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Processo : 2021/2019(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0323/2021

Textos apresentados :

A9-0323/2021

Debates :

PV 15/12/2021 - 20
CRE 15/12/2021 - 20

Votação :

PV 16/12/2021 - 9
CRE 16/12/2021 - 9

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0507

Textos aprovados
PDF 146kWORD 55k
Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 - Estrasburgo
Deliberações da Comissão das Petições em 2020
P9_TA(2021)0507A9-0323/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (2021/2019(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 20.º, 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito de os cidadãos e os residentes da UE apresentarem as suas preocupações ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE relativo ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relativas ao procedimento de infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 227.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0323/2021),

A.  Considerando que, em 2020, o Parlamento recebeu 1 573 petições, o que representa um aumento de 15,9 % em comparação com as 1 357 petições apresentadas em 2019 e um aumento de 28,9 % em comparação com as 1 220 petições apresentadas em 2018;

B.  Considerando que, em 2020, o número de utilizadores que apoiaram uma ou mais petições no Portal das Petições do Parlamento foi de 48 882, o que representa um aumento considerável em comparação com os 28 076 utilizadores registados em 2019; considerando que o número de cliques de apoio a petições também aumentou em 2020, atingindo um total de 55 129;

C.  Considerando que o elevado número de petições que expressam as preocupações dos cidadãos com emergências de saúde pública e emergências socioeconómicas resultantes da pandemia de COVID-19 contribuiu significativamente para o aumento do número de petições registado em 2020 em comparação com os anos anteriores; considerando que 13,23 % das petições recebidas em 2020 diziam respeito à pandemia de COVID-19;

D.  Considerando que o elevado número de petições apresentadas em 2020 revela que, em tempos de crise, os cidadãos depositam confiança nos seus representantes eleitos a nível da UE endereçando-lhes diretamente as suas preocupações e queixas;

E.  Considerando, no entanto, que o número total de petições continua a ser modesto em relação à população total da UE, revelando que são ainda necessários mais esforços para aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o seu direito de petição e incentivá-los a fazer uso desse direito; considerando que, ao exercerem o direito de petição, os cidadãos esperam das instituições da UE um valor acrescentado na procura de uma solução para os seus problemas;

F.  Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.º do TFUE e no artigo 226.º do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por cidadãos ou residentes da União diretamente afetados por questões que se enquadram no âmbito de atividades da UE;

G.  Considerando que, das 1 573 petições apresentadas em 2020, 392 foram declaradas não admissíveis e 51 foram retiradas; considerando que a percentagem relativamente elevada (24,92 %) de petições não admissíveis em 2020 demonstra que a falta de clareza sobre os domínios de competência da UE é ainda corrente;

H.  Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considerando que o direito de petição fornece aos cidadãos da UE e aos residentes na UE um mecanismo aberto, democrático e transparente para se dirigirem diretamente aos seus representantes eleitos e é, portanto, essencial para permitir a participação ativa dos cidadãos nos domínios de atividade da União;

I.  Considerando que o direito de petição oferece ao Parlamento a oportunidade de melhorar a sua resposta às queixas e preocupações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais da UE e com o cumprimento da legislação da União nos Estados‑Membros; considerando que as petições constituem, portanto, uma fonte útil de informação sobre os casos de má aplicação ou de violação do direito da UE e permitem assim ao Parlamento e às outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do direito da UE e o seu eventual impacto nos direitos dos cidadãos e residentes da UE;

J.  Considerando que o Parlamento se encontra há muito na linha da frente do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a participação dos peticionários nas suas atividades;

K.  Considerando que a Comissão das Petições procede ao exame e ao tratamento cuidadosos de cada petição apresentada ao Parlamento; considerando que os peticionários têm o direito de receber uma resposta com informações sobre a decisão relativa à admissibilidade e ao seguimento dado pela comissão num prazo razoável, na sua própria língua ou na língua utilizada na petição; considerando que qualquer peticionário pode solicitar que a sua petição seja reaberta com base em novos elementos pertinentes;

L.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nos contributos dos peticionários; considerando que as informações apresentadas pelos peticionários nas suas petições e nas reuniões da comissão, juntamente com a avaliação da Comissão e as respostas dos Estados-Membros e de outros organismos, são cruciais para o trabalho da comissão; considerando que as petições admissíveis também dão um contributo valioso para o trabalho das outras comissões parlamentares, uma vez que são transmitidas pela Comissão das Petições a outras comissões para emissão de parecer ou para informação;

M.  Considerando que a Comissão das Petições atribui uma importância primordial ao exame e ao debate público das petições nas suas reuniões; considerando que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e frequentemente tomam a palavra no debate, contribuindo assim ativamente para o trabalho da comissão; considerando que em 2020 a Comissão das Petições realizou 13 reuniões, em que foram debatidas 116 petições, com 110 dos peticionários presentes, tendo 78 participado ativamente usando da palavra; considerando que o menor número de petições debatidas nas reuniões em 2020 em comparação com 2019 é explicado pela redução das faixas horárias concedidas para as reuniões das comissões, em especial entre abril e julho, devido aos serviços limitados de interpretação em consequência das medidas de precaução do Parlamento no contexto da pandemia;

N.  Considerando que os temas principais das preocupações manifestadas nas petições apresentadas em 2020 dizem respeito aos direitos fundamentais (em especial, o impacto das medidas de emergência relacionadas com a COVID-19 sobre o Estado de direito, a democracia, a liberdade de circulação, o direito ao trabalho, o direito à informação, o direito à educação, registando-se também um grande número de petições relacionadas com direitos LGBTQ+ na União), à saúde (nomeadamente as questões relativas à crise de saúde pública decorrente da pandemia, desde a proteção da saúde dos cidadãos, incluindo tratamentos e equipamento de proteção, até à gestão da crise sanitária nos Estados-Membros e à aquisição e distribuição de vacinas), ao ambiente (principalmente as atividades mineiras e o seu impacto no ambiente, a segurança nuclear, a poluição atmosférica e a deterioração dos ecossistemas naturais), à justiça (especialmente questões relacionadas com o acesso à justiça, alegadas irregularidades processuais ou preocupações relativas ao Estado de direito, bem como casos transfronteiriços de rapto de crianças e os direitos de guarda), ao emprego (nomeadamente questões relacionadas com a acessibilidade do mercado de trabalho e o emprego precário), à educação (em especial questões relacionadas com a discriminação no acesso à educação), ao mercado interno (em particular questões relacionadas com as restrições nacionais de viagem no contexto da pandemia e o seu impacto na livre circulação de pessoas dentro e fora da UE) e à aplicação do acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia, para além de muitos outros domínios de atividade;

O.  Considerando que 79,7 % (1 254) das petições recebidas em 2020 foram apresentadas através do Portal das Petições do Parlamento, em comparação com 73,9 % (1 003 petições) em 2019, confirmando assim que o Portal das Petições do Parlamento se tornou, de longe, o canal mais utilizado para apresentar as petições dos cidadãos ao Parlamento;

P.  Considerando que em 2020 o Portal das Petições continuou a ser desenvolvido de modo a tornar-se um portal mais fácil de utilizar, mais seguro e mais acessível para os cidadãos; considerando que as perguntas mais frequentes (FAQ) foram atualizadas e foram efetuadas várias melhorias em matéria de proteção de dados para aplicar as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tendo sido introduzido um novo mecanismo de recuperação de senhas; considerando que foi desenvolvida a interconexão entre o Portal das Petições, ePeti e PETIGREF e foi executado trabalho destinado a assegurar a integração de desenvolvimentos externos e do Hermes; considerando que um elevado número de pedidos de apoio individuais foi tratado com êxito;

Q.  Considerando que, em 2020, muitas petições relativas à COVID-19 foram inscritas na ordem do dia através do procedimento de urgência;

R.  Considerando que em 2020 a Comissão das Petições realizou apenas uma visita de recolha de informações; considerando que não pode ser realizada mais nenhuma visita de recolha de informações devido à situação provocada pela pandemia e à decisão do Presidente do Parlamento de cancelar os eventos parlamentares, incluindo as delegações, como uma das medidas de precaução adotadas para reduzir a propagação da COVID-19 e minimizar os riscos de saúde para os deputados e o pessoal do Parlamento;

S.  Considerando que a Comissão das Petições, enquanto comissão associada, juntamente com as comissões competentes quanto à matéria de fundo (Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) e Comissão da Cultura e da Educação (CULT)) organizou, em 15 de outubro de 2020, uma audição pública sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) intitulada «Minority Safepack – one million signatures for diversity in Europe» (Pacote de propostas de lei para a proteção das minorias – Um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa); considerando que, devido à pandemia, a audição foi realizada em formato híbrido, os organizadores da ICE participaram na reunião à distância e o público pode acompanhar a reunião através da transmissão via Internet;

T.  Considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, desempenha um papel essencial no trabalho da Comissão das Petições e que as informações prestadas pelos peticionários são úteis para descobrir eventuais violações ou aplicações incorretas da legislação europeia;

U.  Considerando que a estratégia da Comissão para tratar as petições se baseia na sua Comunicação de 2016 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600);

V.  Considerando que os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE se referem às petições de uma forma muito geral, revelando a falta de um sistema adequado de recolha de informações sobre petições e a forma como se articulam com processos por infração ou atos da UE;

W.  Considerando que, ao abrigo do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas sobre má administração nas instituições e nos organismos da UE; considerando que a atual Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu Relatório Anual de 2019 à Comissão das Petições na sua reunião de 3 de setembro de 2020;

X.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e os organismos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover a troca de informações sobre a política e a legislação da UE e partilhar boas práticas;

1.  Salienta o papel fundamental da Comissão das Petições na proteção e promoção dos direitos dos cidadãos e dos residentes na UE, ao garantir que as preocupações e as queixas dos peticionários sejam examinadas de forma atempada e eficaz e que sejam resolvidas, sempre que possível, através de um processo de petição aberto, democrático, célere e transparente; destaca a importância essencial das petições na promoção do princípio da democracia direta e na melhoria da participação ativa dos cidadãos da UE;

2.  Salienta que a participação dos cidadãos no processo de decisão da UE é essencial para a concretização de uma União mais democrática, aberta e transparente; sublinha que a Comissão das Petições desempenha um papel fundamental no envolvimento dos cidadãos europeus nas atividades da União e representa um fórum de debate no qual os cidadãos podem fazer ouvir a sua voz nas instituições da UE; insta as instituições da UE a melhorarem a sua resposta aos problemas dos cidadãos na elaboração de políticas, tendo em conta as opiniões e queixas manifestadas nas petições;

3.  Reitera a importância de um debate público contínuo sobre os domínios de atividade da União para garantir que os cidadãos sejam corretamente informados sobre o âmbito de competências da União e os diferentes níveis de tomada de decisões; solicita, nesse sentido, a realização de campanhas eficazes de sensibilização; salienta que a participação ativa dos serviços de imprensa e comunicação a nível nacional e europeu e redes sociais mais dinâmicas aumentariam a visibilidade e a capacidade de resposta do trabalho da Comissão das Petições às preocupações do público;

4.  Considera que esse esforço contribuiria igualmente para evitar a desinformação sobre o trabalho da Comissão das Petições, em consonância com a luta contra a desinformação promovida pela Comissão, e ajudaria a aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o seu direito de petição, bem como sobre o âmbito e os limites das responsabilidades da União e das competências da Comissão das Petições, a fim de reduzir o número de petições não admissíveis; considera que é igualmente importante destacar os casos bem-sucedidos em que uma questão levantada por um peticionário foi resolvida com o apoio da Comissão das Petições; salienta, a esse respeito, a importância da política de comunicação multilingue da UE para uma melhor aproximação dos cidadãos de todos os Estados-Membros;

5.  Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa deve servir como oportunidade para explicar aos cidadãos da UE o papel da Comissão das Petições, a fim de aumentar a sensibilização para o direito de petição e de os incentivar a participar ativamente e a manifestar as suas preocupações e ideias junto dos seus representantes eleitos;

6.  Assinala que as petições representam uma forma de os cidadãos acederem às instituições europeias e uma oportunidade única para o Parlamento e as outras instituições da UE entrarem em contacto direto com os cidadãos e residentes da UE, compreenderem os seus problemas e manterem um diálogo regular com eles, especialmente quando são afetados por uma aplicação incorreta do direito da União; sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e as comissões competentes quanto à matéria de fundo, as instituições, os órgãos e as agências da União e as autoridades nacionais, regionais e locais no que diz respeito aos pedidos ou propostas respeitantes à aplicação ou ao cumprimento da legislação da UE, incluindo as respostas necessárias da Comissão; considera que esta cooperação é crucial para tratar e resolver as preocupações dos cidadãos quanto à aplicação da legislação da UE e contribui para reforçar a legitimidade democrática e a responsabilização da União; solicita, por conseguinte, uma participação mais ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da comissão e uma resposta mais rápida aos pedidos de esclarecimento ou de informação enviados pela Comissão das Petições às autoridades nacionais; insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.º da Carta seja tão coerente e ampla quanto possível;

7.  Exorta a Comissão a desempenhar um papel mais ativo na Comissão das Petições, para que os cidadãos recebam uma resposta pormenorizada e compreensível;

8.  Sublinha a necessidade de respeitar a abordagem e o ponto de vista expressos pela Comissão nas suas respostas à Comissão das Petições, bem como o seu papel de guardiã dos Tratados;

9.  Recorda que as petições contribuem consideravelmente para o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; salienta que uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e a Comissão é essencial para garantir o tratamento bem-sucedido das petições; solicita à Comissão que se abstenha de dar respostas genéricas e responda de forma atempada, precisa, clara e específica para satisfazer eficazmente as solicitações concretas dos peticionários; exorta a Comissão a garantir a transparência e o acesso a documentos e informações no âmbito dos procedimentos «EU Pilot» em relação às petições recebidas, bem como dos procedimentos «EU Pilot» e dos processos por infração já concluídos, e a dar prioridade às questões relacionadas com a violação do direito da UE suscitadas nas petições sempre que ponderar se deve ou não dar início a um processo por infração, especialmente quando as questões estão relacionadas com a legislação ambiental;

10.  Solicita à Comissão que esclareça a sua competência em relação às petições, nomeadamente as que suscitam questões que se inserem num domínio de atividade da UE, mas não no âmbito de uma política em que a UE tenha competência legislativa;

11.  Solicita às autoridades nacionais que sejam proativas na tomada das medidas necessárias para responder às preocupações manifestadas pelos cidadãos nas suas petições em caso de incumprimento sistémico da legislação da UE; exorta a Comissão a acompanhar com regularidade os progressos realizados no cumprimento da legislação da UE nos casos examinados;

12.  Sublinha que a Comissão das Petições deve respeitar os critérios de admissibilidade estabelecidos nos artigos 226.º e 227.º do TFUE e no Regimento do Parlamento Europeu;

13.  Recorda que a cooperação com outras comissões do Parlamento é essencial para um tratamento rigoroso e abrangente das petições; observa que em 2020 foram enviadas a outras comissões 56 petições para parecer e 385 para informação; congratula-se com o facto de as outras comissões terem remetido 40 pareceres e em 60 casos terem dado nota de que uma petição foi tida em consideração no seu trabalho; refere que as audições públicas organizadas em conjunto com outras comissões parlamentares facilitam a análise exaustiva das petições; recorda que os peticionários são informados das decisões de solicitar pareceres a outras comissões para o tratamento das suas petições; solicita às comissões parlamentares que redobrem esforços para contribuir ativamente para a análise das petições – proporcionando o seu know-how – e permitir assim que o Parlamento responda de forma mais rápida e exaustiva às preocupações dos cidadãos; lamenta que a rede de petições não tenha podido reunir-se em 2020 devido à situação causada pela pandemia de COVID-19;

14.  Considera que a rede de petições é uma ferramenta útil para aumentar a sensibilização para as questões suscitadas nas petições e facilitar o seu tratamento nas comissões para onde são transmitidas para parecer ou para conhecimento; observa que é necessário facilitar o seguimento das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; considera que a rede deve reforçar o diálogo e a cooperação com a Comissão e com outras instituições da UE; crê que as reuniões regulares da rede de petições são cruciais para reforçar a cooperação entre as comissões parlamentares através da troca de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede; solicita ao Parlamento que elabore um mecanismo que permita à Comissão das Petições participar diretamente no processo legislativo;

15.  Chama a atenção para a sua Resolução de 17 de dezembro de 2020 sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019(1),

16.  Sublinha que, apesar da redução das faixas horárias concedidas para as reuniões das comissões em 2020, devido às medidas de precaução do Parlamento para evitar a propagação da COVID-19 nas suas instalações e à consequente redução dos serviços de interpretação, a Comissão das Petições emitiu o seu parecer sobre temas importantes que foram suscitados nas petições, contribuindo para um número significativo de relatórios parlamentares, nomeadamente o relatório sobre a celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(2), o relatório sobre o controlo da aplicação do direito da UE relativo a 2017 e 2018(3), o relatório referente às recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(4), o relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2018-2019(5), o relatório sobre a redução das desigualdades, com especial destaque para a pobreza no trabalho(6), o relatório sobre a Turquia – Relatório anual de 2019(7) e o relatório sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD(8); agradece o trabalho do Secretariado da Comissão das Petições em geral e, em particular, durante a pandemia, pois as condições de trabalho tornaram-se mais complexas; salienta a necessidade de refletir sobre os desafios enfrentados durante a pandemia e de estudar formas de melhorar o trabalho da comissão, especialmente em tempo de crise;

17.  Assinala que, nas suas recomendações relativas às negociações sobre um novo acordo com o Reino Unido, os membros da Comissão das Petições sublinharam que qualquer cidadão da UE residente no Reino Unido tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 227.º do TFUE, de participar numa iniciativa de cidadania europeia e de se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu após o termo previsto do período de transição (31 de dezembro de 2020), e exortaram o Provedor de Justiça Europeu a prosseguir os seus esforços, iniciados durante as negociações sobre o acordo de saída, para garantir a transparência das negociações no âmbito da futura parceria UE-Reino Unido;

18.  Chama a atenção para o elevado número de petições sobre a COVID-19 que a Comissão das Petições examinou e a que respondeu em 2020, principalmente utilizando o seu procedimento de urgência; salienta que a maior parte dessas petições apelava à proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos contra as medidas de emergência, incluindo o confinamento, bem como à transparência no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19; sublinha que essas petições também incluíam perguntas sobre tratamentos e equipamento de proteção e sobre a avaliação da gestão da crise sanitária nos Estados-Membros; recorda igualmente que muitos peticionários manifestaram preocupações com o impacto das medidas nacionais de emergência, nomeadamente o confinamento, na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, pondo em causa as restrições às viagens e no trabalho, a ausência inicial de coordenação entre Estados-Membros em matéria de controlos fronteiriços, o que criou obstáculos à liberdade de circulação no espaço Schengen e problemas específicos para muitos trabalhadores transfronteiriços, estudantes e casais binacionais, a gestão de viagens e voos cancelados durante a pandemia e as políticas de reembolso das companhias aéreas envolvidas; recorda que todas as medidas restritivas devem ser necessárias, proporcionais e temporárias; relembra que a garantia da aplicação eficaz, equitativa e uniforme da legislação da UE é essencial para o respeito do Estado de direito, que constitui um dos valores fundamentais da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, mesmo durante uma crise como a pandemia de COVID-19; considera que, especialmente em tempos de crise grave, o tratamento rápido e eficaz das petições constitui um requisito prévio para assegurar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

19.  Destaca a decisão tomada durante os primeiros meses da pandemia de conferir prioridade às petições relacionadas com a COVID-19 na Comissão das Petições, para dar uma resposta adequada às solicitações urgentes dos cidadãos durante os primeiros meses de 2020;

20.  Manifesta a sua séria preocupação com os danos para a saúde pública e os danos socioeconómicos causados pela pandemia de COVID-19; congratula-se com o trabalho excelente realizado pela Comissão das Petições que, ao dar voz às preocupações dos cidadãos relativamente à crise de saúde pública e à crise socioeconómica relacionadas com a pandemia de COVID-19, contribuiu para assegurar a reatividade do Parlamento às necessidades e às expectativas dos cidadãos, especialmente dos mais afetados pela crise sanitária, no que diz respeito à capacidade da União para enfrentar esse desafio global; chama a atenção, a esse respeito, para o trabalho importante desenvolvido pela Comissão das Petições no seguimento das questões levantadas nas petições relacionadas com a COVID-19, que conduziu à adoção em sessão plenária das resoluções sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19(9), sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19(10) e sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE(11);

21.  Salienta o importante contributo da Comissão das Petições para a proteção dos direitos das crianças, como revelado pelo seu tratamento de várias petições sobre o rapto parental de crianças no Japão; salienta, a este respeito, a resolução sobre o rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão, cuja proposta foi aprovada pela Comissão das Petições em 16 de junho de 2020, aprovada na sessão plenária de 8 de julho de 2020(12);

22.  Chama a atenção para a audição de 29 de outubro de 2020 sobre «Cidadania da União: capacitação, inclusão, participação», que a Comissão das Petições organizou em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; considera que este evento representou um contributo significativo do Parlamento para o Relatório da Comissão de 2020 sobre a Cidadania da UE e para o trabalho em curso da Comissão das Petições sobre a participação dos cidadãos;

23.  Observa que, juntamente com os direitos fundamentais, a saúde foi o domínio que mais preocupações suscitou entre os peticionários em 2020, referindo que as preocupações de saúde relacionadas com a pandemia de COVID-19 estiveram no centro do trabalho da Comissão das Petições; chama a atenção para a resolução sobre financiamento adicional para a investigação biomédica sobre a encefalomielite miálgica, cuja proposta foi aprovada pela comissão em 30 de abril de 2020, aprovada na sessão plenária de 18 de junho de 2020(13); recorda que a resolução do Parlamento foi calorosamente acolhida pelas comunidades científica e de doentes, uma vez que apela a uma maior sensibilização para este tipo de doença nos Estados-Membros através da organização de cursos de formação adaptados às autoridades públicas, aos prestadores de cuidados de saúde e aos funcionários públicos em geral; reitera, a este respeito, o seu pedido de que os esforços de investigação sejam coordenados e aumentados e que sejam disponibilizados fundos adicionais, nomeadamente ao abrigo do programa Horizonte Europa, para apoiar o avanço da investigação, a fim de abordar as consequências a nível humano e socioeconómico do número crescente de pessoas que vivem e trabalham com doenças incapacitantes e crónicas a longo prazo;

24.  Observa que as questões ambientais continuaram a ser um tema de séria preocupação dos peticionários em 2020; lamenta que as regras ambientais nem sempre sejam corretamente executadas nos Estados-Membros, como descrito em muitas petições com queixas sobre a poluição atmosférica, a deterioração dos ecossistemas naturais, a segurança nuclear e o impacto das atividades mineiras no ambiente; salienta a importância de dar resposta às expectativas dos cidadãos da UE em matéria de proteção do ambiente; insta, por conseguinte, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a garantir a correta execução da legislação da UE neste domínio;

25.  Congratula-se com o papel específico de proteção desempenhado pela Comissão das Petições na UE no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; destaca o importante trabalho contínuo desenvolvido pela comissão a propósito das petições sobre temas relativos à deficiência; observa que o número de petições sobre a deficiência quase duplicou em 2020 em comparação com o ano anterior; salienta que a discriminação e o acesso à educação e ao emprego continuam a figurar entre os principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência e considera que a Comissão e os Estados-Membros devem fazer mais para tornar os serviços essenciais plenamente acessíveis; apela à implementação de propostas concretas destinadas a promover a inclusão e a facilitar o reconhecimento e a portabilidade de competências na UE;

26.  Recorda que em 2020 a Comissão das Petições prestou uma atenção específica ao debate das petições sobre as dificuldades das pessoas com deficiência intelectual e das suas famílias durante a pandemia de COVID-19, especialmente no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde, à assistência pessoal e ao contacto com as famílias e os cuidadores; chama a atenção, neste contexto, para a resolução apresentada pela Comissão das Petições sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19, aprovada na sessão plenária de 8 de julho de 2020; congratula-se com o resultado do seminário anual da Comissão das Petições sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, nova estratégia para a deficiência, que foi realizado durante a reunião da comissão de 28 de outubro de 2020;

27.  Recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu são uma das competências atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; congratula-se com a cooperação construtiva do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como com a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; regista os contributos regulares do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; manifesta a sua opinião firme de que as instituições, os órgãos e os organismos da União têm de assegurar um seguimento coerente e efetivo das recomendações do Provedor de Justiça;

28.  Considera essencial que os cidadãos possam participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; salienta que a ICE é um instrumento importante de cidadania ativa, bem como uma ferramenta única da democracia participativa europeia para a Comissão das Petições, pelo que deve ser abordada de forma aberta e reativa; sublinha que as audições públicas representam uma oportunidade essencial para os organizadores apresentarem publicamente a sua iniciativa às instituições da UE e aos peritos, permitindo que a Comissão e o Parlamento compreendam a fundo os resultados desejados da ICE; insta a Comissão a ponderar o lançamento de uma proposta legislativa com base no conteúdo de qualquer ICE bem-sucedida;

29.   Sublinha que a transparência e o acesso do público aos documentos das instituições da UE são fundamentais para garantir o mais elevado nível de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos e a sua confiança nas instituições europeias; refere que o atual Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão já não reflete a situação real; lamenta profundamente que a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 esteja parada há anos sem que se registem quaisquer progressos; insta a Comissão a apresentar uma proposta de reformulação do regulamento de 2001, com vista a reforçar a transparência e a responsabilização através da promoção de boas práticas administrativas, em consonância com os requisitos do Tratado de Lisboa;

30.  Sublinha que o Portal das Petições é um instrumento essencial para garantir um processo de petição harmonioso, eficiente e transparente; congratula-se, a este respeito, com as melhorias em matéria de proteção de dados e atributos de segurança que tornaram o portal mais fácil de utilizar e mais seguro para os cidadãos; salienta que é necessário continuar a envidar esforços para tornar o portal mais conhecido, através das redes sociais, mais fácil de navegar e plenamente acessível a todos os cidadãos, especialmente às pessoas com deficiência, permitindo nomeadamente a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais; solicita a publicação de mais informações no Portal das Petições, nomeadamente sobre a evolução das petições e os pedidos de informação junto de outras instituições; solicita a realização de uma avaliação sobre a forma de prevenir a utilização de identidades roubadas ou falsas e destaca a urgência de alterar ou atualizar o sistema informatizado de registo e assinatura, de modo a que seja verdadeiramente ágil e permita a participação dos cidadãos em tempo real, em conformidade com as suas necessidades; apoia a criação de um portal digital único através do qual os cidadãos possam aceder a todos os procedimentos de petição e sobre eles obter informações;

31.   Observa que, embora o número de pessoas que apoiam uma ou mais petições esteja claramente a aumentar, muitos peticionários continuam a referir que os passos necessários para apoiar uma petição no Portal das Petições do Parlamento são complicados; considera que a simplificação do processo permitiria aos cidadãos exercerem melhor o seu direito de petição;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos seus provedores de Justiça ou órgãos com competências similares.

(1) JO C 445 de 29.10.2021, p. 168.
(2) Parecer aprovado em 21 de janeiro de 2020.
(3) Parecer aprovado em 19 de fevereiro de 2020.
(4) Parecer aprovado em 30 de abril de 2020.
(5) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2020.
(6) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2020.
(7) Parecer aprovado em 29 de outubro de 2020.
(8) Parecer aprovado em 3 de dezembro de 2020.
(9) JO C 425 de 20.10.2021, p. 7.
(10) JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.
(11) JO C 425 de 20.10.2021, p. 2.
(12) JO C 371 de 15.9.2021, p. 2.
(13) JO C 362 de 8.9.2021, p. 2.

Última actualização: 24 de Fevereiro de 2022Aviso legal - Política de privacidade