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Processo : 2021/2006(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0277/2021

Textos apresentados :

A9-0277/2021

Debates :

PV 20/10/2021 - 12
CRE 20/10/2021 - 12

Votação :

PV 21/10/2021 - 2
PV 21/10/2021 - 10
CRE 21/10/2021 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0436

Textos aprovados
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Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 - Estrasburgo
Estratégia da UE para redução das emissões de metano
P9_TA(2021)0436A9-0277/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (2021/2006(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta o acordo aprovado na 21.ª Conferência das Partes (COP 21) da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)(2),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (COM(2020)0663),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(4),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular(5),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente: Diretiva 2004/107/CE e Diretiva 2008/50/CE(6),

–   Tendo em conta a o relatório da Agência Internacional de Energia de outubro de 2018, intitulado «The Future of Petrochemicals: Towards more sustainable plastics and fertilisers» (O futuro da indústria petroquímica: rumo a plásticos e fertilizantes mais sustentáveis),

–  Tendo em conta o relatório de 2019 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 26 de novembro de 2019 e o seu primeiro relatório de síntese sobre a produção de combustíveis fósseis, de 20 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de maio de 2021, intitulado «Avaliação Global do Metano: benefícios e custos da redução das emissões de metano»,

–  Tendo em conta o relatório da Agência Internacional de Energia, de 18 de maio de 2021, intitulado «Emissões líquidas nulas até 2050 – Um roteiro para o sector mundial da energia»,

–  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 23 de novembro de 2020, intitulado «Air quality in Europe – 2020 report» (Qualidade do ar na Europa – relatório de 2020),

–  Tendo em conta o relatório da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019, intitulado «Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos), e o relatório do seu seminário de 2020 sobre biodiversidade e pandemias,

–  Tendo em conta o parecer científico do Grupo de Conselheiros Científicos Principais da Comissão, de março de 2020, intitulado «Towards a Sustainable Food System: Moving from food as a commodity to food as more of a common good» (Rumo a um sistema alimentar sustentável: passar da alimentação como uma mercadoria para a alimentação como um bem comum),

–   Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento.

–   Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0277/2021),

A.  Considerando que o metano é um potente gás com efeito de estufa, 80 vezes mais potente do que o dióxido de carbono (CO2) ao longo de um período de 20 anos, o que faz dele o segundo gás com efeito de estufa mais importante, bem como um poluente precursor do ozono troposférico (O3), que contribui para cerca de um quarto do aquecimento global atualmente registado(7); considerando que o metano é responsável por 10 % das emissões totais de gases de estufa da UE; considerando que as trajetórias de modelização do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (PIAC) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5°C, no Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e na Avaliação Global de 2021 sobre o metano do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), que limitam o aquecimento global a 1,5 °C, sem ou com uma superação limitada, implicam reduções profundas das emissões de metano; considerando que, segundo o PNUA, uma redução das emissões de metano de origem humana de até 45 % evitará praticamente 0,3 °C de aquecimento global até aos anos 2040, e complementará todos os esforços de atenuação das alterações climáticas a longo prazo;

B.  Considerando que a Agência Internacional da Energia refere, no seu relatório «Net Zero by 2050: A Roadmap for the Global Energy Sector» (Emissões líquidas nulas até 2050: um roteiro para o sector energético mundial), que as emissões de metano dos combustíveis fósseis devem ser reduzidas em 75 % entre 2020 e 2030, no âmbito do cenário de emissões líquidas nulas;

C.  Considerando que é possível concretizar no sector da energia uma grande parte das principais reduções das emissões de metano mais eficazes em termos de custos; considerando que, de acordo com o relatório do PNUA «Avaliação Global sobre o metano», as emissões de metano podem ser reduzidas em 45 % até ao final da presente década e que é possível obter reduções rápidas e significativas das emissões de metano utilizando tecnologias existentes e a um custo muito baixo; considerando que o «Methane Tracker», instrumento para rastrear as emissões de metano, da Agência Internacional da Energia, estima que cerca de 40 % das emissões de metano relacionadas com a energia podem ser reduzidas sem quaisquer custos líquidos, essencialmente reparando as fugas de metano e eliminando a prática da ventilação no sector dos combustíveis fósseis;

D.  Considerando que a Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu assinalou que as emissões de metano provêm de um vasto conjunto de sectores, como os da agricultura, dos resíduos e da energia, e que, uma vez na atmosfera, o metano se mistura bem com outros gases, o que dificulta a medição e o registo dos seus níveis; considerando que a incerteza quanto aos dados relativos às emissões de metano é, normalmente, muito superior à relativa às emissões de CO2, se excluirmos as emissões florestais e outras emissões relacionadas com a utilização dos solos; considerando que estudos recentes estimam que as emissões antropogénicas de metano fóssil a nível mundial são subestimadas em cerca de 25 a 40 %(8);

E.  Considerando que não existe uma política na UE que estabeleça especificamente medidas para reduzir as emissões de metano de uma forma intersectorial;

F.  Considerando que o metano é um gás precursor do ozono troposférico nocivo e contribui para a poluição atmosférica; considerando que a poluição atmosférica é o maior risco ambiental para a saúde na Europa(9), com o ozono troposférico a contribuir para cerca de 20 mil mortes prematuras por ano(10); considerando que, por conseguinte, a luta contra as emissões de metano não é apenas uma prioridade ambiental e climática, mas é também necessária para proteger a saúde dos cidadãos da UE;

G.  Considerando que o aumento das emissões de metano tem um impacto na biodiversidade e até mesmo na segurança alimentar; considerando que, para além do seu efeito de arrefecimento, a redução das emissões de metano pode trazer múltiplos benefícios, nomeadamente maiores rendimentos das culturas e segurança alimentar;

H.  Considerando que já existe regulamentação da UE que contribui para a recolha de informações sobre as emissões de metano, a saber, o Regulamento (CE) n.º 166/2006 relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes(11) e a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais(12) (Diretiva Emissões Industriais (DEI)), mas que não existe, atualmente, qualquer política da UE que vise especificamente a redução das emissões de metano;

I.  Considerando que a Lei europeia em matéria de clima obriga a UE a alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, com uma redução crescente das emissões de, no mínimo, 55 % até 2030, em consonância com o Acordo de Paris; considerando que a resolução do problema das emissões de metano relacionadas com a energia é uma componente fundamental do Pacto Ecológico Europeu, dado que a energia é o sector onde pode ser alcançada a poupança de emissões de metano mais rentável; considerando que, para alcançar os objetivos climáticos da UE, são igualmente necessárias medidas nos sectores agrícola e dos resíduos; considerando que a estratégia da UE para reduzir as emissões de metano destaca que a União deve também desempenhar um papel de proa na garantia de redução das emissões de metano a nível mundial, dado que é o maior importador mundial de combustíveis fósseis e um importante interveniente no sector agrícola; considerando que a UE deve desenvolver métodos eficazes de monitorização, comunicação e redução destas emissões no âmbito das instâncias internacionais competentes, recorrendo, simultaneamente, à regulamentação em matéria de importação; considerando que, na UE, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente e com base nos dados comunicados pelos Estados‑Membros à CQNUAC, 53 % das emissões antropogénicas de metano são provenientes da agricultura, 26 % de resíduos e 19 % da energia;

J.  Considerando que mais de 80 % do gás fóssil, 90 % do petróleo e 40 % do carvão consumidos na Europa são importados e que a maioria das emissões de metano resultantes do consumo de combustíveis fósseis na UE ocorrem fora da UE, fazendo da UE um dos principais responsáveis pelas emissões de metano a nível mundial; atendendo a que a fuga de metano durante a produção e transporte de gás fóssil contribui significativamente para as emissões de metano no sector de energia; considerando que a melhoria da deteção e reparação de fugas, a eliminação da prática da ventilação e da queima em tocha sistemática e normas rigorosas são medidas essenciais para reduzir as emissões de metano do sector da energia;

K.  Considerando que as emissões resultantes de fugas de equipamentos, infraestruturas e instalações fechadas e abandonadas, bem como as emissões de ventilação e a combustão incompleta de metano, representam a maior parte das emissões de metano no sector da energia;

L.  Considerando que a redução das emissões de metano é indispensável na luta contra as alterações climáticas e tem de ser conduzida a nível mundial e europeu, tal como indicado na avaliação de impacto do plano relativo ao objetivo em matéria de clima para 2030(13), segundo o qual o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, exige que as emissões de metano sejam combatidas em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; considerando que as emissões de metano contribuem para a poluição atmosférica e que, por conseguinte, é necessário combater essas emissões, de molde a proteger a saúde dos cidadãos da UE e evitar consequências negativas para as culturas e a estabilidade dos ecossistemas; considerando que cumpre evitar encargos administrativos excessivos na regulação do metano, quer enquanto gás com efeito de estufa, quer como poluente atmosférico;

M.  Considerando que os aterros de resíduos sólidos urbanos foram identificados como fontes significativas de metano e que, em alguns Estados‑Membros, os regulamentos da UE sobre aterros não são aplicados de forma satisfatória, especialmente no que diz respeito ao controlo da acumulação e da migração dos gases dos aterros;

N.  Considerando que, de acordo com a Avaliação Global do Metano, do PNUA, «a redução das emissões de metano de origem humana é uma das estratégias mais eficazes em termos de custos para reduzir rapidamente o ritmo do aquecimento e contribuir consideravelmente para os esforços globais no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C»; considerando que a redução das emissões de metano pode ter um impacto importante e mais rápido no abrandamento da taxa de aquecimento global do que na redução das emissões de CO2, uma vez que o metano é um poluente climático de vida curta, com um tempo de vida atmosférico de cerca de 12 anos antes de se degradar e se transformar, nomeadamente, em CO2; considerando que a redução das emissões de metano pode produzir o efeito de arrefecimento mais rápido; considerando que estas medidas têm de ser complementadas com os esforços que temos de prosseguir para reduzir as emissões de CO2 em todos os sectores afetados e para alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050;

O.  Considerando que muitas das medidas que podem ser tomadas ao nível das explorações agrícolas para reduzir as emissões de metano são igualmente eficazes na redução das emissões de amoníaco, constituindo, por isso, um benefício duplo para a qualidade do ar;

P.  Considerando que, tal como acontece com o CO2, não existe diferença entre a molécula do metano biogénico e fóssil;

Q.  Considerando que mais de metade das emissões globais de metano resultam de atividades humanas em três sectores: combustíveis fósseis (35 %), resíduos (20 %) e agricultura (40 %); considerando que, no sector dos combustíveis fósseis, a extração, o processamento e distribuição de petróleo e gás representam 23 % e a mineração de carvão 12 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial, respetivamente; considerando que, no sector dos resíduos, os aterros e as águas residuais representam cerca de 20 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial; considerando que, no sector da no sector da pecuária, as emissões provenientes do estrume e da fermentação entérica representam cerca de 32 % e o cultivo do arroz 8 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial, respetivamente(14);

R.  Considerando que está previsto criar um observatório internacional das emissões de metano, em colaboração com o PNUA, a Coligação para o Clima e o Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia;

S.  Considerando que a intensidade das emissões de metano na UE varia muito em função do grau de dependência das fontes de combustíveis fósseis no cabaz energético; considerando que, face à dependência da UE de países terceiros para efeitos do seu aprovisionamento energético, o gás representa apenas uma solução de transição;

Medidas intersectoriais

1.  Congratula‑se com a abordagem intersectorial da estratégia da UE para reduzir e atenuar as emissões de metano; insta a Comissão a propor um quadro legislativo justo, abrangente e claro, que estabeleça medidas vinculativas e metas de redução do metano que abranjam todos os sectores, conduzindo a uma redução significativa das emissões de metano na UE até 2030, em conformidade com o Acordo de Paris e com as trajetórias modelizadas que limitam o aquecimento global a 1,5 °C constantes do Relatório Especial do PIAC sobre os impactos do aquecimento global de 1,5°C, do Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e da Avaliação Mundial do Meio do PNUA, por forma a alcançar os objetivos ambientais e climáticos da UE, em sinergia com as empresas europeias e internacionais;

2.  Realça a importância de efetuar, nesta década, reduções imediatas e céleres das emissões de metano, que constituem uma das mais eficazes medidas de ação climática da UE, tendo em devida conta a sustentabilidade económica e social; faz notar que as reduções das emissões de metano complementam as reduções necessárias das emissões de CO2 e que já seria possível concretizar muitos dos cortes na emissões exigidos pelo Acordo de Paris através de uma atenuação de baixo custo e tecnicamente viável; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a proporem e a negociarem um acordo mundial vinculativo sobre a atenuação do metano na reunião da COP 26, em Glasgow, em consonância com as trajetórias modelizadas que limitam o aquecimento global a 1,5 °C constantes do Relatório Especial do PIAC sobre os impactos do aquecimento global de 1,5°C, do Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e da Avaliação Mundial do Meio Marinho do PNUA; regista que a Avaliação Global do Metano do PNUA calculou que os benefícios a nível mundial associados a todos os impactos do mercado e exteriores a este fossem de aproximadamente de 4300 USD e menos 1430 mortes prematuras anuais por tonelada de metano reduzida; considera, por isso, que uma avaliação de impacto que acompanhe a próxima proposta legislativa deve ter em conta os custos das ações propostas, bem como os custos da inação ou de atrasos nas medidas;

3.  Considera da maior importância que todos os sectores emissores de metano reduzam as suas emissões; reconhece a necessidade de garantir uma transição justa para os sectores em que as reduções das emissões de metano possam ter impactos socioeconómicos;

4.  Sublinha a importância da adoção obrigatória de medidas de monitorização, comunicação de informações e verificação (MRV) para todos os sectores emissores de metano, nomeadamente através da adoção de regras, padrões e metodologias; sublinha, além disso, a importância de adotar programas obrigatórios de deteção e reparação de fugas (LDAR, do inglês «leak detection and repair») que abranjam toda a cadeia de abastecimento nos sectores da energia e petroquímica; insta a Comissão a procurar ferramentas eficazes para melhorar a qualidade da monitorização e da comunicação de informações sobre estas emissões em todos os sectores em causa; sublinha que os dados comunicados sobre as emissões de metano devem ser públicos, ou, caso constituam informações sensíveis, disponibilizados a autoridades competentes e a verificadores independentes; salienta, no entanto, que a ausência de dados não é motivo para não avançar com medidas para reduzir e atenuar as emissões antropogénicas de metano;

5.  Destaca a necessidade de rever a legislação da UE em matéria de clima e ambiente de uma forma coerente para refletir uma ambição reforçada em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; insta a Comissão a propor um quadro legislativo abrangente e vinculativo para as emissões de metano, a fim de evitar sobreposições desnecessárias entre a legislação, assegurar a coerência da Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões(15) com o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de qualidade do ar, os seus objetivos climáticos para 2030 e o seu objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, tal como consagrado na Lei europeia em matéria de clima, e, consequentemente, a rever a Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões o mais rapidamente possível; sublinha que os objetivos vinculativos de redução das emissões para os Estados‑Membros no Regulamento «Partilha de Esforços»(16) são um dos principais instrumentos legislativos para reduzir as emissões de metano no âmbito da redução global dos gases com efeito de estufa, juntamente com a próxima revisão da DEI e demais legislação;

6.  Considera que, no âmbito da revisão global da legislação aplicável para alcançar os objetivos estabelecidos pela Lei europeia em matéria de clima, se afigura adequado adotar objetivos vinculativos da UE em matéria de redução do metano; regista a proposta da Estratégia para o metano de rever a Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões e congratula‑se com a inclusão do metano nos poluentes regulamentados; insta, além disso, a Comissão a incluir o metano na lista de substâncias poluentes constante do anexo II da DEI e a alargar o âmbito da DEI, para abranger melhor os sectores emissores de metano; considera que as metas nacionais do Regulamento «Partilha de Esforços» relativamente às emissões de metano devem ser concebidas tendo plenamente em conta o maior impacto do metano no clima a curto prazo e o potencial para reduzir os níveis de metano na atmosfera, de molde a contribuir para a neutralidade climática o mais tardar até 2050;

7.  Realça a importância de elaborar um inventário da UE das boas práticas e das tecnologias disponíveis para promover uma maior aceitação de ações inovadoras de atenuação em todos os sectores relevantes; sublinha que tais práticas e tecnologias têm de dispor de uma base científica sólida e estar em consonância com os objetivos ambientais e que as diferenças no acesso dos operadores a essas práticas e tecnologias devem ser estudadas;

8.  Salienta que, de acordo com a Avaliação Global do Metano do PNUA, a redução do desperdício e perda de alimentos, combinada com a transição para energias renováveis e mais eficiência energética, pode reduzir as emissões globais de metano em 15 % até 2030, trazendo também benefícios comuns, nomeadamente, contribuir para a diminuição da pressão sobre os ruminantes e a produção de culturas;

9.  Destaca que as próximas medidas regulamentares sobre o metano devem procurar alcançar reduções significativas de emissões da forma mais rápida e mais rentável possível e dar incentivos e apoio às empresas para que atinjam padrões de desempenho de forma otimizada, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio do poluidor‑pagador; sublinha que, de acordo com a Avaliação Global do Metano do PNUA, cerca de 60 % das medidas específicas disponíveis nos sectores da energia, dos resíduos e da agricultura têm um custo reduzido, enquanto 50 % têm custos negativos;

10.  Reconhece a importância e a necessidade de apoiar iniciativas voluntárias da indústria destinadas a reduzir as emissões de metano; realça, no entanto, que existem limites para o que pode ser alcançado apenas através de ações voluntárias e que são agora necessárias medidas regulamentares para intensificar a redução das emissões de metano necessária tendo em vista alcançar os objetivos climáticos do Acordo de Paris; considera que as iniciativas regulamentares devem ter em conta as melhores práticas das ações voluntárias existentes e devem ser precedidas de avaliações de impacto exaustivas, envolver todas as partes interessadas, a fim de assegurar a viabilidade e a eficácia das iniciativas regulamentares propostas e ter em conta os custos económicos, sociais e ambientais da ação e da inação, bem como a saúde ambiental, humana e animal e a aplicação efetiva do princípio «não prejudicar significativamente»;

11.  Convida a Comissão a analisar as implicações para as políticas e medidas da utilização de um horizonte temporal de 20 anos para o potencial de aquecimento global, como complemento do horizonte temporal de 100 anos atualmente utilizado, de acordo com as diretrizes da UNFCCC sobre inventários de gases com efeito de estufa; observa que uma maior transparência sobre as implicações a curto prazo das emissões de metano para o aquecimento global ajudaria a uma melhor informação sobre as políticas climáticas da UE; salienta que a utilização dessa métrica complementar não deve, de forma alguma, ser utilizada para atrasar as medidas necessárias destinadas a reduzir drástica e rapidamente as emissões de CO2;

12.  Exorta a Comissão a incluir o metano no quadro de monitorização da poluição zero;

13.  Destaca a falta de liderança global em matéria de redução das emissões de metano, com muito poucas ações tomadas em relação ao metano a nível internacional; insta a Comissão a tornar a redução das emissões de metano uma prioridade máxima na sua diplomacia climática e a tomar medidas, nomeadamente através de uma via baseada nas Nações Unidas, no âmbito das relações diplomáticas e externas da UE, por forma a liderar um acordo internacional sobre a atenuação do metano, promover uma ação coordenada para reduzir as emissões de metano, bem como atualizar os requisitos de atenuação do metano;

14.  Exorta a Comissão a apoiar a criação de um observatório internacional independente das emissões de metano, em parceria com o PNUA, a Coligação para o Clima e o Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia, incumbido de recolher, articular, verificar e publicar dados sobre as emissões antropogénicas de metano a nível mundial e de desenvolver um índice de fornecimento de metano; congratula‑se com o facto de a Comissão querer liderar esta iniciativa, nomeadamente através da mobilização de fundos; acredita que dados independentes, comparáveis, verificáveis e transparentes sobre emissões são fundamentais para adquirir conhecimentos sobre a dimensão do problema das emissões e para combater a subestimação da dimensão e da quantidade de fugas; considera que um observatório deste tipo deve analisar as emissões de metano em todos os sectores relevantes; salienta que a disponibilidade de dados pormenorizados sobre as emissões deve conduzir a que os governos e as entidades reguladoras possam aplicar o princípio do poluidor‑pagador;

Energia

15.  Congratula‑se com a nova Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético(17);

16.  Observa que quase 20 % das emissões de metano da UE provêm do sector da energia, designadamente da extração, produção, tratamento, transporte, armazenamento, transmissão e distribuição de petróleo e de gás; constata que as importações representam mais de 80 % do petróleo e do gás consumidos na UE e que a maior parte das emissões de metano associadas ao petróleo e ao gás ocorrem fora da UE; reconhece que os combustíveis fósseis não têm qualquer papel a longo prazo no cabaz energético da União e insta os Estados‑Membros, em cooperação com a Comissão, a adotarem planos nacionais para eliminar progressivamente todos os combustíveis fósseis com a maior celeridade possível, de molde a alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, em paralelo com a transição para um sistema energético de grande eficiência e baseado de forma significativa em fontes de energia renováveis na União; considera que tal deve estar associado à revisão e atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima e que a Comissão se deve debruçar sobre esses planos como parte da fase de avaliação;

17.  Reitera o seu apelo constante da sua resolução de 9 de junho de 2021 sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030(18), instando os Estados‑Membros – com base no princípio da precaução e no princípio de acordo com o qual devem ser tomadas medidas preventivas, tendo em conta os riscos e os impactos negativos para o ambiente e a biodiversidade envolvidos na fracturação hidráulica para a extração de hidrocarbonetos não convencionais – a não autorizarem quaisquer novas operações de fracturação hidráulica na UE e a interromper todas as operações existentes;

18.  Insta a que seja posto termo ao apoio da UE à expansão da infraestrutura dos combustíveis fósseis; recorda que, segundo o mais recente relatório da Agência Internacional de Energia sobre a obtenção de emissões líquidas nulas até 2050, a trajetória de emissões líquidas nulas prevista pela agência não exige investimentos em novas fontes de aprovisionamento de combustíveis fósseis, uma conclusão partilhada pela Comissão na sua proposta de revisão do regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias(19);

19.  Observa que um número significativo de poços de gás cuja produção foi interrompida continuam a emitir metano para a atmosfera; exorta as autoridades competentes a adotar políticas para garantir que esses poços, caso a propriedade possa ser identificada, sejam selados ou enchidos para impedir a fuga de metano e para garantir que os responsáveis pelas fugas paguem os custos;

20.  Faz notar que alguns países terceiros já introduziram uma proibição da ventilação e da queima; insta a Comissão a propor legislação para o sector da energia com regras vinculativas em matéria de MRV, com base na metodologia da Parceria para o Petróleo e o Gás (OSGMP) 2.0 e na LDAR obrigatória, incluindo as importações, que deve basear‑se nas melhores práticas e ser aplicada em toda a cadeia de abastecimento; considera, além disso, que a deteção de fugas deve ser seguida de uma boa manutenção de registos e da obrigação de reparar potenciais fugas dentro de um prazo claro; congratula‑se com a ponderação de regras que abranjam toda a cadeia de abastecimento, a fim de proibir a ventilação e a queima rotineiras no sector da energia desde o ponto de produção, salvo em casos excecionais necessários por razões de segurança; considera que as utilizações de gás e petróleo fósseis como matéria‑prima, mormente para fins não energéticos, como a produção de produtos petroquímicos, devem ser incluídas nessa proposta;

21.  Faz notar que o gás e o petróleo fósseis são utilizados nos sectores petroquímico e da energia, pelo que ambos esses sectores contribuem para o metano emitido nas plataformas dos poços de gás e de petróleo fósseis, bem como nas instalações de tratamento; observa que, segundo a Agência Internacional da Energia, os petroquímicos representam 8 % e 14 % da procura primária total de gás e petróleo e que estas percentagens irão aumentar; exorta a Comissão a garantir que as obrigações de MRV e LDAR e as regras de ventilação e queima de rotina se apliquem igualmente ao gás e ao petróleo fósseis utilizados no sector petroquímico;

22.  Convida a Comissão, no quadro da preparação da sua futura legislação em matéria de emissões de metano, a ter devidamente em conta que os investimentos realizados pelos operadores de infraestruturas para combater as fugas de metano devem ser reconhecidos no âmbito das atividades regulamentadas como um sinal da importância, tanto da segurança, como de atividades sustentáveis, o que poderá ser incentivado pelas autoridades reguladoras;

23.  Salienta que, não só a produção e transporte de gás natural liquefeito é extremamente ineficiente devido a perdas de energia através da liquefação e do arrefecimento, como também aumenta desproporcionadamente as emissões de metano do sector do petróleo e do gás; observa com preocupação a utilização de gás natural liquefeito como combustível para os transportes no sector dos transportes marítimos;

24.  Constata que as importações representam mais de quatro quintos do petróleo e do gás consumidos na UE e que a maior parte das emissões de metano associadas ao petróleo e ao gás ocorrem fora da UE, pelo que contribuem para importantes emissões de metano em todo o mundo; insta a Comissão a exigir que todas as importações de combustíveis fósseis para a União cumpram a regulamentação comunitária relativa à MRV e à LDAR, bem como as normas em matéria de ventilação e queima, que devem ser aplicáveis a toda a cadeia de abastecimento dos combustíveis fósseis, inclusive desde a produção; considera que é necessário criar um sistema credível para garantir que as importações cumpram os requisitos da UE e que, por conseguinte, a Comissão deve desenvolver uma metodologia sólida e independente para avaliar a conformidade das importações com os requisitos da UE; salienta que estas regras devem entrar em vigor com a maior celeridade possível, tendo devidamente em conta a segurança energética; exorta ainda a Comissão a apoiar e a recorrer a um sistema de verificação por terceiros, em conjunto com outros métodos de monitorização, como uma solução possível para verificar os dados de emissões em toda a cadeia de abastecimento da UE, inclusivamente a nível das importações; apoia também a criação de um sistema de certificação auditado de forma independente e aplicável a nível mundial que permita uma avaliação credível do desempenho em termos de emissões de metano de toda a produção de gás fóssil a nível mundial; entende que a certificação deve ser auditada e verificada por terceiros independentes, com base numa abordagem de medição uniforme assente em informações pormenorizadas das instalações, dos ativos e dos países;

25.  Insta a Comissão a adotar medidas específicas para identificar e combater as fugas de metano dos grandes emissores em todos os sectores e não apenas para o sector da energia, nomeadamente através da utilização do observatório internacional das emissões de metano;

26.  Salienta a importância do programa Copernicus e do seu serviço de monitorização da atmosfera para detetar e monitorizar os grandes emissores a nível mundial, bem como fontes de menor escala;

27.  Sublinha que a monitorização aérea é igualmente essencial na deteção das fugas, da ventilação e da queima; realça que os dados de satélite permitem uma verificação independente da pegada de uma empresa e facilitam a colaboração com vista à atenuação das emissões; apoia firmemente a partilha de informações e de tecnologias entre as partes interessadas a nível da União e mundial, e com o público, com o intuito de promover os esforços de redução;

28.  Regozija‑se com as iniciativas da Comissão para mitigar as emissões de metano provenientes das minas de carvão, inclusive de minas encerradas ou abandonadas; manifesta o seu firme apoio à obrigatoriedade de MRV e LDAR para emissões de metano das minas de carvão, mormente a obrigação de as empresas proprietárias de minas encerradas ou os Estados‑Membros (no caso de minas abandonadas sem proprietário responsável) encerrarem e selarem efetivamente todas as minas abandonadas na UE o mais rapidamente possível e de adotarem as mesmas medidas de MRV e LDAR em vigor para minas em exploração; apela à Comissão para que tome as medidas adequadas destinadas a garantir que os Estados‑Membros se ocupem da propriedade de minas abandonadas e apoiem a mitigação do metano das minas de carvão; exorta a Comissão a adotar normas para o equipamento de medição e a impor um requisito de medição a todas as minas; salienta que o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes deve estar em conformidade com o novos regime de notificação, de molde a assegurar a coerência das políticas;

29.  Salienta a importância dos trabalhos de limpeza destinados a prevenir e, eventualmente, a eliminar as emissões de metano provenientes de minas encerradas; insta a Comissão a desenvolver um programa específico para fazer face às emissões de metano provenientes de minas de carvão abandonadas e encerradas, proporcionando incentivos às antigas minas de carvão para que combatam as suas emissões de metano sem que tal redunde na promoção de benefícios ou na negligência das responsabilidades dos proprietários responsáveis pela sua desativação, em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador consagrado no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, e para apoiar a transição justa das regiões carboníferas no desenvolvimento de atividades alternativas que estejam em consonância com o objetivo da neutralidade climática até 2050; exorta, além disso, a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem a criação de um programa específico, ou de outras medidas, designadamente apoio financeiro à MCV e a atenuação das emissões em explorações de petróleo e gás abandonadas, sem proprietário conhecido, tendo plenamente em conta o princípio do poluidor‑pagador; destaca a importância de um desmantelamento adequado dessas infraestruturas;

Agricultura

30.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a agricultura representar a maior parte das fontes antropogénicas de emissão de metano na UE; sublinha, no entanto, que as emissões de gases com efeito de estufa da UE provenientes da agricultura europeia (incluindo da pecuária) registaram uma redução de 22,2 % entre 1990 e 2018 na UE‑28 em virtude de uma quebra de 21 % nas emissões de metano na agricultura (22 % na fermentação entérica e 17 % na gestão do estrume); observa, no entanto, que se registou uma ligeira subida das emissões de metano nos últimos cinco anos devido ao aumento da dimensão dos efetivos pecuários; regista que, apesar de a agricultura representar o segundo maior potencial global de redução de emissões de metano de qualquer sector, como demonstrado na comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE para o metano, as fontes de emissão de metano no sector agrícola são muitas vezes difusas, o que pode dificultar a medição, a comunicação de informações e a verificação; faz notar, porém, que o atual sistema de monitorização baseado na metodologia de nível 2 permite que sejam tomadas medidas; salienta que as emissões de metano na agricultura se devem, principalmente, ao efetivo pecuário, em particular aos ruminantes; exorta os Estados‑Membros a introduzirem medidas eficazes e sustentáveis para combater essas emissões nos seus planos estratégicos nacionais e insta a Comissão a analisá‑las exaustivamente antes de aprovar os planos, de molde a assegurar a coerência das políticas; sublinha que o reforço do quadro regulamentar das emissões de metano no sector agrícola, em particular no sector pecuário, não deve implicar que a produção seja deslocada para o estrangeiro;

31.  Salienta que, na agricultura, uma parte significativa das emissões globais de metano tem origem fora da UE e apela à Comissão para que garanta que os alimentos continuem a ser produzidos nos locais mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; destaca a necessidade de a UE assumir a liderança no intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros comerciais de países terceiros, com o objetivo de reduzir as emissões de metano provenientes da agricultura; realça a importância da cooperação internacional para reduzir as emissões de metano;

32.  Congratula‑se com o objetivo da Comissão de uma ação multilateral e apoia a cooperação ativa com parceiros internacionais no âmbito do Trabalho Conjunto de Koronivia sobre Agricultura e da Coligação do Clima e do Ar Limpo da CQNUAC, que constituem plataformas multilaterais determinantes para o intercâmbio de boas práticas e para incentivar os nossos parceiros a nível mundial a reduzirem a produção agrícola com emissão de metano e apoiar sua transição sustentável;

33.  Recorda que uma parte significativa das emissões de metano no sector agroalimentar se deve às importações; insta a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas para os produtores da UE, defendendo que as importações de países terceiros devem cumprir as mesmas normas elevadas que a produção da UE;

34.  Exorta a Comissão a estimar a contribuição dos produtos agroalimentares importados para as emissões antropogénicas de metano da UE através da base de dados EDGAR‑FOOD;

35.   Salienta que as futuras decisões políticas têm de proporcionar um quadro claro para o sector da pecuária, a fim de garantir um certo grau de previsibilidade;

36.  Toma nota do estudo sobre as novas técnicas genómicas ao abrigo do direito da União e à luz do acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao processo C-528/16 (SWD(2021)0092), bem como do anúncio da Comissão de que tenciona adotar uma medida de política regulamentar, incluindo uma avaliação de impacto e uma consulta pública sobre as plantas derivadas de algumas novas técnicas genómicas, com vista a manter um nível elevado de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, tirando, ao mesmo tempo, partido dos potenciais benefícios da ciência e da inovação, em particular para contribuir para a sustentabilidade e para os objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato; salienta o princípio da precaução e a necessidade de garantir a transparência e a liberdade de escolha dos agricultores, dos transformadores e dos consumidores e salienta que esta medida política deve incluir avaliações de risco e uma panorâmica e avaliação abrangentes das opções de rastreabilidade e de etiquetagem, com vista a alcançar uma supervisão regulamentar adequada e a oferecer informações relevantes aos consumidores, nomeadamente no que diz respeito aos produtos de países terceiros, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;

37.  Faz notar que, embora a produção pecuária extensiva possa resultar em emissões mais baixas de metano a nível das explorações agrícolas, aumenta, porém, as emissões por unidade de produto produzido; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta os efeitos das estratégias de redução no âmbito das emissões globais de metano;

38.  Salienta a importância da agricultura na captura e no armazenamento de carbono; faz notar o papel importante de uma economia circular mais ampla e que cumpre incentivar o recurso à remoção progressiva das emissões de CO2 e o aumento da circularidade do carbono, evitando, ao mesmo, tempo uma pressão adicional sobre o preço das terras agrícolas, o que poderá ser prejudicial para os jovens agricultores; exorta a que as medidas tomadas não prejudiquem a competitividade da UE;

39.  Insta a Comissão, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima, a explorar o desenvolvimento de um quadro regulamentar para a certificação das remoções de carbono com base numa contabilização sólida e transparente do carbono, que tenha em conta as diferenças entre os gases com efeito de estufa, a verificar a autenticidade das remoções de carbono e a recompensar os agricultores pelos seus esforços de atenuação;

40.  Saúda o anúncio da Comissão Europeia sobre a criação de um grupo de peritos com o objetivo de analisar a matriz de emissões de metano ao longo do ciclo de vida;

41.  Exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na recolha de dados sobre o potencial de captura de carbono dos prados, para permitir uma abordagem mais orientada da política climática;

42.  Reconhece que a produção animal é a atividade determinante das pastagens permanentes, permitindo a sobrevivência, a estabilidade económica e a existência de explorações rurais nas regiões mais altas e montanhosas, impedindo, assim, um crescimento excessivo dessas zonas; exorta a Comissão a centrar os esforços de investimento no financiamento da inovação nos inibidores do metano, incluindo os destinados a sistemas baseados em pastagens, e a colaborar com países terceiros envolvidos em investigações semelhantes;

43.  Faz notar as emissões de metano emitidas por turfeiras reumedecidas; sublinha que, segundo a investigação, contudo, o efeito de aquecimento atinge um planalto após a reumidificação devido à quebra das emissões de CO2/N2O das turfeiras reumedecidas e ao curto tempo de vida atmosférica do metano emitido(20); realça que este não é o caso das emissões contínuas de CO2 provenientes das turfeiras drenadas, o que redunda num maior aquecimento; apela a que as turfeiras sejam reumidificadas sem demora, para assegurar os efeitos de arrefecimento mais benéficos;

44.  Observa que, de acordo com a Estratégia do Prado ao Prato, a maioria das dietas dos europeus não está em consonância com as recomendações sobre alimentação saudável, e que é necessária uma mudança nos padrões de consumo de toda a população para alimentos, regimes alimentares e estilos de vida mais saudáveis, incluindo o aumento do consumo de plantas e alimentos à base de plantas produzidas de forma sustentável, tais como frutas e legumes frescos, cereais integrais e leguminosas, bem como combater o consumo excessivo de carne e de produtos excessivamente transformados, o que também beneficiará o ambiente, designadamente através da redução das emissões de metano e do bem‑estar animal, e garantirá uma economia mais resiliente; salienta que a adoção de recomendações à escala da UE baseadas na ciência, inclusive de objetivos claros, relativas a regimes alimentares sustentáveis, saudáveis e mais equilibrados, tendo em conta a diversidade cultural e regional dos alimentos e dos regimes alimentares europeus, bem como as necessidades dos consumidores, ajudaria e incentivaria os consumidores e contribuiria para os esforços dos Estados‑Membros destinados a integrar elementos de sustentabilidade no aconselhamento nacional em matéria de regime alimentar; insta a Comissão a formular essas recomendações e a desenvolver ações específicas para promover eficazmente regimes alimentares saudáveis sustentáveis e mais equilibrados;

45.  Sublinha que as tecnologias e práticas para limitar as emissões de metano provenientes da agricultura, mormente práticas sustentáveis de gestão pecuária, estão a desenvolver‑se a um ritmo acelerado e devem ser desenvolvidas e aplicadas o mais rapidamente possível; insta a Comissão a velar por que as inovações comprovadamente eficazes e rentáveis em termos de custos, que atenuem as medidas de metano na produção agrícola, sejam rapidamente aplicadas na UE e que as já disponíveis sejam utilizadas pelos produtores da UE, a fim de continuar a reduzir as emissões de metano no âmbito da política agrícola comum (PAC) e dos planos estratégicos nacionais, nomeadamente através de regimes ecológicos específicos e de iniciativas destinadas à fixação de carbono nos solos agrícolas no quadro da PAC, e de outros fluxos de financiamento público ou privado; salienta que os agricultores devem receber incentivos financeiros para adotar práticas de mitigação através do programa Horizonte Europa e dos fundos da Iniciativa de Resiliência Económica; reconhece, não obstante, que é pouco provável que os agricultores resolvam sozinhos os problemas de emissões associados à pecuária; observa que as diferenças estruturais na agricultura entre os Estados‑Membros e as especificidades nacionais afetarão o custo da adoção destas técnicas;

46.  Salienta que já existem práticas comprovadas para ajudar a reduzir as emissões da gestão de estrume; faz notar que estas práticas também diminuem o nível de amoníaco libertado pelo sector agrícola; insta a Comissão a propor medidas regulamentares para garantir a utilização destas técnicas, com metas e prazos realistas e ambiciosos; destaca ainda que a produção de fertilizantes à base de nitrogénio é responsável pela grande quantidade de emissões de metano; exorta a Comissão a tomar medidas adequadas para reduzir as emissões associadas no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato;

47.  Sublinha o papel fundamental que a UE deve desempenhar no apoio à investigação, inovação e ao desenvolvimento, bem como na intensificação das novas tecnologias e práticas sustentáveis, por forma a ajudar a reduzir as emissões de metano de todos os sectores, incluindo da pecuária, nomeadamente através da melhoria das emissões de metano no sector, de molde a acompanhar os progressos na consecução destes objetivos e através da aplicação de tecnologias já disponíveis, tais como as tecnologias relacionadas com a MRV; considera que devem ser desenvolvidas medidas de atenuação do metano para os animais em pastoreio, para respeitar a saúde e o bem‑estar dos animais e em conformidade com o princípio da precaução; salienta, em particular, a necessidade de estudos multigeracionais sobre aditivos para a alimentação animal e insta a Comissão a assegurar a revisão atempada do Regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal(21);

48.  Considera que a utilização de resíduos e detritos agrícolas na produção de biogás pode ser um motor da economia circular e salienta a utilização de valor acrescentado dos resíduos agrícolas, desde que o princípio da utilização em cascata seja respeitado e sejam aplicados os critérios de sustentabilidade adequados; destaca que a produção de biogás a partir de resíduos agrícolas e de outros resíduos orgânicos pode reduzir as emissões de metano no sector agrícola e incentivar o modelo de «autoconsumidor» (produtor e consumidor); apela a uma melhor coordenação e à melhoria das infraestruturas entre os agricultores e os produtores de energias renováveis, para permitir que seja adotada uma produção de biogás sustentável a nível local, e considera que a PAC deve incentivar a atenuação e a redução das emissões de metano e as medidas de apoio nesta matéria; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a plena coerência entre a Lei europeia em matéria de clima, a PAC e a Estratégia para o metano;

49.  Congratula‑se com o reconhecimento da Estratégia para o metano, de acordo com a qual o biogás derivado de culturas para alimentação humana ou animal aumenta as emissões de metano e pode, assim, pôr em risco os benefícios de mitigação, e que o desenvolvimento do biogás se deve basear principalmente em resíduos ou detritos; exorta a Comissão a desenvolver um sistema de certificação de origem sólido e independente para os métodos de produção de biogás e as matérias‑primas; salienta que a produção de biogás se deve basear num modelo de economia circular local, para evitar emissões e custos relacionados com o transporte; sublinha que nenhum apoio deve incentivar a intensificação da pecuária;

50.  Faz notar que o desenvolvimento da economia circular e da bioeconomia pode gerar mais postos de trabalho na produção primária e salienta que a bioeconomia requer o desenvolvimento de novas competências, novos conhecimentos e novas disciplinas na formação e/ou a sua maior integração na formação e no ensino neste sector, para enfrentar os desafios sociais relacionados com a bioeconomia, promover a competitividade, o crescimento e a criação de emprego, satisfazer as necessidades do sector e assegurar uma melhor correspondência entre as competências e os postos de trabalho;

Resíduos

51.  Exorta a Comissão a analisar de forma mais aprofundada as emissões de metano das lamas e das águas residuais e a rever a Diretiva «Lamas de Depuração»(22) e a Diretiva «Tratamento de Águas Residuais Urbanas»(23) em 2022, revisão essa que deverá também debruçar‑se sobre as emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa, nomeadamente o metano; insta, além disso, a Comissão a ser ambiciosa e a dar uma forte ênfase às emissões de metano na revisão de 2024 da Diretiva «Aterros»(24), bem como na próxima revisão da DEI; destaca a necessidade de medidas que obriguem os aterros a utilizar o biometano que produzem até que o seu valor energético desça abaixo de um valor útil e, quando deixar de ser viável usar o biometano produzido num aterro, recorram à bio‑oxidação e a outras tecnologias em pontos críticos para reduzir as restantes emissões de metano; recorda, neste contexto, que as emissões de metano do sector dos resíduos resultam, parcialmente, de fugas das instalações de biogás; insta a Comissão a publicar orientações sobre os melhores métodos de construção e exploração das instalações de biogás, para combater as fugas resultantes de deficiências de manutenção, operação e conceção; relembra ainda que a DEI contribuiu com sucesso para reduzir a poluição gerada pelas atividades industriais; destaca, contudo, que a deposição em aterro não está coberta por quaisquer documentos de referência das melhores técnicas disponíveis (BREF, do inglês «best available techniques reference documents»);

52.  Sublinha que a deposição em aterros, que constitui o nível mais baixo da hierarquia de resíduos, é a forma mais poluente de gerir os resíduos, tanto em termos de emissões de GEE, como de outros poluentes para o ar, o solo e a água; insta os Estados‑Membros a cumprirem plenamente os requisitos da Diretiva «Aterros» e solicita que a diretiva seja alinhada com os princípios gerais do plano de ação para a economia circular, designadamente o objetivo para 2016, ano em que a quantidade de resíduos biodegradáveis depositados em aterros foi reduzida para 35 %, ou menos, em comparação com os níveis de 1995; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente para garantir que os Estados‑Membros que não cumpram esse objetivo tomem medidas e ações corretivas; insta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros nos seus esforços para pôr termo aos aterros; manifesta, além disso, a sua preocupação pelo facto de, em 2017, 15 Estados‑Membros não terem cumprido plenamente a obrigação estabelecida na diretiva de tratar os resíduos antes da sua deposição em aterro; reitera, neste contexto, o apelo da sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular, para alinhar a Diretiva «Aterros» com os princípios gerais do plano de ação para a economia circular e de centrar a futura revisão das diretivas pertinentes na prevenção e limitação da produção de resíduos finais e de melhorar o objetivo de 10 % de deposição em aterro, definindo um limite máximo de deposição em aterro em kg/pessoa/ano, a fim de obter os melhores resultados ambientais dos efeitos combinados da redução, reutilização, reciclagem e compostagem, minimizando, em simultâneo, a deposição em aterro dos resíduos; considera também que uma melhoria fundamental seria garantir que a metodologia de contabilização dos gases com efeito de estufa dos aterros fosse mais robusta e harmonizada em toda a UE;

53.  Convida a Comissão a, tendo em conta o que precede:

   Definir objetivos vinculativos da UE para os resíduos comerciais e industriais, uma vez que ainda não existem objetivos específicos neste domínio;
   Propor objetivos para limitar a produção de resíduos finais na revisão prevista da Diretiva‑Quadro «Resíduos»(25) e da Diretiva «Aterros» em 2024;
   Alinhar a Diretiva «Aterros» com os objetivos gerais da UE em matéria de alterações climáticas e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, na sequência de uma análise aprofundada, para tratar melhor os problemas relacionados com os gases com efeito de estufa;
   Elaborar um documento BREF para a deposição em aterro, inclusive com disposições relativas ao metano;

54.  Exorta a Comissão a monitorizar os progressos realizados pelos Estados‑Membros no que diz respeito à recolha seletiva de resíduos biológicos, norma que deverá ser posta em prática até 2023; recorda que, de acordo com a hierarquia de tratamento de resíduos, os Estados‑Membros são juridicamente obrigados a tomar medidas para incentivar a reciclagem de resíduos biológicos, o que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia, tendo em conta que os resíduos biológicos são normalmente recolhidos e tratados a nível local; sublinha, por conseguinte, que a Comissão deve encorajar uma maior cooperação entre as regiões e os Estados‑Membros e a harmonização através do intercâmbio de boas práticas;

55.  Reitera os objetivos do novo Plano de Ação da Economia Circular de alcançar uma circularidade significativa e evitar que os gases com efeito de estufa, em particular as emissões de metano, escapem ao circuito fechado; entende que deve ser promovida uma gestão de resíduos verdadeiramente integrada, de forma a aplicar com êxito a hierarquia de resíduos e dar maior prioridade ao tratamento de resíduos;

56.  Salienta que os processos de encerramento e de manutenção pós‑encerramento das células dos aterros são fundamentais para reduzir as fugas, tendo em conta todo o ciclo de vida dos aterros; convida a Comissão a prestar apoio adaptado às circunstâncias de cada Estado‑Membro para assegurar a plena aplicação da hierarquia de resíduos, de modo a garantir a plena aplicação da hierarquia de resíduos, dando ênfase à prevenção de resíduos, à consecução do objetivo de 31 de dezembro de 2023 para a separação na fonte e a recolha seletiva de biorresíduos, nomeadamente encorajando a cooperação entre os sectores público e privado, tendo em vista garantir um elevado grau de recolha seletiva, reciclagem e valorização de resíduos biodegradáveis, de modo a assegurar um afastamento eficaz dos aterros, sem financiamento da UE para a incineração; destaca que deve haver sempre uma opção viável de tratamento biológico, como a compostagem ou a digestão anaeróbia; reconhece, a esse respeito, o potencial da digestão anaeróbia dos resíduos biodegradáveis, que permite produzir biometano; salienta, em consonância com a hierarquia dos resíduos, que a incineração está apenas no segundo nível mais baixo da hierarquia dos resíduos e recorda as suas posições sobre incineração constantes da sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular;

57.  Realça que as superfícies dos reservatórios são uma fonte global significativa de emissões de gases com efeito de estufa, inclusive de metano, devido, principalmente, à acumulação de sedimentos em represas, e que a remoção de barragens pode contribuir para reduzir significativamente as emissões das zonas de retenção; exorta a Agência Europeia do Ambiente a recolher informações sobre este assunto, para servir de base à avaliação de potenciais medidas políticas;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(3) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(4) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0040.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0107.
(7) Myhre, G., D. Shindell, F.‑M. Bréon, W. Collins, J. Fuglestvedt, J. Huang, D. Koch, J.‑F. Lamarque, D. Lee, B. Mendoza, T. Nakajima, A. Robock, G. Stephens, T. Takemura and H. Zhang, ‘Anthropogenic and Natural Radiative Forcing’, Climate Change 2013: The Physical Science Basis, Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, Chapter 8, Cambridge University Press, Cambridge, United Kingdom and New York, NY, USA, 2013, p. 714.
(8) Hmiel, B., Petrenko, V.V., Dyonisius, M.N. et al, ‘Preindustrial 14CH4 indicates greater anthropogenic fossil CH4 emissions’, Nature, Vol. 578, 2020, pp. 409‑412, entre outros.
(9) Organização Mundial da Saúde, Ambient Air Pollution: a global assessment of exposure and burden of disease, (Poluição do ar ambiente: uma avaliação global da exposição e do peso da doença), 2016.
(10) Agência Europeia do Ambiente, Air quality in Europe (Qualidade do Ar na Europa) – Relatório de 2020; p. 7.
(11) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE, do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(12) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(13) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 17 de setembro de 2020, que acompanha a sua comunicação intitulada «Intensificar a ambição da Europa em matéria de clima para 2030: Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (SWD(2020)0176);
(14) Avaliação do PNUA sobre o metano, 2021.
(15) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma economia com impacto neutro no clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» (COM(2020)0299).
(18) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0277.
(19) Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2020, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (COM(2020)0824).
(20) Günther, A., Barthelmes, A., Huth, V., Joosten, H., Jurasinski, G., Kobesch, F. e Couwenberg, J., «Prompt rewetting of drained peatlands reduces climate warming despite methane emissions» (A rápida reumidificação de turfeiras drenadas reduz o aquecimento climático apesar das emissões de metano), Nature Communications, 11, 1644 (2020).
(21) Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(22) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(23) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(24) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Última actualização: 20 de Janeiro de 2022Aviso legal - Política de privacidade