plena interoperabilidade, utilizem software de fonte aberta e sejam atribuídos a PME e empresas em fase de arranque;
33. Salienta que os dados e ferramentas de software gerados pelo setor público e/ou financiados por fundos públicos devem ser reutilizáveis, acessíveis de forma aberta e respeitar os direitos fundamentais e, se se destinarem a uma utilização crítica, devem dispor de uma certificação de segurança ou ser objeto de uma auditoria de segurança; considera, além disso, que a IA utilizada pelo Parlamento deve ser divulgada como fonte aberta, no âmbito do procedimento de contratação pública, com documentação e algoritmos de software acessíveis, a fim de permitir a revisão da forma como o sistema de IA chegou a uma determinada conclusão; salienta que uma avaliação prévia da conformidade deve incluir uma auditoria sobre os direitos fundamentais;
34. Observa que foram criados sistemas de votação à distância para salvaguardar a continuidade do trabalho do Parlamento durante a pandemia; solicita que estes sistemas de votação sejam uniformizados;
35. Solicita redes sem fios mais rápidas e mais seguras nos três locais de trabalho;
Interação com os cidadãos
36. Sublinha que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio universal; considera importante proporcionar aos cidadãos uma melhor compreensão das atividades do Parlamento, bem como criar uma consciência política e promover os valores da União; apela a um aumento dos meios digitais para interagir diretamente com os cidadãos;
37. Apoia a criação de centros «Europa Experience» em todos os Estados-Membros até 2024; toma nota da confirmação de que os atrasos causados pela pandemia de COVID-19 não comprometerão etapas importantes; apoia a administração na sua política destinada a maximizar as sinergias; espera que o impacto orçamental a longo prazo dos centros «Europa Experience» em termos de custos de funcionamento seja apresentado à Comissão dos Orçamentos antes da aprovação do orçamento de 2022; relembra que os centros «Europa Experience» devem permitir uma melhor compreensão por todos os cidadãos do funcionamento das instituições europeias;
38. Considera que os Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu devem desenvolver a sua rede e interagir mais com os cidadãos; convida o Parlamento a fomentar reuniões e eventos, como o Encontro Europeu da Juventude (EYE), entre deputados e jovens a nível local através dos seus Gabinetes de Ligação;
39. Reconhece a importância dos grupos de visitantes; assinala, que durante a pandemia de COVID-19, nenhum grupo de visitantes pôde visitar as instalações do Parlamento; recorda que, em conformidade com a decisão da Mesa de 5 de outubro de 2020, 40 % da quota não utilizada em 2020 foi reafetada a 2022; congratula-se com os esforços consideráveis desenvolvidos pelo Parlamento a nível da oferta de serviços aos visitantes, especialmente aos jovens, que continuam a ser um grupo-alvo fundamental; solicita que não haja novos aumentos dos subsídios para os visitantes durante o período remanescente do mandato para além do que é viável do ponto de vista operacional;
40. Reconhece que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a várias minorias, regiões e comunidades linguísticas da União; recorda que o Parlamento incentiva o envolvimento e a participação dos cidadãos, incluindo as minorias nacionais, regionais e linguísticas, na União; relembra que o Parlamento apoia firmemente o multilinguismo e promove os direitos das minorias nacionais, regionais e linguísticas; considera que o Parlamento pode contribuir ativamente para a luta contra a desinformação, fornecendo informações também nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas, se for caso disso; solicita à Mesa que analise a viabilidade e estime os custos financeiros do fornecimento de material de comunicação, por exemplo, para os centros «Europa Experience» e a Conferência sobre o Futuro da Europa, nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas dos diferentes Estados-Membros;
41. Solicita à Mesa que elabore a tradução das principais resoluções sobre política externa aprovadas nos termos do artigo 54.º do Regimento (relatórios de iniciativa) para as línguas oficiais das Nações Unidas que não são línguas oficiais da União (designadamente, o árabe, o chinês e o russo), bem como a tradução das resoluções específicas por país aprovadas nos termos dos artigos 132.º (resoluções apresentadas na sequência de declarações da Comissão ou do VP/AR) e 144.º do Regimento (resoluções sobre casos urgentes) para a língua oficial do país em causa, a fim de aumentar o impacto e a visibilidade das atividades do Parlamento no domínio dos assuntos externos, e solicita à autoridade orçamental que garanta a disponibilização de dotações suficientes para o efeito;
42. Insta o Secretário-Geral a analisar a viabilidade da introdução de interpretação em língua gestual internacional em todos os debates em sessão plenária, de acordo com os pedidos aprovados em plenário, e a implementar esta decisão no respeito do princípio de igualdade de acesso de todos os cidadãos;
43. Considera fundamental que todas as instituições da União associadas à organização e gestão da próxima Conferência sobre o Futuro da Europa, incluindo o Parlamento, sejam dotadas de orçamentos administrativos suficientes para que esta iniciativa seja um êxito desde a comunicação da sua previsão de receitas e despesas;
44. Apela à introdução da possibilidade de os cidadãos e residentes dos Estados-Membros e de países parceiros fazerem visitas guiadas virtuais ao Parlamento, em prol de uma melhor compreensão do trabalho e dos valores da instituição pelo público em geral;
45. Solicita a criação de um serviço de visitantes específico para idosos, que destaque os programas e as políticas da União em prol do envelhecimento ativo;
Projetos imobiliários
46. Espera um planeamento e uma tomada de decisões mais transparentes e pormenorizados, incluindo a prestação precoce de informações sobre a política imobiliária do Parlamento, tendo em devida conta o artigo 266.º do Regulamento Financeiro; apela a um debate sobre o funcionamento do Parlamento e a uma avaliação das suas necessidades em termos de espaço à luz dos efeitos da pandemia e do aumento previsto do teletrabalho, e, se necessário, à adaptação da sua estratégia imobiliária a longo prazo; salienta que um planeamento cuidadoso deve permitir economias substanciais;
47. Solicita à Mesa que dê a conhecer a sua decisão sobre o edifício Paul-Henri Spaak, incluindo uma repartição pormenorizada dos custos e os documentos justificativos; toma nota da indisponibilidade do edifício Spaak durante as obras de renovação e solicita a otimização do espaço já disponível de acordo com as necessidades do Parlamento; relembra, neste contexto, o compromisso do Parlamento de empreender a adaptação e a renovação necessárias dos seus edifícios, a fim de criar um ambiente acessível a todos os utilizadores, em conformidade com as normas da União; recomenda que os critérios de diversidade e de inclusão sejam devidamente tidos em conta no planeamento e na reestruturação dos edifícios do Parlamento;
48. Congratula-se com a decisão da Mesa de adotar passaportes dos edifícios para a gestão do ciclo de vida da carteira imobiliária do Parlamento; espera que a utilização do novo instrumento contribua para a implementação efetiva da transição para edifícios neutros ou passivos em termos de clima o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050; espera igualmente que o passaporte inclua a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados e os edifícios saudáveis;
49. Observa que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para 2022 prevê 4,358 milhões de EUR para as obras na entrada do edifício WEISS e regista, além disso, que já estavam previstos 8 milhões de EUR no orçamento de 2021 para o efeito; solicita informações atualizadas sobre os custos globais deste projeto;
Outras questões
50. Reitera o seu pedido à Mesa para que introduza total flexibilidade no que se refere à presença dos deputados durante as Semanas Verdes, a fim de facilitar as suas modalidades de trabalho;
51. Relembra que, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(22), «após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo» e «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que respeitem plenamente o Estatuto dos Deputados e que estabeleçam, no que se refere ao fundo de pensão, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades pelo regime voluntário de pensão dos seus deputados;
52. Assinala que os prestadores de serviços foram duramente atingidos pela pandemia; congratula-se com os esforços envidados pelo Parlamento, como o fornecimento de refeições de solidariedade, que ajudam a reduzir o impacto sobre os subcontratantes e os seus trabalhadores; salienta que a subcontratação de serviços de limpeza e restauração coloca as pessoas, principalmente as mulheres, numa posição extremamente vulnerável; manifesta profunda preocupação com o elevado número de despedimentos entre os trabalhadores da empresa de restauração do Grupo COMPASS; convida as autoridades competentes do Parlamento, em colaboração com os subcontratantes, a estudarem todas as soluções alternativas passíveis de salvaguardar os empregos no âmbito do diálogo social e a adquirirem serviços adicionais justificáveis em termos de utilização do orçamento do Parlamento; insta o Parlamento a tomar todas as precauções necessárias para garantir que os contratantes externos respeitem as mais elevadas normas do direito do trabalho em relação ao pessoal de limpeza, constituído principalmente por mulheres, e ao pessoal de restauração, em particular no que diz respeito à pressão psicológica e às condições de trabalho; convida a Mesa a reconsiderar a política de externalização do Parlamento;
53. Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura de orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e a sustentabilidade ambiental e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; salienta que a experiência de uma gestão racional consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e à experiência do pessoal administrativo;
54. Destaca a necessidade de rever a política de recursos humanos do Parlamento, a fim de permitir que a instituição utilize os conhecimentos especializados adquiridos por todo o seu pessoal; considera, por conseguinte, que é necessário alterar as regras para permitir que todas as categorias de pessoal, incluindo os assistentes parlamentares acreditados, participem em concursos internos e criar regimes de desenvolvimento dos recursos humanos que permitam que o Parlamento mantenha os conhecimentos especializados destas categorias ao serviço da Instituição;
55. Convida o Secretário-Geral a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar no Parlamento uma estrutura de pessoal com dois níveis; insiste em que as funções e tarefas essenciais permanentes sejam executadas por pessoal permanente;
56. Solicita uma maior flexibilidade e uma redução da burocracia na gestão dos gabinetes e nos contratos dos deputados, tendo em conta os repetidos erros das plataformas em linha e a dificuldade de trabalhar à distância durante a pandemia de COVID-19; solicita ao Secretariado e aos serviços financeiros do Parlamento que estabeleçam um conjunto específico de regras flexíveis;
57. Observa que o Parlamento acolhe cerca de 250 estagiários por semestre em Bruxelas; considera que deve ser oferecida a todos os estagiários do Parlamento a mesma redução nos transportes que aos outros membros do pessoal; entende que estas medidas não acarretariam um encargo significativo para o orçamento do Parlamento e resultariam numa redução significativa das despesas dos estagiários em Bruxelas;
58. Reitera a necessidade de afetar recursos adequados ao financiamento de atividades culturais e artísticas dentro e fora das instalações do Parlamento, a fim de sublinhar o seu apoio ao setor cultural e criativo;
59. Relembra o compromisso político do Parlamento no que diz respeito aos seus gabinetes de ligação externos e solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que garanta as condições necessárias, tais como a gestão conjunta dos edifícios onde necessário e a acreditação diplomática do pessoal do Parlamento junto das autoridades dos Estados de acolhimento;
60. Solicita a apresentação atempada e transparente de relatórios anuais pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias;
61. Considera que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo no dinamismo do Parlamento; sublinha a importância de assegurar um Parlamento dinâmico e animado uma vez terminada a crise da COVID-19; solicita, por conseguinte, à Mesa que leve a cabo uma análise para identificar novas práticas que permitam tornar o Parlamento mais vivo, seguidas de recomendações que poderiam ser aplicadas através de uma revisão do Regimento, se necessário;
o o o
62. Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2022;
63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
A Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (2021/2642(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta o «Pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk», aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,
– Tendo em conta a declaração de 18 de março de 2021 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 sobre a Ucrânia e a sua declaração conjunta com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de abril de 2021, sobre o mesmo tópico,
– Tendo em conta a reunião do Presidente da França, do Presidente da Ucrânia e da Chanceler da Alemanha, em 16 de abril de 2021, sobre a questão do reforço do dispositivo militar russo,
– Tendo em conta as declarações, de 18 de abril de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a deterioração do estado de saúde de Alexei Navalny,
– Tendo em conta a resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, relativa à integridade territorial da Ucrânia, as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 71/205, de 19 de dezembro de 2016, 72/190, de 19 de dezembro de 2017, 73/263, de 22 de dezembro de 2018, 74/168, de 18 de dezembro de 2019, e 75/192, de 16 de dezembro de 2020, relativas à situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol (Ucrânia), e as resoluções 74/17, de 9 de dezembro de 2019, e 75/29, de 7 de dezembro de 2020, sobre o problema da militarização da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol (Ucrânia), bem como de partes do mar Negro e do mar de Azov,
– Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia(1),
– Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o título II sobre o diálogo político e a convergência no domínio dos negócios estrangeiros e da segurança(2),
– Tendo em conta o Memorando de Budapeste relativo às garantias em matéria de segurança, de 5 de dezembro de 1994, relativamente à adesão da Bielorrússia, do Cazaquistão e da Ucrânia ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,
– Tendo em conta a proposta da Ucrânia, de 29 de março de 2021, de voltar a um cessar‑fogo total no leste da Ucrânia e o projeto de plano de ação conjunto sobre a concretização dos acordos de Minsk,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 19 de abril de 2021, sobre a expulsão de diplomatas checos, e a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 21 de abril de 2021, em nome da UE, solidária com a República Checa, sobre as atividades criminosas praticadas no seu território,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, nas últimas semanas, a Federação da Rússia aumentou consideravelmente a sua presença militar nas fronteiras orientais e setentrionais com a Ucrânia e na Crimeia ocupada, tendo reunido um total de mais de 100 000 soldados, bem como tanques, artilharia, veículos blindados e outros equipamentos pesados; considerando que o recente reforço constitui a maior concentração de tropas russas desde 2014 e que a sua envergadura e capacidades para atacar evidenciam a existência de intenções ofensivas;
B. Considerando que a Federação da Rússia anunciou a suspensão do direito de passagem inofensiva dos navios de guerra e dos navios comerciais de outros países através da parte do Mar Negro em direção ao estreito de Kertch até 31 de outubro de 2021, em violação da liberdade de navegação garantida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual a Rússia é parte; considerando que as zonas em causa se situam em águas territoriais da Ucrânia em torno do território temporariamente ocupado da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol;
C. Considerando que passaram seis anos desde a adoção dos acordos de Minsk e sete anos desde a anexação ilegal da península da Crimeia pela Federação da Rússia e o início da guerra na Ucrânia;
D. Considerando que, de acordo com fontes ucranianas, a Federação da Rússia dispõe de cerca de 3000 oficiais e instrutores militares que trabalham nas forças armadas das duas denominadas repúblicas populares;
E. Considerando que a desestabilização do leste da Ucrânia, nas chamadas Repúblicas Populares de Donetsk e Luhansk, levada a cabo pela Federação da Rússia através das forças por si mandatadas está em curso desde 2014; que o conflito custou a vida a mais de 14 000 pessoas e saldou-se pela deslocação interna de cerca de dois milhões de pessoas;
F. Considerando que a Ucrânia solicitou que fosse invocado o ponto 16.3 do capítulo III do Documento de 2011 de Viena sobre Medidas de Reforço da Confiança e da Segurança, pedindo uma explicação para as atividades militares inusitadas da Federação da Rússia perto da fronteira da Ucrânia e na Crimeia ocupada; que o documento de Viena foi adotado em 2011 pelos 57 membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) no intuito de servir de fundamento duradouro para a cooperação e a transparência militar; que a Federação da Rússia decidiu não participar na reunião em causa;
G. Considerando que cumpre aos Estados participantes na OSCE partilhar informações, nomeadamente sobre os respetivos planos operacionais, notificar-se mutuamente com antecedência sobre atividades militares importantes, designadamente exercícios militares, proceder a consultas e cooperar entre si em caso de atividades militares inusitadas ou da escalada de tensões;
H. Considerando que o Ministério da Defesa russo declarou, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, que as forças mobilizadas regressariam às suas bases permanentes até 1 de maio de 2021;
I. Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia; que a situação dos direitos humanos e do Estado de direito se continua a deteriorar na Rússia, com violações contínuas destes direitos e liberdades por parte das autoridades; que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da CEDH e é membro do Conselho da Europa;
J. Considerando que, em 9 de abril de 2021, as autoridades russas detiveram brevemente, interrogaram e apreenderam os telefones e documentos de Roman Anin, um dos principais jornalistas de investigação da Rússia, filiado no projeto de denúncia da criminalidade organizada e da corrupção (OCCRP); que estas ações também puseram em perigo os seus colegas jornalistas do OCCRP que trabalham em questões de transparência e corrupção, devido às informações a que o Serviço Federal de Segurança (FSB) tem agora pleno acesso;
K. Considerando que Alexei Navalny, o mais conhecido ativista anticorrupção e político da oposição da Rússia, foi detido em 17 de janeiro de 2021 e condenado a uma pena de prisão de três anos e meio, em 2 de fevereiro, por alegada violação da sua liberdade condicional enquanto estava a recuperar na Alemanha de uma tentativa de assassinato por envenenamento com um agente químico militar proibido, perpetrada por agentes dos serviços de segurança russos na Federação da Rússia; que, em 12 de março de 2021, Alexei Navalny foi transferido para uma colónia penal em Pokrov, onde tem sido repetidamente sujeito a tortura e a tratamento desumano e, posteriormente, há mais de três semanas, iniciou uma greve de fome;
L. Considerando que a evolução da situação ao longo das últimas semanas confirmou os piores receios da família, de amigos e apoiantes, bem como da comunidade internacional, pela sua segurança pessoal e pela sua vida e levou à sua transferência para um hospital prisional perto de Moscovo, onde a sua vida continua em perigo;
M. Considerando que, em 16 de fevereiro de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu, nos termos do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, indicar ao Governo russo que libertasse Alexei Navalny; que esta medida deve ser aplicada com efeitos imediatos; que o Tribunal teve em conta a natureza e a gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny, demonstrado prima facie para efeitos da aplicação da medida cautelar e apreciado à luz das circunstâncias gerais em que Alexei Navalny se encontra atualmente detido;
N. Considerando que, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, Alexei Navalny anunciou que, a conselho de médicos não prisionais, suspenderia gradualmente a sua greve de fome a que dera início em 31 de março de 2021; considerando que, segundo o aconselhamento médico prestado a Alexei Navalny, uma continuação da greve da fome colocaria a sua vida em risco; que, ainda que Alexei Navalny receba agora os cuidados necessários, nada garante que não venha a ser novamente objeto de tratamentos desumanos ou que coloquem a sua vida em risco, ou de tentativas de assassinato;
O. Considerando que, em 2020, a Rússia ocupava o 129.º lugar entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International», o mais baixo da Europa; considerando que as ligações cleptocráticas entre oligarcas, agentes de segurança e funcionários ligados ao Kremlin foram parcialmente expostas por ativistas anticorrupção – como o falecido Sergei Magnitsky e a Fundação Anticorrupção (FBK), liderada por Alexei Navalny – implicando os níveis mais elevados do poder, incluindo Vladimir Putin, em investigações sobre a riqueza inexplicada que acumularam ao longo dos anos; considerando que o Ministério Público de Moscovo pretende classificar a FBK e duas outras organizações ligadas a Navalny – a Fundação para a Proteção dos Direitos dos Cidadãos e a sede regional de Navalny – como «extremistas», o que significaria que os seus funcionários poderiam ser alvo de detenção e de penas de prisão de seis a dez anos;
P. Considerando que o envenenamento de que foi vítima Alexei Navalny se enquadra num padrão de comportamento adotado contra os opositores de Putin que afetou Viktor Yushchenko, Sergei Skripal e Vladimir Kara-Murza e conduziu à morte de várias figuras de proa da oposição, jornalistas, ativistas e dirigentes estrangeiros – incluindo, entre outros, Boris Nemtsov, Anna Politkovskaya, Sergei Protazanov, Natalya Estemirova e Alexander Litvinenko;
Q. Considerando que a Federação da Rússia não só representa uma ameaça externa à segurança europeia, mas está também a travar uma guerra interna contra o seu próprio povo, sob a forma de opressão sistemática da oposição e de detenções nas ruas; considerando que, só em 21 de abril de 2021, o número de detenções de manifestantes pacíficos foi superior a 1788, o que corresponde a um número total de mais de 15 000 cidadãos russos inocentes detidos desde janeiro de 2021;
R. Considerando que, nas suas duas resoluções anteriores sobre a Rússia, o Parlamento solicitou uma revisão da política da UE em relação à Rússia e dos seus cinco princípios orientadores e que solicitou ao Conselho que iniciasse de imediato os preparativos e adotasse uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, incluindo um vasto leque de incentivos e condições para reforçar as dinâmicas internas na Rússia que vão no sentido da liberdade e da democracia;
S. Considerando que, em 17 de abril de 2021, a República Checa expulsou 18 membros do pessoal da embaixada russa, incluindo agentes dos serviços secretos russos, com base na conclusão bem fundamentada do Serviço de Informação e Segurança da República Checa de que houve envolvimento de agentes no ativo dos serviços secretos russos na explosão de um depósito de munições, ocorrida em 2014, em que morreram dois cidadãos checos e se registaram importantes danos materiais; considerando que a vida e a propriedade de milhares de pessoas que vivem nos municípios circundantes foram implacavelmente postas em perigo; que estas ações ilegais no território da República Checa constituem uma violação crítica da soberania de um Estado-Membro da UE por parte de uma potência estrangeira; considerando que, em resposta à expulsão pela República Checa de 18 membros do seu pessoal da embaixada, a Federação da Rússia expulsou 20 diplomatas checos, que foram intimados a abandonar o território em 19 de abril de 2021; considerando que, em 22 de abril de 2021, a República Checa decidiu alinhar o número de funcionários na embaixada da Rússia na República Checa com o número de funcionários na embaixada da República Checa na Rússia, na sequência da recusa da Rússia em aceitar o regresso ao país dos diplomatas checos expulsos e nos termos do artigo 11.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, dando até ao final de maio para a embaixada russa dar cumprimento a essa decisão;
T. Considerando que os mesmos agentes do GRU envolvidos na explosão do depósito de munições na República Checa foram também responsáveis pela tentativa de homicídio de Sergei e Yulia Skripal no Reino Unido em 2018, utilizando o agente neurotóxico de tipo militar Novichok, que também causou a morte de um cidadão britânico; que agentes do GRU foram igualmente acusados da tentativa de homicídio de Emilian Gebrev, proprietário de uma fábrica de armamento, e de duas outras pessoas na Bulgária em 2015; que a Rússia não coopera na investigação destes crimes cometidos no território da União Europeia, nega o envolvimento do GRU no envenenamento de Sergei e Yulia Skripal e protege os principais suspeitos;
1. Apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional; reitera o seu firme apoio à política da UE de não reconhecimento da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol; congratula-se com todas as medidas restritivas tomadas pela UE em consequência da anexação ilegal; apela à libertação imediata de todos os cidadãos ucranianos detidos e presos ilegalmente na península da Crimeia e na Rússia, e considera deploráveis as contínuas violações dos direitos humanos perpetradas na Crimeia e nos territórios ocupados do leste da Ucrânia, bem como a atribuição, em grande escala, da nacionalidade e de passaportes russos aos cidadãos dessas zonas; sublinha que os funcionários russos cujos atos ou omissões tenham permitido ou conduzido a crimes de guerra na Ucrânia terão de enfrentar a justiça penal internacional;
2. Lamenta o estado atual das relações entre a UE e a Rússia causado pela agressão da Rússia e pela contínua desestabilização da Ucrânia, o comportamento hostil e os ataques diretos contra os Estados-Membros e as sociedades da UE, que se manifesta, nomeadamente, nas interferências nos processos eleitorais, na utilização de desinformação, nas falsificações profundas, nos ciberataques maliciosos, na sabotagem e nas armas químicas, bem como a deterioração significativa da situação dos direitos humanos e do respeito pelo direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica na Rússia; condena veementemente o comportamento hostil da Rússia na Europa e insta o seu governo a pôr termo a estas atividades, que violam princípios e normas internacionais e ameaçam a estabilidade na Europa, impedindo qualquer tentativa de estabelecimento de uma agenda bilateral positiva com este importante país vizinho;
3. Manifesta profunda preocupação face ao reforço do dispositivo militar russo na fronteira com a Ucrânia e na República Autónoma da Crimeia ilegalmente ocupada, ao qual terá sido posto termo, segundo declarações do Ministro da Defesa russo; condena estas ações ameaçadoras e desestabilizadoras encabeçadas pela Federação da Rússia e regista com satisfação a resposta proporcionada da Ucrânia;
4. Considera que a UE tem de retirar ensinamentos da profundamente preocupante mobilização militar russa na fronteira ucraniana, que foi suspensa a partir de sexta-feira, 23 de abril; insiste em que o regresso das tropas russas da fronteira com a Ucrânia às suas bases permanentes deve ser feito integralmente e sem demora; exige que a Rússia cesse imediatamente a prática de reforçar injustificadamente o dispositivo militar com vista a ameaçar os seus vizinhos, ponha termo a todas as provocações em curso e se abstenha de futuras provocações, e desanuvie a situação fazendo regressar as suas forças às respetivas bases permanentes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, como os princípios e compromissos da OSCE em matéria de transparência dos movimentos militares e o Documento de Viena; reitera que a concentração militar russa também representa uma ameaça para a estabilidade, a segurança e a paz europeias, motivo pelo qual um diálogo da UE com a Ucrânia em matéria de segurança deve ser ambicioso e contribuir para uma avaliação convergente dos desafios em matéria de segurança no terreno; salienta que os países amigos devem intensificar o seu apoio militar à Ucrânia e o seu fornecimento de armas defensivas, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, que permite a autodefesa individual e coletiva; insta a Rússia a retirar as suas tropas das chamadas Repúblicas Populares de Luhansk e Donetsk, e a devolver o controlo da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol à Ucrânia;
5. Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a garantir que o Conselho continue a ter em conta a evolução militar, apesar da anunciada deslocação das tropas russas, e esteja preparado para chegar a acordo sobre novas ações conjuntas;
6. Insta a Rússia a respeitar as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a garantir a liberdade de navegação e de trânsito através do estreito internacional para os portos do mar de Azov; insta a UE a desenvolver, em estreita cooperação com os Estados-Membros e outros parceiros internacionais, o acompanhamento permanente da passagem de todos os navios que atravessam o estreito de Kertch;
7. Insta a Rússia e os separatistas apoiados pelos russos a aderirem ao acordo de cessar-fogo; insta a Rússia a aplicar as disposições dos Acordos de Minsk e a participar de forma construtiva no Processo da Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral; salienta a necessidade de uma solução política para o conflito no leste da Ucrânia e de um papel mais forte da UE na resolução pacífica de conflitos;
8. Sublinha que, se um reforço do dispositivo militar desta natureza se transformar, no futuro, numa invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, a UE deve deixar claro que o preço dessa violação do direito e das normas internacionais será elevado; insiste, por conseguinte, em que, nestas circunstâncias, se proceda à cessação imediata das importações de petróleo e de gás da UE provenientes da Rússia e na necessidade de, ao mesmo tempo, excluir a Rússia do sistema de pagamento SWIFT e de congelar todos os ativos na UE pertencentes a oligarcas próximos das autoridades russas e às suas famílias, bem como de cancelar os seus vistos;
9. Exige que a UE reduza a sua dependência em relação à energia russa e insta, por conseguinte, as instituições da UE e todos os Estados-Membros a interromperem a conclusão do gasoduto Nord Stream 2 e a exigirem a suspensão da construção de centrais nucleares controversas construídas pela Rosatom;
10. Reitera o seu apoio à investigação internacional sobre as circunstâncias do trágico abate do voo MH17 da Malaysian Airlines, que poderia eventualmente constituir um crime de guerra, e reitera o seu apelo para que os responsáveis sejam levados a tribunal;
11. Insta a UE e os seus Estados-Membros a basearem-se na proposta legislativa do Reino Unido relativa a um regulamento mundial em matéria de sanções contra a corrupção e noutros regimes semelhantes, e a adotarem um regime de sanções da UE contra corrupção, a fim de complementar o atual regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; sublinha que os Estados-Membros da UE não devem continuar a ser locais acolhedores para a riqueza e os investimentos russos de origem pouco clara; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem os esforços para restringir os investimentos estratégicos do Kremlin na UE para efeitos de subversão, para comprometer os processos e as instituições democráticas e para disseminar a corrupção; continua a insistir em que Estados-Membros como a Bulgária e Malta têm de abandonar os seus regimes de «passaporte dourado»;
12. Apela à libertação imediata e incondicional de Alexei Navalny, cuja condenação assenta em motivações políticas e é contrária às obrigações internacionais que recaem sobre a Rússia em matéria de direitos humanos, e de todas as pessoas detidas durante as manifestações de apoio à sua libertação ou à sua campanha anticorrupção; espera que a Rússia cumpra a medida cautelar decretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no que diz respeito à natureza e gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny; responsabiliza a Rússia pelo estado de saúde de Alexei Navalny e insta a Rússia a investigar a tentativa de homicídio de Alexei Navalny, em plena cooperação com a Organização para a Proibição de Armas Químicas; insta as autoridades russas a melhorarem as condições nas prisões e nos centros de detenção, a fim de cumprirem as normas internacionais; apela para que cessem as detenções de manifestantes pacíficos e os ataques sistemáticos à oposição perpetrados no contexto dos pedidos de libertação de Alexei Navalny; sublinha que todas as pessoas envolvidas na ação judicial, na condenação e nos maus tratos a Alexei Navalny devem ser objeto de sanções, em conformidade com o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;
13. Recorda às autoridades russas e ao Presidente Putin, pessoalmente enquanto chefe do Estado russo, que sobre eles recai a responsabilidade de cuidar da vida e da integridade física de Alexei Navalny e que devem tomar todas as medidas necessárias para proteger a sua saúde física e mental e o seu bem-estar; continua a exortar o Presidente Putin e as autoridades russas a investigarem, levarem a tribunal e a responsabilizarem os responsáveis pela tentativa de homicídio de Alexei Navalny;
14. Considera deplorável a intenção das autoridades russas de declarar a Fundação Anticorrupção liderada por Alexei Navalny uma organização extremista e considera essa declaração infundada e discriminatória; frisa que a luta contra a corrupção e o desejo de participar num discurso público e num processo eleitoral livres e pluralistas é um direito inalienável de qualquer pessoa e de qualquer organização política democrática, e nada tem a ver com opiniões extremistas;
15. Manifesta a sua profunda solidariedade para com as forças democráticas na Rússia empenhadas numa sociedade aberta e livre, bem como o seu apoio a todas as pessoas e organizações que são alvo de ataques e de repressão; exorta as autoridades russas a porem termo a todos os atos de assédio, intimidação e ataques contra a oposição, a sociedade civil, os meios de comunicação social, os defensores dos direitos humanos e dos direitos das mulheres e outros ativistas, em particular, antes das próximas eleições legislativas, no outono de 2021; incentiva a UE a interpelar sem cessar a Rússia para que revogue ou altere todas as leis que sejam incompatíveis com as normas internacionais; recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos na Rússia e ao seu trabalho; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a reforçarem o seu apoio à sociedade civil e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE;
16. Insta as autoridades russas a respeitarem a liberdade dos meios de comunicação social e a cessarem qualquer assédio e pressão sobre os meios de comunicação social independentes, nomeadamente em relação ao jornalista de investigação Roman Anin;
17. Reitera o seu apelo às instituições da UE e aos Estados-Membros para que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Federação da Rússia e continuem a acompanhar os processos judiciais que envolvem organizações da sociedade civil, jornalistas, políticos e ativistas da oposição, incluindo o caso de Alexei Navalny;
18. Considera deplorável que agentes dos serviços secretos russos tenham provocado a explosão do depósito de armas em Vrbětice, na República Checa, o que constituiu uma violação da soberania checa e representa um ato inaceitável de hostilidade; condena veementemente as atividades destinadas a desestabilizar e ameaçar os Estados-Membros da UE e insta a Rússia a cessar tais atividades, a responsabilizar os perpetradores e a indemnizar as famílias dos cidadãos que morreram no atentado de 2014; sublinha que a União Europeia apoia a República Checa e exorta a VP/AR e o Conselho a tomarem as contramedidas adequadas, nomeadamente o alargamento de sanções específicas; manifesta a sua profunda solidariedade para com a população e as autoridades da República Checa, na sequência do ataque russo perpetrado em território da UE e da expulsão infundada e desproporcionada de 20 diplomatas checos da Rússia; manifesta apoio à decisão das autoridades checas de alinhar o número de efetivos que trabalham na embaixada da Rússia na República Checa com o número de efetivos na embaixada da República Checa na Rússia; condena as subsequentes ameaças proferidas pela Federação da Rússia contra a República Checa e saúda todos os atos de apoio e solidariedade de diferentes governos dos Estados-Membros da UE e todos os serviços diplomáticos já oferecidos; insta os Estados-Membros da UE a seguirem o exemplo do sucedido no caso Skripal, procedendo a uma expulsão coordenada dos diplomatas russos;
19. Condena o apoio do Kremlin a regimes antidemocráticos opressivos em todo o mundo, como os do Irão, da Coreia do Norte, da Venezuela, da Síria e da Bielorrússia; manifesta a sua profunda preocupação com o número crescente de detenções, raptos e deportações de cidadãos bielorrussos que vivem na Federação da Rússia, incluindo o caso do presidente do movimento da oposição Frente Popular da Bielorrússia e de pessoas comuns que se manifestaram em apoio dos protestos pacíficos na Bielorrússia; manifesta especial preocupação com a campanha apoiada pela Rússia que visa as organizações de minorias nacionais da UE na Bielorrússia, incluindo a maior, a União dos Polacos na Bielorrússia;
20. Condena a propaganda e a desinformação na imprensa russa e a sua propagação maliciosa à UE, bem como o trabalho de «fábricas de trolls» russas, especialmente as que atualmente difamam a República Checa, alegando que o país é um satélite dos interesses dos EUA e não um país soberano com serviços de informação independentes; condena os ciberataques contra a instituição da administração pública estratégica checa ligados à espionagem militar russa;
21. Reitera que a união entre os Estados-Membros da UE representa a melhor política para dissuadir a Rússia de levar a cabo ações desestabilizadoras e subversivas na Europa; insta os Estados-Membros a coordenarem as suas posições e ações em relação à Rússia e a falarem a uma só voz; exige que os Estados-Membros falem a uma só voz no Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o persistente desrespeito, por parte da Rússia, dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; considera que a UE deve procurar reforçar a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, em particular com a NATO e os EUA, a fim de utilizar todos os meios disponíveis a nível internacional para combater eficazmente as permanentes interferências da Rússia, as campanhas de desinformação cada vez mais agressivas e as violações flagrantes do direito internacional que ameaçam a segurança e a estabilidade na Europa;
22. Exorta os Estados-Membros da UE a agirem em tempo útil e com determinação contra as ações perturbadoras dos serviços de informações russos no território da UE e a coordenarem de forma estreita a sua resposta proporcionada com os parceiros transatlânticos; recomenda aos Estados-Membros que reforcem a cooperação em matéria de contraespionagem e a partilha de informações;
23. Insta o VP/AR e o Conselho a definirem uma nova abordagem estratégica para as relações da UE com a Rússia, que deve apoiar melhor a sociedade civil, reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia, definir linhas vermelhas claras para a cooperação com agentes estatais russos, utilizar normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar espaços livres e restringir tecnologias opressivas, e demonstrar solidariedade para com os parceiros orientais da UE, nomeadamente em questões de segurança e de resolução pacífica de conflitos; sublinha que qualquer diálogo com a Rússia se deve basear no respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos;
24. Manifesta a sua profunda preocupação por as autoridades russas continuarem a restringir o trabalho das plataformas de comunicação social independentes, bem como de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social; neste contexto, condena veementemente a decisão de classificar o meio de comunicação social independente «Meduza» como «agente estrangeiro»;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Duma) da Federação da Rússia.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, e especialmente a sua resolução de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia(1),
– Tendo em conta o Acordo comercial entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro(2), assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, e o Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração(3), assinado em 2 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 1 de outubro de 2015, que nomeia Eamon Gilmore Enviado Especial da União Europeia para o Processo de Paz na Colômbia,
– Tendo em conta o Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército Popular (FARC-EP), assinado em 24 de novembro de 2016,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, e em particular o seu relatório de 26 de março de 2021,
– Tendo em conta o relatório anual, de 10 de fevereiro de 2021, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e do Comissário Janez Lenarčič, sobre a decisão da Colômbia de conceder um estatuto de proteção temporária aos migrantes venezuelanos, e a declaração do porta-voz do VP/AR, de 26 de fevereiro de 2021, sobre a violência contra os defensores dos direitos humanos na Colômbia,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em novembro de 2021, a Colômbia celebrará o quinto aniversário da assinatura do Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia, liderado pelo presidente Juan Manuel Santos, e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército Popular (FARC‑EP), que pôs termo a um conflito de mais de 50 anos e representa um passo significativo rumo à construção de uma paz estável e duradoura no país; considerando que a Colômbia manteve a sua integridade democrática apesar de longos períodos de excecional violência;
B. Considerando que o Tribunal Constitucional da Colômbia estimou que serão necessários, pelo menos, 15 anos para cumprir o Acordo Final, o planeamento para 10 anos do Roteiro Único e o atual Plano de Investimento Quadrienal para a Paz, com recursos que somam quase 11,5 mil milhões de USD;
C. Considerando que Iván Duque, Presidente da Colômbia, e Rodrigo Londoño, presidente do partido Comunes (anteriormente partido FARC), se reuniram em 10 de março de 2021 para debater o estado de aplicação do Acordo Final; considerando que, no âmbito do diálogo facilitado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Colômbia e pelo Chefe da Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, ambas as partes reiteraram o seu compromisso relativamente ao Acordo Final e concordaram em trabalhar em conjunto para elaborar um roteiro para o período que falta até se alcançar a sua aplicação abrangente, bem como em redobrar os seus esforços para reforçar a reintegração e as garantias de segurança oferecidas aos antigos combatentes;
D. Considerando que os antigos combatentes de guerrilha estão também a avançar no seu processo de reintegração na vida civil e que o sistema jurídico e constitucional da Colômbia está a adotar reformas precisas para garantir que os compromissos assumidos no acordo sejam cumpridos e que o futuro do país possa assentar neles;
E. Considerando que, no Acordo Final, as partes concordaram em estabelecer uma Jurisdição Especial para a Paz (JEP), que incluía, nomeadamente, a criação de um sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como acordos sobre a indemnização das vítimas, entre outros, como reconhecido no relatório de 10 de fevereiro de 2021 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet; considerando que a Colômbia enfrenta problemas complexos no que se refere à aplicação integral do Acordo Final, que foram agravados pela situação da COVID-19 e pela chegada e acolhimento de migrantes venezuelanos;
F. Considerando que, em 26 de janeiro de 2021, a JEP colombiana anunciou a sua primeira decisão importante, acusando oito altos dirigentes das antigas FARC-EP de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, o que tem sido até à data o resultado mais claro da justiça transicional no país; considerando que também confirmou os progressos na investigação dos chamados «falsos positivos»; considerando que a JEP deu início a ações para realizar progressos no sentido do estabelecimento de um diálogo permanente e sem entraves com as autoridades indígenas;
G. Considerando que os progressos importantes que continuam a ser realizados constituem um exemplo do potencial de transformação do acordo de paz, que inclui, pela primeira vez, uma abordagem específica ao género; considerando que devem ser realizados mais progressos no Programa global de salvaguardas para as mulheres líderes e as defensoras dos direitos humanos, bem como nos programas de apoio às mulheres e raparigas vítimas de violência, designadamente de violações e raptos; considerando que, atendendo à interligação entre os diferentes capítulos do acordo, é da maior importância integrar ativamente a perspetiva de género em todos os domínios;
H. Considerando que, apesar de as conversações de paz terem conduzido a uma redução significativa do número de mortes e de atos de violência na Colômbia, a falta de segurança em diferentes regiões do país é geralmente considerada um obstáculo ao processo de paz, à qual acresce, tal como indicam as Nações Unidas, um aumento preocupante da violência, desaparecimentos forçados, raptos e assassinatos de dirigentes sociais e indígenas, de antigos combatentes das FARC e de defensores dos direitos humanos; considerando que as forças de segurança são também alvo de ataques e de violência;
I. Considerando que a Missão de Verificação das Nações Unidas verificou o assassinato de 73 antigos combatentes em 2020, elevando para 248 o número de antigos combatentes mortos desde a assinatura do acordo de paz em 2016; considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) recebeu informações sobre o assassinato de 120 defensores dos direitos humanos no ano passado, dos quais 53 casos foram verificados; considerando que, ademais, registou 69 incidentes com um grande número de vítimas civis em 2020, que provocaram a morte de 269 civis, incluindo 24 crianças e 19 mulheres; considerando que as Nações Unidas comunicaram que são necessários mais esforços para aplicar o acordo de paz;
J. Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas definiu como prioridades a luta contra a violência persistente contra antigos combatentes, comunidades afetadas por conflitos, dirigentes sociais e defensores dos direitos humanos, bem como a necessidade de reforçar a sustentabilidade do processo de reintegração, a consolidação de uma presença estatal integrada em zonas afetadas por conflitos, o reforço do diálogo construtivo entre as partes a fim de promover a aplicação do acordo de paz e a necessidade de reforçar as condições de reconciliação entre as partes;
K. Considerando que, em 2017, o Governo colombiano iniciou conversações formais de paz com o Exército de Libertação Nacional (ELN); considerando que, no entanto, em janeiro de 2019, pouco depois de o ELN fazer explodir um carro armadilhado numa academia de polícia em Bogotá, tirando a vida a 22 pessoas, o Governo do Presidente Iván Duque pôs termo às conversações de paz; considerando que a dinâmica de conflito que envolve o ELN, com confrontos com outros intervenientes armados ilegais e com as forças públicas de segurança, prossegue em determinados departamentos; considerando que o Governo sublinha que a possibilidade de retomar as conversações depende da cessação dos atos violentos do ELN, nomeadamente de se pôr termos aos raptos, ao recrutamento de crianças e à colocação de minas, ao passo que o ELN mantém a sua posição de que qualquer pedido do Governo nesse sentido deve ser tratado à mesa das negociações;
L. Considerando a importante decisão tomada pelo Presidente da Colômbia, Iván Duque Márquez, de manifestar a sua solidariedade, concedendo um estatuto de proteção temporária e regularizando aproximadamente 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, através de autorizações migratórias temporárias, permitir-lhes-á registarem-se e reforçará o seu acesso a serviços públicos, como a saúde e a educação, e a sua integração socioeconómica, o que diminuirá a sua vulnerabilidade; considerando que a Colômbia e a Venezuela partilham uma fronteira porosa com mais de 2 000 quilómetros; considerando que a fronteira entre a Colômbia e a Venezuela é principalmente composta por florestas densas e de difícil acesso, o que a torna propícia a atividades ilícitas e à criminalidade organizada;
M. Considerando que o Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia mobilizou 128 milhões de EUR do orçamento da UE, de 21 Estados-Membros, do Chile e do Reino Unido; considerando que o Fundo definiu as suas futuras linhas estratégicas no seu quinto comité estratégico, em 22 de janeiro de 2021;
N. Considerando o papel fundamental da sociedade civil na defesa da paz, pois reúne as organizações de defesa dos direitos humanos, as organizações de mulheres, as comunidades rurais, as comunidades afro-colombianas e as populações indígenas que desenvolveram várias iniciativas e propostas a nível local, regional e nacional;
O. Considerando que a UE e a Colômbia mantêm um quadro de estreita cooperação política, económica e comercial, estabelecido pelo Memorando de Entendimento de novembro de 2009 e pelo Acordo Comercial entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, cujo objetivo último é não só promover as relações económicas entre as partes mas também consolidar a paz, a democracia e o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos seus cidadãos; considerando que a Colômbia é um parceiro estratégico e fundamental para a estabilidade regional; considerando que a UE e a República da Colômbia estabeleceram um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, que entrou em vigor em 1 de março de 2020;
P. Considerando que esta estreita relação se estende também a áreas de cooperação internacional em assuntos multilaterais de interesse mútuo, como a luta pela paz e o combate ao terrorismo e ao narcotráfico;
1. Reitera o seu apoio ao acordo de paz na Colômbia e congratula-se com o recente diálogo que teve lugar entre as partes, reconhecendo simultaneamente o seu esforço político, realismo e perseverança; reitera a sua disponibilidade para continuar a prestar toda a assistência política e financeira possível para apoiar a aplicação global do acordo de paz, a fim de acompanhar a fase pós-conflito, em que a participação das comunidades locais e das organizações da sociedade civil continua a ser essencial, e para ter em devida conta as prioridades referidas pelas vítimas em termos de verdade, justiça, indemnizações e garantias de não repetição; reitera a sua solidariedade para com todas as vítimas;
2. Destaca que o acordo de paz colombiano é frequentemente citado como um modelo em todo o mundo, devido à sua determinação em abordar as questões que causaram o conflito e à sua ênfase central nos direitos e na dignidade das vítimas; recorda que todas as partes de um acordo tão complexo e inovador têm de ser implementadas, uma vez que estão interligadas na resposta às causas profundas do conflito; exorta o Governo colombiano a continuar a realizar progressos na aplicação de todos os aspetos do acordo de paz;
3. Congratula-se com os progressos realizados pela Colômbia em domínios como a Reforma Rural Integral, os programas de desenvolvimento rural, a defesa dos direitos das vítimas, a resolução do problema das drogas ilícitas, a substituição de culturas ilícitas, a restituição das terras e a reintegração de antigos combatentes, e incentiva a que sejam envidados esforços adicionais para aplicar todos os aspetos do acordo de paz, em especial nos domínios socioeconómicos onde se registaram menos progressos; salienta a importância de o processo de paz ser acompanhado de um verdadeiro esforço no sentido de combater a desigualdade e a pobreza, nomeadamente através da procura de soluções justas para as pessoas e as comunidades forçadas a abandonar as suas terras; entende que os grupos que sofreram desproporcionadamente com o conflito, como as comunidades afro-colombianas e indígenas, devem receber um apoio especial; reconhece o trabalho dos conselhos territoriais para a paz, a reconciliação e a coexistência;
4. Sublinha o papel fundamental e histórico dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial, elaborados pelas comunidades dos 170 municípios mais afetados pelo abandono, pela pobreza e pela violência;
5. Congratula-se com todas as medidas já tomadas pela JEP no sentido de criar um futuro centrado na consolidação da paz e na prevenção da impunidade e insta a JEP a prosseguir os seus esforços significativos, apesar dos inúmeros desafios, designadamente na aplicação da legislação; insta as autoridades colombianas a preservarem a autonomia e a independência do sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como a garantir a sua proteção, enquanto contributo fundamental para uma paz sustentável e duradoura;
6. Condena os assassinatos de defensores dos direitos humanos, antigos combatentes das FARC e líderes sociais e indígenas, bem como atos de violência contra estas pessoas; salienta que o combate à violência persistente contra estas pessoas constitui um dos principais desafios na Colômbia; observa que o conflito se agravou nas zonas rurais do país e lamenta a violência causada principalmente nessas zonas por grupos armados ilegais e pela criminalidade organizada ligada ao tráfico de droga e à exploração mineira ilegal; assinala que foram relatados vários casos de deslocação forçada, recrutamento forçado, violência sexual contra crianças e mulheres, massacres, tortura e outras atrocidades, bem como ataques contra comunidades e autoridades étnicas, além de impactos para as autoridades públicas; exorta à realização de investigações céleres e exaustivas e a que os autores destes atos sejam responsabilizados; insta o Estado colombiano a aumentar e garantir a proteção e a segurança dos líderes sociais e políticos, ativistas sociais e defensores ambientais e das comunidades rurais; expressa particular preocupação com a situação problemática no departamento de Cauca, referida na declaração das Nações Unidas;
7. Reconhece os esforços para lutar contra a criminalidade perpetrada por grupos armados organizados e outras organizações; salienta a necessidade de adotar medidas urgentes para aumentar a sua proteção e, por conseguinte, apela a uma presença mais integrada do Estado nos territórios e à adoção pela Comissão Nacional de Garantias de Segurança de uma política pública de desmantelamento das organizações criminosas; congratula-se, neste sentido, com o Plano Estratégico para a Segurança e a Proteção das Pessoas a Reintegrar;
8. Congratula-se com a prorrogação da Lei das Vítimas até 2031 e o aumento do seu orçamento, beneficiando mais de nove milhões de pessoas inscritas no Registo Único de Vítimas e com a participação política efetiva das FARC, atualmente o Partido Comunes, e com os progressos realizados na reintegração de quase 14 000 antigos combatentes; congratula-se com a aquisição, pelo Governo, de sete dos 24 antigos espaços territoriais de formação e reintegração (ETCR) e destaca a implantação de um dispositivo de segurança nesses espaços e as medidas de proteção social que abrangem mais de 13 000 ex-combatentes;
9. Reconhece os esforços envidados pelas instituições colombianas e incentiva a realização de mais progressos no sentido de garantir o pleno e permanente respeito pelos direitos humanos, em conformidade com o seu dever de garantir a segurança dos seus cidadãos; destaca a diminuição da taxa de homicídios, que baixou de 25 para 23,7 por 100 000 habitantes entre 2019 e 2020, tal como reconhecido no relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; reconhece o empenho do Governo na proteção dos líderes sociais, defensores dos direitos humanos e antigos combatentes, bem como das comunidades remotas;
10. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de ser obrigatório fornecer informações sobre as rotas do tráfico de droga e as fontes de financiamento dos grupos criminosos que atacam defensores, dirigentes e ex-combatentes, até à data os antigos guerrilheiros não forneceram essas informações; manifesta-se igualmente preocupado por o prazo fixado para a entrega dos bens das antigas FARC-EP para indemnizar as vítimas ter expirado em 31 de dezembro de 2020 e de apenas ter sido entregue 4 % do montante que havia sido acordado;
11. Incentiva o Governo a adotar todas as medidas necessárias no atual contexto económico para, como recomendado pelas Nações Unidas, promover mudanças estruturais que contribuam para melhorar a situação global e maximizar o potencial do acordo de paz para se alcançar uma transformação positiva da situação da Colômbia em matéria de direitos humanos; apela às organizações da sociedade civil para que colaborem no restabelecimento de um clima de reconciliação e coexistência na Colômbia;
12. Reitera, mais uma vez, que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido tal convicção que adiram à democracia, com todas as suas consequências e requisitos, o que implica o primeiro passo de abandonar definitivamente as armas e defender ideias e aspirações tendo como base o respeito pelas normas democráticas e o Estado de direito; insta, neste sentido, o ELN, classificado pela UE como uma organização terrorista, e os grupos dissidentes das FARC-EP a porem termo à violência e aos ataques terroristas contra a população colombiana e a empenharem-se, de forma firme e resoluta e sem mais delongas, na paz na Colômbia;
13. Destaca os progressos realizados na recolha de minas antipessoal em 129 municípios e a prorrogação do prazo para a sua eliminação até 2025;
14. Louva o passo notável e sem precedentes dado pela Colômbia ao conceder o estatuto de proteção temporária a cerca de 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, o que contribuirá para garantir que beneficiem e vejam os seus direitos humanos protegidos e para a redução do sofrimento humano dos migrantes venezuelanos na Colômbia, dando-lhes simultaneamente oportunidade para uma melhor assistência, nomeadamente em matéria de vacinação contra a COVID-19, bem como proteção e integração social; espera que a iniciativa da UE de apoiar os esforços regionais para fazer face à crise migratória abra caminho a um maior apoio, em consonância com a solidariedade excecional da Colômbia, exortando outros membros da comunidade internacional a juntarem-se no apoio a este processo na Colômbia; apela ao reforço da resposta no sentido de encontrar uma solução política e democrática para a crise na Venezuela;
15. Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a redobrarem o seu apoio político e financeiro à Colômbia no quadro dos novos instrumentos de cooperação durante o novo exercício orçamental;
16. Destaca o contributo dado pela UE, especialmente através do Fundo Europeu para a Paz na Colômbia, que concentra os seus recursos na reforma rural integrada e na reintegração, com ênfase nos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial e na formalização da propriedade fundiária;
17. Destaca a participação do setor privado no apoio às vítimas, à reintegração, à substituição de culturas ilícitas e aos 170 municípios dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial; solicita à Comissão que aprofunde as sinergias entre o acordo comercial e os novos instrumentos de cooperação que visam garantir o acesso ao mercado europeu, o intercâmbio e o investimento, a fim de assegurar a sustentabilidade dos projetos produtivos, um rendimento às populações beneficiárias e reduzir a sua vulnerabilidade à criminalidade e à economia ilícita;
18. Acredita que o êxito na aplicação do acordo de paz de 2016, enquanto contributo para a paz e a estabilidade global, continuará a ser uma prioridade fundamental no reforço das relações bilaterais através do Memorando de Entendimento aprovado pelo Conselho em janeiro último; incentiva, na mesma linha, ao reforço da cooperação entre a UE e a Colômbia, a fim de melhorar os meios de subsistência dos cidadãos colombianos e da UE através do reforço de sinergias entre a Parceria Comercial UE-Colômbia e o acordo de paz; apoia a prorrogação do mandato do Enviado Especial para a Paz na Colômbia;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à presidência rotativa da UE, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os objetivos previstos no artigo 3.º do TUE, em particular a luta contra a exclusão social e a discriminação, a promoção da justiça social, a coesão económica, social e territorial e a proteção dos direitos da criança,
– Tendo em conta a cláusula social horizontal constante do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os objetivos da política social previstos nos artigos 151.º e 153.º do TFUE,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia revista,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.º do TFUE,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios n.ºs 1, 3, 4, 11, 14, 16, 17, 19, 20 e os seus grandes objetivos para 2030,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Estratégia da UE sobre os direitos da criança (COM(2021)0142),
– Tendo em conta a Proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância (COM(2021)0137),
– Tendo em conta o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 2, 3, 4 e 10,
– Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),
– Tendo em conta as orientações políticas da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen,
– Tendo em conta a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0440),
– Tendo em conta o quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2011)0173),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos(1),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)(3),
– Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre a Garantia para a Infância,
– Tendo em conta a sua declaração escrita 0042/2015, nos termos do artigo 136.º do seu Regimento, sobre o investimento nas crianças, aprovada em março de 2016,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(8),
– Tendo em conta a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta os comentários gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas(9),
– Tendo em conta as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças, consagradas na Resolução A/RES/64/142 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de fevereiro de 2010,
– Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade para com os ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,
– Tendo em conta as comunicações da Comissão adotadas com o objetivo de criar uma União da Igualdade, em conformidade com as Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, nomeadamente as comunicações de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de ação para a integração e a inclusão 2021-2027» (COM(2020)0758), de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565), de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Estratégia para a igualdade de género 2020-2025» (COM(2020)0152), e de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «União da Igualdade: Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros EPSCO intitulada «Overcoming poverty and social exclusion – mitigating the impact of COVID-19 on families – working together to develop prospects for strong children» [Ultrapassar a pobreza e a exclusão social – atenuar o impacto da COVID-19 nas famílias – trabalhar em conjunto para desenvolver perspetivas para crianças fortes],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020(13),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (2013/112/UE)(14),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho,
– Tendo em conta o documento estratégico das Nações Unidas, de 15 de abril de 2020, intitulado «The impact of COVID-19 on children» (O impacto da COVID-19 nas crianças),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/867/CE),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social,
– Tendo em conta a Nova Agenda de Competências,
– Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho e à Comissão sobre a Garantia Europeia para a Infância (O-000025/2021 – B9‑0012/2021 e O-000026/2021 – B9‑0013/2021),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
A. Considerando que a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância deve complementar a Estratégia da UE sobre os direitos da criança, ambas adotadas em 24 de março de 2021; considerando que a Estratégia da UE sobre os direitos da criança reúne todas as iniciativas existentes e futuras em matéria de direitos da criança num quadro político coerente e formula recomendações para a ação interna e externa da UE;
B. Considerando que a pobreza infantil foi identificada por organizações internacionais, como o Conselho da Europa, e ONG, como a UNICEF, como uma potencial causa das violações dos direitos da criança e um possível resultado dessas mesmas violações, devido ao impacto que tem na capacidade das crianças para exercerem os seus direitos, e como o resultado da incapacidade de defender esses direitos;
C. Considerando que as crianças que crescem com uma escassez de recursos e em situações familiares precárias são mais suscetíveis de cair na pobreza e ser vítimas de exclusão social, o que tem um impacto profundo no seu desenvolvimento e na sua vida adulta, bem como de não ter acesso a competências adequadas e a um emprego digno, o que contribui para o ciclo vicioso da pobreza intergeracional;
D. Considerando que as seis categorias identificadas na proposta de Garantia para a Infância dizem respeito às crianças que estão mais expostas a riscos, as quais constituem uma preocupação imediata e necessitam de cuidados urgentes; considerando que se deve partir do princípio de que os objetivos da Garantia são aplicáveis, na medida do possível, a todas as crianças da União;
E. Considerando que a questão da pobreza infantil e da exclusão social constitui um problema comum a todas as sociedades, cuja melhor forma de abordar é através de políticas abrangentes, de aplicação restrita e de âmbito alargado, dirigidas tanto às crianças como às suas famílias e comunidades e que deem prioridade aos investimentos na criação de novas oportunidades e soluções; considerando que todos os setores da sociedade devem participar na resolução destes problemas, desde as autoridades locais, regionais, nacionais e europeias até à sociedade civil e ao setor privado;
F. Considerando que a investigação demonstra que o investimento na infância, nomeadamente na educação e no acolhimento na primeira infância, pode produzir um retorno do investimento a nível da sociedade pelo menos quatro vezes superior aos custos iniciais dos investimentos, sem ter em conta os benefícios mais vastos para as empresas em termos de trabalhadores qualificados ou para os sistemas de segurança social que deixam de ser sobrecarregados com despesas adicionais relativas às crianças que beneficiam do acesso a medidas de inclusão social(15); considerando que os processos orçamentais devem reconhecer o investimento na infância como uma categoria de investimento específica, distinta das despesas sociais regulares;
G. Considerando que, 22,2 % das crianças na UE, o que significa cerca de 18 milhões de crianças, estavam em risco de pobreza ou exclusão social em 2019; considerando que as crianças de famílias com baixos rendimentos, sem abrigo, com deficiência, oriundas da migração, pertencentes a minorias étnicas, em particular as crianças ciganas, as crianças institucionalizadas, as crianças em situação familiar precária, as famílias monoparentais, as famílias LGBTIQ + e as famílias em que os pais que trabalham no estrangeiro enfrentam graves dificuldades, como a privação habitacional grave ou a sobrelotação e obstáculos no acesso a serviços básicos e fundamentais, como uma alimentação adequada e uma habitação digna, que são fundamentais para o seu bem-estar e o desenvolvimento de competências sociais, cognitivas e emocionais; considerando que uma casa devidamente aquecida, com água potável e saneamento, como a habitação em geral, é um elemento essencial para a saúde, o bem-estar, o crescimento e o desenvolvimento das crianças; considerando que uma habitação adequada também é propícia à aprendizagem e ao estudo das crianças;
H. Considerando que, devido à falta de estatísticas, o número de crianças com deficiência é desconhecido mas que, possivelmente, se aproxima dos 15 % do número total de crianças na União Europeia; considerando que as crianças com deficiência devem gozar plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em pé de igualdade com as demais crianças, designadamente o direito de viverem com a(s) respetiva(s) família(s) ou num ambiente familiar que melhor defenda os seus interesses, como consignado na Convenção sobre os Direitos da Criança; considerando que os membros da família têm, muitas vezes, de reduzir ou cessar a sua atividade profissional para cuidar dos familiares com deficiência; considerando que o estudo sobre a viabilidade de uma garantia para a infância da Comissão (relatório intercalar) salienta que os principais obstáculos identificados para as crianças com deficiência são problemas relacionados com o acesso físico, a não adaptação dos serviços e das instalações às necessidades das crianças e, em muitos casos, a sua simples inexistência; considerando que, no mesmo estudo, muitos inquiridos chamaram a atenção para o problema da discriminação, especificamente no acesso à educação e à habitação a preços acessíveis;
I. Considerando que os direitos da criança não podem ser garantidos sem a aplicação bem sucedida dos ODS da ONU e vice-versa;
J. Considerando que todas as crianças têm o direito à proteção contra a pobreza, o que significa claramente que são necessárias políticas preventivas; considerando que o Parlamento e a sociedade civil europeia apelaram à criação de uma Garantia para a Infância, a fim de assegurar que todas as crianças que vivem em situação de pobreza tenham acesso gratuito a serviços de qualidade em matéria de cuidados de saúde, educação e acolhimento na primeira infância, bem como a habitação digna e a uma alimentação adequada; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas(16);
K. Considerando que a erradicação da pobreza infantil implica necessariamente que os pais ou prestadores de cuidados das crianças tenham acesso a um trabalho com direitos, salários dignos e regimes laborais seguros e estáveis;
L. Considerando que a presente proposta fornece orientações concretas aos Estados‑Membros para garantirem um acesso gratuito e efetivo à educação e às atividades realizadas em contexto escolar, à educação e acolhimento na primeira infância, a cuidados de saúde e a atividades desportivas, culturais e recreativas para todas as crianças, em particular para as mais necessitadas; considerando que os Estados-Membros devem promover políticas que garantam uma habitação acessível e a preços comportáveis para as crianças necessitadas, bem como uma alimentação saudável, a fim de combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades para todas as crianças a nível nacional, regional e local; considerando que todas as crianças têm o direito de brincar;
M. Considerando que a pandemia de COVID-19 veio agravar a situação das crianças em risco de pobreza e exclusão social, deixando milhões de crianças e famílias numa situação socioeconómica ainda mais precária; considerando que, em consequência da pandemia, se estima que o número de crianças a viver abaixo do respetivo limiar nacional de pobreza possa vir a aumentar exponencialmente em mais 117 milhões e que cerca de outros 150 milhões de crianças vivam numa situação de pobreza pluridimensional; considerando que as pessoas e as famílias com rendimentos baixos e médios correm um risco mais elevado de pobreza quando o desemprego aumenta; considerando que também correm um risco mais elevado de privação habitacional grave, insegurança habitacional, sobre-endividamento, despejo e de cair em situação de sem-abrigo; considerando que estes números deverão aumentar exponencialmente devido à pandemia de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas, o que afetará milhões de crianças na Europa ao longo das suas vidas; considerando que a crise da COVID‑19 agravou a situação das crianças marginalizadas, que vivem em condições de sobrelotação e desumanas com acesso limitado a cuidados de saúde, água potável, saneamento e alimentação, expondo-as a um maior risco de contraírem o vírus;
N. Considerando que a transição para a aprendizagem à distância acelerou em 2020 devido à pandemia de COVID-19; considerando que, consequentemente, a falta de acesso à Internet e às ferramentas e infraestruturas digitais afetou particularmente as crianças mais pequenas com necessidades especiais e as que vivem em situação de pobreza, em comunidades marginalizadas e em zonas remotas e rurais, incluindo as regiões e territórios periféricos; considerando que se verificou um aumento alarmante do número de crianças cujos pais perderam o alojamento ou o emprego e do número de crianças privadas da sua principal refeição diária, bem como do acesso a serviços extraescolares, como o desporto, o lazer, as atividades artísticas e culturais, que fomentam o seu desenvolvimento e bem-estar; considerando que a falta de acesso a soluções e oportunidades digitais para a educação digital pode limitar significativamente o acesso posterior à educação e ao emprego dos jovens, privando-os de melhores oportunidades no mercado de trabalho e privando também as empresas europeias de potenciais trabalhadores; considerando que, por conseguinte, é necessário investir em soluções de educação digital; considerando que as soluções digitais e outras tecnologias de apoio destinadas às crianças com deficiência podem permitir e acelerar o processo de inclusão social e o acesso a mais oportunidades no futuro; considerando que, por conseguinte, a igualdade de acesso é fundamental neste contexto;
O. Considerando que as crianças com deficiência na UE são desproporcionadamente mais suscetíveis de serem colocadas em instituições de acolhimento do que as crianças sem deficiência e que é muito menos provável que beneficiem de iniciativas que propiciem a sua transição de uma instituição de acolhimento para uma família de acolhimento; considerando que as crianças com deficiência continuam a ser segregadas na educação ao serem colocadas em escolas especiais e enfrentam barreiras físicas e outros obstáculos que as impedem de beneficiar de uma educação inclusiva; considerando que a pandemia de COVID-19 impediu muitas crianças com deficiências intelectuais de prosseguirem a sua educação, uma vez que o ensino em linha, muitas vezes, não se adequa às suas necessidades especiais;
P. Considerando que a União pode desempenhar um papel fundamental na luta global contra a pobreza infantil e a exclusão social de todas as crianças, incluindo as seis categorias principais identificadas pela Comissão;
Q. Considerando que os filhos de cidadãos móveis da UE são muitas vezes vítimas das lacunas nas legislações nacionais; considerando que, apesar de contribuir para a redução da pobreza a curto prazo, a migração laboral leva a que as crianças sejam deixadas para trás, o que pode exacerbar o seu subdesenvolvimento social e conduzir à precariedade; considerando que os filhos de pais migrantes que ainda residem no seu país de origem são mais suscetíveis de serem marginalizados, maltratados e abusados, o que é particularmente relevante para a mobilidade laboral dentro da UE(17);
R. Considerando que a Garantia para a Infância é uma das iniciativas emblemáticas em matéria de política social enumeradas nas orientações políticas da Comissão e no seu programa de trabalho para 2021 e deve ser ainda mais reforçada no futuro por novos e ambiciosos instrumentos legislativos; considerando que esta questão deve constar da ordem do dia da Conferência sobre o Futuro da Europa; considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Recomendação da Comissão de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» continuam a ser princípios orientadores importantes para reduzir a pobreza infantil, melhorar o bem-estar das crianças e proporcionar um futuro estável, reduzindo ao mesmo tempo o abandono escolar precoce; considerando que, no plano de ação relativo à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão estabeleceu o objetivo de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na UE em, pelo menos, 15 milhões até 2030, incluindo pelo menos 5 milhões de crianças; considerando que os estereótipos de género negativos e o condicionalismo social, que conduzem aos fenómenos designados por «fosso nos sonhos» (diferença em termos de confiança nas próprias capacidades observada entre raparigas e rapazes («dream gap»)) e «fosso nos direitos» (o facto de as mulheres serem levadas a pensar que têm menos direitos que os homens («entitlement gap»)), bem como à falta de representação das mulheres em cargos de liderança, condicionam as escolhas profissionais e educativas das raparigas desde a mais tenra idade e, por conseguinte, contribuem para aumentar a desigualdade e a segmentação de género entre homens e mulheres em determinados setores do mercado de trabalho, em particular nas carreiras relacionadas com as ciências, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);
S. Considerando que as autoridades locais e regionais estão na linha da frente do trabalho que visa dar resposta à pobreza e à exploração infantis e, por conseguinte, têm uma responsabilidade crucial no que diz respeito a impedir a marginalização e a exclusão social; considerando que, sempre que adequado, as autoridades nacionais devem dotá-las de meios suficientes para atingir esses objetivos;
1. Congratula-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece a Garantia para a Infância, cujo objetivo consiste em prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, garantindo o acesso efetivo e gratuito das crianças necessitadas a serviços essenciais como a educação e o acolhimento na primeira infância, o ensino e as atividades realizadas em contexto escolar, os cuidados de saúde e, pelo menos, uma refeição saudável por cada dia escolar, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada para todas as crianças necessitadas; exorta o Conselho e os Estados-Membros a serem ambiciosos na adoção plena e rápida da recomendação, bem como na sua aplicação; espera que os contributos da presente resolução sejam tidos em conta aquando da aprovação da recomendação do Conselho; salienta que a Garantia para a Infância tem por objetivo fornecer apoio público para prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, o que significa que os Estados-Membros devem organizar e prestar tais serviços ou proporcionar benefícios adequados para que os pais ou tutores das crianças necessitadas estejam em condições de cobrir os custos desses serviços;
2. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para os direitos da criança e subscreve o seu objetivo de assumir a responsabilidade partilhada pelo respeito e a proteção dos direitos de todas as crianças, a par de um projeto comum para sociedades mais saudáveis, resilientes e mais justas para todos; considera que a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância complementa a estratégia e centra-se nas crianças necessitadas ao estabelecer um quadro facilitar europeu para defender os direitos das crianças e colocá-los no centro da política da UE; aprova o seu principal objetivo de combater a pobreza infantil e a exclusão social, bem como de promover oportunidades equitativas e inclusivas e a saúde; apoia firmemente as orientações concretas transmitidas às autoridades nacionais e locais competentes no sentido de proporcionarem às crianças necessitadas o acesso efetivo e gratuito, em pé de igualdade com os seus pares, a um conjunto de serviços essenciais, como a educação e o acolhimento na primeira infância de qualidade, o ensino e as atividades em contexto escolar e aos cuidados de saúde e a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável;
3. Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem os problemas estruturais que estão na origem da pobreza infantil e da exclusão social, promovendo um elevado nível de emprego e inclusão social, em particular entre os grupos desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a garantirem o estabelecimento efetivo da Garantia Europeia para Infância e a sua aplicação em toda a União, integrando a Garantia em todos os setores políticos, e insta-os a recorrem às políticas e aos fundos da UE existentes para a aplicação de medidas concretas destinadas a erradicar a pobreza infantil e a exclusão social; salienta a importância de as autoridades competentes a nível nacional, regional e local garantirem a todas as crianças necessitadas o acesso efetivo e equitativo à educação e ao acolhimento na primeira infância gratuito e de qualidade, com especial destaque para as famílias com crianças com deficiência, ao ensino, às atividades realizadas em contexto escolar e comunitário, às atividades desportivas, culturais e recreativas e aos cuidados de saúde, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada; assinala também que as autoridades competentes a nível nacional, regional e local devem receber informação, formação e apoio para a obtenção dos fundos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que seja salvaguardado o direito das crianças a uma habitação adequada, prestando o correspondente apoio aos pais com dificuldades em manter ou aceder a habitação, para que possam permanecer com os seus filhos, prestando especial atenção aos jovens adultos que saem dos centros de assistência social infantil;
4. Considera que é fundamental realizar investimentos significativos na infância, a fim de erradicar a pobreza infantil e permitir que as crianças cresçam e usufruam plenamente dos seus direitos na UE; salienta que tal exige uma abordagem holística do desenvolvimento na primeira infância, começando com os primeiros 1000 dias, durante os quais deve ser garantida a saúde materna, incluindo a saúde mental, a proteção, a segurança e a prestação de cuidados reativos; insta os Estados-Membros a garantirem uma abordagem estratégica e abrangente para aplicar a Garantia para a Infância através de medidas e recursos adequados, nomeadamente a integração no mercado de trabalho, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar destinadas aos pais ou aos tutores e apoios ao rendimento das famílias e dos agregados familiares, de molde a que os obstáculos financeiros não impeçam as crianças de aceder a serviços inclusivos e de qualidade; apela à elaboração de uma estratégia europeia global de combate à pobreza, que estabeleça metas ambiciosas para a redução da pobreza e do número de pessoas sem-abrigo e para a erradicação da pobreza extrema na Europa até 2030, sobretudo das crianças, no respeito dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS da ONU e com base nos grandes objetivos estabelecidos no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
5. Congratula-se com o facto de as opiniões e sugestões de mais de 10 000 crianças terem sido tidas em conta na preparação da Estratégia da UE sobre os direitos da criança; exorta a Comissão a assegurar que a voz das crianças, bem como das suas organizações representativas, seja ouvida aquando da aplicação e monitorização da Garantia para a Infância a nível nacional, regional e local, permitindo que participem plenamente em diálogos e consultas públicas significativas e inclusivas e tenham uma palavra a dizer nas questões que lhes dizem respeito a nível da UE, como aconteceu no Fórum sobre os Direitos da Criança de 2020; insta, neste contexto, todos os Estados-Membros a encarregar especificamente uma autoridade pública, por exemplo um comissário ou provedor de justiça para a infância, de avaliar os efeitos nas crianças da legislação nacional e regional e das medidas nacionais de aplicação da Garantia para a Infância, bem como de promover, de um modo geral, os direitos da criança nas políticas públicas; insta a Comissão a examinar a possibilidade de criar uma Autoridade Europeia para a Infância para apoiar e monitorizar a aplicação da recomendação pelos Estados-Membros, coordenar o trabalho nacional, assegurar o intercâmbio de boas práticas e de soluções inovadoras e racionalizar a comunicação de informações e as recomendações;
6. Insta os Estados-Membros a darem prioridade ao financiamento dos direitos das crianças, de acordo com as necessidades identificadas a nível nacional e regional, incentiva-os vivamente a ir para além das dotações pré-definidas nos regimes de financiamento da UE; exorta os Estados-Membros a prestarem informações, formação e apoio às autoridades locais e regionais no que respeita à obtenção de fundos da UE; solicita aos Estados-Membros que assegurem uma abordagem coordenada na programação e aplicação dos fundos da UE, acelerem a sua execução e consagrem todos os recursos nacionais possíveis à luta contra a pobreza infantil e a exclusão social, complementando-os com os fundos da UE, nomeadamente o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (React‑EU), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o InvestEU, o Erasmus+, o Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) e o Programa UE pela Saúde; recorda que os Estados‑Membros devem incluir medidas específicas destinadas a investir nas crianças e nos jovens nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de terem acesso ao fundo, de acordo com o pilar «Next Generation» do MRR; relembra as possibilidades oferecidas pelo Next Generation EU no que respeita à prestação de apoio financeiro também às organizações, nomeadamente ONG e associações de beneficência, e de assistência social às famílias necessitadas; insta, neste contexto, todos os Estados‑Membros, e não apenas os mais afetados pela pobreza infantil, a destinarem pelo menos 5 % dos recursos do FSE+ em gestão partilhada ao apoio a atividades abrangidas pela Garantia Europeia para a Infância;
7. Insta os Estados-Membros a terem em conta a situação específica das crianças necessitadas, em particular aquelas que enfrentam desvantagens específicas, ao aplicarem a Garantia para a Infância; salienta que a Garantia para a Infância deve contribuir para a realização do objetivo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de transição dos cuidados institucionais para os cuidados familiares ou de base comunitária; apela aos Estados-Membros para que integrem uma abordagem sensível ao género e intersetorial durante a aplicação da Garantia para a Infância;
8. Considera que a Garantia para a Infância deve tornar-se um instrumento permanente para prevenir e combater a pobreza infantil de uma forma estrutural na UE; salienta a interligação evidente entre o Next Generation EU e a Garantia para a Infância enquanto instrumentos da UE de investimento nas gerações futuras e apela, por conseguinte, a um reforço das sinergias entre os dois programas da União, nomeadamente com vista a aplicar plena e significativamente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia da UE sobre os direitos da criança;
9. Realça que os Estados-Membros devem não só estabelecer estratégias nacionais plurianuais para reduzir a pobreza, tal como estabelecido na condição habilitadora 4.3 do próximo Regulamento Disposições Comuns, a fim de combater a pobreza infantil e a exclusão social, como também devem assegurar que os planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância constituam os seus resultados concretos;
10. Exorta os Estados-Membros a eliminarem todas as formas de discriminação no acesso gratuito e de qualidade a estruturas de acolhimento de crianças, à educação e aos cuidados de saúde, bem como a uma habitação adequada, a uma alimentação saudável e a atividades recreativas, a fim de garantir o pleno respeito da legislação nacional e da UE aplicável em matéria de luta contra a discriminação; apela ao relançamento urgente das negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação enquanto instrumento fundamental a este respeito; incentiva os Estados-Membros a investirem recursos adequados para pôr termo à segregação de classes na escola e promover a inclusão, a fim de proporcionar às crianças um início de vida equitativo e quebrar o ciclo de pobreza o mais cedo possível;
11. Recorda que o acesso à água canalizada e ao saneamento varia consideravelmente na União, com uma ligação média de entre 80 % e 90 % aos sistemas de esgotos no Norte, Sul e Centro da Europa, e uma ligação média muito inferior, de 64 % aos sistemas de esgotos e de tratamento de águas na Europa Oriental(18); salienta que a falta de acesso a habitação social constitui um obstáculo para as crianças de famílias com baixos rendimentos; manifesta a sua preocupação pelo facto de demasiadas crianças continuarem a não ter acesso a instalações básicas de água, saneamento e higiene, sendo a falta de acesso aos serviços básicos de saneamento um problema particularmente grave entre as crianças mais vulneráveis e marginalizadas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as crianças tenham acesso a instalações de higiene pessoal, água canalizada e saneamento, tanto em casa como na escola;
12. Insta os Estados-Membros a darem prioridade à disponibilização de alojamentos permanentes às crianças sem-abrigo e respetivas famílias, bem como a incluírem soluções de alojamento para as crianças sem-abrigo e em situação de grave exclusão habitacional nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância;
13. Salienta os desafios específicos da pobreza infantil na cidade, em particular com vista a fazer frente à grave situação nas zonas urbanas mais desfavorecidas, que correm o risco de ser ignoradas na ausência de indicadores multifacetados e de qualidade capazes de captar a realidade no terreno; insiste na necessidade de prever e afetar medidas e recursos específicos para este fim, com vista a criar serviços de qualidade, acessíveis e inclusivos para as crianças necessitadas e respetivas famílias que vivem em zonas urbanas; sublinha a necessidade de envolver as autoridades locais e regionais, bem como os municípios e os intervenientes da sociedade civil, em todas as fases da aplicação da Garantia para a Infância;
14. Insta os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos no Espaço Europeu da Educação (COM(2020)0625) e a continuarem a aplicar plenamente todas as ações pertinentes recomendadas no plano de ação sobre integração e inclusão 2021-2027 (COM(2020)0758) no domínio da educação e da formação; exorta os Estados-Membros a nomearem, sem demora, coordenadores nacionais competentes dotados de recursos adequados e de um mandato forte, bem como de competências transversais; pede que estes coordenadores informem devidamente, de dois em dois anos, sobre os progressos realizados em todos os aspetos da Garantia para a Infância e procedam ao intercâmbio regular de boas práticas com os seus homólogos nacionais; insta a Comissão a assegurar uma coordenação institucional reforçada;
15. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação e o reforço de redes públicas universais de acolhimento de crianças, educação e cuidados de saúde, que satisfaçam elevados padrões de qualidade;
16. Insta a Comissão, em conformidade com o seu Plano de Ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a apresentar uma proposta de revisão dos objetivos de Barcelona e do quadro de qualidade para a educação e o acolhimento na primeira infância, a fim de apoiar uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros no domínio da educação e do acolhimento na primeira infância; sublinha a necessidade de iniciativas da UE para apoiar o ensino em linha e à distância para um ensino primário e secundário mais flexível e inclusivo, preservando simultaneamente a aprendizagem presencial como método de ensino principal com acessibilidade garantida para todas as crianças, em particular as crianças com deficiência; insta os Estados‑Membros a colmatarem o fosso digital e a darem prioridade à conectividade à Internet nas zonas remotas e rurais, uma vez que 10 % dos agregados familiares na UE ainda não têm acesso à Internet; apela à criação de uma parceria público-privada a nível pan-europeu, com vista a investir na redução do fosso digital e a capacitar as crianças através de competências digitais e empresariais; salienta a importância da igualdade de acesso às infraestruturas e competências digitais para as crianças, professores e pais, tanto em ambientes urbanos como rurais, a fim de evitar uma rutura digital, bem como para as crianças em regiões remotas e periféricas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio financeiro aos domínios que necessitam de uma modernização tecnológica e de formação digital abrangente, tanto para os professores como para os alunos, a fim de lhes permitir adaptarem-se às novas tecnologias;
17. Solicita aos Estados-Membros que abordem urgentemente as perturbações na aprendizagem e as desigualdades existentes em matéria de educação provocadas pela crise da COVID-19, a fim de permitir que as crianças aprendam à distância o mais rapidamente possível e para propor soluções a longo prazo para as desigualdades estruturais; exorta os Estados-Membros a avaliarem, aplicarem e monitorizarem o acesso à educação, em particular das crianças provenientes de grupos e meios vulneráveis, e a garantirem a mesma qualidade de educação durante a pandemia, bem como a promoverem a literacia digital e os instrumentos educativos adaptados à aprendizagem à distância; manifesta a sua preocupação pelo facto de, no contexto da recuperação pós crise e do potencial prolongamento da crise, a necessidade de combater a pobreza infantil ser cada vez mais premente e de a pobreza ter um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos; apela aos Estados-Membros para que preparem e deem prioridade às soluções de imunização contra a COVID-19 para as categorias de crianças identificadas pela Garantia, quando forem disponibilizadas em grande escala para crianças;
18. Recorda o papel fundamental que as empresas da economia social e a atividade empresarial com impacto social podem desempenhar para ajudar a concretizar a Garantia para a Infância, bem como a necessidade de investimento no desenvolvimento de capacidades, acesso ao financiamento e educação e formação empresarial neste domínio; salienta a necessidade de criar sinergias entre a Garantia para a Infância e o futuro plano de ação da UE para a economia social;
19. Considera que o investimento estratégico com impacto social é fundamental para garantir que o efeito da crise nas crianças, em particular nas que já se encontram em situação de pobreza e exclusão social, ou que correm esse risco, e que se encontram nas áreas de desvantagem específica ao abrigo da recomendação, não se enraíze; salienta a importância de alavancar o investimento público e privado para alcançar os objetivos da Garantia e destaca o papel do programa e do fundo InvestEU a este respeito, em particular através das vertentes estratégicas relativas ao investimento social, ao desenvolvimento de competências e infraestruturas sustentáveis;
20. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem os seus atuais processos orçamentais relacionados com as despesas sociais, a fim de identificar as características distintas que o investimento na infância pode ter em relação às despesas sociais regulares em termos de rentabilidade, efeitos multiplicadores e custos de oportunidade;
21. Insta os Estados-Membros a redobrarem os esforços no sentido de prevenir e proteger as crianças de danos e de todas as formas de violência, desenvolvendo estratégias com vista a identificar e a dar prioridade às crianças em risco para intervenções de prevenção e resposta em colaboração com os pais, professores, profissionais de saúde e trabalhadores comunitários; exorta os Estados-Membros a prevenirem a violência baseada no género e a protegerem todas as crianças, dando especial atenção às raparigas e jovens, reforçando ou criando os mecanismos de monitorização e informação e os serviços específicos para dar resposta aos casos de violência baseada no género;
22. Recorda que a proteção social e o apoio às famílias são fundamentais e insta as autoridades nacionais competentes a garantirem sistemas de segurança social adequados e acessíveis e a criarem sistemas integrados de proteção das crianças, nomeadamente de prevenção eficaz, de intervenção precoce e de apoio à família, a fim de garantir a proteção e segurança das crianças privadas de cuidados parentais ou em risco de os perder, e a adotarem medidas de apoio à transição dos cuidados institucionais para os cuidados por familiares e de proximidade; apela aos Estados-Membros para que aumentem o investimento nos sistemas de proteção da infância e serviços de segurança social como parte importante da aplicação da Garantia para a Infância; salienta que os problemas de saúde mental e física são generalizados devido ao atual contexto de confinamento, isolamento e ambiente educativo e insta os Estados-Membros a investirem prioritariamente na proteção da saúde mental e física das crianças;
23. Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos financeiros, técnicos e humanos suficientes aos serviços sociais, incluindo os relativos à proteção de menores;
24. Insta os Estados-Membros a elaborarem estratégias específicas para proteger as crianças do abuso e exploração sexual em linha, uma vez que, com o isolamento, as crianças passam mais tempo em linha, o que aumenta o risco de exposição ao abuso em linha, incluindo a pornografia infantil e o assédio em linha; exorta os Estados-Membros a realizarem campanhas de informação dirigidas tanto aos pais como às crianças sobre os perigos a que as crianças estão expostas no ambiente em linha; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com os operadores do setor privado no sentido de financiar o desenvolvimento de novas tecnologias para detetar e eliminar conteúdos que incluam a pornografia infantil e o abuso sexual de crianças;
25. Relembra que é fundamental adotar uma abordagem abrangente para retirar as crianças da situação de pobreza, que inclua a prestação de apoio individualizado aos pais; exorta os Estados-Membros a promoverem o investimento em empregos sustentáveis e no apoio social aos pais, nomeadamente durante a licença de maternidade e a licença parental, e a aplicarem políticas de emprego específicas que assegurem um nível de vida digno, condições de trabalho justas, um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, um mercado de trabalho inclusivo e uma maior empregabilidade, com especial incidência no ensino e formação profissionais e na melhoria e requalificação das competências; solicita aos Estados-Membros que incluam tais medidas nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância; salienta que o acolhimento na primeira infância deve ser gratuito, a fim de facilitar o regresso dos pais ao trabalho; insta os Estados-Membros a reconhecerem os períodos de prestação de assistência a crianças dependentes nos regimes de pensões e a garantirem apoio financeiro e profissional às pessoas que cuidam de familiares com deficiência que vivem na mesma casa; realça que a prestação de cuidados a familiares comporta com frequência um impacto negativo na vida familiar e profissional e pode levar à exclusão e à discriminação; pede à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas específicas para salvaguardar o bem-estar das «crianças sozinhas em casa» (crianças deixadas para trás pelos pais migrantes);
26. Recorda que a proposta relativa a salários mínimos adequados visa uma melhoria da situação dos rendimentos dos trabalhadores, nomeadamente dos progenitores e, em particular, das mulheres; relembra que condições de trabalho dignas e salários justos devem complementar as medidas de luta contra a pobreza, incluindo a Garantia, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade; considera que uma tal abordagem deverá melhorar o bem-estar das crianças e reduzir as desigualdades desde tenra idade, quebrando, assim, o ciclo de pobreza; recorda aos Estados‑Membros que a Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego (EASE) (C(2021)1372) fornece orientações sobre o abandono gradual das medidas de emergência adotadas para preservar os postos de trabalho durante a pandemia e apresenta as novas medidas necessárias para uma recuperação geradora de emprego e crescimento; congratula-se com a proposta de diretiva relativa à transparência salarial, que visa reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e melhorar, assim, a estabilidade financeira das mulheres e a sua independência económica em geral, permitindo-lhes escapar à pobreza e a situações de violência doméstica;
27. Incentiva os Estados-Membros a combaterem o abandono escolar precoce; sublinha que a Garantia para a Juventude(19) reforçada estabelece que todos os jovens com mais de 15 anos devem beneficiar de uma oferta de emprego, formação, estágio ou aprendizagem no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal; insta ainda os Estados-Membros a aplicarem a Garantia para a Juventude reforçada, a garantirem ofertas de elevada qualidade, incluindo uma remuneração justa, e a promoverem a participação dos jovens nos serviços da Garantia para a Juventude; salienta a importância de assegurar a sua complementaridade com a Garantia para a Infância e a Estratégia europeia sobre os direitos das pessoas com deficiência, a fim de responder às necessidades das crianças com deficiência e de lhes proporcionar um melhor acesso aos serviços gerais e a uma vida autónoma;
28. Congratula-se com a criação de mecanismos de governação, acompanhamento, prestação de informações e avaliação; exorta a Comissão a continuar a acompanhar os progressos realizados no âmbito do Semestre Europeu através de indicadores específicos do painel de indicadores sociais e a formular recomendações específicas por país, se for caso disso; solicita à Comissão que associe o Parlamento ao quadro comum de acompanhamento e aos trabalhos do Comité da Proteção Social; salienta a importância do papel desempenhado pelo Comité das Regiões e pelo Comité Económico e Social Europeu na promoção do diálogo com os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil; salienta a importância de definir os direitos e o bem-estar da criança enquanto parâmetros e indicadores das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu e em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta a Comissão a adaptar os indicadores do painel de indicadores sociais, incluindo dados desagregados, a ter em conta todas as categorias de crianças com necessidades identificadas pela Comissão, a desenvolver uma análise comparativa para avaliar e acompanhar o impacto da Garantia Europeia para a Infância e a definir a estrutura institucional necessária para integrar a sua execução;
29. Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais plurianuais para combater a pobreza infantil e a exclusão social e planos de ação nacionais relativos à Garantia Europeia para a Infância, com base nos grupos específicos de crianças necessitadas identificados, nos objetivos e no financiamento necessário a ser atribuído, a fim de tornar o quadro político facilitador uma realidade; salienta a necessidade de estabelecer objetivos rigorosos e mensuráveis; relembra a importância de envolver todos os órgãos de poder local e regional responsáveis e as partes interessadas pertinentes, incluindo as da economia social, as instituições de ensino, o setor privado, as ONG e as organizações da sociedade civil, bem como as crianças e os próprios pais; exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre o estado de aplicação da Garantia; reitera a necessidade de melhorar a recolha de dados de qualidade desagregados, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para ajudar a acompanhar e avaliar os progressos no sentido de pôr termo à pobreza infantil e à exclusão social, bem como para apoiar o acompanhamento e fundamentar a formulação de políticas; congratula-se, neste contexto, com a inclusão de quadros nacionais para a recolha de dados no âmbito dos planos de ação nacionais para a execução da Garantia para a Infância; destaca a necessidade de todos os Estados-Membros desenvolverem indicadores de melhor qualidade em todos os domínios de intervenção da Garantia para a Infância, com vista a responder adequadamente aos desafios multidimensionais relacionados com a pobreza infantil e a exclusão social na educação e acolhimento de crianças, nos cuidados de saúde, na habitação e no acesso a uma alimentação adequada, bem como a alargar o seu alcance às crianças mais desfavorecidas; reitera a importância de permitir aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas;
30. Solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância;
31. Solicita ao Conselho que desbloqueie a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; salienta que a representação de mulheres em posições de liderança influencia as raparigas e as jovens na escolha da escola e do percurso profissional, contribuindo ainda para acabar com as desigualdades em determinados setores do mercado de trabalho onde as mulheres estão menos representadas, bem como para melhorar as condições de trabalho nos setores em que prevalece a presença feminina;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Em particular os comentários gerais n.º 5 sobre as medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, n.º 6 sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem, n.º 10 sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.º 12 sobre o direito de o menor ser ouvido, n.º 13 sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência, n.º 14 sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade, n.º 15 sobre o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível e n.º 16 sobre as obrigações dos Estados relativas ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança,
Estudo da Universidade da Pensilvânia sobre a elevada rentabilidade do investimento (High Return on Investment (ROI)): https://www.impact.upenn.edu/early-childhood-toolkit/why-invest/what-is-the-return-on-investment/
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Combatting child poverty: An issue of fundamental rights» [Luta contra a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018.
UNICEF Study on the impact of parental deprivation on the children left behind by Moldovan migrants (Estudo da UNICEF sobre o impacto da privação parental nos filhos dos migrantes moldavos que permanecem no país de origem) https://www.unicef.org/socialpolicy/files/The_Impact_of_Parental_Deprivation_on_the_Development_of_Children(4).pdf
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 114.º, 153.º, 168.º, 169.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de março de 2021, relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130),
– Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional em vigor,
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE(3),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que qualquer cidadão da UE goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação(4);
B. Considerando que uma despistagem eficaz é considerada um instrumento decisivo para conter a propagação do SARS-CoV-2 e das suas variantes que concitam preocupação, detetar infeções e limitar as medidas de isolamento e quarentena, e continuará a desempenhar um papel fundamental para facilitar a livre circulação de pessoas e assegurar o transporte e a prestação de serviços transfronteiriços durante a pandemia;
C. Considera que se afigura essencial dispor de capacidades de despistagem suficientes para acompanhar a situação epidemiológica e detetar rapidamente o aparecimento de mais variantes do SARS-CoV-2;
D. Considerando que a Comissão propôs um pacote legislativo para a União Europeia da Saúde;
E. Considerando que o acesso a testes e a respetiva acessibilidade em termos de preços variam consideravelmente entre os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de testes gratuitos para os profissionais da linha da frente, incluindo os trabalhadores do setor da saúde, do setor escolar e universitário e das estruturas de acolhimento de crianças;
F. Considerando que a Comissão apresentou um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (certificado COVID-19 da UE);
G. Considerando que o certificado COVID-19 da UE facilitaria a livre circulação dos cidadãos e residentes da União; que muitos Estados-Membros continuam a exigir que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19 antes ou depois da chegada;
H. Considerando que, no momento em que o regulamento relativo ao certificado COVID‑19 da UE entrar em vigor, nem todos os cidadãos e residentes da UE estarão vacinados, quer porque ainda não lhes foi oferecida a possibilidade de se vacinarem, quer porque não podem ou não desejam ser vacinados, e que, por essa razão, terão de se valer de certificados de resultados de testes ou de recuperação para facilitar a livre circulação;
I. Considerando que os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) que figuram na lista estabelecida com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 fazem parte integrante dos certificados COVID-19 da UE previstos;
J. Considerando que, devido ao custo dos testes, às condições de trabalho precárias e ao acesso limitado à proteção jurídica, os trabalhadores sazonais enfrentam problemas específicos no que respeita aos testes e aos períodos de autoisolamento por razões de saúde pública;
K. Considerando que a COVID-19 tem afetado de forma desproporcionada as pessoas vulneráveis, as minorias étnicas, os residentes em lares, os serviços residenciais para idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas sem-abrigo; que as categorias da população vulneráveis estão mais expostas ao risco de discriminação financeira quando não têm a possibilidade de efetuar testes gratuitamente;
L. Considerando que uma testagem eficaz constitui também um elemento fundamental da estratégia destinada a impulsionar a recuperação económica e a permitir o normal funcionamento das atividades educativas e sociais nos Estados-Membros e, consequentemente, o pleno exercício das liberdades fundamentais;
M. Considerando que todos os Estados-Membros fornecem gratuitamente as vacinas contra a COVID-19 aos seus cidadãos e residentes, mas que apenas alguns Estados-Membros disponibilizam testes gratuitos; que os cidadãos e residentes de outros Estados‑Membros têm frequentemente de pagar preços elevados pelos testes de diagnóstico da COVID-19, o que torna esta opção inacessível para alguns e comporta o risco de criar discriminações com base no estatuto socioeconómico;
N. Considerando que, para evitar desigualdades e discriminações entre cidadãos e residentes da UE vacinados e não vacinados, tanto os testes como a vacinação deveriam ser gratuitos;
O. Considerando que os certificados dos testes de despistagem emitidos pelos Estados‑Membros em conformidade com o certificado COVID-19 da UE deveriam ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pela COVID-19 no contexto das restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19;
P. Considerando que devem estar disponíveis, num único local, informações claras e de fácil utilização sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 em todos os Estados-Membros e sobre os preços, nos casos em que não sejam disponibilizados testes gratuitos;
Q. Considerando que a falta de capacidade para a realização de testes e a questão da acessibilidade em termos de preços dos testes de diagnóstico da COVID‑19 colocam desafios em termos de luta eficaz contra a pandemia e constituem um obstáculo significativo à livre circulação na UE, quer para efeitos de trabalho, lazer ou reagrupamento familiar, quer para outros fins;
R. Considerando que 17 milhões de cidadãos da UE trabalham ou vivem fora do seu próprio Estado-Membro e que muitos milhões de pessoas vivem em zonas periféricas e fronteiriças e têm de atravessar regularmente uma fronteira, inclusive numa base diária; que estes cidadãos são afetados de forma desproporcionada pela dificuldade no acesso aos testes e pelos custos desses testes; que os requisitos em matéria de testes ou quarentena continuam a causar atrasos no transporte transfronteiriço de mercadorias e na prestação de serviços físicos transfronteiriços e a contribuir para o aumento dos respetivos custos;
S. Considerando que outros viajantes também podem ver-se confrontados com diversos obstáculos, nomeadamente de ordem financeira e exigências complexas causadas pelos requisitos em matéria de testes de despistagem da COVID-19;
T. Considerando que, no decurso da atual pandemia, foi adotada uma vasta gama de medidas, inclusive de caráter excecional, para apoiar os cidadãos e a economia da UE;
U. Considerando que a livre circulação é, por princípio, um direito que assiste a todos os cidadãos da UE e que, em tempos de crise, devem ser tomadas todas as medidas para garantir que todos os europeus possam usufruir desse direito em pé de igualdade;
V. Considerando que a Comissão efetuou uma aquisição conjunta de vacinas contra a COVID-19 em nome de todos os Estados-Membros, a fim de garantir a acessibilidade e preços mais baixos para todos;
W. Considerando que a Comissão assinou, em 18 de dezembro de 2020, um contrato‑quadro com as farmacêuticas Abbott e Roche para a aquisição de mais de 20 milhões de testes rápidos para deteção de antigénios, disponibilizando os testes a todos os Estados‑Membros;
X. Considerando que, em casos excecionais, é necessária e justificada uma intervenção (temporária) no mercado para eliminar os obstáculos à livre circulação no mercado único, garantir uma concorrência leal e assegurar o fornecimento de produtos e serviços essenciais;
1. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de testes de diagnóstico universais, acessíveis, rápidos e gratuitos, a fim de garantir o direito à livre circulação na UE sem discriminação em razão da situação económica ou financeira no quadro do certificado COVID-19 da UE, em conformidade com o artigo 3.º do mandato do Parlamento para as negociações sobre a proposta relativa a um certificado verde digital(5); sublinha o risco de discriminação financeira a que estarão expostos os cidadãos e residentes da UE não imunizados logo que o certificado COVID-19 da UE entre em vigor;
2. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a realização de testes gratuitos, em especial para os trabalhadores da primeira linha, incluindo os profissionais da saúde e os seus doentes, bem como nas escolas, universidades e estruturas de acolhimento de crianças;
3. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam um limite de preço temporário para os testes de despistagem da COVID-19 que não sejam efetuados para efeitos de obtenção do certificado COVID-19 da UE ou no contexto das circunstâncias descritas no n.º 2 supra;
4. Salienta que os certificados COVID-19 da UE baseados num teste TAAN não devem causar desigualdades e clivagens sociais suplementares; sublinha que é imperativo um acesso justo e equitativo aos testes;
5. Exorta os Estados-Membros a continuarem a aplicar a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, a fim de assegurar uma abordagem comum e estratégias de despistagem mais eficientes em toda a UE, bem como a aplicarem plenamente o regulamento relativo ao certificado COVID-19 da UE, uma vez adotado;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente e a redobrarem os seus esforços no âmbito da incubadora da Autoridade da UE de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), a fim de desenvolver testes inovadores não invasivos para crianças e grupos vulneráveis, incluindo para variantes;
7. Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem dar provas de um maior empenho na proteção dos seus cidadãos e residentes, cujo direito à liberdade de circulação não deve depender do seu estatuto socioeconómico;
8. Apela à Comissão para que mobilize os seus recursos para facilitar uma aplicação justa do ponto de vista financeiro e não discriminatória do certificado interoperável COVID‑19 da UE;
9. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adquirirem conjuntamente kits de testes de diagnóstico e a assinarem contratos conjuntos com prestadores de serviços laboratoriais de análises médicas, a fim de aumentar a capacidade de despistagem da COVID-19 a nível da UE; salienta a necessidade de salvaguardar um elevado nível de transparência e de controlo nos contratos públicos no domínio da saúde; salienta que se reveste de importância vital velar por que a Comissão disponibilize um orçamento suficiente para a aquisição do equipamento referido no presente ponto, para que esteja em condições de agir de forma célere e convincente;
10. Congratula-se com o facto de a Comissão ter previsto uma certa flexibilidade para permitir acelerar as formalidades aduaneiras e isentar do IVA os kits de testes de despistagem da COVID-19;
11. Exorta os Estados-Membros a permitirem que os profissionais de saúde e os técnicos formados recolham e comuniquem os dados dos testes às autoridades competentes; salienta a importância de adaptar a capacidade de testagem em função dos dados epidemiológicos mais recentes e frisa que todos os resultados dos testes devem ser comunicados, mesmo que se realizem em estruturas ou centros não acreditados;
12. Apela à Comissão para que apoie os Estados-Membros através da ativação do Instrumento de Apoio de Emergência para cobrir os custos dos testes de despistagem da COVID-19, solicitando contribuições voluntárias aos Estados-Membros, garantindo financiamento adicional para acordos de aquisição antecipada e assegurando a disponibilização gratuita das vacinas; espera que este esforço conjunto sirva de fonte de inspiração para aumentar a disponibilidade de testes gratuitos para os cidadãos e residentes da UE;
13. Solicita à Comissão que inclua informações claras sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 e sobre os centros de testagem em todos os Estados‑Membros no sítio Web «Re-Open EU» e desenvolva rapidamente uma aplicação que ajude os utilizadores a encontrar a localização do seu centro de diagnóstico da COVID-19 mais próximo; insta a Comissão a facilitar o acesso a essas informações através de uma interface de programação de aplicações, para que os operadores de viagens possam facilmente partilhar essas informações com os seus clientes;
14. Exorta os Estados-Membros a aumentarem as capacidades de despistagem em toda a UE, tanto para os testes TAAN como para os testes rápidos para deteção de antigénios, especialmente nos principais nós de transporte e destinos turísticos, incluindo nas regiões remotas e insulares e nas regiões fronteiriças, através da utilização de unidades móveis de testagem e da partilha de instalações laboratoriais;
15. Solicita à Comissão que apoie as autoridades nacionais na criação de centros de testagem, a fim de garantir a proximidade física;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações UE-Índia (2021/2023(INI))
– Tendo em conta a próxima reunião de dirigentes UE-Índia, anunciada para 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal,
– Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-Índia, estabelecida em 2004,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994,
– Tendo em conta a declaração conjunta e a Parceria Estratégica UE-Índia: Um Roteiro para 2025(1), aprovada na Cimeira virtual UE-Índia de 15 de julho de 2020, bem como outras declarações conjuntas recentemente assinadas, designadamente nos domínios da luta contra o terrorismo, do clima e da energia, da urbanização, da migração e da mobilidade e da parceria para a água,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e da Comissão, de 20 de novembro de 2018, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa à Índia» (JOIN(2018)0028) e as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da UE para a Índia, de 10 de dezembro de 2018 (14634/18),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da VP/AR e da Comissão, de 19 de setembro de 2018, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia – Elementos para uma estratégia da UE» (JOIN(2018)0031) e as conclusões conexas do Conselho, de 15 de outubro de 2018 (13097/18),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança, de 28 de maio de 2018 (9265/1/18 REV 1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de setembro de 2001, intitulada «Europa e Ásia: enquadramento estratégico para parcerias reforçadas» (COM(2001)0469),
– Tendo em conta o futuro Regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 (2018/0243(COD)),
– Tendo em conta as suas resoluções de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – Relatório Anual de 2020(2), de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia(3), e de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia(4), bem como as suas outras resoluções anteriores sobre a Índia, incluindo as resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 28 de outubro de 2004, sobre as relações entre a UE e a Índia(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2005, sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação(9),
– Tendo em conta a 10.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP10), realizada em Bruxelas em 27 e 28 de setembro de 2018, e a respetiva declaração, bem como a 11.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP11), realizada em Phnom Penh, Camboja, em 26 e 27 de maio de 2021,
– Tendo em conta o diálogo de alto nível UE-Índia sobre comércio e investimento, cuja primeira sessão se realizou em 5 de fevereiro de 2021,
– Tendo em conta a missão da Comissão dos Assuntos Externos à Índia, em 21 e 22 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2021,
– Tendo em conta as Orientações Temáticas da UE sobre os Direitos Humanos, incluindo as que se referem aos defensores dos direitos humanos e à proteção e promoção da liberdade de religião ou de crença,
– Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional e as competências que lhe incumbem nos termos do Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0124/2021),
A. Considerando que a UE e a Índia vão realizar uma reunião de dirigentes em 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal, na sequência do seu compromisso de se reunirem regularmente ao mais alto nível e de reforçarem a parceria estratégica estabelecida em 2004, com vista a melhorar a cooperação económica e política;
B. Considerando que a parceria estratégica UE-Índia ganhou ímpeto nos últimos anos, refletindo uma vontade política renovada de reforçar a sua dimensão estratégica, tendo passado de uma parceria económica para uma relação em expansão em vários setores, que reflete o crescente poder geopolítico da Índia, bem como os seus valores democráticos partilhados;
C. Considerando que a UE e a Índia, sendo as duas maiores democracias do mundo, têm fortes laços políticos, económicos, sociais e culturais; que, no entanto, as relações bilaterais ainda não atingiram o seu pleno potencial e exigem um maior empenhamento político; que os líderes da UE e da Índia afirmaram a sua determinação em preservar e promover um multilateralismo efetivo e uma ordem multilateral assente em regras sustentados pelas Nações Unidas e pela Organização Mundial do Comércio (OMC);
D. Considerando o aumento da importância regional e global da Índia, que, além disso, tem vindo a reforçar gradualmente a sua posição enquanto doadora de ajuda e o seu poder económico e militar; que a Presidência indiana do G20 em 2023 e a participação do país no Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2021-2022 e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2019-2021 reforçaram a necessidade de fortalecer a coordenação em matéria de governação mundial e de continuar a promover uma visão partilhada do multilateralismo assente em regras;
E. Considerando que o quadro estratégico da UE plasmado na sua Estratégia Global, a Estratégia para a Índia, a sua Estratégia de Conectividade UE-Ásia e a emergente Estratégia para o Indo-Pacífico destacaram a importância crucial de cooperar com a Índia no que se refere à agenda global da UE; que, no atual contexto de riscos acrescidos à escala mundial e de aumento da concorrência entre as grandes potências, a cooperação bilateral e multilateral deve englobar o reforço da segurança internacional, a consolidação da preparação e da capacidade de resposta a emergências sanitárias mundiais, como a atual pandemia de COVID-19, a melhoria da estabilidade económica e do crescimento inclusivo a nível mundial e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
F. Considerando que a Índia desfruta de uma economia forte e em crescimento; que a UE é o principal parceiro comercial da Índia, enquanto esta é o 9.º maior parceiro comercial da UE; que o Oceano Índico constitui uma expansão de importância estratégica para o comércio mundial e de interesse económico e estratégico vital tanto para a UE como para a Índia; que a UE e a Índia têm fortes interesses mútuos na região do Indo-Pacífico, centrados na sua preservação enquanto área de concorrência leal, em linhas de comunicação marítimas sem perturbações, na estabilidade e na segurança;
G. Considerando que a conectividade deve constituir um elemento importante de uma agenda estratégica mútua UE-Índia, em consonância com a Estratégia de Conectividade UE-Ásia; que na última cimeira entre a UE e a Índia se chegou a acordo quanto aos princípios da conectividade sustentável, bem como no que respeita à necessidade de estudar formas de melhorar a conectividade entre a UE e a Índia e com países terceiros adicionais, designadamente na região do Indo-Pacífico; que a abrangência da conectividade está limitada não só às infraestruturas físicas, como as rodovias e ferrovias, mas também às rotas marítimas, à dimensão digital e aos aspetos ambientais, com especial destaque para o Pacto Ecológico Europeu; que a conectividade desempenha um papel geopolítico e transformador, atuando também como um vetor sustentável de crescimento e emprego;
H. Considerando que é necessária uma liderança da UE e da Índia para promover uma diplomacia climática eficaz, bem como o empenho global no que toca à aplicação do Acordo de Paris e a proteção do clima e do ambiente à escala mundial;
I. Considerando que, segundo os observadores locais e internacionais dos direitos humanos, na Índia, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas carecem de um ambiente de trabalho seguro; que, em outubro de 2020, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exortou o Governo indiano a salvaguardar os direitos dos defensores dos direitos humanos e das ONG, manifestando preocupação com a diminuição do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, a detenção de defensores dos direitos humanos e as acusações contra pessoas que se limitaram a exercer os seus direitos de liberdade de expressão e de reunião pacífica, bem como com o recurso a legislação para reprimir a dissidência, nomeadamente através da Lei sobre as Contribuições Externas e da Lei sobre a Prevenção de Atividades Ilegais;
J. Considerando que a Amnistia Internacional foi obrigada a encerrar os seus escritórios na Índia, após o congelamento das suas contas bancárias devido a uma alegada violação da Lei sobre as Contribuições Externas, e que três relatores especiais das Nações Unidas apelaram a uma alteração da lei em conformidade com os direitos e obrigações da Índia ao abrigo do Direito internacional;
K. Considerando que grupos da sociedade civil referem que, na Índia, as mulheres enfrentam uma série de graves problemas e violações dos seus direitos, nomeadamente relacionados com práticas culturais, tribais e tradicionais, violência e assédio sexuais e tráfico de seres humanos; que as mulheres pertencentes a minorias religiosas enfrentam uma dupla vulnerabilidade, que é ainda agravada no caso das mulheres de casta inferior;
L. Considerando que, apesar de ser proibida, a discriminação com base na casta continua a ser um problema sistémico na Índia, nomeadamente no sistema de administração da justiça penal, impedindo os Dalit de ter acesso ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e às dotações orçamentais para o seu desenvolvimento;
M. Considerando que a Índia é um dos países mais severamente afetados pela nova pandemia de COVID-19, com mais de 11 milhões de casos confirmados e mais de 150 000 mortes, e que o Governo indiano tomou a iniciativa de doar milhões de vacinas a países da sua vizinhança imediata, bem como aos seus principais parceiros na região do oceano Índico;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que:
Relações gerais UE-Índia
a)
Continuem a melhorar e a aprofundar as relações de parceria estratégica UE-Índia e honrem o compromisso de realizar diálogos multiníveis regulares, incluindo sob a forma de cimeiras;
b)
Consolidem os progressos alcançados na Parceria Estratégica desde a Cimeira do ano passado e façam progressos tangíveis em questões prioritárias, tais como a resiliência da saúde mundial, as alterações climáticas e o crescimento ecológico, a digitalização e as novas tecnologias, a conectividade, o comércio e o investimento, a política externa, de segurança e defesa e os direitos humanos;
c)
Permaneçam empenhados na Estratégia da UE para a Índia de 2018 e no Roteiro UE‑Índia para 2025, aplicando-os integralmente, em coordenação com a colaboração dos próprios Estados-Membros com a Índia; estabeleçam critérios claros e públicos para medir os progressos alcançados no âmbito do roteiro; assegurem o controlo parlamentar da política da UE para a Índia através de intercâmbios regulares com a sua Comissão dos Assuntos Externos;
d)
Explorem todo o potencial da relação bilateral entre as duas maiores democracias do mundo; reiterem a necessidade de uma parceria mais estreita, baseada nos valores comuns da liberdade, da democracia, do Estado de Direito, da igualdade, do respeito pelos direitos humanos, de um compromisso de promover uma ordem mundial inclusiva, coerente e assente em regras, o multilateralismo efetivo e o desenvolvimento sustentável, de lutar contra as alterações climáticas e de promover a paz e a estabilidade mundiais;
e)
Salientem a importância da Índia enquanto parceiro na luta mundial contra as alterações climáticas e a degradação da biodiversidade, bem como na transição ecológica para a energia renovável e a neutralidade climática; consolidem os planos comuns para a aplicação integral do Acordo de Paris e os respetivos contributos determinados a nível nacional, bem como para a diplomacia climática conjunta;
f)
Renovem o pedido feito pelo Conselho, em 2018, no sentido da modernização da arquitetura institucional do Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994, em sintonia com as novas aspirações comuns e os desafios globais; revigorem a ideia de negociação de um Acordo de Parceria Estratégica com uma forte dimensão parlamentar que promova os contactos e a cooperação a nível do Estado, se for caso disso;
g)
Promovam um diálogo interparlamentar estruturado, nomeadamente incentivando o lado indiano a criar um homólogo permanente da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com a República da Índia no Lok Sabha e no Rajya Sabha e promovendo os contactos entre comissões;
h)
Assegurem a consulta e a participação ativas e regulares da sociedade civil da UE e da Índia, incluindo dos sindicatos, das organizações confessionais, das organizações feministas e LGBTQI, das organizações ambientalistas, das câmaras de comércio e de outras partes interessadas, no desenvolvimento, aplicação e acompanhamento das relações UE-Índia; visem a criação de uma plataforma da sociedade civil UE-Índia para o efeito, bem como de uma Cimeira da Juventude UE-Índia, na qualidade de evento paralelo de futuras cimeiras UE-Índia, a fim de reforçar as relações entre as gerações mais novas;
i)
Consolidem os esforços de diplomacia pública da UE no sentido de melhorar a compreensão mútua entre a UE, os seus Estados-Membros e a Índia, bem como de contribuir para aumentar o conhecimento em ambos os lados, implicando o mundo académico, grupos de reflexão e representantes da UE e da Índia;
Cooperação no domínio da política externa e de segurança
j)
Promovam uma maior sinergia no domínio da política externa e de segurança através dos mecanismos de diálogo existentes na matéria e no âmbito dos fóruns criados ao abrigo do roteiro UE-Índia para 2025, e à luz da recente ênfase estratégica da UE no reforço da cooperação em matéria de segurança na Ásia e com a Ásia, continente no qual a Índia está a desempenhar um papel cada vez mais importante e estratégico;
k)
Salientem que o aprofundamento da colaboração entre a UE e a Índia no domínio da segurança e da defesa não deve ser visto como um contributo para a polarização na região do Indo-Pacífico, mas como um esforço para promover a segurança partilhada, a estabilidade e um desenvolvimento pacífico;
l)
Salientem a necessidade de uma coordenação temática mais estreita das políticas de segurança internacionais e de ação em domínios como a segurança nuclear e a não proliferação e controlo de armas de destruição em massa, a atenuação das armas químicas, biológicas e radiológicas, a promoção da prevenção de conflitos regionais e a consolidação da paz, a luta contra a pirataria, a segurança marítima, a luta contra o terrorismo (incluindo a radicalização, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo), o extremismo violento, as campanhas de desinformação, bem como a cibersegurança, as ameaças híbridas e o espaço exterior; salientem a importância do diálogo UE-Índia em matéria de luta contra o terrorismo; fortaleçam as relações e os intercâmbios a nível militar, a fim de reforçar a parceria estratégica UE-Índia;
m)
Salientem que a UE e a Índia são dois dos maiores contribuintes para a manutenção da paz das Nações Unidas e defensores ativos da paz sustentável; incentivem o debate e as iniciativas destinadas a alargar a cooperação em matéria de manutenção da paz;
n)
Acolham com satisfação as seis consultas regulares realizadas entre a UE e a Índia sobre desarmamento e não proliferação, e incentivem a Índia a reforçar a cooperação regional e a tomar medidas concretas no que se refere a estas questões; reconheçam que a Índia aderiu a três importantes regimes multilaterais de controlo das exportações relacionados com a proliferação e incentivem uma parceria UE-Índia mais estreita nestes fóruns;
o)
Coordenem posições e iniciativas em fóruns multilaterais, nomeadamente na ONU, na OMC e no G20, promovendo objetivos comuns em consonância com os valores e as normas internacionais partilhadas, reforçando o diálogo e harmonizando efetivamente as posições em defesa do multilateralismo e de uma ordem internacional assente em regras; participem no debate sobre a reforma do Conselho de Segurança e dos métodos de trabalho das Nações Unidas e apoiem a candidatura da Índia a membro permanente de um Conselho de Segurança das Nações Unidas reformado;
p)
Promovam a prevenção de conflitos e a cooperação económica através do apoio a iniciativas de integração regional na Ásia do Sul, incluindo iniciativas levadas a cabo no seio da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC);
q)
Tirem partido da larga experiência regional da Índia e das abordagens existentes dos Estados-Membros da UE para a região do Indo-Pacífico, a fim de desenvolver uma estratégia europeia proativa, global e realista para a região do Indo-Pacífico assente em princípios, valores e interesses partilhados, nomeadamente no domínio da economia, e no Direito internacional; procurem a coordenação, sempre que adequado, das políticas da UE e da Índia para a região do Indo-Pacífico e alarguem a cooperação, de modo a abranger todas as áreas de interesse comum; tenham devidamente em conta as opções políticas soberanas de outros países da região e as relações bilaterais da UE com os mesmos;
r)
Promovam uma ação conjunta ambiciosa, com medidas específicas, na coordenação da ajuda humanitária e ao desenvolvimento, nomeadamente no Médio Oriente e em África, bem como no reforço dos processos democráticos e na luta contra as tendências autoritárias e todas as formas de extremismo, incluindo de natureza nacionalista e religiosa;
s)
Promovam ações conjuntas de coordenação das operações de segurança alimentar e de assistência em caso de catástrofe, em conformidade com os princípios humanitários consagrados no Direito internacional humanitário, incluindo a imparcialidade, a neutralidade e a não discriminação na prestação da ajuda;
t)
Sublinhem que a UE acompanha de perto a situação em Caxemira; reiterem o seu apoio à estabilidade e ao desanuviamento entre a Índia e o Paquistão, ambos detentores de armas nucleares, e mantenham o empenho em prol do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais; promovam a aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e deem seguimento aos relatórios do ACNUR sobre Caxemira; instem a Índia e o Paquistão a ter em conta os enormes benefícios humanos, económicos e políticos da resolução deste conflito;
u)
Retomem os esforços da UE em prol da aproximação e do restabelecimento de relações de boa vizinhança entre a Índia e o Paquistão, com base nos princípios do Direito internacional, através de um diálogo abrangente e de uma abordagem faseada que comece pela adoção de medidas de reforço da confiança; manifestem satisfação, neste contexto, com a Declaração Conjunta Índia-Paquistão sobre o cessar-fogo, de 25 de fevereiro de 2021, como um passo importante para o estabelecimento da paz e da estabilidade regionais; sublinhem a importância de que se reveste a dimensão bilateral nos esforços tendentes ao estabelecimento de uma paz e de uma cooperação duradouras entre a Índia e o Paquistão, que poderiam contribuir de forma positiva para a segurança e o desenvolvimento económico da região; salientem que, enquanto potências nucleares, ambos os Estados são responsáveis pela consolidação da paz;
v)
Reconheçam o apoio de longa data prestado ao Afeganistão pela Índia, bem como o empenho desta em esforços de consolidação da paz centrados nas pessoas e de base local; colaborem com a Índia e com outros países da região para promover a estabilização, a segurança, a resolução pacífica de conflitos e os valores democráticos, incluindo os direitos das mulheres, no país; reiterem que um Afeganistão pacífico e próspero beneficiaria toda a região;
w)
Sublinhem que a preservação da paz, estabilidade e liberdade de navegação na região Ásia-Pacífico continua a ser de importância fundamental para os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; reforcem a colaboração mútua para garantir que o comércio na região do Indo-Pacífico não seja prejudicado; incentivem uma maior interpretação comum da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de navegação, e intensifiquem a cooperação em matéria de segurança marítima e as missões de formação conjuntas na região do Indo-Pacífico, a fim de preservar a segurança e a liberdade de navegação ao longo das linhas de comunicação marítimas (SLOC); recordem que, em particular num contexto de crescente rivalidade dentre potências regionais, a cooperação com os países da região Indo-Pacífico deve obedecer aos princípios da abertura, prosperidade, inclusividade, sustentabilidade, transparência, reciprocidade e viabilidade; lancem um diálogo de alto nível UE-Índia em matéria de cooperação marítima, que vise alargar o âmbito das atuais consultas sobre a luta contra a pirataria e reforçar a interoperabilidade e a coordenação entre a Operação EUNAVFOR Atalanta, o Centro indiano de Fusão de Informações para a Região do Oceano Índico (IFC-IOR) e a marinha indiana nos domínios da vigilância marítima, da assistência em caso de catástrofe e da formação e exercícios conjuntos;
x)
Incentivem, em conjunto, a continuação do diálogo com vista à conclusão antecipada de um código de conduta para o mar do Sul da China, que não afete os direitos legítimos de nenhum país nos termos do Direito internacional;
y)
Tomem nota, com preocupação, da deterioração das relações entre a Índia e a República Popular da China (RPC), nomeadamente devido à política expansionista e ao considerável reforço da capacidade militar desta última; defendam a resolução pacífica de litígios, um diálogo construtivo e abrangente e o respeito pelo Direito internacional na fronteira entre a Índia e a RPC;
z)
Reconheçam o compromisso da Índia para com a Agenda sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (MPS) através do seu contributo para as missões de manutenção da paz; reforcem o empenho mútuo na aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a elaboração de planos de ação nacionais com dotações orçamentais adequadas para uma aplicação eficaz;
aa)
Incentivem um compromisso comum no que toca à aplicação das resoluções 2250, 2419 e 2535 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Juventude, a Paz e a Segurança (YPS), nomeadamente através da elaboração de estratégias e planos de ação YPS nacionais, com dotações orçamentais adequadas e com ênfase na prevenção de conflitos; incentivem a Índia, em conjunto com os Estados-Membros da UE, a investir nas capacidades dos jovens e a colaborar com organizações de juventude na promoção do diálogo e da responsabilização; explorem novas formas de incluir os jovens na construção de uma paz e de uma segurança positivas;
Promoção do Estado de Direito, dos direitos humanos e da boa governação
ab)
Coloquem os direitos humanos e os valores democráticos no centro do compromisso da UE com a Índia, permitindo assim um diálogo construtivo e orientado para os resultados e uma compreensão mútua mais aprofundada; desenvolvam, em colaboração com a Índia, uma estratégia para abordar questões relacionadas com os direitos humanos, em particular os respeitantes às mulheres, às crianças e às minorias étnicas e religiosas, bem como para abordar questões relacionadas com o Estado de Direito como a luta contra a corrupção, bem como um ambiente livre e seguro para jornalistas independentes e a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, e integrar as considerações em matéria de direitos humanos na parceria UE-Índia mais abrangente;
ac)
Manifestem profunda preocupação com a lei indiana de alteração da cidadania (CAA), que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, é de natureza fundamentalmente discriminatória contra os muçulmanos e perigosamente divisionista; incentivem a Índia a salvaguardar o direito a professar e disseminar livremente a religião escolhida, conforme consagrado no artigo 25.º da sua Constituição; colaborem no sentido de eliminar e dissuadir o recurso ao discurso de ódio incitador de discriminação e violência, que é conducente a um ambiente tóxico no qual a intolerância e a violência contra as minorias religiosas podem ser praticadas impunemente; partilhem as melhores práticas em matéria de formação das forças policiais no domínio da tolerância e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; reconheçam a correlação entre as leis anticonversão e a violência exercida contra as minorias religiosas e, em especial, contra as comunidades cristã e muçulmana;
ad)
Incentivem a Índia, enquanto membro do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a agir em conformidade com todas as recomendações do seu processo de exame periódico universal, a aceitar e a facilitar as visitas de relatores especiais da ONU, e a cooperar estreitamente com estes, em especial o Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação e o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no acompanhamento dos desenvolvimentos relativos ao espaço cívico e aos direitos e liberdades fundamentais, como parte do seu compromisso de promover a participação genuína e efetiva da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos humanos;
ae)
Abordem, no seu diálogo com as autoridades indianas, incluindo a nível das cimeiras, a situação dos direitos humanos e os desafios enfrentados pela sociedade civil, e sobretudo as preocupações levantadas pela Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelos relatores especiais das Nações Unidas; incentivem a Índia, enquanto maior democracia do mundo, a demonstrar o seu empenho em respeitar, proteger e fazer cumprir plenamente os direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão para todos, incluindo em linha, o direito à reunião pacífica e à associação, incluindo em relação aos mais recentes protestos em grande escala dos agricultores, e a liberdade de religião e de crença; solicitem à Índia que garanta um ambiente seguro para o trabalho dos defensores dos direitos humanos, ambientalistas, jornalistas e outros intervenientes da sociedade civil, e proteja e garanta os seus direitos e liberdades fundamentais, sem pressões políticas ou económicas, e deixe de invocar leis contra a sedição e o terrorismo como meio de restringir as suas atividades legítimas, nomeadamente em Jammu e Caxemira, ponha termo às restrições generalizadas ao acesso à Internet, reveja as leis a fim de evitar a sua eventual utilização indevida para silenciar os dissidentes e altere as leis que promovem a discriminação, facilite o acesso à justiça e garanta a responsabilização por violações dos direitos humanos; abordem os efeitos prejudiciais da Lei sobre as Contribuições Externas para as organizações da sociedade civil;
af)
Incentivem a Índia a tomar medidas adicionais para investigar e evitar a violência e a discriminação com base no género e promovam a igualdade de género e o empoderamento das mulheres; abordem o problema da crescente violência praticada contra mulheres e raparigas na Índia, incentivando a investigação aprofundada de crimes violentos contra mulheres e raparigas, bem como formando os agentes para que tenham em conta, nas suas atividades policiais e de investigação, os traumatismos sofridos, implementando um mecanismo de acompanhamento eficaz para supervisionar a aplicação da legislação relativa à violência sexual contra mulheres e raparigas, acelerando os processos judiciais e melhorando a proteção das vítimas;
ag)
Abordem o problema da continuação da discriminação com base na casta, bem como a importante questão da concessão de direitos às comunidades Adivasi ao abrigo da Lei dos Direitos da Floresta;
ah)
Recordem que a UE rejeita a pena de morte desde há muito e por uma questão de princípio, e reiterem o seu apelo à Índia para que adote uma moratória sobre a pena de morte, com vista à abolição definitiva da pena capital;
ai)
Reconheçam o processo em curso na Índia com vista ao desenvolvimento de um plano de ação nacional em matéria de empresas e direitos humanos, a fim de aplicar plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, relembrando que todas as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas cadeias de valor, e encorajem a Índia a participar ativamente nas atuais negociações sobre um tratado vinculativo das Nações Unidas relativo à responsabilidade das empresas em matéria de direitos humanos;
aj)
Exortem a Índia a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
ak)
Incentivem a Índia a reforçar o seu apoio aos esforços em matéria de justiça internacional, mediante a assinatura do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);
al)
Incentivem a Índia a dar seguimento à sua tradição de concessão de proteção às pessoas que fogem da violência e perseguição, até que existam condições para um regresso seguro, digno e voluntário, bem como a tomar todas as medidas necessárias para eliminar o risco de que determinadas comunidades indianas se tornem apátridas;
am)
Reafirmem a importância de dar início o mais rapidamente possível a um diálogo regular UE-Índia sobre direitos humanos, em consonância com o compromisso assumido no âmbito do Roteiro UE-Índia, e em conformidade com a intenção comum de retomar as reuniões após oito anos sem que tais reuniões tenham tido lugar, como uma importante oportunidade para ambas as partes discutirem e resolverem questões pendentes em matéria de direitos humanos; elevem o diálogo a um nível central e envidem esforços no sentido de o tornar significativo através de uma participação de alto nível, definindo compromissos, critérios e valores de referência concretos para o progresso, abordando casos individuais e facilitando o diálogo entre a sociedade civil UE-Índia antes do diálogo intergovernamental; solicitem ao SEAE que comunique regularmente ao Parlamento os resultados alcançados;
Comércio para a sustentabilidade e a prosperidade
an)
Relembrem que o comércio entre a UE e a Índia aumentou mais de 70 % entre 2009 e 2019 e que é do interesse comum promover laços económicos mais estreitos; reconheçam que a Índia constitui uma alternativa sólida para uma UE que deseja diversificar as suas cadeias de abastecimento e que a UE é o maior parceiro comercial da Índia no setor agroalimentar;
ao)
Aproveitem a oportunidade proporcionada pela reunião de dirigentes UE-Índia para abordar abertamente a cooperação assente em valores ao mais alto nível em matéria de comércio e investimento; reiterem que a UE está disposta a ponderar o início de negociações sobre um acordo separado de proteção dos investimentos, que reforçaria a segurança jurídica para os investidores de ambos os lados e fortaleceria ainda mais as relações comerciais bilaterais; diligenciem no sentido de alcançar objetivos comuns mutuamente benéficos nestes domínios, suscetíveis de contribuir para o crescimento económico e a inovação e que respeitem e contribuam para o respeito pelos direitos humanos universais, incluindo o direitos laborais, a promoção da luta contra as alterações climáticas, e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;
ap)
Tirem o melhor partido do compromisso da Índia em prol do multilateralismo e de uma ordem comercial internacional assente em regras; promovam o papel decisivo da Índia nos esforços contínuos para reformar a Organização Mundial do Comércio;
aq)
Avaliem em que medida o mandato de negociação da Comissão deve ser atualizado se o objetivo consiste em celebrar um acordo de cooperação que inclua disposições ambiciosas sobre um capítulo aplicável em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável alinhado com o Acordo de Paris, bem como disposições adequadas relativas aos direitos e deveres dos investidores e aos direitos humanos; assegurem negociações construtivas, tendo sempre presentes os diferentes níveis de ambição entre as duas partes; tomem por base, a este respeito, a evolução encorajadora da posição das autoridades indianas quanto à sua disponibilidade para incluir disposições relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável num futuro acordo;
Resiliência através de parcerias setoriais
ar)
Concluam as negociações sobre uma parceria de conectividade com a Índia; apoiem esta parceria, nomeadamente através da concessão de empréstimos e garantias para investimentos sustentáveis em projetos bilaterais e multilaterais de infraestruturas digitais e ecológicas na Índia, pelas entidades públicas e privadas da UE como o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o novo instrumento de financiamento externo, de acordo com o potencial descrito na Estratégia de Conectividade UE-Ásia; explorem sinergias entre a cooperação UE-Índia e a cooperação com os países da Ásia do Sul e a coordenação de várias estratégias de conectividade;
as)
Assegurem que as iniciativas em matéria de conectividade se baseiem em normas sociais, ambientais e orçamentais e nos valores da sustentabilidade, transparência, inclusividade, Estado de Direito, respeito pelos direitos humanos e reciprocidade, e sejam plenamente coerentes com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e os seus instrumentos jurídicos, incluindo o Acordo de Paris;
at)
Reconheçam os conhecimentos especializados da Índia em matéria de gestão de catástrofes naturais; intensifiquem a cooperação com a Índia para melhorar a preparação da região para catástrofes naturais, incluindo através da parceria no âmbito da Coligação para Infraestruturas Resistentes a Catástrofes, um esforço multilateral que visa alargar a investigação e a partilha de conhecimentos na área da gestão de riscos infraestruturais;
au)
Reforcem a cooperação no domínio da mobilidade sustentável através de medidas concretas como o desenvolvimento adicional das infraestruturas de transportes elétricos e o investimento em projetos ferroviários; salientem a importância crucial das ferrovias para aliviar o congestionamento e a poluição nas grandes zonas urbanas, alcançar os objetivos climáticos e garantir a resiliência de cadeias de abastecimento essenciais, incluindo em contexto de crise;
av)
Apoiem uma cooperação reforçada no que se refere aos desafios colocados pela rápida urbanização, incluindo através do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas por meio de plataformas partilhadas e de cooperação entre cidades, da cooperação no que toca à tecnologia das cidades inteligentes e da prestação, através do BEI, de um apoio financeiro contínuo a projetos de transportes urbanos na Índia;
aw)
Relembrem o papel da Índia enquanto importante fabricante de produtos farmacêuticos, medicamentos genéricos e vacinas, em especial no contexto da atual crise sanitária mundial; incentivem as empresas comuns a garantirem o acesso universal às vacinas contra a COVID-19; procurem a liderança UE-Índia na promoção da saúde enquanto bem público mundial, designadamente através do apoio a iniciativas multilaterais, incluindo a COVAX, e ajudem a garantir o acesso universal às vacinas, nomeadamente nos países com rendimentos mais baixos, em particular trabalhando em conjunto nos fóruns internacionais pertinentes;
ax)
Elevem o nível de ambição da cooperação bilateral e multilateral UE-Índia no domínio das alterações climáticas, nomeadamente acelerando o crescimento ecológico e uma transição justa e segura para energias limpas, alcançando a neutralidade climática e reforçando a ambição dos contributos determinados a nível nacional; prossigam a liderança mundial comum em apoio ao Acordo de Paris e se concentrem na execução das agendas para as energias limpas e renováveis e para a economia circular;
ay)
Reafirmem, enquanto dois dos principais emissores de gases de efeito de estufa a nível mundial, um compromisso conjunto no que se refere a esforços mais coordenados para atenuar os efeitos das alterações climáticas; tomem nota da liderança indiana em matéria de energias renováveis e dos progressos realizados através da parceria UE-Índia em matéria de energias limpas e ação climática; incentivem o investimento e a cooperação com vista a promover a mobilidade elétrica, a refrigeração sustentável, a tecnologia de baterias de próxima geração, a produção distribuída de eletricidade e a transição justa na Índia; iniciem um debate e uma avaliação sobre a cooperação estratégica no domínio das terras raras; intensifiquem a implementação da parceria para a gestão sustentável da água;
az)
Promovam uma agenda comum ambiciosa e uma ação mundial em matéria de biodiversidade, nomeadamente na perspetiva da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), em maio de 2021;
ba)
Pugnem pela liderança conjunta na definição e promoção de normas internacionais em matéria de economia digital, baseadas numa digitalização sustentável e responsável e num ambiente TIC assente no Estado de Direito e nos direitos humanos, abordando simultaneamente as ameaças à cibersegurança e protegendo os direitos e as liberdades fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais;
bb)
Aumentem as ambições da UE em matéria de conectividade digital com a Índia no contexto da estratégia de transformação digital da UE; colaborem com a Índia no desenvolvimento e utilização tecnologias críticas, tendo presente as consideráveis implicações estratégicas e securitárias que essas novas tecnologias comportam; invistam numa parceria em matéria de serviços digitais e no desenvolvimento de uma inteligência artificial responsável e baseada nos direitos humanos; acolham com satisfação os esforços da Índia para garantir um nível elevado de proteção de dados pessoais semelhante ao RGPD e continuem a apoiar a reforma da proteção de dados na Índia; salientem os benefícios mútuos de uma cooperação acrescida neste domínio; incentivem uma maior convergência entre os quadros regulamentares, para garantir um elevado nível de privacidade e proteção dos dados pessoais, incluindo através de possíveis decisões sobre a adequação dos dados, com vista a facilitar fluxos de dados transfronteiriços seguros e protegidos, possibilitando assim uma cooperação mais estreita, sobretudo no setor das TIC e dos serviços digitais; observem que o alinhamento da regulamentação dos dados indianos e europeus facilitaria significativamente a cooperação mútua, o comércio e a transmissão segura de informações e conhecimentos especializados; diligenciem no sentido de replicar os acordos internacionais de itinerância móvel celebrados entre a UE e a Índia;
bc)
Recordem que o desenvolvimento do setor digital não só é primordial para a segurança como deve também ter em conta a diversificação da cadeia de abastecimento dos fabricantes de equipamentos, através da promoção de arquiteturas de rede abertas e interoperáveis e de parcerias no domínio da digitalização com parceiros que partilhem os valores da UE e cuja utilização das tecnologias respeite os direitos fundamentais;
bd)
Tomem medidas eficazes para facilitar a mobilidade UE-Índia, incluindo para os migrantes, estudantes, trabalhadores altamente qualificados e artistas, e tendo em conta a disponibilidade de competências e as necessidades do mercado de trabalho tanto na UE como na Índia; reconheçam as consideráveis reservas de talentos de que a UE e a Índia dispõem nos domínios da digitalização e da inteligência artificial, bem como o interesse que ambas têm em desenvolver um elevado nível de conhecimentos especializados e a cooperação em tais domínios;
be)
Tratem os intercâmbios interpessoais como uma das principais dimensões da parceria estratégica; apelem a uma parceria mais estreita nos domínios da educação pública, da investigação, da inovação e do intercâmbio cultural; instem os Estados-Membros da UE e a Índia a investir, em especial, nas capacidades e na liderança dos jovens e a assegurar a sua inclusão significativa na vida política e económica; promovam a participação da Índia, nomeadamente de estudantes e jovens profissionais indianos, em programas da UE como o Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação e as bolsas Marie Sklodowska-Curie, bem como em intercâmbios interpessoais nos domínios da educação e da cultura; promovam, neste contexto, o programa Erasmus+, e garantam que tais programas incluam de forma equitativa mulheres estudantes, cientistas, investigadoras e outras profissionais; prossigam a estreita cooperação a nível da investigação e inovação, incluindo em matéria de tecnologias digitais centradas nas pessoas e enquadradas por princípios éticos, incentivando, ao mesmo tempo, o reforço da literacia e das competências digitais;
bf)
Explorem novas possibilidades para uma colaboração abrangente ao abrigo do quadro do G20 em matéria de emprego e políticas sociais, em áreas como a proteção social, o salário mínimo, a participação das mulheres no mercado de trabalho, a criação de empregos dignos e a saúde e segurança no trabalho; cooperem com vista à erradicação do trabalho infantil, apoiando a aplicação e acompanhando a observância das convenções n.º 138 (Convenção sobre o salário mínimo) e n.º 182 (Convenção sobre as formas mais abusivas do trabalho infantil) da OIT, ratificadas pela Índia em junho de 2017;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução (2020/2140(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2020)0265),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3), ao Relatório do Tribunal de Contas sobre o desempenho do orçamento da UE - Situação no final de 2019, acompanhado das respostas das instituições(4), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (atualmente, Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(7),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(8),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2019(9),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(10),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(11), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(12), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(13), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(14), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE(15),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(16)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (atualmente, Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(17),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(18),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2019(19),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(20),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(21), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(22), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(23), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(24), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE(25),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(26)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Diretora em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, à Diretora em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
4. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(27),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(28),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2019(29),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(30),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(31), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(32), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(33), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(34), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE»(35),
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação(36),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(37)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
5. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(38),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(39),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2019(40),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(41),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(42), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(43), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(44), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(45), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revoga a Decisão 2008/37/CE(46),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(47)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
6. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação (atualmente, Agência de Execução Europeia da Investigação) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(48),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(49),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2019(50),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(51),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(52), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(53), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(54), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(55), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE(56),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(57)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
7. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (atualmente, Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(58),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(59),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2019(60),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(61),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(62), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(63), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(64), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(65), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE(66),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão de 12 de fevereiro de 2021 que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(67)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
8. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2019, Secção III – Comissão (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(68),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(69),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2020)0265),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(70), ao Relatório do Tribunal de Contas sobre o desempenho do orçamento da UE - Situação no final de 2019, acompanhado das respostas das instituições(71), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(72), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(73), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(74), nomeadamente o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
9. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão,
– Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
A. Considerando que o orçamento da União é um instrumento significativo para a consecução dos objetivos políticos comuns e representa, em média, 1,0 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE ou 2,1 % das despesas das administrações públicas e das despesas públicas totais dos Estados-Membros na União;
B. Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica e avalia se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos na sequência de auditorias internas e externas, confirmando assim a regularidade e o desempenho (em termos de relação custo-benefício) das despesas da Comissão;
C. Considerando que o processo de quitação relativo a 2019 abrange um ano marcado pela transição política e institucional, com as eleições para o Parlamento Europeu e uma nova legislatura que teve início em 2 de julho de 2019 e a nomeação de uma nova Comissão, que entrou em funções em 1 de dezembro de 2019 e definiu novas prioridades políticas, como o Pacto Ecológico Europeu e uma ênfase crescente na digitalização da União, bem como a proteção dos seus valores e do dinheiro dos contribuintes da União;
D. Considerando que o surto do novo coronavírus (COVID-19) não exigiu quaisquer ajustamentos aos valores comunicados nas contas anuais da União de 2019; considerando que, no entanto, em 2020 e nos próximos anos, o surto de COVID-19 terá um impacto mundial significativo, para além de ter implicações importantes para o orçamento da União, e que, a este respeito, é necessário determinar com particular atenção se a Comissão utilizou o orçamento da União com eficiência e transparência, porque, a partir de 2020, a execução das iniciativas de resposta imediata da União afetará o reconhecimento, a medição ou a reclassificação de múltiplos ativos e passivos nas demonstrações financeiras da União;
E. Considerando que, em consequência direta do surto do novo coronavírus (COVID-19), não foi possível à Comissão do Controlo Orçamental organizar ou realizar plenamente todas as suas atividades planeadas relacionadas com os controlos habituais das despesas das instituições da União, ou seja, as suas missões de apuramento de factos, audições públicas ou sessões de trabalho, dependendo, por isso, ainda mais do trabalho do Tribunal;
Prioridades políticas
1. Salienta, no que diz respeito à execução do orçamento da União, a importância de respeitar o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como a importância de alcançar as prioridades e os objetivos dos programas que contribuem para reforçar a integração europeia e criar uma União cada vez mais estreita;
2. Manifesta a sua preocupação com a situação do Estado de direito em determinados Estados-Membros e com o prejuízo financeiro causado por tais deficiências; espera que a Comissão utilize todos os instrumentos à sua disposição para suspender, reduzir e restringir o acesso ao financiamento da União em tais casos, incluindo a utilização do Regulamento relativo ao Estado de Direito; sublinha que o respeito pelo Estado de Direito é uma condição prévia para uma boa gestão financeira, incluindo a atribuição e gestão eficiente e eficaz dos fundos europeus; congratula-se vivamente, neste contexto, com a aprovação do Regulamento 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União; congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado os seus trabalhos sobre as orientações; salienta que o Tribunal de Justiça da União Europeia já estabeleceu inequivocamente no seu acórdão que as declarações contidas nas conclusões do Conselho Europeu não podem prevalecer sobre o texto do regulamento ou alterá-lo;
3. Recorda que só o TJUE pode anular o regulamento ou parte dele; solicita à Comissão Europeia que, na qualidade de «guardiã dos Tratados», aplique o regulamento a partir da data da sua entrada em vigor e acione os mecanismos do Estado de Direito sempre que necessário para garantir a proteção dos interesses financeiros da União em todas as dimensões; sublinha que o regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021; recorda que o Parlamento pode pedir contas à Comissão relativamente à sua aplicação do regulamento, incluindo quaisquer atrasos injustificados, através de uma ação por omissão nos termos do artigo 265.º do TFUE; recorda que este regulamento destinado a proteger os fundos da União terá de ser aplicado a todas as autorizações e pagamentos, prevendo simultaneamente salvaguardas para os beneficiários e destinatários finais;
4. Lamenta que a aplicação da PAC e da política de coesão nos Estados-Membros da União contenha no total 292 sistemas de comunicação, o que torna os dados fragmentados e não comparáveis e impede a utilização eficaz da AI e dos megadados para controlar os fundos; lamenta que as deficiências detetadas na validade e comparabilidade dos dados e tecnologias de comunicação com diferentes graus de digitalização continuem a dificultar seriamente uma visão global sobre a distribuição dos fundos da União e o seu controlo eficaz; lamenta que a deteção de utilização indevida, fraude e desvio de fundos da União se limite, sobretudo, a descobertas acidentais por parte da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») durante as suas auditorias ou investigações baseadas em amostras do OLAF;
5. Lamenta que nenhum dos sistemas de comunicação da PAC e da política de coesão contenha informações sobre os beneficiários finais, que a divulgação destas informações não seja legalmente exigida e que nem todas as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas estejam disponíveis nos registos centrais nacionais de todos os Estados-Membros; salienta que um sistema informático interoperável não só permitiria uma deteção mais precoce e mais eficaz de utilização indevida, fraude, desvios, conflitos de interesses, duplo financiamento e outros problemas sistémicos, como também permitiria uma visão global da verdadeira distribuição dos fundos da União e concentrações potencialmente não intencionais nas mãos de alguns beneficiários finais oligárquicos ou mesmo criminosos; sublinha que a falta de informações sobre as estruturas de propriedade e os beneficiários efetivos das empresas e grupos de empresas contribui significativamente para a opacidade da atual distribuição de fundos; salienta novamente a importância crucial de dados abrangentes, fiáveis e comparáveis para o controlo eficiente, eficaz e atempado das despesas europeias e para a proteção do dinheiro dos contribuintes europeus;
6. Recorda o apelo do Parlamento à Comissão no sentido de que proponha um regulamento para a criação desse sistema informático interoperável que permita a apresentação atempada de relatórios uniformes e normalizados pelas autoridades dos Estados-Membros no domínio da gestão partilhada, designadamente no que respeita à PAC e aos fundos de coesão, com vista a uma deteção mais precoce de erros sistémicos e de utilização indevida, tal como expresso no relatório de quitação à Comissão pelo exercício orçamental de 2018; realça que esse sistema deve ser atualizado automaticamente com dados comparáveis e atempados, de modo a poder levar a cabo a supervisão e o controlo utilizando AI e megadados; solicita à Comissão que faça urgentemente da publicação de todas as informações sobre os beneficiários efetivos um requisito legal e uma condição prévia para a utilização dos fundos da União;
7. Sublinha os benefícios que um sistema interoperável e digital deste tipo traria para as autoridades dos Estados-Membros no que diz respeito ao controlo e visão global dos parlamentos e governos nacionais relativamente à afetação, gestão e distribuição do dinheiro dos contribuintes nacionais sob a forma de fundos europeus; realça que a digitalização da apresentação de relatórios, monitorização e auditoria da União está atrasada e é indispensável, tendo em conta a natureza transfronteiriça da utilização indevida de fundos, da fraude, dos desvios, dos conflitos de interesses, do duplo financiamento e de outros problemas sistémicos; toma nota das propostas feitas pelo Parlamento e pela Comissão durante as negociações sobre o quadro financeiro plurianual (QFP), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Regulamento Disposições Comuns e a PAC;
8. Lamenta que o Conselho apenas se tenha empenhado relutantemente nas negociações com vista a compromissos viáveis; lamenta que tenham sido acordadas regras e requisitos de comunicação diferentes nos diferentes atos legislativos; insta a Comissão a propor uma disposição adequada para inclusão no Regulamento Financeiro sem atrasos injustificados;
9. Recorda que o relatório de quitação respeitante a 2018 convidava a Comissão a fornecer à autoridade de quitação uma lista do montante total dos pagamentos a todas as empresas pertencentes ao grupo Agrofert em todos os Estados-Membros e uma lista dos 50 maiores beneficiários individuais (pessoas singulares beneficiárias efetivas de uma empresa ou de várias empresas) por Estado-Membro, bem como uma lista dos 50 maiores beneficiários (pessoas singulares e pessoas coletivas, bem como pessoas singulares proprietárias de empresas) das subvenções da União, agregados em todos os Estados-Membros; reconhece as repetidas tentativas da Comissão para elaborar essa lista, solicitando informações aos Estados-Membros; lamenta vivamente que a Comissão, até à data da presente resolução, não tenha reunido condições para fornecer a lista solicitada devido à falta de dados completos, fiáveis e comparáveis fornecidos pelos Estados-Membros; sublinha que tal revela e salienta a necessidade premente de um sistema digital e interoperável de comunicação e monitorização dos fundos sob gestão partilhada; insta a Comissão a fornecer a lista dos 50 maiores beneficiários finais individuais, bem como uma lista exaustiva de todas as subvenções recebidas por todas as empresas do grupo Agrofert em regime de gestão partilhada em todos os Estados-Membros entre 2014 e 2020, como solicitado, sem demora injustificada e insta os Estados-Membros a cooperarem plenamente com a Comissão, fornecendo os dados necessários para a análise e a compilação dessas listas;
10. Solicita mais uma vez à Comissão que:
–
elimine quaisquer barreiras técnicas e jurídicas à recolha de dados sobre as estruturas das empresas e a sua propriedade efetiva e estabeleça medidas para assegurar uma recolha digital, interoperável e normalizada de informações sobre os beneficiários, diretos ou indiretos, do financiamento da União e, se for caso disso, dos seus beneficiários efetivos;
–
crie os sistemas e instrumentos digitais necessários para utilização obrigatória de todos os Estados-Membros, nomeadamente um único instrumento de prospeção de dados e de análise de riscos que permita à Comissão, ao OLAF e, quando aplicável, à Procuradoria Europeia, aceder a esses dados sobre os beneficiários de financiamento da União (incluindo os seus beneficiários efetivos) e analisá-los para efeitos de controlo e auditoria, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Next Generation EU contra irregularidades, fraudes e conflitos de interesses;
–
continue a conferir a maior importância à boa gestão financeira do orçamento da União, em particular através da aplicação de estratégias de controlo plurianuais destinadas a prevenir, detetar e corrigir erros, bem como a acompanhar atentamente a execução do orçamento da União, e tome medidas imediatas para corrigir os erros e recuperar os fundos gastos incorretamente pelos Estados-Membros, intermediários ou beneficiários finais;
11. Recorda que a Comissão criou o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) com base no artigo 135.º do Regulamento Financeiro a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, garantir uma boa gestão financeira e assegurar que as empresas e os beneficiários efetivos não possam beneficiar de fundos da União caso tenham sido condenados por fraude, corrupção ou outras atividades criminosas relacionadas com a utilização de fundos da União, ou contra os quais, pelo menos, o OLAF tenha emitido recomendações judiciais às autoridades penais dos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2016; entende que este instrumento poderia ajudar as instituições da União e os organismos nacionais a combater e prevenir de forma mais eficaz a corrupção e a fraude nos Estados-Membros; lamenta que a base de dados apenas enumere alguns operadores económicos (cinco, em fevereiro de 2021); considera isto um sinal de que o EDES não é devidamente aplicado;
12. Solicita à Comissão que tenha em consideração o alargamento da aplicação do EDES aos fundos em regime de gestão partilhada, em que sejam abrangidos os beneficiários dos fundos em regime de gestão partilhada, os organismos que executam os instrumentos financeiros e os beneficiários finais, quando da proposta de revisão das regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento Financeiro), respeitando os princípios da proporcionalidade e da adequação; observa que as alterações legislativas relativas à exclusão de todos os fundos da União nos diferentes modos de despesa dos beneficiários que estão também registados no âmbito do regime de gestão partilhada implicariam adicionalmente a necessidade de prever que os Estados-Membros possam aceder diretamente ao sistema da Comissão e inserir informações sobre os beneficiários sob a sua própria responsabilidade; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem uma maior interoperabilidade das bases de dados e dos instrumentos de exploração de dados europeus e nacionais existentes; regista que a AEPD não vê nenhum problema geral em matéria de proteção de dados na criação desta interoperabilidade, exceto a necessidade de uma base jurídica clara;
13. Solicita à Comissão que:
–
comunique à autoridade de quitação as razões pelas quais o EDES contém apenas entradas muito limitadas;
–
tome as medidas necessárias para melhorar o funcionamento, a aplicação e a operacionalidade do EDES, a fim de assegurar que todos os operadores económicos que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 136.º, nº 1, alíneas c) a h), do Regulamento Financeiro sejam enumerados, e reveja os critérios com vista a diminuir a sua complexidade e aumentar a sua aplicabilidade na prática;
–
reforce a utilização deste instrumento, por forma a ligar a lista negra ao OLAF e à Procuradoria Europeia, bem como às bases de dados nacionais, e crie um sistema automatizado que atualize esta base de dados com informações fiáveis e oportunas;
14. Considera, em conformidade com o esforço da Comissão, que é da maior importância encontrar o equilíbrio certo entre um baixo nível de erros, pagamentos rápidos, custos razoáveis dos controlos e o valor acrescentado do orçamento da União;
15. Salienta o papel fundamental das políticas e dos instrumentos da União para a sua realização com vista a reduzir as disparidades entre os Estados-Membros e as regiões nos domínios da coesão, agricultura e desenvolvimento rural, investigação e inovação, assuntos internos e relações externas, promover o crescimento económico e o emprego, combater a pobreza e a exclusão social e defender e promover os valores, a segurança e a justiça da União para os seus cidadãos na União e em todo o mundo;
16. Congratula-se com o facto de a Comissão, enquanto gestora do orçamento da União, adaptar adequadamente a sua metodologia comum às especificidades dos ambientes de risco, controlo e gestão nos diferentes domínios de despesas, a fim de cumprir eficazmente as suas obrigações de apresentação de relatórios e proteger o orçamento da União;
17. Assinala que o artigo 61.º do Regulamento Financeiro, fornece desde agosto de 2018 uma definição mais lata de conflito de interesses; realça que cabe à Comissão a responsabilidade de assegurar que estas disposições sejam aplicadas com a devida diligência em toda a União e que todas as formas de conflitos de interesses sejam combatidas de modo eficiente e eficaz ao longo da execução do orçamento da União; salienta a importância da disponibilidade de informações públicas sobre os beneficiários finais de todas as transferências financeiras da União, a fim de evitar conflitos de interesses na execução do orçamento da União;
18. Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure uma avaliação adequada das medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para evitar conflitos de interesses; congratula-se, a este respeito, com as orientações da Comissão intituladas «Orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses ao abrigo do Regulamento Financeiro», distribuídas aos Estados-Membros em agosto de 2020, destinadas a promover uma interpretação e aplicação uniformes das regras relativas a conflitos de interesses e a sensibilizar para a aplicabilidade dessas regras, incluindo em relação à gestão partilhada; insta a Comissão a tornar públicas essas orientações e a partilhar as informações no que respeita às auditorias realizadas sobre estas questões e exemplos de boas práticas com as autoridades dos Estados-Membros e com a Comissão do Controlo Orçamental;
19. Está preocupado com a possível interpretação restritiva do artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 pelo organismo pagador checo (o Fundo Estatal de Intervenção Agrícola) que o considera não aplicável aos membros do Governo; insta a Comissão a emitir o seu parecer sobre a interpretação do referido artigo relativamente aos organismos pagadores nacionais; insta a Comissão a assegurar que o artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 seja respeitado e implementado na República Checa, e aplicado a todos os pagamentos a cargo do orçamento da União, incluindo pagamentos diretos no âmbito do 1.º pilar da PAC, bem como a controlar o funcionamento independente dos organismos pagadores a este respeito;
20. Recorda que os vários escândalos em torno da distribuição e da utilização indevida dos fundos da UE em países como a Bulgária, a República Checa ou a Eslováquia e a Roménia desencadearam inúmeros protestos nos últimos meses e anos, e que os cidadãos da União esperam que as instituições da União, em particular a Comissão, garantam o fim dessa má gestão dos dinheiros públicos;
21. Congratula-se com a nova estratégia antifraude institucional, adotada pela Comissão em abril de 2019, por iniciativa do OLAF, com o objetivo de reforçar o conhecimento da Comissão sobre a fraude e a sua capacidade analítica para orientar a ação antifraude, assegurar a cooperação entre serviços e agências de execução na luta contra a fraude e reforçar a supervisão institucional da luta contra a fraude; insta a Comissão a elaborar um relatório de acompanhamento sobre a eficácia da sua aplicação e dos primeiros resultados alcançados e a apresentá-lo à autoridade de quitação;
22. Salienta que, tendo em conta o QFP e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os recursos financeiros da União devem apoiar as crescentes prioridades e responsabilidades da União; entende que a proteção dos interesses financeiros da União é da maior importância, sendo necessários os maiores esforços a todos os níveis para prevenir e combater a fraude, a corrupção e a utilização indevida dos fundos da União; solicita à Comissão que proponha a disponibilização de recursos financeiros e humanos suficientes para o Tribunal de Contas, o OLAF e a Procuradoria Europeia e continue a prestar-lhes um forte apoio político, para que levem a cabo as suas atividades de auditoria, investigação e ação penal na proteção dos interesses financeiros da União;
23. Observa, ao mesmo tempo, que a utilização crescente de mecanismos financeiros para executar as políticas da União em países terceiros paralelamente ao orçamento da União corre o risco de prejudicar a prestação de contas e a transparência da ação e das despesas da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que os países e os terceiros e/ou as pessoas singulares a que se destinem os fundos da União ou que a estes estejam associadas respeitem os valores democráticos fundamentais, observem as normas internacionais em matéria de direitos humanos e subscrevam os princípios da não violência;
24. Recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam;
25. Sublinha que a criação da Procuradoria Europeia marca um desenvolvimento fundamental na proteção dos interesses financeiros da União; recorda à Comissão o papel fundamental da Procuradoria Europeia na proteção do plano de recuperação da UE durante os próximos anos; solicita ainda a todos os Estados-Membros da União que adiram à Procuradoria Europeia e nomeiem os seus Procuradores com base em critérios claros e transparentes;
26. Sublinha o subfinanciamento e a falta de pessoal da Procuradoria Europeia durante a fase de constituição, mas congratula-se com o aumento significativo do seu orçamento e do seu pessoal em comparação com a proposta inicial; reitera a oposição do Parlamento à diminuição do pessoal do OLAF em resultado da transferência de lugares para a Procuradoria Europeia, que conduz a uma redução acumulada de 45 lugares até 2023 para o OLAF; solicita à Comissão que aumente a capacidade, revendo a situação do pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, bem como da Eurojust; solicita à Comissão e às autoridades orçamentais que assegurem que os orçamentos do OLAF, da Procuradoria Europeia e da Eurojust sejam reforçados para que estas entidades possam cumprir a sua missão;
27. Observa com preocupação que, no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019, não foi tomada qualquer decisão pelas autoridades judiciais na sequência da recomendação do OLAF em 199 casos, tendo apenas sido tomadas decisões em 178 casos(75); insta os Estados-Membros a darem o devido seguimento a todas as recomendações do OLAF;
28. Subscreve as recomendações contidas no relatório anual do Tribunal sobre o exercício orçamental de 2019 e no relatório do Tribunal sobre o desempenho do orçamento da União e incentiva vivamente a Comissão e as outras partes interessadas a aplicá-las o mais rapidamente possível, salientando ao mesmo tempo algumas das recomendações mais importantes e urgentes que se seguem;
29. Está particularmente preocupado com as repetidas conclusões do Tribunal segundo as quais o trabalho de algumas autoridades nacionais de auditoria ou organismos de certificação é demasiado suscetível de erro e, por conseguinte, pouco fiável, o que compromete a fiabilidade dos dados para o Relatório Anual da Comissão sobre a Gestão e a Execução do Orçamento da UE (RAGE); lamenta que o Tribunal não possa incluir uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes no seu trabalho;
30. Lamenta que a Comissão não tenha podido contribuir com uma visão significativa sobre as razões nem sobre as eventuais diferenças específicas de cada país entre as autoridades dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certas autoridades nacionais de auditoria impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas; insta a Comissão a realizar uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos problemas estruturais responsáveis pelas persistentes deficiências sistémicas identificadas pelo Tribunal; solicita à Comissão que inclua igualmente observações sobre boas práticas e, com base nessa análise, emita recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país, às autoridades nacionais, tal como descritas em mais pormenor nos capítulos específicos da presente resolução;
31. Insta a Comissão a prestar mais atenção e a afetar mais pessoal e orçamento da Comissão aos Estados-Membros, cujos sistemas de gestão e controlo são apenas parcialmente fiáveis ou não fiáveis, onde existe um risco acrescido de fraude e corrupção relacionada com fundos e, especialmente, aos Estados-Membros que não aderiram à Procuradoria Europeia;
32. Solicita que o uso do Arachne seja uma condição prévia para a utilização dos fundos da União pelos Estados-Membros;
33. Sublinha que a taxa de erro calculada pelo Tribunal é um resumo estatístico que fornece um indicador único conveniente da legalidade e regularidade das despesas da UNIÃO, mas que não fornece uma visão diferenciada da natureza diferente e da gravidade dos erros; reconhece que a metodologia do Tribunal se baseia em normas internacionais de auditoria que envolvem testes a uma amostra aleatória de operações e que uma amostra representativa não pode ser inteiramente baseada no risco; congratula-se com o facto de o Tribunal dividir as suas amostras em operações de alto e baixo risco; reconhece que o Tribunal já inclui exemplos específicos dos erros encontrados; convida o Tribunal a incluir informações ainda mais pormenorizadas com vista a fornecer, em particular, uma visão mais geográfica dos problemas específicos de cada país;
34. Lamenta a concentração da maioria dos pagamentos diretos da PAC nas mãos de alguns (poucos) beneficiários em alguns Estados-Membros, incluindo nos casos em que são criadas estruturas oligárquicas, prejudicando sobretudo os pequenos agricultores e as comunidades rurais;
35. Recorda que é necessário assegurar uma repartição mais justa dos fundos da PAC, garantindo que estes sejam distribuídos de modo a que os pagamentos por hectare sejam inversamente proporcionais à dimensão exploração;
36. Está preocupado com os casos denunciados de apropriação ilegal de terras em alguns Estados-Membros e reitera o seu apelo à Comissão para que crie um sistema de controlo eficaz que garanta que os únicos beneficiários com direito aos fundos da PAC sejam aqueles que cultivam as terras e não quaisquer beneficiários que tenham adquirido as terras por meios ilegais ou fraudulentos; reitera, a este respeito, o seu pedido de criação de um mecanismo de reclamação específico a nível da União para apoiar os agricultores ou beneficiários confrontados com, por exemplo, práticas abusivas de apropriação ilegal de terras, irregularidades na atuação das autoridades nacionais, pressão por parte de estruturas criminosas ou criminalidade organizada, ou pessoas sujeitas a trabalho forçado ou escravo, dando-lhes a oportunidade de apresentarem rapidamente uma queixa à Comissão, que esta deve verificar com urgência(76);
37. Reitera a sua preocupação pelo facto de as autorizações por liquidar terem continuado a aumentar, atingindo o nível recorde de 298 mil milhões de EUR no final de 2019 (em comparação com 281,2 mil milhões de EUR em 2018); observa que o nível de dotações de pagamento nos orçamentos anuais tem sido consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP nos últimos anos, o que poderá levar a necessidades de pagamento mais elevadas no futuro; congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído os pagamentos futuros estimados em relação aos reforços propostos em 2020 como parte da resposta ao coronavírus da União na sua proposta para o Regulamento QFP; solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação pelos Estados-Membros em caso de subexecução e baixas taxas de absorção; congratula-se com o esforço da Comissão para introduzir a regra n+2 em todas as categorias de despesa, salientando a necessidade de outros instrumentos de perspetiva para substituir a regra n+3; convida novamente a Comissão a aumentar o apoio técnico às autoridades nacionais, regionais ou locais, incluindo organizações da sociedade civil e cidadãos, a fim de obter melhores taxas de absorção(77);
38. Recorda o crescente desfasamento entre dotações de autorização e de pagamento e o aumento da dimensão do orçamento da União (exame rápido de casos do Tribunal, «Autorizações por liquidar no orçamento da UE: Um olhar mais atento»), o que representa também um sério desafio para a autoridade de quitação; observa que o orçamento a longo prazo da UE aumentou de 1 083 para 1 800 mil milhões de EUR para 2021-2027, incluindo o plano de recuperação da UE Next Generation EU; solicita à Comissão que acompanhe a execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência a intervalos regulares a fim de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais e que informe a autoridade de quitação; salienta que o incumprimento deste requisito poderá conduzir a uma recusa da quitação pelo exercício de 2020;
39. Salienta que, nos últimos anos, o nível de dotações de pagamento nos orçamentos anuais tem sido consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP, o que poderá levar a necessidades de pagamento mais elevadas no futuro e potencialmente colocar o orçamento sob pressão;
40. Lamenta que se tenha perdido a oportunidade para tirar partido dos montantes das dotações de autorização não utilizadas e das dotações anuladas ao abrigo do QFP para reembolsar a dívida contraída para financiar o Plano de Recuperação;
41. Chama a atenção para o facto de os principais riscos financeiros a que o orçamento da União esteve exposto em 2019 estarem associados a operações financeiras sob a forma de empréstimos cobertos diretamente pelo orçamento da União (53,7 %) e a operações financeiras cobertas por um fundo de garantia da UE (46,3 %); observa que, ao incluir também os possíveis pagamentos futuros relacionados com a garantia do FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos), o montante do risco total suportado pelo orçamento da UE atingiu 90,5 mil milhões de EUR no final de 2019; solicita à Comissão que apresente um quadro completo da exposição do orçamento da UE no «Relatório sobre a situação das garantias cobertas pelo orçamento geral» apresentado anualmente, incluindo o risco gerado pela garantia do FEIE, bem como todas as operações financeiras futuras em causa;
42. Assinala que, nos últimos anos, a União tem recorrido cada vez mais aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais concedidas ao Grupo BEI; recorda que, atualmente, as operações do Grupo BEI que não são financiadas pelo orçamento da União, mas perseguem os mesmos objetivos da União, estão fora do âmbito do mandato de auditoria do Tribunal;
43. Observa que o Tribunal pretende passar a realizar um trabalho de certificação; solicita ao Tribunal que mantenha os seus próprios controlos por amostragem, a fim de controlar as operações individuais;
44. Está preocupado com o facto de a atual situação da contratação de pessoal ser insuficiente para fazer face ao aumento do orçamento da UE; salienta que é indispensável reforçar as capacidades administrativas do Tribunal e dos secretariados pertinentes do Parlamento Europeu; destaca que o incumprimento destes requisitos poderá conduzir a uma recusa da quitação pelo exercício de 2020;
45. Incentiva o Tribunal a continuar a analisar o desempenho do orçamento da União; observa que uma avaliação adequada da legalidade e regularidade da ação da União para melhorar a prestação de contas é a base para uma boa gestão financeira; salienta que os indicadores devem avaliar o êxito de determinadas atividades de uma forma descritiva e objetiva, sem expressar quaisquer preferências políticas; chama a atenção para a recomendação do Tribunal de que é necessário elaborar melhor os indicadores e encontrar um melhor equilíbrio entre recursos e realizações, e indicadores de resultados e de impacto; solicita à Comissão que reduza o número de objetivos e indicadores para um conjunto específico de indicadores de resultados e de impacto pertinentes e adequados que meçam da melhor forma os resultados alcançados em termos de eficácia e valor acrescentado europeu das despesas da União;
46. Subscreve as reservas emitidas pelos diretores-gerais das DG BUDG, RTD, AGRI, REGIO, EMPL, MARE, CLIMA, HOME, JUST, NEAR e REFORM nos respetivos Relatórios Anuais de Atividades (RAA); entende que essas reservas evidenciam que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros só estão em condições de dar as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes nos domínios de intervenção correspondentes se forem implementados com êxito os necessários procedimentos de correção;
A declaração de fiabilidade do Tribunal
47. Congratula-se com o facto de o Tribunal considerar que as contas de 2019 são fiáveis e que a receita está isenta de erros materiais em 2019;
48. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pela primeira vez em quatro anos, o Tribunal ter emitido uma opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade das despesas subjacentes às contas;
49. Observa, contudo, que o Tribunal admite que o nível global de erros se manteve relativamente estável (2,7 % em 2019 e 2,6 % em 2018) e salienta os elementos positivos nas despesas da União, delineados pelo Tribunal, como o desenvolvimento dos recursos naturais e os resultados sustentados na administração;
50. Assinala que as razões apresentadas para a opinião adversa são as seguintes: no que diz respeito às despesas da União, o Tribunal concluiu que o nível de erro, sobretudo no que se refere aos pagamentos baseados em reembolsos, é generalizado, e que, devido à composição do orçamento da União e à sua evolução ao longo do tempo, a despesa de risco elevado representou, em 2019, mais de metade das despesas auditadas (53,1 %), continuando o erro material presente a uma taxa estimada de 4,9 % (em comparação com 4,5 % em 2018 e 3,7 % em 2017);
51. Regista que o Tribunal auditou operações no valor total de 126,1 mil milhões de EUR (de um total de 159,1 mil milhões de EUR de despesas da União) e que os «Recursos naturais» representaram a maior parte (47,2 %) da população total de auditoria do Tribunal, seguidos da «Coesão» (22,5 %) e da «Competitividade» (13,2 %); reitera a sua sugestão ao Tribunal de que considere tanto a parte da despesa total da União como o risco relacionado com os erros ao decidir sobre a repartição da próxima parte da população a controlar;
52. Observa que o Tribunal forneceu, em 2019, taxas de erro específicas para três categorias do QFP: «Competitividade» (4,0 %), «Coesão» (4,4 %) e «Recursos naturais» (1,9 %), ao passo que para a «Administração» o Tribunal calculou um nível de erro abaixo do limiar de materialidade; assinala que o Tribunal apurou que o nível de erro mais elevado estimado se verificou nas despesas da categoria «Coesão económica, social e territorial» (4,4 %), com as despesas no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» a atingir a preocupante taxa de erro de 4 % (em comparação com 2 % em 2018);
53. Reconhece que a gestão financeira do orçamento da União tem vindo a melhorar ao longo do tempo e que os níveis de erro têm diminuído para intervalos próximos do limiar de materialidade de 2 % nos últimos anos, exceto em alguns domínios de intervenção específicos, como, por exemplo, a competitividade, que está sobretudo sob gestão direta da Comissão, onde a taxa de erro estimada duplicou de 2 % em 2018 para 4 % em 2019;
54. Observa que o Tribunal não estimou os níveis de erro para os domínios de despesa das categorias 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» do QFP; salienta que o estabelecimento de taxas de erro permitiria a comparabilidade entre exercícios financeiros; neste contexto, lamenta que a amostra relativa aos capítulos 7 e 8 seja ainda mais reduzida em comparação com os anos anteriores (de 11 % em 2017, para 9,1 % em 2018, para 8,9 % em 2019 das despesas cobertas pela auditoria);
55. Solicita ao Tribunal que, no seu próximo relatório anual, forneça dados sobre a taxa de erro aplicável aos pagamentos relativos a cada categoria de despesas; solicita ao Tribunal que alargue o seu capítulo relativo à categoria «Administração», a fim de incluir uma análise mais aprofundada sobre todas as instituições; convida o Tribunal a dar resposta, o mais rapidamente possível, ao pedido do Parlamento no sentido de que seja apresentado um relatório anual independente específico sobre as instituições da União; congratula-se com a reflexão do Tribunal a este respeito e espera que esta seja traduzida na estratégia do Tribunal para o período 2021-2025;
56. Lamenta que o Tribunal não qualifique o impacto das medidas corretivas sobre o nível global de erro, mas apenas sobre rubricas específicas; assinala que informações específicas sobre todas as categorias do QFP seriam extremamente valiosas para o controlo da autoridade de quitação; solicita ao Tribunal que não qualifique o impacto das medidas corretivas sobre o nível global de erro;
57. Chama a atenção para o facto de a estimativa geral do nível de erro no orçamento da União, tal como apresentada na declaração de fiabilidade do Tribunal, não ser uma medida de fraude nem de ineficiência ou desperdício, mas sim uma estimativa do dinheiro que não deveria ter sido pago porque não foi utilizado de acordo com as regras e os regulamentos aplicáveis; observa que, em 2019, o Tribunal comunicou ao OLAF nove casos de suspeita de fraude detetados durante as suas auditorias (já em 2018 haviam sido nove também), tendo o OLAF decidido abrir apenas cinco inquéritos;
58. Salienta que, tal como em anos anteriores, os erros de elegibilidade (nomeadamente custos inelegíveis nas declarações de custos e projetos, atividades ou beneficiários inelegíveis) nos pagamentos baseados em reembolsos, em que as despesas estão frequentemente sujeitas a regras complexas, foram novamente os principais fatores que contribuíram para o nível de erro estimado em 2019 no que se refere às despesas de alto risco (74 %, em comparação com 68 % em 2018);
59. Congratula-se com a decisão do Tribunal de aumentar a percentagem de despesas de alto risco na sua amostra, que são materialmente afetadas por uma taxa de erro cada vez maior (4,9 % em 2019, contra 4,5 % em 2018 e 3,7 % em 2017); lamenta que a taxa de erro não esteja claramente quantificada para os pagamentos dos direitos;
60. Lamenta que as informações e os relatórios que a Comissão recebe das autoridades dos Estados-Membros não disponham frequentemente de dados sobre resultados concretos ou incluam avaliações demasiado otimistas; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a função específica da Comissão, refletida na sua metodologia, e as insuficiências nos controlos ex post, que constituem uma parte crítica do sistema de controlo, afetam as estimativas de erro da Comissão;
61. Lamenta que os erros identificados indiciem insuficiências a nível da regularidade das despesas declaradas pelas autoridades de gestão;
Gestão orçamental e financeira
62. Observa que, em 2019, as dotações de autorização disponíveis no orçamento definitivo foram quase integralmente utilizadas (99,4 %), enquanto a taxa de utilização das dotações de pagamento foi ligeiramente inferior (98,5 %);
63. Toma nota da aprovação de três orçamentos retificativos em 2019, que acrescentaram 0,4 mil milhões de EUR às dotações de autorização e 0,3 mil milhões de EUR às dotações de pagamento, que dizem respeito ao seguinte:
i)
o orçamento retificativo n.º 1/2019 inscreveu um excedente de 1 802 988 329 EUR, resultante da execução do exercício orçamental de 2018, como receita no orçamento de 2019; este montante reduziu as contribuições anuais baseadas no RNB dos Estados-Membros;
ii)
o orçamento retificativo n.º 2/2019 previu um montante adicional de 100 milhões de EUR em dotações de autorização para o Horizonte 2020 e o Erasmus+, conforme decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no seu acordo sobre o orçamento de 2019;
iii)
o orçamento retificativo n.º 3/2019 inscreveu as dotações de autorização e de pagamento necessárias para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no montante de 293 551 794 EUR, cujo objetivo era prestar assistência à Roménia, Itália e Áustria na sequência das catástrofes naturais ocorridas nestes Estados-Membros no decurso de 2018;
64. Reconhece que, tendo em conta a natureza plurianual das suas despesas e das suas estratégias de controlo, a Comissão pode aplicar correções até ao encerramento do programa de financiamento; observa ainda que, embora possam ser detetados erros num determinado ano, estes são corrigidos no ano em curso ou nos anos subsequentes após a realização do pagamento, até ao momento do encerramento; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a exercer a sua capacidade corretiva, e à Comissão que utilize os instrumentos de supervisão à sua disposição, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo das diferentes bases jurídicas setoriais, a fim de colocar o risco real no momento do encerramento, em última análise, muito abaixo dos 2 % e mais próximo dos 0 %;
65. Observa que, em 2019, as medidas corretivas confirmadas pela Comissão ascenderam a 1,5 mil milhões de EUR (um valor 25 % mais elevado do que em 2018), devendo-se sobretudo a erros relacionados com os pagamentos efetuados em anos anteriores;
66. Manifesta profunda preocupação com o facto de as autorizações por liquidar terem continuado a aumentar, atingindo 298 mil milhões de EUR no final de 2019 (em comparação com 281,2 mil milhões de EUR em 2018); regista que o Tribunal identificou as razões para o aumento contínuo, incluindo o aumento global da dimensão do orçamento da União ao longo do tempo; observa que o nível das dotações de pagamento nos orçamentos anuais foi consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP nos últimos anos, o que pode conduzir a necessidades de pagamento mais elevadas em 2022 e 2023 e representa um risco considerável para a liquidez do orçamento da União; regista o compromisso da Comissão de realizar uma análise exaustiva das dotações de pagamento necessárias até ao final do ano durante o exercício de transferência global, a fim de apresentar uma proposta à autoridade orçamental caso sejam necessários reforços; insta a Comissão a reduzir as atuais autorizações por liquidar e a evitar novas, a melhorar as suas previsões financeiras e, se for caso disso, a ajudar os países a encontrar projetos elegíveis, especialmente aqueles com um claro valor acrescentado europeu, a fim de acelerar a taxa de absorção;
67. Observa com preocupação que, segundo o Tribunal, a taxa de absorção global dos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento) foi inferior à do ano correspondente do QFP anterior, uma vez que, no final de 2019, do total das dotações dos FEEI para o atual QFP (465 mil milhões de EUR), apenas 40 % tinham sido pagas aos Estados‑Membros (em comparação com 46 % no final de 2012); toma nota da explicação da Comissão segundo a qual a taxa de absorção mais lenta está parcialmente relacionada com a adoção tardia do Regulamento Disposições Comuns (RDC), o tempo necessário para as autoridades criarem um programa de execução eficaz e sistemas de conformidade e as alterações introduzidas nos regulamentos no período de programação de 2014-2020, como o elevado nível de pré-financiamento anual e a nova regra para as anulações automáticas (n+3); observa que, em geral, a velocidade de absorção em 2019 permaneceu quase igual à de 2018; manifesta a sua preocupação com o baixo nível das taxas de absorção;
68. Recorda que a taxa de absorção expressa a medida em que os fundos da União atribuídos aos Estados-Membros foram gastos em projetos elegíveis, o que constitui uma das condições prévias e indicações de absorção futura efetiva; salienta, a este respeito, que, desde o final de 2018, a taxa de seleção de projetos continua a ser superior à taxa relativa ao mesmo período de referência em 2007-2013; salienta, além disso, que, no final de junho de 2020, a quase totalidade (99,2 %) dos 350 mil milhões de EUR de custo total foi atribuída a cerca de 515 000 projetos;
69. Lamenta que não esteja a ser posta em prática uma maior assistência técnica a fim de aumentar a taxa de absorção em muitos Estados e também possibilitar a redução do atraso das autorizações por liquidar (RAL);
70. Regista que, no início de 2019, cinco anos após a entrada em vigor do atual QFP, apenas cerca de 17 % do financiamento total dos FEEI autorizado através de instrumentos financeiros no âmbito da gestão partilhada (IFGP) tinha chegado ao seu destinatário final; observa, contudo, que, em meados de setembro de 2020, 42 % dos montantes atribuídos a instrumentos financeiros tinham sido disponibilizados para investimentos e, além disso, que 59 % do capital disponível para IFGP tinha chegado aos destinatários finais; recorda o ceticismo reiterado do Parlamento relativamente ao forte apoio da Comissão aos instrumentos financeiros;
71. Lamenta que o relatório anual de 2019 sobre os IFGP tenha sido publicado após o prazo definido no regulamento pertinente(78); partilha a opinião do Tribunal de que a relevância do relatório anual da Comissão sobre os IFGP é reduzida, uma vez que este é publicado demasiado tarde;
72. Manifesta preocupação pelo facto de, tal como em anos anteriores, terem sido devolvidos ao orçamento da União montantes substanciais de pré-financiamento anual não utilizado dos FEEI (7,7 mil milhões de EUR em 2019), principalmente devido a atrasos na execução, como receitas afetadas; salienta que 5 mil milhões de EUR desse montante foram utilizados para realizar pagamentos relativos a pedidos dos Estados-Membros para além do orçamento aprovado para o exercício ao abrigo das rubricas orçamentais pertinentes dos FEEI, o que os impediu de serem cancelados;
73. Reconhece que a gestão partilhada é fundamental para a aplicação dos FEEI, que, por sua vez, se baseia numa colaboração administrativa eficiente entre a Comissão e os Estados-Membros; sublinha a observação do Tribunal segundo a qual o risco de erro é elevado no caso de despesas sujeitas a regras complexas; congratula-se com as melhorias substanciais introduzidas a este respeito nos últimos dez anos devido, entre outros aspetos, aos esforços da Comissão e às recomendações do Tribunal e do Parlamento; incentiva a Comissão a avançar no sentido da simplificação e da orientação para o desempenho;
74. Salienta que os principais riscos financeiros a que o orçamento da União esteve exposto em 2019 estavam associados a operações financeiras sob a forma de empréstimos diretamente cobertos pelo orçamento da União (53,7 %) e a operações financeiras cobertas por um fundo de garantia da União (46,3 %); observa com pesar que o montante do risco total comunicado pela Comissão não inclui as operações relacionadas com o FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos), pelo que não reflete a exposição financeira real do orçamento da União; salienta que, adicionando os eventuais futuros pagamentos relacionados com a garantia do FEIE, o montante do risco total suportado pelo orçamento da União atingiu 90,5 mil milhões de EUR no final de 2019;
75. Assinala que, nos últimos anos, a União tem recorrido cada vez mais aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais concedidas ao Grupo BEI; recorda que, atualmente, as operações do Grupo BEI que não são financiadas pelo orçamento da União, mas perseguem os mesmos objetivos da União, estão fora do âmbito do mandato de auditoria do Tribunal; salienta que isto significa que o Tribunal não tem como fornecer um panorama completo das ligações entre as operações do Grupo BEI e o orçamento da União; solicita que seja acordado um Memorando de Entendimento entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso do Parlamento aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento, a fim de reforçar a prestação de contas pelo banco;
76. Recorda que o artigo 287.º, n.º 3, do TFUE define os poderes de auditoria do Tribunal em relação ao BEI; recorda que o Tribunal tem competência para auditar a atividade do BEI na gestão das despesas e receitas da União; recorda que o Comité de Fiscalização tem competência para auditar o capital social do BEI, nos termos do artigo 12.º do Protocolo n.º 5 (Estatutos do BEI); recorda que o artigo 308.º, n.º 3, do TFUE permite ao Conselho alterar o Protocolo relativo aos Estatutos do BEI por simples decisão, sem uma revisão completa do Tratado; salienta a importância crescente, no âmbito do novo QFP, das garantias da União e de outros instrumentos financeiros geridos pelo BEI; insta, por conseguinte, o Conselho a alterar o artigo 12.º do Protocolo n.º 5 a fim de conferir ao Tribunal um papel na auditoria do capital social do BEI; observa que o atual acordo tripartido entre a Comissão, o BEI e o Tribunal relativo às auditorias de operações financiadas ou apoiadas pelo orçamento da União expirou em 2020; solicita com veemência à Comissão, ao Tribunal e ao BEI que fortaleçam o papel do Tribunal e reforcem ainda mais os seus poderes de auditoria relativamente às atividades do BEI na renovação do acordo tripartido que rege as regras de participação; apoia o pedido feito pelo Tribunal para auditar as operações do BEI não relacionadas com o orçamento da União e solicita igualmente ao Tribunal que elabore recomendações sobre os resultados das atividades em matéria de concessão de empréstimos externos do BEI;
77. Verifica que a política monetária provocou uma queda da taxa de juro de longo prazo utilizada para avaliar as obrigações relacionadas com os benefícios do pessoal (taxa de desconto), que se tornou negativa pela primeira vez, conduzindo a um aumento significativo de 17,2 mil milhões de EUR no passivo no final do exercício do orçamento da União; espera que esta tendência se mantenha à medida que o BCE prossegue a sua trajetória de políticas monetárias acomodatícias e solicita que seja tomada a devida precaução;
78. Salienta a importância de acompanhar de perto o possível risco de corrupção e fraude inerente aos projetos de infraestruturas de grande escala; apela à realização de avaliações ex ante e ex post precisas e independentes no que se refere ao projeto a financiar;
79. Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros, com o objetivo de que tanto a qualidade como o número de controlos sejam melhorados, e a partilhar as boas práticas no domínio do combate à fraude;
Recomendações
80. Solicita à Comissão que:
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acompanhe de perto as necessidades de pagamento, prepare cenários possíveis com soluções concretas, tendo em conta que a União não está autorizada a funcionar com défice orçamental, e tome medidas, no âmbito do seu mandato institucional, com vista a assegurar a disponibilidade de dotações de pagamento, tendo em conta o risco de insuficiência dessas dotações e as necessidades extraordinárias decorrentes da pandemia de COVID-19;
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continue a elaborar um relatório anual sobre os IFGP, designadamente ao nível de cada instrumento financeiro, no próximo QFP;
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apresente uma imagem completa da exposição do orçamento da União no relatório anual «sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral», incluindo o risco gerado pela garantia do FEIE e por todas as futuras operações financeiras conexas;
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reavalie, no contexto da crise provocada pela COVID-19, se os mecanismos existentes para atenuar a exposição do orçamento da UE aos riscos são suficientes e adequados e reveja as metas das taxas de provisionamento dos fundos de garantia que cobrem as garantias concedidas a partir do orçamento da UE;
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apresente relatórios anuais sobre a forma como as taxas de juro persistentemente baixas, muito baixas e negativas podem afetar o orçamento da União;
81. Solicita ao Conselho que, em conjunto com o Parlamento Europeu:
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apele ao BEI para que este permita que o TCE audite anualmente a regularidade e os aspetos de desempenho da sua atividade de financiamento, o que não é abrangido por um mandato específico da União; considera que tal poderia ser assegurado paralelamente à renovação do acordo tripartido;
Desempenho do orçamento da União
82. Congratula-se com o primeiro relatório separado e completo do Tribunal sobre o «Desempenho do orçamento da União - Situação no final de 2019» e incentiva o Tribunal a continuar a elaborar e a desenvolver este relatório nos próximos anos; reitera a sua opinião de que é necessário colocar especial ênfase no desempenho sem reduzir os atuais níveis de controlo do cumprimento e da conformidade; salienta que os resultados do desempenho não devem conduzir a generalizações, mas sim a recomendações específicas por país; observa que as análises de risco adequadas e recomendações de ação aos decisores políticos da União constituem uma base importante para a tomada de decisões políticas; entende que os indicadores devem avaliar o êxito de determinadas atividades de uma forma descritiva e objetiva, sem expressar quaisquer preferências políticas; solicita ao Tribunal que centre as avaliações de desempenho na obtenção de valor acrescentado europeu e numa utilização eficiente do dinheiro dos impostos da União;
83. Salienta que o objetivo da informação sobre o desempenho é fornecer uma indicação sobre se as políticas e os programas da União estão a alcançar os seus objetivos de forma eficiente e eficaz; sugere que, caso sejam necessárias melhorias, a informação sobre o desempenho deve ser utilizada para informar o processo de conceção das medidas corretivas necessárias e a sua execução deve ser continuamente acompanhada; sublinha que o desempenho dos fundos e das políticas da União é muito difícil de medir e exige diferentes definições e indicadores orientados para as várias categorias de despesas e fundos; considera que os indicadores-chave de desempenho devem medir exaustivamente os resultados dos programas utilizando um método analítico sem indicar preferências políticas; concorda com as conclusões do Tribunal de que é necessário melhorar ainda mais os indicadores globais e encontrar um melhor equilíbrio entre recursos e realizações, e indicadores de resultados e de impacto; solicita à Comissão que simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, reduzindo o número de objetivos e indicadores a um conjunto mais pequeno de indicadores de resultados e de impacto pertinentes e adequados que meçam da melhor forma os resultados alcançados em termos de eficiência, economia e eficácia e valor acrescentado europeu das despesas da União;
84. Sublinha que o Tribunal considera que a Comissão dispõe de procedimentos satisfatórios para a elaboração do seu relatório anual sobre a gestão e o desempenho, bem como da síntese do desempenho dos programas; concorda com o Tribunal quanto ao facto de a Comissão dever continuar a apresentar relatórios sobre o desempenho dos programas após o termo de um período do QFP, pelo menos enquanto forem efetuados pagamentos de montantes significativos relacionados com um determinado período do QFP;
85. Congratula-se com a observação do Tribunal segundo a qual a Comissão começou a realizar avaliações e análises sistémicas do desempenho, que permitiam chegar a conclusões sobre a realização dos objetivos dos programas; observa com satisfação que o Tribunal considera que este constitui um passo positivo significativo no sentido de um relatório anual mais claro, transparente e abrangente sobre o desempenho dos programas;
86. Incentiva vivamente a Comissão a continuar a melhorar a fiabilidade e acessibilidade das informações sobre o desempenho enquanto instrumento vital para avaliar o êxito dos programas; considera que tal deve incluir a divulgação dos ensinamentos retirados do Comité de Controlo da Regulamentação, em especial os relativos à conceção e à metodologia;
87. Está preocupado com a avaliação do Tribunal segundo a qual os dados de monitorização dos Estados-Membros, nos quais se baseiam o RAGE da Comissão e as declarações dos programas, não são totalmente fiáveis;
88. Apoia firmemente a recomendação de que a Comissão melhore as explicações relativas à determinação das metas e aos dados de apoio; considera que os objetivos devem ser específicos e ambiciosos, mas realistas e, ao mesmo tempo, mensuráveis com base em dados fiáveis; salienta, ao mesmo tempo, que os indicadores de resultados e de impacto são mais adequados para medir o desempenho e permitem uma avaliação de impacto mais abrangente do que os indicadores de recursos e de realizações;
89. Congratula-se com o facto de a Comissão documentar os dados dos indicadores, bem como os seus valores de referência, objetivos e metas, que permitem medir os progressos alcançados em relação aos objetivos gerais e específicos estabelecidos nas declarações anuais sobre os programas; solicita à Comissão que assegure que estes valores de referência, objetivos e metas dos indicadores, que nunca seriam alcançados sem o financiamento da UE e que representam um valor acrescentado da UE, se concentrem na consecução desse valor acrescentado da UE;
90. Solicita à Comissão que inclua nos seus relatórios de desempenho uma análise mais aprofundada da eficácia e economia (relação custo-eficácia) dos programas quando estiverem disponíveis informações, uma análise mais sistemática dos fatores externos significativos que afetam o desempenho dos programas, avaliações claras, para todos os indicadores de desempenho apresentados, sobre se se registam progressos suficientes na concretização das metas, e avaliações claras e equilibradas do desempenho, que abranjam todos os objetivos do programa de forma adequadamente pormenorizada; insta a Comissão a tomar estas medidas para a próxima quitação (2020), tendo em conta que todos os programas foram aprovados no contexto da crise da COVID-19;
91. Sublinha que, de acordo com o Regulamento Financeiro, a boa gestão financeira implica eficácia, eficiência e economia, e que a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma concentração nos três elementos; observa ainda que as Normas Internacionais de Auditoria sobre o desempenho incluem agora também elementos como igualdade, ambiente e ética; insta a Comissão a alargar o âmbito das suas avaliações, analisando também estes domínios;
92. Observa que o Tribunal avaliou se os programas em todas os principais domínios do orçamento da UE estavam «no bom caminho» para cumprir os seus objetivos:
93. Competitividade: Congratula-se com o facto de, no que respeita ao programa de investigação da UE Horizonte 2020, não haver indicações de que o desempenho esteja em risco e os exemplos de projetos bem-sucedidos serem numerosos; saúda o facto de, segundo o Tribunal, o programa proporcionar valor acrescentado da UE pelo seu caráter único e pan-europeu;
94. Coesão: Lamenta que, embora a Comissão e os Estados-Membros já tenham revisto os objetivos inicialmente previstos para 2014-2020, pouco mais de um terço dos indicadores relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo de Coesão (FC) revelem progressos atempados; antes do surto da crise da COVID-19, a maioria dos objetivos em matéria de emprego e educação eram suscetíveis de ter sido atingidos até 2020, mas os progressos em matéria de I&D, pobreza e inclusão social demonstraram algum atraso; lamenta que, neste domínio de intervenção, os dados de desempenho da própria Comissão indiquem que os programas ficam aquém das expectativas iniciais;
95. Recursos naturais: Lamenta que um dos principais pontos fracos resida no facto de os indicadores de desempenho para o período de 2014-2020 não se basearem numa lógica de intervenção pormenorizada para a concessão de apoio financeiro da PAC; por exemplo, os pagamentos diretos aos agricultores reduziram a volatilidade dos seus rendimentos, mas não visam ajudá-los a alcançar um nível de vida equitativo; lamenta que as medidas da PAC tenham um impacto reduzido na resposta às alterações climáticas;
96. Segurança e cidadania: Observa que o relatório da Comissão não indica se o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração regista progressos na concretização do seu objetivo, mas as informações disponíveis revelam que é pertinente e gera valor acrescentado da União; regista que, no que respeita à integração e à migração legal, os indicadores mostram as realizações de forma positiva, nomeadamente porque os impactos a longo prazo (como as diferenças entre as perspetivas de emprego dos migrantes e dos cidadãos da União) ainda não podem ser avaliados;
97. Europa Global: Observa que a Comissão não apresenta informações suficientes para uma avaliação rigorosa do desempenho de dois instrumentos de financiamento, um para a cooperação com os países em desenvolvimento e o outro para as relações com os países vizinhos da União a sul e a leste; congratula-se com o facto de os indicadores revelarem, no entanto, uma tendência positiva no tocante à redução da pobreza, à educação, à igualdade de género e ao desenvolvimento humano, e manifesta a sua preocupação com o agravamento da tendência relativa à consolidação da democracia, ao Estado de Direito e à estabilidade política;
Relatório anual sobre a gestão e a execução
98. Observa que, segundo a Comissão, o montante total das dotações de autorização executadas em 2019 ascendeu a 161 mil milhões de EUR: com 81 mil milhões de EUR afetados à categoria 1, repartidos entre a categoria 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» (14 % do orçamento total) e a categoria 1b «Coesão económica, social e territorial» (35 % do orçamento total), 59 mil milhões de EUR para a categoria 2 «Crescimento sustentável: recursos naturais» (37 % do orçamento total), 4 mil milhões de EUR para a categoria 3 «Segurança e cidadania», 12 mil milhões de EUR para a categoria 4 «Europa Global» e 6 mil milhões de EUR para as «despesas administrativas» da Comissão no âmbito da categoria 5;
99. Observa que a Comissão comunicou, no seu RAGE de 2019, um risco no momento de pagamento de 2,1 %, o que está dentro dos limites do nível de erro estimado pelo Tribunal; observa que, nos três domínios de despesa mais significativos (categoria 1a do QFP: competitividade; 1b: economia, coesão social e territorial e categoria 2: recursos naturais), as estimativas da Comissão sobre o nível de erro situam-se dentro dos intervalos do Tribunal;
100. Regista que, em 2019, as despesas do orçamento da União ascenderam a 147 mil milhões de EUR, distribuídos por mais de 240 000 pagamentos; assinala que 71 % do orçamento foi executado em regime de gestão partilhada e o restante foi diretamente gasto pela Comissão (22 %) ou indiretamente em cooperação com entidades encarregadas da execução (7 %);
101. Toma nota da estimativa da Comissão segundo a qual, em 2019, as despesas relacionadas com o clima ascenderam a 35 mil milhões de EUR, o equivalente a 21 % do orçamento da União, e, cumulativamente, durante o período de 2014-2020, o orçamento da União terá contribuído com 211 mil milhões de EUR, o equivalente a 19,8 % da despesa total, para os objetivos climáticos, o que fica ligeiramente aquém do objetivo inicial de 20 % devido a contribuições mais baixas durante os primeiros anos do período; insta a Comissão a envidar todos os seus esforços no sentido de aumentar as despesas relacionadas com o clima para o período de 2014-2020, tendo em vista objetivos muito mais ambiciosos para o período de 2021-2028;
102. Constata que 11 dos 50 Diretores-Gerais da Comissão emitiram uma declaração com reservas nos seus RAA relativos a 2019, com um total de 18 reservas (em comparação com 40 reservas de 20 departamentos em 2018); salienta que, em relação a 17 reservas, a Comissão aplicou uma nova regra de minimis e que estas reservas deixaram de ser consideradas significativas pela instituição;
103. Regista que, segundo a Comissão, as medidas corretivas confirmadas ascenderam a 1,5 mil milhões de EUR em 2019 (mais 25 % do que em 2018); assinala que alguns Estados-Membros registaram montantes de correção muito mais substanciais do que outros; solicita à Comissão que adapte a sua amostra de auditoria a fim de incluir estes países nos seus controlos regulares com mais frequência;
104. Observa que, em relação a 2019, a estimativa da Comissão para o risco global no momento do encerramento foi de 0,7 % (em comparação com 0,8 % em 2018) das despesas pertinentes; assinala que, devido ao risco mais elevado no momento do pagamento em relação às despesas de coesão, o risco global no pagamento estimado pela Comissão foi mais elevado do que nos anos anteriores, situando-se em 2,1 % em 2019 (em comparação com 1,7 % em 2018), mas, como as correções futuras estimadas foram também mais elevadas (1,4 %, em comparação com 0,9 % em 2018), a Comissão chegou a um risco estável no momento do encerramento e, com uma estimativa do risco no encerramento de menos de 2 %, considerou que os seus sistemas de controlo plurianuais garantiam uma proteção eficaz do orçamento da União; salienta, além disso, que, segundo as estimativas da própria Comissão, as despesas com o risco no momento do pagamento acima do limiar de materialidade foram muito elevadas, ascendendo a 67 mil milhões de EUR;
105. Observa que a Comissão considerou que os seus sistemas de controlo plurianuais asseguravam uma proteção eficaz do orçamento da União; regista que a Comissão subdivide a sua carteira para 2019 em estratos de menor risco e de risco mais elevado, utilizando critérios reconhecidos também pelo Tribunal e relacionados com a natureza do financiamento, designadamente a diferença entre sistemas bastante complexos baseados em reembolsos (despesas de risco mais elevado com um nível de risco no momento de pagamento superior a 2 %) e pagamentos menos propensos a erros baseados em direitos (despesas de menor risco com risco no momento de pagamento inferior a 2 %); assinala ainda que a Comissão estima que as despesas de risco mais elevado representam 67 mil milhões de EUR (46 %), afetando assim uma parte mais pequena do orçamento do que as despesas de menor risco, que representam 80 mil milhões de EUR (54 %); insta a Comissão a adotar um plano de ação ambicioso com medidas que permitam reduzir significativamente estes riscos;
106. Solicita à Comissão que assegure que o RAGE seja plenamente fiável e não baseado em projeções;
107. Lamenta, em particular, que o Tribunal tenha tido de voltar a manifestar preocupações quanto à fiabilidade do RAGE nos domínios da coesão, devido às deficiências do trabalho das autoridades de auditoria e às questões identificadas relativamente às taxas de erro residuais comunicadas nos RAA da DG EMPL e da DG REGIO;
108. Manifesta o seu desacordo em relação à avaliação da Comissão sobre a sua metodologia de cálculo da taxa de erro; observa que, apesar de reconhecer que os riscos no momento de pagamento utilizados no relatório anual sobre a gestão e o desempenho pela Comissão são os mais próximos da estimativa do nível de erro do Tribunal, importa salientar que existem elementos importantes que demonstram que há uma diferença significativa entre a taxa de erro do Tribunal e a da Comissão; por conseguinte, reitera o seu pedido no sentido de alinhar rapidamente a sua metodologia com a utilizada pelo Tribunal e de fornecer à autoridade de controlo orçamental apenas uma taxa de erro correspondente ao risco no momento de pagamento (taxa de erro no momento de pagamento); insta a Comissão a divulgar separadamente uma estimativa das futuras correções (taxa de erro residual); exorta a Comissão a aplicar uma terminologia coerente em todas as DG, aquando da apresentação de relatórios sobre estas duas estimativas;
109. Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para obter dados fiáveis dos Estados-Membros relativamente à taxa de erro no momento do pagamento; solicita à Comissão que efetue os ajustamentos adequados em tempo útil, caso sejam detetadas deficiências nos controlos dos Estados-Membros;
110. Observa com preocupação que, no que diz respeito à estimativa da própria Comissão do risco no momento do pagamento, o Tribunal destacou determinadas questões, apresentadas em seguida, relativas a categorias específicas do QFP, e insta a Comissão a responder a estas conclusões com ações concretas:
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«Competitividade»: as auditorias ex post não abrangem sobretudo pagamentos ou apuramentos realizados durante o exercício da declaração de fiabilidade em análise e nem sempre se revelaram fiáveis;
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«Recursos Naturais»: os controlos dos Estados-Membros refletidos nas estatísticas de controlo não captaram todos os erros e é necessário que a Comissão proceda a ajustamentos, enquanto os ajustamentos efetuados pela Comissão se basearam geralmente em taxas fixas e existiram limitações à fiabilidade dos resultados dos trabalhos dos organismos de certificação;
—
«Coesão»: os controlos realizados pelas autoridades de auditoria nem sempre foram fiáveis;
—
«Europa Global»: houve um número insuficiente de controlos no local nos países onde os projetos são executados, uma cobertura insuficiente dos aspetos pertinentes dos procedimentos de contratação, uma ampla margem para estimar o impacto dos erros individuais e falta de testes substantivos próprios em operações já verificadas por terceiros; solicita ao Tribunal que melhore o número de controlos aleatórios segundo uma abordagem baseada no risco, a fim de que os seus relatórios sobre taxas de erro prestem mais atenção aos domínios onde é mais provável surgirem problemas;
111. Regista a conclusão do Tribunal de que o relatório de desempenho da Comissão está a ficar mais equilibrado e que tanto o RAGE como as declarações sobre os programas complementam os seus relatórios sobre as realizações dos programas, incluindo informações sobre domínios em atraso e desafios persistentes para os programas;
112. Incentiva a Comissão e o Tribunal a acelerar o processo de quitação para N+1;
113. Solicita à Comissão que continue a promover um melhor equilíbrio de género e uma abordagem no que respeita aos fundos afetados que tenha em conta a orçamentação sensível ao género;
Receitas
114. Toma nota de que a totalidade das receitas de 2019 ascendeu a 163,9 mil milhões de EUR;
115. Relembra que a maioria das receitas (88 %) provém das três categorias de recursos próprios:
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O recurso próprio baseado no RNB representa 64 % das receitas da UE e equilibra o orçamento da União depois de terem sido calculadas as receitas provenientes de todas as outras fontes (a contribuição de cada Estado-Membro é proporcional ao seu RNB);
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Os recursos próprios tradicionais (RPT) representam 13 % das receitas da União e incluem os direitos aduaneiros de importação cobrados pelos Estados-Membros (o orçamento da União recebe 80 % do montante total e os Estados-Membros retêm os restantes 20 % para cobrir as despesas de cobrança);
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O recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) representa 11 % das receitas da União (as contribuições provenientes deste recurso próprio são calculadas aplicando uma taxa uniforme à matéria coletável harmonizada do IVA dos Estados-Membros);
116. Congratula-se com o facto de o trabalho da Comissão sobre a programação financeira e o orçamento da União para 2019 ter conduzido à introdução de um calendário juridicamente vinculativo e de novos fluxos de receitas a nível da União ou «recursos próprios» destinados a reembolsar os empréstimos comuns europeus; recorda a predominância das contribuições do RNB no orçamento da União; salienta que os novos recursos próprios se traduzem numa redução da parte das contribuições nacionais baseadas no RNB no financiamento do orçamento anual da União e, por conseguinte, não contribuem para um aumento global do orçamento da União; insta a Comissão a propor uma diversificação das suas fontes de receitas a fim de assegurar que a União se torne verdadeiramente independente em relação às contribuições dos Estados-Membros, aumentando significativamente o orçamento para os programas da União;
117. Regista que as receitas incluem igualmente montantes recebidos de outras fontes (sendo as mais significativas as contribuições e restituições relacionadas com os acordos e programas da União (8 % das receitas da União), tais como as receitas relacionadas com o apuramento do FEAGA e do FEADER e a participação de países terceiros em programas de investigação);
118. Acolhe favoravelmente a decisão do Tribunal de avaliar as medidas tomadas pela União para reduzir a lacuna aduaneira, que podem afetar os montantes dos direitos estabelecidos pelos Estados-Membros, e atenuar o risco de os RPT não estarem completos, no âmbito do exame dos sistemas de controlo interno;
119. Manifesta preocupação com as insuficiências observadas pelo Tribunal na cobrança dos RPT pelos Estados-Membros, em particular na gestão dos direitos apurados ainda não cobrados pelas autoridades nacionais; constata que, nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, existiam em especial atrasos na notificação das dívidas aduaneiras, que a execução da cobrança dessas dívidas era tardia e que a documentação utilizada para confirmar a exatidão dos direitos inscritos nas contas era insuficiente;
120. Toma nota das insuficiências na gestão realizada pelos Estados-Membros dos direitos ainda não cobrados, tal como mencionado em 15 dos 27 relatórios das inspeções dos RPT que a Comissão elaborou em 2019; considera que as constatações de 10 destes 15 relatórios, que foram classificadas como sistemáticas, deveriam ser disponibilizadas aos membros das comissões parlamentares competentes;
121. Observa com preocupação que os controlos dos RPT pela Comissão e o trabalho do Tribunal salientaram duas principais deficiências nos controlos dos Estados-Membros para reduzir a lacuna aduaneira; aponta para a diminuição considerável das receitas da União e insta a Comissão e o Conselho a abordarem estas questões com extrema urgência:
—
falta de harmonização a nível da União para a realização de controlos aduaneiros com vista a atenuar o risco de subavaliação das importações em toda a União Aduaneira, e
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incapacidade dos Estados-Membros para identificar os operadores económicos de maior risco à escala da União para as auditorias a posteriori;
122. Observa com preocupação que, na sua análise dos sistemas de controlo interno, tanto na Comissão como nos Estados-Membros, o Tribunal detetou deficiências em categorias individuais de recursos próprios; assinala com preocupação que, segundo a avaliação da Comissão, 24 dos 28 Estados-Membros dispunham de estratégias de controlo insatisfatórias ou parcialmente satisfatórias para combater os riscos de subavaliação, o que levou o Tribunal a identificar importantes deficiências nos controlos dos Estados-Membros a fim de reduzir a lacuna aduaneira;
123. Regista com grande preocupação que, em toda a União Aduaneira, há poucas medidas destinadas a identificar e selecionar os importadores de maior risco para as auditorias a posteriori, uma vez que ainda não está acessível uma base de dados à escala da União que abranja todas as importações efetuadas pelos operadores económicos;
124. Reconhece, contudo, que a Comissão realizou progressos notáveis no sentido de ajudar a identificar os operadores económicos de maior risco à escala da União para as auditorias a posteriori, com a identificação de operações consideradas como representando um risco financeiro ao abrigo dos Critérios de Risco Financeiro e da atualização do Guia de Auditoria Aduaneira;
125. Congratula-se com o facto de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido de encontrar soluções que permitam identificar os importadores que operam noutros Estados-Membros que não o da sua sede; exorta-a a alcançar novos progressos assim que esteja plenamente disponível uma base de dados a nível da União que abranja todas as importações.
126. Assinala que, do total de reservas relativas ao IVA que tinham mantido o cálculo da matéria coletável do IVA em aberto durante um período de 10 anos ou mais e do total dos pontos relativos aos RPT que tinham permanecido em aberto mais de cinco anos a contar da data da inspeção da Comissão, apenas 15 % das reservas relativas ao IVA e 34 % dos pontos em aberto relativos aos RPT estavam há muito pendentes;
127. Salienta que, das oito reservas relativas ao IVA há muito pendentes emitidas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal, cinco diziam respeito a procedimentos de infração contra os Estados-Membros devido a um eventual incumprimento da Diretiva IVA;
128. Regista com satisfação que a Comissão está a melhorar a sua avaliação dos riscos para o planeamento das inspeções e continua a esforçar-se por resolver rapidamente as questões há muito pendentes, dependendo também da cooperação dos Estados-Membros;
129. Verifica com apreensão que 54 pontos em aberto relativos aos RPT há muito pendentes, verificados pelo Tribunal de um total de 122, revelaram que o seguimento e o encerramento desses pontos pela Comissão demoraram demasiado tempo, pondo em evidência a existência de fragilidades no seguimento das deficiências dos RPT detetadas nos Estados Membros; insta a Comissão a estabelecer um sistema de seguimento que dê prioridade aos pontos em aberto relativos aos RPT em função da importância (em termos de impacto financeiro ou de importância sistémica no caso de insuficiências não financeiras) e a apresentar um relatório à autoridade de quitação;
130. Relembra que, no âmbito do ciclo plurianual de verificação do RNB, a Comissão examina se os procedimentos utilizados pelos Estados-Membros para a compilação das contas nacionais estão em conformidade com o SEC 2010 e se os dados relativos ao RNB são comparáveis, fiáveis e exaustivos; toma nota de que o encerramento do ciclo de verificação deu origem a novas reservas mais específicas, tais como uma reserva que permite que os dados do RNB de todos os Estados-Membros sejam revistos a fim de incorporar uma estimativa mais exata dos ativos de investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas multinacionais; esta estimativa é complicada pela globalização e pelo facto de esses ativos passarem facilmente as fronteiras (a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, continuará a avaliar, até setembro de 2022, se os ativos de I&D das empresas multinacionais são devidamente valorizados nas contas nacionais dos Estados-Membros);
131. Está profundamente preocupado com a reserva não quantificável mantida para 2019 pela DG BUDG, afirmando que a fraude de subavaliação se deslocou parcialmente para outros Estados-Membros, afetando a cobrança dos RPT numa medida que aguarda a quantificação final; observa que a Comissão realizou inspeções sobre a subavaliação em todos os Estados-Membros e verificou a forma como estes estão organizados para abordar questões de subavaliação, particularmente no que diz respeito aos têxteis e calçado provenientes da China; regista que a responsabilidade financeira dos Estados-Membros pelas perdas de RPT foi explicitamente abordada durante estas inspeções e nos relatórios correspondentes; regista que a Comissão acompanhará e responsabilizará financeiramente os Estados-Membros por quaisquer perdas potenciais incorridas; receia que os cálculos provisórios indiquem que as perdas de RPT em 2019 atinjam 1 % dos RPT de 2019, o que justifica uma reserva no RAA de 2019; solicita à Comissão que informe prontamente a autoridade de quitação sobre os resultados e consequências das suas inspeções e cálculos de quantificação, uma vez concluídos;
132. Observa que, pelo quarto ano consecutivo, a Direção-Geral dos Orçamentos (DG BUDG) emitiu uma reserva sobre o valor dos RPT cobrados pelo Reino Unido, devido ao facto de este país não ter disponibilizado ao orçamento da União o montante correspondente à evasão de direitos aduaneiros sobre as importações de têxteis e calçado, enquanto o âmbito da fraude por subavaliação se alargou ainda mais aos Estados-Membros da União, o que resulta em mais potenciais perdas de RPT;
133. Observa que, de acordo com o RAA de 2019 da DG BUDG, o Reino Unido iniciou, em 12 de outubro de 2017, a aplicação das medidas recomendadas pela Comissão, o que levou a uma redução drástica das perdas de RPT em 2018 (taxa de erro inferior a 1 %);
134. Lamenta que o Reino Unido continue a recusar-se disponibilizar ao orçamento da UE os montantes de RPT perdidos durante o período de 2011-2017, no valor de 2,679 mil milhões de EUR (brutos); observa que as autoridades britânicas apresentaram à Comissão uma resposta formal em 11 de fevereiro de 2019; regista que, após analisar a resposta do Reino Unido, a Comissão remeteu o caso para o TJUE, em 7 de março de 2019; assinala que o Reino Unido apresentou a sua defesa em 24 de junho de 2019, tendo a Comissão apresentado a sua réplica em 29 de agosto de 2019 e o Reino Unido a sua tréplica em 20 de dezembro de 2019; regista, com base nas respostas escritas da Comissão para a audição na Comissão do Controlo Orçamental, em 11 de janeiro de 2021, que a audiência se realizou em 8 de dezembro de 2020 e, embora a data da decisão final esteja inteiramente ao critério do Tribunal, a Comissão não espera que este pronuncie antes do verão de 2021; observa com satisfação que a saída do Reino Unido da União em nada prejudica a recuperação dos montantes solicitados, uma vez que estes dizem respeito a importações realizadas antes do final do período de transição;
135. Regista que, segundo a Comissão, em 2019 houve um aumento das receitas baseadas RNB de 3 mil milhões de EUR, na sequência de ajustamentos efetuados para montantes anteriores (principalmente para 2012-2017), dado as bases RNB terem sido atualizadas com dados reais;
Recomendações
136. Solicita à Comissão que:
—
preste apoio regular aos Estados-Membros na seleção dos importadores de maior risco para as auditorias a posteriori:
a.
recolhendo e analisando os dados pertinentes relativos às importações a nível da União e partilhando os resultados da sua análise com os Estados-Membros;
b.
fornecendo orientações sobre a forma de efetuar a análise de dados com o novo sistema «Surveillance III», quando este estiver operacional;
—
reveja os seus procedimentos:
a.
estabelecendo um sistema de acompanhamento dos pontos em aberto relativos aos RPT baseado em critérios quantitativos e qualitativos que permitam classificar as insuficiências detetadas nos Estados-Membros por ordem de prioridade;
b.
fixando prazos para os Estados-Membros resolverem essas insuficiências e para ações de seguimento, incluindo o cálculo dos juros de mora e a recuperação dos montantes a disponibilizar para o orçamento da União;
c.
prevendo uma simplificação do procedimento, incluindo da documentação exigida para aceder a financiamento, sem comprometer os princípios da auditoria e do acompanhamento;
Competitividade para o crescimento e o emprego
137. Observa que os pagamentos relativos à subcategoria 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» ascenderam a 21,7 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
—
«Investigação», até 55,2 % do orçamento da subcategoria ou 11,9 mil milhões de EUR;
—
«Educação, Formação, Juventude e Desporto», até 13,2 % do orçamento da subcategoria ou 2,8 mil milhões de EUR;
—
«Transportes e energia», até 11,3 % do orçamento da subcategoria ou 2,5 mil milhões de EUR;
—
«Espaço», até 7,6 % do orçamento da subcategoria ou 1,7 mil milhões de EUR;
—
«Outras ações e programas», até 12,7 % do orçamento da subcategoria ou 2,8 mil milhões de EUR;
138. Observa que os principais programas da Comissão são o Horizonte 2020 e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.º PQ)(79) de investigação e inovação, o Erasmus + para a educação, a formação, a juventude e o desporto, o Galileo, o EGNOS, o ITER e o MIE enquanto grandes projetos de infraestruturas, e o FEIE como fundo de garantia;
139. Toma nota de que a maioria das despesas destes programas é gerida diretamente pela Comissão, incluindo através das agências de execução, e consiste em subvenções concedidas a beneficiários públicos ou privados que participam nos projetos; toma nota de que as despesas do programa Erasmus+ são maioritariamente geridas por agências nacionais em nome da Comissão (cerca de 80 % das subvenções);
140. Salienta que o desempenho da política de investigação e inovação é difícil de avaliar, uma vez que existe um desfasamento temporal considerável entre o financiamento dos projetos e os resultados e impactos ainda por materializar; observa ainda que os relatórios neste domínio se concentram principalmente em realizações positivas, e não numa avaliação crítica dos resultados e do impacto, o que pode não proporcionar uma imagem realista e global do desempenho; observa que a investigação enquanto disciplina envolve riscos no que diz respeito aos resultados e que nem sempre é possível garantir resultados satisfatórios;
141. Manifesta a sua preocupação pelo facto de uma elevada percentagem (em alguns Estados-Membros, até 25 %) dos fundos dos programas operacionais destinados ao apoio às PME no domínio do espírito empresarial e da inovação estar a ser paga a grandes empresas; solicita à Comissão que desenvolva mecanismos de controlo mais sólidos relativamente às declarações dos candidatos a financiamento da UE, uma vez que o Serviço Supremo de Auditoria verificou que, no período de 2014-2020, as autoridades se basearam unicamente em autodeclarações estatutárias sobre a propriedade, dimensão e endividamento das empresas;
142. Observa que, em 2019, estavam disponíveis 4 973 milhões de EUR em dotações de autorização e 2 725 milhões de EUR em dotações de pagamento para as políticas de mobilidade e transportes, dos quais 4 422 milhões de EUR em dotações de autorização e 2 058 milhões de EUR em dotações de pagamento autorizadas para a Política Europeia de Transportes (06 02) e o Horizonte 2020 – Investigação e inovação no domínio dos transportes (06 03) foram geridos pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA);
143. Reitera o seu apoio à adição de um pilar de mobilidade militar à política no domínio da RTE-T, que aumenta as nossas capacidades de reação numa situação de emergência, com a adoção do Plano de Ação em março de 2018; lamenta que a proposta da Comissão e do Parlamento de incluir no orçamento do MIE para 2021-2027 uma nova dotação de 6,5 mil milhões de EUR destinada às necessidades no domínio da mobilidade militar tenha sido drasticamente reduzida;
144. Congratula-se com o lançamento do concurso de 2019 no âmbito do programa de trabalho plurianual do MIE – Transportes, dotado de um orçamento de 1,4 mil milhões de EUR e centrado na conclusão dos nove corredores da rede principal até 2030;
145. Congratula-se com o lançamento em 2019 do projeto «Greening the blue», que visa reduzir as emissões e produzir sistemas de propulsão mais eficientes com uma solução de velas dobráveis; observa que este projeto foi financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;
146. Recorda que, em 2019, o orçamento total disponível em dotações de autorização para os programas e ações da União nas políticas do âmbito de competências da Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura (DG EAC) ascendeu a cerca de 5,66 mil milhões de EUR (um aumento de 20 % em relação a 2018) e considera que os resultados da avaliação da gestão financeira da DG EAC para 2019 são globalmente satisfatórios; observa que, em 2019, o risco global no momento do pagamento da DG EAC representa 24,88 milhões de EUR do montante de 2 147,18 milhões de EUR de despesas totais;
147. Reconhece que a execução do programa Erasmus+ em 2019 foi, em grande medida, bem sucedida e que a maioria dos indicadores de resultados, como o número de oportunidades de mobilidade, ultrapassou os objetivos da Comissão neste domínio para o ano em apreço; observa que, devido ao seu lançamento tardio, à reduzida adesão por parte das instituições financeiras e à falta de conhecimento entre os estudantes, só foi possível concluir uma única operação ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes em 2019, e saúda a decisão de não incluir o mecanismo no programa sucessor Erasmus+ para o período após 31 de dezembro de 2020; congratula-se com o aumento de 20 % da mobilidade dos alunos e insta a que a mobilidade física, e não a mobilidade virtual, continue a ser o elemento fundamental do programa Erasmus+; salienta a importância de continuar a apoiar o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem em contexto laboral como meio de reforçar a inclusão social;
148. Manifesta a sua preocupação com o facto de os casos comunicados de potenciais beneficiários de financiamento da União ao abrigo do programa Erasmus+ serem obrigados a respeitar regras nacionais que não estão em conformidade com os princípios da União; salienta que a Comissão deve acompanhar de perto a situação e tomar medidas adequadas, se necessário;
149. Realça que, em 2019, muitos jovens aderiram ao Corpo Europeu de Solidariedade e foram destacados, o que demonstra o seu grande interesse em participar no trabalho de solidariedade em toda a Europa; manifesta a sua preocupação com a discrepância entre o número de candidaturas (191 000) e o número de destacamentos efetivos (34 500); lamenta que o número de estágios e empregos no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade tenha sido muito baixo, com apenas 72 destacamentos entre 2018 e 2020, o que representa menos de 1 % do total de destacamentos; salienta a necessidade de introduzir uma taxa de destacamento mais equilibrada, a fim de assegurar que o Corpo Europeu de Solidariedade possa efetivamente oferecer uma multitude de oportunidades aos jovens;
150. Solicita à Comissão e à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura que reduzam a carga burocrática, simplificando e adaptando os processos de candidatura aos públicos-alvo, a fim de melhorar a acessibilidade dos programas sob a sua gestão; salienta que são necessárias melhores sinergias e uma maior cooperação com a DG EAC, a fim de racionalizar os processos de candidatura, avaliação e gestão, o que melhoraria a qualidade e a variedade das candidaturas;
Constatações do Tribunal
151. Considera preocupante que, das 130 operações examinadas, 51 (39 %) apresentassem erros;
152. Manifesta profunda preocupação pelo facto de, com base nos 28 erros quantificados pelo Tribunal, o nível de erro estimado ser de 4,0 % em 2019, o que representa um aumento considerável em relação a 2018, ano em que o nível de erro estimado foi de 2 %; relembra que este valor está próximo das taxas detetadas em 2015, 2016 e 2017;
153. Realça que as despesas do 7.º PQ e do Horizonte 2020 continuam a ser de maior risco e a principal fonte de erros, enquanto o Tribunal detetou erros quantificáveis relativos a custos inelegíveis em 24 das 80 operações de investigação e inovação incluídas na amostra (3 de 10 no âmbito do 7.º PQ e 21 de 70 no âmbito do Horizonte 2020, o que representa 78 % do nível de erro estimado pelo Tribunal para esta subcategoria em 2019);
154. Observa com profunda preocupação o facto de 60 % dos erros terem sido constituídos por «custos diretos de pessoal inelegíveis»; sublinha que, apesar dos esforços de simplificação das regras para a declaração dos custos de pessoal no âmbito do Horizonte 2020, o seu cálculo continua a ser uma importante fonte de erro nas declarações de custos; concorda com a opinião do Tribunal segundo a qual a metodologia de cálculo dos custos de pessoal se tornou mais complexa em alguns aspetos no âmbito do Horizonte 2020, o que aumentou o risco de erro (das 24 operações afetadas por erros quantificáveis, 23 implicavam uma aplicação incorreta da metodologia de cálculo dos custos de pessoal);
155. Lamenta que regras de candidatura complexas e procedimentos morosos constituam obstáculos importantes, em particular para as PME, empresas em fase de arranque e novos requerentes que carecem de recursos e experiência significativos com estes processos de candidatura;
156. Observa com preocupação que «critérios de seleção/adjudicação ilegais/discriminatórios» representaram 16 % dos erros e que «outros custos diretos inelegíveis (IVA, viagens, equipamento)» representaram 15 % dos erros;
157. Toma nota de que, no caso de outros programas e atividades, o Tribunal detetou erros quantificáveis em 4 das 50 operações da amostra (os erros diziam respeito a projetos no âmbito dos programas Erasmus + e MIE);
158. Observa com preocupação que o Tribunal detetou deficiências na documentação da Comissão sobre o trabalho de auditoria efetuado, na coerência da amostragem e nos relatórios, bem como na qualidade dos procedimentos de auditoria em alguns dos processos analisados; salienta que o Tribunal constatou, nomeadamente, montantes inelegíveis que os auditores não haviam detetado devido a verificações insuficientes na sua auditoria (principalmente no que respeita aos custos de pessoal), a uma interpretação errada da regra do duplo limite máximo e a erros no cálculo subjacente dos custos de pessoal que não tinham sido detetados; apoia, a este respeito, as recomendações do Tribunal para melhorar a situação;
159. Chama a atenção para o facto de 22 dos projetos de investigação auditados pelo Tribunal terem sido realizados em moedas que não o euro, ao passo que a taxa de câmbio aplicada em dez destes projetos não foi a estipulada nas regras (o efeito financeiro de tais erros não é, por si só, significativo, mas a sua frequência demonstra uma falta de conhecimento das regras); exorta a Comissão a cooperar com os Estados‑Membros no sentido de prestar maior atenção a esta questão;
160. Salienta que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para esta subcategoria teria sido inferior em 1,1 pontos percentuais;
161. Observa com preocupação que as PME são mais propensas a erros do que os outros beneficiários, uma vez que mais de metade dos erros quantificáveis detetados (17 em 28) envolveu financiamento a beneficiários privados, apesar de as operações em questão serem apenas 42 (32 %) das 130 operações da amostra (as PME constituíram 12 % da amostra, mas representaram 21 % dos erros quantificáveis); sublinha que tal reflete a sua falta de recursos e familiaridade com as complexas regras de elegibilidade;
162. Observa que os reembolsos de despesas de investigação se baseiam nos pedidos de reembolso de custos apresentados pelos beneficiários; regista que estes pedidos estão frequentemente sujeitos a regras complexas e podem conduzir a erros, como pode ser observado nos casos referidos pelo Tribunal;
163. Considera, portanto, que a redução da taxa de erro depende de um esforço contínuo de simplificação; congratula-se com o reconhecimento por parte do Tribunal dos esforços da Comissão para simplificar os requisitos administrativos e financeiros do Horizonte 2020;
164. Reconhece, neste contexto, que nas últimas fases da sua execução do Horizonte 2020, a Comissão está a utilizar de forma mais ampla opções de custos simplificadas, como o financiamento com base em montantes fixos, a reforçar a sua comunicação com os beneficiários e a melhorar constantemente os seus mecanismos de controlo; congratula‑se com o facto de o programa Horizonte Europa ir mais longe, tendo por base a experiência adquirida no Horizonte 2020;
165. Regista a introdução pela Comissão de um sistema sólido de controlos ex ante, que inclui listas de verificação automatizadas detalhadas, orientação escrita e formação contínua com o objetivo de reduzir os encargos administrativos, permitindo que os beneficiários se concentrem na consecução dos seus objetivos;
166. Lamenta a falta de dados concretos sobre os resultados dos projetos que receberam selos de excelência dos programas FEDER; observa que a Comissão apenas dispõe de informações parciais baseadas em relatórios apresentados voluntariamente pelas autoridades de gestão e que tais regimes continuam a ser da competência de cada país; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros no âmbito do novo QFP, a fim de melhorar os sistemas de controlo dos programas e de facilitar a recolha deste tipo de informações;
167. Toma nota da avaliação da Comissão de que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) apresenta um baixo risco de erro; solicita, contudo, que a Comissão, juntamente com o Tribunal e o OLAF, acompanhe de perto os projetos de transportes da União para evitar a fraude, uma vez que o investimento público em infraestruturas é particularmente vulnerável neste aspeto; considera que tal é também essencial para garantir os mais elevados padrões de segurança para os utilizadores;
168. Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017 («Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação?»), o Tribunal constatou que, embora tenham sido realizados alguns progressos na implementação da Garantia para a Juventude e tenham sido alcançados alguns resultados, a situação ficou aquém das expectativas iniciais suscitadas pelo lançamento da Garantia para a Juventude;
169. Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 22/2018 («Mobilidade no quadro do Erasmus+»), o Tribunal constatou que a vertente do ensino e formação profissionais (EFP) do programa Erasmus+ poderia ser ainda melhorada, uma vez que a inclusão do EFP aproxima o programa de uma maior variedade de cidadãos;
170. Toma nota do Relatório Especial n.º 14/2016 («Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos»), segundo o qual foram realizados progressos significativos na última década no que diz respeito à integração dos ciganos, mas ainda existem obstáculos no terreno; lamenta, neste contexto, que os critérios de «boas práticas» que contribuem para o êxito da inclusão dos ciganos nem sempre tenham sido aplicados e o acompanhamento do desempenho tenha sido difícil; recorda que a falta de dados sólidos e abrangentes sobre os ciganos constitui um problema para uma intervenção fundamentada em dados concretos a nível da União e a nível nacional; lamenta que esta situação possa manter-se inalterada, a menos que sejam tomadas medidas rápidas;
Recomendações
171. Solicita à Comissão que:
—
simplifique ainda mais as regras e os procedimentos, forneça orientações práticas e pragmáticas, incluindo sessões de informação e formação, em particular para os novos candidatos, e melhore a sua assistência às PME, às empresas em fase de arranque e a candidatos que se apresentem pela primeira vez, a fim de assegurar a igualdade de condições entre candidatos com diferentes níveis de experiência e recursos;
—
reforce a sua campanha de informação sobre as regras de financiamento do Horizonte 2020 respeitantes ao cálculo e à declaração dos custos de pessoal, prestando especial atenção aos principais tipos de erros e realizando controlos específicos sobre o cumprimento das regras;
—
recorde aos beneficiários do Horizonte 2020 as regras de cálculo e declaração dos custos de pessoal, prestando especial atenção aos principais tipos de erro;
—
continue a simplificar as regras relativas aos custos de pessoal no âmbito do próximo Programa-Quadro de Investigação (Horizonte Europa);
—
dê resposta, em relação ao Horizonte 2020, às observações que surgiram na sequência da análise do Tribunal às auditorias ex post no que respeita à documentação, à coerência da amostragem e à qualidade dos procedimentos de auditoria, e que, na terceira ronda de auditorias contratadas, tome medidas adequadas para garantir que os auditores conheçam plenamente as regras do Horizonte 2020 e verifique a qualidade do seu trabalho;
—
resolva o grave problema de desequilíbrio geográfico (concentração), uma vez que a maioria dos fundos no âmbito do Horizonte 2020 é concedida a um número reduzido de beneficiários nos Estados-Membros mais desenvolvidos, atacando o problema na raiz (nos países menos desenvolvidos), ou seja, apoiando a investigação, a cooperação entre a indústria e as universidades e entre as universidades e os governos na elaboração de políticas públicas, o estabelecimento de novos programas universitários, a excelência académica, etc.;
Desempenho: Horizonte 2020
172. Salienta que, no contexto do objetivo específico 5 «Reforço da liderança industrial da Europa através de investigação, do desenvolvimento tecnológico, da demonstração e da inovação no domínio das tecnologias facilitadoras e industriais», a declaração sobre o programa demonstra que o programa não está no bom caminho para atingir o seu objetivo em matéria de pedidos de patentes; no entanto, a declaração sobre o programa também fornece informações sobre as patentes concedidas, o que constitui uma melhor medida para o desempenho, mas não são definidas metas nem etapas;
173. Sublinha que, no que se refere ao indicador relativo ao objetivo específico n.º 5 «Percentagem de empresas participantes que introduziram inovações nas próprias empresas ou no mercado», a declaração sobre o programa não menciona etapas nem uma meta; por conseguinte, o indicador não pode ser utilizado para avaliar se o programa regista progressos suficientes; insta a Comissão a atualizar a declaração sobre o programa de modo a incluir objetivos específicos e mensuráveis que permitam uma avaliação da eficiência e da eficácia;
174. Salienta que, no contexto do objetivo específico n.º 8, «Melhoria da saúde ao longo da vida e do bem-estar de todos», o valor para a meta é mencionado na rubrica relativa ao ano de 2020, mas deve ser entendido como sendo alcançado «[...] quando as últimas ações financiadas no âmbito do Horizonte 2020 estiverem concluídas», enquanto a declaração sobre o programa refere que «as metas são fixadas para todo o pilar "Desafios Societais" (objetivos específicos 8 a 14) e não individualmente para cada objetivo específico», pelo que a comparação entre o valor real e a meta deixa de fazer sentido;
175. Toma nota das conclusões do Tribunal sobre o desempenho do Horizonte 2020, em particular:
—
As informações disponíveis são demasiado limitadas para se poder avaliar plenamente o desempenho do Horizonte 2020 no final de 2019; no entanto, não há indicações de que o desempenho esteja em risco e os exemplos de projetos bem‑sucedidos são numerosos;
—
Contrariamente ao que acontece em relação à eficácia, as informações sobre a pertinência e a coerência do programa, bem como o seu valor acrescentado para a UE, estão disponíveis em grande medida; há fortes motivos para considerar que o Horizonte 2020 é pertinente, uma vez que dá resposta às necessidades a que deve responder;
—
O RAGE aborda o desempenho da categoria 1a apenas de uma forma muito geral;
176. Lamenta a diferença de investimento em investigação e inovação entre os Estados-Membros e que esta diferença faça com que os investigadores beneficiem do programa Horizonte 2020 em graus diferentes entre os Estados Membros; recorda que tal reflete as diferenças nas despesas nacionais em investigação e desenvolvimento; incentiva os Estados-Membros a melhorarem a governação dos seus sistemas nacionais de investigação e inovação para incentivarem e apoiarem a participação das suas organizações de investigação nacionais na colaboração internacional; solicita à Comissão que contribua para a difusão da excelência incentivando a colaboração entre as organizações de investigação nacionais e as principais organizações de investigação europeias, que forneça apoio técnico e que crie programas adicionais que visem promover a excelência;;
177. Solicita à Comissão que:
—
melhore a comunicação com os candidatos e os beneficiários (estabeleça melhores procedimentos e controlos no que diz respeito ao desempenho das funções do serviço de assistência e, em especial, das FER, e sensibilize para os instrumentos através dos quais os beneficiários podem comunicar um tratamento incoerente durante o processo de candidatura ou durante a execução dos seus projetos; resolva as restantes questões técnicas que afetam o Portal dos Participantes, melhore a sua conceção, navegação e função de pesquisa);
—
intensifique os testes relacionados com os montantes fixos (para analisar e comunicar os resultados dos convites já lançados no âmbito do Horizonte 2020 logo que estejam disponíveis os primeiros resultados; lance novas iniciativas‑piloto em maior escala para identificar os tipos de projetos mais adequados, avaliar os eventuais inconvenientes e conceber soluções adequadas);
—
explore uma maior utilização de avaliações de propostas em duas fases (para identificar um maior número de temas em que a utilização de avaliações de propostas em duas fases poderia reduzir os encargos administrativos para os candidatos não selecionados, garantindo simultaneamente o mais curto prazo possível para a concessão de uma subvenção se a rapidez na chegada ao mercado for crítica);
—
avalie se os projetos concebidos pela Comissão e (co)financiados pelo orçamento da UE no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 cumpriram os requisitos estabelecidos na convenção correspondente das Nações Unidas (a CNUDPD) sobre as pessoas com deficiência, com especial destaque para os projetos do programa Horizonte 2020;
—
garanta que, durante as fases de conceção e execução dos projetos, os custos adicionais incorridos pelas pessoas com deficiência sejam totalmente cobertos pelas subvenções e assegure que as disposições de controlo adequadas estejam em vigor e que o seu cumprimento seja salvaguardado;
—
reexamine as condições de remuneração dos peritos avaliadores (a fim de atualizar a taxa de remuneração diária e reavaliar o tempo necessário para que os peritos realizem avaliações fiáveis das propostas de projetos);
—
estabilize as regras e as orientações para os participantes (a fim de manter a continuidade das regras de participação entre programas-quadro, sempre que possível; reduza ao mínimo os ajustamentos das orientações durante a execução do programa-quadro; simplifique os registos de controlo de horas para evitar esforços desnecessários de comunicação de informações por pacote de trabalho; explore a possibilidade de uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos, nomeadamente para os custos de pessoal);
—
melhore a qualidade das auditorias ex post externalizadas (a fim de aperfeiçoar os seus mecanismos de análise da qualidade das auditorias ex post externalizadas e de acelerar essas auditorias);
—
continue a simplificar os seus instrumentos, administração e orientações para as PME (de modo a impor encargos mínimos às PME e, em especial, às empresas em fase de arranque, que não dispõem dos recursos e do pessoal necessários para lidar com a complexidade dessas ferramentas);
Desempenho: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE),
178. Recorda que o objetivo geral do FEIE consiste em «apoiar investimentos propícios ao crescimento em sintonia com as prioridades da União», enquanto o objetivo específico visa «aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do Grupo BEI em domínios prioritários»;
179. Observa que, segundo o Tribunal, o FEIE está no bom caminho para atingir os seus objetivos e, em particular, o principal objetivo de mobilizar 500 mil milhões de EUR de investimento;
180. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as informações disponíveis sobre o desempenho fornecerem dados pormenorizados sobre os investimentos mobilizados das operações aprovadas, o número de projetos aprovados, os efeitos multiplicadores e a cobertura dos Estados-Membros, mas nenhum dos cinco indicadores acompanhar o nível de risco ou a penetração das áreas-chave delineadas no objetivo geral;
181. Assinala que os indicadores não medem a evolução do objetivo específico enquanto tal, que consiste em aumentar os volumes do BEI, em especial no que respeita às operações de risco mais elevado;
182. Recorda que o FEIE foi eficaz na mobilização de financiamento para apoiar investimentos adicionais consideráveis, mas que, em alguns casos, foi sobrestimada a medida em que levou realmente a investimentos adicionais na economia real (a avaliação do FEIE e o Relatório Especial do Tribunal(80) também salientaram que o volume total do financiamento não pode ser atribuído apenas ao FEIE);
183. Lamenta que a Comissão não tenha avaliado corretamente o risco de «peso morto» do financiamento nos casos em que o investimento necessário poderia ter sido financiado por outras fontes sem o envolvimento de fundos do FEIE;
184. Observa que a estimativa comunicada quanto ao investimento mobilizado não tem em conta que algumas operações do FEIE substituíram outras operações do BEI e instrumentos financeiros da União, e que parte do apoio do FEIE foi canalizado para projetos que poderiam ter sido financiados a partir de outras fontes, embora em condições diferentes;
185. Salienta que, de acordo com o relatório do BEI de 2019 sobre o FEIE, a maior parte das operações do FEIE são as chamadas «atividades especiais», que, por definição, acarretam um risco mais elevado do que as operações normais do BEI (o volume das novas atividades deste tipo assinadas em 2019 ascendeu a 15 mil milhões de EUR, cerca de 25% do total dos empréstimos do BEI naquele ano, enquanto o nível anterior ao FEIE foi inferior a 10%);
186. Realça que a avaliação independente da Comissão salientou que tinha sido introduzida uma gama de produtos novos e de risco mais elevado desde o lançamento do FEIE, por exemplo, instrumentos de capital próprio e partilha de riscos com intermediários financeiros ao abrigo da SII;
187. Observa que a Comissão e o BEI perderam a oportunidade de utilizar os fundos do FEIE para promover ainda mais a passagem de investimentos em projetos de infraestruturas de grande escala para projetos mais pequenos, modernos e sustentáveis, tentando, ao mesmo tempo, renovar o crescimento económico da UE, sem verdadeiramente ter em conta o potencial futuro destes investimentos; aponta alguns bons exemplos de tais investimentos em projetos de menor escala que o BEI apoiou fora da União;
188. Toma nota da avaliação do Tribunal segundo a qual o FEIE reforçou alguns programas da União, mas se sobrepôs temporariamente a outros;
189. Manifesta a sua preocupação com a distribuição geográfica (no final de 2019, a União‑15 representava 80 % das operações assinadas, o que excede o seu peso económico na União, medido pelo PIB e pela formação bruta de capital fixo, enquanto a União-13 recebeu apenas 10 %, tendo as restantes operações sido classificadas na categoria "outros", em especial projetos multinacionais);
190. Recorda a necessidade de o BEI fornecer informações claras e acessíveis sobre o impacto económico, social e ambiental, bem como o valor acrescentado dos projetos financiados pelo FEIE; salienta que a avaliação adicional de todos os projetos apoiados pelo FEIE deve ser devidamente documentada;
191. Solicita à Comissão e ao BEI que:
—
revejam a utilização dos produtos de risco mais elevado do BEI no âmbito do FEIE (para as operações do FEIE com bancos ou instituições de fomento nacional (BIFN), o BEI deve procurar oportunidades para aumentar a utilização de uma maior variedade de financiamento da dívida subordinada, sempre que devidamente justificado; tal contribuiria para assegurar a complementaridade do financiamento do FEIE em relação ao financiamento concedido pelos BIFN; o BEI deve também promover a utilização de produtos adequados de partilha de riscos para todos os BIFN, em especial os que estão atualmente sub-representados nas operações do FEIE); encomendem um estudo de perfis de risco a médio e longo prazo dos produtos de risco mais elevado do BEI no âmbito do FEIE;
—
incentivem vivamente a complementaridade entre os instrumentos financeiros da União e as garantias orçamentais da União (no contexto dos programas do novo QFP, a Comissão deve propor que os instrumentos financeiros da União sejam coerentes e complementares no tocante aos respetivos objetivos políticos a atingir, a fim de evitar a concorrência entre os instrumentos);
—
melhorem a avaliação da possibilidade de financiar potenciais projetos do FEIE através de outras fontes, como no caso da denominada perda devida ao «peso morto» (o BEI deve avaliar, na fase de apreciação do projeto, a provável substituição por outras fontes de financiamento e utilizar estas informações para avaliar a elegibilidade das operações do FEIE);
—
estimem melhor o investimento mobilizado (a metodologia de cálculo de multiplicadores do FEIE, desenvolvida conjuntamente pela Comissão e pelo BEI, deve tomar medidas proporcionadas para que os casos em que o BEI apoia um investimento direta e indiretamente através de diferentes operações do FEIE sejam identificados e corrigidos de forma atempada, de modo a evitar a dupla contabilização);
—
melhorem a distribuição geográfica do investimento apoiado pelo FEIE (a Comissão e o BEI devem, através do Conselho Diretivo do FEIE, avaliar as causas profundas da distribuição geográfica observada e formular recomendações sobre as medidas a tomar no restante período de execução do FEIE; o Conselho de Direção do FEIE deve avaliar o efeito das medidas tomadas);
Coesão económica, social e territorial
192. Observa que os pagamentos relativos à subcategoria 1b «Coesão económica, social e territorial» ascenderam a 53,8 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
—
«FEDER» e outras operações regionais, até 54,9 % do orçamento da subcategoria ou 29,6 mil milhões de EUR;
—
«Fundo de Coesão», até 16,4 % do orçamento da subcategoria ou 8,8 mil milhões de EUR:
—
«Fundo Social Europeu», até 25,9 % do orçamento da subcategoria ou 13,9 mil milhões de EUR:
—
«Outros programas», até 2,8 % do orçamento da subcategoria ou 1,5 mil milhões de EUR:
193. Recorda o importante papel das despesas ao abrigo da categoria 1b «coesão económica, social e territorial» do QFP, que se centra na redução das disparidades de desenvolvimento entre os diferentes Estados-Membros e regiões da União e no reforço da competitividade de todas as regiões;
194. Relembra que, no âmbito da subcategoria «Coesão económica, social e territorial», os Estados-Membros apresentam, de um modo geral, programas operacionais (PO) plurianuais no início de cada período de programação, para todo o período de vigência do QFP; após aprovação pela Comissão, a responsabilidade pela execução de um PO é partilhada entre a Comissão (DG Política Regional e Urbana (DG REGIO) e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL)) e os Estados-Membros;
195. Observa que as medidas preventivas empreendidas pela DG REGIO em 2019 produziram resultados positivos, não sendo necessário suspender os pagamentos do FEDER e do FC em 2019, uma vez que as autoridades do programa aplicaram, atempadamente, os planos de ação corretivos necessários e as interrupções de 16 pagamentos no montante de 1,1 mil milhões de EUR (de 20, num montante de 1,2 mil milhões de EUR) foram dispensadas; observa, além disso, que a DG REGIO pôde encerrar 12 das 19 cartas de advertência relativas a medidas corretivas para casos de deficiências do sistema devido à implementação dos pontos de saída necessários;
196. Congratula-se com o seguimento positivo dado pela Comissão à recomendação do Tribunal de Contas incluída no seu relatório anual de 2018 e com o início da elaboração das orientações de encerramento, com vista a assegurar o estabelecimento de disposições de encerramento adequadas para o período de 2014-2020 em tempo útil e, de qualquer modo, muito antes do encerramento em 2025;
197. Regista com satisfação que, na sequência da adoção da nova estratégia antifraude da Comissão, em 29 de abril de 2019, a DG EMPL efetuou uma análise do risco de fraude e reviu e atualizou, em conjunto com a DG REGIO e a DG MARE a «Estratégia conjunta antifraude», bem como a sua estratégia antifraude em gestão direta; toma nota de que a DG EMPL continuou a contribuir para o desenvolvimento da ferramenta de pontuação de risco Arachne, que ajuda as autoridades nacionais, nomeadamente, a identificar o risco de fraude;
198. Observa que o número total de inquéritos do OLAF em curso relativos aos domínios de atividade da EMPL e a todos os períodos de programação em conjunto ascende a 20 processos relacionados com o FSE, 1 processo referente ao FAEPMC e 2 processos relacionados com despesas diretas no final de 2019, sendo os principais domínios de (potencial) fraude nestes processos o incumprimento dos princípios da boa gestão financeira, o empolamento de preços e o desrespeito das regras e dos procedimentos em matéria de adjudicação de contratos;
199. Congratula-se com o facto de, em 2019, o seguimento de 10 relatórios do OLAF ter sido concluído, de modo que, por vários meios e de várias maneiras, o orçamento da União foi protegido com a recuperação de quase 55,3 milhões de EUR;
Sistemas de monitorização e controlo: armazenamento e registo de dados e digitalização de relatórios
200. Recorda o acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho destinado a reforçar a proteção do orçamento da União e do Next Generation EU contra irregularidades, incluindo a fraude; solicita a introdução de medidas normalizadas a fim de recolher, comparar e agregar informações e dados sobre os beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de controlo e auditoria;
201. Observa que a recolha de dados sobre aqueles que beneficiam, direta ou indiretamente, de financiamento da União sob gestão partilhada e destinado a projetos e reformas apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo dados sobre os beneficiários dos financiamentos, é necessária para assegurar controlos e auditorias eficazes; as regras relacionadas com a recolha e o tratamento de tais dados devem ser coerentes com as regras de proteção de dados aplicáveis;
202. Regista que o Tribunal analisa atualmente, no quadro de uma auditoria, a pertinência, a relevância, a fiabilidade e a coerência do nível anual de despesas no âmbito da «Coesão económica, social e territorial», que a Comissão calcula na sequência das suas auditorias, e aguarda as conclusões dessa auditoria;
Constatações do Tribunal
203. Considera muito preocupante que, com base nas 236 operações examinadas, 29 erros não tenham sido detetados pelas autoridades de auditoria e 64 erros tenham sido anteriormente detetados pelas autoridades de auditoria, tendo as correções sido aplicadas pelas autoridades do programa (num total de 334 milhões de EUR para os dois períodos de programação considerados no seu conjunto); o Tribunal estima que o nível de erro se situe em 4,4 %;
204. Manifesta a sua deceção pelo facto de não ter sido possível reduzir a taxa de erro para o nível de 3 % registado em 2017, apesar das medidas de simplificação previstas no Regulamento Omnibus; exprime a convicção de que devem ser envidados esforços neste sentido durante o próximo período de programação;
205. Observa que o risco no momento do encerramento foi estimado em 1,1 % (1,3 % em 2018), tendo o risco no momento do pagamento aumentado de 1,7 % em 2018 para entre 2,2 % e 3,1 % em 2019 relativamente a este domínio de despesa, de acordo com o RAGE da Comissão e os RAA das direções-gerais em causa, o que está de acordo com o intervalo de erro calculado pelo Tribunal;
206. Observa que, relativamente ao FEDER, o risco no momento de pagamento aumentou de 2 % em 2018 para entre 2,7 e 3,8 % em 2019, e, no que respeita ao FSE, o risco no momento de pagamento foi estimado entre 1,7 e 2,4 %; salienta que a Comissão constatou que as despesas inelegíveis, as irregularidades nos contratos públicos e as questões de pista de auditoria são as principais fontes das constatações de auditoria e das irregularidades identificadas neste domínio de intervenção;
207. Toma nota de que, no seu RAA relativo a 2019, a DG EMPL comunicou um indicador-chave de desempenho (taxa de erro total residual de 1,7 %) abaixo do limiar de materialidade de 2 % e também «uma taxa máxima» (até 2,4 %) que permitiria ter em conta eventuais erros adicionais nas despesas nas operações que não foram incluídas nas auditorias da Comissão; toma nota, além disso, de que o Tribunal considera a «taxa máxima» mais adequada, uma vez que tem em conta o potencial impacto do trabalho de auditoria em curso;
208. Regista que as autoridades de auditoria tinham comunicado 64 erros quantificáveis nos pacotes de garantia/encerramento para as 236 operações abrangidas pela amostra do Tribunal, que diziam respeito a custos inelegíveis (39), contratação pública (24) e falta de documentos comprovativos (um erro);
209. Observa com preocupação que a maioria dos erros diz respeito a três categorias principais:
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55 % dos erros eram constituídos por «projetos inelegíveis»; houve cinco projetos do FEDER do período de programação de 2014-2020 em que foi concedida ajuda a beneficiários ou a operações que não cumpriam as condições de elegibilidade estabelecidas no regulamento aplicável e nos PO;
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24 % dos erros eram constituídos por «infrações às regras do mercado interno» (9 % - infrações às regras em matéria de auxílios estatais; 15 % - incumprimento grave das regras aplicáveis aos contratos públicos);
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12 % dos erros eram constituídos por «despesas inelegíveis»;
210. Observa que o Tribunal continuou a detetar um elevado número de erros em relação aos contratos públicos, às regras em matéria de auxílios estatais e aos procedimentos de concessão de subvenções, principalmente nos domínios «Coesão» e «Recursos naturais»; regista que estes erros contribuíram com 20 % para o nível de erro estimado pelo Tribunal para as despesas de risco elevado (2018: 16 %) e, por este motivo, a Comissão deve identificar meios para reduzir os erros;
211. Salienta que a complexidade das regras contribui para um risco de erro mais elevado; reconhece o empenho da Comissão no sentido de trabalhar continuamente na simplificação das regras e aumentar a utilização de mecanismos de execução mais simples, como opções de custos simplificadas;
212. Considera que o nível de erro estimado pelo Tribunal para as despesas de 2019 neste domínio deve ser avaliado no contexto da natureza plurianual dos programas e que, nesse caso, devem ser efetuadas mais correções numa fase posterior, que poderão levar a uma redução significativa do risco aquando do encerramento do programa; solicita ao Tribunal que elabore um relatório com uma taxa de erro estimada após o encerramento dos programas da política de coesão de 2007-2013;
213. Congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado um Plano de Ação para a Contratação Pública, que foi atualizado várias vezes desde 2014;
214. Observa com preocupação que o erro mais frequente que afeta as despesas do FSE é a inexistência de documentação comprovativa essencial; observa, além disso, que, em 2019, o Tribunal identificou um projeto do FSE que infringiu as regras da União em matéria de auxílios estatais;
215. Toma nota com preocupação do relatório anual do Tribunal relativo a 2019, o qual assinala que a maioria dos erros nas despesas dos programas em regime de gestão partilhada tem origem em erros nas auditorias realizadas pelas autoridades nacionais de auditoria; saúda, por conseguinte, a criação de programas de assistência técnica pela Comissão para colaborar com os órgãos de gestão, os programas de formação e o aumento do montante destinado aos programas relativos aos peritos nacionais, com vista a melhorar o conhecimento dos instrumentos e evitar os erros mencionados; assinala, neste contexto, o necessário acompanhamento da Estratégia Antifraude da Comissão, bem como a prestação de apoio e ajuda aos Estados-Membros na aplicação de medidas antifraude, nomeadamente a análise das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros no âmbito dos FEEI, uma vez que qualquer tipo de fraude relacionada com o financiamento da União deve ser eliminado, a fim de consolidar a confiança dos cidadãos nas despesas da União e nas instituições da União;
216. Observa com preocupação que, apesar das numerosas irregularidades que as autoridades nacionais de auditoria já comunicaram relativamente aos projetos que o Tribunal examina, muitos erros ficam ainda por detetar ou corrigir por quaisquer controlos internos numa fase anterior; recomenda, com base nas constatações e conclusões do Tribunal relativas a 2019, que a Comissão analise as principais fontes dos erros não detetados e desenvolva, juntamente com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas;
217. Manifesta preocupação com as insuficiências detetadas na avaliação do trabalho de 18 das 116 autoridades de auditoria nos Estados-Membros abrangidas pela amostra do Tribunal, que atualmente limitam a confiança que pode ser depositada nesse trabalho (a taxa recalculada estava acima do limiar de materialidade de 2 % em nove dos 20 pacotes de garantia relativos ao período de 2014-2020); regista a observação do Tribunal segundo a qual a Comissão chegou a resultados semelhantes para oito destes pacotes e ajustou as taxas de erro residual para um valor superior a 2 %; lamenta que o Tribunal não possa incluir uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes no seu trabalho; lamenta que a Comissão também não tenha podido fornecer informações significativas sobre as razões e as eventuais diferenças específicas por país entre as autoridades dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certas autoridades nacionais de auditoria impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas;
218. Observa que, no que respeita a 120 operações da amostra (55 %), o Tribunal pôde retirar conclusões com base na análise que efetuou dos trabalhos das autoridades de auditoria; manifesta profunda apreensão pelo facto de o Tribunal ter constatado insuficiências ao nível do âmbito, qualidade e/ou documentação desses trabalhos relativamente a 100 operações (45 %), pelo que teve de repetir os procedimentos de auditoria correspondentes;
219. Salienta que, em 2019, a Comissão realizou 26 auditorias de conformidade (14 pela DG REGIO e 12 pela DG EMPL) em 11 Estados-Membros e concluiu, nos seus projetos de relatório sobre todas estas auditorias de conformidade, que as taxas de erro residual comunicadas nos relatórios anuais de controlo das autoridades de auditoria para o exercício contabilístico de 2017/2018 foram subestimadas (por conseguinte, a Comissão aumentou essas taxas);
220. Observa que 13 das auditorias de conformidade (5 pela DG REGIO e 8 pela DG EMPL) estavam concluídas em maio de 2020, mas que, relativamente a metade destas auditorias, as taxas residuais ainda não eram definitivas;
221. Congratula-se com o facto de, a partir de 2020, a Comissão tencionar incluir, no debate estruturado com as autoridades de auditoria competentes, uma análise pormenorizada dos erros adicionais detetados pelas auditorias da União, com ações registadas pelas autoridades de auditoria para corrigir o problema da não deteção desses erros;
222. Partilha o acolhimento favorável do Tribunal à iniciativa conjunta da Comissão e das autoridades de auditoria, bem como aos esforços coordenados no sentido de melhorar a documentação do trabalho das autoridades de auditoria e a elaboração de um «Reflection paper on audit documentation» (Documento de reflexão sobre a documentação de auditoria), em dezembro de 2019, que, embora não seja obrigatório, representa um primeiro passo para melhorar a forma como as autoridades de auditoria realizam e documentam o seu trabalho;
223. Congratula-se com os esforços no sentido de simplificar os requisitos para os gestores de projetos e as autoridades de gestão nos Estados-Membros no âmbito do período de programação de 2021-2027 do Regulamento Disposições Comuns e dos fundos relacionados com o QFP; sublinha que, para resolver esta questão, é fundamental simplificar as regras de elegibilidade nacionais, o que poderá contribuir para a redução dos encargos administrativos e da probabilidade de erro, garantindo assim um elevado nível de transparência; apela a uma utilização mais generalizada das opções de custos simplificadas, que são consideradas igualmente pelo Tribunal um grande alívio para os requerentes e que facilitam o controlo; subscreve as conclusões do Tribunal, segundo as quais a alteração das regras de execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) deverá acelerar ainda mais o processo de execução; aponta para a necessidade de melhorar os métodos de trabalho de auditoria a nível nacional; convida a Comissão a analisar, no âmbito de um diálogo estruturado com os Estados-Membros, as práticas e os procedimentos administrativos destinados a eliminar as deficiências e a divulgar exemplos de práticas e procedimentos administrativos eficazes a todas as autoridades competentes;
224. Observa, com base no RAA da DG EMPL relativo a 2019, que a DG EMPL dispunha de uma garantia razoável e concluiu que os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais funcionaram como previsto em 2019, com exceção de 29 programas do FSE/IEJ e de um programa do FAEPMC, que apresentavam deficiências materiais de alguns elementos essenciais dos sistemas;
225. Observa com satisfação, com base no RAA da DG EMPL relativo a 2019, que a DG EMPL tomou as medidas de seguimento necessárias em relação a todas as recomendações da declaração de fiabilidade do período 2015-2018 formuladas pelo Tribunal e que, no final de março de 2020, não existia nenhuma recomendação do Tribunal em aberto;
226. Realça que, na prática, a maioria das reservas expressas nos RAA de 2019 se basearam principalmente nas taxas de erro das contas de 2018/2019, que ainda não tinham sido aceites, pelo que ambas as DG comunicaram que as taxas de erro de 2018/2019 não seriam confirmadas antes, pelo menos, dos RAA de 2020;
227. Considera que a criminalidade organizada constitui uma ameaça para os interesses financeiros da União e para o dinheiro dos contribuintes de toda a UE, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para combater as redes criminosas que recebem fundos da União;
228. Reitera o seu desagrado pelo facto de o Tribunal e a Comissão utilizarem metodologias diferentes ao elaborarem os respetivos pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações financeiras;
229. Lamenta que a Comissão não esteja a respeitar os prazos estabelecidos no Regulamento pertinente(81) no que respeita à publicação do relatório anual sobre os «instrumentos financeiros ao abrigo dos FEEI»; reitera o pedido do Parlamento no sentido de que o relatório seja publicado até outubro, a fim de incluir as suas conclusões no processo de quitação; espera que a Comissão responda positivamente a este pedido específico, por forma a reforçar a transparência;
Documento de Análise do TCE n.º 4/2020 – Intervenção da UE para enfrentar o problema dos resíduos de plástico
230. Observa que, embora não se trate de um relatório de auditoria, esta análise examinou a abordagem da União relativamente à questão dos resíduos plásticos terrestres, tal como estabelecido na Estratégia para os Plásticos de 2018;
231. Está preocupado com as observações do Tribunal segundo as quais foram detetadas deficiências no quadro jurídico da União para combater a criminalidade em matéria de resíduos, nomeadamente, a falta de dados sobre sítios contaminados, bem como sobre as taxas relativas a sanções e ação penal, dificuldades em determinar que comportamento constitui crime ambiental devido a incertezas jurídicas, como a definição de resíduo face ao fim da condição de resíduo, o facto de a legislação da União não ter em conta o crescente envolvimento de grupos de criminalidade organizada em crimes ambientais, que está associado a outros crimes como o branqueamento de capitais, a ausência de regras harmonizadas da União sobre a combinação de sanções (administrativas/penais/civis) e a falta de forças policiais especializadas, serviços do Ministério Público e juízes para lidar com crimes ambientais;
232. Observa que a reciclagem química pode abranger muitas tecnologias diferentes, que ainda não são uma opção de tratamento de resíduos tecnológica ou economicamente viável, enquanto a deposição em aterro deverá ser drasticamente reduzida; é de opinião que as capacidades de reciclagem têm de ser substancialmente reforçadas a fim de melhorar a viabilidade tecnológica e económica da reciclagem; está convencido de que o aumento da capacidade de eliminação legal dos resíduos plásticos dos produtores de embalagens de plástico, com vista a cumprirem a sua obrigação ao abrigo dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, terá um impacto positivo no problema do tráfico ilegal de resíduos e outros crimes relacionados com os resíduos;
233. Congratula-se com os recursos próprios baseados em resíduos de embalagens de plástico não reciclados como um bom instrumento para incentivar os Estados-Membros a melhorarem a reciclagem; salienta, a este respeito, a necessidade de uma comunicação adequada de informações;
Irregularidades graves e utilização indevida de fundos nos Estados-Membros
234. Lamenta que a correlação entre o custo do FEG por trabalhador assistido e a taxa de reintegração seja muito fraca ou inexistente; por exemplo, em Espanha o custo por trabalhador é de 2 422,74 EUR e a taxa de reintegração é de 48 %, enquanto na Finlândia o custo é de 2 289,81 EUR por pessoa e a taxa de reintegração é de 83 %; as taxas de integração e os custos variam muito consoante os Estados-Membros, sendo impossível concluir que, quanto mais elevado o montante gasto per capita, mais elevada a taxa de reintegração; solicita à Comissão que analise cuidadosamente e resolva esta discrepância;
235. Considera que a Garantia Europeia para a Juventude fica aquém das expectativas; insta a Comissão a assegurar que os programas destinados a ajudar os jovens não criem expectativas que não possam ser cumpridas; insiste em que a Comissão deve gerir as expectativas estabelecendo objetivos e metas realistas e exequíveis;
236. Observa que, em 2019, a DG EMPL emitiu 16 cartas de advertência, nas quais foram identificadas deficiências significativas no sistema de gestão e controlo; foram tomadas 12 decisões de interrupção dos prazos de pagamento (4 para Itália, 3 para a Hungria, 2 para o Reino Unido e França e 1 para Espanha), tendo sido ainda tomada uma decisão de suspensão dos pagamentos (Reino Unido-Escócia);
237. Observa que foram emitidas reservas significativas para Itália (15 reservas, no montante de 50,26 milhões de EUR) e França (9 reservas, no montante de 47,95 milhões de EUR); no caso de Itália, tal deveu-se sobretudo a uma deficiência sistémica nos contratos públicos resultante da transposição incorreta da Diretiva relativa aos contratos públicos pela legislação nacional, ao passo que em França os organismos de controlo regionais não tiveram tempo suficiente para finalizar as suas auditorias de operações dentro do prazo em cinco programas;
238. Observa que o montante total das correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros para o exercício contabilístico de 2018-2019 foi de 3,41 mil milhões de EUR, sendo a Hungria responsável por 912 milhões, Espanha por 578 milhões, a Eslováquia por 368 milhões e a Polónia por 236 milhões; quanto às correções financeiras comunicadas cumulativamente desde o início do período de 2014-2020 pelos Estados-Membros, o montante total foi de 6,10 mil milhões, sendo a Hungria responsável por 2,15 mil milhões, Espanha por 668 milhões, a Polónia por 647 milhões e a Eslováquia por 459 milhões;
239. Observa com preocupação que a Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO), no seu RAA de 2019, teve de emitir duas reservas relativamente a 67 programas no âmbito do FEDER/FC no período de programação de 2014-2020 e a nove programas ao abrigo do FEDER/FC e um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão no período de programação de 2007-2013; salienta que as deficiências graves identificadas nos sistemas de gestão e controlo conduziram a um risco de despesas estimado superior a 10 % para o Quadro Plurianual de 2014-2020; congratula-se com o facto de o Regulamento Financeiro atualizado ter clarificado melhor o conceito de conflito de interesses no âmbito da gestão partilhada;
240. Está preocupado com o facto de a Direção-Geral do Emprego (DG EMPL), no seu RAA de 2019, ter tido de emitir uma reserva relativa ao FSE/Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) e ao Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) (30 programas no âmbito do FSE/IEJ e do FEAC) no período de 2014-2020; observa que, uma vez que as duas DG declararam nos seus RAA que não são emitidas reservas quando a taxa de erro residual confirmada para o exercício contabilístico anterior é superior a 2 %, uma vez que seriam aplicadas correções financeiras adicionais no futuro, as reservas da Comissão baseiam-se sobretudo em taxas provisórias e podem não cobrir necessariamente todos os riscos materiais;
241. Está particularmente preocupado com informações que indicam que a Comissão está a concluir um procedimento de auditoria que confirmou uma grave violação da legislação em matéria de conflito de interesses na República Checa;
242. Regista com preocupação informações segundo as quais o relatório de auditoria da DG REGIO identificou três subvenções ao abrigo do FEDER que violavam a legislação checa e o Regulamento relativo às disposições comuns da UE para o FEDER; manifesta-se preocupado com o facto de ter sido identificado um conflito de interesses na gestão do desembolso dos Fundos Estruturais Europeus;
243. Espera que a Comissão informe o Parlamento e a Comissão do Controlo Orçamental sobre s resposta do Governo checo às recomendações incluídas no relatório; manifesta a sua consternação pelo facto de, mais de 2 anos após o início das auditorias da Comissão, a situação do alegado conflito de interesses do primeiro-ministro checo, Andrej Babiš, continuar por resolver; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de resolver o procedimento de forma abrangente e rápida, publicar o relatório de auditoria o mais rapidamente possível, informar o Parlamento sobre as suas conclusões e, se for caso disso, suspender e/ou recuperar o financiamento indevidamente utilizado; recorda a resolução do Parlamento sobre o conflito de interesses do primeiro-ministro checo, de 19 de junho de 2020, que estabelece que, se o conflito de interesses de Andrej Babiš for confirmado, deverá ser resolvido ou Andrej Babiš deverá renunciar ao serviço público(82);
Recomendações
244. Solicita à Comissão que:
—
realize uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos potenciais problemas estruturais que causam as persistentes deficiências sistémicas detetadas pelo Tribunal nas suas auditorias anuais e que preste especial atenção a quaisquer potenciais diferenças específicas de cada país; inclua também observações sobre as melhores práticas nas autoridades nacionais com baixos níveis de erros e cujo trabalho seja considerado fiável pelo Tribunal; realize esta análise em estreita cooperação com o Tribunal e envolva ativamente as autoridades nacionais tanto no que diz respeito à descrição do problema como às potenciais soluções;
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partilhe os resultados desta análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros;
—
dirija às autoridades nacionais, com base nesta análise, recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país; estabeleça um diálogo estruturado com as autoridades nacionais e o Tribunal com vista ao contínuo reforço das capacidades e ao intercâmbio de boas práticas, a fim de melhorar a fiabilidade do trabalho das autoridades nacionais de auditoria; mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos deste diálogo;
—
esclareça prontamente as condições de elegibilidade (nomeadamente definindo o que se entende por operações «fisicamente concluídas» e/ou «totalmente executadas», a fim de ajudar os Estados-Membros a verificar se as operações cumprem o artigo 65.º, n.º 6, do RDC e de evitar a não deteção de operações inelegíveis);
—
tome medidas destinadas a melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas pelas autoridades de auditoria (analise as principais fontes dos erros não detetados e desenvolva, juntamente com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas);
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transmita ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em pormenor a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração das questões climáticas e da despesa com a biodiversidade, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
—
comece urgentemente a trabalhar numa metodologia eficaz, se for caso disso, e em conformidade com a legislação setorial, para acompanhar as despesas relacionadas com o clima e o seu desempenho, a fim de alcançar um objetivo global de, pelo menos, 30 % do montante total das despesas da União para 2021‑2027 e das despesas do instrumento «Next Generation EU» para apoiar os objetivos climáticos;
—
ponha em prática, juntamente com os Estados-Membros, um sistema único integrado e interoperável de informação e monitorização, incluindo uma única ferramenta de prospeção de dados e de análise de riscos que permita aceder aos dados pertinentes e analisá-los, e aumentar a fiabilidade do controlo, com vista a uma aplicação generalizada, inclusive com a ajuda do Instrumento de Apoio Técnico;
—
introduza um mecanismo de reclamação a nível da União, destinado a apoiar os beneficiários de fundos que sejam confrontados, por exemplo, com atos repreensíveis das autoridades nacionais e pressões exercidas por estruturas criminosas ou redes de criminalidade organizada, permitindo assim que tais beneficiários apresentem queixas à Comissão;
—
continue a cooperar coerente e estreitamente com as autoridades de auditoria, a fim de assegurar um quadro de controlo sólido, melhorar a qualidade do trabalho de fiabilidade quando necessário e assegurar as capacidades de deteção e correção necessárias;
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exija às autoridades de gestão que tomem medidas para combater os erros mais frequentes e atenuar qualquer risco de despesas futuras, e reforçar, se for caso disso, as capacidades de deteção tanto de verificações de gestão como de auditorias;
—
forneça uma taxa de erro no momento do pagamento e não uma taxa de erro residual, a fim de melhorar a avaliação do controlo realizado;
—
prossiga a sua cooperação com o Tribunal, para harmonizar mais as metodologias de auditoria e a interpretação dos textos jurídicos;
—
preste especial atenção e disponibilize mais apoio técnico aos Estados-Membros, cujos sistemas de gestão e controlo são apenas parcialmente fiáveis, ou não fiáveis, onde existe um risco acrescido de fraude e corrupção relacionada com os fundos;
—
confira especial atenção aos contratos-quadro adjudicados por concurso público, dado que a fraude e a corrupção com eles relacionadas representam um risco acrescido para os interesses financeiros da União;
—
reduza as autorizações por liquidar acumuladas o mais rapidamente possível;
—
especifique, nos RAA, como foram reutilizados os montantes correspondentes às correções financeiras ex post impostas pelos Estados-Membros e pela Comissão, em especial, quando se trata de casos de fraude, corrupção ou outras atividades criminosas;
—
publique, sem demora e até outubro de 2021, o relatório anual de 2020 sobre os «Instrumentos financeiros ao abrigo dos FEIE», a fim de permitir que as suas conclusões sejam incluídas no processo de quitação;
—
desenvolva uma estratégia sólida contra os conflitos de interesses dos políticos de alto nível; desenvolva, em conjunto com os Estados-Membros, instrumentos jurídicos eficazes para evitar a promoção de estruturas oligárquicas com base nos fundos de coesão da União;
—
informe o Parlamento sobre quaisquer novos desenvolvimentos no caso do conflito de interesses referido no relatório de auditoria da DG REGIO sobre a República Checa;
—
tome em consideração as observações do Tribunal sobre os resíduos plásticos aquando da revisão da Diretiva 2008/99/CE, especialmente no que diz respeito às normas mínimas e definições claras dos diferentes crimes em matéria de resíduos;
—
aborde o problema da falta de capacidade de reciclagem e incineração como meio de reduzir os crimes em matéria de resíduos, como o tráfico de resíduos, aumentando a capacidade de eliminação legal dos resíduos plásticos e a sua atratividade económica para os produtores de resíduos plásticos;
—
melhore a definição de reciclagem e os requisitos de apresentação de relatórios em matéria de reciclagem, particularmente no que respeita aos recursos próprios baseados em resíduos de embalagens de plástico não reciclados; avalie a possibilidade de digitalizar o processo de apresentação de relatórios e monitorização dos fluxos de resíduos entre operadores, a fim de aumentar a capacidade de detetar irregularidades e indicações de tráfico de resíduos;
—
analise, em estreita cooperação com as autoridades nacionais responsáveis, as razões subjacentes ao baixo nível de absorção dos fundos disponíveis para a infraestrutura de gestão de resíduos e informe a autoridade de quitação sobre as suas conclusões; informe a autoridade de quitação sobre a forma como a Comissão está a ajudar os Estados-Membros a aumentar a taxa de absorção e explore outras vias de assistência;
—
informe a autoridade de quitação de qualquer redistribuição dos fundos de coesão destinados a apoiar a reciclagem e a gestão de resíduos para outros domínios, em resultado da pandemia de COVID-19;
—
dê prioridade, com urgência, à revisão dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, a fim de acelerar a adaptação da conceção e fabrico de embalagens de plástico em prol da reciclabilidade e sustentabilidade a tempo de apoiar a realização do objetivo de reciclagem de embalagens de plástico para 2025;
245. Solicita, de um modo mais geral, à Comissão que aplique o mais rapidamente possível todas as recomendações pendentes do Tribunal, que apresente relatórios de execução específicos e, numa perspetiva a mais longo prazo, que tenha em conta as recomendações do Tribunal aquando da execução de ações ao abrigo do novo FSE +, a partir de 2021;
246. Manifesta a sua surpresa pelo facto de não terem sido iniciados quaisquer procedimentos com vista a reduzir as dotações do programa através de correções líquidas em 2019, tal como comunicado no RAA de 2019 da DG REGIO; solicita à Comissão que imponha de forma sistemática correções financeiras líquidas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 145.º, n.º 7;
247. Convida a Comissão a continuar a proporcionar orientação e apoio, bem como a identificar e a partilhar as melhores práticas com os Estados-Membros;
Desempenho: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e Fundo de Coesão (FC)
248. Recorda que o FEDER e o FC apoiam a política de coesão económica, social e territorial da UE (a política de coesão da UE), que visa reforçar a coesão económica e social na UE mediante a redução das disparidades no nível de desenvolvimento entre as diferentes regiões;
249. Relembra que o FEDER abrange todos os Estados-Membros e incide em vários domínios prioritários fundamentais, como a inovação e investigação, o apoio às pequenas e médias empresas (PME) e a economia hipocarbónica; toma nota de que, em 2019, a Comissão afetou 31,1 mil milhões de euros ao orçamento do FEDER; recorda que o FC presta apoio aos Estados-Membros com um RNB por habitante inferior a 90 % da média da União, financiando principalmente projetos relacionados com as redes transeuropeias de transportes e o ambiente, e que a sua dotação orçamental para 2019 foi de 11,5 mil milhões de EUR;
250. Observa com preocupação que, anos após o lançamento do período de programação de 2014-2020, pouco mais de um terço dos 72 indicadores de programa aplicáveis ao FEDER e ao FC registam progressos suficientes, apesar de alguns dos objetivos terem sido revistos em baixa; recorda a recomendação de que os indicadores-chave de desempenho sejam melhorados; observa, contudo, que as limitações nos dados impedem os auditores de fazer uma avaliação exaustiva do desempenho neste domínio de intervenção, uma vez que é difícil avaliar se os fundos cumpriram, ou são suscetíveis de cumprir, os objetivos gerais e específicos estabelecidos, mesmo que o progresso dos indicadores individuais possa ser avaliado em relação às etapas e metas fixadas; convida a Comissão a desenvolver um quadro de avaliação coerente, que permita avaliar se as etapas e as metas do FEDER e do FC foram cumpridas;
251. Está preocupado com os problemas levantados pelo Tribunal relativamente à ausência de controlos internos nos Estados-Membros ou à falta de fiabilidade dos dados;
252. Constata que a maioria dos erros encontrados foi constituída por «projetos inelegíveis» e manifesta a sua séria preocupação com a fiabilidade dos relatórios da Comissão sobre os resultados alcançados, uma vez que todos estes e outros projetos (ainda não descobertos) não devem de modo algum «contribuir» para a avaliação global dos resultados mais amplos alcançados com a ajuda da política de coesão económica, social e territorial da União; recomenda que a Comissão reavalie o seu processo de apresentação de relatórios sobre os resultados efetivamente alcançados;
253. Reconhece a importância de instrumentos digitais como o Arachne na luta contra a corrupção e a utilização indevida dos fundos da União; exorta todos os Estados-Membros a implementarem tais instrumentos sem mais atrasos indevidos; lamenta que nem todos os Estados-Membros estejam a utilizar a ferramenta de prospeção de dados Arachne a fim de melhorar a deteção de fraudes; realça que, no que respeita aos casos de fraude, tanto a Comissão como os Estados-Membros são responsáveis pela luta contra a fraude no que se refere às despesas no domínio da Coesão e devem intensificar os seus esforços para prevenir e detetar fraudes, em cooperação com a Procuradoria Europeia e o OLAF, e salienta que, para além do instrumento Arachne, a Comissão deve tomar seriamente em consideração os megadados e outros instrumentos informáticos, não só para a investigação, mas também para o acompanhamento das mudanças de tendências e a prevenção de outras formas de utilização indevida dos fundos da União;
254. Observa que ambos os fundos são objeto de gestão partilhada pela Comissão e pelos Estados-Membros e são executados através de programas operacionais (PO) elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão;
255. Congratula-se pelo facto de, no seu primeiro relatório anual sobre o desempenho até finais de 2019, o Tribunal dar uma visão geral do desempenho do programa no âmbito do FEDER como um exemplo positivo de conclusões claramente formuladas relativamente ao objetivo geral; incentiva a DG REGIO a continuar a apresentar conclusões claras nas seções de desempenho, tanto para objetivos gerais como específicos, e convida outras DG a seguir este bom exemplo e a melhorar as suas conclusões, tornando-as mais informativas e claras;
256. Assinala que as informações dos indicadores de realizações e de resultados são complementadas pelos resultados de várias avaliações e estudos que analisam os resultados do período de 2007-2013 e as etapas iniciais da programação e da execução dos programas da política de coesão de 2014-2020; concorda com a observação do Tribunal segundo a qual o atraso no calendário destas avaliações, tal como previsto na legislação, significa que é demasiado tarde para que os ensinamentos retirados tenham impacto nos atuais ou nos próximos períodos de programação (os resultados das avaliações ex post de 2014-2020, por exemplo, deverão estar disponíveis até ao final de 2025, tal como exigido pelo RDC, mas, até lá, o período de programação de 2021-2027 estará no seu quinto ano e a Comissão deverá estar bastante avançada na preparação das suas propostas legislativas para o período pós-2027);
257. Observa com preocupação que, no final do sexto ano de execução, as taxas de absorção do FEDER e do FC são 6,6 % inferiores às registadas na mesma fase do período de programação anterior; salienta que tal se deve, em parte, aos atrasos verificados no início do período de programação; regista, no entanto, que a taxa de absorção dos FEEI em 2019 foi mais elevada do que em qualquer outro ano do período 2014-2020 do QFP; além disso, chama a atenção para o risco de, à medida que o período de elegibilidade se aproxima do fim e dadas as circunstâncias causadas pela crise da COVID-19, os Estados-Membros poderem atribuir prioridade às taxas de absorção em detrimento dos objetivos da coesão, do desempenho e da regularidade; sublinha que uma transição do desempenho para a conformidade prejudicaria os objetivos de coesão e geraria despesas desnecessárias, pelo que solicita à Comissão que desenvolva medidas de simplificação dos procedimentos, o que, nas circunstâncias acima referidas, contribuiria para uma utilização responsável e adequada dos fundos e, por conseguinte, para a recuperação nos Estados-Membros, assinalando que os objetivos dos Estados-Membros para o período de programação de 2021-2027 têm de ser muito mais ambiciosos, em resposta ao impacto económico e social da crise da COVID-19, com vista a proteger os cidadãos, preservar postos de trabalho e reforçar o clima de investimento, implicando todos os níveis de governo no desenvolvimento e na execução dos planos de recuperação;
258. Solicita à Comissão que identifique as regiões que apresentam taxas reduzidas de absorção e as ajude a resolver este problema através da definição das regras suscetíveis de melhorar a eficiência e a eficácia dos Fundos de Coesão;
259. Sublinha que, na política de coesão, caracterizada por projetos de infraestruturas de grande escala, pode existir um desfasamento temporal entre o início do programa, a sua execução e a concretização de realizações e resultados; considera preocupante que a evolução também seja provavelmente afetada pelos níveis de execução relativamente baixos da política de coesão, em comparação com o restante orçamento da União; observa que o Tribunal considera que estes fatores, juntamente com o facto de os últimos dados disponíveis (num período de execução que se prolonga até ao final de 2023) serem relativos ao final de 2018, tornam difícil, nesta fase, tirar conclusões relativas à concretização dos objetivos; solicita à Comissão que reduza o desfasamento temporal entre o início do programa, a sua execução e a concretização de realizações e resultados; observa que a supervisão da conclusão da rede deve ser reforçada; insta a Comissão a criar um grupo de peritos com vista a prestar apoio aos Estados-Membros na condução de projetos de tão grande dimensão;
260. Está extremamente apreensivo com notícias vindas a lume na comunicação social sobre um Estado-Membro acerca de investimentos cofinanciados pelo FEDER em infraestruturas para fins de formação profissional, em que os edifícios foram utilizados para outros fins após o período mínimo exigido de três anos; lamenta as alegações de fraude e enriquecimento pessoal decorrentes desta reorientação; lamenta que a Comissão não tenha sido capaz de fornecer informações adicionais para dissipar todas as dúvidas que subsistem; congratula-se com a intenção da Comissão de dar um seguimento adequado a estas alegações; considera o conceito de durabilidade uma salvaguarda importante para a utilização eficaz e eficiente dos recursos da União no âmbito da política de coesão;
261. Considera o requisito legal de durabilidade mínima de três a cinco anos demasiado curto, tendo em conta o montante significativo investido e a longevidade desses projetos; lamenta que os colegisladores não tenham decidido introduzir requisitos de durabilidade mais longos durante a revisão do [Regulamento Disposições Comuns]; observa que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita às normas nacionais em matéria de durabilidade dos investimentos em infraestruturas e reorientação prematura dos mesmos;
262. Está preocupado com a falta de controlo e acompanhamento do financiamento de apoio aos empresários; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia pormenorizada para o controlo do financiamento; convida a Comissão a avaliar os resultados dos projetos financiados por este mecanismo financeiro; incentiva a Comissão a publicar os resultados da sua avaliação;
263. Toma nota de outros fatores relevantes para a análise de desempenho do Tribunal, que explicam o facto de os objetivos da política de coesão, tais como os relacionados com as taxa de emprego, o desenvolvimento económico, o clima e a energia, serem fortemente influenciados por uma vasta gama de fatores nacionais e externos, na Europa e no mundo, bem como de, em muitos Estados-Membros, o financiamento da política de coesão representar normalmente uma pequena percentagem dos fundos dedicados a estas questões, pelo que, sem políticas e programas nacionais especialmente adaptados para trabalharem em conjunto com os objetivos da política de coesão, apenas poderá ter um impacto muito limitado na evolução desses Estados-Membros no sentido de cumprirem esses objetivos;
264. Regista ainda a observação do Tribunal relativa a fatores adicionais, como o facto de a União dispor de uma variedade de instrumentos de política para o cumprimento dos seus objetivos de alto nível na política de coesão, dos quais o FEDER e o FC constituem uma parte, e de serem igualmente concebidos outros fundos e iniciativas legislativas para dar resposta aos objetivos, o que, muitas vezes, não permite estabelecer uma distinção entre os efeitos que diferentes instrumentos de política têm na evolução no sentido da concretização das metas;
265. Assinala com preocupação que a análise do Tribunal, baseada nos poucos dados disponíveis no final de 2018, mostra que, de um total de 72 indicadores, apenas um terço regista progressos suficientes para alcançar as suas metas e que cerca de metade não regista progressos suficientes, não tendo o Tribunal podido retirar quaisquer conclusões relativamente aos demais indicadores; lamenta que, dos 9 indicadores ligados aos objetivos gerais, apenas dois registem progressos suficientes, e observa, contudo, que, de cerca de um terço dos indicadores com um objetivo intermédio fixado para 2018, segundo o Tribunal, 70 % ou foram alcançados ou são suscetíveis de serem alcançados em breve;
266. Salienta com preocupação que, embora o FEDER e o FC possam ainda ser pagos até 2023, no total, 40 % dos indicadores de realizações registam progressos suficientes e que, no tocante aos indicadores de resultados e de impacto, esta percentagem é de cerca de 10 %;
267. Relembra que a Estratégia Europa 2020 é a estratégia de alto nível da União para o período de 2010 a 2020; assinala que, para o período de 2014-2020, a Comissão definiu nove indicadores para medir a evolução no sentido da concretização dos objetivos desta estratégia, nos domínios do emprego, I&D, alterações climáticas e energia, educação e pobreza e exclusão social; regista que, de acordo com a Comissão, com base em dados de 2018, as metas em matéria de emprego e de educação serão provavelmente atingidas, enquanto as metas para I&D, pobreza e exclusão social registam atrasos, sendo pouco provável que sejam alcançadas;
268. Salienta com grande preocupação que, de um total de 10 indicadores das declarações sobre os programas respeitantes ao objetivo de apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores, apenas um - «Número de habitações com melhoria de classificação de consumo energético» - regista progressos suficientes; exige que a Comissão, também à luz dos objetivos do Pacto Ecológico, faça das melhorias ligadas a este objetivo uma prioridade absoluta;
269. Assinala que, em resposta ao surto de COVID-19, a União introduziu medidas que aumentam a flexibilidade dos Estados-Membros na utilização do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (por exemplo, o requisito de consagrar uma percentagem fixa dos FEEI a temas fundamentais foi derrogado; contudo, a flexibilidade oferecida na proposta pode afetar a capacidade da UE para atingir os objetivos inicialmente definidos nos programas operacionais);
270. Reconhece que a crise da COVID-19 constituiu um novo e inesperado desafio a que a União e os seus Estados-Membros têm de reagir com determinação e para o qual têm de encontrar soluções a nível nacional e da União;
271. Congratula-se com a crescente flexibilidade financeira nas despesas de coesão, a qual permite aos Estados-Membros utilizar os fundos para financiar projetos relacionados com a crise; sublinha a necessidade de promover a continuidade e uma cooperação mais profunda de todos os intervenientes relevantes para a política de coesão, principalmente as PME, os municípios e as regiões, que nos próximos meses se verão confrontados com o aumento do desemprego e das necessidades em termos de cuidados de saúde;
272. Destaca os desafios que os doentes enfrentam na União para beneficiarem da Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, como referido no Relatório Especial n.º 7/2019 do Tribunal, em particular no que diz respeito à informação dos potenciais doentes sobre os seus direitos, aos problemas e atrasos no intercâmbio eletrónico de dados sobre a saúde dos doentes entre os Estados-Membros e ao acesso aos cuidados de saúde pelas pessoas com doenças raras;
273. Está preocupado com a opinião do Tribunal de que existem fortes indícios de que a União não cumprirá os objetivos em matéria de clima e energia para 2030; observa que, de acordo com a Comissão, houve poucos progressos na redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização dos recursos naturais; salienta a observação do Tribunal segundo a qual metade dos Estados-Membros da União corre o risco de não produzir eletricidade suficiente a partir de energias renováveis para cumprir os seus objetivos para 2020; observa que, no seu exame panorâmico sobre a ação da União em matéria de energia e alterações climáticas, o Tribunal comunicou que a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa prevista pelos Estados-Membros fica aquém da meta de 40 % para 2030; insta a Comissão a reavaliar os resultados devido ao impacto da pandemia de COVID-19 e do Pacto Ecológico;
274. Está preocupada com o facto de metade dos 16 indicadores relacionados com o objetivo de «Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes» registar progressos suficientes para atingir os seus objetivos; lamenta que, no relatório mais recente, aprovado pela Comissão, os Estados-Membros tenham revisto em baixa a maioria das metas para 2023, em alguns casos de forma considerável (por exemplo, a meta combinada do FEDER e do FC para o indicador «Quilometragem total das novas linhas férreas» foi reduzida de 947 km para 579 km (39 %) e a meta combinada do FEDER e do FC para o indicador «Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas» foi reduzida de 680 km para 441 km (35 %);
275. Reitera o pedido do Parlamento no sentido da criação de uma nova rubrica orçamental para o «Turismo», a fim de apoiar este setor gravemente atingido pela crise da COVID‑19; congratula-se com o facto de o Tribunal ter lançado uma auditoria para avaliar projetos turísticos cofinanciados com 6,4 mil milhões de EUR em 2007-2013 e 4 mil milhões de EUR, até à data, em 2014-2020 do FEDER e do FC, o que ajudará a melhorar as políticas de turismo da União;
276. Observa que, até ao sexto ano do atual período de programação de 2014-2020, apenas cerca de 31 % dos fundos atribuídos inicialmente tinham dado lugar a pagamentos até janeiro de 2020, o que põe em causa a plena execução do MIE; exorta os Estados‑Membros a acelerarem significativamente os investimentos, e a Comissão a intensificar o seu acompanhamento, tendo em conta a necessidade urgente de investimento em infraestruturas para a rápida recuperação da recessão económica relacionada com a COVID-19;
277. Salienta uma vez mais que, neste domínio de intervenção, todos os indicadores medem realizações (fornecem sobretudo dados relativos à execução do programa em termos de infraestruturas construídas) e não os resultados dos projetos alcançados; insta a Comissão a planear a política de modo a permitir uma avaliação contínua e intercalar adequada dos resultados e dos impactos mais amplos alcançados;
278. Recorda que o Tribunal, na sua auditoria de 2019, salientou em particular a subutilização do FC para financiar novas linhas ferroviárias; sublinha a grande importância de investir em redes de transportes sustentáveis e solicita aos Estados‑Membros com um desempenho abaixo do esperado que intensifiquem os seus esforços neste domínio;
279. Sublinha que, na sua recente auditoria sobre as infraestruturas emblemáticas de transportes (IET)(83), o Tribunal afirmou ser pouco provável que a rede principal de transportes da União atinja a sua plena capacidade até 2030; além disso, no seu exame panorâmico, o Tribunal indicou que, uma vez que o financiamento da UE é limitado em comparação com as necessidades globais, é necessário concentrá-lo nas prioridades com maior valor acrescentado europeu;
280. Solicita à Comissão que desenvolva ainda mais o seu mecanismo e os seus instrumentos que permitem sensibilizar e informar os cidadãos e as partes interessadas acerca dos projetos nos domínios do turismo e dos transportes que financia no âmbito do FEDER e do FC;
281. É da opinião que, tal como referido na auditoria do Tribunal sobre as IET, as previsões de tráfego devem ser melhoradas e mais bem coordenadas; salienta que as previsões de tráfego devem ter em conta avaliações económicas sólidas, bem como análises custo-benefício e ser revistas periodicamente a fim de ter em conta eventuais atrasos; salienta que há que evitar um mau planeamento, especialmente no domínio das alterações climáticas, e que é necessário melhorar o processo de planeamento da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos requisitos em matéria de proteção do ambiente e de utilização dos recursos;
282. Lamenta que a Comissão, na sua proposta legislativa relativa aos FEEI para o período de 2021-2027, elimine todos os requisitos de avaliação específicos dos grandes projetos, incluindo o requisito da análise custo-benefício; embora se reconheça que essa eliminação leva a uma redução dos encargos administrativos gerais, tal é anulado pelo risco acrescido de os investimentos cofinanciados poderem não oferecer a melhor otimização dos recursos; exorta veementemente a Comissão a reavaliar a sua proposta;
283. Congratula-se com o facto de o Ato Europeu da Acessibilidade ter sido finalmente aprovado em 2019; salienta a sua importância enquanto primeira legislação sobre esta matéria na União Europeia; solicita à Comissão que acompanhe de perto os progressos dos Estados-Membros na adoção e publicação de todas as leis, regulamentos e processos administrativos necessários para cumprir o Ato Europeu da Acessibilidade até 28 de junho de 2022;
284. Considera que o facto de apenas 3 dos 9 indicadores (33 %) das declarações sobre os programas ligados ao objetivo específico do FEDER «Reforçar a competitividade das PME» registarem progressos suficientes para cumprir os seus objetivos representa um desempenho insuficiente; salienta que três indicadores se referem às realizações, medindo o número de empresas apoiadas pelo FEDER, ao passo que outros indicadores, como os que medem se o investimento privado está à altura do apoio público às empresas e o aumento do emprego em empresas apoiadas, não registam progressos suficientes; insta a Comissão a planear a política de modo a permitir uma avaliação contínua e intercalar adequada dos resultados e dos impactos mais amplos alcançados, incluindo a avaliação do impacto das políticas de combate ao desemprego de longa duração;
285. Observa que o financiamento do FEDER foi utilizado em conjunto com os recursos nacionais de apoio às PME, complementando medidas nacionais existentes ou colmatando lacunas no sistema de apoio; contudo, a Comissão constatou(84) que as sinergias existentes entre o apoio do FEDER e do FSE eram em geral reduzidas, apesar da importância de salvaguardar o emprego;
286. Toma nota de que, no contexto da auditoria do Tribunal relativa à declaração de fiabilidade para o exercício de 2019, apenas 11 dos 121 projetos cofinanciados pelo FEDER e pelo FC conduzidos por 12 Estados-Membros tinham sido concluídos; observa que 7 projetos cumpriram plenamente os seus objetivos, 2 cumpriram-nos parcialmente e os outros dois projetos não os cumpriram;
287. Observa com preocupação a falta de informações claras sobre os beneficiários finais dos fundos de coesão e insta a Comissão a assegurar a recolha de todas as informações necessárias sobre o seu financiamento, e que tal não se limite aos intermediários financeiros, devendo, ao invés, incidir nos beneficiários finais;
288. Salienta o grande potencial dos registos públicos de beneficiários efetivos finais, introduzidos através da quinta Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, na luta contra a corrupção, a utilização indevida dos fundos da União e o conflito de interesses; solicita à Comissão que assegure a recolha e disponibilização ao público dos dados sobre a propriedade efetiva das empresas;
289. Congratula-se com o facto de, no âmbito das medidas preventivas aplicadas pela Comissão, a DG EMPL continuar a aplicar uma política estrita de interrupção e de suspensão dos pagamentos para preservar os interesses financeiros da União; observa, neste contexto, que, para o FSE/IEJ e o FEAC, foram adotadas 12 decisões de interrupção e uma decisão de suspensão em 2019 e que, além disso, foram enviadas aos Estados-Membros em causa 16 cartas de advertência e cinco cartas de pré-suspensão;
290. Manifesta a sua profunda preocupação com as medidas discriminatórias tomadas desde 2019 por vários autarquias locais polacas que adotaram resoluções respeitantes a «zonas sem LGBT» ou «Cartas Regionais dos Direitos da Família» que discriminam, em particular, as famílias monoparentais e LGBTI; observa que estas autoridades recebem FEEI e têm influência na sua gestão; insiste em que, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a utilização de fundos da UE deve respeitar o princípio da não discriminação; entende que existe um grave risco de violação destas disposições nos municípios e regiões supramencionadas; insta a Comissão a assegurar que os fundos de coesão sejam desembolsados em conformidade com os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Regulamento Disposições Comuns relativas aos FEEI; solicita à Comissão que leve a cabo uma investigação sobre a conformidade da utilização dos FEEI nestas regiões com a legislação da União, em particular com as disposições antidiscriminação, que comunique à autoridade de quitação as conclusões desta investigação e que utilize todos os instrumentos à sua disposição, incluindo correções financeiras, caso encontre provas claras de utilização indevida de fundos por esses motivos;
Desempenho: Fundo Social Europeu (FSE) e Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
291. Toma nota da conclusão da Comissão de que, no que diz respeito ao desempenho do orçamento da União, a maioria dos programas está a progredir na consecução dos objetivos estabelecidos no início do período de programação e, apesar dos atrasos no arranque dos programas de coesão de 2014-2020, os progressos estão agora a acelerar; observa, contudo, que a Comissão só poderá chegar a conclusões definitivas sobre o desempenho com base em avaliações pormenorizadas após o encerramento dos programas atuais;
292. Recorda a importância vital do Fundo Social Europeu (FSE) e o papel crucial da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para incentivar um elevado nível de emprego, a criação de emprego de qualidade, a educação e a formação e a luta contra a pobreza e a exclusão social; sublinha a necessidade de proporcionar ao FSE e à IEJ o apoio financeiro e político contínuo das instituições da União e das instituições nacionais e regionais na consecução dos seus objetivos nos próximos anos; observa que, no que respeita ao FSE, que representa 94,7 % do orçamento da DG EMPL para 2019, o principal risco inerente está relacionado com a complexidade das operações e atividades financiadas, a tipologia e a variedade dos beneficiários e o elevado número de intervenções anuais;
293. Observa que o Tribunal não selecionou o FSE e o FEAC para serem abrangidos pelo seu primeiro relatório anual sobre o desempenho do orçamento da União no final de 2019;
294. Congratula-se com as conclusões da avaliação da Comissão (fevereiro de 2021) sobre o apoio do FSE em 2014-2018 ao emprego e à mobilidade laboral, à inclusão social e à educação e formação; observa com satisfação que, no período de 2014-2018, cerca de 23 milhões de pessoas participaram em ações do FSE e que 52 % dos participantes eram mulheres; regista ainda que, dos participantes, cerca de 3,2 milhões de pessoas já encontraram emprego e 3,9 milhões conseguiram obter uma qualificação;
295. Observa que, até 2018, tinham sido gastos 10,4 mil milhões de EUR, tanto do FSE como da IEJ, que 3,8 milhões de pessoas com menos de 30 anos participaram em projetos de apoio ao emprego dos jovens e que 1,4 milhões de pessoas conseguiram emprego imediatamente após a sua participação;
296. Observa ainda que, até finais de 2018, foram investidos 33,8 mil milhões de EUR do FSE em ações de inclusão social, que quase 6,2 milhões de pessoas participaram nessas mesmas ações, e que, de entre estas, cerca de 700 000 encontraram emprego, tendo cerca de 400 000 obtido uma qualificação;
297. Manifesta a sua satisfação pelo facto de a introdução de opções de custos simplificados no âmbito do FSE ter reduzido os encargos administrativos e facilitado a execução, tanto para as autoridades responsáveis pelo programa como para os beneficiários;
298. Assinala que o EaSI financiou 44 projetos através de cinco convites à apresentação de propostas no valor de 29,3 milhões de EUR, ao abrigo do seu programa de trabalho para 2019; toma nota de que, em outubro de 2019, a DG EMPL assinou a primeira subscrição de ações do instrumento financiado pelo Programa Emprego e Inovação Social, que consiste num fundo de empréstimos de 200 milhões de EUR destinado a apoiar a concessão de empréstimos às microempresas e às empresas do setor social;
299. Salienta a necessidade de um aumento suplementar dos recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) para permitir a inclusão no mercado de trabalho e formações adaptadas, uma vez que a crise da COVID-19 afetou de forma desproporcional o emprego das mulheres, em especial as mulheres que trabalham na economia informal e em condições de trabalho precárias, ou em alguns setores fortemente afetados e altamente feminizados;
300. Observa que, em média, mais de uma em cada cinco pessoas e uma em cada quatro crianças estão ainda em risco de pobreza ou de exclusão social na União; recorda o compromisso da União de prestar apoio às pessoas mais carenciadas através do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), atenuando as formas mais graves de pobreza na União, como a privação de alimentos, a situação dos sem-abrigo e a pobreza infantil; observa que cerca de 13 milhões de pessoas, incluindo aproximadamente 4 milhões de crianças com menos de 15 anos de idade, são apoiadas anualmente pelo FAEPMC;
Recomendações
301. Solicita à Comissão que:
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dê seguimento às alegações de fraude relativas à reorientação de centros de formação profissional; analise se existem problemas semelhantes noutros Estados‑Membros relativamente à reorientação de projetos de infraestruturas cofinanciados pela União;
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informe prontamente a autoridade de quitação sobre as suas conclusões e potenciais ações futuras na sequência desta análise;
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realize uma análise exaustiva sobre as diferentes regras nacionais em matéria de durabilidade dos investimentos em infraestruturas e a sua reorientação prematura e partilhe esta análise com a autoridade de quitação;
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incentive os Estados-Membros a criar legislação nacional relativa aos períodos de durabilidade adequados para além dos requisitos mínimos, como já existe em muitos Estados-Membros;
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assegure que a sustentabilidade dos investimentos seja garantida por um período mais longo;
Recursos naturais
302. Observa que os pagamentos relativos aos «Recursos naturais» ascenderam a 59,5 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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Pagamentos diretos a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), até 69,5 % ou 41,4 mil milhões de EUR;
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Despesas de mercado a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), até 4,0 % ou 2,4 mil milhões de EUR;
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Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), até 23,9 %, ou 14,2 mil milhões de EUR;
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Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), até 1,4 %, ou 0,8 mil milhões de EUR;
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«Outros programas», até 1,2 % ou 0,7 mil milhões de EUR:
303. Toma nota da existência de dois conjuntos de indicadores principais destinados a acompanhar o desempenho da PAC, baseados sobretudo nos relatórios dos Estados-Membros e em dados recolhidos pelo Eurostat;
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O "Quadro comum de acompanhamento e avaliação" (QCAA) contém 210 indicadores: 45 indicadores contextuais, 84 indicadores de realizações, 41 indicadores de resultados, 24 indicadores de objetivos e 16 indicadores de impacto;
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As declarações sobre os programas (fichas de programa) da PAC contêm 63 indicadores, sobretudo baseados no QCAA; 6 destinam-se a medir os impactos relacionados com os três objetivos gerais, sendo os restantes indicadores de realizações/recursos, de resultados e de impacto relacionados com objetivos específicos;
304. Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que os pagamentos diretos no âmbito do FEAGA, que representam 70 % das despesas no domínio dos recursos naturais, continuam isentos de erros materiais e o nível de erro estimado para todo o capítulo é inferior ao limiar de materialidade, o que demonstra a eficácia dos planos de ação de medidas corretivas aplicados pelos Estados-Membros nos anos anteriores;
305. Observa que no que respeita a ambos os fundos da PAC, a diminuição contínua das taxas de erro deve-se à eficácia dos sistemas de gestão e controlo aplicados, em particular o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC);
306. Congratula-se com o facto de o nível das despesas relativas aos pagamentos diretos ser de 99 % desde 2017 comparativamente aos limites máximos líquidos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013; observa que, no que se refere ao FEADER, a execução atingiu uma taxa satisfatória de, em média, 50 % da dotação total no final de 2019; insta a Comissão a publicar as despesas relativas aos pagamentos diretos e ao nível de utilização do FEADER por Estado-Membro;
307. Salienta que a afetação inapropriada dos fundos da PAC, em especial os pagamentos diretos, produz efeitos distributivos indesejáveis, como a concentração de subsídios nas mãos de poucos, a capitalização do preço das terras agrícolas e comportamentos de procura de lucros por parte de «investidores ecológicos» financeiros que consideram pagamentos diretos como dividendos atrativos das terras agrícolas, fazendo com que o preço dos terrenos aumente, em detrimento dos pequenos e médios agricultores ativos; lamenta que as regras em vigor em matéria de PAC permitam tais distribuições, que, embora lícitas, são indesejáveis, e sublinha a necessidade urgente de estabelecer, para as pessoas singulares, limites efetivos e exequíveis que limitariam esses efeitos indesejáveis na PAC 2021-2027; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as propostas apresentadas pelo Parlamento neste sentido;
308. Destaca a necessidade de eliminar os encargos administrativos desnecessários, em particular no contexto do próximo QFP, que dificultam a execução dos investimentos através da PAC, bem como a necessidade de simplificar, na medida do possível, as obrigações decorrentes da nova arquitetura ecológica;
309. Salienta que o atual sistema de controlo e auditoria da PAC se revelou muito eficaz para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, a estabilidade regulamentar e a igualdade de tratamento entre agricultores e outros beneficiários; sublinha que a correta execução das intervenções da PAC está estreitamente associada ao cumprimento, por parte dos beneficiários, dos compromissos estabelecidos a nível da União;
310. Manifesta preocupação com o facto de a maior flexibilidade proposta no novo modelo de aplicação, e de que beneficiarão os Estados-Membros para definir as suas próprias regras e o seu próprio sistema de controlo nacional, poder conduzir a práticas nacionais divergentes e agravar a utilização indevida e abusiva de fundos da União, e insta, por conseguinte, a Comissão a evitar a «renacionalização» da PAC; manifesta igualmente grande preocupação com a possibilidade de este modelo de aplicação não contribuir para a simplificação ou para o desempenho da PAC, podendo pôr em risco o tratamento equitativo dos agricultores e dos Estados-Membros; considera, além disso, que poderia conduzir a um aumento da complexidade e a novas reduções nos pagamentos associadas a um planeamento orçamental inadequado, bem como a maiores encargos administrativos, colocando em risco a credibilidade financeira da PAC; considera, por conseguinte, que devem ser criadas salvaguardas suficientes para garantir a solidez do modelo de aplicação da PAC no que respeita à gestão financeira;
311. Manifesta, simultaneamente, preocupação com o facto de os novos requisitos para a agricultura sustentável, em particular no que diz respeito aos objetivos ambientais e climáticos para 2030, juntamente com a redução do orçamento global da PAC para 2021-2027, poderem dificultar a execução do orçamento do FEADER, especialmente na sua fase inicial, e poderem prejudicar, em particular, a rentabilidade das pequenas explorações agrícolas; salienta que a introdução de novos requisitos da PAC deve ser acompanhada de um financiamento adequado a nível da União;
312. Salienta que o setor agrícola foi particularmente afetado pela pandemia de COVID-19 no ano passado, o que aumentou o risco de instabilidade do rendimento básico dos agricultores; considera, por conseguinte, que, nos próximos anos, deve ser prestada especial atenção, no âmbito do novo modelo de aplicação da PAC, à garantia da regularidade dos pagamentos aos beneficiários finais da PAC;
313. Alerta para o facto de a despesa pública com a PAC correr o risco de ser mal entendida pelo contribuinte europeu se não forem impostas aos produtos importados de países terceiros as mesmas regras ambientais e de segurança alimentar em vigor na União; insta a Comissão a rever o funcionamento das cláusulas de salvaguarda nos acordos comerciais, a fim de facilitar e alargar a sua aplicação para lá de situações de mercado pontuais;
314. Insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto os atuais e futuros acordos comerciais com países terceiros no que respeita à segurança alimentar e às normas ambientais e relativas ao bem-estar dos animais; exorta a Comissão a assegurar-se de que todos os acordos comerciais incluam um capítulo sólido dedicado à sustentabilidade e de que os parceiros comerciais cumpram integralmente os requisitos nele previstos; salienta que é necessário garantir condições de concorrência equitativas também no que se refere às normas ambientais e ao bem-estar dos animais, e insta a Comissão a continuar a elaborar legislação relativa ao dever de diligência na cadeia de abastecimento, a fim de assegurar que as normas aplicáveis à agricultura na União não sejam postas em causa ou prejudicadas;
315. Reitera a sua profunda preocupação com o facto de a reserva por motivos jurídicos, financeiros, institucionais e de reputação relacionada com os importantes riscos de segurança identificados na manutenção e no funcionamento do sistema de registo do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, referida nos RAA desde 2010 e confirmada pelo último exercício de avaliação de riscos, se manter no RAA de 2019 da DG Ação Climática; lamenta a duração anormal desta reserva; insta a Comissão a corrigir esta situação com celeridade;
316. Realça que a DG Ação Climática e a DG Orçamento acompanham a realização do objetivo de 20 % relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no QFP e que a DG Ação Climática apoia outras direções-gerais na integração do clima nas suas atividades; congratula-se com o facto de 20,9 % do orçamento da União para 2019 ter sido despendido em atividades relacionadas com o clima, mas lamenta que as estimativas ainda apontem para uma tendência de execução de apenas 19,7 % no período abrangido pelo atual QFP;
317. Observa que, em 2019, a DG Saúde e Segurança dos Alimentos dispôs, para os seus domínios de ação, de um orçamento de 502,85 milhões de EUR e contou com 772 membros do pessoal; salienta que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 95,85 % e 94,63 %;
Constatações do Tribunal
318. Recorda que a política agrícola comum (PAC) representa 98 % das despesas no domínio dos «Recursos Naturais»; observa que o nível de erro para os «Recursos naturais» se situa abaixo do limiar de materialidade, tendo em conta o nível de erro estimado pelo Tribunal (1,9 %); observa que os pagamentos diretos, que representam 70 % das despesas relativas aos recursos naturais, ficaram consideravelmente abaixo do limiar de materialidade;
319. Regista a evolução positiva no domínio de intervenção «recursos naturais», que continua a sua tendência decrescente com uma nova diminuição do nível global de erro estabelecido pelo Tribunal para um nível de erro estimado de 1,9 %, abaixo do limiar de materialidade; congratula-se com o facto de a taxa de erro estabelecida pelo Tribunal estar muito próxima da taxa de erro global para a PAC indicada no RAA de 2019 da DG AGRI;
320. Observa que, das 251 operações examinadas pelo Tribunal, 44 (18 %) apresentavam erros, ao passo que 207 (82 %) estavam isentas de erros; regista que, como em anos anteriores, 70 % dos erros foram constituídos por «beneficiários/atividades/projetos/despesas inelegíveis»;
321. Verifica que, das 136 operações de desenvolvimento rural, 114 estavam isentas de erros, cinco casos de erro tinham um impacto superior a 20 % e 15 operações continham erros inferiores a 20 % do montante examinado, enquanto dois pagamentos tinham problemas de conformidade sem impacto financeiro;
322. Regista que, dos 68 pagamentos a projetos de investimento, como a modernização de explorações agrícolas, o apoio a serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais, os investimentos na gestão florestal e o apoio ao desenvolvimento local de base comunitária, nove foram afetados por erros, incluindo dois casos em que o beneficiário e/ou o projeto não cumpriam as condições de elegibilidade;
323. Observa que, dos 68 pagamentos de apoio ao desenvolvimento rural baseados na superfície ou no número de animais declarados pelos agricultores e nos requisitos para cumprir os critérios relacionados com o clima e o ambiente, oito operações foram afetadas por pequenos erros inferiores a 5 % do montante examinado, um caso de erro que afetou entre 5 % e 20 % do montante examinado e, em dois outros casos, os beneficiários infringiram as condições de elegibilidade ambiental e climática, conduzindo a erros superiores a 20 % do montante examinado em ambos os casos;
324. Observa que as despesas de alto risco dizem principalmente respeito a pagamentos baseados em reembolsos, por exemplo nos domínios da coesão e do desenvolvimento rural, em que as despesas da União são geridas pelos Estados-Membros; entende que as despesas de alto risco estão frequentemente sujeitas a regras e critérios de elegibilidade complexos;
325. Regista com profunda preocupação que, entre as 14 operações relativas às medidas de mercado, em cinco casos (36 %) os organismos pagadores tinham reembolsado custos não elegíveis, incluindo três casos de incumprimento das regras de elegibilidade, conduzindo a erros superiores a 20 % do montante examinado;
326. Observa com profunda preocupação que, de seis operações relativas às pescas, ao ambiente e à ação climática, dois projetos (33 %) tinham elementos não elegíveis nos custos reembolsados;
327. Considera a transparência um elemento essencial para manter ou ganhar a confiança dos cidadãos/contribuintes, bem como a reputação da PAC; regista as conclusões preocupantes do Tribunal e da Provedora de Justiça e os inúmeros apelos para que a autoridade de quitação introduza melhorias em matéria de corrupção e falta de transparência; toma nota dos progressos limitados realizados pela Comissão; salienta que o instrumento de prospeção de dados Arachne tem ajudado a resolver estes problemas, mas não é suficiente, e deve ser desenvolvido acrescentando outros instrumentos digitais para ajudar a Comissão a efetuar controlos eficazes; apoia a recomendação do Tribunal de que sejam partilhadas as melhores práticas na utilização da ferramenta Arachne para continuar a incentivar a sua utilização pelos organismos pagadores; lamenta profundamente que o sistema Arachne não seja utilizado por todos os Estados e espera que sejam tomadas iniciativas nesse sentido; insta a Comissão a utilizar o Arachne como uma base de dados comum e a promover fortemente a sua utilização por todos os Estados-Membros;
328. Congratula-se com a conclusão do Tribunal, no seu Relatório Especial n.º 18/2019(85), segundo a qual a comunicação de informações pela União sobre as emissões de gases com efeito de estufa cumpre os requisitos internacionais e os inventários das emissões melhoraram ao longo do tempo; salienta que é necessário um melhor conhecimento da situação em setores como o da agricultura e da silvicultura; insta a Comissão a ter em conta outras melhorias sugeridas em relação à comunicação de informações sobre a forma como as políticas de atenuação nacionais e da União contribuem para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões;
329. Assinala que, no seu RAA de 2019, a DG Saúde e Segurança dos Alimentos apresentou uma taxa de erro residual média de 0,4 %, ou seja, bastante inferior ao limiar de materialidade de 2 %;
330. Observa que a percentagem de pagamentos relacionados com a gestão de subvenções efetuados dentro do prazo pela DG Saúde e Segurança dos Alimentos subiu para 92 % em 2019 (face a 83 % em 2018), embora continue a ser inferior ao objetivo de 95 %;
331. Chama a atenção para os problemas identificados uma vez mais no RAA da DG Saúde e Segurança dos Alimentos relativamente à aplicação do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar; assinala que, devido à inexistência de um mecanismo de reserva de crise, em situações de emergência é necessário reafetar fundos de outras atividades importantes, e que não existe um método de avaliação estabelecido para os animais, as plantas e os produtos que devem ser abatidos ou destruídos no âmbito de medidas de contenção de doenças;
Regularidade das despesas da PAC
332. Toma nota do parecer do Tribunal segundo o qual o alargamento do papel dos organismos de certificação, em 2015, a fim de emitirem um parecer sobre a regularidade das despesas, constitui um desenvolvimento positivo; regista ainda o reconhecimento, pelo Tribunal, de que identificou alguns domínios com margem para melhorias, de tipo semelhante às identificadas pela Comissão; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para ultrapassar as limitações da fiabilidade dos resultados dos trabalhos dos organismos de certificação, devido a insuficiências detetadas pela Comissão e pelo Tribunal nos controlos e metodologias de amostragem de alguns dos organismos de certificação;
333. Lamenta que o Tribunal não possa incluir no seu trabalho uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes que identificou nos Estados-Membros; congratula-se com o facto de a Comissão ter visitado todos os organismos de certificação para analisar o seu trabalho em matéria de legalidade e irregularidades e para os ajudar a melhorar o seu trabalho até ao final de 2019, mas lamenta que a Comissão não tenha podido contribuir com informações significativas sobre as razões ou as diferenças específicas de cada país entre os organismos de certificação dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certos organismos de certificação impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas; insta a Comissão a analisar as principais fontes de erros não detetados e a desenvolver, em conjunto com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas, nomeadamente tendo em conta o novo modelo de prestação da PAC, no qual os organismos de certificação desempenharão um papel mais proeminente; solicita à Comissão que se centre mais na fiabilidade dos resultados que estes fornecem;
334. Assinala que a DG AGRI estimou o risco no momento do pagamento em cerca de 1,9 % para o conjunto das despesas da PAC em 2019, sendo o risco no pagamento de cerca de 1,6 % para os pagamentos diretos, 2,7 % para o desenvolvimento rural e 2,8 % para as medidas de mercado;
335. Observa que, em 2019, a DG Ambiente dispôs de um orçamento de 505,58 milhões de EUR e contou com 476 efetivos; salienta que as taxas de execução tanto das dotações de autorização como das dotações de pagamento foram superiores a 99 % no final do exercício;
336. Congratula-se com a redução, em 2019, da percentagem de pagamentos executados pela DG Ambiente que excederam os prazos legais (3,23 % face a 8,20 % em 2018);
337. Regista que, em 2019, a DG Ambiente apresentou, no seu RAA, uma taxa de erro residual média de 0,8 %, ou seja, inferior ao limiar de materialidade de 2 %;
338. Verifica que, em 2019, a DG Ação Climática geriu 140,3 milhões de EUR no âmbito do título «Ação climática» do orçamento da União e contou com 225 efetivos; salienta que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 99,98 % e 96,41 %;
339. Observa que 1,59 % de todos os pagamentos da DG Ação Climática em 2019 foram efetuados numa data posterior aos prazos legais;
Políticas e procedimentos de luta contra a fraude no domínio da PAC
340. Sublinha que a fraude é um ato ou omissão cometido com a intenção de induzir em erro, resultando em pagamentos indevidos;
341. Toma nota da metodologia do Tribunal para verificar se as operações auditadas estão isentas de irregularidades materiais, seja devido a fraude ou a erros involuntários, lembrando que todos os anos deteta casos suspeitos de fraude nas despesas da PAC, com o risco de a fraude ter um impacto material maior nos pagamentos de apoio ao mercado, investimentos de apoio ao desenvolvimento rural e outros pagamentos, que estão geralmente sujeitos a cofinanciamento com base em reembolsos;
342. Relembra que, uma vez que a PAC está sob gestão partilhada, tanto a Comissão como os Estados-Membros são responsáveis por resolver as questões relacionadas com a fraude; do lado da Comissão, toma nota de que a DG AGRI oferece formação e orientação em matéria de riscos de fraude aos organismos de gestão e controlo dos Estados-Membros, enquanto o OLAF investiga os casos de suspeita de fraude em cooperação com os organismos nacionais de investigação;
343. Toma nota do facto de que a DG AGRI adotou a sua Estratégia Antifraude atualizada em 20 de outubro de 2020;
Afetação equitativa dos recursos da PAC
344. Insiste em que as explorações agrícolas de maior dimensão não carecem necessariamente do mesmo grau de apoio, para a estabilização dos rendimentos agrícolas, de que necessitam as explorações agrícolas mais pequenas, em tempos de crise e de volatilidade do rendimento, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala, graças às quais são suscetíveis de ser resilientes; considera que a Comissão deve tome medidas para assegurar que os fundos da PAC sejam repartidos de forma ponderada, de modo a que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração(86);
345. Insta a Comissão a assegurar que os recursos da PAC sejam afetados de forma equitativa aos agricultores ativos e não resultem em negócios de terrenos que beneficiem um grupo restrito de detentores de informação política privilegiada, conhecidos frequentemente como oligarcas; insta a Comissão a fazer um balanço das infrações, escapatórias e consequências indesejadas das atuais regras de afetação dos recursos da PAC; observa a importância de um sistema de governação transparente e sólido e insta ainda a Comissão a intensificar os esforços para prevenir e detetar a fraude(87);
Conflito de interesses, apropriação ilegal de terras e concentração de terras
346. Regista com preocupação os dados da Comissão relativos à distribuição dos pagamentos diretos por classe de pagamentos em 2019, segundo os quais a maior parte da dotação para pagamentos diretos (58 %) vai para 15 % de todos os beneficiários, enquanto a maioria dos beneficiários (75 %) representa uma parte ainda mais pequena dos pagamentos diretos (15 %) do que os 0,5 % de todos os beneficiários que recebem mais de 100 000 EUR, o que corresponde a 16,3 % da dotação total dos pagamentos diretos;
347. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as subvenções da PAC incentivarem as explorações agrícolas, os investidores, os fundos de cobertura, as fundações e as pessoas muito ricas a acumular terras, levando a um novo aumento da concentração da propriedade fundiária; nota com grande preocupação que isto faz subir o preço das terras agrícolas, tornando cada vez mais difícil a aquisição de terras pelos pequenos e médios agricultores; reitera enfaticamente que as subvenções agrícolas não se destinam a ser retornos seguros para investimentos ecológicos;
348. Reitera o seu apelo à introdução de montantes máximos para os pagamentos que uma pessoa singular pode receber do primeiro e segundo pilares da PAC; é de opinião que os montantes máximos definidos para pessoas singulares são muito mais difíceis de contornar do que os limites máximos para pessoas coletivas; lembra que os beneficiários podem dividir artificialmente as suas empresas ou criar empresas adicionais para que todas possam receber o montante máximo de financiamento, contornando assim o limite máximo definido por pessoa coletiva; congratula-se com as intenções da proposta de contar todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo como um beneficiário, mas é de opinião que isto é insuficiente: estruturas empresariais opacas e altamente complexas que frequentemente envolvem entidades de vários Estados-Membros e/ou países terceiros tornam muito difícil assegurar que todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo sejam identificadas como tal e, de facto, tratadas como um único beneficiário;
349. Reitera a sua preocupação de que as subvenções da PAC continuem a incentivar a apropriação ilegal de terras por estruturas criminosas e oligárquicas; reitera o seu apelo urgente à Comissão para que estabeleça um mecanismo de reclamação para agricultores e PME confrontados com a apropriação ilegal de terras, faltas graves por parte das autoridades nacionais, tratamento irregular ou tendencioso em concursos ou na distribuição de subvenções, pressões ou intimidação por parte de estruturas criminosas, de criminalidade organizada ou oligárquicas, pessoas sujeitas a trabalho forçado ou escravo ou com outra violação grave do seu direito fundamental a apresentar uma reclamação diretamente à Comissão; congratula-se com o facto de tal mecanismo de reclamação ter sido proposto para o novo regulamento da PAC;
350. Observa que as auditorias da DG AGRI, em 2017 e 2019, detetaram deficiências no funcionamento do sistema de identificação das parcelas agrícolas, na aplicação de ajuda geoespacial e na qualidade dos controlos no local, bem como atrasos excessivos no processamento dos pagamentos, em particular devido à sobreposição de pedidos; congratula-se com o facto de a Comissão ter interrompido os pagamentos, colocando o organismo pagador sob moratória; observa que as deficiências detetadas nos sistemas de gestão e controlo do organismo pagador estão a ser abordadas num plano de ação solicitado pela DG AGRI e reforçado em 2019; observa que o montante em risco é de 3,271 milhões de EUR para pagamentos diretos e 21,596 milhões de EUR para o desenvolvimento rural e que o procedimento de apuramento da conformidade está em curso;
351. Está profundamente preocupado com o recente relatório publicado pelo Serviço de Controlo Supremo da Eslováquia sobre o trabalho do organismo pagador do setor agrícola eslovaco, que revelou a falta de transparência na gestão das subvenções diretas, bem como do controlo sistemático dos candidatos e beneficiários de subvenções(88); manifesta a sua preocupação relativamente às limitações da fiabilidade dos resultados do trabalho dos organismos de certificação, devido a deficiências identificadas pelo Tribunal em alguns controlos e metodologias de amostragem dos organismos de certificação;
352. Observa que o OLAF encerrou três inquéritos administrativos em 2020 sobre uma possível utilização indevida dos fundos da União destinados à agricultura na Eslováquia relativamente a pedidos de pagamentos diretos apresentados entre 2013 e 2019; lamenta que se tenha constatado que uma empresa reclamou intencionalmente pagamentos da União sobre terras não elegíveis, que foram utilizadas principalmente para atividades não agrícolas; considera alarmante que o OLAF tenha ainda detetado que algumas terras que foram reclamadas durante anos por algumas empresas não estavam, de facto, abrangidas por contratos de arrendamento juridicamente válidos;
353. Observa ainda que as investigações do OLAF revelaram várias deficiências no sistema de controlo e gestão dos pagamentos diretos na Eslováquia; lamenta que haja apenas controlos muito limitados sobre a legalidade da alienação de terras pelos requerentes e que os controlos de verificação se limitem à sobreposição de pedidos; regista a conclusão do OLAF de que os procedimentos internos de verificação adotados pela autoridade nacional eslovaca responsável pela gestão de terrenos agrícolas sob propriedade do Estado ou terrenos sem um proprietário privado conhecido devem ser melhorados no que diz respeito à sua transparência e segurança jurídica; regista que, em resultado das deficiências nos processos de verificação, o OLAF considera que os pagamentos em excesso podem ascender a mais de um milhão de euros;
354. Continua profundamente preocupado com as denúncias relativas a fundos agrícolas que acabam nos bolsos de líderes autocratas e dos seus correligionários; reitera que tal constitui uma grave injustiça para com os contribuintes da UE e particularmente para com os pequenos agricultores e as comunidades rurais; salienta que a erradicação da corrupção e da fraude deve ser parte integrante da PAC;
355. Sublinha que, tendo em conta os problemas generalizados de conflito de interesses na distribuição dos fundos agrícolas da União, não é desejável que os membros do Conselho Europeu, os ministros da Agricultura, os funcionários ou os seus familiares tomem decisões em matéria de apoio ao rendimento;
356. Manifesta a sua surpresa com o facto de a Comissão considerar que o ministro da Agricultura da República Checa não se encontra numa situação de conflito de interesses, apesar de receber montantes substanciais de subvenções da PAC e de ser responsável pela programação dos programas agrícolas ao abrigo da PAC; critica a interpretação e aplicação aparentemente divergentes do artigo 61.º do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a apresentar um relatório exaustivo que revele a existência ou não de auditorias em curso contra membros de governos de Estados-Membros e apresente uma panorâmica dos membros dos governos de todos os Estados-Membros que recebem subvenções da PAC e/ou dos fundos de coesão;
357. Chama a atenção para um estudo recente oferecido à autoridade de quitação sobre a identificação dos beneficiários diretos e finais das despesas da PAC(89); reitera a conclusão do estudo de que continua a ser impossível fornecer uma visão global e acessível destes beneficiários; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em cooperação com as agências nacionais, apresente um formato normalizado e acessível ao público para divulgar os beneficiários finais da PAC;
358. Insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros a fim de ajustar as condições estabelecidas pelas autoridades nacionais para o benefício de subvenções para projetos de maior dimensão, uma vez que, atualmente, a maior parte do financiamento da PAC beneficia as grandes empresas; solicita à Comissão que emita recomendações e alinhe essas condições de modo a que sejam mais bem harmonizadas em toda a União, respeitando ao mesmo tempo as especificidades nacionais;
359. Insta a Comissão a comunicar ao Parlamento os resultados do processo de auditoria da DG AGRI sobre o caso de conflito de interesses na República Checa; solicita que seja dada especial atenção aos pagamentos efetuados às empresas direta e indiretamente detidas pelo Primeiro-Ministro checo ou por outros membros do Governo checo;
360. Observa que, no que respeita às medidas de mercado, seis organismos pagadores foram classificados como prestando «garantias limitadas com elevado risco»: Bulgária, Espanha, Reino Unido, Grécia, Itália (para dois regimes de ajuda) e Portugal; a taxa de erro ajustada mais elevada foi registada na Bulgária (11,52 %), seguida pela Polónia (7,15 %) e pela Itália (6,12 %); a DG AGRI emitiu sete reservas a nível das medidas: Frutas e produtos hortícolas: programas operacionais para organizações de produtores (Reino Unido, Itália e Portugal), azeite (Grécia), setor vitivinícola (Bulgária, Itália), regime da UE de distribuição de alimentos nas escolas (Espanha); está especialmente preocupado com o setor vitivinícola, onde as taxas de erro ajustadas na Bulgária (15,7 %) e em Itália (9,6 %) são muito elevadas, com montantes em risco de mais de 30 milhões de EUR em Itália e 2,3 milhões de EUR na Bulgária;
361. Observa que, no que diz respeito aos pagamentos diretos, 18 organismos pagadores registaram uma taxa de erro de entre 2 % e 5 %, e um acima de 5 % (5,2 % na Áustria); a DG AGRI emitiu 17 reservas ao nível dos organismos pagadores para a Áustria, Chipre, Dinamarca, Espanha (três organismos pagadores), Grécia, Itália (sete organismos pagadores), Portugal, Roménia e Suécia;
362. Constata que as reservas podem ser agrupadas nas seguintes categorias: devido a deficiências em relação aos direitos a pagamento (AT, DK, IT, PT, SE), devido a deficiências nas medidas de apoio voluntário baseado em animais (AT, GR, RO), devido à elevada taxa de erro comunicada (CY), com base na avaliação do organismo de certificação (ES06), devido a deficiências na qualidade dos controlos no local (ES09, ES15, GR, PT, SE), devido a deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) (IT) e devido a deficiências na definição do tipo de terreno (RO, SE);
363. Verifica que as reduções efetuadas em 2019 disseram respeito a 17 Estados-Membros e a um montante total de 67 764 269,48 EUR, dos quais 36 milhões corresponderam a Itália, 15 milhões ao Reino Unido e 8 milhões a Espanha;
364. Observa que, no que diz respeito ao desenvolvimento rural, 30 dos 71 organismos pagadores registaram uma taxa de erro ajustada acima de 2 % (dos quais oito se encontravam acima de 5 %): Chipre, Alemanha (um organismo pagador), Estónia, Espanha (um organismo pagador), França (um organismo pagador), Reino Unido (um organismo pagador), Portugal e Eslováquia; a DG AGRI emitiu 21 reservas a nível dos organismos pagadores: Áustria, Chipre, Alemanha (um organismo pagador), Dinamarca, Estónia, Espanha (dois organismos pagadores), Finlândia, França (dois organismos pagadores), Reino Unido (um organismo pagador), Croácia, Hungria, Irlanda, Itália (dois organismos pagadores), Lituânia, Portugal, Roménia, Suécia e Eslováquia; a taxa de erro ajustada mais elevada foi registada na Eslováquia (10,31 %), seguida por Chipre (7,63 %) e pela Polónia (5,94 %);
365. Assinala que as reservas podem ser agrupadas nas seguintes categorias: deficiências na medida relativa à agricultura biológica (AT, HU), na medida relativa à arborização (ES02, PT) e na medida relativa ao sistema não-integrado de gestão e de controlo do programa de desenvolvimento rural LEADER e do investimento privado (DE19), deficiências nos controlos no local (CY, DK, FR18, FR19, IT10, SK), na razoabilidade dos custos (ES09, FR19), nos controlos cruzados (ES09, SK), na inelegibilidade (ES09, CY, RO, SK) e no agricultor ativo (GB07), deficiências nos procedimentos de supervisão de algumas medidas (IT10) e no registo da superfície máxima elegível no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) para medidas do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) (IT10, IT26), deficiências nas medidas de investimento (HR), nos investimentos privados (LT), na silvicultura, nos compromissos agroambientais, na criação de agrupamentos de produtores e nas medidas de gestão dos riscos (HU), deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos (HU, RO, SK), elevadas taxas de erro comunicadas (CY, DK, EE, ES02, ES09, FR18, FR19, HR, IE, LT, PT), com base na avaliação do organismo de certificação (FI, GB07, HR, IT26, SE);
Recomendações
366. Solicita à Comissão que:
—
realize uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos potenciais problemas estruturais que causam as persistentes deficiências sistémicas na fiabilidade e qualidade do trabalho dos organismos de certificação detetadas pelo Tribunal nas suas auditorias anuais e preste especial atenção a quaisquer potenciais diferenças específicas de cada país; inclua também observações sobre as melhores práticas nas autoridades nacionais com baixos níveis de erros e cujo trabalho seja considerado fiável pelo Tribunal; realize esta análise em estreita cooperação com o Tribunal e envolva ativamente as autoridades nacionais tanto no que diz respeito à descrição do problema como às potenciais soluções;
—
partilhe os resultados desta análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros;
—
partilhe os resultados da sua análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros; com base nesta análise, dirija às autoridades nacionais recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país; estabeleça um diálogo estruturado com as autoridades nacionais e o Tribunal com vista ao contínuo reforço das capacidades e ao intercâmbio de boas práticas, a fim de melhorar a fiabilidade do trabalho das autoridades nacionais de auditoria; mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos deste diálogo;
—
melhore ainda mais a qualidade e alargue o âmbito de aplicação da auditoria e dos controlos de regularidade e dos resultados da política agrícola da UE, tanto a nível nacional como europeu, como condição essencial para a proteção dos interesses financeiros da UE;
Desempenho da PAC
367. Considera que, dada a falta de instrumentos específicos da PAC para equilibrar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, a prioridade mais urgente é continuar a legislar para que os agricultores deixem de ser o elo mais fraco da cadeia;
368. Salienta que os investimentos que contribuem para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em conformidade com os objetivos agrícolas, ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu, são fundamentais para o desenvolvimento social e económico das zonas rurais;
369. Salienta o papel que desempenha no âmbito da PAC o apoio ao rendimento de base e o seu contributo para a manutenção da atividade agrícola e pecuária, travando o êxodo rural e promovendo um ambiente rural vibrante e dinâmico;
370. Salienta que o apoio da PAC aos jovens agricultores provou ser um instrumento essencial que deve ser reforçado; considera que a digitalização e a inovação, bem como os investimentos no desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e na venda direta aos consumidores, poderão ser instrumentos decisivos para revitalizar as zonas rurais, tornando-as mais atrativas para os jovens agricultores; considera que, na execução dos seus planeamentos estratégicos, os Estados-Membros devem dar prioridade a um apoio suficiente e acessível, bem como à simplificação para os beneficiários finais, em particular os jovens, novos e pequenos agricultores; salienta a necessidade de, na fase de implementação dos planos estratégicos nacionais, estabelecer procedimentos que sejam adaptados às necessidades específicas;
371. Salienta o bom funcionamento geral dos pagamentos associados numa base voluntária para apoiar setores em grave risco de abandono da atividade;
372. Salienta que os fundos destinados à promoção são essenciais para a abertura e a consolidação de novos mercados; insta a Comissão a assegurar que o modelo ecológico seja promovido da mesma forma que outros modelos igualmente sustentáveis, como a produção integrada ou a agricultura de precisão;
373. Constata que uma PAC mais ecológica, em conformidade com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu, não só ajudaria a União a atingir os seus objetivos, mas também melhoraria a eficiência da utilização dos fundos públicos, limitando os efeitos externos negativos associados às práticas agrícolas e privilegiando a prevenção em vez da cura;
374. Recorda que as despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade devem ser calculadas com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente definida pela Comissão, em cooperação com o Parlamento e o Conselho; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em detalhe a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração da biodiversidade, que consiste em consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do QFP 2021-2027 aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito do QFP 2021-2027 aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2026, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
375. Considera preocupante que o Tribunal tenha identificado insuficiências no conjunto de indicadores de desempenho da PAC:
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A maioria dos indicadores diz respeito a recursos ou realizações, pelo que mostra o nível de absorção e não os resultados ou impactos da política;
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Os indicadores constantes das declarações sobre os programas dão sobretudo informações sobre as realizações, que são mais fáceis de medir e menos afetadas por fatores externos do que os resultados e os impactos;
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14 indicadores não têm um objetivo específico e quantificado, pelo que apenas indicam tendências;
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Uma avaliação da quantidade de apoio que vai para beneficiários fora do grupo-alvo poderia melhorar a conceção da política e aumentar a eficiência da PAC; tal implicaria a identificação dos fundos da PAC pagos a beneficiários cuja atividade económica principal não é a agricultura; estes dados poderiam também ajudar a identificar pedidos que envolvem uma concentração significativa de terras (que podem representar casos de «apropriação de terras»); além disso, os pagamentos diretos contribuíram para aumentar os arrendamentos de terras em alguns Estados-Membros, particularmente terras de baixa produtividade; os avaliadores recomendaram que a Comissão investigasse o impacto dos pagamentos diretos no aumento das rendas dos terrenos e as medidas de combate adequadas;
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Sete indicadores não dizem respeito ao desempenho da PAC, mas à garantia da regularidade das despesas, à sensibilização do público para a PAC e ao apoio a informações sobre as políticas na DG AGRI;
376. Lamenta o reduzido nível de agricultura biológica na Europa, que é de apenas 7,5 %, tendo em conta os recursos investidos; insta a Comissão a pôr em prática um modelo baseado no desempenho na PAC, que deve funcionar com base nos mesmos indicadores, fornecendo valores quantificados para identificar as etapas; insiste na necessidade de fornecer informações adicionais significativas sobre o desempenho com vista a alcançar os objetivos políticos em matéria de biodiversidade e ação climática; salienta que é necessário um melhor conhecimento da situação em setores como o da agricultura e da silvicultura; insta a Comissão a ter em conta outras melhorias sugeridas em relação à comunicação de informações sobre a forma como as políticas de atenuação nacionais e da UE contribuem para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões; propõe que o sistema de vigilância de zona seja obrigatório no quadro do SIGC (Sistema Integrado de Gestão e Controlo) nos Estados-Membros;
377. Está preocupado com a disponibilidade limitada e o acesso público aos dados sobre as subvenções agrícolas e respetivos beneficiários finais; considera que essas informações devem ser tornadas públicas, mas em estrita conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados e com a jurisprudência constante do TJUE nesta matéria; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham esses dados e os disponibilizem nas condições supramencionadas de forma transparente e de fácil utilização (incluindo num formato de leitura ótica), a fim de garantir a transparência dos beneficiários finais e o controlo público da utilização do dinheiro da UE de um modo geral, mas explicitamente para os órgãos e as autoridades competentes;;
378. Observa com preocupação que, ao abrigo das atuais regras de transparência, os dados só estão disponíveis por um período de dois anos no caso de financiamento no âmbito da PAC; solicita a aplicação de um período de tempo mais longo no tocante ao financiamento da PAC, como é o caso dos fundos estruturais;
379. Observa que em 2019 a Comissão clarificou o quadro jurídico aplicável ao controlo direto por tecnologias de imagem(90); congratula-se com as observações do Tribunal(91) de que as tecnologias de imagem representam extraordinárias vantagens, como a redução das visitas no terreno e, consequentemente, dos seus custos administrativos, sendo um método de acompanhamento interativo que impede o incumprimento e permite a geração de dados úteis para a agricultura inteligente; salienta, em particular, que as tecnologias de imagem permitem acompanhar toda a população dos beneficiários de ajudas, constituindo um potencial fator de mudança em termos de controlo orçamental; exorta a Comissão a rever os indicadores de desempenho ambiental e climático, a fim de os tornar compatíveis com os controlos por monitorização; insta a Comissão a remover os obstáculos a uma utilização mais ampla das tecnologias de imagem e a fornecer incentivos e apoio aos organismos pagadores nacionais para utilizarem os controlos por monitorização;
380. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual as informações incluídas no RAGE estão em consonância com os dados subjacentes às declarações sobre o programa, mas que o RAGE dá uma visão demasiado otimista das realizações e não põe em causa a eficiência das despesas; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para ultrapassar os desafios significativos por ela assinalados na realização dos objetivos políticos para o período de 2014-2020;
381. Toma nota da observação do Tribunal de que os pagamentos diretos reduzem a volatilidade dos rendimentos (em cerca de 30 %, tal como sugerido por um estudo de avaliação que utiliza dados relativos a 2010-2015), mas não são em grande parte orientados; solicita à Comissão que garanta uma melhor coerência entre as metas abordadas pelos indicadores e os objetivos políticos de aumentar os rendimentos individuais das pessoas envolvidas na agricultura, limitando simultaneamente a necessidade de apoio direto;
382. Congratula-se com a revisão dos indicadores e objetivos das propostas da PAC pós‑2020 da Comissão, que se baseia nas deficiências identificadas pelo seu Serviço de Auditoria Interna e pelo Tribunal relativamente aos indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação, bem como no reconhecimento da necessidade de continuar a desenvolver os indicadores;
383. Regista a observação do Tribunal segundo a qual a PAC tem potencial para contribuir para a utilização sustentável dos recursos naturais, mas não existem dados suficientes para avaliar a sua eficácia; regista ainda as suas conclusões de que a ecologização nas práticas agrícolas e no ambiente não produziu efeitos mensuráveis significativos, tendo permanecido essencialmente um regime de apoio ao rendimento;
384. Toma nota dos obstáculos, identificados pelo Tribunal, ao sucesso das medidas agroambientais e climáticas no que respeita à biodiversidade e convida a Comissão a propor medidas para alargar a cobertura dos sistemas a uma parte substancial da paisagem cultivada e com base em riscos específicos;
385. Regista os resultados modestos das medidas florestais no âmbito do FEADER, a consecução de 60 %, em 2018, do objetivo de introduzir sistemas de regadio mais eficazes estabelecido para 2023 e a necessidade de reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre as medidas tomadas para melhorar os resultados da aplicação da PAC nestes domínios;
386. Regista a observação do Tribunal segundo a qual o RAGE contém informações relativas ao emprego e ao acesso à banda larga, mas não fornece qualquer informação em matéria de desempenho pertinente para o objetivo de desenvolvimento territorial equilibrado; lamenta profundamente que 40 % dos agregados familiares rurais ainda não tenham acesso à Internet de alta velocidade; a digitalização não está a ser acelerada nas zonas rurais a fim de desenvolver o emprego nessas regiões e apoiar o desenvolvimento das explorações agrícolas no dia-a-dia;
387. Congratula-se com o aumento da taxa de emprego rural de 63,4 %, em 2012, para 68,1 %, em 2018;
388. Toma nota dos dados comentados pelo Tribunal relativamente ao LEADER no final de 2018 (13 337 postos de trabalho, o que representa 30 % do objetivo para 2023); regista ainda que a Comissão não dispõe de dados fiáveis sobre os postos de trabalho criados no âmbito do LEADER; solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros no sentido de melhorar a disponibilidade de dados fiáveis relativos à implementação do LEADER;
389. Está preocupado com a multiplicidade de notícias na comunicação social sobre abusos dos direitos laborais dos trabalhadores agrícolas transfronteiriços e sazonais na União, em muitos Estados-Membros; apoia a Comissão nos seus esforços de recusa de ajuda às explorações agrícolas que não respeitem os direitos laborais dos trabalhadores sazonais;
Recomendações
390. Solicita à Comissão que:
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garanta uma distribuição mais justa dos pagamentos diretos;
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envide todos os esforços nas negociações sobre a PAC para assegurar a integração de um mecanismo de reclamação destinado aos agricultores e às PME no novo regulamento relativo à PAC;
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envide todos os esforços nas negociações sobre a PAC para assegurar que os montantes máximos de pagamentos a receber do primeiro e segundo pilares da PAC sejam definidos por pessoa singular;
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intensifique os esforços no sentido de prevenir e detetar casos de fraude, atualize mais frequentemente a sua análise dos riscos de fraude da PAC e realize uma análise das medidas de prevenção dos Estados-Membros com a máxima urgência;
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assegure que a quinta Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais seja integral e corretamente aplicada em todos os Estados-Membros, em particular no que diz respeito à implementação de registos públicos de beneficiários efetivos e registos de beneficiários efetivos de fundos fiduciários; observa que o limite máximo também deve aplicar-se à empresa-mãe, quando exista, e não ao beneficiário individual ou a filiais, a fim de evitar a divisão das explorações agrícolas para evitarem o limite máximo;
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dê cumprimento aos pedidos do Parlamento, incluindo a criação de instrumentos concretos para avaliar a concentração de terras em todos os Estados-Membros e identificar os beneficiários efetivos finais de fundos da União, nomeadamente através de um identificador empresarial único a nível da União, tal como proposto nas conclusões preliminares do estudo sobre os 50 maiores beneficiários da PAC e dos fundos de coesão em cada Estado-Membro da União;
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analise melhor a legislação e as políticas dos Estados-Membros a fim de impedir a apropriação ilegal de terras e de formular orientações sobre boas práticas; convida os Estados-Membros a aplicarem as melhores práticas legislativas destinadas a restringir a apropriação ilegal de terras; exorta a Comissão a intensificar os esforços no sentido de prevenir e detetar a fraude; insta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a desenvolverem um instrumento jurídico adequado a nível da União para impedir a apropriação ilegal de terras;
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mantenha a autoridade de quitação informada sobre quaisquer novos desenvolvimentos relativos ao organismo pagador do setor agrícola eslovaco, incluindo informações específicas em matéria de correções financeiras;
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com base nas irregularidades detetadas na Eslováquia, reveja a situação dos organismos pagadores do setor agrícola nos Estados-Membros e assegure tanto a sua independência como a conformidade das suas operações com as regras da União;
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aplique plenamente o Regulamento Financeiro da União, em particular o seu artigo 61.º, e assegure que o Regulamento Financeiro seja aplicado a todos os pagamentos de fundos da União, incluindo os pagamentos diretos à agricultura;
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transmita ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em pormenor a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração das questões climáticas e da despesa com a biodiversidade, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
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comece urgentemente a trabalhar numa metodologia eficaz, se for caso disso, e em conformidade com a legislação setorial, para acompanhar as despesas relacionadas com o clima e o seu desempenho, a fim de alcançar um objetivo global de, pelo menos, 30 % do montante total das despesas da União para 2021‑2027 e das despesas do instrumento «Next Generation EU» para apoiar os objetivos climáticos;
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proporcione as dotações financeiras necessárias para a gestão dos recursos hídricos, incluindo o apoio à qualidade e quantidade dos recursos hídricos em terras agrícolas, à silvicultura e às zonas húmidas;
Segurança e cidadania
391. Observa que os pagamentos relativos à «Segurança e cidadania» ascenderam a 3,3 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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«Migração e a segurança», até 45,3 % do orçamento da subcategoria ou 1,6 mil milhões de EUR;
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14 Agências descentralizadas (saúde: ECDC, EFSA, EMA e ECHA; assuntos internos: Frontex, EASO, Europol, CEPOL, eu-LISA e OEDT; justiça: Eurojust, FRA, EIGE, a Procuradoria Europeia), até 29,1 % do orçamento da subcategoria ou mil milhões de EUR;
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«Alimentos para consumo humano e animal», até 7,6 % do orçamento da subcategoria ou 0,2 mil milhões de EUR;
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«Europa Criativa», até 7,3 % do orçamento da subcategoria ou 0,2 mil milhões de EUR;
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«Outros» (consumidores, justiça, direitos, igualdade e cidadania), até 10,7 % ou 0,3 mil milhões de EUR;
392. Regista com satisfação que, no âmbito do programa Europa Criativa, foram assinadas 1 370 convenções de subvenção em 2019, o que excedeu o objetivo da Comissão e permitiu utilizar plenamente as dotações orçamentais disponíveis; recorda, a este respeito, que uma distribuição geográfica justa das subvenções é fundamental para explorar toda a riqueza da cultura europeia; congratula-se com os progressos na execução do projeto-piloto sobre o regime de mobilidade para artistas e profissionais do setor criativo e da cultura, bem como com as ações preparatórias «Europa para os festivais, festivais para a Europa» e «A Música Move a Europa»; aproveita a oportunidade para recordar a importância de reforçar o orçamento para este programa, a fim de aumentar ainda mais a sua taxa de sucesso;
393. Continua preocupado com a aparente falta de transparência e de responsabilização nas disposições relativas à prestação de apoio financeiro à Euronews pela Comissão; salienta que o Tribunal não assinala as insuficiências da Euronews, mas dos mecanismos de acompanhamento e avaliação da Comissão; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar a transparência no que diz respeito ao orçamento para atividades multimédia e a melhorar a prestação de contas pelas despesas; toma nota de que a Euronews foi objeto de duas auditorias de resultados nos últimos quatro anos; regista a afirmação constante da auditoria independente dos resultados das ações financiadas ao abrigo da rubrica orçamental «Ações multimédia», publicada em 23 de junho de 2020, segundo a qual «a Euronews dispõe de procedimentos bem consolidados para apoiar a qualidade, o equilíbrio, a independência e a imparcialidade editoriais, que parecem funcionar de forma eficaz»; recorda a necessidade de continuar a realizar uma avaliação imparcial, a fim de garantir os mais elevados padrões de transparência e responsabilização; solicita à Comissão que reflita as preocupações do Parlamento Europeu na elaboração do próximo acordo-quadro de parceria em 2021; solicita à Comissão que diversifique os canais de comunicação financiados ao abrigo da rubrica orçamental «Ações multimédia»;
394. Salienta que os beneficiários dos programas no domínio dos direitos, da igualdade e da cidadania que são financiados ao abrigo do orçamento da União devem respeitar os mais elevados padrões em matéria de Estado de direito, independência dos meios de comunicação social e liberdade de expressão; lamenta que o cientista político austríaco Farid Hafez tenha, por diversas vezes, beneficiado de financiamento a partir do orçamento da UE, apesar de estar estreitamente associado à Irmandade Muçulmana e ao Governo turco, que tentam silenciar jornalistas independentes e a liberdade dos meios de comunicação social sob o manto da islamofobia; insta a Comissão a alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis aos programas no domínio dos direitos, da igualdade e da cidadania financiados ao abrigo do orçamento da União, a fim de impedir que indivíduos e organizações com opiniões tão perturbantes recebam financiamento da União;
395. Congratula-se com os resultados obtidos em domínios de ação fundamentais da igualdade de género, como a violência baseada no género, através dos programas específicos, bem como com o resultado e a conclusão das negociações do QFP sobre o programa Cidadania, Igualdade, Direitos e Valores;
396. Solicita uma análise das sinergias entre os programas internos e externos da União para assegurar uma abordagem coerente e contínua das políticas tanto dentro como fora da União, em especial, por exemplo, no que se refere às questões relacionadas com a violência contra as mulheres ou com a luta contra o tráfico de seres humanos;
397. Reitera energicamente o seu pedido de um aumento dos recursos destinados a prevenir e combater a violência baseada no género no âmbito do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, especialmente na sequência da escalada da violência contra as mulheres durante a crise da COVID-19; reitera o seu pedido de uma rubrica orçamental independente para todas as medidas que visem especificamente a igualdade de género, nomeadamente a violência baseada no género, o que será um primeiro passo para aumentar a transparência, facilitar o acompanhamento das despesas relacionadas com o género e dispor de um processo de decisão aberto sobre os fundos atribuídos à igualdade de género em que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental na sua qualidade de autoridade orçamental;
398. Manifesta a sua preocupação com o facto de, na sua análise interna das despesas dos atuais programas da União, o Tribunal ter constatado que a igualdade de género não foi integrada de forma transversal no orçamento da União do mesmo modo que as alterações climáticas ou a biodiversidade, recorrendo-se, em vez disso, a programas específicos, principalmente os dedicados ao emprego e a questões sociais, para combater a discriminação com base no género; lamenta a ausência de uma metodologia para acompanhar as despesas consagradas à igualdade de género; congratula-se com a decisão do Tribunal de analisar a integração da perspetiva de género no orçamento da União e de publicar o relatório de auditoria no primeiro trimestre de 2021(92);
399. Salienta que os direitos das mulheres e a perspetiva da igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação, especialmente à luz dos múltiplos impactos da pandemia de COVID-19 determinados pelo género sobre os direitos das mulheres; reitera, por conseguinte, o seu pedido de que a perspetiva de género seja integrada em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente com a implementação da orçamentação sensível ao género e a avaliação da sua execução; reitera o seu pedido de que sejam incluídos indicadores específicos de género no conjunto comum de indicadores de resultados relativos à execução do orçamento da UE;
400. Congratula-se com o facto de a igualdade de género e a integração da perspetiva de género terem sido introduzidas como um dos princípios horizontais para os fundos da União no novo QFP, o que estabelece que, no QFP, passará a ser conferida prioridade à igualdade de género e à integração da perspetiva de género; lamenta que, embora já estivesse incluída numa declaração conjunta anexada ao QFP para 2014-2020, a integração da perspetiva de género não tenha sido plenamente executada no QFP deste período; espera que a Comissão leve a sério os seus compromissos no futuro, acompanhando de perto a execução destes princípios horizontais em todos os domínios de ação da UE e efetuando avaliações do impacto em função do género e monitorizações exaustivas de todas as suas políticas e programas;
401. Congratula-se com o compromisso de desenvolver uma metodologia para acompanhar as despesas no domínio da igualdade de género e solicita à Comissão que assegure que a metodologia seja elaborada até ao final de 2021 de modo a torná-la operacional o mais rapidamente possível;
402. Manifesta a sua preocupação com a interligação entre os ataques ao Estado de Direito e a reação contra a igualdade de género e os direitos das mulheres; solicita que esta questão seja tratada através do procedimento previsto no artigo 7.º contra os Estados‑Membros em causa;
Constatações do Tribunal: contas anuais dos Estados-Membros relativas ao FAMI/FSI
403. Regista que o domínio mais importante de despesas nesta categoria é a migração e a segurança e que a maioria das despesas provém de apenas dois fundos – o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o Fundo para a Segurança Interna (FSI);
404. Lamenta que o Tribunal não tenha estimado a taxa de erro para esta categoria do QFP, tendo examinado uma amostra de 19 operações destinadas a contribuir para a sua declaração de fiabilidade global em vez de serem representativas das despesas ao abrigo desta categoria do QFP; regista que a amostra abrangeu 8 operações em gestão partilhada, 8 operações em gestão direta e uma em gestão indireta, e manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter identificado sete operações (37 %) que estavam afetadas por erros; recorda que o interesse público e político neste domínio é muito superior à sua quota-parte financeira; reitera o seu pedido ao Tribunal de que faça uma estimativa clara da taxa de erro para o capítulo «Segurança e cidadania»;
405. Observa que o Tribunal não forneceu informações sobre o impacto financeiro que os três erros quantificáveis por si detetados tiveram sobre os montantes imputados ao orçamento da UE;
406. Toma nota de quatro casos de incumprimento das disposições jurídicas que regem a seleção de projetos e as regras de adjudicação de contratos, que, no entanto, não tiveram qualquer impacto financeiro no orçamento da União;
407. Regista que o Tribunal auditou o trabalho realizado por oito autoridades responsáveis pela auditoria das contas anuais dos respetivos Estados-Membros relativas ao FAMI/FSI e pela apresentação à Comissão de um relatório anual de controlo;
408. Regista com satisfação que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros selecionadas pelo Tribunal para um controlo aplicaram procedimentos detalhados de qualidade suficiente para a elaboração dos relatórios, como exigido pelas regras aplicáveis, e dispunham de programas de auditoria detalhados e listas de controlo para sustentar as suas conclusões;
409. Assinala algumas lacunas nos relatórios anuais de controlo elaborados pelas autoridades de auditoria, cujo impacto nas contas não era suficientemente significativo para pôr em causa as conclusões das autoridades de auditoria, mas que criam um risco potencial de falta de fiabilidade dos dados comunicados e de garantia limitada, tais como:
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Problemas de amostragem (utilização de uma metodologia baseada no risco em vez de uma metodologia aleatória; utilização de valores inexatos para determinar a dimensão da amostra) na Eslovénia;
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Conjunto errado de contas (a autoridade responsável apresentou as contas provisórias à autoridade de auditoria antes de concluir os seus próprios controlos no local) na Itália e na Eslovénia;
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Cálculo e apresentação incorretos das taxas de erro total e/ou residual na Alemanha e em Itália;
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A assistência técnica foi excluída da população de auditoria, o que não foi comunicado no relatório anual de controlo na Eslovénia;
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Os adiantamentos foram parcialmente excluídos da população de auditoria, o que não foi comunicado no relatório anual de controlo na Alemanha;
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Por motivos de amostragem, os projetos foram distribuídos por dois subgrupos (adiantamentos e despesas incorridas) em Chipre;
410. Observa que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros(93) selecionadas pelo TCE para um controlo dispunham de programas de auditoria pormenorizados e listas de controlo em apoio das suas conclusões;
411. Assinala determinadas lacunas no trabalho das autoridades de auditoria que criam riscos potenciais de não deteção de despesas inelegíveis, falta de fiabilidade das conclusões de auditoria e garantia limitada, tais como os exemplos abaixo indicados, e solicita à Comissão e ao Tribunal que colaborem com as autoridades de auditoria nacionais com vista a colmatar essas lacunas:
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Verificação irregular dos critérios de seleção dos projetos e/ou de concessão de apoio em Itália e em Chipre;
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Pista de auditoria insuficiente ou documentação deficiente dos trabalhos de auditoria na Grécia, em Chipre, na Lituânia e no Reino Unido;
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Verificação irregular de todos os elementos de prova pertinentes disponíveis para confirmar a elegibilidade dos grupos-alvo e as despesas declaradas ou a razoabilidade dos custos em Itália e em Chipre;
412. Assinala a existência de lacunas decorrentes das avaliações da Comissão aos relatórios anuais de controlo(94), tais como:
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Definições diferentes de «pagamento intermédio», o que pode pôr em causa o valor e a exaustividade dos dados comunicados;
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Falta de orientações da Comissão sobre a forma de calcular a cobertura mínima de auditoria de 10 % em caso de subamostragem, o que cria riscos de fiabilidade e incerteza das conclusões da auditoria;
413. Congratula-se com a forte cooperação entre o OLAF e o Tribunal no combate à fraude lesiva do orçamento da União; regista que, tal como em 2018, foram comunicados nove casos de suspeita de fraude ao OLAF pelo Tribunal em 2019, em relação aos quais o OLAF deu início a cinco inquéritos; observa que os principais tipos de fraude detetados pelo Tribunal são falsas declarações de despesas, irregularidades na contratação pública e a criação artificial de condições para receber financiamento da União;
414. Congratula-se com os Relatórios Especiais do Tribunal, em particular sobre o asilo, a recolocação e o regresso de migrantes(95), sobre os sistemas de informação da UE que apoiam o controlo das fronteiras(96) e sobre a luta contra a fraude nas despesas da UE(97), sublinhando o papel positivo da criação da Procuradoria Europeia neste contexto;
415. Recorda a carta por si enviada à Comissão em 13 de fevereiro de 2020 sobre a execução dos dois atos delegados que acrescentam o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos ao Regulamento Delegado (UE) 2020/446 relativo ao FSI(98) e acrescentam uma nova ação específica ao Regulamento Delegado (UE) 2020/445 relativo ao FAMI(99); observa que o ato delegado relativo ao FAMI não foi utilizado; exorta a Comissão a fornecer urgentemente informações pormenorizadas sobre os diferentes projetos financiados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/446;
416. Insta a Comissão e as autoridades de auditoria dos Estados-Membros a colmatar as lacunas identificadas pelo Tribunal relativas à cobertura da auditoria, à amostragem e às pistas de auditoria em relação às autoridades de auditoria dos Estados-Membros e a informar a autoridade de quitação;
Desempenho: FAMI
417. Salienta a existência de quatro indicadores de impacto gerais (regressos efetivos em comparação com as decisões de regresso, percentagem de regressos voluntários, diferença nas taxas de emprego entre nacionais da União e de países terceiros e convergência das taxas de reconhecimento dos pedidos de asilo pelos requerentes), que não estão diretamente relacionados com o desempenho do FAMI, embora as despesas no âmbito do fundo possam contribuir para a meta correspondente;
418. Congratula-se com a observação do Tribunal segundo a qual a avaliação intercalar da Comissão indica que o FAMI é relevante e que financiou intervenções que corresponderam às necessidades dos Estados-Membros;
419. Observa, contudo, que os indicadores de desempenho do FAMI apresentam algumas limitações identificadas pelo Tribunal, como o facto de dois terços dos indicadores serem indicadores de resultados e de 5 dos 24 objetivos intermédios dos indicadores para 2020 já terem sido atingidos em anos anteriores, e que as metas não foram aumentadas em consonância com a prática de boa gestão financeira por forma a refletirem a vontade política e o potencial de ganhos ainda maiores de eficiência;
420. Observa que alguns indicadores do FAMI não registaram progressos suficientes para atingir os seus objetivos, que a Comissão não desenvolveu um quadro de monitorização do desempenho para projetos financiados pela ajuda de emergência e que as declarações sobre os programas do RAGE fornecem poucas informações sobre os progressos alcançados no âmbito de indicadores importantes; observa com preocupação que o Tribunal constatou um atraso significativo na consecução do objetivo fixado pelo FAMI para a integração e a migração legal;
421. Observa que a avaliação dos indicadores de resultados é difícil neste domínio de intervenção; manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento da UE não ter melhorado a situação humanitária nos campos de refugiados nem protegido eficazmente as fronteiras externas; solicita à Comissão uma clarificação pormenorizada, em particular no que respeita aos procedimentos de admissão nas fronteiras externas; solicita à Comissão que investigue exatamente onde foram investidos os fundos da UE nos programas no âmbito do FAMI e que melhorias específicas trouxeram; solicita um relatório correspondente da Comissão relativo a cada um dos Estados-Membros em causa;
422. Considera que estes défices se devem sobretudo à duração dos procedimentos de asilo, à lentidão da integração e à insuficiência das taxas de regresso; apela à Comissão da União e aos Estados-Membros para que façam progressos legislativos imediatos;
423. Solicita à Comissão que tome medidas para colmatar a lacuna identificada pelo Tribunal e melhorar as informações incluídas no RAGE e nas declarações sobre os programas, o que permitirá um melhor acompanhamento dos progressos alcançados pelo Fundo;
424. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de apenas estarem disponíveis informações agregadas limitadas sobre as despesas globais relacionadas com a ajuda de emergência(100) (a dotação inicial de 100 milhões de EUR foi aumentada para 2,2 mil milhões de EUR para o período até 2020, o que representa 30 % do fundo; no entanto, a Comissão não desenvolveu um quadro de acompanhamento do desempenho para os projetos financiados pela ajuda de emergência);
425. Manifesta profunda preocupação pelo facto de o RAGE e as declarações sobre os programas darem poucas informações sobre a economia e a eficiência da execução do fundo ou sobre a relação custo‐eficácia das ações do FAMI;
426. Manifesta profunda preocupação pelo facto de o RAGE e as declarações sobre os programas não referirem medidas destinadas a atrair trabalhadores altamente qualificados para a União através de regimes de migração legal, e de os indicadores não serem adequados para informar sobre essas medidas;
427. Constata a existência de dois sistemas paralelos financiados pela União que apoiam o mesmo tipo de atividades de regresso (programas nacionais do FAMI e o apoio ao regresso concedido pela Frontex), bem como o facto de a coordenação ser sobretudo da responsabilidade dos Estados-Membros; exorta-os, por conseguinte, a assegurarem uma melhor coordenação entre ambos os sistemas;
428. Observa com preocupação que, tanto para o FAMI como para o FSI, nem todo o orçamento disponível foi utilizado pelos Estados-Membros; considera este aspeto particularmente problemático à luz da crescente utilização da ajuda de emergência para financiar as políticas dos Estados-Membros nestes domínios; recorda que os desafios relacionados com a segurança e a gestão da migração são uma prioridade para a União; reconhece os esforços da Comissão a este respeito e exige uma maior cooperação de todos os Estados-Membros;
Recomendações
429. Solicita à Comissão que:
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emita orientações destinadas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI sobre a forma de calcular a cobertura da auditoria em caso de subamostragem, a fim de assegurar que a amostragem seja suficiente e adequada para proporcionar uma base razoável para que o auditor tire conclusões sobre a totalidade da população auditada;
—
reitere às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI que devem seguir as instruções da Comissão em matéria de amostragem e cálculo da taxa de erro, com a condição de a amostragem ser aleatória, cada unidade de amostragem da população dever ter a possibilidade de seleção e, se for caso disso, todos os erros deverem ser extrapolados para a população relevante;
—
dirija orientações às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI para que documentem de forma suficiente e apropriada a natureza, o calendário e o âmbito dos seus procedimentos de auditoria, os resultados e as provas de auditoria recolhidas;
430. Solicita à Comissão que:
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no próximo quadro financeiro, defina critérios para a atribuição dos fundos da ajuda de emergência em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros;
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reforce o quadro de acompanhamento do desempenho: a) garantindo que os projetos de ajuda de emergência do FAMI contenham indicadores de realizações e de resultados com metas e valores de referência claros, se for caso disso, e fornecendo justificações quando tal não acontece; b) acompanhando e comunicando informações sobre os resultados alcançados pelos projetos financiados pela ajuda de emergência; c) no que se refere ao novo QFP 2021-2027, concebendo indicadores para o quadro comum de acompanhamento e avaliação e o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos do FAMI, incluindo os seus valores de referência e metas, antes do início dos projetos para o período de 2021-2027;
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execute medidas para assegurar a complementaridade e uma melhor coordenação entre o FAMI e o EASO/a Frontex (por exemplo, no domínio dos regressos forçados ou do apoio às autoridades competentes em matéria de asilo);
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utilize a ajuda ao desenvolvimento como instrumento para facilitar uma melhor cooperação com os países de origem dos migrantes(101);
431. Exorta a Comissão a cumprir plenamente o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(102), em conformidade com as disposições jurídicas da União e com o princípio da boa governação;
RAA 2019 da DG HOME
432. Salienta que a DG Migração e Assuntos Internos manteve duas reservas na gestão partilhada (uma em relação ao FAMI e ao FSI, e uma em relação aos Fundos SOLID para o período 2007-2013, ambas sob reserva em alguns Estados-Membros) e uma reserva nas subvenções em regime de gestão direta devido a um nível de erro significativo correspondente a uma taxa de erro residual de 4,11 % e a um impacto estimado de 7,21 milhões de EUR; assinala que, de acordo com o RAA da Comissão para 2019, a taxa de erro residual média no FAMI e no FSI é de 1,57 %, ou seja, bastante inferior ao limiar de materialidade de 2 %; manifesta-se preocupado face à execução do projeto de ajuda de emergência «Reinforcement of border control activities at the external border section of Croatia due to increased migratory pressure» (Reforço das atividades de controlo nas fronteiras externas da Croácia devido ao aumento da pressão migratória), de setembro de 2018 até ao final de 2019; toma nota da reabertura do processo CASE 1598/2020/MMO pela Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia controla e garante o respeito pelos direitos fundamentais pelas autoridades croatas no contexto das operações de gestão das fronteiras; regista a ênfase colocada pela Comissão na criação de um mecanismo de controlo independente, tal como estipulado na subvenção; observa ainda que a Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com a Croácia, que manifestou a sua intenção de implementar este mecanismo de controlo independente; recorda que os instrumentos de financiamento da União para a gestão de fronteiras exigem que todas as ações financiadas respeitem e cumpram a Carta dos Direitos Fundamentais; insiste, por conseguinte, em que qualquer futura ajuda de emergência relacionada com a gestão das fronteiras concedida à Croácia só deve ser concedida após a implementação do mecanismo de controlo; solicita à Provedora de Justiça que forneça regularmente ao Parlamento informações atualizadas sobre o processo CASE 1598/2020/MMO;
433. Congratula-se com as recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão para a DG HOME para 2019, nomeadamente:
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criação e planeamento da atividade de auditoria da DG HOME (definir e comunicar a declaração de missão e o mandato da função de auditoria, ajustar as funções e responsabilidades, as linhas de comunicação de informações e as etapas do exercício de apuramento das contas; atualização das estratégias de auditoria; análise das necessidades de recursos para a atividade de auditoria);
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execução do plano de auditoria (planear e lançar auditorias o mais rapidamente possível no ano seguinte à adoção do programa de trabalho anual e à revisão dos relatórios anuais de controlo e dos pareceres de auditoria; harmonização das etapas do processo de auditoria; garantia de que os relatórios finais de auditoria sejam enviados sem demora aos beneficiários e que esse processo seja acompanhado pelos quadros superiores);
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apuramento das contas (assegurar que as decisões de apuramento sejam tomadas atempadamente; clarificar o procedimento aplicável às contas apresentadas antes do final do exercício); adaptação do procedimento de apuramento à nova estrutura organizativa e melhoria da comunicação entre as unidades financeiras e o setor da auditoria (criação e planeamento da atividade de auditoria; execução do plano de auditoria; apuramento das contas);
RAA 2019 da DG JUST
434. Salienta que a DG Justiça e Consumidores (DG JUST) manteve a sua reserva relativa a uma taxa de erro significativa nas subvenções em regime de gestão direta, que corresponde a uma taxa de erro residual de 2,65 %; regista o compromisso da Comissão de adaptar a sua metodologia para o cálculo da taxa de erro das subvenções nos programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça» em conformidade com as observações do Tribunal, começando pela execução da campanha de auditoria ex post de 2020;
435. Congratula-se com a aplicação em curso pela DG JUST das recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão para a DG JUST relativas ao processo de avaliação de impacto e à aplicação de orientações e ferramentas para legislar melhor;
Europa Global
436. Observa que os pagamentos relativos à «Europa Global» ascenderam a 10,1 mil milhões de EUR em 2019 e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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«Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)», até 26 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,6 mil milhões de EUR;
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«Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)», até 20,6 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,1 mil milhões de EUR;
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«Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)», até 15,7 % do orçamento da «Europa Global» ou 1,6 mil milhões de EUR;
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«Ajuda humanitária», até 20,4 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,1 mil milhões de EUR;
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«Outras ações e programas», até 17,3 % do orçamento da «Europa Global» ou 1,7 mil milhões de EUR;
437. Recorda que os principais objetivos políticos ao abrigo da rubrica 4 do orçamento de 2019 incluem a promoção, no estrangeiro, de valores da UE como a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e relembra a necessidade de todas as ações financiadas pela UE respeitarem tais princípios fundamentais; congratula-se com a conclusão do Tribunal sobre uma tendência globalmente positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação e número de acordos com países vizinhos, mas manifesta preocupação com o agravamento da tendência em termos de consolidação da democracia, Estado de Direito e estabilidade política; louva vivamente os esforços envidados pela sociedade civil de todo o mundo para promover e defender os direitos humanos, especialmente numa altura em que o espaço para a sociedade civil é reduzido e a universalidade dos direitos humanos é posta em causa, e, salientando embora os princípios da transparência e da prestação de contas no âmbito da utilização de fundos públicos em prol da sociedade civil, realça a importância de evitar excessos burocráticos e alimentar suspeitas infundadas;
438. Toma nota de que orçamento no domínio das ações externas é executado pela Direção‑Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO), pela Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR), pela Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO), pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI);
439. Observa que a despesa neste domínio foi desembolsada ao abrigo de diversos instrumentos, métodos de prestação de ajuda como contratos de fornecimento de bens/prestação de serviços/empreitada de obras, subvenções, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência técnica, apoio orçamental e outras formas direcionadas de ajuda orçamental em mais de 150 países em todo o mundo;
440. Regista que o Tribunal examinou uma amostra de 68 operações: 22 da DG NEAR, 25 da DG DEVCO, 10 da DG ECHO e outras 11 operações; e ainda sete operações da DG NEAR e da DG DEVCO extraídas dos estudos sobre a taxa de erro residual de 2019 e ajustadas para compensar as suas limitações metodológicas;
441. Observa que o Tribunal constatou que o auxílio da UE ajudou a recuperar e manter o acesso a uma educação segura e de boa qualidade durante as crises humanitárias; congratula-se com a pertinência dos projetos relativos aos problemas identificados; constata que os projetos conseguiram alcançar a maioria dos seus objetivos; apoia a recomendação do Tribunal e convida a Comissão a aperfeiçoar o seu apoio à educação em situações de emergência, a fim de alcançar um bom nível de eficácia e relevância;
442. Recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam;
443. Insiste na importância da participação ativa do Parlamento Europeu no desenvolvimento de acordos de parceria e cooperação com países terceiros; salienta que os futuros acordos de parceria devem ser sujeitos ao controlo parlamentar e baseados nos princípios da solidariedade, da responsabilidade partilhada, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de Direito e do Direito humanitário internacional(103);
444. Está preocupado com o discurso de ódio e violência ensinado nos manuais escolares palestinianos e utilizado nas escolas pela UNRWA; está preocupado com a eficácia dos mecanismos da UNRWA de adesão aos valores da ONU nos materiais educativos utilizados e ensinados pelo pessoal da UNRWA nas suas escolas, que contêm discursos de ódio e incitação à violência; reitera que a UNRWA atua com total transparência e publica numa plataforma de fonte aberta todo o seu material educativo para professores e estudantes, bem como as suas revisões dos manuais escolares do país de acolhimento utilizados, a fim de garantir que o conteúdo respeite os valores da ONU e não incite ao ódio; solicita que todo o material escolar que não esteja em conformidade com estas normas seja imediatamente eliminado; reitera que a afetação de fundos da UE, como o PEGASE, para o pagamento de salários a professores e funcionários públicos no setor da educação deve ser condicionada à conformidade do material educativo e do conteúdo dos cursos com as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência, tal como decidido pelos ministros da Educação da União em Paris, em 17 de março de 2015;
445. Reitera a sua posição segundo a qual a ajuda externa deve ser financiada integralmente a partir do orçamento da União, e salienta que as ações no âmbito dos fundos fiduciários da União são apenas soluções temporárias até serem totalmente substituídas pelos futuros instrumentos de financiamento externo, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III); lamenta que, em várias situações, os objetivos humanitários, tais como a salvaguarda da dignidade e dos direitos humanos dos migrantes e de outros grupos vulneráveis, como, por exemplo, as crianças e as mulheres, não tenham sido cumpridos na execução de ações no âmbito dos fundos fiduciários, como o fundo fiduciário Madad e o fundo fiduciário para África; realça que a proteção dos direitos humanos exige medidas decisivas; recorda, além disso, que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a promoção do Estado de Direito, os princípios democráticos, a liberdade de religião e de convicção, a transparência, a boa governação e a paz e a estabilidade são elementos essenciais do fundo fiduciário da UE para a Colômbia; insta a Comissão, neste contexto, a reforçar o controlo das ações levadas a cabo pelos parceiros de execução;
446. Recorda que a redução da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da União e que a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) deve ter como principal objetivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento, de acordo com a definição de APD da OCDE; salienta que a APD deve apoiar a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), respeitar os princípios da Agenda 2030 das Nações Unidas, nomeadamente o princípio «não deixar ninguém para trás», respeitar os princípios da eficácia do desenvolvimento e contribuir para reduzir as desigualdades, sem exceção para a APD relacionada com a migração ou quando é utilizada qualquer modalidade de ajuda específica; solicita uma afetação mais eficiente e transparente dos empréstimos da APD, que garanta que esta seja canalizada para onde for mais necessária e o seu impacto no desenvolvimento for maior;
447. Salienta a necessidade de associar as medidas de redução da dívida a uma mobilização adicional de APD; entende igualmente que os esforços no domínio da redução da dívida devem ser complementados por um aumento dos recursos das instituições multilaterais de crédito, nomeadamente através do aumento dos direitos de saque especiais do FMI;
448. Observa que as necessidades de APD são influenciadas pela mobilização de recursos internos dos países, que é enfraquecida pela erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) pelas multinacionais; recorda que a maior dependência dos países em desenvolvimento do imposto sobre o rendimento das sociedades faz com que estes países sejam prejudicados pelo fenómeno BEPS de uma forma desproporcionada; solicita à União que lute de forma mais ativa contra este problema, em conformidade com a Agenda de Ação de Adis Abeba sobre o Financiamento do Desenvolvimento incluída na Agenda 2030; salienta a necessidade de ações concretas para apoiar um aumento da mobilização de recursos internos, como o apoio à luta contra a corrupção e o desenvolvimento de sistemas fiscais progressivos, que combatam a elisão e a evasão fiscais;
449. Recorda que as políticas da União nos domínios da agricultura, pescas, comércio, economia, educação, migração, ambiente, clima, política externa e segurança e outros influenciam a eficiência da política de desenvolvimento da União; observa que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), prevista no artigo 208.º do TFUE, é, por conseguinte, também uma questão de boa gestão financeira; recorda que a eficácia da ajuda depende de uma execução cabal da CPD; salienta que são ainda necessários mais esforços para respeitar os princípios da CPD, especialmente nos domínios acima referidos, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; convida a Comissão a dar seguimento às recomendações do relatório de avaliação externa de 2018(104) sobre a CPD, demonstrando o seu empenho e afetando pessoal suficiente às tarefas no domínio da CPD a fim de assegurar uma estratégia orientada para os resultados e realizar progressos na CPD;
450. Salienta que, para tornar a ajuda ao desenvolvimento mais eficaz, obter resultados duradouros e dar resposta às necessidades locais, em particular nos contextos de crise prolongada e de pós-crise, é imperativo melhorar a coordenação da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento e reforçar a relação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento; solicita à União que desenvolva mais esta abordagem;
451. Acolhe com agrado o documento de análise do Tribunal intitulado «Resposta da UE à estratégia de investimento estatal da China», de setembro de 2020; sublinha que o Tribunal identificou insuficiências a nível do acompanhamento, da comunicação de informações e da avaliação das ações tomadas no âmbito da atual estratégia União-China, incluindo o financiamento, pela União, de projetos inseridos na estratégia de investimento chinesa que não cumprem os princípios da estratégia de conectividade da União; apela a que sejam disponibilizados os recursos financeiros e humanos adicionais necessários à execução da estratégia de conectividade da União;
452. Assinala com preocupação a difícil situação da Bielorrússia; sublinha a importância de reavaliar o financiamento da União e de garantir que não seja canalizado para o regime de Lukashenko, mas para apoiar a sociedade civil bielorrussa;
453. Aguarda com expetativa a Cimeira União-União Africana de 2021; considera que é necessário deixar para trás a relação tradicional centrada na ajuda e caminhar para uma parceria entre iguais, que seja mais estratégica e integrada;
Constatações do Tribunal: DG NEAR
454. Congratula-se com o facto de as operações relacionadas com o apoio orçamental e os projetos executados por organizações internacionais ao abrigo da «abordagem nocional» serem menos suscetíveis de conduzir a erros e de, em 2019, o Tribunal não ter detetado quaisquer erros nestes domínios; regista que, no que respeita à regularidade das operações, o domínio da despesa do apoio orçamental a países terceiros é menos suscetível de erro; toma nota, no entanto, de que, uma vez que as disposições jurídicas permitem uma apreciação demasiado ampla do seu âmbito por parte da Comissão no que diz respeito ao cumprimento das condições gerais, o Tribunal não pode «cobrir o que acontece após o momento em que a Comissão paga a ajuda ao país destinatário, uma vez que estes fundos estão incorporados nos recursos orçamentais próprios desse país»; observa o risco de tal prejudicar a responsabilização e a transparência da ação e das despesas da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que países e terceiros e/ou pessoas singulares afetadas ou associadas a fundos da União respeitem os valores democráticos fundamentais, respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos e subscrevam os princípios da não violência;
455. Insta a Comissão a introduzir plenamente o princípio da condicionalidade e controlos regulares ex ante e ex post sobre a regularidade e o desempenho dos fundos da União para apoio a países terceiros e a garantir um quadro jurídico que preveja estes instrumentos de apoio a fim de permitir a recuperação total dos fundos caso sejam descobertas irregularidades(105);
456. Observa com apreensão, no que se refere à taxa de erro residual da DG NEAR, que, segundo o Tribunal:
—
A metodologia e o manual da taxa de erro residual disponibilizados pela DG NEAR contêm limitações que podem contribuir para uma subestimativa da taxa de erro residual, tais como uma cobertura insuficiente de certos aspetos dos procedimentos de contratação (razões para rejeitar os candidatos ou o cumprimento, pelo proponente selecionado, de todos os critérios de seleção e de adjudicação, verificação completa dos procedimentos de convite à apresentação de propostas, justificação da adjudicação direta)(106);
—
A «taxa de [erro] de subvenção» para a gestão direta das subvenções é calculada com base num nível de confiança de 80 %, ao passo que, normalmente, as taxas de erro são calculadas com base num nível de confiança de 95 %;
—
O método de estimativa da taxa de erro residual da DG NEAR dá ao contratante uma ampla margem de interpretação para estimar os erros individuais (especialmente nos casos em que não são apresentados documentos relativos a uma operação);
—
Em 2018 e 2019, a confiança em metade das operações incluídas na amostra foi atribuída com base em controlos anteriores; entretanto, o Tribunal recorda que essa abordagem não mede completamente a taxa de erro residual(107);
457. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal continuar a ter reservas quanto à fiabilidade dos resultados do estudo;
458. Observa com preocupação que a DG NEAR, no seu RAA de 2019, teve de emitir uma reserva relativa às dificuldades em controlar adequadamente todos os projetos na Líbia e na Síria (reserva não quantificada), bem como uma reserva relativa aos erros identificados nas despesas em matéria de subvenções em gestão direta (reserva quantificada);
459. Observa que, tal como em 2018, o Tribunal não calculou o nível da taxa de erro para as despesas da categoria 4 para 2019; salienta que o Tribunal detetou limitações que podem levar a que a taxa de erro residual (TER) seja subestimada; apoia plenamente as recomendações formuladas pelo Tribunal, em particular as relativas à necessidade de divulgar as limitações do estudo sobre a TER nos futuros RAA da DG NEAR e de reforçar os controlos dos instrumentos de financiamento externo por parte da DG NEAR, mediante a identificação e a prevenção de erros recorrentes;
460. Toma nota do seguimento pelo Tribunal das recomendações que formulou no seu relatório anual de 2016, que requeriam ação imediata ou que deviam ser aplicadas até 2019, e congratula-se com o facto de a Comissão ter dado execução a três dessas recomendações na sua totalidade e a uma parcialmente;
461. Lamenta que a Comissão tenha decidido executar a ação IPA 2019/42258 destinada a cofinanciar a aquisição de quatro navios da guarda costeira turca, apesar de, na sua resolução de 13 de março de 2019, o Parlamento ter apelado à Comissão para que utilizasse os fundos então atribuídos ao abrigo do IPA II para apoiar a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas da Turquia e para aumentar as oportunidades de contactos interpessoais, reforçar o diálogo académico e promover as plataformas de comunicação social para jornalistas, através de uma dotação específica gerida diretamente pela União; insiste, além disso, na necessidade de acompanhar de perto a utilização dos fundos do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, assegurando que estes sejam rigorosamente direcionados para projetos que beneficiem os refugiados e não para quaisquer outros fins;
Relatório Especial nº 09/2019 do Tribunal: Apoio da UE a Marrocos: poucos resultados até à data
462. Observa que o apoio orçamental da União a Marrocos ascendeu a cerca de 0,37 % durante o período de 2014-2018 da totalidade das despesas orçamentais do país, em que os contratos se elevaram a 562 milhões de EUR e, os pagamentos, a 206 milhões de EUR; relembra que Marrocos recebe mais apoio da União ao desenvolvimento do que qualquer outro país norte-africano, à exceção da Tunísia, e é um dos principais beneficiários da ajuda internacional ao desenvolvimento;
463. Recorda que o IEV é o instrumento financeiro fundamental utilizado pela Comissão na sua cooperação com Marrocos e ascende a 1 399 milhões de EUR em autorizações para o período 2014-2020;
464. Salienta que, após o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de dezembro de 2015 sobre o Sara Ocidental, Marrocos suspendeu o diálogo político que abrange todas as políticas externas da União, tais como a política de desenvolvimento, a política comercial, a política externa e a política de segurança entre dezembro de 2015 e janeiro de 2019; regista as observações da Comissão sobre o Relatório Especial n.º 09/2019 de que «uma vez que o diálogo político nunca foi suspenso durante o período de difíceis relações políticas entre a União e Marrocos, a Comissão considera não existirem motivos para desenvolver uma estratégia alternativa»;
465. Sublinha que Marrocos é um parceiro estratégico e vizinho de longa data da UE com uma cooperação frutífera que tem conduzido a resultados positivos;
466. Observa que o Tribunal identificou vários desafios para a eficácia do apoio orçamental:
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orientação e conceção inadequadas do apoio (ou seja, o financiamento abrangia demasiados domínios, a Comissão não desenvolveu uma estratégia clara para as futuras relações com Marrocos durante a suspensão do diálogo político, a coordenação dos doadores foi variável, os programas de apoio orçamental não foram concebidos para maximizar o impacto);
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dificuldades na execução do apoio (ou seja, atrasos, avaliação insuficiente dos resultados por parte da Comissão);
—
programas de apoio orçamental sem impacto significativo (ou seja, menos de metade das metas do apoio orçamental foram alcançadas em matéria de saúde, proteção social, justiça, etc.);
467. Solicita à Comissão que:
—
reforce a orientação do apoio orçamental da UE em Marrocos, nomeadamente aplique um método mais transparente e mais bem documentado de afetação de fundos aos programas de apoio orçamental setoriais e continue a acompanhar o desempenho;
—
melhore a conceção dos resultados de objetivos e de desempenho;
—
melhore a estratégia de diálogo político, nomeadamente avalie os resultados obtidos com a estratégia para o diálogo sobre políticas e aplique uma definição clara e adequada dos objetivos e resultados esperados do diálogo;
—
melhore os procedimentos de verificação dos pagamentos, nomeadamente aplique métodos de cálculo adequados e efetue os pagamentos apenas quando existam provas fiáveis de que as metas foram efetivamente alcançadas;
—
melhore os procedimentos de acompanhamento, como o reforço das avaliações das estratégias setoriais e o acompanhamento da sua execução, utilizando os respetivos indicadores;
—
verifique exaustivamente a utilização dos fundos da União por entidades terceiras, respetivas filiais e/ou pessoas singulares a fim de assegurar que não sejam atribuídos ou associados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou radicalização religiosa e política; e garanta que estes fundos da União sejam recuperados proativamente e que os beneficiários envolvidos sejam excluídos de futuros financiamentos da União;
468. Recorda a importância da promoção dos valores da União no estrangeiro, tais como a democracia, o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; solicita, por conseguinte, à Comissão que utilize o Fundo de Pré-Adesão para apoiar a transformação democrática e assegurar a implementação adequada das políticas públicas e das reformas judiciais nos Balcãs Ocidentais;
469. Toma nota das respostas da Comissão ao Relatório Especial n.º 09/2019, registando que concluiu que a cooperação da União contribuiu para a execução das reformas em Marrocos, o que teve um impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico do país;
Constatações do Tribunal: DG DEVCO
470. Observa que a DG DEVCO aplica a maioria dos instrumentos de ajuda externa financiados tanto pelo orçamento geral da União como pelos FED; toma nota de que o Tribunal apresentou, no seu relatório anual sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º FED para o exercício de 2019, as suas observações sobre os sistemas, a fiabilidade do RAA e a declaração do Diretor-Geral para 2019, que se referem a todo o domínio de competência da DG DEVCO;
—
as despesas efetuadas em 2019 no âmbito dos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º FED estão materialmente afetadas por erros; segundo o Tribunal, o nível de erro estimado é de 3,5 %;
—
43,6% do nível de erro estimado diz respeito a despesas não efetuadas (ou seja, autorizações apresentadas como despesas ou despesas declaradas calculadas incorretamente);
—
22,1% do nível de erro estimado resultou de falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (nomeadamente, uma decisão injustificada da comissão de avaliação);
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12,7 % do nível de erro estimado proveio de despesas inelegíveis (nomeadamente, um aumento significativo dos vencimentos do pessoal local após a conclusão do contrato);
471. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relacionadas com os orçamentos-programa, as subvenções, os acordos de contribuição celebrados com OI e os acordos de delegação celebrados com agências de cooperação dos Estados-Membros da União do que com outros tipos de apoio (como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços), das 65 operações deste tipo, 25 (38 %) continham erros quantificáveis, que representavam 71,7 % do nível de erro estimado; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual o estudo da DG DEVCO sobre a taxa de erro residual não constitui uma garantia de fiabilidade nem uma auditoria; constata que esta se baseia na metodologia da taxa de erro residual e no manual fornecido pela DG DEVCO; observa que o Tribunal descreve quatro fatores principais que afetam a taxa de erro residual utilizada pela DG DEVCO, tais como limitações nos controlos dos procedimentos de contratação pública, um número muito reduzido de controlos no local no país de execução dos projetos, o próprio método de estimativa da taxa de erro residual da DG DEVCO e a confiança total ou parcial em trabalhos de controlo anteriores; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a declaração de fiabilidade do diretor-geral no RAA relativo a 2019 não inclui reservas, uma vez que as duas remanescentes em 2018 foram levantadas e não foram emitidas novas reservas; antes de levantar estas reservas em 2019, a DG DEVCO reduziu significativamente o seu âmbito (ou seja, a parte das despesas por elas coberta) em 2017 e 2018, o que, por conseguinte, não dá uma imagem verdadeira e fiel dos riscos no domínio de competência global da DG DEVCO;
472. Congratula-se com a conclusão do Tribunal sobre uma tendência, de um modo geral, positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação e número de acordos com países vizinhos; manifesta, no entanto, preocupação com a tendência de agravamento em termos de consolidação da democracia, Estado de Direito e estabilidade política;
473. Reitera a sua preocupação de que o recurso crescente a instrumentos financeiros para a execução das políticas da UE em países terceiros prejudique o nível de responsabilização e transparência da ação da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários(108);
474. Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização indevida dos fundos de desenvolvimento em ações que resultam na violação dos direitos humanos na gestão das fronteiras; deplora as alegadas violações dos direitos humanos ligadas ao Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África na Líbia, Etiópia, Eritreia e Níger; apela à criação de mecanismos sólidos para monitorizar os impactos sobre os direitos humanos do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, bem como de um sistema de responsabilização para prevenir e lidar com as violações do direito internacional; reitera a necessidade de uma investigação exaustiva das alegadas violações dos direitos humanos, incluindo as verificadas nas fronteiras da UE; lamenta o facto de o relatório da Comissão sobre a extensão do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África não ter previsto qualquer melhoria neste domínio, e solicita que sejam dadas garantias sobre o respeito dos direitos humanos fundamentais quando se tratar da extensão do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África(109);
Desempenho do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)
475. Relembra que o orçamento do IEV no âmbito do QFP de 2014-2020 é de aproximadamente 17 mil milhões de EUR; globalmente, até ao final de 2019, a Comissão tinha autorizado 85 % desta dotação e despendido 42 %;
476. Relembra que o orçamento do ICD no âmbito do QFP de 2014-2020 é de aproximadamente 20 mil milhões de EUR; globalmente, até ao final de 2019, a Comissão tinha autorizado 84 % desta dotação e despendido 40 %;
477. Observa que, de acordo com a análise do desempenho de cinco projetos do ICD e de três projetos do IEV, o Tribunal constatou que três dos projetos ICD tinham sido afetados por problemas de desempenho: dois sofreram atrasos na execução e, por conseguinte, não conseguirão cumprir todas as realizações e resultados previstos dentro do prazo aplicável, e um não definiu qualquer meta para medir o seu desempenho; no entanto, nenhum dos projetos do IEV apresentava problemas de desempenho;
478. Regista que os indicadores contidos nos relatórios de desempenho de alto nível da Comissão revelaram uma tendência globalmente positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação, número de acordos com países vizinhos e desenvolvimento humano; lamenta que os indicadores apontem para um agravamento das tendências no que se refere à consolidação da democracia, ao Estado de Direito e à estabilidade política;
479. Assinala que estes indicadores proporcionaram informações sobre o contexto de funcionamento e não sobre o desempenho dos próprios programas; salienta que a combinação de indicadores utilizada não ilustra de forma clara em que medida os programas produziam as realizações e os resultados esperados e de que forma estes contribuíam para a concretização dos impactos esperados dos programas;
Recomendações
480. Solicita à Comissão que:
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divulgue as limitações do estudo sobre a TER no RAA da DG NEAR relativo a 2020 e nos futuros RAA;
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desenvolva rapidamente orientações e critérios sólidos para identificar as ONG no seu sistema contabilístico e para verificar os dados que são objeto de uma autodeclaração dos requerentes;
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proponha uma definição harmonizada de ONG e um controlo específico sobre os fundos; exorta a Comissão a receber todos os anos a lista dos 50 maiores beneficiários;
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aumente o nível de confiança utilizado pela DG NEAR na metodologia de cálculo da taxa de subvenção para o mesmo nível aplicado ao resto da população da taxa de erro residual, a fim de refletir com maior precisão o risco mais elevado no domínio das subvenções em gestão direta até ao final de 2021;
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reforce os controlos das DG NEAR, DG DEVCO, DG ECHO, DG CLIMA e do FPI, detetando e evitando erros recorrentes (por exemplo, falta de sistemas de registo do tempo de trabalho e imputação de IVA inelegível a projetos financiados pela União) até ao final de 2021;
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continue a melhorar, até ao final de 2021, a metodologia e o manual utilizados no estudo sobre a taxa de erro residual para resolver as questões identificadas pelo Tribunal no seu relatório, a fim de tornar mais fiável a taxa de erro indicada no estudo;
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reintroduza reservas em relação a todos os domínios em que se detete um nível de risco elevado, independentemente da parte que representem na totalidade das despesas e do seu impacto financeiro;
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verifique exaustivamente a utilização dos fundos da União por entidades terceiras, respetivas filiais e/ou pessoas singulares a fim de assegurar que não sejam atribuídos ou associados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou radicalização religiosa e política; e garanta que estes fundos da União sejam recuperados proativamente e que os beneficiários envolvidos sejam excluídos de futuros financiamentos da União;
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assegure que os fundos da União não apoiem o trabalho infantil forçado;
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assegure que os fundos da União não sejam utilizados para fins diferentes das áreas determinadas;
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recuse ou reveja a sua cooperação com países terceiros, incluindo a suspensão de financiamento e projetos específicos que ponham em perigo os direitos humanos das pessoas afetadas, nomeadamente quando os países terceiros não respeitem plenamente os direitos fundamentais decorrentes tanto da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, como da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não tenham ratificado estas convenções ou não cumpram as Convenções SOLAS e SAR;
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assegure um controlo reforçado do Parlamento aquando do desenvolvimento de novos acordos de parceria com países terceiros, os quais devem basear-se sempre nos princípios da solidariedade, da responsabilidade partilhada e do respeito pelos direitos humanos, o Estado de Direito e o Direito humanitário internacional;
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preste informações pormenorizadas sobre as decisões tomadas no Comité Operacional e assegure que o Parlamento esteja representado nas suas reuniões;
481. Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de que execute integralmente e sem mais demora o acórdão do Tribunal de Justiça (31/1/2019) relativo ao Grupo de Gestão Internacional (IMG); insta a Comissão a considerar novamente o IMG um contratante adequado para projetos em países em situação de crise, onde esta organização provou a sua eficiência na gestão de programas de reconstrução e assistência financiados por entidades europeias e pelos Estados-Membros ao longo de mais de 20 anos;
482. Destaca a importância de aumentar a visibilidade, a transparência, a eficácia, a complementaridade e a responsabilização dos instrumentos de financiamento externo da União no contexto da sua atual reestruturação; assinala que o Instrumento Europeu de Vizinhança obteve melhores resultados na vizinhança oriental da UE, e, por esse motivo, solicita que sejam redobrados os esforços em relação à vizinhança meridional da UE, a fim de fazer face aos desafios que a região enfrenta;
483. Solicita à Comissão que proceda a uma análise mais aprofundada sobre a eficácia do ponto de vista do desenvolvimento das subvenções ao investimento privado e da redução dos riscos deste investimento, tendo em conta as deficiências relatadas dos mecanismos de financiamento misto e de garantia, nomeadamente no recente Parecer n.º 7/2020 do Tribunal, relacionado com o relatório da Comissão relativo à execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), que conclui que é impossível avaliar o contributo do FEDS para os ODS ou para o Acordo de Paris sobre o clima e demonstrar que os investimentos correspondentes não teriam sido realizados sem a contribuição da União, por outras palavras, demonstrar a adicionalidade financeira do FEDS; recorda que, sem demonstrar a adicionalidade financeira, a União viola as regras da OMC em matéria de subvenções ao setor privado e está potencialmente a desperdiçar os recursos dos contribuintes; salienta que a escolha das modalidades de ajuda deve ser orientada pelas perspetivas de eficácia do ponto de vista dos objetivos políticos pertinentes, em conformidade com o princípio do «primado das políticas»; convida a Comissão e o SEAE a assegurar que tal se verifique; considera que a Comissão e o SEAE devem conferir prioridade aos setores com potencial para atrair o investimento direto estrangeiro, criar emprego e aumentar as exportações, e às medidas que apoiem a boa governação, as reformas estruturais, a diversificação económica e a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento por subvenções como opção por defeito especialmente no caso dos países menos desenvolvidos e de não privilegiarem os empréstimos, que podem aumentar o peso da dívida, relativamente às subvenções; sublinha que a redução da dívida pode ter um impacto crucial na redução da pobreza; salienta que os programas de ajuda devem ser combinados com uma análise da sustentabilidade da dívida; solicita à União que desenvolva uma iniciativa específica em matéria de redução da dívida para os países pobres fortemente endividados; reitera que a ajuda ao desenvolvimento sob a forma de cooperação com o setor privado deve respeitar os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas pertinentes da OIT e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais; salienta que é necessário assegurar a boa governação, a redução da pobreza e a criação de riqueza através de investimentos sustentáveis, bem como a redução das desigualdades, a promoção dos direitos humanos e das normas ambientais e a capacitação das economias locais;
484. Solicita à Comissão que acompanhe de forma sistemática as reformas empreendidas e os resultados alcançados, demonstrando que o apoio orçamental da União contribuiu efetivamente para a agenda de desenvolvimento dos próprios países de África, das Caraíbas e do Pacífico e reforçou a sua apropriação democrática;
485. Solicita uma maior responsabilização e eficiência nas despesas da União no domínio do desenvolvimento, uma vez que os resultados da ação na área do desenvolvimento devem não só ser definidos, mas também examinados e acompanhados em termos de resultados tangíveis e efeitos no desenvolvimento;
486. Solicita a realização de mais avaliações, independentes e acessíveis ao público, das medidas a favor da segurança civil e militar e das medidas militares da UE, em particular as missões de formação militar da UE, o reforço das capacidades dos intervenientes militares em países terceiros (DCSD através do IEP) e as medidas de gestão das fronteiras e da migração, e lamenta a falta de flexibilidade dos procedimentos administrativos e orçamentais/financeiros relacionados com as missões civis no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD); reitera a sua opinião de que a Comissão deve introduzir regras específicas em matéria de contratos públicos para as medidas de gestão de crises no âmbito da PCSD, a fim de facilitar a condução rápida e flexível das missões;
487. Convida a Comissão a avaliar a legalidade da decisão de retirar ao Parlamento a sua função orçamental por meio das decisões do Conselho que estabelecem a AED e a CEP; recorda que o artigo 45.º, n.º 2, e o artigo 46.º, n.º 2, do TUE preveem que as decisões sejam tomadas por maioria qualificada sem direito de veto; recorda que retirar a função orçamental do PE nos termos do artigo 42.º do TUE só é possível no atinente às despesas operacionais e exige uma decisão do Conselho tomada por unanimidade;
488. Reitera os pedidos de longa data do Parlamento de que o Tribunal seja habilitado a auditar todas as operações do BEI e de que estas auditorias sejam empreendidas, atendendo a que o BEI é um ator importante na execução das políticas externas da União, com 10 % dos seus empréstimos concedidos fora da União;
Administração
489. Observa que os pagamentos relativos à «Administração» ascenderam a 10,4 mil milhões de EUR em 2019 (6,5 % do QFP), dos quais o orçamento da Comissão representa 57,9 % ou 6,1 mil milhões de EUR;
490. Observa que as despesas administrativas incluem as despesas com recursos humanos, que representam cerca de 60 % do total, bem como as despesas imobiliárias, de equipamento, de energia, de comunicações e de informática, sendo consideradas despesas de baixo risco pelo Tribunal;
491. Observa que, no que diz respeito à Comissão, foram detetados vários erros relativos aos custos de pessoal e à gestão das prestações familiares pelo PMO;
492. Observa que o Tribunal também examina a regularidade das informações incluídas nos RAA da Comissão, incluindo os das suas direções-gerais e dos serviços responsáveis pelas despesas administrativas; congratula-se com o facto de os RAA analisados não terem identificado níveis materiais de erro;
493. Convida a Comissão a tomar as medidas adequadas para aplicar todas as recomendações do Tribunal e a informar o Parlamento sobre os desenvolvimentos registados;
Escolas Europeias
494. Regista com satisfação que o Tribunal refere que a qualidade das contas melhorou em comparação com anos anteriores; observa com preocupação que o Tribunal não está em condições de confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2019 foi conforme com o Regulamento Financeiro das Escolas Europeias e com o Estatuto do Pessoal devido a deficiências identificadas nos sistemas de controlo interno do Serviço Central e das duas Escolas selecionadas; solicita às Escolas Europeias que deem rapidamente seguimento às recomendações do Tribunal no que diz respeito às deficiências específicas detetadas em matéria de contabilidade, adjudicação de contratos e recrutamento;
495. Realça, no que respeita às escolas europeias, a importância de respeitar o princípio da anualidade e as regras relativas à realização de inventários físicos aquando do encerramento das contas no final do exercício, bem como de respeitar os prazos de pagamento, as regras em matéria de concursos públicos e a transparência nos processos de recrutamento;
Recomendações
496. Solicita à Comissão que:
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harmonize o seu apoio aos alunos da categoria I, ou seja, filhos de funcionários, que optem por inscrever-se numa escola europeia acreditada (atualmente, algumas famílias de funcionários das instituições, dependendo da cidade ou do país em que residem, não recebem financiamento para inscreverem os seus filhos em escolas acreditadas que, no entanto, dão acesso ao mesmo diploma de estudos secundários);
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ponha termo à desigualdade de financiamento entre os alunos da categoria I inscritos nas escolas acreditadas, que resulta do facto de estas substituírem por vezes as Escolas Europeias do tipo I e de, com frequência, serem colocadas em seguida numa situação de concorrência desigual e injustificada em função do mercado de ensino em que operam;
—
intervenha no sentido de resolver os importantes problemas atualmente suscitados pela chamada política de «neutralidade dos custos» (cf. documento 2018-10-D-63-en-5), que estipula que as escolas acreditadas não devem pesar financeiramente sobre o sistema tradicional das Escolas Europeias, devendo, pelo contrário, contribuir para os custos gerados pelo sistema em vigor(110);
Recursos Humanos
497. Reconhece a observação do Tribunal segundo a qual a adoção, em 2014, do Estatuto do Pessoal revisto foi acompanhada de um compromisso das instituições e organismos no sentido de, até 2018, reduzirem gradualmente em 5 % o número de lugares (funcionários e agentes temporários) nos seus quadros de pessoal, em comparação com a situação em 2012;
498. Regista que a reforma do Estatuto do Pessoal de 2014 permitiu economizar 4,2 mil milhões de EUR no QFP de 2014-2020, o que representa 0,4 % do QFP global; recorda que a reforma de 2014 produziu efeitos negativos inquestionáveis sobre o pessoal, o que foi confirmado pelo Tribunal (111)em 2019, e lamenta que seja quase impossível conhecer o seu custo financeiro para se ter uma imagem realista das economias; regista as várias políticas e ações concebidas pela Comissão para ajudar a mitigar os efeitos negativos e espera que os ensinamentos retirados se reflitam na nova estratégia de recursos humanos da Comissão a ser adotada em 2021; reitera as graves consequências que qualquer corte orçamental na administração ou redução de pessoal pode ter no futuro da função pública europeia e na execução das políticas da União;
499. Toma nota de que a Comissão está a investir na prospeção de dados do seu sistema médico informático para superar a ausência de dados sobre casos de esgotamento profissional; incentiva fortemente a Comissão a prevenir, identificar e gerir casos de esgotamento profissional no contexto mais vasto de pessoal, carga de trabalho e bem‑estar do pessoal na sua estratégia de recursos humanos;
500. Manifesta a sua preocupação pelo facto de não ter sido concebida nenhuma medida temporária pela Comissão para mitigar o problema crescente da disparidade do poder de compra sofrida pelos funcionários públicos europeus colocados no Luxemburgo; salienta, como exemplo relevante, que 16 dos 200 candidatos adequados selecionados pela Procuradoria Europeia declinaram a oferta de emprego devido ao facto de o salário não ser suficientemente elevado para viver no Luxemburgo; salienta que espera propostas concretas no relatório sobre o método salarial a apresentar até 31 de março de 2022;
501. Apoia a intenção da Comissão de atualizar a abordagem definida na sua Comunicação, de 2019, intitulada «The workplace of the future in the European Commission» (O local de trabalho do futuro na Comissão Europeia), à luz da crise da COVID-19; espera que a Comissão tenha em conta, em pé de igualdade, a utilização eficiente dos espaços de escritórios e a saúde e bem-estar do pessoal; reitera que os representantes do pessoal devem estar sempre envolvidos em quaisquer alterações substanciais dos regimes e dos espaços de trabalho;
502. Congratula-se com o facto de a Comissão ter aprovado um plano de ação para a igualdade e diversidade em 2018 e com a sua aplicação em 2019; saúda o facto de terem sido acrescentadas ações específicas em resposta ao inquérito ao pessoal; convida a Comissão a seguir o mesmo caminho com medidas mais específicas no que diz respeito às pessoas que realizam estágios na Comissão;
503. Concorda com a afirmação da Comissão segundo a qual continuam a existir expectativas culturais, sociais e profissionais diferentes em relação aos homens e às mulheres no que diz respeito ao equilíbrio entre o trabalho remunerado e o não remunerado (prestação de cuidados); regista com apreço os esforços da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização para as medidas existentes a fim de permitir um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, tais como cursos para pais e a publicação de exemplos positivos no sítio intranet da Comissão (Intracomm);
504. Regista com apreço que a Comissão (2014-2019) atingiu o objetivo de 40 % de mulheres em funções de gestão até ao final do seu mandato, em 2019; relembra à Comissão (2019-2024) que, em 2019, a sua Presidente se comprometeu a alcançar a igualdade de género a todos os níveis de gestão até ao final do atual mandato e reiterou este compromisso na sua carta de missão ao Comissário responsável pelo orçamento e a administração;
505. Toma nota das novas orientações para a execução da ajuda a favor das pessoas com deficiência, elaboradas em 2019 no sentido de ajudar financeiramente o pessoal e as pessoas a seu cargo com as despesas não-médicas ligadas à sua independência, integração social e capacidade física, mental, social e profissional; observa que as orientações entraram em vigor em maio de 2020;
506. Observa que, em 2019, o número de casos de apoio social e financeiro aumentou 28 % em relação a 2018; regista com agrado que os fundos destinados a pessoas com deficiência aumentaram 50 % em comparação com 2018 (de aproximadamente 2 para 3 milhões de EUR);
507. Toma devida nota das observações e recomendações do Tribunal relativas ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal1(112); congratula-se com o facto de o processo de seleção ser amplamente eficaz para concursos de grande escala, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de o processo de seleção não estar adaptado aos concursos específicos e de pequena escala, que são os mais adequados às atuais necessidades de recrutamento das instituições da UE; insta a Comissão a apresentar atempadamente um relatório sobre a aplicação destas recomendações pelo EPSO;
508. Observa que, no período de 2012 a 2018, as instituições e os organismos, excluindo o Provedor de Justiça Europeu e a AEPD, reduziram os seus quadros de pessoal em 1 409 lugares (3 %) e, ao mesmo tempo, aumentaram gradualmente o emprego de agentes contratuais; regista, a este respeito, que a percentagem de agentes contratuais nas previsões do total de efetivos aumentou de 17 % para 22 %; manifesta a sua preocupação quanto aos possíveis efeitos negativos da substituição de funcionários por agentes contratuais, como a necessária transferência de conhecimentos, bem como da sua perda quando os seus contratos expiram, e a perspetiva e segurança do emprego dos agentes contratuais;
509. Salienta que o aumento do pessoal contratual reflete o impacto nos níveis de pessoal das novas tarefas decorrentes de prioridades em rápida evolução, como a execução de novos programas delegados pela Comissão nas agências de execução, que foi neutra em termos orçamentais e de pessoal da Comissão transferido; regista a observação do Tribunal segundo a qual o aumento do pessoal contratual foi também uma resposta a situações especiais ou urgentes;
510. Lamenta que, em algumas instituições, o número de agentes contratuais no GF I tenha aumentado devido à conversão de lugares permanentes e temporários de assistentes administrativos e de secretariado em lugares de agentes contratuais;
511. Regista o facto de, no final de 2018, as instituições, organismos e agências de execução empregarem 11 962 agentes contratuais, o que representa um aumento de 37 % desde 2012; assinala que a maioria trabalhava para a Comissão Europeia;
512. Insiste em que a Comissão implemente um procedimento de nomeação mais transparente para todos os cargos, especialmente os relacionados com a gestão; solicita à Comissão que clarifique o procedimento de nomeação anterior, no qual se registou falta transparência e responsabilidade;
513. Lamenta os persistentes desequilíbrios geográficos na composição do pessoal da Comissão, especialmente a nível dos quadros intermédios e superiores; insta a Comissão a estabelecer uma representação adequada dos nacionais de todos os Estados‑Membros, respeitando ao mesmo tempo as competências e o mérito dos candidatos, tal como indicado no artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários;
514. Sublinha o efeito importante da rotatividade de pessoal nas agências da União e apela à Comissão para que as apoie na implementação de políticas humanas e sociais para corrigir esta situação;
515. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas de entrada das instituições europeias na Internet acessíveis a pessoas com todos os tipos de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilidade de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações que representam as pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
516. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de criar um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo, efetuando ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, e que sensibilize o pessoal para estes aspetos e possíveis melhorias ou modificações razoáveis dos edifícios das instituições (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
517. Congratula-se com as realizações do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal e com a melhoria contínua das suas práticas em termos de instalações razoáveis para candidatos com deficiência e/ou requisitos específicos; salienta que, em 2019, o EPSO desenvolveu um folheto, um folheto em braille e um vídeo de animação para explicar os ajustamentos aos procedimentos de seleção que são oferecidos aos candidatos com necessidades específicas durante os procedimentos de seleção, o que permitiu que 438 candidatos com necessidades especiais se candidatassem aos concursos e fossem selecionados;
518. Reitera o seu apelo à Comissão para que torne o estatuto de conselheiro especial da Comissão mais transparente, com uma definição clara das suas tarefas e missões;
519. Relativamente à decisão do Colégio de comissários, de 30 de outubro de 2019, de permitir aos antigos presidentes da Comissão desempenharem funções de representação após o termo do seu mandato, toma nota da nomeação do antigo Presidente Jean-Claude Juncker como conselheiro especial e lamenta que esta função, apesar de não ser remunerada, envolva custos, em particular no que respeita a missões, o que é difícil de compreender para o público; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as implicações financeiras da sua decisão para permitir que o Parlamento as tenha em consideração nas quitações futuras;
520. Convida a Comissão a prestar muita atenção às suas relações com os antigos comissários e a avaliar cuidadosamente os seus riscos potenciais;
521. Reitera o seu apelo à Comissão para que aplique as regras juridicamente vinculativas existentes do código de conduta relativo ao tráfico de influências, tanto à instituição como às suas agências;
522. Apoia firmemente a recomendação do Tribunal de que todas as instituições trabalhem em conjunto para harmonizar os seus quadros deontológicos e intensifiquem os seus esforços para partilharem as boas práticas;
523. Insta a Comissão a melhorar a consciência e a perceção do pessoal sobre os quadros e a cultura de deontologia; solicita, em particular, à Comissão que a formação deontológica contenha orientações práticas baseadas em exemplos da vida real e que melhore a comunicação em matéria de deontologia com o pessoal; salienta a necessidade de assegurar que o pessoal saiba como relatar quaisquer problemas relacionados com comportamentos contrários à deontologia, bem como de aumentar a sua sensação de segurança;
Observações gerais
524. Reconhece que 2019 foi um ano de transição para a Comissão, uma vez que esta teve de assegurar a transição da Comissão Juncker e a preparação para a chegada da Comissão von der Leyen, bem como o lançamento das suas novas prioridades;
525. Manifesta a sua preocupação com a decisão da Comissão de adjudicar um contrato à BlackRock Investment Management para realizar um estudo sobre objetivos ambientais, sociais e de governação; chama a atenção para um inquérito da Provedora de Justiça Europeia sobre a possibilidade de um conflito de interesses(113); insta, por conseguinte, a Comissão a atualizar as suas orientações relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;
526. Insta a Comissão a introduzir relatórios de sustentabilidade, incluindo os aspetos sociais e ambientais da adjudicação de contratos; considera que, ao incorporar normas empresariais responsáveis nas suas políticas de contratos públicos e aquisições, a Comissão pode salvaguardar o interesse público e assegurar a prestação de contas pela despesa pública;
527. Incentiva a Comissão a continuar a basear-se nos princípios da sua estratégia de fonte aberta(114) e do Programa ISA2(115), a fim de evitar a vinculação a um fornecedor, manter o controlo sobre a sua própria infraestrutura técnica, contribuir para salvaguardas mais fortes para a proteção da privacidade dos utilizadores e dos dados e aumentar a segurança e transparência para o público; solicita à Comissão que dê preferência a soluções de fonte aberta na aquisição e desenvolvimento, com o objetivo de promover a partilha e reutilização de soluções de software, tornando a aquisição mais sustentável e de longa duração, e respeitando o princípio do «dinheiro público, código público»;
528. Congratula-se com a cooperação interinstitucional em matéria informática para a qual o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu recebem assistência da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE; observa que muitos dos projetos de digitalização dizem respeito à digitalização de recursos humanos e processos financeiros, em que os comités utilizam os sistemas SYSPER e ABAC fornecidos pela Comissão; solicita à Comissão que examine a possibilidade de negociar melhores condições para reforçar o processo de partilha de aplicações e o tornar financeiramente atrativo;
529. Salienta a importância dos esforços da DG Interpretação para facilitar a interpretação para as 24 línguas oficiais da UE e mesmo para a língua gestual internacional na Comissão e nas outras instituições e organismos da UE; incentiva a Comissão a ajudar a DG SCIC a aumentar ainda mais a disponibilidade e a presença da língua gestual internacional, a fim de garantir o acesso à informação por parte das pessoas com deficiência;
530. Manifesta-se extremamente preocupado com a decisão da Comissão de romper o contrato com o fornecedor de serviços de restauração, o que levou ao despedimento de 400 trabalhadores; solicita urgentemente à Comissão que reveja a sua decisão e explore todas as soluções viáveis para proteger os trabalhadores e evitar o seu despedimento, incluindo a internalização do pessoal da restauração;
531. Observa que muitas comunicações e documentos só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita que a Comissão Europeia respeite os princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento n.º 1/1958, bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; solicita, por conseguinte, que a Comissão disponibilize os recursos humanos necessários para garantir o respeito do multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação;
Quadros deontológicos
532. Toma nota das conclusões e recomendações do Tribunal no seu Relatório Especial intitulado «Quadros deontológicos das instituições da União auditadas: existe margem para melhorias»; faz suas as conclusões do Tribunal segundo as quais «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos Membros das instituições e organismos da União Europeia (UE) atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na União. O comportamento pouco ético também está ligado ao risco de corrupção e de fraude»; lamenta que ainda exista margem para melhorias na aplicação dos quadros deontológicos; lamenta, em particular, que tenham sido detetadas insuficiências em diferentes questões, nomeadamente:
—
os procedimentos de verificação das declarações e as orientações para os agentes no sentido de evitarem os conflitos de interesses não são suficientemente formalizados; é necessário disponibilizar orientações claras e abrangentes sobre os requisitos éticos; o mesmo se aplica às orientações relativas aos conflitos de interesses resultantes dos interesses financeiros dos agentes, das suas atividades após a cessação de funções ou da atividade profissional dos cônjuges ou companheiros;
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escrutínio limitado das declarações dos Membros; ausência de procedimentos escritos normalizados para o controlo da exatidão, fiabilidade e exaustividade das informações apresentadas nas suas declarações, o que cria um risco de interpretação incoerente e diminui a probabilidade de a instituição detetar imprecisões e outras questões antes de chegarem à atenção do público, podendo comprometer a confiança dos cidadãos;
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políticas incompletas e pouco claras em matéria de presentes e entretenimento, uma vez que, no tocante à Comissão, não existe uma definição de presentes e hospitalidade aplicável aos Membros;
533. Congratula-se com o facto de, em grande medida, as instituições auditadas terem criado para o pessoal e os membros quadros deontológicos adequados com margem para melhorias; apoia firmemente as recomendações do Tribunal, tais como a harmonização dos quadros deontológicos e a maior sensibilização do pessoal;
534. Toma nota da segunda revisão das orientações internas da Comissão em relação às disposições relativas à denúncia de irregularidades no Estatuto dos Funcionários; regista com satisfação as seis recomendações contidas na revisão de 2019 e solicita à Comissão que informe a autoridade orçamental sobre a sua aplicação; congratula-se com a atualização da página de denúncia de irregularidades no My Intracomm, em maio de 2019, e com o aditamento de uma ligação direta ao procedimento de denúncia do OLAF;
535. Solicita uma abordagem mais proativa em termos de proteção dos denunciantes; considera particularmente relevante a necessidade de reforçar a cooperação entre o OLAF e a entidade competente para proceder a nomeações responsável pela adoção de medidas de proteção nos casos em que tal seja necessário; considera também particularmente importantes as recomendações no sentido do estabelecimento de uma ligação com a Procuradoria Europeia a fim de assegurar uma colaboração eficiente e o intercâmbio de boas práticas no domínio da denúncia de atividades consideradas ilegais;
536. Considera muito necessária, no que respeita à proteção dos denunciantes, uma regulamentação mais uniforme entre todas as instituições, baseada em boas práticas e em normas mais rigorosas;
537. Salienta a importância de reforçar o Registo de Transparência e melhorar a qualidade dos seus dados, em particular por ocasião do acordo interinstitucional alcançado em dezembro de 2020; toma nota dos controlos de qualidade efetuados pela Comissão, bem como da ação do Secretariado do Registo em relação aos alertas recebidos; solicita à Comissão que melhore a solução informática, a fim de efetuar controlos de qualidade mais rigorosos;
538. Realça a importância de criar um Registo de Transparência eficaz e válido; reitera o seu apelo à Comissão para que preste mais atenção à validação e aos controlos por amostragem das entidades do Registo de Transparência; constata com preocupação a ausência da exigência de que a grande maioria dos decisores políticos da Comissão publique as suas reuniões com representantes de grupos de interesses; manifesta igualmente a sua preocupação quanto à possibilidade de os decisores políticos da Comissão se reunirem com representantes de grupos de interesses não registados no Registo de Transparência; apela à total transparência em relação a todas as reuniões organizadas pela Comissão com intervenientes privados ou respetivos representantes, como organizações de consultoria;
539. Regista as conclusões e sugestões técnicas da Provedora de Justiça Europeia a fim de melhorar a sua decisão, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a forma como a Comissão gere as situações de tráfico de influências dos seus funcionários; insta a Comissão a dar seguimento tanto à decisão da Provedora de Justiça como às recomendações pertinentes do Tribunal no seu relatório especial sobre os quadros deontológicos das instituições da União.
Relatório Especial n.º 03/2019 do Tribunal, intitulado «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos: são necessárias medidas para tornar o FEIE num sucesso total», ponto 81.
Relatório Especial n.º 10/2020 do Tribunal, «Infraestruturas de transportes da UE: é necessário acelerar a execução dos megaprojetos para concretizar atempadamente os efeitos de rede».
Comissão Europeia, Avaliação ex post dos programas da política de coesão 2007-2014, Apoio às PME – reforçar a investigação e a inovação nas PME e no desenvolvimento de PME, fevereiro de 2016.
Relatório Especial n.º 18/2019 intitulado «Emissões de gases com efeito de estufa na UE: bem comunicadas, mas são necessárias melhores informações sobre as reduções futuras», JO C 400 de 26.11.2019, p. 16.
Resolução de quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução, ponto 258.
Resolução de quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução, ponto 260.
Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão, de 28 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade.
Relatório Especial n.º 04/2020 do Tribunal, intitulado «Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da Política Agrícola Comum: progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima».
Da Bulgária, da República Checa, de França, dos Países Baixos, da Áustria, de Portugal da Eslováquia, da Estónia, de Espanha, da Islândia, de Malta e da Finlândia.
Relatório Especial n.º 24/2019 do Tribunal, «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados».
Relatório Especial n.º 20/2019 do Tribunal, «Sistemas de informação da UE que apoiam o controlo das fronteiras: um instrumento sólido, mas os dados precisam de ser mais completos e atempados».
Regulamento Delegado (UE) 2020/446 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (JO L 94 de 27.3.2020, p. 3).
Regulamento Delegado (UE) 2020/445 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 94 de 27.3.2020, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda» (2019/2184(INI)).
Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), substituído a partir de 16 de dezembro de 2020 pelo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução (2019/2055(DEC)), ponto 32.
Esta disposição coloca problemas a vários níveis. Em primeiro lugar, o Serviço Central, bem como todo o orçamento consagrado pela Comissão às Escolas Europeias, é um serviço público que já foi pago pelos Estados-Membros e, através destes, pelos contribuintes. Em segundo lugar, uma vez que o funcionamento global das escolas acreditadas é autofinanciado e não sofre qualquer intervenção por parte da Comissão, a alegação de que representam um custo adicional pelo qual devem ser responsabilizadas afigura-se contraproducente. Ao permitirem a abertura do sistema de Diploma Europeu de Estudos Secundários e a escolarização dos filhos de funcionários europeus a um custo muito inferior ao das Escolas Europeias de tipo I, o seu desenvolvimento deve, ao invés, ser integrado no orçamento da Comissão e não estar sujeito, em caso algum, a uma tributação que prejudique o seu desenvolvimento e as poupanças substanciais que geram em benefício da União.
Relatório Especial n.º 15/2019 do Tribunal: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 - grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal.
Relatório Especial n.º 13/2020 do Tribunal, intitulado «Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: é altura de adaptar o processo de seleção à mudança das necessidades de recrutamento».
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu (2020/2141(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0221/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu(3),
– Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(4),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de dezembro de 2018, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 34.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º, o artigo 104.º, n.º 3, e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2021),
A. Considerando que o Presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2019 em 24 de junho de 2020;
B. Considerando que o Secretário-Geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 17 de junho de 2020, dispor de garantias razoáveis de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para os fins previstos, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
C. Considerando que o Tribunal de Contas declara na sua auditoria que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras efetuadas em 2019, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades examinados das instituições e organismos previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
D. Considerando que o artigo 262.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;
1. Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu (2020/2141(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 100.º, o artigo 104.º, n.º 3, e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2021),
A. Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu (o «Parlamento») declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa do Parlamento;
B. Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 192 perguntas à administração do Parlamento e que as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do Secretário-Geral, do diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a «Autoridade») e do auditor interno;
C. Considerando que existe sempre margem para melhoria em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que os controlos são necessários para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento respondam perante os cidadãos da União;
Gestão orçamental e financeira do Parlamento
1. Regista que as dotações finais do Parlamento para 2019 totalizaram 1 996 978 262 EUR, o que representa 18,5 % da categoria V do Quadro Financeiro Plurianual(7), reservados para as despesas administrativas de 2019 das instituições da União como um todo, correspondendo a um aumento de 2,4 % em relação ao orçamento de 2018 (1 950 687 373 EUR);
2. Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2019 totalizava 207 521 070 EUR (comparado com 193 998 910 EUR em 2018), incluindo 36 566 236 EUR em receitas afetadas (comparado com 30 783 590 EUR em 2018);
3. Salienta que quatro capítulos representaram 67,8 % das autorizações totais: Capítulo 10 (Deputados), Capítulo 12 (Funcionários e agentes temporários), Capítulo 20 (Imóveis e despesas acessórias) e Capítulo 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento;
4. Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2019 foram encerradas, a saber:
(a) Dotações disponíveis (EUR)
Dotações para 2019:
1 996 978 262
Transições não automáticas do exercício de 2018:
---
Transições automáticas do exercício de 2018:
299 095 028
Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2019:
36 566 236
Transições correspondentes a receitas afetadas de 2018:
49 010 988
Total:
2 381 650 514
(b) Utilização das dotações no exercício de 2019 (EUR)
Autorizações:
2 332 411 812
Pagamentos efetuados:
2 035 068 314
Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:
306 712 540
Dotações transitadas não automaticamente:
---
Dotações anuladas:
38 744 124
(c) Receitas orçamentais (EUR)
recebidas em 2019:
207 521 070
(d) Total do balanço em 31 de dezembro de 2019 (EUR)
1 685 376 397
5. Recorda que foram utilizadas 98,8 % das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, num montante total de 1 973 232 524 EUR, o que representa uma taxa de anulação de 1,2 %; observa com satisfação que, tal como em anos anteriores, foi alcançado um nível muito elevado de execução orçamental; observa que os pagamentos totalizaram 1 698 971 864 EUR, o que equivale a uma taxa de execução das dotações de pagamento de 86,1 %;
6. Chama a atenção para o facto de as dotações anuladas do exercício de 2019, no valor de 23 745 738 EUR, estarem principalmente relacionadas com as despesas relativas a imóveis, bem como com as remunerações e outros direitos;
7. Constata que, no exercício de 2019, foram aprovadas dezoito transferências em conformidade com os artigos 31.º e 49.º do Regulamento Financeiro, no valor de 76 028 316 EUR ou 3,8 % das dotações finais; observa que 45,3 % dos fundos transferidos estavam relacionados com a política imobiliária do Parlamento, destinando-se, em particular, a contribuir para financiar os pagamentos anuais relativos ao projeto imobiliário Konrad Adenauer; observa que as transferências relacionadas com os adiamentos na decisão do Reino Unido de sair da União Europeia ascenderam a 25 %;
Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2019 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas
8. Recorda que o Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») faz uma avaliação específica das despesas administrativas e outras enquanto conjunto único de políticas para todas as instituições da União; realça que as despesas administrativas e conexas incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % do total, bem como as despesas com imobiliário, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação;
9. Observa que a generalidade das provas de auditoria indica que as despesas com a administração não foram afetadas por um nível significativo de erros; observa igualmente que, com base nos três erros quantificados, o nível estimado de erro presente na rubrica V do quadro financeiro plurianual relativo à administração é inferior ao limiar de materialidade;
10. Regista a conclusão específica, relativa ao Parlamento, contida relatório anual do Tribunal sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»); observa com preocupação que o Tribunal detetou erros num pagamento a um dos partidos políticos europeus, relacionados com o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas, concretamente, o facto de não terem sido apresentados documentos contratuais escritos nem documentos comprovativos dos custos efetivamente incorridos; lamenta que o Tribunal tenha assinalado insuficiências semelhantes em operações relacionadas com os grupos políticos e um partido europeu nos seus relatórios anuais de 2014, 2015 e 2016; apela a uma maior transparência no intercâmbio de informações, a fim de evitar tais situações no futuro; observa, no entanto, que, embora continue a haver margem para melhorias, se registou uma evolução muito positiva nos últimos anos;
11. Toma nota da resposta fornecida pelo Parlamento no procedimento contraditório com o Tribunal, que reexaminou e tratou os casos individuais salientados na sequência das conclusões do Tribunal; recorda que, embora a administração do Parlamento seja o serviço responsável pelo pagamento da subvenção aos partidos políticos europeus, não é responsável pelas suas despesas efetivas e que os partidos políticos europeus são, eles próprios, responsáveis pela legalidade e regularidade das suas operações; observa que o Parlamento forneceu aos partidos políticos europeus informações e orientações abrangentes sobre temas relativamente aos quais foram identificados problemas; insta o Tribunal a verificar regularmente as despesas dos partidos políticos europeus;
Relatório anual do auditor interno
12. Assinala que, na reunião da comissão competente com o auditor interno realizada em 16 de novembro de 2020, o auditor interno apresentou o seu relatório anual e descreveu as auditorias de fiabilidade que realizou e sobre as quais apresentou relatório em 2019 cobrindo os seguintes aspetos:
—
auditoria dos contratos públicos e da execução dos contratos no setor da restauração (Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística (DG INLO);
—
auditoria dos grupos de visitantes (Direção-Geral da Comunicação (DG COMM));
—
auditoria do subsídio de assistência parlamentar aos assistentes locais (Direção‑Geral das Finanças (DG FINS));
—
primeiro relatório sobre a auditoria dos sistemas de informação: gestão da identidade e do acesso;
—
auditoria do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (DG FINS);
—
revisão preliminar do quadro de proteção de dados do Parlamento;
—
acompanhamento de ações em aberto resultantes de relatórios de auditoria interna – fases 1 e 2 de 2019.
13. Felicita e apoia as seguintes ações que o auditor interno acordou ou está em vias de acordar com as direções-gerais responsáveis, na sequência das missões de garantia:
—
no que respeita à auditoria dos contratos públicos e da execução dos contratos no setor da restauração (DG INLO), realizar os objetivos de controlo interno prevendo, nomeadamente, prazos mais longos para a adjudicação de contratos que sejam proporcionais à complexidade das especificações; garantir cadernos de encargos mais claros, pertinentes e precisos; assegurar uma avaliação transparente das propostas, baseada nos critérios publicados e devidamente documentada; validar contratos ad hoc de concessões através do serviço jurídico; gerir as alterações aos contratos de concessão em conformidade com as regras, aspeto de crucial importância; melhorar o acompanhamento da gestão e a elaboração de relatórios (o Parlamento recorda que as ações supramencionadas são fundamentais para garantir que os procedimentos de contratação pública atraiam mais ofertas, assegurando uma melhor concorrência e melhores serviços durante um determinado período de tempo; sublinha a importância de ter em conta os critérios de sustentabilidade ambiental e os fatores sociais);
—
no que respeita à auditoria dos grupos de visitantes, aumentar a garantia de regularidade dos pagamentos e de eficiência na aplicação das regras sobre as contribuições financeiras, incluindo uma melhor definição dos custos elegíveis e do período de elegibilidade; melhorar a adequação e a eficácia dos controlos ex ante e ex post dos reembolsos; assegurar o cumprimento integral das regras aplicáveis em matéria de assunção das despesas relativas aos grupos de visitantes; medidas destinadas a assegurar a plena realização do programa dos grupos de visitantes;
—
no que respeita ao primeiro relatório sobre a auditoria dos sistemas de informação: gerir as identidades e o acesso, reduzindo ao mínimo absoluto a concessão de direitos de acesso privilegiados às infraestruturas UNIX/LINUX dos chamados «superutilizadores»; reforçar os controlos do acesso a nível central das aplicações críticas incluídas na amostra; estabelecer procedimentos de segurança em contas privilegiadas, a fim de definir as regras de controlo do acesso;
—
no que respeita à auditoria do subsídio de assistência parlamentar (DG FINS), pôr a ênfase na conformidade regulamentar e na boa gestão financeira dos processos de assunção das despesas de assistência parlamentar local, sobretudo na possibilidade de ações em matéria de obrigações profissionais e contratuais dos terceiros pagadores e na regularização anual das suas contas;
—
no que respeita à primeira fase da auditoria ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (DG FINS), pôr a ênfase no processo de registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e no acompanhamento da sua elegibilidade, na cooperação funcional entre a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento e nos aspetos práticos da aplicação da legislação principal;
—
no que respeita à revisão preliminar do quadro de proteção de dados do Parlamento, que será adotado no âmbito do programa de trabalho da auditoria interna para 2020, pôr a ênfase na garantia de conformidade do quadro de proteção de dados do Parlamento com o Regulamento (UE) 2018/1725(8), na existência de uma estrutura de governação sustentável que garanta o cumprimento das obrigações relativas à gestão de dados pessoais, juntamente com medidas para garantir a segurança desses dados, e na comunicação de informações fiáveis e coerentes sobre a gestão dos dados pessoais pela instituição;
14. Observa que o processo de acompanhamento de 2019 resultou no encerramento de 36 das 93 ações em aberto; observa com preocupação que, para além destas ações validadas, os relatórios de auditoria continham um total de 124 ações em aberto, incluindo as ações cujo prazo de execução ainda não expirou, e que, deste número total de ações, 62 dizem respeito a riscos significativos; confia em que as diferentes direções-gerais envidarão esforços para garantir que as ações em atraso sejam encerradas e que as ações acordadas sejam executadas em conformidade com os prazos fixados; solicita ao Secretário-Geral que informe a autoridade de quitação acerca do encerramento das restantes ações no decurso das suas audições perante a Comissão do Controlo Orçamental em outubro e novembro de 2021;
Seguimento dado à resolução de quitação de 2018
15. Regista as respostas escritas à resolução de quitação de 2018 fornecidas à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 21 de setembro de 2020, a exposição do Secretário-Geral relativamente às várias perguntas e solicitações formuladas na resolução de quitação do Parlamento de 2018 e a subsequente troca de pontos de vista com os deputados;
16. Lamenta que não tenham sido tomadas todas as medidas necessárias em resposta a algumas das recomendações formuladas pelo próprio Parlamento na sua resolução de quitação para o exercício de 2018 e que não seja fornecida qualquer justificação para tal no documento de seguimento da quitação; solicita ao Secretário-Geral que transmita à Mesa todos os pedidos de ação incluídos nas resoluções de quitação anual, estabeleça um plano de ação para abordar e dar seguimento às recomendações e inclua os resultados deste exercício nos relatórios anuais de atividades; destaca que o Secretário‑Geral e o Vice-Presidente responsável pelo orçamento deveriam realizar trocas de pontos de vista regulares com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre questões relativas ao orçamento do Parlamento Europeu e à sua execução; considera que esta troca de pontos de vista deveria ter lugar ao longo do ano e não apenas durante o processo de quitação; reitera o seu apelo à Mesa para que melhore a transparência do seu processo de decisão, em particular no que diz respeito à publicação oportuna de documentos e informações pertinentes no seu sítio Web;
17. Reconhece as medidas adotadas para facilitar a transição para o novo prestador dos serviços da creche do Parlamento; solicita aos serviços relevantes que acompanhem continuamente o desempenho da nova equipa, garantindo que o nível de serviços permaneça satisfatório, nomeadamente, assegurando que seja garantido um número suficiente de cuidadores por criança;
18. Lamenta que não tenham sido tomadas mais medidas relativamente ao fundo voluntário de pensões devido ao facto de vários membros do fundo de pensões terem contestado a decisão da Mesa de 10 de dezembro de 2018 junto do Tribunal de Justiça Europeu (o «Tribunal de Justiça»); solicita ao Secretário-Geral que informe imediatamente a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre o acórdão do Tribunal de Justiça;
19. Congratula-se pelo facto de a utilização de pagamentos em numerário ter diminuído significativamente e de os deputados terem feito uso da possibilidade, prevista na regulamentação revista, de atribuir a responsabilidade financeira pelas visitas patrocinadas a profissionais, ou seja, a agentes pagadores ou agências de viagens, em vez de a assistentes parlamentares acreditados («APA»); observa, contudo, com preocupação que o Secretário-Geral ainda não publicou uma avaliação das novas regras e pede que se proceda à sua elaboração; salienta que o auditor interno deveria ser consultado sobre os procedimentos em vigor ao proceder à elaboração da referida avaliação;
20. Lamenta a ausência de equilíbrio de género a nível dos cargos de direção da administração do Parlamento; reconhece, contudo, a evolução positiva a este respeito, assim como os novos objetivos; reconhece que este assunto deve ser alvo de um acompanhamento constante;
21. Recorda a resolução de quitação de 2018, na qual a Mesa é instada a aumentar o número de pessoas com deficiência que trabalham na administração do Parlamento;
22. Reitera o seu apelo ao Secretário-Geral para que insista na necessidade de um verdadeiro equilíbrio geográfico na representação proporcional de todos os Estados‑Membros em todos os níveis de pessoal, incluindo a nível dos quadros superiores; toma nota das dificuldades defrontadas pelo Parlamento no recrutamento de algumas nacionalidades; salienta a importância de aumentar a atratividade do Parlamento enquanto empregador em todos os Estados-Membros;
23. Congratula-se com a nota do Secretário-Geral sobre a Gestão da Deficiência na Administração do Parlamento Europeu; salienta que os dez compromissos assumidos na nota continuam por realizar na presente legislatura em matéria de acessibilidade digital e física; solicita que a autoridade de quitação seja regularmente informada sobre os progressos alcançados;
24. Recorda que o artigo 11.º do Regimento prevê a obrigação de os relatores, os relatores‑sombra e os presidentes das comissões publicarem, nos seus relatórios, informações sobre as reuniões realizadas com os representantes de grupos de interesses; observa com satisfação que, desde o início da nova legislatura, a infraestrutura necessária para o efeito se encontra disponível no sítio Web do Parlamento, permitindo que os deputados publiquem as reuniões programadas com os representantes de grupos de interesses a fim de aumentar a transparência; observa que, dos 705 deputados em funções, 324 tinham publicado pelo menos uma reunião com um representante de um grupo de interesses até 1 de dezembro de 2020 no sítio Web do Parlamento; incentiva, no entanto, a que se continue a melhorar o acesso e a utilização desta ferramenta, nomeadamente alertando os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões para a obrigação de publicar essas informações, por forma a tornar o Parlamento mais aberto, transparente e responsável perante os cidadãos;
25. Recorda que o Presidente do Parlamento deu instruções aos serviços do Parlamento no sentido de introduzir uma série de alterações nesta ferramenta para aumentar a sua facilidade de utilização, começando por ligá-la ao Registo de Transparência e ao Observatório Legislativo; solicita ao Parlamento que implemente estas alterações sem mais demora;
Contexto geral
26. Regista a troca de pontos de vista entre o Vice-Presidente responsável pelo orçamento, o Secretário-Geral e membros da Comissão do Controlo Orçamental na presença do auditor interno e do diretor da Autoridade, em 16 de novembro de 2020, no âmbito do processo de quitação ao Parlamento pelo exercício de 2019;
27. Salienta que as eleições europeias de maio de 2019 equivaleram, para o Parlamento, a uma divisão do ano em duas metades: a primeira centrada na adoção de legislação e a segunda no início de uma nova legislatura;
28. Observa que, na sua 9.ª legislatura, o Parlamento tem 61 % de novos deputados, um aumento substancial relativamente a legislaturas anteriores e à projeção de 50 %, com base na qual fora estabelecido o orçamento do Parlamento para 2019;
29. Recorda que o adiamento, por três vezes em 2019, da data de saída do Reino Unido da União teve um impacto importante no orçamento do Parlamento para 2019; salienta que os vencimentos e os subsídios dos deputados britânicos e dos seus assistentes foram pagos por um período mais longo do que o inicialmente previsto, o que conduziu a um aumento substancial do número e do custo global das transferências orçamentais necessárias no orçamento do Parlamento; congratula-se com a flexibilidade da gestão dos contratos de trabalho dos APA dos deputados britânicos pela Direção‑Geral do Pessoal (DG PERS);
30. Regista com satisfação a consolidação do «Front Office» para os APA enquanto balcão único para gerir a totalidade do processo de recrutamento de APA, bem como o papel da DG PERS na facilitação da formação e integração de novos deputados e APA após as eleições e a boa gestão da mudança de legislatura pelo grupo de trabalho específico da DG PERS para as eleições de 2019, o que permitiu garantir, no primeiro período de sessões da 9.ª legislatura, a conclusão de 1 292 contratos de recrutamento de APA (ou seja, para 93 % dos deputados), com 2 017 contratos concluídos no final do ano;
31. Lamenta as dificuldades que os deputados tiveram em recrutar rapidamente os seus assistentes no início do mandato, devido à elevada atividade da DG PERS; solicita que as equipas administrativas do Parlamento responsáveis pelo recrutamento dos APA sejam reforçadas no início de cada novo mandato e durante o tempo que for necessário até os deputados conseguirem recrutar os seus assistentes e proporcionar-lhes a necessária formação prévia, para fazer face à elevada carga de trabalho;
32. Reafirma a necessidade de aplicar as disposições do Estatuto dos Funcionários relativas ao prazo para solicitar o subsídio de reinstalação para todas as categorias de pessoal em pé de igualdade; insta a DG PERS a examinar, em particular, os casos de antigos APA aos quais o prazo legal não foi corretamente aplicado no final da legislatura, em julho de 2019;
33. Louva a assunção das novas tarefas de gestão dos recursos humanos relativamente aos estagiários dos deputados, na sequência da decisão da Mesa de reforçar o quadro para o seu recrutamento em 2 de julho de 2019;
34. Congratula-se com a ultimação bem sucedida, em 2019, de novos ambientes de trabalho para os deputados em Bruxelas e Estrasburgo; louva o facto de a renovação de todos os gabinetes dos deputados em Bruxelas (1 gabinete pessoal por deputado + 2 gabinetes para assistentes) e em Estrasburgo (1 gabinete pessoal + 1 gabinete para assistente) ter sido concluída em tempo recorde e antes do calendário, para além de ficar abaixo do montante orçamental afetado, e de terem sido instalados novos equipamentos de mobiliário, incluindo soluções informáticas integradas, a um custo inferior ao inicialmente previsto; observa que o plano revisto de atribuição de gabinetes aos deputados e aos grupos políticos se baseou na utilização mais eficiente do espaço disponível para esse efeito; lamenta que este princípio tenha levado alguns grupos políticos a terem os seus deputados espalhados por diferentes edifícios e pisos sem qualquer ligação lógica, quebrando a unidade dos grupos políticos; lamenta também que a distribuição dos gabinetes pelos grupos políticos tenha levado alguns deputados a mudarem-se para edifícios externos que não estão ligados às atividades principais do Parlamento, criando uma separação estrutural entre o pessoal e os deputados; toma nota de que o edifício Trèves 1 carece de alguns serviços, devendo dar-se prioridade à procura de soluções para o ligar aos edifícios principais;
35. Observa que os regimes de teletrabalho e de videoconferência, assim como a votação a distância são agora parte integrante do trabalho parlamentar dos deputados; insta a Mesa a analisar as formas e os custos de continuar a facilitar estes regimes a todos os deputados que o desejem, e a explorar o recurso a tais regimes no futuro também, de modo que os deputados possam organizar reuniões tanto nos seus círculos eleitorais, como com os seus colegas em Bruxelas, em semanas que poderiam ser designadas «híbridas»; observa, no entanto, que a presença física nas instalações do Parlamento não pode ser totalmente substituída pelo teletrabalho;
36. Lamenta que não exista um sistema que garanta aos deputados temporariamente ausentes por uma razão justificada, nomeadamente por motivo de licença de maternidade ou de licença parental, por doença prolongada ou para assistência à família, a possibilidade de continuarem a desempenhar as suas funções essenciais, nomeadamente a participação nos debates e nas votações; considera que tal é contrário aos valores fundamentais da União, uma vez que implica que a votação numa candidata pode resultar numa não representação temporária; solicita à Mesa que examine as possibilidades de continuar a facilitar a participação à distância e de prever a substituição de deputados – independentemente do sexo – durante a licença parental e nos casos acima referidos; solicita ao Conselho que altere o artigo 6.º do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (Ato Eleitoral Europeu), a fim de remediar esta situação no que respeita à licença parental; solicita à Mesa que altere o Regimento;
37. Recorda que devem ser concedidos livres-trânsitos da União aos agentes ao serviço dos deputados e outros agentes da União, com base nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1417/2013(9); recorda que o artigo 5.º, n.º 3, do Regimento consagra o direito de todos os deputados a pedirem a emissão de livres-trânsitos da União «que asseguram aos deputados a livre circulação nos Estados-Membros e noutros países que os reconheçam como documentos de viagem válidos», uma vez que o livre-trânsito deverá ser reconhecido como título válido de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros; lamenta os relatos feitos por alguns deputados, segundo os quais o livre-trânsito não é plenamente reconhecido como documento de viagem em alguns Estados-Membros; solicita ao Parlamento que averigue estas situações e que se coordene com as autoridades competentes para assegurar que os deputados não sejam restringidos e coartados na sua liberdade de circulação quando se deslocam para participar em reuniões do Parlamento ou delas regressam;
38. Reconhece que o acordo entre o Parlamento, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões trouxe benefícios financeiros e administrativos que contribuem para a boa gestão financeira das instituições em causa; reitera, no entanto, que, na opinião dos Comités, este acordo é desequilibrado e não foi respeitado pelo Parlamento na sua totalidade; considera que uma prorrogação ou revisão do atual acordo deve resolver todas as questões pendentes; solicita às instituições em causa que prestem informações conjuntamente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre este acordo e a sua revisão em curso;
Comunicação e eleições
39. Manifesta o seu apoio à forma como o Parlamento aumentou a visibilidade das eleições europeias criando, animando e colaborando com uma vasta rede de meios de comunicação social, parceiros e voluntários, que atuaram como multiplicadores de opinião nas suas próprias redes; manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de a participação nas eleições europeias de 2019 ter permanecido demasiado baixa em certos países; considera que uma campanha destinada a dar visibilidade às eleições europeias e ao papel do Parlamento no processo legislativo deveria ser permanente e incidir especialmente nesses países;
40. Congratula-se pelo facto de mais de 50 % dos cidadãos da União com direito de voto terem participado nas eleições e observa com satisfação que foi a primeira vez, desde as primeiras eleições diretas em 1979, que a afluência às urnas aumentou; lamenta, no entanto, que não tenha sido seguido o sistema de candidatos cabeças de lista para a nomeação do presidente da Comissão Europeia, ao contrário do que aconteceu após as eleições de 2014; observa que este sistema aumenta a transparência e a responsabilização da Comissão perante o Parlamento; toma nota de que a presidente da Comissão Europeia reconhece ser necessário melhorar este aspeto nas orientações políticas; salienta que, tal como indicado nas orientações políticas, é necessária uma revisão da forma como os líderes das instituições são nomeados e eleitos;
41. Sublinha a necessidade de tornar o processo eleitoral europeu mais acessível às pessoas com deficiência;
42. Observa que também foi necessário realizar as eleições europeias no Reino Unido e que o Parlamento alargou a sua campanha de comunicação àquele país;
43. Recorda que, em 2019, a DG COMM dispunha de 813 efetivos e geriu 5,3 % do orçamento geral do Parlamento;
44. Considera que a comunicação aos cidadãos da União sobre a natureza política do Parlamento e o trabalho realizado pelos seus deputados é agora mais importante do que nunca; encoraja todos os esforços desenvolvidos pelo Parlamento e a sua DG COMM para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação social, das partes interessadas e do público em geral para o Parlamento, os seus poderes, as suas decisões e as suas atividades; solicita à DG COMM que prossiga os seus esforços para tornar o sítio Web do Parlamento mais acessível, intuitivo, coerente e fácil de utilizar, na medida em que é instrumental para aproximar a instituição dos cidadãos;
45. Observa que a Mesa encarregou a DG COMM de aumentar a sensibilização dos cidadãos de toda a União para as próximas eleições, com o objetivo de aumentar a participação democrática; congratula-se pelo facto de a campanha eleitoral e de informação do Parlamento em 2019 ter contribuído para a afluência às urnas mais elevada registada em 20 anos; manifesta o seu apoio à estratégia inovadora de comunicação institucional do Parlamento para as eleições europeias de 2019, cujo objetivo foi aumentar a sensibilização para as eleições e incentivar os cidadãos a votar; observa que a estratégia assentou na intensificação e no reforço das relações com os meios de comunicação social e no desenvolvimento de uma rede sólida de parceiros; considera muito importante que o Parlamento se empenhe continuamente no contacto com os cidadãos da União através de vários canais de comunicação, não só durante o ano eleitoral, mas também ao longo de toda a legislatura; salienta a importância de estabelecer sinergias com os canais existentes e de reforçar a cooperação com os gabinetes de ligação do Parlamento Europeu, a fim de evitar duplicações e utilizar o dinheiro dos contribuintes de forma eficaz;
46. Declara-se profundamente preocupado com o sítio Web «EP Today» e a forma enganosa como utiliza o nome do Parlamento e a simbologia da União; regista com preocupação a descoberta pela EUvsDesinfo de que 99 % dos artigos publicados no sítio Web «EP Today» eram, de facto, produzidos noutros sítios Web, tais como o «Voice of America» ou o «Russia Today»; manifesta-se preocupado por a subsequente investigação da EU DisinfoLab ter revelado uma vasta operação de influência apontada à UE, que, ao longo de 15 anos, foi bem sucedida, com mais de 750 meios de comunicação social falsos a nível local e mais de 10 ONG falsas; receia que esta operação tenha efetivamente cativado e envolvido alguns deputados antes de ser identificada e investigada; exorta a DG COMM do Parlamento a coordenar-se com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão para adotar medidas relativamente a esta questão;
47. Observa que, tanto antes como durante as eleições, todas as partes interessadas pertinentes do Parlamento foram mantidas atualizadas sobre a desinformação e as ameaças contra o Parlamento por parte de entidades e intervenientes que procuram minar a unidade e a democracia europeia; insta o Parlamento a tomar medidas firmes para combater a desinformação através de informações e avisos regulares, e a organizar ações de formação e sensibilização adequadas para os deputados, o pessoal e os visitantes; insta o Parlamento a reforçar ainda mais a comunicação externa das suas atividades;
48. Recorda, no contexto da campanha eleitoral descentralizada, o papel dos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu, que intensificaram o diálogo com os cidadãos e os meios de comunicação social através do reforço das equipas de imprensa e de parcerias com as partes interessadas e os multiplicadores, a fim de chegar a novos públicos, especialmente à geração jovem; apela a que os gabinetes de ligação continuem a desempenhar um papel ativo nos Estados-Membros ao longo de toda a legislatura;
49. Manifesta a sua preocupação quanto à investigação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre a utilização, pelo Parlamento, de uma empresa de campanha política com sede nos Estados Unidos da América para o tratamento dos dados pessoais no âmbito das suas atividades relacionadas com as eleições europeias de 2019; observa que a investigação sobre a utilização da NationBuilder pelo Parlamento resultou na primeira repreensão de sempre da AEPD a uma instituição da União por violação do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 envolvendo a seleção e aprovação de subcontratantes utilizados pela NationBuilder; regista, além disso, que, subsequentemente, a AEPD emitiu uma segunda reprimenda, depois de o Parlamento não ter publicado uma política de privacidade conforme com as regras para o sítio Web «thistimeimvoting» dentro do prazo fixado pela AEPD; regista com satisfação que, em ambos os casos, o Parlamento agiu em conformidade com as recomendações da AEPD; faz suas as declarações da AEPD acerca da ameaça que a manipulação em linha representa e da importância que a existência de regras firmes em matéria de proteção de dados tem para a democracia, particularmente na era digital;
50. Toma nota das diferentes rubricas de despesas para 2019, repartidas do seguinte modo:
Rubrica de despesas
Despesas de 2019
Despesas com pessoal
24 293 036 EUR
Despesas com edifícios
11 051 311 EUR
Despesas de segurança
1 586 598 EUR
Despesas de comunicação
11 906 438 EUR
Total
49 137 382 EUR
51. Observa que, na sua reunião de 11 de fevereiro de 2019, a Mesa confirmou a permanência do gabinete do Parlamento em Londres; nota que, em 5 de outubro de 2020, a Mesa reconheceu o encerramento da antena de Edimburgo no final de 2020; reconhece que tanto o gabinete de ligação do Parlamento Europeu, como a delegação da União Europeia no Reino Unido continuarão a ser cruciais para o Parlamento na prestação de serviços aos deputados nas delegações ao Reino Unido e na continuação do diálogo com os cidadãos, a sociedade civil, o governo, o meio parlamentar e os meios de comunicação social daquele país; observa, a este respeito, que o gabinete de ligação no Reino Unido coopera com a delegação da União Europeia em conformidade com as respetivas competências do Parlamento e do Serviço Europeu para a Ação Externa; recorda que o estatuto e a autonomia do pessoal do Parlamento no Reino Unido devem ser garantidos em conformidade com o modelo estabelecido do gabinete de Washington, que desenvolve a sua atividade com sucesso; lamenta, por conseguinte, a recusa do Governo do Reino Unido em reconhecer o pleno estatuto diplomático do embaixador da União Europeia no Reino Unido; solicita à Mesa e ao Serviço Europeu para a Ação Externa que procurem uma solução prática com as autoridades britânicas para a concessão do estatuto diplomático ao pessoal do Parlamento em serviço no gabinete de ligação de Londres;
52. Recorda a preocupação já expressa no ano passado a respeito da decisão da Mesa, de 11 de fevereiro de 2019, sobre o apoio parlamentar à missão da União Europeia à ASEAN em Jacarta, à delegação da União Europeia junto da União Africana em Adis Abeba e à delegação da União Europeia junto das Nações Unidas em Nova Iorque; salienta que quaisquer novas decisões adotadas deverão assentar numa análise de custo-benefício exaustiva e reitera que, dada a natureza específica deste apoio parlamentar, devem ser facultadas as informações pormenorizadas pertinentes à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; lamenta que ainda não tenham sido criados indicadores mensuráveis para avaliar o desempenho anual no âmbito do ciclo de planeamento estratégico, monitorização e comunicação do Parlamento; solicita ao Secretário-Geral que realize urgentemente esta avaliação e a apresente à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento quando essa avaliação estiver disponível;
53. Salienta a necessidade de revitalizar a cultura do debate no Parlamento; congratula-se com a decisão de exigir aos deputados que discursem a partir do púlpito que está virado para o plenário; considera que a cultura do debate também pode ser melhorada se se der tempo suficiente para a troca de argumentos e contra-argumentos, por exemplo, através da extensão do procedimento de «cartão azul»;
Grupos de visitantes apadrinhados
54. Congratula-se com o facto de o Parlamento despender esforços consideráveis na expansão e melhoria dos serviços que oferece aos visitantes; congratula-se com o número impressionante de mais de 1,5 milhões de visitantes recebidos em 2019 em todas as instalações do Parlamento, com um aumento de 26 % dos jovens em comparação com 2018;
55. Regista com satisfação que, na sequência da entrada em vigor, em janeiro de 2017, da nova regulamentação da Mesa relativa ao acolhimento de grupos de visitantes, foi realizada uma auditoria aos grupos de visitantes durante 2019 e que, em dezembro de 2019, foram propostos à DG COMM planos de ação para melhorar o quadro de gestão e controlo e o quadro regulamentar aplicável aos reembolsos aos grupos de visitantes; salienta, no entanto, que não se deve negligenciar o objetivo dos grupos de visitantes, nomeadamente aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o Parlamento, as suas funções e a sua interação com as outras instituições da União, bem como sobre o funcionamento da União e o seu ambiente circundante, o que inclui as cidades que o acolhem;
56. Regista a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2017, do texto revisto das regras aplicáveis ao pagamento de contribuições financeiras aos grupos de visitantes apadrinhados; recorda que, em conformidade com o princípio da ausência de fins lucrativos consagrado nestas regras, os chefes dos grupos têm a obrigação de devolver qualquer contribuição financeira não utilizada após verificação pelos serviços do Parlamento de uma declaração financeira; solicita maiores garantias de que a gestão dos grupos de visitantes apadrinhados é estritamente conforme com as regras aplicáveis, incluindo o processo de reembolso dos custos relacionados com os visitantes com deficiência; reitera o seu apelo no sentido de eliminar a possibilidade de que os APA possam ser nomeados chefes de grupo, de modo a atribuir a responsabilidade financeira pelos grupos de visitantes apadrinhados exclusivamente a um membro do grupo ou a outros profissionais, nomeadamente, terceiros pagadores ou agências de viagens;
57. Recorda que, em 2019, o auditor interno do Parlamento empreendeu uma auditoria à aplicação das novas regras e que, nas suas conclusões, finalizadas em 2020, o auditor interno salientou que as contribuições financeiras para os grupos de visitantes devem estar mais alinhadas com os custos reais incorridos pelos grupos, que os controlos ex ante devem ser reforçados aquando do pagamento da primeira contribuição e que o atual sistema de controlos ex post deve ser reforçado; insiste em que as conclusões do auditor interno devem ser tidas em conta no âmbito da avaliação dos procedimentos existentes e do desenvolvimento de controlos ex ante mais rigorosos, a fim de evitar a possibilidade de acumulação de fundos que não possam ser controlados; solicita uma avaliação mais aprofundada do atual nível de controlos ex post;
58. Salienta que a receção de grupos de visitantes apadrinhados compostos por pessoas com deficiência pode acarretar despesas adicionais e exigir contribuições financeiras mais elevadas, pelo que recomenda à Mesa que se estude a possibilidade de atribuir verbas mais elevadas para cobrir todas as despesas elegíveis desses grupos;
59. Apoia as atividades do Parlamentarium em Bruxelas, que acolheu 307 105 visitantes em 2019, um aumento substancial relativamente a 2018, e da Casa da História Europeia, que acolheu 199 256 visitantes em 2019, ou seja, mais 21 % do que em 2018; louva o êxito dos centros «Europa Experience» em Berlim, Liubliana, Estrasburgo, Helsínquia, Copenhaga e Taline; nota que os serviços do Parlamento definiram um programa de trabalho conjunto que visa concluir a implantação de centros «Europa Experience» em todos os Estados-Membros até 2024;
Edifícios
60. Recorda que, em 2019, a DG INLO dispunha de 609 efetivos e geriu 12,6 % do orçamento geral do Parlamento;
61. Está ciente de que, em 11 de março de 2019, a Mesa aprovou uma nova abordagem para as futuras prospeções do mercado imobiliário para gabinetes de ligação do Parlamento Europeu e espaços «Europa Experience» em vários Estados-Membros;
62. Está ciente da importância da política imobiliária, em especial a conclusão dos trabalhos finais de instalação no edifício Montoyer 63 em Bruxelas, que entrou em funcionamento em 2019, e o projeto Adenauer no Luxemburgo, que deverá estar concluído até ao final de junho de 2023; tem conhecimento de que, em 2019, a Comissão dos Orçamentos autorizou uma transferência de remanescentes no valor de 31 milhões de EUR para pré‑financiamento do projeto, excluindo os custos de gestão do projeto, os custos financeiros, os organismos certificados, etc.; lamenta o aumento dos custos devido aos atrasos na construção e observa que foi necessário negociar com as empresas de construção (associadas ao atraso do projeto) para evitar mais atrasos e custos (entre 5 % e 15 % do montante contratado);
63. Observa que uma nova estratégia imobiliária «Para além de 2019», adotada pela Mesa em abril de 2018, se centrava em necessidades ainda não suficientemente consideradas, como a adaptação das instalações à evolução dos padrões de reunião (conceção de salas de reunião especificamente adaptadas aos trílogos legislativos), uma abordagem local e mais próxima dos cidadãos através da integração da «Europa Experience» nos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu, a continuação do reforço da segurança dos edifícios do Parlamento e a sua renovação, bem como a melhoria da interligação dos edifícios centrais do Parlamento, preferindo a aquisição de edifícios ao arrendamento;
64. Manifesta a sua preocupação com as ações em atraso acordadas com o auditor interno em 2018 para responder a importantes riscos residuais em matéria de manutenção, renovação e funcionamento dos edifícios; insta a Mesa a adotar uma política de manutenção abrangente e a prestar informações à autoridade de quitação; congratula-se com a eliminação progressiva dos contratos relativos a funções de gestão externalizadas e com as poupanças assim obtidas;
65. Observa que o maior projeto imobiliário do Parlamento — o alargamento do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo — está em vias de ver concluída a sua primeira fase, a ala este; sublinha que o pessoal do Parlamento está instalado na Torre desde o outono de 2019 e que a parte restante da ala este deverá ser ocupada gradualmente a partir de novembro de 2020; observa que a construção da ala oeste do edifício terá início no final de 2020 e deverá estar concluída até 2023;
66. Regista que o Parlamento dispõe de infraestruturas consideráveis, que podem ser repartidas da seguinte forma:
Edifícios situados em Bruxelas
Edifícios situados no Luxemburgo
Edifícios situados em Estrasburgo
11 em regime de propriedade
2 em regime de propriedade
5 em regime de propriedade
4 em regime de arrendamento
3 em regime de arrendamento
659 092 m2
343 879 m2
344 283 m2
Gabinetes de ligação e antenas do PE
Total
37
Em regime de propriedade
12
Em regime de arrendamento
25
Superfície
28 383 m2
67. Recorda que, em 2020, o Parlamento lançou um concurso internacional de arquitetura com duas opções: total renovação ambiental ou reconstrução do edifício Spaak; sublinha que a renovação/reconstrução deve ter em conta a relação custo-eficácia e a eficiência energética como critérios orientadores; confia em que seja realizada o mais rapidamente possível uma avaliação pormenorizada e pública da eficiência em termos energéticos e de custos da proposta selecionada, tendo em conta que o resumo do anteprojeto, que deverá ser desenvolvido pelo arquiteto vencedor no decurso de 2021, será apresentado à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; exige que a renovação/reconstrução tenha em conta as necessidades atuais do Parlamento, tal como descritas na versão revista da estratégia imobiliária para além de 2019; salienta que a renovação/reconstrução deve ter igualmente em conta as necessidades atuais dos deputados e do pessoal relacionadas com as recentes restrições, assim como os novos ajustamentos necessários em matéria de saúde e segurança;
68. Toma nota da decisão da Mesa, de 25 de novembro de 2019, de criar centros «Europa Experience» para os visitantes em todos os Estados-Membros até ao final da atual legislatura (2024), e do presente ritmo de execução desta decisão; solicita ao Secretário‑Geral que informe regularmente a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre o estado de implementação;
69. Congratula-se com o compromisso assumido pelo Parlamento de empreender a necessária adaptação e renovação dos seus edifícios, a fim de criar um ambiente acessível para todos os utilizadores, em conformidade com as normas da União e os quadros jurídicos nacionais; salienta que as obras para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida já foram iniciadas em Estrasburgo e que os projetos prosseguirão, não só em Bruxelas e Estrasburgo, como também em seis gabinetes de ligação do Parlamento Europeu; insiste em que o Parlamento continue a proceder a tais renovações em todos os seus outros edifícios, empenhando-se no cumprimento dos requisitos funcionais de acessibilidade para as áreas construídas estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2019/882(10) e remetendo para as normas internacionais e europeias aplicáveis em matéria de cumprimento dessas exigências nos procedimentos de contratação pública, de modo que os deputados, o pessoal e os visitantes com deficiência e com mobilidade reduzida possam aceder aos edifícios e utilizar as suas instalações em pé de igualdade com as outras pessoas, em conformidade com as obrigações estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sublinha que devem ser disponibilizados fundos para a cobertura eficaz destas medidas/despesas;
70. Manifesta preocupação pelo facto de o circuito de água quente nos gabinetes dos deputados, tanto em Bruxelas como em Estrasburgo, ter sido suspenso em 2017, medida que ainda se mantém em vigor; observa que a decisão de suspender o abastecimento de água quente aos gabinetes dos deputados em Bruxelas e Estrasburgo foi tomada pelos Questores em 24 de outubro de 2017 devido ao risco que a presença da bactéria «legionella» nos sistemas hidráulicos envelhecidos e deteriorados dos edifícios representa para a saúde; observa que o principal obstáculo ao restabelecimento da produção de água quente nos edifícios do Parlamento reside no facto de uma limpeza completa de todas as canalizações obsoletas, que incluem vários canos sem saída, exigir a sua total desativação, e que um projeto de tal dimensão exige um estudo de viabilidade aprofundado que tenha em conta o impacto das mudanças, deslocalizações, poeiras e ruído no trabalho legislativo dos deputados; insta a DG INLO a continuar a aplicar medidas compensatórias;
71. Observa que em 2019 foi lançado um primeiro concurso público com vista à celebração de contratos para novas instalações bancárias, o qual terminou com apenas um banco a optar por apresentar uma proposta para o mesmo espaço que já antes ocupava; regista que em 2020 foi organizado um segundo concurso público com o objetivo de ocupar as outras duas áreas para instalações bancárias, não tendo sido recebidas quaisquer propostas; lamenta que a sucursal do ING tenha permanecido aberta apenas durante os dois primeiros meses da atual legislatura, a tempo de um elevado número de novos deputados eleitos e APA contratados abrirem conta, tendo depois sido encerrada; nota que o supermercado também decidiu não prorrogar a sua concessão, mas congratula-se com a existência de uma futura concessão para a venda de alimentos no rés-do-chão do edifício Spinelli; solicita à administração que reveja e torne mais atrativas as condições de exploração das concessões comerciais, a fim de atrair fornecedores de serviços de qualidade;
72. Manifesta preocupação em relação ao edifício Trèves 1, devido à sua falta de serviços; convida o Parlamento a explorar, como solução prioritária, a possibilidade de garantir que este edifício tenha uma ligação eficaz aos principais edifícios do Parlamento, onde decorrem a maioria das atividades parlamentares;
73. Chama a atenção para as notícias vindas a lume nos meios de comunicação social, segundo as quais as câmaras térmicas utilizadas para medir a temperatura de todas as pessoas que entram nas instalações do Parlamento são produzidas pela Hikvision, uma empresa que importa da China e produz câmaras para a província chinesa de Xinjiang(11); recorda que a Hikvision foi acusada de fornecer equipamento de vigilância aos campos de internamento nesta província(12); observa que existe um risco inaceitável de que a Hikvision, através das suas operações em Xinjiang, esteja a contribuir para graves violações dos direitos humanos; recorda que o Parlamento atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2019 a Ilham Tohti, pelos seus esforços para proteger os direitos da população uigur na China; considera, por conseguinte, inaceitável a utilização de câmaras térmicas deste fornecedor nas instalações do Parlamento; solicita ao Secretário-Geral que rescinda o contrato com a Hikvision e retire todas as câmaras térmicas desta empresa das instalações do Parlamento; salienta a necessidade de a administração ser mais prudente na futura seleção dos fornecedores de equipamento;
Proteção e Segurança
74. Recorda que, em 2019, a Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE) dispunha de 770 efetivos e geriu 1,5 % do orçamento geral do Parlamento;
75. Congratula-se com o facto de não se ter verificado qualquer incidente grave de segurança nas instalações do Parlamento desde 2015; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o número total de deputados, secretariados dos grupos políticos e APA que declararam ter sido vítimas de furtos nas instalações do Parlamento; observa que o valor global estimado dos artigos, que se eleva a cerca de 60 000 EUR por ano, se manteve estável nos últimos três anos; espera um reforço contínuo a nível da segurança;
76. Toma nota das ações imediatas, aprovadas pela Mesa na sua reunião de 22 de julho de 2020, que incluíram uma campanha de sensibilização, a proteção de equipamento informático valioso, a notificação prévia dos trabalhos de manutenção, a existência de chaves de segurança separadas para cada piso e uma limitação rigorosa da sua distribuição; manifesta, no entanto, o seu desacordo relativamente às mensagens específicas e ao tom geral da campanha de sensibilização contra os roubos nos edifícios do Parlamento, uma vez que parece culpar os deputados e o pessoal em vez de divulgar recomendações práticas em matéria de segurança; espera que o Parlamento pondere medidas a longo prazo para evitar os roubos, incluindo, entre as que foram propostas, a introdução de diferentes níveis de direitos de acesso às instalações do Parlamento, uma maior cobertura de CCTV e outras medidas relacionadas com a política de gestão das chaves, como a possibilidade de instalar fechaduras eletrónicas de portas, tendo devidamente em conta a necessária proporcionalidade entre os investimentos exigidos e o valor real dos artigos roubados, bem como a preservação da privacidade;
77. Insta à implementação de uma estratégia interna de evacuação em caso de urgência para as pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência;
78. Congratula-se com as medidas tomadas para melhorar a segurança dos edifícios do Parlamento, em particular o rastreio de segurança do pessoal dos prestadores de serviços externos e a internalização dos serviços gerais de segurança no Luxemburgo, aprovada pela Mesa em 2012, mas que foi afetada pelos trabalhos de construção do novo edifício Adenauer II; sublinha que os incidentes de manifestantes violentos a entrarem em instituições públicas nos Estados-Membros e a ameaçarem o pessoal e os deputados são motivo de preocupação e, por conseguinte, incentiva a DG SAFE a avaliar as medidas de segurança atuais e a formular recomendações para outras melhorias;
79. Apoia a cooperação interinstitucional em matéria de segurança, incluindo a assinatura de um memorando de entendimento relativo ao controlo do pessoal dos prestadores de serviços externos que trabalha nas instituições da União na Bélgica, a criação de um grupo de trabalho interinstitucional encarregado de harmonizar as medidas de segurança aplicadas nos gabinetes de ligação do Parlamento e nas representações da Comissão nos Estados-Membros, a análise conjunta em curso dos serviços de segurança das instituições da União visando identificar e localizar os domínios mais adequados para o reforço da cooperação, assim como o alcance desta eventual cooperação, incluindo a possibilidade de partilhar alguns serviços, e os progressos na criação de um cartão de acesso interinstitucional;
80. Observa com satisfação o lançamento de procedimentos de mercado para a introdução de um sistema automático de reconhecimento de veículos em todas as entradas e saídas dos parque de estacionamento, bem como a mudança para o edifício Adenauer II;
81. Recorda, contudo, que a abertura ao público é uma imagem de marca do Parlamento e que deve continuar a existir um equilíbrio adequado entre essa abertura e o nível de segurança necessário;
Cibersegurança e segurança das TIC
82. Recorda que, em 2019, a Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC) dispunha de 480 efetivos e geriu 6 % do orçamento geral do Parlamento;
83. Recorda a operação de consultoria ao grave incidente informático ocorrido em 2017 e ao seu impacto na continuidade das atividades levada a cabo pelo serviço de auditoria interna, que formulou três recomendações sobre como continuar a proteger as infraestruturas de TIC do Parlamento, completando a lista de sistemas informáticos críticos e essenciais com correspondências mais claras entre os recursos e as missões, determinando as dependências entre os recursos e abordando a necessidade de uma certificação de nível superior para as instalações arrendadas onde se encontram os computadores do Parlamento em Bruxelas;
84. Compreende a importância dos direitos de acesso privilegiados nos trabalhos de manutenção e desenvolvimento; insta a DG ITEC a estabelecer regras claras de controlo do acesso a estas contas privilegiadas e a rever a concessão de direitos de «superutilizador»;
85. Aprova o lançamento de um novo projeto de centro de dados para substituir o obsoleto centro de dados de nível II de Huizingen por um centro de nível IV, necessário para melhorar a segurança, a resiliência e a continuidade das TIC;
86. Apoia os esforços desenvolvidos pelo Parlamento em 2019 para atenuar os riscos de cibersegurança, incluindo a definição e publicação de um quadro de cibersegurança do Parlamento, uma avaliação sistemática dos riscos de cibersegurança para novas aplicações sensíveis e a realização anual de testes de intrusão através da Internet; solicita uma maior identificação e minimização dos riscos e a aplicação de uma gestão baseada nos riscos; insta a DG ITEC a melhorar as capacidades de recuperação e a implementar um plano de resposta a incidentes de cibersegurança;
87. Sublinha a obrigação de o Parlamento gerir diretamente ou, pelo menos, ter controlo direto sobre a gestão das suas infraestruturas críticas e dos seus dados sensíveis e confidenciais; encarrega a sua administração de implementar esta obrigação;
88. Recorda o valor acrescentado dos programas informáticos gratuitos e de código aberto na melhoria da segurança, uma vez que permitem ao Parlamento identificar e corrigir vulnerabilidades, manter o controlo sobre os dados alojando-os nos seus servidores e encontrar soluções de acordo com as suas próprias especificações e, ao mesmo tempo, evitar os efeitos de dependência dos fornecedores;
89. Recorda a sua preferência por software gratuito e de fonte aberta em relação a software proprietário aquando da análise de novas aplicações internas; pede que as situações em que não tenha sido selecionado software de código aberto sejam comunicadas aos órgãos responsáveis pelas TIC;
90. Recorda os riscos inerentes para segurança da informação e a privacidade decorrentes da utilização pelos deputados e pelo pessoal de soluções dependentes de terceiros para a partilha de dados sensíveis sem que o Parlamento possa controlar a forma como os dados são tratados; solicita ao Parlamento que, em conformidade com as orientações estratégicas em matéria de cibersegurança aprovadas pela Mesa e a fim de remediar esta situação, pondere o alojamento nos seus servidores de soluções próprias, de código aberto e seguras, destinadas à realização de reuniões virtuais e ao envio de mensagens instantâneas, à semelhança de grandes instituições dos Estados-Membros, como a administração central francesa e as forças armadas alemãs;
91. Louva os esforços da DG ITEC para agrupar parte dos seus conhecimentos especializados e recursos em matéria de cibersegurança numa Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as Instituições da União (CERT-UE);
Tecnologia, digitalização e inovação
92. Congratula-se com o sucesso da conclusão, em 2019, do sistema de gestão financeira do Parlamento, que entrou em funcionamento no exercício de 2020; manifesta a sua preocupação com o equipamento informático obsoleto e apela à continuação da modernização das TI com a renovação do material obsoleto e o desenvolvimento de projetos estratégicos nos domínios do e-Parliament e do ambiente móvel para os deputados e o pessoal;
93. Salienta que as atualizações dos salários do pessoal do Parlamento não são automatizadas e têm de ser inseridas manualmente nos sistemas informáticos de recursos humanos; manifesta a sua preocupação relativamente ao risco de pagamentos indevidos com base em informações incorretas resultantes da não automatização dos salários; solicita aos serviços do Parlamento que desenvolvam um sistema informático sustentável para os salários do pessoal, em cooperação com outras instituições da União;
94. Aprova os esforços significativos com vista a um investimento contínuo na digitalização dos processos financeiros, incluindo a implantação e utilização fluida e bem sucedida do novo sistema de contabilidade e gestão financeira (SAP) desde novembro de 2019 para todas as transações relacionadas com a execução orçamental, a adoção da estratégia «Blue-Chip hubs for administrative services», com vista a melhorar o serviço ao cliente e a eficiência administrativa, e a decisão da Mesa, de 17 de junho de 2019, de lançar a automatização do registo central de presenças, bem como a ampliação das funções do Portal Eletrónico como ponto único digital para a gestão dos direitos financeiros e sociais dos deputados;
95. Solicita a melhoria do atual sistema de localização e seguimento dos problemas informáticos entre as unidades operacionais dos serviços do Parlamento, a fim de aumentar a eficiência e a transparência; salienta que um apoio in loco prestado aos deputados e aos seus gabinetes resolve os problemas informáticos com maior rapidez e eficiência do que um apoio por telefone;
96. Solicita a garantia de que sejam tomadas medidas de segurança adequadas no que diz respeito à aplicação de soluções de computação em nuvem no Parlamento, incluindo as que viabilizam a sua soberania institucional; insiste em que esta última seja obtida assegurando a propriedade dos dados, a localização dos dados no território da União, a ausência de efeitos de dependência dos fornecedores e uma abordagem de oferta múltipla que permita a migração sem descontinuidades da carga de trabalho e dos dados entre as diferentes camadas da nuvem híbrida (nas instalações, nuvem privada e nuvem pública), bem como entre os prestadores de serviços de computação em nuvem em função das necessidades e não apenas durante a fase de saída dos serviços de computação em nuvem, a fim de alcançar maior agilidade e mais opções de implantação de dados, tal como acordado pelo Grupo de Trabalho sobre a Estratégia de Inovação nas TIC e confirmado na Mesa no ano passado;
97. Recorda que estes importantes requisitos relacionados com a política em matéria de computação em nuvem, ou seja, a decisão ao mais alto nível sobre as categorias de dados que podem ou não ir para a nuvem, a definição de nuvem soberana ou a escolha dos fornecedores, foram expressos pelos vice-presidentes do Parlamento e devem ser tidos em conta no processo de adoção pela Mesa da política em matéria de computação em nuvem antes da assinatura de qualquer contrato com um prestador de serviços de computação em nuvem;
98. Solicita que seja assegurado o direito dos deputados e assistentes à utilização de programas informáticos gratuitos e de código aberto;
99. Recorda a necessidade de adotar uma abordagem mais convivial, sistemática e coordenada para a criação e conversão de dados de interesse público em formato aberto, legível por máquina, que seja facilmente acessível e reutilizável para os utilizadores; reitera a importância de o Parlamento dispor da sua própria política de dados abertos; solicita aos serviços competentes que submetam à Mesa um projeto para aprovação;
100. Recorda que o princípio fundamental da estratégia em matéria de computação em nuvem é garantir a segurança da informação e a proteção dos dados, o que requer uma categorização específica dos dados com base em avaliações de proteção e segurança dos dados; solicita à Mesa que decida, após consideração da análise de risco elaborada pelos serviços competentes, quais as categorias de dados e aplicações que podem ir para a nuvem e quais as que devem ser conservadas apenas no Parlamento;
101. Recorda a necessidade de assegurar a ausência de efeitos de dependência de prestadores de serviços de computação em nuvem e de alcançar uma maior segurança utilizando programas informáticos de código aberto e normas abertas sempre que possível;
102. Insta a sua administração a criar um espaço no sítio Web do Parlamento onde esteja disponível o registo de votação em plenário de cada deputado e onde seja visível, além de comparável, a repartição dos votos por grupo político e nacionalidade dos deputados; convida os serviços competentes a estudarem a viabilidade e a testarem a visualização, na página pessoal (no sítio do Parlamento) dos deputados que se tiverem voluntariado, das mais recentes alterações por estes aprovadas nas comissões e em plenário;
103. Congratula-se com a estratégia relativa a um local de trabalho digital para os deputados (Digital Workplace4MEP) que propõe soluções em prol da mobilidade e da eficiência; considera que a implantação de dispositivos híbridos de alta qualidade contribuirá para alcançar o objetivo de gestão ambiental de reduzir o consumo de papel em 50 % até 2024; espera que essa implantação conduza a poupanças significativas em termos de custos devido à eliminação progressiva de outros tipos de dispositivos;
104. Chama a atenção para quatro importantes investigações efetuadas pela AEPD envolvendo o Parlamento, nomeadamente o recurso à NationBuilder para tratar dados pessoais no âmbito das suas atividades relacionadas com as eleições europeias de 2019, a não publicação de uma política de privacidade conforme com as regras para o sítio Web «thistimeimvoting» dentro do prazo estabelecido pela AEPD, os controlos de temperatura corporal, bem como o sítio Web de reservas de testes no contexto da crise da COVID-19; observa que, nos dois primeiros casos, o Parlamento agiu em conformidade com as recomendações da AEPD; recorda a revisão preliminar, acima referida, do quadro de proteção de dados do Parlamento; solicita aos serviços competentes da administração do Parlamento que retirem destas investigações os devidos ensinamentos para o futuro;
105. Observa que a rede local sem fios fornecida nas instalações do Parlamento em Bruxelas é frequentemente instável e não permite ter reuniões por videochamada sem perturbações; solicita ao Parlamento que atualize o sistema atual elevando-o para um nível de desempenho que permita ao Parlamento funcionar integralmente à distância;
106. Congratula-se com os dois projetos europeus Red Flags e Digiwhist, que recorrem aos megadados para reduzir a corrupção e encoraja a utilização das tecnologias emergentes como parte da digitalização;
Acesso aos concursos
107. Congratula-se com a melhoria do acesso dos utilizadores aos concursos públicos no Parlamento; aspira ao reforço do respetivo processo de digitalização, fornecendo uma lista de perguntas frequentes sobre os procedimentos de concurso e garantindo um acesso fácil;
108. Regista o atual instrumento de concurso eletrónico TED como parte do processo de transformação digital no âmbito dos contratos públicos, ao mesmo tempo que sublinha a necessidade de se criar uma secção multilingue de perguntas e respostas, assegurando a sua atualização em tempo útil;
Tecnologias emergentes na contratação pública
109. Reitera o compromisso do Parlamento de prosseguir a transformação digital da contratação pública, tendo em vista facilitar o acesso aos contratos públicos e promover a inovação técnica digital; observa que a adoção pela DG ITEC de um modelo de computação em nuvem demonstra a importância de começar a explorar o potencial das tecnologias emergentes na contratação pública;
110. Observa que o valor das aquisições públicas de bens e serviços foi estimado em 2 biliões de EUR, ou seja, 13,3 % do PIB(13); observa que um estudo atualizado em 2020 mostra que as novas tecnologias, como a cadeia de blocos, os megadados, a inteligência artificial (IA), a Internet das coisas e a impressão 3D, são utilizadas para alcançar coisas diferentes: a IA/aprendizagem automática pode prever a procura futura e classificar as despesas inerentes aos contratos públicos e um «chatbot» pode ajudar na resposta às perguntas dos utilizadores; observa igualmente que a cadeia de blocos é utilizada para proporcionar transparência nas diferentes fases da contratação pública e para assegurar o registo digital de todos os acordos, processos, pagamentos e uma única fonte de dados partilhada; observa, por último, que a impressão 3D assegura a produção direta de várias componentes(14); chama a atenção para o facto de a aplicação das tecnologias emergentes aos concursos públicos, em última instância, reforçar a tão necessária transformação digital do processo de contratação pública;
Transparência
111. Observa com grande preocupação que, de acordo com os relatórios anuais do Registo de Transparência dos últimos anos, cerca de metade de todas as inscrições no registo estão incorretas; receia que o registo não possa cumprir o seu objetivo de proporcionar mais transparência sobre as atividades dos representantes de interesses se metade da suas inscrições fornecer informações incompletas ou incorretas; insta o Parlamento e a Comissão a abordarem a elevada taxa de inscrições incorretas, aumentando, pelo menos temporariamente, o pessoal do secretariado comum do registo de transparência, verificando sistematicamente se todas as inscrições estão corretas e completas, e zelando por que só as inscrições corretas constem do registo;
112. Recorda que o artigo 4.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu determina que, em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses, as declarações de interesses financeiros dos deputados devem ser apresentadas de forma precisa; lamenta alguns casos de informação insuficiente nas declarações sobre atividades externas remuneradas ou não, o que põe em causa a possibilidade de verificar se existe um potencial conflito de interesses com o exercício da atividade parlamentar; observa que o Presidente pode, nos casos em que haja razões para crer que as informações fornecidas estão desatualizadas, solicitar ao deputado que corrija a declaração no prazo de 10 dias, se for caso disso; insta a Mesa a rever o formato das declarações; encoraja consultas a este respeito com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de trocar boas práticas;
Recrutamento
113. Recorda que, em 2019, a DG PERS dispunha de 459 efetivos e geriu 48 % do orçamento geral do Parlamento;
114. Observa que, em resultado das eleições de 2019, a proporção de novos deputados na 9.a legislatura atingiu um máximo de 61 %; salienta que, à luz do número crescente de antigos deputados, o Secretário-Geral e a Mesa devem estabelecer regras sólidas para regular as «portas giratórias», exigindo que os antigos deputados informem o Parlamento sobre as suas atividades e ocupação profissional após o fim do mandato durante um período que cubra, pelo menos, o tempo durante o qual os antigos deputados recebem o subsídio de reintegração; solicita uma avaliação independente no sentido de determinar se tais atividades criam conflitos de interesses;
115. Está convicto de que a atratividade do Parlamento enquanto empregador constitui uma componente essencial do seu sucesso; manifesta a sua profunda preocupação com as dificuldades enfrentadas no recrutamento de algumas nacionalidades e na criação de determinados perfis profissionais a nível interno; lamenta a dependência excessiva do Parlamento em relação a peritos externos; observa que a DG PERS está atualmente a executar o projeto «Atrair e conservar os grandes talentos», que visa melhorar as políticas do Parlamento para atrair e reter talentos e contribuir para o desenvolvimento da visão estratégica a longo prazo do Parlamento para os empregos do futuro; insta o Secretário-Geral a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para melhorar a diversidade e o equilíbrio geográfico do pessoal do Parlamento em termos de representação proporcional por Estado-Membro, incluindo em relação aos cargos de gestão, e a explorar todas as opções disponíveis, a fim de aumentar a competitividade do Parlamento enquanto empregador;
116. Manifesta-se preocupado com a falta de diversidade entre o pessoal do Parlamento; insta o Secretário-Geral a tornar o aumento da diversidade uma prioridade; observa a dificuldade de recrutar especialistas informáticos e financeiros e pessoal de graus inferiores no Luxemburgo, especialmente na categoria AST-SC; salienta que, para resolver este problema estrutural, é necessário introduzir um coeficiente de correção que tenha em conta o custo de vida mais elevado neste local de trabalho, assim como o recrutamento em graus superiores, e reitera, a este respeito, o seu pedido à Comissão no âmbito do processo de quitação de 2018; salienta que uma análise factual preliminar que o Tribunal dirigiu ao Secretário-Geral neste contexto mostra que o processo de seleção organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal não está adaptado a concursos específicos de pequena escala, que são os mais adequados às atuais necessidades de recrutamento das instituições da União; regista com satisfação a participação ativa do Parlamento num esforço interinstitucional de revisão da forma como os concursos são atualmente conduzidos pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita o desenvolvimento de um novo quadro de seleção para os concursos especializados e a introdução de um mecanismo de revisão periódica do seu processo de seleção; solicita ao Secretário-Geral que organize concursos especializados a nível interno, se for caso disso;
117. Manifesta-se, além disso, muito preocupado com o facto de a DG ITEC ter grandes dificuldades em recrutar um número suficiente de peritos altamente qualificados com perfis, conhecimentos e experiência específicos; solicita ao Parlamento que zele por que este pedido seja devidamente transmitido ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de dar uma melhor resposta a essas necessidades específicas das instituições da União, em particular as relacionadas com as competências do Parlamento em matéria de TIC no domínio da cibersegurança, da computação em nuvem e da inteligência artificial; lamenta a dependência excessiva do Parlamento em relação a consultores externos e salienta o quão importante é que a DG ITEC continue a desenvolver a sua estratégia «De consultores externos a pessoal contratado», a fim de minimizar os riscos de segurança para o Parlamento;
118. Recorda a importância de alcançar um equilíbrio geográfico justo entre o pessoal do Parlamento; observa que, com base no rácio entre o número de efetivos e o número de deputados de um mesmo Estado-Membro, não existe qualquer distinção entre os Estados-Membros mais antigos e os mais recentes em termos de sobrerrepresentação ou sub-representação; observa que os cinco rácios mais elevados dizem respeito a membros do pessoal da Bélgica, Lituânia, Estónia, Eslovénia e Malta, enquanto os cinco mais baixos são os da Polónia, Alemanha, Áustria, dos Países Baixos e de Chipre; realça que, atualmente, a Eslovénia e a Lituânia se encontram entre os sete Estados-Membros com maior rácio de gestores em relação aos deputados; insta o Parlamento a assegurar que o pessoal a todos os níveis seja contratado e promovido com base na competência, eficiência e integridade, sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade; solicita que sejam envidados mais esforços para garantir que o emprego no Parlamento seja igualmente atrativo para todas as nacionalidades da União;
119. Congratula-se pelo facto de a promoção da igualdade de oportunidades ser um elemento essencial da política de recursos humanos do Parlamento que facilita o emprego e reforça a integração das pessoas com deficiência; manifesta a sua satisfação pelo facto de o roteiro para a igualdade entre homens e mulheres continuar a ser aplicado através de ações concretas e de, em 13 de janeiro de 2020, a Mesa ter aprovado um conjunto de objetivos para o equilíbrio de género nos quadros intermédios e superiores de gestão do Secretariado-Geral do Parlamento, que deverão ser alcançados até 2024: 50 % de mulheres nos lugares de chefe de unidade e diretor, 40 % de mulheres nos lugares de diretor-geral; sublinha a necessidade de a Mesa reforçar o seu empenho na igualdade de género, comprometendo-se a atingir objetivos mais ambiciosos até 2022: 50 % de mulheres nos lugares de chefe de unidade e diretor, 50 % de mulheres nos lugares de diretor-geral; solicita à Mesa que formule também objetivos ambiciosos para os quadros de gestão inferiores;
120. Reitera que é fundamental ouvir os representantes do pessoal quando a Mesa discute questões gerais que afetam a sua política de pessoal e solicita novamente ao Secretário‑Geral que tome as medidas adequadas à implementação desta abordagem essencial; reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que adote novas medidas com vista a assegurar a transparência e a equidade durante os processos de nomeação dos cargos de direção; solicita a plena implementação das medidas recomendadas na resolução do Parlamento de 18 de abril de 2018, nomeadamente que os funcionários dos órgãos representativos do pessoal façam parte dos júris de seleção dos cargos de direção do Parlamento; solicita, além disso, que se garanta a coerência no que respeita à publicação externa de lugares de quadros superiores e diligência na publicação desses lugares, à medida que ficam vagos;
121. Recorda as conclusões e recomendações da Provedora de Justiça Europeia nos processos apensos 488/2018/KR e 514/2018/K e convida o Secretário-Geral a melhorar ainda mais os procedimentos de nomeação de altos funcionários no interesse de uma maior transparência e igualdade; solicita à administração do Parlamento que apresente um relatório anual sobre a nomeação de altos funcionários;
Agentes, assistentes parlamentares acreditados e assistentes locais
122. Chama a atenção para o objetivo de redução de 6 % dos efetivos, que em 2019 obrigou o Parlamento a eliminar 59 lugares do seu quadro de pessoal da administração; reconhece o aumento simultâneo do número de agentes contratuais; adverte para as graves consequências que qualquer corte orçamental na administração ou redução de pessoal pode ter no futuro da função pública europeia e na implementação das políticas da União; manifesta, em particular, a sua preocupação com os efeitos negativos desta importante redução no desempenho do Parlamento decorrente da reforma do Estatuto de 2014, tanto a curto como a longo prazo, recordando igualmente a necessidade de assegurar uma gestão orçamental responsável e de realizar poupanças sempre que necessário; assinala o aumento do volume de trabalho e da responsabilidade de certas comissões parlamentares, visto serem agora responsáveis pelo controlo dos fundos do plano de recuperação da UE «Next Generation EU», no valor de 750 mil milhões de EUR, o que, juntamente com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 (QFP), corresponde a 1,8 biliões de EUR; manifesta-se preocupado com as carências em matéria de pessoal administrativo nos correspondentes secretariados; solicita a reavaliação da situação em termos de pessoal;
123. Toma nota da constatação do Tribunal de que as instituições europeias reduziram o número de vagas para funcionários (ou seja, pessoal permanente e temporário), aumentando gradualmente o número de agentes contratuais (que cresceu 121 % entre 2012 e 2018, com semelhante tendência em 2019), de que resultou um aumento substancial da percentagem de agentes contratuais no número total de efetivos; lamenta profundamente a falta de perspetivas de carreira para o pessoal contratual no caso da administração do Parlamento; convida o Secretário-Geral a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar uma estrutura de pessoal dupla no Parlamento; insiste em que as funções e tarefas essenciais permanentes sejam executadas por pessoal permanente; observa que o relatório anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da União para 2019 não examinou se estas substituições resultaram de transferências para Bruxelas de funcionários estabelecidos em Estrasburgo ou no Luxemburgo; solicita à Unidade dos Recursos Humanos do Parlamento que partilhe informações sobre a recolocação de pessoal nos três locais de trabalho do Parlamento desde 2012, quer como parte do processo anual de quitação, quer partilhando informações relevantes com o Tribunal para inclusão nos próximos relatórios anuais de execução orçamental;
124. Salienta que as atuais regras relativas à rescisão do contrato dos APA não preveem a possibilidade de uma cessação do contrato por «mútuo acordo», que seria uma forma de reconhecer a relação política especial entre os deputados e os assistentes, em que ambas as partes podem reconhecer que a confiança mútua já não existe e beneficiar de uma solução comum, sem pôr em causa os direitos sociais dos APA; observa que esta questão foi destacada em vários relatórios de quitação do Parlamento e espera que sejam adotadas medidas o mais brevemente possível;
125. Observa que os funcionários que trabalhem há menos de 10 anos nas instituições da UE não têm direito a uma pensão da UE e são obrigados a transferir as respetivas contribuições para outro fundo que cumpra as regras do Parlamento no que se refere ao tipo de fundo e à idade a partir da qual pode ser efetuado o reembolso; regista que muitos APA britânicos não puderam transferir os seus direitos para alguns fundos de pensões do Reino Unido que, segundo o Parlamento, não cumprem os requisitos; solicita ao Secretário-Geral que analise esta situação urgentemente, para assegurar que todos os funcionários têm acesso às suas contribuições;
126. Recorda que o Parlamento solicitou legislação da União que conceda aos trabalhadores o direito de se desligarem digitalmente do trabalho sem enfrentarem repercussões negativas; solicita ao Parlamento que promova este princípio e que também o aplique a si mesmo;
127. Manifesta a sua profunda preocupação com o número de membros do pessoal em licença por doença prolongada, visto que alguns desses casos podem estar relacionados com esgotamentos e a dificuldade em conciliar a vida profissional e a vida familiar; apela à administração e aos líderes dos grupos políticos para que sejam pró-ativos em relação ao pessoal em causa, avaliem cuidadosamente a carga de trabalho do pessoal e assegurem uma distribuição equilibrada das tarefas; salienta, a este respeito, a importância de um horário de trabalho razoável e de evitar reuniões fora do horário de trabalho que impeçam os deputados e o pessoal de conciliar a vida profissional e a vida familiar, tendo simultaneamente em conta o calendário das atividades parlamentares; congratula-se com a campanha «Mind Matters» lançada em 2018 pela DG PERS para aumentar a sensibilização e combater o estigma relacionado com a saúde mental; insta o a administração do Parlamento e os líderes dos grupos políticos a procederem a uma avaliação dos riscos psicológicos a fim de detetar este tipo de riscos no ambiente de trabalho e a desenvolverem planos de ação específicos para os eliminar ou para atenuar o seu impacto negativo; solicita uma reavaliação das regras aplicáveis, a fim de permitir uma contratação mais rápida de substitutos em caso de baixa prolongada;
128. Salienta a necessidade premente de rever a decisão da Mesa que estabelece as categorias de comissões com base na sua carga de trabalho legislativo, a fim de também ter em consideração o trabalho que desenvolvem no domínio orçamental; observa que a atual situação tem um impacto particularmente negativo na Comissão do Controlo Orçamental, que já sofre de uma escassez crónica de pessoal e cuja carga de trabalho é enorme devido ao processo de quitação, não obstante o seu volume de trabalho legislativo ser reduzido; solicita à administração do Parlamento, mais uma vez, que encontre soluções urgentes para melhorar esta situação;
129. Solicita ao Secretário-Geral que encontre uma solução para o facto de os salários dos APA só poderem ser depositados em contas bancárias belgas, o que é contrário à ideia de uma união monetária e de pagamentos;
130. Congratula-se com o desenvolvimento de medidas que contribuem para um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, incluindo a implementação de possibilidades alargadas de teletrabalho para o pessoal do Parlamento e de medidas de promoção do bem-estar no trabalho; salienta, no entanto, a importância da presença física no Parlamento; salienta a contribuição dos regimes de teletrabalho e de votação à distância para uma maior redução da pegada de carbono do Parlamento; salienta a necessidade de o pessoal e os deputados do Parlamento terem a oportunidade de continuarem a realizar as designadas reuniões híbridas, bem como a votação à distância; pede à Mesa que continue a prever mecanismos para facilitar estes regimes no futuro;
131. Apoia a prossecução da execução das atividades do Plano de Ação para a Igualdade e a Diversidade 2014-2019; insiste na importância de um melhor equilíbrio de género a todos os níveis, incluindo ao nível dos diretores-gerais; apoia as medidas previstas no relatório sobre «Diversidades distintas do género no secretariado do Parlamento – ponto da situação e roteiro», adotado pela Mesa em 3 de abril de 2019; regozija-se, em particular, com a criação em 2020 de dois pontos de contacto no Parlamento, designadamente um sobre questões LGBTI+ e outro sobre questões de discriminação racial, ambos geridos pela Unidade da Igualdade, da Inclusão e da Diversidade da DG PERS;
132. Recorda as conclusões e recomendações do Provedor de Justiça Europeu(15); lamenta a atual política do Parlamento em matéria de licenças, que resultou na concessão de apenas 10 dias de licença especial a um pai de dois gémeos devido à falta de uma ligação materna entre ele e os seus filhos; considera marcante o contraste com a licença concedida ao seu marido na Comissão, que beneficiou de 20 semanas de licença especial ad hoc; toma nota da resposta escrita da administração do Parlamento, na qual se afirma que os serviços do Parlamento estão elaborar novas regras; solicita à administração do Parlamento que alinhe a sua política de licenças especiais pela da Comissão, que está em consonância com o superior interesse da criança;
133. Congratula-se com os dois programas de ação positiva do Parlamento para o recrutamento de 12 agentes contratuais e de 2 estagiários com deficiência ao longo dos últimos dois anos;
134. Apoia a campanha de sensibilização lançada em 2019 para promover uma política de tolerância zero em relação ao assédio no local de trabalho; reconhece a política de tolerância zero do Parlamento em relação ao assédio a todos os níveis, incluindo os deputados, o pessoal e os APA; observa que, na sequência das eleições de 2019, todos os deputados foram obrigados a assinar uma declaração em que confirmam o seu compromisso de respeitar o código do comportamento apropriado incorporado no Regimento do Parlamento em janeiro de 2019; lamenta, contudo, que tenham sido abertos 10 novos casos de assédio em 2019, dos quais 4 diziam respeito a assédio sexual; congratula-se pelo facto de o Parlamento dar formação voluntária aos deputados sobre a dignidade e o respeito no trabalho, para que liderem pelo exemplo; lamenta profundamente, neste contexto, que a Mesa se tenha recusado a implementar a vontade expressa pelo plenário em várias ocasiões(16) de tornar a formação contra o assédio obrigatória para todos os funcionários e deputados; insta a Mesa a implementar este pedido sem mais demora;
135. Considera que o Parlamento deve providenciar instalações básicas para as mães que amamentam no trabalho, garantindo-lhes o tempo necessário e um espaço privado que não uma casa de banho;
136. Lamenta os 38 processos envolvendo o Parlamento e que se encontravam pendentes no Organismo Europeu de Luta Antifraude em 2019, que vão da correta utilização dos subsídios parlamentares e da conduta do pessoal até ao financiamento de estruturas políticas europeias; chama a atenção para o facto de 14 processos terem sido encerrados em 2019; manifesta a sua profunda preocupação com o elevado número de casos; solicita aos serviços parlamentares que conduzam uma análise aprofundada dos riscos financeiros, jurídicos, éticos e de integridade subjacentes a estes casos e que proponham medidas preventivas, de modo a garantir que estes não se repitam;
137. Nota que o Parlamento não registou casos de denúncia de irregularidades em 2019; insta o Parlamento a adaptar integralmente as suas próprias regras internas do Estatuto dos Funcionários à Diretiva (UE) 2019/1937(17) recentemente adotada, nomeadamente regras abrangentes e procedimentos seguros através da criação de canais de denúncia seguros; considera que a proteção dos denunciantes é um elemento integrante da democracia e é fundamental para evitar e dissuadir as atividades ilegais e as irregularidades; recorda que, por exemplo, os APA estão numa posição vulnerável devido aos seus contratos de trabalho; observa ainda que os denunciantes merecem uma proteção adequada, semelhante à das vítimas de assédio, proteção essa que também deve incluir a criação de um comité consultivo para a proteção dos denunciantes; insta o Secretário-Geral a zelar por que a proteção assegurada pelo Parlamento aos APA que atuam como denunciantes seja equivalente à que está prevista para os APA vítimas de assédio; solicita ao Parlamento que, sempre que possível, sensibilize o pessoal parlamentar para as proteções de que beneficiam em matéria de denúncia e para o seu dever estatutário de denunciar atividades ilegais ou má administração e insta o Parlamento a considerar a possibilidade de formação obrigatória a este respeito; reitera o seu pedido de campanhas de informação a este respeito;
138. Reitera o seu apelo à administração do Parlamento para que, o mais cedo possível na próxima legislatura, faculte aos novos APA formação obrigatória ou publicações sobre, designadamente, questões financeiras e administrativas (como ordens de missão, exames médicos, acreditação, vinhetas de estacionamento, grupos de visitantes, exposições, etc.), a fim de evitar os erros sistémicos que obstam ao bom funcionamento dos procedimentos administrativos que lhes dizem respeito; salienta, a este respeito, a necessidade de facultar formação técnica sobre o trabalho das comissões parlamentares, bem como a possibilidade de frequentar cursos de línguas fora do horário de trabalho;
139. Manifesta a sua profunda preocupação perante as condições de trabalho de duas das concessões externas contratadas pelo Parlamento, nomeadamente os serviços de limpeza e de restauração; manifesta a sua preocupação perante a crescente utilização de pessoal temporário e provisório e com o seu impacto tanto nas suas condições de trabalho como na qualidade dos serviços prestados; reitera o seu apelo à DG INLO, de anos anteriores, para que realize um inquérito de satisfação independente sobre as condições de trabalho do pessoal em causa; insta a Administração a avaliar a política de contratos públicos do Parlamento, a fim de garantir condições de trabalhos transparentes e previsíveis ao pessoal subcontratado; solicita ao Secretário-Geral que lance rapidamente um estudo sobre as vantagens que a internalização destes serviços poderia ter tanto para a Instituição como para os direitos laborais dos trabalhadores e que o apresente tanto à Comissão dos Orçamentos como à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento quando estiver disponível;
140. Congratula-se com a introdução de uma escolha alimentar mais ampla e sustentável, incluindo a introdução de uma maior variedade de produtos vegetarianos e veganos, na cantina self-service do Parlamento; regista o lançamento de um inquérito independente de satisfação dos clientes através da instalação de terminais «Happy or Not» nos principais pontos de venda em Bruxelas, em Estrasburgo e no Luxemburgo, com o objetivo de identificar os pontos de venda onde são necessárias mudanças e melhorias; observa que os terminais «Happy or Not» demonstram um aumento constante e sólido do índice de satisfação com os serviços de restauração nos edifícios Kohl e Martens, sendo esses índices inferiores nos edifícios Spinelli e Paul-Henri Spaak; solicita que sejam introduzidas as alterações necessárias para ter em conta as necessidades dos clientes; toma nota de que, frequentemente, as refeições não vegetarianas custam mais do que as refeições vegetarianas; pede que todas as cantinas exibam, junto ao balcão, um número suficiente de indicações sobre os alergénios presentes nos alimentos e ofereçam uma refeição sem glúten por dia;
141. Realça que a crise da COVID-19 obrigou a decisões com impacto direto sobre o pessoal do Parlamento, incluindo os funcionários subcontratados e os funcionários independentes; destaca, neste contexto, nomeadamente, a decisão de encerrar a Casa da História Europeia, os centros «Europa Experience» e os gabinetes de ligação da UE, bem como a alteração das condições para os intérpretes independentes e o pessoal de limpeza e restauração; reconhece que, nas atuais circunstâncias relacionadas com a pandemia de COVID-19, as instituições, inclusive o Parlamento, devem tomar decisões de forma rápida e não burocrática, por forma a impedir a propagação do vírus e a garantir a segurança do seu pessoal; solicita, contudo, ao Parlamento que honre as suas responsabilidades sociais nas decisões que tomar, que evite, ou compense, quaisquer alterações nos rendimentos e evite, por todos os meios necessários, despedir, por causa do coronavírus, pessoas que trabalham nas instalações do Parlamento;
142. Lamenta a decisão da empresa COMPASS Group de despedir 80 funcionários do serviço de restauração até janeiro de 2021; congratula-se com a negociação encetada com a COMPASS Group, que permitiu reduzir o número total de despedimentos para 49, mas manifesta a sua profunda insatisfação por ainda haver pessoal a ser despedido; observa que os membros do pessoal despedidos foram informados pouco antes do Natal de 2020 e em plena pandemia; salienta que alguns dos funcionários despedidos trabalhavam há décadas nas instalações do Parlamento; recorda os repetidos apelos do Parlamento às empresas de toda a União para que mantenham o seu pessoal durante a pandemia; convida as autoridades competentes do Parlamento a estudarem todas as soluções alternativas possíveis que permitam salvaguardar o emprego de todos os trabalhadores das cantinas e solicita à administração do Parlamento que encontre soluções no âmbito do diálogo social; convida a Mesa a reconsiderar a política de externalização do Parlamento; insta o Secretário-Geral a responder sem demora a uma carta que lhe foi enviada a respeito dos despedimentos e subscrita por 355 deputados; solicita uma avaliação da política do Parlamento em matéria de contratos públicos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade das condições de trabalho de todos os serviços subcontratados; insta o Parlamento a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;
143. Salienta que as refeições para fins de solidariedade confecionadas diariamente e outras medidas de solidariedade tomadas pelo Parlamento, tal como decidido pela Mesa, reduziram o impacto financeiro, económico e social nos seus serviços de restauração e respetivo pessoal; observa que o Parlamento está a tentar salvar o maior número possível de postos de trabalho que são razoáveis do ponto de vista do emprego, mas também justificáveis no que se refere à utilização do orçamento do Parlamento;
144. Toma nota das soluções encontradas para os APA que exerceram funções durante duas legislaturas consecutivas sem interrupção, mas a quem faltavam dois meses para completar os dez anos de serviço necessários para ter direito a uma pensão ao abrigo do regime de pensão das instituições da União; critica o facto de ter sido apresentada uma solução demasiado tarde, apesar das inúmeras e constantes advertências feitas durante a anterior legislatura; critica ainda o facto de a única solução encontrada depender unicamente da boa vontade de alguns deputados que estavam ao corrente da situação e solidários com esses APA; critica, igualmente, que a administração não tenha informado deste assunto os deputados recentemente eleitos e que estes tenham podido celebrar contratos de duração inferior a seis meses nestes casos, o que levou a que muitos destes APA se tivessem deparado com grandes dificuldades em encontrar um deputado disposto a contratá-los por um curto período de tempo, sem interrupção, e que alguns nem isso conseguiram fazer;
145. Reitera a sua preocupação com as alegadas práticas de alguns deputados que obrigam os APA a efetuarem deslocações em serviço, nomeadamente a Estrasburgo, sem uma ordem de missão nem o reembolso das despesas de deslocação; é de opinião que esta prática deixa margem para abusos: sempre que os APA viajam sem uma ordem de deslocação em serviço, não só têm de pagar as despesas pelos seus próprios meios, como também não estão cobertos pelo seguro do trabalho; reitera o seu apelo ao Secretário-Geral para que investigue esta situação;
146. Reitera o seu pedido de que os APA recebam o mesmo subsídio de estadia que o pessoal estatutário nas suas deslocações em serviço para participar nas sessões plenárias em Estrasburgo; regista a resposta subsequente do Secretário-Geral sobre as diferentes regras relativas ao reembolso das viagens entre os três locais de trabalho do Parlamento aplicáveis ao secretariado do Parlamento e aos APA; insiste no seu pedido de uma alteração subsequente das regras pertinentes referidas pelo Secretário-Geral;
147. Reitera o seu apelo à Conferência dos Presidentes e à Mesa para que reconsiderem a possibilidade de os APA, em condições específicas a determinar, acompanharem os deputados em delegações e deslocações em serviço oficiais do Parlamento, tal como solicitado por vários deputados; regista o impacto financeiro estimado explicado pelo Secretário-Geral no seguimento dado à quitação de 2018, mas insiste numa aplicação limitada desta possibilidade; sugere um novo debate a nível da Mesa e da Conferência dos Presidentes;
148. Realça a necessidade de rever a política de recursos humanos do Parlamento, a fim de permitir que a Instituição utilize os conhecimentos especializados adquiridos por todo o seu pessoal; considera, por conseguinte, que é necessário alterar as regras para permitir que todas as categorias de pessoal, incluindo os APA, participem nos concursos internos e criar regimes de desenvolvimento dos recursos humanos que permitam que o Parlamento mantenha os conhecimentos especializados destas categorias de pessoal ao serviço da instituição;
Dispersão geográfica do Parlamento – sede única
149. Observa que o Tribunal estimou que uma mudança de Estrasburgo para Bruxelas poderia gerar poupanças anuais de 114 milhões de EUR, além de uma poupança única de 616 milhões de EUR se os edifícios de Estrasburgo forem alienados com êxito, ou um custo único de 40 milhões de EUR, se não forem; regista que a decisão de uma sede única só poderá ser alcançada através de alteração do Tratado por unanimidade; recorda que uma grande maioria dos deputados ao Parlamento expressou, em várias resoluções, o seu apoio a uma sede única, a fim de garantir uma utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes da União; insta o Conselho a tomar nota da posição do Parlamento;
150. Recorda que as despesas adicionais decorrentes das deslocações a Estrasburgo são contrárias ao princípio da boa gestão financeira;
151. Chama a atenção para um estudo recente apresentado à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu(18); destaca a conclusão do estudo de que, numa trajetória rumo à neutralidade carbónica, é evidente que o Parlamento deve considerar o funcionamento numa só sede; recorda o compromisso assumido pelo Parlamento de reduzir a sua pegada de carbono na sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(19); recorda que o Parlamento declarou o estado de emergência climática e ambiental; observa que Bruxelas é o maior centro de atividade do Parlamento e que nesta cidade estão estabelecidos o Conselho e a Comissão, mas também outros intervenientes, ONG, organizações da sociedade civil e representações dos Estados‑Membros; considera, portanto, que a manutenção de Estrasburgo como local da sua sede é insustentável e indefensável;
152. Reitera que a crise da COVID-19 constitui uma situação de «força maior» que obrigou o Parlamento a eliminar uma parte substancial das 12 sessões de Estrasburgo do calendário parlamentar de 2020; defende que os custos e as consequências para a saúde causados pela crise da COVID-19 não devem ser agravados por deslocações onerosas a Estrasburgo; insta veementemente os Estados-Membros a absterem-se de, em derrogação do Tratado, insistir em realizar sessões de compensação em Estrasburgo;
Fundo voluntário de pensão
153. Relembra que, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Deputados ao Parlamento, «após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo» e que «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»;
154. Observa ainda que, no final de 2019, o total de ativos líquidos a ter em conta e o compromisso atuarial ascendiam a 111 milhões de EUR e 439,6 milhões de EUR, respetivamente, o que levou a um défice atuarial estimado de 328,6 milhões de EUR; manifesta a sua profunda preocupação com o possível esgotamento do fundo voluntário de pensão; salienta que a situação financeira do fundo é tal que este não poderá cumprir os seus compromissos futuros; está, no entanto, convencido da necessidade de explicar melhor as consequências legais das regras e/ou de as modificar; convida o Tribunal a apresentar um novo parecer sobre o fundo voluntário de pensão, analisando em todas as opções possíveis para limitar o seu défice; observa que o Parlamento aguardará a decisão do Tribunal e a implementará com celeridade;
155. Recorda o n.º 118 da resolução de quitação do Parlamento para o exercício de 2017, que apelava a que se investiguem os fundamentos jurídicos do fundo voluntário de pensão e, em particular, a que se verifique em que medida o Parlamento tem a obrigação legal de garantir que os futuros direitos sejam mantidos na totalidade e de compensar os potenciais défices do fundo ou de colocar dinheiro adicional no fundo, visto tratar-se de um fundo de investimento SICAV ao abrigo da lei luxemburguesa e não um fundo de pensão regular, o que implicaria que, em princípio, não existe tal obrigação; lamenta que o Secretário-Geral ainda não tenha apresentado quaisquer conclusões em resposta à investigação solicitada;
156. Recorda que as previsões relativas ao passivo se repartem por várias décadas, mas manifesta profunda preocupação com o facto de, apesar de o montante total pago pelo fundo voluntário de pensões em 2019 ascenda a cerca de 18 milhões de EUR, e este valor deva aumentar para cerca de 20 milhões de EUR em 2025;
157. Relembra que, na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao regime de pensões, aumentando a idade de reforma de 63 para 65 anos e introduzindo uma taxa de 5 % para os pagamentos de pensões dos futuros pensionistas, a fim de melhorar a sua sustentabilidade; congratula-se com o facto de a alteração das regras ter tido como efeito imediato uma poupanças nos pagamentos de pensões de 2019 no valor aproximado de 325 000 EUR, dos quais 306 000 EUR resultam do aumento da idade da reforma e 19 000 EUR, da introdução de uma taxa de 5 % sobre todas as pensões estabelecidas após 1 de janeiro de 2019; solicita à Mesa que avalie todas as opções possíveis logo que o Tribunal de Justiça adotar as suas decisões sobre as medidas em vigor, a fim de encontrar uma solução justa para o regime e o fundo voluntário de pensão, limitando simultaneamente ao mínimo a responsabilidade da Instituição, visto tratar-se do dinheiro dos contribuintes da União;
158. Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que respeitem plenamente o Estatuto dos Deputados e que estabeleçam, no que se refere ao fundo de pensão, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades pelo regime voluntário de pensão dos seus deputados; apoia o pedido da Mesa ao Secretário-Geral no sentido de que sejam estudadas formas de assegurar um financiamento sustentável do fundo voluntário de pensão em conformidade com as disposições do Estatuto dos Deputados, garantindo, ao mesmo tempo, a plena transparência; apela à Mesa e aos membros do fundo voluntário de pensão para que apoiem as medidas destinadas a limitar o défice do fundo voluntário de pensão;
Aspetos ecológicos e de sustentabilidade das operações do Parlamento
159. Apoia a utilização do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), que é um instrumento de gestão da União destinado a organizações públicas e privadas para efeitos de avaliação e de melhoria do seu desempenho ambiental em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009(20); reconhece que o Parlamento foi a primeira instituição da União a tornar-se neutra em termos de carbono em 2016, ao compensar a 100 % as suas emissões irredutíveis; apoia as medidas tomadas para reduzir ainda mais as emissões do Parlamento, nomeadamente o aumento das metas de teletrabalho nas diferentes direções-gerais, a limitação e a otimização do tempo de deslocação em missões e o incentivo à utilização de meios de transporte sustentáveis, por exemplo, através do aumento do número de lugares de estacionamento para bicicletas;
160. Congratula-se com o facto de todo o papel A4 utilizado nos gabinetes do Parlamento ser reciclado e com a diminuição significativa da compra de papel em 2019 em comparação com 2018; congratula-se com os esforços do Parlamento para aumentar o número de reuniões sem papel e solicita que seja oferecida a todos os deputados, funcionários e APA mais formação sobre as ferramentas sem papel criadas para permitir a impressão de menos documentos, e que sejam realizadas mais campanhas de comunicação;
161. Apela à realização rápida de mais ações ambiciosas e considera que o objetivo final deve ser um Parlamento livre de plásticos de utilização única;
162. Regista o facto de a percentagem de energias renováveis fornecida ao Parlamento em 2019 ter permanecido nos 67 %, sendo a maior parte proveniente da compra de eletricidade verde; insta o Parlamento a aumentar ainda mais a percentagem de energias renováveis que lhe é fornecida com vista a atingir o mais rapidamente possível um fornecimento de energia 100 % renovável, incluindo através da utilização do telhado do Parlamento para produzir a sua própria energia solar
163. Recorda que a Diretiva 2012/27/UE(21) relativa à eficiência energética determina que todos os anos sejam renovados 3 % da área construída total dos nossos edifícios a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético; recomenda que o planeamento orçamental anual tenha em conta as renovações regulares de todos os edifícios e que, para esse efeito, seja atribuído um montante correspondente a 3 % da superfície total de todos os edifícios, tal como já refletido na «Estratégia imobiliária para além de 2019», adotada pela Mesa em 16 de abril de 2018; considera que esta dotação faz parte de uma política imobiliária regular e preventiva, que se deve centrar no saneamento profundo e que também deve assegurar que o Parlamento aspire a melhorar ao máximo a eficiência energética e, consequentemente, a realizar economias no consumo de energia e nos custos das suas instalações;
164. Congratula-se com o êxito da internalização do serviço de viaturas oficiais e a transição gradual para veículos com emissões nulas, tendo em vista a criação de uma frota de veículos de serviço neutra em termos de emissões de carbono até 2024, o mais tardar; reconhece o elevado número de operações diárias e louva o trabalho do serviço, que obteve um elevado índice de satisfação entre os deputados; insta o Secretário-Geral a introduzir um sistema fácil de reserva em linha e a examinar as possibilidades de aumentar a sua utilização, que em 2019 era de apenas 3 %, e a alargar o grupo de utilizadores para as reservas de automóveis para o trajeto entre Bruxelas e Estrasburgo, a fim de reduzir o impacto ambiental do Parlamento; solicita uma melhor divulgação desta possibilidade, de modo a garantir que nenhum carro se desloque vazio nas viagens de e para Estrasburgo;
165. Congratula-se com a adoção pela Mesa, em 16 de dezembro de 2019, de novos objetivos ambiciosos em matéria de indicadores-chave de desempenho para o sistema de gestão ambiental do Parlamento, incluindo um objetivo de redução de 40 % das emissões de carbono até 2024 para a nova legislatura; apela à implementação eficiente das ações necessárias para alcançar o objetivo em tempo útil e à comunicação regular dos progressos realizados à autoridade de quitação; apela ainda ao Parlamento para que reavalie o seu objetivo no âmbito do EMAS à luz das reduções de emissões causadas pela pandemia de COVID-19;
166. Saúda o compromisso assumido pelo Parlamento em matéria de contratos públicos ecológicos; observa que o objetivo do Parlamento consiste em aumentar a percentagem ponderada do valor dos contratos entre determinados produtos prioritários classificados como «ecológicos», «muito ecológicos» ou «ecológicos por natureza»; congratula‑se com o facto de 89,1 % dos contratos, em termos de valor nas categorias de produtos prioritários, terem sido classificados como «ecológicos» ou «muito ecológicos», ou «ecológicos por natureza» em 2019; congratula-se com a adoção pela Mesa, em 16 de dezembro de 2019, de um novo objetivo ambicioso em matéria de indicadores-chave de desempenho para os contratos públicos ecológicos, o que significa que, em média, 90 % dos contratos nas categorias de produtos prioritários deveriam ser classificados como «ecológicos» ou «ecológicos por natureza» entre 2020 e 2024; sublinha a necessidade de desenvolver mais contratos públicos ecológicos, estabelecendo objetivos ambiciosos para tornar os contratos mais ecológicos a médio prazo;
167. Congratula-se com a intenção do Parlamento de introduzir relatórios de sustentabilidade que incluirão os aspetos sociais dos contratos públicos e exorta o Parlamento a acompanhar os desenvolvimentos em matéria de contratos públicos sociais e sustentáveis, tais como o trabalho da OCDE em matéria de contratos públicos e comportamento responsável das empresas e a futura legislação da União sobre o dever de diligência das empresas; considera que, ao incorporar normas empresariais responsáveis nas suas políticas de contratos públicos e de aquisição, o Parlamento pode liderar pelo exemplo, salvaguardar o interesse público e assegurar a responsabilidade na utilização de fundos públicos;
168. Congratula-se com a nova política de estacionamento desenvolvida nos parques de estacionamento do Parlamento, destinada a promover a utilização de veículos elétricos, nomeadamente, bicicletas, bicicletas de carga, trotinetas e automóveis, através da instalação de estações de carregamento elétrico; solicita que essa política seja alargada a todos os parques de estacionamento do Parlamento;
169. Salienta que o Parlamento é obrigado a honrar os seus compromissos em matéria de luta contra as alterações climáticas e, por conseguinte, deve tomar as medidas adequadas em todos os seus edifícios para pôr à disposição de todo o pessoal um número suficiente de parques interiores e exteriores de bicicletas onde as bicicletas estejam protegidas contra o roubo, o vandalismo e as intempéries, e, pelo menos, proporcionar as mesmas modalidades atualmente disponíveis nos parques de estacionamento automóvel do pessoal; a este respeito, poderia ser também muito útil um sistema em que as vinhetas fossem utilizadas como meio de identificação;
170. Congratula-se com o aumento significativo da utilização de bicicletas em Bruxelas em 2019 em comparação com 2018;
171. Regista o impacto ambiental das deslocações recorrentes do Parlamento a Estrasburgo;
Interpretação e tradução
172. Recorda que, em 2019, a Direção-Geral da Logística e da Interpretação para Conferências dispunha de 530 efetivos e geriu 2,6 % do orçamento geral do Parlamento;
173. Louva o projeto «One-Stop Conference Organization (OSCO)», concluído em 2019, que simplificou consideravelmente os processos de trabalho relacionados com a organização de conferências e permitiu que a Direção-Geral da Logística e da Interpretação para Conferências se tornasse a interface única para uma série de serviços de conferência de elevada qualidade à disposição dos organizadores de reuniões, conferências e eventos no Parlamento;
174. Observa que o Código de Conduta do Multilinguismo revisto, adotado pela Mesa em julho de 2019, proporcionou um quadro atualizado para o funcionamento e garantia de uma interpretação de elevada qualidade, eficiente em termos de recursos e adaptada às necessidades dos seus utilizadores; lamenta que o Código de Conduta do Multilinguismo revisto continue a equiparar o exercício orçamental e de quitação da União, baseado no direito primário, a trabalho não legislativo, o que obriga a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento a solicitar anualmente autorização à Mesa para exceder a sua reserva anual de 45 páginas para os textos apresentados para tradução; insta o Parlamento a assegurar que o Código de Conduta do Multilinguismo seja aplicado de forma que a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento possam exercer as principais funções do Parlamento no plano orçamental e de quitação, sem ter de solicitar essa derrogação anual;
175. Regista com apreço o diálogo social mantido entre a direção e os representantes dos intérpretes do quadro, de que resultaram as novas condições de trabalho de 8 de setembro de 2018; apoia os esforços contínuos dos representantes da administração e dos intérpretes para garantir um multilinguismo integral e eficiente em termos de recursos;
176. Observa que muitas comunicações e documentos só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita que o Parlamento respeite os princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento n.º 1/1958, bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; solicita, por conseguinte, que o Parlamento disponibilize os recursos humanos necessários para garantir o respeito do multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação;
177. Recorda que, em 2019, a Direção-Geral da Tradução dispunha de 1 117 efetivos e geriu 0,5 % do orçamento geral do Parlamento;
178. Louva a implementação de um sistema de acreditação de tradutores externos, a fim de aumentar a qualidade das traduções externalizadas, com especial incidência na utilização de tradutores «acreditados» cuja capacidade de tradução tenha sido testada, melhorando o controlo de qualidade das traduções externalizadas pelas unidades linguísticas e reforçando as consequências contratuais em caso de qualidade inferior às normas;
179. Insta o Secretário-Geral a analisar a viabilidade da introdução de interpretação em linguagem gestual internacional em todos os debates em plenário, de acordo com os pedidos aprovados em sessão plenária, e a implementar esta decisão no respeito do princípio de igualdade de acesso para todos os cidadãos;
Finanças e administração
180. Recorda que, em 2019, a DG COMM dispunha de 222 efetivos e geriu 22,7 % do orçamento geral do Parlamento;
181. Condena os grandes atrasos no reembolso das despesas de viagem em 2019; solicita que sejam assegurados e mantidos recursos suficientes para a DG FINS e que esses recursos sejam atribuídos de forma a evitar a acumulação de atrasos;
182. Observa que a nova agência de viagens do Parlamento começou a funcionar em 1 de janeiro de 2019; regista que alguns deputados tiveram dificuldades em contactar o centro de chamadas da agência de viagens dentro e fora do horário de expediente; apela a uma melhoria da disponibilidade da agência; observa que, no que se refere aos deputados, a agência de viagens segue as diretrizes da Unidade das Despesas de Viagem e de Estadia dos Deputados, segundo as quais os voos propostos devem basear-se sempre no itinerário mais direto entre o ponto de partida e o ponto de destino e nas tarifas mais baratas, sempre que várias companhias aéreas proponham a mesma ligação; observa que todas as receitas obtidas pela agência de viagens em resultado do volume de negócios realizado com os serviços prestados ao Parlamento devem ser reembolsadas ao Parlamento; verifica que o número anual de queixas permaneceu estável em comparação com o ano anterior, tendo sido registadas 63 queixas em 2019, o que representa 0,043 % do total de 144 913 transações nesse ano, e que a maioria das queixas se prendeu com a qualidade dos serviços prestados pela nova agência de viagens devido à transição e à sua entrada em funcionamento, nomeadamente, cancelamentos tardios e atrasos nas viagens;
183. Questiona resolutamente o n.º 40 da resolução do Parlamento, de 14 de maio de 2020(22), sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021 (2019/2214(BUD)), que solicita à Mesa uma revisão das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, de modo que os deputados sejam reembolsados pelos bilhetes de avião flexíveis em classe económica quando viajem dentro da União, sendo aceites exceções para voos de duração superior a quatro horas ou voos com escala; apela à continuação da igualdade de tratamento dos deputados em termos de bilhetes oferecidos; recorda igualmente os objetivos do Parlamento de continuar a reduzir as suas emissões e sublinha que a forma menos poluente de efetuar as viagens aéreas necessárias é através de voos diretos e bilhetes de avião flexíveis;
Subsídio para despesas gerais
184. Recorda a decisão segundo a qual todos os deputados devem dispor de uma conta bancária separada para receber o subsídio para despesas gerais; congratula-se com a aplicação rigorosa desta obrigação por parte do Parlamento, que se traduziu numa taxa de cumprimento de 100 %;
185. Recorda que, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Regimento do Parlamento, aprovado pela Mesa em 11 de março de 2019 «A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio web do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Regras de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e respetivas Medidas de Aplicação»; observa que essas publicações são feitas de forma individual e facultativa sob a responsabilidade dos deputados e que a administração do Parlamento não é responsável pela compilação das informações fornecidas; solicita aos serviços parlamentares que enviem aos deputados um aviso anual relembrando-os desta possibilidade; solicita ao Parlamento que informe regularmente a autoridade de quitação sobre o número de deputados que seguem estas recomendações, a fim de tornar a utilização do dinheiro dos contribuintes da União mais transparente e responsável;
186. Recorda que os deputados exercem o seu mandato de forma livre e independente, como referido no artigo 2.º do Regimento; salienta que qualquer organismo encarregado de elaborar regras e normas éticas se deve limitar às tarefas que lhe foram atribuídas e deve assegurar que as suas recomendações não restrinjam ou dificultem o livre mandato dos deputados;
187. Salienta que o subsídio para despesas gerais é um subsídio fixo e sublinha a necessidade de manter a liberdade e independência no exercício do mandato, conforme estabelecido no Regimento; congratula-se com a decisão da Mesa de incumbir um grupo de trabalho da tarefa de avaliar o funcionamento do subsídio para despesas gerais nos últimos anos e de encontrar métodos viáveis para a sua gestão; convida a Mesa a tomar uma decisão até ao final de 2021; salienta que a gestão do subsídio para despesas gerais não deve conduzir a um aumento dos entraves burocráticos para os gabinetes dos deputados e a administração do Parlamento;
188. Salienta que a decisão da Mesa de 2018 sobre o subsídio para despesas gerais determina que a Mesa manterá esta decisão até ao final de 2022 e procederá à sua avaliação com base na experiência adquirida durante a 9.ª legislatura; lamenta que a Mesa continue a ignorar a vontade expressa pelo plenário em inúmeras ocasiões(23) de continuar a reformar o subsídio para despesas gerais, impedindo, assim, ativamente, um maior grau de transparência e de responsabilização no que respeita às despesas dos deputados pagas com o dinheiro dos contribuintes da União; insta a Mesa a aplicar imediatamente as decisões adotadas em sessão plenária no âmbito dos relatórios de quitação do Parlamento para os exercícios de 2017 e 2018, introduzindo alterações às regras que regem o subsídio para despesas gerais; realça que quaisquer novas medidas voluntárias e/ou facultativas em prol de uma maior transparência e responsabilização financeira não devem criar burocracia desnecessária para os deputados e os seus gabinetes;
189. Salienta que a boa governação assenta numa boa gestão financeira e na proporcionalidade; convida a Mesa a ter em conta a relação custo-eficácia e a proporcionalidade entre os eventuais investimentos adicionais e os benefícios obtidos à custa do aumento da despesa dos contribuintes e da burocracia;
Relatório anual sobre os contratos adjudicados
190. Recorda que o Regulamento Financeiro determina quais as informações a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela instituição; assinala que o Regulamento Financeiro exige a publicação dos contratos de valor superior a 15 000 EUR, valor que corresponde ao limiar acima do qual se torna obrigatória a abertura de um concurso público;
191. Assinala que, de um total de 225 contratos adjudicados em 2019, 83 se basearam em procedimentos públicos ou com restrições, no valor de 597,3 milhões de EUR, e 141 em procedimentos por negociação, no valor total de 208,5 milhões de EUR; observa que o número total de contratos adjudicados através de procedimentos por negociação aumentou em termos de valor expresso em percentagem do valor total dos contratos adjudicados, passando de 6 % em 2018 para 26 % em 2019, bem como em termos de ordem de grandeza, passando de 35,86 milhões de EUR em 2018 para 208,53 milhões de EUR em 2019;
192. Regista a seguinte repartição por tipo dos contratos adjudicados em 2019 e 2018, incluindo contratos imobiliários:
Tipo de contrato
2019
2018
Número
Percentagem
Número
Percentagem
Serviços
Fornecimento
Obras
Imóveis
177
33
13
2
78 %
15 %
6 %
1 %
199
37
12
3
79 %
15 %
5 %
1 %
Total
225
100 %
251
100 %
Tipo de contrato
2019
2018
Valor (EUR)
Percentagem
Valor (EUR)
Percentagem
Serviços
581 610 182
72 %
256 374 627
42 %
Fornecimento
85 741 237
10 %
210 526 209
35 %
Obras
135 211 526
17 %
133 431 628
22 %
Imóveis
4 260 000
1 %
5 039 824
1 %
Total
806 822 945
100 %
605 372 288
100 %
(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2019, p. 5)
193. Toma nota da seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2019 e em 2018 por tipo de procedimento utilizado, em termos de número e de valor:
Tipo de procedimento
2019
2018
Número
Percentagem
Número
Percentagem
Público
Limitado
Negociado
Lista CMI
Excecional
82
1
141
-
1
36,44 %
0,44 %
62,68 %
-
0,44 %
89
5
155
1
1
35,46 %
1,99 %
61,75 %
0.40 %
0.40 %
Total
225
100%
251
100%
Tipo de procedimento
2019
2018
Valor (EUR)
Percentagem
Valor (EUR)
Percentagem
Público
Limitado
Negociado
Lista CMI
Excecional
595 584 380
1 735 269
208 533 296
-
970 000
74
0
26
-
0
486 039 380
83 433 046
35 859 040
24 221
16 600
80
14
6
0
0
Total
806 822 945
100%
605 372 288
100%
(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2019, p. 7)
194. Lamenta que tenha havido 1 369 propostas com um único proponente entre todos os concursos públicos para a aquisição de bens e serviços pelo Parlamento; observa que as propostas de um proponente único representam uma ameaça significativa para a boa utilização dos fundos públicos; convida o Parlamento a investigar as razões da aparente falta de concorrência e a adotar as medidas necessárias para evitar propostas com um único proponente em procedimentos futuros;
Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)
195. Constata que, em 2019, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0 atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos foram utilizadas como segue(24):
Grupo
2019 (1)
2018
Dotações anuais
Recursos próprios e dotações transitadas
Despesa
Taxa de utilização das dotações disponíveis
Montantes transitados para o período seguinte
Dotações anuais
Recursos próprios e dotações transitadas
Despesa
Taxa de utilização das dotações disponíveis
Montantes transitados para o período seguinte
Partido Popular Europeu (PPE)
17 139
4 253
16 993
99,15
4 399
18 282
6 690
20 820
113,88
4 152
Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas (S&D)
14 611
4 807
13 705
93,80
5 710
15 792
5 863
16 888
106,94
4 767
Renew Europe (antiga Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa (ALDE))
Europa da Liberdade e da Democracia Direta (EFDD) (2)
1 851
1 915
1 508
81,45
0
3 829
1 828
2 725
71,17
1 915
Europa das Nações e da Liberdade (ENF) (2)
1 620
653
1 609
99,34
0
3 238
1 094
3 612
111,55
720
Deputados não inscritos
2 019
367
481
23,84
738
1 153
314
537
46,57
442
Total
63 987
18 067
55 481
86,71
22 482
63 220
23 412
67 073
106,09
18 052
Notas ao quadro supra:
(1) 2019 foi ano eleitoral e os grupos políticos apresentaram as suas contas em duas partes para cada um dos dois semestres. No que respeita aos grupos políticos que prosseguiram a sua atividade após as eleições europeias de 2019, os valores relativos às dotações e despesas anuais referem-se à soma de ambos os semestres.
(2)No tocante aos grupos políticos dissolvidos após as eleições europeias de 2019, os números referem-se apenas ao primeiro semestre.
(3) No que se refere aos grupos políticos que não existiam antes das eleições europeias de 2019, os números dizem respeito apenas ao segundo semestre.
196. Congratula-se com o facto de os auditores externos independentes dos grupos políticos só terem emitido pareceres sem reservas para o exercício de 2019;
Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias
197. Observa que a Autoridade foi criada em 2016 com a missão de avaliar os pedidos de registo, registar novos partidos e fundações da União, controlar o seu financiamento e impor sanções em caso de incumprimento das respetivas obrigações; reconhece que a Autoridade se tornou plenamente operacional em 2017;
198. Observa que 2018 foi o primeiro ano de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 114l/2014(25) em todos os seus elementos, especialmente no que diz respeito ao papel da Autoridade; observa que, nos termos desse regulamento, a Autoridade reviu pela primeira vez em 2019 as contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias relativas ao exercício de 2018;
199. Observa que, no âmbito das eleições europeias de 2019, a Autoridade desenvolveu, juntamente com a DG FINS, um conjunto de princípios para concretizar o direito dos partidos políticos europeus de fazerem campanha nas eleições europeias, definindo, ao mesmo tempo, os seus limites; reconhece as dificuldades práticas criadas pela natureza do regulamento e salienta a necessidade de o rever; observa o caráter automático das sanções e salienta a necessidade de uma maior proporcionalidade e flexibilidade;
200. Congratula-se com a evolução da Autoridade no sentido de uma maior transparência, que incluiu a publicação, pela primeira vez em 2020, do seu Relatório Anual de Atividades de 2019 sem restrições à sua divulgação e a participação do seu diretor na audição anual sobre a quitação do Parlamento, realizada em 16 de novembro de 2020;
201. Insta a Autoridade a zelar por que as informações relativas ao registo e à situação financeira dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sejam, tanto quanto possível, disponibilizadas ao público de uma forma fácil, completa e atualizada;
202. Constata que, em 2019, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como segue(26):
Partido (2019)
Sigla/acrónimo
Recursos próprios
Contribuição final do PE (1)
Total das receitas
Contribuição do PE em percentagem das despesas elegíveis
(máx. 90 %)
Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas
Partido Popular Europeu
PPE
1 751 449
13 433 000
15 184 449
90 %
116 515
Partido Socialista Europeu
PSE
1 091 101
8 405 284
9 496 385
90 %
115 131
Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa
ALDE
851 728
4 848 119
5 699 847
90 %
801 704
Partido Verde Europeu
PVE
539 667
3 471 165
4 010 832
90 %
603 669
Partido da Esquerda Europeia
EL
312 832
1 772 817
2 085 649
90 %
-
Partido Democrático Europeu
PDE
100 944
671 170
772 114
90 %
49 246
Aliança Livre Europeia
ALE
200 053
1 219 623
1 419 676
90 %
55 400
Grupo dos Conservadores e Reformistas Europeus
Partido ECR
607 157
3 493 333
4 100 490
90 %
158 166
Movimento Político Cristão da Europa
ECPM
140 512
1 000 214
1 140 726
83 %
-
Partido Identidade e Democracia
Partido ID
114 250
615 067
729 317
90 %
-
TOTAL
5 709 693
38 929 792
44 639 485
1 899 831
Notas:
Nota(1): Composto pela segunda parte do financiamento final de 2018 e pela primeira parte do financiamento final de 2019, em conformidade com a Decisão da Mesa de 18 de janeiro de 2021.
203. Constata que, em 2019, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue(27):
Fundação (2019)
Sigla/acrónimo
Filiada no partido
Recursos próprios
Subvenção final do PE
Total das receitas
Subvenção do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx. 95 %)
Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas
Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens
WMCES
PPE
622 669
5 971 543
7 433 520
95 %
255 171
Fundação de Estudos Europeus Progressistas
FEPS
PSE
662 446
5 142 293
5 906 538
92 %
-
Fórum Liberal Europeu
ELF
ALDE
202 565
1 798 601
2 114 273
95 %
90 914
Fundação Verde Europeia
GEF
EGP
79 513
1 368 333
1 484 738
95 %
-
Transform Europe
TE
EL
110 698
1 096 144
1 217 889
92 %
7 401
Instituto dos Democratas Europeus
IED
PDE
23 261
421 786
472 185
95 %
-
Fundação Coppieters
Coppieters
ALE
84 666
534 179
618 845
95 %
38 624
Novas Direções – Fundação para a Reforma da Europa
ND
Partido ECR
253 558
1 636 452
1 995 962
95 %
-
Sallux
SALLUX
ECPM
23 537
365 590
448 654
95 %
3 282
Association pour l'Identite et Democratie Fondation
Fundação ID
Partido ID
23 000
436 999
978 653
95 %
-
TOTAL
2 085 913
18 771 920
22 671 257
395 392
204. Congratula-se com a intenção da Comissão de rever o Regulamento (UE, Euratom) 2018/673(28) no final de 2021, com vista a ir além do atual objetivo de abordar as regras em matéria de financiamento e transparência, facilitar as condições de registo nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e abrir a adesão a todos os cidadãos da União, a fim de assegurar uma representação mais inclusiva dos partidos políticos ativos a nível europeu;
205. Observa com preocupação que vários partidos políticos transnacionais ativos na política europeia e representados no Parlamento não estão autorizados a registar-se oficialmente como partidos políticos devido aos requisitos enumerados no Regulamento (UE, Euratom) 2018/673, o que, por conseguinte, constitui um obstáculo à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão a nível europeu; sugere que, nesta perspetiva, a Comissão Europeia apresente uma proposta de reforma ambiciosa até ao final de 2021.
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Regulamento (UE) n.º 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
«Strategic Initiative on the leave rights of certain staff members and the best interests of the child» (Iniciativa estratégica sobre os direitos a licença de determinados membros do pessoal e o superior interesse da criança (SI/1/2019/AMF).
Resolução (UE) 2020/1880 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção I – Parlamento Europeu (n.º 115) (JO L 417 de 11.12.2020, p. 122); Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (n.º 17) (JO C 346 de 27.9.2018, p. 192).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Quitação 2017: Orçamento geral da UE - Parlamento Europeu, 26 de março de 2019; Quitação 2018: Orçamento geral da UE - Parlamento Europeu, 14 de maio de 2020.
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 114I de 4.5.2018, p. 1).
Quitação 2019: Orçamento geral da UE – Conselho e Conselho Europeu
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2020/2142(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0222/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2021),
1. Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2020/2142(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;
1. Acolhe com agrado o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual de 2019 (o «relatório do Tribunal»), ter observado que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Conselho Europeu e ao Conselho (o «Conselho»);
2. Regozija-se pelo facto de o Tribunal ter concluído, com base no seu trabalho de auditoria, que os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2019 relativos às despesas administrativas e outras despesas do Conselho estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo foram eficientes;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria relativo a este capítulo incida mais em questões de grande relevância, ou mesmo de importância crucial, para o Conselho;
Gestão orçamental e financeira
4. Observa que o orçamento do Conselho é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; lamenta que não tenha sido considerado o antigo pedido no sentido de o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho ser cindido em dois, um para cada instituição, por razões de transparência e para uma melhor responsabilização das duas instituições, e renova o pedido apresentado reiteradamente ao Conselho em anteriores resoluções de quitação no sentido de elaborar dois orçamentos distintos, um para o Conselho Europeu e outro para o Conselho, por razões de transparência e para uma melhor responsabilização e eficiência no que diz respeito às despesas das duas instituições;
5. Faz notar que, em 2019, o Conselho dispôs de um orçamento global de 581 895 459 EUR (em comparação com 572 854 377 EUR em 2018 e 561 576 000 EUR em 2017), com uma taxa de execução global de 92,3 % (em comparação com 91,9 % em 2018 e 93,8 % em 2017); observa um aumento decrescente do orçamento de 9 milhões de EUR (relativamente a 11,3 milhões de EUR em 2018 e 16,5 milhões de EUR em 2017), o que equivale a um aumento de 1,6 % (em comparação com 2 % em 2018 e 3 % em 2017);
6. Recorda que as dotações transitadas de 2018 para 2019 ascenderam a um total de 56 599 584 EUR, o que equivale a uma taxa de transição de 10,7 %, provindo principalmente de categorias como os sistemas informáticos (19,5 milhões de EUR), os edifícios (16,0 milhões de EUR) e a interpretação (11,9 milhões de EUR); congratula-se com o facto de a execução das transições em 2019 ter correspondido a um total de pagamentos de 49 240 654 EUR ou a 87,7 %, nomeadamente para os sistemas informáticos (18,7 milhões de EUR), os edifícios (12,5 milhões de EUR) e a interpretação (10,4 milhões de EUR);
7. Reconhece uma ligeira redução da taxa de transição, que se elevou a 9,8 %, de 2019 para 2020 (em comparação com uma transição de 10,7 % de 2018 para 2019 e de 11,5 % de 2017 para 2018); recorda, no entanto, ao Conselho que as transições são uma exceção ao princípio da anualidade e que devem refletir necessidades reais; solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços no sentido de evitar estimativas orçamentais por excesso;
8. Felicita o Conselho pelo facto de a taxa de execução das autorizações e dos pagamentos ter sido de 100 % na rubrica orçamental «Despesas de viagem das delegações»; regista igualmente a taxa de autorizações de 100 % para os «Sistemas informáticos» e a «Informação», mas aponta para uma taxa de transição destas rubricas orçamentais, para 2020, de 35,4 % e de 32,9 %, respetivamente;
9. Toma nota de que o número de reuniões «institucionais» e «outras» ascendeu a 7 668 em 2019 (em comparação com 6 338 em 2010); observa que o número total de reuniões organizadas em 2019 diminuiu 0,8 % (ou seja, 65 reuniões) em comparação com 2018, em virtude da redução da atividade legislativa no segundo semestre devido às eleições europeias e à eleição ou nomeação de novos membros em todas as instituições da União;
10. Destaca que, em consonância com a diminuição das reuniões e apesar de um aumento de 2 % no preço unitário da interpretação («i-slot») (10 EUR mais elevado do que em 2018), estes custos diminuíram 11 % (62,2 milhões de EUR em comparação com 70 milhões de EUR em 2018) e cobriram 62 480 dias de interpretação, o que representa uma diminuição de 13 % em relação a 2018;
11. Faz notar que que o número de atos jurídicos publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 2019 ascendeu a 1 326 (em comparação com 1 210 em 2018, 1 130 em 2017 e 825 em 2010); concorda em que o aumento do número de atos jurídicos se deveu essencialmente à necessidade de adotar o maior número possível de atos jurídicos antes das eleições europeias de 2019;
12. Recorda ao Conselho que a realização de avaliações de impacto é um dos elementos fundamentais do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e em conformidade com a promessa do Conselho de realizar avaliações de impacto relativas a alterações substanciais que introduza nas propostas da Comissão; lamenta que, até à data, o Conselho não tenha realizado avaliações de impacto sobre qualquer das suas alterações;
Gestão interna, controlo interno, desempenho
13. Regista, no contexto da modernização, as medidas tomadas pelo Conselho no sentido de criar uma estrutura de gestão mais horizontal, graças à eliminação dos níveis de hierarquia, tendo como objetivo melhorar a comunicação, à facilitação da tomada de decisões e à capacitação do pessoal, permitindo uma maior apropriação dos processos; toma nota da introdução de uma ferramenta informática de recursos humanos bem testada (SYSPER) e de outras ferramentas informáticas utilizadas para gerir todas as formalidades relativas a deslocações em serviço; saúda estas medidas e convida o Conselho a prosseguir neste sentido;
14. Reconhece a existência de um quadro de controlo interno que visa oferecer garantias razoáveis quanto à realização dos objetivos; congratula-se com o facto de, em relação ao exercício de 2019, não ter sido feita qualquer referência à utilização indevida de fundos nem a irregularidades nos relatórios de controlo pelo auditor interno ou pelo Tribunal ou nos pareceres da Comissão de Auditoria; constata, além disso, que todos os serviços aplicaram a gestão dos riscos, mantendo um registo que contém informações sobre os riscos identificados, as respetivas avaliações e o tratamento selecionado para cada risco; observa que não foram comunicados níveis de risco críticos em 2019 e que não se concretizaram riscos importantes; regozija-se pelo facto de 93 % das recomendações emitidas durante o período 2016-2018 terem sido executadas ou estarem em processo de execução;
15. Saúda as melhorias nos sistemas de gestão financeira e de desempenho do Conselho, como o lançamento do projeto de planeamento financeiro e da atividade integrado, em outubro de 2019, que resultará na integração do planeamento orçamental anual e plurianual e no estabelecimento de uma ligação entre o planeamento financeiro e a execução orçamental a nível das atividades;
16. Realça que, no âmbito da melhoria da situação dos fluxos de tesouraria, o prazo médio de pagamento das faturas foi de 19 dias em 2019, sendo o prazo máximo de 30 dias de calendário;
17. Recorda que os indicadores-chave de desempenho são um instrumento geralmente reconhecido para medir os resultados obtidos comparativamente aos objetivos estabelecidos; insta o Conselho a apresentar nos seus relatórios de gestão uma síntese dos principais indicadores-chave de desempenho e dos resultados conexos;
Recursos humanos
18. Assinala que o número de lugares no quadro de pessoal para 2019 foi fixado em 3 033 (em comparação com 3 031 em 2018 e 3 027 em 2017); saúda os esforços para racionalizar a organização, introduzindo modificações no quadro de pessoal no âmbito de uma permanente modernização administrativa, nomeadamente a transformação de 30 lugares AST5 em 30 lugares AD5; congratula-se, em geral, com o processo de modernização administrativa do Conselho, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua organização e a utilização adequada dos recursos;
19. Solicita ao Conselho que apresente informações sobre o processo de simplificação e melhoria dos procedimentos de recursos humanos e todas as ações conexas, como o seguimento dado ao inquérito ao pessoal realizado no outono de 2018, o aumento das oportunidades de carreira para o pessoal, o reforço da partilha de experiências e conhecimentos, a promoção de instrumentos de comunicação modernos e a prevenção dos riscos psicossociais; incentiva o Conselho a completar os regimes de trabalho flexíveis existentes prevendo a proteção do direito a desligar que assiste aos membros do pessoal;
20. Regozija-se com o programa de ação positiva do Secretariado-Geral do Conselho para estagiários com deficiência, que oferece entre 4 e 6 estágios remunerados por ano a cidadãos da União com uma deficiência reconhecida, bem como com a política de realização de adaptações razoáveis do Conselho, que dá às pessoas com deficiência a possibilidade de desempenharem as suas funções em pé de igualdade com os demais;
21. Insta o Conselho a apresentar informações sobre o seu plano de ação em matéria de igualdade de género e as medidas tomadas para garantir a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência no Conselho, os procedimentos conexos adotados e as medidas tomadas para alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres em todos os níveis hierárquicos; solicita ainda ao Conselho que forneça informações sobre a proporção de pessoas com deficiência entre o seu pessoal, bem como sobre o equilíbrio geográfico, e sobre as medidas que foram tomadas para garantir esse equilíbrio;
22. Recorda a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género, em que se solicita que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género criem um fórum institucional específico para assegurar uma maior integração da igualdade de género nas estratégias e nos processos políticos da União, a coordenação de todas as políticas conexas, bem como a harmonização da proteção dos direitos das mulheres e da igualdade de género na União através de uma abordagem interseccional; sublinha que tal formação específica representaria um elemento fundamental para desbloquear as negociações sobre os principais dossiês relacionados com a igualdade de género;
23. Insta o Conselho a combater os desequilíbrios geográficos e de género, a fim de alcançar uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, inclusive a nível da administração;
Conflitos de interesses, assédio, denúncia de irregularidades
24. Lamenta não ter recebido mais informações sobre melhorias na cultura e nas normas éticas do Conselho, tais como uma hiperligação Web específica que apresente formação específica sobre ética pública, um código de conduta aplicável a todos os membros do pessoal que defina as expetativas em matéria de integridade e valores éticos, e orientações internas sobre questões frequentes sobre ética ou procedimentos relacionados com a proteção dos autores de denúncias de irregularidades;
25. Está ciente do papel fundamental desempenhado pelo Conselho nos processos de designação e nomeação nas instituições e nos órgãos da União, em particular o Conselho Europeu, a Comissão, o Tribunal e os comités consultivos (Comité das Regiões e Comité Económico e Social Europeu); recomenda vivamente uma reapreciação deste papel, tendo em conta os princípios éticos adotados pela União, nomeadamente no que se refere à integridade e à dignidade; recorda a declaração do Tribunal segundo a qual a conduta ética «contribui para melhorar a gestão financeira e para reforçar a confiança do público, indispensável para o êxito das políticas públicas» e, em particular, «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições da UE atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE»; considera necessário, por conseguinte, evitar que sejam nomeados para cargos nas instituições e nos órgãos da União candidatos que coloquem em risco a reputação da União no seu conjunto, como os candidatos com comportamentos pouco éticos confirmados pelo OLAF ou que sejam alvo de processos judiciais em curso;
26. Manifesta a sua profunda preocupação com as sucessivas nomeações de candidatos pelo Conselho para membros do Tribunal, apesar da opinião adversa sobre o candidato expressa pelo Parlamento numa votação de rejeição por larga maioria em plenário devido à falta de competências suficientes e de imparcialidade pessoal ou política dos candidatos;
27. Manifesta preocupação com a ausência de uma secção sobre um quadro de ética no sítio Web oficial do Conselho, que contenha regras para prevenir, identificar e evitar potenciais conflitos de interesses; solicita ao Conselho que se alinhe com outras instituições da União a este respeito, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, cujo sítio Web dispõe de uma secção dedicada à transparência; insta o Conselho a apresentar um plano para a introdução de tais medidas com prazos claramente definidos;
28. Partilha a preocupação do Tribunal quanto à ausência de um quadro ético comum da UE que regule o trabalho dos representantes dos Estados-Membros no Conselho; salienta a importância de o Conselho, incluindo os representantes dos Estados-Membros que trabalham no Conselho, harmonizar as regras deontológicas e fazer cumprir as regras deontológicas já existentes, tendo em conta os reiterados apelos do Tribunal e do Provedor de Justiça Europeu para que a ética e a transparência da instituição sejam reforçadas; recorda a obrigação do Conselho de tratar os conflitos de interesses de alto nível, as portas giratórias e as regras de transparência dos grupos de pressão;
29. Reitera veementemente o seu apelo ao Conselho no sentido de o código de conduta do Presidente do Conselho Europeu ser alinhado com o dos Presidentes da Comissão e do Parlamento, a fim de dispor de regras para a aprovação do exercício de funções relacionadas com a legislação da União após a saída do Presidente do Conselho Europeu;
30. Sublinha o facto de o Secretariado-Geral do Conselho ter enviado às delegações, em 21 de janeiro de 2020, uma carta com informações sobre as atividades profissionais dos antigos altos funcionários do Secretariado-Geral após a cessação de funções, em consonância com o artigo 16.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, de 2019, e com as normas de execução;
31. Reitera a sua profunda preocupação no que respeita aos conflitos de interesses de vários representantes dos Estados-Membros envolvidos nos processos de decisão política e orçamental; reitera o seu forte apelo ao Conselho para que garanta que os representantes dos Estados-Membros que podem beneficiar diretamente de subvenções da União através das empresas de que são proprietários não participem nos debates nem nas votações sobre as questões orçamentais e as políticas na matéria; solicita ao Conselho que transmita ao Parlamento informações sobre as medidas necessárias que foram adotadas para evitar conflitos de interesses;
Edifícios
32. Congratula-se com o facto de o pagamento final do montante devido às autoridades belgas pelo projeto do edifício Europa ter sido efetuado em 2019, dado não ter sido possível assinar a escritura definitiva de venda em 2017; observa que as dotações no montante de 4,1 milhões de EUR transitadas por decisão de 2017 para 2018 foram devidamente autorizadas em 2018, mas não pagas, e transitaram para 2019 para pagamento;
33. Reitera a sua preocupação com as informações alarmantes veiculadas pelos meios de comunicação social sobre a construção do novo edifício Europa; solicita ao Conselho que investigue exaustivamente o contratante principal e toda a cadeia de subcontratantes (cerca de 12, de acordo com os meios de comunicação social), bem como as condições de trabalho dos trabalhadores, e que transmita à Comissão do Controlo Orçamental todas as suas conclusões;
34. Regozija-se com os esforços envidados pelo Conselho para reduzir a pegada ambiental nos seus edifícios, que estão registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) desde 2016; congratula-se com a publicação de uma declaração ambiental pormenorizada, em outubro de 2020, baseada em dados de 2019;
Digitalização
35. Observa que, em 2019, o departamento de serviços digitais (SMART) do Conselho prestou uma vasta gama de serviços ao Conselho e que foram realizados investimentos significativos no desenvolvimento de novas ferramentas, tais como o sistema de gestão da tradução, a ferramenta para a realização de sessões de informação, o editor de tabelas dos trílogos, a EDiT para a redação e edição colaborativas de textos legislativos, a agenda eletrónica e outras plataformas técnicas;
36. Exorta o Conselho a utilizar tecnologias de fonte aberta, a fim de evitar a vinculação a um fornecedor e manter o controlo dos seus sistemas técnicos, proporcionar salvaguardas mais fortes no que respeita à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores, bem como reforçar a segurança e a transparência em benefício do público;
37. Incentiva o Conselho a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução – celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018 – com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo e garantir a proteção dos dados pessoais;
Transparência
38. Toma nota do facto de o projeto de orientações para as melhores práticas sobre o patrocínio das Presidências do Conselho ter sido enviado pelo Secretariado-Geral do Conselho às delegações, em 29 de junho de 2020, na sequência da aprovação pelo Conselho da Recomendação do Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor de Justiça») sobre as orientações para os Estados-Membros relacionadas com o patrocínio e dos avisos periódicos da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; reitera que qualquer conflito de interesses compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto;
39. Observa que se espera que os Estados-Membros financiem as suas próprias Presidências do Conselho e lamenta que recorram ao patrocínio de empresas para cobrir algumas das suas despesas; manifesta profunda preocupação com os possíveis danos para a reputação que esta prática pode causar ao Conselho e à União; exorta as Presidências a evitarem recorrer ao patrocínio de empresas para cobrir despesas e solicita, neste contexto, ao Conselho que preveja a inscrição das Presidências no orçamento;
40. Incentiva o Conselho a aconselhar devidamente as Presidências relativamente ao estabelecimento de regras claras e transparentes em matéria de patrocínio, conferindo especial atenção aos conflitos de interesses que podem surgir nos casos em que o setor empresarial tenha interesses explícitos nas decisões adotadas pelo Conselho; insta o Conselho a avançar sem demora com as orientações e, em particular, a refletir sobre o atual caráter não vinculativo das mesmas;
41. Recorda que, em 2017, o Provedor de Justiça abriu um inquérito (OI/2/2017) sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, a fim de permitir que os cidadãos acompanhem mais facilmente o processo legislativo da União; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça ter acolhido favoravelmente as novas medidas de transparência adotadas pelo Conselho, como a publicação proativa de relatórios intercalares sobre as negociações de projetos de lei, as quais estão em plena consonância com as propostas apresentadas pelo Provedor de Justiça na sequência dos seus inquéritos e com os pedidos feitos nas últimas resoluções de quitação;
42. Recorda que, na sua Resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 do Provedor de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE, o Parlamento aprovou, por esmagadora maioria, as propostas do Provedor de Justiça em matéria de transparência legislativa e insta o Conselho a melhorar em maior medida a transparência legislativa, nomeadamente através do registo e publicação das posições dos Estados-Membros e da disponibilização de mais documentos do trílogo; exorta o Conselho a intensificar os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente através da publicação de documentos de trabalho do Conselho num formato legível por máquina; convida o Conselho a apresentar informações sobre outras medidas tomadas para melhorar a transparência legislativa;
43. Chama a atenção para a decisão do Provedor de Justiça no processo 1946/2018/KR, na qual este solicita ao Secretariado-Geral do Conselho que mantenha um registo completo de todas as reuniões realizadas entre representantes de grupos de interesses e o Presidente do Conselho Europeu ou membros do seu gabinete; apoia vivamente a declaração do Provedor de Justiça segundo a qual os membros do gabinete do Presidente só devem reunir-se com representantes de grupos de interesses que estejam inscritos no registo de transparência ou participar apenas em eventos organizados por estes últimos; manifesta preocupação pelo facto de esta declaração ter passado despercebida e solicita que seja transmitida uma resposta ao Provedor de Justiça;
44. Saúda o facto de o Parlamento, o Conselho e a Comissão reiterarem a sua ambição de chegar a um acordo sobre um registo de transparência comum às três instituições, a fim de reforçar a transparência das interações com os representantes de interesses; felicita o Conselho pelas medidas positivas e outras realizações durante a Presidência alemã, que conduziram a um acordo político sobre um registo de transparência obrigatório em 15 de dezembro de 2020 e incentiva todos os intervenientes a assinarem o acordo interinstitucional aprovado pelo Parlamento em 27 de abril de 2021, de modo a que o registo se torne obrigatório através da inclusão do Conselho; insta o Conselho a alargar o âmbito do acordo, tornando obrigatório o registo dos representantes de grupos de interesses para poderem reunir-se com os embaixadores da atual ou das sucessivas Presidências, bem como com os seus adjuntos no Comité de Representantes Permanentes e com o Secretário-Geral e os Diretores-Gerais do Conselho;
45. Observa que a questão da transparência esteve na base de sete queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e da realização de um inquérito estratégico; assinala que, relativamente às sete queixas, o Provedor de Justiça considerou que em dois casos houve má administração; destaca que um processo foi encerrado, dois não foram considerados casos de má administração, enquanto as restantes duas queixas ainda se encontram pendentes; constata, no caso do inquérito, que dizia respeito à transparência dos órgãos envolvidos na preparação das reuniões do Eurogrupo, que o Provedor de Justiça concluiu que o Conselho tinha tomado medidas para melhorar a sua política de transparência, pelo que decidiu encerrar este inquérito estratégico;
Comunicação
46. Considera que a melhoria da acessibilidade do sítio Web do Conselho, que fazia parte das recomendações da auditoria externa em 2018, era uma questão prioritária em 2019; acolhe com satisfação, como um dos resultados encorajadores, o facto de as chamadas «páginas políticas», que fornecem informações gerais sobre as principais iniciativas e atos legislativos em discussão no Conselho, constituírem a secção do sítio Web que regista o crescimento mais rápido;
47. Congratula-se com o facto de a melhoria ter resultado numa melhor experiência dos utilizadores da Web, inclusive para as pessoas com deficiência, como revela a pontuação em matéria de acessibilidade, que aumentou de 47 % no final de 2018 para 67 % em dezembro de 2019; observa que as restantes recomendações de auditoria, que dizem principalmente respeito à experiência dos utilizadores e às normas de criação de conteúdos, serão aplicadas em 2020; solicita ao Conselho que continue a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da auditoria e a execução das suas recomendações, em particular no que diz respeito ao acesso das pessoas com deficiência;
48. Salienta que a infraestrutura de radiodifusão audiovisual e as instalações de produção do Conselho foram melhoradas em 2019, a fim de aumentar a eficiência das operações e tornar a infraestrutura orientada para o futuro e mais resiliente para fazer face ao crescente volume de cobertura de vídeo;
Papel do Conselho na nomeação dos procuradores europeus para a Procuradoria Europeia
49. Recorda que, em 2019 e 2020, os comités nacionais de pré-seleção designaram candidatos para avaliação e que o comité de seleção deliberou sobre as qualificações dos 22 procuradores europeus a nomear para a Procuradoria Europeia em 2020; relembra que, de acordo com a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho(6), o comité de seleção europeu avalia os candidatos e transmite ao Conselho uma classificação que o Conselho deve ter em conta;
50. Recorda que a Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho(7) afirma que, «no que respeita aos candidatos designados por Bélgica, Bulgária e Portugal, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção, tendo‐se baseado numa avaliação diferente dos méritos dos candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho»;
51. Recorda que, em 27 de julho de 2020, a Áustria, a Estónia, o Luxemburgo e os Países Baixos publicaram uma declaração na qual se destacava que «há que evitar a concorrência entre as classificações dos comités de seleção nacionais e a classificação do comité de seleção europeu, sob pena de erodir a componente europeia do processo de nomeação»;
52. Lamenta que o Conselho não tenha respondido de forma adequada a várias perguntas escritas apresentadas por deputados ao Parlamento Europeu entre julho e setembro de 2020, nas quais se solicitava ao Conselho que indicasse as razões que o levaram a não seguir as recomendações do comité de seleção europeu e que prestasse esclarecimentos sobre o processo de avaliação que lhe permitiu decidir não seguir as recomendações do comité de seleção europeu;
53. Manifesta profunda preocupação com as revelações dos meios de comunicação social segundo as quais o Governo português transmitiu ao Conselho informações erróneas sobre as qualificações e a experiência do candidato classificado em segundo lugar pelo comité de seleção europeu, o que conduziu à sua nomeação para o cargo de procurador europeu português;
54. Recorda que os procuradores europeus devem ser independentes e que qualquer suspeita de intervenção de um governo nacional a favor de um candidato contra a recomendação do comité de seleção europeu teria um impacto extremamente negativo na reputação, na integridade e na independência da Procuradoria Europeia enquanto instituição;
Ponto da situação relativamente à recusa da quitação
55. Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;
56. Regista que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento desenvolveu a prática de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União;
57. Assinala que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito dos contribuintes e do público em geral de serem informados sobre a utilização das receitas públicas;
58. Reitera que a abertura e transparência da administração da União e a proteção dos interesses financeiros da União exigem um processo de quitação aberto e transparente, em que cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa, em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro;
59. Reitera a necessidade de melhorar a cooperação entre as instituições no âmbito do processo de quitação através de um memorando de entendimento entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho durante o processo de quitação anual;
60. Destaca que, nos termos do artigo 13.º do Tratado da União Europeia, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem desenvolver uma cooperação leal mútua;
61. Recorda as dificuldades repetidamente encontradas nos processos de quitação até à data devido à falta de colaboração do Conselho, e lembra que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho em relação aos exercícios de 2009 a 2019;
62. Salienta que a situação atual, em que o Parlamento apenas pode verificar os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça Europeu, bem como as informações constantes do sítio Web do Conselho, mas não recebe respostas escritas ou orais do Conselho durante o processo de quitação anual, impossibilita o Parlamento de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação, o que tem repercussões negativas duradouras para ambas as instituições e compromete a credibilidade do procedimento de controlo político da gestão orçamental;
63. Sublinha a necessidade de retomar as negociações com o Conselho, a fim de alcançar um acordo satisfatório para as duas partes que permita finalmente sair desta situação de impasse;
64. Reitera que foi formada uma equipa de negociação em nome do Parlamento e que a sua Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta, em 25 de maio de 2020, ao Secretário-Geral do Conselho, na qual sugeriu o início das negociações;
65. Continua persuadido de que é possível chegar a um acordo sobre esta matéria e, por conseguinte, insta o Conselho a retomar as negociações sem delongas injustificadas, a fim de encontrar uma solução que respeite o direito dos cidadãos à responsabilização;
66. Observa que é necessário diferenciar os papéis das várias instituições no âmbito do processo de quitação; frisa que o Parlamento não aceita que as duas instituições desempenhem um papel equivalente e recíproco no processo de quitação;
67. Solicita novamente ao Conselho, atendendo ao seu papel específico de instituição que formula recomendações sobre o processo de quitação, que formule recomendações sobre a quitação no que respeita às demais instituições da União;
68. Toma nota de que a evolução positiva deste processo foi interrompida pela pandemia de COVID-19; regista com preocupação, no entanto, que, no outono de 2020, todas as tentativas do Parlamento de se reunir com o Conselho para uma primeira troca de impressões preliminar falharam;
69. Salienta que, enquanto não estiverem a decorrer negociações entre as partes, os pontos de vista do Parlamento se mantêm e que as negociações entre as partes são uma condição prévia para a resolução do problema;
70. Recorda as declarações da vice-presidente Věra Jourová e do comissário Johannes Hahn por ocasião das suas audições, em 2019, perante o Parlamento, em que manifestaram disponibilidade para intervir nesta questão, a fim de contribuir para uma maior transparência na execução do orçamento do Conselho; considera que as negociações poderiam ser alargadas à Comissão, a fim de assegurar que o Parlamento receba as informações necessárias sobre a forma como o Conselho executa o seu orçamento;
71. Observa que muitas comunicações e documentos só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita que o Conselho respeite os princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento n.º 1/1958, bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; solicita, por conseguinte, que o Conselho disponibilize os recursos humanos necessários para garantir o respeito do multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação.
Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO L 244 de 29.7.2020, p. 18).
Quitação 2019: Orçamento geral da UE – Tribunal de Justiça da União Europeia
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção IV – Tribunal de Justiça da União Europeia (2020/2143(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0223/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça da União Europeia dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º1296/2013, (UE) n.º1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0064/2021),
1. Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção IV – Tribunal de Justiça da União Europeia(2020/2143(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, secção IV – Tribunal de Justiça da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0064/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2019, o Tribunal de Contas não ter identificado insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «TJUE»);
2. Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2019 relativos às despesas administrativas e outras despesas do TJUE estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo foram eficientes;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório anual do Tribunal de Contas tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria referente ao capítulo indicado se centre mais em questões de elevada pertinência ou, até, de importância crítica para o TJUE;
4. Observa que o orçamento do TJUE ascendeu a 429 468 936 EUR (410 025 089 EUR em 2018 e 399 344 000 EUR em 2017) e que a taxa de execução foi de 98,7 % (em comparação com 99,18 % em 2018 e 98,69 % em 2017); toma nota das elevadas taxas de execução tanto no Título 1 («Pessoas ligadas à instituição») como noTítulo 2 («Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento»), que representam uma taxa de execução de 98,4 % (em comparação com 99 % em 2018 e 98,6 % em 2017) para o Título 1 e de 99,6 % (em comparação com 99,8 % em 2018 e 98,1 % em 2017) para o Título 2;
5. Observa que quase 75 % do orçamento do TJUE se destinou a despesas com membros e pessoal (Título 1) e quase 25 % se destinou a despesas com infraestrutura (Título 2), nomeadamente imóveis e tecnologias da informação; observa que as dotações transitadas de 2018 para 2019 ascendem a 21 092 468 EUR (relativas principalmente a edifícios e ascendem a 15 038 328 EUR), dos quais 87,21 % foram utilizados em 2019, em comparação com 85,45 % em 2018;
6. Regista, com preocupação, que o TJUE continua a sobrestimar algumas autorizações, tal como referido na resolução de quitação de 2017: para as «Deslocações em serviço dos membros da Instituição», rubrica orçamental 104: 299 750 EUR autorizados em comparação com 34 340 EUR pagos; para as «Deslocações em serviço de pessoas ligadas à instituição», rubrica orçamental 162: 498 500 EUR autorizados em comparação com 272 898 EUR pagos; para a «Formação dos membros da Instituição», rubrica orçamental 106: 270 065 EUR autorizados em comparação com 164 263 EUR pagos; e para «Formação dos membros da Instituição», rubrica orçamental 1612: 1 528 061 EUR autorizados em comparação com 706 717 EUR pagos; assinala, no entanto, que foram pagos montantes avultados, em 2020, relativos a autorizações transitadas; insta o TJUE a prosseguir os seus esforços no sentido de garantir uma boa gestão financeira em todas as rubricas orçamentais, a fim de evitar discrepâncias significativas entre autorizações e pagamentos;
Recursos humanos
7. Observa que o TJUE empregava 2 256 pessoas em 2019 (em comparação com 2 217 em 2018 e 2 180 em 2017); constata que a repartição dos lugares por setor de atividade continua a ser semelhante à observada em exercícios anteriores, com uma percentagem de cerca de 85 % dos lugares consagrados a atividades jurisdicionais e linguísticas; observa que a taxa de ocupação de lugares se mantém a um nível muito elevado correspondente a cerca de 97 % em 2019, semelhante ao observado em 2018; regista, no entanto, algumas dificuldades de recrutamento, devido a oportunidades de progressão na carreira mais limitadas e ao baixo nível dos vencimentos de base para os graus iniciais relativamente ao elevado custo de vida no Luxemburgo; reitera as suas preocupações relativamente ao problema crescente da disparidade de poder de compra que afeta os funcionários da União em funções no Luxemburgo;
8. Salienta a importância de dar resposta à inexistência de equilíbrio de género no colégio de juízes; sublinha o compromisso assumido pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento no sentido de lograr o equilíbrio de género; assinala, no entanto, o facto de os esforços envidados no domínio da igualdade de oportunidades estarem a tornar-se cada vez mais visíveis a nível administrativo, com uma percentagem de mulheres nos quadros médios de 41 % e nos quadros superiores de 40 %; observa que, em geral, o pessoal tem uma distribuição de 39 % de homens e 61 % de mulheres e, no caso do pessoal AD, uma distribuição de 46 % de homens e 54 % de mulheres;
9. Realça a necessidade de melhorias no equilíbrio geográfico do pessoal, em especial nos cargos de gestão, uma vez que, em meados de 2020, 15 dos 58 chefes de unidade (25,8 %) e 2 dos 15 diretores (13,3 %) provinham de Estados-Membros que aderiram à União depois de maio de 2004 (em comparação com 15 dos 57 chefes de unidade e 2 dos 13 diretores em 2018); exorta o TJUE a redobrar os seus esforços nesse sentido, incentivando as candidaturas de candidatos cuja nacionalidade esteja sub-representada e recorrendo a intercâmbios interinstitucionais;
10. Solicita à célula «Igualdade de oportunidades e diversidade» do TJUE que avalie as possibilidades de aprofundar e integrar o princípio da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, no desenvolvimento profissional e nas condições de trabalho, bem como de sensibilizar o pessoal para esses aspetos;
11. Regista com preocupação o elevado número de casos, comunicados nos últimos anos, de esgotamento profissional no TJUE; congratula-se com o facto de, em 2019, o TJUE ter adotado várias medidas para prevenir e tratar os casos de esgotamento, tais como a contratação de um psicólogo, a formação do pessoal e um programa de formação obrigatório para gestores que inclui uma importante componente relativa ao bem-estar; considera que quaisquer decisões relativas a cortes orçamentais e a medidas de redução de pessoal devem ser coerentes com o princípio da manutenção de um desempenho de elevada qualidade, respeitar o bem-estar e a satisfação do pessoal e ter em conta o aumento constante da carga de trabalho do TJUE ao longo dos últimos anos; exorta o TJUE a acompanhar de perto a eficácia das medidas recentemente introduzidas para combater o crescente volume de trabalho e a envidar esforços mais substanciais para evitar os casos de esgotamento; incentiva o Tribunal a completar os regimes de trabalho flexíveis existentes prevendo a proteção do direito a desligar que assiste aos membros do pessoal;
12. Congratula-se com as medidas tomadas pelo TJUE para avaliar se a carga de trabalho é distribuída proporcionalmente entre as diferentes equipas e membros do pessoal, a fim de reduzir os casos de esgotamento e aumentar a eficiência; observa que os presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral são responsáveis pela distribuição dos processos, tendo em conta a carga de trabalho atual e prevista; salienta o facto de terem sido disponibilizadas ferramentas que permitem avaliar com exatidão a situação, incluindo uma análise da carga de trabalho de seis em seis semanas; observa que, no caso dos serviços administrativos, ao terem em conta o aumento contínuo da carga de trabalho e os recursos limitados disponíveis, os gestores supervisionam continuamente a carga de trabalho e a sua distribuição entre os diferentes membros do pessoal, a fim de poderem efetuar os ajustamentos necessários;
13. Manifesta preocupação com o facto de, em 2019, apenas 48,5 % dos estágios no TJUE terem sido remunerados; observa, no entanto, que esta percentagem constitui um aumento em relação aos 31,7 % observados em 2018; reconhece que 2019 foi um ano de transição para a introdução gradual do novo regime (decisão do TJUE de 3 de dezembro de 2018, que prevê a possibilidade de contratar estagiários remunerados pelas instituições); regista a estimativa de que, em 2020, o TJUE remunerará 75 % dos seus estagiários; observa que todos os estágios cancelados no contexto da crise da COVID‑19 eram estágios não remunerados; insta, com urgência, o TJUE a contratar os seus estagiários com base em estágios remunerados e a prever subsídios que cubram, pelo menos, as despesas de subsistência, com exceção dos casos em que os estagiários recebem pagamentos de outras fontes, em conformidade com os acordos interinstitucionais assinados pelo TJUE;
14. Regista com satisfação a chegada de sete novos juízes ao Tribunal Geral em 2019 no âmbito da terceira e última fase da reforma estrutural adotada em 2015, o que levou à duplicação do número de juízes do Tribunal Geral;
15. Observa que, em 2019, saíram cinco membros do Tribunal de Justiça e oito membros do Tribunal Geral, e chegaram quatro e 14 novos membros, respetivamente; constata que o número de juízes no Tribunal Geral é agora de 52, em conformidade com a decisão de duplicar gradualmente o número de juízes; sublinha que a qualidade das decisões judiciais e a reforma em curso do Tribunal Geral não fizeram parte da análise realizada pelo Tribunal de Contas em 2017, mas que o Tribunal Geral remete para o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, que prevê que «até 26 de dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça tem de apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão [...] abordando a sua eficiência, a necessidade e a eficácia do aumento do número de juízes para 56, a utilização e eficiência dos recursos e a futura criação de secções especializadas, bem como outras alterações orgânicas(6)»;
16. Solicita ao TJUE que informe a autoridade de quitação de quaisquer melhorias introduzidas na eficiência dos processos administrativos, que se afiguram essenciais face a um volume de trabalho cada vez maior; reitera a necessidade das reformas em curso para garantir que o TJUE esteja em condições de responder aos desafios futuros e melhorar o seu desempenho global, a fim de evitar atrasos excessivos no tratamento dos processos;
Política de integridade e ética
17. Regozija-se com as alterações ao quatro jurídico interno relativo às deslocações dos membros, nomeadamente no que diz respeito à utilização de viaturas de serviço e motoristas; observa que o recurso a um motorista passa a só ser possível em dois casos específicos: viagens de trabalho previamente autorizadas realizadas pelos membros para fins de atividades externas (as normas que regem essas viagens de trabalho não preveem qualquer situação, salvo em circunstâncias excecionais, em que um motorista seja exortado a deslocar-se ao país de origem do membro ou a qualquer outro país sem transportar o membro no veículo) e deslocações ditadas por circunstâncias especiais (razões sanitárias ou médicas, razões de segurança e proteção e casos de força maior);
18. Observa que foi denunciado um alegado caso de assédio em 2019 e que se concluiu que os factos alegados não constituíam assédio na aceção do artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários; assinala que, em 2019, foi concluído um inquérito na sequência de queixas de assédio por parte de membros do pessoal e que este caso foi tratado por intermédio de um inquérito administrativo conduzido por um antigo juiz do Tribunal da Função Pública; observa que não foram recebidas outras reclamações e que não houve despesas relativas a sentenças e à gestão de processos judiciais; regista com satisfação que as normas e os procedimentos de luta contra o assédio estão publicados no sítio Intranet do TJUE, a fim de promover um ambiente de trabalho em que impera o respeito e de prevenir qualquer forma de assédio;
19. Constata que, em 2019, se registou um caso de denúncia de irregularidades, que foi também o primeiro a desencadear a aplicação das normas do TJUE em matéria de denúncia de irregularidades adotadas em 2017; congratula-se com o facto de este caso ter demonstrado que as normas são «adequadas à sua finalidade»; observa que não foi considerado necessário informar o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), uma vez que as informações de que o TJUE dispunha lhe permitiram tomar as decisões adequadas; solicita, no entanto, ao TJUE que comunique este caso à autoridade de quitação;
20. Congratula-se com a formação sobre normas de boa conduta realizada em 2019 com a participação de 63 membros do pessoal; observa que esta formação foi organizada para informar os recém-chegados e outros membros do pessoal sobre as obrigações que lhes incumbem por força do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes; observa com satisfação que os cursos abrangem temas como o assédio, a denúncia de irregularidades, a prevenção de conflitos de interesses e outras questões éticas; congratula-se com o facto de a denúncia de irregularidades e os conflitos de interesses terem também sido incluídos nos conteúdos da formação financeira; encoraja o TJUE a continuar a proporcionar esta formação, de forma sistemática, a todos os novos membros do pessoal e, periodicamente, aos restantes membros do pessoal; convida o TJUE a promover outras formações de natureza semelhante;
21. Observa que, no que diz respeito aos processos relativos a queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu, dois processos encontravam-se pendentes em 1 de janeiro de 2019 e um processo foi aberto em 2019; congratula-se com o facto de todos estes três casos terem sido encerrados em 2019, sem que o Provedor de Justiça Europeu tenha detetado qualquer situação de má administração;
22. Congratula-se com a criação de uma célula «Igualdade de oportunidades e diversidade» na Direção dos Recursos Humanos e da Administração do Pessoal, que visa desenvolver e implementar uma política que confira uma atenção especial à integração dos princípios da igualdade de oportunidades e da diversidade nos vários procedimentos de gestão dos recursos humanos; solicita ao TJUE que apresente informações sobre a implementação e os resultados deste trabalho à autoridade de quitação;
23. Manifesta preocupação com o facto de o TJUE não ter fornecido informações sobre os seus procedimentos internos em matéria de situações de «portas giratórias» para os quadros superiores do pessoal; recorda o pedido da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento no sentido de estabelecer e publicar sem demora regras rigorosas a este respeito; recorda também a iniciativa do Provedor de Justiça Europeu em 2018 sobre a melhor forma de aplicar as disposições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários em matéria de «portas giratórias»;
24. Toma nota das regras em vigor em matéria de atividades profissionais exercidas pelos membros do TJUE após a cessação de funções; constata que o código de conduta estabelece vários tipos de restrições, nomeadamente um período de espera de três anos durante o qual os antigos membros não podem representar partes em processos perante o TJUE; observa ainda que os antigos membros não devem estar envolvidos, seja qual for a forma, em processos pendentes no tribunal de que eram membros ou em processos relacionados com outros processos, pendentes ou concluídos, que tenham tratado na qualidade de membros do tribunal;
25. Regozija-se com o facto de, na sequência do pedido da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, o TJUE ter publicado no seu sítio Web uma lista das atividades externas dos seus membros; insiste em que, no interesse da transparência, sejam publicadas informações pormenorizadas adicionais sobre questões como a finalidade, a data, o local e as despesas de deslocação e estadia relativas a eventos incluídos na lista e sobre a questão de saber se essas despesas foram pagas pelo TJUE ou por terceiros; observa que a participação em atividades externas está sujeita a autorização prévia, deve inserir-se no âmbito das funções dos membros no que diz respeito à divulgação da jurisprudência e deve ser compatível com os requisitos constantes do código de conduta;
26. Incentiva o TJUE a intensificar os seus esforços para ultimar um pacote geral de medidas relacionadas com o código de conduta para o pessoal; recorda que o último código de conduta para os membros revisto entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017; reitera a necessidade de disposições pormenorizadas relacionadas com questões como conflitos de interesse, atividades externas, atividades profissionais após a cessação de funções e emprego remunerado dos cônjuges; observa que o volume de trabalho adicional devido à atual situação sanitária atrasou o processo;
27. Manifesta preocupação com o facto de as declarações de interesses financeiros continuarem a estar dependentes da vontade do próprio interessado; insta o TJUE a acelerar o processo de análise da possibilidade de melhorar este mecanismo no que diz respeito ao princípio da independência judicial e a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; observa que cada membro apresenta uma declaração de interesses financeiros ao assumir funções e atualiza-a sempre que necessário; assinala que o presidente de cada tribunal examina as declarações com vista a evitar conflitos de interesses ao atribuir processos aos diferentes juízes-relatores; reafirma, no entanto, que deve caber a um terceiro independente rever as declarações de interesses financeiros e avaliar a existência de conflitos de interesses;
28. Congratula-se com a disponibilidade do TJUE em garantir maior transparência; incentiva o TJUE a publicar no seu sítio Web os CV dos membros e exorta o Tribunal a ter em conta as abordagens seguidas pelas demais instituições e pelos Estados-Membros neste domínio;
Edifícios e segurança
29. Congratula-se com a entrada em funcionamento da quinta ampliação do Palácio do Tribunal de Justiça, incluindo a nova Torre C, em julho de 2019; toma nota da superfície total de 42 631 m², dos quais cerca de 14 850 m² são espaços de escritórios, o que permitiu ao TJUE rescindir o contrato de arrendamento do edifício que arrendou nos últimos anos em Kirchberg; observa que foram efetuadas alterações à configuração dos gabinetes, na sequência de um inquérito sobre open spaces, alterações essas que se revelaram satisfatórias e que permitiram ao TJUE oferecer soluções adequadas aos serviços e aos membros do pessoal;
30. Solicita ao TJUE que apresente informações sobre os resultados das conclusões das respetivas comissões para a igualdade de oportunidades (Intercopec) relativamente à questão da deficiência e de possíveis melhorias para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências, incluindo a evacuação destas pessoas em caso de emergência mediante a introdução de alterações razoáveis nos edifícios do TJUE no que diz respeito ao acesso e a equipamento de escritório adequado;
31. Reconhece que o TJUE se dotou de organismos de crise que lhe permitem reagir eficazmente a qualquer eventualidade, a fim de garantir a segurança do pessoal, dos edifícios e da informação e garantir a continuidade das atividades, e que a utilidade e o bom funcionamento destes organismos foram demonstrados durante a crise da COVID‑19 em 2020; observa que as despesas adicionais da rubrica orçamental 2026 «Segurança e vigilância dos imóveis» em 2019 ascenderam a cerca de 500 000 EUR;
Dimensão ambiental
32. Congratula-se com o facto de o TJUE estar continuamente a melhorar o seu desempenho ambiental através da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1221/2009(7) (EMAS III), que exige o acompanhamento dos diferentes aspetos ambientais com base em indicadores; congratula-se com o facto de a maioria dos 11 indicadores, sob a forma de um rácio por ETC (equivalente a tempo completo), ter revelado uma tendência favorável em 2019 em comparação com 2015, ano de referência do sistema EMAS do TJUE; incentiva o TJUE a prosseguir a redução da sua pegada ambiental através da implementação de soluções de trabalho neutras do ponto de vista do carbono e de fontes de energia limpas;
Comunicação
33. Observa com interesse que um dos principais pontos das atividades de comunicação do TJUE em 2019 foi uma maior utilização das suas redes sociais, com o objetivo de garantir uma maior divulgação da sua informação; frisa que, em novembro de 2019, o TJUE começou a utilizar ativamente o LinkedIn para proporcionar informações a partes interessadas no seu trabalho; incentiva o TJUE a desenvolver uma presença nas redes sociais gratuitas e de fonte aberta, como a plataforma Mastodon, para lograr maior transparência e aumentar o seu alcance; congratula-se com o facto de, em 2019, o sítio Web do TJUE ter recebido um total de 8 150 232 visitas (em comparação com 8 270 495 em 2018) e 36 065 064 visualizações (em comparação com 32 808 573 em 2018); observa que, tanto em 2018 como em 2019, foi orçamentado um montante total de 60 000 EUR para a externalização de alguns trabalhos de monitorização dos meios de comunicação social, que deixaram de poder ser realizados internamente devido à necessidade de reafetar determinados recursos humanos a outras tarefas;
34. Incentiva o TJUE a reforçar a transparência e saúda a decisão do TJUE de transmitir em direto, pela Internet, a prolação dos acórdãos da sua Grande Secção, através do Europa por Satélite; toma nota de que a transmissão em direto através da Internet das audiências propriamente ditas seria uma questão complexa e onerosa, uma vez que funciona em 24 línguas e, sem acesso à interpretação simultânea, esta transmissão seria extremamente difícil de acompanhar para a grande maioria dos cidadãos da União; congratula-se igualmente com o facto de, desde novembro de 2019, o TJUE publicar pedidos de decisão prejudicial dos tribunais nacionais, notas de investigação interna e decisões judiciais nacionais no sítio Web da Rede Judiciária da União Europeia (RJUE);
35. Destaca o alargamento da cooperação com os magistrados nacionais, dos quais 2 824 foram recebidos no Tribunal Geral para seminários, formações, visitas ou estágios em 2019, em comparação com 2 292 em 2018;
36. Congratula-se com a evolução positiva da RJUE e felicita o TJUE por promover a transparência através da disponibilização, em 2019, no seu sítio Web, de documentos processuais e doutrinais da plataforma RJUE, tal como recomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento no seu parecer dirigido à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, que fez parte do processo de quitação de 2018; congratula-se com os progressos realizados no domínio digital, nomeadamente sob a forma do novo instrumento de «documentação judiciária», que facilita o acesso à documentação e às informações relevantes para o tratamento de determinados processos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça;
Cooperação interinstitucional
37. Regozija-se com o facto de o TJUE ter sempre cooperado plenamente com o OLAF e de o TJUE estar empenhado em prosseguir esta cooperação positiva; sublinha que, em 2019, foi adotada uma medida disciplinar na sequência de um inquérito do OLAF realizado em 2018 e observa que o OLAF foi informado em conformidade; observa, além disso, que, em 2019, foi aberto um inquérito do OLAF, que ainda está em curso e deu origem a um intenso período de cooperação com o OLAF;
38. Congratula-se com o novo capítulo do relatório anual de atividades do TJUE relativo a honorários, serviços e questões conexas relacionadas com acordos de nível de serviço com outras instituições e organismos da União, tal como solicitado na resolução de quitação de 2018; observa que o TJUE continuou a desenvolver uma estratégia multifacetada de cooperação interinstitucional, ascendendo o valor total dos acordos interinstitucionais de nível de serviços a 7 852 221 EUR em 2019; toma nota da organização de concursos interinstitucionais, independentemente de o TJUE ser a instituição principal na origem da organização desses concursos ou apenas um parceiro, a fim de beneficiar de melhores preços de mercado e otimizar os custos de gestão associados; regista a cooperação no domínio da tradução e da interpretação, no âmbito do Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação;
39. Congratula-se com a participação do TJUE em grupos ou redes interinstitucionais em vários domínios, como os edifícios e a segurança, a proteção do ambiente, a informática jurídica, a formação profissional, a biblioteca, a informação e a comunicação; observa que as aplicações comuns ao TJUE e a outras instituições abrangem os principais domínios da gestão administrativa, como recursos humanos, folhas de pagamentos, orçamento e gestão financeira e contabilística; constata que o TJUE está a trabalhar ativamente com a Comissão para melhorar a ferramenta de tradução eletrónica; regista a participação do TJUE no grupo de acompanhamento interinstitucional com as autoridades irlandesas e outras instituições da União, a fim de preparar o levantamento da derrogação aplicável à língua irlandesa em 1 de janeiro de 2022;
40. Verifica que o TJUE examinou cuidadosamente as recomendações da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, expressas nas resoluções de quitação; salienta a importância deste retorno de informação, tal como apresentada no documento de acompanhamento do TJUE à autoridade de quitação;
Digitalização, cibersegurança
41. Saúda e salienta o facto de, em 2019, em conformidade com a estratégia digital do TJUE, este ter continuado a trabalhar no programa do sistema integrado de gestão de processos (programa SIGA), que visa criar um sistema integrado que substitua a maioria das aplicações judiciais utilizadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral; observa que o programa SIGA teve início em meados de 2018, na sequência de uma recomendação do Tribunal de Contas; congratula-se com o facto de o TJUE continuar a melhorar a sua situação em matéria de TI; observa que o investimento em projetos e equipamentos aumentou 1,3 milhões de EUR em 2019 em comparação com 2018;
42. Constata que o TJUE continuou a garantir a segurança das suas operações informáticas em estreita colaboração com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições, organismos e agências da UE; observa que, em 2019, o TJUE conseguiu dar resposta a todos os ciberataques que enfrentou e garantir a proteção de todo o ambiente informático sem grandes incidentes; congratula-se com o facto de, além das medidas técnicas e operacionais tomadas para assegurar a ciberproteção, o TJUE ter lançado, em 2019, importantes iniciativas de sensibilização;
43. Congratula-se com o facto de o TJUE ter reforçado o seu quadro jurídico interno no domínio da proteção de dados, a fim de criar autoridades de controlo independentes responsáveis pelo controlo do tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral no exercício das suas funções jurisdicionais;
44. Observa que o TJUE criou um laboratório de inovação para explorar a utilização da inteligência artificial (IA) no quadro dos sistemas judiciais; manifesta a sua preocupação com o impacto, em termos de direitos humanos, da utilização da IA nos sistemas judiciais; solicita ao TJUE que forneça mais informações sobre as atividades do laboratório de inovação ao Parlamento;
45. Assinala que o TJUE foi objeto de duas investigações pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) em 2019; salienta que a primeira investigação, lançada em 2018, dizia respeito à utilização de serviços Web no sítio Web do TJUE; congratula‑se com o facto de, na sequência das recomendações da AEPD e à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça(8), o sítio Web ter sido adaptado; observa que está em curso uma segunda investigação sobre a utilização de produtos Microsoft pelo TJUE; assinala que a política do TJUE consiste em adotar uma abordagem flexível, tendo em conta tanto as tecnologias de fonte aberta como programas e equipamentos informáticos disponíveis no mercado e prontos a utilizar, consoante as suas necessidades;
46. Incentiva o TJUE a seguir as recomendações da AEPD relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução, celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018, com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo, bem como de garantir a proteção dos dados pessoais;
47. Congratula-se com a elevada taxa de utilização da e-Curia no Tribunal de Justiça em 2019 (80 % de todos os atos processuais apresentados a esse tribunal em 2019 foram apresentados através deste canal) e com o facto de a percentagem ter aumentado ainda mais durante a crise da COVID-19 em 2020; incentiva o TJUE a continuar a aumentar a utilização de ferramentas digitais nos seus processos, na medida do possível; compreende plenamente as preocupações do Tribunal de Justiça segundo as quais impor a utilização da e-Curia em todas as circunstâncias pode ser desproporcionada e conduzir eventualmente a uma restrição do acesso à justiça;
48. Salienta o facto de a introdução da e-Curia, em novembro de 2011, ter tido um impacto significativo na redução dos custos postais (esses custos ascenderam a 720 598 EUR em 2011, ao passo que, em 2019, ascenderam apenas a 89 954 EUR, o que representa uma redução de mais de 87 % em oito anos); incentiva ainda o TJUE no seu compromisso de criar um sistema integrado de gestão de processos, para pôr em marcha, na medida do possível, a digitalização de todas as fases do processo judicial;
49. Congratula-se com o aumento constante do número de ligações à aplicação e-Curia (6 588 em 2019 contra 4 865 em 2018) e com a sua utilização por todos os Estados‑Membros, o que demonstra que a plataforma é eficaz e que o público está mais consciente da existência, da eficácia, da rapidez e dos benefícios desta aplicação; saúda, além disso, o facto de a percentagem de documentos processuais apresentados no e‑Curia ter vindo a aumentar: 93 % no caso do Tribunal Geral (em comparação com 85 % em 2018) e 80 % no caso do Tribunal de Justiça (em comparação com 75 % em 2018);
Gestão interna, controlo interno, desempenho
50. Congratula-se com a conclusão da terceira fase da reforma estrutural em 2019, que introduz mudanças estruturais significativas no Tribunal Geral, nomeadamente a criação de secções especializadas em matéria de propriedade intelectual e de processos relativos ao pessoal, uma maior participação dos presidentes e do vice-presidente nos trabalhos judiciais, a modernização dos sistemas de acompanhamento estatístico do desempenho das secções e a programação intercalar do Tribunal Geral;
51. Observa que, de um modo geral, os dois órgãos jurisdicionais do TJUE encerraram 1 739 processos em 2019, o que representa uma produtividade significativa, apesar de ter havido um ligeiro decréscimo em relação a 2018 (1 769 casos); observa, além disso, que o número total de processos instaurados em ambos os órgãos jurisdicionais atingiu um nível recorde em 2019 com 1 905 casos contra 1 683 em 2018, e, neste contexto, saúda a introdução, em 1 de maio de 2020, do mecanismo de recebimento prévio de recursos, o qual deverá reduzir a pressão sobre o Tribunal de Justiça;
52. Salienta que o Tribunal de Justiça registou um grande número de novos processos instaurados em 2019 (966), o que representa um aumento de 13,78 % em relação a 2018; realça que, em 2019, foi também apresentado um grande número de novos processos ao Tribunal Geral (939 em comparação com 834 em 2018); regozija-se com o número recorde de processos encerrados pelo Tribunal de Justiça (865), ou seja, um aumento de 13,8% em relação a 2018; observa com preocupação que o número de processos encerrados no Tribunal Geral em 2019 (874) é significativamente inferior ao de 2018 (1 009);
53. Toma nota do aumento de cerca de 7 % do número de processos pendentes em relação a 2018 (2 500 processos pendentes em 31 de dezembro de 2019 contra 2 334 em 31 de dezembro de 2018);
54. Recorda que, em 2019, os processos examinados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral diziam principalmente respeito, no caso do primeiro, à concorrência e aos auxílios estatais e ao espaço de liberdade, segurança e justiça e, no caso do segundo, a auxílios estatais e à propriedade intelectual e industrial; observa que, no Tribunal Geral, os processos principais mantiveram-se idênticos entre 2018 e 2019, ao passo que, em 2018, os principais processos examinados pelo Tribunal de Justiça diziam respeito à liberdade de circulação e de estabelecimento, ao mercado interno e à propriedade intelectual e industrial, para além dos relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça;
55. Recorda a importância de apresentar relatórios sobre os principais indicadores-chave de desempenho estabelecidos em conformidade com o processo de reformas estruturais, a fim de medir as realizações em relação aos objetivos estratégicos; solicita ao TJUE que apresente uma síntese no próximo relatório anual de atividades;
56. Congratula-se com a alteração da estrutura do relatório de gestão deste ano do TJUE, que apresenta as informações de forma mais clara e compreensível;
57. Congratula-se com a redução da duração média dos procedimentos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, e constata que, em 2019, se assistiu a um aumento significativo do número de novos casos perante o Tribunal de Justiça (um aumento de 14 %, em comparação com 2018), devido, em grande parte, ao aumento considerável do número de recursos;
58. Recorda que o funcionamento eficaz e eficiente de um sistema de controlo interno deve ser uma prioridade do TJUE; observa que o quadro de controlo interno, tal como adotado por decisão do Comité Administrativo de 29 de janeiro de 2019, se baseia principalmente nos princípios da autonomia e da responsabilização em cada nível de gestão; congratula-se com o facto de, em 2019, ter sido elaborado um guia de controlo interno com o objetivo de ajudar os serviços na aplicação e no seguimento do novo quadro; observa que o quadro, entre outros instrumentos, faz parte de um serviço centralizado de verificação ex ante, de um sistema integrado de gestão de contas e orçamental altamente eficaz e de um serviço de auditoria interna independente (SAI);
59. Observa que, tal como indicado no relatório anual do SAI, foram concluídas auditorias em 2019 nos domínios da análise da participação em organismos interinstitucionais e da análise de boas práticas na supervisão dos prestadores externos de serviços internos; observa que, em 2019, o SAI continuou a prestar aconselhamento em vários domínios de atividade, no contexto da reforma da arquitetura judicial e do aumento da carga de trabalho em alguns serviços do TJUE;
60. Congratula-se com o facto de o SAI acompanhar regularmente as medidas tomadas em resposta às recomendações formuladas nas auditorias realizadas em exercícios anteriores; observa que, no contexto de uma revisão da estratégia do TJUE para combater a fraude, a corrupção e qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses da União Europeia, uma das principais recomendações diz respeito à reavaliação periódica do registo de riscos; regista, além disso, a importância de melhorar a partilha de informações; congratula-se com o facto de o sítio Intranet ter sido complementado com uma secção dedicada a questões de ética e de deontologia profissional; regozija-se ainda com o programa obrigatório de formação inicial com sessões consagradas à segurança física, à proteção de dados e à segurança da informação;
Multilinguismo
61. Observa que o TJUE prosseguiu os seus esforços no que diz respeito ao projeto relativo à otimização do contributo da tradução externa, que teve início em 2015; assinala que a taxa global de externalização das traduções jurídicas aumentou de 31,2 % em 2015 para 40,6 % em 2019; sublinha, no entanto, que existem limitações à externalização por razões de confidencialidade e oferta insuficiente; está ciente de que todas as traduções do TJUE são de caráter técnico e jurídico e de elevado nível de dificuldade, o que significa que os tradutores freelancer devem, na medida do possível, ser advogados ou possuir experiência de tradução jurídica.
Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. v Planet49 GmbH, C-673/17, ECLI:EU:C:2019:801.
Quitação 2019: Orçamento geral da UE – Tribunal de Contas
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção V – Tribunal de Contas (2020/2144(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0224/2020)(2),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0059/2021),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção V – Tribunal de Contas (2020/2144(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção V – Tribunal de Contas,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0059/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
1. Observa que as contas anuais do Tribunal de Contas (o «Tribunal») são auditadas por um auditor externo independente, por forma a que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; regista com satisfação o parecer do auditor, segundo o qual as demonstrações financeiras do Tribunal dão uma imagem fiel e verdadeira da sua situação financeira;
2. Observa que em 2019 o orçamento do Tribunal ascendeu a 146 890 000 EUR (em comparação com 146 469 000 EUR em 2018 e 141 240 000 EUR em 2017) e que 98 % de todas as dotações foram autorizadas até ao final de 2019 (em comparação com 96,21 % em 2018 e 97,73 % em 2017);
3. Relembra que o orçamento do Tribunal é principalmente administrativo, sendo uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição (Título 1) e aos edifícios, bens móveis, equipamento e custos de funcionamento diversos (Título 2);
4. Recorda que as taxas de execução do Título 2 não estão a melhorar suficientemente, com a taxa de autorizações a ascender a 64,17 % (em comparação com 59,13 % em 2018 e 57,13 % em 2017) e a taxa de pagamentos a 62,21 % (em comparação com 55,11 % em 2018 e 55,75 % em 2017); sublinha a confirmação dada pelo Tribunal, no seu documento sobre o seguimento dado à resolução de quitação de 2018, de que prosseguirá os seus esforços no sentido de melhorar as taxas de execução e de analisar cuidadosamente as suas previsões orçamentais;
5. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual é mais adequado acompanhar a execução orçamental do Título 2 numa perspetiva de dois anos; reconhece que, durante o período de dois anos de 2018 a 2019, foram efetuados 91,38 % dos pagamentos relativos a dotações e 98,04 % dos pagamentos relativos a autorizações;
6. Regista a continuação das transições de dotações, por exemplo, de 3 057 772 EUR em 2019 no âmbito do capítulo 21 (Informática, equipamento e bens móveis: compra, locação e manutenção) em comparação com 4 310 280 EUR em 2018, devido a projetos informáticos em curso; afirma que, no Título 2, o montante total de dotações transitadas de 2018 para 2019 ascendeu a 6 068 597 EUR e considera positivo que tal tenha resultado em pagamentos num montante de 5 777 454 EUR em dotações transitadas;
7. Observa que a transição de dotações dos Títulos 1 e 2 do exercício de 2018 para o exercício de 2019 ascendeu a 7 406 944 EUR e deu origem a pagamentos no montante de 6 553 576 EUR, uma taxa de execução de 88,48 %, igual à taxa de execução em 2018;
8. Congratula-se com o facto de o Tribunal estar a ponderar a sugestão da resolução de quitação relativa a 2018 de que deve ser apresentado um relatório anual independente sobre as instituições da União no âmbito das reflexões sobre a estratégia do Tribunal para o período de 2021-2025, que deve ser adotada até ao final de 2020; reitera, a este respeito, a necessidade de o Tribunal proceder a uma análise mais aprofundada de todas as instituições, a fim de permitir que o Parlamento desempenhe as suas funções enquanto autoridade de quitação;
9. Congratula-se com o empenho do Tribunal em elaborar o primeiro relatório sobre o desempenho ao abrigo do orçamento da União, na sequência do pedido do Parlamento, com vista a avaliar os resultados alcançados com as despesas ao abrigo do orçamento da União e, em particular, fornecendo uma avaliação do desempenho no âmbito de cada política da União; considera que a auditoria de resultados é essencial para avaliar o impacto real dos investimentos da União;
10. Lamenta que o seguimento dado pelo Tribunal à resolução de quitação de 2018 dê respostas limitadas às observações do Parlamento; salienta que este seguimento é essencial para a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento poder determinar se o Tribunal aplicou as recomendações do Parlamento; insta o Tribunal a incluir no seu próximo relatório de acompanhamento todas as respostas necessárias e explicações mais pormenorizadas sobre a aplicação das recomendações do Parlamento, fazendo referência explícita a cada ponto da resolução de quitação e fornecendo toda documentação necessária;
11. Reitera a recomendação do Tribunal no sentido de a Comissão publicar o relatório anual sobre a gestão e a execução mais cedo em cada ano, a fim de examinar e comunicar acerca da regularidade das informações apresentadas; está ciente das limitações decorrentes da pandemia de COVID-19 que obrigaram o Tribunal a publicar o seu relatório anual de 2019 em novembro de 2020;
Recursos humanos
12. Observa que, no final de 2019, existiam 853 lugares permanentes e temporários, em comparação com 891 lugares em 2013, o que representa uma diminuição de 4,26 %; observa, em particular, que os lugares permanentes diminuíram 6,91 pontos percentuais, ao passo que os lugares temporários aumentaram 10,07 pontos percentuais; solicita ao Tribunal que avalie se a tendência crescente de utilização de lugares temporários é uma resposta às necessidades específicas do Tribunal ou se é antes uma resposta às restrições orçamentais; observa que o nível de pessoal é continuamente revisto e que o quadro de pessoal do Tribunal continua a ser o mesmo que em 2017 e em 2018, com 853 lugares; regista que, na sequência da saída do Reino Unido da União, e em conformidade com os resultados das negociações, o quadro de pessoal foi adaptado durante 2019;
13. Congratula‑se com o facto de o Tribunal, em conformidade com a sua estratégia para 2018-2020, ter alargado os seus contactos com investigadores, universidades e grupos de reflexão e de, em 1 de junho de 2020, ter destacado 15 membros do pessoal para outros organismos internacionais; regista que o Tribunal acolhe regularmente pessoal destacado de outros organismos internacionais e que também ofereceu 55 estágios (em comparação com 60 em 2018) para licenciados universitários por períodos de três a cinco meses; observa que houve seis estágios não remunerados em 2019; solicita ao Tribunal que atribua aos estagiários um subsídio que cubra, pelo menos, a sua subsistência, mesmo no caso de estágios de curta duração; regista com satisfação o facto de o Tribunal ter celebrado várias parcerias com universidades e organizações profissionais com vista a uma futura cooperação;
14. Verifica que a política de recrutamento do Tribunal, baseada na reforma de 2016 e nos princípios gerais e condições de emprego das instituições da União, faz do Tribunal uma organização baseada em tarefas; assinala que os membros do pessoal são afetados a uma reserva a nível de todo o Tribunal, a partir da qual são afetados recursos às câmaras de auditoria e às tarefas; observa que, no processo de afetação de membros do pessoal da reserva para as tarefas, o Tribunal tem especial cuidado em assegurar que os conhecimentos especializados e os recursos humanos necessários sejam disponibilizados em tempo útil e que se proceda a uma rotação adequada do pessoal entre as equipas através de um exercício regular de mobilidade;
15. Louva o facto de o Tribunal ter dado seguimento aos resultados do inquérito de satisfação do pessoal de 2018 e ter executado as atividades relacionadas com o bem‑estar do pessoal, tais como a rede de pessoas de contacto confidenciais do Tribunal em toda a organização, a fim de prestar apoio profissional e, se solicitado, um apoio anónimo aos membros do pessoal; faz notar que o Tribunal também facultou cinco sessões gratuitas com psicólogos e organiza apresentações sobre a forma de lidar com o esgotamento e, para os gestores, sobre a forma de detetar e lidar com o assédio;
16. Manifesta preocupação com a diminuição do número de diretores do sexo feminino, que passou de 30 % em 2018 para 20 % em 2019 e com a diminuição do número de chefes de unidade do sexo feminino, que passou de 39 % em 2018 para 35 % em 2019; assinala, no entanto, o ligeiro aumento do número de membros do Tribunal do sexo feminino, que passou de 21 % em 2018 (6 de 28 membros) para 25 % em 2019 (7 de 28 membros); sublinha o compromisso assumido pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento no sentido de apoiar uma revisão do processo de nomeação dos membros do Tribunal, a fim de alcançar um equilíbrio de género (7 mulheres e 21 homens eram membros em 2019); recorda o convite dirigido aos Estados‑Membros para que incentivem mais ativamente as mulheres a candidatarem-se a este tipo de cargos; reitera que, no âmbito do processo de nomeação, o Conselho deve apresentar sempre pelo menos dois candidatos, uma mulher e um homem;
17. Saúda os esforços contínuos do Tribunal a nível administrativo no sentido de promover a igualdade de oportunidades de carreira para o pessoal e, em particular, de alcançar o equilíbrio de género nos cargos de gestão; observa que o Tribunal lançou um programa de desenvolvimento de liderança em 2019, destinado a desenvolver as competências de potenciais gestores, com igual participação de homens e mulheres;
18. Louva a participação do Tribunal no Comité Paritário para a Igualdade de Oportunidades e no plano de ação para a igualdade de oportunidades relativo ao período de 2018-2020, que também aborda as questões da idade e da deficiência; solicita ao Tribunal que informe a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação;
19. Insta o Tribunal a envidar esforços no sentido de melhorar ainda mais o equilíbrio geográfico do pessoal (especificamente nos grupos de funções AST 1-4 e 5-9, nos quais existe uma sobrerrepresentação significativa de determinadas nacionalidades); insta o Tribunal a elaborar um plano de ação para o recrutamento de novos membros do pessoal tendo em atenção o equilíbrio geográfico, tal como estipulado no artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários;
20. Constata que os regimes de trabalho flexíveis estão disponíveis para todos os membros do pessoal, exceto para certas categorias em que tal não é possível por razões práticas; constata, no entanto, que a grande maioria dos membros do pessoal que beneficiaram desses regimes em 2019 eram mulheres (87 % do pessoal que trabalhava a tempo parcial e 68 % do pessoal que solicitou licença parental); insta o Tribunal a refletir sobre esta situação no contexto das suas oportunidades de carreira e das suas políticas de diversidade; incentiva o Tribunal a completar os regimes de trabalho flexíveis com a proteção do direito de desligar dos membros do pessoal;
21. Repete as observações do Tribunal sobre o elevado custo de vida no Luxemburgo como um dos principais fatores que criam dificuldades na contratação e retenção de pessoal; reitera a preocupação relativamente ao problema crescente da disparidade de poder de compra que afeta os funcionários da União em funções no Luxemburgo;
Edifícios, segurança
22. Acolhe favoravelmente a modernização do edifício K2 com o objetivo de modernizar as instalações técnicas do edifício, tendo em conta as novas preocupações ambientais, e de transformar os atuais espaços de arquivo (que já não são necessários devido à digitalização) num conjunto de espaços comuns de colaboração e bem-estar, como salas de reunião e videoconferência e cafetarias;
23. Louva o facto de o Tribunal ter realizado um estudo preliminar em 2017 e de os resultados do estudo terem sido tidos em conta no atual projeto de modernização; regista que o Tribunal mantém a utilização de gabinetes individuais e apenas alguns espaços de colaboração; congratula-se com a organização de sessões específicas para partilhar o projeto com o pessoal e com o facto de as reações recebidas terem sido, em geral, positivas;
24. Acolhe com agrado a melhoria do perímetro de segurança, em particular a construção de vedações adicionais, novas barreiras de estacionamento e uma barreira de controlo do acesso ao parque de estacionamento do edifício K3, um projeto que se previa estar concluído em 2020; observa que, em 2019, para além das despesas regulares, como os controlos periódicos das instalações, o Tribunal investiu 123 000 EUR em segurança física;
25. Regista as medidas tomadas no que diz respeito à segurança do pessoal, nomeadamente um plano de emergência para lidar com incidentes de grande escala, um procedimento interno em caso de eventual acidente nuclear e um acordo de nível de serviço com o Serviço Europeu para a Ação Externa para beneficiar do seu aconselhamento em matéria de missões a países com um nível de ameaça elevado e crítico;
Ambiente
26. Observa que, no final de 2019, foi realizada uma auditoria ao sistema externo de ecogestão e auditoria (EMAS) e que, em consequência, o Tribunal renovou com êxito a sua certificação EMAS para o período 2020-2022 e adotou um novo plano de ação para fazer face à emergência climática; constata que o equilíbrio de CO2 do Tribunal é publicado anualmente no seu sítio Web, a fim de registar os esforços do Tribunal para reduzir a sua pegada de carbono no âmbito mais vasto do projeto EMAS e para alcançar o objetivo de desenvolvimento sustentável da Estratégia Europa 2020 em matéria de crescimento, aprovado em 2010 pelo Conselho Europeu;
Digitalização, cibersegurança
27. Congratula-se com o facto de o Tribunal ter adotado um plano de ação para a cibersegurança em meados de 2018, com um calendário de três anos; verifica que, em 2019, foram alcançados os seguintes objetivos: uma resolução mais eficaz e regular das vulnerabilidades do software, a prevenção do acesso não autorizado aos serviços de computação em nuvem, a revisão da governação em matéria de segurança da informação e a melhoria das capacidades de monitorização da segurança; saúda a sessão de sensibilização do pessoal do Tribunal para a cibersegurança; assinala que o Tribunal também beneficia dos serviços e infraestruturas de cibersegurança prestados pela Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE;
28. Regozija-se com a criação do Comité Diretor Digital com o objetivo de avançar na transformação digital da auditoria no âmbito de uma iniciativa intitulada «ECA audit goes digital» (A auditoria do TCE passa ao digital); observa que, em 2019, o ECA Lab, o laboratório de inovação interdisciplinar do Tribunal, centrado na transformação digital da auditoria utilizando dados e tecnologia, apoiou dez tarefas de auditoria, incluindo um projeto-piloto sobre a utilização de megadados para a auditoria de resultados; solicita ao Tribunal que informe o Parlamento sobre quaisquer obstáculos encontrados ao solicitar às instituições da União dados num formato legível por máquina;
29. Congratula‑se com o facto de a Decisão n.º 6-2019 do Tribunal sobre a política de dados abertos e a reutilização de documentos ter sido publicada em abril de 2019 e de os sistemas informáticos do Tribunal se basearem em princípios arquitetónicos sólidos que têm em conta uma abordagem custo‑benefício em relação às tecnologias gerais contratadas a nível interinstitucional; regozija-se por, em conformidade com esses princípios, serem utilizadas tecnologias de fonte aberta no Tribunal; incentiva o Tribunal a dar prioridade a tecnologias de fonte aberta, a fim de evitar depender de fornecedores e de manter o controlo dos seus sistemas técnicos, proporcionar salvaguardas mais fortes no que respeita à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores e reforçar a segurança e a transparência em prol do público;
30. Constata com satisfação que, em 2016, o Tribunal criou um plano de ação para se preparar para o Regulamento (UE) 2016/679(6) e cumprir o referido regulamento assim que este se tornasse aplicável às instituições, órgãos e organismos da União; observa que as responsabilidades em matéria de proteção de dados e segurança da informação foram reestruturadas em 2019, a fim de repartir e reforçar os recursos atribuídos;
31. Incentiva o Tribunal a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução, celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018, com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo, bem como garantir a proteção dos dados pessoais;
Cooperação interinstitucional
32. Incentiva o Tribunal a desenvolver novas sinergias e estratégias de racionalização com outros organismos da União através da cooperação interinstitucional; regista que o Tribunal utiliza ferramentas e serviços fornecidos por ou em conjunto com outras instituições, como um acordo de nível de serviço com o Serviço de Pagamentos da Comissão, que abrange a gestão das pensões, os direitos financeiros e os salários; observa que o Tribunal utiliza as ferramentas informáticas da Comissão em domínios como as missões, os recursos humanos, a formação e a tradução; congratula-se com a participação em procedimentos de contratação conjunta para TI, tradução, etc., com várias outras instituições;
33. Reconhece que, no seguimento da metodologia acordada a nível interinstitucional, o custo da externalização das traduções em 2019 foi de 2 740 366 EUR e que, se as traduções correspondentes tivessem sido efetuadas por serviços internos, o custo total das mesmas páginas teria sido de 4 647 880 EUR;
34. Solicita ao Tribunal que preste informações sobre quaisquer melhorias introduzidas na eficiência dos processos administrativos, que sejam essenciais face a um volume de trabalho cada vez maior; reitera ainda a necessidade das reformas em curso para garantir que o Tribunal esteja bem equipado para responder aos desafios futuros;
35. Solicita ao Tribunal que explore a possibilidade de aderir ao registo de transparência com base num acordo de nível de serviço; reconhece a cooperação interinstitucional entre o Tribunal e outras instituições e organismos da União por intermédio de acordos de nível de serviço; solicita informações sobre se é realizada alguma análise custo/benefício antes da celebração de qualquer acordo;
36. Congratula‑se com o acordo administrativo assinado em 2019, que proporciona um quadro estruturado de cooperação entre o Tribunal e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e facilita um intercâmbio atempado de informações ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013(7) e das decisões do Tribunal relativas aos inquéritos internos; congratula-se por o acordo já ter resultado numa cooperação mais eficaz entre o Tribunal e o OLAF, na criação de pontos de contacto permanentes que permitam intercâmbios frequentes e na transmissão de informações mais rápida e regular sobre os processos transmitidos pelo Tribunal ao OLAF; regista que este acordo contém igualmente disposições sobre questões não operacionais, tais como a organização de sessões de formação, seminários e intercâmbio de pessoal; constata que, em 2019, o Tribunal comunicou dez casos de suspeita de fraude ao OLAF, em comparação com nove casos em 2018 (oito identificados durante o trabalho de auditoria e duas denúncias efetuadas por terceiros);
37. Assinala que a Procuradoria Europeia e o Tribunal acordaram em debater um futuro acordo administrativo que estabeleça um quadro para a sua cooperação; solicita ao Tribunal que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em conformidade; congratula-se com o facto de o Tribunal ter contribuído para a criação do serviço de auditoria interna da Procuradoria Europeia;
38. Saúda o facto de, em outubro de 2019, ter sido assinado um memorando de entendimento com o Banco Central Europeu (BCE) que estabelece as modalidades práticas para a partilha de informações sobre as atividades de supervisão do BCE;
39. Acolhe com agrado a cooperação do Tribunal com as instituições superiores de controlo dos Estados-Membros, que lhe permite promover o trabalho de auditoria externa independente na União e nos seus Estados-Membros; toma nota do envolvimento do Tribunal nos trabalhos da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (INTOSAI), da Organização Europeia das Instituições Superiores de Controlo (EUROSAI) e do Grupo Regional Europeu da INTOSAI, em particular nos seus grupos de trabalho sobre auditoria ambiental, tecnologias da informação e auditoria dos fundos afetados a desastres e catástrofes, bem como no seu grupo de trabalho sobre auditoria e ética;
40. Observa que o Provedor de Justiça Europeu convidou o Tribunal (no contexto de uma consulta realizada com todas as instituições da União) a comentar o projeto de recomendações práticas da Provedora de Justiça para a administração da UE sobre a utilização das línguas oficiais da UE na comunicação com o público (processo SI/98/2018/DDJ), ao qual o Tribunal respondeu indicando que a sua política atual já se encontra em conformidade; solicita que as línguas gestuais nacionais sejam incluídas neste processo;
Comunicação
41. Sublinha os esforços do Tribunal para continuar a melhorar a forma como comunica com as partes interessadas, os meios de comunicação social e o público em geral; está ciente de que, na sequência das eleições europeias de 2019, o Tribunal criou um portal de publicações que fornece a todos os deputados ao Parlamento factos e números pertinentes; congratula-se com o facto de este portal de publicações estar agora também disponível ao público no sítio Web do Tribunal e permitir uma pesquisa rápida e fácil de relatórios e publicações; acolhe com agrado a atual reformulação do sítio Web do Tribunal, que visa tornar o trabalho e os produtos mais acessíveis e mais fáceis de seguir;
42. Congratula-se com o forte aumento do interesse pelo Tribunal nos meios de comunicação social, sendo os seus relatórios especiais objeto de uma cobertura particularmente elevada;
Gestão interna, controlo interno, desempenho
43. Reconhece que o Tribunal aplica um conjunto de indicadores‑chave de desempenho para acompanhar os progressos realizados; regista com satisfação que a análise do Tribunal mostra que 96 % das recomendações formuladas no Relatório Anual relativo a 2015 e 94 % das recomendações constantes dos relatórios especiais desse ano foram executadas na íntegra, na maior parte dos aspetos ou em alguns aspetos; assinala que o Tribunal publicou seis relatórios anuais, 36 relatórios especiais, três pareceres, 18 antevisões de auditoria e quatro outras publicações, enquanto parte de um total de 67 publicações que emitiu em 2019; assinala que, em 2019, cerca de 52 % dos recursos de auditoria do Tribunal foram utilizados no seu trabalho relativo à declaração de fiabilidade e nas auditorias financeiras às agências e outros organismos da União; solicita ao Tribunal que informe sobre o impacto e grau de satisfação dos seus relatórios especiais e de outros produtos, bem como sobre os temas de auditoria selecionados;
44. Solicita ao Tribunal que explore formas de fornecer mais informações sobre as despesas administrativas das outras instituições da União no contexto da quitação; reitera que a abordagem global da auditoria pelo Tribunal necessita de um maior trabalho de auditoria e uma avaliação mais específica; reitera o seu apelo a uma revisão mais empenhada das despesas administrativas e das atividades de apoio de outras instituições da União, especificamente sobre temas que estão a adquirir uma relevância maior ou mesmo crítica;
45. Congratula-se com os esforços envidados pelo Tribunal, em conformidade com o Regulamento Financeiro, para apresentar os seus relatórios especiais, de um modo geral, no prazo de 13 meses, assinalando que o tempo médio necessário para a elaboração dos relatórios especiais ainda ultrapassa esse prazo;
46. Congratula-se com a auditoria interna realizada em relação às despesas de deslocação em serviço dos membros e funcionários de alto nível, às despesas de representação dos membros e à utilização do parque automóvel do Tribunal, com o objetivo de verificar a fiabilidade dos sistemas de gestão e controlo do Tribunal aplicáveis aos membros e funcionários de alto nível; assinala que a grande maioria das operações selecionadas aleatoriamente e examinadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) cumpriu as regras e os procedimentos aplicáveis no Tribunal;
47. Observa que nas suas conclusões de 17 de dezembro de 2020(8), o advogado-geral do Tribunal de Justiça indicou que um membro em particular violou o Código de Conduta aplicável aos membros do Tribunal por abusar dos direitos e privilégios associados à sua posição no contexto de atividades não relacionadas com as suas funções, por se ausentar injustificadamente, por não declarar atividades externas, por transmitir informações confidenciais de forma não autorizada e ainda por estar em situação de conflito de interesses; congratula-se por o Tribunal ter solicitado ao OLAF que procedesse a um inquérito, por ter levado o caso ao Tribunal de Justiça e por se mostrar empenhado em cumprir as sanções recomendadas, a fim de recuperar todas as perdas para o orçamento da União;
48. Observa que a auditoria revelou que o caso do membro em causa investigado pelo OLAF era um caso isolado; assinala que o relatório concluiu que os sistemas de gestão e de controlo do Tribunal registavam algumas deficiências que, no entanto, foram efetivamente corrigidas desde então e que, de um modo geral, os procedimentos de gestão e de controlo atualmente em vigor são fiáveis; tem em conta que o SAI formulou recomendações destinadas a melhorar o sistema de gestão e controlo, que o relatório de auditoria era estritamente confidencial e que todos os membros, bem como o secretário‑geral do Tribunal, receberam o relatório;
49. Constata as conclusões do advogado-geral, apresentadas em 17 de dezembro de 2020, nas quais este afirma claramente que ocorreu uma violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal e recomenda uma sanção correspondente à perda de dois terços dos direitos a pensão do membro em causa e dos benefícios relacionados a partir da data do acórdão no presente processo;
50. Regista que todas as tarefas de auditoria do programa de trabalho anual de 2019 do SAI foram encerradas, com exceção de três que prosseguirão em 2020: «Acordo de serviço com o PMO», «Auditoria do modelo de gestão dos contratos relativos aos edifícios/instalações» e «Formação não linguística»; assinala que, em 2019, o SAI encerrou duas outras tarefas selecionadas do programa de trabalho anual para 2018; observa que o SAI confirmou a importância estratégica da comissão horizontal responsável pelas avaliações do controlo de qualidade do Tribunal relacionadas com políticas, normas e metodologias de auditoria; congratula-se com o facto de a recomendação do SAI no sentido de desenvolver os mecanismos de controlo da qualidade estar a ser aplicada;
51. Reconhece que o SAI reviu o projeto de decisão sobre o quadro de controlo interno do Tribunal em 2019; observa que o SAI sugeriu a inclusão no projeto de decisão de uma disposição adicional destinada a dar instruções claras aos gestores orçamentais delegados para aplicarem os princípios e características do controlo interno em 2019 e para realizarem uma avaliação global da aplicação e do funcionamento de todo o quadro de controlo interno pelo menos uma vez por ano, o mais tardar no contexto do relatório anual de atividades de 2020;
52. Congratula‑se com o facto de o SAI considerar que, de um modo geral, foram realizados controlos ex post fiáveis na maioria das áreas de alto risco do trabalho das direções do Secretariado‑Geral, com base no registo de riscos e nos objetivos operacionais; aprecia ser informado (em particular no contexto dos problemas anteriores identificados por um inquérito do OLAF a um membro específico do Tribunal) de que o SAI não observou quaisquer deficiências que sejam de importância tal que ponham seriamente em causa a fiabilidade global dos sistemas de controlo interno estabelecidos pelo gestor orçamental delegado no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações financeiras em 2019; e gostaria de também receber essas atualizações no futuro;
53. Concorda com a atual estratégia do Tribunal para melhorar o valor acrescentado da declaração de fiabilidade, centrar‑se mais nos aspetos relativos ao desempenho da ação da União e garantir a transmissão de mensagens claras aos públicos‑alvo; assinala que, em 2019, um grupo de quatro instituições superiores de controlo (as instituições superiores de controlo da Estónia, dos Países Baixos, da Dinamarca e dos Estados Unidos da América) procedeu a uma avaliação interpares da estratégia do Tribunal; observa que o relatório foi publicado em março de 2020 e fornece um contributo valioso para a próxima estratégia;
Transparência
54. Regista que os membros estão autorizados a utilizar veículos oficiais no exercício das funções oficiais; verifica que a utilização de viaturas de serviço para outras viagens não está incluída no exercício dessas funções e que, desde 1 de janeiro de 2017, os custos e quilómetros relacionados com a utilização de viaturas de serviço diminuíram significativamente; salienta as novas regras sobre a utilização de viaturas e motoristas oficiais, a fim de garantir que as viagens dos membros estejam relacionadas apenas com o desempenho das suas funções; reitera a opinião de que a utilização de veículos oficiais para uso privado não deve ocorrer em circunstância alguma, considerando que esta prática pode prejudicar a reputação do Tribunal e, de um modo geral, das instituições da União; faz notar que as novas regras entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020 e introduziram uma contribuição mensal de 100 EUR para a utilização não oficial dos veículos, bem como uma responsabilidade dos membros e do secretário‑geral por determinados custos e encargos;
55. Lamenta que o Tribunal tenha dado apenas um seguimento muito limitado ao n.º 18 da resolução de quitação de 2018 sobre a necessidade de um registo de licenças para os membros do Tribunal; constata que o Tribunal irá ponderar a realização de uma análise comparativa das regras e das boas práticas existentes noutras instituições da União no que diz respeito à presença e ausência de titulares de altos cargos públicos da União, tal como definidas no Regulamento (UE) 2016/300(9); recorda que o Parlamento instou claramente o Tribunal a estabelecer procedimentos para manter um registo das férias anuais, das baixas por doença e da ausência de trabalho por outros motivos dos seus membros, a fim de garantir que todas as licenças dos membros sejam efetivamente registadas; salienta que a prática atual pode minar a confiança dos cidadãos e das instituições da União no Tribunal;
56. Assinala que, tendo em conta as obrigações dos membros de assistirem a todas as reuniões do Tribunal, das secções e do comité administrativo a que pertencem, o secretariado do Tribunal mantém um registo de presenças; constata que o registo reflete a presença e a ausência de membros e mostra quais as ausências consideradas justificadas pelo presidente do Tribunal; observa que o registo de presenças faz parte das normas do Tribunal que aplicam o seu regulamento interno;
Conflitos de interesses, assédio, denúncia de irregularidades
57. Solicita ao Tribunal que forneça informações sobre os resultados de três queixas por assédio comunicadas e investigadas em 2019; observa que as queixas foram tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na política de manutenção de um ambiente de trabalho satisfatório e de luta contra o assédio psicológico e sexual; reconhece que, em termos de despesas, as investigações de cada caso foram realizadas internamente, não implicando, por conseguinte, quaisquer custos adicionais; regozija-se com a intenção de avaliar a política do Tribunal em matéria de proteção do pessoal contra o assédio de três em três anos e que se previa que esse exercício fosse realizado em 2020;
58. Destaca o facto de as instituições superiores de controlo da Polónia e da Croácia terem realizado uma avaliação interpares significativa do quadro deontológico do Tribunal; observa que, na opinião dos pares, o sistema de controlo deontológico do Tribunal deve ser melhorado através de uma avaliação mais abrangente dos riscos éticos, de uma maior coerência e clareza nas suas regras em matéria de deontologia e de melhores atividades de informação e comunicação;
59. Apoia as conclusões da avaliação interpares no que diz respeito à necessidade de introduzir atualizações regulares das declarações de interesses, o que aumentaria a sua fiabilidade; continua a reiterar a sua preocupação por estas declarações serem autodeclarações e, devido ao atual quadro jurídico, nem o Tribunal nem o seu Comité de Deontologia terem quaisquer poderes de investigação para controlar a veracidade e a exaustividade dos dados declarados; solicita ao Tribunal que vele por que os membros apresentem declarações de interesses em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses; sublinha que os atuais procedimentos, incluindo os do Comité de Deontologia, devem ser reforçados para assegurar a ausência de conflitos de interesses; concorda que o Comité de Deontologia desempenha um papel crucial, na medida em que o presidente e os membros do Tribunal podem solicitar o seu parecer sobre qualquer questão relativa à ética e à interpretação do código de conduta; regista, além disso, que o comité está encarregado de aprovar qualquer atividade externa dos membros, incluindo os antigos membros que tencionem exercer uma atividade no dois anos seguintes à sua saída do Tribunal, contudo não se pode considerar que este seja, em si, um instrumento eficaz para garantir a ausência de conflitos de interesses, como já foi realçado na resolução de quitação do ano passado; congratula‑se com a adoção do Código de Conduta revisto para os membros e antigos membros do Tribunal de Contas(10) e, em particular, com o requisito de prestar informações mais completas nas declarações de interesses e com o papel reforçado do Comité de Deontologia; observa que o Tribunal publicará um relatório anual sobre a aplicação do seu Código de Conduta; observa ainda que o Tribunal está atualmente a rever o quadro deontológico relativo ao seu pessoal.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (2020/2145(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0225/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0057/2021),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (2020/2145(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0057/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
1. Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal») ter concluído, com base nas suas atividades de auditoria, que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2019, incluindo as despesas administrativas e outras despesas do Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo analisados foram eficientes;
2. Recorda que o orçamento do Comité é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório anual de 2019 do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal») tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a rubrica 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que os trabalhos de auditoria relativos a este capítulo incidam mais em questões de grande relevância, ou até de importância crucial, para o Comité;
4. Regista com satisfação que o Tribunal observa no seu relatório que não detetou insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos do Comité;
5. Observa que, em 2019, o orçamento do Comité ascendeu a 138 502 768 EUR (em comparação com 135 630 905 EUR, em 2018, e 133 807 338 EUR, em 2017), com uma taxa de execução global de 98,1 % (em comparação com 98,7 %, em 2018, e 96,5 %, em 2017);
6. Observa que o Comité tem sido moderado nas suas previsões orçamentais e seguiu amplamente as orientações da Comissão que indicam um congelamento nominal de todas as despesas não relacionadas com remunerações; observa que, entre 2016 e 2020, o aumento nominal do orçamento do Comité foi de 9,2 %, o que representa um aumento em termos reais de 1,9 %;
7. Reitera que as dotações finais para as «despesas de viagem e estadia dos membros» se elevaram a 20 383 977 EUR (em comparação com 20 247 625 EUR, em 2018, e 19 819 612 EUR, em 2017), o que é estável em comparação com os anos anteriores e não suscita preocupações específicas; solicita, no entanto, ao Comité que aumente a utilização de novas tecnologias e de novos métodos de trabalho e que recorra, na medida o mais ampla possível, a videoconferências;
8. Manifesta a sua profunda preocupação com o processo tratado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a declarações de viagem incoerentes apresentadas por um membro do Comité, num montante de aproximadamente 91 000 EUR; observa que os montantes indevidamente pagos foram recuperados; lamenta que o anterior código de conduta não previsse a suspensão ou a aplicação de condenações pesadas a membros fraudulentos; insta o Comité a utilizar todos os meios disponíveis ao abrigo do código de conduta revisto para adotar medidas abrangentes contra este tipo de fraude; observa que foram propostas melhorias ao atual quadro de reembolso das despesas de viagem e de estadia dos membros – tais como um prazo geral de seis semanas para a apresentação dos pedidos de reembolso – a fim de reduzir o tempo de reembolso e, desta forma, reduzindo também a necessidade de transições nestas rubricas orçamentais; insta, no entanto, à aplicação de uma abordagem diligente e cautelosa, ao invés de um tratamento célere dos processos relacionados com declarações de viagem; assinala que se desconhece o número de casos de fraude por detetar; sublinha que a pressão temporal não deve colocar em causa uma avaliação adequada e minuciosa dos pedidos de reembolso; insta a um alargamento do número das amostras de declarações de viagem examinadas como parte do processo de auditoria interna do Comité, com vista a alcançar uma mais elevada taxa de deteção de fraudes nessas declarações;
9. Recorda a observação constante da resolução de quitação de 2018 sobre a necessidade de evitar sobreavaliações do orçamento; no entanto, constata que as transições dizem principalmente respeito às rubricas orçamentais «edifícios» e «processamento de dados», o que se deve ao atraso histórico destas rubricas orçamentais; observa que o montante transitado para as rubricas orçamentais «membros da instituição e delegados/despesas de viagem e de estadia dos membros» foi necessário para tratar os pedidos de reembolso tardios dos membros;
10. Congratula-se com o facto de a taxa de execução das dotações transitadas de 2018 para 2019 ter sido de 82,1 %, em comparação com 77,5 % das dotações transitadas de 2017 para 2018;
11. Sublinha que o Comité está a incentivar soluções de transporte partilhadas e a facilitar a utilização de voos de baixo custo; saúda o facto de o Comité exigir que a sua agência de viagens – a mesma que presta serviços ao Parlamento – não só negoceie tarifas especiais com as companhias aéreas, como também proponha sistematicamente aos beneficiários do Comité alternativas adequadas e economicamente eficientes para as suas deslocações;
12. Observa que o Comité lançou um concurso em outubro de 2018, com vista a estudar e propor melhorias ao atual sistema de reembolso de custos dos membros, delegados e peritos do Comité; solicita ao Comité que preste informações sobre os resultados desse estudo, designadamente sobre eventuais melhorias do atual sistema de viagens e reembolsos, incluindo vários cenários possíveis; regista os atrasos na execução devido à crise da COVID-19;
13. Lamenta que a Mesa do Comité, em 2020, tenha adotado uma decisão que permite o reembolso das despesas de participação à distância nos casos em que um membro tenha sido impedido de se deslocar a Bruxelas devido a questões relacionadas com a COVID‑19; insta o Comité a revogar esta decisão, que não é proporcionada face ao custo efetivo da participação, constitui um prejuízo importante para o orçamento da União e lesa a reputação do Comité; solicita ao Comité que apresente um relatório sobre o impacto financeiro dessa decisão, incluindo informações específicas e pormenorizadas sobre esta decisão e as razões subjacentes ao reembolso; solicita ao Comité que estude novas práticas remuneratórias para garantir uma remuneração justa e proporcionada dos membros, que não se baseie principalmente nas despesas de viagem nem dependa unicamente da presença física dos membros em Bruxelas;
14. Sublinha a importância do papel do Comité mas manifesta a sua preocupação quanto ao impacto do seu trabalho;
15. Assinala a importância de um diálogo político entre o Comité e o Parlamento para garantir que os trabalhos deste último incluem contributos válidos do Comité e, nesse contexto, reitera o seu apelo a que sejam envidados esforços para reforçar a cooperação política entre essas duas instituições;
Digitalização, cibersegurança e segurança
16. Congratula-se com o facto de o Comité ter seguido a recomendação do Parlamento, formulada em resoluções recentes, no sentido de solicitar um aumento da parte do orçamento para os custos informáticos (até 4,5 % do orçamento total, em comparação com 3 % em 2018); observa que, a longo prazo, a percentagem de 4,5 % deveria idealmente aumentar para 6 %, o que permitiria uma aplicação harmoniosa da estratégia digital dentro do prazo previsto e permitiria igualmente ao Comité recuperar o atraso e colmatar o fosso em relação aos outros organismos da União; congratula-se com o facto de o total das dotações autorizadas para projetos, serviços e equipamentos informáticos representar um aumento de 13,2 % em relação a 2018 e de esta tendência positiva ter prosseguido em 2020;
17. Está ciente de que, em junho de 2019, a Mesa do Comité adotou a estratégia digital que apresenta uma visão para o ambiente informático do Comité e identifica os principais desafios informáticos; congratula-se com os resultados, como o módulo do portal dos membros para apoiar reuniões sem papel, o desenvolvimento da nova aplicação de apoio administrativo para o tratamento de alterações e os fluxos de trabalho e procedimentos sem papel, especialmente em matéria de gestão financeira; congratula-se com o trabalho relacionado com o projeto do local de trabalho digital, que envolve a reconfiguração do ambiente do utilizador final e da infraestrutura digital subjacente; observa que as ferramentas para a burótica, o correio eletrónico e a comunicação unificada foram melhoradas em 2019;
18. Saúda o facto de o Comité utilizar, sempre que possível, software gratuito e de fonte aberta; observa que, em 2019, 39 aplicações de software de fonte aberta foram incluídas no inventário de software;
19. Congratula-se com o facto de, em 2019, o responsável pela segurança informática ter permanecido ativo na sensibilização do pessoal para a cibersegurança dos utilizadores, nomeadamente com a realização de uma sessão de informação dirigida ao comité diretor das TI e sessões de informação setoriais a nível de cada departamento; observa que, em 2019, foram lançados dois projetos adicionais relacionados com a cibersegurança; incentiva o Comité a prosseguir a sua estreita cooperação com outros comités, e sobretudo com o Comité das Regiões (CR), para consolidar sinergias;
20. Congratula-se com a cooperação interinstitucional em matéria de cibersegurança, no âmbito da qual o Comité recebeu a assistência da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE, por exemplo, no que respeita à formação no local de trabalho no domínio da segurança na nuvem e dos dados de informações sobre as ciberameaças para ataques específicos contra organismos da União; constata que muitos dos projetos de digitalização dizem respeito à digitalização dos processos relativos aos recursos humanos e dos processos financeiros, domínios em que o Comité utiliza os sistemas SYSPER e ABAC fornecidos pela Comissão; solicita ao Comité que considere a possibilidade de negociar melhores condições com a Comissão para melhorar o processo de partilha de aplicações e torná-lo financeiramente atrativo;
21. Incentiva o Comité a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução – celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018 – com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo e garantir a proteção dos dados pessoais;
22. Destaca todas as iniciativas relacionadas com a segurança, tais como um programa especial de formação para fazer face a ameaças criminosas e terroristas, a cooperação com o Parlamento no que diz respeito a cursos específicos de formação em matéria de segurança, as investigações sobre incidentes de segurança e o relançamento do controlo de segurança do pessoal de contratantes externos, juntamente com os outros organismos da União; regista todo o trabalho relacionado com a segurança (dos edifícios) com o principal objetivo de aumentar o nível de segurança e melhorar o serviço prestado aos membros, ao pessoal e aos visitantes;
23. Congratula-se com o facto de o Comité ter aplicado várias medidas para garantir normas adequadas de segurança dos edifícios, tais como a instalação de novos equipamentos para o controlo do acesso; observa que tais normas de segurança alcançaram o mesmo patamar das normas aplicadas pelo Parlamento e pela Comissão;
Edifícios
24. Observa que logo que os edifícios B68 e TRE74 forem substituídos pelo edifício VMA, será necessário encontrar escritórios suplementares para 200 membros do pessoal; observa que as Mesas do Comité e do CR conferiram aos seus secretários-gerais, em fevereiro de 2020, um mandato para encetar negociações com o Serviço Europeu para a Ação Externa com vista à celebração de um acordo que permita ao Comité e ao CR assumir o contrato de arrendamento do edifício Belliard100 a partir do início de 2021; congratula-se com o facto de o Comité do Pessoal e o pessoal em geral terem sido informados sobre estes desenvolvimentos;
25. Constata que o edifício VMA está em plena conformidade com todos os requisitos regulamentares em matéria de aplicações de amianto e que, em setembro de 2019, foi emitido um certificado de segurança relativo ao amianto; manifesta preocupação no que se refere à saúde dos trabalhadores e à presença de amianto no edifício VMA, embora o certificado de segurança relativo ao amianto indique que este não representa qualquer risco para os utilizadores do edifício; congratula-se com o facto de todas as informações pertinentes sobre o amianto nos edifícios dos Comités – como a política relativa ao amianto, os certificados de segurança relativos aos amianto e os inventários de amianto – terem sido publicadas na Intranet; observa que está previsto o início dos trabalhos de renovação do edifício VMA em 2021;
26. Congratula-se com o facto de o grupo de trabalho conjunto VMA ter definido os princípios orientadores para a futura atribuição de espaço, bem como parâmetros objetivos que permitem a igualdade de tratamento de todos os serviços e entidades; observa que os representantes do pessoal estiveram envolvidos e que o pessoal foi periodicamente informado através de diferentes canais, e que será consultado e envolvido na próxima fase de conceção pormenorizada da disposição dos pisos e de atribuição de espaços de trabalho individuais para os serviços em causa;
Dimensão ambiental
27. Solicita ao Comité que estabeleça um plano de sustentabilidade global; congratula o Comité pelos esforços em curso no âmbito do sistema de gestão ambiental no que diz respeito à redução da pegada de carbono e dos resíduos de plástico, alimentos e papel; concorda com o facto de a redução da pegada de carbono ser um dos objetivos mais importantes para os próximos anos; insta o Comité a prestar a devida atenção ao cabaz energético das suas fontes de eletricidade e encoraja a aquisição de eletricidade de origem eólica e solar ou produzida com recurso a biomassa ou a centrais hidroelétricas; incentiva o Comité a participar em projetos em domínios que estão relacionados com outros organismos da União e a elaborar um plano abrangente para a aplicação dos princípios e das recomendações apresentadas no Pacto Ecológico Europeu, com o objetivo geral de lograr a neutralidade climática até 2030;
Cooperação interinstitucional
28. Está ciente do novo acordo de nível de serviço lançado em 2019 entre o Parlamento e o Comité, que permite ao Comité beneficiar dos serviços dos intérpretes do Parlamento (pelos quais será efetuado um pagamento) sempre que o Comité utilize as instalações do Parlamento para as suas reuniões e, ocasionalmente, também em reuniões nas instalações do Comité; reconhece que o acordo contribui para otimizar o recurso aos intérpretes do Parlamento; está ciente dos acordos de cooperação existentes entre o Parlamento, o Comité e o CR; convida o Comité a identificar outras potenciais sinergias e poupanças e outros domínios onde as funções administrativas possam ser partilhadas; está ciente dos pedidos expressos tanto pelo Comité como pelo CR, no quadro do processo de quitação, para que seja respeitado o acordo de cooperação em vigor e, deste modo, o Comité e o CR sejam compensados pelos lugares transferidos para o Parlamento;
29. Recorda que o acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité, de 5 de fevereiro de 2014, prevê uma compensação pela perda de capacidade de tradução, prevendo montantes adicionais tanto para o Comité como para o CR; observa que foi disponibilizado um montante de 2 milhões de EUR para a externalização da tradução, com a possibilidade de um eventual excedente poder ser utilizado para prosseguir as atividades políticas e um montante adicional de 1,1 milhões de EUR para reforçar as atividades políticas; observa que as transferências tiveram lugar em 2015 e 2016, tendo já sido efetuada uma redução durante o processo de conciliação em 2017; observa que as poupanças anuais resultantes da transferência de 36 lugares podem ser estimadas em 3,42 milhões de EUR; solicita ao Parlamento, ao Comité e ao CR que informem conjuntamente a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento da revisão em curso do acordo; reconhece que o acordo permite uma maior flexibilidade a favor do Parlamento, do Comité e do CR; observa que tal flexibilidade abrange a reafetação de fundos não utilizados a outros domínios de intervenção;
30. Concorda com a necessidade de reforçar a cooperação política no que diz respeito à programação anual e plurianual, à declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as prioridades legislativas e ao acompanhamento do programa de trabalho anual; incentiva o Comité a elaborar propostas concretas em prol de uma melhor comunicação a nível dos relatores do Comité e do Parlamento, a fim de desenvolver uma abordagem mais sistemática da cooperação política;
31. Observa que o custo total da tradução externa para o Comité e para o CR foi de 6 043 592 EUR, em 2019, ascendendo a parte do Comité a 3 550 762 EUR, e que o custo total da tradução interna teria sido de 8 781 075 EUR, correspondendo a parte do Comité a 5 159 101 EUR;
32. Incentiva o Comité a aderir ao registo de transparência com base num acordo de nível de serviço, a fim de aumentar a transparência das reuniões com os grupos de pressão; reconhece a cooperação interinstitucional através de acordos de nível de serviço entre o Comité e outras instituições e organismos da União, como a Comissão, a fim de continuar a otimizar os processos em matéria de recursos humanos, finanças, TI e outros domínios administrativos; está interessado em ser informado se for realizada alguma análise custo/benefício antes da celebração de qualquer acordo;
33. Congratula-se com a boa cooperação entre o Comité e o CR no domínio administrativo, o que conduz a sinergias consideráveis e a economias de escala; observa que o atual acordo administrativo foi prorrogado até ao final de junho de 2021; observa que, até à data, não foram aplicados dois aspetos, a saber, uma distribuição mais equilibrada dos lugares nos serviços conjuntos, que atualmente favorece o CR, e uma distribuição equitativa dos espaços (a percentagem de espaço de escritórios foi de 53 % para o Comité e de 47 % para o CR); congratula-se com o facto de as negociações para a renovação do acordo administrativo terem por objetivo aumentar a eficiência e gerar potenciais poupanças;
34. Solicita ao Comité que preste informações sobre quaisquer melhorias introduzidas na eficiência dos processos administrativos, o que se afigura como uma necessidade por força dum volume de trabalho cada vez maior e dum mundo em rápida mutação; reitera que as reformas em curso são necessárias para garantir que o Comité esteja bem equipado para responder aos desafios futuros;
Comunicação
35. Reconhece que, em 2019, o Comité envidou esforços especiais para apoiar o Parlamento na promoção das eleições europeias, participando na campanha interinstitucional, incluindo uma campanha nas redes sociais que durou vários meses (com quase 17 000 reações, como menções de «gosto», comentários e retweets e um alcance global de 18,4 milhões de pessoas); concorda que o alcance do trabalho político do Comité vai além dos indicadores quantitativos e que o Comité consegue fazê-lo não só através da sua função consultiva baseada nos tratados, mas também através de atividades locais destinadas a sensibilizar a sociedade civil para o trabalho do Comité e o seu papel no processo de decisão da União;
36. Observa que, no final de 2019, a conta principal do Comité no Twitter tinha 43 300 seguidores, enquanto a conta principal no Facebook tinha 32 600 seguidores; observa que a presença do Comité nas redes sociais que mais rapidamente cresceu verificou-se na rede LinkedIn, que registou, em 2019, um aumento de 54 % do número de seguidores para 14 500 seguidores no final de 2019; observa que, com esta combinação de canais, o Comité chega a um grupo equilibrado de seguidores;
37. Saúda os esforços do Comité no sentido de construir um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos, através de ações em prol das pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente ao tornar a intranet e o sítio Web acessíveis, em termos digitais, a pessoas com deficiências visuais; solicita um acompanhamento no que respeita à obtenção de certificação pertinente em termos de acesso equitativo ao seu sítio Web por parte de pessoas portadoras de deficiência;
38. Observa que é necessária uma abordagem complexa para tornar os sítios Web das instituições e organismos da União acessíveis às pessoas portadoras de variadas deficiências, designadamente através da disponibilização das linguagens gestuais nacionais; sugere que as organizações que se ocupam de questões relacionadas com a deficiência sejam associadas a este processo;
Gestão interna, controlo interno, financiamento
39. Congratula-se com os esforços envidados pelo Comité em matéria de gestão de crises e de continuidade das atividades através da criação de um sítio Web com todas as informações necessárias para as operações de continuidade das atividades, incluindo documentos atualizados de gestão de crises e gestão da continuidade das atividades e uma descrição atualizada das várias equipas de intervenção, da sua composição e do seu papel; sublinha que, em setembro de 2019, foi realizado o primeiro exercício em grande escala pela equipa de repatriamento dos membros, com base em quatro cenários, e que as conclusões do exercício estão sujeitas a um acompanhamento sistemático;
40. Constata com preocupação que o orçamento anual total do Comité aumentou de 108 000 000 EUR em 2006 para mais de 138 000 000 EUR em 2019, ao passo que o número global de pareceres e relatórios elaborados pelo Comité sofreu uma redução substancial (de 215, em 2018, para 127 em 2019); entende que o menor número de pareceres apresentados pode estar ligado ao ciclo eleitoral, mas manifesta-se preocupado com o aumento do custo por parecer (1,1 milhões de EUR em 2019, face a 630 000 EUR em 2018), e manifesta a sua preocupação perante a externalização do trabalho de comunicação de informações para empresas terceiras; observa com preocupação que do total de 127 pareceres e relatórios, apenas 55 foram pareceres de iniciativa;
41. Constata que, em 2019, o parecer mais consultado do Comité (sobre a tecnologia de cadeia de blocos e de livro-razão distribuído) não alcançou mais de 2 500 visualizações, tendo os seguintes cinco pareceres mais visualizados contado com apenas 1 000 a 2 000 visualizações; incentiva o Comité a redobrar os seus esforços para conseguir uma maior divulgação dos seus pareceres;
42. Observa que o relatório anual de atividades de 2019 fornece apenas uma visão generalizada das atividades do Comité, sem proporcionar uma avaliação qualitativa e quantitativa aprofundada do trabalho deste; insta o Comité a introduzir outros indicadores chave de desempenho no seu relatório anual de atividades, como, por exemplo, a taxa de aplicação, na legislação da União, das recomendações constantes dos seus pareceres, de modo a permitir uma avaliação de impacto do trabalho do Comité;
43. Solicita ao Comité que racionalize os seus órgãos internos e que reoriente as atribuições das suas estruturas, conforme indicado no relatório sobre o seguimento dado à quitação de 2018, fornecendo, designadamente, esclarecimentos sobre as poupanças obtidas em resultado deste processo; regista as medidas tomadas pela Mesa para criar um grupo ad hoc composto por seis membros e encarregado de analisar exaustivamente de que modo podem ser simplificados os órgãos e as estruturas de trabalho do Comité, incluindo a questão das atribuições das secções e a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI); solicita à Mesa que alargue essa simplificação a todos os outros órgãos existentes, comunicando os resultados ao Parlamento;
44. Reconhece que o Comité criou um vasto conjunto de indicadores-chave de desempenho para todos os seus domínios administrativos, alguns dos quais medem o nível de desempenho (por exemplo, prazos de pagamento), enquanto outros medem o nível de atividade (por exemplo, o volume de produção); solicita ao Comité que, no próximo relatório anual de atividades, para além destas informações muito pormenorizadas, forneça uma versão consolidada dos principais objetivos e dos resultados alcançados;
45. Observa que, em 2019, se realizou um exercício de avaliação do cumprimento das normas de controlo interno que revelou melhorias em relação a 2018; observa, no entanto, que nem todas as normas foram plenamente aplicadas e que foram identificadas ações de acompanhamento; observa que duas ações de acompanhamento foram adiadas para 2020, a saber, uma avaliação formal das funções sensíveis e a execução de uma estratégia de comunicação interna plurianual; relembra ao Comité a recomendação deixada no relatório do Tribunal, que insta o Comité a implementar uma política para lidar com as funções sensíveis; confirma as respostas do Comité, que explicam as medidas propostas e o facto de as atividades preparatórias terem tido início no primeiro semestre de 2020; observa que o Comité comunicou que a nova política deverá estar em funcionamento até 2021; solicita ao Comité que forneça ao Parlamento uma descrição pormenorizada dessa nova política – incluindo uma definição das funções sensíveis – e do ponto da situação da respetiva aplicação;
46. Observa que o Comité executou, no que respeita o exercício supracitado, uma terceira ação de acompanhamento que consistiu na harmonização dos processos e procedimentos das direções e unidades; insta o Comité a criar um registo centralizado dos processos e procedimentos, a fim de assegurar que a documentação escrita é harmonizada; reitera que esta abordagem contribuirá para reforçar o respeito pelos processos e procedimentos existentes e apoia a ideia de que todas as atividades principais do Comité sejam subordinadas a um processo ou procedimento;
47. Observa que, em 2019, o serviço de auditoria interna (SAI) concluiu duas auditorias, uma sobre o cumprimento dos prazos institucionais e outra sobre a interpretação; constata que, no que respeita à primeira auditoria, o Comité está atualmente a implementar medidas administrativas definidas no plano de ação, nomeadamente destacar os prazos institucionais nos documentos utilizados pelo Comité para organizar melhor o seu trabalho, bem como compilar estatísticas, de forma coerente, sobre o cumprimento dos prazos por parte do Comité; saúda os esforços permanentes do Comité para melhorar o seu contributo para o processo legislativo da União; assinala a importância da auditoria à interpretação, dado que é uma componente essencial do processo decisório da União e sofre o impacto tanto de cortes orçamentais significativos como dos custos mais elevados da interpretação, como comprova o facto de atualmente o Comité só poder assumir cerca de 75 % da interpretação que podia assumir em 2014; observa que o objetivo desta auditoria operacional consistiu em examinar os procedimentos, em particular, se é possível realizar economias de custos sem comprometer a quantidade e a qualidade da interpretação disponibilizada; observa que uma análise de casos selecionados revelou que os procedimentos para a prestação de serviços de interpretação estavam bem estabelecidos e que a interpretação foi disponibilizada conforme solicitado; observa que a satisfação geral dos utilizadores finais é elevada; observa que está a ser implementado um plano de ação acordado, que inclui a identificação, em curso, de domínios nos quais são possíveis economias de custos;
48. Observa que o programa de trabalho para 2019 previa uma auditoria sobre a ética e o bem-estar no trabalho, mas que essa auditoria foi adiada para o programa de trabalho de 2020; observa que a auditoria teve início em 2019 mas que a abordagem foi alterada na sequência do relatório especial do Tribunal sobre ética, publicado em 19 de julho de 2019; observa que o SAI tenciona seguir a abordagem escolhida pelo Tribunal na avaliação do quadro ético estabelecido no Comité; aconselha o SAI a incluir na auditoria a aplicação do quadro de ética atualmente sob reforma;
49. Congratula-se com o facto de 11 500 (79 %) faturas recebidas pelo Comité em 2019 estarem em formato eletrónico, o que está em conformidade com as disposições da Diretiva 2014/55/UE(6); felicita o Comité pelo facto de, em 2019, ter tido a maior taxa de utilização das faturas eletrónicas de todos os organismos da União, tanto em termos absolutos como relativos;
50. Sublinha que, em 2019, o serviço responsável pelos contratos públicos atualizou as instruções escritas e os modelos e continuou a prestar orientação e aconselhamento a todos os intervenientes financeiros em causa; congratula-se com o facto de a utilização de modelos, juntamente com orientações especializadas, ter gerado uma melhoria qualitativa significativa nos procedimentos de adjudicação de contratos e reduzido os erros detetados nos controlos ex ante; reconhece que para melhorar a eficiência e a eficácia dos controlos, o serviço de verificação do Comité trabalha em estreita colaboração com o serviço responsável pelos contratos públicos;
Recursos humanos
51. Observa que o quadro do pessoal tinha inscritos 668 lugares em 2019, o mesmo que em 2018; observa que não há alteração na mão de obra e que o número total de efetivos empregados (funcionários, agentes temporários, agentes contratuais, peritos nacionais destacados e consultores médicos) era de 702 em 31 de dezembro de 2019 (em comparação com 705, em 2018);
52. Está ciente de que o Comité continua a aplicar o seu plano de ação 2017‑2020 em prol da igualdade de oportunidades e da diversidade; observa que o pessoal de gestão do Comité alcançou a paridade de género em 2018 e que se mantém relativamente estável; lamenta que a nova liderança política do Comité não espelhe esta tendência – havendo apenas uma mulher entre os sete presidentes de secção e nenhuma entre os três presidentes de grupo –, sobretudo atendendo a que o mandato de 2020‑2025 do Comité regista o mais elevado número de membros novos e do sexo feminino desde 2010; congratula-se com os eventos de sensibilização organizados sobre a diversidade – como a conferência «unida na diversidade» sobre comunicação num ambiente multicultural – com o objetivo de promover relações respeitosas no trabalho, tendo simultaneamente em conta a diversidade; congratula-se, em especial, com as atividades e medidas específicas relacionadas com a deficiência; contudo, incentiva o Comité a adotar também medidas concretas como a formação sobre a igualdade de género, a fim de prevenir um enviesamento inconsciente dos membros nos painéis de seleção;
53. Regista a ligeira melhoria do equilíbrio geográfico em relação a 2018, pois atualmente 19 % dos administradores do Comité são provenientes de Estados-Membros que aderiram à União após 2004 (em comparação com 16 % em 2017 e 18,5 % em 2018); assinala com preocupação a sobrerrepresentação de determinadas nacionalidades no pessoal do Comité; exorta o Comité a desenvolver medidas específicas para fazer face a este desequilíbrio; solicita ao Comité que continue a tomar medidas para alcançar um equilíbrio geográfico do seu pessoal, com vista a assegurar uma representação adequada de cidadãos de todos os Estados-Membros, conforme estipulado no artigo 4.º do regimento, inclusivamente a nível dos cargos de chefia;
54. Solicita ao Comité que comunique à autoridade de quitação as realizações concretas do plano de ação em prol da igualdade de oportunidade e da diversidade, designadamente os resultados das medidas adotadas para reforçar a diversidade e fazer do Comité um local de trabalho mais inclusivo no que se refere às pessoas portadoras de deficiência;
55. Congratula-se com o facto de a criação de um registo de lugares especializados – ou seja, lugares não abrangidos pelo regime de mobilidade – ter sido concluída, na sequência de uma análise aprofundada em 2019, e observa que essa lista não existia anteriormente; refere que a lista final de todos os lugares especializados isentos do regime de mobilidade foi notificada a todo o pessoal e inclui tanto o chefe do Serviço Jurídico como todos os advogados do Comité;
56. Reconhece as medidas postas em prática em matéria de bem-estar, como o relançamento de um programa de mentoria para recém-chegados, que faz parte duma abordagem preventiva na gestão dos riscos psicossociais; regista o intercâmbio de boas práticas com vista a melhorar continuamente o programa; regista a ampla atualização das regras em matéria de teletrabalho, que proporcionam maior flexibilidade aos trabalhadores; incentiva o Comité a concluir a implantação de regimes de trabalho flexíveis que salvaguardem o direito de desligar do pessoal;
57. Constata com satisfação as ações relacionadas com a baixa por doença de longa duração, em especial as que visam facilitar o regresso ao trabalho;
58. Manifesta sérias preocupações quanto à apreensão pública suscitada por determinados processos de recrutamento utilizados pelo Comité; insta o Comité a definir orientações internas claras no que se refere à publicação de vagas, bem como uma explicação inequívoca do interesse do serviço em caso de deslocações temporárias de membros do pessoal; salienta a importância de garantir rigorosamente a execução plenamente transparente de cada uma das fases, sem exceção, conforme determinado no regimento do Comité e no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, ao longo de todo o processo (publicação, seleção, nomeação e titularização), a fim de evitar riscos para a reputação, não apenas do Comité mas de todas as entidades da União;
59. Observa que, em 2019, o Comité acolheu 54 estagiários de longa duração, que receberam do Comité uma subvenção de subsistência, 15 estagiários de curta duração, que não receberam qualquer subvenção do Comité, e um estagiário que beneficiou duma subvenção paga por um organismo público externo; recomenda que o Comité também pague uma subvenção adequada aos estagiários de curta duração, a menos que estes recebam pagamentos de outras origens;
Transparência
60. Congratula-se com o facto de o Comité ter começado a promover o respeito no local de trabalho, com o objetivo de assegurar que todo o pessoal esteja familiarizado com o atual quadro ético; observa que, em 2019, teve início uma vasta campanha de sensibilização, denominada respect@work, que tem em conta uma série de propostas do relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF); congratula-se com o reforço da rede de conselheiros confidenciais; observa que, na sequência de uma decisão da Provedora de Justiça Europeia, o Comité adotou orientações sobre a gestão de conflitos de interesses do pessoal no exercício das suas funções e prestou informações relevantes a todo o pessoal; observa que as orientações se destinam a servir de manual prático para o pessoal nos casos em que este necessite de desempenhar funções que se sobrepõem, tais como funções de gestão em paralelo com atividades de representação do pessoal; convida o Comité a fazer mais progressos nas medidas para dar resposta ao relatório da Provedora de Justiça Europeia;
61. Solicita ao Comité que informe sobre quaisquer realizações relacionadas com a recomendação da Provedora de Justiça Europeia, tais como as orientações em matéria de atividades externas; observa que, em 2019, a Provedora de Justiça Europeia publicou o seu relatório sobre a publicação de informações relativas a antigos quadros superiores, a fim de fazer respeitar a proibição de exercerem atividades de grupos de pressão e de advocacia por um ano (SI/2/2017/NF), e que o Comité examinou a possibilidade de rever a sua decisão sobre atividades externas; convida o Comité a aproveitar esta oportunidade para reforçar o sistema de que dispõe para evitar possíveis situações de conflitos de interesses;
62. Manifesta preocupação com os inquéritos efetuados pelo OLAF em 2019; constata que foram encerrados dois processos que envolviam membros e a apropriação indevida de fundos da União; constata, com satisfação, que os montantes foram recuperados pelo Comité; constata que foram abertos dois processos (um relativo a um membro e outro a um membro do pessoal), que o primeiro está em curso e o segundo foi encerrado em 2020 sem que tenha sido constatada uma infração; constata que, em 2020, foram abertos dois processos, dos quais um (de 2018) foi encerrado no mesmo ano com a confirmação duma ação fraudulenta por parte de um membro e outro está em curso; constata que foi aberto outro processo contra um membro, que está a decorrer; constata que, tanto quanto é do conhecimento do Comité, existem atualmente dois inquéritos do OLAF abertos, ambos relativos a membros e não relacionados com assédio;
63. Observa que a atual abordagem do Comité para confirmar a presença dos membros nas reuniões está em conformidade com as melhores práticas de outras entidades da União, como o Parlamento e o CR; observa que o sistema exige uma assinatura única e uma declaração de participação numa reunião; observa que o artigo 4.º, alínea a), do estatuto financeiro dos membros estipula que para beneficiar do reembolso das despesas ou do pagamento de subsídios, o beneficiário deve: assinar a lista de presenças nas reuniões, sempre que essa lista for mantida, b) preencher o formulário normalizado de declaração de despesas para cada dia de reunião e c) apresentar os documentos comprovativos adequados;
64. Solicita ao Comité que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os procedimentos e processos que o Comité implantou ou pretende implantar para evitar casos de assédio ou questões similares com o pessoal no futuro, de modo a garantir que não se repitam tais situações lamentáveis, que causaram sofrimento às respetivas vítimas e prejudicaram a reputação do Comité e da União no seu todo;
65. Reitera o seu apelo à aplicação de medidas claras e robustas para proteger as vítimas de assédio; exorta o Comité a introduzir regras e procedimentos específicos em matéria de assédio e considera que o facto de o Estatuto dos Funcionários da União Europeia não poder ser aplicado a um membro do Comité não pode servir de desculpa;
Recusa de quitação em 2018, conflito de interesses, assédio, denúncia de irregularidades
66. Recorda que vários membros do pessoal foram vítimas de atos de assédio moral por parte do antigo presidente do grupo I durante um longo período de tempo; lamenta que as medidas de combate ao assédio em vigor no Comité não tenham conseguido resolver e corrigir esta situação mais cedo devido à posição privilegiada do membro em causa; lamenta que as medidas tomadas para proteger as vítimas até ao final do inquérito do OLAF pareçam ter sido improvisadas e insuficientes, especialmente à luz do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 12 de maio de 2016(7), que deveria ter servido de ensinamento para o Comité; observa com preocupação que as lacunas no processo interno – incluindo uma repartição pouco clara das responsabilidades de comunicação a nível dos quadros superiores de administração – resultaram na inação da administração do Comité, que se traduziu numa violação do dever de diligência e da obrigação de informar o OLAF; condena o tempo que o Comité levou para tomar as medidas necessárias à adaptação do seu regimento interno e código de conduta, a fim de evitar uma situação desse tipo no futuro;
67. Recorda que o OLAF identificou as vítimas de assédio no seu inquérito de 2018; lamenta que as vítimas tenham sido obrigadas a requerer, através de recursos próprios, a abertura do processo devido à inação da administração do Comité; observa que em janeiro de 2020 começou a ser dado seguimento aos requerimentos formais apresentados pelas vítimas, ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; observa com preocupação que o reconhecimento formal do estatuto de vítimas apenas teve lugar em 2 de outubro de 2020, embora o Comité alegue ter reconhecido implicitamente tal estatuto meses antes;
68. Assinala que as falhas do Comité neste caso resultaram numa perda material de fundos públicos no que respeita a custos jurídicos, baixa por doença, proteção das vítimas, redução da produtividade, reuniões da Mesa e de outros órgãos, etc.; considera, portanto, que tal é motivo de preocupação quanto à responsabilização, ao controlo orçamental e à boa governação dos recursos humanos nas instituições, órgãos, organismos e agências da União; neste sentido, reitera que o Tribunal afirmou no seu Relatório Especial n.º 13/2019 «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias», nomeadamente, que a conduta ética no setor público contribui para melhorar a gestão financeira e reforçar a confiança do público e que qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições e organismos da União atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança nas instituições e organismos da União;
69. Recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Comité para o exercício de 2018, nomeadamente devido a uma flagrante violação do dever de diligência e à inação da administração, em conjunto com as consequências financeiras conexas; recorda ao Comité que uma recusa de quitação configura uma situação séria e que exige medidas imediatas; lamenta profundamente que, até à recusa da quitação para o exercício de 2018, o diretor de RH e Finanças da altura, e atual Secretário-Geral, não tenha tomado medidas decisivas, nomeadamente medidas preventivas e de reparação;
70. Observa que durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2018 e em parte do de 2019, o Secretário-Geral não foi capaz de fornecer informações suficientes, transparentes e fiáveis à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, o que ficou patente no número de vezes que as informações prestadas foram desmentidas pelos denunciantes, pelos sindicatos do comité, pela equipa de defesa das vítimas ou pelo próprio perpetrador dos atos em questão; insta o Comité a ter em conta os prejuízos causados às vítimas e aos denunciantes – tanto a nível material como moral – por falta de apoio suficiente e de uma reintegração e compensação justas; manifesta-se profundamente preocupado com o facto de as vítimas terem tido de apresentar uma queixa devido à inação da administração do Comité no âmbito do procedimento de reintegração; recorda ao Comité as suas obrigações no que toca à proteção das vítimas e denunciantes;
71. Reconhece que o Comité está a envidar esforços no sentido de reforçar ainda mais a sua capacidade para combater comportamentos não éticos; observa que devia ter sido aprovado um plano de ação pormenorizado, o mais tardar, até ao final de 2020; concorda que o Comité tem de continuar a aumentar a sensibilização do pessoal e da administração através de uma comunicação interna mais direcionada acerca dos mecanismos já disponíveis para ajudar a lidar com os vários tipos de dificuldades experienciadas no local de trabalho; solicita ao Comité que torne obrigatória a participação dos seus membros em sessões de formação sobre ética e integridade; solicita ao Comité que forneça ao Parlamento uma panorâmica completa de todas as ações levadas a cabo;
72. Insta o Comité a chegar rapidamente a um acordo de resolução com as vítimas de assédio e atos dolosos; considera que a nova liderança do Comité deve assumir um papel ativo nas negociações sobre um acordo de resolução com as vítimas, com vista a alcançar um acordo justo e satisfatório e apoiado por todas as partes, bem como para evitar quaisquer conflitos de interesses; espera que o acordo com as vítimas assente no princípio da transparência e da decência e que inclua um pedido de desculpas público, condições justas, a plena reintegração das vítimas no seu ambiente de trabalho e uma garantia de proteção contra as consequências adversas decorrentes do processo; opõe-se veementemente à aplicação de qualquer pressão sobre as vítimas no sentido de assinarem cláusulas de não divulgação e de as impedir de fornecerem confidencialmente quaisquer informações relativas ao acordo à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; insta o Comité a comunicar de forma pormenorizada as medidas protetivas e compensatórias proporcionadas; solicita ao Comité que informe sobre a situação atual das vítimas identificadas;
73. Regista as decisões tomadas por ampla maioria pela assembleia plenária do Comité, em 28 de janeiro de 2021, e saúda a adoção dum novo código de conduta – que revoga e substitui o código adotado em março de 2019 – e a criação dum quadro de ética e integridade; constata que o código de conduta contém agora um regime de sanções proporcional à gravidade dos comportamentos não éticos; congratula-se, em especial, com a introdução de sanções financeiras e da possibilidade de expulsar um membro do Comité; insta o Comité a aplicar sanções sempre que necessário, bem como a melhorar as disposições relativas à declaração de interesses financeiros e aos conflitos de interesses; insta a que o Parlamento, o Conselho e a Comissão sejam informados dos nomes dos membros do Comité considerados responsáveis pela violação do código de conduta; saúda o Comité pelo código de conduta ambicioso, abrangente e reforçado que dá resposta às observações do Parlamento, bem como às recomendações pertinentes formuladas pela Provedora de Justiça Europeia; assinala com satisfação o destaque dado ao comportamento adequado dos membros do Comité e ao respeito pela dignidade e integridade dos membros do pessoal; espera um cumprimento rigoroso do código de conduta pelos membros, bem como uma atitude coerente da parte da liderança política do Comité, incluindo os três grupos internos que representam os empregadores, os trabalhadores e a sociedade civil;
74. Sublinha que – com base nas observações formuladas pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, no relatório do OLAF e nas reflexões do comité consultivo do Comité sobre a conduta dos membros – o Comité criou um grupo de trabalho interno conjunto sobre o quadro ético, encarregado de analisar todas as potenciais lacunas no quadro atual, com vista a recomendar melhorias; observa que o comité consultivo tem igualmente a oportunidade de estabelecer contactos com o grupo de trabalho interno conjunto, a fim de assegurar a coerência do quadro ético global no Comité e explorar possíveis sinergias; assinala que o comité consultivo sobre a conduta dos membros foi convertido em comité de ética, tendo sido aditada uma disposição sobre a nomeação de membros de reserva, bem como a possibilidade de um dos seus membros se retirar ou ser exonerado, caso se determine que violou o código de conduta; congratula-se com o facto de o Comité ter passado a dispor de poderes de inquérito explícitos, de modo a desempenhar a sua missão, podendo além disso solicitar o parecer de peritos externos; sugere vivamente que, em vez da opção de consultar o serviço jurídico do Comité, o comité de ética esteja em consulta permanente com esse serviço, sobretudo quando for aberto um inquérito; observa que o Comité atualizou também o seu código deontológico e de integridade, através da adoção de um plano de ação para um quadro ético mais sólido, que entrou em vigor em 7 de janeiro de 2021; espera que seja adotado um conjunto sólido e fiável de medidas relacionadas com o apoio e a proteção das vítimas, bem como com a proibição da retaliação contra elas;
75. Observa que o mandato atribuído pela Mesa, em junho de 2020 – relativo à elaboração de propostas para rever o código de conduta e as disposições do regimento relativas a tal código – foi adiado pela Mesa, em 15 de setembro de 2020, uma vez que um certo membro, atuando como presidente do Grupo I, aconselhou a que a decisão do comité consultivo relativa ao regimento apenas fosse tomada após outubro de 2020; manifesta-se particularmente preocupado com o facto de – já após ter sido apresentada a recomendação do OLAF – um membro considerado responsável por assédio ainda estar ativo na Mesa, tendo conseguido atrasar a adotação do novo código de conduta dos membros;
76. Solicita ao Comité que forneça ao seu serviço jurídico uma estratégia de trabalho formal para garantir a sua participação oficial e sistemática nas mais importantes questões tratadas pelo Comité, em vez de deixar a decisão de consultar o serviço jurídico ao critério dos diferentes serviços; considera insatisfatórias as respostas que recebeu às questões colocadas nesta matéria e solicita ao Comité que informe o Parlamento sobre o que foi feito com vista a assegurar um envolvimento mais sistemático e independente do seu serviço jurídico;
77. Congratula-se com o facto de uma auditoria interna sobre ética e integridade assumir a forma de um levantamento, seguido de uma análise destinada a estabelecer uma perspetiva global das regras, normas e medidas em matéria de ética e integridade; observa que a auditoria abordará igualmente questões como ofertas e entretenimento, atividades e funções externas, conflitos de interesses e o emprego após o exercício de funções no quadro da União;
78. Manifesta-se preocupado por a Mesa – não obstante a sua decisão de julho de 2020 – ter aprovado, em 1 de dezembro de 2020, a designação do membro investigado como representante do Grupo I para a categoria dos transportes, colocando-o automaticamente em contacto com pessoal desse grupo, incluindo as suas vítimas;
79. Congratula-se com a reunião com o OLAF realizada em julho de 2019, a fim de clarificar a interpretação do acordo administrativo entre o OLAF e o Comité, de modo a que os eventuais casos de assédio relacionados com os membros sejam considerados altamente prioritários; observa que, nesta fase, o Comité não pode recorrer a uma capacidade externa de inquérito independente para os casos de assédio (à exceção do OLAF); observa que, até à data, os contactos com a rede de agências e com o gabinete disciplinar da Comissão não foram conclusivos; congratula-se com o facto de esta questão estar atualmente a ser analisada no âmbito da revisão em curso da decisão relativa aos inquéritos administrativos;
80. Salienta que – em relação às conclusões do OLAF em matéria de assédio contra um membro do Comité e em conformidade com a decisão da Mesa do Comité, de 9 de junho de 2020 – o membro em questão foi totalmente destituído, até ao final do seu mandato, de todas as tarefas relacionadas com a gestão e administração do pessoal do secretariado do Grupo I; observa que, em 7 de setembro de 2020, o membro retirou a sua candidatura ao cargo de presidente do Comité; lamenta que, atendendo ao princípio jurídico da não retroatividade das sanções, o regime de sanções implementado ao abrigo do código de conduta revisto não possa ser aplicado a este caso específico; contudo, manifesta profunda preocupação por o Conselho ter nomeado o perpetrador para um novo mandato como membro, correndo as vítimas e os denunciantes um risco de retaliação da sua parte ou de apoiantes seus no seio do Comité; destaca que o perpetrador não reconhece nem lamenta os seus erros, o que denota uma total falta de autoanálise e de respeito pelas vítimas em questão;
81. Reitera a sua preocupação perante o facto de o sítio Web do Comité ainda apresentar uma declaração do membro em causa (na sua qualidade de presidente do grupo I) que, na realidade, é um testemunho de autodefesa pessoal, com a agravante de os processos mencionados estarem pendentes ou serem esperados junto das autoridades judiciais da União e das autoridades belgas;
82. Observa que no âmbito do pedido de medidas cautelares apresentado pelo membro acima referido junto do Tribunal Geral (KN/CESE, T-377/20) – que procura suspender a execução da decisão da Mesa do Comité de 9 de junho de 2020 – o Tribunal Geral indeferiu o referido pedido por não preencher a condição relativa à urgência; observa que o processo principal, que tem por objeto a anulação da referida decisão, está em curso;
83. Observa que a sessão plenária do Comité de 15 e 16 de julho de 2020 confirmou a decisão da Mesa, de 9 de junho de 2020, no que respeita à constituição do Comité como parte civil no processo que será aberto pelo auditor para as questões laborais de Bruxelas perante o Tribunal Penal de Bruxelas; observa que o auditor para as questões laborais de Bruxelas foi informado do levantamento da imunidade do membro, mas que até à data não foram recebidas mais informações sobre o processo;
84. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, em abril de 2021, o CESE ainda não ter cumprido o seu dever de diligência em relação às vítimas de assédio e de atos dolosos, dado que apenas celebrou acordos de resolução com duas das quatro vítimas e ainda não publicou o prometido pedido de desculpas público.
Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016, FS contra Comité Económico e Social Europeu (CESE), F‑50/15, ECLI:EU:F:2016:119.
Quitação 2019: Orçamento geral da UE – Comité das Regiões
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VII – Comité das Regiões (2020/2146(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0226/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0055/2021),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VII – Comité das Regiões (2020/2146(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, secção VII – Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0055/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;
1. Regista com satisfação que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual de 2019 (o «relatório do Tribunal»), observou que não tinham sido identificadas insuficiências significativas no respeitante aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões (o «Comité»);
2. Congratula-se com o facto de o Tribunal ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, na sua globalidade, os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2019, incluindo as despesas administrativas e outras despesas do Comité, estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo analisados foram eficazes;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do Quadro Financeiro Plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria relativo a este capítulo incida mais em questões de grande relevância, ou mesmo de importância crucial, para o Comité;
4. Relembra que o orçamento do Comité é principalmente administrativo, sendo uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição (Título 1) e aos edifícios, bens móveis, equipamento e custos de funcionamento diversos;
5. Observa que, em 2019, o Comité dispunha de um orçamento aprovado de 98 751 000 EUR (em comparação com 96 101 000 EUR em 2018, e 93 295 000 EUR em 2017); constata que a taxa de execução das autorizações foi de 99,6 % em 2019 (em comparação com 99,3 % em 2018, e 98,1 % em 2017) e que a taxa de execução dos pagamentos em 2019 – de 88,8 % – foi inferior à taxa de execução dos pagamentos de 91,0 % em 2018 e de 89,9 % 2017; assinala, no entanto, que a taxa de execução final dos pagamentos para 2019 será mais elevada no final do ciclo orçamental (após o pagamento das transições);
6. Sublinha que a taxa de execução das autorizações relativa ao Título 1 foi de 99,6 % e, no tocante ao Título 2, de 99,7 %; observa com satisfação que cerca de 400 000 EUR (0,4 %) permaneceram por autorizar até ao final do ano, tendo, por conseguinte, sido devolvidos ao orçamento da União, o que representou uma redução em comparação com 2018, ano em que cerca de 700 000 EUR (0,7 %) ficaram por autorizar;
Recursos humanos
7. Observa que o número total de efetivos era de 576 em 2019 (em comparação com 538 em 2018 e 533 em 2017); assinala que o número de lugares no quadro de pessoal ascende a 491, o que é considerado insuficiente pelo Comité; reconhece os resultados de uma avaliação da carga de trabalho concluída em 2019, na perspetiva de uma eventual reorganização tendente a obter maiores ganhos de eficiência e criar sinergias; tem conhecimento de que o Comité pretende que as autoridades orçamentais da União resolvam o problema e equilibrem progressivamente a atual situação no que respeita ao pessoal; incentiva o Comité a aprofundar a sua cooperação administrativa com o Comité Económico e Social Europeu (CESE), através de acordos de serviços conjuntos, para partilhar recursos e, assim, desenvolver mais sinergias;
8. Reconhece os esforços contínuos do Comité para reforçar o seu papel político e fazer face à necessidade crescente de conhecimentos especializados permanentes nos domínios político e administrativo; toma nota da criação de uma reserva de talentos para motivar e manter pessoal experiente no Comité; observa que o primeiro concurso interno geral da história do Comité foi concluído no primeiro semestre de 2019, tendo sido aprovados 40 dos 113 candidatos membros do pessoal; solicita ao Comité que explique quais são as perspetivas profissionais concretas oferecidas a estes candidatos aprovados;
9. Observa que, com a transferência de 24 lugares da tradução do Comité para o Parlamento, estava prevista uma poupança anual de aproximadamente 2,9 milhões de EUR; convida o Comité a apresentar um relatório sobre o impacto dessa transferência;
10. Lamenta que a situação no que respeita ao equilíbrio de género em cargos de chefia (a nível intermédio e superior) não tenha melhorado, permanecendo relativamente estável desde 2018, com 35% desses cargos a ser ocupados por mulheres; observa que foi adotada uma nova estratégia em matéria de igualdade de oportunidades, com objetivos concretos a alcançar até 2025; solicita ao Comité que apresente o roteiro para a adoção e o impacto previsto da nova estratégia em matéria de igualdade de oportunidades e apresente anualmente à autoridade de quitação um relatório sobre a sua execução e os seus resultados preliminares;
11. Congratula-se com a nomeação de um responsável pela igualdade de oportunidades que trabalha de forma centralizada na Direção dos Recursos Humanos, bem como com as «campanhas de promoção da igualdade de oportunidades»; solicita ao Comité que apresente informações sobre as realizações concretas da nova estratégia e os resultados das medidas tomadas no sentido de melhorar a diversidade e tornar o Comité um local de trabalho mais inclusivo para as pessoas com deficiência;
12. Salienta que todas as nacionalidades da União estavam representadas em 2019, com exceção da luxemburguesa; solicita ao Comité que continue a envidar esforços no sentido de alcançar o equilíbrio geográfico do seu pessoal, com vista a instituir uma representação adequada de cidadãos de todos os Estados-Membros, incluindo a nível dos cargos de chefia; solicita ao Comité que intensifique os seus esforços de comunicação nos países que se encontram sub-representados;
13. Incentiva o Comité a prosseguir os seus esforços para lograr o equilíbrio entre homens e mulheres a todos os níveis hierárquicos e congratula-se com ações como a presença obrigatória de elementos de ambos os géneros nos júris de seleção, o incentivo ativo a candidatas a todos os cargos de gestão, sessões de formação específicas para o pessoal feminino que pretenda preparar-se para uma carreira de gestão e modalidades de trabalho mais flexíveis, incluindo as possibilidades de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho; toma nota do leque alargado de incentivos instituídos pelo Comité, tais como o reconhecimento formal de responsabilidades de chefia em níveis inferiores ao de chefe de unidade e a criação de uma rede informal para o equilíbrio de género em cargos de chefia, lançada com o apoio da administração;
14. Reconhece que a nova estratégia em matéria de igualdade de oportunidades também incide na deficiência e na diversidade; toma nota da formação sobre preconceitos inconscientes proporcionada a gestores e pessoal dos recursos humanos que participem em processos de seleção; solicita ao Comité que apresente informações à autoridade orçamental sobre os objetivos, as medidas e os indicadores específicos no âmbito da estratégia;
15. Acolhe com satisfação o facto de o Comité se concentrar no desenvolvimento e na manutenção de serviços de elevada qualidade dedicados à saúde e ao bem-estar, com base na prevenção e na intervenção precoce, através de uma estreita cooperação entre os serviços de recursos humanos pertinentes, e em programas de sensibilização dos gestores e do restante pessoal; congratula-se com as sessões de formação organizadas com gestores, tanto a nível inferior como médio e superior, sobre o tema da gestão das ausências e da integração bem-sucedida dos colegas após uma ausência prolongada; observa que em 2019 se registaram dez casos de esgotamento profissional; faz notar que os serviços sociais do Comité prestam assistência durante o período de baixa e no regresso ao trabalho; solicita ao Comité que inclua a deteção de casos de esgotamento profissional nos seus serviços de saúde e assistência social; acolhe favoravelmente o reforço das disposições de horários flexíveis e de teletrabalho para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar do pessoal, bem como a manutenção do programa de prevenção de episódios de tensão e esgotamento profissional; incentiva o Comité a completar os regimes de trabalho flexíveis prevendo a proteção do direito a desligar que assiste aos membros do pessoal;
16. Sublinha que o Comité recorre essencialmente a agentes contratuais para disponibilizar o devido apoio, sob a forma de substituições de ausências de médio a longo prazo e para projetos específicos, em diferentes direções, com o objetivo de proporcionar apoio adicional aos membros do Comité; recorda, no entanto, que a utilização de agentes contratuais também implica, para o Comité, a perda de conhecimento e experiência no final dos contratos, pelo que incentiva o Comité a continuar a negociar o alargamento do seu quadro de pessoal; observa que em 2019, em resultado da cooperação entre o Comité e o Parlamento, o número de agentes contratuais a longo prazo diminuiu na Direção da Tradução do Comité e no CESE em comparação com o período compreendido entre 2013 e 2017;
17. Observa que o Comité precisa de atualizar os seus sistemas de controlo de segurança e de garantir aos seus membros e pessoal um local de trabalho seguro, o que exige recursos especializados adicionais, e assinala que o rácio de recursos dedicados tanto à segurança física como ao apoio informático por membro do pessoal é muito baixo, em comparação com outras entidades da União; convida o Comité a continuar a preparar novos projetos para fomentar a cibersegurança;
18. Assinala que o Comité identificou outros projetos no domínio da modernização da administração e da comunicação, tais como o apoio a uma melhor elaboração de legislação, através de um acompanhamento ex ante e ex post da aplicação da legislação da União no terreno, bem como atividades de sensibilização para envolver todos os órgãos de poder local e regional no processo, e que estes projetos adicionais exigem recursos adequados;
Comunicação
19. Sublinha que foi realizada uma avaliação externa da estratégia de comunicação do Comité, em conformidade com as normas aplicadas por todas as outras entidades da União que recorrem a um contrato-quadro partilhado; observa que a qualidade da comunicação do Comité nem sempre satisfez as necessidades do público, mas é, de um modo geral, eficaz, uma vez que as principais partes interessadas têm uma perceção positiva do Comité; convida o Comité a melhorar a comunicação digital com o público e a reforçar a visibilidade dos seus estudos junto das partes interessadas e dos cidadãos da União; convida o Comité a aproximar-se do Parlamento para fortalecer a cooperação, por exemplo, através da organização de reuniões e eventos conjuntos;
20. Solicita ao Comité que apresente informações sobre o modo como aplicará as recomendações do relatório de avaliação; observa que os maiores casos de sucesso do Comité em matéria de comunicação são os diálogos dos cidadãos com a Comissão e os diálogos locais do Comité, os eventos emblemáticos «EuroPCom» (conferência europeia sobre comunicação pública) e a «Semana Europeia das Regiões e dos Municípios»;
Digitalização, cibersegurança
21. Congratula-se com o facto de a Mesa do Comité ter adotado uma estratégia digital no início de 2019, com base na Declaração de Taline sobre a administração pública em linha e no respetivo princípio fundamental do «digital como regra», e de a aplicação ter tido início após a adoção; assinala que os principais resultados da estratégia são sistemas de informação orientados para os membros a fim de prestar apoio ao trabalho político do Comité, sistemas de informação para apoiar processos administrativos sem papel e um programa vocacionado para o ambiente de trabalho digital; convida o Comité a reforçar a digitalização igualmente através da cooperação interinstitucional;
22. Congratula-se com a cooperação interinstitucional em matéria de cibersegurança, no âmbito da qual o Comité recebeu a assistência da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE, como, por exemplo, formação no local de trabalho no domínio da segurança na nuvem e dos dados de informações sobre ciberameaças para ataques específicos contra instituições e organismos da União; constata que muitos dos projetos de digitalização dizem respeito à digitalização dos recursos humanos e dos processos financeiros, domínios em que o Comité utiliza os sistemas SYSPER e ABAC fornecidos pela Comissão; solicita ao Comité que examine a possibilidade de negociar melhores condições com a Comissão para reforçar o processo de partilha de aplicações e o tornar financeiramente atrativo;
23. Observa que o orçamento para as tecnologias da informação é partilhado com o CESE; destaca que este orçamento para as TI sofreu um aumento em 2019, com base em transferências orçamentais, de 7 963 825 EUR em 2018 para 9 082 838,76 EUR em 2019; congratula-se com o facto de a unidade informática ter envidado esforços para fornecer sistemas de informação que apoiam quatro domínios operacionais, ou seja, o trabalho político, a gestão de documentos, a comunicação e os recursos humanos/finanças, e regozija-se com o facto de, no que diz respeito ao ambiente de trabalho digital, terem sido realizados progressos em todos os aspetos do programa;
24. Congratula-se com a política ativa do Comité no domínio da tecnologia de código aberto; apela ao Comité para que confira prioridade à tecnologia de código aberto, a fim de evitar a dependência em relação a um único fornecedor, manter o controlo sobre os seus próprios sistemas técnicos, estabelecer salvaguardas mais robustas quanto à proteção da privacidade e dos dados dos utilizadores, bem como aumentar a segurança e a transparência perante o público; salienta que 39 aplicações informáticas de código aberto estavam incluídas no inventário de pacotes de programas informáticos em 2019 e que estão atualmente a ser desenvolvidos projetos ativos para implementar um novo portal de assinatura digital e uma consola de gestão baseada em tecnologia de código aberto;
25. Incentiva o Comité a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução, celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018, com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo, bem como garantir a proteção dos dados pessoais;
Edifícios, segurança
26. Congratula-se com o facto de terem sido aplicadas várias medidas para garantir normas adequadas de segurança dos edifícios, tais como a instalação de novos equipamentos para o controlo do acesso e a instalação de um novo sistema de circuito fechado de televisão (CCTV); observa que as normas de segurança conexas atingiram o mesmo nível que as do Parlamento e da Comissão e que, além disso, foi iniciado o processo de adjudicação do novo sistema de gestão dos visitantes, cuja instalação estava prevista para 2020;
27. Toma nota dos princípios orientadores da estratégia imobiliária do Comité, que incluem a concentração geográfica dos edifícios, a preferência pela propriedade em vez do arrendamento, uma gestão sustentável dos edifícios e um planeamento plurianual; observa que o grupo de trabalho criado em conjunto com o CESE estabeleceu orientações para a utilização e a distribuição de espaço de escritórios, tendo em conta a situação noutros organismos da União; congratula-se com o facto de estes parâmetros terem sido apresentados e debatidos com os representantes do pessoal; reconhece a abordagem transparente e de cooperação do Comité em relação aos representantes do pessoal; assinala que não estão a ser utilizadas 241 estações de trabalho no total e solicita ao Comité que indique os seus planos para essas estações de trabalho no âmbito da atual estratégia imobiliária;
28. Regista que o Comité, juntamente com o CESE, deu instruções no sentido da remoção do amianto no outono de 2020, respeitando simultaneamente todas as medidas de proteção necessárias durante os trabalhos, tal como solicitado na resolução sobre a quitação de 2018; congratula-se com o facto de os edifícios do Comité e do CESE estarem, na sua maioria, isentos de amianto; manifesta a sua preocupação com a saúde dos trabalhadores e com a presença de amianto no edifício VMA; observa, contudo, que o Comité recebeu um certificado de segurança relativo ao amianto;
Gestão interna, controlo interno, financiamento
29. Sublinha que o Comité estabelece indicadores-chave de desempenho claros para os seus diferentes domínios administrativos, formulando objetivos e prevendo resultados, bem como um nível correspondente de recursos humanos; solicita ao Comité que, no próximo relatório anual de atividades, forneça, para além destas informações muito pormenorizadas, uma versão consolidada dos principais objetivos e dos resultados alcançados e que explore opções de visualização de dados com vista a quadros de indicadores-chave de desempenho mais conviviais;
30. Observa que, em 2019, foi lançado um exercício de avaliação da conformidade e da eficácia destinado a apurar em que medida o Comité cumpre as 16 normas de controlo interno; assinala que o exercício de conformidade de 2019 demonstrou que o nível geral de execução e eficácia dos requisitos se manteve satisfatório e estável em comparação com 2018; regista, no entanto, que foram identificados domínios que carecem de melhorias, incluindo o alinhamento da missão e da estrutura organizativa do Comité com as novas prioridades, a cooperação administrativa entre o Parlamento e o Comité, uma maior digitalização do armazenamento de dados e a simplificação dos processos administrativos, bem como uma profunda reformulação do atual plano de continuidade das atividades decorrente da experiência adquirida durante a atual situação de COVID‑19; insta o Comité a apresentar informações sobre a aplicação destas melhorias imperiosas, no âmbito de um seguimento da quitação de 2019;
31. Regista que o acompanhamento da função de auditoria interna é assegurado por um comité de auditoria composto por um membro de cada grupo político da Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos do Comité e por um conselheiro externo de alto nível; observa que, em 2019, o comité de auditoria realizou duas reuniões, durante as quais foram apresentados o relatório anual interno de 2018 e o programa de trabalho para 2020 e os membros foram informados sobre os progressos alcançados no que diz respeito às auditorias em curso e às recomendações em aberto, bem como aos riscos conexos; observa que 57 % das recomendações muito importantes foram encerradas após seis meses (meta para 2019-2020: 75 %) e que 100 % das recomendações muito importantes foram encerradas após doze meses (meta para 2019-2020: 100 %); propõe que o Comité inclua um resumo das recomendações da auditoria no seu relatório anual de atividades;
32. Observa que as regras financeiras internas para a execução do orçamento do Comité foram atualizadas em 1 de janeiro de 2019, mediante a sua Decisão n.º 0014/2018, e aplicadas ao longo de 2019; regista com satisfação a inclusão dos agentes operacionais enquanto intervenientes formais no fluxo de aprovação financeira e a nomeação de gestores responsáveis pela gestão operacional enquanto gestores orçamentais subdelegados;
33. Congratula-se com o facto de, no que respeita ao exercício de 2019, todos os gestores orçamentais subdelegados terem assinado as suas declarações de fiabilidade individuais, todos os relatórios sobre as exceções terem sido mencionados nas declarações de fiabilidade pertinentes e estarem a ser aplicadas e acompanhadas medidas corretivas para evitar que estas exceções se repitam;
34. Insta o Comité a intensificar os seus esforços para analisar a situação, a fim de lograr um processo de concursos que abandone totalmente os documentos em papel, em todos os procedimentos de adjudicação de contratos; observa que tal obrigaria à aquisição do instrumento de gestão dos contratos públicos desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, juntamente com o desenvolvimento ou a aquisição de um sistema melhorado de gestão de documentos administrativos; assinala que o atual procedimento de «fluxo de trabalho sem papel desde a fatura até ao pagamento» foi alargado a uma série de unidades e direções no decurso de 2019 e que o objetivo do Comité para os próximos anos é alargar o âmbito dos fluxos de trabalho sem papel a outros tipos de operações, tendo em conta os recursos informáticos disponíveis;
Multilinguismo
35. Congratula-se com o facto de o Comité ter distribuído a todo o pessoal as recomendações práticas do Provedor de Justiça Europeu para a administração da UE no que respeita à utilização das línguas oficiais da UE na comunicação com o público (processo SI/98/2018/DDJ); regista que, em 2019, o Comité tomou igualmente a iniciativa de publicar um guia sobre as queixas do pessoal ao Provedor de Justiça Europeu, a fim de assegurar um acompanhamento rigoroso;
36. Verifica que o custo total da tradução externa para o Comité e para o CESE foi de 6 043 592 EUR, em 2019, ascendendo a parte do Comité a 2 492 830 EUR, e que o custo total da tradução interna é estimado em 8 781 075 EUR, correspondendo a parte do Comité a 3 621 974 EUR;
37. Solicita ao Comité que forneça informações sobre o processo de racionalização em curso no domínio da tradução, que consiste, principalmente, numa fusão entre diferentes unidades de tradução; solicita ao Comité que apresente informações sobre eventuais ganhos de eficiência alcançados graças à racionalização e sobre quaisquer riscos conexos;
Cooperação interinstitucional
38. Salienta a importância da cooperação interinstitucional e indica que o Comité pagou cerca de 6 milhões de EUR, ao abrigo de acordos de nível de serviço celebrados com outros organismos da União, em 2019; regista que esta cooperação garante sinergias e complementa o acordo de serviços conjuntos entre o Comité e o CESE; observa que o Comité organiza as suas sessões plenárias nas instalações do Parlamento e da Comissão, adquire serviços de interpretação junto do Parlamento e da Comissão e coopera com diversas entidades da União em matéria de recursos humanos, informática e outros domínios administrativos;
39. Acolhe com agrado o acordo de cooperação entre o Comité e o Parlamento, de 5 de fevereiro de 2012, que continua em vigor e abrange a cooperação política entre o Parlamento e o Comité e a cooperação administrativa entre o Parlamento, o Comité e o CESE; solicita ao Comité que preste informações sobre os resultados da revisão deste acordo;
40. Solicita ao Comité que apresente informações sobre os resultados no tocante à negociação de um novo acordo de cooperação com a Comissão, uma vez que o atual acordo de cooperação com a Comissão (de 2005, com uma adenda de 2007) terminou em 31 de dezembro de 2019, embora tenha sido prorrogado por um ano;
41. Solicita ao Comité que apresente informações sobre qualquer mecanismo de controlo destinado a assegurar uma gestão eficiente dos serviços conjuntos com o CESE; reconhece a importância da cooperação administrativa entre o Comité e o CESE através dos serviços conjuntos, no âmbito dos quais o Comité e o CESE partilham cerca de 470 efetivos (dos quais cerca de 170 pertencem ao Comité) e mais de 50 milhões de EUR por ano (dos quais cerca de 22 milhões de EUR provenientes do Comité), excluindo as despesas relacionadas com os salários; regista que, juntamente com as despesas relacionadas com as remunerações, o valor monetário anual do acordo relativo aos serviços conjuntos excede os 100 milhões de EUR; observa que as negociações para um novo acordo de cooperação administrativa com o CESE (o acordo existente foi celebrado para o período de 2016 a 2020) foram adiadas devido à crise da COVID-19, o que agravou a complexidade das alterações de mandato do Comité no início de 2020 e do CESE no outono de 2020; observa que o Comité e o CESE concordaram, por conseguinte, em prorrogar a duração do atual acordo até 30 de junho de 2021;
42. Convida o Comité, à luz dos acordos de cooperação existentes entre o Parlamento, o Comité e o CESE a identificar outras potenciais sinergias e poupanças, incluindo outros domínios em que as funções administrativas possam ser partilhadas;
43. Partilha a opinião do Comité e do CESE, segundo a qual, em caso de prorrogação do atual acordo ou de um novo acordo com o Parlamento, devem ser resolvidas todas as questões pendentes, como a situação desequilibrada do Comité e do CESE, que transferiram um total de 60 tradutores para o Parlamento (incluindo 24 provenientes do Comité) e, em contrapartida, apenas obtiveram a utilização dos serviços do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; constata com preocupação que, consequentemente, o Comité e o CESE tiveram de recorrer a pessoal contratual e externalizaram os seus serviços de tradução, o que resultou numa redução orçamental efetiva; está ciente dos pedidos expressos tanto pelo Comité como pelo CESE, no quadro do processo de quitação, para que seja respeitado o acordo de cooperação em vigor e, deste modo, o Comité e o CESE sejam compensados pelos lugares transferidos para o Parlamento; pede às três partes neste processo que apresentem um relatório conjunto à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a reapreciação em curso do acordo;
44. Sublinha o reconhecimento pelo Comité, nas suas respostas escritas ao Parlamento, de que a cooperação com o Parlamento em 2019 continuou a desenvolver as realizações dos anos anteriores e revelou progressos satisfatórios a vários níveis, tais como as relações entre as comissões do Comité e as comissões do Parlamento, novas formas de cooperação, incluindo contributos para relatórios de execução e missões de recolha de informações e uma cooperação bem-sucedida e com efeitos tangíveis por intermédio do Intergrupo do Parlamento sobre «Alterações Climáticas, Biodiversidade e Desenvolvimento Sustentável»; frisa que o Comité solicitou que a cooperação política continuasse a ser aprofundada, sem pôr em causa a autonomia e as abordagens específicas de cada comissão parlamentar e de cada comissão do Comité; observa que a cooperação com o Parlamento permitiu estabelecer a base para uma relação de trabalho sustentável entre o Parlamento e Comité, e que o Comité intensificou a cooperação com as comissões parlamentares e garantiu a participação nos trabalhos do Semestre Europeu, um lugar cativo nas reuniões das comissões parlamentares, a utilização dos serviços do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, projetos conjuntos e sinergias no domínio da tradução, a abertura de passagens entre os edifícios do Parlamento e os edifícios do Comité e do CESE, um acordo de nível de serviço que inclua prestações de serviços de interpretação e de assistência técnica pelo Parlamento, a utilização frequente dos edifícios do Parlamento em Bruxelas, assim como dos Gabinetes de Ligação do Parlamento nos Estados-Membros para eventos e atividades, uma cooperação intensificada no domínio da informática, um acesso mútuo às cantinas, múltiplos mecanismos de cooperação para assegurar uma abordagem coerente e criar sinergias nos domínios da informação e comunicação e, se necessário, aconselhamento jurídico em questões técnicas ou administrativas por parte do Serviço Jurídico do Parlamento;
45. Observa que a cooperação com o Parlamento a nível administrativo é bem sucedida; concorda com a necessidade de reforçar a cooperação política no que diz respeito à programação anual e plurianual, à declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as prioridades legislativas e ao acompanhamento do programa de trabalho anual; apoia as recomendações concretas do Comité quanto ao desenvolvimento de uma abordagem mais sistemática da cooperação política, atendendo à importância do Comité enquanto representante das regiões e dos municípios na União; aprecia a participação do Comité no Comité Paritário para a Igualdade de Oportunidades;
46. Destaca a importância de promover a participação dos órgãos de poder local e regional na definição das políticas da União, através de uma cooperação reforçada com a Comissão e os colegisladores;
47. Solicita ao Comité que o mantenha informado de quaisquer melhorias no tocante à melhoria da eficiência dos processos administrativos, que parecem ser uma necessidade inevitável de um volume de trabalho cada vez maior e de um mundo em rápida mutação; reitera que as reformas em curso são necessárias para garantir que o Comité esteja bem equipado para responder aos desafios futuros;
48. Reconhece e saúda a participação do Comité na campanha para as eleições do Parlamento em 2019, ao assegurar a mobilização de todas as suas redes internas e externas na promoção quer da ação de sensibilização no terreno «Desta vez eu voto!», quer do vídeo em linha «Decida o seu futuro», bem como através do alcance das redes sociais do Comité; apela a um reforço das atividades de cooperação com vista à criação de sinergias no domínio da comunicação;
Dimensão ambiental
49. Regista os esforços do Comité no âmbito do sistema de gestão ambiental no que diz respeito à redução da pegada de carbono e dos resíduos de plástico, alimentos e papel; concorda com o facto de a redução da pegada de carbono ser um dos objetivos mais importantes para os próximos anos; insta o Comité a prestar a devida atenção ao cabaz energético das suas fontes de energia elétrica e incentiva a adjudicação de contratos de fornecimento de eletricidade produzida em centrais de energia eólica, solar e hídrica e de bioenergia; incentiva o Comité a participar em projetos em domínios que estão relacionados com outros entidades da União e a elaborar um plano abrangente para a aplicação dos princípios e das recomendações apresentadas no Pacto Ecológico Europeu, com o objetivo geral de lograr a neutralidade climática até 2030;
Política em matéria de ética e integridade
50. Salienta que, em 5 de dezembro de 2019, o Comité adotou um código de conduta para os seus membros que estabelece um procedimento pormenorizado em caso de alegado assédio de um membro do pessoal por um membro do Comité, que se baseia, em grande medida, na Decisão da Mesa do Parlamento, de 2 de julho de 2018, sobre queixas por assédio; congratula-se com o facto de o código de conduta incluir uma série de sanções destinadas a assegurar a sua observância e de o Comité ter criado um conselho consultivo em matéria de assédio; solicita ao Comité que apresente um relatório sobre a aplicação do código de conduta;
51. Observa que o código de conduta é mencionado na página dos membros do sítio Web do Comité, com uma ligação para uma página específica; regista que o Código de Conduta inclui disposições que visam especificamente evitar casos de conflito de interesses, incluindo a obrigação de apresentar uma declaração de interesses financeiros;
52. Congratula-se com o início de um diálogo com as diferentes partes interessadas, cujo objetivo é rever a atual Decisão interna n.º 362/2010, de 29 de novembro de 2010, relativa ao assédio moral e sexual no trabalho, com base numa proposta de quadro alterado para combater o assédio que se destina a alargar o âmbito da matéria através da inclusão de medidas de prevenção e de meios de resolução de conflitos, bem como do reforço do princípio da tolerância zero em relação ao assédio, incluindo cursos sobre a sua prevenção; solicita ao Comité que institua um novo quadro relativo ao assédio o mais rapidamente possível e que apresente informações sobre as respetivas medidas de seguimento ao Parlamento;
53. Regista que não foram apresentados novos casos de denúncia de irregularidades em 2019; congratula-se com o facto de o Comité ter lançado, no final de 2019, um inquérito sobre a sensibilização do pessoal no que respeita à ética, contendo em particular inúmeras perguntas sobre a sensibilização do pessoal para os procedimentos de denúncia de irregularidades, e de o resultado ter sido acompanhado em 2020; observa que a Decisão n.º 508/2015 define os canais seguros à disposição dos membros do pessoal para comunicarem internamente as denúncias de irregularidades a qualquer gestor do Comité à sua escolha ou diretamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); assinala que, antes do início do referido procedimento, podem ser solicitadas orientações às pessoas responsáveis por questões éticas e estatutárias;
54. Solicita ao Comité que siga o bom exemplo de outros organismos, publicando no seu sítio Web um capítulo sobre ética, que consista em regras para prevenir, identificar e evitar potenciais conflitos de interesses, aplicáveis a todos os membros e ao pessoal do Comité; manifesta o seu interesse em receber informações atualizadas sobre o quadro ético e os cursos de formação conexos em matéria de ética pública, nomeadamente para o pessoal que entra em funções;
55. Solicita ao Comité que dê início ao procedimento de adesão ao acordo interinstitucional relativo ao Registo de Transparência obrigatório, recentemente celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão; recorda a importância de assegurar um elevado nível de transparência no que respeita às reuniões de representação de interesses suscetíveis de exercer influência junto dos membros e do pessoal nas respetivas funções consultivas perante as instituições da União;
56. Reitera que o Tribunal afirmou no seu Relatório Especial n.º 13/2019 «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias», nomeadamente, que a conduta ética no setor público contribui para melhorar a gestão financeira e reforçar a confiança do público, e que um comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições e dos organismos da União atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança nas instituições da União;
57. Congratula-se com os progressos realizados no caso do Sr. McCoy em resposta à quitação de 2018; toma nota do trabalho realizado pelos sucessivos relatores e relatores‑sombra para as outras instituições, que abriram o diálogo há muito bloqueado; recorda que a terceira comissão de invalidez confirmou, por unanimidade, que o antigo auditor interno foi declarado incapacitado por motivos profissionais e que, subsequentemente, em 26 de junho de 2019, o Comité aprovou formalmente esta conclusão; observa que, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários, o Sr. McCoy foi reembolsado, em julho de 2019, por todas as suas contribuições para o regime de pensões desde a data em que começou a receber o subsídio de invalidez (1 de julho de 2007) até à véspera da data em que começou a receber a pensão de aposentação (31 de julho de 2010);
58. Relembra que, com base na resolução sobre a quitação de 2017, foi nomeada uma deputada ao Parlamento como mediadora e que todas as partes iniciaram de facto um processo de mediação para pôr termo ao litígio entre o Comité e o seu antigo auditor financeiro, Sr. McCoy, com o objetivo de chegar a uma resolução amigável; a primeira fase da mediação levou à assinatura, em 4 de dezembro de 2020, de uma declaração conjunta sobre os princípios que regem a resolução do caso do Sr. McCoy, denunciante de boa-fé; assinala que tal concluiu a parte não financeira do acordo; recorda que a segunda fase da mediação, centrada no acordo financeiro, foi também lançada e está atualmente em curso;
59. Acolhe com satisfação a troca de pontos de vista com a mediadora, o Sr. McCoy e um representante do Comité, realizada em 10 de novembro de 2020 no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2019; recorda que o Sr. McCoy e o Comité foram convidados para uma reunião da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, por sugestão do relator de 2018 para as outras instituições, que foi aprovada pelos coordenadores dos grupos políticos; sublinha a importância do desanuviamento da situação e da conciliação das posições do Sr. McCoy e do Comité; congratula-se com a sugestão da mediadora de uma reunião entre o Presidente do Comité e o Sr. McCoy, como ponto de partida para a reconciliação antes do início das negociações;
60. Congratula-se com a carta de 10 de novembro de 2020, enviada ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento pelo presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Administrativos, que confirma a disponibilidade do Presidente do Comité para se reunir com o Sr. McCoy; congratula-se com as reuniões de acompanhamento entre a mediadora, o relator para a quitação de 2019, o antigo auditor interno e os representantes do Comité; acolhe com grande satisfação a carta de 4 de dezembro de 2020 que anunciou que a primeira fase do processo de acordo foi concluída com uma declaração conjunta assinada pelos representantes do Comité e pelo Sr. McCoy; exorta as partes a chegarem a acordo para a resolução da componente financeira e recorda a sua disponibilidade para prestar apoio à negociação; regozija-se com os esforços envidados por todas as partes, reconhece que foi dado um primeiro passo importante e considera que deve ser alcançado um acordo em breve;
61. Congratula-se com o facto de o Presidente e o Secretário-Geral do Comité terem prontamente assumido um compromisso firme no sentido de chegar a uma resolução amigável e, assim, finalizar o processo; observa que, em 4 de dezembro de 2020, com o contributo da mediadora do Parlamento, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, o Sr. McCoy e o Presidente e o Secretário-Geral do Comité assinaram uma declaração conjunta sobre os princípios reguladores para a resolução do caso, em consonância com as exigências do Parlamento desde 2004, e que o CR, com o consentimento do Sr. McCoy, publicou a declaração conjunta no seu sítio Web;
62. Observa que, na declaração conjunta, o Comité, especificamente, aceita sem reservas o relatório do OLAF e as suas conclusões e admite os seus erros e deficiências no passado; reconhece, à semelhança do Parlamento, que o Sr. McCoy teve a atitude certa ao transmitir diretamente as suas preocupações ao Parlamento e que deveria ter feito mais para satisfazer as exigências de 2004 do Parlamento, nomeadamente a necessidade de o Sr. McCoy não sofrer consequências negativas por ter denunciado irregularidades; reconhece na pessoa do Sr. McCoy um denunciante de boa-fé, estatuto conferido politicamente pelo Parlamento em 2004, e deplora que o Sr. McCoy não tenha sido protegido, apesar de lhe ter oferecido proteção enquanto denunciante em 2003; lamenta profundamente os danos consideráveis que o Comité causou ao Sr. McCoy, a forma como o tratou e o sua observância insuficiente do dever de diligência; demais, aceita que nunca deveria ter permitido que o caso ficasse por resolver durante mais de 17 anos;
63. Regista com satisfação que o Presidente e o Secretário-Geral do Comité apresentaram um pedido formal de desculpas ao Sr. McCoy por estas razões e pelo tratamento incorreto do seu caso por parte do Comité, que o Comité e o Sr. McCoy se comprometeram a acordar os aspetos financeiros da resolução com o apoio do Serviço Jurídico do Parlamento e sob a orientação política da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, e que o Comité reiterou o seu total compromisso com os princípios e as regras da proteção de denunciantes e, mais particularmente, com os princípios inalienáveis da equidade e da lealdade, tirou as conclusões necessárias do caso do Sr. McCoy e tomou todas as medidas necessárias relativamente à sua governação interna, para assegurar que uma situação semelhante não se repita; exorta todas as partes a chegarem a acordo sobre os aspetos financeiros o mais rapidamente possível;
64. Reconhece os esforços envidados pelas equipas de negociação para reconciliar as duas partes e saúda o seu trabalho de intermediação de uma potencial base para uma resolução leal, justa e adequadamente digna deste litígio;
65. Exorta todas as partes a chegarem a acordo para uma resolução financeira justa, como medida de seguimento da declaração conjunta sem mais demora injustificada; reconhece a sinceridade do pedido do Comité ao Serviço Jurídico do Parlamento para obter a sua assistência com vista à obtenção dessa resolução financeira;
66. Observa que o Comité foi originalmente criado para dar resposta a questões importantes, uma vez que cerca de três quartos da legislação da União são aplicados a nível local ou regional, razão pela qual era necessário que os representantes locais e regionais tivessem uma palavra a dizer na elaboração dos novos atos legislativos da União; assinala, além disso, que a sua missão original era eliminar o fosso cada vez maior entre o público e o processo de integração europeia, envolvendo uma representação regional;
67. Convida o Comité a ponderar a elaboração de um plano de reorganização e agilização de processos internos, a fim de lograr uma cooperação mais estreita com o Parlamento e uma aplicação mais eficaz dos seus conhecimentos especializados;
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68. Congratula-se com o facto de o Comité publicar, no seu sítio Web, relatórios anuais sobre as avaliações de impacto relativas aos seus pareceres desde 2010; convida, além disso, o Comité a definir indicadores-chave de desempenho claros e mensuráveis para os próximos anos, a fim de otimizar o seu funcionamento.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (2020/2147(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0227/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2021),
1. Dá quitação à Provedora de Justiça Europeia pela execução do orçamento do Provedor de Justiça Europeu para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Provedora de Justiça Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como ao Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (2020/2147(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0065/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação gostaria de salientar que é particularmente importante continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e a boa governação dos recursos humanos;
1. Regista com satisfação que, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor de Justiça»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou deficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos;
2. Realça que o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, concluiu que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 relativos às despesas administrativas do Provedor de Justiça estavam isentos de erros materiais;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório anual do Tribunal de Contas tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, mesmo que a rubrica 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria referente ao capítulo «Administração» se centre em maior medida em questões de elevada pertinência ou, até, de importância crítica para o Provedor de Justiça;
4. Toma nota de que 2019 foi um ano de transição para a Provedora de Justiça, uma vez que coincidiu com o termo do seu primeiro mandato e com a sua reeleição para a legislatura de 2019-2024; apoia plenamente os objetivos identificados pela Provedora de Justiça para a sua estratégia «Rumo a 2024», que abrange o seu segundo mandato;
Gestão orçamental e financeira
5. Observa que o orçamento do Provedor de Justiça é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoal, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; toma nota de que, em 2019, o seu orçamento ascendeu a 11 496 261 EUR (face a 10 837 545 EUR em 2018 e 10 905 441 EUR em 2017);
6. Observa que a taxa de execução em termos de autorizações (incluindo as dotações transitadas de 2019 para 2020) é de 92,3 % (face a 95,3 % em 2018 e 93,91 % em 2017) e que, do total das dotações, 89,5 % foram pagas em 2019 (face a 91,3 % em 2018 e 86,2 % em 2017);
7. Congratula-se com as melhorias registadas a nível das transições, como o facto de o montante das dotações transitadas de 2019 para 2020 ser de 323 410 EUR, o que representa 2,8 % do orçamento de 2019 (face ao montante de 433 866 EUR transitado de 2018 para 2019, que representa 4 % do orçamento de 2018); observa, além disso, que 90,36 % das dotações transitadas de 2018 para 2019 foram utilizadas (face a 82,64 % em 2017);
8. Reconhece a boa gestão financeira do Provedor de Justiça; considera que, por exemplo, sempre que a subutilização de determinadas rubricas orçamentais parece ser sistémica, o Provedor de Justiça reduz as dotações correspondentes nos anos seguintes, como é o caso da rubrica orçamental para publicações, que foi reduzida de forma pró-ativa e progressiva de 219 000 EUR em 2017 para 123 000 EUR no projeto de orçamento de 2021;
9. Recorda que, nos termos do artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Provedor de Justiça «é competente para receber queixas apresentadas [...] respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais»; toma nota de que o Provedor de Justiça pode realizar inquéritos «por iniciativa própria ou na sequência de queixa» (artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) ou «por intermédio de um membro do Parlamento Europeu» (artigo 228.º, n.º 1, do TFUE); congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça desempenhar as suas funções em conformidade com os Tratados e com o seu mandato;
Cooperação interinstitucional
10. Está ciente de que o volume de trabalho é cada vez maior e apoia a estratégia de adotar soluções interinstitucionais sempre que possível, como, por exemplo, a colaboração sobre questões administrativas com a Comissão e o Serviço de Pagamentos (PMO), no intuito de reafetar pessoal ao tratamento de queixas; observa que, em 31 de dezembro de 2019, o número de efetivos era inferior ao de 31 de dezembro de 2018 (74 lugares face a 78); verifica que esta situação se deve ao facto de os lugares vagos não terem sido preenchidos até essa data e a uma diminuição do número de agentes contratuais;
11. Reitera o seu apoio ao pedido do Provedor de Justiça de aumentar o número de membros do pessoal para fazer face ao aumento do volume de trabalho;
12. Congratula-se com os acordos de serviço, como a utilização de um instrumento interinstitucional (módulo para ficheiros pessoais SYSPER) para a gestão dos processos individuais dos membros do pessoal e a delegação da gestão dos direitos individuais do pessoal no PMO, o que comporta ganhos em termos de eficiência administrativa, em particular para as instituições de menor dimensão; observa que o setor das tecnologias da informação (TI) colabora estreitamente com o Parlamento e com a Comissão na integração e na manutenção de todas as ferramentas interinstitucionais da União e na utilização de contratos-quadro interinstitucionais no domínio das TI;
13. Incentiva Provedora de Justiça a manter e alargar os contactos com organismos a nível da União e a nível nacional, com o objetivo de trocar informações e boas práticas e adotar abordagens comuns (tais como as orientações elaboradas através do comité interinstitucional para a comunicação em linha), sempre que possível, em relação a questões administrativas, financeiras, de pessoal e de TI, bem como em matéria de ética, transparência e integridade pública; acolhe com agrado o intenso intercâmbio com os gabinetes dos provedores de justiça nacionais e a organização de reuniões entre os gabinetes dos provedores de justiça nacionais, com vista à identificação de temas para eventuais inquéritos paralelos;
14. Reitera o seu apelo ao Provedor de Justiça para que coopere mais estreitamente com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, informando esta comissão, de forma concisa e atempada, de deficiências relevantes, como casos de má administração e/ou de resposta negativa das instituições às recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça; congratula-se, no entanto, com o facto de o Provedor de Justiça incluir no seu relatório anual «Putting it Right» uma descrição pormenorizada da forma como as instituições cumprem as suas recomendações, bem como com a confirmação do Provedor de Justiça de que partilhará diretamente com a comissão competente as suas recomendações relativas a casos individuais;
Recursos humanos
15. Reitera que é necessário um equilíbrio de género a todos os níveis hierárquicos; reconhece, neste contexto, que o Provedor de Justiça adota uma abordagem pró-ativa para manter o equilíbrio no recrutamento de homens e mulheres, dispõe de pessoal altamente qualificado e garante o equilíbrio de género em cargos de gestão;
16. Está ciente das dificuldades com que se depara uma instituição de pequena dimensão para garantir o equilíbrio geográfico, mas lamenta que, em 2019, o pessoal do Provedor de Justiça representasse 20 das 27 nacionalidades dos Estados-Membros; observa que havia sete funcionários de cinco nacionalidades diferentes (alemã, irlandesa, italiana, polaca e sueca) em cargos de gestão em comparação com seis nacionalidades diferentes em 2018; toma nota dos planos para realizar em 2020 uma reorganização destinada a aumentar a eficiência do Provedor de Justiça, com a consequente redução do número de funcionários em cargos de gestão, tendo em linha de conta, na medida do possível, o equilíbrio geográfico;
17. Observa que o Provedor de Justiça atualizou a sua política em matéria de diversidade, que tem em conta a questão da deficiência e o equilíbrio de género; constata que as orientações para a aplicação da política de luta contra o assédio foram concluídas em 2019; observa que, em 2019, foram também concluídas várias outras políticas e decisões em matéria de recursos humanos, tais como as relativas à iniciativa «Back to School», ao reembolso das despesas de mudança de residência, ao trabalho a tempo parcial ou ao regresso ao trabalho após uma baixa por doença prolongada, enquanto a elaboração de outras políticas, designadamente sobre atividades externas, está em curso;
18. Convida o Provedor de Justiça a resolver as questões relacionadas com o pessoal e a estudar formas de melhorar os processos de recrutamento, de modo a que os lugares vagos não permaneçam por preencher durante um período de tempo excessivo, o que tem um impacto negativo direto na distribuição do volume de trabalho, podendo, em conjugação com a redução do número de agentes contratuais, prejudicar a eficiência da instituição;
19. Toma nota do regime de trabalho flexível oferecido ao pessoal (horário flexível, teletrabalho e trabalho a tempo parcial), bem como da formação sobre a coesão das equipas; encoraja o Provedor de Justiça a continuar a melhorar o bem-estar do pessoal e a realizar inquéritos de satisfação para identificar eventuais propostas de melhoria, bem como a completar a organização flexível do trabalho com a proteção do direito dos membros do pessoal a desligar;
20. Solicita ao Provedor de Justiça que apresente um relatório sobre as realizações concretas da política atualizada em matéria de diversidade e os resultados das medidas tomadas para reforçar a diversidade e tornar o Provedor de Justiça um local de trabalho mais inclusivo para as pessoas com deficiência;
Conflitos de interesses, assédio e denúncia de irregularidades
21. Recorda a iniciativa estratégica SI/2/2018/AMF, de 2018, do Provedor de Justiça sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da União, que constitui um exemplo de boa prática na prevenção do assédio; observa que a sensibilização do pessoal para as questões relacionadas com o assédio se tornou uma prioridade do Provedor de Justiça, que proporciona formação obrigatória a todo o pessoal sobre «dignidade e respeito no trabalho»; toma nota da formação organizada para os correspondentes em matéria de ética e os membros do comité de conciliação, destinada a prepará-los para o desempenho das suas funções no contexto da política do Provedor de Justiça de luta contra o assédio; congratula-se com o facto de as sessões de informação sobre ética, que abrangem questões como a conduta e o comportamento éticos, o assédio, a denúncia de irregularidades, os conflitos de interesses e as atividades externas, terem passado a fazer parte integrante da formação inicial para os novos membros do pessoal e os estagiários do Provedor de Justiça;
22. Felicita o Provedor de Justiça por o seu sítio Web ser de fácil consulta e conter um capítulo sobre ética, para além de informações completas sobre a sua atividade principal; congratula-se com a lista pormenorizada das missões realizadas pelo Provedor de Justiça em 2019, que está publicada no sítio Web por razões de transparência e que inclui o destino, a finalidade e os custos às mesmas associados, informações essas que também estão disponíveis no seu relatório anual de atividades;
23. Observa que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições europeias acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, incluindo a sua disponibilização nas línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações que se ocupam de questões relacionadas com a deficiência sejam associadas a este processo;
24. Congratula-se com o trabalho do Provedor de Justiça em matéria de conflitos de interesses, em especial a sua cooperação com a Alta Autoridade para a Transparência na Vida Pública (HATVP) em França e a sua participação em eventos no Parlamento e no Banco Central Europeu sobre este importante tema;
Gestão interna, desempenho e controlo interno
25. Toma nota do conjunto de indicadores-chave de desempenho (ICD) claramente formulados pelo Provedor de Justiça; congratula-se com os ganhos de eficiência comunicados, nomeadamente no tratamento de processos, cujos resultados superaram os do ano anterior, como demonstra o facto de, em 91 % dos casos, a decisão sobre a admissibilidade ter sido tomada no prazo de um mês (em comparação com 90 % em 2018), de, em 63 % dos casos, o inquérito ter sido encerrado no prazo de 6 meses (em comparação com 57 % em 2018) e de, em 90 % dos casos, o inquérito ter sido encerrado no prazo de 18 meses (em comparação com 88 % em 2018);
26. Insta o Provedor de Justiça a estudar a forma de medir o impacto mais vasto dos seus inquéritos e das recomendações nas instituições da União; está perfeitamente ciente de que o cumprimento das recomendações é registado num momento específico, sem que sejam tidas em conta mudanças que ocorrem de forma mais lenta e que resultam frequentemente de investigações mais vastas; regista uma taxa de cumprimento global de 77 % (face a 81 % em 2018); solicita, por último, que os dados pertinentes sejam apresentados sob a forma de indicador-chave de desempenho específico;
27. Congratula-se com o facto de as instituições terem reagido positivamente a 90 das 117 propostas de melhoria apresentadas pelo Provedor de Justiça; observa que foram apresentadas propostas em 69 casos e que em 52 casos as propostas levaram as instituições a tomar medidas para melhorar os seus métodos de trabalho; acolhe com agrado o facto de, em onze instituições, a taxa de cumprimento das propostas de melhoria ter sido de 100 %, ao passo que na Comissão, à qual diz respeito a maioria dos casos, a taxa de cumprimento foi de 70,9 %;
28. Observa que, em 2019, foram registadas 2 171 queixas (em comparação com 2 160 em 2018), foram tratados 2 201 novos casos (em comparação com 2 180 em 2018) e que o número de casos que se inseriram no âmbito do mandato do Provedor de Justiça foi de 871 (em comparação com 880 em 2018); verifica que o Provedor de Justiça abriu 456 novos inquéritos com base em queixas (em comparação com 482 em 2018) e encerrou um número recorde de 552 inquéritos baseados em queixas (em comparação com 534 em 2018) e que, devido à elevada rotação dos casos, apenas 117 inquéritos transitaram para 2020 (em comparação com 222 que transitaram para 2019);
29. Observa que as categorias de queixas que registaram o maior aumento foram o respeito pelos direitos fundamentais, a correta utilização do poder discricionário (nomeadamente procedimentos de infração), a cultura de serviço, a transparência e o respeito pelos direitos processuais; exorta o Provedor de Justiça a continuar a informar o Parlamento sobre as recomendações feitas às instituições da União a este respeito;
30. Constata que os inquéritos encerrados pelo Provedor de Justiça em 2019 tiveram os seguintes resultados: em 56 % dos casos não foi constatada má administração, em 33 % dos casos a instituição resolveu o assunto e foram encontradas ou parcialmente encontradas soluções, em 5 % dos casos não se justificaram novos inquéritos, em 5 % dos casos verificou-se a existência de má administração e as recomendações foram aceites ou parcialmente aceites, e em 0,9 % dos casos os resultados foram outros;
31. Assinala que o relatório anual do auditor interno relativo a 2018 concluiu que, sob reserva do encerramento das ações em suspenso sobre a gestão da continuidade das atividades, os sistemas de gestão dos riscos, de controlo e de governação do Provedor de Justiça eram eficazes e eficientes e proporcionavam uma garantia razoável de que a instituição realizará os seus objetivos de controlo de forma coerente; observa que o Provedor de Justiça desenvolveu sinergias com a Comissão para utilizar ferramentas e/ou serviços interinstitucionais de gestão do pessoal, gestão financeira e contabilidade, contratação pública, gestão de missões e recrutamento; solicita ao Provedor de Justiça que o informe sobre o seguimento dado às ações levadas a cabo em matéria de gestão da continuidade das atividades;
32. Toma nota da resposta dada pelo Provedor de Justiça no seu relatório sobre o seguimento dado à quitação pelo exercício de 2018 no que se refere ao processo de revisão do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu; observa que, quando for adotado um novo regulamento relativo ao exercício das funções de Provedor de Justiça, este examinará as respetivas disposições de execução e incluirá qualquer evolução nesta matéria nos futuros relatórios anuais de atividades;
Transparência
33. Chama a atenção para um inquérito baseado numa queixa, no âmbito do qual o Provedor de Justiça solicitou ao Secretariado-Geral do Conselho que mantivesse um registo completo de todas as reuniões realizadas entre representantes de grupos de interesses e o Presidente do Conselho Europeu e/ou membros do seu gabinete; subscreve a declaração do Provedor de Justiça segundo a qual os membros do gabinete do Presidente só devem reunir com representantes de grupos de interesses ou só devem participar em eventos por estes organizados, se os representantes de grupos de interesses estiverem inscritos no registo de transparência;
34. Aproveita a oportunidade para felicitar o Provedor de Justiça por ter aberto um inquérito (OI/2/2017) sobre a transparência da atividade legislativa do Conselho em 2017, a fim de permitir que os cidadãos acompanhem mais facilmente o processo legislativo da União; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça ter avaliado positivamente as novas medidas de transparência adotadas pelo Conselho, como a publicação pró-ativa de relatórios sobre os progressos realizados durante as negociações de projetos legislativos, uma evolução que está em consonância com as propostas apresentadas pelo Provedor de Justiça na sequência dos seus inquéritos; recorda, no entanto, o parecer do Provedor de Justiça, segundo o qual o Conselho deve intensificar os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente publicando as posições dos Estados-Membros, os documentos legislativos do Conselho, incluindo as atas das reuniões dos grupos de trabalho e dos trílogos, bem como outros documentos de trabalho fundamentais; congratula-se com as propostas do Provedor de Justiça no sentido de assegurar uma abordagem mais sistemática e eficaz em relação ao tratamento dos casos de antigos membros do pessoal que mudam para o setor privado ou de pessoas que mudam do setor privado para a Comissão;
35. Toma nota de outro bom exemplo, a saber, o relatório sobre o procedimento acelerado para o acesso do público aos documentos e a aplicação desse procedimento; congratula-se com a avaliação realizada, que indica que o procedimento acelerado reduziu para um terço o tempo necessário para tratar os casos relativos ao acesso a documentos;
36. Acolhe com agrado a conclusão do manual de fácil consulta para os responsáveis pelos processos, que combina todos os procedimentos de tratamento de casos de forma dinâmica e concisa, mas completa;
37. Congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça publicar automaticamente os inquéritos no seu sítio Web, exceto se um queixoso tiver solicitado especificamente confidencialidade ou se um processo contiver dados pessoais;
Digitalização, cibersegurança e proteção de dados
38. Exorta o Provedor de Justiça, no contexto da sua política de digitalização, a continuar a desenvolver a interação entre o sítio Web e o sistema de gestão dos processos, assegurando a importação automática de informações do sítio Web para o sistema de gestão de queixas e permitindo ao queixoso acrescentar nova correspondência a uma queixa apresentada em linha, e solicita que a conta em linha seja utilizada para interagir com o queixoso ao longo de todo o processo;
39. Congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça apoiar a importância da proteção dos dados e se empenhar em sensibilizar ainda mais os utilizadores para a importância da proteção dos dados em linha; felicita o Provedor de Justiça pelo seu plano de ação relativo ao Regulamento da União Europeia sobre a proteção de dados, elaborado em 2018, que se destina a permitir que as instituição se adaptem à nova legislação, bem como pelos progressos alcançados na execução das 24 ações identificadas no plano ao longo de 2019; acolhe com agrado a criação do registo das atividades de tratamento do Provedor de Justiça Europeu e a cooperação com o Parlamento Europeu;
40. Acolhe com agrado o facto de Provedor de Justiça utilizar software livre e de código aberto para a comunicação externa e interna; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça reconhecer o valor acrescentado do software de código aberto para aumentar a transparência;
41. Exorta o Provedor de Justiça a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional em matéria de licenciamento e do contrato de execução, celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018, com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo, bem como de garantir a proteção dos dados pessoais;
Comunicação
42. Congratula-se com o facto de, em 2019, o Provedor de Justiça ter superado os objetivos fixados para as redes sociais; observa que o Provedor de Justiça foi mencionado 36 717 vezes no Twitter (o objetivo era 20 000) e que o número de seguidores no Twitter passou de 22 600 no final de 2018 para 26 300 em dezembro de 2019, o que representa um aumento de 16 %; observa que o canal que registou o crescimento mais rápido foi o Instagram, em que o público aumentou 47 % durante o ano, ao passo que no LinkedIn o número de seguidores aumentou 21 %;
43. Felicita o Provedor de Justiça pela nova Intranet (SISTEO), que está em linha desde dezembro de 2019 e relativamente à qual foi iniciado em 2018 um projeto de revisão destinado a facilitar a circulação da informação e o acesso a processos e ferramentas internos, bem como a aplicações e plataformas interinstitucionais; congratula-se igualmente com o facto de o projeto relativo a uma Extranet da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO, do inglês «European Network of Ombudsman») ter sido concluído em dezembro de 2019;
44. Sublinha a importância de uma boa colaboração no âmbito da ENO, uma vez que a legislação e as políticas da União são cada vez mais importantes para a vida quotidiana dos cidadãos dos Estados-Membros;
45. Destaca a segunda edição do Prémio de Boa Administração lançado pelo Provedor de Justiça, que contou com 54 projetos inspiradores das principais instituições da União, bem como de numerosas agências e outros órgãos, o que é prova do grande interesse neste prémio; observa que o Prémio Global de Boa Administração foi atribuído às equipas da Comissão que trabalharam na iniciativa da União para reduzir a poluição provocada pelo plástico e sensibilizar para o problema;
Dimensão ambiental
46. Congratula-se com o compromisso do Provedor de Justiça de reduzir a sua pegada ambiental através de ações concretas, como a ampla utilização de equipamento de videoconferência para reuniões internas e interinstitucionais, o que permitiu reduzir as missões; toma nota da política de teletrabalho, que é utilizada por numerosos membros do pessoal (e por todo o pessoal durante a crise da COVID-19) e limita o transporte individual; incentiva o Provedor de Justiça a continuar a empreender ações destinadas a reduzir a pegada de carbono, bem como a prestar especial atenção ao cabaz energético utilizado pela instituição, colocando a ênfase na promoção de fontes limpas e renováveis;
47. Congratula-se com as iniciativas do Provedor de Justiça para incentivar a utilização dos transportes públicos mediante a concessão de apoio financeiro às assinaturas anuais e a limitação dos lugares de estacionamento disponíveis.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção IX - Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2020/2148(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9‑0228/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0067/2021),
1. Dá quitação ao Supervisor da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Supervisor da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Provedora de Justiça Europeia, bem como ao Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2020/2148(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção IX ‑ Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0067/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
1. Regozija‑se com a conclusão do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a «AEPD») referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 não contêm qualquer erro material e que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;
2. Regista com satisfação que, no seu relatório anual relativo a 2019, o Tribunal não detetou insuficiências graves relativamente aos tópicos auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos da AEPD;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do Relatório Anual do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria referente ao capítulo «Administração» se centre mais em questões de elevada pertinência ou, até, de importância crítica para a AEPD;
4. Afirma que, em 2019, a AEPD dispunha de um orçamento total de 16 638 572 EUR (em comparação com 14 449 068 EUR em 2018 e 11 324 735 EUR em 2017), o que representou um aumento de 15,15 % em relação ao orçamento de 2018; observa que a taxa de execução orçamental em termos de autorizações foi de 91,97 % (em comparação com 93,7 % em 2018 e 89 % em 2017); reconhece a tendência positiva no que respeita à taxa de execução dos pagamentos, que foi de 80,69 % (em comparação com 75,2 % em 2018 e 77 % em 2017), com uma taxa de transição de dotações para pagamentos de 12,18 %; solicita, no entanto, à AEPD que prossiga os seus esforços em termos de previsões orçamentais prudentes;
5. Observa que o aumento global do orçamento se deveu principalmente ao impacto das novas tarefas resultantes do Regulamento (UE) 2018/1725(6), que estabelece as obrigações em matéria de proteção de dados para as instituições e organismos da União quando procedem ao tratamento de dados pessoais e ao desenvolvimento de novas políticas, e ao necessário crescimento do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), criado em 25 de maio de 2018 e para o qual a AEPD foi incumbida de assegurar um secretariado independente; reconhece que 2019 foi o primeiro ano completo de funcionamento do Secretariado do CEPD e da aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725, o que justifica o aumento; que o aumento orçamental correspondente que foi atribuído ascendeu a 51 % (de 3 594 746 EUR em 2018 para 5 413 838 EUR em 2019);
6. Congratula‑se com o seguimento dado pela AEPD à resolução de quitação de 2018, como por exemplo as informações adicionais fornecidas em relação à taxa de dotações para pagamentos de 75 % para 2018, que resultaram numa taxa de execução de 90,79 % da totalidade do orçamento de 2018 (incluindo os pagamentos de dotações transitadas);
7. Congratula‑se com a ação diligente e proativa da AEPD no que se refere à supervisão do respeito pela proteção de dados por parte das instituições da União; regista, em particular, a investigação da AEPD sobre a utilização da NationBuilder, uma empresa de campanha política sediada nos EUA, para o tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades do Parlamento relacionadas com as eleições europeias de 2019, bem como as orientações emitidas sobre a utilização de controlos da temperatura corporal pelas instituições da União no contexto da crise da COVID‑19;
Recursos humanos
8. Observa que, no final de 2014, a AEPD contava com 55 efetivos, em comparação com 96 no final de 2019, o que representa quase uma duplicação do quadro; está ciente de que o orçamento da AEPD é essencialmente de cariz administrativo, sendo uma grande parte utilizada em despesas relacionadas com pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; assinala que uma parte substancial do pessoal é constituída por agentes contratuais contratados por um período temporário, como a substituição de pessoal em licença parental ou a execução de ações específicas;
9. Regista um aumento substancial do número de agentes contratuais entre 2013 e 2019 (de 12 para 31) em comparação com os funcionários no mesmo período (de 45 para 58); reconhece as vantagens da utilização de agentes contratuais em termos de relação custo‑eficácia e flexibilidade, mas solicita à AEPD que reflita sobre a necessidade de oferecer perspetivas de progressão na carreira ao seu pessoal e manter o conhecimento especializado na instituição;
10. Observa que a AEPD reconhece os maiores encargos com quadros superiores e médios e, subsequentemente, com os responsáveis pelos processos devido à ausência de uma autoridade‑adjunta enquanto o novo Regulamento (UE) 2018/1725 entrava em vigor; solicita à instituição que reexamine o seu organigrama e informe a autoridade orçamental sobre esta matéria;
11. Sublinha os esforços envidados em matéria de bem‑estar; observa que a AEPD aderiu ao programa Fit@work da Comissão; verifica que a AEPD tenciona alargar as instalações em 2021, após a mudança do Provedor de Justiça Europeu, e aproveitará esta oportunidade para instalar uma sala de bem‑estar e uma biblioteca; observa que a AEPD fornece ao pessoal contactos e informações sobre apoio psicossocial e médico, o que se verificou em larga medida durante o período de crise da COVID‑19; toma nota das avaliações intercalares informais com o pessoal (para além da avaliação anual oficial), que lhes dão a oportunidade de manifestar preocupações e transmitir as suas reações de maneira informal; incentiva a AEPD a completar os regimes de trabalho flexíveis existentes prevendo a proteção do direito a desligar que assiste aos membros do pessoal;
12. Observa que o pessoal da AEPD é composto por 19 nacionalidades da União e apresentou uma representação por género de 39 % de homens e 61 % de mulheres em 2019; regista que as ações mais importantes de apoio à igualdade de género foram as nomeações ao nível dos quadros médios (um homem e três mulheres a chefiar unidades); assinala ainda a introdução de uma maior flexibilidade no que diz respeito ao teletrabalho; chama a atenção para o facto de as mulheres utilizarem muito mais frequentemente o regime de trabalho flexível do que os homens; congratula‑se com a inclusão de uma cláusula de igualdade de oportunidades, tanto no material de recrutamento como nos anúncios de abertura de vaga, segundo a qual a AEPD é um empregador com igualdade de oportunidades e que se congratula com as candidaturas de pessoas com deficiência; considera que essa cláusula deve ser mantida e incluída por defeito em todos os futuros anúncios de abertura de vagas;
13. Sublinha as iniciativas da AEPD destinadas a utilizar o espaço de escritórios de forma mais sustentável e otimizá‑lo, bem como a reduzir o nível de energia no edifício, como a promoção do teletrabalho estrutural e ocasional e o reembolso de 50 % do custo dos bilhetes de transporte público ao pessoal que deixe de utilizar lugares de estacionamento nos escritórios e devolva a sua vinheta de estacionamento;
14. Observa que a AEPD é uma organização de pequena dimensão que necessita de pessoal altamente especializado, mas que existe um ligeiro desequilíbrio geográfico no pessoal, estando apenas 19 nacionalidades da União representadas na AEPD, e ocupando os cidadãos belgas 28 % dos lugares; convida a AEPD a ponderar novas medidas para assegurar uma representação mais equilibrada das nacionalidades da União;
Política de ética e integridade
15. Congratula‑se com o facto de o quadro deontológico da AEPD ter sido revisto em 12 de novembro de 2019 de acordo com o novo quadro jurídico, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725; destaca o estabelecimento formal do cargo de responsável pelas questões de ética com um mandato claro, incluindo a apresentação de relatórios ao conselho de administração pelo menos uma vez por ano sobre a aplicação do quadro deontológico;
16. Apela à AEPD para que preveja a elaboração de um código de conduta para os quadros superiores do CEPD (presidente, vice‑presidentes, etc.); salienta que os dois códigos de conduta revistos (para o pessoal e para a AEPD) foram adotados em 6 de dezembro de 2019; observa que o revisto código de conduta para o pessoal prestou especial atenção à proteção dos denunciantes; congratula‑se com o facto de todos os recém‑chegados assistirem a uma sessão de sensibilização sobre o quadro deontológico da AEPD e o novo código de conduta para o pessoal;
17. Congratula‑se com o facto de a AEPD ter também adotado, em setembro de 2019, uma decisão revista relativa aos termos e condições dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União; toma nota de que a importância deste tema foi sublinhada nas reuniões do pessoal e será assinalada na próxima sessão de sensibilização a todo o pessoal;
18. Considera que a cláusula de igualdade de oportunidades da AEPD constitui um excelente sinal para a inclusão das pessoas com deficiência e para a garantia da igualdade de oportunidades, bem como para o reforço da diversidade no local de trabalho;
19. Felicita a AEPD por ter colocado todas as orientações e todos os procedimentos relacionados com o quadro deontológico na Intranet imediatamente após a sua adoção; exorta a AEPD a organizar atividades de sensibilização para o pessoal, incluindo membros do pessoal para além dos recém‑chegados, relativamente ao quadro ético aplicável, e a adotar um sistema proativo para evitar conflitos no local de trabalho; toma nota da decisão revista sobre as atividades externas, adotada em 13 de setembro de 2019, e do facto de as apresentações conexas com exemplos da vida real terem de ser adiadas devido à pandemia;
Edifícios
20. Observa que, de acordo com os planos iniciais, a AEPD deveria ter ocupado todo o edifício MTS a partir de setembro de 2019; regista, no entanto, que, devido a fatores externos, a mudança do Provedor de Justiça foi adiada e, consequentemente, a expansão não ocorreu, o que afetou a execução ao abrigo do Título 2 do orçamento da AEPD;
21. Observa que a nova decisão relativa ao teletrabalho autoriza o pessoal a trabalhar em casa, permitindo à AEPD recorrer mais à partilha de gabinetes e realizar poupanças nas despesas conexas;
Cooperação interinstitucional
22. Reconhece que, devido à dimensão muito reduzida do gabinete da AEPD, a celebração de acordos de nível de serviço (ANS), tais como com a Comissão para ações de formação, serviço médico, utilização do Sysper, sistema de avaliação, pagamento de salários, seguros do pessoal e organização de missões, serviços de contabilidade e serviços de transporte, é importante para ganhos de eficiência; incentiva a realização das atividades interinstitucionais da AEPD, incluindo 60 contratos‑quadro iniciados por várias instituições da União; observa que a AEPD dispõe de ANS com o Parlamento em matéria de informática e despesas relacionadas com edifícios;
23. Convida a AEPD a explorar a possibilidade de aderir ao registo de transparência com base num ANS; observa a cooperação interinstitucional por intermédio do ANS entre a AEPD e outras instituições e organismos da União; exorta a AEPD a realizar uma análise custo‑benefício abrangente e realista antes da celebração de qualquer acordo;
24. Congratula‑se com a cooperação reforçada entre a AEPD e as autoridades nacionais de proteção de dados sob a égide do CEPD, tal como definido no RGPD, no que diz respeito à inspeção conjunta, por exemplo da Europol; concorda que, nos termos do RGPD, a cooperação já não é uma opção ou uma tarefa acessória, mas sim uma parte essencial e integrante das funções de cada autoridade de controlo, o que constitui um passo importante para formalizar e reforçar os intercâmbios e a cooperação entre as autoridades de controlo na União;
25. Congratula‑se com o facto de a AEPD ter continuado a trabalhar com os seus parceiros regionais e internacionais para integrar a proteção de dados nos acordos internacionais e assegurar uma proteção coerente dos dados pessoais em todo o mundo ao longo dos últimos cinco anos; saúda o facto de a AEPD ter dedicado tempo e esforços significativos ao desenvolvimento de uma maior convergência da proteção de dados a nível mundial, tendo em conta que os dados circulam a nível internacional, além‑fronteiras, ao passo que as regras em matéria de proteção de dados continuam a ser decididas numa base essencialmente nacional, e mesmo regional;
Digitalização e cibersegurança
26. Regista que o Secretariado do CEPD desenvolveu soluções informáticas para permitir uma comunicação eficaz e segura entre os membros do CEPD, incluindo o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), em que foram registados 807 casos desde a entrada em vigor do RGPD e até ao final de 2019;
27. Recorda que o volume de trabalho da AEPD enquanto organismo responsável pelo controlo do cumprimento da proteção de dados em todas as agências JAI aumentou nos últimos anos, prevendo‑se que continue a aumentar devido à crescente digitalização nas instituições, órgãos e agências da União;
28. Congratula‑se com o facto de a AEPD ter desenvolvido e disponibilizado ao público, em 2019, uma ferramenta informática de inspeção de fonte aberta denominada «website evidence collector», que foi aclamada internacionalmente e ganhou o prémio de inovação de 2019; saúda o facto de a AEPD avaliar continuamente outros programas informáticos de fonte aberta que podem ser utilizados para aumentar a transparência e evitar efeitos de bloqueio pelos fornecedores; regista os seminários em linha realizados recentemente, em parceria com a Universidade Técnica de Delft, que ajudaram a implementar a plataforma de aprendizagem em linha de fonte aberta «grande botão azul» de uma forma convivial para a privacidade;
29. Congratula‑se com os esforços envidados pela AEPD para melhorar a digitalização e a cibersegurança das instituições da União através da inspeção dos seus sítios Web utilizando uma ferramenta de software de fonte aberta, que revelou que vários sítios Web não estavam em conformidade com o RGPD ou com a Diretiva Privacidade Eletrónica e não seguiram as orientações da AEPD sobre serviços Web; convida a AEPD a informar o Parlamento sobre quaisquer questões persistentes relacionadas com o incumprimento, por parte das instituições, do RGPD e da Diretiva Privacidade Eletrónica;
30. Regista igualmente com satisfação a ênfase colocada pela AEPD no desenvolvimento e na partilha de conhecimentos tecnológicos para assegurar uma proteção eficaz dos dados, por exemplo através da publicação TechDispatch, lançada em julho de 2019, que descreve uma tecnologia emergente diferente em cada questão, com o objetivo de fornecer informações sobre a própria tecnologia, uma avaliação do seu possível impacto na privacidade e na proteção de dados e ligações para uma leitura mais aprofundada do tema;
31. Congratula‑se com a criação de um grupo de trabalho interno sobre a COVID‑19, que produziu uma série de documentos de orientação e de iniciadores tecnológicos para melhorar a conformidade das aplicações de rastreio de contactos com a proteção de dados, forneceu informações à Comissão sobre uma solução para a sua interoperabilidade e trabalhou com o CEPD para combater a potencial utilização indevida de dados digitais no contexto da pandemia; incentiva a AEPD a continuar a fornecer às instituições pareceres circunstanciados sobre as questões de proteção de dados que possam surgir de iniciativas digitais utilizadas para combater a pandemia, incluindo aplicações de rastreio de contactos e certificados de vacinação ou testes;
32. Congratula‑se com as atividades destinadas a verificar o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados e avaliar os organismos da União a este respeito; observa que as atividades de supervisão da AEPD são orientadas pelo princípio da responsabilização e seguem uma abordagem baseada no risco;
Comunicação
33. Congratula‑se com o facto de o Secretariado do CEPD ter criado uma rede de responsáveis pela comunicação no âmbito das autoridades de controlo, a fim de assegurar uma comunicação conjunta sobre as notícias do CEPD, campanhas de informação conjuntas e o desenvolvimento conjunto de instrumentos de comunicação; observa que esta rede reuniu duas vezes em 2019 e adotou um plano conjunto de informação e comunicação para 2020 do CEPD;
34. Incentiva a AEPD a continuar a promover o debate mundial sobre ética digital; destaca o lançamento de uma série de seminários em linha centrados num domínio de preocupação específico e publicados sob a forma de um podcast no sítio Web da AEPD; congratula‑se com o debate em curso sobre ética digital aprofundado por ocasião da conferência internacional de 2019, que foi prosseguido através do seminário sobre inteligência artificial, ética e proteção de dados, bem como através da organização de um evento centrado no impacto ambiental das tecnologias digitais;
35. Observa que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; sugere que as pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
Gestão interna, controlo interno, financiamento e desempenho
36. Exorta a AEPD a prestar informações sobre o papel exato e as tarefas específicas do Comité de Supervisão Coordenada, criado em 2019 no contexto do tratamento de dados por grandes sistemas de informação utilizados nas instituições, serviços e agências da União; observa que este Comité funciona de forma autónoma no que diz respeito às atividades do CEPD, respeitando o seu próprio regulamento interno e métodos de trabalho, e que o seu secretariado é assegurado pelo Secretariado do CEPD;
37. Está ciente de que a AEPD utiliza uma série de indicadores‑chave de desempenho (ICD) que contribuem para a monitorização do seu desempenho; congratula‑se com o facto de a AEPD ter cumprido ou ultrapassado — em alguns casos de forma significativa — os objetivos estabelecidos em seis dos oito ICD; assinala que, por exemplo, o número de casos tratados a nível internacional foi de 62 em 2019 (ultrapassando um objetivo de 10) e o número de pareceres/observações emitidos em resposta a pedidos de consulta foi de 26 consultas em 2019 (ultrapassando o objetivo de 10 consultas); convida a AEPD a acompanhar de perto e a adaptar, sempre que necessário, os objetivos com um desempenho mais fraco;
38. Observa que a AEPD reviu a decisão relativa às normas de controlo interno (NCI) em novembro de 2019, a fim de atualizar o quadro jurídico aplicável à AEPD; toma nota de que, na sequência de uma sugestão do Tribunal, o relatório de acompanhamento das NCI será publicado anualmente, em vez de duas vezes por ano, e apresentado ao conselho de administração; observa que o acompanhamento da execução das NCI é da responsabilidade do coordenador de controlo interno, que responde diretamente perante o diretor;
39. Tem conhecimento de que o auditor interno da Comissão também é o auditor interno da AEPD; lamenta que, em 2019, a avaliação de impacto não tenha realizado qualquer auditoria, tendo antes emitido o seu relatório anual de auditoria interna relativo a 2019 com apenas duas declarações, e não existam recomendações em aberto; solicita à AEPD que facilite uma cooperação mais estreita com o AI e garanta uma auditoria anual adequada;
40. Congratula‑se com a publicação do custo das atividades de controlo interno, que representa 3,77 % das despesas da AEPD; observa que o modelo de cálculo consiste num indicador global único, que é calculado dividindo o custo total aproximado do controlo por todas as despesas efetuadas durante o exercício (execução orçamental em termos de pagamentos);
41. Observa que, devido ao aumento do orçamento, os pedidos de pagamento aumentaram substancialmente, passando de 1 777 operações em 2018 para 2 653 operações em 2019; concorda que este aumento do volume de trabalho exige soluções para tornar a instituição mais eficiente em termos de processamento das operações financeiras e congratula‑se com a introdução de um sistema de fluxo de trabalho sem papel a partir de 1 de janeiro de 2020;
42. Solicita à AEPD que informe sobre quaisquer melhorias introduzidas na eficiência dos processos administrativos que se afigurem essenciais devido ao aumento constante do volume de trabalho e ao aumento contínuo da dimensão da instituição; recorda, além disso, a necessidade das reformas em curso para garantir que a AEPD esteja bem equipada para responder aos desafios futuros na proteção de dados;
43. Congratula‑se com os esforços envidados pela AEPD no sentido de melhorar os seus métodos de trabalho e, assim, realizar economias; solicita à AEPD que informe a autoridade orçamental sobre os novos sistemas e aplicações desenvolvidos neste domínio, nomeadamente o sistema de fluxo de trabalho Speedwell para o pagamento de faturas e o Bluebell, a fim de melhorar a contribuição das unidades para a elaboração do orçamento;
44. Observa que o Secretariado do CEPD organizou 11 reuniões plenárias e 90 reuniões do subgrupo de peritos; regista que quase 70 % dos documentos oficiais adotados pelo CEPD desde maio de 2018 foram elaborados pela equipa jurídica do Secretariado do CEPD; observa que o CEPD adotou cinco novas orientações destinadas a clarificar o leque de disposições ao abrigo do RGPD; sublinha que o Secretariado do CEPD é o principal relator de pareceres e decisões sobre a coerência e organiza eventos com as partes interessadas para recolher contributos e opiniões sobre questões com vista ao desenvolvimento de orientações; toma nota de que outra tarefa do CEPD é prestar aconselhamento ao legislador;
45. Congratula‑se com o facto de ter entrado em vigor o novo quadro de supervisão para o tratamento de dados pessoais na Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e a AEPD assumir a responsabilidade pelo controlo da conformidade da Eurojust com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados;
46. Conclui que, em 2019, a AEPD recebeu 59 queixas admissíveis com vista a um inquérito aprofundado e que emitiu 48 decisões de reclamação; observa que a AEPD também recebeu 151 queixas não admissíveis, a maioria relativa ao tratamento de dados a nível nacional, por oposição ao tratamento por uma instituição ou organismo da União; observa que a AEPD respondeu a todas as queixas não admissíveis, dirigindo o queixoso para a autoridade competente;
47. Congratula‑se com a conclusão da Estratégia 2015‑2019 da AEPD, que se centrou na digitalização, nas parcerias globais e na modernização da proteção de dados, colocando os conceitos de ética e responsabilização na vanguarda do discurso sobre a proteção de dados e respetiva aplicação;
Dimensão ambiental
48. Congratula‑se com o facto de a AEPD estar a acompanhar de perto as iniciativas EMAS e ter começado a converter os processos de recursos humanos (seleções, avaliação) e financeiros e administrativos (pagamentos, MIPS) em procedimentos sem papel; regista as iniciativas levadas a cabo pela AEPD para reduzir a utilização de garrafas de plástico pelo seu pessoal; concorda com a estratégia da AEPD no sentido de proporcionar meios de trabalho mais flexíveis para o seu pessoal (teletrabalho ocasional e estrutural); observa que esses regimes de trabalho flexíveis ajudam a reduzir o consumo de energia da AEPD, bem como a utilizar os escritórios de uma forma mais otimizada; convida a AEPD a ponderar ações destinadas a reduzir ainda mais a pegada de carbono, como a escolha de fontes de energia limpas e renováveis;
RGPD
49. Concorda que os responsáveis pelo tratamento de dados e os subcontratantes na União beneficiam agora de um conjunto único de regras que prevê cada vez mais interlocutores através do mecanismo de balcão único; concorda que o RGPD contribui também para uma maior visibilidade global do quadro jurídico da União;
50. Congratula-se com o facto de a AEPD ter contribuído enormemente para a criação de uma cultura de proteção de dados nas instituições da União e para elevar o estatuto da proteção de dados enquanto direito fundamental nos termos do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União;
51. Sublinha o importante papel da AEPD, nomeadamente para assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada das pessoas controlando o tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e agências da União, aconselhando‑os em todas as questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais e cooperando com as autoridades nacionais de controlo com vista a assegurar a proteção coerente dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas, incluindo os direitos à proteção de dados e à vida privada, independentemente do local onde residam na União;
52. Considera, no entanto, que a aplicação do RGPD, apesar da harmonização das regras, pode ser particularmente difícil para as pequenas e médias empresas (PME); solicita à AEPD que reduza ainda mais os encargos administrativos que pesam sobre as PME; exorta a AEPD a considerar a possibilidade de realizar uma avaliação dos custos da aplicação do RGPD num futuro próximo;
53. Insta a AEPD a intensificar os seus esforços no sentido de assegurar que as instituições da União estejam em condições de aplicar efetivamente as regras em matéria de proteção de dados; observa que a AEPD lançou quatro investigações em 2019 com o objetivo de melhorar as práticas em matéria de proteção de dados; congratula‑se, em particular, com a investigação sobre a utilização de produtos e serviços Microsoft pelas instituições da União, proporcionando assim uma plataforma de discussão sobre a forma de retomar o controlo dos serviços e produtos informáticos oferecidos pelos grandes prestadores de serviços informáticos e a necessidade de criar coletivamente contratos normalizados em vez de aceitar os termos e condições tal como são redigidos por esses prestadores.
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Quitação 2019: Orçamento geral da UE – Serviço Europeu para a Ação Externa
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa (2020/2149(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0229/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019 (COM(2020)0268),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(5), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º e 260.º a 263.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2021),
1. Dá quitação ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa (2020/2149(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0063/2021),
A. Considerando que todas as instituições da União são responsáveis perante os cidadãos europeus pela utilização dos fundos públicos, assegurando ao mesmo tempo a maior transparência, a fim de garantir um controlo democrático eficaz;
B. Considerando que a comunicação estratégica da União está a adquirir uma prioridade elevada na agenda europeia, exigindo que a União forneça narrativas objetivas e sólidas para combater a desinformação e assegurar uma maior resiliência da União;
C. Considerando que a integração da perspetiva de género e a igualdade de género devem refletir-se nos sistemas internos de organização e gestão de todas as instituições da União, bem como na conceção e execução das políticas da sua competência;
Observações do Tribunal de Contas Europeu
1. Assinala com satisfação que, de acordo com as observações do relatório anual do Tribunal de Contas («o Tribunal») relativas ao capítulo 9 «Administração – categoria 5 do QFP», não foram detetadas questões específicas na amostra de operações relativas ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo terceiro ano consecutivo e não foi identificado um nível significativo de erro no relatório anual de atividades do SEAE;
2. Toma nota das observações gerais do Tribunal sobre o aumento do número de agentes contratuais e das dotações orçamentais conexas entre 2012 e 2018; regista que, no caso do SEAE, esse aumento se deveu a tarefas que refletem a atribuição de novas responsabilidades operacionais e políticas ao SEAE, em particular nos domínios da política comum de segurança e defesa, à execução do plano de ação contra a desinformação, bem como à prioridade urgente de reforçar a segurança física e informática nas delegações da União; observa, no que respeita ao SEAE, um aumento global dos agentes contratuais de 322 para 444 (ou seja, um crescimento de 38 %); apoia os esforços do SEAE para reforçar a sua administração e solicita ao SEAE que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os resultados e o impacto do aumento do número de agentes contratuais; incentiva o SEAE a elaborar e partilhar orientações sobre as melhores práticas em matéria de processos de recrutamento a fim de assegurar a abertura, a equidade e a transparência;
3. Solicita ao Tribunal que explore formas de fornecer mais informações sobre as despesas administrativas das outras instituições da União no contexto da quitação;
4. Reafirma que a abordagem global da auditoria merece um maior trabalho de fiscalização e uma avaliação mais direcionada; reitera o seu pedido de uma análise mais específica das despesas administrativas e das atividades de apoio do SEAE, em especial sobre temas que estão a adquirir uma relevância mais elevada, ou mesmo crítica, para o SEAE, tais como a capacidade de comunicação estratégica e as tecnologias da informação (por exemplo, a cibersegurança), o desempenho do pacote global de segurança para as delegações, as infraestruturas ou a gestão financeira e o apoio administrativo da plataforma de apoio às missões para a política civil comum de segurança e defesa;
Recursos Humanos
5. Constata a crescente instabilidade e a emergência de desafios sem precedentes no contexto internacional, o que reforça a necessidade de a União intervir a nível mundial; destaca o papel central do SEAE na condução da política externa da União; observa que o papel reforçado do SEAE não foi acompanhado de um aumento correspondente do pessoal; solicita a mobilização de recursos humanos suficientes para não pôr em risco a eficácia da União na cena internacional;
6. Assinala que o SEAE desempenha um papel fundamental na garantia da coerência da política externa da União; destaca igualmente a necessidade de disponibilizar os recursos necessários para a implementação bem-sucedida de uma política comum de segurança e defesa eficaz da União;
7. Insta o SEAE a reforçar as delegações da União nos países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais e a criar lugares para agentes locais incumbidos de informar sobre o trabalho legislativo, a fim de permitir que a União compreenda melhor os países da vizinhança e que estes se aproximem do acervo da União; sublinha a necessidade de ajudar estes países a concluir reformas e a dar a conhecer mais eficazmente as políticas da União aos seus cidadãos; salienta a necessidade de desenvolver mais laços horizontais e de promover a cooperação entre as delegações da União nas regiões da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente mediante o estabelecimento de intercâmbios regulares de informações e conhecimentos especializados e outras abordagens de trabalho eficazes, a fim de prestar a melhor assistência possível aos países vizinhos que encetaram reformas pró-democráticas e pró-europeias; solicita ao SEAE que tome medidas para resolver os problemas que conduziram aos erros identificados nos concursos e evitar futuras violações das regras na matéria;
8. Manifesta a sua preocupação com os desequilíbrios geográficos na composição do pessoal do SEAE, uma vez que esta é uma questão recorrente, em particular no que diz respeito aos cargos de chefe de delegação e aos quadros médios e superiores; regista disparidades consideráveis na representação de países com dimensões de população comparáveis e entre países da Europa Ocidental e Oriental; salienta que o SEAE, tal como todas as instituições europeias, deve assegurar que todos os Estados-Membros estejam representados proporcionalmente, respeitando ao mesmo tempo as competências e os méritos dos candidatos; exorta o SEAE a reforçar o equilíbrio geográfico, a fim de dispor de uma representação adequada dos nacionais de todos os Estados-Membros, refletindo a diversidade destes, tal como indicado no artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários; congratula-se com os esforços do SEAE para manter informada a rede de recursos humanos dos Estados-Membros da UE sobre a composição do pessoal, publicar as vagas e promover os esforços a nível nacional para aumentar o número de candidatos; solicita ao SEAE que forneça informações sobre a repartição das nacionalidades no comité de seleção responsável pelas contratações; solicita ao SEAE que faculte estatísticas sobre as nacionalidades do pessoal relativas ao ano de 2019;
9. Observa que o número de peritos nacionais destacados (PND) dos Estados-Membros começou a aumentar ligeiramente após dois anos de estabilização, passando de 449 em 2017-2018 para 461 em 2019; regista simultaneamente uma evolução no sentido de perfis mais especializados para os PND civis; regista com satisfação a nova política interna relativa aos PND adotada em 2019 e as várias medidas destinadas a reequilibrar a percentagem de PND, visando, além disso, limitar a criação de novos lugares de PND para a contratação de especialistas em áreas específicas;
10. Acolhe favoravelmente os esforços envidados pelo SEAE a fim de elaborar um roteiro para a deficiência e desenvolver a sua política em matéria de deficiência e solicita-lhe que informe a autoridade de quitação sobre a conceção e execução de tais políticas; frisa a importância de promover um ambiente de trabalho mais inclusivo através dessas políticas;
11. Incentiva o SEAE a completar os regimes de trabalho flexíveis existentes prevendo a proteção do direito a desligar que assiste aos membros do pessoal;
Política de género
12. Regista com satisfação a tendência ascendente no que diz respeito à percentagem de mulheres que ocupam cargos de direção, com 30,3 % (ou 81 lugares), em comparação com 27,1 % em 2018 e 24,5 % em 2017; toma igualmente nota do aumento da percentagem de mulheres que ocupam o lugar de chefe de delegação de 19,5 % em 2015 para 27,7 % em 2019 (ou seja, 38 lugares de um total de 137); reitera o seu apoio ao SEAE na prossecução dos esforços por este envidados com os Estados‑Membros para que mais mulheres apresentem as suas candidaturas; observa que, globalmente, as mulheres representavam 47,7 % do pessoal do SEAE; relembra que o equilíbrio de género deve igualmente ser tido em conta no que se refere aos representantes especiais da UE, atendendo a que apenas dois dos oito representantes especiais da UE são mulheres;
13. Solicita ao SEAE que diligencie rapidamente no sentido da realização do objetivo de 50 % de mulheres nos cargos médios e superiores, conforme estabelecido no terceiro Plano de Ação em matéria de igualdade de género, nomeadamente através de um calendário claro e de medidas que determinem como e quando esse objetivo será alcançado; solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que honre os compromissos que assumiu em matéria de igualdade de género e de representação das mulheres no seu próprio serviço;
Gestão orçamental e financeira
14. Reconhece as dificuldades operacionais enfrentadas pelo SEAE na gestão financeira da rede de delegações da UE devido às várias situações de crise; reconhece que essas situações podem ter um impacto orçamental significativo, nomeadamente na gestão de determinadas despesas e custos administrativos, como os custos de segurança e evacuação, bem como outros custos logísticos relacionados com a pandemia de COVID-19; solicita ao SEAE que informe prontamente a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a incidência orçamental e as despesas suportadas devido à pandemia;
15. Observa que o orçamento total do SEAE para 2019 ascendeu a 694,8 milhões de EUR (um aumento de 2,4 % em relação a 2018) repartido do seguinte modo: 249,7 milhões de EUR para a sede do SEAE e 445,1 milhões de EUR para as delegações;
16. Regista que, no que respeita ao exercício orçamental de 2019 do SEAE, as principais tendências orçamentais dizem respeito ao reforço para fazer face ao impacto da saída do Reino Unido da União, ao fortalecimento das redes de Responsáveis Regionais de Segurança e das delegações, ao pessoal adicional para o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) e a Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), à informação sobre capacidade informática e à segurança das comunicações;
17. Observa que o orçamento reservado à sede correspondeu a cerca de 250 milhões de EUR, dos quais 161,8 milhões de EUR (64,8 %) se destinaram ao pagamento de vencimentos e de outros direitos relacionados com o pessoal estatutário e externo, 32 milhões de EUR (3 %) se destinaram a edifícios e despesas conexas e 35,3 milhões de EUR (14%) a sistemas informáticos, incluindo sistemas de informação classificada, equipamento e mobiliário;
18. Toma nota de que o orçamento das delegações, no valor de 445,1 milhões de EUR, foi distribuído da seguinte forma: 129,2 milhões de EUR (29 %) para a remuneração do pessoal estatutário, 161,7 milhões de EUR (36,3 %) para imóveis e despesas conexas, 71,6 milhões de EUR (16,1 %) para pessoal externo e prestações externas, 37,8 milhões de EUR (8,5 %) para outras despesas com o pessoal e 44,7 milhões de EUR (10 %) para outras despesas administrativas;
19. Solicita ao SEAE que garanta que a Delegação da União no Reino Unido goze de um estatuto permanente e estável, em conformidade com os Tratados, e disponha dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua missão, em particular no que respeita ao controlo da conformidade;
20. Observa igualmente que uma contribuição de 215,8 milhões de EUR (196,4 milhões de EUR em 2018), foi transferida pela Comissão para cobrir os custos administrativos do pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, e foi repartido entre a categoria V do orçamento da Comissão com 49,6 milhões de EUR (o mesmo que em 2018), as rubricas administrativas dos programas operacionais com 103,1 milhões de EUR (91,8 milhões de EUR em 2018) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e os fundos fiduciários com 63,1 milhões de EUR (em comparação com 55 milhões em 2018);
21. Regista que, em 2019, as despesas gerais comuns relacionadas com os escritórios de todas as delegações (arrendamento, segurança, limpeza e outras despesas gerais), incluindo as delegações do FED, foram, pelo quarto ano consecutivo, integralmente financiadas a título das rubricas orçamentais do SEAE;
22. Regista com agrado a melhoria global da execução do orçamento do SEAE para 2019, com uma taxa de execução de 99,94 % em autorizações (em comparação com 99,9 % em 2018) e 87,9 % em pagamentos (em comparação com 84,8 % em 2018);
23. Verifica que o valor de todas as transferências efetuadas no âmbito do orçamento administrativo do SEAE ascendeu a 20,8 milhões de EUR (30,8 milhões de EUR em 2018), reduzindo o orçamento das delegações do SEAE em 1,6 milhões de EUR e aumentando o orçamento da sede num montante correspondente;
24. Constata que o número de rubricas orçamentais utilizadas para financiar as operações relacionadas com o pessoal da Comissão nas delegações (34 rubricas diferentes provenientes de várias categorias do orçamento da Comissão, mais o FED) aumenta a complexidade da gestão orçamental; convida o SEAE a ponderar a possibilidade de melhorar a estrutura dos seus relatórios orçamentais, a fim de reduzir a complexidade;
25. Incentiva, por conseguinte, o SEAE a continuar a debater com a Comissão formas de racionalizar a nomenclatura e as rubricas orçamentais sempre que possível, a fim de facilitar a gestão global do seu orçamento; considera que o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a evolução da conceção e da estrutura da nomenclatura e das rubricas orçamentais devem acelerar este processo de simplificação e racionalização orçamentais; considera que esta evolução é suscetível de melhorar o controlo dos custos orçamentais e minimizar o risco de erro; recorda a proposta apresentada pelo SEAE no início de 2020 com vista a uma simplificação de grande envergadura; assinala que esta proposta foi adiada para 2022 devido à atual pandemia de COVID-19, mas que o SEAE apresentou outra proposta de simplificação à Comissão em setembro de 2020;
26. Regista com satisfação todas as iniciativas tomadas para melhorar progressivamente a gestão dos vários processos administrativos do SEAE, o que se reflete igualmente na adaptação do organigrama do SEAE; reitera o seu apoio à iniciativa «Innovative 2019» e incentiva o SEAE a continuar a aperfeiçoar os seus vários exercícios de levantamento de riscos e as respetivas ações de atenuação, bem como o levantamento de todas as bases jurídicas existentes, com o objetivo de assegurar uma tomada de decisões mais eficiente;
27. Solicita ao SEAE que ilustre melhor o seu quadro de gestão assente nos resultados no próximo relatório anual de atividades, com base num conjunto de indicadores-chave de desempenho adequados para os seus diferentes domínios administrativos, incluindo o número correspondente de recursos humanos, a fim de avaliar melhor a realização dos seus objetivos políticos;
28. Verifica que o SEAE decidiu centralizar novamente a gestão de determinados processos para efeitos de uniformidade de aplicação entre as delegações, atenuar as deficiências operacionais recorrentes e otimizar a gestão das transações financeiras; congratula-se com estes esforços e com as iniciativas e reações pragmáticas do SEAE, em resposta a preocupações expressas anteriormente pela autoridade orçamental;
29. Considera que, acima de tudo, a criação de uma entidade central para lidar com os procedimentos de adjudicação de contratos de elevado valor e a utilização de contratos globais de aprovisionamento para as delegações constituem padrões e respostas de gestão adequados, tendo em conta a elevada carga de trabalho de certas delegações com recursos humanos limitados e a necessidade de concentração no trabalho político;
30. Entende que a digitalização da contratação pública e da gestão orçamental se reveste de importância fundamental; recorda que a «gestão de documentos», uma das componentes mais fracas identificadas no anterior inquérito de controlo interno, merece uma atenção regular de todas as partes interessadas do SEAE, em prol da memória institucional e da rastreabilidade das operações de gestão; apela, por conseguinte, ao SEAE para que melhore os seus sistemas digitais e gestão documental, introduzindo instrumentos avançados de gestão e arquivo, bem como processos de gestão documental desmaterializada, sempre que possível;
31. Congratula-se com o facto de o SEAE utilizar software livre e de fonte aberta quando possível;
32. Incentiva o SEAE a seguir as recomendações da AEPD relativamente à renegociação do Acordo Interinstitucional de Licenciamento e do contrato de execução, celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018, com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo, bem como garantir a proteção dos dados pessoais;
33. Apoia os esforços do SEAE no sentido de otimizar a sua gestão financeira no quadro do Regulamento Financeiro; compreende a necessidade de determinadas flexibilidades operacionais em relação à gestão das delegações, a fim de evitar qualquer descontinuidade no funcionamento destas; recorda, no entanto, que quaisquer disposições operacionais temporárias, nomeadamente a possibilidade de os chefes de delegação adjuntos atuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, a fim de assegurar uma efetiva continuidade das atividades nas delegações e a execução do orçamento operacional da Comissão, devem continuar a ser estritamente supervisionadas pela sede;
34. Salienta a importância de prosseguir a racionalização e a modernização da gestão financeira e administrativa; acolhe com agrado os debates em curso sobre a simplificação do orçamento do SEAE; salienta, neste contexto, a necessidade de o SEAE continuar a envidar esforços para simplificar as rubricas orçamentais; apela à modernização e à simplificação da administração do SEAE, nomeadamente através da plena execução do projeto «Innovative 2019»;
Eficácia do controlo no que respeita à legalidade e à regularidade
35. Toma nota da taxa de anomalias detetadas nas verificações ex ante das autorizações e dos pagamentos (308 erros em 1193 e 394 em 2119, respetivamente); manifesta a sua preocupação pelo facto de, em ambos os casos, os erros serem de natureza administrativa, ou seja, montantes incorretos para autorizações ou falta de documentos comprovativos para os pagamentos apresentados para verificação financeira ex ante; destaca a introdução, a partir de janeiro de 2020, de uma lista revista de códigos de anomalia com vista a melhor definir a tipologia dos erros; solicita ao SEAE que investigue e resolva casos de erros administrativos e informe o Parlamento sobre os resultados; solicita a implementação de medidas que contribuam para uma redução do nível de erros em termos gerais;
36. Reconhece os progressos e o aperfeiçoamento em curso da metodologia ex post do SEAE desenvolvida desde 2018 com base numa amostragem aleatória interna, bem como no fornecimento de taxas de erro por domínio principal das despesas de funcionamento relacionadas com o pessoal, nomeadamente, infraestruturas e outras despesas operacionais, segurança, informática e telecomunicações;
37. Observa que ainda existe uma divergência de interpretação entre o SEAE e o Tribunal sobre a quantificação dos erros processuais na adjudicação de contratos; considera que este aspeto deve ser objeto de um maior acompanhamento no próximo exercício financeiro, a fim de aperfeiçoar a avaliação da materialidade financeira dos erros ocorridos na gestão do orçamento administrativo do SEAE;
38. Solicita ao SEAE que continue a apresentar um relatório de seguimento relativo ao exercício de 2019, em conformidade com o artigo 262.º do Regulamento Financeiro;
Atividades de comunicação estratégica
39. Regista com satisfação o reforço da capacidade e do conjunto de ferramentas de comunicação estratégica do SEAE para combater as ameaças de desinformação e as ameaças híbridas, com a criação de três grupos de trabalho para o Leste, os Balcãs Ocidentais e o Sul, e com a participação do SEAE no sistema de alerta rápido criado entre as instituições da União e os Estados-Membros; convida o SEAE a prosseguir o desenvolvimento dessa política com a nova comissão especial do Parlamento sobre a ingerência estrangeira, a fim de aperfeiçoar a sua capacidade de resposta; regista e saúda a cooperação entre o SEAE e muitos gabinetes de ligação do Parlamento Europeu para combater a desinformação durante a campanha para as eleições europeias;
40. Sublinha que a propagação de desinformação deliberada e sistemática em larga escala constitui um grave desafio estratégico para a diplomacia pública da União, ao qual devem ser afetados recursos financeiros, informáticos e humanos adequados a curto prazo; apoia o reforço da ligação entre a definição de políticas, a diplomacia pública e a comunicação estratégica;
41. Destaca a necessidade de levar a cabo uma comunicação estratégica para lutar contra as interferências mal-intencionadas, incluindo a propaganda estrangeira e a desinformação; sublinha a importância do grupo de trabalho sobre comunicação estratégica do SEAE e solicita que sejam criados grupos de trabalho específicos sobre comunicação estratégica que se ocupem das interferências da China e do Médio Oriente, em particular do Irão, e disponham dos recursos financeiros e humanos adicionais de que necessitam; salienta que a comunicação estratégica deve incluir a luta contra a desinformação sobre a pandemia de COVID-19;
42. Salienta a importância da cultura de segurança em todas as entidades e de velar por que o SEAE disponha do pessoal, dos procedimentos, das infraestruturas, das ferramentas (nomeadamente informáticas) e do orçamento necessários para desempenhar as suas funções críticas e essenciais em situações imprevistas ou de crise; solicita que sejam reduzidos os riscos para a segurança, especialmente os relacionados com a cibersegurança, reforçando as medidas de segurança para proteger a infraestrutura digital do SEAE de ameaças e ataques externos;
Garantia de gestão
43. Observa que apenas duas delegações formularam reservas fundamentadas, designadamente, a Delegação na Síria (desde 2017) e a Delegação em Jibuti, relativamente à gestão das suas despesas administrativas, em particular relacionadas com questões respeitantes aos contratos públicos; solicita ao SEAE que tome as medidas necessárias para examinar estas questões;
44. Solicita ao SEAE que forneça mais informações no seu relatório anual de atividades sobre o programa de inspeções, com vista à obtenção de uma panorâmica do desempenho e do funcionamento das delegações da União; considera igualmente que será útil ilustrar melhor a articulação das inspeções das delegações com o quadro de garantia do SEAE e mostrar de que forma a utilização dos resultados e recomendações das inspeções contribuiu para uma maior coerência, homogeneidade e eficiência dos métodos de trabalho das delegações; frisa a importância de analisar a eficácia e a regularidade da gestão financeira nas respetivas delegações;
Prevenção e deteção da fraude
45. Congratula-se com o facto de o SEAE estar continuamente a adaptar a sua estratégia antifraude em conjunto com todas as direções-gerais RELEX e mediante um formato específico com o OLAF; salienta que devem ser envidados todos os esforços necessários para partilhar e trocar informações sobre os seus desafios operacionais, a fim de melhor identificar as áreas de risco nas suas atividades e programas; exorta o SEAE a identificar os possíveis domínios de intervenção específicos em que poderá ser necessária uma colaboração mais estreita com o OLAF para assegurar uma prevenção eficaz da fraude;
46. Regista com satisfação a definição de orientações comuns que foram formalizadas numa estratégia antifraude específica para as relações externas, o que constitui uma importante melhoria; recorda que estas orientações têm de ser divulgadas a todos os chefes de delegação e regularmente avaliadas no âmbito do inquérito sobre a situação do quadro de controlo interno e do levantamento aprofundado dos riscos; observa que em 2019 não foi comunicado qualquer caso de alegada denúncia de irregularidades;
47. Observa que o SEAE notificou dois casos ao OLAF e foi informado sobre os resultados de cinco inquéritos do OLAF em 2019; convida o SEAE a identificar claramente os domínios políticos em risco e os possíveis conflitos de interesses e a sensibilizar os chefe das delegações para os mesmos; observa que 12 % das delegações comunicaram ter detetado alterações no que diz respeito ao risco de fraude e que se verificou uma procura crescente de formação em matéria de deteção de fraudes (46 % das delegações e 35 % das divisões da sede);
48. Convida o SEAE a iniciar a sua futura cooperação bilateral com a Procuradoria Europeia e a integrá-la como uma componente da sua estratégia geral antifraude; recorda que o artigo 123.º do Regulamento Financeiro prevê a criação de um comité de acompanhamento da auditoria interna incumbido de assegurar a independência do auditor interno, de controlar a qualidade do trabalho de auditoria interna e de assegurar o seguimento eficaz das recomendações emitidas;
Quadro deontológico
49. Convida o SEAE a melhorar a sensibilização e a perceção do pessoal relativamente ao seu quadro e à sua cultura deontológica através de uma comunicação adequada sobre questões de natureza ética; considera que deve ser prestada especial atenção ao facto de os agentes saberem como assinalar questões relacionadas com comportamentos pouco éticos, bem como ao aumento da sua sensação de segurança; salienta a importância de identificar, avaliar e gerir os riscos relacionados com a ética no seu exercício anual de gestão dos riscos;
50. Incentiva o SEAE a empreender urgentemente esforços no sentido de organizar para o seu pessoal sessões de formação e de sensibilização sistemáticas sobre uma conduta adequada (ética, luta contra a fraude, a corrupção e o assédio, e níveis de confidencialidade); considera que tais sessões devem fazer parte da formação obrigatória de integração para o pessoal recém-recrutado;
51. Considera igualmente que as normas deontológicas têm de ser tidas em conta para evitar potenciais conflitos de interesses e fugas de informações internas sensíveis; apoia a definição de orientações deontológicas do SEAE, tendo em conta as especificidades do trabalho das delegações, afim de atenuar o risco para a reputação da União e do SEAE, em particular para os chefes das delegações;
52. Recomenda vivamente que o SEAE adira ao Registo de Transparência da UE, com base num acordo de nível de serviço;
53. Salienta a necessidade de que o SEAE cumpra plenamente as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, nomeadamente para proteger os denunciantes de boa-fé de qualquer forma de preconceito;
Conflito de interesses
54. Sublinha que as situações de conflito de interesses após o exercício de funções públicas ou as «portas giratórias» são uma questão recorrente nas instituições da União; solicita ao SEAE que aplique de forma eficaz e coerente o Estatuto dos Funcionários, em especial o artigo 16.º e outras disposições aplicáveis, a fim de evitar conflitos de interesses, nomeadamente, mas não só, relativamente aos altos funcionários e aos PND; manifesta a sua preocupação com os recentes casos de «portas giratórias» e solicita ao SEAE que examine sistematicamente as transições potencialmente problemáticas para o setor privado ou para organizações de países terceiros e que continue a acompanhar as atividades profissionais de antigos altos funcionários até ao final do período de incompatibilidade obrigatório;
55. Lamenta profundamente que o SEAE não tenha publicado nenhuma das suas decisões sobre as atividades profissionais de antigos altos funcionários em seis anos, incluindo 2019, o que constitui um incumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários; congratula-se com o facto de o SEAE ter retomado a publicação dessas decisões em 2020 e ter publicado retroativamente as decisões de anos anteriores; insiste, a este respeito, em que o SEAE publique doravante as suas decisões sobre as atividades profissionais de antigos altos funcionários com uma regularidade anual e que controle constantemente se estes respeitam as condições que lhes são impostas e, se for caso disso, tome medidas decisivas para garantir o cumprimento dessas condições;
56. Observa que o SEAE aplica uma proibição durante os primeiros doze meses do período de incompatibilidade de dois anos aos quadros superiores após a cessação das suas funções; recorda que a obrigação de confidencialidade é um princípio fundamental que deve ser respeitado pelo antigo pessoal;
57. Sublinha que o artigo 16.º permite que as instituições da União rejeitem o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade profissional específica, caso a imposição de condições não seja suficiente para proteger os interesses legítimos das instituições; receia que, amiúde, não seja possível fazer cumprir as condições a que está subordinado o exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público; incentiva, por conseguinte, as instituições e agências da União a ponderarem fazer uso de todo a gama de instrumentos disponibilizados ao abrigo do artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários;
Política imobiliária
58. Congratula-se com a tendência positiva no tocante à partilha de instalações, que atingiu 7 % da superfície total dos gabinetes das delegações; regista com satisfação que o SEAE estabeleceu 22 novos projetos de partilha de instalações em 2019 relativamente a 68 delegações (o que resultou num total de 115 acordos de partilha de instalações); observa que atualmente as partilhas de instalações dizem principalmente respeito a Estados-Membros e países parceiros (43), à DG ECHO (20), a outras agências da União, como o EUIPO, a AESA e a Frontex (17), ao BEI (15), aos REUE (10) e às missões da PCSD - EUBAM e EUCAP- (10);
59. Incentiva o SEAE a prosseguir na via da congregação de meios com os Estados‑Membros na gestão dos edifícios e a continuar a desenvolver a cooperação local, prestando especial atenção à melhor relação qualidade/preço, às questões de segurança e à imagem e visibilidade da União, bem como à otimização orçamental;
60. Regista com satisfação que este aumento da partilha de instalações foi associado a uma consolidação e normalização do sistema de recuperação de custos através de uma maior centralização das receitas da partilha de instalações e da aplicação de taxas administrativas nos acordos de nível de serviço concluídos; observa que, em 2019, foram gerados cerca de 10 milhões de EUR de receitas; solicita ao SEAE que apresente uma visão geral da afetação destas receitas para garantir a transparência;
61. Lamenta as conclusões do Tribunal, segundo as quais apenas um número diminuto de delegações da União Europeia é totalmente acessível às pessoas com deficiência; solicita ao SEAE que considere, sempre que for técnica e financeiramente possível e exigido pela legislação local, a adaptação dos seus gabinetes para melhorar a acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida;
62. Observa que a percentagem de escritórios detidos pelo SEAE permaneceu estável em 19 % dos gabinetes das suas delegações, com novas perspetivas de aquisições na Argentina e na República Democrática do Congo; regista que 72,8 milhões de EUR são gastos no arrendamento de edifícios de escritórios e residências na rede de delegações, e 19,1 milhões de EUR no arrendamento de escritórios na sede;
63. Congratula-se com a revisão da política imobiliária e solicita que o Parlamento seja informado, em devido tempo, sobre os seus principais resultados no que respeita à revisão dos parâmetros de referência em comparação com as existentes nos Estados‑Membros e noutras organizações internacionais;
64. Regista com satisfação que o plano de ação adotado pelo SEAE para dar seguimento às recomendações formuladas no relatório especial do Tribunal de 2016 sobre a política imobiliária do SEAE permitiu a realização de progressos, e que esses progressos são reconhecidos pelo Tribunal;
65. Convida o SEAE a realizar novos progressos em relação às recomendações ainda em aberto no que respeita à necessidade de obter uma panorâmica da carteira imobiliária através do acompanhamento dos preços de mercado para escritórios e residências e a começar a conceber um plano a médio e longo prazo, para além do seu atual documento de trabalho anual; recorda que a superfície de escritórios de 35 m2 por membro do pessoal deve permanecer e servir de referência recorrente e que a acessibilidade para as pessoas com deficiência deve ser sistematicamente tida em consideração no planeamento dos edifícios ou em futuras transferências; insta o SEAE a manter o Parlamento informado sobre quaisquer novas melhorias;
66. Lamenta que apenas uma das oito recomendações do relatório de 2016 do Tribunal sobre a gestão pelo SEAE dos respetivos edifícios em todo o mundo tenha sido plenamente aplicada e três tenham sido aplicadas na maioria dos aspetos; apela à aplicação rápida e integral de todas as restantes recomendações;
Ambiente de trabalho
67. Regista que se verifica um aumento dos casos comunicados ao serviço de mediação respeitantes a litígios não resolvidos sobre direitos e obrigações ou a outros tipos de conflitos laborais, que foram 183 em 2019 (em comparação com 135 casos em 2018); considera que o aumento dos casos comunicados ao serviço de mediação é indicativo de um funcionamento adequado; destaca a adoção de uma nova decisão sobre o serviço de mediação do SEAE em 2020, a fim de reforçar os mecanismos existentes;
68. Lamenta que ainda haja estagiários não remunerados nas delegações da União; incentiva o SEAE a tomar medidas para garantir que os estagiários disponham de meios para se sustentarem; exorta o SEAE a seguir a recomendação do Provedor de Justiça Europeu relativa ao pagamento a todos os estagiários de uma remuneração adequada que cubra pelo menos as despesas de subsistência; recomenda que sejam atribuídos mais fundos para pagar aos estagiários;
Dimensão ambiental
69. Regista com satisfação que, em 2019, o SEAE adotou um mandato para criar um sistema de gestão ambiental para a sua sede com a intenção de o alargar à rede de delegações; exorta o SEAE a tomar todas as medidas necessárias para reduzir a pegada de carbono da sua sede e das delegações da União, mediante o recurso a processos baseados na desmaterialização e centrando-se no seu cabaz energético e na promoção de fontes de energia renováveis.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional) para o exercício de 2019 (2020/2150(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0047/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), nomeadamente o artigo 12.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional) para o exercício de 2019 (2020/2150(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0047/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(11), nomeadamente o artigo 12.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho(12), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional) para o exercício de 2019 (2020/2150(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) («Centro») para o exercício de 2019 foi de 17 866 920 EUR, o que representa um aumento de 0,09 % em comparação com o orçamento de 2018; que o orçamento do Centro provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um decréscimo bastante ligeiro de 0,01 % relativamente a 2018; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 95,12 %, o que representa uma diminuição de 1,38 % relativamente a 2018;
2. Verifica com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que o Centro não aplicou o método de cálculo adequado das contribuições para a Islândia e a Noruega, o que redundou numa contribuição demasiado baixa;
Desempenho
3. Observa que o Centro utiliza um sistema notável de medição do desempenho que inclui indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades a nível de projeto, atividade e organização e de outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental;
4. Congratula-se com a introdução de mais indicadores qualitativos em 2018-2019, que visavam proporcionar uma panorâmica mais equilibrada do desempenho do Centro; relembra ao Centro que deve rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os indicadores-chave de desempenho, para assegurar o contributo eficiente do Centro e dos seus conhecimentos especializados a nível da União; encoraja o Centro a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
5. Toma nota de que a avaliação externa, à qual o Centro foi sujeito em 2017, tal como exigido pela regulamentação financeira, avaliou o trabalho do Centro de forma positiva; congratula-se com as ações previstas para dar resposta às recomendações formuladas e insta o Centro a prosseguir a cooperação com outras agências; incentiva o Centro a continuar a aplicar os seus indicadores de medição de desempenho e a alinhar as metodologias de indicadores de desempenho com outras agências, de molde a apresentar as políticas executas de forma mais pormenorizada; saúda a introdução de um indicador ambiental;
6. Regista que a avaliação transversal das agências da União sob a alçada da Direção‑Geral do Emprego da Comissão fez uma série de recomendações para cada uma das agências, mas nenhuma delas apontava para alterações de caráter legislativo, nem para a fusão ou para a transferência de agências;
7. Congratula-se com os conhecimentos especializados e a constância da elevada qualidade do trabalho desenvolvido pelo Centro, que faculta investigação, análises e aconselhamento técnico no domínio das políticas em matéria de ensino e formação profissional (EFP), qualificações e competências, com vista a promover formação de elevada qualidade adaptada às necessidades das pessoas e do mercado de trabalho; observa, no entanto, com preocupação que, embora o EFP tenha uma imagem positiva na União, continua a ser encarado como uma segunda escolha em comparação com o ensino geral;
8. Recorda a importância do papel do Centro na garantia da integração das competências digitais no EFP em toda a União e no acompanhamento da implementação e do impacto da recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o EFP em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência(16), da Nova Agenda de Competências para a Europa e do Plano de Ação para a Educação Digital;
9. Destaca a relevância particular do recente trabalho do Centro, que permitiu analisar o impacto da pandemia de COVID-19 na procura de competências e no emprego no mercado de trabalho da União, através da ferramenta Skills-OVATE (a ferramenta europeia de análise da procura de competências com base nas ofertas de emprego em linha); salienta, neste contexto, a necessidade de garantir recursos humanos e financeiros adequados que permitam ao Centro continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades;
10. Regista que o Centro prosseguiu a coordenação e a cooperação regulares com a Fundação Europeia para a Formação, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho; incentiva o Centro a prosseguir essa colaboração, a qual permite criar sinergias, partilhar conhecimentos, proficiência e boas práticas entre as agências, bem como evitar sobreposições, proporcionando um espaço comum no quadro do qual as agências se podem consultar sobre o cumprimento do seu mandato; congratula-se vivamente com o novo acordo de serviço com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança, em particular nos domínios da digitalização, da contratação pública, da proteção de dados e dos recursos humanos;
11. Felicita o Centro pelas suas ações em prol do reforço da digitalização, não só no atinente à gestão e ao funcionamento internos, mas tendo também em vista acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de o Centro continuar a ser proactivo nesta matéria, de forma a evitar, a todo o transe, uma clivagem digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de continuar a tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
12. Congratula-se com a iniciativa do Centro relativa a uma nova vertente da digitalização, em particular nas suas ferramentas em linha, que disponibiliza informações específicas por país e melhores oportunidades de visualização dos dados em linha, nomeadamente orientações relativas a informações sobre o mercado de trabalho ou a previsões de competências; toma nota, para esse efeito, das campanhas de marketing específicas do Centro destinadas a divulgar os conteúdos do seu sítio Web;
13. Regista com satisfação o novo acordo de serviço com a Direção-Geral do Orçamento visando a migração para o sistema financeiro e contabilístico da Comissão;
Política de pessoal
14. Faz notar que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava provido a 94,51 %, com 12 funcionários e 74 agentes temporários nomeados dos 78 agentes temporários e 13 funcionários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 92 lugares autorizados em 2018); constata que, além disso, 25 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para o Centro em 2019;
15. Regista o desequilíbrio de género na direção do Centro (4 homens e 2 mulheres); observa com satisfação que o conselho de administração está quase equilibrado em termos de género (53 % de homens e 47 % de mulheres); congratula-se com a representação geográfica do pessoal no Centro;
16. Observa com apreensão que os problemas do Centro relativos à externalização do seu serviço jurídico, salientados pela autoridade de quitação e pelo Tribunal no processo de quitação de 2018, ainda não foram resolvidos e que a externalização aumentou o volume de trabalho e os custos para o Centro; insta o Centro a ponderar o restabelecimento do serviço jurídico interno, para atenuar os custos elevados e garantir uma pista de auditoria adequada para as despesas jurídicas, bem como a continuar a transmitir informações à autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;
17. Regozija-se com os esforços do Centro para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita ao Centro que avalie as possibilidades de aprofundar e integrar os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, no desenvolvimento profissional e nas condições de trabalho, bem como de sensibilizar o pessoal para estes aspetos; convida o Centro a ponderar possíveis melhorias e modificações razoáveis dos seus edifícios (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
18. Insta o Centro a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
19. Lamenta que, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-187/18, o Centro seja obrigado a pagar uma indemnização de 40 000 EUR e chama a atenção para a importância de respeitar a legislação laboral em vigor, a fim de evitar casos semelhantes no futuro;
20. Congratula-se com os esforços do Centro para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a pegada de carbono, o consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;
Adjudicação de contratos
21. Regozija-se com a introdução dos concursos eletrónicos e da apresentação eletrónica de propostas para os seus concursos públicos e com a iniciativa de aderir aos contratos-quadro interinstitucionais da Comissão ou de outras agências, assim como de organizar processos de adjudicação de contratos públicos com outras agências;
22. Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, foram cometidos erros na adjudicação e na gestão dos contratos, que o Centro aceitou a alteração na execução de um contrato sem documentar devidamente se a alternativa proposta pelo contratante era, pelo menos, equivalente à solução sugerida na proposta e que o Centro não alterou o contrato-quadro celebrado com esse contratante, de molde a incluir essa alteração; observa que o Centro formalizou as suas orientações sobre a gestão de contratos para complementar a formação dada aos gestores de contratos, o circuito de trabalho e os controlos em vigor;
23. Faz notar, no que se refere ao seguimento dado à recomendação de quitação do ano transato relativa à documentação e à metodologia de adjudicação de contratos públicos, que a execução está ainda em curso, reconhecendo embora as medidas tomadas para aplicar a recomendação;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
24. Regista as medidas existentes e os esforços em curso do Centro para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; salienta, no entanto, que está ainda pendente a publicação de 22 declarações de conflitos de interesses e de CV de 163 membros efetivos e suplentes; reitera que todos os membros efetivos e suplentes que assistam às reuniões do conselho de administração ou exerçam o direito de voto têm de apresentar uma declaração de interesses; solicita ao Centro que publique as declarações de interesses e os CV de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
Controlos internos
25. Observa que, na sequência da auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 14 a 18 de janeiro de 2018, à gestão dos recursos humanos e à ética no Centro, os procedimentos de recrutamento foram atualizados de modo a refletir a recomendação do SAI e que esta recomendação, inicialmente assinalada como crítica, foi encerrada pelo SAI após um trabalho de acompanhamento;
26. Faz notar que cinco das seis recomendações da auditoria em matéria de ética e gestão dos recursos humanos já foram aplicadas; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a execução da última recomendação;
27. Observa que o diretor-executivo do Centro, na qualidade de gestor orçamental, delegou os poderes de execução orçamental no diretor-adjunto e nos chefes de departamento; faz notar que a delegação do diretor-adjunto não implica um montante máximo para as operações, ao passo que a delegação ao chefe de departamento para os recursos e o apoio está limitada a 1 500 000 EUR por transação no que se refere ao Título 1 (Despesas de pessoal), estando outras delegações limitadas às dotações disponíveis ao abrigo das rubricas orçamentais específicas e até ao limite máximo de 1 000 000 EUR por operação; regozija-se com o facto de o Centro ter fixado limites financeiros máximos para as delegações, de modo a que a necessidade de flexibilidade seja contrabalançada com a necessidade de supervisão e controlo hierárquico das transações;
Outras observações
28. Regista os esforços envidados para reforçar a cibersegurança e a proteção de dados do Centro, especialmente no que diz respeito à formação e sensibilização do pessoal;
29. Congratula-se com as campanhas de comunicação do Centro, centradas na presença nas redes sociais, em ferramentas interativas em linha e em visualizações; encoraja o Centro a prosseguir a promoção do seu trabalho, da investigação e das atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
30. Interroga-se sobre a necessidade de manter um conselho de administração composto por 84 pessoas;
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31. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(17) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0048/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva em exercício da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) relativas ao exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0048/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(11), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho(12), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) («Fundação») para o exercício de 2019 foi de 21 489 160 EUR, o que representa um aumento de 3,51 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,41 %; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,92 %, o que representa uma diminuição de 1,78 % relativamente a 2018;
Desempenho
2. Observa que a Fundação utiliza quatro indicadores-chave de desempenho (ICD) no seu sistema de acompanhamento do desempenho, o qual, para além dos ICD, é composto por «parâmetros» (outros indicadores para processos operacionais) e uma avaliação qualitativa para avaliar o valor acrescentado, designadamente os resultados e o impacto decorrentes das suas atividades, e a melhorar a sua gestão orçamental;
3. Relembra à Fundação que lhe cumpre rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos a nível da União; encoraja a Fundação a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
4. Assinala que a taxa de execução do programa de trabalho para 2019 ascendeu a 91 % (51 de 56 resultados) e que a Fundação contribuiu para 212 eventos de desenvolvimento de políticas (46 % dos quais ao nível da União);
5. Saúda o trabalho de alta qualidade desenvolvido pela Fundação para melhorar e divulgar conhecimentos e proporcionar apoio e competências especializadas com base em dados concretos para a elaboração de políticas no domínio das condições de vida e de trabalho, do mercado de trabalho e das relações laborais em toda a União; considera essencial, neste contexto, que a Fundação continue a colaborar com diversos peritos externos altamente qualificados; salienta a importância, a autonomia e o valor acrescentado da Fundação no seu domínio de competências; salienta que é necessário garantir recursos humanos e financeiros suficientes para que a Fundação possa continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades;
6. Observa que o novo regulamento de base da Fundação entrou em vigor em 20 de fevereiro de 2019;
7. Felicita a Fundação pela sua abordagem comum com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Formação (ETF), que assegura uma coordenação e colaboração regulares no seu trabalho; observa que a Fundação executou ações acordadas em planos anuais com a EU-OSHA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; incentiva a Fundação a continuar o desenvolvimento das suas sinergias, a partilhar conhecimentos e a proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas com outras agências europeias, a fim de melhorar a eficiência no que diz respeito aos recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança;
8. Congratula-se, em particular, com o inquérito eletrónico sobre a vida, o trabalho e a COVID-19 realizado recentemente pela Fundação com o objetivo de compreender as implicações de grande alcance da pandemia de COVID-19 no mercado de trabalho, nas condições de trabalho e na qualidade de vida em toda a União; está convicto de que a Fundação pode desempenhar um papel fundamental na análise mais aprofundada do aumento do teletrabalho e das suas consequências para o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e para a qualidade das condições de trabalho, a divulgação de boas práticas e a avaliação de possíveis respostas políticas; considera que nos seus futuros programas de trabalho, a Fundação deve analisar, em cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho, opções políticas para melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais e de outros trabalhadores móveis;
9. Salienta que está previsto a Comissão lançar o seu plano de ação sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Pilar») quando o Conselho Europeu aprovar o pilar na Cimeira do Porto, em maio de 2021; assinala que a investigação da Fundação revela a complexidade da dimensão social da União e sugere a complementação do Painel de Avaliação Social que acompanha o pilar com indicadores adicionais que abranjam a qualidade do emprego, a justiça social e a igualdade de oportunidades, sistemas de proteção social robustos e mobilidade equitativa; destaca que a Fundação deveria dispor dos recursos financeiros e humanos suficientes para desenvolver em maior medida esses indicadores;
10. Lembra a importância de aumentar a digitalização da Fundação, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha que é necessário que a Fundação continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
11. Assinala que, em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da União que são da competência da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL) – designadamente a Eurofound, o Cedefop, a ETF e a EU-OSHA – e que analisou a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da União; observa que a Comissão publicou as principais conclusões da avaliação que encomendou, juntamente com o relatório de avaliação completo sobre as quatro agências da União referidas, e que a Fundação está a executar ações em resposta às recomendações da Comissão e irá apresentar um relatório sobre isto mesmo no seu relatório anual de atividades de 2020; recorda à Comissão que deve controlar e avaliar se os conhecimentos especializados e outro potencial das agências sob a alçada da DG EMPL são usados de forma coerente para apoiar a preparação e execução das políticas;
12. Toma nota de que a avaliação transversal das agências da União sob a alçada da DG EMPL sugeriu uma série de recomendações para cada uma das agências, mas que nenhuma delas exigia alterações legislativas, nem a fusão ou a colocalização de agências;
13. Felicita a Fundação pela atualização da sua estratégia de comunicação; recorda que a visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet é importante para tornar o seu trabalho conhecido;
14. Congratula-se com os esforços despendidos pela Fundação para criar um ambiente de trabalho respeitador do ambiente;
15. Salienta a importância de a Fundação manter a sua independência em relação a outras agências da União, embora trabalhando em estreita cooperação com as mesmas, por forma a continuar a proporcionar valor acrescentado;
16. Encoraja a Fundação a cumprir o seu objetivo de obter a certificação pelo Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE até 2022;
Política de pessoal
17. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,80 %, com 11 funcionários e 78 agentes temporários nomeados dos 91 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 91 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 11 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2019;
18. Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que toca aos quadros superiores (1 homem e 1 mulher); contudo, manifesta a sua preocupação por não existir um equilíbrio de género a nível do conselho de administração (51 homens e 33 mulheres); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Fundação;
19. Assinala que a Fundação adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que em 2019 foi instaurada uma ação judicial relativo ao caso de assédio denunciado e investigado em 2018, a qual continua pendente;
20. Incentiva a Fundação a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
21. Depreende do relatório do Tribunal que, em junho de 2019, a Fundação celebrou um contrato-quadro para o fornecimento de eletricidade de um montante máximo de 170 000 EUR com base num procedimento de adjudicação por negociação com um único candidato – sem publicação prévia de um anúncio de concurso – e que, devido ao facto de o contratante ser um fornecedor retalhista, o fornecimento não é cotado nem adquirido num mercado de produtos de base e a exceção do procedimento de adjudicação por negociação não é aplicável, pelo que os contratos conexos e os pagamentos associados de 20 255 EUR são irregulares; regista, com base na resposta da Fundação, que esta aceita a observação e que já está previsto um novo concurso para o início de 2021, que será de natureza concorrencial; constata que as orientações internas foram atualizadas e que a interpretação revista prevê que tais situações devem ser evitadas;
22. Depreende do relatório do Tribunal que, em outubro de 2019, a Fundação lançou um procedimento de adjudicação por negociação, com um orçamento estimado de 140 000 EUR, para um contrato-quadro para a renovação das suas instalações sanitárias e que o único proponente foi selecionado por um valor contratual de 176 800 EUR (23 % acima do limiar para um concurso público)(16); regista que embora a exceção do procedimento de contratação por negociação tenha sido devidamente autorizada pela Fundação, esta não nega que deveria ter recorrido a um concurso público; depreende da resposta da Fundação que a adjudicação do contrato se baseou no parecer de que a repetição do procedimento, utilizando o concurso público, não conduziria a uma proposta economicamente mais vantajosa e que foram publicadas informações sobre o contrato adjudicado no Jornal Oficial e no sítio Web da Fundação;
23. Observa que, no título 3 do orçamento, ocorreram transições num montante total de 574 000 EUR acima do inicialmente previsto, que resultaram principalmente de procedimentos de adjudicação mal sucedidos ou atrasados, bem como de pagamentos atrasados devido a deficiências no desempenho de alguns contratantes, juntamente com a antecipação do Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho de 2020;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
24. Regista as medidas existentes na Fundação e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses e proteger os denunciantes; assinala que nem todos os CV e nem todas as declarações de interesses de alguns membros do conselho de administração estão publicados no sítio Web da Fundação; insta a Fundação a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
Controlos internos
25. Reconhece que, com base numa avaliação dos riscos realizada em fevereiro de 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou um novo plano estratégico de auditoria interna para 2019-2021 e que a Fundação aceitou a proposta relativa a futuros temas de auditoria no domínio dos recursos humanos, da contratação pública e da gestão de contratos;
26. Reconhece que a avaliação ex ante do documento de programação para 2021-2024 foi realizada pela Fundação e que as recomendações aceites são abordadas num plano de ação;
27. Observa que o SAI concluiu uma auditoria de desempenho sobre a hierarquização das atividades e a afetação de recursos da Fundação em 2018 e que a Fundação deu seguimento a todas as recomendações e espera uma verificação positiva por parte do SAI em 2020; exorta a Fundação a manter a autoridade de quitação informada sobre o encerramento definitivo das recomendações;
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28. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(17) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), que fixa o limiar de 134 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2152(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0049/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6)
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0086/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (2020/2152(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0049/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(10), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12)
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0086/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2152(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0086/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 22 871 576,30 EUR, o que representa um ligeiro aumento de 0,39 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 % do orçamento anual atribuído, não incluindo montantes transitados, ou seja, uma taxa igual à registada em 2018; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 78,70 %, o que representa um aumento de 2,51 % relativamente a 2018;
2. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a taxa de transições de dotações autorizadas foi elevada no caso das despesas de funcionamento, refletindo a natureza das atividades da Agência que incluem estudos de financiamento que se prolongam por vários meses e, muitas vezes, para além do final do ano; assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência procurou melhorar os procedimentos de planeamento a fim de monitorizar melhor os atrasos entre a assinatura dos contratos, a execução e os pagamentos; verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, 28 % das dotações do Título III transitadas para 2020 foram autorizadas em dezembro de 2019, tal como os pagamentos de dotações transitadas de 2018; observa que, de acordo com a resposta da Agência, a segunda reunião do Conselho de Administração realiza-se em dezembro, é necessário tempo para que as suas atividades principais fiquem concluídas e as instituições da União podem solicitar projetos em qualquer altura do ano; regista que, de acordo com a resposta da Agência, esta deu início ao desenvolvimento de uma nova aplicação informática de monitorização, que melhorará o controlo do planeamento orçamental; assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, esta constatação revela a existência de um problema estrutural e insta a Agência a melhorar o seu planeamento orçamental e o seu ciclo de execução e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;
Desempenho
3. Observa que a Agência utiliza 31 indicadores-chave de desempenho (ICD) no âmbito do seu quadro de medição do desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, e 5 outros ICD para melhorar a sua gestão orçamental; faz notar que uma reforma do seu quadro de medição do desempenho devia ter sido concluída em 2020;
4. Relembra à Agência que deve rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD para garantir a eficácia da sua contribuição e os seus conhecimentos especializados a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
5. Congratula-se com o facto de a Agência cooperar com outras agências, nomeadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, a Agência da União Europeia para a Formação Policial e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de alcançar objetivos estratégicos comuns; congratula-se com o facto de, além disso, a Agência ajudar regularmente outras agências da União a terem em conta, no seu trabalho, as obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; observa que, em 2019, a Agência presidiu à Rede das Agências da UE para o aconselhamento científico; incentiva a Agência a continuar a explorar formas de partilhar recursos e pessoal nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares;
6. Convida a Agência a continuar a reforçar a cooperação e os intercâmbios de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
7. Destaca uma vez mais o importante papel da Agência, pelo contributo que dá para garantir a promoção e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas que vivem na União; recorda a importância da Agência na promoção da reflexão sobre a segurança e os direitos fundamentais; salienta, em particular, a importância dos estudos e pareceres da Agência para o desenvolvimento e a aplicação da legislação da União;
8. Reconhece a natureza complexa dos estudos realizados pela Agência, que abrangem o direito e a prática de todos os Estados-Membros, bem como o elevado número de publicações produzidas e de formações ministradas para garantir o respeito dos direitos fundamentais, que também contribuem para o trabalho de diferentes organismos e agências da União; salienta, em particular, a dedicação da Agência à proteção dos grupos vulneráveis e à luta contra todos os tipos de discriminação na União; acolhe com agrado a abordagem pró-ativa da Agência em relação ao Parlamento e considera que a Agência deve poder emitir pareceres por sua iniciativa sobre propostas legislativas em todos os domínios dos direitos protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, inclusivamente sobre questões relacionadas com a cooperação policial e judiciária em matéria penal; congratula-se, por conseguinte, com o facto de a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(14) clarificar que o âmbito das atividades da Agência abrange as competências da União;
Política de pessoal
9. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro de pessoal estava preenchido a 98,61 %, com 71 agentes temporários nomeados para 72 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 72 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 30 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2019;
10. Observa, com satisfação, o equilíbrio de género alcançado a nível dos quadros superiores (3 homens e 3 mulheres) e do pessoal em geral (50 % de homens e 50 % de mulheres); acolhe com agrado os esforços desenvolvidos pela Agência para assegurar uma repartição geográfica equilibrada nos vários graus e diferentes funções;
11. Regista as medidas existentes e os atuais esforços da Agência para prevenir o assédio; assinala que a política da Agência em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio foi atualizada em 2019;
12. Assinala que, em 2020, dois processos(15) respeitantes a alegadas violações do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (o «Estatuto dos Funcionários»), fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68(16), e do direito a uma boa administração foram julgados improcedentes e noutros dois processos(17) o Tribunal Geral pronunciou-se a favor da Agência tanto em primeira instância(18) como na fase de recurso;
13. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos, que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração das pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
14. Observa que foram introduzidas ferramentas eletrónicas de contratação pública, nomeadamente a apresentação eletrónica de propostas, utilizada atualmente pela Agência no seu concurso público;
15. Congratula-se com o facto de a observação do Tribunal referente às dificuldades encontradas pela Agência para a contratação de estudos, devido a estimativas irrealistas do mercado, ter sido seguida da adoção de medidas, o que permitiu encerrar esta observação;
16. Assinala que a Agência investiu 14 374 EUR para verificar nove procedimentos de contratação num valor total de 5 437 000 EUR, o que faz com que o custo de verificação de cada procedimento seja de 1 594 EUR (0,26 % do valor total estimado do contrato);
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
17. Congratula-se com as medidas em curso e com os esforços envidados pela Agência para garantir a transparência e prevenir e gerir conflitos de interesses, bem como para proteger os denunciantes de irregularidades; verifica que vários casos de conflitos de interesses potenciais e percecionados foram avaliados e mitigados, não tendo sido comunicado qualquer conflito em 2019; regista que os CV e as declarações de interesses de quase todos os membros do Conselho de Administração e quadros superiores foram publicados no sítio Web da Agência; solicita à Agência que publique os restantes CV e declarações de interesses e acolhe com agrado as medidas já tomadas para atenuar os riscos;
18. Sublinha o facto de o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresentar inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; apela a que se resolvam esses problemas através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
19. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
20. Congratula-se com o facto de, para além do Estatuto dos Funcionários, o pessoal da Agência dispor de um código de boa conduta administrativa, bem como de um guia prático sobre a gestão e prevenção de conflitos de interesses, que contêm informação exaustiva e conselhos sobre diversos assuntos, desde sugestões de conduta até ao cumprimento das obrigações legais; regista, com satisfação, que a Agência disponibiliza ao seu pessoal formação obrigatória sobre prevenção do assédio, ética e integridade;
21. Regista, com satisfação, que a Agência dispõe de um responsável pelas questões de ética que funciona como ponto de contacto único e assegura a aplicação, monitorização e atualização em tempo útil das políticas, procedimentos e planos de ação relativos à deontologia;
22. Assinala a execução da estratégia antifraude da Agência ao longo de 2019, que se centrou especialmente nas disposições das orientações da Agência em matéria de denúncia de irregularidades; incentiva a Agência a prosseguir o seu trabalho nesta matéria;
Controlos internos
23. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna realizou uma auditoria à conceção e execução de projetos de investigação, incluindo à respetiva adjudicação de contratos; verifica que, segundo a Agência, não foram identificados riscos significativos; insta a Agência a comunicar à autoridade de quitação os resultados da auditoria e o seguimento que lhe deu;
24. Assinala que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna publicou um relatório de auditoria sobre ética e governação, em que avaliou a conceção e a aplicação efetiva do quadro de governação e de controlo da Agência no domínio da ética e concluiu que, de um modo geral, o referido quadro foi corretamente concebido e todas as recomendações foram encerradas, exceto uma, relativamente à qual foram transmitidas ao Serviço de Auditoria Interna as provas necessárias para o seu encerramento;
25. Faz notar que a Agência adotou um quadro de controlo interno baseado nas boas práticas internacionais, a fim de assegurar a realização dos seus objetivos estratégicos e de gestão; observa que, em 2019, a Agência iniciou uma avaliação interna do nível de aplicação do novo quadro de controlo interno e concluiu que todos os elementos deste quadro estão presentes e funcionam conjuntamente de forma integrada;
Outras observações
26. Assinala que a Agência recorreu a um sistema de correio eletrónico seguro oferecido pela Comissão (SECEM) para garantir a transmissão segura de informações sensíveis não classificadas; observa, além disso, que a Agência seguiu todas as recomendações em matéria de segurança formuladas pela DIGIT e pela CERT-UE relativas à utilização de DRUPAL, a tecnologia utilizada no sítio Web da Agência;
27. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências da União; destaca, no entanto, a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
28. Constata que a Agência divulgou 99 941 publicações impressas e figurou entre as principais agências em termos de encomendas de publicações junto do Serviço das Publicações da União Europeia; congratula-se com o facto de a Agência ter uma boa presença nas redes sociais; exorta a Agência a continuar a promover o seu trabalho, a sua investigação e as suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
29. Regista com satisfação os resultados alcançados pela Agência no sentido de garantir um local de trabalho e uma estratégia eficazes em termos de custos e respeitadores do ambiente, e incentiva a Agência a continuar a aplicar boas práticas e a melhorá-las;
30. Acolhe com agrado que, na sequência do incentivo do Parlamento, a Agência tenha criado o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS), um instrumento de avaliação e análise das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;
31. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Agência para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie a possibilidade de reforçar e integrar em maior medida os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na progressão na carreira e nas condições de trabalho, e de sensibilizar o pessoal para estas questões, e que pondere eventuais melhorias e modificações razoáveis dos seus edifícios (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
o o o
32. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2019 (2020/2153(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0050/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0087/2021),
1. Dá quitação ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2019 (2020/2153(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0050/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(10), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0087/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2019 (2020/2153(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0087/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2019 foi de 18 178 352,57 euros, o que representa um aumento de 12,39 % em relação a 2018; que o aumento do orçamento pode ser explicado principalmente pelo início do novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão 7 (IPA 7); que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, ou seja, a mesma que em 2018; regista com satisfação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,29 %, o que representa um aumento de 0.28 % relativamente ao ano anterior;
Desempenho
2. Congratula-se com o facto de o Observatório ter criado um novo modelo de medição do desempenho em 2019, utilizando dez indicadores-chave de desempenho (ICD) compósitos para medir a eficácia da produção de resultados e a eficiência da utilização dos recursos; regista que os dez ICD compósitos estão repartidos por 43 indicadores de desempenho mais específicos, para os quais são definidos objetivos anuais; congratula‑se com o facto de 39 dos 43 objetivos terem sido alcançados pelo Observatório, de os restantes três terem sido parcialmente alcançados e de um não ser aplicável;
3. Regista com satisfação o nível elevado de execução do programa de trabalho de 2019, relativamente ao qual o acompanhamento dos ICD foi alcançado para os resultados de nível 1 e ultrapassado para os resultados de nível 2 e nível 3;
4. Recorda ao Observatório que deve rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os seus ICD para assegurar o contributo eficiente e os conhecimentos do Observatório a nível da União; insta o Observatório a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e planeamento de atividades;
5. Salienta o importante papel do Observatório em proporcionar análises e informações sobre drogas e toxicodependência aos decisores políticos e profissionais, assim como sobre tendências emergentes, tendo em vista combater eficazmente o consumo e o tráfico ilícitos de drogas e contribuir para uma Europa mais saudável, enfrentando os principais problemas no domínio da saúde pública relacionados com a droga; recorda que o tráfico de droga foi identificado como uma importante fonte de lucro e um canal de recrutamento para a criminalidade organizada e o terrorismo, pelo que destaca o contributo do Observatório também para uma Europa mais segura;
6. Congratula-se com a cooperação entre o Observatório e a EUROPOL; regista a publicação do seu terceiro relatório conjunto sobre os mercados de droga da UE e o respetivo pacote informativo digital de apoio; toma nota da celebração de dois novos acordos de trabalho a nível institucional em 2019, nomeadamente com a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), destinados a implementar a nova legislação sobre substâncias psicoativas; incentiva o Observatório a reforçar a sua colaboração com outras agências, organismos, serviços e instituições da União, criando novas sinergias em domínios como os regimes conjuntos de contratação pública, a cibersegurança e a transição ecológica, bem como em domínios específicos da sua área de intervenção;
7. Faz notar que o Observatório alcançou parcialmente o seu objetivo em relação ao número de dias de formação por membro do pessoal (objetivo de 3 dias, objetivo alcançado 2,4 dias) em resultado da redução das dotações orçamentais para a formação;
8. Regista que o Observatório só parcialmente alcançou o seu objetivo em matéria de custos dos serviços de utilidade pública, não obstante uma redução do consumo de água (- 20 %); observa que os custos dos serviços de utilidade pública para a eletricidade (+19,6 %) e o gás (+44 %) aumentaram devido à maior utilização de ar condicionado, em resultado das condições atmosféricas em Lisboa, que é a sede do Observatório; recomenda que o Observatório se centre na poupança de energia e mantenha a autoridade de quitação informada sobre os resultados neste domínio;
9. Toma nota de que o Observatório só parcialmente alcançou o seu objetivo de contribuir para 14 grandes eventos científicos e práticos relacionados com a droga devido à necessidade de reafectar pessoal a outras tarefas prioritárias; incentiva o Observatório a prosseguir a sua participação nesses eventos, que constituem um meio importante de divulgação dos seus conhecimentos junto do grande público;
10. Regista com apreço que o relatório da Comissão, de 14 de maio de 2019, sobre a avaliação do Observatório(14) concluiu que o Observatório funciona bem; congratula-se com as outras conclusões do relatório, de acordo com as quais o Observatório é reconhecido como um centro de excelência na Europa e a nível internacional, que as informações produzidas pelo Observatório são factuais, objetivas, fiáveis e sólidas, que as atividades do Observatório são relevantes a nível da União e, em graus diversos, a nível nacional, que o trabalho do Observatório é coerente com o trabalho das instituições da União, de outras agências da União e de organizações internacionais, e que o valor acrescentado europeu do trabalho do Observatório é elevado; toma nota das recomendações formuladas no relatório e no plano de ação posto em prática pelo Observatório; exorta o Observatório a manter a autoridade de quitação informada sobre a execução das recomendações;
11. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas da Internet das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102(15), incluindo a disponibilização das línguas gestuais nacionais; sugere a participação das organizações representativas de pessoas com deficiência nesse processo;
12. Congratula-se com a criação do projeto de colaboração técnica «EU4Monitoring Drugs», em conjunto com os países parceiros da política europeia de vizinhança (PEV), financiado pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e com um orçamento total de 3 milhões de EUR, previsto para durar até ao final de 2021, com o objetivo de apoiar a prontidão a nível nacional e regional no domínio da PEV a fim de identificar e dar resposta às ameaças em matéria de saúde e de segurança relacionadas com a droga;
13. Destaca o contributo do Observatório, através dos seus relatórios anuais, para o desenvolvimento do Programa e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021‑2025(16), bem como o papel que o Observatório irá desempenhar na sua execução;
Política de pessoal
14. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 94,74 %, com 9 funcionários e 63 agentes temporários nomeados dos 10 funcionários e 66 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 76 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 34 agentes contratuais e 1 perito nacional destacado trabalharam para o Observatório em 2019;
15. Recorda que o Tribunal identificou deficiências recorrentes em várias agências relativamente à utilização de pessoal externo e de trabalhadores temporários; observa que, de acordo com a sua resposta, o Observatório reavaliou a sua política de utilização de trabalhadores temporários com vista a uma maior racionalização dessa política, em linha com as suas necessidades de funcionamento e com o quadro jurídico aplicável;
16. Observa que o Observatório informou que, em 2019, existiu um grande equilíbrio de género no conselho de administração (16 homens e 14 mulheres); observa com preocupação que não existe um equilíbrio de género a nível dos quadros superiores (7 homens e 2 mulheres); solicita ao Observatório que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores;
17. Congratula-se com a publicação de vagas tanto no sítio web do Observatório como no sítio web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;
18. Observa com preocupação um nível elevado de disparidade no equilíbrio geográfico do pessoal, assinalando que uma percentagem significativa (cerca de 50 %) dos funcionários e dos trabalhadores temporários ou contratuais são nacionais do Estado‑Membro anfitrião; insta o Observatório a resolver urgentemente esta questão e a melhorar o equilíbrio geográfico do pessoal;
19. Insta o Observatório a prosseguir com o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;
20. Reitera a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter identificado uma lacuna recorrente que ocorre em várias agências no tocante à utilização de pessoal externo e de trabalhadores temporários; apela a que se aborde a dependência do recrutamento externo neste importante domínio e a que a legislação laboral aplicável seja respeitada; congratula-se com a resposta do Observatório de que fez uma reavaliação da sua política em matéria de recurso a trabalhadores temporários com vista a uma maior racionalização dessa política em conformidade com as suas necessidades operacionais e com o quadro jurídico relevante; regista o processo pendente junto do Tribunal de Justiça(17), que diz respeito a várias questões sobre a aplicação da Diretiva 2008/104/CE(18) relativa ao trabalho temporário nas agências da União; insta o Observatório a trabalhar, na medida do possível, com pessoal permanente;
Adjudicação de contratos
21. Congratula-se com o facto de o Observatório ter estabelecido um plano de adjudicação de contratos em conformidade com o plano de gestão do Observatório, que foi executado com êxito; faz notar que o Observatório utiliza o procedimento por negociação, em particular para os contratos de pequeno valor; destaca os riscos inerentes à utilização do procedimento por negociação; observa com preocupação que em 85 dos 92 procedimentos, que representam 60 % do valor total dos contratos, o Observatório atribuiu contratos diretos em procedimentos com uma única candidatura; reconhece que a maior parte dessas situações ocorreram em relação a contratos de pequeno valor; recomenda que o Observatório utilize procedimentos com vários candidatos, mesmo no caso de contratos de pequeno valor, para aumentar o leque de opções; insta o Observatório a continuar a seguir de perto os contratos celebrados; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter formulado observações sobre a aplicação, por parte do Observatório, das regras em matéria de contratos públicos; congratula-se com os progressos registados pelo Observatório na implementação da contratação pública eletrónica;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
22. Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso do Observatório para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; regista com satisfação que as declarações de interesses dos membros efetivos e suplentes do conselho de administração, do diretor e dos membros do Comité Científico estão publicadas no sítio web do Observatório; constata que um breve resumo do CV do diretor e dos membros do Comité Científico também se encontra publicado no sítio web do Observatório;
23. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições e agências da União;
24. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
25. Congratula-se com o facto de, em conformidade com as orientações e recomendações da Comissão e da Provedora de Justiça Europeia, o Observatório ter adotado, em julho de 2019, um código de conduta e recomendações práticas para a eventual interação do seu pessoal com representantes de grupos de interesses;
Digitalização
26. Salienta a importância de aumentar a digitalização do Observatório em termos de operações internas e procedimentos de gestão; destaca a necessidade de o Observatório continuar a ser proativo nesta matéria, a fim de evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança online das informações tratadas;
Controlos internos
27. Lamenta que duas recomendações há muito pendentes, resultantes de uma auditoria de 2015 do Serviço de Auditoria Interna (SAI) à gestão de projetos informáticos, ainda não tivessem sido encerradas em 2019, quatro anos após a conclusão da auditoria; faz notar que todas as recomendações foram postas em prática pelo Observatório e formalmente encerradas em janeiro de 2020;
28. Toma nota da missão de averiguação do SAI sobre potenciais insuficiências de controlo interno no Observatório relacionadas com a gestão dos recursos humanos; congratula-se com o facto de estas potenciais insuficiências não estarem relacionadas com fraudes; insta o Observatório a resolver com celeridade os problemas identificados pelo SAI, a pôr em prática as recomendações do SAI e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos da aplicação das recomendações até junho de 2021;
29. Congratula-se com o facto de a observação do Tribunal sobre a contribuição financeira da Noruega para o Observatório, referindo que esta não estava em conformidade com o mecanismo de contribuição previsto, ter produzido resultados e a questão estar agora resolvida;
30. Observa que, na sequência da introdução do novo quadro de controlo interno (QCI) em 2017 e da criação de um registo com o ponto da situação da execução em 2018, a versão final do registo do novo QCI foi aprovada pelo diretor do Observatório em março de 2019; recomenda que o Observatório realize a avaliação anual da execução do QCI e informe a autoridade de quitação sobre os seus resultados, no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2020;
31. Observa que a estratégia antifraude do Observatório remonta a agosto de 2016 e foi dada como plenamente executada no relatório anual de atividades consolidado do Observatório; recomenda ao Observatório que atualize a sua estratégia antifraude, tendo em conta a sua exposição aos riscos de fraude, e atualize o seu plano de ação em conformidade; exorta o Observatório a manter a autoridade de quitação informada sobre o os progressos da atualização;
32. Exorta o Observatório a continuar a promover o seu trabalho, a sua investigação e as suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
33. Toma nota dos esforços realizados para aumentar a cibersegurança e a proteção de dados do Observatório;
34. Saúda os esforços do Observatório no sentido de criar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente;
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35. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p.7.Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019 (2020/2154(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0051/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019 (2020/2154(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0051/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(10), nomeadamente o artigo 13.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019 (2020/2154(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0080/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 75 663 812 EUR, o que representa um aumento de 14,99 % face a 2018; que o orçamento da Agência provém principalmente do orçamento da União (86,85 %) e das contribuições no âmbito de acordos específicos, nomeadamente o Programa Copernicus (13,15 %);
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista, com agrado, que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um acréscimo de 0,04 % relativamente a 2018; regista, com apreensão, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,83 %, o que representa um decréscimo de 1,23 % relativamente ao ano anterior;
Desempenho
2. Observa que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número efetivo de membros do pessoal no quadro de pessoal anual, a taxa de autorizações orçamentais anuais e o número de sessões registadas no sítio web da Agência;
3. Observa que, pelo terceiro ano consecutivo, a secção «dados e mapas» foi a mais visitada do sítio web da Agência, com mais de 2,75 milhões de visualizações, e os servidores de mapas web da Agência receberam 375 milhões de pedidos de visualização de mapas produzidos pela Agência (o que representa um aumento de 25 % em relação a 2018); está convicto de que a divulgação de informações sobre o ambiente é de importância fundamental, sobretudo tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu;
4. Sublinha que a Agência fornece informações sólidas e independentes sobre o ambiente; louva a qualidade das suas realizações divulgadas em 2019, nomeadamente os relatórios sobre as transições de sustentabilidade na Europa, a adaptação às alterações climáticas no setor agrícola, a prevenção dos resíduos de plástico, a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados nos transportes e o relatório sobre o estado do ambiente;
5. Observa que uma análise interna do funcionamento do conselho de administração e da mesa conduziu a um reforço do papel da mesa, a um maior recurso a videoconferências e a uma redução das deslocações dos membros da mesa a Copenhaga;
6. Regista que, de acordo com a Agência, esta trabalha continuamente com a Comissão para identificar e acordar a divisão de tarefas com os serviços competentes da Comissão, evitando assim a sobreposição de tarefas; assinala que a Agência não identificou qualquer sobreposição de tarefas com outras agências na Rede de Agências da UE;
7. Regista que a Agência realizou os objetivos para 2019 propostos no seu programa de trabalho anual, a saber, proporcionar aos decisores políticos e aos cidadãos europeus informações e conhecimentos oportunos e pertinentes, de modo a fornecer uma base sólida para as políticas ambientais;
8. Faz notar que a Agência deu início em 2019 ao desenvolvimento da estratégia da Agência e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET) para 2021-2030 e que esta estratégia foi adotada em dezembro de 2020;
9. Recorda que, em 2019, a Agência introduziu novos fluxos de dados para a monitorização das emissões de CO2 dos veículos pesados novos, apoiou a aplicação da Governação da União da Energia e a racionalização contínua da comunicação de informações relativas ao ambiente;
10. Constata que a Agência celebrou o seu 25.º aniversário através de vários eventos e publicações que reconhecem o trabalho realizado pela Agência e apresentam com expectativa os objetivos da Agência para o futuro;
11. Incentiva a Agência a cooperar com as outras agências competentes da União, a fim de avaliar melhor o impacto ambiental da atividade humana; regista os exemplos de atividades da Agência em conjunto com outras agências, como a publicação do Relatório Ambiental da Aviação Europeia de 2019, juntamente com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e o planeamento com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Comissão de um observatório virtual inovador da UE sobre alterações climáticas e saúde; insta a Agência a alargar ainda mais a cooperação com outras agências;
12. Salienta que os objetivos da Agência são pan-europeus, razão pela qual é necessário que ela coopere estreitamente com países terceiros localizados na Europa; toma nota do comentário da Agência segundo o qual a nova estratégia AEA-EIONET 2021-2030 define as prioridades políticas da Comissão no que diz respeito à agenda do Pacto Ecológico Europeu para o espaço pan-europeu mais vasto, bem como os novos instrumentos financeiros da União que estavam a ser concebidos em 2019, a fim de estarem em vigor no início de 2021;
13. Lamenta que algumas atividades não tenham podido ser plenamente realizadas em 2019 devido a várias circunstâncias; observa com preocupação que o conselho de administração salientou que a capacidade da Agência para dar uma resposta adequada à evolução das políticas dependerá de um aumento dos recursos de base atribuídos ou da redefinição de prioridades e/ou cessação das atuais tarefas essenciais; faz notar que a Agência avalia em que medida os recursos afetados proporcionam o melhor valor e, como parte da apresentação do projeto de orçamento para 2021, acrescentou recursos para corresponder a novas tarefas em consonância com a evolução das políticas;
14. Insta a Agência a continuar a desenvolver sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
15. Salienta a importância de reforçar a digitalização da Agência em termos de operações internas e procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
16. Louva o empenho proativo da Agência junto dos meios de comunicação social para desenvolver uma maior visibilidade nesses meios, na Internet e nas redes sociais, com o intuito de dar a conhecer o seu trabalho;
Política de pessoal
17. Verifica que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,77 %, com 3 funcionários e 117 agentes temporários nomeados para os 124 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 124 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 61 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
18. Regista a falta de equilíbrio de género comunicada em 2019 no que respeita aos quadros superiores (sete homens e duas mulheres) e ao conselho de administração (18 homens e 14 mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
19. Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; toma nota de que, em 2019, foi denunciado um alegado caso de assédio que conduziu a um inquérito administrativo e a um processo disciplinar;
20. Regista que se espera que a Agência desempenhe um papel fundamental (acompanhamento, apresentação de relatórios, validação) no apoio às ações no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do 8.º programa de ação geral da União em matéria de ambiente(14); insiste, por conseguinte, na necessidade de aumentar o orçamento consagrado às despesas de pessoal da Agência, a fim de poder cumprir estas obrigações; realça que quaisquer cortes futuros terão um impacto negativo no funcionamento da Agência e na concretização do Pacto Ecológico Europeu;
21. Observa com preocupação, no que diz respeito ao seguimento dado às recomendações do Tribunal de anos anteriores, que a Agência não dispõe de uma política atualizada que abranja lugares sensíveis; regista, com base na resposta da Agência, que a Agência efetuou um inventário dos seus lugares sensíveis desde 2009 e que as suas orientações sobre a identificação e gestão de funções sensíveis foram revistas à luz da reorganização implementada e foram concluídas; solicita à Agência que adote e execute rapidamente a política relativa aos lugares sensíveis;
22. Assinala que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas sobre o futuro das agências da UE, a Agência enfrenta riscos associados à escassez de recursos; convida a Comissão a elaborar, juntamente com a Agência, um plano sustentável para dotar a Agência de recursos em função das suas necessidades e funções; insta a Comissão e a Agência a informarem a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;
23. Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;
24. Insta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico, e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
25. Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» suscitam preocupações e constituem um problema comum a muitos órgãos e agências da União;
Adjudicação de contratos
26. Observa, com base no relatório do Tribunal, no que se refere às recomendações formuladas para o exercício de 2019 e ao seguimento dado às constatações de anos anteriores, que a Agência celebrou um contrato de prestação de serviços num montante superior ao limite máximo do contrato-quadro aplicável, mas não o formalizou através de uma alteração ao contrato e não acompanhou corretamente utilização cumulativa do contrato antes de efetuar uma nova encomenda; regista, com base na resposta da Agência, que a Agência assegurou, que no futuro qualquer alteração de um contrato, incluindo o seu limite máximo orçamental, será formalizada através de uma alteração ao contrato, e que os gestores financeiros, de recursos e orçamentais serão recordados da obrigação de verificar sempre o orçamento disponível dos contratos dentro dos limites máximos antes da adjudicação de contratos específicos e de assegurar a atualização atempada da ferramenta de controlo dos sistemas; exorta, não obstante, a Agência a formalizar as modificações aos contratos apenas em conformidade com as disposições aplicáveis à contratação pública;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
27. Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes;
28. Recorda que a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do conselho de administração deve ser obrigatória, uma vez que atualmente nem todos os CV e declarações de interesses dos membros do conselho de administração são publicados no sítio web da Agência; insta a Agência a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
29. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Agência não implementar um sistema de declarações de conflito de interesses para peritos internos;
30. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que estas questões devem ser abordadas através da criação de um quadro ético comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições e agências da UE;
31. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e fornecem autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
32. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre contratos públicos, identificando uma deficiência muito importante relacionada com o acompanhamento dos procedimentos de adjudicação de contratos e a gestão de contratos; regista que foi elaborado um plano de ação, aceite pelo SAI, para dar resposta a essas conclusões;
Sustentabilidade
33. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel e, de preferência, reduzir e compensar as suas emissões de CO2 nas instalações e nas viagens; lamenta, porém, a reduzida eficiência energética da sede da Agência;
Outras observações
34. Verifica que a Agência participou no processo de preparação para a saída do Reino Unido da União, em particular a preparação conexa dos sistemas informáticos correspondentes durante 2019;
35. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, sensibilizando o pessoal para estes aspetos, e que pondere eventuais melhorias e modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
36. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2016/2102(15), incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
37. Incentiva a Agência a lançar novas iniciativas centradas na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e a dirigir-se a este último através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;
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38. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(16) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652).
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2155(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (5793/2021 – C9‑0052/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(4), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0090/2021),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora‑Executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2155(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9‑0052/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(11), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho(12), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0090/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora‑Executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2155(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0090/2021),
A. Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho («a Agência») para o exercício de 2019 foi de 15 739 000 EUR, o que representa um aumento de 2,03 % face a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97,84 %, o que representa um decréscimo de 1,74 % relativamente ao exercício de 2018; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 76,33 %, o que representa um aumento de 8,52 % face a 2018;
2. Observa, no que diz respeito às conclusões atuais e anteriores do Tribunal, que as dotações autorizadas transitadas de 2019 para 2020 foram inferiores às transitadas de 2018 para 2019, mantendo‑se ainda a um nível elevado de 3 386 293 EUR, ou 22 % do orçamento da Agência, o que aponta para uma sobrestimação das necessidades orçamentais e contraria o princípio orçamental da anualidade; recorda que também se verificou um número elevado de dotações transitadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e solicita à Agência que analise as razões subjacentes e melhore o planeamento orçamental em conformidade; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual as dotações autorizadas transitadas para 2020 dizem essencialmente respeito a atividades de grande escala cuja duração está prevista para três ou quatro anos e, em menor grau, a outras atividades de longo prazo;
Desempenho
3. Observa que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores‑chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como a execução do programa de trabalho, a anulação de dotações de pagamento e a capacidade de sensibilização dos intermediários através da criação de redes;
4. Relembra à Agência que lhe cumpre rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os seus resultados e a utilizá‑los para melhorar a planificação da sua estratégia e das suas atividades;
5. Congratula‑se com o facto de, em 2019, a Agência ter iniciado a avaliação ex post de três panorâmicas concluídas em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST), no que diz respeito às doenças relacionadas com o trabalho, aos custos e benefícios da SST e às micro e pequenas empresas; observa que a avaliação deverá estar concluída até ao terceiro trimestre de 2020;
6. Regista que, no final de 2016, a Comissão lançou uma avaliação conjunta da Agência e das outras três agências no domínio da política de emprego e assuntos sociais, designadamente o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e a Fundação Europeia para a Formação (ETF); assinala que, em abril de 2019, a Comissão publicou um documento de trabalho dos seus serviços sobre a avaliação, com uma conclusão principal de que os métodos utilizados pela Agência garantiram com êxito que os temas em que se centra são relevantes e que colabora com as partes interessadas pertinentes, mas que poderiam ser introduzidas algumas melhorias; observa que o conselho de administração da Agência adotou um plano de ação para assegurar o prosseguimento dos aspetos positivos e a aplicação de melhorias sempre que necessário;
7. Congratula‑se com a boa colaboração com o Cedefop, a Eurofound e a ETF; incentiva a Agência a continuar a desenvolver as suas sinergias, a proceder efetivamente ao intercâmbio de informações, a partilhar conhecimentos e boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência no que respeita aos recursos humanos, à gestão dos edifícios, aos serviços informáticos e à segurança;
8. Verifica que a Agência colabora estreitamente com outras agências em temas de interesse comum no domínio operacional e nos serviços de contratação pública partilhada, tendo participado em concursos interinstitucionais para a adjudicação de contratos em conjunto com outras agências; contata que, em 2019, a Agência iniciou a cooperação com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a fim de implementar um plano de recuperação de catástrofes;
9. Saúda o trabalho realizado pela Agência no sentido de desenvolver, recolher e disponibilizar informações, análises e ferramentas fiáveis e relevantes sobre segurança e saúde no trabalho, incluindo medidas preventivas, que contribuem para a política da União destinada a promover locais de trabalho saudáveis e seguros na União; salienta a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam à Agência continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades;
10. Assinala, em particular, o papel que a Agência pode desempenhar no apoio ao trabalho das instituições da União sobre o novo quadro estratégico para a saúde e a segurança no trabalho, a próxima revisão da Diretiva 2004/37/CE(16) e o relatório de iniciativa legislativa do Parlamento sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto; considera que a Agência pode fornecer informações e análises úteis sobre o impacto do teletrabalho e de outras soluções digitais na segurança e na saúde no trabalho dos empregadores e dos trabalhadores no contexto das condições de trabalho durante a pandemia;
11. Regista o papel de destaque que foi conferido à Agência na aplicação dos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; congratula‑se com o firme compromisso assumido pela Agência no sentido de garantir que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, independentemente da dimensão da empresa, do tipo de contrato ou da relação laboral;
12. Toma nota de que a avaliação transversal das agências da União sob a alçada da Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão formulou uma série de recomendações para cada uma das agências, mas que nenhuma delas exigiria alterações legislativas, nem a fusão ou a transferência de agências;
13. Assinala que, em fevereiro de 2019, entrou em vigor o novo regulamento fundador da Agência e que o conselho de administração adotou uma série de decisões para assegurar a aplicação eficaz e eficiente deste regulamento;
14. Observa que a Agência celebrou o seu 25.º aniversário em 2019 e que ao longo do ano foram realizadas ações destinadas a assinalar e promover esse marco;
15. Salienta a importância de reforçar a digitalização da Agência em termos de operações internas e procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
Política de pessoal
16. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 40 agentes temporários nomeados dos 40 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (40 lugares autorizados em 2018); regista, além disso, que 23 agentes contratuais trabalhavam para a Agência em 2019;
17. Observa que são necessários mais esforços para alcançar um equilíbrio de género nos quadros superiores (três homens e uma mulher) e no conselho de administração (48 homens e 40 mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
18. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
19. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência adquiriu serviços relacionados com a preparação e execução do terceiro Inquérito Europeu às Empresas sobre Riscos Novos e Emergentes (ESENER‑3) no valor de 3 134 800 EUR, excedendo assim o limite máximo contratual em 74 100 EUR (2,4 %) sem qualquer alteração do contrato; assinala, com base na resposta da Agência, que a Comissão confirmou uma pequena parte dos fundos destinados a cobrir outros países ao abrigo do instrumento de pré‑adesão para o inquérito apenas após a conclusão do contrato e a assinatura da decisão de adjudicação, e muito mais tarde do que o previsto;
20. Regista, com base no relatório do Tribunal, que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de formação e de acompanhamento, a Agência reembolsou as despesas de alojamento numa base fixa para as ajudas de custo, ao passo que o contrato estipula que os reembolsos devem basear‑se em valores reais apresentados em documentos comprovativos; observa, com base na resposta da Agência, que esta reconhece a questão relativa à falta de documentos comprovativos das despesas de alojamento devido a algumas incoerências na interpretação das condições contratuais e nas instruções da autoridade contratante principal;
21. Observa que, a partir do final de 2018 e durante 2019, a Agência introduziu sem problemas a contratação eletrónica nas suas operações, e que, no decurso de 2019, não foram recebidas reclamações de proponentes preteridos nem foram apresentadas queixas ao Provedor de Justiça; assinala que, ao longo do ano, a Agência reviu e atualizou as suas orientações em matéria de contratos públicos, na sequência da implementação do sistema eletrónico de contratação pública para a gestão de concursos e contratos;
22. Constata que, no decurso de 2019, a Agência desenvolveu uma estratégia de consolidação para a sua função de financiamento e adjudicação de contratos e identificou o melhor modelo de financiamento e de adjudicação de contratos para a Agência, que será implementado no decurso de 2020;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
23. Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; observa com preocupação que os CV dos membros do conselho de administração não foram publicados no sítio Web da Agência; observa ainda que nem todas as declarações de interesses dos membros do conselho de administração, indicando a data de aceitação, foram publicadas no sítio Web da Agência; solicita à Agência que publique os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;
Controlos internos
24. Regista que a Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias abordados no relatório de auditoria de 2019 do serviço de auditoria interna (SAI) da Comissão sobre o planeamento, a orçamentação, o acompanhamento das atividades e a elaboração de relatórios; observa que, a este respeito, o SAI emitiu quatro recomendações, nenhuma das quais crítica ou muito importante;
25. Verifica que o quadro de controlo interno foi adotado pelo conselho de administração com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e que o mesmo se baseia no quadro de controlo interno da Comissão; constata que, no primeiro trimestre de 2020, foi efetuada uma avaliação do quadro de controlo interno para o ano de referência de 2019, demonstrando a presença e o funcionamento adequado de todas as componentes do controlo interno nesse ano;
Diversos
26. Congratula‑se com as atividades da Agência em matéria de comunicação e de redes sociais, que contribuem para aumentar a sensibilização para a Agência; observa que a Agência desenvolveu novas ferramentas de visualização de dados e atualizou a secção de publicação na Web para tornar a informação mais atraente e acessível; incentiva a Agência a continuar a promover os seus trabalhos, investigação e atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
o o o
27. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(17) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2156(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0053/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0084/2021),
1. Dá quitação ao Diretor em exercício do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor em exercício do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (2020/2156(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0053/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(10), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0084/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor em exercício do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2156(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0084/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («Centro») para o exercício de 2019 foi de 45 750 404 EUR, o que representa um decréscimo de 2,95 % em relação a 2018; considerando que 86,72 % do orçamento do Centro provém de contribuições diretas das instituições, de outras agências e de outros organismos;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 93,03 %, o que representa um decréscimo de 1,91 % relativamente ao ano anterior; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,11 %, o que representa um acréscimo de 2,82 % relativamente a 2018;
2. Exorta o Centro a adotar um modelo empresarial sustentável, em conformidade com o plano de transformação bienal elaborado na sequência do estudo externo intitulado «Study on the Translation Centre as the Linguistic Shared Service Provider for the EU Agencies and Bodies» (Estudo sobre o Centro de Tradução enquanto prestador de serviços linguísticos partilhados para as agências e os órgãos da UE); observa que, de acordo com o relatório do Centro sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018, a execução do plano de transformação e dos projetos subjacentes em 2019 foi acompanhada e comunicada; incentiva o Centro a implementar plenamente as ações que contribuam para adaptar o novo modelo empresarial à evolução tecnológica;
3. Constata com preocupação que o Centro não concluiu o plano de luta contra a fraude que deveria ter sido aplicado até ao final de 2018; observa que as ações não concluídas no plano de luta contra a fraude de 2018 foram acrescentadas ao conjunto de novas medidas do plano de luta contra a fraude de 2019-2020 e deveriam ter sido concluídas até ao final de 2020; recomenda que o Centro informe a autoridade de quitação sobre as ações adiadas e sobre as consequências em termos de risco de fraude a que o Centro estaria exposto;
4. Lamenta que alguns dos regulamentos fundadores de outras agências não as obriguem a recorrer aos serviços do Centro e recorda o facto de o Centro, com base no seu regulamento fundador, responder às necessidades em matéria de serviços linguísticos dos órgãos, organismos e agências da União;
5. Interroga-se sobre os benefícios de ter um conselho de administração composto por 72 membros, o que dificulta a tomada de decisões;
6. Salienta a importância de preservar e promover o multilinguismo nas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a necessidade de tratar todas as línguas oficiais em pé de igualdade; reconhece o contributo inestimável dos serviços de tradução do Centro para o bom funcionamento das instituições, órgãos, organismos e agências da União e para tornar o seu trabalho transparente e acessível aos cidadãos da União nas respetivas línguas maternas;
Desempenho
7. Observa que o Centro utiliza ainda maioritariamente indicadores de recursos e de realizações como indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades e vários indicadores para melhorar a sua gestão orçamental; toma nota da avaliação ex ante revista e da revisão ex post em curso dos programas e das atividades do Centro; convida o Centro a continuar a desenvolver os indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, a fim de obter aconselhamento qualitativo sobre a forma de proporcionar mais valor acrescentado às realizações do Centro e de melhorar o seu modo de funcionamento;
8. Observa que, com 309 047 páginas, o número de páginas de documentos traduzidos, modificados, editados e revistos diminuiu 16,2 % em comparação com 2018, que representou um ano recorde, mas recorda que este volume foi 2,4 % superior ao previsto no orçamento inicial e 8,3 % superior ao previsto no orçamento retificativo para 2019;
9. Saúda a aplicação pelo Centro de um Plano de Ação para garantir a qualidade da tradução para 2019-2020, que visa melhorar a qualidade dos serviços linguísticos prestados aos clientes e a eficiência operacional do Centro;
10. Constata que o Centro se posiciona como prestador de serviços linguísticos partilhados para as agências da União e que a sua missão principal não se sobrepõe à de outras agências; observa ainda que o Centro se uniu aos esforços da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Agência Europeia do Ambiente para a criação de uma ferramenta de recrutamento eletrónico comum denominada «Systal» e tem partilhado regularmente conhecimentos e experiências com outras agências da União através do gabinete de apoio à coordenação das Agências, tendo participado nas reuniões e atividades da Rede de Agências da UE; recomenda que o Centro informe a autoridade de quitação sobre o «Systal» e procure ativamente partilhar a utilização desta ferramenta com outras agências da União; incentiva o Centro a prosseguir nesta via de cooperação e de partilha de conhecimentos e experiências;
11. Congratula-se com o facto de o Centro ter acordado, no âmbito do seu plano de transformação bienal, um programa de cooperação com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, composto por cinco projetos informáticos, que não só são de importância estratégica para ambas as organizações, como também beneficiarão outras agências da União;
12. Congratula-se com a disponibilidade do Centro para desenvolver sinergias com outras agências, nomeadamente através da instalação da Systal; solicita ao Centro que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
13. Salienta que o Centro alargou a sua carteira de clientes através da assinatura de acordos de cooperação com a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho, a Autoridade Europeia do Trabalho e a Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão;
14. Lembra a importância de aumentar a digitalização do Centro, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha que é necessário que o Centro continue a ser proativo a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências da União; destaca, no entanto, a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
Política de pessoal
15. Faz notar que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava provido a 93,26 %, com 48 funcionários e 132 agentes temporários nomeados dos 141 agentes temporários e 52 funcionários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 189 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 23 agentes contratuais trabalharam para o Centro em 2019;
16. Assinala com satisfação que foi alcançado um bom equilíbrio de género em 2019 no que se refere aos cargos de direção (60 % são ocupados por homens e 40 % por mulheres) e no conselho de administração (53 % são ocupados por homens e 47 % por mulheres); observa com preocupação que existe uma sub-representação dos homens no conjunto do pessoal do Centro (37 % são homens e 63 % são mulheres); solicita ao Centro que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível do quadro de pessoal;
17. Constata que o Centro adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista com satisfação que, em 2019, o Centro adotou novas orientações para os quadros de gestão, que incluíram uma formação sobre a prevenção do assédio na carreira destinada a todos os quadros superiores e médios, chefes de secção e potenciais gestores;
18. Incentiva o Centro a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
19. Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Centro assinou contratos com empresas de prestação de serviços informáticos formulados de modo que poderiam implicar a cedência de trabalhadores temporários em vez do fornecimento de serviços ou produtos informáticos claramente definidos, não cumprindo assim as regras sociais e laborais da União; constata ainda que, em 2019, o montante total dos pagamentos efetuados pelo Centro a este respeito ascendeu a um valor total de 1 207 560 EUR; toma nota da resposta do Centro segundo a qual esta prática é executada no âmbito de um contrato-quadro interinstitucional; observa que existe um processo pendente no Tribunal de Justiça relativo a esta prática; recomenda que o Centro acompanhe o processo judicial pendente e informe a autoridade de quitação sobre a decisão final e as medidas adotadas para a cumprir;
20. Constata, no que respeita ao seguimento dado às conclusões do Tribunal relativas ao exercício anterior, que, até ao final de 2018, o Centro tinha introduzido a faturação eletrónica, mas ainda não tinha implementado os instrumentos de concursos eletrónicos nem de apresentação eletrónica de propostas lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa que o Centro introduziu a contratação pública eletrónica em 2019, mas que o lançamento da apresentação eletrónica de propostas foi adiado devido à crise da COVID-19 em 2020; insta o Centro a introduzir todos os instrumentos necessários para melhorar a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
21. Verifica com preocupação que o Centro optou por publicar apenas as declarações de interesses, sem os CV, do seu conselho de administração, devido aos problemas de gestão relacionados com a sua dimensão (cerca de 130 membros efetivos e suplentes); chama a atenção para o facto de outras agências publicarem os CV dos membros dos seus conselhos de administração, apesar de estes terem mais membros do que o conselho de administração do Centro; solicita, por conseguinte, ao Centro que publique os CV de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; observa que o CV e a declaração de interesses do diretor se encontram disponíveis no sítio Web do Centro;
22. Regista com preocupação que, embora não seja financiado por taxas, o Centro depende das receitas recebidas dos seus clientes (de acordo com o Centro, 99,2 % das suas receitas provêm das taxas pagas pelos seus clientes), que estão representados no seu conselho de administração, e que existe, por conseguinte, um risco de conflito de interesses no que diz respeito à fixação do preço dos produtos do Centro; toma nota de que o Centro mantém uma reserva orçamental («reserva para a estabilidade dos preços»), como medida de atenuação das consequências orçamentais desses conflitos de interesses, a fim de equilibrar o orçamento em caso de acontecimentos imprevistos ou de contração da procura; observa que se trata essencialmente de uma medida reativa e incentiva o Centro a desenvolver igualmente medidas preventivas para garantir a manutenção de preços justos para todos os clientes do Centro;
Controlos internos
23. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria ao eCdT, a ferramenta de gestão do fluxo de trabalho para gerir os pedidos de tradução dos clientes, tendo concluído que os sistemas de gestão e de controlo interno criados pelo Centro para o processo de tradução e para o eCdT foram, em geral, concebidos de forma adequada, são eficientes e eficazes, mas que foram identificados quatro domínios importantes em que foram recomendadas melhorias; constata que o Centro apresentou um plano de ação para aplicar essas recomendações, o qual foi considerado pelo SAI como adequado para atenuar os riscos identificados;
24. Regista que, na sequência da autoavaliação das normas de controlo interno em 2019, se concluiu que as normas de controlo interno estão presentes e são eficazes, mas refere que o diretor concluiu que o processo de gestão de riscos deve ser considerado prioritário, a fim de melhorar a sua eficácia, e incumbiu o responsável pela gestão dos riscos e pela coordenação do controlo interno de apresentar uma revisão ou atualização de vários documentos, tais como a estratégia de controlo interno, o procedimento relativo às funções sensíveis e a política de gestão de riscos; observa que, no seu relatório anual de atividades consolidado, o Centro utiliza normas de controlo interno e princípios de controlo interno para descrever as suas atividades neste domínio; recomenda que o Centro tome nota do quadro de controlo interno revisto da Comissão, introduzido em 2017, e alinhe a redação do seu relatório anual de atividades consolidado com o quadro de controlo interno;
Outras observações
25. Regista com preocupação o parecer do Tribunal, apresentado no ponto relativo a «outras questões», de acordo com o qual o Centro não divulgou informações adequadas nas contas definitivas sobre o impacto das medidas relacionadas com a COVID-19 nas operações atuais e previstas do Centro, como razoavelmente conhecidas à data de envio das contas definitivas; solicita que o Centro avalie o impacto dessas medidas e divulgue os resultados à autoridade orçamental;
26. Observa que o Centro não sofreu quaisquer violações de dados, tal como definido no Regulamento (UE) 2016/679(14), e que não foram apresentadas queixas ao responsável pela proteção de dados do Centro; constata, no entanto, que o Centro não pôde apresentar ao conselho de administração, em 2019, a decisão ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/679, que visa assegurar a proteção de dados desde a conceção e por defeito, devido à receção tardia do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados; insta o Centro a adotar essa decisão o mais rapidamente possível, a fim de agir em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679;
27. Congratula-se com os esforços do Centro para criar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir as suas emissões de CO2, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;
28. Congratula-se com os esforços envidados pelo Centro para incentivar a utilização do sistema de transportes públicos gratuito no Luxemburgo e com as iniciativas tomadas para preservar a biodiversidade;
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29. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2019 (2020/2157(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0054/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o artigo 68.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2021),
1. Dá quitação à Diretora Executiva da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Diretora Executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2019(2020/2157(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0054/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(10), nomeadamente o artigo 68.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora Executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2019 (2020/2157(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0073/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 346 762 000 EUR, o que representa um aumento de 2,66 % face a 2018; que a Agência é uma agência financiada por taxas, com 85,70 % das suas receitas de 2019 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica por serviços prestados;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,56 %, o que representa um acréscimo de 9,42 % relativamente a 2018; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,05 %, o que representa um aumento de 9,41 % relativamente a 2018;
2. Regista que a Agência é financiada por taxas, sendo 85,70 % das suas receitas de 2019 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica, 14,29 % do orçamento da União e 0,01 % de receitas afetadas externas;
Desempenho
3. Regista que a Agência utiliza vários indicadores-chave de desempenho, inclusive uma combinação de indicadores operacionais, de indicadores relativos à gestão/à governação e de indicadores relativos à comunicação/às partes interessadas para avaliar o seu volume de trabalho, a sua execução do programa de trabalho e a satisfação das partes interessadas, bem como o valor acrescentado das suas atividades; observa, além disso, que a Agência utiliza uma metodologia de planeamento e acompanhamento orçamental para melhorar a sua gestão orçamental; insta a Agência a avaliar a complexidade e a transparência dos referidos indicadores-chave de desempenho e a introduzir, se necessário, elementos de unificação e simplificação;
4. Constata que a Agência coopera com outras agências em matéria de contribuições científicas conjuntas e procede ao intercâmbio de dados científicos; constata, além disso, que a Agência continua a celebrar acordos de trabalho oficiais com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, tendo em vista a realização de consultas mútuas em domínios de interesse comum; toma nota do facto de a Agência participar em contratos públicos conjuntos com outras agências e, em particular, com outras agências estabelecidas nos Países Baixos; observa ainda que a Agência também participou em contratos públicos geridos pela Comissão;
5. Observa que o Serviço de Auditoria Interna realizou uma avaliação dos riscos para preparar o seu plano de auditoria para 2020-2022;
6. Está preocupado com o facto de o Regulamento (CE) n.º 726/2004 ainda não ter sido harmonizado com a abordagem comum; mostra-se igualmente preocupado com a frequência das avaliações que, no caso a Agência, é de 10 anos;
7. Insta a Agência a continuar a desenvolver sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
8. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
9. Observa que, segundo o Relatório Especial n.º 22/2020 do Tribunal de Contas, intitulado «Futuro das agências da UE – potencial para maior flexibilidade e cooperação», a Agência deve melhorar a sua cooperação com a Comissão; exorta a Agência e a Comissão a informarem a autoridade de quitação sobre a evolução nesta matéria;
10. Destaca a importância do papel da Agência na proteção e promoção da saúde pública e da saúde dos animais, através da avaliação e supervisão dos medicamentos para uso humano ou veterinário;
11. Realça que, em 2019, a Agência recomendou a concessão de autorizações de introdução no mercado para 81 novos medicamentos (66 para uso humano e 15 para uso veterinário), onde se incluem 35 novas substâncias ativas (30 para uso humano e 5 para uso veterinário);
12. Observa que a fase 4 do plano de continuidade das atividades teve início em 1 de janeiro de 2019, para salvaguardar as atividades fulcrais da Agência;
Política de pessoal
13. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,65 %, com 583 agentes temporários nomeados para 591 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 591 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que 199 agentes contratuais e 31 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
14. Reitera com preocupação a falta de equilíbrio de género nos quadros superiores da Agência (19 homens e 11 mulheres) e no conselho de administração (25 homens e 13 mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure um melhor equilíbrio entre os géneros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
15. Constata que, de acordo com o relatório de acompanhamento de 2018 e o relatório do Tribunal de 2019, a Agência ainda não aplicou integralmente a recomendação do exercício passado sobre o recurso a consultores externos; assinala, no entanto, que a Agência está empenhada em recorrer a esses consultores apenas para reforçar a sua capacidade de resposta, se tal for necessário; insta a Agência a concluir a aplicação dessa recomendação;
16. Manifesta preocupação pelo facto de, segundo o Relatório Especial n.º 22/2020 do Tribunal, a Agência ter dificuldade em recrutar pessoal com os conhecimentos técnicos necessários e, a fim de compensar a falta de lugares ou de peritos nacionais, recorrer cada vez mais à externalização de tarefas essenciais, que são desempenhadas por contratantes privados, dos quais poderá vir a ficar dependente; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a situação e faculte à Agência os meios exigidos para recrutar o pessoal necessário; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre esta matéria;
17. Manifesta preocupação com o facto de, de acordo com o relatório do Tribunal, haver 119 consultores no local a prestar serviços nas instalações da Agência, contratados por vários prestadores, alguns dos quais de outros Estados-Membros e outros estabelecidos nos Países Baixos, e que a Agência não pôde confirmar, relativamente aos trabalhadores enviados por agências de trabalho temporário que prestam serviços nas suas instalações, se estes têm o estatuto de trabalhador destacado ao abrigo das disposições da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 96/71/CE(14) e a Diretiva 2014/67/UE(15); solicita à Agência que investigue e resolva esta questão;
18. Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, para facilitar a transferência de Londres para Amesterdão, a Agência concedeu um subsídio de viagem adicional a cada membro do pessoal transferido para Amesterdão, bem como aos membros dos seus agregados familiares; regista que este montante ascendeu a 1 227 EUR por pessoa, calculado como um montante fixo baseado no preço de um bilhete em classe executiva em vez da tarifa em classe económica prevista no Estatuto dos Funcionários; observa que a Agência pagou o subsídio de viagem previsto no Estatuto e o subsídio de viagem extraordinário a 481 membros do pessoal da Agência e a 524 pessoas dos respetivos agregados familiares, o que, no total, ascendeu a um desembolso de 1 263 305 EUR, em vez do montante de 30 562 EUR, se apenas tivesse sido pago o subsídio previsto no Estatuto; constata que o montante total que se prevê despender com o subsídio de viagem extraordinário se eleva a 1 477 743 EUR;
19. Regista os esforços envidados no sentido de melhorar o bem-estar do pessoal, em especial no que se refere aos serviços de aconselhamento, às atividades desportivas e aos programas de aprendizagem relacionados com o bem-estar;
20. Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;
21. Insta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico, bem como o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
22. Constata que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que, em 2019, foi denunciado e investigado um caso de alegado assédio no âmbito de um procedimento formal;
23. Reconhece o impacto nas atividades da Agência da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia e as despesas adicionais daí resultantes, que ascenderam a 51,44 milhões de EUR, incluindo os custos com pessoal, escritórios e instalações relacionados com a transferência da Agência de Londres para Amesterdão; congratula-se com o grau de manutenção da qualidade e continuidade das operações da Agência durante a fase de relocalização;
Sustentabilidade
24. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;
25. Congratula-se com o elevado nível de eficiência energética do novo edifício da Agência, que ocupa desde janeiro de 2020, cujo fornecimento de eletricidade é 100% proveniente de energias renováveis (eólicas e painéis solares);
26. Convida a Agência - no que diz respeito às suas novas instalações - a prestar especial atenção ao cabaz energético das suas fontes de eletricidade e a incentivar a contratação pública de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, bem como a adotar todas as possíveis medidas e soluções respeitadoras do ambiente;
Adjudicação de contratos
27. Observa que a ferramenta de apresentação eletrónica de propostas foi aplicada com êxito e está a ser utilizada desde o início de 2019 e que a ferramenta de faturação eletrónica está a ser aplicada; convida a Agência a prestar informações sobre a situação da aplicação destas ferramentas;
28. Verifica que, em 2019, a Agência realizou procedimentos de adjudicação dos contratos necessários para as instalações permanentes em Amesterdão, nomeadamente a contratação de um novo prestador de serviços médicos nas suas novas instalações;
29. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência iniciou, em 2019, um procedimento de contratação que abrangia o fornecimento de impressoras e a gestão do cais de carga de mercadorias nas novas instalações da Agência em Amesterdão; constata que, embora não estivessem interligados, esses elementos foram combinados num único lote, com um montante total estimado de 6 200 000 EUR ao longo de um período máximo de 6 anos; constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, apenas foram recebidas duas propostas no âmbito deste concurso; regista e apoia a posição do Tribunal segundo a qual as autoridades adjudicantes devem dividir os contratos em lotes, a fim de facilitar uma concorrência alargada e facultar aos proponentes igualdade de acesso aos processos de contratação;
30. Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência celebrou, em 2019, um contrato-quadro com três empresas para o fornecimento de trabalhadores temporários, cujo valor combinado máximo foi de 15 450 000 EUR; observa ainda que, de acordo com o caderno de encargos, o elemento preço tinha um fator de ponderação de 40 % e devia comportar, para categorias específicas de pessoal, a aplicação de um fator de conversão da tarifa horária fixa à remuneração horária ilíquida dos trabalhadores temporários; observa com preocupação que a Agência não solicitou uma estimativa das despesas ilíquidas com pessoal no caso dos trabalhadores temporários em cada categoria de pessoal solicitada, o que teria permitido à Agência avaliar de forma mais adequada se a margem de lucro ou o lucro bruto dos prestadores de serviços eram razoáveis em relação a contratos semelhantes; solicita à Agência que melhore os seus procedimentos de contratação pública e de planeamento, em especial no que diz respeito às soluções de contratação de pessoal temporário e externo;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
31. Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses, bem como proteger os denunciantes; observa que, em 2019, não se registaram quaisquer casos internos de denúncia de irregularidades, tendo, porém, sido recebidas 20 denúncias externas de irregularidades; observa que foram encerrados 24 casos, dos quais 13 foram abertos em 2019 e 11 durante os exercícios anteriores e que sete casos ainda estão em curso; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nestes processos;
32. Solicita à Agência que vele por que os seus serviços responsáveis pelos recursos humanos e por diretrizes em matéria de ética garantam a execução de políticas de prevenção de conflitos de interesse e de proteção de denunciantes;
33. Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» concitam preocupações e constituem um problema comum a muitos órgãos e agências da União;
34. Insta a Agência a aplicar as recomendações feitas pelo Provedor de Justiça Europeu na sua decisão no processo 2168/2019/KR relativa à decisão da Autoridade Bancária Europeia de deferir o pedido do seu diretor executivo de passar a diretor executivo de um grupo de lóbi financeiro, nomeadamente garantindo que, sempre que necessário, possa ser invocada a opção de proibir o pessoal dos seus quadros superiores de ocupar determinados cargos após o termo do seu mandato; estabelecendo critérios para as circunstâncias em que proíbe a passagem de pessoal para o setor privado; informando os candidatos a cargos superiores da Agência sobre os critérios no momento da candidatura; e instaurando procedimentos internos para que, logo que um membro do seu pessoal mude de emprego, deixe de ter acesso a informações confidenciais com efeito imediato;
35. Observa que, em 2019, a Agência não assinalou qualquer caso de conflito de interesses e publicou as declarações de conflitos de interesses dos membros do seu conselho de administração e dos seus quadros superiores; regista com satisfação que a Agência publicou os CV dos membros do seu conselho de administração, dos seus quadros superiores e dos seus peritos externos e internos;
36. Sublinha o facto de o atual quadro ético aplicável às instituições e agências da União apresentar inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que essas questões devem ser abordadas através da criação de um quadro ético comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições e agências da União;
37. Sublinha que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e fornecem autoavaliações relativamente ao respeito das normas éticas; realça, no entanto, que essas autodeclarações e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
38. Observa que o Serviço de Auditoria Interna se reuniu com a Agência para realizar um exercício de avaliação dos riscos conducente ao plano estratégico trienal de auditoria interna para 2020-2022 e selecionou os temas «recursos humanos e ética», «governação informática e gestão de carteiras» e «gestão de reuniões dos comités da Agência» como os três principais temas de auditoria para os próximos anos;
39. Lamenta que o Serviço de Auditoria Interna não tenha realizado qualquer auditoria em 2019;
40. Regista que, em 2019, os serviços de auditoria da Agência realizaram atividades de auditoria e tarefas conexas em conformidade com o plano anual de auditoria da Agência adotado pelo conselho de administração em dezembro de 2018; observa que estes serviços realizaram três auditorias, uma auditoria de farmacovigilância exigida pela legislação e duas missões de consultoria; observa ainda que algumas auditorias previstas para 2019 foram adiadas devido à transferência da Agência para os Países Baixos;
Outras observações
41. Observa que o Tribunal utilizou um parágrafo de ênfase no que se refere à nota 3.1.3 das contas provisórias da Agência, em que descreve a incerteza do contrato de arrendamento das instalações anteriores da agência em Londres, que vigora até 2039, sem qualquer cláusula de rescisão antecipada; observa que a Agência foi transferida para Amesterdão em 30 de março de 2019; regista ainda que, em 2019, a Agência chegou a acordo com o proprietário para subarrendar as suas antigas instalações a um subarrendatário, em condições compatíveis com os termos do contrato de arrendamento original, e que o período de subarrendamento dura até ao termo do contrato de arrendamento da Agência em 2039; observa, com base no relatório do Tribunal, que, uma vez que a Agência continua a ser parte no contrato de arrendamento, a Agência pode ser responsabilizada pela totalidade do montante remanescente a pagar ao abrigo do contrato de arrendamento se o subarrendatário não cumprir as suas obrigações; observa ainda que, em 31 de dezembro de 2019, o montante total estimado da renda em dívida, dos encargos de serviços associados e do seguro de habitação «proprietário» a pagar pela Agência até ao termo do prazo de arrendamento ascendia a 417 000 000 EUR;
42. Regista o parágrafo de ênfase no Relatório do Tribunal no que se refere ao contrato de arrendamento que vigora até 2039, sem qualquer cláusula de rescisão antecipada; congratula-se com o facto de, em julho de 2019, a Agência ter chegado a acordo com o seu senhorio e ter conseguido subarrendar as suas instalações anteriores a partir de julho de 2019, até à cessação do arrendamento da Agência; observa com preocupação que, uma vez que a Agência continua a ser parte no contrato de arrendamento, pode ser responsabilizada pela totalidade do montante remanescente a pagar no âmbito do contrato se o sublocatário não cumprir as suas obrigações, mas saúda o facto de ter sido encontrada uma solução;
43. Regista que, de acordo com o relatório de acompanhamento da Agência, o conselho de administração da Agência apoia as observações da autoridade de quitação no respeitante às responsabilidades da Agência decorrentes da saída do Reino Unido da União e ao exercício de atividades comerciais num país terceiro; observa ainda que, de acordo com as respostas da Agência ao relatório do Tribunal, a Agência e o seu conselho de administração estão preocupados com a possibilidade de a Agência, em vez de concentrar todos os seus esforços na missão de proteger e promover a saúde pública, ter de gerir um bem comercial num país terceiro, desviando os seus recursos humanos e financeiros das suas responsabilidades em matéria de saúde pública;
44. Congratula-se com os esforços da Agência para reforçar as suas políticas em matéria de transparência em relação aos medicamentos e vacinas contra a COVID-19; observa que o processo de autorização de uma vacina contra a COVID-19 exigirá um processo célere e transparente na Agência; ressalta que deve ser prestada especial atenção à transparência dos dados dos ensaios clínicos no que diz respeito a essas vacinas; congratula-se com a decisão da Agência de publicar os relatórios de estudos clínicos de medicamentos e vacinas contra a COVID-19 no prazo de três dias após a autorização de introdução no mercado; incentiva a Agência a publicar os dados dos ensaios clínicos antes da autorização de introdução no mercado e, caso tal não seja possível, de forma atempada; insta a Agência a solicitar aos promotores de ensaios clínicos que tornem públicos os seus protocolos de ensaios clínicos antes da autorização de introdução no mercado;
45. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da UE acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102(16), incluindo no que respeita à disponibilização de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam associadas a esse processo;
46. Toma nota dos esforços envidados para aumentar a cibersegurança e a proteção de dados da Agência; manifesta, porém, a sua preocupação em relação aos recentes relatos nos meios de comunicação social de que documentos internos confidenciais da Agência foram roubados por hackers e publicados na Web obscura e em relação a notícias de que a Agência foi alvo de ciberataques; exorta a Agência a tomar medidas exaustivas em matéria de cibersegurança, de modo a evitar tais incidentes no futuro;
47. Exorta a Agência a continuar a aumentar o nível de transparência em torno das suas atividades; insta, em particular, a Agência a retomar o mais rapidamente possível a sua política de publicação de dados clínicos sobre medicamentos para uso humano («Política 0070»), que foi suspensa em dezembro de 2018 e ainda não foi restabelecida;
48. Observa com preocupação que a Agência continua a não autorizar pedidos de acesso a documentos por correio eletrónico e lamenta que o tempo de resposta a esses pedidos seja caracterizado por longos atrasos superiores a um ano; insta a Agência a fixar publicamente e a cumprir prazos precisos para responder a esses pedidos doravante;
49. Recorda à Agência que é urgente aplicar o Regulamento (UE) n.º 536/2014(17); lembra que tal só será possível com o lançamento de um sistema de informação sobre ensaios clínicos plenamente operacional, que não deve sofrer mais atrasos; insta a Agência a incluir um painel de monitorização totalmente público no sistema de informação sobre ensaios clínicos que permita ao público acompanhar e comparar o desempenho das autoridades nacionais competentes e dos promotores de ensaios clínicos, nomeadamente o cumprimento tempestivo das suas várias obrigações;
o o o
50. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(18) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (antes de 12 de dezembro de 2019: Eurojust) para o exercício de 2019 (2020/2158(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0055/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(4), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que revoga e substitui a Decisão 2002/187/JAI do Conselho(5), nomeadamente o artigo 63.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2021),
1. Dá quitação ao Diretor Administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (antes de 12 de dezembro de 2019: Eurojust) para o exercício de 2019 (2020/2158(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0055/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(11), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que revoga e substitui a Decisão 2002/187/JAI do Conselho(12), nomeadamente o artigo 63.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (antes de 12 de dezembro de 2019: Eurojust) para o exercício de 2019 (2020/2158(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0101/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) («Agência») para o exercício de 2019 foi de 38 954 265 EUR, o que representa um aumento de 0,90 % em relação a 2018; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,88 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,05 % relativamente a 2018; verifica que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 90,61 %, o que representa um acréscimo de 3,70 % relativamente a 2018;
2. Assinala que, em 2019, o orçamento da Agência era de 38 100 000 EUR, ou seja, menos 3 000 000 EUR do que o solicitado pela Agência para 2019; constata que, consequentemente, a Agência apresentou um pedido de orçamento retificativo à Comissão, por forma a colmatar o défice no que respeita aos salários de agentes temporários e contratuais; regista que a Comissão aprovou uma transferência de 777 000 EUR para a Agência, em outubro de 2019; frisa que foram instauradas medidas de atenuação, na pendência da resposta ao pedido, o que atrasou várias atividades; insta a Comissão a melhorar as suas discussões com a Agência, na perspetiva das futuras dotações orçamentais anuais;
Desempenho
3. Regista que a Agência utiliza determinados instrumentos, designadamente indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas visando melhorar a sua gestão orçamental, tais como o aumento do número de referências à Agência em documentos da União, a percentagem de contributos formais e informais escritos para os projetos legislativos da União aceites pelas instituições da União, e a execução orçamental; observa que a Agência definiu 90 ICD no Programa de Trabalho Anual de 2019, o que representa uma redução de 24 % dos ICD em comparação com os ICD definidos no Programa de Trabalho Anual de 2018; verifica que a taxa de realização dos 65 ICD pertinentes, mensuráveis e cuja avaliação era possível foi de 71 % e que os restantes 29 % não foram alcançados por razões alheias ao controlo da Agência, pelo que a reavaliação do uso destes ICD será efetuada nos futuros programas de trabalho anuais;
4. Relembra à Agência que lhe cumpre rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD, para garantir a eficácia do contributo e das competências da Agência a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os resultados destas análises e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
5. Regista que, em 12 de dezembro de 2019, com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1727 como nova base jurídica, a Agência tornou‑se oficialmente a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust); realça com satisfação que, ao longo de 2019, a Agência garantiu que todas as alterações de impacto importantes introduzidas pelo novo quadro jurídico fossem aplicadas em tempo útil;
6. Toma nota de que a fase II da reestruturação organizacional da Agência foi concluída em janeiro de 2019 e que, no decurso desse ano, a Agência consolidou a nova estrutura através da formação do pessoal nas suas novas funções e da organização de seminários para ajudar as novas unidades na definição das suas declarações de missão;
7. Salienta o importante papel da Agência na assistência prestada às autoridades competentes dos Estados-Membros na repressão da criminalidade grave e organizada transfronteiriça;
8. Salienta que, em 2019, a assistência da Agência foi necessária em 7804 investigações penais transfronteiriças, o que representa um aumento de 17 % em relação a 2018, sendo 3892 desses inquéritos novos processos abertos em 2019, o que representa um aumento de 9 % em relação a 2018; recorda que o número e a complexidade dos processos tratados pela Agência aumentaram significativamente ao longo dos anos, uma tendência que se deverá manter nos próximos anos; salienta o papel essencial que a Agência desempenha na cadeia de segurança da União e a necessidade de o seu orçamento estar à altura das suas tarefas e prioridades, de modo a poder cumprir o mandato que lhe foi confiado; observa que a primeira proposta da Comissão relativa ao orçamento de 2020 aponta para uma insuficiência significativa relativamente às necessidades previstas da Agência; apoia o pedido da Agência destinado a obter os recursos necessários para cumprir o seu mandato na cadeia de segurança;
9. Destaca o aumento contínuo do número total de casos apoiados pela Agência nos últimos cinco anos e sublinha a tendência recente de os casos remetidos para a Agência serem cada vez mais complexos e exigirem apoio por períodos mais longos; realça que, em 2019, as autoridades judiciais e policiais nacionais, ao cooperarem através da Agência, conseguiram pôr cobro a 2,7 mil milhões de EUR de comércio de drogas ilícitas e que cerca de 2 mil milhões de EUR em bens de origem criminosa foram apreendidos ou congelados; sublinha que o volume de trabalho deverá aumentar ainda mais devido ao novo mandato reforçado que entrou em vigor em 2019(16); salienta que o número de centros de coordenação em 2019 aumentou de 17 para 20 (+19 %), o que confirma a popularidade e a utilidade deste instrumento operacional; salienta o papel fundamental que a Agência desempenha no apoio e na coordenação do trabalho das autoridades judiciárias nacionais na investigação e repressão da criminalidade transnacional;
10. Constata que a Agência continua a desenvolver uma forte cooperação operacional com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com outros parceiros no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como com países terceiros; regista que a Agência também cooperou com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia no que diz respeito aos processos em curso; observa que a Agência participou igualmente em procedimentos de contratação conjunta com a Europol e a Agência Europeia de Medicamentos; congratula-se com o facto de a Agência ter iniciado os trabalhos preparatórios para materializar a relação com a recém-criada Procuradoria Europeia, antes que esta entidade se tornasse operacional;
11. Exorta a Agência a prosseguir o reforço da cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, para melhorar a eficiência nos domínios dos recursos humanos, da gestão dos edifícios, dos serviços informáticos e da segurança;
Política de pessoal
12. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,08 %, com 204 agentes temporários nomeados para os 208 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação a 209 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 17 agentes contratuais e 16,5 de 21 peritos nacionais destacados, equivalentes a tempo inteiro, trabalharam para a Agência em 2019;
13. Regista com preocupação que, de acordo com os números comunicados sobre o equilíbrio de género, em 2019 o Colégio era composto por 17 homens e 10 mulheres; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do Colégio da Agência;
14. Toma nota das medidas existentes e dos esforços em curso envidados pela Agência para prevenir o assédio; observa que, ao longo de 2019, 12 membros do pessoal solicitaram o aconselhamento de um conselheiro-confidente, o que redundou no início de dois processos informais; verifica que, em 2019, foram comunicados dois alegados casos de assédio sem envolvimento prévio dos conselheiros- confidentes e que um inquérito deveria ter sido concluído em 2020; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados do referido inquérito;
15. Congratula-se com os esforços da Agência para desenvolver um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de aprofundar e integrar os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, no desenvolvimento profissional e nas condições de trabalho, bem como de sensibilizar o pessoal para esses aspetos, e de proceder a eventuais modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
16. Congratula-se com a conclusão da anterior observação do Tribunal relativa à publicação de anúncios de abertura de vagas, não só no sítio Web da Agência e nas redes sociais mas, também, no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;
17. Encoraja a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, bem como a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
18. Regista, no que se refere ao seguimento dado ao relatório do Tribunal do ano transato, que a Agência assinou um contrato-quadro de tecnologias de informação com uma empresa que prestou o mesmo serviço ao abrigo de um contrato-quadro anterior, sem publicação prévia de um anúncio de concurso durante o procedimento de contratação por negociação; assinala que todos os pagamentos efetuados no âmbito desse contrato‑quadro e de todos os contratos específicos conexos são irregulares e que um procedimento simplificado só é aceitável em circunstâncias específicas, que não foram fundamentadas pela Agência; constata que, com base na anterior resposta da Agência, o procedimento por negociação foi realizado com base no artigo 134.º, alínea f), das normas de execução do Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão(17), que permite a utilização deste procedimento sempre que uma mudança de fornecedor provoque uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas no que respeita à utilização e à manutenção, pelo que foi considerado o mais eficaz em termos de custos; observa, no entanto, que a Agência reconheceu que a documentação de apoio ao contrato não fundamentava adequadamente a utilização deste procedimento e que está empenhada em assegurar que tais procedimentos sejam futuramente justificados com maior rigor; insta a Agência a garantir o pleno cumprimento das regras relativas à adjudicação de contratos públicos e a dar seguimento à observação restante do Tribunal;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
19. Reconhece as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses; observa que o Conselho Executivo adotou a Decisão 2020-07, de 15 de junho de 2020, relativa à atualização da estratégia antifraude da Agência, que sublinha a necessidade de sensibilizar para as regras internas da Agência em matéria de ética e, em particular, de conflitos de interesses; toma nota de que as orientações da Agência em matéria de denúncia de irregularidades foram alteradas pelo Colégio da Agência em janeiro de 2019 e que a revisão dessas orientações está em curso e deverá estar concluída em 2020; regista a adoção de um Código de Ética para os membros do Colégio e do Conselho Executivo, por força da Decisão 2020-09 do Colégio, de 15 de dezembro de 2020;
20. Lamenta que, até ao final de fevereiro de 2021, os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho Executivo, da presidência da Agência e do diretor administrativo ainda não tivessem sido publicados no sítio Web da Agência, apesar de ter sido anunciado que as declarações de interesses estariam disponíveis em linha a partir de 15 de fevereiro de 2021; insta a Agência a publicar os CV e as declarações de interesses e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
21. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições e agências da União;
22. Realça que alguns funcionários preenchem as próprias declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
23. Constata que, por força da Decisão 2019-16 do Colégio, de 10 de dezembro de 2019, a Agência adotou um quadro de controlo interno revisto; observa que, em 2019, a Agência avaliou a aplicação das suas normas de controlo interno e que os resultados dessa avaliação deram origem a um conjunto de recomendações internas sobre as lacunas identificadas, as quais foram tidas em conta na avaliação do estado dos controlos internos em 2019;
24. Verifica que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) fez sete recomendações, nenhuma das quais foi considerada crítica, resultantes da auditoria sobre a «Cooperação com a Europol», e que o plano de ação para a aplicação das recomendações foi apresentado ao SAI em julho de 2019 e acompanhado trimestralmente; observa que a Agência tem pendentes duas recomendações do SAI no que diz respeito à auditoria sobre a gestão baseada em atividades; regista que a Agência apresentou ao SAI dados atualizados sobre os progressos alcançados, assinalando oito das nove recomendações pendentes como aplicadas e prontas para avaliação pelo SAI e encerramento definitivo; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
Gestão ambiental
25. Regista, com satisfação, que o edifício da Agência recebeu o rótulo de sustentabilidade «muito bom» e que a Agência acompanha as tendências do consumo de energia e de água com o objetivo de ajustar as práticas e reduzir o consumo; congratula-se com o facto de, além disso, a Agência reciclar artigos e material de escritório reutilizáveis e promover o recurso a alternativas eletrónicas ao papel;
Outras observações
26. Observa que, no que diz respeito à cooperação com o Reino Unido após a entrada em vigor do acordo de saída, a Agência acompanhou as negociações e identificou os domínios de impacto e os cenários possíveis; refere que o Reino Unido foi o país com o quinto maior número de casos tratados pela Agência;
27. Encoraja a Agência a prosseguir a promoção das suas atividades para aumentar a sua visibilidade junto do público;
28. Congratula-se com o novo Regulamento Interno da Agência, com as suas novas regras em matéria de proteção de dados, a cooperação mais estreita com a Comissão, a estratégia que especifica os Estados terceiros e as organizações internacionais, o acordo de cooperação com a Dinamarca, a criação de um Conselho Executivo, o trabalho preparatório para a implementação de uma cooperação eficaz entre a Agência e a Procuradoria Europeia e o alinhamento dos prazos e dos resultados do planeamento orçamental;
29. Salienta a importância de aumentar a digitalização da Agência no que respeita às operações internas e aos procedimentos de gestão, assim como a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito, a fim de evitar, a todo o custo, uma disparidade digital entre as agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
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30. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(18) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 342 de 29.12.2015, p. 7).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2019 (2020/2159(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0056/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(4), nomeadamente o artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0089/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2019 (2020/2159(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0056/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(10), nomeadamente o artigo 17.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0089/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2019 (2020/2159(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0089/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2019 foi de 20 546 000 EUR, o que representa um decréscimo de 2,00 % face a 2018; que o orçamento da Fundação provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Constata com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,96 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,03 % relativamente a 2018; toma nota do facto de que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 95,91 %, o que representa um decréscimo de 2,16 % relativamente a 2018;
Desempenho
2. Observa que a Fundação utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como a participação das partes interessadas, os progressos realizados pelos países na elaboração de estratégias e a pontualidade dos pagamentos;
3. Relembra à Fundação que lhe cumpre rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos a nível da União; incentiva a Fundação a analisar cuidadosamente os seus resultados e a utilizá-los para melhorar a planificação da sua estratégia e das suas atividades;
4. Congratula-se com o trabalho desenvolvido pela Fundação no apoio às reformas da formação profissional nos países vizinhos da União, nos países do alargamento e nos países da Ásia Central, auxiliando a Comissão na execução de vários programas de formação profissional; saúda especialmente a iniciativa «Skills for Enterprise Development» [Competências para o desenvolvimento empresarial] da Fundação, que aborda a necessidade de adaptação e reforço de competências que permitam às empresas enfrentar e gerir os desafios, nomeadamente os que resultam da pandemia de COVID-19, e contribuir para sociedades mais ecológicas, mais inclusivas e mais inovadoras, bem como a sua ênfase em alcançar a inclusão social através da educação e da aprendizagem, especialmente o seu documento de trabalho sobre a formação e o apoio ao empreendedorismo das mulheres em conformidade com o novo Plano de Ação III em matéria de Igualdade de Género 2021-2025 estabelecido da comunicação conjunta da Comissão de 25 de novembro de 2020;
5. Saúda o facto de a Fundação ser a única agência da União que dispõe de um mandato para trabalhar fora do seu território no apoio à ação externa da União no domínio da educação, da formação profissional, das competências e dos sistemas do mercado de trabalho, bem como no desenvolvimento do capital humano nos países parceiros da União, com o objetivo de melhorar a empregabilidade e as perspetivas de emprego dos cidadãos desses países; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados que permitam à Fundação continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades;
6. Assinala que a Fundação atingiu uma taxa de conclusão das atividades de 91 %, sendo a taxa de conclusão atempada de 85 %, e conseguiu atingir os seus objetivos relativamente a 14 dos 15 ICD;
7. Verifica que, em 2019, o Conselho de Administração adotou uma nova estratégia que define uma visão que valoriza ao máximo os conhecimentos e a experiência da Fundação no contexto das políticas de relações externas da União para melhorar o desenvolvimento do capital humano, colocando a tónica na realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nas prioridades da União no domínio das relações externas;
8. Congratula-se com a boa colaboração com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA); exorta a Fundação a prosseguir nesta via e a empenhar-se ativamente no reforço e no alargamento da cooperação com o objetivo de desenvolver as suas sinergias, partilhar conhecimentos e trocar boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
9. Realça a importância de aumentar a digitalização da Fundação em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Fundação continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências da União; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança que se impõem, de modo a evitar riscos para a segurança em linha das informações tratadas;
Política de pessoal
10. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro de pessoal estava preenchido a 100 %, com 86 agentes temporários nomeados para os 86 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (face a 86 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, em 2019, trabalhavam para a Fundação 41 agentes contratuais e nenhum perito nacional destacado;
11. Observa com satisfação que a Fundação registou um equilíbrio de género quase perfeito a nível dos quadros superiores (3 homens e 2 mulheres) e no Conselho de Administração (13 homens e 15 mulheres);
12. Congratula-se com o facto de a Fundação aplicar várias medidas de combate ao assédio e de, em 2019, ter adotado uma nova política para proteger a dignidade do pessoal;
13. Exorta a Fundação a reforçar o equilíbrio geográfico do seu pessoal, nomeadamente a nível dos quadros médios e superiores, a fim de dispor de uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, refletindo a diversidade da União, tal como indicado no artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários;
14. Incentiva a Fundação a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
15. Toma nota das medidas existentes na Fundação e dos esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses e proteger os denunciantes de irregularidades; regista com satisfação que as declarações de interesses e os CV dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores estão publicados no sítio Web da Fundação; observa que, em 2019, a Fundação identificou um potencial conflito de interesses no âmbito de um processo de seleção e que, consequentemente, o diretor tomou a decisão de alterar a composição do júri; assinala que está em curso na Fundação um processo de denúncia de irregularidades e que estão a ser tomadas as medidas necessárias no contexto de um processo disciplinar; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
16. Toma nota da prossecução das medidas adotadas para reforçar a transparência das atividades da Fundação mediante a prestação de informações sobre as reuniões do pessoal da Fundação com partes interessadas externas, nomeadamente reuniões do diretor com organizações e trabalhadores por conta própria, e a disponibilização dessas informações no sítio Web da Fundação;
Adjudicação de contratos
17. Congratula-se com o facto de a Fundação ter dado seguimento à maioria das observações formuladas pela autoridade de quitação no âmbito do processo de quitação de 2018, mas chama a atenção para o facto de ainda ter de tomar medidas para dar resposta às observações do Tribunal no que respeita aos elementos de preço não competitivos incluídos nos critérios de adjudicação; regista que não existem provas de que o procedimento de contratação pública através do qual cinco trabalhadores temporários trabalharam para a Fundação tenha conduzido à adjudicação do contrato com a melhor relação qualidade/preço; apoia a observação do Tribunal sobre esta questão, segundo a qual a Fundação deve utilizar critérios de adjudicação que se centrem em elementos de preço competitivos; observa que, na sua resposta, a Fundação esta está plenamente ciente da questão e tenciona aplicar critérios de adjudicação que se centrem em elementos de preços competitivos no próximo procedimento de contratação de trabalhadores temporários;
Controlos internos
18. Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) formulou uma recomendação muito importante e cinco recomendações importantes em 2019, na sequência da sua auditoria sobre a gestão dos recursos humanos e a ética na Fundação; verifica que duas recomendações foram formalmente encerradas pelo SAI em fevereiro de 2020 e setembro de 2020; assinala, neste contexto, que a Fundação aplicou uma recomendação classificada como «muito importante» e tomou medidas para dar seguimento às restantes recomendações, na pendência da revisão e do encerramento formal por parte do SAI;
19. Regista que 2018 foi o primeiro ano completo em que foram aplicados os 17 princípios de controlo interno da Fundação; observa que os resultados da avaliação anual dos princípios de controlo interno para 2019 foram positivos, dado que se considerou que 16 dos 17 princípios funcionam bem ou necessitam apenas de pequenas melhorias; insta a Fundação a continuar a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar a situação;
20. Assinala, no que diz respeito ao seguimento dado às observações formuladas pelo Parlamento no contexto da quitação de 2018, que, em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da União sob a alçada da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL), a saber, a Fundação, o Cedefop, a Eurofound e a EU-OSHA, que se debruçou sobre a sua relevância, eficácia, eficiência, coerência e valor acrescentado a nível da União e concluiu que a abordagem da Fundação em relação à gestão dos riscos é consentânea com a de outras agências e permite um controlo coerente e completo dos possíveis riscos; observa que todas as ações em aberto deverão ficar concluídas até março de 2021; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
21. Constata que a Fundação reforçou a sua presença nas redes sociais, dirigindo-se ao grande público em diferentes canais de comunicação social, e introduziu uma nova plataforma de partilha de conhecimentos que contribui para a consecução do seu objetivo estratégico de ser um polo mundial de conhecimento para as políticas em matéria de competências e de emprego nos países em desenvolvimento e em transição; recorda a importância de a Fundação continuar a aumentar a sua visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, a fim de dar a conhecer o seu trabalho;
22. Toma nota de que a avaliação transversal das agências da União sob a alçada da DG EMPL sugeriu uma série de recomendações para cada uma das agências, mas que nenhuma delas exigia alterações legislativas, nem a fusão ou a colocalização de agências;
o o o
23. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(14) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2019 (2020/2160(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021 sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0057/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(4), nomeadamente o artigo 19.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2021),
1. Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2019 (2020/2160(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0057/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(10), nomeadamente o artigo 19.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2019 (2020/2160(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0099/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 96 792 026,82 EUR, o que representa um decréscimo de 9,35 % face a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,22 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,20 % relativamente a 2018, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 96,44 %, correspondendo a um aumento de 3,60 %;
2. Regista a adoção da regulamentação financeira da Agência; saúda as novas disposições relativas aos conflitos de interesses, que estabelecem o requisito de publicação anual das declarações de compromisso e de confidencialidade;
3. Toma nota da observação constante do relatório do Tribunal sobre os pagamentos atempados e sobre o facto de, em 2019, a Agência ter pago juros de mora em 18 % dos casos; regista com preocupação que o Tribunal verificou níveis de atraso semelhantes ou mais elevados em 2018, 2017 e 2016; observa que a maioria dos pagamentos em atraso diz respeito ao reembolso das despesas de viagem dos participantes em seminários, apesar dos esforços envidados para reduzir os atrasos acumulados relativamente a estes reembolsos; toma nota da resposta dada pela Agência à conclusão do Tribunal; reitera a necessidade de resolver a situação dos pagamentos em atraso, bem como de reduzir o risco financeiro e de reputação descrito pelo Tribunal; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação, até junho de 2021, sobre os resultados das medidas tomadas em matéria de atrasos de pagamento; destaca, no entanto, os esforços da Agência no sentido de prestar assistência técnica contínua às organizações marítimas nacionais e a outras partes interessadas através desses seminários; solicita à Agência que desenvolva novos módulos de aprendizagem à distância e em linha, a fim de se adaptar à situação sanitária e reduzir os custos;
Desempenho
4. Observa que a Agência adotou a sua estratégia quinquenal 2020-2024 para a EMSA na 56.ª reunião do conselho de administração realizada em novembro; congratula-se com o facto de a estratégia abordar os desafios e as oportunidades que se colocam ao sector marítimo, como a poluição zero, a sustentabilidade, a digitalização, o intercâmbio de dados, a segurança e proteção, o cumprimento e a execução efetiva, e de esta ir contribuir para as grandes ambições da Comissão von der Leyen;
5. Regista que a Agência utiliza uma série de indicador-chave de desempenho específicos para aferir a aplicação do seu programa de trabalho anual; observa que a avaliação periódica da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades;
6. Saúda o acordo administrativo relativo ao estabelecimento de serviços de aeronaves não tripuladas/pilotadas por controlo remoto, celebrado com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
7. Congratula-se com o bom funcionamento, desde 2017, do acordo de trabalho tripartido entre a Agência, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex); considera que este acordo constitui um exemplo de sinergia entre as agências europeias, que deve servir de fonte de inspiração para outras agências noutros domínios;
8. Verifica que a Agência coopera estreitamente com outras agências da União, como a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; incentiva vivamente a Agência a procurar de modo ativo aprofundar e alargar ainda mais a cooperação com todas as agências da União, nomeadamente com a AECP (Agência Europeia de Controlo das Pescas) e a Frontex, através de serviços conjuntos de vigilância marítima, bem como do intercâmbio de informações e da partilha de capacidades;
9. Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
10. Solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
11. Congratula-se com o facto de, no segundo ano completo de funcionamento dos serviços de sistemas de aeronaves pilotadas à distância (RPAS) da EMSA, a Agência ter aumentado os seus serviços de RPAS para 642 dias operacionais (1 488 horas de voo) no âmbito das funções de guarda costeira e do apoio aos Estados-Membros nas operações de vigilância marítima;
12. Acolhe com agrado o desenvolvimento, pela Agência, de novas ferramentas de monitorização do tráfego marítimo e o facto de ter disponibilizado aos utilizadores autorizados, a partir de setembro de 2019, mapas de densidade do tráfego que permitem observar os padrões de movimento dos navios, contribuindo assim para uma melhor compreensão do tráfego marítimo, nomeadamente para efeitos de avaliação dos riscos e planeamento do tráfego;
13. Sublinha que os conhecimentos especializados e as capacidades operacionais da Agência oferecem a possibilidade de alargar a sua ação e prestação de serviços a uma escala mais global, podendo aumentar o alcance dos quadros regulamentares e das normas de segurança e ambientais da União;
Política de pessoal
14. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,23 %, com 204 funcionários e agentes temporários nomeados dos 212 funcionários e agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 212 lugares autorizados em 2018); observa que, em 2019, para além dos 30 agentes contratuais financiados pelo orçamento da EMSA, trabalharam para a Agência 3 agentes contratuais financiados pelo orçamento Copernicus e 14 peritos nacionais destacados;
15. Observa com preocupação que, em 2019, o conselho de administração da Agência era composto apenas por 21 % de mulheres (43 homens e 14 mulheres), embora o equilíbrio de género tenha sido alcançado nos quadros superiores (8 homens e 5 mulheres); insta a Agência a, no futuro, assegurar o equilíbrio de género a nível do pessoal e dos quadros superiores; apela ainda à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
16. Regista que os resultados do quinto exercício de aferimento relativo ao pessoal da Agência são semelhantes aos de 2018, sendo 19,5 % (20,20 % em 2018) dos postos de trabalho dedicados ao apoio administrativo e à coordenação, 71,6 % (71,65 %) a tarefas operacionais e 8,9 % (8,15 %) a tarefas financeiras e de controlo;
17. Toma nota da constatação feita pelo Tribunal no seu relatório no que diz respeito ao contrato-quadro celebrado com uma empresa de trabalho temporário para a disponibilização de trabalhadores temporários, de que, nomeadamente, a remuneração dos trabalhadores temporários era inferior à remuneração mais baixa possível a que teria tido direito um agente contratual contratado diretamente pela Agência para executar a mesma tarefa; regista o processo pendente no Tribunal de Justiça; toma nota da resposta da Agência, indicando que o contrato com a agência de trabalho temporário foi rescindido e que foi assinado um novo contrato-quadro em maio de 2020; insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre o resultado do processo pendente no Tribunal de Justiça e as eventuais consequências financeiras daí resultantes;
Adjudicação de contratos
18. Observa que, em 2019, foram iniciados 80 procedimentos de adjudicação de contratos, dos quais 65 foram lançados (36,93 % procedimentos abertos, 10,77 % procedimentos especiais por negociação e 52,30 % procedimentos por negociação);
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
19. Toma nota da observação constante do relatório do Tribunal sobre a gestão de conflitos de interesses no âmbito dos procedimentos de recrutamento realizados na Agência e do facto de os membros do júri nem sempre terem declarado interesses pessoais, o que poderia pôr em causa a sua independência no que diz respeito a todos candidatos; solicita à Agência que reveja as suas orientações em matéria de conflitos de interesses, acompanhe o cumprimento dessas orientações e informe a autoridade de quitação, até junho de 2021, das medidas tomadas para evitar a ocorrência deste tipo de situações;
20. Congratula-se com o facto de a Agência utilizar e publicar declarações de conflitos de interesses e CV dos membros do seu conselho de administração e dos quadros superiores e por esta ter emitido orientações em matéria de conflitos de interesses e implementado mecanismos de denúncia de irregularidades que constituem um instrumento importante para detetar fraudes, corrupção e irregularidades graves;
21. Regista com preocupação a constatação do Tribunal de que se verificam insuficiências nos procedimentos de recrutamento no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento e/ou da transparência e à falta da pista de auditoria na Agência;
Controlos internos
22. Toma nota da avaliação realizada pela Agência, que conclui que todos os princípios e elementos do controlo interno são devidamente aplicados e eficazes, havendo apenas necessidade de proceder a melhorias de menor importância;
23. Verifica que, com recursos adicionais, a Agência pode desempenhar um papel ainda mais importante no apoio aos Estados-Membros na atenuação dos riscos ambientais associados ao transporte marítimo e na melhoria geral da sustentabilidade do setor marítimo; recorda, neste contexto, que em 2019 o primeiro balanço das emissões de CO2, representando quase 11 000 navios, foi publicado graças ao sistema THETIS‑MRV gerido pela Agência;
24. Congratula-se com o facto de, em 2019, o Serviço de Auditoria Interno da Comissão e o Tribunal não terem emitido quaisquer observações ou recomendações críticas que pudessem dar azo a uma reserva na declaração de fiabilidade anual;
25. Saúda as conclusões da auditoria do SAI que demonstram que os sistemas de gestão e controlo da EMSA criados para as visitas e as inspeções foram concebidos de forma adequada, são eficientes, foram implementados de forma eficaz e apoiam a Agência na concretização dos seus objetivos estratégicos;
Outras observações
26. Observa que, em 2019, a Agência iniciou a aplicação do sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia (EMAS), que deverá conduzir ao seu registo no EMAS, corroborando o compromisso assumido pela Agência no sentido de criar e manter um local de trabalho respeitador do ambiente, bem como de melhorar o seu desempenho ambiental em geral; insta a Agência a informar a autoridade de quitação, até junho de 2021, sobre os progressos registados no âmbito desta aplicação;
27. Sublinha que os conhecimentos especializados e as capacidades operacionais da Agência oferecem a possibilidade de alargar a sua ação e prestação de serviços a uma escala mais global, podendo aumentar o alcance dos quadros regulamentares e das normas de segurança e ambientais da União;
28. Congratula-se com o compromisso assumido pela Agência de adquirir energia a partir de 100 % de fontes renováveis até 2021;
29. Convida a Agência a aumentar a disponibilidade do seu sítio Web noutras línguas que não o inglês; considera que uma maior diversidade linguística facilitará o acesso dos cidadãos europeus à informação, melhorando assim a sua compreensão e conhecimento da ação da União em matéria de segurança marítima;
30. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da UE acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam associadas a este processo;
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31. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(14) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2019 (2020/2161(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0058/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 121.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2019 (2020/2161(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0058/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho(10), nomeadamente o artigo 121.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2019 (2020/2161(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0070/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 196 411 375 EUR, o que representa um decréscimo de 0,74 % face a 2018; que 37 643 000 EUR do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 103 214 000 EUR são receitas provenientes de taxas e honorários(14);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,69 %, o que representa um decréscimo de 1,62 % relativamente ao exercício de 2018; observa ainda com preocupação que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 89,06 %, o que representa uma diminuição de 1,20 % relativamente a 2018;
2. Observa que a taxa de anulações de dotações transitadas continuou a aumentar, tendo atingido 3,7 % (1,8 % em 2018), mas permanece abaixo do limite de 5 % fixado pela Comissão; saúda o facto de a realização dos objetivos em matéria de execução orçamental e da anulação dos montantes transitados implicar a não aplicação de sanções à subvenção da UE para 2021;
3. Observa que a Agência terminou o ano com um défice global de 552 000 EUR e que o défice de taxas e honorários é deduzido do excedente acumulado, reduzindo-o de 52,2 milhões de EUR para 51,5 milhões de EUR; observa, no que diz respeito às atividades relacionadas com as taxas e os honorários, que o rendimento aumentou 4,3 milhões de EUR em relação a 2018 e que, para toda a AESA, se registou um aumento das despesas com o pessoal de 1,1 milhões de EUR, dos custos administrativos de 0,65 milhões de EUR e dos custos operacionais de 3,4 milhões de EUR;
4. Assinala que a Agência acumulou o excedente ao longo dos anos em virtude das atividades financiadas pela indústria, o que não está previsto no regulamento de criação da Agência; frisa que este excedente pode revelar-se precioso para o equilíbrio orçamental da Agência, face a uma grave crise económica no setor da aviação que teria um impacto nas atividades relacionadas com as taxas;
Desempenho
5. Regista que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como o processamento dos relatórios de ocorrência em tempo útil, a aprovação atempada da continuidade da organização e a progressão oportuna dos acordos bilaterais;
6. Toma conhecimento de que a Agência reuniu a comunidade da aviação para o primeiro evento do Fórum da Segurança da Aviação para a Europa (SAFE) 360°, realizado de 13 a 15 de maio de 2019, em Bruxelas, no quadro do qual cerca de 250 pessoas de toda a comunidade europeia no domínio da segurança da aviação se reuniram para partilhar experiências e debater a perceção mais ampla do panorama combinado dos riscos para a segurança;
7. Reconhece que o programa da Agência Data4Safety, que proporcionará uma plataforma de megadados e uma melhor capacidade de análise a nível europeu, fez progressos em 2019, tendo sido decidida a fase de comprovação do conceito e estando a fase de execução prestes a ser iniciada;
8. Regista que a Agência partilha recursos em matéria de sobreposição de tarefas com outras agências, incluindo, designadamente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Fundação Europeia para a Formação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos domínios das sondagens, da aprendizagem em linha, dos serviços em nuvem e da rede LinkedIn, bem como da formação para a sensibilização ambiental; incentiva vivamente a Agência a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;
9. Solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
10. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre os géneros, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração das pessoas com deficiência;
11. Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
12. Observa que a Agência concluiu, em nove meses, um processo semelhante à certificação de uma nova aeronave derivada, que demora normalmente entre quatro e cinco anos, no âmbito da investigação sobre a certificação de aeronaves decorrida em 2020;
13. Recorda que o problema da falta de pessoal continua a ser um dos principais obstáculos à eficiência e que deve ser dada prioridade ao apoio ao pessoal através da disponibilização de recursos adicionais;
14. Regista o papel da Agência no sentido de ajudar a UE a reforçar a cooperação internacional no domínio dos transportes aéreos através da assinatura de seis novos acordos de trabalho e dois memorandos de entendimento;
Política de pessoal
15. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 94,56 %, com 643 agentes temporários nomeados para 680 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 680 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 86 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
16. Regista que o conselho de administração da Agência deixou de ser presidido por Pekka Henttu (Finlândia), tendo Piotr Samson (Polónia) assumido a presidência em dezembro de 2019; regista que o cargo de vice-presidente do conselho de administração da Agência passou a ser ocupado por Johann Friedrich Colsman (Alemanha), em dezembro de 2019, em substituição de Rob Huyser (Países Baixos);
17. Regista com preocupação a falta de equilíbrio entre os géneros em 2019 no que respeita aos quadros superiores (18 homens e 7 mulheres) e ao conselho de administração (61 homens e 20 mulheres); insta a Agência a assegurar, no futuro, o equilíbrio entre os géneros ao nível da direção e do pessoal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
18. Louva os esforços contínuos da Agência para aumentar a sua eficiência, que resultaram em reduções líquidas tangíveis do esforço, estimadas em oito equivalentes a tempo inteiro em comparação com 2018, conduzindo a poupanças de custos de pessoal de cerca de 960 000 EUR; observa que outros 13 equivalentes a tempo inteiro, também obtidos através de iniciativas em matéria de eficiência, foram reinvestidos em atividades essenciais;
19. Manifesta preocupação com a decisão de congelar o título 1 do orçamento (despesas relacionadas com o pessoal) durante os próximos 3 anos; solicita à Agência que explique as razões dessa decisão quando a execução orçamental foi inferior ao exigido;
20. Congratula-se com as medidas tomadas pela Agência no intuito de estabelecer o equilíbrio entre os géneros, tais como a promoção de candidaturas de mulheres aos processos de seleção, oferecendo condições de trabalho favoráveis e modalidades flexíveis durante a maternidade; acolhe com agrado a formação de um grupo de defesa do equilíbrio entre os géneros, a fim de sensibilizar para as questões relacionadas com o equilíbrio entre homens e mulheres; reitera o seu apelo aos Estados-Membros e à Comissão para que tenham em conta o equilíbrio entre os géneros aquando da nomeação de membros do conselho de administração;
21. Regista com grande preocupação o acórdão do TJUE no processo C-310/19 P, que se pronunciou a favor de um trabalhador, reconhecendo que a Agência procedeu erradamente ao não cumprir os requisitos decorrentes do princípio da boa administração e do dever de diligência que incumbe a um órgão da União, como a AESA, e que constitui, por conseguinte, uma falta de serviço(15); manifesta profunda preocupação pelo facto de o conselho de administração não ter dado seguimento a este acórdão através de medidas concretas;
22. Lamenta os relatos que dão conta da falta de diálogo social na Agência, que parece ser utilizado apenas para comunicar decisões já tomadas em vez de constituir um verdadeiro mecanismo de diálogo social;
23. Toma nota da taxa crescente de filiação sindical na Agência, mas manifesta preocupação pelo facto de tal poder estar relacionado com a persistência de tensões sociais;
24. Insta o conselho de administração a prestar mais atenção aos aspetos sociais da política de pessoal, tomando medidas importantes para reduzir o mal-estar social na Agência e estabelecendo um verdadeiro e produtivo diálogo social;
25. Solicita à Agência que informe sobre as medidas tomadas para resolver esta situação;
Adjudicação de contratos
26. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, em relação a três dos quatro procedimentos de contratação auditados, a Agência não publicou o volume estimado do contrato, como exigido pelo Regulamento Financeiro; regista, com base na resposta da Agência, que esta publicou o volume de negócios dos quatro procedimentos, mas o caderno de encargos para apenas três deles, e ainda que a Agência garantirá a indicação do volume de negócios no próprio anúncio de concurso ou remeterá, nesse mesmo anúncio, para a secção do caderno de encargos na qual figura essa informação, contribuindo para uma maior transparência;
27. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, que em relação a um procedimento relativo à contratação de serviços de informática, num montante que podia ascender a 3,5 milhões de EUR, a Agência exigiu aos potenciais proponentes que comprovassem que o seu volume de negócios anual mínimo excedia o limite máximo autorizado pelo Regulamento Financeiro; toma nota, com base na resposta da Agência, de que a Agência irá acompanhar e verificar especificamente que a aplicação deste critério é conforme com o Regulamento Financeiro no futuro;
28. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, no que se refere ao seguimento dado às observações dos anos anteriores, que as condições expressas no contrato-quadro celebrado com um único operador em 2018 e descobertas também pelo Tribunal em 2019 não eram suficientemente específicas para permitir uma concorrência leal e não garantiam uma boa relação custo-benefício; toma nota da resposta da Agência e insta a Agência a conceber contratos-quadro que permitam uma concorrência leal e garantam uma boa relação custo-benefício;
29. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, no que se refere ao seguimento dado às observações dos anos anteriores, que a Agência autorizou os fundos relativos a um acordo com a Comissão para serviços de arquivo cerca de oito meses após a renovação do acordo em 2018; observa que, de acordo com o Regulamento Financeiro, a autorização de fundos deve ser registada antes de ser assumida uma obrigação jurídica; toma nota da resposta da Agência à implementação de um sistema informático que evite qualquer risco de assumir compromissos jurídicos antes das autorizações orçamentais;
30. Regista que, no que se refere ao seguimento dado às observações de anos anteriores, desde janeiro de 2018, a Agência deu a todos os fornecedores a possibilidade de apresentarem faturas eletrónicas; observa, no entanto, que em 2019 o tratamento das faturas recebidas por via eletrónica e a codificação dos dados das faturas ainda foram efetuados manualmente;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
31. Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa que, em 2019, a Agência identificou vários casos de potenciais conflitos de interesses, mas que, na maioria dos casos, o risco de conflitos de interesses foi resolvido através da aplicação de medidas de atenuação específicas, não exigindo os restantes casos que sejam tomadas mais medidas de atenuação; reconhece que os CV e as declarações de interesses da maioria dos membros do conselho de administração estão publicados no respetivo sítio Web, mas salienta que a Agência não publicou os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração no seu sítio Web; solicita à Agência que publique os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;
32. Observa que a Agência procedeu a uma revisão do atual quadro de conflitos de interesses aplicável ao pessoal e aos membros da câmara de recurso, tendo em conta as recomendações do relatório de auditoria do SAI sobre ética, prevenção da fraude e conflitos de interesses, que foi realizada no final de 2018, e que a Agência melhorou ainda mais o seu mecanismo na elaboração de orientações para os membros do pessoal e os gestores, com vista a harmonizar as medidas de atenuação a aplicar; destaca que, em 2019, a Agência começou a trabalhar nas recomendações dos auditores do SAI, que serão executadas em 2020;
33. Constata que 72 % das receitas da Agência provêm de taxas; toma nota do ponto de vista da Agência, segundo o qual o facto de os requerentes pagarem taxas não implica necessariamente que exista um conflito de interesses; insta a Agência a desenvolver medidas preventivas e a avaliar regularmente o pessoal envolvido na elaboração de pareceres, a fim de garantir a independência;
Controlos internos
34. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna realizou uma auditoria à externalização, aos acordos de parceria e aos serviços candidatos, cujo relatório final foi apresentado no início de 2020, e que a Agência está atualmente a tomar medidas com base nas recomendações feitas;
35. Regista que, em 2019, a estrutura de auditoria interna efetuou quatro missões de garantia em matéria de auditoria para determinar se os regulamentos pertinentes tinham sido cumpridos, os objetivos do processo alcançados e os principais riscos devidamente atenuados; faz notar que este nível de garantia foi apresentado em cada uma das revisões e que foram formuladas recomendações para continuar a melhorar, quer o ambiente de controlo, quer a eficiência global dos processos; reconhece, além disso, que, nas três auditorias de acompanhamento realizadas em 2018, num dos casos os riscos residuais foram reduzidos para um nível aceitável e, em dois outros domínios, a execução das restantes ações será avaliada em 2020;
36. Observa que o sistema de gestão integrada da Agência foi novamente certificado com a norma ISO 9001:2015 em 2019 e que os auditores não identificaram qualquer ausência de conformidade;
37. Toma nota de que os diretores da Agência analisaram a eficácia do sistema de gestão durante a reunião destinada a avaliar a gestão realizada em 2019, e que se concluiu que o sistema de controlo interno cumpre plenamente as normas de gestão da Agência;
Outras observações
38. Reconhece as medidas tomadas pela Agência para atenuar todos os riscos associados à saída do Reino Unido da União, incluindo a elaboração de um plano de contingência em coordenação com a Comissão; observa que a Agência cooperou de forma estreita com a Comissão Europeia durante as negociações com o Reino Unido e que o risco de perturbação das atividades de aviação desapareceu com a conclusão do acordo de saída, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020; regista que a Agência avaliou as consequências da saída do Reino Unido da União nos recursos humanos, concluindo que apenas um número relativamente pequeno de membros do pessoal poderá ser afetado (menos de 10); manifesta preocupação pelo facto de, apesar deste anúncio, a Agência estar a proceder ao despedimento de todos os trabalhadores permanentes de nacionalidade britânica; solicita à Agência que informe o Parlamento dos números exatos e recorda à Agência que a política da Comissão em matéria de saída do Reino Unido da União visa proteger, tanto quanto possível, os trabalhadores britânicos;
39. Reitera que a Agência, classificada como agência de «investimento estratégico europeu», recebeu, em 2018, novas tarefas essenciais consideráveis em matéria de cibersegurança no domínio da aviação, de «drones» e mobilidade aérea urbana, de proteção do ambiente, de investigação e desenvolvimento e de cooperação internacional; observa com satisfação que a Agência tomou muitas medidas em 2019 para aumentar a sua cibersegurança e a proteção dos registos digitais na sua posse; solicita, por conseguinte, um orçamento adequado para a Agência, a fim de a dotar dos recursos necessários para as suas funções;
40. Saúda e realça o papel que a Agência desempenha no âmbito do Pacto Ecológico através do seu trabalho que visa melhorar o impacto ambiental da aviação, nomeadamente mediante o desenvolvimento de novas normas em matéria de CO2, e, em particular, com o programa do rótulo ecológico, os combustíveis sustentáveis e a renovação ecológica das frotas das companhias aéreas;
41. Sublinha o volume de trabalho significativo gerado pelas investigações relativas aos Boeing 737 Max; louva os esforços envidados pela Agência para abordar esta missão diretamente através da elaboração de um plano de medidas corretivas, para além das suas missões mais tradicionais; salienta que é necessário aumentar os recursos financeiros e humanos da Agência para que esta possa exercer as importantes funções de que foi incumbida em matéria de segurança e proteção; recorda, de igual modo, o papel que a Agência desempenha, juntamente com as empresas comuns Clean Sky 2 e SESAR, na redução das emissões de CO2 por passageiro;
42. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da UE acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
o o o
43. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(16) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2019 (2020/2162(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0059/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), nomeadamente o artigo 44.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2019 (2020/2162(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0059/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(10), nomeadamente o artigo 44.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2019 (2020/2162(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2019,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas(13),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0097/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(14), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2019 correspondeu a 80 736 785,59 EUR, o que representa um aumento de 1,96 % face a 2018; que o orçamento da Autoridade provém essencialmente do orçamento da União(15);
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,01 % relativamente a 2018; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 91,45 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,15 % relativamente a 2018;
2. Solicita à Comissão que conceda à Autoridade, em casos devidamente justificados, um conjunto de meios que lhe permita utilizar o respetivo orçamento da forma mais eficaz, incluindo, nomeadamente, a possibilidade de, por um período limitado e sem exceder a dotação orçamental anual da Autoridade, contratar agentes contratuais para além do previsto nos quadros de pessoal; considera que esta flexibilidade permitiria acelerar a recuperação do atraso acumulado com o aumento do volume trabalho em diferentes domínios, devido, principalmente, a uma grande escassez de recursos humanos;
Desempenho
3. Observa que a Autoridade utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) na sua abordagem global de gestão baseada no desempenho para medir o valor acrescentado das suas atividades, especialmente no que diz respeito à partilha de informações científicas; verifica, além disso, que a Autoridade utiliza outros ICD para melhorar a sua gestão orçamental; constata que, em 2019, não foram suprimidos nem acrescentados indicadores;
4. Regista com satisfação os bons resultados alcançados pela Autoridade em termos de presença nas redes sociais e o facto de terem sido tratadas em 2019 mais de 500 perguntas sobre produtos regulamentados;
5. Assinala que a Autoridade realizou uma avaliação externa em 2020, no contexto da elaboração de uma nova Estratégia 2027, a fim de avaliar o nível de execução da atual estratégia e assegurar a integração de novas iniciativas;
6. Incentiva a Autoridade a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
7. Regista com satisfação que a Autoridade partilha recursos e atividades, nos mesmos domínios, com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, sob a orientação da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, da Direção-Geral do Ambiente e da Direção-Geral da Informática; observa que a Autoridade tem participado ativamente na iniciativa da Rede de Agências da União Europeia relativa à identificação, à execução e ao acompanhamento de serviços partilhados, o que conduziu igualmente a uma série de atividades e projetos conjuntos, em particular no domínio da contratação conjunta; incentiva vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com as agências da União;
8. Observa com preocupação que a Autoridade, sendo uma das agências reguladoras da União responsáveis pela avaliação dos riscos dos produtos regulamentados, não recebe recursos suficientes para desempenhar as suas responsabilidades de forma eficaz; insiste na necessidade de a Autoridade receber recursos suficientes para desempenhar as suas funções;
9. Destaca que, em 2019, o Parlamento adotou 16 objeções à importação de culturas geneticamente modificadas para consumo humano e animal; sublinha que um dos motivos que levaram a essas objeções decorre das lacunas na avaliação dos riscos realizada pelo painel dos organismos geneticamente modificados da Autoridade; insta a Autoridade a abordar e colmatar estas lacunas com urgência; considera que estas lacunas incluem, nomeadamente, a falta de ensaios relativos aos efeitos de cocktail decorrentes dos resíduos de herbicidas, das toxinas de tipo Bacillus thuringiensis (Bt) e dos constituintes vegetais, o impacto da intensificação das pulverizações de herbicidas complementares na segurança geral das plantas geneticamente modificadas, bem como a falta de ensaios adequados relativos à toxicidade das proteínas de tipo Bt;
10. Congratula-se com o contributo da Autoridade para a segurança da cadeia alimentar humana e animal na União e com os seus esforços consideráveis para disponibilizar aos gestores de risco pareceres científicos completos, independentes e atualizados sobre questões relacionadas com a cadeia alimentar, para comunicar claramente ao público os resultados e as informações em que estes se baseiam e para colaborar com partes interessadas e com parceiros institucionais, a fim de promover a coerência e a confiança no sistema de segurança dos alimentos;
11. Salienta que, em 2019, a Autoridade encerrou 838 dossiês através de pareceres científicos, relatórios técnicos e publicações de apoio;
12. Observa com preocupação que, no seu Relatório Especial n.º 2/2019(16), o Tribunal de Contas constatou que o aumento do número de pedidos de autorização de novas substâncias tinha conduzido a importantes atrasos, especialmente no domínio dos ingredientes alimentares regulamentados; lamenta que os Estados-Membros nem sempre forneçam à Autoridade os dados necessários para a realização de avaliações científicas;
13. Assinala que o Regulamento (UE) 2019/1381(17) (novo Regulamento Transparência), que constitui uma resposta direta ao êxito da iniciativa de cidadania europeia «Stop Glyphosate», foi aprovado e visa melhorar a transparência da avaliação dos riscos na cadeia alimentar e, em especial, reforçar a fiabilidade, a objetividade e a independência dos estudos utilizados pela Autoridade; observa que, em 2019, a Autoridade investiu um total de 3,03 equivalentes a tempo completo e pouco mais de 196 000 EUR na execução da sua política de independência e gestão de conflitos de interesses;
Política de pessoal
14. Verifica que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,81 %, com cinco funcionários e 308 agentes temporários nomeados para os 320 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 319 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 131 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Autoridade em 2019;
15. Reconhece que o equilíbrio entre homens e mulheres a nível dos quadros superiores da Autoridade é satisfatório, uma vez que três dos cinco quadros superiores são mulheres; observa, no entanto, que, no conselho de administração da Autoridade, somente quatro dos 15 membros são mulheres; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Autoridade; observa com preocupação o desequilíbrio geográfico no seio da Autoridade, visto que 46,49 % do pessoal tem a mesma nacionalidade; incentiva a Autoridade a tomar mais medidas para assegurar um melhor equilíbrio geográfico, mas reconhece os esforços envidados;
16. Observa que, dos 25 agentes contratuais adicionais solicitados, seis foram aprovados em 2019 para fazer face ao aumento do volume de trabalho de avaliação de novos alimentos e de avaliação de produtos vegetais de risco elevado; faz notar que a Autoridade solicitou um novo aumento dos recursos;
17. Assinala que a Autoridade adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; toma nota de que a Autoridade organizou ações de formação obrigatórias tanto para o pessoal como para os gestores, disponibilizou um serviço de aconselhamento confidencial e publicou o primeiro relatório sobre casos de assédio na sua intranet; observa igualmente que só o pessoal e os peritos nacionais destacados podem dar início a um procedimento formal; lamenta que a Autoridade tenha assinalado cinco casos de assédio em 2019, três formais e dois informais; verifica que foram tomadas as medidas necessárias para investigar estes casos e que nenhum deles deu lugar à abertura de um processo judicial; solicita à Autoridade que informe se serão aplicadas outras medidas para evitar novos casos;
18. Insta a Autoridade a continuar a desenvolver o seu programa ethics@work, através de medidas que ofereçam proteção aos denunciantes de irregularidades;
Adjudicação de contratos
19. Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Autoridade deu início a um procedimento de contratação de um médico competente e que o convite à apresentação de propostas e as especificações técnicas foram publicados apenas em italiano, apesar de a língua de trabalho da Autoridade ser o inglês; regista igualmente que as especificações técnicas relativas às competências linguísticas exigidas ao proponente não eram conformes; observa com preocupação que, em resultado desta situação, a Autoridade recebeu apenas uma proposta; toma nota da resposta da Autoridade às conclusões do Tribunal e das medidas tomadas pela Autoridade para evitar que esta situação se repita;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
20. Regista com satisfação as medidas tomadas pela Autoridade e os esforços que desenvolve para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; congratula-se com a eficácia dos controlos ex post e ex ante instaurados para prevenir conflitos de interesses, os quais permitiram evitar 37 casos de conflitos de interesses e deram lugar a oito constatações, nenhuma das quais exigiu a adoção de medidas corretivas;
21. Assinala que a observação formulada pelo Tribunal, no seu relatório de 2017, sobre a necessidade de reforçar a independência do contabilista foi encerrada, mas, de acordo com o Tribunal, continua pendente; toma nota da resposta da Autoridade, segundo a qual a independência do contabilista é incontestável e insta a Autoridade a solicitar a confirmação do Tribunal o mais rapidamente possível;
22. Lamenta que, no que se refere ao período de incompatibilidade de dois anos, a Autoridade continue a prever na sua política de independência a obrigação de controlar os interesses dos peritos unicamente em relação ao mandato do grupo científico a que os peritos se candidatam; discorda das afirmações da Autoridade segundo as quais esta é uma forma sólida e sofisticada de evitar potenciais conflitos; solicita uma vez mais que esta política seja atualizada sem demora, a fim de assegurar que os interesses dos peritos sejam analisados no contexto do mandato geral da Autoridade, como repetidamente solicitado pelo Parlamento; relembra à Autoridade que, para preservar a independência dos seus painéis, pode obter os conhecimentos especializados de que necessita convidando peritos para participarem em audições sem lhes conceder o direito de tomar parte nas deliberações do painel e na elaboração das conclusões;
23. Lamenta que o financiamento da investigação por empresas que desenvolvem atividades no âmbito das competências da Autoridade não seja considerado relevante para o período de incompatibilidade, desde que os montantes em causa não ultrapassem 25 % do orçamento total da investigação gerido pelo perito e/ou pela sua equipa de investigação, e que o limiar seja aplicado a fontes individuais e não a todas as fontes privadas combinadas; pede uma vez mais que o limiar de financiamento seja suprimido da política de independência da Autoridade, em conformidade com os pedidos reiterados do Parlamento nesta matéria; salienta que a rejeição categórica, pela Autoridade, das preocupações do Parlamento quanto a este ponto fraco da política de independência da Autoridade não é aceitável;
24. Insta a Autoridade a alinhar as suas práticas pelas recomendações do Provedor de Justiça Europeu de 7 de maio de 2020 no processo 2168/2019/KR, em particular, garantindo, quando necessário, que seja invocada a possibilidade de proibir os seus quadros superiores de assumirem determinados cargos após o termo do seu mandato, estabelecendo critérios para determinar os casos em que proíbe a transferência de pessoal para o setor privado, informando os candidatos a cargos superiores da Autoridade sobre os critérios quando apresentam a sua candidatura e criando procedimentos internos para que, quando um membro do seu pessoal se muda para outro emprego, o seu acesso a informações confidenciais seja imediatamente retirado;
Controlos internos
25. Constata que o relatório final de auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre gestão dos recursos humanos e ética foi publicado em 2019 e assinala que foram formuladas duas observações muito importantes, uma relativa a deficiências no processo de recrutamento e seleção e outra relativa a deficiências no processo de gestão do tempo; observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna deu início a uma auditoria sobre a avaliação e a adoção de resultados científicos no domínio dos ingredientes alimentares e das embalagens;
26. Assinala que, na sequência de uma recomendação da Comissão, a Autoridade participou num exercício de avaliação pelos pares sobre a gestão dos riscos entre as agências da União, incentivando o intercâmbio de boas práticas;
27. Congratula-se com a plena aplicação do plano de ação da estratégia antifraude da Autoridade, na sequência de uma avaliação interna dos riscos realizada em conformidade com a metodologia e as orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude; recomenda que a Autoridade atualize a sua estratégia antifraude e o seu plano de ação para fazer face aos riscos de fraude que a Autoridade enfrenta e que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
28. Solicita à Autoridade que procure divulgar os resultados da sua investigação junto do público em geral;
Outras observações
29. Toma nota dos esforços envidados pela Autoridade para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; insta a Autoridade a intensificar estes esforços seguindo as orientações do Sistema de Ecogestão e Auditoria da União Europeia e a trabalhar no sentido de alcançar uma maior sustentabilidade;
30. Assinala que a Autoridade adotou uma nova política integrada em matéria de segurança da informação, continuidade das atividades, proteção e saúde e segurança; acolhe com agrado a introdução da autenticação multifatorial, a aplicação de mais restrições às contas dos superutilizadores e a formação obrigatória para aumentar a segurança da informação no seio da Autoridade;
o o o
31. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(18) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Relatório Especial n.º 2/2019, «Perigos químicos nos alimentos: a política de segurança alimentar da UE protege os cidadãos, mas enfrenta desafios» (JO C 21 de 17.1.2019, p. 7).
Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 2065/2003, (CE) n.º 1935/2004, (CE) n.º 1331/2008, (CE) n.º 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2019 (2020/2163(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0060/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(4), nomeadamente o artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0104/2021),
1. Dá quitação à Diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2019 (2020/2163(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0060/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(10), nomeadamente o artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0104/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2019 (2020/2163(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0104/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (o «Centro») para o exercício de 2019 foi de 59 206 000 EUR, o que representa um aumento de 2,03 % em comparação com 2018; considerando que 97,68 % do orçamento do Centro provém do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,23 %, o que representa um aumento de 0,71 % relativamente a 2018; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 81,41 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,19 % relativamente ao ano anterior;
Desempenho
2. Regista que o Centro utiliza vários indicadores-chave de desempenho (ICD) incluídos nos seus Documentos Únicos de Programação de 2020-2022 e 2021-2023 para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, bem como a lista dos ICD constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2015, entre outros indicadores, para melhorar a sua gestão orçamental; observa que os ICD foram ligeiramente revistos e que a lista foi completamente revista para o Documento Único de Programação 2021‑2023; verifica que 90,30 % das atividades do programa de trabalho para 2019 foram executadas;
3. Observa que o Centro define como «em curso» o estatuto da medida tomada em resposta à recomendação da autoridade de quitação do ano passado sobre o papel do Centro no desenvolvimento de ferramentas para a digitalização dos cuidados de saúde na União, em particular no contexto do combate a uma pandemia; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação em tempo útil sobre o estatuto do plano de ação, especialmente no contexto da atual pandemia e da atenuação dos seus efeitos negativos;
4. Congratula-se com o facto de o Centro partilhar boas práticas e trabalhar regularmente com outras agências e organismos da União, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Medicamentos, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e a Comissão, mais especificamente a sua Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos; observa, além disso, que o Centro participa em procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos e na utilização de serviços partilhados, principalmente serviços informáticos e inquéritos ao pessoal; regista que o Centro utiliza igualmente serviços partilhados oferecidos pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia para fins de continuidade das atividades de recuperação em caso de catástrofe; congratula-se com a utilização de ICD para avaliar a colaboração e a cooperação do Centro;
5. Constata que, em 2018-2019, foi concluída uma avaliação externa para o período 2013‑2017 e que as recomendações da avaliação foram adotadas em 2020; congratula‑se com o facto de a avaliação ter concluído que o Centro prestou apoio com êxito nos domínios políticos prioritários da União e nacionais e demonstrou a capacidade de se adaptar com sucesso à evolução das políticas; observa com satisfação que o Centro foi avaliado positivamente no que diz respeito à coerência das suas ações e à coordenação com outros organismos relevantes; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre o estado de desenvolvimento de um plano de ação para a aplicação das recomendações decorrentes da avaliação; considera, todavia, que a avaliação do trabalho do Centro deve ser efetuada pela Comissão e não pelo conselho de administração do Centro;
6. Recorda que, enquanto agência da União, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros; assinala, porém, que, uma vez que a sua sede se situa fora da área do euro (na Suécia), muitas das suas despesas são efetuadas em coroas suecas (SEK); reconhece, além disso, que o Centro está exposto a flutuações cambiais pelo facto não só de dispor de contas bancárias em coroas suecas, mas também de realizar determinadas operações noutras divisas;
7. Considera que o Centro se confronta desde há muito com a falta de competências necessárias e o problema do direito de coordenação; considera que, sem as competências adequadas e sem o direito a uma melhor coordenação com os organismos nacionais, o Centro não estará em condições de satisfazer as expectativas que estiveram na origem da sua criação; congratula-se com a proposta da Comissão, de 11 de novembro de 2020(14), de alterar o Regulamento (CE) n.º 851/2004(15) e reforçar o mandato do Centro;
8. Louva a participação proativa do Centro nos meios de comunicação social, com o intuito de desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, a fim de aumentar a sensibilização para o seu trabalho;
9. Observa que a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças infeciosas; salienta que, em 2019, o Centro respondeu a 34 pedidos científicos formais da Comissão (dos quais 10 foram transmitidos por deputados) e publicou um total de 219 relatórios, incluindo 24 avaliações rápidas de risco relativas a ameaças de doenças;
10. Sublinha que o Tribunal, no seu Relatório Especial n.º 21/2019(16), concluiu que o trabalho do Centro presta um apoio valioso à Comissão e aos Estados-Membros no combate à resistência antimicrobiana;
Política de pessoal
11. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 95,56 %, com 172 agentes temporários nomeados para 180 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com os 180 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 96 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para o Centro em 2019;
12. Regista que o Centro comunicou um equilíbrio de género relativamente bom em 2019 no que respeita aos quadros superiores (4 homens e 2 mulheres) e ao seu conselho de administração (12 homens e 15 mulheres); louva a representação geográfica do pessoal no Centro;
13. Manifesta preocupação com o elevado número de membros do conselho de administração do Centro, uma vez que este facto dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;
14. Solicita ao Centro que prossiga o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
15. Regista as medidas existentes e os esforços em curso do Centro para prevenir o assédio; congratula-se com o facto de não terem sido notificados casos de assédio em 2019;
Sustentabilidade
16. Lamenta que o Centro não tenha definido metas de redução de CO2; congratula-se, no entanto, com os esforços do Centro para criar um local de trabalho ecológico e com todas as medidas tomadas pelo Centro para reduzir a sua pegada de carbono e o seu consumo de energia e para desenvolver um fluxo de trabalho sem papel;
Adjudicação de contratos
17. Reconhece que a utilização de fluxos de trabalho eletrónicos para a adjudicação de contratos, com base na aplicação e-PRIOR da DG DIGIT da Comissão, permitiu o lançamento de 11 processos de adjudicação de contratos em 2019; observa que os novos fluxos de trabalho eletrónicos internos do Centro, que abrangem os contratos públicos, os processos jurídicos e as notificações de mudança de pessoal, garantiram uma maior eficiência dos processos e uma maior conformidade; regista que o Centro passou para um novo sistema de publicações ex ante e que foi implementado a ferramenta de inquérito da União;
18. Constata que duas das três observações do Tribunal foram implementadas, uma relativa aos controlos ex ante no que diz respeito ao contrato-quadro relativo às TI e outra relativa aos contratos de serviços relativos a conferências e equipamentos multimédia; solicita ao Centro que forneça informações sobre as medidas tomadas para dar resposta à terceira observação, nomeadamente em relação à estrutura e à documentação dos controlos e das reconciliações no tocante às notas de encomenda, às realizações e às faturas;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
19. Toma nota com preocupação da ausência de algumas declarações de interesse e CV do conselho de administração e do fórum consultivo; solicita ao Centro que publique as declarações de interesses e os CV de todos os membros do conselho de administração e do fórum consultivo, e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; observa que o Centro adotou uma política de independência que exige sistematicamente a recolha e inspeção de declarações de interesses da sua equipa de quadros superiores, dos principais membros do pessoal e dos peritos externos que participam nas atividades científicas do Centro;
20. Assinala que o Centro registou e encerrou um caso de denúncia de irregularidades em 2019 e que foram tomadas as medidas adequadas, e observa que, na sequência do mesmo, foi enviada uma notificação por escrito aos membros do pessoal sobre os seus deveres ao abrigo do Estatuto dos Funcionários; verifica que, em 2019, foram identificados e investigados de forma mais aprofundada 29 potenciais conflitos de interesses e que foram aplicadas medidas de atenuação relativamente a 21 deles; observa que o Centro registou as reuniões com representantes de grupos de interesses e que estas são tornadas públicas mediante pedido; salienta que o Centro tem de continuar a melhorar o seu quadro deontológico, adotando medidas de proteção dos denunciantes;
21. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
22. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
23. Observa que o atual plano de auditoria do Centro abrange o período 2018-2020; regista que todas as observações e recomendações anteriores foram tidas em conta e que foram elaborados planos de ação adequados; assinala que, na sequência da auditoria de 2019 do Serviço de Auditoria Interna sobre a «Preparação e Resposta no ECDC», foram emitidas cinco recomendações, duas classificadas como muito importantes e três como importantes, das quais uma recomendação muito importante e uma recomendação importante já foram aplicadas; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre o ponto da situação no tocante às restantes recomendações;
24. Observa que, em 2019, o Centro inscreveu 46 casos no registo de exceções que foram analisados em conformidade, e que foi elaborado um plano de ação para reduzir o número de exceções;
25. Observa que, em 2019, o conselho de administração aprovou o quadro de controlo interno atualizado e o código de conduta do Centro, bem como a política de independência do pessoal e o seu regulamento financeiro;
Outras observações
26. Congratula-se com o facto de o Centro ter desenvolvido uma estratégia global destinada a alcançar uma boa relação custo-eficácia e a proteger o ambiente; insta o Centro a prestar a devida atenção ao cabaz energético das suas fontes de eletricidade e incentiva o Centro a adquirir eletricidade produzida a partir de energias renováveis;
27. Congratula-se com as novas medidas do Centro no sentido de divulgar os resultados da sua investigação junto do público e de chegar até este através das redes sociais e de outros meios de comunicação social; acolhe com agrado as alterações do sítio Web para as várias partes interessadas; observa que o Centro não dispõe de uma política específica em matéria de cibersegurança, mas dispõe de várias políticas de segurança que incluem uma política em matéria de cibersegurança;
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28. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(17) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
Relatório Especial n.º 21/2019, «Atuação contra a resistência antimicrobiana: apesar dos progressos no setor animal, esta ameaça para a saúde continua a ser um desafio para a UE» (JO C 392 de 19.11.2019, p. 7).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) (antes de 27 de junho de 2019: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)) para o exercício de 2019 (2020/2164(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0061/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004(4), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)(5), nomeadamente o artigo 31.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0085/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) (antes de 27 de junho de 2019: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)) relativas ao exercício de 2019 (2020/2164(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0061/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004(11), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)(12), nomeadamente o artigo 31.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0085/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) (antes de 27 de junho de 2019: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2019 (2020/2164(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0085/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 16 932 952 EUR, o que representa um aumento de 47,58 % em relação a 2018; que este aumento resulta principalmente de um aumento das despesas com pessoal, TIC e as atividades operacionais essenciais relacionado com a adoção do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)(16); considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,80 %, o que representa um decréscimo de 3,18 % relativamente ao exercício de 2018; regista, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 70,12 %, o que se traduziu num decréscimo de 18,44 % em comparação com o exercício de 2018;
Desempenho
2. Observa que a Agência utiliza determinados indicadores-chave de desempenho (ICD) para medir o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, que a Agência implementou ICD quantitativos e qualitativos para medir o impacto das atividades de forma mais eficiente e implementou também um conjunto específico de ICD para monitorizar as expectativas das partes interessadas; congratula-se com a adição de indicadores-chave de desempenho específicos relacionados com o novo mandato conferido pelo Regulamento Cibersegurança;
3. Congratula-se pelo facto de a Agência ter assinado um acordo de nível de serviço com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional a fim de obter uma maior eficiência através da partilha de serviços, da partilha de conhecimento e da troca de boas práticas, especialmente nos seguintes domínios: ferramentas informáticas, gestão dos recursos humanos, adjudicação de contratos e continuidade das atividades;
Política de pessoal
4. Constata com preocupação que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro de pessoal estava preenchido em 79,66 %, com 47 dos 59 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 48 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 26 agentes contratuais e dois peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2019; observa que o aumento do quadro de pessoal se deve ao novo mandato da Agência, que lhe conferiu mais competências e recursos na sequência da adoção do Regulamento Cibersegurança;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de equilíbrio de género verificada em 2019 ao nível dos quadros superiores e do conselho de administração; convida a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género a todos os níveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
6. Observa que a Agência tem algumas dificuldades em recrutar, atrair e reter pessoal devidamente qualificado, principalmente devido aos baixos coeficientes de correção aplicados ao vencimento do pessoal na Grécia e ao défice de profissionais no domínio da segurança informática no mercado da União; congratula-se com as medidas sociais aplicadas pela Agência para aumentar a sua capacidade de atração e observa que o novo quadro de pessoal da Agência permite propor contratos a um nível mais alto;
7. Observa que a revisão dos procedimentos de passagem de pasta para novos membros do pessoal está em curso; observa também que os procedimentos de passagem de pasta são considerados um elemento da política relativa aos lugares sensíveis; solicita à Agência que apresente um relatório sobre a evolução futura e a adoção da política relativa aos lugares sensíveis;
8. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência recorreu a trabalhadores temporários para desempenhar tarefas na Agência, trabalhadores estes que constituem 29 % do total dos efetivos, um aumento em relação ao ano anterior, e que, ainda segundo o Tribunal, este número revela o aumento da dependência em relação aos trabalhadores temporários; observa que, em 2019, a Agência pagou cerca de 923 000 EUR por estes serviços, o que constitui 5,60 % do orçamento da Agência; observa, além disso, que o Tribunal se absteve de formular observações sobre a aplicação da Diretiva 2008/104/CE(17) relativa ao trabalho temporário às agências da União, uma vez que está em curso um processo no Tribunal de Justiça;
Adjudicação de contratos
9. Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal, as insuficiências observadas nos procedimentos de adjudicação de contratos, pois, em três dos quatro casos auditados, observou-se uma sobreposição entre os critérios de seleção e os critérios de adjudicação, constituindo esta falta de separação uma falha processual que expõe a Agência ao risco de anulação dos concursos; observa ainda que a Agência não cumpriu os prazos do Regulamento Financeiro para a publicação do aviso de adjudicação no Jornal Oficial;
10. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em dois dos quatro contratos-quadro de serviços auditados, o caderno de encargos não forneceu informações precisas sobre o método de comparação das propostas financeiras com base em cenários de casos e não assegurou a execução mais económica; observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência fixou um limiar incorreto para três contratos, tendo em conta o seu âmbito e valor, e não realizou qualquer avaliação dos riscos relacionados com a execução efetiva e a dependência financeira em relação à Agência associados a um montante fixo proposto para o contrato; toma nota da resposta da Agência às conclusões do Tribunal e das medidas tomadas pela Agência para evitar que estas situações se repitam;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
11. Toma nota das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses e observa que os CV dos membros do conselho de administração e as respetivas declarações de conflitos estão publicados no sítio Web da Agência; observa que a Agência não publica as declarações de conflitos de interesses e os CV dos quadros superiores no seu sítio Web, exceto no caso do diretor-executivo; solicita à Agência que publique as declarações de conflitos de interesses e os CV dos seus quadros superiores e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
Controlos internos
12. Observa que a Agência previu adotar uma nova política relativa aos lugares sensíveis em 2020;
13. Observa que, no que diz respeito à auditoria do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) sobre a participação das partes interessadas na elaboração dos trabalhos da ENISA, está ainda pendente uma recomendação importante em virtude de os processos relevantes terem de ser internamente revistos e aprovados;
14. Regista que o Serviço de Auditoria Interna publicou um relatório sobre a gestão e a ética dos recursos humanos em 2019, tendo sido emitidas quatro recomendações importantes e três muito importantes; observa que foi acordado um plano de ação com o SAI para aplicar as recomendações e solicita à Agência que apresente um relatório sobre o seu estado de execução;
Outras observações
15. Observa com preocupação que a Agência ainda não elaborou uma política de gestão ambiental formal e abrangente para garantir um local de trabalho respeitador do ambiente; solicita à Agência que a elabore;
16. Regista que a Agência elaborou 55 relatórios e desenvolveu um trabalho de sensibilização sobre as questões de cibersegurança;
17. Solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
o o o
18. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(18) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2165(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0062/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004(4), nomeadamente o artigo 65.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (2020/2165(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0062/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004(10), nomeadamente o artigo 65.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2019 (2020/2165(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0077/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 27 139 347 EUR, o que representa um decréscimo de 5,74 % em relação a 2018; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,98 %, idêntica à taxa de execução em 2018; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 92,22 %, o que representa um aumento de 3,27 % relativamente a 2018;
2. Regista que foram atingidos os limites indicativos de 10 % utilizados pelo Tribunal de Contas para avaliar a execução orçamental ao nível das dotações transitadas no título 1 (despesas com o pessoal) e de 20 % no título 2 (despesas administrativas); lamenta, porém, que não tenha sido alcançado o limite indicativo de 30 % para o título 3 (despesas operacionais);
3. Observa que o aumento das receitas relacionadas com as taxas é compensado por uma diminuição da subvenção concedida à Agência; lamenta que o aumento da atividade não seja considerado pela Comissão como um motivo para aumentar essa subvenção;
4. Observa que, na sequência do alargamento do mandato que lhe é conferido ao abrigo do seu novo Regulamento, em 2019 a Agência começará a cobrar taxas e encargos pelas tarefas de certificação, tendo em conta as necessidades específicas das médias empresas (PME); regista que, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, as taxas e encargos representam receitas afetadas para a Agência; toma nota de que as normas de execução do Regulamento Financeiro da Agência foram alteradas;
5. Observa que, em 2019, foram registados 36 casos de não conformidade ex post (casos de incumprimento) no registo de não conformidade das Agências, em comparação com 29 em 2018 e 7 em 2017; assinala que estes casos de incumprimento dizem principalmente respeito às regras em matéria de deslocações em serviço, às autorizações ex post, à gestão de contratos, assim como aos pagamentos e aos procedimentos internos; constata que a Agência referiu a aplicação de medidas corretivas e o aumento da sensibilização; solicita à Agência que ponha termo à tendência para um número cada vez maior de casos de não conformidade ex post e dê ênfase às medidas preventivas;
6. Lembra a importância de aumentar a digitalização da agência, não só em termos da sua gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de a Agência continuar a ser proativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança que se impõem, de modo a evitar quaisquer riscos para a segurança em linha das informações tratadas;
Desempenho
7. Sublinha o êxito da utilização de indicadores-chave de desempenho (ICD) pela Agência para avaliar a sua eficiência na realização das suas missões; reconhece que a Agência alcançou um nível satisfatório de realização dos seus indicadores-chave de desempenho e dos seus objetivos em matéria de realizações; observa que, dos 136 ICD, 118 foram alcançados ou parcialmente alcançados, ao passo que 18 não foram alcançados; observa que o indicador-chave de desempenho n.º 5 sobre o ajustamento das regras técnicas nacionais relacionadas com os veículos por 100 % dos Estados-Membros registou um desempenho consideravelmente insuficiente, com uma pontuação final de 67 %, e assinala a ausência de uma explicação para este baixo resultado em comparação com o objetivo de 100 %; insta a Agência a fornecer uma descrição de apoio, juntamente com os resultados dos indicadores-chave de desempenho;
8. Insta a Agência a explorar possibilidades de partilha de recursos nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências com atividades similares; encoraja a Agência a procurar ativamente uma cooperação mais ampla e alargada com as agências da União; encoraja a Agência a explorar a possibilidade de partilhar pessoal em certos domínios não especializados, técnicos e administrativos;
9. Solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
10. Recorda que a Agência dispõe do orçamento mais reduzido de todas as agências com atividades relacionadas com os transportes, apesar do excelente desempenho ambiental e de outros benefícios do transporte ferroviário; ressalta, em especial, que a Agência não deve ficar numa situação em que se sinta forçada a solicitar apoio adicional à Comissão, por insuficiência de meios financeiros, em especial numa altura em que os caminhos de ferro constituem uma prioridade política da União Europeia; apela a um aumento do orçamento da Agência, para que disponha dos meios necessários que lhe permitam atuar como autoridade eficiente e cumprir a sua missão, nomeadamente no que diz respeito ao aumento da competitividade, da segurança e da interoperabilidade transfronteiriça;
Política de pessoal
11. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 93,92 %, com 139 agentes temporários nomeados dos 148 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 148 lugares autorizados em 2018); regista, além disso, que 35 agentes contratuais trabalhavam para a Agência em 2019; observa que, em 31 de dezembro de 2019, nenhum perito nacional destacado trabalhava para a Agência;
12. Manifesta profunda preocupação com o desequilíbrio de género comunicado em 2019 relativamente aos quadros superiores (89 % homens e 11 % mulheres) e ao conselho de administração (70 % homens e 30 % mulheres); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência; convida a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género a todos os níveis;
13. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, bem como a integração de pessoas com deficiência;
14. Regista que a Agência adotou uma política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio, que o papel dos conselheiros confidenciais é incentivado e que o pessoal é encorajado a apresentar-lhes os seus problemas; observa que, embora tenha sido comunicado um caso de alegado assédio, nenhum foi investigado ou levado a tribunal;
15. Observa que os resultados da aferição comparativa anual relativa ao pessoal são semelhantes aos de 2018, com 19,39 % do pessoal adstrito a tarefas administrativas (20,33 % em 2018), 69,95 % a tarefas operacionais (68,88 %) e 11,04 % a tarefas financeiras e de supervisão (10,79 %);
16. Lamenta que o Conselho de Administração não tenha conseguido, em 2019, decidir sobre um regime linguístico para a Agência;
Adjudicação de contratos
17. Constata que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência não procedeu à nomeação formal de pelo menos um membro de uma comissão de avaliação de um procedimento de contratação, comprometendo assim a transparência do mesmo; toma nota da resposta da Agência às conclusões do Tribunal e das medidas tomadas pela Agência para evitar que esta situação se repita;
18. Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência celebrou três contratos-quadro separados «em cascata» com três empresas; constata, com base nas observações do Tribunal, que o Regulamento Financeiro estipula que tal pode ser feito sem reabrir o procedimento de concurso, desde que o contrato-quadro estabeleça com precisão todas as condições que regem a execução das obras, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços em questão; assinala que o Tribunal concluiu que o contrato-quadro não é suficientemente específico; assinala ainda que, segundo as observações do Tribunal, as propostas financeiras dos proponentes se basearam apenas numa tarifa diária por dia de trabalho, sem ter em conta elementos importantes, como os perfis dos trabalhadores ou a complexidade do trabalho em causa; constata que, segundo a conclusão do Tribunal, não foi adequado recorrer a este tipo de contrato-quadro, tendo em conta o nível de pormenor disponível sobre o trabalho a realizar e o facto de os dados financeiros também não terem sido suficientemente pormenorizados para garantir que o trabalho fosse executado da forma mais económica possível; toma nota da resposta da Agência segundo a qual o concurso em questão dizia respeito à assistência para a nova tarefa da Agência e, segundo esta, não seria proporcionado organizar a reabertura de um concurso (com uma duração mínima de três semanas) para a assistência técnica (com uma duração máxima de 15 dias), quando o requisito legal para avaliar se uma candidatura está completa é de um mês; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre as despesas ao abrigo destes contratos-quadro;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
19. Observa que, de acordo com a declaração da Agência, a exposição da Agência a conflitos de interesses aumentou a partir de 16 de junho de 2019, data em que a Agência passou a ser uma autoridade com poderes de decisão consideráveis; observa que o Conselho de Administração da Agência adotou, em maio de 2019, um quadro de boa conduta administrativa que contém medidas rigorosas em matéria de gestão de conflitos de interesses para as pessoas envolvidas na implementação do quarto pacote ferroviário, e que o Conselho de Administração clarificou as regras relativas a presentes e à hospitalidade, assim como à utilização dos meios de comunicação social; solicita à Agência que acompanhe de perto a eficácia das medidas tomadas e informe a autoridade de quitação sobre a experiência e a eventual necessidade de ajustes;
20. Regista que a Agência publicou no seu sítio Web as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores, assim como os CV dos membros do conselho de administração e do seu diretor-executivo; insta a Agência a publicar os CV dos seus quadros superiores e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;
21. Toma nota da prossecução das medidas tomadas para reforçar a transparência das atividades da Agência mediante a divulgação das reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, nomeadamente as reuniões do diretor com organizações e trabalhadores por conta própria, e a disponibilização dessas informações no sítio Web da Agência;
22. Observa que o caso de suspeita de fraude, comunicado pela primeira vez em 2017, foi encerrado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em setembro de 2019, sem recomendar a tomada de quaisquer medidas; assinala que a investigação não conduziu a quaisquer elementos que provassem a existência de fraude ou irregularidade que afete os interesses financeiros ou outros da União;
Controlos internos
23. Toma nota da observação constante do relatório do Tribunal de que a Comissão, ao abrigo de um acordo de nível de serviço, faturou à Agência a prestação de diversos serviços informáticos, mas que essa fatura se baseou parcialmente num número incorreto de utilizadores; regista o impacto financeiro limitado da faturação à Agência de custos excessivos no valor de 4 675 EUR; assinala, no entanto, as deficiências identificadas pelo Tribunal nos controlos internos da Agência, que demonstram que não foi efetuado qualquer controlo para garantir que o montante faturado cumpria as condições do acordo de nível de serviço; solicita à Agência que avalie as deficiências identificadas, aplique medidas preventivas, aborde os riscos identificados e informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas até junho de 2021;
24. Observa que, em 2019, todas as recomendações pendentes do Serviço de Auditoria Interna, com exceção de uma, foram encerradas; toma nota de que essa recomendação pendente decorre da auditoria de 2018 sobre a gestão de projetos e serviços e se refere ao uso eficaz do MS Project; assinala que, em setembro de 2020, no seu relatório sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2018, a Agência informou que a recomendação seria encerrada em junho de 2020; recorda à Agência que esta recomendação deve ser aplicada em conformidade com o seu plano de ação acordado; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a aplicação desta recomendação e que justifique quaisquer atrasos até junho de 2021;
25. Salienta o papel da Agência na garantia de segurança e de interoperabilidade do sistema ferroviário europeu e na melhoria da competitividade do transporte ferroviário em relação aos demais meios de transporte, reduzindo as barreiras administrativas e técnicas, promovendo o acesso ao mercado e garantindo a não discriminação, utilizando os fundos públicos de forma mais eficiente em serviços públicos de transporte ferroviário e melhorando a governação das infraestruturas; apoia a visão da Comissão de um sistema ferroviário europeu que ocupe um lugar cimeiro a nível mundial no que se refere ao desempenho em matéria de segurança; apela a um aumento do orçamento da Agência, para que disponha dos meios necessários que lhe permitam atuar como autoridade eficiente e cumprir a sua missão, nomeadamente no que diz respeito ao aumento da competitividade, da segurança e da interoperabilidade transfronteiriça;
26. Congratula-se pelo facto de a Agência ter, em 16 de junho de 2019, começado a desempenhar com êxito o seu papel de autoridade da UE responsável pela concessão de autorizações de colocação de veículos ferroviários no mercado, pela emissão de certificados de segurança únicos para as empresas ferroviárias e as aprovações de equipamento de via do ERTMS, no quadro jurídico do quarto pacote ferroviário; observa que essas duas missões foram realizadas em relação aos oito Estados-Membros que transpuseram o pilar técnico do quarto pacote ferroviário em 2019; congratula-se com a prossecução do desenvolvimento do balcão único; insiste na necessidade de dotar a Agência dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à medida que lhe são conferidas maiores responsabilidades, para que possa desempenhar estas novas funções e outras adicionais de forma eficiente e eficaz;
27. Congratula-se com o facto de a Agência ter sido objeto de uma segunda auditoria de fiscalização ISO 9001 para certificar que o sistema de gestão cumpre os requisitos ISO e com o facto de o organismo de certificação não ter identificado quaisquer situações de não conformidade;
Outras observações
28. Observa que a Agência iniciou conversações com as autoridades francesas sobre a construção de um novo edifício; incentiva a Agência a incluir requisitos de vanguarda em matéria de bem-estar do pessoal e normas ambientais;
29. Congratula-se com os esforços despendidos pela Agência para criar um ambiente de trabalho ecológico;
30. Reitera a importância de a Agência desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet para divulgar o seu trabalho;
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31. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(14) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2019 (2020/2166(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0063/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho(4), nomeadamente o artigo 20.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2019 (2020/2166(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas(8) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0063/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho(10), nomeadamente o artigo 20.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2019 (2020/2166(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 18 267 682 EUR, o que representa um aumento de 75,37 % em relação a 2018, principalmente devido a uma alteração da comunicação de informações sobre os pontos financeiros relacionados com acordos de delegação e contribuição de caráter plurianual; que cerca de metade do orçamento da Agência é financiada por uma contribuição da União e a outra metade por receitas afetadas provenientes de projetos;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,90 %, o que representa um aumento de 1,93 % relativamente a 2018; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 89,32 %, o que representa um aumento de 12,81 % relativamente ao ano anterior;
Desempenho
2. Congratula-se com o facto de a Agência utilizar indicadores-chave de desempenho para melhorar a sua gestão orçamental e medir as suas atividades de formação e o impacto que estas têm, em especial o grau de satisfação dos participantes, a fim de avaliar o valor acrescentado que estas atividades proporcionam;
3. Relembra à Agência que deve rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os indicadores-chave de desempenho para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos especializados a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
4. Regista com satisfação que a Agência cumpriu com êxito o seu mandato e que, em alguns casos, superou os objetivos fixados no seu programa de trabalho para 2019;
5. Salienta o papel da Agência na informação dos peritos nacionais no domínio policial sobre as evoluções mais recentes nos domínios da segurança, da aplicação da lei e da troca de informações e na facilitação da partilha das boas práticas;
6. Manifesta a sua satisfação com o facto de as atividades de formação da Agência estarem estreitamente alinhadas com os requisitos expressos pelos grupos do ciclo de políticas da UE EMPACT, ao mesmo tempo que foi garantido o contributo técnico dos Estados‑Membros, da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Rede Europeia de Formação Judiciária, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e de outras partes interessadas;
7. Congratula-se com o facto de, em 2019, a Agência ter realizado 327 ações de formação que contaram com a participação de 34 723 agentes policiais; manifesta igualmente a sua satisfação pelo facto de mais 28 estudantes terem concluído o Programa Comum de Mestrado Europeu (EJMP);
8. Regista que a Agência contratou um prestador externo para avaliar o processo e o impacto do exercício-piloto de avaliação das necessidades estratégicas de formação da UE (EU-STNA) para preparar a próxima fase do plano estratégico em 2019, a fim de lançar a nova UE-STNA em 2021;
9. Constata que a Agência identificou a cibercriminalidade como a sua principal prioridade para os próximos anos e que a Academia da CEPOL em matéria de Cibercriminalidade (CCA), acolhida nas instalações do Centro Internacional de Formação da Hungria, foi criada em 2019, fornecendo uma plataforma totalmente configurada para formar simultaneamente até 100 participantes;
10. Congratula-se com o facto de a Agência continuar a cooperar estreitamente com a rede de agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, e com as agências que a compõem, incluindo, nomeadamente, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; assinala que estas partilham atividades de formação e organizam cursos em conjunto; observa que a Agência coopera ativamente com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), partilhando instalações e apoiando os procedimentos de recrutamento e adjudicação de contratos; regista que a Agência subcontratou os serviços de contabilidade à Comissão em outubro de 2014; incentiva a Agência a procurar ativamente uma cooperação mais ampla e alargada com os órgãos, organismos e agências da União;
11. Exorta a Agência a continuar a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outros órgãos, organismos e agências da União, a fim de melhorar a eficiência no que respeita aos recursos humanos, à gestão de edifícios, aos serviços informáticos e à segurança;
12. Observa que, na sequência da avaliação externa periódica quinquenal concluída em janeiro de 2016, relativamente à qual a Agência teve de aplicar medidas corretivas, tinham de estar concluídas 32 ações em resposta a 17 recomendações até ao final de 2018; assinala que, desde a adoção do plano de ação, 31 ações foram concluídas até 2020 e que a ação pendente está relacionada com o desenvolvimento da plataforma de aprendizagem eletrónica da Agência (LEED);
Política de pessoal
13. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 93,75 %, com 30 agentes temporários nomeados para 32 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 32 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 17 agentes contratuais e 5 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
14. Salienta que, em 2019, a Agência recebeu um elevado número de candidaturas aos programas que propõe; sublinha que a Agência só conseguiu satisfazer 47 % dessa procura do programa de intercâmbio e teve de rejeitar 55 % dos candidatos a um curso sobre atividades no domínio da cibercriminalidade devido à escassez de recursos humanos; insta a Comissão e os colegisladores a continuarem a dialogar com a Agência no processo de afetação de recursos orçamentais, a fim de colmatar as lacunas de pessoal e permitir que a Agência execute plenamente o seu mandato;
15. Observa que o equilíbrio de género foi quase alcançado em 2019 entre os quadros superiores (2 homens e 1 mulher); manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de não existir equilíbrio de género entre os membros do conselho de administração (20 homens e 8 mulheres); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
16. Verifica que, na sequência da transferência da Agência do Reino Unido para a Hungria e da consequente aplicação de um coeficiente de correção salarial mais baixo, a rotação de pessoal foi elevada e o equilíbrio geográfico nem sempre foi assegurado, dado que diminuíram as candidaturas de Estados-Membros que não o país de acolhimento; constata que, em 2019, a Agência continuou a receber um número significativo de candidaturas de cidadãos húngaros e que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento continuaram a estar sobrerrepresentados no total de efetivos; observa com agrado que, em 2019, a fim de reduzir a elevada rotação de pessoal, a Agência continuou a aplicar medidas de retenção do pessoal e de continuidade das atividades, tendo, por exemplo, contratado vários agentes temporários e peritos nacionais destacados, na pendência da conclusão do recrutamento de pessoal estatutário, prosseguido a reclassificação do pessoal e das funções e mantido as disposições sociais (por exemplo, a escolarização dos filhos do pessoal), o teletrabalho e o horário flexível;
17. Destaca as dificuldades enfrentadas pela Agência no recrutamento e retenção de pessoal qualificado; sublinha que os coeficientes de correção variam significativamente de um Estado-Membro para outro, o que tem um impacto grave na capacidade das agências situadas em Estados-Membros com coeficientes de correção mais baixos para recrutar e manter pessoal e peritos; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de estabelecer coeficientes de correção diferentes com base numa avaliação regional e não nacional; salienta que, normalmente, a sede das agências localizadas em Estados-Membros com coeficientes de correção mais baixos se situam na capital, onde o custo de vida e de subsistência é significativamente mais elevado do que noutras partes do país;
18. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
19. Relembra a sugestão do Tribunal em 2018 no sentido de que os anúncios de abertura de vagas sejam também publicados no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade e evitar elevados custos de tradução; observa que a Agência publica todas as suas vagas no seu próprio sítio Web, nas redes sociais e na plataforma de emprego interagências desenvolvida pela Rede de Agências da UE; solicita à Agência que tome as medidas adequadas e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;
20. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de aprofundar e integrar os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, no desenvolvimento profissional e nas condições de trabalho, bem como de sensibilizar o pessoal para esses aspetos; solicita à Agência que pondere possíveis melhorias e modificações razoáveis dos seus edifícios, nomeadamente no que se refere ao acesso e a equipamento de escritório adequado, para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
Adjudicação de contratos
21. Relembra, com base no relatório do Tribunal de 2018, que a Agência ainda não tinha utilizado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa com satisfação que a Agência introduziu a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em 2018 e a apresentação eletrónica de propostas em 2019, implementando assim plenamente a contratação pública eletrónica;
22. Assinala que, em 2018, a Agência adjudicou um contrato-quadro para a organização de viagens para o seu próprio pessoal e para os participantes em ações de formação, sem solicitar uma explicação do proponente vencedor para o valor anormalmente baixo da sua proposta; reconhece que a Agência alterou a sua política para assegurar documentação adequada sobre os (potenciais) preços anormalmente baixos de uma proposta vencedora, incluindo um parágrafo específico para solicitar e analisar as razões das propostas suscetíveis de serem anormalmente baixas;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
23. Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pela Agência para assegurar a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como para garantir a proteção dos denunciantes de irregularidades; manifesta a sua satisfação pelo facto de a Agência ter criado e aplicado um Código de Conduta Administrativa e orientações em matéria de denúncia de irregularidades em 2019 e regista com agrado que as declarações de interesses e os CV dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores são publicados no sítio Web da Agência; regista com satisfação que, em 2019, o conselho de administração aprovou decisões de execução em matéria de denúncia de irregularidades, bem como de criação de um comité do pessoal;
24. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições, aos órgãos, aos organismos e às agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições, órgãos e organismos da União;
25. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
26. Regista que, em 2019, a Agência empreendeu um exercício interno de avaliação dos seus sistemas de controlo interno, concluindo que estes foram efetivamente aplicados e que apenas são necessárias pequenas melhorias;
27. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, numa ocasião, foi aprovada no sistema de contabilidade de exercício (ABAC) uma autorização orçamental de 180 000 EUR por um gestor orçamental indevidamente autorizado, pelo que a Agência deve assegurar a coerência entre os direitos de autorização no ABAC e a decisão escrita assinada pelo diretor executivo; regista, com base na resposta da Agência, que o incumprimento identificado foi documentado através do registo de exceções, juntamente com ações de melhoria, a fim de reforçar os controlos sobre os direitos no ABAC; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas de melhoria aplicadas e a evitar quaisquer situações futuras em que as autorizações orçamentais sejam aprovadas por pessoal sem a devida autorização, bem como a assegurar a plena conformidade com todos os princípios da boa execução orçamental;
28. Lamenta que, de acordo com o relatório do Tribunal, noutra ocasião, tenha sido assinado um contrato-quadro de um valor de 100 000 EUR por um gestor orçamental cuja autorização para assumir compromissos jurídicos estava limitada a 60 000 EUR, e que o diretor executivo não tenha concedido subdelegações específicas durante as suas ausências, a fim de assegurar a continuidade das operações da Agência; observa, com base na resposta da Agência, que, na sequência da conclusão da auditoria, esta questão foi abordada através de uma decisão alterada sobre subdelegações, em que os limites máximos atribuídos ao gestor orçamental delegado foram aumentados a fim de melhor permitir a continuidade das operações; insta o diretor executivo a garantir a continuidade das atividades e do funcionamento em todas as circunstâncias, nomeadamente durante as ausências temporárias;
29. Observa que a Agência realizou um inquérito sobre a mobilização do pessoal em 2019 com o objetivo de medir os controlos não-técnicos (integridade, liderança, competências, abertura e motivação); regista que a Agência criou um plano de ação para aumentar a sensibilização para os controlos não-técnicos em vigor;
30. Observa que, de acordo com as conclusões da auditoria interna, a Agência não dispõe de espaço e área de escritórios suficientes para as atividades operacionais e que funciona a partir de três locais diferentes, o que coloca desafios adicionais, especialmente do ponto de vista da informática e do fluxo de trabalho dos documentos; toma nota das conversações em curso entre a Agência e o Governo húngaro no sentido de encontrar um espaço de escritórios adequado;
31. Constata que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a implementação da formação, a partilha de conhecimentos e o acompanhamento dos resultados, que foi seguido de um plano de medidas corretivas que se encontra em fase de execução; toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna formulou uma observação crítica sobre a conceção e a criação do EJMP; regista que o conselho de administração decidiu adiar a prorrogação do EJMP por um ano, a fim de permitir um procedimento de concurso público para o próximo ciclo, pelo que a prática não conforme foi interrompida;
Outras observações
32. Observa que, em fevereiro de 2017, a Agência concluiu com êxito a certificação ISO 9001:2015 do seu sistema de gestão, a fim de aperfeiçoar este sistema e melhor demonstrar o seu empenho na qualidade; regista que, com base nos resultados positivos das auditorias de acompanhamento realizadas em 2019 e no início de 2020, a Agência manteve a sua certificação;
33. Regista com satisfação que a certificação ISO 29993 foi obtida com êxito para quatro atividades residenciais essenciais e que, em 2019, foi introduzido um controlo de qualidade antes do curso para as atividades residenciais subvencionadas;
34. Assinala que a Agência tem um contrato de arrendamento prorrogável desde o início de novembro de 2019, com a duração de um ano, na Avenue de la Joyeuse Entrée, 17-21 Bruxelas, para um projeto-piloto de um gabinete de ligação em Bruxelas, a fim de facilitar o diálogo e o intercâmbio de informações com as instituições da União e as agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos presentes em Bruxelas;
35. Lamenta que a Agência não disponha de uma política em matéria de cibersegurança e proteção dos registos digitais na sua posse, o que, atualmente, é muito importante; regista que, em 2020, a Agência iniciou o processo de implementação do sistema avançado de gestão de registos (ARES) como sistema de gestão documental juntamente com o EIT; insta a Agência a cooperar com outros organismos, órgãos e agências da União na elaboração e aplicação de uma política de cibersegurança sólida e fiável; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na implementação;
36. Salienta a importância de aumentar a digitalização da Agência no que se refere às operações internas e aos procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
37. Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado a estratégia global para a sua digitalização, dando resposta às suas necessidades de digitalização, com o objetivo de apresentar uma visão global a longo prazo sobre o desenvolvimento de um modelo empresarial assente na tecnologia; incentiva a Agência a continuar a desenvolver a sua estratégia de digitalização;
38. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar os sítios Web das instituições, organismos, serviços e agências da União acessíveis a pessoas com todos os tipos de deficiência, conforme previsto na Diretiva (UE) 2016/2102(14), incluindo a disponibilidade das línguas gestuais nacionais; sugere que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas nesse processo;
39. Observa que a Agência não efetuou uma análise exaustiva do impacto da decisão do Reino Unido de se retirar da União sobre a sua organização, as suas operações e as suas contas; assinala que o Reino Unido não participou na adoção do Regulamento (UE) 2015/2219(15), tratando assim as atividades operacionais da Agência com o Reino Unido como com um país terceiro; regista que, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2219, as atividades operacionais da Agência com países terceiros são regidas por acordos de colaboração e que esse acordo ainda não existe com o Reino Unido;
40. Observa que, em 2019, a Agência conseguiu estabelecer uma ligação com um público mais vasto, reforçando a sua presença nas redes sociais;
41. Incentiva a Agência a prosseguir a promoção do seu trabalho, da sua investigação e das suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
42. Toma nota dos esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; lamenta que a Agência não disponha de um sistema de compensação das emissões de carbono, mas reconhece, com base na resposta da Agência ao questionário normalizado, que os custos de participação num tal regime não podem ser cobertos pelos seus limitados recursos financeiros, e assinala que a Agência incentiva o seu pessoal a utilizar os transportes públicos para reduzir as emissões e pondera o reembolso dos custos do transporte público dos trabalhadores;
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43. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(16) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2019 (2020/2167(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0064/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho(4), nomeadamente o artigo 76.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624(5), nomeadamente o artigo 116.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0081/2021),
1. Adia a decisão de dar quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2019 (2020/2167(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0064/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho(11), nomeadamente o artigo 76.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624(12), nomeadamente o artigo 116.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0081/2021),
1. Adia o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2019 (2020/2167(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0081/2021),
A. Considerando que, de acordo com o respetivo mapa das receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 330 107 000 EUR, o que representa um aumento de 14,36 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1896(16), a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira garante a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respetivo Protocolo de 1967, a Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão; considerando que o Regulamento (UE) 2019/1896 não só previu novos recursos para a Agência no domínio dos direitos fundamentais, mas instituiu também um novo mecanismo independente interno e abrangente para controlar a conformidade das atividades operacionais da Agência com os direitos fundamentais; considerando que este mecanismo assenta no papel reforçado e na independência do provedor de direitos fundamentais da Agência, que responde perante o conselho de administração, mas que é também uma autoridade delegada investida do poder de nomeação para o seu próprio pessoal;
C. Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, o provedor de direitos fundamentais é assistido por um provedor de direitos fundamentais adjunto e por, no mínimo, 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais que atuam sob a supervisão hierárquica do provedor de direitos fundamentais como os seus «olhos e ouvidos» no terreno;
D. Considerando que o roteiro para a aplicação do regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 2.0, elaborado pela Agência e pela Comissão em julho de 2019, salientou a necessidade de alinhar o quadro pertinente relativo ao controlo dos direitos fundamentais com a letra e o espírito do Regulamento (UE) 2019/1896, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento dos 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais até 5 de dezembro de 2020;
E. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; considerando que o Tribunal lançou recentemente uma auditoria, que ficará concluída em 2021, para determinar se a Agência prestou, até agora, apoio eficaz aos Estados-Membros na execução da gestão europeia integrada das fronteiras;
F. Considerando que a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito (Caso OI/5/2020/MHZ) para avaliar o modo como a Agência trata alegadas violações dos direitos fundamentais, nomeadamente para aferir a eficácia e a transparência do mecanismo de apresentação de queixas da Agência para todos quantos considerem que os seus direitos foram violados no contexto das operações fronteiriças da Agência, bem como o papel e a independência do provedor de direitos fundamentais da Agência;
G. Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito relativo à Agência para apurar alegações de assédio, má conduta e devoluções sumárias de migrantes;
H. Considerando que, a partir de dezembro de 2019, a Agência pôs em vigor um novo mandato com um aumento significativo e essencial de missões e de pessoal, o que exige um orçamento adequado;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,84 %, o que representa um acréscimo de 1,46 % relativamente a 2018; assinala com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, 69,13 %, o que representa um decréscimo de 0,56 % relativamente a 2018;
2. Faz notar, com base no relatório do Tribunal, que, em 2019, a Agência tinha acordos de financiamento com países cooperantes para atividades operacionais, que representavam 55 % do orçamento da Agência; observa que a Agência tomou medidas para melhorar as verificações ex ante e reintroduziu as verificações ex post dos reembolsos em 2019; manifesta a sua preocupação com a ênfase dada pelo Tribunal ao facto de o reembolso das despesas relativas ao equipamento se basear ainda nos custos reais e deplora profundamente que o projeto de mudança para reembolsos baseados em custos unitários não tenha sido ainda concluído; sublinha que o procedimento não foi concluído, apesar de se tratar de uma situação recorrente, já referida no anterior processo de quitação; regista com grande preocupação, com base no relatório do Tribunal, que os países cooperantes nem sempre apresentaram declarações de custos justificadas por faturas ou outros elementos que comprovassem devidamente os custos reais incorridos nas operações e que houve atrasos na apresentação dos documentos comprovativos; que o relatório do Tribunal salienta, ao mesmo tempo, que incumbe aos países cooperantes o dever de apresentar comprovativos exatos e em tempo útil, juntamente com as declarações de custos; observa, com base na resposta da Agência, que, durante o controlo ex post, a Agência verificou as despesas contestadas com extratos bancários e que o beneficiário foi notificado de que as faturas pró-forma deixariam de ser aceites como documentos comprovativos, ainda que essas faturas respeitassem o quadro regulamentar nacional aplicável; que os atrasos na apresentação dos documentos comprovativos foram, além disso, associados à entrada em vigor de um regime simplificado de subvenções para o destacamento de agentes, pelo que o procedimento de pagamento final em 2019 foi bastante alargado, para assegurar uma boa gestão financeira; manifesta-se profundamente insatisfeito com a falta de empenho da direção da Agência em resolver esta situação; insta a Agência a cessar todos os reembolsos remanescentes de declarações de custos que não sejam justificadas por faturas; exorta a Agência a finalizar de imediato a mudança para reembolsos baseados em custos unitários e a aplicar plenamente todos os princípios da boa gestão financeira;
3. Lamenta, com base no relatório do Tribunal, que a Agência tenha modificado as disposições contratuais das obras de reconstrução numa fase muito tardia do projeto e tenha introduzido a possibilidade de pré-financiamento para obras ainda por concluir, embora, inicialmente, os pagamentos só devessem ser efetuados no momento da aceitação das obras, e faz notar com grande preocupação que a Agência perdeu, assim, um elemento essencial de controlo e que a utilização de fundos não refletiu o progresso real das obras; regista, com base na resposta da Agência, que o pré-financiamento foi uma solução que permitiu prosseguir a reconstrução do edifício e que a capacidade de controlo da Agência se manteve, uma vez que o pré-financiamento foi pago ao senhorio, o qual não pôde efetuar um pagamento ao empreiteiro antes de uma parte das obras concluídas ter sido aceite pela Agência, e que os fundos não utilizados foram devolvidos à Agência pelo senhorio, todos eles garantidos por salvaguardas contratuais; insta a Agência a rever os seus mecanismos relativos a esses pagamentos e a garantir o respeito dos princípios da boa gestão financeira;
4. Considera a explicação da Agência muito pouco convincente, tendo em conta as informações sobre um possível caso de fraude envolvendo software polaco que recorreu a um modus operandi semelhante;
5. Destaca as notícias recentes da comunicação social sobre eventos anuais dispendiosos, cujos custos ascenderam a quase meio milhão de euros em 2019; recorda que a Agência é financiada pelo dinheiro dos contribuintes da União; congratula-se, a este respeito, com a decisão da Agência de pôr termo a esse evento anual dispendioso; insta a Agência a ser mais prudente na sua execução do orçamento, sempre que se trate da organização de eventos;
Desempenho
6. Regista que a Agência utiliza certas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, assim como outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, designadamente o nível de satisfação, através da realização de sondagens em linha, da avaliação de pagamentos tardios e da taxa de lugares vagos; insta a Agência a esclarecer a razão pela qual «recusa de entrada» faz parte dos indicadores-chave de desempenho;
7. Salienta o papel essencial da Agência enquanto pedra angular dos esforços da União para salvaguardar o espaço de liberdade, segurança e justiça e para garantir a liberdade de circulação sem controlos fronteiriços internos; sublinha que a Agência, ao partilhar recursos e meios a nível da União no tocante à política de migração, é o principal instrumento de solidariedade da União neste domínio;
8. Faz notar que o Regulamento (UE) 2019/1896 foi adotado em 13 de novembro de 2019 e entrou em vigor em 4 de dezembro de 2019, com um mandato e recursos alargados, que inclui, nomeadamente, a criação do corpo permanente com poderes executivos; realça que a Agência teve de realizar profundas restruturações internas e enfrentou o desafio de conceber novas tarefas para dar cumprimento às disposições do novo mandato; regista que a Agência se viu perante uma redução imprevista do número de administradores a recrutar em 2020, o que levou a ajustamentos no seu quadro de efetivos; manifesta a sua preocupação com a demora da discussão em curso entre a Agência e a Comissão no que diz respeito a estes ajustamentos; insta a Comissão e a Agência a encontrarem rapidamente uma solução adequada, para garantir uma execução correta e atempada do novo mandato da Agência;
9. Sublinha os desafios que o ciclo longo de planeamento que conduz à adoção do Documento Único de Programação representa para a Agência, face ao contexto volátil em que opera;
10. Faz notar que a primeira estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras foi adotada em março de 2019;
11. Destaca que a Agência tomou a iniciativa de criar um espaço comum de gabinetes de ligação em Bruxelas para as agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos, de forma a beneficiar de uma utilização eficiente dos recursos, partilhar instalações e serviços e promover o efeito de ligação em rede; observa, além disso, que está a ser finalizado um acordo administrativo com exigências relacionadas com o espaço comum de escritórios e as condições de cooperação entre os parceiros e que as próximas etapas, previstas para 2020-2021, serão a aquisição, o equipamento e, eventualmente, a transferência para as novas instalações;
12. Manifesta profunda preocupação com as conclusões do Tribunal relativas ao ano transato, segundo as quais a Agência ainda não dispõe de um plano geral de continuidade das atividades aprovado pelo conselho de administração, apesar de ter mudado para as suas instalações atuais em 2014; observa, com base na resposta da Agência, que está a ser desenvolvida uma política provisória de continuidade das atividades e um plano de continuidade das atividades e que a adoção deste plano estava prevista para 2020; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação no que diz respeito às fases de adoção e de aplicação do plano de continuidade das atividades;
13. Observa que, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, a Agência, com o contributo do provedor de direitos fundamentais e sem prejuízo da respetiva aprovação, deve elaborar, aplicar e continuar a desenvolver uma estratégia de direitos fundamentais e um plano de ação que inclua um sistema eficaz para fiscalizar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência; faz notar que o plano de ação deve aplicar a estratégia, garantindo salvaguardas práticas dos direitos fundamentais que pautem a execução das atividades operacionais da Agência; lamenta que este plano de ação ainda não tenha sido adotado;
14. Deplora que, apesar dos repetidos apelos do Parlamento e de um aumento global significativo de pessoal da Agência, o provedor de direitos fundamentais continue a não dispor de recursos humanos suficientes, o que prejudica claramente o desempenho adequado das funções que lhe foram atribuídas; insta a Agência a dotar o seu provedor de direitos fundamentais de recursos e pessoal adequados, sobretudo no que diz respeito ao desenvolvimento e à execução da estratégia da Agência para monitorizar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais; recorda à Agência a importância de respeitar o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68(17); solicita à Agência que crie um mecanismo regular através do qual a Agência informe os deputados ao Parlamento Europeu sobre as operações em curso, nomeadamente sobre os incidentes graves e outros relatos de uso de violência e de desrespeito dos direitos fundamentais nas fronteiras externas;
15. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; destaca a necessidade de a Agência continuar a ser proativa nesta matéria para evitar, a todo o transe, uma clivagem digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
16. Regista, com base na resposta da Agência, que foi criada uma equipa interna para a segurança das TIC e a cibersegurança; incentiva a Agência a finalizar, sem demora injustificada, o seu plano de ação 2020-2025 em matéria de cibersegurança; insta a Comissão a ajudar a Agência a encontrar soluções para promover a digitalização da Agência;
17. Congratula-se com a criação de um registo de documentos, mas considera que o registo atual não cumpre os requisitos jurídicos previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(18), uma vez que todos os documentos elaborados ou na posse da Agência devem ser incluídos no registo; reconhece que, em conformidade com o artigo 4.º do referido regulamento, a Agência pode recusar o acesso aos documentos, caso tal seja do interesse público no que respeita à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais ou à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro; reitera o seu pedido à Agência para que assegure uma total transparência em todas as suas atividades; solicita à Agência, mais particularmente, tendo em conta o aumento total significativo adicional esperado do orçamento da Agência nos próximos anos e o acréscimo das suas responsabilidades, que lhe preste informações mais pormenorizadas sobre a execução do seu orçamento para as atividades operacionais por capítulo, indicando, com precisão, as atividades financiadas pelos artigos e números; lamenta que o relatório do Tribunal avalie apenas a legalidade e a regularidade das despesas da Agência; solicita ao Tribunal, tendo em conta o volume e o âmbito do orçamento da Agência, que efetue uma avaliação mais qualitativa do desempenho da Agência no futuro, o que permitirá à autoridade de quitação avaliar melhor como o orçamento da Agência é despendido;
Política de pessoal
18. Deplora que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estivesse apenas preenchido a 75,83 %, com 367 agentes temporários nomeados dos 484 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 418 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 214 agentes contratuais e 168 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
19. Regista o processo de recrutamento em curso do provedor de direitos fundamentais, do provedor de direitos fundamentais adjunto e dos agentes de controlo dos direitos fundamentais; sublinha a cooperação estreita entre a Agência e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2019 no que diz respeito à definição dos critérios de seleção específicos para o recrutamento do provedor de direitos fundamentais e dos 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais; lamenta, no entanto, os atrasos nos processos de recrutamento; recorda que, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, a Agência tinha a obrigação de recrutar pelo menos 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais até 5 de dezembro de 2020; regista que o primeiro grupo de agentes de controlo dos direitos fundamentais deverá ser recrutado em março de 2021; observa que o âmbito das funções do provedor de direitos fundamentais foi alargado pelo Regulamento (UE) 2019/1896 e que, por isso, o cargo teve de ser definido como um lugar de quadro médio, que exige um processo de seleção específico; regista que estas alterações organizacionais e de pessoal geraram ambiguidades em matéria de repercussões jurídicas e execução; insta a Agência a dar prioridade ao tratamento dos direitos fundamentais; insiste, por conseguinte, que a Agência recrute, sem mais delonga, os 40 agentes de controlo dos direitos fundamentais ao nível AD adequado, conforme exigido pelo artigo 110.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1896, e que garanta que os futuros agentes de controlo se encontram na posição necessária para desempenharem as suas funções com independência;
20. Manifesta a sua preocupação com a falta de equilíbrio de género na Agência em 2019, sobretudo ao nível do conselho de administração (48 homens e 8 mulheres); insta a Agência a melhorar este desequilíbrio significativo de género ao nível do conselho de administração; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
21. Assinala que a Agência adotou, em 1 de agosto de 2019, uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; manifesta a sua preocupação face aos cinco casos de assédio notificados pela Agência em 2019 e observa que houve, mais recentemente, outras alegações de assédio feitas por denunciantes; insta o conselho de administração a avaliar a aplicação e a eficácia da política da Agência destinada a proteger a dignidade e a prevenir o assédio;
22. Manifesta preocupação com os relatos de investigações jornalísticas relativas à atitude de altos funcionários para com os subordinados; sublinha, mais concretamente, as suas preocupações com os relatos de comportamentos insultuosos e desrespeitadores para com o pessoal, bem como com o as observações, de acordo com as quais, alegadamente, os mecanismos de controlo da Agência serem cada vez menos eficazes; observa que a Agência não apresentou queixas oficiais relativas a estas ações; faz notar que, em consonância com o seu mandato, o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex acompanhará a gestão interna da Agência, designadamente os procedimentos de comunicação de informações e de tratamento de queixas; incentiva a Agência a cooperar com o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex, a fim de clarificar quaisquer preocupações a este respeito e dar seguimento às futuras recomendações formuladas no que toca a este aspeto do funcionamento da Agência;
23. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2019, a Agência continuou a recrutar novo pessoal, em conformidade com o seu mandato alargado, contando, para o ano, com a entrada de 218 novos funcionários; regista que, embora o processo de recrutamento possa ser considerado um êxito, a Agência deve melhorar as orientações dadas aos membros do comité de seleção e verificar de forma mais rigorosa os direitos financeiros dos candidatos para os pagamentos das remunerações; regista, com base na resposta da Agência, que esta organiza formação para os membros do comité de seleção, a fim de assegurar de que dispõem dos conhecimentos adequados para desempenhar a respetiva tarefa, no respeito, simultaneamente, da margem de apreciação e da independência de cada comité de seleção; que, além disso, os direitos individuais e os subsídios dos funcionários foram comunicados em 6 de fevereiro de 2020, após a conclusão e publicação da folha de vencimento; faz notar que os salários dos recém‑chegados são verificados tendo em conta as decisões tomadas e, caso se verifiquem discrepâncias, o recém-chegado tem de ser informado até ao 12.º dia do mês; regista com preocupação as notícias recentemente vindas a lume nos meios de comunicação social, segundo as quais a Agência não comunicou corretamente o estado dos processos de recrutamento aos candidatos; insta a Agência a melhorar a sua comunicação nesta matéria;
24. Observa que 2019 foi o quarto ano do plano de crescimento quinquenal na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2016/1624(19), que reforçou significativamente os recursos em termos de orçamento e de pessoal; regista que a Agência iniciou a mudança para um sistema de recrutamento eletrónico desmaterializado, baseado na computação em nuvem, que deveria estar operacional no verão de 2020; observa, além disso, que a Agência enfrenta dificuldades em atrair candidatos externos adequados e em conseguir um equilíbrio geográfico sólido, principalmente devido ao baixo coeficiente de correção; sublinha que os coeficientes de correção variam significativamente entre Estados-Membros, o que tem um impacto grave na capacidade das agências situadas nos Estados-Membros com coeficientes de correção mais baixos de recrutar e reter pessoal e especialistas; salienta que as agências localizadas em países com um coeficiente de correção baixo devem receber mais apoio da Comissão, de molde a poderem aplicar medidas complementares que as tornem mais atrativas para o pessoal, tanto presente, como futuro; solicita à Comissão que avalie o impacto e a viabilidade da aplicação de coeficientes de correção salarial com base numa avaliação regional e não nacional; sublinha que, geralmente, as sedes das agências situadas em Estados‑Membros com coeficientes de correção mais baixos se localizam nas capitais onde o custo de vida e de subsistência é significativamente superior ao de outras partes desses países;
25. Manifesta grande preocupação com o facto de, apesar de ter conhecimento, desde março de 2019, das alterações que entraram em vigor em dezembro de 2019 relativamente ao papel e às competências do provedor de direitos fundamentais e dos agentes de controlo dos direitos fundamentais, a direção-executiva da Agência não ter tomado as medidas necessárias para se adaptar a essas mudanças, o que redundou em atrasos repetidos na aplicação das disposições inerentes ao respeito pelos direitos fundamentais na Agência; deplora profundamente o modo como o diretor-executivo decidiu passar por cima do conselho de administração no procedimento de substituição do provedor de direitos fundamentais no final de 2019; constata com preocupação que o procedimento começou logo após o regresso do provedor de direitos fundamentais de um período de doença prolongada, sendo o provedor em exercício informado muito em cima da hora; sublinha que a Agência teve de suspender a publicação do aviso de vaga para o cargo de provedor de direitos fundamentais devido à falta de conformidade com a legislação aplicável; sublinha que a Comissão classificou essa situação como «pura e simplesmente ilícita»; regista que, atualmente, o cargo de provedor de direitos fundamentais é ocupado interinamente por um antigo membro do gabinete do diretor‑executivo; manifesta séria preocupação com as notícias publicadas nos meios de comunicação social, de acordo com as quais o diretor-executivo ignorou repetidamente denúncias e conselhos do provedor de direitos fundamentais no que diz respeito às suas operações em vários Estados-Membros; sublinha que, até fevereiro de 2021, a Agência ainda não tinha recrutado uma única pessoa para o cargo de agente de controlo dos direitos fundamentais; manifesta sérias preocupações com as observações da Comissão relativas à relutância da Agência em aplicar as suas orientações em matéria de recrutamento, nomeadamente o recrutamento do provedor e dos agentes de controlo dos direitos fundamentais, obstruindo e atrasando ainda mais este processo; exorta a Agência a cumprir plenamente todas as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1896 e a comunicar os progressos realizados à autoridade de quitação;
26. Reconhece que o provedor de direitos fundamentais foi selecionado na reunião do conselho de administração em março e assumirá funções em 1 de junho de 2021; observa que, em abril de 2021, 15 candidatos ao cargo de agente de controlo dos direitos fundamentais aceitaram a oferta de emprego da Agência, dos quais 10 serão recrutados como AST 4 e 5 serão recrutados como AD 7, prevendo-se que as datas de início se situem em meados de junho e início de julho de 2021;
27. Constata que a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1896 trouxe alterações à estrutura organizacional da Agência; observa que as pastas dos três diretores-executivos adjuntos tiveram de ser definidas e avaliadas; constata que o conselho de administração adotou, em dezembro de 2020, uma alteração à estrutura organizacional da Agência; salienta que os três diretores-executivos adjuntos precisam de competências e áreas de responsabilidade claramente definidas para aumentar a transparência e a capacidade de atuação;
28. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha e conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
29. Observa que a Agência, através do seu gabinete de inspeção e controlo, participa na rede de desenvolvimento do desempenho da Rede de Agências da União Europeia; regista que a Agência também participa na rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências da União Europeia, avaliando os concursos interinstitucionais em termos de necessidades e recursos financeiros;
30. Toma nota da aquisição pela Agência de sistemas de aeronaves pilotadas à distância para vigilância aérea marítima de média altitude e grande autonomia no âmbito de um contrato‑quadro no valor de 50 milhões de EUR e com uma duração máxima total do contrato de quatro anos para cada um dos respetivos contratantes em 2020; recorda que tanto o resgate de migrantes em perigo nas fronteiras externas, como a aquisição de equipamento técnico para assegurar a gestão das fronteiras são elementos essenciais da missão da Agência e incentiva a Agência a continuar a respeitar as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos aquando da aquisição de equipamento técnico;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
31. Regista as medidas deficientes em vigor da Agência em matéria de transparência, prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como de proteção dos denunciantes; observa que a política de denúncia de irregularidades foi adotada em 18 de julho de 2019 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2019; lamenta que nem todos os CV e nem todas as declarações de interesses de alguns membros do conselho de administração da Agência estejam publicados no sítio Web da Agência; urge a Agência, a bem de um maior transparência, a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do seu conselho de administração, do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto e a comunicar à autoridade de quitação as medidas adotadas a esse respeito;
32. Sublinha a participação crescente da Agência em novos tipos de contratos públicos e concursos de serviços, equipamentos ou projetos e estudos externalizados, para cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2019/1896; recorda que o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia(20) (o «Acordo Interinstitucional de 2014») se baseia no artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; recorda que o Acordo Interinstitucional de 2014 vincula o Parlamento e a Comissão; recorda que o n.º 35 do Acordo Interinstitucional de 2014 convida o Conselho Europeu e o Conselho a aderirem ao registo e incentiva instituições, organismos, serviços e agências da União a utilizarem o quadro criado por esse acordo; observa que a Agência nunca informou oficialmente o Secretariado Comum sobre a decisão de utilizar o registo de transparência; insta a Agência a criar um registo coerente e oficial de transparência relativo às suas interações com terceiros interessados, conforme previsto no artigo 118.º do Regulamento (UE) 2019/1896; congratula-se com o facto de a Agência estar atualmente a desenvolver o seu próprio registo de transparência, para evitar ambiguidades no atinente às suas interações com terceiros interessados no que diz respeito a contratos públicos e concursos de serviços, equipamentos ou projetos e estudos externalizados; insta a Comissão a prestar assistência à Agência na definição de um quadro adequado para o registo que proporcione clareza jurídica no que diz respeito às regras de transparência, tendo em conta os requisitos especiais em matéria de sensibilidade e de segurança que a natureza das atividades da Agência exige;
33. Observa com grande preocupação que, de acordo com as investigações jornalísticas baseadas em documentos disponibilizados pela Agência ao abrigo da legislação pertinente relativa à liberdade de informação, entre 2018 e 2019 a Agência realizou várias reuniões com representantes dos sectores pertinentes para a sua área de trabalho, 70 % das quais com representantes de empresas que não constam do registo de transparência da União; destaca que a Agência realizou reuniões com diversas empresas no domínio da tecnologia militar, da vigilância e da biométrica durante as chamadas Jornadas da Indústria, em 2019, nomeadamente com empresas que não se inscreveram no registo de transparência da União; deplora que a Agência não tenha prestado ao Parlamento as informações corretas relativas às reuniões com os representantes dos grupos de interesses em 2019; insta a Agência a atualizar a sua política de transparência, de molde a assegurar a publicação sistemática de informações sobre as reuniões com os representantes dos sectores pertinentes, indicando o âmbito, a duração e a ocasião das reuniões e a abster-se de se reunir com empresas que não constem do registo de transparência da União; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria até junho de 2021;
34. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições, aos organismos, aos serviços e às agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; destaca que esses problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições, bem como a todos os órgãos, organismos e agências da União;
35. Sublinha que certos funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e fornecem autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; realça, no entanto, que essas autodeclarações e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional; sublinha que esta tarefa deve ser da competência de terceiros especializados e independentes, sob a forma de um organismo deontológico independente;
Controlos internos
36. Regista que, em consonância com o plano de 2019-2020 para os controlos ex post das subvenções concluídas, o serviço de inspeção e controlo da Agência realizou inspeções em oito Estados-Membros e dez instituições;
37. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria à governação informática e à gestão de projetos, da qual resultaram duas recomendações «muito importantes» e duas «importantes», que foram aceites pela Agência, e que foi adotado e apresentado ao SAI um plano de ação para a aplicação dessas recomendações;
38. Toma nota de que, desde de 5 de fevereiro de 2020, cinco recomendações têm o estatuto de «prontas para revisão» e aguardam uma decisão final do SAI e que 11 recomendações se encontram «pendentes» e devem ainda ser postas em prática;
39. Lamenta que, na sequência das conclusões do Tribunal do ano anterior, a Agência não tenha adotado uma política para os «lugares sensíveis» que permita identificar funções sensíveis, mantê-las atualizadas e definir medidas apropriadas para atenuar os riscos de interesses particulares; regista, com base na resposta da Agência, que um projeto de política foi finalizado em 2019, mas, face a uma eventual reavaliação, foi suspenso e seria considerado para adoção no terceiro trimestre de 2020; exorta a Agência a adotar e aplicar essa política com a maior celeridade, em consonância com as suas normas de controlo interno; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria até junho de 2021;
40. Exorta a Agência a tomar urgentemente medidas corretivas no que diz respeito a todas as observações pendentes do Tribunal, nomeadamente a adoção e a aplicação de uma política em matéria de lugares sensíveis consentânea com as suas próprias normas de controlo internas, a correção do risco de duplo financiamento pelo Fundo para a Segurança Interna, gerido pela Comissão, e pela Agência, e a correção do nível de dotações transitadas, que continua elevado;
41. Reitera o seu apelo à Agência para que garanta, em todas as suas atividades, total transparência e respeito pelos direitos fundamentais; salienta que o mandato reforçado da Agência deve ser paralelo ao reforço dos mecanismos para garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais; observa que a aplicação da lei se baseia na confiança pública e exige transparência; salienta, além disso, que o exercício do poder exige um elevado nível de responsabilidade e de diligência; recorda a todas as partes envolvidas a necessidade de respeitarem mutuamente as respetivas competências e de se empenharem numa cooperação construtiva para superar os desafios relacionados com a rápida expansão da Agência, para levar a bom porto a missão da Agência e para que sejam cumpridos os respetivos objetivos estratégicos;
Outras observações
42. Toma nota, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relacionadas com a construção do novo edifício da sede e a criação de uma escola europeia em Varsóvia, de que, em 2019, as autoridades polacas atribuíram à Agência uma parcela de terreno para o efeito, que está a ser planeada a construção de instalações especificamente concebidas para a sede da Agência até ao final de 2024 e que a acreditação da Escola Europeia estava em curso em 2020, tendo a escola anunciado a sua disponibilidade para começar a funcionar parcialmente a partir do ano escolar de 2020/2021;
43. Insta a Agência a continuar a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outros organismos, serviços e agências da União, com vista a melhorar a eficiência em matéria de recursos humanos, gestão dos edifícios, serviços informáticos e segurança;
44. Regista que os quatro processos judiciais pendentes foram resolvidos até ao final de 2019, todos eles favoráveis à Agência; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a Agência ter ordenado a recuperação de custas judiciais no valor de 23 700 EUR a duas pessoas no âmbito do processo T-31/18 do Tribunal Geral relativo a pedidos de acesso a documentos; faz notar que o Tribunal reduziu esse montante para 10 520 EUR; sublinha que cobrar à sociedade civil custas judiciais excessivamente elevadas tem um efeito inibidor no acesso da sociedade civil à justiça no que toca ao acesso aos documentos, que é um direito fundamental consagrado no artigo 42.º da Carta e que compromete o seu direito a um recurso efetivo previsto no artigo 47.º da Carta; insta a Agência a retirar o seu pedido de recuperação de custas neste processo e a abster-se, no futuro, de tentar recuperar as despesas de advogados externos incorridas por requerentes em processos judiciais baseados no acesso a pedidos de informação;
45. Faz notar as repetidas alegações de cumplicidade da Agência nas violações dos direitos fundamentais por parte das autoridades gregas relativamente ao seu envolvimento nas devoluções sumárias dos migrantes; recorda que a Agência está mandatada para controlar as fronteiras, assegurando, em simultâneo, que os controlos nas fronteiras sejam realizados em conformidade com os direitos fundamentais, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/399(21), e o Regulamento (UE) 2019/1896, que, no seu artigo 46.º, obriga o diretor-executivo a suspender, cessar ou não empreender atividades em caso de violações dos direitos fundamentais; toma nota da criação do Grupo de Trabalho sobre os Direitos Fundamentais e os Aspetos Jurídicos Operacionais no Mar Egeu; regista que este grupo de trabalho identificou 13 incidentes importantes, que foram posteriormente analisados – oito foram esclarecidos de acordo com o relatório final(22) do Grupo de Trabalho do Conselho de Administração da Frontex e cinco encontram-se ainda em fase de apreciação; salienta a necessidade de envolver o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex, criado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento, a fim de clarificar plenamente os incidentes; insta a Agência a informar regularmente o Parlamento sobre o trabalho da Agência nas fronteiras externas; congratula-se com a adoção, pela Agência, de um roteiro que visa aplicar as recomendações do Grupo de Trabalho sobre os Direitos Fundamentais e os Aspetos Jurídicos Operacionais no Mar Egeu (FRaLO) e responder às alegações de acordo com um calendário claro e objetivos muito precisos(23);
46. Congratula-se com a decisão da Agência de suspender as suas operações na fronteira húngara, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de dezembro de 2020, no processo C-808/18(24); observa, contudo, que as alegações da prática generalizada de devoluções sumárias ilegais de migrantes pelas autoridades húngaras já tinham sido devidamente documentadas pela ONG Hungarian Helsinki Committee; lamenta, por conseguinte, o ritmo lento da ação empreendida pela Agência;
47. Toma nota do inquérito à Agência aberto pelo OLAF; regista que o Grupo de Trabalho para o Escrutínio da Frontex acompanhará todos os aspetos do funcionamento da Agência; insta a Agência a informar de imediato os deputados ao Parlamento Europeu sobre o resultado do inquérito do OLAF de forma adequada e juridicamente correta, no respeito da natureza confidencial da informação e das regras em matéria de proteção de dados;
48. Considera desconcertante a reação da Comissão face às alegações de violação dos direitos fundamentais por parte da Agência; manifesta-se inquieto com a aparente falta de comunicação construtiva e eficaz e de cooperação entre a Comissão e a Agência; exorta a Comissão e a Agência a reforçarem a sua comunicação e cooperação sem demora injustificada; insta a Comissão a prestar orientação jurídica e a assegurar procedimentos adequados, lícitos e atempados para situações críticas nas fronteiras (marítimas) externas, atendendo aos complexos desafios geopolíticos destas operações;
49. Observa que, além do crescimento significativo da dimensão da Agência, tanto em termos de orçamento como de pessoal, a Agência também sofreu uma mudança fundamental caracterizada, essencialmente, pela autorização de porte de arma e pela utilização de uniforme do pessoal da categoria 1 do seu corpo permanente; faz notar que estes atributos únicos distinguem a Agência dos demais organismos, serviços e agências da União; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, em coordenação com os países associados a Schengen, a definirem um quadro jurídico aprofundado que preste orientações claras relativas a todos os aspetos dessas atividades específicas e únicas da Agência;
50. Observa que a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito de iniciativa sobre o mecanismo de apresentação de queixas da Agência para todos aqueles que considerem que os seus direitos fundamentais foram violados no contexto do funcionamento da Agência; insta a Agência a cooperar plenamente com esse inquérito e a comunicar de que modo tenciona aplicar as recomendações da Provedora de Justiça Europeia;
51. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar os sítios Web das instituições, organismos, serviços e agências da União acessíveis a pessoas com todos os tipos de deficiência, conforme previsto na Diretiva (UE) 2016/2102(25), incluindo a disponibilidade das línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
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52. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(26) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências;
53. Salienta que as preocupações identificadas na gestão da Agência em 2019 não põem em causa a existência, a legitimidade ou o mandato da Agência; continua a considerar a Agência um instrumento essencial na gestão das fronteiras externas da União, com o dever de assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen e a liberdade de circulação na União; espera que a Agência aplique plenamente as recomendações do Grupo de Trabalho FRaLO e apresente à autoridade de quitação medidas concretas, com um calendário claro para resolver os problemas identificados; considera que estas medidas constituem uma condição obrigatória para a concessão de quitação à Agência.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Fundamental Rights and Legal Operational Aspects of Operations in the Aegean Sea (Direitos fundamentais e aspetos operacionais jurídicos das operações no Mar Egeu), Relatório Final do Grupo de Trabalho do Conselho de Administração da Frontex, 1 de março de 2021 (https://frontex.europa.eu/assets/Key_Documents/MB_Documents/Agenda_Point_WG_FRaLO_final_report.pdf).
Comunicado de imprensa da Frontex 2021-03-05 intitulado «Roadmap addressing the recommendations of the preliminary report of the Management Board Working Group on Fundamental Rights and Legal and Operational Aspects of Operations» (Roteiro que dá resposta às recomendações do relatório preliminar do Grupo de Trabalho do Conselho de Administração sobre Direitos Fundamentais e Aspetos Jurídicos e Operacionais das Operações). https://frontex.europa.eu/media-centre/news/news-release/roadmap-addressing-recommendations-of-management-board-working-group-lBZxAh
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2019 (2020/2168(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0065/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2019 (2020/2168(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0065/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), nomeadamente o artigo 14.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2019 (2020/2168(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0074/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 33 589 862,79 EUR, o que representa um aumento de 4,22 % face a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União(14);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, ou seja, a mesma que em 2018; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 85,95 %, o que representa um acréscimo de 2,22 % relativamente a 2018;
2. Observa que, para além do seu orçamento de base, a Agência continuou a gerir uma grande parte de orçamento delegado em 2018, correspondente ao Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), ao Acordo de Delegação Galileo, ao Acordo de Delegação para o Serviço Público Regulado e ao acordo de delegação Horizonte 2020; toma nota de que foi autorizado um montante total de 290 696 766,98 EUR do orçamento delegado em 2019 e que 523 494 171,23 EUR correspondem a dotações para pagamentos;
Desempenho
3. Regista que a Agência utiliza determinadas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como a percentagem de avaliações independentes da vulnerabilidade realizadas com êxito e a taxa de execução das dotações de autorização e de pagamento dentro dos prazos previstos;
4. Saúda o facto de a Agência ter externalizado os seus serviços de contabilidade para a Comissão a partir de 2015 e de partilhar a capacidade de auditoria interna com a Agência Europeia dos Produtos Químicos; incentiva a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as agências da União;
5. Exorta a Agência a continuar o desenvolvimento das suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência em domínios como os recursos humanos, a gestão de edifícios, os serviços informáticos e a segurança;
6. Observa que, em julho de 2019, a Agência sofreu um incidente que resultou numa interrupção de seis dias dos serviços Galileo, o que levou à ativação urgente de procedimentos de recuperação na infraestrutura do Galileo afetada; regista que o Comité de Acreditação de Segurança da Agência analisou o dossiê sobre as interrupções do serviço em 2018-2019, tendo em especial consideração a interrupção ocorrida em julho de 2019, e emitiu uma série de pontos e medidas a abordar para aumentar a robustez do sistema; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;
7. Verifica que quatro novos satélites foram colocados em serviço em fevereiro de 2019;
8. Toma nota de que, no âmbito do concurso MyGalileoApp realizado em 2019, que envolveu a participação de cerca de 150 equipas, foi atribuído apoio financeiro a três novas utilizações inovadoras do Galileo, o que permitiu apoiar empresas em fase de arranque e jovens inovadores da União no desenvolvimento do seu potencial de negócio;
9. Faz notar que, segundo o Relatório Especial do Tribunal sobre o futuro das agências da UE (Relatório Especial do Tribunal), a Agência tem uma autonomia muito limitada na prática, uma vez que a sua principal missão consiste em explorar o sistema global de navegação por satélite Galileo, no âmbito de um acordo de delegação com a Comissão; exorta a Comissão a rever a autonomia da Agência, particularmente no que diz respeito às suas competências em matéria de execução do acordo de delegação através de uma série de contratos complexos com parceiros industriais e entidades do setor público; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;
10. Assinala que, de acordo com o Relatório Especial do Tribunal, elaborado na sequência da auditoria realizada entre março e setembro de 2019, a Agência tem de melhorar significativamente a sua cooperação com os Estados-Membros, os organismos internacionais e outras Agências da União, uma vez que se verificou que a Agência dispunha apenas de informação limitada sobre as estratégias e medidas adotadas pelos Estados-Membros para apoiar a adoção dos serviços Galileo; encoraja vivamente a Agência a aumentar a sua cooperação e partilha de conhecimentos com os Estados-Membros, os organismos internacionais e outras agências da União, a fim de promover uma maior adoção dos serviços Galileo e perseguir o objetivo comum de concretizar as políticas da UE no interesse dos seus cidadãos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;
11. Salienta a importância de aumentar a digitalização da Agência no que se refere às operações internas e aos procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas; reitera igualmente a importância de a Agência desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, para dar a conhecer o seu trabalho;
Incidente do Galileo
12. Lamenta o facto de que, em 10 de julho de 2019, durante uma melhoria do sistema, tenha ocorrido um incidente técnico na infraestrutura terrestre Galileo, que causou a interrupção, por um período de seis dias, dos serviços iniciais de navegação e cronometria do Galileo; congratula-se, no entanto, com o facto de a Comissão ter criado uma comissão de inquérito independente para investigar o incidente e formular recomendações para evitar incidentes idênticos no futuro;
13. Recorda que a comissão de inquérito detetou a existência de uma gestão incorreta, uma anomalia técnica num dos equipamentos e uma configuração não normalizada do equipamento que sofreu a anomalia; recorda que a comissão de inquérito identificou causas profundas de caráter distinto, relacionadas com a organização e gestão do Galileo, fatores humanos e a configuração complexa e não normalizada do sistema; insta a Comissão e a Agência a seguirem de forma coerente as recomendações apresentadas pela comissão de inquérito, particularmente no que respeita à continuidade do serviço e à otimização da governação do Galileo, bem como à melhoria da comunicação institucional com os utilizadores e os Estados-Membros em situações de crise; solicita à Comissão e à Agência que informem regularmente a autoridade de quitação sobre as ações de seguimento;
Política de pessoal
14. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 92,81 %, com 129 agentes temporários nomeados para 139 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação a 128 lugares autorizados em 2018); verifica, além disso, que 55 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019; observa que foram atribuídos 10 lugares adicionais à Agência para o seu quadro de pessoal de 2019, para além de um lugar que já estava previsto;
15. Manifesta preocupação pelo facto de, segundo o Relatório Especial do Tribunal, a Agência ter dificuldade em recrutar pessoal com os conhecimentos técnicos necessários e, a fim de compensar a falta de lugares ou de peritos nacionais, recorrer cada vez mais à externalização de tarefas essenciais, que são desempenhadas por contratantes privados, dos quais poderá vir a ficar dependente; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a situação e faculte à Agência os meios indispensáveis para recrutar o pessoal necessário; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre esta matéria;
16. Saúda os esforços da Agência e as novas medidas introduzidas para atrair, recrutar e manter efetivos altamente competentes;
17. Lamenta os persistentes desequilíbrios geográficos na composição do pessoal da Agência, em particular nos quadros médios e superiores; apela à Agência para que garanta uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, no respeito das competências e mérito dos candidatos, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários;
18. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração das pessoas com deficiência;
19. Regista a falta de equilíbrio de género em 2019 no que respeita aos quadros superiores (7 homens e 4 mulheres) e ao conselho de administração (24 homens e 5 mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
20. Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;
Sustentabilidade
21. Lamenta que a Agência ainda não tenha adotado objetivos de redução de CO2; exorta a Agência a criar um ambiente de trabalho ecológico, a reduzir a sua pegada de carbono e o seu consumo de energia, e a desenvolver um fluxo de trabalho sem papel;
22. Lamenta que a energia seja fornecida por um operador que não indica discriminadamente a quota de fontes de energia utilizadas e que, em consequência, não seja possível determinar a utilização de energias renováveis por parte da Agência; insta a agência a mudar para um operador que esteja em condições de facultar informações pormenorizadas sobre as fontes de energia utilizadas;
Contratos públicos
23. Regista, no que se refere ao seguimento dado às constatações do Tribunal de 2018, que foram intentadas ações judiciais contra a Agência no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), contestando o resultado do procedimento de adjudicação de um contrato-quadro relativo à aplicação do sistema de satélites Galileo durante o período de 2017 a 2027, no montante de 1,5 mil milhões de EUR; observa que o processo foi abandonado pela Eutelsat e anulado pelo TJUE;
24. Constata, no que se refere ao seguimento dado às constatações do Tribunal relativamente ao exercício anterior, que o módulo de apresentação eletrónica de propostas para os procedimentos de contratação pública eletrónica não deu resposta às complexas necessidades da Agência em matéria de contratos públicos, tendo sido decidido que os concursos públicos não seriam realizados por via eletrónica, pelo que nenhuma das ferramentas informáticas de contratação pública eletrónica desenvolvidas pela Comissão seria utilizada; observa, com base na resposta da Agência, que esta está a retomar os contactos com a Comissão a fim de avaliar a possibilidade de recorrer aos concursos eletrónicos no caso dos contratos públicos em que tal opção possa revelar-se mais oportuna; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
25. Regista que todos os CV dos membros do conselho de administração foram publicados no sítio Web da Agência; reitera o seu apelo à Agência para que esta publique os CV de todos os membros do conselho de administração e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; constata que o secretariado do conselho de administração, bem como o coordenador de controlo interno recordam os membros do conselho de administração da obrigação de apresentarem os documentos em falta e que as declarações de interesses do conselho de administração são armazenadas no sistema de gestão de documentos da Agência;
26. Regista que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores estão publicados no sítio Web da Agência; observa, no entanto, que os CV e as declarações de interesses do pessoal com funções de gestão não estão publicados no sítio Web da Agência; toma nota de que a Agência aguarda a aprovação formal, pela Comissão, das normas de aplicação das regras em matéria de conflitos de interesses, a fim de publicar os CV do pessoal de gestão no seu sítio Web;
27. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos a todas as instituições, bem como a todos os órgãos, organismos e agências da União;
28. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
29. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência assinou acordos de trabalho com a Agência Espacial Europeia (AEE) para a execução dos programas EGNOS e GALILEO e que, em 2019, a Agência pagou 55,5 milhões de EUR ao abrigo do acordo de trabalho relativo ao programa EGNOS e 223,7 milhões de EUR ao abrigo do acordo de trabalho relativo ao programa GALILEO; verifica, com base no relatório do Tribunal, que existe o risco de os pagamentos da Agência à ESA poderem ser calculados com base em custos inexatos devido à ausência de uma estratégia ex ante ou ex post abrangente; regista, com base na resposta da Agência, que o controlo ex ante é efetuado para confirmar que os montantes dos pedidos de pagamento são conformes com os respetivos planos de pagamento e pré-financiamento indicados nos acordos de trabalho e que o controlo ex post não é aplicável, uma vez que a Agência assumiu uma obrigação contratual de pagamento; constata, com base na resposta da Agência, que lhe incumbe efetuar o controlo ex post, em particular a conciliação total dos custos e das atividades com as declarações de despesas, entre 2020 e 2023;
30. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência regista atrasos na aplicação do seu novo quadro de controlo interno, que deveria ter sido aprovado em 2019, e na aprovação do seu plano de continuidade das atividades, que foi objeto de inquéritos de acompanhamento pelo Tribunal desde 2015 e só foi aprovado em 15 de maio de 2020, o que se traduziu em graves insuficiências internas nos procedimentos da Agência; constata, com base na resposta da Agência, que esta tenciona concluir o seu quadro de controlo interno em 2020;
31. Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) apresentou um relatório de auditoria sobre a Exploração do EGNOS em novembro de 2019, que inclui cinco recomendações importantes e uma questão identificada para consideração; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria;
32. Assinala que a estrutura de auditoria interna realizou uma auditoria ao reforço das capacidades do pessoal da GSA em 2019 e que, embora o relatório não tenha sido concluído em 2019, estava previsto incluir uma recomendação muito importante e quatro recomendações importantes; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos registados na aplicação dessas recomendações;
33. Regista que, em 2019, a Agência selecionou uma empresa de auditoria BDO para realizar as três auditorias externas habituais à atividade de 2018, ao abrigo de três acordos de delegação com a DG GROW (atualmente DEFIS), o EGNOS, o Galileo e o Horizonte 2020, tendo concluído que os fundos delegados pela DG DEFIS tinham sido corretamente despendidos; observa que, embora tenham sido detetados alguns erros materiais, não houve constatações significativas;
34. Constata, no que diz respeito às medidas de seguimento das observações da autoridade de quitação relativas a exercícios anteriores, que o SAI efetuou uma auditoria sobre a governação informática na GSA em 2018 e que a Agência elaborou um plano de ação com seis ações para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias; verifica que, em março de 2020, o SAI encerrou duas ações e que a Agência preparou toda a documentação relevante para as restantes ações e considera que, após a apresentação do pacote elaborado, o SAI poderá encerrar a maioria, senão a totalidade, das restantes ações; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nessa matéria;
Outras observações
35. Assinala, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relacionadas com o compromisso da Agência de minimizar qualquer impacto negativo da saída do Reino Unido da União, que alguns contratos em causa foram transferidos de contratantes do Reino Unido para empresas estabelecidas no território de um dos Estados-Membros e outros contratos chegaram ao seu termo natural antes da data de saída, e que o serviço de salvaguarda do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança foi transferido do Reino Unido para Espanha, o que assegurou a continuidade dos serviços;
o o o
36. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2019 (2020/2169(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9‑0066/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4), nomeadamente o artigo 36,º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas(5), nomeadamente o artigo 45.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0092/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2019 (2020/2169(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9‑0066/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente o artigo 70.º(10),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(11), nomeadamente o artigo 36,º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas(12), nomeadamente o artigo 45.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0092/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2019 (2020/2169(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0092/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 17 247 000 EUR, o que representa uma diminuição de 0,93 % face a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com apreço que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,88 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,15 % relativamente a 2018; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,69 %, o que representa um decréscimo de 1,93 % relativamente a 2018;
Desempenho
2. Regista com satisfação que a Agência utiliza certas medidas como indicadores‑chave de desempenho (ICD) para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como inspeções e tendências em matéria de infrações, participação em sessões de formação e execução orçamental por trimestre;
3. Assinala que em 2019 a Agência executou 99 % das suas atividades a tempo e executou integralmente o seu plano estratégico de comunicação anual; realça que, em 2019, a Agência coordenou 32 381 inspeções de navios de pesca, que levaram à deteção de 1 487 suspeitas de infração, o que representa um aumento de 20,2 % e 107,8 %, respetivamente, em comparação com 2018; considera que esses dados demonstram que as inspeções e o seu acompanhamento continuam a ser um instrumento fundamental para garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP);
4. Observa com satisfação que, em 2019, a Agência expandiu significativamente o âmbito das suas atividades, sem recursos adicionais; salienta, em particular, que a Agência coordenou as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância aplicáveis a cerca de 45 espécies de peixe adicionais nas águas europeias, incluindo todas as espécies sujeitas a requisitos de desembarque, e alargou estas atividades à pesca recreativa (bacalhau no Mar Báltico Ocidental);
5. Recorda a importância do controlo das pescas para alcançar os objetivos da PCP; reconhece o contributo fundamental da Agência para a consecução desses objetivos; salienta que a revisão em curso dos regulamentos que regem o controlo das pescas levará a um aumento da carga de trabalho da Agência; realça a incoerência de procurar dar resposta ao aumento das obrigações sem recursos suficientes para o fazer; salienta, por conseguinte, a necessidade de aumentar os recursos financeiros e humanos da Agência nos próximos anos;
6. Observa que a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) adotaram um acordo de trabalho tripartido que define a cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira através da prestação de serviços, informação, equipamento e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes; observa que, em 2019, a Agência alargou a cooperação operacional com a Europol e a Eurojust no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas, que abrange as atividades de pesca ilegal; considera esses acordos um exemplo bem‑sucedido de sinergia entre as agências da União, que deve servir de fonte de inspiração para agências noutros domínios;
7. Incentiva a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
8. Toma nota de que os resultados da segunda avaliação externa independente quinquenal da Agência para o período de 2012‑2016 foram apresentados em 2017; regista com satisfação que, das 11 recomendações formuladas, 10 foram aplicadas e a última recomendação em aberto está a avançar em conformidade com o roteiro apresentado ao conselho de administração em 22 de outubro de 2019;
9. Observa que, em cooperação com os fóruns da guarda costeira, a Agência apoiou o terceiro seminário do Fórum Europeu dos Serviços de Guarda Costeira (ECGFF) sobre «Operações marítimas polivalentes» (MMO), realizado em Catânia, na Sicília, em Itália, de 3 a 5 de junho de 2019, que contou com a participação de 90 delegados de 16 Estados‑Membros, da EMSA e da Frontex;
10. Destaca a assistência prestada pela Agência à Comissão no que respeita à cooperação com países terceiros e o papel crucial da Agência na garantia de condições equitativas com todos os Estados costeiros; salienta, a esse respeito, a necessidade de aumentar os recursos atribuídos à Agência, com vista a possibilitar a gestão do aumento da carga de trabalho decorrente da saída do Reino Unido da União e de quaisquer eventuais consequências da nova relação para o quadro de controlo das pescas;
Política de pessoal
11. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,72 %, com 59 agentes temporários nomeados dos 61 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (61 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 10 agentes contratuais e seis peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
12. Congratula‑se com os esforços da Agência para criar um ambiente e uma cultura de trabalho mais diversificados e inclusivos através de ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de aprofundar e integrar os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, no desenvolvimento profissional e nas condições de trabalho, bem como de sensibilizar o pessoal para esses aspetos, solicita à Agência que analise as possíveis melhorias e modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
13. Manifesta grande preocupação com a falta de equilíbrio de género a nível dos quadros superiores e do conselho de administração (43 homens e 13 mulheres); lamenta que as mulheres representem apenas 26 % do pessoal dos graus AD 8 ou superiores, quando constituem quase metade da totalidade do pessoal; regista, no entanto, com satisfação a melhoria deste número em 9 pontos percentuais, em comparação com 2018, e em 2 pontos percentuais, em comparação com 2017; convida a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género a todos os níveis; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que redobrem esforços para assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
14. Regista a política da Agência para a promoção da igualdade de tratamento do pessoal e o objetivo do equilíbrio de género em termos de número, grau e nível de responsabilidade;
15. Incentiva a Agência a desenvolver um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos, que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a evolução na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência; observa que a Agência está a preparar uma ampla estratégia em matéria de recursos humanos, a completar até final de 2020;
Adjudicação de contratos
16. Salienta que a principal atividade de contratação pública em 2019 se centrou no lançamento de dois concursos públicos, respetivamente, para o desenvolvimento de software e serviços informáticos e para serviços e materiais de comunicação;
17. Congratula‑se com o facto de, em consonância com o objetivo das agências da União de partilhar os esforços em matéria de adjudicação de contratos, a Agência ter lançado um concurso público interinstitucional em 2019, e de duas outras agências se terem juntado a este processo de adjudicação; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a futura evolução no que se refere aos seus procedimentos de contratação pública; considera que essa prática é um exemplo a seguir; incentiva a Agência a continuar a explorar as possibilidades de racionalização dos procedimentos com outras instituições;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
18. Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; lamenta que os CV e as declarações de interesses de alguns membros do conselho de administração não estejam publicados no sítio Web da Agência; insta a Agência a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;
19. Sublinha o compromisso assumido pela Agência no sentido de reforçar a transparência das suas atividades, comunicando as reuniões que o pessoal e o Diretor-Executivo têm com representantes de interesses e garantindo a sua disponibilidade no sítio Web da Agência; lamenta que esta informação apareça numa secção existente apenas na versão inglesa do seu sítio Web; convida a Agência a cumprir o seu compromisso e a atualizar regularmente a página dedicada a esta informação em todas as versões linguísticas do seu sítio Web;
20. Congratula‑se com os esforços da Agência no sentido de aumentar a visibilidade da sua ação tanto na imprensa tradicional como nas redes sociais; considera que a estratégia de comunicação executada pela Agência contribui para uma melhor compreensão, por parte do público em geral, do papel, da organização institucional e da ação da União Europeia no domínio do controlo das pescas; convida a Agência a prosseguir os seus esforços nesse sentido a reforçar os seus laços com a sociedade civil, em especial com a comunidade científica e académica;
Controlos internos
21. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a execução e avaliação dos planos de utilização conjunta e que foi acordado um plano de ação para domínios que necessitem de melhorias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;
22. Observa que, em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o planeamento, a orçamentação e o acompanhamento na Agência e que foi aprovado um plano de ação para domínios que necessitem de melhorias; regista que a Agência aplicou quatro das cinco recomendações; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;
23. Observa que, em abril de 2019, o conselho de administração da Agência adotou um quadro de controlo interno revisto, alinhado com o quadro de controlo interno adotado pela Comissão e exigido nos termos do artigo 30.º do novo Regulamento Financeiro da AECP(16); regista que a avaliação anual do quadro de controlo interno concluiu que são necessárias medidas para melhorar a componente «atividades de controlo», em particular no domínio da gestão de contratos; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
24. Verifica com preocupação que, em 2019, foram registadas três exceções e um caso de incumprimento, com um valor nocional global de 46 000 EUR, principalmente respeitantes à assinatura tardia de alterações contratuais; observa que, embora tenha sido atribuído um valor nocional aos acontecimentos, não houve qualquer perda/impacto financeiro para a Agência e que estão a ser tomadas as medidas adequadas para evitar a ocorrência de tais erros; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
Outras observações
25. Verifica que a Agência iniciou um processo com vista à sua certificação no sistema de ecogestão e auditoria da UE (EMAS) e tomou uma série de medidas destinadas a reduzir o seu impacto global no ambiente; assinala, contudo, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;
26. Regista que a Agência efetuou uma análise do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia e identificou as medidas de atenuação necessárias;
o o o
27. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(17), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Decisão n.º 19‑W‑5 do conselho de administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas, de 29 de agosto de 2019, relativa ao Regulamento Financeiro da Agência Europeia de Controlo das Pescas (https://www.efca.europa.eu/sites/default/files/AB%20Decision%2019‑W‑5_Financial%20Regulation.pdf).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0067/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 97.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração(8) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0067/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(10), nomeadamente o artigo 97.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 112 834 290 EUR, o que representa um decréscimo de 4,99 % face a 2018; que cerca de 39,51 % do orçamento da Agência provém de taxas e emolumentos e 57,61 % da União e de países terceiros(14) (em 2018, 72,47 % de taxas e emolumentos e 26,18 % da União e de países terceiros); observa que as alterações significativas na composição do orçamento em comparação com o ano anterior estão relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(15), que fixa o termo do prazo de registo em 2018, e que, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 não define outros prazos de registo, não se preveem picos no respeitante às receitas provenientes das taxas de registo;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,79 %, o que representa um decréscimo de 1,13 % relativamente a 2018; regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,09 %, o que representa um decréscimo de 0,95 % relativamente a 2018;
2. Salienta que a Agência é parcialmente financiada pelas taxas que recebe das empresas que solicitam o registo de produtos químicos, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006; observa que as taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas e do volume de produtos químicos registados (limiares diferentes); assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, desde os primeiros registos, em 2009, cerca de 26 % das empresas declararam ser micro, pequenas ou médias empresas; observa, no entanto, com preocupação que, graças ao eficaz sistema de verificações ex post da Agência, esta detetou que cerca de 50 % das empresas tinham declarado incorretamente a sua dimensão, pagando taxas mais baixas; realça que esta constatação demonstra as limitações de um sistema que assenta excessivamente nas declarações feitas pelos próprios requerentes; observa que, a fim de atenuar esta situação, a Agência faturou e cobrou, ao longo dos anos, correções das taxas e dos emolumentos administrativos no montante de 32,2 milhões de EUR e realizou progressos consideráveis na recuperação de reduções indevidas de taxas e na cobrança de emolumentos administrativos em atraso; verifica, no entanto, que ainda há um considerável volume de trabalho a fazer relativamente às verificações, desconhecendo-se no final de 2019 o montante remanescente das correções de taxas necessárias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os seus esforços e os resultados alcançados, continue a reduzir o volume considerável de verificações e efetue as correções das taxas; solicita à Comissão que proponha medidas para resolver esta situação, evitando assim a fraude na declaração da dimensão dos requerentes e garantindo um planeamento orçamental mais estável para a Agência;
3. Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às conclusões do Tribunal relativas ao exercício de 2018, que a Agência dispõe de receitas provenientes de taxas e emolumentos a pagar pela indústria e de uma subvenção de equilíbrio proveniente do orçamento da União; constata que, uma vez que o terceiro prazo de registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 expirou em maio de 2018, as receitas provenientes de taxas e emolumentos começaram a diminuir significativamente a partir de 2019, tendência que deverá manter-se; assinala que existe o risco de que despesas relativamente estáveis e receitas muito menos previsíveis tenham um efeito negativo nas operações e na execução orçamental da Agência; regista, porém, que, de acordo com a resposta da Agência, esta antecipou a situação e mantém atualmente conversações com a Comissão no sentido de obter um financiamento sustentável e superar os problemas do seu modelo de financiamento; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os desenvolvimentos nesta matéria; salienta que a dependência de uma subvenção de equilíbrio previsível do orçamento da União, combinada com a transferência das receitas provenientes de taxas e emolumentos para a Comissão, pode garantir receitas mais previsíveis para a Agência, necessárias ao cumprimento do seu mandato;
Sustentabilidade
4. Salienta que, em virtude do Regulamento (UE) n.º 649/2012(16) («Regulamento PIC») e do Regulamento (UE) 2019/1021(17) (Regulamento relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP)), a Agência é totalmente financiada por uma subvenção da União, que ascendeu a 1,56 milhões de EUR em 2019 (1,10 milhões de EUR para os PIC em 2018);
5. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir as suas emissões de CO2, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel; regista com satisfação que o Diretor-Executivo da Agência se comprometeu a assegurar a neutralidade carbónica da Agência até 2030;
Desempenho
6. Assinala que a Agência reformulou o seu modelo de gestão do desempenho para o Programa de Trabalho de 2019, a fim de refletir melhor o impacto e os resultados das suas atividades; lamenta que a Agência tenha atingido 34 das 53 metas dos seus indicadores-chave de desempenho em 2019; toma nota da observação da Agência segundo a qual as 19 metas que não foram atingidas dizem principalmente respeito a indicadores de recursos e de realizações difíceis de prever com base em vários fatores; insta a Agência a envidar todos os esforços para cumprir totalmente os seus objetivos em termos de indicadores-chave de desempenho;
7. Recorda que a Agência representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência presta informações sobre substâncias químicas, apoia as empresas no cumprimento da legislação e produz avanços na utilização segura de produtos químicos;
8. Observa que a Agência foi objeto de uma reorganização estratégica em 2019 e que dispõe de um novo plano estratégico para 2019-2023, com as seguintes três prioridades estratégicas: identificação e gestão dos riscos decorrentes de substâncias que suscitam preocupação, utilização segura e sustentável de produtos químicos pela indústria e gestão sustentável dos produtos químicos através da aplicação da legislação da União;
9. Lamenta a ausência, no plano estratégico 2019-2023, de medidas pró-ativas e de recursos para acelerar, melhorar e quantificar a redução do número de ensaios em animais e a sua substituição por novas metodologias de abordagem; reitera a importância dos princípios de substituição, redução e refinamento nos ensaios em animais; toma nota da recomendação formulada pelo Parlamento na sua resolução, de 10 de julho de 2020(18), sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade, no sentido de que deve ser criada na Agência uma equipa exclusivamente dedicada à proteção animal e à promoção de métodos de ensaio que não envolvam animais; regista com preocupação a resposta dada pelo Diretor da Agência, em debate com a Comissão do Controlo Orçamental, em 7 de janeiro de 2021, segundo a qual a Agência não deu seguimento ao apelo do Parlamento no sentido da redução dos ensaios em animais; solicita à Agência que reduza fortemente a sua dependência dos ensaios em animais; solicita à Agência que contribua para atividades internacionais destinadas a promover métodos de ensaio alternativos no âmbito do seu mandato e que publique regularmente informações sobre a utilização de métodos alternativos no âmbito do REACH;
10. Reconhece que a nova estrutura organizacional, introduzida no início de 2019, foi concebida para aumentar a interconectividade da Agência e facilitar formas de trabalho mais colaborativas; congratula-se com o aumento de 50 % das verificações integrais da conformidade das substâncias em comparação com 2018, obtido em resultado de uma maior ênfase nas verificações de conformidade através da reafetação de pessoal interno e sem a atribuição de recursos adicionais à Agência;
11. Observa que a Agência continua a partilhar a sua capacidade de auditoria interna com a Agência do GNSS Europeu e prestou apoio em matéria de serviços de proteção de dados à Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, em 2019; regista, além disso, que a Agência colabora estreitamente com outras agências, nomeadamente através da partilha de serviços no contexto de uma rede interagências e da partilha de recursos mediante memorandos de entendimento; enaltece esta cooperação como exemplo a seguir pelas outras agências; incentiva a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as outras agências da União; encoraja a Agência a iniciar debates sobre o tema da partilha de recursos nos casos de sobreposição de tarefas entre outras agências que desempenhem atividades similares;
12. Solicita à Agência que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
13. Solicita à Agência que desenvolva orientações sobre os requisitos mínimos de informação necessários para justificar a concessão de derrogações às restrições e para garantir que nenhuma derrogação seja aceite quando os dossiês de registo não são conformes ou não estão atualizados;
14. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de que a Agência continue a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
15. Reitera a importância de a Agência desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, para tornar o seu trabalho conhecido;
Política de pessoal
16. Constata que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,75 %, com 446 agentes temporários nomeados para 461 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 452 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 122 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
17. Assinala que em 2019 existia um desequilíbrio de género no que se refere aos cargos superiores (71 % são ocupados por homens e 29 % por mulheres) e ao conselho de administração (69 % são ocupados por homens e 31 % por mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
18. Assinala que a Agência tem em vigor uma política de combate ao assédio e dispõe de diretrizes na matéria; constata que a Agência organizou sessões de formação e disponibilizou um serviço de aconselhamento confidencial; observa ainda que, em 2019, foi iniciado um projeto-piloto de mediação nas equipas em que se verificaram conflitos; observa que se registou um procedimento informal de assédio na Agência em 2019;
19. Toma nota da publicação dos anúncios de abertura de vaga da Agência no seu sítio Web, nas redes sociais e no sítio específico da Rede de Agências da UE, a fim de dar mais visibilidade a esses anúncios; toma nota da resposta da Agência, na qual esta indica que deu início à revisão dos processos a fim de poder publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita à Agência que publique os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita à Agência que explore novas possibilidades de atrair pessoal altamente qualificado, alargando o alcance dos anúncios de abertura de vaga; solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
20. Congratula-se com os esforços da Agência no sentido de criar um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo, efetuando ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, e que sensibilize o pessoal para estes aspetos; solicita ainda à Agência que avalie as possíveis melhorias e modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
21. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
22. Sublinha, além disso, a necessidade de garantir a existência de efetivos suficientes que tenham em conta as necessidades do Pacto Ecológico Europeu e da estratégia da União a favor da sustentabilidade no domínio dos produtos químicos, o Plano de Ação para a Economia Circular e, em particular, a ambição de poluição zero, bem como a necessidade de prever recursos adicionais para todas as tarefas adicionais necessárias, como a realização pela Agência das suas próprias avaliações de substâncias;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
23. Congratula-se com o facto de a Agência publicar no seu sítio Web os CV de todos os membros do conselho de administração e dos seus comités, incluindo os dos presidentes que são membros do pessoal da Agência, do Diretor-Executivo e de todos os membros da Câmara de Recurso; congratula-se com o facto de a Agência publicar as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração, dos quadros superiores e dos presidentes dos comités no seu sítio Web;
24. Solicita à Agência que alinhe as suas práticas com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, de 7 de maio de 2020, no processo 2168/2019/KR, nomeadamente assegurando, sempre que necessário, que seja invocada a possibilidade de proibir os seus quadros superiores de assumir determinados cargos após o termo do seu mandato, estabelecendo critérios para a proibição da transferência de pessoal para o setor privado, informando dos critérios os candidatos a lugares superiores na Agência quando estes se candidatam e criando procedimentos internos para que, logo que um membro do seu pessoal mude para outro lugar, o seu acesso a informações confidenciais seja bloqueado com efeitos imediatos;
25. Congratula-se com as novas medidas tomadas para reforçar a transparência e a proteção dos denunciantes, tais como cursos obrigatórios de formação em linha sobre a denúncia de irregularidades para todo o pessoal, e uma atenção permanente à sensibilização para a ética, a contratação pública e a gestão de contratos, assim como a segurança da informação; constata que, de acordo com a Agência, todas as reuniões dos seus quadros superiores com partes interessadas são registadas e publicadas no seu sítio Web, para garantir uma total transparência;
26. Verifica que, de acordo com a Agência, a sua receita de taxas orçamentada para 2019 representa cerca de 39,5 % do total das receitas; observa que a Agência dispõe de um sistema exemplar no que se refere ao controlo e prevenção de eventuais conflitos de interesses e toma nota do seu ponto de vista segundo o qual existe um perigo limitado de se assistir a este tipo de conflitos, devido ao facto de as taxas terem por objetivo cobrir os custos e de o pessoal da Agência que participa no processo de elaboração de pareceres ser objeto de uma avaliação regular, a fim de garantir a sua independência; observa que a Agência veria com agrado uma solução em que a Comissão procedesse à cobrança das taxas em nome da Agência, facilitando assim a gestão financeira da Agência e contribuindo para reduzir o risco de um défice; observa que as taxas pagas pela indústria variam significativamente de ano para ano e que, por conseguinte, a Agência não está em condições de estimar, com uma margem razoável, a necessidade de uma subvenção de equilíbrio a cargo do orçamento da União, o que dificulta o planeamento orçamental; solicita que seja encetado um diálogo sobre a reforma do mecanismo de financiamento da Agência, com o objetivo de o alicerçar numa base sustentável;
27. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que estes problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
28. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional; sublinha que essa tarefa deve ser da competência de terceiros independentes especializados sob a forma de um organismo deontológico independente;
Controlos internos
29. Constata, com base no relatório do Tribunal, que, num procedimento de adjudicação auditado, o caderno de encargos não permitia aos proponentes compreender claramente de que forma fixar o preço de um determinado elemento nas suas propostas financeiras, razão pela qual, uma vez que as propostas não eram comparáveis, a Agência decidiu cancelar e relançar o procedimento, o que o tornou mais longo e criou um potencial risco para a reputação da Agência; toma nota da observação da Agência segundo a qual os documentos relativos aos contratos públicos foram considerados claros e exaustivos, e o esforço adicional para relançar o procedimento foi mínimo, sem consequências para a reputação;
30. Observa que o relatório do Tribunal indica que o processo de tomada de decisão dos procedimentos de recrutamento não foi suficientemente estruturado e exaustivo para permitir estabelecer uma pista clara e cronológica que mostre quando e por quem os documentos foram aprovados; assinala que a resposta da Agência indica que esta alterou os seus procedimentos para assegurar o envio de mensagens de correio eletrónico normalizadas aos membros do comité de seleção após cada reunião para registar as atas das reuniões e as decisões tomadas pelo comité e que, além disso, a Agência assegura que, após cada reunião, os fluxos de aprovação eletrónica sejam concluídos antes de se avançar para a etapa seguinte da seleção; solicita à Agência que melhore os seus procedimentos de seleção, a fim de assegurar que os mesmos sejam executados com diligência e transparência;
31. Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria de garantia da gestão do desempenho da Agência, tendo formulado uma recomendação muito importante relacionada com o recurso às quatro categorias de desempenho que permitem avaliar o desempenho de cada titular de um cargo sem estabelecer uma comparação com o desempenho de outro pessoal, bem como uma recomendação importante sobre a atualização do procedimento de planificação, de acompanhamento e de apresentação de relatórios; regista que a Agência já tomou as medidas necessárias para aplicar ambas as recomendações;
32. Observa com preocupação que, em maio de 2019, a Agência enfrentou uma crise decorrente de uma interrupção generalizada dos seus sistemas informáticos durante a migração dos servidores para uma nova infraestrutura; regista que a crise foi solucionada em 48 horas; recomenda que a Agência implemente procedimentos de boas práticas informáticas aquando da realização de operações informáticas com um elevado risco de perturbação dos processos primários da Agência;
33. Solicita à Agência que melhore a transparência e a facilidade de utilização da sua base de dados e a interface entre a avaliação e o acompanhamento da gestão de riscos, incluindo, por exemplo, uma breve nota sobre as substâncias registadas da Agência na base de dados, relativamente ao estado de conformidade e avaliação dos dossiês, com o resultado da avaliação da substância (necessidade de gestão de risco adicional ou não), declarando explicitamente se o dossiê foi considerado não conforme e com base em que fundamentos e acrescentando o resultado das decisões da Câmara de Recurso, bem como o seguimento prestado ou a prestar pela Agência;
34. Toma nota de que, em 2019, a Agência desenvolveu uma estratégia e um quadro para um novo sistema integrado de gestão, que foi aprovado pelo conselho de administração em 15 de dezembro de 2019 e substituiu as normas de gestão integrada;
35. Incentiva a Agência a prosseguir os seus esforços para realizar as suas verificações da avaliação dos dossiês ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e para tornar o processo mais eficaz; recorda que as verificações da avaliação de mais de 2 000 dossiês que abrangem 700 substâncias revelaram que 70 % dos dossiês não cumpriam os requisitos de informação jurídica do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou não continham informações suficientes para garantir uma utilização segura pelos cidadãos da União e pelo ambiente;
Outras observações
36. Constata que o processo de mudança para as novas instalações da Agência em Helsínquia teve início em 21 de dezembro de 2019 e que o novo edifício foi aberto ao pessoal da Agência e ficou pronto a funcionar em inícios de janeiro de 2020, concluindo assim quatro anos de preparação para a reinstalação do pessoal; convida a Agência a garantir o bem-estar dos seus trabalhadores, proporcionando condições de trabalho sustentáveis e respeitadoras do ambiente;
37. Observa que a Agência preparou um vasto pacote de comunicação para apoiar as empresas e minimizar as perturbações do mercado interno durante a preparação da saída do Reino Unido da União e ao longo do período de transição; verifica que o impacto na Agência da saída do Reino Unido da União é limitado;
38. Assinala com preocupação que a Agência é objeto de diversos litígios, recursos e queixas que foram apresentados à Câmara de Recurso da Agência, ao Tribunal de Justiça Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu e que a maioria deles foi julgada improcedente (20 de 37 processos);
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39. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(19) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2019 (2020/2171(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0068/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 68.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(4), nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0088/2021),
1. Dá quitação à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2019 (2020/2171(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(5),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(6), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0068/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(7), nomeadamente o artigo 68.º,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(8), nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0088/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2019 (2020/2171(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0088/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 223 000 EUR, o que representa um aumento de 81,30 % em relação a 2018, devido à execução de um contrato de prestação de serviços informáticos para o qual a Agência recebeu uma contribuição adicional da Comissão no final de 2019; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução das dotações de autorização de 99,86 %, o que representa um aumento de 2,02 % em relação a 2018; lamenta, no entanto, que a taxa de execução das dotações de pagamento tenha sido de 41,05 %, o que representa um decréscimo de 31,85 % relativamente a 2018; considera que este decréscimo se deve à transição de autorizações por liquidar num montante equivalente a 131 137,56 EUR, ou seja, 59 % dos montantes autorizados para contratos de prestação de serviços informáticos assinados e que não ficaram concluídos no final do exercício;
Anulação de dotações transitadas
2. Verifica, no que diz respeito ao seguimento dado às constatações do Tribunal em 2018, que a taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2018 para 2019 foi de 17 %, o demonstra que existiram autorizações injustificadas em 2018; solicita à Agência que proceda à transição de dotações orçamentais apenas quando tal se justifique;
Desempenho
3. Assinala que, em 2019, a Agência, no âmbito das suas atividades nos termos do artigo 52.º do Tratado, atribuiu 178 novas referências de registo correspondentes a novos contratos e alterações ou aditamentos a contratos existentes e, no âmbito das suas atividades nos termos dos artigos 75.º e 74.º do Tratado, atribuiu 139 novas referências de registo que abrangem transações relacionadas com a prestação de serviços para o fornecimento de pequenas quantidades de materiais nucleares; reconhece os esforços continuados da Agência para diversificar as fontes de aprovisionamento;
4. Exorta a Agência a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
Política de pessoal
5. Faz notar que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro de pessoal estava preenchido a 100 %, com a nomeação de 17 funcionários da Comissão para os 17 lugares autorizados no quadro de pessoal (em comparação com 25 lugares autorizados em 2018);
Controlos internos
6. Observa que, em 2019, a Agência aplicou as normas de controlo interno da Comissão para uma gestão eficaz, em conformidade com a comunicação da Comissão de outubro de 2007 relativa à revisão das normas de controlo interno; verifica que, em 2019, a Agência realizou uma avaliação dos riscos, que se centrou particularmente nas finanças e na informática;
7. Assinala que, em 2019, a Agência deu início à elaboração do novo quadro de controlo interno que entrará em vigor a partir de 2020; exorta a Agência a continuar nessa via e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
Outras observações
8. Regista, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União, que, segundo a declaração política conjunta, as futuras relações devem contemplar um Acordo de Cooperação Nuclear de vasto alcance entre a Agência e o Reino Unido sobre a utilização pacífica da energia nuclear e que as partes acordaram em cooperar, através do intercâmbio de informações, no aprovisionamento de radioisótopos para utilização médica; solicita à Agência que garanta que se mantém atenta aos efeitos da saída do Reino Unido e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;
9. Observa que a Agência teve um diretor-geral em exercício entre janeiro e março de 2019 e que a nova diretora-geral entrou em funções em abril de 2019, na sequência da sua nomeação pela Comissão;
10. Insta a Agência a empenhar-se na divulgação dos resultados da sua investigação e das suas atividades junto do público através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;
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11. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(9), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2019 (2020/2172(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0069/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(4), nomeadamente o artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0096/2021),
1. Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2019 (2020/2172(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0069/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(10), nomeadamente o artigo 60.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0096/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2019 (2020/2172(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0096/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 141 620 456 EUR, o que representa um aumento de 4,33 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,42 %, o que representa um acréscimo de 3,31 % relativamente a 2018; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,61%, o que indica um decréscimo de 0,31% relativamente a 2018;
2. Assinala os atrasos nos pagamentos efetuados pela Agência em 20 % dos casos em 2019; observa que o número de pagamentos em atraso foi ainda mais elevado em anos anteriores, mas exorta a Agência a intensificar os seus esforços para efetuar os pagamentos nos prazos previstos, a fim de evitar riscos de reputação; congratula-se com as medidas de atenuação tomadas pela Agência a este respeito, que tiveram como resultado um montante global negligenciável de juros no valor de 1 624,53 EUR em 2019;
3. Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2019 a Agência não efetuou frequentemente pagamentos nos termos prescritos, expondo a Agência a riscos de reputação; observa que, de acordo com a resposta da Agência, em 2019 a Agência foi confrontada com uma situação de falta de pessoal que afetou a administração financeira, mas a Agência está consciente do perfil de risco relativo aos atrasos nos pagamentos e acompanha cuidadosamente os montantes dos pagamentos numa base mensal, tendo tomado medidas de atenuação para respeitar os princípios da boa gestão financeira; verifica que, de acordo com a resposta da Agência, o valor global das faturas pagas tardiamente ascendeu a cerca de 6,6 milhões de EUR em 2019, o que representa 4,6 % dos pagamentos efetuados;
4. Observa que, em 2019, a Agência recebeu um orçamento definitivo de 138,3 milhões de EUR e um aumento de 15 agentes temporários; salienta, no entanto, que o projeto de orçamento previsional aprovado pelo conselho de administração da Agência exigia uma dotação total de 143,3 milhões de EUR e um aumento líquido de 43 lugares para agentes temporários; sublinha que, devido ao défice orçamental e de pessoal, a Agência teve de retirar a prioridade a vários objetivos e ações; exorta a Comissão e os colegisladores a reforçarem o diálogo com a Agência no que diz respeito à resolução das insuficiências orçamentais e de pessoal;
Desempenho
5. Regista com satisfação que a Agência utiliza certas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como a taxa de execução do orçamento, a taxa de implementação dos objetivos do programa de trabalho e a satisfação com a imagem da Agência;
6. Relembra à Agência que deve rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os indicadores-chave de desempenho para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos especializados a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
7. Observa que a Agência executou 79 % dos objetivos do programa de trabalho e 75 % das ações previstas no programa de trabalho de 2019;
8. Regista com satisfação que em 2019 a Agência continuou a realizar atividades conjuntas e a partilhar serviços com outras agências da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, e que a Agência aderiu a 21 procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos;
9. Exorta a Agência a continuar a reforçar a cooperação e os intercâmbios de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
10. Assinala que, de acordo com a avaliação do conselho de administração, foi retirada a prioridade a vários projetos e atividades importantes que não puderam concretizar-se devido ao facto de o orçamento e o quadro de pessoal atribuídos à Agência para 2019 terem sido significativamente inferiores às estimativas iniciais e ter sido necessária uma revisão aprofundada do programa de trabalho anual;
11. Congratula-se com o facto de, em colaboração com a eu-LISA, a Agência ter conseguido integrar as pesquisas no SIS II na interface de utilizador do USE e de se terem registado novos progressos no sentido de estabelecer o acesso ao sistema VIS; lamenta, no entanto, que a criação de um gabinete SIRENE na Agência não se tenha concretizado em 2019; incentiva a Agência a intensificar os seus esforços para alinhar e coordenar os seus recursos internos com a evolução das iniciativas da União em matéria de interoperabilidade;
12. Sublinha o importante papel da Agência no apoio prestado aos Estados-Membros no domínio da investigação criminal e no fornecimento de análises operacionais; destaca igualmente o alargamento das suas funções e o seu papel cada vez mais importante na prevenção e luta contra o terrorismo, a cibercriminalidade e outras formas de criminalidade grave e organizada em toda a União;
13. Realça que o número de operações apoiadas pela Agência passou de 1 748 em 2018 para 1 921 em 2019 (o que representa um aumento de 9,89 %) e que as reuniões operacionais financiadas pela Europol passaram de 427 em 2018 para mais de 500 em 2019 (ou seja, um aumento de 17 %), pondo em evidência o aumento do volume de trabalho da Agência; destaca as investigações altamente especializadas apoiadas pela Europol nos últimos anos para combater redes de criminalidade organizada altamente sofisticadas, tráfico de droga, eliminação ilícita de resíduos e tráfico na Web obscura;
Política de pessoal
14. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 92,89 %, com 549 agentes temporários nomeados face a 591 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 576 lugares autorizados em 2018); regista, além disso, que 196 agentes contratuais e 66 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
15. Observa que a Agência terminou o ano de 2019 com uma taxa de lugares vagos de 3,6 %, superior ao objetivo estabelecido de 2 %; reconhece que foram postas em prática medidas de atenuação, como o aumento do ritmo de publicação dos avisos de abertura de vagas ou a utilização de listas de reserva; observa, contudo, com preocupação que a Agência também registou uma taxa de rotatividade superior à prevista de 11,7 %, em comparação com 8,7 % no ano anterior; observa que, de acordo com a resposta da Agência, a taxa de rotatividade foi o resultado de um elevado número de demissões e de vários contratos que terminaram em 2019, tendo a Agência acompanhado de perto a situação; exorta a Agência a abordar esta questão à luz de potenciais situações de «porta giratória»;
16. Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2019 nos quadros superiores (139 homens e 28 mulheres), no Conselho de Administração (43 homens e 10 mulheres) e no quadro de pessoal; convida a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género a todos os níveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
17. Constata que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que dois casos de alegado assédio moral e comportamentos inadequados conexos foram comunicados e posteriormente investigados através de um inquérito administrativo formal em 2019, devendo ser tomada em 2020 uma decisão sobre o resultado desse inquérito; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados do referido inquérito;
18. Congratula-se com o facto de o âmbito de aplicação do atual instrumento de recrutamento eletrónico ter sido alargado com êxito também aos lugares restritos; constata, com satisfação, que a Agência deu cumprimento prático à observação do Tribunal, de 2017, relativa à publicação dos avisos de abertura de vagas no sítio Web da EPSO;
19. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico a longo prazo em matéria de recursos humanos que tenha em conta o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Contratos públicos
20. Regista com preocupação a conclusão do Tribunal, que também diz respeito ao seguimento dado às conclusões do ano anterior, de que a Agência prorrogou de forma irregular a duração de um contrato-quadro para a prestação de serviços de viagem ao aprovar alterações, em 2018 e 2019, após o termo de vigência do contrato, tornando irregulares as alterações e os pagamentos correspondentes; toma nota da resposta da Agência de que a prorrogação em 2019 resultou de uma decisão empresarial consciente para preservar a continuação da atividade e não constituiu uma deficiência no controlo ex ante, e que além disso estava previsto que se iniciasse uma auditoria interna no quarto trimestre de 2020, a fim de obter garantias adicionais sobre a abordagem da Agência em matéria de gestão de contratos; exorta a Agência a melhorar a regularidade das transações e reforçar em conformidade a gestão dos contratos e os controlos ex ante;
21. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, para a aquisição de mobiliário, acessórios e serviços conexos os termos utilizados nos documentos do convite à apresentação de propostas não eram suficientemente específicos, comprometendo a natureza concorrencial do procedimento de concurso; observa, além disso, que a Agência não verificou suficientemente a exatidão dos preços subjacentes e o cálculo dos descontos aplicados aos elementos não normalizados antes de apresentar a nota de encomenda ao contratante; exorta a Agência a assegurar a plena conformidade com os princípios da legislação em matéria de concorrência em todos os procedimentos de adjudicação de contratos; faz notar que, de acordo com a resposta da Agência, a documentação do concurso incluía o objeto do concurso e os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis, permitindo assim a concorrência, e, no que diz respeito ao desconto concedido pelo contratante, este ofereceu um desconto superior à taxa normal incluída no contrato, pelo que a Agência agiu segundo os princípios da boa gestão financeira, em conformidade com as disposições do contrato; exorta a Agência a assegurar-se de que as especificações dos concursos são exaustivas, de modo a permitir uma concorrência equitativa e efetiva;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência;
22. Destaca as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes e a luta contra o assédio; observa que dois casos de alegado assédio moral e comportamentos inadequados conexos foram comunicados e posteriormente investigados através de um inquérito administrativo formal em 2019, devendo ser tomada em 2020 uma decisão sobre o resultado desse inquérito; lamenta o facto de os CV e as declarações de interesses de alguns dos membros do conselho de administração da Agência não terem sido publicados no sítio Web da Agência; reitera os seus apelos à Agência para publicar rapidamente os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração da Agência e informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;
23. Sublinha o facto de o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresentar inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; apela a que se resolvam esses problemas através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
24. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
25. Observa, à luz dos comentários e observações da autoridade de quitação relacionados com a auditoria do Serviço de Auditoria Interna da Comissão sobre a gestão dos recursos humanos e a deontologia na Agência, que foram emitidas três recomendações importantes, duas das quais implementadas em 2019, e que uma recomendação pendente relativa à atualização da descrição do procedimento dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares devia ser implementada até ao final de 2020;
26. Regista que a estrutura de auditoria interna concluiu as seguintes missões de auditoria: análise operacional, processo de gestão de subvenções, validação dos direitos de acesso concedidos aos utilizadores no sistema ABAC e uma auditoria ISO 17020:2012 do laboratório forense da Agência; observa que, embora a estrutura de auditoria interna tenha concluído que os controlos internos estão em vigor e são eficazes, foram formuladas 41 novas recomendações em 2019 com uma taxa de execução de 95 % de recomendações críticas e muito importantes que deviam ter sido concluídas em 2019;
27. Assinala que o conselho de administração adotou o quadro de controlo interno da Agência em dezembro de 2018 e em 2019 a Agência concluiu que as componentes do quadro de controlo interno estão presentes e funcionam, sendo necessárias pequenas melhorias;
Outras observações
28. Realça a importância de aumentar a transição digital da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências da União; destaca, no entanto, a necessidade de serem tomadas todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
29. Regista que, com a persistente incerteza em torno da saída do Reino Unido da União, durante o primeiro trimestre de 2019 a Agência explorou todas as oportunidades possíveis para manter relações operacionais eficazes com o Reino Unido enquanto país terceiro;
30. Incentiva a Agência a continuar a promover o seu trabalho, a sua investigação e as suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
31. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102(14), incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam associadas a este processo;
o o o
32. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2019 (2020/2173(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0070/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género(4), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2021),
1. Dá quitação à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2019 (2020/2173(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0070/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género(10), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2019 (2020/2173(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0072/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2019 ascendeu a 7 847 000 EUR, o que representa um decréscimo de 1,68 % face a 2018; que o orçamento do Instituto provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,96 %, o que representa um decréscimo de 0,42 % relativamente a 2018; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,50 %, o que representa um aumento de 1,35 % relativamente ao exercício anterior;
2. Regista uma diminuição das despesas operacionais transitadas do Instituto para 28,01 % em 2019 (em comparação com 51,29 % em 2016); observa que, pela primeira vez, o montante objeto de transição se situa abaixo do limiar de 30 % estabelecido pelo Tribunal;
3. Observa com preocupação que o orçamento anual do Instituto publicado em 2019 e ulteriormente alterado não incluiu uma parte das receitas afetadas a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, nos termos do Regulamento Financeiro, o Instituto deveria ter incluído esses dados no seu orçamento publicado inicialmente, acompanhado das informações necessárias;
Desempenho
4. Regista que o Instituto utiliza determinados indicadores-chave de desempenho em relação aos objetivos operacionais e à gestão dos recursos financeiros e humanos para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental; observa ainda com satisfação que o Instituto concluiu 95,80 % das atividades do documento único de programação em 2019; congratula-se com o plano de introduzir indicadores de desempenho específicos para medir o desempenho dos serviços horizontais;
5. Observa que o Instituto coopera com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Eurofound para fins de investigação e divulgação de atividades; congratula-se com o facto de o Instituto participar na rede de agências no domínio da justiça e assuntos internos e de estar a estudar novas oportunidades para partilhar recursos com outras agências; enaltece esta cooperação como exemplo a seguir pelas outras agências da União;
6. Exorta o Instituto a prosseguir o desenvolvimento das suas sinergias, a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União para melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
7. Saúda a publicação do Índice de Igualdade de Género 2019, centrado especificamente no tema do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, que comporta novas perspetivas sobre o acompanhamento da execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da sua iniciativa «Um novo começo» relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida privada;
8. Lembra a importância de aumentar a digitalização do Instituto, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; destaca a necessidade de o Instituto continuar a ser pró-ativo nessa matéria, de forma a evitar, a todo o custo, uma clivagem digital entre as diferentes agências; destaca, no entanto, a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
9. Toma nota dos trabalhos preparatórios na perspetiva da próxima avaliação externa; observa que, devido ao facto de ainda estarem a ser aplicadas as recomendações da primeira avaliação e devido à dimensão relativamente reduzida do Instituto, o conselho de administração do Instituto adiou para 2022 a segunda avaliação externa que se deveria ter realizado em 2020 e decidiu proceder a uma avaliação de sete em sete anos; exorta o Instituto a prestar informações sobre os desenvolvimentos relativos à avaliação externa adiada e sobre a decisão de abandonar a obrigação, estabelecida pela Comissão na abordagem comum, de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos; observa que a Comissão considerou que o adiamento da avaliação era devidamente justificado;
10. Recorda que o Instituto foi criado com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade de género na União, nomeadamente a integração da dimensão de género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais destas resultantes, a luta contra a discriminação em razão do género e a sensibilização dos cidadãos da União para o tema da igualdade de género;
11. Congratula-se com a cooperação contínua entre o Instituto e a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (Comissão FEMM), em particular, com o contributo que o Instituto presta para os esforços envidados atualmente pela Comissão FEMM no que diz respeito às repercussões da pandemia de COVID-19 sobre as mulheres, à violência baseada no género, ao equilíbrio entre vida profissional e familiar, à igualdade salarial e à disparidade de pensões entre homens e mulheres, à orçamentação sensível ao género e ao desenvolvimento de um instrumento parlamentar sensível às questões de género; apoia firmemente o trabalho desenvolvido pelo Instituto, que, mediante a elaboração de estudos, a investigação e a apresentação de dados de elevada qualidade, permite que a Comissão FEMM realize devidamente o seu trabalho; salienta a valiosa assistência que o Instituto pode prestar a todas as comissões do Parlamento a fim de permitir uma melhor integração da perspetiva de género em todas as políticas da União e incentiva o Parlamento a estabelecer uma cooperação cada vez mais estreita com o Instituto;
12. Saúda o trabalho realizado pelo Instituto em 2019, nomeadamente a sua análise sobre a igualdade de género nos parlamentos da União e no Parlamento;
13. Apoia o trabalho do Instituto enquanto contributo importante para fomentar a igualdade de género nos trabalhos realizados pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelo Parlamento, graças aos seus estudos e às suas atividades de investigação pertinentes;
14. Saúda o documento único de programação do Instituto para o período 2021-2023 e os seus principais objetivos e prioridades;
15. Salienta o papel central do Instituto na recolha, na análise, no tratamento e na divulgação de dados e informações sobre a igualdade de género e no desenvolvimento, análise, avaliação e divulgação de instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade de género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais delas decorrentes; incentiva a colaboração entre o Instituto e outras agências da União, como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, apelando à Comissão para que respeite a missão específica do Instituto e se abstenha de ponderar a fusão do Instituto com outras agências;
Política de pessoal
16. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,30 %, com 26 agentes temporários nomeados para 27 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 27 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que, em 2019, trabalhavam para o Instituto 12 agentes contratuais e 4 peritos nacionais destacados;
17. Observa que, devido a uma decisão judicial pendente sobre o recurso a trabalhadores temporários, o Tribunal decidiu abster-se de fazer qualquer observação sobre o ponto «Outras questões» até que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tenha proferido uma decisão final; observa que, em 31 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal da Lituânia apresentou ao TJUE seis questões para decisão prejudicial no que toca à interpretação da Diretiva 2008/104/CE(14), o que pode ter um impacto na utilização que o Instituto faz dos trabalhadores temporários relativamente a vários aspetos, incluindo a remuneração; insta o Instituto a ter devidamente em conta a decisão do TJUE, quando estiver disponível, e a informar o Parlamento sobre a evolução da situação;
18. Observa que o Instituto comunicou um caso de assédio que remonta a 2018 e que constitui objeto de investigação; observa que o caso, relativo a cinco antigos trabalhadores do Instituto que acusaram este último de se socorrer abusivamente do estatuto de «trabalhador temporário», está pendente e que o Supremo Tribunal lituano enviou questões a título prejudicial ao TJUE; observa que o processo foi inicialmente tratado pelo Comité de Litígios Laborais da Lituânia, que se pronunciou a favor do pessoal temporário;
19. Manifesta preocupação com as queixas apresentadas por antigos trabalhadores temporários da Agência a respeito dos seus direitos; observa que o Supremo Tribunal da Lituânia solicitou ao TJUE que avaliasse se a Diretiva 2008/104/CE se aplica às agências da União na sua qualidade de organismos públicos envolvidos em atividades económicas, e se estas agências devem observar na íntegra o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva, que diz respeito ao direito dos trabalhadores temporários a condições fundamentais de trabalho e de emprego, nomeadamente em matéria de remuneração;
20. Observa com preocupação a falta de equilíbrio de género no conselho de administração (7 homens e 23 mulheres); verifica com preocupação que os homens estão sub-representados nos quadros superiores; solicita ao Instituto que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao nomearem os seus membros para o conselho de administração do Instituto;
21. Manifesta a sua preocupação com o facto de um género estar sobrerrepresentado em todos os níveis do Instituto e recorda que as questões de género não dizem apenas respeito às mulheres; insta o Instituto a intensificar os seus esforços para alcançar um melhor equilíbrio de género;
22. Incentiva o Instituto a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico, bem como o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
23. Solicita a atribuição de financiamento adicional e adequado ao Instituto para aumentar o número e a qualidade dos seus trabalhadores estatutários e reforçar as capacidades do Instituto nos domínios da investigação, da recolha de dados e da análise;
24. Manifesta preocupação com as irregularidades detetadas pelo Tribunal no que diz respeito à seleção de peritos externos pelo Instituto, ou seja, que os procedimentos utilizados para selecionar e contratar peritos externos careciam sistematicamente de uma pista de auditoria sólida; recorda que o Instituto deve respeitar os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento estabelecidos no artigo 237.º do Regulamento Financeiro; toma nota do compromisso assumido pelo Instituto no sentido de aplicar procedimentos melhorados nos novos convites à manifestação de interesse;
Adjudicação de contratos
25. Observa que, em 2019, foram concluídos 47 procedimentos de contratação pública no domínio operacional e 62 procedimentos de contratação pública no domínio administrativo; regista que o Instituto introduziu orientações em matéria de contratos públicos para melhorar a qualidade dos documentos e organizou uma sessão de formação interna para novos agentes e gestores de projetos; assinala que, em 2019, o Instituto introduziu a apresentação eletrónica das propostas;
26. Observa que o Tribunal não encontrou uma pista sólida de auditoria no que respeita ao procedimento utilizado para selecionar e contratar peritos externos, nem encontrou provas de que a afetação de tarefas aos peritos se alicerçara em critérios de seleção predefinidos para avaliar os seus méritos em relação aos de outros potenciais candidatos; verifica que o Tribunal considerou irregulares os pagamentos correspondentes; observa que os pagamentos não excedem o limiar de materialidade; constata, no entanto, o caráter sistémico e recorrente do erro;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
27. Toma nota das medidas existentes e os esforços em curso do Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; congratula-se com a publicação, no sítio Web do Instituto, das declarações de interesses e dos CV dos membros do conselho de administração e dos seus quadros superiores;
Controlos internos
28. Regista que foram encerradas as três últimas recomendações da auditoria de 2017 efetuada pelo Serviço de Auditoria Interna relativas à gestão das relações com as partes interessadas e à comunicação externa; observa que todas as recomendações e sub-recomendações formuladas na auditoria do Serviço de Auditoria Interna sobre os procedimentos de contratação pública destinados a apoiar os processos operacionais foram encerradas em 2019 e que a última sub-recomendação foi encerrada no início de 2020;
29. Constata com preocupação que o Tribunal assinalou que o Instituto não efetua controlos ex post das suas operações de execução orçamental desde 2016; observa que o Tribunal recomenda a aplicação de um programa de controlo ex post baseado em riscos específicos;
Outras observações
30. Toma nota dos esforços envidados pelo Instituto para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; observa que o Instituto nomeou um agente responsável pelos aspetos ecológicos para reduzir o impacto das suas operações no ambiente;
31. Toma nota dos progressos efetuados pelo Instituto na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público e nas suas atividades de comunicação com o público através das redes sociais e de outros meios de comunicação social;
32. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da União acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
33. Reitera a importância de o Instituto adquirir uma maior visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet para divulgar o seu trabalho;
34. Congratula-se com os esforços despendidos pelo Instituto para nomear um responsável pelas questões ambientais a fim de criar um ambiente de trabalho respeitador do ambiente;
o o o
35. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2019 (2020/2174(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0071/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2019 (2020/2174(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0071/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(10), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2019 (2020/2174(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0091/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2019 correspondeu a 45 326 900 EUR, o que representa um aumento de 6,44 % face a 2018; que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (17 394 600 EUR, o que representa 38,38 %) e, por outro, através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (27 160 689,50 EUR, o que representa 59,92 %);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com preocupação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2019 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97,29 %, o que representa um decréscimo de 2,56 % relativamente ao exercício de 2018; regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,88 %, o que representa um decréscimo de 2,35 % relativamente ao ano anterior;
2. Toma nota do parágrafo de ênfase no relatório do Tribunal sobre uma provisão de 10,1 milhões de EUR relacionada com o contrato de arrendamento do escritório da Autoridade em Londres; regista que, em particular, uma parte da provisão diz respeito aos custos de reposição do escritório de Londres no seu estado original, que ascendem a 3,4 milhões de EUR;
3. Regista com preocupação a observação do Tribunal segundo a qual o orçamento retificativo de 2019 e o orçamento de 2020 da Autoridade não contêm informações suficientes sobre as contribuições do novo Estado-Membro de acolhimento para os custos de funcionamento da Autoridade; solicita à Autoridade que corrija esta omissão ou que diligentemente comunique os seus motivos à autoridade de quitação;
4. Manifesta preocupação pelo facto de, ao contrário do orçamento estabelecido, as contribuições das autoridades nacionais competentes dos membros da EFTA não terem sido calculadas de acordo com a fórmula estabelecida nesse mesmo orçamento, reduzindo assim os pagamentos da União e das autoridades nacionais competentes dos membros da EFTA em 0,7 milhões de EUR; observa que o cálculo das quotizações para o regime de pensões carece de uma maior clarificação; está ciente de que o cálculo é uma estimativa e está sujeito à composição do quadro de pessoal durante o ano e à possibilidade de ajustes anuais; insta a Comissão a assegurar a cobrança dos pagamentos em falta;
Desempenho
5. Regista com satisfação que a Autoridade utiliza certas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, assim como outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, designadamente a percentagem de avaliações anuais dos colégios de supervisão concluídas, as reações dos participantes nos seminários sobre as formações e a execução orçamental; congratula-se pelo facto de os indicadores-chave de desempenho da Autoridade medirem todo o âmbito da sua atividade e serem adaptados ao cumprimento dos objetivos anuais e plurianuais;
6. Observa que o pessoal administrativo da Autoridade, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realiza reuniões regulares para debater questões de interesse comum, que resultaram numa partilha de práticas e modelos com os consequentes ganhos de eficiência; incentiva vivamente a Agência a prosseguir os seus esforços para aumentar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre as agências descentralizadas, a fim de melhorar a eficiência, em particular nos domínios dos recursos humanos, da gestão dos edifícios, dos serviços informáticos e da segurança;
7. Verifica que, em 2019, a Autoridade mudou a sua sede de Londres para Paris e que as atividades associadas a esta mudança, como a migração para novos centros de dados, o estabelecimento de novas relações com os prestadores de serviços e outras tarefas, foram realizadas ao longo do ano em acréscimo às obrigações decorrentes do mandato da Autoridade; reconhece os desafios enfrentados pela Autoridade neste processo, tais como a perda de pessoal e de know-how e os recursos limitados afetados ao projeto de mudança;
8. Toma nota de que, para a Autoridade, 2019 se caracterizou também pela revisão fundamental das funções, dos poderes e da governação das Autoridades Europeias de Supervisão, que resultou numa alteração do regulamento fundador da Autoridade e num reforço do seu papel nos domínios da luta contra o branqueamento de capitais, do combate ao financiamento do terrorismo, da proteção dos consumidores e das relações com os países terceiros;
9. Reconhece que a composição do Conselho de Supervisores parece adequada às responsabilidades da Autoridade em matéria de regulamentação, mas menos às suas funções de supervisão; lembra, neste contexto, as novas atribuições da Autoridade na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
10. Insta a Autoridade a melhorar e intensificar a sua comunicação com os Estados-Membros; exorta a Autoridade a melhorar e intensificar a sua cooperação com os Estados-Membros, bem como com os bancos nacionais e as instituições bancárias comerciais dos Estados-Membros;
11. Lamenta que a Autoridade só tenha realizado 19 das 30 atividades do seu programa de trabalho para 2019; observa que a descrição das realizações no domínio político da Autoridade no que respeita ao seu programa de trabalho para 2019, que é apresentada no seu relatório anual de atividades, não descreve completamente as atividades desempenhadas pela Autoridade, uma vez que não contempla os resultados das atividades em curso; regista com preocupação que 17 das 21 atividades descritas no seu relatório anual de atividades foram (parcialmente) realizadas e que a Autoridade realizou subatividades adicionais para nove atividades, que sete subatividades foram adiadas, cinco subatividades sofreram um atraso, quatro subatividades foram canceladas e uma está ainda pendente; insta a Autoridade a avaliar as deficiências e as causas do fraco desempenho e a adotar medidas destinadas a melhorar a execução eficiente dos objetivos do programa de trabalho;
12. Realça a importância de aumentar a digitalização da Autoridade em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Autoridade continuar a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências da União; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança que se impõem, de modo a evitar riscos para a segurança em linha das informações tratadas;
13. Saúda os esforços desenvolvidos pela Autoridade a favor de um regime de supervisão mais coordenado para todo o sistema financeiro europeu; destaca o seu papel de garante de um mercado financeiro estável, bem integrado, eficiente e seguro; sublinha a importância de proteger os consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência no mercado de produtos e de serviços financeiros, e aguarda com expectativa que lhe seja apresentada uma atualização das medidas que venham a ser tomadas com este objetivo em mente, incluindo as respostas aos desafios da digitalização da economia e das medidas no domínio da sustentabilidade;
14. Salienta que a supervisão do setor financeiro público contribui positivamente para o combate à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais;
15. Recorda a importância da Autoridade na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; aguarda com expectativa o plano de ação em dez pontos da Autoridade para 2020/2021, que se destina a reforçar o futuro quadro de requisitos prudenciais e de luta contra o branqueamento de capitais que cobre os sistemas de arbitragem de dividendos; salienta, além disso, que a Autoridade deve fazer pleno uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de assegurar o exercício adequado e oportuno de todas as atribuições e tarefas e a realização das atribuições e dos objetivos estabelecidos no referido capítulo, especialmente no tocante à proteção do consumidor no domínio em rápido crescimento das finanças digitais, incluindo os neobancos;
16. Realça o dever do sistema financeiro de responder adequadamente aos desafios em matéria de sustentabilidade financeira, ao Pacto Ecológico Europeu e ao Acordo de Paris; saúda, portanto, os esforços envidados pela Autoridade para incorporar plenamente no seu trabalho os fatores ambientais, sociais e de governação; manifesta-se particularmente interessado na intenção da Autoridade de recolher elementos de prova ao longo do tempo sobre posições em risco relacionadas com ativos de atividades associadas de forma substancial a objetivos ambientais e/ou sociais, e aguarda com expectativa informações atualizadas sobre este trabalho;
17. Toma nota de que a Autoridade levou a cabo um inquérito sobre os sistemas de arbitragem de dividendos, como o «Cum-ex» ou o «Cum-cum», conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 29 de novembro de 2018 sobre o escândalo «Cum-ex»: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual(14); regista, porém, que o relatório não clarifica de forma satisfatória estas práticas ilegais e lamenta que não tenha sido fixada uma data para a abertura de um inquérito formal;
18. Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve velar pelo cumprimento do direito da União, pelo respeito do princípio da proporcionalidade como princípio orientador, se for caso disso, e pelo cumprimento dos princípios fundamentais que regem o mercado interno; acolhe favoravelmente a criação de um comité consultivo sobre proporcionalidade para fiscalizar a aplicação do princípio da proporcionalidade, e aguarda com expectativa que lhe seja transmitida a metodologia proposta para que este comité contribua para o programa de trabalho anual da Autoridade;
19. Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, é necessário reafetar os recursos orçamentais e humanos a nível interno; salienta que uma concentração rigorosa no mandato atribuído pelo legislador da União assegurará uma utilização mais eficaz e mais eficiente dos recursos; sublinha a urgência de afetar recursos suficientes à Autoridade, para lhe permitir realizar de uma forma adequada e eficiente as tarefas que lhe foram atribuídas; considera que as futuras responsabilidades decorrentes, entre outros fatores, da Estratégia de Financiamento Digital, bem como as responsabilidades inerentes à luta contra o branqueamento de capitais, requerem uma adaptação do financiamento da Autoridade; observa que o orçamento deve ser aumentado ao longo do tempo de forma gradual e contínua e em consonância com o aumento das competências;
20. Solicita à Autoridade que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
Política de pessoal
21. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 99,31 % , com 144 agentes temporários nomeados face a 145 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 145 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 42 agentes contratuais (em 49 autorizados) e 16 peritos nacionais destacados (em 17 autorizados) trabalhavam para a Autoridade em 2019; observa que a rotação de pessoal, entre agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, diminuiu de 12,1 % para 9,0 %;
22. Toma nota de que a Autoridade procedeu a alterações na sua direção de topo na sequência da nomeação do novo presidente em março de 2019 e da demissão do seu diretor-executivo em agosto de 2019;
23. Regista com satisfação que a Autoridade sofreu menos demissões motivadas pela mudança do que tinha suposto e que as atividades principais puderam prosseguir quase com normalidade durante o período da mudança; reconhece este extraordinário empenho do pessoal da Autoridade;
24. Regista com satisfação que a Autoridade informou que emprega pessoal de 28 nacionalidades e que 50 % são mulheres e 50 % são homens; observa com preocupação que 83 % dos quadros superiores são do sexo masculino e 17 % do sexo feminino; solicita à Autoridade que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores;
25. Incentiva a Autoridade a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico entre os membros do pessoal e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
26. Constata que a Autoridade realizou quatro procedimentos de adjudicação de contratos acima do limiar fixado na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(15) e celebrou 14 contratos pelo procedimento por negociação superiores a 15 000 EUR;
27. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a Autoridade utilizou um contrato-quadro com uma empresa de informática para a disponibilização de consultores informáticos e deu diretamente instruções de trabalho a alguns destes consultores informáticos, o que pode esbater a linha de demarcação entre o pessoal da Autoridade e os consultores; salienta os riscos decorrentes da utilização de consultores informáticos externos; insta a Autoridade a prestar particular atenção à garantia da segurança das operações e da proteção de dados; regista a resposta da Autoridade de que tal resultou da implementação de um novo modelo de serviços informáticos e do contrato-quadro a este associado e de que a Autoridade está a trabalhar para desenvolver a sua gestão da integração dos serviços externos; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada sobre este processo de desenvolvimento e consolidação da utilização de serviços informáticos com base na prestação de serviços;
28. Regista com grande preocupação a observação do Tribunal segundo a qual a Autoridade corre riscos jurídicos e reputacionais ao utilizar uma empresa de informática não domiciliada no país de acolhimento da Autoridade para fornecer consultores informáticos que trabalham nas instalações da Autoridade e que poderiam beneficiar do estatuto de trabalhadores destacados ao abrigo da legislação francesa que transpõe a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores(16) e a Diretiva respeitante à sua execução(17) e ao não verificar a declaração de conformidade do contratante com a legislação nacional e da União;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
29. Congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, designadamente a prestação de informações sobre as reuniões entre o pessoal da Autoridade e as partes interessadas externas e a sua disponibilização no sítio Web da Autoridade;
30. Regista com satisfação que as declarações de interesses e os CV dos quadros superiores e de todos os membros do conselho de administração estão publicados no sítio Web da Autoridade; observa com preocupação que as declarações de interesses anuais publicadas no sítio Web se baseiam na autoavaliação dos membros do conselho de administração; insta a Autoridade a avaliar, de forma independente, a possível existência de conflitos de interesses; congratula-se com a extensão do âmbito dos conflitos de interesses a não membros do pessoal para além do conselho de supervisores e do conselho de administração, de modo a que sejam incluídos o comité permanente em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o comité de resolução e os painéis independentes, nomeadamente os incumbidos dos inquéritos sobre infrações ao direito da União;
31. Observa que a Autoridade instituiu políticas de prevenção do assédio e quadros de formação nesta matéria;
32. Regista que, em janeiro de 2020, a Autoridade adotou a estratégia antifraude de 2019, que reflete a atualização da estratégia antifraude da Comissão, a fim de assegurar um pleno alinhamento; observa que a mais recente avaliação do risco de fraude, que é um instrumento central para adaptar as medidas antifraude de acordo com a estratégia antifraude da Comissão, não foi realizada em 2019 devido à mudança da Autoridade e à conclusão tardia da avaliação anterior; solicita à Autoridade que retome a realização anual da avaliação do risco de fraude e, se necessário, adapte a sua estratégia antifraude;
33. Recorda a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(18), bem como a decisão de 18 de novembro de 2020 e a recomendação de 7 de maio de 2020 do Provedor de Justiça Europeu no processo 2168/2019/KR; toma nota com preocupação do inquérito do Provedor de Justiça realizado na sequência da decisão da Autoridade de não proibir o seu antigo diretor-executivo de assumir funções na Associação para os Mercados Financeiros na Europa (AFME) e da conclusão do inquérito de que houve má administração da Autoridade ao não retirar imediatamente o acesso do seu diretor-executivo à informação confidencial; salienta que, neste caso, poderia ter sido ponderada a proibição de uma transferência direta para a AFME; toma nota das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça e da resposta da Autoridade de que a nova política de pessoal tem em conta as recomendações; congratula-se com a aprovação, pelo Conselho de Supervisores da Autoridade, da sua política em matéria de independência e processos de decisão para evitar conflitos de interesses como primeiro passo para a prevenção e a gestão correta dos conflitos de interesses e das medidas de transparência; exorta a Autoridade a assegurar que os seus procedimentos internos de gestão de conflitos de interesses sejam consentâneos com as recomendações do Provedor de Justiça, no caso de ainda não o serem totalmente; aguarda com expectativa informações completas e atualizadas sobre o estado de adiantamento das medidas de prevenção e gestão adotadas e/ou previstas para evitar que essa situação se repita; salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e relacionadas com a prática da «porta giratória» constituem um problema comum a muitos órgãos e agências da União; solicita à Autoridade que evite futuros casos de «porta giratória»; exorta a Autoridade a inspirar-se na publicação, pela Comissão de Ética do Banco Central Europeu, de pareceres sobre casos de conflitos de interesses e de empregos remunerados após o exercício de um mandato, a fim de aumentar a transparência sobre eventuais conflitos de interesses e empregos remunerados após o exercício de um mandato; insta, além disso, a Autoridade a aplicar o seu código deontológico, por forma a proteger a sua integridade e a estabelecer práticas equitativas e responsáveis;
34. Insta o Tribunal a examinar especificamente, no âmbito das suas futuras auditorias à Autoridade, i) se os quadros superiores aceitaram ocupar determinados cargos no setor financeiro após o seu mandato e ii) a rapidez com que é retirado o acesso a informações confidenciais aos membros do pessoal depois de se ter conhecimento da sua transferência para outro cargo;
Controlos internos
35. Toma nota da adoção e aplicação de um quadro de controlo interno revisto pela Autoridade em janeiro de 2020; lamenta que não tenha sido realizada uma avaliação anual do quadro de controlo interno em 2019; solicita à Autoridade que realize a avaliação anual sem demora e informe a autoridade de quitação dos seus resultados no âmbito do processo de quitação anual;
36. Observa que, depois de concluída a transferência de Londres para Paris na sequência da saída do Reino Unido da União, foi constituída uma provisão de 10,1 milhões de EUR para o arrendamento dos escritórios da Autoridade em Londres; sugere que seja realizada uma auditoria logo que sejam conhecidos todos os custos e consequências da mudança, a fim de identificar as boas práticas e os domínios a melhorar;
Outras observações
37. Congratula-se com o compromisso da Autoridade de integrar o seu espaço de escritórios no sistema de ecogestão e auditoria da União; convida a Autoridade a reforçar o seu empenho na criação de um ambiente de trabalho sustentável; exorta a Autoridade a seguir de perto as orientações do EMAS;
38. Acolhe com agrado os esforços envidados para reforçar a cibersegurança e a proteção de dados da Autoridade, especialmente no que diz respeito à campanha de formação para todo o pessoal estatutário;
39. Considera que a Autoridade deve ter em conta os novos desafios digitais e os desafios relacionados com a sustentabilidade; entende que o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a sua integração no quadro regulamentar e de supervisão devem ser sempre consentâneos com o reforço do mercado, sem comprometer a sua competitividade e sem onerar excessivamente os intervenientes no mercado, em particular os de pequena e média dimensão; está convicto de que a supervisão da execução destes objetivos deve ser acompanhada da afetação de recursos suficientes;
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40. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(19), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2019 (2020/2175(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0072/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2021),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2019 (2020/2175(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0072/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(10), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2019 (2020/2175(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2019 foi de 27 138 027,61 EUR, o que representa um aumento de 7,66 % em relação a 2018; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (10 083 336 EUR, que correspondem a 37,16 %) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (17 054 691,61 EUR, que correspondem a 62,84 %);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), assinala que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, taxa essa semelhante à de 2018; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 85,63 %, o que representa um acréscimo de 0,15 % quando comparado com 2018;
2. Observa, com base no relatório do Tribunal, que os documentos orçamentais de 2019 não descrevem exaustivamente a forma como foram calculadas as contribuições das autoridades nacionais competentes da União e dos membros da EFTA e que o valor estimado das contribuições pagas pelas autoridades nacionais competentes para pensões não foi ajustado ao montante real em 2019, o que resultou numa contribuição superior à requerida; toma nota, a partir da resposta da Autoridade, que o seu regulamento de base (em particular, o artigo 62.º) estabelece a chave de financiamento para as contribuições da União e das autoridades nacionais competentes, que é calculada com base num fator de ponderação fixo, e que os montantes efetivos das pensões só são conhecidos em dezembro, o que implica que o tempo restante até ao final do ano não é suficiente para preparar uma alteração orçamental que reflita o montante efetivo;
3. Constata a partir do relatório do Tribunal que a taxa de contribuição para as autoridades nacionais competentes e para a União não corresponde às contribuições pagas em 2017 (37,16 % pela União e 62,84 % pelas autoridades nacionais competentes) e que o excedente de 2017 foi distribuído em 2019 (40 % para a União e 60 % para as autoridades nacionais competentes); observa, com base na resposta da Autoridade, que o seu regulamento de base estabelece a chave de financiamento para a União (40 %) e as autoridades nacionais competentes (60 %), mas que, devido a um erro de cálculo em 2017 e 2019, a percentagem total de recuperação das autoridades nacionais competentes foi superior à da União; observa que a Autoridade reembolsou à União a totalidade do excedente orçamental de 2017 e que a União o devolveu à Autoridade em 2019, aplicando a chave de financiamento inicial 40/60; insta a Autoridade a melhorar as suas políticas de comunicação de informações para evitar incoerências substanciais no futuro;
Desempenho
4. Regista com satisfação que a Autoridade utiliza certas medidas, como, por exemplo, indicadores-chave de desempenho, para avaliar o valor acrescentado proporcionado pelas suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental, tais como um número médio de inquiridos para consultas públicas relevantes sobre temas atinentes à defesa do consumidor e uma taxa de execução orçamental de 99 %; observa com satisfação que a Autoridade alcançou o seu objetivo para todos os indicadores-chave de desempenho;
5. Observa que 91 % do programa de trabalho da Autoridade, incluindo 303 produtos e serviços diferentes, foi executado com êxito e que os restantes 9 % registaram pequenos atrasos devido à priorização de outras exigências mais prementes, à dependência de partes externas e à alteração de requisitos;
6. Observa que a Autoridade está a substituir o seu atual sistema de gestão dos recursos humanos em linha pelo «Sysper», proporcionado pela Comissão; reconhece que a Autoridade irá beneficiar de custos mais baixos, eficiência e sinergias; observa que os atrasos relacionados com a dimensão do projeto foram resolvidos e que se espera que o seu lançamento seja em 2020; exorta a Autoridade a comunicar à autoridade de quitação os resultados concretos alcançados nesta matéria;
7. Nota com satisfação que a Autoridade identifica de forma proativa oportunidades para ganhos de eficiência e de sinergias com outras agências, em particular com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e de procedimentos de contratação conjunta; congratula-se com a notícia de que a Autoridade tem colaborado com outras agências em domínios relacionados com a tecnologia financeira, a inovação e a ciber-resiliência; incentiva vivamente a Autoridade a procurar, de forma ativa, uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;
8. Incentiva a Autoridade a prosseguir a digitalização dos seus serviços como forma de reduzir a burocracia;
9. Saúda os esforços desenvolvidos pela Autoridade com vista a um regime de supervisão mais coordenado para o conjunto do sistema financeiro europeu; destaca o seu papel enquanto garante de um mercado financeiro estável, bem integrado, eficiente e seguro; sublinha a importância de proteger os consumidores na União promovendo a equidade e a transparência no mercado de produtos e serviços financeiros e aguarda que lhe seja apresentada uma atualização das medidas que vierem a ser tomadas com este objetivo em mente, incluindo as respostas aos desafios da digitalização das medidas nos domínios económico e da sustentabilidade;
10. Congratula-se com as novas medidas adotadas pela Autoridade para uma maior proteção dos consumidores, nomeadamente visitas bilaterais aos países que colocam a tónica em questões de conduta, a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes e o desenvolvimento de plataformas de cooperação centradas em questões transfronteiriças, a fim de responder à necessidade de uma supervisão mais estreita em determinados Estados-Membros, abordando assim as vulnerabilidades nos mercados de seguros e protegendo os consumidores contra práticas desleais por parte das companhias de seguros multinacionais;
11. Realça o dever do sistema financeiro de responder adequadamente aos desafios em matéria de sustentabilidade financeira, Pacto Ecológico Europeu e Acordo de Paris;
12. Considera que as responsabilidades da Autoridade têm aumentado progressivamente desde a sua criação; observa que os aumentos orçamentais devem ser graduais e contínuos ao longo do tempo, de acordo com o aumento das competências; considera que as responsabilidades futuras decorrentes, nomeadamente da Estratégia de Financiamento Digital, bem como as responsabilidades inerentes à luta contra o branqueamento de capitais, exigem uma adaptação do financiamento da Autoridade;
13. Sublinha que, em certos casos, os mandatos adotados no nível 1 da legislação não têm em consideração os prazos mínimos necessários para a Autoridade realizar o trabalho necessário para desenvolver e adotar medidas de nível 2, obrigando assim a reafectações de recursos e causando atrasos na implementação de certas medidas;
14. Observa que, uma vez que a carga de trabalho da Autoridade se desloca cada vez mais de tarefas regulamentares para a execução e aplicação da legislação da União, tem de haver uma reafectação a nível interno dos recursos orçamentais e de pessoal; assinala que um enfoque rigoroso no mandato atribuído pelo legislador da União assegurará uma utilização mais eficaz e mais eficiente dos recursos; considera que é necessário envidar mais esforços em termos de orçamento, recrutamento e governação da gestão e dos procedimentos para promover a convergência da supervisão, contribuindo assim para o funcionamento do mercado interno; salienta a urgência de afetar recursos suficientes à Autoridade para esta poder desempenhar as suas tarefas de forma adequada e eficiente;
15. Entende que a Autoridade deve ter em conta não só os novos desafios digitais como os relacionados com a sustentabilidade; considera que o cumprimento destes objetivos definidos e a sua integração no quadro regulamentar e de supervisão deve estar sempre em conformidade com o reforço do mercado, sem comprometer a sua competitividade e sem sobrecarregar excessivamente os intervenientes no mercado, em especial os de pequena e média dimensão; considera que a monitorização da implementação destes objetivos deve ser acompanhada de recursos adequados;
16. Salienta que a Autoridade, no exercício das suas atividades, deve estar atenta ao cumprimento do direito da União, ao respeito do princípio da proporcionalidade enquanto princípio orientador e ao cumprimento dos princípios fundamentais que regem o mercado interno;
17. Insta a Autoridade a assegurar um acompanhamento e uma implementação adequados das recomendações do Tribunal;
18. Exorta a Autoridade a abordar os desafios sistémicos a longo prazo decorrentes do ambiente de baixas taxas de juro reais, as quais são particularmente relevantes para os regimes de pensões por capitalização e para alguns seguros de vida e produtos de investimento baseados em seguros, assim como a investigar eventuais soluções a nível da União suscetíveis de beneficiarem os consumidores/investidores e de assegurarem a estabilidade financeira dos prestadores de serviços;
19. Exorta a Autoridade a abordar de forma pró-ativa as questões da sustentabilidade e da heterogeneidade dos regimes privados de pensões por capitalização na União, de forma a proteger os consumidores/investidores, assim como a integridade do mercado;
Política de pessoal
20. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,26 %, com 113 agentes temporários nomeados face a 115 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 112 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 36 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2019;
21. Regista a falta de equilíbrio de género comunicado para 2019 no que diz respeito aos quadros superiores (seis homens e três mulheres) e ao conselho de administração (cinco homens e três mulheres); solicita à Autoridade que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; congratula-se com a intenção da Autoridade de publicar uma lista restrita composta por, pelo menos, uma mulher e um homem para a nomeação como seu Presidente; exorta a Autoridade a inspirar-se nas iniciativas do Banco Central Europeu para propor programas internos para a promoção de mulheres e para uma maior diversidade entre o seu pessoal; congratula-se com a representação geográfica do pessoal na Autoridade;
22. Observa, no que se refere ao seguimento dado ao relatório do Tribunal do ano anterior, que a Autoridade ainda não cumpriu a transição das tarefas regulamentares para as de supervisão e que a Autoridade deve reforçar os recursos humanos alocados às suas tarefas de supervisão; assinala que, em 2021, a Autoridade tenciona afetar 59,75 dos equivalentes a tempo inteiro disponíveis aos principais trabalhos de supervisão; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
23. Considera que a Autoridade deve dispor de alguma flexibilidade no recrutamento do seu pessoal e na gestão dos seus recursos, uma vez que tem de responder às necessidades urgentes, precisas e técnicas dos setores por si supervisionados;
24. Reconhece que a composição do Conselho de Supervisores da Autoridade parece adequada para lidar com as responsabilidades da Autoridade em matéria de regulamentação, mas menos com as suas funções de supervisão; reitera a sua preocupação com o facto de as autoridades nacionais de supervisão terem uma palavra decisiva a dizer no principal órgão de gestão da Autoridade, o que significa que estão em posição de decidir o âmbito da ação da Autoridade aquando da revisão da sua própria eficácia (avaliação entre pares); salienta que a falta de recursos impede a Autoridade de desempenhar as suas funções de forma independente dos Estados-Membros(14);
25. É de opinião que a combinação da experiência público-privada do seu pessoal é benéfica para a Autoridade; considera que se devem explorar sistemas para atrair talentos do setor privado para o sector público e vice-versa, com salvaguardas mínimas para promover a independência de ambos os setores; considera que a aplicação das regras neste domínio deve ser supervisionada por organismos comuns da União e deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
26. Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; assinala que a Autoridade publica no seu sítio Web um registo das reuniões realizadas com partes interessadas externas; observa que, em 2019, foi investigado um caso de conflito de interesses; salienta que alguns dos CV e declarações de interesses dos membros do Conselho de Supervisores da Autoridade não estão publicados no sítio Web da Autoridade, nem os dos membros do Conselho de Administração; insta a Autoridade a publicar os CV e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
27. Toma nota das observações dos anos anteriores sobre o problema dos conflitos de interesses decorrentes de situações de «porta giratória» e salienta a necessidade de uma abordagem unificada entre as agências; observa que as regras deontológicas da Autoridade foram revistas e estão a ser aprovadas pela Comissão; exorta a Autoridade a envidar os seus melhores esforços para evitar situações de "portas giratórias"; insta a Autoridade a informar diligentemente a autoridade de quitação sobre o estado do pedido de aprovação das regras deontológicas revistas;
28. Insta a Autoridade a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu no processo 2168/2019/KR, em particular, quando necessário, invocando a possibilidade de proibir os seus quadros superiores de assumirem determinados cargos após o termo do seu mandato, estabelecendo critérios para a possibilidade de o pessoal mudar para o setor privado, informando os candidatos a lugares superiores da Autoridade sobre os critérios quando apresentam a sua candidatura e criando procedimentos internos para assegurar que, quando um membro do seu pessoal muda para outro emprego, o seu acesso a informações confidenciais seja imediatamente retirado; insta ainda a Autoridade a ponderar o alargamento do período de incompatibilidade obrigatório de 12 meses para funcionários superiores que planeiem uma mudança suscetível de dar origem a conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos;
29. Insta a Autoridade a inspirar-se na publicação pelo Comité de Ética do Banco Central Europeu dos seus pareceres sobre casos de conflitos de interesses e de empregos remunerados após o exercício de um mandato, a fim de aumentar a transparência no que se refere a eventuais conflitos de interesses e a empregos remunerados após o exercício de um mandato;
Controlos internos
30. Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria sobre «Gestão dos Recursos Humanos e Ética», que deu origem a seis recomendações de melhorias a efetuar e à aplicação de um plano de ação; observa que, no final de 2019, quatro recomendações importantes ainda estavam por concretizar; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre o estado de implementação dessas recomendações;
31. Observa que o SAI deu início a uma auditoria exaustiva sobre os instrumentos de supervisão no domínio da defesa do consumidor; observa que o resultado dessa auditoria e o correspondente plano de ação deveriam ter estado disponíveis até ao final de 2020; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre o resultado da auditoria;
32. Regista que o novo quadro de controlo interno da Autoridade foi adotado pelo conselho de administração em novembro de 2018 e é aplicável desde janeiro de 2019; observa que a função de controlo interno da Autoridade realizou a primeira avaliação anual de todo o sistema no âmbito do novo quadro de controlo interno e concluiu que todos os componentes e princípios foram implementados e funcionam conforme previsto; insta a Autoridade a informar sobre a forma como os erros de cálculo na determinação das contribuições das autoridades nacionais competentes da União e dos membros da EFTA foram tidos em conta na avaliação e por que razão tal não levou à identificação de uma deficiência nos princípios 12 ou 13 aplicáveis a controlos internos;
Outras observações
33. Observa, no que respeita à saída do Reino Unido da União, que a Autoridade emitiu, em fevereiro de 2019, recomendações sobre o tratamento de negócios transfronteiriços decorrentes de contratos residuais após a data de saída e que a Autoridade continuou a acompanhar de perto a evolução e o cumprimento dos pareceres e das recomendações para o setor dos seguros;
34. Congratula-se com os esforços envidados para aumentar a cibersegurança e a proteção de dados da Autoridade;
35. Congratula-se com os esforços da Autoridade para proporcionar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente e reduzir e compensar as suas emissões de CO2 nas instalações e nas viagens;
o o o
36. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de 29 de abril de 2021(15) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Relatórios Especiais do Tribunal de Contas: «Em todas as suas atividades, a EIOPA depende em larga medida da cooperação com as ANC [autoridades nacionais competentes], mas nem sempre obtém pleno apoio destas. (...) Com apenas 20 efetivos a trabalhar nas questões da supervisão e mais sete em questões conexas, a EIOPA enfrenta um verdadeiro desafio no que se refere à execução de um vasto leque de tarefas complexas que são da sua responsabilidade». https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_29/SR_EIOPA_PT.pdf
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2019 (2020/2176(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0073/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2021),
1. Dá quitação à Diretora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2019 (2020/2176(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0073/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(10), nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora Executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2019 (2020/2176(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0093/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a «Autoridade») para o exercício de 2019 foi de 47 379 354 EUR, o que representa um aumento de 7,21 % em relação a 2018; que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (28,73 %), de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (45,76 %) e de taxas recebidas de entidades supervisionadas (24,33 %);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,95 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,03 % relativamente a 2018; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 88,77 %, o que representa um decréscimo de 0,11 % relativamente ao exercício anterior;
2. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade, em conformidade com o regulamento relativo às taxas, cobra taxas às agências de notação de risco e aos repositórios de transações e que essas taxas só devem cobrir as despesas da Autoridade relacionadas com as taxas cobradas; assinala, porém, que o Tribunal constatou que as taxas cobradas excedem as despesas associadas, criando assim excedentes; salienta que, embora a Autoridade tenha seguido as orientações fornecidas pela Comissão, os excedentes e os défices podem dar origem a um financiamento anual cruzado das atividades; regista, com base na resposta da Autoridade, que tal não conduziu a nenhum financiamento cruzado recorrente significativo no âmbito do orçamento da Autoridade e que, em 2019, o desvio entre os custos de supervisão foi de 2,8 % para as agências de notação de risco e de 1,8 % para os repositórios de transações; pede à Autoridade que continue a limitar esse financiamento cruzado;
3. Observa, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento da Autoridade inclui contribuições feitas por autoridades nacionais competentes (ANC) num montante de 1 363 258 EUR em 2019, o qual se baseou em estimativas e nunca foi ajustado para corresponder aos valores reais; assinala, com base na resposta da Autoridade, que foram calculados tanto os montantes estimados como os reais, mas as instruções da Comissão (Ares(2016)2772696) sobre as contribuições para o regime de pensões indicam que as agências não devem ajustar a parte das contribuições das ANC para o regime de pensões aos níveis reais e que a diferença entre os montantes reais e estimados da contribuição das ANC para o regime de pensões em 2019 era irrelevante, ou seja, 27 888 EUR;
4. Observa, com base no relatório do Tribunal, que as taxas cobradas às agências de notação de risco, em conformidade com o regulamento relativo às taxas, se baseiam nas suas receitas enquanto entidades jurídicas mas não enquanto grupo ou grupo de entidades relacionadas, criando assim uma oportunidade para reduzir ou evitar taxas transferindo as receitas das agências de notação de risco sob jurisdição da União para as suas entidades relacionadas fora da União, e que se desconhece o efeito financeiro provável desta lacuna nos regulamentos; assinala, com base no relatório do Tribunal, que apesar de a Autoridade ter aplicado corretamente o regulamento, detetou o risco e apresentou-o à Comissão; regista, com base na resposta da Autoridade, que esta participará ativamente em todas as iniciativas destinadas a evitar qualquer lacuna no regulamento relativo às taxas;
5. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, relativamente aos cálculos das taxas dos repositórios de transações, a Autoridade forneceu pareceres de auditores independentes declarando que as suas demonstrações financeiras de 2018 davam uma imagem verdadeira e fiel, mas as informações que divulgaram sobre o número de transações comunicadas aos repositórios de transações em 2018 e o número de transações pendentes registadas em 31 de dezembro de 2018 apenas foram objeto de uma revisão limitada por parte dos auditores independentes; regista, com base na resposta da Autoridade, que esta não dispõe de uma base jurídica para solicitar aos repositórios de transações exames de auditoria independentes sobre os respetivos números e a Autoridade propôs à Comissão alterar o regulamento delegado relativo às taxas cobradas aos repositórios de transações, a fim de harmonizar o sistema de cálculo em conformidade com as recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa, com base na resposta da Autoridade, que, em 2019, o maior repositório de transações apresentou voluntariamente a certificação do auditor independente relativamente a todos os critérios utilizados no cálculo;
Desempenho
6. Regista com satisfação que a Autoridade utiliza certas medidas, como, por exemplo, indicadores-chave de desempenho, para avaliar o valor acrescentado proporcionado pelas suas atividades e outras medidas a fim de melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número de avaliações pelos pares levadas a cabo, o número de questões de risco analisadas e a taxa de execução do orçamento;
7. Constata que a Autoridade concluiu 95 % das atividades incluídas no seu programa de trabalho anual em 2019, o que representa um aumento de 5 % relativamente a 2018;
8. Regista que a Autoridade, juntamente com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, faz parte de um comité conjunto que visa assegurar a coerência transetorial e posições comuns no domínio da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais, e que partilha um contabilista com a Agência Ferroviária da União Europeia, tendo participado em muitos contratos públicos conjuntos com outras agências e procurado sempre obter ganhos de eficiência através da cooperação; incentiva vivamente a Autoridade a procurar de forma ativa uma cooperação mais ampla e alargada com todas as agências da União;
9. Saúda os esforços envidados pela Autoridade no sentido de um regime de supervisão mais coordenado no sistema financeiro europeu; destaca o seu papel de assegurar um mercado financeiro estável, bem integrado, eficiente e seguro; sublinha a importância da proteção dos consumidores na União mediante a promoção de equidade e transparência no mercado de produtos e de serviços financeiros e aguarda com expectativa a receção de uma atualização sobre medidas futuras tomadas neste sentido, incluindo igualmente respostas aos desafios da digitalização da economia e medidas de sustentabilidade;
10. Realça o dever do sistema financeiro de responder adequadamente aos desafios em matéria de sustentabilidade financeira, Pacto Ecológico Europeu e Acordo de Paris; regozija-se, por conseguinte, com os esforços envidados pela Autoridade para integrar um conjunto adicional de equivalentes a tempo inteiro (ETC) no seu orçamento para 2020, por forma a cobrir o seu novo mandato em matéria de sustentabilidade; aguarda com expectativa uma atualização no segundo semestre de 2021 sobre os progressos neste domínio;
11. Salienta que a Autoridade foi dotada de mais poderes de supervisão direta e reforço da convergência; congratula-se com esta atribuição de responsabilidades mas adverte que, para ser eficaz, este processo deve ser gradual e contínuo;
12. Sublinha que, em determinadas ocasiões, os mandatos adotados ao nível 1 da legislação não têm em consideração os prazos mínimos necessários para que a Autoridade realize os trabalhos necessários ao desenvolvimento e à adoção de medidas de nível 2, obrigando a reafetações de recursos e causando atrasos na aplicação de certas medidas;
13. Reconhece que a composição do Conselho de Supervisores da Autoridade aparenta ser adequada para abordar as competências regulamentares da Autoridade, mas não tanto no que diz respeito às suas funções de supervisão; considera que a sua capacidade de obter informações precisas das instituições financeiras não é suficiente para exercer as suas diferentes responsabilidades;
14. Salienta que a Autoridade, no exercício das suas atividades, deve estar atenta ao cumprimento do direito da União, ao respeito do princípio da proporcionalidade, se for caso disso, e ao cumprimento dos princípios fundamentais que regem o mercado interno; acolhe favoravelmente a criação de um comité consultivo sobre proporcionalidade, com vista a fiscalizar a aplicação do princípio da proporcionalidade, e aguarda que lhe seja transmitida a metodologia proposta para o comité contribuir para o programa de trabalho anual da Autoridade; salienta que, sendo caso disso, o princípio da proporcionalidade deve ser um princípio orientador do trabalho da Autoridade;
15. Observa que, como o volume de trabalho da Autoridade está cada vez mais a afastar-se das tarefas de regulamentação e a centrar-se no controlo do cumprimento e na execução da legislação da União, os recursos orçamentais e humanos têm de ser reafetados internamente; salienta que uma concentração rigorosa no mandato atribuído pelo legislador da União assegurará uma utilização mais eficaz e eficiente dos recursos; alerta que, para uma supervisão eficaz, é imprescindível que a Autoridade tenha capacidade para adotar medidas que lhe permitam fazer face aos riscos ou problemas que possam surgir no mercado; observa que os aumentos do orçamento devem ser graduais e contínuos a longo prazo, de acordo com o reforço das competências; considera que as futuras responsabilidades decorrentes, entre outros fatores, da Estratégia de Financiamento Digital, bem como o exercício de responsabilidades na luta contra o branqueamento de capitais, exigem que a Autoridade veja o seu financiamento adaptado; sublinha a urgência de afetar recursos suficientes à Autoridade, para lhe permitir realizar de uma forma adequada e eficiente as tarefas que lhe foram atribuídas;
16. Saúda o relatório «Fast Track Peer Review» (Relatório da análise acelerada pelos pares) da Autoridade, de 3 de novembro de 2020, sobre a aplicação das orientações relativas à aplicação dos requisitos em matéria de informação financeira (ESMA/2014/1293) da BaFin e do FREP no contexto da Wirecard, que revela deficiências de vulto na supervisão institucional e do mercado, especialmente no que respeita à proteção do investidor e da integridade do mercado; sugere que a Autoridade reflita sobre os ensinamentos retirados deste escândalo nas suas orientações e análises pelos pares da aplicação dessas orientações; exorta a Comissão a propor medidas para uma maior harmonização das regras da União relativas à supervisão financeira;
17. Toma conhecimento do inquérito sobre os esquemas de arbitragem de dividendos, como o «Cum-ex» ou o «Cum-cum», conforme solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 29 de novembro de 2018 sobre o escândalo «Cum-ex»: criminalidade financeira e lacunas do quadro legislativo atual(14); manifesta a sua satisfação com a exaustividade desta investigação sobre a integridade de um domínio específico da atividade dos mercados financeiros;
18. Considera que a Autoridade deve ter em conta os novos desafios digitais e relacionados com a sustentabilidade; entende que o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a sua integração no quadro regulamentar e de supervisão devem estar sempre em consonância com o reforço do mercado, sem comprometer a sua competitividade e sem onerar excessivamente os intervenientes no mercado, em particular os de pequena e média dimensão; está convicto de que a supervisão da execução destes objetivos deve ser acompanhada de uma afetação adequada de recursos;
Política de pessoal
19. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 73,81 %, com 155 agentes temporários nomeados face a 210 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 156 lugares autorizados em 2018); observa que a execução relativamente baixa do quadro do pessoal pode ser explicada pela adoção mais tardia do que previsto da revisão da Autoridade Europeia de Supervisão e do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) (Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu), que teria autorizado o recrutamento de pessoal adicional pela Autoridade; observa, além disso, que 68 agentes contratuais e 10 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Autoridade em 2019;
20. Congratula-se com a notícia segundo a qual a Autoridade está perto de atingir o equilíbrio de género no seu conselho de administração (6 homens e 5 mulheres) e a nível do pessoal (52 % de homens e 48 % de mulheres); regista com satisfação o equilíbrio de género comunicado no que respeita aos quadros superiores (1 homem e 1 mulher); saúda a intenção da Autoridade de publicar uma lista de finalistas que inclua, pelo menos, uma mulher e um homem para nomeação como presidente, e exorta a Autoridade a proceder da mesma forma no que se refere à nomeação do seu diretor executivo; exorta a Autoridade a inspirar-se nas iniciativas do Banco Central Europeu para propor programas internos para a promoção de mulheres e para uma maior diversidade entre o seu pessoal;
21. Regista que a taxa de rotatividade do pessoal foi de 5 % em 2019, cumprindo assim o objetivo da Autoridade de obter uma taxa inferior a 10 %;
22. Assinala que a Autoridade adotou a política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que o departamento de recursos humanos da Autoridade elabora anualmente um relatório das atividades levadas a cabo pela Autoridade para prevenir o assédio no local de trabalho; regista igualmente que o departamento de recursos humanos da Autoridade e os conselheiros confidenciais organizam regularmente sessões de sensibilização;
23. Está convicto de que a combinação de experiência público-privada entre o seu pessoal é positiva para a Autoridade; entende que os sistemas devem ser estudados para incentivar a atração de talentos do setor privado para o setor público e vice-versa, com um mínimo de precauções que promovam a independência de ambos os setores; considera que a aplicação das normas nesta matéria deve ser supervisionada por órgãos comuns da União e ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso;
24. Partilha, com preocupação, a observação do Tribunal de que, para compensar a escassez de lugares, a Autoridade depende, cada vez mais, de consultores e de pessoal temporário, o que pode comportar riscos em termos de supervisão inadequada de trabalhos complexos por contratantes externos, assim como litígios em matéria contratual devido a uma indefinição das responsabilidades; observa, no seguimento das constatações do Tribunal em anos anteriores, que a Autoridade utiliza contratos com empresas de TI que são formulados de uma forma que pode implicar a afetação de trabalhadores temporários em vez da prestação de serviços ou produtos informáticos claramente definidos; faz notar que a utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da União e expõe a Autoridade a riscos jurídicos e para a reputação; observa, com base na resposta da Autoridade, que limitou os potenciais riscos neste contexto e adotou todos os procedimentos necessários para evitar quaisquer confusões entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários nos contratos; exorta a Autoridade a assegurar que os contratos evitem qualquer confusão entre contratação de serviços e contratação de pessoal temporário;
Adjudicação de contratos
25. Regista os esforços da Autoridade no sentido de obter ganhos de eficiência participando em procedimentos de adjudicação com outras agências; observa que, em 2019, a Autoridade assinou um contrato-quadro, juntamente com a Autoridade Bancária Europeia, relativo a serviços de consultoria no domínio da gestão das infraestruturas e está agora a conduzir um procedimento de contratação de serviços de trabalho temporário, juntamente com as três outras agências sediadas em França;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
26. Observa que 25,41 % do orçamento da Autoridade provêm de taxas cobradas às entidades que supervisiona; regista com satisfação que foram implementadas medidas para reduzir os conflitos de interesses e que as estruturas e processos em causa foram auditados por organismos da União e auditores externos; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada quanto às medidas que tomou para assegurar que não existam conflitos de interesses; observa, além disso, que a Autoridade considera que, se fosse a Comissão a cobrar as taxas, surgiriam ineficiências e aumentariam os riscos de inexatidão e erro de cálculo, com os consequentes danos para a reputação;
27. Regozija-se com as medidas adicionais adotadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, designadamente, de prestar contas das reuniões entre o pessoal da Autoridade e as partes interessadas externas e de as disponibilizar no sítio Web da Autoridade;
28. Congratula-se com o facto de a Autoridade publicar os CV e as declarações de interesse dos seus quadros superiores;
29. Recorda os comentários e as observações da autoridade de quitação constantes da resolução que acompanha a decisão sobre a quitação à Autoridade para o, exercício de 2018 sobre o problema dos conflitos de interesses decorrentes de situações de «porta giratória» e salienta a necessidade de uma abordagem unificada entre as agências; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
30. Sublinha a importância, para todas as agências da União e para a União no seu conjunto, de uma administração aberta, eficiente e independente; recorda a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(16), bem como a decisão de 18 de novembro de 2020 e a recomendação de 7 de maio de 2020 do Provedor de Justiça Europeu no processo 2168/2019/KR; salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para dar resposta a estas questões; insta a Autoridade a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu no processo 2168/2019/KR, em particular, quando necessário, invocando a possibilidade de proibir os seus quadros superiores de assumirem determinados cargos após o termo do seu mandato, estabelecendo critérios para a possibilidade de o pessoal mudar para o setor privado, informando os candidatos a lugares superiores da Autoridade sobre os critérios quando apresentam a sua candidatura e criando procedimentos internos para assegurar que, quando um membro do seu pessoal muda para outro emprego, o seu acesso a informações confidenciais seja imediatamente retirado; insta ainda a Autoridade a ponderar o alargamento do período de incompatibilidade obrigatório de 12 meses para funcionários superiores que planeiem uma mudança suscetível de dar origem a conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos; exorta a Autoridade a inspirar-se na publicação pela Comissão de Ética do Banco Central Europeu dos seus pareceres sobre casos de conflito de interesses e de empregos remunerados após o exercício de um mandato, a fim de aumentar a transparência sobre eventuais conflitos de interesses e empregos remunerados após o exercício de um mandato;
Controlos internos
31. Regista, à luz dos comentários e observações da autoridade de quitação relacionados com o relatório do SAI sobre as receitas e a gestão baseada em atividades na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que foram tomadas as medidas conexas objeto de acordo;
32. Assinala que, em 2019, o SAI publicou um relatório de auditoria sobre a segurança informática e os processos de governação conexos e que a Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta aos domínios que necessitem de melhorias; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
33. Constata que o conselho de administração da Autoridade adotou o novo quadro de controlo interno em novembro de 2018; regista que a Autoridade efetuou a primeira avaliação anual da eficácia da aplicação dos princípios de controlo interno no primeiro trimestre de 2020 e concluiu que o sistema de controlo interno está a funcionar bem; observa que foram identificadas 24 deficiências, a maioria das quais de menor importância, nenhuma das quais punha em causa a presença e o bom funcionamento dos princípios, sobretudo relacionadas com as componentes do ambiente de controlo e das atividades de controlo, bem como com as componentes de informação e comunicação;
Outras observações
34. Assinala que, com a incerteza persistente em torno da saída do Reino Unido da União, a Autoridade continuou a tomar medidas práticas preparatórias para um cenário de ausência de acordo, publicando declarações atualizadas e medidas relativas a aplicações informáticas e bases de dados;
35. Congratula-se com os esforços envidados para aumentar a cibersegurança e a proteção de dados da Autoridade;
36. Constata que, em novembro de 2019, a Autoridade se mudou para novas instalações em Paris no edifício conhecido por «iBox», que possui uma certificação ambiental de elevada qualidade e é menos caro por metro quadrado do que as antigas instalações;
37. Solicita à Autoridade que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
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38. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(17), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (antes de 4 de julho de 2019: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2019 (2020/2177(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0074/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o artigo 24.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia(5), nomeadamente o artigo 35.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (antes de 4 de julho de 2019: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) relativas ao exercício de 2019 (2020/2177(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(8),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(9), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0074/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(10), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(11), nomeadamente o artigo 24.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia(12), nomeadamente o artigo 35.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(14),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (antes de 4 de julho de 2019: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2019 (2020/2177(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(15), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 16 147 153 EUR, o que representa um aumento de 19,06 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista com agrado que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,50 %, o que ultrapassa a meta de 95 % prevista pela Agência e representa um aumento de 0,25 % em relação a 2018; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,35 %, o que representa um aumento de 1,62 % relativamente a 2018;
Desempenho
2. Observa que a Agência continua a utilizar certas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, em particular para calcular o impacto e o efeito dos códigos de rede, acompanhar todas as coimas impostas e melhorar a sua gestão orçamental;
3. Constata que a Agência conseguiu adotar decisões, pareceres e recomendações importantes relativos aos mercados da eletricidade e do gás da União, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.º 1227/2011(16) (REMIT); assinala com preocupação que algumas tarefas deixaram de ser consideradas prioritárias ou não foram executadas devido à falta de recursos;
4. Congratula-se com o facto de a Agência ter continuado a delegar os serviços de contabilidade na Comissão e a partilhar recursos com outras agências da União, nomeadamente nos domínios da gestão dos recursos humanos, da gestão das tecnologias da informação e da comunicação, do orçamento e das finanças, assim como da adjudicação de contratos e da gestão das instalações; considera que esta iniciativa é um bom exemplo a seguir pelas outras instituições da União;
5. Solicita à Agência que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
6. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências da União; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
Política de pessoal
7. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 67 agentes temporários nomeados para os 67 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (67 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que 26 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2019;
8. Reitera a sua preocupação com o facto de não existir equilíbrio de género a nível dos quadros superiores (cinco homens e uma mulher) e no conselho de administração (11 homens e 7 mulheres) da Agência; solicita às instituições da União que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;
9. Observa com preocupação que a Agência recorreu a trabalhadores temporários para a realização de tarefas de longo prazo e para compensar a escassez de pessoal contratado diretamente;
10. Observa com preocupação que, segundo o Relatório Especial 22/2020 do Tribunal intitulado «Futuro das agências da UE – potencial para maior flexibilidade e cooperação», a Agência corre o risco de dispor de recursos limitados, o que levará a que muitas tarefas deixem de ser prioritárias;
11. Congratula-se com o facto de a Agência ter recebido recursos adicionais no contexto do pacote «Energias Limpas para todos os Europeus»;
12. Regista que a Agência adotou uma decisão sobre a proteção da dignidade da pessoa e a prevenção do assédio, que foram organizadas diversas ações de formação com o intuito de sensibilizar e informar o pessoal e que a formação é obrigatória para todos os recém-chegados; observa que, embora tenha sido comunicado um caso de alegado assédio, nenhum caso foi investigado ou levado a tribunal;
13. Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal complica o processo de decisão e gera custos administrativos consideráveis;
14. Insta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Sustentabilidade
15. Lamenta que a Agência não tenha definido objetivos de redução de CO2; congratula-se, no entanto, com os esforços desenvolvidos pela Agência para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono e o consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;
Adjudicação de contratos
16. Assinala que foram concluídos 67 procedimentos de adjudicação de contratos e que estavam previstos 47 para 2019; regista que, na sequência da observação do Tribunal sobre o recurso à contratação eletrónica, a Agência introduziu os concursos eletrónicos em 2019 e a apresentação de propostas por via eletrónica estava a ser introduzida em 2020;
17. Verifica que o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, elevando-se a 988 138,00 EUR o montante total pago irregularmente, o que representa 6,3 % de todos os pagamentos efetuados pela Agência em 2019; observa que os pagamentos irregulares detetados diziam respeito a dois procedimentos irregulares de adjudicação de contratos que não foram realizados, conforme previsto, na sequência de procedimentos de contratação concorrencial;
18. Toma nota da resposta da Agência às conclusões do Tribunal e das medidas por ela tomadas para evitar novos procedimentos de contratação irregulares;
19. Lamenta que o Tribunal tenha formulado uma opinião com reservas com base em dois procedimentos de contratação irregulares, no âmbito dos quais a Agência não realizou os devidos procedimentos de contratação concorrenciais, o que significa que todos os pagamentos associados são irregulares; manifesta profunda preocupação pelo facto de os pagamentos irregulares efetuados ao abrigo dos contratos decorrentes dos procedimentos de contratação irregulares representarem 6,3 % de todos os pagamentos efetuados pela Agência em 2019;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
20. Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pela Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como para assegurar a proteção dos denunciantes de irregularidades; observa que foi identificado um caso de conflito de interesses em 2019, que deu origem a uma avaliação pelo conselho de reguladores e pela unidade de recursos humanos, que decidiram não tomar medidas adicionais;
21. Regista com satisfação que os CV e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores foram publicados no sítio Web da Agência;
22. Toma nota da prossecução das medidas tomadas para reforçar a transparência das atividades da Agência mediante a prestação de informações sobre as reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, nomeadamente as reuniões do diretor com organizações e trabalhadores por conta própria, e a disponibilização dessas informações no sítio Web da Agência;
23. Regista com preocupação a constatação do Tribunal segundo a qual os processos de recrutamento não foram devidamente aplicados ao processo de seleção, o que resultou no não respeito, por parte da Agência, do princípio da igualdade de tratamento e da sua obrigação de aplicar controlos internos eficazes;
24. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética às instituições e agências da União;
25. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
26. Assinala que a Agência indicou que o seu quadro de controlo interno é eficaz e que a avaliação anual da sua aplicação não revelou deficiências, à exceção de uma pequena deficiência que se prende com a ausência de registos de exceções; observa com preocupação que o Tribunal constatou que o registo de exceções não foi devidamente preenchido; recomenda que a Agência registe todas as exceções e eventos não conformes no registo e que estes sejam devidamente tidos em conta na avaliação anual do quadro de controlo interno;
27. Observa que o plano estratégico de auditoria da Agência para o período de 2017 a 2019 foi plenamente executado e que o serviço de auditoria interna determinou os temas de auditoria para o próximo período de planeamento;
28. Constata que três das cinco medidas tomadas na sequência da avaliação de riscos pelo serviço de auditoria interna foram plenamente executadas nos domínios da continuidade das atividades, da gestão de documentos e do acompanhamento da aplicação dos códigos de rede; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das medidas em curso em matéria de governação informática e de fiscalização do mercado ao abrigo do REMIT;
Outras observações
29. Assinala que a Agência procurou identificar domínios que careciam de melhorias no que se refere à partilha de informações e à cibersegurança, criando um mecanismo para rever anualmente as normas e as linhas de orientação; toma nota da criação de uma função de auditoria por terceiros para avaliar os processos da Agência do ponto de vista da cibersegurança;
30. Saúda os esforços envidados pela Agência para proporcionar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente;
o o o
31. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(17), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2019 (2020/2178(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0075/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009(4), nomeadamente o artigo 28.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0082/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2019 (2020/2178(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0075/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009(10), nomeadamente o artigo 28.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0082/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) para o exercício de 2019 (2020/2178(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0082/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência de Apoio ao ORECE (o «Gabinete do ORECE») para o exercício de 2019 foi de 5 653 185 EUR, o que representa um aumento de 30,53% face a 2018, constituído principalmente por um aumento de pessoal; considerando que o orçamento do Gabinete do ORECE provém integralmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete do ORECE para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete do ORECE são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,93 %, o que representa um acréscimo de 0,07 % relativamente a 2018; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,68 %, o que representa uma diminuição de 0,69 % relativamente a 2018;
2. Constata com preocupação que o Gabinete ORECE continuou a ser afetado por uma elevada rotatividade do pessoal, o que representa um sério risco para a execução do programa de trabalho do Gabinete do ORECE; constata, além disso, que na sequência da criação de novos lugares para dar resposta ao novo mandato estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1971, o Gabinete do ORECE conseguiu assegurar o recrutamento acelerado de 13 novos membros do pessoal (três agentes temporários, sete agentes contratuais e três peritos nacionais destacados);
Desempenho
3. Observa que o Gabinete do ORECE utiliza vários tipos de parâmetros como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, nomeadamente um indicador de quadro de pessoal completo (pessoal previsto ou efetivo), a qualidade do apoio ao Gabinete ORECE e aos seus grupos de trabalho e a taxa de disponibilidade de instrumentos de apoio;
4. Constata com preocupação que o Gabinete do ORECE não partilha recursos com outras agências da União, devido aos seus recursos próprios limitados, segundo declarou o Gabinete do ORECE; constata com preocupação que o Gabinete do ORECE não conseguiu encontrar um parceiro para a prestação das funções de coordenador do controlo interno e de agente de segurança; constata que o Gabinete do ORECE deu início a um projeto conjunto, assinado em 2019, para a partilha de infraestruturas informáticas com várias empresas comuns; congratula-se com este projeto conjunto e insta o Gabinete do ORECE a continuar a explorar possíveis formas de externalizar as suas tarefas e de colaborar nos casos de sobreposição de tarefas com outras agências, organismos e órgãos da União;
5. Insta o Gabinete do ORECE a continuar a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
6. Realça a importância de aumentar a digitalização do Gabinete do ORECE em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; destaca a necessidade de o Gabinete do ORECE continuar a ser proativo a este respeito, de forma a evitar, a todo o transe, uma clivagem digital entre as agências da União; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar riscos para a segurança em linha da informação tratada;
Política de pessoal
7. Constata que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 87,50 %, com 14 agentes temporários nomeados dos 16 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 14 lugares autorizados em 2018); constata, além disso, que 18 agentes contratuais e 6 peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete do ORECE em 2019;
8. Constata com preocupação que, em 31 de dezembro de 2019, o equilíbrio entre os géneros ao nível do pessoal tinha diminuído 8 % em comparação com 2018 (44 % de mulheres e 56 % de homens em 2019, contra 52 % de mulheres e 48 % de homens em 2018) e em cargos de direção intermédia (33 % de mulheres e 67 % de homens em 2019, contra 50 % de mulheres e 50 % de homens em 2018); insta o Gabinete do ORECE a assegurar, no futuro, o equilíbrio entre os géneros ao nível do pessoal e da direção intermédia; está preocupado com o facto de não se ter alcançado o equilíbrio entre os géneros entre os membros do conselho de administração, onde há apenas 7 mulheres entre 28 membros; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros aquando da nomeação dos seus membros para o conselho de administração do Gabinete do ORECE; observa que se alcançou um equilíbrio geográfico, na medida em que o Gabinete do ORECE emprega 32 membros do pessoal de 13 Estados-Membros;
9. Constata com preocupação que, em 2019, o período médio de emprego no Gabinete do ORECE era de apenas 2,68 anos, em comparação com 2,7 anos em 2018; compreende que o Gabinete do ORECE tenha dificuldade em atrair profissionais, nomeadamente devido ao coeficiente de correção salarial relativamente baixo do país de acolhimento (78,6 % em 2019 em comparação com 74,9 % em 2018); reconhece que o Gabinete do ORECE está continuamente a trabalhar no sentido de melhorar as condições de emprego do seu pessoal e que aplica outras medidas de atenuação e solicita ao Gabinete do ORECE que informe a autoridade de quitação dos progressos realizados nesta matéria;
10. Depreende do relatório do Tribunal – no que se refere às ações de seguimento das observações dos anos anteriores – que o Gabinete do ORECE continua a depender de recursos externos e duma empresa, em particular, para diversos tipos de serviços (como o apoio administrativo e de secretariado, a organização de eventos e o bem-estar e a integração do pessoal), o que cria um risco para a continuidade das atividades;
11. Manifesta a sua preocupação com a grande dimensão do conselho de administração do Gabinete do ORECE, uma vez que tal complica o processo de decisão e gera custos administrativos consideráveis;
12. Encoraja o Gabinete do ORECE a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, bem como a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
13. Constata com preocupação as conclusões do relatório do Tribunal relativas a um contrato-quadro de prestação de serviços com um valor estimado de 200 000 EUR, assinado em maio de 2019, em relação com as melhorias necessárias no procedimento de receção e registo das propostas, com a posse de documentação suficiente aquando da avaliação das propostas e com o respeito da transparência no procedimento de adjudicação de contratos, a fim de excluir conflitos de interesses; depreende da resposta do Gabinete do ORECE que foi dada a todos os proponentes a oportunidade de apresentarem observações ou recurso mas que não foi apresentado nenhum recurso; constata que o gestor orçamental reavaliou os factos e concluiu que não havia risco de conflito de interesses;
14. Depreende com preocupação, do relatório do Tribunal, que o Gabinete do ORECE assinou, em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, dois contratos-quadro para a prestação de formação linguística com um valor combinado total máximo de 200 000 EUR; constata, no entanto, que o procedimento foi incorreto devido à ausência de uma análise das necessidades, de uma análise de mercado e ainda de declarações de conflitos de interesses dos membros do comité de seleção; depreende da resposta do Gabinete do ORECE que o procedimento de adjudicação de contratos em questão teve lugar quando o Gabinete do ORECE utilizava o modelo de adjudicação de contratos descentralizado, ao passo que, a partir de 1 de julho de 2019, foi estabelecido um procedimento de adjudicação de contratos centralizado;
15. Depreende do relatório do Tribunal – no que se refere ao seguimento dado às observações dos anos anteriores – que até ao final de 2017, o Gabinete do ORECE tinha introduzido concursos eletrónicos para determinados procedimentos, mas ainda não tinha implementado a faturação eletrónica e a apresentação eletrónica de propostas; depreende da resposta do Gabinete do ORECE que a apresentação eletrónica de propostas foi introduzida em 2019 e que a inclusão da faturação eletrónica está em curso e depende da disponibilidade dos serviços da Comissão;
16. Constata com preocupação que o Gabinete do ORECE não teve condições para lançar cinco procedimentos de adjudicação de contratos previstos para 2019, devido à falta de pessoal para os gerir ou a alterações no planeamento e nas necessidades, de que resultou apenas terem sido assinados 44 % dos contratos do plano de contratação pública, o que é bastante inferior à meta de 90 %; constata que o Gabinete do ORECE organizou, em 2019, formação interna sobre a redação clara das especificações técnicas do procedimento de adjudicação;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
17. Destaca as medidas e os esforços em curso do Gabinete do ORECE para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; constata com satisfação que o conselho de administração do Gabinete do ORECE aprovou novas regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que respeita aos membros do conselho de administração (Decisão n.º MB/2019/16) e que, com base nessas novas regras, os membros do conselho de administração devem apresentar os seus CV juntamente com as declarações de interesses, que são publicadas no sítio Web do Gabinete do ORECE; está ciente de que os CV da maioria dos membros do conselho de administração foram publicados no seu sítio Web; porém, constata com preocupação que o Gabinete do ORECE ainda não publicou os CV e as declarações de interesse de todos os membros do conselho de administração no seu sítio Web e que nem todos os membros do mesmo seguem as novas regras; insta o Gabinete do ORECE a tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das regras internas a todos seus os níveis; insta o Gabinete do ORECE a publicar os CV e as declarações de interesse de todos os membros do conselho de administração e a informar o Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas a esse respeito;
18. Sublinha que o atual quadro ético aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que estas questões devem ser tratadas através da criação de um quadro ético comum que assegure a aplicação de elevados padrões éticos às instituições e agências da União;
19. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
20. Regista que, em 2019, o Gabinete do ORECE empreendeu um exercício interno de avaliação dos seus sistemas de controlo interno, concluindo que estes foram efetivamente aplicados; contudo, constata com preocupação as insuficiências de controlo interno identificadas pelo Tribunal no que diz respeito aos procedimentos de adjudicação de contratos, que também devem ser tidas em conta na avaliação do Gabinete do ORECE sobre o seu sistema de controlo interno;
21. Constata que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre «Contratos públicos, missões e reembolso de peritos», que foi seguido de um plano de medidas corretivas destinado a aplicar todas as recomendações em 2020 e 2021;
Outras observações
22. Regista que o Gabinete do ORECE efetuou uma análise do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União e identificou as medidas de atenuação necessárias; observa que o Gabinete do ORECE não tem membros do pessoal apenas com a nacionalidade britânica e que, por conseguinte, não existe qualquer risco relacionado com os recursos humanos;
23. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar os sítios Web das agências, organismos e órgãos da União acessíveis a pessoas com todos os tipos de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; sugere que se inclua neste processo as organizações representativas de pessoas com deficiência;
24. Exorta o Gabinete do ORECE a concentrar-se na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público;
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25. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de 29 de abril de 2021(14), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2019 (2020/2179(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0076/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(4), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2021),
1. Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2019 (2020/2179(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0076/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(10), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2019 (2020/2179(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0076/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») para o exercício de 2019 ascendeu a 557 896 982,73 EUR, o que representa um aumento de 21,80 % em relação a 2018; considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para o exercício de 2019 ascendeu a 378 562 704,82 EUR, o que representa um aumento de 20,99 % em relação a 2018;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2019 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 97,04 %, o que representa um aumento de 4,99 % relativamente a 2018; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 97,57 %, o que representa uma diminuição de 0,23 % relativamente a 2018;
2. Observa, com base no relatório do Tribunal, que os procedimentos de controlo do Instituto funcionaram geralmente como previsto, com exceção do pagamento de 1 200 EUR para efeitos de reembolso de despesas de viagem e estadia que o contrato de prestação de serviços não previa; observa, com base na resposta do Instituto ao Tribunal, que o pagamento em questão diz respeito a despesas de viagem e estadia incorridas por um agente temporário que realizou uma missão no interesse do serviço; no entanto, o Instituto reconheceu o seu erro e procedeu às adaptações jurídicas necessárias;
Desempenho
3. Toma nota de que o Instituto utiliza indicadores-chave de desempenho a nível do Instituto e da comunidade de conhecimento e inovação (CCI); observa que, no que diz respeito aos indicadores-chave de desempenho das CCI, o Instituto mediu o seu desempenho com base nos indicadores-chave de desempenho tradicionais do Horizonte 2020, tais como o prazo para a concessão de subvenções e o prazo de pagamento; observa que, na sequência da avaliação intercalar da Comissão e do estudo de impacto do Instituto, este está atualmente a trabalhar na criação de um quadro de impacto para medir os efeitos socioeconómicos das atividades das CCI;
4. Regista que o Instituto executou 95 % do seu programa de trabalho para 2019;
5. Regista que o Instituto confiou serviços de contabilidade à Comissão e introduziu as ferramentas informáticas da Comissão, como o ARES para a gestão de documentos e o SYSPER para a gestão dos recursos humanos;
6. Verifica que o Instituto identificou e avaliou a possibilidade de cooperar e partilhar recursos com a Agência da União Europeia para a Formação Policial e que explora outras possibilidades; solicita ao Instituto que dê seguimento às oportunidades identificadas de partilha de recursos; solicita ao Instituto que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
7. Realça a importância de aumentar a digitalização do Instituto em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; destaca a necessidade de o Instituto continuar a ser proativo nessa matéria, de forma a evitar, a todo o transe, uma clivagem digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
Política de pessoal
8. Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,73 %, com 43 agentes temporários nomeados para 44 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação a 44 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que, em 2019, trabalharam para o Instituto 22 agentes contratuais, mas nenhum perito nacional destacado;
9. Observa que, no que respeita ao equilíbrio de género em 2019, o conselho de administração contava com 4 homens e 8 mulheres; solicita à Comissão que tenha em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração do Instituto; faz notar que, em 2019, o Instituto era bastante equilibrado em termos de género a nível do pessoal (46 % de homens e 54 % de mulheres);
10. Congratula-se com o facto de o Instituto ter posto em prática políticas sociais, que incluem um conjunto de medidas destinadas ao ensino escolar e pré-escolar e o financiamento de atividades sociais, com o intuito de atrair e preservar um maior número de pessoal expatriado;
11. Constata, com base no relatório do Tribunal, que o grande aumento do orçamento do Instituto e o número crescente de CCI não foram acompanhados por um aumento do número de lugares; verifica, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento do Instituto sofrerá um aumento suplementar de 600 000 000 EUR, ou seja, 25 %, no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, em comparação com o atual QFP, enquanto o número de efetivos permanece limitado a 70; observa ainda, com base no relatório do Tribunal, que existe o risco de o Instituto não ter capacidade suficiente para fazer face ao aumento da sua carga de trabalho no futuro, e que este risco aumentou, em vez de ser atenuado;
12. Regista, com base no relatório do Tribunal, que a aplicação de uma observação de 2017 relativa à publicação de anúncios de abertura de vaga ainda está em curso, uma vez que o Instituto não publica sistematicamente as suas vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;
13. Solicita ao Instituto que prossiga o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
Sustentabilidade
14. Lamenta que o Instituto não tenha, até agora, definido objetivos de redução de CO2; congratula-se, no entanto, com os esforços envidados pelo Instituto para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono e o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;
Adjudicação de contratos
15. Observa que o Instituto participou numa série de procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos da Comissão e de outras agências da União; regista que o Instituto introduziu a contratação pública eletrónica e a apresentação eletrónica de propostas em 2018, tendo tratado vários convites à apresentação de propostas através de instrumentos de contratação eletrónica em 2019;
16. Verifica que, em 2019, o Instituto lançou uma nova atividade de monitorização das políticas e procedimentos em matéria de contratos públicos das entidades jurídicas das CCI e dos seus centros de colocalização, no seguimento da missão de peritos de 2016‑2017;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
17. Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pelo Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como para assegurar a proteção dos denunciantes; regozija-se com o facto de o Instituto ter publicado no seu sítio Web as declarações de conflitos de interesses e os CV dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores;
18. Observa que o Instituto comunicou um caso de denúncia de irregularidades em 2019 e que o regulamento interno foi aplicado; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos deste caso;
19. Assinala que a avaliação efetuada em 2019 da aplicação dos «princípios de boas governação» nas CCI pode ainda ser melhorada, uma vez que algumas CCI devem aperfeiçoar o seu código de boa conduta e as suas políticas em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e mecanismos de acompanhamento; observa que, em 2020, o Instituto dará seguimento a este assunto através de uma atividade de monitorização horizontal; solicita ao Instituto que apresente um relatório sobre os resultados;
20. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que estes problemas devem ser tratados através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões éticos às instituições e agências da União;
21. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; realça, no entanto, que essas autodeclarações e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
Controlos internos
22. Regista que o serviço de auditoria interna concluiu a sua auditoria sobre a verificação ex ante dos pagamentos às CCI em 31 de janeiro de 2019 e enviou uma nota sobre as ações de seguimento das recomendações pendentes da auditoria sobre o acompanhamento das convenções de subvenção; observa que uma recomendação foi devidamente aplicada e duas recomendações continuam em aberto;
23. Regista o número de problemas pendentes e de medidas corretivas em curso em resposta às observações formuladas pelo Tribunal em 2014, 2017 e 2018, relacionadas, em particular, com as condições de financiamento; toma nota da resposta do Instituto, segundo a qual apenas sete das 19 observações se mantiveram em aberto; observa, além disso, que três não dependem do controlo do Instituto e três requerem um prazo mais longo para serem plenamente completadas;
Outras observações
24. Louva a participação proativa do Instituto nos meios de comunicação social, com o intuito de reforçar a visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, de forma a tornar o seu trabalho conhecido;
25. Saúda o facto de o Instituto ter melhorado a sua presença nas redes sociais, aumentando a sua participação global em várias plataformas; regista ainda os esforços envidados pelo Instituto para obter um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; solicita ao Instituto que continue a melhorar a sua presença nas redes sociais e a sua estratégia de desenvolvimento sustentável;
26. Congratula-se com os esforços envidados pelo Instituto para reforçar a cibersegurança e a proteção de dados; toma nota do processo de implementação, pelo Instituto, da política geral de segurança da informação, incluindo os aspetos relacionados com as tecnologias de informação e comunicação da cibersegurança; solicita ao Instituto que apresente um relatório sobre o resultado desse processo;
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27. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de 29 de abril de 2021(14) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2019 (2020/2180(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0077/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(4), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2021),
1. Dá quitação à Diretora-Executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2019 (2020/2180(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0077/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo(10), nomeadamente o artigo 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2019 (2020/2180(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0068/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(13), o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (o «Gabinete») para o exercício de 2019 foi de 102 936 916,68 EUR, o que representa um aumento de 5,40 % face a 2018; que o orçamento do Gabinete provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis, bem como provas de auditoria suficientes e apropriadas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes; considerando, no entanto, que o Tribunal emitiu uma opinião com reservas quanto às suas constatações relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos; que, relativamente ao exercício de 2019, a auditoria do Tribunal detetou outro erro e pagamentos associados; que, com exceção da incidência dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e dos pagamentos relacionados com a constatação de 2019, o Tribunal considera que os pagamentos subjacentes às contas anuais relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019 são legais e regulares em todos os aspetos materiais;
Seguimento dado ao relatório de quitação de 2018
1. Congratula-se com a nomeação de uma nova diretora executiva em 16 de junho de 2019; congratula-se com o relatório de acompanhamento pormenorizado do Gabinete sobre as observações do Parlamento relativas ao exercício de 2019, em particular no que respeita às medidas tomadas no domínio da contratação pública, incluindo a conclusão bem sucedida do contrato-quadro para os trabalhadores temporários em Itália, adjudicado em 2019, e a sua plena conformidade com as regras da União em matéria de contratos públicos; toma nota das medidas corretivas introduzidas para melhorar a estrutura de governação e restabelecer a transparência e a reputação do Gabinete;
2. Regista com satisfação que, em 2019, o Gabinete continuou a melhorar no sentido de um sistema de controlo interno totalmente eficaz e eficiente, abordando os ambientes de controlo, a gestão dos riscos e as atividades de controlo, assim como atividades de informação e de comunicação e de monitorização; congratula-se com a conclusão da autoavaliação do controlo interno de que o estado geral dos sistemas de controlo interno melhorou significativamente em 2019 em comparação com 2018;
Resultados da investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
3. Observa que, após a receção de um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude no final de 2018, exaustivamente abordado no relatório de quitação relativo ao exercício de 2018, o Gabinete deu início a três processos disciplinares, atualmente em curso; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre os resultados destes processos disciplinares quando estiverem concluídos;
Gestão orçamental e financeira
4. Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,22 %, aproximadamente ao mesmo nível que em 2018 (95,02%); regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,86 %, o que representa um aumento de 1,78 % relativamente ao ano anterior (88,08%);
5. Relembra que, de acordo com os relatórios do Tribunal relativos aos exercícios de 2016 e 2017, os procedimentos de adjudicação de contratos do Gabinete para a contratação de trabalhadores temporários na Grécia e para o arrendamento das suas instalações em Lesbos foram irregulares; recorda que, no seu relatório relativo ao exercício de 2018, o Tribunal concluiu que os procedimentos de adjudicação de contratos do Gabinete para a contratação de trabalhadores temporários em Itália foram irregulares, apesar de não terem sido ainda realizados os pagamentos correspondentes a esses contratos; observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2019, os procedimentos do Gabinete para a seleção e contratação de peritos externos careciam sistematicamente de uma pista de auditoria sólida, o que, por sua vez, resultou numa ausência de indícios de que o Gabinete tinha tratado os peritos de forma equitativa nos seus procedimentos de seleção; toma nota de que, segundo o parecer do Tribunal, com exceção da incidência da opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no montante de 13 868 576 EUR, e do erro detetado em 2019, correspondente a 111 304 EUR, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019 são legais e regulares em todos os aspetos materiais; lamenta que o Tribunal tenha concluído que os pagamentos do Gabinete a trabalhadores temporários em Itália e na Grécia foram irregulares; congratula-se com o facto de o Gabinete ter implementado ações corretivas em 2019 para sanar estas irregularidades;
6. Recorda a importância do Gabinete para o desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo e salienta a contribuição positiva do Gabinete para o reforço da coerência do tratamento dos processos de asilo e da cooperação prática dos Estados‑Membros em matéria de asilo na Europa, através da prestação de assistência aos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações de proteger as pessoas em situação de necessidade e atuando como centro de conhecimentos especializados em matéria de asilo; relembra que, em 2019, cerca de 17 700 pedidos de proteção internacional foram apresentados por menores não acompanhados nos países da UE; salienta a importância de instaurar um sistema específico de acolhimento de menores que os proteja;
7. Congratula-se com o facto de, desde 2018, o Gabinete ter dado seguimento a todas as recomendações do Tribunal e com o reconhecimento, por parte do Tribunal, de que, das 61 medidas previstas no plano de ação, 30 tinham sido concluídas e 31 se encontravam em aberto; salienta que um tratamento justo e humano dos pedidos de asilo é uma prioridade da União; regista a constatação do Tribunal, de 2019, de que não existia qualquer reserva para imprevistos no orçamento do Gabinete destinada a cobrir necessidades operacionais inesperadas e urgentes; congratula-se, a este respeito, com a recente criação de uma rubrica orçamental para afetar os fundos de contingência necessários para cobrir as despesas decorrentes de atividades operacionais imprevistas e urgentes de apoio aos Estados-Membros;
Desempenho
8. Constata com pesar que o Gabinete executou um total de 9 871 pagamentos em 2019, dos quais 1 312 (13,29 %) estavam em atraso; observa que foram pagos juros no valor de 25 652,34 EUR relativos a 46 faturas; regista as melhorias registadas na pontualidade dos pagamentos de faturas em novembro e dezembro de 2019; incentiva o Gabinete a manter e melhorar o seu desempenho a este respeito e a continuar a prestar informações sobre este aspeto no seu relatório anual de atividades;
9. Regista com satisfação os progressos feitos pelo Gabinete em 2019 no tocante à execução do seu programa de trabalho anual; observa que o Gabinete alcançou com êxito 82 % dos 347 objetivos anuais preestabelecidos, ultrapassou as expectativas em relação a 43 % dos indicadores-chave de desempenho (ICD), alcançou 31 % dos ICD, quase alcançou 8 % dos ICD e não alcançou 8 % dos ICD;
10. Observa que, a 7 de junho de 2019, o Conselho de Administração adotou indicadores adicionais, que depois foram alterados a 18 de fevereiro de 2020, exigindo estes indicadores a apresentação de relatórios trimestrais ao Conselho de Administração nos seguintes domínios: execução do programa de trabalho do Gabinete, orçamento e finanças, recursos humanos, contratação de pessoal, controlos internos e contratos públicos;
Política de pessoal
11. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 75,35 %, com 214 agentes temporários nomeados para 284 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 214 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que 72 agentes contratuais e 9 peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete em 2019; regista com agrado o facto de o plano de recrutamento do Gabinete prever que o quadro de pessoal conte 500 efetivos até 2020; salienta que o Gabinete não estaria em condições de prestar o apoio fundamental aos Estados-Membros no que respeita aos seus sistemas de asilo sem recorrer a agentes temporários e peritos nacionais destacados dos Estados-Membros; reconhece a proposta do Gabinete que sugere um contingente de intervenção em matéria de asilo constituído por 500 peritos dos Estados-Membros; apela aos Estados-Membros e à Comissão para que avaliem e abordem urgentemente esta questão, permitindo que o Gabinete execute plenamente o seu mandato; congratula-se com o facto de a situação no que respeita ao recrutamento ter melhorado de forma significativa; salienta que o Gabinete deve continuar a fazer progressos no que tange ao recrutamento; convida o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre o estado de aplicação;
12. Lamenta que o Gabinete continue a depender de trabalhadores temporários para compensar a falta de peritos nacionais destacados; insta os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações no que diz respeito aos peritos nacionais, pois, caso contrário, o Gabinete será obrigado a recorrer a contratantes externos;
13. Incentiva o Gabinete a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência;
14. Observa com preocupação que, em 2019, a direção era composta por oito homens e três mulheres; regista com satisfação que foi alcançado um bom equilíbrio de género no que respeita ao conselho de administração (16 homens e 16 mulheres); insta o Gabinete a assegurar, no futuro, o equilíbrio entre os géneros ao nível da direção e do pessoal;
15. Assinala que o Gabinete adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio em 2019;
16. Toma nota da resposta do Gabinete de que, em 2019, foram preenchidos 81 % dos lugares (o que representa um aumento de 7 % em comparação com 2018) e que o volume de negócios diminuiu de 10 % em 2018 para 7 % em 2019;
17. Regista o processo pendente junto do Tribunal de Justiça (C-948/19, Manpower Lit.) relativo à utilização de trabalhadores temporários, que aborda várias questões sobre a aplicação da Diretiva 2008/104/CE(14) às agências da União;
Adjudicação de contratos
18. Congratula-se com a adoção dos procedimentos operacionais normalizados do Gabinete em matéria de regras de adjudicação de contratos e gestão de contratos, em 15 de fevereiro de 2019, e com as medidas tomadas em matéria de formação e comunicação com os gabinetes locais em matéria de contratos públicos;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
19. Toma nota da conclusão do Tribunal, segundo a qual o cumprimento pelo Gabinete do objetivo de redução de 5 % dos efetivos conduziu a uma escassez no setor dos serviços informáticos, tanto na Grécia como em Itália, e a dificuldades na previsão do calendário e da duração dos contratos pertinentes; congratula-se com o facto de o Gabinete ter reformulado os seus modelos de contratos para incluir uma lista de resultados a alcançar nos termos do contrato; insta o Gabinete a manter a vigilância para evitar ambiguidades ou más interpretações relativamente a uma relação de trabalho temporário ou uma relação de trabalho entre o Gabinete e os consultores em TIC;
20. Toma nota da resposta do Gabinete à autoridade de quitação sobre a declaração de interesses, na qual se afirma que todo o pessoal assina uma declaração de interesses aquando da entrada em funções; observa que a declaração de interesses e os CV de todos os membros do conselho de administração e da diretora-executiva foram publicados no sítio Web do Gabinete; solicita ao Gabinete que publique urgentemente as declarações de interesses e os CV dos outros quadros superiores no seu sítio Web e que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito; salienta que tais declarações devem ser estabelecidas de forma independente e não devem basear-se apenas em autodeclarações;
21. Congratula-se com a revisão das políticas do Gabinete em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses com base nas últimas orientações da Comissão; recomenda a integração dessas políticas em todas as atividades do Gabinete, como a formação, a contratação pública e o recrutamento de pessoal;
22. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
23. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações relativamente ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;
24. Regista com satisfação o reforço dos processos de ética e de integridade, incluindo através de medidas de sensibilização; congratula-se com a adoção pelo Conselho de Administração de uma política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio moral e sexual, assim como com a aplicação de um procedimento para a nomeação de conselheiros confidenciais, juntamente com a nomeação de um correspondente em matéria de ética como parte da equipa de recursos humanos; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a implementação e eficácia destas medidas;
25. Congratula-se com a adoção de orientações em matéria de denúncia de irregularidades através da decisão do Conselho de Administração de 20 de setembro de 2019 e observa que o pessoal foi informado em conformidade por correio eletrónico sobre estes desenvolvimentos pela equipa de recursos humanos do Gabinete; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação e eficácia desta medida;
Controlos internos
26. Congratula-se, tal como observado pelo Tribunal, com o restabelecimento do serviço jurídico interno, o recrutamento de um serviço jurídico superior, com a perspetiva de reforçar ainda mais esta função, o recrutamento de um controlador ex post e a criação de um novo serviço de controlo interno e ex post; observa que a criação de uma estrutura de auditoria interna continua em fase de estudo, enquanto se aguarda a implementação de uma análise custo-eficácia;
27. Saúda a decisão da diretora executiva, de 30 de setembro de 2019, sobre a identificação e gestão de funções sensíveis no Gabinete; insta o Gabinete a documentar os controlos de atenuação sempre que sejam necessárias exceções à lista;
28. Regista, no que respeita aos desafios associados ao facto de o Gabinete ter várias localizações, os esforços envidados pelo Gabinete no sentido de cumprir as regras aplicáveis aquando da assinatura de contratos de arrendamento de escritórios; observa que o Gabinete deverá ter uma política de gestão de instalações e serviços conexos até ao primeiro trimestre de 2021; insta o Gabinete a continuar a manter o equilíbrio entre as necessidades operacionais e a necessidade de cumprir as regras aplicáveis;
Outras observações
29. Toma nota da adoção de um novo organigrama pelo Conselho de Administração do Gabinete em 26 de novembro de 2019; reconhece o reforço das estruturas de governação do Gabinete, incluindo as responsabilidades do Gabinete Executivo; salienta a importância de melhorar os procedimentos de adjudicação, à luz das conclusões do Tribunal sobre os procedimentos irregulares e os pagamentos associados; toma nota da resposta do Gabinete à conclusão do Tribunal e das medidas tomadas pelo Gabinete para evitar que estas situações se repitam;
30. Chama a atenção para os relatos nos meios de comunicação social de que o Gabinete recolheu ilegalmente dados pessoais sobre os migrantes, sem informar as pessoas sujeitas a esta recolha de dados(15); toma nota da carta enviada pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) ao Gabinete sobre o acompanhamento das redes sociais, na qual concluiu que as atividades do Gabinete a este respeito violavam o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)(16); congratula-se com a decisão do Gabinete, na sequência da carta enviada pela AEPD, de suspender indefinidamente as suas atividades de monitorização nas redes sociais;
31. Realça a importância de aumentar a digitalização do Gabinete em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que o Gabinete continue a ser proativo a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências da União; destaca, no entanto, a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
32. Encoraja o Gabinete a continuar a promover o seu trabalho e atividades a fim de aumentar a sua visibilidade pública;
33. Convida o Gabinete a continuar a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União para melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
o o o
34. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(17) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf.
Quitação 2019: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2019 (2020/2181(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0078/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011(4), nomeadamente o artigo 47.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2019 (2020/2181(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0078/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011(10), nomeadamente o artigo 47.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2019 (2020/2181(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0098/2021),
A. Considerando que, segundo o respetivo mapa geral de receitas e despesas(13), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 288 403 000 EUR, o que representa um aumento significativo de 40,23 % em relação a 2018; que o aumento se deveu ao montante transitado de 2018 e a um aumento do volume de trabalho e do pessoal, e que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Deplora que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2019 se tenham traduzido numa taxa de execução orçamental de 44,51 %, o que representa um decréscimo de 30,67 % relativamente ao exercício de 2018; observa que a baixa taxa de execução se ficou a dever à falta de alinhamento entre o planeamento orçamental para novas tarefas, tal como apresentadas nas respetivas fichas financeiras legislativas elaboradas pela Comissão, e a data efetiva de entrada em vigor dos atos jurídicos pertinentes ou da conclusão de atos subsequentes, bem como a adoção e a entrada em vigor tardias de determinados atos jurídicos; regista que, devido à baixa taxe de execução orçamental, a Agência devolveu 66 milhões de EUR à Comissão em dotações de pagamento, nomeadamente 23 milhões de EUR não solicitados aquando da elaboração do orçamento, e transitou 159 milhões de EUR de dotações de autorização, autorizadas pelo conselho de administração; observa que esta situação põe em causa os pressupostos de planeamento constantes das fichas financeiras legislativas elaboradas pela Comissão; releva que a incorporação de um montante significativo de recursos no orçamento para a aplicação de legislação ainda não adotada representa um sério risco para a utilização eficiente das dotações, em particular para as dotações não solicitadas pela própria Agência; assinala que o problema da execução orçamental foi também comunicado pelo Tribunal no que respeita ao exercício de 2018; faz notar que, de acordo com a resposta da Agência, os riscos associados à inclusão de recursos no orçamento da Agência para legislação ainda não adotada são sistematicamente comunicados ao conselho de administração; exorta a Agência, juntamente com a Comissão, a melhorar o alinhamento da planificação orçamental com o calendário dos atos jurídicos; solicita à Comissão que implique a Agência na fase inicial de preparação das respetivas fichas financeiras legislativas; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 92,28 %, o que se traduziu num decréscimo de 1,80 % em comparação com o exercício de 2018;
2. Observa, no que se refere ao seguimento dado à observação da autoridade de quitação feita no ano anterior relativamente ao acordo para a construção das novas instalações da Agência em Estrasburgo, que esta registou declarações de defesa junto do Tribunal de Primeira Instância de Estrasburgo em 15 de maio de 2018 e em 15 de fevereiro de 2019, e que as conversações com vista a uma resolução extrajudicial foram retomadas em abril de 2019; faz notar que, entre dezembro de 2019 e abril de 2020, teve lugar uma segunda troca de articulados em ambos os processos no Tribunal Administrativo de Estrasburgo (um pedido de compensação financeira e um pedido de tomada a cargo judicial), e que, em 20 de maio de 2020, o Tribunal Administrativo confirmou que a fase de instrução do processo estava concluída para ambos os processos; assinala que as audiências relativas a ambos os casos tiveram lugar em 23 de julho de 2020 e que o Tribunal Administrativo negou provimento a ambos, na íntegra; observa que, em 22 de setembro de 2020, a demandante interpôs dois recursos junto do Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy; faz notar que o prazo para a apresentação de declarações de defesa pela Agência junto do Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy era 10 de fevereiro de 2021; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação assim que o Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy proferir a sua sentença;
Desempenho
3. Congratula-se com o facto de a Agência recorrer a determinados instrumentos, tais como indicadores-chave de desempenho, para avaliar o valor acrescentado proporcionado pelas suas atividades e para melhorar a sua gestão orçamental, tais como o número de insuficiências graves identificadas nos testes de segurança, a percentagem de riscos de segurança identificados tratados pelos controlos de garantia de segurança e o rácio de atividades definidas no programa de trabalho anual realizadas ou dentro dos prazos estabelecidos;
4. Relembra à Agência a necessidade de rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os indicadores-chave de desempenho para assegurar o contributo eficiente da Agência para as políticas da União e dos seus peritos a nível da União; incentiva a Agência a analisar cuidadosamente os resultados da medição do seu desempenho e a utilizar essa análise para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
5. Salienta que a Agência dá um contributo importante para uma Europa mais segura, aplicando às informações que lhe são confiadas os padrões mais elevados de segurança e de proteção de dados, prestando serviços de elevada qualidade e contribuindo para alinhar as capacidades tecnológicas dos Estados-Membros com as respetivas necessidades; alerta para a necessidade de tomar todas as medidas exigidas, de modo a evitar qualquer risco para as informações tratadas; recorda que a capacidade da Agência para melhorar os sistemas de informação já existentes e desenvolver novos sistemas foi reforçada pelo seu novo mandato, que começou em dezembro de 2018; relembra que 2019 foi o primeiro ano após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1726(14) e congratula-se com os esforços envidados pela Agência para se adaptar a estas novas regras;
6. Assinala, com satisfação, que a Agência pretende assegurar a eficiência em termos de custos e economias de escala através da congregação de recursos com outras agências e por intermédio de outras agências, através da participação em concursos interinstitucionais e de acordos contratuais com outros prestadores de serviços de modo a reduzir os custos administrativos e evitar a duplicação de serviços horizontais; incentiva a Agência a alargar a sua colaboração interinstitucional também aos domínios da cibersegurança ou da transição ecológica; regista que a Agência está a trabalhar em estreita colaboração com as agências do domínio da justiça e dos assuntos internos e que existem acordos de trabalho e planos de cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Agência da União Europeia para a Formação Policial, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; exorta a Agência a prosseguir os esforços no sentido do aprofundamento e do alargamento da cooperação e do intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência, em especial no tocante aos recursos humanos, à gestão de edifícios, aos serviços informáticos e à segurança;
7. Assinala, tendo em conta as observações e os comentários feitos pela autoridade de quitação no âmbito do processo de quitação de 2018, que a Agência gere três sistemas informáticos de grande escala, separados e não integrados e que os diferentes calendários de desenvolvimento e condicionalismos decorrentes dos quadros jurídicos que regem esses sistemas levaram a uma construção separada e não integrada dos sistemas informáticos; observa que a Agência lançou o concurso para o quadro de engenharia transversal, que visa aumentar significativamente a eficiência e as economias de escala e refletir mais fielmente a nova estrutura organizativa do departamento de operações e insta a Agência a comunicar os progressos registados à autoridade de quitação;
8. Verifica que, em 2019, a Agência lançou um programa de transformação institucional designado eu-LISA 2.0 com o objetivo de alinhar a organização da Agência com o seu novo mandato e responsabilidades, assegurando simultaneamente que o projeto de reorganização é aberto, transparente e envolve o pessoal da Agência; regista que a Agência concluiu uma alteração da sua estrutura organizacional em 1 de setembro de 2019 e que foram concebidas e implementadas estruturas de matriz organizacional completamente novas para o departamento de operações e o departamento de governação institucional;
9. Congratula-se com a nova estrutura organizativa criada pela Agência, que reforça as capacidades necessárias ao planeamento operacional e à adjudicação dos respetivos contratos, incluindo a prestação de informações jurídicas e técnicas; apela, no entanto, a que sejam envidados mais esforços para assegurar o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, apelando ainda a maior rigor no tocante aos controlos internos e à apresentação de informações;
10. Congratula-se com os progressos realizados relativamente às recomendações feitas pelo Tribunal em anos anteriores e com o facto de, desde o início de 2019, a Agência publicar anúncios de abertura de vagas no sítio web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal;
Política de pessoal
11. Constata, com preocupação, que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal apenas estava preenchido a 89,53 %, com 154 agentes temporários nomeados dos 172 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 136 lugares autorizados em 2018); regista que, além disso, 61 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
12. Regista com preocupação a falta de equilíbrio de género em 2019 no que respeita aos quadros superiores, ao conselho de administração (50 homens e 8 mulheres) e ao pessoal; convida a Agência a intensificar os seus esforços para alcançar o equilíbrio de género a todos os níveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
13. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
14. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a auditoria dos procedimentos de recrutamento revelou que a avaliação das candidaturas à luz dos critérios de elegibilidade nem sempre foi suficientemente rigorosa, conduzindo, num caso, a um tratamento desigual dos candidatos; regista, com base na resposta da Agência, que esta reconhece essa observação e se compromete a assegurar que todos os candidatos sejam tratados em pé de igualdade;
15. Constata que a carga de trabalho da Agência aumentou significativamente ao longo dos anos e que o número limitado de efetivos continua a ser um dos principais desafios para a Agência, tanto a curto como a longo prazo; assinala que a Agência espera que o número de efetivos aumente para mais de 300 até ao final de 2020; reconhece que o aumento de pessoal está sujeito à aprovação do Parlamento e do Conselho e que a Agência está a tentar atenuar o impacto do seu número limitado de efetivos através da redefinição das tarefas prioritárias e da aceleração dos processos de recrutamento; salienta que a prática atual de só recrutar o pessoal necessário para a implementação de um ato jurídico depois de este entrar em vigor significa utilizar o pessoal já existente para realizar as medidas preparatórias para a aplicação desse ato jurídico, o que representa uma sobrecarga da capacidade da equipa principal da Agência que poderá, por conseguinte, impedir a Agência de desempenhar convenientemente as suas tarefas diárias; insta a Comissão a permitir a contratação antecipada de parte do pessoal previsto no âmbito de uma proposta de ato jurídico, de modo que a Agência possa preparar, de forma eficaz, a introdução desse ato jurídico;
16. Regista as dificuldades enfrentadas pela Agência no recrutamento de pessoal qualificado e na sua retenção por um período de tempo alargado; destaca, neste contexto, o papel importante desempenhado pela decisão anual relativa ao coeficiente de correção aplicado às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das instituições da União; sublinha que os coeficientes de correção variam significativamente entre Estados-Membros, o que tem um impacto grave na capacidade das agências situadas nos Estados-Membros com coeficientes de correção mais baixos de recrutar e reter pessoal e especialistas; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de estabelecer coeficientes de correção diferentes com base numa avaliação regional e não nacional; salienta que a sede das agências localizadas em Estados-Membros com coeficientes de correção mais baixos se situa, normalmente, na capital, onde o custo de vida e de subsistência é significativamente mais elevado do que noutras partes desses Estados-Membros;
17. Assinala que, tendo em conta a escala e a complexidade das suas operações, a Agência não pode evitar recorrer a contratantes privados e que mantém os serviços de 96 prestadores de serviços externos, excluindo os membros do pessoal das empresas contratadas para apoiar a Agência na gestão operacional dos sistemas existentes ou para o desenvolvimento dos novos sistemas; faz notar que, em 2019, a Agência solicitou a aprovação do recrutamento de novos membros do pessoal (17 agentes contratuais), mas que a Comissão não acedeu ao pedido; observa que a dependência de contratantes privados apenas pode ser reduzida através de um aumento substancial do pessoal interno da Agência, para além dos números do atual quadro de pessoal;
18. Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que, na sequência de um pedido apresentado por um membro do pessoal em outubro de 2018, a Agência abriu um inquérito administrativo em 2019, que foi concluído em setembro de 2019 com uma medida disciplinar; reconhece que foi apresentada uma queixa contra essa medida disciplinar, à qual a Agência respondeu em 3 de agosto de 2020; faz notar que o membro do pessoal em questão intentou uma ação junto do Tribunal Geral; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação, até junho de 2021, sobre os progressos realizados e, se for caso disso, as medidas corretivas tomadas na sequência de uma decisão definitiva do Tribunal Geral; verifica que, com base nos dados dos conselheiros confidenciais, foram comunicados nove casos de assédio em 2019, mas que nenhum desses casos deu origem a pedidos de apoio do pessoal através de procedimentos formais ou informais;
Adjudicação de contratos
19. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, um pagamento de 284 000 EUR relativo à «manutenção corretiva do bom funcionamento do Sistema de Informação de Schengen» (MWS) no âmbito de um contrato-quadro («contrato MWS»), se refere a um período de tempo não abrangido pela duração do contrato MWS e, consequentemente, não estava em conformidade com as disposições contratuais; faz notar que, de acordo com a resposta da Agência, esta constatação diz respeito à extensão da manutenção corretiva do Sistema de Informação Schengen por razões operacionais inevitáveis, já incluída num relatório sobre as contas da Agência relativas ao exercício de 2018, e que não foi possível tomar medidas corretivas;
20. Regista, no que diz respeito ao seguimento dado às conclusões do Tribunal relativas ao ano anterior, que a fórmula de avaliação estipulada no caderno de encargos para o contrato MWS era diferente da comunicada na pergunta e no documento de perguntas e respostas aos proponentes e que a Agência deve reforçar os controlos internos em matéria de contratos públicos; observa que, de acordo com o documento de seguimento da Agência, a avaliação ex post não é realizada enquanto função no âmbito do processo de adjudicação devido à falta de recursos humanos afetados, mas que a Agência tomou medidas que visavam atenuar o risco destacado na observação, reforçando as capacidades de gestão de contratos e de fornecedores e reafetando o pessoal responsável pela preparação e avaliação do concurso a outras funções operacionais;
21. Assinala, no que se refere ao seguimento dado às conclusões do Tribunal relativas ao ano anterior, que a Agência aumentou os preços de um contrato-quadro sem o alterar e prorrogou um contrato específico após o termo do contrato-quadro; releva que a Agência tomou medidas destinadas a reforçar a gestão de contratos e de fornecedores;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, ética e transparência
22. Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a denúncia de irregularidades; regista que a Agência estabeleceu regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses para o seu pessoal; regista que em 2019 a Agência organizou uma sessão de formação sobre ética e integridade, centrada na denúncia de irregularidades e na fraude e conduzida por um representante do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), duas sessões de formação sobre ética e o código de conduta, que abrangeram a prevenção do assédio e a denúncia de irregularidades e contaram com a participação dos conselheiros confidenciais da Agência, bem como três sessões de formação sobre a gestão de conflitos de interesses; observa que, em 2019, foram apresentadas 106 declarações de interesses por membros do pessoal nomeados como agentes ou verificadores nos circuitos operacionais e financeiros e por recém-chegados, 21 dos quais declararam interesses, e que um membro do pessoal foi aconselhado a não participar em várias ações de modo a cumprir as regras de prevenção de conflitos de interesses; regista que, em junho de 2020, o conselho de administração previa a adoção de novas regras em matéria de conflitos de interesses aplicáveis a todos os membros do pessoal da Agência, incluindo os quadros superiores; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação, até junho de 2021, sobre os progressos realizados;
23. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética por todas as instituições e agências da União;
24. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;;
25. Observa que, de acordo com a resposta da Agência, não existe qualquer obrigação legal de publicar os CV dos membros do seu conselho de administração; salienta, a este respeito, que as agências da União devem dar o exemplo em matéria de transparência e insta os membros do conselho de administração a publicarem os seus CV no sítio web da Agência; assinala que a Agência continuará a incentivar os representantes do conselho de administração a fornecerem os seus CV, a fim de aumentar a transparência; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação, até junho de 2021, sobre os progressos realizados;
Controlos internos
26. Observa que o Serviço de Auditoria Interna, na sequência da auditoria realizada em 2019 ao «Recrutamento, Gestão e Contratação de Prestadores de Serviços Estruturais (PSE) e à Ética Organizacional» da Agência, deu por encerradas duas questões «muito importantes»; observa que a Agência implementará um plano de ação para dar resposta às recomendações; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação das recomendações de auditoria;
27. Regista, à luz dos comentários e das observações da autoridade de quitação relativos às recomendações de auditoria pendentes, que, no final de 2019, a taxa de execução das recomendações de auditoria era de 62 % (21 das 34 recomendações executadas); observa que, no total, 32 recomendações estavam pendentes no final de 2019, nenhuma das quais era «crítica»; observa que, em 2020, a Agência tomou medidas firmes e urgentes destinadas a dar resposta às recomendações em atraso, nomeadamente a definição de datas-limite de execução revistas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação até junho de 2021 sobre a aplicação das recomendações de auditoria;
28. Verifica que, no início de 2019, a Agência adotou e implementou o quadro de controlo interno revisto;
29. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as agências da União; alerta, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas pela Agência;
30. Destaca os esforços envidados para aumentar a cibersegurança e a proteção de dados da Agência;
Outras observações
31. Observa que, na perspetiva da saída do Reino Unido da União, a Agência efetuou todos os preparativos necessários para executar a desconexão do Reino Unido e a eventual supressão dos dados do Reino Unido do Sistema de Informação de Schengen e da base de dados dactiloscópicos da UE em matéria de asilo, nos termos e prazos exigidos pelo quadro jurídico; assinala que a Agência efetuou os preparativos necessários para a aplicação das disposições do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(15) e das respetivas orientações da Comissão relativas à participação do Reino Unido nos órgãos de governação da Agência, à gestão dos recursos humanos, aos relatórios estatísticos e a outras questões pertinentes;
32. Congratula-se com a presença ativa em linha da Agência em 2019; incentiva a Agência a prosseguir a promoção do seu trabalho, da sua investigação e das suas atividades para aumentar a sua visibilidade pública;
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33. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021(16), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf
Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2019 (2020/2182(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0029/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o artigo 5.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2019 (2020/2182(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0029/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (10), nomeadamente o artigo 5.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2019 (2020/2182(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0110/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho(13);
B. Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;
C. Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em fornecer a contribuição da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER, executar o acordo, com uma abordagem mais ampla, entre a Euratom e o Japão e preparar a construção de um reator de fusão de demonstração;
D. Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008;
Observações gerais
1. Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; assinala, além disso, que as operações subjacentes às contas relativas ao exercício de 2019 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Regista, com base no relatório do Tribunal, os parágrafos de ênfase que chamam a atenção para a nova base do projeto ITER, aprovada pelo Conselho ITER em novembro de 2016; faz notar que a estimativa para a concretização do «Primeiro Plasma» e o início da fase operacional é 2025, com a conclusão da fase de construção em 2035, ao passo que a base de referência de 2010 previa a conclusão da fase de construção em 2020 e a nova base de referência é considerada a data mais próxima tecnicamente possível; observa, com base no relatório intercalar da Empresa Comum ao Conselho e ao Parlamento, que o progresso do ITER rumo à fase do Primeiro Plasma é de 67,3 % e para a fase de construção do ITER é de 53,3 %;
3. Verifica com preocupação que a Empresa Comum recalculou a sua contribuição para a fase de construção do projeto em 12 000 000 000 EUR, um aumento em relação aos 6 600 000 000 EUR aprovados pelo Conselho da UE em 2010 (a valores de 2008); observa que este montante não inclui uma reserva para imprevistos, apesar de a Comissão ter sugerido que seria adequada uma reserva para imprevistos até 24 meses, em termos de calendário, e de 10 a 20 %, em termos orçamentais; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;
4. Observa que, em abril de 2018, o Conselho incumbiu a Comissão de aprovar a nova base de referência do ITER em nome da Euratom e reafirmou o compromisso de disponibilizar recursos dentro dos limites do próximo quadro financeiro plurianual; observa que a atual base de referência, que vai até 2035, ainda está em vigor e será objeto de atualização em novembro de 2021;
5. Toma nota do facto de que ainda não foram recebidas algumas contribuições financeiras de membros da Organização ITER; regista que as contribuições a receber pela Organização ITER em 2018 corresponderam a 119 363 000 EUR e que, em 2019, estas ascenderam a 166 240 000 EUR; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos e a apresentar um plano de ação concreto a este respeito;
6. Regista que, em 29 de dezembro de 2020, o Reino Unido e a Euratom assinaram um acordo de cooperação nuclear segundo o qual o Reino Unido participará como membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E) em conformidade com a Decisão do Conselho sobre a F4E e os respetivos estatutos; observa que o Reino Unido voltará a aderir à Euratom como membro associado e continuará a contribuir para a F4E e a ITER;
7. Está ciente de que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER após 2035, bem como para as posteriores fases de desativação e desmantelamento como parte do Acordo ITER(14); regista que a contribuição para as fases de desativação e de desmantelamento foi estimada, respetivamente, em 95 540 000 EUR e 180 200 000 EUR (a valores de 2001);
8. Constata com apreensão que continua a existir o risco de novos aumentos dos custos e de atrasos na execução do projeto ITER; regista que, até março/abril de 2020, a Empresa Comum conseguiu manter as várias datas de entrega dos componentes em conformidade com o calendário para o Primeiro Plasma no final de 2025, apesar de alguns atrasos, mas que a pandemia de COVID-19 trouxe riscos adicionais que estão atualmente a ser analisados e relativamente aos quais não é claro se o calendário para o Primeiro Plasma pode ser mantido; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o resultado da atualização da base de referência prevista para novembro de 2021; sugere, de modo a evitar sucessivas revisões em alta do custo previsto do projeto e atrasos nas datas previstas das etapas operacionais, bem como assegurar o mais elevado grau possível de fiabilidade do calendário, tendo simultaneamente em conta as consequências da situação sanitária mundial, que a Organização ITER inclua uma reserva para imprevistos razoável em qualquer calendário revisto; propõe, a este respeito, uma reserva para imprevistos de até 24 meses e de 10 a 20 % do orçamento proposto pela Comissão;
Gestão orçamental e financeira
9. Regista que o orçamento definitivo disponível para o exercício de 2019 incluiu 729 708 445 EUR em dotações de autorização e 761 187 699 EUR em dotações de pagamento; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 99,8 % e 97,1 % (em comparação com 98,4 % e 96,1 % em 2018);
10. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2019, o orçamento do capítulo 3.4 – Outras despesas operacionais aumentou 85 %, passando para 7 372 404 EUR, em comparação com 2018, e que essa rubrica orçamental é utilizada para diversas categorias de despesas; regista, com base no relatório do Tribunal, que, para garantir o cumprimento dos princípios orçamentais da transparência e da especificação, deve ser criado um capítulo orçamental separado para cada categoria de despesas; insta a Empresa Comum a rever as suas rubricas orçamentais e os seus métodos de apresentação de relatórios orçamentais e a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos a este respeito;
11. Observa que, dos 729 708 445 EUR disponíveis para dotações de autorização, 100 % foram executados através de autorizações individuais diretas (em comparação com 98,4 % em 2018), o que corresponde a um aumento de 1,6 %;
12. Regista que, em 2019, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 824 174 EUR (em comparação com 1 316 734 EUR em 2018);
13. Assinala com grande preocupação que, com base no relatório do Tribunal, num procedimento de contratação de valor elevado em 2019, os calendários e prazos inicialmente publicados pela Empresa Comum eram irrealistas, pois não levavam inteiramente em conta a complexidade do próprio processo (nomeadamente visitas no local) ou do contrato; regista, com base na resposta da Empresa Comum, que o cronograma dos procedimentos de contratação foi, efetivamente, exigente, embora compatível com os requisitos regulamentares, tendo tomado todas as medidas possíveis no sentido de garantir uma concorrência justa e transparente; regista, além disso, que o relatório do Tribunal indica que, num caso, no respeitante ao processo de avaliação, os encargos administrativos para provar a equivalência à certificação específica exigida nos critérios de seleção pode ter dissuadido potenciais contratantes, possuidores de certificação equivalente, de apresentarem uma proposta; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual o requisito de certificação foi norteado pelo quadro regulamentar nuclear relativo à instalação do ITER ao abrigo da legislação francesa, que atenuou as consequências em matéria de concorrência ao permitir a utilização de certificações equivalentes e que não pôde avaliar previamente certificações potencialmente equivalentes; insta a Empresa Comum a antecipar e a lançar o seu procedimento de adjudicação de contratos de forma diligente e realista para evitar eventuais descobertos bancários ou atrasos, assim como a perda de fundos; insta a Empresa Comum a melhorar o seu processo de planeamento de adjudicação de contratos publicando prazos realistas desde o início e o seu processo de avaliação e negociação definindo claramente o âmbito da negociação na documentação do concurso;
14. Observa que a Empresa Comum aplicou as medidas corretivas para reforçar o sistema financeiro e de controlo destinado a melhorar a transparência, e que o novo sistema foi avaliado pelo Tribunal no seu processo de auditoria de 2019, que confirmou que a nova ferramenta informática fornece agora garantias para gerir a missão e atribuir o custo das missões aos diferentes capítulos orçamentais; regista, além disso, a resposta da Empresa Comum de que irá criar uma rubrica orçamental específica que acolherá o custo dos recursos contratados internalizados, mas não para outras despesas operacionais de natureza administrativa no âmbito do capítulo 3.4 – Outras despesas operacionais, considerando que representam uma quantia muito baixa face ao volume das despesas operacionais;
Desempenho
15. Assinala, com base na avaliação anual, que o painel de avaliadores concluiu que o nível de cultura de segurança nuclear na Empresa Comum não é satisfatório; regista e congratula-se com o facto de, durante 2019, a Empresa Comum ter emitido um novo plano de ação em resposta ao novo relatório de auditoria da nova estrutura de auditoria interna sobre a gestão da segurança nuclear e que a auditoria relativa aos contratos de feixes neutros é agora considerada como plenamente implementada;
16. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, em 2019, o Conselho de Administração da Empresa Comum designou um grupo ad hoc para analisar o seu sistema de prestação de informações e que o grupo propôs a introdução de um novo sistema de gestão do valor agregado (Earned Value Management – EVM), como aprovado pelo seu Conselho de Administração em abril de 2019; regista, com preocupação, contudo, que o sistema proposto não tem em consideração todas as recomendações dos peritos independentes nem apresenta informações claras sobre os progressos técnicos alcançados em relação aos custos incorridos até ao momento, quanto ao total das obrigações de concretização da Empresa Comum no projeto ITER; assinala, com base no relatório do Tribunal, que, considerando a importância deste novo sistema para acompanhar o desempenho, é crucial que a sua eficácia durante a fase de execução seja acompanhada pela Empresa Comum e que o Conselho de Administração seja informado caso surjam questões significativas; destaca que o sistema de EVM está em conformidade com os requisitos do Conselho de Administração da Empresa Comum, que é composto por Estados-Membros e que encarregou um grupo de trabalho ad hoc da conceção do sistema EVM de acordo com as características especiais da Empresa Comum; toma nota da resposta da Empresa Comum, segundo a qual o EVM se encontra em estado estável e resulta de uma ampla interação com o grupo ad hoc de peritos em planeamento plurianual; regista a recomendação do grupo de que não são recomendadas medidas académicas de EVM devido às características especiais da Empresa Comum e ao considerável esforço necessário para a sua implementação, e de que, ao invés, as medidas de EVM devem ser utilizadas para monitorizar o desempenho da Empresa Comum; observa, além disso, que a Empresa Comum considera não ser necessária qualquer medida adicional a este respeito, tendo cumprido cabalmente as decisões do grupo; congratula-se pelo facto de a Empresa Comum ter aumentado a coerência da prestação de informações sobre o desempenho dos projetos através da adoção de um guia do projeto; insta a Empresa Comum a alargar o sistema EVM com os critérios utilizados para analisar as recomendações dos peritos independentes e a garantir o acesso do público ao guia do projeto;
17. Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho (ICD) em diferentes projetos e domínios programáticos, bem como indicadores técnicos e não técnicos, e que a Empresa Comum assegura que a base de referência é mantida através de processos de controlo de alterações, em conjunto com a Organização ITER; regista que foram obtidos ganhos de eficiência mensuráveis através de projetos de melhoria que visam o tempo necessário para o recrutamento e a contratação, bem como a assinatura e o pagamento dos contratos; observa que a Empresa Comum concluiu quatro projetos de melhoria relativos a processos de estimativa à data de conclusão, à ferramenta para desvios nos contratos, à gestão de documentos e à redução dos atrasos no calendário; convida a Empresa Comum a adotar novas medidas para calibrar os seus ICD, a fim de melhor medir tanto a execução global como a consecução dos objetivos específicos do projeto;
18. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, a fim de assegurar que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
19. Regista que os órgãos de governação acompanharam de perto os progressos e o desempenho dos projetos relativos aos edifícios e à câmara de vácuo, mantendo o projeto relativo aos edifícios dentro do orçamento fixado e adotando um plano de aceleração do desempenho para o projeto da câmara de vácuo; regista, além disso, a nova estratégia contratual para as bobinas de campo poloidal que visa melhorar o desempenho do projeto e atenuar os riscos;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
20. Constata que a estratégia antifraude atualizada da Empresa Comum foi adotada pelo Conselho de Administração em finais de 2019, juntamente com um plano de ação; constata, além disso, que foi introduzido um novo quadro político de gestão de processos empresariais, que inclui um mapeamento integral do processo e a compilação de uma carteira completa de procedimentos de trabalho; incentiva a Empresa Comum a reforçar ainda mais o seu quadro deontológico, revendo e melhorando as medidas de prevenção do assédio, da fraude e dos conflitos de interesses e de proteção dos denunciantes;
21. Observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o responsável pela ética coordenaram e elaboraram a estratégia antifraude da Empresa Comum, designadamente o seu plano de ação para o período de 2020 a 2023, visando a aplicação da gestão dos conflitos de interesses, em particular no que diz respeito à seleção de pessoal e à fase de execução dos contratos, bem como aos pagamentos, e que esses documentos foram adotado pelo Conselho de Administração no final de 2019; regista que, no que diz respeito às declarações de interesses, foram elaboradas novas ações para o período de 2020 a 2023 com base numa avaliação exaustiva dos riscos efetuada pelo responsável pelo risco juntamente com o responsável pela ética;
22. Observa que, em conformidade com as políticas adotadas em matéria de combate à fraude, a Empresa Comum publicou os CV e as declarações de interesses dos membros do seu Conselho de Administração; congratula-se com a publicação das declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração da Empresa Comum; observa que algumas das declarações podem ser editadas em linha, incluindo o nome; solicita que as declarações sejam atualizadas para corrigir este problema;
Pessoal e recrutamento
23. Regista, com base no relatório do Tribunal, que os domínios prioritários da avaliação de 2019 levada a cabo pelo painel de peritos externos incluíam a gestão dos recursos humanos, tendo o painel apontado vários problemas e riscos a nível da gestão de topo e da cultura empresarial; observa, com base no relatório do Tribunal, que esta situação, caso não seja resolvida, pode afetar negativamente o desempenho do pessoal da Empresa Comum; assinala que, segundo a resposta da Empresa Comum, a sua administração está a tomar medidas que passam pela criação de um programa abrangente de desenvolvimento da liderança, o qual inclui formação e feedback de 360°, entre outras medidas recomendadas pelos avaliadores; insta a Empresa Comum a adotar e a cumprir diligentemente a recomendação e a evitar comprometer o desempenho da Empresa Comum e o bem-estar dos seus trabalhadores;
24. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, devido à restrição do quadro de pessoal em termos de pessoal estatutário, a Empresa Comum recorre crescentemente a recursos contratados ou internalizados, designadamente para postos considerados como competências e responsabilidades centrais para a Empresa Comum (como a Unidade de Segurança Nuclear), atingindo já em 2019 o nível de aproximadamente 62 % do seu pessoal estatutário; observa, com base no relatório do Tribunal, que a gestão de recursos humanos da Empresa Comum não dispõe de informações atualizadas sobre a dimensão desses recursos, uma vez que a sua gestão é descentralizada a nível das unidades ou das direções, e que esta situação apresenta riscos significativos quanto à retenção de competências chave, à falta de clareza da prestação de contas, a eventuais litígios judiciais e à menor eficiência do pessoal; observa, ainda, que os custos do pessoal internalizado são imputados ao capítulo 3.4 – Outras despesas operacionais, juntamente com vários outros custos operacionais, o que contraria os princípios orçamentais da especificação e da transparência; assinala que a Empresa Comum procederá a uma discriminação do capítulo 3.4 com a criação de uma rubrica orçamental específica para o custo dos recursos contratados internalizados a partir do orçamento para 2021; insta a Empresa Comum a rever e a adaptar adequadamente as suas políticas em matéria de recursos humanos, os seus procedimentos de recrutamento e as suas estimativas no que respeita ao pessoal e ao orçamento; exorta a Empresa Comum a informar imediatamente a Comissão e o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal sobre qualquer eventual dificuldade identificada, a fim de remediar a situação e evitar a falta de pessoal e atrasos; sublinha que a Empresa Comum tem de ter em consideração os eventuais riscos para a segurança e a reputação que podem decorrer de uma externalização e utilização excessivas de fornecedores externos;
25. Observa que, no final de 2019, a F4E contava com 159 mulheres e 279 homens no seu quadro de pessoal, sendo a maioria dos lugares em duas das três categorias de pessoal ocupada por homens, ao passo que mais de 50 % dos agentes contratuais da União eram mulheres; observa igualmente que 22 Estados-Membros estavam representados entre o pessoal da Empresa Comum, que a maioria dos membros do pessoal provinha de três Estados-Membros e que quatro outros Estados-Membros estavam representados por apenas um membro do pessoal; insta a Empresa Comum a procurar uma representação equilibrada em termos geográficos e de género, embora reconheça que tal depende dos candidatos às vagas ou das pessoas que respondem aos pedidos de manifestação de interesse;
26. Toma nota da resposta da Empresa Comum segundo a qual os limites orçamentais em termos de pessoal estatutário, conforme previstos no quadro de pessoal, ficam bastante aquém das necessidades do projeto ITER e que as várias ações previstas no âmbito do programa de gestão de riscos lançadas em abril de 2020 dão resposta às questões mencionadas pelo TCE e proporcionam salvaguardas; regista, ainda, que a análise de custo-benefício e a avaliação comparativa solicitadas pelo Comité de Administração e Gestão para novembro de 2020 permitirão igualmente uma discussão sobre a dependência da Empresa Comum de recursos externos e os requisitos estatutários; observa, além disso, que a Empresa Comum tomou medidas para melhorar os procedimentos de seleção de pessoal, melhorando a conformidade e a qualidade dos recrutamentos e reduzindo os encargos administrativos e o tempo necessário, e que estas medidas foram consolidadas nos procedimentos operacionais normalizados de seleção interna e externa revistos, adotados em janeiro de 2020;
27. Regista que a Empresa Comum criou e adotou o seu próprio sistema de gestão da saúde e da segurança em 2019 para proteger a saúde no trabalho com base na Diretiva 89/391/CEE do Conselho(15);
Controlo interno
28. Congratula-se com o facto de o Conselho de Administração da Empresa Comum ter adotado, em 2019, uma atualização da sua estratégia de controlo interno, que visa proporcionar uma garantia razoável ao diretor da F4E e às partes interessadas externas sobre a situação do controlo interno da Empresa Comum, e que está estruturada de acordo com as três linhas principais de defesa do Instituto de Auditores Internos e combina o sistema de qualidade a nível do ITER e o quadro de controlo interno da Comissão; regista que a Empresa Comum dispõe de um sistema para gerir os riscos a nível da empresa e dos projetos, baseado no seu sistema de gestão integrada e nas normas de gestão e controlo interno; releva que a avaliação global do sistema de gestão integrada concluiu que o sistema é globalmente eficaz, sendo necessárias algumas melhorias; observa que a melhoria do quadro de controlo interno depende da clareza dos indicadores-chave de desempenho utilizados para controlar a eficácia das atividades de controlo estabelecidas; regista o facto de que a maioria das empresas comuns adotou o novo quadro de controlo interno da Comissão;
29. Constata que, em 2019, a Empresa Comum encerrou duas auditorias ex post sobre subvenções e que duas outras ainda estão em curso; verifica que as subvenções representam uma parte mínima do orçamento operacional e que, em 2019, as autorizações da Empresa Comum relativas a subvenções representaram apenas 0,13 % do total das dotações de autorizações operacionais; insta a Empresa Comum a organizar auditorias ex post sobre a utilização de meios orçamentais mais significativos;
30. Toma nota da resposta da Empresa Comum de que concorda com a importância de uma comunicação eficaz e de que dispõe de uma política de comunicação externa claramente definida, que define as principais prioridades, os objetivos e os resultados esperados;
Adjudicação de contratos operacionais e subvenções
31. Regista que, em 2019, foram lançados 43 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, tendo sido adjudicados 74 contratos operacionais e assinados 75.
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2019 (2020/2183(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021-C9-0030/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(4), nomeadamente o seu artigo 4.º-B,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2019 (2020/2183(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021-C9-0030/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)(10), nomeadamente o seu artigo 4.º-B,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2019 (2020/2183(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0106/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho(13) para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa integrar e coordenar as atividades de investigação e de desenvolvimento tendo em vista a modernização da gestão do tráfego aéreo na União; considerando que a contribuição máxima da União para o SESAR 1 é de 700 000 000 EUR;
B. Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.º 721/2014(14) do Conselho, o SESAR 2020 prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;
C. Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público‑privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;
D. Considerando que a contribuição da União (incluindo a da AECL) para o SESAR 2020 (de 2014 a 2024) financiada a partir do Horizonte 2020 é de 585 000 000 EUR;
Observações gerais
1. Observa que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e as variações da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da Empresa Comum e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Observa que a Comissão concedeu fundos à Empresa Comum provenientes do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020, bem como da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020;
3. Regista que, na sequência de um convite a manifestações de interesse em 2015, 19 entidades públicas e privadas do setor da aviação tornaram-se membros da Empresa Comum;
4. Observa que a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte 2020, na sequência dos quais se selecionaram 15 projetos e se lançaram 13 projetos no âmbito do convite à apresentação de propostas Wave 2 e se selecionaram 29 projetos no âmbito do quarto convite à apresentação de propostas para investigação exploratória; observa que a conclusão do Wave 1 no quadro do SESAR 2020 em 2019 resultou na entrega de 21 soluções SESAR prontas para aplicação industrial; observa que, em 2019, a Empresa Comum tinha em curso 70 projetos no âmbito do SESAR 2020, incluindo 17 projetos de investigação exploratória, 32 projetos de investigação industrial e validação e 21 projetos para demonstrações em grande escala (sete dos quais foram concluídos ao longo do ano); observa que a Empresa Comum adotou o Plano Diretor ATM Europeu 2020 atualizado e prestou apoio à Comissão nos aspetos tecnológicos do Céu Único Europeu;
5. Constata a importância crescente do trabalho da Empresa Comum face às tecnologias emergentes em matéria de aeronaves autónomas e não tripuladas;
6. Solicita um programa abrangente que inclua todas as etapas com vista à finalização da fase de desenvolvimento do sistema de gestão do tráfego aéreo da próxima geração;
7. Salienta que as rotas livres destinadas a reduzir as emissões de voo e de combustível constituem uma das principais realizações da Empresa Comum; considera que a sua sucessora deve continuar a contribuir para a sustentabilidade do setor da aviação, em linha com os objetivos do Pacto Ecológico; considera, além disso, que essa sucessora deve contribuir para tornar o mercado da aviação mais flexível e resistente às flutuações do tráfego, estabelecendo o Céu Único Europeu como o espaço aéreo mais eficiente e respeitador do ambiente a nível mundial;
Gestão orçamental e financeira
8. Observa que, em 2019, o orçamento total disponível – incluindo as dotações não utilizadas de anos anteriores, as receitas afetadas e as reafetações para o exercício seguinte – consistiu em dotações de autorização no montante de 161 041 161 EUR (dos quais 112 618 000 EUR do orçamento da União) e em dotações de pagamento no montante de 183 279 183 EUR (dos quais 113 733 525 EUR do orçamento da União);
9. Observa que o SESAR I, implementado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, foi formalmente encerrado em 2016 e que os últimos pagamentos de regularização e recuperações de excedentes de pagamentos aos beneficiários foram efetuados em 2019; observa que, na sequência do encerramento do SESAR 1, a Empresa Comum registou um excedente de 30 767 098 EUR nas contribuições financeiras dos seus membros; neste contexto, observa que, em conformidade com o artigo 13.º do seu Estatuto, os membros da Empresa Comum só podem esperar o reembolso das respetivas contribuições excedentárias aquando da dissolução da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2024; depreende do relatório do Tribunal que, com base nas informações contabilísticas da Empresa Comum, esta tem de reembolsar os respetivos membros da seguinte forma: cerca de 23 800 000 EUR à Comissão, 4 800 000 EUR ao Eurocontrol e 2 100 000 EUR a membros da indústria; além disso, deduz do relatório do Tribunal que a Empresa Comum informou a Comissão sobre a situação em maio de 2018 e abril de 2019 e que, na ausência de uma solução pragmática para um reembolso antecipado, estes fundos continuam a pertencer à Empresa Comum sem serem utilizados para projetos de investigação, o que é contrário ao princípio da boa gestão financeira; regista a resposta da Empresa Comum a este respeito, segundo a qual se enviou um projeto de decisão ao Conselho de Administração para dotar a Empresa Comum da base jurídica necessária para efetuar o reembolso, que esta decisão está atualmente a ser objeto de um procedimento escrito e que, assim que seja tomada uma decisão, a Empresa Comum efetuará os reembolsos em conformidade com as recomendações da Direção-Geral do Orçamento, o que permitirá um rápido encerramento das contas do SESAR 1; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;
10. Observa que, no final de 2019, para o SESAR 1, a contribuição total da União ascendia a 634 136 000 EUR, a do Eurocontrol a 560 732 000 EUR – incluindo 422 943 000 EUR de contribuições em espécie validadas – e a contribuição total dos membros da indústria foi de 539 780 000 EUR, incluindo 514 302 000 EUR de contribuições em espécie validadas; regista que atualmente a taxa de execução global do SESAR 1 é de 90 %;
11. Observa que dos 585 000 000 EUR de subvenção da União previstos no Regulamento (UE) n.º 721/2014 do Conselho, no final de 2019, as contribuições totais em numerário da União (Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes) ao abrigo do Horizonte 2020 para atividades operacionais da Empresa Comum ascendiam a 330 987 000 EUR; observa, além disso, que em relação ao Horizonte 2020, até ao final de 2019, o Eurocontrol efetuou contribuições financeiras num total de 13 719 000 EUR e contribuições em espécie validadas num total de 59 603 000 EUR, ao passo que os outros membros efetuaram contribuições financeiras num total de 5 276 000 EUR e contribuições em espécie validadas num total de 107 924 000 EUR;
12. Observa que dos 124,8 milhões de EUR de receitas executadas obtidas em 2019 pelo SESAR 2020, 114,1 milhões de EUR corresponderam à contribuição da União e 1,8 milhões de EUR à do Eurocontrol;
13. Observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem uma contribuição financeira de membros privados da Empresa Comum; insta a uma harmonização do cálculo das contribuições em espécie em todas as empresas comuns, de que resulte um procedimento comum; considera que esse procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a viabilizar o controlo das auditorias realizadas por auditores externos independentes; solicita ainda um quadro jurídico adequado para garantir que o montante da contribuição financeira requerida seja alcançado até ao final do programa; considera que este quadro jurídico poderá incluir requisitos no sentido de a contribuição privada ser paga, o mais tardar, de forma a coincidir com a contribuição correspondente da União;
14. Regista que, em 2019, as dotações de autorização finais do SESAR 2020 ascenderam a 159 845 788 EUR e as dotações de pagamento finais a 181 529 090 EUR; depreende do relatório do Tribunal que – relativamente ao orçamento da Empresa Comum para 2019 disponível para projetos no âmbito do Horizonte 2020 – as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento corresponderam a 95 % e 83,6 %, respetivamente; observa que os projetos no âmbito do Horizonte 2020 se encontram no seu nível máximo de crescimento e que o SESAR 2020 se encontra na fase de lançamento;
15. Observa que, em 2019, a Empresa Comum publicou o seu novo regulamento financeiro na sequência da publicação pela Comissão do novo regulamento financeiro-quadro(15);
Desempenho
16. Nota que a Empresa Comum utilizou indicadores-chave de desempenho (ICD) em 2019, em particular, ICD comuns Horizonte 2020 para monitorizar o desempenho e questões transversais, ICD específicos da Empresa Comum e ICD relacionados com os objetivos de desempenho do Céu Único Europeu estabelecidos no Plano Diretor ATM Europeu;
17. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, a fim de assegurar que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados.
18. Observa que a Empresa Comum alcançou todos os seus objetivos definidos no Documento Único de Programação 2019‑2021, que em 2019 foi estruturado em torno de seis domínios de atividade; observa que, em março de 2019, a Empresa Comum publicou o Estudo sobre a Arquitetura do Espaço Aéreo, a que se seguiu, em setembro, um Plano de Transição em que se estabelecem três medidas operacionais e técnicas fundamentais a serem implementadas a curto prazo (2020 a 2025) para alavancar as mudanças delineadas no estudo; observa, além disso, que a Empresa Comum está no bom caminho para cumprir os objetivos e os prazos em matéria de investigação e de inovação estabelecidos no Plano Diretor Europeu ATM Europeu de 2015;
19. Regista o efeito de alavanca declarado de 0,79 em 2019 e o efeito de alavanca previsto no final do programa de 1,40 – que foi medido de acordo com o método utilizado pela Comissão na avaliação intercalar – e que o efeito de alavanca real da Empresa Comum está a avançar regularmente no sentido dos objetivos fixados;
20. Observa que no relatório anual de atividades da Empresa Comum de 2019, os ICD sobre o equilíbrio de género subiram em comparação com os anos anteriores, embora tenham permanecido baixos, havendo apenas 19 % de mulheres que participam em projetos Horizonte 2020 e 20 % de mulheres que são coordenadoras de projetos; lamenta que a percentagem de mulheres nos grupos consultivos e de peritos da Comissão, nos painéis de avaliação e em outros organismos não esteja disponível para 2019;
21. Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal sobre a atividade do SESAR e solicita a elaboração de relatórios especiais periódicos; insta a Comissão e o Tribunal a criarem um método aprofundado de acompanhamento do desempenho para avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum que inclua o impacto social e no emprego, assim como o impacto no mercado; observa que os resultados da avaliação devem ser utilizados para futuros financiamentos da União ou para a sua redistribuição;
22. Considera que a questão dos direitos de propriedade intelectual deve ser abordada em todos os contratos suscetíveis de produzir um efeito ou um resultado pretendido do desempenho; entende que os direitos dos criadores individuais devem ser salvaguardados e que, além disso, deve ser prestada informação sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; considera que – sendo o financiamento da atividade assegurado, entre outros, por fundos públicos – os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e sujeitos a requisitos especiais como, por exemplo, a interoperabilidade, se necessário; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos direitos de propriedade intelectual e à sua aplicação no mercado, que deverá abranger, entre outros, requisitos especiais e a distribuição de lucros;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
23. Observa que, em 31 de dezembro de 2019, a Empresa Comum empregava 40 efetivos (38 agentes temporários e dois peritos nacionais destacados), em comparação com os 42 do quadro de pessoal (incluindo 39 agentes temporários e 3 lugares de peritos nacionais destacados); observa que, em 2019, a Empresa Comum implementou o sistema de informação sobre recursos humanos «Sysper for Agencies», sistema esse que foi desenvolvido pela Comissão; observa, além disso, que a Empresa Comum nomeou um Diretor Financeiro (por recrutamento externo) no novo organigrama, reforçando assim a sua função financeira; acolhe com agrado o facto de 54 % do pessoal empregado serem mulheres, embora lamente a ausência de dados sobre a paridade de género por tipo de contrato e antiguidade do pessoal;
24. Regista os resultados do exercício de aferimento de 2019 relativo aos recursos humanos: 59,29 % lugares operacionais, 30 % lugares administrativos e 10,71% lugares financeiros e de supervisão;
25. Constata que, em 2019, a Empresa Comum assinou 30 contratos públicos – incluindo 24 contratos específicos de execução de contratos-quadro e de acordos interinstitucionais da Empresa Comum – e realizou oito procedimentos de adjudicação;
Controlo interno
26. Deduz do relatório do Tribunal que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que é obrigada a aplicar o novo quadro de controlo interno da Comissão com base em 17 princípios de controlo interno; que, além disso, no final de 2019, a Empresa Comum já tinha concluído uma análise das lacunas com base no sistema de controlo interno existente e em indicadores definidos (ou seja, «meios») para a maioria dos novos princípios de controlo e características conexas; além disso, conclui do relatório do Tribunal que a maioria destes indicadores se relacionava com a existência duma atividade de controlo e não com a sua eficácia e que a Empresa Comum precisa de desenvolver novos indicadores-chave de controlo relevantes para avaliar a eficácia das suas atividades de controlo e detetar as suas insuficiências; toma nota da resposta da Empresa Comum de que lançou um projeto interno para desenvolver novos indicadores‑chave de controlo relevantes para avaliar a eficácia das suas atividades de controlo e detetar insuficiências de controlo, que estas ações se baseariam no trabalho já realizado desde 2017 e que tencionava implementá-las até ao final de 2020;
27. Observa, com base no relatório do Tribunal, que relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pelas auditorias ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 2,61% e uma taxa de erro residual de 1,61% para os projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); observa, com base na proposta da Comissão de um Regulamento Horizonte 2020, que um risco de erro, numa base anual, entre 2 e 5 % é um objetivo realista – tendo em conta os custos dos controlos, as medidas de simplificação propostas para reduzir a complexidade das regras e o risco inerente associado ao reembolso dos custos do projeto de investigação – e que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas – após se ter em conta o impacto financeiro de todas as auditorias, correções e medidas de recuperação – é alcançar um nível tão próximo quanto possível de 2%;
28. Depreende do relatório do Tribunal que, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, este auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do programa Horizonte 2020 efetuados em 2019 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que essas auditorias circunstanciadas não revelaram erros significativos nem insuficiências de controlo nos beneficiários da Empresa Comum incluídos na amostra;
29. Regista que a Empresa Comum realizou apenas um seminário sobre gestão de riscos em outubro de 2019, em vez dos dois normalmente previstos na sua política em matéria de gestão de riscos; insta a Empresa Comum a realizar seminários sobre gestão de riscos conforme previsto na sua política;
30. Observa que os CV e as declarações de interesse do Conselho de Administração não foram publicados; insta a Empresa Comum a publicar os CV e as declarações de interesse do Conselho de Administração à luz do quadro de transparência e a garantir um acesso convivial aos mesmos;
Auditorias internas
31. Observa que, em maio de 2019, a Empresa Comum publicou o seu Plano Estratégico de Auditoria Interna para 2019‑2021 e que, na sua sequência, o Serviço de Auditoria Interna tenciona realizar auditorias sobre a execução das subvenções e a gestão dos programas, o processo de validação das contribuições em espécie e a gestão dos recursos humanos e, eventualmente, sobre dois domínios de risco adicionais; observa que, em 2019, a estrutura de auditoria interna realizou uma avaliação do risco de fraude, atualizou a estratégia antifraude da Empresa Comum, realizou uma consulta sobre riscos e controlos e acompanhou a execução de vários planos de ação relacionados com auditorias anteriores e o seguimento dado; observa que, em 2019, não foram dirigidas novas recomendações à Empresa Comum nem havia recomendações pendentes e, em particular, que a Empresa Comum implementou as três recomendações pendentes anteriores relativas à auditoria sobre a coordenação com o Centro de Execução Comum (CIC) e à implementação das ferramentas e dos serviços do CIC.
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2019 (2020/2184(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0031/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky 2»(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2019 (2020/2184(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0031/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum «Clean Sky 2»(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Clean Sky 2» relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2019 (2020/2184(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Clean Sky 2» para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0109/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum Clean Sky foi criada em dezembro de 2007 pelo Regulamento (UE) n.º 71/2008 do Conselho (que entrou em vigor em 7 de fevereiro de 2008) por um período que termina em 31 de dezembro de 2017, e considerando que iniciou o seu funcionamento autónomo em novembro de 2009;
B. Considerando que a Empresa Comum «Clean Sky 2» («Empresa Comum») criada pelo Regulamento (UE) n.º 558/2014 substituiu, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky no âmbito do Horizonte 2020, prolongando a sua existência até 31 de dezembro de 2024;
C. Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum consistem em contribuir para melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas, bem como para desenvolver na Europa uma indústria e cadeia de oferta aeronáutica forte e competitiva à escala mundial;
D. Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, e os membros privados, nomeadamente os Líderes e os Associados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho e os Parceiros Principais selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente, nos termos do artigo 4.º, n.º 2;
E. Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União à segunda fase de atividades da Empresa Comum é de 1 755 000 000 EUR (incluindo as dotações da EFTA), montante que será deduzido do orçamento do Horizonte 2020, e que a contribuição em espécie mínima dos membros privados para atividades adicionais é de 965 250 000 EUR para o período definido no regulamento;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Verifica que o orçamento definitivo da Empresa Comum disponível para 2019, incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, incluía 305 802 617 EUR em dotações para autorizações e 341 424 430 EUR em dotações para pagamentos; constata que a taxa de utilização foi de 97,68 % para as dotações de autorização e de 94,69 % para as dotações de pagamento; regista ainda com base no relatório do Tribunal que, relativamente ao orçamento da Empresa Comum para 2019 disponível para projetos do Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram de 99,8 % e 97,3 %, respetivamente;
3. Observa que a contribuição máxima da União para a Clean Sky a título do Tema n.º 7 (Transportes) do Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) foi de 800 000 000 EUR e que a contribuição total da União foi de 799 957 841 EUR; verifica que a contribuição dos membros da indústria (os responsáveis pelos Demonstradores Tecnológicos Integrados e os seus membros associados) para os projetos do 7.º PQ ascendeu, no total, a 608 983 634 EUR, incluindo contribuições em espécie validadas no valor de 594 100 843 EUR e contribuições em numerário no valor de 14 882 791 EUR para os custos operacionais;
4. Constata, com base no relatório do tribunal, que o programa do 7.º PQ encerrou oficialmente em 2017 com uma taxa de execução de quase 100 %; observa que, em 2019, a Empresa Comum ainda procedeu à recuperação de 1 135 068 EUR resultantes de pré-financiamentos pendentes e de resultados de auditoria ex post;
5. Regista que, até ao final de 2019, da contribuição máxima de 1 755 000 000 EUR da União a título do Horizonte 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.º 558/2014, a União contribuiu com um total de 1 139 704 889 EUR para as atividades operacionais do Horizonte 2020; constata, além disso, que os membros privados contribuíram com 18 815 677 EUR em numerário para as despesas de funcionamento, validaram 273 851 600 EUR em espécie para as despesas operacionais e contribuíram com 899 843 302 EUR em espécie para as atividades adicionais;
6. Observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuições financeiras de membros privados de empresas comuns; apela a uma harmonização do cálculo das contribuições em espécie em todas as empresas comuns; considera que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; solicita ainda um quadro jurídico adequado que garanta que o montante da contribuição financeira requerida seja alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga, o mais tardar, aquando da correspondente contribuição da União;
Convites à apresentação de propostas
7. Observa que, em 2019, a Empresa Comum lançou um convite à apresentação de propostas que incluía 62 temas (convite à apresentação de propostas 10), recebeu 448 propostas elegíveis para os convites à apresentação de propostas 09 e 10 (de um total de 450) e selecionou 114 propostas; toma nota de que a carteira global da Empresa Comum inclui 574 projetos adjudicados através de convites à apresentação de propostas concorrenciais;
8. Regista que o número total de parceiros principais é de 256, dos quais 70 são entidades afiliadas ou terceiros associados e mais de 58 são pequenas e médias empresas;
9. Observa que, em 2019, dois convites à apresentação de propostas foram concluídos com êxito: o oitavo convite à apresentação de propostas, lançado em março, com 58 temas bem-sucedidos de um total de 68, e o nono convite à apresentação de propostas, lançado em outubro, com 53 temas bem-sucedidos de um total de 55; constata, além disso, que o décimo convite à apresentação de propostas foi lançado em maio de 2019 e avaliado em novembro de 2019; regista que mais de 730 parceiros de 28 países diferentes responderam aos dez convites à apresentação de propostas, com uma ampla participação de pequenas e médias empresas, em termos de participação e de subvenções atribuídas, e que foram disponibilizados cerca de 505 000 000 EUR em financiamento;
Desempenho
10. Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores-chave de desempenho para monitorizar o desempenho e as questões transversais no âmbito do Horizonte 2020, bem como os seus próprios indicadores-chave de desempenho, designadamente a taxa de sucesso dos convites à apresentação de propostas, a execução do plano de trabalho e a cobertura das auditorias ex post;
11. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, a fim de assegurar que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados.
12. Observa que a Empresa Comum implementou vários instrumentos para controlar a execução do seu programa, nomeadamente relatórios trimestrais dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD)/Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (IADP), comités diretores a nível dos ITD/IADP, análises anuais do desempenho dos ITD/IADP e relatórios periódicos ao Conselho de Administração; observa, além disso, que, dos 11 objetivos indicados no plano de trabalho para 2018-2019, 3 foram alcançados e 8 estão em curso, e que todos os objetivos administrativos foram alcançados;
13. Toma nota das metas alcançadas em 2019 pelos demonstradores das aeronaves de passageiros de grande capacidade e pelas tecnologias que lhes estão subjacentes, que determinam a passagem de uma conceção não específica para uma conceção específica e o desenvolvimento do material conexo; observa os resultados obtidos no quadro das atividades do IADP «Aeronaves para Serviços Regionais» relacionadas com o conceito de aeronaves ecológicas, os progressos alcançados pelos dois demonstradores da IADP «Aeronaves rápidas de asas rotativas», e os vários desenvolvimentos verificados no quadro das atividades ITD «Estrutura», ITD «Motores» e ITD «Sistemas», bem como das atividades transversais «Conceção Ecológica» e «Transporte Aéreo de Pequena Dimensão»; assinala ainda que a Empresa Comum se preparou para a primeira avaliação completa das tecnologias que desenvolveu neste quadro; congratula-se com estes avanços, que contribuíram para garantir uma infraestrutura sustentável; acolhe com agrado a transição da produção de energia a partir do carvão para fontes de energia renováveis, o que reduzirá não apenas as emissões de gases com efeito de estufa, mas também a poluição atmosférica, e, em última análise, contribuirá para melhorar a saúde;
14. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do programa Horizonte 2020 foi de 89 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;
15. Recorda o papel essencial desempenhado pela Empresa Comum no sentido de assegurar progressos claros a nível das tecnologias ecológicas destinadas a reduzir as emissões de CO2 e os níveis de ruído produzido pelas aeronaves; considera que a sua sucessora, a Clean Aviation, desempenhará um papel importante para assegurar a participação do setor da aviação no Pacto Ecológico Europeu;
16. Exorta a Comissão a garantir que o futuro programa de atividades da Empresa Comum respeite os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à atenuação das alterações climática e à digitalização e siga as estratégias elaboradas neste domínio pela Comissão e pela indústria;
17. Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum, e que abranja o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; observa que os resultados da avaliação devem ser utilizados para futuros financiamentos da União ou para a sua redistribuição;
18. Considera que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado pretendido em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas preveem também pormenores sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; observa que, uma vez que o financiamento da atividade é também assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e estar sujeitos a requisitos especiais, como, por exemplo, a interoperabilidade, se necessário; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;
19. Observa que, de acordo com o relatório anual de atividades de 2019 da Empresa Comum Clean Sky, os indicadores-chave de desempenho relativos ao equilíbrio de género em 2018 e 2019 evidenciam que o nível de participação das mulheres, embora tenha aumentado um pouco, é bastante baixo: as mulheres representam 30 % das pessoas envolvidas no programa, 16 % dos coordenadores de programa e 9 % a 25 % dos consultores e peritos que realizam avaliações e análises e trabalham no Comité Científico; recomenda que sejam envidados esforços constantes para aumentar o nível de participação das mulheres no programa;
Pessoal e contratos públicos
20. Observa que, em 31 de dezembro de 2019, tinham sido preenchidos 34 lugares de agentes temporários dos 36 lugares autorizados e que, além disso, 6 agentes contratuais e 2 peritos nacionais destacados trabalharam para a Empresa Comum em 2019, de acordo com o quadro de pessoal;
21. Assinala que a Empresa Comum lançou o processo de recrutamento de 6 lugares em 2019; observa, além disso, que, para além dos lugares estatutários, a Empresa Comum conta com o apoio adicional de prestadores de serviços externos, de cinco trabalhadores temporários e de um estagiário para as suas operações;
22. Constata que, em 2019, o Conselho de Administração adotou uma nova estrutura organizacional, passando o departamento para as questões jurídicas e o departamento de comunicação a responder diretamente perante o diretor executivo; reconhece, além disso, que o novo diretor executivo assumiu funções em 1 de fevereiro de 2019; observa ainda que a Empresa Comum começou a utilizar o Sysper2 no início de 2019, o sistema de gestão de recursos humanos da Comissão;
23. Regista que, em 2019, a Empresa Comum prosseguiu com a plena execução de um contrato-quadro abrangente em matéria de comunicação para quatro pacotes de comunicações diferentes, que decorre entre 2018 e 2021, e assinou contratos para projetos importantes no domínio das TIC, bem como contratos-quadro para vários serviços TIC;
Controlo interno
24. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que é obrigada a aplicar o novo quadro de controlo interno (QCI) da Comissão com base em 17 princípios de controlo interno; regista que, no final de 2019, a Empresa Comum tinha definido já indicadores de controlo essenciais relativos a todos os princípios de controlo, destinados a avaliar a eficácia das suas atividades de controlo e identificar insuficiências de controlo;
25. Observa que, em novembro de 2019, a Empresa Comum lançou um procedimento escrito para a aprovação das suas regras financeiras revistas, em conformidade com as recomendações da Comissão, e que as adotou em janeiro de 2020;
26. Verifica, com base no relatório do Tribunal, que, relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pelas auditorias ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 1,30 % e uma taxa de erro residual de 0,92 % para os projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); assinala, além disso, que, de acordo com a proposta de regulamento do Horizonte 2020 apresentada pela Comissão, relativamente às despesas de investigação no âmbito do Programa Horizonte 2020, o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2 %.
27. Regista que o Tribunal auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do programa Horizonte 2020 efetuados em 2019 ao nível dos beneficiários finais, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post, e que as auditorias circunstanciadas revelaram erros sistémicos relacionados com os custos de pessoal declarados, sendo as principais fontes dos erros a utilização de horas de produção individuais e a utilização de taxas unitárias, designadamente elementos estimados que se desviaram de forma significativa das taxas unitárias reais; constata ainda que estes resultados indicam um maior risco de erro para a Empresa Comum, devido ao grande número de membros privados e partes afiliadas que executam os seus projetos no âmbito do Horizonte 2020; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito;
28. Assinala que a Empresa Comum é abrangida pela estratégia antifraude comum coordenada pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020; observa, além disso, que, em 2019, a Empresa Comum deu seguimento a dois alegados casos de fraude, notificados ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em 2018 e relativamente aos quais o OLAF abriu inquéritos que ainda estavam em curso; verifica, além disso, que um caso de comportamento fraudulento potencial de um beneficiário, relacionado com as subvenções da Empresa Comum e que remonta ao Sétimo Programa-Quadro, foi encerrado sem consequências financeiras nem perdas assinaladas; reconhece que, em 2019, não foi comunicado qualquer novo caso ao OLAF e que a Empresa Comum iniciou a elaboração de uma estratégia antifraude aplicável aos processos internos e ao orçamento específico não abrangidos pela estratégia antifraude comum; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito;
Auditoria interna
29. Observa que, em maio de 2019, a Empresa Comum recebeu um novo plano estratégico de auditoria do Serviço de Auditoria Interna para os exercícios de 2019 a 2021, que selecionou 3 potenciais temas de auditoria de risco significativo que incidem sobre os processos operacionais (gestão de subvenções), a aplicação dos novos princípios de controlo interno e as novas regras em matéria de proteção de dados; regista ainda que a primeira auditoria do novo planeamento, sobre a execução das convenções de subvenção, teve início em novembro de 2019; constata, além disso, que a Empresa Comum não deu ainda seguimento a várias recomendações de auditorias anteriores, duas das quais são consideradas muito importantes; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;
30. Observa que a auditora interna confirmou ao Conselho de Administração a sua independência organizacional de acordo com as normas do IIA, embora tenha salientado uma potencial falta de objetividade no que se refere às auditorias de garantia.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019 (2020/2185(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0032/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019 (2020/2185(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0032/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução Do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019 (2020/2185(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.º 560/2014(13) por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de produtos biológicos e de biocombustíveis avançados;
B. Considerando que, nos termos dos artigos 38.º e 43.º da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu conselho de administração em 14 de outubro de 2014, o contabilista preparou as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019;
C. Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias («BIC»);
Observações gerais
1. Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de 975 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 182 500 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 EUR de contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum, e que estes devem também contribuir para os objetivos da Empresa Comum;
2. Assinala que 23 das 178 propostas elegíveis na sequência do convite à apresentação de propostas de 2019 foram aceites e que, no final de 2019, se encontravam em fase de preparação da convenção de subvenção; observa, além disso, que a Empresa Comum tem uma carteira de 124 projetos em curso, com um total de 1 466 participantes de 37 países para uma subvenção total no valor de 717 000 000 EUR;
3. Observa que a Empresa Comum teve um efeito estruturante nas prioridades estratégicas do sector de base biológica e em diferentes áreas geográficas, assegurando, simultaneamente, uma participação equilibrada do sector, do meio académico e das pequenas e médias empresas; assinala, além disso, que a missão da Empresa Comum consiste em executar, ao abrigo do programa Horizonte 2020, a Agenda Estratégica de Inovação e Investigação (SIRA) conduzida pelo BIC e aprovada pela Comissão; faz notar que, no que diz respeito à distribuição do orçamento operacional, a dotação para as atividades de investigação e inovação e para as iniciativas emblemáticas está em conformidade com os objetivos, embora haja que proceder a ajustamentos relativamente às ações de demonstração e de coordenação e apoio;
4. Constata, com grande preocupação, a existência de problemas de governação e transparência da Empresa Comum, devido ao facto de as empresas privadas participantes exercerem o controlo exclusivo sobre as prioridades da parceria (apenas as empresas do sector elaboram as agendas estratégicas e os planos de trabalho anuais das bioindústrias – BBI) e privatizarem os resultados e os dados de projetos financiados por fundos públicos; expressa a sua inquietação, a este respeito, pelo facto de a indústria se recusar a divulgar documentos cruciais, como sejam propostas de projetos, subvenções ou acordos de projetos; recorda, neste contexto, que esses documentos dizem respeito aos projetos financiados por fundos públicos; manifesta preocupação com o facto de os problemas acima mencionados serem, em parte, uma consequência lógica da estrutura e dos mecanismos desta parceria público-privada;
5. Exorta a Comissão a garantir que os futuros programas de atividades da Empresa Comum respeitem os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e que siga as estratégias elaboradas neste domínio pela Comissão e pela indústria;
Gestão orçamental e financeira
6. Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;
7. Constata, com base nas contas anuais da Empresa Comum, que o orçamento definitivo disponível no final de 2019 incluía 141 629 433 EUR em dotações de autorização (dos quais 133 608 895 EUR do orçamento da União) e 182 118 821 EUR em dotações de pagamento (dos quais 145 833 500 EUR do orçamento da União); observa, além disso, que o orçamento administrativo apresentava um excedente relativamente elevado de dotações não utilizadas provenientes de exercícios anteriores, que as dotações parcialmente reativadas foram utilizadas prioritariamente e que, ao abrigo de uma decisão do conselho de administração tomada no final de 2019, está prevista no orçamento de 2020 uma reativação adicional de dotações, através de uma alteração orçamental; faz notar que, no final de 2019, o orçamento administrativo atingiu uma taxa de execução de 92 % e uma execução de 78 %; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito;
8. Assinala, com base no relatório do Tribunal, que o montante total de contribuições em espécie para as atividades adicionais, que era de 916 064 000 EUR no final de 2019, incluía cerca de 216 000 000 EUR de contribuições em espécie comunicadas, mas cujo processo de certificação não tinha sido concluído devido à pandemia de COVID-19; frisa que as empresas participantes facultaram, até à data, apenas 3,7 % das suas contribuições em espécie e que estas empresas se recusam a divulgar os dados que permitiriam uma avaliação adequada dessas contribuições em espécie;
9. Destaca que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuição financeira de membros privados de empresas comuns; apela a uma harmonização do cálculo da contribuição em espécie entre as empresas comuns; recorda que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; apela ainda a um quadro jurídico adequado que garanta que o montante necessário da contribuição financeira seja alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga, o mais tardar, aquando da correspondente contribuição da União;
10. Observa, com base no relatório do Tribunal, que, apesar da anulação de 18 000 000 EUR por via do primeiro orçamento retificativo para compensar a reativação das dotações de pagamento do ano anterior no valor de 25 486 657 EUR, as dotações de pagamento não utilizadas tinham aumentado para 43 950 700 EUR no final de 2019; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;
11. Faz notar que as taxas de utilização globais das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 87,40 % e de 75,87 %, respetivamente; assinala, com base no relatório do Tribunal, que a reduzida taxa de execução das dotações de autorização disponíveis se ficou a dever ao facto de a avaliação do convite de 2019 ter resultado num número de propostas elegíveis para financiamento inferior ao previsto ao abrigo de um tema específico; observa, além disso, que o orçamento operacional das dotações de autorização atingiu uma taxa de execução de 87 %; insta a Empresa Comum a rever os seus procedimentos e requisitos em matéria de convites à apresentação de propostas e a identificar potenciais insuficiências, nomeadamente no que concerne a taxa de execução relativamente baixa;
12. Constata, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2019, a Empresa Comum tinha executado 76 % das dotações de pagamento disponíveis para projetos do programa Horizonte 2020 e que os pagamentos relativos ao pré-financiamento de projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2018 representaram 62 % do valor dos pagamentos operacionais efetuados durante o exercício; assinala que, em 2019, a execução das dotações de pagamento registou progressos em comparação com 2018, apesar dos atrasos verificados no que diz respeito a alguns relatórios periódicos e de os montantes de certos pedidos de pagamento terem sido inferiores ao nível previsto; observa que a necessidade de proceder anualmente a uma previsão plurianual das dotações de pagamento operacionais, com um último convite anual à apresentação de propostas em 2020, coloca mais desafios e redunda num maior volume de operações, tendo em conta o número crescente de projetos a decorrer em paralelo; solicita à Empresa Comum que monitorize atentamente a situação, de modo a evitar desfasamentos, atrasos nos pagamentos e a escassez de recursos humanos, que poderiam afetar fortemente o volume de trabalho; convida a Empresa Comum a elaborar uma estratégia para aumentar a taxa de execução das dotações de pagamento;
13. Observa que, do montante máximo de 975 000 000 EUR de contribuições em dinheiro a atribuir pela União à Empresa Comum durante o período da sua existência, até ao final de 2019, a União contribuiu com um montante total de 414 638 000 EUR e, em particular, que a contribuição para o exercício de 2019 foi de 150 032 737 EUR;
14. Assinala, com base no relatório do tribunal, que, do montante mínimo de 182 500 000 EUR de contribuições em dinheiro a efetuar pelos membros do sector para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum, apenas 3 250 000 EUR foram pagos até ao final de 2019; observa, além disso, que o Regulamento (UE) n.º 560/2014(14) foi alterado para permitir que as contribuições dos membros da indústria sejam efetuadas em dinheiro a nível dos projetos e que, apesar dessa alteração, continua elevado o risco de, no final do programa da Empresa Comum, estes não atingirem o montante mínimo exigido de contribuições operacionais em dinheiro; recorda, neste contexto, que todos os projetos das bioindústrias público-privadas (projetos BBI) se destinavam a ser financiados por fundos públicos e em espécie e por apoio financeiro da indústria; lamenta que, de acordo com os últimos dados disponíveis, que as empresas participantes apenas pagaram um montante muito reduzido das suas contribuições previstas; observa que, consequentemente, no final de 2018, a Direção-Geral da Investigação e da Inovação decidiu reduzir em 140 000 000 EUR o orçamento da Empresa Comum para 2020, que era de 205 000 000 EUR; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;
Desempenho
15. Assinala que a Empresa Comum recorreu a indicadores-chave de desempenho (ICD), como é sua obrigação ao abrigo do programa Horizonte 2020, bem como a oito ICD específicos da Empresa Comum BBI, estabelecidos no SIRA 2017; observa que o desempenho médio da Empresa Comum em relação aos três principais indicadores‑chave de desempenho do programa Horizonte 2020 (prazo para informação, prazo para a concessão de subvenções e prazo para proceder ao pagamento) excedeu os objetivos fixados em 2019; observa que as novas cadeias de valor de base biológica criadas pelos projetos da Empresa Comum excederam significativamente os objetivos da SIRA;
16. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, de molde a garantir que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
17. Regista que o valor do efeito de alavanca esperado, de 2,11 no final de 2019, fica aquém do valor-alvo global de 2,86 para o final do programa; observa que se trata de um valor do efeito de alavanca esperado, uma vez que este valor é calculado incluindo contribuições em espécie para atividades adicionais cujo processo de certificação não foi possível realizar devido à pandemia de COVID-19; faz notar que o efeito de alavanca operacional comunicado está a aumentar; insta a Empresa Comum a melhorar as medidas para atingir o valor-alvo estabelecido para o efeito de alavanca;
18. Observa que os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum estão totalmente abertos à participação de qualquer parte interessada e que todos eles receberam propostas; assinala que as propostas selecionadas corresponderam a 81 % da cobertura global dos temas e que quatro temas não foram abrangidos; regista com satisfação que o convite à apresentação de propostas de 2019 atraiu candidatos de todos os Estados-Membros; destaca os esforços consideráveis que a Empresa Comum envidou na comunicação dos seus objetivos e resultados, bem como os seus convites às partes interessadas; observa que, em 2019, a Empresa Comum tomou medidas centradas no incentivo a um compromisso renovado em relação aos países que estão sub-representados nos convites à apresentação de propostas; encoraja a Empresa Comum a redobrar esforços para incluir os Estados-Membros constantemente sub-representados nos convites lançados e nos projetos financiados pela Empresa Comum; convida a Empresa Comum a tomar medidas com vista a aumentar os tópicos abrangidos;
19. Regista que, em 2019, as operações da Empresa Comum incluíram a conclusão da preparação da convenção de subvenção para o convite à apresentação de propostas de 2018, que resultou na assinatura de 19 convenções de subvenção;
20. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do programa Horizonte 2020 foi de 63 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;
21. Acolhe favoravelmente o relatório anual de atividades da Empresa Comum, que inclui o impacto socioeconómico e ambiental dos seus projetos; insta a Empresa Comum a fornecer mais números no que respeita aos resultados do impacto ambiental desses projetos, nomeadamente uma avaliação do ciclo de vida;
22. Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum, e que abranja o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; entende que os resultados da avaliação devem ser usados no futuro ou para uma redistribuição do financiamento da União;
23. Considera que o assunto dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordado em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado pretendido em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também apontam pormenores sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; considera que, atendendo a que o financiamento da atividade também é assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e sujeitos a requisitos especiais; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
24. Assinala que, no final de 2019, o pessoal da Empresa Comum era composto por 22 efetivos, face a 23 orçamentados; observa que, em 2019, foram lançados dois processos de recrutamento, um para um agente contratual e outro para um agente temporário, e que, além disso, no final de 2019, foram selecionados três candidatos para dois lugares temporários e um lugar de agente contratual, com entrada em funções prevista para o primeiro trimestre de 2020;
25. Regista com satisfação que, em 2019, a Empresa Comum alcançou um equilíbrio razoável de género nos seus diversos organismos (comité científico: 60 % de mulheres e 40 % de homens; grupo de representantes dos Estados-Membros: 48 % de mulheres e 52 % de homens; gabinete de programa: 70 % de mulheres e 30 % de homens; peritos em avaliação (convite à apresentação de propostas de 2019): 46 % de mulheres e 54 % de homens; coordenadores de projetos: 44 % de mulheres e 56 % de homens), excetuando o conselho de administração (20 % de mulheres e 80 % de homens); toma nota da observação da Empresa Comum, segundo a qual não tem qualquer influência na composição do conselho de administração; regista com satisfação o equilíbrio de género entre o pessoal que participa em projetos da Empresa Comum (46 % de mulheres e 54 % de homens);
26. Observa que, em 2019, a Empresa Comum continuou a utilizar contratos-quadro e acordos de nível de serviço da Comissão existentes e lançou concursos específicos e que, além disso, também assinou contratos específicos para pessoal temporário e serviços informáticos comuns no âmbito dos contratos-quadro em gestão partilhada com outras Empresas Comuns no edifício «White Atrium»; regista, além disso, que, no início de 2018, o gabinete de programa aplicou uma versão simplificada do procedimento interno para a apresentação de propostas e a assinatura de contratos públicos, e que, em 2019, implementou novas melhorias e simplificações; observa que foi criado um sistema de controlo ex ante para assegurar que todos os pagamentos são regulares e evitar o duplo financiamento, em conformidade com o controlo ex ante e as estratégias antifraude do programa Horizonte 2020; exorta a Empresa Comum a ter em conta os riscos potenciais decorrentes da externalização dos seus serviços informáticos a prestadores externos; convida a Empresa Comum a dar à autoridade de quitação mais pormenores sobre o recrutamento de trabalhadores temporários e, em particular, se esse recrutamento se tratou de uma solução temporária necessária para fazer face a um aumento do volume de trabalho;
Auditoria interna
27. Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) auditou os processos de concessão de subvenções do programa Horizonte 2020 executados pela Empresa Comum e concluiu que, em geral, a Empresa Comum criou um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, tendo, ao mesmo tempo, formulado recomendações; faz notar que a Empresa Comum aceitou as recomendações e aprovou um plano de ação; solicita à Empresa Comum que informe, sem delongas, a autoridade de quitação sobre o nível de execução das recomendações; observa que, em novembro de 2019, o SAI lançou a sua segunda avaliação de riscos, a fim de identificar e selecionar os temas de auditoria que constituirão o plano estratégico de auditoria interna para 2021-2023;
28. Regista que, na sequência da avaliação anual dos riscos iniciada em setembro de 2019, o gabinete de programa previu ações destinadas a reduzir a probabilidade de ocorrência de riscos identificados e/ou a diminuir o seu impacto, caso venham a materializar-se, e que as respostas aos riscos previstas para 2019 foram implementadas; observa que, entre junho e setembro de 2019, o gabinete de programa procedeu a uma autoavaliação das suas normas de controlo interno (NCI), a fim de determinar o atual nível de implementação das NCI e de estudar as condições necessárias para conferir um grau mais elevado de maturidade ao quadro de controlo interno da organização; faz notar que, com base nessa avaliação, foram identificados alguns novos casos e que os mais importantes dizem respeito às conclusões do SAI relativamente às quais foram acrescentadas medidas corretivas ao plano de ação; assinala que, no âmbito da conformidade e eficácia, não surgiram riscos significativos; observa, além disso, que, em 2019, o gabinete de programa estabeleceu as condições necessárias à transição eficaz para um novo quadro de controlo interno, em conformidade com as práticas mais recentes dos organismos da União;
29. Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis, com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa que a Empresa Comum tem de aplicar o novo quadro de controlo interno baseado em princípios da Comissão e que, no final de 2019, a Empresa Comum havia concluído uma análise das lacunas, em que estabelece uma comparação com o sistema de controlo interno existente, bem como desenvolvido indicadores de desempenho para todos os novos princípios de controlo interno e características conexas, e que o seu conselho de administração adotou o novo quadro de controlo interno em fevereiro de 2020;
30. Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 0,6 % e uma taxa de erro residual de 0,47 % relativamente aos projetos relacionados com o programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais), com base nos resultados das auditorias ex post do serviço de auditoria comum da Comissão disponíveis no final de 2019 (em comparação, o objetivo para o nível de erro residual no encerramento dos programas consiste em atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2 %);
31. Toma nota, com preocupação, da constatação do Tribunal de que as auditorias pormenorizadas de uma amostra aleatória de pagamentos realizados no âmbito do programa Horizonte 2020, efetuadas em 2019 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post, revelaram erros quantificáveis de menor importância, relacionados com a declaração dos custos de pessoal, em que o recurso a taxas horárias anuais e a sobrestimação de taxas horárias mensais constituíram as principais fontes de incorreção; insta a Empresa Comum a acompanhar diligentemente as condições e as declarações com base nas quais são efetuados os pagamentos, para evitar, no futuro, que sejam apresentados pedidos de pagamento inelegíveis;
32. Observa que, na sequência da apresentação do relatório de avaliação intercalar sobre a Empresa Comum pela Comissão, em 2017, foi adotado um plano de ação em março de 2018; faz notar que a Empresa Comum está a acompanhar a execução do plano de ação e que, em 2019, foi dado seguimento à maioria das ações nos prazos decididos, enquanto outras ainda estavam em curso; exorta a Empresa Comum a envidar esforços para finalizar a execução do plano de ação e a informar a autoridade de quitação sobre o estado de adiantamento até junho de 2021;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
33. Regista que, no final de 2017, a Empresa Comum adotou regras em matéria de conflitos de interesses para todo o seu pessoal e organismos, e que o gabinete do programa desenvolveu um conjunto abrangente de regras e procedimentos que são efetivamente aplicados em toda a sua estrutura de governação; observa, além disso, que, em 2019, parte deste quadro foi auditado pelo SAI; insta a Empresa Comum a reavaliar e a atualizar as regras adotadas em 2017; salienta, com pesar, que a Empresa Comum não publicou, nem disponibilizou a pedido os CV e as declarações de interesses do seu diretor-executivo e dos membros do conselho de administração;
34. Manifesta profunda preocupação perante o facto de diversos projetos financiados pelas bioindústrias consistirem em subsidiar a indústria para exercer pressão junto dos decisores da União sobre assuntos como a regulamentação OGM ou a reciclagem de bioplásticos; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a sua política de financiamento das atividades de relações públicas e ao serviço de grupos de interesses da indústria orientadas para os reguladores da UE;
35. Convida a Empresa Comum a informar pormenorizadamente a autoridade de quitação sobre as medidas que adotou para combater o assédio e a fraude, para prevenir conflitos de interesses e para proteger os denunciantes;
Outras observações
36. Observa que estão em curso negociações e trabalhos preparatórios para a criação da Parceria Europeia para uma Europa Circular de Base Biológica (CBE), possível sucessora da Empresa Comum; assinala que os principais objetivos da CBE devem ser a adoção de processos decisórios totalmente equilibrados e transparentes, o acompanhamento permanente dos impactos ambientais e socioeconómicos e a criação de um novo sistema que contribua para evitar que os parceiros privados não cumpram as suas obrigações financeiras; lamenta que tais esforços não tenham sido empreendidos já em 2019 para melhorar o desempenho e a transparência da Empresa Comum.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2019 (2020/2186(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0033/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2019 (2020/2186(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9-0033/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2019 (2020/2186(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0113/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;
B. Considerando que, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.º 557/2014, em maio de 2014, foi criada a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» («Empresa Comum IMI 2») por um período que termina em 31 de dezembro de 2024; que, em junho de 2014, esta Empresa Comum substituiu e sucedeu à Empresa Comum IMI com o intuito de concluir as atividades de investigação a título do Sétimo Programa-Quadro e de lançar um novo projeto no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;
C. Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (a «indústria») são os membros fundadores da Empresa Comum IMI e da Empresa Comum IMI 2;
D. Considerando que a contribuição máxima da União para a Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 EUR para o período de 10 anos, a pagar a partir do orçamento do Sétimo Programa-Quadro, e que os membros fundadores devem contribuir em partes iguais para os custos de funcionamento, cada um deles com um montante não superior a 4 % da contribuição total da União;
E. Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União, incluindo as dotações da Associação Europeia de Comércio Livre, à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 EUR, provenientes do orçamento do programa Horizonte 2020, e que os membros, salvo a Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e contribuir para as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, equivalentes à contribuição financeira da União;
Gestão orçamental e financeira
1. Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal»), as contas da Empresa Comum IMI 2 relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que, segundo o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Verifica que o orçamento definitivo disponível para 2019, incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, foi de 261 371 750 EUR em dotações de autorização (dos quais 255 561 977 EUR do orçamento da União) e de 231 316 906 EUR em dotações de pagamento (dos quais 221 519 271 EUR do orçamento da União); observa que a execução das dotações de autorização e das dotações de pagamento foi de 99,17 % e 96,33 %, respetivamente;
3. Observa que, dos 1 000 000 000 EUR de contribuições a efetuar pelos membros do setor privado para as atividades operacionais da Empresa Comum IMI, esta tinha declarado e validado, no final de 2019, contribuições em espécie e em numerário desses membros no valor de 710 478 000 EUR, mais precisamente 688 580 000 EUR em contribuições em espécie e 21 898 000 EUR em contribuições em numerário; verifica que, em 2019, o montante dos pedidos de pagamento validados, bem como das contribuições em espécie, é significativamente inferior ao de 2018, devido ao facto de o número de projetos da Empresa Comum IMI diminuir à medida que os projetos terminam; assinala que, no final do ano, estavam ainda em curso 11 de um total de 59 projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;
4. Faz notar que a taxa de utilização das dotações de pagamento da Empresa Comum IMI para os projetos do Sétimo Programa-Quadro foi de 97 %;
5. Constata que, do montante de 1 425 000 000 EUR de contribuições em espécie e em numerário a efetuar pelos membros da indústria para as atividades operacionais da Empresa Comum IMI 2, foram declaradas e validadas contribuições em espécie no valor de 202 598 000 EUR e contribuições em numerário no valor de 15 554 000 EUR, e que, além disso, foram declaradas e validadas contribuições em numerário no valor de 5 662 000 EUR e contribuições em espécie no valor de 8 203 000 EUR efetuadas por parceiros associados;
6. Assinala que, no final de 2019, as contribuições dos membros da indústria e dos parceiros associados às atividades da Empresa Comum IMI 2 no âmbito do programa Horizonte 2020 ascenderam no total a 232 017 000 EUR, enquanto a contribuição em numerário da UE se elevou a 423 743 000 EUR; recorda que a avaliação intercalar da Empresa Comum IMI 2 salientou a falta de transparência no que se refere à forma como eram calculadas as contribuições em espécie dos membros da indústria; reitera, por conseguinte, os seus pedidos anteriores de informações pormenorizadas sobre as contribuições em espécie da indústria, especialmente sobre o tipo de contribuições em espécie e o respetivo valor;
7. Observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuições financeiras dos seus membros privados; apela a uma harmonização do cálculo da contribuição em espécie em todas as empresas comuns; considera que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; solicita ainda a adoção de um quadro jurídico adequado que garanta que a contribuição financeira necessária seja alcançada até ao termo da Empresa Comum; assinala igualmente que o quadro jurídico poderá incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga antes ou no mesmo momento que a contribuição correspondente da União;
8. Verifica que, no que se refere ao orçamento disponível em 2019 para projetos no âmbito do programa Horizonte 2020, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e 98 %; observa que, no final de 2019, 79 dos 83 projetos em curso da Empresa Comum IMI 2 foram financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020;
9. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, na sequência da aplicação de várias medidas corretivas, em 2019 a Empresa Comum IMI 2 melhorou significativamente o planeamento e acompanhamento da necessidade de novas dotações de pagamento; assinala, no entanto, que a Empresa Comum IMI 2 teve de devolver 139 100 891 EUR de dotações de autorização de 2019 ao orçamento da União, devido à diminuição dos temas para convites à apresentação de propostas no plano de trabalho anual de 2019; observa, além disso, que, de acordo com o relatório do Tribunal, devido à menor necessidade de peritos avaliadores daí resultante, a Empresa Comum IMI 2 utilizou apenas 2 821 000 EUR (ou seja, 49 %) dos 5 799 000 EUR disponíveis no orçamento de 2019 para despesas em infraestruturas (rubrica 2); insta a Empresa Comum IMI 2 a continuar a melhorar o planeamento e o acompanhamento das suas dotações de pagamento e de autorização;
10. Manifesta preocupação pelo facto de a indústria exercer um controlo exclusivo sobre as prioridades da Empresa Comum IMI 2, de só ela elaborar as agendas estratégicas e os planos de trabalho anuais e de privatizar os resultados e os dados dos projetos financiados por fundos públicos;
11. Manifesta a sua indignação pelo facto de a indústria, que toma decisões juntamente com a Comissão no âmbito da Empresa Comum IMI 2, ter bloqueado a proposta da Comissão de 2018 de integrar no âmbito dos trabalhos da Empresa Comum IMI 2 a preparação epidemiológica (ou seja, a previsão e preparação para epidemias como a causada pela COVID-19); manifesta-se preocupado com o facto de a indústria recusar a divulgação de documentos cruciais, tais como propostas de projetos, subvenções ou acordos de projetos; recorda, neste contexto, que esses documentos dizem respeito a projetos financiados por fundos públicos; regista com preocupação que os problemas atrás mencionados são, em parte, uma consequência lógica da estrutura e dos mecanismos desta parceria público-privada;
Desempenho
12. Assinala que a Empresa Comum IMI 2 tem 10 indicadores-chave de desempenho (ICD) que foram acompanhados e comunicados pela primeira vez no seu relatório anual de atividades de 2018, o que implicou igualmente a recolha de dados junto da Empresa Comum IMI, sempre que necessário; observa que uma análise dos ICD revela que os projetos da Empresa Comum IMI 2 estão agora a meio do ciclo do programa da Empresa Comum IMI 2 e a avançar no bom caminho face aos objetivos estabelecidos e são capazes de gerar inovações e um impacto percetível, dada a natureza complexa e de longo prazo dos projetos; verifica que, no que diz respeito às realizações e impactos a mais longo prazo dos seus programas, a Empresa Comum IMI 2 realizou, em 2019, uma importante avaliação do impacto socioeconómico dos 44 projetos da Empresa Comum IMI concluídos; convida a Empresa Comum IMI 2 a avaliar também o impacto ambiental dos seus projetos; constata, além disso, que a Empresa Comum IMI 2 recolhe dados para comunicar com base nos ICD relevantes do programa Horizonte 2020;
13. Toma nota da avaliação final da Empresa Comum IMI, que concluiu que não foi possível identificar quaisquer benefícios socioeconómicos das atividades da Empresa Comum IMI, nem foram encontrados quaisquer exemplos que demonstrem que a Empresa facultou aos doentes terapias ou produtos novos, mais seguros e mais eficazes ou reduziu o tempo de desenvolvimento; observa ainda que a avaliação concluiu também que, no âmbito do programa de investigação mais lato, é possível identificar melhor temas de investigação mais próximos do interesse público do que os identificados pela indústria, e a um custo inferior para o erário público;
14. Manifesta preocupação pelo facto de a avaliação intercalar da Empresa Comum IMI 2 realizada pela Comissão em 2017 ter concluído que, até à data, não se pode afirmar que a IMI faculte aos doentes terapias ou produtos novos, mais seguros e mais eficazes e que, a este respeito, o valor acrescentado da IMI para os doentes e para a sociedade em geral é difícil de demonstrar;
15. Observa que a Empresa Comum IMI 2 deve concentrar-se nos setores em que existem grandes necessidades em termos de saúde pública e nas prioridades da sua agenda estratégica de investigação; assinala que, em 2019, a Empresa Comum IMI 2 lançou três convites à apresentação de propostas para um total de 10 temas e assinou 29 convenções de subvenção para novos projetos, alargando as suas atividades a novos domínios da indústria farmacêutica e, simultaneamente, reforçando as suas ligações a outros setores envolvidos na investigação e na inovação no domínio da saúde;
16. Manifesta-se preocupado com o facto de a Empresa Comum IMI 2 ter financiado vários projetos que permitiram à indústria farmacêutica exercer pressão junto de entidades reguladoras na União para enfraquecer as normas de avaliação de segurança dos novos produtos farmacêuticos e acelerar a concessão de autorizações de comercialização; solicita à Empresa Comum IMI 2 que informe pormenorizadamente a autoridade de quitação sobre as despesas efetuadas nos projetos em questão;
17. Solicita à Comissão que garanta que o futuro programa de atividades da Empresa Comum IMI 2 respeite também o Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522(13), e todas as outras estratégias da União na matéria;
18. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do programa Horizonte 2020 foi de 75 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum IMI 2;
19. Solicita que a Empresa Comum IMI2 reveja a sua estratégia de comunicação, de molde a garantir que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
20. Assinala que, em 2019, o valor do efeito de alavanca da Empresa Comum IMI 2 foi de 1,03; observa com preocupação que esta taxa se encontra abaixo das expectativas; insta a Empresa Comum IMI 2 a tomar medidas para atingir o valor-alvo estabelecido;
21. Congratula-se com o facto de, de acordo com o relatório anual de atividades da Empresa Comum IMI 2 de 2019, os ICD relativos ao equilíbrio de género em 2019 mostrarem que 51 % do pessoal que trabalhava nos projetos da Empresa Comum IMI 2 era constituído por mulheres, que 27 dos 89 coordenadores de projetos da Empresa Comum IMI 2 em 2019 eram mulheres e que estas representam entre 45 % e 60 % dos consultores e peritos que realizam avaliações e análises e trabalham no comité científico;
22. Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum IMI 2 e o seu impacto social, no emprego e no mercado; considera que os resultados da avaliação devem ser usados no futuro ou para a redistribuição do financiamento da União;
23. Assinala que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado previsto em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também fornecem informações detalhadas sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; verifica que, uma vez que a atividade é, em parte, financiada com dinheiros públicos, os resultados devem ser transparentes e acessíveis ao público; insta a Comissão a propor um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a repartição de lucros;
Pessoal e recrutamento
24. Constata que, em dezembro de 2019, 53 (48 em 2018) dos 56 lugares do quadro de pessoal da Empresa Comum IMI 2 estavam preenchidos;
25. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2019 a Empresa Comum estabilizou significativamente a sua situação em termos de pessoal e que, em especial, a taxa de rotatividade do pessoal diminuiu de 21 % para 5,6 %, o número membros do pessoal em licença por doença prolongada diminuiu de quatro para um e o recurso a pessoal temporário diminuiu de 5,1 para 3,8 equivalentes a tempo completo;
26. Regista que, no final de 2019, estavam representadas na Empresa Comum IMI 2 as nacionalidades de 13 Estados-Membros, quatro delas por um membro do pessoal; assinala que 72 % dos 53 membros do pessoal eram mulheres e apenas 28 % eram homens;
27. Convida a Empresa Comum IMI 2 a introduzir um regime de formação obrigatória para os recém-chegados e o pessoal já em funções;
Auditoria interna
28. Assinala que, em junho de 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) publicou o plano estratégico de auditoria interna para a Empresa Comum IMI 2 para 2019-2021, com base nos resultados da avaliação de risco realizada pelo SAI em dezembro de 2018; observa, além disso, que a Empresa Comum continuou a executar o plano de ação elaborado na sequência do relatório de auditoria de 2018 sobre a coordenação com o Centro de Apoio Comum (CSC) e a aplicação dos instrumentos e serviços do CSC na Empresa Comum IMI 2, e que, em janeiro de 2020, a recomendação sobre o sistema informático comum do programa Horizonte 2020 foi encerrada;
Controlo interno
29. Toma nota da conclusão do Tribunal, segundo a qual a Empresa Comum IMI 2 estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis, baseados em análises documentais financeiras e operacionais, e, no final de 2019, tinha aplicado o novo quadro de controlo interno e definido indicadores para avaliar a eficácia das atividades de controlo relativamente a todos os princípios de controlo interno e características conexas; assinala ainda que o ano de 2019 foi o segundo em que a Empresa Comum IMI 2 procedeu à autoavaliação das suas atividades de controlo interno no âmbito do novo quadro; insta a Empresa Comum IMI 2 a apresentar à autoridade de quitação relatórios sobre o exercício de autoavaliação;
30. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro, a Empresa Comum IMI 2 realiza auditorias ex post nas instalações dos beneficiários, ao passo que, para os pedidos de pagamento relativos aos projetos do programa Horizonte 2020, a responsabilidade pelas auditorias ex post cabe ao Serviço Comum de Auditoria da Comissão, e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum IMI 2 comunicou uma taxa de erro representativa de 2,05 % e uma taxa de erro residual de 0,66 % relativamente aos seus projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, bem como uma taxa de erro representativa de 0,85 % e uma taxa de erro residual de 0,52 % relativamente aos projetos relacionados com o programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); assinala, além disso, que, de acordo com a proposta da Comissão relativa ao Regulamento (UE) n.º 1291/2013(14), o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação, consiste em atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2 %;
31. Constata com satisfação que, de acordo com o relatório do Tribunal, no âmbito dos controlos aos pagamentos operacionais, o Tribunal auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do programa Horizonte 2020 efetuados em 2019 a nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post, e que essas auditorias detalhadas não revelaram erros significativos nem insuficiências no controlo dos beneficiários da Empresa Comum IMI 2 incluídos na amostra;
32. Observa que, em 2018 e 2019, o Tribunal examinou, com base numa amostragem, as auditorias ex post realizadas pelo Serviço Comum de Auditoria da Comissão e pelos auditores externos por este contratados; menciona que a taxa de erro residual comunicada pelas sete Empresas Comuns no âmbito do programa Horizonte 2020 (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu, Clean Sky, IMI 2, Pilhas de Combustível e Hidrogénio, Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia, Bioindústrias e Shift2Rail) nos respetivos relatórios anuais de atividades não é diretamente comparável com a taxa de erro publicada no relatório anual de 2019 do Tribunal relativamente às despesas de investigação da Comissão;
33. Assinala com satisfação que, no que diz respeito aos casos de suspeita de fraude, em 2019 a Empresa Comum IMI 2 não identificou quaisquer novos casos de irregularidade ou de suspeita de fraude na gestão da sua carteira de projetos nem recebeu quaisquer inquéritos ou pedidos de informação do Organismo Europeu de Luta Antifraude;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
34. Regista que a Empresa Comum IMI 2 adotou regras em matéria de conflitos de interesses e publicou os CV e as declarações de interesses dos membros do seu conselho de administração;
35. Regista que em 2019 a Empresa Comum IMI 2 estabeleceu um sólido quadro deontológico na sequência da adoção pelo Conselho de Administração da política da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 sobre a proteção da dignidade da pessoa e a prevenção do assédio psicológico e sexual; regista igualmente o trabalho realizado para preparar a adoção pelo Conselho de Administração das orientações da Empresa Comum IMI 2 em matéria de denúncia de irregularidades no início de 2020;
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36. Observa que estão em curso negociações e trabalhos preparatórios para o estabelecimento da Iniciativa para a Saúde Inovadora (IHI), uma possível sucessora da Empresa Comum IMI 2; assinala que os objetivos principais da IHI devem ser a adoção de processos de tomada de decisão totalmente equilibrados e transparentes, o acompanhamento permanente dos impactos ambientais e socioeconómicos e a criação de um novo sistema que contribua para evitar que os parceiros privados não cumpram as suas obrigações financeiras; lamenta que tais esforços não tenham sido empreendidos já em 2019 para melhorar o desempenho e a transparência da Empresa Comum IMI 2.
Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
Quitação 2019: Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2019 (2020/2187(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 ‑ C9‑0034/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0107/2021),
1. Dá quitação ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH‑2), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2019 (2020/2187(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 ‑ C9‑0034/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0107/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2019 (2020/2187(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» («Empresa Comum») para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0107/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008, sob a forma de parceria público‑privada, pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho(13), por um período até 31 de dezembro de 2017, para aumentar os esforços de investigação e acelerar a implantação das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.º 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho(14);
B. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 559/2014 criou a Empresa Comum, em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;
C. Considerando que os membros da PCH foram a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY;
D. Considerando que os membros da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL («Agrupamento Industrial») – que passou a designar‑se «Hydrogen Europe» em 2016 – e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL («Agrupamento de Investigação»), que passou a designar‑se «Hydrogen European Research» em 2018;
E. Considerando que a contribuição máxima da União para a primeira fase das atividades da Empresa Comum é de 470 000 000 EUR no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro; que as contribuições dos outros membros devem ser, no mínimo, equivalentes à contribuição da União;
F. Considerando que, na Empresa Comum, a contribuição máxima da União é de 665 000 000 EUR (incluindo as dotações da EFTA) provenientes do Horizonte 2020 e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação devem participar, no total, com uma contribuição de, pelo menos, 380 000 000 EUR ao longo do período fixado no Regulamento (UE) n.º 559/2014, incluindo contribuições em espécie para os projetos do Horizonte 2020 financiados pela Empresa Comum, contribuições em espécie para atividades adicionais (no montante de, pelo menos, 285 000 000 EUR) e contribuições em numerário para as despesas administrativas;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum (o «relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;
2. Verifica que o orçamento definitivo disponível da Empresa Comum para o exercício de 2019, que inclui dotações não utilizadas de exercícios anteriores e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, previa 91 730 585 EUR em dotações para autorizações e 113 855 981 EUR em dotações para pagamentos; observa que a taxa global de execução orçamental em 2019 das dotações para autorizações e para pagamentos atingiu 85,9 % e 98,4 %, respetivamente;
3. Observa que, no final de 2019 , da contribuição máxima de 470 000 000 EUR prevista no Regulamento (CE) n.º 521/2008, a União contribuiu com um total de 421 606 000 EUR provenientes do Sétimo Programa‑Quadro, incluindo 19 107 000 EUR de contribuições em espécie, e que os membros dos Agrupamentos Industrial e de Investigação estão a contribuir com um total de recursos validados de 447 506 000 EUR, incluindo 429 600 000 EUR de contribuições em espécie validadas no âmbito dos projetos do Sétimo Programa‑Quadro; observa que a Empresa Comum efetuou pagamentos no valor de 5 805 092 EUR para o Sétimo Programa‑Quadro em 2019, num total de 415 313 265 EUR para a totalidade do período 2009‑2019, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 95,1 % relativamente ao orçamento disponível para projetos do Sétimo Programa‑Quadro em 2019;
4. Observa que, no final de 2019, a União contribuiu com um total de 420 067 000 EUR provenientes do Horizonte 2020 e que os membros dos Agrupamentos Industrial e de Investigação estão a contribuir com um total de recursos validados de 11 707 000 EUR, incluindo 5 376 000 EUR de contribuições em espécie validadas para os projetos do Horizonte 2020 da Empresa Comum, e ainda um total de 667 001 000 EUR de contribuições em espécie para atividades adicionais;
5. Observa, com base no relatório do Tribunal, que o baixo nível das contribuições em espécie dos membros da indústria para as atividades operacionais se deve ao facto de a Empresa Comum as certificar no momento da declaração final de custos e que, por conseguinte, a certificação da maioria das contribuições em espécie autorizadas ocorrerá mais tarde no programa Horizonte 2020, quando o pagamento final dos projetos for efetuado e a certificação das demonstrações financeiras for devida;
6. Destaca que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuição financeira de membros privados de empresas comuns; apela a uma harmonização do cálculo da contribuição em espécie entre as empresas comuns; considera que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; apela ainda a um quadro jurídico adequado que garanta que o montante necessário da contribuição financeira será alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga antes ou ao mesmo tempo da correspondente contribuição da União;
7. Observa que a taxa de execução do orçamento disponível para os projetos do Horizonte 2020 foi de 86,3 % para as autorizações e de 100 % para as dotações de pagamento; observa, além disso, que as dotações para autorização não foram integralmente utilizadas, dado que dois temas do convite de 2019 não foram atribuídos;
Desempenho
8. Observa que a Empresa Comum utiliza os indicadores‑chave de desempenho (ICD) específicos em conformidade com o Horizonte 2020, bem como dois ICD específicos da Empresa Comum que medem a percentagem de fundos atribuídos a atividades de investigação, e que a empresa comum tem projetos de demonstração em Estados‑Membros e regiões que beneficiam dos fundos estruturais e de investimento da União; observa, além disso, que os ICD (estabelecidos em 2014) foram revistos e incluídos numa adenda ao plano de trabalho plurianual, aprovada pelo Conselho de Administração em junho de 2018, uma vez que a tecnologia evoluiu substancialmente nos últimos anos e que começaram a surgir novas aplicações;
9. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, de molde a garantir que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
10. Observa que o valor do efeito de alavanca em 31 de dezembro de 2019 era de 2,24, tendo em conta todas as contribuições dos parceiros privados, e 1,51 tendo em conta apenas os membros da Hydrogen Europe Industry e da Hydrogen Europe Research;
11. Observa que, em 2019, a Empresa Comum concluiu o projeto CertifHy 2, que funciona como catalisador para a implementação de um sistema de garantia de origem à escala da União para o hidrogénio verde e hipocarbónico e constitui um marco importante para um eventual mecanismo de certificação do hidrogénio no contexto da Diretiva (UE) 2018/2001(15); regista a análise e avaliação, em 2019, dos eventos contidos na base de dados europeia de referência para a segurança do hidrogénio (HIAD.2.0), que inclui recomendações para a futura investigação neste domínio; regista os desenvolvimentos na sequência das conclusões do relatório «Pilhas de Combustível e Hidrogénio para a Energia Verde nos Municípios e Regiões Europeus», tais como o lançamento da parceria europeia para os vales de hidrogénio (EH‑S3P) no âmbito da plataforma de especialização inteligente, a assinatura de um contrato para a gestão de um instrumento de assistência ao desenvolvimento de projetos‑piloto e a inclusão no plano de trabalho de 2019 de um tópico «H2 Valley» para um grande projeto de demonstração (emblemático);
12. Observa que, em 2019, foram assinadas convenções de subvenção para dois grandes projetos de demonstração (H2Haul e Djewels) resultantes do convite à apresentação de propostas de 2018; observa, além disso, que, no convite de 2019, a Empresa Comum recebeu um total de 43 propostas elegíveis para os seus 17 temas, que os beneficiários provinham de 23 Estados‑Membros ou de países associados e que entidades de quatro países terceiros participam em sete projetos; observa, além disso, que todas as 17 convenções de subvenção foram assinadas em 2019;
13. Observa que, no final de 2019, a carteira global de projetos da Empresa Comum era composta por 155 projetos ao abrigo do Sétimo Programa‑Quadro (dos quais 150 foram encerrados e 5 permaneciam abertos) e 109 projetos assinados no âmbito do Horizonte 2020 (dos quais 11 foram encerrados e 98 permaneciam abertos); observa, além disso, que, em 2019, a Empresa Comum realizou concursos para dois estudos, com um contrato assinado em julho de 2019 e, adicionalmente, dois concursos para apoio à inovação das missões e à ajuda ao desenvolvimento de projetos para as regiões, ambos assinados durante esse ano;
14. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do Horizonte 2020 era de 83 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;
15. Regista que, no final de 2019, a Empresa Comum contava com 27 efetivos, oriundos de 10 Estados‑Membros, e congratula‑se com o facto de o equilíbrio de género entre o pessoal ter sido quase alcançado (51 % de homens e 49 % de mulheres); observa igualmente que, em 2019, a percentagem de mulheres que participavam em projetos do Horizonte 2020 era de 27 %, que 23,8 % dos coordenadores de projetos eram mulheres e que 33 % dos membros do comité científico eram mulheres;
16. Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum, e que abranja o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; entende que os resultados da avaliação devem ser usados no futuro ou para uma redistribuição do financiamento da União;
17. Exorta a Comissão a garantir que o programa de atividades da Empresa Comum, no futuro, respeite os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e siga as estratégias elaboradas neste domínio pela Comissão e pela indústria;
18. Considera que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado previsto em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas preveem também pormenores sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; considera que, atendendo a que o financiamento da atividade também é assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e sujeitos a requisitos especiais; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;
Auditoria interna
19. Observa que, em 2019, a Empresa Comum forneceu respostas ao projeto de relatório e ao relatório final sobre um novo plano estratégico de auditoria interna para 2019‑2021, elaborado pela equipa do Serviço de Auditoria Interna (SAI), e que, em acordo com o SAI, teria início em 2020 uma nova auditoria do SAI nos termos do plano estratégico de auditoria interna para 2019‑2021; observa que, além disso, durante o ano de 2019, a Empresa Comum foi consultada e forneceu contributos ao SAI no contexto de uma missão de consultoria inserida no atual processo de feedback da política de investigação e inovação realizado pelo SAI a pedido do centro comum de execução;
20. Observa que, em 31 de dezembro de 2019, todas as recomendações e planos de ação resultantes das anteriores auditorias do SAI foram executados com êxito e encerrados;
Controlos internos
21. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que é obrigada a aplicar o novo quadro de controlo interno da Comissão com base em 17 princípios de controlo interno; regista que, além disso, segundo o relatório do Tribunal, no final de 2019, a Empresa Comum tinha já concluído uma análise das lacunas baseada no sistema de controlo interno vigente e definido indicadores para avaliar a eficácia dos novos princípios de controlo interno e características conexas; observa que a autoavaliação de 2018 do quadro de controlo interno resultou num plano de ação, e que, em 2019, foi realizada uma avaliação interna para assegurar o cumprimento do plano de ação;
22. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no que se refere aos pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa‑Quadro, a Empresa Comum é responsável pelas auditorias ex post nas instalações dos beneficiários, ao passo que, para os pedidos de pagamento relativos aos projetos do Horizonte 2020, a responsabilidade pelas auditorias ex post cabe ao Serviço Comum de Auditoria da Comissão, e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 2,08 % e uma taxa de erro residual de 1,08 % relativamente aos seus projetos no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro, bem como uma taxa de erro representativa de 0,94 % e uma taxa de erro residual de 0,7 % relativamente aos projetos relacionados com o Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); regista que a proposta da Comissão para o Regulamento Horizonte 2020, propôs que, relativamente às despesas em investigação no âmbito do Horizonte 2020, um risco anual de erro entre 2 e 5 % seja um objetivo realista, tendo em conta os custos dos controlos, as medidas de simplificação propostas para reduzir a complexidade das regras e o risco inerente associado ao reembolso dos custos do projeto de investigação, e que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tido em conta o impacto financeiro de todas as auditorias, correções e medidas de recuperação, é alcançar um nível tão próximo quanto possível de 2 %;
23. Observa que o Tribunal, no âmbito dos controlos dos pagamentos operacionais, auditou uma amostra aleatória dos pagamentos do Horizonte 2020 efetuados em 2019 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que essas auditorias circunstanciadas não revelaram erros significativos nem insuficiências de controlo nos beneficiários da Empresa Comum incluídos na amostra;
24. Observa que o código de boa conduta administrativa da Empresa Comum foi adotado pelo seu diretor‑executivo em setembro de 2019; constata que a Empresa Comum adotou as suas novas regras financeiras, seguindo o regulamento financeiro‑tipo para as parcerias público‑privadas, por decisão do Conselho de Administração em dezembro de 2019; observa, além disso, que a Empresa Comum lançou, no final de 2019, um procedimento para a adoção de uma política de gestão de documentos e que a aprovação final estava agendada para se realizar no início de 2020;
25. Constata que a Empresa Comum dispunha de uma matriz de risco completa para 2020 (incluindo os riscos com menor prioridade) periodicamente avaliada e discutida pela administração, no âmbito de um processo de avaliação de riscos em curso, a fim de refletir sobre quaisquer alterações no ambiente interno e externo da organização, e que também tinha em consideração a situação dos riscos significativos e os planos de ação identificados em 2018; regista que a Empresa Comum aplica a estratégia comum de luta contra a fraude no domínio da investigação.
Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2019 (2020/2188(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9‑0035/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑modelo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0111/2021),
1. Dá quitação ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum Shift2Rail pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum Shift2Rail, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2019 (2020/2188(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021 – C9‑0035/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n. 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑modelo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0111/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum Shift2Rail, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2019 (2020/2188(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0111/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum Shift2Rail (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos através do Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho;
B. Considerando que os seus membros fundadores são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (partes interessadas fundamentais, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação), existindo a possibilidade de outras entidades participarem na Empresa Comum como membros associados; que as contribuições dos membros que não a União não devem limitar‑se a cobrir apenas os custos administrativos e o cofinanciamento necessário para a realização de ações de investigação e inovação, devendo também dizer respeito a atividades adicionais;
C. Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum são contribuir para a realização do espaço ferroviário europeu único e reforçar a atratividade, competitividade, sustentabilidade e integração do sistema ferroviário europeu, facilitando, nomeadamente, a transferência modal do transporte rodoviário e aéreo para o transporte ferroviário;
D. Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;
Observações gerais
1. Assinala que, o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), indica que as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que, segundo o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Observa que, para o período estipulado no regulamento, a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 EUR (incluindo as contribuições da EFTA), a pagar a título do Horizonte 2020; observa que todos os membros da Empresa Comum que não a União (agrupamentos industriais) devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 EUR, constituídos por pelo menos 350 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e pelo menos 120 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;
3. Observa que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuição financeira de membros privados de empresas comuns; apela a uma harmonização do cálculo da contribuição em espécie entre as empresas comuns; considera que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; apela ainda a um quadro jurídico adequado que garanta que o montante necessário da contribuição financeira seja alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga antes ou ao mesmo tempo da correspondente contribuição da União;
4. Observa que, no total, mais de 400 entidades públicas e privadas, representando o setor ferroviário, participam nas atividades de investigação e inovação da Shift2Rail;
5. Destaca a contribuição da Empresa Comum para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; congratula‑se, a esse respeito, com os esforços de investigação e inovação da Shift2Rail para lograr um sistema ferroviário mais sustentável, digital, competitivo, fiável e atrativo na Europa;
6. Apoia a proposta de criação de uma parceria europeia ferroviária em matéria de investigação e inovação, a fim de tirar partido do êxito da Empresa Comum; salienta a necessidade de explorar oportunidades de financiamento de programas e projetos no âmbito dos programas da União, como o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, bem como de desenvolver sinergias entre a nova parceria e os mecanismos de financiamento existentes;
7. Considera que a entidade que suceder à Shift2Rail deve incluir no programa de investigação o trabalho conjunto com outros modos de transporte, a fim de abrir caminho a transportes integrados e sem descontinuidades; assinala que a automatização e digitalização do setor ferroviário deve ser uma das prioridades do sucessor da Shift2Rail;
8. Exorta a Comissão a garantir que o futuro programa de atividades da Empresa Comum respeite os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e à digitalização e siga as estratégias elaboradas neste domínio pela Comissão e pela indústria;
Gestão orçamental e financeira
9. Verifica que o orçamento definitivo disponível para 2019, incluindo dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte, englobava 83 071 000 EUR em dotações de autorização e 81 563 000 EUR em dotações de pagamento; constata que, em 2019, as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram de, respetivamente, 97 % e 86 %;
10. Assinala que o orçamento ativo da Empresa Comum disponível em 2019 ao abrigo do Horizonte 2020 foi de 80 197 000 EUR em dotações de autorização e 78 569 000 EUR em dotações de pagamento; observa ainda, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2019, a Empresa Comum executou 100 % das dotações de autorização e 88 % das dotações de pagamento disponíveis para projetos relacionados com o Horizonte 2020, e que os pagamentos relativos ao pré‑financiamento de projetos do Horizonte 2020 selecionados no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2019 representaram 65 % do valor dos pagamentos operacionais realizados durante o exercício;
11. Observa que, no final de 2019, os membros do setor fizeram um total de 76 827 000 EUR de contribuições validadas para o Horizonte 2020, valor esse composto por um total de 68 645 000 EUR de contribuições em espécie validadas, acrescido de uma contribuição total em espécie para atividades adicionais de 182 506 000 EUR, em comparação com a contribuição total em numerário da União de 221 743 000 EUR;
12. Observa que, em 2019, a Empresa Comum reteve e assinou 17 convenções de subvenção (das 48 propostas recebidas) resultantes do convite à apresentação de propostas de 2019, e que um tema não foi abrangido; observa, além disso, que, no total, as subvenções concedidas e assinadas financiarão atividades de investigação e inovação até 74 760 000 EUR, de um valor total de 148 551 000 EUR, e que, neste contexto, os outros membros (membros fundadores que não a União e membros associados) concordaram em limitar os seus pedidos de financiamento a 44,44 % do custo total do projeto (ou seja, um valor líquido de 41,44 % para um outro membro, tendo em conta as suas obrigações); observa que, no âmbito do convite à apresentação de propostas de 2019, participaram 90 pequenas e médias empresas (PME) (20 %), que foram selecionadas 40 PME para financiamento (44,4 %) e que, além disso, as PME representam 30 % das entidades selecionadas nos projetos de convites abertos; observa que no primeiro trimestre de 2019 foram assinadas duas subvenções relacionadas com o convite à apresentação de propostas de 2018;
13. Constata que, no final de 2019, estavam em curso 72 projetos (32 convites a manifestações de interesse e 40 convites abertos): 56 projetos distribuídos no âmbito dos 6 programas de inovação, 10 projetos no âmbito das atividades transversais e 6 projetos no âmbito do Programa de Inovação X;
Desempenho
14. Observa que a Empresa Comum utiliza os indicadores‑chave de desempenho específicos do Horizonte 2020 para monitorizar o desempenho e as questões transversais, assim como os indicadores‑chave de desempenho específicos da Empresa Comum, tais como os relativos à eficiência do sistema de transporte ferroviário; observa que, em 2019, a Empresa Comum prosseguiu os trabalhos sobre a próxima versão do modelo de indicadores‑chave de desempenho (apresentada em 2018 como Versão 1) e que a versão internet 2.0 do modelo de indicadores‑chave de desempenho foi apresentada na reunião do conselho de administração em novembro de 2019;
15. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, a fim de assegurar que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
16. Solicita à Comissão e ao Tribunal que desenvolvam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum, e que abranja o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; observa que os resultados da avaliação devem ser utilizados para futuros financiamentos da União ou para a sua redistribuição;
17. Observa que, até ao final de 2019, mais de 50 % do programa da Empresa Comum relativo às atividades de investigação e inovação foi executado com vista a atingir o nível de maturidade tecnológica 6/7 no que diz respeito às demonstrações operacionais (cuja conclusão está prevista para 2022) e que, de um modo geral, todos os projetos cumpriram as atividades planeadas, tendo apenas 8 demonstradores/domínios de trabalho tecnológicos realizado menos de 80 % das suas atividades planeadas durante o ano (dos quais um demonstrador tecnológico ficou abaixo dos 50 %) e que, além disso, a Empresa Comum deu início às atividades de investigação e inovação do convite à apresentação de propostas de 2019;
18. Observa que as atuais atividades da Empresa Comum estão a progredir no sentido das demonstrações em 2022, que constituem os alicerces de uma transformação ferroviária mais sistémica, impulsionada estrategicamente pela Agenda de Digitalização e o Pacto Ecológico da Comissão, e que, em setembro de 2019, foi organizado o primeiro seminário de reflexão sobre a próxima parceria e a ambição do setor ferroviário, tendo a Comissão participado na qualidade de observador; observa, além disso, que a Empresa Comum contribuiu para a avaliação de impacto da Shift2Rail coordenada pela Direção‑Geral da Investigação e da Inovação e para a «Análise de apoio para a definição da futura parceria para a investigação e a inovação no setor ferroviário no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual», coordenada pela Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes, e apoiou o desenvolvimento de um documento de alto nível sobre a iniciativa que sucederá à Shift2Rail; observa que, em outubro de 2019, a Empresa Comum apresentou o catálogo de soluções, salientando os benefícios das soluções da Shift2Rail para os utilizadores finais, os operadores, os gestores de infraestruturas e/ou os fornecedores, e indicando as datas de realização;
19. Observa que, em 2019, a Empresa Comum realizou progressos no que respeita à concretização dos seus objetivos, assegurando a implementação do programa Shift2Rail e garantindo uma gestão financeira, eficaz e eficiente; observa que se estima que o custo total do projeto das atividades realizadas em 2019 ascenda a 117,5 milhões de EUR (dos quais 98,9 milhões de EUR disponibilizados por outros membros);
20. Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do Horizonte 2020 foi de 78 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;
21. Considera que a questão dos direitos de propriedade intelectual deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado pretendido em termos de desempenho; entende que os direitos dos criadores individuais devem ser salvaguardados e que, além disso, deve ser prestada informação sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; considera que, atendendo a que o financiamento da atividade também é assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e sujeitos a requisitos especiais, como, por exemplo, a interoperabilidade, se necessário; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos direitos de propriedade intelectual e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;
Pessoal e contratos públicos
22. Observa que, em 31 de dezembro de 2019, tinham sido providos 24 lugares de pessoal, dos quais 3 peritos nacionais destacados, 5 agentes temporários e 16 agentes contratuais de acordo com o quadro de pessoal, e que, para assegurar a continuidade das operações, a Empresa Comum recrutara ainda, a título excecional, um agente contratual pelo período de um ano para substituir um agente temporário em situação de baixa prolongada, tal como previsto no Estatuto dos Funcionários; regista a elevada rotação de pessoal da Empresa Comum e toma nota de que tal se deve ao facto de, contrariamente a quase todas as outras instituições, agências e empresas comuns da União, a Empresa Comum dispor de um quadro de pessoal que prevê 25 % de lugares de agentes temporários e 75 % de lugares de agentes contratuais;
23. Observa que, no relatório anual de atividades de 2019 da Empresa Comum, os indicadores‑chave de desempenho relativos ao equilíbrio de género nesse ano evidenciam uma percentagem muito baixa de mulheres – apenas 16 % – no conselho de administração, embora representassem 33 % dos representantes da Empresa Comum e 33 % do Comité Científico;
24. Observa que, em 2019, a Empresa Comum organizou concursos para operadores ferroviários e serviços de apoio à Empresa Comum, em conformidade com os princípios do Regulamento Financeiro e as orientações fornecidas pela Comissão, e que, no final de 2019, ainda estavam por concluir dois concursos;
Auditoria interna
25. Observa que, em 2019, o serviço de auditoria interna realizou uma auditoria ao processo de concessão de subvenções, desde a identificação dos tópicos do concurso à assinatura da convenção de subvenção, e que, na sequência do relatório final de auditoria de outubro de 2019, o serviço de auditoria interna reconheceu os esforços que a Empresa Comum estava a desenvolver para controlar de forma rigorosa a duração da fase de preparação das subvenções, a fim de garantir o respeito dos prazos de concessão de subvenções visados no Horizonte 2020; observa que a Empresa Comum iniciou a execução de atividades corretivas, tal como definidas no plano de ação para as quatro recomendações importantes à administração;
26. Observa que, até ao final de 2019, a Empresa Comum declarou terem sido aplicadas todas as recomendações resultantes da análise limitada da aplicação das normas de controlo interno de 2018;
Controlo interno
27. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e está obrigada a aplicar o novo quadro de controlo interno da Comissão com base em 17 princípios de controlo interno; assinala, ainda, que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a Empresa Comum tinha já concluído uma análise das lacunas baseada no sistema de controlo interno vigente e definido indicadores para avaliar a eficácia dos novos princípios de controlo interno e características conexas;
28. Observa que, em abril de 2019, a Empresa Comum avaliou as suas atividades de investigação e inovação através de um terceiro exercício de controlo que teve em conta as prestações concretas e os relatórios apresentados no contexto da revisão anual dos projetos de 2015‑2016 e 2017 coordenados pelos outros membros, certificando‑se, simultaneamente, de que as recomendações formuladas durante a anterior avaliação de controlo tinham sido corretamente aplicadas; observa, além disso, que a qualidade de algumas prestações não foi satisfatória, que a Empresa Comum solicitou por diversas vezes a reapresentação de prestações e suspendeu relatórios técnicos e financeiros, e que este continua a ser um processo particularmente exigente, uma vez que não é possível fazer um planeamento antecipado; observa que, em 2019, a Empresa Comum testou, em alguns projetos, um novo processo contínuo de revisão das prestações concretas, combinado com um procedimento de controlo no momento da revisão anual, que foi considerado bem‑sucedido; insta a Empresa Comum a comunicar todo e qualquer desenvolvimento a este respeito;
29. Observa que a Empresa Comum continuou a aplicar a estratégia antifraude da Shift2Rail para o período de 2017‑2020, em complemento da estratégia do Horizonte 2020; observa, além disso, que são utilizados cinco indicadores para comunicar os resultados das atividades de prevenção e deteção de fraudes, e que o plano de ação para a execução, abrangendo as diferentes fases do ciclo antifraude (prevenção, deteção, investigação e medidas corretivas), foi revisto em 2019;
30. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, relativamente aos pagamentos do Horizonte 2020, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pela auditoria ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 1,54 % e uma taxa de erro residual de 0,91 % relativamente aos projetos do Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); observa, com base na proposta da Comissão de um Regulamento Horizonte 2020, que um risco de erro, numa base anual, entre 2 e 5 % é um objetivo realista, tendo em conta os custos dos controlos, as medidas de simplificação propostas para reduzir a complexidade das regras e o risco inerente associado ao reembolso dos custos do projeto de investigação, e que o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas, após ter sido tomado em consideração o impacto financeiro de todas as auditorias, medidas corretivas e medidas de recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2 %;
31. Observa que, como parte dos controlos aos pagamentos operacionais, o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos do Horizonte 2020 realizados em 2019 ao nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post e que estas auditorias pormenorizadas revelaram pequenos erros quantificáveis relacionados com os custos de pessoal declarados, sendo as principais fontes dos erros a declaração de horas em períodos de férias e a utilização de taxas unitárias, designadamente elementos estimados que se desviaram de forma significativa das taxas unitárias reais;
32. Observa que os CV e as declarações de interesse do conselho de administração não foram publicados; insta a Empresa Comum a publicar os CV e as declarações de interesse do conselho de administração à luz do quadro de transparência e a garantir um acesso convivial aos mesmos.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2019 (2020/2189(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021‑C9‑0036/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑modelo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0108/2021),
1. Dá quitação ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2019 (2020/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as empresas comuns da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das empresas comuns(7),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(8), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05795/2021‑C9‑0036/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(9), nomeadamente o artigo 71.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(10), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro‑tipo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro‑modelo para os organismos resultantes de parcerias público‑privadas referidos no artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0108/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor‑Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2019 (2020/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0108/2021),
A. Considerando que a Empresa Comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) (a «Empresa Comum») foi criada em 6 de maio de 2014 na aceção do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio dos Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia («ECSEL»), por um período que termina em 31 de dezembro de 2024;
B. Considerando que a Empresa Comum foi criada em maio de 2014 pelo Regulamento (UE) n.º 561/2014(13), que entrou em vigor em 27 de junho de 2014, para substituir e suceder às Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC;
C. Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados‑Membros e, numa base voluntária, os países associados («Estados participantes»), bem como associações, na qualidade de membros privados («membros privados») e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União;
D. Considerando que as contribuições para a Empresa Comum para a totalidade do período do Programa‑Quadro Horizonte 2020 ascendem até 1 184 874 000 EUR provenientes da União (incluindo dotações EFTA) para os custos administrativos e operacionais, a pelo menos 1 170 000 000 EUR provenientes dos Estados participantes para os custos operacionais e proporcionais à contribuição financeira da União, e a pelo menos 1 657 500 000 EUR provenientes dos membros privados;
Gestão orçamental e financeira
1. Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
2. Verifica que o orçamento total disponível da Empresa Comum para o exercício de 2019 – que inclui dotações não utilizadas de exercícios anteriores e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte – previa 203 966 000 EUR em dotações para autorizações e 232 545 000 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 100 % e de 80 %, respetivamente;
3. Regista, com base no relatório do Tribunal, que no final de 2019, a União contribuiu com 637 600 000 EUR provenientes do fundo do Sétimo Programa‑Quadro para o cofinanciamento das atividades do Sétimo Programa‑Quadro e com um montante adicional de 17 931 000 EUR para o cofinanciamento dos custos administrativos conexos, e que a dotação cumulativa para essas atividades assumida pela Empresa Comum ECSEL, em junho de 2014, ascendia a 447 342 072 EUR (101 425 148 EUR para a ARTEMIS e 345 916 924 EUR para a ENIAC); regista, com base no relatório do Tribunal, que no final de 2019, a Empresa Comum tinha anulado cerca de 21 800 000 EUR (aproximadamente 10 700 000 EUR para a ARTEMIS e 11 100 000 EUR para a ENIAC) e pago 372 480 443 EUR (78 362 170 EUR para a ARTEMIS e 294 118 273 EUR para a ENIAC);
4. Assinala, com base no relatório do Tribunal, que a taxa de execução das dotações de pagamento disponíveis para 2019 da Empresa Comum, no montante de 44 805 000 EUR, para o cofinanciamento de projetos do Sétimo Programa‑Quadro foi de 45,3 % e que esta taxa reduzida se deveu principalmente ao atraso das entidades financiadoras nacionais na apresentação dos certificados de fim de projeto das atividades em curso do Sétimo Programa‑Quadro; assinala, além disso, que devido ao encerramento do programa no final de 2017, estes atrasos aumentam o risco de os fundos do Sétimo Programa‑Quadro já afetados à Empresa Comum não serem totalmente utilizados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito;
5. Constata que os 30 Estados participantes são obrigados a contribuir com, pelo menos, 1 170 000 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum no âmbito do programa Horizonte 2020 durante o período previsto no Regulamento (UE) n.º 561/2014 e que no final de 2019, os Estados participantes nos convites à apresentação de propostas de 2014 a 2018 assumiram compromissos num montante de aproximadamente 763 530 000 EUR e procederam a pagamentos no valor de aproximadamente 341 600 000 EUR (29,2 % do total das contribuições necessárias); constata, com base no relatório do Tribunal, que o nível reduzido das contribuições dos Estados participantes se deve ao facto de alguns deles apenas reconhecerem e comunicarem os seus custos à Empresa Comum no momento da conclusão dos projetos do programa Horizonte 2020 que apoiam;
6. Constata que do montante mínimo de 1 657 500 000 EUR das contribuições a efetuar por membros privados (da indústria) para as atividades da Empresa Comum durante o período previsto para o programa no regulamento, no final de 2019, a Empresa Comum estimou (ou seja, comunicou mas não validou) que os membros tinham efetuado contribuições em espécie no valor de 705 410 000 EUR – em comparação com a contribuição em numerário da União, no final de 2019, de 681 483 000 EUR (até 1 184 874 000 EUR, segundo o Regulamento (UE) n.º 561/2014) e a contribuição em espécie validada da indústria de 102 559 000 EUR; regista, além disso, que as contribuições em numerário dos membros da indústria ascenderam a 14 922 000 EUR; assinala, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum apenas pode calcular o montante efetivo das contribuições em espécie dos membros da indústria depois de ter validado as contribuições dos Estados participantes no final do programa, e que tal explica o elevado montante de contribuições em espécie comunicado mas ainda não validado; insta os Estados participantes a honrarem as suas obrigações nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 561/2014 no que diz respeito às suas contribuições e à comunicação das mesmas;
7. Assinala que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuições financeiras de membros privados; insta a uma harmonização do cálculo das contribuições em espécie entre as empresas comuns; sugere que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; apela ainda a um quadro jurídico adequado que garanta que o montante necessário da contribuição financeira seja alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga antes ou ao mesmo tempo da correspondente contribuição da União;
8. Constata, com base no relatório do Tribunal, que as taxas de execução do orçamento disponível em 2019 para projetos do programa Horizonte 2020 foram de 100 % para as dotações de autorização e de 89 % para as dotações de pagamento e que os pagamentos relativos ao pré‑financiamento de projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2018 e 2019 representaram 67 % do valor dos pagamentos operacionais realizados durante o exercício; além disso, com base no relatório do Tribunal, constata que a Empresa Comum reafetou 19 000 000 EUR de dotações de pagamento não utilizadas em anos anteriores ao orçamento operacional de 2019, aumentando o orçamento inicial para os pagamentos de subvenções do programa Horizonte 2020 de 163 080 000 EUR para 182 147 000 EUR, que a Empresa Comum justificou a reafetação com o aumento previsto das declarações de custos em 2019, relacionadas com os convites à apresentação de propostas do programa Horizonte 2020 de 2014 e 2015, e que no final de 2019, 59 % do orçamento reafetado tinha sido executado;
Desempenho
9. Observa que a Empresa Comum utiliza indicadores‑chave de desempenho (ICD) para medir o desempenho operacional e do programa, bem como ICD comuns específicos ao abrigo do programa Horizonte 2020, e acompanha em simultâneo as questões transversais através de indicadores;
10. Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, a fim de assegurar que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;
11. Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método aprofundado de acompanhamento do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum e a abranger o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; entende que os resultados da avaliação devem ser usados no futuro ou para uma redistribuição do financiamento da União;
12. Assinala que o efeito de alavanca total alcançado em 2019 no programa da Empresa Comum (nomeadamente, o custo do programa Horizonte 2020 menos o financiamento da União dividido pelo financiamento da União) é igual a 3; constata, além disso, que 1 EUR de financiamento do programa Horizonte 2020 também mobiliza 0,93 EUR de financiamento nacional e/ou dos fundos estruturais e de investimento nacionais ou da União;
13. Assinala que a Empresa Comum lançou três convites à apresentação de propostas em 2019 (ação de investigação e inovação, ação de inovação e ação de coordenação e apoio), resultando na seleção de 15 projetos colaborativos de um total de 40: oito ações de investigação e inovação, seis ações de inovação e uma ação de coordenação e apoio; constata, além disso, que foram assinadas convenções de subvenção para as 13 propostas selecionadas nos convites à apresentação de propostas de 2018 e que todos os projetos iniciaram as suas atividades em 2019; regista ainda as três iniciativas‑farol – Mobility.E, Industry4.E e Health.E – que permitem à comunidade da Empresa Comum continuar a chegar a outras comunidades (por exemplo, contribuindo para o avanço da atividade conjunta com a Empresa Comum IMI relativa ao projeto «Trials@Home», para o qual foi aprovado um convite especial no plano de trabalho de 2020); assinala a realização de todos os objetivos operacionais da Empresa Comum para 2019;
14. Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do programa Horizonte 2020 foi de 71 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;
15. Toma nota do estudo de impacto independente intitulado «Study on the impact of ECSEL funded actions» [Estudo sobre o impacto das ações financiadas pela ECSEL], publicado em julho de 2020, que concluiu que a Empresa Comum já conduziu a resultados significativos, tanto a nível económico como societal, ao proporcionar um quadro positivo para o reforço da confiança e a assunção de riscos e contribuir claramente para a criação de condições ou de um ambiente propícios à inovação, tanto a nível dos projetos como dos programas; observa, além disso, que o estudo concluiu que a Empresa Comum pode promover a investigação e o desenvolvimento de soluções que beneficiam diretamente os cidadãos da União e dão resposta aos desafios societais;
16. Assinala que a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordada em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado previsto em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também apontam pormenores sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; observa que, uma vez que o financiamento da atividade é também assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e estar sujeitos a requisitos especiais (por exemplo, a interoperabilidade), se necessário; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;
17. Regista as informações contidas no relatório anual de atividades de 2019 da Empresa Comum no tocante ao equilíbrio de género nos projetos relativos a componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia, que indicam que o número total de mulheres envolvidas nesses projetos em curso em 2019 e nos projetos comunicados nesse ano (operacionais desde 2014, 2015 e 2016, 2017 e 2018) foi de 20 %, dos quais 13 % em atividades de investigação e 7 % em atividades não relacionadas com a investigação;
18. Exorta a Comissão a garantir que os futuros programas de atividades da Empresa Comum respeitem os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à digitalização e que sigam as estratégias neste domínio elaboradas pela Comissão e pela indústria;
Controlos internos
19. Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais e que, no final de 2019, a Empresa Comum ainda não tinha começado a aplicar o novo quadro de controlo interno (QCI) da Comissão, assente em 17 princípios de controlo interno, que deve obrigatoriamente aplicar; constata, com base na resposta da Empresa Comum, que esta começou a transitar para o novo QCI em 2020 com um plano de ação, que procede à definição dos critérios de acompanhamento do controlo interno antes da validação pela direção, e que até concluir a sua transição para o novo QCI, continua a aplicar e a monitorizar o seu conjunto abrangente de normas de controlo interno existentes; insta a Empresa Comum a transmitir à autoridade de quitação informação atualizada a este respeito;
20. Constata, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum tomou medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e obteve declarações escritas dessas entidades que afirmam que a execução dos seus procedimentos nacionais dá garantias suficientes sobre a legalidade e regularidade das operações, mas que a significativa variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais não permite à Empresa Comum calcular uma taxa de erro ponderada única e fiável nem uma taxa de erro residual para os pagamentos do Sétimo Programa‑Quadro; além disso, com base no relatório do Tribunal, constata que para os projetos do Sétimo Programa‑Quadro, os pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2019 ascenderam a 20 305 796 EUR (em comparação com 41 247 048 EUR em 2018) – o que representou 11,2 % (em comparação com 22 % em 2018) do total dos pagamentos operacionais efetuados pela Empresa Comum em 2019 – e que para esses pagamentos o Tribunal aplicou a taxa de erro residual estabelecida pela Direção‑Geral da Investigação e da Inovação da Comissão para todo o Sétimo Programa‑Quadro, que era de 3,52 % no final de 2019;
21. Constata, com base no relatório do Tribunal, que relativamente aos pagamentos do programa Horizonte 2020, o Serviço de Auditoria Comum da Comissão é responsável pelas auditorias ex post e que, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2019, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 3 % e uma taxa de erro residual de 1,48 % para os projetos do programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais); regista, além disso, a proposta da Comissão de um Regulamento Horizonte 2020, segundo a qual – relativamente às despesas em investigação no âmbito do programa Horizonte 2020 – um risco de erro, numa base anual, entre 2 e 5 % é um objetivo realista (tendo em conta os custos dos controlos, as medidas de simplificação propostas para reduzir a complexidade das regras e o risco inerente associado ao reembolso dos custos do projeto de investigação) e o objetivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas (após se ter tido em conta o impacto financeiro de todas as auditorias, correções e medidas de recuperação) é alcançar um nível tão próximo quanto possível de 2 %;
22. Assinala que, como parte dos controlos dos pagamentos operacionais, o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos do programa Horizonte 2020 realizados em 2019 ao nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post; constata que estas auditorias circunstanciadas do Tribunal revelaram erros sistémicos relacionados com os custos de pessoal declarados, sendo as principais fontes de erro o cálculo incorreto da taxa horária respeitante ao proprietário da empresa e a utilização de tarifas horárias anuais não baseadas num exercício concluído; insta a Empresa Comum a melhorar o seu sistema de declaração de custos de pessoal e a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos a este respeito;
23. Constata que a Empresa Comum adotou um plano de ação em abril de 2018, que algumas atividades já estão concluídas e que a maioria das atividades devia ser executada em 2019, enquanto algumas foram consideradas fora do âmbito da Empresa Comum;
24. Constata, com base no relatório do Tribunal, que em 2019, a Empresa Comum acordou num calendário de pagamentos para regularizar a situação das contribuições em numerário para custos administrativos (no montante de mais de 1 000 000 EUR) não faturadas ao membro da indústria AENEAS, questão suscitada na auditoria do Tribunal relativa à quitação de 2018, que a Empresa Comum emitiu uma primeira ordem de cobrança à AENEAS no montante de 549 500 EUR e que, em conformidade com o calendário de pagamentos, o montante remanescente de 550 023 EUR devia ser cobrado em 2020;
Auditoria interna
25. Assinala que no último trimestre de 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efetuou um acompanhamento das recomendações de auditoria com o objetivo de avaliar os progressos realizados na aplicação das recomendações em aberto resultantes de auditorias anteriores do SAI, tendo concluído que todas as recomendações formuladas durante a auditoria ao atual centro comum de execução tinham sido efetivamente aplicadas; observa que, no que se refere à auditoria à gestão do desempenho das atividades da Empresa Comum, uma recomendação (sobre indicadores de desempenho e instrumentos de acompanhamento) foi efetivamente aplicada, enquanto a outra (sobre o quadro de desempenho) permanece em aberto, uma vez que foi parcialmente aplicada; regista que, em julho de 2019, o SAI publicou o plano estratégico de auditoria interna do SAI para 2019‑2021, que se baseia nos resultados de uma avaliação de risco aprofundada realizada pelo SAI em novembro de 2018; assinala, além disso, que na sequência desse plano de auditoria interna, a auditoria à execução e ao encerramento da convenção de subvenção Horizonte 2020 da Empresa Comum – que avalia a adequação da conceção e a eficiência e eficácia dos controlos internos em vigor – foi lançada em 2019 e está em curso;
26. Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum tem de melhorar o seu processo de comunicação interna para identificar beneficiários em risco de insolvência e comunicar oportunamente informações sobre o pré‑financiamento em risco de não recuperação, e que, em consequência, os ativos de pré‑financiamento comunicados nas contas anuais poderão estar sobredeclarados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos a este respeito;
Gestão dos recursos humanos
27. Constata que, em 31 de dezembro de 2019, a Empresa Comum tinha preenchido 30 dos 31 lugares do quadro de pessoal, uma vez que um lugar de perito nacional destacado tinha sido autorizado mas não estava ainda preenchido; assinala que a Empresa Comum realizou um trabalho considerável de preparação para a atualização das regras de execução do Estatuto dos Funcionários.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (2020/2190(DEC))
– Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9‑0270/2020),
– Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2020)0290),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019, acompanhado das respostas da Comissão(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2019 (05282/2021 – C9‑0079/2021, 05284/2021 – C9‑0080/2021, 05286/2021 – C9‑0081/2021, 05289/2021 – C9‑0082/2021),
– Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2018 (COM(2020)0311),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000(3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010(4),
– Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(5),
– Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE(6),
– Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE(7),
– Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008‑2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(8),
– Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(9),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE(10),
– Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(11),
– Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento(12),
– Tendo em conta o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323(13),
– Tendo em conta o artigo 99.º, o artigo 100.º, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0095/2021),
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (2020/2190(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9‑0270/2020),
– Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2020)0290),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019, acompanhado das respostas da Comissão(14),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(15), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2019 (05282/2021 – C9‑0079/2021, 05284/2021 – C9‑0080/2021, 05286/2021 – C9‑0081/2021, 05289/2021 – C9‑0082/2021),
– Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2018 (COM(2020)0311,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000(16), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010(17),
– Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)(18),
– Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE(19),
– Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE(20),
– Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008‑2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(21),
– Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(22),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE(23),
– Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(24),
– Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento(25),
– Tendo em conta o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323(26),
– Tendo em conta o artigo 99.º, o artigo 100.º, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0095/2021),
1. Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (2020/2190(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019,
– Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas à Comissária Urpilainen para a sua audição na Comissão do Controlo Orçamental em 1 de dezembro de 2020;
– Tendo em conta o artigo 99.º, o artigo 100.º, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0095/2021),
A. Considerando que a Comissão apoia inteiramente a gestão dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) e que lhe cabe, em última instância, a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações do FED e pela supervisão do processo de elaboração de relatórios financeiros dos FED;
B. Considerando que o Parlamento só poderá exercer devidamente a sua função de autoridade de quitação se for informado pela Comissão regularmente, com dados atualizados, completos e detalhados, sobre os projetos financiados pelo FED e os respetivos beneficiários;
C. Considerando que o Parlamento não participa no estabelecimento e na afetação de recursos do FED, contrariamente ao que acontece com outros instrumentos de desenvolvimento;
D. Considerando que a existência de condições prévias efetivas e de controlos regulares é uma componente essencial para garantir a eficácia e a boa gestão financeira dos FED;
E. Considerando que é fundamental garantir que a ajuda ao desenvolvimento seja utilizada em conformidade com o seu objetivo inicial – ou seja, reduzir e, em última instância, erradicar a pobreza – tal como previsto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo devidamente em conta os princípios da eficácia da ajuda e do desenvolvimento;
F. Considerando que a ajuda europeia ao desenvolvimento e os investimentos públicos europeus devem promover prioridades e objetivos políticos comuns que abranjam a erradicação da pobreza, a ação climática e ambiental, as políticas económicas e comerciais e a gestão das migrações e devem também ser plenamente alinhados com os princípios dos direitos humanos fundamentais, da democracia e da boa governação;
G. Considerando que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são objetivos fundamentais que os instrumentos de cooperação têm de perseguir, tanto no setor público, como no setor privado;
H. Considerando que a existência de um processo de elaboração de políticas participativo, transparente, inclusivo e eficiente é uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável;
I. Considerando que a sustentabilidade é crucial para alcançar os objetivos e resultados definidos e, em especial, os efeitos a longo prazo da ajuda ao desenvolvimento;
J. Considerando que o alinhamento da cooperação para o desenvolvimento da União e das prioridades em matéria de desenvolvimento dos países parceiros deve ser sempre plenamente respeitado e é um elemento fundamental da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»); considerando ainda que as afinidades culturais e linguísticas entre os Estados Membros e os países parceiros podem estimular o cumprimento dos ODS previstos na Agenda 2030;
K. Considerando que a coerência política e a complementaridade das diversas políticas externas devem ser cuidadosamente analisadas, em especial quando são aplicadas várias políticas num mesmo país parceiro, com vista a promover a cooperação entre o setor público e o setor privado, fomentando sinergias e compromissos entre as políticas existentes e evitando, tanto quanto possível, encargos administrativos desnecessários;
L. Considerando que cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos FED e pela supervisão do processo de acompanhamento e relato financeiros destes Fundos;
M. Considerando que a uniformização das vias de comunicação entre os países parceiros, as entidades financiadas pelo FED e a União facilitaria a atividade de controlo da Comissão;
N. Considerando que as intervenções externas da União são canalizadas através de organizações internacionais, que ou executam os fundos da União ou cofinanciam projetos em conjunto com a União, e implicam desafios do ponto de vista da supervisão e da governação;
O. Considerando que o apoio orçamental, embora desempenhe um papel fundamental como motor da mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco de governação considerável, pelo que só deve ser concedido se o Estado beneficiário conseguir demonstrar um nível suficiente de transparência, responsabilização e respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos antes de receber uma assistência através de apoio orçamental, seguida de verificações ex post exaustivas;
P. Considerando que a promoção da transparência e a luta contra a corrupção e a fraude são fundamentais para o êxito das operações de apoio orçamental da União;
Q. Considerando que o apoio da União no domínio da governação é uma componente essencial da ajuda ao desenvolvimento para gerar reformas efetivas em matéria de governação;
Declaração de fiabilidade
Execução financeira e dos projetos dos FED (oitavo a décimo primeiro FED) em 2019
1. Observa que o décimo primeiro FED representa 45,5 % da carteira da Direção‑Geral das Parcerias Internacionais da Comissão (DG INTPA) em termos de pagamentos em 2019; observa que as autorizações dos FED atingiram 3 986 milhões de EUR em 2019, ligeiramente abaixo do objetivo anual de 4 057 milhões de EUR (98,25 % do objetivo anual, em comparação com 109,3 % em 2018); observa que os pagamentos ascenderam a 3 910 milhões de EUR, o que representa uma taxa de execução de 88,9 % do objetivo de 4 057 milhões de EUR (em comparação com 98,2 % em 2018); constata ainda que as autorizações do Banco Europeu de Investimento (BEI), todas relativas à Facilidade de Investimento, ascenderam a 156 milhões de EUR, enquanto os pagamentos do BEI, na sua totalidade também relativos à Facilidade de Investimento, ascenderam a 40 milhões de EUR em 2019;
2. Congratula‑se com os esforços regulares da DG INTPA para reduzir os antigos pré‑financiamentos e as antigas autorizações por utilizar, a fim de alcançar a meta de 25 %; observa que a DG INTPA excedeu a meta e reduziu os pré‑financiamentos antigos dos FED em 37 % (40 % para os outros domínios da ajuda) e as autorizações antigas por utilizar dos FED em 36 % (35 % para os outros domínios da ajuda);
3. Observa que a DG INTPA alcançou a sua meta de não haver mais de 15 % de antigos contratos caducados para os FED, o que representa uma melhoria modesta em comparação com 2018, ano em que este valor foi de 17 %; observa que esta direção‑geral obteve um resultado de 13 % para a totalidade do seu domínio de competência; observa que as melhorias resultam dos novos procedimentos que foram introduzidos em setembro de 2017;
4. Toma nota do encerramento do oitavo FED e da intenção da Comissão de encerrar o nono FED até ao final de 2020; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a concretização desta intenção;
Fiabilidade das contas
5. Congratula‑se com o facto de o Tribunal de Contas (a seguir «Tribunal»), no seu Relatório Anual sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativo ao exercício de 2019, concluir que as contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1877(27) (Regulamento Financeiro dos FED) e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista;
Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas
6. Congratula‑se com a opinião do Tribunal segundo a qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2019 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
7. Manifesta a sua preocupação com a opinião adversa do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das despesas resultante do facto de as despesas aceites nas contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 estarem materialmente afetadas por erros;
8. Manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro estimado ter ultrapassado o limiar de materialidade, sendo afetadas por erros 3,5 % das despesas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED (em comparação com 5,2 % em 2018, 4,5 % em 2017, 3,3 % em 2016, 3,8 % tanto em 2014 como em 2015, 3,4 % em 2013 e 3 % em 2012); observa que a tendência crescente do nível de erro estimado parou temporariamente; espera, no entanto, que a Comissão reflita sobre as causas profundas da sucessão de opiniões adversas e tome todas as medidas necessárias para reduzir mais ainda o nível de erro estimado;
9. Observa que, de acordo com a resposta da Comissão à conclusão do Tribunal, a maioria dos erros dizem respeito a despesas não efetuadas e, como demonstrado no passado, a maioria destas despesas poderão ser efetuadas numa fase posterior; solicita à Comissão que realize controlos cuidadosos a fim de corrigir os erros tanto quanto possível;
10. Salienta que 37 (ou 29 %) das 126 operações de pagamento examinadas pelo Tribunal estavam afetadas por erros; observa que 28 erros foram quantificados pelo Tribunal e ajustados pelos resultados do estudo de 2019 sobre a taxa de erro residual (TER) realizado pela Comissão, o que resultou num nível de erro estimado de 3,5 %;
11. Lamenta assinalar que a tipologia dos erros identificados é semelhante à dos anos anteriores: despesas não efetuadas (43,6 %, acima dos 22,7 % de 2018); falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (22,1 %, abaixo dos 27,1 % de 2018); despesas inelegíveis (12,7 %, acima dos 4,3 % de 2018); uma TER ajustada em função do estudo da DG INTPA (9,6 %, acima dos 5,4 % de 2018); despesas fora do período de elegibilidade (6,1 %); inexistência de documentos comprovativos essenciais (5,9 %);
12. Está profundamente preocupado com o caráter recorrente destes erros; observa que a Comissão incluiu as conclusões do Tribunal na sua análise que apoia a Estratégia de Controlo e Acompanhamento 2020‑2024, adotada em junho de 2020, o que resultou num objetivo estratégico especificamente destinado a corrigir estes erros; incentiva a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre o seu desempenho em relação a este objetivo estratégico através de indicadores de resultados ou de desempenho;
13. Concorda com a opinião do Tribunal de que os controlos realizados no estrangeiro continuam a ser insuficientes;
14. Lamenta que, tal como em anos anteriores, a Comissão tenha cometido mais erros nas operações relativas a estimativas, subvenções, acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais e acordos de delegação celebrados com as agências de cooperação dos Estados‑Membros;
15. Lamenta profundamente que não estejam a ser tomadas medidas adicionais para aumentar os controlos ex ante;
Transparência e eficácia dos sistemas de controlo e de garantia
16. Observa com preocupação que, em nove casos (32 %) em 28 pagamentos com erros quantificáveis, a Comissão dispunha de informações suficientes para evitar, ou detetar e corrigir, os erros antes de aceitar as despesas; solicita à Comissão que melhore substancialmente os seus processos de verificação da legalidade e regularidade das operações e assegure que seja dado o devido seguimento às verificações; lamenta que este défice de verificação seja semelhante ao dos anos anteriores;
17. Considera que as atividades de controlo serão levadas a cabo com maior eficácia se as informações disponibilizadas à Comissão forem publicadas e partilhadas com a autoridade de quitação de forma prévia e regular;
18. Observa que o Tribunal constatou que a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relacionadas com os orçamentos‑programa, as subvenções, os acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais e os acordos de delegação celebrados com agências de cooperação dos Estados‑Membros do que com outros tipos de apoio, como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços; observa que 25 (38 %) das 65 operações deste tipo examinadas pelo Tribunal continham erros quantificáveis, que representavam 71,7 % do nível de erro estimado; solicita à Comissão que publique informação completa, atualizada e detalhada sobre os projetos financiados e as entidades beneficiárias, reforce a sua abordagem baseada nos riscos e invista na capacidade de controlo nos domínios mais propensos a erros;
19. Convida a Comissão a avançar com um formato pré‑estabelecido para a comunicação entre os países parceiros, os beneficiários do FED e a UE, com vista a diminuir os erros detetados pelo Tribunal;
20. Manifesta a sua preocupação com a observação do Tribunal de que, tal como em anos anteriores, a frequência dos erros identificados, incluindo alguns nas declarações finais que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações de despesas ex ante, indica insuficiências ao nível desses controlos; observa com preocupação que tal é problemático não só em termos da eficácia dos controlos, mas também em termos da eficiência do sistema de gestão e controlo, porque os controlos realizados não evitaram nem corrigiram o erro; reitera a sua expectativa de que o sistema de controlo seja mais rigoroso e solicita à DG INTPA que prossiga os esforços para melhorar a avaliação quer da eficácia, quer da eficiência do seu sistema de controlo, para tal identificando indicadores‑chave de desempenho para ambas e estabelecendo metas realistas e ambiciosas, bem como monitorizando e melhorando o seu sistema de controlo; solicita ainda à Comissão que crie uma plataforma sobre os projetos financiados pelo FED, por país, nomeadamente quanto aos beneficiários finais e aos propósitos gerais e específicos de cada projeto e, sobretudo, quanto aos seus resultados práticos no almejado incremento dos índices de desenvolvimento;
21. Toma nota do oitavo estudo sobre a TER da DG INTPA, que resultou numa TER de 1,13 %, acima dos 0,85 % de 2018 e abaixo do limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão; toma nota da observação do Tribunal de que existem quatro fatores principais que distorcem a TER e contribuem para a subestimação da taxa de erro residual: o facto de certos aspetos dos procedimentos de contratação serem insuficientemente abrangidos; o número muito reduzido de controlos no local no país onde o projeto é executado, que é considerado insuficiente para detetar erros que não sejam visíveis nos documentos; o método de determinação da TER, que resulta numa taxa que não reflete necessariamente os erros residuais reais; a eventual confiança excessiva nos trabalhos de controlo anteriores, que contraria o objetivo do estudo sobre a TER – isto é, identificar os erros que escaparam justamente a esses controlos; solicita à DG INTPA, tal como em anos anteriores, que entre em contacto com o Tribunal e que estas questões sejam abordadas numa atualização da metodologia e numa execução mais minuciosa do estudo sobre a TER do próximo ano;
22. Regista com preocupação a afirmação do Tribunal de que a inexistência de reservas no Relatório Anual de Atividades de 2019 não se justifica; regista ainda a consideração do Tribunal de que esta inexistência de reservas resulta em parte das limitações do estudo sobre a TER e em parte da introdução de uma regra «de minimis», segundo a qual não é necessária uma reserva se o domínio de despesas que cobriria representar menos de 5 % do total dos pagamentos e tiver um impacto financeiro inferior a 5 milhões de EUR; observa que, por conseguinte, deixaram de ser emitidas reservas em alguns casos em que o eram em anos anteriores, mesmo que permaneça o risco correspondente e os erros continuem a ser os mesmos; recorda que uma reserva é uma pedra angular da cadeia de responsabilidade e, por conseguinte, constitui um instrumento de prevenção e de transparência no âmbito da cadeia de garantia da DG INTPA, refletindo os problemas existentes ou as insuficiências que subsistem e que são recorrentes nos serviços centrais ou nas delegações da União;
23. Observa que não foram emitidas reservas em 2019 mediante a aplicação, nomeadamente, de um limiar «de minimis» para as reservas; observa ainda que a DG INTPA integrou as ações não executadas na sequência das reservas formuladas em anteriores relatórios anuais de atividades num plano de ação destinado a reforçar o sistema de controlo, que dá uma atenção específica a domínios de alto risco, como as subvenções em gestão direta e indireta, os orçamentos‑programa em gestão indireta com os países beneficiários, gestão indireta com organizações externas e ações transversais;
24. Observa que estavam em curso 19 inquéritos de fraude em 2019, número idêntico ao de 2018;
25. Congratula‑se com a atualização da estratégia antifraude da DG INTPA em 2019 de modo a realçar o papel do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) como instrumento de sanção das fraudes e incentiva a DG INTPA a continuar a informar o seu pessoal sobre este sistema e a cooperar estreitamente com a Direção‑Geral do Orçamento da Comissão e a instância EDES quando notificar casos para registo no sistema EDES, em particular quando os 19 inquéritos de fraude em curso tiverem sido concluídos;
26. Regista com satisfação que o Reino Unido mantém o compromisso de pagar todas as suas obrigações no âmbito do atual quadro financeiro plurianual e das perspetivas financeiras anteriores como se continuasse a ser um Estado‑Membro, compromisso este expresso no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»); regista, além disso, que o Acordo de Saída estabelece que o Reino Unido continuará a participar no FED até ao encerramento do décimo primeiro FED e de todos os anteriores FED não encerrados e assumirá, a este respeito, as mesmas obrigações que recaem sobre os Estados‑Membros ao abrigo do Acordo Interno através do qual foi criado, bem como as obrigações decorrentes dos FED anteriores até ao seu encerramento, e que o Reino Unido pode participar no Comité do FED na qualidade de observador sem direito de voto;
27. Salienta a necessidade de honrar todos os compromissos da União em matéria de financiamento do desenvolvimento; insta a Comissão a retomar a sua prática anterior de elaborar relatórios anuais de prestação de contas, a fim de garantir a transparência e a eficiência das despesas da União, e a centrar esses relatórios nos progressos realizados rumo à consecução dos objetivos fundamentais em relação aos quais a União se comprometeu, e não em pormenores técnicos;
Cooperação com organizações internacionais, agências da União para o desenvolvimento e organizações não governamentais
28. Observa que, na sequência da entrada em vigor, em 2018, do Regulamento Financeiro, foi adotada uma metodologia revista de avaliação por pilares em 17 de abril de 2019; congratula‑se com os novos pilares obrigatórios que foram aditados à avaliação: pilar 7, exclusão do acesso ao financiamento; pilar 8, publicação de informações sobre os beneficiários; pilar 9, proteção dos dados pessoais; congratula‑se com o facto de todas as entidades avaliadas por pilares terem sido notificadas da obrigação de realizar a avaliação complementar dos novos pilares e de que esta avaliação deveria ser concluída até ao final de 2020; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos e os resultados;
29. Observa que a Comissão publicou novos relatórios de avaliação por pilares relativos a oito entidades, quatro organizações internacionais e quatro agências nacionais e congratula‑se com o facto de o resultado ter sido positivo na maioria dos casos e de terem sido implementados roteiros para fazer melhorias sempre que necessário; sublinha a importância das avaliações ex ante por pilares devidamente executadas, tanto do ponto de vista da realização qualitativa dos resultados esperados relacionados com o desenvolvimento, como do ponto de vista da proteção dos interesses financeiros da União;
30. Congratula‑se com a substituição do FED, do ICD e de outros instrumentos pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), uma vez que este novo instrumento financeiro permite o controlo orçamental pelo Parlamento e reforça os esforços mais amplos no sentido de uma elaboração conjunta de políticas em relação a países terceiros; salienta que um dos objetivos mais importantes da abordagem conjunta deve ser uma aplicação mais eficaz do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD); salienta que são ainda necessários mais esforços para respeitar os princípios da CPD, especialmente no que respeita às políticas da União nos domínios do comércio, agricultura, pescas, ambiente, clima, migração, política externa e segurança, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; apela ao tratamento sistemático dos problemas relacionados com a CPD identificados nas avaliações de impacto, nas consultas interserviços e nos mecanismos de execução e acompanhamento, com vista a contribuir para uma prossecução mais eficiente dos objetivos da política de desenvolvimento da União, em conformidade com o artigo 208.º do TFUE; reitera, a este respeito, o seu apelo a uma análise aprofundada do impacto dos acordos de parceria económica nas economias locais e no comércio intrarregional, a fim de dar resposta às preocupações que a sua aplicação suscita em termos de integração regional e industrialização;
31. Reitera a necessidade de garantir a total transparência e o acesso aos dados, em conformidade com a legislação vigente da União, sobre os projetos executados por organizações internacionais e organizações da sociedade civil, bem como de estabelecer regras claras em matéria de controlo e monitorização;
32. Realça que as entidades encarregadas de executar os fundos da União devem respeitar, como princípio geral, os princípios da boa gestão financeira e da transparência; salienta que todas as entidades devem contribuir plenamente para a proteção dos interesses financeiros da União e devem, como condição para receber fundos, conceder ao gestor orçamental competente, ao Tribunal e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) os direitos e o acesso necessários; observa, a este respeito, a dificuldade do Tribunal em obter vistos para uma visita no local devidamente anunciada e programada a projetos no Burundi e as consequentes limitações com que o Tribunal se confrontou; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que suscitem esta questão e relembrem aos seus homólogos no Burundi as suas obrigações como beneficiários de financiamento da União;
33. Assinala que continua a ser necessária uma abordagem mais sistemática no que se refere à comunicação das atividades financiadas por subvenções da União, a fim de aumentar a visibilidade da União e reforçar a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos ao longo da cadeia de financiamento; insta a Comissão a introduzir nos acordos‑quadro a obrigação de a agência principal assegurar a visibilidade da União em projetos com vários doadores; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios no local, anos após a conclusão dos projetos cofinanciados, a fim de verificar se se mantém o impacto das intervenções do FED e tomar as medidas necessárias para assegurar o impacto a longo prazo das suas operações;
Apoio orçamental da UE
34. Observa que a contribuição dos FED para as atividades de apoio orçamental em 2019 atingiu 790,3 milhões de EUR (em comparação com 881,9 milhões de EUR em 2018), dos quais 366,8 milhões de EUR representaram novas autorizações (em comparação com 858,6 milhões de EUR em 2018), cuja cobertura geográfica abrangeu 55 países parceiros, e representou 82 contratos de apoio orçamental (menos 14 do que em 2018); observa que, no caso dos países e territórios ultramarinos (PTU), foram desembolsados 70,0 milhões de EUR (em comparação com 92,9 milhões de EUR em 2018) através dos FED para 12 países, que representaram 13 contratos de apoio orçamental;
35. Regista com satisfação que a África subsariana, com uma quota de 36 %, continua a ser o maior beneficiário do apoio orçamental; observa com preocupação que a quota dos países de baixo rendimento diminuiu para 32 % (em comparação com 38 % em 2018) e que os países de rendimento médio‑baixo, com 47 % do total das autorizações correntes, são os principais beneficiários do apoio orçamental;
36. Recorda que o apoio orçamental visa reforçar a parceria com os países parceiros da União, promover o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades e consolidar a paz e a democracia, a fim de contribuir, em última análise, para a consecução dos ODS; observa que o apoio orçamental da União deve pautar‑se pelos princípios da eficácia de Busan, acordados a nível internacional, como a apropriação por parte dos países parceiros, a concentração nos resultados, a inclusividade e a responsabilização; salienta que, ao promover a transparência e a boa governação, o apoio orçamental também contribui para a luta contra a corrupção e a fraude;
37. Observa que, do ponto de vista da contribuição relativa para os ODS, os programas de apoio orçamental contribuem fortemente para o ODS 16 (paz, justiça e governação), o ODS 17 (parcerias), o ODS 5 (igualdade de género) e o ODS 1 (erradicação da pobreza); congratula‑se com o forte alcance multidimensional dos programas de apoio orçamental e considera que devem apoiar o empreendedorismo e a iniciativa privada como forças de tração no desenvolvimento económico e social, tal como preconizado nos ODS 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação) e ODS 17 (reforçar os meios de implementação e revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável);
38. Observa que, nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e nos PTU, os desembolsos são efetuados principalmente através de parcelas fixas, como aconteceu nos anos anteriores; relembra a sua posição de que a utilização de parcelas variáveis poderia dar uma maior margem de manobra para aprofundar o diálogo estratégico e político com os países parceiros sobre as principais reformas a realizar;
39. Insta, contudo, uma vez mais a DG INTPA a, no seu diálogo político, avaliar rigorosamente os riscos relacionados com a elisão fiscal por parte das empresas, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos que afetam particularmente os países em desenvolvimento; exorta a DG INTPA a avaliar as incidências orçamentais e a contribuir para estabelecer objetivos de investimento específicos;
40. Considera que a avaliação das necessidades relacionadas com a programação do IVCDCI devem ter em conta as situações de endividamento dos países e a forma como essas situações influenciam a possibilidade de prossecução dos ODS; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento por subvenções como opção por defeito, especialmente no caso dos países menos desenvolvidos, e de não preferirem o financiamento misto, as garantias ou quaisquer empréstimos que possam aumentar o peso da dívida, às subvenções; insta a União e os Estados‑Membros a desenvolverem, como primeiro passo, e para além dos seus compromissos sobre uma moratória da dívida, uma nova iniciativa de redução da dívida para os países pobres altamente endividados; solicita a criação de um mecanismo multilateral de resolução da dívida, para responder ao impacto da crise, assim como às necessidades de financiamento da Agenda 2030;
Desempenho
41. Congratula‑se com os resultados alcançados do ponto de vista da intenção das políticas públicas inclusivas de promoverem o crescimento partilhado e ajudarem a combater as disparidades sociais ou geográficas (ODS 10), domínio este em que as estatísticas indicam que a quota do rendimento que cabe aos 40 % da população mais pobre nos países que recebem apoio orçamental da União aumentou de 15,6 % para 17,4 % do rendimento nacional bruto entre 2004 e 2019, ao passo que este indicador diminuiu ligeiramente nos outros países em desenvolvimento ou emergentes; considera ainda fundamental sensibilizar os interlocutores locais para a importância crescente de parceiros privados no desenvolvimento económico, social e territorial;
42. Reconhece a ênfase dada pelas orientações da Comissão relativas à programação do IVCDCI aos ODS, ao reforço da cooperação com os parceiros locais e à consulta no terreno, e espera que essas questões se reflitam plenamente nos programas, de modo a que o IVCDCI contribua ativamente para a consecução dos ODS e para a plena implementação da Agenda 2030; apela à aplicação correta dos objetivos de despesas horizontais estabelecidos no IVCDCI, bem como à apresentação de um relatório sobre esta questão, em particular o objetivo para as despesas relacionadas com a biodiversidade, que não é um objetivo autónomo no IVCDCI, mas que se inscreve no objetivo global em matéria de biodiversidade do Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027, visando a afetação de 7,5 % das despesas anuais aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e a afetação de 10 % das despesas anuais a estes mesmos objetivos em 2026 e 2027;
43. Congratula‑se com os resultados alcançados pela contribuição da União para o ODS 16 no propósito de controlar a corrupção, domínio este em que os indicadores de governação a nível mundial evidenciam que os países que recebem apoio orçamental têm um melhor desempenho no controlo da corrupção do que os outros países em desenvolvimento ou emergentes (com uma pontuação média de ‑0,35 em 2019, em comparação com ‑0,56) e têm uma tendência de melhoria ao longo do tempo (pontuação de ‑0,50 em 2005);
44. Congratula‑se com os resultados alcançados pela mobilização de recursos internos no âmbito da contribuição da União para o ODS 17 (parcerias), domínio este em que, de acordo com os dados do Fundo Monetário Internacional, os países africanos em que a Comissão introduziu indicadores da mobilização de recursos internos no âmbito dos programas de apoio orçamental registaram um aumento de 2 pontos percentuais do rácio entre os impostos e o produto interno bruto;
45. Solicita um seguimento atento e um diálogo estratégico aprofundado com os países parceiros em relação aos objetivos, aos progressos realizados do ponto de vista dos resultados acordados e aos indicadores de desempenho; insta novamente a Comissão a definir e avaliar melhor o impacto esperado em termos de desenvolvimento e, em especial, a melhorar o mecanismo de controlo no que diz respeito ao comportamento do Estado beneficiário nos domínios da corrupção, do respeito dos direitos humanos, da boa governação e da democracia; insiste na necessidade de envolver o setor privado nesse diálogo estratégico; continua profundamente preocupado com a utilização que possa ser feita do apoio orçamental da União nos países beneficiários em que o controlo democrático é limitado ou inexistente;
46. Reitera o seu pedido à Comissão para que proceda a uma avaliação, país por país, dos projetos financiados pelos FED a longo prazo em curso, a fim de mostrar o verdadeiro impacto no país em causa dos investimentos da União efetuados há décadas e a forma como contribuíram efetivamente para o desenvolvimento económico, social e sustentável dos países beneficiários; exorta a Comissão a, no futuro, limitar e/ou cessar o financiamento de projetos ineficazes;
47. Lamenta o facto de o Tribunal não ter incluído o desempenho dos FED no capítulo 6, intitulado «Europa Global», do seu Relatório sobre o desempenho do orçamento da UE; congratula‑se com a inclusão de um ponto sobre o desempenho dos FED no relatório anual do Tribunal; observa que esse relatório contém observações individuais sobre os projetos; regista com preocupação a constatação do Tribunal de que houve casos em que a eficiência e a eficácia das ações observadas estavam em risco; solicita à Comissão que analise os projetos individuais observados pelo Tribunal e tome medidas para salvaguardar os resultados pretendidos das ações e proteger os interesses financeiros da União; solicita ao Tribunal um trabalho de maior amplitude sobre o desempenho dos FED;
48. Observa com preocupação a conclusão do Tribunal, no Relatório Especial n.º 14/2020, intitulado «Ajuda ao desenvolvimento concedida pela UE ao Quénia», de que a programação do décimo primeiro FED não demonstra de forma suficiente que a ajuda é canalizada para os domínios em que mais pode contribuir para a redução da pobreza; observa, em particular, que os fundos foram dispersos por muitos domínios e que não se determinou de forma clara como a ajuda poderia atingir uma massa crítica para alcançar resultados significativos; toma nota da recomendação do Tribunal de que a Comissão e o SEAE determinem se e de que forma os montantes atribuídos a cada setor prioritário e a sua distribuição dentro de cada um deles poderão atingir uma massa crítica que lhes permita alcançar resultados significativos; regista a aceitação desta recomendação pela Comissão e pelo SEAE;
49. Lamenta registar a conclusão do Tribunal de que o processo de atribuição de financiamento ao Quénia não incluiu uma avaliação específica dos obstáculos e objetivos em termos de desenvolvimento do país; toma nota da resposta da Comissão e do SEAE de que os montantes de financiamento foram decididos com base em indicadores compostos que avaliaram diferentes dimensões de necessidades e desempenho relativamente ao Quénia; observa que o Tribunal emitiu uma recomendação que solicita à Comissão e ao SEAE que examinem o método da União para a repartição de financiamento entre os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, envolvendo o Parlamento, o Conselho e os Estados‑Membros, conforme apropriado, e congratula‑se com a sua aceitação pela Comissão e pelo SEAE; observa que a segunda parte da recomendação, que solicita à Comissão e ao SEAE que introduzam condições específicas que estabeleçam uma ligação clara entre, por um lado, as dotações financeiras e, por outro, o desempenho anterior do país e o compromisso do governo com as reformas estruturais, não foi aceite pela Comissão e pelo SEAE;
50. Lamenta a ausência, no Relatório Especial do Tribunal sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela União ao Quénia, de uma interpretação correta do objetivo primordial de redução da pobreza da política de desenvolvimento da União e o facto de o Tribunal não ter sequer registado a existência da Agenda 2030 das Nações Unidas, assim como as conclusões erróneas resultantes dessas graves omissões; recorda que, de acordo com a FAO, as pequenas explorações agrícolas familiares produzem 80 % da alimentação mundial; manifesta, a este respeito, a sua preocupação com a posição do Tribunal relativamente ao facto de uma parte significativa do apoio da União ser destinada às comunidades agrícolas quenianas em regiões áridas e semiáridas e aos pequenos agricultores e com o apelo do Tribunal a uma maior industrialização do setor agroalimentar local, uma vez que tal pode pôr em perigo a segurança alimentar e o modo de vida dessas comunidades;
51. Está particularmente preocupado com o caso da construção da estrada Mombaça‑Nairóbi, financiada através do Fundo Fiduciário UE‑África para as Infraestruturas, um instrumento misto da União que reúne contribuições provenientes do orçamento do FED, de vários Estados‑Membros e do BEI; recorda que mais de 100 famílias foram expulsas à força das suas casas situadas na área adjacente à estrada para que as obras de construção deste projeto pudessem ser iniciadas, e que, só no contexto deste projeto, o BEI recebeu mais de 500 queixas relativas a violações dos direitos humanos, incluindo expulsões forçadas pela polícia armada; solicita a suspensão desse projeto até que seja realizada uma avaliação de impacto adequada em matéria de direitos humanos; salienta que este exemplo reflete as deficiências recentemente comunicadas no que respeita aos mecanismos de financiamento misto e de garantia, destinados a contribuir para os ODS, para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima e para demonstrar adicionalidade financeira;
52. Exorta a Comissão a incentivar as instituições internacionais – em particular, no caso de iniciativas cofinanciadas e com múltiplos doadores – a aproximarem os seus quadros de gestão de resultados dos da União;
53. Considera que colocar uma maior tónica nas PME, no setor privado e nas organizações da sociedade civil a nível local deve ser um aspeto fundamental da cooperação na gestão das reservas de projetos das delegações da União; salienta que, dado o défice de financiamento a colmatar para alcançar os ambiciosos ODS, o diálogo estratégico com o setor privado e com as organizações da sociedade civil pode desempenhar um papel crucial no desenvolvimento das economias locais;
54. Considera que é necessário envidar esforços para assegurar uma melhor comunicação entre a Comissão, o Parlamento e os Estados‑Membros no que se refere à execução do Fundo Fiduciário UE‑África para as Infraestruturas, bem como velar por que a divulgação pública, a supervisão e a auditoria das suas operações e do seu desempenho sejam suficientes; convida o Tribunal a estudar a possibilidade de realizar uma auditoria sobre o impacto da execução do Fundo Fiduciário UE‑África para as Infraestruturas na política de desenvolvimento da União, tanto do ponto de vista orçamental como dos resultados; insta, portanto, a Comissão a retirar conclusões da auditoria e a velar por que se ponha termo aos projetos do Fundo Fiduciário UE‑África para as Infraestruturas que foram executados de forma ineficaz ou por que o seu financiamento seja consideravelmente limitado;
Fundo Fiduciário da União Europeia para África
55. Recorda a posição defendida habitualmente pelo Parlamento, segundo a qual a Comissão deve assegurar que qualquer fundo fiduciário criado como novo instrumento de desenvolvimento seja sempre compatível com a estratégia global e os objetivos da política de desenvolvimento da União, a saber, a redução e a erradicação da pobreza;
56. Sublinha que para cumprir os objetivos políticos, o FFUE deve atacar as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, promovendo a resiliência, as oportunidades económicas, a igualdade de oportunidades, a segurança das populações e o desenvolvimento humano e social;
Riscos e desafios relacionados com a execução da ajuda do FED
57. Recorda que a boa governação, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos são condições fundamentais para a eficácia da ajuda; insta a Comissão a considerar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos uma condição prévia fundamental para aprovar o apoio financeiro; convida a Comissão a fazer uma utilização mais rigorosa da cláusula incluída nos acordos financeiros com países parceiros, que lhe permite suspender ou denunciar o acordo em caso de violação de uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito (artigo 26.º, n.º 1 das condições gerais);
58. Manifesta a sua preocupação com a rejeição, pela Comissão, da recomendação formulada pelo Parlamento no sentido de incluir no próximo relatório anual de atividades uma avaliação estruturada do impacto das atividades dos FED; convida a Comissão a rever a sua posição e a responder positivamente ao pedido específico do Parlamento;
59. Reitera a sua preocupação com a incoerência entre o processo orçamental dos FED, que não prevê a participação do Parlamento na definição e afetação dos recursos dos FED, e o necessário processo de responsabilização, no qual o Parlamento é a autoridade de quitação, exceto no que diz respeito à Facilidade de Investimento, que é gerida pelo BEI e, portanto, está fora do âmbito da auditoria.
Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).
Relatório sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2019: desempenho, gestão financeira e controlo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2019: desempenho, gestão financeira e controlo (2020/2194(DEC))
– Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2018 (COM(2020)0311),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(2), nomeadamente os artigos 68.º e 70.º,
– Tendo em conta os artigos 32.° e 47.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0100/2021),
A. Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 262.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do artigo 3.º do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;
B. Considerando que a presente resolução contém igualmente, para a Agência de Aprovisionamento da Euratom, as observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 262.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do artigo 3.º do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;
C. Considerando que as agências da União devem concentrar-se nas missões que apresentem um claro valor acrescentado europeu e que a organização dessas missões deve ser otimizada de modo a evitar sobreposições, no interesse dos contribuintes da União;
1. Congratula-se com os progressos realizados pelas agências nos seus esforços para dar resposta aos pedidos e às recomendações expressos no âmbito do processo de quitação anual anterior;
2. Salienta que as agências têm uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na preparação e execução de programas em domínios de importância vital para o quotidiano dos cidadãos da União, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça; reitera a importância das agências para dar resposta a necessidades políticas específicas e reforçar a cooperação europeia; observa que as agências podem também intervir na linha da frente para resolver situações de crise ou desafios sociais a longo prazo;
3. Observa com satisfação que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal emitiu um parecer de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências; regista que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, com exceção da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), relativamente aos quais emitiu pareceres com reservas;
4. Observa que, relativamente às 32 agências descentralizadas da União, os orçamentos de 2019 ascenderam a um montante total cumulado de cerca de 2 854 000 000 EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de aproximadamente 10,29 % em comparação com 2018, e de 2 570 000 000 EUR em dotações de pagamento, o que representa um aumento de 8,88 % em relação a 2018; observa, além disso, que, do montante de 2 570 000 000 EUR em dotações de pagamento, cerca de 1 920 000 000 EUR foram financiados pelo orçamento geral da União, o que representa 74,75 % do financiamento total das agências em 2019 (em comparação com 72,16 % em 2018); verifica ainda que cerca de 649 000 000 EUR foram financiados por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países participantes (um decréscimo de 1,22% em relação a 2018);
Principais riscos e recomendações identificados pelo Tribunal
5. Observa que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que, globalmente, o risco para a fiabilidade das contas das agências, com base nas normas internacionais de contabilidade, é reduzido, como foi o caso em 2018;
6. Regista que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que, globalmente, o risco para a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas das agências é reduzido para a maioria das agências e médio para as agências parcialmente autofinanciadas; nestes casos, é aplicável regulamentação específica à cobrança de taxas e de outras contribuições para as receitas, como foi o caso em 2018;
7. Observa que o Tribunal considera que o risco para a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências é globalmente médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; constata que, em relação ao Título I (despesas de pessoal) o risco é geralmente reduzido, em relação ao Título II (despesas administrativas) o risco é considerado médio e em relação ao Título III (despesas operacionais) o risco é considerado reduzido a elevado, em função das agências e da natureza das suas despesas operacionais; salienta que os riscos elevados residem geralmente na contratação pública e nos pagamentos de subvenções que envolvem montantes avultados; regista que o Tribunal constatou que, embora os controlos relativos às subvenções tenham, de um modo geral, melhorado, nem sempre são plenamente eficazes;
8. Toma nota dos principais domínios de observação do Tribunal, que incidem sobre:
–
a gestão da contratação pública, que continua a ser o domínio mais propenso a erros;
–
os procedimentos de recrutamento e os conflitos de interesses do pessoal que sai de uma agência da União para ingressar no setor privado, os quais requerem uma melhor gestão por parte das agências;
–
a gestão orçamental, domínio em que o Tribunal detetou várias insuficiências;
9. Congratula-se com o facto de o Tribunal ter declarado que, na maioria dos casos, as agências tomaram medidas corretivas para dar resposta às observações das auditorias de exercícios anteriores e insta as agências JAI a prosseguirem os seus esforços para dar seguimento às observações do Tribunal;
Gestão orçamental e financeira
10. Lamenta que o nível de pormenor apresentado nos relatórios de execução orçamental de uma minoria de agências difira do nível observado na maioria das agências, o que demonstra a necessidade de estabelecer orientações mais claras e normalizadas sobre a comunicação de informações orçamentais pelas agências, nomeadamente a necessidade de as agências explicarem desvios significativos em relação ao orçamento inicial ou aos quadros de pessoal; salienta a necessidade urgente de todas as agências melhorarem as suas capacidades de planeamento; lamenta a resposta da Comissão ao pedido de transmissão automática à autoridade de quitação do orçamento oficial (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e do número de efetivos (dados relativos ao quadro do pessoal indicando pessoal permanente, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados em 31 de dezembro do exercício em questão) das 32 agências descentralizadas, uma vez que as orientações mencionadas (que, na realidade, são modelos que fornecem principalmente orientações quanto à forma e não ao fundo) não são suficientes para resolver as discrepâncias nos cálculos entre os relatórios; reitera o seu pedido que endereçou à Comissão para que forneça à autoridade de quitação o orçamento oficial e número de efetivos de cada agência, bem como dados consolidados relativos às agências descentralizadas que são objeto do processo de quitação do Parlamento;
11. Considera que, na criação de futuras agências, deve ser prestada uma maior atenção à pertinência e coerência, nomeadamente no contexto da sobreposição de competências;
12. Considera que a atribuição de recursos deve ser mais flexível, em função da necessidade ou da urgência;
13. Salienta o facto de a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências da União serem fundamentais para a sua responsabilização democrática; considera que a utilidade e a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências são extremamente importantes; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados atualmente e até que ponto os cidadãos consideram que é fácil identificá-los, reconhecê-los e utilizá-los;
14. Manifesta preocupação face ao nível muito elevado de dotações transitadas em algumas agências, o que pode indicar várias insuficiências, nomeadamente um mau planeamento orçamental, o que contradiz o princípio orçamental da anualidade;
Desempenho
15. Congratula-se com a aceitação, por parte da Comissão, da recomendação constante da quitação do exercício passado no sentido de continuar a desenvolver e aplicar o princípio da orçamentação baseada no desempenho, bem como com as melhorias introduzidas no documento único de programação e nos relatórios anuais de atividade consolidados;
16. Congratula-se com a publicação pelo Tribunal da primeira auditoria de desempenho horizontal de todas as agências da União intitulada «Relatório Especial 22/2020: Futuro das agências da UE – potencial para maior flexibilidade e cooperação»(5);
17. Toma nota das principais observações do Tribunal, nomeadamente o facto de as agências se ocuparem de temas sociais de atualidade e terem um grande potencial de desenvolvimento futuro, bem como um elevado nível de conhecimentos especializados;
18. Concorda com o Tribunal ao considerar que, apesar de as agências desempenharem importantes tarefas em todas as esferas da nossa vida quotidiana, existe uma evidente dificuldade em estabelecer uma relação de confiança com os cidadãos; a este respeito, salienta a questão da prestação de contas, da transparência e mesmo da eficácia, assim como a falta de sensibilização do público, uma vez que as agências continuam a ser largamente desconhecidas dos cidadãos e que apenas os incidentes negativos são motivo de notícia nos meios de comunicação social;
19. Aprecia e incentiva a cooperação cada vez mais estreita entre as agências do domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão, a fim de melhorar sinergias e assegurar uma maior complementaridade e a partilha de recursos; sublinha a importância e o valor acrescentado de cada agência no seu domínio de especialização, bem como da sua autonomia; constata que as quatro agências realizaram reuniões conjuntas especificamente destinadas a alinhar as suas metodologias relativas aos indicadores de desempenho no seguimento da recomendação da Comissão recebida em 2019, baseada na avaliação de 2017 das quatro agências (recomendação 5 do SWD(2019)0159);
20. Salienta a conclusão do Relatório Especial do Tribunal «Futuro das Agências da UE», segundo a qual as informações sobre o desempenho das agências da União são escassas; insta as agências a reforçarem a responsabilização em matéria de desempenho; espera que todas as agências da União cooperem da melhor forma possível com a Comissão e o Tribunal no fornecimento de informações sobre o desempenho;
21. Toma nota das conclusões do Tribunal constantes do seu relatório intitulado «Futuro das agências da UE», segundo as quais as agências avaliam o desempenho através de indicadores-chave de desempenho (ICD) e constata que, em 2015, a Comissão elaborou orientações destinadas aos diretores das agências sobre os ICD; lamenta que os indicadores utilizados na prática digam principalmente respeito à execução do programa de trabalho anual, ao orçamento e à gestão dos recursos humanos da agência, e constata que esses indicadores não permitem, regra geral, avaliar o desempenho global de uma agência em termos de resultados ou a eficiência e eficácia da agência no exercício do seu mandato; convida as agências a trabalharem em conjunto para melhorar a utilização dos indicadores-chave de desempenho, com o objetivo de consagrar maior atenção não apenas à conformidade mas também ao desempenho no processo de quitação; convida as agências a continuarem a desenvolver indicadores que permitam medir a sua contribuição para a execução das políticas da União; insta as agências a reverem e atualizarem periodicamente esses indicadores; insta a Comissão a adotar um conjunto centralizado de orientações sobre a comunicação de informações e o estabelecimento de indicadores-chave de desempenho (ICD) a fim de garantir uma medição adequada do desempenho das agências;
22. Observa que o Tribunal, ao mesmo tempo que procura identificar as condições que permitam às agências alcançar os seus objetivos, salienta a necessidade de uma maior flexibilidade financeira e política, bem como de um modelo de governação mais estrutural e coerente em que as informações sobre o desempenho se centrem nas realizações e não no seu contributo para a execução das políticas;
23. Recorda que a abordagem comum estabelece que todas as agências da União devem ser avaliadas de cinco em cinco anos, que a Comissão é responsável pela organização da avaliação e que, de duas em duas avaliações, deve ser aplicada a cláusula de caducidade/revisão; lamenta que os regulamentos de base de várias agências ainda não tenham sido alinhados com a abordagem comum; toma nota das conclusões do Tribunal constantes do seu relatório sobre o futuro das agências da UE, segundo as quais os regulamentos de base de 13 agências foram reformulados entre 2015 e 2019, mas apenas cinco propostas foram acompanhadas de uma avaliação de impacto; insta a Comissão a proceder periodicamente a uma avaliação independente do desempenho das agências;
24. Entende que devem ser estabelecidas regras claras no que se refere à evolução e cessação das missões das agências;
25. Entende que deve ser realizada uma avaliação de impacto para cada agência e que deve ser adicionada sistematicamente uma cláusula de revisão sobre a justificação dos objetivos atribuídos à agência;
26. Insiste na necessidade de evitar de forma mais adequada uma sobreposição de matérias e domínios de competência entre as diferentes agências;
27. Acolhe com agrado a cooperação com a rede de agências JAI; insta as agências a continuarem a desenvolver sinergias, bem como a reforçarem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre si, de forma a reforçarem a eficácia;
28. Insta as agências a continuarem a desenvolver as suas sinergias e a reforçarem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
29. Entende que é necessário reforçar o papel das agências enquanto centros de conhecimentos especializados e de trabalho em rede;
30. Congratula-se com a criação de uma task force para serviços partilhados pela Rede de Agências da UE («a Rede») e com a formulação de uma proposta estratégica intitulada «Serviços e capacidades partilhados 2.0» para incentivar e apoiar a cooperação entre agências; propõe a integração nesse exercício das recomendações do Tribunal constantes do seu relatório sobre o futuro das agências da UE no que diz respeito à utilização flexível dos recursos (recomendações 1 e 2) e às agências enquanto centros de partilha de conhecimentos especializados e de criação de redes (recomendação 4);
31. Assinala o exemplo positivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em matéria de cooperação com outras agências da União, nomeadamente através da Rede; incentiva as agências a cooperarem e a partilharem boas práticas sempre que possível, incluindo, por exemplo, em matéria de teletrabalho;
32. Lembra a importância de aumentar a digitalização das agências, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha a necessidade de a Agência continuar a ser pró-ativa a este respeito para evitar, a todo o custo, que haja um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
33. Recorda que a troca de pontos de vista anual sobre os programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências nas comissões competentes é fundamental para assegurar que os programas e as estratégias estejam alinhados com as verdadeiras prioridades políticas, especialmente no contexto da aplicação dos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; relembra que as agências estão mais qualificadas para avaliar a utilização dos recursos e desempenham um papel crucial no apoio aos projetos sustentáveis adequados, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão a assegurar financiamento para as agências da União a fim de garantir o diálogo social; observa que as agências da União desempenham um papel crucial na garantia do diálogo social com as instituições da União;
Política de pessoal
34. Verifica que, em 2019, as 32 agências descentralizadas empregavam um total de 7 880 membros do pessoal, incluindo funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados (em comparação com 7 626 em 2018), o que representa um aumento importante de 3,33 % em relação ao exercício anterior;
35. Acolhe com satisfação as informações mais pormenorizadas e estruturadas fornecidas sobre o equilíbrio de género nas agências;
36. Manifesta a sua preocupação com o facto de, na grande maioria das agências, não haver um equilíbrio de género no conjunto do pessoal de gestão; observa que, em 2019, ao nível dos quadros superiores, três agências declararam um equilíbrio justo entre homens e mulheres e dez agências atingiram um bom equilíbrio, mas em 16 agências não houve equilíbrio entre homens e mulheres (em quatro delas todos os quadros superiores eram do sexo masculino e numa delas todos os elementos eram do sexo feminino); lamenta que a igualdade de género esteja completamente ausente aa Estratégia 2021-2027 da Rede; insta as agências e a Rede a integrarem a igualdade de género nas suas estratégias e a alinharem a ambição das agências com o objetivo da Comissão de alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres de 50 % a todos os níveis da sua gestão até ao final de 2024;
37. Observa ainda que, em 2019, ao nível dos conselhos de administração, nenhuma agência alcançou um justo equilíbrio entre homens e mulheres, sete agências atingiram um bom equilíbrio e em 14 conselhos de administração não houve equilíbrio entre homens e mulheres; solicita aos Estados-Membros e às organizações pertinentes que participam nos conselhos de administração que, ao designarem os seus membros para o conselho de administração de uma agência, tenham em conta a importância de garantir o equilíbrio de género;
38. Observa ainda que, no que respeita ao conjunto do pessoal, oito agências apresentam um justo equilíbrio entre homens e mulheres, 19 agências apresentam um bom equilíbrio de género e em três agências não há equilíbrio entre homens e mulheres; insta as agências a prosseguirem os seus esforços no sentido de alcançarem um bom equilíbrio de género no futuro;
39. Observa com preocupação que, em 2019, apenas 34 % dos membros dos mais altos órgãos de decisão de todas as agências da União eram mulheres e recorda a necessidade de assegurar o equilíbrio de género nestas agências, em conformidade com os regulamentos de base que as estabelecem; solicita, por conseguinte, que as agências da União recolham e apresentem dados sobre o equilíbrio de género para todas as categorias do pessoal de gestão (do nível mais baixo ao mais alto), a fim de reunir os dados fundamentais que permitam incentivá-las a corrigir o desequilíbrio de género a nível da gestão e a prosseguir a integração da perspetiva de género em todos os domínios;
40. Observa que o equilíbrio geográfico do pessoal das agências da União segue de forma ligeiramente mais fiel a população dos Estados-Membros em percentagem da UE-27, em relação ao equilíbrio geográfico do pessoal da Comissão; regista uma sub‑representação de oito Estados-Membros, uma sobrerrepresentação de dezassete Estados‑Membros e um equilíbrio aproximado em relação a dois Estados-Membros; lamenta a ausência de políticas no conjunto das agências para melhorar a diversidade entre o seu pessoal; insta as agências, bem como a Rede, a apresentarem planos para alcançar este objetivo;
41. Observa que as agências registaram uma média anual de 8,42 dias de baixa por doença por membro do pessoal; lamenta que, atualmente, não existam dados fiáveis que permitam dispor de uma panorâmica das ausências por doença devido a esgotamento, principalmente devido ao facto de várias agências terem indicado que não podiam fornecer as informações relevantes por razões de sigilo médico;
42. Observa que, a pedido da autoridade de quitação, as agências indicaram o número de cortes de pessoal efetuados entre 2013 e 2019 e responderam à questão de saber se as reduções de pessoal permanente e temporário foram compensadas pela contratação de mais agentes contratuais e pessoal externo; assinala que as agências declararam ter procedido a um total de 447 cortes no número de efetivos no período em questão; observa que as agências declararam igualmente que foram acrescentados 266 lugares para agentes temporários no mesmo período, o que resultou numa redução líquida de 181 lugares; observa ainda que os quadros de pessoal de todas as agências ao longo do mesmo período revelaram uma redução de 32 lugares para o pessoal permanente e a criação de 845 lugares para agentes temporários, o que resulta numa criação líquida de 813 lugares;
43. Sublinha o efeito importante da rotatividade do pessoal das agências da União e apela à introdução de políticas humanas e sociais para corrigir esta situação;
44. Constata com pesar que algumas das agências se veem confrontadas com insuficiência de pessoal, sobretudo quando lhes são atribuídas novas tarefas sem prever pessoal adicional para a sua execução, e que a autoridade de quitação está particularmente preocupada com as dificuldades sentidas por algumas agências na contratação de pessoal qualificado em graus específicos, o que dificulta o desempenho global das agências e exige o recurso a agentes externos; toma nota, a este respeito, das recomendações 1 e 2 formuladas pelo Tribunal no seu relatório sobre o futuro das agências da UE no que diz respeito à necessidade acrescida de flexibilidade, e incentiva a Rede e a Comissão a trabalharem em conjunto na aplicação destas recomendações; observa ainda, a este respeito, que o Relatório Especial do Tribunal sobre o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (Relatório Especial n.º 23/2020) salienta que o atual processo de seleção obriga a que as instituições da União procurem processos de seleção mais flexíveis para satisfazer as suas necessidades imediatas de recrutamento; salienta a necessidade de as instituições da União disporem de pessoal mais especializado, o que, no caso das agências, é essencial tendo em conta os respetivos mandatos específicos; insta a Comissão e, em particular, o EPSO, a garantir um maior apoio às agências neste domínio e a adaptar as suas políticas de recrutamento de modo a atrair o pessoal mais qualificado e mais especializado; solicita à Comissão e ao EPSO que deem provas de uma certa flexibilidade para adaptar as ofertas de emprego às condições particulares, a fim de garantir um recrutamento eficaz; salienta a importância de melhorar os procedimentos de seleção da União e a atratividade dos postos de trabalho; salienta que a falta de pessoal das agências representa um sério risco de impacto negativo no desempenho, bem como no bem-estar e na rotatividade do pessoal;
45. Observa que as agências assinalaram a existência de um total de seis antigos deputados ao Parlamento Europeu, antigos comissários ou altos funcionários que exerceram funções remuneradas para uma agência, tratando-se de quatro antigos deputados ao Parlamento Europeu, um antigo comissário e um antigo funcionário de alto nível; observa que estas pessoas receberam subsídios e reembolsos por despesas incorridas;
46. Sublinha a importância de uma política de pessoal orientada para o bem-estar; salienta que as agências devem proporcionar a todo o pessoal condições de trabalho dignas e de elevada qualidade;
47. Incentiva as agências a prosseguirem o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
48. Lamenta que alguns Estados-Membros tenham solicitado e obtido a presença de uma agência no seu território, sem preverem infraestruturas para a sua instalação e sem tomarem medidas para aumentar a atratividade para fins de recrutamento de pessoal;
49. Manifesta a sua preocupação com a dimensão dos conselhos de administração de algumas agências, considerada demasiado grande pelo Tribunal e que, por conseguinte, dificulta a tomada de decisões e gera custos administrativos consideráveis;
50. Constata que o Tribunal detetou insuficiências nos procedimentos de recrutamento das agências no que diz respeito à gestão de potenciais conflitos de interesses (uma agência), à aplicação do princípio da igualdade de tratamento ou da transparência (três agências) e à manutenção de uma pista de auditoria adequada do procedimento (uma agência); lamenta que se tenham registado casos (em pelo menos três agências) de membros do júri em situação de conflito de interesses significativo em relação ao processo de seleção em curso; salienta que os conflitos de interesses não declarados podem dificultar os processos de seleção, causando atrasos importantes e perdas de fundos, bem como danos para a reputação das agências;
51. Observa que a Provedora de Justiça encontrou dois casos de má administração no processo 2168/2019/KR sobre a decisão da Autoridade Bancária Europeia de aprovar o pedido do seu diretor executivo no sentido de se tornar presidente executivo de um grupo de interesses financeiros; congratula-se com as recomendações da Provedora de Justiça neste processo, nomeadamente no sentido de, se necessário, invocar a possibilidade de proibir o pessoal dos quadros superiores de assumir determinadas funções após o termo do mandato, de definir critérios para determinar quando proibirá tais mudanças no futuro e de aplicar procedimentos internos com o objetivo de suprimir o acesso a informações confidenciais com efeitos imediatos nos casos em que membros do seu pessoal mudem de emprego; solicita a todas as agências que apliquem estas recomendações com caráter prioritário;
52. Manifesta preocupação pelo facto de algumas agências se terem apoiado fortemente, e por períodos de tempo prolongados, em trabalhadores temporários; lamenta que, em alguns casos, os trabalhadores temporários tenham recebido uma remuneração inferior à do pessoal da agência contratado para o mesmo posto; regista com preocupação que foram detetados problemas de conformidade na adjudicação e na assinatura de contratos e acordos-quadro para o recrutamento de trabalhadores temporários; solicita às agências que cumpram escrupulosamente os respetivos regulamentos internos; reitera os apelos à melhoria das medidas de planeamento e dos processos de seleção em todas as agências;
53. Toma nota das medidas tomadas pelas agências para criar um ambiente isento de assédio, tais como a formação adicional para o pessoal e os quadros superiores, bem como a introdução de conselheiros-confidentes; incentiva as agências que ainda não tenham introduzido essas medidas a fazê-lo e encoraja as agências que receberam queixas relativas ao assédio a tratarem-nas a título prioritário;
54. Encoraja as agências da União a ponderarem adotar uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que defina os deveres e a formação do pessoal; criar mecanismos que garantam a deteção e comunicação de qualquer violação dos direitos fundamentais e a comunicação dos riscos de ocorrência dessas violações aos órgãos principais da agência em causa; criar, sempre que adequado, o cargo de agente para os direitos fundamentais, que deve responder diretamente perante o conselho de administração para garantir um certo grau de independência em relação ao restante pessoal, a fim de assegurar que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que a política em matéria de direitos fundamentais da organização seja atualizada constantemente; desenvolver um diálogo regular com organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; tornar o respeito pelos direitos fundamentais uma componente central do quadro da colaboração da agência em causa com intervenientes externos, incluindo, em especial, os agentes das administrações nacionais com os quais interajam a nível operacional;
Adjudicação de contratos
55. Observa com preocupação que o Tribunal formulou 82 observações sobre domínios a melhorar em 29 agências; constata que a maioria das observações diz respeito a deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e que tal foi igualmente o caso em 2018; observa que estas insuficiências dizem principalmente respeito à boa gestão financeira e à regularidade; insta as agências a aplicarem as recomendações e a eliminarem as deficiências; reitera o seu apelo à Comissão para que redobre os esforços no sentido de aplicar medidas e procedimentos orçamentais claros e uniformes nas agências a fim de resolver os problemas identificados e que são recorrentes na maioria das agências;
56. Realça que, em todas as agências descentralizadas da União, a contratação pública continua a ser o domínio mais propenso a erros; solicita, por conseguinte, às agências JAI em causa, a saber, a Europol e a CEPOL, que melhorem os seus procedimentos de contratação pública, a fim de garantir o pleno cumprimento das regras aplicáveis e, desse modo, alcançar o equilíbrio adequado entre os três pilares do desenvolvimento sustentável – económico, social e ambiental –, respeitando simultaneamente os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, e insta a eu-LISA a melhorar os processos de recrutamento; recorda que a contratação pública é uma pedra angular para a consecução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
57. Observa com preocupação que apenas uma agência da União, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, publica um relatório sobre a sustentabilidade; insta as agências a introduzirem a comunicação de informações em matéria de sustentabilidade, a alinharem essa comunicação com o trabalho da OCDE sobre contratos públicos e conduta responsável das empresas e a futura legislação da União em matéria de dever de diligência das empresas, a intensificarem os seus esforços com vista à adoção de soluções operacionais digitalizadas e a garantirem uma rápida aplicação do sistema europeu de ecogestão e auditoria (EMAS), tal como recomendado pelo Tribunal; insta as agências a prestarem a devida atenção ao cabaz energético das suas fontes de energia elétrica e incentiva a adjudicação de contratos de fornecimento de eletricidade produzida a partir de energias renováveis;
58. Congratula-se com a crescente utilização de instrumentos de contratação pública eletrónica pelas agências da União; observa que os módulos e-Prior mais comuns utilizados pelas agências são os concursos públicos eletrónicos, a apresentação eletrónica de propostas e a faturação eletrónica; solicita à rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências (NAPO) que acelere a disponibilização do instrumento de gestão dos contratos públicos do JRC às agências;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
59. Observa com preocupação que, mais uma vez, nem todas as agências publicaram nos respetivos sítios Web os CV e as declarações de interesses dos membros dos conselhos de administração, dos dirigentes executivos e dos peritos destacados; assinala que algumas agências ainda publicam declarações de ausência de conflitos de interesses; salienta que não cabe aos membros do conselho de administração ou aos dirigentes executivos de se declararem isentos de conflitos de interesses; reitera o seu apela à criação de um modelo unificado de declarações de interesses a aplicar por todas as agências; sublinha a importância de reforçar as regras existentes, melhorar a sua aplicação e incentivar a homogeneização para avaliar ou gerir as situações de conflito de interesses e as situações de «porta giratória» em todas as instituições, agências e outros organismos da União; solicita aos Estados-Membros que velem por que todos os peritos destacados publiquem as respetivas declarações de interesses e os CV nos sítios Web das agências;
60. Solicita que as políticas seguidas por todas as agências da União em matéria de proteção dos denunciantes sejam harmonizadas com a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União;
61. Observa que, de acordo com o estudo «Conflitos de interesses e agências da UE», publicado em janeiro de 2020, a transparência é o principal princípio que deve estar na base das políticas das agências para permitir um controlo público eficaz; reconhece as diferenças quanto aos fatores de risco, à dimensão e à pressão externa que existem entre as agências e a necessidade de adaptar as políticas de gestão de conflitos de interesses a essas diferenças; toma nota das recomendações formuladas neste estudo para melhorar as regras relativas aos conflitos de interesses e alcançar uma maior coerência e uniformidade e insta as agências a darem seguimento a estas recomendações e a avaliarem e melhorarem continuamente as suas políticas, tendo em conta os casos de conflitos de interesses presumidos ou aparentes que tiveram lugar em 2019;
62. Observa com preocupação que nem todas as agências prestam informações sobre as reuniões que o pessoal das agências mantém com partes interessadas externas, nomeadamente as reuniões a nível de direção com organizações e trabalhadores independentes; insta as agências a prestarem informações sobre as reuniões e a publicá‑las nos respetivos sítios Web, de forma a reforçar a transparência das suas atividades;
63. Exorta todas as agências a participarem no acordo interinstitucional sobre o registo de transparência para os representantes de interesses que está a ser negociado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento;
64. Insta todas as agências JAI a tomarem medidas para assegurar o pleno respeito das regras de transparência da União, bem como dos direitos fundamentais e das normas em matéria de proteção de dados; exorta todas as agências JAI a respeitarem os regulamentos financeiros e as exigentes normas em matéria de gestão;
Controlos internos
65. Toma nota da observação do Tribunal de que, no âmbito do recurso a contratos interinstitucionais, as agências continuam a ser responsáveis pela aplicação dos princípios que regem a contratação pública nas suas aquisições específicas e salienta que os controlos internos das agências devem garantir o respeito destes princípios;
66. Observa que, no final de 2019, a maioria das agências declarou ter aplicado o quadro de controlo interno revisto e ter realizado uma avaliação anual; insta à adoção e aplicação do quadro de controlo interno por todas as agências, a fim de alinhar os respetivos controlos internos pelas melhores práticas internacionais e de velar por que os controlos internos apoiem de forma eficaz e eficiente o processo de tomada de decisões; lamenta o facto de, em 2019, em algumas agências não terem sido realizados procedimentos de auditoria pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI);
67. Observa que, em 2019, de acordo com a secção do relatório do Tribunal relativa ao seguimento dado às observações dos exercícios anteriores, 98 observações foram concluídas e 71 observações estavam ainda em curso; constata que se considerou que 16 observações não dependiam (apenas) das agências, o que significa que o Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão ou os Estados-Membros devem tomar decisões importantes relativas a estas 16 observações; solicita às agências que deem andamento com diligência às observações e continuem a melhorar os seus quadros de controlo interno;
Outras observações
68. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, as agências anteriormente sediadas em Londres (a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)) deixaram o Reino Unido em 2019 e que as suas contas incluem provisões relativas aos custos de mudança; assinala, além disso, no caso da EMA, que o Tribunal faz referência ao acordo alcançado em julho de 2019 com o proprietário para subarrendar as suas antigas instalações, em condições compatíveis com os termos do contrato de arrendamento original, continuando a caber à EMA a responsabilidade pela totalidade do montante a pagar ao abrigo do contrato de arrendamento inicial;
69. Salienta ser necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas Web das instituições da UE acessíveis às pessoas com todo o tipo de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilização de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações representativas das pessoas com deficiência sejam associadas a este processo;
70. Observa que as agências indicaram que estavam a consagrar a devida atenção à proteção em matéria de cibersegurança e que as medidas mais comuns em vigor comportam um acordo de nível de serviço assinado entre a agência e a Direção-Geral da Informática da Comissão Europeia (e a sua Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática da UE/CERT-UE) e a utilização do ARES enquanto sistema de gestão eletrónica de documentos e dossiês; constata ainda que 77 % das agências declararam dispor de uma política em matéria de cibersegurança, ao passo que as restantes agências declararam que se encontravam em diferentes estádios de desenvolvimento dessa política;
71. Recorda que as agências foram criadas para responder a necessidades específicas e que um número significativo de agências foi criado em resposta a determinadas crises; concorda com a posição do Tribunal no seu relatório «Futuro das Agências da UE» quando afirma que o papel de uma agência tem de ser reavaliado em diferentes fases do seu período operacional para verificar se continua a ser pertinente e se a sua intervenção é coerente com as das restantes agências e direções-gerais parceiras;
72. Chama a atenção para os riscos ligados à utilização de consultores externos em matéria de tecnologias da informação e à externalização da gestão de exercícios orçamentais ou relacionados com o pessoal;
73. Considera que a criação, o funcionamento e o de agências devem ser flexíveis, para poderem contribuir para a execução das políticas da União e reforçar a cooperação europeia; toma nota, a este respeito, da observação do Tribunal constante do seu relatório «Futuro das Agências da UE» de que a criação e o funcionamento das agências não são suficientemente flexíveis e que há margem para explorar mais o seu potencial para cooperar em prol de objetivos de política comuns no interesse dos cidadãos;
74. Lembra que os cidadãos europeus revelam uma falta de sensibilização generalizada sobre a existência das agências, mesmo no país onde estas estão localizadas, e que recebem pouca informação sobre as vantagens destas agências; exorta, a este respeito, as agências a continuarem a desenvolver as suas estratégias de comunicação e a aumentarem a sua presença nos meios de comunicação social e nas redes sociais para dar a conhecer o seu trabalho, as suas investigações e as suas atividades ao público em geral;
75. Toma nota do facto de o Tribunal não ter auditado as contas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2019, uma vez que este organismo da União ainda não era financeiramente autónomo;
76. Regista a dificuldade inerente que as agências enfrentam quando se lhes exige que apresentem o seu documento único de programação enquanto os instrumentos jurídicos pertinentes ainda estão a ser negociados pelos colegisladores, o que causa uma situação insatisfatória em que as rubricas orçamentais são disponibilizadas antes da adoção dos instrumentos jurídicos correspondentes; insta a Comissão a melhorar a sua comunicação com as agências, a fim de racionalizar melhor os prazos previstos para a adoção da legislação e das rubricas orçamentais correspondentes; toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de a Comissão e as agências afetarem os recursos de forma mais flexível, salientando, ao mesmo tempo, a importância da comunicação adequada de informações, da transparência e da auditoria;
77. Recorda que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi criada em março de 2018 e iniciou a sua atividade em outubro de 2019; sublinha a importância de tornar a AET plenamente operacional sem demora indevida a fim de melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação da União relativa à mobilidade laboral e à coordenação da segurança social, no intuito de garantir uma mobilidade equitativa e o real cumprimento transfronteiriço dos direitos dos trabalhadores; salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros suficientes para esse fim;
78. Refere que a AET irá contribuir para assegurar que as normas da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social sejam aplicadas de forma eficaz e equitativa, ajudar as autoridades nacionais a colaborarem para fazerem cumprir essas normas e tornar mais fácil para os cidadãos e as empresas beneficiarem do mercado interno; considera que, embora as quatro agências (Eurofound, Cedefop, ETF e EU-OSHA) se centrem predominantemente na investigação, poderiam apoiar e contribuir de forma útil para o trabalho da AET;
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79. Encarrega o seu Presidente transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_EN.pdf.