Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 6 de Julho de 2021 - Estrasburgo
Medidas para a realização da RTE-T ***II
 Utilização de tecnologias para o tratamento de dados para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha (derrogação temporária da Diretiva 2002/58/CE) ***I
 Reconhecimento dos certificados de países terceiros na navegação interior ***I
 Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021: excedente do exercício de 2020
 Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ***
 Acordo Interbus: Protocolo respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro ***
 Fundo para a Segurança Interna ***II
 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura ***II
 Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2021-2027 ***II

Medidas para a realização da RTE-T ***II
PDF 118kWORD 44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, referente à posição do Conselho em primeira leitura com vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (10537/1/2020 – C9-0215/2021 – 2018/0138(COD))
P9_TA(2021)0318A9-0223/2021

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10537/1/2020 – C9‑0215/2021),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado checo, pelo Parlamento Federal alemão, pelo Parlamento irlandês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de fevereiro de 2019(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0277),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0223/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 269.
(2) JO C 168 de 16.5.2019, p. 91.
(3) JO C 449 de 23.12.2020, p. 576.


Utilização de tecnologias para o tratamento de dados para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha (derrogação temporária da Diretiva 2002/58/CE) ***I
PDF 124kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de tecnologias por parte de fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais ou de outro tipo para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha (COM(2020)0568 – C9-0288/2020 – 2020/0259(COD))
P9_TA(2021)0319A9-0258/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0568),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0288/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2020(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de maio de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0258/2020),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha

P9_TC1-COD(2020)0259


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1232.)

(1) JO C 10 de 11.1.2021, p. 63.


Reconhecimento dos certificados de países terceiros na navegação interior ***I
PDF 121kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (COM(2021)0071 – C9-0026/2021 – 2021/0039(COD))
P9_TA(2021)0320A9-0210/2021

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0071),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0026/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de março de 2021(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0210/2021),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros

P9_TC1-COD(2021)0039


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/1233.)

(1) JO C 220 de 9.6.2021, p. 87.


Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021: excedente do exercício de 2020
PDF 121kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021 da União Europeia para o exercício de 2021 - inscrição do excedente do exercício de 2020 (09904/2021 – C9-0232/2021 – 2021/0102(BUD))
P9_TA(2021)0321A9-0218/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente adotado em 18 de dezembro de 2020(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(3) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2020/2053/UE, Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021, aprovado pela Comissão em 15 de abril de 2021 (COM(2021)0270),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021, adotada pelo Conselho em 21 de junho de 2021 e transmitida ao Parlamento no próprio dia (09904/2021 – C9‑0232/2021),

–  Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0218/2021),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021 visa inscrever no orçamento de 2021 o excedente do exercício de 2020, no valor de 1 768 617 610 EUR,

B.  Considerando que os principais elementos que determinaram este excedente são um resultado positivo do lado da receita equivalente a 1 647,3 milhões de EUR e uma subexecução da despesa no valor de 121,3 milhões de EUR;

C.  Considerando que, do lado da receita, o excedente é predominantemente decorrente da cobrança de direitos aduaneiros superior ao previsto;

D.  Considerando que, do lado das despesas, a subexecução dos pagamentos pela Comissão ascende a 100,98 milhões de EUR para 2020 (dos quais, 61,7 milhões de EUR no âmbito da rubrica 5 - Administração, que é atribuível ao impacto da pandemia de COVID-19 no número de missões, reuniões, estágios e recrutamentos) e a subexecução por parte das outras instituições a 120,38 milhões de EUR;

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021 apresentado pela Comissão, que se destina exclusivamente a inscrever no orçamento o excedente de 2020, num montante de 1 768 617 610 EUR, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, bem como da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.  Reitera a sua posição segundo a qual todos os meios disponíveis e verbas não utilizadas no orçamento da União, incluindo o excedente, devem ser utilizados para mobilizar rapidamente assistência financeira aos mais afetados pela pandemia COVID-19; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que consagrem as reduções previstas nas suas contribuições baseadas no RNB decorrentes do excedente de 2020 exclusivamente à orçamentação de ações relacionadas com o combate ao impacto da pandemia de COVID-19 e à recuperação e resiliência da União, a fim de assegurar uma afetação ótima dos fundos;

3.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2021;

4.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2021 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.


Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ***
PDF 112kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (09827/2021 – C9‑0243/2021 – 2020/0112(APP))
P9_TA(2021)0322A9-0227/2021

(Processo legislativo especial – aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (09827/2021),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0243/2021),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 e o artigo 52.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0227/2021),

1.  Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0258.


Acordo Interbus: Protocolo respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro ***
PDF 111kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (11441/2020 – C9-0027/2021 – 2020/0258(NLE))
P9_TA(2021)0323A9-0176/2021

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11441/2020),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (11442/2020),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0027/2021),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0176/2021),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Fundo para a Segurança Interna ***II
PDF 118kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna (06488/1/2021 – C9‑0227/2021 – 2018/0250(COD))
P9_TA(2021)0324A9-0221/2021

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06488/1/2021 – C9‑0227/2021),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0472),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0221/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 189.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 451.


Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura ***II
PDF 126kWORD 49k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (06975/3/2021 – C9-0224/2021 – 2018/0210(COD))
P9_TA(2021)0325A9-0222/2021

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06975/3/2021 – C9 0224/2021),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de maio de 2018(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0390),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, e o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 91, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 175.º, o artigo 188.º, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 195.º, n.º 2, e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A9‑0222/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração comum do Conselho e da Comissão, bem como a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a necessidade de avançar urgentemente com ações de proteção e de conservação dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade. As três instituições concordam que combater a perda de biodiversidade, proteger e restaurar os ecossistemas e/ou mantê‑los em boas condições exigirá um investimento público e privado significativo ao nível nacional e europeu e que uma proporção significativa das despesas do FEAMPA deve ser investida na biodiversidade. As três instituições acordam em que a Comissão trabalhará com os Estados‑Membros, no contexto do exercício de programação do FEAMPA 2021‑2027, para concretizar a ambição global em matéria de despesas relacionadas com a biodiversidade salientada no considerando 15.

Declaração comum do Conselho e da Comissão

O Conselho e a Comissão continuam empenhados em tentar evitar a interrupção das atividades de pesca no âmbito dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, esforçando‑se por renovar atempadamente estes acordos e os respetivos protocolos de aplicação.

Declaração da Comissão

A Comissão aceitou a elegibilidade de investimentos a bordo relacionados com o controlo da pesca e a execução, sejam eles obrigatórios ou não, e para todos os navios de pesca da União. A Comissão considera que estes investimentos permitirão aos Estados‑Membros utilizar plenamente os recursos financeiros disponíveis no âmbito do FEAMPA para efeitos de controlo e execução, cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do Regulamento Controlo e outras regras da política comum das pescas e melhorar substancialmente a cultura de cumprimento no setor das pescas. Além disso, a Comissão espera que – no contexto da revisão em curso do Regulamento Controlo – o Parlamento Europeu e o Conselho apoiem a modernização dos instrumentos de controlo existentes e a utilização de novas tecnologias, tal como proposto pela Comissão. Tal significa, em particular, a introdução de soluções inteligentes para a localização e a comunicação das capturas dos navios da pequena pesca, a instalação de sistemas de monitorização contínua da potência dos motores, a transição para sistemas de rastreabilidade totalmente digitalizados que abranjam todos os produtos da pesca (frescos, congelados e transformados) e a introdução de sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância a bordo dos navios de pesca e com base na avaliação dos riscos enquanto único meio eficaz para controlar a aplicação da obrigação de desembarque e as capturas acessórias e devoluções de espécies sensíveis.

Declaração da Comissão

A Comissão regista as dificuldades encontradas até à data para conceder auxílios estatais para a renovação das frotas nas regiões ultraperiféricas. Tendo em vista o desenvolvimento sustentável dessas regiões, a Comissão procurará ajudar os Estados‑Membros a melhorar a recolha dos dados científicos necessários para cumprir a condição de elegibilidade estabelecida nas orientações relativas aos auxílios estatais, a fim de facilitar a aplicação das orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas.

Declaração da Comissão

A Comissão, no contexto do exercício de programação do FEAMPA 2021‑2027, incentivará ativamente os Estados‑Membros a maximizar o recurso às medidas incluídas nos seus programas, em particular ao abrigo do artigo 25.º (proteção da biodiversidade e dos ecossistemas), para concretizar a ambição global de consagrar despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos de combater a perda de biodiversidade, proteger e recuperar os ecossistemas e manter os ecossistemas em boas condições, como se segue: das despesas anuais no âmbito do QFP, serão consagrados a objetivos de biodiversidade 7,5 % no ano de 2024 e 10 % em 2026 e em 2027. A Comissão acompanhará regularmente o nível destas despesas com base nas despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão e nos dados apresentados pelo Estado‑Membro. Sempre que o acompanhamento revele progressos insuficientes para concretizar a ambição global, a Comissão colaborará ativamente com os Estados‑Membros na reunião anual de revisão, a fim de adotar medidas corretivas, incluindo uma alteração do programa.

(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 104.
(2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 9.
(3) JO C 116 de 31.3.2021, p. 81.


Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2021-2027 ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (06486/2/2021 – C9-0225/2021 – 2018/0248(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06486/2/2021 – C9‑0225/2021),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0471),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0224/2021),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 184.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 356.

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