O papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030
200k
72k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030 (2020/2274(INI))
– Tendo em conta a União Internacional para a Conservação da Natureza,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), de 1992, e a próxima 15.ª reunião da respetiva Conferência das Partes (COP15),
– Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais, de 2018,
– Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos, de 2019,
– Tendo em conta o relatório especial do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, de 2019,
– Tendo em conta o relatório de avaliação global da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019,
– Tendo em conta o relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 2016,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989,
– Tendo em conta a quinta edição das Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade do Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 15 de setembro de 2020,
– Tendo em conta a Cimeira da ONU sobre Biodiversidade, de 30 de setembro de 2020,
– Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
– Tendo em conta a Declaração de Cancún sobre a promoção do pastoreio sustentável e da produção animal para a conservação da biodiversidade nas pastagens e nos prados da CDB COP13, de 14 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível em Segurança Alimentar e Nutrição do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA), de julho de 2019, intitulado «Agroecological and other innovative approaches for sustainable agriculture and food systems that enhance food security and nutrition» (Abordagens agroecológicas e outras abordagens inovadoras para uma agricultura sustentável e sistemas alimentares que reforcem a segurança alimentar e a nutrição),
– Tendo em conta o relatório da FAO sobre os atuais conhecimentos em matéria de biodiversidade dos solos – situação, desafios e potencialidades, publicado em 2020,
– Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (CMS),
– Tendo em conta a análise global da organização Front Line Defenders, de 2020,
– Tendo em conta o documento «Streamlining European Biodiversity Indicators (SEBI) 2020», publicado pela Agência Europeia do Ambiente,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato – para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),
– Tendo em conta a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados‑Membros, aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União(1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial (COM(2019)0352) e as subsequentes conclusões do Conselho,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas,
– Tendo em conta o novo Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 2017,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, adotado em novembro de 2003,
– Tendo em conta a análise aprofundada sobre comércio e biodiversidade, publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em junho de 2020(2),
– Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE(3),
– Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «The link between biodiversity loss and the increasing spread of zoonotic diseases» (A ligação entre a perda de biodiversidade e a disseminação crescente de zoonoses), publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em dezembro de 2020(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras(5),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Indigenous peoples, extractive industries and human rights» (povos indígenas, indústrias extrativas e direitos humanos), publicado pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em setembro de 2014(6),
– Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Challenges for environmental and indigenous peoples’ rights in the Amazon region» (Desafios em matéria de ambiente e direitos dos povos indígenas na região da Amazónia), publicada pela Direção‑Geral das Políticas Externas, em junho de 2020(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE(8),
– Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9‑0258/2021),
A. Considerando que cerca de 70 % das pessoas pobres em todo o mundo dependem diretamente da diversidade biológica para a sua subsistência;
B. Considerando que a maior parte da perda de biodiversidade ocorre nos países em desenvolvimento;
C. Considerando que a biodiversidade continua a ser uma fonte de maior importância para o desenvolvimento de medicamentos;
D. Considerando que a estimativa global mais abrangente sugere que os serviços ecossistémicos proporcionam benefícios de 125 a 140 biliões de dólares por ano, ou seja, mais de uma vez e meia o valor do PIB mundial(9);
E. Considerando que a biodiversidade tanto é afetada pelas alterações climáticas como dá um importante contributo para a atenuação dessas alterações e a adaptação às mesmas através dos serviços ecossistémicos que sustenta;
F. Considerando que se prevê que a biodiversidade e os serviços ecossistémicos diminuam nas próximas décadas, ao passo que se prevê um aumento da oferta e da procura de materiais derivados de recursos naturais com valor de mercado atual (alimentos para consumo humano, alimentos para animais, madeira e bioenergia);
G. Considerando que as principais pressões sobre a biodiversidade terrestre, marinha e de outra natureza aquática incluem a perda e a fragmentação de habitats (mormente devido à expansão e intensificação agrícolas), a sobre‑exploração dos recursos naturais (por exemplo, do peixe), a poluição, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas;
H. Considerando que, segundo o relatório de avaliação global da IPBES sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 2019, a maior parte das metas de Aichi em matéria de biodiversidade para 2020 não foi atingida;
I. Considerando que o relatório do Fórum Económico Mundial sobre os riscos à escala mundial, de 2020, identificou os riscos ambientais como os maiores riscos sistémicos para a nossa economia mundial;
J. Considerando que a OCDE estima em 500 mil milhões de dólares por ano os fluxos financeiros potencialmente prejudiciais para a biodiversidade (com base em subsídios aos combustíveis fósseis e agrícolas), uma ordem de magnitude dez vezes superior aos fluxos financeiros globais para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, e que os custos da inação face à perda de biodiversidade são elevados e se prevê que aumentem(10);
K. Considerando que o relatório da IPBES refere que a alteração do uso dos solos, a expansão agrícola e a urbanização são responsáveis por mais de 30 % das doenças emergentes;
L. Considerando que estudos recentes mostram que entre 1,65 e 1,87 mil milhões de pessoas indígenas, membros de comunidades locais e afrodescendentes vivem em zonas de conservação da biodiversidade de importância mundial; considerando que outra conclusão revela que 56 % das pessoas que vivem em importantes zonas de conservação da biodiversidade se encontram em países com baixos e médios rendimentos; considerando que apenas 9 % vive em países de rendimentos elevados; considerando que tal evidencia o impacto desproporcionado da conservação no hemisfério sul, de acordo com a Iniciativa para os Direitos e os Recursos;
M. Considerando que existem provas científicas de uma relação complexa entre a perda de biodiversidade e o risco crescente de doenças zoonóticas, como a COVID‑19;
N. Considerando que os povos indígenas e as comunidades locais dependem fortemente da terra, dos recursos naturais e dos ecossistemas para as suas necessidades básicas e meios de subsistência, tendo em conta que o seu baixo nível de vida e a sua exclusão da vida política e económica podem implicar conflitos significativos no que respeita à utilização dos recursos naturais e aos direitos fundiários;
O. Considerando que os territórios indígenas tradicionais ocupam cerca de 22 % da superfície terrestre do planeta e que, segundo as estimativas, correspondem a áreas que contêm 80 % da biodiversidade do planeta;
P. Considerando que as zonas protegidas têm potencial para salvaguardar a biodiversidade em benefício de toda a humanidade, mas que também estão associadas, em alguns casos, a violações em larga escala dos direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais;
Q. Considerando que os povos indígenas permanecem entre os mais pobres do mundo e que uma das maiores dificuldades que enfrentam a nível mundial é o reconhecimento legal da propriedade coletiva das suas terras ancestrais, especialmente quando estas foram declaradas territórios protegidos;
R. Considerando que se estima que 50 % das zonas protegidas em todo o mundo foram estabelecidas em terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas pelos povos indígenas e que esta percentagem é mais elevada nas Américas, podendo ultrapassar os 90 % na América Central;
S. Considerando que a falta de reconhecimento dos direitos fundiários consuetudinários dos povos e das comunidades indígenas suscita riscos de apropriação ilegal de terras, comprometendo assim os seus meios de subsistência e a sua capacidade de resposta às alterações climáticas ou à perda de biodiversidade;
T. Considerando que o relator especial da ONU para os direitos dos povos indígenas identificou as indústrias extrativas como uma das principais fontes de conflito e violência nos territórios dos povos indígenas;
U. Considerando que, de acordo com a análise global de 2020 da organização Front Line Defenders, foram assassinados em 2020 pelo menos 331 defensores dos direitos humanos, 69 % dos quais eram defensores do ambiente e 26 % trabalhavam especificamente no domínio dos direitos das populações indígenas;
V. Considerando que a UE pretende promover, ao abrigo da CDB, um objetivo de proteção da biodiversidade de, pelo menos, 30 %;
W. Considerando que um conjunto crescente de estudos demonstra que os povos indígenas e as comunidades locais possuem conhecimentos fundamentais e desempenham um papel vital na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade, bem como na melhoria dos meios de subsistência rurais e no reforço da resiliência das populações e comunidades locais; considerando que os objetivos globais em matéria de biodiversidade não podem ser alcançados sem o reconhecimento e o respeito pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;
X. Considerando que a UE apresentou compromissos e metas ecológicos fortes no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, mas que a pegada ecológica total da UE continua a ser elevada, o que acarreta consequências negativas para o ambiente nos países em desenvolvimento; considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE visa alcançar uma situação em que todos os ecossistemas mundiais tenham sido restaurados, sejam resilientes e adequadamente protegidos até 2050, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e compromete‑se com o objetivo de pôr termo à extinção de espécies induzida pelo homem até 2050, norteada pela responsabilidade intergeracional e pelo princípio da igualdade, incluindo o respeito pelos direitos e pela participação plena e efetiva dos povos indígenas e das comunidades locais; considerando que a estratégia da UE e dos seus Estados‑Membros de apoio aos países em desenvolvimento deve ser concebida de modo a antecipar os efeitos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade;
Y. Considerando que a biodiversidade é crucial para a segurança alimentar, o bem‑estar do ser humano e o desenvolvimento mundial; considerando que os benefícios que os seres humanos colhem dos ecossistemas abrangem, nomeadamente, a purificação da água e do ar, o controlo de pragas e doenças, a polinização das culturas, a fertilidade do solo, a diversidade genética, o aprovisionamento de água doce, a proteção contra inundações, a fixação de carbono e a resiliência às alterações climáticas; considerando que as florestas abrigam mais de 75 % da biodiversidade terrestre a nível mundial e que mais de 25 % da população mundial depende dos recursos florestais para a sua subsistência; considerando que a pandemia de COVID‑19 pôs em evidência os domínios de desigualdade entre os sistemas agroalimentares e a necessidade de adaptar e melhorar de forma sustentável a produção de pequenas explorações nos países em desenvolvimento, de transformar os sistemas agroalimentares e de reorientar a agricultura para a sustentabilidade climática;
Z. Considerando que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019, demonstra que os povos indígenas têm um longo historial de adaptação à variabilidade climática, com base nos seus conhecimentos tradicionais, o que reforça a sua resiliência;
AA. Considerando que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação, de 24 de setembro de 2019, comprova igualmente as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para assegurar a resiliência;
AB. Considerando que o artigo 8.º, alínea j), da CDB obriga os Estados partes a respeitar e conservar os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais, que são relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; considerando que, no entanto, a CDB não prevê o reconhecimento expresso dos direitos humanos dos povos indígenas;
AC. Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura estima que cerca de 75 % da diversidade genética das plantas se perdeu em todo o mundo, ao passo que 75 % da alimentação mundial é agora gerada a partir de apenas 12 plantas e cinco espécies animais, o que representa um grave risco para a segurança alimentar mundial;
AD. Considerando que a perda de diversidade genética – em especial a substituição de raças locais bem adaptadas – aumenta a vulnerabilidade às pragas, doenças e alterações ambientais, incluindo as alterações climáticas; considerando que a globalização do mercado da agricultura tem sido um fator de agravamento dessa erosão da biodiversidade agrícola, que se traduz numa menor capacidade de inovação e de adaptação às alterações climáticas;
AE. Considerando que se estima que, a nível mundial, 30 % das ameaças às espécies se devem ao comércio internacional;
AF. Considerando que o comércio ilegal de espécies selvagens e o comércio ilegal de madeira e de matérias‑primas podem acelerar a degradação e a destruição da biodiversidade em países com instituições e regulamentação ambiental fracas;
AG. Considerando que os oceanos são enormes reservatórios de biodiversidade e o principal regulador do clima mundial; considerando que a sua conservação é fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a erradicação da pobreza, proporcionando meios de subsistência sustentáveis e segurança alimentar a milhares de milhões de pessoas; considerando que a poluição dos ecossistemas marinhos por plásticos constitui um problema tanto global como local, com consequências potencialmente graves para a vida selvagem, as atividades económicas e a saúde humana nos países em desenvolvimento; considerando que a dimensão desta poluição foi largamente subestimada e que persistem lacunas de conhecimento, em especial dos impactos nas terras e comunidades costeiras; considerando que, de acordo com o recente relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Neglected: Environmental Justice Impacts of Marine Litter and Plastic Pollution», tal lixo e poluição têm um impacto desproporcionado nas pessoas vulneráveis, ameaçam o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos e constituem obstáculos substanciais à consecução dos ODS;
AH. Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE está empenhada numa partilha justa e equitativa dos benefícios da utilização dos recursos genéticos ligados à biodiversidade e na promoção de um quadro facilitador, utilizando instrumentos de investigação, inovação e tecnologia;
AI. Considerando que os crimes contra o ambiente – que, segundo estimativas do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Interpol, ascendem a um valor de quase o dobro do orçamento global para as ajudas a nível mundial – aceleram a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, nomeadamente por via dos crimes florestais;
AJ. Considerando que existem sobreposições entre os pontos críticos de biodiversidade e as zonas afetadas pela pobreza, uma vez que a maioria dos centros de conservação se situam em países com uma elevada prevalência de pobreza e insegurança alimentar;
AK. Considerando que a República das Maldivas apelou, na sua declaração de 3 de dezembro de 2019, à alteração do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a fim de reconhecer os atos que constituem um ecocídio como atos criminosos;
AL. Considerando que a IPBES refere que o valor do comércio legal internacional de espécies selvagens aumentou 500 % desde 2005 e 2 000 % desde a década de 1980(11);
AM. Considerando que a UE é um dos maiores importadores de espécies selvagens e de produtos relacionados com a vida selvagem a nível mundial;
AN. Considerando que o tráfico de espécies selvagens a nível mundial é uma das formas mais rentáveis da criminalidade organizada transfronteiriça;
AO. Considerando que, num cenário de manutenção da situação atual, se espera que, até 2100, as alterações climáticas reduzirão em 30 a 40 % a biomassa dos peixes em algumas regiões tropicais, tendo um forte impacto na biodiversidade marinha; considerando que os países destas zonas estão altamente dependentes da pesca, mas carecem de recursos sociais e financeiros para se adaptarem e se prepararem para o futuro;
AP. Considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza defende a transformação de, pelo menos, 30 % de todos os habitats marinhos até 2020 numa rede de zonas marinhas altamente protegidas;
AQ. Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) ameaça a sustentabilidade dos recursos marinhos globais, contribuindo para a sua sobre‑exploração;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos comprometer os progressos no cumprimento de cerca de 80 % das metas avaliadas dos ODS; insta a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir a sua pegada de biodiversidade a nível mundial e de a harmonizar com os limites do planeta;
2. Salienta que quase metade da população humana depende diretamente dos recursos naturais para a sua subsistência e que muitas das pessoas mais vulneráveis e mais pobres dependem diretamente da biodiversidade para satisfazerem as suas necessidades diárias de subsistência; salienta, por conseguinte, que a perda de biodiversidade pode acentuar a desigualdade e a marginalização das pessoas mais vulneráveis, reduzindo o seu acesso a uma vida saudável e limitando a sua liberdade de escolha e de ação; recorda que a biodiversidade está ameaçada pelas alterações climáticas, o que agrava a vulnerabilidade destas pessoas e compromete os seus direitos fundamentais e a sua dignidade; considera que os países em desenvolvimento devem ser apoiados na criação e implementação de políticas eficazes de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas;
3. Insta a UE a abordar de forma exaustiva as causas profundas da perda de biodiversidade e a integrar as obrigações em matéria de conservação, de utilização sustentável dos recursos e de restauração dos ecossistemas nas suas políticas e parcerias externas de cooperação para o desenvolvimento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, a fim de reduzir a pressão sobre a biodiversidade em todo o mundo;
4. Recorda que o desenvolvimento sustentável exige um bom equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental; recorda igualmente que a conservação, a utilização sustentável e a restauração da biodiversidade são vitais para a consecução de muitos dos objetivos da política de desenvolvimento, incluindo a saúde humana, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, o alerta precoce, a redução do risco de catástrofes, a segurança alimentar, nutricional e dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural e a criação de emprego, a utilização sustentável das florestas, os ecossistemas agrícolas e a criação ou preservação de sistemas alimentares resilientes; lembra que os efeitos nocivos da degradação dos ecossistemas são suportados de forma desproporcionada pelos pobres, em particular as mulheres e os jovens, bem como pelos povos indígenas e outras comunidades dependentes de recursos naturais;
5. Salienta que a UE é igualmente responsável pela conservação da biodiversidade a nível mundial e pela utilização sustentável da diversidade biológica; ressalta que os objetivos e metas da UE em matéria de biodiversidade devem basear‑se em sólidos conhecimentos científicos e ser plenamente integrados na ação externa da UE, nomeadamente no âmbito de estratégias e acordos de parceria, incluindo os acordos de pesca com países em desenvolvimento; reafirma que é necessário intensificar os esforços de preservação e de recuperação nesses países, em particular a nível regional;
6. Chama a atenção para a responsabilidade da UE e dos países terceiros desenvolvidos pela perda de biodiversidade a nível mundial; insta a UE a reforçar o apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento em todo o mundo, a fim de alcançar os novos objetivos globais e de combater a criminalidade ambiental e os fatores determinantes da perda de biodiversidade;
7. Salienta o dever que os Estados têm de proteger e gerir de forma sustentável os ecossistemas naturais e ricos em biodiversidade, assim como salvaguardar os direitos humanos e fundiários dos povos indígenas, das comunidades locais e dos afrodescendentes, que dependem desses ecossistemas para a sua sobrevivência;
8. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a consagrarem o reconhecimento do direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a apoiarem o reconhecimento mundial deste direito enquanto direito humano e a apoiarem a consagração da proteção e defesa abrangentes da natureza, da biodiversidade e dos ecossistemas como base para a vida, reconhecendo a interdependência e o direito de todas as pessoas, incluindo as gerações futuras, à natureza, nomeadamente através da aplicação de normas rigorosas em matéria de transparência, participação pública e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus e o direito internacional; neste contexto, e tendo em conta que os danos mais graves para os ecossistemas são causados nos países em desenvolvimento, considera necessário combater todas as formas de danos ambientais causados aos ecossistemas, incluindo em todos os países terceiros com os quais a UE coopera e em ambientes dos quais a população pobre do mundo depende, bem como analisar, se for caso disso, a pertinência e o interesse da concessão de direitos à natureza;
9. Manifesta a sua profunda preocupação com as graves lacunas em matéria de dados, indicadores e financiamento necessários para travar a perda de biodiversidade, bem como com as incoerências na comunicação e no acompanhamento do financiamento da biodiversidade; recorda que a fixação de metas e indicadores específicos, mensuráveis e quantitativos para o quadro pós‑2020 é essencial para melhorar a capacidade de monitorizar os progressos;
10. Congratula‑se com a iniciativa africana da «Grande Muralha Verde» e insta a Comissão a apoiar este projeto;
11. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de melhor avaliar e valorizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como a integrarem estes valores no processo de tomada de decisões;
12. Congratula‑se com o facto de o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI – Europa Global) contribuir para o objetivo global do quadro financeiro plurianual (QFP) em matéria de biodiversidade; sublinha que o planeamento, o controlo e o acompanhamento do IVCDCI – Europa Global são fundamentais para a prossecução dos objetivos globais da UE em matéria de biodiversidade; recorda que a IVCDCI – Europa Global deve contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais ao abrigo do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2026; apela a que se aplique com eficácia o princípio de «não prejudicar significativamente» a todas as despesas e programas da UE; apela ao reforço do quadro de comunicação e acompanhamento da política externa da UE em matéria de biodiversidade, nomeadamente através de disposições detalhadas sobre os objetivos e indicadores em matéria de biodiversidade; insta, de um modo mais geral, a UE e os seus Estados‑Membros a promoverem a investigação e a inovação em matéria de conservação e proteção da biodiversidade, bem como soluções agroecológicas para a obtenção de benefícios essenciais em termos de desenvolvimento, contribuindo assim para a concretização dos ODS;
13. Lamenta o facto de o orçamento da UE de apoio à política externa em matéria de biodiversidade continuar a ser consideravelmente baixo em comparação com o previsto para as políticas em matéria de alterações climáticas; apela a um aumento efetivo dos fundos destinados à proteção da biodiversidade, em conformidade com o acordo sobre o QFP, e à prestação de assistência técnica para o desenvolvimento de novos instrumentos de mobilização de recursos, a fim de dar resposta aos compromissos globais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de acompanhar, comunicar e eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente e de os canalizar para atividades respeitadoras da biodiversidade, em conformidade com a Agenda 2030 e as convenções e obrigações internacionais pertinentes; solicita que uma parte significativa da ajuda pública ao desenvolvimento da UE afetada à ação climática seja orientada para o apoio aos benefícios conexos da conservação da biodiversidade para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;
14. Insta a UE a adotar legislação sobre o dever de diligência obrigatório, para que as empresas e respetivos financiadores sejam diretamente responsáveis por garantir que as suas importações não estejam relacionadas com violações dos direitos humanos, como a apropriação ilegal de terras e a degradação ambiental (designadamente a desflorestação e a perda de biodiversidade); insta a UE, de um modo mais geral, a exigir que as empresas e as instituições financeiras reforcem o seu compromisso para com a biodiversidade, através de, por exemplo, disposições sólidas e obrigatórias em matéria de avaliação de impacto, gestão de riscos, divulgação de informações e requisitos de informação externa; convida a OCDE a desenvolver um conjunto de ações concretas em matéria de dever de diligência e biodiversidade para apoiar os esforços envidados pelas empresas;
15. Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar uma proposta legislativa sobre os direitos humanos obrigatórios e o dever de diligência das empresas em matéria de ambiente ao longo das suas cadeias de abastecimento; recomenda que esta proposta legislativa apoie e facilite o desenvolvimento de metodologias comuns para a medição dos impactos ambientais e das alterações climáticas; salienta a importância de uma consulta eficaz, significativa e informada de todas as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas, tais como os defensores dos direitos humanos e do ambiente, a sociedade civil, os sindicatos, os povos indígenas e as comunidades locais; lamenta as graves deficiências na implementação do quadro das Nações Unidas intitulado «Proteger, respeitar e reparar» e dos Princípios Orientadores sobre empresas e direitos humanos no que se refere tanto aos direitos dos povos indígenas como aos direitos fundiários; insta, uma vez mais, a UE a participar de forma construtiva nos trabalhos do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativos a um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outras empresas, que deve compreender normas específicas para a proteção dos povos indígenas;
16. Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial e a degradação florestal impulsionada pela UE, que imponha às empresas o dever de diligência, a fim de garantir que os produtos colocados no mercado da UE não estão associados à desflorestação, à conversão de ecossistemas naturais e às violações dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;
Coerência das políticas para o desenvolvimento
17. Recorda que a eficácia da política externa da UE em matéria de biodiversidade depende da coerência política entre a biodiversidade e outras políticas externas fundamentais da UE, tais como o comércio e os acordos de investimento;
18. Observa que o relatório de avaliação global da IPBES, de 2019, sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, mostra os limites da abordagem da proteção da biodiversidade através da extensão espacial das zonas terrestres e marinhas protegidas, que constituem umas das poucas metas de biodiversidade de Aichi parcialmente alcançadas;
19. Salienta que a biodiversidade está no centro de muitas atividades económicas, em particular as relacionadas com a horticultura e a agropecuária, a silvicultura, as pescas e muitas formas de turismo diretamente baseadas na natureza e em ecossistemas saudáveis; insta a UE a integrar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em todos os domínios políticos conexos – nomeadamente a agricultura, as pescas, a silvicultura, a energia, a exploração mineira, o comércio, o turismo e as alterações climáticas –, bem como nas políticas e ações de desenvolvimento e de redução da pobreza, e a promover soluções inovadoras e viáveis para combater a perda de biodiversidade, assegurando simultaneamente alimentos saudáveis, seguros, acessíveis e a preços comportáveis para todos;
20. Observa com profunda preocupação que o consumo da UE corresponde a cerca de 10 % da quota de desflorestação mundial, em especial devido à alta dependência de importações de produtos agrícolas de base, tais como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira e borracha; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, em 2021, uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, garantindo que os mercados da UE e os padrões de consumo não afetem negativamente as florestas e a biodiversidade nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as consequentes repercussões nas respetivas populações; insta a UE a apoiar esses países na implementação da sustentabilidade dos sistemas alimentares, através da criação de cadeias de abastecimento curtas, do desenvolvimento da agroecologia e do apoio aos pequenos agricultores, assegurando simultaneamente os direitos fundiários e os direitos das comunidades locais;
21. Insta a UE a promover, na sua ação de desenvolvimento internacional, práticas agrícolas sustentáveis para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, prestando especial atenção à gestão sustentável dos recursos hídricos, à recuperação de terrenos degradados e à proteção e restauração de zonas ricas em biodiversidade com elevado potencial de serviços ecossistémicos e de atenuação das alterações climáticas; insta a UE a intensificar a execução do seu plano de ação relativo à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) e, em particular, dos acordos de parceria voluntária (APV), a fim de reduzir a procura de madeira ilegal e o comércio conexo, bem como de reforçar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais afetadas pela exploração madeireira;
22. Relembra que a crescente procura, na UE, de madeira para materiais, energia e a bioeconomia excede os limites da oferta, o que aumenta o risco de desflorestação associada às importações, à apropriação ilegal de terras, às deslocações forçadas e à violação dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; reitera que a política de bioenergia da UE deve responder a critérios ambientais e sociais rigorosos;
23. Sublinha que, a fim de proteger os ecossistemas e prevenir a perda de biodiversidade, os investimentos apoiados pela UE na agricultura, silvicultura e pescas, ou em empresas com impacto nos solos, prados, florestas, água ou mar, devem estar em consonância, nomeadamente, com as Diretrizes Voluntárias da FAO e do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA) em matéria de Governação Responsável da Propriedade Fundiária, Pesca e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar Nacional e com os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA;
24. Apela a que, no próximo IVDCI, seja dada prioridade à proteção e à restauração das florestas, bem como à defesa da biodiversidade; salienta que as florestas só podem desenvolver plenamente as suas funções no domínio climático e ambiental se forem geridas de forma sustentável;
25. Sublinha que a proteção da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas não se reforçam automaticamente; apela à revisão da Diretiva Energias Renováveis (DER) no sentido de a tornar coerente com os compromissos internacionais da UE ao abrigo da Agenda 2030, do Acordo de Paris e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, o que implica, designadamente, a introdução de critérios de sustentabilidade social, tomando em consideração os riscos de apropriação ilegal de terras; salienta, para o efeito, que a diretiva deve respeitar as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária, a saber, a Convenção n.º 169 da OIT e as Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra e os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA;
Agricultura e pescas
26. Recorda que os sistemas agroalimentares e os pequenos agricultores dependem da biodiversidade e têm impactos significativos nesta; salienta que a integração efetiva da biodiversidade na agricultura exige incentivos financeiros, ações voluntárias e regulamentares que promovam a aceitação e a obtenção de benefícios ambientais e de biodiversidade pelos agricultores através da formação, da utilização das tecnologias e da inovação, bem como boas práticas agrícolas sustentáveis, o que implica, entre outras coisas, restaurar recursos hídricos limitados e combater a degradação dos solos e a desertificação; sublinha que, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, os subsídios prejudiciais para o ambiente devem ser identificados e gradualmente eliminados, em conformidade com as decisões tomadas a nível da UE; solicita a realização obrigatória de avaliações de impacto ambiental (AIA) ex ante e ex post dos investimentos conexos apoiados pela UE; apela, para o efeito, a que a UE intensifique o seu apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento;
27. Relembra que a capacidade única da agroecologia de conciliar as dimensões económica, ambiental e social da sustentabilidade foi reconhecida em relatórios de referência publicados pelo PIAC e pelo IPBES, bem como na Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento (IAASTD) conduzida pelo Banco Mundial e pela FAO; insiste em que o financiamento externo da UE para a agricultura deva estar em consonância com a natureza transformadora da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB); considera que o investimento nas culturas adaptadas às condições locais e eficientes em termos de recursos, na agroecologia, na agrossilvicultura e na diversificação das culturas deve ser considerado prioritário em função disso;
28. Recorda que a utilização de sementes geneticamente modificadas é abrangida por patentes que comprometem os direitos dos pequenos agricultores e dos povos indígenas de guardarem, utilizarem, trocarem e venderem as suas sementes, conforme consagrados em acordos internacionais, como o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham nas Zonas Rurais (UNDROP); relembra que as culturas geneticamente modificadas estão frequentemente associadas a uma intensa utilização de herbicidas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta as obrigações da União ao abrigo de acordos internacionais e a garantirem que a ajuda ao desenvolvimento não seja utilizada para promover as tecnologias de modificação genética (MG) nos países em desenvolvimento;
29. Recorda que o aumento da diversidade de sementes e culturas através da mudança para variedades resistentes é vital para reforçar a resiliência da agricultura, adaptando‑se às condições em mutação, tais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, as novas doenças zoonóticas, as pragas, as secas ou as inundações, tendo em conta a procura e a segurança alimentares nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de comércio e investimento, apoie a agricultura em conformidade com as disposições do ITPGRFA, que salvaguarda os direitos dos pequenos agricultores de manterem, controlarem, protegerem e desenvolverem as suas próprias sementes e conhecimentos tradicionais (tanto financeiramente, tecnicamente, mediante a criação de bancos de sementes para conservar e trocar sementes tradicionais, como no âmbito dos acordos de comércio livre (ACL)); sublinha que o sistema da União para a Proteção das Obtenções Vegetais (sistema UPOV) não se adequa aos interesses dos países em desenvolvimento, onde prevalecem os sistemas de sementes geridos pelos agricultores (o setor informal das sementes) e as práticas de conservação, utilização, troca e venda de sementes; insta a UE a promover o sistema informal de sementes e a reformar o sistema UPOV de modo a permitir que os pequenos agricultores utilizem as sementes guardadas, introduzindo um mecanismo de partilha justa dos benefícios; recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade à aplicação efetiva da CDB nos acordos de comércio e investimento e insta a UE a apoiar o desenvolvimento de variedades de sementes adaptadas às condições locais e de sementes guardadas pelos agricultores, que salvaguardem os direitos dos agricultores a manterem os recursos genéticos para efeitos de segurança alimentar e de adaptação às alterações climáticas;
30. Exorta a UE a apoiar os regimes de direitos de propriedade intelectual que favoreçam a produção de variedades de sementes adaptadas às condições locais, assim como de sementes conservadas pelos agricultores;
31. Recorda que as práticas insustentáveis na agricultura e na silvicultura, como a captação excessiva de água e a poluição da água causada por produtos químicos perigosos, resultam na degradação ambiental e na perda de biodiversidade significativas; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reforçar a regulamentação relativa aos riscos de pesticidas, avaliar e harmonizar os seus registos de pesticidas com o Código Internacional de Conduta para a Gestão de Pesticidas da FAO/OMS, designadamente através da cooperação Sul‑Sul, reforçar a investigação e a formação sobre alternativas aos pesticidas e aumentar os seus investimentos em práticas e produção agroecológicas e biológicas, incluindo práticas sustentáveis de irrigação e gestão da água; insta, além disso, a UE a pôr termo a todas as exportações de produtos fitofarmacêuticos proibidos na UE, em consonância com os compromissos da UE para efeitos da coerência das políticas para o desenvolvimento, do Pacto Ecológico, do princípio de «não prejudicar» e da Convenção de Roterdão de 1998; exorta a Comissão a tomar medidas para proibir a exportação da UE de substâncias perigosas proibidas em solo europeu; urge a Comissão a assegurar que os produtos exportados cumprem as mesmas normas que as exigidas aos produtores europeus, evitando substâncias perigosas que não sejam autorizadas na UE e permitindo condições de concorrência equitativas em todo o mundo;
32. Observa que as tecnologias de modificação genética – como no caso dos mosquitos geneticamente modificados para efeitos do controlo de doenças transmitidas por vetores – representam novas ameaças graves para o ambiente e a natureza, incluindo alterações irreversíveis nas cadeias alimentares e nos ecossistemas, bem como perdas de biodiversidade, da qual depende a subsistência das pessoas mais pobres do mundo; reitera a sua preocupação com os novos desafios jurídicos, ambientais, de biossegurança e de governação que podem surgir da libertação de organismos geneticamente modificados com variadores genéticos para o ambiente, incluindo para fins de conservação da natureza; reitera que o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais deve ser procurado e obtido antes do lançamento de quaisquer tecnologias que possam ter impacto nos seus conhecimentos tradicionais, na inovação, nas práticas, nos meios de subsistência e na utilização da terra, dos recursos e da água; salienta que tal deve ser feito de forma participativa, envolvendo todas as comunidades suscetíveis de serem afetadas antes da introdução de quaisquer tecnologias; considera que não deve ser permitida a libertação de organismos geneticamente modificados, mesmo para fins de conservação da natureza, em conformidade com o princípio da precaução, uma vez que as tecnologias de modificação genética suscitam preocupações quanto à previsibilidade do seu comportamento e porque os organismos geneticamente modificados podem eles próprios tornar‑se espécies invasivas;
33. Recorda que a conservação, a restauração e a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos são fundamentais para as estratégias de atenuação das alterações climáticas, assegurando simultaneamente que sejam respeitados os direitos e os meios de subsistência dos pescadores de pequena escala e das comunidades costeiras; salienta que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação comprova as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para aumentar a resiliência; insta a UE a desenvolver uma abordagem de governação dos oceanos baseada nos direitos humanos;
34. Salienta que para cerca de 3 mil milhões de pessoas em todo o mundo os produtos da pesca constituem a principal fonte de proteínas; sublinha que a capacidade excessiva de pesca no âmbito do comércio internacional de peixe, como no caso do atum‑albacora nas águas das Seicheles, está a ameaçar a segurança alimentar das comunidades costeiras e dos ecossistemas marinhos nos países em desenvolvimento; recorda o compromisso da UE com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e a boa governação; considera que os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável devem ser reforçados para que se tornem verdadeiramente sustentáveis, estejam em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e tenham em conta os efeitos cumulativos dos vários acordos de pesca em vigor; insta a UE a apoiar atividades de pesca sustentável nos países em desenvolvimento, no intuito de restaurar e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros; salienta a importância de prosseguir e intensificar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), intensificando as sanções aplicáveis às práticas criminosas associadas e afetando recursos financeiros para o efeito;
35. Insta a Comissão a apoiar a criação de um programa mundial de reforço das capacidades para a utilização e gestão da biodiversidade dos solos e do Observatório Mundial da Biodiversidade dos Solos; insta a Comissão a apoiar os esforços envidados pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, tendo em vista a elaboração de um plano de ação global para fazer face ao declínio da biodiversidade para a alimentação e a agricultura e promover a sua gestão sustentável;
36. Salienta que os pescadores de pequena escala dependem diretamente da biodiversidade costeira e marinha para a sua subsistência; ressalta que os oceanos e as zonas costeiras em todo o mundo estão fortemente ameaçados em razão de, por exemplo, práticas de pesca insustentáveis, alterações climáticas rápidas, poluição dos mares e oceanos proveniente de fontes e atividades situadas em terra, poluição marinha, degradação dos oceanos, eutrofização e acidificação; insta a UE e os seus Estados‑Membros a tomarem todas as medidas necessárias para abordar de forma holística as causas profundas da poluição marinha e do esgotamento dos recursos haliêuticos através de uma abordagem abrangente e integrada que tenha em conta o impacto externo de todas as políticas setoriais da UE, incluindo a poluição marinha resultante da sua política agrícola, a fim de responder eficazmente aos seus compromissos internacionais em matéria de biodiversidade e alterações climáticas;
37. Chama a atenção para a importância dos recursos marinhos para a satisfação das necessidades humanas básicas nos países em desenvolvimento; apela ao reconhecimento do oceano como um recurso global e comum, a fim de contribuir para o cumprimento dos ODS nos países em desenvolvimento e de assegurar a sua proteção efetiva; insta, por conseguinte, a Comissão a defender nos fóruns multilaterais internacionais, como as organizações regionais de gestão das pescas, um modelo de governação ambicioso em matéria de biodiversidade marinha e recursos genéticos marinhos das zonas situadas além da jurisdição nacional; salienta, além disso, a necessidade de aplicar a todos os setores da economia azul uma abordagem científica, integrada e baseada nos ecossistemas; destaca, por conseguinte, o dever dos Estados de se absterem de tomar medidas, incluindo projetos de desenvolvimento em larga escala, que possam afetar negativamente os meios de subsistência, os territórios ou os direitos de acesso dos pescadores, de pesca interior e marinha, de pequena escala, a menos que obtenham o seu consentimento livre, prévio e informado, bem como o dever de assegurar que os tribunais protejam esses direitos; salienta que devem ser realizadas avaliações ex ante dos projetos da indústria extrativa, nomeadamente para avaliar os possíveis impactos negativos nos direitos humanos nas comunidades piscatórias locais;
Comércio
38. Salienta que incumbe à UE reduzir os fatores indiretos da perda de biodiversidade, através da integração sistemática da biodiversidade e das salvaguardas contra a apropriação ilegal de terras nas negociações comerciais e nos diálogos com os países em desenvolvimento;
39. Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente, nas avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS), os impactos dos acordos comerciais em matéria de desflorestação, perda de biodiversidade e direitos humanos, com base em dados científicos exaustivos e sólidos e em metodologias de avaliação;
40. Salienta que, de acordo com a FAO, cerca de um terço da alimentação mundial é perdido ou desperdiçado, perdendo‑se cerca de um terço das colheitas no transporte de alimentos ou na cadeia de transformação; insta a UE e os seus Estados‑Membros a promoverem práticas que reduzam a perda e o desperdício de alimentos a nível mundial e a salvaguardarem os direitos dos países em desenvolvimento à soberania alimentar como meio de alcançar a segurança nutricional, a erradicação da pobreza e cadeias de abastecimento globais inclusivas, sustentáveis e justas, bem como mercados locais e regionais, dedicando especial atenção à agricultura familiar, com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos acessíveis e a preços comportáveis; solicita, nesta linha de raciocínio, que seja dada prioridade à produção e ao consumo locais que apoiem a agricultura de pequena escala, beneficiem especialmente as mulheres e os jovens, assegurem a criação de emprego a nível local, garantam preços justos aos produtores e aos consumidores e reduzam a dependência dos países em relação às importações e a vulnerabilidade, sobretudo dos países em desenvolvimento, às flutuações dos preços a nível internacional;
41. Observa que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre (ACL) da UE não são efetivamente aplicáveis; solicita à Comissão que reforce os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável no contexto dos ACL da UE, em particular no que diz respeito às disposições relacionadas com a biodiversidade; salienta que, para serem efetivamente aplicáveis, as disposições relacionadas com a biodiversidade e os objetivos ambientais dos ACL da UE devem ser claros e concretos e a sua aplicação verificável; insta a Comissão a considerar, no âmbito da próxima revisão do plano de ação de 15 pontos, novas medidas e recursos que permitam a aplicação efetiva dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável;
42. Salienta que a UE já prevê, nos acordos comerciais, disposições não comerciais relacionadas com a biodiversidade, observando que podem ser consideradas garantias exequíveis, mensuráveis e realistas;
43. Destaca que a biodiversidade das culturas e dos animais de criação diminuiu em resultado do comércio internacional; solicita uma avaliação completa do impacto direto e indireto dos ACL da UE na biodiversidade;
44. Insta a Comissão a rever cuidadosamente a sua política comercial, em especial os seus acordos de parceria económica, a fim de assegurar a sua conformidade aos princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento, ao Acordo de Paris e ao Pacto Ecológico; solicita à Comissão e ao Conselho que não celebrem novos ACL que possam contribuir para o agravamento da desflorestação mundial e da perda de biodiversidade;
Saúde pública
45. Reitera que a deterioração da biodiversidade e dos ecossistemas tem impactos diretos e indiretos na saúde pública;
46. Observa que a diversidade de regimes alimentares, combinada com a convergência global para níveis moderados de consumo de calorias e de carne, ajuda a melhorar a saúde e a segurança alimentar em muitos domínios e também a reduzir substancialmente os impactos na biodiversidade;
47. Destaca a ligação entre a perda de biodiversidade e o aumento dos agentes patogénicos zoonóticos; recorda que o risco de pandemias é agravado por alterações antropogénicas que aproximam a vida selvagem, o gado e as pessoas, como a alteração do uso do solo, a desflorestação, a expansão e intensificação agrícolas, o comércio e o consumo legal e ilegal de espécies selvagens, bem como a pressão demográfica; recorda que a restauração ecológica é fundamental para a aplicação da abordagem do conceito de «Uma Só Saúde»; salienta, de um modo mais geral, que a pandemia de COVID‑19 demonstrou a importância de reconhecer a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e a biodiversidade; ressalta, por conseguinte, a importância da abordagem «Uma só saúde» e a consequente necessidade de colocar uma maior ênfase nos cuidados de saúde, na prevenção de doenças e no acesso a medicamentos nos países em desenvolvimento, assegurando a coerência das políticas em matéria comercial, de saúde, de investigação e de inovação com os objetivos da política de desenvolvimento; insta a Comissão, em cooperação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a reforçar a ação da UE contra pandemias e outras ameaças para a saúde, tendo em conta as ligações entre pandemias zoonóticas e a perda de biodiversidade, em consonância com a nova proposta da Comissão relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, com base na cooperação com os países parceiros da UE para reduzir o risco de futuras pandemias zoonóticas e apoiar a elaboração de um tratado internacional em matéria de pandemias no âmbito da OMS;
48. Recorda que a maioria dos medicamentos utilizados na prestação de cuidados de saúde e na prevenção de doenças provém da biodiversidade, nomeadamente de plantas provenientes de todo o mundo, e que muitas terapêuticas importantes derivam dos conhecimentos indígenas e da medicina tradicional;
49. Destaca os desafios que os direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais representam nos países em desenvolvimento no que respeita ao acesso a medicamentos, à produção de medicamentos genéricos e ao acesso dos agricultores às sementes;
50. Salienta a necessidade de garantir que os benefícios dos recursos genéticos da natureza sejam partilhados de forma justa e equitativa, bem como a necessidade de os acordos internacionais serem coerentes a este respeito; sublinha que a regulamentação adotada para proteger os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais que lhes estão associados deve cumprir os compromissos internacionais assumidos sobre a promoção e o respeito dos direitos das populações autóctones consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, e na Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; salienta a necessidade de divulgar a origem dos recursos genéticos durante os processos relativos a patentes, quando conhecidos, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE(12); insta a Comissão a insistir para que as regras da OMC sejam tornadas coerentes com o Protocolo de Nagoia à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, a fim de prevenir eficazmente a biopirataria;
Povos indígenas e comunidades locais
51. Sublinha o facto de a avaliação global da IPBES ter demonstrado a importância dos povos indígenas e das comunidades locais para a conservação da biodiversidade e a gestão dos ecossistemas a nível mundial; lamenta que, apesar do seu enorme potencial, os conhecimentos indígenas não tenham sido utilizados de forma eficaz, que o reconhecimento expresso dos povos indígenas e tribais e dos seus direitos permaneça ausente dos quadros jurídico, político e institucional de muitos países, e que a sua aplicação continue a ser um problema importante;
52. Sublinha que os pastores e outros utilizadores das terras em plena natureza, nas pastagens e nos prados naturais, contribuem para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade natural e doméstica;
53. Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala dos direitos dos povos indígenas, comunicadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, resultantes, por exemplo, do aumento da extração de minerais, do desenvolvimento de projetos de energias renováveis, da expansão do setor agroalimentar, do desenvolvimento de infraestruturas de grande magnitude e das medidas de conservação;
54. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a reforçarem o controlo dos projetos e dos acordos comerciais financiados pela UE, a fim de prevenir e detetar violações dos direitos humanos e permitir a tomada de medidas contra tais abusos, prestando especial atenção aos projetos e acordos que possam afetar as terras, os territórios ou os recursos naturais dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo nos casos em que esteja em causa a criação de uma zona protegida ou a expansão de quaisquer zonas protegidas existentes; salienta que o Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável deve procurar financiar projetos que beneficiem as pessoas mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e da perda da biodiversidade, os quais devem ser objeto de uma avaliação de impacto nos direitos humanos, sendo elegíveis para registo apenas os projetos com impactos positivos; insiste em que todas as atividades das instituições financeiras europeias nos países em desenvolvimento, designadamente do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, sejam coerentes com os compromissos climáticos assumidos pela UE e cumpram uma abordagem baseada nos direitos; apela ao reforço e aprofundamento dos respetivos mecanismos de apresentação de queixas para indivíduos ou grupos cujos direitos possam ter sido violados por essas atividades e que possam ter direito a reparação;
55. Recorda o dever dos Estados, nos termos do direito internacional, de reconhecer e proteger os direitos dos povos indígenas de possuírem, desenvolverem, controlarem e utilizarem as suas terras comuns e participarem na gestão e conservação dos seus recursos naturais; insta a UE a garantir a aplicação de uma abordagem baseada em direitos a todos os projetos financiados através da ajuda pública ao desenvolvimento, com especial destaque para os direitos dos pastores, dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o reconhecimento do seu direito à autodeterminação e dos direitos fundiários, tal como consagrado nos tratados em matéria de direitos humanos, designadamente na UNDRIP; salienta a necessidade de respeitar o princípio do consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido na Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989, nomeadamente no que diz respeito a todas as decisões relativas a zonas protegidas, e a criação de mecanismos de responsabilização, reclamação e recurso em caso de violação dos direitos dos povos indígenas, particularmente no contexto das atividades de conservação; insta os Estados‑Membros da UE que ainda não ratificaram a Convenção n.º 169 da OIT a fazê‑lo; sublinha que a Convenção n.º 169 da OIT obriga todos os Estados que ratificaram a Convenção a desenvolverem uma ação coordenada para a proteção dos direitos dos povos indígenas;
56. Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala também dos direitos dos defensores do ambiente, segundo o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos, que denunciou o número crescente de ataques, ameaças de morte e assassínios perpetrados contra defensores do ambiente; recorda a obrigação de os Estados protegerem os defensores do ambiente e as suas famílias contra o assédio, a intimidação e a violência, tal como consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como de garantirem as suas liberdades fundamentais; insta a UE a continuar a investir em mecanismos e programas de proteção específicos para os defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, as populações indígenas e as comunidades locais, e a reforçar estes mecanismos e programas, assegurando nomeadamente a continuação dos projetos da ProtectDefenders.eu; salienta a necessidade de reconhecer os seus direitos, conhecimentos e experiência na luta contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental;
57. Exorta a UE a garantir que a iniciativa NaturAfrica proteja as espécies selvagens e os ecossistemas conexos em observância de uma abordagem da conservação baseada nos direitos, o que exige o consentimento livre, prévio e informado por parte dos povos indígenas e das comunidades locais relevantes, juntamente com os grupos da sociedade civil que os apoiam; solicita à UE que preste assistência técnica e financeira para o efeito;
58. Incentiva a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a Arquitetura de Governação Africana e, em especial, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, a fim de aplicar o quadro estratégico da União Africana para a pastorícia em África e, de um modo mais geral, reconhecer os direitos dos pastores e dos povos indígenas;
59. Salienta que a garantia dos direitos de propriedade é uma condição prévia para a integração eficaz da biodiversidade; observa, no entanto, que a inexistência de direitos fundiários coletivos dos povos indígenas constitui um dos principais obstáculos à eficácia da conservação baseada nos direitos;
60. Recorda que a transição para uma economia ecológica e digital tem graves repercussões no setor mineiro e que existem preocupações crescentes de que a mineração se propague para paisagens florestais sensíveis, contribuindo para a desflorestação e a degradação das florestas; recorda que 80 % das florestas a nível mundial são localizadas em terras e territórios tradicionais de povos indígenas; insta a UE e os seus Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de promover práticas de exploração mineira responsáveis e sustentáveis, acelerando simultaneamente a sua transição para uma economia circular; insta, em especial, a UE a desenvolver um quadro regional para as indústrias extrativas que sancione as empresas que violem os direitos humanos e permita o recurso à justiça dos povos indígenas cujos direitos tenham sido violados; salienta a necessidade de proibir a prospeção e exploração de minerais em todas as zonas protegidas, incluindo nos parques nacionais e sítios do património mundial;
Criminalidade ambiental
61. Sublinha o facto de a criminalidade ambiental constituir uma ameaça global para a conservação da natureza, o desenvolvimento sustentável, a estabilidade e a segurança;
62. Insiste em que o tráfico de espécies selvagens seja classificado como «crime grave», em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, numa tentativa de facilitar a cooperação internacional, nomeadamente num contexto em que o comércio e consumo de espécies selvagens constituem um risco significativo de pandemias futuras;
63. Insta a Comissão a rever o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, a fim de travar o comércio ilegal de espécies selvagens; congratula‑se com o projeto de medidas publicado pela Comissão com vista à proibição efetiva do comércio de marfim da UE; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem uma ação internacional para pôr termo à procura de marfim de elefante e a combaterem as causas profundas da crise de caça furtiva de elefantes, intensificando a sua cooperação com os países africanos e a prestação de assistência aos mesmos; solicita a revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental(13), alargando o seu âmbito de aplicação e introduzindo disposições específicas em matéria de sanções, a fim de garantir que os crimes ambientais, incluindo a pesca ilegal, os crimes contra a vida selvagem e os crimes contra as florestas, sejam reconhecidos como crimes graves e devidamente punidos, especialmente no contexto da criminalidade organizada, criando, desse modo, fatores de dissuasão fortes;
64. Insta os países de origem, de trânsito e de destino no âmbito do comércio ilegal de espécies selvagens a aprofundarem os seus níveis de cooperação para combater este comércio ao longo de toda a cadeia; exorta, em particular, os governos dos países de origem a: i) melhorar o Estado de direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; ii) adotar uma legislação mais rigorosa que considere o comércio ilícito de animais selvagens um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção que outras formas de criminalidade organizada transnacional; iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; iv) comprometer‑se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;
65. Observa que a criminalidade ambiental ameaça a segurança humana, danificando recursos essenciais para a subsistência, gerando violência e conflitos, alimentando a corrupção e causando outros danos; insta a UE a fazer da luta contra a criminalidade ambiental uma prioridade política estratégica primordial no âmbito da cooperação judiciária internacional e em fóruns multilaterais, designadamente ao promover o cumprimento dos acordos ambientais multilaterais através da adoção de sanções, do intercâmbio de boas práticas e da promoção do alargamento do âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional para abranger os atos criminosos que resultam no ecocídio; insta a Comissão e os Estados‑Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados para a prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais;
66. Sublinha que o direito internacional evoluiu no sentido de acolher novos conceitos como o património comum da humanidade, o desenvolvimento sustentável e as gerações futuras, mas salienta que não existe um mecanismo internacional permanente para monitorizar e abordar os danos ambientais e a destruição que alteram o bem comum mundial ou os serviços ecossistémicos; exorta, para o efeito, a UE e os Estados‑Membros a promoverem uma mudança de paradigma com vista a incluir o ecocídio e os direitos das gerações futuras no direito internacional em matéria de ambiente;
o o o
67. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/communication‑annex‑eu‑biodiversity‑strategy‑2030_en.pdf e https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑8‑2016‑0034_PT.html
Biodiversity: Finance and the Economic and Business Case for Action. Resumo e Síntese, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), maio de 2019, p. 7.
Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
A inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais
168k
61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais (2020/2016(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º e 6.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 24.º e 47.º,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Convenção 108), e o protocolo que a altera («Convenção 108+»),
– Tendo em conta a Código Europeu de Ética para o Uso da Inteligência Artificial nos Sistemas Judiciais e seu Ambiente, publicada pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168),
– Tendo em conta o documento intitulado «Ethics Guidelines for Trustworthy AI» (Orientações éticas para uma IA de confiança) publicado pelo grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial em 8 de abril de 2019,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(1),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre as manifestações de protesto contra o racismo na sequência da morte de George Floyd(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais: privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei(7),
– Tendo em conta a audição realizada na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), em 20 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial no domínio do Direito penal e a respetiva utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em matéria penal,
– Tendo em conta o relato da missão da Comissão LIBE nos Estados Unidos efetuada em fevereiro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0232/2021),
A. Considerando que as tecnologias digitais, em geral, e a proliferação do tratamento e da análise de dados possibilitados pela inteligência artificial (IA), em particular, são extraordinariamente promissoras, embora acarretem riscos; que, nos últimos anos, se verificaram grandes avanços no desenvolvimento da IA, fazendo desta uma das tecnologias estratégicas do século XXI, com potencial para gerar benefícios substanciais em termos de eficiência, precisão e comodidade, trazendo, assim, uma mudança positiva para a sociedade, mas também sérios riscos para os direitos fundamentais e para as democracias alicerçadas no Estado de direito; considerando que a IA não deve ser vista como um fim em si, mas como um instrumento ao serviço das pessoas, com o objetivo último de aumentar o bem-estar, as capacidades e a segurança dos seres humanos;
B. Considerando que, não obstante os progressos contínuos a nível da velocidade de processamento e da capacidade de memória, não existem ainda programas capazes de igualar a flexibilidade humana no que se refere a domínios mais amplos ou a tarefas que exijam a compreensão do contexto ou uma análise crítica; considerando que algumas aplicações de IA alcançaram, na execução de determinadas tarefas específicas (por exemplo, tecnologias jurídicas), níveis de desempenho semelhantes aos de peritos e profissionais humanos, sendo capazes de gerar resultados a uma velocidade excecionalmente elevada e a uma escala muito mais vasta;
C. Considerando que em alguns países, inclusive em vários Estados-Membros, o recurso a aplicações de IA, ou a sistemas integrados de IA, pelas autoridades policiais e pelo sistema judicial é maior do que noutros, o que se fica, em parte, a dever à falta de regulamentação e a diferenças regulamentares que possibilitam ou interditam a utilização de IA para determinadas finalidades; considerando que a crescente utilização da IA no domínio do direito penal se baseia em promessas segundo as quais diminuirá o crime e conduzirá a decisões mais objetivas; considerando que, no entanto, estas promessas nem sempre são verdadeiras;
D. Considerando que os direitos e as liberdades fundamentais consignados na Carta devem ser garantidos ao longo de todo o ciclo de vida da IA e respetivas tecnologias, nomeadamente no momento da conceção, do desenvolvimento, da implantação e utilização, e devem ser tidos em conta no quadro da aplicação da lei em todas as circunstâncias;
E. Considerando que a tecnologia de IA deve ser desenvolvida de forma antropocêntrica, ser digna de confiança pública e estar sempre ao serviço dos seres humanos; considerando que os sistemas de IA devem garantir que são concebidos de modo a que possam ser sempre desligados por um operador humano;
F. Considerando que os sistemas de IA devem ser concebidos para proteção e benefício de todos os membros da sociedade (tendo, nomeadamente, em conta as populações vulneráveis e marginalizadas na sua conceção), ser não discriminatórios e seguros, e que as suas decisões devem ser explicáveis e transparentes, respeitar a autonomia humana e os direitos fundamentais, por forma a serem fiáveis, tal como descrito nas Orientações éticas para uma IA de confiança do grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial;
G. Considerando que a União, juntamente com os Estados-Membros, tem a responsabilidade fundamental de garantir que as decisões relativas ao ciclo de vida e à utilização de aplicações de IA no domínio da justiça e da aplicação da lei sejam tomadas de forma transparente, salvaguardando na íntegra os direitos fundamentais e, em particular, não perpetuem a discriminação, a parcialidade ou os preconceitos, onde quer que existam; considerando que as opções políticas pertinentes devem respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a constitucionalidade e um sistema judicial equitativo e humano;
H. Considerando que as aplicações de IA podem criar grandes oportunidades no domínio da execução da lei, em particular na melhoria dos métodos de trabalho das autoridades policiais e judiciais, assim como no combate mais eficiente a certos tipos de crime, designadamente a criminalidade financeira, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o abuso sexual em linha e a exploração de crianças, bem como certos tipos de cibercrime, contribuindo, assim, para a segurança e a proteção dos cidadãos da UE, ao mesmo tempo que podem implicar riscos significativos para os direitos fundamentais das pessoas; considerando que um recurso generalizado à IA para efeitos de vigilância em larga escala seria desproporcionado;
I. Considerando que o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de IA para as autoridades policiais e judiciárias implica um contributo de múltiplas pessoas, organizações, componentes de máquinas, algoritmos de programas informáticos e utilizadores humanos, em ambientes muitas vezes complexos e difíceis; considerando que as aplicações da IA pelas autoridades policiais e judiciárias se encontram em fases de desenvolvimento distintas, que vão desde a conceptualização através de criação de protótipos, passando, ainda, pela avaliação ou pela utilização pós-aprovação; considerando que poderão surgir, no futuro, novas possibilidades de utilização, à medida que aumenta a maturidade das tecnologia, graças à investigação científica em curso a nível mundial;
J. Considerando que é necessário um modelo claro para a atribuição de responsabilidade jurídica pelos potenciais efeitos nocivos dos sistemas de IA no domínio do direito penal; considerando que as disposições regulamentares neste domínio devem sempre manter a responsabilidade humana e ter como objetivo, acima de tudo, evitar quaisquer efeitos nocivos;
K. Considerando que, em última análise, cabe aos Estados-Membros garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais sempre que sejam utilizados sistemas de IA no domínio da aplicação da lei e do poder judicial;
L. Considerando que a relação entre a proteção dos direitos fundamentais e a eficácia do policiamento tem de constituir sempre um elemento fundamental das discussões sobre o eventual recurso à IA pelos serviços policiais e como é que tal deve ser feito, atendendo a que essas decisões podem ter consequências duradouras para a vida e a liberdade dos indivíduos; considerando que tal é particularmente importante, visto que a IA pode vir a tornar-se uma parte permanente do ecossistema da nossa justiça penal, ao proporcionar assistência e análise em matéria de investigação;
M. Considerando que a IA é utilizada pelas autoridades policiais em programas informáticos como as tecnologias de reconhecimento facial, nomeadamente para procurar suspeitos em bases de dados e identificar vítimas de tráfico de seres humanos ou de exploração sexual e abuso de menores, no reconhecimento automático de matrículas, na identificação de pessoas pela voz, no reconhecimento da fala, na leitura labial, nas escutas (ou seja, algoritmos de deteção de disparos), na investigação e na análise autónomas de bases de dados identificadas, nas previsões (previsão policial e análise de locais de criminalidade), nas ferramentas de deteção de comportamentos, as ferramentas avançadas de autópsia virtual, para ajudar a determinar a causa da morte, nos instrumentos autónomos para detetar fraudes financeiras e o financiamento do terrorismo, na monitorização das redes sociais (extração e recolha de dados para a identificação de ligações) e nos sistemas de vigilância automatizada que integram diferentes possibilidades de deteção (como a deteção de batimentos cardíacos e as câmaras térmicas); considerando que as aplicações atrás referidas, a par de potenciais ou futuras aplicações da tecnologia de IA no âmbito da aplicação da lei, podem ter graus de fiabilidade e precisão muito variados e um impacto na proteção dos direitos fundamentais e na dinâmica dos sistemas de justiça criminal; considerando que muitas dessas ferramentas são utilizadas em países terceiros, mas seriam ilegais nos termos do quadro legislativo e da jurisprudência da União em matéria de proteção de dados; considerando que a utilização rotineira de algoritmos, ainda que com uma taxa reduzida de falsos positivos, pode conduzir a que o número de alertas falsos ultrapasse, de longe, o de alertas corretos;
N. Considerando que as ferramentas e as aplicações IA são também utilizadas pelo poder judicial em vários países do mundo, inclusivamente para sustentar decisões sobre a prisão preventiva, sentenças, o cálculo das probabilidades de reincidência e a determinação da liberdade condicional, a resolução de litígios em linha, a gestão da jurisprudência e a disponibilização de um acesso facilitado à justiça; considerando que tal conduziu a uma distorção e diminuição das oportunidades dadas às pessoas de cor e a outras minorias; considerando que, atualmente na UE, com exceção de alguns Estados-Membros, a sua utilização se limita principalmente a processos civis;
O. Considerando que a utilização da IA pelas autoridades policiais implica uma série de riscos potencialmente elevados e, em alguns casos, inaceitáveis, para a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, designadamente decisões opacas, diferentes tipos de discriminação e erros inerentes ao algoritmo subjacente, que podem ser reforçados por ciclos de resposta, bem como riscos para a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a proteção da liberdade de expressão e de informação, a presunção de inocência, o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, bem como riscos para a liberdade e a segurança das pessoas;
P. Considerando que os sistemas de IA utilizados pelos serviços policiais e pelo poder judicial também são vulneráveis a ataques por meio da IA ou à contaminação de dados, através da qual se procede deliberadamente à inclusão de um conjunto de dados incorreto, para produzir resultados tendenciosos; considerando que os danos resultantes destas situações podem ser ainda mais importantes e causar danos exponencialmente maiores, tanto a nível individual, como coletivo;
Q. Considerando que a utilização da IA no domínio da aplicação da lei e do poder judicial não deve ser encarada como uma mera viabilidade técnica, mas sim como uma decisão política relativa à conceção e aos objetivos da aplicação da lei e dos sistemas de justiça penal; considerando que o direito penal moderno e liberal assenta na ideia de que as autoridades estatais reagem a um crime após este ter sido cometido, sem partir do princípio que as pessoas são perigosas e precisam de ser constantemente monitorizadas de modo a evitar quaisquer eventuais ilícitos; considerando que as técnicas de vigilância baseadas na IA desafiam profundamente esta abordagem e tornam urgente que os legisladores de todo o mundo avaliem de forma exaustiva as consequências decorrentes da autorização da implantação de tecnologias que diminuem o papel dos seres humanos na aplicação da lei e nas decisões de justiça;
1. Reitera que, na medida em que o tratamento de grandes quantidades de dados é a base da IA, o direito à proteção da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais se aplicam a todos os domínios da IA e que o quadro jurídico da União em matéria de proteção dos dados e da privacidade deve ser plenamente respeitado; recorda, por conseguinte, que a UE já definiu normas de proteção de dados no quadro da aplicação da lei que constituem os alicerces de qualquer regulamentação futura no domínio da IA para utilização pelas autoridades policiais e pelo poder judicial; recorda que o tratamento de dados pessoais deve ser lícito e justo, as finalidades do tratamento devem ser especificadas, explícitas e legítimas, o tratamento deve ser adequado, pertinente e não excessivo em relação à finalidade para a qual é tratado, deve ser exato, atualizado e os dados inexatos devem, a menos que sejam aplicáveis restrições, ser retificados ou apagados, que os dados não devem ser conservados mais tempo do que o necessário, devem ser definidos prazos claros e adequados para o apagamento ou para a revisão periódica da necessidade de conservação desses dados, que deve ser efetuada de forma segura; sublinha igualmente que deve ser evitada a eventual identificação de pessoas através de uma aplicação de IA que utilize dados previamente anonimizados;
2. Reafirma que todas as soluções policiais e judiciais baseadas na inteligência artificial devem também ser utilizadas no pleno respeito pela dignidade humana, pelos princípios da não discriminação, da liberdade de circulação, da presunção de inocência e do direito de defesa, incluindo o direito ao silêncio, a liberdade de expressão e o livre acesso à informação, a liberdade de reunião e a liberdade de associação, a igualdade perante a lei, o princípio da igualdade das partes e o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, em conformidade com a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; salienta que deve ser proibida toda e qualquer utilização de IA que seja incompatível com os direitos fundamentais;
3. Reconhece que a rapidez com que as aplicações de IA estão a ser desenvolvidas em todo o mundo não permite uma listagem exaustiva das aplicações e, por conseguinte, exige um modelo de governação claro e coerente que garanta, tanto os direitos fundamentais dos indivíduos, como a clareza jurídica para os criadores, tendo em conta a evolução permanente da tecnologia; considera, no entanto, tendo em conta o papel e a responsabilidade das autoridades policiais e judiciais e o impacto das decisões que tomam para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, que o recurso a aplicações de IA tem de ser classificada como de alto risco nos casos em que possa vir a afetar significativamente a vida das pessoas;
4. Entende, neste contexto, que quaisquer instrumentos de IA desenvolvidos ou utilizados pelas autoridades policiais ou judiciais devem, no mínimo, ser seguros, robustos, fiáveis e adequados ao fim a que se destinam, respeitar os princípios de equidade, da minimização dos dados, da responsabilização, da transparência, da não discriminação e da explicabilidade, e que o seu desenvolvimento, implantação e utilização devem ser sujeitos a uma avaliação dos riscos e a testes rigorosos de necessidade e proporcionalidade, em que as salvaguardas devem ser proporcionais aos riscos identificados; destaca que a confiança dos cidadãos na utilização da IA desenvolvida, implantada e utilizada na UE depende do pleno cumprimento desses critérios;
5. Reconhece o contributo positivo de certos tipos de aplicações de IA para o trabalho das autoridades policiais e judiciais em toda a União; salienta, designadamente, a melhoria da gestão da jurisprudência, tornada possível por ferramentas que permitem opções de pesquisa adicionais; considera que existe uma série de outras utilizações potenciais da IA para a aplicação da lei e para o sistema judicial que poderiam ser exploradas tendo em conta os cinco princípios da Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente, adotada pela CEPEJ, prestando especial atenção às «utilizações a considerar com a reserva mais extrema», identificadas pela CEPEJ;
6. Sublinha que qualquer tecnologia pode ser desviada dos seus propósitos, pelo que se impõe um controlo democrático rigoroso e uma supervisão independente de qualquer tecnologia que seja utilizada pelas autoridades policiais e judiciais, especialmente as que possam ser desviadas para a vigilância ou a elaboração de perfis em larga escala; observa, por conseguinte, com grande preocupação, o potencial de determinadas tecnologias de IA utilizadas pelas autoridades policiais para efeitos de vigilância em larga escala; destaca o requisito legal de impedir a vigilância em larga escala através de tecnologias de IA, que, por definição, não é consentânea com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e de proibir a utilização de aplicações que possam resultar na vigilância em larga escala;
7. Salienta que a abordagem adotada em alguns países terceiros relativamente ao desenvolvimento, implantação e utilização de tecnologias de vigilância em larga escala interfere desproporcionadamente com os direitos fundamentais, pelo que não deve ser seguida pela UE; realça, por conseguinte, que as salvaguardas contra a utilização abusiva de tecnologias de IA por parte das autoridades policiais e judiciais também têm de ser regulamentadas de modo uniforme em toda a União;
8. Salienta o potencial de parcialidade e discriminação resultante da utilização de aplicações de IA, tais como a aprendizagem automática, incluindo dos algoritmos em que tais aplicações se baseiam; observa que os preconceitos podem ser inerentes a conjuntos de dados de base, especialmente quando são utilizados dados históricos, inseridos pelos criadores dos algoritmos ou gerados quando os sistemas são aplicados em situações reais; destaca que os resultados das aplicações de IA são necessariamente influenciados pela qualidade dos dados utilizados e que esses preconceitos inerentes tendem a aumentar gradualmente, a perpetuar e a ampliar a discriminação existente, em particular para pessoas pertencentes a certos grupos étnicos ou certas comunidades racializadas;
9. Sublinha que muitas das tecnologias de identificação baseadas em algoritmos atualmente em uso cometem um número desproporcionado de erros de identificação e categorização e são, portanto, prejudiciais para as pessoas racializadas, pessoas de certas comunidades étnicas, pessoas LGBTI, crianças e idosos, e mulheres; relembra que as pessoas têm, não só o direito de ser corretamente identificadas, como também o de nem sequer serem identificadas, a menos que tal seja exigido por lei, por razões imperiosas e legítimas de interesse público; salienta que as previsões da IA baseadas nas características de um grupo específico de pessoas acabam por amplificar e reproduzir as formas de discriminação existentes; considera que devem ser envidados esforços importantes para evitar a discriminação e a parcialidade automatizadas; requer fortes salvaguardas adicionais quando as autoridades policiais ou judiciais utilizam sistemas de IA em tarefas relacionadas com menores;
10. Destaca a assimetria de poder entre os que utilizam tecnologias de IA e aqueles que lhes estão sujeitos; salienta que é imperativo que a utilização de IA pelas autoridades policiais e judiciais não se torne um fator de desigualdade, divisão social ou exclusão; sublinha o impacto da utilização de ferramentas de IA nos direitos de defesa dos suspeitos, a dificuldade em obter informações significativas sobre o seu funcionamento e a consequente dificuldade em contestar os seus resultados em tribunal, em particular por indivíduos sob investigação;
11. Toma nota dos riscos relacionados, em particular, com as fugas de dados, as violações da segurança dos dados e o acesso não autorizado a dados pessoais e outras informações relacionadas, por exemplo, com investigações criminais ou processos judiciais tratados por sistemas de IA; sublinha que os aspetos ligados à segurança e proteção dos sistemas de IA utilizados pelas autoridades policiais e judiciais devem ser cuidadosamente examinados e ser suficientemente sólidos e resistentes para prevenir consequências potencialmente catastróficas de ataques maliciosos contra sistemas de IA; salienta a importância da segurança desde a conceção, bem como da supervisão humana específica antes de operar determinadas aplicações críticas e, por conseguinte, insta as autoridades policiais e judiciais a utilizarem apenas aplicações de IA que respeitem o princípio da privacidade e da proteção de dados desde a conceção, a fim de evitar o desvirtuamento das funções;
12. Destaca que nenhum sistema de IA deve poder causar danos à integridade física de seres humanos, nem atribuir direitos ou impor obrigações jurídicas às pessoas;
13. Reconhece os desafios à correta determinação da responsabilidade jurídica e da responsabilização por danos potenciais, dada a complexidade do desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de IA; considera necessário criar um regime claro e justo para a atribuição da responsabilidade jurídica pelas potenciais consequências negativas destas tecnologias digitais avançadas; sublinha, no entanto, que o objetivo primordial tem de ser o de evitar a todo o transe que se produzam essas consequências; apela, por conseguinte, à aplicação do princípio da precaução em todas as aplicações da IA no contexto da aplicação da lei; sublinha que a responsabilidade jurídica e a responsabilização devem caber sempre a uma pessoa singular ou coletiva, que tem de ser sempre identificada no que toca às decisões tomadas com o apoio da IA; salienta, por conseguinte, a necessidade de garantir a transparência das estruturas empresariais que produzem e gerem sistemas de IA;
14. Considera essencial, tanto para a eficácia do exercício dos direitos de defesa, como para a transparência dos sistemas nacionais de justiça penal, que um quadro jurídico específico, claro e preciso regule as condições, modalidades e consequências da utilização de instrumentos de IA no âmbito da aplicação da lei e do poder judicial, bem como os direitos das pessoas visadas e procedimentos de reclamação e reparação eficazes e facilmente disponíveis, designadamente o recurso judicial; sublinha o direito de as partes num processo penal terem acesso ao processo de recolha de dados e às avaliações conexas efetuadas ou obtidas através da utilização de aplicações de IA; sublinha a necessidade de as autoridades de execução envolvidas na cooperação judiciária, ao decidirem sobre um pedido de extradição (ou de entrega) para outro Estado-Membro ou país terceiro, avaliarem se a utilização de instrumentos de IA no país requerente pode comprometer manifestamente o direito fundamental a um julgamento justo; insta a Comissão a facultar orientações sobre a forma de realizar essa avaliação no contexto da cooperação judiciária em matéria penal; insiste que os Estados-Membros, em conformidade com a legislação aplicável, devem garantir que as pessoas sejam informadas se forem sujeitas à utilização de aplicações de IA pelas autoridades policiais ou judiciais;
15. Assinala, contudo, que se os humanos se basearem exclusivamente nos dados, perfis e recomendações gerados pelas máquinas, não serão capazes de levar a cabo uma avaliação independente; salienta as consequências potencialmente graves, mormente no domínio da aplicação da lei e da justiça, quando as pessoas confiam excessivamente na natureza aparentemente objetiva e científica dos instrumentos de IA e não consideram a possibilidade de os seus resultados serem incorretos, incompletos, irrelevantes ou discriminatórios; destaca que cumpre evitar uma confiança excessiva nos resultados fornecidos pelos sistemas de IA e salienta a necessidade de as autoridades reforçarem a confiança e os conhecimentos necessários para desafiar ou anular uma recomendação algorítmica; considera importante ter expectativas realistas sobre tais soluções tecnológicas e não prometer soluções de aplicação da lei perfeitas e a deteção de todas as infrações cometidas;
16. Sublinha que, em contextos judiciais e policiais, toda e qualquer decisão judicial ou similar deve ser sempre tomada por um ser humano, que pode ser responsabilizado pelas decisões tomadas; considera que as pessoas sujeitas a sistemas alimentados por IA têm de poder recorrer a medidas corretivas; recorda que, ao abrigo do direito da UE, uma pessoa tem o direito de não ser objeto de uma decisão que produza efeitos jurídicos que lhe digam respeito ou que a afete de forma significativa, caso se baseie exclusivamente no tratamento automatizado de dados; sublinha ainda que o processo de decisão individual automatizado não se deve basear em categorias particulares de dados pessoais, a menos que estejam em vigor medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades da pessoa em causa e os seus legítimos interesses; destaca que o direito da UE proíbe a definição de perfis que conduza à discriminação de pessoas singulares com base em categorias particulares de dados pessoais; relembra que as decisões no domínio da aplicação coerciva da lei são, quase sempre, decisões que acarretam um efeito jurídico para a pessoa em causa, em virtude da natureza executória das autoridades policiais e das respetivas ações; salienta que a utilização de IA pode influenciar as decisões humanas e ter impacto em todas as fases do processo penal; considera, por conseguinte, que as autoridades que utilizam sistemas de IA devem respeitar normas jurídicas extremamente elevadas e assegurar a intervenção humana, especialmente na análise dos dados provenientes desses sistemas; requer, portanto, que seja mantido a poder discricionário soberano dos juízes e a tomada de decisões numa base casuística; apela à proibição do uso de IA e das tecnologias relacionadas para propor decisões judiciais;
17. Apela à explicabilidade, à transparência, à rastreabilidade algorítmica e à verificação, como parte necessária da supervisão, de molde a garantir que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de sistemas de IA pelas autoridades policiais e judiciais respeitem os direitos fundamentais e sejam da confiança dos cidadãos, bem como a assegurar que os resultados gerados pelos algoritmos de IA possam ser compreensíveis para os utilizadores e para os que estão sujeitos a esses sistemas, e a que haja efetivamente transparência em relação aos dados de base e ao modo como o sistema chega a uma determinada conclusão; salienta que, para assegurar a transparência técnica, a robustez e a exatidão, esses instrumentos e sistemas só devem poder ser adquiridos pelas autoridades policiais ou judiciais da União cujos algoritmos e cuja lógica sejam auditáveis e acessíveis, pelo menos, à polícia e ao sistema judicial, bem como aos auditores independentes, de molde a permitir a sua avaliação, auditoria e controlo, e não devem ser fechados ou rotulados como propriedade exclusiva pelos vendedores; assinala, além disso, que deve ser fornecida documentação em linguagem clara e inteligível sobre a natureza do serviço, as ferramentas desenvolvidas, o desempenho e as condições em que se pode esperar que funcionem e os riscos que possam acarretar; apela, por conseguinte, às autoridades judiciais e policiais para usarem de uma transparência proactiva e total sobre as empresas privadas que lhes fornecem sistemas de AI para fins de aplicação da lei e judiciais; recomenda, por conseguinte, a utilização de programas informáticos abertos, sempre que possível;
18. Incentiva as autoridades policiais e judiciais a identificarem e avaliarem os domínios em que algumas soluções de IA personalizadas possam ser benéficas e a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de implantação da IA; apela à adoção pelos Estados-Membros e pelas agências da UE de processos adequados de contratação pública para sistemas de IA quando utilizados num contexto policial ou judicial, a fim de assegurar a sua conformidade com os direitos fundamentais e a legislação aplicável, incluindo a garantia de que a documentação e os algoritmos de software estão disponíveis e acessíveis às autoridades competentes e às autoridades de supervisão para efeitos de revisão; solicita, em particular, regras vinculativas que exijam a divulgação pública das parcerias público-privadas, dos contratos e aquisições, bem como do objetivo para o qual são adquiridos; salienta que cumpre facultar o financiamento necessário às autoridades, bem como dotá-las dos conhecimentos especializados necessários para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos éticos, jurídicos e técnicos associados à implantação da IA;
19. Apela rastreabilidade dos sistemas de IA e do processo decisório que delineia as suas funções, define as capacidades e limitações dos sistemas e acompanha a origem dos atributos definidores de uma decisão, através de documentação obrigatória; sublinha a importância de manter uma documentação completa dos dados de formação, do seu contexto, da finalidade, da exatidão e dos efeitos secundários, bem como do seu tratamento por parte de quem cria e concebe algoritmos e da respetiva conformidade com os direitos fundamentais; destaca que deve ser sempre possível reduzir a computação de qualquer sistema de IA a uma forma compreensível para os seres humanos;
20. Solicita uma avaliação de impacto obrigatória dos direitos fundamentais antes da aplicação ou implantação de qualquer sistema de IA destinado às autoridades policiais ou judiciais, a fim de avaliar potenciais riscos para os direitos fundamentais; relembra que uma avaliação prévia do impacto na proteção de dados para todos os tipos de tratamento é obrigatória, em particular para os que utilizem novas tecnologias, sempre que o tratamento seja suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, e considera que é esse o caso no que se refere a todas as tecnologias de IA para fins policiais e judiciais; destaca os conhecimentos especializados das autoridades de proteção de dados e das agências dos direitos fundamentais na avaliação destes sistemas; realça que estas avaliações de impacto em matéria de direitos fundamentais devem ser realizadas de uma forma tão aberta quanto possível e com a participação ativa da sociedade civil; solicita que as avaliações de impacto definam também claramente as salvaguardas necessárias para fazer face aos riscos identificados e que sejam tornadas públicas, na medida do possível, antes da implantação de qualquer sistema de IA;
21. Salienta que só através de uma boa gestão da IA europeia, bem como de uma avaliação independente, será possível a tão necessária aplicação dos princípios dos direitos fundamentais; solicita a realização de auditorias periódicas obrigatórias de todos os sistemas de IA utilizados pelas autoridades policiais e judiciais por uma autoridade independente, sempre que exista o potencial de afetar significativamente a vida das pessoas, para testar e avaliar os sistemas algorítmicos, o seu contexto, a finalidade, a exatidão, o desempenho e a escala, e, uma vez em funcionamento, para detetar, investigar, diagnosticar e retificar quaisquer efeitos indesejados e adversos e para assegurar que os sistemas de IA estão a funcionar como pretendido; apela, por conseguinte, a um quadro institucional claro para este efeito, que inclua uma supervisão regulamentar e controlo adequados, de molde a garantir a plena aplicação e um debate democrático plenamente informado sobre a necessidade e a proporcionalidade da IA no domínio da justiça penal; sublinha que os resultados dessas auditorias devem ser disponibilizados em registos públicos, para que os cidadãos saibam se estão a ser implantados sistemas de IA e quais as medidas tomadas para corrigir violações de direitos fundamentais;
22. Salienta que os conjuntos de dados e os sistemas algorítmicos utilizados ao efetuar classificações, avaliações e previsões durante as várias fases do tratamento de dados no âmbito do desenvolvimento de IA e de tecnologias conexas também podem levar a um tratamento diferenciado e à discriminação direta e indireta de grupos de pessoas, em particular porque os dados utilizados na formação de algoritmos de policiamento preditivo refletem as prioridades de vigilância em vigor e, consequentemente, podem acabar por reproduzir e amplificar os preconceitos correntes; salienta, portanto, que as tecnologias da IA, especialmente quando utilizadas para fins policiais e judiciais, requerem investigação e contributos interdisciplinares, nomeadamente nos domínios da ciência e dos estudos tecnológicos, estudos críticos sobre a raça, estudos sobre deficiência e outras disciplinas ligadas ao contexto social, incluindo a forma como a diferença é construída, o trabalho de classificação e as respetivas consequências; destaca, por conseguinte, a necessidade de investir sistematicamente na integração dessas disciplinas no estudo e na investigação da IA a todos os níveis; salienta também que é importante que as equipas que concebem, desenvolvem, testam, mantêm, implantam e adquirem estes sistemas de IA para as autoridades policiais e judiciais, representem, sempre que possível, a diversidade da sociedade em geral como um meio não técnico para reduzir os riscos de discriminação;
23. Destaca que uma responsabilização e responsabilidade adequadas exigem uma formação especializada considerável, sobretudo das autoridades policiais e judiciais, no que diz respeito às normas éticas, aos perigos potenciais, às limitações e à correta utilização da tecnologia de IA; salienta que importa velar por que os decisores beneficiem de uma formação profissional adaptada e disponham das qualificações adequadas sobre os riscos de parcialidade, uma vez que os conjuntos de dados podem basear-se em dados discriminatórios e assentes em preconceitos; apoia a criação de iniciativas de sensibilização e educativas, para garantir que que quem faz parte das autoridades policiais ou judiciais está ciente e compreende as limitações, as capacidades e os riscos associados aos sistemas de IA, mormente o risco de preconceito resultante da automatização; recorda que a inclusão na formação em IA de conjuntos de dados de casos de racismo por parte das forças policiais no exercício das suas funções conduzirá inevitavelmente a preconceitos racistas nos resultados, nas pontuações e recomendações geradas pela IA; reitera, por conseguinte, o seu apelo aos Estados-Membros para que promovam políticas contra a discriminação em todos os domínios e desenvolvam planos de ação nacionais contra o racismo nos domínios do policiamento e do sistema judicial;
24. Observa que o policiamento preditivo é uma das aplicações de IA utilizadas pelas autoridades policiais, mas adverte que, embora o policiamento preditivo possa analisar os conjuntos de dados fornecidos para a identificação de padrões e correlações, não pode dar resposta ao problema da causalidade e não pode fazer previsões fiáveis sobre o comportamento individual, pelo que não pode constituir a única base para uma intervenção; salienta que várias cidades dos Estados Unidos puseram termo à utilização de sistemas de previsão policial após auditorias; relembra que durante a missão da Comissão LIBE aos Estados Unidos, em fevereiro de 2020, os deputados ao Parlamento foram informados pelos departamentos de polícia de Nova Iorque e de Cambridge/Massachusetts que haviam gradualmente posto fim aos seus programas de previsão policial, devido à falta de eficácia, ao impacto discriminatório e a falhas práticas, optando, antes, pelo policiamento de proximidade; relembra que o policiamento de proximidade conduziu a uma diminuição das taxas de criminalidade; opõe-se, por conseguinte, à utilização da IA pelas autoridades policiais para fazer previsões comportamentais sobre indivíduos ou grupos com base em dados históricos e comportamentos passados, pertença a grupos, localização ou quaisquer outras características semelhantes, tentando, assim, identificar pessoas suscetíveis de cometer um crime;
25. Regista os diferentes tipos de utilização do reconhecimento facial, tais como, entre outros, a verificação/autenticação (ou seja, a correspondência entre um rosto ao vivo e uma fotografia num documento de identificação, por exemplo, no caso das fronteiras inteligentes), a identificação (ou seja, a correspondência entre uma fotografia e uma base de dados de fotografias) e a deteção (isto é, deteção de rostos em tempo real a partir de fontes como imagens de CCTV, e correspondência desses rostos com bases de dados, por exemplo, no caso de vigilância em tempo real), cada um dos quais tem diferentes implicações para a proteção dos direitos fundamentais; está firmemente convicto de que a implantação de sistemas de reconhecimento facial pelas autoridades policiais deve ser limitada a fins claramente justificados, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, bem como da lei aplicável; reitera que a utilização de tecnologia de reconhecimento facial tem, no mínimo, de cumprir os requisitos de minimização dos dados, exatidão dos dados, limitação do armazenamento, segurança dos dados e responsabilização, devendo também ser lícita, equitativa e transparente e prosseguir uma finalidade específica, explícita e legítima que seja claramente identificada no direito da União ou dos Estados-Membros; entende que os sistemas de verificação e autenticação só podem continuar a ser implantados e utilizados com êxito se os seus efeitos adversos puderem ser atenuados e se os critérios acima referidos forem cumpridos;
26. Apela, além disso, à proibição permanente do recurso a análises automatizadas e/ou do reconhecimento em espaços acessíveis ao público de outras características humanas, tais como o andar, as impressões digitais, o ADN, a voz e outros sinais biométricos e comportamentais;
27. Solicita, contudo, uma moratória à implantação de sistemas de reconhecimento facial para fins de aplicação da lei destinados à identificação, a menos que sejam estritamente utilizados para efeitos de identificação de vítimas de crime, até que as normas técnicas possam ser consideradas plenamente conformes com os direitos fundamentais, os resultados obtidos não sejam tendenciosos e discriminatórios, o quadro jurídico preveja salvaguardas rigorosas contra a utilização indevida e um controlo e supervisão democráticos rigorosos, e existam provas empíricas da necessidade e proporcionalidade da implantação de tais tecnologias; faz notar que, nos casos em que os critérios acima referidos não sejam cumpridos, os sistemas não devem ser utilizados ou implantados;
28. Manifesta profunda preocupação com o recurso, pelas autoridades policiais e pelos serviços de informação, a bases de dados privadas de reconhecimento facial como a Clearview AI, uma base de dados com mais de rês mil milhões de imagens, inclusive de cidadãos da UE, que foram recolhidas ilegalmente de redes sociais e outras partes da Internet; insta os Estados-Membros a obrigarem as autoridades policiais a divulgarem se estão a utilizar a tecnologia Clearview AI ou tecnologias equivalentes de outros prestadores; recorda o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), segundo o qual é provável que a utilização de um serviço como a Clearview AI pelas autoridades policiais não seja compatível com o regime de proteção de dados da UE; insta a Comissão a proibir a utilização de bases de dados privadas de reconhecimento facial no domínio da aplicação da lei;
29. Toma nota do estudo de viabilidade da Comissão sobre as possíveis alterações à Decisão Prüm(8), incluindo no que se refere ao reconhecimento facial; observa que os resultados de investigações anteriores indicam que nenhum novo identificador potencial, como o reconhecimento da íris ou o reconhecimento facial, será tão fiável, em contexto forense, como o ADN ou as impressões digitais; relembra à Comissão que toda e qualquer proposta legislativa deve ser devidamente fundamentada e respeitar o princípio da proporcionalidade; urge a Comissão a não alargar o quadro da Decisão Prüm, a menos que existam provas científicas sólidas da fiabilidade do reconhecimento facial num contexto forense comparável com o ADN ou as impressões digitais, depois de ter realizado uma avaliação de impacto completa, e tendo em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e do CEPD;
30. Destaca que a utilização de dados biométricos está mais amplamente relacionada com o princípio do direito à dignidade humana, que constitui a base de todos os direitos fundamentais garantidos pela Carta; Considera que a utilização e a recolha de quaisquer dados biométricos para fins de identificação à distância, por exemplo, através de reconhecimento facial em espaços públicos, bem como em cancelas de controlo automatizado de fronteiras utilizadas em controlo fronteiriços nos aeroportos, podem acarretar riscos específicos para os direitos fundamentais, cujas implicações podem variar consideravelmente em função da finalidade, do contexto e do âmbito da utilização; salienta ainda a validade científica contestada da tecnologia de reconhecimento, designadamente de câmaras que detetam movimentos oculares e alterações na dimensão da pupila, num contexto policial; entende que o uso da identificação biométrica nos contextos policial e judicial deve ser sempre considerada de «alto risco» e, por conseguinte, sujeita a requisitos adicionais, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre IA da Comissão;
31. Manifesta a sua profunda preocupação com projetos de investigação financiados pelo Horizonte 2020 que implantam inteligência artificial nas fronteiras externas, como o projeto iBorderCtrl, um «sistema inteligente de deteção de mentiras» que traça o perfil dos viajantes com base numa entrevista automatizada por computador realizada, antes da viagem, com recurso à câmara Web do viajante, bem como uma análise de 38 pequenos gestos, baseada em inteligência artificial e testada na Hungria, na Letónia e na Grécia; exorta a Comissão a aplicar, através de medidas legislativas e não legislativas, e, recorrendo, se necessário, a processos por infração, uma proibição de todo e qualquer tratamento biométrico, inclusive o reconhecimento facial, para efeitos de aplicação da lei, que resulte numa vigilância em larga escala nos espaços acessíveis ao público; insta ainda a Comissão a pôr termo à investigação ou à implantação de soluções ou de programas biométricos sempre que tal possa contribuir para uma vigilância indiscriminada nos espaços públicos; salienta, neste contexto, que deve ser dada especial atenção, e aplicado um quadro rigoroso, à utilização de veículos aéreos não tripulados em operações policiais;
32. Apoia as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre IA da Comissão que advoga a proibição da pontuação em larga escala das pessoas recorrendo à IA; considera que qualquer forma de pontuação normativa dos indivíduos realizada em larga escala pelas autoridades públicas, em especial as autoridades policiais e judiciais, redunda numa perda de autonomia, compromete o princípio da não discriminação e não pode ser considerada em sintonia com os direitos fundamentais, em particular a dignidade humana, tal como codificada no direito da UE;
33. Apela a uma maior transparência geral, de molde a permitir uma compreensão abrangente da utilização das aplicações de IA na União; solicita que os Estados-Membros forneçam informações completas sobre os instrumentos utilizados pelas suas autoridades policiais e judiciais, os tipos de instrumentos utilizados, os fins para que são utilizados, os tipos de crime a que são aplicados e os nomes das empresas ou organizações que desenvolveram esses instrumentos; exorta todas as autoridades policiais e judiciais a informarem o público e a garantirem também uma transparência suficiente no que se refere à utilização que fazem da IA e de tecnologias conexas no desempenho das respetivas competências, designadamente mediante a divulgação das taxas de falsos positivos e de falsos negativos da tecnologia em causa; solicita que a Comissão compile e atualize as informações num único local; exorta a Comissão a publicar e atualizar igualmente informações sobre a utilização da IA pelas agências da União responsáveis pelas funções policiais e judiciais; insta o CEPD a avaliar a legalidade destas tecnologias e das aplicações de IA utilizadas pelas autoridades policiais e judiciais;
34. Recorda que as aplicações de IA, mormente aplicações utilizadas pelas autoridades policiais e judiciais, estão a ser desenvolvidas a nível mundial e a um ritmo acelerado; urge todas as partes interessadas europeias, incluindo os Estados-Membros e a Comissão, a garantirem, através da cooperação internacional, o envolvimento de parceiros fora da UE, para melhorar as normas a nível internacional e encontrar um quadro jurídico e ético comum e complementar para a utilização da IA, em particular para as autoridades policiais e judiciais, que respeite plenamente a Carta, o acervo europeu em matéria de proteção de dados e; de uma maneira geral, os direitos humanos;
35. Insta a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, em colaboração com o CEPD e a AEPD, a elaborar orientações, recomendações e boas práticas abrangentes, com o intuito de especificar melhor os critérios e as condições para o desenvolvimento, a utilização e a implantação de aplicações e soluções de IA a utilizar pelas autoridades policiais e judiciais; compromete-se a realizar um estudo sobre a aplicação da Diretiva relativa à proteção de dados na aplicação da lei(9), por forma a identificar o modo como a proteção dos dados pessoais foi assegurada nas atividades de tratamento levadas a cabo pelas autoridades policiais e judiciais, em especial no âmbito do desenvolvimento ou da implantação de novas tecnologias; insta, além disso, a Comissão a ponderar a necessidade de uma ação legislativa específica para definir melhor os critérios e as condições para o desenvolvimento, a utilização e a implantação de aplicações e soluções de IA por parte das autoridades policiais e judiciais;
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
Impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças
213k
79k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças (2019/2166(INI))
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 6.º, 8.º e 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (Diretiva Direitos das Vítimas)(1),
– Tendo em conta os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Observação Geral n.º 13 do Comité dos Direitos da Criança, de 18 de abril de 2011, sobre o direito da criança a não ser sujeita a qualquer forma de violência,
– Tendo em conta a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional,
– Tendo em conta Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(2),
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 18 de dezembro de 1979, e a Recomendação Geral n.º 35 sobre violência contras as mulheres com base no género, que atualiza a Recomendação Geral n.º 19 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, em especial, o seu princípio n.º 2,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, e, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 sobre a igualdade de género e n.º 16.2 sobre o fim do abuso, da exploração, do tráfico e de todas as formas de violência e tortura de crianças,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152), em especial o seu primeiro objetivo de pôr termo à violência e aos estereótipos de que as mulheres e as raparigas são vítimas,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020‑2025)» (COM(2020)0258),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de março de 2019, intitulado «Relatório de 2019 sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2019)0101),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género(4),
– Tendo a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID‑19 e no período pós‑crise(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(7),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(9),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II‑A)(10),
– Tendo em conta o índice de igualdade de género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),
– Tendo em conta o estudo do EIGE, de 12 de junho de 2019, intitulado «Understanding intimate partner violence in the EU: the role of data» [Compreender a violência nas relações íntimas na UE: o papel dos dados],
– Tendo em conta o estudo do EIGE, de 18 de novembro de 2019, intitulado «A guide to risk assessment and risk management of intimate partner violence against women for police» [Guia destinado à polícia para a avaliação e a gestão dos riscos de violência nas relações íntimas contra as mulheres],
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU‑wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia],
– Tendo em conta a plataforma de mecanismos de peritos independentes sobre a discriminação e a violência contra as mulheres (Plataforma EDVAW) e a sua declaração, de 31 de maio de 2019, intitulada «Intimate partner violence against women is an essential factor in the determination of child custody» [A violência nas relações íntimas contra as mulheres é um fator essencial na determinação da guarda dos filhos],
– Tendo em conta a declaração, de 24 de março de 2020, de Marceline Naudi, presidente do Grupo de Peritos do Conselho da Europa para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, intitulada «For many women and children, the home is not a safe place» [Para muitas mulheres e crianças, a casa não é um lugar seguro], sobre a necessidade de respeitar as normas da Convenção de Istambul em tempos de pandemia,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9‑0254/2021),
A. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental e um objetivo crucial da UE, considerando que deve ser tido em conta em todas as suas políticas; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados(11) e na Carta(12) e deve ser plenamente respeitado; considerando que a violência com base no género, em todas as suas formas, constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres e uma violação dos direitos humanos resultante da desigualdade de género, que essa violência ajuda a perpetuar e reforçar; considerando que este tipo de violência tem origem nos estereótipos de género sobre os papéis e as capacidades das mulheres e dos homens, que perpetua, bem como nas relações de poder desiguais nas sociedades; considerando que esta violência continua a ser generalizada e afeta as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, da educação, do rendimento, da posição social ou do país de origem ou de residência, e constitui um dos principais obstáculos à consecução da igualdade de género; considerando que as mulheres e as crianças não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género em toda a UE devido às diferenças nas políticas e na legislação dos vários Estados‑Membros;
B. Considerando que, apesar dos numerosos casos de reconhecimento formal da igualdade de género e dos progressos realizados nesta matéria, as mulheres ainda são discriminadas e colocadas em situação de desvantagem, e persistem as desigualdades sociais, económicas e culturais; considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2020 do EIGE, ainda nenhum Estado‑Membro alcançou plenamente a igualdade entre homens e mulheres; considerando que os progressos da UE em matéria de igualdade de género são ainda lentos, e que a classificação no índice tem vindo a melhorar, em média, um ponto de dois em dois anos; considerando que, a este ritmo, serão necessários quase 70 anos para a UE alcançar a igualdade de género; considerando que o Parlamento já apelou à criação de uma nova formação do Conselho de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género;
C. Considerando que as diferentes formas de opressão não existem separadamente, mas sobrepõem‑se e afetam as pessoas de forma simultânea, dando lugar a formas de discriminação intersetoriais; considerando que a discriminação em razão do género se cruza frequentemente com a discriminação por outros motivos, como a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou de outra natureza, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade e a orientação sexual;
D. Considerando que, na presente década, se assiste a uma ofensiva visível e organizada a nível mundial e da UE contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo na UE;
E. Considerando que a igualdade de género é uma condição essencial para uma economia da UE inovadora, competitiva e próspera, que conduza à criação de emprego e ao aumento da produtividade, especialmente no contexto da digitalização e da transição para uma economia verde;
F. Considerando que por violência nas relações íntimas se entende qualquer ato de violência física, sexual, psicológica ou económica entre antigos ou atuais cônjuges ou parceiros, independentemente do facto de o responsável por essa violência partilhar ou ter partilhado, ou não, uma residência com a vítima; considerando que a violência nas relações íntimas é uma das formas mais frequentes de violência com base no género e que se estima que cerca de 22 % das mulheres tenham sido vítimas de violência física e/ou sexual e 43 % de violência psicológica por parte do seu parceiro(13); considerando que as mulheres e as crianças são afetadas de forma desproporcionada por este tipo de violência; considerando que por violência doméstica se entende todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre antigos ou atuais cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, uma residência com a vítima(14); considerando que a violência doméstica é um problema social grave e muitas vezes persistente e dissimulado, que causa traumas físicos e/ou psicológicos sistemáticos com consequências graves para as vítimas e com sério impacto no bem‑estar emocional, económico e social de toda a família, devido ao facto de ter sido cometida por uma pessoa em quem a vítima devia poder confiar; considerando que 70 % a 85 % das crianças que são vítimas de violência conhecem o seu agressor e são, na sua esmagadora maioria, vítimas de pessoas em quem confiam(15); considerando que as vítimas são frequentemente sujeitas à coerção por parte do seu agressor, que se caracteriza por intimidação, controlo, isolamento e abusos;
G. Considerando que as taxas de violência nas relações íntimas nas comunidades rurais e remotas são ainda mais elevadas do que nas zonas urbanas; considerando que as mulheres das zonas rurais e remotas sofrem níveis mais elevados de violência nas relações íntimas e abusos físicos, psicológicos e económicos mais frequentes e mais graves, situação que é agravada pelo facto de residirem mais longe dos recursos e serviços disponíveis e que lhes poderiam prestar assistência; considerando que a deficiente compreensão da violência doméstica por parte dos serviços de saúde, sociais e jurídicos nas regiões rurais e remotas constitui um problema importante para os sobreviventes de violência nas relações íntimas;
H. Considerando que, na UE, a maioria das famílias monoparentais é sustentada por mães solteiras que são particularmente vulneráveis do ponto de vista económico, especialmente as de categorias salariais baixas, e têm maiores probabilidades de abandonar o mercado de trabalho cedo, quando têm filhos, o que as coloca numa situação de desvantagem quando tentam reintegrar o mercado de trabalho; considerando que, na UE, 40,3 % das famílias monoparentais estavam em risco de pobreza ou de exclusão social em 2019(16);
I. Considerando que 30 % das mulheres vítimas de violência sexual por parte de um parceiro antigo ou atual foram igualmente alvo de violência sexual durante a infância, e que 73 % das mães que foram vítimas de violência física e/ou sexual por parte de um parceiro indicam que pelo menos um dos seus filhos teve conhecimento dessa violência(17);
J. Considerando que, em muitos Estados‑Membros, as medidas de confinamento e de distanciamento social durante a pandemia de COVID‑19 foram associadas a um aumento exponencial da prevalência e da intensidade dos casos de violência nas relações íntimas, violência psicológica, poder de coerção e ciberviolência, bem como a um aumento de 60 % das chamadas de emergência de vítimas de violência doméstica(18); considerando que a obrigação de permanecer em casa e o alarmante aumento da «pandemia na sombra» dificultaram o acesso das mulheres e das crianças a uma proteção eficaz, aos serviços de apoio e à justiça e revelaram que os recursos e as estruturas de apoio eram insuficientes e que as vítimas tinham um acesso limitado aos serviços de apoio, pelo que muitas delas não beneficiaram de uma proteção adequada e oportuna; considerando que os Estados‑Membros devem partilhar boas práticas sobre medidas específicas para prestar assistência rápida e acessível às vítimas, incluindo a criação de sistemas de envio de mensagens de texto de emergência ou de pontos de contacto para pedir ajuda em farmácias e supermercados; considerando que, apesar da prevalência do fenómeno, na UE, a violência nas relações íntimas contra as mulheres continua a ser pouco denunciada por vítimas, famílias, amigos, conhecidos e vizinhos, por diversas razões, especialmente durante a pandemia de COVID‑19, e que é substancial a falta de dados completos, comparáveis e repartidos por género, o que dificulta uma avaliação completa do impacto da crise; considerando que o inquérito da FRA sobre a violência contra as mulheres indica que as vítimas denunciam à polícia os incidentes mais graves de violência por parte de um parceiro em apenas 14 % dos casos e que dois terços das mulheres vítimas não informam sistematicamente as autoridades, por medo ou por falta de informação sobre os direitos das vítimas, ou devido à convicção generalizada de que a violência nas relações íntimas é um assunto da esfera privada, que não deve ser divulgado(19);
K. Considerando que a violência doméstica e a violência de género aumentaram na sequência das medidas de confinamento aplicadas durante a pandemia de COVID‑19 e que, de acordo com o mais recente relatório da Europol(20), os abusos sexuais de crianças em linha aumentaram drasticamente na UE;
L. Considerando que, durante os confinamentos, se registou um aumento significativo da violência doméstica contra pessoas LGBTI+, sobretudo jovens;
M. Considerando que a violência económica contra as mulheres, sob a forma de danos materiais, de restrição do acesso a recursos financeiros, à educação ou ao mercado de trabalho, ou de incumprimento das responsabilidades económicas, como o pagamento da pensão de alimentos, merece a devida atenção, porquanto impedir a independência financeira e a prosperidade familiar vai de par com outras formas de violência e constitui uma armadilha adicional para as vítimas; considerando que as vítimas que não são financeiramente independentes são frequentemente forçadas a continuar a viver com o agressor para evitar a insegurança financeira, a situação de sem‑abrigo ou a pobreza e que esta tendência foi recentemente agravada pela pandemia de COVID‑19; considerando que uma remuneração justa e a independência económica são essenciais para que as mulheres possam pôr termo a uma relação abusiva e violenta; considerando que, em alguns Estados‑Membros, a execução de decisões judiciais relacionadas com uma indemnização financeira pode obrigar a vítima a manter o contacto com o seu agressor, o que a expõe ao risco de novos abusos físicos e emocionais;
N. Considerando que as crianças podem ser testemunhas de atos de violência(21) em casa e no ambiente familiar, ao assistir a maus tratos sob a forma de atos de violência física, verbal, psicológica, sexual e económica contra pessoas de referência ou outras pessoas importantes do ponto de vista afetivo; considerando que esta violência tem consequências muito graves para o desenvolvimento psicológico e emocional da criança e que, por conseguinte, é essencial prestar a devida atenção a este tipo de violência nas separações e nos acordos de guarda parental, assegurando que o interesse superior da criança seja a principal preocupação, em particular quando se determina os direitos de guarda e de visita nos casos de separação; considerando que nem sempre é fácil reconhecer os casos em que alguém é testemunha de atos de violência e que as mulheres que são vítimas de violência doméstica vivem num estado de tensão e dificuldades emocionais; considerando que, nos casos relacionados tanto com a violência doméstica como com a proteção das crianças, os tribunais devem recorrer a peritos com conhecimentos e ferramentas para evitar decisões contra a mãe que não tenham devidamente em conta todas as circunstâncias;
O. Considerando que a educação desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das competências das crianças e dos jovens para os ajudar a estabelecer relações saudáveis, nomeadamente ensinando‑lhes as normas de género, a igualdade de género, a dinâmica de poder nas relações, o consentimento e o respeito dos limites, e ajuda a combater a violência de género; considerando que, segundo as orientações técnicas internacionais da UNESCO sobre educação sexual, os programas de ensino que preveem uma educação sexual completa permitem que as crianças e os jovens adquiram conhecimentos, atitudes positivas e aptidões neste domínio, nomeadamente em matéria de respeito pelos direitos humanos, igualdade de género, consentimento e diversidade, e capacitam as crianças e os jovens;
P. Considerando que, para abordar a questão da erradicação da violência com base no género, é necessário dispor de dados administrativos coerentes e comparáveis, baseados num quadro sólido e coordenado para a recolha de dados; considerando que os dados atualmente disponíveis recolhidos pelas autoridades policiais e judiciais dos Estados‑Membros não refletem toda a dimensão da violência nas relações íntimas e o seu impacto e efeitos a longo prazo tanto nas mulheres como nas crianças, uma vez que a maioria dos Estados‑Membros não recolhe dados comparáveis repartidos por género sobre a violência, nem reconhece a violência nas relações íntimas como um delito específico, o que cria uma zona cinzenta que reflete o facto de a prevalência e a incidência reais da violência nas relações íntimas não serem, em grande medida, quantificadas e conhecidas; considerando que também não existem dados sobre os riscos acrescidos e a prevalência de violência doméstica e nas relações íntimas em grupos específicos, como os grupos de mulheres em situação de desvantagem ou discriminadas
Q. Considerando que, em alguns Estados‑Membros, a violência nas relações íntimas contra as mulheres é frequentemente ignorada e que, como regra geral, a guarda ou a responsabilidade parental partilhadas parecem prevalecer nos acordos e decisões sobre a guarda dos filhos e os direitos de acesso, contacto e visita; considerando que o facto de esta forma de violência ser ignorada tem consequências dramáticas para as mulheres e as crianças, e que estas situações podem degenerar em feminicídio e/ou infanticídio; considerando que as vítimas de violência nas relações íntimas necessitam de medidas de proteção especiais; considerando que a situação das vítimas se agrava consideravelmente se dependerem económica ou socialmente do autor dos factos; considerando que, por conseguinte, é essencial ter plenamente em conta este tipo de violência ao tomar uma decisão sobre a separação e a guarda e analisar as acusações de violência antes das questões relativas aos direitos de guarda e de visita; considerando que os tribunais dos Estados‑Membros devem garantir a realização de uma avaliação exaustiva, de acordo com o princípio do «interesse superior da criança», para decidir da guarda e dos direitos de visita, avaliação essa que deve incluir a audição da criança, a participação de todos os serviços pertinentes, a prestação de apoio psicológico e a tomada em consideração dos conhecimentos especializados de todos os profissionais envolvidos;
R. Considerando que, na maioria dos Estados‑Membros, as avaliações do risco pelas autoridades policiais não incluem sistematicamente informações prestadas pelas crianças sobre as suas experiências de violência doméstica;
S. Considerando que o interesse superior da criança deve ser sempre a principal consideração em todas as decisões relativas às crianças, incluindo no âmbito de litígios familiares, e que, por conseguinte, o direito da criança a manter contactos com ambos os progenitores, implícito no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, deve ser limitado, se necessário, no interesse superior da criança;
T. Considerando que, nos termos do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e dos artigos 4.º e 16.º da Diretiva (UE) 2016/800, as crianças têm o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhes digam respeito, incluindo nos processos judiciais e administrativos, sendo as suas opiniões devidamente tomadas em consideração, de acordo com a sua idade e maturidade;
U. Considerando que duas das instituições mais prestigiadas em matéria de saúde mental, a Organização Mundial da Saúde e a Associação Americana de Psicologia, rejeitam a utilização da denominada síndrome de alienação parental e conceitos e termos semelhantes, uma vez que podem ser utilizados como estratégia contra as vítimas de violência e pôr em causa as competências parentais das vítimas, rejeitando a sua palavra e ignorando a violência a que as crianças estão expostas; considerando que, de acordo com a recomendação da Plataforma EDVAW, as acusações de alienação parental proferidas por pais abusivos contra as mães devem ser consideradas pelas agências e intervenientes públicos, incluindo os que decidem sobre a guarda dos filhos, como uma continuação do poder e do controlo(22);
V. Considerando que as queixas anónimas e as queixas posteriormente retiradas pelas vítimas podem dificultar uma investigação mais aprofundada pelas autoridades e constituir um obstáculo à prevenção de novos episódios de violência;
W. Considerando que os processos penais instaurados na sequência de uma queixa por violência doméstica são muitas vezes tratados de forma totalmente independente dos processos de separação e de regulação do poder paternal; considerando que, devido a esta situação, pode ser ordenada a guarda partilhada das crianças e/ou podem ser impostos direitos de visita que põem em perigo os direitos e a segurança da vítima ou das crianças; considerando que esta situação pode ter consequências irreversíveis para o desenvolvimento mental e emocional das crianças, afetando efetivamente o seu interesse superior; considerando que, por conseguinte, é necessário que os Estados‑Membros assegurem que as vítimas, em função das suas necessidades, tenham acesso gratuito a serviços confidenciais de apoio às vítimas, que atuem no seu interesse durante o processo penal e por um período de tempo adequado após o seu termo, nomeadamente através de um sistema de apoio psicossocial – em especial durante e após os interrogatórios – que tenha em conta as tensões emocionais associadas às circunstâncias;
X. Considerando que, nos termos do artigo 67.º do TFUE, a «União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais», para o que é fundamental o acesso não discriminatório de todos à justiça;
Y. Considerando que é necessário garantir que a segurança e a proteção das vítimas sejam uma consideração primordial nos processos de direito da família, e que não se deve recorrer a mecanismos alternativos de resolução de litígios, como a mediação, nos casos em que a violência contra as mulheres e as crianças esteja presente, quer antes quer durante o processo judicial, a fim de evitar causar mais sofrimento às vítimas;
Z. Considerando que a Convenção de Istambul exige que as Partes adotem as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que os incidentes de violência doméstica sejam tidos em conta na determinação dos direitos de custódia e de visita dos filhos e que o exercício dos direitos de visita ou de guarda não ponha em causa os direitos e a segurança da vítima ou dos seus filhos(23); considerando que, oito anos após a sua entrada em vigor, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por seis Estados‑Membros da UE nem pela UE; considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento internacional mais importante para prevenir e combater a violência baseada no género;
AA. Considerando que a guarda partilhada em situações de violência nas relações íntimas expõe as mulheres a uma violência contínua e evitável, ao forçá‑las a permanecer na proximidade geográfica dos seus agressores e ao continuar a expô‑las à violência física e psicológica, bem como a abusos emocionais, o que pode ter um impacto direto ou indireto nos seus filhos; considerando que, nos casos de violência nas relações íntimas, o direito das mulheres e das crianças a serem protegidas e a viverem sem violência física e psicológica deve prevalecer sobre a preferência pela guarda partilhada; considerando que os maus tratos infligidos a crianças por autores de atos de violência nas relações íntimas podem ser utilizados para exercer poder sobre a mãe e cometer atos de violência contra esta, o que é um tipo de violência baseada no género que, em certos Estados‑Membros, é denominada violência indireta;
AB. Considerando que, embora as linhas telefónicas de apoio sejam um canal fundamental para obter apoio, apenas 13 Estados‑Membros implementaram a linha de apoio da UE 116 006 para todas as vítimas de crimes e poucos Estados‑Membros dispõem de linhas de apoio específicas para as vítimas de violência nas relações íntimas;
AC. Considerando que a violência nas relações íntimas está intrinsecamente associada à violência contra as crianças e aos maus tratos a menores; considerando que a exposição de crianças à violência doméstica deve ser considerada violência contra as crianças; considerando que as crianças expostas à violência doméstica sofrem consequências negativas para a sua saúde mental e/ou física, que podem ser de natureza aguda e crónica; considerando que a vitimização das crianças em situações de violência contra as mulheres pode prosseguir e intensificar‑se no contexto dos litígios parentais relativos à guarda e à assistência aos filhos; considerando que a saúde mental e o bem‑estar das crianças se deterioraram devido às medidas de confinamento tomadas para lutar contra a COVID‑19; considerando que o número de serviços de saúde mental para crianças varia significativamente entre os Estados‑Membros e que, em muitos deles, não é suficiente;
AD. Considerando que o facto de uma criança crescer num ambiente doméstico violento tem implicações muito negativas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social e para o seu comportamento enquanto adulto; considerando que uma criança exposta à violência, como vítima de maus tratos e/ou como testemunha de violência doméstica, corre maior risco de ser vítima, de cometer atos de violência na idade adulta ou de ter problemas de comportamento ou de saúde física ou mental;
AE. Considerando que, apesar dos progressos realizados, relatórios recentes indicam que as vítimas de delitos ainda não conseguem exercer plenamente os seus direitos na UE; considerando que o acesso aos serviços de apoio é essencial para as mulheres expostas à violência nas relações íntimas; considerando que o número de serviços de apoio especializados e generalistas destinados às vítimas de violência nas relações íntimas continua a ser insuficiente e que as vítimas enfrentam frequentemente dificuldades na obtenção de justiça devido à falta de informação e à insuficiência de apoio e proteção; considerando que as vítimas são frequentemente expostas a uma vitimização secundária no âmbito dos processos penais e quando reclamam uma indemnização; considerando que são vários os casos em que não é possível aos agentes da autoridade e aos sistemas judiciais prestar apoio suficiente às mulheres e às crianças vítimas de violência doméstica, e que as vítimas de violência de género chegam a ser vítimas de comportamentos negligentes ou de comentários inadequados quando denunciam atos de violência; considerando que as organizações públicas e da sociedade civil, em especial as que trabalham com e para as crianças e as vítimas de violência doméstica e de género, desempenham um papel importante na prevenção e na abordagem da violência doméstica e nas relações íntimas; considerando que, graças à sua experiência no terreno, estas organizações podem igualmente dar um contributo muito importante para as políticas e a legislação; considerando que os programas de financiamento da UE, como o programa Justiça e o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, podem ser utilizados para apoiar atividades de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica e de género, nomeadamente para garantir o acesso à justiça e o financiamento das organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas;
AF. Considerando que os processos de separação, de divórcio e de regulação do poder paternal transfronteiriços são mais complexos e geralmente mais morosos; considerando que uma maior mobilidade na UE deu origem a um número crescente de litígios transfronteiriços em matéria de responsabilidade parental e de guarda dos filhos; considerando que o reconhecimento automático das decisões em processos relacionados com direitos de custódia que envolvem violência de género é problemático, uma vez que a legislação em matéria de violência de género difere de um Estado‑Membro para outro e nem todos os Estados‑Membros reconhecem a violência nas relações íntimas como infração penal e uma forma de violência de género; considerando que a Comissão deve intensificar os seus esforços para promover em todos os Estados‑Membros a aplicação coerente e concreta dos princípios e dos objetivos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada por todos os Estados‑Membros da UE; considerando que para os Estados‑Membros, enquanto partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a defesa do interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações públicas, nomeadamente em caso de litígios familiares transfronteiriços; considerando que o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns»; considerando que o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções» para «assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização»;
AG. Considerando que o artigo 82.º, n.º 2, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas regras mínimas aplicáveis nos Estados‑Membros para «facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça», em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade;
Observações gerais
1. Condena, com a maior veemência possível, todas as formas de violência de género, de violência doméstica e de violência contra as mulheres, e lamenta que, em particular, as mulheres e as crianças, em toda a sua diversidade, continuem expostas à violência nas relações íntimas, que constitui uma violação grave dos seus direitos humanos e da sua dignidade e também se repercute na emancipação económica das mulheres, fenómeno que se agravou durante a crise da COVID‑19;
2. Relembra que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres fez notar que a crise da COVID‑19 revelou lacunas na aplicação de convenções internacionais destinadas a combater e prevenir a violência baseada no género; insta os Estados‑Membros a combaterem com urgência o aumento da violência nas relações íntimas durante a pandemia de COVID‑19 e incentiva‑os a proceder ao intercâmbio de inovações, orientações, boas práticas e protocolos nacionais que se tenham revelado eficazes no combate à violência doméstica e no apoio às vítimas, especialmente em situações de emergência; insta a Comissão a promover estas práticas; exorta os Estados‑Membros e as autoridades locais a avaliarem a dimensão da violência de género e a apoiarem as vítimas de violência doméstica e de género, garantindo‑lhes segurança e independência económica mediante o acesso a alojamento específico e a serviços públicos essenciais, como serviços de saúde, transportes e apoio profissional e psicológico; solicita à Comissão que elabore um protocolo da União Europeia sobre a violência contra as mulheres em tempos de crise e em situações de emergência, a fim de impedir a violência contra as mulheres e apoiar as vítimas em situações de emergência, como a pandemia de COVID‑19, que crie um sistema de alerta para emergências seguro e flexível e que inclua os serviços de proteção das vítimas, tais como linhas telefónicas de apoio, alojamento seguro e serviços de saúde, entre os «serviços essenciais» dos Estados‑Membros; destaca, neste contexto, a necessidade de medidas específicas para corrigir as disparidades existentes entre os Estados‑Membros a nível das legislações, políticas e serviços e para combater o aumento da violência doméstica e de género durante a pandemia de COVID‑19;
3. Salienta que os autores destes atos de violência recorrem frequentemente à via judicial para alargarem o seu poder e controlo e para continuarem a intimidar as suas vítimas e a incutir‑lhes medo; sublinha, neste contexto, que a criança e o pedido de guarda partilhada são frequentemente manipulados pelo pai violento para continuar a ter contacto com a mãe após a separação; sublinha que os agressores frequentemente maltratam as crianças ou ameaçam fazer‑lhes mal ou ir‑se embora com elas para fazer sofrer os seus parceiros e ex‑parceiros, o que tem um impacto grave no desenvolvimento harmonioso da criança; recorda que esta atitude constitui igualmente uma forma de violência de género; observa que o não pagamento da pensão de alimentos pode ser utilizado pelos agressores como uma ameaça e forma de abuso contra as suas vítimas; salienta que esta prática pode causar graves danos psicológicos às vítimas e criar ou agravar dificuldades financeiras; insta os Estados‑Membros a tomarem medidas para garantir que as pensões de alimentos sejam pagas às vítimas através de fundos destinados às vítimas, a fim de evitar abusos financeiros e o risco de causar mais danos às vítimas;
4. Congratula‑se com o compromisso de combater a violência de género assumido pela Comissão na Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025, e salienta a importância de realizar plena e rapidamente os seus principais objetivos nesta matéria; destaca os números alarmantes da violência de género, que revelam que os comportamentos patriarcais devem ser revistos com urgência; recorda que é essencial uma ação comum para fazer convergir de forma ascendente e harmonizar os direitos das mulheres na Europa; apela, por conseguinte, à criação de uma formação do Conselho para a igualdade de género no seio do Conselho Europeu, para permitir aos representantes dos Estados‑Membros reunir regularmente, legislar e trocar boas práticas; salienta que as medidas destinadas a combater a violência de género e a violência doméstica devem incluir uma abordagem intersetorial, para serem tão inclusivas quanto possível e para impedir qualquer forma discriminação;
5. Salienta que a Convenção de Istambul é um instrumento fundamental para combater a violência de género contra as mulheres e a violência doméstica; lamenta que a Convenção ainda não tenha sido ratificada pela União Europeia e que, até à data, apenas 21 Estados‑Membros da UE o tenham feito; apela à sua rápida ratificação e aplicação a nível nacional e da UE; insta a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia a ratificarem a Convenção de Istambul; reitera a sua firme condenação da recente decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente a retirada da Polónia da Convenção de Istambul, o que constituiria um grave revés para a igualdade de género, os direitos das mulheres e a luta contra a violência de género; insta a Comissão a continuar a desenvolver um quadro global de políticas, programas e outras iniciativas para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica e a, através dos seus programas de financiamento garantidos pelas disposições do quadro financeiro plurianual 2021‑2027 e da vertente Daphne, afetar recursos suficientes e adequados a ações relacionadas com a aplicação da Convenção de Istambul; louva todas as campanhas que preconizam a ratificação e a aplicação da Convenção de Istambul; apoia o plano da Comissão de continuar a insistir na sua ratificação à escala da UE; condena veementemente todas as tentativas de descredibilização da Convenção de Istambul, bem como as tentativas feitas em certos Estados‑Membros para anular os progressos realizados na luta contra a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica; observa com grande preocupação que a aplicação efetiva da Convenção na UE continua a ser desigual; exorta os Estados‑Membros que ratificaram a Convenção de Istambul a garantirem a sua aplicação plena, efetiva e prática, prestando especial atenção ao seu artigo 31.º, e a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que os incidentes de violência nas relações íntimas sejam tidos em conta na determinação dos direitos de guarda e de visita dos filhos e que o exercício de qualquer direito de visita ou de custódia não ponha em causa os direitos e a segurança da vítima ou dos seus filhos;
6. Exorta a Comissão e o Conselho a incluírem a violência de género na lista dos domínios de criminalidade a que se refere o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta a necessidade específica de combater este crime numa base comum; insta a Comissão a utilizar este artigo como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva‑quadro global da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género, incluindo o impacto nas mulheres e nas crianças da violência nas relações íntimas, que contenha normas uniformes e preveja a obrigação de diligência devida em matéria de recolha de dados, prevenção e investigação da violência, proteção de vítimas e testemunhas, bem como de julgamento e punição dos autores dos crimes; recorda que essas novas medidas legislativas devem necessariamente ser compatíveis com os direitos, as obrigações e os objetivos enunciados na Convenção de Istambul e devem ser complementares à sua ratificação; recomenda que a Convenção de Istambul seja considerada um patamar mínimo e espera que se continue a evoluir no sentido na erradicação da violência baseada no género e da violência doméstica;
7. Insta os Estados‑Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para erradicar a ciberviolência, como o assédio em linha, a ciberintimidação e o incitamento misógino ao ódio, que afeta de forma desproporcionada as crianças e especialmente as raparigas, e a lutarem especificamente contra o aumento destas formas de violência de género durante a pandemia de COVID‑19; solicita à Comissão que proponha regulamentação sobre esta matéria, bem como quaisquer outras eventuais ações para erradicar o discurso de incitamento ao ódio e o assédio em linha;
8. Lamenta o subfinanciamento pela Comissão e pelos Estados‑Membros da luta contra a violência doméstica, dada a dimensão do fenómeno; observa que os Estados‑Membros que aumentaram significativamente os fundos consagrados a este combate obtiveram resultados, nomeadamente em termos de redução dos feminicídios; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem os fundos consagrados à luta contra a violência doméstica; manifesta a sua preocupação com a fragmentação do financiamento, o financiamento a curto prazo e os encargos administrativos suscetíveis de reduzir o acesso das associações ao financiamento e, por conseguinte, afetar a qualidade do apoio às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a favorecerem o financiamento estável e a longo prazo;
Proteção, segurança e apoio às vítimas de violência de género – combater a violência nas relações íntimas nas decisões relativas aos direitos de custódia e de visita
9. Recorda que, em todas as ações que digam respeito às crianças, o seu superior interesse deve constituir a preocupação primordial; recorda o direito de a criança separada de um ou de ambos os pais manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança; observa que, em princípio, a guarda partilhada e as visitas sem supervisão são desejáveis para garantir que os pais gozem dos mesmos direitos e exerçam as mesmas responsabilidades, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança; salienta que é contrário a esse interesse que a lei atribua automaticamente responsabilidades parentais a um ou a ambos os pais; recorda que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a avaliação do interesse superior da criança é uma atividade única que deve ser levada a cabo em cada caso individual, tendo em conta a situação específica de cada criança; sublinha que a violência nas relações íntimas é claramente incompatível com o interesse superior da criança e com a guarda e os cuidados partilhados, devido às suas graves consequências para as mulheres e as crianças, nomeadamente o risco de violência após a separação e de atos extremos de feminicídio e infanticídio; salienta que, aquando do estabelecimento das modalidades de guarda e dos direitos de acesso e de visita, a proteção das mulheres e das crianças contra a violência e o interesse superior da criança devem ser de importância primordial e prevalecer sobre outros critérios; sublinha, por conseguinte, que os direitos ou pretensões dos agressores ou alegados agressores durante e após os processos judiciais, nomeadamente em matéria de propriedade, privacidade e guarda, acesso, contacto e visita dos filhos, devem ser determinados à luz dos direitos humanos das mulheres e das crianças à vida e à integridade física, sexual e psicológica e norteados pelo princípio do interesse superior da criança(24); salienta, por conseguinte, que a revogação dos direitos de guarda e de visita do parceiro violento e a atribuição da guarda exclusiva à mãe, caso esta seja vítima de violência, podem ser a única forma de prevenir novos atos de violência e a vitimização secundária das vítimas; salienta que a atribuição de todas as responsabilidades parentais a um progenitor deve ser acompanhada dos mecanismos de compensação necessários, como prestações sociais e acesso prioritário a cuidados coletivos e individuais;
10. Salienta que o facto de a violência nas relações íntimas não ser tida em conta nas decisões relativas aos direitos de custódia e de visita constitui uma violação por negligência dos direitos humanos à vida, a uma vida sem violência e ao desenvolvimento saudável das mulheres e das crianças; insta veementemente a que qualquer forma de violência, incluindo o testemunho de violência contra um progenitor ou uma pessoa próxima, seja considerada, na lei e na prática, uma violação dos direitos humanos e um ato contra o interesse superior da criança; manifesta profunda preocupação com o número alarmante de feminicídios na Europa, que representam a forma mais extrema de violência contra as mulheres; declara‑se preocupado com a inadequação da proteção concedida às mulheres, como demonstrado pelo número de casos de feminicídio e infanticídio que ocorrem depois de a mulher denunciar a situação de violência de género; salienta que, no interesse superior da criança, a responsabilidade parental do progenitor acusado deve ser sistematicamente suspensa em caso de feminicídio enquanto durar o processo; salienta ainda que os descendentes devem ser dispensados das obrigações de alimentos em relação a um progenitor que tenha sido condenado por feminicídio; exorta os Estados‑Membros a garantirem que o acesso à justiça e o apoio às vítimas sejam acessíveis, adequados e gratuitos para todas as mulheres vítimas de violência nas relações íntimas, em toda a sua diversidade e independentemente do seu estatuto, e a providenciarem serviços de interpretação, sempre que necessário; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os serviços tenham em conta as formas intersetoriais de discriminação de que são vítimas as mulheres e as crianças; exorta os Estados‑Membros a reforçarem a assistência, o acompanhamento e a proteção das mulheres que denunciam situações de violência de género; insta os Estados‑Membros a garantirem que os serviços de apoio adotem uma abordagem coordenada para identificar as mulheres em risco e a assegurarem que todas estas medidas estejam disponíveis e acessíveis a todas as mulheres e raparigas dentro da respetiva jurisdição; salienta que, quando o agressor for detido em flagrante delito, a vítima deve ser conduzida a um local seguro e os filhos devem ser obrigatoriamente protegidos do agressor; salienta igualmente que, se não forem satisfeitas as condições legais para a detenção, o alegado agressor deve, contudo, ser imediatamente retirado da casa da vítima e afastado do local de trabalho da vítima, a fim de prevenir o risco de mais violência;
11. Convida os Estados‑Membros a desenvolverem sistemas que permitam que terceiros e associações se ocupem das visitas das crianças ao ex‑parceiro violento, a fim de reduzir a exposição das mães vítimas de violência doméstica no caso de o ex‑parceiro manter os direitos de visita, de alojamento ou de custódia partilhada; considera que estes mecanismos devem ser acessíveis às mulheres a partir do momento em que denunciam uma situação de violência doméstica; entende que esta tarefa requer competências específicas e que as pessoas que se ocupam das crianças devem receber formação adequada; considera que estes mecanismos devem ser geridos por associações e instituições especializadas;
12. Manifesta a sua preocupação com as disparidades significativas entre Estados‑Membros no que diz respeito à luta contra a violência baseada no género; manifesta preocupação com a situação das mulheres vítimas de violência de género que vivem em zonas onde faltam estruturas de apoio e é difícil o acesso à justiça e a serviços públicos e jurídicos para defender os seus direitos; declara‑se preocupado com o facto de os serviços de apoio especializado não serem prestados de forma igual no território de cada Estado‑Membro, e exorta os Estados‑Membros a assegurarem a distribuição geográfica adequada dos serviços de apoio especializado imediatos, a curto e a longo prazo às vítimas, independentemente do estatuto de residência das mulheres e da sua capacidade ou vontade para colaborar no processo contra o alegado agressor; solicita aos Estados‑Membros que facultem o acesso a serviços jurídicos a preços acessíveis e a serviços e respostas adaptados aos contextos específicos em que a violência nas relações íntimas ocorre nas zonas rurais; destaca a necessidade de criar redes entre diferentes serviços e programas para combater com êxito os casos de violência de género contra as mulheres nas regiões rurais e remotas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem a possibilidade de destinar fundos da UE a este problema, nomeadamente fundos consagrados ao desenvolvimento regional;
13. Congratula‑se com a Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas (2020‑2025), que aborda as necessidades específicas das vítimas de violência baseada no género, incluindo, em particular, uma abordagem específica da violência psicológica contra as mulheres e o impacto a longo prazo na sua saúde mental; solicita à Comissão que, na sua avaliação da Diretiva Direitos das Vítimas, tenha em conta as atuais lacunas na legislação da UE, examine se o aspeto de género da vitimização é tido em conta de forma adequada e eficaz, em particular à luz das normas internacionais em matéria de violência contra as mulheres, como as estabelecidas na Convenção de Istambul, e reforce adequadamente a legislação relativa aos direitos das vítimas e à proteção e indemnização das vítimas; apela a que se continue a promover os direitos das vítimas também através dos instrumentos existentes, tais como a decisão europeia de proteção; insta a Comissão a assegurar que todos os Estados‑Membros transponham a Diretiva Direitos das Vítimas para a legislação nacional e apela à sua plena e correta aplicação, para que as vítimas de violência nas relações íntimas tenham acesso irrestrito a uma série de serviços de apoio, incluindo através de serviços especializados e genéricos, como a linha de apoio 116 006 para as vítimas de crimes;
14. Recomenda aos Estados‑Membros que prevejam mecanismos alternativos para as vítimas que não apresentam queixa, de modo a que estas possam exercer os direitos reconhecidos às vítimas de violência nas relações íntimas, como direitos sociais e laborais, por exemplo, com base em relatórios de peritos elaborados por serviços públicos especializados que confiram o estatuto de vítima de violência baseada no género;
Proteção e apoio: acesso à proteção jurídica, ao alojamento de emergência e aos fundos para vítimas
15. Salienta o papel fundamental do apoio económico para ajudar as vítimas a alcançar a independência financeira em relação ao parceiro violento; sublinha que a maioria das mulheres fica mais pobre durante o processo de separação e divórcio e que algumas mulheres renunciam a pedir a sua quota‑parte e ao que têm direito por receio de perder a guarda dos filhos; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção ao risco de a situação das vítimas de violência doméstica se tornar mais precária durante o processo de separação e divórcio; destaca a necessidade de eliminar os obstáculos económicos que podem dissuadir uma mulher de denunciar a violência de que foi vítima; salienta que um rendimento adequado e a independência económica são fatores fundamentais para que as mulheres possam abandonar uma relação abusiva e violenta; exorta os Estados‑Membros a aplicarem medidas específicas para combater a violência económica, a protegerem o capital e os rendimentos das vítimas de violência de género e a criarem um quadro que permita tomar decisões rápidas e eficazes em relação à pensão de alimentos das crianças, a fim de assegurar a emancipação, a segurança financeira e a independência económica das vítimas de violência de género, permitindo‑lhes assumir o controlo das suas vidas, nomeadamente através do apoio de mulheres empresárias e trabalhadoras; insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem e a apoiarem esta independência; acolhe com agrado a proposta de diretiva relativa a salários mínimos adequados(25) e a proposta de medidas vinculativas de transparência salarial(26); destaca a importância da aplicação da Diretiva Equilíbrio Trabalho‑Vida(27), dado o seu particular interesse para as famílias monoparentais, uma vez que as ajuda a fazer face à sua situação específica em matéria de emprego e às suas obrigações familiares, assegurando, por exemplo, a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças acessíveis e adequadas; solicita aos Estados‑Membros que assegurem apoio financeiro adequado e mecanismos de indemnização às vítimas e que criem um mecanismo para coordenar, acompanhar e avaliar regularmente a aplicação e a eficácia das medidas de prevenção da violência económica contra as mulheres;
16. Insta os Estados‑Membros a promoverem e a garantirem o pleno acesso à proteção jurídica adequada, a audiências eficazes e a decisões de afastamento, a abrigos e a aconselhamento, bem como a fundos para as vítimas e a programas de autonomia financeira para mulheres vítimas de violência nas relações íntimas; exorta os Estados‑Membros a garantirem apoio às mães e aos seus filhos vítimas de violência doméstica através de apoio comunitário, educativo e financeiro, tais como fundos destinados às mulheres vítimas de violência doméstica, a fim de garantir que estas mães disponham dos meios necessários para cuidar dos filhos e evitar que percam a guarda dos filhos; solicita aos Estados‑Membros que apliquem procedimentos específicos baseados em normas mínimas comuns e que apoiem as vítimas de violência doméstica, a fim de evitar que voltem a ser vítimas em consequência da guarda partilhada ou que percam totalmente a guarda dos seus filhos; insta os Estados‑Membros a assegurarem que as custas judiciais das vítimas de violência doméstica sejam cobertas quando estas não disponham de recursos suficientes e a garantirem‑lhes uma defesa adequada por advogados especializados em situações de violência doméstica; exorta a Comissão a avaliar o estabelecimento de normas mínimas para as decisões de proteção a nível da UE; apela aos Estados‑Membros para que assegurarem que as vítimas de violência nas relações íntimas tenham acesso a apoio psicológico e a aconselhamento em todas as fases dos processos judiciais;
17. Lamenta a inexistência de soluções de emergência e de alojamento temporário adequadas para as vítimas de violência nas relações íntimas e os seus filhos; insta os Estados‑Membros a abrirem espaços de alojamento de emergência específicos para situações de violência nas relações íntimas e a disponibilizá‑los em qualquer momento, a fim de aumentar, melhorar e assegurar serviços adequados de acolhimento e proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica e as crianças afetadas; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a atribuírem fundos adequados às autoridades competentes, nomeadamente através de projetos, e solicita financiamento para a criação e a expansão de abrigos, bem como para outras medidas adequadas que permitam às mulheres vítimas de violência beneficiar, de forma confidencial, de um ambiente seguro e próximo;
18. Lamenta que as mulheres possam encontrar‑se numa situação em que não disponham de apoio social, médico e psicológico adequado; exorta os Estados‑Membros a assegurarem a prestação de apoio médico e psicológico eficaz, acessível, universal e de qualidade às vítimas de violência com base no género, incluindo a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva, especialmente em tempos de crise, altura em que esse apoio deve ser considerado essencial, investindo, por exemplo, na telemedicina para garantir a continuidade da prestação de serviços médicos;
19. Convida os Estados‑Membros a disponibilizarem cuidados médicos centrados nos doentes para permitir a deteção precoce de maus tratos domésticos, a organizarem tratamentos terapêuticos profissionais e a criarem programas de alojamento, bem como serviços jurídicos para as vítimas, a fim de reduzir significativamente as consequências da violência nas relações íntimas e impedir esta forma de violência;
20. Insta os Estados‑Membros a explorarem soluções virtuais de ajuda às vítimas de violência, incluindo em matéria de saúde mental e aconselhamento, tendo em conta as desigualdades existentes no acesso aos serviços das tecnologias da informação;
21. Incentiva as boas práticas já existentes em alguns Estados‑Membros para prevenir novos episódios de violência, tais como o registo dos números de telefone das vítimas em listas especiais relacionadas com a perseguição e a violência nas relações íntimas, a fim de dar prioridade absoluta a eventuais chamadas futuras de emergência e facilitar a intervenção eficaz das autoridades policiais;
Proteção e apoio às crianças
22. Insiste na importância de estabelecer, a nível da UE, definições jurídicas comuns e normas mínimas para combater a violência de género e proteger os filhos das vítimas de violência de género, dado que a violência nas relações íntimas, a violência testemunhada e a violência indireta não são reconhecidas em muitos sistemas jurídicos; salienta que as crianças que são testemunhas de violência no seu ambiente familiar não são reconhecidas como vítimas de violência de género, o que tem um impacto direto na recolha de dados nos setores policial e judicial, bem como na cooperação transfronteiras; destaca a necessidade de, no âmbito de processos penais e de inquérito, atribuir o estatuto de vítima de violência de género às crianças que sejam testemunhas de atos de violência nas relações íntimas ou vítimas de violência indireta, para que possam beneficiar de melhor proteção jurídica e de assistência adequada; recomenda, por conseguinte, que sejam estabelecidos procedimentos sistemáticos de acompanhamento, nomeadamente psicológico, das crianças vítimas e testemunhas de violência doméstica, a fim de responder às perturbações que essa situação causa na sua vida e evitar que reproduzam esta violência na sua vida adulta; insta igualmente os Estados‑Membros a adotarem medidas especiais em relação à denominada violência testemunhada, incluindo em relação a circunstâncias agravantes específicas;
23. Insta os Estados‑Membros a organizarem uma campanha anual de informação das crianças e de sensibilização para os seus direitos; exorta os Estados‑Membros a criarem centros específicos de prestação de assistência a crianças vítimas de violência, que disponham de pediatras e terapeutas especializados na violência baseada no género; insta os Estados‑Membros a criarem pontos de contacto para crianças que sejam facilmente acessíveis, nomeadamente por telefone, correio eletrónico, salas de conversa em linha, etc., onde as crianças possam falar e fazer perguntas e denunciar situações de violência de que sejam vítimas elas próprias, o pai, a mãe ou os irmãos e onde possam obter informações e aconselhamento ou ser remetidas para outra organização para obter mais ajuda;
24. Salienta que a criança deve, em particular, ter a oportunidade de ser ouvida, o que é essencial para determinar o que é do interesse superior da criança aquando da análise de casos de guarda e de acolhimento numa família, em função da idade e da maturidade da criança; assinala que, em todos os casos, mas sobretudo nos casos em que se suspeite de violência nas relações íntimas, as audições das crianças devem realizar‑se num ambiente a elas adaptado por profissionais qualificados, como médicos ou psicólogos, incluindo profissionais especializados em neuropsiquiatria infantil, a fim de analisar o efeito da confiança nos outros no desenvolvimento harmonioso da criança e evitar o agravamento do trauma e da vitimização; apela ao estabelecimento de normas mínimas da UE sobre a forma como essas audições devem ser conduzidas; salienta a importância de assegurar às vítimas e aos seus filhos um nível adequado de cuidados psicológicos, psiquiátricos e de aconselhamento social a longo prazo, ao longo de todo o processo de recuperação subsequente aos maus tratos;
25. Destaca a necessidade de prestar especial atenção e de prever procedimentos e normas específicos para os casos em que a vítima ou a criança em causa seja uma pessoa com deficiência ou pertença a um grupo particularmente vulnerável;
26. Congratula‑se com a apresentação pela Comissão de uma estratégia global para a proteção de crianças vulneráveis e a promoção de uma justiça adaptada às crianças; sublinha a necessidade de proteger os direitos das crianças mais vulneráveis, prestando especial atenção às crianças com deficiência, à prevenção e à luta contra a violência e à promoção da justiça adaptada às crianças; apela à execução plena e rápida da estratégia por todos os Estados‑Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para combater o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, investindo em medidas preventivas e em programas de tratamento destinados a impedir a reincidência dos agressores, de modo a prestar um apoio mais eficaz às vítimas, e reforçando a cooperação entre os serviço de polícia e as organizações da sociedade civil; salienta que, em casos de suspeita de abuso de crianças, é necessário tomar medidas imediatas para garantir a segurança da criança e impedir novos ou potenciais atos de violência, assegurando simultaneamente o direito da criança a ser ouvida ao longo de todo o processo; entende que essas medidas devem incluir uma avaliação imediata dos riscos e a proteção contra esses riscos, incluindo uma vasta gama de medidas eficazes, tais como a aplicação de medidas provisórias ou de decisões de proteção ou de afastamento enquanto se procede à investigação dos factos; recorda que, em todos os processos que envolvam crianças vítimas de violência, deve ser aplicado o princípio da celeridade; salienta que os tribunais que se ocupam de casos de maus tratos a crianças também devem ser especializados na violência baseada no género;
27. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas concretas para pôr termo ao abuso sexual de crianças, investindo em medidas preventivas, identificando programas específicos para potenciais infratores e prestando um apoio mais eficaz às vítimas; convida os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação entre as autoridades policiais e as organizações da sociedade civil para combater o abuso e a exploração sexual de crianças;
28. Salienta que a violência contra as crianças também pode ser associada à violência baseada no género, quer por serem testemunhas de violência perpetrada contra as mães, quer por serem elas próprias vítimas de maus tratos, quando essa forma de violência é utilizada de forma indireta para exercer poder e violência psicológica contra as mães; observa que os programas de apoio a crianças expostas a violência doméstica são cruciais para minimizar os danos a longo prazo; solicita aos Estados‑Membros que continuem a gerir programas inovadores para dar resposta às necessidades destas crianças, por exemplo, através da formação das pessoas que trabalham com crianças para detetar sinais precoces de alerta, fornecer respostas e apoio adequados e prestar apoio psicológico eficaz às crianças durante os processos penais e civis em que estejam envolvidas; recomenda vivamente que os Estados‑Membros estabeleçam procedimentos sistemáticos de acompanhamento das crianças vítimas e testemunhas de violência doméstica, incluindo apoio psicológico, a fim de responder às perturbações que essa situação causa na sua vida e evitar que reproduzam esta violência na sua vida adulta;
Prevenção: formação dos profissionais
29. Apela ao reforço repetido e eficaz de capacidades e à formação específica obrigatória dos profissionais que se ocupam de casos de violência baseada no género, abuso de crianças e, em geral, todas as formas de violência doméstica e respetivos mecanismos, como a manipulação, a violência psicológica e o poder de coerção; salienta que esta formação específica deve, por conseguinte, destinar‑se aos magistrados, agentes da autoridade, profissionais especializados da justiça, pessoal médico forense, profissionais de saúde, assistentes sociais, professores e educadores, bem como aos funcionários públicos que trabalham nestes domínios; solicita que esta formação também coloque a ênfase na importância da violência nas relações íntimas para os direitos da criança e para a sua proteção e bem‑estar; solicita que esta formação melhore os conhecimentos e a compreensão por parte dos profissionais das medidas de proteção existentes, bem como das questões de segurança, do impacto do crime, das necessidades das vítimas e da forma de dar resposta a essas necessidades, e os dote das competências necessárias para comunicar melhor com as vítimas e para lhes prestar apoio; apela a que esta formação também lhes permita avaliar a situação através de instrumentos fiáveis de avaliação dos riscos e detetar sinais de abuso; destaca a necessidade de avaliar os mecanismos de deteção destes sinais utilizados pelos profissionais envolvidos; solicita que esta formação se centre prioritariamente nas necessidades e preocupações das vítimas e reconheça que a violência contra as mulheres e a violência doméstica devem ser objeto de uma abordagem específica, que seja sensível às questões de género e aos direitos humanos e que respeite as normas e medidas nacionais, regionais e internacionais; insta a UE e os seus Estados‑Membros a desenvolverem e a financiarem essa formação; recorda a importância da Rede Europeia de Formação Judiciária neste contexto; salienta que as organizações públicas e da sociedade civil que trabalham com e para crianças e vítimas de violência doméstica e de violência baseada no género devem ser convidadas a oferecer ou a, pelo menos, ser associadas à oferta desta ações de formação para partilharem os conhecimentos e competências adquiridos com a experiência da vida real; insta a Comissão a facilitar e coordenar este tipo de formação, centrando‑se especialmente nos casos transfronteiras;
30. Exorta os Estados‑Membros a velarem por que os seus serviços policiais e judiciais sejam adequadamente financiados, equipados e formados para tratar queixas de violência doméstica e dar‑lhes resposta; lamenta que o subfinanciamento e os cortes orçamentais nestes serviços possam resultar em vícios processuais, na prestação insuficiente de informações aos queixosos sobre o andamento dos processos e em atrasos excessivos que não são compatíveis com o imperativo de proteção das vítimas e com a sua recuperação; salienta que os assistentes sociais e os psicólogos desempenham um papel importante nas esquadras de polícia, pois podem facilitar a prestação de apoio concreto e humano às vítimas de violência doméstica; solicita aos Estados‑Membros que dotem todas as associações dos meios necessários para ajudar as mulheres vítimas e os seus filhos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a sua cooperação, a fim de tomarem medidas para melhorar a identificação das vítimas de violência doméstica e nas relações íntimas, bem como para permitir que as vítimas e as testemunhas denunciem os crimes, dado que, em muitos casos, a violência nas relações íntimas continua a não ser denunciada;
31. Solicita à Comissão e à Rede Europeia de Formação Judiciária que criem uma plataforma da UE para a aprendizagem mútua e a partilha de boas práticas entre profissionais da justiça e decisores políticos de diferentes Estados‑Membros que trabalhem em todos os domínios pertinentes;
32. Recomenda vivamente que os Estados‑Membros criem tribunais ou secções especializados, bem como legislação, formação, procedimentos e orientações adequados para todos os profissionais que se ocupam das vítimas de violência nas relações íntimas, que incluam a sensibilização para a violência com base no género e os estereótipos de género, a fim de evitar divergências entre as decisões judiciais e a discriminação ou a vitimização secundária durante os processos judiciais, médicos, policiais, de proteção das crianças e de autoridade parental, assegurando que as crianças e as mulheres sejam devidamente ouvidas e que seja dada prioridade à sua proteção e à obtenção de uma reparação; destaca a necessidade de reforçar os tribunais ou secções especializados e uma justiça que respeite as vítimas, tanto crianças como mulheres, e de criar unidades de avaliação global da violência baseada no género compostas por médicos legistas, psicólogos e assistentes sociais que trabalhem em coordenação com os serviços públicos especializados na violência com base no género responsáveis pela prestação de assistência às vítimas; salienta a importância de as medidas de proteção jurídica serem plenamente aplicadas para proteger as mulheres e as crianças da violência e de não serem limitadas ou restringidas pelos direitos parentais; insta a que as decisões relativas à guarda partilhada sejam proteladas até que a violência nas relações íntimas tenha sido devidamente investigada e realizada uma avaliação dos riscos;
33. Destaca a necessidade de reconhecer a interligação dos processos penais, dos processos civis e de outros processos judiciais, a fim de coordenar as respostas judiciais e outras respostas jurídicas à violência nas relações íntimas, e sugere, por conseguinte, aos Estados‑Membros que adotem medidas para associar os processos penais e civis da mesma família, de modo a que as divergências entre as decisões judiciais e outras decisões jurídicas que sejam prejudiciais para as crianças e as vítimas possam ser efetivamente evitadas; lamenta a ausência de medidas provisórias para proteger as vítimas, bem como de mecanismos temporários para suspender a autoridade parental do progenitor violento durante os processos judiciais, que normalmente duram vários anos; solicita aos Estados‑Membros que experimentem e desenvolvam medidas de proteção deste tipo; insta, para o efeito, os Estados‑Membros a organizarem a formação de todos os profissionais, bem como dos voluntários envolvidos nestes processos e a associarem a essas formações as organizações da sociedade civil que trabalham com e para crianças e vítimas; apela às autoridades nacionais competentes para que melhorem a coordenação entre tribunais, promovendo os contactos entre as delegações do Ministério Público, a fim de permitir a resolução urgente de questões de responsabilidade parental e assegurar que os tribunais de família possam apreciar todas as questões relacionadas com a violência de género contra as mulheres ao determinar os direitos de guarda e de visita;
34. Insta os Estados‑Membros a criarem uma plataforma para o intercâmbio regular de boas práticas entre os tribunais cíveis e penais, os profissionais da justiça que se ocupam de casos de violência doméstica e baseada no género, maus tratos a menores, separação e regulação do poder paternal, bem como todas as demais partes interessadas pertinentes;
35. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a associarem as organizações pertinentes da sociedade civil, em particular as que trabalham com e para crianças e vítimas de violência doméstica e de género, ao desenvolvimento, à execução e à avaliação de políticas e legislação; apela à prestação de apoio estrutural a nível da UE, nacional e local a estas organizações da sociedade civil, incluindo apoio financeiro, para aumentar a sua capacidade de reação, bem como para promover e assegurar o acesso adequado de todas as pessoas aos seus serviços, bem como a atividades de aconselhamento e apoio;
36. Reitera o apoio sem reservas ao reforço da capacidade dos prestadores de serviços de todos os setores (justiça, polícia, saúde e serviços sociais), para que registem e mantenham bases de dados atualizadas; insta os Estados‑Membros a estabelecerem orientações e boas práticas nacionais, bem como a organizarem ações de sensibilização do pessoal de todos os níveis de todos os setores da linha da frente para a violência nas relações íntimas, dado que tal é essencial para dar uma resposta adaptada às mulheres que procuram proteção; insta os Estados‑Membros a acompanharem os serviços dos diferentes setores e a estabelecerem os orçamentos necessários em função das necessidades;
37. Recomenda que as autoridades nacionais procedam, em especial, à elaboração e divulgação de linhas diretrizes para os profissionais envolvidos em casos de violência nas relações íntimas e direitos de custódia, tendo em consideração os fatores de risco (para a criança ou os seus familiares, de caráter ambiental ou social, ou de potencial repetição dos atos de violência) para permitir a avaliação da violência nas relações íntimas e apoiar os direitos das crianças e das mulheres;
38. Observa que essas linhas diretrizes e orientações devem ajudar os profissionais de saúde a sensibilizar o público no seu ambiente de trabalho para o enorme impacto da violência contra as mulheres, incluindo a violência nas relações íntimas, na sua saúde mental;
39. Destaca a importância de que se reveste, nestes processos, o papel de todos os peritos e profissionais forenses pertinentes, como médicos, psicólogos clínicos forenses e assistentes sociais, na assistência forense e psicológica não apenas às mulheres vítimas de maus tratos ou de violência doméstica, mas também às crianças afetadas, em particular quando o ambiente em que vivem não permite proteger a sua saúde, a sua dignidade, o seu equilíbrio emocional e a sua qualidade de vida; recorda, por conseguinte, a necessidade de os médicos legistas e os profissionais envolvidos poderem basear‑se, nomeadamente, em linhas diretrizes extraídas de um conjunto de dados, práticas e boas práticas a nível da UE; assinala que, para efeitos jurídicos, os conhecimentos técnicos e médicos específicos dos médicos legistas fazem com que estes sejam os profissionais indicados para apoiar o trabalho dos especialistas (pediatras, ginecologistas e psicólogos), dado que dispõem da formação adequada e da competência técnica para reconhecer sinais de violência e, caso existam indicações nesse sentido, para cumprir as obrigações de denúncia e fazer a ligação com as autoridades judiciárias;
40. Recorda as disposições da Diretiva Direitos das Vítimas; destaca que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação associado a esse tipo de violência; solicita, por conseguinte, que seja prestada atenção às atitudes de culpabilização da vítima por parte da sociedade, incluindo entre profissionais do sistema de justiça penal; solicita que a violência institucional, que inclui todas as ações e omissões das autoridades e dos funcionários públicos destinadas a atrasar, obstruir ou impedir o acesso aos serviços públicos pertinentes ou o exercício dos direitos das vítimas, seja reconhecida e combatida mediante a aplicação de sanções e medidas adequadas para garantir que as vítimas sejam protegidas e indemnizadas; sublinha a importância primordial de prever formação, procedimentos e linhas diretrizes para todos os profissionais que se ocupam das vítimas, a fim de os ajudar a identificar sinais de violência nas relações íntimas, mesmo sem queixas explícitas por parte das vítimas; sugere que essas linhas diretrizes e orientações incluam medidas para promover programas de tratamento de doentes que sejam seguros, respeitadores e não culpabilizantes para as mulheres vítimas de violência, incluindo violência nas relações íntimas, e para dar a conhecer os melhores tratamentos para essas mulheres e para os seus filhos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a resolverem o problema das queixas anónimas e da retirada de queixas, garantindo procedimentos eficazes e rápidos para proteger as vítimas e garantindo a responsabilização dos parceiros violentos; incentiva a criação de bases de dados policiais que contenham todas as informações sobre declarações de violência nas relações íntimas feitas pela vítima ou por terceiros, a fim de seguir e impedir novos episódios de violência; apela ao reforço da educação e da sensibilização da comunidade e à formação e educação sobre violência nas relações íntimas no seio dos serviços policiais e sociais das zonas rurais e remotas, e salienta a importância da educação para informar e apoiar as crianças, bem como dos programas de resolução de conflitos, dos modelos de conduta positivos e dos jogos cooperativos;
Prevenção: combater os estereótipos e preconceitos de género – educação e sensibilização
41. Manifesta preocupação por o impacto dos estereótipos e preconceitos de género dar lugar a respostas inadequadas à violência de género contra as mulheres e a uma falta de confiança nas mulheres, em particular no que diz respeito a acusações supostamente falsas de maus tratos a crianças e de violência doméstica; declara‑se igualmente preocupado com a falta de formação específica de juízes, procuradores e profissionais do direito; salienta a importância de medidas destinadas a combater os estereótipos de género e os preconceitos patriarcais através de campanhas de educação e sensibilização; insta os Estados‑Membros a acompanharem e combaterem uma cultura de difamação da voz das mulheres; condena o uso, a asserção e a aceitação de teorias e conceitos não científicos em casos de guarda de filhos que punam as mães que tentam denunciar casos de abuso de crianças ou de violência baseada no género, impedindo‑as de obter a guarda ou restringindo os seus direitos parentais; salienta que a denominada «síndrome da alienação parental» e outros conceitos e termos semelhantes, que geralmente se baseiam em estereótipos de género, podem ser utilizados em detrimento das mulheres vítimas de violência nas relações íntimas, culpando as mães por afastarem os filhos do pai, pondo em causa as competências parentais das vítimas, ignorando o testemunho das crianças e os riscos de violência a que estão expostas e pondo em risco os direitos e a segurança da mãe e dos filhos; insta os Estados‑Membros a não reconhecerem a síndrome da alienação parental na sua prática judicial e na sua legislação e a desencorajarem ou até a proibirem a sua utilização em processos judiciais, em particular durante as investigações para determinar a existência de violência;
42. Salienta a importância de campanhas de sensibilização que permitam às testemunhas (em especial, vizinhos e colegas de trabalho) identificar os sinais de violência nas relações íntimas (em especial, violência não física) e que disponibilizem orientações sobre a forma de apoiar e prestar assistência às vítimas; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem campanhas de sensibilização, de informação e de promoção do combate aos preconceitos e estereótipos de género, à violência doméstica e à violência com base no género em todas as suas formas, como a violência física, o assédio sexual, a ciberviolência, a violência psicológica e a exploração sexual, em particular no que diz respeito às novas medidas de prevenção e aos sistemas flexíveis de alerta de emergência, e a incentivarem a sinalização desses problemas em coordenação e cooperação com as organizações de mulheres reconhecidas e especializadas; salienta a importância de associar ativamente todas as estruturas públicas à realização de campanhas de sensibilização;
43. Salienta que a punição efetiva dos agressores é essencial tanto para dissuadir a continuação da violência como para reforçar a confiança nas autoridades públicas, especialmente por parte das vítimas; sublinha, todavia, que a pena de prisão, por si só, não é suficiente para impedir novos atos de violência e que são necessários programas específicos de reabilitação e reeducação; insta os Estados‑Membros a, em consonância com o artigo 16.º da Convenção de Istambul, adotarem as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo seja ensinar os autores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento; realça que, ao fazê‑lo, os Estados‑Membros devem assegurar que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, que estes programas sejam estabelecidos e executados em estreita colaboração com serviços especializados de apoio às vítimas; salienta que a educação é fundamental para erradicar a violência baseada no género e, em particular, a violência nas relações íntimas; exorta os Estados‑Membros a darem execução a programas de prevenção, nomeadamente através da educação sobre questões como a igualdade entre mulheres e homens, o respeito mútuo, a resolução não violenta de conflitos nas relações interpessoais, a violência contra as mulheres baseada no género e o direito à integridade pessoal, bem como da educação sexual adaptada à idade e à fase de desenvolvimento dos alunos integrada nos programas escolares oficiais e em todos os níveis de ensino, em consonância com a Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025; salienta que uma educação completa sobre relacionamentos e sexualidade é fundamental para proteger as crianças da violência e para as dotar das competências de que necessitam para construir relações seguras e sem violência sexual, violência de género e violência nas relações íntimas; exorta a Comissão a apoiar programas que visem impedir a violência baseada no género, nomeadamente através da vertente Daphne do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, a fim de assegurar medidas de prevenção eficazes;
44. Exorta os Estados‑Membros a incentivarem medidas para eliminar os preconceitos arraigados e ainda subjacentes à disparidade de género em matéria de cuidados;
45. Salienta que as estratégias para prevenir a violência nas relações íntimas devem incluir ações destinadas a reduzir a exposição à violência durante a infância, ensinar as competências necessárias para construir relações seguras e saudáveis e contestar as normas sociais que promovem a supremacia e o comportamento autoritário dos homens em detrimento das mulheres ou outras formas de comportamento sexista;
46. Exorta a Comissão a promover campanhas de sensibilização do público e educativas e o intercâmbio de boas práticas à escala da UE enquanto medida necessária para prevenir a violência doméstica e a violência de género, bem como para criar um clima de tolerância zero em relação à violência e um ambiente mais seguro para as vítimas; destaca o papel estratégico dos meios de comunicação social neste contexto; salienta, contudo, que, em alguns Estados‑Membros, o feminicídio e os casos de violência de género continuam a ser apresentados em termos que absolvem o parceiro violento das suas responsabilidades; salienta que os meios de comunicação social e a publicidade não devem difundir mensagens misóginas e sexistas, nomeadamente tentando desculpar, legitimar ou minimizar a violência e as responsabilidades dos parceiros violentos; considera que a violência doméstica decorre igualmente de uma abordagem da parentalidade estereotipada em matéria de género; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados‑Membros que combatam os estereótipos de género e promovam a igualdade de género nas responsabilidades parentais, de modo a que a parentalidade seja repartida de forma equitativa, assegurando que não seja atribuído às mulheres um estatuto de subordinação; insta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas a nível da UE relativamente a medidas de prevenção, proteção e ação penal e a medidas para combater a violência, bem como relativamente à sua aplicação prática; insta os Estados‑Membros a completarem esta campanha da UE, divulgando informações sobre os locais onde as vítimas e as testemunhas podem denunciar este tipo de violência, mesmo depois de terminada a campanha, e a concentrarem‑se igualmente nas crianças, tendo em conta as especificidades da crise da COVID‑19; exorta a Comissão a apoiar atividades nas escolas e noutros contextos que sensibilizem para questões como o crime e o trauma, onde encontrar ajuda, como denunciar problemas e como reforçar a resiliência das crianças e das pessoas que trabalham com crianças;
Cooperação entre os Estados‑Membros, incluindo em casos transfronteiriços
47. Sublinha a importância do intercâmbio de informações entre os tribunais, as autoridades centrais dos Estados‑Membros e os organismos policiais, especialmente no que diz respeito aos casos transfronteiriços de guarda de crianças; espera que as regras revistas a título do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças(28) reforcem a cooperação entre os sistemas judiciais, para que se determine eficazmente o interesse superior da criança, independentemente da situação conjugal dos pais ou da composição da família, e o interesse das vítimas de violência nas relações íntimas; salienta que é importante que os médicos legistas ou quaisquer outros profissionais envolvidos comuniquem à autoridade nacional competente as informações relativas à violência nas relações íntimas, quando considerarem que tal violência coloca em perigo a vida da vítima adulta ou da criança e que a vítima é incapaz de se proteger devido ao constrangimento moral ou económico resultante do controlo exercido pelo agressor ao procurar obter o consentimento da vítima adulta; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que assegurem a aplicação efetiva do Regulamento Bruxelas II‑A; lamenta, neste contexto, que a última revisão deste regulamento não tenha alargado o âmbito de aplicação às parcerias registadas e aos casais não casados; considera que tal origina discriminações e situações potencialmente perigosas para as vítimas e os filhos de parceiros registadas e de casais não casados; recorda que o âmbito e os objetivos do Regulamento Bruxelas II‑A se alicerçam no «princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União» e no princípio da confiança mútua entre os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a aplicação e o impacto destes regulamentos, inclusive no contexto da violência nas relações íntimas e dos direitos de custódia, até agosto de 2024;
48. Salienta que, embora todos os litígios familiares tenham um profundo impacto emocional, os casos transfronteiriços são ainda mais delicados e juridicamente complexos; realça a necessidade de um elevado grau de sensibilização do público para questões complexas, como as modalidades de guarda transfronteiriça e as obrigações de alimentos, incluindo a necessidade de garantir clareza quanto aos direitos e às obrigações dos pais e dos filhos em cada país; assinala que os Estados‑Membros podem contribuir para uma resolução mais rápida desses processos de direito de família transfronteiriços, instituindo um sistema de secções especializadas nos tribunais nacionais, incluindo unidades centradas na violência baseada no género, compostas por pessoal médico forense, psicólogos e outros profissionais relevantes, que trabalhem em coordenação com os serviços públicos especializados em violência de género e responsáveis pela assistência às vítimas; solicita que seja prestada particular atenção à situação dos agregados familiares monoparentais e à cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos, porquanto os aspetos práticos da aplicação das disposições em vigor – a saber, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares e a Convenção das Nações Unidas sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro – que estabelecem obrigações legais em matéria de cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos continuam a ser problemáticos; salienta que é necessário atualizar os instrumentos jurídicos relativos à cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos e sensibilizar o público para a sua existência; solicita, por conseguinte, à Comissão que trabalhe em estreita colaboração com os Estados‑Membros para identificar problemas práticos relacionados com a cobrança de pensões de alimentos em situações transfronteiriças e para os ajudar a desenvolver instrumentos eficazes para fazer cumprir as obrigações de pagamento; salienta a importância desta questão e as suas consequências para as famílias monoparentais, incluindo o risco de pobreza;
49. Insta os Estados‑Membros a continuarem a analisar os dados e as tendências em matéria de prevalência e denúncia de todas as formas de violência doméstica e baseada no género, bem como as suas consequências para as crianças, enquanto estiverem em vigor medidas de confinamento e durante o período imediatamente a seguir;
50. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a sua cooperação, a fim de tomarem medidas que permitam às vítimas de violência nas relações íntimas denunciar o crime, dado que, em muitos casos, a violência nas relações íntimas continua a não ser denunciada; toma nota do compromisso assumido pela Comissão de realizar um novo inquérito à escala da UE sobre a violência com base no género e de apresentar os respetivos resultados em 2023; insta a Comissão e os Estados‑Membros a cooperarem estreitamente na criação de um mecanismo permanente para facultar regularmente dados harmonizados, exatos, fiáveis, comparáveis, de elevada qualidade e repartidos por género a nível da UE sobre a prevalência, as causas e as consequências para as mulheres e as crianças e a gestão da violência nas relações íntimas e dos direitos de custódia, tirando pleno partido das capacidades e dos conhecimentos especializados do EIGE e do Eurostat; recorda que o fornecimento de estatísticas nacionais sobre a violência baseada no género é uma ação elegível para financiamento ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único para 2021‑2027; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os dados sejam repartidos por idade, orientação sexual, identidade de género, características sexuais, raça e etnia e grau de incapacidade, entre outros aspetos, para que sejam tidas em conta as experiências das mulheres em toda a sua diversidade; assinala que tal contribuirá para uma melhor compreensão da dimensão e das causas do problema, principalmente das categorias socioeconómicas em que a violência baseada no género é mais frequente e de outros fatores determinantes, bem como dos diferentes quadros jurídicos e medidas políticas nos diferentes países, que podem ser examinados de perto através de comparações detalhadas entre países para identificar quadros políticos que possam influenciar a ocorrência de atos de violência; insiste igualmente na importância de os Estados‑Membros recolherem dados estatísticos sobre os processos administrativos e judiciais relativos à guarda de menores que envolvam violência nas relações íntimas e, em particular, sobre o resultado dos processos judiciais e as razões citadas para as decisões em matéria de guarda e direitos de visita;
51. Exorta a Comissão a promover campanhas de sensibilização do público à escala da UE enquanto medida necessária para prevenir a violência doméstica e criar um clima de tolerância zero em relação à violência;
o o o
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU‑wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
Conselho da Europa, «Human Rights Channel: Stop Child Sexual Abuse in Sport» [Canal dos direitos humanos: pôr termo ao abuso sexual de crianças no desporto], consultado em 21 de julho de 2021.
Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: An EU Wide Survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
Declaração à imprensa do Dr. Hans Henri P. Kluge, diretor regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde, de 7 de maio de 2020, intitulada «During COVID‑19 pandemic, violence remains preventable, not inevitable» [Durante a pandemia de COVID‑19, a violência continua a ser evitável, não inevitável].
Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU‑wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
Relatório da Europol, de 19 de junho de 2020, intitulado «Exploiting isolation: offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID‑19 pandemic» [Explorando o isolamento: agressores e vítimas de abusos sexuais de crianças em linha durante a pandemia de COVID‑19].
Relatório explicativo do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica.
Declaração da Plataforma EDVAW, de 31 de maio de 2019, intitulada «Intimate partner violence against women is an essential factor in the determination of child custody» [A violência nas relações íntimas contra as mulheres é um fator essencial para a determinação da guarda dos filhos].
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, recomendação geral n.º 35 sobre a violência de género contra as mulheres, que atualiza a recomendação geral n.º 19.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, apresentada pela Comissão em 28 de outubro de 2020 (COM(2020)0682).
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento, apresentada pela Comissão em 4 de março de 2021 (COM(2021)0093).
Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 - Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero»
184k
62k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 – Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero» (2021/2014(INI))
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de junho de 2019, intitulado «EU Road Safety Policy Framework 2021‑2030 ‑ Next steps towards "Vision Zero"» (Quadro estratégico da UE para a segurança rodoviária 2020‑2030 – Próximas etapas da campanha «Visão Zero») (SWD(2019)0283),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária(1) (Diretiva relativa à execução transfronteiras),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução(2) (Diretiva relativa à carta de condução),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utilizadores da estrada vulneráveis(3) (Regulamento relativo à segurança geral),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»(4),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre a segurança rodoviária, que subscrevem a Declaração de Valeta de março de 2017,
– Tendo em conta a Declaração de Estocolmo, de 19‑20 de fevereiro de 2020, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial Mundial sobre Segurança Rodoviária,
– Tendo em conta a declaração do Conselho, de 7 de outubro de 2015, sobre a utilização da bicicleta como meio de transporte ecológico, assinada pelos ministros dos Transportes da UE, na reunião informal realizada no Luxemburgo,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0211/2021),
A. Considerando que, todos os anos, cerca de 22 700 pessoas continuam a morrer nas estradas da UE e cerca de 120 000 ficam gravemente feridas; considerando que, ao longo dos últimos dez anos, morreram na UE, em resultado de colisões rodoviárias, mais de 11 800 crianças e jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 17 anos; considerando que, nos últimos anos, não se têm registado progressos na redução das taxas de mortalidade na UE e que, em resultado disso, o objetivo de reduzir para metade o número de mortes na estrada entre 2010 e 2020 não foi cumprido; considerando que estes números representam um preço humano e social inaceitável para os cidadãos da UE e que o custo externo dos acidentes rodoviários na UE representa cerca de 2 % do seu PIB anual;
B. Considerando que a UE está a ser confrontada com novas tendências e desafios em matéria de automatização que poderiam ter um enorme impacto na segurança rodoviária; considerando que é necessário abordar o fenómeno crescente da distração provocada pelos dispositivos móveis; considerando que, num futuro próximo, a presença simultânea de veículos com uma vasta gama de funcionalidades automatizadas/conectadas e de veículos tradicionais em tráfego misto colocará novos riscos, designadamente para os utentes vulneráveis da estrada, como por exemplo motociclistas, ciclistas e peões;
C. Considerando que os progressos tecnológicos, a conectividade, a automatização e a economia da partilha proporcionam novas oportunidades para a segurança rodoviária e para a resolução do congestionamento, especialmente nas zonas urbanas; considerando que o desenvolvimento de sinergias entre medidas de segurança e de sustentabilidade e a prossecução da transferência modal para modos de transporte públicos e a mobilidade ativa podem conduzir a uma redução das emissões de CO2, melhorar a qualidade do ar e contribuir para o desenvolvimento de estilos de vida mais ativos e saudáveis;
D. Considerando que os passageiros de automóveis com uma classificação de cinco estrelas nos mais recentes ensaios do Programa Europeu de Avaliação de Novos Veículos (Euro NCAP) apresentavam um risco de lesões fatais 68 % inferior e um risco de lesões graves 23 % inferior ao dos passageiros de automóveis com classificação de duas estrelas;
E. Considerando que a percentagem de mortes de utilizadores vulneráveis na estrada está a aumentar, porquanto os utilizadores de automóveis foram os principais beneficiários da melhoria da segurança dos veículos e de outras medidas de segurança rodoviária; considerando que o peso, a potência e a velocidade máxima dos automóveis novos vendidos na UE estão a aumentar, o que representa maiores riscos para a segurança rodoviária; considerando que a segurança dos motociclistas, ciclistas e peões deve ser abordada com urgência;
F. Considerando que, embora representem apenas 2 % do número total de quilómetros percorridos, os veículos motorizados de duas rodas são responsáveis por 17 % do número total de vítimas mortais em acidentes de viação; considerando que existem disparidades significativas entre países; considerando que a UE deve dar prioridade à adoção de novas medidas para melhorar a segurança destes veículos ao longo da próxima década;
G. Considerando que, segundo um estudo da Comissão Europeia, apenas 8 % das mortes ocorrem nas autoestradas e que 37 % se verificam em zonas urbanas e 54 % em estradas rurais; considerando que novos investimentos e a manutenção adequada das infraestruturas existentes ao longo do seu ciclo de vida são fundamentais para a segurança rodoviária;
H. Considerando que nem todas as vítimas de acidentes são registadas, o que distorce as estatísticas disponíveis; considerando que é necessário desenvolver métodos de ensaio eficazes para determinar o número real de vítimas de acidentes rodoviários;
I. Considerando que é fundamental garantir e impor comportamentos seguros dos utilizadores da estrada – como, por exemplo, viajar à velocidade certa, utilizar equipamento de proteção como cintos de segurança e capacetes, não conduzir sob a influência de álcool ou drogas, e conduzir, circular e caminhar sem distrações – para prevenir e mitigar os acidentes rodoviários mortais;
J. Considerando que existem desigualdades de género, idade e estatuto social no que toca à mobilidade e à segurança rodoviária;
K. Considerando que a consecução dos novos objetivos da UE em matéria de segurança rodoviária exige esforços de cooperação mais intensos para desenvolver políticas europeias de segurança rodoviária rigorosas com as partes interessadas, apoio à investigação e à inovação para preparar soluções assentes em políticas baseadas em dados sólidos e análises de impacto, bem como mais medidas nacionais de execução e uma cooperação transfronteiras eficaz em matéria de aplicação das sanções;
L. Considerando que 40 a 60 % de todas as mortes relacionadas com o trabalho são acidentes de viação que ocorrem durante o tempo de trabalho ou durante a deslocação para o trabalho; considerando que a fadiga dos condutores é frequente nas estradas da UE;
M. Considerando que a execução dos planos nacionais de segurança rodoviária e o novo quadro da política de segurança rodoviária da UE necessitam de recursos financeiros estáveis e suficientes, tanto dos Estados‑Membros, como do orçamento da UE;
Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021‑2030 – Próximas etapas da campanha «Visão Zero»
1. Acolhe com agrado o facto de a UE ter reafirmado, no quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021‑2030, o seu objetivo estratégico de longo prazo de se aproximar de zero vítimas mortais e de zero feridos graves nas estradas europeias até 2050 («Visão Zero») e o seu objetivo de médio prazo de reduzir o número de mortes e feridos graves em 50 % até 2030, em consonância com a Declaração de Valeta; salienta que estes objetivos e metas da UE em matéria de segurança rodoviária devem assentar numa abordagem em matéria de segurança rodoviária coordenada, bem planeada, sistemática e adequadamente financiada a nível da UE e aos níveis nacional, regional e local;
2. Congratula‑se, a este respeito, com a adoção da abordagem do Sistema Seguro a nível da UE, com base num quadro de desempenho e em objetivos calendarizados para a redução do número de mortos e de feridos graves; acolhe com agrado a criação de indicadores‑chave de desempenho (ICD) definidos em cooperação com os Estados‑Membros, que visam permitir uma análise mais específica e centrada do desempenho dos Estados‑Membros e identificar lacunas; exorta a Comissão a definir objetivos em matéria de resultados até 2023; sublinha a importância da atual cooperação entre a UE e os Estados‑Membros neste contexto e insta todos os Estados‑Membros a empenharem‑se plenamente neste exercício e a chegarem a acordo sobre uma metodologia harmonizada quanto aos ICD que permita aos Estados‑Membros comparar dados; apela à elaboração de um roteiro detalhado no que se refere às medidas da UE, que sirva para avaliar o desempenho e para responsabilizar organismos específicos pela execução;
3. Considera, no entanto, que há margem para melhorar os ICD supramencionados e insta a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação destes indicadores e de os atualizar no seu plano de ação estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária; entende que o ICD relativo ao equipamento de proteção deve ser complementado por um ICD que recolha, para todos os utilizadores da estrada, dados sobre a exposição em função da distância e do tempo de viagem, repartidos por quota modal e tipo de estrada, a fim de compreender melhor os diferentes rácios de risco e perigos conexos; insta a Comissão a continuar a cooperar estreitamente com os Estados‑Membros para definir um ICD para a infraestrutura rodoviária que indique a qualidade de uma rede rodoviária em termos de segurança, de forma independente do comportamento dos utilizadores ou da tecnologia dos veículos, e com base numa metodologia de classificação comum negociada; lamenta que os ICD para a segurança dos veículos ignorem a segurança dos veículos motorizados de duas rodas; solicita à Comissão que elabore um índice de segurança automóvel para os veículos da categoria L e frisa a importância de nele incluir todos os ICD relativos aos veículos da categoria L;
4. Salienta que o financiamento da UE é fundamental para investir em soluções de segurança rodoviária sustentáveis e inteligentes, bem como para lograr, mais rapidamente, na UE, resultados em matéria de segurança rodoviária; insta a Comissão a garantir e a reforçar o investimento da UE na segurança rodoviária em todos os programas de financiamento pertinentes da UE, designadamente nos domínios da investigação e da inovação; solicita a todos os Estados‑Membros, ademais, que afetem uma parte adequada dos respetivos orçamentos nacionais que, completada com financiamento da UE, permita a execução dos programas nacionais de segurança rodoviária e do novo quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021‑2030; exorta os Estados‑Membros a criarem fundos nacionais de segurança rodoviária enquanto mecanismos de cobrança de multas ao abrigo dos respetivos Códigos da Estrada e que redistribuam os fundos obtidos para fins de segurança rodoviária; insta a Comissão a alargar a todos os Estados‑Membros o programa «Road Safety Exchange» da UE, concebido para melhorar o desempenho em matéria de segurança rodoviária, mas que, atualmente, abrange apenas seis Estados‑Membros;
5. Insta os Estados‑Membros a criarem observatórios nacionais para a segurança rodoviária, incumbidos de recolher, processar e conservar os dados em bases de dados nacionais em matéria de segurança rodoviária; exorta os Estados‑Membros a alinharem as suas estratégias nacionais de segurança rodoviária com os objetivos do quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período de 2021‑2030 e a corrigirem insuficiências conexas assim que possível;
Infraestruturas seguras
6. Insta os Estados‑Membros e a Comissão a darem prioridade aos investimentos que proporcionem maiores benefícios em termos de segurança rodoviária, dando especial atenção às zonas com o maior número de acidentes, incluindo investimentos na manutenção das infraestruturas existentes enquanto prioridade e na construção de novas infraestruturas, sempre que necessário; saúda o facto de o Mecanismo Interligar a Europa para 2021‑2027 prever o financiamento de projetos de mobilidade e de infraestruturas protegidas e seguras, incluindo no domínio da segurança rodoviária; insta a Comissão a continuar a promover as oportunidades de financiamento da UE através do Mecanismo Interligar a Europa, dos fundos regionais e de coesão, do InvestEU e da plataforma para transportes mais seguros lançada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), especialmente nos Estados‑Membros com um registo relativamente fraco em matéria de segurança rodoviária; salienta a importância de tornar os critérios de elegibilidade desses instrumentos mais claros para as ações no domínio da segurança rodoviária; insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados‑Membros a investirem, através dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, numa rede de transportes mais segura, sustentável, resiliente e multimodal; exorta a Comissão a definir, na revisão do Regulamento relativo à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE‑T)(5), as bases para futuras decisões de investimento em matéria de segurança rodoviária, incluindo a implementação de um plano de monitorização da rede principal para a manutenção a nível da UE;
7. Realça que uma avaliação proativa da rede rodoviária da UE será um instrumento útil para avaliar a segurança intrínseca das estradas e para orientar o investimento; regozija‑se, neste contexto, com o mapeamento e a classificação de segurança das autoestradas e estradas principais introduzidos na recente revisão das regras da UE em matéria de segurança da infraestrutura rodoviária(6) e insta os Estados‑Membros a designarem enquanto estradas principais o maior número possível de estradas nos respetivos territórios, a fim de aumentar o potencial da nova diretiva no que toca à segurança rodoviária; insta os Estados‑Membros, em conformidade com a diretiva, a criarem sistemas nacionais de comunicação voluntária de informações, que devem ser acessíveis em linha e disponibilizados a todos os utilizadores da estrada, a fim de facilitar a recolha de dados sobre ocorrências transmitidas por utilizadores da estrada e veículos e quaisquer outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere um perigo real ou potencial para a segurança da infraestrutura rodoviária, a fim de garantir que os cidadãos da UE contribuam de forma transparente, imediata e direta para a segurança; insta a Comissão e os Estados‑Membros a chegarem a acordo, o mais rapidamente possível, sobre uma metodologia para a realização de avaliações sistemáticas de toda a rede rodoviária, tal como exigido na revisão do ato supramencionado, inclusive quaisquer elementos importantes para a segurança dos utilizadores ativos da estrada;
8. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem os trabalhos sobre as especificações da UE para o desempenho da sinalização e marcas rodoviárias, a fim de abrir caminho a uma maior automatização dos veículos; recorda a importância do desempenho da sinalização e da marcação rodoviárias, incluindo a sua colocação, visibilidade e retrorrefletividade, sobretudo para a eficácia dos sistemas de assistência à condução, como a adaptação inteligente da velocidade e o apoio à permanência na faixa de rodagem; salienta a importância de utilizar as infraestruturas para construir estradas fáceis de compreender e respeitar e que tolerem erros dos utilizadores para bem da segurança de todos os intervenientes na circulação rodoviária, em particular em zonas perigosas ou em zonas com um número significativo de utilizadores vulneráveis da estrada;
9. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a elaborarem requisitos de qualidade para as vias pedonais e as ciclovias, a fim de dar resposta ao nível insatisfatório de segurança para os utilizadores ativos da estrada; exorta a Comissão a formular programas curriculares comuns para os auditores e inspetores da infraestrutura rodoviária, incluindo formação específica sobre as necessidades dos utilizadores vulneráveis da estrada, no âmbito do seu novo fórum europeu de auditores de segurança rodoviária;
10. Observa que os utilizadores da estrada com mobilidade reduzida ou portadores de outras deficiências têm necessidades especiais que devem ser tidas em conta ao planear e construir novas infraestruturas rodoviárias; insta os Estados‑Membros a sustentarem os investimentos em projetos destinados a tornar a infraestrutura rodoviária inclusiva e acessível para todos;
11. Regista que, em consonância com a mais recente revisão das regras da UE em matéria de segurança das infraestruturas, a Comissão deve, até 2021, ponderar uma revisão da Diretiva 2004/54/CE relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis(7), bem como a adoção de uma nova proposta legislativa sobre requisitos mínimos de segurança para as pontes; convida a Comissão a reforçar ainda mais a utilização segura dos túneis, nomeadamente mediante a organização de campanhas de sensibilização e a realização de estudos pertinentes;
12. Incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a criarem um grupo de peritos para elaborar um quadro para a classificação das estradas que assegure uma melhor correspondência entre o limite de velocidade e a conceção e configuração da estrada, em consonância com a abordagem do Sistema Seguro;
13. Apela à adoção de medidas destinadas a reforçar a segurança rodoviária nos nós urbanos e nas zonas suburbanas e rurais e a melhorar a segurança operacional ao longo de todo o ciclo de vida das infraestruturas críticas, como os túneis e pontes, tendo igualmente em conta a utilização de novas tecnologias de monitorização das infraestruturas vulneráveis, apelando ainda à definição de objetivos de segurança e requisitos de qualidade específicos na próxima revisão do Regulamento RTE‑T;
14. Insta os Estados‑Membros a reconhecerem a importância da transição modal para modos de deslocação ativos, como as deslocações a pé, de bicicleta e em transportes públicos, enquanto instrumentos importantes para reduzir os perigos rodoviários, assim como a importância de afetar investimentos adequados para o efeito; regozija‑se, neste contexto, com o lançamento da iniciativa «plataforma para transportes mais seguros», que apela explicitamente a melhores infraestruturas para o transporte sustentável, incluindo para os ciclistas e peões, e a projetos de atenuação dos efeitos dos acidentes; exorta a Comissão e o BEI a lançarem campanhas de sensibilização e de informação para garantir que todas as partes interessadas sejam devidamente informadas acerca das condições e ponderem a utilização da plataforma;
15. Apela ao aumento das sinergias entre a rede europeia de ciclovias EuroVelo e a RTE‑T, a fim de tornar as infraestruturas cicloviárias mais seguras e reforçar a suas conexões; salienta a importância de garantir, sempre que possível, no âmbito dos projetos da RTE‑T, vias pedonais e cicláveis contínuas; insta a Comissão a incentivar a reconversão de linhas ferroviárias fora de uso e a apoiar ativamente projetos de bicicleta‑comboio e a intermodalidade; observa que novos tipos de infraestruturas, como as linhas stop avançadas, as «caixas» para bicicletas e as ruas ou autoestradas cicláveis, proporcionam novas possibilidades em termos de mobilidade ativa segura; sublinha a necessidade de envidar esforços para harmonizar as regras em matéria de sinalização rodoviária, para evitar confusão e aumentar a segurança e a facilidade de utilização;
16. Considera que a Comissão deve envidar todos os esforços para garantir que as infraestruturas cicláveis e pedonais implantadas nos Estados‑Membros em resposta à pandemia de COVID‑19 permaneçam instaladas e sejam alargadas, a fim de continuar a promover deslocações ativas e seguras;
17. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a colaborarem de perto com as regiões e cidades para concluir, ao longo da RTE‑T, eventuais infraestruturas de ligação do «último quilómetro» em falta, bem como ligações intermodais e transfronteiriças, permitindo assim uma utilização mais harmoniosa e eficiente de infraestruturas e serviços e melhorando a segurança nas estradas;
Veículos seguros
18. Acolhe com agrado a recente revisão do regulamento relativo à segurança geral que tornará obrigatória na UE, a partir de 2022, a presença nos veículos de elementos de segurança avançada, tais como sistemas de adaptação inteligente da velocidade e sistemas de apoio de emergência à permanência na faixa de rodagem, o que poderá salvar cerca de 7 300 vidas e evitar 38 900 feridos graves até 2030; exorta a Comissão a adotar legislação derivada ambiciosa e atempada que requeira, também, a instalação em todos os veículos novos de sistemas de adaptação inteligente da velocidade de elevado desempenho; insta, neste contexto, a Comissão a ponderar a aplicação prática da obrigatoriedade de equipar os motociclos destes sistemas, bem como a viabilidade, a aceitabilidade e as possíveis implicações para a segurança rodoviária da próxima geração de medidas inteligentes de adaptação da velocidade para automóveis, veículos comerciais ligeiros, camiões e autocarros;
19. Recorda a importância da inovação a nível da tecnologia dos veículos, que pode ajudar a limitar a gravidade dos acidentes e a reduzir, por meio de características de segurança ativa e passiva, a probabilidade de estes ocorrerem; exorta a Comissão a rever as futuras normas aplicáveis aos veículos de passageiros à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos e a ter em conta fatores que possam afetar a segurança rodoviária, tais como a massa, a potência, a velocidade e a dimensão da área frontal;
20. Insta a Comissão a tornar obrigatórios, no âmbito da próxima revisão da homologação dos veículos da categoria L, os sistemas de travagem antibloqueio para os motociclos; exorta a Comissão a alargar o leque de categorias de veículos para os quais a instalação do eCall é obrigatória, em particular no que se refere aos veículos motorizados de duas rodas;
21. Convida a Comissão a aprofundar o desenvolvimento dos requisitos de resistência à colisão para a homologação de veículos, bem como a incluí‑los em futuras revisões da legislação, que também devem integrar os mais recentes critérios dos ensaios de colisão Euro NCAP que verificam o impacto da colisão noutros veículos e utilizadores vulneráveis da estrada, com vista a assegurar a harmonização de normas mínimas e a uniformizar a segurança dos passageiros;
22. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio às cidades no que se refere à criação de bases de dados de limites de velocidade, de modo a promover a implantação da tecnologia de adaptação inteligente da velocidade, conforme exigido pelo Regulamento relativo à segurança geral;
23. Salienta que é possível reduzir significativamente a frequência de acidentes entre veículos pesados e utilizadores vulneráveis da estrada através da utilização generalizada de sistemas de assistência à mudança de direção; realça que estes sistemas passarão a ser obrigatórios para os novos tipos de camiões em 2022, bem como para todos os novos camiões em 2024; insta a Comissão a estabelecer um programa de ação europeu em matéria de sistemas de assistência à mudança de direção, com vista a promover os benefícios desta tecnologia, e incentiva as partes interessadas a instalarem‑na voluntariamente, assim que seja possível, nos veículos novos e existentes; louva as iniciativas que apoiam a introdução voluntária de sistemas de assistência à mudança de direção; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem financeiramente a instalação de sistemas de assistência à mudança de direção nos veículos novos e existentes;
24. Sublinha que a manipulação e a fraude que implicam elementos de segurança eletrónicos, como os sistemas avançados de assistência ao condutor, acarretam elevados riscos para a segurança, devendo ser dada resposta a esse problema através de formação específica dos inspetores no que toca ao controlo da integridade do software;
25. Insta a Comissão a desenvolver normas relativas aos manequins utilizados em ensaios de colisão que correspondam a outras características, como a idade, o género, a altura e a estatura, tanto dos utilizadores que seguem no veículo como dos que se encontram fora dele;
26. Exorta os Estados‑Membros a oferecerem incentivos fiscais e insta as seguradoras privadas a oferecerem regimes de seguro automóvel atrativos para a compra e utilização de veículos com as mais elevadas normas de segurança; insta a Comissão a rever a legislação relacionada com a rotulagem dos automóveis, a fim de incluir, tanto em linha como no ponto de venda, informações adicionais acerca da classificação de segurança de veículos novos;
27. Congratula‑se com o requisito de tornar obrigatórios os avisos de cinto de segurança para todos os assentos, ao abrigo do Regulamento relativo à segurança geral revisto, e insta a Comissão a elaborar normas para os requisitos de informação sobre os parâmetros de segurança dos sistemas de retenção para crianças; insta os Estados‑Membros a lançarem campanhas de sensibilização destinadas aos pais e tutores sobre a segurança das crianças no transporte rodoviário para continuar a sensibilizar para a necessidade de utilizar cintos de segurança, incluindo nos assentos de trás, atendendo aos riscos para a segurança dos ocupantes de muitos veículos atualmente em circulação (e que serão utilizados durante ainda muitos anos) que não dispõem da referida tecnologia de aviso de cinto de segurança;
28. Exorta a Comissão, em consonância com a resolução do Parlamento, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», a ter devidamente em conta os progressos técnicos no que diz respeito aos dispositivos de segurança dos veículos previstos no novo Regulamento relativo à segurança geral e a incluir sistemas de segurança avançados no âmbito da próxima revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», por forma a assegurar que sejam verificados durante as inspeções técnicas periódicas; insta, neste contexto, as autoridades competentes a garantirem formação adicional aos inspetores que efetuam as inspeções técnicas periódicas, bem como a melhoria das competências e a requalificação destes inspetores; apela a requisitos de autodiagnóstico dos veículos mais rigorosos para evitar que sistemas avançados de assistência à condução, concebidos para reforçar a segurança, que não funcionem corretamente, acabem por ser um perigo;
29. Lamenta o facto de as disposições do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» relativas à inspeção da imobilização da carga não serem obrigatórias; exorta a Comissão a propor um reforço dessas disposições na próxima revisão do pacote;
30. Salienta que é necessário envidar mais esforços para evitar a fraude de quilometragem e, assim, garantir a qualidade e a segurança dos veículos em segunda mão; convida, por conseguinte, os Estados‑Membros a utilizarem o sistema de intercâmbio de dados de conta‑quilómetros desenvolvido pela Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE) da Comissão, a plataforma EU MOVEHUB e o seu módulo ODOCAR, resultantes do projeto‑piloto proposto pelo Parlamento relativo a um sistema europeu para limitar a fraude de quilometragem (OREL);
31. Exorta a Comissão a propor um novo quadro regulamentar harmonizado para os veículos automatizados, a fim de assegurar, mediante testes exaustivos, incluindo em condições reais de condução, que os veículos automatizados funcionem de forma absolutamente segura para os respetivos condutores e outros utilizadores da estrada, nomeadamente no que diz respeito à sua interação com veículos convencionais e utilizadores vulneráveis da estrada;
32. Solicita à Comissão que, entretanto, avalie os riscos para a segurança rodoviária inerentes aos sistemas de assistência à condução atualmente disponíveis, nomeadamente em termos de confiança excessiva e distração dos condutores; insta a Comissão a ponderar a introdução de um requisito de equipar os dispositivos móveis e eletrónicos dos condutores com um «modo de condução seguro» e a instalação normalizada de outros instrumentos tecnológicos para reduzir as distrações durante a condução;
33. Sublinha o facto de, conforme assinalado pela Comissão no seu plano de ação estratégico da UE para a segurança rodoviária, a adjudicação de contratos públicos proporcionar uma oportunidade interessante para influenciar positivamente a segurança rodoviária; insta a Comissão a ter explicitamente em conta o facto de, no âmbito da contratação pública de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, a proposta mais vantajosa em termos económicos dever ser avaliada com base na melhor relação preço‑qualidade, que também deve incluir elementos como a segurança dos veículos, a inovação, a qualidade, a sustentabilidade e aspetos sociais; exorta os Estados‑Membros e as autoridades adjudicantes a considerarem os aspetos de segurança como um dos principais critérios de adjudicação dos contratos públicos de serviços de transporte público rodoviário;
34. Observa que os novos dispositivos de mobilidade pessoal suscitam igualmente uma série de preocupações graves relacionadas não só com a segurança dos próprios dispositivos, mas também com a sua utilização segura no tráfego; lamenta que apenas alguns Estados‑Membros tenham adotado legislação nesta matéria e que a falta de harmonização na UE possa criar confusão e dificultar o cumprimento das regras locais por visitantes; exorta a Comissão a ponderar a criação de um quadro de homologação para estes novos dispositivos de mobilidade e a emitir orientações destinadas aos Estados‑Membros sobre a gestão dos aspetos de segurança, incluindo as regras de trânsito aplicáveis à utilização segura desses dispositivos; relembra à Comissão e aos Estados‑Membros a necessidade de organizar, a nível nacional e da UE, campanhas de sensibilização e de educação sobre a utilização segura de dispositivos de micromobilidade, com especial destaque para os utilizadores vulneráveis da estrada, como as crianças, os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida; insta a Comissão e os Estados‑Membros a partilharem melhores práticas no que se refere a uma utilização mais segura de tais dispositivos;
35. Exorta a Comissão a atualizar os requisitos da base de dados da UE sobre os acidentes de circulação rodoviária (CARE) e a incorporar a identificação de colisões com dispositivos de micromobilidade, como as trotinetes elétricas e outras bicicletas movidas a eletricidade; insta os Estados‑Membros a aplicarem medidas de segurança preventivas concretas a nível nacional, regional ou local, em conformidade com as informações da base de dados CARE;
Utilização segura das estradas
36. Assinala que, segundo um estudo da Comissão, se estima que o álcool cause cerca de 25 % do número total de vítimas mortais de acidentes rodoviários, ao passo que as drogas estarão na origem de 15 % das mortes na estrada(8); observa que a recomendação da UE sobre níveis máximos de álcool no sangue permitidos data de 2001; insta a Comissão a atualizar as suas recomendações e a incluir nas mesmas um quadro que preveja tolerância zero quanto aos limites para a condução sob o efeito do álcool e a introduzir uma recomendação da UE que vise tolerância zero para drogas psicoativas ilícitas, assim como normas em matéria de controlos na estrada centrados na condução sob a influência de drogas; salienta que a harmonização dos níveis de alcoolemia permitidos na UE para todas as categorias de veículos facilitará as comparações no âmbito dos ICD relativos à sobriedade nas estradas; convida a Comissão a elaborar orientações sobre a rotulagem dos medicamentos que afetam a capacidade de condução de veículos e a lançar campanhas de informação para sensibilizar os serviços médicos, inclusive os médicos de família, neste domínio; exorta a Comissão a incluir igualmente nas recomendações revistas orientações sobre a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool, centradas particularmente nos infratores reincidentes, nas pessoas que cometem uma infração grave pela primeira vez e nos condutores profissionais;
37. Observa que o excesso de velocidade é um fator fundamental em cerca de 30 % dos acidentes rodoviários mortais e um fator agravante na maior parte dos acidentes; insta a Comissão a apresentar uma recomendação no sentido da aplicação de limites de velocidade seguros, em consonância com a abordagem do Sistema Seguro, para todos os tipos de estrada, tais como velocidades máximas de 30 km/h por defeito em zonas residenciais e zonas com um elevado número de ciclistas e peões, com possibilidade de limites mais elevados nas principais artérias rodoviárias, com proteções adequadas para os utilizadores vulneráveis da estrada; exorta os Estados‑Membros a darem prioridade ao controlo da velocidade e a uma comunicação de elevada qualidade sobre a centralidade da velocidade e a respetiva gestão; insta os Estados‑Membros a aplicarem sanções para desencorajar o excesso de velocidade, incluindo sistemas de pontos de penalização, bem como a ponderarem a introdução de cursos de sensibilização em matéria de velocidade, destinados a reabilitar os infratores;
38. Faz notar que, de acordo com estimativas da Comissão(9), são detetadas anualmente 10 milhões de infrações rodoviárias graves na UE, relacionadas com o excesso de velocidade, passagem do sinal vermelho e condução sob o efeito do álcool, cometidas por não residentes; reconhece os progressos realizados desde 2015 na criação de um quadro para a execução transfronteiras de sanções relativas a infrações às regras de trânsito rodoviário, mas lamenta que o atual quadro para a execução transfronteiras dessas sanções definido na Diretiva relativa à execução transfronteiras não assegure de forma adequada a investigação com vista à execução das sanções ou o reconhecimento de decisões relativas à imposição de sanções; considera que uma melhor execução transfronteiriça das regras de trânsito rodoviário aumentaria o cumprimento dessas regras e teria um efeito dissuasor, reduzindo assim os comportamentos perigosos e melhorando a segurança rodoviária; insta a Comissão, neste contexto, a abordar as questões acima referidas na próxima revisão da diretiva e a avaliar a questão do reconhecimento mútuo das decisões de inibição de conduzir e dos pontos de penalização, bem como a rever o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir a imposição do pagamento de portagens, a fim de prevenir a condução perigosa e preservar a qualidade das infraestruturas;
39. Recorda que a Diretiva relativa à carta de condução estabeleceu um modelo harmonizado de carta de condução da UE e introduziu requisitos mínimos para a obtenção da carta de condução; constata que a diretiva terá de ser atualizada no que diz respeito aos novos desenvolvimentos tecnológicos no domínio da tecnologia dos veículos e das infraestruturas e da automatização dos veículos, bem como dos programas de formação, sobretudo para os condutores profissionais; insta a Comissão a desenvolver normas mínimas para a formação dos condutores e a educação em matéria de segurança rodoviária, alinhando gradualmente, à escala da UE, a forma, os conteúdos e os resultados das aulas de condução, instando ainda a Comissão a ponderar a inclusão, no âmbito da iminente revisão da Diretiva relativa à carta de condução, da matriz dos Objetivos de Educação dos Condutores, que compreende três categorias: conhecimentos e competências, fatores que aumentam os riscos e autoavaliação; apela, além disso, à introdução de um sistema gradual para a obtenção da carta de condução que incentive os novos condutores a adquirir mais experiência em competências de nível superior (como a «circulação à vista», a autoavaliação e a perceção dos riscos) e a limitar determinadas atividades de alto risco, como a condução noturna e com passageiros, tendo simultaneamente em conta as necessidades de mobilidade das pessoas que vivem em zonas remotas e o acesso limitado aos transportes públicos; insta, ademais, a Comissão a prosseguir a harmonização das normas mínimas para os formadores no domínio da condução e circulação, incluindo a formação contínua, a formação em matéria de perceção de riscos e competências mínimas de educação e comunicação mais rigorosas; constata, com preocupação, que foram comunicados casos de emissão irregular de cartas de condução em vários Estados‑Membros e exorta a Comissão a acompanhar esta questão;
40. Insta a Comissão a analisar a possibilidade de tornar obrigatórias, para efeitos de obtenção da carta de condução para todas as categorias de veículos motorizados de duas rodas, a frequência de formação teórica e prática e a realização de um exame;
41. Exorta a Comissão a desenvolver ICD sobre a oferta, nos Estados‑Membros, de educação sobre a segurança rodoviária e a mobilidade, bem como a desenvolver ferramentas da União para conceber, implementar e avaliar esse tipo de educação; incentiva todos os Estados‑Membros a garantirem a oferta de educação de elevada qualidade em matéria de segurança rodoviária, que deve ter início na escola e ser parte de uma aprendizagem contínua ao longo da vida;
42. Observa que a pandemia de COVID‑19 levou à expansão do setor dos serviços de entrega ao domicílio e, especificamente, à utilização de veículos comerciais ligeiros e de veículos motorizados de duas rodas, como ciclomotores e bicicletas, impulsionando o aparecimento de novos tipos de trabalho em plataformas e modelos empresariais; insta a Comissão a assegurar que condutores profissionais de comerciais ligeiros recebam formação adequada e a abordar a questão da fadiga e do excesso de velocidade dos condutores, em particular devido ao grande aumento do número de entregas ao domicílio; exorta ainda a Comissão a ponderar o reforço do regime de inspeções técnicas e a introdução da obrigação de controlos adicionais para os veículos comerciais ligeiros utilizados pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas, uma vez atingida uma quilometragem específica, e a ponderar a possibilidade de alargar esta obrigação a outros veículos destas categorias utilizados para outros fins comerciais, no âmbito da revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»; solicita à Comissão que apresente uma recomendação sobre a segurança do pessoal que efetua entregas que contenha requisitos para os empregadores e as empresas garantirem o fornecimento e a utilização de equipamento de segurança e de veículos seguros, bem como a formação em ferramentas digitais que o pessoal possa ter de utilizar, como aplicações e plataformas interativas;
43. Manifesta‑se profundamente preocupado com a fadiga dos condutores enquanto causa de acidentes rodoviários no transporte comercial de mercadorias e de passageiros; exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à saúde e segurança dos trabalhadores(10) seja corretamente aplicada no que diz respeito aos aspetos de segurança rodoviária; insta a Comissão a introduzir um ICD relativo à fadiga dos condutores no transporte comercial de mercadorias e de passageiros; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que aumentem o número de zonas de estacionamento seguras na RTE‑T e assegurem a sua adaptação às necessidades dos condutores e forneçam informações sobre a sua disponibilidade através de um sítio Web atualizado e convivial; insta a Comissão a avaliar se a instalação, nas cabines de veículos pesados de mercadorias, de sistemas de ar condicionado ou equivalentes é suscetível de ter um impacto positivo na fadiga dos condutores e na segurança rodoviária, dado que estes sistemas podem funcionar independentemente do motor principal;
44. Salienta que uma resposta eficaz e completa após um acidente inclui, para além dos cuidados médicos e da reabilitação, a prestação de apoio psicológico e social, o reconhecimento das vítimas e uma investigação exaustiva para identificar as causas dos acidentes e medidas para evitar a sua repetição no futuro, bem como processos penais e civis, se for caso disso; insta os Estados‑Membros a estabelecerem uma colaboração mais estreita entre as suas autoridades de segurança rodoviária e o setor da saúde, a fim de impor a utilização correta dos corredores de emergência para acelerar as operações de salvamento; exorta, além disso, a Comissão e os Estados‑Membros a disponibilizarem financiamento suficiente para infraestruturas de emergência eficientes, incluindo serviços médicos aéreos, em particular nas regiões remotas, montanhosas e insulares; insta a Comissão a tornar obrigatória a formação em primeiros socorros aquando da próxima revisão da Diretiva relativa à carta de condução; exorta os Estados‑Membros a consagrarem o conceito de corredores de emergência nos seus códigos nacionais de autoestradas e a lançarem mais campanhas de sensibilização; recorda a importância de um seguimento eficaz por parte dos serviços de apoio à vítima;
45. Exorta os Estados‑Membros a desenvolverem as suas principais redes de traumatologia e a adotarem orientações para a cooperação mútua, a fim de permitir que os serviços de cuidados de emergência tratem rapidamente os doentes, inclusive além‑fronteiras;
46. Salienta que uma aplicação deficiente das regras de trânsito rodoviário compromete os esforços para lograr a «Visão Zero»; incentiva os Estados‑Membros a definirem, nos seus planos de segurança rodoviária, objetivos anuais no que se refere à aplicação e ao cumprimento e a garantirem o respetivo financiamento adequado, assim como a realizarem e publicarem uma análise anual dos objetivos alcançados e resultados obtidos; sublinha que somente as atividades de execução e educação coerentes bem explicadas e bem divulgadas podem ter um efeito duradouro no comportamento dos condutores; observa que a eficiência é reforçada se o processamento das multas por infrações detetadas for, em grande medida, automatizado;
47. Regista que a utilização de um telemóvel ou de outros dispositivos eletrónicos durante a condução ou a circulação prejudica significativamente a capacidade de condução e desempenha um papel importante em 10‑30 % das colisões rodoviárias; insta os Estados‑Membros a introduzirem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a utilização de telemóveis, incluindo sanções não financeiras, a fim de aumentar a sensibilização para os riscos envolvidos e melhorar a aplicação da legislação;
Um quadro adaptado ao futuro
48. Salienta que os fatores externos e as tendências societais emergentes colocam desafios sem precedentes à segurança rodoviária no âmbito da estratégia da UE para 2030 e mais além; assinala que a UE deve abrir caminho à implantação atempada dos veículos conectados e automatizados e avaliar os possíveis riscos de combinar, em tráfego misto, esses veículos com veículos tradicionais e utilizadores vulneráveis da estrada; insta a Comissão a avaliar plenamente o impacto nas zonas urbanas e no ambiente de um maior número de veículos automatizados em circulação; salienta que poderá ser necessário atualizar as infraestruturas para garantir que os veículos automatizados e semiautomatizados operem em segurança, melhorando, simultaneamente, a segurança dos veículos convencionais e proporcionando assim benefícios a todos os utilizadores da estrada;
49. Insta os Estados‑Membros a criarem regimes de abate de veículos com condições ecológicas, a fim de incentivar a compra e a utilização de veículos mais seguros, limpos e eficientes em termos energéticos, bem como a renovação das frotas de veículos pública e privada; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que cooperem com BEI para estudar novos regimes de financiamento para facilitar investimentos em frotas de veículos e serviços de transporte seguros e sustentáveis;
50. Assinala que os dados desempenharão um papel fulcral na melhoria da segurança rodoviária; recorda que os dados a bordo dos veículos são extremamente valiosos para a gestão do tráfego, as inspeções técnicas e a análise de acidentes; exorta a Comissão a criar um quadro para o acesso aos dados a bordo dos veículos para além do mercado da reparação, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(11), exclusivamente para fins de investigação de acidentes; salienta, a este respeito, a importância dos dados digitais armazenados nos aparelhos de registo de ocorrências (EDR) para a realização de análises exaustivas de acidentes, a fim de melhorar a segurança rodoviária; insta a Comissão a assegurar que todos os elementos de dados relevantes para uma análise aprofundada de acidentes e para a investigação em matéria de segurança rodoviária (incluindo a localização, a data e a hora) sejam registados e armazenados pelo EDR;
51. Recorda que, embora a segurança rodoviária seja uma responsabilidade partilhada por todos os intervenientes e autoridades pertinentes a nível da UE, nacional e local, a UE deve assumir uma liderança vigorosa para garantir que a segurança rodoviária continue a ser uma prioridade no que toca ao transporte rodoviário para ajudar a colmatar as disparidades de segurança entre os Estados‑Membros e garantir que a UE continue a ser um líder mundial neste domínio; salienta a responsabilidade da UE para promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com países terceiros, como o Reino Unido, a fim de aplicar a Declaração de Estocolmo sobre Segurança Rodoviária; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os objetivos da política de segurança rodoviária da UE se apliquem a toda a programação externa pertinente e a desenvolverem um sistema eficaz de intercâmbio de informações sobre infrações às regras de trânsito com os países vizinhos não pertencentes à UE, a fim de melhorar a aplicação da legislação, assegurando, ao mesmo tempo, que qualquer partilha de informações seja sujeita a salvaguardas, auditorias e condições de supervisão rigorosas, em plena conformidade com as regras aplicáveis da UE;
52. Convida a Comissão, tendo em vista a próxima revisão do pacote «Mobilidade Urbana», a promover sinergias entre medidas de segurança e de sustentabilidade nas zonas urbanas; apela, neste contexto, à redefinição das prioridades em termos de infraestruturas de transportes em zonas urbanas, inclusive à reafetação de espaços públicos, por forma a abandonar progressivamente os transportes motorizados individuais e promover modos de transporte sustentáveis, mais seguros e saudáveis, como por exemplo os transportes públicos, a circulação a pé e de bicicleta, tendo em consideração as necessidades especiais dos utilizadores vulneráveis da estrada, como as crianças, as pessoas com deficiência e os idosos; apela a investimentos adicionais e a cofinanciamento, por parte dos instrumentos de financiamento da UE, em prol de zonas de estacionamento e outras zonas de conectividade da mobilidade à entrada de zonas urbanas, proporcionando um acesso fácil a diferentes modos de transporte público, tendo em conta a necessidade de reduzir o congestionamento urbano e as emissões de CO2; saúda a intenção do BEI de apoiar programas de investimento ambiciosos para ajudar as autoridades públicas a fomentar a mobilidade sustentável a nível local e regional, incluindo planos de mobilidade urbana sustentável e projetos de transportes públicos; insta a Comissão a integrar melhor os objetivos e as ações da UE em matéria de segurança rodoviária nas orientações relativas aos planos de mobilidade urbana sustentável, acompanhando e promovendo as melhores práticas, incluindo o estabelecimento de um indicador sobre a utilização eficaz dos fundos da UE para melhorar a segurança rodoviária urbana;
53. Observa que as zonas rurais compõem aproximadamente 83 % do território da UE e que nelas reside 30,6 % da sua população; salienta que as zonas rurais e as zonas escassamente povoadas, em particular, carecem de infraestruturas de transportes de qualidade e de serviços regulares de transportes coletivos, o que tem um impacto direto na segurança rodoviária; assinala ainda que 54 % das mortes na estrada na UE ocorrem em estradas rurais; sublinha que a melhoria da acessibilidade, conectividade e segurança rodoviária das zonas rurais deve ser incorporada na Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente; insta a Comissão a ter esta estratégia em consideração na futura comunicação sobre a visão a longo prazo para as zonas rurais;
54. Realça a necessidade de promover uma abordagem integrada para concretizar os objetivos da «Visão Zero» e fomentar a colaboração intersetorial, incluindo a cooperação com as ONG, a sociedade civil e com as empresas e a indústria a nível regional, nacional e da UE; insta as empresas, incluindo as PME, a, em conformidade com a Declaração de Estocolmo, agirem em prol da segurança rodoviária, através da aplicação de princípios do Sistema Seguro em todas as suas cadeias de valor, bem como de práticas internas nos seus processos de contratação, produção e distribuição, e apela a que incluam informações sobre o desempenho de segurança nos seus relatórios sobre a sustentabilidade e nos seus sítios Web oficiais; insta também as empresas, incluindo as PME, se for caso disso, a disponibilizarem formação específica em matéria de segurança rodoviária aos seus condutores, bem como a ponderarem a incorporação da função de «gestor de mobilidade», com vista a coordenar e otimizar as necessidades de mobilidade da empresa no que se refere ao transporte de bens e de trabalhadores em toda a cadeia logística;
55. Insta a Comissão a cooperar com os Estados‑Membros, a sociedade civil e outras partes interessadas importantes no desenvolvimento de uma cultura de segurança rodoviária à escala europeia; congratula‑se com o lançamento do prémio para a segurança rodoviária urbana da UE, no âmbito da Semana Europeia da Mobilidade, e com a modernização da Carta Europeia da Segurança Rodoviária, a maior plataforma da sociedade civil sobre segurança rodoviária; exorta a Comissão a organizar, nos próximos anos, uma iniciativa em prol do «Ano Europeu da Segurança Rodoviária», no âmbito do quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021‑2030; defende, além disso, no contexto do Ano Europeu das Cidades mais Verdes em 2022, a criação, o financiamento e a monitorização de um rótulo «cidade mais segura», que se deve basear em critérios assentes nas mais elevadas normas de segurança rodoviária para todos os utilizadores e em espaços públicos mais acessíveis, incluindo uma melhor qualidade do ar e uma redução das emissões de CO2;
56. Reconhece o Dia Mundial da Memória das Vítimas de Tráfego Rodoviário, que se realiza todos os anos no terceiro domingo de novembro, para recordar os muitos milhões de pessoas que morreram ou ficaram gravemente feridas nas estradas do mundo, agradecer aos serviços de emergência pelo seu trabalho e refletir sobre os enormes encargos e custos para as famílias, as comunidades e os países, resultantes desta calamidade diária e persistente; reconhece formalmente este dia e insta o Conselho Europeu e a Comissão a fazerem o mesmo, organizando um evento anual apoiado pelas três instituições;
57. Considera que, a fim de implementar adequadamente as próximas etapas da política de segurança rodoviária da UE no âmbito da estratégia de mobilidade sustentável e inteligente geral, são necessárias novas capacidades no domínio da segurança rodoviária, designadamente no que diz respeito às funções de coordenação, acompanhamento e avaliação e ao apoio técnico à estratégia global; insta, neste contexto, a Comissão a ponderar a criação de uma agência europeia de transportes rodoviários para apoiar o transporte rodoviário sustentável, seguro e inteligente ou – se tal não for viável – a confiar esta tarefa a uma agência já existente;
o o o
58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 305 de 26.11.2019, p. 1).
Estudo da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a prevenção da condução sob a influência do álcool através da utilização de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool.
Reconstituição das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo
169k
61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a reconstituição das unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo: avaliação e próximos passos (2019/2178(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640) e a Resolução do Parlamento, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),
– Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, definida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), nomeadamente o ponto 2.2.6, «Restabelecer o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos», «em especial proporcionando incentivos financeiros através dos futuros instrumentos financeiros para as pescas e da política marítima para zonas marinhas protegidas (incluindo zonas Natura 2000 e as estabelecidas por acordos internacionais ou regionais)»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021» (COM(2020)0575),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha)(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas(6) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0390),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche)(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)(9),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental(10),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)(11),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID‑19 no setor da pesca e da aquicultura(12),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de junho de 2020, sobre a execução da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE) (COM(2020)0259),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 26/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de novembro de 2020, intitulado «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial»,
– Tendo em conta a Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional – Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002),
– Tendo em conta os artigos 38.º e 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a política europeia de vizinhança (PEV) da UE,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),
– Tendo em conta a estratégia intercalar (2017‑2020) da CGPM, que visa a sustentabilidade da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro,
– Tendo em conta o relatório de 2018 da CGPM sobre o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro,
– Tendo em conta o Objetivo 14 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), «Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável», adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 2020, sobre o acompanhamento do desempenho da política comum das pescas (STECF‑Adhoc‑20‑01),
– Tendo em conta o estudo de avaliação retrospetiva do Regulamento relativo ao mar Mediterrâneo, de maio de 2016,
– Tendo em conta o Relatório n.º 17/2019 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Marine messages II – Navigating the course towards clean, healthy and productive seas through implementation of an ecosystem‑based approach» (Mensagens marinhas II – Rumo a mares limpos, saudáveis e produtivos através da aplicação de uma abordagem ecossistémica),
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) e os correspondentes protocolos e decisões da UE,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial MedFish4Ever dos Estados costeiros da região do Mediterrâneo, adotada em Valeta, Malta, em 30 de março de 2017,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Sófia, de 7 de junho de 2018,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial, de 26 de setembro de 2018, destinada a executar um plano de ação regional para a pesca artesanal e sustentável no mar Mediterrâneo e no mar Negro,
– Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019,
– Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2019, sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança,
– Tendo em conta a parte II, secção 2, da CNUDM intitulada «Limites do mar territorial»,
– Tendo em conta o Primeiro Relatório de Avaliação do Mediterrâneo (MAR1) da rede independente de peritos mediterrânicos em matéria de alterações climáticas e ambientais (MedECC),
– Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da CGPM, de 2020, intitulado «The State of Mediterranean and Black Sea Fisheries» (O estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro),
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas sobre as consequências do aumento da temperatura das águas marinhas para as unidades populacionais de peixes e para a pesca (2019/2163(INI)),
– Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (2020/2260(INI), PECH_AD(2021)662054),
– Tendo em conta a sua Resolução Legislativa, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID‑19 no setor da pesca e da aquicultura (COM(2020)0142 – C9‑0093/2020 – 2020/0059(COD))(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o tema «Mais peixes no mar? Medidas para promover a recuperação das unidades populacionais acima do Rendimento Máximo Sustentável (RMS), incluindo zonas de recuperação de peixe e zonas marinhas protegidas»(14),
– Tendo em conta os efeitos socioeconómicos negativos, atuais e a longo prazo, da pandemia de COVID‑19 no setor, nomeadamente nas empresas do setor retalhista e no pequeno comércio de produtos alimentares frescos,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0225/2021),
A. Considerando que o mar Mediterrâneo é um dos principais locais de biodiversidade a nível mundial e uma bacia de comunidades costeiras que dependem, em grande medida, da pesca e, em particular, da pesca artesanal; considerando que o seu atual estado ambiental preocupante, em parte devido à sobrepesca, põe seriamente em perigo não só a biodiversidade mas também a sobrevivência de um setor cuja perda de rentabilidade pode ter repercussões socioeconómicas extremamente negativas nas comunidades piscatórias, no próprio setor e nos setores conexos;
B. Considerando que as unidades populacionais de peixes não têm uma capacidade de reprodução ilimitada e que a procura e o consumo de peixe têm vindo a aumentar de forma constante;
C. Considerando que no mar Mediterrâneo, em especial na parte ocidental, estão a ser implementadas novas medidas, embora seja cedo para uma avaliação global, sendo necessário levar a cabo mais iniciativas, e que a situação no mar Negro se mantém praticamente inalterada desde o início da recolha de dados em 2003, embora possa haver um ligeiro aumento da biomassa desde 2012;
D. Considerando que, de acordo com o relatório de 2020 da CGPM sobre o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, a percentagem de unidades populacionais de peixes sobre‑exploradas passou de 88 % em 2014 para 75 % em 2018, o que demonstra claramente que há ainda muito a fazer, refletindo, no entanto, uma melhoria gradual dos resultados devido ao empenho dos pescadores da região; considerando que a situação de muitas unidades populacionais de peixes continua a ser crítica, uma vez que, de acordo com o CCTEP, mais de 80 % das unidades populacionais objeto de avaliação científica são exploradas acima do nível de rendimento máximo sustentável (RMS);
E. Considerando que o Regulamento que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental foi aprovado em 2019 e que importa aguardar os efeitos das medidas nele aprovadas;
F. Considerando que as restrições nas atividades de pesca têm um importante impacto socioeconómico, uma vez que comprometem a viabilidade de milhares de empresas a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência, com repercussões potencialmente devastadoras no emprego e na coesão social nas zonas costeiras;
G. Considerando que o depauperamento das unidades populacionais de peixes e a erosão da biodiversidade marinha constituem uma ameaça à segurança alimentar, aos postos de trabalho e aos rendimentos das comunidades costeiras em toda a cadeia de valor da pesca artesanal;
H. Considerando que o cumprimento desigual das restrições nas atividades de pesca não permite concretizar os objetivos fixados, colocando em clara desvantagem aqueles que as cumprem;
I. Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura devia ser utilizado na atenuação dos impactos socioeconómicos negativos, assim como na diversificação do setor;
J. Considerando que a maior parte da frota de pesca do Mediterrâneo é constituída por embarcações de pesca artesanal que representam cerca de 84 % da frota de pesca e 60 % dos postos de trabalho na bacia do Mediterrâneo e que, embora a dimensão de algumas frotas tenha diminuído de forma considerável, ainda que em graus variáveis na UE e em países não europeus, com um impacto significativo nas economias locais, as tendências em termos de número de embarcações permaneceram relativamente estáveis;
K. Considerando que, para a maioria das zonas costeiras e insulares, a pesca artesanal é uma forma tradicional de pesca, que representa um estilo de vida e um importante meio de subsistência e exige medidas específicas e apoio para crescer e desenvolver‑se;
L. Considerando que é necessário alcançar um nível saudável de unidades populacionais de peixes para evitar a perda de postos de trabalho e preservar setores económicos importantes que dependem da pesca;
M. Considerando que, além da pesca, os fatores de pressão sobre as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo e sobre a biodiversidade marinha incluem problemas causados pelo ser humano, nomeadamente a poluição por plásticos, a dispersão de combustível, a perda de habitats, a navegação, as alterações climáticas e a proliferação de espécies exóticas invasoras;
N. Considerando que as estatísticas revelam um aumento constante do consumo de produtos da pesca, a par de um aumento relativo das importações;
O. Considerando que há margem para melhorias no que se refere à rotulagem dos produtos europeus para valorizar a pesca no Mediterrâneo e melhorar a rastreabilidade, o que, por sua vez, contribui para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
P. Considerando que se tem vindo a verificar uma diminuição constante da produção e que são necessárias medidas para recuperar a sustentabilidade dos recursos;
Q. Considerando que a pesca e a aquicultura estão entre os setores mais afetados pela pandemia de COVID‑19, uma vez que a procura registou um decréscimo súbito;
R. Considerando que a Comissão propôs uma série de medidas temporárias específicas para dar resposta aos desafios enfrentados pela comunidade que vive dos produtos do mar devido à COVID‑19;
S. Considerando que a instabilidade política e os distúrbios na Líbia constituem uma ameaça tangível para os pescadores da UE que desenvolvem a sua atividade no sul do Mediterrâneo, que põe em perigo a sua liberdade pessoal e a segurança das operações de pesca;
T. Considerando que, embora os pescadores da UE sejam obrigados a cumprir as regras de conservação das unidades populacionais de peixes, os de países mediterrânicos não são obrigados a fazê‑lo, comprometendo os esforços de reconstituição das unidades populacionais e, ao mesmo tempo, praticando uma concorrência desleal em relação à pesca da UE;
U. Considerando que o mar Mediterrâneo está a aquecer até 20 % mais rapidamente do que o resto do mundo; considerando que as alterações climáticas podem provocar a extinção local de até 50 % dos peixes comerciais e invertebrados marinhos até 2050, de acordo com a MedECC;
Melhorar os aspetos legislativos
1. Solicita à Comissão que, após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo (MED‑AC), identifique os obstáculos ao processo de reconstituição das unidades populacionais de peixes, incluindo uma análise da aplicação da estratégia da CGPM 2017‑2020, a fim de incluir as suas conclusões na estratégia 2021‑2030, para garantir que são tomadas medidas concretas, nomeadamente de caráter legislativo e não legislativo, se considerado necessário e adequado, tendo em vista a reconstituição das unidades populacionais;
2. Congratula-se com a proposta da Comissão, na sua Estratégia de Biodiversidade para 2030, de proteger pelo menos 30 % da zona marinha da UE, nomeadamente através do estabelecimento de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, tal como previsto no âmbito da política comum das pescas (PCP);
3. Considera que o reforço e a aplicação eficaz das zonas marinhas protegidas existentes são uma necessidade e que os pescadores devem participar na fase de preparação e na sua gestão;
4. Sublinha a necessidade de incluir a avaliação da designação e do êxito destas zonas no próximo relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas (PCP); insta a CGPM a inspirar‑se no exemplo bem‑sucedido das zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes da fossa de Jabuka/Pomo;
5. Insta a Comissão a garantir condições de concorrência equitativas para todos os setores económicos aquando do estabelecimento de zonas marinhas protegidas (ZMP) ligadas e geridas eficazmente;
6. Exorta a Comissão a abordar as necessidades dos países mediterrânicos disponibilizando‑lhes apoio científico e técnico para que estes países utilizem mecanismos de financiamento regionais e internacionais e para que empreendam projetos de desenvolvimento sustentável;
7. Solicita à Comissão que avalie a adequação de elaborar novos planos de gestão das unidades populacionais para concretizar os princípios de sustentabilidade social, económica e ambiental definidos na PCP;
8. Recorda o objetivo da PCP de atingir a taxa de exploração que permite obter o rendimento máximo sustentável para todas as unidades populacionais de peixes o mais tardar até 2020;
9. Observa com preocupação que o número de unidades populacionais cuja situação se desconhece se mantém elevado; apela a que se intensifiquem os esforços para melhorar a recolha de dados com vista a melhor conceber as medidas de gestão necessárias;
10. Relembra o objetivo da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha para alcançar ou manter o bom estado ambiental do meio marinho o mais tardar até 2020;
11. Exorta a Comissão a inspirar‑se no exemplo bem‑sucedido do atum‑rabilho, analisando a introdução de totais admissíveis de capturas (TAC), a longo prazo, de determinadas espécies, como, por exemplo, a pescada, e a apresentar uma proposta durante a avaliação do plano plurianual em 2024;
12. Recorda que o sucesso das ZMP e de outras zonas protegidas reside na sua adoção pelos pescadores, pelas comunidades costeiras e por outras partes interessadas; insta a Comissão a ter em conta a necessidade de facilitar a participação ativa do setor das pescas, incluindo a sua componente artesanal, as comunidades locais e todas as partes interessadas pertinentes, na criação, gestão e controlo das ZMP;
13. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a tomarem medidas para abolir os «parques de papel» no mar Mediterrâneo e a estabelecerem ZMP como parte de uma rede coerente de zonas ligadas e geridas eficazmente, nomeadamente zonas de alto‑mar e de profundidade; recorda a obrigação de cessar as artes de pesca em contacto com o fundo abaixo de 400 m nas zonas onde existem ou são suscetíveis de existir ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV);
14. Convida a UE e os seus Estados‑Membros a expandirem a rede de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes no âmbito da PCP e da CGPM, especialmente em caso de provas claras de se estar perante uma forte concentração de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou perante uma zona de reprodução; sublinha a necessidade de incluir a avaliação da designação e do êxito destas zonas no próximo relatório sobre o funcionamento da PCP; insta a CGPM a inspirar‑se no exemplo bem‑sucedido das zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes da fossa de Jabuka/Pomo;
15. Insta a CGPM a propor uma nova estratégia comum, holística e ambiciosa, para a pesca e a aquicultura no mar Mediterrâneo e no mar Negro para 2021‑2025, que terá de incluir medidas de gestão eficazes e sustentáveis a nível regional e nacional, seguindo a abordagem do RMS; exorta a CGPM a abordar questões como o aquecimento global, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a pesca recreativa e a criar novas zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes;
16. Lamenta a inexistência de dados científicos sobre a pesca recreativa; solicita que os Estados‑Membros da UE e a CGPM avaliem plenamente o impacto e o contributo da pesca recreativa na gestão dos recursos pesqueiros, e que os incluam nos seus planos de gestão;
17. Sublinha a importância de um acompanhamento, controlo e de uma cooperação regional eficaz na gestão dos recursos biológicos marinhos;
18. Insta a Comissão a promover os objetivos do Pacto Ecológico Europeu a nível da CGPM e a apoiar uma governação sustentável dos oceanos e uma gestão das unidades populacionais de peixes através de um financiamento adequado;
19. Exorta a Comissão a garantir que todas as propostas legislativas destinadas a aumentar as unidades populacionais de peixes que restrinjam as atividades de pesca sejam precedidas de uma avaliação de impacto abrangente para quantificar o seu possível impacto socioeconómico e ambiental, não só nas comunidades costeiras mas também na produtividade e competitividade das empresas de pesca da UE e da cadeia de produção, e tenham por base os melhores dados científicos disponíveis partilhados com as partes interessadas relacionadas com o setor das pescas;
20. Insta, além disso – dado o desenvolvimento do Pacto Ecológico Europeu e das estratégias «Biodiversidade» e «do Prado ao Prato» que o sustentam, bem como o impacto importante que terá na atividade da pesca em geral e no Mediterrâneo em particular –, à realização prévia de uma avaliação de impacto das medidas em causa e da sua aplicação nos setores da pesca e da aquicultura, tendo em conta que o Mediterrâneo é um mar partilhado com países não pertencentes à UE nos quais se aplicam diferentes sistemas regulamentares;
21. Destaca a ausência de uma quantificação exata das repercussões nas unidades populacionais de peixes de todos os fatores possíveis além das atividades de pesca, como a poluição, o aquecimento global, as espécies exóticas, a exploração de hidrocarbonetos, a dragagem ou o transporte marítimo; salienta que esta falta de informação não permite tomar decisões suficientemente adequadas e eficazes para assegurar a conservação das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos;
22. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a velarem por que toda e qualquer iniciativa legislativa e não legislativa seja partilhada com as associações de pescadores, incluindo as confrarias, num modelo de gestão conjunta;
23. Salienta que quaisquer eventuais medidas legislativas futuras destinadas a promover a recuperação das unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo que tenham impacto na atividade pesqueira do setor europeu das pescas devem ser aplicadas de forma gradual e proporcional à sua capacidade de ação; salienta, além disso, que é importante que qualquer futura proposta legislativa não implique encargos burocráticos e financeiros excessivos para o setor europeu das pescas e, em especial, para o segmento da pesca artesanal;
24. Assinala que qualquer iniciativa legislativa que vise a proteção e a reconstituição das unidades populacionais no mar Mediterrâneo não se deve limitar apenas a medidas que restrinjam as atividades de pesca, mas deve ter uma abordagem holística do problema e fazer face conjuntamente a todas as ameaças que causam o depauperamento das unidades populacionais;
25. Sublinha a necessidade de legislar com base numa abordagem ecossistémica, capaz de identificar e analisar todas as interações que influenciam as unidades populacionais de peixes, tendo em conta não só a atividade da pesca mas também os fatores de pressão que alteram o seu equilíbrio e a presença de novas espécies invasoras;
26. Destaca o impacto positivo que teria a renovação das frotas europeias no Mediterrâneo, cuja idade média é muito elevada, tanto em termos de embarcações como de motores, já que permitiria reduzir o seu impacto no ambiente, aumentar a eficiência de consumo de combustível, descarbonizar as embarcações e melhorar a segurança e as condições de trabalho das tripulações; recorda que o acordo sobre o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) facilita a prestação de apoio neste domínio;
27. Exorta a Comissão a preservar a competitividade e o desenvolvimento sustentável de todo o setor das pescas e da sua cadeia de produção, mediante a valorização dos produtos da pesca e a melhoria da rotulagem e da rastreabilidade, prestando especial atenção a medidas que garantam que os produtos importados cumpram as normas europeias;
28. Insta o Conselho e a Comissão a avaliarem positivamente a posição do Parlamento na revisão em curso do Regulamento (CE) n.º 1005/2008(15) (Regulamento INN) e, em especial, em relação à proposta do Parlamento de introduzir medidas de salvaguarda, sob determinadas condições, de acordo com as quais são temporariamente suspensas as tarifas preferenciais aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura de países não pertencentes à UE que não cooperem de forma adequada na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
29. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que melhorem a rotulagem e a rastreabilidade de todos os produtos do mar, a fim de fornecer aos consumidores informações mais claras sobre a origem dos produtos, a espécie e outros aspetos, como os métodos de produção e as normas aplicáveis em matéria de captura e transformação, também para as importações provenientes de países não pertencentes à UE;
30. Insta o Comissário responsável pelas Pescas e Assuntos Marítimos a criar um órgão de consulta com a participação de países da região mediterrânica não pertencentes à UE, a fim de reduzir a concorrência desleal e garantir condições de concorrência equitativas para as mulheres e os pescadores europeus que trabalham no setor;
31. Exorta os Estados‑Membros a combaterem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada aumentando a transparência das operações de pesca e os esforços de acompanhamento e de controlo;
32. Insta os Estados‑Membros a aumentarem a capacidade de controlo das pescas e a facilitarem o intercâmbio de boas práticas e de objetivos entre Estados‑Membros a um nível tático a curto prazo, com o auxílio da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP);
33. Apela aos Estados‑Membros do Mediterrâneo para que criem mais zonas de restrição da pesca no âmbito da CGPM, com efeito imediato, de modo a proteger os ecossistemas marinhos sobre‑explorados, tendo em conta a zona de pesca restrita da fossa de Jabuka/Pomo como um exemplo de boas práticas;
34. Apela à Comissão para que considere a integração das pescas na política europeia de vizinhança como um instrumento para dinamizar a cooperação regional;
35. Insiste em que a execução correta e obrigatória da PCP deve ter por objetivo um equilíbrio adequado entre sustentabilidade ambiental, económica e social;
36. Solicita à Comissão que realize uma análise dos dados ambientais e socioeconómicos relativos às comunidades locais e ao setor das pescas do Mediterrâneo, a fim de avaliar o impacto da crise da COVID‑19 neste setor e nas unidades populacionais de peixes, e que tal avaliação seja ulteriormente tida em conta nas futuras tomadas de decisão;
37. Apela a que a Comissão tire partido dessa análise para desenvolver políticas, fomentar a colaboração no domínio da investigação e cooperar com intervenientes de todo o Mediterrâneo, tanto nos países ribeirinhos da UE como nos não pertencentes à UE, por forma a avaliar e evitar possíveis litígios entre frotas cujo alvo se concentre nos mesmos recursos biológicos marinhos, situados em zonas sensíveis de águas internacionais;
38. Convida a Comissão a realizar uma análise do impacto social, económico e ambiental da pesca recreativa e dos seus efeitos nas unidades populacionais de peixes, a fim de abranger este setor em quaisquer medidas que possam ser adotadas;
39. Exorta os Estados‑Membros a utilizarem corretamente os recursos do FEAMPA para compensar os intervenientes do setor da pesca artesanal que tenham de suspender temporariamente a sua atividade devido a medidas de conservação, em conformidade com as normas e as disposições do FEAMPA;
40. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem as oportunidades proporcionadas pela gestão conjunta e pela gestão ecossistémica, adaptativa e preventiva que tenham como objetivo final alcançar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, baseando‑se na monitorização do esforço de pesca e da seletividade para a atividade da pesca extrativa no Mediterrâneo;
Combater o impacto de outras atividades económicas e a pressão sobre a recuperação das unidades populacionais de peixes
41. Acolhe com agrado as atividades realizadas a nível da CGPM, desde 2017, de desenvolvimento e adoção de estratégias para fazer face aos possíveis efeitos das alterações climáticas nas pescas;
42. Recomenda que os Estados‑Membros aprovem normas para proibir a ancoragem e amarração de embarcações privadas de grandes dimensões a 300 metros da faixa costeira e em habitats protegidos, dentro deste limite de 300 metros e em ancoradouros, dado o seu forte impacto em ecossistemas frágeis como as pradarias de posidónia oceânica;
43. Solicita à Comissão que publique um estudo sobre o impacto das diversas atividades humanas e fontes de poluição, tanto terrestres como marinhas, nas unidades populacionais de peixes e nos ecossistemas marinhos;
44. Destaca a falta de recursos, sobretudo humanos, para efetuar investigação científica e avaliar as unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo;
45. Apela aos Estados‑Membros para que financiem a formação de novos peritos científicos;
Reforçar a recolha de dados e a investigação
46. Sublinha a necessidade de promover a pesca artesanal costeira e técnicas de pesca com um impacto reduzido no Mediterrâneo, designadamente tornando obrigatória a atribuição, por parte dos Estados‑Membros, de uma maior quota das possibilidades de pesca aos dois tipos de pesca em que foram introduzidos TAC, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Reforçar o papel dos operadores na tomada de decisão e na recolha de dados
47. Insta a Comissão a realizar uma análise económica das repercussões sociais e em matéria de emprego causadas pela diminuição dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo, a fim de identificar medidas de apoio adequadas para garantir uma transição justa e equitativa para uma pesca com um impacto reduzido;
48. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que garantam que os fundos do FEAMPA possam ser utilizados para promover a sustentabilidade, a inovação e a diversificação do setor, tanto na análise dos dados como nas medidas que daí possam resultar;
49. Apela a uma maior participação das autoridades locais e regionais e dos institutos científicos, assim como dos intervenientes locais na recolha de dados sobre a pesca seletiva, em estreita cooperação com o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP);
50. Apela à promoção do intercâmbio de boas práticas e da inovação no que respeita a uma melhor seletividade das artes de pesca e à recolha de lixo marinho, reconhecendo o papel dos pescadores enquanto «guardiães do mar», a fim de contribuir para um mar mais saudável e mais limpo;
51. Assinala que a plena realização de qualquer objetivo relativo à recuperação das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo e a aplicação correta das normas adotadas pelos legisladores europeus dependem da participação efetiva do setor das pescas;
52. Exorta a Comissão a melhorar e reforçar a cooperação e o diálogo com os conselhos consultivos, os pescadores e os profissionais do setor das comunidades costeiras, tendo devidamente em conta os seus pontos de vista e reconhecendo a importância dos pescadores, das mulheres que trabalham no setor, das organizações profissionais pertinentes e das organizações da sociedade civil para o estabelecimento das normas a aplicar e para os processos de tomada de decisão;
53. Apela aos Estados‑Membros para que permitam a introdução de modelos locais de gestão conjunta baseados na participação, na consulta e na tomada de decisão conjunta entre os intervenientes pertinentes; faz notar que estes planos de gestão requerem um controlo abrangente das capturas para assegurar a exploração sustentável dos recursos e condições socioeconómicas equilibradas no setor das pescas, a fim de compensar as diferenças entre segmentos da frota;
54. Salienta que estes modelos de gestão conjunta se baseiam na manutenção dos serviços ecossistémicos e na preservação dos ecossistemas de pesca explorados, protegendo‑os, o que implica a aplicação de uma abordagem ecossistémica e uma gestão adaptativa nas pescas, com a introdução de um sistema permanente de informação, análise e ação com capacidade de aprendizagem e retroalimentação e que permita uma tomada de decisão flexível;
55. Saúda a aprovação do Plano de Ação de 2018 para assegurar o futuro sustentável da pesca artesanal e do meio marinho da região, bem como o lançamento da plataforma «Friends of Small‑Scale Fisheries» (Amigos da pesca artesanal);
56. Salienta que qualquer objetivo de proteção deve basear‑se nos melhores pareceres científicos disponíveis;
Preservar o Estado de direito
57. Condena as violações persistentes do direito do mar no Mediterrâneo, nomeadamente os sequestros, as apreensões de embarcações, as detenções ilegais, as intimidações, os controlos, o assédio, as agressões e os julgamentos injustos contra pescadores da UE por realizarem o seu trabalho, que constituem uma violação flagrante das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;
58. Insta a Comissão a analisar a situação no Mediterrâneo e a ponderar a possibilidade de criar algum tipo de mecanismo operacional para a proteção dos marítimos e embarcações europeus;
59. Exorta a Comissão a encetar um diálogo com os países norte‑africanos que não respeitem a CNUDM nem as políticas e decisões da CGPM, garantindo a segurança e condições de concorrência equitativas a todos os pescadores da UE;
60. Insta a Comissão a promover iniciativas destinadas a encontrar soluções também com os países vizinhos para cumprir os acordos concluídos pelas organizações regionais de gestão das pescas e participar na boa gestão e recuperação das unidades populacionais de peixes;
61. Solicita à Comissão que, através das suas agências, intensifique os esforços de vigilância das águas territoriais da UE, a fim de identificar as embarcações de pesca de países não pertencentes à UE que pescam ilegalmente nas águas territoriais da UE e nas zonas marinhas protegidas e melhorar as condições de segurança em que trabalham os pescadores da frota da UE; salienta que, para o efeito, é essencial dotar essas agências de financiamento e recursos humanos adequados;
62. Exorta o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a intensificar os esforços da União no sul do Mediterrâneo em matéria de segurança, Estado de direito e direito internacional;
o o o
63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
Substâncias ativas, incluindo o clortolurão e o difenoconazol
172k
55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2‑fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8‑hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope‑P‑etilo, quizalofope‑P‑tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurã (2021/2869(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2‑fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8‑hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope‑P‑etilo, quizalofope‑P‑tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE(2) do Conselho, nomeadamente o artigo 17.º, primeiro parágrafo, e o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição(3),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4),
— Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos(5),
– Tendo em conta as suas Resoluções, de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020, sobre objeções às anteriores prorrogações do período de aprovação da substância ativa clortolurão(6),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE(7) do Conselho, em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE(8) da Comissão, e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
B. Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012(9) da Comissão;
C. Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 533/2013(10) da Comissão, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2017 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1511(11), (UE) 2018/1262(12), (UE) 2019/1589(13) e (UE) 2020/1511(14) da Comissão, e agora mais uma vez por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 31 de outubro de 2022;
D. Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;
E. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;
F. Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;
G. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe;
H. Considerando que, no período de 15 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada;
I. Considerando que a Comissão e os Estados‑Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;
J. Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento – especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.º do referido regulamento – e que essa revisão pode levar a que a aprovação da substância seja retirada ou alterada;
Propriedades desreguladoras do sistema endócrino
K. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2);
L. Considerando que o clortolurão foi associado a propriedades desreguladoras do sistema endócrino em publicações científicas(16);
M. Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e por satisfazer os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica;
N. Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, uma substância ativa não pode ser autorizada se for considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(17);
O. Considerando que é inaceitável que uma substância suscetível de cumprir os critérios de exclusão das substâncias ativas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino continue a ser autorizada para utilização na União, colocando assim em risco a saúde pública e ambiental;
P. Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante esse período, continua a haver exposição à substância perigosa;
Q. Considerando que, na sua Resolução de 13 de setembro de 2018, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados‑Membros que assegurassem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.º do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;
R. Considerando que o Parlamento já se opôs às anteriores prorrogações do período de aprovação do clortolurão nas suas Resoluções de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020;
S. Considerando que, nas suas respostas(18) às anteriores objeções à prorrogação do período de aprovação do clortolurão, a Comissão se refere apenas ao estudo subjacente à avaliação de impacto realizada antes da adoção do Regulamento (UE) 2018/605(19) da Comissão, no qual o clortolurão não foi identificado como potencial desregulador endócrino, mas não reconhece que esse estudo não resultou na remoção do clortolurão da lista de substâncias candidatas para substituição;
T. Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100(20) da Comissão e do Regulamento (UE) 2018/605, a Comissão encarregou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de elaborarem orientações harmonizadas para garantir que os critérios relativos aos desreguladores endócrinos adotados pela União são aplicados de forma coerente na avaliação dos biocidas e pesticidas na União; considerando que essas orientações, que incluem novos testes da OCDE, foram publicadas em junho de 2018(21), mas não foram utilizadas para avaliar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do clortolurão;
U. Considerando que, por conseguinte, o clortolurão não foi devidamente avaliado para deixar de ser considerado um desregulador endócrino;
V. Considerando que o projeto de relatório de avaliação da renovação do clortolurão ainda não foi avaliado pela EFSA;
W. Considerando que, na sequência da anterior prorrogação de várias substâncias ativas, em 2020, incluindo do clortolurão, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, apenas uma das 27 substâncias abrangidas por esse Regulamento de Execução não foi renovada, ao passo que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1449, os períodos de aprovação de 39 substâncias serão objeto de nova prorrogação, pela terceira ou quarta vez em muitos casos;
X. Considerando que se suspeita que o difenoconazol utilizado isoladamente, bem como em combinação com diferentes azóis, como o penconazol, provoque resistência ao triazol na estirpe fúngica Apergillus fumigatus(22);
Y. Considerando que a resistência ao triazol no Aspergillus fumigatus constitui um problema crescente de saúde pública(23); considerando que dados de diversos estudos(24) sugerem claramente que os azóis agrícolas são responsáveis pelo fracasso do tratamento médico em doentes não tratados com azóis em contexto clínico;
Z. Considerando que se comprovou que um em cada quatro doentes admitidos em cuidados intensivos devido a problemas de saúde relacionados com a COVID‑19 foi infetado por Aspergillus fumigatus, dos quais 15 % são diagnosticados como portadores de uma variante resistente de Aspergillus fumigatus; considerando que estes doentes se tornam quase incuráveis e que a sua taxa de sobrevivência está estimada em apenas 20 %(25);
AA. Considerando que a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias que conduzem à resistência a medicamentos fúngicos é inaceitável do ponto de vista da saúde;
1. Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Considera que o projeto de Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 não é compatível com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução;
3. Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino;
4. Considera que a decisão de prorrogar os períodos de aprovação do clortolurão e do difenoconazol é contrária aos critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e não se baseia em provas de que estas substâncias podem ser utilizadas com segurança, nem numa necessidade urgente e comprovada destas substâncias na produção de alimentos na União;
5. Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 e a apresentar ao comité um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as do clortolurão e do difenoconazol;
6. Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando‑se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da aprovação da substância ativa em causa;
7. Apela a que a Comissão retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
8. Insta os Estados‑Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados‑Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta‑ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato‑metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 202 de 28.5.2021, p. 7); Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0325).
Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).
Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
Regulamento de Execução (UE) n.º 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1‑metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato‑metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).
Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1‑metilciclopropeno, beta‑ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida‑p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato‑metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).
Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1‑metilciclopropeno, beta‑ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida‑p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato‑metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).
Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta‑ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato‑metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).
Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 344 de 19.10.2020, p. 18).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Ver, nomeadamente: Hong, M., Ping, Z., Jian, X., ‘Testicular toxicity and mechanisms of chlorotoluron compounds in the mouse’, Toxicology Mechanisms and Methods 2007;17(8):483‑8.
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Seguimento da Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta‑ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato‑metilo, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2019)669, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2019/2826(RSP)&l=en; Seguimento da Comissão da resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2021)129, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2020/2853(RSP)&l=en
Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
Orientações da EFSA e da ECHA para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.º 528/2012 e (CE) n.º 1107/2009, EFSA Journal 2018, 16(6):5311, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.
Verweij, P.E., Lucas, J.A., Arendrup, M.C., Bowyer, P., Brinkmann, A.J.F., Denning, D.W., Dyer, P.S., Fisher, M.C., Geenen, P.L., Gisi, U., Hermann, D., Hoogendijk, A., Kiers, E., Lagrou, K., Melchers, W.J.G., Rhodes, J., Rietveld, A.G., Schoustra, S.E., Stenzel, K., Zwaan, B.J., and Fraaije, B.A., ‘The one health problem of azole resistance in Aspergillus fumigatus: current insights and future research agenda’, Fungal Biology Reviews, Volume 34, Issue 4, 2020, pp. 202‑214, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1749461320300415
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 2 de dezembro de 2020, sobre uma nova agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial (JOIN(2020)0022),
– Tendo em conta a declaração conjunta do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de 24 de agosto de 2020, sobre as relações UE-EUA,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, sobre as relações UE-EUA,
– Tendo em conta o testemunho prestado pelo novo Secretário de Estado dos EUA, Anthony Blinken, perante a Comissão das Relações Externas do Senado dos Estados Unidos, de 19 de janeiro de 2021,
– Tendo em conta a declaração dos membros do Conselho Europeu de 26 de fevereiro de 2021 sobre segurança e defesa,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto da Presidente Ursula Von der Leyen e do Secretário de Estado Anthony Blinken, de 24 de março de 2021,
– Tendo em conta a declaração conjunta do Secretário de Estado dos Estados Unidos da América e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de março de 2021;
– Tendo em conta a declaração do Departamento de Estado dos EUA, de 26 de abril de 2021, intitulada «O compromisso dos EUA relativamente aos Balcãs ocidentais»;
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2016, sobre a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, intituladas «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte»,
– Tendo em conta a declaração Conjunta sobre a Cooperação UE-OTAN, assinada em 8 de julho de 2016, pelos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e o Secretário-Geral da OTAN,
– Tendo em conta a troca de pontos de vista com o Secretário-Geral da OTAN durante a reunião conjunta da Comissão dos Assuntos Externos, da Subcomissão da Segurança e da Defesa e da Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da OTAN, realizada em 15 de março de 2021,
– Tendo em conta a participação do VP/AR na reunião dos Ministros da Defesa da OTAN, de 17 e 18 de fevereiro de 2021, e na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da OTAN, de 23 e 24 de março de 2021,
– Tendo em conta o comunicado dos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Bruxelas, em 14 de junho de 2021,
– Tendo em conta a declaração da Cimeira UE-EUA intitulada «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», de 15 de junho de 2021,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a OTAN(1),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, nomeadamente a sua resolução, de 26 de março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas após as eleições nos Estados Unidos(2), a resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o papel da UE na promoção de uma parceria transatlântica mais ampla(3) e a resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e os EUA(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – relatório anual 2020(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa – Relatório anual 2020(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o acórdão do TJUE, de 16 de julho de 2020 – Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Limited («Schrems II») – Processo C-311/18(7),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0250/2021),
A. Considerando que, ao longo de 75 anos, a parceria transatlântica defendeu a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, a cooperação comercial económica, bem como a segurança; considerando que os EUA continuam a ser o parceiro estratégico mais estreito e mais importante da UE; considerando que esta parceria se alicerça em fortes laços políticos, culturais, económicos e históricos e em valores partilhados, como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, e tem um grande potencial de diálogo, cooperação e concretização em assuntos, objetivos e prioridades de interesse comum ou preocupação em todo o espetro político;
B. Considerando que a UE e os EUA partilham valores comuns e um interesse fundamental na configuração de um contexto internacional assente em regras que reforce o multilateralismo e os valores democráticos, defenda os direitos humanos, respeite o Direito internacional e promova ordem internacional assente em regras, bem como a resolução pacífica de conflitos e o desenvolvimento sustentável a nível mundial;
C. Considerando que a eleição de Joe Biden para o cargo de Presidente dos Estados Unidos e Kamala Harris como Vice-Presidente criou novas oportunidades para prosseguir e revitalizar esta importante parceria transatlântica, relançar o trabalho e a inovação a todos os níveis desta cooperação há muito estabelecida e cooperar melhor em assuntos multilaterais, como as alterações climáticas, a transição digital e ecológica, a democracia e a segurança internacional; considerando que tanto a UE como a Administração Biden devem aproveitar esta nova oportunidade para que ambas as partes cumpram as suas obrigações como membros das organizações internacionais às quais pertencem e para garantir uma maior coordenação e partilha de encargos num amplo espectro de assuntos geopolíticos; considerando que a cooperação com os Estados Unidos da América é um objetivo permanente da UE, independentemente da Administração no poder;
D. Considerando que a Administração Biden declarou a sua intenção de reforçar relações com a UE e outros aliados democráticos; considerando que a primeira viagem internacional do Presidente Joe Biden foi à Europa, durante a qual participou na Cimeira da OTAN e na Cimeira UE-EUA, em Bruxelas, em 14 e 15 de junho de 2021; considerando que tal confirma o profundo empenho dos EUA no reforço das suas relações com a União Europeia e os seus Estados-Membros e com o futuro da segurança e da defesa comuns no âmbito da Aliança do Atlântico Norte e com a União Europeia; considerando que o Presidente Biden apresentou uma proposta para realizar uma Cimeira para a Democracia, que terá como objetivo chegar a compromissos conjuntos entre a UE e as outras democracias para o fortalecimento das democracias e a promoção de uma cooperação reforçada entre estados democráticos, lutando, ao mesmo tempo, contra o autoritarismo e a violação dos direitos humanos;
E. Considerando que se impõe um diálogo permanente, construtivo e equilibrado, baseado em objetivos comuns, para construir uma agenda transatlântica forte e ambiciosa e tratar quaisquer domínios em que existam diferenças transatlânticas, através de uma cooperação mais profunda, nomeadamente em domínios como as relações com a China e a Rússia, os compromissos e capacidades em matéria de defesa, os conflitos no Médio Oriente e outros assuntos em matéria de segurança e estabilidade, bem como a identificação de abordagens comuns, sempre que possível; considerando que é evidente que a aliança transatlântica não pode ser subestimada e tem de ser revigorada e reforçada constantemente;
F. Considerando que, ao prosseguir e aprofundar a cooperação transatlântica, a UE deve procurar estabelecer parcerias de liderança com os EUA, centradas na prossecução de interesses comuns; considerando que a UE deve também promover a sua autonomia estratégica em matéria de defesa e de relações económicas como meio de atender aos seus próprios interesses diplomáticos, de segurança e económicos legítimos, mas também com vista a reforçar a influência conjunta da UE e dos EUA na cena mundial, mas também com vista a aumentar a sua capacidade para assumir uma maior responsabilidade na resposta aos principais desafios mundiais e regionais e decidir e, se necessário, agir de forma autónoma em assuntos externos e de segurança e defesa;
G. Considerando que a UE e os EUA mantêm as trocas bilaterais mais amplas em termos de comércio e de investimento e beneficiam da relação económica mais integrada do mundo;
H. Considerando que tanto a UE como os EUA partilham uma série de novos desafios comuns, designadamente a influência mal intencionada dos regimes autoritários, que minam as instituições multilaterais, o impacto socioeconómico da pandemia, a promoção da saúde mundial, as alterações climáticas e a necessidade de avançar nas medidas de mitigação do clima, o recuo contra uma vaga mundial de autoritarismo, a luta contra as redes criminosas e o terrorismo no mundo, tornar a igualdade de género e a não discriminação uma realidade, corrigir a divisão crescente entre áreas metropolitanas e rurais e prosseguir as transformações digitais e verdes como meio de modernização sustentável, o avanço da tecnologia, como a inteligência artificial e a cibersegurança, a evasão fiscal, e os desafios mais vastos decorrentes da digitalização da economia;
I. Considerando que um impulso renovado à relação transatlântica criaria um ambiente político favorável à resolução construtiva tanto dos desafios comuns como dos assuntos relativamente aos quais existam posições divergentes;
J. Considerando que, em dezembro de 2020, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) apresentaram uma nova Estratégia da UE para a Cibersegurança que permite «à UE reforçar o seu papel de liderança em matéria de regras e normas internacionais no domínio do ciberespaço e estreitar a cooperação com parceiros de todo o mundo, a fim de promover um ciberespaço à escala mundial aberto, estável e seguro, assente no Estado de Direito, nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos valores democráticos»(8);
K. Considerando que existe um forte apoio bipartidário nos Estados Unidos para trabalhar com aliados democráticos, para aumentar a capacidade de resistência da comunidade transatlântica contra as ameaças híbridas dos regimes autoritários;
L. Considerando que a ordem internacional assente em regras e os valores democráticos estão a ser postos à prova pelo crescimento do autoritarismo incisivo e do declínio da democracia em países terceiros, bem como na UE e nos EUA, através do aparecimento de movimentos populistas antidemocráticos e de movimentos de extrema-direita;
M. Considerando que a saída do Reino Unido da UE pode agravar a fragmentação do panorama estratégico não apenas ao nível das relações UE-EUA, mas também no âmbito do Conselho de Segurança da ONU, do G7, do G20 e noutros formatos multilaterais;
N. Considerando que a América Latina é uma região que partilha com a UE e os EUA muitos valores, interesses, laços históricos, económicos e humanos de grande importância;
1. Congratula-se com a adoção, em dezembro de 2020, da nova proposta relativa a uma agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial, lançada pela Comissão e pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, como projeto para uma parceria transatlântica renovada e reforçada;
2. Reitera o seu apoio à forte cooperação, parceria e amizade transatlântica UE-EUA, que; nos últimos 70 anos; contribuiu para o êxito do desenvolvimento, da prosperidade e da integração da Europa e constitui a base para a sua estabilidade e segurança desde o fim da Segunda Guerra Mundial; salienta que a relação da UE com os EUA assenta em valores comuns e no respeito pelo Direito internacional; recorda que os sistemas políticos dos EUA e da UE se baseiam em princípios democráticos, no Estado de Direito e no respeito pelas liberdades fundamentais; está convicto de que, através da cooperação transatlântica, podemos contribuir da melhor forma para uma solução pacífica, sustentável e construtiva para os desafios globais e regionais existentes, nomeadamente visando uma reconstrução da economia sustentável e respeitadora do ambiente, inclusive a neutralidade carbónica até 2050, e superando a injustiça regional, social, racial e de género; insiste na necessidade de basear a nova parceria transatlântica na igualdade entre todos os parceiros; salienta, paralelamente, que a autonomia estratégica não pode ser alcançada sem uma melhoria qualitativa na execução das prioridades e dos princípios da política externa da UE e da capacidade da UE para agir autonomamente, sempre que necessário, na prossecução dos seus legítimos interesses, mormente uma parceria e cooperação ambiciosas com os aliados mais próximos da União, como os EUA;
3. Exorta o Conselho, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a reafirmarem a importância permanente da relação estratégica transatlântica para a reconstrução e a consolidação da ordem internacional baseada em regras multilaterais, centrada no sistema das Nações Unidas e no Direito internacional, o reforço global da democracia e dos valores democráticos e a promoção dos direitos humanos, para combater a influência mal intencionada e a desinformação de regimes autoritários, para moldar as regras do futuro digital e tecnológico de acordo com valores partilhados, o desenvolvimento económico sustentável, o crescimento económico e o emprego inclusivo em todo o mundo, uma posição coordenada face à Rússia e à China e uma oferta comum de investimento em iniciativas de infraestruturas globais consentâneas com a estratégia de conectividade da UE; sublinha a relevância da estratégia de conectividade da UE e apela a uma maior cooperação entre a UE e os EUA no que se refere ao domínio fundamental da conectividade; apoia os esforços transatlânticos para evitar a dependência energética através da promoção da diversificação energética e, de um modo mais geral, da conectividade através de todos os mecanismos possíveis, tal como refletido também no comunicado do G7 intitulado «A nossa agenda comum para uma ação global destinada a melhorar a reconstrução»;
4. Regista e apoia igualmente a nova vontade transatlântica de apoiar a democracia em todo o mundo, nomeadamente através da defesa da liberdade dos meios de comunicação social, do apoio à sociedade civil e da proteção e defesa dos jornalistas; congratula-se com o compromisso claro assumido pelos EUA de reforçar as relações transatlânticas através da decisão tomada pelo Presidente norte-americano de visitar a Europa durante a sua primeira viagem ao estrangeiro e de participar na Cimeira UE-EUA, realizada em junho de 2021; apoia as conclusões operacionais da Cimeira detalhadas na Declaração da Cimeira UE-EUA «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», de 15 de junho de 2021, a qual atesta um forte empenho de ambas as partes na procura de sinergias e no aprofundamento do diálogo e da cooperação transatlânticos; regista, em particular, a determinação transatlântica de dar resposta às necessidades humanitárias e de defender o Direito internacional humanitário, bem como de alargar a base de recursos para a ação humanitária; toma nota igualmente; e apoia; a intenção de reforçar a cooperação transatlântica no que respeita ao recurso a sanções com vista à prossecução de objetivos comuns em matéria de política externa e de segurança;
5. Apela a uma nova agenda transatlântica que persiga os interesses comuns, que mobilize a força coletiva e promova a cooperação multilateral visando um mundo mais justo e mais saudável, a luta contra as alterações climáticas e a resolução pacífica e sustentável dos conflitos, mormente dos conflitos regionais, com base nos princípios do Direito internacional, no controlo de armas, na não proliferação de armas nucleares e no desarmamento; salienta que esta agenda deve colocar os nossos objetivos estratégicos comuns no seu centro, nomeadamente reforçar a nossa cadeia de abastecimento de medicamentos e reformar a OMS, assegurar o acesso adequado a vacinas para países vulneráveis, diminuir a nossa dependência de reservas energéticas externas, aumentar o investimento em tecnologias avançadas, combater as desigualdades, promover a transformação ecológica e cooperar em conjunto e com países terceiros relevantes tendo em vista a segurança e estabilidade dos países vizinhos orientais e meridionais da UE, dos Balcãs Ocidentais e do continente africano;
6. Sublinha a necessidade de aprofundar a cooperação legislativa e instituir um diálogo transatlântico inclusivo baseado nos ramos legislativos da UE e dos EUA, nomeadamente no quadro de uma assembleia transatlântica de legisladores; observa que a sensibilização para estruturas, como o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, bem como para visitas mais regulares da Comissão dos Assuntos Externos do PE e reuniões com as suas homólogas dos EUA, por exemplo, por ocasião de visitas anuais regulares das respetivas comissões, restauraria a confiança e a durabilidade e eficiência da cooperação transatlântica; insta o Congresso dos EUA a reforçar o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, autorizando-o como um órgão formal com estatuto de membro permanente consagrado às relações entre os Estados Unidos e a União Europeia e como homólogo natural da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu para as relações com o Congresso dos EUA; congratula-se com o relançamento do grupo da União Europeia no Congresso dos EUA e sublinha a importância de uma estreita cooperação e associação com as atividades do Diálogo Transatlântico entre Legisladores; reafirma a importância do Comité Diretor do Diálogo Transatlântico entre Legisladores na sua tarefa de assegurar a coordenação de todas as atividades relativas à cooperação transatlântica em termos de esforços legislativos no Parlamento Europeu, com vista ao reforço do controlo parlamentar;
7. Congratula-se com o diálogo transatlântico profícuo a nível da sociedade civil e insta a UE e os EUA a continuarem a valorizar esse diálogo e a envolverem todos os agentes sociais e económicos no debate sobre o futuro das relações transatlânticas; considera que, para este fim, é necessário revitalizar o diálogo transatlântico regular dos representantes da sociedade civil; salienta que os contactos entre cidadãos da UE e cidadãos dos EUA contribui para o desenvolvimento de valores comuns, a confiança e a compreensão mútua entre parceiros transatlânticos; apela, por conseguinte, a um maior apoio à promoção e facilitação de programas de mobilidade e intercâmbio, tais como o Erasmus+, e de intercâmbios de estágios entre o Congresso e o Parlamento Europeu; sublinha a importância de reforçar os contactos interpessoais nos domínios da ciência, da investigação e da educação;
8. Apela ao reforço da cooperação interparlamentar entre os deputados do Parlamento Europeu, os membros do Congresso, os deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE e os deputados dos vários parlamentos nacionais dos 50 Estados federados dos EUA, em diferentes domínios temáticos, que podem permitir o intercâmbio de boas práticas, mormente diálogos infranacionais, como a «Coligação Under2», e uma maior coordenação no que se refere aos desafios mundiais, mas também aos desafios internos partilhados, tais como o a resolução da desigualdade económica e social, a proteção dos direitos humanos e das normas democráticas face às crescentes ameaças antidemocráticas, tanto internas como externas, a defesa do Direito internacional e a salvaguarda de acordos juridicamente vinculativos, a promoção de interesses estratégicos comuns, a cobertura universal da saúde, a convergência legislativa sobre a IA centrada no ser humano em todas as suas formas, o apoio à cooperação entre empresas dos EUA e da UE, a inovação e outras tecnologias de ponta, tais como 5G e 6G e as biotecnologias, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, a tributação das empresas tecnológicas, a responsabilidade e responsabilização das plataformas em linha, designadamente através da supervisão necessária para assegurar que as políticas das plataformas em linha sejam consentâneas com os valores democráticos fundamentais, a luta contra as alterações climáticas, inclusive como uma ameaça à segurança, e o objetivo de uma transição justa para a neutralidade climática, protegendo um panorama mediático livre e independente e protegendo as nossas eleições democráticas da interferência estrangeira; reitera a importância da cooperação espacial UE-EUA e do Diálogo Espacial UE-EUA; congratula-se com o compromisso anunciado de reforçar a cooperação transatlântica no domínio espacial, com base no Acordo Galileo-GPS; considera que a cooperação entre a UE e os EUA no espaço poderia ajudar a promover normas de segurança espacial e melhores práticas em toda a comunidade internacional;
9. Insta a UE e os EUA a trabalharem em conjunto para responder aos desafios globais em matéria fiscal, partindo do trabalho da OCDE, como a reforma do regime fiscal aplicável às sociedades a nível internacional, a fim de eliminar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem a estratégias de erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) para evitarem o pagamento de impostos sobre as sociedades; apoia, a este respeito, o trabalho do Quadro Inclusivo sobre BEPS da OCDE/G20; sublinha que os esforços para uma reforma têm de incluir a eliminação de paraísos fiscais; salienta que estas medidas podem ajudar a reduzir as desigualdades económicas; reitera o compromisso da UE numa fiscalidade justa na economia digital, conforme preconizado na nova agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial;
10. Destaca a importância da reciprocidade em matéria de vistos entre a UE e os EUA e convida ambas as partes a encontrarem uma solução mutuamente aceitável, através de um empenhamento diplomático ativo, que permita um regime de isenção de vistos para todos os Estados-Membros da UE; congratula-se com a inclusão da Polónia no Programa de Isenção de Vistos dos EUA e com a confirmação de que também a Croácia reúne todos requisitos de inclusão; exorta os EUA a acelerar o processo de inclusão da Bulgária, de Chipre e da Roménia no Programa de Isenção de Vistos;
Restabelecer o multilateralismo
11. Congratula-se com o novo empenhamento dos EUA no multilateralismo baseado em regras e nas alianças com os seus parceiros, e salienta que tal constitui uma importante oportunidade para voltar a envolver os EUA na reconstrução, consolidação e expansão das relações transatlânticas, designadamente em domínios como o multilateralismo e os direitos humanos, e reforçar em conjunto, como parceiros iguais, a ordem mundial baseada em regras, no espírito dos nossos valores democráticos liberais partilhados; sublinha a importância de uma cooperação estreita com os EUA e com outros estados com pontos de vista semelhantes para a modernização das organizações multilaterais, tornando-as adequadas à sua finalidade e reforçando a promoção da paz e da segurança a nível mundial, dos direitos fundamentais, dos valores universais e do Direito internacional; salienta igualmente a necessidade de incluir os países do hemisfério sul nestes esforços; sublinha a necessidade de cooperar e coordenar de forma estreita, no âmbito do sistema das Nações Unidas, as suas agências, organizações e missões, nomeadamente no que respeita a contratação de pessoal as para posições de chefia;
12. Reafirma o seu empenhamento na cooperação internacional no âmbito da ONU como um fórum indispensável para encontrar soluções multilaterais para desafios globais, bem como para a comunicação política, o diálogo político e a construção de consensos em toda a comunidade internacional;
13. Apela a um aumento do financiamento conjunto UE-EUA de projetos inovadores no domínio das tecnologias de ponta, um aumento dos investimentos conjuntos em investigação e desenvolvimento, um aumento dos intercâmbios interpessoais e académicos nas áreas das CTEM e ainda um aumento do apoio conjunto a favor de empresas em fase de arranque e PME tecnológicas;
14. Congratula-se com a decisão da Administração de Biden de reintegrar os EUA no Acordo de Paris e com a nomeação de um Enviado especial do Presidente dos EUA para o Clima, John Kerry; regozija-se com o anúncio da criação de um Grupo de Alto Nível UE-EUA para a Ação Climática; insta a UE e os EUA a avançarem com propostas concretas para enfrentar as alterações climáticas e o comércio ecológico, e a promoverem a operacionalização da tecnologia verde, incluindo o hidrogénio, as finanças sustentáveis e a biodiversidade;
15. Salienta a importância da cooperação global no âmbito dos desafios transatlânticos de promover a educação, a ciência, a juventude, a diversidade cultural e o diálogo; insta os EUA a reintegrarem a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
16. Congratula-se com a decisão dos EUA de regresso à Organização Mundial da Saúde; apela à liderança transatlântica em matéria de diplomacia no domínio da saúde, para coordenar a abordagem destinada a pôr termo à COVID-19 a nível mundial, bem como para reforçar a segurança sanitária no mundo, nomeadamente a reforma da Organização Mundial da Saúde e o esforço transatlântico conjunto para proporcionar um acesso global justo às vacinas, aos testes e aos tratamentos da COVID-19, e respetiva distribuição, em particular nos países de menor rendimento; insiste na necessidade de aprofundar a cooperação para instaurar procedimentos mais eficazes que permitam uma preparação para futuras pandemias, nomeadamente através de uma abordagem clínica e regulamentar complementar, que seja coerente e consistente, às cadeias de abastecimento globais, com vista a garantir mais flexibilidade e resiliência; exorta à realização de uma investigação independente e imparcial da origem e propagação da pandemia da COVID-19, bem como da gestão pela OMS desde o início;
17. Sublinha a necessidade de uma diplomacia de vacinas pública melhorada na qual a UE e os EUA possam desempenhar um papel fundamental, dado que a vacinação à escala mundial é a única forma de pôr fim à pandemia; congratula-se com as contribuições financeiras da UE e dos EUA para o Mecanismo COVAX e com a promoção da cooperação internacional para melhorar o acesso às vacinas a nível mundial, através de uma abordagem coordenada na resposta à proposta para suspender as regras de proteção intelectual aplicadas às vacinas; insta, neste sentido, os parceiros transatlânticos a trabalharem em conjunto para permitir a rápida produção e entrega de vacinas, sempre que necessário; incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os EUA e a UE em matéria de disponibilização de vacinas, para garantir uma melhor preparação e resiliência para o futuro;
18. Insta a uma cooperação concertada entre os EUA e os Estados-Membros da UE nas Nações Unidas, incluindo no âmbito da reforma da ONU, para reforçar a sua eficácia enquanto organização multilateral, trazer mais transparência à instituição e reforçar a sua credibilidade; solicita que sejam envidados esforços coordenados para alcançar compromissos ambiciosos nas cimeiras das Nações Unidas sobre alterações climáticas e biodiversidade em 2021 (COPS 26); exorta a UE e os EUA a assumirem um papel fundamental na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e noutros fóruns, tais como a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e a Organização Marítima Internacional; salienta, a este respeito, que a cooperação no domínio das energias limpas e da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como no domínio das tecnologias e produtos hipocarbónicos, é crucial, bem como a cooperação sobre outros assuntos prementes, como a não proliferação, a resolução de conflitos e o combate à radicalização violenta e ao terrorismo; manifesta a sua preocupação, no entanto, pelo facto de, ao longo das últimas três décadas, a China ter triplicado as suas emissões de CO2 e emitir, atualmente; 27 % dos gases com efeitos de estufa produzidos no mundo, fazendo com que os esforços da UE e dos EUA para a redução das emissões de gases com efeito de estufa sejam manifestamente insuficientes, sem um claro empenhamento e execução da China;
19. Insiste na defesa do Direito internacional do Mar e, neste sentido, reitera o seu pedido aos EUA de ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; apela aos EUA para que se juntem aos esforços da UE para encorajar a adoção de um tratado internacional sobre lixo marinho e poluição de plástico no mar, na próxima Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente; insta os EUA e a UE a reforçar a sua cooperação para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada a nível mundial;
20. Observa que o Presidente Biden anunciou uma nova meta de descarbonização definida entre 50 % a 52 % até 2030 em comparação com os níveis de 2005; faz notar igualmente que o Presidente Biden convocou uma Cimeira de Líderes sobre o Clima, realizada à distância, tendo em vista relançar os esforços das principais economias para combater as alterações climáticas;
21. Reconhece a melhoria significativa da qualidade do ar nos EUA ao longo das últimas décadas, impulsionada, sobretudo, pelo avanço tecnológico e pela inovação no sector da energia;
22. Considera que a UE deve reafirmar, em conjunto com os EUA, o papel central dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, enquanto quadro para uma cooperação multilateral eficaz, envolvendo também a China sempre que possível, desde que a China assuma um compromisso genuíno de prosseguir o diálogo e a cooperação de forma não contenciosa e com uma agenda que reforce as estruturas e os objetivos centrais da Agenda 2030;
23. Apela a uma coordenação reforçada sobre a utilização de medidas restritivas, incluindo sanções relativas aos direitos humanos, e insta o Conselho a adotar uma componente de corrupção como parte do Regime Global de Sanções aos Direitos Humanos da UE; insta a UE e os EUA a coordenarem as suas políticas de sanções sempre que possível e útil;
24. Congratula-se com o compromisso anunciado pela Administração Biden de reatar o diálogo com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o que prova a vontade renovada dos EUA de promover os direitos humanos a nível mundial, na esperança de intensificar os esforços para defender globalmente os direitos humanos e evitar uma redefinição autoritária dos direitos humanos como um conceito centrado no Estado; apela à UE e aos EUA, juntamente com aliados que partilham as mesmas ideias, a trabalharem para reformar o Conselho dos Direitos do Homem e, em particular, a definirem critérios claros para a adesão;
25. Exorta ao reforço do compromisso UE-EUA para a promoção e proteção dos direitos humanos à escala mundial, bem como para a luta contra o recrudescimento do autoritarismo e dos regimes intolerantes; incentiva a criação de um conjunto abrangente de instrumentos conjuntos UE-EUA para combater as violações dos direitos humanos; apela às instituições da UE para que trabalhem em estreita colaboração com democracias análogas na defesa e promoção dos direitos humanos fundamentais e dos valores democráticos a nível internacional, através de uma colaboração estreita reforçada com organizações internacionais, tais como o Conselho da Europa e a OSCE; considera que o Parlamento e o Congresso podem cooperar entre si nos casos em que os defensores dos direitos humanos e os representantes da sociedade civil sejam perseguidos e detidos sem razão ou para reprimir as suas ações;
26. Congratula-se com o levantamento pelos EUA das sanções dos EUA contra os altos funcionários do Tribunal Penal Internacional (TPI); encoraja os EUA a aderirem ao Estatuto de Roma que institui o TPI e encetarem um diálogo construtivo com o Tribunal sobre as suas investigações e os processos judiciais em curso;
27. Reitera o seu apelo aos EUA para abolir a pena de morte e para reformar o seu sistema de justiça penal;
28. Insta ao diálogo e ao intercâmbio de boas práticas entre a UE e os EUA em matéria de promoção da igualdade racial e de género; exorta a UE e os EUA a adotarem medidas decisivas para fazer face ao racismo sistémico, conforme refletido na violência policial que, de forma desproporcionada, atinge as minorias étnicas e raciais, e às desigualdades instaladas que propiciam a organização de manifestações pacíficas e legítimas;
29. Considera que a UE e os EUA podem, em conjunto, promover a igualdade e o respeito pelos direitos humanos e garantir que estes sejam devidamente refletidos e apoiados no processo decisório das instâncias multilaterais; sugere, portanto, que se explore uma plataforma permanente de diálogo entre a UE e os EUA para tomar medidas concretas destinadas a combater o racismo, o discurso do ódio e a discriminação, nomeadamente, a discriminação contra as pessoas LGTBQI, e apela a uma cooperação multilateral mais estreita nesta matéria com organizações internacionais como a OSCE, a ONU, a União Africana, a OEA e o Conselho da Europa; exorta a UE e os EUA a organizarem em conjunto uma Cimeira Mundial contra o Racismo sobre o combate ao racismo e à discriminação à escala mundial;
30. Manifesta a sua profunda preocupação com a adoção pela assembleia legislativa do Texas do «Heartbeat Act», que proíbe, de facto, o aborto, na medida em que esta lei constitui um grave atentado contra os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; lamenta que, por maioria, o Supremo Tribunal dos EUA se tenha recusado a pronunciar‑se sobre a adoção desta lei sem precedentes;
31. Reitera que são necessários mais esforços para melhorar a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo para combater a violência baseada no género, e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, entre outros;
32. Insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com a UE na promoção da liberdade de religião ou de convicção em todo o mundo; exorta a UE e os EUA a protegerem e preservarem mutuamente o património cultural e histórico da Europa e dos EUA nos EUA e na UE;
33. Incentiva a Administração Biden a executar rapidamente os seus planos anunciados para encerrar o centro de detenção de Guantánamo; lamenta que, quase 20 anos após a criação daquele centro, ainda existam 40 prisioneiros detidos, incluindo cinco que foram declarados livres durante a Administração Obama; insta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem a assistência para facilitar o processo;
34. Incentiva os EUA a garantirem um acesso justo e aberto aos serviços essenciais, tais como o sistema de saúde e os regimes de proteção social, a uma parte mais vasta da população; exorta a recém-eleita Administração Biden a tomar medidas concretas com vista a regulamentar a posse de armas pelos cidadãos norte-americanos;
35. Salienta que a comunidade transatlântica enfrenta uma série de desafios comuns sem precedentes, que vão desde a luta contra o terrorismo às ameaças híbridas, passando pelas alterações climáticas, a desinformação, os ciberataques, as tecnologias emergentes e disruptivas (EDTS) e uma mudança do equilíbrio de poder mundial, até ao desafio daí resultante para a ordem internacional assente em regras;
Cooperação reforçada em matéria de comércio internacional e investimentos
36. Salienta a necessidade de trabalhar em conjunto com os EUA, com base numa dinâmica positiva, no reforço do sistema comercial multilateral e na reforma da Organização Mundial do Comércio; congratula-se com o resultado da Cimeira UE-EUA, de 15 de junho de 2021, intitulada «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», como sinal de um compromisso renovado e construtivo; Congratula-se com o acordo sobre um quadro de cooperação para as aeronaves civis de grande dimensão; toma nota do reconhecimento, na declaração da Cimeira UE-EUA, de que a aplicação, pelos EUA, de direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da UE ao abrigo da secção 232 dos EUA conduziu a tensões na relação transatlântica e saúda o compromisso explícito, na mesma declaração, de resolver as diferenças existentes em matéria de excesso de capacidade de aço e alumínio antes do final do ano; considera essencial a criação de várias plataformas para um debate permanente, como o Conselho de Comércio e Tecnologia e o Diálogo Conjunto UE-EUA sobre Política de Concorrência Tecnológica, uma vez que permitirão ainda mais o comércio transatlântico, e insta a Comissão a criar, o mais rapidamente possível, uma estrutura eficiente e inclusiva do lado da UE para o Conselho de Comércio e Tecnologia; congratula-se com a criação de um grupo de trabalho conjunto UE-EUA para a produção e a cadeia de abastecimento de vacinas contra a COVID;
37. Salienta que o Conselho Tecnologia e Comércio faz parte da agenda comercial transatlântica positiva e tem como objetivo último consagrar os valores democráticos e a ética nas novas tecnologias, a fim de se tornar uma estrutura institucional transparente e liderar a transformação digital global; congratula-se, a este respeito, com o facto de a reunião inaugural ter tido lugar como previsto, apesar das tensões, que têm de ser debatidas de forma aberta e franca; destaca que seria possível obter alguns benefícios rápidos, o que seria vantajoso para o comércio bilateral, pelo que insta ambas as partes a concentrarem-se em resultados concretos; congratula-se, neste contexto, com os resultados da primeira reunião do Conselho Tecnologia e Comércio realizada em 29 de setembro, em Pittsburgh, que adotou temas concretos para cada um dos 10 grupos de trabalho; apoia, entre vários compromissos, o compromisso assumido de cooperar para evitar obstáculos novos e desnecessários ao comércio de tecnologias novas e emergentes, ao rastreio dos investimentos e à exportação de bens de dupla utilização, bem como o compromisso de melhorar a eficácia das políticas que visam políticas e práticas que não distorçam o mercado e o comércio; congratula-se com a identificação de temas específicos como a resposta aos desafios colocados pelas economias não mercantis e a cooperação em matéria de direitos laborais e políticas climáticas relacionadas com o comércio no âmbito do Grupo de Trabalho sobre os Desafios Globais do Comércio; sublinha a importância da cooperação em matéria de definição de normas tecnológicas internacionais; apela à criação de uma subcomissão do comércio e tecnologia no âmbito do Diálogo Transatlântico entre Legisladores para complementar a parte executiva do Conselho de Comércio e Tecnologia e exercer o respetivo controlo democrático; realça que o Conselho Comércio e Tecnologia não é um fórum para a negociação de um acordo comercial UE-EUA, sem prejuízo de futuras iniciativas nesse sentido;
38. Sublinha que a União Europeia e os Estados Unidos têm a relação económica mais integrada do mundo, que é também a maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento, representando o comércio de bens e serviços mais de um bilião de euros por ano; recorda que as economias da UE e dos EUA, em conjunto, representam cerca de 40 % do PIB mundial e quase um terço dos fluxos comerciais mundiais;
39. Salienta a importância de revigorar a nossa relação comercial transatlântica enquanto aliados históricos e parceiros comerciais, não somente por causa da atual crise da COVID-19, com o objetivo de promover o multilateralismo e um sistema comercial aberto e baseado em regras e encontrar soluções comuns para desafios globais prementes, incluindo a saúde mundial;
40. Constata as indicações já fornecidas pelos homólogos dos EUA e pela Representante dos EUA para o Comércio, Katherine Tai, na audição sobre a agenda comercial da administração Biden para 2021;
41. Reitera, neste contexto, o seu apoio à nova estratégia comercial da UE, que visa – também através da agenda transatlântica da União – criar sinergias entre os objetivos das políticas interna e externa, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
42. Identifica a política comercial como um instrumento geopolítico estratégico para a agenda transatlântica; salienta que os EUA são um parceiro comercial crucial e, por isso, acolhe com agrado os sinais positivos da administração Biden e dos seus planos para reforçar as relações bilaterais com a UE, exortando a uma cooperação renovada que produza resultados duradouros e concretos nos próximos anos, tendo em conta que as nossas relações económicas também são afetadas por interesses de segurança no contexto da autonomia estratégica aberta;
43. Salienta a necessidade de identificar ações conjuntas baseadas em interesses e valores partilhados, bem como em riscos e ameaças partilhados, a fim de contribuir para uma recuperação económica global sustentável e abrangente da pandemia de COVID-19;
44. Sublinha a necessidade de reformar o sistema comercial mundial, de modo a assegurar a igualdade das condições de concorrência a nível mundial, e de colaborar com vista ao desenvolvimento de novas regras, em particular no que diz respeito às práticas comerciais desleais, porquanto a concorrência desleal está a afetar gravemente as nossas empresas e os nossos trabalhadores;
45. Apoia a abordagem de parceria em liderança com os EUA, incluindo uma posição coordenada em relação à Rússia e à China, centrada na procura de interesses comuns nas transformações ecológica e digital das nossas economias, bem como em iniciativas comuns no que respeita ao fornecimento de bens públicos mundiais; salienta que esta agenda inclui «trabalhadores e salários», bem como cadeias de abastecimento mais resilientes, sustentáveis e responsáveis; a este respeito, incentiva ambas as partes a coordenarem a sua abordagem relativamente ao trabalho forçado e às condições de trabalho de exploração e a cooperarem para reforçar o respeito dos direitos dos trabalhadores e das normas ambientais nos acordos comerciais e a nível multilateral, nomeadamente tirando partido da experiência mútua para aplicar estas disposições de forma mais eficiente;
46. Sublinha a necessidade de demonstrar que a melhoria das relações comerciais entre a UE e os EUA beneficiará os cidadãos – sobretudo aqueles que a globalização deixou para trás – e as empresas de ambos os lados do Atlântico; neste contexto, exorta a UE e os EUA a trabalharem em conjunto e a alinharem as suas estratégias de modo a criar sinergias de investimento, em particular, para assegurar transições digital e ecológica sustentáveis e inclusivas nas suas economias;
47. Observa que os desafios comuns UE-EUA são cada vez mais de natureza não militar e relacionados com a nossa parceria económica; exorta, portanto, a um diálogo parlamentar transatlântico contínuo e reforçado sobre comércio entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA através duma interação entre comissões – entre a Comissão do Comércio Internacional do Parlamento Europeu, da parte da UE, e a Comissão «Ways and Means», a sua subcomissão do comércio e a Comissão das Finanças do Senado, da parte dos EUA – e também no âmbito do Diálogo Transatlântico entre Legisladores;
48. Congratula-se vivamente com o apoio dos EUA à nova Diretora-Geral da OMC, Ngozi Okonjo-Iweala, e com o regresso dos EUA ao Acordo de Paris; congratula-se com a suspensão temporária, por um período de quatro meses, dos direitos aduaneiros Airbus-Boeing – que teve um efeito negativo desproporcionado sobre os produtos agroalimentares da UE – como um passo positivo para encontrar uma solução duradoura para as subvenções às aeronaves civis; assinala que a suspensão desses direitos aduaneiros terminará em julho de 2021 e insta a encontrar uma solução que conduza ao levantamento permanente desses direitos aduaneiros;
49. Congratula-se com a disponibilidade dos EUA para encetar debates sobre a capacidade excedentária mundial de aço e alumínio; constata a decisão da Comissão de suspender o aumento dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes dos EUA, em compensação das medidas dos EUA;
50. Congratula-se igualmente com a rápida conclusão do acordo sobre os contingentes pautais da OMC, que foi o primeiro acordo com os EUA no âmbito da nova Administração Biden e reflete a vontade desta nova Administração de procurar acordos com a UE no âmbito da OMC;
51. Reconhece, ao mesmo tempo, que subsistem interesses divergentes e, neste contexto, insta ambas as partes a resolverem os litígios bilaterais; insta os EUA a eliminarem as medidas comerciais unilaterais e as ameaças de medidas adicionais em matéria de impostos sobre os serviços digitais, a absterem-se de tomar mais medidas deste tipo e a concentrarem-se antes naquilo que nos une; confere enorme importância à Cimeira UE-EUA de junho de 2021 como um passo em frente para continuar a melhorar as nossas relações comerciais e a debater domínios inexplorados para uma maior cooperação;
52. Insta os EUA, apesar das negociações em curso, a suprimirem imediatamente os direitos aduaneiros da secção 232 aplicáveis ao aço e ao alumínio – porquanto as empresas europeias não podem ser consideradas uma ameaça à segurança nacional pelos EUA – e salienta a necessidade de dar resposta às preocupações relacionadas com a capacidade excedentária de produção de aço e alumínio de países terceiros; reitera nomeadamente a ambição da UE de eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos industriais entre a UE e os EUA;
53. Embora lamente a conclusão de 301 investigações em matéria de impostos sobre os serviços digitais, acolhe favoravelmente a suspensão por seis meses da anunciada retaliação comercial em sectores económicos como o calçado nos Estados-Membros que aplicaram um imposto sobre os serviços digitais enquanto as negociações estão a decorrer no quadro da OCDE; manifesta a sua preocupação com a lista preliminar de tarifas de retaliação da Representante dos EUA para o Comércio resultantes das 301 investigações sobre os diferentes impostos sobre os serviços digitais da UE e que incluem sectores industriais particularmente sensíveis, como as indústrias do calçado e do couro, que poderão vir a ser excluídas do mercado dos EUA se forem adotados direitos aduaneiros adicionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem e concluírem o mais rapidamente possível as negociações no âmbito da proposta da OCDE sobre tributação digital e a recorrerem a todos os meios possíveis para evitar novos prejuízos económicos para as empresas da UE, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, em especial no contexto das estratégias de recuperação da COVID‑19; considera que – dada a competência exclusiva da UE no domínio da política comercial comum e as ameaças de retaliação dos EUA no que diz respeito à legislação em matéria de tributação digital – uma abordagem comum da UE é preferível a uma abordagem individual a nível nacional, nomeadamente para evitar uma escalada cruzada dos direitos aduaneiros transatlânticos;
54. Reconhece que continuam a existir oportunidades inexploradas para eliminar burocracias significativas e reforçar a parceria económica transatlântica; salienta, no contexto da corrida tecnológica em curso, a importância de um espaço regulamentar transatlântico próximo para as nossas empresas, em especial para as tecnologias digitais, energéticas e climáticas emergentes; espera que ambas as partes abordem num diálogo as preocupações da UE em relação às leis norte-americanas «Comprar Produto Americanos» e «Jones», incluindo a contratação pública e o acesso aos mercados de serviços;
55. Defende uma abordagem conjunta para fazer face à crise da COVID-19, entre outras medidas, aumentando a disponibilidade e acessibilidade dos preços das vacinas; exorta a UE e os EUA a colaborarem e a envidarem esforços para resolver a questão da escassez de vacinas, a fim de assegurar a entrega de vacinas à escala mundial, no maior número possível e o mais rapidamente possível; congratula-se com o anúncio da parceria UE-EUA para intensificar o esforço mundial de vacinação contra a COVID‑19 através da vacinação de 70 % da população mundial até à Assembleia Geral das Nações Unidas do próximo ano; recorda que o mundo enfrenta uma escassez global de vacinas; para, assim, alcançar a equidade vacinal, exorta a UE e os EUA a colaborarem com os fabricantes para aumentar a capacidade de fabrico de vacinas e das respetivas componentes a nível mundial; insta ambas as partes a absterem-se de quaisquer medidas de restrição das exportações, a garantirem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento, a assegurarem as transferências de tecnologia necessárias e a melhorarem a preparação para futuras emergências de saúde a nível mundial; incentiva ambas as partes a reforçarem a cooperação regulamentar com vista a facilitar o acesso essencial a medicamentos;
56. Insta a Comissão e a Administração Biden a apoiarem ativamente as iniciativas da nova Diretora-Geral da OMC relativas, em particular, à saúde; salienta, neste contexto, a posição do Parlamento sobre uma eventual derrogação ao Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), expressa na sua resolução de 10 de junho de 2021(9);
57. Embora reconhecendo a importância de proteger os direitos de propriedade intelectual europeus para manter a capacidade de inovação das empresas, considera pertinente examinar todas as flexibilidades aplicáveis no âmbito do TRIPS, com o objetivo de aumentar a capacidade de fabrico de vacinas e de componentes vacinais a nível mundial; salienta que a procura de soluções em matéria de direitos de propriedade intelectual só pode fazer parte da resposta global comum;
58. Sublinha que a OMC continua a ser a pedra angular de um sistema de comércio multilateral baseado em regras; exorta ao reforço da cooperação em matéria de reforma da OMC, incluindo a reforma das suas três funções centrais, o que implica reformar e restabelecer o órgão de recurso com caráter de urgência, bem como reforçar a função de monitorização e deliberação da OMC por meio, entre outros, da promoção dos acordos plurilaterais abertos;
59. Insta ambas as partes a cooperarem na regulação do comércio de produtos de saúde, no desenvolvimento de regras para o comércio digital e na definição de uma agenda ambiciosa em matéria de clima e ambiente, entre outras atividades, mediante o relançamento das negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais, bem como a trabalharem em propostas comuns, nomeadamente sobre a disciplina em matéria de subvenções e a eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis;
60. Espera que ambas as partes cheguem a acordo sobre objetivos concretos para a 12.ª Conferência Ministerial da OMC (CM12), a fim de preparar a OMC para as transições ecológica e digital, incluindo um acordo sobre pescas, uma declaração sobre comércio e saúde, um programa de trabalho para a reforma do sistema de resolução de litígios, um programa de trabalho sobre subvenções à indústria e a empresas públicas e a realização de progressos substanciais nas negociações sobre comércio eletrónico;
61. Incentiva ambas as partes a trabalharem em conjunto para atualizar as regras da OMC relativas às empresas públicas, às subvenções à indústria, à sobrecapacidade e à transferência de tecnologia, a fim de adequar a organização aos desafios do século XXI; a este respeito, apoia igualmente o alargamento da iniciativa trilateral com o Japão e insta a UE e os EUA a liderarem uma coligação de países com perspetivas semelhantes no âmbito da OMC, tendo em vista alcançar um acordo sobre novas regras, desenvolvendo simultaneamente um instrumento autónomo contra subvenções estrangeiras injustas; espera que ambas as partes promovam e façam esforços em prol dos acordos multilaterais; convida os EUA a renovarem os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC;
62. Regista os resultados da primeira reunião de alto nível do diálogo UE-EUA sobre a China, em que ambas as partes reiteraram que as suas relações comerciais com a China são multifacetadas e comportam elementos de cooperação, concorrência e rivalidade sistémica; defende, sempre que possível, uma abordagem estratégica conjunta em relação à China, bem como a cooperação no âmbito de quadros multilaterais relativos a desafios comuns, como as alterações climáticas, as práticas comerciais desleais que provocam distorções do mercado e a falta de condições de concorrência equitativas;
63. Chama a atenção para a importância de dispor duma posição coordenada para combater as subvenções industriais que provocam distorções – em particular, no que diz respeito às empresas públicas e à sobrecapacidade em sectores críticos –, as transferências forçadas de tecnologia, o roubo de propriedade intelectual, as empresas comuns obrigatórias, as barreiras ao mercado e a proibição do trabalho forçado, incluindo um debate sobre o acordo de fase I entre os EUA e a China e o acordo global sobre investimento da UE;
64. Observa que estas questões não podem ser resolvidas unilateral ou bilateralmente e exigem uma coligação de parceiros internacionais com perspetivas semelhantes no âmbito da OMC;
65. Salienta a importância de incluir na estratégia conjunta UE-EUA e no âmbito da OMC o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no funcionamento das empresas internacionais; destaca, neste contexto, a necessidade duma legislação vinculativa em matéria de dever de diligência e exorta os EUA a adotarem e apoiarem esta abordagem ao longo da cadeia de abastecimento;
66. Considera que a UE e os EUA devem reforçar a cooperação transatlântica em matéria de conectividade sustentável e baseada em regras – em resposta à iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» – e espera uma cooperação futura que dê particular destaque à manutenção de padrões de qualidade elevados;
67. Insta a Comissão – ao mesmo tempo que promove o diálogo e a ação comum – a promover de forma afirmativa os interesses da UE e a sua autonomia estratégica aberta e a responder aos direitos aduaneiros injustificados dos EUA, à aplicação extraterritorial de sanções – que é contrária ao Direito internacional – e às barreiras ao mercado; salienta a necessidade de reforçar as medidas comerciais autónomas da UE;
68. Exorta os EUA, em particular, a assegurarem que os procedimentos de contratação pública são transparentes, abertos e previsíveis, com base no princípio da igualdade de tratamento;
69. Exorta a Comissão a elaborar a sua proposta relativa a um instrumento destinado a dissuadir e combater ações coercivas de países terceiros, bem como legislação para apoiar as empresas europeias visadas por essas sanções que operam em conformidade com o Direito internacional;
70. Incentiva ambas as partes a encetarem um diálogo ambicioso, a procurarem um quadro de ação conjunta e a buscarem acordos comerciais e de investimento seletivos através do relançamento dum diálogo estratégico de alto nível;
71. Exorta a uma parceria regulamentar, ecológica, sustentável e digital mais forte através do Conselho de Comércio e Tecnologia; apela a um acordo sobre a avaliação da conformidade, que beneficiará particularmente as PME, a uma abordagem coordenada da definição de normas internacionais para tecnologias críticas e emergentes, como a inteligência artificial, e à cooperação regulamentar em prol das grandes empresas tecnológicas, bem como impostos digitais e mundiais; insta a UE e os EUA a trocarem informações e a cooperarem em matéria de controlo do investimento estrangeiro em sectores estratégicos, mormente sobre potenciais aquisições hostis;
72. Incentiva ambas as partes a procederem ao intercâmbio de boas práticas regulamentares; exorta a UE e os EUA a prosseguirem as negociações sobre a avaliação da conformidade, a fim de eliminar barreiras não pautais onerosas em termos financeiros; salienta a importância de ambas as partes alinharem e encabeçarem uma coligação de parceiros com perspetivas semelhantes, para reforçar a utilização das normas transatlânticas por organizações internacionais de normalização;
73. Exorta ambas as partes a utilizarem o comércio como meio para combater as alterações climáticas e alcançar uma convergência ascendente; exorta, neste contexto, ambas as partes a cooperarem na fixação dos preços do carbono e, em particular, a coordenarem o desenvolvimento de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, bem como a adotarem medidas eficazes contra o comércio ilícito de armas e a reforçarem a transparência e a responsabilização do comércio de armas, inclusivamente as exportações de armas dos EUA e dos Estados-Membros da UE;
74. Insta os EUA e a UE a trabalharem em conjunto relativamente a um imposto mundial sobre as sociedades no quadro da OCDE – congratulando-se, em particular, com o acordo alcançado pelos países do G7 sobre a reforma fiscal mundial e salientando o acordo sobre uma taxa mínima global do imposto sobre as sociedades de, pelo menos, 15 % – e a cooperarem na luta contra as práticas comerciais fraudulentas e prejudiciais;
75. Sublinha que parceiros comerciais e económicos mais fortes formam alianças mais fortes; congratula-se com os esforços envidados por ambas as partes para tornar as respetivas cadeias de abastecimento mais resilientes, especialmente no que respeita às matérias-primas críticas;
76. Exorta a uma cooperação UE-EUA reforçada no Ártico, atenta a abertura de novas rotas de navegação e a eventual disponibilidade de recursos naturais devido às alterações climáticas, bem como o crescente interesse económico no Ártico por parte de outros países, como a China; insta a Comissão a tratar igualmente estas possibilidades e estes desafios na nova estratégia para o Ártico;
77. Insta a Comissão a ser, por norma, transparente na sua cooperação com os Estados Unidos, nomeadamente mediante a publicação de todas as propostas apresentadas aos EUA e garantindo a participação do Parlamento Europeu e da sociedade civil no desenvolvimento dessas propostas, de modo a reforçar a confiança dos consumidores e dos cidadãos;
Enfrentar em conjunto os desafios em matéria de segurança e defesa
78. Sublinha que a aliança transatlântica continua a ser fundamental para a segurança e a estabilidade do continente europeu, tendo em conta que OTAN permanece a base da defesa coletiva da Europa e é um pilar essencial da segurança europeia; reafirma ainda que os aliados e parceiros da OTAN, bem como a União Europeia, têm de, coletivamente, fazer mais para atender às expectativas justas na sua qualidade de parceiros transatlânticos credíveis e iguais, com capacidade e vontade de se defenderem e gerirem as crises na sua própria vizinhança, ao mesmo tempo que assumem a liderança, sempre que necessário, mas em estreita coordenação com os Estados Unidos; apoia um reequilíbrio das responsabilidades na relação de segurança transatlântica, promovendo uma maior autossuficiência dos Estados-Membros da UE em matéria de defesa, como forma de diminuir os encargos que pesam sobre os EUA e de criar sinergias entre a adesão à OTAN e as capacidades de defesa da UE; salienta que a cooperação UE-OTAN assenta em 74 ações adotadas de comum acordo relativamente a domínios específicos; recorda que ambas as organizações têm diferentes tarefas e prioridades, sendo a OTAN responsável pela defesa territorial coletiva dos seus membros e a UE pela gestão militar de crises no estrangeiro, com potencial para aprofundar o diálogo e a cooperação em matéria de desafios de segurança e de parceria estratégica assente no apoio comum aos valores fundamentais da democracia, da liberdade e da promoção da paz; salienta que uma cooperação mais aprofundada, a conjugação comum dos recursos e a partilha, bem como um sector de defesa europeu eficiente e transparente, também reforçam as capacidades disponíveis para a OTAN; sublinha que a criação de uma base industrial sólida da UE e de capacidades militares mais fortes a nível da UE, bem como o investimento na mobilidade e interoperabilidade militares, não só reforçarão a UE, como também, simultaneamente, a aliança transatlântica e criarão sinergias com o papel e a relevância da UE e dos seus Estados‑Membros na OTAN; manifesta, por conseguinte, o seu total empenho nas iniciativas europeias no domínio da defesa, em particular o FED, a CEP e o MEAP, entre outros; sublinha que a parceria transatlântica só poderá ter êxito se todos os Estados-Membros honrarem os seus compromissos, nomeadamente as promessas de investimento na defesa, se empenharem no apoio mútuo e prosseguirem uma partilha de encargos mais equilibrada; destaca a necessidade de todos os aliados da OTAN investirem financeiramente no desenvolvimento, na aquisição e na manutenção das capacidades necessárias à OTAN para a defesa dos seus cidadãos; chama também a atenção para o processo de preparação em curso das orientações estratégicas sobre segurança e defesa, que constituirão um marco para uma cooperação europeia mais forte em matéria de defesa e segurança, e sublinha que as orientações estratégicas devem estar estreitamente associadas à próxima revisão do conceito estratégico da OTAN e manifesta a sua convicção de que estes processos paralelos constituem uma oportunidade única para fazer avançar significativamente e atualizar a parceria política e de segurança transatlântica, tornando-a adequada para dar resposta aos atuais desafios globais que tanto a UE como os EUA enfrentam; salienta que a ambição de uma autonomia estratégica europeia não prejudica de forma alguma a OTAN, mas que é, ao invés, complementar; apela à celebração de um acordo administrativo entre a Agência Europeia de Defesa e os Estados Unidos e congratula-se com o compromisso assumido pela UE e pelos EUA, tal como refletido na declaração proferida no final da Cimeira UE-EUA, em 15 de junho de 2021, no sentido de iniciar os debates o mais rapidamente possível; promove a criação de processos de coordenação em matéria de política externa e de segurança e defesa entre os EUA, a UE e o Reino Unido;
79. Congratula-se com a decisão favorável do Conselho, de 6 de maio de 2021, de autorizar que o coordenador do projeto de mobilidade militar, os Países Baixos, convide os Estados Unidos, o Canadá e a Noruega, na sequência dos respetivos pedidos, para participar no projeto da CEP sobre mobilidade militar; salienta que esta participação reforçará a coerência das capacidades da UE e da OTAN e a interoperabilidade, a preparação e a resiliência das forças transatlânticas;
80. Apela a uma cooperação mais sólida entre a UE, os EUA e a OTAN e os nossos vizinhos orientais, em particular a Geórgia, a Ucrânia e a Moldávia, em matérias de segurança e defesa, inclusive mediante o apoio à integridade territorial dos países e o reforço da sua resiliência contra ameaças espionagem cibernética e informativa, entre outras ameaças contra estes dirigidas;
81. Congratula-se com a decisão dos EUA de anular a retirada das forças dos EUA da UE e de reforçar a sua presença militar nos Estados-Membros da UE, como sinal de empenhamento na cooperação transatlântica em matéria de segurança; manifesta a sua gratidão aos muitos militares dos EUA que ajudaram a salvaguardar a segurança e a proteção da Europa, bem como a dos seus cidadãos, ao longo das últimas décadas;
82. Urge a UE e os EUA a promoverem uma cooperação estreita, não apenas em relação a ameaças tradicionais à segurança, mas também a ameaças emergentes, como a posição dominante tecnológica externa hostil, as ameaças híbridas, as campanhas de desinformação e a interferência mal-intencionada nos processos eleitorais; insta a UE e os EUA a desenvolverem uma cooperação estreita em matéria de cibersegurança; insta a UE a desenvolver capacidades cibernéticas mais eficientes para reforçar a sua capacidade de defesa contra as ameaças cibernéticas; congratula-se com a nova Estratégia de Cibersegurança da Comissão como base para a definição de regras e normas internacionais no ciberespaço; apela ao desenvolvimento, à aquisição e à manutenção das capacidades necessárias, inclusive no âmbito da OTAN, nomeadamente em termos de partilha de informações de segurança, e a uma maior coordenação entre as agências da UE, como a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), e os seus homólogos americanos; reconhece que, em certa medida, a ciberdefesa é mais eficaz se incluir também alguns meios e medidas ofensivos, desde que a sua utilização seja consentânea com o Direito internacional; salienta a necessidade de uma abordagem comum relativamente à proibição de armas letais autónomas, à regulamentação da autonomia dos sistemas de armas a nível global e à restrição da exportação e proliferação de ferramentas cibernéticas e da tecnologia de vigilância em larga escala; sublinha que o controlo global de armas tem de ser atualizado, a fim de poder dar resposta aos desafios cibernéticos e da IA ; insta os parceiros transatlânticos a apoiarem e a contribuírem ativamente para o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas a um cessar-fogo a nível mundial;
83. Considera que a proteção dos processos democráticos e eleitorais releva da segurança global; sugere, neste contexto, o desenvolvimento conjunto de um quadro estruturado para dar resposta às interferências nos processos eleitorais, assente num código de práticas transatlântico para processos democráticos livres e resilientes, visando medidas estruturais e abrangentes para responder à natureza híbrida das interferências, em estreita colaboração com organizações internacionais, tais como a OSCE; exorta a UE e os EUA a promoverem em conjunto com todos os parceiros relevantes uma cooperação internacional mais estreita e ambiciosa em matéria de observação eleitoral, em particular com as organizações que apoiam a «Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional», com vista a contrariar as crescentes ameaças à segurança pública no âmbito dos processos eleitorais; salienta a necessidade de combater em conjunto o fenómeno crescente de falsa observação interna, que prejudica a confiança do público na observação eleitoral em geral, e de avaliar em profundidade as oportunidades, os desafios e os riscos decorrentes da utilização crescente das novas tecnologias da informação e comunicação nas eleições; insiste na necessidade de reforçar a todos os níveis a cooperação necessária com as organizações nacionais de observação eleitoral relevantes, bem como a sua proteção no quadro das suas atividades;
84. Sublinha a importância de que se reveste o desenvolvimento de capacidades em matéria de computação quântica e salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e os EUA neste domínio, de modo a garantir que a computação quântica seja prioritariamente concretizada entre parceiros que mantenham boas relações e partilhem os mesmos objetivos de apoio;
85. Salienta a importância estratégica dos cabos submarinos de telecomunicação no Atlântico Norte, que asseguram mais de 95 % das telecomunicações internacionais; reitera a importância de uma cooperação transatlântica reforçada para proteger e assegurar o respeito dos instrumentos internacionais que regem os cabos submarinos, incluindo a CNUDM;
86. Apoia a criação do Diálogo UE-EUA sobre Segurança e Defesa e insta o VP/AR a lançá-lo o mais rapidamente possível; salienta a importância de incluir também representantes da OTAN neste diálogo, para promover sinergias com a cooperação em curso no quadro UE-OTAN e evitar duplicações de respostas políticas; realça que esse diálogo deve incluir a cooperação em matéria de iniciativas de segurança e defesa, gestão de crises, operações militares e assuntos de segurança bilateral, conforme referido na agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial; sublinha que a partilha de informações constituiria uma parte importante desse diálogo;
87. Salienta a necessidade comum de as nossas sociedades se envolverem num processo de introspeção sobre os nossos valores democráticos comuns, o respeito pelo outro e pela diversidade de opiniões, de molde a revitalizar e a defender a democracia mundial contra o recrudescimento do autoritarismo promovido não só pela Rússia e pela China, mas também no seio da própria comunidade transatlântica, nomeadamente através do reforço da responsabilização e da resistência dos nossos sistemas democráticos, combatendo os pontos de vista e extremistas e o racismo, que proporcionam um terreno fértil para os movimentos antidemocráticos, opondo-se em uníssono à influência mal intencionada de intervenientes autoritários a nível geopolítico, empenhando-se no diálogo transatlântico e promovendo políticas sociais e económicas inclusivas que tratem as causas profundas das desigualdades; sublinha o valor do diálogo transatlântico e da cooperação em matéria de políticas de apoio à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de Direito, bem como de luta contra a desinformação e a ingerência estrangeira; realça a necessidade de ambos os lados darem resposta aos fatores de declínio da confiança do público nas políticas e instituições; salienta que os esforços neste sentido devem incluir o reforço da confiança na ciência e nos factos, o alargamento de uma rede de segurança de políticas de não discriminação e a rejeição e o combate à discriminação racial e religiosa;
88. Apela ainda à UE e aos EUA para que, em conjunto, prestem apoio económico, político e operacional às organizações regionais baseadas em África, tais como a União Africana, a Força Conjunta do G5 Sael e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);
89. Sublinha que a UE e os EUA têm de conjugar esforços para combater o terrorismo e a radicalização e garantir que os esforços empreendidos são apoiados pelos recursos necessários e proporcionais à ameaça que representam; considera que ambos os parceiros se devem empenhar em melhorar as atuais práticas de intercâmbio de informações em matéria de segurança entre os Estados-Membros, com especial ênfase na obtenção de um melhor conhecimento comum da situação em domínios fundamentais, nomeadamente no que diz respeito aos refúgios seguros emergentes e ao recurso a tecnologias novas e disruptivas pelos terroristas, bem como as táticas híbridas;
90. Encoraja uma forte colaboração UE-EUA nos esforços de desradicalização e antiterroristas, incluindo a realização de atividades conjuntas de formação, cursos de antiterrorismo partilhados, programas de intercâmbio para oficiais, exercícios táticos e iniciativas educacionais;
91. Sublinha a importância fundamental dos princípios democráticos, que são a base do nosso progresso social e económico e das nossas sociedades livres; apoia a proposta do Presidente Biden de realizar uma Cimeira para a Democracia para promover os valores universais; insta os EUA a aproveitarem a experiência da Conferência da UE sobre o Futuro da Europa e insta a Comissão e o Conselho a apoiarem a iniciativa da Cimeira, tanto a nível político, como prático; considera que a Cimeira para a Democracia proposta deve visar a promoção do multilateralismo baseado em valores e da solidariedade entre democracias quando estas se encontram sob pressão, reforçando a democracia a nível interno e mundial, em particular aumentando a participação dos cidadãos na governação democrática, manifestando preocupações, procurando soluções pacíficas para a repressão em curso dos movimentos democráticos e protegendo os defensores dos direitos humanos, incluindo os defensores do ambiente, em todo o mundo, para além de combater a crescente influência dos regimes autoritários; sublinha, a este respeito, que tal esforço poderia ajudar a traçar um rumo claro para o combate ao populismo e ao autoritarismo, bem como a proteger os valores democráticos e os direitos humanos fundamentais; propõe que a UE crie uma aliança transatlântica com os EUA para defender a democracia a nível mundial e propor um conjunto de instrumentos de defesa da democracia, que inclua medidas conjuntas sobre sanções, políticas de luta contra o branqueamento de capitais, regras sobre a condicionalidade da assistência económica e financeira, investigações internacionais e apoio aos militantes dos direitos humanos e aos defensores da democracia; apela a uma melhor comunicação com e entre os cidadãos de ambos os lados no que se refere à importância de longa data dos laços transatlânticos e à sua relevância nos dias de hoje; reafirma, a este respeito, o valor do intercâmbio entre os legisladores, as empresas e a sociedade civil;
Coordenação mais estreita da política externa
92. Considera que a UE deve intensificar a cooperação com os EUA e renovar a parceria estratégica em relação aos países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, de molde a construir sociedades resilientes, multiétnicas, prósperas e democráticas, capazes de resistir à influência perturbadora das forças autoritárias, tanto locais, como externas; recorda que a estabilidade dos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental é essencial para a paz e segurança na região, bem como na UE; congratula-se com o reforço da coordenação dos EUA com a UE no apoio aos países dos Balcãs Ocidentais na via da integração europeia e da adesão à UE; considera que uma coordenação regular e institucional entre o Conselho dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado dos EUA sobre esta matéria e outras matéria de política externa reforçaria o diálogo transatlântico e a cooperação em assuntos de política externa de interesse comum e promoveria uma maior convergência das posições políticas a nível transatlântico; recorda a proposta que apresentou para a criação de um Conselho Político Transatlântico (CPT) destinado à consulta e à coordenação sistemáticas da política externa e de segurança, que deverá ser chefiado pelo AR/VP e pelo Secretário de Estado dos EUA e apoiado por contactos regulares com os dirigentes políticos; apela a uma liderança forte da UE e a uma coordenação eficaz com os EUA, para combater as iniciativas destinadas a reformular as fronteiras e iniciativas subnacionais análogas que visam aprofundar o fosso étnico e a segregação, bem como o problema do investimento e do financiamento chineses em toda a região e o seu impacto na governação democrática e no ambiente; salienta a importância de uma estreita cooperação e coordenação entre a UE e os EUA na luta contra a captura do Estado, a corrupção, o crime organizado, a interferência estrangeira e os ataques à liberdade dos meios de comunicação social, e na promoção do Estado de Direito, de reformas profundas, de boas relações de vizinhança, da reconciliação, bem como do objetivo da integração euro-atlântica; sublinha o papel proeminente da UE no processo de normalização das relações entre a Sérvia e o Kosovo;
93. Salienta o interesse comum em apoiar a paz sustentável a longo prazo, a estabilidade, a segurança, a resiliência, a democracia e o respeito pelos direitos humanos no sul do Cáucaso; congratula-se com o empenho dos EUA na região, em cooperação com a UE, nomeadamente através de mecanismos como o Grupo de Minsk da OSCE;
94. Insta a UE e os EUA a enfrentarem de forma conjunta as ameaças contínuas e crescentes à proteção e preservação do património cultural, bem como o tráfico de bens culturais, principalmente em zonas de conflito; exorta à adoção de uma estratégia que inclua campanhas robustas de sensibilização da opinião pública e a condenação universal do tráfico de antiguidades de proveniência desconhecida, a criação de um código de conduta único sobre a proteção dos locais de interesse cultural, a promoção de uma maior cooperação entre as diferentes autoridades policiais, que inclua a partilha imediata de informações entre os serviços de informações nacionais, e uma maior cooperação entre as autoridades policiais e as comunidades artísticas e arqueológicas;
95. Faz notar que a influência económica da China, o seu poder geopolítico e as diversas formas de projeção do seu poder, bem como a sua força militar, colocaram o respetivo sistema de governação autoritária em conflito com os sistemas de governação ocidentais, assentes em valores democráticos liberais; recorda a presença crescente da China na cena internacional, bem como na Europa, através da sua iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, bem como das suas atividades no espaço cibernético, nas regiões do Ártico e em África; salienta, a este respeito, que a China se tornou se tornou um rival e um concorrente sistémico, mas que também deve ser um parceiro importante na resolução de muitos problemas mundiais; está convicto de que a melhor forma de assegurar uma relação pacífica, sustentável e mutuamente benéfica a longo prazo com a China é através de uma abordagem transatlântica conjunta; regozija-se, neste contexto, com o recente relançamento de um diálogo estratégico de alto nível UE-EUA sobre a China e considera que tal deverá constituir um mecanismo fundamental para promover os nossos interesses, gerir as nossas diferenças e explorar as possibilidades de colaboração UE-EUA com a República Popular da China em quadros multilaterais sobre desafios comuns e globais, como as alterações climáticas, os riscos relacionados com a saúde, o respeito pelos direitos humanos, o ciberespaço, o controlo de armas, a não proliferação e as tecnologias revolucionárias emergentes; salienta a necessidade de uma forte dimensão parlamentar no âmbito deste diálogo; apela ao desenvolvimento de uma vasta pletora de instrumentos políticos e, sempre que possível, à procura de sinergias transatlânticas nas relações com a China; sublinha, a este respeito, que a UE e os EUA partilham preocupações muito sérias sobre as violações sistemáticas dos direitos humanos na China, em particular relativamente à comunidade uigure; acredita firmemente que as relações com a RPC, tanto bilaterais, como de outra natureza, devem incluir sempre a salvaguarda e a promoção de valores democráticos partilhados e que qualquer agenda multilateral deve ter no seu cerne o pleno cumprimento do Direito internacional e a proteção dos direitos humanos;
96. Sublinha a necessidade de explorar domínios de convergência, uma eventual cooperação e uma melhor coordenação e consulta entre os EUA e a UE sobre a China, a fim de evitar tensões transatlânticas, como as que se seguiram à adoção do acordo trilateral AUKUS celebrado entre os EUA e o Reino Unido e a Austrália sem consulta dos aliados da UE, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das minorias, ao desanuviamento das tensões nos mares da China Meridional e Oriental, Hong Kong e ao longo do estreito de Taiwan; salienta a relevância da CNUDM enquanto base jurídica para a resolução de conflitos; reitera o seu apoio a iniciativas de conectividade partilhada, inclusive no âmbito da recém-anunciada estratégia da UE «Global Gateway»;
97. Congratula-se com os recentes progressos na estratégia Indo-Pacífico da UE; apela à sua implementação rápida e abrangente, dado que é do interesse da UE e que promoveria os seus valores e destaca a importância desta região geoestratégica, berço de países amigos e parceiros democráticos transatlânticos comuns como o Japão, a Coreia do Sul, a Austrália e a Nova Zelândia, sem esquecer Taiwan, e apela a uma parceria e coordenação reforçadas entre a UE e os EUA na região do Indo-Pacífico; recorda a importância de promover os laços estratégicos com os países membros da ASEAN, bem como com o Fórum das Ilhas do Pacífico;
98. Salienta que os regimes não democráticos, como a China, recorrem cada vez mais à tecnologia para controlar e reprimir os seus cidadãos, limitando o exercício dos direitos fundamentais, sociais e políticos; apela a uma maior cooperação UE-EUA para o desenvolvimento de tecnologia centrada no ser humano, que respeite a privacidade e reduza os preconceitos e a discriminação;
99. Reconhece que as aquisições de propriedade intelectual e os avanços tecnológicos da China pelos principais centros de investigação são frequentemente utilizados para impulsionar os seus objetivos militares, pelo que a UE deveria trabalhar no sentido de desenvolver uma estratégia a longo prazo para contrariar a estratégia de fusão militar-civil da China na Europa;
100. Reconhece que a UE e os EUA se devem coordenar no que toca a assuntos em que as ações da China sejam contrárias aos interesses da segurança euro-atlântica; sublinha que deve ser dada prioridade aos desafios nos domínios cibernético e híbrido, bem como das tecnologias emergentes e disruptivas, do espaço, do controlo do armamento e da não proliferação;
101. Manifesta a sua preocupação com a coação económica exercida pela China contra os Estados-Membros e países terceiros; apoia a ideia de uma defesa económica coletiva através da colaboração com democracias que comunguem das mesmas ideias de oposição à coerção económica da China;
102. Manifesta a sua preocupação com os estreitos laços existentes entre o Partido Comunista Chinês e a indústria chinesa, nomeadamente as empresas de segurança; recomenda que os Estados-Membros realizem uma auditoria interna das práticas de contratação pública para assegurar que os produtos integrados nas suas redes nacionais e instituições de defesa não tenham tecnologias provenientes de empresas estabelecidas na China;
103. Apela a uma estreita cooperação destinada a elaborar um plano comum de compromisso com a Federação Russa e, paralelamente, a resolver, em conjunto, o leque de ameaças com origem na Federação Russa, tais como a desestabilização contínua da Ucrânia, Geórgia e República da Moldávia, o apoio ao governo ilegítimo de Lukashenko na Bielorrússia, o papel e a influência da Rússia nos Balcãs Ocidentais e no Mar Negro, a deplorável interferência nos processos democráticos na UE e nos EUA, nomeadamente em eleições, o financiamento de partidos políticos extremistas e as políticas revisionistas, as ameaças híbridas e as campanhas de desinformação, procurando, ao mesmo tempo, uma cooperação seletiva em domínios de interesse transatlântico comum, nomeadamente da arquitetura do controlo de armamento, inclusive o Tratado das Forças Nucleares Intermédias, bem como a diplomacia climática, o relançamento do Plano de Ação Global Conjunto (JCPOA) e a estabilização do Afeganistão; congratula-se com a decisão tomada pela Administração Biden de prorrogar o novo tratado de controlo do armamento START; realça a necessidade de relançar as conversações sobre controlo do armamento entre os principais intervenientes a nível mundial, como os EUA e a Rússia, que têm impacto direto na segurança europeia, bem como de incluir a China em futuras negociações sobre controlo do armamento; salienta a necessidade de reconstrução urgente da arquitetura de controlo do armamento convencional, com vista a limitar o âmbito da corrida ao armamento e a possibilidade de incidentes imprevistos; congratula-se com a disponibilidade da Administração de Biden para restabelecer o diálogo e as negociações com a Rússia e apoia o plano da UE e dos EUA de encetar um diálogo de alto nível UE-EUA sobre a Rússia; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem apoiar ativamente a procura de formas de aprofundar o diálogo e devem contribuir para a reconstrução da confiança mútua; salienta a importância, em paralelo, do diálogo com a sociedade civil e do apoio às organizações da sociedade civil na Rússia que procuram fazer avançar o diálogo sobre o pluralismo político, a autonomia e as legítimas aspirações democráticas do povo russo;
104. Considera que a UE e os EUA devem coordenar a sua abordagem dupla de dissuasão e diálogo com a Rússia dentro dos parâmetros decididos nas cimeiras do País de Gales e de Varsóvia;
105. Insta a UE e os EUA a agirem em tempo útil e com determinação contra as ações perturbadoras dos serviços de informação russos no território da UE; recomenda que os Estados-Membros reforcem a cooperação entre os serviços de contraespionagem e a partilha de informações;
106. Insta o VP/AR e o Conselho a definirem uma nova abordagem estratégica para as relações da UE com a Rússia, que tem de apoiar melhor a sociedade civil, reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia, definir linhas vermelhas claras para a cooperação com agentes estatais russos, utilizar normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar espaços livres e restringir tecnologias opressivas, e demonstrar solidariedade para com os parceiros orientais da UE, nomeadamente em assuntos ligados à segurança e à resolução pacífica de conflitos; sublinha que qualquer diálogo entre a UE e os EUA com a Rússia tem de assentar no respeito do Direito internacional e dos direitos humanos;
107. Sublinha a importância e apela à cooperação e coordenação EUA-UE no que toca ao continente africano, às suas diferentes regiões e países, com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável e promover a segurança, estabilidade e prosperidade; salienta a necessidade urgente de uma parceria forte e justa entre os EUA, a UE e África, tendo em conta os desafios das alterações climáticas e as suas implicações demográficas, o colapso da biodiversidade, a exploração feita pela China dos recursos naturais de África, a educação para o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a digitalização, o Estado de Direito, a promoção da democracia e o reforço dos direitos humanos, da sociedade civil e da igualdade de género; considera que qualquer assistência em matéria de segurança se deve basear na abordagem da segurança humana e nas necessidades das populações locais, respeitar plenamente o Direito internacional e incluir uma forte responsabilização, bem como mecanismos de controlo democrático e parlamentar; congratula-se com o compromisso assumido pela Administração Biden de reforçar a sua cooperação com a Coligação Internacional para o Sael; insta os EUA e a UE a trabalharem em conjunto para enfrentar o aumento do extremismo violento, o terrorismo do ISIS e das ramificações da Al Qaeda, bem como os desafios humanitários, económicos e de governação tanto no Sael como na região MENA (Médio Oriente e Norte de África) em geral; apela, por conseguinte, ao reforço do diálogo e da coordenação relativamente ao posicionamento dos parceiros transatlânticos face aos desafios enfrentados por países como o Iraque, o Líbano, a Síria, o Irão e a Líbia;
108. Apela a uma melhor cooperação no Ártico, tendo em conta o interesse crescente no Ártico por parte de outros países, tais como a China, bem como as atividades e o reforço do dispositivo militar da Rússia no Ártico; congratula-se com a decisão da UE e dos EUA, tal como atestada pela declaração saída da Cimeira UE-EUA de 15 de junho de 2021, de trabalhar em conjunto para manter o Ártico como uma região de paz e estabilidade e colaborar através do Conselho do Ártico;
109. Destaca a necessidade de manter e, sempre que aplicável, aprofundar as relações estratégicas estruturais entre a UE, os EUA e o Reino Unido, explorando o potencial dos nossos valores, interesses e desafios comuns, designadamente no que diz respeito a assuntos ligados à segurança, e garantindo, ao mesmo tempo, a autonomia da UE no que se refere ao processo decisório;
110. Lamenta a tomada violenta do Afeganistão pelos talibãs na sequência da retirada das forças norte-americanas e europeias e as consequentes violações generalizadas dos direitos humanos, em particular das raparigas, das mulheres e das minorias étnicas e religiosas, bem como a crise humanitária em curso no país; reitera a sua posição de que a comunidade transatlântica deve redobrar os seus esforços para trabalhar em prol da paz, da estabilidade e do progresso a longo prazo no Afeganistão, apoiando a sociedade civil afegã, os defensores dos direitos humanos, em particular os defensores dos direitos das mulheres, os ativistas políticos, os jornalistas, os académicos, os artistas e outros grupos e pessoas em risco; apela a uma sólida coordenação e consulta transatlânticas, para obter, preservar e partilhar informações sobre a ameaça terrorista proveniente do Afeganistão, nomeadamente do EIIL, da Al Qaeda e dos seus apaniguados; apela a uma abordagem transatlântica concertada que combine a necessidade de um diálogo operacional com os talibãs para fins humanitários e de luta contra o terrorismo, com condições claras para o envolvimento com o governo liderado pelos talibãs no futuro, o que deve incluir o compromisso de respeitar os direitos humanos e combater o terrorismo; apela a uma profunda reflexão transatlântica sobre os ensinamentos retirados da missão no Afeganistão, com o objetivo de tirar as conclusões necessárias para os futuros esforços destinados a promover a estabilidade, a segurança e a boa governação no mundo; insta ainda os parceiros transatlânticos a dialogar com todos os países vizinhos do Afeganistão, tendo em conta a difícil situação do povo afegão que aí procurou refúgio e a necessidade de o ajudar;
111. Congratula-se com o renovado envolvimento dos EUA no Mediterrâneo Oriental, em particular com a lei relativa ao Mediterrâneo Oriental, de 2019, que autoriza uma nova assistência em matéria de segurança para Chipre e a Grécia, e que reforça a cooperação energética entre os intervenientes a nível regional; congratula-se com a decisão da UE e dos EUA, conforme atestado pela declaração na sequência da Cimeira UE-EUA de 15 de junho de 2021, de trabalharem lado a lado para um desanuviamento sustentável no Mediterrâneo Oriental, onde as diferenças devem ser resolvidas através do diálogo de boa fé e em conformidade com o Direito internacional; apoia a declaração da UE e dos EUA, segunda a qual pretendem estabelecer uma relação de cooperação e mutuamente benéfica com uma Turquia democrática;
112. Apoia uma cooperação mais estreita com os EUA e os países da América Latina tendo em vista a promoção do multilateralismo, dos valores democráticos, dos direitos humanos, das normas do Direito internacional, do crescimento económico, da luta contra as desigualdades, da luta contra o tráfico de droga e o crime organizado, da promoção da biodiversidade e da luta contra as alterações climáticas; sublinha a necessidade de a UE e os EUA se envolverem mais ativamente com a América Latina e as Caraíbas enquanto aliados fundamentais nas instâncias internacionais e parceiros estratégicos na defesa do multilateralismo; apela a uma «aliança do triângulo atlântico» entre a UE, os EUA e a América Latina, que permita às respetivas regiões progredirem conjuntamente em domínios como a democracia, a segurança e o combate ao tráfico de droga, a luta contra as desigualdades e a cooperação para o desenvolvimento; salienta, a este respeito, a importância de tal cooperação com os EUA e os países latino-americanos se traduzir em esforços conjuntos para apoiar os opositores e dissidentes que estão a ser reprimidos em vários países por defenderem os valores da democracia e a salvaguarda dos direitos humanos; insta os EUA e a UE a cooperarem entre si e com outros países para restabelecer os direitos humanos e a democracia na Venezuela através de eleições verdadeiramente livres, credíveis, inclusivas, transparentes e plenamente democráticas, e do apoio às forças políticas legítimas reconhecidas pelo Parlamento Europeu; reitera ainda o seu empenho em promover a democracia e os direitos humanos em todos os países da América Latina; apela a uma maior coordenação entre a UE e os EUA em matéria de sanções; reitera a sua proposta de que os EUA e a UE procedam a trocas regulares de pontos de vista sobre as respetivas cimeiras com os países latino‑americanos, ou seja, as cimeiras UE-CELAC e as cimeiras das Américas realizadas pela Organização dos Estados Americanos;
113. Aponta para a importância do Médio Oriente e do Norte de África para a segurança e estabilidade europeias e, consequentemente, também transatlânticas; apela, por conseguinte, a um reforço do diálogo e da coordenação no que diz respeito ao posicionamento dos parceiros transatlânticos em relação à região do Médio Oriente e do Norte de África, nomeadamente tomando medidas contra as violações graves dos direitos humanos e do Direito internacional que têm ocorrido na região; exorta os EUA a aderirem novamente ao PACG, como pedra angular de um regime global de não-proliferação e uma base para a o desanuviamento no Médio Oriente e na região do Golfo Pérsico; subscreve o apelo dos EUA para um acordo nuclear «mais longo e mais forte» com o Irão e insta à colaboração transatlântica nesta matéria como próxima etapa; congratula-se com a decisão dos EUA de renovar o seu financiamento da UNRWA; apela a esforços transatlânticos renovados para relançar significativamente e levar a bom porto o Processo de Paz no Médio Oriente, conduzindo a uma solução viável de dois Estados; congratula-se com a assinatura e a aplicação dos Acordos de Abraham e incentiva a cooperação transatlântica para o aprofundamento desses laços;
o o o
114. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, ao Departamento de Estado dos EUA e ao Congresso norte-americano.
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0283).