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Processo : 2020/2209(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0261/2021

Textos apresentados :

A9-0261/2021

Debates :

PV 04/10/2021 - 15
CRE 04/10/2021 - 15

Votação :

PV 06/10/2021 - 12
PV 07/10/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0414

Textos aprovados
PDF 217kWORD 76k
Quinta-feira, 7 de Outubro de 2021 - Estrasburgo
Proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados
P9_TA(2021)0414A9-0261/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (petições n.ºs 2582/2013, 2551/2014, 0074/2015, 0098/2015, 1140/2015, 1305/2015, 1394/2015, 0172/2016, 0857/2016, 1056/2016, 1147/2016, 0535/2017, 1077/2017, 0356/2018, 0367/2018, 0371/2018, 0530/2018, 0724/2018, 0808/2018, 0959/2018, 0756/2019, 0758/2019, 0954/2019, 1124/2019, 1170/2019, 1262/2019, 0294/2020, 0470/2020, 0527/2020, 0608/2020, 0768/2020, 0988/2020, 1052/2020, 1139/2020, 1205/2020, 1299/2020 e 0103/2021 e outras) (2020/2209(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as petições recebidas sobre questões relacionadas com a deficiência, tal como referido no título da presente resolução, e as anteriores deliberações na Comissão das Petições relativas a estas petições,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 19.º e 48.º, o artigo 67.º, n.º 4, e os artigos 153.º, 165.º, 168.º e 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), nomeadamente os seus artigos 3.º, 21.º, 24.º, 26.º 34.º, 35.º, 41.º e 47.º,

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios 1, 3, 10 e 17,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),

–  Tendo em conta as observações gerais sobre a CNUDPD enquanto orientações oficiais sobre a sua aplicação,

–  Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados‑Membros e a Comissão, que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência(2),

–  Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão CDPD), de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia assegura que pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios Web,

–  Tendo em conta a medida do Conselho que estabelece o quadro revisto a nível da UE exigido pelo artigo 33.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia monitoriza os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida autónoma,

–  Tendo em conta o Relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, intitulado «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020‑2030»,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços(4),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público(5),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(6),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(8),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426, a «Diretiva relativa à luta contra a discriminação»), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria(9),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 4 de junho de 1998, sobre um cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência(10),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância(11),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de novembro de 2020, sobre a avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020 (SWD(2020)0291),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID‑19(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência(17),

–  Tendo em conta o seu estudo, de 3 de novembro de 2016, intitulado «European structural and investment funds and people with disabilities in the European Union» [Fundos europeus estruturais e de investimento e pessoas com deficiência na União Europeia],

–  Tendo em conta o seu estudo, de 15 de setembro de 2017, intitulado «Inclusive education for learners with disabilities» [Educação inclusiva para alunos com deficiência],

–  Tendo em conta o seu estudo, de 9 de outubro de 2015, intitulado «The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [O papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], e as suas atualizações em 2016, 2017 e 2018,

–  Tendo em conta a sua análise aprofundada, de 15 de agosto de 2016, intitulada «The European Accessibility Act» [A Diretiva Acessibilidade],

–  Tendo em conta o seu estudo, de 8 de maio de 2018, intitulado «Transport and tourism for persons with disabilities and persons with reduced mobility» [Transportes e turismo para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida»],

–  Tendo em conta o seu estudo, de 15 de julho de 2020, intitulado «The Post‑2020 European disability strategy» [A estratégia europeia para a deficiência pós‑2020],

–  Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 227.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9‑0261/2021),

A.  Considerando que cerca de 1 % de todas as petições recebidas anualmente pela Comissão das Petições se referem a diferentes questões relacionadas com a deficiência;

B.  Considerando que existem cerca de 87 milhões de pessoas com deficiência na UE(18);

C.  Considerando que 37 % das pessoas na UE com idade igual ou superior a 15 anos tem limitações físicas ou sensoriais (moderadas ou graves)(19);

D.  Considerando que as petições sobre questões relacionadas com a deficiência revelam as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, bem como o facto de estas terem de enfrentar discriminação e obstáculos na vida quotidiana e de não usufruírem dos direitos e das liberdades fundamentais consagrados na CNUDPD, tais como o acesso aos transportes públicos e ao ambiente construído, a utilização de línguas gestuais, o financiamento e a igualdade de acesso à educação e à formação profissional;

E.  Considerando que é geralmente reconhecido que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos e discriminações na vida do dia a dia que as impedem de usufruir das liberdades e dos direitos fundamentais estabelecidos nos quadros legislativos aplicáveis da UE e das Nações Unidas; considerando que estes direitos e estas liberdades incluem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados‑Membros, cuja ausência dificulta a liberdade de circulação das pessoas com deficiência na UE – acesso a transportes públicos, acessibilidade física, sensorial e cognitiva do ambiente construído, bens, serviços e programas, utilização de línguas gestuais e de todos os outros meios e tipos de comunicação e informação acessíveis, financiamento e igualdade de acesso à educação e à formação profissional, acesso ao mercado de trabalho, acesso à assistência pessoal e à inclusão na comunidade, bem como igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na atividade profissional;

F.  Considerando que todas as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos em condições equitativas em todos os domínios da vida e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, a uma vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade, bem como o direito de esperar que o seu contributo para o progresso social, político e económico da UE seja respeitado e valorizado;

G.  Considerando que as informações provenientes de petições apresentadas ao Parlamento por pessoas com deficiência ou sobre questões relacionadas com a deficiência podem constituir fontes de informação relativas a lacunas na aplicação da CNUDPD, tanto a nível nacional como da UE, podendo contribuir para elaborar legislação em todos os domínios de intervenção;

H.  Considerando que a Comissão das Petições desempenha um «papel de proteção» no sentido de garantir a conformidade da UE com a CNUDPD no âmbito da elaboração de políticas e de medidas legislativas a nível da UE; considerando que a Comissão das Petições foi convidada a formar um quadro da UE juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, conforme adotado pelo Conselho na sua 3513.ª reunião realizada em 16 de janeiro de 2017;

I.  Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sublinhou a importância das petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência à luz do papel e das responsabilidades do Parlamento previstos no quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD;

J.  Considerando que, através do seu papel, a Comissão das Petições tem o dever especial de proteger os direitos das pessoas com deficiência na UE, na medida em que o exercício das suas liberdades e direitos fundamentais é garantido pelo direito da UE e pela CNUDPD; considerando que as informações disponíveis sobre estes direitos são insuficientes e não estão suficientemente acessíveis;

K.  Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais aprecia vivamente o papel de relevo da Comissão das Petições enquanto ponte entre as pessoas da UE, o Parlamento e as outras instituições da UE, e como instrumento importante que permite implicar os cidadãos na democracia participativa; considerando que o direito de petição ao Parlamento é um dos direitos fundamentais de qualquer pessoa e organização estabelecida na UE e constitui uma fonte direta indispensável de informações factuais;

L.  Considerando que o direito de petição e o processo de petição devem ser mais visíveis e acessíveis a todos as pessoas e organizações da UE, nomeadamente as pessoas com deficiência; considerando que a Comissão das Petições deveria assegurar uma melhor visibilidade e informação suficiente a este respeito através de campanhas de informação e de sensibilização direcionadas, com especial incidência nos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência; considerando que o Parlamento ainda não desenvolveu um índice de eficácia para o seu sistema de petições e também não recolheu dados estatísticos sobre o tratamento dado às petições;

M.  Considerando que a CNUDPD é o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e por todos os seus Estados‑Membros;

N.  Considerando que o Protocolo opcional à CNUDPD não foi ratificado pela UE e por cinco Estados‑Membros;

O.  Considerando que uma União da Igualdade para todos, e em todos os sentidos do termo, constitui uma das prioridades das orientações políticas da atual Comissão;

P.  Considerando que as petições têm sublinhado repetidas vezes as limitações em termos de acesso à educação por parte das pessoas com deficiência, o que conduz a uma participação em atividades educativas inferior à média da população e, consequentemente, ao risco de exclusão social e económica; considerando que uma pessoa com deficiência em cada quatro abandona o sistema de ensino prematuramente(20);

Q.  Considerando que a criação do cargo de comissário para a Igualdade desempenhou um papel fundamental na elaboração da nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 (a seguir, «Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030»);

R.  Considerando que, nas suas resoluções, o Parlamento instou reiteradamente os Estados‑Membros a aplicarem políticas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir plenamente dos seus direitos sociais, políticos e económicos;

S.  Considerando que os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham direito a recurso efetivo perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, e que todas as pessoas tenham a possibilidade de ser aconselhadas, defendidas e representadas por um advogado;

T.  Considerando que 24 Estados‑Membros apresentaram relatórios exaustivos sobre os progressos realizados na aplicação da CNUDPD, sendo a acessibilidade um dos princípios fundamentais da convenção, na sequência dos pedidos de informação enviados pela Comissão de Petições às Representações Permanentes de todos os Estados‑Membros no que se refere à petição n.º 0535/2017;

U.  Considerando que a Diretiva relativa à luta contra a discriminação, que proporcionará uma maior proteção contra todas as formas de discriminação através de uma abordagem horizontal, continua bloqueada no Conselho, o que acontece há mais de uma década;

V.  Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para o exercício de todos os outros direitos consagrados na CNUDPD em condições equitativas; considerando que a Comissão propôs várias ações para acompanhar a aplicação da legislação existente em matéria de acessibilidade, bem como novas medidas para criar uma UE sem barreiras;

W.  Considerando que iniciativas a nível da UE, como o Prémio Cidade Acessível, promovem a adaptação dos espaços públicos às necessidades dos idosos e das pessoas com deficiência; considerando que o concurso recompensou as cidades que assumiram compromissos ao nível da tomada de decisões políticas no sentido de se tornarem inclusivas para as pessoas com deficiência e respeitarem os seus direitos e as suas necessidades, e de manterem um diálogo social com organizações de pessoas com deficiência e de pessoas idosas; considerando que a adaptação dos espaços públicos não só ajudará a combater a exclusão social, como também contribuirá para o crescimento económico;

X.  Considerando que várias petições ilustram os problemas e a necessidade de melhorar o acesso das pessoas com deficiência ao ambiente construído, aos transportes, aos sistemas e às tecnologias de informação e comunicação (TIC) e a outras instalações e serviços disponibilizados ao público;

Y.  Considerando que é indispensável que as instituições da UE garantam que os seus sítios Web cumprem as especificações técnicas necessárias para serem acessíveis às pessoas com deficiência, por forma a que estas possam receber informações corretas e diretas sobre todas as questões que lhes dizem respeito enquanto cidadãos, visando aumentar a acessibilidade a documentos, vídeos e sítios Web e promover meios alternativos de comunicação;

Z.  Considerando que foi criado no Parlamento um grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual, a fim de aplicar medidas para responder ao pedido da petição n.º 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais utilizadas na União Europeia;

AA.  Considerando que as medidas tomadas pelos governos durante a grave crise de saúde pública excecional despoletada pela pandemia de COVID‑19 devem sempre respeitar os direitos e as liberdades fundamentais dos indivíduos e não devem discriminar os cidadãos com deficiência;

AB.  Considerando que várias petições demonstram que a pandemia de COVID‑19 agravou a situação das pessoas com deficiência, nomeadamente as violações dos direitos humanos mais básicos das pessoas com deficiência, como o acesso a cuidados de saúde, a medidas de proteção contra a propagação da doença e à educação;

AC.  Considerando que o Parlamento deve garantir que as medidas de combate à pandemia de COVID‑19 estão em conformidade com a Carta e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

AD.  Considerando que, devido à difícil situação durante a crise de COVID‑19, as instituições para pessoas com deficiência e idosos, como centros de dia ou escolas, foram temporariamente encerradas; considerando que, nesta situação de emergência, os cuidados a pessoas com deficiência intelectual recaem sobre os seus familiares; considerando que as pessoas com deficiência que vivem em instituições foram fortemente afetadas durante a pandemia devido à sua dependência do contacto físico com prestadores de cuidados de saúde e pessoal de apoio, bem como devido à falta de pessoal, à falta de equipamento de proteção pessoal e de produtos desinfetantes e, consequentemente, às elevadas taxas de doença e ao aumento da mortalidade;

AE.  Considerando que as medidas de confinamento têm um impacto particularmente negativo nas pessoas com deficiência;

AF.  Considerando que as petições sublinharam repetidamente o facto de as oportunidades de emprego para pessoas com deficiência serem limitadas; considerando que a diferença média entre as taxas de emprego das pessoas com e sem deficiência na UE é de 25 %(21);

AG.  Considerando os baixos níveis de emprego e ocupação das pessoas com deficiência, que se situam em 50,6 % contra 74,8 % para as pessoas sem deficiência; considerando que, além disso, a pandemia e a crise social e económica aumentaram as desigualdades entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência;

AH.  Considerando que o trabalho em instituições segregadas não facilita a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto;

AI.  Considerando que quase um em cada quatro cidadãos da UE inquiridos referiu algum grau de limitação funcional devido a problemas de saúde(22);

AJ.  Considerando que a proteção social e os direitos laborais, a utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em conformidade com os regulamentos da UE e com a CNUDPD, assim como outras questões da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, se contam entre as preocupações mais comuns em matéria de igualdade expressas por pessoas com deficiência nas petições recebidas pelo Parlamento;

AK.  Considerando que a Comissão das Petições recebe um grande número de petições relacionadas com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que dizem respeito à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito ao acesso à educação inclusiva, ao emprego, à formação profissional, à promoção e às condições de trabalho por parte das pessoas com deficiência; considerando que os Estados‑Membros e a UE ratificaram a CNUDPD, cujo artigo 24.º estipula que os signatários devem garantir que as pessoas com deficiência possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, à educação de adultos, à formação profissional, ao ensino geral secundário e superior, assim como ao ensino primário gratuito e obrigatório;

AL.  Considerando que o acesso a emprego, a educação e formação de qualidade, a cuidados de saúde, a proteção social, incluindo além‑fronteiras, a uma habitação adequada e a apoio para uma vida independente, assim como a igualdade de oportunidades para participar em atividades de lazer e na vida comunitária, são fundamentais para a qualidade de vida das pessoas com deficiência;

AM.  Considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 recentemente apresentada constitui um passo positivo para a resolução dos problemas com que se deparam as pessoas com deficiência, mas que estas pessoas continuam a enfrentar obstáculos e discriminações; considerando que, em 2019, 28,4 % da população da UE com deficiência (com 16 ou mais anos de idade) se encontrava em risco de exclusão social ou de pobreza(23); considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 terá de abordar esta situação;

AN.  Considerando que o princípio 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que «as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades»;

AO.  Considerando que as oficinas protegidas devem ter por objetivo assegurar a inclusão, a reabilitação e a transição para o mercado de trabalho aberto, embora sejam, amiúde, ambientes segregados em que os trabalhadores com deficiência não beneficiam do estatuto de trabalhador ou de direitos laborais, o que constitui claramente uma violação da CNUDPD; considerando que os modelos inclusivos de emprego apoiado podem, se forem baseados em direitos e reconhecidos como emprego, contribuir para o respeito pelos direitos das pessoas com deficiência e servir como via de inclusão e de transição para o mercado de trabalho aberto;

AP.  Considerando que a crise económica provocada pela pandemia de COVID‑19 representa uma séria ameaça para as economias europeias e a preservação dos postos de trabalho; considerando que as pessoas de grupos desfavorecidos, em especial pessoas com deficiência, foram particularmente afetadas pela pandemia; considerando que as medidas de prevenção da COVID‑19 apresentaram oportunidades e desafios para as pessoas com deficiência no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão no mercado de trabalho;

AQ.  Considerando que a UE, através do instrumento de recuperação temporário NextGenerationEU, tem de apoiar uma resposta e recuperação da COVID‑19 que inclua as pessoas com deficiência; considerando que a sociedade civil e as organizações de voluntariado que trabalham no setor da deficiência demonstraram, uma vez mais, a sua importância e resiliência durante a crise de COVID‑19;

AR.  Considerando que as medidas de prevenção da COVID‑19 criaram novas barreiras para as pessoas com deficiência e exacerbaram a exclusão existente em todas as áreas do mundo do trabalho; considerando que as pessoas com deficiência têm maior probabilidade de perder o trabalho e têm dificuldades em encontrar novamente um emprego; considerando que a COVID‑19 teve um impacto negativo na acessibilidade e na inclusão da organização do trabalho e das disposições laborais, bem como no emprego e nas condições de trabalho das pessoas com deficiência, tendo exposto muitas delas aos efeitos negativos do teletrabalho;

AS.  Considerando que, em 2019, quase 18 milhões de crianças na UE (22,2 % da população infantil) viviam em agregados familiares em risco de pobreza ou exclusão social; considerando que as crianças com deficiência enfrentam desvantagens específicas que as tornam particularmente vulneráveis; considerando que este facto sublinha a importância de garantir às crianças necessitadas um acesso gratuito e efetivo a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a, pelo menos, uma refeição saudável por dia nas escolas e a cuidados de saúde, assim como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada, conforme estipulado na recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância;

AT.  Considerando que todos os Estados‑Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tornando‑a vinculativa para os próprios Estados‑Membros, e que o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece o objetivo para a UE de assegurar a proteção dos direitos das crianças; considerando que a Carta garante a proteção dos direitos da criança pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros quando aplicam o direito da UE; considerando que o Parlamento aprovou, por forte maioria, a sua resolução sobre uma Garantia Europeia para a Infância, exigindo que seja assegurado a todas as crianças o acesso a uma educação inclusiva desde a primeira infância até à adolescência, nomeadamente para as crianças ciganas, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em situações de emergência humanitária;

AU.  Considerando que a discriminação relacionada com o trabalho contra pessoas com deficiência se prende com a falta de educação e de formação profissional inclusivas, com a segregação e discriminação presentes nos domínios da habitação e dos cuidados de saúde, assim como com a falta de acessibilidade a transportes e a outros serviços e produtos;

AV.  Considerando que, na sua resolução sobre a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD, o Parlamento revelou as lacunas da Diretiva 2000/78/CE do Conselho;

AW.  Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1158 exige que os Estados‑Membros avaliem se as condições de acesso e as modalidades das licenças parentais, para assistência à família e de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas dos pais em situações particularmente desfavorecidas, como, por exemplo, pais com deficiência, pais adotivos, pais solteiros ou separados de crianças com deficiência ou com uma doença prolongada ou pais em circunstâncias difíceis;

AX.  Considerando que as pessoas com deficiência enfrentam inúmeros obstáculos na sua vida do dia a dia, nomeadamente quando tentam obter assistência pessoal, ser incluídos na comunidade, encontrar habitação adequada e acessível a preços comportáveis e obter cuidados de saúde a preços razoáveis e cuidados sociais e de saúde centrados nas pessoas;

AY.  Considerando que o desemprego e a falta de empregos sustentáveis e de qualidade para pessoas com deficiência contribuem para um elevado risco de pobreza, exclusão social e falta de habitação entre as pessoas com deficiência;

AZ.  Considerando que, em 2017, um terço dos adultos com deficiência na UE vivia em agregados familiares cujos recursos financeiros não eram suficientes para cobrir as despesas habituais necessárias; considerando que, em 2019, quase dois terços da população da UE com uma limitação de atividade estaria em risco de pobreza sem benefícios sociais, subsídios ou uma pensão(24);

BA.  Considerando que as pessoas com deficiência formam um grupo diversificado e estão frequentemente sujeitas a discriminação intersetorial, cujos efeitos cumulativos têm um impacto concreto no emprego;

BB.  Considerando que os progressos realizados em matéria de desinstitucionalização variam entre Estados‑Membros e que, não obstante a introdução de políticas relevantes e a atribuição de financiamento substancial na UE, há ainda um milhão de pessoas a viver em instituições; considerando que foram apresentadas várias petições sobre a utilização abusiva de fundos da UE para a desinstitucionalização de pessoas com deficiência; considerando que, em fevereiro de 2021, a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito de iniciativa própria sobre o papel da Comissão no que se refere a garantir que os Estados‑Membros utilizem os fundos da UE para promover a vida independente das pessoas com deficiência e dos idosos, e para ajudá‑los a deixar progressivamente as instituições de acolhimento; considerando que os Estados‑Membros devem acelerar o processo de desinstitucionalização e que a Comissão deve acompanhar atentamente os seus progressos;

BC.  Considerando que a recolha de estatísticas da UE sobre a população ignora a natureza da deficiência das pessoas, assim como o número de pessoas com deficiência que vivem em instituições de acolhimento, o que afeta o cumprimento do artigo 31.º da CNUDPD;

BD.  Considerando que a lista de subsídios e de direitos decorrentes do estatuto de deficiência varia de um Estado‑Membro para outro, à semelhança do que sucede com as entidades que definem e que reconhecem estes direitos;

BE.  Considerando que se prevê que o número de pessoas com deficiência e de pessoas com necessidade de cuidados e de cuidados continuados aumente significativamente na UE devido, designadamente, aos desafios demográficos e ao aumento das doenças crónicas; considerando que a maioria dos cuidados continuados é atualmente prestada por cuidadores informais, geralmente não remunerados e predominantemente do sexo feminino; considerando que as políticas destinadas a combater os desafios demográficos e a dar resposta às necessidades crescentes de cuidados e de cuidados continuados devem ser concebidas de forma a não aumentar a pressão sobre os cuidadores informais;

BF.  Considerando que deficiências são amiúde o resultado de lesões profissionais ou são adquiridas através de uma doença crónica relacionada com doenças profissionais e a exposição a riscos para a saúde;

BG.  Considerando que o empenho numa melhor inclusão e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência deve refletir‑se em todos os domínios políticos, nomeadamente no processo do Semestre Europeu;

BH.  Considerando que a UE e os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas adequadas à aplicação dos direitos reconhecidos na CNUDPD, e alterar ou abolir as atuais medidas que constituam discriminação das pessoas com deficiência; considerando que a UE e os Estados‑Membros devem proteger e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência em todas as políticas e todos os programas;

BI.  Considerando que 46 milhões de mulheres e raparigas na União Europeia vivem com deficiência(25);

BJ.  Considerando que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam múltiplas discriminações e desafios intersetoriais decorrentes da interseção entre género e deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe, o estatuto de migração, a idade ou a origem racial ou étnica; considerando que as mulheres com deficiência oriundas de minorias são mais suscetíveis de sofrer uma tripla discriminação, devido à vulnerabilidade da sua situação; considerando que a discriminação cria obstáculos à sua participação em todos os domínios da vida, incluindo desvantagens socioeconómicas, isolamento social, violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, cultura, desporto e lazer, habitação de baixa qualidade, institucionalização e cuidados de saúde inadequados; considerando que estes obstáculos reduzem a probabilidade de participação plena e ativa na sociedade e de contributo para a mesma, nomeadamente no que respeita à educação e ao mercado de trabalho;

BK.  Considerando que, na União Europeia, 20,6 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,5 % dos homens com deficiência(26); considerando que os números indicam que, em média, 29,5 % das mulheres com deficiência na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, em comparação com 27,5 % dos homens com deficiência(27);

BL.  Considerando que a CNUDPD assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência se deparam com um maior risco de violência, tanto dentro como fora de casa; considerando que alguns Estados‑Membros ainda não ratificaram a Convenção relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul); considerando que o alargamento dos domínios da criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, proporcionará maior proteção às mulheres e raparigas com deficiência;

Governação e aplicação

1.  Salienta a necessidade de sensibilizar, a todos os níveis, para os direitos das pessoas com deficiência consagrados na CNUDPD, a fim de proteger os seus direitos e dignidade, bem como de promover uma cooperação frutuosa e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros; realça a necessidade de definições geralmente aceites de deficiência, desinstitucionalização, vida na comunidade, vida independente e educação inclusiva; incentiva os Estados‑Membros a reforçarem os mecanismos de coordenação;

2.  Destaca que os Estados‑Membros devem intensificar os seus esforços para prestar apoio às pessoas com deficiência nas seguintes áreas prioritárias: saúde, educação, acessibilidade, emprego e condições de trabalho, vida independente, coordenação, condições de vida, proteção social e sensibilização;

3.  Insta todos os Estados‑Membros que ainda não ratificaram o Protocolo opcional à CUNDPD a fazê‑lo sem demora, bem como a UE a ratificá‑lo; convida o Conselho a tomar as medidas necessárias para assegurar a adesão da UE ao Protocolo opcional;

4.  Considera que o Protocolo opcional é parte integrante da CUNDPD; salienta que o Protocolo opcional oferece aos cidadãos um fórum para a comunicação de alegadas violações das disposições da convenção por um Estado Parte e permite que Comissão CDPD abra inquéritos confidenciais quando é informado de que um Estado Parte cometeu uma violação grave ou sistemática;

5.  Exorta a Comissão a proceder a uma revisão abrangente e transversal da legislação e dos programas de financiamento da UE, a fim de se conformarem totalmente com a CUNDPD, implicando de forma construtiva as organizações de pessoas com deficiência e os membros do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CUNDPD;

6.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta a diversidade e a heterogeneidade das pessoas com deficiência quando concebem e adotam políticas e medidas;

7.  Observa os progressos realizados pelos Estados‑Membros no que se refere à aplicação e ao acompanhamento eficazes da CNUDPD, bem como à adaptação das medidas de acessibilidade para cumprir as normas da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a designarem, sem demora, autoridades responsáveis para funcionarem como pontos de contacto e a estabelecerem mecanismos de coordenação a todos os níveis administrativos, em conformidade com o artigo 33.º da CNUDPD, para a sua aplicação e acompanhamento; salienta que os Estados‑Membros devem velar por que um número significativo de pessoas com deficiência participem no trabalho destas autoridades;

8.  Apoia a proposta da Comissão de criar uma plataforma sobre a deficiência, a fim de reforçar a governação da cooperação a nível da UE neste domínio e a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 e das estratégias nacionais em matéria de deficiência;

9.  Salienta que a nova Plataforma da UE para a Deficiência deve ser alinhada com as diretrizes estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

10.  Insta os Estados‑Membros a realizarem campanhas nacionais de sensibilização para a deficiência que promovam a CNUDPD e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030, que sejam acessíveis a todos e envolvam as pessoas com deficiência, os seus familiares e as organizações que as representam; exorta os Estados‑Membros a adotarem calendários ambiciosos para a execução da estratégia; convida a Comissão a propor, no próximo ato delegado, um conjunto de indicadores circunstanciados sobre o painel de indicadores sociais revisto, a fim de medir os progressos na consecução das metas e dos objetivos da estratégia e de assegurar o cumprimento, por parte de todos os intervenientes, dos compromissos descritos nesse documento;

11.  Regista o apelo da Comissão para que todas as instituições, órgãos, agências e delegações da UE designem «coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência»; reitera o seu apelo à criação de pontos de contacto em todas as instituições e agências da UE, incluindo o Parlamento e o Conselho, e à criação do ponto de contacto central no secretariado‑geral da Comissão, com o apoio de um mecanismo interinstitucional adequado; exorta as instituições da UE a darem prioridade à nomeação de pessoas com deficiência para o papel de coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência;

12.  Congratula‑se com os planos da Comissão de examinar o funcionamento do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD, em 2022, e de propor ações com base nesta análise; exorta a Comissão a reforçar o quadro da UE e a sua independência, sobretudo assegurando um maior envolvimento e participação de peritos, organizações não governamentais, parceiros sociais e, em particular, de pessoas com deficiência, sem discriminação baseada no tipo de deficiência ou em qualquer outra circunstância pessoal; sublinha a necessidade de o quadro da UE se basear em dados desagregados circunstanciados, atualizados e de qualidade, de acordo com a natureza da deficiência de uma pessoa, com base no trabalho do Grupo de Washington sobre Estatísticas da Deficiência;

13.  Exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a reiterarem o seu empenho na concretização da igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência e a aplicarem plenamente a CNUDPD, nomeadamente o seu artigo 27.º sobre trabalho e emprego;

14.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem objetivos claros para melhorar as condições de vida e de trabalho das pessoas com deficiência, respeitando os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida;

15.  Frisa que a Comissão das Petições desempenha um papel específico de proteção para assegurar que a UE cumpre a CNUDPD no âmbito da formulação de políticas e da adoção de medidas legislativas; observa que, no contexto dessa responsabilidade, a comissão trata de petições atinentes a questões relacionadas com a deficiência, organiza debates, seminários temáticos e audições públicas sobre o tema, elabora resoluções e relatórios e efetua missões no terreno;

16.  Destaca que, para que as pessoas com deficiência tenham um acesso efetivo à justiça através das petições ao Parlamento, devem ter acesso ao apoio e à assistência de que necessitam para a redação e apresentação de petições que cumpram os critérios de admissibilidade; apela a uma melhor visibilidade do mecanismo de petição através de uma maior sensibilização e do envolvimento e da participação das pessoas com deficiência ou dos seus representantes na apreciação das petições;

17.  Insta os Estados‑Membros a desenvolverem planos de ação nacionais que abordem as lacunas no acesso a informações públicas relacionadas com a segurança, à aprendizagem à distância e em linha, à assistência pessoal e aos serviços de cuidados e de apoio para pessoas com deficiência;

18.  Convida a Comissão das Petições a recolher e a fornecer dados estatísticos sobre o tratamento das petições e salienta a necessidade de a comissão poder assegurar serviços de interpretação em linguagem gestual, assim como o deveriam todas as comissões do Parlamento Europeu, a fim de garantir o acesso à informação e a participação;

19.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem melhor a importância de serviços e sistemas de apoio acessíveis e de qualidade para uma vida independente; salienta a necessidade de promover estratégias e normas para um apoio personalizado de qualidade às pessoas dependentes com deficiência e aos seus cuidadores, nomeadamente uma melhor proteção social e várias formas de apoio aos cuidadores informais; insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados deve ter igualmente em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados, mas cujo trabalho, na sua maioria, não é reconhecido;

20.  Recomenda que a Comissão das Petições elabore um relatório anual sobre os problemas realçados nas petições relacionadas com as pessoas com deficiência e que formule as suas recomendações;

21.  Exorta a Comissão a integrar estruturalmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 no processo do Semestre Europeu, uma vez que este deve ser utilizado para estimular as políticas e as abordagens dos Estados‑Membros, reforçar a inclusão social e apoiar o emprego e a proteção social de pessoas com deficiência; insta a Comissão a proceder a uma análise anual da integração da dimensão da deficiência no processo do Semestre Europeu;

22.  Convida a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem uma definição comum de «deficiência», em conformidade com as observações finais da Comissão CDPD sobre o relatório inicial da União Europeia aprovado em 2015, e a assegurarem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em todos os Estados‑Membros, de modo a assegurar a livre circulação das pessoas com deficiência e o exercício e reconhecimento adequados dos seus direitos de cidadania da UE;

23.  Insta a Comissão a zelar por que os Estados‑Membros cumpram plenamente todas as obrigações pertinentes da UE e das Nações Unidas em matéria de direitos das pessoas com deficiência, em particular a CNUDPD e as observações gerais da Comissão CDPD à convenção, bem como as medidas e regras de financiamento pertinentes da UE, e a prestar apoio a estas pessoas, assim como aos seus familiares e cuidadores, e a permitir o intercâmbio das melhores práticas nesta área;

24.  Realça a necessidade de formar e sensibilizar em maior medida e com regularidade os profissionais da justiça e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de intervenção e gestão de crises e de desanuviamento de conflitos na interação com pessoas portadoras de deficiências específicas;

Proteção de dados

25.  Exorta a Comissão a garantir que os Estados‑membros apliquem corretamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD)(28), e a adotar as medidas necessárias para proteger os dados sensíveis relativos a pessoas com deficiência;

26.  Destaca que qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar plenamente o RGPD; sublinha que, nos termos do RGPD, o tratamento de dados genéticos ou biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular e de dados relativos à saúde (dados pessoais sensíveis) é proibido, a menos que seja expressamente autorizado pelo RGPD;

Participação

27.  Salienta a necessidade de consultar e envolver ativamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases de planeamento, adoção, aplicação e acompanhamento de todos os tipos de medidas, de modo a que estas assegurem a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência; congratula‑se com o compromisso da Comissão de envolver adequadamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases da execução da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030;

28.  Reitera a importância de consultar e envolver as pessoas com deficiência e as organizações que as representam no âmbito da adoção de medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, nomeadamente os planos de recuperação e de vacinação, e com qualquer eventual crise futura;

29.  Frisa que a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida e da sociedade é essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais;

30.  Recorda que muitas pessoas com deficiência ainda vivem segregadas da vida comunitária e não têm controlo sobre a sua própria vida quotidiana, especialmente as que vivem em instituições, dado que a pandemia de COVID‑19 destacou e exacerbou os desafios enfrentados pelas pessoas que vivem em instituições; exorta os Estados‑Membros a integrarem os serviços de apoio, a fim de garantir às pessoas com deficiência o mesmo direito de viver de forma independente e de serem integradas na comunidade;

31.  Insta os Estados‑Membros a garantirem que as pessoas com deficiência participam no processo de elaboração de políticas sem quaisquer constrangimentos; observa que a CNUDPD exige uma participação política plena, o que significa que as pessoas com deficiência devem poder participar nas eleições e nos processos de tomada de decisão em pé de igualdade com os demais; exorta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros facultam a naturalização facilitada ou isenções específicas dos exames de naturalização para pessoas com deficiência, a fim de garantir o seu acesso à cidadania;

32.  Relembra o elevado número de cidadãos da UE privados do direito de participar nas eleições, nomeadamente as eleições para o Parlamento Europeu, devido à sua deficiência ou a problemas de saúde mental; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem o direito real das pessoas com deficiência de votar nas eleições para o Parlamento Europeu;

Livre circulação

33.  Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta, até ao final de 2023, relativa à criação de um Cartão Europeu de Deficiente que seja reconhecido em todos os Estados‑Membros, com vista a reforçar os projetos‑piloto sobre o Cartão Europeu de Deficiente e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência; entende que um Cartão Europeu de Deficiente, que deve ser obrigatório em todos os Estados‑Membros, será um instrumento importante para ajudar as pessoas com deficiência a exercerem o seu direito à livre circulação numa Europa sem barreiras;

34.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a serem ambiciosos no que diz respeito ao âmbito dos direitos que os utilizadores do cartão terão e a assegurarem uma aplicação adequada por todos os Estados‑Membros através de legislação vinculativa da UE, se necessário;

35.  Observa que, em alguns Estados‑Membros onde já foi introduzido um cartão de deficiente, houve relatos de utilização indevida, levando por vezes a consequências negativas para as pessoas verdadeiramente elegíveis; realça, por conseguinte, a necessidade de aumentar a sensibilização a todos os níveis e de tomar medidas para prevenir a utilização indevida do novo Cartão Europeu de Deficiente;

36.  Convida a Comissão a isentar as pessoas com deficiência, assim como os seus familiares e cuidadores, do pagamento de portagens em toda a UE, a fim de apoiar as suas deslocações, sobretudo quando têm de fazer viagens múltiplas para os seus tratamentos médicos e o seu bem‑estar;

37.  Insta a Comissão a continuar a reforçar o quadro legislativo para a participação das pessoas com deficiência no turismo; observa que 25 % do eleitorado da UE tem algum grau de incapacidade ou deficiência(29) e que a contribuição do volume de negócios bruto total europeu do turismo acessível para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida ascendeu, em 2012, a cerca de 786 mil milhões de EUR(30);

38.  Congratula‑se com o reforço dos direitos dos passageiros ferroviários no caso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, em particular a eliminação progressiva das atuais derrogações para os Estados‑Membros e a redução do período de antecedência que deve ser respeitado pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que necessitem de requisitar assistência; insta os Estados‑Membros a preverem, sempre que possível, períodos de antecedência mais curtos para as pessoas com deficiência que necessitem de requisitar assistência em viagem, a fim de permitir que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida exerçam mais facilmente os seus direitos de livre circulação, bem como a definirem prazos de acessibilidade; apela à rápida aplicação das normas estabelecidas na reformulação do Regulamento (CE) n.º 1371/200718 em todos os Estados‑Membros; convida a Comissão a ponderar a apresentação de uma proposta sobre os direitos dos passageiros com deficiência nos transportes urbanos e rurais, de molde a colmatar as lacunas ainda existentes; apela à adoção de um pacote de transporte marítimo igualmente eficaz;

39.  Insta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na garantia das condições necessárias a nível local, regional e nacional para que as pessoas com deficiência possam gozar dos seus direitos à livre circulação, à autodeterminação, a escolhas pessoais em pé de igualdade com os demais, a viverem de forma independente e a serem integradas na comunidade, conforme previsto no artigo 19.º da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a melhorarem a acessibilidade da informação fornecida pelas administrações públicas através da utilização de formatos abertos e acessíveis;

Acessibilidade

40.  Regista a proposta da Comissão para a criação do centro de recursos «AcessibleEU» até 2022; convida a Comissão a criar uma agência da UE para a acessibilidade («Comité Europeu para a Acessibilidade») que seria responsável por elaborar especificações técnicas em matéria de acessibilidade, apoiando políticas e disposições legislativas específicas da UE, por realizar consultas com os titulares de direitos, as partes interessadas e as organizações não governamentais, e por ajudar os Estados‑Membros e as instituições da UE a desenvolverem a acessibilidade de forma harmonizada em benefício do mercado único, bem como por sensibilizar para a importância da acessibilidade para as sociedades equitativas;

41.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a acessibilidade cognitiva, sensorial e física das iniciativas da UE em matéria de digitalização do mercado de trabalho;

42.  Lamenta que o acesso ao ambiente construído e a acessibilidade física não tenham sido incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Acessibilidade; insta a Comissão a utilizar a Diretiva Acessibilidade como base para a adoção de um quadro europeu sólido para um ambiente acessível e inclusivo, com espaços e serviços totalmente acessíveis ao público, nomeadamente serviços financeiros, administrativos, de transporte e de comunicação, bem como o ambiente construído; acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão «Prémio Cidade Acessível»;

43.  Congratula‑se com os resultados do concurso «Prémio Cidade Acessível»; apela aos Estados‑Membros para que introduzam concursos semelhantes a nível nacional;

44.  Assinala que as preocupações mais recorrentes dos peticionários em matéria de igualdade das pessoas com deficiência estão relacionadas com a acessibilidade e a proteção social, bem como com o direito ao emprego e o direito a viver de forma independente em comunidade; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que apliquem plenamente e controlem continuamente toda a legislação relacionada com a acessibilidade, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade), a fim de eliminar e prevenir efetiva e definitivamente as barreiras para os trabalhadores com deficiência, e de melhorar e assegurar a disponibilidade de serviços acessíveis e a adequação das condições em que esses serviços são prestados; exorta, neste contexto, os Estados‑Membros a considerarem a interconectividade entre a acessibilidade dos serviços e a acessibilidade do ambiente construído ao transporem a Diretiva Acessibilidade para a legislação nacional;

45.  Sublinha que deve ser garantida plena acessibilidade em todos os locais públicos europeus; lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 seja atualmente ignorada em muitos aspetos e, mormente, que existam demasiados edifícios públicos com barreiras arquitetónicas, o que constitui uma forma abominável de discriminação; exorta a Comissão Europeia a integrar a acessibilidade em todos os domínios políticos e os Estados‑Membros a aplicarem integralmente a legislação em vigor;

46.  Deplora que, em alguns Estados‑Membros, a inacessibilidade dos números de emergência tenha impedido algumas pessoas com deficiência de comunicar com os serviços essenciais de apoio e de emergência; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a aplicarem cuidadosamente a Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

47.  Insta os Estados‑Membros a assegurarem a aplicação célere e eficiente, a todos os níveis, da Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, a fim de garantir que as pessoas com deficiência possam aceder a todas as informações de que necessitam num formato acessível, incluindo em línguas gestuais nacionais; congratula‑se com a iniciativa da Comissão relativa a um plano de ação sobre a acessibilidade da Web destinado a todas as instituições, organismos e agências da UE, com vista a assegurar a conformidade dos sítios Web da UE, dos documentos publicados nesses sítios Web e das plataformas em linha com as normas europeias em matéria de acessibilidade, que devem ser alargadas; insta todas as instituições, órgãos e agências da UE a cumprirem as normas europeias em matéria de acessibilidade o mais tardar até 2022;

48.  Insta os Estados‑Membros a transporem para a legislação nacional a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, há muito aguardada, e, em conformidade com o seu artigo 7.º, a prestarem serviços de comunicação audiovisuais acessíveis a pessoas com deficiência;

49.  Exorta as instituições da UE a melhorarem o nível e a qualidade da acessibilidade em todos os seus edifícios e a removerem as barreiras existentes aos seus sítios Web, debates e documentação, ou seja, tornando a informação produzida acessível, por exemplo proporcionando uma tradução para as línguas gestuais dos diferentes Estados‑Membros e produzindo documentos em Braille e em linguagem de fácil leitura;

50.  Realça a importância de abordar rapidamente as preocupações de acessibilidade em todas as políticas e instrumentos pertinentes, nomeadamente as questões ligadas às regras dos contratos públicos e à acessibilidade das petições ao Parlamento;

51.  Insta os serviços competentes do Parlamento a prosseguirem os seus esforços e a finalizarem o projeto relativo ao grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual com a maior brevidade possível, a fim de dar resposta ao pedido da petição n.º 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais e internacionais utilizadas na UE, permitindo, assim, que os utilizadores de língua gestual exerçam mais facilmente o seu direito fundamental de petição;

52.  Salienta a necessidade de propor serviços de interpretação de linguagem gestual e traduções em linguagem de fácil leitura para as reuniões das comissões, as reuniões plenárias e todas as outras reuniões do Parlamento, de modo a que sejam acessíveis às pessoas com deficiência;

A luta contra a discriminação

53.  Observa que não existe um reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência entre os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a trabalharem em conjunto num espírito de confiança mútua, a fim de reconhecerem o estatuto atribuído noutro Estado‑Membro; salienta o objetivo da Comissão de trabalhar com os Estados‑Membros no sentido de alargar o âmbito do reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência em domínios como a mobilidade laboral e os benefícios relacionados com as condições de prestação de serviços; realça a necessidade de alargar os benefícios do Cartão Europeu de Deficiente, de modo a que também sejam incluídos benefícios de acesso à saúde mutuamente reconhecidos; sublinha, neste contexto, a importância de uma ação rápida em termos de implementação do Cartão Europeu de Deficiente; reitera a necessidade de uma compreensão mútua dos conceitos de desinstitucionalização, da sua aplicação e de vida independente em comunidade, com vista a um melhor alinhamento das estratégias dos Estados‑Membros e dos fundos da UE com a CNUDPD;

54.  Reconhece que o Cartão Europeu de Deficiente poderia ser aplicado em diversos domínios, tanto em termos de acesso indiscriminado a vários serviços como em termos de segurança em situações de perigo e emergência; assinala que o cartão asseguraria que a pessoa com deficiência fosse imediatamente reconhecida pelas forças da ordem envolvidas;

55.  Lamenta que, de acordo com a OMS, as crianças e os adultos com deficiência corram maior risco de violência do que os seus pares sem deficiência; realça que, em particular, os menores «têm 3,7 vezes mais probabilidades do que as crianças sem deficiência de serem vítimas de qualquer tipo de violência, 3,6 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência física e 2,9 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência sexual»; sublinha que «as crianças com deficiência mental ou intelectual parecem estar entre as mais vulneráveis, com 4,6 vezes mais risco de violência sexual do que os seus pares sem deficiência»; exorta, por conseguinte, à criação de um quadro europeu para a proteção das pessoas com deficiência contra qualquer tipo de violência;

56.  Frisa a necessidade urgente de legislação da UE destinada a proteger os cidadãos contra todas as formas de discriminação na UE e considera que se trata de um ato legislativo primordial para uma aplicação correta das políticas da CNUDPD; insta os Estados‑Membros a adotarem a diretiva horizontal da UE relativa à luta contra a discriminação, apresentada pela Comissão em 2008; convida a Comissão a apresentar uma solução alternativa para avançar no combate à discriminação em toda a UE, em todos os domínios da vida, o mais rapidamente possível;

57.  Condena veementemente qualquer discriminação médica contra pessoas com deficiência; recorda que as medidas pertinentes adotadas pelos Estados‑Membros devem respeitar a CNUDPD e assegurar um acesso equitativo e não discriminatório aos cuidados de saúde e aos serviços sociais; salienta que a resposta a futuras crises de saúde (desde a preparação ao tratamento) deve garantir que as pessoas com deficiência não sejam deixadas para trás; exorta, a este respeito, as autoridades competentes a proporem às pessoas com deficiência o mesmo tratamento médico que a qualquer outra pessoa, incluindo os cuidados médicos intensivos; recorda a importância de os serviços públicos de saúde desempenharem sempre um papel principal na proteção das pessoas com deficiência;

58.  Reitera o seu apelo à Comissão para que trabalhe com o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de estratégias de comunicação e acessibilidade, a fim de garantir que as pessoas com deficiência tenham a possibilidade de aceder ao sistema judicial da UE sem serem vítimas de discriminação; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a prosseguirem os programas de capacitação das pessoas com deficiência, que lhes permitam reconhecer e denunciar casos de discriminação de que são vítimas;

59.  Condena todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência no local de trabalho; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a aplicarem políticas de prevenção do assédio moral com base na deficiência; insta igualmente os Estados‑Membros, em concertação com os empregadores, a aplicarem políticas de prevenção da ciberintimidação de pessoas com deficiência no local de trabalho;

60.  Salienta que deve ser evitada a prisão de pessoas com deficiência incompatível com a detenção e que devem ser previstas alternativas às penas de prisão; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação, das adaptações razoáveis e da acessibilidade sejam respeitados no que se refere aos detidos com deficiência;

61.  Exorta os Estados‑Membros a trocarem informações e boas práticas, nomeadamente no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade;

62.  Salienta que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência; sublinha a importância de um acesso universal, efetivo e não discriminatório que implique a identificação e supressão de obstáculos e barreiras que dificultem o acesso das pessoas com deficiência aos bens, serviços e instalações disponíveis ao público em geral; destaca que o acesso efetivo e não discriminatório das pessoas com deficiência deve ser facultado, sempre que possível, nas mesmas condições aplicáveis às pessoas sem deficiência e que, sempre que necessário, a utilização de dispositivos de assistência por pessoas com deficiência deve ser facilitada, nomeadamente ajudas à mobilidade e ao acesso, tais como cães‑guia reconhecidos e outros cães de assistência(31); recorda que devem ser adotadas normas de acessibilidade em consulta com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, uma vez que os seus conhecimentos especializados são essenciais para a identificação de obstáculos à acessibilidade; destaca que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência;

63.  Sublinha o papel fundamental dos membros da família que prestam cuidados a pessoas com deficiência, que muitas vezes satisfazem as suas necessidades de cuidados e assistência; salienta, a este respeito, a necessidade de políticas e estratégias da UE e nacionais para apoiar fortemente os membros da família e os prestadores de cuidados; considera essencial dar‑lhes o reconhecimento mútuo europeu no seu papel de prestadores de cuidados;

64.  Frisa a importância do direito das pessoas com deficiência a exercerem os seus direitos fundamentais em condições de igualdade; realça a necessidade de reconhecer que as pessoas com deficiência gozam de capacidade jurídica em condições de igualdade com os demais em todos os aspetos da vida, em conformidade com o artigo 12.º da CNUDPD; solicita aos Estados‑Membros que tomem medidas adequadas e atempadas para proporcionar às pessoas com todos os tipos de deficiências o acesso efetivo, equitativo e inclusivo ao sistema judicial e à aplicação da lei em todas as fases do processo; destaca que as instalações e os serviços devem ser acessíveis para garantir a igualdade de acesso, sem discriminação, à justiça e a todo o processo jurídico;

65.  Salienta a necessidade de apoios financeiros para que as pessoas com deficiência possam contratar ou empregar prestadores de cuidados ou sustentar financeiramente familiares, uma vez que os seus serviços de cuidados têm um custo, tanto em termos de tempo como em termos financeiros, e que tal é absolutamente necessário para o apoio às pessoas com deficiência e aos familiares cuidadores;

66.  Sublinha que as pessoas com deficiência são socialmente marginalizadas e excluídas do emprego, assim como da vida económica e social; lamenta que, muitas vezes, as pessoas com deficiência, especialmente as que têm uma grande necessidade de apoio, corram um risco elevado de serem institucionalizadas, e que o apoio financeiro dos Estados‑Membros seja insuficiente, sobretudo no que diz respeito ao apoio centrado na pessoa e baseado na comunidade, que protegeria os direitos das pessoas com deficiência(32);

67.  Realça que o artigo 19.º da CNUDPD prevê o direito de viver de forma independente e de ser integrado na comunidade; insta os Estados‑Membros a assegurarem um processo que preveja uma mudança das condições de vida das pessoas com deficiência, de um contexto institucional para um sistema que permita a participação social e no qual os serviços sejam prestados na comunidade de acordo com a vontade e a preferência individuais; insta os Estados‑Membros a incluírem objetivos específicos com prazos claros nas suas estratégias de desinstitucionalização e a financiarem adequadamente a execução dessas estratégias;

68.  Lamenta que as pessoas com deficiência e a sua rede de apoio tenham sido excluídas dos grupos prioritários no âmbito da estratégia de vacinação da UE; insta os Estados‑Membros a proporem às pessoas com deficiência e à sua rede de apoio acesso prioritário à vacinação; insiste, a este respeito, em que a receção da vacina contra a COVID‑19 se baseie no consentimento livre e informado da pessoa com deficiência, e em que não se prejudique a autonomia e a capacidade legal de todas as pessoas com deficiência, designadamente as pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com deficiência psicossocial e as pessoas autistas, com medidas consideradas de interesse público ou no melhor interesse da pessoa;

69.  Apela a investigações da UE e nacionais sobre as taxas desproporcionadas de infeção e de morte por COVID‑19 em lares e estruturas residenciais de acolhimento para idosos e pessoas com deficiência e outros serviços sociais, com vista a compreender as suas causas, a identificar os responsáveis e a tomar as medidas necessárias para evitar casos semelhantes no futuro;

70.  Solicita que os locais de vacinação sejam fisicamente acessíveis e prestem orientação e assistência pessoal aos que dela necessitem; apela a programas específicos de transporte acessível, gratuito ou de baixo custo, sempre que necessário.

Emprego e assuntos sociais

71.  Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego das pessoas com deficiência, especialmente entre as mulheres com deficiência, em comparação com outros grupos na UE; apela aos Estados‑Membros para que promovam e garantam um quadro legislativo e político para a participação das pessoas com deficiência, especialmente das mulheres com deficiência, no mercado de trabalho, incluindo aquelas com deficiências encobertas, doenças crónicas ou dificuldades de aprendizagem;

72.  Exorta os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem intersetorial, especialmente nas suas políticas e medidas para a criação de empregos inclusivos; lamenta que a discriminação múltipla e intersetorial não seja suficientemente abordada na Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar especial atenção à interseccionalidade aquando da aplicação da estratégia e a definir objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de diversidade no local de trabalho que reflitam a heterogeneidade das pessoas com deficiência, a fim de abordar a discriminação múltipla e intersetorial; salienta a importância de controlar a eficácia da estratégia com a participação de pessoas com deficiência e de organizações que as representam;

73.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem e a apoiarem as empresas sociais centradas no emprego de pessoas com deficiência, na medida em que constituem uma alavanca para impulsionar a criação de empregos dignos;

74.  Incentiva os Estados‑Membros a concederem às pessoas com deficiências consideráveis e graves um acesso precoce aos regimes públicos de pensão, por forma a combater o risco de pobreza e de exclusão social na velhice;

75.  Exorta os Estados‑Membros a combaterem o subdesenvolvimento e o subfinanciamento dos serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a taxa de emprego das pessoas com deficiência; insta os Estados‑Membros a reforçarem os laços entre os serviços públicos de emprego e as agências de recrutamento;

76.  Destaca o papel positivo desempenhado pelos locais de trabalho protegidos em conformidade com a CNUDPD na transição das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho aberto;

77.  Insta os Estados‑Membros a apoiarem modelos de colocação e de apoio individuais («emprego apoiado») baseados em direitos, inclusivos e dignos, que permitam às pessoas com deficiência, sempre que possível, fazerem a transição para o mercado de trabalho aberto;

78.  Exorta a Comissão a iniciar a revisão da Diretiva relativa à igualdade no emprego para harmonizá‑la plenamente com as disposições da CNUDPD e a aplicar um processo participativo destinado a assegurar a participação direta e plena das organizações representativas das pessoas com deficiência;

79.  Salienta que os sistemas de apoio à contratação não devem reduzir os salários das pessoas com deficiência, sobretudo através de um cofinanciamento público; recorda que a contratação de pessoas com deficiência deve basear‑se no quadro de emprego aplicado aos demais trabalhadores, em termos de remuneração e regime de tempo de trabalho, devendo esse quadro ser adaptado às suas necessidades; entende que as pessoas com deficiência não podem ser incluídas no mercado de trabalho aberto sem um quadro geral de regulamentação do emprego e de promoção da negociação salarial e coletiva;

80.  Sublinha a necessidade de apoio financeiro para permitir às pessoas com deficiência contratar ou empregar cuidadores especializados;

81.  Insta os Estados‑Membros a assegurarem uma coordenação adequada da segurança social para as pessoas com deficiência, nomeadamente assegurando que estas continuem a receber apoio para a deficiência, cobrindo os custos adicionais relacionados com a sua deficiência, inclusive quando dão entrada no mercado de trabalho ou quando ultrapassam um determinado limiar de rendimento, a fim de apoiar a sua integração no mercado de trabalho e de ajudar a garantir a sua dignidade e igualdade; considera que tal deve ser feito através de alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004 e da consulta de organizações representativas das pessoas com deficiência;

82.  Exorta os Estados‑Membros a trocarem informações e boas práticas, em especial no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade;

83.  Convida a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços para combaterem as disparidades que persistem na taxa de emprego das pessoas com deficiência e a promoverem o acesso destas pessoas a empregos sustentáveis e de qualidade; acolhe com agrado, a este respeito, a proposta da Comissão no plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais que visa incluir as disparidades da taxa de emprego das pessoas com deficiência no painel de indicadores sociais revisto;

84.  Apela à plena aplicação, pelos Estados‑Membros, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho; insta os Estados‑Membros a desenvolverem perspetivas de emprego para as pessoas com deficiência, melhorando a sua implementação da diretiva, em particular do artigo 5.º sobre adaptações razoáveis, e investindo fundos da UE e financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na formação e criação de emprego para pessoas com deficiência;

85.  Realça que a correspondência entre a oferta e a procura de emprego, a definição de perfis profissionais, o emprego e a formação simultâneos, o apoio à inserção e à formação no local de trabalho, bem como as oportunidades de progressão na carreira, desempenham um papel importante para que as pessoas com deficiência obtenham e mantenham um emprego remunerado;

86.  Insta os Estados‑Membros a assegurarem que os mercados de trabalho e os ambientes de trabalho sejam abertos, inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência, a apoiarem os serviços de emprego, a sensibilizarem para as práticas de emprego inclusivas, a criarem incentivos e medidas de apoio adequados para as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas que recrutam e formam pessoas com deficiência, e a assegurarem que os regimes gerais de trabalho por conta própria sejam acessíveis e apoiem as pessoas com deficiência;

87.  Convida os Estados‑Membros a fomentarem adaptações do local de trabalho e a tomarem medidas para melhorar a saúde e a segurança no trabalho; exorta a Comissão a prestar especial atenção aos trabalhadores com deficiência no âmbito do próximo Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho e a estabelecer objetivos ambiciosos;

88.  Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a introduzirem quotas no local de trabalho para as pessoas com deficiência, a fim de promover um local de trabalho inclusivo;

Contratos públicos e fundos da UE

89.  Relembra que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos Estados‑Membros devem ser executados e concluídos de forma a respeitar plenamente os direitos fundamentais dos beneficiários, inclusivamente das pessoas com deficiência; salienta que os Estados‑Membros devem respeitar a CNUDPD ao aplicarem a legislação em matéria de contratos públicos, nomeadamente no que diz respeito à escolha dos meios de comunicação, especificações técnicas, critérios de adjudicação e condições de execução dos contratos;

90.  Recorda que uma boa estrutura de serviços públicos, especialmente em matéria de saúde e educação, é essencial para garantir a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, independentemente da sua condição económica; exorta os Estados‑Membros a utilizarem os fundos da UE para melhorar estes serviços e infraestruturas conexas, de acordo com o espírito das iniciativas REACT‑EU e NextGenerationEU;

91.  Convida a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem na versão final dos acordos de parceria sobre os fundos europeus estruturais e de investimento, e nos programas destes fundos, objetivos e abordagens que melhorem as condições de vida das pessoas com deficiência, respeitando simultaneamente os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida, nomeadamente apoiando a transição de um ambiente institucional para uma vida em comunidade; solicita que a Comissão acompanhe de perto a utilização dos fundos da UE, em conformidade com a CNUDPD; frisa a necessidade de uma convergência gradual nas definições de acessibilidade, participação e vida em comunidade como meio de melhorar a coesão entre os Estados‑Membros;

92.  Exorta os Estados‑Membros a tirarem partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos pertinentes da UE para a criação de emprego e a formação para pessoas com deficiência, a garantirem e a apoiarem a plena acessibilidade dos espaços e infraestruturas públicos e a assegurarem que as ações financiadas pela UE chegam às pessoas com deficiência; lamenta o facto de os fundos da UE continuarem a ser utilizados para construir novos ambientes de segregação para pessoas com deficiência em vários Estados‑Membros;

93.  Sublinha a necessidade de financiar de forma adequada os equipamentos necessários às pessoas com deficiência, a fim de garantir que possam beneficiar das melhores tecnologias e dos melhores equipamentos disponíveis para a sua vida quotidiana, o seu emprego e a sua participação social;

94.  Salienta que os fundos da UE nunca devem financiar produtos, serviços ou infraestruturas inacessíveis;

95.  Convida a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os programas e as estratégias de desenvolvimento rural incluam medidas de sensibilização específicas para as pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais, e a implicarem estas pessoas na conceção e aplicação dos referidos programas e estratégias;

Digitalização

96.  Convida os Estados‑Membros a explorarem as oportunidades e potencialidades proporcionadas pela digitalização e pelas soluções digitais e a reconhecerem o valor das tecnologias de assistência e de adaptação para pessoas com deficiência, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais e questões éticas; recorda que o potencial da utilização de ferramentas digitais e de tecnologias de assistência depende das oportunidades que as pessoas com deficiência têm de desenvolver as suas competências digitais; salienta que o desenvolvimento das competências digitais necessárias e do conhecimento da IA pode proporcionar uma base de mercado de trabalho para grupos vulneráveis, tais como pessoas com deficiência;

97.  Realça que a pandemia de COVID‑19 demonstrou que toda a população deve poder beneficiar da transformação digital, sem qualquer discriminação ou exclusão; destaca a importância das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos; exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a promoverem ativamente a participação das pessoas com deficiência, proporcionando os meios adequados que garantam o seu acesso aos serviços públicos em linha;

98.  Solicita às instituições da UE que assegurem os mais elevados padrões de acessibilidade nas suas infraestruturas e nos seus serviços, incluindo nos serviços digitais, que envidem todos os esforços para divulgar os seus documentos relacionados com processos legislativos de forma compreensível e acessível, e que garantam que as pessoas com deficiência possam aceder de forma adequada e plena aos seus sítios Web e formulários de contacto; insta os Estados‑Membros a desenvolverem programas destinados a incluir as pessoas com deficiência na sociedade através do desporto, das artes, da cultura e das atividades de lazer, e a promoverem a sua participação no processo político sem quaisquer limitações;

Investigação

99.  Insta a Comissão a prosseguir a investigação sobre o impacto e os efeitos para a saúde das tecnologias emergentes nas pessoas com deficiência, como o caso das luzes LED em pessoas sensíveis à luz;

100.  Recorda que, para desenvolver políticas adequadas e eficazes e encontrar soluções adaptadas às necessidades de todas as pessoas com deficiência na UE, são necessários dados da UE comparáveis e fiáveis; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de um quadro comum para estatísticas europeias sobre indivíduos e agregados familiares, de molde a recolher dados fiáveis sobre a participação das pessoas com deficiência nos diferentes níveis e tipos de educação e de emprego, assim como na vida social;

101.  Realça a necessidade de investir na inovação e na investigação em matéria de emprego e empreendedorismo das pessoas com deficiência, a fim de apoiar a sua sobrevivência financeira e a sua participação na vida económica e social;

102.  Salienta a necessidade de intensificar a investigação e a inovação no domínio das tecnologias acessíveis, a fim de reforçar a inclusão dos mercados de trabalho para as pessoas com deficiência; sublinha a importância das TIC para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência;

Educação

103.  Congratula‑se com o facto de os Estados‑Membros estarem dispostos a aplicar políticas educativas inclusivas, exorta os Estados‑Membros a continuarem a aumentar a capacidade dos seus sistemas educativos para proporcionarem uma educação inclusiva e de elevada qualidade a todos os alunos, promovendo medidas específicas e apoio personalizado, como sejam programas curriculares e materiais didáticos acessíveis e adaptados, TIC acessíveis e uma educação digital adequada; insta a Comissão a reforçar o papel da Garantia para a Infância, ponderando um programa que recompense as escolas mais acessíveis, de molde a garantir a igualdade de tratamento das crianças com deficiência; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a investirem na formação de profissionais no que diz respeito às necessidades das pessoas com deficiência; reitera que a implementação e atribuição dos programas de financiamento da UE relevantes devem contribuir para a transição para uma educação inclusiva; salienta que deve ser garantido o acesso das pessoas com deficiência à educação, inclusive durante crises como a pandemia de COVID‑19, e que os Estados‑Membros devem combater todas as formas de discriminação e exclusão neste domínio; frisa a necessidade de aumentar a participação dos jovens com deficiência na formação, tendo em conta as suas necessidades, o que lhes proporcionaria um melhor acesso ao mercado de trabalho; assinala as vantagens do ensino na língua materna na educação pré‑escolar para as crianças oriundas de minorias linguísticas com necessidades educativas especiais, em caso de dificuldades de linguagem e comunicação; exorta os Estados‑Membros a garantirem o acesso à educação em línguas minoritárias para as crianças com necessidades educativas especiais;

104.  Salienta que a educação inclusiva e os programas de formação profissional são dois dos principais pré‑requisitos para um mercado de trabalho mais inclusivo; exorta a Comissão a assegurar que a próxima abordagem da UE das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade seja acessível e inclusiva e reflita sobre como melhorar a concretização do direito ao trabalho das pessoas com deficiência; apela aos Estados‑Membros para que aproveitem as oportunidades que a Garantia para a Juventude melhorada proporciona em termos de emprego, educação, estágios ou aprendizagens para jovens com deficiência, tendo em vista assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência e introduzir políticas adaptadas;

105.  Realça a importância de um apoio precoce, individualizado e abrangente para as crianças com deficiência, os seus pais e cuidadores; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às crianças com deficiência e às necessidades educativas especiais;

106.  Chama a atenção para a importância da intervenção na primeira infância e para o facto de as crianças com deficiência deverem participar e ser incluídas na sociedade desde muito cedo; aponta para a necessidade de aumentar as oportunidades de financiamento para uma educação inclusiva, se e onde possível e aconselhável, tanto para a promoção do impacto da educação inclusiva nas crianças com ou sem deficiência, como para o financiamento da investigação sobre a educação inclusiva; considera que importa promover a utilização de novas tecnologias, nomeadamente as TIC, os dispositivos de apoio à mobilidade, os dispositivos auxiliares e as tecnologias adequadas às pessoas com deficiência; salienta que a educação é fundamental para o desenvolvimento individual e que os ambientes de aprendizagem acessíveis às pessoas com deficiência lhes proporcionam a possibilidade de contribuir plenamente para todos os aspetos da sociedade;

107.  Sublinha que as pessoas com deficiência devem ser plenamente incluídas no mundo do trabalho através da promoção de uma educação inclusiva, de formas flexíveis de emprego que possam satisfazer as suas necessidades (como o teletrabalho ou o trabalho inteligente), e mediante a participação plena das associações de pessoas com deficiência na elaboração de estratégias inclusivas;

108.  Salienta que as pessoas com deficiência possuem, com frequência, competências e qualificações elevadas que não são valorizadas, o que as impede de realizarem o seu potencial e priva a sociedade do valor social e económico da sua inclusão;

109.  Está firmemente convicto de que os Estados‑Membros devem prestar apoio adequado às crianças com deficiência, a fim de permitir que o ensino público se torne o pilar do paradigma pedagógico individualizado;

110.  Reconhece o valor crucial da escola e do desporto no crescimento e desenvolvimento das crianças portadoras de deficiência, especialmente as que sofrem de autismo; lamenta que, durante a pandemia, o ensino à distância as tenha privado dessas atividades fundamentais; espera que a sua educação seja considerada prioritária nas políticas de reabertura nos Estados‑Membros;

111.  Propõe a criação de projetos de sensibilização para as necessidades das pessoas com deficiência, utilizando positivamente o poder das ferramentas culturais, como a promoção de eventos culturais, enquanto parte de uma estratégia educacional mais ampla para promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;

112.  Apela aos Estados‑Membros para que cumpram as orientações emitidas pela Comissão na sua comunicação «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» no que diz respeito ao dever dos governos de promoverem a educação inclusiva em todos os setores da educação e da formação, em conformidade com os compromissos da CNUDPD; exorta à aplicação, nas políticas de educação nacionais, europeias e regionais, de um sistema inclusivo que permita facilitar a integração dos alunos com deficiência no ensino regular, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação.

Proteger os direitos das mulheres com deficiência

113.  Congratula‑se com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021‑2030 e com as suas referências aos desafios específicos enfrentados pelas mulheres e raparigas com deficiência; solicita que a intersecção entre género e deficiência seja integrada em todos os programas, políticas e iniciativas da UE, assim como nos planos de ação nacionais dos Estados‑Membros; apela à otimização da utilização dos instrumentos de financiamento atuais e futuros da UE para promover a acessibilidade e a não discriminação;

114.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o pleno desenvolvimento, a promoção e a capacitação das mulheres com deficiência e a promoverem a sua participação na tomada de decisões públicas; salienta que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que as suas perspetivas sejam plenamente tidas em conta e que, juntamente com os órgãos consultivos específicos em matéria de deficiência, seja promovida a participação de organizações representativas das mulheres com deficiência;

115.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem, com urgência, através da Convenção de Istambul, a violência baseada no género que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam em grau desproporcionado, e a alargarem os domínios da criminalidade a formas específicas de violência baseada no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; apela a que a Comissão utilize esta disposição como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva‑quadro abrangente da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género; insta a Comissão a assegurar que as necessidades das mulheres com deficiência sejam incluídas nas iniciativas que prestam apoio às vítimas através da Estratégia para a Igualdade de Género e da Estratégia para os Direitos das Vítimas, assim como a garantir que o apoio às vítimas seja concebido de acordo com o princípio da acessibilidade;

116.  Lamenta a discriminação com base no género que as mulheres e as raparigas com deficiências físicas e cognitivas enfrentam no setor médico; considera que as mulheres e raparigas com deficiência devem ter acesso pleno e equitativo a tratamentos médicos que satisfaçam as suas necessidades específicas, através de serviços de saúde e gerais adaptados à deficiência; insta os Estados‑Membros a assegurarem a formação contínua dos profissionais de saúde no que respeita às necessidades específicas das mulheres e raparigas com deficiência, e a assegurarem que estas mulheres e raparigas recebam todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde;

117.  Apela ao respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e ao acesso a este tipo de cuidados e direitos; lamenta as reações negativas no tocante à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres em alguns países, situação que é particularmente prejudicial para as mulheres e raparigas com deficiência, que enfrentam obstáculos adicionais no acesso aos cuidados de saúde; sublinha a importância de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada; exorta os Estados‑Membros a assegurarem o investimento público para garantir o pleno acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas com deficiência; lamenta que, frequentemente, a educação sexual seja negada às raparigas com deficiência; insta os Estados‑Membros a garantirem uma educação abrangente e inclusiva em matéria de sexualidade e relações;

118.  Solicita aos Estados‑Membros que garantam a existência de um sistema educativo acessível e não estereotipado, dotado de medidas educativas inclusivas, que prepare as mulheres e raparigas com deficiência para o mercado de trabalho, com uma ênfase especial nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida, e que garantam que as mulheres e raparigas com deficiência possam escolher as suas áreas de estudo, de modo a que possam enveredar por empregos em função dos seus desejos e onde possam aproveitar o seu pleno potencial, sem estarem limitadas por problemas de inacessibilidade, preconceitos ou estereótipos; reconhece a ligação entre educação e emprego subsequente; salienta a necessidade do pleno acesso à educação, a fim de combater o fosso em matéria de emprego;

119.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem as disparidades no emprego com que se deparam as mulheres com deficiência, nomeadamente combatendo os estereótipos de género, reforçando a participação destas mulheres na economia digital, aumentando a sua representação na educação, na formação e no emprego em disciplinas e profissões dos domínios CTEM e combatendo os fatores dissuasores do trabalho, como o assédio sexual; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para garantir que as mulheres com deficiência participem na tomada de decisões e recebam um salário igual por trabalho igual através de medidas vinculativas no domínio da transparência salarial, a fim de combater o elevado risco de pobreza no trabalho e adaptar a regulamentação laboral, como os regimes de trabalho flexíveis e a licença parental, às suas necessidades específicas; convida a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem os modelos empresariais da economia social e as iniciativas que visam melhorar a inclusão social e laboral das mulheres com deficiência através do plano de ação para a economia social;

120.  Observa que é crucial recolher mais dados e informações para compreender a situação das mulheres e as raparigas com deficiência; solicita dados pertinentes, exatos e desagregados, sensíveis a questões de género e deficiência, de modo a compreender os desafios enfrentados pelas mulheres com deficiência, em particular no mercado de trabalho;

o
o   o

121.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Comité das Regiões Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e às Nações Unidas.

(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 340 de 15.12.2010, p. 11.
(3) JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.
(4) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(5) JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.
(6) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(7) JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.
(8) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(9) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(10) JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.
(11) JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.
(12) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(13) JO C 362 de 8.9.2021, p. 8.
(14) JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.
(15) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0161.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0075.
(17) JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.
(18) Alocução de abertura da Comissária Helena Dalli, de 3 de março de 2021, sobre a Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030.
(19) Eurostat, «Functional and activity limitations statistics» [Estatísticas sobre limitações funcionais e de atividade], dados extraídos em dezembro de 2020.
(20) Eurostat, «Archive: Disability statistics – access to education and training» [Arquivo: Estatísticas sobre deficiência – acesso à educação e à formação], consultado em 29 de julho de 2021.
(21) Anexos de 17 de dezembro de 2019 à proposta de relatório conjunto sobre o emprego da Comissão e do Conselho que acompanha a Comunicação da Comissão relativa à Análise Anual do Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0653), p. 89.
(22) Eurostat, «Functional and activity limitations statistics», [Estatísticas sobre limitações funcionais e de atividade], consultado em 6 de julho de 2021.
(23) Eurostat, «Disability: higher risk of poverty or social exclusion» [Deficiência: Risco mais elevado de pobreza ou de exclusão social], consultado em 6 de julho de 2021.
(24) Eurostat, «European Union Statistics on Income and Living Conditions» [Estatísticas da União Europeia sobre o Rendimento e as Condições de Vida], consultado em 2 de julho de 2021.
(25) Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres com deficiência.
(26) Índice de Igualdade de Género 2020.
(27) Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020.
(28) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(29) Estudo do Parlamento, de 1 de outubro de 2018, intitulado «2018 Update of the Study on the protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [Atualização de 2018 do estudo sobre o papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência].
(30) Apresentação da Comissão, de 10 de janeiro de 2014, intitulada «Impacto económico e padrões de viagem do turismo acessível na Europa: Apresentação dos principais resultados do estudo».
(31) Petições n.ºs 1140/2015, 0857/2016, 0535/2017 e 1140/2015, e 0988/2020.
(32) https://www.edf-feph.org/independent-living-and-de-institutionalisation-policy/

Última actualização: 16 de Dezembro de 2021Aviso legal - Política de privacidade