1. Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2020/2142(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9‑0222/2020)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2021(5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2019, bem como a resolução que a acompanha,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0276/2021),
1. Recusa dar quitação ao Secretário‑Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2020/2142(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0276/2021),
A. Considerando que, nos termos do artigo 13.º do Tratado da União Europeia, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal;
B. Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;
C. Considerando que a transparência e a responsabilização são elementos fundamentais no contexto do processo de quitação para garantir aos cidadãos da União a legitimidade democrática das instituições da União;
D. Considerando que a transparência do processo de quitação requer uma administração da União transparente e que a necessidade de proteger os interesses financeiros da União exige que cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa;
E. Considerando que a autoridade de quitação entende que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União, na medida em que são beneficiários do orçamento geral da União;
1. Recorda o papel do Parlamento no que diz respeito à quitação orçamental, tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Regulamento Financeiro;
2. Reitera que, em conformidade com o artigo 335.º do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento» e, consequentemente, que, tendo igualmente em conta o artigo 59.º do Regulamento Financeiro, as instituições dispõem dos poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito e são individualmente responsáveis por esta execução;
3. Assinala o papel do Parlamento e de outras instituições no procedimento de quitação, tal como estabelecido pelo TFUE, nomeadamente o artigo 319.º, e pelo Regulamento Financeiro, em especial os artigos 260.º a 263.º; sublinha que o papel do Parlamento é reforçado por práticas respeitadas e bem consolidadas;
4. Observa que, nos termos do artigo 100.º do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão [...] pela execução do orçamento aplicam‑se também ao processo de quitação [...] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho»;
5. Lamenta que, durante mais de uma década, o Conselho se tenha recusado a cooperar com o Parlamento no âmbito do processo de quitação, o que obriga o Parlamento a recusar a quitação;
6. Lamenta que o Conselho continue a não se pronunciar sobre as observações formuladas pelo Parlamento, na sua resolução de quitação de 29 de abril de 2021(1), mantendo a tendência que se verifica desde 2009;
7. Lamenta que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho não tenha sido repartido em dois orçamentos separados, tal como recomendado pelo Parlamento em recentes resoluções de quitação por razões de transparência e a fim de aumentar a eficácia das despesas e da prestação de contas de cada uma das instituições;
8. Lamenta que, até à data, o Conselho não tenha – apesar do compromisso assumido inicialmente – procedido a uma avaliação de impacto adequada das suas alterações substanciais às propostas da Comissão; reitera que a realização de avaliações desta natureza constitui um dos fatores essenciais para melhorar a qualidade da legislação da União estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(2);
9. Constata a melhoria do sistema de gestão financeira e de desempenho do Conselho; lamenta, contudo, que nenhum relatório forneça atualmente uma síntese exaustiva dos principais indicadores‑chave de desempenho e dos resultados, não permitindo, assim, qualquer comparação dos resultados alcançados com os objetivos fixados;
10. Lamenta a falta de informação sobre a execução do plano de ação do Conselho em matéria de género e as medidas tomadas para garantir às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades no Conselho (enquanto local de trabalho); solicita ao Conselho que preste informações pormenorizadas ao Parlamento sobre a proporção de pessoas com deficiência entre o seu pessoal e sobre a distribuição geográfica e de género, em especial a nível dos quadros superiores; exorta o Conselho a prestar informações acerca das medidas tomadas para assegurar a igualdade de oportunidades, o equilíbrio geográfico e a igualdade de género no Conselho;
11. Lamenta a falta de informação por parte do Conselho sobre as medidas efetivamente tomadas para combater os desequilíbrios geográficos e de género, nomeadamente a nível da gestão; recorda a necessidade de harmonizar a proteção dos direitos das mulheres e de integrar e coordenar melhor a igualdade de género em todas as políticas da União através de uma abordagem intersectorial; recorda, a este respeito, a resolução do Parlamento, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género(3);
12. Lamenta a falta de informação sobre as ações do Conselho destinadas a reforçar a cultura ética e salienta que não foi comunicada ao Parlamento qualquer iniciativa a este respeito; salienta a importância de tomar medidas concretas para implementar boas práticas, tais como formação específica, disposições relativas ao código de conduta ou orientações internas em matéria de integridade e valores éticos, um sítio Web específico ou uma lista de perguntas frequentes (FAQ, do inglês «frequently asked questions») sobre ética ou procedimentos para a proteção dos denunciantes; recorda a declaração do Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 13/2019, de 19 de julho de 2019, intitulado «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias», segundo a qual a conduta ética «contribui para melhorar a gestão financeira e para reforçar a confiança do público, indispensável para o êxito das políticas públicas» e, em particular, «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições da União Europeia (UE) atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE»;
13. Lamenta a falta de atenção prestada à necessidade de um quadro ético e de transparência, bem como à necessidade de prevenir, identificar e evitar conflitos de interesses; reitera a sua profunda preocupação com o conflito de interesses de vários representantes dos Estados‑Membros envolvidos nos processos de decisão política e orçamental; destaca, a este respeito, as conclusões da auditoria da Comissão sobre o primeiro‑ministro checo, Andrej Babiš, e a Agrofert, que confirmam a existência de um conflito de interesses; reitera que qualquer conflito de interesses, real ou aparente, compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto; formula novamente o seu forte apelo ao Conselho para que garanta que os representantes dos Estados‑Membros que beneficiam diretamente de subvenções da União através das empresas de que são (direta ou indiretamente) proprietários não participem nos debates nem nas votações sobre as questões orçamentais e políticas nesta matéria; solicita ao Conselho que transmita ao Parlamento informações sobre as medidas necessárias adotadas para evitar qualquer conflito de interesses; lamenta que o Conselho rejeite categoricamente as propostas do Parlamento sobre o reforço da digitalização no domínio da auditoria e do controlo e que se recuse a cooperar em relação ao reforço da interoperabilidade das bases de dados e dos sistemas de monitorização e comunicação de informações existentes a nível nacional e da União; manifesta profunda preocupação com as conclusões oficiais e oficiosas do Conselho Europeu que, apesar da existência de conflitos de interesses, têm impacto sobre a política agrícola comum e sobre as negociações em matéria de coesão sobre a fixação de um limite máximo de financiamento por pessoa singular ou coletiva;
14. Lamenta que alguns Estados‑Membros recorram ao patrocínio de empresas para financiar algumas das atividades das suas presidências do Conselho cujos custos não são suportados pelo orçamento do Conselho; reitera a sua profunda preocupação com os possíveis danos para a reputação que esta prática pode causar ao Conselho e à União; regista o texto final, de 30 de junho de 2021, que será incluído no Manual da Presidência do Conselho para servir de orientação sobre o recurso ao patrocínio durante as presidências dos Conselhos; acolhe com agrado este passo positivo, mas lamenta a inexistência de um conjunto de regras claras, transparentes e concretas; exorta o Conselho a elaborar mais orientações e a torná‑las obrigatórias para os Estados‑Membros;
15. Lamenta que os relatórios do Conselho sobre as medidas tomadas para melhorar a transparência legislativa continuem a ser pouco satisfatórios e reitera o seu apelo ao Conselho para que redobre os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente através da publicação dos documentos de trabalho do Conselho, do registo e da publicação das posições dos Estados‑Membros e da disponibilização de um maior número de documentos do trílogo; congratula‑se com o facto de o Conselho Europeu ter assinado o Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório(4); insiste na necessidade de alargar a sua aplicação às atividades das Representações Permanentes e de funcionários não abrangidos devido às atuais limitações;
16. Lamenta que não tenham sido prestadas informações exaustivas sobre os registos das reuniões realizadas entre representantes de grupos de interesses e o Presidente do Conselho Europeu ou membros do seu gabinete, tal como sugerido pela Provedora de Justiça Europeia na sua decisão, com data de 18 de junho de 2019, no processo 1946/2018/KR sobre a forma como o Secretariado‑Geral do Conselho informa o público a respeito das reuniões do Presidente do Conselho Europeu e dos membros do seu Gabinete com representantes de grupos de interesses;
17. Lamenta que o Conselho não tenha agido nem tomado iniciativas para assegurar um processo sólido, transparente e eficiente de nomeação dos Procuradores Europeus, nem em relação à proposta sobre os Procuradores Europeus Delegados apresentada pelos Estados‑Membros;
18. Lamenta as dificuldades que, até à data, se têm verificado repetidamente no âmbito dos processos de concessão de quitação ao Conselho, causadas pela falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário‑Geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009 a 2018 e adiou a sua decisão de dar quitação ao Secretário‑Geral do Conselho relativamente ao exercício de 2019 pelas razões expostas na sua resolução de quitação de 29 de abril de 2021;
19. Lamenta que o Parlamento não esteja em condições de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação ao Secretário‑Geral do Conselho, uma vez que o exercício de controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, o que não se verifica atualmente; insiste em que as despesas do Conselho devem ser examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram definidos nas resoluções de quitação do Parlamento dos últimos anos;
20. Relembra que, na sua qualidade de instituição que formula recomendações sobre o processo de quitação, o Conselho deve fazê‑lo de modo mais atempado, no respeito pelas outras instituições da União;
21. Lamenta que o Conselho continue a não fornecer respostas às perguntas do Parlamento e a não comparecer às audições dos secretários‑gerais das instituições;
22. Chama a atenção para o facto de o Parlamento ser a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União e de o seu papel no processo de quitação estar diretamente relacionado com o direito dos cidadãos a serem informados sobre a forma como é gasto o dinheiro público;
23. Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.º, 317.º e 319.º do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, ou seja, de conceder quitação pela execução de cada uma das rubricas do orçamento, a fim de manter a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; relembra que o Parlamento exerce as suas prerrogativas nos processos de quitação de todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União e lamenta que o Conselho seja o único a recusar aderir a uma cooperação leal relativamente às prerrogativas e aos papéis de cada um;
24. Considera que a falta de cooperação do Conselho Europeu e do Conselho com a autoridade de quitação não só viola o princípio da cooperação leal entre as instituições e transmite um sinal negativo aos cidadãos da União, como também revela uma falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto garante da transparência e da responsabilização democrática do orçamento da União;
25. Reitera a necessidade de melhorar a cooperação entre as instituições no âmbito do processo de quitação através de um memorando de entendimento entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão no que diz respeito à cooperação entre o Parlamento e o Conselho durante o processo de quitação anual; relembra que o Parlamento informou o Conselho acerca da composição da sua equipa de negociação há mais de um ano e de que está disposto a retomar o diálogo a qualquer momento, aguardando apenas a resposta do Conselho; para o efeito, insta o Conselho a, sem mais delongas, dar início a negociações interinstitucionais.
Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).