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Processo : 2021/2163(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0328/2021

Textos apresentados :

A9-0328/2021

Debates :

PV 14/12/2021 - 13
CRE 14/12/2021 - 13

Votação :

PV 15/12/2021 - 17

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0505

Textos aprovados
PDF 154kWORD 54k
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 - Estrasburgo
Novas orientações para a ação humanitária da UE
P9_TA(2021)0505A9-0328/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre as novas orientações para a ação humanitária da UE (2021/2163(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 208.º e 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009(3).

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária de 2008(4),

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,

–  Tendo em conta a Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(5),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2018, intituladas «Fortalecimento da segurança alimentar e nutricional mundial»,

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário(6),

–  Tendo em conta a Resolução 2286 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de maio de 2016, sobre a proteção dos feridos e doentes, do pessoal médico e do pessoal humanitário em conflitos armados,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de agosto de 2016, sobre o resultado da Cimeira Humanitária Mundial e os compromissos assumidos pelos que nela participaram,

–  Tendo em conta o acordo sobre o Grande Pacto assinado em 23 de maio de 2016 e respetivos relatórios anuais independentes, nomeadamente o de 2021, e o Quadro do Grande Pacto 2.0 e anexos, apresentados na reunião anual do Grande Pacto de 15 a 17 de junho de 2021,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de julho de 2021, sobre a utilização de financiamento flexível em 2020 e respetivas atualizações,

–  Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes 2015‑2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de Catástrofe, realizada de 14 a 18 de março de 2015 em Sendai, no Japão, e os resultados das plataformas mundiais para a redução do risco de catástrofes realizadas em Cancún (2017) e Genebra (2019),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta a Panorâmica da Situação Humanitária Mundial de 2021 traçada pelo Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários e as suas posteriores atualizações mensais,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2021, sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110) e subsequentes conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2021,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre ajuda humanitária, e nomeadamente a de 11 de dezembro de 2013 sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência e redução dos riscos de catástrofe nos países em desenvolvimento: aprender com as crises de segurança alimentar(7), de 26 de novembro de 2015 sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas(8), e de 16 de dezembro de 2015 sobre a preparação da Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária(9), de 1 de junho de 2017 sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE(10), e de 17 de abril de 2018 sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento(11),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0328/2021),

A.  Considerando que as necessidades humanitárias atingiram em 2021 um novo recorde, com 238 milhões de pessoas a carecerem de assistência, na sua maioria como resultado de conflitos e também de fatores sistémicos como as alterações climáticas, as catástrofes naturais, a degradação do ambiente, o crescimento da população mundial, a insegurança alimentar, os recursos hídricos limitados e o fracasso da governação; considerando que o aumento das necessidades humanitárias e a sua crescente complexidade afetam cada um dos ODS e evidenciam uma preocupante falta de progressos a nível mundial no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

B.  Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou as fragilidades e desigualdades já existentes, ampliou as necessidades humanitárias – nomeadamente com um aumento acentuado da fome e da falta de abastecimento alimentar, com quase 300 milhões de pessoas em risco agudo de insegurança alimentar e mais de 40 milhões de pessoas a atingirem níveis de emergência no que respeita à insegurança alimentar – e veio dificultar a resposta humanitária devido ao encerramento das fronteiras e a outras restrições, como as que tentaram impor as partes em conflitos armados; considerando que o aumento das necessidades humanitárias é, em parte, o resultado de uma ajuda ao desenvolvimento que não é suficiente para fazer face aos fatores de fragilidade; considerando que, segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a ajuda humanitária destinada a todos os contextos de fragilidade aumentou 38 % entre 2015 e 2016, ao passo que a ajuda ao desenvolvimento programável para contextos de fragilidade não teve qualquer aumento durante o mesmo período(12); considerando que, entre 2014 e 2018, a ajuda humanitária representou a segunda parte mais significativa das contribuições de ajuda pública ao desenvolvimento nos 29 países do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento(13);

C.  Considerando que, por um lado, a pandemia de COVID-19 criou uma série de obstáculos logísticos às operações de ajuda das organizações internacionais, mas que, por outro lado, estes desafios logísticos contribuíram para um conjunto de mudanças relativo à execução destes programas de ajuda, nomeadamente em termos do reforço da importância da localização da ajuda humanitária;

D.  Considerando que, em 2018, cerca de 108 milhões de pessoas necessitaram de assistência humanitária internacional na sequência de tempestades, inundações, secas e incêndios florestais; considerando que, até 2050, mais de 200 milhões de pessoas poderão necessitar de assistência humanitária todos os anos devido a catástrofes relacionadas com o clima e ao impacto socioeconómico das alterações climáticas;

E.  Considerando que as mulheres e as raparigas são as mais afetadas por situações de emergência; considerando que as adolescentes em zonas de conflito têm mais 90 % de probabilidade de não frequentarem a escola, que 70 % das mulheres em contextos humanitários são mais suscetíveis de ser vítimas de violência com base no género e que mais de 70 % das pessoas que sofrem de fome crónica são mulheres;

F.  Considerando que a ponte aérea humanitária criada pela UE em resposta às limitações de transporte causadas pela pandemia contribuiu grandemente para colmatar lacunas críticas na resposta humanitária, facilitando o transporte de ajuda, assistência de emergência e pessoal humanitário;

G.  Considerando que o aumento da frequência e da intensidade das catástrofes provocadas pelo clima está a alimentar conflitos e a obrigar um número cada vez maior de pessoas a deslocações prolongadas, de uma forma sem precedentes, ao passo que determinadas crises prolongadas continuam por resolver;

H.  Considerando que as crescentes necessidades humanitárias não tiveram como contrapartida uma atribuição adequada de recursos, o que conduziu a um rápido aumento do défice no seu financiamento: em 2020, só menos de metade do montante pedido pelas Nações Unidas para ajuda humanitária foi concedido e, em agosto de 2021, apenas estavam disponíveis 10,9 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) para fazer face a necessidades que ascendiam a 36,6 mil milhões de USD (30 % do total)(14); considerando que, em 2020, o financiamento não relacionado com a resposta à pandemia de COVID-19 proveniente dos 20 maiores doadores públicos desceu para os níveis de 2019(15);

I.  Considerando que o financiamento mundial para fins humanitários continua a depender maciçamente de um número muito limitado de doadores, sendo os dez maiores responsáveis por cerca de 85 % do total de verbas;

J.  Considerando que a ajuda humanitária é um pilar fundamental da ação externa da UE e que, em 2020, o financiamento combinado da UE e dos Estados-Membros constituiu 36 % da ajuda humanitária global, representando a maior quota a nível mundial; considerando que o nível das contribuições apresenta variações na UE, uma vez que quatro Estados‑Membros e a Comissão respondem por cerca de 90 % de todos os financiamentos humanitários da UE;

K.  Considerando que os signatários do Grande Pacto 2.0 reiteraram o seu compromisso de assegurar que a resposta humanitária seja o mais local possível e tão internacional quanto necessário, o que implica disponibilizar, pelo menos, 25 % do financiamento humanitário tão diretamente quanto possível aos intervenientes locais e nacionais; considerando que, no entanto, este objetivo está longe de ser alcançado;

L.  Considerando que o atual défice de financiamento para o desenvolvimento torna imperativo melhorar a eficiência, a eficácia, a visibilidade, a partilha de riscos, a transparência e a responsabilidade do sistema humanitário, bem como garantir que um maior número de países contribua para o esforço humanitário para que a ajuda responda às necessidades das populações afetadas, como recentemente evidenciado no Grande Pacto 2.0, focado na localização e no financiamento de qualidade como prioridades de capacitação fulcrais;

M.  Considerando que o «financiamento de qualidade» abrange uma das duas prioridades de capacitação do Grande Pacto 2.0; considerando que o segundo pilar do Fórum Político de Alto Nível sobre o Financiamento Humanitário de 2016 apela a um alargamento da base de recursos humanitários através de parcerias com doadores bilaterais novos ou emergentes e com o setor privado, facilitando os fluxos de remessas e o financiamento social islâmico(16); considerando que a ajuda humanitária concedida por doadores privados já está em crescimento, tendo aumentado 9 %, passando de 6,2 mil milhões de USD em 2018 para um valor recorde de 6,8 mil milhões de USD em 2019(17);

N.  Considerando que a Comissão propôs o lançamento de um projeto-piloto de financiamento misto, a fim de aumentar significativamente a base de recursos disponíveis para a ação humanitária, e apelou a um maior envolvimento do setor privado para este efeito;

O.  Considerando que a fragmentação da ajuda humanitária continua a ser um desafio persistente, devido à existência de numerosos doadores e organismos de ajuda e à falta de coordenação das suas atividades e dos seus projetos;

P.  Considerando que a utilização de consórcios é incentivada pelos doadores no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária; considerando que, em comparação com outras formas de organização, os consórcios são geralmente caracterizados por objetivos de grande escala e por terem mais recursos;

Q.  Considerando que a resposta às crises humanitárias requer não só um maior financiamento, mas também esforços políticos decisivos para reduzir as necessidades, prevenindo e pondo termo aos conflitos, protegendo os direitos humanos fundamentais, promovendo o desenvolvimento sustentável, reduzindo os riscos e as vulnerabilidades, combatendo e atenuando as alterações climáticas, lutando contra a corrupção na atribuição de fundos e abordando a falta de transparência nas relações com as organizações locais;

R.  Considerando que as normas e princípios de base estão a ser postos em questão em todo o mundo por violações regulares do direito internacional humanitário, que incluem ataques a civis, trabalhadores humanitários e pessoal médico, além de um número crescente de obstáculos à distribuição de ajuda humanitária;

S.  Considerando que os ataques contra pessoal humanitário aumentaram drasticamente nos últimos anos;

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios, e as suas propostas concretas para melhorar a prestação de ajuda humanitária; apela à rápida aplicação destas propostas em estreita consulta e cooperação com os parceiros humanitários, a fim de garantir que a ajuda seja previsível, não fragmentada e não constitua uma duplicação de outras ações; reitera que, em conformidade com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, a ajuda humanitária da UE deve ser sempre prestada exclusivamente com base em necessidades bem definidas e previamente avaliadas, estar em plena consonância com os princípios humanitários da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e dedicar especial atenção aos desafios enfrentados por grupos vulneráveis, nomeadamente, pessoas com deficiência, minorias e outras pessoas fortemente marginalizadas, no acesso à ajuda humanitária; insta a Comissão a colocar o princípio de «não deixar ninguém para trás» no centro da nova abordagem da ação humanitária; congratula-se com a iniciativa da Comissão de integrar a educação em situações de emergência, a fim de evitar que as crianças abandonem a escola, em particular em caso de conflitos prolongados;

2.  Regista, com preocupação, o acentuado aumento do défice no financiamento humanitário, num momento em que os principais doadores reduzem os seus financiamentos e as necessidades estão em crescimento; destaca as acentuadas diferenças nas contribuições, tanto a nível mundial como provenientes da UE; insta a Comissão a prever um orçamento anual sólido para a ajuda humanitária da UE, a fim de garantir um financiamento atempado, previsível e flexível para a ajuda humanitária desde o início de cada exercício financeiro, tanto para fazer face a crises prolongadas como para dar resposta a novas crises, bem como a manter uma dotação específica no âmbito da Reserva de Solidariedade e de Ajuda de Emergência para crises humanitárias fora da União, no sentido de assegurar a capacidade atual para mobilizar rapidamente fundos adicionais em caso de situações de emergência novas, crescentes ou repentinas; apela à UE para que defenda uma maior partilha de responsabilidades a nível internacional e o aumento dos financiamentos para fins humanitários; exorta os Estados‑Membros a darem um exemplo de liderança, contribuindo com uma percentagem fixa do seu rendimento nacional bruto para a ajuda humanitária; apela à Comissão para que comunique anualmente o montante de financiamento humanitário desembolsado pela UE a nível global;

3.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a elaborarem uma estratégia de colaboração a longo prazo com países terceiros, em particular doadores emergentes, tirando partido da diplomacia bilateral, regional e multilateral da UE a fim de aumentar o número de países doadores que contribuem de forma voluntária para a ajuda humanitária; sublinha que uma contribuição de outros países doadores permitiria reunir o montante necessário para fazer face às crises humanitárias internacionais; observa com preocupação a ausência de disposições formais, no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido, relativas à ajuda humanitária e insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de uma parceria formal entre a UE e o Reino Unido em matéria de ajuda humanitária;

4.  Destaca o compromisso da Comissão no sentido de recorrer à mobilização do financiamento privado e de promover mais a participação do setor privado na ajuda humanitária da União, bem como o lançamento de uma iniciativa-piloto de financiamento misto a partir do orçamento humanitário da UE em 2021; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento informações adicionais e uma avaliação escrita sobre a execução do projeto-piloto de financiamento misto para a ação humanitária, avaliando a sua conformidade com os objetivos da ação externa; sublinha o potencial das iniciativas de financiamento misto, nomeadamente as obrigações com impacto humanitário e os regimes de seguros contra o risco de catástrofe, incluindo a plena utilização do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais para fins humanitários; salienta, porém, que um maior envolvimento com o setor privado exige uma análise dos resultados alcançados até à data através da colaboração existente e a promoção exclusiva de parcerias que respeitem os objetivos da ação externa da UE e os princípios humanitários internacionais;

5.  Manifesta a sua preocupação com o número crescente de violações graves do direito internacional humanitário e do direito em matéria de direitos humanos; apela à criação de um mecanismo de coordenação da UE que permita definir uma abordagem coerente da União em matéria de direito internacional humanitário, que monitorize as violações e preserve a garantia de que é respeitado o direito internacional humanitário, inclusivamente usando a alavancagem política, da ajuda ao desenvolvimento, do comércio e da economia de uma forma relevante na ação externa da UE;

6.  Exorta a Comissão, o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a acompanharem de perto as violações do direito internacional humanitário e a incluírem as violações do direito internacional humanitário como critério para inserir pessoas ou entidades nas listas dos regimes relevantes de sanções da UE, em conformidade com as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário; observa que as sanções e as medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum da UE devem respeitar o direito internacional humanitário e não dificultar a realização de atividades humanitárias; salienta a necessidade de incluir de forma coerente isenções de cariz humanitário nos regimes de medidas restritivas e prestar o necessário apoio e orientação aos parceiros para aplicarem estas isenções com eficácia;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o direito internacional humanitário e a levarem a julgamento e a punirem firmemente aqueles que utilizam a fome como arma de guerra, a fim de lutar contra as violações generalizadas do direito à alimentação durante os conflitos, a utilização recorrente da fome como método de guerra e a recusa de acesso humanitário;

8.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a cumprirem rapidamente os compromissos assumidos na Cimeira Humanitária Mundial e no quadro do Grande Pacto; destaca a importância de se tornar a ajuda humanitária mais eficiente e eficaz, aumentando a flexibilidade do financiamento mediante a utilização de fundos não atribuídos ou atribuídos de forma flexível e plurianuais, adaptados aos contextos locais, baseados nas necessidades e centrados nas pessoas, bem como reduzindo os encargos administrativos dos parceiros humanitários através da harmonização e simplificação dos requisitos dos doadores em matéria de apresentação de propostas e de relatórios, financiando os intervenientes nacionais e locais e promovendo soluções inovadoras, entre outras medidas; recorda que as crises prolongadas continuam a ser contextos humanitários e insta a UE e os seus Estados-Membros a preverem soluções concretas para a atribuição eficaz de financiamento da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento aos parceiros que operam nestes contextos; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a introduzirem medidas nos acordos de subvenção com os parceiros, a fim de garantir uma flexibilidade suficiente dos programas para que esses parceiros passem rapidamente das atividades de desenvolvimento para a resposta de emergência em caso de emergência repentina, nomeadamente no financiamento concedido no âmbito do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem e promoverem um diálogo realista sobre a partilha de riscos entre os serviços competentes com os seus parceiros humanitários e outras partes interessadas, com base nas experiências recentes e nos ensinamentos retirados, a fim de envidar continuamente todos os esforços para melhorar a regulamentação em vigor em matéria de financiamento, tornando-a mais eficiente e eficaz, em particular em períodos de crise humanitária altamente instável; realça que a sensibilização para os riscos demonstrou ser um instrumento eficaz para a atenuação dos riscos;

10.  Salienta a especial importância do apoio aos intervenientes locais e exorta a Comissão a desenvolver uma política de localização ambiciosa que, nomeadamente, promova a transparência, se baseie nos conhecimentos especializados e na experiência dos parceiros, defina a forma de proporcionar um maior e melhor apoio aos responsáveis locais a fim de reforçar as suas capacidades, permitindo-lhes que utilizem todos os instrumentos à sua disposição e assegurando a sua participação nos processos decisórios, e que, simultaneamente, aborde a questão da responsabilização mútua e da partilha de riscos, uma vez que o reforço dos responsáveis locais constitui um fator importante para reduzir a necessidade de ajuda humanitária internacional no futuro; insta a Comissão a assegurar que a igualdade de participação e a capacitação das mulheres sejam explicitamente integradas em quaisquer novos mecanismos destinados a reforçar o papel dos intervenientes locais na ação humanitária;

11.  Salienta que, no âmbito da pandemia de COVID-19, a localização contribui para dar uma resposta sanitária adaptada ao contexto dos países em desenvolvimento, a fim de evitar preconceitos europeus, em particular no que diz respeito aos protocolos de confinamento e às campanhas de prevenção; solicita que a prevalência de uma perspetiva eurocêntrica em relação a situações de emergência seja posta em causa de forma adequada através de uma maior localização da ação humanitária;

12.  Destaca os desafios colocados pelas alterações climáticas e congratula-se com os compromissos assumidos no sentido de integrar melhor os impactos das alterações climáticas e os fatores ambientais na ação humanitária, de reforçar a resiliência climática de regiões vulneráveis e de aumentar a resiliência das comunidades vulneráveis às alterações climáticas através da prontidão para enfrentar catástrofes e de medidas de antecipação que adotem uma abordagem baseada numa correlação tripla em que participem os povos indígenas e as comunidades locais, tendo em conta as necessidades específicas em matéria de assistência e de proteção das populações afetadas por catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, em particular nas pessoas deslocadas e nas comunidades de acolhimento; congratula-se, ademais, com os compromissos de tornar a ajuda humanitária da UE mais sustentável do ponto de vista ambiental e manter um registo das despesas relacionadas com o clima; exorta a Comissão a prever os recursos necessários para a adaptação às alterações climáticas e a redução dos riscos de catástrofe através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, entre outras ferramentas, bem como a acelerar a concretização dos compromissos de Sendai no âmbito da ação externa da UE;

13.  Congratula-se com as realizações concretas da ponte aérea humanitária da UE e a ideia de criar uma Capacidade de Resposta Humanitária Europeia para colmatar as lacunas da resposta humanitária da UE; exorta a que se consultem regularmente os Estados‑Membros e os parceiros humanitários sobre quaisquer novas iniciativas da Comissão, as quais se devem basear em – mas não duplicar – capacidades atuais dos intervenientes humanitários e mecanismos existentes da UE como o Mecanismo de Proteção Civil;

14.  Salienta que, ao passo que a ajuda humanitária tem como objetivo dar resposta imediata a situações de urgência com vidas em risco, as crises são desencadeadas por fatores que requerem soluções de longo prazo, sendo a fragilidade subjacente um fator importante que precede a crise humanitária; exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotarem uma comunicação que desenvolva uma política clara de correlação entre a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz, a fim de colmatar as lacunas entre as diferentes políticas, assegurando simultaneamente o respeito da natureza jurídica específica e dos princípios de ajuda humanitária; sublinha que esta abordagem de correlação deve reforçar a resiliência e promover respostas sustentáveis, ao passo que os ODS devem ser utilizados como enquadramento dessa abordagem, uma vez que a Agenda 2030 proporciona uma oportunidade única para abordar as causas profundas da fragilidade e dos conflitos, com base, nomeadamente, na experiência prática adquirida pelas organizações não governamentais; insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem rapidamente esta abordagem de correlação, com especial destaque para a resolução da fragilidade, a prevenção de conflitos, a luta contra a fome, a resposta a dar às deslocações relacionadas com catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, a educação, a criação de meios de subsistência, o apoio à recuperação rápida, o reforço da capacidade de resposta e o aumento da autossuficiência e da resiliência; exorta a Comissão a publicar uma avaliação da operacionalização da correlação entre ajuda humanitária e desenvolvimento nos seis países-piloto identificados em 2017;

15.  Insta a Comissão a avaliar as experiências e os programas anteriores sobre questões relacionadas com o género, uma vez que existe uma necessidade crescente de abordar estas questões, tendo em conta o papel preponderante das mulheres enquanto vítimas de conflitos e catástrofes; apela à integração de elementos mais tangíveis da perspetiva de género na futura ação humanitária, incluindo análises contextualizadas e sensíveis às questões de género, protegendo simultaneamente os direitos dos grupos vulneráveis, em particular as mulheres, as raparigas e as pessoas da comunidade LGBTIQ+; apoia o acesso sem entraves a serviços públicos de saúde gratuitos e os esforços para reduzir a mortalidade e a morbilidade, bem como salienta a necessidade de reforçar a preparação para dar resposta a pandemias e epidemias;

16.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem e promoverem a Agenda Nansen de Iniciativa para a Proteção das Pessoas Deslocadas Transfronteiriças no Contexto das Catástrofes e Alterações Climáticas; salienta a importância da cooperação entre os intervenientes da ajuda humanitária, da ajuda ao desenvolvimento, da redução do risco de catástrofe e da luta contra as alterações climáticas para diminuir os riscos de deslocações forçadas no contexto de catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, bem como para dar resposta às necessidades de assistência e proteção;

17.  Solicita que seja dada especial atenção à alimentação, enquanto direito fundamental para todos, a fim de garantir a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares aos choques económicos, climáticos e humanos; apela à revisão do plano de ação da UE em matéria de nutrição para abordar todas as formas de subnutrição em contextos humanitários e de desenvolvimento, em conformidade com as conclusões do Conselho de novembro de 2018;

18.  Reitera o compromisso da Comissão e os esforços em curso no sentido de promover a visibilidade e a sensibilização para a ajuda humanitária da UE junto das diferentes partes interessadas em toda a União, incluindo as ONG, e de reforçar a visibilidade da União na sua ação externa;

19.  Congratula-se com o anúncio do primeiro Fórum Humanitário da UE, que se realiza em janeiro de 2022; salienta que este fórum deve ser inclusivo e acessível, envolver os parceiros responsáveis pela aplicação da ajuda humanitária, visar aumentar a visibilidade da ajuda humanitária da UE e do trabalho dos seus parceiros, promover um diálogo estratégico sobre a política humanitária da UE, reforçar o apoio político e a sensibilização no que se refere à natureza da ajuda humanitária da União baseada em princípios e necessidades e impulsionar a execução das ações fulcrais previstas na comunicação da Comissão;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) JO L 185 de 26.5.2021, p. 1.
(3) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(4) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(5) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
(6) JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.
(7) JO C 468 de 15.12.2016, p. 120.
(8) JO C 366 de 27.10.2017, p. 151.
(9) JO C 399 de 24.11.2017, p. 106.
(10) JO C 307 de 30.8.2018, p. 177.
(11) JO C 390 de 18.11.2019, p. 33.
(12) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, States of Fragility 2018, 17 de julho de 2018.
(13) Nomura, S., Sakamoto, H., Ishizuka, A., Shimizu, K. and Shibuya, K., «Tracking sectoral allocation of official development assistance: a comparative study of the 29 Development Assistance Committee countries, 2011-2018», Global Health Action, janeiro de 2021.
(14) Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas, Serviço de Monitorização Financeira, contribuições para a ajuda humanitária em 2021.
(15) Development Initiatives, Global Humanitarian Assistance Report 2021.
(16) Painel de Alto Nível sobre financiamento humanitário, relatório para o secretário-geral das Nações Unidas intitulado «Too important to fail – addressing the humanitarian financing gap», 17 de janeiro de 2016.
(17) Development Initiatives, Global Humanitarian Assistance Report, 2021.

Última actualização: 22 de Março de 2022Aviso legal - Política de privacidade