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Processo : 2021/3000(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0581/2021

Debates :

PV 14/12/2021 - 11
CRE 14/12/2021 - 11

Votação :

PV 16/12/2021 - 9
PV 16/12/2021 - 15
CRE 16/12/2021 - 9

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0513

Textos aprovados
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Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 - Estrasburgo
A situação na Nicarágua
P9_TA(2021)0513RC-B9-0581/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua (2021/3000(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua e, em particular, a de 8 de julho de 2021 sobre a situação na Nicarágua(1),

–  Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da UE, e designadamente a declaração de 8 de novembro de 2021 sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a América Central, por outro(2) (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),

–  Tendo em conta os regulamentos e decisões do Conselho relativos a medidas restritivas adotadas contra violações e abusos graves dos direitos humanos na Nicarágua e a decisão do Conselho, de 11 de outubro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, que prorrogou as sanções até 15 de outubro de 2022(3),

–  Tendo em conta a declaração conjunta de 59 países sobre a Nicarágua, de 22 de junho de 2021, adotada na 47.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a atualização feita oralmente pela Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 48.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos de 13 de setembro de 2021 sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua,

–  Tendo em conta a resolução de 12 de novembro de 2021 da Assembleia‑Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre a situação na Nicarágua,

–  Tendo em conta a proclamação do Presidente dos Estados Unidos da América, Joe Biden, de 16 de novembro de 2021, intitulada «A Proclamation on Suspension of Entry as Immigrants and Non‑immigrants of Persons Responsible for Policies or Actions That Threaten Democracy in Nicaragua» (Proclamação sobre a suspensão de entrada na qualidade de imigrantes e não imigrantes de pessoas responsáveis por políticas ou ações que constituam uma ameaça à democracia na Nicarágua),

–  Tendo em conta as declarações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), e nomeadamente a de 10 de novembro de 2021, que condena as violações dos direitos humanos registadas durante as eleições na Nicarágua, e a de 20 de novembro de 2021, que reafirma a sua jurisdição competente em relação à Nicarágua e lamenta a decisão tomada por este país de revogar a Carta da OEA num contexto de graves violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a resolução da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 8 de dezembro de 2021, sobre o resultado das deliberações do Conselho Permanente, de 29 de novembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, assinado em Escazú, Costa Rica, em 4 de março de 2018,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 7 de novembro de 2021, o regime de Ortega montou uma farsa para dar a aparência de realização de um processo eleitoral na Nicarágua, que não foi nem livre nem justo, além de totalmente antidemocrático, ilegítimo e marcado pela fraude;

B.  Considerando que o presidente em funções, Daniel Ortega, que governa o país desde 2007, se reelegeu para um quinto mandato – o seu quarto mandato consecutivo – com cerca de 75 % dos votos expressos e uma afluência às urnas de 65 %, de acordo com o Supremo Conselho Eleitoral; considerando que observações credíveis realizadas por organizações da sociedade civil nicaraguense estimaram uma taxa de participação muito inferior, com uma taxa de abstenção na ordem dos 81,5 %;

C.  Considerando que Daniel Ortega deu instruções a todas as outras autoridades nicaraguenses para mobilizarem todos os recursos disponíveis para manipular o resultado do processo eleitoral em questão; considerando que entre maio e novembro de 2021 as autoridades nicaraguenses efetivamente eliminaram toda a concorrência eleitoral credível e destruíram a integridade do processo eleitoral através de detenções arbitrárias sistemáticas, do assédio e da intimidação de sete pré‑candidatos presidenciais e aproximadamente 40 líderes da oposição, líderes estudantis e rurais, jornalistas, defensores dos direitos humanos e representantes de empresas; considerando que as pessoas detidas arbitrariamente enfrentam alegações penais inventadas, ambíguas e motivadas politicamente, sem quaisquer provas que as substanciem, num processo marcado por graves violações das garantias processuais, o que revela a falta de independência do poder judicial; considerando que o Supremo Conselho Eleitoral, comandado pelo regime, revogou a personalidade jurídica de todos os partidos independentes da oposição, incluindo sete pré‑candidatos presidenciais;

D.  Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, foram registados 285 atos de violência política e de coerção eleitoral no dia das eleições, nomeadamente atos de intimidação, de assédio, ameaças e chantagem principalmente contra funcionários do Estado, empregados do setor público, estudantes e pessoal médico para os forçar a votar; considerando que o regime da Nicarágua privou o povo nicaraguense dos seus direitos civis e políticos e das liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica, ilegalizou dezenas de organizações da sociedade civil e não respeitou os seus compromissos relativamente aos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, na Carta Democrática Interamericana e nos pactos internacionais de que o país é signatário;

E.  Considerando que o regime tem perseguido e atacado cada vez mais o jornalismo, a liberdade de imprensa e o direito à informação; considerando que sete órgãos de comunicação social internacionais foram impedidos de entrar no país para cobrirem estas eleições fraudulentas; considerando que associações de jornalismo independentes denunciaram pelo menos 52 ataques a jornalistas independentes ocorridos entre 25 de outubro e 7 de novembro de 2021; considerando que em 7 de novembro de 2021 apenas foram acreditados órgãos de comunicação social oficiais, em violação do direito à informação e da liberdade de expressão, o que teve como efeito aumentar ainda mais a censura e o bloqueio dos órgãos de comunicação social; considerando que existem semelhanças nos padrões de repressão dos defensores dos direitos humanos, defensores do ambiente, mulheres e ativistas LGBTIQ, líderes sociais e políticos, dirigentes empresariais, advogados e pessoal médico e das ONG, entre outros;

F.  Considerando que, entre 3 e 7 de novembro de 2021, foram relatadas 35 detenções arbitrárias no país; considerando que só 9 dos presos foram libertados e 26 ainda estão na prisão; considerando que este número equivale a um total de pelo menos 170 pessoas detidas arbitrariamente; considerando que as referidas violações dos direitos humanos, alegadamente perpetradas na sua maioria por agentes da polícia, funcionários municipais, agentes paraestatais e grupos de civis organizados em milícias, aumentaram nos dias que antecederam estas eleições fraudulentas;

G.  Considerando que o relatório da CIDH de outubro de 2021 afirma que, na Nicarágua, foi instituído um Estado policial através da repressão, da corrupção, da fraude eleitoral e da impunidade estrutural, concebido pelo governo para «perpetuar indefinidamente o poder e manter os privilégios e as imunidades»;

H.  Considerando que diversas organizações internacionais e mais de 40 nações manifestaram a sua forte desaprovação das eleições na Nicarágua e recusaram‑se a reconhecê‑las como democráticas;

I.  Considerando que o Governo da Nicarágua tem vindo a aprovar leis cada vez mais restritivas nos últimos anos, institucionalizando a repressão e legalizando os atos cometidos no país desde a sua aprovação; considerando que a Nicarágua se transformou numa república do medo, com mais de 140 000 cidadãos obrigados a procurarem refúgio no exílio e vivendo com grandes dificuldades socioeconómicas;

J.  Considerando que o regime nicaraguense desflorestou e destruiu os territórios dos povos indígenas e das populações afrodescendentes através de concessões a empresas mineiras internacionais e do apoio a colonos; considerando que 12 líderes ambientais foram mortos na Nicarágua em 2020, em comparação com 5 em 2019, o que tornou este país o mais perigoso per capita para os defensores da terra e do ambiente em 2020; considerando que os homicídios e os atos de agressão perpetrados desde janeiro de 2020 e relacionados com disputas territoriais e visando povos indígenas na Nicarágua continuam impunes, especialmente na Región Autónoma de la Costa Caribe Norte, incluindo o assassinato de nove indígenas em 23 de agosto de 2020 e o abuso sexual de duas mulheres num ataque relacionado com um litígio sobre terrenos e extração de ouro no território de Sauni;

1.  Condena a farsa eleitoral orquestrada pelo regime de Ortega e Murillo em 7 de novembro de 2021, que violou todas as normas democráticas internacionais para a realização de eleições credíveis, inclusivas, justas e transparentes; rejeita a legitimidade dos resultados destas falsas eleições e, por conseguinte, não reconhece legitimidade democrática a quaisquer autoridades institucionais que resultem destas eleições com resultados falsificados; apoia as declarações que afirmam que estas eleições concluem a conversão da Nicarágua num regime autocrático;

2.  Exorta as autoridades nicaraguenses a defenderem e respeitarem os direitos humanos e a permitirem que o povo nicaraguense exerça os seus direitos civis e políticos; solicita que se realizem eleições em conformidade com as normas internacionais e a Carta Democrática Interamericana para garantir que as aspirações democráticas do povo nicaraguense se concretizem e as organizações internacionais e da sociedade civil sejam autorizadas a entrar no país sem restrições;

3.  Reitera a sua solidariedade à população nicaraguense e condena a violência, a repressão sistemática dos líderes da oposição política, a repressão dos intervenientes da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e da comunicação social, bem como dos seus familiares, e designadamente as mortes causadas, a impunidade generalizada face aos crimes contra eles cometidos e a persistente corrupção praticada por funcionários do regime da Nicarágua; relembra que tais atos constituem uma violação clara dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e demonstram que o Presidente Daniel Ortega, a Vice‑Presidente Rosario Murillo e os funcionários do regime da Nicarágua continuam a não defender esses princípios e valores;

4.  Reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos e do ambiente e jornalistas detidos arbitrariamente, bem como ao arquivamento dos processos judiciais de que são alvo; condena os abusos psicológicos e físicos contínuos que estas pessoas sofrem às mãos da polícia e das autoridades prisionais, de que as mulheres são particularmente alvo, e a situação de detenção em regime de incomunicabilidade em que algumas delas são mantidas, sem acesso aos seus advogados, às suas famílias ou a cuidados médicos; recorda que a Nicarágua está obrigada a cumprir as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), o que continua a ser uma obrigação ao abrigo do direito internacional; exige que o governo apresente imediatamente provas de que as pessoas detidas continuam vivas e do seu paradeiro; rejeita a decisão do regime de Daniel Ortega de congelar os processos judiciais contra elas, resultando na sua prisão preventiva por tempo indeterminado;

5.  Exige justiça e o apuramento de responsabilidades para todas as vítimas, em consonância com as leis da Nicarágua e os seus compromissos e obrigações internacionais, mediante a realização de investigações imparciais, exaustivas e independentes; exorta as autoridades nicaraguenses a empreenderem reformas estruturais profundas, a fim de garantir garantias jurídicas mínimas e um processo equitativo; condena, além disso, a crescente violência e intimidação enfrentadas pelos defensores dos direitos humanos, a comunidade LGBTIQ, as mulheres e os ativistas das comunidades indígenas no país, incluindo os feminicídios; exorta as autoridades nicaraguenses a porem termo à repressão e violações dos direitos humanos e a restabelecerem o pleno respeito pelos direitos humanos, nomeadamente através da revogação de todas as leis restritivas e ilegítimas e do restabelecimento da personalidade jurídica das organizações de defensores dos direitos humanos; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que apoiem a criação de um mecanismo de investigação e responsabilização no âmbito do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

6.  Reitera que a única solução para a profunda crise política na Nicarágua é um diálogo nacional inclusivo e significativo e lamenta o repetido desinteresse e indisponibilidade para tal por parte do regime nicaraguense; observa que a realização de eleições livres, justas e transparentes, o restabelecimento do Estado de direito e das liberdades, o fim da repressão e do medo, a libertação dos presos políticos detidos arbitrariamente, o restabelecimento do estatuto jurídico arbitrariamente anulado dos partidos políticos, o regresso dos exilados sem exceção e com todas as garantias e o regresso dos organismos internacionais de direitos humanos ao país constituem condições indispensáveis para qualquer diálogo com o regime da Nicarágua; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a acompanharem os esforços atuais e futuros da sociedade civil no sentido de criar as condições para um diálogo conducente a uma transição democrática, em consonância com o que foi estabelecido nos acordos de março de 2019;

7.  Apoia a declaração do VP/AR de que devem ser analisados todos os instrumentos à disposição da UE para tomar medidas adicionais, designadamente medidas que possam ir além das restrições individuais, tentando, em simultâneo, evitar quaisquer medidas que possam potencialmente agravar as dificuldades do povo nicaraguense; congratula‑se com a inclusão de Rosario Murillo, juntamente com várias outras pessoas, na lista de pessoas alvo de sanções, que foi renovada até outubro de 2022; solicita que Daniel Ortega seja imediatamente adicionado à lista de pessoas alvo de sanções;

8.  Salienta que a corrupção de que a família Ortega‑Murillo beneficia diretamente e o patrimonialismo do regime da Nicarágua, que também inclui uma delapidação dos recursos naturais do país, são características endémicas e generalizadas que estão a conduzir o país para o colapso económico e humanitário; sublinha que a UE e os seus Estados‑Membros devem manter a sua ajuda humanitária de modo a apoiar os mais vulneráveis, explorando simultaneamente medidas alternativas para combater a corrupção generalizada; exorta, neste contexto, a UE e os seus Estados‑Membros a supervisionarem as verbas europeias concedidas, nomeadamente através de instituições financeiras e multilaterais, para garantir que não contribuam para reforçar a corrupção do regime;

9.  Manifesta‑se consternado com a crescente criminalização e perseguição dos defensores do ambiente na Nicarágua; condena os contínuos ataques e atos de agressão contra a população indígena da Nicarágua; exorta o Governo da Nicarágua a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Escazú;

10.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a acompanharem de perto a situação no terreno através dos seus representantes e das suas embaixadas na Nicarágua, nomeadamente através do acompanhamento de julgamentos e de visitas a críticos e líderes da oposição detidos ou em prisão domiciliária, e a facilitarem a emissão de vistos de emergência e proporcionarem refúgio temporário por motivos políticos nos Estados‑Membros; destaca e louva o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil, pelos defensores dos direitos humanos e ambientais e pelos jornalistas na Nicarágua; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa intensifique o seu diálogo regular com organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos e que reforce os mecanismos de apoio ao seu trabalho imprescindível;

11.  Lamenta a denúncia da Carta da OEA emitida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Nicarágua em 19 de novembro de 2021 e salienta que esta decisão impedirá também o acesso do país aos financiamentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e implica a retirada da Nicarágua dos mecanismos regionais da OEA para a proteção dos direitos humanos; recorda que, apesar da sua renúncia à Carta, a Nicarágua continua vinculada pelas obrigações assumidas relativamente a outros instrumentos da OEA, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; sublinha que esta retirada poderá demorar até dois anos a entrar em vigor;

12.  Exorta a comunidade internacional e os parceiros democráticos que partilham das mesmas ideias a aumentarem a sua pressão política sobre o regime da Nicarágua de uma forma coordenada em fóruns multilaterais, de molde a dar um contributo e conduzir a uma rápida transição que permita ao povo nicaraguense recuperar plenamente a ordem democrática e a soberania popular;

13.  Lamenta que, em 10 de dezembro de 2021, o regime da Nicarágua tenha quebrado laços diplomáticos com Taiwan, um país democrático, e procurado o apoio da República Popular da China, que é um Estado totalitário;

14.  Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos; reitera a sua exigência de que, tendo em conta as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

15.  Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, ao Parlamento Centro‑Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0359.
(2) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
(3) JO L 361 de 12.10.2021, p. 52.

Última actualização: 24 de Fevereiro de 2022Aviso legal - Política de privacidade