Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 – C9‑0104/2021 – 2021/0068(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Proposta de REGULAMENTO (UE) 2021/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) estabelece regras pormenorizadas para o exercício desse direito.
(1-A) Facilitar a liberdade de circulação é uma das condições prévias essenciais para iniciar uma recuperação económica.
(2) Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor‐Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.
(3) Para limitar a propagação do vírus, os Estados‐Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões no direito de circular e permanecer livremente dos cidadãos da União no território dos Estados‐Membros, nomeadamente, no que diz respeito aos viajantes transfronteiras, restrições à entrada ou a exigência do cumprimento de um período de quarentena/autoisolamento ou de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Tais restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.
(4) Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19(4). Essa recomendação estabelece uma abordagem coordenada sobre os seguintes pontos essenciais: aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas à liberdade de circulação, mapeamento do risco de transmissão da COVID-19 com base num código de cores convencionado e numa abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas. Tendo em conta a sua situação específica, a recomendação salienta igualmente que os viajantes essenciais, enumerados no seu ponto 19, e os trabalhadores transfronteiriços, cujas vidas são particularmente afetadas por tais restrições, em especial os que exercem funções críticas ou são essenciais para infraestruturas críticas, deverão ▌ser isentos das restrições de viagem relacionadas com a COVID-19.
(5) Com base nos critérios e limiares estabelecidos na Recomendação (UE) 2020/1475, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») tem publicado, uma vez por semana, um mapa dos Estados-Membros, discriminado por regiões, a fim de apoiar a tomada de decisões pelos Estados-Membros(5).
(6) Tal como sublinhado na Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Essas restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas no seu âmbito e no tempo, de acordo com os esforços para restabelecer o pleno funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas e não deverão exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública. Além disso, deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela União para garantir a livre circulação sem interrupções de bens e serviços essenciais em todo o mercado único, nomeadamente do material e equipamentos médicos, bem como do pessoal médico e de cuidados de saúde, através dos denominados «corredores verdes», referidos na Comunicação da Comissão Europeia sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais(6).
(7) As pessoas vacinadas, as que têm um teste NAAT negativo com menos de [72 horas] ou as que têm um teste rápido negativo de antigénio com menos de [24 horas] e as pessoas que apresentaram resultado positivo na pesquisa de anticorpos específicos contra a proteína da espícula nos últimos [6 meses] têm um risco significativamente reduzido de infetar outras pessoas com SARS-CoV-2, de acordo com o conhecimento médico atual. A livre circulação de pessoas que, com base em provas científicas sólidas, não representam um risco significativo para a saúde pública, por exemplo porque são imunes ao SARS-CoV-2 e não o podem transmitir, não deverá ser restringida, uma vez que tais restrições não seriam necessárias para alcançar o objetivo prosseguido.
(7-A) Para garantir uma utilização harmonizada dos certificados, o seu prazo de validade deverá ser fixado no presente regulamento. No entanto, nesta fase ainda não é claro se as vacinas previnem a transmissão da COVID-19. Não existem tão-pouco provas suficientes sobre a duração da proteção efetiva contra a COVID-19 após a recuperação de uma infeção anterior. Deverá, pois, ser possível adaptar o prazo de validade com base no progresso técnico e científico.
(8) Muitos Estados-Membros lançaram ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente num contexto transfronteiras quando os cidadãos exercem os seus direitos de livre circulação, esses certificados de vacinação devem ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.
(9) As medidas unilaterais neste domínio podem causar perturbações significativas ao exercício da livre circulação ▌e prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, inclusive do setor do turismo, uma vez que as autoridades nacionais e os serviços de transporte de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros ou ferries, são confrontados com um vasto leque de formatos de documentos divergentes, não só no que diz respeito à situação vacinal de uma pessoa, mas também aos testes e à possível recuperação da COVID-19. [Alt. 8]
(9-A) O Parlamento Europeu solicitou, na sua Resolução, de 3 de março de 2021, sobre o estabelecimento de uma estratégia da UE para o turismo sustentável, uma abordagem harmonizada em toda a UE em matéria de turismo, tanto aplicando critérios comuns para viagens seguras, com um protocolo de segurança sanitária da UE para a testagem e os requisitos de quarentena, como através de um certificado de vacinação comum, logo que existam provas suficientes de que as pessoas vacinadas não transmitem o vírus, ou o reconhecimento mútuo dos procedimentos de vacinação.
(10) Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), e com o objetivo de facilitar o exercício do direito de circular e de residir ▌no território dos Estados-Membros, deve ser estabelecido um regime comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19 ▌intitulado «Certificado COVID-19 da UE»,que deverá ser vinculativo e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID-19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
(10-A) Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão aceitar todos os tipos de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os certificados interoperáveis deverão ter o mesmo valor durante o seu prazo de validade.
(11) O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia de COVID-19, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não poderão ser interpretados como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre de circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. ▌Deverão continuar a aplicar-se as isenções à restrição da livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19 referidas na Recomendação (UE) 2020/1475. A eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo presente regulamento não deverá poder, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399.
(12) A confiança constitui a base de uma abordagem comum para a emissão, verificação e aceitação desses certificados interoperáveis. Os certificados COVID-19 falsos podem representar um risco significativo para a saúde pública. As autoridades de um Estado-Membro necessitam de garantias de que as informações constantes de um certificado emitido noutro Estado-Membro são dignas de confiança, de que não foram falsificadas, de que pertencem à pessoa que as apresenta e de que qualquer pessoa que verifique essas informações apenas terá acesso à quantidade mínima de informações necessárias.
(13) O risco apresentado pelos certificados de COVID-19 falsos é real. Em 1 de fevereiro de 2021, a Europol emitiu uma notificação de alerta precoce sobre a venda ilícita de falsos certificados de testes negativos de COVID-19(8). Tendo em conta os meios tecnológicos disponíveis e facilmente acessíveis, como impressoras de alta resolução e vários programas informáticos de edição gráfica, os autores de fraudes são capazes de produzir certificados falsificados, forjados ou contrafeitos de elevada qualidade. Foram comunicados casos de venda ilícita de certificados de teste fraudulentos, envolvendo esquemas de falsificação mais organizados e burlões oportunistas agindo individualmente que vendem certificados falsos fora de linha e em linha.
(14) A fim de assegurar a interoperabilidade e a igualdade de acesso, nomeadamente às pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência, e às pessoas com acesso limitado às tecnologias digitais, os Estados-Membros deverão emitir os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE em formato digital ou em papel, à escolha do titular. Tal deverá permitir ao potencial titular solicitar e receber uma cópia em papel do certificado e/ou armazenar e visualizar o certificado num dispositivo móvel. Os certificados deverão conter um código de barras interoperável e digitalmente legível que contenha apenas os dados pertinentes relativos aos certificados. Os Estados-Membros deverão garantir a autenticidade, validade e integridade dos certificados por selos eletrónicos ▌. As informações constantes do certificado deverão também ser incluídas em formato para leitura humana, impressas ou apresentadas em texto simples. A apresentação dos certificados deverá ser fácil de compreender e garantir simplicidade e facilidade de utilização. A informação e a apresentação gráfica deverão ser configuradas de uma forma acessível às pessoas com deficiência, de acordo com os requisitos de acessibilidade da informação, nomeadamente a informação digital, estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho(9). A fim de evitar obstáculos à livre circulação, os certificados deverão ser emitidos gratuitamente e as pessoas deverão ter o direito à sua emissão. Os Estados-Membros deverão emitir automaticamente os certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE ▌ou, no caso do certificado de recuperação, apenas mediante pedido, assegurando que possam ser fácil e rapidamente obtidos e fornecendo, se necessário, o apoio imprescindível para garantir a igualdade de acesso de todas as pessoas. Quaisquer despesas adicionais de infraestruturas técnicas, digitais e de transporte necessárias para introduzir os certificados de vacinação deverão ser elegíveis ao abrigo dos fundos e programas da União. [Alt. 17]
(14-A) As vacinas deverão ser consideradas bens públicos globais disponíveis para a população em geral, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar um acesso justo e gratuito a todos os cidadãos. Os Estados-Membros deverão também assegurar o acesso universal, acessível, atempado e gratuito às possibilidades de testagem ao SARS-CoV-2, nomeadamente a sua disponibilização em todas as interfaces de transportes. A emissão de certificados nos termos do artigo 3.º, n.º 1, não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
(15) A segurança, autenticidade, integridade e validade dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE e a sua conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados são fundamentais para a sua aceitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário estabelecer um regime de confiança que defina as regras e infraestruturas para a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados. As infraestruturas deverão ser desenvolvidas, com uma forte preferência pela utilização da tecnologia da União, de modo que funcionem em todos os dispositivos eletrónicos, assegurando simultaneamente a proteção destas infraestruturas contra as ameaças à cibersegurança. O regime de confiança deve assegurar que um certificado possa ser verificado sem ligação à rede e sem informar o emitente da verificação e deve, pois, assegurar que nenhum emitente de certificados, nem qualquer outro terceiro, seja informado quando um titular apresenta um certificado. As linhas gerais sobre a interoperabilidade dos certificados sanitários(10) adotadas, em 12 de março de 2021, pela rede de saúde em linha criada ao abrigo do artigo 14.º da Diretiva 2011/24/UE(11) deverá constituir a base do regime de confiança. O regime de confiança deve, portanto, basear-se numa infraestrutura de chave pública com uma cadeia de confiança desde as autoridades de saúde dos Estados-Membros até às entidades individuais que emitem os certificados. O regime de confiança deve permitir a deteção das fraudes, em especial as falsificações. Deve ser emitido um certificado independente separado para cada vacinação, teste ou recuperação e a história dos certificados anteriores do titular não pode ser armazenada no certificado.
(16) Nos termos do presente regulamento, qualquer dos certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UEdeve ser emitido às pessoas referidas no artigo 3.º da Diretiva 2004/38/CE, ou seja, aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, nomeadamente os cidadãos dos países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), independentemente da sua nacionalidade, pelo Estado-Membro de vacinação, pelo Estado-Membro de realização dos testes ou pelo Estado-Membro onde se encontre a pessoa recuperada. Se for caso disso ou se adequado, os certificados deverão ser emitidos a outra pessoa em nome da pessoa vacinada, testada ou recuperada, por exemplo ao tutor legal em nome de pessoas legalmente incapacitadas ou a pais em nome dos seus filhos. Os certificados não deverão exigir a legalização ou qualquer outra formalidade semelhante.
(16-A) As restrições ligadas às viagens transfronteiriças são particularmente perturbadoras para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos. O Certificado COVID-19 da UE deve facilitar a livre circulação dos residentes fronteiriços, dos trabalhadores transfronteiriços sazonais, dos trabalhadores transfronteiriços temporários e dos trabalhadores dos transportes.
(16-B) Sublinhando o considerando 14-A do presente regulamento e a Recomendação (UE) 2020/1475, n.ºs 6 e 19, os Estados‑Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional, bem como às pessoas que são consideradas trabalhadores fronteiriços, trabalhadores transfronteiriços e residentes fronteiriços e que residam noutro Estado-Membro ao qual regressem, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana. [Alt. 18]
(17) Esses certificados que constituem o Certificado COVID-19 da UE podem também ser emitidos a nacionais ou residentes de Andorra, Mónaco, São Marinho e Vaticano/Santa Sé ▌.
(18) ▌Os acordos sobre a livre circulação de pessoas celebrados pela União e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro, preveem a possibilidade de restringir a livre circulação por razões de saúde pública. Se os referidos acordos não incluírem um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia, os certificados emitidos aos beneficiários desses acordos deverão ser aceites nas condições estabelecidas no presente regulamento. Tal deve estar subordinado à adoção, pela Comissão, de um ato de execução que estabeleça que esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e que deu garantias formais de que aceitaria os certificados emitidos pelos Estados-Membros.
(19) O Regulamento (UE) 2021/XXXX aplica-se aos nacionais de países terceiros que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que residem ou permanecem legalmente no território de um Estado a que se aplica esse regulamento e que têm o direito de viajar para outros Estados em conformidade com o direito da União.
(20) O regime a estabelecer para efeitos do presente regulamento deve procurar assegurar a coerência com iniciativas mundiais ou iniciativas semelhantes com países terceiros com os quais a União Europeia tem parcerias estreitas ▌que envolvam a OMS e a Organização da Aviação Civil Internacional. Tal deverá incluir, sempre que possível, a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível mundial e os sistemas criados para efeitos do presente regulamento para facilitar a livre circulação na União, nomeadamente através da participação numa infraestrutura de chave pública ou através do intercâmbio bilateral de chaves públicas. A fim de facilitar os direitos de livre circulação dos cidadãos da União vacinados ou testados por países terceiros, por países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.º, n.º 2, do TFUE ou enumerados no seu anexo II ou pelas ilhas Faroé, o presente regulamento deve prever a aceitação dos certificados emitidos por países terceiros, por países e territórios ultramarinos ou pelas Ilhas Faroé aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias sempre que a Comissão verifique que esses certificados são emitidos de acordo com normas equivalentes às estabelecidas nos termos do presente regulamento.
(21) A fim de facilitar a livre circulação e assegurar que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos e nas diretrizes disponibilizados pelo Comité de Segurança da Saúde, peloECDC e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), deve ser estabelecido um certificado de vacinação interoperável. Este certificado de vacinação deve servir para confirmar que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 num Estado-Membro e deve permitir afastar as restrições de viagem. O certificado deve conter apenas as informações necessárias para identificar claramente o titular, bem como a vacina contra a COVID-19, o número, a data e o local de vacinação. Os Estados-Membros deverão emitir certificados de vacinação para as pessoas que recebem vacinas às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) ▌.
(22) As pessoas que tenham sido vacinadas antes da data de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no âmbito de um ensaio clínico, deverão também ter direito a obter um certificado de vacinação contra a COVID-19 que cumpra o disposto no presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de emitir comprovativos de vacinação noutros formatos para outros fins, em especial para fins médicos.
(23) Em conformidade com o princípio da não discriminação, os Estados-Membros deverão igualmente emitir esses certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina contra a COVID-19 à qual tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho num país terceiro e forneçam provas fiáveis nesse sentido. Os Estados-Membros deverão igualmente poder emitir certificados de vacinação aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que tenham sido vacinados com uma vacina que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS e que forneçam provas fiáveis nesse sentido.
(24) Em 27 de janeiro de 2021, a rede de saúde em linha adotou orientações sobre o comprovativo de vacinação para fins médicos, que atualizou em 12 de março de 2021(13). Estas orientações, em especial as normas de código preferidas, deverão constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.
(25) Atualmente, vários Estados-Membros já isentam as pessoas vacinadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. Esta aceitação deve ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar suficiente uma dose única de uma vacina administrada, deve também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deve ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ▌ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS.
(26) É necessário evitar qualquer tipo de discriminação (direta ou indireta) de pessoas que não estão vacinadas, por exemplo, por razões médicas, por não fazerem parte do grupo-alvo ao qual a vacina é nesse momento administrada, por não terem ainda tido a oportunidade de ser vacinadas ou porque optaram por não ser vacinadas, ou no caso não estarem ainda disponíveis vacinas para determinadas faixas etárias, como as crianças. Por conseguinte, a posse de um certificado de vacinação ou de um certificado de vacinação que indique uma vacina terapêutica específica não deve constituir uma condição prévia para o exercício dos direitos de livre circulação, ▌nem pode ser uma condição prévia para a livre circulação na União e para a utilização de serviços de transporte transfronteiras de passageiros, como companhias aéreas, comboios, autocarros, ferries ou qualquer outro meio de transporte.
(26-A) As vacinas contra a COVID-19 têm de ser produzidas em massa, vendidas a preços acessíveis e distribuídas a nível mundial, de modo a estarem disponíveis onde necessário, e ser amplamente difundidas nas comunidades locais. [Alt. 21/rev]
(26-B) O combate à pandemia de COVID-19 é uma condição prévia para a recuperação social e económica e para a eficácia dos esforços de recuperação. O desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19 é essencial. Os problemas com casos graves de incumprimento dos prazos de produção e de entrega são muito preocupantes. [Alt. 22/rev]
(27) Muitos Estados-Membros têm exigido que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 antes ou depois da chegada. No início da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros basearam-se geralmente no teste da reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), que é um teste de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT) para o diagnóstico da COVID-19 considerado pela OMS e pelo ECDC como o método de referência, ou seja, a metodologia mais fiável de testagem dos casos e os contactos(14). À medida que a pandemia evoluiu, uma nova geração de testes mais rápidos e menos dispendiosos foi disponibilizada no mercado europeu: os chamados «testes rápidos de antigénio», que detetam a presença de proteínas virais (antigénios) para diagnosticar uma infeção existente. Em 18 de novembro de 2020, a Comissão adotou a Recomendação (UE) 2020/1743 relativa à utilização de testes rápidos de antigénio para o diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2(15).
(28) Em 22 de janeiro de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho relativa a um regime comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE(16), que prevê o desenvolvimento de uma lista comum de testes rápidos de antigénios para a COVID-19. Nesta base, o Comité de Segurança da Saúde chegou a acordo, em 18 de fevereiro de 2021, sobre uma lista comum de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19, uma seleção de testes rápidos de antigénios em relação aos quais os Estados-Membros reconhecerão mutuamente os seus resultados e um conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes da COVID-19(17).
(29) Apesar destes esforços comuns, as pessoas continuam a ser confrontados com problemas ao exercerem o seu direito de livre circulação quando tentam utilizar num Estado-Membro um resultado de teste obtido noutro Estado-Membro. Estes problemas estão frequentemente relacionados com a língua em que o resultado do teste é emitido ▌, com a falta de confiança na autenticidade do documento apresentado e com os custos dos testes.
(30) Para melhorar a aceitação dos resultados dos testes efetuados noutro Estado-Membro aquando da apresentação desses resultados para efeitos do exercício da livre circulação, deve ser estabelecido um certificado de testes interoperável que contenha as informações estritamente necessárias para identificar claramente o titular, bem como o tipo, a data e o resultado do teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. Para garantir a fiabilidade do resultado do teste, apenas os resultados dos testes NAAT e dos testes rápidos de antigénios constantes da lista estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho deverão ser elegíveis para um certificado de testes emitido com base no presente regulamento. O conjunto normalizado comum de dados a incluir nos certificados de resultados dos testes de COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, em especial as normas de código preferidas, deve constituir a base das especificações técnicas adotadas para efeitos do presente regulamento.
(31) Os certificados de testes emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deverão ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, tendo em vista levantar restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19.
(31-A) Os anticorpos do SARS-CoV-2 são produzidos ou após uma infeção natural – com ou sem sintomas clínicos – e após a vacinação. Embora ainda não disponhamos de dados definitivos sobre a persistência desses anticorpos após a vacinação, há provas abundantes de que os anticorpos naturalmente induzidos são detetáveis durante vários meses após a infeção. Os testes para deteção de anticorpos permitem, deste modo, identificar pessoas que tenham sido previamente infetadas, que possam ter desenvolvido imunidade e tenham, consequentemente, uma probabilidade muito reduzida de voltarem a ser infetadas ou de infetar outras pessoas.
(32) De acordo com os dados disponíveis, as pessoas que recuperaram da COVID-19 podem continuar a apresentar resultados positivos ao SARS-CoV-2 durante um determinado período após o início dos sintomas(18) Ao serem obrigadas a submeter-se a um teste quando pretendem exercer a liberdade de circulação, essas pessoas podem, assim, ser efetivamente impedidas de viajar, apesar de já não estarem infecciosas. Para facilitar a livre circulação e garantir que as restrições à livre circulação atualmente em vigor durante a pandemia de COVID-19 podem ser levantadas de forma coordenada com base nos mais recentes dados científicos disponíveis, deve ser estabelecido um certificado interoperável de recuperação, que contenha as informações necessárias para identificar claramente a pessoa em causa e a data de um teste positivo anterior para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2. ▌Segundo o ECDC, dados recentes mostram que, apesar de ser possível a disseminação do SARS-CoV-2 entre dez e 20 dias após o início dos sintomas, estudos epidemiológicos convincentes não conseguiram demonstrar a transmissão subsequente da doença após o décimo dia. O princípio da precaução deve, porém, continuar a aplicar-se. Deve ser atribuída competência à Comissão para alterar este período de validade, tanto o início, como o fim, com base nas orientações do Comité de Segurança da Saúde ou do ECDC, que está a anlisar minuciosamente a base factual para a duração da imunidade adquirida após a recuperação. Além disso, as pessoas deverão ter a possibilidade de ser submetidas a um teste muito específico ao antigénio da espícula, caso sejam assintomáticas.
(33) Atualmente, vários Estados-Membros isentam as pessoas recuperadas de certas restrições à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitar um comprovativo de recuperação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação do SARS-CoV-2, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento. A rede de saúde em linha, em colaboração com o Comité de Segurança da Saúde, está também a trabalhar sobre orientações relativas aos certificados de recuperação e respetivos conjuntos de dados.
(34) Para poder obter rapidamente uma posição comum, a Comissão deve poder solicitar ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.º da Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(19) que emita orientações sobre os dados científicos disponíveis relativos aos efeitos dos acontecimentos médicos documentados nos certificados estabelecidos em conformidade com o presente regulamento, incluindo a eficácia e a duração da imunidade conferida pelas vacinas contra a COVID-19, se as vacinas previnem ou não a infeção assintomática e a transmissão do vírus, a situação das pessoas que recuperaram do vírus e os impactos das novas variantes SARS-CoV-2 nas pessoas que já foram vacinadas ou infetadas. Essas informações poderão também constituir a base para recomendações do Conselho que permitam uma abordagem coordenada para o levantamento das restrições à livre circulação dos titulares de certificados.
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(20).
(36) A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com as especificações técnicas necessárias para criar certificados interoperáveis, imperativos de urgência assim o exigirem ou quando estiverem disponíveis novos dados científicos.
(37) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(21) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado aquando da aplicação do presente regulamento. O presente regulamento estabelece o fundamento jurídico para o tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679, necessários para a emissão e verificação dos certificados interoperáveis previstos no presente regulamento. Não regula ▌o tratamento de dados pessoais relacionados com a documentação de um acontecimento de vacinação, teste ou recuperação para outros fins, nomeadamente para efeitos de farmacovigilância ou para a manutenção de registos de saúde pessoais individuais. A base jurídica para o tratamento de dados pessoais destinados a outros fins deve ser prevista pelo direito nacional, que deve ser conforme com a legislação da União em matéria de proteção de dados.
(38) Em consonância com o princípio da minimização dos dados pessoais, os certificados deverão conter apenas os dados pessoais estritamente necessários para facilitar o exercício do direito de livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19. As categorias específicas de dados pessoais e os campos de dados a incluir nos certificados deverão ser definidos no presente regulamento.
(39) Para efeitos do presente regulamento, os dados pessoais não precisam de ser transmitidos/trocados além-fronteiras▌. Em conformidade com a abordagem das infraestruturas de chave pública, apenas as chaves públicas dos emitentes têm de ser transferidas ou passíveis de acesso além-fronteiras, o que será garantido por um portal de interoperabilidade criado e mantido pela Comissão. Em especial, a apresentação do certificado em combinação com a chave pública do emitente deverá permitir a verificação da autenticidade e da integridade do certificado e a deteção de fraudes. Em consonância com o princípio predefinido da proteção de dados, deverão ser utilizadas técnicas de verificação que não exijam a transmissão de dados pessoais.
(40) O presente regulamento proíbe a conservação de dados pessoais obtidos a partir do certificado pelo Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros ▌ O presente regulamento não constitui uma base jurídica para a criação de um repositório de bases de dados a nível dos Estados-Membros ou da União ou através da infraestrutura digital para o regime de confiança.
▌
(41-A) Uma comunicação clara, exaustiva e em tempo útil ao público sobre a emissão, utilização e aceitação de cada tipo de certificado que constitui o Certificado COVID-19 da UE é determinante para garantir a previsibilidade das viagens e a segurança jurídica. A Comissão deve apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio, por exemplo, facultando as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros na plataforma digital «Re-open EU».
(42) Em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1475, quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União instituídas para limitar a propagação do SARS-CoV‑2 deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. O mesmo se aplica às obrigações de apresentação de documentos para além dos exigidos pelo direito da União, em especial a Diretiva 2004/38/CE, como os certificados abrangidos pelo presente regulamento. ▌
(43) O presente regulamento é aplicável durante 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, três meses antes do termo da sua aplicação, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento em apreço, nomeadamente sobre o seu impacto na livre circulação, nos direitos fundamentais, na proteção dos dados pessoais, bem como uma avaliação das tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, bem como sobre as utilizações, pelos Estados-Membros, do Certificado COVID-19 da UE para fins, com base no direito nacional, não previstos no presente regulamento.
(44) A fim de ter em conta a situação epidemiológica e os progressos na contenção da pandemia de COVID-19, bem como assegurar a interoperabilidade com as normas internacionais, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação de determinados artigos do presente regulamento▌. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(45) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar a livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de certificados interoperáveis sobre a situação vacinal, de testagem e de recuperação do titular, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(46) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais («Carta»), incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação, o direito de livre circulação e o direito à ação. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar a Carta.
(46-A) Se os Estados-Membros decidirem exigir certificados digitais nacionais para outros fins que não a livre circulação a nível nacional, estes deverão ser interoperáveis com o Certificado COVID-19 da UE e respeitar as suas salvaguardas tal como definidas no presente regulamento, em particular para garantir a não discriminação entre nacionalidades diferentes, a não discriminação entre certificados diferentes, padrões elevados de proteção de dados e para evitar a fragmentação.
(46-B) Os Estados-Membros não deverão aplicar restrições de acesso aos serviços públicos às pessoas que não sejam titulares dos certificados abrangidos pelo presente regulamento.
(46-C) No prazo de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, é publicada uma lista de todas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados nesse Estado-Membro, de molde a permitir que os cidadãos da UE que utilizem o Certificado COVID-19 da UE saibam a que entidade podem recorrer para o exercício dos seus direitos em matéria de proteção de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, mormente o direito de receber informações transparentes sobre a forma como os direitos do titular dos dados podem ser exercidos no que toca ao tratamento dos dados pessoais.
(47) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725(23),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação da COVID-19, para facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19 («Certificado COVID-19 da UE»).
O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para confirmar e verificar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679.
O presente regulamento não pode ser interpretado como estabelecendo um direito ou uma obrigação direta ou indireta de as pessoas serem vacinadas. [Alt. 9]
O presente regulamento não introduz nem estabelece qualquer formalidade ou requisito adicional para o exercício do direito de livre circulação ou do direito de entrada no território dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Titular», a pessoa à qual tenha sido emitido, em conformidade com o presente regulamento, um certificado interoperável com informações sobre a sua situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação.
2) «Certificado COVID-19 da UE», certificados interoperáveis que contêm informações sobre a situação vacinal, de testagem e/ou de recuperação do titular, emitidos no contexto da pandemia de COVID-19;
3) «Vacina contra a COVID-19», um medicamento imunológico indicado para imunização ativa contra o coronavírus da síndrome respiratória aguda grave de tipo 2 (SARS-CoV-2), o vírus que causa a COVID-19;
4) «Teste NAAT», um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT), tal como a reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), a amplificação isotérmica mediada por loop (LAMP) e a amplificação mediada por transcrição (TMA), utilizado para detetar a presença do ácido ribonucleico (ARN) do SARS-CoV-2;
5) «Teste rápido de deteção de antigénios», um método de testagem que assenta na deteção de proteínas virais (antigénios) utilizando um imunodoseamento de fluxo lateral que produz resultados em menos de 30 minutos realizado por um profissional de saúde ou outro técnico devidamente formados;
5-A) «Teste serológico ou de anticorpos», um teste laboratorial realizado em amostras de sangue (soro, plasma ou sangue total) destinado a detetar se uma pessoa desenvolveu anticorpos contra o SARS-CoV-2, indicando, assim, que o titular foi exposto ao SARS-CoV-2 e desenvolveu anticorpos, independentemente de ser ou não sintomático;
6) «Interoperabilidade», a capacidade de verificar os sistemas de um Estado-Membro para utilizar dados codificados por outro Estado-Membro;
7) «Código de barras», método de armazenamento e representação de dados num formato visual legível por máquina;
8) «Selo eletrónico», «selo eletrónico avançado» como definido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(24)apenso e logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;
▌
10) «Regime de confiança», as regras, políticas, especificações, protocolos, formatos de dados e infraestruturas digitais que regulam e permitem a emissão e verificação fiáveis e seguras dos certificados, a fim de garantir a fiabilidade dos certificados, confirmando a sua autenticidade, validade e integridade ▌ através da ▌ utilização de selos eletrónicos.
Artigo 3.º
Certificado COVID-19 da UE
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/399, o CertificadoCOVID-19 da UE interoperável deve permitir a emissão, verificação e aceitação transfronteiras de qualquer um dos seguintes certificados:
a) Um certificado que confirme que o titular recebeu uma vacina contra a COVID-19 no Estado-Membro que emite o certificado («certificado de vacinação»);
b) Um certificado que indique o resultado, o tipo e a data de um teste NAAT ou de um teste rápido de deteção de antigénios do titular constante da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01(25) do Conselho («certificado de teste»);
c) Um certificado que confirme que o titular recuperou de uma infeção pelo SARS-CoV-2 na sequência de um teste NAAT positivo ou que tenha confirmação de uma resposta imunitária contra o SARS-CoV-2 através de um teste serológico ou de anticorpos, incluindo a data do primeiro teste NAAT positivo ou a data da testagem serológica para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 («certificado de recuperação»).
A Comissão publica a lista de testes rápidos de deteção de antigénios da COVID-19 estabelecida com base na Recomendação 2021/C 24/01 do Conselho, inclusive eventuais atualizações.
2. Os Estados-Membros devem emitir os certificados referidos no n.º 1 em formato digital e em papel▌. Os potenciais titulares têm direito a receber os certificados no formato da sua escolha. Os certificados emitidos pelos Estados-Membros devem ser de fácil utilização e conter um código de barras interoperável que permita a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado. O código de barras deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º. As informações constantes dos certificados devem também ser apresentadas em formato para leitura humana, devem ser acessíveis a pessoas com deficiência, e ser, pelo menos, redigidas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês. [Alt. 15]
3. Os certificados referidos no n.º 1 devem ser emitidos a título gratuito. O titular deve ter o direito de requerer a emissão de um novo certificado se os dados pessoais nele contidos não forem ou deixarem de ser exatos ou já não estiverem atualizados, inclusivamente no que diz respeito à vacinação, ao teste ou à recuperação do titular, ou se o certificado já não estiver à disposição deste.
3-A. Do certificado constará o seguinte texto: «O presente certificado não é um documento de viagem. As provas científicas sobre a vacinação, testagem e a recuperação da COVID-19 continuam a evoluir, tendo também em conta as novas variantes do vírus que suscitam preocupação. Antes de viajar, consulte as medidas de saúde pública aplicáveis e as restrições conexas aplicadas no ponto de destino.».
O Estado-Membro dá ao titular informações claras, exaustivas e em tempo útil sobre a utilização do certificado de vacinação, do certificado de teste, e/ou do certificado de recuperação para efeitos do presente regulamento.
3-B. Estar de posse de um certificado COVID-19 da UE não constitui uma condição para o exercício dos direitos à livre circulação.
3-C. A emissão de certificados nos termos do n.º 1 não pode conduzir a um tratamento diferenciado e à discriminação com base no estatuto de vacinação ou na posse de um certificado específico referido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º. Os Estados-Membros garantem possibilidades de testagem universais, acessíveis, em tempo útil e gratuitos, de molde a garantir o direito à livre circulação na UE, sem discriminação com base nas possibilidades económicas ou financeiras.
4. A emissão dos certificados referidos no n.º 1 não pode afetar a validade de outros comprovativos de vacinação, testes ou recuperação emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ou para outros fins, nomeadamente para fins médicos.
4-A. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, onde os certificados referidos no n.º 1 são verificados, devem aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a respetiva verificação, com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
5. Caso a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, devem ser aceites, nas condições referidas no artigo 5.º, n.º 5, os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento por um país terceiro com o qual a União Europeia e os seus Estados-Membros tenham celebrado um acordo sobre a livre circulação de pessoas que permita às partes contratantes restringir essa livre circulação por motivos de saúde pública, de forma não discriminatória, e que não incluam um mecanismo de incorporação de atos da União Europeia.
A Comissão deve avaliar se esse país terceiro emite certificados em conformidade com o presente regulamento e se deu garantias formais de que aceita os certificados emitidos pelos Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.
6. A Comissão solicita ao Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.º da Decisão n.º 1082/2013/UE, ao ECDC e à EMA que emita orientações relativas aos dados científicos disponíveis sobre os efeitos de acontecimentos médicos documentados nos certificados referidos no n.º 1.
6-A. Os Estados-Membros disponibilizam recursos suficientes para aplicar o presente regulamento, nomeadamente para prevenir, detetar, investigar e reprimir a fraude e as práticas ilícitas no tocante à emissão e à utilização do Certificado COVID-19 da UE.
Artigo 4.º
Regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE
1. A Comissão e os Estados-Membros devem criar e manter uma infraestrutura digital para o regime de confiança que permita a emissão e verificação seguras dos certificados a que se refere o artigo 3.º.
2. O regime de confiança deve assegurar, sempre que possível, a interoperabilidade com os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível internacional.
3. Sempre que a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do segundo parágrafo, os certificados emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, bem como aos nacionais ou residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, de acordo com uma norma internacional e um sistema tecnológico que sejam interoperáveis com o regime de confiança estabelecido com base no presente regulamento e que permitam a verificação da autenticidade, validade e integridade do certificado e que contenham os dados pessoais estabelecidos no anexo devem ser tratados como certificados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos titulares desses certificados na União Europeia. Para efeitos da presente disposição, a aceitação pelos Estados-Membros dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros é efetuada nas condições referidas no artigo 5.º, n.º 5.
A Comissão deve avaliar se os certificados emitidos por um país terceiro preenchem as condições estabelecidas no presente número. Nesse caso, a Comissão deve adotar um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2. A Comissão deve manter igualmente um registo acessível ao público dos países terceiros que preenchem as condições de emissão de certificados na aceção do presente regulamento.
Artigo 5.º
Certificado de vacinação
1. Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de vacinação referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a uma pessoa a quem tenha sido administrada uma vacina contra a COVID-19 ▌.
2. O certificado de vacinação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre a vacina terapêutica administrada e sobre o número e as datas das doses;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 1 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de vacinação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2, e indicar claramente se o programa de vacinação para essa vacina específica foi ou não concluído.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar um comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
Os Estados-Membros podem também aceitar, para o mesmo efeito, certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento para ▌uma vacina contra a COVID-19 que tenha sido integrada numa lista de uso de emergência da OMS.
6. Sempre que um cidadão da União ou um membro da família de um cidadão da União, ou um nacional ou residente de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé, tenha sido vacinado num país terceiro com um dos tipos de vacinas contra a COVID-19 referidos no n.º 5 do presente artigo e as autoridades de um Estado-Membro tenham recebido todas as informações necessárias, incluindo comprovativos fiáveis de vacinação, essas autoridades devem emitir à pessoa em causa o certificado de vacinação referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 6.º
Certificado de teste
1. Cada Estado-Membro deve emitir automaticamente os certificados de teste como referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), às pessoas testadas para deteção da COVID-19 ▌.
2. O certificado de teste deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre o teste efetuado;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de teste em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 2 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 2 do anexo, ▌modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de teste deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de um teste negativo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2 para poderem levantar restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem também aceitar certificados de teste válidos emitidos por outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º
Certificado de recuperação
1. Cada Estado-Membro deve emitir, mediante pedido, os certificados de recuperação referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), pelo menos a partir do décimo primeiro dia após a receção pela pessoa do seu primeiro teste positivo para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, ou após a posterior apresentação de um teste NAAT negativo. Deve ser igualmente possível emitir um certificado de recuperação através da deteção de anticorpos por meio de um teste serológico.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o número de dias a partir dos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base nas orientações recebidas do Comité de Segurança da Saúde nos termos do artigo 3.º, n.º 6, ou em dados científicos revistos pelo ECDC.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para definir e alterar os tipos de testes serológicos para deteção de anticorpos contra o SARS-CoV-2 relativamente aos quais pode ser emitido um certificado de recuperação, com base em dados científicos revistos pelo ECDC.
2. O certificado de recuperação deve conter as seguintes categorias de dados pessoais:
a) Identificação do titular;
b) Informações sobre a anterior infeção pelo SARS-CoV-2 documentadas por um teste NAAT positivo ou pelo resultado de um teste serológico;
c) Metadados de certificados, como o emitente do certificado ▌.
Os dados pessoais devem ser incluídos no certificado de recuperação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 3 do anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, para alterar o ponto 3 do anexo, modificando ou suprimindo campos de dados, ou aditando campos de dados abrangidos pelascategorias de dados pessoais mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número.
3. O certificado de recuperação deve ser emitido num formato seguro e interoperável, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2.
4. Se, no caso de novos dados científicos emergentes ou para assegurar a interoperabilidade com normas internacionais e sistemas tecnológicos, imperativos de urgência assim o exigirem, deve aplicar-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º.
5. ▌Os Estados-Membros devem aceitar o comprovativo de recuperação da infeção pelo SARS-CoV-2 como base para o levantamento de restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação da COVID-19, e devem aceitar, nas mesmas condições, os certificados de recuperação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8.º
Especificações técnicas
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do regime de confiança estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão deve adotar atos de execução que contenham as especificações técnicas e as regras destinadas a:
a) Emitir e verificar com segurança os certificados referidos no artigo 3.º;
b) Garantir a segurança dos dados pessoais, tendo em conta a natureza dos dados;
c) Preencher os certificados referidos no artigo 3.º, incluindo o sistema de codificação e quaisquer outros elementos pertinentes;
▌
e) Emitir um código de barras válido, seguro e interoperável;
f) Assegurar a interoperabilidade com as normas e/ou sistemas tecnológicos internacionais;
g) Repartir as responsabilidades entre os responsáveis pelo tratamento e no que diz respeito aos subcontratantes, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679;
g-A) Definir processos para testagem, análise e avaliação periódica a eficácia das medidas adotadas em matéria de proteção de dados e segurança.
g-B) Assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações para leitura humana constantes do certificado digital e do certificado em papel, em linha com os requisitos de acessibilidade harmonizados da União. [Alt. 16]
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 2. Nos casos em que o ato de execução previsto diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.
Por imperativos de urgência devidamente justificados, em especial para assegurar a aplicação atempada do regime de confiança, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3.
O regime de confiança deve basear-se numa infraestrutura de chave pública para verificar a integridade dos certificados COVID-19 da UE e a autenticidade dos selos eletrónicos. O regime de confiança deve permitir a deteção da fraude, nomeadamente a falsificação de documentos, e garantir que o emitente não seja informado da verificação dos certificados COVID-19 da UE e dos selos eletrónicos.
Artigo 8.º-A
Certificados digitais nacionais e interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE
Se um Estado-Membro tiver adotado, ou adotar, um certificado digital nacional exclusivamente para fins de utilização nacional, deve garantir a sua plena interoperabilidade com o regime de confiança para o Certificado COVID-19 da UE. São aplicáveis as mesmas salvaguardas que as previstas no presente regulamento.
Artigo 8.º-B
Utilização adicional do regime do Certificado COVID-19 da UE
Sempre que um Estado-Membro pretenda aplicar o Certificado COVID-19 da UE para qualquer outra utilização que não a finalidade prevista de facilitar a livre circulação entre Estados-Membros, esse Estado-Membro deve criar uma base jurídica ao abrigo do direito nacional, cumprindo com os princípios da eficácia, da necessidade e da proporcionalidade, incluindo disposições específicas que identifiquem claramente o âmbito e o alcance do tratamento, a finalidade específica em causa, as categorias de entidades que podem verificar o certificado, bem como as salvaguardas relevantes para prevenir a discriminação e os abusos, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Não são conservados quaisquer dados no contexto do processo de verificação. [Alt. 12]
Artigo 9.º
Proteção de dados pessoais
1. O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da aplicação do presente regulamento. Os dados pessoais que figurem nos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser tratados apenas para efeitos de ▌verificação das informações constantes do certificado, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, conforme previsto no presente regulamento e até que este deixe de ser aplicável.
2. Os dados pessoais incluídos nos certificados referidos no artigo 3.º devem ser tratados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou pelos operadores de serviços de transporte transfronteiras de passageiros obrigados pela legislação nacional a aplicar determinadas medidas de saúde pública durante a pandemia de COVID-19, apenas para confirmar e verificar a situação vacinal, de testagem ou de recuperação do titular dos certificados. Para o efeito, os dados pessoais devem limitar-se ao estritamente necessário. Os dados pessoais consultados nos termos do presente número não podem ser conservados ou tratados pelo verificador para outros fins. Deve ser emitido um certificado independente e distinto para cada vacinação, teste ou recuperação e o historial dos certificados anteriores do titular não deve ser armazenado no certificado.
3. Os dados pessoais tratados para efeitos da emissão dos certificados referidos no artigo 3.º, incluindo a emissão de um novo certificado, não podem ser conservados pelo emitente mais tempo do que o estritamente necessário para a sua finalidade e, em caso algum, mais tempo do que o período durante o qual os certificados podem ser utilizados para se exercer o direito de livre circulação e após o qual os dados pessoais devem ser apagados de forma imediata e definitiva. Não se efetuará um tratamento ou conservação centralizado dos dados pessoais incluídos no certificado a nível dos Estados-Membros ou da União.
4. As autoridades competentes ou outros organismos designados como responsáveis pela emissão dos certificados referidos no artigo 3.º são considerados responsáveis pelo tratamento a que se refere o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679. Até ... [um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem tornar públicas as entidades que se prevê venham a ser responsáveis pelo tratamento, subcontratantes e destinatários dos dados e comunicar periodicamente essas informações à Comissão, bem como quaisquer alterações às mesmas após essa data. Até ... [dois meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve publicar as informações recolhidas numa lista acessível ao público e manter essa lista atualizada.
5. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança apropriado ao risco do tratamento.
6. Sempre que um responsável pelo tratamento, tal como referido no artigo 4.º, recorra a um subcontratante, em aplicação do artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante não deve efetuar transferências de dados pessoais para países terceiros.
Artigo 10.º
Certificado COVID-19 da UE e restrições de viagem
Os Estados-Membros não devem introduzir nem aplicar restrições de viagem adicionais, como, por exemplo, quarentena, autoisolamento ou um teste para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, ou quaisquer medidas discriminatórias para os titulares dos certificados a que se refere o artigo 3.º, aquando da introdução do certificado COVID-19 da UE.
Artigo 11.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌é conferido à Comissão por um período de 12 meses a contar de [data de entrada em vigor].
3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌ pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Nos casos em que tal ato delegado diga respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deve consultar a AEPD e, se for caso disso, pode consultar o CEPD.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2 e do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 ▌ só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.º
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 13.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 14.º
Relatórios
1. Até ... [quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
▌
2. O relatório deve incluir uma avaliação do impacto do presente regulamento na livre circulação, designadamente no que se refere às viagens e ao turismo, nos direitos fundamentais e, em particular, na não discriminação, na proteção dos dados pessoais, bem como informações sobre as tecnologias mais recentes em matéria de vacinas e de testagem, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelo ECDC. O relatório deve incluir igualmente uma avaliação das utilizações do certificado COVID-19 da UE pelos Estados-Membros, com base na legislação nacional, para fins não previstos no presente regulamento.
3. O mais tardar três meses antes do termo da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve efetuar uma avaliação em conformidade com o n.º 2. Pode ser acompanhado de propostas legislativas, nomeadamente para prorrogar a data de aplicação do presente regulamento, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica e com base nos princípios da necessidade, proporcionalidade e eficácia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O regulamento deixa de ser aplicável 12 meses após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
▌
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Conjunto de dados do certificado
1. Campos de dados a incluir no certificado de vacinação:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente visado, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes;
d) Vacina/profilaxia;
e) Vacina terapêutica;
f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina;
g) Número numa série de vacinações/doses;
h) Data de vacinação, indicando a data de cada dose recebida e da última dose recebida;
i) Estado-Membro de vacinação;
j) Entidade emitente do certificado;
k) ▌Certificado válido até (não mais de [um ano] a contar da data da vacinação).
2. Campos de dados a incluir no certificado de teste:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente visado, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes;
d) Tipo de teste;
e) Tipo de amostra (por exemplo, nasofaríngea; orofaríngea);
f) Nome do teste (facultativo no caso do teste NAAT);
g) Fabricante do teste (facultativo no caso do teste NAAT);
h) Data e hora de recolha da amostra para teste;
i) Data e hora de produção do resultado do teste (facultativo no caso de teste rápido de deteção de antigénios);
j) Resultado do teste;
k) Centro ou instalação de testagem;
l) Estado-Membro de realização do teste;
m) Entidade emitente do certificado;
n) Certificado válido até (não mais de [72 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste NAAT e [24 horas] a contar do momento da colheita de amostras para o teste rápido de deteção de antigénios).
3. Campos de dados a incluir no certificado de recuperação:
a) Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem;
b) Data de nascimento;
c) Doença ou agente, ou seja, COVID-19 ou SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes, de que o cidadão recuperou;
d) Doença ou agente de que o cidadão recuperou;
e) Data do primeiro resultado positivo no teste NAAT;
f) Data do teste serológico ou de anticorpos;
g) Estado-Membro de realização do teste;
h) Entidade emitente do certificado;
i) Certificado válido desde;
j) Certificado válido até (não mais de [90 dias] após a data do primeiro resultado positivo).
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE 2021/C 24/01(JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
Certificado Verde Digital – nacionais de países terceiros
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID‑19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0140 – C9-0100/2021 – 2021/0071(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testagem e recuperação, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado COVID-19 da UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.
(2) Em 30 de janeiro de 2020, o Diretor‐Geral da Organização Mundial da Saúde («OMS») declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID‑19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.
(3) Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação no território dos Estados-Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a obrigação do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiriços. Estas restrições têm efeitos prejudiciais para os cidadãos e as empresas, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores pendulares ou sazonais.
(4) Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19(3).
(5) Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632(4) do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen, na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o regime comum de medidas, como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.
(6) Um grande número de Estados-Membros lançaram já ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para que possam ser utilizados eficazmente no contexto de viagens transfronteiriças no interior da União, esses certificados de vacinação deverão ser plenamente interoperáveis, compatíveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados‑Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios, as normas técnicas e o nível de proteção desses certificados.
(7) Atualmente, vários Estados-Membros já isentam as pessoas vacinadas de certas restrições ▌à livre circulação na União. ▌Os Estados-Membros deverão aceitarum comprovativo de vacinação para poderem levantar restrições ▌à livre circulação instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como ▌a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/de autoisolamento ou de efetuar testes para deteção da infeção pelo SARS-CoV-2, e deverão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ▌. Esta aceitação deverá ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar ▌suficiente ▌uma dose única de uma ▌vacina administrada, deverá também fazê-lo em relação aos titulares de um certificado de vacinação que indique uma dose única da mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deverá ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ▌ou vacinas que tenham sido integradas numa lista de uso de emergência da OMS. ▌O Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, de xx de xx de 2021, estabelece um regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis relativos à vacinação, aos testes e à recuperação da COVID-19, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19. É aplicável aos cidadãos da União e a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.
(8) Em conformidade com os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros abrangidos por estas disposições podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros.
(9) Sem prejuízo das medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas previstas no acervo de Schengen, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/399 e com o objetivo de facilitar a circulação no território dos Estados‑Membros por parte de cidadãos de países terceiros que tenham o direito de o fazer, o regime para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação da COVID-19, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, deverá aplicar-se igualmente a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos pelo referido regulamento, desde que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
(10) Para poderem ser utilizados eficazmente no contexto das viagens transfronteiriças, os certificados devem ser plenamente interoperáveis. Todas as interfaces de transportes da União, como aeroportos, portos, estações ferroviárias e de autocarros, em que o certificado é verificado deverão aplicar critérios e procedimentos normalizados e comuns para a verificação do certificado COVID‑19 da UE com base nas orientações elaboradas pela Comissão.
(11) O presente regulamento destina-se a facilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no que diz respeito a eventuais restrições da livre circulação e de outros direitos fundamentais em consequência da pandemia, tendo simultaneamente o objetivo de atingir um elevado nível de proteção da saúde pública e não deverá ser interpretado como facilitando ou incentivando a adoção de restrições à livre circulação ou a outros direitos fundamentais impostas em resposta à pandemia. Além disso, a eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/xxx não pode, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos deverão continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)(5).
(12) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua aplicação.
(13) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho(6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Embora o disposto no presente regulamento não lhe seja aplicável, a Irlanda pode igualmente – a fim de facilitar as viagens na União – emitir certificados que cumpram os mesmos requisitos que os aplicáveis ao Certificado COVID-19 da UE, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território, e os Estados‑Membros podem aceitar esses certificados. A Irlanda poderá igualmente aceitar os certificados emitidos pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos seus territórios.
(14) No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.
(15) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(7).
(16) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(8).
(17) Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(9),
(18) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e emitiram parecer em [...],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/XXXX [Regulamento relativo ao Certificado COVID-19 da UE] aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento mas que residam ou permaneçam legalmente no seu território e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no ▌dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Recomendação (UE) 2020/1632, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‑19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a tributação da economia digital: negociações na OCDE, domicílio fiscal das empresas digitais e possível imposto digital europeu (2021/2010(INI))
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 1‑2 de outubro de 2020(1) e de 21 de julho de 2020(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 27 de novembro de 2020(3),
– Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)(4) e o pacote de tributação digital(5), bem como as posições do Parlamento sobre as referidas propostas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(6), proposta pela sua Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(7), proposta pela sua segunda Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (comissão TAXE 2),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, apresentada na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais conduzido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (comissão PANA)(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(9), proposta pela Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAX3),
– Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas(10),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies»(11),
– Tendo em conta o Plano de Ação para o combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo do G20/OCDE, de outubro de 2015, nomeadamente a Ação n.º 1 relativa aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,
– Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo do G20/OCDE sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,
– Tendo em conta a declaração preliminar e os relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») do primeiro e segundo pilares, adotados em outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo do G20/OCDE, bem como os resultados de uma análise económica e avaliação de impacto realizadas pelo Secretariado da OCDE em anexo a estes,
– Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,
– Tendo em conta o trabalho que o Comité de peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal está a desenvolver no que diz respeito aos desafios fiscais relacionados com a digitalização da economia,
– Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, de 14 de janeiro de 2021 (Ares(2021)312667),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0(12),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0103/2021),
A. Considerando que as regras internacionais em matéria de tributação das sociedades atualmente aplicáveis se baseiam em princípios concebidos no início do século XX que já não se adequam a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada, possibilitando, por essa razão, inúmeras práticas fiscais nocivas, que comprometem as finanças públicas e a concorrência leal;
B. Considerando que a proporcionalidade e exequibilidade destas regras fiscais internacionais são agora objeto duma revisão no contexto das negociações da OCDE, com vista a assegurar a competitividade das empresas europeias numa economia cada vez mais globalizada e digitalizada;
C. Considerando que a digitalização da economia exacerbou os problemas existentes causados pela dependência excessiva das empresas multinacionais de ativos incorpóreos, como a propriedade intelectual;
D. Considerando que na sequência da crise financeira de 2008‑2009 e de uma série de revelações sobre diferentes práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo e elisão fiscal, os países do G20 concordaram em abordar estas questões a nível da OCDE no âmbito do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), que culminou no Plano de Ação BEPS;
E. Considerando que o Plano de Ação BEPS logrou a consecução de um consenso global sobre muitas questões relacionadas com a luta contra a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; considerando que, todavia, não se chegou a acordo sobre como abordar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, situação que levou à adoção, em 2015, de um relatório final específico sobre a Ação 1 do projeto BEPS;
F. Considerando que o Parlamento apelou reiteradamente a uma reforma do regime internacional de tributação das sociedades, com vista a combater a evasão e a elisão fiscais e a dar resposta aos desafios associados à tributação da economia digital;
G. Considerando que, em 2018, a Comissão apresentou duas propostas sobre a tributação da economia digital, nomeadamente uma solução temporária de curto prazo, que introduz um imposto sobre os serviços digitais (ISD), e uma solução de longo prazo, que estabelece como fator de conexão para efeitos de tributação das sociedades a «presença digital significativa», destinado a tomar o lugar do ISD; considerando que a Comissão apresentou, em 25 de outubro de 2016, uma proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683); considerando que o Parlamento apoiou todas estas propostas mas o Conselho não as aprovou, o que obrigou alguns Estados‑Membros a introduzirem unilateralmente um ISD;
H. Considerando que a introdução, pelos Estados‑Membros, de ISD descoordenados e distintos, com diferentes regras e critérios de tributação, reforça a fragmentação no seio do mercado único, gera maior incerteza fiscal e é menos eficiente do que uma solução comum a nível europeu;
I. Considerando que a tomada de medidas unilaterais pelos Estados‑Membros cria o risco de aumentar o número de diferendos comerciais a nível internacional, sendo que tal pode afetar as empresas digitais e não digitais do mercado único europeu;
J. Considerando que – em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelos Ministros das Finanças do G20, em março de 2017, e na sequência da adoção de um programa de trabalho, em maio de 2019 – o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, por intermédio do seu Grupo de Missão para a Economia Digital, tem vindo a trabalhar numa solução global consensual baseada em dois pilares: o «Pilar Um», sobre a repartição dos direitos de tributação, mediante o estabelecimento de novas regras relativas ao fator de conexão e à repartição dos lucros, e o «Pilar Dois», sobre a abordagem de outras questões relacionadas com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, bem como a introdução de medidas para assegurar um nível mínimo de tributação;
K. Considerando que, em 12 de outubro de 2020, o Quadro Inclusivo da G20/OCDE publicou um pacote compreendendo uma declaração preliminar e relatórios sobre os planos preparatórios («Blueprints») relativos ao «Pilar Um» e ao «Pilar Dois», que reflete pontos de vista convergentes sobre uma série de elementos, princípios e parâmetros das políticas em ambos os pilares, identificando, simultaneamente, as questões políticas e técnicas ainda por tratar;
L. Considerando que os lucros das principais empresas multinacionais no domínio digital aumentaram significativamente nos últimos anos; considerando que os confinamentos em resposta à pandemia de COVID‑19 aceleraram ainda mais esta tendência da transição rumo a uma economia baseada nos serviços digitais, colocando ainda mais em desvantagem as empresas não digitais e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME); considerando que existe uma necessidade urgente de agir rapidamente, tendo em conta o objetivo do Quadro Inclusivo da G20/OCDE de concluir as negociações em julho de 2021, que é um passo inicial adequado com vista a uma distribuição mais equitativa da carga fiscal;
M. Considerando que uma legislação fiscal internacional adequada é fundamental para evitar práticas de evasão e de elisão fiscal e para conceber um regime fiscal justo e eficiente que combata a desigualdade e assegure a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, bem como para garantir a igualdade de condições de concorrência entre as empresas, nomeadamente as PME;
N. Considerando que a digitalização da economia permitiu que pequenas empresas de vários setores se tornassem mais competitivas e chegassem a novos clientes; considerando que as novas medidas da UE em matéria de tributação da economia digital não devem onerar as mais pequenas empresas em fase de arranque e em expansão;
O. Considerando que as empresas digitais dependem fortemente de ativos incorpóreos para criar conteúdos – sobretudo da utilização e monetização dos dados dos utilizadores –, sendo que esta criação de valor não é apreendida pelos atuais regimes fiscais; considerando que este fenómeno leva a que o local onde o valor é criado não corresponda àquele onde ocorre a tributação;
P. Considerando que a ausência de um acordo internacional ou de regulamentação da UE sobre a tributação da economia digital constitui um obstáculo a um ambiente comercial mais competitivo e favorável ao crescimento no seio do mercado único digital;
Q. Considerando que a grave crise económica que assola a União exige políticas fiscais modernas que permitam uma cobrança mais eficiente e eficaz, por parte dos Estados‑Membros, dos impostos sobre as atividades desenvolvidas no mercado único;
R. Considerando que os Estados‑Membros devem colaborar estreitamente e assumir uma posição unida, forte e ambiciosa nas negociações fiscais internacionais;
S. Considerando que as conclusões do Conselho, de 27 de novembro de 2020, referem que o Conselho Europeu «avaliará a situação no que se refere aos trabalhos sobre a importante questão da tributação da economia digital», em março de 2021;
T. Considerando que os Ministros das Finanças do G20 se reuniram em 7‑8 de abril de 2021 e irão reunir em 9‑10 de julho de 2021 para fazer um balanço de ambos os pilares das negociações do Quadro Inclusivo;
Responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia
1. Observa que as regras internacionais em vigor em matéria fiscal remontam ao início do século XX e que os direitos de tributação se baseiam principalmente na presença física das empresas; salienta que a digitalização e uma forte dependência de ativos incorpóreos reforçaram amplamente a capacidade das empresas para exercerem atividades comerciais significativas numa jurisdição, sem estarem fisicamente presentes na mesma, pelo que os impostos pagos numa jurisdição já não refletem o valor e os lucros aí gerados, o que pode conduzir à erosão da base tributável e à transferência de lucros;
2. Exorta a uma repartição nova e mais justa dos direitos fiscais pelas multinacionais altamente digitalizadas e a uma revisão do conceito tradicional de estabelecimento estável, uma vez que este não abrange a economia digitalizada; recorda a posição do Parlamento sobre a MCCIS/MCCCIS no sentido de criar um estabelecimento estável virtual, tendo em conta onde o valor é captado e tendo como base o valor e os lucros gerados pelos utilizadores; salienta que atualmente os utilizadores das plataformas em linha e os consumidores de serviços digitais constituem elementos centrais da criação de valor pelas empresas altamente digitalizadas e não podem ser transferidos para fora duma jurisdição do mesmo modo que o capital e o trabalho, pelo que devem ser tomados em consideração aquando da definição dum novo elemento de conexão fiscal, a fim de proporcionar uma solução eficaz contra o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;
3. Partilha a preocupação com a possibilidade de uma definição estrita dos problemas em causa resultar na conceção de regras específicas apenas para determinadas empresas; assinala que os preços de transferência, a definição de «estabelecimento estável» e as disparidades fiscais decorrentes da existência de múltiplos regimes fiscais excessivamente complexos têm de ser revistos, especialmente à luz das convenções para evitar a dupla tributação;
4. Salienta que as novas soluções para tributar a economia digital devem, de preferência, tributar os lucros e não as receitas;
5. Constata a evolução significativa das nossas economias causada pela digitalização e a globalização; constata os efeitos positivos da digitalização na nossa sociedade e nas nossas economias, bem como o grande potencial da digitalização na administração fiscal, servindo de instrumento para prestar melhores serviços aos cidadãos, aumentar a confiança do público nas autoridades fiscais e melhorar a competitividade; lamenta as deficiências do regime fiscal internacional, que nem sempre é adequado para responder devidamente aos desafios colocados pela globalização e a digitalização; insta a celebrar um acordo visando a criação dum regime fiscal justo e eficaz e respeitando simultaneamente a soberania nacional no domínio da fiscalidade;
6. Exorta a uma reforma do sistema fiscal para combater a fraude e a elisão fiscais; salienta que a União e os seus Estados‑Membros devem assumir a liderança na resposta a tais deficiências;
7. Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre países; recorda a proposta da Comissão relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);
8. Destaca a necessidade de combater a «subtributação» da economia digitalizada; salienta a necessidade de ter em conta a mobilidade inerente das multinacionais altamente digitalizadas – em particular, com vista à criação de valor – e de assegurar uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre todos os países onde exercem uma atividade económica e a criação de valor, incluindo a I&D; observa que alguns acordos em vigor em matéria de dupla tributação podem impedir uma repartição equitativa dos direitos de tributação e exorta à sua atualização; destaca a situação especial dos pequenos Estados‑Membros periféricos;
9. Entende que são necessários mais estudos sobre a carga fiscal global dos diferentes modelos empresariais; lamenta que a elisão fiscal não só seja prejudicial à cobrança de receitas públicas – o que afeta os serviços públicos e leva a que a carga fiscal seja transferida para o cidadão comum, criando assim mais desigualdades – mas que também tenha um efeito de distorção nos mercados, colocando as empresas em desvantagem – particularmente as PME – e criando obstáculos à entrada de novos operadores locais; salienta a necessidade de ter em conta possíveis obstáculos à entrada das PME, a fim de evitar a criação de um setor digital composto por um número reduzido de intervenientes de vulto;
10. Recorda que, em média, na UE é cobrada às empresas digitais uma taxa de imposto de apenas 9,5 %, em comparação com 23,2 % para os modelos de negócio tradicionais;
11. Salienta que, entretanto, a procura de serviços digitalizados aumentou em flecha pelo facto de, no contexto da COVID‑19, várias tarefas terem de ser realizadas à distância; constata, portanto, que os prestadores desses serviços digitalizados foram colocados numa posição mais favorável do que as empresas tradicionais, especialmente as PME;
12. Salienta que o relatório final da ação 1‑2015 BEPS da OCDE/G20 conclui que a economia digital está a tornar‑se cada vez mais a própria economia; reconhece a rápida digitalização da maioria dos setores económicos, bem como a necessidade de um regime fiscal preparado para o futuro e que não restrinja a economia digital, garantindo, ao invés, uma distribuição equitativa das receitas entre os vários países nos quais o valor é criado;
13. Observa a importância de distinguir os papéis da tributação e da regulamentação e salienta que as futuras políticas relativas a um imposto digital não devem ser elaboradas com vista a corrigir deficiências da economia digital – por exemplo, as rendas decorrentes de um controlo monopolista sobre a informação –, caso em que se afiguram mais adequadas as medidas regulamentares;
Um acordo multilateral global: a solução privilegiada, embora não seja a única via a seguir
14. Apela a um acordo internacional que vise o estabelecimento de um regime fiscal justo e eficaz; congratula‑se com os esforços envidados pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE para alcançar um consenso global relativo uma reforma multilateral do regime fiscal internacional que dê resposta aos desafios da economia digitalizada e da permanente transferência de lucros; lamenta, no entanto, que não tenha sido cumprido o prazo para celebrar um acordo, fixado no final de 2020; reconhece que os debates sobre as propostas registaram progressos a nível técnico – apesar dos atrasos causados pela pandemia de COVID‑19 – e insta a celebrar um acordo rápido até meados de 2021 num processo negocial inclusivo; insta os Estados‑Membros a também desenvolverem um trabalho ativo, no que se refere às questões fiscais, noutros fóruns internacionais como a ONU;
15. Toma nota do facto de a abordagem baseada em dois pilares proposta pelo Quadro Inclusivo da G20/OCDE não restringir a economia digitalizada, mas procurar antes dar uma solução global aos novos desafios que ela propõe; constata as opiniões divergentes entre os membros do Quadro Inclusivo; no entanto, considera que ambos os pilares devem ser considerados complementares e devem ser aprovados até meados de 2021;
16. Salienta que o «Pilar Dois» visa dar resposta aos desafios remanescentes em matéria de BEPS, designadamente ao garantir que as grandes multinacionais, incluindo as digitalizadas, pagam uma taxa efetiva mínima de imposto, independentemente do sítio em que se encontrem estabelecidas; acolhe favoravelmente a nova dinâmica das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE criada pelas recentes propostas da administração norte-americana sobre um «forte incentivo para que as nações adiram a um acordo global que aplique regras fiscais mínimas a nível mundial»; observa que essas propostas incluem um aumento do imposto mínimo sobre os rendimentos pouco tributados a nível mundial (GILTI) para 21 % e uma taxa SHIELD (do inglês «Stopping Harmful Inversions and Ending Low-tax Developments») que seria equivalente à taxa GILTI no caso de não se chegar a um acordo global sobre o «Pilar Dois»(13); considera que qualquer taxa efetiva mínima deve ser fixada num nível justo e suficiente para desencorajar a transferência de lucros e impedir a concorrência fiscal prejudicial;
17. Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que os futuros compromissos das negociações sobre o Quadro Inclusivo da G20/OCDE tenham em conta os interesses da UE e evitem acrescentar ainda mais complexidade e burocracia suplementar para as PME e os cidadãos;
18. Saúda os esforços envidados pelo secretariado da OCDE no sentido de encontrar uma solução para o problema de adaptar as nossas atuais regras fiscais internacionais a uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada; saúda a proposta apresentada no âmbito do «Pilar Um» de estabelecer um novo fator de conexão fiscal e novos direitos de tributação que abririam a possibilidade de tributar as empresas com base na sua atividade económica em jurisdições de mercado, mesmo naquelas em que não estejam presentes fisicamente; sublinha que nos modelos empresariais altamente digitalizados a interação com os utilizadores e consumidores contribui de forma significativa para a criação de valor, pelo que deve ser tida em conta aquando da repartição dos direitos de tributação; observa que determinadas opções políticas devem ser tomadas a nível global;
19. Reconhece que o chamado «montante A» criaria um novo direito de tributação para as jurisdições de mercado; salienta que o âmbito de aplicação destes novos direitos de tributação deve abranger todas as grandes empresas multinacionais suscetíveis de adotar práticas BEPS – e, pelo menos, os serviços digitalizados automatizados e as grandes empresas de consumo – sem criar encargos adicionais e desnecessários para as PME nem aumentar o custo dos serviços para os utilizadores;
20. Convida os Estados‑Membros a apoiarem um acordo que garanta que um montante suficiente dos lucros é reatribuído às jurisdições de mercado, devendo tal acordo ir além da distinção entre lucros ordinários e extraordinários, que corre o risco de criar distinções meramente artificiais;
21. Manifesta‑se preocupado com a possibilidade de um regime excessivamente complexo poder gerar novas oportunidades para contornar as regras recém‑acordadas e exorta a OCDE e os Estados‑Membros envolvidos na negociação a colaborarem para alcançar uma solução mais simples e funcional; insta a ter em conta as conclusões relacionadas com o impacto administrativo do Plano de Ação BEPS da OCDE/G20;
22. Recomenda que as opções políticas defendidas pelos Estados‑Membros nas negociações assegurem uma redução da complexidade; portanto, apoia a simplificação dos processos administrativos aplicáveis às empresas multinacionais sujeitas a novos direitos de tributação, também com vista a aliviar os encargos da aplicação resultantes para os Estados‑Membros, tendo em conta os Estados‑Membros que não participam em mecanismos fiscais que distorcem a concorrência, como os chamados «acordos cúmplices»; considera que seria adequada uma reforma do princípio da plena concorrência;
23. Insta a Comissão e o Conselho a intensificarem o diálogo com a nova administração norte‑americana sobre a política fiscal no domínio digital, com o objetivo de forjar uma abordagem comum no quadro das negociações do Quadro Inclusivo da G20/OCDE antes de junho de 2021; saúda a recente declaração da nova administração norte‑americana, na qual afirmou que se irá envolver de novo ativamente nas negociações na OCDE, com vista a alcançar um acordo e abandonar o conceito de «porto seguro»; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente as implicações dos novos ajustamentos propostos pelos EUA ao «Pilar Um»; insta os Estados‑Membros a oporem‑se à cláusula de «porto seguro», suscetível de comprometer gravemente os esforços de reforma; insta a Comissão a apresentar uma proposta própria para dar resposta aos desafios de uma economia digitalizada, na eventualidade de a reforma do «Pilar Um» prever a inclusão de uma cláusula de «porto seguro»; recorda, a esse respeito, que a Comissão apresentou, já há algum tempo, uma proposta centrada numa presença digital significativa;
24. Regista a proposta de um mecanismo de prevenção e resolução de litígios, com vista a evitar a dupla tributação e a reforçar a aceitação das novas regras; salienta o importante papel deste último mecanismo, especialmente durante o período transitório até à entrada em vigor do novo regime fiscal internacional; sublinha, porém, que a melhor forma de alcançar a segurança fiscal consiste em estabelecer regras simples, claras e harmonizadas que, acima de tudo, previnam a ocorrência de litígios; salienta que um eventual mecanismo de prevenção e resolução de litígios não deve colocar os países em desenvolvimento em desvantagem;
25. Entende que um acordo internacional permitiria evitar represálias e litígios comerciais prejudiciais que possam ter efeitos negativos noutros setores económicos;
26. Insta a Comissão a realizar a sua própria avaliação de impacto no que se refere aos efeitos do «Pilar Um» e do «Pilar Dois» na cobrança de receitas a nível dos Estados‑Membros, bem como a comunicar as suas conclusões ao Conselho e ao Parlamento; insta a Comissão, com base nessa avaliação de impacto, a aconselhar e orientar os Estados‑Membros para que estes, no âmbito das negociações, assumam posições que defendam os interesses da UE;
27. Insta os Estados‑Membros e a Comissão a coordenarem as suas posições, a fim de falarem a uma só voz;
Apelo a uma ação imediata da UE
28. Lamenta que o facto de o Quadro Inclusivo da G20/OCDE ter sido incapaz de encontrar uma solução em outubro de 2020 tenha prolongado uma situação caracterizada pela subtributação da economia digitalizada; salienta que a pandemia de COVID‑19 beneficiou amplamente as empresas digitalizadas – principalmente as que conseguiram expandir as suas atividades – ao passo que muitas outras empresas sofreram, nomeadamente as PME, além de ter acelerado a transição para uma economia digitalizada, realçando assim a necessidade de encontrar soluções multilaterais para reformar o atual sistema fiscal, a fim de assegurar que a economia digitalizada dê um contributo justo;
29. Salienta que para recuperar da crise decorrente da COVID‑19 os governos terão de proceder a uma cobrança de recursos inédita e que a mobilização de receitas de setores subtributados pode contribuir para financiar a recuperação;
30. Considera que os desafios fiscais decorrentes da economia digitalizada são uma questão global e que é urgentemente necessário um acordo a nível dos Estados do G20/OCDE para possibilitar a coordenação internacional; entende que uma solução internacional ambiciosa e harmonizada é preferível a uma manta de retalhos composta por impostos nacionais e regionais e que comporta riscos potenciais, para além de ter muito maiores hipóteses de obter um apoio unânime no seio do Conselho;
31. Insiste, por isso, na necessidade de a UE ter uma posição de emergência e estar preparada para apresentar as suas próprias soluções em matéria de tributação da economia digital até ao final de 2021 – independentemente do estado das negociações levadas a cabo no âmbito do Quadro Inclusivo da G20/OCDE –, especialmente pelo facto de as propostas da OCDE visarem apenas um pequeno grupo de empresas e poderem revelar‑se insuficientes; insta a Comissão a respeitar o acordo interinstitucional sobre cooperação em matéria orçamental, de 16 de dezembro de 2020, apresentando as suas propostas relativas a um imposto digital até junho de 2021, e antecipando simultaneamente a sua compatibilidade com a reforma do Quadro Inclusivo da G20/OCDE, caso o mesmo venha a ser acordado; recomenda que a Comissão elabore um roteiro que tenha em conta cenários diferentes que prevejam, nomeadamente, a celebração ou não de um acordo a nível da OCDE até meados de 2021;
32. Convida a Comissão a ponderar, nomeadamente, a introdução dum imposto europeu temporário sobre os serviços digitais como um primeiro passo necessário; salienta que se for alcançado um acordo internacional no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, estas soluções europeias devem ser adaptadas em conformidade; recorda que um ISD da UE só pode ser contemplado como um primeiro passo temporário;
33. Insta a UE a implementar de forma harmonizada o futuro acordo em resultado das negociações internacionais, convidando a Comissão a apresentar uma proposta para o efeito;
34. Assinala que o insucesso das negociações na OCDE conduziria, no que se refere aos impostos digitais, a uma fragmentação adicional que poderá também prejudicar as empresas europeias que visam alargar os seus modelos empresariais a outros mercados; recorda a importância de chegar a um acordo a nível da OCDE, de modo a evitar possíveis guerras comerciais; salienta que apesar de a tributação ser uma competência dos Estados‑Membros, é necessária uma forte coordenação;
35. Realça que as empresas digitais da UE com sede num Estado‑Membro da UE e sujeitas ao imposto sobre as sociedades da UE estão em desvantagem em comparação com as empresas estrangeiras que não têm uma «presença física» em nenhum Estado‑Membro e, por isso, podem evitar o pagamento do imposto sobre as sociedades da UE, mesmo que operem com utilizadores europeus; salienta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços tradicionais e os de serviços digitalizados automatizados, bem como para as grandes empresas de consumo da UE, assegurando a tributação destas últimas a uma taxa justa e no local em que realizam os seus lucros;
36. Salienta que um eventual ISD europeu deve imperativamente evitar aumentos desnecessários dos custos de conformidade e proporcionar definições inequívocas e disposições transparentes que sejam fáceis de cumprir e aplicar, bem como promover a certeza jurídica e regulamentar;
37. Exorta à adoção de regras proporcionadas para evitar prejudicar as PME, as empresas em fase de arranque e outras empresas que estejam a digitalizar as suas atividades; salienta que a política fiscal pode ser um dos instrumentos de apoio à competitividade do mercado único a este respeito; salienta que é necessária uma política fiscal que favoreça o crescimento e que vise reforçar a competitividade internacional do mercado único;
38. Salienta a necessidade de rever as regras em vigor em matéria de dupla tributação, a fim de garantir que todos os lucros que saem da UE sejam tributados;
39. Constata que alguns Estados‑Membros consideram a tributação das grandes empresas altamente digitalizadas uma questão urgente, pelo que introduziram, a nível interno, impostos sobre os serviços digitais; observa que estes impostos digitais nacionais têm impacto no comércio e nas negociações internacionais; contudo, faz notar que introduzir unilateralmente soluções nacionais pode criar um risco de fragmentação do mercado único, gerando também incerteza fiscal neste último; sublinha que a proliferação de medidas nacionais torna ainda mais premente a introdução duma solução europeia coordenada; recorda que estas medidas nacionais devem ser progressivamente eliminadas caso seja encontrada uma solução multilateral eficaz;
40. Recorda que embora a fiscalidade seja essencialmente uma competência dos Estados‑Membros, estes têm de exercê‑la, tanto quanto possível, duma forma conforme aos princípios comuns previstos no direito da UE, a fim de assegurar a consistência entre os quadros nacionais e, desta forma, permitindo a concorrência leal e evitando um impacto negativo na coerência global dos princípios fiscais da UE;
41. Observa que o Conselho não chegou a acordo sobre nenhuma das propostas conexas da Comissão, ou seja, relativas ao imposto sobre os serviços digitais, à presença digital significativa ou à MCCIS e à MCCCIS; insta os Estados‑Membros a reconsiderarem as suas posições sobre estas propostas, caso as negociações na OCDE não sejam bem‑sucedidas – atendendo às circunstâncias inéditas da crise decorrente da COVID‑19 – ou a ponderarem integrar as mesmas numa eventual aplicação futura dos acordos da OCDE, bem como a estudarem todas as opções existentes ao abrigo dos Tratados, caso não seja possível chegar a um acordo unânime;
42. Insta os Estados‑Membros a relançarem um diálogo político de alto nível no seio do Conselho, com vista a preparar o terreno para uma decisão relativa à tributação da economia digital no mercado único, independentemente do resultado das negociações internacionais; convida o Conselho a avançar com os dossiês legislativos já aprovados pelo Parlamento, a fim de respeitar o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE;
43. Congratula‑se com a avaliação de impacto inicial da Comissão sobre um imposto digital, com data de 14 de janeiro de 2021; observa que a digitalização pode aumentar a produtividade e o bem‑estar dos consumidores, mas que é também de importância primordial assegurar que as grandes empresas altamente digitalizadas contribuam com a sua quota‑parte para a sociedade; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente como alinhar o âmbito, a definição e a segmentação das atividades, transações, serviços ou empresas digitais com os esforços envidados a nível internacional para encontrar uma solução global;
44. Está ciente das três opções de política fiscal mencionadas na avaliação de impacto inicial, nomeadamente:
a)
Um complemento ao imposto sobre o rendimento das sociedades (IRS) que seja compatível com as negociações internacionais e os acordos fiscais bilaterais,
b)
Um imposto baseado nas receitas, na ausência duma solução eficaz acordada a nível internacional, embora salientando que um imposto digital deve, de preferência, tributar os lucros;
c)
A introdução de um imposto sobre as transações digitais entre empresas realizadas na UE, tendo perceção do risco de transferir o pagamento de impostos das grandes empresas digitalizadas para as empresas mais pequenas que recorrem a tais serviços;
45. Solicita uma avaliação pormenorizada dos impactos que cada opção teria tanto na agenda digital da UE como no mercado único, bem como eventuais litígios comerciais e represálias de outros agentes económicos e possíveis efeitos indiretos noutros setores económicos;
46. Apela a um reforço do papel do Parlamento nos processos legislativos no domínio da fiscalidade; insta a Comissão a explorar todas as possibilidades oferecidas pelos tratados; regista, neste contexto, a proposta de avançar rumo a uma votação por maioria qualificada, tal como apresentada pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»;
Um imposto digital como novo recurso próprio da UE
47. Congratula‑se com o Acordo Interinstitucional (AII) de 16 de dezembro de 2020 concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental em matéria de cooperação orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(14), e recorda o compromisso juridicamente vinculativo da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à introdução de um imposto digital da UE como recurso próprio até junho de 2021; salienta o compromisso juridicamente vinculativo do Parlamento, do Conselho e da Comissão de seguir, sem demora, as medidas previstas no roteiro com vista à sua introdução, o mais tardar até 1 de janeiro de 2023;
48. Recorda que o Parlamento reiterou o seu compromisso de introduzir um imposto digital da UE como recurso próprio, com amplas maiorias, numa série de relatórios e de resoluções(15);
49. Salienta que o AII – incluindo o roteiro para a introdução de novos recursos próprios – obriga o Conselho, o Parlamento e a Comissão a avançar irreversivelmente com um imposto digital da UE, o qual integrará o orçamento a longo prazo da UE como um recurso próprio e uma fonte de rendimento estável a longo prazo; sublinha que – independentemente de as regras de base serem determinadas a nível da OCDE ou da UE – as receitas geradas pela tributação da economia digital nos Estados‑Membros podem, e devem, tornar‑se um recurso próprio; considera que a mesma abordagem deve ser seguida para quaisquer outras receitas geradas por qualquer acordo a nível da OCDE;
50. Considera que as receitas do imposto digital da UE estariam intrinsecamente ligadas às fronteiras abertas do mercado único e da «União digital» e, portanto, constituiriam uma base genuína e bastante adequada para um recurso próprio da UE; salienta que a afetação desse novo fluxo de receitas públicas ao orçamento da UE contribuiria para resolver vários assuntos problemáticos relacionados com a equivalência fiscal e a coerência fiscal;
51. Solicita uma estrutura fiscal e regras de aplicação que visem minimizar a repercussão dos riscos de qualquer incidência económica sobre os cidadãos e os consumidores da UE; está convicto de que transformar as receitas do imposto digital num recurso próprio para o orçamento da UE ajudaria a dispersar e a redistribuir esses custos de forma equitativa entre Estados‑Membros;
52. Recorda que os recursos próprios baseados num imposto digital da UE e/ou nas regras da OCDE não devem ser formalmente afetados a despesas ao abrigo de qualquer programa ou fundo específico, em conformidade com o princípio da universalidade; recorda que os recursos próprios constituirão receitas gerais, juntamente com outros novos recursos próprios, cujo montante global deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos dos reembolsos do Instrumento de Recuperação da União Europeia; relembra que qualquer rendimento proveniente de novos recursos próprios que exceda as necessidades reais de reembolso continuará a reverter a favor do orçamento da UE como receita geral;
53. Recorda que – tal como referido no anexo II, ponto G, do AII – as instituições reconhecem que a introdução dum cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP;
54. Reitera que as receitas do imposto digital da UE farão parte dum cabaz de novos recursos próprios cujas receitas serão, pelo menos, suficientes para cobrir, através do orçamento da UE, os futuros custos de reembolso (capital e juros) decorrentes da componente de subvenções do Instrumento de Recuperação da UE – que se prevê rondem os 15 mil milhões de EUR por ano, em média, e um máximo de 29,25 mil milhões de EUR por ano de 2028 a 2058 – evitando simultaneamente uma redução das despesas no que toca aos programas da UE; faz notar que as estimativas das receitas variam entre vários milhares de milhões de euros e várias dezenas de milhares de milhões de euros, dependendo de uma série de fatores – nomeadamente a definição exata da base tributável, a entidade tributável, o local de tributação, o cálculo e a taxa de imposto, bem como as taxas de crescimento económico nos setores em causa;
55. Sublinha que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, tal como previsto no roteiro do AII, incluindo o imposto digital da UE, aumentará a autonomia financeira da UE e a sua capacidade para satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE relativamente aos objetivos estratégicos da UE – tais como um mercado único europeu justo e forte, o Pacto Ecológico Europeu assente numa transição justa, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a transformação digital –, bem como a criação de valor acrescentado da UE com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais;
56. Recorda que as receitas provenientes do imposto digital da UE devem imperativamente contribuir para o reembolso do Instrumento de Recuperação e para o financiamento das despesas dos programas e fundos da União; reitera, a este respeito, que qualquer parte das receitas do imposto digital retida pelos Estados‑Membros deve ser rigorosamente proporcional às despesas de cobrança em que incorrem e não deve prejudicar indevidamente o orçamento da UE;
57. Insta a Comissão a incorporar a posição do Parlamento ao elaborar as propostas legislativas relativas a um imposto digital da UE como recurso próprio e à decisão revista sobre recursos próprios e solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta em conformidade com o roteiro; exorta as instituições a participarem rápida e construtivamente no «diálogo regular» previsto no roteiro relativo aos recursos próprios; exorta o Conselho Europeu a apoiar um forte papel de liderança da UE no esforço mundial com vista a uma tributação mais justa, tomando medidas rápidas e determinadas para introduzir um imposto digital como recurso próprio no decurso de 2021; acolhe favoravelmente, a este respeito, a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 25 de março de 2021, sublinhando o seu empenho neste esforço.
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).
O pacote é composto por: a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147); a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148); e a Recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).
O seguimento conjunto, de 16 de março de 2016, sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e as resoluções da comissão TAXE, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução da comissão TAXE 2, o seguimento dado à recomendação da comissão PANA de abril de 2018 e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.
Hadzhieva, E., «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais: desafios e soluções), Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, fevereiro de 2019.
Mais concretamente, a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO C 162 de 10.5.2019, p. 71), o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo (JO C 363 de 28.10.2020, p. 179), a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032), de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124), e de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 17‑21 de julho de 2020 (Textos Aprovados P9_TA(2020)0206), e a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220).
Assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (2021/2611(RSP))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),
– Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2017(1), de 28 de março de 2019(2) e de 16 de dezembro de 2019(3), sobre a situação do Estado de direito em Malta,
– Tendo em conta as audições, as trocas de pontos de vista e as visitas de delegações realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos desde 15 de novembro de 2017,
– Tendo em conta as trocas de cartas entre o presidente do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e o Primeiro‑Ministro de Malta, a última das quais em abril de 2021,
– Tendo em conta a Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2019, intitulada «O assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta e noutros países: assegurar que é conhecida toda a verdade»,
– Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado à Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar em 8 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 8 de outubro de 2020, sobre dez atos e projetos de propostas legislativas de execução, objeto do parecer CDL-AD(2020)006,
– Tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 20 de abril de 2021, no processo Repubblika/Il-Prim Ministru(4),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que estes princípios são universais e comuns a todos os Estados-Membros;
B. Considerando que o Estado de direito, o respeito da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas; considerando que, nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger os valores comuns nos quais se baseia;
C. Considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.º da Carta e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);
D. Considerando que a independência do poder judicial está consignada no artigo 19.º, n.º 1, do TUE, no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes;
E. Considerando que a recusa sistemática de um Estado-Membro de respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiu afeta a UE no seu conjunto;
F. Considerando que a bloguista e jornalista de investigação maltesa Daphne Caruana Galizia, que lutava contra a corrupção, foi assassinada num atentado com um carro armadilhado em 16 de outubro de 2017; considerando que foi alvo de assédio e de inúmeras ameaças sob a forma de chamadas telefónicas, cartas e mensagens de texto com ameaças, bem como de um ataque por fogo posto à sua casa e do assassinato do seu cão; considerando que o assassino contratado que confessou o crime testemunhou em tribunal, em 16 de março de 2021, que dois anos antes do assassinato de Daphne Caruana Galizia existiu um plano anterior e distinto para a assassinar com uma espingarda AK-47;
G. Considerando que as investigações do homicídio conduzidas pelas autoridades maltesas, com o apoio da Europol, levaram à identificação, à acusação e ao julgamento em curso de vários suspeitos e de um dos potencial mandante do assassinato, a saber, o proprietário da sociedade 17 Black Ltd., sediada no Dubai, e antigo membro do conselho de administração da ElectroGas Malta Ltd.; considerando que o Federal Bureau of Investigation (FBI) também participou nas investigações;
H. Considerando que um dos alegados cúmplices e certas gravações apresentadas no processo judicial implicaram o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro de Malta no planeamento, financiamento e/ou tentativa de encobrimento do homicídio;
I. Considerando que o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro se demitiu em 26 de novembro de 2019, na sequência de um interrogatório policial sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que, em 20 de março de 2021, juntamente com vários dos seus associados, o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro foi detido e acusado de branqueamento de capitais, fraude, corrupção e falsificação num caso distinto que tinha sido objeto do trabalho de Daphne Caruana Galizia; considerando que lhe foi concedida liberdade condicional e que foi libertado da prisão preventiva em 5 de abril de 2021;
J. Considerando que o então Ministro do Turismo de Malta, anteriormente Ministro da Energia, se demitiu em 26 de novembro de 2019; considerando que um consórcio de jornalistas de investigação publicou um relatório pormenorizado sobre as ligações comerciais entre uma família chinesa e o antigo Ministro da Energia, bem como o antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro(5); considerando que a família chinesa, alegadamente, desempenhou um papel central nas negociações para um investimento no valor de 380 milhões de EUR pela empresa pública chinesa Shanghai Electric Power na empresa estatal de eletricidade de Malta Enemalta, e detém as empresas Dow’s Media Company e Macbridge, a última das quais planeava pagar até 2 milhões de dólares a empresas do Panamá controladas pelo antigo Ministro da Energia e pelo antigo chefe do gabinete do Primeiro-Ministro; considerando que a investigação sobre estas transações comerciais constituía o fulcro do trabalho de Daphne Caruana Galizia quando esta foi assassinada;
K. Considerando que, no final de 2019, foi aberto um inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, que ainda está em curso;
L. Considerando que um dos suspeitos no processo judicial em curso sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia recebeu um indulto presidencial pela sua participação num processo separado e testemunhou sob juramento; considerando que deu a entender que o antigo Ministro da Economia poderia ter estado envolvido num plano para matar um jornalista e que um ministro do governo em exercício estava envolvido num crime grave, desencadeando a especulação sobre uma tentativa de assalto à sede do banco HSBC em Qormi, em 2010, que resultou num tiroteio com a polícia;
M. Considerando que, alegadamente, a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas do Ministério da Justiça, da Igualdade e da Governação de Malta terá aceitado dinheiro da pessoa acusada de ser o mandante do assassinato de Daphne Caruana Galizia; considerando que a ex-Secretária de Estado alegou ter sido intermediária num projeto de venda de um imóvel em 2019; considerando que a venda do imóvel em questão nunca se realizou;
N. Considerando que persistem preocupações graves no que diz respeito à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada em Malta, tal como referido no relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito; considerando que as normas de prevenção, investigação e ação penal em vigor são manifestamente inadequadas; considerando que esta situação ameaça comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, resultando em perigosas interligações entre grupos criminosos e autoridades públicas; considerando que a criminalidade organizada é possibilitada principalmente pela corrupção; considerando que foi iniciado um projeto de reforma estrutural para colmatar lacunas e reforçar o quadro institucional de luta contra a corrupção, incluindo a aplicação da lei e a ação penal;
O. Considerando que os jornalistas, em especial, mas não exclusivamente, os jornalistas de investigação, são cada vez mais objeto das chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP), que têm por único objetivo frustrar o seu trabalho, evitar o escrutínio público e impedir que as autoridades sejam responsabilizadas, criando um efeito dissuasor sobre a liberdade dos meios de comunicação social; considerando que, no momento do seu assassinato, os bens de Daphne Caruana Galizia tinham sido congelados por providências cautelares emitidas no quadro de quatro ações por difamação intentadas pelo antigo Ministro da Economia de Malta e pelo seu assessor; considerando que, no momento da sua morte, estes processos se encontravam entre os 42 processos civis por difamação instaurados contra ela, incluindo um intentado pelo então Primeiro-Ministro, dois pelo então Ministro do Turismo e dois pelo então chefe do gabinete do Primeiro-Ministro;
1. Manifesta profunda preocupação com as mais recentes revelações nas investigações sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, em particular a eventual participação de ministros governamentais e nomeados políticos; reconhece os progressos realizados nas investigações sobre o homicídio; reitera, no entanto, que as recentes revelações suscitam novas perguntas sobre o caso e as investigações conexas;
2. Insta o Governo de Malta a mobilizar todos os recursos necessários para levar à justiça não só todas as pessoas implicadas no assassinato de Daphne Caruana Galizia, mas também os envolvidos em todos os restantes casos, atualmente objeto de investigação policial ou jornalística, que Daphne Caruana Galizia tinha denunciado antes do seu assassinato; considera que o trabalho desta jornalista tem sido essencial para lançar luz sobre a corrupção em Malta e que a recente evolução de investigações conexas confirma a importância primordial dos meios de comunicação social independentes e de uma sociedade civil ativa enquanto pilares fundamentais da justiça, da democracia e do Estado de direito;
3. Reitera o seu apelo à participação plena e constante da Europol em todos os aspetos da investigação do assassinato e de todos os inquéritos conexos; solicita que a participação da Europol seja reforçada, uma vez que tem produzido resultados;
4. Congratula-se por o inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia continuar a decorrer; insta o Governo e as autoridades competentes de Malta a aplicarem integralmente todas as recomendações decorrentes do inquérito;
5. Manifesta preocupação com a reiterada oferta e utilização de indultos presidenciais no contexto do julgamento por homicídio; salienta que os depoimentos oferecidos por outros crimes devem ser cuidadosamente avaliados e não devem ser utilizados para escapar, ainda que parcialmente, às penas previstas para o crime de homicídio; observa, no entanto, que um indulto presidencial e uma transação penal foram dois dos elementos que levaram à detenção, em novembro de 2019, da pessoa suspeita de ser mandante do assassinato;
6. Reconhece os progressos realizados, embora tenham sofrido muitos atrasos, em algumas das investigações relativas a casos conexos de branqueamento de capitais e corrupção, em especial no que diz respeito ao antigo chefe do gabinete do Primeiro‑Ministro; salienta, no entanto, que os mais recentes testemunhos e revelações trouxeram à luz novos factos suspeitos e potenciais atos criminosos e, por conseguinte, insta as autoridades maltesas a iniciarem e impulsionarem, sem demora, as investigações destes casos, inclusivamente as eventuais tentativas por parte de funcionários públicos de esconder provas e dificultar as investigações e os processos judiciais;
7. Considera que todas as alegações de corrupção e fraude, especialmente a alto nível político, devem ser investigadas e julgadas com o rigor adequado e ao nível adequado, nomeadamente no que diz respeito à eventual participação de intervenientes estrangeiros; questiona se é adequado que as alegações contra a antiga Secretária de Estado para os Direitos Civis e as Reformas estejam a ser investigadas apenas pelo Comissário para as Normas na Vida Pública;
8. Reitera que o Governo maltês deve conferir a máxima prioridade à luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a intimidação de jornalistas;
9. Reconhece que, no seu acórdão de 20 de abril de 2021, o Tribunal de Justiça da UE concluiu que as disposições introduzidas pela reforma constitucional maltesa de 2016 sobre a nomeação de membros do poder judicial reforçaram a independência judicial e, por conseguinte, estavam em conformidade com o direito da União;
10. Lamenta profundamente que a evolução da situação em Malta ao longo dos anos tenha conduzido a ameaças graves e persistentes ao Estado de direito, à democracia e aos direitos fundamentais, incluindo questões em relação à liberdade dos meios de comunicação social e à independência das autoridades policiais e judiciais face a interferências políticas, bem como à liberdade de reunião pacífica; considera que as garantias constitucionais em matéria de separação de poderes devem ser reforçadas; observa que, na sequência da aplicação de algumas das recomendações da Comissão, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza, o Governo de Malta realizou progressos em matéria de Estado de direito; incentiva o Governo de Malta a continuar a envidar esforços para reforçar as suas instituições;
11. Manifesta profunda preocupação com algumas das conclusões da Comissão no seu relatório de 2020 sobre o Estado de direito no que diz respeito a Malta, nomeadamente os «padrões profundos de corrupção»; congratula-se, ainda assim, com o início do projeto de reforma estrutural; reitera o apelo à Comissão para que recorra a todos os instrumentos e procedimentos à sua disposição para assegurar a plena conformidade com a legislação da UE no que diz respeito ao funcionamento eficiente dos sistemas judiciais, à luta contra o branqueamento de capitais, à supervisão bancária, aos contratos públicos e ao planeamento e desenvolvimento urbano;
12. Reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que apliquem na íntegra todas as recomendações pendentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, da Comissão de Veneza, do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (Moneyval); considera que as recomendações relativas ao parlamento e aos deputados nacionais e ao efeito dos acórdãos do Tribunal Constitucional e dos tribunais especializados devem ser devidamente aplicadas; insta as autoridades maltesas a solicitarem o parecer da Comissão de Veneza sobre o cumprimento das suas recomendações; reserva-se o direito de apresentar ele próprio esse pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto da Comissão de Veneza e do n.º 28 do Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia;
13. Reconhece que o assassinato de Daphne Caruana Galizia desencadeou reformas destinadas a melhorar a proteção dos jornalistas e a defender a liberdade dos meios de comunicação social; salienta, no entanto, que as autoridades maltesas devem tomar outras medidas demonstráveis, estabelecendo medidas legislativas e políticas a longo prazo que sirvam para assegurar um ambiente propício ao jornalismo crítico e independente em Malta e a responsabilização dos políticos e funcionários, particularmente no que diz respeito à prevenção e punição das ameaças, do assédio, da intimidação e da desumanização dos jornalistas, em público ou em linha; insta o Governo maltês a abordar as preocupações existentes relacionadas com a liberdade dos meios de comunicação social e a independência dos reguladores dos meios de comunicação social, bem como dos meios de comunicação públicos e privados, em relação às interferências políticas e com a crescente utilização do discurso de ódio nas redes sociais;
14. Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto negativo dos regimes de cidadania e de residência na integridade da cidadania da UE; recorda as recentes revelações sobre a interpretação permissiva dos requisitos de residência para naturalização, bem como o papel dos intermediários e o envolvimento de funcionários públicos; reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que garantam a transparência e ponham termo aos seus regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, em vez de os alterarem; insta a Comissão a emitir o seu parecer fundamentado sobre o processo por infração em causa o mais rapidamente possível;
15. Observa que a proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias de irregularidades é vital para a sociedade; regista o papel fundamental das organizações da sociedade civil e dos jornalistas internacionais e malteses na prossecução das investigações de Daphne Caruana Galizia; insta as autoridades maltesas a assegurarem, a qualquer custo e a qualquer momento, a proteção da segurança pessoal, dos meios de subsistência e, por conseguinte, da independência dos jornalistas e dos autores de denúncias; insta as autoridades maltesas a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2019/1937(6);
16. Insta a Comissão a propor legislação da UE contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas de processos judiciais vexatórios; insta as autoridades maltesas a adotarem, entretanto, legislação nacional sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; salienta que, quando combate a corrupção e a má gestão, o jornalismo de investigação deve merecer especial apreço e apoio financeiro ou fiscal enquanto ferramenta que contribui para o bem público; sublinha a necessidade de mecanismos de resposta rápida às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, bem como do fundo para o jornalismo de investigação transfronteiriça;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Presidente da República de Malta.
«Special Report: Money trail from Daphne murder probe stretches to China» (Relatório especial: Rasto do dinheiro do assassinato de Daphne estende-se até à China), Reuters, 29 de março de 2021
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Programa Antifraude da UE para 2021-2027 ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014 (05330/1/2021 – C9-0108/2021 – 2018/0211(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05330/1/2021 – C9‑0108/2021),
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2021)0149),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0386),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0126/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (12262/1/2020 – C9-0011/2021 – 2017/0237(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12262/1/2020 – C9‑0011/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0548),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e Turismo (A9‑0045/2021),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (06748/1/2020 – C9-0112/2021 – 2018/0254(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06748/1/2020 – C9‑0112/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0476),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0120/2021),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (06789/1/2020 – C9-0109/2021 – 2018/0227(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06789/1/2020 – C9‑0109/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0434),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0119/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para 2021-2027 ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (06077/1/2020 – C9-0110/2021 – 2018/0209(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06077/1/2020 – C9-0110/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0385),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0130/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (COM(2021)0028 – C9-0016/2021 – 2021/0015(CNS))
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, que declara que a COVID‑19 é uma pandemia,
– Tendo em conta a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, nos termos da qual o surto de COVID‑19 constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional (ESPAI),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas da COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais(1),
– Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento, intitulado «EIB Activity in 2020 – Latin America and the Caribbean» (Atividades do BEI em 2020 – América Latina e Caraíbas),
– Tendo em conta os relatórios publicados pela Organização Pan‑Americana da Saúde,
– Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de novembro de 2020, intitulado «Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: An overview of government responses to the crisis» (Política fiscal e orçamental em resposta à crise do coronavírus: Uma síntese das respostas governamentais à crise),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID‑19 (JOIN(2020)0011),
– Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de 16 de setembro de 2020, sobre o estado da União,
– Tendo em conta a declaração do Alto Representante, Josep Borrell, em nome da União Europeia, de 5 de maio de 2020, sobre os direitos humanos em tempos de pandemia de coronavírus,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020 sobre a resposta global da «Equipa Europa» ao surto de COVID‑19,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 17‑21 de julho de 2020, sobre o plano de recuperação e o quadro financeiro plurianual para 2021‑2027,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e na 75.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, subordinadas ao tema «Defender o multilateralismo e uma ONU forte e eficaz em benefício de todos»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto de COVID‑19(2),
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana (EuroLat), de 5 de novembro de 2020, sobre uma estratégia global e birregional UE‑ALC para atenuar o impacto da pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da EuroLat, de 30 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID‑19,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(3),
– Tendo em conta o comunicado conjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 14 de dezembro de 2020, resultante da reunião ministerial informal entre a UE‑27 e a América Latina e as Caraíbas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), intitulado «Panorama Social da América Latina 2020», publicado em 2021,
– Tendo em conta a 27.ª Cimeira Ibero‑Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em 21 de abril de 2021, em Andorra, e a declaração daí resultante,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, (A9‑0204/2020),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989,
– Tendo em conta as declarações do Secretário‑Geral das Nações Unidas, António Guterres, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de março de 2020, sobre o levantamento das sanções contra os países para lutar contra a pandemia,
– Tendo em conta a apresentação da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, em Fiocruz, em 15 de abril de 2021,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas têm um interesse estratégico e crucial; considerando que a América Latina foi uma das regiões mais afetadas pela COVID‑19; considerando que a América Latina concentra 8,4 % da população mundial, mas que regista, neste momento, mais de um quinto das mortes causadas pelo coronavírus em todo o mundo;
B. Considerando que a resposta à pandemia de COVID‑19 tem sido variada a nível mundial, incluindo na América Latina; considerando que todos os países declararam o estado de emergência geral;
C. Considerando que a prioridade deve agora ser o restabelecimento da confiança nas instituições multilaterais capazes de apresentar respostas globais, fazendo avançar os debates sobre a Iniciativa Comércio e Saúde da OMC para a COVID‑19 e os produtos de saúde conexos;
D. Considerando que os efeitos devastadores da pandemia de COVID‑19 em ambos os lados do Atlântico exigem uma estreita cooperação entre a OMC, a OMS, as instituições das Nações Unidas e o Banco Mundial, o que é essencial para combater a crise e agir de forma solidária; considerando que é necessária uma resposta global e coordenada para enfrentar os grandes desafios das recuperações sustentáveis, ecológicas e digitais, que também sejam inclusivas, justas e resilientes;
E. Considerando que os efeitos da pandemia e as políticas aplicadas em resposta aumentaram as necessidades de liquidez dos países da região para fazer face à fase de emergência; considerando que estes fatores conduziram ao aumento dos níveis de dívida e que os governos se debatem com um aumento da despesa pública, em risco de incumprimento; considerando que o aumento do acesso à liquidez e à redução da dívida deve estar interligado com os objetivos de desenvolvimento a médio e longo prazo e, por conseguinte, com as iniciativas para melhor preparar o futuro;
F. Considerando que a iniciativa COVAX, coordenada pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (GAVI), a Coligação para a Promoção da Inovação na Preparação para Epidemias (CEPI) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), administrou, até à data, cerca de 38 milhões de doses; considerando que existe uma clara necessidade de aumentar a capacidade de produção e de distribuição no âmbito da iniciativa COVAX;
G. Considerando que a primeira ronda da distribuição de vacinas da COVAX contempla 31 países da América Latina e das Caraíbas que, nos próximos meses, devem receber mais de 27 milhões de doses de vacinas;
H. Considerando que o objetivo da iniciativa COVAX é promover e garantir o acesso mundial a vacinas seguras, de elevada qualidade, eficazes e a preços acessíveis; destaca que, para 2021, a iniciativa COVAX assegurou vacinas para apenas 20 % da população mundial, pelo que é essencial intensificar a produção e distribuição de vacinas, tanto na Europa como na América Latina.
I. Considerando que a América Latina entrou em 2020 como a região mais desigual do mundo e que esta situação só se agravou no contexto da pandemia; considerando que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza aumentou para 209 milhões até ao final de 2020, o que representa mais 22 milhões de pessoas que caíram na pobreza, enquanto o número de pessoas que vivem em situação de pobreza extrema cresceu 8 milhões, num total de 78 milhões; considerando que os índices de desigualdade na região se agravaram, juntamente com as taxas de emprego e de participação no mercado de trabalho, sobretudo entre as mulheres, devido à pandemia de COVID‑19 e não obstante as medidas de proteção social de emergência adotadas pelos países para pôr termo a este fenómeno;
J. Considerando que a COVID‑19 afeta de forma desproporcionada os países de rendimento baixo e médio e os países em desenvolvimento e os grupos em situações de vulnerabilidade, incluindo mulheres e raparigas, idosos, minorias e comunidades indígenas, erodindo os progressos em termos de saúde e desenvolvimento, o que afeta, consequentemente, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
K. Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID‑19 agravou as desigualdades de género; considerando que a América Latina tem uma das taxas mais elevadas de violência baseada no género no mundo e que essa taxa aumentou durante a pandemia, com medidas de confinamento que conduzem a um aumento acentuado dos casos de violência doméstica, violação e feminicídio; considerando que a saúde sexual e reprodutiva não foi considerada prioritária durante a pandemia, colocando um sério obstáculo ao direito à saúde e pondo em perigo a vida das mulheres e das raparigas na região;
L. Considerando que os povos indígenas foram fortemente afetados pela COVID‑19 devido ao acesso inadequado a água potável, saneamento, serviços de saúde e benefícios sociais e à falta de mecanismos culturalmente adequados para proteger os seus direitos à saúde e aos meios de subsistência;
M. Considerando que, em alguns países da América Latina, como em muitas partes do mundo, a pandemia de COVID‑19 também foi utilizada como pretexto para a repressão e colocou restrições desproporcionadas às reuniões e atividades da oposição política e da sociedade civil; considerando que as medidas governamentais comprometeram frequentemente todos os direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos civis políticos, sociais, económicos e culturais daqueles que se encontram em situações mais precárias; considerando que as restrições à COVID‑19 também afetaram a liberdade de expressão;
N. Considerando que o trabalho dos jornalistas na região se tornou mais difícil devido às medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, em termos de acesso físico limitado e de contactos reduzidos com as autoridades, em particular no que diz respeito ao seu papel na luta contra a desinformação, cada vez mais frequente; considerando que a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência têm sido um dos principais motores da pandemia na América Latina, no âmbito da «infodemia», tal como definiu a Organização Mundial da Saúde; considerando que exemplos concretos deste tipo de desinformação vão desde pretensas curas milagrosas para a COVID‑19 até ataques políticos e campanhas de ódio contra determinadas comunidades e minorias; considerando que as redes sociais desempenharam um papel importante na propagação da desinformação e da pseudociência;
O. Considerando que alguns governos foram particularmente criticados por optarem por vias políticas perigosas no que diz respeito à pandemia de COVID‑19, mostrando oposição a iniciativas sanitárias regionais e locais, inclusive ameaçando enviar o exército para impedir o confinamento e restrições a nível local, e que foram acusados de ignorar as diretivas fundamentais da OMS, as práticas de excelência em matéria de gestão de pandemias e as orientações de saúde pública baseadas em dados científicos;
1. Reitera a sua profunda preocupação com o impacto devastador da pandemia de COVID‑19 nos continentes europeu e latino‑americano, e manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas e respetivas famílias, bem como para com todas as pessoas afetadas pela crise sanitária, económica e social;
2. Manifesta a sua profunda gratidão pelo serviço prestado pelo pessoal médico na região, sob fortes pressões e riscos associados à ameaça que o coronavírus representa;
3. Exorta os governos de ambas as regiões, as instituições da UE e os organismos de integração latino‑americanos a reforçarem a cooperação birregional e melhorarem as capacidades de preparação e resposta, os rendimentos de proteção, o acesso aos cuidados básicos de saúde e a gestão eficiente de planos de vacinação generalizada;
4. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a cooperarem com as autoridades dos países da América Latina em situação de necessidade e a mobilizarem o Mecanismo de Proteção Civil da UE e outros fundos de solidariedade, em conformidade com o quadro financeiro plurianual 2021‑2027, a fim de combater a pandemia; exorta, ainda, a Comissão a recorrer ao Horizonte Europa e a outros programas e fundos da UE para promover a cooperação científica entre os países da América Latina e a UE, nomeadamente nos domínios da saúde e da inovação; congratula‑se com as novas iniciativas de cooperação regional no domínio da saúde, como a criação de um instituto transnacional para as doenças infecciosas;
5. Apela todos os países e governos a garantirem o livre acesso a vacinas para toda a população sem demora injustificada, garantindo um abastecimento suficiente de vacinas, promovendo um acesso equitativo a essas vacinas e avançando o mais rapidamente possível com as campanhas de vacinação, que estão atualmente em curso; propõe, para o efeito, reforçar os mecanismos de coordenação regionais e/ou sub‑regionais para facilitar a aquisição e distribuição eficaz de vacinas e intensificar a investigação com vista ao seu desenvolvimento e produção;
6. Insta a comunidade internacional a intensificar os esforços tendentes a reforçar a capacidade de distribuição da iniciativa COVAX e a apoiar o financiamento integral da garantia de mercado da COVAX;
7. Reconhece o papel de liderança da UE e dos seus Estados‑Membros no contexto dos esforços para garantir um acesso justo e equitativo a vacinas seguras e eficazes contra a COVID‑19 nos países de baixo e médio rendimento através do mecanismo COVAX, incluindo o recente anúncio de uma contribuição adicional de 500 milhões de EUR, que eleva a contribuição financeira da União Europeia para a iniciativa COVAX a um total de mil milhões de EUR em subvenções diretas e garantias. observa que, com mais de 2 200 milhões de EUR autorizados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelos Estados‑Membros da UE para o mecanismo COVAX, a União é um dos seus principais contribuintes;
8. Insta os países da América Latina a disponibilizarem vacinas a todos, independentemente do estatuto migratório, a tomarem medidas urgentes para reforçar a distribuição de vacinas aos migrantes em situação irregular e aos refugiados, bem como às pessoas que trabalham no setor informal e vivem em colonatos informais, e a permitirem que aqueles que não dispõem de um documento de identidade nacional se registem para inoculação, sem atrasos administrativos; louva, a este respeito, as ações como o Estatuto de proteção temporária para migrantes venezuelanos na Colômbia ou a operação de recolocação em curso no Brasil, a «Operação Acolhida»;
9. Regista que, segundo a OMS, vários países da região dispõem de capacidades potenciais de produção de vacinas contra a COVID‑19, que podem ser reforçadas mediante transferências de tecnologia;
10. Insta os governos a manterem os mais elevados níveis de respeito pelos direitos humanos na aplicação de medidas de confinamento em resposta à propagação da COVID‑19; solicita garantias de que as medidas tomadas para dar resposta à emergência sanitária sejam proporcionais, necessárias e não discriminatórias; condena as medidas repressivas adotadas durante a pandemia, as violações graves dos direitos humanos e os abusos contra as populações, incluindo o uso excessivo da força por parte das forças estatais e de segurança;
11. Exorta todas as partes interessadas a intensificarem a luta contra a desinformação em linha, as notícias falsas e a pseudociência; insta os governos de ambas as regiões e as organizações internacionais a colaborarem com plataformas em linha para encontrar soluções eficazes para combater a «infodemia»; congratula‑se com a criação da página PortalCheck.org, uma nova plataforma de recursos em linha que permite aos verificadores de factos na América Latina e nas Caraíbas combater a desinformação sobre COVID‑19 e que beneficia de apoio da União Europeia; observa, no entanto, que os governos se devem abster de utilizar a luta contra a desinformação para reprimir o discurso político e limitar as liberdades fundamentais dos cidadãos;
12. Solicita à Comissão e ao SEAE que prevejam um compromisso específico em matéria de transferência de conhecimentos e de ações e planos de resposta a situações de crise, com base nas atuais propostas legislativas da UE, como o Regulamento relativo a ameaças transfronteiriças para a saúde, a fim de ajudar os países da América Latina a melhorarem a sua preparação para pandemias futuras;
13. Lamenta que a pandemia de COVID‑19 tenha sido fortemente politizada, inclusive através da retórica negacionista ou da minimização da gravidade da situação por parte dos Chefes de Estado e de Governo, e exorta os líderes políticos a agirem de forma responsável, a fim de evitar novos agravamentos da situação; considera preocupantes as campanhas de desinformação relacionadas com a pandemia e insta as autoridades a identificarem e perseguirem judicialmente as entidades que realizam tais ações;
14. Insta a UE, os seus Estados‑Membros e todos os Estados da América Latina a apoiarem uma emissão maciça de direitos de saque especiais (DSE) do Fundo Monetário Internacional, a fim de aumentar a liquidez dos países da região da forma menos onerosa possível, e a apoiarem o alargamento do âmbito da Iniciativa de Suspensão do Serviço de Dívida (DSSI) do G20 aos países de rendimento médio;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e às autoridades e aos parlamentos dos países da América Latina.
A Bolívia e a detenção da anterior Presidente Jeanine Añez e de outros funcionários
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Bolívia e a detenção da ex-presidente Jeanine Áñez e de outros funcionários (2021/2646(RSP))
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação na Bolívia(1),
– Tendo em conta a declaração, de 23 de outubro de 2020, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia, sobre as eleições gerais na Bolívia, e a declaração do seu porta-voz, de 14 de março de 2021, sobre os últimos acontecimentos na Bolívia,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 16 de março de 2021, sobre o respeito das normas interamericanas em matéria de respeito das devidas garantias processuais e de acesso à justiça na Bolívia,
– Tendo em conta a declaração, de 13 de março de 2021, proferida pelo porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Bolívia,
– Tendo em conta as declarações do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 15 e 17 de março de 2021, sobre a situação na Bolívia,
– Tendo em conta a Constituição Política da Bolívia,
– Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação política e social na Bolívia continua a concitar grande preocupação desde as eleições presidenciais de 20 de outubro de 2019; considerando que, pelo menos, 35 pessoas morreram e 833 ficaram feridas no contexto de manifestações generalizadas e violentas, e que muitas outras foram detidas em violação das regras em matéria de garantias processuais, num contexto de relatos que dão conta de violações e abusos generalizados dos direitos humanos; considerando que o presidente Evo Morales se demitiu do cargo e abandonou o país; considerando que várias demissões conduziram a um vazio de poder e que a segunda vice-presidente do Senado, Jeanine Áñez, assumiu a presidência interina de acordo com a Constituição; considerando que o Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia deu o aval à presidência interina de Jeanine Áñez;
B. Considerando que, em conformidade com o seu mandato constitucional, Jeanine Áñez e as autoridades interinas adotaram as medidas necessárias para organizar novas eleições democráticas, inclusivas, transparentes e justas, que tiveram lugar em outubro de 2020, apesar dos desafios colocados pela COVID-19; considerando que as eleições presidenciais deram a vitória a Luis Arce do movimento MAS, e que a sua eleição foi amplamente reconhecida por Jeanine Áñez, bem como pela comunidade internacional, incluindo a União Europeia, garantindo assim uma transferência de poder transparente e pacífica;
C. Considerando que, nos últimos meses, foi confirmado o cancelamento de diversos julgamentos ou o arquivamento de diversos processos contra apoiantes do MAS, e que paralelamente cresceram as ameaças de perseguição judicial de políticos que se opõem ao governo do MAS; considerando que, em 18 de fevereiro de 2021, a Assembleia Plurinacional aprovou o Decreto Supremo 4461 redigido de forma imprecisa, que concede amnistia geral e indultos aos apoiantes do governo do presidente Luis Arce que haviam sido constituídos arguidos durante a administração de Jeanine Áñez por crimes relacionados com a «crise política» que teve início em outubro de 2019;
D. Considerando que, em 13 de março de 2021, Jeanine Áñez e dois dos seus ministros, o ex-ministro da Energia, Rodrigo Guzmán, e o ex-ministro da Justiça, Álvaro Coimbra, bem como outras pessoas que fizeram parte do governo interino de 2019 a 2020, foram detidos sob acusação de «terrorismo, sedição e conspiração» e são acusados pelos procuradores de terem participado num golpe em 2019; considerando que a prisão preventiva destas pessoas foi alargada para seis meses e que a antiga presidente Jeanine Áñez enfrenta uma pena de prisão de 24 anos se for condenada; considerando que está pendente um mandado de detenção contra três outros antigos ministros; considerando que foi inicialmente recusada assistência médica à antiga presidente Jeanine Áñez durante a sua detenção;
E. Considerando que os procuradores deduziram acusação com base numa queixa apresentada por um antigo membro do Congresso pertencente ao MAS, alegando que as pessoas mencionadas «promoveram, dirigiram, integraram e apoiaram» organizações cujo objetivo consistia em destruir a «ordem constitucional» da Bolívia; considerando que os procuradores deduziram acusação contra Jeanine Áñez na sua qualidade de presidente interina mas não enquanto civil ou no exercício de qualquer outra função pública; considerando que os artigos 159.º, n.º 11, 160.º, n.º 6, 161.º, n.º 7, e 184.º, n.º 4, da Constituição de 2009 e a Lei de 8 de outubro de 2010 preveem um procedimento especial de julgamento do presidente, do vice-presidente e das altas autoridades de diferentes tribunais; considerando que o processo judicial contra a ex-presidente Áñez, seguido pelo Ministério Público, não respeita o direito constitucional boliviano; considerando que as provas que figuram na documentação apensa se afiguram pouco claras;
F. Considerando que as pessoas acusadas destes crimes alegam que estão a ser alvo de perseguição; considerando que as pessoas detidas até à data alegam que não foram devidamente notificadas das acusações, embora a Procuradoria-Geral tenha salientado que os mandados de detenção foram emitidos em conformidade com a lei e sem violar os direitos dos detidos; considerando que a Provedoria de Justiça decidiu supervisionar as ações da polícia e do Ministério Público da Bolívia, a fim de assegurar o respeito pelas garantias processuais e pelo direito à defesa das pessoas detidas;
G. Considerando que o artigo 3.º da Carta Democrática Interamericana define a separação e a independência dos poderes públicos enquanto elemento essencial da democracia representativa; considerando que o artigo 8.º do Pacto de San José destaca as garantias judiciais e processuais; considerando que várias organizações internacionais manifestaram a sua preocupação com a utilização abusiva de mecanismos judiciais na Bolívia e com o facto de esses mecanismos estarem a ser cada vez mais utilizados como instrumentos repressivos pelo partido no poder; considerando que o recém-eleito presidente Luis Arce prometeu que, durante o seu governo, não seria exercida qualquer pressão política sobre os procuradores e os juízes;
H. Considerando que a credibilidade do sistema judicial boliviano está a ser afetada por relatos persistentes de falta de independência, de interferência política generalizada e de corrupção;
I. Considerando que a CIDH salientou que determinadas leis bolivianas de luta contra o terrorismo violam o princípio da legalidade, uma vez que incluem, inter alia, uma definição exaustiva de terrorismo que, inevitavelmente, é demasiado ampla ou vaga; considerando que os Estados devem respeitar o princípio da legalidade na tipificação dos crimes; considerando que as denúncias apresentadas ao TCP para exigir que o artigo 123.º sobre o crime de sedição e o artigo 133.º sobre terrorismo do Código Penal sejam declarados inconstitucionais por alegadamente violarem a Convenção Americana dos Direitos do Homem e a Constituição boliviana aguardam resolução;
J. Considerando que a UE é um parceiro de longa data da Bolívia e deveria continuar a apoiar as suas instituições democráticas, o reforço do Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento económico e social; considerando que a UE desempenhou um importante papel de facilitação na pacificação do país em 2019 e 2020 e no apoio às eleições;
1. Denuncia e condena a detenção arbitrária e ilegal da ex-presidente interina, Jeanine Áñez, de dois dos seus ministros e de outros presos políticos; insta as autoridades bolivianas a procederem à sua libertação imediata e a retirarem as acusações com motivações políticas deduzidas contra as pessoas referidas; apela à elaboração de um quadro de justiça transparente e imparcial, isento de pressões políticas, e insta as autoridades a prestarem toda a assistência médica necessária para garantir o bem-estar das referidas pessoas;
2. Sublinha que a ex-presidente Janine Áñez cumpriu plenamente o seu dever, nos termos da Constituição boliviana, enquanto segunda vice-presidente do Senado, ao colmatar o vazio presidencial causado pela demissão do antigo presidente Evo Morales na sequência dos motins violentos desencadeados por uma tentativa de fraude eleitoral; salienta que o Tribunal Plurinacional da Bolívia deu luz verde à transferência de poderes para Jeanine Áñez; constata que as eleições de 18 de outubro de 2020 decorreram sem incidentes e com plenas garantias democráticas;
3. Manifesta a sua preocupação com a falta de independência e imparcialidade do sistema judicial boliviano e com a prevalência de problemas estruturais; observa que esta falta de independência afeta o acesso à justiça e, de um modo mais geral, diminui a confiança dos cidadãos no sistema judicial nacional; denuncia a pressão política exercida sobre o poder judicial para perseguir os opositores políticos e sublinha a importância de respeitar as devidas garantias processuais e de assegurar que o poder judicial está isento de qualquer pressão política; salienta que as vítimas merecem uma justiça real e imparcial e que todos os responsáveis devem responder pelos seus atos, sem concessão de amnistias ou indultos devido às suas opiniões políticas; preconiza o pleno respeito da independência dos poderes e a total transparência em todos os processos judiciais;
4. Salienta que todos os processos judiciais devem ser conduzidos no pleno respeito das devidas garantias processuais, em conformidade com o direito internacional; salienta que qualquer processo deve proporcionar garantias judiciais, assegurando a proteção judicial e o acesso à justiça, como parte de um sistema judicial independente e imparcial, isento de interferências por parte de outras instituições do Estado;
5. Insta a Bolívia a empreender, sem demora, mudanças estruturais e reformas do sistema judicial, em particular na sua composição, a fim de dar garantias de julgamentos justos e credíveis, de imparcialidade e de um processo equitativo; exorta o Governo boliviano a dar resposta ao problema de corrupção generalizada no país; insta o Governo boliviano a alterar os artigos do Código Penal sobre os crimes de sedição e terrorismo, que incluem definições demasiado latas de terrorismo, o que dá azo a possíveis violações dos princípios da legalidade e da proporcionalidade;
6. Apela ao Ministério Público boliviano para que reabra a investigação sobre a alegada canalização, pelo governo de Morales, de 1,6 milhões de USD de fundos públicos para a empresa de consultoria Neurona através de pagamentos irregulares;
7. Recorda a necessidade premente de canais de diálogo reforçados e eficazes no quadro das instituições bolivianas, a fim de promover os valores democráticos, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; insta as autoridades bolivianas a liderarem um processo de reconciliação, com o objetivo de apaziguar as tensões e a hostilidade latentes na sociedade boliviana;
8. Manifesta a sua preocupação com a grave situação social e política em curso na Bolívia, que tem vindo a agravar-se desde 2019, e lamenta profundamente a tragédia que se abateu sobre todas as vítimas dos distúrbios na Bolívia independentemente dos quadrantes a que pertençam; sublinha a necessidade premente de defender o Estado multiétnico e plurilingue perfeitamente legal; insta a Bolívia a empreender mudanças e reformas estruturais, incluindo a nomeação de um provedor independente e imparcial, a fim de combater as causas profundas das crises que assolam o país;
9. Considera que a UE e a Bolívia devem prosseguir e reforçar o seu empenho e diálogo no contexto das negociações do SPG +, uma vez que a Bolívia é o único país da Comunidade Andina que não celebrou um acordo com a UE; entende que a UE deve continuar a apoiar a Bolívia e estar disposta a empenhar-se mais, contanto que sejam tomadas medidas claras para melhorar a situação e que a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos sejam respeitados;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Bolívia, ao Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia, à Organização dos Estados Americanos, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Parlamento Andino e à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
As leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o caso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o processo de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel (2021/2647(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão, nomeadamente as de 20 de maio de 2010 sobre a liberdade religiosa no Paquistão(1), de 10 de outubro de 2013 sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)(2), de 17 de abril de 2014 sobre o Paquistão: casos recentes de perseguição(3), de 27 de novembro de 2014 sobre o Paquistão: leis relativas à blasfémia(4), e de 15 de junho de 2017 sobre o Paquistão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos e a pena de morte(5),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, em particular os artigos 6.º, 18.º e 19.º,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
– Tendo em conta as observações formuladas pelo porta-voz da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, em particular a sua nota de informação à imprensa sobre o Paquistão, de 8 de setembro de 2020,
– Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Paquistão,
– Tendo em conta o Plano de colaboração estratégica UE-Paquistão, de 2019, que estabelece uma base consensual para a cooperação mútua relativamente a questões prioritárias como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e os direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção,
– Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de fevereiro de 2020, sobre o sistema de preferências generalizadas referente ao período de 2018-2019 (JOIN(2020)0003) e, em particular, a correspondente avaliação do Paquistão em relação ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) (SWD(2020)0022),
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, de 2013,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as controversas leis paquistanesas relativas à blasfémia estão em vigor na sua forma atual desde 1986 e punem a blasfémia contra o profeta Maomé com pena de morte ou prisão perpétua;
B. Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia, apesar de nunca terem dado origem a execuções oficiais, incitam ao assédio, à violência e ao assassínio das pessoas acusadas; considerando que as pessoas acusadas de blasfémia temem pela vida, independentemente do resultado dos processos judiciais; considerando que é do conhecimento geral que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são frequentemente utilizadas de forma abusiva através da apresentação de acusações falsas que servem os interesses pessoais do autor da acusação;
C. Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas; considerando que, em vez de protegerem as comunidades religiosas, lançaram um manto de medo sobre a sociedade paquistanesa; considerando que todas as tentativas de reforma da legislação ou da sua aplicação foram coartadas por ameaças e assassínios; considerando que as tentativas para debater estas questões nos meios de comunicação social, em linha ou fora de linha, são frequentemente alvo de ameaças e de assédio, inclusive por parte do Governo;
D. Considerando que, atualmente, várias dezenas de pessoas, incluindo muçulmanos, hindus, cristãos e outros estão na prisão acusados de blasfémia; considerando que várias pessoas que tinham sido acusadas foram mortas por meio de violência coletiva; considerando que existe uma enorme pressão sobre o sistema judicial paquistanês; considerando que os processos judiciais demoram, frequentemente, vários anos e têm um efeito devastador nos cidadãos paquistaneses inocentes, nas respetivas famílias e nas comunidades;
E. Considerando que se verificou um aumento preocupante do número de acusações de «blasfémia» em linha e fora de linha no Paquistão durante o ano passado; considerando que muitas destas acusações visam defensores dos direitos humanos, jornalistas, artistas e as pessoas mais marginalizadas da sociedade; considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são cada vez mais utilizadas para ajustes de contas na esfera pessoal ou política, em violação dos direitos à liberdade de religião ou de convicção e à liberdade de opinião e de expressão;
F. Considerando que os processos judiciais em casos de blasfémia no Paquistão apresentam muitas falhas; considerando que o nível de exigência relativamente aos elementos de prova necessários para uma condenação é baixo e que as autoridades judiciais aceitam frequentemente as acusações sem espírito crítico; considerando que a pessoa acusada é frequentemente considerada culpada e tem de provar a sua inocência e não o contrário;
G. Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é aplicável aos crentes de religiões, mas também aos ateus, aos agnósticos e a pessoas sem qualquer convicção;
H. Considerando que o Paquistão é Parte nos acordos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que contêm disposições sobre o direito à vida, o direito a um processo equitativo, à igualdade perante a lei e à não discriminação;
I. Considerando que o adiamento dos julgamentos tem sido um fator comum em vários casos de pessoas acusadas de «blasfémia» e que se suspeita de que os juízes recorrem frequentemente a estas táticas por relutância em proferir sentenças que absolvam o arguido; considerando que as pessoas que trabalham no sistema de justiça penal do Paquistão, incluindo os advogados, a polícia, os procuradores e os juízes, são muitas vezes impedidas de exercer as suas funções de forma eficaz, imparcial e sem medo; considerando que as testemunhas e as famílias das vítimas tiveram de se esconder por recearem ações de retaliação;
J. Considerando que a situação no Paquistão continuou a deteriorar-se em 2020, uma vez que o Governo aplicou sistematicamente as leis relativas à blasfémia e não protegeu as minorias religiosas dos abusos cometidos por parte de intervenientes não estatais, tendo-se verificado um aumento acentuado dos assassínios seletivos, dos casos de blasfémia, das conversões forçadas e dos discursos de incitamento ao ódio contra as minorias religiosas, incluindo amadis, muçulmanos xiitas, hindus, cristãos e siques; considerando que, em 2020, o rapto, a conversão forçada ao Islão, a violação e o casamento forçado continuaram a constituir uma ameaça iminente para as mulheres e as crianças pertencentes a minorias religiosas, em particular as pertencentes às religiões hindu e cristã;
K. Considerando que em 2 de março de 2021 se assinalou o 10.º aniversário do assassínio do antigo ministro paquistanês das Minorias, Shahbaz Bhatti, na sequência de ameaças que recebeu depois de se ter pronunciado publicamente contra as leis relativas à blasfémia;
L. Considerando que o casal paquistanês Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel foi condenado à morte por acusações de blasfémia em 2014; considerando que estas acusações se basearam no alegado envio de mensagens de texto em que se insultava o profeta Maomé a partir de um número de telefone registado em nome de Shagufta Kausar à pessoa que acusou o casal de blasfémia;
M. Considerando que os elementos de prova que levaram à condenação do casal podem ser considerados profundamente insuficientes; considerando que o facto de ambos os membros do casal serem analfabetos desacredita a assunção de que poderiam ter enviado as mensagens de texto; considerando que o telefone alegadamente utilizado para enviar as mensagens não foi recuperado para investigação; considerando que o casal tinha alegadamente discutido com o autor da acusação pouco tempo antes de este ter feito as acusações; considerando que existem motivos que levam a crer que o casal foi torturado;
N. Considerando que o casal esteve detido na pendência de uma decisão do tribunal sobre o seu recurso contra a pena de morte; considerando que o seu recurso deveria ter sido apreciado em abril de 2020, seis anos depois de terem sido condenados, mas foi adiado por diversas vezes, a última das quais em 15 de fevereiro de 2021;
O. Considerando que o casal foi separado dos seus quatro filhos desde a sua condenação;
P. Considerando que Shafqat Emmanuel sofre de danos causados à espinal medula na sequência de um acidente ocorrido em 2004 e que não lhe é oferecida assistência médica adequada na prisão; considerando que Shagufta Kausar está isolada numa prisão para mulheres e sofre de depressão devido à sua situação;
Q. Considerando que o Tribunal Superior de Justiça de Lahore adiou por diversas vezes o processo e que o advogado do casal, Saiful Malook, tem envidado todos os esforços para garantir que Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel possam finalmente ser ouvidos em tribunal e que o seu direito judicial a um processo equitativo e imparcial seja finalmente respeitado;
R. Considerando que, de acordo com o Centro de Justiça Social do Paquistão, pelo menos 1 855 pessoas foram acusadas ao abrigo das leis relativas à blasfémia entre 1987 e fevereiro de 2021, tendo o maior número de acusações ocorrido em 2020;
S. Considerando que Mashal Khan, estudante muçulmano, foi morto por uma multidão enfurecida em abril de 2017, na sequência de acusações em torno da publicação em linha de conteúdos blasfemos, dos quais não foram encontrados elementos de prova; considerando que Junaid Hafeez, professor universitário na Universidade Bahauddin Zakariya de Multan, foi detido em março de 2013 por alegadamente ter feito declarações blasfemas, colocado em regime de isolamento durante os cinco anos do seu julgamento, considerado culpado de blasfémia e condenado à morte pelos tribunais paquistaneses em dezembro de 2019; considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos condenaram a sentença como uma «farsa da justiça» contrária ao Direito internacional;
T. Considerando que tem vindo a aumentar o número de ataques em linha e fora de linha contra jornalistas e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as pessoas mais marginalizadas da sociedade, incluindo os membros de minorias religiosas, as pessoas mais pobres e as pessoas com deficiência; considerando que tais ataques incluem frequentemente falsas acusações de blasfémia, que podem levar a ataques físicos, assassínios, prisão e detenções arbitrárias;
U. Considerando que o Paquistão beneficia de preferências comerciais ao abrigo do programa SPG+ desde 2014; considerando que os benefícios económicos deste acordo comercial unilateral para o país são consideráveis; considerando que o estatuto SPG+ comporta a obrigação de ratificar e aplicar 27 convenções internacionais que incluem compromissos para garantir os direitos humanos e a liberdade de religião;
V. Considerando que, na sua mais recente avaliação do Paquistão em relação ao SPG+, de 10 de fevereiro de 2020, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente à situação dos direitos humanos no país, nomeadamente no que se refere à falta de progressos na limitação do âmbito e da aplicação da pena de morte;
W. Considerando que a aplicação contínua das leis relativas à blasfémia no Paquistão ocorre num contexto de aumento a nível mundial das restrições à liberdade de religião e à liberdade de expressão relacionada com a religião e a convicção; considerando que, em março de 2019, o Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou de convicção citou o caso de Asia Bibi como um dos exemplos do ressurgimento das leis relativas à blasfémia e à apostasia e da utilização de leis de ordem pública para limitar a expressão considerada ofensiva para as comunidades religiosas;
X. Considerando que os ataques repetidos e enganosos perpetrados contra as autoridades francesas por parte de grupos radicais paquistaneses e as recentes declarações do Governo do Paquistão por motivos relacionados com a blasfémia se agravaram desde a resposta das autoridades francesas ao atentado terrorista contra um professor francês por defender a liberdade de expressão, o que levou as autoridades francesas a recomendar, em 15 de abril de 2021, que os seus cidadãos abandonem temporariamente o Paquistão; considerando que, em 20 de abril de 2021, um membro do partido no poder apresentou uma resolução na Assembleia Nacional do Paquistão, solicitando um debate sobre a expulsão do embaixador francês;
1. Manifesta a sua preocupação com a saúde e o bem-estar de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel e insta as autoridades paquistanesas a garantirem a prestação imediata de cuidados médicos adequados; exorta as autoridades paquistanesas a libertarem imediata e incondicionalmente Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausar e a revogarem a sua condenação à morte;
2. Lamenta que o recurso de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel continue a ser adiado; insta o Tribunal Superior de Justiça de Lahore a proferir a sua decisão o mais rapidamente possível e a apresentar uma explicação razoável para qualquer novo adiamento;
3. Observa que Shafqat Emmanuel se encontra num hospital da prisão devido à gravidade do seu estado de saúde e foi tratado duas vezes fora da prisão de Faisalabad; lamenta que os membros do casal estejam detidos há sete anos, longe um do outro e das suas famílias; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a assegurar que as suas prisões ofereçam condições dignas e humanas;
4. Manifesta a sua preocupação com o abuso continuado das leis relativas à blasfémia no Paquistão, que está a agravar as divisões religiosas existentes e, consequentemente, a criar um clima de intolerância religiosa, violência e discriminação; salienta que as leis paquistanesas relativas à blasfémia são incompatíveis com a legislação internacional em matéria de direitos humanos e são cada vez mais utilizadas para visar os grupos minoritários vulneráveis do país, incluindo xiitas, amadis, hindus e cristãos; insta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a rever e, em última instância, a abolir estas leis e a sua aplicação; solicita que os juízes, os advogados de defesa e as testemunhas de defesa sejam protegidos em todos os chamados «casos de blasfémia»;
5. Exorta o Paquistão a revogar as secções 295-B e C do seu Código Penal e a respeitar e defender os direitos à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de expressão em todo o país, pondo efetivamente termo à aplicação das leis relativas à blasfémia; exorta ainda o Governo do Paquistão a alterar a Lei Antiterrorista de 1997, a fim de assegurar que os casos de blasfémia não sejam julgados em tribunais antiterroristas e de proporcionar oportunidades de liberdade condicional nos alegados casos de blasfémia;
6. Salienta que a liberdade de religião ou de convicção, a liberdade de opinião e de expressão e os direitos das minorias são direitos humanos consagrados na Constituição do Paquistão;
7. Solicita ao Governo do Paquistão que condene inequivocamente o incitamento à violência e à discriminação contra as minorias religiosas do país; insta o Governo do Paquistão a criar salvaguardas processuais e institucionais efetivas a nível da investigação e do Ministério Público e a nível judicial, a fim de evitar o abuso das leis relativas à blasfémia e na pendência da sua abolição; lamenta a persistente discriminação e violência contra as minorias religiosas no Paquistão, incluindo cristãos, muçulmanos amadis, xiitas e hindus; recorda o ataque de uma multidão em 2014 contra a comunidade amadi em Gujranwala, na sequência de acusações de blasfémia contra o seu membro Aqib Saleem, absolvido em tribunal, que resultou na morte de três membros da comunidade, incluindo duas crianças; observa que foi exigido que nenhum agente de polícia abaixo do nível de superintendente de polícia possa investigar as acusações antes de registar um caso;
8. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as leis relativas à blasfémia no Paquistão serem frequentemente utilizadas de forma abusiva para fazer acusações falsas, servindo vários interesses, incluindo a resolução de litígios pessoais ou a obtenção de ganhos económicos; exorta, por conseguinte, o Governo do Paquistão a ter devidamente em conta este facto e a revogar as leis relativas à blasfémia em conformidade; condena veementemente a declaração do ministro de Estado dos Assuntos Parlamentares do Paquistão, Ali Khan, que apelou a que as pessoas que cometem blasfémia sejam decapitadas;
9. Insta todo o pessoal diplomático europeu e da UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para proteger e apoiar Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel, nomeadamente assistindo aos julgamentos, solicitando a realização de visitas à prisão e contactando de forma contínua e resoluta as autoridades envolvidas neste processo;
10. Exorta os Estados-Membros a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a oferecerem proteção internacional a Shagufta Kausar e a Shafqat Emmanuel, bem como ao seu advogado, Saiful Malook, e a outras pessoas que sejam acusadas por exercerem pacificamente os seus direitos, incluindo os defensores dos direitos humanos, caso necessitem de sair do Paquistão;
11. Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos ataques em linha e fora de linha contra jornalistas, académicos e organizações da sociedade civil, em particular contra as mulheres e as minorias; insta o Governo do Paquistão a tomar medidas imediatas para garantir a segurança dos jornalistas, dos defensores dos direitos humanos e das organizações confessionais e a realizar investigações rápidas e eficazes, a fim de defender o Estado de direito e levar os responsáveis à justiça;
12. Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a reverem imediatamente a elegibilidade do Paquistão para beneficiar do estatuto SPG+ à luz dos acontecimentos atuais e a verificarem se existem razões suficientes para dar início a um procedimento de suspensão temporária deste estatuto e dos benefícios correspondentes, bem como a informarem o Parlamento Europeu sobre esta questão o mais rapidamente possível;
13. Insta o SEAE e a Comissão a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os previstos nas orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, para ajudar as comunidades religiosas e pressionar o Governo paquistanês a fazer mais em prol da proteção das minorias religiosas;
14. Exorta o SEAE e os Estados-Membros a continuarem a apoiar o Paquistão na reforma judicial e no reforço das capacidades, a fim de garantir que os tribunais inferiores estejam equipados para levar rapidamente a julgamento as pessoas detidas e para arquivar os casos de blasfémia relativamente aos quais não existam elementos de prova fiáveis suficientes;
15. Congratula-se com os diálogos inter-religiosos que têm lugar no Paquistão e insta o SEAE e a delegação da UE a continuarem a apoiar o Conselho Nacional de Paz para a Harmonia Inter-religiosa do Paquistão na organização dessas iniciativas regulares com líderes religiosos, inclusive das minorias religiosas, com o apoio de organizações confessionais, organizações da sociedade civil, profissionais dos direitos humanos e do Direito e académicos; insta igualmente a delegação da UE e as representações dos Estados-Membros a continuarem a apoiar as ONG no Paquistão empenhadas na supervisão dos direitos humanos e na prestação de apoio às vítimas de violência religiosa e de violência de género;
16. Exorta o Paquistão a intensificar a sua cooperação com os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a fim de aplicar todas as recomendações pertinentes e melhorar o acompanhamento e a comunicação dos progressos realizados no que respeita ao cumprimento dos critérios de referência internacionais;
17. Considera inaceitáveis as manifestações violentas e os ataques contra a França; manifesta a sua profunda preocupação com o sentimento de hostilidade em relação aos franceses no Paquistão, que levou os cidadãos e as empresas francesas a terem de abandonar temporariamente o país;
18. Regozija-se com o recente acórdão do Supremo Tribunal do Paquistão que proíbe a execução de presos com doenças mentais; reitera a forte oposição da União Europeia à pena de morte em todos os casos e sem exceção; apela à abolição universal da pena de morte; insta as autoridades paquistanesas a comutarem as sentenças de todas as pessoas condenadas à pena de morte, a fim de garantir que seja respeitado o seu direito a um processo equitativo, reconhecido internacionalmente e salvaguardado na Constituição;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e ao Governo e Parlamento do Paquistão.
Previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2022 (2020/2264(BUI))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 39.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027(2), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto(3), bem como as declarações unilaterais conexas(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2020 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de novembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2018 sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2019 sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), nomeadamente o ponto 2.1.4 subordinado ao tema «Construir e renovar de forma eficiente em termos de utilização de energia e recursos»;
– Tendo em conta a Estratégia a Médio Prazo 2024 do EMAS, adotada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020, pelo Comité Diretor para a Gestão Ambiental,
– Tendo em conta o estudo intitulado «The European Parliament’s carbon footprint – Towards carbon neutrality» [A pegada de carbono do Parlamento Europeu – Rumo à neutralidade carbónica](13),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 14/2014 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «De que forma as instituições e organismos da UE calculam, reduzem e compensam as suas emissões de gases com efeito de estufa?»(14),
– Tendo em conta os requisitos de adicionalidade previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva Energias Renováveis), nomeadamente o considerando 90 e o artigo 27.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE(15),
– Tendo em conta a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios(16) e a Diretiva Eficiência Energética(17),
– Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética(18),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o ponto 9 sobre as viagens coletivas,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2022,
– Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em 8 de março de 2021, nos termos do artigo 25.º, n.º 7, e do artigo 102.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 102.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0145/2021),
A. Considerando que o aumento contínuo da importância do Parlamento enquanto colegislador, ramo da autoridade orçamental, com poderes de controlo e promotor da democracia europeia, nomeadamente no contexto da resposta europeia à pandemia de COVID-19 e em conformidade com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União(19), pôs em destaque a necessidade permanente de dotar o Parlamento de conhecimentos legislativos e recursos financeiros adequados para garantir a qualidade do seu trabalho legislativo e de controlo e para comunicar os seus resultados; considerando que a credibilidade do Parlamento e dos seus deputados aos olhos dos cidadãos europeus depende da capacidade do próprio Parlamento para planear e executar as suas despesas com prudência e eficiência e, de forma justificada, ter em conta as realidades económicas existentes;
B. Considerando que, nas suas previsões de inverno, a Comissão estima que o PIB tenha diminuído 6,9 % em 2020 e não recupere para o nível de 2019 antes de 2023; considerando que a previsão de receitas e despesas aprovada pelo Parlamento representou um aumento de 2,68 % para 2020 e de 2,54 % para 2021;
C. Considerando que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2022 representa um aumento de 3,31 %, muito acima da taxa de inflação;
D. Considerando que o Parlamento registou um corte global de 6 % no seu pessoal durante o período de vigência do QFP anterior, principalmente na sua administração, ao mesmo tempo que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, se tem ocupado de um número acrescido de processos legislativos enquanto colegislador e tem desenvolvido mais atividades relacionadas com o instrumento de recuperação «Next Generation EU»; considerando que está extremamente preocupado com o volume de trabalho insustentável de muitos secretariados de comissões e grupos políticos;
E. Considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa alcançar os seus ambiciosos objetivos em matéria de clima sem compensação das suas emissões de gases com efeito de estufa através de créditos internacionais;
F. Considerando que é muito provável que a decisão sobre o futuro do edifício Paul-Henri Spaak seja tomada em 2021, com base no resultado de um concurso organizado pela Mesa, o que implica um aumento significativo das despesas num contexto de crise; considerando que o edifício Spaak deve cumprir as mais elevadas normas ambientais e de segurança;
G. Considerando que o fundo voluntário de pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação(20); considerando que, na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, a Mesa decidiu alterar as regras aplicáveis ao fundo de pensão, aumentando a idade de reforma de 63 para 65 anos e introduzindo uma taxa de 5 % sobre os pagamentos das pensões a futuros pensionistas, a fim de melhorar a sustentabilidade desses pagamentos; considerando que, segundo as estimativas, essas alterações permitiram reduzir o défice atuarial em 13,3 milhões de EUR;
Regime geral
1. Recorda que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais; observa que 55 % do orçamento está sujeito a indexação salarial, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; recorda que a indexação salarial atualmente prevista pela Comissão para julho de 2021 e 2022 ascende a 2,9 % e 2,5 %, respetivamente, o que representa um aumento de 31,9 milhões de EUR em 2022;
2. Aprova o acordo alcançado na conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 14 de abril de 2021 no sentido de fixar a taxa de aumento em relação ao orçamento de 2021 em 2,4 %, o que corresponde a um nível global da previsão de receitas e despesas para 2022 de 2 112 904 198 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas aprovado pela Mesa em 8 de março de 2021 em 18,85 milhões de EUR e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes:
1004 01 – Despesas ordinárias de viagem: sessões, comissões ou suas delegações, grupos políticos e diversos; 1405 01 – Despesas de interpretação: interpretação externa; 2007 01 – Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 – Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 – Consumo de energia; 2120 01: Mobiliário: compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário; 2140: Material e instalações técnicas; 3000 – Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 3040 – Despesas diversas com reuniões internas; 3042 – Reuniões, congressos, conferências e delegações; 3210 09: Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência: despesas com a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência; 3243 01: Centros de Visitantes do Parlamento Europeu: Parlamentarium e «Europa Experience»; 3244 01: Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros: despesas de receção e subvenções para grupos de visitantes; 4220 02: Despesas relativas à assistência parlamentar: remunerações e subsídios dos assistentes acreditados – Estatuto dos Deputados; 4220 04: Despesas relativas à assistência parlamentar: despesas de deslocações em serviço entre os três locais de trabalho e de formação externa dos assistentes acreditados – Estatuto dos Deputados;
3. Apoia vivamente um aumento de 76 lugares para os grupos políticos e de 66 lugares nos secretariados das comissões, a fim de ter em conta, de forma proporcional, o aumento do volume de trabalho e aplicar as políticas da União; solicita, paralelamente, à Mesa que utilize possíveis sinergias para aumentar a eficiência da administração e que analise o modo como a digitalização e as novas formas de trabalho contribuem para racionalizar as direções e permitem a transferência de lugares para os secretariados das comissões; solicita à Mesa que examine igualmente a adequação do subsídio de assistência parlamentar dos deputados, à luz do aumento do volume de trabalho dos deputados e do seu pessoal;
4. Salienta que o orçamento do Parlamento para 2022 tem de ser realista e rigoroso, a fim de evitar uma orçamentação por excesso; toma nota da prática corrente de «transferência global de remanescentes» no final do ano para contribuir para os projetos imobiliários; verifica que esta «transferência de remanescentes» ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos, títulos e, com frequência, exatamente nas mesmas rubricas orçamentais; considera que esta prática corre o risco de ser encarada como uma orçamentação por excesso programada; solicita que, antes da próxima transferência de remanescentes, seja lançada uma reflexão sobre o financiamento de investimentos fundamentais com base na transparência;
Um Parlamento mais ecológico
5. Realça que o Parlamento tem de estar na vanguarda da adoção de métodos de trabalho e práticas de reunião mais digitais, flexíveis e eficientes do ponto de vista energético, aprendendo com as experiências da pandemia de COVID-19 e tirando partido dos investimentos tecnológicos já realizados; solicita, neste contexto, uma revisão abrangente e ambiciosa da forma como os deputados, o pessoal e os outros agentes levam a cabo o seu trabalho parlamentar; considera que essa revisão deve centrar-se principalmente no funcionamento eficaz e correto da instituição e também avaliar o efeito das modalidades híbridas ou à distância na qualidade das reuniões, evitando medidas excessivamente generalizadoras para fazer face a circunstâncias excecionais;
6. Congratula-se com os objetivos do sistema de gestão ambiental do Parlamento (EMAS) para 2024; recorda que a Estratégia a Médio Prazo do EMAS para 2024 inclui uma cláusula de revisão para aumentar a ambição ambiental com base no desempenho observado; solicita ao Parlamento que, em 2022, reavalie os seus objetivos EMAS à luz da pandemia de COVID-19 e que reavalie em alta os objetivos adotados em 2019 para os indicadores-chave de desempenho; reitera o apelo à alteração do seu atual plano de redução das emissões de CO2, a fim de alcançar a neutralidade carbónica até 2030, utilizando um preço interno do carbono;
7. Reconhece que quase dois terços da pegada de carbono do Parlamento provêm do transporte de pessoas; apela a uma redução razoável das viagens para a participação em reuniões que se podem realizar eficazmente à distância ou de forma híbrida e à promoção de uma transição para alternativas hipocarbónicas no que se refere a todas as restantes viagens, na condição de que tal não afete a qualidade do trabalho legislativo e político;
8. Apela ao alargamento do teletrabalho voluntário a mais dias e funções; solicita que seja dada preferência a reuniões híbridas ou totalmente à distância quando não envolvam a tomada de decisões políticas, tais como audições e trocas de pontos de vista ou reuniões internas e preparatórias, reconhecendo simultaneamente que a presença física é mais eficiente nas negociações políticas, incluindo no que se refere à prestação de serviços de interpretação e de interpretação à distância, sempre que necessário; insta o Secretário-Geral a estabelecer, na sequência das medidas de continuidade das atividades associadas à COVID-19, um novo quadro flexível para a prestação de serviços de interpretação à distância na era pós-COVID; observa que o tempo excessivo despendido com ferramentas digitais pode ter efeitos negativos no bem-estar de algumas pessoas; apela a uma revisão da regulamentação relativa às deslocações em serviço até ao final de 2022, a fim de assegurar a sua aprovação em função das necessidades reais e uma justificação específica para a autorização de todas as deslocações, definir requisitos relativos à utilização de modos de transporte hipocarbónicos, sem impedir os deputados de exercer o seu mandato, e excluir os modos de transporte mais nocivos, com exceção de casos extremos em que os modos de transporte alternativos para viagens longas ou para zonas de difícil acesso possam perturbar o equilíbrio entre o objetivo ambiental e a eficiência do trabalho parlamentar; espera que as reuniões preparatórias e as reuniões de balanço de todas as visitas oficiais de delegações se realizem totalmente à distância, como condição para a sua autorização, e que a autorização das delegações seja limitada apenas às pessoas autorizadas a participar nessas delegações a partir de 2022; solicita à Mesa que assegure que as reuniões extraordinárias das comissões em Estrasburgo sejam estritamente limitadas a circunstâncias excecionais e sejam devidamente justificadas antes de cada uma delas ser aprovada;
9. Incentiva os deputados a utilizar alternativas de transporte hipocarbónicas; reitera o seu apelo à revisão das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados, a fim de permitir que estes sejam reembolsados de bilhetes de avião flexíveis em classe económica quando viajem dentro da União, sendo aceites exceções para voos com origem e destino em regiões ultraperiféricas e voos de duração superior a quatro horas ou com uma ou mais escalas; observa que a deslocação de muitos deputados dos respetivos círculos eleitorais para os locais de trabalho do Parlamento implicam longas viagens e apenas podem ser efetuadas de avião;
10. Apela à melhoria das infraestruturas para bicicletas, bicicletas de carga, bicicletas elétricas e trotinetas elétricas nas instalações do Parlamento, nomeadamente através da instalação de parques de estacionamento de fácil utilização e seguros e de locais para a reparação de bicicletas; solicita ao Parlamento que colabore estreitamente com as autoridades locais pertinentes e, em particular, com a região de Bruxelas nos seus esforços para desempenhar um papel pioneiro na mobilidade urbana sustentável, assumindo um papel proativo na execução do Plano GoodMove; apela ao alargamento do regime de bicicletas de serviço no Parlamento; solicita a adoção de medidas específicas para incentivar a mobilidade ativa do pessoal do Parlamento, incluindo ofertas de formação específicas sobre deslocações pendulares seguras, manutenção e reparação; solicita a criação de um regime-piloto de bicicletas de carga para determinados processos logísticos no Parlamento e entre os edifícios das instituições da União;
11. Incentiva o pessoal do Parlamento a utilizar os transportes públicos e apela a um sistema que combine títulos de transporte público subsidiados para o pessoal, excluindo o direito a uma segunda vinheta de estacionamento, até 2022; espera que as viaturas oficiais sejam utilizadas para o transporte de deputados, pessoal e assistentes parlamentares acreditados com ordens de missão entre Bruxelas e Estrasburgo; solicita um aumento adequado do número de lugares de estacionamento reservados exclusivamente a veículos elétricos e uma panorâmica do número total de lugares de estacionamento, em conformidade com a legislação aplicável nos três locais de trabalho;
12. Espera que os serviços do Parlamento informem todos os grupos de visitantes sobre o impacto ambiental do seu transporte e que, em 2022, seja estabelecido um sistema incentivante de reembolso das despesas de viagem com base no impacto ambiental; solicita à Mesa que dê início ao processo de revisão das regras relativas aos grupos de visitantes, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), nomeadamente o seu ponto 9 sobre as viagens coletivas, e que adapte os custos de viagem dos grupos de visitantes à evolução dos preços do mercado e permita alterações a fim de evitar uma flutuação das despesas de viagem devido ao mercado, criando uma discriminação geográfica indireta dos visitantes;
13. Solicita à Administração que monitorize os aumentos contínuos dos custos da energia previstos para 2022 e explore as economias de custos e as eficiências do consumo; solicita que seja posto termo à modernização das instalações de aquecimento que utilizam combustíveis fósseis e que seja adotado, em 2022, um roteiro para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, com metas específicas, a fim de evitar ativos irrecuperáveis, e que seja efetuada uma análise da eficácia e da eficiência da utilização de sistemas de bombas de calor e de outras tecnologias pertinentes, em conformidade com os objetivos do EMAS; solicita ao Parlamento que aumente ainda mais a quota de energias renováveis no seu cabaz energético e, em particular, na produção de energia, e espera que sejam instalados nos telhados de Bruxelas painéis fotovoltaicos de ponta para igualar o potencial máximo desses painéis até 2023; solicita, paralelamente, a substituição gradual das garantias de origem nos contratos públicos por fontes de energia renováveis locais;
14. Espera que os serviços do Parlamento continuem a reduzir o consumo de papel através da transição para um ambiente sem papel, coletivo e em linha para todas as reuniões, bem como de uma maior implementação das modalidades de assinatura eletrónica; reitera o seu pedido no sentido de ser efetuada uma análise de alternativas às arcas metálicas, em conformidade com o objetivo do EMAS de lograr um Parlamento sem papel o mais rapidamente possível;
15. Espera que os princípios da prioridade à eficiência energética e da economia circular sejam aplicados a todos os investimentos, incluindo investimentos digitais e decisões de gestão; apela à plena implementação da estratégia do Parlamento em matéria de gestão de resíduos, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos, em particular no que se refere a uma abordagem sustentável e circular da gestão dos resíduos de construção; apela à plena implementação de medidas em prol de um Parlamento sem plásticos de utilização única;
16. Recorda que uma vasta maioria dos deputados ao Parlamento apoia uma sede única, a fim de assegurar um dispêndio eficiente do dinheiro dos contribuintes da União, e defende que o Parlamento deve assumir a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; recorda a necessidade de encontrar soluções para otimizar o trabalho parlamentar institucional, os custos financeiros e a pegada de carbono; considera que a experiência adquirida e os investimentos realizados no trabalho e nas reuniões à distância podem servir de base para adaptar as necessidades do pessoal em termos de deslocações em serviço; recorda que, nos termos do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu tem a sua sede em Estrasburgo; observa que alterações permanentes exigiriam uma alteração do Tratado para a qual é necessário haver unanimidade;
17. Recorda que as condições dos concursos devem ir além do princípio do melhor preço e incluir igualmente critérios ambientais, sociais e de género, com indicadores pormenorizados; congratula-se com o alargamento do mandato do serviço de assistência para os contratos públicos ecológicos no sentido de incluir elementos sociais e de género e apela a que seja obrigatório consultar este serviço a respeito de contratos públicos de valor superior a 15 000 EUR; espera que a Mesa adote um sistema de informação sobre sustentabilidade como a Iniciativa «Global Reporting» e a sua extensão «Embedding Gender in Sustainability Reporting» [Integração do género na comunicação de informações sobre sustentabilidade] até 2022;
Transparência e responsabilização
18. Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de reformar o subsídio para despesas gerais (SDG), impedindo assim ativamente uma maior transparência e prestação de contas na utilização do dinheiro dos contribuintes da União; solicita à Mesa que introduza alterações à regulamentação aplicável ao SDG até ao final de 2021;
19. Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário relativamente às principais medidas de reforma do Parlamento que foram inicialmente mencionadas na sua supramencionada resolução de 26 de outubro de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, entre as quais a introdução de ações de formação obrigatórias contra o assédio para todo o pessoal e todos os deputados; solicita à Mesa que aplique imediata e integralmente as decisões do plenário;
20. Lamenta que a Mesa se recuse a implementar a vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário de conferir um nível elevado de proteção aos APA que denunciam violações do direito da União, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União(21), semelhante ao nível de proteção conferido aos APA que são vítimas de assédio; convida a Mesa a definir normas claras e juridicamente seguras para os casos em que pode ser concedida proteção aos denunciantes, incluindo aos APA, e a publicar essas normas;
21. Lamenta que a Mesa se recuse a aplicar a vontade expressa em diversas ocasiões pelo plenário de tomar medidas com vista ao pleno alinhamento das ajudas de custo concedidas aos funcionários, outros agentes e assistentes parlamentares acreditados em relação às deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; insta a Mesa a abordar esta questão sem demora e a tomar as medidas necessárias para corrigir essa desigualdade logo que recomecem as sessões plenárias em Estrasburgo;
22. Solicita, uma vez mais, à Conferência dos Presidentes que reveja as disposições de execução que regem o trabalho das delegações e missões fora da União Europeia; sublinha que essa revisão deve considerar a possibilidade de os APA, em determinadas condições, acompanharem os deputados em delegações e missões oficiais do Parlamento;
23. Lamenta que a Mesa tenha atrasado a implementação da vontade expressa em várias ocasiões pelo plenário no sentido de que seja encontrada uma solução técnica que permita aos deputados exercer o seu direito de voto enquanto beneficiam de licença de maternidade ou paternidade, durante uma doença prolongada ou em casos de força maior, e de que sejam clarificados os limites jurídicos, financeiros e técnicos que tal solução implicaria; considera que, se tivessem sido tomadas medidas a este respeito, teria sido possível antecipar a criação do sistema de trabalho e votação à distância do Parlamento instituído quando a pandemia eclodiu; espera que, uma vez que a possibilidade técnica foi agora confirmada, a Mesa chame a si o trabalho sobre o levantamento dos obstáculos jurídicos e financeiros que possam subsistir;
24. Relembra que, de acordo com os relatórios anuais do Registo de Transparência dos últimos anos, cerca de metade das inscrições no Registo está incorreta; receia que o Registo não possa cumprir o seu objetivo de proporcionar mais transparência sobre as atividades dos representantes de grupos de interesses se metade das suas inscrições fornecer informações incompletas ou incorretas; insta o Parlamento a tomar medidas para aumentar a exatidão do Registo;
25. Reitera o seu pedido para que o Parlamento elabore um relatório anual pormenorizado sobre os representantes de grupos de interesses e outras organizações com acesso às instalações do Parlamento e o publique no respeito pelo regulamento relativo à proteção de dados;
26. Espera que, no futuro, a Mesa informe proativamente os deputados sobre a aplicação das decisões pertinentes tomadas em sessão plenária;
Género
27. Solicita que o futuro anteprojeto de previsão de receitas e despesas assente numa análise da orçamentação sensível ao género, em consonância com o compromisso da União em matéria de orçamentação baseada no género; solicita a adoção de um sistema de contabilidade específico em função do género, em que as despesas relativas aos deputados, ao pessoal e aos peritos sejam apresentadas de forma desagregada por género;
28. Solicita a adoção de critérios de avaliação e acompanhamento dos contratos públicos que tenham em conta a dimensão de género, com base na promoção da igualdade de oportunidades presente em todos os cadernos de encargos do Parlamento;
Infraestruturas digitais
29. Apoia o investimento em infraestruturas digitais, incluindo a cibersegurança; sublinha a necessidade de as TIC integrarem soluções de software seguras, nomeadamente soluções de software de fonte aberta, garantindo o controlo integral do software e da gestão de dados pelo Parlamento, bem como a liberdade no desenvolvimento de aplicações e concursos públicos de tecnologia que evitem especificamente a dependência ou a vinculação tecnológica às grandes plataformas tecnológicas, em especial os prestadores de serviços de computação em nuvem;
30. Realça que o Parlamento deve integrar a questão ambiental na agenda digital; salienta que a inovação digital deve contribuir de forma positiva para a transição ecológica; apela a uma redução da pegada ambiental da tecnologia digital (TI ecológicas), em particular através da adaptação das políticas internas; insta o Parlamento a integrar a conceção ecológica dos serviços digitais na sua gestão das TIC e a escolher opções que respeitem a economia circular e promovam a eficiência dos recursos;
31. Recorda os riscos inerentes à segurança da informação e à privacidade decorrentes da utilização de soluções dependentes de terceiros para a partilha de dados sensíveis, bem como o impacto positivo do software de fonte aberta para a autonomia digital e os seus benefícios em termos de segurança; insiste em que os utilizadores devem poder utilizar software de fonte aberta nos dispositivos do Parlamento e sublinha que são necessárias soluções descentralizadas e de fonte aberta para reuniões virtuais e mensagens instantâneas; salienta a necessidade de formar adequadamente os utilizadores, em especial em matéria de cibersegurança; salienta a necessidade de software de transcrição linguística e de tradução automáticas para apoiar a difusão equitativa da informação em todas as línguas oficiais;
32. Encoraja vivamente a adoção de medidas para garantir que os contratos para o fornecimento ao Parlamento de software e infraestruturas digitais, incluindo soluções em nuvem, evitem efeitos de vinculação aos fornecedores através de requisitos de portabilidade e plena interoperabilidade, utilizem software de fonte aberta e sejam atribuídos a PME e empresas em fase de arranque;
33. Salienta que os dados e ferramentas de software gerados pelo setor público e/ou financiados por fundos públicos devem ser reutilizáveis, acessíveis de forma aberta e respeitar os direitos fundamentais e, se se destinarem a uma utilização crítica, devem dispor de uma certificação de segurança ou ser objeto de uma auditoria de segurança; considera, além disso, que a IA utilizada pelo Parlamento deve ser divulgada como fonte aberta, no âmbito do procedimento de contratação pública, com documentação e algoritmos de software acessíveis, a fim de permitir a revisão da forma como o sistema de IA chegou a uma determinada conclusão; salienta que uma avaliação prévia da conformidade deve incluir uma auditoria sobre os direitos fundamentais;
34. Observa que foram criados sistemas de votação à distância para salvaguardar a continuidade do trabalho do Parlamento durante a pandemia; solicita que estes sistemas de votação sejam uniformizados;
35. Solicita redes sem fios mais rápidas e mais seguras nos três locais de trabalho;
Interação com os cidadãos
36. Sublinha que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio universal; considera importante proporcionar aos cidadãos uma melhor compreensão das atividades do Parlamento, bem como criar uma consciência política e promover os valores da União; apela a um aumento dos meios digitais para interagir diretamente com os cidadãos;
37. Apoia a criação de centros «Europa Experience» em todos os Estados-Membros até 2024; toma nota da confirmação de que os atrasos causados pela pandemia de COVID-19 não comprometerão etapas importantes; apoia a administração na sua política destinada a maximizar as sinergias; espera que o impacto orçamental a longo prazo dos centros «Europa Experience» em termos de custos de funcionamento seja apresentado à Comissão dos Orçamentos antes da aprovação do orçamento de 2022; relembra que os centros «Europa Experience» devem permitir uma melhor compreensão por todos os cidadãos do funcionamento das instituições europeias;
38. Considera que os Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu devem desenvolver a sua rede e interagir mais com os cidadãos; convida o Parlamento a fomentar reuniões e eventos, como o Encontro Europeu da Juventude (EYE), entre deputados e jovens a nível local através dos seus Gabinetes de Ligação;
39. Reconhece a importância dos grupos de visitantes; assinala, que durante a pandemia de COVID-19, nenhum grupo de visitantes pôde visitar as instalações do Parlamento; recorda que, em conformidade com a decisão da Mesa de 5 de outubro de 2020, 40 % da quota não utilizada em 2020 foi reafetada a 2022; congratula-se com os esforços consideráveis desenvolvidos pelo Parlamento a nível da oferta de serviços aos visitantes, especialmente aos jovens, que continuam a ser um grupo-alvo fundamental; solicita que não haja novos aumentos dos subsídios para os visitantes durante o período remanescente do mandato para além do que é viável do ponto de vista operacional;
40. Reconhece que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a várias minorias, regiões e comunidades linguísticas da União; recorda que o Parlamento incentiva o envolvimento e a participação dos cidadãos, incluindo as minorias nacionais, regionais e linguísticas, na União; relembra que o Parlamento apoia firmemente o multilinguismo e promove os direitos das minorias nacionais, regionais e linguísticas; considera que o Parlamento pode contribuir ativamente para a luta contra a desinformação, fornecendo informações também nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas, se for caso disso; solicita à Mesa que analise a viabilidade e estime os custos financeiros do fornecimento de material de comunicação, por exemplo, para os centros «Europa Experience» e a Conferência sobre o Futuro da Europa, nas línguas das minorias, regiões e comunidades linguísticas dos diferentes Estados-Membros;
41. Solicita à Mesa que elabore a tradução das principais resoluções sobre política externa aprovadas nos termos do artigo 54.º do Regimento (relatórios de iniciativa) para as línguas oficiais das Nações Unidas que não são línguas oficiais da União (designadamente, o árabe, o chinês e o russo), bem como a tradução das resoluções específicas por país aprovadas nos termos dos artigos 132.º (resoluções apresentadas na sequência de declarações da Comissão ou do VP/AR) e 144.º do Regimento (resoluções sobre casos urgentes) para a língua oficial do país em causa, a fim de aumentar o impacto e a visibilidade das atividades do Parlamento no domínio dos assuntos externos, e solicita à autoridade orçamental que garanta a disponibilização de dotações suficientes para o efeito;
42. Insta o Secretário-Geral a analisar a viabilidade da introdução de interpretação em língua gestual internacional em todos os debates em sessão plenária, de acordo com os pedidos aprovados em plenário, e a implementar esta decisão no respeito do princípio de igualdade de acesso de todos os cidadãos;
43. Considera fundamental que todas as instituições da União associadas à organização e gestão da próxima Conferência sobre o Futuro da Europa, incluindo o Parlamento, sejam dotadas de orçamentos administrativos suficientes para que esta iniciativa seja um êxito desde a comunicação da sua previsão de receitas e despesas;
44. Apela à introdução da possibilidade de os cidadãos e residentes dos Estados-Membros e de países parceiros fazerem visitas guiadas virtuais ao Parlamento, em prol de uma melhor compreensão do trabalho e dos valores da instituição pelo público em geral;
45. Solicita a criação de um serviço de visitantes específico para idosos, que destaque os programas e as políticas da União em prol do envelhecimento ativo;
Projetos imobiliários
46. Espera um planeamento e uma tomada de decisões mais transparentes e pormenorizados, incluindo a prestação precoce de informações sobre a política imobiliária do Parlamento, tendo em devida conta o artigo 266.º do Regulamento Financeiro; apela a um debate sobre o funcionamento do Parlamento e a uma avaliação das suas necessidades em termos de espaço à luz dos efeitos da pandemia e do aumento previsto do teletrabalho, e, se necessário, à adaptação da sua estratégia imobiliária a longo prazo; salienta que um planeamento cuidadoso deve permitir economias substanciais;
47. Solicita à Mesa que dê a conhecer a sua decisão sobre o edifício Paul-Henri Spaak, incluindo uma repartição pormenorizada dos custos e os documentos justificativos; toma nota da indisponibilidade do edifício Spaak durante as obras de renovação e solicita a otimização do espaço já disponível de acordo com as necessidades do Parlamento; relembra, neste contexto, o compromisso do Parlamento de empreender a adaptação e a renovação necessárias dos seus edifícios, a fim de criar um ambiente acessível a todos os utilizadores, em conformidade com as normas da União; recomenda que os critérios de diversidade e de inclusão sejam devidamente tidos em conta no planeamento e na reestruturação dos edifícios do Parlamento;
48. Congratula-se com a decisão da Mesa de adotar passaportes dos edifícios para a gestão do ciclo de vida da carteira imobiliária do Parlamento; espera que a utilização do novo instrumento contribua para a implementação efetiva da transição para edifícios neutros ou passivos em termos de clima o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050; espera igualmente que o passaporte inclua a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados e os edifícios saudáveis;
49. Observa que o orçamento proposto pelo Secretário-Geral para 2022 prevê 4,358 milhões de EUR para as obras na entrada do edifício WEISS e regista, além disso, que já estavam previstos 8 milhões de EUR no orçamento de 2021 para o efeito; solicita informações atualizadas sobre os custos globais deste projeto;
Outras questões
50. Reitera o seu pedido à Mesa para que introduza total flexibilidade no que se refere à presença dos deputados durante as Semanas Verdes, a fim de facilitar as suas modalidades de trabalho;
51. Relembra que, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(22), «após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo» e «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que respeitem plenamente o Estatuto dos Deputados e que estabeleçam, no que se refere ao fundo de pensão, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades pelo regime voluntário de pensão dos seus deputados;
52. Assinala que os prestadores de serviços foram duramente atingidos pela pandemia; congratula-se com os esforços envidados pelo Parlamento, como o fornecimento de refeições de solidariedade, que ajudam a reduzir o impacto sobre os subcontratantes e os seus trabalhadores; salienta que a subcontratação de serviços de limpeza e restauração coloca as pessoas, principalmente as mulheres, numa posição extremamente vulnerável; manifesta profunda preocupação com o elevado número de despedimentos entre os trabalhadores da empresa de restauração do Grupo COMPASS; convida as autoridades competentes do Parlamento, em colaboração com os subcontratantes, a estudarem todas as soluções alternativas passíveis de salvaguardar os empregos no âmbito do diálogo social e a adquirirem serviços adicionais justificáveis em termos de utilização do orçamento do Parlamento; insta o Parlamento a tomar todas as precauções necessárias para garantir que os contratantes externos respeitem as mais elevadas normas do direito do trabalho em relação ao pessoal de limpeza, constituído principalmente por mulheres, e ao pessoal de restauração, em particular no que diz respeito à pressão psicológica e às condições de trabalho; convida a Mesa a reconsiderar a política de externalização do Parlamento;
53. Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura de orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e a sustentabilidade ambiental e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; salienta que a experiência de uma gestão racional consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e à experiência do pessoal administrativo;
54. Destaca a necessidade de rever a política de recursos humanos do Parlamento, a fim de permitir que a instituição utilize os conhecimentos especializados adquiridos por todo o seu pessoal; considera, por conseguinte, que é necessário alterar as regras para permitir que todas as categorias de pessoal, incluindo os assistentes parlamentares acreditados, participem em concursos internos e criar regimes de desenvolvimento dos recursos humanos que permitam que o Parlamento mantenha os conhecimentos especializados destas categorias ao serviço da Instituição;
55. Convida o Secretário-Geral a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar no Parlamento uma estrutura de pessoal com dois níveis; insiste em que as funções e tarefas essenciais permanentes sejam executadas por pessoal permanente;
56. Solicita uma maior flexibilidade e uma redução da burocracia na gestão dos gabinetes e nos contratos dos deputados, tendo em conta os repetidos erros das plataformas em linha e a dificuldade de trabalhar à distância durante a pandemia de COVID-19; solicita ao Secretariado e aos serviços financeiros do Parlamento que estabeleçam um conjunto específico de regras flexíveis;
57. Observa que o Parlamento acolhe cerca de 250 estagiários por semestre em Bruxelas; considera que deve ser oferecida a todos os estagiários do Parlamento a mesma redução nos transportes que aos outros membros do pessoal; entende que estas medidas não acarretariam um encargo significativo para o orçamento do Parlamento e resultariam numa redução significativa das despesas dos estagiários em Bruxelas;
58. Reitera a necessidade de afetar recursos adequados ao financiamento de atividades culturais e artísticas dentro e fora das instalações do Parlamento, a fim de sublinhar o seu apoio ao setor cultural e criativo;
59. Relembra o compromisso político do Parlamento no que diz respeito aos seus gabinetes de ligação externos e solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que garanta as condições necessárias, tais como a gestão conjunta dos edifícios onde necessário e a acreditação diplomática do pessoal do Parlamento junto das autoridades dos Estados de acolhimento;
60. Solicita a apresentação atempada e transparente de relatórios anuais pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias;
61. Considera que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo no dinamismo do Parlamento; sublinha a importância de assegurar um Parlamento dinâmico e animado uma vez terminada a crise da COVID-19; solicita, por conseguinte, à Mesa que leve a cabo uma análise para identificar novas práticas que permitam tornar o Parlamento mais vivo, seguidas de recomendações que poderiam ser aplicadas através de uma revisão do Regimento, se necessário;
o o o
62. Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2022;
63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
A Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (2021/2642(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e a Ucrânia,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta o «Pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk», aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,
– Tendo em conta a declaração de 18 de março de 2021 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 sobre a Ucrânia e a sua declaração conjunta com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de abril de 2021, sobre o mesmo tópico,
– Tendo em conta a reunião do Presidente da França, do Presidente da Ucrânia e da Chanceler da Alemanha, em 16 de abril de 2021, sobre a questão do reforço do dispositivo militar russo,
– Tendo em conta as declarações, de 18 de abril de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a deterioração do estado de saúde de Alexei Navalny,
– Tendo em conta a resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, relativa à integridade territorial da Ucrânia, as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 71/205, de 19 de dezembro de 2016, 72/190, de 19 de dezembro de 2017, 73/263, de 22 de dezembro de 2018, 74/168, de 18 de dezembro de 2019, e 75/192, de 16 de dezembro de 2020, relativas à situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol (Ucrânia), e as resoluções 74/17, de 9 de dezembro de 2019, e 75/29, de 7 de dezembro de 2020, sobre o problema da militarização da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol (Ucrânia), bem como de partes do mar Negro e do mar de Azov,
– Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia(1),
– Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o título II sobre o diálogo político e a convergência no domínio dos negócios estrangeiros e da segurança(2),
– Tendo em conta o Memorando de Budapeste relativo às garantias em matéria de segurança, de 5 de dezembro de 1994, relativamente à adesão da Bielorrússia, do Cazaquistão e da Ucrânia ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,
– Tendo em conta a proposta da Ucrânia, de 29 de março de 2021, de voltar a um cessar‑fogo total no leste da Ucrânia e o projeto de plano de ação conjunto sobre a concretização dos acordos de Minsk,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 19 de abril de 2021, sobre a expulsão de diplomatas checos, e a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 21 de abril de 2021, em nome da UE, solidária com a República Checa, sobre as atividades criminosas praticadas no seu território,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, nas últimas semanas, a Federação da Rússia aumentou consideravelmente a sua presença militar nas fronteiras orientais e setentrionais com a Ucrânia e na Crimeia ocupada, tendo reunido um total de mais de 100 000 soldados, bem como tanques, artilharia, veículos blindados e outros equipamentos pesados; considerando que o recente reforço constitui a maior concentração de tropas russas desde 2014 e que a sua envergadura e capacidades para atacar evidenciam a existência de intenções ofensivas;
B. Considerando que a Federação da Rússia anunciou a suspensão do direito de passagem inofensiva dos navios de guerra e dos navios comerciais de outros países através da parte do Mar Negro em direção ao estreito de Kertch até 31 de outubro de 2021, em violação da liberdade de navegação garantida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual a Rússia é parte; considerando que as zonas em causa se situam em águas territoriais da Ucrânia em torno do território temporariamente ocupado da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol;
C. Considerando que passaram seis anos desde a adoção dos acordos de Minsk e sete anos desde a anexação ilegal da península da Crimeia pela Federação da Rússia e o início da guerra na Ucrânia;
D. Considerando que, de acordo com fontes ucranianas, a Federação da Rússia dispõe de cerca de 3000 oficiais e instrutores militares que trabalham nas forças armadas das duas denominadas repúblicas populares;
E. Considerando que a desestabilização do leste da Ucrânia, nas chamadas Repúblicas Populares de Donetsk e Luhansk, levada a cabo pela Federação da Rússia através das forças por si mandatadas está em curso desde 2014; que o conflito custou a vida a mais de 14 000 pessoas e saldou-se pela deslocação interna de cerca de dois milhões de pessoas;
F. Considerando que a Ucrânia solicitou que fosse invocado o ponto 16.3 do capítulo III do Documento de 2011 de Viena sobre Medidas de Reforço da Confiança e da Segurança, pedindo uma explicação para as atividades militares inusitadas da Federação da Rússia perto da fronteira da Ucrânia e na Crimeia ocupada; que o documento de Viena foi adotado em 2011 pelos 57 membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) no intuito de servir de fundamento duradouro para a cooperação e a transparência militar; que a Federação da Rússia decidiu não participar na reunião em causa;
G. Considerando que cumpre aos Estados participantes na OSCE partilhar informações, nomeadamente sobre os respetivos planos operacionais, notificar-se mutuamente com antecedência sobre atividades militares importantes, designadamente exercícios militares, proceder a consultas e cooperar entre si em caso de atividades militares inusitadas ou da escalada de tensões;
H. Considerando que o Ministério da Defesa russo declarou, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, que as forças mobilizadas regressariam às suas bases permanentes até 1 de maio de 2021;
I. Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia; que a situação dos direitos humanos e do Estado de direito se continua a deteriorar na Rússia, com violações contínuas destes direitos e liberdades por parte das autoridades; que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da CEDH e é membro do Conselho da Europa;
J. Considerando que, em 9 de abril de 2021, as autoridades russas detiveram brevemente, interrogaram e apreenderam os telefones e documentos de Roman Anin, um dos principais jornalistas de investigação da Rússia, filiado no projeto de denúncia da criminalidade organizada e da corrupção (OCCRP); que estas ações também puseram em perigo os seus colegas jornalistas do OCCRP que trabalham em questões de transparência e corrupção, devido às informações a que o Serviço Federal de Segurança (FSB) tem agora pleno acesso;
K. Considerando que Alexei Navalny, o mais conhecido ativista anticorrupção e político da oposição da Rússia, foi detido em 17 de janeiro de 2021 e condenado a uma pena de prisão de três anos e meio, em 2 de fevereiro, por alegada violação da sua liberdade condicional enquanto estava a recuperar na Alemanha de uma tentativa de assassinato por envenenamento com um agente químico militar proibido, perpetrada por agentes dos serviços de segurança russos na Federação da Rússia; que, em 12 de março de 2021, Alexei Navalny foi transferido para uma colónia penal em Pokrov, onde tem sido repetidamente sujeito a tortura e a tratamento desumano e, posteriormente, há mais de três semanas, iniciou uma greve de fome;
L. Considerando que a evolução da situação ao longo das últimas semanas confirmou os piores receios da família, de amigos e apoiantes, bem como da comunidade internacional, pela sua segurança pessoal e pela sua vida e levou à sua transferência para um hospital prisional perto de Moscovo, onde a sua vida continua em perigo;
M. Considerando que, em 16 de fevereiro de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu, nos termos do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, indicar ao Governo russo que libertasse Alexei Navalny; que esta medida deve ser aplicada com efeitos imediatos; que o Tribunal teve em conta a natureza e a gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny, demonstrado prima facie para efeitos da aplicação da medida cautelar e apreciado à luz das circunstâncias gerais em que Alexei Navalny se encontra atualmente detido;
N. Considerando que, na sexta-feira, 23 de abril de 2021, Alexei Navalny anunciou que, a conselho de médicos não prisionais, suspenderia gradualmente a sua greve de fome a que dera início em 31 de março de 2021; considerando que, segundo o aconselhamento médico prestado a Alexei Navalny, uma continuação da greve da fome colocaria a sua vida em risco; que, ainda que Alexei Navalny receba agora os cuidados necessários, nada garante que não venha a ser novamente objeto de tratamentos desumanos ou que coloquem a sua vida em risco, ou de tentativas de assassinato;
O. Considerando que, em 2020, a Rússia ocupava o 129.º lugar entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International», o mais baixo da Europa; considerando que as ligações cleptocráticas entre oligarcas, agentes de segurança e funcionários ligados ao Kremlin foram parcialmente expostas por ativistas anticorrupção – como o falecido Sergei Magnitsky e a Fundação Anticorrupção (FBK), liderada por Alexei Navalny – implicando os níveis mais elevados do poder, incluindo Vladimir Putin, em investigações sobre a riqueza inexplicada que acumularam ao longo dos anos; considerando que o Ministério Público de Moscovo pretende classificar a FBK e duas outras organizações ligadas a Navalny – a Fundação para a Proteção dos Direitos dos Cidadãos e a sede regional de Navalny – como «extremistas», o que significaria que os seus funcionários poderiam ser alvo de detenção e de penas de prisão de seis a dez anos;
P. Considerando que o envenenamento de que foi vítima Alexei Navalny se enquadra num padrão de comportamento adotado contra os opositores de Putin que afetou Viktor Yushchenko, Sergei Skripal e Vladimir Kara-Murza e conduziu à morte de várias figuras de proa da oposição, jornalistas, ativistas e dirigentes estrangeiros – incluindo, entre outros, Boris Nemtsov, Anna Politkovskaya, Sergei Protazanov, Natalya Estemirova e Alexander Litvinenko;
Q. Considerando que a Federação da Rússia não só representa uma ameaça externa à segurança europeia, mas está também a travar uma guerra interna contra o seu próprio povo, sob a forma de opressão sistemática da oposição e de detenções nas ruas; considerando que, só em 21 de abril de 2021, o número de detenções de manifestantes pacíficos foi superior a 1788, o que corresponde a um número total de mais de 15 000 cidadãos russos inocentes detidos desde janeiro de 2021;
R. Considerando que, nas suas duas resoluções anteriores sobre a Rússia, o Parlamento solicitou uma revisão da política da UE em relação à Rússia e dos seus cinco princípios orientadores e que solicitou ao Conselho que iniciasse de imediato os preparativos e adotasse uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, incluindo um vasto leque de incentivos e condições para reforçar as dinâmicas internas na Rússia que vão no sentido da liberdade e da democracia;
S. Considerando que, em 17 de abril de 2021, a República Checa expulsou 18 membros do pessoal da embaixada russa, incluindo agentes dos serviços secretos russos, com base na conclusão bem fundamentada do Serviço de Informação e Segurança da República Checa de que houve envolvimento de agentes no ativo dos serviços secretos russos na explosão de um depósito de munições, ocorrida em 2014, em que morreram dois cidadãos checos e se registaram importantes danos materiais; considerando que a vida e a propriedade de milhares de pessoas que vivem nos municípios circundantes foram implacavelmente postas em perigo; que estas ações ilegais no território da República Checa constituem uma violação crítica da soberania de um Estado-Membro da UE por parte de uma potência estrangeira; considerando que, em resposta à expulsão pela República Checa de 18 membros do seu pessoal da embaixada, a Federação da Rússia expulsou 20 diplomatas checos, que foram intimados a abandonar o território em 19 de abril de 2021; considerando que, em 22 de abril de 2021, a República Checa decidiu alinhar o número de funcionários na embaixada da Rússia na República Checa com o número de funcionários na embaixada da República Checa na Rússia, na sequência da recusa da Rússia em aceitar o regresso ao país dos diplomatas checos expulsos e nos termos do artigo 11.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, dando até ao final de maio para a embaixada russa dar cumprimento a essa decisão;
T. Considerando que os mesmos agentes do GRU envolvidos na explosão do depósito de munições na República Checa foram também responsáveis pela tentativa de homicídio de Sergei e Yulia Skripal no Reino Unido em 2018, utilizando o agente neurotóxico de tipo militar Novichok, que também causou a morte de um cidadão britânico; que agentes do GRU foram igualmente acusados da tentativa de homicídio de Emilian Gebrev, proprietário de uma fábrica de armamento, e de duas outras pessoas na Bulgária em 2015; que a Rússia não coopera na investigação destes crimes cometidos no território da União Europeia, nega o envolvimento do GRU no envenenamento de Sergei e Yulia Skripal e protege os principais suspeitos;
1. Apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional; reitera o seu firme apoio à política da UE de não reconhecimento da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol; congratula-se com todas as medidas restritivas tomadas pela UE em consequência da anexação ilegal; apela à libertação imediata de todos os cidadãos ucranianos detidos e presos ilegalmente na península da Crimeia e na Rússia, e considera deploráveis as contínuas violações dos direitos humanos perpetradas na Crimeia e nos territórios ocupados do leste da Ucrânia, bem como a atribuição, em grande escala, da nacionalidade e de passaportes russos aos cidadãos dessas zonas; sublinha que os funcionários russos cujos atos ou omissões tenham permitido ou conduzido a crimes de guerra na Ucrânia terão de enfrentar a justiça penal internacional;
2. Lamenta o estado atual das relações entre a UE e a Rússia causado pela agressão da Rússia e pela contínua desestabilização da Ucrânia, o comportamento hostil e os ataques diretos contra os Estados-Membros e as sociedades da UE, que se manifesta, nomeadamente, nas interferências nos processos eleitorais, na utilização de desinformação, nas falsificações profundas, nos ciberataques maliciosos, na sabotagem e nas armas químicas, bem como a deterioração significativa da situação dos direitos humanos e do respeito pelo direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica na Rússia; condena veementemente o comportamento hostil da Rússia na Europa e insta o seu governo a pôr termo a estas atividades, que violam princípios e normas internacionais e ameaçam a estabilidade na Europa, impedindo qualquer tentativa de estabelecimento de uma agenda bilateral positiva com este importante país vizinho;
3. Manifesta profunda preocupação face ao reforço do dispositivo militar russo na fronteira com a Ucrânia e na República Autónoma da Crimeia ilegalmente ocupada, ao qual terá sido posto termo, segundo declarações do Ministro da Defesa russo; condena estas ações ameaçadoras e desestabilizadoras encabeçadas pela Federação da Rússia e regista com satisfação a resposta proporcionada da Ucrânia;
4. Considera que a UE tem de retirar ensinamentos da profundamente preocupante mobilização militar russa na fronteira ucraniana, que foi suspensa a partir de sexta-feira, 23 de abril; insiste em que o regresso das tropas russas da fronteira com a Ucrânia às suas bases permanentes deve ser feito integralmente e sem demora; exige que a Rússia cesse imediatamente a prática de reforçar injustificadamente o dispositivo militar com vista a ameaçar os seus vizinhos, ponha termo a todas as provocações em curso e se abstenha de futuras provocações, e desanuvie a situação fazendo regressar as suas forças às respetivas bases permanentes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, como os princípios e compromissos da OSCE em matéria de transparência dos movimentos militares e o Documento de Viena; reitera que a concentração militar russa também representa uma ameaça para a estabilidade, a segurança e a paz europeias, motivo pelo qual um diálogo da UE com a Ucrânia em matéria de segurança deve ser ambicioso e contribuir para uma avaliação convergente dos desafios em matéria de segurança no terreno; salienta que os países amigos devem intensificar o seu apoio militar à Ucrânia e o seu fornecimento de armas defensivas, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, que permite a autodefesa individual e coletiva; insta a Rússia a retirar as suas tropas das chamadas Repúblicas Populares de Luhansk e Donetsk, e a devolver o controlo da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol à Ucrânia;
5. Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a garantir que o Conselho continue a ter em conta a evolução militar, apesar da anunciada deslocação das tropas russas, e esteja preparado para chegar a acordo sobre novas ações conjuntas;
6. Insta a Rússia a respeitar as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a garantir a liberdade de navegação e de trânsito através do estreito internacional para os portos do mar de Azov; insta a UE a desenvolver, em estreita cooperação com os Estados-Membros e outros parceiros internacionais, o acompanhamento permanente da passagem de todos os navios que atravessam o estreito de Kertch;
7. Insta a Rússia e os separatistas apoiados pelos russos a aderirem ao acordo de cessar-fogo; insta a Rússia a aplicar as disposições dos Acordos de Minsk e a participar de forma construtiva no Processo da Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral; salienta a necessidade de uma solução política para o conflito no leste da Ucrânia e de um papel mais forte da UE na resolução pacífica de conflitos;
8. Sublinha que, se um reforço do dispositivo militar desta natureza se transformar, no futuro, numa invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, a UE deve deixar claro que o preço dessa violação do direito e das normas internacionais será elevado; insiste, por conseguinte, em que, nestas circunstâncias, se proceda à cessação imediata das importações de petróleo e de gás da UE provenientes da Rússia e na necessidade de, ao mesmo tempo, excluir a Rússia do sistema de pagamento SWIFT e de congelar todos os ativos na UE pertencentes a oligarcas próximos das autoridades russas e às suas famílias, bem como de cancelar os seus vistos;
9. Exige que a UE reduza a sua dependência em relação à energia russa e insta, por conseguinte, as instituições da UE e todos os Estados-Membros a interromperem a conclusão do gasoduto Nord Stream 2 e a exigirem a suspensão da construção de centrais nucleares controversas construídas pela Rosatom;
10. Reitera o seu apoio à investigação internacional sobre as circunstâncias do trágico abate do voo MH17 da Malaysian Airlines, que poderia eventualmente constituir um crime de guerra, e reitera o seu apelo para que os responsáveis sejam levados a tribunal;
11. Insta a UE e os seus Estados-Membros a basearem-se na proposta legislativa do Reino Unido relativa a um regulamento mundial em matéria de sanções contra a corrupção e noutros regimes semelhantes, e a adotarem um regime de sanções da UE contra corrupção, a fim de complementar o atual regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; sublinha que os Estados-Membros da UE não devem continuar a ser locais acolhedores para a riqueza e os investimentos russos de origem pouco clara; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem os esforços para restringir os investimentos estratégicos do Kremlin na UE para efeitos de subversão, para comprometer os processos e as instituições democráticas e para disseminar a corrupção; continua a insistir em que Estados-Membros como a Bulgária e Malta têm de abandonar os seus regimes de «passaporte dourado»;
12. Apela à libertação imediata e incondicional de Alexei Navalny, cuja condenação assenta em motivações políticas e é contrária às obrigações internacionais que recaem sobre a Rússia em matéria de direitos humanos, e de todas as pessoas detidas durante as manifestações de apoio à sua libertação ou à sua campanha anticorrupção; espera que a Rússia cumpra a medida cautelar decretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no que diz respeito à natureza e gravidade do risco para a vida de Alexei Navalny; responsabiliza a Rússia pelo estado de saúde de Alexei Navalny e insta a Rússia a investigar a tentativa de homicídio de Alexei Navalny, em plena cooperação com a Organização para a Proibição de Armas Químicas; insta as autoridades russas a melhorarem as condições nas prisões e nos centros de detenção, a fim de cumprirem as normas internacionais; apela para que cessem as detenções de manifestantes pacíficos e os ataques sistemáticos à oposição perpetrados no contexto dos pedidos de libertação de Alexei Navalny; sublinha que todas as pessoas envolvidas na ação judicial, na condenação e nos maus tratos a Alexei Navalny devem ser objeto de sanções, em conformidade com o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;
13. Recorda às autoridades russas e ao Presidente Putin, pessoalmente enquanto chefe do Estado russo, que sobre eles recai a responsabilidade de cuidar da vida e da integridade física de Alexei Navalny e que devem tomar todas as medidas necessárias para proteger a sua saúde física e mental e o seu bem-estar; continua a exortar o Presidente Putin e as autoridades russas a investigarem, levarem a tribunal e a responsabilizarem os responsáveis pela tentativa de homicídio de Alexei Navalny;
14. Considera deplorável a intenção das autoridades russas de declarar a Fundação Anticorrupção liderada por Alexei Navalny uma organização extremista e considera essa declaração infundada e discriminatória; frisa que a luta contra a corrupção e o desejo de participar num discurso público e num processo eleitoral livres e pluralistas é um direito inalienável de qualquer pessoa e de qualquer organização política democrática, e nada tem a ver com opiniões extremistas;
15. Manifesta a sua profunda solidariedade para com as forças democráticas na Rússia empenhadas numa sociedade aberta e livre, bem como o seu apoio a todas as pessoas e organizações que são alvo de ataques e de repressão; exorta as autoridades russas a porem termo a todos os atos de assédio, intimidação e ataques contra a oposição, a sociedade civil, os meios de comunicação social, os defensores dos direitos humanos e dos direitos das mulheres e outros ativistas, em particular, antes das próximas eleições legislativas, no outono de 2021; incentiva a UE a interpelar sem cessar a Rússia para que revogue ou altere todas as leis que sejam incompatíveis com as normas internacionais; recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos na Rússia e ao seu trabalho; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a reforçarem o seu apoio à sociedade civil e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE;
16. Insta as autoridades russas a respeitarem a liberdade dos meios de comunicação social e a cessarem qualquer assédio e pressão sobre os meios de comunicação social independentes, nomeadamente em relação ao jornalista de investigação Roman Anin;
17. Reitera o seu apelo às instituições da UE e aos Estados-Membros para que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Federação da Rússia e continuem a acompanhar os processos judiciais que envolvem organizações da sociedade civil, jornalistas, políticos e ativistas da oposição, incluindo o caso de Alexei Navalny;
18. Considera deplorável que agentes dos serviços secretos russos tenham provocado a explosão do depósito de armas em Vrbětice, na República Checa, o que constituiu uma violação da soberania checa e representa um ato inaceitável de hostilidade; condena veementemente as atividades destinadas a desestabilizar e ameaçar os Estados-Membros da UE e insta a Rússia a cessar tais atividades, a responsabilizar os perpetradores e a indemnizar as famílias dos cidadãos que morreram no atentado de 2014; sublinha que a União Europeia apoia a República Checa e exorta a VP/AR e o Conselho a tomarem as contramedidas adequadas, nomeadamente o alargamento de sanções específicas; manifesta a sua profunda solidariedade para com a população e as autoridades da República Checa, na sequência do ataque russo perpetrado em território da UE e da expulsão infundada e desproporcionada de 20 diplomatas checos da Rússia; manifesta apoio à decisão das autoridades checas de alinhar o número de efetivos que trabalham na embaixada da Rússia na República Checa com o número de efetivos na embaixada da República Checa na Rússia; condena as subsequentes ameaças proferidas pela Federação da Rússia contra a República Checa e saúda todos os atos de apoio e solidariedade de diferentes governos dos Estados-Membros da UE e todos os serviços diplomáticos já oferecidos; insta os Estados-Membros da UE a seguirem o exemplo do sucedido no caso Skripal, procedendo a uma expulsão coordenada dos diplomatas russos;
19. Condena o apoio do Kremlin a regimes antidemocráticos opressivos em todo o mundo, como os do Irão, da Coreia do Norte, da Venezuela, da Síria e da Bielorrússia; manifesta a sua profunda preocupação com o número crescente de detenções, raptos e deportações de cidadãos bielorrussos que vivem na Federação da Rússia, incluindo o caso do presidente do movimento da oposição Frente Popular da Bielorrússia e de pessoas comuns que se manifestaram em apoio dos protestos pacíficos na Bielorrússia; manifesta especial preocupação com a campanha apoiada pela Rússia que visa as organizações de minorias nacionais da UE na Bielorrússia, incluindo a maior, a União dos Polacos na Bielorrússia;
20. Condena a propaganda e a desinformação na imprensa russa e a sua propagação maliciosa à UE, bem como o trabalho de «fábricas de trolls» russas, especialmente as que atualmente difamam a República Checa, alegando que o país é um satélite dos interesses dos EUA e não um país soberano com serviços de informação independentes; condena os ciberataques contra a instituição da administração pública estratégica checa ligados à espionagem militar russa;
21. Reitera que a união entre os Estados-Membros da UE representa a melhor política para dissuadir a Rússia de levar a cabo ações desestabilizadoras e subversivas na Europa; insta os Estados-Membros a coordenarem as suas posições e ações em relação à Rússia e a falarem a uma só voz; exige que os Estados-Membros falem a uma só voz no Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o persistente desrespeito, por parte da Rússia, dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; considera que a UE deve procurar reforçar a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, em particular com a NATO e os EUA, a fim de utilizar todos os meios disponíveis a nível internacional para combater eficazmente as permanentes interferências da Rússia, as campanhas de desinformação cada vez mais agressivas e as violações flagrantes do direito internacional que ameaçam a segurança e a estabilidade na Europa;
22. Exorta os Estados-Membros da UE a agirem em tempo útil e com determinação contra as ações perturbadoras dos serviços de informações russos no território da UE e a coordenarem de forma estreita a sua resposta proporcionada com os parceiros transatlânticos; recomenda aos Estados-Membros que reforcem a cooperação em matéria de contraespionagem e a partilha de informações;
23. Insta o VP/AR e o Conselho a definirem uma nova abordagem estratégica para as relações da UE com a Rússia, que deve apoiar melhor a sociedade civil, reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia, definir linhas vermelhas claras para a cooperação com agentes estatais russos, utilizar normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar espaços livres e restringir tecnologias opressivas, e demonstrar solidariedade para com os parceiros orientais da UE, nomeadamente em questões de segurança e de resolução pacífica de conflitos; sublinha que qualquer diálogo com a Rússia se deve basear no respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos;
24. Manifesta a sua profunda preocupação por as autoridades russas continuarem a restringir o trabalho das plataformas de comunicação social independentes, bem como de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social; neste contexto, condena veementemente a decisão de classificar o meio de comunicação social independente «Meduza» como «agente estrangeiro»;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Duma) da Federação da Rússia.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, e especialmente a sua resolução de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia(1),
– Tendo em conta o Acordo comercial entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro(2), assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, e o Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração(3), assinado em 2 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 1 de outubro de 2015, que nomeia Eamon Gilmore Enviado Especial da União Europeia para o Processo de Paz na Colômbia,
– Tendo em conta o Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército Popular (FARC-EP), assinado em 24 de novembro de 2016,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, e em particular o seu relatório de 26 de março de 2021,
– Tendo em conta o relatório anual, de 10 de fevereiro de 2021, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e do Comissário Janez Lenarčič, sobre a decisão da Colômbia de conceder um estatuto de proteção temporária aos migrantes venezuelanos, e a declaração do porta-voz do VP/AR, de 26 de fevereiro de 2021, sobre a violência contra os defensores dos direitos humanos na Colômbia,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em novembro de 2021, a Colômbia celebrará o quinto aniversário da assinatura do Acordo Final para pôr termo ao conflito armado e construir uma paz estável e duradoura entre o Governo da Colômbia, liderado pelo presidente Juan Manuel Santos, e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército Popular (FARC‑EP), que pôs termo a um conflito de mais de 50 anos e representa um passo significativo rumo à construção de uma paz estável e duradoura no país; considerando que a Colômbia manteve a sua integridade democrática apesar de longos períodos de excecional violência;
B. Considerando que o Tribunal Constitucional da Colômbia estimou que serão necessários, pelo menos, 15 anos para cumprir o Acordo Final, o planeamento para 10 anos do Roteiro Único e o atual Plano de Investimento Quadrienal para a Paz, com recursos que somam quase 11,5 mil milhões de USD;
C. Considerando que Iván Duque, Presidente da Colômbia, e Rodrigo Londoño, presidente do partido Comunes (anteriormente partido FARC), se reuniram em 10 de março de 2021 para debater o estado de aplicação do Acordo Final; considerando que, no âmbito do diálogo facilitado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Colômbia e pelo Chefe da Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia, ambas as partes reiteraram o seu compromisso relativamente ao Acordo Final e concordaram em trabalhar em conjunto para elaborar um roteiro para o período que falta até se alcançar a sua aplicação abrangente, bem como em redobrar os seus esforços para reforçar a reintegração e as garantias de segurança oferecidas aos antigos combatentes;
D. Considerando que os antigos combatentes de guerrilha estão também a avançar no seu processo de reintegração na vida civil e que o sistema jurídico e constitucional da Colômbia está a adotar reformas precisas para garantir que os compromissos assumidos no acordo sejam cumpridos e que o futuro do país possa assentar neles;
E. Considerando que, no Acordo Final, as partes concordaram em estabelecer uma Jurisdição Especial para a Paz (JEP), que incluía, nomeadamente, a criação de um sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como acordos sobre a indemnização das vítimas, entre outros, como reconhecido no relatório de 10 de fevereiro de 2021 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet; considerando que a Colômbia enfrenta problemas complexos no que se refere à aplicação integral do Acordo Final, que foram agravados pela situação da COVID-19 e pela chegada e acolhimento de migrantes venezuelanos;
F. Considerando que, em 26 de janeiro de 2021, a JEP colombiana anunciou a sua primeira decisão importante, acusando oito altos dirigentes das antigas FARC-EP de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, o que tem sido até à data o resultado mais claro da justiça transicional no país; considerando que também confirmou os progressos na investigação dos chamados «falsos positivos»; considerando que a JEP deu início a ações para realizar progressos no sentido do estabelecimento de um diálogo permanente e sem entraves com as autoridades indígenas;
G. Considerando que os progressos importantes que continuam a ser realizados constituem um exemplo do potencial de transformação do acordo de paz, que inclui, pela primeira vez, uma abordagem específica ao género; considerando que devem ser realizados mais progressos no Programa global de salvaguardas para as mulheres líderes e as defensoras dos direitos humanos, bem como nos programas de apoio às mulheres e raparigas vítimas de violência, designadamente de violações e raptos; considerando que, atendendo à interligação entre os diferentes capítulos do acordo, é da maior importância integrar ativamente a perspetiva de género em todos os domínios;
H. Considerando que, apesar de as conversações de paz terem conduzido a uma redução significativa do número de mortes e de atos de violência na Colômbia, a falta de segurança em diferentes regiões do país é geralmente considerada um obstáculo ao processo de paz, à qual acresce, tal como indicam as Nações Unidas, um aumento preocupante da violência, desaparecimentos forçados, raptos e assassinatos de dirigentes sociais e indígenas, de antigos combatentes das FARC e de defensores dos direitos humanos; considerando que as forças de segurança são também alvo de ataques e de violência;
I. Considerando que a Missão de Verificação das Nações Unidas verificou o assassinato de 73 antigos combatentes em 2020, elevando para 248 o número de antigos combatentes mortos desde a assinatura do acordo de paz em 2016; considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) recebeu informações sobre o assassinato de 120 defensores dos direitos humanos no ano passado, dos quais 53 casos foram verificados; considerando que, ademais, registou 69 incidentes com um grande número de vítimas civis em 2020, que provocaram a morte de 269 civis, incluindo 24 crianças e 19 mulheres; considerando que as Nações Unidas comunicaram que são necessários mais esforços para aplicar o acordo de paz;
J. Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas definiu como prioridades a luta contra a violência persistente contra antigos combatentes, comunidades afetadas por conflitos, dirigentes sociais e defensores dos direitos humanos, bem como a necessidade de reforçar a sustentabilidade do processo de reintegração, a consolidação de uma presença estatal integrada em zonas afetadas por conflitos, o reforço do diálogo construtivo entre as partes a fim de promover a aplicação do acordo de paz e a necessidade de reforçar as condições de reconciliação entre as partes;
K. Considerando que, em 2017, o Governo colombiano iniciou conversações formais de paz com o Exército de Libertação Nacional (ELN); considerando que, no entanto, em janeiro de 2019, pouco depois de o ELN fazer explodir um carro armadilhado numa academia de polícia em Bogotá, tirando a vida a 22 pessoas, o Governo do Presidente Iván Duque pôs termo às conversações de paz; considerando que a dinâmica de conflito que envolve o ELN, com confrontos com outros intervenientes armados ilegais e com as forças públicas de segurança, prossegue em determinados departamentos; considerando que o Governo sublinha que a possibilidade de retomar as conversações depende da cessação dos atos violentos do ELN, nomeadamente de se pôr termos aos raptos, ao recrutamento de crianças e à colocação de minas, ao passo que o ELN mantém a sua posição de que qualquer pedido do Governo nesse sentido deve ser tratado à mesa das negociações;
L. Considerando a importante decisão tomada pelo Presidente da Colômbia, Iván Duque Márquez, de manifestar a sua solidariedade, concedendo um estatuto de proteção temporária e regularizando aproximadamente 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, através de autorizações migratórias temporárias, permitir-lhes-á registarem-se e reforçará o seu acesso a serviços públicos, como a saúde e a educação, e a sua integração socioeconómica, o que diminuirá a sua vulnerabilidade; considerando que a Colômbia e a Venezuela partilham uma fronteira porosa com mais de 2 000 quilómetros; considerando que a fronteira entre a Colômbia e a Venezuela é principalmente composta por florestas densas e de difícil acesso, o que a torna propícia a atividades ilícitas e à criminalidade organizada;
M. Considerando que o Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia mobilizou 128 milhões de EUR do orçamento da UE, de 21 Estados-Membros, do Chile e do Reino Unido; considerando que o Fundo definiu as suas futuras linhas estratégicas no seu quinto comité estratégico, em 22 de janeiro de 2021;
N. Considerando o papel fundamental da sociedade civil na defesa da paz, pois reúne as organizações de defesa dos direitos humanos, as organizações de mulheres, as comunidades rurais, as comunidades afro-colombianas e as populações indígenas que desenvolveram várias iniciativas e propostas a nível local, regional e nacional;
O. Considerando que a UE e a Colômbia mantêm um quadro de estreita cooperação política, económica e comercial, estabelecido pelo Memorando de Entendimento de novembro de 2009 e pelo Acordo Comercial entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, cujo objetivo último é não só promover as relações económicas entre as partes mas também consolidar a paz, a democracia e o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos seus cidadãos; considerando que a Colômbia é um parceiro estratégico e fundamental para a estabilidade regional; considerando que a UE e a República da Colômbia estabeleceram um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, que entrou em vigor em 1 de março de 2020;
P. Considerando que esta estreita relação se estende também a áreas de cooperação internacional em assuntos multilaterais de interesse mútuo, como a luta pela paz e o combate ao terrorismo e ao narcotráfico;
1. Reitera o seu apoio ao acordo de paz na Colômbia e congratula-se com o recente diálogo que teve lugar entre as partes, reconhecendo simultaneamente o seu esforço político, realismo e perseverança; reitera a sua disponibilidade para continuar a prestar toda a assistência política e financeira possível para apoiar a aplicação global do acordo de paz, a fim de acompanhar a fase pós-conflito, em que a participação das comunidades locais e das organizações da sociedade civil continua a ser essencial, e para ter em devida conta as prioridades referidas pelas vítimas em termos de verdade, justiça, indemnizações e garantias de não repetição; reitera a sua solidariedade para com todas as vítimas;
2. Destaca que o acordo de paz colombiano é frequentemente citado como um modelo em todo o mundo, devido à sua determinação em abordar as questões que causaram o conflito e à sua ênfase central nos direitos e na dignidade das vítimas; recorda que todas as partes de um acordo tão complexo e inovador têm de ser implementadas, uma vez que estão interligadas na resposta às causas profundas do conflito; exorta o Governo colombiano a continuar a realizar progressos na aplicação de todos os aspetos do acordo de paz;
3. Congratula-se com os progressos realizados pela Colômbia em domínios como a Reforma Rural Integral, os programas de desenvolvimento rural, a defesa dos direitos das vítimas, a resolução do problema das drogas ilícitas, a substituição de culturas ilícitas, a restituição das terras e a reintegração de antigos combatentes, e incentiva a que sejam envidados esforços adicionais para aplicar todos os aspetos do acordo de paz, em especial nos domínios socioeconómicos onde se registaram menos progressos; salienta a importância de o processo de paz ser acompanhado de um verdadeiro esforço no sentido de combater a desigualdade e a pobreza, nomeadamente através da procura de soluções justas para as pessoas e as comunidades forçadas a abandonar as suas terras; entende que os grupos que sofreram desproporcionadamente com o conflito, como as comunidades afro-colombianas e indígenas, devem receber um apoio especial; reconhece o trabalho dos conselhos territoriais para a paz, a reconciliação e a coexistência;
4. Sublinha o papel fundamental e histórico dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial, elaborados pelas comunidades dos 170 municípios mais afetados pelo abandono, pela pobreza e pela violência;
5. Congratula-se com todas as medidas já tomadas pela JEP no sentido de criar um futuro centrado na consolidação da paz e na prevenção da impunidade e insta a JEP a prosseguir os seus esforços significativos, apesar dos inúmeros desafios, designadamente na aplicação da legislação; insta as autoridades colombianas a preservarem a autonomia e a independência do sistema integral de verdade, justiça, reparação e não repetição, bem como a garantir a sua proteção, enquanto contributo fundamental para uma paz sustentável e duradoura;
6. Condena os assassinatos de defensores dos direitos humanos, antigos combatentes das FARC e líderes sociais e indígenas, bem como atos de violência contra estas pessoas; salienta que o combate à violência persistente contra estas pessoas constitui um dos principais desafios na Colômbia; observa que o conflito se agravou nas zonas rurais do país e lamenta a violência causada principalmente nessas zonas por grupos armados ilegais e pela criminalidade organizada ligada ao tráfico de droga e à exploração mineira ilegal; assinala que foram relatados vários casos de deslocação forçada, recrutamento forçado, violência sexual contra crianças e mulheres, massacres, tortura e outras atrocidades, bem como ataques contra comunidades e autoridades étnicas, além de impactos para as autoridades públicas; exorta à realização de investigações céleres e exaustivas e a que os autores destes atos sejam responsabilizados; insta o Estado colombiano a aumentar e garantir a proteção e a segurança dos líderes sociais e políticos, ativistas sociais e defensores ambientais e das comunidades rurais; expressa particular preocupação com a situação problemática no departamento de Cauca, referida na declaração das Nações Unidas;
7. Reconhece os esforços para lutar contra a criminalidade perpetrada por grupos armados organizados e outras organizações; salienta a necessidade de adotar medidas urgentes para aumentar a sua proteção e, por conseguinte, apela a uma presença mais integrada do Estado nos territórios e à adoção pela Comissão Nacional de Garantias de Segurança de uma política pública de desmantelamento das organizações criminosas; congratula-se, neste sentido, com o Plano Estratégico para a Segurança e a Proteção das Pessoas a Reintegrar;
8. Congratula-se com a prorrogação da Lei das Vítimas até 2031 e o aumento do seu orçamento, beneficiando mais de nove milhões de pessoas inscritas no Registo Único de Vítimas e com a participação política efetiva das FARC, atualmente o Partido Comunes, e com os progressos realizados na reintegração de quase 14 000 antigos combatentes; congratula-se com a aquisição, pelo Governo, de sete dos 24 antigos espaços territoriais de formação e reintegração (ETCR) e destaca a implantação de um dispositivo de segurança nesses espaços e as medidas de proteção social que abrangem mais de 13 000 ex-combatentes;
9. Reconhece os esforços envidados pelas instituições colombianas e incentiva a realização de mais progressos no sentido de garantir o pleno e permanente respeito pelos direitos humanos, em conformidade com o seu dever de garantir a segurança dos seus cidadãos; destaca a diminuição da taxa de homicídios, que baixou de 25 para 23,7 por 100 000 habitantes entre 2019 e 2020, tal como reconhecido no relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; reconhece o empenho do Governo na proteção dos líderes sociais, defensores dos direitos humanos e antigos combatentes, bem como das comunidades remotas;
10. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de ser obrigatório fornecer informações sobre as rotas do tráfico de droga e as fontes de financiamento dos grupos criminosos que atacam defensores, dirigentes e ex-combatentes, até à data os antigos guerrilheiros não forneceram essas informações; manifesta-se igualmente preocupado por o prazo fixado para a entrega dos bens das antigas FARC-EP para indemnizar as vítimas ter expirado em 31 de dezembro de 2020 e de apenas ter sido entregue 4 % do montante que havia sido acordado;
11. Incentiva o Governo a adotar todas as medidas necessárias no atual contexto económico para, como recomendado pelas Nações Unidas, promover mudanças estruturais que contribuam para melhorar a situação global e maximizar o potencial do acordo de paz para se alcançar uma transformação positiva da situação da Colômbia em matéria de direitos humanos; apela às organizações da sociedade civil para que colaborem no restabelecimento de um clima de reconciliação e coexistência na Colômbia;
12. Reitera, mais uma vez, que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido tal convicção que adiram à democracia, com todas as suas consequências e requisitos, o que implica o primeiro passo de abandonar definitivamente as armas e defender ideias e aspirações tendo como base o respeito pelas normas democráticas e o Estado de direito; insta, neste sentido, o ELN, classificado pela UE como uma organização terrorista, e os grupos dissidentes das FARC-EP a porem termo à violência e aos ataques terroristas contra a população colombiana e a empenharem-se, de forma firme e resoluta e sem mais delongas, na paz na Colômbia;
13. Destaca os progressos realizados na recolha de minas antipessoal em 129 municípios e a prorrogação do prazo para a sua eliminação até 2025;
14. Louva o passo notável e sem precedentes dado pela Colômbia ao conceder o estatuto de proteção temporária a cerca de 1 800 000 migrantes venezuelanos residentes no país, o que contribuirá para garantir que beneficiem e vejam os seus direitos humanos protegidos e para a redução do sofrimento humano dos migrantes venezuelanos na Colômbia, dando-lhes simultaneamente oportunidade para uma melhor assistência, nomeadamente em matéria de vacinação contra a COVID-19, bem como proteção e integração social; espera que a iniciativa da UE de apoiar os esforços regionais para fazer face à crise migratória abra caminho a um maior apoio, em consonância com a solidariedade excecional da Colômbia, exortando outros membros da comunidade internacional a juntarem-se no apoio a este processo na Colômbia; apela ao reforço da resposta no sentido de encontrar uma solução política e democrática para a crise na Venezuela;
15. Exorta a Comissão e o Conselho Europeu a redobrarem o seu apoio político e financeiro à Colômbia no quadro dos novos instrumentos de cooperação durante o novo exercício orçamental;
16. Destaca o contributo dado pela UE, especialmente através do Fundo Europeu para a Paz na Colômbia, que concentra os seus recursos na reforma rural integrada e na reintegração, com ênfase nos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial e na formalização da propriedade fundiária;
17. Destaca a participação do setor privado no apoio às vítimas, à reintegração, à substituição de culturas ilícitas e aos 170 municípios dos programas de desenvolvimento com uma abordagem territorial; solicita à Comissão que aprofunde as sinergias entre o acordo comercial e os novos instrumentos de cooperação que visam garantir o acesso ao mercado europeu, o intercâmbio e o investimento, a fim de assegurar a sustentabilidade dos projetos produtivos, um rendimento às populações beneficiárias e reduzir a sua vulnerabilidade à criminalidade e à economia ilícita;
18. Acredita que o êxito na aplicação do acordo de paz de 2016, enquanto contributo para a paz e a estabilidade global, continuará a ser uma prioridade fundamental no reforço das relações bilaterais através do Memorando de Entendimento aprovado pelo Conselho em janeiro último; incentiva, na mesma linha, ao reforço da cooperação entre a UE e a Colômbia, a fim de melhorar os meios de subsistência dos cidadãos colombianos e da UE através do reforço de sinergias entre a Parceria Comercial UE-Colômbia e o acordo de paz; apoia a prorrogação do mandato do Enviado Especial para a Paz na Colômbia;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à presidência rotativa da UE, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os objetivos previstos no artigo 3.º do TUE, em particular a luta contra a exclusão social e a discriminação, a promoção da justiça social, a coesão económica, social e territorial e a proteção dos direitos da criança,
– Tendo em conta a cláusula social horizontal constante do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os objetivos da política social previstos nos artigos 151.º e 153.º do TFUE,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia revista,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.º do TFUE,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios n.ºs 1, 3, 4, 11, 14, 16, 17, 19, 20 e os seus grandes objetivos para 2030,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Estratégia da UE sobre os direitos da criança (COM(2021)0142),
– Tendo em conta a Proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância (COM(2021)0137),
– Tendo em conta o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 2, 3, 4 e 10,
– Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),
– Tendo em conta as orientações políticas da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen,
– Tendo em conta a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0440),
– Tendo em conta o quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2011)0173),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos(1),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)(3),
– Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre a Garantia para a Infância,
– Tendo em conta a sua declaração escrita 0042/2015, nos termos do artigo 136.º do seu Regimento, sobre o investimento nas crianças, aprovada em março de 2016,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(8),
– Tendo em conta a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta os comentários gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas(9),
– Tendo em conta as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças, consagradas na Resolução A/RES/64/142 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de fevereiro de 2010,
– Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade para com os ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,
– Tendo em conta as comunicações da Comissão adotadas com o objetivo de criar uma União da Igualdade, em conformidade com as Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, nomeadamente as comunicações de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de ação para a integração e a inclusão 2021-2027» (COM(2020)0758), de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565), de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Estratégia para a igualdade de género 2020-2025» (COM(2020)0152), e de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «União da Igualdade: Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros EPSCO intitulada «Overcoming poverty and social exclusion – mitigating the impact of COVID-19 on families – working together to develop prospects for strong children» [Ultrapassar a pobreza e a exclusão social – atenuar o impacto da COVID-19 nas famílias – trabalhar em conjunto para desenvolver perspetivas para crianças fortes],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020(13),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (2013/112/UE)(14),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho,
– Tendo em conta o documento estratégico das Nações Unidas, de 15 de abril de 2020, intitulado «The impact of COVID-19 on children» (O impacto da COVID-19 nas crianças),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/867/CE),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social,
– Tendo em conta a Nova Agenda de Competências,
– Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho e à Comissão sobre a Garantia Europeia para a Infância (O-000025/2021 – B9‑0012/2021 e O-000026/2021 – B9‑0013/2021),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
A. Considerando que a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância deve complementar a Estratégia da UE sobre os direitos da criança, ambas adotadas em 24 de março de 2021; considerando que a Estratégia da UE sobre os direitos da criança reúne todas as iniciativas existentes e futuras em matéria de direitos da criança num quadro político coerente e formula recomendações para a ação interna e externa da UE;
B. Considerando que a pobreza infantil foi identificada por organizações internacionais, como o Conselho da Europa, e ONG, como a UNICEF, como uma potencial causa das violações dos direitos da criança e um possível resultado dessas mesmas violações, devido ao impacto que tem na capacidade das crianças para exercerem os seus direitos, e como o resultado da incapacidade de defender esses direitos;
C. Considerando que as crianças que crescem com uma escassez de recursos e em situações familiares precárias são mais suscetíveis de cair na pobreza e ser vítimas de exclusão social, o que tem um impacto profundo no seu desenvolvimento e na sua vida adulta, bem como de não ter acesso a competências adequadas e a um emprego digno, o que contribui para o ciclo vicioso da pobreza intergeracional;
D. Considerando que as seis categorias identificadas na proposta de Garantia para a Infância dizem respeito às crianças que estão mais expostas a riscos, as quais constituem uma preocupação imediata e necessitam de cuidados urgentes; considerando que se deve partir do princípio de que os objetivos da Garantia são aplicáveis, na medida do possível, a todas as crianças da União;
E. Considerando que a questão da pobreza infantil e da exclusão social constitui um problema comum a todas as sociedades, cuja melhor forma de abordar é através de políticas abrangentes, de aplicação restrita e de âmbito alargado, dirigidas tanto às crianças como às suas famílias e comunidades e que deem prioridade aos investimentos na criação de novas oportunidades e soluções; considerando que todos os setores da sociedade devem participar na resolução destes problemas, desde as autoridades locais, regionais, nacionais e europeias até à sociedade civil e ao setor privado;
F. Considerando que a investigação demonstra que o investimento na infância, nomeadamente na educação e no acolhimento na primeira infância, pode produzir um retorno do investimento a nível da sociedade pelo menos quatro vezes superior aos custos iniciais dos investimentos, sem ter em conta os benefícios mais vastos para as empresas em termos de trabalhadores qualificados ou para os sistemas de segurança social que deixam de ser sobrecarregados com despesas adicionais relativas às crianças que beneficiam do acesso a medidas de inclusão social(15); considerando que os processos orçamentais devem reconhecer o investimento na infância como uma categoria de investimento específica, distinta das despesas sociais regulares;
G. Considerando que, 22,2 % das crianças na UE, o que significa cerca de 18 milhões de crianças, estavam em risco de pobreza ou exclusão social em 2019; considerando que as crianças de famílias com baixos rendimentos, sem abrigo, com deficiência, oriundas da migração, pertencentes a minorias étnicas, em particular as crianças ciganas, as crianças institucionalizadas, as crianças em situação familiar precária, as famílias monoparentais, as famílias LGBTIQ + e as famílias em que os pais que trabalham no estrangeiro enfrentam graves dificuldades, como a privação habitacional grave ou a sobrelotação e obstáculos no acesso a serviços básicos e fundamentais, como uma alimentação adequada e uma habitação digna, que são fundamentais para o seu bem-estar e o desenvolvimento de competências sociais, cognitivas e emocionais; considerando que uma casa devidamente aquecida, com água potável e saneamento, como a habitação em geral, é um elemento essencial para a saúde, o bem-estar, o crescimento e o desenvolvimento das crianças; considerando que uma habitação adequada também é propícia à aprendizagem e ao estudo das crianças;
H. Considerando que, devido à falta de estatísticas, o número de crianças com deficiência é desconhecido mas que, possivelmente, se aproxima dos 15 % do número total de crianças na União Europeia; considerando que as crianças com deficiência devem gozar plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em pé de igualdade com as demais crianças, designadamente o direito de viverem com a(s) respetiva(s) família(s) ou num ambiente familiar que melhor defenda os seus interesses, como consignado na Convenção sobre os Direitos da Criança; considerando que os membros da família têm, muitas vezes, de reduzir ou cessar a sua atividade profissional para cuidar dos familiares com deficiência; considerando que o estudo sobre a viabilidade de uma garantia para a infância da Comissão (relatório intercalar) salienta que os principais obstáculos identificados para as crianças com deficiência são problemas relacionados com o acesso físico, a não adaptação dos serviços e das instalações às necessidades das crianças e, em muitos casos, a sua simples inexistência; considerando que, no mesmo estudo, muitos inquiridos chamaram a atenção para o problema da discriminação, especificamente no acesso à educação e à habitação a preços acessíveis;
I. Considerando que os direitos da criança não podem ser garantidos sem a aplicação bem sucedida dos ODS da ONU e vice-versa;
J. Considerando que todas as crianças têm o direito à proteção contra a pobreza, o que significa claramente que são necessárias políticas preventivas; considerando que o Parlamento e a sociedade civil europeia apelaram à criação de uma Garantia para a Infância, a fim de assegurar que todas as crianças que vivem em situação de pobreza tenham acesso gratuito a serviços de qualidade em matéria de cuidados de saúde, educação e acolhimento na primeira infância, bem como a habitação digna e a uma alimentação adequada; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas(16);
K. Considerando que a erradicação da pobreza infantil implica necessariamente que os pais ou prestadores de cuidados das crianças tenham acesso a um trabalho com direitos, salários dignos e regimes laborais seguros e estáveis;
L. Considerando que a presente proposta fornece orientações concretas aos Estados‑Membros para garantirem um acesso gratuito e efetivo à educação e às atividades realizadas em contexto escolar, à educação e acolhimento na primeira infância, a cuidados de saúde e a atividades desportivas, culturais e recreativas para todas as crianças, em particular para as mais necessitadas; considerando que os Estados-Membros devem promover políticas que garantam uma habitação acessível e a preços comportáveis para as crianças necessitadas, bem como uma alimentação saudável, a fim de combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades para todas as crianças a nível nacional, regional e local; considerando que todas as crianças têm o direito de brincar;
M. Considerando que a pandemia de COVID-19 veio agravar a situação das crianças em risco de pobreza e exclusão social, deixando milhões de crianças e famílias numa situação socioeconómica ainda mais precária; considerando que, em consequência da pandemia, se estima que o número de crianças a viver abaixo do respetivo limiar nacional de pobreza possa vir a aumentar exponencialmente em mais 117 milhões e que cerca de outros 150 milhões de crianças vivam numa situação de pobreza pluridimensional; considerando que as pessoas e as famílias com rendimentos baixos e médios correm um risco mais elevado de pobreza quando o desemprego aumenta; considerando que também correm um risco mais elevado de privação habitacional grave, insegurança habitacional, sobre-endividamento, despejo e de cair em situação de sem-abrigo; considerando que estes números deverão aumentar exponencialmente devido à pandemia de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas, o que afetará milhões de crianças na Europa ao longo das suas vidas; considerando que a crise da COVID‑19 agravou a situação das crianças marginalizadas, que vivem em condições de sobrelotação e desumanas com acesso limitado a cuidados de saúde, água potável, saneamento e alimentação, expondo-as a um maior risco de contraírem o vírus;
N. Considerando que a transição para a aprendizagem à distância acelerou em 2020 devido à pandemia de COVID-19; considerando que, consequentemente, a falta de acesso à Internet e às ferramentas e infraestruturas digitais afetou particularmente as crianças mais pequenas com necessidades especiais e as que vivem em situação de pobreza, em comunidades marginalizadas e em zonas remotas e rurais, incluindo as regiões e territórios periféricos; considerando que se verificou um aumento alarmante do número de crianças cujos pais perderam o alojamento ou o emprego e do número de crianças privadas da sua principal refeição diária, bem como do acesso a serviços extraescolares, como o desporto, o lazer, as atividades artísticas e culturais, que fomentam o seu desenvolvimento e bem-estar; considerando que a falta de acesso a soluções e oportunidades digitais para a educação digital pode limitar significativamente o acesso posterior à educação e ao emprego dos jovens, privando-os de melhores oportunidades no mercado de trabalho e privando também as empresas europeias de potenciais trabalhadores; considerando que, por conseguinte, é necessário investir em soluções de educação digital; considerando que as soluções digitais e outras tecnologias de apoio destinadas às crianças com deficiência podem permitir e acelerar o processo de inclusão social e o acesso a mais oportunidades no futuro; considerando que, por conseguinte, a igualdade de acesso é fundamental neste contexto;
O. Considerando que as crianças com deficiência na UE são desproporcionadamente mais suscetíveis de serem colocadas em instituições de acolhimento do que as crianças sem deficiência e que é muito menos provável que beneficiem de iniciativas que propiciem a sua transição de uma instituição de acolhimento para uma família de acolhimento; considerando que as crianças com deficiência continuam a ser segregadas na educação ao serem colocadas em escolas especiais e enfrentam barreiras físicas e outros obstáculos que as impedem de beneficiar de uma educação inclusiva; considerando que a pandemia de COVID-19 impediu muitas crianças com deficiências intelectuais de prosseguirem a sua educação, uma vez que o ensino em linha, muitas vezes, não se adequa às suas necessidades especiais;
P. Considerando que a União pode desempenhar um papel fundamental na luta global contra a pobreza infantil e a exclusão social de todas as crianças, incluindo as seis categorias principais identificadas pela Comissão;
Q. Considerando que os filhos de cidadãos móveis da UE são muitas vezes vítimas das lacunas nas legislações nacionais; considerando que, apesar de contribuir para a redução da pobreza a curto prazo, a migração laboral leva a que as crianças sejam deixadas para trás, o que pode exacerbar o seu subdesenvolvimento social e conduzir à precariedade; considerando que os filhos de pais migrantes que ainda residem no seu país de origem são mais suscetíveis de serem marginalizados, maltratados e abusados, o que é particularmente relevante para a mobilidade laboral dentro da UE(17);
R. Considerando que a Garantia para a Infância é uma das iniciativas emblemáticas em matéria de política social enumeradas nas orientações políticas da Comissão e no seu programa de trabalho para 2021 e deve ser ainda mais reforçada no futuro por novos e ambiciosos instrumentos legislativos; considerando que esta questão deve constar da ordem do dia da Conferência sobre o Futuro da Europa; considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Recomendação da Comissão de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» continuam a ser princípios orientadores importantes para reduzir a pobreza infantil, melhorar o bem-estar das crianças e proporcionar um futuro estável, reduzindo ao mesmo tempo o abandono escolar precoce; considerando que, no plano de ação relativo à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão estabeleceu o objetivo de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na UE em, pelo menos, 15 milhões até 2030, incluindo pelo menos 5 milhões de crianças; considerando que os estereótipos de género negativos e o condicionalismo social, que conduzem aos fenómenos designados por «fosso nos sonhos» (diferença em termos de confiança nas próprias capacidades observada entre raparigas e rapazes («dream gap»)) e «fosso nos direitos» (o facto de as mulheres serem levadas a pensar que têm menos direitos que os homens («entitlement gap»)), bem como à falta de representação das mulheres em cargos de liderança, condicionam as escolhas profissionais e educativas das raparigas desde a mais tenra idade e, por conseguinte, contribuem para aumentar a desigualdade e a segmentação de género entre homens e mulheres em determinados setores do mercado de trabalho, em particular nas carreiras relacionadas com as ciências, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);
S. Considerando que as autoridades locais e regionais estão na linha da frente do trabalho que visa dar resposta à pobreza e à exploração infantis e, por conseguinte, têm uma responsabilidade crucial no que diz respeito a impedir a marginalização e a exclusão social; considerando que, sempre que adequado, as autoridades nacionais devem dotá-las de meios suficientes para atingir esses objetivos;
1. Congratula-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece a Garantia para a Infância, cujo objetivo consiste em prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, garantindo o acesso efetivo e gratuito das crianças necessitadas a serviços essenciais como a educação e o acolhimento na primeira infância, o ensino e as atividades realizadas em contexto escolar, os cuidados de saúde e, pelo menos, uma refeição saudável por cada dia escolar, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada para todas as crianças necessitadas; exorta o Conselho e os Estados-Membros a serem ambiciosos na adoção plena e rápida da recomendação, bem como na sua aplicação; espera que os contributos da presente resolução sejam tidos em conta aquando da aprovação da recomendação do Conselho; salienta que a Garantia para a Infância tem por objetivo fornecer apoio público para prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, o que significa que os Estados-Membros devem organizar e prestar tais serviços ou proporcionar benefícios adequados para que os pais ou tutores das crianças necessitadas estejam em condições de cobrir os custos desses serviços;
2. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para os direitos da criança e subscreve o seu objetivo de assumir a responsabilidade partilhada pelo respeito e a proteção dos direitos de todas as crianças, a par de um projeto comum para sociedades mais saudáveis, resilientes e mais justas para todos; considera que a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância complementa a estratégia e centra-se nas crianças necessitadas ao estabelecer um quadro facilitar europeu para defender os direitos das crianças e colocá-los no centro da política da UE; aprova o seu principal objetivo de combater a pobreza infantil e a exclusão social, bem como de promover oportunidades equitativas e inclusivas e a saúde; apoia firmemente as orientações concretas transmitidas às autoridades nacionais e locais competentes no sentido de proporcionarem às crianças necessitadas o acesso efetivo e gratuito, em pé de igualdade com os seus pares, a um conjunto de serviços essenciais, como a educação e o acolhimento na primeira infância de qualidade, o ensino e as atividades em contexto escolar e aos cuidados de saúde e a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável;
3. Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem os problemas estruturais que estão na origem da pobreza infantil e da exclusão social, promovendo um elevado nível de emprego e inclusão social, em particular entre os grupos desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a garantirem o estabelecimento efetivo da Garantia Europeia para Infância e a sua aplicação em toda a União, integrando a Garantia em todos os setores políticos, e insta-os a recorrem às políticas e aos fundos da UE existentes para a aplicação de medidas concretas destinadas a erradicar a pobreza infantil e a exclusão social; salienta a importância de as autoridades competentes a nível nacional, regional e local garantirem a todas as crianças necessitadas o acesso efetivo e equitativo à educação e ao acolhimento na primeira infância gratuito e de qualidade, com especial destaque para as famílias com crianças com deficiência, ao ensino, às atividades realizadas em contexto escolar e comunitário, às atividades desportivas, culturais e recreativas e aos cuidados de saúde, bem como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada; assinala também que as autoridades competentes a nível nacional, regional e local devem receber informação, formação e apoio para a obtenção dos fundos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que seja salvaguardado o direito das crianças a uma habitação adequada, prestando o correspondente apoio aos pais com dificuldades em manter ou aceder a habitação, para que possam permanecer com os seus filhos, prestando especial atenção aos jovens adultos que saem dos centros de assistência social infantil;
4. Considera que é fundamental realizar investimentos significativos na infância, a fim de erradicar a pobreza infantil e permitir que as crianças cresçam e usufruam plenamente dos seus direitos na UE; salienta que tal exige uma abordagem holística do desenvolvimento na primeira infância, começando com os primeiros 1000 dias, durante os quais deve ser garantida a saúde materna, incluindo a saúde mental, a proteção, a segurança e a prestação de cuidados reativos; insta os Estados-Membros a garantirem uma abordagem estratégica e abrangente para aplicar a Garantia para a Infância através de medidas e recursos adequados, nomeadamente a integração no mercado de trabalho, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar destinadas aos pais ou aos tutores e apoios ao rendimento das famílias e dos agregados familiares, de molde a que os obstáculos financeiros não impeçam as crianças de aceder a serviços inclusivos e de qualidade; apela à elaboração de uma estratégia europeia global de combate à pobreza, que estabeleça metas ambiciosas para a redução da pobreza e do número de pessoas sem-abrigo e para a erradicação da pobreza extrema na Europa até 2030, sobretudo das crianças, no respeito dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS da ONU e com base nos grandes objetivos estabelecidos no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
5. Congratula-se com o facto de as opiniões e sugestões de mais de 10 000 crianças terem sido tidas em conta na preparação da Estratégia da UE sobre os direitos da criança; exorta a Comissão a assegurar que a voz das crianças, bem como das suas organizações representativas, seja ouvida aquando da aplicação e monitorização da Garantia para a Infância a nível nacional, regional e local, permitindo que participem plenamente em diálogos e consultas públicas significativas e inclusivas e tenham uma palavra a dizer nas questões que lhes dizem respeito a nível da UE, como aconteceu no Fórum sobre os Direitos da Criança de 2020; insta, neste contexto, todos os Estados-Membros a encarregar especificamente uma autoridade pública, por exemplo um comissário ou provedor de justiça para a infância, de avaliar os efeitos nas crianças da legislação nacional e regional e das medidas nacionais de aplicação da Garantia para a Infância, bem como de promover, de um modo geral, os direitos da criança nas políticas públicas; insta a Comissão a examinar a possibilidade de criar uma Autoridade Europeia para a Infância para apoiar e monitorizar a aplicação da recomendação pelos Estados-Membros, coordenar o trabalho nacional, assegurar o intercâmbio de boas práticas e de soluções inovadoras e racionalizar a comunicação de informações e as recomendações;
6. Insta os Estados-Membros a darem prioridade ao financiamento dos direitos das crianças, de acordo com as necessidades identificadas a nível nacional e regional, incentiva-os vivamente a ir para além das dotações pré-definidas nos regimes de financiamento da UE; exorta os Estados-Membros a prestarem informações, formação e apoio às autoridades locais e regionais no que respeita à obtenção de fundos da UE; solicita aos Estados-Membros que assegurem uma abordagem coordenada na programação e aplicação dos fundos da UE, acelerem a sua execução e consagrem todos os recursos nacionais possíveis à luta contra a pobreza infantil e a exclusão social, complementando-os com os fundos da UE, nomeadamente o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (React‑EU), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o InvestEU, o Erasmus+, o Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) e o Programa UE pela Saúde; recorda que os Estados‑Membros devem incluir medidas específicas destinadas a investir nas crianças e nos jovens nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de terem acesso ao fundo, de acordo com o pilar «Next Generation» do MRR; relembra as possibilidades oferecidas pelo Next Generation EU no que respeita à prestação de apoio financeiro também às organizações, nomeadamente ONG e associações de beneficência, e de assistência social às famílias necessitadas; insta, neste contexto, todos os Estados‑Membros, e não apenas os mais afetados pela pobreza infantil, a destinarem pelo menos 5 % dos recursos do FSE+ em gestão partilhada ao apoio a atividades abrangidas pela Garantia Europeia para a Infância;
7. Insta os Estados-Membros a terem em conta a situação específica das crianças necessitadas, em particular aquelas que enfrentam desvantagens específicas, ao aplicarem a Garantia para a Infância; salienta que a Garantia para a Infância deve contribuir para a realização do objetivo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de transição dos cuidados institucionais para os cuidados familiares ou de base comunitária; apela aos Estados-Membros para que integrem uma abordagem sensível ao género e intersetorial durante a aplicação da Garantia para a Infância;
8. Considera que a Garantia para a Infância deve tornar-se um instrumento permanente para prevenir e combater a pobreza infantil de uma forma estrutural na UE; salienta a interligação evidente entre o Next Generation EU e a Garantia para a Infância enquanto instrumentos da UE de investimento nas gerações futuras e apela, por conseguinte, a um reforço das sinergias entre os dois programas da União, nomeadamente com vista a aplicar plena e significativamente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia da UE sobre os direitos da criança;
9. Realça que os Estados-Membros devem não só estabelecer estratégias nacionais plurianuais para reduzir a pobreza, tal como estabelecido na condição habilitadora 4.3 do próximo Regulamento Disposições Comuns, a fim de combater a pobreza infantil e a exclusão social, como também devem assegurar que os planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância constituam os seus resultados concretos;
10. Exorta os Estados-Membros a eliminarem todas as formas de discriminação no acesso gratuito e de qualidade a estruturas de acolhimento de crianças, à educação e aos cuidados de saúde, bem como a uma habitação adequada, a uma alimentação saudável e a atividades recreativas, a fim de garantir o pleno respeito da legislação nacional e da UE aplicável em matéria de luta contra a discriminação; apela ao relançamento urgente das negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação enquanto instrumento fundamental a este respeito; incentiva os Estados-Membros a investirem recursos adequados para pôr termo à segregação de classes na escola e promover a inclusão, a fim de proporcionar às crianças um início de vida equitativo e quebrar o ciclo de pobreza o mais cedo possível;
11. Recorda que o acesso à água canalizada e ao saneamento varia consideravelmente na União, com uma ligação média de entre 80 % e 90 % aos sistemas de esgotos no Norte, Sul e Centro da Europa, e uma ligação média muito inferior, de 64 % aos sistemas de esgotos e de tratamento de águas na Europa Oriental(18); salienta que a falta de acesso a habitação social constitui um obstáculo para as crianças de famílias com baixos rendimentos; manifesta a sua preocupação pelo facto de demasiadas crianças continuarem a não ter acesso a instalações básicas de água, saneamento e higiene, sendo a falta de acesso aos serviços básicos de saneamento um problema particularmente grave entre as crianças mais vulneráveis e marginalizadas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as crianças tenham acesso a instalações de higiene pessoal, água canalizada e saneamento, tanto em casa como na escola;
12. Insta os Estados-Membros a darem prioridade à disponibilização de alojamentos permanentes às crianças sem-abrigo e respetivas famílias, bem como a incluírem soluções de alojamento para as crianças sem-abrigo e em situação de grave exclusão habitacional nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância;
13. Salienta os desafios específicos da pobreza infantil na cidade, em particular com vista a fazer frente à grave situação nas zonas urbanas mais desfavorecidas, que correm o risco de ser ignoradas na ausência de indicadores multifacetados e de qualidade capazes de captar a realidade no terreno; insiste na necessidade de prever e afetar medidas e recursos específicos para este fim, com vista a criar serviços de qualidade, acessíveis e inclusivos para as crianças necessitadas e respetivas famílias que vivem em zonas urbanas; sublinha a necessidade de envolver as autoridades locais e regionais, bem como os municípios e os intervenientes da sociedade civil, em todas as fases da aplicação da Garantia para a Infância;
14. Insta os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos no Espaço Europeu da Educação (COM(2020)0625) e a continuarem a aplicar plenamente todas as ações pertinentes recomendadas no plano de ação sobre integração e inclusão 2021-2027 (COM(2020)0758) no domínio da educação e da formação; exorta os Estados-Membros a nomearem, sem demora, coordenadores nacionais competentes dotados de recursos adequados e de um mandato forte, bem como de competências transversais; pede que estes coordenadores informem devidamente, de dois em dois anos, sobre os progressos realizados em todos os aspetos da Garantia para a Infância e procedam ao intercâmbio regular de boas práticas com os seus homólogos nacionais; insta a Comissão a assegurar uma coordenação institucional reforçada;
15. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação e o reforço de redes públicas universais de acolhimento de crianças, educação e cuidados de saúde, que satisfaçam elevados padrões de qualidade;
16. Insta a Comissão, em conformidade com o seu Plano de Ação para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a apresentar uma proposta de revisão dos objetivos de Barcelona e do quadro de qualidade para a educação e o acolhimento na primeira infância, a fim de apoiar uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros no domínio da educação e do acolhimento na primeira infância; sublinha a necessidade de iniciativas da UE para apoiar o ensino em linha e à distância para um ensino primário e secundário mais flexível e inclusivo, preservando simultaneamente a aprendizagem presencial como método de ensino principal com acessibilidade garantida para todas as crianças, em particular as crianças com deficiência; insta os Estados‑Membros a colmatarem o fosso digital e a darem prioridade à conectividade à Internet nas zonas remotas e rurais, uma vez que 10 % dos agregados familiares na UE ainda não têm acesso à Internet; apela à criação de uma parceria público-privada a nível pan-europeu, com vista a investir na redução do fosso digital e a capacitar as crianças através de competências digitais e empresariais; salienta a importância da igualdade de acesso às infraestruturas e competências digitais para as crianças, professores e pais, tanto em ambientes urbanos como rurais, a fim de evitar uma rutura digital, bem como para as crianças em regiões remotas e periféricas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio financeiro aos domínios que necessitam de uma modernização tecnológica e de formação digital abrangente, tanto para os professores como para os alunos, a fim de lhes permitir adaptarem-se às novas tecnologias;
17. Solicita aos Estados-Membros que abordem urgentemente as perturbações na aprendizagem e as desigualdades existentes em matéria de educação provocadas pela crise da COVID-19, a fim de permitir que as crianças aprendam à distância o mais rapidamente possível e para propor soluções a longo prazo para as desigualdades estruturais; exorta os Estados-Membros a avaliarem, aplicarem e monitorizarem o acesso à educação, em particular das crianças provenientes de grupos e meios vulneráveis, e a garantirem a mesma qualidade de educação durante a pandemia, bem como a promoverem a literacia digital e os instrumentos educativos adaptados à aprendizagem à distância; manifesta a sua preocupação pelo facto de, no contexto da recuperação pós crise e do potencial prolongamento da crise, a necessidade de combater a pobreza infantil ser cada vez mais premente e de a pobreza ter um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos; apela aos Estados-Membros para que preparem e deem prioridade às soluções de imunização contra a COVID-19 para as categorias de crianças identificadas pela Garantia, quando forem disponibilizadas em grande escala para crianças;
18. Recorda o papel fundamental que as empresas da economia social e a atividade empresarial com impacto social podem desempenhar para ajudar a concretizar a Garantia para a Infância, bem como a necessidade de investimento no desenvolvimento de capacidades, acesso ao financiamento e educação e formação empresarial neste domínio; salienta a necessidade de criar sinergias entre a Garantia para a Infância e o futuro plano de ação da UE para a economia social;
19. Considera que o investimento estratégico com impacto social é fundamental para garantir que o efeito da crise nas crianças, em particular nas que já se encontram em situação de pobreza e exclusão social, ou que correm esse risco, e que se encontram nas áreas de desvantagem específica ao abrigo da recomendação, não se enraíze; salienta a importância de alavancar o investimento público e privado para alcançar os objetivos da Garantia e destaca o papel do programa e do fundo InvestEU a este respeito, em particular através das vertentes estratégicas relativas ao investimento social, ao desenvolvimento de competências e infraestruturas sustentáveis;
20. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem os seus atuais processos orçamentais relacionados com as despesas sociais, a fim de identificar as características distintas que o investimento na infância pode ter em relação às despesas sociais regulares em termos de rentabilidade, efeitos multiplicadores e custos de oportunidade;
21. Insta os Estados-Membros a redobrarem os esforços no sentido de prevenir e proteger as crianças de danos e de todas as formas de violência, desenvolvendo estratégias com vista a identificar e a dar prioridade às crianças em risco para intervenções de prevenção e resposta em colaboração com os pais, professores, profissionais de saúde e trabalhadores comunitários; exorta os Estados-Membros a prevenirem a violência baseada no género e a protegerem todas as crianças, dando especial atenção às raparigas e jovens, reforçando ou criando os mecanismos de monitorização e informação e os serviços específicos para dar resposta aos casos de violência baseada no género;
22. Recorda que a proteção social e o apoio às famílias são fundamentais e insta as autoridades nacionais competentes a garantirem sistemas de segurança social adequados e acessíveis e a criarem sistemas integrados de proteção das crianças, nomeadamente de prevenção eficaz, de intervenção precoce e de apoio à família, a fim de garantir a proteção e segurança das crianças privadas de cuidados parentais ou em risco de os perder, e a adotarem medidas de apoio à transição dos cuidados institucionais para os cuidados por familiares e de proximidade; apela aos Estados-Membros para que aumentem o investimento nos sistemas de proteção da infância e serviços de segurança social como parte importante da aplicação da Garantia para a Infância; salienta que os problemas de saúde mental e física são generalizados devido ao atual contexto de confinamento, isolamento e ambiente educativo e insta os Estados-Membros a investirem prioritariamente na proteção da saúde mental e física das crianças;
23. Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos financeiros, técnicos e humanos suficientes aos serviços sociais, incluindo os relativos à proteção de menores;
24. Insta os Estados-Membros a elaborarem estratégias específicas para proteger as crianças do abuso e exploração sexual em linha, uma vez que, com o isolamento, as crianças passam mais tempo em linha, o que aumenta o risco de exposição ao abuso em linha, incluindo a pornografia infantil e o assédio em linha; exorta os Estados-Membros a realizarem campanhas de informação dirigidas tanto aos pais como às crianças sobre os perigos a que as crianças estão expostas no ambiente em linha; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com os operadores do setor privado no sentido de financiar o desenvolvimento de novas tecnologias para detetar e eliminar conteúdos que incluam a pornografia infantil e o abuso sexual de crianças;
25. Relembra que é fundamental adotar uma abordagem abrangente para retirar as crianças da situação de pobreza, que inclua a prestação de apoio individualizado aos pais; exorta os Estados-Membros a promoverem o investimento em empregos sustentáveis e no apoio social aos pais, nomeadamente durante a licença de maternidade e a licença parental, e a aplicarem políticas de emprego específicas que assegurem um nível de vida digno, condições de trabalho justas, um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, um mercado de trabalho inclusivo e uma maior empregabilidade, com especial incidência no ensino e formação profissionais e na melhoria e requalificação das competências; solicita aos Estados-Membros que incluam tais medidas nos seus planos de ação nacionais relativos à Garantia para a Infância; salienta que o acolhimento na primeira infância deve ser gratuito, a fim de facilitar o regresso dos pais ao trabalho; insta os Estados-Membros a reconhecerem os períodos de prestação de assistência a crianças dependentes nos regimes de pensões e a garantirem apoio financeiro e profissional às pessoas que cuidam de familiares com deficiência que vivem na mesma casa; realça que a prestação de cuidados a familiares comporta com frequência um impacto negativo na vida familiar e profissional e pode levar à exclusão e à discriminação; pede à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas específicas para salvaguardar o bem-estar das «crianças sozinhas em casa» (crianças deixadas para trás pelos pais migrantes);
26. Recorda que a proposta relativa a salários mínimos adequados visa uma melhoria da situação dos rendimentos dos trabalhadores, nomeadamente dos progenitores e, em particular, das mulheres; relembra que condições de trabalho dignas e salários justos devem complementar as medidas de luta contra a pobreza, incluindo a Garantia, tendo simultaneamente em conta as especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade; considera que uma tal abordagem deverá melhorar o bem-estar das crianças e reduzir as desigualdades desde tenra idade, quebrando, assim, o ciclo de pobreza; recorda aos Estados‑Membros que a Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego (EASE) (C(2021)1372) fornece orientações sobre o abandono gradual das medidas de emergência adotadas para preservar os postos de trabalho durante a pandemia e apresenta as novas medidas necessárias para uma recuperação geradora de emprego e crescimento; congratula-se com a proposta de diretiva relativa à transparência salarial, que visa reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e melhorar, assim, a estabilidade financeira das mulheres e a sua independência económica em geral, permitindo-lhes escapar à pobreza e a situações de violência doméstica;
27. Incentiva os Estados-Membros a combaterem o abandono escolar precoce; sublinha que a Garantia para a Juventude(19) reforçada estabelece que todos os jovens com mais de 15 anos devem beneficiar de uma oferta de emprego, formação, estágio ou aprendizagem no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal; insta ainda os Estados-Membros a aplicarem a Garantia para a Juventude reforçada, a garantirem ofertas de elevada qualidade, incluindo uma remuneração justa, e a promoverem a participação dos jovens nos serviços da Garantia para a Juventude; salienta a importância de assegurar a sua complementaridade com a Garantia para a Infância e a Estratégia europeia sobre os direitos das pessoas com deficiência, a fim de responder às necessidades das crianças com deficiência e de lhes proporcionar um melhor acesso aos serviços gerais e a uma vida autónoma;
28. Congratula-se com a criação de mecanismos de governação, acompanhamento, prestação de informações e avaliação; exorta a Comissão a continuar a acompanhar os progressos realizados no âmbito do Semestre Europeu através de indicadores específicos do painel de indicadores sociais e a formular recomendações específicas por país, se for caso disso; solicita à Comissão que associe o Parlamento ao quadro comum de acompanhamento e aos trabalhos do Comité da Proteção Social; salienta a importância do papel desempenhado pelo Comité das Regiões e pelo Comité Económico e Social Europeu na promoção do diálogo com os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil; salienta a importância de definir os direitos e o bem-estar da criança enquanto parâmetros e indicadores das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu e em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta a Comissão a adaptar os indicadores do painel de indicadores sociais, incluindo dados desagregados, a ter em conta todas as categorias de crianças com necessidades identificadas pela Comissão, a desenvolver uma análise comparativa para avaliar e acompanhar o impacto da Garantia Europeia para a Infância e a definir a estrutura institucional necessária para integrar a sua execução;
29. Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais plurianuais para combater a pobreza infantil e a exclusão social e planos de ação nacionais relativos à Garantia Europeia para a Infância, com base nos grupos específicos de crianças necessitadas identificados, nos objetivos e no financiamento necessário a ser atribuído, a fim de tornar o quadro político facilitador uma realidade; salienta a necessidade de estabelecer objetivos rigorosos e mensuráveis; relembra a importância de envolver todos os órgãos de poder local e regional responsáveis e as partes interessadas pertinentes, incluindo as da economia social, as instituições de ensino, o setor privado, as ONG e as organizações da sociedade civil, bem como as crianças e os próprios pais; exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre o estado de aplicação da Garantia; reitera a necessidade de melhorar a recolha de dados de qualidade desagregados, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para ajudar a acompanhar e avaliar os progressos no sentido de pôr termo à pobreza infantil e à exclusão social, bem como para apoiar o acompanhamento e fundamentar a formulação de políticas; congratula-se, neste contexto, com a inclusão de quadros nacionais para a recolha de dados no âmbito dos planos de ação nacionais para a execução da Garantia para a Infância; destaca a necessidade de todos os Estados-Membros desenvolverem indicadores de melhor qualidade em todos os domínios de intervenção da Garantia para a Infância, com vista a responder adequadamente aos desafios multidimensionais relacionados com a pobreza infantil e a exclusão social na educação e acolhimento de crianças, nos cuidados de saúde, na habitação e no acesso a uma alimentação adequada, bem como a alargar o seu alcance às crianças mais desfavorecidas; reitera a importância de permitir aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas;
30. Solicita ao Conselho que adote rapidamente a proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância;
31. Solicita ao Conselho que desbloqueie a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; salienta que a representação de mulheres em posições de liderança influencia as raparigas e as jovens na escolha da escola e do percurso profissional, contribuindo ainda para acabar com as desigualdades em determinados setores do mercado de trabalho onde as mulheres estão menos representadas, bem como para melhorar as condições de trabalho nos setores em que prevalece a presença feminina;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Em particular os comentários gerais n.º 5 sobre as medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, n.º 6 sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem, n.º 10 sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.º 12 sobre o direito de o menor ser ouvido, n.º 13 sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência, n.º 14 sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade, n.º 15 sobre o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível e n.º 16 sobre as obrigações dos Estados relativas ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança,
Estudo da Universidade da Pensilvânia sobre a elevada rentabilidade do investimento (High Return on Investment (ROI)): https://www.impact.upenn.edu/early-childhood-toolkit/why-invest/what-is-the-return-on-investment/
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Combatting child poverty: An issue of fundamental rights» [Luta contra a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2018.
UNICEF Study on the impact of parental deprivation on the children left behind by Moldovan migrants (Estudo da UNICEF sobre o impacto da privação parental nos filhos dos migrantes moldavos que permanecem no país de origem) https://www.unicef.org/socialpolicy/files/The_Impact_of_Parental_Deprivation_on_the_Development_of_Children(4).pdf
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 114.º, 153.º, 168.º, 169.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de março de 2021, relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130),
– Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional em vigor,
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE(3),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que qualquer cidadão da UE goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação(4);
B. Considerando que uma despistagem eficaz é considerada um instrumento decisivo para conter a propagação do SARS-CoV-2 e das suas variantes que concitam preocupação, detetar infeções e limitar as medidas de isolamento e quarentena, e continuará a desempenhar um papel fundamental para facilitar a livre circulação de pessoas e assegurar o transporte e a prestação de serviços transfronteiriços durante a pandemia;
C. Considera que se afigura essencial dispor de capacidades de despistagem suficientes para acompanhar a situação epidemiológica e detetar rapidamente o aparecimento de mais variantes do SARS-CoV-2;
D. Considerando que a Comissão propôs um pacote legislativo para a União Europeia da Saúde;
E. Considerando que o acesso a testes e a respetiva acessibilidade em termos de preços variam consideravelmente entre os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de testes gratuitos para os profissionais da linha da frente, incluindo os trabalhadores do setor da saúde, do setor escolar e universitário e das estruturas de acolhimento de crianças;
F. Considerando que a Comissão apresentou um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (certificado COVID-19 da UE);
G. Considerando que o certificado COVID-19 da UE facilitaria a livre circulação dos cidadãos e residentes da União; que muitos Estados-Membros continuam a exigir que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19 antes ou depois da chegada;
H. Considerando que, no momento em que o regulamento relativo ao certificado COVID‑19 da UE entrar em vigor, nem todos os cidadãos e residentes da UE estarão vacinados, quer porque ainda não lhes foi oferecida a possibilidade de se vacinarem, quer porque não podem ou não desejam ser vacinados, e que, por essa razão, terão de se valer de certificados de resultados de testes ou de recuperação para facilitar a livre circulação;
I. Considerando que os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) que figuram na lista estabelecida com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 fazem parte integrante dos certificados COVID-19 da UE previstos;
J. Considerando que, devido ao custo dos testes, às condições de trabalho precárias e ao acesso limitado à proteção jurídica, os trabalhadores sazonais enfrentam problemas específicos no que respeita aos testes e aos períodos de autoisolamento por razões de saúde pública;
K. Considerando que a COVID-19 tem afetado de forma desproporcionada as pessoas vulneráveis, as minorias étnicas, os residentes em lares, os serviços residenciais para idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas sem-abrigo; que as categorias da população vulneráveis estão mais expostas ao risco de discriminação financeira quando não têm a possibilidade de efetuar testes gratuitamente;
L. Considerando que uma testagem eficaz constitui também um elemento fundamental da estratégia destinada a impulsionar a recuperação económica e a permitir o normal funcionamento das atividades educativas e sociais nos Estados-Membros e, consequentemente, o pleno exercício das liberdades fundamentais;
M. Considerando que todos os Estados-Membros fornecem gratuitamente as vacinas contra a COVID-19 aos seus cidadãos e residentes, mas que apenas alguns Estados-Membros disponibilizam testes gratuitos; que os cidadãos e residentes de outros Estados‑Membros têm frequentemente de pagar preços elevados pelos testes de diagnóstico da COVID-19, o que torna esta opção inacessível para alguns e comporta o risco de criar discriminações com base no estatuto socioeconómico;
N. Considerando que, para evitar desigualdades e discriminações entre cidadãos e residentes da UE vacinados e não vacinados, tanto os testes como a vacinação deveriam ser gratuitos;
O. Considerando que os certificados dos testes de despistagem emitidos pelos Estados‑Membros em conformidade com o certificado COVID-19 da UE deveriam ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pela COVID-19 no contexto das restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19;
P. Considerando que devem estar disponíveis, num único local, informações claras e de fácil utilização sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 em todos os Estados-Membros e sobre os preços, nos casos em que não sejam disponibilizados testes gratuitos;
Q. Considerando que a falta de capacidade para a realização de testes e a questão da acessibilidade em termos de preços dos testes de diagnóstico da COVID‑19 colocam desafios em termos de luta eficaz contra a pandemia e constituem um obstáculo significativo à livre circulação na UE, quer para efeitos de trabalho, lazer ou reagrupamento familiar, quer para outros fins;
R. Considerando que 17 milhões de cidadãos da UE trabalham ou vivem fora do seu próprio Estado-Membro e que muitos milhões de pessoas vivem em zonas periféricas e fronteiriças e têm de atravessar regularmente uma fronteira, inclusive numa base diária; que estes cidadãos são afetados de forma desproporcionada pela dificuldade no acesso aos testes e pelos custos desses testes; que os requisitos em matéria de testes ou quarentena continuam a causar atrasos no transporte transfronteiriço de mercadorias e na prestação de serviços físicos transfronteiriços e a contribuir para o aumento dos respetivos custos;
S. Considerando que outros viajantes também podem ver-se confrontados com diversos obstáculos, nomeadamente de ordem financeira e exigências complexas causadas pelos requisitos em matéria de testes de despistagem da COVID-19;
T. Considerando que, no decurso da atual pandemia, foi adotada uma vasta gama de medidas, inclusive de caráter excecional, para apoiar os cidadãos e a economia da UE;
U. Considerando que a livre circulação é, por princípio, um direito que assiste a todos os cidadãos da UE e que, em tempos de crise, devem ser tomadas todas as medidas para garantir que todos os europeus possam usufruir desse direito em pé de igualdade;
V. Considerando que a Comissão efetuou uma aquisição conjunta de vacinas contra a COVID-19 em nome de todos os Estados-Membros, a fim de garantir a acessibilidade e preços mais baixos para todos;
W. Considerando que a Comissão assinou, em 18 de dezembro de 2020, um contrato‑quadro com as farmacêuticas Abbott e Roche para a aquisição de mais de 20 milhões de testes rápidos para deteção de antigénios, disponibilizando os testes a todos os Estados‑Membros;
X. Considerando que, em casos excecionais, é necessária e justificada uma intervenção (temporária) no mercado para eliminar os obstáculos à livre circulação no mercado único, garantir uma concorrência leal e assegurar o fornecimento de produtos e serviços essenciais;
1. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de testes de diagnóstico universais, acessíveis, rápidos e gratuitos, a fim de garantir o direito à livre circulação na UE sem discriminação em razão da situação económica ou financeira no quadro do certificado COVID-19 da UE, em conformidade com o artigo 3.º do mandato do Parlamento para as negociações sobre a proposta relativa a um certificado verde digital(5); sublinha o risco de discriminação financeira a que estarão expostos os cidadãos e residentes da UE não imunizados logo que o certificado COVID-19 da UE entre em vigor;
2. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a realização de testes gratuitos, em especial para os trabalhadores da primeira linha, incluindo os profissionais da saúde e os seus doentes, bem como nas escolas, universidades e estruturas de acolhimento de crianças;
3. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam um limite de preço temporário para os testes de despistagem da COVID-19 que não sejam efetuados para efeitos de obtenção do certificado COVID-19 da UE ou no contexto das circunstâncias descritas no n.º 2 supra;
4. Salienta que os certificados COVID-19 da UE baseados num teste TAAN não devem causar desigualdades e clivagens sociais suplementares; sublinha que é imperativo um acesso justo e equitativo aos testes;
5. Exorta os Estados-Membros a continuarem a aplicar a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, a fim de assegurar uma abordagem comum e estratégias de despistagem mais eficientes em toda a UE, bem como a aplicarem plenamente o regulamento relativo ao certificado COVID-19 da UE, uma vez adotado;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente e a redobrarem os seus esforços no âmbito da incubadora da Autoridade da UE de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), a fim de desenvolver testes inovadores não invasivos para crianças e grupos vulneráveis, incluindo para variantes;
7. Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem dar provas de um maior empenho na proteção dos seus cidadãos e residentes, cujo direito à liberdade de circulação não deve depender do seu estatuto socioeconómico;
8. Apela à Comissão para que mobilize os seus recursos para facilitar uma aplicação justa do ponto de vista financeiro e não discriminatória do certificado interoperável COVID‑19 da UE;
9. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adquirirem conjuntamente kits de testes de diagnóstico e a assinarem contratos conjuntos com prestadores de serviços laboratoriais de análises médicas, a fim de aumentar a capacidade de despistagem da COVID-19 a nível da UE; salienta a necessidade de salvaguardar um elevado nível de transparência e de controlo nos contratos públicos no domínio da saúde; salienta que se reveste de importância vital velar por que a Comissão disponibilize um orçamento suficiente para a aquisição do equipamento referido no presente ponto, para que esteja em condições de agir de forma célere e convincente;
10. Congratula-se com o facto de a Comissão ter previsto uma certa flexibilidade para permitir acelerar as formalidades aduaneiras e isentar do IVA os kits de testes de despistagem da COVID-19;
11. Exorta os Estados-Membros a permitirem que os profissionais de saúde e os técnicos formados recolham e comuniquem os dados dos testes às autoridades competentes; salienta a importância de adaptar a capacidade de testagem em função dos dados epidemiológicos mais recentes e frisa que todos os resultados dos testes devem ser comunicados, mesmo que se realizem em estruturas ou centros não acreditados;
12. Apela à Comissão para que apoie os Estados-Membros através da ativação do Instrumento de Apoio de Emergência para cobrir os custos dos testes de despistagem da COVID-19, solicitando contribuições voluntárias aos Estados-Membros, garantindo financiamento adicional para acordos de aquisição antecipada e assegurando a disponibilização gratuita das vacinas; espera que este esforço conjunto sirva de fonte de inspiração para aumentar a disponibilidade de testes gratuitos para os cidadãos e residentes da UE;
13. Solicita à Comissão que inclua informações claras sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 e sobre os centros de testagem em todos os Estados‑Membros no sítio Web «Re-Open EU» e desenvolva rapidamente uma aplicação que ajude os utilizadores a encontrar a localização do seu centro de diagnóstico da COVID-19 mais próximo; insta a Comissão a facilitar o acesso a essas informações através de uma interface de programação de aplicações, para que os operadores de viagens possam facilmente partilhar essas informações com os seus clientes;
14. Exorta os Estados-Membros a aumentarem as capacidades de despistagem em toda a UE, tanto para os testes TAAN como para os testes rápidos para deteção de antigénios, especialmente nos principais nós de transporte e destinos turísticos, incluindo nas regiões remotas e insulares e nas regiões fronteiriças, através da utilização de unidades móveis de testagem e da partilha de instalações laboratoriais;
15. Solicita à Comissão que apoie as autoridades nacionais na criação de centros de testagem, a fim de garantir a proximidade física;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
Recomendação do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações UE-Índia (2021/2023(INI))
– Tendo em conta a próxima reunião de dirigentes UE-Índia, anunciada para 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal,
– Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-Índia, estabelecida em 2004,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994,
– Tendo em conta a declaração conjunta e a Parceria Estratégica UE-Índia: Um Roteiro para 2025(1), aprovada na Cimeira virtual UE-Índia de 15 de julho de 2020, bem como outras declarações conjuntas recentemente assinadas, designadamente nos domínios da luta contra o terrorismo, do clima e da energia, da urbanização, da migração e da mobilidade e da parceria para a água,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e da Comissão, de 20 de novembro de 2018, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa à Índia» (JOIN(2018)0028) e as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da UE para a Índia, de 10 de dezembro de 2018 (14634/18),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da VP/AR e da Comissão, de 19 de setembro de 2018, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia – Elementos para uma estratégia da UE» (JOIN(2018)0031) e as conclusões conexas do Conselho, de 15 de outubro de 2018 (13097/18),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança, de 28 de maio de 2018 (9265/1/18 REV 1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de setembro de 2001, intitulada «Europa e Ásia: enquadramento estratégico para parcerias reforçadas» (COM(2001)0469),
– Tendo em conta o futuro Regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 (2018/0243(COD)),
– Tendo em conta as suas resoluções de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – Relatório Anual de 2020(2), de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia(3), e de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Índia(4), bem como as suas outras resoluções anteriores sobre a Índia, incluindo as resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 28 de outubro de 2004, sobre as relações entre a UE e a Índia(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de setembro de 2005, sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação(9),
– Tendo em conta a 10.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP10), realizada em Bruxelas em 27 e 28 de setembro de 2018, e a respetiva declaração, bem como a 11.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP11), realizada em Phnom Penh, Camboja, em 26 e 27 de maio de 2021,
– Tendo em conta o diálogo de alto nível UE-Índia sobre comércio e investimento, cuja primeira sessão se realizou em 5 de fevereiro de 2021,
– Tendo em conta a missão da Comissão dos Assuntos Externos à Índia, em 21 e 22 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2021,
– Tendo em conta as Orientações Temáticas da UE sobre os Direitos Humanos, incluindo as que se referem aos defensores dos direitos humanos e à proteção e promoção da liberdade de religião ou de crença,
– Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional e as competências que lhe incumbem nos termos do Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0124/2021),
A. Considerando que a UE e a Índia vão realizar uma reunião de dirigentes em 8 de maio de 2021, no Porto, Portugal, na sequência do seu compromisso de se reunirem regularmente ao mais alto nível e de reforçarem a parceria estratégica estabelecida em 2004, com vista a melhorar a cooperação económica e política;
B. Considerando que a parceria estratégica UE-Índia ganhou ímpeto nos últimos anos, refletindo uma vontade política renovada de reforçar a sua dimensão estratégica, tendo passado de uma parceria económica para uma relação em expansão em vários setores, que reflete o crescente poder geopolítico da Índia, bem como os seus valores democráticos partilhados;
C. Considerando que a UE e a Índia, sendo as duas maiores democracias do mundo, têm fortes laços políticos, económicos, sociais e culturais; que, no entanto, as relações bilaterais ainda não atingiram o seu pleno potencial e exigem um maior empenhamento político; que os líderes da UE e da Índia afirmaram a sua determinação em preservar e promover um multilateralismo efetivo e uma ordem multilateral assente em regras sustentados pelas Nações Unidas e pela Organização Mundial do Comércio (OMC);
D. Considerando o aumento da importância regional e global da Índia, que, além disso, tem vindo a reforçar gradualmente a sua posição enquanto doadora de ajuda e o seu poder económico e militar; que a Presidência indiana do G20 em 2023 e a participação do país no Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2021-2022 e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2019-2021 reforçaram a necessidade de fortalecer a coordenação em matéria de governação mundial e de continuar a promover uma visão partilhada do multilateralismo assente em regras;
E. Considerando que o quadro estratégico da UE plasmado na sua Estratégia Global, a Estratégia para a Índia, a sua Estratégia de Conectividade UE-Ásia e a emergente Estratégia para o Indo-Pacífico destacaram a importância crucial de cooperar com a Índia no que se refere à agenda global da UE; que, no atual contexto de riscos acrescidos à escala mundial e de aumento da concorrência entre as grandes potências, a cooperação bilateral e multilateral deve englobar o reforço da segurança internacional, a consolidação da preparação e da capacidade de resposta a emergências sanitárias mundiais, como a atual pandemia de COVID-19, a melhoria da estabilidade económica e do crescimento inclusivo a nível mundial e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
F. Considerando que a Índia desfruta de uma economia forte e em crescimento; que a UE é o principal parceiro comercial da Índia, enquanto esta é o 9.º maior parceiro comercial da UE; que o Oceano Índico constitui uma expansão de importância estratégica para o comércio mundial e de interesse económico e estratégico vital tanto para a UE como para a Índia; que a UE e a Índia têm fortes interesses mútuos na região do Indo-Pacífico, centrados na sua preservação enquanto área de concorrência leal, em linhas de comunicação marítimas sem perturbações, na estabilidade e na segurança;
G. Considerando que a conectividade deve constituir um elemento importante de uma agenda estratégica mútua UE-Índia, em consonância com a Estratégia de Conectividade UE-Ásia; que na última cimeira entre a UE e a Índia se chegou a acordo quanto aos princípios da conectividade sustentável, bem como no que respeita à necessidade de estudar formas de melhorar a conectividade entre a UE e a Índia e com países terceiros adicionais, designadamente na região do Indo-Pacífico; que a abrangência da conectividade está limitada não só às infraestruturas físicas, como as rodovias e ferrovias, mas também às rotas marítimas, à dimensão digital e aos aspetos ambientais, com especial destaque para o Pacto Ecológico Europeu; que a conectividade desempenha um papel geopolítico e transformador, atuando também como um vetor sustentável de crescimento e emprego;
H. Considerando que é necessária uma liderança da UE e da Índia para promover uma diplomacia climática eficaz, bem como o empenho global no que toca à aplicação do Acordo de Paris e a proteção do clima e do ambiente à escala mundial;
I. Considerando que, segundo os observadores locais e internacionais dos direitos humanos, na Índia, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas carecem de um ambiente de trabalho seguro; que, em outubro de 2020, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exortou o Governo indiano a salvaguardar os direitos dos defensores dos direitos humanos e das ONG, manifestando preocupação com a diminuição do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, a detenção de defensores dos direitos humanos e as acusações contra pessoas que se limitaram a exercer os seus direitos de liberdade de expressão e de reunião pacífica, bem como com o recurso a legislação para reprimir a dissidência, nomeadamente através da Lei sobre as Contribuições Externas e da Lei sobre a Prevenção de Atividades Ilegais;
J. Considerando que a Amnistia Internacional foi obrigada a encerrar os seus escritórios na Índia, após o congelamento das suas contas bancárias devido a uma alegada violação da Lei sobre as Contribuições Externas, e que três relatores especiais das Nações Unidas apelaram a uma alteração da lei em conformidade com os direitos e obrigações da Índia ao abrigo do Direito internacional;
K. Considerando que grupos da sociedade civil referem que, na Índia, as mulheres enfrentam uma série de graves problemas e violações dos seus direitos, nomeadamente relacionados com práticas culturais, tribais e tradicionais, violência e assédio sexuais e tráfico de seres humanos; que as mulheres pertencentes a minorias religiosas enfrentam uma dupla vulnerabilidade, que é ainda agravada no caso das mulheres de casta inferior;
L. Considerando que, apesar de ser proibida, a discriminação com base na casta continua a ser um problema sistémico na Índia, nomeadamente no sistema de administração da justiça penal, impedindo os Dalit de ter acesso ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e às dotações orçamentais para o seu desenvolvimento;
M. Considerando que a Índia é um dos países mais severamente afetados pela nova pandemia de COVID-19, com mais de 11 milhões de casos confirmados e mais de 150 000 mortes, e que o Governo indiano tomou a iniciativa de doar milhões de vacinas a países da sua vizinhança imediata, bem como aos seus principais parceiros na região do oceano Índico;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que:
Relações gerais UE-Índia
a)
Continuem a melhorar e a aprofundar as relações de parceria estratégica UE-Índia e honrem o compromisso de realizar diálogos multiníveis regulares, incluindo sob a forma de cimeiras;
b)
Consolidem os progressos alcançados na Parceria Estratégica desde a Cimeira do ano passado e façam progressos tangíveis em questões prioritárias, tais como a resiliência da saúde mundial, as alterações climáticas e o crescimento ecológico, a digitalização e as novas tecnologias, a conectividade, o comércio e o investimento, a política externa, de segurança e defesa e os direitos humanos;
c)
Permaneçam empenhados na Estratégia da UE para a Índia de 2018 e no Roteiro UE‑Índia para 2025, aplicando-os integralmente, em coordenação com a colaboração dos próprios Estados-Membros com a Índia; estabeleçam critérios claros e públicos para medir os progressos alcançados no âmbito do roteiro; assegurem o controlo parlamentar da política da UE para a Índia através de intercâmbios regulares com a sua Comissão dos Assuntos Externos;
d)
Explorem todo o potencial da relação bilateral entre as duas maiores democracias do mundo; reiterem a necessidade de uma parceria mais estreita, baseada nos valores comuns da liberdade, da democracia, do Estado de Direito, da igualdade, do respeito pelos direitos humanos, de um compromisso de promover uma ordem mundial inclusiva, coerente e assente em regras, o multilateralismo efetivo e o desenvolvimento sustentável, de lutar contra as alterações climáticas e de promover a paz e a estabilidade mundiais;
e)
Salientem a importância da Índia enquanto parceiro na luta mundial contra as alterações climáticas e a degradação da biodiversidade, bem como na transição ecológica para a energia renovável e a neutralidade climática; consolidem os planos comuns para a aplicação integral do Acordo de Paris e os respetivos contributos determinados a nível nacional, bem como para a diplomacia climática conjunta;
f)
Renovem o pedido feito pelo Conselho, em 2018, no sentido da modernização da arquitetura institucional do Acordo de Cooperação UE-Índia de 1994, em sintonia com as novas aspirações comuns e os desafios globais; revigorem a ideia de negociação de um Acordo de Parceria Estratégica com uma forte dimensão parlamentar que promova os contactos e a cooperação a nível do Estado, se for caso disso;
g)
Promovam um diálogo interparlamentar estruturado, nomeadamente incentivando o lado indiano a criar um homólogo permanente da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com a República da Índia no Lok Sabha e no Rajya Sabha e promovendo os contactos entre comissões;
h)
Assegurem a consulta e a participação ativas e regulares da sociedade civil da UE e da Índia, incluindo dos sindicatos, das organizações confessionais, das organizações feministas e LGBTQI, das organizações ambientalistas, das câmaras de comércio e de outras partes interessadas, no desenvolvimento, aplicação e acompanhamento das relações UE-Índia; visem a criação de uma plataforma da sociedade civil UE-Índia para o efeito, bem como de uma Cimeira da Juventude UE-Índia, na qualidade de evento paralelo de futuras cimeiras UE-Índia, a fim de reforçar as relações entre as gerações mais novas;
i)
Consolidem os esforços de diplomacia pública da UE no sentido de melhorar a compreensão mútua entre a UE, os seus Estados-Membros e a Índia, bem como de contribuir para aumentar o conhecimento em ambos os lados, implicando o mundo académico, grupos de reflexão e representantes da UE e da Índia;
Cooperação no domínio da política externa e de segurança
j)
Promovam uma maior sinergia no domínio da política externa e de segurança através dos mecanismos de diálogo existentes na matéria e no âmbito dos fóruns criados ao abrigo do roteiro UE-Índia para 2025, e à luz da recente ênfase estratégica da UE no reforço da cooperação em matéria de segurança na Ásia e com a Ásia, continente no qual a Índia está a desempenhar um papel cada vez mais importante e estratégico;
k)
Salientem que o aprofundamento da colaboração entre a UE e a Índia no domínio da segurança e da defesa não deve ser visto como um contributo para a polarização na região do Indo-Pacífico, mas como um esforço para promover a segurança partilhada, a estabilidade e um desenvolvimento pacífico;
l)
Salientem a necessidade de uma coordenação temática mais estreita das políticas de segurança internacionais e de ação em domínios como a segurança nuclear e a não proliferação e controlo de armas de destruição em massa, a atenuação das armas químicas, biológicas e radiológicas, a promoção da prevenção de conflitos regionais e a consolidação da paz, a luta contra a pirataria, a segurança marítima, a luta contra o terrorismo (incluindo a radicalização, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo), o extremismo violento, as campanhas de desinformação, bem como a cibersegurança, as ameaças híbridas e o espaço exterior; salientem a importância do diálogo UE-Índia em matéria de luta contra o terrorismo; fortaleçam as relações e os intercâmbios a nível militar, a fim de reforçar a parceria estratégica UE-Índia;
m)
Salientem que a UE e a Índia são dois dos maiores contribuintes para a manutenção da paz das Nações Unidas e defensores ativos da paz sustentável; incentivem o debate e as iniciativas destinadas a alargar a cooperação em matéria de manutenção da paz;
n)
Acolham com satisfação as seis consultas regulares realizadas entre a UE e a Índia sobre desarmamento e não proliferação, e incentivem a Índia a reforçar a cooperação regional e a tomar medidas concretas no que se refere a estas questões; reconheçam que a Índia aderiu a três importantes regimes multilaterais de controlo das exportações relacionados com a proliferação e incentivem uma parceria UE-Índia mais estreita nestes fóruns;
o)
Coordenem posições e iniciativas em fóruns multilaterais, nomeadamente na ONU, na OMC e no G20, promovendo objetivos comuns em consonância com os valores e as normas internacionais partilhadas, reforçando o diálogo e harmonizando efetivamente as posições em defesa do multilateralismo e de uma ordem internacional assente em regras; participem no debate sobre a reforma do Conselho de Segurança e dos métodos de trabalho das Nações Unidas e apoiem a candidatura da Índia a membro permanente de um Conselho de Segurança das Nações Unidas reformado;
p)
Promovam a prevenção de conflitos e a cooperação económica através do apoio a iniciativas de integração regional na Ásia do Sul, incluindo iniciativas levadas a cabo no seio da Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC);
q)
Tirem partido da larga experiência regional da Índia e das abordagens existentes dos Estados-Membros da UE para a região do Indo-Pacífico, a fim de desenvolver uma estratégia europeia proativa, global e realista para a região do Indo-Pacífico assente em princípios, valores e interesses partilhados, nomeadamente no domínio da economia, e no Direito internacional; procurem a coordenação, sempre que adequado, das políticas da UE e da Índia para a região do Indo-Pacífico e alarguem a cooperação, de modo a abranger todas as áreas de interesse comum; tenham devidamente em conta as opções políticas soberanas de outros países da região e as relações bilaterais da UE com os mesmos;
r)
Promovam uma ação conjunta ambiciosa, com medidas específicas, na coordenação da ajuda humanitária e ao desenvolvimento, nomeadamente no Médio Oriente e em África, bem como no reforço dos processos democráticos e na luta contra as tendências autoritárias e todas as formas de extremismo, incluindo de natureza nacionalista e religiosa;
s)
Promovam ações conjuntas de coordenação das operações de segurança alimentar e de assistência em caso de catástrofe, em conformidade com os princípios humanitários consagrados no Direito internacional humanitário, incluindo a imparcialidade, a neutralidade e a não discriminação na prestação da ajuda;
t)
Sublinhem que a UE acompanha de perto a situação em Caxemira; reiterem o seu apoio à estabilidade e ao desanuviamento entre a Índia e o Paquistão, ambos detentores de armas nucleares, e mantenham o empenho em prol do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais; promovam a aplicação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e deem seguimento aos relatórios do ACNUR sobre Caxemira; instem a Índia e o Paquistão a ter em conta os enormes benefícios humanos, económicos e políticos da resolução deste conflito;
u)
Retomem os esforços da UE em prol da aproximação e do restabelecimento de relações de boa vizinhança entre a Índia e o Paquistão, com base nos princípios do Direito internacional, através de um diálogo abrangente e de uma abordagem faseada que comece pela adoção de medidas de reforço da confiança; manifestem satisfação, neste contexto, com a Declaração Conjunta Índia-Paquistão sobre o cessar-fogo, de 25 de fevereiro de 2021, como um passo importante para o estabelecimento da paz e da estabilidade regionais; sublinhem a importância de que se reveste a dimensão bilateral nos esforços tendentes ao estabelecimento de uma paz e de uma cooperação duradouras entre a Índia e o Paquistão, que poderiam contribuir de forma positiva para a segurança e o desenvolvimento económico da região; salientem que, enquanto potências nucleares, ambos os Estados são responsáveis pela consolidação da paz;
v)
Reconheçam o apoio de longa data prestado ao Afeganistão pela Índia, bem como o empenho desta em esforços de consolidação da paz centrados nas pessoas e de base local; colaborem com a Índia e com outros países da região para promover a estabilização, a segurança, a resolução pacífica de conflitos e os valores democráticos, incluindo os direitos das mulheres, no país; reiterem que um Afeganistão pacífico e próspero beneficiaria toda a região;
w)
Sublinhem que a preservação da paz, estabilidade e liberdade de navegação na região Ásia-Pacífico continua a ser de importância fundamental para os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; reforcem a colaboração mútua para garantir que o comércio na região do Indo-Pacífico não seja prejudicado; incentivem uma maior interpretação comum da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de navegação, e intensifiquem a cooperação em matéria de segurança marítima e as missões de formação conjuntas na região do Indo-Pacífico, a fim de preservar a segurança e a liberdade de navegação ao longo das linhas de comunicação marítimas (SLOC); recordem que, em particular num contexto de crescente rivalidade dentre potências regionais, a cooperação com os países da região Indo-Pacífico deve obedecer aos princípios da abertura, prosperidade, inclusividade, sustentabilidade, transparência, reciprocidade e viabilidade; lancem um diálogo de alto nível UE-Índia em matéria de cooperação marítima, que vise alargar o âmbito das atuais consultas sobre a luta contra a pirataria e reforçar a interoperabilidade e a coordenação entre a Operação EUNAVFOR Atalanta, o Centro indiano de Fusão de Informações para a Região do Oceano Índico (IFC-IOR) e a marinha indiana nos domínios da vigilância marítima, da assistência em caso de catástrofe e da formação e exercícios conjuntos;
x)
Incentivem, em conjunto, a continuação do diálogo com vista à conclusão antecipada de um código de conduta para o mar do Sul da China, que não afete os direitos legítimos de nenhum país nos termos do Direito internacional;
y)
Tomem nota, com preocupação, da deterioração das relações entre a Índia e a República Popular da China (RPC), nomeadamente devido à política expansionista e ao considerável reforço da capacidade militar desta última; defendam a resolução pacífica de litígios, um diálogo construtivo e abrangente e o respeito pelo Direito internacional na fronteira entre a Índia e a RPC;
z)
Reconheçam o compromisso da Índia para com a Agenda sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (MPS) através do seu contributo para as missões de manutenção da paz; reforcem o empenho mútuo na aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a elaboração de planos de ação nacionais com dotações orçamentais adequadas para uma aplicação eficaz;
aa)
Incentivem um compromisso comum no que toca à aplicação das resoluções 2250, 2419 e 2535 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Juventude, a Paz e a Segurança (YPS), nomeadamente através da elaboração de estratégias e planos de ação YPS nacionais, com dotações orçamentais adequadas e com ênfase na prevenção de conflitos; incentivem a Índia, em conjunto com os Estados-Membros da UE, a investir nas capacidades dos jovens e a colaborar com organizações de juventude na promoção do diálogo e da responsabilização; explorem novas formas de incluir os jovens na construção de uma paz e de uma segurança positivas;
Promoção do Estado de Direito, dos direitos humanos e da boa governação
ab)
Coloquem os direitos humanos e os valores democráticos no centro do compromisso da UE com a Índia, permitindo assim um diálogo construtivo e orientado para os resultados e uma compreensão mútua mais aprofundada; desenvolvam, em colaboração com a Índia, uma estratégia para abordar questões relacionadas com os direitos humanos, em particular os respeitantes às mulheres, às crianças e às minorias étnicas e religiosas, bem como para abordar questões relacionadas com o Estado de Direito como a luta contra a corrupção, bem como um ambiente livre e seguro para jornalistas independentes e a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, e integrar as considerações em matéria de direitos humanos na parceria UE-Índia mais abrangente;
ac)
Manifestem profunda preocupação com a lei indiana de alteração da cidadania (CAA), que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, é de natureza fundamentalmente discriminatória contra os muçulmanos e perigosamente divisionista; incentivem a Índia a salvaguardar o direito a professar e disseminar livremente a religião escolhida, conforme consagrado no artigo 25.º da sua Constituição; colaborem no sentido de eliminar e dissuadir o recurso ao discurso de ódio incitador de discriminação e violência, que é conducente a um ambiente tóxico no qual a intolerância e a violência contra as minorias religiosas podem ser praticadas impunemente; partilhem as melhores práticas em matéria de formação das forças policiais no domínio da tolerância e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; reconheçam a correlação entre as leis anticonversão e a violência exercida contra as minorias religiosas e, em especial, contra as comunidades cristã e muçulmana;
ad)
Incentivem a Índia, enquanto membro do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a agir em conformidade com todas as recomendações do seu processo de exame periódico universal, a aceitar e a facilitar as visitas de relatores especiais da ONU, e a cooperar estreitamente com estes, em especial o Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação e o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no acompanhamento dos desenvolvimentos relativos ao espaço cívico e aos direitos e liberdades fundamentais, como parte do seu compromisso de promover a participação genuína e efetiva da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos humanos;
ae)
Abordem, no seu diálogo com as autoridades indianas, incluindo a nível das cimeiras, a situação dos direitos humanos e os desafios enfrentados pela sociedade civil, e sobretudo as preocupações levantadas pela Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelos relatores especiais das Nações Unidas; incentivem a Índia, enquanto maior democracia do mundo, a demonstrar o seu empenho em respeitar, proteger e fazer cumprir plenamente os direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão para todos, incluindo em linha, o direito à reunião pacífica e à associação, incluindo em relação aos mais recentes protestos em grande escala dos agricultores, e a liberdade de religião e de crença; solicitem à Índia que garanta um ambiente seguro para o trabalho dos defensores dos direitos humanos, ambientalistas, jornalistas e outros intervenientes da sociedade civil, e proteja e garanta os seus direitos e liberdades fundamentais, sem pressões políticas ou económicas, e deixe de invocar leis contra a sedição e o terrorismo como meio de restringir as suas atividades legítimas, nomeadamente em Jammu e Caxemira, ponha termo às restrições generalizadas ao acesso à Internet, reveja as leis a fim de evitar a sua eventual utilização indevida para silenciar os dissidentes e altere as leis que promovem a discriminação, facilite o acesso à justiça e garanta a responsabilização por violações dos direitos humanos; abordem os efeitos prejudiciais da Lei sobre as Contribuições Externas para as organizações da sociedade civil;
af)
Incentivem a Índia a tomar medidas adicionais para investigar e evitar a violência e a discriminação com base no género e promovam a igualdade de género e o empoderamento das mulheres; abordem o problema da crescente violência praticada contra mulheres e raparigas na Índia, incentivando a investigação aprofundada de crimes violentos contra mulheres e raparigas, bem como formando os agentes para que tenham em conta, nas suas atividades policiais e de investigação, os traumatismos sofridos, implementando um mecanismo de acompanhamento eficaz para supervisionar a aplicação da legislação relativa à violência sexual contra mulheres e raparigas, acelerando os processos judiciais e melhorando a proteção das vítimas;
ag)
Abordem o problema da continuação da discriminação com base na casta, bem como a importante questão da concessão de direitos às comunidades Adivasi ao abrigo da Lei dos Direitos da Floresta;
ah)
Recordem que a UE rejeita a pena de morte desde há muito e por uma questão de princípio, e reiterem o seu apelo à Índia para que adote uma moratória sobre a pena de morte, com vista à abolição definitiva da pena capital;
ai)
Reconheçam o processo em curso na Índia com vista ao desenvolvimento de um plano de ação nacional em matéria de empresas e direitos humanos, a fim de aplicar plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, relembrando que todas as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas cadeias de valor, e encorajem a Índia a participar ativamente nas atuais negociações sobre um tratado vinculativo das Nações Unidas relativo à responsabilidade das empresas em matéria de direitos humanos;
aj)
Exortem a Índia a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
ak)
Incentivem a Índia a reforçar o seu apoio aos esforços em matéria de justiça internacional, mediante a assinatura do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);
al)
Incentivem a Índia a dar seguimento à sua tradição de concessão de proteção às pessoas que fogem da violência e perseguição, até que existam condições para um regresso seguro, digno e voluntário, bem como a tomar todas as medidas necessárias para eliminar o risco de que determinadas comunidades indianas se tornem apátridas;
am)
Reafirmem a importância de dar início o mais rapidamente possível a um diálogo regular UE-Índia sobre direitos humanos, em consonância com o compromisso assumido no âmbito do Roteiro UE-Índia, e em conformidade com a intenção comum de retomar as reuniões após oito anos sem que tais reuniões tenham tido lugar, como uma importante oportunidade para ambas as partes discutirem e resolverem questões pendentes em matéria de direitos humanos; elevem o diálogo a um nível central e envidem esforços no sentido de o tornar significativo através de uma participação de alto nível, definindo compromissos, critérios e valores de referência concretos para o progresso, abordando casos individuais e facilitando o diálogo entre a sociedade civil UE-Índia antes do diálogo intergovernamental; solicitem ao SEAE que comunique regularmente ao Parlamento os resultados alcançados;
Comércio para a sustentabilidade e a prosperidade
an)
Relembrem que o comércio entre a UE e a Índia aumentou mais de 70 % entre 2009 e 2019 e que é do interesse comum promover laços económicos mais estreitos; reconheçam que a Índia constitui uma alternativa sólida para uma UE que deseja diversificar as suas cadeias de abastecimento e que a UE é o maior parceiro comercial da Índia no setor agroalimentar;
ao)
Aproveitem a oportunidade proporcionada pela reunião de dirigentes UE-Índia para abordar abertamente a cooperação assente em valores ao mais alto nível em matéria de comércio e investimento; reiterem que a UE está disposta a ponderar o início de negociações sobre um acordo separado de proteção dos investimentos, que reforçaria a segurança jurídica para os investidores de ambos os lados e fortaleceria ainda mais as relações comerciais bilaterais; diligenciem no sentido de alcançar objetivos comuns mutuamente benéficos nestes domínios, suscetíveis de contribuir para o crescimento económico e a inovação e que respeitem e contribuam para o respeito pelos direitos humanos universais, incluindo o direitos laborais, a promoção da luta contra as alterações climáticas, e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;
ap)
Tirem o melhor partido do compromisso da Índia em prol do multilateralismo e de uma ordem comercial internacional assente em regras; promovam o papel decisivo da Índia nos esforços contínuos para reformar a Organização Mundial do Comércio;
aq)
Avaliem em que medida o mandato de negociação da Comissão deve ser atualizado se o objetivo consiste em celebrar um acordo de cooperação que inclua disposições ambiciosas sobre um capítulo aplicável em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável alinhado com o Acordo de Paris, bem como disposições adequadas relativas aos direitos e deveres dos investidores e aos direitos humanos; assegurem negociações construtivas, tendo sempre presentes os diferentes níveis de ambição entre as duas partes; tomem por base, a este respeito, a evolução encorajadora da posição das autoridades indianas quanto à sua disponibilidade para incluir disposições relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável num futuro acordo;
Resiliência através de parcerias setoriais
ar)
Concluam as negociações sobre uma parceria de conectividade com a Índia; apoiem esta parceria, nomeadamente através da concessão de empréstimos e garantias para investimentos sustentáveis em projetos bilaterais e multilaterais de infraestruturas digitais e ecológicas na Índia, pelas entidades públicas e privadas da UE como o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o novo instrumento de financiamento externo, de acordo com o potencial descrito na Estratégia de Conectividade UE-Ásia; explorem sinergias entre a cooperação UE-Índia e a cooperação com os países da Ásia do Sul e a coordenação de várias estratégias de conectividade;
as)
Assegurem que as iniciativas em matéria de conectividade se baseiem em normas sociais, ambientais e orçamentais e nos valores da sustentabilidade, transparência, inclusividade, Estado de Direito, respeito pelos direitos humanos e reciprocidade, e sejam plenamente coerentes com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e os seus instrumentos jurídicos, incluindo o Acordo de Paris;
at)
Reconheçam os conhecimentos especializados da Índia em matéria de gestão de catástrofes naturais; intensifiquem a cooperação com a Índia para melhorar a preparação da região para catástrofes naturais, incluindo através da parceria no âmbito da Coligação para Infraestruturas Resistentes a Catástrofes, um esforço multilateral que visa alargar a investigação e a partilha de conhecimentos na área da gestão de riscos infraestruturais;
au)
Reforcem a cooperação no domínio da mobilidade sustentável através de medidas concretas como o desenvolvimento adicional das infraestruturas de transportes elétricos e o investimento em projetos ferroviários; salientem a importância crucial das ferrovias para aliviar o congestionamento e a poluição nas grandes zonas urbanas, alcançar os objetivos climáticos e garantir a resiliência de cadeias de abastecimento essenciais, incluindo em contexto de crise;
av)
Apoiem uma cooperação reforçada no que se refere aos desafios colocados pela rápida urbanização, incluindo através do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas por meio de plataformas partilhadas e de cooperação entre cidades, da cooperação no que toca à tecnologia das cidades inteligentes e da prestação, através do BEI, de um apoio financeiro contínuo a projetos de transportes urbanos na Índia;
aw)
Relembrem o papel da Índia enquanto importante fabricante de produtos farmacêuticos, medicamentos genéricos e vacinas, em especial no contexto da atual crise sanitária mundial; incentivem as empresas comuns a garantirem o acesso universal às vacinas contra a COVID-19; procurem a liderança UE-Índia na promoção da saúde enquanto bem público mundial, designadamente através do apoio a iniciativas multilaterais, incluindo a COVAX, e ajudem a garantir o acesso universal às vacinas, nomeadamente nos países com rendimentos mais baixos, em particular trabalhando em conjunto nos fóruns internacionais pertinentes;
ax)
Elevem o nível de ambição da cooperação bilateral e multilateral UE-Índia no domínio das alterações climáticas, nomeadamente acelerando o crescimento ecológico e uma transição justa e segura para energias limpas, alcançando a neutralidade climática e reforçando a ambição dos contributos determinados a nível nacional; prossigam a liderança mundial comum em apoio ao Acordo de Paris e se concentrem na execução das agendas para as energias limpas e renováveis e para a economia circular;
ay)
Reafirmem, enquanto dois dos principais emissores de gases de efeito de estufa a nível mundial, um compromisso conjunto no que se refere a esforços mais coordenados para atenuar os efeitos das alterações climáticas; tomem nota da liderança indiana em matéria de energias renováveis e dos progressos realizados através da parceria UE-Índia em matéria de energias limpas e ação climática; incentivem o investimento e a cooperação com vista a promover a mobilidade elétrica, a refrigeração sustentável, a tecnologia de baterias de próxima geração, a produção distribuída de eletricidade e a transição justa na Índia; iniciem um debate e uma avaliação sobre a cooperação estratégica no domínio das terras raras; intensifiquem a implementação da parceria para a gestão sustentável da água;
az)
Promovam uma agenda comum ambiciosa e uma ação mundial em matéria de biodiversidade, nomeadamente na perspetiva da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), em maio de 2021;
ba)
Pugnem pela liderança conjunta na definição e promoção de normas internacionais em matéria de economia digital, baseadas numa digitalização sustentável e responsável e num ambiente TIC assente no Estado de Direito e nos direitos humanos, abordando simultaneamente as ameaças à cibersegurança e protegendo os direitos e as liberdades fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais;
bb)
Aumentem as ambições da UE em matéria de conectividade digital com a Índia no contexto da estratégia de transformação digital da UE; colaborem com a Índia no desenvolvimento e utilização tecnologias críticas, tendo presente as consideráveis implicações estratégicas e securitárias que essas novas tecnologias comportam; invistam numa parceria em matéria de serviços digitais e no desenvolvimento de uma inteligência artificial responsável e baseada nos direitos humanos; acolham com satisfação os esforços da Índia para garantir um nível elevado de proteção de dados pessoais semelhante ao RGPD e continuem a apoiar a reforma da proteção de dados na Índia; salientem os benefícios mútuos de uma cooperação acrescida neste domínio; incentivem uma maior convergência entre os quadros regulamentares, para garantir um elevado nível de privacidade e proteção dos dados pessoais, incluindo através de possíveis decisões sobre a adequação dos dados, com vista a facilitar fluxos de dados transfronteiriços seguros e protegidos, possibilitando assim uma cooperação mais estreita, sobretudo no setor das TIC e dos serviços digitais; observem que o alinhamento da regulamentação dos dados indianos e europeus facilitaria significativamente a cooperação mútua, o comércio e a transmissão segura de informações e conhecimentos especializados; diligenciem no sentido de replicar os acordos internacionais de itinerância móvel celebrados entre a UE e a Índia;
bc)
Recordem que o desenvolvimento do setor digital não só é primordial para a segurança como deve também ter em conta a diversificação da cadeia de abastecimento dos fabricantes de equipamentos, através da promoção de arquiteturas de rede abertas e interoperáveis e de parcerias no domínio da digitalização com parceiros que partilhem os valores da UE e cuja utilização das tecnologias respeite os direitos fundamentais;
bd)
Tomem medidas eficazes para facilitar a mobilidade UE-Índia, incluindo para os migrantes, estudantes, trabalhadores altamente qualificados e artistas, e tendo em conta a disponibilidade de competências e as necessidades do mercado de trabalho tanto na UE como na Índia; reconheçam as consideráveis reservas de talentos de que a UE e a Índia dispõem nos domínios da digitalização e da inteligência artificial, bem como o interesse que ambas têm em desenvolver um elevado nível de conhecimentos especializados e a cooperação em tais domínios;
be)
Tratem os intercâmbios interpessoais como uma das principais dimensões da parceria estratégica; apelem a uma parceria mais estreita nos domínios da educação pública, da investigação, da inovação e do intercâmbio cultural; instem os Estados-Membros da UE e a Índia a investir, em especial, nas capacidades e na liderança dos jovens e a assegurar a sua inclusão significativa na vida política e económica; promovam a participação da Índia, nomeadamente de estudantes e jovens profissionais indianos, em programas da UE como o Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação e as bolsas Marie Sklodowska-Curie, bem como em intercâmbios interpessoais nos domínios da educação e da cultura; promovam, neste contexto, o programa Erasmus+, e garantam que tais programas incluam de forma equitativa mulheres estudantes, cientistas, investigadoras e outras profissionais; prossigam a estreita cooperação a nível da investigação e inovação, incluindo em matéria de tecnologias digitais centradas nas pessoas e enquadradas por princípios éticos, incentivando, ao mesmo tempo, o reforço da literacia e das competências digitais;
bf)
Explorem novas possibilidades para uma colaboração abrangente ao abrigo do quadro do G20 em matéria de emprego e políticas sociais, em áreas como a proteção social, o salário mínimo, a participação das mulheres no mercado de trabalho, a criação de empregos dignos e a saúde e segurança no trabalho; cooperem com vista à erradicação do trabalho infantil, apoiando a aplicação e acompanhando a observância das convenções n.º 138 (Convenção sobre o salário mínimo) e n.º 182 (Convenção sobre as formas mais abusivas do trabalho infantil) da OIT, ratificadas pela Índia em junho de 2017;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução (2020/2140(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2020)0265),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3), ao Relatório do Tribunal de Contas sobre o desempenho do orçamento da UE - Situação no final de 2019, acompanhado das respostas das instituições(4), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (atualmente, Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(7),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(8),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2019(9),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(10),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(11), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(12), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(13), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(14), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE(15),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(16)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (atualmente, Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(17),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(18),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2019(19),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(20),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(21), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(22), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(23), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(24), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE(25),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(26)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Diretora em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, à Diretora em exercício da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
4. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(27),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(28),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação para o exercício de 2019(29),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(30),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(31), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(32), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(33), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(34), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE»(35),
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação(36),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(37)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação à Diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
5. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(38),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(39),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2019(40),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(41),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(42), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(43), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(44), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(45), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revoga a Decisão 2008/37/CE(46),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(47)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
6. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação (atualmente, Agência de Execução Europeia da Investigação) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(48),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(49),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2019(50),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(51),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(52), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(53), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(54), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(55), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE(56),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(57)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
7. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (atualmente, Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente) para o exercício de 2019 (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(58),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(59),
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2019(60),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(61),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(62), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(63), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(64), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(65), nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE(66),
– Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão de 12 de fevereiro de 2021 que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE(67)
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
8. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2019, Secção III – Comissão (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(68),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0220/2020)(69),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2018 (COM(2020)0311) e as respostas pormenorizadas complementares,
– Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2020)0265),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2019 (COM(2020)0268) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2020)0117),
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(70), ao Relatório do Tribunal de Contas sobre o desempenho do orçamento da UE - Situação no final de 2019, acompanhado das respostas das instituições(71), e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(72), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05792/2021 – C9-0037/2021),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(73), nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(74), nomeadamente o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
1. Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
9. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão e agências de execução (2020/2140(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção III – Comissão,
– Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0117/2021),
A. Considerando que o orçamento da União é um instrumento significativo para a consecução dos objetivos políticos comuns e representa, em média, 1,0 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE ou 2,1 % das despesas das administrações públicas e das despesas públicas totais dos Estados-Membros na União;
B. Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica e avalia se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos na sequência de auditorias internas e externas, confirmando assim a regularidade e o desempenho (em termos de relação custo-benefício) das despesas da Comissão;
C. Considerando que o processo de quitação relativo a 2019 abrange um ano marcado pela transição política e institucional, com as eleições para o Parlamento Europeu e uma nova legislatura que teve início em 2 de julho de 2019 e a nomeação de uma nova Comissão, que entrou em funções em 1 de dezembro de 2019 e definiu novas prioridades políticas, como o Pacto Ecológico Europeu e uma ênfase crescente na digitalização da União, bem como a proteção dos seus valores e do dinheiro dos contribuintes da União;
D. Considerando que o surto do novo coronavírus (COVID-19) não exigiu quaisquer ajustamentos aos valores comunicados nas contas anuais da União de 2019; considerando que, no entanto, em 2020 e nos próximos anos, o surto de COVID-19 terá um impacto mundial significativo, para além de ter implicações importantes para o orçamento da União, e que, a este respeito, é necessário determinar com particular atenção se a Comissão utilizou o orçamento da União com eficiência e transparência, porque, a partir de 2020, a execução das iniciativas de resposta imediata da União afetará o reconhecimento, a medição ou a reclassificação de múltiplos ativos e passivos nas demonstrações financeiras da União;
E. Considerando que, em consequência direta do surto do novo coronavírus (COVID-19), não foi possível à Comissão do Controlo Orçamental organizar ou realizar plenamente todas as suas atividades planeadas relacionadas com os controlos habituais das despesas das instituições da União, ou seja, as suas missões de apuramento de factos, audições públicas ou sessões de trabalho, dependendo, por isso, ainda mais do trabalho do Tribunal;
Prioridades políticas
1. Salienta, no que diz respeito à execução do orçamento da União, a importância de respeitar o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como a importância de alcançar as prioridades e os objetivos dos programas que contribuem para reforçar a integração europeia e criar uma União cada vez mais estreita;
2. Manifesta a sua preocupação com a situação do Estado de direito em determinados Estados-Membros e com o prejuízo financeiro causado por tais deficiências; espera que a Comissão utilize todos os instrumentos à sua disposição para suspender, reduzir e restringir o acesso ao financiamento da União em tais casos, incluindo a utilização do Regulamento relativo ao Estado de Direito; sublinha que o respeito pelo Estado de Direito é uma condição prévia para uma boa gestão financeira, incluindo a atribuição e gestão eficiente e eficaz dos fundos europeus; congratula-se vivamente, neste contexto, com a aprovação do Regulamento 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União; congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado os seus trabalhos sobre as orientações; salienta que o Tribunal de Justiça da União Europeia já estabeleceu inequivocamente no seu acórdão que as declarações contidas nas conclusões do Conselho Europeu não podem prevalecer sobre o texto do regulamento ou alterá-lo;
3. Recorda que só o TJUE pode anular o regulamento ou parte dele; solicita à Comissão Europeia que, na qualidade de «guardiã dos Tratados», aplique o regulamento a partir da data da sua entrada em vigor e acione os mecanismos do Estado de Direito sempre que necessário para garantir a proteção dos interesses financeiros da União em todas as dimensões; sublinha que o regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021; recorda que o Parlamento pode pedir contas à Comissão relativamente à sua aplicação do regulamento, incluindo quaisquer atrasos injustificados, através de uma ação por omissão nos termos do artigo 265.º do TFUE; recorda que este regulamento destinado a proteger os fundos da União terá de ser aplicado a todas as autorizações e pagamentos, prevendo simultaneamente salvaguardas para os beneficiários e destinatários finais;
4. Lamenta que a aplicação da PAC e da política de coesão nos Estados-Membros da União contenha no total 292 sistemas de comunicação, o que torna os dados fragmentados e não comparáveis e impede a utilização eficaz da AI e dos megadados para controlar os fundos; lamenta que as deficiências detetadas na validade e comparabilidade dos dados e tecnologias de comunicação com diferentes graus de digitalização continuem a dificultar seriamente uma visão global sobre a distribuição dos fundos da União e o seu controlo eficaz; lamenta que a deteção de utilização indevida, fraude e desvio de fundos da União se limite, sobretudo, a descobertas acidentais por parte da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») durante as suas auditorias ou investigações baseadas em amostras do OLAF;
5. Lamenta que nenhum dos sistemas de comunicação da PAC e da política de coesão contenha informações sobre os beneficiários finais, que a divulgação destas informações não seja legalmente exigida e que nem todas as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas estejam disponíveis nos registos centrais nacionais de todos os Estados-Membros; salienta que um sistema informático interoperável não só permitiria uma deteção mais precoce e mais eficaz de utilização indevida, fraude, desvios, conflitos de interesses, duplo financiamento e outros problemas sistémicos, como também permitiria uma visão global da verdadeira distribuição dos fundos da União e concentrações potencialmente não intencionais nas mãos de alguns beneficiários finais oligárquicos ou mesmo criminosos; sublinha que a falta de informações sobre as estruturas de propriedade e os beneficiários efetivos das empresas e grupos de empresas contribui significativamente para a opacidade da atual distribuição de fundos; salienta novamente a importância crucial de dados abrangentes, fiáveis e comparáveis para o controlo eficiente, eficaz e atempado das despesas europeias e para a proteção do dinheiro dos contribuintes europeus;
6. Recorda o apelo do Parlamento à Comissão no sentido de que proponha um regulamento para a criação desse sistema informático interoperável que permita a apresentação atempada de relatórios uniformes e normalizados pelas autoridades dos Estados-Membros no domínio da gestão partilhada, designadamente no que respeita à PAC e aos fundos de coesão, com vista a uma deteção mais precoce de erros sistémicos e de utilização indevida, tal como expresso no relatório de quitação à Comissão pelo exercício orçamental de 2018; realça que esse sistema deve ser atualizado automaticamente com dados comparáveis e atempados, de modo a poder levar a cabo a supervisão e o controlo utilizando AI e megadados; solicita à Comissão que faça urgentemente da publicação de todas as informações sobre os beneficiários efetivos um requisito legal e uma condição prévia para a utilização dos fundos da União;
7. Sublinha os benefícios que um sistema interoperável e digital deste tipo traria para as autoridades dos Estados-Membros no que diz respeito ao controlo e visão global dos parlamentos e governos nacionais relativamente à afetação, gestão e distribuição do dinheiro dos contribuintes nacionais sob a forma de fundos europeus; realça que a digitalização da apresentação de relatórios, monitorização e auditoria da União está atrasada e é indispensável, tendo em conta a natureza transfronteiriça da utilização indevida de fundos, da fraude, dos desvios, dos conflitos de interesses, do duplo financiamento e de outros problemas sistémicos; toma nota das propostas feitas pelo Parlamento e pela Comissão durante as negociações sobre o quadro financeiro plurianual (QFP), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Regulamento Disposições Comuns e a PAC;
8. Lamenta que o Conselho apenas se tenha empenhado relutantemente nas negociações com vista a compromissos viáveis; lamenta que tenham sido acordadas regras e requisitos de comunicação diferentes nos diferentes atos legislativos; insta a Comissão a propor uma disposição adequada para inclusão no Regulamento Financeiro sem atrasos injustificados;
9. Recorda que o relatório de quitação respeitante a 2018 convidava a Comissão a fornecer à autoridade de quitação uma lista do montante total dos pagamentos a todas as empresas pertencentes ao grupo Agrofert em todos os Estados-Membros e uma lista dos 50 maiores beneficiários individuais (pessoas singulares beneficiárias efetivas de uma empresa ou de várias empresas) por Estado-Membro, bem como uma lista dos 50 maiores beneficiários (pessoas singulares e pessoas coletivas, bem como pessoas singulares proprietárias de empresas) das subvenções da União, agregados em todos os Estados-Membros; reconhece as repetidas tentativas da Comissão para elaborar essa lista, solicitando informações aos Estados-Membros; lamenta vivamente que a Comissão, até à data da presente resolução, não tenha reunido condições para fornecer a lista solicitada devido à falta de dados completos, fiáveis e comparáveis fornecidos pelos Estados-Membros; sublinha que tal revela e salienta a necessidade premente de um sistema digital e interoperável de comunicação e monitorização dos fundos sob gestão partilhada; insta a Comissão a fornecer a lista dos 50 maiores beneficiários finais individuais, bem como uma lista exaustiva de todas as subvenções recebidas por todas as empresas do grupo Agrofert em regime de gestão partilhada em todos os Estados-Membros entre 2014 e 2020, como solicitado, sem demora injustificada e insta os Estados-Membros a cooperarem plenamente com a Comissão, fornecendo os dados necessários para a análise e a compilação dessas listas;
10. Solicita mais uma vez à Comissão que:
–
elimine quaisquer barreiras técnicas e jurídicas à recolha de dados sobre as estruturas das empresas e a sua propriedade efetiva e estabeleça medidas para assegurar uma recolha digital, interoperável e normalizada de informações sobre os beneficiários, diretos ou indiretos, do financiamento da União e, se for caso disso, dos seus beneficiários efetivos;
–
crie os sistemas e instrumentos digitais necessários para utilização obrigatória de todos os Estados-Membros, nomeadamente um único instrumento de prospeção de dados e de análise de riscos que permita à Comissão, ao OLAF e, quando aplicável, à Procuradoria Europeia, aceder a esses dados sobre os beneficiários de financiamento da União (incluindo os seus beneficiários efetivos) e analisá-los para efeitos de controlo e auditoria, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Next Generation EU contra irregularidades, fraudes e conflitos de interesses;
–
continue a conferir a maior importância à boa gestão financeira do orçamento da União, em particular através da aplicação de estratégias de controlo plurianuais destinadas a prevenir, detetar e corrigir erros, bem como a acompanhar atentamente a execução do orçamento da União, e tome medidas imediatas para corrigir os erros e recuperar os fundos gastos incorretamente pelos Estados-Membros, intermediários ou beneficiários finais;
11. Recorda que a Comissão criou o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) com base no artigo 135.º do Regulamento Financeiro a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, garantir uma boa gestão financeira e assegurar que as empresas e os beneficiários efetivos não possam beneficiar de fundos da União caso tenham sido condenados por fraude, corrupção ou outras atividades criminosas relacionadas com a utilização de fundos da União, ou contra os quais, pelo menos, o OLAF tenha emitido recomendações judiciais às autoridades penais dos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2016; entende que este instrumento poderia ajudar as instituições da União e os organismos nacionais a combater e prevenir de forma mais eficaz a corrupção e a fraude nos Estados-Membros; lamenta que a base de dados apenas enumere alguns operadores económicos (cinco, em fevereiro de 2021); considera isto um sinal de que o EDES não é devidamente aplicado;
12. Solicita à Comissão que tenha em consideração o alargamento da aplicação do EDES aos fundos em regime de gestão partilhada, em que sejam abrangidos os beneficiários dos fundos em regime de gestão partilhada, os organismos que executam os instrumentos financeiros e os beneficiários finais, quando da proposta de revisão das regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento Financeiro), respeitando os princípios da proporcionalidade e da adequação; observa que as alterações legislativas relativas à exclusão de todos os fundos da União nos diferentes modos de despesa dos beneficiários que estão também registados no âmbito do regime de gestão partilhada implicariam adicionalmente a necessidade de prever que os Estados-Membros possam aceder diretamente ao sistema da Comissão e inserir informações sobre os beneficiários sob a sua própria responsabilidade; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem uma maior interoperabilidade das bases de dados e dos instrumentos de exploração de dados europeus e nacionais existentes; regista que a AEPD não vê nenhum problema geral em matéria de proteção de dados na criação desta interoperabilidade, exceto a necessidade de uma base jurídica clara;
13. Solicita à Comissão que:
–
comunique à autoridade de quitação as razões pelas quais o EDES contém apenas entradas muito limitadas;
–
tome as medidas necessárias para melhorar o funcionamento, a aplicação e a operacionalidade do EDES, a fim de assegurar que todos os operadores económicos que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 136.º, nº 1, alíneas c) a h), do Regulamento Financeiro sejam enumerados, e reveja os critérios com vista a diminuir a sua complexidade e aumentar a sua aplicabilidade na prática;
–
reforce a utilização deste instrumento, por forma a ligar a lista negra ao OLAF e à Procuradoria Europeia, bem como às bases de dados nacionais, e crie um sistema automatizado que atualize esta base de dados com informações fiáveis e oportunas;
14. Considera, em conformidade com o esforço da Comissão, que é da maior importância encontrar o equilíbrio certo entre um baixo nível de erros, pagamentos rápidos, custos razoáveis dos controlos e o valor acrescentado do orçamento da União;
15. Salienta o papel fundamental das políticas e dos instrumentos da União para a sua realização com vista a reduzir as disparidades entre os Estados-Membros e as regiões nos domínios da coesão, agricultura e desenvolvimento rural, investigação e inovação, assuntos internos e relações externas, promover o crescimento económico e o emprego, combater a pobreza e a exclusão social e defender e promover os valores, a segurança e a justiça da União para os seus cidadãos na União e em todo o mundo;
16. Congratula-se com o facto de a Comissão, enquanto gestora do orçamento da União, adaptar adequadamente a sua metodologia comum às especificidades dos ambientes de risco, controlo e gestão nos diferentes domínios de despesas, a fim de cumprir eficazmente as suas obrigações de apresentação de relatórios e proteger o orçamento da União;
17. Assinala que o artigo 61.º do Regulamento Financeiro, fornece desde agosto de 2018 uma definição mais lata de conflito de interesses; realça que cabe à Comissão a responsabilidade de assegurar que estas disposições sejam aplicadas com a devida diligência em toda a União e que todas as formas de conflitos de interesses sejam combatidas de modo eficiente e eficaz ao longo da execução do orçamento da União; salienta a importância da disponibilidade de informações públicas sobre os beneficiários finais de todas as transferências financeiras da União, a fim de evitar conflitos de interesses na execução do orçamento da União;
18. Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure uma avaliação adequada das medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para evitar conflitos de interesses; congratula-se, a este respeito, com as orientações da Comissão intituladas «Orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses ao abrigo do Regulamento Financeiro», distribuídas aos Estados-Membros em agosto de 2020, destinadas a promover uma interpretação e aplicação uniformes das regras relativas a conflitos de interesses e a sensibilizar para a aplicabilidade dessas regras, incluindo em relação à gestão partilhada; insta a Comissão a tornar públicas essas orientações e a partilhar as informações no que respeita às auditorias realizadas sobre estas questões e exemplos de boas práticas com as autoridades dos Estados-Membros e com a Comissão do Controlo Orçamental;
19. Está preocupado com a possível interpretação restritiva do artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 pelo organismo pagador checo (o Fundo Estatal de Intervenção Agrícola) que o considera não aplicável aos membros do Governo; insta a Comissão a emitir o seu parecer sobre a interpretação do referido artigo relativamente aos organismos pagadores nacionais; insta a Comissão a assegurar que o artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 seja respeitado e implementado na República Checa, e aplicado a todos os pagamentos a cargo do orçamento da União, incluindo pagamentos diretos no âmbito do 1.º pilar da PAC, bem como a controlar o funcionamento independente dos organismos pagadores a este respeito;
20. Recorda que os vários escândalos em torno da distribuição e da utilização indevida dos fundos da UE em países como a Bulgária, a República Checa ou a Eslováquia e a Roménia desencadearam inúmeros protestos nos últimos meses e anos, e que os cidadãos da União esperam que as instituições da União, em particular a Comissão, garantam o fim dessa má gestão dos dinheiros públicos;
21. Congratula-se com a nova estratégia antifraude institucional, adotada pela Comissão em abril de 2019, por iniciativa do OLAF, com o objetivo de reforçar o conhecimento da Comissão sobre a fraude e a sua capacidade analítica para orientar a ação antifraude, assegurar a cooperação entre serviços e agências de execução na luta contra a fraude e reforçar a supervisão institucional da luta contra a fraude; insta a Comissão a elaborar um relatório de acompanhamento sobre a eficácia da sua aplicação e dos primeiros resultados alcançados e a apresentá-lo à autoridade de quitação;
22. Salienta que, tendo em conta o QFP e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os recursos financeiros da União devem apoiar as crescentes prioridades e responsabilidades da União; entende que a proteção dos interesses financeiros da União é da maior importância, sendo necessários os maiores esforços a todos os níveis para prevenir e combater a fraude, a corrupção e a utilização indevida dos fundos da União; solicita à Comissão que proponha a disponibilização de recursos financeiros e humanos suficientes para o Tribunal de Contas, o OLAF e a Procuradoria Europeia e continue a prestar-lhes um forte apoio político, para que levem a cabo as suas atividades de auditoria, investigação e ação penal na proteção dos interesses financeiros da União;
23. Observa, ao mesmo tempo, que a utilização crescente de mecanismos financeiros para executar as políticas da União em países terceiros paralelamente ao orçamento da União corre o risco de prejudicar a prestação de contas e a transparência da ação e das despesas da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que os países e os terceiros e/ou as pessoas singulares a que se destinem os fundos da União ou que a estes estejam associadas respeitem os valores democráticos fundamentais, observem as normas internacionais em matéria de direitos humanos e subscrevam os princípios da não violência;
24. Recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam;
25. Sublinha que a criação da Procuradoria Europeia marca um desenvolvimento fundamental na proteção dos interesses financeiros da União; recorda à Comissão o papel fundamental da Procuradoria Europeia na proteção do plano de recuperação da UE durante os próximos anos; solicita ainda a todos os Estados-Membros da União que adiram à Procuradoria Europeia e nomeiem os seus Procuradores com base em critérios claros e transparentes;
26. Sublinha o subfinanciamento e a falta de pessoal da Procuradoria Europeia durante a fase de constituição, mas congratula-se com o aumento significativo do seu orçamento e do seu pessoal em comparação com a proposta inicial; reitera a oposição do Parlamento à diminuição do pessoal do OLAF em resultado da transferência de lugares para a Procuradoria Europeia, que conduz a uma redução acumulada de 45 lugares até 2023 para o OLAF; solicita à Comissão que aumente a capacidade, revendo a situação do pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, bem como da Eurojust; solicita à Comissão e às autoridades orçamentais que assegurem que os orçamentos do OLAF, da Procuradoria Europeia e da Eurojust sejam reforçados para que estas entidades possam cumprir a sua missão;
27. Observa com preocupação que, no período entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019, não foi tomada qualquer decisão pelas autoridades judiciais na sequência da recomendação do OLAF em 199 casos, tendo apenas sido tomadas decisões em 178 casos(75); insta os Estados-Membros a darem o devido seguimento a todas as recomendações do OLAF;
28. Subscreve as recomendações contidas no relatório anual do Tribunal sobre o exercício orçamental de 2019 e no relatório do Tribunal sobre o desempenho do orçamento da União e incentiva vivamente a Comissão e as outras partes interessadas a aplicá-las o mais rapidamente possível, salientando ao mesmo tempo algumas das recomendações mais importantes e urgentes que se seguem;
29. Está particularmente preocupado com as repetidas conclusões do Tribunal segundo as quais o trabalho de algumas autoridades nacionais de auditoria ou organismos de certificação é demasiado suscetível de erro e, por conseguinte, pouco fiável, o que compromete a fiabilidade dos dados para o Relatório Anual da Comissão sobre a Gestão e a Execução do Orçamento da UE (RAGE); lamenta que o Tribunal não possa incluir uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes no seu trabalho;
30. Lamenta que a Comissão não tenha podido contribuir com uma visão significativa sobre as razões nem sobre as eventuais diferenças específicas de cada país entre as autoridades dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certas autoridades nacionais de auditoria impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas; insta a Comissão a realizar uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos problemas estruturais responsáveis pelas persistentes deficiências sistémicas identificadas pelo Tribunal; solicita à Comissão que inclua igualmente observações sobre boas práticas e, com base nessa análise, emita recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país, às autoridades nacionais, tal como descritas em mais pormenor nos capítulos específicos da presente resolução;
31. Insta a Comissão a prestar mais atenção e a afetar mais pessoal e orçamento da Comissão aos Estados-Membros, cujos sistemas de gestão e controlo são apenas parcialmente fiáveis ou não fiáveis, onde existe um risco acrescido de fraude e corrupção relacionada com fundos e, especialmente, aos Estados-Membros que não aderiram à Procuradoria Europeia;
32. Solicita que o uso do Arachne seja uma condição prévia para a utilização dos fundos da União pelos Estados-Membros;
33. Sublinha que a taxa de erro calculada pelo Tribunal é um resumo estatístico que fornece um indicador único conveniente da legalidade e regularidade das despesas da UNIÃO, mas que não fornece uma visão diferenciada da natureza diferente e da gravidade dos erros; reconhece que a metodologia do Tribunal se baseia em normas internacionais de auditoria que envolvem testes a uma amostra aleatória de operações e que uma amostra representativa não pode ser inteiramente baseada no risco; congratula-se com o facto de o Tribunal dividir as suas amostras em operações de alto e baixo risco; reconhece que o Tribunal já inclui exemplos específicos dos erros encontrados; convida o Tribunal a incluir informações ainda mais pormenorizadas com vista a fornecer, em particular, uma visão mais geográfica dos problemas específicos de cada país;
34. Lamenta a concentração da maioria dos pagamentos diretos da PAC nas mãos de alguns (poucos) beneficiários em alguns Estados-Membros, incluindo nos casos em que são criadas estruturas oligárquicas, prejudicando sobretudo os pequenos agricultores e as comunidades rurais;
35. Recorda que é necessário assegurar uma repartição mais justa dos fundos da PAC, garantindo que estes sejam distribuídos de modo a que os pagamentos por hectare sejam inversamente proporcionais à dimensão exploração;
36. Está preocupado com os casos denunciados de apropriação ilegal de terras em alguns Estados-Membros e reitera o seu apelo à Comissão para que crie um sistema de controlo eficaz que garanta que os únicos beneficiários com direito aos fundos da PAC sejam aqueles que cultivam as terras e não quaisquer beneficiários que tenham adquirido as terras por meios ilegais ou fraudulentos; reitera, a este respeito, o seu pedido de criação de um mecanismo de reclamação específico a nível da União para apoiar os agricultores ou beneficiários confrontados com, por exemplo, práticas abusivas de apropriação ilegal de terras, irregularidades na atuação das autoridades nacionais, pressão por parte de estruturas criminosas ou criminalidade organizada, ou pessoas sujeitas a trabalho forçado ou escravo, dando-lhes a oportunidade de apresentarem rapidamente uma queixa à Comissão, que esta deve verificar com urgência(76);
37. Reitera a sua preocupação pelo facto de as autorizações por liquidar terem continuado a aumentar, atingindo o nível recorde de 298 mil milhões de EUR no final de 2019 (em comparação com 281,2 mil milhões de EUR em 2018); observa que o nível de dotações de pagamento nos orçamentos anuais tem sido consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP nos últimos anos, o que poderá levar a necessidades de pagamento mais elevadas no futuro; congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído os pagamentos futuros estimados em relação aos reforços propostos em 2020 como parte da resposta ao coronavírus da União na sua proposta para o Regulamento QFP; solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação pelos Estados-Membros em caso de subexecução e baixas taxas de absorção; congratula-se com o esforço da Comissão para introduzir a regra n+2 em todas as categorias de despesa, salientando a necessidade de outros instrumentos de perspetiva para substituir a regra n+3; convida novamente a Comissão a aumentar o apoio técnico às autoridades nacionais, regionais ou locais, incluindo organizações da sociedade civil e cidadãos, a fim de obter melhores taxas de absorção(77);
38. Recorda o crescente desfasamento entre dotações de autorização e de pagamento e o aumento da dimensão do orçamento da União (exame rápido de casos do Tribunal, «Autorizações por liquidar no orçamento da UE: Um olhar mais atento»), o que representa também um sério desafio para a autoridade de quitação; observa que o orçamento a longo prazo da UE aumentou de 1 083 para 1 800 mil milhões de EUR para 2021-2027, incluindo o plano de recuperação da UE Next Generation EU; solicita à Comissão que acompanhe a execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência a intervalos regulares a fim de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais e que informe a autoridade de quitação; salienta que o incumprimento deste requisito poderá conduzir a uma recusa da quitação pelo exercício de 2020;
39. Salienta que, nos últimos anos, o nível de dotações de pagamento nos orçamentos anuais tem sido consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP, o que poderá levar a necessidades de pagamento mais elevadas no futuro e potencialmente colocar o orçamento sob pressão;
40. Lamenta que se tenha perdido a oportunidade para tirar partido dos montantes das dotações de autorização não utilizadas e das dotações anuladas ao abrigo do QFP para reembolsar a dívida contraída para financiar o Plano de Recuperação;
41. Chama a atenção para o facto de os principais riscos financeiros a que o orçamento da União esteve exposto em 2019 estarem associados a operações financeiras sob a forma de empréstimos cobertos diretamente pelo orçamento da União (53,7 %) e a operações financeiras cobertas por um fundo de garantia da UE (46,3 %); observa que, ao incluir também os possíveis pagamentos futuros relacionados com a garantia do FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos), o montante do risco total suportado pelo orçamento da UE atingiu 90,5 mil milhões de EUR no final de 2019; solicita à Comissão que apresente um quadro completo da exposição do orçamento da UE no «Relatório sobre a situação das garantias cobertas pelo orçamento geral» apresentado anualmente, incluindo o risco gerado pela garantia do FEIE, bem como todas as operações financeiras futuras em causa;
42. Assinala que, nos últimos anos, a União tem recorrido cada vez mais aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais concedidas ao Grupo BEI; recorda que, atualmente, as operações do Grupo BEI que não são financiadas pelo orçamento da União, mas perseguem os mesmos objetivos da União, estão fora do âmbito do mandato de auditoria do Tribunal;
43. Observa que o Tribunal pretende passar a realizar um trabalho de certificação; solicita ao Tribunal que mantenha os seus próprios controlos por amostragem, a fim de controlar as operações individuais;
44. Está preocupado com o facto de a atual situação da contratação de pessoal ser insuficiente para fazer face ao aumento do orçamento da UE; salienta que é indispensável reforçar as capacidades administrativas do Tribunal e dos secretariados pertinentes do Parlamento Europeu; destaca que o incumprimento destes requisitos poderá conduzir a uma recusa da quitação pelo exercício de 2020;
45. Incentiva o Tribunal a continuar a analisar o desempenho do orçamento da União; observa que uma avaliação adequada da legalidade e regularidade da ação da União para melhorar a prestação de contas é a base para uma boa gestão financeira; salienta que os indicadores devem avaliar o êxito de determinadas atividades de uma forma descritiva e objetiva, sem expressar quaisquer preferências políticas; chama a atenção para a recomendação do Tribunal de que é necessário elaborar melhor os indicadores e encontrar um melhor equilíbrio entre recursos e realizações, e indicadores de resultados e de impacto; solicita à Comissão que reduza o número de objetivos e indicadores para um conjunto específico de indicadores de resultados e de impacto pertinentes e adequados que meçam da melhor forma os resultados alcançados em termos de eficácia e valor acrescentado europeu das despesas da União;
46. Subscreve as reservas emitidas pelos diretores-gerais das DG BUDG, RTD, AGRI, REGIO, EMPL, MARE, CLIMA, HOME, JUST, NEAR e REFORM nos respetivos Relatórios Anuais de Atividades (RAA); entende que essas reservas evidenciam que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros só estão em condições de dar as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes nos domínios de intervenção correspondentes se forem implementados com êxito os necessários procedimentos de correção;
A declaração de fiabilidade do Tribunal
47. Congratula-se com o facto de o Tribunal considerar que as contas de 2019 são fiáveis e que a receita está isenta de erros materiais em 2019;
48. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pela primeira vez em quatro anos, o Tribunal ter emitido uma opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade das despesas subjacentes às contas;
49. Observa, contudo, que o Tribunal admite que o nível global de erros se manteve relativamente estável (2,7 % em 2019 e 2,6 % em 2018) e salienta os elementos positivos nas despesas da União, delineados pelo Tribunal, como o desenvolvimento dos recursos naturais e os resultados sustentados na administração;
50. Assinala que as razões apresentadas para a opinião adversa são as seguintes: no que diz respeito às despesas da União, o Tribunal concluiu que o nível de erro, sobretudo no que se refere aos pagamentos baseados em reembolsos, é generalizado, e que, devido à composição do orçamento da União e à sua evolução ao longo do tempo, a despesa de risco elevado representou, em 2019, mais de metade das despesas auditadas (53,1 %), continuando o erro material presente a uma taxa estimada de 4,9 % (em comparação com 4,5 % em 2018 e 3,7 % em 2017);
51. Regista que o Tribunal auditou operações no valor total de 126,1 mil milhões de EUR (de um total de 159,1 mil milhões de EUR de despesas da União) e que os «Recursos naturais» representaram a maior parte (47,2 %) da população total de auditoria do Tribunal, seguidos da «Coesão» (22,5 %) e da «Competitividade» (13,2 %); reitera a sua sugestão ao Tribunal de que considere tanto a parte da despesa total da União como o risco relacionado com os erros ao decidir sobre a repartição da próxima parte da população a controlar;
52. Observa que o Tribunal forneceu, em 2019, taxas de erro específicas para três categorias do QFP: «Competitividade» (4,0 %), «Coesão» (4,4 %) e «Recursos naturais» (1,9 %), ao passo que para a «Administração» o Tribunal calculou um nível de erro abaixo do limiar de materialidade; assinala que o Tribunal apurou que o nível de erro mais elevado estimado se verificou nas despesas da categoria «Coesão económica, social e territorial» (4,4 %), com as despesas no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» a atingir a preocupante taxa de erro de 4 % (em comparação com 2 % em 2018);
53. Reconhece que a gestão financeira do orçamento da União tem vindo a melhorar ao longo do tempo e que os níveis de erro têm diminuído para intervalos próximos do limiar de materialidade de 2 % nos últimos anos, exceto em alguns domínios de intervenção específicos, como, por exemplo, a competitividade, que está sobretudo sob gestão direta da Comissão, onde a taxa de erro estimada duplicou de 2 % em 2018 para 4 % em 2019;
54. Observa que o Tribunal não estimou os níveis de erro para os domínios de despesa das categorias 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» do QFP; salienta que o estabelecimento de taxas de erro permitiria a comparabilidade entre exercícios financeiros; neste contexto, lamenta que a amostra relativa aos capítulos 7 e 8 seja ainda mais reduzida em comparação com os anos anteriores (de 11 % em 2017, para 9,1 % em 2018, para 8,9 % em 2019 das despesas cobertas pela auditoria);
55. Solicita ao Tribunal que, no seu próximo relatório anual, forneça dados sobre a taxa de erro aplicável aos pagamentos relativos a cada categoria de despesas; solicita ao Tribunal que alargue o seu capítulo relativo à categoria «Administração», a fim de incluir uma análise mais aprofundada sobre todas as instituições; convida o Tribunal a dar resposta, o mais rapidamente possível, ao pedido do Parlamento no sentido de que seja apresentado um relatório anual independente específico sobre as instituições da União; congratula-se com a reflexão do Tribunal a este respeito e espera que esta seja traduzida na estratégia do Tribunal para o período 2021-2025;
56. Lamenta que o Tribunal não qualifique o impacto das medidas corretivas sobre o nível global de erro, mas apenas sobre rubricas específicas; assinala que informações específicas sobre todas as categorias do QFP seriam extremamente valiosas para o controlo da autoridade de quitação; solicita ao Tribunal que não qualifique o impacto das medidas corretivas sobre o nível global de erro;
57. Chama a atenção para o facto de a estimativa geral do nível de erro no orçamento da União, tal como apresentada na declaração de fiabilidade do Tribunal, não ser uma medida de fraude nem de ineficiência ou desperdício, mas sim uma estimativa do dinheiro que não deveria ter sido pago porque não foi utilizado de acordo com as regras e os regulamentos aplicáveis; observa que, em 2019, o Tribunal comunicou ao OLAF nove casos de suspeita de fraude detetados durante as suas auditorias (já em 2018 haviam sido nove também), tendo o OLAF decidido abrir apenas cinco inquéritos;
58. Salienta que, tal como em anos anteriores, os erros de elegibilidade (nomeadamente custos inelegíveis nas declarações de custos e projetos, atividades ou beneficiários inelegíveis) nos pagamentos baseados em reembolsos, em que as despesas estão frequentemente sujeitas a regras complexas, foram novamente os principais fatores que contribuíram para o nível de erro estimado em 2019 no que se refere às despesas de alto risco (74 %, em comparação com 68 % em 2018);
59. Congratula-se com a decisão do Tribunal de aumentar a percentagem de despesas de alto risco na sua amostra, que são materialmente afetadas por uma taxa de erro cada vez maior (4,9 % em 2019, contra 4,5 % em 2018 e 3,7 % em 2017); lamenta que a taxa de erro não esteja claramente quantificada para os pagamentos dos direitos;
60. Lamenta que as informações e os relatórios que a Comissão recebe das autoridades dos Estados-Membros não disponham frequentemente de dados sobre resultados concretos ou incluam avaliações demasiado otimistas; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a função específica da Comissão, refletida na sua metodologia, e as insuficiências nos controlos ex post, que constituem uma parte crítica do sistema de controlo, afetam as estimativas de erro da Comissão;
61. Lamenta que os erros identificados indiciem insuficiências a nível da regularidade das despesas declaradas pelas autoridades de gestão;
Gestão orçamental e financeira
62. Observa que, em 2019, as dotações de autorização disponíveis no orçamento definitivo foram quase integralmente utilizadas (99,4 %), enquanto a taxa de utilização das dotações de pagamento foi ligeiramente inferior (98,5 %);
63. Toma nota da aprovação de três orçamentos retificativos em 2019, que acrescentaram 0,4 mil milhões de EUR às dotações de autorização e 0,3 mil milhões de EUR às dotações de pagamento, que dizem respeito ao seguinte:
i)
o orçamento retificativo n.º 1/2019 inscreveu um excedente de 1 802 988 329 EUR, resultante da execução do exercício orçamental de 2018, como receita no orçamento de 2019; este montante reduziu as contribuições anuais baseadas no RNB dos Estados-Membros;
ii)
o orçamento retificativo n.º 2/2019 previu um montante adicional de 100 milhões de EUR em dotações de autorização para o Horizonte 2020 e o Erasmus+, conforme decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no seu acordo sobre o orçamento de 2019;
iii)
o orçamento retificativo n.º 3/2019 inscreveu as dotações de autorização e de pagamento necessárias para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no montante de 293 551 794 EUR, cujo objetivo era prestar assistência à Roménia, Itália e Áustria na sequência das catástrofes naturais ocorridas nestes Estados-Membros no decurso de 2018;
64. Reconhece que, tendo em conta a natureza plurianual das suas despesas e das suas estratégias de controlo, a Comissão pode aplicar correções até ao encerramento do programa de financiamento; observa ainda que, embora possam ser detetados erros num determinado ano, estes são corrigidos no ano em curso ou nos anos subsequentes após a realização do pagamento, até ao momento do encerramento; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a exercer a sua capacidade corretiva, e à Comissão que utilize os instrumentos de supervisão à sua disposição, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo das diferentes bases jurídicas setoriais, a fim de colocar o risco real no momento do encerramento, em última análise, muito abaixo dos 2 % e mais próximo dos 0 %;
65. Observa que, em 2019, as medidas corretivas confirmadas pela Comissão ascenderam a 1,5 mil milhões de EUR (um valor 25 % mais elevado do que em 2018), devendo-se sobretudo a erros relacionados com os pagamentos efetuados em anos anteriores;
66. Manifesta profunda preocupação com o facto de as autorizações por liquidar terem continuado a aumentar, atingindo 298 mil milhões de EUR no final de 2019 (em comparação com 281,2 mil milhões de EUR em 2018); regista que o Tribunal identificou as razões para o aumento contínuo, incluindo o aumento global da dimensão do orçamento da União ao longo do tempo; observa que o nível das dotações de pagamento nos orçamentos anuais foi consideravelmente inferior ao limite máximo do QFP nos últimos anos, o que pode conduzir a necessidades de pagamento mais elevadas em 2022 e 2023 e representa um risco considerável para a liquidez do orçamento da União; regista o compromisso da Comissão de realizar uma análise exaustiva das dotações de pagamento necessárias até ao final do ano durante o exercício de transferência global, a fim de apresentar uma proposta à autoridade orçamental caso sejam necessários reforços; insta a Comissão a reduzir as atuais autorizações por liquidar e a evitar novas, a melhorar as suas previsões financeiras e, se for caso disso, a ajudar os países a encontrar projetos elegíveis, especialmente aqueles com um claro valor acrescentado europeu, a fim de acelerar a taxa de absorção;
67. Observa com preocupação que, segundo o Tribunal, a taxa de absorção global dos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento) foi inferior à do ano correspondente do QFP anterior, uma vez que, no final de 2019, do total das dotações dos FEEI para o atual QFP (465 mil milhões de EUR), apenas 40 % tinham sido pagas aos Estados‑Membros (em comparação com 46 % no final de 2012); toma nota da explicação da Comissão segundo a qual a taxa de absorção mais lenta está parcialmente relacionada com a adoção tardia do Regulamento Disposições Comuns (RDC), o tempo necessário para as autoridades criarem um programa de execução eficaz e sistemas de conformidade e as alterações introduzidas nos regulamentos no período de programação de 2014-2020, como o elevado nível de pré-financiamento anual e a nova regra para as anulações automáticas (n+3); observa que, em geral, a velocidade de absorção em 2019 permaneceu quase igual à de 2018; manifesta a sua preocupação com o baixo nível das taxas de absorção;
68. Recorda que a taxa de absorção expressa a medida em que os fundos da União atribuídos aos Estados-Membros foram gastos em projetos elegíveis, o que constitui uma das condições prévias e indicações de absorção futura efetiva; salienta, a este respeito, que, desde o final de 2018, a taxa de seleção de projetos continua a ser superior à taxa relativa ao mesmo período de referência em 2007-2013; salienta, além disso, que, no final de junho de 2020, a quase totalidade (99,2 %) dos 350 mil milhões de EUR de custo total foi atribuída a cerca de 515 000 projetos;
69. Lamenta que não esteja a ser posta em prática uma maior assistência técnica a fim de aumentar a taxa de absorção em muitos Estados e também possibilitar a redução do atraso das autorizações por liquidar (RAL);
70. Regista que, no início de 2019, cinco anos após a entrada em vigor do atual QFP, apenas cerca de 17 % do financiamento total dos FEEI autorizado através de instrumentos financeiros no âmbito da gestão partilhada (IFGP) tinha chegado ao seu destinatário final; observa, contudo, que, em meados de setembro de 2020, 42 % dos montantes atribuídos a instrumentos financeiros tinham sido disponibilizados para investimentos e, além disso, que 59 % do capital disponível para IFGP tinha chegado aos destinatários finais; recorda o ceticismo reiterado do Parlamento relativamente ao forte apoio da Comissão aos instrumentos financeiros;
71. Lamenta que o relatório anual de 2019 sobre os IFGP tenha sido publicado após o prazo definido no regulamento pertinente(78); partilha a opinião do Tribunal de que a relevância do relatório anual da Comissão sobre os IFGP é reduzida, uma vez que este é publicado demasiado tarde;
72. Manifesta preocupação pelo facto de, tal como em anos anteriores, terem sido devolvidos ao orçamento da União montantes substanciais de pré-financiamento anual não utilizado dos FEEI (7,7 mil milhões de EUR em 2019), principalmente devido a atrasos na execução, como receitas afetadas; salienta que 5 mil milhões de EUR desse montante foram utilizados para realizar pagamentos relativos a pedidos dos Estados-Membros para além do orçamento aprovado para o exercício ao abrigo das rubricas orçamentais pertinentes dos FEEI, o que os impediu de serem cancelados;
73. Reconhece que a gestão partilhada é fundamental para a aplicação dos FEEI, que, por sua vez, se baseia numa colaboração administrativa eficiente entre a Comissão e os Estados-Membros; sublinha a observação do Tribunal segundo a qual o risco de erro é elevado no caso de despesas sujeitas a regras complexas; congratula-se com as melhorias substanciais introduzidas a este respeito nos últimos dez anos devido, entre outros aspetos, aos esforços da Comissão e às recomendações do Tribunal e do Parlamento; incentiva a Comissão a avançar no sentido da simplificação e da orientação para o desempenho;
74. Salienta que os principais riscos financeiros a que o orçamento da União esteve exposto em 2019 estavam associados a operações financeiras sob a forma de empréstimos diretamente cobertos pelo orçamento da União (53,7 %) e a operações financeiras cobertas por um fundo de garantia da União (46,3 %); observa com pesar que o montante do risco total comunicado pela Comissão não inclui as operações relacionadas com o FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos), pelo que não reflete a exposição financeira real do orçamento da União; salienta que, adicionando os eventuais futuros pagamentos relacionados com a garantia do FEIE, o montante do risco total suportado pelo orçamento da União atingiu 90,5 mil milhões de EUR no final de 2019;
75. Assinala que, nos últimos anos, a União tem recorrido cada vez mais aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais concedidas ao Grupo BEI; recorda que, atualmente, as operações do Grupo BEI que não são financiadas pelo orçamento da União, mas perseguem os mesmos objetivos da União, estão fora do âmbito do mandato de auditoria do Tribunal; salienta que isto significa que o Tribunal não tem como fornecer um panorama completo das ligações entre as operações do Grupo BEI e o orçamento da União; solicita que seja acordado um Memorando de Entendimento entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso do Parlamento aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento, a fim de reforçar a prestação de contas pelo banco;
76. Recorda que o artigo 287.º, n.º 3, do TFUE define os poderes de auditoria do Tribunal em relação ao BEI; recorda que o Tribunal tem competência para auditar a atividade do BEI na gestão das despesas e receitas da União; recorda que o Comité de Fiscalização tem competência para auditar o capital social do BEI, nos termos do artigo 12.º do Protocolo n.º 5 (Estatutos do BEI); recorda que o artigo 308.º, n.º 3, do TFUE permite ao Conselho alterar o Protocolo relativo aos Estatutos do BEI por simples decisão, sem uma revisão completa do Tratado; salienta a importância crescente, no âmbito do novo QFP, das garantias da União e de outros instrumentos financeiros geridos pelo BEI; insta, por conseguinte, o Conselho a alterar o artigo 12.º do Protocolo n.º 5 a fim de conferir ao Tribunal um papel na auditoria do capital social do BEI; observa que o atual acordo tripartido entre a Comissão, o BEI e o Tribunal relativo às auditorias de operações financiadas ou apoiadas pelo orçamento da União expirou em 2020; solicita com veemência à Comissão, ao Tribunal e ao BEI que fortaleçam o papel do Tribunal e reforcem ainda mais os seus poderes de auditoria relativamente às atividades do BEI na renovação do acordo tripartido que rege as regras de participação; apoia o pedido feito pelo Tribunal para auditar as operações do BEI não relacionadas com o orçamento da União e solicita igualmente ao Tribunal que elabore recomendações sobre os resultados das atividades em matéria de concessão de empréstimos externos do BEI;
77. Verifica que a política monetária provocou uma queda da taxa de juro de longo prazo utilizada para avaliar as obrigações relacionadas com os benefícios do pessoal (taxa de desconto), que se tornou negativa pela primeira vez, conduzindo a um aumento significativo de 17,2 mil milhões de EUR no passivo no final do exercício do orçamento da União; espera que esta tendência se mantenha à medida que o BCE prossegue a sua trajetória de políticas monetárias acomodatícias e solicita que seja tomada a devida precaução;
78. Salienta a importância de acompanhar de perto o possível risco de corrupção e fraude inerente aos projetos de infraestruturas de grande escala; apela à realização de avaliações ex ante e ex post precisas e independentes no que se refere ao projeto a financiar;
79. Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros, com o objetivo de que tanto a qualidade como o número de controlos sejam melhorados, e a partilhar as boas práticas no domínio do combate à fraude;
Recomendações
80. Solicita à Comissão que:
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acompanhe de perto as necessidades de pagamento, prepare cenários possíveis com soluções concretas, tendo em conta que a União não está autorizada a funcionar com défice orçamental, e tome medidas, no âmbito do seu mandato institucional, com vista a assegurar a disponibilidade de dotações de pagamento, tendo em conta o risco de insuficiência dessas dotações e as necessidades extraordinárias decorrentes da pandemia de COVID-19;
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continue a elaborar um relatório anual sobre os IFGP, designadamente ao nível de cada instrumento financeiro, no próximo QFP;
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apresente uma imagem completa da exposição do orçamento da União no relatório anual «sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral», incluindo o risco gerado pela garantia do FEIE e por todas as futuras operações financeiras conexas;
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reavalie, no contexto da crise provocada pela COVID-19, se os mecanismos existentes para atenuar a exposição do orçamento da UE aos riscos são suficientes e adequados e reveja as metas das taxas de provisionamento dos fundos de garantia que cobrem as garantias concedidas a partir do orçamento da UE;
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apresente relatórios anuais sobre a forma como as taxas de juro persistentemente baixas, muito baixas e negativas podem afetar o orçamento da União;
81. Solicita ao Conselho que, em conjunto com o Parlamento Europeu:
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apele ao BEI para que este permita que o TCE audite anualmente a regularidade e os aspetos de desempenho da sua atividade de financiamento, o que não é abrangido por um mandato específico da União; considera que tal poderia ser assegurado paralelamente à renovação do acordo tripartido;
Desempenho do orçamento da União
82. Congratula-se com o primeiro relatório separado e completo do Tribunal sobre o «Desempenho do orçamento da União - Situação no final de 2019» e incentiva o Tribunal a continuar a elaborar e a desenvolver este relatório nos próximos anos; reitera a sua opinião de que é necessário colocar especial ênfase no desempenho sem reduzir os atuais níveis de controlo do cumprimento e da conformidade; salienta que os resultados do desempenho não devem conduzir a generalizações, mas sim a recomendações específicas por país; observa que as análises de risco adequadas e recomendações de ação aos decisores políticos da União constituem uma base importante para a tomada de decisões políticas; entende que os indicadores devem avaliar o êxito de determinadas atividades de uma forma descritiva e objetiva, sem expressar quaisquer preferências políticas; solicita ao Tribunal que centre as avaliações de desempenho na obtenção de valor acrescentado europeu e numa utilização eficiente do dinheiro dos impostos da União;
83. Salienta que o objetivo da informação sobre o desempenho é fornecer uma indicação sobre se as políticas e os programas da União estão a alcançar os seus objetivos de forma eficiente e eficaz; sugere que, caso sejam necessárias melhorias, a informação sobre o desempenho deve ser utilizada para informar o processo de conceção das medidas corretivas necessárias e a sua execução deve ser continuamente acompanhada; sublinha que o desempenho dos fundos e das políticas da União é muito difícil de medir e exige diferentes definições e indicadores orientados para as várias categorias de despesas e fundos; considera que os indicadores-chave de desempenho devem medir exaustivamente os resultados dos programas utilizando um método analítico sem indicar preferências políticas; concorda com as conclusões do Tribunal de que é necessário melhorar ainda mais os indicadores globais e encontrar um melhor equilíbrio entre recursos e realizações, e indicadores de resultados e de impacto; solicita à Comissão que simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, reduzindo o número de objetivos e indicadores a um conjunto mais pequeno de indicadores de resultados e de impacto pertinentes e adequados que meçam da melhor forma os resultados alcançados em termos de eficiência, economia e eficácia e valor acrescentado europeu das despesas da União;
84. Sublinha que o Tribunal considera que a Comissão dispõe de procedimentos satisfatórios para a elaboração do seu relatório anual sobre a gestão e o desempenho, bem como da síntese do desempenho dos programas; concorda com o Tribunal quanto ao facto de a Comissão dever continuar a apresentar relatórios sobre o desempenho dos programas após o termo de um período do QFP, pelo menos enquanto forem efetuados pagamentos de montantes significativos relacionados com um determinado período do QFP;
85. Congratula-se com a observação do Tribunal segundo a qual a Comissão começou a realizar avaliações e análises sistémicas do desempenho, que permitiam chegar a conclusões sobre a realização dos objetivos dos programas; observa com satisfação que o Tribunal considera que este constitui um passo positivo significativo no sentido de um relatório anual mais claro, transparente e abrangente sobre o desempenho dos programas;
86. Incentiva vivamente a Comissão a continuar a melhorar a fiabilidade e acessibilidade das informações sobre o desempenho enquanto instrumento vital para avaliar o êxito dos programas; considera que tal deve incluir a divulgação dos ensinamentos retirados do Comité de Controlo da Regulamentação, em especial os relativos à conceção e à metodologia;
87. Está preocupado com a avaliação do Tribunal segundo a qual os dados de monitorização dos Estados-Membros, nos quais se baseiam o RAGE da Comissão e as declarações dos programas, não são totalmente fiáveis;
88. Apoia firmemente a recomendação de que a Comissão melhore as explicações relativas à determinação das metas e aos dados de apoio; considera que os objetivos devem ser específicos e ambiciosos, mas realistas e, ao mesmo tempo, mensuráveis com base em dados fiáveis; salienta, ao mesmo tempo, que os indicadores de resultados e de impacto são mais adequados para medir o desempenho e permitem uma avaliação de impacto mais abrangente do que os indicadores de recursos e de realizações;
89. Congratula-se com o facto de a Comissão documentar os dados dos indicadores, bem como os seus valores de referência, objetivos e metas, que permitem medir os progressos alcançados em relação aos objetivos gerais e específicos estabelecidos nas declarações anuais sobre os programas; solicita à Comissão que assegure que estes valores de referência, objetivos e metas dos indicadores, que nunca seriam alcançados sem o financiamento da UE e que representam um valor acrescentado da UE, se concentrem na consecução desse valor acrescentado da UE;
90. Solicita à Comissão que inclua nos seus relatórios de desempenho uma análise mais aprofundada da eficácia e economia (relação custo-eficácia) dos programas quando estiverem disponíveis informações, uma análise mais sistemática dos fatores externos significativos que afetam o desempenho dos programas, avaliações claras, para todos os indicadores de desempenho apresentados, sobre se se registam progressos suficientes na concretização das metas, e avaliações claras e equilibradas do desempenho, que abranjam todos os objetivos do programa de forma adequadamente pormenorizada; insta a Comissão a tomar estas medidas para a próxima quitação (2020), tendo em conta que todos os programas foram aprovados no contexto da crise da COVID-19;
91. Sublinha que, de acordo com o Regulamento Financeiro, a boa gestão financeira implica eficácia, eficiência e economia, e que a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma concentração nos três elementos; observa ainda que as Normas Internacionais de Auditoria sobre o desempenho incluem agora também elementos como igualdade, ambiente e ética; insta a Comissão a alargar o âmbito das suas avaliações, analisando também estes domínios;
92. Observa que o Tribunal avaliou se os programas em todas os principais domínios do orçamento da UE estavam «no bom caminho» para cumprir os seus objetivos:
93. Competitividade: Congratula-se com o facto de, no que respeita ao programa de investigação da UE Horizonte 2020, não haver indicações de que o desempenho esteja em risco e os exemplos de projetos bem-sucedidos serem numerosos; saúda o facto de, segundo o Tribunal, o programa proporcionar valor acrescentado da UE pelo seu caráter único e pan-europeu;
94. Coesão: Lamenta que, embora a Comissão e os Estados-Membros já tenham revisto os objetivos inicialmente previstos para 2014-2020, pouco mais de um terço dos indicadores relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo de Coesão (FC) revelem progressos atempados; antes do surto da crise da COVID-19, a maioria dos objetivos em matéria de emprego e educação eram suscetíveis de ter sido atingidos até 2020, mas os progressos em matéria de I&D, pobreza e inclusão social demonstraram algum atraso; lamenta que, neste domínio de intervenção, os dados de desempenho da própria Comissão indiquem que os programas ficam aquém das expectativas iniciais;
95. Recursos naturais: Lamenta que um dos principais pontos fracos resida no facto de os indicadores de desempenho para o período de 2014-2020 não se basearem numa lógica de intervenção pormenorizada para a concessão de apoio financeiro da PAC; por exemplo, os pagamentos diretos aos agricultores reduziram a volatilidade dos seus rendimentos, mas não visam ajudá-los a alcançar um nível de vida equitativo; lamenta que as medidas da PAC tenham um impacto reduzido na resposta às alterações climáticas;
96. Segurança e cidadania: Observa que o relatório da Comissão não indica se o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração regista progressos na concretização do seu objetivo, mas as informações disponíveis revelam que é pertinente e gera valor acrescentado da União; regista que, no que respeita à integração e à migração legal, os indicadores mostram as realizações de forma positiva, nomeadamente porque os impactos a longo prazo (como as diferenças entre as perspetivas de emprego dos migrantes e dos cidadãos da União) ainda não podem ser avaliados;
97. Europa Global: Observa que a Comissão não apresenta informações suficientes para uma avaliação rigorosa do desempenho de dois instrumentos de financiamento, um para a cooperação com os países em desenvolvimento e o outro para as relações com os países vizinhos da União a sul e a leste; congratula-se com o facto de os indicadores revelarem, no entanto, uma tendência positiva no tocante à redução da pobreza, à educação, à igualdade de género e ao desenvolvimento humano, e manifesta a sua preocupação com o agravamento da tendência relativa à consolidação da democracia, ao Estado de Direito e à estabilidade política;
Relatório anual sobre a gestão e a execução
98. Observa que, segundo a Comissão, o montante total das dotações de autorização executadas em 2019 ascendeu a 161 mil milhões de EUR: com 81 mil milhões de EUR afetados à categoria 1, repartidos entre a categoria 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» (14 % do orçamento total) e a categoria 1b «Coesão económica, social e territorial» (35 % do orçamento total), 59 mil milhões de EUR para a categoria 2 «Crescimento sustentável: recursos naturais» (37 % do orçamento total), 4 mil milhões de EUR para a categoria 3 «Segurança e cidadania», 12 mil milhões de EUR para a categoria 4 «Europa Global» e 6 mil milhões de EUR para as «despesas administrativas» da Comissão no âmbito da categoria 5;
99. Observa que a Comissão comunicou, no seu RAGE de 2019, um risco no momento de pagamento de 2,1 %, o que está dentro dos limites do nível de erro estimado pelo Tribunal; observa que, nos três domínios de despesa mais significativos (categoria 1a do QFP: competitividade; 1b: economia, coesão social e territorial e categoria 2: recursos naturais), as estimativas da Comissão sobre o nível de erro situam-se dentro dos intervalos do Tribunal;
100. Regista que, em 2019, as despesas do orçamento da União ascenderam a 147 mil milhões de EUR, distribuídos por mais de 240 000 pagamentos; assinala que 71 % do orçamento foi executado em regime de gestão partilhada e o restante foi diretamente gasto pela Comissão (22 %) ou indiretamente em cooperação com entidades encarregadas da execução (7 %);
101. Toma nota da estimativa da Comissão segundo a qual, em 2019, as despesas relacionadas com o clima ascenderam a 35 mil milhões de EUR, o equivalente a 21 % do orçamento da União, e, cumulativamente, durante o período de 2014-2020, o orçamento da União terá contribuído com 211 mil milhões de EUR, o equivalente a 19,8 % da despesa total, para os objetivos climáticos, o que fica ligeiramente aquém do objetivo inicial de 20 % devido a contribuições mais baixas durante os primeiros anos do período; insta a Comissão a envidar todos os seus esforços no sentido de aumentar as despesas relacionadas com o clima para o período de 2014-2020, tendo em vista objetivos muito mais ambiciosos para o período de 2021-2028;
102. Constata que 11 dos 50 Diretores-Gerais da Comissão emitiram uma declaração com reservas nos seus RAA relativos a 2019, com um total de 18 reservas (em comparação com 40 reservas de 20 departamentos em 2018); salienta que, em relação a 17 reservas, a Comissão aplicou uma nova regra de minimis e que estas reservas deixaram de ser consideradas significativas pela instituição;
103. Regista que, segundo a Comissão, as medidas corretivas confirmadas ascenderam a 1,5 mil milhões de EUR em 2019 (mais 25 % do que em 2018); assinala que alguns Estados-Membros registaram montantes de correção muito mais substanciais do que outros; solicita à Comissão que adapte a sua amostra de auditoria a fim de incluir estes países nos seus controlos regulares com mais frequência;
104. Observa que, em relação a 2019, a estimativa da Comissão para o risco global no momento do encerramento foi de 0,7 % (em comparação com 0,8 % em 2018) das despesas pertinentes; assinala que, devido ao risco mais elevado no momento do pagamento em relação às despesas de coesão, o risco global no pagamento estimado pela Comissão foi mais elevado do que nos anos anteriores, situando-se em 2,1 % em 2019 (em comparação com 1,7 % em 2018), mas, como as correções futuras estimadas foram também mais elevadas (1,4 %, em comparação com 0,9 % em 2018), a Comissão chegou a um risco estável no momento do encerramento e, com uma estimativa do risco no encerramento de menos de 2 %, considerou que os seus sistemas de controlo plurianuais garantiam uma proteção eficaz do orçamento da União; salienta, além disso, que, segundo as estimativas da própria Comissão, as despesas com o risco no momento do pagamento acima do limiar de materialidade foram muito elevadas, ascendendo a 67 mil milhões de EUR;
105. Observa que a Comissão considerou que os seus sistemas de controlo plurianuais asseguravam uma proteção eficaz do orçamento da União; regista que a Comissão subdivide a sua carteira para 2019 em estratos de menor risco e de risco mais elevado, utilizando critérios reconhecidos também pelo Tribunal e relacionados com a natureza do financiamento, designadamente a diferença entre sistemas bastante complexos baseados em reembolsos (despesas de risco mais elevado com um nível de risco no momento de pagamento superior a 2 %) e pagamentos menos propensos a erros baseados em direitos (despesas de menor risco com risco no momento de pagamento inferior a 2 %); assinala ainda que a Comissão estima que as despesas de risco mais elevado representam 67 mil milhões de EUR (46 %), afetando assim uma parte mais pequena do orçamento do que as despesas de menor risco, que representam 80 mil milhões de EUR (54 %); insta a Comissão a adotar um plano de ação ambicioso com medidas que permitam reduzir significativamente estes riscos;
106. Solicita à Comissão que assegure que o RAGE seja plenamente fiável e não baseado em projeções;
107. Lamenta, em particular, que o Tribunal tenha tido de voltar a manifestar preocupações quanto à fiabilidade do RAGE nos domínios da coesão, devido às deficiências do trabalho das autoridades de auditoria e às questões identificadas relativamente às taxas de erro residuais comunicadas nos RAA da DG EMPL e da DG REGIO;
108. Manifesta o seu desacordo em relação à avaliação da Comissão sobre a sua metodologia de cálculo da taxa de erro; observa que, apesar de reconhecer que os riscos no momento de pagamento utilizados no relatório anual sobre a gestão e o desempenho pela Comissão são os mais próximos da estimativa do nível de erro do Tribunal, importa salientar que existem elementos importantes que demonstram que há uma diferença significativa entre a taxa de erro do Tribunal e a da Comissão; por conseguinte, reitera o seu pedido no sentido de alinhar rapidamente a sua metodologia com a utilizada pelo Tribunal e de fornecer à autoridade de controlo orçamental apenas uma taxa de erro correspondente ao risco no momento de pagamento (taxa de erro no momento de pagamento); insta a Comissão a divulgar separadamente uma estimativa das futuras correções (taxa de erro residual); exorta a Comissão a aplicar uma terminologia coerente em todas as DG, aquando da apresentação de relatórios sobre estas duas estimativas;
109. Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para obter dados fiáveis dos Estados-Membros relativamente à taxa de erro no momento do pagamento; solicita à Comissão que efetue os ajustamentos adequados em tempo útil, caso sejam detetadas deficiências nos controlos dos Estados-Membros;
110. Observa com preocupação que, no que diz respeito à estimativa da própria Comissão do risco no momento do pagamento, o Tribunal destacou determinadas questões, apresentadas em seguida, relativas a categorias específicas do QFP, e insta a Comissão a responder a estas conclusões com ações concretas:
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«Competitividade»: as auditorias ex post não abrangem sobretudo pagamentos ou apuramentos realizados durante o exercício da declaração de fiabilidade em análise e nem sempre se revelaram fiáveis;
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«Recursos Naturais»: os controlos dos Estados-Membros refletidos nas estatísticas de controlo não captaram todos os erros e é necessário que a Comissão proceda a ajustamentos, enquanto os ajustamentos efetuados pela Comissão se basearam geralmente em taxas fixas e existiram limitações à fiabilidade dos resultados dos trabalhos dos organismos de certificação;
—
«Coesão»: os controlos realizados pelas autoridades de auditoria nem sempre foram fiáveis;
—
«Europa Global»: houve um número insuficiente de controlos no local nos países onde os projetos são executados, uma cobertura insuficiente dos aspetos pertinentes dos procedimentos de contratação, uma ampla margem para estimar o impacto dos erros individuais e falta de testes substantivos próprios em operações já verificadas por terceiros; solicita ao Tribunal que melhore o número de controlos aleatórios segundo uma abordagem baseada no risco, a fim de que os seus relatórios sobre taxas de erro prestem mais atenção aos domínios onde é mais provável surgirem problemas;
111. Regista a conclusão do Tribunal de que o relatório de desempenho da Comissão está a ficar mais equilibrado e que tanto o RAGE como as declarações sobre os programas complementam os seus relatórios sobre as realizações dos programas, incluindo informações sobre domínios em atraso e desafios persistentes para os programas;
112. Incentiva a Comissão e o Tribunal a acelerar o processo de quitação para N+1;
113. Solicita à Comissão que continue a promover um melhor equilíbrio de género e uma abordagem no que respeita aos fundos afetados que tenha em conta a orçamentação sensível ao género;
Receitas
114. Toma nota de que a totalidade das receitas de 2019 ascendeu a 163,9 mil milhões de EUR;
115. Relembra que a maioria das receitas (88 %) provém das três categorias de recursos próprios:
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O recurso próprio baseado no RNB representa 64 % das receitas da UE e equilibra o orçamento da União depois de terem sido calculadas as receitas provenientes de todas as outras fontes (a contribuição de cada Estado-Membro é proporcional ao seu RNB);
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Os recursos próprios tradicionais (RPT) representam 13 % das receitas da União e incluem os direitos aduaneiros de importação cobrados pelos Estados-Membros (o orçamento da União recebe 80 % do montante total e os Estados-Membros retêm os restantes 20 % para cobrir as despesas de cobrança);
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O recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) representa 11 % das receitas da União (as contribuições provenientes deste recurso próprio são calculadas aplicando uma taxa uniforme à matéria coletável harmonizada do IVA dos Estados-Membros);
116. Congratula-se com o facto de o trabalho da Comissão sobre a programação financeira e o orçamento da União para 2019 ter conduzido à introdução de um calendário juridicamente vinculativo e de novos fluxos de receitas a nível da União ou «recursos próprios» destinados a reembolsar os empréstimos comuns europeus; recorda a predominância das contribuições do RNB no orçamento da União; salienta que os novos recursos próprios se traduzem numa redução da parte das contribuições nacionais baseadas no RNB no financiamento do orçamento anual da União e, por conseguinte, não contribuem para um aumento global do orçamento da União; insta a Comissão a propor uma diversificação das suas fontes de receitas a fim de assegurar que a União se torne verdadeiramente independente em relação às contribuições dos Estados-Membros, aumentando significativamente o orçamento para os programas da União;
117. Regista que as receitas incluem igualmente montantes recebidos de outras fontes (sendo as mais significativas as contribuições e restituições relacionadas com os acordos e programas da União (8 % das receitas da União), tais como as receitas relacionadas com o apuramento do FEAGA e do FEADER e a participação de países terceiros em programas de investigação);
118. Acolhe favoravelmente a decisão do Tribunal de avaliar as medidas tomadas pela União para reduzir a lacuna aduaneira, que podem afetar os montantes dos direitos estabelecidos pelos Estados-Membros, e atenuar o risco de os RPT não estarem completos, no âmbito do exame dos sistemas de controlo interno;
119. Manifesta preocupação com as insuficiências observadas pelo Tribunal na cobrança dos RPT pelos Estados-Membros, em particular na gestão dos direitos apurados ainda não cobrados pelas autoridades nacionais; constata que, nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, existiam em especial atrasos na notificação das dívidas aduaneiras, que a execução da cobrança dessas dívidas era tardia e que a documentação utilizada para confirmar a exatidão dos direitos inscritos nas contas era insuficiente;
120. Toma nota das insuficiências na gestão realizada pelos Estados-Membros dos direitos ainda não cobrados, tal como mencionado em 15 dos 27 relatórios das inspeções dos RPT que a Comissão elaborou em 2019; considera que as constatações de 10 destes 15 relatórios, que foram classificadas como sistemáticas, deveriam ser disponibilizadas aos membros das comissões parlamentares competentes;
121. Observa com preocupação que os controlos dos RPT pela Comissão e o trabalho do Tribunal salientaram duas principais deficiências nos controlos dos Estados-Membros para reduzir a lacuna aduaneira; aponta para a diminuição considerável das receitas da União e insta a Comissão e o Conselho a abordarem estas questões com extrema urgência:
—
falta de harmonização a nível da União para a realização de controlos aduaneiros com vista a atenuar o risco de subavaliação das importações em toda a União Aduaneira, e
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incapacidade dos Estados-Membros para identificar os operadores económicos de maior risco à escala da União para as auditorias a posteriori;
122. Observa com preocupação que, na sua análise dos sistemas de controlo interno, tanto na Comissão como nos Estados-Membros, o Tribunal detetou deficiências em categorias individuais de recursos próprios; assinala com preocupação que, segundo a avaliação da Comissão, 24 dos 28 Estados-Membros dispunham de estratégias de controlo insatisfatórias ou parcialmente satisfatórias para combater os riscos de subavaliação, o que levou o Tribunal a identificar importantes deficiências nos controlos dos Estados-Membros a fim de reduzir a lacuna aduaneira;
123. Regista com grande preocupação que, em toda a União Aduaneira, há poucas medidas destinadas a identificar e selecionar os importadores de maior risco para as auditorias a posteriori, uma vez que ainda não está acessível uma base de dados à escala da União que abranja todas as importações efetuadas pelos operadores económicos;
124. Reconhece, contudo, que a Comissão realizou progressos notáveis no sentido de ajudar a identificar os operadores económicos de maior risco à escala da União para as auditorias a posteriori, com a identificação de operações consideradas como representando um risco financeiro ao abrigo dos Critérios de Risco Financeiro e da atualização do Guia de Auditoria Aduaneira;
125. Congratula-se com o facto de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido de encontrar soluções que permitam identificar os importadores que operam noutros Estados-Membros que não o da sua sede; exorta-a a alcançar novos progressos assim que esteja plenamente disponível uma base de dados a nível da União que abranja todas as importações.
126. Assinala que, do total de reservas relativas ao IVA que tinham mantido o cálculo da matéria coletável do IVA em aberto durante um período de 10 anos ou mais e do total dos pontos relativos aos RPT que tinham permanecido em aberto mais de cinco anos a contar da data da inspeção da Comissão, apenas 15 % das reservas relativas ao IVA e 34 % dos pontos em aberto relativos aos RPT estavam há muito pendentes;
127. Salienta que, das oito reservas relativas ao IVA há muito pendentes emitidas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal, cinco diziam respeito a procedimentos de infração contra os Estados-Membros devido a um eventual incumprimento da Diretiva IVA;
128. Regista com satisfação que a Comissão está a melhorar a sua avaliação dos riscos para o planeamento das inspeções e continua a esforçar-se por resolver rapidamente as questões há muito pendentes, dependendo também da cooperação dos Estados-Membros;
129. Verifica com apreensão que 54 pontos em aberto relativos aos RPT há muito pendentes, verificados pelo Tribunal de um total de 122, revelaram que o seguimento e o encerramento desses pontos pela Comissão demoraram demasiado tempo, pondo em evidência a existência de fragilidades no seguimento das deficiências dos RPT detetadas nos Estados Membros; insta a Comissão a estabelecer um sistema de seguimento que dê prioridade aos pontos em aberto relativos aos RPT em função da importância (em termos de impacto financeiro ou de importância sistémica no caso de insuficiências não financeiras) e a apresentar um relatório à autoridade de quitação;
130. Relembra que, no âmbito do ciclo plurianual de verificação do RNB, a Comissão examina se os procedimentos utilizados pelos Estados-Membros para a compilação das contas nacionais estão em conformidade com o SEC 2010 e se os dados relativos ao RNB são comparáveis, fiáveis e exaustivos; toma nota de que o encerramento do ciclo de verificação deu origem a novas reservas mais específicas, tais como uma reserva que permite que os dados do RNB de todos os Estados-Membros sejam revistos a fim de incorporar uma estimativa mais exata dos ativos de investigação e desenvolvimento (I&D) das empresas multinacionais; esta estimativa é complicada pela globalização e pelo facto de esses ativos passarem facilmente as fronteiras (a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, continuará a avaliar, até setembro de 2022, se os ativos de I&D das empresas multinacionais são devidamente valorizados nas contas nacionais dos Estados-Membros);
131. Está profundamente preocupado com a reserva não quantificável mantida para 2019 pela DG BUDG, afirmando que a fraude de subavaliação se deslocou parcialmente para outros Estados-Membros, afetando a cobrança dos RPT numa medida que aguarda a quantificação final; observa que a Comissão realizou inspeções sobre a subavaliação em todos os Estados-Membros e verificou a forma como estes estão organizados para abordar questões de subavaliação, particularmente no que diz respeito aos têxteis e calçado provenientes da China; regista que a responsabilidade financeira dos Estados-Membros pelas perdas de RPT foi explicitamente abordada durante estas inspeções e nos relatórios correspondentes; regista que a Comissão acompanhará e responsabilizará financeiramente os Estados-Membros por quaisquer perdas potenciais incorridas; receia que os cálculos provisórios indiquem que as perdas de RPT em 2019 atinjam 1 % dos RPT de 2019, o que justifica uma reserva no RAA de 2019; solicita à Comissão que informe prontamente a autoridade de quitação sobre os resultados e consequências das suas inspeções e cálculos de quantificação, uma vez concluídos;
132. Observa que, pelo quarto ano consecutivo, a Direção-Geral dos Orçamentos (DG BUDG) emitiu uma reserva sobre o valor dos RPT cobrados pelo Reino Unido, devido ao facto de este país não ter disponibilizado ao orçamento da União o montante correspondente à evasão de direitos aduaneiros sobre as importações de têxteis e calçado, enquanto o âmbito da fraude por subavaliação se alargou ainda mais aos Estados-Membros da União, o que resulta em mais potenciais perdas de RPT;
133. Observa que, de acordo com o RAA de 2019 da DG BUDG, o Reino Unido iniciou, em 12 de outubro de 2017, a aplicação das medidas recomendadas pela Comissão, o que levou a uma redução drástica das perdas de RPT em 2018 (taxa de erro inferior a 1 %);
134. Lamenta que o Reino Unido continue a recusar-se disponibilizar ao orçamento da UE os montantes de RPT perdidos durante o período de 2011-2017, no valor de 2,679 mil milhões de EUR (brutos); observa que as autoridades britânicas apresentaram à Comissão uma resposta formal em 11 de fevereiro de 2019; regista que, após analisar a resposta do Reino Unido, a Comissão remeteu o caso para o TJUE, em 7 de março de 2019; assinala que o Reino Unido apresentou a sua defesa em 24 de junho de 2019, tendo a Comissão apresentado a sua réplica em 29 de agosto de 2019 e o Reino Unido a sua tréplica em 20 de dezembro de 2019; regista, com base nas respostas escritas da Comissão para a audição na Comissão do Controlo Orçamental, em 11 de janeiro de 2021, que a audiência se realizou em 8 de dezembro de 2020 e, embora a data da decisão final esteja inteiramente ao critério do Tribunal, a Comissão não espera que este pronuncie antes do verão de 2021; observa com satisfação que a saída do Reino Unido da União em nada prejudica a recuperação dos montantes solicitados, uma vez que estes dizem respeito a importações realizadas antes do final do período de transição;
135. Regista que, segundo a Comissão, em 2019 houve um aumento das receitas baseadas RNB de 3 mil milhões de EUR, na sequência de ajustamentos efetuados para montantes anteriores (principalmente para 2012-2017), dado as bases RNB terem sido atualizadas com dados reais;
Recomendações
136. Solicita à Comissão que:
—
preste apoio regular aos Estados-Membros na seleção dos importadores de maior risco para as auditorias a posteriori:
a.
recolhendo e analisando os dados pertinentes relativos às importações a nível da União e partilhando os resultados da sua análise com os Estados-Membros;
b.
fornecendo orientações sobre a forma de efetuar a análise de dados com o novo sistema «Surveillance III», quando este estiver operacional;
—
reveja os seus procedimentos:
a.
estabelecendo um sistema de acompanhamento dos pontos em aberto relativos aos RPT baseado em critérios quantitativos e qualitativos que permitam classificar as insuficiências detetadas nos Estados-Membros por ordem de prioridade;
b.
fixando prazos para os Estados-Membros resolverem essas insuficiências e para ações de seguimento, incluindo o cálculo dos juros de mora e a recuperação dos montantes a disponibilizar para o orçamento da União;
c.
prevendo uma simplificação do procedimento, incluindo da documentação exigida para aceder a financiamento, sem comprometer os princípios da auditoria e do acompanhamento;
Competitividade para o crescimento e o emprego
137. Observa que os pagamentos relativos à subcategoria 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» ascenderam a 21,7 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
—
«Investigação», até 55,2 % do orçamento da subcategoria ou 11,9 mil milhões de EUR;
—
«Educação, Formação, Juventude e Desporto», até 13,2 % do orçamento da subcategoria ou 2,8 mil milhões de EUR;
—
«Transportes e energia», até 11,3 % do orçamento da subcategoria ou 2,5 mil milhões de EUR;
—
«Espaço», até 7,6 % do orçamento da subcategoria ou 1,7 mil milhões de EUR;
—
«Outras ações e programas», até 12,7 % do orçamento da subcategoria ou 2,8 mil milhões de EUR;
138. Observa que os principais programas da Comissão são o Horizonte 2020 e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.º PQ)(79) de investigação e inovação, o Erasmus + para a educação, a formação, a juventude e o desporto, o Galileo, o EGNOS, o ITER e o MIE enquanto grandes projetos de infraestruturas, e o FEIE como fundo de garantia;
139. Toma nota de que a maioria das despesas destes programas é gerida diretamente pela Comissão, incluindo através das agências de execução, e consiste em subvenções concedidas a beneficiários públicos ou privados que participam nos projetos; toma nota de que as despesas do programa Erasmus+ são maioritariamente geridas por agências nacionais em nome da Comissão (cerca de 80 % das subvenções);
140. Salienta que o desempenho da política de investigação e inovação é difícil de avaliar, uma vez que existe um desfasamento temporal considerável entre o financiamento dos projetos e os resultados e impactos ainda por materializar; observa ainda que os relatórios neste domínio se concentram principalmente em realizações positivas, e não numa avaliação crítica dos resultados e do impacto, o que pode não proporcionar uma imagem realista e global do desempenho; observa que a investigação enquanto disciplina envolve riscos no que diz respeito aos resultados e que nem sempre é possível garantir resultados satisfatórios;
141. Manifesta a sua preocupação pelo facto de uma elevada percentagem (em alguns Estados-Membros, até 25 %) dos fundos dos programas operacionais destinados ao apoio às PME no domínio do espírito empresarial e da inovação estar a ser paga a grandes empresas; solicita à Comissão que desenvolva mecanismos de controlo mais sólidos relativamente às declarações dos candidatos a financiamento da UE, uma vez que o Serviço Supremo de Auditoria verificou que, no período de 2014-2020, as autoridades se basearam unicamente em autodeclarações estatutárias sobre a propriedade, dimensão e endividamento das empresas;
142. Observa que, em 2019, estavam disponíveis 4 973 milhões de EUR em dotações de autorização e 2 725 milhões de EUR em dotações de pagamento para as políticas de mobilidade e transportes, dos quais 4 422 milhões de EUR em dotações de autorização e 2 058 milhões de EUR em dotações de pagamento autorizadas para a Política Europeia de Transportes (06 02) e o Horizonte 2020 – Investigação e inovação no domínio dos transportes (06 03) foram geridos pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA);
143. Reitera o seu apoio à adição de um pilar de mobilidade militar à política no domínio da RTE-T, que aumenta as nossas capacidades de reação numa situação de emergência, com a adoção do Plano de Ação em março de 2018; lamenta que a proposta da Comissão e do Parlamento de incluir no orçamento do MIE para 2021-2027 uma nova dotação de 6,5 mil milhões de EUR destinada às necessidades no domínio da mobilidade militar tenha sido drasticamente reduzida;
144. Congratula-se com o lançamento do concurso de 2019 no âmbito do programa de trabalho plurianual do MIE – Transportes, dotado de um orçamento de 1,4 mil milhões de EUR e centrado na conclusão dos nove corredores da rede principal até 2030;
145. Congratula-se com o lançamento em 2019 do projeto «Greening the blue», que visa reduzir as emissões e produzir sistemas de propulsão mais eficientes com uma solução de velas dobráveis; observa que este projeto foi financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;
146. Recorda que, em 2019, o orçamento total disponível em dotações de autorização para os programas e ações da União nas políticas do âmbito de competências da Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura (DG EAC) ascendeu a cerca de 5,66 mil milhões de EUR (um aumento de 20 % em relação a 2018) e considera que os resultados da avaliação da gestão financeira da DG EAC para 2019 são globalmente satisfatórios; observa que, em 2019, o risco global no momento do pagamento da DG EAC representa 24,88 milhões de EUR do montante de 2 147,18 milhões de EUR de despesas totais;
147. Reconhece que a execução do programa Erasmus+ em 2019 foi, em grande medida, bem sucedida e que a maioria dos indicadores de resultados, como o número de oportunidades de mobilidade, ultrapassou os objetivos da Comissão neste domínio para o ano em apreço; observa que, devido ao seu lançamento tardio, à reduzida adesão por parte das instituições financeiras e à falta de conhecimento entre os estudantes, só foi possível concluir uma única operação ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes em 2019, e saúda a decisão de não incluir o mecanismo no programa sucessor Erasmus+ para o período após 31 de dezembro de 2020; congratula-se com o aumento de 20 % da mobilidade dos alunos e insta a que a mobilidade física, e não a mobilidade virtual, continue a ser o elemento fundamental do programa Erasmus+; salienta a importância de continuar a apoiar o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem em contexto laboral como meio de reforçar a inclusão social;
148. Manifesta a sua preocupação com o facto de os casos comunicados de potenciais beneficiários de financiamento da União ao abrigo do programa Erasmus+ serem obrigados a respeitar regras nacionais que não estão em conformidade com os princípios da União; salienta que a Comissão deve acompanhar de perto a situação e tomar medidas adequadas, se necessário;
149. Realça que, em 2019, muitos jovens aderiram ao Corpo Europeu de Solidariedade e foram destacados, o que demonstra o seu grande interesse em participar no trabalho de solidariedade em toda a Europa; manifesta a sua preocupação com a discrepância entre o número de candidaturas (191 000) e o número de destacamentos efetivos (34 500); lamenta que o número de estágios e empregos no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade tenha sido muito baixo, com apenas 72 destacamentos entre 2018 e 2020, o que representa menos de 1 % do total de destacamentos; salienta a necessidade de introduzir uma taxa de destacamento mais equilibrada, a fim de assegurar que o Corpo Europeu de Solidariedade possa efetivamente oferecer uma multitude de oportunidades aos jovens;
150. Solicita à Comissão e à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura que reduzam a carga burocrática, simplificando e adaptando os processos de candidatura aos públicos-alvo, a fim de melhorar a acessibilidade dos programas sob a sua gestão; salienta que são necessárias melhores sinergias e uma maior cooperação com a DG EAC, a fim de racionalizar os processos de candidatura, avaliação e gestão, o que melhoraria a qualidade e a variedade das candidaturas;
Constatações do Tribunal
151. Considera preocupante que, das 130 operações examinadas, 51 (39 %) apresentassem erros;
152. Manifesta profunda preocupação pelo facto de, com base nos 28 erros quantificados pelo Tribunal, o nível de erro estimado ser de 4,0 % em 2019, o que representa um aumento considerável em relação a 2018, ano em que o nível de erro estimado foi de 2 %; relembra que este valor está próximo das taxas detetadas em 2015, 2016 e 2017;
153. Realça que as despesas do 7.º PQ e do Horizonte 2020 continuam a ser de maior risco e a principal fonte de erros, enquanto o Tribunal detetou erros quantificáveis relativos a custos inelegíveis em 24 das 80 operações de investigação e inovação incluídas na amostra (3 de 10 no âmbito do 7.º PQ e 21 de 70 no âmbito do Horizonte 2020, o que representa 78 % do nível de erro estimado pelo Tribunal para esta subcategoria em 2019);
154. Observa com profunda preocupação o facto de 60 % dos erros terem sido constituídos por «custos diretos de pessoal inelegíveis»; sublinha que, apesar dos esforços de simplificação das regras para a declaração dos custos de pessoal no âmbito do Horizonte 2020, o seu cálculo continua a ser uma importante fonte de erro nas declarações de custos; concorda com a opinião do Tribunal segundo a qual a metodologia de cálculo dos custos de pessoal se tornou mais complexa em alguns aspetos no âmbito do Horizonte 2020, o que aumentou o risco de erro (das 24 operações afetadas por erros quantificáveis, 23 implicavam uma aplicação incorreta da metodologia de cálculo dos custos de pessoal);
155. Lamenta que regras de candidatura complexas e procedimentos morosos constituam obstáculos importantes, em particular para as PME, empresas em fase de arranque e novos requerentes que carecem de recursos e experiência significativos com estes processos de candidatura;
156. Observa com preocupação que «critérios de seleção/adjudicação ilegais/discriminatórios» representaram 16 % dos erros e que «outros custos diretos inelegíveis (IVA, viagens, equipamento)» representaram 15 % dos erros;
157. Toma nota de que, no caso de outros programas e atividades, o Tribunal detetou erros quantificáveis em 4 das 50 operações da amostra (os erros diziam respeito a projetos no âmbito dos programas Erasmus + e MIE);
158. Observa com preocupação que o Tribunal detetou deficiências na documentação da Comissão sobre o trabalho de auditoria efetuado, na coerência da amostragem e nos relatórios, bem como na qualidade dos procedimentos de auditoria em alguns dos processos analisados; salienta que o Tribunal constatou, nomeadamente, montantes inelegíveis que os auditores não haviam detetado devido a verificações insuficientes na sua auditoria (principalmente no que respeita aos custos de pessoal), a uma interpretação errada da regra do duplo limite máximo e a erros no cálculo subjacente dos custos de pessoal que não tinham sido detetados; apoia, a este respeito, as recomendações do Tribunal para melhorar a situação;
159. Chama a atenção para o facto de 22 dos projetos de investigação auditados pelo Tribunal terem sido realizados em moedas que não o euro, ao passo que a taxa de câmbio aplicada em dez destes projetos não foi a estipulada nas regras (o efeito financeiro de tais erros não é, por si só, significativo, mas a sua frequência demonstra uma falta de conhecimento das regras); exorta a Comissão a cooperar com os Estados‑Membros no sentido de prestar maior atenção a esta questão;
160. Salienta que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para esta subcategoria teria sido inferior em 1,1 pontos percentuais;
161. Observa com preocupação que as PME são mais propensas a erros do que os outros beneficiários, uma vez que mais de metade dos erros quantificáveis detetados (17 em 28) envolveu financiamento a beneficiários privados, apesar de as operações em questão serem apenas 42 (32 %) das 130 operações da amostra (as PME constituíram 12 % da amostra, mas representaram 21 % dos erros quantificáveis); sublinha que tal reflete a sua falta de recursos e familiaridade com as complexas regras de elegibilidade;
162. Observa que os reembolsos de despesas de investigação se baseiam nos pedidos de reembolso de custos apresentados pelos beneficiários; regista que estes pedidos estão frequentemente sujeitos a regras complexas e podem conduzir a erros, como pode ser observado nos casos referidos pelo Tribunal;
163. Considera, portanto, que a redução da taxa de erro depende de um esforço contínuo de simplificação; congratula-se com o reconhecimento por parte do Tribunal dos esforços da Comissão para simplificar os requisitos administrativos e financeiros do Horizonte 2020;
164. Reconhece, neste contexto, que nas últimas fases da sua execução do Horizonte 2020, a Comissão está a utilizar de forma mais ampla opções de custos simplificadas, como o financiamento com base em montantes fixos, a reforçar a sua comunicação com os beneficiários e a melhorar constantemente os seus mecanismos de controlo; congratula‑se com o facto de o programa Horizonte Europa ir mais longe, tendo por base a experiência adquirida no Horizonte 2020;
165. Regista a introdução pela Comissão de um sistema sólido de controlos ex ante, que inclui listas de verificação automatizadas detalhadas, orientação escrita e formação contínua com o objetivo de reduzir os encargos administrativos, permitindo que os beneficiários se concentrem na consecução dos seus objetivos;
166. Lamenta a falta de dados concretos sobre os resultados dos projetos que receberam selos de excelência dos programas FEDER; observa que a Comissão apenas dispõe de informações parciais baseadas em relatórios apresentados voluntariamente pelas autoridades de gestão e que tais regimes continuam a ser da competência de cada país; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros no âmbito do novo QFP, a fim de melhorar os sistemas de controlo dos programas e de facilitar a recolha deste tipo de informações;
167. Toma nota da avaliação da Comissão de que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) apresenta um baixo risco de erro; solicita, contudo, que a Comissão, juntamente com o Tribunal e o OLAF, acompanhe de perto os projetos de transportes da União para evitar a fraude, uma vez que o investimento público em infraestruturas é particularmente vulnerável neste aspeto; considera que tal é também essencial para garantir os mais elevados padrões de segurança para os utilizadores;
168. Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017 («Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação?»), o Tribunal constatou que, embora tenham sido realizados alguns progressos na implementação da Garantia para a Juventude e tenham sido alcançados alguns resultados, a situação ficou aquém das expectativas iniciais suscitadas pelo lançamento da Garantia para a Juventude;
169. Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 22/2018 («Mobilidade no quadro do Erasmus+»), o Tribunal constatou que a vertente do ensino e formação profissionais (EFP) do programa Erasmus+ poderia ser ainda melhorada, uma vez que a inclusão do EFP aproxima o programa de uma maior variedade de cidadãos;
170. Toma nota do Relatório Especial n.º 14/2016 («Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos»), segundo o qual foram realizados progressos significativos na última década no que diz respeito à integração dos ciganos, mas ainda existem obstáculos no terreno; lamenta, neste contexto, que os critérios de «boas práticas» que contribuem para o êxito da inclusão dos ciganos nem sempre tenham sido aplicados e o acompanhamento do desempenho tenha sido difícil; recorda que a falta de dados sólidos e abrangentes sobre os ciganos constitui um problema para uma intervenção fundamentada em dados concretos a nível da União e a nível nacional; lamenta que esta situação possa manter-se inalterada, a menos que sejam tomadas medidas rápidas;
Recomendações
171. Solicita à Comissão que:
—
simplifique ainda mais as regras e os procedimentos, forneça orientações práticas e pragmáticas, incluindo sessões de informação e formação, em particular para os novos candidatos, e melhore a sua assistência às PME, às empresas em fase de arranque e a candidatos que se apresentem pela primeira vez, a fim de assegurar a igualdade de condições entre candidatos com diferentes níveis de experiência e recursos;
—
reforce a sua campanha de informação sobre as regras de financiamento do Horizonte 2020 respeitantes ao cálculo e à declaração dos custos de pessoal, prestando especial atenção aos principais tipos de erros e realizando controlos específicos sobre o cumprimento das regras;
—
recorde aos beneficiários do Horizonte 2020 as regras de cálculo e declaração dos custos de pessoal, prestando especial atenção aos principais tipos de erro;
—
continue a simplificar as regras relativas aos custos de pessoal no âmbito do próximo Programa-Quadro de Investigação (Horizonte Europa);
—
dê resposta, em relação ao Horizonte 2020, às observações que surgiram na sequência da análise do Tribunal às auditorias ex post no que respeita à documentação, à coerência da amostragem e à qualidade dos procedimentos de auditoria, e que, na terceira ronda de auditorias contratadas, tome medidas adequadas para garantir que os auditores conheçam plenamente as regras do Horizonte 2020 e verifique a qualidade do seu trabalho;
—
resolva o grave problema de desequilíbrio geográfico (concentração), uma vez que a maioria dos fundos no âmbito do Horizonte 2020 é concedida a um número reduzido de beneficiários nos Estados-Membros mais desenvolvidos, atacando o problema na raiz (nos países menos desenvolvidos), ou seja, apoiando a investigação, a cooperação entre a indústria e as universidades e entre as universidades e os governos na elaboração de políticas públicas, o estabelecimento de novos programas universitários, a excelência académica, etc.;
Desempenho: Horizonte 2020
172. Salienta que, no contexto do objetivo específico 5 «Reforço da liderança industrial da Europa através de investigação, do desenvolvimento tecnológico, da demonstração e da inovação no domínio das tecnologias facilitadoras e industriais», a declaração sobre o programa demonstra que o programa não está no bom caminho para atingir o seu objetivo em matéria de pedidos de patentes; no entanto, a declaração sobre o programa também fornece informações sobre as patentes concedidas, o que constitui uma melhor medida para o desempenho, mas não são definidas metas nem etapas;
173. Sublinha que, no que se refere ao indicador relativo ao objetivo específico n.º 5 «Percentagem de empresas participantes que introduziram inovações nas próprias empresas ou no mercado», a declaração sobre o programa não menciona etapas nem uma meta; por conseguinte, o indicador não pode ser utilizado para avaliar se o programa regista progressos suficientes; insta a Comissão a atualizar a declaração sobre o programa de modo a incluir objetivos específicos e mensuráveis que permitam uma avaliação da eficiência e da eficácia;
174. Salienta que, no contexto do objetivo específico n.º 8, «Melhoria da saúde ao longo da vida e do bem-estar de todos», o valor para a meta é mencionado na rubrica relativa ao ano de 2020, mas deve ser entendido como sendo alcançado «[...] quando as últimas ações financiadas no âmbito do Horizonte 2020 estiverem concluídas», enquanto a declaração sobre o programa refere que «as metas são fixadas para todo o pilar "Desafios Societais" (objetivos específicos 8 a 14) e não individualmente para cada objetivo específico», pelo que a comparação entre o valor real e a meta deixa de fazer sentido;
175. Toma nota das conclusões do Tribunal sobre o desempenho do Horizonte 2020, em particular:
—
As informações disponíveis são demasiado limitadas para se poder avaliar plenamente o desempenho do Horizonte 2020 no final de 2019; no entanto, não há indicações de que o desempenho esteja em risco e os exemplos de projetos bem‑sucedidos são numerosos;
—
Contrariamente ao que acontece em relação à eficácia, as informações sobre a pertinência e a coerência do programa, bem como o seu valor acrescentado para a UE, estão disponíveis em grande medida; há fortes motivos para considerar que o Horizonte 2020 é pertinente, uma vez que dá resposta às necessidades a que deve responder;
—
O RAGE aborda o desempenho da categoria 1a apenas de uma forma muito geral;
176. Lamenta a diferença de investimento em investigação e inovação entre os Estados-Membros e que esta diferença faça com que os investigadores beneficiem do programa Horizonte 2020 em graus diferentes entre os Estados Membros; recorda que tal reflete as diferenças nas despesas nacionais em investigação e desenvolvimento; incentiva os Estados-Membros a melhorarem a governação dos seus sistemas nacionais de investigação e inovação para incentivarem e apoiarem a participação das suas organizações de investigação nacionais na colaboração internacional; solicita à Comissão que contribua para a difusão da excelência incentivando a colaboração entre as organizações de investigação nacionais e as principais organizações de investigação europeias, que forneça apoio técnico e que crie programas adicionais que visem promover a excelência;;
177. Solicita à Comissão que:
—
melhore a comunicação com os candidatos e os beneficiários (estabeleça melhores procedimentos e controlos no que diz respeito ao desempenho das funções do serviço de assistência e, em especial, das FER, e sensibilize para os instrumentos através dos quais os beneficiários podem comunicar um tratamento incoerente durante o processo de candidatura ou durante a execução dos seus projetos; resolva as restantes questões técnicas que afetam o Portal dos Participantes, melhore a sua conceção, navegação e função de pesquisa);
—
intensifique os testes relacionados com os montantes fixos (para analisar e comunicar os resultados dos convites já lançados no âmbito do Horizonte 2020 logo que estejam disponíveis os primeiros resultados; lance novas iniciativas‑piloto em maior escala para identificar os tipos de projetos mais adequados, avaliar os eventuais inconvenientes e conceber soluções adequadas);
—
explore uma maior utilização de avaliações de propostas em duas fases (para identificar um maior número de temas em que a utilização de avaliações de propostas em duas fases poderia reduzir os encargos administrativos para os candidatos não selecionados, garantindo simultaneamente o mais curto prazo possível para a concessão de uma subvenção se a rapidez na chegada ao mercado for crítica);
—
avalie se os projetos concebidos pela Comissão e (co)financiados pelo orçamento da UE no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 cumpriram os requisitos estabelecidos na convenção correspondente das Nações Unidas (a CNUDPD) sobre as pessoas com deficiência, com especial destaque para os projetos do programa Horizonte 2020;
—
garanta que, durante as fases de conceção e execução dos projetos, os custos adicionais incorridos pelas pessoas com deficiência sejam totalmente cobertos pelas subvenções e assegure que as disposições de controlo adequadas estejam em vigor e que o seu cumprimento seja salvaguardado;
—
reexamine as condições de remuneração dos peritos avaliadores (a fim de atualizar a taxa de remuneração diária e reavaliar o tempo necessário para que os peritos realizem avaliações fiáveis das propostas de projetos);
—
estabilize as regras e as orientações para os participantes (a fim de manter a continuidade das regras de participação entre programas-quadro, sempre que possível; reduza ao mínimo os ajustamentos das orientações durante a execução do programa-quadro; simplifique os registos de controlo de horas para evitar esforços desnecessários de comunicação de informações por pacote de trabalho; explore a possibilidade de uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos, nomeadamente para os custos de pessoal);
—
melhore a qualidade das auditorias ex post externalizadas (a fim de aperfeiçoar os seus mecanismos de análise da qualidade das auditorias ex post externalizadas e de acelerar essas auditorias);
—
continue a simplificar os seus instrumentos, administração e orientações para as PME (de modo a impor encargos mínimos às PME e, em especial, às empresas em fase de arranque, que não dispõem dos recursos e do pessoal necessários para lidar com a complexidade dessas ferramentas);
Desempenho: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE),
178. Recorda que o objetivo geral do FEIE consiste em «apoiar investimentos propícios ao crescimento em sintonia com as prioridades da União», enquanto o objetivo específico visa «aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do Grupo BEI em domínios prioritários»;
179. Observa que, segundo o Tribunal, o FEIE está no bom caminho para atingir os seus objetivos e, em particular, o principal objetivo de mobilizar 500 mil milhões de EUR de investimento;
180. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as informações disponíveis sobre o desempenho fornecerem dados pormenorizados sobre os investimentos mobilizados das operações aprovadas, o número de projetos aprovados, os efeitos multiplicadores e a cobertura dos Estados-Membros, mas nenhum dos cinco indicadores acompanhar o nível de risco ou a penetração das áreas-chave delineadas no objetivo geral;
181. Assinala que os indicadores não medem a evolução do objetivo específico enquanto tal, que consiste em aumentar os volumes do BEI, em especial no que respeita às operações de risco mais elevado;
182. Recorda que o FEIE foi eficaz na mobilização de financiamento para apoiar investimentos adicionais consideráveis, mas que, em alguns casos, foi sobrestimada a medida em que levou realmente a investimentos adicionais na economia real (a avaliação do FEIE e o Relatório Especial do Tribunal(80) também salientaram que o volume total do financiamento não pode ser atribuído apenas ao FEIE);
183. Lamenta que a Comissão não tenha avaliado corretamente o risco de «peso morto» do financiamento nos casos em que o investimento necessário poderia ter sido financiado por outras fontes sem o envolvimento de fundos do FEIE;
184. Observa que a estimativa comunicada quanto ao investimento mobilizado não tem em conta que algumas operações do FEIE substituíram outras operações do BEI e instrumentos financeiros da União, e que parte do apoio do FEIE foi canalizado para projetos que poderiam ter sido financiados a partir de outras fontes, embora em condições diferentes;
185. Salienta que, de acordo com o relatório do BEI de 2019 sobre o FEIE, a maior parte das operações do FEIE são as chamadas «atividades especiais», que, por definição, acarretam um risco mais elevado do que as operações normais do BEI (o volume das novas atividades deste tipo assinadas em 2019 ascendeu a 15 mil milhões de EUR, cerca de 25% do total dos empréstimos do BEI naquele ano, enquanto o nível anterior ao FEIE foi inferior a 10%);
186. Realça que a avaliação independente da Comissão salientou que tinha sido introduzida uma gama de produtos novos e de risco mais elevado desde o lançamento do FEIE, por exemplo, instrumentos de capital próprio e partilha de riscos com intermediários financeiros ao abrigo da SII;
187. Observa que a Comissão e o BEI perderam a oportunidade de utilizar os fundos do FEIE para promover ainda mais a passagem de investimentos em projetos de infraestruturas de grande escala para projetos mais pequenos, modernos e sustentáveis, tentando, ao mesmo tempo, renovar o crescimento económico da UE, sem verdadeiramente ter em conta o potencial futuro destes investimentos; aponta alguns bons exemplos de tais investimentos em projetos de menor escala que o BEI apoiou fora da União;
188. Toma nota da avaliação do Tribunal segundo a qual o FEIE reforçou alguns programas da União, mas se sobrepôs temporariamente a outros;
189. Manifesta a sua preocupação com a distribuição geográfica (no final de 2019, a União‑15 representava 80 % das operações assinadas, o que excede o seu peso económico na União, medido pelo PIB e pela formação bruta de capital fixo, enquanto a União-13 recebeu apenas 10 %, tendo as restantes operações sido classificadas na categoria "outros", em especial projetos multinacionais);
190. Recorda a necessidade de o BEI fornecer informações claras e acessíveis sobre o impacto económico, social e ambiental, bem como o valor acrescentado dos projetos financiados pelo FEIE; salienta que a avaliação adicional de todos os projetos apoiados pelo FEIE deve ser devidamente documentada;
191. Solicita à Comissão e ao BEI que:
—
revejam a utilização dos produtos de risco mais elevado do BEI no âmbito do FEIE (para as operações do FEIE com bancos ou instituições de fomento nacional (BIFN), o BEI deve procurar oportunidades para aumentar a utilização de uma maior variedade de financiamento da dívida subordinada, sempre que devidamente justificado; tal contribuiria para assegurar a complementaridade do financiamento do FEIE em relação ao financiamento concedido pelos BIFN; o BEI deve também promover a utilização de produtos adequados de partilha de riscos para todos os BIFN, em especial os que estão atualmente sub-representados nas operações do FEIE); encomendem um estudo de perfis de risco a médio e longo prazo dos produtos de risco mais elevado do BEI no âmbito do FEIE;
—
incentivem vivamente a complementaridade entre os instrumentos financeiros da União e as garantias orçamentais da União (no contexto dos programas do novo QFP, a Comissão deve propor que os instrumentos financeiros da União sejam coerentes e complementares no tocante aos respetivos objetivos políticos a atingir, a fim de evitar a concorrência entre os instrumentos);
—
melhorem a avaliação da possibilidade de financiar potenciais projetos do FEIE através de outras fontes, como no caso da denominada perda devida ao «peso morto» (o BEI deve avaliar, na fase de apreciação do projeto, a provável substituição por outras fontes de financiamento e utilizar estas informações para avaliar a elegibilidade das operações do FEIE);
—
estimem melhor o investimento mobilizado (a metodologia de cálculo de multiplicadores do FEIE, desenvolvida conjuntamente pela Comissão e pelo BEI, deve tomar medidas proporcionadas para que os casos em que o BEI apoia um investimento direta e indiretamente através de diferentes operações do FEIE sejam identificados e corrigidos de forma atempada, de modo a evitar a dupla contabilização);
—
melhorem a distribuição geográfica do investimento apoiado pelo FEIE (a Comissão e o BEI devem, através do Conselho Diretivo do FEIE, avaliar as causas profundas da distribuição geográfica observada e formular recomendações sobre as medidas a tomar no restante período de execução do FEIE; o Conselho de Direção do FEIE deve avaliar o efeito das medidas tomadas);
Coesão económica, social e territorial
192. Observa que os pagamentos relativos à subcategoria 1b «Coesão económica, social e territorial» ascenderam a 53,8 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
—
«FEDER» e outras operações regionais, até 54,9 % do orçamento da subcategoria ou 29,6 mil milhões de EUR;
—
«Fundo de Coesão», até 16,4 % do orçamento da subcategoria ou 8,8 mil milhões de EUR:
—
«Fundo Social Europeu», até 25,9 % do orçamento da subcategoria ou 13,9 mil milhões de EUR:
—
«Outros programas», até 2,8 % do orçamento da subcategoria ou 1,5 mil milhões de EUR:
193. Recorda o importante papel das despesas ao abrigo da categoria 1b «coesão económica, social e territorial» do QFP, que se centra na redução das disparidades de desenvolvimento entre os diferentes Estados-Membros e regiões da União e no reforço da competitividade de todas as regiões;
194. Relembra que, no âmbito da subcategoria «Coesão económica, social e territorial», os Estados-Membros apresentam, de um modo geral, programas operacionais (PO) plurianuais no início de cada período de programação, para todo o período de vigência do QFP; após aprovação pela Comissão, a responsabilidade pela execução de um PO é partilhada entre a Comissão (DG Política Regional e Urbana (DG REGIO) e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL)) e os Estados-Membros;
195. Observa que as medidas preventivas empreendidas pela DG REGIO em 2019 produziram resultados positivos, não sendo necessário suspender os pagamentos do FEDER e do FC em 2019, uma vez que as autoridades do programa aplicaram, atempadamente, os planos de ação corretivos necessários e as interrupções de 16 pagamentos no montante de 1,1 mil milhões de EUR (de 20, num montante de 1,2 mil milhões de EUR) foram dispensadas; observa, além disso, que a DG REGIO pôde encerrar 12 das 19 cartas de advertência relativas a medidas corretivas para casos de deficiências do sistema devido à implementação dos pontos de saída necessários;
196. Congratula-se com o seguimento positivo dado pela Comissão à recomendação do Tribunal de Contas incluída no seu relatório anual de 2018 e com o início da elaboração das orientações de encerramento, com vista a assegurar o estabelecimento de disposições de encerramento adequadas para o período de 2014-2020 em tempo útil e, de qualquer modo, muito antes do encerramento em 2025;
197. Regista com satisfação que, na sequência da adoção da nova estratégia antifraude da Comissão, em 29 de abril de 2019, a DG EMPL efetuou uma análise do risco de fraude e reviu e atualizou, em conjunto com a DG REGIO e a DG MARE a «Estratégia conjunta antifraude», bem como a sua estratégia antifraude em gestão direta; toma nota de que a DG EMPL continuou a contribuir para o desenvolvimento da ferramenta de pontuação de risco Arachne, que ajuda as autoridades nacionais, nomeadamente, a identificar o risco de fraude;
198. Observa que o número total de inquéritos do OLAF em curso relativos aos domínios de atividade da EMPL e a todos os períodos de programação em conjunto ascende a 20 processos relacionados com o FSE, 1 processo referente ao FAEPMC e 2 processos relacionados com despesas diretas no final de 2019, sendo os principais domínios de (potencial) fraude nestes processos o incumprimento dos princípios da boa gestão financeira, o empolamento de preços e o desrespeito das regras e dos procedimentos em matéria de adjudicação de contratos;
199. Congratula-se com o facto de, em 2019, o seguimento de 10 relatórios do OLAF ter sido concluído, de modo que, por vários meios e de várias maneiras, o orçamento da União foi protegido com a recuperação de quase 55,3 milhões de EUR;
Sistemas de monitorização e controlo: armazenamento e registo de dados e digitalização de relatórios
200. Recorda o acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho destinado a reforçar a proteção do orçamento da União e do Next Generation EU contra irregularidades, incluindo a fraude; solicita a introdução de medidas normalizadas a fim de recolher, comparar e agregar informações e dados sobre os beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de controlo e auditoria;
201. Observa que a recolha de dados sobre aqueles que beneficiam, direta ou indiretamente, de financiamento da União sob gestão partilhada e destinado a projetos e reformas apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo dados sobre os beneficiários dos financiamentos, é necessária para assegurar controlos e auditorias eficazes; as regras relacionadas com a recolha e o tratamento de tais dados devem ser coerentes com as regras de proteção de dados aplicáveis;
202. Regista que o Tribunal analisa atualmente, no quadro de uma auditoria, a pertinência, a relevância, a fiabilidade e a coerência do nível anual de despesas no âmbito da «Coesão económica, social e territorial», que a Comissão calcula na sequência das suas auditorias, e aguarda as conclusões dessa auditoria;
Constatações do Tribunal
203. Considera muito preocupante que, com base nas 236 operações examinadas, 29 erros não tenham sido detetados pelas autoridades de auditoria e 64 erros tenham sido anteriormente detetados pelas autoridades de auditoria, tendo as correções sido aplicadas pelas autoridades do programa (num total de 334 milhões de EUR para os dois períodos de programação considerados no seu conjunto); o Tribunal estima que o nível de erro se situe em 4,4 %;
204. Manifesta a sua deceção pelo facto de não ter sido possível reduzir a taxa de erro para o nível de 3 % registado em 2017, apesar das medidas de simplificação previstas no Regulamento Omnibus; exprime a convicção de que devem ser envidados esforços neste sentido durante o próximo período de programação;
205. Observa que o risco no momento do encerramento foi estimado em 1,1 % (1,3 % em 2018), tendo o risco no momento do pagamento aumentado de 1,7 % em 2018 para entre 2,2 % e 3,1 % em 2019 relativamente a este domínio de despesa, de acordo com o RAGE da Comissão e os RAA das direções-gerais em causa, o que está de acordo com o intervalo de erro calculado pelo Tribunal;
206. Observa que, relativamente ao FEDER, o risco no momento de pagamento aumentou de 2 % em 2018 para entre 2,7 e 3,8 % em 2019, e, no que respeita ao FSE, o risco no momento de pagamento foi estimado entre 1,7 e 2,4 %; salienta que a Comissão constatou que as despesas inelegíveis, as irregularidades nos contratos públicos e as questões de pista de auditoria são as principais fontes das constatações de auditoria e das irregularidades identificadas neste domínio de intervenção;
207. Toma nota de que, no seu RAA relativo a 2019, a DG EMPL comunicou um indicador-chave de desempenho (taxa de erro total residual de 1,7 %) abaixo do limiar de materialidade de 2 % e também «uma taxa máxima» (até 2,4 %) que permitiria ter em conta eventuais erros adicionais nas despesas nas operações que não foram incluídas nas auditorias da Comissão; toma nota, além disso, de que o Tribunal considera a «taxa máxima» mais adequada, uma vez que tem em conta o potencial impacto do trabalho de auditoria em curso;
208. Regista que as autoridades de auditoria tinham comunicado 64 erros quantificáveis nos pacotes de garantia/encerramento para as 236 operações abrangidas pela amostra do Tribunal, que diziam respeito a custos inelegíveis (39), contratação pública (24) e falta de documentos comprovativos (um erro);
209. Observa com preocupação que a maioria dos erros diz respeito a três categorias principais:
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55 % dos erros eram constituídos por «projetos inelegíveis»; houve cinco projetos do FEDER do período de programação de 2014-2020 em que foi concedida ajuda a beneficiários ou a operações que não cumpriam as condições de elegibilidade estabelecidas no regulamento aplicável e nos PO;
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24 % dos erros eram constituídos por «infrações às regras do mercado interno» (9 % - infrações às regras em matéria de auxílios estatais; 15 % - incumprimento grave das regras aplicáveis aos contratos públicos);
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12 % dos erros eram constituídos por «despesas inelegíveis»;
210. Observa que o Tribunal continuou a detetar um elevado número de erros em relação aos contratos públicos, às regras em matéria de auxílios estatais e aos procedimentos de concessão de subvenções, principalmente nos domínios «Coesão» e «Recursos naturais»; regista que estes erros contribuíram com 20 % para o nível de erro estimado pelo Tribunal para as despesas de risco elevado (2018: 16 %) e, por este motivo, a Comissão deve identificar meios para reduzir os erros;
211. Salienta que a complexidade das regras contribui para um risco de erro mais elevado; reconhece o empenho da Comissão no sentido de trabalhar continuamente na simplificação das regras e aumentar a utilização de mecanismos de execução mais simples, como opções de custos simplificadas;
212. Considera que o nível de erro estimado pelo Tribunal para as despesas de 2019 neste domínio deve ser avaliado no contexto da natureza plurianual dos programas e que, nesse caso, devem ser efetuadas mais correções numa fase posterior, que poderão levar a uma redução significativa do risco aquando do encerramento do programa; solicita ao Tribunal que elabore um relatório com uma taxa de erro estimada após o encerramento dos programas da política de coesão de 2007-2013;
213. Congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado um Plano de Ação para a Contratação Pública, que foi atualizado várias vezes desde 2014;
214. Observa com preocupação que o erro mais frequente que afeta as despesas do FSE é a inexistência de documentação comprovativa essencial; observa, além disso, que, em 2019, o Tribunal identificou um projeto do FSE que infringiu as regras da União em matéria de auxílios estatais;
215. Toma nota com preocupação do relatório anual do Tribunal relativo a 2019, o qual assinala que a maioria dos erros nas despesas dos programas em regime de gestão partilhada tem origem em erros nas auditorias realizadas pelas autoridades nacionais de auditoria; saúda, por conseguinte, a criação de programas de assistência técnica pela Comissão para colaborar com os órgãos de gestão, os programas de formação e o aumento do montante destinado aos programas relativos aos peritos nacionais, com vista a melhorar o conhecimento dos instrumentos e evitar os erros mencionados; assinala, neste contexto, o necessário acompanhamento da Estratégia Antifraude da Comissão, bem como a prestação de apoio e ajuda aos Estados-Membros na aplicação de medidas antifraude, nomeadamente a análise das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros no âmbito dos FEEI, uma vez que qualquer tipo de fraude relacionada com o financiamento da União deve ser eliminado, a fim de consolidar a confiança dos cidadãos nas despesas da União e nas instituições da União;
216. Observa com preocupação que, apesar das numerosas irregularidades que as autoridades nacionais de auditoria já comunicaram relativamente aos projetos que o Tribunal examina, muitos erros ficam ainda por detetar ou corrigir por quaisquer controlos internos numa fase anterior; recomenda, com base nas constatações e conclusões do Tribunal relativas a 2019, que a Comissão analise as principais fontes dos erros não detetados e desenvolva, juntamente com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas;
217. Manifesta preocupação com as insuficiências detetadas na avaliação do trabalho de 18 das 116 autoridades de auditoria nos Estados-Membros abrangidas pela amostra do Tribunal, que atualmente limitam a confiança que pode ser depositada nesse trabalho (a taxa recalculada estava acima do limiar de materialidade de 2 % em nove dos 20 pacotes de garantia relativos ao período de 2014-2020); regista a observação do Tribunal segundo a qual a Comissão chegou a resultados semelhantes para oito destes pacotes e ajustou as taxas de erro residual para um valor superior a 2 %; lamenta que o Tribunal não possa incluir uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes no seu trabalho; lamenta que a Comissão também não tenha podido fornecer informações significativas sobre as razões e as eventuais diferenças específicas por país entre as autoridades dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certas autoridades nacionais de auditoria impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas;
218. Observa que, no que respeita a 120 operações da amostra (55 %), o Tribunal pôde retirar conclusões com base na análise que efetuou dos trabalhos das autoridades de auditoria; manifesta profunda apreensão pelo facto de o Tribunal ter constatado insuficiências ao nível do âmbito, qualidade e/ou documentação desses trabalhos relativamente a 100 operações (45 %), pelo que teve de repetir os procedimentos de auditoria correspondentes;
219. Salienta que, em 2019, a Comissão realizou 26 auditorias de conformidade (14 pela DG REGIO e 12 pela DG EMPL) em 11 Estados-Membros e concluiu, nos seus projetos de relatório sobre todas estas auditorias de conformidade, que as taxas de erro residual comunicadas nos relatórios anuais de controlo das autoridades de auditoria para o exercício contabilístico de 2017/2018 foram subestimadas (por conseguinte, a Comissão aumentou essas taxas);
220. Observa que 13 das auditorias de conformidade (5 pela DG REGIO e 8 pela DG EMPL) estavam concluídas em maio de 2020, mas que, relativamente a metade destas auditorias, as taxas residuais ainda não eram definitivas;
221. Congratula-se com o facto de, a partir de 2020, a Comissão tencionar incluir, no debate estruturado com as autoridades de auditoria competentes, uma análise pormenorizada dos erros adicionais detetados pelas auditorias da União, com ações registadas pelas autoridades de auditoria para corrigir o problema da não deteção desses erros;
222. Partilha o acolhimento favorável do Tribunal à iniciativa conjunta da Comissão e das autoridades de auditoria, bem como aos esforços coordenados no sentido de melhorar a documentação do trabalho das autoridades de auditoria e a elaboração de um «Reflection paper on audit documentation» (Documento de reflexão sobre a documentação de auditoria), em dezembro de 2019, que, embora não seja obrigatório, representa um primeiro passo para melhorar a forma como as autoridades de auditoria realizam e documentam o seu trabalho;
223. Congratula-se com os esforços no sentido de simplificar os requisitos para os gestores de projetos e as autoridades de gestão nos Estados-Membros no âmbito do período de programação de 2021-2027 do Regulamento Disposições Comuns e dos fundos relacionados com o QFP; sublinha que, para resolver esta questão, é fundamental simplificar as regras de elegibilidade nacionais, o que poderá contribuir para a redução dos encargos administrativos e da probabilidade de erro, garantindo assim um elevado nível de transparência; apela a uma utilização mais generalizada das opções de custos simplificadas, que são consideradas igualmente pelo Tribunal um grande alívio para os requerentes e que facilitam o controlo; subscreve as conclusões do Tribunal, segundo as quais a alteração das regras de execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) deverá acelerar ainda mais o processo de execução; aponta para a necessidade de melhorar os métodos de trabalho de auditoria a nível nacional; convida a Comissão a analisar, no âmbito de um diálogo estruturado com os Estados-Membros, as práticas e os procedimentos administrativos destinados a eliminar as deficiências e a divulgar exemplos de práticas e procedimentos administrativos eficazes a todas as autoridades competentes;
224. Observa, com base no RAA da DG EMPL relativo a 2019, que a DG EMPL dispunha de uma garantia razoável e concluiu que os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais funcionaram como previsto em 2019, com exceção de 29 programas do FSE/IEJ e de um programa do FAEPMC, que apresentavam deficiências materiais de alguns elementos essenciais dos sistemas;
225. Observa com satisfação, com base no RAA da DG EMPL relativo a 2019, que a DG EMPL tomou as medidas de seguimento necessárias em relação a todas as recomendações da declaração de fiabilidade do período 2015-2018 formuladas pelo Tribunal e que, no final de março de 2020, não existia nenhuma recomendação do Tribunal em aberto;
226. Realça que, na prática, a maioria das reservas expressas nos RAA de 2019 se basearam principalmente nas taxas de erro das contas de 2018/2019, que ainda não tinham sido aceites, pelo que ambas as DG comunicaram que as taxas de erro de 2018/2019 não seriam confirmadas antes, pelo menos, dos RAA de 2020;
227. Considera que a criminalidade organizada constitui uma ameaça para os interesses financeiros da União e para o dinheiro dos contribuintes de toda a UE, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para combater as redes criminosas que recebem fundos da União;
228. Reitera o seu desagrado pelo facto de o Tribunal e a Comissão utilizarem metodologias diferentes ao elaborarem os respetivos pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações financeiras;
229. Lamenta que a Comissão não esteja a respeitar os prazos estabelecidos no Regulamento pertinente(81) no que respeita à publicação do relatório anual sobre os «instrumentos financeiros ao abrigo dos FEEI»; reitera o pedido do Parlamento no sentido de que o relatório seja publicado até outubro, a fim de incluir as suas conclusões no processo de quitação; espera que a Comissão responda positivamente a este pedido específico, por forma a reforçar a transparência;
Documento de Análise do TCE n.º 4/2020 – Intervenção da UE para enfrentar o problema dos resíduos de plástico
230. Observa que, embora não se trate de um relatório de auditoria, esta análise examinou a abordagem da União relativamente à questão dos resíduos plásticos terrestres, tal como estabelecido na Estratégia para os Plásticos de 2018;
231. Está preocupado com as observações do Tribunal segundo as quais foram detetadas deficiências no quadro jurídico da União para combater a criminalidade em matéria de resíduos, nomeadamente, a falta de dados sobre sítios contaminados, bem como sobre as taxas relativas a sanções e ação penal, dificuldades em determinar que comportamento constitui crime ambiental devido a incertezas jurídicas, como a definição de resíduo face ao fim da condição de resíduo, o facto de a legislação da União não ter em conta o crescente envolvimento de grupos de criminalidade organizada em crimes ambientais, que está associado a outros crimes como o branqueamento de capitais, a ausência de regras harmonizadas da União sobre a combinação de sanções (administrativas/penais/civis) e a falta de forças policiais especializadas, serviços do Ministério Público e juízes para lidar com crimes ambientais;
232. Observa que a reciclagem química pode abranger muitas tecnologias diferentes, que ainda não são uma opção de tratamento de resíduos tecnológica ou economicamente viável, enquanto a deposição em aterro deverá ser drasticamente reduzida; é de opinião que as capacidades de reciclagem têm de ser substancialmente reforçadas a fim de melhorar a viabilidade tecnológica e económica da reciclagem; está convencido de que o aumento da capacidade de eliminação legal dos resíduos plásticos dos produtores de embalagens de plástico, com vista a cumprirem a sua obrigação ao abrigo dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, terá um impacto positivo no problema do tráfico ilegal de resíduos e outros crimes relacionados com os resíduos;
233. Congratula-se com os recursos próprios baseados em resíduos de embalagens de plástico não reciclados como um bom instrumento para incentivar os Estados-Membros a melhorarem a reciclagem; salienta, a este respeito, a necessidade de uma comunicação adequada de informações;
Irregularidades graves e utilização indevida de fundos nos Estados-Membros
234. Lamenta que a correlação entre o custo do FEG por trabalhador assistido e a taxa de reintegração seja muito fraca ou inexistente; por exemplo, em Espanha o custo por trabalhador é de 2 422,74 EUR e a taxa de reintegração é de 48 %, enquanto na Finlândia o custo é de 2 289,81 EUR por pessoa e a taxa de reintegração é de 83 %; as taxas de integração e os custos variam muito consoante os Estados-Membros, sendo impossível concluir que, quanto mais elevado o montante gasto per capita, mais elevada a taxa de reintegração; solicita à Comissão que analise cuidadosamente e resolva esta discrepância;
235. Considera que a Garantia Europeia para a Juventude fica aquém das expectativas; insta a Comissão a assegurar que os programas destinados a ajudar os jovens não criem expectativas que não possam ser cumpridas; insiste em que a Comissão deve gerir as expectativas estabelecendo objetivos e metas realistas e exequíveis;
236. Observa que, em 2019, a DG EMPL emitiu 16 cartas de advertência, nas quais foram identificadas deficiências significativas no sistema de gestão e controlo; foram tomadas 12 decisões de interrupção dos prazos de pagamento (4 para Itália, 3 para a Hungria, 2 para o Reino Unido e França e 1 para Espanha), tendo sido ainda tomada uma decisão de suspensão dos pagamentos (Reino Unido-Escócia);
237. Observa que foram emitidas reservas significativas para Itália (15 reservas, no montante de 50,26 milhões de EUR) e França (9 reservas, no montante de 47,95 milhões de EUR); no caso de Itália, tal deveu-se sobretudo a uma deficiência sistémica nos contratos públicos resultante da transposição incorreta da Diretiva relativa aos contratos públicos pela legislação nacional, ao passo que em França os organismos de controlo regionais não tiveram tempo suficiente para finalizar as suas auditorias de operações dentro do prazo em cinco programas;
238. Observa que o montante total das correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros para o exercício contabilístico de 2018-2019 foi de 3,41 mil milhões de EUR, sendo a Hungria responsável por 912 milhões, Espanha por 578 milhões, a Eslováquia por 368 milhões e a Polónia por 236 milhões; quanto às correções financeiras comunicadas cumulativamente desde o início do período de 2014-2020 pelos Estados-Membros, o montante total foi de 6,10 mil milhões, sendo a Hungria responsável por 2,15 mil milhões, Espanha por 668 milhões, a Polónia por 647 milhões e a Eslováquia por 459 milhões;
239. Observa com preocupação que a Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO), no seu RAA de 2019, teve de emitir duas reservas relativamente a 67 programas no âmbito do FEDER/FC no período de programação de 2014-2020 e a nove programas ao abrigo do FEDER/FC e um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão no período de programação de 2007-2013; salienta que as deficiências graves identificadas nos sistemas de gestão e controlo conduziram a um risco de despesas estimado superior a 10 % para o Quadro Plurianual de 2014-2020; congratula-se com o facto de o Regulamento Financeiro atualizado ter clarificado melhor o conceito de conflito de interesses no âmbito da gestão partilhada;
240. Está preocupado com o facto de a Direção-Geral do Emprego (DG EMPL), no seu RAA de 2019, ter tido de emitir uma reserva relativa ao FSE/Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) e ao Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) (30 programas no âmbito do FSE/IEJ e do FEAC) no período de 2014-2020; observa que, uma vez que as duas DG declararam nos seus RAA que não são emitidas reservas quando a taxa de erro residual confirmada para o exercício contabilístico anterior é superior a 2 %, uma vez que seriam aplicadas correções financeiras adicionais no futuro, as reservas da Comissão baseiam-se sobretudo em taxas provisórias e podem não cobrir necessariamente todos os riscos materiais;
241. Está particularmente preocupado com informações que indicam que a Comissão está a concluir um procedimento de auditoria que confirmou uma grave violação da legislação em matéria de conflito de interesses na República Checa;
242. Regista com preocupação informações segundo as quais o relatório de auditoria da DG REGIO identificou três subvenções ao abrigo do FEDER que violavam a legislação checa e o Regulamento relativo às disposições comuns da UE para o FEDER; manifesta-se preocupado com o facto de ter sido identificado um conflito de interesses na gestão do desembolso dos Fundos Estruturais Europeus;
243. Espera que a Comissão informe o Parlamento e a Comissão do Controlo Orçamental sobre s resposta do Governo checo às recomendações incluídas no relatório; manifesta a sua consternação pelo facto de, mais de 2 anos após o início das auditorias da Comissão, a situação do alegado conflito de interesses do primeiro-ministro checo, Andrej Babiš, continuar por resolver; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de resolver o procedimento de forma abrangente e rápida, publicar o relatório de auditoria o mais rapidamente possível, informar o Parlamento sobre as suas conclusões e, se for caso disso, suspender e/ou recuperar o financiamento indevidamente utilizado; recorda a resolução do Parlamento sobre o conflito de interesses do primeiro-ministro checo, de 19 de junho de 2020, que estabelece que, se o conflito de interesses de Andrej Babiš for confirmado, deverá ser resolvido ou Andrej Babiš deverá renunciar ao serviço público(82);
Recomendações
244. Solicita à Comissão que:
—
realize uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos potenciais problemas estruturais que causam as persistentes deficiências sistémicas detetadas pelo Tribunal nas suas auditorias anuais e que preste especial atenção a quaisquer potenciais diferenças específicas de cada país; inclua também observações sobre as melhores práticas nas autoridades nacionais com baixos níveis de erros e cujo trabalho seja considerado fiável pelo Tribunal; realize esta análise em estreita cooperação com o Tribunal e envolva ativamente as autoridades nacionais tanto no que diz respeito à descrição do problema como às potenciais soluções;
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partilhe os resultados desta análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros;
—
dirija às autoridades nacionais, com base nesta análise, recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país; estabeleça um diálogo estruturado com as autoridades nacionais e o Tribunal com vista ao contínuo reforço das capacidades e ao intercâmbio de boas práticas, a fim de melhorar a fiabilidade do trabalho das autoridades nacionais de auditoria; mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos deste diálogo;
—
esclareça prontamente as condições de elegibilidade (nomeadamente definindo o que se entende por operações «fisicamente concluídas» e/ou «totalmente executadas», a fim de ajudar os Estados-Membros a verificar se as operações cumprem o artigo 65.º, n.º 6, do RDC e de evitar a não deteção de operações inelegíveis);
—
tome medidas destinadas a melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas pelas autoridades de auditoria (analise as principais fontes dos erros não detetados e desenvolva, juntamente com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas);
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transmita ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em pormenor a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração das questões climáticas e da despesa com a biodiversidade, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
—
comece urgentemente a trabalhar numa metodologia eficaz, se for caso disso, e em conformidade com a legislação setorial, para acompanhar as despesas relacionadas com o clima e o seu desempenho, a fim de alcançar um objetivo global de, pelo menos, 30 % do montante total das despesas da União para 2021‑2027 e das despesas do instrumento «Next Generation EU» para apoiar os objetivos climáticos;
—
ponha em prática, juntamente com os Estados-Membros, um sistema único integrado e interoperável de informação e monitorização, incluindo uma única ferramenta de prospeção de dados e de análise de riscos que permita aceder aos dados pertinentes e analisá-los, e aumentar a fiabilidade do controlo, com vista a uma aplicação generalizada, inclusive com a ajuda do Instrumento de Apoio Técnico;
—
introduza um mecanismo de reclamação a nível da União, destinado a apoiar os beneficiários de fundos que sejam confrontados, por exemplo, com atos repreensíveis das autoridades nacionais e pressões exercidas por estruturas criminosas ou redes de criminalidade organizada, permitindo assim que tais beneficiários apresentem queixas à Comissão;
—
continue a cooperar coerente e estreitamente com as autoridades de auditoria, a fim de assegurar um quadro de controlo sólido, melhorar a qualidade do trabalho de fiabilidade quando necessário e assegurar as capacidades de deteção e correção necessárias;
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exija às autoridades de gestão que tomem medidas para combater os erros mais frequentes e atenuar qualquer risco de despesas futuras, e reforçar, se for caso disso, as capacidades de deteção tanto de verificações de gestão como de auditorias;
—
forneça uma taxa de erro no momento do pagamento e não uma taxa de erro residual, a fim de melhorar a avaliação do controlo realizado;
—
prossiga a sua cooperação com o Tribunal, para harmonizar mais as metodologias de auditoria e a interpretação dos textos jurídicos;
—
preste especial atenção e disponibilize mais apoio técnico aos Estados-Membros, cujos sistemas de gestão e controlo são apenas parcialmente fiáveis, ou não fiáveis, onde existe um risco acrescido de fraude e corrupção relacionada com os fundos;
—
confira especial atenção aos contratos-quadro adjudicados por concurso público, dado que a fraude e a corrupção com eles relacionadas representam um risco acrescido para os interesses financeiros da União;
—
reduza as autorizações por liquidar acumuladas o mais rapidamente possível;
—
especifique, nos RAA, como foram reutilizados os montantes correspondentes às correções financeiras ex post impostas pelos Estados-Membros e pela Comissão, em especial, quando se trata de casos de fraude, corrupção ou outras atividades criminosas;
—
publique, sem demora e até outubro de 2021, o relatório anual de 2020 sobre os «Instrumentos financeiros ao abrigo dos FEIE», a fim de permitir que as suas conclusões sejam incluídas no processo de quitação;
—
desenvolva uma estratégia sólida contra os conflitos de interesses dos políticos de alto nível; desenvolva, em conjunto com os Estados-Membros, instrumentos jurídicos eficazes para evitar a promoção de estruturas oligárquicas com base nos fundos de coesão da União;
—
informe o Parlamento sobre quaisquer novos desenvolvimentos no caso do conflito de interesses referido no relatório de auditoria da DG REGIO sobre a República Checa;
—
tome em consideração as observações do Tribunal sobre os resíduos plásticos aquando da revisão da Diretiva 2008/99/CE, especialmente no que diz respeito às normas mínimas e definições claras dos diferentes crimes em matéria de resíduos;
—
aborde o problema da falta de capacidade de reciclagem e incineração como meio de reduzir os crimes em matéria de resíduos, como o tráfico de resíduos, aumentando a capacidade de eliminação legal dos resíduos plásticos e a sua atratividade económica para os produtores de resíduos plásticos;
—
melhore a definição de reciclagem e os requisitos de apresentação de relatórios em matéria de reciclagem, particularmente no que respeita aos recursos próprios baseados em resíduos de embalagens de plástico não reciclados; avalie a possibilidade de digitalizar o processo de apresentação de relatórios e monitorização dos fluxos de resíduos entre operadores, a fim de aumentar a capacidade de detetar irregularidades e indicações de tráfico de resíduos;
—
analise, em estreita cooperação com as autoridades nacionais responsáveis, as razões subjacentes ao baixo nível de absorção dos fundos disponíveis para a infraestrutura de gestão de resíduos e informe a autoridade de quitação sobre as suas conclusões; informe a autoridade de quitação sobre a forma como a Comissão está a ajudar os Estados-Membros a aumentar a taxa de absorção e explore outras vias de assistência;
—
informe a autoridade de quitação de qualquer redistribuição dos fundos de coesão destinados a apoiar a reciclagem e a gestão de resíduos para outros domínios, em resultado da pandemia de COVID-19;
—
dê prioridade, com urgência, à revisão dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens, a fim de acelerar a adaptação da conceção e fabrico de embalagens de plástico em prol da reciclabilidade e sustentabilidade a tempo de apoiar a realização do objetivo de reciclagem de embalagens de plástico para 2025;
245. Solicita, de um modo mais geral, à Comissão que aplique o mais rapidamente possível todas as recomendações pendentes do Tribunal, que apresente relatórios de execução específicos e, numa perspetiva a mais longo prazo, que tenha em conta as recomendações do Tribunal aquando da execução de ações ao abrigo do novo FSE +, a partir de 2021;
246. Manifesta a sua surpresa pelo facto de não terem sido iniciados quaisquer procedimentos com vista a reduzir as dotações do programa através de correções líquidas em 2019, tal como comunicado no RAA de 2019 da DG REGIO; solicita à Comissão que imponha de forma sistemática correções financeiras líquidas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 145.º, n.º 7;
247. Convida a Comissão a continuar a proporcionar orientação e apoio, bem como a identificar e a partilhar as melhores práticas com os Estados-Membros;
Desempenho: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e Fundo de Coesão (FC)
248. Recorda que o FEDER e o FC apoiam a política de coesão económica, social e territorial da UE (a política de coesão da UE), que visa reforçar a coesão económica e social na UE mediante a redução das disparidades no nível de desenvolvimento entre as diferentes regiões;
249. Relembra que o FEDER abrange todos os Estados-Membros e incide em vários domínios prioritários fundamentais, como a inovação e investigação, o apoio às pequenas e médias empresas (PME) e a economia hipocarbónica; toma nota de que, em 2019, a Comissão afetou 31,1 mil milhões de euros ao orçamento do FEDER; recorda que o FC presta apoio aos Estados-Membros com um RNB por habitante inferior a 90 % da média da União, financiando principalmente projetos relacionados com as redes transeuropeias de transportes e o ambiente, e que a sua dotação orçamental para 2019 foi de 11,5 mil milhões de EUR;
250. Observa com preocupação que, anos após o lançamento do período de programação de 2014-2020, pouco mais de um terço dos 72 indicadores de programa aplicáveis ao FEDER e ao FC registam progressos suficientes, apesar de alguns dos objetivos terem sido revistos em baixa; recorda a recomendação de que os indicadores-chave de desempenho sejam melhorados; observa, contudo, que as limitações nos dados impedem os auditores de fazer uma avaliação exaustiva do desempenho neste domínio de intervenção, uma vez que é difícil avaliar se os fundos cumpriram, ou são suscetíveis de cumprir, os objetivos gerais e específicos estabelecidos, mesmo que o progresso dos indicadores individuais possa ser avaliado em relação às etapas e metas fixadas; convida a Comissão a desenvolver um quadro de avaliação coerente, que permita avaliar se as etapas e as metas do FEDER e do FC foram cumpridas;
251. Está preocupado com os problemas levantados pelo Tribunal relativamente à ausência de controlos internos nos Estados-Membros ou à falta de fiabilidade dos dados;
252. Constata que a maioria dos erros encontrados foi constituída por «projetos inelegíveis» e manifesta a sua séria preocupação com a fiabilidade dos relatórios da Comissão sobre os resultados alcançados, uma vez que todos estes e outros projetos (ainda não descobertos) não devem de modo algum «contribuir» para a avaliação global dos resultados mais amplos alcançados com a ajuda da política de coesão económica, social e territorial da União; recomenda que a Comissão reavalie o seu processo de apresentação de relatórios sobre os resultados efetivamente alcançados;
253. Reconhece a importância de instrumentos digitais como o Arachne na luta contra a corrupção e a utilização indevida dos fundos da União; exorta todos os Estados-Membros a implementarem tais instrumentos sem mais atrasos indevidos; lamenta que nem todos os Estados-Membros estejam a utilizar a ferramenta de prospeção de dados Arachne a fim de melhorar a deteção de fraudes; realça que, no que respeita aos casos de fraude, tanto a Comissão como os Estados-Membros são responsáveis pela luta contra a fraude no que se refere às despesas no domínio da Coesão e devem intensificar os seus esforços para prevenir e detetar fraudes, em cooperação com a Procuradoria Europeia e o OLAF, e salienta que, para além do instrumento Arachne, a Comissão deve tomar seriamente em consideração os megadados e outros instrumentos informáticos, não só para a investigação, mas também para o acompanhamento das mudanças de tendências e a prevenção de outras formas de utilização indevida dos fundos da União;
254. Observa que ambos os fundos são objeto de gestão partilhada pela Comissão e pelos Estados-Membros e são executados através de programas operacionais (PO) elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão;
255. Congratula-se pelo facto de, no seu primeiro relatório anual sobre o desempenho até finais de 2019, o Tribunal dar uma visão geral do desempenho do programa no âmbito do FEDER como um exemplo positivo de conclusões claramente formuladas relativamente ao objetivo geral; incentiva a DG REGIO a continuar a apresentar conclusões claras nas seções de desempenho, tanto para objetivos gerais como específicos, e convida outras DG a seguir este bom exemplo e a melhorar as suas conclusões, tornando-as mais informativas e claras;
256. Assinala que as informações dos indicadores de realizações e de resultados são complementadas pelos resultados de várias avaliações e estudos que analisam os resultados do período de 2007-2013 e as etapas iniciais da programação e da execução dos programas da política de coesão de 2014-2020; concorda com a observação do Tribunal segundo a qual o atraso no calendário destas avaliações, tal como previsto na legislação, significa que é demasiado tarde para que os ensinamentos retirados tenham impacto nos atuais ou nos próximos períodos de programação (os resultados das avaliações ex post de 2014-2020, por exemplo, deverão estar disponíveis até ao final de 2025, tal como exigido pelo RDC, mas, até lá, o período de programação de 2021-2027 estará no seu quinto ano e a Comissão deverá estar bastante avançada na preparação das suas propostas legislativas para o período pós-2027);
257. Observa com preocupação que, no final do sexto ano de execução, as taxas de absorção do FEDER e do FC são 6,6 % inferiores às registadas na mesma fase do período de programação anterior; salienta que tal se deve, em parte, aos atrasos verificados no início do período de programação; regista, no entanto, que a taxa de absorção dos FEEI em 2019 foi mais elevada do que em qualquer outro ano do período 2014-2020 do QFP; além disso, chama a atenção para o risco de, à medida que o período de elegibilidade se aproxima do fim e dadas as circunstâncias causadas pela crise da COVID-19, os Estados-Membros poderem atribuir prioridade às taxas de absorção em detrimento dos objetivos da coesão, do desempenho e da regularidade; sublinha que uma transição do desempenho para a conformidade prejudicaria os objetivos de coesão e geraria despesas desnecessárias, pelo que solicita à Comissão que desenvolva medidas de simplificação dos procedimentos, o que, nas circunstâncias acima referidas, contribuiria para uma utilização responsável e adequada dos fundos e, por conseguinte, para a recuperação nos Estados-Membros, assinalando que os objetivos dos Estados-Membros para o período de programação de 2021-2027 têm de ser muito mais ambiciosos, em resposta ao impacto económico e social da crise da COVID-19, com vista a proteger os cidadãos, preservar postos de trabalho e reforçar o clima de investimento, implicando todos os níveis de governo no desenvolvimento e na execução dos planos de recuperação;
258. Solicita à Comissão que identifique as regiões que apresentam taxas reduzidas de absorção e as ajude a resolver este problema através da definição das regras suscetíveis de melhorar a eficiência e a eficácia dos Fundos de Coesão;
259. Sublinha que, na política de coesão, caracterizada por projetos de infraestruturas de grande escala, pode existir um desfasamento temporal entre o início do programa, a sua execução e a concretização de realizações e resultados; considera preocupante que a evolução também seja provavelmente afetada pelos níveis de execução relativamente baixos da política de coesão, em comparação com o restante orçamento da União; observa que o Tribunal considera que estes fatores, juntamente com o facto de os últimos dados disponíveis (num período de execução que se prolonga até ao final de 2023) serem relativos ao final de 2018, tornam difícil, nesta fase, tirar conclusões relativas à concretização dos objetivos; solicita à Comissão que reduza o desfasamento temporal entre o início do programa, a sua execução e a concretização de realizações e resultados; observa que a supervisão da conclusão da rede deve ser reforçada; insta a Comissão a criar um grupo de peritos com vista a prestar apoio aos Estados-Membros na condução de projetos de tão grande dimensão;
260. Está extremamente apreensivo com notícias vindas a lume na comunicação social sobre um Estado-Membro acerca de investimentos cofinanciados pelo FEDER em infraestruturas para fins de formação profissional, em que os edifícios foram utilizados para outros fins após o período mínimo exigido de três anos; lamenta as alegações de fraude e enriquecimento pessoal decorrentes desta reorientação; lamenta que a Comissão não tenha sido capaz de fornecer informações adicionais para dissipar todas as dúvidas que subsistem; congratula-se com a intenção da Comissão de dar um seguimento adequado a estas alegações; considera o conceito de durabilidade uma salvaguarda importante para a utilização eficaz e eficiente dos recursos da União no âmbito da política de coesão;
261. Considera o requisito legal de durabilidade mínima de três a cinco anos demasiado curto, tendo em conta o montante significativo investido e a longevidade desses projetos; lamenta que os colegisladores não tenham decidido introduzir requisitos de durabilidade mais longos durante a revisão do [Regulamento Disposições Comuns]; observa que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita às normas nacionais em matéria de durabilidade dos investimentos em infraestruturas e reorientação prematura dos mesmos;
262. Está preocupado com a falta de controlo e acompanhamento do financiamento de apoio aos empresários; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia pormenorizada para o controlo do financiamento; convida a Comissão a avaliar os resultados dos projetos financiados por este mecanismo financeiro; incentiva a Comissão a publicar os resultados da sua avaliação;
263. Toma nota de outros fatores relevantes para a análise de desempenho do Tribunal, que explicam o facto de os objetivos da política de coesão, tais como os relacionados com as taxa de emprego, o desenvolvimento económico, o clima e a energia, serem fortemente influenciados por uma vasta gama de fatores nacionais e externos, na Europa e no mundo, bem como de, em muitos Estados-Membros, o financiamento da política de coesão representar normalmente uma pequena percentagem dos fundos dedicados a estas questões, pelo que, sem políticas e programas nacionais especialmente adaptados para trabalharem em conjunto com os objetivos da política de coesão, apenas poderá ter um impacto muito limitado na evolução desses Estados-Membros no sentido de cumprirem esses objetivos;
264. Regista ainda a observação do Tribunal relativa a fatores adicionais, como o facto de a União dispor de uma variedade de instrumentos de política para o cumprimento dos seus objetivos de alto nível na política de coesão, dos quais o FEDER e o FC constituem uma parte, e de serem igualmente concebidos outros fundos e iniciativas legislativas para dar resposta aos objetivos, o que, muitas vezes, não permite estabelecer uma distinção entre os efeitos que diferentes instrumentos de política têm na evolução no sentido da concretização das metas;
265. Assinala com preocupação que a análise do Tribunal, baseada nos poucos dados disponíveis no final de 2018, mostra que, de um total de 72 indicadores, apenas um terço regista progressos suficientes para alcançar as suas metas e que cerca de metade não regista progressos suficientes, não tendo o Tribunal podido retirar quaisquer conclusões relativamente aos demais indicadores; lamenta que, dos 9 indicadores ligados aos objetivos gerais, apenas dois registem progressos suficientes, e observa, contudo, que, de cerca de um terço dos indicadores com um objetivo intermédio fixado para 2018, segundo o Tribunal, 70 % ou foram alcançados ou são suscetíveis de serem alcançados em breve;
266. Salienta com preocupação que, embora o FEDER e o FC possam ainda ser pagos até 2023, no total, 40 % dos indicadores de realizações registam progressos suficientes e que, no tocante aos indicadores de resultados e de impacto, esta percentagem é de cerca de 10 %;
267. Relembra que a Estratégia Europa 2020 é a estratégia de alto nível da União para o período de 2010 a 2020; assinala que, para o período de 2014-2020, a Comissão definiu nove indicadores para medir a evolução no sentido da concretização dos objetivos desta estratégia, nos domínios do emprego, I&D, alterações climáticas e energia, educação e pobreza e exclusão social; regista que, de acordo com a Comissão, com base em dados de 2018, as metas em matéria de emprego e de educação serão provavelmente atingidas, enquanto as metas para I&D, pobreza e exclusão social registam atrasos, sendo pouco provável que sejam alcançadas;
268. Salienta com grande preocupação que, de um total de 10 indicadores das declarações sobre os programas respeitantes ao objetivo de apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores, apenas um - «Número de habitações com melhoria de classificação de consumo energético» - regista progressos suficientes; exige que a Comissão, também à luz dos objetivos do Pacto Ecológico, faça das melhorias ligadas a este objetivo uma prioridade absoluta;
269. Assinala que, em resposta ao surto de COVID-19, a União introduziu medidas que aumentam a flexibilidade dos Estados-Membros na utilização do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (por exemplo, o requisito de consagrar uma percentagem fixa dos FEEI a temas fundamentais foi derrogado; contudo, a flexibilidade oferecida na proposta pode afetar a capacidade da UE para atingir os objetivos inicialmente definidos nos programas operacionais);
270. Reconhece que a crise da COVID-19 constituiu um novo e inesperado desafio a que a União e os seus Estados-Membros têm de reagir com determinação e para o qual têm de encontrar soluções a nível nacional e da União;
271. Congratula-se com a crescente flexibilidade financeira nas despesas de coesão, a qual permite aos Estados-Membros utilizar os fundos para financiar projetos relacionados com a crise; sublinha a necessidade de promover a continuidade e uma cooperação mais profunda de todos os intervenientes relevantes para a política de coesão, principalmente as PME, os municípios e as regiões, que nos próximos meses se verão confrontados com o aumento do desemprego e das necessidades em termos de cuidados de saúde;
272. Destaca os desafios que os doentes enfrentam na União para beneficiarem da Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, como referido no Relatório Especial n.º 7/2019 do Tribunal, em particular no que diz respeito à informação dos potenciais doentes sobre os seus direitos, aos problemas e atrasos no intercâmbio eletrónico de dados sobre a saúde dos doentes entre os Estados-Membros e ao acesso aos cuidados de saúde pelas pessoas com doenças raras;
273. Está preocupado com a opinião do Tribunal de que existem fortes indícios de que a União não cumprirá os objetivos em matéria de clima e energia para 2030; observa que, de acordo com a Comissão, houve poucos progressos na redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização dos recursos naturais; salienta a observação do Tribunal segundo a qual metade dos Estados-Membros da União corre o risco de não produzir eletricidade suficiente a partir de energias renováveis para cumprir os seus objetivos para 2020; observa que, no seu exame panorâmico sobre a ação da União em matéria de energia e alterações climáticas, o Tribunal comunicou que a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa prevista pelos Estados-Membros fica aquém da meta de 40 % para 2030; insta a Comissão a reavaliar os resultados devido ao impacto da pandemia de COVID-19 e do Pacto Ecológico;
274. Está preocupada com o facto de metade dos 16 indicadores relacionados com o objetivo de «Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes» registar progressos suficientes para atingir os seus objetivos; lamenta que, no relatório mais recente, aprovado pela Comissão, os Estados-Membros tenham revisto em baixa a maioria das metas para 2023, em alguns casos de forma considerável (por exemplo, a meta combinada do FEDER e do FC para o indicador «Quilometragem total das novas linhas férreas» foi reduzida de 947 km para 579 km (39 %) e a meta combinada do FEDER e do FC para o indicador «Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas» foi reduzida de 680 km para 441 km (35 %);
275. Reitera o pedido do Parlamento no sentido da criação de uma nova rubrica orçamental para o «Turismo», a fim de apoiar este setor gravemente atingido pela crise da COVID‑19; congratula-se com o facto de o Tribunal ter lançado uma auditoria para avaliar projetos turísticos cofinanciados com 6,4 mil milhões de EUR em 2007-2013 e 4 mil milhões de EUR, até à data, em 2014-2020 do FEDER e do FC, o que ajudará a melhorar as políticas de turismo da União;
276. Observa que, até ao sexto ano do atual período de programação de 2014-2020, apenas cerca de 31 % dos fundos atribuídos inicialmente tinham dado lugar a pagamentos até janeiro de 2020, o que põe em causa a plena execução do MIE; exorta os Estados‑Membros a acelerarem significativamente os investimentos, e a Comissão a intensificar o seu acompanhamento, tendo em conta a necessidade urgente de investimento em infraestruturas para a rápida recuperação da recessão económica relacionada com a COVID-19;
277. Salienta uma vez mais que, neste domínio de intervenção, todos os indicadores medem realizações (fornecem sobretudo dados relativos à execução do programa em termos de infraestruturas construídas) e não os resultados dos projetos alcançados; insta a Comissão a planear a política de modo a permitir uma avaliação contínua e intercalar adequada dos resultados e dos impactos mais amplos alcançados;
278. Recorda que o Tribunal, na sua auditoria de 2019, salientou em particular a subutilização do FC para financiar novas linhas ferroviárias; sublinha a grande importância de investir em redes de transportes sustentáveis e solicita aos Estados‑Membros com um desempenho abaixo do esperado que intensifiquem os seus esforços neste domínio;
279. Sublinha que, na sua recente auditoria sobre as infraestruturas emblemáticas de transportes (IET)(83), o Tribunal afirmou ser pouco provável que a rede principal de transportes da União atinja a sua plena capacidade até 2030; além disso, no seu exame panorâmico, o Tribunal indicou que, uma vez que o financiamento da UE é limitado em comparação com as necessidades globais, é necessário concentrá-lo nas prioridades com maior valor acrescentado europeu;
280. Solicita à Comissão que desenvolva ainda mais o seu mecanismo e os seus instrumentos que permitem sensibilizar e informar os cidadãos e as partes interessadas acerca dos projetos nos domínios do turismo e dos transportes que financia no âmbito do FEDER e do FC;
281. É da opinião que, tal como referido na auditoria do Tribunal sobre as IET, as previsões de tráfego devem ser melhoradas e mais bem coordenadas; salienta que as previsões de tráfego devem ter em conta avaliações económicas sólidas, bem como análises custo-benefício e ser revistas periodicamente a fim de ter em conta eventuais atrasos; salienta que há que evitar um mau planeamento, especialmente no domínio das alterações climáticas, e que é necessário melhorar o processo de planeamento da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos requisitos em matéria de proteção do ambiente e de utilização dos recursos;
282. Lamenta que a Comissão, na sua proposta legislativa relativa aos FEEI para o período de 2021-2027, elimine todos os requisitos de avaliação específicos dos grandes projetos, incluindo o requisito da análise custo-benefício; embora se reconheça que essa eliminação leva a uma redução dos encargos administrativos gerais, tal é anulado pelo risco acrescido de os investimentos cofinanciados poderem não oferecer a melhor otimização dos recursos; exorta veementemente a Comissão a reavaliar a sua proposta;
283. Congratula-se com o facto de o Ato Europeu da Acessibilidade ter sido finalmente aprovado em 2019; salienta a sua importância enquanto primeira legislação sobre esta matéria na União Europeia; solicita à Comissão que acompanhe de perto os progressos dos Estados-Membros na adoção e publicação de todas as leis, regulamentos e processos administrativos necessários para cumprir o Ato Europeu da Acessibilidade até 28 de junho de 2022;
284. Considera que o facto de apenas 3 dos 9 indicadores (33 %) das declarações sobre os programas ligados ao objetivo específico do FEDER «Reforçar a competitividade das PME» registarem progressos suficientes para cumprir os seus objetivos representa um desempenho insuficiente; salienta que três indicadores se referem às realizações, medindo o número de empresas apoiadas pelo FEDER, ao passo que outros indicadores, como os que medem se o investimento privado está à altura do apoio público às empresas e o aumento do emprego em empresas apoiadas, não registam progressos suficientes; insta a Comissão a planear a política de modo a permitir uma avaliação contínua e intercalar adequada dos resultados e dos impactos mais amplos alcançados, incluindo a avaliação do impacto das políticas de combate ao desemprego de longa duração;
285. Observa que o financiamento do FEDER foi utilizado em conjunto com os recursos nacionais de apoio às PME, complementando medidas nacionais existentes ou colmatando lacunas no sistema de apoio; contudo, a Comissão constatou(84) que as sinergias existentes entre o apoio do FEDER e do FSE eram em geral reduzidas, apesar da importância de salvaguardar o emprego;
286. Toma nota de que, no contexto da auditoria do Tribunal relativa à declaração de fiabilidade para o exercício de 2019, apenas 11 dos 121 projetos cofinanciados pelo FEDER e pelo FC conduzidos por 12 Estados-Membros tinham sido concluídos; observa que 7 projetos cumpriram plenamente os seus objetivos, 2 cumpriram-nos parcialmente e os outros dois projetos não os cumpriram;
287. Observa com preocupação a falta de informações claras sobre os beneficiários finais dos fundos de coesão e insta a Comissão a assegurar a recolha de todas as informações necessárias sobre o seu financiamento, e que tal não se limite aos intermediários financeiros, devendo, ao invés, incidir nos beneficiários finais;
288. Salienta o grande potencial dos registos públicos de beneficiários efetivos finais, introduzidos através da quinta Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, na luta contra a corrupção, a utilização indevida dos fundos da União e o conflito de interesses; solicita à Comissão que assegure a recolha e disponibilização ao público dos dados sobre a propriedade efetiva das empresas;
289. Congratula-se com o facto de, no âmbito das medidas preventivas aplicadas pela Comissão, a DG EMPL continuar a aplicar uma política estrita de interrupção e de suspensão dos pagamentos para preservar os interesses financeiros da União; observa, neste contexto, que, para o FSE/IEJ e o FEAC, foram adotadas 12 decisões de interrupção e uma decisão de suspensão em 2019 e que, além disso, foram enviadas aos Estados-Membros em causa 16 cartas de advertência e cinco cartas de pré-suspensão;
290. Manifesta a sua profunda preocupação com as medidas discriminatórias tomadas desde 2019 por vários autarquias locais polacas que adotaram resoluções respeitantes a «zonas sem LGBT» ou «Cartas Regionais dos Direitos da Família» que discriminam, em particular, as famílias monoparentais e LGBTI; observa que estas autoridades recebem FEEI e têm influência na sua gestão; insiste em que, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a utilização de fundos da UE deve respeitar o princípio da não discriminação; entende que existe um grave risco de violação destas disposições nos municípios e regiões supramencionadas; insta a Comissão a assegurar que os fundos de coesão sejam desembolsados em conformidade com os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Regulamento Disposições Comuns relativas aos FEEI; solicita à Comissão que leve a cabo uma investigação sobre a conformidade da utilização dos FEEI nestas regiões com a legislação da União, em particular com as disposições antidiscriminação, que comunique à autoridade de quitação as conclusões desta investigação e que utilize todos os instrumentos à sua disposição, incluindo correções financeiras, caso encontre provas claras de utilização indevida de fundos por esses motivos;
Desempenho: Fundo Social Europeu (FSE) e Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
291. Toma nota da conclusão da Comissão de que, no que diz respeito ao desempenho do orçamento da União, a maioria dos programas está a progredir na consecução dos objetivos estabelecidos no início do período de programação e, apesar dos atrasos no arranque dos programas de coesão de 2014-2020, os progressos estão agora a acelerar; observa, contudo, que a Comissão só poderá chegar a conclusões definitivas sobre o desempenho com base em avaliações pormenorizadas após o encerramento dos programas atuais;
292. Recorda a importância vital do Fundo Social Europeu (FSE) e o papel crucial da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para incentivar um elevado nível de emprego, a criação de emprego de qualidade, a educação e a formação e a luta contra a pobreza e a exclusão social; sublinha a necessidade de proporcionar ao FSE e à IEJ o apoio financeiro e político contínuo das instituições da União e das instituições nacionais e regionais na consecução dos seus objetivos nos próximos anos; observa que, no que respeita ao FSE, que representa 94,7 % do orçamento da DG EMPL para 2019, o principal risco inerente está relacionado com a complexidade das operações e atividades financiadas, a tipologia e a variedade dos beneficiários e o elevado número de intervenções anuais;
293. Observa que o Tribunal não selecionou o FSE e o FEAC para serem abrangidos pelo seu primeiro relatório anual sobre o desempenho do orçamento da União no final de 2019;
294. Congratula-se com as conclusões da avaliação da Comissão (fevereiro de 2021) sobre o apoio do FSE em 2014-2018 ao emprego e à mobilidade laboral, à inclusão social e à educação e formação; observa com satisfação que, no período de 2014-2018, cerca de 23 milhões de pessoas participaram em ações do FSE e que 52 % dos participantes eram mulheres; regista ainda que, dos participantes, cerca de 3,2 milhões de pessoas já encontraram emprego e 3,9 milhões conseguiram obter uma qualificação;
295. Observa que, até 2018, tinham sido gastos 10,4 mil milhões de EUR, tanto do FSE como da IEJ, que 3,8 milhões de pessoas com menos de 30 anos participaram em projetos de apoio ao emprego dos jovens e que 1,4 milhões de pessoas conseguiram emprego imediatamente após a sua participação;
296. Observa ainda que, até finais de 2018, foram investidos 33,8 mil milhões de EUR do FSE em ações de inclusão social, que quase 6,2 milhões de pessoas participaram nessas mesmas ações, e que, de entre estas, cerca de 700 000 encontraram emprego, tendo cerca de 400 000 obtido uma qualificação;
297. Manifesta a sua satisfação pelo facto de a introdução de opções de custos simplificados no âmbito do FSE ter reduzido os encargos administrativos e facilitado a execução, tanto para as autoridades responsáveis pelo programa como para os beneficiários;
298. Assinala que o EaSI financiou 44 projetos através de cinco convites à apresentação de propostas no valor de 29,3 milhões de EUR, ao abrigo do seu programa de trabalho para 2019; toma nota de que, em outubro de 2019, a DG EMPL assinou a primeira subscrição de ações do instrumento financiado pelo Programa Emprego e Inovação Social, que consiste num fundo de empréstimos de 200 milhões de EUR destinado a apoiar a concessão de empréstimos às microempresas e às empresas do setor social;
299. Salienta a necessidade de um aumento suplementar dos recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) para permitir a inclusão no mercado de trabalho e formações adaptadas, uma vez que a crise da COVID-19 afetou de forma desproporcional o emprego das mulheres, em especial as mulheres que trabalham na economia informal e em condições de trabalho precárias, ou em alguns setores fortemente afetados e altamente feminizados;
300. Observa que, em média, mais de uma em cada cinco pessoas e uma em cada quatro crianças estão ainda em risco de pobreza ou de exclusão social na União; recorda o compromisso da União de prestar apoio às pessoas mais carenciadas através do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC), atenuando as formas mais graves de pobreza na União, como a privação de alimentos, a situação dos sem-abrigo e a pobreza infantil; observa que cerca de 13 milhões de pessoas, incluindo aproximadamente 4 milhões de crianças com menos de 15 anos de idade, são apoiadas anualmente pelo FAEPMC;
Recomendações
301. Solicita à Comissão que:
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dê seguimento às alegações de fraude relativas à reorientação de centros de formação profissional; analise se existem problemas semelhantes noutros Estados‑Membros relativamente à reorientação de projetos de infraestruturas cofinanciados pela União;
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informe prontamente a autoridade de quitação sobre as suas conclusões e potenciais ações futuras na sequência desta análise;
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realize uma análise exaustiva sobre as diferentes regras nacionais em matéria de durabilidade dos investimentos em infraestruturas e a sua reorientação prematura e partilhe esta análise com a autoridade de quitação;
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incentive os Estados-Membros a criar legislação nacional relativa aos períodos de durabilidade adequados para além dos requisitos mínimos, como já existe em muitos Estados-Membros;
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assegure que a sustentabilidade dos investimentos seja garantida por um período mais longo;
Recursos naturais
302. Observa que os pagamentos relativos aos «Recursos naturais» ascenderam a 59,5 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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Pagamentos diretos a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), até 69,5 % ou 41,4 mil milhões de EUR;
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Despesas de mercado a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), até 4,0 % ou 2,4 mil milhões de EUR;
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Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), até 23,9 %, ou 14,2 mil milhões de EUR;
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Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), até 1,4 %, ou 0,8 mil milhões de EUR;
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«Outros programas», até 1,2 % ou 0,7 mil milhões de EUR:
303. Toma nota da existência de dois conjuntos de indicadores principais destinados a acompanhar o desempenho da PAC, baseados sobretudo nos relatórios dos Estados-Membros e em dados recolhidos pelo Eurostat;
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O "Quadro comum de acompanhamento e avaliação" (QCAA) contém 210 indicadores: 45 indicadores contextuais, 84 indicadores de realizações, 41 indicadores de resultados, 24 indicadores de objetivos e 16 indicadores de impacto;
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As declarações sobre os programas (fichas de programa) da PAC contêm 63 indicadores, sobretudo baseados no QCAA; 6 destinam-se a medir os impactos relacionados com os três objetivos gerais, sendo os restantes indicadores de realizações/recursos, de resultados e de impacto relacionados com objetivos específicos;
304. Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que os pagamentos diretos no âmbito do FEAGA, que representam 70 % das despesas no domínio dos recursos naturais, continuam isentos de erros materiais e o nível de erro estimado para todo o capítulo é inferior ao limiar de materialidade, o que demonstra a eficácia dos planos de ação de medidas corretivas aplicados pelos Estados-Membros nos anos anteriores;
305. Observa que no que respeita a ambos os fundos da PAC, a diminuição contínua das taxas de erro deve-se à eficácia dos sistemas de gestão e controlo aplicados, em particular o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC);
306. Congratula-se com o facto de o nível das despesas relativas aos pagamentos diretos ser de 99 % desde 2017 comparativamente aos limites máximos líquidos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013; observa que, no que se refere ao FEADER, a execução atingiu uma taxa satisfatória de, em média, 50 % da dotação total no final de 2019; insta a Comissão a publicar as despesas relativas aos pagamentos diretos e ao nível de utilização do FEADER por Estado-Membro;
307. Salienta que a afetação inapropriada dos fundos da PAC, em especial os pagamentos diretos, produz efeitos distributivos indesejáveis, como a concentração de subsídios nas mãos de poucos, a capitalização do preço das terras agrícolas e comportamentos de procura de lucros por parte de «investidores ecológicos» financeiros que consideram pagamentos diretos como dividendos atrativos das terras agrícolas, fazendo com que o preço dos terrenos aumente, em detrimento dos pequenos e médios agricultores ativos; lamenta que as regras em vigor em matéria de PAC permitam tais distribuições, que, embora lícitas, são indesejáveis, e sublinha a necessidade urgente de estabelecer, para as pessoas singulares, limites efetivos e exequíveis que limitariam esses efeitos indesejáveis na PAC 2021-2027; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as propostas apresentadas pelo Parlamento neste sentido;
308. Destaca a necessidade de eliminar os encargos administrativos desnecessários, em particular no contexto do próximo QFP, que dificultam a execução dos investimentos através da PAC, bem como a necessidade de simplificar, na medida do possível, as obrigações decorrentes da nova arquitetura ecológica;
309. Salienta que o atual sistema de controlo e auditoria da PAC se revelou muito eficaz para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, a estabilidade regulamentar e a igualdade de tratamento entre agricultores e outros beneficiários; sublinha que a correta execução das intervenções da PAC está estreitamente associada ao cumprimento, por parte dos beneficiários, dos compromissos estabelecidos a nível da União;
310. Manifesta preocupação com o facto de a maior flexibilidade proposta no novo modelo de aplicação, e de que beneficiarão os Estados-Membros para definir as suas próprias regras e o seu próprio sistema de controlo nacional, poder conduzir a práticas nacionais divergentes e agravar a utilização indevida e abusiva de fundos da União, e insta, por conseguinte, a Comissão a evitar a «renacionalização» da PAC; manifesta igualmente grande preocupação com a possibilidade de este modelo de aplicação não contribuir para a simplificação ou para o desempenho da PAC, podendo pôr em risco o tratamento equitativo dos agricultores e dos Estados-Membros; considera, além disso, que poderia conduzir a um aumento da complexidade e a novas reduções nos pagamentos associadas a um planeamento orçamental inadequado, bem como a maiores encargos administrativos, colocando em risco a credibilidade financeira da PAC; considera, por conseguinte, que devem ser criadas salvaguardas suficientes para garantir a solidez do modelo de aplicação da PAC no que respeita à gestão financeira;
311. Manifesta, simultaneamente, preocupação com o facto de os novos requisitos para a agricultura sustentável, em particular no que diz respeito aos objetivos ambientais e climáticos para 2030, juntamente com a redução do orçamento global da PAC para 2021-2027, poderem dificultar a execução do orçamento do FEADER, especialmente na sua fase inicial, e poderem prejudicar, em particular, a rentabilidade das pequenas explorações agrícolas; salienta que a introdução de novos requisitos da PAC deve ser acompanhada de um financiamento adequado a nível da União;
312. Salienta que o setor agrícola foi particularmente afetado pela pandemia de COVID-19 no ano passado, o que aumentou o risco de instabilidade do rendimento básico dos agricultores; considera, por conseguinte, que, nos próximos anos, deve ser prestada especial atenção, no âmbito do novo modelo de aplicação da PAC, à garantia da regularidade dos pagamentos aos beneficiários finais da PAC;
313. Alerta para o facto de a despesa pública com a PAC correr o risco de ser mal entendida pelo contribuinte europeu se não forem impostas aos produtos importados de países terceiros as mesmas regras ambientais e de segurança alimentar em vigor na União; insta a Comissão a rever o funcionamento das cláusulas de salvaguarda nos acordos comerciais, a fim de facilitar e alargar a sua aplicação para lá de situações de mercado pontuais;
314. Insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto os atuais e futuros acordos comerciais com países terceiros no que respeita à segurança alimentar e às normas ambientais e relativas ao bem-estar dos animais; exorta a Comissão a assegurar-se de que todos os acordos comerciais incluam um capítulo sólido dedicado à sustentabilidade e de que os parceiros comerciais cumpram integralmente os requisitos nele previstos; salienta que é necessário garantir condições de concorrência equitativas também no que se refere às normas ambientais e ao bem-estar dos animais, e insta a Comissão a continuar a elaborar legislação relativa ao dever de diligência na cadeia de abastecimento, a fim de assegurar que as normas aplicáveis à agricultura na União não sejam postas em causa ou prejudicadas;
315. Reitera a sua profunda preocupação com o facto de a reserva por motivos jurídicos, financeiros, institucionais e de reputação relacionada com os importantes riscos de segurança identificados na manutenção e no funcionamento do sistema de registo do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, referida nos RAA desde 2010 e confirmada pelo último exercício de avaliação de riscos, se manter no RAA de 2019 da DG Ação Climática; lamenta a duração anormal desta reserva; insta a Comissão a corrigir esta situação com celeridade;
316. Realça que a DG Ação Climática e a DG Orçamento acompanham a realização do objetivo de 20 % relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no QFP e que a DG Ação Climática apoia outras direções-gerais na integração do clima nas suas atividades; congratula-se com o facto de 20,9 % do orçamento da União para 2019 ter sido despendido em atividades relacionadas com o clima, mas lamenta que as estimativas ainda apontem para uma tendência de execução de apenas 19,7 % no período abrangido pelo atual QFP;
317. Observa que, em 2019, a DG Saúde e Segurança dos Alimentos dispôs, para os seus domínios de ação, de um orçamento de 502,85 milhões de EUR e contou com 772 membros do pessoal; salienta que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 95,85 % e 94,63 %;
Constatações do Tribunal
318. Recorda que a política agrícola comum (PAC) representa 98 % das despesas no domínio dos «Recursos Naturais»; observa que o nível de erro para os «Recursos naturais» se situa abaixo do limiar de materialidade, tendo em conta o nível de erro estimado pelo Tribunal (1,9 %); observa que os pagamentos diretos, que representam 70 % das despesas relativas aos recursos naturais, ficaram consideravelmente abaixo do limiar de materialidade;
319. Regista a evolução positiva no domínio de intervenção «recursos naturais», que continua a sua tendência decrescente com uma nova diminuição do nível global de erro estabelecido pelo Tribunal para um nível de erro estimado de 1,9 %, abaixo do limiar de materialidade; congratula-se com o facto de a taxa de erro estabelecida pelo Tribunal estar muito próxima da taxa de erro global para a PAC indicada no RAA de 2019 da DG AGRI;
320. Observa que, das 251 operações examinadas pelo Tribunal, 44 (18 %) apresentavam erros, ao passo que 207 (82 %) estavam isentas de erros; regista que, como em anos anteriores, 70 % dos erros foram constituídos por «beneficiários/atividades/projetos/despesas inelegíveis»;
321. Verifica que, das 136 operações de desenvolvimento rural, 114 estavam isentas de erros, cinco casos de erro tinham um impacto superior a 20 % e 15 operações continham erros inferiores a 20 % do montante examinado, enquanto dois pagamentos tinham problemas de conformidade sem impacto financeiro;
322. Regista que, dos 68 pagamentos a projetos de investimento, como a modernização de explorações agrícolas, o apoio a serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais, os investimentos na gestão florestal e o apoio ao desenvolvimento local de base comunitária, nove foram afetados por erros, incluindo dois casos em que o beneficiário e/ou o projeto não cumpriam as condições de elegibilidade;
323. Observa que, dos 68 pagamentos de apoio ao desenvolvimento rural baseados na superfície ou no número de animais declarados pelos agricultores e nos requisitos para cumprir os critérios relacionados com o clima e o ambiente, oito operações foram afetadas por pequenos erros inferiores a 5 % do montante examinado, um caso de erro que afetou entre 5 % e 20 % do montante examinado e, em dois outros casos, os beneficiários infringiram as condições de elegibilidade ambiental e climática, conduzindo a erros superiores a 20 % do montante examinado em ambos os casos;
324. Observa que as despesas de alto risco dizem principalmente respeito a pagamentos baseados em reembolsos, por exemplo nos domínios da coesão e do desenvolvimento rural, em que as despesas da União são geridas pelos Estados-Membros; entende que as despesas de alto risco estão frequentemente sujeitas a regras e critérios de elegibilidade complexos;
325. Regista com profunda preocupação que, entre as 14 operações relativas às medidas de mercado, em cinco casos (36 %) os organismos pagadores tinham reembolsado custos não elegíveis, incluindo três casos de incumprimento das regras de elegibilidade, conduzindo a erros superiores a 20 % do montante examinado;
326. Observa com profunda preocupação que, de seis operações relativas às pescas, ao ambiente e à ação climática, dois projetos (33 %) tinham elementos não elegíveis nos custos reembolsados;
327. Considera a transparência um elemento essencial para manter ou ganhar a confiança dos cidadãos/contribuintes, bem como a reputação da PAC; regista as conclusões preocupantes do Tribunal e da Provedora de Justiça e os inúmeros apelos para que a autoridade de quitação introduza melhorias em matéria de corrupção e falta de transparência; toma nota dos progressos limitados realizados pela Comissão; salienta que o instrumento de prospeção de dados Arachne tem ajudado a resolver estes problemas, mas não é suficiente, e deve ser desenvolvido acrescentando outros instrumentos digitais para ajudar a Comissão a efetuar controlos eficazes; apoia a recomendação do Tribunal de que sejam partilhadas as melhores práticas na utilização da ferramenta Arachne para continuar a incentivar a sua utilização pelos organismos pagadores; lamenta profundamente que o sistema Arachne não seja utilizado por todos os Estados e espera que sejam tomadas iniciativas nesse sentido; insta a Comissão a utilizar o Arachne como uma base de dados comum e a promover fortemente a sua utilização por todos os Estados-Membros;
328. Congratula-se com a conclusão do Tribunal, no seu Relatório Especial n.º 18/2019(85), segundo a qual a comunicação de informações pela União sobre as emissões de gases com efeito de estufa cumpre os requisitos internacionais e os inventários das emissões melhoraram ao longo do tempo; salienta que é necessário um melhor conhecimento da situação em setores como o da agricultura e da silvicultura; insta a Comissão a ter em conta outras melhorias sugeridas em relação à comunicação de informações sobre a forma como as políticas de atenuação nacionais e da União contribuem para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões;
329. Assinala que, no seu RAA de 2019, a DG Saúde e Segurança dos Alimentos apresentou uma taxa de erro residual média de 0,4 %, ou seja, bastante inferior ao limiar de materialidade de 2 %;
330. Observa que a percentagem de pagamentos relacionados com a gestão de subvenções efetuados dentro do prazo pela DG Saúde e Segurança dos Alimentos subiu para 92 % em 2019 (face a 83 % em 2018), embora continue a ser inferior ao objetivo de 95 %;
331. Chama a atenção para os problemas identificados uma vez mais no RAA da DG Saúde e Segurança dos Alimentos relativamente à aplicação do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar; assinala que, devido à inexistência de um mecanismo de reserva de crise, em situações de emergência é necessário reafetar fundos de outras atividades importantes, e que não existe um método de avaliação estabelecido para os animais, as plantas e os produtos que devem ser abatidos ou destruídos no âmbito de medidas de contenção de doenças;
Regularidade das despesas da PAC
332. Toma nota do parecer do Tribunal segundo o qual o alargamento do papel dos organismos de certificação, em 2015, a fim de emitirem um parecer sobre a regularidade das despesas, constitui um desenvolvimento positivo; regista ainda o reconhecimento, pelo Tribunal, de que identificou alguns domínios com margem para melhorias, de tipo semelhante às identificadas pela Comissão; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para ultrapassar as limitações da fiabilidade dos resultados dos trabalhos dos organismos de certificação, devido a insuficiências detetadas pela Comissão e pelo Tribunal nos controlos e metodologias de amostragem de alguns dos organismos de certificação;
333. Lamenta que o Tribunal não possa incluir no seu trabalho uma análise das razões subjacentes a estas deficiências persistentes que identificou nos Estados-Membros; congratula-se com o facto de a Comissão ter visitado todos os organismos de certificação para analisar o seu trabalho em matéria de legalidade e irregularidades e para os ajudar a melhorar o seu trabalho até ao final de 2019, mas lamenta que a Comissão não tenha podido contribuir com informações significativas sobre as razões ou as diferenças específicas de cada país entre os organismos de certificação dos Estados-Membros; lamenta que esta falta de informação sobre as razões subjacentes a estas deficiências persistentes e sistémicas em certos organismos de certificação impeça uma abordagem e resolução eficientes e eficazes destes problemas; insta a Comissão a analisar as principais fontes de erros não detetados e a desenvolver, em conjunto com as autoridades de auditoria, as medidas necessárias para melhorar a fiabilidade das taxas residuais comunicadas, nomeadamente tendo em conta o novo modelo de prestação da PAC, no qual os organismos de certificação desempenharão um papel mais proeminente; solicita à Comissão que se centre mais na fiabilidade dos resultados que estes fornecem;
334. Assinala que a DG AGRI estimou o risco no momento do pagamento em cerca de 1,9 % para o conjunto das despesas da PAC em 2019, sendo o risco no pagamento de cerca de 1,6 % para os pagamentos diretos, 2,7 % para o desenvolvimento rural e 2,8 % para as medidas de mercado;
335. Observa que, em 2019, a DG Ambiente dispôs de um orçamento de 505,58 milhões de EUR e contou com 476 efetivos; salienta que as taxas de execução tanto das dotações de autorização como das dotações de pagamento foram superiores a 99 % no final do exercício;
336. Congratula-se com a redução, em 2019, da percentagem de pagamentos executados pela DG Ambiente que excederam os prazos legais (3,23 % face a 8,20 % em 2018);
337. Regista que, em 2019, a DG Ambiente apresentou, no seu RAA, uma taxa de erro residual média de 0,8 %, ou seja, inferior ao limiar de materialidade de 2 %;
338. Verifica que, em 2019, a DG Ação Climática geriu 140,3 milhões de EUR no âmbito do título «Ação climática» do orçamento da União e contou com 225 efetivos; salienta que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 99,98 % e 96,41 %;
339. Observa que 1,59 % de todos os pagamentos da DG Ação Climática em 2019 foram efetuados numa data posterior aos prazos legais;
Políticas e procedimentos de luta contra a fraude no domínio da PAC
340. Sublinha que a fraude é um ato ou omissão cometido com a intenção de induzir em erro, resultando em pagamentos indevidos;
341. Toma nota da metodologia do Tribunal para verificar se as operações auditadas estão isentas de irregularidades materiais, seja devido a fraude ou a erros involuntários, lembrando que todos os anos deteta casos suspeitos de fraude nas despesas da PAC, com o risco de a fraude ter um impacto material maior nos pagamentos de apoio ao mercado, investimentos de apoio ao desenvolvimento rural e outros pagamentos, que estão geralmente sujeitos a cofinanciamento com base em reembolsos;
342. Relembra que, uma vez que a PAC está sob gestão partilhada, tanto a Comissão como os Estados-Membros são responsáveis por resolver as questões relacionadas com a fraude; do lado da Comissão, toma nota de que a DG AGRI oferece formação e orientação em matéria de riscos de fraude aos organismos de gestão e controlo dos Estados-Membros, enquanto o OLAF investiga os casos de suspeita de fraude em cooperação com os organismos nacionais de investigação;
343. Toma nota do facto de que a DG AGRI adotou a sua Estratégia Antifraude atualizada em 20 de outubro de 2020;
Afetação equitativa dos recursos da PAC
344. Insiste em que as explorações agrícolas de maior dimensão não carecem necessariamente do mesmo grau de apoio, para a estabilização dos rendimentos agrícolas, de que necessitam as explorações agrícolas mais pequenas, em tempos de crise e de volatilidade do rendimento, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala, graças às quais são suscetíveis de ser resilientes; considera que a Comissão deve tome medidas para assegurar que os fundos da PAC sejam repartidos de forma ponderada, de modo a que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração(86);
345. Insta a Comissão a assegurar que os recursos da PAC sejam afetados de forma equitativa aos agricultores ativos e não resultem em negócios de terrenos que beneficiem um grupo restrito de detentores de informação política privilegiada, conhecidos frequentemente como oligarcas; insta a Comissão a fazer um balanço das infrações, escapatórias e consequências indesejadas das atuais regras de afetação dos recursos da PAC; observa a importância de um sistema de governação transparente e sólido e insta ainda a Comissão a intensificar os esforços para prevenir e detetar a fraude(87);
Conflito de interesses, apropriação ilegal de terras e concentração de terras
346. Regista com preocupação os dados da Comissão relativos à distribuição dos pagamentos diretos por classe de pagamentos em 2019, segundo os quais a maior parte da dotação para pagamentos diretos (58 %) vai para 15 % de todos os beneficiários, enquanto a maioria dos beneficiários (75 %) representa uma parte ainda mais pequena dos pagamentos diretos (15 %) do que os 0,5 % de todos os beneficiários que recebem mais de 100 000 EUR, o que corresponde a 16,3 % da dotação total dos pagamentos diretos;
347. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as subvenções da PAC incentivarem as explorações agrícolas, os investidores, os fundos de cobertura, as fundações e as pessoas muito ricas a acumular terras, levando a um novo aumento da concentração da propriedade fundiária; nota com grande preocupação que isto faz subir o preço das terras agrícolas, tornando cada vez mais difícil a aquisição de terras pelos pequenos e médios agricultores; reitera enfaticamente que as subvenções agrícolas não se destinam a ser retornos seguros para investimentos ecológicos;
348. Reitera o seu apelo à introdução de montantes máximos para os pagamentos que uma pessoa singular pode receber do primeiro e segundo pilares da PAC; é de opinião que os montantes máximos definidos para pessoas singulares são muito mais difíceis de contornar do que os limites máximos para pessoas coletivas; lembra que os beneficiários podem dividir artificialmente as suas empresas ou criar empresas adicionais para que todas possam receber o montante máximo de financiamento, contornando assim o limite máximo definido por pessoa coletiva; congratula-se com as intenções da proposta de contar todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo como um beneficiário, mas é de opinião que isto é insuficiente: estruturas empresariais opacas e altamente complexas que frequentemente envolvem entidades de vários Estados-Membros e/ou países terceiros tornam muito difícil assegurar que todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo sejam identificadas como tal e, de facto, tratadas como um único beneficiário;
349. Reitera a sua preocupação de que as subvenções da PAC continuem a incentivar a apropriação ilegal de terras por estruturas criminosas e oligárquicas; reitera o seu apelo urgente à Comissão para que estabeleça um mecanismo de reclamação para agricultores e PME confrontados com a apropriação ilegal de terras, faltas graves por parte das autoridades nacionais, tratamento irregular ou tendencioso em concursos ou na distribuição de subvenções, pressões ou intimidação por parte de estruturas criminosas, de criminalidade organizada ou oligárquicas, pessoas sujeitas a trabalho forçado ou escravo ou com outra violação grave do seu direito fundamental a apresentar uma reclamação diretamente à Comissão; congratula-se com o facto de tal mecanismo de reclamação ter sido proposto para o novo regulamento da PAC;
350. Observa que as auditorias da DG AGRI, em 2017 e 2019, detetaram deficiências no funcionamento do sistema de identificação das parcelas agrícolas, na aplicação de ajuda geoespacial e na qualidade dos controlos no local, bem como atrasos excessivos no processamento dos pagamentos, em particular devido à sobreposição de pedidos; congratula-se com o facto de a Comissão ter interrompido os pagamentos, colocando o organismo pagador sob moratória; observa que as deficiências detetadas nos sistemas de gestão e controlo do organismo pagador estão a ser abordadas num plano de ação solicitado pela DG AGRI e reforçado em 2019; observa que o montante em risco é de 3,271 milhões de EUR para pagamentos diretos e 21,596 milhões de EUR para o desenvolvimento rural e que o procedimento de apuramento da conformidade está em curso;
351. Está profundamente preocupado com o recente relatório publicado pelo Serviço de Controlo Supremo da Eslováquia sobre o trabalho do organismo pagador do setor agrícola eslovaco, que revelou a falta de transparência na gestão das subvenções diretas, bem como do controlo sistemático dos candidatos e beneficiários de subvenções(88); manifesta a sua preocupação relativamente às limitações da fiabilidade dos resultados do trabalho dos organismos de certificação, devido a deficiências identificadas pelo Tribunal em alguns controlos e metodologias de amostragem dos organismos de certificação;
352. Observa que o OLAF encerrou três inquéritos administrativos em 2020 sobre uma possível utilização indevida dos fundos da União destinados à agricultura na Eslováquia relativamente a pedidos de pagamentos diretos apresentados entre 2013 e 2019; lamenta que se tenha constatado que uma empresa reclamou intencionalmente pagamentos da União sobre terras não elegíveis, que foram utilizadas principalmente para atividades não agrícolas; considera alarmante que o OLAF tenha ainda detetado que algumas terras que foram reclamadas durante anos por algumas empresas não estavam, de facto, abrangidas por contratos de arrendamento juridicamente válidos;
353. Observa ainda que as investigações do OLAF revelaram várias deficiências no sistema de controlo e gestão dos pagamentos diretos na Eslováquia; lamenta que haja apenas controlos muito limitados sobre a legalidade da alienação de terras pelos requerentes e que os controlos de verificação se limitem à sobreposição de pedidos; regista a conclusão do OLAF de que os procedimentos internos de verificação adotados pela autoridade nacional eslovaca responsável pela gestão de terrenos agrícolas sob propriedade do Estado ou terrenos sem um proprietário privado conhecido devem ser melhorados no que diz respeito à sua transparência e segurança jurídica; regista que, em resultado das deficiências nos processos de verificação, o OLAF considera que os pagamentos em excesso podem ascender a mais de um milhão de euros;
354. Continua profundamente preocupado com as denúncias relativas a fundos agrícolas que acabam nos bolsos de líderes autocratas e dos seus correligionários; reitera que tal constitui uma grave injustiça para com os contribuintes da UE e particularmente para com os pequenos agricultores e as comunidades rurais; salienta que a erradicação da corrupção e da fraude deve ser parte integrante da PAC;
355. Sublinha que, tendo em conta os problemas generalizados de conflito de interesses na distribuição dos fundos agrícolas da União, não é desejável que os membros do Conselho Europeu, os ministros da Agricultura, os funcionários ou os seus familiares tomem decisões em matéria de apoio ao rendimento;
356. Manifesta a sua surpresa com o facto de a Comissão considerar que o ministro da Agricultura da República Checa não se encontra numa situação de conflito de interesses, apesar de receber montantes substanciais de subvenções da PAC e de ser responsável pela programação dos programas agrícolas ao abrigo da PAC; critica a interpretação e aplicação aparentemente divergentes do artigo 61.º do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a apresentar um relatório exaustivo que revele a existência ou não de auditorias em curso contra membros de governos de Estados-Membros e apresente uma panorâmica dos membros dos governos de todos os Estados-Membros que recebem subvenções da PAC e/ou dos fundos de coesão;
357. Chama a atenção para um estudo recente oferecido à autoridade de quitação sobre a identificação dos beneficiários diretos e finais das despesas da PAC(89); reitera a conclusão do estudo de que continua a ser impossível fornecer uma visão global e acessível destes beneficiários; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em cooperação com as agências nacionais, apresente um formato normalizado e acessível ao público para divulgar os beneficiários finais da PAC;
358. Insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros a fim de ajustar as condições estabelecidas pelas autoridades nacionais para o benefício de subvenções para projetos de maior dimensão, uma vez que, atualmente, a maior parte do financiamento da PAC beneficia as grandes empresas; solicita à Comissão que emita recomendações e alinhe essas condições de modo a que sejam mais bem harmonizadas em toda a União, respeitando ao mesmo tempo as especificidades nacionais;
359. Insta a Comissão a comunicar ao Parlamento os resultados do processo de auditoria da DG AGRI sobre o caso de conflito de interesses na República Checa; solicita que seja dada especial atenção aos pagamentos efetuados às empresas direta e indiretamente detidas pelo Primeiro-Ministro checo ou por outros membros do Governo checo;
360. Observa que, no que respeita às medidas de mercado, seis organismos pagadores foram classificados como prestando «garantias limitadas com elevado risco»: Bulgária, Espanha, Reino Unido, Grécia, Itália (para dois regimes de ajuda) e Portugal; a taxa de erro ajustada mais elevada foi registada na Bulgária (11,52 %), seguida pela Polónia (7,15 %) e pela Itália (6,12 %); a DG AGRI emitiu sete reservas a nível das medidas: Frutas e produtos hortícolas: programas operacionais para organizações de produtores (Reino Unido, Itália e Portugal), azeite (Grécia), setor vitivinícola (Bulgária, Itália), regime da UE de distribuição de alimentos nas escolas (Espanha); está especialmente preocupado com o setor vitivinícola, onde as taxas de erro ajustadas na Bulgária (15,7 %) e em Itália (9,6 %) são muito elevadas, com montantes em risco de mais de 30 milhões de EUR em Itália e 2,3 milhões de EUR na Bulgária;
361. Observa que, no que diz respeito aos pagamentos diretos, 18 organismos pagadores registaram uma taxa de erro de entre 2 % e 5 %, e um acima de 5 % (5,2 % na Áustria); a DG AGRI emitiu 17 reservas ao nível dos organismos pagadores para a Áustria, Chipre, Dinamarca, Espanha (três organismos pagadores), Grécia, Itália (sete organismos pagadores), Portugal, Roménia e Suécia;
362. Constata que as reservas podem ser agrupadas nas seguintes categorias: devido a deficiências em relação aos direitos a pagamento (AT, DK, IT, PT, SE), devido a deficiências nas medidas de apoio voluntário baseado em animais (AT, GR, RO), devido à elevada taxa de erro comunicada (CY), com base na avaliação do organismo de certificação (ES06), devido a deficiências na qualidade dos controlos no local (ES09, ES15, GR, PT, SE), devido a deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) (IT) e devido a deficiências na definição do tipo de terreno (RO, SE);
363. Verifica que as reduções efetuadas em 2019 disseram respeito a 17 Estados-Membros e a um montante total de 67 764 269,48 EUR, dos quais 36 milhões corresponderam a Itália, 15 milhões ao Reino Unido e 8 milhões a Espanha;
364. Observa que, no que diz respeito ao desenvolvimento rural, 30 dos 71 organismos pagadores registaram uma taxa de erro ajustada acima de 2 % (dos quais oito se encontravam acima de 5 %): Chipre, Alemanha (um organismo pagador), Estónia, Espanha (um organismo pagador), França (um organismo pagador), Reino Unido (um organismo pagador), Portugal e Eslováquia; a DG AGRI emitiu 21 reservas a nível dos organismos pagadores: Áustria, Chipre, Alemanha (um organismo pagador), Dinamarca, Estónia, Espanha (dois organismos pagadores), Finlândia, França (dois organismos pagadores), Reino Unido (um organismo pagador), Croácia, Hungria, Irlanda, Itália (dois organismos pagadores), Lituânia, Portugal, Roménia, Suécia e Eslováquia; a taxa de erro ajustada mais elevada foi registada na Eslováquia (10,31 %), seguida por Chipre (7,63 %) e pela Polónia (5,94 %);
365. Assinala que as reservas podem ser agrupadas nas seguintes categorias: deficiências na medida relativa à agricultura biológica (AT, HU), na medida relativa à arborização (ES02, PT) e na medida relativa ao sistema não-integrado de gestão e de controlo do programa de desenvolvimento rural LEADER e do investimento privado (DE19), deficiências nos controlos no local (CY, DK, FR18, FR19, IT10, SK), na razoabilidade dos custos (ES09, FR19), nos controlos cruzados (ES09, SK), na inelegibilidade (ES09, CY, RO, SK) e no agricultor ativo (GB07), deficiências nos procedimentos de supervisão de algumas medidas (IT10) e no registo da superfície máxima elegível no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) para medidas do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) (IT10, IT26), deficiências nas medidas de investimento (HR), nos investimentos privados (LT), na silvicultura, nos compromissos agroambientais, na criação de agrupamentos de produtores e nas medidas de gestão dos riscos (HU), deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos (HU, RO, SK), elevadas taxas de erro comunicadas (CY, DK, EE, ES02, ES09, FR18, FR19, HR, IE, LT, PT), com base na avaliação do organismo de certificação (FI, GB07, HR, IT26, SE);
Recomendações
366. Solicita à Comissão que:
—
realize uma análise exaustiva das razões subjacentes e dos potenciais problemas estruturais que causam as persistentes deficiências sistémicas na fiabilidade e qualidade do trabalho dos organismos de certificação detetadas pelo Tribunal nas suas auditorias anuais e preste especial atenção a quaisquer potenciais diferenças específicas de cada país; inclua também observações sobre as melhores práticas nas autoridades nacionais com baixos níveis de erros e cujo trabalho seja considerado fiável pelo Tribunal; realize esta análise em estreita cooperação com o Tribunal e envolva ativamente as autoridades nacionais tanto no que diz respeito à descrição do problema como às potenciais soluções;
—
partilhe os resultados desta análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros;
—
partilhe os resultados da sua análise com o Tribunal, a autoridade de quitação e os Estados-Membros; com base nesta análise, dirija às autoridades nacionais recomendações horizontais claras, práticas e facilmente aplicáveis, bem como recomendações específicas por país; estabeleça um diálogo estruturado com as autoridades nacionais e o Tribunal com vista ao contínuo reforço das capacidades e ao intercâmbio de boas práticas, a fim de melhorar a fiabilidade do trabalho das autoridades nacionais de auditoria; mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos deste diálogo;
—
melhore ainda mais a qualidade e alargue o âmbito de aplicação da auditoria e dos controlos de regularidade e dos resultados da política agrícola da UE, tanto a nível nacional como europeu, como condição essencial para a proteção dos interesses financeiros da UE;
Desempenho da PAC
367. Considera que, dada a falta de instrumentos específicos da PAC para equilibrar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, a prioridade mais urgente é continuar a legislar para que os agricultores deixem de ser o elo mais fraco da cadeia;
368. Salienta que os investimentos que contribuem para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em conformidade com os objetivos agrícolas, ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu, são fundamentais para o desenvolvimento social e económico das zonas rurais;
369. Salienta o papel que desempenha no âmbito da PAC o apoio ao rendimento de base e o seu contributo para a manutenção da atividade agrícola e pecuária, travando o êxodo rural e promovendo um ambiente rural vibrante e dinâmico;
370. Salienta que o apoio da PAC aos jovens agricultores provou ser um instrumento essencial que deve ser reforçado; considera que a digitalização e a inovação, bem como os investimentos no desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e na venda direta aos consumidores, poderão ser instrumentos decisivos para revitalizar as zonas rurais, tornando-as mais atrativas para os jovens agricultores; considera que, na execução dos seus planeamentos estratégicos, os Estados-Membros devem dar prioridade a um apoio suficiente e acessível, bem como à simplificação para os beneficiários finais, em particular os jovens, novos e pequenos agricultores; salienta a necessidade de, na fase de implementação dos planos estratégicos nacionais, estabelecer procedimentos que sejam adaptados às necessidades específicas;
371. Salienta o bom funcionamento geral dos pagamentos associados numa base voluntária para apoiar setores em grave risco de abandono da atividade;
372. Salienta que os fundos destinados à promoção são essenciais para a abertura e a consolidação de novos mercados; insta a Comissão a assegurar que o modelo ecológico seja promovido da mesma forma que outros modelos igualmente sustentáveis, como a produção integrada ou a agricultura de precisão;
373. Constata que uma PAC mais ecológica, em conformidade com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu, não só ajudaria a União a atingir os seus objetivos, mas também melhoraria a eficiência da utilização dos fundos públicos, limitando os efeitos externos negativos associados às práticas agrícolas e privilegiando a prevenção em vez da cura;
374. Recorda que as despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade devem ser calculadas com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente definida pela Comissão, em cooperação com o Parlamento e o Conselho; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em detalhe a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração da biodiversidade, que consiste em consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do QFP 2021-2027 aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito do QFP 2021-2027 aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2026, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
375. Considera preocupante que o Tribunal tenha identificado insuficiências no conjunto de indicadores de desempenho da PAC:
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A maioria dos indicadores diz respeito a recursos ou realizações, pelo que mostra o nível de absorção e não os resultados ou impactos da política;
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Os indicadores constantes das declarações sobre os programas dão sobretudo informações sobre as realizações, que são mais fáceis de medir e menos afetadas por fatores externos do que os resultados e os impactos;
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14 indicadores não têm um objetivo específico e quantificado, pelo que apenas indicam tendências;
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Uma avaliação da quantidade de apoio que vai para beneficiários fora do grupo-alvo poderia melhorar a conceção da política e aumentar a eficiência da PAC; tal implicaria a identificação dos fundos da PAC pagos a beneficiários cuja atividade económica principal não é a agricultura; estes dados poderiam também ajudar a identificar pedidos que envolvem uma concentração significativa de terras (que podem representar casos de «apropriação de terras»); além disso, os pagamentos diretos contribuíram para aumentar os arrendamentos de terras em alguns Estados-Membros, particularmente terras de baixa produtividade; os avaliadores recomendaram que a Comissão investigasse o impacto dos pagamentos diretos no aumento das rendas dos terrenos e as medidas de combate adequadas;
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Sete indicadores não dizem respeito ao desempenho da PAC, mas à garantia da regularidade das despesas, à sensibilização do público para a PAC e ao apoio a informações sobre as políticas na DG AGRI;
376. Lamenta o reduzido nível de agricultura biológica na Europa, que é de apenas 7,5 %, tendo em conta os recursos investidos; insta a Comissão a pôr em prática um modelo baseado no desempenho na PAC, que deve funcionar com base nos mesmos indicadores, fornecendo valores quantificados para identificar as etapas; insiste na necessidade de fornecer informações adicionais significativas sobre o desempenho com vista a alcançar os objetivos políticos em matéria de biodiversidade e ação climática; salienta que é necessário um melhor conhecimento da situação em setores como o da agricultura e da silvicultura; insta a Comissão a ter em conta outras melhorias sugeridas em relação à comunicação de informações sobre a forma como as políticas de atenuação nacionais e da UE contribuem para o cumprimento dos objetivos de redução das emissões; propõe que o sistema de vigilância de zona seja obrigatório no quadro do SIGC (Sistema Integrado de Gestão e Controlo) nos Estados-Membros;
377. Está preocupado com a disponibilidade limitada e o acesso público aos dados sobre as subvenções agrícolas e respetivos beneficiários finais; considera que essas informações devem ser tornadas públicas, mas em estrita conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados e com a jurisprudência constante do TJUE nesta matéria; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham esses dados e os disponibilizem nas condições supramencionadas de forma transparente e de fácil utilização (incluindo num formato de leitura ótica), a fim de garantir a transparência dos beneficiários finais e o controlo público da utilização do dinheiro da UE de um modo geral, mas explicitamente para os órgãos e as autoridades competentes;;
378. Observa com preocupação que, ao abrigo das atuais regras de transparência, os dados só estão disponíveis por um período de dois anos no caso de financiamento no âmbito da PAC; solicita a aplicação de um período de tempo mais longo no tocante ao financiamento da PAC, como é o caso dos fundos estruturais;
379. Observa que em 2019 a Comissão clarificou o quadro jurídico aplicável ao controlo direto por tecnologias de imagem(90); congratula-se com as observações do Tribunal(91) de que as tecnologias de imagem representam extraordinárias vantagens, como a redução das visitas no terreno e, consequentemente, dos seus custos administrativos, sendo um método de acompanhamento interativo que impede o incumprimento e permite a geração de dados úteis para a agricultura inteligente; salienta, em particular, que as tecnologias de imagem permitem acompanhar toda a população dos beneficiários de ajudas, constituindo um potencial fator de mudança em termos de controlo orçamental; exorta a Comissão a rever os indicadores de desempenho ambiental e climático, a fim de os tornar compatíveis com os controlos por monitorização; insta a Comissão a remover os obstáculos a uma utilização mais ampla das tecnologias de imagem e a fornecer incentivos e apoio aos organismos pagadores nacionais para utilizarem os controlos por monitorização;
380. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual as informações incluídas no RAGE estão em consonância com os dados subjacentes às declarações sobre o programa, mas que o RAGE dá uma visão demasiado otimista das realizações e não põe em causa a eficiência das despesas; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para ultrapassar os desafios significativos por ela assinalados na realização dos objetivos políticos para o período de 2014-2020;
381. Toma nota da observação do Tribunal de que os pagamentos diretos reduzem a volatilidade dos rendimentos (em cerca de 30 %, tal como sugerido por um estudo de avaliação que utiliza dados relativos a 2010-2015), mas não são em grande parte orientados; solicita à Comissão que garanta uma melhor coerência entre as metas abordadas pelos indicadores e os objetivos políticos de aumentar os rendimentos individuais das pessoas envolvidas na agricultura, limitando simultaneamente a necessidade de apoio direto;
382. Congratula-se com a revisão dos indicadores e objetivos das propostas da PAC pós‑2020 da Comissão, que se baseia nas deficiências identificadas pelo seu Serviço de Auditoria Interna e pelo Tribunal relativamente aos indicadores do quadro comum de acompanhamento e avaliação, bem como no reconhecimento da necessidade de continuar a desenvolver os indicadores;
383. Regista a observação do Tribunal segundo a qual a PAC tem potencial para contribuir para a utilização sustentável dos recursos naturais, mas não existem dados suficientes para avaliar a sua eficácia; regista ainda as suas conclusões de que a ecologização nas práticas agrícolas e no ambiente não produziu efeitos mensuráveis significativos, tendo permanecido essencialmente um regime de apoio ao rendimento;
384. Toma nota dos obstáculos, identificados pelo Tribunal, ao sucesso das medidas agroambientais e climáticas no que respeita à biodiversidade e convida a Comissão a propor medidas para alargar a cobertura dos sistemas a uma parte substancial da paisagem cultivada e com base em riscos específicos;
385. Regista os resultados modestos das medidas florestais no âmbito do FEADER, a consecução de 60 %, em 2018, do objetivo de introduzir sistemas de regadio mais eficazes estabelecido para 2023 e a necessidade de reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre as medidas tomadas para melhorar os resultados da aplicação da PAC nestes domínios;
386. Regista a observação do Tribunal segundo a qual o RAGE contém informações relativas ao emprego e ao acesso à banda larga, mas não fornece qualquer informação em matéria de desempenho pertinente para o objetivo de desenvolvimento territorial equilibrado; lamenta profundamente que 40 % dos agregados familiares rurais ainda não tenham acesso à Internet de alta velocidade; a digitalização não está a ser acelerada nas zonas rurais a fim de desenvolver o emprego nessas regiões e apoiar o desenvolvimento das explorações agrícolas no dia-a-dia;
387. Congratula-se com o aumento da taxa de emprego rural de 63,4 %, em 2012, para 68,1 %, em 2018;
388. Toma nota dos dados comentados pelo Tribunal relativamente ao LEADER no final de 2018 (13 337 postos de trabalho, o que representa 30 % do objetivo para 2023); regista ainda que a Comissão não dispõe de dados fiáveis sobre os postos de trabalho criados no âmbito do LEADER; solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros no sentido de melhorar a disponibilidade de dados fiáveis relativos à implementação do LEADER;
389. Está preocupado com a multiplicidade de notícias na comunicação social sobre abusos dos direitos laborais dos trabalhadores agrícolas transfronteiriços e sazonais na União, em muitos Estados-Membros; apoia a Comissão nos seus esforços de recusa de ajuda às explorações agrícolas que não respeitem os direitos laborais dos trabalhadores sazonais;
Recomendações
390. Solicita à Comissão que:
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garanta uma distribuição mais justa dos pagamentos diretos;
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envide todos os esforços nas negociações sobre a PAC para assegurar a integração de um mecanismo de reclamação destinado aos agricultores e às PME no novo regulamento relativo à PAC;
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envide todos os esforços nas negociações sobre a PAC para assegurar que os montantes máximos de pagamentos a receber do primeiro e segundo pilares da PAC sejam definidos por pessoa singular;
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intensifique os esforços no sentido de prevenir e detetar casos de fraude, atualize mais frequentemente a sua análise dos riscos de fraude da PAC e realize uma análise das medidas de prevenção dos Estados-Membros com a máxima urgência;
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assegure que a quinta Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais seja integral e corretamente aplicada em todos os Estados-Membros, em particular no que diz respeito à implementação de registos públicos de beneficiários efetivos e registos de beneficiários efetivos de fundos fiduciários; observa que o limite máximo também deve aplicar-se à empresa-mãe, quando exista, e não ao beneficiário individual ou a filiais, a fim de evitar a divisão das explorações agrícolas para evitarem o limite máximo;
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dê cumprimento aos pedidos do Parlamento, incluindo a criação de instrumentos concretos para avaliar a concentração de terras em todos os Estados-Membros e identificar os beneficiários efetivos finais de fundos da União, nomeadamente através de um identificador empresarial único a nível da União, tal como proposto nas conclusões preliminares do estudo sobre os 50 maiores beneficiários da PAC e dos fundos de coesão em cada Estado-Membro da União;
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analise melhor a legislação e as políticas dos Estados-Membros a fim de impedir a apropriação ilegal de terras e de formular orientações sobre boas práticas; convida os Estados-Membros a aplicarem as melhores práticas legislativas destinadas a restringir a apropriação ilegal de terras; exorta a Comissão a intensificar os esforços no sentido de prevenir e detetar a fraude; insta os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, a desenvolverem um instrumento jurídico adequado a nível da União para impedir a apropriação ilegal de terras;
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mantenha a autoridade de quitação informada sobre quaisquer novos desenvolvimentos relativos ao organismo pagador do setor agrícola eslovaco, incluindo informações específicas em matéria de correções financeiras;
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com base nas irregularidades detetadas na Eslováquia, reveja a situação dos organismos pagadores do setor agrícola nos Estados-Membros e assegure tanto a sua independência como a conformidade das suas operações com as regras da União;
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aplique plenamente o Regulamento Financeiro da União, em particular o seu artigo 61.º, e assegure que o Regulamento Financeiro seja aplicado a todos os pagamentos de fundos da União, incluindo os pagamentos diretos à agricultura;
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transmita ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em pormenor a contribuição de cada rubrica orçamental para o objetivo de integração das questões climáticas e da despesa com a biodiversidade, a fim de facilitar o seu acompanhamento;
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comece urgentemente a trabalhar numa metodologia eficaz, se for caso disso, e em conformidade com a legislação setorial, para acompanhar as despesas relacionadas com o clima e o seu desempenho, a fim de alcançar um objetivo global de, pelo menos, 30 % do montante total das despesas da União para 2021‑2027 e das despesas do instrumento «Next Generation EU» para apoiar os objetivos climáticos;
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proporcione as dotações financeiras necessárias para a gestão dos recursos hídricos, incluindo o apoio à qualidade e quantidade dos recursos hídricos em terras agrícolas, à silvicultura e às zonas húmidas;
Segurança e cidadania
391. Observa que os pagamentos relativos à «Segurança e cidadania» ascenderam a 3,3 mil milhões de EUR e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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«Migração e a segurança», até 45,3 % do orçamento da subcategoria ou 1,6 mil milhões de EUR;
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14 Agências descentralizadas (saúde: ECDC, EFSA, EMA e ECHA; assuntos internos: Frontex, EASO, Europol, CEPOL, eu-LISA e OEDT; justiça: Eurojust, FRA, EIGE, a Procuradoria Europeia), até 29,1 % do orçamento da subcategoria ou mil milhões de EUR;
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«Alimentos para consumo humano e animal», até 7,6 % do orçamento da subcategoria ou 0,2 mil milhões de EUR;
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«Europa Criativa», até 7,3 % do orçamento da subcategoria ou 0,2 mil milhões de EUR;
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«Outros» (consumidores, justiça, direitos, igualdade e cidadania), até 10,7 % ou 0,3 mil milhões de EUR;
392. Regista com satisfação que, no âmbito do programa Europa Criativa, foram assinadas 1 370 convenções de subvenção em 2019, o que excedeu o objetivo da Comissão e permitiu utilizar plenamente as dotações orçamentais disponíveis; recorda, a este respeito, que uma distribuição geográfica justa das subvenções é fundamental para explorar toda a riqueza da cultura europeia; congratula-se com os progressos na execução do projeto-piloto sobre o regime de mobilidade para artistas e profissionais do setor criativo e da cultura, bem como com as ações preparatórias «Europa para os festivais, festivais para a Europa» e «A Música Move a Europa»; aproveita a oportunidade para recordar a importância de reforçar o orçamento para este programa, a fim de aumentar ainda mais a sua taxa de sucesso;
393. Continua preocupado com a aparente falta de transparência e de responsabilização nas disposições relativas à prestação de apoio financeiro à Euronews pela Comissão; salienta que o Tribunal não assinala as insuficiências da Euronews, mas dos mecanismos de acompanhamento e avaliação da Comissão; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar a transparência no que diz respeito ao orçamento para atividades multimédia e a melhorar a prestação de contas pelas despesas; toma nota de que a Euronews foi objeto de duas auditorias de resultados nos últimos quatro anos; regista a afirmação constante da auditoria independente dos resultados das ações financiadas ao abrigo da rubrica orçamental «Ações multimédia», publicada em 23 de junho de 2020, segundo a qual «a Euronews dispõe de procedimentos bem consolidados para apoiar a qualidade, o equilíbrio, a independência e a imparcialidade editoriais, que parecem funcionar de forma eficaz»; recorda a necessidade de continuar a realizar uma avaliação imparcial, a fim de garantir os mais elevados padrões de transparência e responsabilização; solicita à Comissão que reflita as preocupações do Parlamento Europeu na elaboração do próximo acordo-quadro de parceria em 2021; solicita à Comissão que diversifique os canais de comunicação financiados ao abrigo da rubrica orçamental «Ações multimédia»;
394. Salienta que os beneficiários dos programas no domínio dos direitos, da igualdade e da cidadania que são financiados ao abrigo do orçamento da União devem respeitar os mais elevados padrões em matéria de Estado de direito, independência dos meios de comunicação social e liberdade de expressão; lamenta que o cientista político austríaco Farid Hafez tenha, por diversas vezes, beneficiado de financiamento a partir do orçamento da UE, apesar de estar estreitamente associado à Irmandade Muçulmana e ao Governo turco, que tentam silenciar jornalistas independentes e a liberdade dos meios de comunicação social sob o manto da islamofobia; insta a Comissão a alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis aos programas no domínio dos direitos, da igualdade e da cidadania financiados ao abrigo do orçamento da União, a fim de impedir que indivíduos e organizações com opiniões tão perturbantes recebam financiamento da União;
395. Congratula-se com os resultados obtidos em domínios de ação fundamentais da igualdade de género, como a violência baseada no género, através dos programas específicos, bem como com o resultado e a conclusão das negociações do QFP sobre o programa Cidadania, Igualdade, Direitos e Valores;
396. Solicita uma análise das sinergias entre os programas internos e externos da União para assegurar uma abordagem coerente e contínua das políticas tanto dentro como fora da União, em especial, por exemplo, no que se refere às questões relacionadas com a violência contra as mulheres ou com a luta contra o tráfico de seres humanos;
397. Reitera energicamente o seu pedido de um aumento dos recursos destinados a prevenir e combater a violência baseada no género no âmbito do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, especialmente na sequência da escalada da violência contra as mulheres durante a crise da COVID-19; reitera o seu pedido de uma rubrica orçamental independente para todas as medidas que visem especificamente a igualdade de género, nomeadamente a violência baseada no género, o que será um primeiro passo para aumentar a transparência, facilitar o acompanhamento das despesas relacionadas com o género e dispor de um processo de decisão aberto sobre os fundos atribuídos à igualdade de género em que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental na sua qualidade de autoridade orçamental;
398. Manifesta a sua preocupação com o facto de, na sua análise interna das despesas dos atuais programas da União, o Tribunal ter constatado que a igualdade de género não foi integrada de forma transversal no orçamento da União do mesmo modo que as alterações climáticas ou a biodiversidade, recorrendo-se, em vez disso, a programas específicos, principalmente os dedicados ao emprego e a questões sociais, para combater a discriminação com base no género; lamenta a ausência de uma metodologia para acompanhar as despesas consagradas à igualdade de género; congratula-se com a decisão do Tribunal de analisar a integração da perspetiva de género no orçamento da União e de publicar o relatório de auditoria no primeiro trimestre de 2021(92);
399. Salienta que os direitos das mulheres e a perspetiva da igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação, especialmente à luz dos múltiplos impactos da pandemia de COVID-19 determinados pelo género sobre os direitos das mulheres; reitera, por conseguinte, o seu pedido de que a perspetiva de género seja integrada em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente com a implementação da orçamentação sensível ao género e a avaliação da sua execução; reitera o seu pedido de que sejam incluídos indicadores específicos de género no conjunto comum de indicadores de resultados relativos à execução do orçamento da UE;
400. Congratula-se com o facto de a igualdade de género e a integração da perspetiva de género terem sido introduzidas como um dos princípios horizontais para os fundos da União no novo QFP, o que estabelece que, no QFP, passará a ser conferida prioridade à igualdade de género e à integração da perspetiva de género; lamenta que, embora já estivesse incluída numa declaração conjunta anexada ao QFP para 2014-2020, a integração da perspetiva de género não tenha sido plenamente executada no QFP deste período; espera que a Comissão leve a sério os seus compromissos no futuro, acompanhando de perto a execução destes princípios horizontais em todos os domínios de ação da UE e efetuando avaliações do impacto em função do género e monitorizações exaustivas de todas as suas políticas e programas;
401. Congratula-se com o compromisso de desenvolver uma metodologia para acompanhar as despesas no domínio da igualdade de género e solicita à Comissão que assegure que a metodologia seja elaborada até ao final de 2021 de modo a torná-la operacional o mais rapidamente possível;
402. Manifesta a sua preocupação com a interligação entre os ataques ao Estado de Direito e a reação contra a igualdade de género e os direitos das mulheres; solicita que esta questão seja tratada através do procedimento previsto no artigo 7.º contra os Estados‑Membros em causa;
Constatações do Tribunal: contas anuais dos Estados-Membros relativas ao FAMI/FSI
403. Regista que o domínio mais importante de despesas nesta categoria é a migração e a segurança e que a maioria das despesas provém de apenas dois fundos – o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o Fundo para a Segurança Interna (FSI);
404. Lamenta que o Tribunal não tenha estimado a taxa de erro para esta categoria do QFP, tendo examinado uma amostra de 19 operações destinadas a contribuir para a sua declaração de fiabilidade global em vez de serem representativas das despesas ao abrigo desta categoria do QFP; regista que a amostra abrangeu 8 operações em gestão partilhada, 8 operações em gestão direta e uma em gestão indireta, e manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter identificado sete operações (37 %) que estavam afetadas por erros; recorda que o interesse público e político neste domínio é muito superior à sua quota-parte financeira; reitera o seu pedido ao Tribunal de que faça uma estimativa clara da taxa de erro para o capítulo «Segurança e cidadania»;
405. Observa que o Tribunal não forneceu informações sobre o impacto financeiro que os três erros quantificáveis por si detetados tiveram sobre os montantes imputados ao orçamento da UE;
406. Toma nota de quatro casos de incumprimento das disposições jurídicas que regem a seleção de projetos e as regras de adjudicação de contratos, que, no entanto, não tiveram qualquer impacto financeiro no orçamento da União;
407. Regista que o Tribunal auditou o trabalho realizado por oito autoridades responsáveis pela auditoria das contas anuais dos respetivos Estados-Membros relativas ao FAMI/FSI e pela apresentação à Comissão de um relatório anual de controlo;
408. Regista com satisfação que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros selecionadas pelo Tribunal para um controlo aplicaram procedimentos detalhados de qualidade suficiente para a elaboração dos relatórios, como exigido pelas regras aplicáveis, e dispunham de programas de auditoria detalhados e listas de controlo para sustentar as suas conclusões;
409. Assinala algumas lacunas nos relatórios anuais de controlo elaborados pelas autoridades de auditoria, cujo impacto nas contas não era suficientemente significativo para pôr em causa as conclusões das autoridades de auditoria, mas que criam um risco potencial de falta de fiabilidade dos dados comunicados e de garantia limitada, tais como:
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Problemas de amostragem (utilização de uma metodologia baseada no risco em vez de uma metodologia aleatória; utilização de valores inexatos para determinar a dimensão da amostra) na Eslovénia;
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Conjunto errado de contas (a autoridade responsável apresentou as contas provisórias à autoridade de auditoria antes de concluir os seus próprios controlos no local) na Itália e na Eslovénia;
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Cálculo e apresentação incorretos das taxas de erro total e/ou residual na Alemanha e em Itália;
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A assistência técnica foi excluída da população de auditoria, o que não foi comunicado no relatório anual de controlo na Eslovénia;
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Os adiantamentos foram parcialmente excluídos da população de auditoria, o que não foi comunicado no relatório anual de controlo na Alemanha;
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Por motivos de amostragem, os projetos foram distribuídos por dois subgrupos (adiantamentos e despesas incorridas) em Chipre;
410. Observa que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros(93) selecionadas pelo TCE para um controlo dispunham de programas de auditoria pormenorizados e listas de controlo em apoio das suas conclusões;
411. Assinala determinadas lacunas no trabalho das autoridades de auditoria que criam riscos potenciais de não deteção de despesas inelegíveis, falta de fiabilidade das conclusões de auditoria e garantia limitada, tais como os exemplos abaixo indicados, e solicita à Comissão e ao Tribunal que colaborem com as autoridades de auditoria nacionais com vista a colmatar essas lacunas:
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Verificação irregular dos critérios de seleção dos projetos e/ou de concessão de apoio em Itália e em Chipre;
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Pista de auditoria insuficiente ou documentação deficiente dos trabalhos de auditoria na Grécia, em Chipre, na Lituânia e no Reino Unido;
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Verificação irregular de todos os elementos de prova pertinentes disponíveis para confirmar a elegibilidade dos grupos-alvo e as despesas declaradas ou a razoabilidade dos custos em Itália e em Chipre;
412. Assinala a existência de lacunas decorrentes das avaliações da Comissão aos relatórios anuais de controlo(94), tais como:
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Definições diferentes de «pagamento intermédio», o que pode pôr em causa o valor e a exaustividade dos dados comunicados;
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Falta de orientações da Comissão sobre a forma de calcular a cobertura mínima de auditoria de 10 % em caso de subamostragem, o que cria riscos de fiabilidade e incerteza das conclusões da auditoria;
413. Congratula-se com a forte cooperação entre o OLAF e o Tribunal no combate à fraude lesiva do orçamento da União; regista que, tal como em 2018, foram comunicados nove casos de suspeita de fraude ao OLAF pelo Tribunal em 2019, em relação aos quais o OLAF deu início a cinco inquéritos; observa que os principais tipos de fraude detetados pelo Tribunal são falsas declarações de despesas, irregularidades na contratação pública e a criação artificial de condições para receber financiamento da União;
414. Congratula-se com os Relatórios Especiais do Tribunal, em particular sobre o asilo, a recolocação e o regresso de migrantes(95), sobre os sistemas de informação da UE que apoiam o controlo das fronteiras(96) e sobre a luta contra a fraude nas despesas da UE(97), sublinhando o papel positivo da criação da Procuradoria Europeia neste contexto;
415. Recorda a carta por si enviada à Comissão em 13 de fevereiro de 2020 sobre a execução dos dois atos delegados que acrescentam o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos ao Regulamento Delegado (UE) 2020/446 relativo ao FSI(98) e acrescentam uma nova ação específica ao Regulamento Delegado (UE) 2020/445 relativo ao FAMI(99); observa que o ato delegado relativo ao FAMI não foi utilizado; exorta a Comissão a fornecer urgentemente informações pormenorizadas sobre os diferentes projetos financiados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/446;
416. Insta a Comissão e as autoridades de auditoria dos Estados-Membros a colmatar as lacunas identificadas pelo Tribunal relativas à cobertura da auditoria, à amostragem e às pistas de auditoria em relação às autoridades de auditoria dos Estados-Membros e a informar a autoridade de quitação;
Desempenho: FAMI
417. Salienta a existência de quatro indicadores de impacto gerais (regressos efetivos em comparação com as decisões de regresso, percentagem de regressos voluntários, diferença nas taxas de emprego entre nacionais da União e de países terceiros e convergência das taxas de reconhecimento dos pedidos de asilo pelos requerentes), que não estão diretamente relacionados com o desempenho do FAMI, embora as despesas no âmbito do fundo possam contribuir para a meta correspondente;
418. Congratula-se com a observação do Tribunal segundo a qual a avaliação intercalar da Comissão indica que o FAMI é relevante e que financiou intervenções que corresponderam às necessidades dos Estados-Membros;
419. Observa, contudo, que os indicadores de desempenho do FAMI apresentam algumas limitações identificadas pelo Tribunal, como o facto de dois terços dos indicadores serem indicadores de resultados e de 5 dos 24 objetivos intermédios dos indicadores para 2020 já terem sido atingidos em anos anteriores, e que as metas não foram aumentadas em consonância com a prática de boa gestão financeira por forma a refletirem a vontade política e o potencial de ganhos ainda maiores de eficiência;
420. Observa que alguns indicadores do FAMI não registaram progressos suficientes para atingir os seus objetivos, que a Comissão não desenvolveu um quadro de monitorização do desempenho para projetos financiados pela ajuda de emergência e que as declarações sobre os programas do RAGE fornecem poucas informações sobre os progressos alcançados no âmbito de indicadores importantes; observa com preocupação que o Tribunal constatou um atraso significativo na consecução do objetivo fixado pelo FAMI para a integração e a migração legal;
421. Observa que a avaliação dos indicadores de resultados é difícil neste domínio de intervenção; manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento da UE não ter melhorado a situação humanitária nos campos de refugiados nem protegido eficazmente as fronteiras externas; solicita à Comissão uma clarificação pormenorizada, em particular no que respeita aos procedimentos de admissão nas fronteiras externas; solicita à Comissão que investigue exatamente onde foram investidos os fundos da UE nos programas no âmbito do FAMI e que melhorias específicas trouxeram; solicita um relatório correspondente da Comissão relativo a cada um dos Estados-Membros em causa;
422. Considera que estes défices se devem sobretudo à duração dos procedimentos de asilo, à lentidão da integração e à insuficiência das taxas de regresso; apela à Comissão da União e aos Estados-Membros para que façam progressos legislativos imediatos;
423. Solicita à Comissão que tome medidas para colmatar a lacuna identificada pelo Tribunal e melhorar as informações incluídas no RAGE e nas declarações sobre os programas, o que permitirá um melhor acompanhamento dos progressos alcançados pelo Fundo;
424. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de apenas estarem disponíveis informações agregadas limitadas sobre as despesas globais relacionadas com a ajuda de emergência(100) (a dotação inicial de 100 milhões de EUR foi aumentada para 2,2 mil milhões de EUR para o período até 2020, o que representa 30 % do fundo; no entanto, a Comissão não desenvolveu um quadro de acompanhamento do desempenho para os projetos financiados pela ajuda de emergência);
425. Manifesta profunda preocupação pelo facto de o RAGE e as declarações sobre os programas darem poucas informações sobre a economia e a eficiência da execução do fundo ou sobre a relação custo‐eficácia das ações do FAMI;
426. Manifesta profunda preocupação pelo facto de o RAGE e as declarações sobre os programas não referirem medidas destinadas a atrair trabalhadores altamente qualificados para a União através de regimes de migração legal, e de os indicadores não serem adequados para informar sobre essas medidas;
427. Constata a existência de dois sistemas paralelos financiados pela União que apoiam o mesmo tipo de atividades de regresso (programas nacionais do FAMI e o apoio ao regresso concedido pela Frontex), bem como o facto de a coordenação ser sobretudo da responsabilidade dos Estados-Membros; exorta-os, por conseguinte, a assegurarem uma melhor coordenação entre ambos os sistemas;
428. Observa com preocupação que, tanto para o FAMI como para o FSI, nem todo o orçamento disponível foi utilizado pelos Estados-Membros; considera este aspeto particularmente problemático à luz da crescente utilização da ajuda de emergência para financiar as políticas dos Estados-Membros nestes domínios; recorda que os desafios relacionados com a segurança e a gestão da migração são uma prioridade para a União; reconhece os esforços da Comissão a este respeito e exige uma maior cooperação de todos os Estados-Membros;
Recomendações
429. Solicita à Comissão que:
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emita orientações destinadas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI sobre a forma de calcular a cobertura da auditoria em caso de subamostragem, a fim de assegurar que a amostragem seja suficiente e adequada para proporcionar uma base razoável para que o auditor tire conclusões sobre a totalidade da população auditada;
—
reitere às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI que devem seguir as instruções da Comissão em matéria de amostragem e cálculo da taxa de erro, com a condição de a amostragem ser aleatória, cada unidade de amostragem da população dever ter a possibilidade de seleção e, se for caso disso, todos os erros deverem ser extrapolados para a população relevante;
—
dirija orientações às autoridades dos Estados-Membros responsáveis por auditar o FAMI e o FSI para que documentem de forma suficiente e apropriada a natureza, o calendário e o âmbito dos seus procedimentos de auditoria, os resultados e as provas de auditoria recolhidas;
430. Solicita à Comissão que:
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no próximo quadro financeiro, defina critérios para a atribuição dos fundos da ajuda de emergência em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros;
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reforce o quadro de acompanhamento do desempenho: a) garantindo que os projetos de ajuda de emergência do FAMI contenham indicadores de realizações e de resultados com metas e valores de referência claros, se for caso disso, e fornecendo justificações quando tal não acontece; b) acompanhando e comunicando informações sobre os resultados alcançados pelos projetos financiados pela ajuda de emergência; c) no que se refere ao novo QFP 2021-2027, concebendo indicadores para o quadro comum de acompanhamento e avaliação e o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos do FAMI, incluindo os seus valores de referência e metas, antes do início dos projetos para o período de 2021-2027;
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execute medidas para assegurar a complementaridade e uma melhor coordenação entre o FAMI e o EASO/a Frontex (por exemplo, no domínio dos regressos forçados ou do apoio às autoridades competentes em matéria de asilo);
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utilize a ajuda ao desenvolvimento como instrumento para facilitar uma melhor cooperação com os países de origem dos migrantes(101);
431. Exorta a Comissão a cumprir plenamente o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(102), em conformidade com as disposições jurídicas da União e com o princípio da boa governação;
RAA 2019 da DG HOME
432. Salienta que a DG Migração e Assuntos Internos manteve duas reservas na gestão partilhada (uma em relação ao FAMI e ao FSI, e uma em relação aos Fundos SOLID para o período 2007-2013, ambas sob reserva em alguns Estados-Membros) e uma reserva nas subvenções em regime de gestão direta devido a um nível de erro significativo correspondente a uma taxa de erro residual de 4,11 % e a um impacto estimado de 7,21 milhões de EUR; assinala que, de acordo com o RAA da Comissão para 2019, a taxa de erro residual média no FAMI e no FSI é de 1,57 %, ou seja, bastante inferior ao limiar de materialidade de 2 %; manifesta-se preocupado face à execução do projeto de ajuda de emergência «Reinforcement of border control activities at the external border section of Croatia due to increased migratory pressure» (Reforço das atividades de controlo nas fronteiras externas da Croácia devido ao aumento da pressão migratória), de setembro de 2018 até ao final de 2019; toma nota da reabertura do processo CASE 1598/2020/MMO pela Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia controla e garante o respeito pelos direitos fundamentais pelas autoridades croatas no contexto das operações de gestão das fronteiras; regista a ênfase colocada pela Comissão na criação de um mecanismo de controlo independente, tal como estipulado na subvenção; observa ainda que a Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com a Croácia, que manifestou a sua intenção de implementar este mecanismo de controlo independente; recorda que os instrumentos de financiamento da União para a gestão de fronteiras exigem que todas as ações financiadas respeitem e cumpram a Carta dos Direitos Fundamentais; insiste, por conseguinte, em que qualquer futura ajuda de emergência relacionada com a gestão das fronteiras concedida à Croácia só deve ser concedida após a implementação do mecanismo de controlo; solicita à Provedora de Justiça que forneça regularmente ao Parlamento informações atualizadas sobre o processo CASE 1598/2020/MMO;
433. Congratula-se com as recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão para a DG HOME para 2019, nomeadamente:
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criação e planeamento da atividade de auditoria da DG HOME (definir e comunicar a declaração de missão e o mandato da função de auditoria, ajustar as funções e responsabilidades, as linhas de comunicação de informações e as etapas do exercício de apuramento das contas; atualização das estratégias de auditoria; análise das necessidades de recursos para a atividade de auditoria);
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execução do plano de auditoria (planear e lançar auditorias o mais rapidamente possível no ano seguinte à adoção do programa de trabalho anual e à revisão dos relatórios anuais de controlo e dos pareceres de auditoria; harmonização das etapas do processo de auditoria; garantia de que os relatórios finais de auditoria sejam enviados sem demora aos beneficiários e que esse processo seja acompanhado pelos quadros superiores);
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apuramento das contas (assegurar que as decisões de apuramento sejam tomadas atempadamente; clarificar o procedimento aplicável às contas apresentadas antes do final do exercício); adaptação do procedimento de apuramento à nova estrutura organizativa e melhoria da comunicação entre as unidades financeiras e o setor da auditoria (criação e planeamento da atividade de auditoria; execução do plano de auditoria; apuramento das contas);
RAA 2019 da DG JUST
434. Salienta que a DG Justiça e Consumidores (DG JUST) manteve a sua reserva relativa a uma taxa de erro significativa nas subvenções em regime de gestão direta, que corresponde a uma taxa de erro residual de 2,65 %; regista o compromisso da Comissão de adaptar a sua metodologia para o cálculo da taxa de erro das subvenções nos programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça» em conformidade com as observações do Tribunal, começando pela execução da campanha de auditoria ex post de 2020;
435. Congratula-se com a aplicação em curso pela DG JUST das recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão para a DG JUST relativas ao processo de avaliação de impacto e à aplicação de orientações e ferramentas para legislar melhor;
Europa Global
436. Observa que os pagamentos relativos à «Europa Global» ascenderam a 10,1 mil milhões de EUR em 2019 e foram desembolsados através dos seguintes programas e políticas:
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«Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)», até 26 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,6 mil milhões de EUR;
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«Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)», até 20,6 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,1 mil milhões de EUR;
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«Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)», até 15,7 % do orçamento da «Europa Global» ou 1,6 mil milhões de EUR;
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«Ajuda humanitária», até 20,4 % do orçamento da «Europa Global» ou 2,1 mil milhões de EUR;
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«Outras ações e programas», até 17,3 % do orçamento da «Europa Global» ou 1,7 mil milhões de EUR;
437. Recorda que os principais objetivos políticos ao abrigo da rubrica 4 do orçamento de 2019 incluem a promoção, no estrangeiro, de valores da UE como a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e relembra a necessidade de todas as ações financiadas pela UE respeitarem tais princípios fundamentais; congratula-se com a conclusão do Tribunal sobre uma tendência globalmente positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação e número de acordos com países vizinhos, mas manifesta preocupação com o agravamento da tendência em termos de consolidação da democracia, Estado de Direito e estabilidade política; louva vivamente os esforços envidados pela sociedade civil de todo o mundo para promover e defender os direitos humanos, especialmente numa altura em que o espaço para a sociedade civil é reduzido e a universalidade dos direitos humanos é posta em causa, e, salientando embora os princípios da transparência e da prestação de contas no âmbito da utilização de fundos públicos em prol da sociedade civil, realça a importância de evitar excessos burocráticos e alimentar suspeitas infundadas;
438. Toma nota de que orçamento no domínio das ações externas é executado pela Direção‑Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO), pela Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR), pela Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO), pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI);
439. Observa que a despesa neste domínio foi desembolsada ao abrigo de diversos instrumentos, métodos de prestação de ajuda como contratos de fornecimento de bens/prestação de serviços/empreitada de obras, subvenções, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência técnica, apoio orçamental e outras formas direcionadas de ajuda orçamental em mais de 150 países em todo o mundo;
440. Regista que o Tribunal examinou uma amostra de 68 operações: 22 da DG NEAR, 25 da DG DEVCO, 10 da DG ECHO e outras 11 operações; e ainda sete operações da DG NEAR e da DG DEVCO extraídas dos estudos sobre a taxa de erro residual de 2019 e ajustadas para compensar as suas limitações metodológicas;
441. Observa que o Tribunal constatou que o auxílio da UE ajudou a recuperar e manter o acesso a uma educação segura e de boa qualidade durante as crises humanitárias; congratula-se com a pertinência dos projetos relativos aos problemas identificados; constata que os projetos conseguiram alcançar a maioria dos seus objetivos; apoia a recomendação do Tribunal e convida a Comissão a aperfeiçoar o seu apoio à educação em situações de emergência, a fim de alcançar um bom nível de eficácia e relevância;
442. Recorda que a política de desenvolvimento e cooperação se destina a erradicar a pobreza e a reduzir as desigualdades e que os fundos devem chegar apenas aos beneficiários a que se destinam;
443. Insiste na importância da participação ativa do Parlamento Europeu no desenvolvimento de acordos de parceria e cooperação com países terceiros; salienta que os futuros acordos de parceria devem ser sujeitos ao controlo parlamentar e baseados nos princípios da solidariedade, da responsabilidade partilhada, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de Direito e do Direito humanitário internacional(103);
444. Está preocupado com o discurso de ódio e violência ensinado nos manuais escolares palestinianos e utilizado nas escolas pela UNRWA; está preocupado com a eficácia dos mecanismos da UNRWA de adesão aos valores da ONU nos materiais educativos utilizados e ensinados pelo pessoal da UNRWA nas suas escolas, que contêm discursos de ódio e incitação à violência; reitera que a UNRWA atua com total transparência e publica numa plataforma de fonte aberta todo o seu material educativo para professores e estudantes, bem como as suas revisões dos manuais escolares do país de acolhimento utilizados, a fim de garantir que o conteúdo respeite os valores da ONU e não incite ao ódio; solicita que todo o material escolar que não esteja em conformidade com estas normas seja imediatamente eliminado; reitera que a afetação de fundos da UE, como o PEGASE, para o pagamento de salários a professores e funcionários públicos no setor da educação deve ser condicionada à conformidade do material educativo e do conteúdo dos cursos com as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência, tal como decidido pelos ministros da Educação da União em Paris, em 17 de março de 2015;
445. Reitera a sua posição segundo a qual a ajuda externa deve ser financiada integralmente a partir do orçamento da União, e salienta que as ações no âmbito dos fundos fiduciários da União são apenas soluções temporárias até serem totalmente substituídas pelos futuros instrumentos de financiamento externo, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III); lamenta que, em várias situações, os objetivos humanitários, tais como a salvaguarda da dignidade e dos direitos humanos dos migrantes e de outros grupos vulneráveis, como, por exemplo, as crianças e as mulheres, não tenham sido cumpridos na execução de ações no âmbito dos fundos fiduciários, como o fundo fiduciário Madad e o fundo fiduciário para África; realça que a proteção dos direitos humanos exige medidas decisivas; recorda, além disso, que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a promoção do Estado de Direito, os princípios democráticos, a liberdade de religião e de convicção, a transparência, a boa governação e a paz e a estabilidade são elementos essenciais do fundo fiduciário da UE para a Colômbia; insta a Comissão, neste contexto, a reforçar o controlo das ações levadas a cabo pelos parceiros de execução;
446. Recorda que a redução da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da União e que a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) deve ter como principal objetivo a promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar dos países em desenvolvimento, de acordo com a definição de APD da OCDE; salienta que a APD deve apoiar a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), respeitar os princípios da Agenda 2030 das Nações Unidas, nomeadamente o princípio «não deixar ninguém para trás», respeitar os princípios da eficácia do desenvolvimento e contribuir para reduzir as desigualdades, sem exceção para a APD relacionada com a migração ou quando é utilizada qualquer modalidade de ajuda específica; solicita uma afetação mais eficiente e transparente dos empréstimos da APD, que garanta que esta seja canalizada para onde for mais necessária e o seu impacto no desenvolvimento for maior;
447. Salienta a necessidade de associar as medidas de redução da dívida a uma mobilização adicional de APD; entende igualmente que os esforços no domínio da redução da dívida devem ser complementados por um aumento dos recursos das instituições multilaterais de crédito, nomeadamente através do aumento dos direitos de saque especiais do FMI;
448. Observa que as necessidades de APD são influenciadas pela mobilização de recursos internos dos países, que é enfraquecida pela erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) pelas multinacionais; recorda que a maior dependência dos países em desenvolvimento do imposto sobre o rendimento das sociedades faz com que estes países sejam prejudicados pelo fenómeno BEPS de uma forma desproporcionada; solicita à União que lute de forma mais ativa contra este problema, em conformidade com a Agenda de Ação de Adis Abeba sobre o Financiamento do Desenvolvimento incluída na Agenda 2030; salienta a necessidade de ações concretas para apoiar um aumento da mobilização de recursos internos, como o apoio à luta contra a corrupção e o desenvolvimento de sistemas fiscais progressivos, que combatam a elisão e a evasão fiscais;
449. Recorda que as políticas da União nos domínios da agricultura, pescas, comércio, economia, educação, migração, ambiente, clima, política externa e segurança e outros influenciam a eficiência da política de desenvolvimento da União; observa que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), prevista no artigo 208.º do TFUE, é, por conseguinte, também uma questão de boa gestão financeira; recorda que a eficácia da ajuda depende de uma execução cabal da CPD; salienta que são ainda necessários mais esforços para respeitar os princípios da CPD, especialmente nos domínios acima referidos, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; convida a Comissão a dar seguimento às recomendações do relatório de avaliação externa de 2018(104) sobre a CPD, demonstrando o seu empenho e afetando pessoal suficiente às tarefas no domínio da CPD a fim de assegurar uma estratégia orientada para os resultados e realizar progressos na CPD;
450. Salienta que, para tornar a ajuda ao desenvolvimento mais eficaz, obter resultados duradouros e dar resposta às necessidades locais, em particular nos contextos de crise prolongada e de pós-crise, é imperativo melhorar a coordenação da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento e reforçar a relação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento; solicita à União que desenvolva mais esta abordagem;
451. Acolhe com agrado o documento de análise do Tribunal intitulado «Resposta da UE à estratégia de investimento estatal da China», de setembro de 2020; sublinha que o Tribunal identificou insuficiências a nível do acompanhamento, da comunicação de informações e da avaliação das ações tomadas no âmbito da atual estratégia União-China, incluindo o financiamento, pela União, de projetos inseridos na estratégia de investimento chinesa que não cumprem os princípios da estratégia de conectividade da União; apela a que sejam disponibilizados os recursos financeiros e humanos adicionais necessários à execução da estratégia de conectividade da União;
452. Assinala com preocupação a difícil situação da Bielorrússia; sublinha a importância de reavaliar o financiamento da União e de garantir que não seja canalizado para o regime de Lukashenko, mas para apoiar a sociedade civil bielorrussa;
453. Aguarda com expetativa a Cimeira União-União Africana de 2021; considera que é necessário deixar para trás a relação tradicional centrada na ajuda e caminhar para uma parceria entre iguais, que seja mais estratégica e integrada;
Constatações do Tribunal: DG NEAR
454. Congratula-se com o facto de as operações relacionadas com o apoio orçamental e os projetos executados por organizações internacionais ao abrigo da «abordagem nocional» serem menos suscetíveis de conduzir a erros e de, em 2019, o Tribunal não ter detetado quaisquer erros nestes domínios; regista que, no que respeita à regularidade das operações, o domínio da despesa do apoio orçamental a países terceiros é menos suscetível de erro; toma nota, no entanto, de que, uma vez que as disposições jurídicas permitem uma apreciação demasiado ampla do seu âmbito por parte da Comissão no que diz respeito ao cumprimento das condições gerais, o Tribunal não pode «cobrir o que acontece após o momento em que a Comissão paga a ajuda ao país destinatário, uma vez que estes fundos estão incorporados nos recursos orçamentais próprios desse país»; observa o risco de tal prejudicar a responsabilização e a transparência da ação e das despesas da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários; salienta, em particular, a necessidade de garantir que países e terceiros e/ou pessoas singulares afetadas ou associadas a fundos da União respeitem os valores democráticos fundamentais, respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos e subscrevam os princípios da não violência;
455. Insta a Comissão a introduzir plenamente o princípio da condicionalidade e controlos regulares ex ante e ex post sobre a regularidade e o desempenho dos fundos da União para apoio a países terceiros e a garantir um quadro jurídico que preveja estes instrumentos de apoio a fim de permitir a recuperação total dos fundos caso sejam descobertas irregularidades(105);
456. Observa com apreensão, no que se refere à taxa de erro residual da DG NEAR, que, segundo o Tribunal:
—
A metodologia e o manual da taxa de erro residual disponibilizados pela DG NEAR contêm limitações que podem contribuir para uma subestimativa da taxa de erro residual, tais como uma cobertura insuficiente de certos aspetos dos procedimentos de contratação (razões para rejeitar os candidatos ou o cumprimento, pelo proponente selecionado, de todos os critérios de seleção e de adjudicação, verificação completa dos procedimentos de convite à apresentação de propostas, justificação da adjudicação direta)(106);
—
A «taxa de [erro] de subvenção» para a gestão direta das subvenções é calculada com base num nível de confiança de 80 %, ao passo que, normalmente, as taxas de erro são calculadas com base num nível de confiança de 95 %;
—
O método de estimativa da taxa de erro residual da DG NEAR dá ao contratante uma ampla margem de interpretação para estimar os erros individuais (especialmente nos casos em que não são apresentados documentos relativos a uma operação);
—
Em 2018 e 2019, a confiança em metade das operações incluídas na amostra foi atribuída com base em controlos anteriores; entretanto, o Tribunal recorda que essa abordagem não mede completamente a taxa de erro residual(107);
457. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal continuar a ter reservas quanto à fiabilidade dos resultados do estudo;
458. Observa com preocupação que a DG NEAR, no seu RAA de 2019, teve de emitir uma reserva relativa às dificuldades em controlar adequadamente todos os projetos na Líbia e na Síria (reserva não quantificada), bem como uma reserva relativa aos erros identificados nas despesas em matéria de subvenções em gestão direta (reserva quantificada);
459. Observa que, tal como em 2018, o Tribunal não calculou o nível da taxa de erro para as despesas da categoria 4 para 2019; salienta que o Tribunal detetou limitações que podem levar a que a taxa de erro residual (TER) seja subestimada; apoia plenamente as recomendações formuladas pelo Tribunal, em particular as relativas à necessidade de divulgar as limitações do estudo sobre a TER nos futuros RAA da DG NEAR e de reforçar os controlos dos instrumentos de financiamento externo por parte da DG NEAR, mediante a identificação e a prevenção de erros recorrentes;
460. Toma nota do seguimento pelo Tribunal das recomendações que formulou no seu relatório anual de 2016, que requeriam ação imediata ou que deviam ser aplicadas até 2019, e congratula-se com o facto de a Comissão ter dado execução a três dessas recomendações na sua totalidade e a uma parcialmente;
461. Lamenta que a Comissão tenha decidido executar a ação IPA 2019/42258 destinada a cofinanciar a aquisição de quatro navios da guarda costeira turca, apesar de, na sua resolução de 13 de março de 2019, o Parlamento ter apelado à Comissão para que utilizasse os fundos então atribuídos ao abrigo do IPA II para apoiar a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas da Turquia e para aumentar as oportunidades de contactos interpessoais, reforçar o diálogo académico e promover as plataformas de comunicação social para jornalistas, através de uma dotação específica gerida diretamente pela União; insiste, além disso, na necessidade de acompanhar de perto a utilização dos fundos do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, assegurando que estes sejam rigorosamente direcionados para projetos que beneficiem os refugiados e não para quaisquer outros fins;
Relatório Especial nº 09/2019 do Tribunal: Apoio da UE a Marrocos: poucos resultados até à data
462. Observa que o apoio orçamental da União a Marrocos ascendeu a cerca de 0,37 % durante o período de 2014-2018 da totalidade das despesas orçamentais do país, em que os contratos se elevaram a 562 milhões de EUR e, os pagamentos, a 206 milhões de EUR; relembra que Marrocos recebe mais apoio da União ao desenvolvimento do que qualquer outro país norte-africano, à exceção da Tunísia, e é um dos principais beneficiários da ajuda internacional ao desenvolvimento;
463. Recorda que o IEV é o instrumento financeiro fundamental utilizado pela Comissão na sua cooperação com Marrocos e ascende a 1 399 milhões de EUR em autorizações para o período 2014-2020;
464. Salienta que, após o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de dezembro de 2015 sobre o Sara Ocidental, Marrocos suspendeu o diálogo político que abrange todas as políticas externas da União, tais como a política de desenvolvimento, a política comercial, a política externa e a política de segurança entre dezembro de 2015 e janeiro de 2019; regista as observações da Comissão sobre o Relatório Especial n.º 09/2019 de que «uma vez que o diálogo político nunca foi suspenso durante o período de difíceis relações políticas entre a União e Marrocos, a Comissão considera não existirem motivos para desenvolver uma estratégia alternativa»;
465. Sublinha que Marrocos é um parceiro estratégico e vizinho de longa data da UE com uma cooperação frutífera que tem conduzido a resultados positivos;
466. Observa que o Tribunal identificou vários desafios para a eficácia do apoio orçamental:
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orientação e conceção inadequadas do apoio (ou seja, o financiamento abrangia demasiados domínios, a Comissão não desenvolveu uma estratégia clara para as futuras relações com Marrocos durante a suspensão do diálogo político, a coordenação dos doadores foi variável, os programas de apoio orçamental não foram concebidos para maximizar o impacto);
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dificuldades na execução do apoio (ou seja, atrasos, avaliação insuficiente dos resultados por parte da Comissão);
—
programas de apoio orçamental sem impacto significativo (ou seja, menos de metade das metas do apoio orçamental foram alcançadas em matéria de saúde, proteção social, justiça, etc.);
467. Solicita à Comissão que:
—
reforce a orientação do apoio orçamental da UE em Marrocos, nomeadamente aplique um método mais transparente e mais bem documentado de afetação de fundos aos programas de apoio orçamental setoriais e continue a acompanhar o desempenho;
—
melhore a conceção dos resultados de objetivos e de desempenho;
—
melhore a estratégia de diálogo político, nomeadamente avalie os resultados obtidos com a estratégia para o diálogo sobre políticas e aplique uma definição clara e adequada dos objetivos e resultados esperados do diálogo;
—
melhore os procedimentos de verificação dos pagamentos, nomeadamente aplique métodos de cálculo adequados e efetue os pagamentos apenas quando existam provas fiáveis de que as metas foram efetivamente alcançadas;
—
melhore os procedimentos de acompanhamento, como o reforço das avaliações das estratégias setoriais e o acompanhamento da sua execução, utilizando os respetivos indicadores;
—
verifique exaustivamente a utilização dos fundos da União por entidades terceiras, respetivas filiais e/ou pessoas singulares a fim de assegurar que não sejam atribuídos ou associados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou radicalização religiosa e política; e garanta que estes fundos da União sejam recuperados proativamente e que os beneficiários envolvidos sejam excluídos de futuros financiamentos da União;
468. Recorda a importância da promoção dos valores da União no estrangeiro, tais como a democracia, o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; solicita, por conseguinte, à Comissão que utilize o Fundo de Pré-Adesão para apoiar a transformação democrática e assegurar a implementação adequada das políticas públicas e das reformas judiciais nos Balcãs Ocidentais;
469. Toma nota das respostas da Comissão ao Relatório Especial n.º 09/2019, registando que concluiu que a cooperação da União contribuiu para a execução das reformas em Marrocos, o que teve um impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico do país;
Constatações do Tribunal: DG DEVCO
470. Observa que a DG DEVCO aplica a maioria dos instrumentos de ajuda externa financiados tanto pelo orçamento geral da União como pelos FED; toma nota de que o Tribunal apresentou, no seu relatório anual sobre as atividades financiadas pelos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º FED para o exercício de 2019, as suas observações sobre os sistemas, a fiabilidade do RAA e a declaração do Diretor-Geral para 2019, que se referem a todo o domínio de competência da DG DEVCO;
—
as despesas efetuadas em 2019 no âmbito dos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º FED estão materialmente afetadas por erros; segundo o Tribunal, o nível de erro estimado é de 3,5 %;
—
43,6% do nível de erro estimado diz respeito a despesas não efetuadas (ou seja, autorizações apresentadas como despesas ou despesas declaradas calculadas incorretamente);
—
22,1% do nível de erro estimado resultou de falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (nomeadamente, uma decisão injustificada da comissão de avaliação);
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12,7 % do nível de erro estimado proveio de despesas inelegíveis (nomeadamente, um aumento significativo dos vencimentos do pessoal local após a conclusão do contrato);
471. Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relacionadas com os orçamentos-programa, as subvenções, os acordos de contribuição celebrados com OI e os acordos de delegação celebrados com agências de cooperação dos Estados-Membros da União do que com outros tipos de apoio (como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços), das 65 operações deste tipo, 25 (38 %) continham erros quantificáveis, que representavam 71,7 % do nível de erro estimado; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual o estudo da DG DEVCO sobre a taxa de erro residual não constitui uma garantia de fiabilidade nem uma auditoria; constata que esta se baseia na metodologia da taxa de erro residual e no manual fornecido pela DG DEVCO; observa que o Tribunal descreve quatro fatores principais que afetam a taxa de erro residual utilizada pela DG DEVCO, tais como limitações nos controlos dos procedimentos de contratação pública, um número muito reduzido de controlos no local no país de execução dos projetos, o próprio método de estimativa da taxa de erro residual da DG DEVCO e a confiança total ou parcial em trabalhos de controlo anteriores; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a declaração de fiabilidade do diretor-geral no RAA relativo a 2019 não inclui reservas, uma vez que as duas remanescentes em 2018 foram levantadas e não foram emitidas novas reservas; antes de levantar estas reservas em 2019, a DG DEVCO reduziu significativamente o seu âmbito (ou seja, a parte das despesas por elas coberta) em 2017 e 2018, o que, por conseguinte, não dá uma imagem verdadeira e fiel dos riscos no domínio de competência global da DG DEVCO;
472. Congratula-se com a conclusão do Tribunal sobre uma tendência, de um modo geral, positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação e número de acordos com países vizinhos; manifesta, no entanto, preocupação com a tendência de agravamento em termos de consolidação da democracia, Estado de Direito e estabilidade política;
473. Reitera a sua preocupação de que o recurso crescente a instrumentos financeiros para a execução das políticas da UE em países terceiros prejudique o nível de responsabilização e transparência da ação da União; insiste em que a Comissão assegure que a prestação de ajuda externa esteja sujeita ao respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos nos países beneficiários(108);
474. Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização indevida dos fundos de desenvolvimento em ações que resultam na violação dos direitos humanos na gestão das fronteiras; deplora as alegadas violações dos direitos humanos ligadas ao Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África na Líbia, Etiópia, Eritreia e Níger; apela à criação de mecanismos sólidos para monitorizar os impactos sobre os direitos humanos do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, bem como de um sistema de responsabilização para prevenir e lidar com as violações do direito internacional; reitera a necessidade de uma investigação exaustiva das alegadas violações dos direitos humanos, incluindo as verificadas nas fronteiras da UE; lamenta o facto de o relatório da Comissão sobre a extensão do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África não ter previsto qualquer melhoria neste domínio, e solicita que sejam dadas garantias sobre o respeito dos direitos humanos fundamentais quando se tratar da extensão do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África(109);
Desempenho do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)
475. Relembra que o orçamento do IEV no âmbito do QFP de 2014-2020 é de aproximadamente 17 mil milhões de EUR; globalmente, até ao final de 2019, a Comissão tinha autorizado 85 % desta dotação e despendido 42 %;
476. Relembra que o orçamento do ICD no âmbito do QFP de 2014-2020 é de aproximadamente 20 mil milhões de EUR; globalmente, até ao final de 2019, a Comissão tinha autorizado 84 % desta dotação e despendido 40 %;
477. Observa que, de acordo com a análise do desempenho de cinco projetos do ICD e de três projetos do IEV, o Tribunal constatou que três dos projetos ICD tinham sido afetados por problemas de desempenho: dois sofreram atrasos na execução e, por conseguinte, não conseguirão cumprir todas as realizações e resultados previstos dentro do prazo aplicável, e um não definiu qualquer meta para medir o seu desempenho; no entanto, nenhum dos projetos do IEV apresentava problemas de desempenho;
478. Regista que os indicadores contidos nos relatórios de desempenho de alto nível da Comissão revelaram uma tendência globalmente positiva em termos de redução da pobreza, igualdade de género na educação, número de acordos com países vizinhos e desenvolvimento humano; lamenta que os indicadores apontem para um agravamento das tendências no que se refere à consolidação da democracia, ao Estado de Direito e à estabilidade política;
479. Assinala que estes indicadores proporcionaram informações sobre o contexto de funcionamento e não sobre o desempenho dos próprios programas; salienta que a combinação de indicadores utilizada não ilustra de forma clara em que medida os programas produziam as realizações e os resultados esperados e de que forma estes contribuíam para a concretização dos impactos esperados dos programas;
Recomendações
480. Solicita à Comissão que:
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divulgue as limitações do estudo sobre a TER no RAA da DG NEAR relativo a 2020 e nos futuros RAA;
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desenvolva rapidamente orientações e critérios sólidos para identificar as ONG no seu sistema contabilístico e para verificar os dados que são objeto de uma autodeclaração dos requerentes;
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proponha uma definição harmonizada de ONG e um controlo específico sobre os fundos; exorta a Comissão a receber todos os anos a lista dos 50 maiores beneficiários;
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aumente o nível de confiança utilizado pela DG NEAR na metodologia de cálculo da taxa de subvenção para o mesmo nível aplicado ao resto da população da taxa de erro residual, a fim de refletir com maior precisão o risco mais elevado no domínio das subvenções em gestão direta até ao final de 2021;
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reforce os controlos das DG NEAR, DG DEVCO, DG ECHO, DG CLIMA e do FPI, detetando e evitando erros recorrentes (por exemplo, falta de sistemas de registo do tempo de trabalho e imputação de IVA inelegível a projetos financiados pela União) até ao final de 2021;
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continue a melhorar, até ao final de 2021, a metodologia e o manual utilizados no estudo sobre a taxa de erro residual para resolver as questões identificadas pelo Tribunal no seu relatório, a fim de tornar mais fiável a taxa de erro indicada no estudo;
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reintroduza reservas em relação a todos os domínios em que se detete um nível de risco elevado, independentemente da parte que representem na totalidade das despesas e do seu impacto financeiro;
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verifique exaustivamente a utilização dos fundos da União por entidades terceiras, respetivas filiais e/ou pessoas singulares a fim de assegurar que não sejam atribuídos ou associados a qualquer causa ou forma de terrorismo e/ou radicalização religiosa e política; e garanta que estes fundos da União sejam recuperados proativamente e que os beneficiários envolvidos sejam excluídos de futuros financiamentos da União;
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assegure que os fundos da União não apoiem o trabalho infantil forçado;
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assegure que os fundos da União não sejam utilizados para fins diferentes das áreas determinadas;
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recuse ou reveja a sua cooperação com países terceiros, incluindo a suspensão de financiamento e projetos específicos que ponham em perigo os direitos humanos das pessoas afetadas, nomeadamente quando os países terceiros não respeitem plenamente os direitos fundamentais decorrentes tanto da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, como da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não tenham ratificado estas convenções ou não cumpram as Convenções SOLAS e SAR;
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assegure um controlo reforçado do Parlamento aquando do desenvolvimento de novos acordos de parceria com países terceiros, os quais devem basear-se sempre nos princípios da solidariedade, da responsabilidade partilhada e do respeito pelos direitos humanos, o Estado de Direito e o Direito humanitário internacional;
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preste informações pormenorizadas sobre as decisões tomadas no Comité Operacional e assegure que o Parlamento esteja representado nas suas reuniões;
481. Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de que execute integralmente e sem mais demora o acórdão do Tribunal de Justiça (31/1/2019) relativo ao Grupo de Gestão Internacional (IMG); insta a Comissão a considerar novamente o IMG um contratante adequado para projetos em países em situação de crise, onde esta organização provou a sua eficiência na gestão de programas de reconstrução e assistência financiados por entidades europeias e pelos Estados-Membros ao longo de mais de 20 anos;
482. Destaca a importância de aumentar a visibilidade, a transparência, a eficácia, a complementaridade e a responsabilização dos instrumentos de financiamento externo da União no contexto da sua atual reestruturação; assinala que o Instrumento Europeu de Vizinhança obteve melhores resultados na vizinhança oriental da UE, e, por esse motivo, solicita que sejam redobrados os esforços em relação à vizinhança meridional da UE, a fim de fazer face aos desafios que a região enfrenta;
483. Solicita à Comissão que proceda a uma análise mais aprofundada sobre a eficácia do ponto de vista do desenvolvimento das subvenções ao investimento privado e da redução dos riscos deste investimento, tendo em conta as deficiências relatadas dos mecanismos de financiamento misto e de garantia, nomeadamente no recente Parecer n.º 7/2020 do Tribunal, relacionado com o relatório da Comissão relativo à execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), que conclui que é impossível avaliar o contributo do FEDS para os ODS ou para o Acordo de Paris sobre o clima e demonstrar que os investimentos correspondentes não teriam sido realizados sem a contribuição da União, por outras palavras, demonstrar a adicionalidade financeira do FEDS; recorda que, sem demonstrar a adicionalidade financeira, a União viola as regras da OMC em matéria de subvenções ao setor privado e está potencialmente a desperdiçar os recursos dos contribuintes; salienta que a escolha das modalidades de ajuda deve ser orientada pelas perspetivas de eficácia do ponto de vista dos objetivos políticos pertinentes, em conformidade com o princípio do «primado das políticas»; convida a Comissão e o SEAE a assegurar que tal se verifique; considera que a Comissão e o SEAE devem conferir prioridade aos setores com potencial para atrair o investimento direto estrangeiro, criar emprego e aumentar as exportações, e às medidas que apoiem a boa governação, as reformas estruturais, a diversificação económica e a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento por subvenções como opção por defeito especialmente no caso dos países menos desenvolvidos e de não privilegiarem os empréstimos, que podem aumentar o peso da dívida, relativamente às subvenções; sublinha que a redução da dívida pode ter um impacto crucial na redução da pobreza; salienta que os programas de ajuda devem ser combinados com uma análise da sustentabilidade da dívida; solicita à União que desenvolva uma iniciativa específica em matéria de redução da dívida para os países pobres fortemente endividados; reitera que a ajuda ao desenvolvimento sob a forma de cooperação com o setor privado deve respeitar os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas pertinentes da OIT e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais; salienta que é necessário assegurar a boa governação, a redução da pobreza e a criação de riqueza através de investimentos sustentáveis, bem como a redução das desigualdades, a promoção dos direitos humanos e das normas ambientais e a capacitação das economias locais;
484. Solicita à Comissão que acompanhe de forma sistemática as reformas empreendidas e os resultados alcançados, demonstrando que o apoio orçamental da União contribuiu efetivamente para a agenda de desenvolvimento dos próprios países de África, das Caraíbas e do Pacífico e reforçou a sua apropriação democrática;
485. Solicita uma maior responsabilização e eficiência nas despesas da União no domínio do desenvolvimento, uma vez que os resultados da ação na área do desenvolvimento devem não só ser definidos, mas também examinados e acompanhados em termos de resultados tangíveis e efeitos no desenvolvimento;
486. Solicita a realização de mais avaliações, independentes e acessíveis ao público, das medidas a favor da segurança civil e militar e das medidas militares da UE, em particular as missões de formação militar da UE, o reforço das capacidades dos intervenientes militares em países terceiros (DCSD através do IEP) e as medidas de gestão das fronteiras e da migração, e lamenta a falta de flexibilidade dos procedimentos administrativos e orçamentais/financeiros relacionados com as missões civis no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD); reitera a sua opinião de que a Comissão deve introduzir regras específicas em matéria de contratos públicos para as medidas de gestão de crises no âmbito da PCSD, a fim de facilitar a condução rápida e flexível das missões;
487. Convida a Comissão a avaliar a legalidade da decisão de retirar ao Parlamento a sua função orçamental por meio das decisões do Conselho que estabelecem a AED e a CEP; recorda que o artigo 45.º, n.º 2, e o artigo 46.º, n.º 2, do TUE preveem que as decisões sejam tomadas por maioria qualificada sem direito de veto; recorda que retirar a função orçamental do PE nos termos do artigo 42.º do TUE só é possível no atinente às despesas operacionais e exige uma decisão do Conselho tomada por unanimidade;
488. Reitera os pedidos de longa data do Parlamento de que o Tribunal seja habilitado a auditar todas as operações do BEI e de que estas auditorias sejam empreendidas, atendendo a que o BEI é um ator importante na execução das políticas externas da União, com 10 % dos seus empréstimos concedidos fora da União;
Administração
489. Observa que os pagamentos relativos à «Administração» ascenderam a 10,4 mil milhões de EUR em 2019 (6,5 % do QFP), dos quais o orçamento da Comissão representa 57,9 % ou 6,1 mil milhões de EUR;
490. Observa que as despesas administrativas incluem as despesas com recursos humanos, que representam cerca de 60 % do total, bem como as despesas imobiliárias, de equipamento, de energia, de comunicações e de informática, sendo consideradas despesas de baixo risco pelo Tribunal;
491. Observa que, no que diz respeito à Comissão, foram detetados vários erros relativos aos custos de pessoal e à gestão das prestações familiares pelo PMO;
492. Observa que o Tribunal também examina a regularidade das informações incluídas nos RAA da Comissão, incluindo os das suas direções-gerais e dos serviços responsáveis pelas despesas administrativas; congratula-se com o facto de os RAA analisados não terem identificado níveis materiais de erro;
493. Convida a Comissão a tomar as medidas adequadas para aplicar todas as recomendações do Tribunal e a informar o Parlamento sobre os desenvolvimentos registados;
Escolas Europeias
494. Regista com satisfação que o Tribunal refere que a qualidade das contas melhorou em comparação com anos anteriores; observa com preocupação que o Tribunal não está em condições de confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2019 foi conforme com o Regulamento Financeiro das Escolas Europeias e com o Estatuto do Pessoal devido a deficiências identificadas nos sistemas de controlo interno do Serviço Central e das duas Escolas selecionadas; solicita às Escolas Europeias que deem rapidamente seguimento às recomendações do Tribunal no que diz respeito às deficiências específicas detetadas em matéria de contabilidade, adjudicação de contratos e recrutamento;
495. Realça, no que respeita às escolas europeias, a importância de respeitar o princípio da anualidade e as regras relativas à realização de inventários físicos aquando do encerramento das contas no final do exercício, bem como de respeitar os prazos de pagamento, as regras em matéria de concursos públicos e a transparência nos processos de recrutamento;
Recomendações
496. Solicita à Comissão que:
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harmonize o seu apoio aos alunos da categoria I, ou seja, filhos de funcionários, que optem por inscrever-se numa escola europeia acreditada (atualmente, algumas famílias de funcionários das instituições, dependendo da cidade ou do país em que residem, não recebem financiamento para inscreverem os seus filhos em escolas acreditadas que, no entanto, dão acesso ao mesmo diploma de estudos secundários);
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ponha termo à desigualdade de financiamento entre os alunos da categoria I inscritos nas escolas acreditadas, que resulta do facto de estas substituírem por vezes as Escolas Europeias do tipo I e de, com frequência, serem colocadas em seguida numa situação de concorrência desigual e injustificada em função do mercado de ensino em que operam;
—
intervenha no sentido de resolver os importantes problemas atualmente suscitados pela chamada política de «neutralidade dos custos» (cf. documento 2018-10-D-63-en-5), que estipula que as escolas acreditadas não devem pesar financeiramente sobre o sistema tradicional das Escolas Europeias, devendo, pelo contrário, contribuir para os custos gerados pelo sistema em vigor(110);
Recursos Humanos
497. Reconhece a observação do Tribunal segundo a qual a adoção, em 2014, do Estatuto do Pessoal revisto foi acompanhada de um compromisso das instituições e organismos no sentido de, até 2018, reduzirem gradualmente em 5 % o número de lugares (funcionários e agentes temporários) nos seus quadros de pessoal, em comparação com a situação em 2012;
498. Regista que a reforma do Estatuto do Pessoal de 2014 permitiu economizar 4,2 mil milhões de EUR no QFP de 2014-2020, o que representa 0,4 % do QFP global; recorda que a reforma de 2014 produziu efeitos negativos inquestionáveis sobre o pessoal, o que foi confirmado pelo Tribunal (111)em 2019, e lamenta que seja quase impossível conhecer o seu custo financeiro para se ter uma imagem realista das economias; regista as várias políticas e ações concebidas pela Comissão para ajudar a mitigar os efeitos negativos e espera que os ensinamentos retirados se reflitam na nova estratégia de recursos humanos da Comissão a ser adotada em 2021; reitera as graves consequências que qualquer corte orçamental na administração ou redução de pessoal pode ter no futuro da função pública europeia e na execução das políticas da União;
499. Toma nota de que a Comissão está a investir na prospeção de dados do seu sistema médico informático para superar a ausência de dados sobre casos de esgotamento profissional; incentiva fortemente a Comissão a prevenir, identificar e gerir casos de esgotamento profissional no contexto mais vasto de pessoal, carga de trabalho e bem‑estar do pessoal na sua estratégia de recursos humanos;
500. Manifesta a sua preocupação pelo facto de não ter sido concebida nenhuma medida temporária pela Comissão para mitigar o problema crescente da disparidade do poder de compra sofrida pelos funcionários públicos europeus colocados no Luxemburgo; salienta, como exemplo relevante, que 16 dos 200 candidatos adequados selecionados pela Procuradoria Europeia declinaram a oferta de emprego devido ao facto de o salário não ser suficientemente elevado para viver no Luxemburgo; salienta que espera propostas concretas no relatório sobre o método salarial a apresentar até 31 de março de 2022;
501. Apoia a intenção da Comissão de atualizar a abordagem definida na sua Comunicação, de 2019, intitulada «The workplace of the future in the European Commission» (O local de trabalho do futuro na Comissão Europeia), à luz da crise da COVID-19; espera que a Comissão tenha em conta, em pé de igualdade, a utilização eficiente dos espaços de escritórios e a saúde e bem-estar do pessoal; reitera que os representantes do pessoal devem estar sempre envolvidos em quaisquer alterações substanciais dos regimes e dos espaços de trabalho;
502. Congratula-se com o facto de a Comissão ter aprovado um plano de ação para a igualdade e diversidade em 2018 e com a sua aplicação em 2019; saúda o facto de terem sido acrescentadas ações específicas em resposta ao inquérito ao pessoal; convida a Comissão a seguir o mesmo caminho com medidas mais específicas no que diz respeito às pessoas que realizam estágios na Comissão;
503. Concorda com a afirmação da Comissão segundo a qual continuam a existir expectativas culturais, sociais e profissionais diferentes em relação aos homens e às mulheres no que diz respeito ao equilíbrio entre o trabalho remunerado e o não remunerado (prestação de cuidados); regista com apreço os esforços da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização para as medidas existentes a fim de permitir um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, tais como cursos para pais e a publicação de exemplos positivos no sítio intranet da Comissão (Intracomm);
504. Regista com apreço que a Comissão (2014-2019) atingiu o objetivo de 40 % de mulheres em funções de gestão até ao final do seu mandato, em 2019; relembra à Comissão (2019-2024) que, em 2019, a sua Presidente se comprometeu a alcançar a igualdade de género a todos os níveis de gestão até ao final do atual mandato e reiterou este compromisso na sua carta de missão ao Comissário responsável pelo orçamento e a administração;
505. Toma nota das novas orientações para a execução da ajuda a favor das pessoas com deficiência, elaboradas em 2019 no sentido de ajudar financeiramente o pessoal e as pessoas a seu cargo com as despesas não-médicas ligadas à sua independência, integração social e capacidade física, mental, social e profissional; observa que as orientações entraram em vigor em maio de 2020;
506. Observa que, em 2019, o número de casos de apoio social e financeiro aumentou 28 % em relação a 2018; regista com agrado que os fundos destinados a pessoas com deficiência aumentaram 50 % em comparação com 2018 (de aproximadamente 2 para 3 milhões de EUR);
507. Toma devida nota das observações e recomendações do Tribunal relativas ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal1(112); congratula-se com o facto de o processo de seleção ser amplamente eficaz para concursos de grande escala, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de o processo de seleção não estar adaptado aos concursos específicos e de pequena escala, que são os mais adequados às atuais necessidades de recrutamento das instituições da UE; insta a Comissão a apresentar atempadamente um relatório sobre a aplicação destas recomendações pelo EPSO;
508. Observa que, no período de 2012 a 2018, as instituições e os organismos, excluindo o Provedor de Justiça Europeu e a AEPD, reduziram os seus quadros de pessoal em 1 409 lugares (3 %) e, ao mesmo tempo, aumentaram gradualmente o emprego de agentes contratuais; regista, a este respeito, que a percentagem de agentes contratuais nas previsões do total de efetivos aumentou de 17 % para 22 %; manifesta a sua preocupação quanto aos possíveis efeitos negativos da substituição de funcionários por agentes contratuais, como a necessária transferência de conhecimentos, bem como da sua perda quando os seus contratos expiram, e a perspetiva e segurança do emprego dos agentes contratuais;
509. Salienta que o aumento do pessoal contratual reflete o impacto nos níveis de pessoal das novas tarefas decorrentes de prioridades em rápida evolução, como a execução de novos programas delegados pela Comissão nas agências de execução, que foi neutra em termos orçamentais e de pessoal da Comissão transferido; regista a observação do Tribunal segundo a qual o aumento do pessoal contratual foi também uma resposta a situações especiais ou urgentes;
510. Lamenta que, em algumas instituições, o número de agentes contratuais no GF I tenha aumentado devido à conversão de lugares permanentes e temporários de assistentes administrativos e de secretariado em lugares de agentes contratuais;
511. Regista o facto de, no final de 2018, as instituições, organismos e agências de execução empregarem 11 962 agentes contratuais, o que representa um aumento de 37 % desde 2012; assinala que a maioria trabalhava para a Comissão Europeia;
512. Insiste em que a Comissão implemente um procedimento de nomeação mais transparente para todos os cargos, especialmente os relacionados com a gestão; solicita à Comissão que clarifique o procedimento de nomeação anterior, no qual se registou falta transparência e responsabilidade;
513. Lamenta os persistentes desequilíbrios geográficos na composição do pessoal da Comissão, especialmente a nível dos quadros intermédios e superiores; insta a Comissão a estabelecer uma representação adequada dos nacionais de todos os Estados‑Membros, respeitando ao mesmo tempo as competências e o mérito dos candidatos, tal como indicado no artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários;
514. Sublinha o efeito importante da rotatividade de pessoal nas agências da União e apela à Comissão para que as apoie na implementação de políticas humanas e sociais para corrigir esta situação;
515. Salienta que é necessária uma abordagem complexa para tornar as páginas de entrada das instituições europeias na Internet acessíveis a pessoas com todos os tipos de deficiência, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo a disponibilidade de línguas gestuais nacionais; propõe que as organizações que representam as pessoas com deficiência sejam envolvidas neste processo;
516. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de criar um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo, efetuando ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, e que sensibilize o pessoal para estes aspetos e possíveis melhorias ou modificações razoáveis dos edifícios das instituições (acesso, equipamento de escritório adequado) para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
517. Congratula-se com as realizações do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal e com a melhoria contínua das suas práticas em termos de instalações razoáveis para candidatos com deficiência e/ou requisitos específicos; salienta que, em 2019, o EPSO desenvolveu um folheto, um folheto em braille e um vídeo de animação para explicar os ajustamentos aos procedimentos de seleção que são oferecidos aos candidatos com necessidades específicas durante os procedimentos de seleção, o que permitiu que 438 candidatos com necessidades especiais se candidatassem aos concursos e fossem selecionados;
518. Reitera o seu apelo à Comissão para que torne o estatuto de conselheiro especial da Comissão mais transparente, com uma definição clara das suas tarefas e missões;
519. Relativamente à decisão do Colégio de comissários, de 30 de outubro de 2019, de permitir aos antigos presidentes da Comissão desempenharem funções de representação após o termo do seu mandato, toma nota da nomeação do antigo Presidente Jean-Claude Juncker como conselheiro especial e lamenta que esta função, apesar de não ser remunerada, envolva custos, em particular no que respeita a missões, o que é difícil de compreender para o público; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as implicações financeiras da sua decisão para permitir que o Parlamento as tenha em consideração nas quitações futuras;
520. Convida a Comissão a prestar muita atenção às suas relações com os antigos comissários e a avaliar cuidadosamente os seus riscos potenciais;
521. Reitera o seu apelo à Comissão para que aplique as regras juridicamente vinculativas existentes do código de conduta relativo ao tráfico de influências, tanto à instituição como às suas agências;
522. Apoia firmemente a recomendação do Tribunal de que todas as instituições trabalhem em conjunto para harmonizar os seus quadros deontológicos e intensifiquem os seus esforços para partilharem as boas práticas;
523. Insta a Comissão a melhorar a consciência e a perceção do pessoal sobre os quadros e a cultura de deontologia; solicita, em particular, à Comissão que a formação deontológica contenha orientações práticas baseadas em exemplos da vida real e que melhore a comunicação em matéria de deontologia com o pessoal; salienta a necessidade de assegurar que o pessoal saiba como relatar quaisquer problemas relacionados com comportamentos contrários à deontologia, bem como de aumentar a sua sensação de segurança;
Observações gerais
524. Reconhece que 2019 foi um ano de transição para a Comissão, uma vez que esta teve de assegurar a transição da Comissão Juncker e a preparação para a chegada da Comissão von der Leyen, bem como o lançamento das suas novas prioridades;
525. Manifesta a sua preocupação com a decisão da Comissão de adjudicar um contrato à BlackRock Investment Management para realizar um estudo sobre objetivos ambientais, sociais e de governação; chama a atenção para um inquérito da Provedora de Justiça Europeia sobre a possibilidade de um conflito de interesses(113); insta, por conseguinte, a Comissão a atualizar as suas orientações relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;
526. Insta a Comissão a introduzir relatórios de sustentabilidade, incluindo os aspetos sociais e ambientais da adjudicação de contratos; considera que, ao incorporar normas empresariais responsáveis nas suas políticas de contratos públicos e aquisições, a Comissão pode salvaguardar o interesse público e assegurar a prestação de contas pela despesa pública;
527. Incentiva a Comissão a continuar a basear-se nos princípios da sua estratégia de fonte aberta(114) e do Programa ISA2(115), a fim de evitar a vinculação a um fornecedor, manter o controlo sobre a sua própria infraestrutura técnica, contribuir para salvaguardas mais fortes para a proteção da privacidade dos utilizadores e dos dados e aumentar a segurança e transparência para o público; solicita à Comissão que dê preferência a soluções de fonte aberta na aquisição e desenvolvimento, com o objetivo de promover a partilha e reutilização de soluções de software, tornando a aquisição mais sustentável e de longa duração, e respeitando o princípio do «dinheiro público, código público»;
528. Congratula-se com a cooperação interinstitucional em matéria informática para a qual o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu recebem assistência da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE; observa que muitos dos projetos de digitalização dizem respeito à digitalização de recursos humanos e processos financeiros, em que os comités utilizam os sistemas SYSPER e ABAC fornecidos pela Comissão; solicita à Comissão que examine a possibilidade de negociar melhores condições para reforçar o processo de partilha de aplicações e o tornar financeiramente atrativo;
529. Salienta a importância dos esforços da DG Interpretação para facilitar a interpretação para as 24 línguas oficiais da UE e mesmo para a língua gestual internacional na Comissão e nas outras instituições e organismos da UE; incentiva a Comissão a ajudar a DG SCIC a aumentar ainda mais a disponibilidade e a presença da língua gestual internacional, a fim de garantir o acesso à informação por parte das pessoas com deficiência;
530. Manifesta-se extremamente preocupado com a decisão da Comissão de romper o contrato com o fornecedor de serviços de restauração, o que levou ao despedimento de 400 trabalhadores; solicita urgentemente à Comissão que reveja a sua decisão e explore todas as soluções viáveis para proteger os trabalhadores e evitar o seu despedimento, incluindo a internalização do pessoal da restauração;
531. Observa que muitas comunicações e documentos só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita que a Comissão Europeia respeite os princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento n.º 1/1958, bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; solicita, por conseguinte, que a Comissão disponibilize os recursos humanos necessários para garantir o respeito do multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação;
Quadros deontológicos
532. Toma nota das conclusões e recomendações do Tribunal no seu Relatório Especial intitulado «Quadros deontológicos das instituições da União auditadas: existe margem para melhorias»; faz suas as conclusões do Tribunal segundo as quais «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos Membros das instituições e organismos da União Europeia (UE) atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na União. O comportamento pouco ético também está ligado ao risco de corrupção e de fraude»; lamenta que ainda exista margem para melhorias na aplicação dos quadros deontológicos; lamenta, em particular, que tenham sido detetadas insuficiências em diferentes questões, nomeadamente:
—
os procedimentos de verificação das declarações e as orientações para os agentes no sentido de evitarem os conflitos de interesses não são suficientemente formalizados; é necessário disponibilizar orientações claras e abrangentes sobre os requisitos éticos; o mesmo se aplica às orientações relativas aos conflitos de interesses resultantes dos interesses financeiros dos agentes, das suas atividades após a cessação de funções ou da atividade profissional dos cônjuges ou companheiros;
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escrutínio limitado das declarações dos Membros; ausência de procedimentos escritos normalizados para o controlo da exatidão, fiabilidade e exaustividade das informações apresentadas nas suas declarações, o que cria um risco de interpretação incoerente e diminui a probabilidade de a instituição detetar imprecisões e outras questões antes de chegarem à atenção do público, podendo comprometer a confiança dos cidadãos;
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políticas incompletas e pouco claras em matéria de presentes e entretenimento, uma vez que, no tocante à Comissão, não existe uma definição de presentes e hospitalidade aplicável aos Membros;
533. Congratula-se com o facto de, em grande medida, as instituições auditadas terem criado para o pessoal e os membros quadros deontológicos adequados com margem para melhorias; apoia firmemente as recomendações do Tribunal, tais como a harmonização dos quadros deontológicos e a maior sensibilização do pessoal;
534. Toma nota da segunda revisão das orientações internas da Comissão em relação às disposições relativas à denúncia de irregularidades no Estatuto dos Funcionários; regista com satisfação as seis recomendações contidas na revisão de 2019 e solicita à Comissão que informe a autoridade orçamental sobre a sua aplicação; congratula-se com a atualização da página de denúncia de irregularidades no My Intracomm, em maio de 2019, e com o aditamento de uma ligação direta ao procedimento de denúncia do OLAF;
535. Solicita uma abordagem mais proativa em termos de proteção dos denunciantes; considera particularmente relevante a necessidade de reforçar a cooperação entre o OLAF e a entidade competente para proceder a nomeações responsável pela adoção de medidas de proteção nos casos em que tal seja necessário; considera também particularmente importantes as recomendações no sentido do estabelecimento de uma ligação com a Procuradoria Europeia a fim de assegurar uma colaboração eficiente e o intercâmbio de boas práticas no domínio da denúncia de atividades consideradas ilegais;
536. Considera muito necessária, no que respeita à proteção dos denunciantes, uma regulamentação mais uniforme entre todas as instituições, baseada em boas práticas e em normas mais rigorosas;
537. Salienta a importância de reforçar o Registo de Transparência e melhorar a qualidade dos seus dados, em particular por ocasião do acordo interinstitucional alcançado em dezembro de 2020; toma nota dos controlos de qualidade efetuados pela Comissão, bem como da ação do Secretariado do Registo em relação aos alertas recebidos; solicita à Comissão que melhore a solução informática, a fim de efetuar controlos de qualidade mais rigorosos;
538. Realça a importância de criar um Registo de Transparência eficaz e válido; reitera o seu apelo à Comissão para que preste mais atenção à validação e aos controlos por amostragem das entidades do Registo de Transparência; constata com preocupação a ausência da exigência de que a grande maioria dos decisores políticos da Comissão publique as suas reuniões com representantes de grupos de interesses; manifesta igualmente a sua preocupação quanto à possibilidade de os decisores políticos da Comissão se reunirem com representantes de grupos de interesses não registados no Registo de Transparência; apela à total transparência em relação a todas as reuniões organizadas pela Comissão com intervenientes privados ou respetivos representantes, como organizações de consultoria;
539. Regista as conclusões e sugestões técnicas da Provedora de Justiça Europeia a fim de melhorar a sua decisão, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a forma como a Comissão gere as situações de tráfico de influências dos seus funcionários; insta a Comissão a dar seguimento tanto à decisão da Provedora de Justiça como às recomendações pertinentes do Tribunal no seu relatório especial sobre os quadros deontológicos das instituições da União.
Relatório Especial n.º 03/2019 do Tribunal, intitulado «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos: são necessárias medidas para tornar o FEIE num sucesso total», ponto 81.
Relatório Especial n.º 10/2020 do Tribunal, «Infraestruturas de transportes da UE: é necessário acelerar a execução dos megaprojetos para concretizar atempadamente os efeitos de rede».
Comissão Europeia, Avaliação ex post dos programas da política de coesão 2007-2014, Apoio às PME – reforçar a investigação e a inovação nas PME e no desenvolvimento de PME, fevereiro de 2016.
Relatório Especial n.º 18/2019 intitulado «Emissões de gases com efeito de estufa na UE: bem comunicadas, mas são necessárias melhores informações sobre as reduções futuras», JO C 400 de 26.11.2019, p. 16.
Resolução de quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução, ponto 258.
Resolução de quitação relativa à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução, ponto 260.
Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão, de 28 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade.
Relatório Especial n.º 04/2020 do Tribunal, intitulado «Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da Política Agrícola Comum: progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima».
Da Bulgária, da República Checa, de França, dos Países Baixos, da Áustria, de Portugal da Eslováquia, da Estónia, de Espanha, da Islândia, de Malta e da Finlândia.
Relatório Especial n.º 24/2019 do Tribunal, «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados».
Relatório Especial n.º 20/2019 do Tribunal, «Sistemas de informação da UE que apoiam o controlo das fronteiras: um instrumento sólido, mas os dados precisam de ser mais completos e atempados».
Regulamento Delegado (UE) 2020/446 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (JO L 94 de 27.3.2020, p. 3).
Regulamento Delegado (UE) 2020/445 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 94 de 27.3.2020, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Melhorar a eficácia do desenvolvimento e a eficiência da ajuda» (2019/2184(INI)).
Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), substituído a partir de 16 de dezembro de 2020 pelo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III – Comissão e agências de execução (2019/2055(DEC)), ponto 32.
Esta disposição coloca problemas a vários níveis. Em primeiro lugar, o Serviço Central, bem como todo o orçamento consagrado pela Comissão às Escolas Europeias, é um serviço público que já foi pago pelos Estados-Membros e, através destes, pelos contribuintes. Em segundo lugar, uma vez que o funcionamento global das escolas acreditadas é autofinanciado e não sofre qualquer intervenção por parte da Comissão, a alegação de que representam um custo adicional pelo qual devem ser responsabilizadas afigura-se contraproducente. Ao permitirem a abertura do sistema de Diploma Europeu de Estudos Secundários e a escolarização dos filhos de funcionários europeus a um custo muito inferior ao das Escolas Europeias de tipo I, o seu desenvolvimento deve, ao invés, ser integrado no orçamento da Comissão e não estar sujeito, em caso algum, a uma tributação que prejudique o seu desenvolvimento e as poupanças substanciais que geram em benefício da União.
Relatório Especial n.º 15/2019 do Tribunal: Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 - grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal.
Relatório Especial n.º 13/2020 do Tribunal, intitulado «Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: é altura de adaptar o processo de seleção à mudança das necessidades de recrutamento».
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu (2020/2141(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0221/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu(3),
– Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(4),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e o artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de dezembro de 2018, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 34.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º, o artigo 104.º, n.º 3, e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2021),
A. Considerando que o Presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2019 em 24 de junho de 2020;
B. Considerando que o Secretário-Geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 17 de junho de 2020, dispor de garantias razoáveis de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para os fins previstos, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
C. Considerando que o Tribunal de Contas declara na sua auditoria que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras efetuadas em 2019, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades examinados das instituições e organismos previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
D. Considerando que o artigo 262.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;
1. Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu (2020/2141(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção I – Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 100.º, o artigo 104.º, n.º 3, e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0044/2021),
A. Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu (o «Parlamento») declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira, os resultados das operações e os fluxos de caixa do Parlamento;
B. Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 192 perguntas à administração do Parlamento e que as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do Secretário-Geral, do diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a «Autoridade») e do auditor interno;
C. Considerando que existe sempre margem para melhoria em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que os controlos são necessários para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento respondam perante os cidadãos da União;
Gestão orçamental e financeira do Parlamento
1. Regista que as dotações finais do Parlamento para 2019 totalizaram 1 996 978 262 EUR, o que representa 18,5 % da categoria V do Quadro Financeiro Plurianual(7), reservados para as despesas administrativas de 2019 das instituições da União como um todo, correspondendo a um aumento de 2,4 % em relação ao orçamento de 2018 (1 950 687 373 EUR);
2. Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2019 totalizava 207 521 070 EUR (comparado com 193 998 910 EUR em 2018), incluindo 36 566 236 EUR em receitas afetadas (comparado com 30 783 590 EUR em 2018);
3. Salienta que quatro capítulos representaram 67,8 % das autorizações totais: Capítulo 10 (Deputados), Capítulo 12 (Funcionários e agentes temporários), Capítulo 20 (Imóveis e despesas acessórias) e Capítulo 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento;
4. Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2019 foram encerradas, a saber:
(a) Dotações disponíveis (EUR)
Dotações para 2019:
1 996 978 262
Transições não automáticas do exercício de 2018:
---
Transições automáticas do exercício de 2018:
299 095 028
Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2019:
36 566 236
Transições correspondentes a receitas afetadas de 2018: