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Processo : 2021/2620(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0551/2021

Textos apresentados :

B9-0551/2021

Debates :

PV 22/11/2021 - 16
CRE 22/11/2021 - 16

Votação :

PV 24/11/2021 - 10
CRE 24/11/2021 - 10
PV 25/11/2021 - 8

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0473

Textos aprovados
PDF 161kWORD 56k
Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 - Estrasburgo
Introdução de um passaporte europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa
P9_TA(2021)0473B9-0551/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2021, sobre a introdução de um passaporte europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa (2021/2620(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2020, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19(7),

–  Tendo em conta a pergunta E-001132/2021, de 25 de fevereiro de 2021, e a resposta escrita à mesma, apresentada pelo Comissário responsável pelo Emprego e pelos Direitos Sociais, em nome da Comissão, em 28 de abril de 2021(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho(10),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(11),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(12),

–  Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(13),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(14),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)(15),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012(16),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos(17),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários(18),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(19),

–  Tendo em conta o acórdão do TJUE no processo C-55/18, segundo o qual os Estados‑Membros devem exigir que os empregadores criem um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário(20),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Conselho Europeu, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia em novembro de 2017,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 3 de junho de 2021, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital, «Uma identidade eletrónica europeia de confiança e segura» (COM(2021)0281),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, sobre as orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2020, intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE, no contexto do surto de COVID‑19»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a introdução de um passaporte europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa (O-000071/2021 - B9‑0041/2021),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.  Considerando que a mobilidade laboral no interior da UE tem apresentado uma tendência ascendente nos últimos anos; considerando que, em 2019, 17,9 milhões de pessoas da UE‑28 se deslocaram para outro país da UE; considerando que 13 milhões destas pessoas estavam em idade ativa e 78 % tinham emprego; considerando que, em 2019, havia 1,5 milhões de trabalhadores transfronteiriços na UE(21); considerando que os trabalhadores móveis ativos representam 4,3 % da mão de obra total nos Estados-Membros da UE-28 em 2019; considerando que os dados da Comissão Europeia de 2017 estimam o trabalho não declarado em cerca de 11,6 % da mão de obra total no setor privado da UE e em 16,4 % do valor acrescentado bruto(22); considerando que, em 2019, foram emitidos 4,6 milhões de documentos portáteis A1 na UE, o que corresponde a uma estimativa de 3,06 milhões de trabalhadores; considerando que os trabalhadores destacados devem possuir um formulário A1 quando trabalham noutro Estado-Membro; considerando que o formulário A1 fornece informações relativas ao sistema de segurança social que abrange o trabalhador; considerando que os formulários A1 não fornecem informações atualizadas em tempo real sobre a cobertura da segurança social;

B.  Considerando que os dados da Eurofound indicam que os períodos de mobilidade no interior da UE estão a ficar mais curtos, com 50 % dos trabalhadores móveis a permanecerem no país de acolhimento durante um a quatro anos; que a mobilidade de regresso também aumentou(23): considerando que, em 2017, três em cada quatro pessoas que saem de um Estado-Membro regressam(24); considerando que períodos de mobilidade mais curtos e repetidos tornam ainda mais necessário que os trabalhadores móveis acompanhem as contribuições para a segurança social e os direitos de pensão;

C.  Considerando que o artigo 48.º do TFUE confere ao Parlamento e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, a competência para adotar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores; considerando que, para o efeito, devem criar regras para garantir os direitos em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes assalariados e independentes e das pessoas a seu cargo; que o artigo 153.º, n.º 1, do TFUE confere à União a competência para apoiar e completar as ações dos Estados‑Membros no domínio da segurança social; que o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE estabelece, relativamente à segurança social, que compete ao Conselho decidir, de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões;

D.  Considerando que os trabalhadores e os cidadãos móveis contribuem para a riqueza do tecido socioeconómico das regiões fronteiriças, que representam 40 % do território da UE; considerando que, por conseguinte, é necessário assegurar condições de concorrência e de mobilidade equitativas para os cidadãos, facultando-lhes os instrumentos adequados para lhes garantir a segurança jurídica, a proteção dos seus direitos e a cobertura da segurança social; considerando que é importante evitar impor encargos administrativos excessivos às empresas, em particular às pequenas e médias empresas (PME);

E.  Considerando que o Princípio 12 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que, independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores independentes têm direito a uma proteção social adequada;

F.  Considerando que os desafios relativos à concorrência desleal com base na exploração laboral, nas formas fraudulentas de contratação e nas práticas desleais, como o dumping social, continuam a ser um problema em todos os Estados-Membros e são altamente problemáticos para as empresas, os trabalhadores e as sociedades europeias; que várias formas de contratação laboral parecem ser profundamente afetadas pela fraude; considerando que há falta de dados fiáveis para estabelecer a dimensão do problema, nomeadamente no contexto do destacamento de trabalhadores(25); considerando que uma das causas é a falta de controlo e aplicação efetivos do direito da União aplicável, em especial no que diz respeito aos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de remuneração por trabalho igual no mesmo local, os quais não podem ser garantidos se o princípio da rastreabilidade e da portabilidade dos direitos não for respeitado, princípio que deve ser melhorado;

G.  Considerando que a pandemia de COVID-19 realçou e exacerbou as precárias condições de trabalho e de vida de muitos trabalhadores móveis e transfronteiriços na UE; considerando que a crise salientou a importância de sistemas de segurança social robustos e estáveis, assegurando que ninguém fica para trás por ter exercido a sua liberdade de circulação; considerando que, quando do surto da pandemia, as medidas tomadas pelos Estados‑Membros provocaram incerteza jurídica entre os trabalhadores móveis no que respeita às regras aplicáveis em matéria de segurança social e que muitos tiveram dificuldades em solicitar subsídios de desemprego à distância; considerando que a pandemia pôs em evidência as vulnerabilidades específicas dos trabalhadores não declarados e sazonais, sem cobertura de segurança social, e que os abusos e a utilização fraudulenta dos pacotes de apoio financeiro a curto prazo induzidos pela COVID-19 conduziram a um aumento dos níveis de trabalho não declarado e subdeclarado, incluindo novas formas de apoio ao trabalho não declarado(26);

H.  Considerando que a digitalização constitui uma oportunidade sem precedentes para facilitar a mobilidade laboral, acelerando e simplificando o controlo do cumprimento das normas em vigor da UE; considerando que não existe um exercício sistemático de recolha de dados à escala da UE destinado a obter dados fiáveis sobre os trabalhadores móveis ou a facilitar a portabilidade transfronteiras dos direitos de segurança social através da verificação em tempo real da cobertura de segurança social e das prestações sociais dos trabalhadores pelos intervenientes e pelas instituições competentes; considerando que o acesso às informações sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos; considerando que convém, por isso, promover e utilizar a tecnologia digital, que pode facilitar o controlo e a aplicação da legislação, salvaguardando os direitos dos trabalhadores móveis e reduzindo os custos administrativos para as empresas e as instituições nacionais, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

I.  Considerando que foram desenvolvidas diferentes formas de cartões nacionais ou de instrumentos análogos no domínio do direito laboral pelos parceiros sociais nacionais em vários setores nos Estados-Membros, quer em cooperação com as autoridades locais, quer pelas autoridades nacionais; que estas iniciativas têm uma característica essencial em comum: um número de identificação ou um cartão pessoal que fornece aos trabalhadores, às autoridades e aos principais prestadores um instrumento eficaz para assegurar a cobertura da segurança social e salários e condições de trabalho dignas no local de trabalho; considerando que estas iniciativas promovem a sensibilização junto de todos os trabalhadores relativamente às condições de emprego e de trabalho e melhoram a aplicação da legislação;

J.  Considerando que, na sua resolução de 14 de janeiro de 2014 sobre inspeções laborais eficazes, o Parlamento instou a Comissão a investigar as vantagens da introdução de um cartão europeu de segurança social à prova de falsificação ou outro documento eletrónico à escala da UE, que contenha todos os dados relevantes para a verificação da relação laboral do titular, como, por exemplo, em matéria de segurança social e de tempo de trabalho, que respeite estritamente as normas em matéria de proteção de dados; considerando que, na sua resolução de 19 de janeiro de 2017 sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Parlamento realçou o potencial de soluções adequadas de administração pública em linha, que poderiam incluir um cartão europeu de segurança social com sólidas garantias de proteção de dados, o que seria suscetível de melhorar a coordenação em matéria de segurança social na UE e a sensibilização individual para esta questão; considerando que, na sua resolução de 22 de outubro de 2020 sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE, na sequência de uma avaliação de impacto, baseada em factos; que, na sua resolução de 17 de dezembro de 2020 sobre uma Europa social forte para transições justas, o Parlamento exortou mais uma vez a Comissão a apresentar uma proposta relativa a um número europeu de segurança social (NESS) e a um eventual mecanismo de controlo como um cartão pessoal de trabalho, e indicava que os trabalhadores, os seus representantes e as inspeções devem ter acesso atualizado a informações sobre os seus empregadores, os seus direitos salariais e os seus direitos laborais e sociais; considerando que, na sua resolução de 20 de maio de 2021 sobre a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE, o Parlamento sublinhou que a digitalização do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros poderia facilitar a livre circulação de trabalhadores numa base justa e equitativa, bem como garantir o pleno cumprimento das disposições pertinentes da União;

K.  Considerando que no programa de trabalho da Comissão para 2018, datado de 24 de outubro de 2017, foi anunciada a intenção de introduzir um número europeu de segurança social (NESS) a fim de contribuir para o objetivo global de salvaguardar condições de trabalho justas para os trabalhadores móveis, preservar as normas sociais para todos os cidadãos móveis e assegurar a sua correta aplicação; que, entre 27 de novembro de 2017 e 7 de janeiro de 2018, a Comissão consultou as partes interessadas e os cidadãos sobre a introdução de um NESS; considerando que, na sua avaliação de impacto inicial de 2017 relativa a um NESS, a Comissão previa, numa perspetiva de mais longo prazo, a possibilidade de alargar a utilização do NESS a outros domínios de intervenção para além da coordenação da segurança social; considerando que a Comissão confirmou, na sua análise anual dos encargos de 2019, publicada em 13 de agosto de 2020, que estava a preparar numa iniciativa relativa a um NESS; considerando que a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, anunciou no discurso sobre o estado da União Europeia, em 16 de setembro de 2020, que a Comissão iria brevemente propor um sistema europeu de identidade eletrónica fiável e seguro; considerando que a Comissão anunciou, no plano de ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que iria iniciar um projeto-piloto em 2021 para estudar, até 2023, o lançamento de um passaporte europeu de segurança social (PESS), com base na iniciativa relativa a uma identificação eletrónica europeia;

L.  Considerando que a Confederação Europeia dos Sindicatos considera o NESS um instrumento valioso para combater a fraude e os abusos em matéria de segurança social; considerando que a Business Europe publicou, em 12 de janeiro de 2018, uma nota em que é sublinhado o potencial do NESS para melhorar a coordenação da segurança social na UE, abordando simultaneamente as preocupações relacionadas com a diversidade dos sistemas nacionais de segurança social, possíveis questões de proteção de dados e encargos administrativos adicionais; considerando que os parceiros sociais no setor da construção preconizaram a criação de ferramentas digitais eficazes para garantir a aplicação da legislação em vigor, incluindo uma abordagem europeia em relação aos cartões de trabalho pessoais(27);

M.  Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi criada em junho de 2019; que o NESS não foi incluído no Regulamento AET; considerando que o objetivo da AET consiste em assegurar uma mobilidade laboral justa, ajudando os Estados-Membros e a Comissão na sua aplicação e execução efetivas da legislação da União relativa à mobilidade laboral e à coordenação dos sistemas de segurança social;

1.  Recorda que, desde 2041, o Parlamento instou a Comissão, em diversas ocasiões, a examinar os benefícios de apresentar uma proposta legislativa relativa a um NESS, a fim de criar um instrumento digital à escala da União de coordenação da segurança social e de salvaguarda de uma mobilidade equitativa para os trabalhadores móveis; lamenta que a Comissão não tenha apresentado uma proposta relativa ao NESS, apesar de ter assumido vários compromissos nesse sentido; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma explicação para o facto de não o ter feito;

2.  Insta a Comissão a partilhar com o Parlamento o projeto de avaliação de impacto do NESS que foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 2017/2018 e a partilhar o parecer deste comité sobre esse projeto de avaliação de impacto; exorta a Comissão a partilhar com o Parlamento quaisquer outros documentos que contribuíram para a sua decisão de não avançar com a proposta de um NESS;

3.  Saúda o compromisso assumido pela Comissão no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de iniciar um projeto-piloto para estudar a introdução de um PESS digital; congratula-se com o lançamento de projetos-piloto para estudar soluções digitais, e insta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre os resultados e as possíveis dificuldades enfrentadas durante a fase de execução; sublinha que o projeto-piloto relativo a um PESS deve centrar-se em larga medida na salvaguarda de uma mobilidade justa; insta a Comissão a reforçar a sua ambição tanto no que diz respeito ao conteúdo como ao calendário, lançando uma avaliação de impacto adequada em paralelo com o projeto-piloto com base no trabalho realizado até à data com vista a apresentar uma proposta relativa a um PESS antes do final de 2022, a fim de assegurar a portabilidade e a rastreabilidade dos direitos dos trabalhadores o mais rapidamente possível;

4.  Toma nota da proposta da Comissão sobre a criação de um quadro europeu relativo à identidade digital; exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre a implantação da identificação eletrónica; considera que a iniciativa relativa ao PESS, que se destina a ser integrada no quadro da identificação eletrónica, deve ser obrigatória para todos os Estados-Membros;

5.  Recorda o papel desempenhado pelos trabalhadores móveis durante a pandemia de COVID-19, especialmente em alguns setores essenciais, e a necessidade urgente de garantir a esses trabalhadores não só condições de trabalho dignas, mas também a igualdade de condições para o trabalho exercido no mesmo local e de igual valor;

6.  Considera que a introdução de uma iniciativa relativa ao PESS deverá ter por objetivo: assegurar a identificação, rastreabilidade, agregação e portabilidade efetiva dos direitos de segurança social; melhorar a aplicação das normas da UE em matéria de mobilidade laboral e coordenação da segurança social no mercado de trabalho de forma justa e eficaz, a fim de garantir condições de concorrência equitativas na UE; permitir a verificação em tempo real da situação em termos de seguro e de contribuições dos trabalhadores móveis por parte das autoridades nacionais competentes, como as inspeções do trabalho e da segurança social e os parceiros sociais, sempre que estes realizem inspeções em matéria de trabalho e segurança social ou nelas participem; prevenir de forma mais adequada práticas desleais, como os abusos e a fraude social, e, por conseguinte, contribuir para combater o trabalho não declarado e o incumprimento dos mecanismos de fixação de salários em vigor no país de acolhimento e das obrigações relacionadas com as contribuições para a segurança social; sublinha que o PESS também facilitaria o acompanhamento e a obtenção, pelos trabalhadores, das suas contribuições e benefícios de segurança social, como os direitos de pensão, facilitando a sua portabilidade; sublinha que o PESS com base na identificação eletrónica europeia deve implicar tanto um elemento de identificação dos cidadãos e trabalhadores móveis como um elemento de verificação em tempo real dos seus benefícios em matéria de segurança social;

7.  Sublinha que a iniciativa PESS deve ter por objetivo salvaguardar os direitos sociais, facilitando o acesso às informações e melhorando a execução das normas aplicáveis em matéria de coordenação da segurança social e de mobilidade laboral em situações transfronteiriças; considera que a proposta da Comissão relativa a uma iniciativa PESS deve ser portadora de benefícios claros para todas as partes interessadas envolvidas no processo de mobilidade, como os cidadãos e os trabalhadores móveis, as empresas, incluindo as PME, os empregadores e os sindicatos, bem como as autoridades nacionais, como as inspeções do trabalho e da segurança social; considera que uma iniciativa PESS deve ter por objetivo simplificar as interações e aproximar estas partes interessadas em situações transfronteiriças, com o objetivo de proteger melhor os cidadãos e os trabalhadores móveis e os seus direitos, e fornecer a todas estas partes interessadas informações claras para melhorar a previsibilidade e tornar os procedimentos administrativos fluidos e atempados; recorda que uma iniciativa relativa ao PESS deve respeitar o princípio da subsidiariedade e, nesse sentido, não deve afetar os sistemas nacionais de segurança social e a respetiva diversidade, respeitando as tradições da cada Estado-Membro, os modelos de mercado de trabalho nacionais e a autonomia dos parceiros sociais; sublinha que uma iniciativa PESS não deve constituir um requisito para poder exercer a liberdade de circulação, mas deve ter como objetivo facilitar o acesso às informações e melhorar a aplicação das normas vigentes em matéria de coordenação da segurança social e de mobilidade laboral em situações transfronteiriças;

8.  Insta a Comissão, em estreita cooperação com a AET e após uma avaliação adequada, a apresentar uma proposta legislativa relativa a um PESS, a fim de proporcionar às autoridades nacionais, como as inspeções do trabalho e da segurança social e os parceiros sociais, sempre que realizem inspeções do trabalho e de segurança social ou nelas participem, um instrumento em tempo real para aplicar eficazmente a legislação nacional e da UE; considera que o PESS deve permitir a verificação em tempo real do posto de trabalho, do local de trabalho, da relação de trabalho e da identidade dos trabalhadores, bem como das prestações, disposições e certificados de segurança social normalizados, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 883/2004; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de o PESS permitir o controlo de outras informações pertinentes, sem prejuízo das normas em matéria de proteção de dados e garantindo, ao mesmo tempo, a igualdade de tratamento;

9.  Entende que o PESS deve abranger todos os cidadãos e trabalhadores móveis da UE, incluindo os trabalhadores por conta própria, bem como todos os cidadãos móveis de países terceiros que estejam abrangidos pelas disposições da UE em matéria de mobilidade intra-UE;

10.  Considera que a introdução de um PESS deve incluir um sistema de controlo da verificação e da monitorização em tempo real e o intercâmbio de informações através de referências cruzadas entre bases de dados nacionais em conformidade estrita com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de ser plenamente funcional e de manter um elevado nível de fiabilidade dos dados e de certificação dos identificadores e evitar erros e uma utilização fraudulenta; salienta que os dados relativos à segurança social e os dados pessoais apenas devem ser disponibilizados à pessoa e às autoridades nacionais competentes em causa e não devem ser partilhados para quaisquer outros fins que não a aplicação das normas da UE em matéria de coordenação da segurança social e de mobilidade laboral intra-UE, em plena conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados; considera que, nos Estados-Membros em que os parceiros sociais realizem inspeções do trabalho ou nelas participem, o acesso aos dados de segurança social dos trabalhadores de outros Estados-Membros deve ser assegurado aos parceiros sociais sem comprometer o cumprimento das disposições em matéria de proteção de dados;

11.  Congratula-se com as iniciativas em vários Estados-Membros destinadas a melhorar a aplicação efetiva do direito da União através da utilização de cartões nacionais ou instrumentos análogos no domínio do direito do trabalho(28); salienta que, embora estas iniciativas nacionais permitam sensibilizar todos os trabalhadores para as condições salariais e de trabalho e melhorar a respetiva aplicação, não podem facilitar um intercâmbio de informações válidas e precisas, incluindo no que diz respeito a relações laborais e a direitos em situações transfronteiriças; exorta a Comissão a velar por que a iniciativa PESS ofereça aos Estados-Membros a possibilidade de recorrerem às informações disponibilizadas pelas melhores possibilidades de identificação e verificação proporcionadas pelos cartões nacionais ou por instrumentos análogos no domínio do direito do trabalho nos países em que estas iniciativas existem; salienta que a integração do PESS nos cartões nacionais ou em instrumentos análogos no domínio do direito do trabalho não deve substituir estas práticas nacionais, mas sim complementá-las, e deve fornecer unicamente as informações pertinentes às autoridades competentes; considera que tal não deve prejudicar a autonomia dos parceiros sociais nacionais e as condições de trabalho estabelecidas pelas convenções coletivas aplicáveis, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais; entende que o PESS e a sua integração nos cartões nacionais ou instrumentos análogos no domínio do direito do trabalho, caso existam, podem constituir uma base para futuros esforços de aplicação a nível da UE;

12.  Considera que todos os trabalhadores, parceiros sociais e inspeções do trabalho nacionais devem ter acesso atualizado a informações sobre relações laborais, direitos salariais e direitos laborais e sociais, em conformidade com a convenção coletiva ou a legislação nacional aplicáveis;

13.  Observa que o documento portátil (DP) A1 é importante, embora atualmente seja o único instrumento que permite a verificação da cobertura da segurança social dos trabalhadores móveis; reconhece as limitações e os desafios relacionados com o procedimento DP A1, em particular no que diz respeito à utilização dos formulários DP A1 pelos empregadores, em função do nível de digitalização dos sistemas de segurança social nos Estados-Membros, bem como com a sua verificação pelas autoridades nacionais competentes no contexto da prestação de serviços noutro Estado‑Membro, mas também com a obtenção de informações precisas sobre o número e as características dos trabalhadores destacados na UE; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a melhorarem o processo de verificação dos formulários DP A1 e considera que devem ser estabelecidos procedimentos céleres entre Estados-Membros para tratar os certificados DP A1 obtidos ou utilizados de forma fraudulenta; observa que as limitações e os desafios relacionados com o DP A1 constituem um obstáculo à obtenção de informações precisas sobre o número e as características dos trabalhadores destacados na UE; salienta que a iniciativa PESS forneceria informações em tempo real sobre a cobertura pela segurança social dos trabalhadores móveis no dia em que é efetuada uma inspeção de trabalho no Estado-Membro de acolhimento; insta a Comissão a velar por que o projeto-piloto PESS facilite a cobertura em matéria de segurança social, simplificando os procedimentos relativos ao pedido, à emissão e à verificação do DP A1, a fim de combater a fraude;

14.  Considera que o PESS poderia prosseguir e complementar a identificação eletrónica europeia, o cartão europeu de seguro de doença (CESD) e o intercâmbio eletrónico de informações de segurança social (EESSI), nomeadamente com vista a ser alargado a outros domínios da coordenação da segurança social e da legislação laboral da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o EESSI se torne plenamente operacional o mais rapidamente possível e a fazerem uso das oportunidades oferecidas pelos fundos da UE para facilitar a execução dos planos nacionais no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para aplicar plenamente o EESSI e prosseguir a digitalização da administração pública, facilitar os intercâmbios entre organismos de segurança social, acelerar o tratamento de casos individuais e melhorar a capacidade de execução da AET e das autoridades nacionais competentes; insta a Comissão a clarificar o papel que a AET Trabalho desempenhará na conceção e implementação do PESS; sublinha que uma maior digitalização não deve pôr em causa as salvaguardas em vigor para combater a fraude social;

15.  Insta a Comissão a cooperar estreitamente com os parceiros sociais e os organismos de segurança social nacionais e as inspeções de trabalho pertinentes no quadro da preparação e da introdução de um PESS, garantindo o pleno respeito pela autonomia dos parceiros sociais e pelos modelos de mercado de trabalho nacionais; considera que um PESS com acesso a dados em tempo real permitiria às autoridades nacionais competentes e aos parceiros sociais verificar a cobertura de segurança social dos trabalhadores em qualquer momento e, desse modo, reforçar as inspeções do trabalho e apoiar a recolha de provas em inspeções laborais transfronteiriças conjuntas(29);

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e aos governos e aos parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO C 482 de 23.12.2016, p. 31.
(2) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.
(3) JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.
(4) JO C 404 de 6.10.2021, p. 159.
(5) JO C 456 de 10.11.2021, p. 14.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0249.
(7) JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.
(8) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2021-001132-ASW_PT.html
(9) JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.
(10) JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.
(11) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(12) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(13) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(14) JO L 173 de 9.7.2018, p. 16.
(15) JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.
(16) JO L 249 de 31.7.2020, p. 49.
(17) JO L 249 de 31.7.2020, p. 1.
(18) JO L 249 de 31.7.2020, p. 17.
(19) JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.
(20) Acórdão de 14 de maio de 2019, Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) contra Deutsche Bank SAE, C-55/18 - CCOO, ECLI:EU:C:2019:402.
(21) Comissão Europeia. Relatório anual de 2020 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, 8 de janeiro de 2021. https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=8369
(22) Comissão Europeia. Avaliação da dimensão do trabalho não declarado na União Europeia e seus determinantes estruturais, novembro de 2017. https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=19002&langId=pt
(23) Eurofound. Tackling labour shortages in EU Member States (Combater a escassez de mão de obra nos Estados-Membros da UE). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
(24) Comissão Europeia. Relatório anual de 2020 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, 8 de janeiro de 2021. https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=8369
(25) Eurofound. Exploring the fraudulent contratation of work in the European Union (Explorar a contratação fraudulenta de trabalho na União Europeia). Serviço das Publicações da União Europeia. Luxemburgo, 21 de novembro de 2016.
(26) Plataforma europeia de luta contra o trabalho não declarado. COVID-19: combating fraud in short-term financial support schemes (COVID-19: luta contra a fraude em regimes de apoio financeiro a curto prazo), maio de 2021. https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=24072&langId=en
(27) EFBWW & FIEC statement, EU construction social partners call for digital enforcement, 24 de junho de 2021. https://www.efbww.eu/news/eu-construction-social-partners-call-for-digital-enforcement/2657-a
(28) EFBWW-FIEC Report, Social identity cards in the European construction industry, 2015.
(29) Eurofound, Joint cross-border labour inspections and evidence gathered in their course, 2019.

Última actualização: 23 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade