Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito na Eslovénia, e designadamente o atraso registado na nomeação dos procuradores europeus (2021/2978(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 2.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 86.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),
– Tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito, de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580), e o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»)(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(4),
– Tendo em conta o relato de missão, de 17 de novembro de 2021, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, na sequência da visita de uma delegação ad hoc à Polónia, entre 13 e 15 de outubro de 2021, para avaliar a situação do Estado de direito,
– Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre a ingerência da Hungria nos meios de comunicação social na Eslovénia e na Macedónia do Norte,
– Tendo em conta as cartas enviadas pela Comissão, em 15 de fevereiro, 29 de abril e 23 de junho de 2021, ao Ministro da Justiça, manifestando algumas preocupações quanto à finalização do procedimento nacional pendente para a nomeação dos dois Procuradores Europeus Delegados, manifestando a preocupação de que o procedimento nacional não tivesse sido devidamente seguido,
– Tendo em conta a carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia, enviada em 4 de maio de 2020 ao Comissário responsável pela Justiça, em resposta à preparação do primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito,
– Tendo em conta a carta do Primeiro‑Ministro da República da Eslovénia, enviada em 23 de fevereiro de 2021 ao Presidente da Comissão, em preparação da Presidência eslovena do Conselho da UE,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, valores que são comuns a todos os Estados‑Membros e que devem ser defendidos pela UE e por cada Estado‑Membro em todas as suas políticas;
B. Considerando que o Estado de direito constitui um dos valores comuns em que a UE se alicerça; considerando que, nos termos dos Tratados, compete à Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União, bem como assegurar que o direito, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;
C. Considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas dos cidadãos na UE;
D. Considerando que o Regulamento (UE) 2017/1939 que institui a Procuradoria Europeia com base numa cooperação reforçada entre 22 Estados‑Membros, que incluía a Eslovénia, foi adotado em 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor em 20 de novembro de 2017; considerando que a Procuradoria Europeia, enquanto órgão independente e descentralizado da União Europeia, tem competências para investigar, exercer a ação penal e levar a julgamento crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude transfronteiriça grave em matéria de IVA.
E. Considerando que a Procuradoria Europeia está organizada tanto a nível central como a nível nacional; considerando que o nível descentralizado é composto por Procuradores Europeus Delegados nos países da UE participantes, que lidam com processos e realizam investigações e ações penais nos seus Estados‑Membros de origem; considerando que os Procuradores Europeus Delegados são parte integrante da Procuradoria Europeia e, como tal, são independentes do ponto de vista funcional e jurídico aquando da investigação e do exercício da ação penal que se inserem no âmbito de competências no seu âmbito de competências da Procuradoria Europeia;
F. Considerando que a Procuradoria Europeia assumiu, em 1 de junho de 2021, as funções de investigação e de ação penal que lhe foram atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/1939; considerando que deveriam ter sido nomeados pelo menos dois Procuradores Europeus Delegados para cada Estado‑Membro antes de 1 de junho de 2021; considerando que a Eslovénia, como último país participante e com um atraso significativo, nomeou dois Procuradores Delegados em 22 de novembro de 2021; considerando que, na opinião do Governo esloveno, estas nomeações eram apenas temporárias, na pendência da conclusão do processo de seleção nacional; considerando que o Colégio da Procuradoria Europeia nomeou dois Procuradores Europeus Delegados da Eslovénia, em 24 de novembro de 2021, por um período de cinco anos; considerando que os Estados‑Membros não podem demitir ou tomar medidas disciplinares contra Procuradores Europeus Delegados por motivos relacionados com as suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento sem o consentimento do Procurador‑Geral Europeu.
G. Considerando que, na sequência da nomeação dos dois Procuradores Delegados para a Procuradoria Europeia, o Ministro da Justiça anunciou uma alteração legislativa, elaborada pelo Gabinete do Primeiro‑Ministro e aprovada num procedimento acelerado sem a habitual consulta de peritos, que prevê poderes discricionários para o Ministério da Justiça de propor candidatos no caso de um número insuficiente de candidatos se apresentar no âmbito de um convite público à apresentação de propostas, transferindo assim o poder do Conselho do Ministério Público para o Governo;
H. Considerando que a mesma alteração legislativa prevê disposições transitórias que permitem a substituição de Procuradores Delegados à Procuradoria Europeia no prazo de três meses após a entrada em vigor da lei;
I. Considerando que os magistrados do Ministério Público são parte integrante do sistema judicial e desempenham um papel fundamental na salvaguarda do Estado de direito; considerando que é essencial que os procuradores sejam independentes e capazes de desempenhar as suas funções e responsabilidades sem interferências ou pressões injustificadas; considerando que, na Eslovénia, apenas 206 dos 258 lugares disponíveis para procuradores estão atualmente ocupados; considerando que pelo menos 15 procuradores eleitos aguardam ser nomeados pelo governo; considerando que, no seu capítulo relativo à Eslovénia no relatório de 2021 sobre o Estado de direito, a Comissão declarou que as nomeações de procuradores do Estado tinham sido injustificadamente adiadas;
J. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação, e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados‑Membros;
K. Considerando que a Eslovénia ocupa o 36.º lugar a nível mundial na edição de 2021 do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras (18.º lugar na UE), tendo descido quatro lugares do 32.º lugar no ano passado(5); considerando que, de acordo com o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, tal significa que o país sofre uma deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e da proteção dos jornalistas; considerando que a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa refere, no seu memorando de 4 de junho de 2021, que a Eslovénia tem um panorama mediático dinâmico e que a sociedade civil, os direitos civis e políticos, incluindo o direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica, são geralmente protegidos na lei e na realidade; considerando que a Comissária para os Direitos Humanos observa igualmente «a deterioração das condições subjacentes à liberdade dos meios de comunicação social na Eslovénia ao longo do último ano» e que «nos últimos 13 meses, foram publicados na Plataforma do Conselho da Europa 13 alertas relativos à Eslovénia»; considerando que tal representa um aumento significativo nos últimos anos(6);
L. Considerando que a Agência de Imprensa eslovena (STA), enquanto fornecedora de informações nacionais e públicas, desempenha um papel importante na garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social no país; considerando que a independência da agência, sem ingerência política e com garantia de financiamento estável, é fundamental para o serviço público que presta; considerando que o artigo 3.º da Lei relativa à STA estabelece claramente o dever do Estado de assegurar a autonomia institucional, a independência editorial e o financiamento adequado da STA para o desempenho da sua função de serviço público;
M. Considerando que, de acordo com a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a legislação pertinente na Eslovénia não aborda o conflito de interesses entre os proprietários dos meios de comunicação social e os partidos políticos; considerando que a falta de transparência e do dever específico de os organismos estatais comunicarem os montantes despendidos pelo Estado ou pelas empresas públicas em publicidade nos meios de comunicação social levanta a questão da potencial instrumentalização política da publicidade estatal; considerando que ainda está pendente a revisão da legislação relativa aos serviços de comunicação social e audiovisuais; considerando que, de acordo com o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, a aprovação dos projetos de alterações à Lei dos Meios de Comunicação Social, publicados pelo Governo em julho de 2020, aumentaria a transparência em termos de propriedade dos meios de comunicação social;
N. Considerando que, apesar da sua obrigação legal de pagar uma subvenção estatal, o Governo esloveno reteve durante 312 dias, em 2021, o financiamento da STA para a prestação do seu serviço público; considerando que a STA apresentou em tribunal um pedido de execução do pagamento pela prestação do seu serviço público; considerando que, em 8 de novembro de 2021, a STA e o Gabinete Governamental de Comunicação (UKOM) assinaram um contrato de serviço público para a prestação de serviços públicos nos meses de novembro e dezembro de 2021; considerando que, em 17 de novembro de 2021, a UKOM pagou 676 000 EUR pelo serviço público da STA relativamente ao período compreendido entre janeiro e abril; considerando que, além disso, foram pagos 140 000 EUR pelo serviço público da STA relativamente ao mês de agosto; considerando que continuam por pagar pelo menos 507 000 EUR de pedidos de financiamento do serviço público;
O. Considerando que, em 2021, a Associação de Jornalistas Eslovenos, juntamente com a STA, recolheu 385 132 EUR nas suas duas campanhas de financiamento colaborativo, intituladas «#zaobSTAnek»(7), a fim de evitar a falência, uma vez que estavam sob grave ameaça a sobrevivência da agência profissional e autónoma e os postos de trabalho de cerca de 100 trabalhadores;
P. Considerando que o contrato de serviço público para 2022 está atualmente a ser negociado entre a STA e a UKOM; considerando que, em 12 de novembro de 2021, numa declaração conjunta(8) da plataforma de resposta rápida em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, assinada pelo Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação (ECPMF), a Federação Europeia de Jornalistas (FEJ), a Free Press Unlimited (FPU), o Instituto Internacional de Imprensa (IPI) e a OBC Transeuropa (OBCT), estes emitiram um alerta sobre a viabilidade financeira a longo prazo da STA e expressaram a sua preocupação com o facto de a nova supervisão das atividades financeiras do STA por parte da UKOM poder violar a independência editorial, acrescentando que as condições comerciais do acordo assinado enfraquecem a viabilidade do modelo de negócio atual da STA, uma vez que é fundamental haver um financiamento adequado e equitativo e assegurar a autonomia editorial da STA, conforme previsto na lei;
Q. Considerando que o assédio em linha, as ameaças e as ações judiciais contra jornalistas, sobretudo contra mulheres jornalistas, por parte de políticos e figuras públicas proeminentes, incluindo membros do governo, continuam a aumentar na Eslovénia; considerando que foram relatados casos de ingerência política nos meios de comunicação social na Eslovénia; considerando que os jornalistas continuam a enfrentar obstáculos na obtenção de acesso à informação e aos documentos públicos;
R. Considerando que não existe um conjunto claro e transparente de princípios relativos à distribuição de publicidade aos meios de comunicação social pelos governos nacionais, regionais e locais; considerando que a situação dos meios de comunicação social locais é particularmente pouco transparente; considerando que a situação económica dos meios de comunicação social na Eslovénia se agravou durante a pandemia de COVID‑19 e que não foram adotadas medidas específicas para atenuar o seu impacto nos meios de comunicação social;
S. Considerando que o relatório de 2021 do Instituto Universitário Europeu sobre o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, assim como várias partes interessadas, manifestaram preocupações quanto à situação financeira do organismo nacional de radiodifusão RTV Slovenia e à pressão política exercida sobre a mesma; considerando que a FEJ e a plataforma de resposta rápida à liberdade dos meios de comunicação social manifestaram a sua preocupação com as alterações propostas à programação de noticiosa na estação pública eslovena de televisão, RTV Slovenia, o que poderá reduzir a capacidade do organismo de radiodifusão para informar o público e exercer controlo sobre os que se encontram em posições de poder(9);
T. Considerando que a Eslovénia, tal como alguns outros Estados‑Membros, ainda não aplicou todas as disposições da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual(10) nem do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(11), em particular as que se referem à independência da entidade reguladora nacional do mercado dos meios de comunicação social e às regras reforçadas para combater o incitamento à violência ou ao ódio ou para promover um panorama audiovisual mais seguro, justo e diversificado;
U. Considerando que foram denunciadas preocupações persistentes quanto à pressão exercida sobre instituições públicas independentes e sobre os meios de comunicação social, incluindo campanhas de difamação, investigações criminais e ações judiciais estratégicas contra a participação pública intentadas por figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do Governo; considerando que a Eslovénia ainda não descriminalizou totalmente a difamação, o que pode ter um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e a denúncia de abusos por parte dos funcionários públicos, e pode conduzir à autocensura;
V. Considerando que as medidas restritivas para combater a propagação da pandemia de COVID‑19 foram, na sua maioria, adotadas sob a forma de portarias e decretos, mas menos frequentemente sob a forma de leis e atos legislativos; considerando que vários decretos e disposições jurídicas do Governo esloveno relacionados com medidas restritivas foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, quer porque violam o princípio da proporcionalidade, quer porque carecem de base jurídica;
W. Considerando que a Comissão, no capítulo relativo à Eslovénia dos seus relatórios de 2020 e 2021 sobre o Estado de direito, concluiu que a disponibilização de recursos adequados ao Conselho Judicial e ao Conselho do Ministério Público constitui uma condição importante para o funcionamento independente e eficaz destes órgãos de administração autónoma;
X. Considerando que foram submetidos ao Tribunal Constitucional um número recorde de processos; considerando que vários acórdãos do Tribunal Constitucional não foram executados dentro do prazo exigido;
Y. Considerando que foram denunciadas alegações de ingerência política nas autoridades responsáveis pela investigação e ação penal, em especial no Gabinete Nacional de Investigação (NBI); considerando que, em outubro de 2020, o Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a ilegalidade da destituição do antigo Diretor do NBI e que o recurso desta decisão está pendente; considerando que, de acordo com o capítulo relativo à Eslovénia do relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, faltam resultados concretos das investigações da Mesa sobre casos de corrupção de alto nível;
Z. Considerando que o governo aprovou uma nova lei alterada sobre a organização e o trabalho na polícia, em vigor desde 13 de novembro de 2021, que abrange disposições transitórias que estipulam que os altos funcionários da polícia cessam imediatamente as suas funções, pondo termo ao emprego de cerca de 130 chefes de polícia, incluindo os diretores da polícia unificada e da polícia criminal, os diretores de todas as oito administrações policiais e 110 comandantes das esquadras de polícia; considerando que as alterações à lei da polícia alteram os procedimentos que regem o momento em que o Ministério Público se encarrega de um processo, o que pode afetar a independência do Ministério Público; considerando que três diretores do NBI foram demitidos em 2021 e que se registaram várias alterações significativas nos níveis superiores da polícia, incluindo o despedimento ilegal do Diretor da Unidade Nacional de Polícia; considerando que, até à data, o Ministro do Interior e o Diretor‑Geral da Polícia não deram execução à Decisão n.º 82/2020‑33 relativa a este despedimento ilegal(12);
AA. Considerando que, de acordo com o capítulo relativo à Eslovénia do relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, o espaço reservado à sociedade civil «diminuiu»; considerando que foram denunciadas campanhas de difamação realizadas contra organizações não governamentais (ONG), especialmente através das redes sociais; considerando que as organizações da sociedade civil que se ocupam dos migrantes, da literacia mediática ou do tráfico de seres humanos foram particularmente afetadas por estas campanhas; considerando que, de acordo com os dados obtidos pela rede nacional eslovena de coordenação de ONG – a CNVOS – apenas as ONG às quais foi concedido o estatuto de operadora no interesse público são bem‑sucedidas na obtenção de fundos públicos; considerando que o financiamento das ONG aumentou de 372 milhões de EUR em 2019 para 416 milhões de EUR em 2020 e que o Governo introduziu várias alterações legislativas para apoiar as ONG durante a pandemia(13);
AB. Considerando que o Supremo Tribunal da Eslovénia declarou que a conduta da polícia eslovena, no caso de um requerente de asilo que foi vítima de uma repulsão em cadeia, era ilegal e violava a proibição de expulsão coletiva, a proibição da tortura e o direito de acesso do requerente a procedimentos de asilo(14);
AC. Considerando que uma delegação do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais visitou a Eslovénia de 13 a 15 de outubro de 2021 e concluiu que, de um modo geral, as instituições públicas funcionam bem, em especial o Tribunal Constitucional, o Comissário para a Proteção de Dados e o Procurador‑Geral do Estado; considerando que, ao mesmo tempo, manifestou a sua profunda preocupação com outras questões abordadas na presente resolução;
1. Considera que é fundamental garantir o pleno respeito dos valores europeus comuns, enunciados no artigo 2.º do TUE;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com o nível de debate público, o clima de hostilidade, a desconfiança e a profunda polarização na Eslovénia, que minaram a confiança nos e entre os organismos públicos; sublinha o facto de figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do governo, terem de dar o exemplo e terem de assegurar um debate público respeitoso e civilizado, livre de intimidação, ataques, insultos e assédio;
3. Congratula‑se com a nomeação, após um atraso de seis meses, dos dois Procuradores Delegados da Eslovénia para a Academia da Procuradoria Europeia, em 24 de novembro de 2021, o que significa que a Procuradoria Europeia se encontra agora plenamente constituída e que os Procuradores Delegados foram nomeados por todos os Estados‑Membros participantes; considera que uma Procuradoria Europeia plenamente operacional é fundamental para proteger a integridade do orçamento da UE e assegurar a ação penal contra crimes contra os interesses financeiros da UE; manifesta a sua preocupação com as alterações propostas pelo Ministério da Justiça à legislação relativa aos procuradores do Estado, que permitem alterações retroativas aos critérios de nomeação dos procuradores e conduzem ao risco de os dois Procuradores Delegados da Procuradoria Europeia da Eslovénia recentemente nomeados serem despedidos(15); insta o Governo da Eslovénia a assegurar o funcionamento estrutural eficaz da Procuradoria Europeia na Eslovénia, em conformidade com as regras definidas no Regulamento relativo à Procuradoria Europeia;
4. Insta o Governo a concluir o mais rapidamente possível o processo de nomeação dos procuradores nacionais que aguardam confirmação; regista o aumento dos recursos do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho do Ministério Público e sublinha a importância da autonomia financeira destes organismos autónomos e da disponibilização de recursos adequados para os mesmos;
5. Regista a retoma dos pagamentos estatais à STA; sublinha a importância da viabilidade financeira a longo prazo da Agência para que esta possa desempenhar a sua função de forma independente;
6. Insta o Governo a retomar os auxílios estatais que tem a obrigação legal de prestar à STA, e a efetuar estes pagamentos regularmente e em plena conformidade com a legislação nacional; insta o Governo a garantir a independência editorial da Agência;
7. Manifesta a sua preocupação com todos os ataques, campanhas de difamação, investigações criminais ou ações judiciais estratégicas contra a participação pública de figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do governo, em particular quando estes provenham de autoridades e de funcionários públicos, e apela a todos os intervenientes para que ponham termo a tais ações; insta o Governo esloveno a assegurar um financiamento suficiente da televisão pública RTV Slovenia, a pôr termo a qualquer ingerência política e pressão sobre a sua política editorial e a salvaguardar a independência deste organismo de radiodifusão; insta as autoridades a melhorarem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a definirem regras claras sobre os montantes gastos em publicidade por parte do Estado ou das empresas públicas e a assegurarem que o público e os jornalistas possam ter um acesso adequado à informação pública;
8. Regista as alterações apresentadas pelo Governo em julho de 2020, que deveriam ter sido adotadas até ao final de 2021, e que, caso fossem adotadas, aumentariam a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; insta o Governo esloveno, a Assembleia Nacional e o Conselho Nacional a acelerarem as suas deliberações sobre a lei relativa aos meios de comunicação social, ainda não aprovada; sublinha, além disso, a necessidade de regras claras sobre a atribuição de publicidade estatal, a fim de assegurar o acesso efetivo do público e dos jornalistas à informação pública;
9. Manifesta a sua preocupação com a prática continuada de legislar por decreto e, por conseguinte, sem controlo parlamentar, e manifesta especial preocupação com a necessidade e a proporcionalidade das atuais medidas extraordinárias no contexto da pandemia de COVID‑19; observa que muitos decretos governamentais carecem de uma base jurídica clara e muitas vezes não são publicados no Jornal Oficial;
10. Observa que o quadro jurídico e institucional para a prevenção e a luta contra a corrupção continuou a melhorar, o que se reflete, em particular, nas alterações legislativas que melhoraram a independência, a organização e o funcionamento da Comissão para a Prevenção da Corrupção, embora os recursos humanos deste organismo continuem a ser limitados, e que reforçaram o quadro jurídico em matéria de representação de interesses, proteção dos denunciantes e declaração de ativos; observa que a estratégia anterior foi aplicada em grande medida, mas continua preocupado com a falta de aplicação efetiva das regras anticorrupção e com o facto de algumas ações continuarem pendentes e de não ter sido adotado qualquer novo plano, bem como com a capacidade de realizar investigações eficazes e o reduzido número de condenações por casos de corrupção, especialmente em processos de alto nível;
11. Insta o Governo esloveno a assegurar que as alterações à regulamentação relativa às forças de segurança pública não conduzam, de forma alguma, a ingerências políticas indevidas nem afetem a capacidade das forças policiais e/ou o papel e a independência do Ministério Público; insta o Governo esloveno a disponibilizar financiamento suficiente para permitir que as autoridades desempenhem plenamente as suas funções e sem obstáculos indevidos;
12. Recomenda que as autoridades intensifiquem os seus esforços no sentido de abordar os principais problemas relacionados com direitos humanos que afetam os requerentes de asilo e os migrantes, os ciganos, os «apagados» e as pessoas que vivem em situação de pobreza(16);
13. Congratula‑se com a nova acreditação da instituição nacional para os direitos humanos, com o estatuto A, do Provedor para os Direitos Humanos, em conformidade com os Princípios de Paris, na sequência dos esforços envidados para obter este estatuto desde 2015;
14. Insta o Governo a respeitar plenamente a Constituição da Eslovénia, bem como o direito e as obrigações da UE e internacionais;
15. Considera que todos os Estados‑Membros devem respeitar plenamente o direito da UE nas suas práticas legislativas e administrativas, bem como o Estado de direito e o princípio da separação de poderes;
16. Insta a Eslovénia a transpor sem demora para o direito nacional a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; insta ainda a Eslovénia a transpor para o direito nacional a Diretiva Denunciantes da UE(17);
17. Insta o Governo esloveno a aplicar rápida e integralmente os acórdãos do Tribunal Constitucional; insta o Governo esloveno a assegurar financiamento suficiente ao Conselho Judicial e ao Conselho do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional e ao Supremo Tribunal e a respeitar a autonomia financeira destes, para que estes órgãos de administração autónoma e instituições independentes possam funcionar de forma independente e eficaz;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Eslovénia e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).