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Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 - Estrasburgo
Disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida das condições aplicáveis aos dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição de saúde ***I
 Regulamento Mercados Digitais ***I
 Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia no período 2018‑2020
 O impacto da criminalidade organizada nos recursos próprios da UE e na utilização abusiva dos fundos da UE
 Evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises
 Aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios
 Desafios e perspetivas para os regimes multilaterais de controlo de armas de destruição maciça e desarmamento
 Novas orientações para a ação humanitária da UE
 Cooperação na luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais

Disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida das condições aplicáveis aos dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição de saúde ***I
PDF 137kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida dos requisitos aplicáveis aos dispositivos internos (COM(2021)0627 – C9-0381/2021 – 2021/0323(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0627),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0381/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2021(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de novembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida das condições aplicáveis aos dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição de saúde

P9_TC1-COD(2021)0323


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/112.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Regulamento Mercados Digitais ***I
PDF 421kWORD 170k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de dezembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842 – C9-0419/2020 – 2020/0374(COD))(1)
P9_TA(2021)0499A9-0332/2021

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Os serviços digitais, em geral, e as plataformas em linha, em particular, desempenham, cada vez mais, uma função importante na economia, especialmente no mercado interno, proporcionando novas oportunidades de negócio na União e facilitando o comércio transfronteiriço.
(1)  Os serviços digitais, em geral, e as plataformas em linha, em particular, desempenham, cada vez mais, uma função importante na economia, especialmente no mercado interno, proporcionando portas de acesso para os utilizadores empresariais chegarem aos utilizadores finais dentro e fora da União, facilitando o comércio transfronteiriço e criando oportunidades de negócio inteiramente novas para um grande número de empresas na União, para benefício dos consumidores da União.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Ao mesmo tempo, os serviços essenciais de plataforma apresentam um conjunto de características que podem ser exploradas pelos seus prestadores. Estas características dos serviços essenciais de plataforma incluem, nomeadamente, extraordinárias economias de escala, que muitas vezes resultam de custos marginais quase nulos na adição de utilizadores profissionais ou utilizadores finais. São exemplo de outras características dos serviços essenciais de plataforma os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais por meio da natureza multilateral destes serviços, um nível significativo de dependência tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, os efeitos de vinculação tecnológica, a falta de multiconectividade para os mesmos fins por parte dos utilizadores finais, a integração vertical e as vantagens decorrentes dos dados. Todas estas características, combinadas com comportamentos desleais dos prestadores destes serviços, podem ter o efeito de prejudicar substancialmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, bem como de afetar a equidade da relação comercial entre os prestadores desses serviços e os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais, conduzindo, na prática, a uma rápida e potencialmente profunda redução das possibilidades de escolha ao dispor de utilizadores profissionais e utilizadores finais, podendo, assim, conferir ao prestador desses serviços a denominada posição de controlador de acesso.
(2)  Ao mesmo tempo, os serviços essenciais de plataforma apresentam um conjunto de características que podem ser exploradas pelos seus prestadores. Estas características dos serviços essenciais de plataforma incluem, nomeadamente, extraordinárias economias de escala, que muitas vezes resultam de custos marginais quase nulos na adição de utilizadores profissionais ou utilizadores finais. São exemplo de outras características dos serviços essenciais de plataforma os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais por meio da natureza multilateral destes serviços, um nível significativo de dependência tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, os efeitos de vinculação tecnológica, a falta de multiconectividade para os mesmos fins por parte dos utilizadores finais, a integração vertical e as vantagens decorrentes dos dados. Todas estas características, combinadas com comportamentos desleais dos prestadores destes serviços, podem ter o efeito de prejudicar substancialmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, bem como de afetar a equidade da relação comercial entre os prestadores desses serviços e os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais, conduzindo, na prática, a uma rápida e potencialmente profunda redução das possibilidades de escolha ao dispor de utilizadores profissionais e utilizadores finais, podendo, assim, conferir ao prestador desses serviços a denominada posição de controlador de acesso. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que os serviços que não visam fins comerciais, como os projetos colaborativos, não devem ser considerados serviços essenciais para efeitos do presente regulamento.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Em muitos casos, a combinação destas características dos controladores de acesso é suscetível de conduzir a desequilíbrios graves do poder de negociação e, por conseguinte, a práticas desleais e condições não equitativas para os utilizadores profissionais e para os utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, em detrimento dos preços, da qualidade, da escolha e da inovação.
(4)  Em muitos casos, a combinação destas características dos controladores de acesso é suscetível de conduzir a desequilíbrios graves do poder de negociação e, por conseguinte, a práticas desleais e condições não equitativas para os utilizadores profissionais e para os utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, em detrimento dos preços, da qualidade, das normas de privacidade e segurança, da concorrência equitativa, da escolha e da inovação.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os controladores de acesso têm um impacto significativo no mercado interno, proporcionando a um grande número de utilizadores profissionais portas de acesso a utilizadores finais em qualquer ponto da União e em diversos mercados. Os impactos adversos das práticas desleais no mercado interno e, em particular, a fraca disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, incluindo as suas ramificações económicas e sociais negativas, têm levado os legisladores nacionais e os reguladores setoriais a intervir. Várias soluções regulamentares nacionais têm sido adotadas ou propostas para resolver as questões relacionadas com práticas desleais e a disputabilidade dos serviços digitais ou, pelo menos, algumas delas. Esta situação tem criado um risco de divergência das soluções regulamentares e, por conseguinte, de fragmentação do mercado interno, intensificando, assim, o risco de aumento dos custos de conformidade devido à existência de diversos conjuntos de requisitos regulamentares nacionais.
(6)  Os controladores de acesso têm um impacto significativo no mercado interno, proporcionando a um grande número de utilizadores profissionais portas de acesso a utilizadores finais em qualquer ponto da União e em diversos mercados. Os impactos adversos das práticas desleais no mercado interno e, em particular, a fraca disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, incluindo as suas ramificações económicas e sociais negativas, têm levado os legisladores nacionais e os reguladores setoriais a intervir. Várias soluções regulamentares têm sido adotadas a nível nacional ou propostas para resolver as questões relacionadas com práticas desleais e a disputabilidade dos serviços digitais ou, pelo menos, algumas delas. Esta situação tem criado um risco de divergência das soluções regulamentares e, por conseguinte, de fragmentação do mercado interno, intensificando, assim, o risco de aumento dos custos de conformidade devido à existência de diversos conjuntos de requisitos regulamentares nacionais.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Ao aproximar as legislações nacionais divergentes, deve-se eliminar os obstáculos à liberdade de prestação e utilização de serviços, nomeadamente serviços de comércio retalhista, no mercado interno. Cumpre, portanto, estabelecer a nível da União um conjunto de regras obrigatórias harmonizadas, com a finalidade de garantir, no mercado interno, a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais que contam com a presença de controladores de acesso.
(8)  Ao aproximar as legislações nacionais divergentes, deve-se eliminar os obstáculos à liberdade de prestação e utilização de serviços, nomeadamente serviços de comércio retalhista, no mercado interno. Cumpre, portanto, estabelecer a nível da União um conjunto de obrigações legais harmonizadas, com a finalidade de garantir, no mercado interno, a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais que contam com a presença de controladores de acesso, para benefício da economia da União, em geral, e dos consumidores da União, em particular.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Só será possível evitar efetivamente uma fragmentação do mercado interno caso se impeça os Estados-Membros de aplicarem regras nacionais específicas aos tipos de empresas e serviços abrangidos pelo presente regulamento. Ao mesmo tempo, uma vez que o presente regulamento visa completar a execução do direito da concorrência, é necessário especificar que não prejudica os artigos 101.º e 102.º do TFUE, as correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência e outras regras nacionais em matéria de concorrência relativas a comportamentos unilaterais, que assentem numa análise individualizada do comportamento e das posições de mercado, nomeadamente os seus prováveis efeitos e o alcance preciso do comportamento proibido, e que prevejam a possibilidade de as empresas apresentarem argumentos objetivos em termos de eficiência que justifiquem o comportamento em causa. No entanto, importa que a aplicação destas últimas regras não afete as obrigações impostas aos controladores de acesso por força do presente regulamento nem a sua aplicação uniforme e efetiva no mercado interno.
(9)  Só será possível evitar efetivamente uma fragmentação do mercado interno caso se impeça os Estados-Membros de aplicarem novas regras ou obrigações aos controladores de acesso, a fim de garantir a disputabilidade e equidade dos mercados. Tal não prejudica a capacidade de os Estados-Membros imporem aos controladores de acesso obrigações idênticas, mais estritas ou diferentes, a fim de defender outros interesses públicos legítimos, em conformidade com o direito da União. Esses interesses públicos legítimos podem ser, nomeadamente, a proteção dos consumidores, a luta contra atos de concorrência desleal e a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação, da liberdade de opinião, assim como da diversidade cultural ou linguística. Ao mesmo tempo, uma vez que o presente regulamento visa completar a execução do direito da concorrência, é necessário especificar que não prejudica os artigos 101.º e 102.º do TFUE, as correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência e outras regras nacionais em matéria de concorrência relativas a comportamentos unilaterais, que assentem numa análise individualizada do comportamento e das posições de mercado, nomeadamente os seus prováveis efeitos e o alcance preciso do comportamento proibido, e que prevejam a possibilidade de as empresas apresentarem argumentos objetivos em termos de eficiência que justifiquem o comportamento em causa. No entanto, importa que a aplicação destas últimas regras não afete as obrigações e proibições impostas aos controladores de acesso por força do presente regulamento nem a sua aplicação uniforme e efetiva no mercado interno.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Os artigos 101.º e 102.º do TFUE e as correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência relativas a comportamentos multilaterais e unilaterais anticoncorrenciais e ao controlo das concentrações de empresas têm como objetivo a proteção da concorrência não distorcida no mercado. O presente regulamento procura alcançar um objetivo complementar, mas diferente, do da proteção da concorrência não distorcida num determinado mercado, tal como definida nos termos do direito da concorrência, que consiste em assegurar que os mercados em que estejam presentes controladores de acesso são disputáveis e equitativos e continuam a sê-lo, independentemente dos efeitos reais, prováveis ou presumíveis sobre a concorrência num determinado mercado do comportamento de um determinado controlador de acesso abrangido pelo presente regulamento. O presente regulamento visa, portanto, proteger um interesse jurídico distinto do das referidas regras, não devendo prejudicar a respetiva aplicação.
(10)  Os artigos 101.º e 102.º do TFUE e as correspondentes regras nacionais em matéria de concorrência relativas a comportamentos multilaterais e unilaterais anticoncorrenciais e ao controlo das concentrações de empresas têm como objetivo a proteção da concorrência não distorcida no mercado. O presente regulamento procura alcançar um objetivo complementar, mas diferente, do da proteção da concorrência não distorcida num determinado mercado, tal como definida nos termos do direito da concorrência, que consiste em assegurar que os mercados em que estejam presentes controladores de acesso são disputáveis e equitativos e continuam a sê-lo, e em proteger os correspondentes direitos dos utilizadores profissionais e utilizadores finais, independentemente dos efeitos reais, prováveis ou presumíveis sobre a concorrência num determinado mercado do comportamento de um determinado controlador de acesso abrangido pelo presente regulamento. O presente regulamento visa, portanto, proteger um interesse jurídico distinto do das referidas regras, não devendo prejudicar a respetiva aplicação.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Importa ainda que o presente regulamento complete, sem prejuízo da respetiva aplicação, as regras decorrentes de outros atos do direito da União que regem determinados aspetos da prestação de serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho26, o Regulamento (UE) XXXX/XXXX [Regulamento Serviços Digitais] do Parlamento Europeu e do Conselho27, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho30 e a Diretiva (UE) 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho31, assim como as regras nacionais destinadas a dar aplicação ou, consoante o caso, execução à legislação da União.
(11)  Importa ainda que o presente regulamento complete, sem prejuízo da respetiva aplicação, as regras decorrentes de outros atos do direito da União que regem determinados aspetos da prestação de serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho26, o Regulamento (UE) XXXX/XXXX [Regulamento Serviços Digitais] do Parlamento Europeu e do Conselho27, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2002/58/CE, a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva (UE) 2019/882, a Diretiva (UE) 2018/1808 e a Diretiva (UE) 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho31, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, assim como as regras adotadas a nível nacional em conformidade com a legislação da União. No que diz respeito especificamente às regras relativas ao consentimento para o tratamento de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE, o presente regulamento aplica essas regras sem as afetar.
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26 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
26 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
27 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho — proposta relativa a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais), que altera a Diretiva 2000/31/CE.
27 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho — proposta relativa a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais), que altera a Diretiva 2000/31/CE.
28 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
28 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
29 Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
29 Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
30 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
30 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
31 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
31 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fraca disputabilidade e as práticas desleais no setor digital são mais frequentes e pronunciadas no respeitante a determinados serviços digitais do que a outros. É o caso, em particular, de serviços digitais de utilização generalizada que servem maioritariamente de intermediários diretos entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais e nos quais são mais prevalentes características como as extraordinárias economias de escala, os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais por meio da natureza multilateral destes serviços, os efeitos de vinculação tecnológica, a falta de multiconectividade ou a integração vertical. Muitas vezes, esses serviços digitais são prestados por apenas um prestador ou por um número muito reduzido de prestadores de grandes dimensões. Na maioria das vezes, estes prestadores de serviços essenciais de plataforma tornaram-se controladores de acesso para os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, com impactos profundos, adquirindo a capacidade de estabelecer facilmente cláusulas contratuais comerciais de modo unilateral e prejudicial para os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais. Importa, portanto, centrar a atenção exclusivamente nos serviços digitais mais amplamente utilizados pelos utilizadores profissionais e utilizadores finais e nos contextos em que, com base nas condições de mercado atuais, as preocupações em matéria de fraca disputabilidade e práticas desleais dos controladores de acesso são mais visíveis e prementes do ponto de vista do mercado interno.
(12)  A fraca disputabilidade e as práticas desleais no setor digital são mais frequentes e pronunciadas no respeitante a determinados serviços digitais do que a outros. É o caso, em particular, de serviços digitais de utilização generalizada que servem maioritariamente de intermediários diretos entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais e nos quais são mais prevalentes características como as extraordinárias economias de escala, os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais por meio da natureza multilateral destes serviços, os efeitos de vinculação tecnológica, a falta de multiconectividade ou a integração vertical. Muitas vezes, esses serviços digitais são prestados por apenas um prestador ou por um número muito reduzido de prestadores de grandes dimensões. Na maioria das vezes, estes prestadores de serviços essenciais de plataforma tornaram-se controladores de acesso para os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, com impactos profundos, adquirindo a capacidade de estabelecer facilmente cláusulas contratuais comerciais de modo unilateral e prejudicial para os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais. Importa, portanto, centrar a atenção exclusivamente nos serviços digitais mais amplamente utilizados pelos utilizadores profissionais e utilizadores finais e nos contextos em que as preocupações em matéria de fraca disputabilidade e práticas desleais dos controladores de acesso são mais visíveis e prementes do ponto de vista do mercado interno.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Mais particularmente, os serviços de intermediação em linha, os motores de pesquisa em linha, os sistemas operativos, as redes sociais em linha, os serviços de plataformas de partilha de vídeos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, os serviços de computação em nuvem e os serviços de publicidade em linha têm todos a capacidade de afetar um grande número de utilizadores finais e empresas, o que acarreta o risco de práticas comerciais desleais. Importa, portanto, que sejam incluídos na definição de serviços essenciais de plataforma e abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Os serviços de intermediação em linha também podem desenvolver a sua atividade no domínio dos serviços financeiros e podem servir de intermediários ou podem ser utilizados para prestar serviços como os enunciados na lista não exaustiva constante do anexo II da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho32. Em determinadas circunstâncias, importa que a noção de «utilizadores finais» abranja utilizadores habitualmente considerados utilizadores profissionais, mas que, numa determinada situação, não utilizem os serviços essenciais de plataforma para fornecer bens ou prestar serviços a outros utilizadores finais, por exemplo as empresas que dependem de serviços de computação em nuvem para fins próprios.
(13)  Mais particularmente, os serviços de intermediação em linha, os motores de pesquisa em linha, os sistemas operativos, como os dispositivos inteligentes, a Internet das coisas ou os serviços digitais integrados em veículos, as redes sociais em linha, os serviços de plataformas de partilha de vídeos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, os serviços de computação em nuvem, os serviços de assistente virtual, os navegadores Web, as televisões conectadas e os serviços de publicidade em linha têm todos a capacidade de afetar um grande número de utilizadores finais e empresas, o que acarreta o risco de práticas comerciais desleais. Importa, portanto, que sejam incluídos na definição de serviços essenciais de plataforma e abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Os serviços de intermediação em linha também podem desenvolver a sua atividade no domínio dos serviços financeiros e podem servir de intermediários ou podem ser utilizados para prestar serviços como os enunciados na lista não exaustiva constante do anexo II da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho32. Em determinadas circunstâncias, importa que a noção de «utilizadores finais» abranja utilizadores habitualmente considerados utilizadores profissionais, mas que, numa determinada situação, não utilizem os serviços essenciais de plataforma para fornecer bens ou prestar serviços a outros utilizadores finais, por exemplo as empresas que dependem de serviços de computação em nuvem para fins próprios.
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32 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
32 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os controladores de acesso podem prestar um conjunto de outros serviços complementares, como serviços de identificação ou de pagamento e serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento, juntamente com os seus serviços essenciais de plataforma. Dado que, por norma, os controladores de acesso prestam todos os seus serviços como parte de um sistema integrado ao qual os prestadores terceiros desses serviços complementares não têm acesso, pelo menos não em condições equitativas, e podem ligar o acesso ao serviço essencial de plataforma à adesão a um ou vários serviços complementares, é provável que os controladores de acesso tenham uma maior capacidade e um maior incentivo para potencializar o seu poder enquanto controladores de acesso aos seus serviços essenciais de plataforma em relação a estes serviços complementares, em detrimento da escolha e da disputabilidade destes serviços.
(14)  Os controladores de acesso podem prestar um conjunto de outros serviços complementares, como serviços de identificação, serviços de pagamento, serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento ou sistemas de pagamento em aplicação, juntamente com os seus serviços essenciais de plataforma. Dado que, por norma, os controladores de acesso prestam todos os seus serviços como parte de um sistema integrado ao qual os prestadores terceiros desses serviços complementares não têm acesso, pelo menos não em condições equitativas, e podem ligar o acesso ao serviço essencial de plataforma à adesão a um ou vários serviços complementares, é provável que os controladores de acesso tenham uma maior capacidade e um maior incentivo para potencializar o seu poder enquanto controladores de acesso aos seus serviços essenciais de plataforma em relação a estes serviços complementares, em detrimento da escolha e da disputabilidade destes serviços.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   Os controladores de acesso também podem prestar outros serviços complementares, como atividades de retalho ou de distribuição, que se destinam aos utilizadores finais, juntamente com os seus serviços essenciais de plataforma. Tais serviços complementares podem concorrer com os utilizadores profissionais do serviço essencial de plataforma e contribuir significativamente para o desequilíbrio num determinado mercado e, em última análise, aumentar injustamente o poder do controlador de acesso, nomeadamente em relação aos seus parceiros comerciais, tais como fornecedores de bens ou serviços, que dependem desse serviço complementar. Para evitar que os controladores de acesso beneficiem injustamente do efeito de alavanca proporcionado pela prestação de serviços paralelos, tais serviços complementares devem também estar sujeitos às obrigações aplicáveis aos serviços essenciais de plataforma.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A existência de um número muito elevado de utilizadores profissionais que dependem de um serviço essencial de plataforma para chegarem a um número muito elevado de utilizadores finais ativos mensalmente permite ao prestador desse serviço influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício e, em princípio, indicia que o prestador atua como uma porta de acesso importante. Há que fixar os respetivos níveis em que esses números são considerados pertinentes, representando uma percentagem substancial da população total da União, no que respeita aos utilizadores finais, e do total de empresas que utilizam plataformas, no que respeita a determinar o limiar de utilizadores profissionais.
(20)  A existência de um número muito elevado de utilizadores profissionais que dependem de um serviço essencial de plataforma para chegarem a um número muito elevado de utilizadores finais mensais permite ao prestador desse serviço influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício e, em princípio, indicia que o prestador atua como uma porta de acesso importante. Há que fixar os respetivos níveis em que esses números são considerados pertinentes, representando uma percentagem substancial da população total da União, no que respeita aos utilizadores finais, e do total de empresas que utilizam plataformas, no que respeita a determinar o limiar de utilizadores profissionais.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Existe uma posição enraizada e duradoura nas operações, ou é previsível que tal posição venha a ser adquirida no futuro, em especial, se a disputabilidade da posição do prestador do serviço essencial de plataforma for limitada. É provavelmente esse o caso se o prestador em causa tiver prestado um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros a um número muito elevado de utilizadores profissionais e utilizadores finais durante, pelo menos, três anos.
(21)  Existe uma posição enraizada e duradoura nas operações, ou é previsível que tal posição venha a ser adquirida no futuro, em especial, se a disputabilidade da posição do prestador do serviço essencial de plataforma for limitada. É provavelmente esse o caso se o prestador em causa tiver prestado um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros a um número muito elevado de utilizadores profissionais e utilizadores finais durante, pelo menos, três anos. Deve ser fornecida, em anexo ao presente regulamento, uma lista de indicadores a utilizar pelos prestadores de serviços essenciais de plataforma na medição dos utilizadores finais mensais e dos utilizadores profissionais anuais.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Estes limiares podem ser afetados pela evolução do mercado e pela evolução técnica. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar a metodologia para determinar se os limiares quantitativos foram alcançados e ajustá-la periodicamente à evolução do mercado e da tecnologia, se for caso disso. Tal é particularmente importante no que respeita ao limiar referente à capitalização bolsista, que deve ser indexado a intervalos adequados.
(22)  Estes limiares podem ser afetados pela evolução do mercado e pela evolução técnica. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar a metodologia para determinar se os limiares quantitativos foram alcançados e atualizar a lista de indicadores incluída no anexo ao presente regulamento, bem como ajustá-la periodicamente à evolução do mercado e da tecnologia, se for caso disso. Tal é particularmente importante no que respeita ao limiar referente à capitalização bolsista, que deve ser indexado a intervalos adequados.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Os prestadores de serviços essenciais de plataforma que alcancem os limiares quantitativos, mas consigam apresentar argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, nas circunstâncias em que o serviço essencial de plataforma em causa é prestado, não preenchem os requisitos objetivos para serem considerados controladores de acesso, não devem ser diretamente designados, mas sim objeto de uma investigação mais aprofundada. O ónus da apresentação de provas que fundamentem a não aplicação, a um determinado prestador, da presunção decorrente de os limiares quantitativos terem sido alcançados deve recair sobre esse prestador. Na sua avaliação, importa que a Comissão só tenha em conta os elementos diretamente relacionados com os requisitos de designação de um controlador de acesso, nomeadamente se este constituir uma porta de acesso importante explorada por um prestador com impacto significativo no mercado interno e, efetiva ou previsivelmente, com uma posição enraizada e duradoura. Há que rejeitar qualquer justificação por motivos económicos que procure demonstrar uma eficiência decorrente de um tipo específico de prática do prestador de serviços essenciais de plataforma, uma vez que tal não é pertinente para efeitos da designação como controlador de acesso. A Comissão deve ter poderes para tomar uma decisão com base nos limiares quantitativos se o prestador obstruir significativamente a investigação ao não cumprir as medidas de investigação tomadas pela Comissão.
(23)  Os prestadores de serviços essenciais de plataforma devem estar aptos a demonstrar que, apesar de alcançarem os limiares quantitativos, devido às circunstâncias excecionais em que o serviço essencial de plataforma em causa é prestado, não preenchem os requisitos objetivos para serem considerados controladores de acesso, devendo para tal aduzir argumentos suficientemente convincentes. O ónus da apresentação de provas convincentes que fundamentem a não aplicação, a um determinado prestador, da presunção decorrente de os limiares quantitativos terem sido alcançados deve recair sobre esse prestador. A Comissão deve ter poderes para tomar uma decisão com base nos limiares quantitativos e nos dados disponíveis se o prestador obstruir significativamente a investigação ao não cumprir as medidas de investigação tomadas pela Comissão. Tendo em vista aumentar a transparência do mercado, a Comissão pode exigir que as informações comunicadas sobre utilizadores profissionais e utilizadores finais sejam verificadas por terceiros que prestam serviços de medição de audiências qualificados para prestar esses serviços de acordo com as normas de mercado e os códigos de conduta aplicáveis na União.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Os controladores de acesso designados devem cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento no respeitante a cada um dos serviços essenciais de plataforma enunciados na decisão de designação pertinente. É necessário que as regras obrigatórias sejam aplicadas tendo em conta a posição dos controladores de acesso enquanto conglomerados, se for caso disso. Além disso, importa que as medidas de execução que a Comissão eventualmente imponha por decisão a um controlador de acesso na sequência de um diálogo regulamentar sejam concebidas de modo eficaz, tendo em conta as características dos serviços essenciais de plataforma e os possíveis riscos de evasão, e cumprindo o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais das empresas em causa e de terceiros.
(29)  Os controladores de acesso designados devem cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento no respeitante a cada um dos serviços essenciais de plataforma enunciados na decisão de designação pertinente. É necessário que as regras obrigatórias sejam aplicadas tendo em conta a posição dos controladores de acesso enquanto conglomerados, se for caso disso. Além disso, importa que as medidas de execução que a Comissão eventualmente imponha por decisão a um controlador de acesso sejam concebidas de modo eficaz, tendo em conta as características dos serviços essenciais de plataforma e os possíveis riscos de evasão, e cumprindo o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais das empresas em causa e de terceiros.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  A natureza tecnológica complexa e em rápida evolução dos serviços essenciais de plataforma exige uma revisão periódica do estatuto dos controladores de acesso, nomeadamente dos que se prevê que venham a gozar de uma posição duradoura e enraizada nas suas operações num futuro próximo. Para proporcionar a todos os participantes no mercado, incluindo aos controladores de acesso, a segurança necessária quanto às obrigações jurídicas aplicáveis, é necessário estabelecer um prazo para a realização dessas revisões periódicas. É igualmente importante que tais revisões sejam realizadas periodicamente e, pelo menos, de dois em dois anos.
(30)  A natureza tecnológica complexa e em rápida evolução dos serviços essenciais de plataforma exige uma revisão periódica do estatuto dos controladores de acesso, nomeadamente dos que se prevê que venham a gozar de uma posição duradoura e enraizada nas suas operações num futuro próximo. Para proporcionar a todos os participantes no mercado, incluindo aos controladores de acesso, a segurança necessária quanto às obrigações jurídicas aplicáveis, é necessário estabelecer um prazo para a realização dessas revisões periódicas. É igualmente importante que tais revisões sejam realizadas periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A fim de assegurar a eficácia da revisão do estatuto de controlador de acesso e a possibilidade de ajustar a lista de serviços essenciais de plataforma prestados por um controlador de acesso, os controladores de acesso devem informar a Comissão de todas as suas aquisições projetadas e concluídas de prestadores de serviços essenciais de plataforma ou quaisquer outros serviços prestados no setor digital. As referidas informações não deverão servir apenas o processo de revisão referido acima, relativo ao estatuto de controladores de acesso individuais, mas também proporcionarão informações cruciais para acompanhar tendências mais amplas em matéria de disputabilidade no setor digital, podendo, portanto, constituir um fator útil a equacionar no contexto das investigações de mercado previstas pelo presente regulamento.
(31)  A fim de assegurar a eficácia da revisão do estatuto de controlador de acesso e a possibilidade de ajustar a lista de serviços essenciais de plataforma prestados por um controlador de acesso, os controladores de acesso devem informar a Comissão de todas as suas aquisições projetadas e concluídas de prestadores de serviços essenciais de plataforma ou quaisquer outros serviços prestados no setor digital. As referidas informações não deverão servir apenas o processo de revisão referido acima, relativo ao estatuto de controladores de acesso individuais, mas também proporcionarão informações cruciais para acompanhar tendências mais amplas em matéria de disputabilidade no setor digital, podendo, portanto, constituir um fator útil a equacionar no contexto das investigações de mercado previstas pelo presente regulamento. A Comissão deve informar as autoridades nacionais competentes de tais notificações. A informação recolhida pode ser utilizada para ativar o sistema de remessa referido no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Para salvaguardar a equidade e a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, é necessário prever de modo claro e inequívoco um conjunto de obrigações harmonizadas para esses serviços. Tais regras são necessárias para dar resposta ao risco de efeitos prejudiciais de práticas desleais impostas por controladores de acesso, em proveito do enquadramento empresarial nos serviços em causa, dos utilizadores e, em última análise, da sociedade em geral. Dado o dinamismo e a rápida evolução dos mercados digitais, bem como o poder económico substancial dos controladores de acesso, é importante que estas obrigações sejam efetivamente aplicadas e não sejam objeto de evasão. Para o efeito, importa que as obrigações em causa se apliquem a todas as práticas dos controladores de acesso, independentemente da respetiva forma e da sua natureza — contratual, comercial, técnica ou de qualquer outro tipo —, contanto que a prática corresponda aos tipos de práticas sujeitas a uma das obrigações previstas no presente regulamento.
(32)  Para salvaguardar a equidade e a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso, é necessário prever de modo claro e inequívoco um conjunto de obrigações harmonizadas para esses serviços. Tais regras são necessárias para dar resposta ao risco de efeitos prejudiciais de práticas desleais impostas por controladores de acesso, em proveito do enquadramento empresarial nos serviços em causa, dos utilizadores e, em última análise, da sociedade em geral. Dado o dinamismo e a rápida evolução dos mercados digitais, bem como o poder económico substancial dos controladores de acesso, é importante que estas obrigações sejam efetivamente aplicadas e não sejam objeto de evasão. Para o efeito, importa que as obrigações em causa se apliquem a todos os comportamentos dos controladores de acesso, independentemente da respetiva forma e da sua natureza — contratual, comercial, técnica ou de qualquer outro tipo —, contanto que o comportamento possa, na prática, ter um objeto ou efeito equivalente às práticas proibidas nos termos do presente regulamento. Tal comportamento inclui a conceção utilizada pelo controlador de acesso, a apresentação não neutral das escolhas do utilizador final ou a utilização da estrutura, da função ou do modo de funcionamento da interface de utilizador ou de parte desta para subverter ou dificultar a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do utilizador.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  As obrigações estabelecidas no presente regulamento limitam-se ao necessário e justificado para dar resposta à iniquidade das práticas identificadas dos controladores de acesso e assegurar a disputabilidade no que respeita aos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso. Por conseguinte, é necessário que as obrigações versem as práticas consideradas desleais tendo em conta as características do setor digital e às que, por via dos ensinamentos adquiridos, por exemplo na execução das regras da UE em matéria de concorrência, se demonstre que têm um impacto direto particularmente negativo nos utilizadores profissionais e utilizadores finais. Além disso, é necessário prever a possibilidade de um diálogo regulamentar com os controladores de acesso para adaptar as obrigações suscetíveis de carecer de medidas de execução específicas para assegurar a sua eficácia e proporcionalidade. As obrigações só devem ser atualizadas na sequência de uma investigação exaustiva da natureza e do impacto de outras práticas específicas que, na sequência de uma investigação aprofundada, sejam identificadas como sendo tão desleais ou limitadoras da disputabilidade quanto as práticas desleais enunciadas no presente regulamento, ainda que potencialmente não sejam abrangidas pelo âmbito do atual conjunto de obrigações.
(33)  As obrigações estabelecidas no presente regulamento limitam-se ao necessário e justificado para dar resposta à iniquidade das práticas identificadas dos controladores de acesso e assegurar a disputabilidade no que respeita aos serviços essenciais de plataforma prestados por controladores de acesso. Por conseguinte, é necessário que as obrigações versem as práticas consideradas desleais tendo em conta as características do setor digital e às que, por via dos ensinamentos adquiridos, por exemplo na execução das regras da UE em matéria de concorrência, se demonstre que têm um impacto direto particularmente negativo nos utilizadores profissionais e utilizadores finais. As obrigações estabelecidas no regulamento devem ter em conta a natureza dos serviços essenciais de plataforma fornecidos e a presença de diferentes modelos de negócio. Além disso, é necessário prever a possibilidade de um diálogo regulamentar com os controladores de acesso para adaptar as obrigações suscetíveis de carecer de medidas de execução específicas para assegurar a sua eficácia e proporcionalidade. As obrigações só devem ser atualizadas na sequência de uma investigação exaustiva da natureza e do impacto de outras práticas específicas que sejam identificadas como sendo tão desleais ou limitadoras da disputabilidade quanto as práticas desleais enunciadas no presente regulamento, ainda que potencialmente não sejam abrangidas pelo âmbito do atual conjunto de obrigações.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  As práticas de combinação de dados de utilizadores finais provenientes de diversas fontes ou de inscrição de utilizadores em diferentes serviços, por parte dos controladores de acesso, conferem-lhes potenciais vantagens em termos de acumulação de dados, colocando, assim, obstáculos à entrada. Para assegurar que os controladores de acesso não prejudicam deslealmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, aqueles devem permitir que os seus utilizadores finais decidam livremente se pretendem consentir tais práticas comerciais, oferecendo-lhes uma alternativa menos personalizada. Esta possibilidade deve abranger todas as fontes de dados pessoais possíveis, nomeadamente serviços próprios do controlador de acesso e sítios Web de terceiros, e deve ser proativamente apresentada ao utilizador final de modo explícito, claro e simples.
(36)  As práticas de combinação de dados de utilizadores finais provenientes de diversas fontes ou de inscrição de utilizadores em diferentes serviços, por parte dos controladores de acesso, conferem-lhes potenciais vantagens em termos de acumulação de dados, colocando, assim, obstáculos à entrada. Para assegurar que os controladores de acesso não prejudicam deslealmente a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, aqueles devem permitir que os seus utilizadores finais decidam livremente se pretendem consentir tais práticas comerciais, oferecendo-lhes uma alternativa menos personalizada, mas equivalente. A alternativa menos personalizada não deve ser diferente ou ter menor qualidade relativamente ao serviço oferecido aos utilizadores finais que dão o seu consentimento à combinação dos respetivos dados pessoais. Esta possibilidade deve abranger todas as fontes de dados pessoais possíveis, nomeadamente serviços próprios do controlador de acesso e sítios Web de terceiros, e deve ser proativamente apresentada ao utilizador final de modo explícito, claro e simples.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  Os menores merecem uma proteção específica no que respeita aos seus dados pessoais, em particular no que se refere à utilização para fins de marketing ou à criação de perfis de personalidade ou de utilizador e à recolha de dados pessoais. Por conseguinte, os dados pessoais de menores recolhidos ou de outra forma gerados pelos controladores de acesso não devem ser processados para fins comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis e a publicidade orientada em função do comportamento.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 36-B (novo)
(36-B)  A fim de garantir uma escolha justa do utilizador final, a recusa de consentimento não deve ser mais difícil do que a concessão de consentimento. Além disso, tendo em vista salvaguardar os direitos e as liberdades dos utilizadores finais, o tratamento de dados pessoais para fins de publicidade deve ser conforme com os requisitos de minimização dos dados, previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como de dados relativos à saúde ou à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa singular, deve ser estritamente limitado e sujeito às garantias adequadas previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Devido à sua posição, os controladores de acesso podem, em certos casos, restringir a capacidade de os utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha oferecerem os seus bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, incluindo em termos de preço, por via de outros serviços de intermediação em linha. Tais restrições têm um efeito dissuasivo significativo para os utilizadores profissionais dos controladores de acesso em termos da utilização que fazem de serviços de intermediação em linha alternativos, limitando a disputabilidade entre plataformas, o que, por sua vez, limita a escolha de canais de intermediação em linha alternativos para os utilizadores finais. A fim de assegurar que os utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha dos controladores de acesso podem escolher livremente serviços de intermediação em linha alternativos e diferenciar as condições em que oferecem os seus produtos ou serviços aos seus utilizadores finais, não se pode permitir que os controladores de acesso impeçam os utilizadores profissionais de decidir diferenciar as condições comerciais, incluindo o preço. Esta restrição deve aplicar-se a qualquer medida com efeito equivalente, como o aumento das taxas de comissão ou a desreferenciação das ofertas dos utilizadores profissionais.
(37)  Devido à sua posição, os controladores de acesso podem, em certos casos, mediante a imposição de termos e condições contratuais, restringir a capacidade de os utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha oferecerem os seus bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, incluindo em termos de preço, por via de outros serviços de intermediação em linha ou de canais comerciais diretos. Tais restrições têm um efeito dissuasivo significativo para os utilizadores profissionais dos controladores de acesso em termos da utilização que fazem de serviços de intermediação em linha alternativos ou de canais de distribuição direta, limitando a disputabilidade entre plataformas, o que, por sua vez, limita a escolha de canais de intermediação em linha alternativos para os utilizadores finais. A fim de assegurar que os utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha dos controladores de acesso podem escolher livremente serviços de intermediação em linha alternativos ou outros canais de distribuição direta e diferenciar as condições em que oferecem os seus produtos ou serviços aos seus utilizadores finais, não se pode permitir que os controladores de acesso impeçam os utilizadores profissionais de decidir diferenciar as condições comerciais, incluindo o preço. Esta restrição deve aplicar-se a qualquer medida com efeito equivalente, como o aumento das taxas de comissão ou a desreferenciação das ofertas dos utilizadores profissionais.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Para prevenir o reforço da sua dependência dos serviços essenciais de plataforma de controladores de acesso, os utilizadores profissionais destes controladores de acesso devem ser livres de promover e escolher o canal de distribuição que considerem mais adequado para interagir com quaisquer utilizadores finais que já tenham angariado por meio de serviços essenciais de plataforma prestados pelo controlador de acesso. Inversamente, importa também que os utilizadores finais sejam livres de escolher ofertas desses utilizadores profissionais e celebrar contratos com estes tanto por meio dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, se for caso disso, como por meio de um canal de distribuição direta do utilizador profissional ou de outro canal de distribuição indireta que o utilizador profissional eventualmente utilize. É necessário que tal se aplique à promoção de ofertas e à celebração de contratos entre utilizadores profissionais e utilizadores finais. Além disso, é importante que a capacidade de os utilizadores finais adquirirem conteúdos, procederem a subscrições, acederem a funcionalidades ou a outros itens que não integram os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso não seja prejudicada ou restringida. Mais particularmente, há que evitar que os controladores de acesso impeçam os utilizadores finais de aceder e utilizar tais serviços por meio de uma aplicação informática em execução no âmbito do seu serviço essencial de plataforma. Por exemplo, os subscritores de conteúdos em linha que não tenham sido adquiridos por meio de um descarregamento a partir de uma aplicação informática ou tenham sido adquiridos numa loja de aplicações informáticas não devem ser impedidos de aceder a esses conteúdos em linha numa aplicação informática no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso simplesmente porque não foram adquiridos por meio de tal aplicação informática ou loja de aplicações informáticas.
(38)  Para prevenir o reforço da sua dependência dos serviços essenciais de plataforma de controladores de acesso, os utilizadores profissionais destes controladores de acesso devem ser livres de promover e escolher o canal de distribuição que considerem mais adequado para interagir com quaisquer utilizadores finais que já tenham angariado por meio de serviços essenciais de plataforma prestados pelo controlador de acesso ou por meio de outros canais. Um utilizador final angariado é um utilizador final que já mantém uma relação contratual com o utilizador profissional. Estas relações contratuais podem ser pagas ou gratuitas (por exemplo, demonstrações gratuitas, níveis de serviços gratuitos) e podem ter sido firmadas no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso ou por meio de outro canal. Inversamente, importa também que os utilizadores finais sejam livres de escolher ofertas desses utilizadores profissionais e celebrar contratos com estes tanto por meio dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, se for caso disso, como por meio de um canal de distribuição direta do utilizador profissional ou de outro canal de distribuição indireta que o utilizador profissional eventualmente utilize. É necessário que tal se aplique à promoção de ofertas, à comunicação e à celebração de contratos entre utilizadores profissionais e utilizadores finais. Além disso, é importante que a capacidade de os utilizadores finais adquirirem conteúdos, procederem a subscrições, acederem a funcionalidades ou a outros itens que não integram os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso não seja prejudicada ou restringida. Mais particularmente, há que evitar que os controladores de acesso impeçam os utilizadores finais de aceder e utilizar tais serviços por meio de uma aplicação informática em execução no âmbito do seu serviço essencial de plataforma. Por exemplo, os subscritores de conteúdos em linha que não tenham sido adquiridos por meio de um descarregamento a partir de uma aplicação informática ou tenham sido adquiridos numa loja de aplicações informáticas não devem ser impedidos de aceder a esses conteúdos em linha numa aplicação informática no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso simplesmente porque não foram adquiridos por meio de tal aplicação informática ou loja de aplicações informáticas.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  A fim de salvaguardar a equidade do ambiente comercial e proteger a disputabilidade do setor digital, é importante salvaguardar o direito de os utilizadores profissionais manifestarem as suas preocupações sobre comportamentos desleais dos controladores de acesso junto das autoridades administrativas ou outras autoridades públicas competentes. Por exemplo, os utilizadores profissionais podem querer apresentar reclamações sobre diversos tipos de práticas desleais, tais como condições de acesso discriminatórias, o encerramento injustificado de contas de utilizadores profissionais ou uma fundamentação ambígua para a desreferenciação de produtos. É, portanto, conveniente proibir todas as práticas suscetíveis de impedir, de qualquer forma, a possibilidade de expor preocupações ou procurar vias de recurso disponíveis, por exemplo, por meio de cláusulas de confidencialidade nos acordos ou outras disposições por escrito. Tal não deve prejudicar o direito de os utilizadores profissionais e os controladores de acesso estabelecerem nos seus acordos os termos de utilização, nomeadamente o recurso a mecanismos legais de tratamento de reclamações, incluindo eventuais mecanismos alternativos de resolução de litígios, ou a jurisdição de tribunais específicos em conformidade com o respetivo direito da União e nacional. De igual modo, tal também não deve prejudicar o papel que os controladores de acesso desempenham na luta contra os conteúdos ilícitos na Internet.
(39)  A fim de salvaguardar a equidade do ambiente comercial e proteger a disputabilidade do setor digital, é importante salvaguardar o direito de os utilizadores profissionais e os utilizadores finais, incluindo os denunciantes de irregularidades manifestarem as suas preocupações sobre comportamentos desleais dos controladores de acesso junto das autoridades administrativas ou outras autoridades públicas competentes. Por exemplo, os utilizadores profissionais ou utilizadores finais podem querer apresentar reclamações sobre diversos tipos de práticas desleais, tais como condições de acesso discriminatórias, o encerramento injustificado de contas de utilizadores profissionais ou uma fundamentação ambígua para a desreferenciação de produtos. É, portanto, conveniente proibir todas as práticas suscetíveis de inibir ou impedir, de qualquer forma, a possibilidade de expor preocupações ou procurar vias de recurso disponíveis, por exemplo, por meio de cláusulas de confidencialidade nos acordos ou outras disposições por escrito. Tal não deve prejudicar o direito de os utilizadores profissionais e os controladores de acesso estabelecerem nos seus acordos os termos de utilização, nomeadamente o recurso a mecanismos legais de tratamento de reclamações, incluindo eventuais mecanismos alternativos de resolução de litígios, ou a jurisdição de tribunais específicos em conformidade com o respetivo direito da União e nacional. De igual modo, tal também não deve prejudicar o papel que os controladores de acesso desempenham na luta contra os conteúdos ilícitos na Internet.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Os serviços de identificação são fundamentais para os utilizadores profissionais exercerem a sua atividade, uma vez que lhes permitem não apenas otimizar os seus serviços, tanto quanto o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33 o consintam, mas também incutir confiança nas transações em linha, em conformidade com o direito da União ou nacional. Por conseguinte, os controladores de acesso não podem utilizar a sua posição enquanto prestadores de serviços essenciais de plataforma para exigir que os seus utilizadores profissionais dependentes incluam qualquer tipo de serviço de identificação prestado pelo próprio controlador de acesso na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos dos utilizadores profissionais aos seus utilizadores finais, se esses utilizadores profissionais tiverem à sua disposição outros serviços de identificação.
(40)  Os controladores de acesso oferecem um conjunto de serviços complementares. Para assegurar a disputabilidade, é crucial que os utilizadores profissionais sejam livres de escolher esses serviços complementares sem ter de recear efeitos prejudiciais para a prestação do serviço essencial de plataforma e o exercício da sua atividade, uma vez que lhes permitem não apenas otimizar os seus serviços, tanto quanto o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33 o consintam, mas também incutir confiança nas transações em linha, em conformidade com o direito da União ou nacional. Por conseguinte, os controladores de acesso não podem utilizar a sua posição enquanto prestadores de serviços essenciais de plataforma para exigir que os seus utilizadores profissionais dependentes utilizem, ofereçam ou incluam qualquer serviço complementar prestado pelo controlador de acesso ou por um determinado terceiro, caso esses utilizadores profissionais tenham à sua disposição outros serviços complementares. Os controladores de acesso não devem acabar por utilizar a sua posição enquanto prestadores de serviços essenciais de plataforma para exigir que os seus utilizadores profissionais dependentes incluam qualquer tipo de serviço de identificação prestado pelo próprio controlador de acesso na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos dos utilizadores profissionais aos seus utilizadores finais, se esses utilizadores profissionais tiverem à sua disposição outros serviços de identificação.
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33 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
33 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  Os controladores de acesso não podem restringir a liberdade de escolha dos utilizadores finais impossibilitando, por meios técnicos, a alternância ou a subscrição de diferentes aplicações informáticas ou serviços. Por conseguinte, os controladores de acesso devem assegurar a liberdade de escolha independentemente de serem os fabricantes de qualquer equipamento informático por meio do qual se acede a tais aplicações informáticas ou serviços e não podem criar obstáculos técnicos artificiais que tornem a alternância impossível ou ineficaz. A simples oferta de um determinado produto ou serviço aos utilizadores finais, nomeadamente por meio da pré-instalação, assim como a melhoria da oferta ao utilizador final, propondo melhores preços ou uma maior qualidade, não constituiriam, por si só, obstáculos à alternância.
(41)  Os controladores de acesso não podem restringir a liberdade de escolha dos utilizadores finais impossibilitando, por meios técnicos, a alternância ou a subscrição de diferentes aplicações informáticas ou serviços. Por conseguinte, os controladores de acesso devem assegurar a liberdade de escolha independentemente de serem os fabricantes de qualquer equipamento informático por meio do qual se acede a tais aplicações informáticas ou serviços e não podem criar obstáculos técnicos artificiais que tornem a alternância mais difícil ou ineficaz. A simples oferta de um determinado produto ou serviço aos utilizadores finais, nomeadamente por meio da pré-instalação, assim como a melhoria da oferta ao utilizador final, propondo melhores preços ou uma maior qualidade, não constituiriam, por si só, obstáculos à alternância.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusivamente a agentes publicitários e editores comerciais, são muitas vezes opacas. Esta opacidade está, em parte, associada às práticas de algumas plataformas, mas deve-se igualmente à imensa complexidade da atual publicidade programática. Considera-se que o setor se tem tornado menos transparente após a introdução de nova legislação em matéria de privacidade, esperando-se que se torne ainda mais opaco na sequência da anunciada remoção de testemunhos de conexão (cookies) de terceiros. Esta situação conduz muitas vezes à falta de informação e conhecimento dos agentes publicitários e editores comerciais sobre as condições dos serviços de publicidade adquiridos e prejudica a sua capacidade de mudar para prestadores alternativos de serviços de publicidade em linha. Além disso, os custos da publicidade em linha são provavelmente superiores aos que existiriam num ambiente de plataformas mais equitativo, mais transparente e disputável. Verosimilmente, estes custos superiores refletem-se nos preços que os utilizadores finais pagam por muitos produtos e serviços quotidianos que dependem do recurso a publicidade em linha. Por conseguinte, as obrigações em matéria de transparência devem exigir que os controladores de acesso facultem aos agentes publicitários e editores comerciais a quem prestam serviços de publicidade em linha, mediante pedido e tanto quanto possível, informações que permitam a ambas as partes compreender o preço pago por cada serviço de publicidade prestado no âmbito da cadeia de valor publicitária em causa.
(42)  As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusivamente a agentes publicitários e editores comerciais, são muitas vezes opacas. Esta opacidade está, em parte, associada às práticas de algumas plataformas, mas deve-se igualmente à imensa complexidade da atual publicidade programática. Considera-se que o setor se tem tornado menos transparente após a introdução de nova legislação em matéria de privacidade, esperando-se que se torne ainda mais opaco na sequência da anunciada remoção de testemunhos de conexão (cookies) de terceiros. Esta situação conduz muitas vezes à falta de informação e conhecimento dos agentes publicitários e editores comerciais sobre as condições dos serviços de publicidade adquiridos e prejudica a sua capacidade de mudar para prestadores alternativos de serviços de publicidade em linha. Além disso, os custos da publicidade em linha são provavelmente superiores aos que existiriam num ambiente de plataformas mais equitativo, mais transparente e disputável. Verosimilmente, estes custos superiores refletem-se nos preços que os utilizadores finais pagam por muitos produtos e serviços quotidianos que dependem do recurso a publicidade em linha. Por conseguinte, as obrigações em matéria de transparência devem exigir que os controladores de acesso facultem aos agentes publicitários e editores comerciais a quem prestam serviços de publicidade em linha gratuitos, eficazes, de elevada qualidade, contínuos e em tempo real, mediante pedido e tanto quanto possível, com informações que permitam a ambas as partes compreender o preço pago por cada serviço de publicidade prestado no âmbito da cadeia de valor publicitária em causa e a disponibilidade e visibilidade da publicidade.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  Os utilizadores profissionais podem igualmente adquirir serviços de publicidade de um prestador de serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens e prestação de serviços a utilizadores finais. Neste caso, poderá dar-se o caso de os dados não serem gerados no serviço essencial de plataforma, mas sim comunicados ao serviço essencial de plataforma pelo utilizador profissional ou gerados com base nas operações que este realiza por meio do serviço essencial de plataforma em causa. Em determinados casos, o serviço essencial de plataforma que presta o serviço de publicidade pode assumir um papel duplo, enquanto mediador e prestador de serviços de publicidade. Por conseguinte, a disposição que proíbe um controlador de acesso com um papel duplo de utilizar os dados de utilizadores profissionais deve ser igualmente aplicável no que respeita aos dados que um serviço essencial de plataforma tenha recebido de empresas para fins de prestação de serviços de publicidade relacionados com esse serviço essencial de plataforma.
(44)  Os utilizadores profissionais podem igualmente adquirir serviços de publicidade de um prestador de serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens e prestação de serviços a utilizadores finais. Neste caso, poderá dar-se o caso de os dados não serem gerados no serviço essencial de plataforma, mas sim comunicados ao serviço essencial de plataforma pelo utilizador profissional ou gerados com base nas operações que este realiza por meio do serviço essencial de plataforma em causa. Em determinados casos, o serviço essencial de plataforma que presta o serviço de publicidade pode assumir um papel duplo, enquanto mediador e prestador de serviços de publicidade. Por conseguinte, a disposição que proíbe um controlador de acesso com um papel duplo de utilizar os dados de utilizadores profissionais deve ser igualmente aplicável no que respeita aos dados que um serviço essencial de plataforma tenha recebido de empresas para fins de prestação de serviços de publicidade relacionados com esse serviço essencial de plataforma. Além disso, o controlador de acesso deve abster-se de divulgar quaisquer informações comercialmente sensíveis obtidas no âmbito de um dos seus serviços de publicidade a terceiros pertencentes à mesma empresa e de utilizar essas informações comercialmente sensíveis para quaisquer fins que não a prestação do serviço de publicidade específico, salvo se for necessário para a realização de uma transação comercial.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  Os controladores de acesso podem recorrer a diversos meios para favorecerem os seus próprios serviços ou produtos no seu serviço essencial de plataforma, em detrimento de serviços iguais ou semelhantes que os utilizadores finais poderiam obter por meio de terceiros. Tal ocorre, por exemplo, quando determinadas aplicações informáticas ou serviços são pré-instalados por um controlador de acesso. A fim de proporcionar escolha aos utilizadores finais, é necessário que os controladores de acesso não impeçam os utilizadores finais de desinstalarem quaisquer aplicações informáticas pré-instaladas no seu serviço essencial de plataforma, favorecendo, assim, as suas próprias aplicações informáticas.
(46)  Os controladores de acesso podem recorrer a diversos meios para favorecerem os seus próprios serviços ou produtos no seu serviço essencial de plataforma, em detrimento de serviços iguais ou semelhantes que os utilizadores finais poderiam obter por meio de terceiros. Tal ocorre, por exemplo, quando determinadas aplicações informáticas ou serviços são pré-instalados por um controlador de acesso. A fim de proporcionar escolha aos utilizadores finais, é necessário que os controladores de acesso não impeçam os utilizadores finais de desinstalarem quaisquer aplicações informáticas pré-instaladas no seu serviço essencial de plataforma, favorecendo, assim, as suas próprias aplicações informáticas. O controlador de acesso pode restringir essa desinstalação se as aplicações em causa forem essenciais ao funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  As regras que os controladores de acesso estabelecem para a distribuição de aplicações informáticas podem, em determinadas circunstâncias, restringir a capacidade de os utilizadores finais instalarem e efetivamente utilizarem aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros em sistemas operativos ou equipamento informático do controlador de acesso em causa, bem como restringir a capacidade de os utilizadores finais acederem a estas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas fora dos serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso. Tais restrições podem limitar a capacidade de os criadores de aplicações informáticas utilizarem canais de distribuição alternativos e a capacidade de os utilizadores finais escolherem entre diversas aplicações informáticas a partir de diversos canais de distribuição, devendo ser proibidas por serem desleais e suscetíveis de enfraquecer a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma. O controlador de acesso pode tomar medidas técnicas ou contratuais proporcionadas para assegurar que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não põem em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo que fornece, se demonstrar que tais medidas são necessárias e justificadas e que não existem outros meios menos restritivos para salvaguardar a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo.
(47)  As regras que os controladores de acesso estabelecem para a distribuição de aplicações informáticas podem, em determinadas circunstâncias, restringir a capacidade de os utilizadores finais instalarem e efetivamente utilizarem aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros em sistemas operativos ou equipamento informático do controlador de acesso em causa, bem como restringir a capacidade de os utilizadores finais acederem a estas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas fora dos serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso. Tais restrições podem limitar a capacidade de os criadores de aplicações informáticas utilizarem canais de distribuição alternativos e a capacidade de os utilizadores finais escolherem entre diversas aplicações informáticas a partir de diversos canais de distribuição, devendo ser proibidas por serem desleais e suscetíveis de enfraquecer a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma. Para garantir a disputabilidade, o controlador de acesso deve, se for caso disso, instar o utilizador final a decidir se a aplicação descarregada ou a loja de aplicações deve tornar-se a opção por defeito. O controlador de acesso pode tomar medidas técnicas ou contratuais proporcionadas para assegurar que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não põem em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo que fornece, se demonstrar que tais medidas são necessárias e justificadas e que não existem outros meios menos restritivos para salvaguardar a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  Muitas vezes, os controladores de acesso encontram-se numa situação de integração vertical e oferecem determinados produtos ou serviços aos utilizadores finais por meio dos seus próprios serviços essenciais de plataforma, ou por meio de um utilizador profissional sobre o qual exercem controlo, o que conduz frequentemente a conflitos de interesse. Tal pode incluir as situações em que um controlador de acesso oferece os seus próprios serviços de intermediação em linha por meio de um motor de pesquisa em linha. Ao oferecerem esses produtos ou serviços no serviço essencial de plataforma, os controladores de acesso podem reservar uma posição mais vantajosa, em termos de classificação, para as suas próprias ofertas, em comparação com os produtos de terceiros que também exercem a sua atividade nesse serviço essencial de plataforma. Tal pode suceder, por exemplo, com produtos ou serviços, incluindo outros serviços essenciais de plataforma, que são classificados nos resultados comunicados pelos motores de pesquisa em linha, ou que são parcial ou totalmente integrados em resultados dos motores de pesquisa em linha, grupos de resultados referentes a um determinado tema, exibidos juntamente com os resultados do motor de pesquisa em linha, que são considerados ou utilizados por determinados utilizadores finais como um serviço distinto ou adicional do motor de pesquisa em linha. São também disso exemplo as aplicações informáticas distribuídas por meio de lojas de aplicações informáticas, ou os produtos ou serviços destacados e exibidos no fluxo de notícias (newsfeed) de uma rede social, ou os produtos ou serviços classificados nos resultados de pesquisas ou exibidos num mercado em linha. Nestas circunstâncias, o controlador de acesso encontra-se numa posição em que assume um papel duplo enquanto intermediário de prestadores terceiros e prestador direto de produtos ou serviços do controlador de acesso. Por conseguinte, estes controladores de acesso têm a capacidade de prejudicar diretamente a disputabilidade desses produtos ou serviços nos serviços essenciais de plataforma em causa, em detrimento dos utilizadores profissionais que não são controlados pelo controlador de acesso.
(48)  Muitas vezes, os controladores de acesso encontram-se numa situação de integração vertical e oferecem determinados produtos ou serviços aos utilizadores finais por meio dos seus próprios serviços essenciais de plataforma, ou por meio de um utilizador profissional sobre o qual exercem controlo, o que conduz frequentemente a conflitos de interesse. Tal pode incluir as situações em que um controlador de acesso oferece os seus próprios serviços de intermediação em linha por meio de um motor de pesquisa em linha. Ao oferecerem esses produtos ou serviços no serviço essencial de plataforma, os controladores de acesso podem reservar uma posição mais vantajosa, em termos de classificação, para as suas próprias ofertas, em comparação com os produtos de terceiros que também exercem a sua atividade nesse serviço essencial de plataforma. Tal pode suceder, por exemplo, com produtos ou serviços, incluindo outros serviços essenciais de plataforma, que são classificados nos resultados comunicados pelos motores de pesquisa em linha, ou que são parcial ou totalmente integrados em resultados dos motores de pesquisa em linha, grupos de resultados referentes a um determinado tema, exibidos juntamente com os resultados do motor de pesquisa em linha, que são considerados ou utilizados por determinados utilizadores finais como um serviço distinto ou adicional do motor de pesquisa em linha. A apresentação preferencial ou integrada de um serviço de intermediação em linha distinto constitui um favorecimento, independentemente de as informações ou resultados dentro dos grupos favorecidos de resultados especializados também poderem ser fornecidos por serviços concorrentes e serem, como tal, classificados de forma não discriminatória. São também disso exemplo as aplicações informáticas distribuídas por meio de lojas de aplicações informáticas, ou os produtos ou serviços destacados e exibidos no fluxo de notícias (newsfeed) de uma rede social, ou os produtos ou serviços classificados nos resultados de pesquisas ou exibidos num mercado em linha. Nestas circunstâncias, o controlador de acesso encontra-se numa posição em que assume um papel duplo enquanto intermediário de prestadores terceiros e prestador direto de produtos ou serviços do controlador de acesso, dando azo a conflitos de interesses. Por conseguinte, estes controladores de acesso têm a capacidade de prejudicar diretamente a disputabilidade desses produtos ou serviços nos serviços essenciais de plataforma em causa, em detrimento dos utilizadores profissionais que não são controlados pelo controlador de acesso.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)  Nestas circunstâncias, o controlador de acesso não pode adotar nenhuma forma de tratamento diferenciado ou preferencial em termos de classificação no contexto do serviço essencial de plataforma, seja por meios jurídicos, comerciais ou técnicos, que favoreça produtos ou serviços que ele próprio ofereça ou que ofereça por meio de um utilizador profissional que controle. A fim de assegurar a eficácia desta disposição, há que assegurar que as condições aplicáveis a tal classificação são igualmente equitativas de modo geral. Neste contexto, o termo «classificação» deve abranger todas as formas de atribuição de destaque relativo, nomeadamente em termos de exibição, avaliação, ligação ou resultados de voz. Para assegurar a sua eficácia e impedir a evasão à mesma, esta disposição deve ser igualmente aplicável a qualquer medida que possa ter um efeito na classificação equivalente ao do tratamento diferenciado ou preferencial. As orientações adotadas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1150 devem igualmente facilitar a aplicação e execução desta disposição34.
(49)  Nestas circunstâncias, o controlador de acesso não pode adotar nenhuma forma de tratamento diferenciado ou preferencial em termos de classificação no contexto do serviço essencial de plataforma, seja por meios jurídicos, comerciais ou técnicos, que favoreça produtos ou serviços que ele próprio ofereça ou que ofereça por meio de um utilizador profissional que controle. A fim de assegurar a eficácia desta disposição, há que assegurar que as condições aplicáveis a tal classificação são igualmente equitativas de modo geral. Neste contexto, o termo «classificação» deve abranger todas as formas de atribuição de destaque relativo, nomeadamente em termos de exibição, avaliação, ligação ou resultados de voz. Para assegurar a sua eficácia e impedir a evasão à mesma, esta disposição deve ser igualmente aplicável a qualquer medida que possa ter um efeito na classificação equivalente ao do tratamento diferenciado ou preferencial. Além disso, para evitar conflitos de interesses, os controladores de acesso devem ser obrigados a tratar o seu próprio produto ou serviços como uma entidade comercial distinta que é comercialmente viável enquanto serviço individual. As orientações adotadas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1150 devem igualmente facilitar a aplicação e execução desta disposição34.
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34 Comunicação da Comissão: Orientações sobre a transparência da classificação nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 424 de 8.12.2020, p. 1).
34 Comunicação da Comissão: Orientações sobre a transparência da classificação nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 424 de 8.12.2020, p. 1).
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 52-A (novo)
(52-A)  A falta de atributos de interconexão entre os serviços de controlador de acesso pode afetar substancialmente a escolha e a possibilidade de alternância devido à incapacidade de o utilizador final reconstruir as ligações sociais e as redes oferecidas pelo controlador de acesso, mesmo que a multiconectividade seja possível. Por conseguinte, qualquer prestador de serviços essenciais de plataforma equivalentes deve poder interligar-se com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número ou serviços de redes sociais do controlador de acesso, mediante pedido e gratuitamente. A interligação deve ser assegurada nas condições e com a qualidade disponíveis ou utilizadas pelo controlador de acesso, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção dos dados pessoais. No caso específico dos serviços de intercomunicação dependentes do número, os requisitos de interligação devem implicar a possibilidade de os prestadores terceiros solicitarem o acesso e a interligação para características como texto, vídeo, voz e imagem e, ao mesmo tempo, proporcionar acesso e interligação para características básicas, como postes, gostos e comentários para os serviços de redes sociais. As medidas de interligação dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número devem ser impostas em conformidade com o disposto no Código das Comunicações Eletrónicas, em especial, com as condições e os procedimentos previstos no seu artigo 61.º. Deve, no entanto, partir-se do pressuposto de que os prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que foram designados controladores de acesso preenchem as condições necessárias para desencadear os procedimentos, ou seja, atingem um nível significativo de cobertura e de adesão dos utilizadores, devendo, por conseguinte, garantir os requisitos mínimos de interoperabilidade aplicáveis.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 53
(53)  As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusivamente a agentes publicitários e editores comerciais, são muitas vezes opacas. Esta situação muitas vezes conduz à falta de informação dos agentes publicitários e editores comerciais sobre o efeito de um determinado anúncio. A fim de reforçar a equidade, a transparência e a disputabilidade dos serviços de publicidade em linha designados ao abrigo do presente regulamento, bem como dos que estão plenamente integrados noutros serviços essenciais de plataforma do mesmo prestador, os controladores de acesso designados devem proporcionar aos agentes publicitários e editores comerciais, mediante pedido, acesso gratuito às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e devem facultar as informações de que os agentes publicitários e as agências de publicidade que atuam em nome da empresa que anuncia e os editores comerciais necessitam para proceder à sua própria verificação independente da prestação dos serviços de publicidade em linha em causa.
(53)  As condições em que os controladores de acesso prestam serviços de publicidade em linha a utilizadores profissionais, inclusivamente a agentes publicitários e editores comerciais, são muitas vezes opacas. Esta situação muitas vezes conduz à falta de informação dos agentes publicitários e editores comerciais sobre o efeito de um determinado anúncio. A fim de reforçar a equidade, a transparência e a disputabilidade dos serviços de publicidade em linha designados ao abrigo do presente regulamento, bem como dos que estão plenamente integrados noutros serviços essenciais de plataforma do mesmo prestador, os controladores de acesso designados devem pois proporcionar aos agentes publicitários e editores comerciais a divulgação integral e a transparência dos parâmetros e dados utilizados na tomada de decisões, na execução e na medição dos serviços de intermediação. Os controladores de acesso devem, ainda, proporcionar aos agentes publicitários e editores comerciais, mediante pedido, acesso gratuito às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e devem facultar as informações de que os agentes publicitários e as agências de publicidade que atuam em nome da empresa que anuncia e os editores comerciais necessitam para proceder à sua própria verificação independente da prestação dos serviços de publicidade em linha em causa.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 57
(57)  Os controladores de acesso que proporcionam acesso a lojas de aplicações informáticas atuam, em especial, como importantes portas de acesso para os utilizadores profissionais que procuram chegar aos utilizadores finais. Atendendo ao desequilíbrio do poder de negociação entre esses controladores de acesso e os utilizadores profissionais das suas lojas de aplicações informáticas, afigura-se oportuno não permitir que esses controladores de acesso imponham cláusulas gerais, incluindo condições tarifárias, que sejam iníquas ou conduzam a uma diferenciação injustificada. Devem considerar-se iníquas as condições tarifárias ou outras condições gerais de acesso que conduzam a um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais ou confiram uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo controlador de acesso aos utilizadores profissionais, ou que conduzam a uma desvantagem dos utilizadores profissionais na prestação de serviços iguais ou semelhantes aos do controlador de acesso. Os seguintes indicadores de referência podem servir de termo de comparação para determinar a equidade das condições de acesso gerais: os preços cobrados ou as condições impostas a serviços iguais ou semelhantes de outros fornecedores de lojas de aplicações informáticas; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas a serviços diferentes, relacionados ou semelhantes ou a outros tipos de utilizadores finais; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas ao mesmo serviço em regiões geográficas diferentes; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas ao mesmo serviço que o controlador de acesso presta a si mesmo. Esta disposição não deve estabelecer um direito de acesso nem prejudicar a capacidade de os fornecedores de lojas de aplicações informáticas assumirem a devida responsabilidade na luta contra o conteúdo ilícito e indesejado, conforme estabelecido no Regulamento [Serviços Digitais].
(57)  Os controladores de acesso que proporcionam acesso a serviços essenciais de plataforma atuam, em especial, como importantes portas de acesso para os utilizadores profissionais que procuram chegar aos utilizadores finais. Atendendo ao desequilíbrio do poder de negociação entre esses controladores de acesso e os utilizadores profissionais dos seus serviços essenciais de plataforma, afigura-se oportuno não permitir que esses controladores de acesso imponham cláusulas gerais, incluindo condições tarifárias, que sejam iníquas ou conduzam a uma diferenciação injustificada. Devem considerar-se iníquas as condições tarifárias ou outras condições gerais de acesso que conduzam a um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais ou confiram uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo controlador de acesso aos utilizadores profissionais, ou que conduzam a uma desvantagem dos utilizadores profissionais na prestação de serviços iguais ou semelhantes aos do controlador de acesso. Os seguintes indicadores de referência podem servir de termo de comparação para determinar a equidade das condições de acesso gerais: os preços cobrados ou as condições impostas a serviços iguais ou semelhantes de outros fornecedores de serviços essenciais de plataforma; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas a serviços diferentes, relacionados ou semelhantes ou a outros tipos de utilizadores finais; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas ao mesmo serviço em regiões geográficas diferentes; os preços cobrados ou as condições impostas pelo fornecedor da loja de aplicações informáticas ao mesmo serviço que o controlador de acesso presta a si mesmo. Esta disposição não deve estabelecer um direito de acesso nem prejudicar a capacidade de os fornecedores de serviços essenciais de plataforma assumirem a devida responsabilidade na luta contra o conteúdo ilícito e indesejado, conforme estabelecido no Regulamento [Serviços Digitais].
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 57-A (novo)
(57-A)  A utilização de normas técnicas pode facilitar o cumprimento das obrigações dos controladores de acesso em matéria de acesso, instalação, portabilidade ou interoperabilidade. A este respeito, a Comissão deve identificar as normas técnicas adequadas e amplamente utilizadas no domínio das TIC adotadas por organizações de normalização, conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, ou, se for caso disso, solicitar às entidades europeias de normalização que as elaborem.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 58
(58)  A fim de assegurar a eficácia das obrigações estabelecidas no presente regulamento, garantindo igualmente que estas se limitam ao necessário para assegurar a disputabilidade e o combate aos efeitos prejudiciais dos comportamentos desleais dos controladores de acesso, cumpre defini-las claramente e circunscrevê-las para que os controladores de acesso possam dar-lhes cumprimento de imediato, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, bem como da legislação em matéria de proteção dos consumidores, cibersegurança e segurança dos produtos. Os controladores de acesso devem assegurar o cumprimento do presente regulamento desde a conceção. Por conseguinte, é necessário que as medidas sejam, tanto quanto possível e se for caso disso, integradas na conceção tecnológica utilizada pelos controladores de acesso. No entanto, em determinados casos pode ser adequado que a Comissão, na sequência de um diálogo com o controlador de acesso, especifique mais pormenorizadamente algumas medidas que este deve adotar para cumprir efetivamente as obrigações passíveis de maior especificação. Esta possibilidade de diálogo regulamentar deve facilitar o cumprimento por parte dos controladores de acesso e acelerar a correta execução do regulamento.
(58)  O objetivo do presente regulamento é assegurar a disputabilidade e a equidade da economia digital, com vista a promover a inovação, uma elevada qualidade dos produtos e serviços digitais, preços justos e competitivos, bem como uma elevada qualidade e capacidade de escolha para os utilizadores finais no setor digital. A fim de assegurar a eficácia das obrigações estabelecidas no presente regulamento, garantindo igualmente que estas se limitam ao necessário para assegurar a disputabilidade e o combate aos efeitos prejudiciais dos comportamentos desleais dos controladores de acesso, cumpre defini-las claramente e circunscrevê-las para que os controladores de acesso possam dar-lhes cumprimento de imediato, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, bem como da legislação em matéria de proteção dos consumidores, cibersegurança e segurança dos produtos e dos requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882. Os controladores de acesso devem assegurar o cumprimento do presente regulamento desde a conceção. Por conseguinte, é necessário que as medidas sejam, tanto quanto possível e se for caso disso, integradas na conceção tecnológica utilizada pelos controladores de acesso. No entanto, em determinados casos pode ser adequado que a Comissão, na sequência de um diálogo com o controlador de acesso e, se for caso disso, de uma consulta de terceiros interessados, especifique mais pormenorizadamente, numa decisão, algumas medidas que este deve adotar para cumprir efetivamente as obrigações passíveis de maior especificação. Esta possibilidade de diálogo regulamentar deve facilitar o cumprimento por parte dos controladores de acesso e acelerar a correta execução do regulamento.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 59
(59)  A título de elemento adicional para assegurar a proporcionalidade, afigura-se oportuno conceder aos controladores de acesso a possibilidade de solicitarem a suspensão, tanto quanto necessário, de uma obrigação específica em circunstâncias excecionais não imputáveis ao controlador de acesso, por exemplo um choque externo imprevisto que tenha eliminado temporariamente uma parte significativa da procura do serviço essencial de plataforma por parte dos utilizadores finais, caso se demonstre que o cumprimento da obrigação específica por parte do controlador de acesso põe em causa a viabilidade económica das suas operações na União.
(59)  A título de elemento adicional para assegurar a proporcionalidade, afigura-se oportuno conceder aos controladores de acesso a possibilidade de solicitarem a suspensão, tanto quanto necessário, de uma obrigação específica em circunstâncias excecionais não imputáveis ao controlador de acesso, por exemplo um choque externo imprevisto que tenha eliminado temporariamente uma parte significativa da procura do serviço essencial de plataforma por parte dos utilizadores finais, caso se demonstre que o cumprimento da obrigação específica por parte do controlador de acesso põe em causa a viabilidade económica das suas operações na União. A Comissão deve indicar na sua decisão os motivos para a concessão da suspensão, bem como revê-la com regularidade para analisar se as condições para a sua concessão ainda são válidas.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 60
(60)  A Comissão deve ter poderes para decidir, em circunstâncias excecionais justificadas exclusivamente por questões de moralidade pública, de saúde pública ou de segurança pública, que a obrigação em causa não se aplica a um serviço essencial de plataforma específico. Se a aplicação de uma determinada obrigação afetar estes interesses públicos, tal pode implicar que o custo dessa aplicação para a sociedade em geral seria, num determinado caso excecional, demasiado elevado e, portanto, desproporcionado. O diálogo regulamentar para facilitar o cumprimento com possibilidades limitadas de suspensão e isenção deve assegurar a proporcionalidade das obrigações do presente regulamento sem prejudicar os efeitos ex ante pretendidos em termos de equidade e disputabilidade.
(60)  A Comissão deve ter poderes para decidir, em circunstâncias excecionais justificadas exclusivamente por questões de moralidade pública, de saúde pública ou de segurança pública, que a obrigação em causa não se aplica a um serviço essencial de plataforma específico. Se a aplicação de uma determinada obrigação afetar estes interesses públicos, tal pode implicar que o custo dessa aplicação para a sociedade em geral seria, num determinado caso excecional, demasiado elevado e, portanto, desproporcionado. O diálogo regulamentar para facilitar o cumprimento com possibilidades limitadas e devidamente justificadas de suspensão e isenção deve assegurar a proporcionalidade das obrigações do presente regulamento sem prejudicar os efeitos ex ante pretendidos em termos de equidade e disputabilidade. Sempre que for concedida uma tal isenção, a Comissão deve reexaminar a sua decisão todos os anos.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 61
(61)  Os interesses em matéria de proteção dos dados e privacidade dos utilizadores finais são importantes em qualquer avaliação dos potenciais efeitos negativos da prática observada dos controladores de acesso de recolha e acumulação de grandes quantidades de dados dos utilizadores finais. A garantia de um nível adequado de transparência das práticas de definição de perfis seguidas pelos controladores de acesso promove a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, exercendo pressão externa sobre os controladores de acesso para impedir que a definição de perfis exaustivos dos consumidores se torne a norma vigente no setor, dado que os potenciais novos operadores ou as empresas em fase de arranque prestadoras de serviços não têm acesso a dados em igual quantidade e exaustividade e em escala semelhante. O reforço da transparência deve permitir a outros prestadores de serviços essenciais de plataforma diferenciarem-se melhor por meio da utilização de melhores mecanismos de proteção da privacidade. A fim de assegurar um nível mínimo de eficácia desta obrigação de transparência, os controladores de acesso devem, no mínimo, apresentar uma descrição da base em que procedem à definição de perfis, indicando nomeadamente se dependem de dados pessoais e dados derivados da atividade dos utilizadores, o tratamento aplicado, os fins a que se destina a definição e eventual utilização do perfil, o impacto dessa definição de perfis nos serviços do controlador de acesso e as medidas tomadas para possibilitar que os utilizadores estejam cientes da utilização dessa definição de perfis, bem como as medidas tomadas para obter o seu consentimento.
(61)  Os interesses em matéria de proteção dos dados e privacidade dos utilizadores finais são importantes em qualquer avaliação dos potenciais efeitos negativos da prática observada dos controladores de acesso de recolha e acumulação de grandes quantidades de dados dos utilizadores finais. A garantia de um nível adequado de transparência das práticas de definição de perfis seguidas pelos controladores de acesso promove a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma, exercendo pressão externa sobre os controladores de acesso para impedir que a definição de perfis exaustivos dos consumidores se torne a norma vigente no setor, dado que os potenciais novos operadores ou as empresas em fase de arranque prestadoras de serviços não têm acesso a dados em igual quantidade e exaustividade e em escala semelhante. O reforço da transparência deve permitir a outros prestadores de serviços essenciais de plataforma diferenciarem-se melhor por meio da utilização de melhores mecanismos de proteção da privacidade. A fim de assegurar um nível mínimo de eficácia desta obrigação de transparência, os controladores de acesso devem, no mínimo, apresentar uma descrição da base em que procedem à definição de perfis, indicando nomeadamente se dependem de dados pessoais e dados derivados da atividade dos utilizadores, o tratamento aplicado, os fins a que se destina a definição e eventual utilização do perfil, o impacto dessa definição de perfis nos serviços do controlador de acesso e as medidas tomadas para possibilitar que os utilizadores estejam cientes da utilização dessa definição de perfis, bem como as medidas tomadas para obter o seu consentimento. Os conhecimentos especializados das autoridades de defesa dos consumidores, enquanto membros do Grupo de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital, devem ser especialmente tidos em conta na avaliação das técnicas de definição de perfis dos consumidores. A Comissão deve desenvolver, em consulta com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e peritos, as normas e o processo da auditoria.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 62
(62)  A fim de assegurar uma plena e duradoura consecução dos objetivos do presente regulamento, a Comissão deve poder determinar - se um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso apesar de não alcançar os limiares quantitativos fixados no presente regulamento; se o incumprimento sistemático por parte de um controlador de acesso justifica a imposição de medidas corretivas adicionais; se a lista de obrigações que visam combater as práticas desleais dos controladores de acesso deve ser revista e se devem ser identificadas práticas adicionais que sejam igualmente desleais e limitadoras da disputabilidade dos mercados digitais. Esta análise deve basear-se em investigações de mercado a realizar num prazo adequado, seguindo procedimentos e prazos claros, a fim de apoiar o efeito ex ante do presente regulamento em termos de disputabilidade e equidade no setor digital e proporcionar o nível necessário de segurança jurídica.
(62)  A fim de assegurar uma plena e duradoura consecução dos objetivos do presente regulamento, a Comissão deve poder determinar - se um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso apesar de não alcançar os limiares quantitativos fixados no presente regulamento; se o incumprimento sistemático por parte de um controlador de acesso justifica a imposição de medidas corretivas adicionais; se a lista de obrigações que visam combater as práticas desleais dos controladores de acesso deve ser revista; e se devem ser investigadas práticas adicionais que sejam igualmente desleais e limitadoras da disputabilidade dos mercados digitais. Esta análise deve basear-se em investigações de mercado a realizar num prazo adequado, seguindo procedimentos claros e prazos vinculativos, a fim de apoiar o efeito ex ante do presente regulamento em termos de disputabilidade e equidade no setor digital e proporcionar o nível necessário de segurança jurídica.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 64
(64)  A Comissão deve investigar e avaliar se se justifica a imposição de outras medidas corretivas comportamentais ou, se for caso disso, estruturais, a fim de assegurar que o controlador de acesso não pode frustrar os objetivos do presente regulamento por via do incumprimento sistemático de uma ou várias obrigações estabelecidas no presente regulamento, reforçando, assim, a sua posição enquanto controlador de acesso. Seria esse o caso se a dimensão do controlador de acesso no mercado interno tivesse aumentado, se a dependência económica dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais face aos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso se tivesse reforçado devido ao aumento do seu número e se o controlador de acesso beneficiasse de um maior enraizamento da sua posição. Por conseguinte, é necessário que a Comissão tenha o poder de impor qualquer medida corretiva, de natureza comportamental ou estrutural, tendo em devida consideração o princípio da proporcionalidade. As medidas corretivas estruturais, como a separação jurídica, funcional ou estrutural, nomeadamente a alienação de uma empresa, ou de partes da mesma, só devem ser impostas se não houver outra medida corretiva comportamental igualmente eficaz ou se as eventuais medidas corretivas comportamentais igualmente eficazes forem mais onerosas para a empresa em causa do que a medida corretiva estrutural. As alterações da estrutura de uma empresa conducentes à reversão para a situação existente antes de se estabelecer que houve um incumprimento sistemático só seriam proporcionadas se houvesse um risco substancial de esse incumprimento sistemático resultar da própria estrutura da empresa em causa.
(64)  A Comissão deve investigar e avaliar se se justifica a imposição de outras medidas corretivas comportamentais ou, se for caso disso, estruturais, a fim de assegurar que o controlador de acesso não possa frustrar os objetivos do presente regulamento por sistematicamente não cumprir uma ou várias obrigações estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, é necessário que a Comissão tenha o poder de impor, nos casos de incumprimento sistemático, qualquer medida corretiva, que seja necessária para garantir o cumprimento efetivo do presente regulamento. A Comissão pode proibir os controladores de acesso de participarem em aquisições (incluindo «aquisições agressivas») nos setores relevantes para o presente regulamento, tais como o setor digital ou a utilização de setores relacionados com dados, por exemplo, videojogos, institutos de investigação, bens de consumo, dispositivos de fitness e serviços financeiros de rastreio da saúde, e por um período limitado, sempre que tal seja necessário e proporcional para fazer face aos danos indevidos causados por infrações repetidas ou para evitar novos danos à disputabilidade e equidade do mercado interno. Ao fazê-lo, a Comissão pode ter em conta diferentes elementos, como os efeitos prováveis de rede, a consolidação de dados e os eventuais efeitos a longo prazo, ou se e quando a aquisição de alvos dotados de recursos de dados específicos pode pôr significativamente em risco a disputabilidade e a competitividade dos mercados através de efeitos horizontais, verticais ou de conglomerado.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 65-A (novo)
(65-A)  As medidas provisórias podem ser um instrumento importante para assegurar que, enquanto decorre uma investigação, a infração a ser investigada não acarrete danos graves e imediatos para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso. Em caso de urgência, quando novas práticas que possam prejudicar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma possam resultar num risco de dano grave ou imediato para utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão deve ficar habilitada a impor medidas provisórias, mediante a imposição temporária de obrigações ao controlador de acesso em causa. Estas medidas provisórias devem limitar-se ao necessário e justificado, devendo aplicar-se na pendência da conclusão da investigação de mercado e da decisão final correspondente da Comissão, nos termos do artigo 17.º.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 67
(67)  Se, no âmbito de um procedimento por incumprimento ou de uma investigação sobre um incumprimento sistemático, um controlador de acesso assumir compromissos perante a Comissão, esta deve poder adotar uma decisão com vista a tornar estes compromissos vinculativos para o respetivo controlador de acesso, caso entenda que os compromissos garantem um cumprimento efetivo das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Essa decisão deve igualmente concluir que deixam de existir motivos para uma ação da Comissão.
Suprimido
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 70
(70)  A Comissão deve poder exigir diretamente às empresas ou associações de empresas que facultem os elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar a prestação de todas as informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para os efeitos do presente regulamento. Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas são obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a apresentar documentos.
(70)  A Comissão deve poder exigir diretamente às empresas ou associações de empresas que facultem os elementos de prova, dados e informações pertinentes. Os prazos fixados pela Comissão para o pedido de informações devem respeitar a dimensão e as capacidades da empresa ou da associação de empresas. Além disso, a Comissão deve poder solicitar a prestação de todas as informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para os efeitos do presente regulamento. Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas são obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a apresentar documentos.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 75
(75)  No quadro dos procedimentos executados de acordo com o presente regulamento, as empresas interessadas devem ter o direito de serem ouvidas pela Comissão e as decisões adotadas devem ser amplamente publicitadas. É indispensável proteger as informações confidenciais em todos os procedimentos que visem assegurar os direitos a uma boa administração e os direitos de defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvido. Além disso, a Comissão deve assegurar, sem prejuízo da confidencialidade das informações, que todas as informações utilizadas para efeitos da decisão sejam divulgadas numa medida que permita ao destinatário da decisão compreender os factos e considerações que subjazeram à mesma. Por último, em determinadas condições, certos documentos profissionais, tais como comunicações entre advogados e os seus clientes, poderão ser considerados confidenciais, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis.
(75)  No quadro dos procedimentos executados de acordo com o presente regulamento, as empresas interessadas devem ter o direito de serem ouvidas pela Comissão e as decisões adotadas devem ser amplamente publicitadas. Em todos os procedimentos que visem assegurar os direitos a uma boa administração e os direitos de defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvido, é indispensável proteger as informações comerciais confidenciais e sensíveis que possam prejudicar a privacidade dos segredos comerciais. Além disso, a Comissão deve assegurar, sem prejuízo da confidencialidade das informações, que todas as informações utilizadas para efeitos da decisão sejam divulgadas numa medida que permita ao destinatário da decisão compreender os factos e considerações que subjazeram à mesma. Por último, em determinadas condições, certos documentos profissionais, tais como comunicações entre advogados e os seus clientes, poderão ser considerados confidenciais, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 75-A (novo)
(75-A)  A fim de facilitar a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito às medidas de execução, deve ser criado um grupo de alto nível de entidades reguladoras com responsabilidades no setor digital, com competências para aconselhar a Comissão. A criação desse grupo de entidades reguladoras deve permitir o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, bem como um melhor controlo e, assim, reforçar a aplicação do presente regulamento.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 75-B (novo)
(75-B)  A Comissão deve aplicar as disposições do presente regulamento em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, a fim de assegurar uma exequibilidade efetiva, bem como uma aplicação coerente do presente regulamento, e facilitar a cooperação com as autoridades nacionais.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 76
(76)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 3.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 30.º, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho35.
(76)  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 30.º, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho35.
__________________
__________________
35 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
35 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 77
(77)  O comité consultivo criado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 deve igualmente emitir pareceres sobre determinadas decisões individuais da Comissão adotadas nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado que visem completar o presente regulamento. Em especial, devem ser adotados atos delegados relativos à metodologia a usar para determinar os limiares quantitativos conducentes à designação de controladores de acesso nos termos do presente regulamento e relativos à atualização das obrigações previstas no presente regulamento, sempre que, no âmbito de uma investigação de mercado, a Comissão identifique a necessidade de atualizar as obrigações destinadas a evitar práticas que limitam a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que não sejam equitativas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor36. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(77)  O comité consultivo criado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 deve igualmente emitir pareceres sobre determinadas decisões individuais da Comissão adotadas nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado que visem completar o presente regulamento. Em especial, devem ser adotados atos delegados relativos à metodologia a usar para determinar os limiares quantitativos conducentes à designação de controladores de acesso nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor36. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
__________________
__________________
36 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
36 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 77-A (novo)
(77-A)  Os tribunais nacionais terão um papel importante na aplicação do presente regulamento e devem poder solicitar à Comissão que lhes envie informações ou pareceres sobre questões relativas à aplicação do presente regulamento. Ao mesmo tempo, a Comissão poderá dirigir observações orais ou escritas aos tribunais dos Estados-Membros.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 77-B (novo)
(77-B)  Os denunciantes poderão prestar novas informações às autoridades competentes que as ajudem a detetar infrações ao presente regulamento e a impor sanções. Por conseguinte, o presente regulamento deverá garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 77-C (novo)
(77-C)  Os utilizadores finais devem poder aplicar os seus direitos relativamente às obrigações impostas aos controladores de acesso nos termos do presente regulamento, através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 78
(78)  A Comissão deve avaliar periodicamente o presente regulamento e acompanhar atentamente os respetivos efeitos na disputabilidade e na equidade das relações comerciais na economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes. Esta avaliação deve abranger a revisão periódica das listas de serviços essenciais de plataforma e das obrigações impostas aos controladores de acesso, bem como o seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor, a avaliação deve ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, a Comissão pode igualmente tomar em consideração os pareceres e relatórios que lhe forem apresentados pelo Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, de 26 de abril de 2018. Na sequência dessa avaliação, a Comissão deve tomar as medidas adequadas. A Comissão deve ter como objetivo manter um elevado grau de proteção e respeito dos direitos e valores comuns da UE, especialmente a igualdade e a não discriminação, na realização das avaliações e revisões das práticas e obrigações previstas no presente regulamento.
(78)  A Comissão deve avaliar periodicamente o presente regulamento e acompanhar atentamente os respetivos efeitos na disputabilidade e na equidade das relações comerciais na economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes. Esta avaliação deve abranger a revisão periódica das listas de serviços essenciais de plataforma, bem como o seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor, a avaliação deve ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, a Comissão pode igualmente tomar em consideração os pareceres e relatórios que lhe forem apresentados pelo Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, de 26 de abril de 2018. Na sequência dessa avaliação, a Comissão deve tomar as medidas adequadas. A Comissão deve ter como objetivo manter um elevado grau de proteção e respeito dos direitos e valores comuns da UE, especialmente a igualdade e a não discriminação, na realização das avaliações e revisões das práticas e obrigações previstas no presente regulamento.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 78-A (novo)
(78-A)  Sem prejuízo do processo orçamental e através dos instrumentos financeiros existentes, a Comissão deve ser dotada dos recursos humanos, financeiros e técnicos adequados para assegurar que consegue efetivamente desempenhar as suas funções e exercer os seus poderes relativos à aplicação do presente regulamento.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 79
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 16.º, 47.º e 50.º. Assim sendo, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado à luz desses direitos e princípios,
(79)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 16.º, 47.º e 50.º. Assim sendo, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado à luz desses direitos e princípios,
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece regras harmonizadas com vista a assegurar, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso.
1.  O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo regras harmonizadas com vista a assegurar, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados para todas as empresas, em benefício tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, de forma a fomentar a inovação e aumentar o bem-estar dos consumidores.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.  O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso e independentemente do direito aplicável à prestação do serviço.
2.  O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União e a utilizadores profissionais, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso ou dos utilizadores profissionais e independentemente do direito aplicável à prestação do serviço. O presente regulamento aplica-se e é interpretado no pleno respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 11.º, 16.º, 47.º e 50.º.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)
b)  Relacionados com serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, alínea b), da referida diretiva.
b)  Relacionados com serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da referida diretiva.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso obrigações adicionais, por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Tal não prejudica as regras que visem outros interesses públicos legítimos, em conformidade com o direito da União. Concretamente, nada no presente regulamento impede que os Estados-Membros imponham obrigações, que sejam compatíveis com o direito da União, a empresas, incluindo prestadores de serviços essenciais de plataforma, a fim de proteger os consumidores ou de lutar contra atos de concorrência desleal, desde que essas obrigações não estejam relacionadas com o facto de as empresas visadas terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.
5.  Para evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso, na aceção do presente regulamento, obrigações adicionais, por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Tal não prejudica as regras que visem outros interesses públicos legítimos, em conformidade com o direito da União. Concretamente, nada no presente regulamento impede que os Estados-Membros imponham obrigações, que sejam compatíveis com o direito da União, a empresas, incluindo prestadores de serviços essenciais de plataforma, a fim de proteger os consumidores, de lutar contra atos de concorrência desleal ou de defender outros interesses públicos legítimos, desde que essas obrigações não estejam relacionadas com o facto de as empresas visadas terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6
6.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.º e 102.º do TFUE. Aplica-se também sem prejuízo: de regras nacionais que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante; de regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que as mesmas se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho38 e de regras nacionais relativas ao controlo das operações de concentração de empresas; do Regulamento (UE) 2019/1150 e do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho39.
6.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.º e 102.º do TFUE. Aplica-se também sem prejuízo: de regras nacionais que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante; de regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que essas regras se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso, na aceção do presente regulamento, ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho38, de regras nacionais relativas ao controlo das operações de concentração de empresas e do Regulamento (UE) 2019/1150.
__________________
__________________
38 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
38 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
39 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho — proposta relativa a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais), que altera a Diretiva 2000/31/CE.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 7
7.  As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e coordenação no que respeita às respetivas medidas de execução.
7.  As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e coordenação no que respeita às respetivas medidas de execução, com base nos princípios estabelecidos no artigo 31.º-D.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova)
f-A)  Navegadores Web;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova)
f-B)  Assistentes virtuais;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova)
f-C)  Televisão conectada;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea h)
h)  Serviços de publicidade, incluindo qualquer rede de publicidade, serviço de trocas publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por um prestador de qualquer dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas alíneas a) a g);
h)  Serviços de publicidade em linha, incluindo qualquer rede de publicidade, serviço de trocas publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por um prestador quando a empresa a que pertence também for um prestador de qualquer dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas alíneas a) a g);
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
(6)  «Motor de pesquisa em linha», um serviço digital na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150;
(6)  «Motor de pesquisa em linha», um serviço digital na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150, excluindo, desta forma, as funções de pesquisa noutros serviços de intermediação em linha;
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A)  «Navegador Web», a aplicação informática que permite que os utilizadores acedam a conteúdos Web alojados em servidores ligados a redes como a Internet, e com eles interajam, incluindo navegadores Web autónomos e navegadores Web integrados ou incorporados em programas informáticos ou semelhantes;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)
(10-B)  «Assistentes virtuais», programas informáticos integrados ou interligados a um bem, na aceção da Diretiva (UE) 2019/771, que podem processar pedidos, tarefas ou perguntas com base em tecnologias áudio, de imagem ou outras tecnologias informáticas cognitivas, incluindo serviços de realidade aumentada, e que, com base nesses pedidos, tarefas ou perguntas, acedem aos seus próprios serviços e a serviços de terceiros ou controlam os seus próprios dispositivos e os dispositivos de terceiros.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-C (novo)
(10-C)  «Televisão conectada», um suporte lógico de base ou uma aplicação informática que controla um recetor de televisão ligado à Internet que permite executar aplicações informáticas, nomeadamente para a transferência de música e de vídeo em contínuo ou a visualização de imagens;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14
(14)  «Serviço complementar», um serviço prestado no contexto de serviços essenciais de plataforma ou juntamente com os mesmos, incluindo serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 e os serviços técnicos que apoiam a prestação de serviços de pagamento na aceção do artigo 3.º, alínea j), da mesma diretiva, e serviços de execução, de identificação ou de publicidade;
(14)  «Serviço complementar», um serviço prestado no contexto de serviços essenciais de plataforma ou juntamente com os mesmos, incluindo serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366, serviços técnicos que apoiam a prestação de serviços de pagamento na aceção do artigo 3.º, alínea j), da mesma diretiva, sistemas de pagamento em aplicação, serviços de execução, incluindo de entrega de encomendas na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/644, de transporte de mercadorias, de identificação ou de publicidade;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
(14-A)  «Sistema de pagamento em aplicação», uma aplicação, um serviço ou uma interface de utilizador que permite processar os pagamentos efetuados pelos utilizadores de uma aplicação;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18
(18)  «Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha ou serviços de redes sociais em linha, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados, respetivamente, por prestadores de serviços de intermediação em linha ou de serviços de redes sociais em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
(18)  «Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos através de serviços essenciais de plataforma, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços essenciais de plataforma, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)
(18-A)  «Resultados de pesquisa», quaisquer informações em qualquer formato, incluindo textos, gráficos, voz e outras formas, devolvidas em resposta e relativamente a uma pesquisa escrita ou oral, independentemente de as informações serem um resultado orgânico, um resultado pago, uma resposta direta ou qualquer produto, serviço ou informação propostos em relação aos resultados orgânicos, ou apresentados juntamente com estes, ou neles parcial ou totalmente incorporados;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
(23-A)  «Interoperabilidade», a capacidade de trocar informações e de utilizar mutuamente as informações trocadas, de modo a que todos os elementos do equipamento informático ou dos programas informáticos relevantes para determinado serviço e utilizados pelo seu prestador funcionem eficazmente com equipamento ou programas informáticos relevantes para determinados serviços prestados por terceiros e diferentes dos elementos através dos quais as informações em causa são originalmente fornecidas. Tal inclui a capacidade de aceder a essas informações sem ter de utilizar aplicações informáticas ou outras tecnologias de conversão.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso se:
1.  Uma empresa deve ser designada como controlador de acesso se:
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
b)  Explorar um serviço essencial de plataforma que serve de porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e
b)  Explorar um serviço essencial de plataforma que serve de porta de acesso importante para os utilizadores profissionais e os utilizadores finais chegarem a outros utilizadores finais; e
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Presume-se que um prestador de serviços essenciais de plataforma satisfaz:
2.  Presume-se que uma empresa satisfaz:
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  O requisito previsto no n.º 1, alínea a), se a empresa à qual pertence tiver realizado um volume de negócios anual no Espaço Económico Europeu (EEE) igual ou superior a 6 500 milhões de EUR nos três últimos exercícios financeiros, ou se a capitalização bolsista média ou o valor justo de mercado equivalente da empresa à qual pertence tiver ascendido a, pelo menos, 65 mil milhões de EUR no último exercício financeiro, e se prestar um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros;
a)  O requisito previsto no n.º 1, alínea a), se tiver realizado um volume de negócios anual no Espaço Económico Europeu (EEE) igual ou superior a 8 mil milhões de EUR nos três últimos exercícios financeiros, ou se a capitalização bolsista média ou o valor justo de mercado equivalente da empresa tiver ascendido a, pelo menos, 80 mil milhões de EUR no último exercício financeiro, e se prestar um serviço essencial de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1
O requisito previsto no n.º 1, alínea b), se prestar um serviço essencial de plataforma com mais de 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e mais de 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, no último exercício financeiro.
O requisito previsto no n.º 1, alínea b), se prestar um ou mais serviços essenciais de plataforma e que cada um conte com mais de 45 milhões de utilizadores finais mensalmente, estabelecidos ou situados no EEE, e mais de 10 000 utilizadores profissionais anualmente, estabelecidos no EEE, no último exercício financeiro.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
Para efeitos do primeiro parágrafo, os utilizadores finais ativos mensalmente correspondem ao número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do último exercício financeiro;
Suprimido
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
c)  O requisito previsto no n.º 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios financeiros.
c)  O requisito previsto no n.º 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) tiverem sido atingidos em cada um dos dois últimos exercícios financeiros.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Para efeitos da alínea b):
i)  Os utilizadores finais mensais e os utilizadores profissionais anuais devem ser contabilizados tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo ao presente regulamento; e
ii)  Por «utilizadores finais mensais» entende-se o número médio de utilizadores finais mensais durante um período mínimo de seis meses do último exercício financeiro.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
3.  Caso os prestadores de serviços essenciais de plataforma atinjam todos os limiares estabelecidos no n.º 2, devem notificar a Comissão desse facto, no prazo de três meses após o cumprimento dos referidos limiares, e facultar-lhe as informações pertinentes assinaladas no n.º 2. Essa notificação deve incluir as informações pertinentes assinaladas no n.º 2 relativas a cada um dos serviços essenciais de plataforma do prestador que atinja os limiares estabelecidos no n.º 2, alínea b). A notificação deve ser atualizada sempre que outros serviços essenciais de plataforma atinjam individualmente os limiares estabelecidos no n.º 2, alínea b).
3.  Caso as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma atinjam todos os limiares estabelecidos no n.º 2, devem notificar a Comissão desse facto, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após o cumprimento dos referidos limiares, e facultar-lhe as informações pertinentes assinaladas no n.º 2. Essa notificação deve incluir as informações pertinentes assinaladas no n.º 2 relativas a cada um dos serviços essenciais de plataforma da empresa que atinja os limiares estabelecidos no n.º 2, alínea b). A notificação deve ser atualizada sempre que outros serviços essenciais de plataforma atinjam individualmente os limiares estabelecidos no n.º 2, alínea b).
A falta de notificação, por um prestador de serviços essenciais de plataforma sujeito a essa obrigação, das informações exigidas nos termos do presente número não impede a Comissão de designar, em qualquer momento, esse prestador como controlador de acesso, em aplicação do n.º 4.
A falta de notificação, por uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma sujeita a essa obrigação, das informações exigidas nos termos do presente número não impede a Comissão de designar, em qualquer momento, essa empresa como controlador de acesso, em aplicação do n.º 4.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1
Sem demora injustificada e, o mais tardar, 60 dias após a receção das informações completas a que se refere o n.º 3, a Comissão designa o prestador de serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.º 2 como controlador de acesso, salvo se, na sua notificação, esse prestador aduzir argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, nas circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, e atendendo aos elementos enumerados no n.º 6, não satisfaz os requisitos previstos no n.º 1.
Sem demora injustificada e, o mais tardar, 60 dias após a receção das informações completas a que se refere o n.º 3, a Comissão designa a empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.º 2 como controlador de acesso. A empresa pode apresentar, com a sua notificação, argumentos convincentes para demonstrar que, nas circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, a empresa não satisfaz os requisitos previstos no n.º 1.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2
No caso de o controlador de acesso aduzir argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que não satisfaz os requisitos previstos no n.º 1, a Comissão aplica o disposto no n.º 6 para determinar se os critérios estabelecidos no n.º 1 são preenchidos.
Suprimido
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Se a empresa que presta o serviço essencial de plataforma não comunicar à Comissão as informações exigidas no n.º 3, nem apresentar, dentro do prazo fixado pela Comissão, todas as informações pertinentes necessárias para avaliar a sua designação como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 2 e n.º 6, a Comissão fica habilitada a designar em qualquer momento essa empresa como controlador de acesso, com base nas informações disponíveis nos termos do n.º 4.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 5
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.º a fim de especificar a metodologia para determinar se os limiares quantitativos estabelecidos no n.º 2 são atingidos e, se necessário, ajustar regularmente essa metodologia à evolução tecnológica e dos mercados, nomeadamente no que concerne ao limiar definido no n 2, alínea a).
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.º a fim de especificar a metodologia para determinar se os limiares quantitativos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são atingidos e, se necessário, ajustar regularmente a metodologia à evolução tecnológica e dos mercados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de atualizar a lista de indicadores constante do anexo ao presente regulamento.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º, a Comissão pode identificar como controlador de acesso qualquer prestador de serviços essenciais de plataforma que satisfaça todos os requisitos previstos no n.º 1, mas não atinja todos os limiares referidos no n.º 2, ou que tenha aduzido argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o n.º 4.
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º, a Comissão deve identificar como controlador de acesso qualquer empresa que preste serviços essenciais de plataforma, exceto micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, que satisfaça todos os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, mas não atinja todos os limiares referidos no n.º 2 do presente artigo.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  A dimensão, incluindo o volume de negócios e a capitalização bolsista, as operações e a posição de mercado do prestador de serviços essenciais de plataforma;
a)  A dimensão, incluindo o volume de negócios e a capitalização bolsista, as operações e a posição de mercado da empresa que presta serviços essenciais de plataforma;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea c)
c)  Os obstáculos à entrada decorrentes de efeitos de rede e de vantagens resultantes da utilização de dados, nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e não pessoais por parte do prestador ou às suas capacidades analíticas;
c)  Os obstáculos à entrada decorrentes de efeitos de rede e de vantagens resultantes da utilização de dados, nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e não pessoais por parte da empresa ou às suas capacidades analíticas;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea d)
d)  Os efeitos de escala e de âmbito de que o prestador beneficia, incluindo no respeitante aos dados;
d)  Os efeitos de escala e de âmbito de que a empresa beneficia, incluindo no respeitante aos dados;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
e-A)  O grau de multiconetividade entre os utilizadores profissionais;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea e-B) (nova)
e-B)  A capacidade da empresa para aplicar estratégias de conglomerado, nomeadamente através da sua integração vertical ou da sua potencialização significativa em mercados conexos;
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 3
Ao realizar a sua análise, a Comissão tem em conta a evolução previsível dos elementos referidos.
Ao realizar a sua análise, a Comissão tem em conta a evolução previsível dos elementos referidos, incluindo quaisquer concentrações projetadas que envolvam outro prestador de serviços essenciais de plataforma ou de quaisquer outros serviços prestados no setor digital.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 4
Se o prestador de um serviço essencial de plataforma que satisfaz os limiares quantitativos previstos no n.º 2 não cumprir, de forma significativa, as medidas de investigação impostas pela Comissão e esse incumprimento subsistir depois de o prestador ter sido convidado a corrigir a situação num prazo razoável e a apresentar observações, a Comissão fica habilitada a designar esse prestador como controlador de acesso.
Suprimido
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 5
Se o prestador de um serviço essencial de plataforma que não satisfaz os limiares quantitativos previstos no n.º 2 não cumprir, de forma significativa, as medidas de investigação impostas pela Comissão e esse incumprimento subsistir depois de o prestador ter sido convidado a corrigir a situação num prazo razoável e a apresentar observações, a Comissão fica habilitada a designar esse prestador como controlador de acesso, com base nos dados disponíveis.
Suprimido
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 7
7.  Relativamente a cada controlador de acesso identificado nos termos do n.º 4 ou do n.º 6, a Comissão identifica a empresa à qual este pertence e enumera os serviços essenciais de plataforma pertinentes prestados no âmbito da mesma empresa e que, individualmente, servem de porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.º 1, alínea b).
7.  Relativamente a cada empresa designada como controlador de acesso nos termos do n.º 4 ou do n.º 6, a Comissão identifica, no prazo estipulado no n.º 4, os serviços essenciais de plataforma pertinentes prestados no âmbito da mesma empresa e que, individualmente, servem de porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.º 1, alínea b).
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 8
8.  O controlador de acesso deve respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º no prazo de seis meses após a inclusão de um serviço essencial de plataforma na lista elaborada ao abrigo do n.º 7 do presente artigo.
8.  O controlador de acesso deve respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, o mais tardar quatro meses após a inclusão de um serviço essencial de plataforma na lista elaborada ao abrigo do n.º 7 do presente artigo.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
A Comissão procede periodicamente, e pelo menos de dois em dois anos, a uma revisão destinada a apurar se os controladores de acesso designados continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e se esses requisitos são satisfeitos por outros prestadores de serviços essenciais de plataforma. A revisão periódica analisa igualmente a necessidade de ajustar a lista de serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso.
A Comissão procede periodicamente, e pelo menos de três em três anos, a uma revisão destinada a apurar se os controladores de acesso designados continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e, pelo menos uma vez por ano, se esses requisitos são satisfeitos por outros serviços essenciais de plataforma. A revisão periódica analisa igualmente a necessidade de ajustar a lista de serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso. A revisão não tem efeitos suspensivos sobre as obrigações do controlador de acesso.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
Se a Comissão, com base na revisão prevista no primeiro parágrafo, verificar que se alteraram os factos que sustentaram a designação dos prestadores de serviços essenciais de plataforma como controladores de acesso, adota uma decisão correspondente.
Se a Comissão, com base na revisão prevista no primeiro parágrafo, verificar que se alteraram os factos que sustentaram a designação das empresas que prestam serviços essenciais de plataforma como controladores de acesso, adota uma decisão correspondente.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
3.  A Comissão publica e atualiza, de modo permanente, a lista de controladores de acesso e a lista de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º.
3.  A Comissão publica e atualiza, de modo permanente, a lista de empresas designadas como controladores de acesso e a lista de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º. A Comissão publica um relatório anual com os resultados das suas atividades de acompanhamento, incluindo o impacto nos utilizadores profissionais, em particular nas pequenas e médias empresas, e nos utilizadores finais, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Abster-se de combinar dados pessoais obtidos a partir destes serviços essenciais de plataforma com dados pessoais provenientes de qualquer outro serviço oferecido pelo controlador de acesso ou com dados pessoais provenientes de serviços prestados por terceiros, bem como de inscrever utilizadores finais noutros serviços do controlador de acesso com o intuito de combinar dados pessoais, salvo se tiver sido apresentada uma possibilidade de escolha específica ao utilizador final e este tiver dado o seu consentimento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679;
a)  Abster-se de combinar e cruzar dados pessoais obtidos a partir destes serviços essenciais de plataforma com dados pessoais provenientes de qualquer outro serviço oferecido pelo controlador de acesso ou com dados pessoais provenientes de serviços prestados por terceiros, bem como de inscrever utilizadores finais noutros serviços do controlador de acesso com o intuito de combinar dados pessoais, salvo se tiver sido apresentada, de modo claro e explícito, uma possibilidade de escolha específica ao utilizador final e este tiver dado o seu consentimento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Permitir que os utilizadores profissionais proponham os mesmos produtos ou serviços aos utilizadores finais por via de serviços de intermediação em linha de terceiros a preços ou em condições diferentes dos propostos por via dos serviços de intermediação em linha do controlador de acesso;
b)  Abster-se de aplicar obrigações contratuais que impeçam os utilizadores profissionais de propor os mesmos produtos ou serviços aos utilizadores finais por via de serviços de intermediação em linha de terceiros ou por via dos seus próprios canais de vendas diretas em linha a preços ou em condições diferentes dos propostos por via dos serviços de intermediação em linha do controlador de acesso;
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Permitir que os utilizadores profissionais promovam ofertas a utilizadores finais angariados por via do serviço essencial de plataforma e celebrem contratos com esses utilizadores finais, independentemente de utilizarem ou não os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso para esse efeito, bem como permitir que os utilizadores finais acedam e utilizem, por intermédio dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, conteúdos, subscrições, funcionalidades ou outros itens por meio da aplicação informática de um utilizador profissional, se esses itens tiverem sido adquiridos pelos utilizadores finais junto do utilizador profissional em causa sem recurso aos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso;
c)  Permitir que os utilizadores profissionais comuniquem e promovam ofertas, inclusive em condições de aquisição diferentes, a utilizadores finais angariados por via do serviço essencial de plataforma ou através de outros canais e celebrem contratos com esses utilizadores finais ou recebam pagamentos por serviços prestados, independentemente de utilizarem ou não os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso para esse efeito;
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Permitir que os utilizadores finais acedam e utilizem, por intermédio dos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, conteúdos, subscrições, funcionalidades ou outros itens por meio da aplicação informática de um utilizador profissional, inclusivamente se esses itens tiverem sido adquiridos pelos utilizadores finais junto do utilizador profissional em causa sem recurso aos serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, a menos que este último possa demonstrar que esse acesso prejudica a proteção de dados ou a cibersegurança dos utilizadores finais;
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Abster-se de impedir ou restringir a possibilidade de os utilizadores profissionais levantarem questões junto de autoridades públicas competentes relativamente a qualquer prática dos controladores de acesso;
d)  Abster-se de impedir ou restringir, direta ou indiretamente, a possibilidade de os utilizadores profissionais ou finais levantarem questões junto de autoridades públicas competentes, incluindo os tribunais nacionais, relativamente a qualquer prática dos controladores de acesso;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Abster-se de exigir aos utilizadores profissionais que utilizem, proponham ou interoperem com um serviço de identificação do controlador de acesso no contexto dos serviços propostos pelos utilizadores profissionais que utilizam os serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso;
e)  Abster-se de exigir aos utilizadores profissionais que utilizem, proponham ou interoperem com um serviço de identificação ou qualquer outro serviço complementar do controlador de acesso no contexto dos serviços propostos pelos utilizadores profissionais que utilizam os serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea f)
f)  Abster-se de exigir aos utilizadores profissionais ou utilizadores finais que subscrevam ou se registem em quaisquer outros serviços essenciais de plataforma identificados nos termos do artigo 3.º, ou que atinjam os limiares indicados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), como condição de acesso, inscrição ou registo em qualquer dos respetivos serviços essenciais de plataforma identificados nos termos do referido artigo;
f)  Não exigir aos utilizadores profissionais ou utilizadores finais que subscrevam ou se registem em quaisquer outros serviços essenciais de plataforma, como condição de utilização, acesso, inscrição ou registo em qualquer dos respetivos serviços essenciais de plataforma identificados nos termos do referido artigo;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Fornecer aos agentes publicitários e editores comerciais aos quais prestam serviços de publicidade, a pedido destes, informações relativas ao preço pago pelo agente publicitário e editor comercial, bem como sobre a quantia ou a remuneração paga ao editor comercial, pela publicação de determinado anúncio e por cada um dos serviços de publicidade pertinentes prestados pelo controlador de acesso.
g)  Fornecer aos agentes publicitários e editores comerciais ou a terceiros autorizados por estes agentes ou editores, aos quais prestam serviços de publicidade digital, acesso gratuito, de elevada qualidade, eficaz, contínuo e em tempo real a todas as informações sobre a visibilidade e disponibilidade do portfólio de publicidade, incluindo:
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea i) (nova)
i)  as condições tarifárias relativas às propostas apresentadas por agentes e intermediários publicitários;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea ii) (nova)
ii)  os mecanismos e sistemas de fixação de preços para o cálculo das taxas, incluindo os critérios não relacionados com o preço no processo de leilão;
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea iii) (nova)
iii)  o preço e as taxas pagas pelo agente publicitário e pelo editor comercial, incluindo eventuais deduções e sobretaxas;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea iv) (nova)
iv)  o montante e a remuneração pagos ao editor comercial pela publicação dum determinado anúncio; e
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g) – subalínea v) (nova)
v)  o montante e a remuneração pagos ao editor comercial por cada um dos serviços publicitários relevantes prestados pelo controlador de acesso.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)
g-A)  Abstêm-se de utilizar, em concorrência com utilizadores profissionais, quaisquer dados não disponíveis publicamente, que sejam gerados através ou no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma ou dos serviços complementares em causa por esses utilizadores profissionais, incluindo pelos utilizadores finais desses utilizadores profissionais, dos seus serviços essenciais de plataforma ou serviços complementares, ou fornecidos pelos referidos utilizadores profissionais dos seus serviços essenciais de plataforma ou serviços complementares ou pelos utilizadores finais desses utilizadores profissionais;
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea g-B) (nova)
g-B)  A partir do momento da primeira utilização pelos utilizadores finais de qualquer serviço essencial de plataforma pré-instalado num sistema operativo, incitar os utilizadores finais a alterarem as configurações por defeito desse serviço essencial de plataforma para outra opção, de entre uma lista dos serviços principais de terceiros disponíveis, e permitir e tecnicamente possibilitar que os utilizadores finais desinstalem aplicações de software pré-instaladas num serviço essencial de plataforma em qualquer fase, sem prejuízo da possibilidade de um controlador de acesso restringir a desinstalação no caso de aplicações informáticas essenciais para o funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo que não possam ser tecnicamente disponibilizadas de forma individual por terceiros;
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a)  Abster-se de utilizar, em concorrência com utilizadores profissionais, quaisquer dados não disponíveis publicamente, que sejam gerados no decurso das atividades desses utilizadores profissionais dos seus serviços essenciais de plataforma, incluindo pelos utilizadores finais desses utilizadores profissionais, ou fornecidos pelos referidos utilizadores profissionais dos seus serviços essenciais de plataforma ou pelos utilizadores finais desses utilizadores profissionais;
Suprimido
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Para os seus próprios fins comerciais e para a colocação de publicidade por terceiros nos seus próprios serviços, abstêm-se de combinar dados pessoais para efeitos de fornecimento de publicidade direcionada ou microdirecionada, exceto se um utilizador final que não seja menor tiver dado um consentimento claro, explícito, renovado e informado ao controlador de acesso, em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)
b)  Permitir que os utilizadores finais desinstalem quaisquer aplicações informáticas pré-instaladas nos seus serviços essenciais de plataforma, sem prejuízo da possibilidade de um controlador de acesso restringir a desinstalação no caso de aplicações informáticas essenciais para o funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo que não possam ser tecnicamente disponibilizadas de forma individual por terceiros;
Suprimido
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c)  Permitir a instalação e a utilização efetiva de aplicações informáticas de terceiros ou de lojas de aplicações informáticas que utilizam ou interoperam com sistemas operativos do controlador de acesso em causa, bem como permitir o acesso a essas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas por outros meios além dos serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso. O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas proporcionadas com vista a garantir que as aplicações informáticas de terceiros ou as lojas de aplicações informáticas não ponham em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo disponibilizado pelo controlador de acesso;
c)  Permitir tecnicamente a instalação e a utilização efetiva de aplicações informáticas de terceiros ou de lojas de aplicações informáticas que utilizam ou interoperam com sistemas operativos do controlador de acesso em causa, bem como permitir o acesso a essas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas por outros meios além dos serviços essenciais de plataforma desse controlador de acesso. O controlador de acesso, se for caso disso, solicita aos utilizadores finais que decidam se a aplicação descarregada ou a loja de aplicações deve tornar-se o parâmetro por defeito. O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas que sejam simultaneamente necessárias e proporcionadas com vista a garantir que as aplicações informáticas de terceiros ou as lojas de aplicações informáticas não ponham em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo disponibilizado pelo controlador de acesso, nem prejudiquem a proteção de dados ou a cibersegurança dos utilizadores finais, desde que essas medidas proporcionadas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)
d)  Abster-se de classificar de forma mais favorável os serviços e produtos propostos pelos próprios ou por qualquer terceiro pertencente à mesma empresa, comparativamente a serviços ou produtos semelhantes de terceiros, e aplicar condições equitativas e não discriminatórias à referida classificação;
d)  Não tratar de forma mais favorável, no que respeita à classificação ou definição de outros parâmetros, os serviços e produtos propostos pelos próprios ou por qualquer terceiro pertencente à mesma empresa, comparativamente a serviços ou produtos semelhantes de terceiros, e aplicar condições transparentes, equitativas e não discriminatórias à referida classificação e a tais serviços ou produtos de terceiros;
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)
e)  Abster-se de restringir tecnicamente a capacidade dos utilizadores finais para mudarem e subscreverem diferentes aplicações informáticas e serviços a aceder por meio do sistema operativo do controlador de acesso, incluindo no que respeita à escolha do fornecedor de acesso à Internet para os utilizadores finais;
e)  Não restringir tecnicamente ou de outro modo a capacidade dos utilizadores finais para mudarem e subscreverem diferentes aplicações informáticas e serviços, incluindo no que respeita à escolha do fornecedor de acesso à Internet para os utilizadores finais;
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A)  Abster-se de práticas que dificultem a possibilidade de o utilizador final cancelar a subscrição dum serviço essencial de plataforma;
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)
f)  Permitir aos utilizadores profissionais e aos prestadores de serviços complementares o acesso e a interoperabilidade com o mesmo sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software disponíveis ou utilizados na prestação de qualquer serviço complementar por parte do controlador de acesso;
f)  Permitir aos utilizadores profissionais, aos prestadores de serviços e aos fornecedores de equipamento informático o acesso gratuito e a interoperabilidade com o mesmo equipamento informático ou funcionalidades de software acedidos ou controlados através dum sistema operativo, desde que o sistema operativo seja identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 7, que esteja disponível para serviços ou equipamento informático fornecidos pelo controlador de acesso. Aos prestadores de serviços complementares deve ainda ser permitido o acesso e a interoperabilidade com o mesmo sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software – independentemente de essas características do software fazerem parte de um sistema operativo – que estejam disponíveis para serviços complementares prestados por um controlador de acesso. o controlador de acesso não deve ser impedido de tomar as medidas indispensáveis para garantir que a interoperabilidade não ponha em perigo a integridade do sistema operativo, do equipamento informático ou das funcionalidades de software fornecidos pelo controlador de acesso, nem prejudiquem a proteção de dados ou a cibersegurança dos utilizadores finais, desde que essas medidas indispensáveis sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A)  Permitir que quaisquer prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a pedido destes e a título gratuito, possam interligar-se com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número do controlador de acesso identificados nos termos do artigo 3.º, n.º 7. A interligação será assegurada nas condições e com a qualidade (em termos objetivos) disponíveis ou utilizadas pelo controlador de acesso, as suas filiais ou parceiros, permitindo assim uma interação funcional com estes serviços, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção dos dados pessoais;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)
f-B)  Permitir que os fornecedores de serviços de redes sociais, a seu pedido destes e a título gratuito, possam interligar-se com os serviços de redes sociais do controlador de acesso identificados nos termos do artigo 3.º, n.º 7. A interligação deve ser assegurada nas condições e com a qualidade (em termos objetivos) disponíveis ou utilizadas pelo controlador de acesso, as suas filiais ou parceiros, permitindo assim uma interação funcional com estes serviços, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção dos dados pessoais. A execução desta obrigação está sujeita à especificação da Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a);
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)
g)  Fornecer aos agentes publicitários e editores comerciais, a pedido destes e a título gratuito, acesso às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e às informações necessárias para que os agentes publicitários e editores comerciais efetuem a sua própria verificação independente do inventário de anúncios;
g)  Fornecer aos agentes publicitários e editores comerciais e a terceiros autorizados por estes, a pedido destes e a título gratuito, acesso às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e às informações necessárias para que os agentes publicitários e editores comerciais efetuem a sua própria verificação independente do inventário de anúncios, incluindo dados agregados e não agregados e dados de desempenho, de forma a permitir que os agentes publicitários e editores comerciais utilizem as suas próprias ferramentas de verificação e medição para avaliar o desempenho dos serviços essenciais prestados pelos controladores de acesso;
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)
h)  Proporcionar uma portabilidade efetiva dos dados gerados no decurso das atividades de um utilizador profissional ou utilizador final e, em particular, fornecer ferramentas aos utilizadores finais que permitam exercer o direito de portabilidade dos dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, incluindo mediante a concessão de um acesso contínuo e em tempo real;
h)  Proporcionar aos utilizadores finais ou a terceiros autorizados por um utilizador final, a pedido destes e a título gratuito, a portabilidade efetiva dos dados fornecidos pelo utilizador final ou gerados no decurso das suas atividades no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa, inclusivamente fornecendo, a título gratuito, ferramentas que permitam exercer efetivamente o direito de portabilidade desses dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, e inclusivamente mediante a disponibilização de um acesso contínuo e em tempo real;
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)
i)  Proporcionar aos utilizadores profissionais, ou a terceiros autorizados por um utilizador profissional, a título gratuito, o acesso e a utilização, de forma efetiva, contínua, em tempo real e com elevada qualidade, de dados agregados ou não agregados, fornecidos ou gerados no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa por esses utilizadores profissionais e por utilizadores finais que recorram aos produtos ou serviços fornecidos pelos referidos utilizadores profissionais; Em relação aos dados pessoais, permitir o acesso aos mesmos e a sua utilização unicamente nos casos diretamente relacionados com a utilização, por parte do utilizador final, dos produtos ou serviços propostos pelo utilizador profissional em causa por intermédio do serviço essencial de plataforma em causa, contanto que o utilizador final autorize essa partilha dando o seu consentimento na aceção do Regulamento (UE) 2016/679;
i)  Proporcionar aos utilizadores profissionais, ou a terceiros autorizados por um utilizador profissional, a seu pedido e a título gratuito, o acesso e a utilização de forma efetiva, contínua, em tempo real e com elevada qualidade de dados agregados e não agregados, fornecidos ou gerados no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa ou serviços complementares oferecidos pelo controlador de acesso por esses utilizadores profissionais e por utilizadores finais que recorram aos produtos ou serviços fornecidos pelos referidos utilizadores profissionais; tal inclui, a pedido do utilizador profissional, a possibilidade e as ferramentas necessárias para aceder aos dados e analisá-los «in situ», sem transferência do controlador de acesso; Em relação aos dados pessoais, permitir o acesso aos mesmos e a sua utilização unicamente nos casos diretamente relacionados com a utilização, por parte do utilizador final, dos produtos ou serviços propostos pelo utilizador profissional em causa por intermédio do serviço essencial de plataforma em causa, contanto que o utilizador final autorize essa partilha dando o seu consentimento na aceção do Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea k)
k)  Aplicar aos utilizadores profissionais condições gerais de acesso equitativas e não discriminatórias à respetiva loja de aplicações informáticas designada nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.
k)  Aplicar aos utilizadores profissionais condições gerais de acesso transparentes, equitativas, razoáveis e não discriminatórias – e não menos favoráveis que as condições aplicadas aos seus próprios serviços – aos respetivos serviços essenciais de plataforma designados nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
Artigo 6 – n.º 2
Artigo 5 – n.º 2
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), os dados não disponíveis publicamente incluem quaisquer dados agregados e não agregados gerados por utilizadores profissionais que possam ser inferidos ou recolhidos por meio das atividades comerciais dos utilizadores profissionais ou dos seus clientes no serviço essencial de plataforma do controlador de acesso.
2.  Para efeitos do n.º 1, alínea g-A), os dados não disponíveis publicamente incluem quaisquer dados agregados e não agregados gerados por utilizadores profissionais que possam ser inferidos ou recolhidos por meio das atividades comerciais dos utilizadores profissionais ou dos seus clientes no serviço essencial de plataforma ou dos serviços complementares do controlador de acesso.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º devem ser eficazes na realização do objetivo inerente à obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que essas medidas são aplicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, bem como a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos.
1.  O controlador de acesso deve aplicar medidas eficazes a fim de assegurar o seu cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º e demonstrar esse cumprimento, sempre que tal seja solicitado. O controlador de acesso deve assegurar que as medidas que aplicar estão em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, e ainda os requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A.  No prazo de seis meses após a sua designação, e em aplicação do artigo 3.º, n.º 8, o controlador de acesso deve apresentar à Comissão um relatório que descreva, de forma pormenorizada e transparente, as medidas aplicadas para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º. Esse relatório deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O controlador de acesso deve apresentar à Comissão, juntamente com o relatório referido no n.º 1-A e dentro do mesmo prazo, um resumo não confidencial do relatório, que será publicado pela Comissão sem demora. O resumo não confidencial deve ser atualizado, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com o relatório pormenorizado.
A fim de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, e sempre que o controlador de acesso tenha dúvidas razoáveis quanto ao método ou métodos de conformidade adequados, o controlador de acesso pode solicitar à Comissão que inicie um processo para receber e tratar os pedidos de esclarecimento e, posteriormente, especificar as medidas pertinentes que o controlador de acesso deve adotar para cumprir essas obrigações de forma eficaz e proporcionada. Uma especificação mais pormenorizada das obrigações definidas no artigo 6.º limita-se às questões relacionadas com a garantia do cumprimento efetivo e proporcionado das obrigações. Ao fazê-lo, a Comissão pode decidir consultar terceiros cujos pontos de vista sobre as medidas que o controlador de acesso deverá aplicar considere necessários. A duração do processo não pode exceder o período definido no artigo 3.º, n.º 8, com a possibilidade de prorrogação de dois meses, se a Comissão assim o entender, caso o processo de diálogo não tenha sido concluído antes do termo do referido período.
A Comissão mantém o poder discricionário para decidir se deve ou não dar início a tal processo, tendo devidamente em conta os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo. Se a Comissão decidir não dar início a esse processo, deve apresentar uma justificação por escrito ao controlador de acesso. No final deste processo, a Comissão pode também, mediante decisão, especificar as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar na sequência da conclusão do processo previsto no n.º 1-B.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  Se a Comissão considerar que as medidas que o controlador de acesso tenciona aplicar, ou já aplica, nos termos do n.º 1 não garantem um cumprimento efetivo das obrigações aplicáveis por força do artigo 6.º, pode, mediante decisão, especificar as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar. A Comissão adota tal decisão no prazo de seis meses a contar da data de abertura do procedimento em conformidade com o artigo 18.º.
2.  Se a Comissão considerar que as medidas que o controlador de acesso tenciona aplicar, ou já aplica, nos termos do n.º 1 não garantem um cumprimento efetivo das obrigações aplicáveis por força do artigo 6.º, pode, mediante decisão, especificar as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar. A Comissão adota tal decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da data de abertura do procedimento em conformidade com o artigo 18.º.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.º 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo prestador de serviços essenciais de plataforma em causa, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
4.  Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.º 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares e publica um resumo conciso com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da data de abertura do procedimento. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo prestador de serviços essenciais de plataforma em causa, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares. A Comissão pode decidir convidar terceiros interessados a formularem as suas observações dentro de um prazo estipulado pela Comissão na sua publicação. Aquando da publicação, a Comissão deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
7.  Os controladores de acesso podem pedir a abertura de um procedimento nos termos do artigo 18.º, para que a Comissão determine se as medidas que tencionam aplicar ou já aplicam ao abrigo do artigo 6.º são eficazes na realização do objetivo inerente à obrigação em causa nas circunstâncias específicas. Os controladores de acesso podem, juntamente com o seu pedido, apresentar um memorando fundamentado que explique, em especial, por que motivo as medidas que tencionam aplicar ou já aplicam são eficazes na realização do objetivo inerente à obrigação em causa nas circunstâncias específicas.
7.  Os controladores de acesso podem pedir, no prazo de execução estabelecido no artigo 3.º, n.º 8, a abertura de um procedimento nos termos do artigo 18.º, para que a Comissão determine se as medidas que tencionam aplicar ou já aplicam ao abrigo do artigo 6.º são eficazes na realização do objetivo inerente à obrigação em causa nas circunstâncias específicas. No seu pedido, os controladores de acesso devem apresentar um memorando fundamentado que explique, em especial, por que motivo as medidas que tencionam aplicar ou já aplicam são eficazes na realização do objetivo inerente à obrigação em causa nas circunstâncias específicas. A Comissão adota a sua decisão no prazo de seis meses a contar da data de abertura do procedimento em conformidade com o artigo 18.º.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  A título excecional, a Comissão pode, com base num pedido fundamentado do controlador de acesso, suspender, total ou parcialmente, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, a um serviço essencial de plataforma, caso o controlador de acesso demonstre que o cumprimento dessa obrigação específica é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, e apenas na medida necessária para eliminar essa ameaça para a sua viabilidade. A Comissão procura adotar a decisão de suspensão sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo.
1.  A título excecional, a Comissão pode, com base num pedido fundamentado do controlador de acesso, suspender, total ou parcialmente, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, a um serviço essencial de plataforma, caso o controlador de acesso demonstre que o cumprimento dessa obrigação específica é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, e apenas na medida necessária para eliminar essa ameaça para a sua viabilidade. A Comissão procura adotar a decisão de suspensão sem demora e, o mais tardar, no prazo de três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. A decisão de suspensão é acompanhada duma declaração fundamentada explicando os motivos da suspensão.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Sempre que for concedida uma suspensão nos termos do n.º 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão ou decide que as condições indicadas no n.º 1 se continuam a verificar.
2.  Sempre que for concedida uma suspensão nos termos do n.º 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão na totalidade ou em parte ou decide que as condições indicadas no n.º 1 se continuam a verificar.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1
A Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação da obrigação em causa a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do n.º 1.
Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação da obrigação em causa a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do n.º 1.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2
Na apreciação do pedido, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre estes interesses e os objetivos do presente regulamento. Os referidos pedidos podem ser apresentados e concedidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.º 1.
Na apreciação do pedido, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente utilizadores profissionais de menor dimensão e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre estes interesses e os objetivos do presente regulamento. Os referidos pedidos podem ser apresentados e concedidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.º 1.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 9 – título
Isenção por razões imperiosas de interesse público
Isenção por motivos de moralidade pública, saúde pública ou segurança pública
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, a um serviço essencial de plataforma individual identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 7, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.º 2 do presente artigo. A Comissão adota a decisão de isenção, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo.
1.  A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, a um serviço essencial de plataforma individual identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 7, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.º 2 do presente artigo. A Comissão adota a decisão de isenção, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. Essa decisão deve ser acompanhada duma declaração fundamentada, explicando os motivos da isenção.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Sempre que for concedida uma isenção nos termos do n.º 1, a Comissão reexamina a sua decisão de isenção anualmente. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a isenção, no todo ou em parte, ou decide que as condições indicadas no n.º 1 continuam a verificar-se.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1
A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação da obrigação em causa a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do n.º 1.
Em casos urgentes, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação da obrigação em causa a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do n.º 1.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.º a fim de atualizar as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º sempre que, no âmbito de uma investigação de mercado ao abrigo do artigo 17.º, identificar a necessidade de impor novas obrigações destinadas a evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam desleais, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.º alterando os artigos 5.º e 6.º, acrescentando obrigações sempre que, no âmbito de uma investigação de mercado ao abrigo do artigo 17.º, determinar que isto é necessário para abordar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam desleais, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º. Esses atos delegados só podem acrescentar novas obrigações às enumeradas nos artigos 5.º e 6.º.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações definidas nos n.ºs 5 e 6. Esses atos delegados devem prever apenas o seguinte:
a)  Na medida em que uma obrigação se aplica a determinados serviços essenciais de plataforma;
b)  Na medida em que uma obrigação se aplica apenas a um subconjunto de utilizadores profissionais ou de utilizadores finais; ou
c)  À forma como as obrigações são cumpridas, a fim de assegurar a sua eficácia;
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)
a)  Existir um desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo mesmo aos utilizadores profissionais; ou
a)  Existir um desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcionada em relação ao serviço prestado pelo mesmo aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores finais; ou
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Em relação à obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea f-B), a Comissão aprova até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] um ato delegado, em conformidade com o artigo 37.º, a fim de completar o presente regulamento, definindo o âmbito e as características adequados para a interligação aos serviços de redes sociais em linha do controlador de acesso, bem como as normas ou especificações técnicas dessa interligação. Essas normas ou especificações técnicas devem garantir um elevado nível de segurança e proteção dos dados pessoais. Ao elaborar normas ou especificações técnicas, a Comissão pode consultar os organismos de normalização ou outras partes interessadas pertinentes, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 6.º-A
Antievasão
Antievasão
1.  Os controladores de acesso devem assegurar o cumprimento efetivo e integral das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º. Embora as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º sejam aplicáveis no respeitante aos serviços essenciais de plataforma designados nos termos do artigo 3.º, a sua aplicação não pode ser prejudicada por comportamentos da empresa à qual o controlador de acesso pertence, independentemente de esse comportamento ser de natureza contratual, comercial, técnica ou qualquer outra.
1.  Os controladores de acesso devem assegurar o cumprimento efetivo e integral das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º.
1-A.  Embora as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º sejam aplicáveis no respeitante aos serviços essenciais de plataforma designados nos termos do artigo 3.º, um controlador de acesso – incluindo qualquer empresa à qual o controlador de acesso pertence – não deve adotar comportamentos que – embora dum ponto de vista formal, conceptual ou técnico sejam distintos dum comportamento proibido nos termos dos artigos 5.º e 6.º – possam, na prática, ter um objeto ou efeito equivalente, independentemente de esses comportamentos serem de natureza contratual, comercial, técnica ou qualquer outra.
1-B.  O responsável pelo acesso não deve adotar qualquer comportamento que desencoraje a interoperabilidade através da utilização de medidas de proteção técnica, de condições de serviço discriminatórias, da sujeição das interfaces de programação de aplicações a direitos de autor ou da prestação de informações enganosas.
2.  Nos casos em que é necessário obter consentimento para a recolha e o tratamento de dados pessoais, a fim de respeitar o presente regulamento, os controladores de acesso devem tomar as medidas necessárias para permitir que os utilizadores profissionais obtenham diretamente o consentimento indispensável para o tratamento desses dados, sempre que exigido por força do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, ou para observar, por outros meios, as regras e os princípios da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente por via do fornecimento de dados devidamente anonimizados aos utilizadores profissionais, se for caso disso. Os controladores de acesso não podem tornar a obtenção do referido consentimento mais onerosa para os utilizadores profissionais do que para os seus próprios serviços.
2.  Nos casos em que é necessário obter consentimento para a recolha, o tratamento e a partilha de dados pessoais, a fim de respeitar o presente regulamento, os controladores de acesso devem tomar as medidas necessárias para permitir que os utilizadores profissionais obtenham diretamente o consentimento indispensável para o tratamento desses dados, sempre que tal seja exigido por força do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, ou para observar, por outros meios, as regras e os princípios da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente por via do fornecimento de dados devidamente anonimizados aos utilizadores profissionais, se for caso disso.
3.  Os controladores de acesso não podem deteriorar as condições ou a qualidade de nenhum dos serviços essenciais de plataforma prestados a utilizadores profissionais ou utilizadores finais que façam uso dos direitos ou das escolhas previstas nos artigos 5.º e 6.º, nem dificultar indevidamente o exercício desses direitos ou escolhas.
3.  Os controladores de acesso não podem deteriorar as condições ou a qualidade de nenhum dos serviços essenciais de plataforma prestados a utilizadores profissionais ou utilizadores finais que façam uso dos direitos ou das escolhas previstas nos artigos 5.º e 6.º, nem dificultar indevidamente o exercício desses direitos ou escolhas, nomeadamente mediante a oferta de escolhas ao utilizador final de forma não neutra, ou mediante a subversão da autonomia, da tomada de decisões ou da escolha do utilizador através da estrutura, da função ou do modo de funcionamento duma interface de utilizador ou de parte dela.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1
Os controladores de acesso devem informar a Comissão de qualquer operação de concentração, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, que esteja projetada e que envolva outro prestador de serviços essenciais de plataforma ou de qualquer outro serviço prestado no setor digital, independentemente de ser passível de notificação a uma autoridade da concorrência da União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004, ou a uma autoridade da concorrência nacional competente, nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
Os controladores de acesso devem informar a Comissão de qualquer operação de concentração, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, que esteja projetada, independentemente de ser passível de notificação a uma autoridade da concorrência da União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004, ou a uma autoridade da concorrência nacional competente, nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão informa as autoridades nacionais competentes de tais notificações.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
3.  Se, na sequência de uma concentração nos termos do n.º 1, mais serviços essenciais de plataforma passarem a satisfazer individualmente os limiares referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), o controlador de acesso em causa deverá informar a Comissão desse facto no prazo de três meses após a realização da concentração e prestar-lhe as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
3.  Se, na sequência de uma concentração nos termos do n.º 1, for demonstrado que mais serviços essenciais de plataforma satisfazem individualmente os limiares referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), o controlador de acesso em causa deverá informar a Comissão desse facto no prazo de três meses após a realização da concentração e prestar-lhe as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As autoridades nacionais competentes podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do n.º 1 para solicitar à Comissão que examine a concentração nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-B (novo)
3-B.   A Comissão publica anualmente a lista das aquisições de que tenha sido informada pelos controladores de acesso.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1
No prazo de seis meses após a sua designação nos termos do artigo 3.º, o controlador de acesso deve apresentar à Comissão uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas pelo mesmo no âmbito dos serviços essenciais de plataforma identificados nos termos do artigo 3.º. Essa descrição deve ser atualizada, pelo menos, anualmente.
No prazo de seis meses após a sua designação nos termos do artigo 3.º, o controlador de acesso deve apresentar à Comissão e ao Grupo de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas pelo mesmo no âmbito dos serviços essenciais de plataforma identificados nos termos do artigo 3.º. Essa descrição deve ser atualizada, pelo menos, anualmente. A Comissão desenvolve, em consulta com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e peritos, as normas e o procedimento da auditoria.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1-A (novo)
O controlador de acesso deve disponibilizar ao público uma panorâmica da descrição validada por auditoria a que se refere o n.º 1, tendo em conta a necessidade de respeitar o sigilo comercial.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – alínea a)
a)  Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
a)  Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão pode também solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que apoiem a sua investigação de mercado.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 6, ou a fim de identificar serviços essenciais de plataforma relativamente a um controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7. A Comissão procura finalizar a sua investigação adotando uma decisão em conformidade em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, no prazo de doze meses a contar da data de abertura da investigação de mercado.
1.  A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 6, ou a fim de identificar serviços essenciais de plataforma relativamente a um controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7. A Comissão finaliza a sua investigação adotando uma decisão no prazo de doze meses.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  No decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.º 1, a Comissão envida esforços no sentido de comunicar as suas conclusões preliminares ao prestador de serviços essenciais de plataforma em causa no prazo de seis meses a contar da data de abertura da investigação. Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, que o prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 6.
2.  No decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.º 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao prestador de serviços essenciais de plataforma em causa o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de abertura da investigação. Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, que o prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso nos termos do artigo 3.º, n.º 6.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  Se o prestador de serviços essenciais de plataforma satisfizer os limiares estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, a Comissão procura finalizar a sua investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data de abertura da mesma, mediante decisão tomada nos termos do n.º 1. Nesse caso, a Comissão procura comunicar as suas conclusões preliminares, em conformidade com o n.º 2, ao prestador de serviços essenciais de plataforma no prazo de três meses a contar da data de abertura da investigação.
Suprimido
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
4.  Se, em virtude do artigo 3.º, n.º 6, designar como controlador de acesso um prestador de serviços essenciais de plataforma que ainda não ocupa uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, mas que se prevê que virá a ocupar num futuro próximo, a Comissão declara que são aplicáveis ao referido controlador de acesso apenas as obrigações previstas no artigo 5.º, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e), f), h) e i), conforme especificado na decisão de designação. A Comissão declara como aplicáveis apenas as obrigações adequadas e necessárias para impedir que o controlador de acesso em causa adquira, de forma desleal, uma posição enraizada e duradoura nas suas operações. A Comissão revê essa designação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º.
4.  Se, em virtude do artigo 3.º, n.º 6, designar como controlador de acesso um prestador de serviços essenciais de plataforma que ainda não ocupa uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, mas que se prevê que virá a ocupar num futuro próximo, a Comissão declara que são aplicáveis ao referido controlador de acesso as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º. A Comissão revê essa designação em conformidade com o artigo 4.º.
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º e reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita às características enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, a Comissão pode, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, impor ao controlador de acesso em questão as medidas corretivas comportamentais ou estruturais que se afigurem proporcionadas para a infração cometida e necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento. A Comissão finaliza a sua investigação adotando uma decisão no prazo de doze meses a contar da data de abertura da investigação de mercado.
1.  A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático. Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a Comissão pode impor a esse controlador de acesso as medidas corretivas comportamentais ou estruturais que se afigurem eficazes e necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento. A Comissão tem, se for caso disso, o direito de exigir que as medidas corretivas sejam testadas, a fim de otimizar a sua eficácia. A Comissão finaliza a sua investigação adotando uma decisão o mais rapidamente possível e, o mais tardar, doze meses a contar da data de abertura da investigação de mercado.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  Nos termos do n.º 1, a Comissão pode, por um período limitado, restringir aos controladores de acesso a realização de aquisições em domínios relevantes para efeitos do presente regulamento, desde que essas restrições sejam proporcionadas e necessárias para resolver os danos causados por infrações repetidas ou para evitar novos danos à disputabilidade e equidade do mercado interno.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  A Comissão só pode impor medidas corretivas estruturais ao abrigo do n.º 1 nos casos em que não exista nenhuma medida corretiva comportamental com a mesma eficácia ou em que uma medida corretiva comportamental com a mesma eficácia seja mais onerosa para o controlador de acesso em causa do que a medida corretiva estrutural.
Suprimido
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
3.  Considera-se que um controlador de acesso incorreu num incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º se a Comissão tiver emitido, pelo menos, três decisões de incumprimento ou de aplicação de coima em conformidade com os artigos 25.º e 26.º, respetivamente, respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de cinco anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.
3.  Considera-se que um controlador de acesso incorreu num incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º se a Comissão tiver emitido, pelo menos, duas decisões de incumprimento ou de aplicação de coima em conformidade com os artigos 25.º e 26.º, respetivamente, respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de dez anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
4.  Considera-se que um controlador de acesso reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita às características enunciadas no artigo 3.º, n.º 1, se tiver aumentado o seu impacto no mercado interno, se tiver aumentado a sua importância enquanto porta de acesso para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, ou se tiver passado a ocupar uma posição ainda mais enraizada e duradoura nas suas operações.
Suprimido
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
5.  A Comissão comunica as suas objeções ao controlador de acesso em causa no prazo de seis meses a contar da data de abertura da investigação. Nas suas objeções, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.º 1 estão preenchidas e que medida ou medidas corretivas considera, a título preliminar, necessárias e proporcionadas.
5.  A Comissão comunica as suas objeções ao controlador de acesso em causa o mais rapidamente possível e, o mais tardar, quatro meses a contar da data de abertura da investigação. Nas suas objeções, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.º 1 estão preenchidas e que medida ou medidas corretivas considera, a título preliminar, serem eficazes e necessárias.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6
6.  A Comissão pode, em qualquer momento ao longo da investigação de mercado, prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por razões objetivas e proporcionadas. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das objeções por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses. A Comissão pode tomar em consideração compromissos ao abrigo do artigo 23.º e torná-los vinculativos na sua decisão.
6.  No decurso da investigação de mercado, a Comissão pode prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por razões objetivas e proporcionadas. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das objeções por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6-A (novo)
6-A.  A fim de assegurar que o controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.º ou 6.º, a Comissão revê regularmente as medidas corretivas que impõe nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão tem o direito de alterar essas medidas corretivas se, na sequência duma investigação, apurar que elas não são eficazes.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma, ou para detetar tipos de práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou de constituir práticas desleais e que não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão emite um relatório público, o mais tardar, 24 meses após a abertura da investigação de mercado.
A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma, ou para detetar tipos de práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou de constituir práticas desleais e que não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão emite um relatório público, o mais tardar, 18 meses após a abertura da investigação de mercado.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  A Comissão pode impor medidas provisórias em caso de risco de danos graves e imediatos para os utilizadores profissionais ou os utilizadores finais dos controladores de acesso.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  A Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir que as empresas e associações de empresas facultem todas as informações necessárias, nomeadamente para fins de acompanhamento, execução e controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento. A Comissão pode igualmente requerer o acesso às bases de dados e aos algoritmos das empresas e pedir explicações a estas últimas, mediante simples pedido ou decisão.
1.  A Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir que as empresas e associações de empresas facultem todas as informações necessárias, nomeadamente para fins de acompanhamento, execução e controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento. A Comissão pode igualmente requerer o acesso às bases de dados, aos algoritmos das empresas e às informações sobre testes e pedir explicações a estas últimas, mediante simples pedido ou decisão.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  A Comissão pode também solicitar informações às empresas e associações de empresas, ao abrigo do n.º 1, antes de abrir uma investigação de mercado nos termos do artigo 14.º ou de abrir um procedimento nos termos do artigo 18.º.
2.  A Comissão pode também solicitar informações às empresas e associações de empresas, ao abrigo do n.º 1, antes de abrir uma investigação de mercado nos termos do artigo 14.º.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  Quando a Comissão exige informações às empresas e associações de empresas mediante decisão, indica a finalidade do pedido, especifica as informações solicitadas e fixa o prazo em que estas devem ser fornecidas. Quando a Comissão exige às empresas que concedam acesso às suas bases de dados e algoritmos, indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido e fixa o prazo para a concessão do acesso. Indica igualmente as sanções previstas no artigo 26.º e indica ou aplica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 27.º. Indica, além disso, a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.
4.  Quando a Comissão exige informações às empresas e associações de empresas mediante decisão, indica a finalidade do pedido, especifica as informações solicitadas e fixa o prazo em que estas devem ser fornecidas. Quando a Comissão exige às empresas que concedam acesso às suas bases de dados e algoritmos, indica a finalidade do pedido, especifica as informações solicitadas e fixa o prazo para a concessão do acesso. Indica igualmente as sanções previstas no artigo 26.º e indica ou aplica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 27.º. Indica, além disso, a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 20 – parágrafo 1
A Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento, execução e controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.
A Comissão e as autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 31.º-C, podem inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento, execução e controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  As inspeções no local podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2.
2.  As inspeções no local podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos rotativos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode ordenar, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, medidas provisórias contra um controlador de acesso, com base na constatação prima facie de uma infração aos artigos 5.º ou 6.º.
1.  Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e imediato para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode ordenar, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, medidas provisórias em relação a um controlador de acesso, com base na constatação prima facie de uma infração aos artigos 5.º ou 6.º.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  As decisões referidas no n.º 1 só podem ser adotadas no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão de incumprimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 1. Essas decisões são aplicáveis por um período determinado e podem ser renovadas, se tal for necessário e adequado.
2.  As decisões referidas no n.º 1 só são adotadas no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão de incumprimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 1. Essas decisões são aplicáveis por um período determinado e podem ser renovadas, se tal for necessário e adequado.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e imediato para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso resultante de novas práticas aplicadas por um ou mais controladores de acesso que possam comprometer a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que possam ser injustas nos termos do artigo 10.º, n.º 2, a Comissão pode impor medidas provisórias aos controladores de acesso em causa a fim de evitar a materialização desse risco.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2-B (novo)
2-B.  As decisões referidas no n.º 2-A do presente artigo só são adotadas no âmbito de uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.º e no prazo de 6 meses a contar do início desta investigação. As medidas provisórias são aplicáveis durante um período de tempo determinado e, em qualquer caso, são renovadas ou retiradas para se ter em conta a decisão final resultante da investigação de mercado nos termos do artigo 17.º.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 23
Artigo 23
Suprimido
Compromissos
1.  Se, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 16.º ou 25.º, o controlador de acesso em causa assumir compromissos relativamente aos serviços essenciais de plataforma pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a Comissão pode, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, tornar os referidos compromissos vinculativos para esse controlador de acesso e declarar que já não existem motivos para uma ação.
2.  A Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, adotar uma decisão de reabertura de procedimentos se:
a)  Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
b)  O controlador de acesso em causa não respeitar os seus compromissos;
c)  A decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou deturpadas prestadas pelas partes.
3.  Caso considere que os compromissos assumidos pelo controlador de acesso em causa não conseguem garantir um cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a Comissão indica as razões para não ter concedido um caráter vinculativo aos referidos compromissos na decisão que finaliza o procedimento em questão.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  A Comissão pode tomar as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º e das decisões adotadas nos termos dos artigos 7.º, 16.º, 22.º e 23.º.
1.  A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º e das decisões adotadas nos termos dos artigos 7.º, 16.º, 22.º e 23.º.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A
Mecanismo de apresentação de queixas
1.   Os utilizadores profissionais, os concorrentes e os utilizadores finais dos serviços essenciais de plataforma, bem como os seus representantes ou outra pessoa com um interesse legítimo, podem queixar-se às autoridades nacionais competentes sobre quaisquer práticas ou comportamentos dos controladores de acesso que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo o incumprimento.
As autoridades nacionais competentes analisam estas queixas e comunicam-nas à Comissão.
A Comissão examina se existem fundamentos razoáveis para abrir um procedimento nos termos do artigo 18.º ou uma investigação de mercado nos termos do artigo 14.º.
2.   A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se às queixas e à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que denunciam estas violações.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 24-B (novo)
Artigo 24.º-B
Função de verificação da conformidade
1.   Os controladores de acesso estabelecem uma função de verificação da conformidade independente das funções operacionais do controlador de acesso e nomeiam um ou mais responsáveis pela conformidade, incluindo o chefe da função de verificação da conformidade.
2.   O controlador de acesso assegura que a função de verificação da conformidade nos termos do n.º 1 tem autoridade, estatuto e recursos suficientes, bem como acesso ao seu órgão de direção para monitorizar a conformidade do controlador de acesso com o presente regulamento.
3.   Os controladores de acesso asseguram que os responsáveis pela conformidade nomeados nos termos do n.º 1 possuem as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenharem as funções referidas no n.º 4.
O controlador de acesso assegura também que o chefe da função de verificação da conformidade nomeado nos termos do n.º 1 é um dirigente de topo com responsabilidade separada pela função de verificação da conformidade e é independente das funções operacionais e do órgão de administração do controlador de acesso.
4.   O chefe da função de verificação da conformidade responde diretamente perante o órgão de administração do controlador de acesso e tem poderes para chamar a atenção para os problemas e alertar este órgão sempre que existe um risco de não conformidade com o presente regulamento, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de administração no exercício das suas funções de supervisão e gestão.
O chefe da função de verificação da conformidade não pode ser retirado do seu lugar sem a aprovação prévia do órgão de administração do controlador de acesso.
5.   Os responsáveis pela conformidade nomeados pelo controlador de acesso nos termos do n.º 1 verificam a conformidade do controlador de acesso com as obrigações previstas no presente regulamento, incluindo, pelo menos, as seguintes tarefas:
a)   Organizar, monitorizar e supervisionar as medidas e atividades dos controladores de acesso que visam assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento;
b)   Informar e aconselhar a direção e os trabalhadores do controlador de acesso sobre as obrigações pertinentes decorrentes do presente regulamento;
c)   Se for caso disso, monitorizar o cumprimento dos compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 23.º, sem prejuízo de a Comissão poder nomear peritos externos independentes nos termos do artigo 24.º, n.º 2;
d)   Cooperar com a Comissão para efeitos do presente regulamento.
6.   Os controladores de acesso comunicam à Comissão o nome e os dados de contacto do chefe da função de verificação da conformidade.
7.   O órgão de administração do controlador de acesso deve definir, verificar e responder pela implementação das normas de governação do controlador de acesso que garantem a independência da função de verificação da conformidade, incluindo a separação de funções na organização do controlador de acesso e a prevenção dos conflitos de interesses.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – alínea e)
e)  Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 23.º.
Suprimido
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  A Comissão adota a sua decisão no prazo de 12 meses a contar da data de abertura do procedimento em conformidade com o artigo 18.º.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.  Antes de adotar a decisão a que se refere o n.º 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
2.  Antes de adotar a decisão a que se refere o n.º 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa. A Comissão explica, nestas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
4.  O controlador de acesso deve fornecer à Comissão uma descrição das medidas que adotou para assegurar o cumprimento da decisão adotada nos termos do n.º 1.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Na decisão adotada nos termos do artigo 25.º, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total no exercício financeiro precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:
1.  Na decisão adotada nos termos do artigo 25.º, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não inferior a 4 % e não superior a 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício financeiro precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A)  A obrigação de comunicar as informações exigidas nos termos do artigo 12.º;
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
a-B)  A obrigação de comunicar as informações exigidas nos termos do artigo 13.º ou fornece informações inexatas, incompletas ou deturpadas;
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea e)
e)  Um compromisso que tenha adquirido caráter vinculativo mediante decisão adotada nos termos do artigo 23.º.
Suprimido
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)
b)  Não notifiquem as informações exigidas nos termos do artigo 12.º ou forneçam informações inexatas, incompletas ou deturpadas;
Suprimido
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)
c)  Não forneçam a descrição exigida nos termos do artigo 13.º;
Suprimido
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
2.  Se as empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, fixar o montante definitivo da referida sanção num valor inferior ao resultante da decisão inicial.
2.  Se as empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode, mediante decisão adotada em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, fixar o montante definitivo da referida sanção.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
1.  Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 26.º e 27.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.
1.  Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 26.º e 27.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Antes de adotar decisões nos termos do artigo 7.º, do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 9.º, n.º 1, dos artigos 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º e do artigo 27.º, n.º 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa a possibilidade de se pronunciarem sobre:
1.  Antes de adotar decisões nos termos do artigo 7.º, do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 9.º, n.º 1, dos artigos 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º e do artigo 27.º, n.º 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa, incluindo os terceiros com um interesse legítimo, a possibilidade de se pronunciarem sobre:
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não poderá ser inferior a 14 dias.
2.  Os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa, incluindo os terceiros com um interesse legítimo, podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não poderá ser inferior a 14 dias.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
3.  A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa tenham tido oportunidade de se pronunciar.
3.  A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais os controladores de acesso, as empresas, as associações de empresas em causa e os terceiros com um interesse legítimo tenham tido oportunidade de se pronunciar.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
Artigo 30.º-A
Responsabilização
1.   A Comissão adota um relatório anual sobre a situação da economia digital. Esse relatório fornece uma análise da posição no mercado, da influência e dos modelos de negócio dos controladores de acesso no mercado comum. O relatório inclui um resumo das suas atividades, em especial as medidas de supervisão adotadas ao abrigo dos capítulos II e IV do presente regulamento, bem como uma avaliação da adequação das regras de concorrência, das disposições do presente regulamento (e do Regulamento n.º XX/2021 relativo aos serviços digitais) e dos atuais níveis de execução para combater a conduta anticoncorrencial e assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais. O relatório anual inclui também uma avaliação dos relatórios de auditoria previstos no artigo 13.º e uma avaliação do impacto social, que avalie os novos produtos e serviços digitais e o seu potencial impacto na saúde mental, no comportamento dos utilizadores, na desinformação, na polarização e na democracia. No cumprimento deste mandato, a Comissão coordena os seus esforços de supervisão e acompanhamento com os previstos no Regulamento Serviços Digitais, a fim de alcançar as melhores sinergias possíveis.
2.   O Parlamento Europeu, através das suas comissões competentes, pode emitir um parecer anual sobre o relatório da Comissão, incluindo propostas de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas ao abrigo do artigo 17.º.
3.   A Comissão responde por escrito ao parecer aprovado pelo Parlamento Europeu, bem como a qualquer pedido de ação relativo ao artigo 17.º, incluindo a apresentação de justificações para a inação prevista, e a qualquer questão que lhe seja dirigida pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.
4.   A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão participa numa audição perante o Parlamento Europeu. A audição realizar-se-á pelo menos duas vezes por ano. O comissário competente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a todas as perguntas dos deputados quando solicitado. Além disso, deve ser assegurado um diálogo contínuo e de alto nível entre o Parlamento Europeu e a Comissão através de trocas de pontos de vista a realizar pelo menos quatro vezes por ano.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  As informações recolhidas nos termos dos artigos 3.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º só podem ser utilizadas para fins da aplicação do presente regulamento.
1.  As informações recolhidas nos termos dos artigos 3.º, 19.º, 20.º, 21.º e 31.º-D só podem ser utilizadas para fins da aplicação do presente regulamento.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 31 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  As informações recolhidas nos termos do artigo 12.º só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1-B (novo)
1-B.  As informações recolhidas nos termos do artigo 13.º só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
2.  Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações fornecidas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 32.º e 33.º, a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação aplica-se igualmente a todos os representantes e peritos dos Estados-Membros que participem em qualquer atividade do Comité Consultivo Mercados Digitais, em conformidade com o artigo 32.º.
2.  Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações fornecidas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 12.º, 13.º, 31.º-D, 32.º e 33.º, a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação aplica-se igualmente a todos os representantes e peritos dos Estados-Membros que participem em qualquer atividade do Comité Consultivo Mercados Digitais, em conformidade com o artigo 32.º.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 31-A (novo)
Artigo 31.º-A
Grupo Europeu de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital
1.   A Comissão cria um Grupo Europeu de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital (a seguir «Grupo») sob a forma de um grupo de peritos composto por um representante da Comissão, um representante dos organismos pertinentes da União, representantes das autoridades da concorrência nacionais e representantes das outras autoridades nacionais competentes em setores específicos, nomeadamente as autoridades para a proteção de dados, as comunicações eletrónicas e a proteção dos consumidores.
2.   Para efeitos do n.º 1, as autoridades nacionais competentes pertinentes são representadas no Grupo pelo seu chefe. Para facilitar o trabalho do Grupo, a Comissão disponibiliza-lhe um secretariado.
3.   O trabalho do Grupo pode ser organizado em grupos de trabalho de peritos, criando equipas de especialistas de várias entidades reguladoras que disponibilizem à Comissão conhecimentos especializados de alto nível.
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 31-B (novo)
Artigo 31.º-B
Atribuições do Grupo Europeu de Alto Nível de Entidades Reguladoras do Setor Digital
1.   O Grupo assiste a Comissão, através do seu aconselhamento, conhecimentos especializados e recomendações, a garantir uma aplicação consistente do presente regulamento e a monitorizar o seu cumprimento. Para este efeito, o Grupo tem as seguintes atribuições:
a)   Apreciar os assuntos relativos à cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros nas suas ações de execução promovendo o intercâmbio de informações e de boas práticas sobre o seu trabalho e os princípios e práticas em matéria de tomada de decisões, com o objetivo de desenvolver uma abordagem regulamentar coerente;
b)   Dirigir recomendações à Comissão sobre a necessidade de realizar investigações de mercado nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º;
c)   Dirigir recomendações à Comissão sobre a necessidade de atualizar as obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento;
d)   Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados à Comissão na elaboração de propostas legislativas e iniciativas políticas, nomeadamente nos termos do artigo 38.º;
e)   Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados à Comissão na elaboração de atos delegados;
f)   Sempre que necessário, prestar aconselhamento e conhecimentos especializados na fase inicial da elaboração de atos de execução, antes da sua apresentação ao comité em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011; e
g)   A pedido da Comissão, prestar aconselhamento técnico e conhecimentos especializados antes da adoção de uma decisão de especificação nos termos do artigo 7.º.
2.   O Grupo apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas atividades e formula recomendações e sugestões políticas relacionadas com a execução do presente regulamento e outros assuntos que contribuam para o desenvolvimento de uma abordagem regulamentar coerente do mercado único digital.
3.   O Grupo estabelece o seu regulamento interno em conformidade com as regras relativas aos grupos de peritos da Comissão estabelecidas pela Decisão C(2016)3301 da Comissão.
4.   As reuniões do Grupo com as partes interessadas e os controladores de acesso devem ser registadas e publicadas com uma periodicidade mensal em conformidade com o registo de transparência da UE.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 31-C
Artigo 31.º-C
Papel das autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes
1.   As autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros apoiam a Comissão a controlar o cumprimento e a execução das obrigações estabelecidas no presente regulamento e informam regularmente a Comissão sobre o cumprimento do presente regulamento.
2.   As autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes podem, sob a coordenação da Comissão, prestar apoio a uma investigação de mercado ou a um procedimento nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e dos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º, recolhendo informações e disponibilizando os seus conhecimentos especializados.
3.   As autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes podem recolher queixas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º-A.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 31-D (novo)
Artigo 31.º-D
Cooperação e coordenação com os Estados-Membros
1.   A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as suas ações de execução a fim de garantir a execução coerente, efetiva e complementar do presente regulamento.
2.   Sempre que uma autoridade nacional tencione dar início a uma investigação relativa a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.º, n.º 6, informa a Comissão por escrito da primeira medida de investigação formal, antes ou imediatamente após o início dessa medida. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
3.   Sempre que uma autoridade nacional tencione impor obrigações a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.º, n.º 6, comunica à Comissão o projeto de medida, com a indicação dos motivos que a justificam, o mais tardar 60 dias antes da sua adoção. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Sempre que, neste prazo de 60 dias, a Comissão indique à autoridade nacional em causa que o projeto de medida é contrário ao presente regulamento ou a uma decisão adotada pela Comissão no âmbito do presente regulamento ou prevista no âmbito de um procedimento iniciado pela Comissão, esta autoridade nacional não adota a medida.
4.   A Comissão, as autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes dos Estados-Membros que aplicam as normas referidas no artigo 1.º, n.º 6, estão habilitadas a trocar entre si todos os elementos de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.
5.   As autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes dos Estados-Membros que aplicam as normas referidas no artigo 1.º, n.º 6, podem consultar a Comissão sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1-A (novo)
1-A.  No caso de reuniões em que sejam debatidas questões específicas, os Estados-Membros têm a possibilidade de nomear um representante adicional de uma autoridade que possua os conhecimentos especializados pertinentes sobre estas questões. Esta possibilidade não prejudica o direito dos membros do comité de serem assistidos por outros peritos dos Estados-Membros.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 4-A (novo)
4-A.  As reuniões do Comité Consultivo Mercados Digitais com os representantes dos controladores de acesso e outras partes interessadas devem ser registadas e publicadas com uma periodicidade mensal em conformidade com o registo de transparência da UE.
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.  Caso três ou mais Estados-Membros solicitem à Comissão a abertura de uma investigação nos termos do artigo 15.º, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que um prestador de serviços essenciais de plataforma deve ser designado como controlador de acesso, a Comissão analisa, no prazo de quatro meses, se existem motivos razoáveis para abrir a referida investigação.
1.  Duas ou mais autoridades nacionais da concorrência ou outras autoridades nacionais competentes podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 17.º ou 25.º. A(s) autoridade(s) competente(s) deve(m) apresentar provas que sustentem o seu pedido. A Comissão analisa, no prazo de quatro meses, se existem motivos razoáveis para abrir a referida investigação. Sempre que considerar que não existem motivos suficientes para dar início a um procedimento, a Comissão pode rejeitar este pedido e informar a(s) respetiva(s) autoridade(s) competente(s) dos seus motivos. A Comissão publica os resultados da sua análise.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem apresentar provas que sustentem o seu pedido.
Suprimido
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 36 – título
Disposições de execução
Disposições pormenorizadas
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão pode adotar atos de execução, no que se refere aos artigos 3.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 30.º, respeitantes:
1.  A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A)  A forma, o teor e outros aspetos relativos ao modo como a possibilidade de escolha deve ser disponibilizada e o consentimento deve ser dado nos termos do artigo 5.º, alínea a);
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
a-B)  A forma, o teor e outros aspetos relativos ao modo como a informação sobre o preços e a remuneração deve ser fornecida nos termos do artigo 5.º, alínea g);
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
g-A)  As modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros prevista no artigo 31.º-D.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
2.  Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros prevista no artigo 1.º, n.º 7. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4. Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do n.º 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo por si fixado, que não poderá ser inferior a um mês.
2.  Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º, n.º 4. Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do n.º 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo por si fixado, que não poderá ser inferior a um mês.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 36-A (novo)
Artigo 36.º-A
Orientações
Para facilitar o cumprimento e a execução das obrigações previstas nos artigos 5.º, 6.º, 12.º e 13.º por parte dos controladores de acesso, a Comissão pode acompanhar as obrigações previstas nestes artigos de orientações, sempre que o considere adequado. Se se afigurar adequado e necessário, a Comissão pode mandatar os organismos de normalização para facilitarem a execução das obrigações elaborando normas adequadas.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 6, e no artigo 9, n.º 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [DD/MM/AAAA]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 6, e no artigo 10.º, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [DD/MM/AAAA]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 6, e no artigo 9, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 6, e no artigo 10.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 37-A (novo)
Artigo 37.º-A
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
Na parte XX do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, é aditado o seguinte ponto:
«Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo a XX (UE) 2021/XXX e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L …)».
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 37-B (novo)
Artigo 37.º-B
Alterações da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
No anexo I, é aditado o seguinte ponto:
«X) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais)»
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1
O presente regulamento é aplicável a partir de seis meses após a entrada em vigor.
O presente regulamento é aplicável a partir de dois meses após a entrada em vigor.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo 1 (novo)
a.  «Considerações gerais»
1.  O presente anexo visa especificar a metodologia que é utilizada para identificar e calcular os «utilizadores finais» e os «utilizadores profissionais» de cada serviço essencial de plataforma definido no artigo 2.º, n.º 2, para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b). Estabelece um quadro de referência que permite às empresas avaliar se os seus serviços essenciais de plataforma atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), podendo, assim, presumir-se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b). Por conseguinte, será igualmente pertinente para qualquer análise mais ampla nos termos do artigo 3.º, n.º 6. Cumpre às empresas chegar à melhor aproximação possível, em conformidade com os princípios comuns e a metodologia específica estabelecidos no presente anexo. Nada no presente anexo impede a Comissão de exigir que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma forneça todas as informações necessárias para identificar e calcular o número dos «utilizadores finais» e dos «utilizadores profissionais». Ao fazê-lo, a Comissão está vinculada pelos prazos estabelecidos nas disposições pertinentes do presente regulamento. Nada no presente anexo deverá constituir um fundamento jurídico para o rastreio dos utilizadores. A metodologia que figura no presente anexo também não prejudica nenhuma das obrigações previstas no regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 3.º, n.ºs 3 e 6, e no artigo 11.º, n.º 1. Em particular, o necessário cumprimento do artigo 11.º, n.º 1, implica também identificar e calcular o número dos utilizadores finais e dos utilizadores profissionais com base numa medição exata ou na melhor aproximação disponível, em consonância com as capacidades reais de identificação e de cálculo da empresa que presta serviços essenciais de plataforma no momento em causa. Essas medições ou a melhor aproximação disponível deverão ser coerentes com as informações comunicadas nos termos do artigo 13.º, e incluir essas informações.
2.  O artigo 2.º, pontos 16 e 17, estabelece as definições de «utilizador final» e de «utilizador profissional», que são comuns a todos os serviços essenciais de plataforma.
3.  A fim de identificar e calcular o número de «utilizadores finais» e de «utilizadores profissionais”», o presente anexo utiliza o conceito de «utilizadores únicos». O conceito de «utilizadores únicos» abrange os «utilizadores finais» e os «utilizadores profissionais”» do serviço essencial de plataforma em causa, contabilizados apenas uma vez durante um período de tempo específico (ou seja, um mês no caso dos «utilizadores finais» e um ano no caso dos «utilizadores profissionais»), independentemente do número de vezes que tenham utilizado o serviço essencial de plataforma em causa durante esse período. Tal não prejudica o facto de a mesma pessoa singular ou coletiva poder constituir simultaneamente um utilizador final e um utilizador profissional de diferentes serviços essenciais de plataforma.
b.  «Utilizadores finais»
4.  Número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores finais»: os utilizadores únicos deverão ser identificados em função da medição mais exata comunicada pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma, mais especificamente:
a.  Considera-se que a recolha de dados sobre a utilização de serviços essenciais de plataforma a partir de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão apresenta, prima facie, o menor risco de duplicação, por exemplo no que toca ao comportamento de um mesmo utilizador em vários dispositivos ou plataformas. Por conseguinte, a empresa deverá apresentar dados agregados anonimizados sobre o número de utilizadores únicos por cada serviço essencial de plataforma que presta, com base nos ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, se tais dados existirem.
b.  No caso dos serviços essenciais de plataforma que sejam (também) acedidos por utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, a empresa deverá ainda apresentar dados agregados anonimizados sobre o número de utilizadores finais únicos do respetivo serviço essencial de plataforma com base num método de medição alternativo que tenha igualmente em conta os utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, como endereços IP, testemunhos de conexão (cookies) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência, desde que esses endereços ou identificadores sejam (objetivamente) necessários para a prestação dos serviços essenciais de plataforma.
5.  O artigo 3.º, n.º 2, exige também que o número de «utilizadores finais mensais» seja estabelecido em função do número médio de utilizadores finais mensais durante um período mínimo de seis meses do último exercício. Uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma pode descontar os valores atípicos num determinado ano. Os valores atípicos são, por natureza, aqueles que estão fora dos valores normais, como um pico de vendas que ocorreu durante um único mês num determinado ano, mas que não incluem as vendas anuais regulares e previsíveis.
c.  «Utilizadores profissionais»
6.  Número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores profissionais»: os «utilizadores únicos» deverão ser determinados, quando aplicável, ao nível da conta, sendo que cada conta comercial distinta associada à utilização de um serviço essencial de plataforma prestado pela empresa corresponde a um utilizador profissional único desse serviço essencial de plataforma. Se o conceito de «conta comercial» não se aplicar a um determinado serviço essencial de plataforma, a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa deverá determinar o número de utilizadores profissionais únicos por referência à empresa em causa.
d.  «Apresentação de informações»
7.  A empresa que apresenta informações sobre o número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais por serviço essencial de plataforma é responsável por assegurar a exaustividade e a exatidão dessas informações. Assim:
a.  A empresa é responsável por apresentar, nas informações fornecidas à Comissão, dados relativos ao serviço essencial de plataforma que presta evitando a subcontagem e a sobrecontagem do número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais (por exemplo, quando os utilizadores acedem aos serviços essenciais de plataforma a partir de diferentes plataformas ou dispositivos).
b.  A empresa é responsável por fornecer explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações fornecidas à Comissão e sobre qualquer risco de subcontagem ou de sobrecontagem do número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais de um serviço essencial de plataforma por si prestado, bem como sobre as soluções adotadas para obviar a esse risco.
c.  A empresa deverá fornecer à Comissão dados baseados num método de medição alternativo quando a Comissão tiver dúvidas quanto à exatidão dos dados fornecidos pela empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma.
8.  Para efeitos do cálculo do número de «utilizadores finais» e de «utilizadores profissionais»:
a.  A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma não deverá identificar como distintos serviços essenciais de plataforma que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.º, ponto 2, principalmente com base no facto de serem prestados utilizando diferentes nomes de domínio – quer se trate de domínios de topo com código de país (ccTLD) ou de domínios de topo genéricos (gTLD) – ou quaisquer atributos geográficos.
b.  A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços essenciais de plataforma que, apesar de pertencerem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.º, ponto 2, são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos.
c.  A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços que a empresa em causa oferece de forma integrada, mas que i) não pertencem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.º, ponto 2, ou ii) apesar de pertencerem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.º, ponto 2, são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos.
e.  «Definições específicas»
9.  Definições específicas por serviço essencial de plataforma: A lista que se segue estabelece definições específicas de «utilizadores finais» e de «utilizadores profissionais» para cada serviço essencial de plataforma.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo 1 – quadro (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Serviço essencial de plataforma

Utilizadores finais

Utilizadores profissionais

Serviços de intermediação em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, efetuando uma pesquisa, clicando num botão ou hiperligação, fazendo deslizar uma página ou concluindo uma transação através do serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que tiveram pelo menos um item na lista do serviço de intermediação em linha durante todo o ano ou que, durante o ano, concluíram uma transação possibilitada pelo serviço de intermediação em linha.

Motores de pesquisa em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o motor de pesquisa em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo efetuando uma pesquisa.

Número de utilizadores profissionais únicos com sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados a título comercial ou profissional) indexados pelo motor de pesquisa em linha, ou que fazem parte do índice do motor de pesquisa em linha, durante o ano.

Serviços de redes sociais em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de redes sociais em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, clicando em "Gosto", efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação ou introduzindo um comentário.

Número de utilizadores profissionais únicos que dispõem de uma listagem comercial ou de uma conta comercial no serviço de redes sociais em linha e que interagiram de alguma forma com o serviço pelo menos uma vez durante o ano, por exemplo iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, clicando em "Gosto", efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação, introduzindo um comentário ou utilizando as ferramentas para empresas do serviço.

Serviços de plataformas de partilha de vídeos

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de plataformas de partilha de vídeos pelo menos uma vez no mês, por exemplo reproduzindo um segmento de um conteúdo audiovisual, efetuando uma pesquisa ou efetuando o carregamento de uma peça de conteúdo audiovisual, incluindo, nomeadamente, vídeos gerados pelo utilizador.

Número de utilizadores profissionais únicos que forneceram pelo menos uma peça de conteúdo audiovisual que foi carregada ou reproduzida no serviço de plataformas de partilha de vídeos durante o ano.

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número.

Número de utilizadores profissionais únicos que, pelo menos uma vez durante o ano, utilizaram uma conta comercial, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número, a fim de comunicar diretamente com um utilizador final.

Sistemas operativos

Número de utilizadores finais únicos que usaram um dispositivo com o sistema operativo, que foi ativado, atualizado ou utilizado pelo menos uma vez no mês.

Número de criadores únicos que, durante o ano, publicaram, atualizaram ou ofereceram, pelo menos, uma aplicação informática ou um programa informático que utiliza a linguagem de programação ou quaisquer ferramentas de desenvolvimento de software que pertencem ao sistema operativo ou são, de alguma forma, por este executadas.

Serviços de computação em nuvem

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, interagiram com serviços de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem, em troca de qualquer tipo de remuneração, independentemente de essa remuneração ter ocorrido no mesmo mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que, durante o ano, forneceram serviços de computação em nuvem alojados na infraestrutura de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem.

Serviços de publicidade

Vendas próprias de espaços publicitários

Número de utilizadores finais únicos que visualizaram uma reprodução publicitária pelo menos uma vez no mês.

Intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias e qualquer outro serviço de intermediação publicitária)

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, visualizaram uma reprodução publicitária que desencadeou o serviço de intermediação publicitária.

Vendas próprias de espaços publicitários

Número de agentes publicitários únicos detentores de pelo menos uma reprodução publicitária que foi exibida durante o ano.

Intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias e qualquer outro serviço de intermediação publicitária)

Número de utilizadores profissionais únicos (incluindo agentes publicitários, editores comerciais ou outros intermediários) que, durante o ano, interagiram por via do serviço de intermediação publicitária ou que recorreram a este serviço.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0332/2021).


Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia no período 2018‑2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia no período 2018-2020 (2021/2020(INI))
P9_TA(2021)0500A9-0315/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia, os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 83.º, 153.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–   Tendo em conta as diretivas da UE, desde 1975, sobre os diferentes aspetos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nomeadamente a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social(1), a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade(2), a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(3), a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(4), a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(5), a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES(6) e a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(7),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

–   Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo 5 e as suas metas e indicadores,

–   Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim adotadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e os documentos subsequentes adotados nas sessões especiais das Nações Unidas em Pequim +5, +10, +15 e +20,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho relativa à igualdade de remuneração entre a mão de obra masculina e a mão de obra feminina em trabalho de igual valor,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 156 da Organização Internacional do Trabalho relativa à igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores de ambos os sexos: trabalhadores com responsabilidades familiares,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de março de 2021, intitulado «Relatório de 2021 sobre a igualdade entre mulheres e homens na UE» (SWD(2021)0055),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança (2020-2025)» (COM(2021)0142),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «The gendered impact of the COVID-19 crisis and post-crisis period» [O impacto de género da crise da COVID-19 e do período pós-crise], publicado pela Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em 30 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género relativo a 2019 e 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre mulheres e homens pós-2015(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para evitar e pôr fim às disparidades das pensões de reforma em função do género(9),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise COVID-19 e no período pós-crise(12),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros em matéria de direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim(13),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no quadro da saúde das mulheres(14),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0315/2021),

A.  Considerando que os direitos das mulheres são direitos humanos e, por conseguinte, são universais e indivisíveis, tal como consagrados no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que lutar pela igualdade de género e pela promoção e proteção dos direitos das mulheres é uma responsabilidade verdadeiramente coletiva que exige progressos e esforços mais rápidos por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros; considerando que a UE e os seus Estados‑Membros devem procurar combater as desigualdades e a discriminação em razão do género e do sexo, promover a igualdade de género e garantir a igualdade de direitos e de tratamento entre homens e mulheres em toda a sua diversidade, bem como assegurar que tenham os mesmos poderes e oportunidades para moldar a sociedade e as suas próprias vidas; considerando que, de acordo com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a UE está pelo menos a 60 anos de alcançar a plena igualdade de género; considerando que, na UE, a igualdade entre homens e mulheres não é uma realidade e que o progresso neste sentido continua a ser lento, tendo estagnado ou mesmo regredido em algumas regiões e países; considerando que a pontuação da UE no Índice de Igualdade de Género aumentou apenas 4.1 pontos desde 2010 e 0.5 pontos desde 2017(15); considerando que os Estados-Membros obtiveram uma pontuação média de 67.9 em 100 em 2020;

B.  Considerando que as mulheres devem ter as mesmas oportunidades do que os homens de alcançar a independência económica; considerando que, embora a taxa de emprego feminino tenha aumentado, a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho continua a ser uma realidade preocupante e a constituir um grande desafio e que as tendências do mercado de trabalho relacionadas com a pandemia revelam um impacto mais significativo nas mulheres do que nos homens(16); considerando que, em 2019, a taxa de emprego dos homens em idade ativa era de 79 % na UE-27, ultrapassando em 11,7 pontos percentuais a das mulheres; considerando que, no que respeita à participação no mercado de trabalho, 8 % dos homens na UE trabalham a tempo parcial, em comparação com 31 % das mulheres, o que revela desigualdades persistentes; considerando que a disparidade de género em matéria de emprego equivalente a tempo completo aumentou em oito Estados-Membros desde 2010; considerando que foram realizados poucos progressos na luta contra a segregação setorial e profissional entre homens e mulheres no mercado de trabalho; considerando que as disparidades no emprego são particularmente acentuadas no caso das mulheres com um estatuto socioeconómico precário, como as mães solteiras, as mulheres prestadoras de cuidados, as mulheres com deficiência, as mulheres migrantes e refugiadas, as mulheres de diferentes origens raciais e étnicas, as mulheres pertencentes a minorias religiosas, as mulheres com baixos níveis de instrução, as mulheres LGBTIQ+, bem como as mulheres jovens e idosas;

C.  Considerando que, na UE, as mulheres recebem, em média, menos 14 % por hora do que os homens e que as disparidades salariais entre homens e mulheres variam entre os 3,3 % e os 21,7 % nos Estados-Membros; considerando que, embora o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres faça parte do acervo da UE desde 1957 e exista uma quantidade significativa de legislações nacional nesta matéria, e não obstante as medidas adotadas e os recursos despendidos para tentar reduzir estas disparidades, os progressos têm sido extremamente lentos e a desigualdade salarial tem vindo até a agravar-se em vários Estados-Membros; considerando que as mulheres trabalham muito mais a tempo parcial do que os homens (8,9 milhões contra 560 000) devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados; considerando que as crescentes necessidades de cuidados continuados e a falta de serviços de prestação de cuidados agravam as desigualdades de género no seio das famílias e no emprego; considerando que os dados do Eurostat mostram que o desemprego das mulheres aumentou de 6,9 % em abril para 7,9 % em agosto de 2020, enquanto o desemprego dos homens aumentou de 6,5 % para 7,1 % durante o mesmo período;

D.  Considerando que as mulheres são alvo de desigualdades e discriminação intersetoriais, nomeadamente em razão da raça, da origem étnica ou social, da orientação sexual, da expressão e identidade de género, da religião ou crença, do estatuto de residência e da deficiência, e que devem ser envidados esforços no sentido de abordar todas as formas de discriminação para alcançar a igualdade de género para todas as mulheres; considerando que, até ao momento, as políticas da UE não aplicaram uma abordagem intersetorial e se têm centrado apenas na dimensão individual da discriminação, minimizando as suas dimensões institucionais, estruturais e históricas; considerando que a realização de uma análise intersetorial, além de nos permitir compreender obstáculos estruturais, também nos oferece evidências para criarmos parâmetros de referência e estabelecer um percurso no sentido de políticas estratégicas e eficazes contra a discriminação sistémica, a exclusão e as desigualdades sociais;

E.  Considerando que o Relatório de 2021 da Comissão sobre a igualdade de género na UE conclui que a situação de pandemia causada pela COVID-19 afetou significativamente a vida das mulheres e exacerbou as desigualdades existentes entre mulheres e homens em quase todos os aspetos; considerando que, na linha da frente do combate à pandemia, cerca de 70 % dos trabalhadores dos setores social e da saúde são mulheres, nomeadamente, enfermeiras, médicas ou trabalhadoras de limpeza; considerando que os múltiplos impactos da pandemia nas mulheres vão desde um aumento da violência e do assédio em razão do género até um maior fardo de cuidados não remunerados e de responsabilidades domésticas, uma vez que as mulheres continuam a desempenhar a maior parte das tarefas domésticas e familiares, sobretudo quando se encontram em situação de teletrabalho, de desemprego ou de trabalho a tempo parcial; considerando que, ademais, as mulheres têm de enfrentar desvantagens económicas no mercado de trabalho, em particular as trabalhadoras do setor da saúde, as prestadoras de cuidados de saúde e as trabalhadoras de outros setores precários e predominantemente femininos, bem como um acesso restrito à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; considerando que o impacto económico da pandemia ameaça anular os progressos tão penosamente conquistados ao longo da última década em matéria de independência económica das mulheres; considerando que o emprego das mulheres diminuiu de forma mais acentuada durante a pandemia do que durante a recessão de 2008(17), com consequências significativas para as mulheres e as suas famílias e para a economia em geral, incluindo na redução de oportunidades, liberdades, direitos e bem-estar; considerando que o Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género de 2021 afirma que o tempo necessário para eliminar as disparidades de género aumentou de 99,5 para 135,6 anos, devido à pandemia(18);

F.  Considerando que a igualdade das mulheres no desporto é um assunto que na última década ganhou uma centralidade sem precedentes, mas nem sempre pelas melhores razões e objetivos, sobretudo no que se refere à concretização dos direitos das mulheres;

G.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género define a violência de género contra as mulheres como qualquer forma de violência dirigida contra uma mulher por esta ser mulher ou que afeta as mulheres de forma desproporcionada; considerando que a violência contra as mulheres em todas as suas formas (violência física, sexual, psicológica, económica ou ciberviolência) constitui uma violação dos direitos humanos, uma forma extrema de discriminação contra as mulheres e um dos maiores obstáculos à consecução da igualdade de género; considerando que a violência de género tem origem na repartição desigual do poder entre os géneros, nas estruturas patriarcais e nos estereótipos de género, que levaram ao domínio e à discriminação dos homens contra as mulheres, e pode assumir uma variedade de aspetos, intensidade e formas; considerando que uma sociedade livre de violência de género deve ser reconhecida como um pré-requisito absoluto para a igualdade de género;

H.  Considerando que 31 % das mulheres na Europa já foram vítimas de violência física e/ou sexual e que inúmeras mulheres são vítimas de agressões e assédio de cariz sexual na sua intimidade e na vida pública(19); considerando que os relatórios e números provenientes de vários Estados-Membros revelam um aumento preocupante da violência baseada no género durante a pandemia de COVID-19; considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, alguns Estados-Membros participaram um aumento de 60 % das chamadas de emergência efetuadas por mulheres vítimas de violência por parte do seu parceiro íntimo durante a pandemia(20); considerando que, de acordo com um relatório da Europol, o abuso sexual de crianças em linha aumentou drasticamente na UE(21); considerando que o impacto do confinamento na vida social, económica, psicológica e democrática tem sido desproporcionadamente grave para as pessoas e as mulheres em situações de vulnerabilidade, em particular no que diz respeito à exposição à violência, ao aumento da dependência económica e das desigualdades no local de trabalho e entre as funções de prestação de cuidados; considerando que, ademais, as medidas de confinamento dificultaram a procura de ajuda pelas vítimas de violência nas relações íntimas, uma vez que estavam frequentemente confinadas com os seus agressores e tinham acesso limitado a serviços de apoio; considerando que estruturas e recursos de apoio insuficientes exacerbaram uma pandemia «sombra» já existente;

I.  Considerando que existem movimentos antigénero e antifeministas preocupantes na Europa que atacam os direitos das mulheres, procurando anular as realizações e os progressos alcançados neste domínio, comprometendo, assim, os valores democráticos; considerando que o retrocesso em matéria de políticas de igualdade de género e de direitos das mulheres se está a tornar uma questão de grande preocupação;

J.  Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno fortemente marcado pelo género, tendo quase três quartos das vítimas registadas na UE sido mulheres e raparigas, traficadas predominantemente para fins de exploração sexual; considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma faixa crescente da criminalidade organizada e uma violação dos direitos humanos; considerando que 78 % de todas as crianças traficadas são raparigas e 68 % dos adultos traficados são mulheres;

K.  Considerando que o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente à educação sobre a sexualidade e as relações afetivas, ao planeamento familiar, a métodos contracetivos e interrupções seguras e legais da gravidez, é essencial para alcançar a igualdade de género e eliminar a violência com base no género; considerando que a autonomia e a capacidade das raparigas e das mulheres para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e as suas vidas são condições prévias para a sua independência económica e, por conseguinte, para a igualdade de género e a eliminação da violência com base no género; considerando que é inaceitável que vários Estados-Membros estejam atualmente a tentar limitar o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos através de leis altamente restritivas, que provocam discriminação de género e trazem consequências negativas para a saúde das mulheres;

L.  Considerando que as mulheres na UE são desproporcionadamente mais afetadas pela pobreza ou pelo risco de exclusão social do que os homens, nomeadamente as mulheres que são vítimas de formas intersetoriais de discriminação devido a fatores estruturais, bem como a normas e estereótipos de género; considerando que, desde 2010, as disparidades salariais entre homens e mulheres aumentaram em 17 Estados-Membros, enquanto a disparidade de rendimentos entre os géneros aumentou em 19 Estados-Membros, provocando um aumento global da desigualdade de rendimentos entre homens e mulheres na UE(22); considerando que, na UE, 40,3 % das famílias monoparentais estavam em risco de pobreza ou de exclusão social em 2019(23); considerando que as mulheres correm um maior risco de pobreza e de precariedade laboral e que as mulheres em risco têm frequentemente empregos mal remunerados, com um salário que não permite ultrapassar o limiar de pobreza e com condições de trabalho precárias;

M.  Considerando que é importante garantir o direito de igual remuneração por trabalho igual ou por trabalho de igual valor, tal como consagrado nos Tratados;

N.  Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres na UE é de 14,1 %, embora varie entre os Estados-Membros; considerando que as ramificações das disparidades salariais entre homens e mulheres incluem uma desigualdade entre homens e mulheres de 29,5 %(24) nos rendimentos de pensões, o que engendra uma disparidade de género nas pensões que coloca as mulheres idosas em maior risco de pobreza e exclusão social; considerando que tal resulta das disparidades nas carreiras e no emprego que se foram agravando, devido às responsabilidades de prestação de cuidados e/ou ao trabalho a tempo parcial das mulheres ao longo do tempo, bem como das decorrentes repercussões no acesso a recursos financeiros, como prestações e pagamentos de pensões; considerando que o direito a salário igual para trabalho igual ou trabalho de igual valor nem sempre é garantido e continua a ser um dos maiores desafios no combate à discriminação salarial(25); considerando que a partilha equitativa da licença parental é importante para combater a disparidade salarial entre homens e mulheres; considerando que, embora seja essencial e tenha um elevado valor socioeconómico, o trabalho em setores predominantemente femininos, como os cuidados de saúde, a limpeza, a venda a retalho e a educação, é muitas vezes menos valorizado e menos bem remunerado do que o trabalho em setores dominados pelos homens; considerando que este facto realça a necessidade urgente de reavaliar a adequação dos salários nos setores predominantemente femininos;

O.  Considerando que, na UE, apenas 20,6 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,5 % dos homens com deficiência; considerando que os dados indicam que, em média, 29,5 % das mulheres com deficiência na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, em comparação com 27,5 % dos homens com deficiência;

P.  Considerando que os estereótipos de género continuam a influenciar a divisão de tarefas entre mulheres e homens em casa, na educação, no local de trabalho e na sociedade; considerando que o trabalho de prestação de cuidados e o trabalho doméstico não remunerados, realizados principalmente por mulheres, representam um encargo desproporcionado para as mulheres que desempenham um papel fundamental a este respeito; considerando que a pandemia de COVID-19 revelou o estado chocante do lares e do setor dos cuidados na Europa em geral, que emprega principalmente mulheres; considerando que 80 % dos cuidados na UE são prestados por prestadores de cuidados informais, 75 % dos quais são mulheres(26); considerando que, antes do surto de COVID-19, as mulheres na UE despendiam, em média, mais 13 horas por semana do que os homens em cuidados não remunerados e trabalho doméstico; considerando que a partilha desigual das responsabilidades de prestação de cuidados nos Estados-Membros é agravada pelo acesso limitado, senão falta de acesso, a estruturas de acolhimento adequadas e acessíveis, incluindo estruturas públicas de acolhimento para crianças e idosos, o que conduz a períodos de ausência do mercado de trabalho e aumenta as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres; considerando que 7,7 milhões de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos estiveram afastadas do mercado de trabalho na UE, em 2019, por estarem a cuidar de crianças ou de outras pessoas com necessidades, em comparação com 450 000 homens; considerando que o investimento nos serviços universais, incluindo os serviços de prestação de cuidados, pode contribuir para reduzir as responsabilidades desproporcionadas das mulheres em matéria de prestação de cuidados e melhorar a sua capacidade de participar livremente no mercado de trabalho; considerando que todas as pessoas, independentemente do género, têm direito a trabalhar e a conciliar a vida profissional com a vida privada;

Q.  Considerando que as medidas de conciliação da vida profissional e familiar são importantes para uma partilha equitativa das responsabilidades de prestação de cuidados entre mulheres e homens, bem como para abordar as desigualdades nos rendimentos e no emprego; considerando que a obtenção do equilíbrio entre vida profissional e familiar depende da disponibilidade, acessibilidade, inclusivamente em termos de preço, e elevada qualidade dos serviços de assistência; considerando que a proteção da maternidade deve ser plenamente assegurada e mantida, mediante a plena aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida(27); considerando que são necessárias políticas públicas para a proteção e promoção da amamentação e do aleitamento materno, sem prejuízo da liberdade de escolha das mulheres;

R.  Considerando que a Comissão adotou a sua Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 em 5 de março de 2020, estabelecendo um quadro ambicioso sobre a forma de promover a igualdade de género na UE; considerando que as políticas devem contribuir mais para promover a igualdade de género; considerando que as mulheres são desproporcionadamente afetadas pelo aumento do desemprego, pela crescente precariedade, pelos baixos salários e pelos cortes orçamentais, nomeadamente nos serviços públicos, como na saúde e na educação; considerando que o Parlamento instou a Comissão a definir um roteiro concreto com prazos, objetivos, uma revisão anual e um mecanismo de acompanhamento, bem como indicadores de sucesso claros e mensuráveis e ações específicas adicionais; considerando que a UE deve, através das suas políticas, programas e relações com os Estados-Membros, incluindo mediante uma estreita cooperação com os fundos nacionais de recuperação, avaliar cuidadosamente os Estados-Membros a fim de garantir que estes tenham em devida conta a dimensão de género da pandemia de COVID-19;

S.  Considerando que a presença de mulheres em ambas as câmaras dos parlamentos nacionais da UE aumentou de 24 % em 2010 para 32 % em 2020; considerando que o equilíbrio de género melhorou a nível ministerial nos governos nacionais, passando de 26 % em 2010 para 32 % em 2020; considerando que, porém, existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, com apenas sete Estados-Membros a terem alcançado a paridade de género ou governos equilibrados em termos de género; considerando que o ritmo da mudança continua a ser extremamente lento a nível regional e local, com apenas 29 % dos cargos com representação feminina em 2019, e com a Hungria, a Eslováquia e a Roménia a terem mais de 80 % de homens nas assembleias regionais;

T.  Considerando que o direito de salário igual para trabalho igual e de igual valor não é garantido em muitas circunstâncias mesmo quando consagrado na lei; considerando que é necessário combater as causas profundas dessa discriminação, seja através da salvaguarda e do reforço dos direitos laborais, seja mediante o reforço da ação fiscalizadora sobre as empresas, nomeadamente através das autoridades nacionais de inspeção do trabalho; considerando que a contratação coletiva é determinante para reverter e superar as desigualdades entre homens e mulheres;

U.  Considerando que a igualdade de género está estreitamente interligada às transições ecológica e digital e que a inclusão das mulheres na tomada de decisões é um pré-requisito do desenvolvimento sustentável e da gestão eficiente das transições ecológica e digital para conseguir transições equitativas e justas que não deixem ninguém para trás; considerando que todas as políticas em matéria de ação climática e digital devem incluir uma perspetiva de género e uma perspetiva intersetorial;

V.  Considerando que o impacto da participação dos homens e da paternidade na família demonstra que os homens que se preocupam são importantes para o desenvolvimento ótimo das crianças e podem melhorar a conciliação entre vida profissional e vida familiar e contribuir para o fim da disparidade de género nas relações; considerando que a participação masculina pode ajudar a prevenir a violência nas famílias e contribuir para sociedades mais equitativas;

W.  Considerando que a persistência de estereótipos de género e de expetativas quanto aos papéis dos homens e dos rapazes pode impedi-los de mostrar as suas emoções positivas e contribuir para que internalizem emoções negativas, como a tristeza e a ansiedade, levando-os a exprimirem níveis mais elevados de agressão e angústia do que as mulheres; considerando que tal pode tornar homens e rapazes mais suscetíveis de perpetrarem atos de violência, como a violência com base no género;

X.  Considerando que o desequilíbrio de género é um fenómeno persistente nos bancos centrais, que são pedras angulares da tomada de decisões económicas e moldam as realidades sociais, políticas e económicas; considerando que todos os bancos centrais dos Estados-Membros são atualmente dirigidos por homens e que, no ano passado, as mulheres ocupavam apenas um quarto (24,6 %) dos cargos nos principais órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais da UE;

Y.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género concluiu que o desempenho dos Estados-Membros em matéria de integração da perspetiva de género tem vindo a piorar desde 2012; considerando que, apesar de um compromisso ligeiramente mais ambicioso por parte dos governos no que se refere à integração da perspetiva de género na administração pública, a disponibilidade de estruturas de integração da perspetiva de género e a utilização de instrumentos de integração da perspetiva de género diminuíram;

Uma economia assente na igualdade de género

1.  Realça que o respeito pelo direito ao trabalho, bem como pelo direito à igualdade de remuneração e de tratamento, é uma condição essencial à igualdade de direitos, à independência económica e à realização profissional das mulheres; sublinha que a igualdade de oportunidades e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho contribuem para aumentar a prosperidade económica na Europa; entende que o combate às desigualdades entre homens e mulheres tem no trabalho um elemento central; recorda que as mulheres estão sobrerrepresentadas nos grupos de trabalhadores que auferem salários baixos e o salário mínimo, bem como no emprego a tempo parcial e com condições de trabalho precárias; reconhece o direito igual de mulheres e homens a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida digno; reitera, por conseguinte, que se deve reforçar a luta contra o emprego precário, de forma que todos os trabalhadores aufiram uma remuneração justa que seja suficiente para garantir um nível de vida digno para si próprios e para as suas famílias, através de mecanismos legais de fixação do salário mínimo ou de convenções coletivas, em conformidade com o princípio de que a um posto de trabalho permanente deve corresponder um vínculo de trabalho efetivo e o reconhecimento e reforço dos direitos no local de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas que visem a eliminação do emprego precário e do trabalho a tempo parcial involuntário, a fim de melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho; incentiva os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais, a lutarem contra as desigualdades entre homens e mulheres, através de políticas que reforcem o valor do trabalho, os salários, as condições de trabalho e as condições de vida de todos os trabalhadores e das suas famílias;

2.  Assinala que é necessário identificar com rigor a situação e os direitos das atletas profissionais, mas também das atletas de alto rendimento não profissionais, que representam os seus países nas competições mundiais e europeias, durante e após as suas carreiras desportivas; exorta os Estados-Membros a concretizarem o pleno direito de crianças e jovens à participação desportiva e a combater o agravamento da segregação social no acesso ao desporto;

3.  Manifesta a sua preocupação com os resultados do Índice de Igualdade de Género de 2020 e de 2021; salienta que mais de um terço dos Estados-Membros registou menos de 60 pontos em 2018(28); lamenta a lentidão dos progressos relativos à consecução da igualdade e o facto de nem todos os Estados-Membros atribuírem prioridade a esta matéria na elaboração das suas políticas; lamenta que a Eslovénia tenha recuado em matéria de igualdade de género, tendo perdido 0,1 pontos em 2019; insta os Estados-Membros a adotarem medidas concretas que garantam a igualdade de acesso das mulheres ao mercado de trabalho, ao emprego e às condições de trabalho, nomeadamente ao trabalho com igualdade de direitos e igualdade de remuneração, bem como a uma remuneração justa, em particular nos setores predominantemente femininos; reconhece o contributo dos parceiros sociais e das negociações coletivas para reverter e superar as desigualdades, promover a igualdade de género e combater a discriminação salarial contra as mulheres em toda a sua diversidade e afirma que se deve consagrar na lei e na vida o princípio de salário igual para trabalho igual e de igual valor;

4.   Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, que considera ser uma iniciativa importante para combater as disparidades salariais e aplicar o princípio de salário igual para trabalho igual e de igual valor, mas salienta que a transparência salarial, por si só, não resolverá as profundas desigualdades de género subjacentes a esta disparidade; exorta os Estados-Membros a definirem objetivos claros para fazer frente às disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres; salienta a necessidade de integrar neste plano de ação uma perspetiva intersetorial, bem como as diversas realidades e experiências de discriminação que as mulheres de grupos específicos têm de enfrentar;

5.  Salienta a importância de os Estados-Membros adotarem medidas firmes, nomeadamente sancionatórias, em relação às empresas que não cumpram a legislação laboral contra as práticas discriminatórias entre homens e mulheres e os estereótipos de género; sublinha a necessidade de assegurar a condicionalidade na atribuição de fundos da UE a empresas que não garantam os direitos dos trabalhadores e, em particular, que discriminem as mulheres, em violação da legislação; exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que todas as dotações orçamentais atribuídas a título do quadro financeiro plurianual 2021-2027 respeitem o princípio da igualdade entre homens e mulheres e promovam a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género em todas as políticas da UE; apela à integração do Índice de Igualdade de Género no painel de indicadores sociais e à disponibilização de dados repartidos por género sobre os indicadores existentes, a fim de responder melhor aos desafios específicos de cada país; solicita um apoio a ações em prol da independência económica das mulheres, através de todos os programas e fundos estruturais da UE, como a aplicação estratégica do Fundo Social Europeu, que deve ser utilizado para promover a igualdade de género, melhorar o acesso e a reintegração das mulheres no mercado de trabalho e lutar contra o desemprego, a pobreza e a exclusão social das mulheres e contra todas as formas de discriminação; solicita à Comissão que proponha medidas proativas através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a fim de apoiar o emprego das mulheres nas zonas rurais;

6.  Salienta a importância de garantir que todas as pessoas, independentemente do género, tenham direito a trabalhar e a conciliar a vida profissional com a vida privada; insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a proteção da maternidade e da paternidade, mediante a melhoria dos períodos de licença equitativa e integralmente remunerada, com o objetivo de envolver igualmente os homens no trabalho não remunerado, incluindo as responsabilidades de prestação de cuidados, tendo em conta ao mesmo tempo a recomendação da Organização Mundial da Saúde; solicita que seja garantido, na prática, o direito a um regime de trabalho flexível após a licença de maternidade, paternidade e parental, a fim de permitir que ambos os progenitores partilhem e conciliem igualmente o trabalho relativo às responsabilidades de prestação de cuidados; solicita que estas medidas sejam apoiadas por investimentos em infraestruturas modernas, de elevada qualidade e locais, bem como pelo financiamento de serviços e prestadores de cuidados, a fim de garantir a educação e cuidados universais na primeira infância, incluindo por parte de serviços públicos;

7.  Observa que a pandemia de COVID-19 trouxe alterações drásticas à vida das mulheres, em particular às mulheres trabalhadoras; salienta que as mulheres em teletrabalho ficaram com sobrecarga de trabalho, já que tiveram de conciliar o trabalho, os filhos e as tarefas domésticas, o que agravou a sua situação; assinala que muitas mulheres tiveram de suportar mais despesas com menos salário;

8.  Salienta que a taxa de emprego das mulheres na UE tem de aumentar; apela à adoção de medidas que visem a valorização do trabalho e dos salários para lutar eficazmente contra o desemprego e promover o emprego a tempo inteiro para todas as mulheres; solicita a promoção dos atuais sistemas nacionais, salientando em particular o diálogo social, a negociação coletiva e o seu efeito vinculativo, bem como a dinamização do emprego e a luta contra a precariedade laboral; observa que os homens e as mulheres enfrentam riscos diferentes no trabalho, salientando, por isso, a importância de uma abordagem da segurança e saúde no trabalho que tenha em conta as questões de género, que assegure que o tempo de trabalho seja organizado de forma a garantir que tanto homens como mulheres possam desfrutar equitativamente de períodos de descanso diário e semanal, pausas e férias, e que garanta condições de trabalho adequadas; insta a UE e os seus Estados-Membros a incentivarem os empregadores a adotar medidas favoráveis à família, nomeadamente, a possibilidade de redução de horário de trabalho para homens e mulheres, a fim de garantir a educação e a prestação de cuidados às crianças;

9.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem melhor o princípio de salário igual para trabalho igual e de igual valor entre homens e mulheres nos diferentes setores económicos; apela, para o efeito, à criação de instrumentos de avaliação profissional e critérios de classificação neutros em termos de género, em estreita cooperação com os parceiros sociais e no respeito da sua autonomia, das convenções coletivas, das tradições e dos modelos nacionais do mercado de trabalho, que podem contribuir para uma melhor valorização e, por conseguinte, uma remuneração mais justa do trabalho nos setores predominantemente femininos;

10.  Exorta a UE a apresentar um conjunto de políticas, programas, financiamento e recomendações destinados a promover a transição para uma economia da prestação de cuidados, com vista a progredir rumo a sociedades em que a vida e o bem-estar de todos tenham prioridade, em que o valor da prestação de cuidados - tanto remunerada como não remunerada - seja colocado no centro das nossas economias, dando simultaneamente resposta aos efeitos sociais nas pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados;

11.  Apela à adoção de medidas para fomentar o empreendedorismo na UE, tanto para os homens como para as mulheres, promovendo medidas fiscais, económicas e financeiras que permitam que esta importante iniciativa possa criar novos postos de trabalho e aliviar os encargos financeiros dos empreendedores;

12.  Salienta a importância primordial de eliminar os preconceitos de género em matéria fiscal e outras desigualdades, para os quais os regimes fiscais devem contribuir, incluindo os regimes de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; insta os Estados-Membros a assegurarem que a política orçamental, incluindo a fiscalidade, serve para combater e eliminar as desigualdades socioeconómicas e de género em todas as suas dimensões;

13.  Salienta que a COVID-19 expôs a precariedade das mulheres intelectuais (investigadoras, arquitetas e outras) que, não tendo um vínculo laboral estável, foram particularmente afetadas; salienta a necessidade de medidas extraordinárias que mitiguem as consequências das medidas de contenção adotadas pelos Estados-Membros e sublinha a importância de medidas estruturais que tenham em conta a igualdade no trabalho e na vida e façam cumprir os direitos das mulheres;

14.  Realça o papel das mulheres trabalhadoras no setor social; reconhece que a sua carga horária foi agravada com a situação pandémica e que os baixos salários, o aumento da exploração (sobretudo de mulheres migrantes) e a contratação de pessoas sem formação e competência para as tarefas a realizar são fatores de agravamento das suas condições de trabalho e de vida; salienta a importância de melhorar as condições de trabalho e os salários, cumprindo os horários de trabalho e recorrendo à contratação coletiva como garantia de respeito pelas condições de trabalho;

A erradicação da violência com base no género

15.  Destaca os casos de desigualdade de tratamento e de assédio das mulheres no trabalho e sublinha a necessidade de combater a exploração, as desigualdades, a discriminação e a violência que afetam as mulheres, observando que o assédio no local de trabalho leva a que as mulheres sejam excluídas das carreiras e setores da sua escolha e constitui uma grave agressão à sua saúde física e psicológica; observa que a probabilidade de as mulheres serem vítimas de assédio sexual é muito maior do que no caso dos homens; insta os Estados-Membros e a UE a ratificarem a Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho, a fim de respeitar as normas mundiais destinadas a pôr termo à violência e ao assédio no mundo do trabalho e a Convenção n.º 189 relativa às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, apenas ratificada por oito países, que visa garantir o reconhecimento jurídico do trabalho doméstico, alargar os direitos a todas as trabalhadoras domésticas, nomeadamente as que se encontram na economia informal, e prevenir infrações e abusos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem legislação «Me Too» para lutar contra o assédio sexual no local de trabalho; insta os Estados-Membros, os empregadores e as associações a assegurar que disponham de procedimentos adequados para prevenir a discriminação de género, o assédio sexual e a violência com base no género, que são geradores de um ambiente tóxico, e insiste em que protejam as vítimas e garantam a responsabilização dos autores da violência com base no género cometida no local de trabalho ou na sua organização;

16.  Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade; reitera veementemente o seu compromisso de lutar contra a violência com base no género; insta a UE e os Estados-Membros, incluindo a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia, a ratificarem e/ou a aplicarem devidamente a Convenção de Istambul, que salienta, nomeadamente, as ideias erradas sobre os papéis atribuídos em função do género na nossa sociedade, como os «valores tradicionais da família», e procura combater as opiniões repressivas sobre as mulheres; recorda que a Convenção deve ser considerada uma norma mínima e reitera com veemência o seu anterior apelo à elaboração de uma legislação abrangente que inclua todas as formas de violência com base no género como a melhor forma de lhe pôr termo;

17.  Observa que a violência entre homens e mulheres aumenta durante qualquer tipo de situações de emergência, sejam crises económicas, conflitos ou surtos de doenças; assinala que as desigualdades e as pressões económicas e sociais provocadas pelas medidas de confinamento durante a pandemia de COVID-19, que impuseram restrições às deslocações e um isolamento social, levaram a um aumento da violência contra as mulheres; sublinha que muitas mulheres permaneceram confinadas em casa com os seus agressores; observa que, em geral, a violência doméstica aumentou até 30 % em alguns Estados-Membros durante o primeiro confinamento(29); insta os Estados-Membros a elaborarem e aplicarem políticas e medidas eficazes para combater a violência contra as mulheres e a adotarem todas as medidas necessárias para assegurar que a polícia e as demais autoridades identifiquem e vigiem os autores dos abusos para ajudar a prevenir a violência e as mortes, bem como a garantirem a proteção, o apoio e a indemnização das mulheres vítimas, aumentando, para isso, os recursos adequados e as respostas efetivas por parte dos Estados-Membros; salienta a necessidade de criar programas específicos para proteger e monitorizar as vítimas de violência e de adotar medidas destinadas a reforçar o apoio social e a melhorar o acesso à justiça, às casas de abrigo e aos cuidados de saúde mental nos domínios da prevenção, do tratamento e da reabilitação;

18.  Congratula-se com a intenção da Comissão de propor medidas para combater a ciberviolência contra as mulheres; considera que o caráter transfronteiriço da ciberviolência contra as mulheres e as raparigas exige uma resposta comum da UE; salienta a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem programas que visem identificar melhor o risco de situações recorrentes de violência doméstica, reincidência e feminicídio e prevenir essas situações, bem como adotarem medidas para erradicar todas as formas de violência em linha; salienta a necessidade urgente de proteger as mulheres e as raparigas da violência em linha e fora de linha e relembra que a violência contra as mulheres pode assumir muitas formas diferentes; reconhece o carácter estrutural da violência contra as mulheres enquanto violência com base no género e frisa que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais através dos quais as mulheres são mantidas numa posição de subordinação em relação aos homens; observa que este tipo de violência continua a não ser denunciado nem debelado;

19.  Sublinha que a violência dos homens contra as mulheres começa com a violência dos rapazes contras as raparigas; salienta que uma educação abrangente e adequada à idade em matéria de sexualidade e relações afetivas é fundamental para prevenir a violência com base no género e dotar as crianças e os jovens das competências de que necessitam para construir relações seguras e sem violência sexual, violência de género e violência nas relações íntimas; insta os Estados-Membros a criarem programas de prevenção, nomeadamente medidas educativas dirigidas aos jovens e aplicadas com os seus contributos sobre diversas questões, como as competências necessárias para criar relações seguras e saudáveis, a sensibilização para os preconceitos instalados acerca das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados, a igualdade entre homens e mulheres, o respeito mútuo, a resolução não violenta de conflitos nas relações interpessoais, a violência com base no género contra as mulheres e o direito à integridade pessoal;

20.  Salienta que, desde 2010, a segregação de género na educação, em particular a preponderância de um género em determinadas competências, tem vindo a aumentar ligeiramente, tendo a situação piorado em 13 Estados-Membros e, noutros casos, permanecido praticamente inalterada(30); frisa que tal continua a ser um importante obstáculo à igualdade de género na UE; insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as pessoas tenham pleno acesso à igualdade de oportunidades para lograr desenvolvimento pessoal sem serem prejudicadas por estruturas, preconceitos e perceções estereotipadas baseadas no género; exorta os Estados-Membros a combaterem o sexismo e os nocivos estereótipos de género nos seus sistemas educativos, do mesmo modo que a segmentação do mercado de trabalho em termos de género nas carreiras em ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), investindo na educação formal, informal e não formal, na aprendizagem ao longo da vida e na formação profissional das mulheres, para garantir que tenham acesso a empregos de elevada qualidade e oportunidades de requalificação e de melhoria das suas competências para responder à futura procura no mercado de trabalho e evitar um círculo vicioso de segregação no mercado laboral com base no género;

21.  Salienta que a exploração sexual constitui uma grave forma de violência que afeta maioritariamente mulheres e crianças; recorda, em particular, que quase três quartos de todas as vítimas de tráfico de seres humanos na UE são mulheres e raparigas, que são traficadas sobretudo para fins de exploração sexual; salienta que o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, especialmente de mulheres e crianças, é uma forma de escravatura e uma afronta à dignidade humana; sublinha que o tráfico de seres humanos está a aumentar a nível mundial, alimentado pela crescente criminalidade organizada cada vez mais lucrativa; realça a importância de uma abordagem ao tráfico de seres humanos sensível às questões de género e salienta a necessidade de os Estados-Membros garantirem um financiamento adequado para o apoio social e psicológico, o acesso a serviços públicos das vítimas de tráfico ou exploração sexual e a serviços especializados dedicados à inclusão social de mulheres e raparigas vulneráveis; insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(31) e a porem fim com urgência à detenção ou expulsão de potenciais vítimas; frisa, porém, que a exploração sexual e o tráfico de seres humanos para fins sexuais são impulsionados pela procura e que os esforços para os combater se devem centrar na prevenção e na eliminação da procura; insiste em que toda a legislação em matéria de crimes sexuais se deve basear no consentimento; reitera que só os atos sexuais voluntários devem ser considerados legais; insta a Comissão a dar prioridade à prevenção do tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente através de campanhas de informação, sensibilização e educação, adotando medidas e programas para desencorajar e reduzir a procura e adotando legislação específica no futuro;

22.  Salienta que a violência com base no género se entrecruza com múltiplos eixos de opressão; sublinha que as mulheres e as raparigas com deficiência são duas a cinco vezes mais suscetíveis de sofrer várias formas de violência; salienta que a UE é obrigada, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a tomar medidas para garantir o gozo pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das mulheres e raparigas com deficiência; observa que a Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência recomendou, em 2015, que a UE prosseguisse os seus esforços neste sentido, nomeadamente através da ratificação da Convenção de Istambul;

23.  Reconhece a defesa intransigente, em qualquer parte do mundo, de todas as liberdades, condenando as medidas que atentem contra os direitos, as liberdades e as garantias e deplorando todas as formas de preconceito e de discriminação; apela à prevenção eficaz da violência com base no género, nomeadamente à adoção de medidas educativas dirigidas aos jovens e aplicadas com a sua colaboração, bem como de medidas que garantam que todos os jovens beneficiem de uma educação abrangente em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e de relações afetivas; solicita que se adotem novas medidas para combater os estereótipos de género, nomeadamente, concentrando a atenção nos homens e nos rapazes e contestando as relações tóxicas e as normas de género; apela aos Estados-Membros para que apliquem medidas mais claras visando essas normas, pois os estereótipos de género são uma das principais causas da desigualdade de género e afetam todos os domínios da sociedade; salienta a importância de fazer face à pobreza e ao aumento das desigualdades entre as mulheres, em particular as que se encontram em situações de vulnerabilidade;

24.  Sublinha que qualquer estratégia para a igualdade de género deve abordar todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo retrocessos e violações dos direitos adquiridos pelas mulheres em matéria de saúde e de direitos sexuais e reprodutivos; reitera que o acesso aos cuidados e serviços de saúde, incluindo os serviços públicos, o acesso gratuito, legal e seguro à interrupção voluntária da gravidez e o apoio psicológico às mulheres vítimas de violência devem ser considerados prioritários; sublinha que as violações da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo a negação de interrupções seguras e legais da gravidez, constituem uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; salienta que a autonomia e a capacidade das mulheres e das raparigas para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e as suas vidas são condições prévias para a sua independência económica e, por conseguinte, para a igualdade de género e a eliminação da violência com base no género; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio político aos defensores dos direitos humanos, aos prestadores de cuidados de saúde que diligenciam para promover a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e às organizações da sociedade civil que operam na defesa dos direitos das mulheres e dos direitos sexuais e reprodutivos, pois são intervenientes fundamentais para alcançar sociedades com igualdade de género e prestadores cruciais de serviços e informações em matéria de saúde sexual e mercado de saúde reprodutiva;

Saúde, educação, inclusão e pobreza

25.  Sublinha que os direitos de acesso à saúde, em particular à saúde sexual e reprodutiva, são direitos fundamentais das mulheres que devem ser reforçados e não podem, de maneira alguma, ser reduzidos ou retirados; recorda que os serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos são serviços de saúde fundamentais que devem estar disponíveis para todos, incluindo as mulheres migrantes e refugiadas; condena as ações dos movimentos antigénero e antifeministas na Europa e no resto do mundo, que atacam sistematicamente os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+, incluindo o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; insta a Comissão a condenar veementemente o retrocesso em matéria de direitos das mulheres, de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e de pessoas LGBTIQ+ em alguns Estados-Membros e a utilizar todas as suas competências para reforçar as medidas no sentido de o combater, incluindo o reforço do apoio aos defensores dos direitos das mulheres e às organizações de defesa dos direitos das mulheres na UE, bem como às organizações que trabalham no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos e na defesa dos direitos das pessoas LGBTIQ+;

26.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros adotarem políticas que privilegiem a melhoria dos sistemas e serviços de saúde e a prevenção de doenças, nomeadamente, no que se refere aos aspetos específicos de género, através da garantia de cuidados de saúde acessíveis e de elevada qualidade, assegurando a disponibilidade dos meios necessários à luta contra os principais problemas de saúde, como os que decorrem da atual crise pandémica; sublinha que as desigualdades em matéria de saúde estão a aumentar para as mulheres com baixos níveis de instrução e as mulheres com deficiência, que são quem tem uma saúde pior e um acesso limitado aos serviços de saúde; realça que o acesso aos cuidados de saúde em alguns Estados-Membros foi condicionado pelas medidas de confinamento durante a pandemia de COVID-19, que impediram que se realizassem consultas, tratamentos e diagnósticos; insta os Estados‑Membros a reforçarem os seus sistemas de saúde, incluindo os serviços públicos, a fim de acelerar a realização das consultas, dos tratamentos e dos diagnósticos que foram cancelados;

27.  Congratula-se com a próxima revisão das metas de Barcelona e salienta a necessidade de as alcançar e de garantir educação e cuidados na primeira infância, incluindo o ensino pré-escolar público; salienta a necessidade de prestar serviços de educação e acolhimento na primeira infância que sejam verdadeiramente acessíveis a todas as crianças e que desempenhem um papel fundamental no aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, em particular à luz das experiências da pandemia de COVID-19; reconhece a necessidade de criar e ampliar as estruturas de apoio para pessoas idosas e pessoas com deficiência, para além de desenvolver estruturas de cuidados continuados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a cumprirem estas metas que são fundamentais para promover a igualdade de género e o modelo de igualdade em termos de contribuição para os rendimentos e de prestação de cuidados;

28.  Frisa que a pobreza e a exclusão social são mais acentuadas em determinados grupos de mulheres, como as mães solteiras, as mulheres com mais de 65 anos de idade, as mulheres com deficiência, as mulheres com baixos níveis de instrução e as mulheres migrantes; insiste na importância de lutar contra a pobreza e a exclusão social e as suas múltiplas causas; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas específicas para prevenir e combater o risco de pobreza para as mulheres idosas e reformadas resultante do envelhecimento da população e da percentagem de mulheres idosas em situação desfavorecida ou de vulnerabilidade; considera imperativo abordar a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e colmatar a disparidade de género nas pensões, garantindo uma pensão justa para todas as mulheres e o acesso a sistemas de segurança social universais e solidários, bem como aplicando melhor o princípio de salário igual para trabalho igual, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres e evitar a sua acumulação nas carreiras das mulheres; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a disparidade de género na pobreza estar a aumentar em 21 Estados-Membros desde 2017(32);

29.  Salienta que continua a haver a ideia errada de que o fenómeno dos sem-abrigo entre as mulheres é um problema social relativamente menor na Europa; chama a atenção para a inexistência de dados básicos sobre a natureza e a extensão do fenómeno das mulheres sem-abrigo, o que retira visibilidade a este problema; sublinha a importância de reconhecer a violência de género e as experiências traumáticas com base no género como causas profundas do fenómeno das mulheres sem-abrigo, bem como de encarar problemas societais mais vastos que estão associados a obstáculos socioeconómicos e estruturais mais gerais, como a pobreza, a falta de habitação a preços acessíveis e outros fatores estruturais; insta a UE e os seus Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género nas políticas e ações de combate à situação de sem-abrigo e a desenvolverem uma estratégia específica para combater o fenómeno das mulheres sem-abrigo e assegurar que os serviços funcionem de forma adequada e eficaz para satisfazer as necessidades das mulheres que estão nesta situação;

30.  Recorda a necessidade de combater formas transversais de discriminação, especialmente contra grupos marginalizados, nomeadamente mulheres com deficiência, mulheres negras, migrantes, mulheres de etnia cigana, mulheres idosas, mães solteiras, pessoas LGBTIQ+ e mulheres sem-abrigo; salienta a importância de as suas necessidades e preocupações serem abordadas nas políticas e iniciativas da UE; exorta a Comissão a formular orientações específicas sobre a aplicação do quadro intersetorial e a apresentar um plano de ação da UE que inclua medidas específicas para melhorar a situação socioeconómica das mulheres que enfrentam formas de discriminação intersetoriais e para combater a feminização da pobreza e do trabalho precário;

Igualdade na vida quotidiana

31.  Reconhece que é fundamental garantir um vasto conjunto de medidas eficazes, adequadas e específicas para lutar contra atitudes e práticas discriminatórias, alcançar a igualdade de oportunidades e a igualdade de remuneração por trabalho igual e realizar progressos em matéria de igualdade de género, dedicando especial atenção ao impacto da pandemia de COVID-19, promovendo o intercâmbio de boas práticas na luta contra a discriminação e permitindo que as mulheres exerçam os seus direitos cívicos e políticos em condições de igualdade e participem plenamente em todos os aspetos da nossa sociedade; salienta a necessidade de assegurar um investimento adequado nos serviços de interesse geral e nos serviços públicos, em particular nos domínios da saúde, da educação e dos transportes, a fim de promover a independência, a igualdade e a emancipação das mulheres; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas sociais específicas e sensíveis às questões de género para lutar contra o risco de exclusão social e pobreza no que diz respeito ao acesso à habitação, aos transportes e à energia, em particular para as mulheres em situações de vulnerabilidade;

32.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o Pacto Ecológico Europeu e as iniciativas ambientais e climáticas conexas não incluírem uma perspetiva de género; insta a Comissão a cumprir a sua obrigação de integrar a perspetiva de género em todas as políticas da UE, nomeadamente as relativas ao ambiente e ao clima; solicita que estas políticas se baseiem em rigorosas análises de género, para garantir que deem resposta às desigualdades de género e a outras formas de exclusão social; solicita à Comissão que elabore um roteiro para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação em matéria de igualdade de género, que foi aprovado na 25.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP25), e que crie um ponto de contacto permanente da UE para as questões de género e as alterações climáticas, dotado de recursos orçamentais suficientes para aplicar e acompanhar a ação climática responsável em termos de género na UE e a nível mundial;

33.  Salienta a importante participação das mulheres no mundo do trabalho, na cultura, na educação, na ciência e na investigação; reconhece a profunda degradação das condições de vida das trabalhadoras dos setores da cultura e das artes, bem como das micro e pequenas empresárias e agricultoras e trabalhadoras rurais resultante da suspensão das atividades económicas e culturais durante a pandemia de COVID-19;

34.  Insta os Estados-Membros a adotarem, o mais rapidamente possível, uma posição comum sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(33), a qual se encontra bloqueada desde a sua aprovação no Parlamento em abril de 2009;

35.  Reitera a importância da integração da perspetiva de género enquanto abordagem sistemática para alcançar a igualdade de género; congratula-se, por conseguinte, com o grupo de trabalho da Comissão sobre a igualdade; sublinha a importância da transparência e da participação das organizações de defesa dos direitos das mulheres e da sociedade civil de diversos contextos;

36.  Considera fundamental promover a participação das mulheres nas atividades e estruturas desportivas, bem como no desenvolvimento do desporto; reconhece que é necessário corrigir as disparidades que existem no acesso das mulheres ao desporto, bem como na atribuição dos prémios;

37.  Insta os Estados-Membros e o Conselho a criarem uma formação formal do Conselho sobre a igualdade de género, a fim de proporcionar aos ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género um fórum de debate específico, para assegurar que as questões de igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político e melhor facilitar a integração da perspetiva de género em todas as políticas da UE;

38.  Salienta a importância da orçamentação sensível ao género, a fim de aplicar o princípio da integração da perspetiva de género em todos os processos orçamentais;

39.  Salienta as conclusões do Tribunal de Contas Europeu que referem que a Comissão ainda não concretizou o seu compromisso de integração da perspetiva de género no orçamento da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de reforçar o quadro institucional de apoio à orçamentação sensível ao género, realizar análises das necessidades e impactos em função do género e atualizar as suas orientações sobre «legislar melhor», recolher, analisar e comunicar sistematicamente os dados existentes repartidos por sexo para os programas de financiamento da UE, utilizar objetivos e indicadores relativos ao género para acompanhar os progressos realizados, desenvolver um sistema de acompanhamento dos fundos atribuídos e utilizados para apoiar a igualdade de género e prestar anualmente informações sobre os resultados alcançados em termos de igualdade de género;

40.  Congratula-se com o compromisso de ter em conta a igualdade de género no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que constitui a maior parte do instrumento NextGenerationEU; lamenta profundamente, porém, que seja difícil monitorizar o impacto destes fundos em termos de género, bem como realizar um acompanhamento dos resultados, tendo em conta a falta de indicadores e de objetivos específicos em matéria de género; exorta, por conseguinte, a Comissão a utilizar dados e indicadores repartidos por género, em particular no painel de avaliação da recuperação e resiliência, a avaliar o impacto em termos de género das medidas aplicadas e dos resultados aquando da avaliação dos planos nacionais que estabelecem as reformas dos Estados‑Membros e as suas agendas de investimento, bem como a impor uma governação equilibrada em termos de género do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e do Semestre Europeu;

41.  Deplora a fraca ligação existente entre a nova Estratégia da UE para a Igualdade de Género e o Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão a reforçar, nas suas próximas propostas, a ligação entre as políticas em matéria de alterações climáticas e a igualdade de género;

42.  Insta a Comissão a integrar a perspetiva de género na elaboração de todas as políticas e a realizar avaliações de impacto em função do género aquando da definição de novas políticas destinadas a garantir uma resposta política da UE mais coerente e devidamente fundamentada aos desafios da igualdade de género; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas correspondentes a nível nacional;

o
o   o

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(2) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(3) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(4) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(5) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(6) JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.
(7) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(8) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(9) JO C 331 de 18.9.2018, p. 60.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0379.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0058.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0314.
(15) Relatório do Índice da Igualdade de Género de 2020.
(16) Eurostat, maio de 2021, Euroindicator: Euro area unemployment at 7,9 %, EU at 7,3 %, [Euroindicador: taxa de desemprego na área do euro de 7,9 % e de 7,3 % na UE], 1 de julho de 2021.
(17) Índice de Igualdade de Género 2020.
(18) Fórum Económico Mundial, Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género de 2021, 31 de março de 2021.
(19) Organização Mundial da Saúde, Violence Against Women Prevalence Estimates, 2018: Global, regional and national prevalence estimates for intimate partner violence against women and global and regional prevalence estimates for non-partner sexual violence against women [Prevalência da violência contra as mulheres, 2018: prevalência a nível global, nacional e regional da violência contra as mulheres nas relações íntimas e prevalência a nível global e regional da violência sexual contra as mulheres por não parceiros], 2021.
(20) Declaração à imprensa de Dr. Hans Henri P. Kluge, diretor regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde, 7 de maio de 2020.
(21) Europol, Exploiting isolation: Offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic [Explorando o isolamento: agressores e vítimas do abuso sexual de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19], 19 de junho de 2020.
(22) Eurostat, Estatísticas sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, fevereiro de 2021.
(23) Eurostat, «Children at risk of poverty or social exclusion» [Crianças em risco de pobreza ou exclusão social], outubro de 2020.
(24) Relatório de 2021 da Comissão sobre a igualdade de género na UE.
(25) Relatório de 2021 da Comissão sobre a igualdade de género na UE.
(26) Eurocarers, The gender dimension of informal care [A dimensão de género na prestação de cuidados informais], 2017.
(27) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
(28) As classificações do Índice de Igualdade de Género são as seguintes (UE-28 e média): Suécia (83.9), Dinamarca (77.4), França (75.1), Finlândia (74.7), Países Baixos (74.1), Reino Unido (72.7), Irlanda (72.2), Espanha (72.0), Bélgica (71.4), Luxemburgo (70.3), média da UE (67.9), Eslovénia (67.7), Alemanha (67.5), Áustria (66.5), Itália (63.5), Malta (63.4), Portugal (61.3), Letónia (60.8), Estónia (60.7), Bulgária (59.6), Croácia (57.9), Chipre (56.9), Lituânia (56.3), Chéquia (56.2), Polónia (55.8), Eslováquia (55.5), Roménia (54.4), Hungria (53), Grécia (52.2).
(29) Gama, A., Pedro, A. R., de Carvalho, M. J. L., Guerreiro, A. E., Duarte, V., Quintas, J., Matias, A., Keygnaert, I. and Dias, S., «Domestic Violence during the COVID-19 Pandemic in Portugal» [Violência doméstica em tempos de pandemia COVID-19 em Portugal], Portuguese Journal of Public Health [Revista Portuguesa de Saúde Pública], 2020, 38 (Suppl. 1), pp. 32-40.
(30) Instituto Europeu para a Igualdade de Género, Segregação de género na educação, na formação e no mercado de trabalho: Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE, 2017.
(31) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(32) Relatório do Índice da Igualdade de Género de 2020.
(33) Proposta da Comissão de 2 de julho de 2008 (COM(2008)0426).


O impacto da criminalidade organizada nos recursos próprios da UE e na utilização abusiva dos fundos da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre o impacto da criminalidade organizada nos recursos próprios da UE e na utilização abusiva dos fundos da UE, com especial ênfase na gestão partilhada numa perspetiva de auditoria e controlo (2020/2221(INI))
P9_TA(2021)0501A9-0330/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 310.º, 317.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF)(1),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3) (Regulamento Financeiro),

–  Tendo em conta os relatórios do OLAF relativos a 2019 e 2020 e os relatórios de atividades de 2019 e 2020 do Comité de Fiscalização do OLAF,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2019 do TCE, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

–   Tendo em conta o Relatório Especial 13/2021 do TCE, intitulado «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2019, intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «Avaliação do risco de fraude» (SWD(2019)0171),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de setembro de 2020, intitulado «Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - 2019» (Relatório PIF) (COM(2020)0363), e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2020)0156, SWD(2020)0157, SWD(2020)0158, SWD(2020)0159 e SWD(2020)0160),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(5),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a Procuradora-Geral Europeia da Procuradoria Europeia(6),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o relatório de 2019 da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), intitulado «Fraud and corruption in European Structural and Investment Funds – a spotlight on common schemes and preventive actions» (Fraude e corrupção nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – destaque para os sistemas comuns e as medidas preventivas)(7),

–  Tendo em conta as orientações sobre estratégias nacionais antifraude elaboradas por um grupo de trabalho constituído por peritos dos Estados-Membros, dirigido e coordenado pela Unidade de Prevenção, Notificação e Análise da Fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(8), publicado em 13 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, intitulada «A estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 2021-2025» (COM(2021)0170),

–  Tendo em conta o estudo publicado, em 7 de julho de 2021, pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «The Impact of Organised Crime on the EU’s Financial Interests» (O Impacto da Criminalidade Organizada nos Interesses Financeiros da UE),

–   Tendo em conta o pacote da Comissão de quatro propostas legislativas para harmonizar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT), publicado em 20 de julho de 2021,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – luta contra a fraude – relatório anual 2019(9),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0330/2021),

A.  Considerando que a criminalidade financeira e económica abrange a corrupção, a fraude, a coação, a violência, o conluio, a obstrução e a intimidação para obtenção de ganhos ilícitos, sendo os proveitos ilegalmente obtidos encobertos através do branqueamento de capitais e, eventualmente, utilizados para outros fins ilícitos, incluindo o financiamento do terrorismo;

B.  Considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu, a prevenção da fraude não recebeu atenção suficiente e que a Comissão não dispõe de informações exaustivas sobre a dimensão, a natureza e as causas da fraude;

C.  Considerando que um número cada vez maior de grupos de criminalidade organizada desenvolve atividades na UE, muitas vezes com um alcance transfronteiriço; considerando que este fenómeno é cada vez mais complexo, com o surgimento de novos mercados criminosos e de novos modos de funcionamento devido à globalização e às novas tecnologias; considerando que as organizações de caráter mafioso são particularmente ativas nas suas tentativas de intercetar fundos da UE em vários Estados‑Membros;

D.  Considerando que a tecnologia proporciona novas capacidades de deteção e monitorização, tornando o trabalho dos investigadores mais eficaz e permitindo a conceção de medidas de execução mais inteligentes;

Fundos da UE afetados pela criminalidade organizada

1.  Salienta que a criminalidade organizada revelou estar amplamente infiltrada na estrutura social, política, económica, financeira, empresarial e administrativa dos Estados-Membros, e ter a capacidade para branquear na economia legal os enormes produtos dos crimes, incluindo os cometidos contra os interesses financeiros da UE, representando assim uma séria ameaça para as liberdades dos cidadãos da UE; salienta, neste contexto, que a criminalidade organizada representa uma séria ameaça para a democracia e o Estado de direito, e que a luta contra a corrupção e contra a infiltração da criminalidade organizada na economia legal são indispensáveis para assegurar a igualdade de tratamento perante a lei, proteger os direitos e o bem-estar dos cidadãos, evitar abusos e garantir a responsabilização dos titulares de cargos públicos; entende ser necessária uma resposta comum e coordenada da UE e dos seus Estados-Membros;

2.  Observa que a fraude fiscal, nomeadamente a fraude aduaneira, é um domínio no qual os prejuízos causados pela criminalidade organizada são particularmente significativos; observa que a fraude aduaneira é uma componente importante da fraude fiscal; ressalta que este tipo de fraude é frequentemente cometido através da falsificação de declarações de importação, da utilização de documentos falsificados para declarar mercadorias e da declaração falsa da origem das mercadorias para contornar os direitos anti-dumping da UE; constata que o TCE salientou recentemente deficiências na legislação em matéria de controlos aduaneiros e na sua execução, o que resulta em insuficiências a nível da harmonização, da avaliação de riscos e do intercâmbio de informações em toda a União e entre os Estados-Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de tal criar oportunidades para a criminalidade organizada explorar as fragilidades do atual sistema e privar a União e os Estados-Membros de receitas; observa que a fraude aduaneira também é frequentemente cometida através da subdeclaração do valor das mercadorias importadas para a UE, que permite aos autores de fraudes evitar o pagamento de taxas mais elevadas de direitos de importação; observa que os esquemas de subvalorização investigados pelo OLAF nos últimos anos dizem principalmente respeito a mercadorias importadas da China; congratula-se com o trabalho realizado pelo OLAF na investigação destes casos, que reduziu a estimativa do valor das perdas no orçamento da UE de mais de mil milhões de EUR em 2017 para 180 milhões de EUR em 2020(10); sublinha que, apesar desta evolução positiva, devem continuar a ser envidados esforços para combater a fraude por subvalorização, uma vez que os esquemas de fraude estão a evoluir para desenvolver novos padrões, em particular no domínio do comércio eletrónico;

3.  Regista que a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um dos fatores que mais contribui para a fraude fiscal; observa que a fraude ao IVA é definida como modo de evitar o pagamento do IVA ou reclamar fraudulentamente o reembolso do IVA às autoridades nacionais na sequência de uma cadeia de operações ilícitas; observa que as formas mais comuns de fraude ao IVA são a fraude intracomunitária do operador fictício, a fraude no comércio eletrónico e a fraude ao regime aduaneiro 42; salienta que o setor dos combustíveis é um dos setores mais ameaçados pela fraude ao IVA, em que as redes criminosas abusam das regras de isenção do IVA e se aproveitam das diferenças de preços entre os diferentes tipos de combustível, gerando enormes perdas de receitas fiscais; manifesta a sua preocupação pelo facto de se ter provado que os grupos de criminalidade organizada trocam conhecimentos, dados e informações em matéria de fraude ao IVA, recorrendo às novas tecnologias, utilizando criptomoedas alternativas e aproveitando as lacunas nas estruturas jurídicas das empresas para melhorar e encobrir as suas atividades criminosas, gerando assim lucros de vários milhares de milhões de euros através da fraude ao IVA; salienta que, de acordo com a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da Europol (SOCTA) de 2021, a fraude ao IVA é cometida por pessoas com um bom conhecimento do sistema, da legislação e dos procedimentos fiscais em matéria de IVA; lamenta as deficiências sistémicas do atual sistema de IVA intracomunitário e a insuficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

4.  Lamenta que o domínio das subvenções seja afetado por fraudes do lado da despesa do orçamento da União; observa com profunda preocupação que, de acordo com os relatórios da Europol, o número de casos deste tipo tem aumentado de forma constante ao longo dos anos; observa que as fraudes em matéria de subvenções ocorrem em muitos domínios da despesa da UE, nomeadamente a política agrícola, a política de coesão, a investigação e o desenvolvimento e a política ambiental; observa com preocupação que os pedidos fraudulentos de subvenções e concursos da UE se baseiam geralmente em falsas declarações, faturas e relatórios de progresso; sublinha que muitas dessas atividades fraudulentas são empreendidas por grupos de criminalidade organizada e mafiosos;

5.  Observa que, para além dos perigos mais evidentes para a política e a segurança pública decorrentes das manifestações de violência que caracterizam as organizações criminosas, a criminalidade organizada causa outros problemas igualmente graves, ou seja, a penetração na economia legal e a correspondente corrupção de funcionários públicos, com a consequente infiltração nas instituições e nas administrações públicas; reitera o seu apelo a que a UE se torne, sem demora, um membro de pleno direito do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO); sublinha a necessidade de consagrar recursos suficientes ao sistema judiciário, bem como de utilizar todas as ferramentas disponíveis de forma coerente em todos os Estados-Membros, com vista a detetar e lutar contra a fraude e a criminalidade financeira e económica;

6.  Salienta que a política agrícola comum (PAC) é objeto da rubrica mais importante do orçamento da UE e representa 31 % do total das despesas orçamentais para o período de 2021-2027; destaca que o bom funcionamento dos sistemas de controlo da PAC a nível da UE e nacional é fundamental para garantir a proteção eficaz dos interesses financeiros da UE e dos seus cidadãos face a qualquer utilização indevida dos fundos da UE; constata o impacto particularmente notório da criminalidade organizada na utilização indevida de fundos da PAC; reitera a sua preocupação pelo facto de a atual estrutura das subvenções da PAC incentivar a apropriação ilegal de terras por estruturas criminosas e oligárquicas; salienta que, em comparação com os grupos de criminalidade organizada, as estruturas oligarcas são tanto ou mais prejudiciais para a PAC do ponto de vista financeiro e que a identificação destas estruturas é essencial para proteger os verdadeiros agricultores; sublinha que os agricultores devem ser protegidos contra a intimidação por parte de organizações criminosas que procuram obter subvenções para as suas terras; frisa que uma transparência limitada, aliada à corrupção, permite às organizações criminosas encobrir as suas ações e impedir que o financiamento da UE chegue aos beneficiários a que se destina; reafirma que, neste contexto, é fundamental desenvolver instrumentos jurídicos adequados a nível da União para evitar a apropriação ilegal de terras e permitir um intercâmbio eficaz de informações; reitera veementemente a necessidade de uma melhor cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros;

7.  Salienta que a criação de uma base de dados centralizada interoperável com dados normalizados e de elevada qualidade que identifiquem os beneficiários diretos e finais das subvenções da UE é fundamental para identificar os autores de fraudes, as redes criminosas e as estruturas oligarcas, bem como para os impedir de fazer uma utilização indevida dos fundos da UE; salienta que essa base de dados aumentaria substancialmente a capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei para recuperar fundos utilizados indevidamente; sublinha que, para criar essa base de dados, é necessário melhorar a interoperabilidade entre as atuais bases de dados nacionais e a nível da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem na criação de uma base de dados centralizada, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu; salienta que as informações devem ser de qualidade adequada e estar disponíveis num formato normalizado, para que possam ser trocadas e agregadas de forma automatizada; sublinha que os beneficiários devem ter um identificador único que garanta a sua rastreabilidade nos Estados-Membros e no âmbito dos fundos, independentemente do método de gestão; salienta que o recurso a novas tecnologias, como registos prediais digitais completos, é essencial para aumentar a transparência, a recolha efetiva de dados e a atenuação dos riscos, reduzindo assim, em última análise, as oportunidades para os autores de fraudes; congratula-se com os esforços da Comissão para alargar o recurso a estas tecnologias e insta todos os Estados-Membros a acelerarem a aplicação destas soluções; chama a atenção para a necessidade de um maior controlo por parte da Comissão ou dos organismos competentes, incluindo no que diz respeito à pecuária e, em particular, aos fundos concedidos em função do número de cabeças de gado, cuja existência deve ser devidamente verificada;

8.  Assinala que a concentração do apoio ao rendimento agrícola é determinada principalmente pelos pagamentos diretos por superfície; sublinha a necessidade de um apoio mais direcionado e de um melhor equilíbrio entre grandes e pequenos beneficiários a nível dos Estados-Membros; lamenta que a fixação de limites máximos continue a ser voluntária na nova PAC; solicita aos Estados-Membros que utilizem os diferentes instrumentos redistributivos no âmbito da nova PAC como medida contra a utilização abusiva dos fundos agrícolas e a favor da sua distribuição mais justa; critica o facto de, na reunião extraordinária do Conselho Europeu de julho de 2020, os Estados‑Membros terem decidido unilateralmente não introduzir montantes máximos para as pessoas singulares no âmbito do primeiro ou do segundo pilares, antecipando-se a uma decisão no contexto das negociações do trílogo sobre a reforma da política agrícola comum;

9.  Salienta que os Estados-Membros são responsáveis pelos fundos agrícolas da UE em regime de gestão partilhada com a Comissão; considera que o novo modelo de aplicação e os novos planos estratégicos nacionais podem constituir uma oportunidade para reforçar os controlos dos Estados-Membros e da Comissão relativos à distribuição e à gestão dos fundos, desde que os Estados-Membros disponham de sistemas de gestão e controlo eficazes, bem como para sensibilizar as autoridades responsáveis pela concessão de subvenções para as possibilidades de fraude; salienta que o princípio da auditoria única deve contribuir para aliviar a pressão sobre os agricultores e que os controlos não devem comportar encargos administrativos desnecessários ou adicionais para os pequenos e médios agricultores; frisa, neste contexto, a importância dos intercâmbios entre os serviços europeus responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades responsáveis pela libertação de fundos, a fim de assegurar o nível mais elevado possível de conhecimento prévio de possíveis fraudes;

10.  Insta a Comissão a sensibilizar os Estados-Membros para a criminalidade organizada em casos de evasão fiscal, corrupção e práticas ilegais (como os «contratos de bolso») nas transações fundiárias, bem como a apoiá-los na luta contra estes crimes;

11.  Considera que devem ser envidados todos os esforços para assegurar que o novo modelo de aplicação da PAC não resulte numa redução do nível de absorção dos fundos da PAC pelos beneficiários finais em consequência de erros não intencionais, da falta de transparência das regras ou da falta de informação adequada, em particular durante o período inicial de execução;

12.  Destaca a necessidade de um sistema específico de prevenção de fraudes para evitar qualquer utilização abusiva dos fundos agrícolas da UE; salienta que, embora o número de casos de fraude tenha diminuído consideravelmente nos últimos anos, as medidas antifraude devem continuar a ser uma prioridade importante para a UE e os Estados-Membros; sublinha que é necessário recuperar os fundos da UE atempadamente e saúda as disposições adotadas no regulamento horizontal da PAC relativas a sanções proporcionadas enquanto medidas de dissuasão eficazes;

13.  Observa que o OLAF é responsável pela luta contra a fraude no âmbito dos pagamentos da PAC e que os processos em aberto se baseiam em informações dos Estados-Membros ou em relatórios de cidadãos que foram afetados e que podem, posteriormente, sofrer represálias; destaca, além disso, que os processos do OLAF são altamente confidenciais e não são amplamente divulgados depois de encerrados; solicita, por conseguinte, que os denunciantes de irregularidades sejam protegidos e que as autoridades responsáveis pela investigação de fraudes nos Estados-Membros partilhem as melhores práticas neste domínio;

14.  Insiste na necessidade de monitorizar os organismos encarregues dos pagamentos agrícolas nos Estados-Membros, de garantir a sua independência tanto formal como informal e de alinhar o seu trabalho pelas regras da UE, prevendo, entre outras medidas, inspeções no local, que podem contribuir para um melhor sistema de controlo;

15.  Destaca que o Regulamento Financeiro, em particular o seu artigo 61.º, deve ser respeitado e aplicado em todos os Estados-Membros e aplicar-se a todos os pagamentos de fundos da UE, nomeadamente os pagamentos diretos à agricultura;

16.  Insta a Comissão a propor um mecanismo centralizado de apresentação de queixas a nível da União, a fim de apoiar as pessoas confrontadas com práticas de apropriação ilegal de terras e intimidação por parte de organizações criminosas, dando-lhes a oportunidade de apresentar rapidamente uma queixa à Comissão;

17.  Insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União(11) («Diretiva Denúncia de Irregularidades»), bem como a incluírem, no âmbito do processo de implementação, salvaguardas jurídicas para as pessoas singulares e os organismos independentes que denunciem situações de corrupção, incluindo para jornalistas, denunciantes, meios de comunicação independentes e ONG que lutam contra a corrupção; insta todos os Estados-Membros a criarem quadros abrangentes em matéria de proteção de denunciantes; reitera a premência deste apelo, à luz do relato do aumento do número de ataques físicos contra jornalistas, da utilização crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e do recurso, em determinados Estados-Membros, a leis de segurança adotadas de forma expedita e que criminalizam a divulgação de imagens ou dados relacionados com agentes policiais, impedindo assim o trabalho dos jornalistas e limitando a responsabilização das autoridades nacionais;

18.  Observa com preocupação que a Comissão e o OLAF identificaram uma propensão importante para a fraude em concursos e contratos públicos entre os respetivos autores; observa que a colusão entre indivíduos e organizações, a utilização de faturas falsas, a criação de empresas e credenciais fictícias e a reorientação de fundos do seu objetivo inicial são formas comuns de minar os procedimentos de contratação pública; salienta que os esquemas fraudulentos ocorrem frequentemente a nível transnacional e podem abranger vários países, tanto da UE como de países terceiros, o que dificulta a sua identificação e desmantelamento; lamenta que, em muitos Estados-Membros, não exista legislação específica contra a criminalidade organizada; salienta que a cooperação atempada entre as autoridades policiais nacionais é uma componente essencial da resposta eficaz à criminalidade transnacional; insta as autoridades nacionais e da UE competentes a melhorarem a interoperabilidade dos seus sistemas, facilitando o intercâmbio atempado de informações e reforçando a cooperação e as operações conjuntas para combater a criminalidade organizada transnacional; apela, por conseguinte, ao reforço do caráter transnacional da luta contra a fraude e da harmonização das legislações em matéria penal nos Estados-Membros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada, o que é de importância vital; incentiva a Comissão a desenvolver um quadro normativo comum que permita aos Estados-Membros transferir processos penais para outro Estado-Membro, a fim de evitar investigações paralelas;

19.  Regista que a pandemia de COVID-19 cria novas oportunidades para os protagonistas de fraudes e a criminalidade organizada; constata com preocupação que a Europol registou um aumento das atividades criminosas relacionadas com o coronavírus sob a forma de cibercriminalidade, fraude e contrafação, nomeadamente de equipamento médico e de equipamento de proteção individual (EPI); relembra que as burlas e as falsas ofertas de vacinas detetadas por países da UE foram um dos muitos exemplos negativos, em que os autores de fraudes tentaram vender mais de 1,1 mil milhões de doses de vacinas por um preço total superior a 15,4 mil milhões de EUR; salienta que a ameaça de venda ilícita de certificados digitais falsos COVID-19 aumenta rapidamente, tendo sido identificados numerosos exemplos em vários Estados-Membros;

20.  Revela a sua preocupação com a avaliação do relatório PIF, que concluiu que sete Estados-Membros detetaram fraudes relacionadas com infraestruturas sanitárias em 2019 e que as infraestruturas sanitárias foram especialmente afetadas por violações das regras em matéria de contratos públicos; frisa que a dependência de procedimentos de contratação pública de emergência em resposta à crise de COVID-19 pode ter agravado estes problemas; salienta que os procedimentos de emergência devem respeitar as mesmas normas de transparência e responsabilização que os procedimentos normais; insta a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a complementarem estes procedimentos através do recurso a instrumentos de atenuação dos riscos, centrando‑se na prevenção, bem como através de fiscalizações e controlos ex post abrangentes;

21.  Manifesta profunda apreensão relativamente à previsão da Europol de que a recessão na sequência da pandemia venha a criar novas oportunidades para a criminalidade organizada; adverte que a criminalidade organizada segue o rasto do dinheiro e que o aumento sem precedentes das despesas da UE no contexto do plano de recuperação «NextGenerationEU» apresenta um enorme potencial de utilização indevida de fundos por parte de grupos de criminalidade organizada; salienta que este aumento sem precedentes das despesas deve ser coberto com recursos adequados, a afetar às instituições competentes que integram os quadros nacionais e da UE para a luta contra a corrupção, a fraude e a criminalidade organizada; recorda, a este respeito, que o recurso a novas tecnologias, como a base de dados Arachne e o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), deve tornar-se elementos obrigatórios da execução do orçamento da UE; reitera o seu apelo ao Conselho para que aprove o aditamento de 40 lugares de auditores no TCE e o seu apelo ao OLAF e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que assegurem a afetação de recursos suficientes à descoberta de atividades criminosas contra a NextGenerationEU e ao exercício de ação penal contra as mesmas;

22.  Salienta que os grupos de criminalidade organizada, em particular os de tipo mafioso, já têm orientado as suas atividades para as energias renováveis no passado; adverte que, uma vez que já estão ativas neste setor, as organizações criminosas podem facilmente intercetar fundos destinados à transição ecológica, que representam uma percentagem significativa dos fundos da NextGenerationEU;

23.  Manifesta preocupação relativamente aos facilitadores da criminalidade organizada, designadamente o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a falsificação de documentos e de registos, a corrupção e a utilização de empresas de fachada; sublinha que estas ações afetam a capacidade de as autoridades verificarem eficazmente se o dinheiro da UE é gasto como previsto;

Estimativas do impacto financeiro da criminalidade organizada

24.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a tarefa de avaliar a extensão e a gravidade do impacto da criminalidade organizada no orçamento da UE ter sido reiteradamente considerada extremamente difícil ou mesmo impossível, devido, entre outros motivos, às diferentes definições do conceito de criminalidade organizada nos Estados-Membros e à falta de estimativas fiáveis no que diz respeito à avaliação da situação, o que complica os esforços de coordenação de medidas e de investigação e ação penal; lamenta que a Comissão e as autoridades nacionais desconheçam a dimensão, a natureza e as causas da fraude e não tenha, até à data, realizado avaliações coerentes de fraudes não detetadas; salienta que a falta de estimativas fiáveis impede uma avaliação rigorosa da situação, o que dificulta a luta contra a criminalidade organizada; insta as autoridades nacionais competentes a melhorarem a recolha de dados e a aumentarem a fiabilidade dos dados comunicados à Comissão; insta a Comissão a coordenar e a colaborar com as autoridades dos Estados-Membros, a fim de realizar uma avaliação exaustiva à escala da UE da dimensão real, da natureza e das causas da fraude, envolvendo as agências pertinentes da UE e colaborando com parceiros dos países vizinhos da UE;

25.  Observa que o relatório PIF de 2019 contabilizou 514 irregularidades fraudulentas do lado da despesa, num valor financeiro de 381,4 milhões de EUR, e 425 irregularidades fraudulentas do lado da receita, num total de 79,7 milhões de EUR; realça que estes números não revelam a verdadeira dimensão das fraudes, que será, provavelmente, bastante maior; destaca ainda que nem todas as fraudes são cometidas por grupos de criminalidade organizada, sobretudo do lado da despesa, em que a fraude é frequentemente cometida por particulares ou empresas individuais, podendo mesmo envolver altos funcionários públicos ou governamentais;

26.  Regista que, de acordo com estudos recentes, a penetração da criminalidade organizada nos contratos públicos da UE se situa entre 2,7 % e 3,6 % do total das despesas; lamenta que tal indicie que, de 2014 a 2020, entre 1,9 mil milhões de EUR e 2,6 mil milhões de EUR dos fundos de coesão da UE possam ter sido desviados pela criminalidade organizada; constata que, embora as limitações dos dados afetem a fiabilidade destas estimativas, dão, contudo, uma indicação da gravidade do problema;

27.  Salienta com preocupação que a corrupção é parte integrante de quase todas as atividades dos grupos de criminalidade organizada e que representa uma séria ameaça para os interesses financeiros da UE, com uma perda de PIB estimada entre 170 e 990 mil milhões de EUR e um custo para a UE de mais de 5 mil milhões de EUR por ano só para a parte do orçamento consagrada aos contratos públicos(12);

28.  Lamenta que, segundo a Europol, sejam perdidos anualmente entre 40 a 60 mil milhões de EUR para grupos de criminalidade organizada através de uma forma específica de fraude ao IVA, nomeadamente a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC); sublinha que a maioria das perdas de IVA é suportada pelos Estados-Membros, uma vez que apenas 0,3 % do IVA cobrado é transferido para o orçamento da UE; salienta, no entanto, que os recursos próprios baseados no IVA constituíram 11,97 % do total das receitas do orçamento da UE em 2019, o que indica que as perdas de IVA causadas por organizações criminosas têm um grave impacto nas receitas da UE;

Medidas de auditoria e controlo contra a criminalidade organizada

29.  Lamenta que a Comissão tenha identificado lacunas no processo de recolha e análise de dados na luta contra a fraude, na utilização de sistemas declarativos por parte dos Estados-Membros (como o EDES e a Arachne) e no fluxo de informação; observa que a legislação da UE em matéria de intercâmbio de informações sobre a criminalidade transfronteiriça só recentemente foi atualizada e não abrange todas as autoridades competentes, impedindo assim um intercâmbio de informações eficaz entre os organismos da UE e os Estados-Membros;

30.  Considera que a Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF) constitui um passo importante para a proteção do orçamento da UE, uma vez que fornece uma definição comum dos crimes, da utilização indevida de fundos e da harmonização das sanções aplicáveis aos crimes contra os interesses financeiros da UE; congratula-se com o facto de a diretiva estabelecer procedimentos claros de notificação e investigação, definir o acompanhamento do quadro de gestão do risco de fraude e promover a utilização de informações, bases de dados e análises de dados pelos Estados-Membros; congratula-se com a recente avaliação da Comissão sobre a aplicação da Diretiva PIF e com o facto de todos os Estados-Membros terem notificado que concluíram a transposição integral da Diretiva PIF(13); manifesta, no entanto, a sua preocupação quanto ao grau de transposição da diretiva para o direito nacional; recorda que a Comissão identificou problemas de conformidade em vários Estados-Membros; observa que estas questões dizem respeito, designadamente, à definição de tipos de crime («fraude lesiva dos interesses financeiros da União», «branqueamento de capitais», «corrupção», «apropriação indevida»), à responsabilização e ao sancionamento de pessoas singulares e coletivas, bem como à obrigação de os Estados-Membros comunicarem anualmente dados estatísticos à Comissão; insta os Estados-Membros a asseguraram a plena conformidade da sua legislação nacional com os requisitos da Diretiva PIF e insta a Comissão a acompanhar de perto o cumprimento pelos Estados-Membros, uma vez que a transposição correta é de importância vital para permitir que a Procuradoria Europeia realize investigações e exerça ações penais eficazes; exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma transposição correta e abrangente, incluindo a possibilidade de instaurar processos por infração;

31.  Saúda a criação da Procuradoria Europeia (EPPO), cujo mandato consiste em investigar, acusar e levar a julgamento os autores de crimes contra o orçamento da UE, enquanto instrumento determinante na luta contra a fraude e a criminalidade organizada na UE; apela a um financiamento eficaz e à afetação adequada de recursos humanos à Procuradoria Europeia; considera que o papel da Procuradoria Europeia é especialmente promissor na luta contra a criminalidade transfronteiriça relacionada com o orçamento da União, uma vez que as autoridades nacionais são limitadas pelas suas fronteiras no âmbito da sua ação penal e que outros organismos da UE (como a Eurojust, a Europol e o OLAF) não dispõem dos poderes de investigação e de ação penal necessários; observa que os objetivos do mandato da Procuradoria Europeia estão definidos na Diretiva PIF e abrangem a luta contra a fraude às despesas e receitas da UE, a fraude ao IVA, o branqueamento de capitais, a corrupção e a participação em organizações criminosas; salienta que tais objetivos são fundamentais na luta contra a criminalidade organizada e confia, por conseguinte, em que a Procuradoria Europeia será um instrumento eficaz de luta contra as organizações criminosas com impacto no orçamento da UE; lamenta que cinco Estados-Membros ainda não tenham aderido à Procuradoria Europeia e insta-os a tomar as medidas necessárias para aderir à mesma; insta a Comissão a, até lá, reforçar a monitorização daqueles Estados-Membros; lamenta a ausência de nomeações de procuradores europeus delegados, designadamente da Eslovénia, bem como os atrasos consideráveis que se verificaram em muitos outros Estados-Membros; destaca que tal enfraquece significativamente a eficácia e eficiência da luta pan-europeia contra a criminalidade transfronteiriça;

32.  Salienta a necessidade de combater melhor os crimes ambientais de dimensão transfronteiriça que afetam a biodiversidade e os recursos naturais, como é o caso do comércio ilegal de plantas e animais, a exploração madeireira ilegal e o tráfico de madeira, bem como o tráfico ilegal de resíduos; insta a Comissão a dar início ao alargamento do mandato da Procuradoria Europeia, para que abranja os crimes ambientais transfronteiriços;

33.  Lamenta que o plano de pessoal que a Comissão criou para a Procuradoria Europeia não lhe permita cumprir o seu mandato de forma eficiente; sublinha que é necessário pessoal adequado para que a Procuradoria Europeia possa desempenhar a sua principal tarefa, nomeadamente a de combater a criminalidade transfronteiriça que afeta o orçamento da UE; lamenta que a Procuradoria Europeia esteja atualmente equipada com um número insuficiente de analistas de processos e investigadores financeiros para apoiar as atividades dos procuradores europeus delegados; lamenta que o pessoal operacional da Procuradoria Europeia se concentre atualmente principalmente no registo de processos e não na respetiva ação penal; recorda que a Procuradoria Europeia indicou a necessidade urgente de mais peritos jurídicos e informáticos qualificados, bem como de pessoal administrativo, a fim de permitir o bom funcionamento das operações; salienta que, para além do seu volume anual de 2 000 processos, a Procuradoria Europeia tem de lidar com um número de processos em atraso superior a 3 000; manifesta a sua preocupação pelo facto de a carga de trabalho da Procuradoria Europeia vir a aumentar ainda mais nos próximos anos, tendo em conta os montantes sem precedentes mobilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a aceleração dos procedimentos de adjudicação de contratos durante a crise da COVID-19; reitera que o plano de pessoal da Comissão para a Procuradoria Europeia para 2022 é insuficiente para colmatar as lacunas identificadas pela Procuradoria Europeia; salienta que, quando plenamente funcional, os benefícios da Procuradoria Europeia no que diz respeito à proteção do orçamento da UE excederão os seus custos; insta veementemente a Comissão a aumentar o orçamento e o pessoal qualificado à disposição da Procuradoria Europeia, a fim de que esta possa realizar todo o seu potencial na luta contra a criminalidade;

34.  Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE de luta contra a criminalidade organizada (2021-2025) e com a ênfase colocada na promoção de um intercâmbio de informações eficaz e atempado entre os organismos da UE e os Estados‑Membros, nomeadamente através de uma melhor interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE e da garantia da ligação a bases de dados pertinentes em todos os Estados-Membros; congratula-se com o compromisso da Comissão de racionalizar a cooperação policial e de explorar plenamente o potencial dos instrumentos existentes, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT); saúda o objetivo da Comissão de melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre a Europol, a Eurojust e países terceiros;

35.  Acolhe com agrado a ênfase colocada pela Comissão na prevenção da infiltração da criminalidade organizada na economia legal, designadamente através da revisão do quadro da UE de combate ao branqueamento de capitais e das regras da UE em vigor em matéria de luta contra a corrupção; congratula-se com o facto de a Comissão se concentrar em tornar a aplicação da lei adequada à era digital;

36.  Observa que o branqueamento de capitais permite aos criminosos garantir que os seus ganhos não sejam detetados, e que a oferta de serviços de branqueamento de capitais em si se tornou uma atividade lucrativa para as organizações criminosas; salienta que tal tem um impacto significativo nos interesses financeiros da União e dos Estados‑Membros, uma vez que 98 % dos produtos do crime estimados não são confiscados e permanecem à disposição dos criminosos; considera que o combate ao branqueamento de capitais é fundamental para impedir a utilização abusiva de fundos por parte de grupos de criminalidade organizada; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas(14) de que as ações da UE para prevenir o branqueamento de capitais são fragmentadas e mal coordenadas, de que o quadro jurídico existente é incoerente e ainda não se encontra totalmente transposto em todos os Estados-Membros e de que este facto pode ser aproveitado pelos criminosos; louva a Comissão pelo novo pacote legislativo destinado a rever o quadro CBC/FT, um conjunto único de regras que representa um importante passo em frente na luta contra o branqueamento de capitais e que permitirá a aplicação uniforme da legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

37.  Congratula-se, em particular, com a proposta de criação de uma nova agência da UE, a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC/FT), e salienta que a ACBC/FT deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados, a fim de estar plenamente operacional; lamenta que a criação da ACBC/FT não esteja prevista antes de 2023 e que aquela só estará plenamente operacional a partir de 2026; sublinha que as atuais questões em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são de natureza premente e que não se pode perder mais tempo; insta a Comissão a apresentar medidas concretas para resolver tais questões atuais antes de a ACBC/FT se tornar plenamente operacional;

38.  Congratula-se, além disso, com as novas propostas da Comissão sobre criptoativos, um setor não insuficientemente regulamentado e amplamente explorado pelos grupos de criminalidade organizada, que movimentam impunemente grandes fluxos de dinheiro ilícito no mercado da criptomoeda; recorda que o anonimato que rodeia determinadas criptomoedas está a conduzir a um aumento da sua utilização em atividades ilegítimas; insta os Estados-Membros a incentivarem as empresas de criptomoedas a utilizar ferramentas de análise para avaliar potenciais atividades criminosas associadas aos endereços de destino e de beneficiários e a assegurarem que estas empresas apliquem integralmente a legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais quando os utilizadores convertem as criptomoedas em moeda real; salienta que as criptomoedas devem estar sujeitas aos mesmos organismos de supervisão que as moedas tradicionais;

39.  Observa que as unidades de informação financeira (UIF) desempenham um papel importante na deteção de casos transfronteiriços de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT); observa que, na UE, as UIF operam a nível nacional e que a Comissão considerou insuficiente a coordenação e o intercâmbio de informações entre as UIF nacionais(15); lamenta que existam diferenças na quantidade e no tipo de dados trocados entre as UIF; constata que tal dificulta a cooperação entre eles, o que, por sua vez, afeta negativamente a sua capacidade de, em tempo útil, detetar atividades de criminalidade transfronteiriça e exercer a respetiva ação penal;

40.  Lamenta que as abordagens nacionais para combater a criminalidade organizada variem significativamente entre os Estados-Membros em termos de legislação, estratégias e capacidade operacional; regista que tal se deve, em parte, a níveis variáveis de adoção e aplicação da legislação da UE; manifesta a sua preocupação com as diferenças ao nível das funções e capacidades dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) nos Estados-Membros, possivelmente porque a legislação da UE não define o seu mandato com precisão suficiente e complica a coordenação a nível nacional e da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de os esforços de luta contra a fraude que envolvem fundos da UE tenderem a não ser considerados prioritários na mesma medida que a fraude que envolve despesas nacionais; este facto é evidenciado pelo facto de mais de metade dos inquéritos do OLAF não serem acompanhados pelos Estados-Membros e de ainda menos chegarem à fase de ação penal; lamenta profundamente que alguns Estados‑Membros optem constantemente por não aplicar as recomendações do OLAF emitidas na sequência da conclusão de um inquérito e não desencadeiem ações judiciais com vista à recuperação de fundos da UE objeto de fraude; insta a Comissão a fazer uso das suas prerrogativas e a tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação atempada e correta da legislação da UE;

41.  Lamenta que estudos recentes indiquem que alguns Estados-Membros não dão a mesma prioridade à fraude que envolve fundos da UE que à fraude que afeta as despesas nacionais; observa que, embora a Comissão tenha incentivado os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais antifraude, apenas 13 Estados-Membros o fizeram e nenhum deles utilizou o modelo fornecido pela Comissão; regista com preocupação que estas diferenças entre os Estados-Membros colocam obstáculos a uma cooperação eficiente; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas mais firmes com vista a obrigar os Estados-Membros a criar regras para prevenir a fraude contra a UE;

Conclusões

42.  Insta a Comissão a desenvolver uma abordagem comum para avaliar o impacto da criminalidade organizada nos fundos da UE e as medidas tomadas para combater o problema em todos os Estados-Membros; considera fundamental um intercâmbio atempado, exaustivo e eficaz de informações e reitera, por conseguinte, a importância de harmonizar as definições para obter dados comparáveis entre os organismos da UE e os Estados-Membros, a fim de estimar o impacto das atividades da criminalidade organizada nas finanças da UE e de rapidamente tomar medidas para o combater;

43.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o atual sistema de abordagens nacionais divergentes impedir uma abordagem transfronteiriça eficaz para resolver o problema, dando aos criminosos a oportunidade de prosseguirem os seus atos sem serem responsabilizados; exorta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com os organismos da UE e entre si, e a utilizarem os instrumentos e serviços da União na luta contra a criminalidade organizada para maximizar o intercâmbio de dados e facilitar as operações transfronteiriças no âmbito das atividades de criminalidade organizada lesivas do orçamento da União;

44.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a ponderarem uma utilização mais coerente de todos os instrumentos disponíveis para detetar e combater a fraude, em particular a plataforma informática Arachne e o EDES; salienta que a interoperabilidade da Arachne, do EDES e das bases de dados institucionais e nacionais é essencial para assegurar um intercâmbio de informações eficaz, destinado a prevenir e identificar a fraude lesiva do orçamento da UE; lamenta que a Arachne e o EDES sejam atualmente limitados no seu âmbito e na sua sensibilização e utilização pelos Estados-Membros; salienta, a este respeito, que o EDES abrange os fundos geridos direta e indiretamente, mas não os fundos em regime de gestão partilhada, embora estes últimos representem cerca de 80 % das despesas da UE; solicita à Comissão que alargue a aplicação do EDES a estes fundos; reitera o seu apelo à Comissão e, em particular, aos Estados-Membros no Conselho, para que tornem obrigatória a utilização da Arachne; insta a Comissão a reavaliar o quadro para o intercâmbio de dados entre as instituições da UE e com os Estados-Membros, a fim de maximizar o grau de eficácia do intercâmbio de informações, respeitando simultaneamente os requisitos em matéria de proteção de dados;

45.  Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na formação às autoridades nacionais, a fim de as dotar de conhecimentos adequados para a utilização de instrumentos como o EDES e a Arachne da forma mais eficaz possível e em conformidade com as normas da UE em matéria de comunicação de informações; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar as dificuldades com que as autoridades nacionais se deparam na utilização do EDES e da Arachne, a formular recomendações específicas e a melhorar tanto as orientações gerais existentes como a facilidade de utilização destes instrumentos; lamenta que alguns Estados-Membros se oponham à utilização destes instrumentos por recearem um aumento da carga burocrática; salienta que, na verdade, quando devidamente integrados, estes instrumentos podem reduzir a burocracia; insta os Estados-Membros a reconsiderarem a sua posição sobre esta matéria e exorta a Comissão a empenhar-se mais na promoção das vantagens do EDES e da Arachne junto dos Estados-Membros; solicita a introdução de programas de formação em matéria de combate ao branqueamento de capitais, que capacitem as autoridades a detetar o risco de potenciais fraudes antes de os fundos serem desembolsados, em particular no domínio do «conhecer o seu cliente» e da participação não divulgada de pessoas politicamente expostas nos subsídios, projetos e subvenções da PAC;

46.  Considera que o Regulamento Disposições Comuns(16) (Regulamento RDC), que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais e ao Fundo de Coesão, constitui outro elemento importante para prevenir a utilização abusiva dos fundos da UE pela criminalidade organizada;

47.  Frisa que um passo importante na luta contra a criminalidade organizada consiste em torná-la menos rentável; relembra, a este respeito, o trabalho do OLAF, cujas investigações são um instrumento essencial na luta contra a fraude; lamenta que a taxa de acusação na sequência de recomendações do OLAF aos Estados-Membros seja baixa e siga uma tendência decrescente, tendo baixado de 53 % no período de 2007-2014 para 37 % no período de 2016-2020; constata ainda que, nos últimos anos, não foi avaliada a percentagem dos montantes financeiros recomendados para recuperação e efetivamente recuperados, e que a avaliação mais recente relativa aos anos de 2002 a 2016 indica uma taxa de recuperação de 30 %; insta o OLAF e a Comissão a investigarem as razões subjacentes e urge os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação legal de recuperar os fundos e a cooperarem estreitamente com os organismos da União, a fim de garantir que os fundos utilizados indevidamente pela criminalidade organizada sejam efetivamente recuperados, uma vez que 98 % dos produtos do crime estimados não são confiscados e permanecem à disposição dos criminosos; insta o OLAF a recolher informações sobre a taxa de recuperação na sequência das suas recomendações financeiras e a publicar essas informações nos seus relatórios anuais; considera que uma ação decisiva para recuperar fundos, nomeadamente através de apreensões preventivas ou baseadas em valores, pode dissuadir as organizações criminosas de cometer fraudes contra a UE, protegendo assim os seus interesses financeiros; insta os Estados-Membros a aumentarem a taxa de confisco de fundos associados à fraude, com maior ênfase nas medidas preventivas; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de complementar a atual abordagem fragmentada da recuperação de bens através de um organismo à escala da UE responsável por assegurar a recuperação atempada e eficaz dos fundos da UE;

48.  Considera que a prevenção da fraude e a luta contra a fraude no âmbito da criminalidade organizada devem ser uma prioridade das autoridades de gestão, certificação e auditoria, bem como ser objeto de investigações financeiras especializadas; defende que a luta contra os grupos de criminalidade organizada requer igualmente regras e medidas reforçadas em matéria de congelamento e perda de bens, nomeadamente, se for caso disso, a possibilidade de arresto provisório de bens de valor equivalente, por forma a evitar a transferência ou a alienação dos produtos do crime antes da conclusão da ação penal; reitera a importância fundamental de mobilizar todos os meios disponíveis para efeitos de recuperação de fundos desviados no âmbito de fraudes lesivas dos interesses da UE; apoia firmemente investigações mais eficazes para desmantelar as estruturas da criminalidade organizada e salienta que as autoridades de aplicação da lei devem estar um passo à frente dos criminosos, que, cada vez mais, recorrem às novas tecnologias e tiram partido de toda e qualquer oportunidade para expandir as suas atividades ilegais, tanto em linha como fora dela;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(2) JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 172 de 17.5.2021, p. 110.
(5) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(6) JO L 274 de 28.10.2019, p. 1.
(7) https://www.oecd.org/gov/ethics/prevention-fraud-corruption-european-funds.pdf
(8) https://ec.europa.eu/sfc/sites/default/files/EN-ORI-General%20Guidelines%20on%20National%20Anti-Fraud%20Strategies%20ARES%282016%296943965.pdf
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0337.
(10) Relatório OLAF 2020.
(11) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(12) RAND Europe, 2016, The Cost of Non-Europe in the area of Organised Crime and Corruption: Anexo II Corruption [O custo da não-Europa no domínio da criminalidade organizada e da corrupção: Anexo II: Corrupção].
(13) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2021)0536).
(14) Relatório Especial n.º 13/2021 do Tribunal de Contas Europeu: «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»
(15) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2021)0190. Avaliação de impacto que acompanha o pacote de luta contra o branqueamento de capitais, 20.07.2021.
(16) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


Evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises (2020/2222(INI))
P9_TA(2021)0502A9-0320/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 310.º, 317.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF)(4),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6),

–  Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2019(7) e o relatório de atividades de 2019 do Comité de Fiscalização do OLAF,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

–  Tendo em conta o documento de análise n.º 06/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Riscos, desafios e oportunidades na resposta de política económica da UE à crise provocada pela COVID-19»,

–  Tendo em conta o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e o seu Vigésimo Primeiro Relatório Geral de Atividades (2020),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Public Integrity for an Effective COVID-19 Response and Recovery» (Integridade Pública como Ação Concreta de Resposta e de Recuperação para a COVID-19) publicado pela OCDE em 2020,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Corruption in the times of Pandemia» (Corrupção em tempo de pandemia), publicado em maio de 2020(8),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulado «Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – 2019» (COM(2020)0363) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)(10),

–  Tendo em conta o Instrumento de Apoio de Emergência,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(11),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017(12),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014(13),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o Parecer n.º 4/2020 do Tribunal de Contas, relativo à proposta 2020/0101(COD) do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 sobre recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de investimento em crescimento e emprego, a fim de ajudar a promover a recuperação da crise no contexto da pandemia COVID-19 e a preparação para uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT‑UE), bem como sobre a proposta alterada 2018/0196(COD) do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão, o Fundo de Transição Justa e o Fundo Europeu de Pescas, bem como as regras financeiras para esses Fundos e o Fundo de Asilo e Migração, o Fundo de Segurança Interna e o Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos(14),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Europol, de 5 de junho de 2020, intitulado «A Europol lança Centro Europeu para a Criminalidade. Económica e Financeira»(15),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Europol, de 12 de abril de 2021, intitulado «Criminalidade grave e organizada na UE: uma influência corruptora»(16),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – luta contra a fraude – relatório anual 2019(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência(19),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0320/2021),

A.  Considerando que a criminalidade financeira e económica diz respeito a atos ilegais cometidos por um indivíduo ou grupo de indivíduos para obter ganhos económicos ou profissionais e abrange, entre outros, a corrupção, a fraude, a coação, o conluio, a obstrução, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

B.  Considerando que a crise de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19, associada à subsequente situação de emergência económica e perturbações sociais, levou a UE e o poder público dos Estados-Membros a disponibilizarem ou estarem envolvidos na gestão de financiamento adicional e a aumentarem, substancial e rapidamente, a despesa;

C.  Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, com uma dotação superior a 670 mil milhões de EUR, e a REACT-EU, com uma dotação de mais de 50 mil milhões de EUR, são instrumentos poderosos para ajudar à recuperação dos países da UE; considerando que, já na primavera de 2020, a política de coesão disponibilizou ajuda de emergência no valor de 11,2 mil milhões de EUR em apoio às empresas, 7,6 mil milhões de EUR em reafetações da UE a ações no domínio da saúde e 4,1 mil milhões de EUR em apoio direto aos trabalhadores;

D.  Considerando que, em 2 de abril de 2020, no âmbito da resposta da UE ao surto de COVID-19, a Comissão propôs a ativação do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE);

E.  Considerando que a decisão da sua ativação foi tomada apenas pelo Conselho, sem a participação do Parlamento, em conformidade com as disposições relativas à ativação previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/369 («Regulamento IAE»)(20);

F.  Considerando que o NextGenerationEU é um instrumento de recuperação temporária dotado de cerca de 800 mil milhões de EUR a preços correntes, instituído para apoiar a recuperação da UE da pandemia de coronavírus e ajudar a construir uma Europa mais ecológica, mais digital e mais resistente;

G.  Considerando que, devido à natureza premente da crise, os procedimentos de adjudicação de contratos e os meios de controlo foram flexibilizados em muitos locais, de molde a acelerar a sua aplicação;

H.  Considerando que os planos de resposta não têm suficientemente em conta a governação e o problema das atividades ilícitas, como a corrupção e a fraude, assim como as medidas destinadas a evitar irregularidades não fraudulentas;

I.  Considerando que a crise abre a porta a muitas violações da integridade e pode intensificar a fraude e a corrupção, bem como as irregularidades não fraudulentas, em particular nos contratos públicos, nos pacotes de estímulo económico e nas organizações públicas;

J.  Considerando que, segundo o Tribunal de Contas, não foi dada suficiente atenção à prevenção da fraude e que a Comissão não dispõe de informações exaustivas sobre a dimensão, a natureza e as causas da fraude; considerando que as estatísticas oficiais sobre as fraudes detetadas não estão completas e que, até ao momento, a Comissão não efetuou qualquer avaliação da fraude não detetada(21);

K.  Considerando que a corrupção é uma das principais ameaças nas esferas pública e privada e tem um impacto desproporcionado nos grupos mais vulneráveis, uma vez que gera perdas de recursos que ameaçam o crescimento a longo prazo, a proteção social e o acesso equitativo aos serviços públicos (incluindo a saúde, a educação e a justiça), elementos que minam a confiança pública, aumentando as desigualdades sociais e subvertendo os valores fundamentais da União; considerando que é essencial compreender melhor as causas da corrupção para poder lutar eficazmente contra este fenómeno e as suas consequências nefastas;

L.  Considerando que está ativo na UE um número cada vez maior de grupos de criminalidade organizada, muitas vezes com um alcance transfronteiriço; considerando que este fenómeno está a tornar-se cada vez mais complexo, com novos mercados e modi operandi criminosos que decorrem da globalização e das novas tecnologias, que permitem operar a partir de qualquer ponto do mundo e a qualquer momento;

M.  Considerando que a tecnologia proporciona novas capacidades de deteção e monitorização, reduzindo os encargos para os investigadores e permitindo a conceção de medidas de execução mais inteligentes;

N.  Considerando que a integridade do sistema financeiro da União depende da transparência das estruturas empresariais e de outras pessoas coletivas, fundos fiduciários e instrumentos jurídicos afins;

O.  Considerando que a Comissão tomou uma série de medidas para fazer face aos riscos relacionados com a corrupção e a utilização indevida de fundos na União, tendo feito progressos nas suas propostas legislativas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, proteção dos denunciantes, contratos públicos e o mecanismo europeu para o Estado de direito;

P.  Considerando que, de acordo com o último relatório da Transparência Internacional e do Centro de Colaboração da Organização Mundial da Saúde (OMS CC)(22), a Comissão Europeia não está a cumprir totalmente os seus próprios compromissos em matéria de transparência e os princípios internacionais de «boas práticas» em matéria de transparência dos contratos públicos ao recorrer excessivamente à censura para ocultar partes do texto nos acordos prévios de aquisição (APA); considerando que a Comissão está, porém, obrigada por lei a respeitar as disposições do Regulamento Financeiro, sendo necessária uma estrutura mais sólida e melhorada para que a Comissão dê uma resposta mais rápida em futuras crises;

Q.  Considerando que a luta contra a corrupção exige a apropriação governamental das reformas, o apoio do público, empenho político, cooperação internacional e um esforço conjunto com a sociedade civil e o sector privado;

R.  Considerando que, numa situação de grande expectativa, forte pressão e volumes de despesa sem precedentes, a responsabilidade pela resposta a este desafio recai nos funcionários públicos, que necessitam de apoio adequado para lidar com as crescentes normas profissionais e as novas dificuldades no cumprimento da sua missão; considerando que, além disso, os funcionários podem não se aperceber de imediato de situações de conflito de interesses;

S.  Considerando que há provas de que a profissionalização e salários adequados nos concursos públicos são medidas positivas que contribuem para evitar a corrupção dos funcionários públicos(23);

T.  Considerando que o Tratado de Lisboa visou o reforço do papel do Parlamento Europeu para aumentar a coerência, o controlo parlamentar e a responsabilização democrática;

U.  Considerando que a luta contra a corrupção é essencial para proteger os interesses financeiros da UE e para manter a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

1.  Reconhece que as recentes crises confirmaram a necessidade de mobilizar investimentos e de antecipar o apoio financeiro desde os primeiros anos de recuperação; está ciente de que, em tempos de crise, os recursos têm de ser disponibilizados dentro de prazos apertados e em circunstâncias em rápida mutação; faz notar que um montante considerável de recursos adicionais que deverão ser gastos num curto período de tempo aumenta a pressão sobre os sistemas de controlo; salienta, não obstante, que a rápida mobilização de fundos e a adoção rápida de atos legislativos devem ser complementadas por medidas administrativas adequadas; chama a atenção para o facto de a pressão para prestar ajuda de emergência e a necessidade de utilizar os recursos com a maior brevidade possível poderem levar a um aumento do risco de corrupção, fraude e outras irregularidades, e que tal situação exige medidas preventivas e um processo de gestão do controlo eficazes; insiste em que todos os procedimentos de adjudicação de contratos devem cumprir as mais elevadas normas de abertura, transparência e responsabilização;

2.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem nas respetivas estratégias de luta contra a corrupção medidas específicas destinadas à utilização dos fundos públicos em tempos de crise; salienta, neste contexto, que as regras relativas à proteção dos interesses financeiros da União também são aplicáveis no caso da ajuda de emergência e dos instrumentos de ajuda de emergência, como as iniciativas CRII, CRII+ e REACT‑EU e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);

3.  Chama a atenção para o importante papel das medidas preventivas na antecipação e resposta eficaz aos riscos de corrupção em situações de crise e no reforço da luta contra a corrupção e das políticas de integridade, bem como dos organismos que os aplicam e, por conseguinte, na melhoria da governação em geral; considera, neste contexto, que a crise da COVID-19 intensificará a nossa ênfase na governação nos próximos anos, em resultado dos esforços redobrados para combater os efeitos devastadores da pandemia e os custos para as pessoas e as economias;

4.   Considera que o Estado de direito é uma condição prévia essencial para o cumprimento do princípio da boa gestão financeira dos fundos de emergência no âmbito do orçamento da UE; recorda que o Estado de direito se aplica em todas as circunstâncias, incluindo em tempos de crise, e que as medidas de emergência devem assegurar o respeito do Estado de direito e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, ser limitadas no tempo e examinadas regularmente para determinar o seu impacto;

5.   Salienta que as situações de emergência, especialmente as crises sanitárias e de segurança, também afetam o funcionamento das autoridades públicas e criam oportunidades de violação da integridade, o que pode levar à utilização indevida de fundos e à corrupção, numa altura em que os recursos públicos já estão sob pressão; incentiva a Comissão a abordar a questão da resiliência das instituições da UE em tais circunstâncias, a fim de proteger os fundos de emergência;

6.  Reitera a necessidade de aumentar a transparência global do ambiente económico e financeiro da União, uma vez que a prevenção de crimes económicos e financeiros só poderá ser eficaz se os criminosos forem impedidos de dissimular os seus atos recorrendo a estruturas não transparentes;

7.  Sublinha, a este respeito, que a UE – tanto as suas instituições, como os Estados‑Membros – não pode dar-se ao luxo de perder recursos preciosos quando tudo corre bem e, muito menos, durante e após uma pandemia;

8.  Reconhece todos os esforços envidados pela Comissão para aumentar a transparência, o controlo e as reformas anticorrupção nos Estados-Membros através do seu conjunto reforçado de instrumentos em matéria de Estado de direito; manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de a realização destas reformas ter encontrado alguma resistência em alguns Estados-Membros, o que na maior parte dos casos se pode explicar pela existência de lacunas legislativas ou institucionais ou, em casos muito específicos, pelo facto de afetarem os interesses pessoais dos legisladores e dos funcionários governamentais responsáveis pela sua aplicação; insiste em que devem ser evitados quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que afetem os legisladores e os funcionários governamentais, e que os Estados-Membros devem criar quadros sólidos de luta contra a corrupção;

9.  Recorda que é necessário envidar mais esforços em matéria de controlos ex ante no que diz respeito à rastreabilidade dos fundos, especialmente quando tais controlos e avaliações tenham sido realizados no âmbito de medidas excecionais; reitera que os governos e outros organismos do setor público necessitam de formas de prestação de contas eficientes e transparentes, de auditorias ex post e de procedimentos de responsabilização independentes, bem como de canais de comunicação abertos com a sociedade civil e o sector privado, para garantir que os fundos e as medidas estão, efetivamente, a ajudar quem deles mais necessita; salienta a importância de fornecer informações atualizadas, transparentes e fiáveis ao público em situações de crise;

10.  Sublinha o papel fundamental das organizações da sociedade civil e dos jornalistas de investigação na denúncia da corrupção; lamenta, por conseguinte, que, durante a pandemia de COVID-19, vários Estados-Membros tenham adotado medidas que dificultaram o acesso do público aos documentos e que os profissionais da comunicação social se tenham deparado com dificuldades e recusas injustificadas, bem como com pressões e ameaças no acesso aos documentos públicos; considera que é importante manter os cidadãos não só empenhados e informados na luta contra a corrupção, mas também plenamente protegidos contra as consequências pessoais e profissionais negativas, especialmente em caso de denúncia de irregularidades; reitera, a este respeito, a necessidade de uma rápida aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União;

11.  Sublinha que a participação dos cidadãos na tomada de decisões públicas é fundamental para o êxito da resposta em situações de emergência; exorta os Estados-Membros a desenvolverem planos abrangentes de gestão de crises, a fim de se prepararem para situações futuras similares, e a incluírem salvaguardas para o papel de vigilância pública desempenhado pela sociedade civil; relembra que o acesso público aos documentos num formato de leitura automática é uma componente essencial para garantir a transparência e o controlo da despesa pública; insta a Comissão a proporcionar as plataformas adequadas ao envolvimento e recorda as atuais possibilidades de comunicar alegados casos de fraude à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

12.  Observa que, no contexto de uma crise económica, de segurança ou sanitária, os governos tendem a flexibilizar os procedimentos de contratação para reagir prontamente à crise; salienta que a Diretiva da UE relativa aos contratos públicos já permite procedimentos muito mais rápidos e menos burocráticos e que os governos dos Estados-Membros devem gerir estes procedimentos no âmbito dos requisitos legais em vigor; salienta que quaisquer medidas de flexibilização dos procedimentos e de simplificação que possam ser necessárias em situações de crise para evitar erros onerosos e irregularidades não fraudulentas devido à complexidade das regras devem ser complementadas por orientações específicas e sujeitas a um controlo rigoroso através de mecanismos ex post;

13.  Congratula-se com a ação coordenada e decisiva a nível da UE, que resultou na adoção de um vasto pacote de iniciativas, o NextGenerationEU, que visa enfrentar as consequências negativas da pandemia de COVID-19 para a saúde dos cidadãos e as empresas em toda a UE; salienta, no entanto, que o aumento sem precedentes do financiamento da UE tende a criar riscos acrescidos de corrupção e fraude e coloca desafios adicionais em termos de acompanhamento e responsabilização; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e aplicarem políticas eficazes de luta contra a corrupção;

14.  Recorda, tendo em vista garantir a transparência, a responsabilização e a eficiência das despesas da UE, a importância dos sistemas de controlo e auditoria no âmbito dos fundos de gestão partilhada; reitera que cabe ao Parlamento um papel essencial no controlo do pacote de medidas de estímulo e que a Comissão o deve manter regularmente informado da sua aplicação;

15.  Faz notar que que o MRR(24), o instrumento-chave que está no centro do NextGenerationEU, permite disponibilizar aos Estados-Membros subvenções (que podem chegar aos 312 mil milhões de EUR) e empréstimos (até 360 mil milhões de EUR)(25) para investimentos públicos e reformas destinadas a sanar deficiências estruturais e a tornar mais resistentes as economias dos Estados-Membros, pondo simultaneamente a tónica na transição sustentável, na transformação digital, na coesão económica, social e territorial, na resiliência institucional e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

16.   Congratula-se com a delegação de poderes na Comissão tendo em vista criar, por meio de um ato delegado, um painel de avaliação para acompanhar de perto a execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;

17.  Recorda que o painel de avaliação servirá de base para o diálogo sobre recuperação e resiliência e que a Comissão o deve atualizar duas vezes por ano; insta a Comissão, neste contexto, a assegurar que os progressos alcançados na execução dos objetivos intermédios e das metas estabelecidas sejam monitorizados de forma exaustiva e rigorosa, em estrita conformidade com o Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), com base nos indicadores comuns e na metodologia de apresentação de relatórios estabelecidos; recorda, além disso, que o MRR está sujeito a condições que garantem a utilização transparente dos fundos desembolsados e que visam evitar a corrupção ou a fraude, o duplo financiamento ou os conflitos de interesses, e considera que os controlos devem ser alargados, também, aos custos efetivamente incorridos pelos beneficiários finais; congratula-se pelo facto de, graças ao Parlamento Europeu, os Estados-Membros serem agora obrigados a fornecer informações sobre os beneficiários finais;

18.  Incentiva as autoridades nacionais e da UE a terem em conta os contributos dos órgãos de poder local e regional na elaboração e aplicação de medidas de emergência e de recuperação;

19.  Observa que, na sua resolução sobre os pontos de vista do Parlamento relativamente à avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência, o Parlamento insistiu numa sólida transparência e responsabilização por parte da Comissão, dos Estados-Membros e de todos os parceiros de execução no processo de execução;

20.  Insta a Comissão a acompanhar atentamente os potenciais riscos para os interesses financeiros da UE e a não proceder a quaisquer pagamentos se os marcos relacionados com as medidas de prevenção, deteção e correção da corrupção e da fraude não forem cumpridos; insta, além disso, a Comissão a informar imediatamente as autoridades orçamentais sobre todas as situações em que os fundos não sejam pagos por motivo de alegada utilização indevida, corrupção, fraude ou violação do Estado de direito, e em que os Estados-Membros não disponham de sistemas antifraude suficientes;

21.  Considera que se deve almejar uma boa gestão financeira e que a absorção, embora continue a ser um objetivo importante, não deve ter prioridade sobre o desempenho, a relação custo-benefício e o valor acrescentado europeu dos programas, e que, em caso de irregularidades, as recuperações devem ser asseguradas através de correções financeiras;

22.  Insta os Estados-Membros a integrarem as avaliações do risco de corrupção ao longo das fases de conceção e execução dos programas, nos domínios dos incentivos económicos e das subvenções; destaca que as situações de risco devem ser tratadas de forma abrangente, recorrendo, sempre que possível, a uma abordagem de governação integrada;

23.  Considera que uma maior transparência, associada à tecnologia e à ciência dos dados, é fundamental para evitar e reduzir a corrupção; insta a Comissão e os Estados-Membros, neste contexto, a utilizarem plenamente os instrumentos disponíveis, tais como o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), o Arachne e o sistema de gestão de irregularidades (SGI), para identificar de forma eficaz e eficiente os operadores económicos problemáticos e os particulares (ou pessoas singulares) a eles ligados, tanto na gestão direta, como indireta;

24.  Destaca os benefícios acrescidos que a partilha de informações pode trazer para a luta contra a corrupção; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que tal aconteça através de um sistema de recolha de dados digital, interoperável e normalizado, e incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações, tanto entre si como com os organismos competentes da UE (em particular o Tribunal de Contas Europeu (TCE), o OLAF, a EPPO e a Europol), a cooperarem mais estreitamente, especialmente em situações de crise, com vista a melhorar a recolha de dados, aumentar a eficácia dos controlos e garantir a recuperação dos fundos indevidamente utilizados;

25.  Salienta que é crucial saber quem beneficia dos fundos da UE, a fim de prevenir a corrupção, as despesas irregulares e a utilização abusiva dos fundos; assinala que, atualmente, os dados necessários à identificação dos operadores económicos e dos respetivos beneficiários efetivos ou não são facilmente acessíveis ou são, de todo, inacessíveis(26); considera que a criação de uma base de dados única e interoperável que mostre os beneficiários diretos e finais das subvenções da UE representaria um passo importante no sentido de sanar esta situação;

26.  Salienta que os beneficiários devem ser identificáveis em todos os Estados-Membros e para todos os fundos, incluindo os que são objeto de gestão direta e partilhada; sublinha que a base de dados deverá limitar-se às informações necessárias e que essa informação pode ser publicada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão, a fim de criar uma base de dados única e centralizada para rastrear os fluxos de capitais da UE;

27.  Insiste na necessidade de reforçar o EDES e o seu âmbito de aplicação no contexto de uma próxima revisão específica do Regulamento Financeiro; insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação do EDES aos fundos em regime de gestão partilhada, no devido respeito dos princípios da proporcionalidade e da adequação;

28.  Lamenta que o OLAF e o TCE não tenham pleno acesso à ferramenta de pontuação do risco Arachne e sejam obrigados a solicitar o acesso ao cálculo dos riscos do Arachne caso a caso, o que complica o processo de intercâmbio de informações, dificultando assim a deteção de padrões de risco emergentes e a resposta aos mesmos; considera que é necessário encontrar uma solução para que o OLAF e o TCE possam ter acesso ao instrumento de pontuação do risco Arachne; considera que a integração do Arachne nos sistemas nacionais de gestão e controlo deve ser obrigatória para todas as autoridades de gestão;

29.  Insta a Comissão a avaliar a resposta à pandemia de COVID-19 em várias frentes, nomeadamente em termos de medidas preventivas anticorrupção, análise de provas empíricas e taxa de absorção dos pedidos de pagamento, a analisar se a corrupção afetou os resultados e se a integridade foi mantida ou comprometida, e a informar o Parlamento sobre as principais conclusões que lhe permitam (enquanto autoridade de quitação) incluir um capítulo específico sobre os fundos de emergência e as despesas relacionadas com a crise na quitação de 2020;

30.  Considera lamentável que a Comissão utilize extensivamente à edição de texto para ocultar partes dos contratos da APA; insiste em que, apesar do caráter sensível da informação, esses pormenores são importantes para melhorar a responsabilização e a resposta global ao vírus; insta a Comissão a abordar melhor os aspetos da transparência e da responsabilização em resposta a crises futuras, contribuindo assim para reforçar a confiança do público, fomentar o debate público e promover os valores da UE; observa que a Comissão aplica o artigo 38.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, que remete para os casos em que a divulgação de dados é suscetível de prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários e apela à proporcionalidade de um controlo eficaz e à plena responsabilização da utilização dos recursos com o interesse público;

31.  Considera que, se os dados pertinentes sobre contratos públicos fossem disponibilizados ao público para análise, de forma gratuita e facilmente acessível, num formato aberto e normalizado, juntamente com dados sobre condenações em tribunal e registos de empresas, tal poderia promover significativamente a prevenção e deteção de potenciais casos de corrupção; entende, por isso, que todas as informações pertinentes alusivas aos contratos públicos (que utilizem fundos públicos) devem ser disponibilizadas ao público, publicadas num sítio Web específico e sujeitas o menos possível a edição de texto, no pleno respeito da proteção de dados e de outros requisitos legais;

32.  Observa que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/369, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União, a decisão de ativar o IAE deve ser tomada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão; lamenta que, não obstante as suas fortes ligações ao orçamento da UE, a ativação do IAE como parte da resposta da UE ao surto de COVID-19 tenha sido feita sem respeito pleno e observância das prerrogativas do Parlamento na sua qualidade de colegislador e supervisor final do orçamento da UE;

33.  Lamenta que, apesar de várias tentativas para obter uma panorâmica clara, as comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental não sejam autorizadas a aceder a dados relevantes sobre os fundos da UE gastos no âmbito do IAE para financiar os acordos prévios de aquisição (APA), que ascendem a cerca de 2,5 mil milhões de EUR para seis APA;

34.  Reconhece que o acordo de contratação pública conjunta(27) permite que os Estados‑Membros, o EEE e outros países negoceiem em conjunto melhores condições para o fornecimento de equipamento médico; insta a Comissão a avaliar, com vista ao estabelecimento de boas práticas para futuras crises, a eficiência e a eficácia do acordo de contratação pública conjunta e da reserva de equipamento médico rescEU; insta ainda a Comissão a criar um quadro sólido e transparente em matéria de contratos públicos da UE sempre que estejam – total ou parcialmente – envolvidos fundos do orçamento da UE, o qual permita um controlo abrangente pelo Parlamento, sobretudo no que diz respeito aos principais domínios de despesa relacionados com a economia, a segurança ou a saúde no contexto da crise;

35.   Insta a Comissão a propor uma revisão do Regulamento Financeiro, de modo a incluir uma base jurídica sólida para a utilização obrigatória de dados abertos e normalizados sobre contratos públicos e a tornar os sistemas informáticos de controlo orçamental obrigatórios e interoperáveis com as bases de dados nacionais e regionais;

36.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para a adoção de estratégias nacionais antifraude (NAFS) sólidas, que permitam coordenar as ações de várias entidades, garantindo a otimização dos recursos e a cobertura de todos os domínios de interesse (despesas em regime de gestão indireta e partilhada, fundos nacionais, etc.); observa que, até ao final de 2020, 14 Estados-Membros tinham adotado NAFS e 5 tinham lançado procedimentos para o efeito; observa que tal representa um progresso em relação a 2019, mas lamenta que, até à data, nem todos os Estados‑Membros tenham adotado NAFS ou tencionem fazê-lo; manifesta a sua preocupação pelo facto de as estratégias existentes variarem em termos de âmbito e profundidade e de ser necessário atualizá-las a este respeito;

37.  Insta os Estados-Membros a harmonizarem e alinharem as suas normas e exorta a Comissão a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que se recusem a fazê-lo; solicita que a Comissão ajude os Estados-Membros a melhorarem as suas estratégias para garantir a existência de NAFS robustas em toda a União;

38.  Considera importante que a Comissão avalie não só a existência, mas também a eficácia das NAFS no seu próximo relatório sobre o Estado de direito; considera, além disso, que os futuros relatórios sobre o Estado de direito devem basear-se nas boas práticas e formular recomendações específicas por país sobre como dar resposta às preocupações identificadas ou corrigir as violações, incluindo os prazos de aplicação, se for caso disso, e os valores de referência a seguir; considera que as medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19 e que têm um impacto no Estado de direito também devem ser analisadas;

39.  Recorda que a proteção dos interesses financeiros da União é da maior importância e que são necessários esforços constantes e vigorosos a todos os níveis;

40.  Insiste na necessidade de colaboração entre a Procuradoria Europeia e os demais organismos da UE, como a Eurojust, a Europol e o OLAF, para levar a cabo investigações criminais e processos penais no âmbito dos respetivos mandatos e competências; salienta o papel crucial que as instituições e organismos acima referidos desempenham em situações de emergência e de crise na luta contra os que se aproveitam dos fundos da UE, reconhecendo, a este respeito, os acordos de trabalho entre eles assinados; salienta que uma colaboração eficiente só é possível quando os organismos da UE têm apoio político e dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes;

41.  Censura o facto de a Comissão ter ignorado o apelo do Parlamento no sentido de alargar o quadro de pessoal da Procuradoria Europeia e de não ter aplicado o acordo de conciliação de 2020; reitera a necessidade de aumentar os recursos e o pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, a fim de promover a luta contra a corrupção, a fraude, as despesas irregulares e a utilização indevida de fundos;

42.  Alerta para o facto de as organizações criminosas operarem para lá das fronteiras e de cada vez mais adquirirem ativos em Estados-Membros que não aqueles em que estão baseadas, bem como em países terceiros;

43.  Apela a uma cooperação internacional reforçada e eficaz em matéria de obtenção de provas, reconhecimento mútuo, notificação de documentos, confisco e congelamento de bens, a fim de proporcionar às autoridades competentes os meios para detetar, congelar, gerir e confiscar os produtos do crime; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar e promover a harmonização a nível da União das definições de crimes de corrupção e a utilizar melhor os conjuntos de dados e a metodologia existentes, a fim de desenvolver novos conjuntos que permitam obter dados comparativos em toda a UE sobre o tratamento dos casos de corrupção;

44.  Apela a uma maior cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e o OLAF, a fim de assegurar que os inquéritos levados a cabo sobre fraudes lesivas do orçamento da UE sejam devidamente tidos em conta;

45.  Sublinha que o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) formulou recomendações exaustivas aos Estados-Membros sobre a utilização de fundos públicos em situações de crise e de emergência; insta todos os Estados-Membros a aplicarem estas recomendações na íntegra, reforçando assim a transparência e a responsabilização; congratula-se, neste contexto, com a possibilidade de a UE aderir ao GRECO como membro de pleno direito;

46.  Congratula-se com o pacote legislativo apresentado pela Comissão para reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; apela à aplicação eficiente e coerente do futuro quadro, que antecipa situações de emergência em que a estabilidade e a segurança na UE poderão ser comprometidas;

47.  Regista com preocupação a conclusão da Europol de que os criminosos são nativos digitais, o que significa que praticamente todas as atividades criminosas têm agora uma componente em linha e que muitos crimes migraram totalmente para o espaço em linha; manifesta-se preocupado por as novas tecnologias também permitirem que os crimes tradicionais continuem a ser cometidos de forma não tradicional, a partir de qualquer parte do mundo e a qualquer momento; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem um investimento decisivo e a assumirem um forte compromisso político no sentido de fazer face a estes novos desafios;

48.  É de opinião que os avanços no domínio da AI representam uma grande oportunidade para o sector público detetar e prevenir a fraude, por exemplo, reforçando a capacidade analítica central da Comissão, uma vez que os instrumentos informáticos podem facilmente recolher, associar e analisar os dados necessários e detetar potenciais irregularidades, fraudes e corrupção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática um sistema único integrado e interoperável de informação e monitorização, incluindo uma ferramenta única de prospeção de dados e análise de riscos que permita analisar e aceder aos dados pertinentes, bem como aumentar a fiabilidade do controlo, tendo em vista uma aplicação generalizada, incluindo com a ajuda do instrumento de assistência técnica;

49.  Observa que a recolha de dados sobre quem, em última instância, beneficia direta ou indiretamente de financiamento da União em regime de gestão partilhada e para os projetos e reformas apoiados pelo MRR, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, é necessária para assegurar controlos e auditorias eficazes, e que as regras relativas à recolha e ao tratamento desses dados devem ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados;

50.  Destaca os benefícios que os registos cadastrais digitais trazem em termos de transparência da propriedade e de prevenção e luta contra a corrupção; congratula-se com as iniciativas da Comissão visando implementar esses programas em toda a UE; insta as autoridades nacionais a colaborarem com a Comissão no sentido de uma execução generalizada desses programas;

51.  Considera que um sistema centralizado de informação e acompanhamento deve incluir requisitos em matéria de contratos públicos, com dados à escala da UE e por país, acessíveis ao público, para que os contratantes e as autoridades adjudicantes comuniquem sistematicamente dados específicos sobre os projetos, os progressos na consecução dos objetivos intermédios e os beneficiários efetivos diretos e finais (num formato normalizado); considera que se deve criar um sistema deste tipo para facilitar a recolha de dados, a interoperabilidade e o tratamento a nível da UE, e para assegurar a realização de controlos e auditorias eficazes; sublinha que o sistema deveria limitar-se às informações necessárias e que deveria ser possível publicar informações em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE; salienta, no entanto, que poderia ser introduzido um nível intermédio à escala nacional (ou seja, um ponto de recolha descentralizado) para facilitar o processo de recolha de dados, tendo em conta as diferenças linguísticas e as características locais (como as responsabilidades regionais);

52.  Propõe a utilização de sistemas de divulgação financeira/declaração de património para a prevenção, deteção e investigação e/ou repressão da corrupção, tendo em vista promover a responsabilização e a sensibilização dos funcionários públicos, evitando assim conflitos de interesses;

53.  Entende que as plataformas de dados podem reforçar os mecanismos de supervisão e reforçar a partilha efetiva de informações com outros departamentos governamentais;

54.  Acredita nos benefícios da profissionalização e em salários adequados no sector dos contratos públicos, ou seja, que a existência de pessoal especializado, devidamente formado e bem remunerado neste sector, que partilhe a sua perícia, conhecimentos e informação (sobre o mercado), inclusive para lá das fronteiras dos Estados-Membros, é uma prática positiva que deve ser implementada juntamente com outras técnicas de prevenção da corrupção;

55.  Incentiva os Estados-Membros a fazerem bom uso dos fundos e programas da UE; insta as autoridades nacionais a colaborarem com o OLAF na formação do pessoal no que diz respeito aos diferentes tipos de fraude, tendências, ameaças e riscos, corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE;

56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(2) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(3) JO C 252 de 18.7.2018, p. 56.
(4) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(5) JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(7) OLAF, «Vigésimo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019», 2020.
(8) Gallego, J., Prem, M. e Vargas, J.F., «Corruption in the times of Pandemia», maio de 2020.
(9) SWD(2020)0156, SWD(2020)0157, SWD(2020)0158, SWD(2020)0159 e SWD(2020)0160.
(10) JO L 437 de 28.12.2020, p. 30.
(11) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(12) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(13) JO L 172 de 17.5.2021, p. 110.
(14) JO C 272 de 17.8.2020, p. 1.
(15) https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/europol-launches-european-financial-and-economic-crime-centre
(16) https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/serious-and-organised-crime-in-eu-corrupting-influence
(17) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0148.
(18) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0337.
(19) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0288.
(20) JO L 70 de 16.3.2016, p. 1.
(21) Combater a fraude nas despesas da UE: ações necessárias (europa.eu)
(22) http://ti-health.org/wp-content/uploads/2021/05/For-Whose-Benefit-Transparency-International.pdf
(23) https://dspace.library.uu.nl/handle/1874/309580
(24) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32021R0241
(25) Em ambos os casos a preços de 2018.
(26) Estudo – «The Largest 50 Beneficiaries in each EU Member States of CAP and Cohesion Funds» (Os principais 50 beneficiários da PAC e dos fundos de coesão em cada Estado-Membro), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais, maio de 2021.
(27) https://ec.europa.eu/health/security/preparedness_response_pt


Aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (2021/2077(INI))
P9_TA(2021)0503A9-0321/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2021, sobre uma estratégia europeia de integração dos sistemas energéticos(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2021, sobre uma Estratégia Europeia para o Hidrogénio(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios(5) (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, ou EPBD),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE(6) (Diretiva Eficiência Energética),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos(7), e a revisão de que esta será objeto,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos(8), bem como a proposta da Comissão, de 14 de julho de 2021, de alteração do Regulamento (UE) 2019/631 relativa ao reforço das normas supramencionadas em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (COM(2021)0556),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de Clima»)(9),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, sobre a renovação dos edifícios(10),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2019/1019 da Comissão, de 7 de junho de 2019, sobre a modernização dos edifícios(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640) e a resolução do Parlamento sobre esta matéria, de 15 de janeiro de 2020(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (COM(2020)0662),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de julho de 2021, intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» (COM(2021)0390),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de março de 2021, intitulado «Preliminary analysis of the long-term renovation strategies of 13 Member States» [Análise preliminar das estratégias de renovação a longo prazo de 13 Estados-Membros] (SWD(2021)0069),

–  Tendo em conta o pacote «Preparados para os 55», recentemente publicado,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0321/2021),

A.  Considerando que os edifícios são responsáveis por 36 % do total das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e que o sector da renovação de edifícios é um dos domínios‑chave para reduzir os gases com efeito de estufa e alcançar os objetivos da UE em matéria de neutralidade climática e eficiência energética e do Pacto Ecológico Europeu;

B.  Considerando que uma renovação profunda e uma renovação profunda e faseada dos 210 milhões de edifícios existentes será crucial para qualquer estratégia convincente, uma vez que estes são os edifícios mais ineficientes do ponto de vista energético e que cerca de 110 milhões de edifícios necessitam potencialmente de uma renovação(13);

C.  Considerando que, em 2019, 6 % dos agregados familiares da UE não conseguiram pagar as suas faturas de serviços públicos essenciais; considerando que a eficiência energética dos edifícios pode ter um impacto positivo no combate à pobreza energética;

D.  Considerando que a taxa de renovação dos edifícios é atualmente muito baixa, rondando os 1 % por ano, sendo a taxa de renovações profundas de 0,2 % por ano; considerando que os programas de renovação nem sempre incluem a melhoria da eficiência energética nem o aumento das fontes de energia renováveis;

E.  Considerando que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) 2018/1999(14) relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, a «prioridade à eficiência energética» constitui um princípio orientador da política energética da UE para tornar a procura de energia e o aprovisionamento energético mais eficientes, sobretudo mediante a poupança de energia na utilização final rentável, iniciativas de resposta à procura e uma maior eficiência na transformação, no transporte e na distribuição de energia;

F.  Considerando que, de acordo com uma avaliação da Comissão, nos agregados familiares da UE o aquecimento e a água quente representam, por si só, 79 % do consumo total final de energia (192,5 Mtep)(15);

G.  Considerando que a última revisão da EPBD em 2018, através da Diretiva (UE) 2018/844(16), visava acelerar a renovação dos edifícios existentes até 2050, apoiar a modernização de todos os edifícios através de tecnologias inteligentes e de uma ligação mais clara à mobilidade limpa, criar um ambiente estável para as decisões de investimento e permitir aos consumidores e às empresas fazerem escolhas mais informadas para poupar energia e dinheiro;

H.  Considerando que, desde a última revisão da EPBD, a UE adotou o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar;

I.  Considerando que a EPBD incumbe os Estados-Membros de adotarem estratégias de renovação a longo prazo, mas não os obriga a renovar, nem estipula a forma de o fazerem, e não lhes proporciona meios eficazes para verificarem as suas estratégias em função dos resultados;

J.  Considerando que as estratégias de renovação a longo prazo devem apoiar adequadamente o desempenho energético no domínio da habitação social;

K.  Considerando que as medidas relativas aos sistemas de automatização e controlo dos edifícios incluídas na EPBD revista ainda não foram plenamente transpostas nos Estados-Membros; considerando que a aplicação criaria mais segurança para os investidores e os profissionais;

L.  Considerando que a Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros realizem avaliações exaustivas relativas ao aquecimento e arrefecimento eficientes e renováveis, com vista a identificar o potencial de soluções de aquecimento e arrefecimento no sector da construção e propor políticas que permitam concretizar o potencial relacionado com a eficiência e as energias renováveis;

M.  Considerando que a iniciativa «Novo Bauhaus Europeu» visa eliminar a clivagem existente entre a conceção e a funcionalidade, o modo de vida sustentável, a utilização inteligente de recursos e as soluções inovadoras e inclusivas;

N.  Considerando que a obtenção de fundos e financiamento adequados são essenciais para concretizar a Vaga de Renovação; considerando que a renovação é um domínio emblemático para o investimento e a reforma no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

O.  Considerando que os veículos elétricos constituem um elemento importante para a transição da UE para uma energia limpa com base em medidas de eficiência energética, energias renováveis, combustíveis alternativos e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética, bem como para a consecução do objetivo de neutralidade climática, o mais tardar, até 2050;

P.  Considerando que a EPBD complementa a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, proporcionando a base jurídica para a implantação de pontos de carregamento em edifícios residenciais e não residenciais; considerando que a EPBD desempenha um papel fundamental a nível da UE para apoiar o carregamento inteligente e privado, uma vez que é provável que a maior parte dos carregamentos sejam realizados em locais privados e em espaços não residenciais acessíveis ao público;

Q.  Considerando que os pontos de carregamento privados e públicos de veículos elétricos têm frequentemente aplicações e requisitos técnicos diferentes, sendo que os primeiros têm uma alimentação elétrica menos potente, são utilizados por períodos de carregamento mais longos e continuam a ser, em grande medida, o método de carregamento mais económico;

R.  Considerando que a EPBD teria de refletir os requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento nos lugares de estacionamento dos edifícios, exigindo a implantação de pré-cablagem adequada ao carregamento de veículos elétricos; considerando que, a partir de 2025, os Estados‑Membros devem estabelecer, em conformidade com as condições nacionais, regionais e locais pertinentes, um requisito mínimo no que se refere à instalação de pontos de carregamento em todos os edifícios não residenciais, públicos e privados, que tenham mais de vinte lugares de estacionamento;

Observações

1.  Salienta que as disposições do artigo 2.º-A da EPBD terão de ser reforçadas e aplicadas de forma eficaz, a fim de assegurar que o sector da construção contribua com êxito para alcançar, pelo menos, 55 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050, o mais tardar; considera que os principais objetivos e as metas intermédias e os indicadores da EPBD terão também de ser adaptados em consequência, uma vez que as estratégias de renovação a longo prazo não se encontram atualmente nos níveis necessários para alcançar os objetivos da EPBD;

2.  Sublinha que a EPBD e as estratégias de renovação a longo prazo pormenorizadas devem ser uma força motriz para aumentar a dimensão, a rapidez e a qualidade da renovação do parque imobiliário da Europa através de novas medidas políticas inovadoras, tal como sugerido na Vaga de Renovação;

3.  Lamenta que alguns Estados-Membros tenham apresentado tardiamente as suas estratégias de renovação a longo prazo e que um Estado-Membro ainda não o tenha feito; salienta que, consequentemente, é difícil comparar os planos dos Estados‑Membros; destaca o facto positivo de a apresentação tardia ter permitido incluir ligações com os planos nacionais de recuperação adotados na sequência da crise da COVID-19 e as mais recentes iniciativas políticas da UE, como o Pacto Ecológico Europeu e a Vaga de Renovação; observa, no entanto, que esta situação criou disparidades entre os Estados-Membros que apresentaram as suas estratégias de renovação a longo prazo antes dos seus planos de recuperação pandémica;

4.  Recorda a importância de disponibilizar recursos financeiros adequados através do NextGenerationEU no domínio da renovação, do desempenho energético e da eficiência dos edifícios; considera que o estabelecimento de uma ligação entre a renovação de edifícios e os fundos de recuperação constitui uma oportunidade económica e um meio para os Estados-Membros reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa;

5.  Observa que as estratégias de renovação a longo prazo apresentadas respeitaram, em geral, os requisitos estipulados no artigo 2.º-A da EPBD, fornecendo informações nas diferentes categorias previstas no referido artigo; lamenta, no entanto, que o nível de pormenor e de ambição variem entre as diferentes estratégias de renovação a longo prazo; lamenta que vários Estados-Membros não tenham fixado metas claras para 2030, 2040 e 2050, conforme exigido no artigo 2.º-A da EPBD; lamenta também que nem todas as estratégias de renovação a longo prazo forneçam dados sobre a redução dos gases com efeito de estufa, o que dificulta a avaliação da ambição das estratégias em termos de atenuação das alterações climáticas; considera que as estratégias de renovação a longo prazo devem proporcionar a criação de medidas claras e instrumentos de monitorização para triplicar a taxa de renovação anual, tendo em conta os diferentes pontos de partida e os parques imobiliários dos Estados-Membros;

6.  Destaca que os Estados-Membros se centraram largamente na descarbonização dos sistemas de aprovisionamento energético e na redução das emissões de gases com efeito de estufa, em vez de desenvolverem ativamente medidas e políticas específicas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios através da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, reduzindo assim globalmente o consumo de energia neste sector no âmbito de uma abordagem de sistemas integrados para a energia; salienta que a eficiência energética e a utilização de energias renováveis devem ser potenciadas em toda a cadeia de valor da energia, nomeadamente na eletricidade, no aquecimento e no gás, e não apenas nos edifícios;

7.  Insta a Comissão a monitorizar de perto o alinhamento dos objetivos das estratégias de renovação a longo prazo com a Vaga de Renovação, com as avaliações exaustivas do aquecimento e da refrigeração exigidas pela Diretiva Eficiência Energética e pela Diretiva Energias Renováveis(17), bem como com as novas metas em matéria de clima e energia para cada Estado-Membro em função do seu parque imobiliário;

8.  Solicita aos Estados-Membros que promovam renovações que favoreçam a integração do sistema energético de energias renováveis nos edifícios, nomeadamente a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, armazenamento térmico e ligação a redes inteligentes; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o intercâmbio de boas práticas;

9.  Crê que o envolvimento dos cidadãos na transição ecológica e na renovação dos edifícios é a chave para o seu sucesso; sublinha que o envolvimento de especialistas e o aproveitamento do conhecimento público podem ajudar a melhorar a execução; insta os Estados-Membros a proporcionarem transparência suficiente ao longo do processo de consulta pública sobre as estratégias de renovação a longo prazo e a assegurarem que o processo seja inclusivo, facilitando a participação de todas as partes interessadas pertinentes, em conformidade com os requisitos específicos da EPBD;

10.  Lamenta o facto de a UE não ter atingido o seu objetivo de eficiência energética em 2020; realça que existe uma lacuna de ambição coletiva em termos de contribuições nacionais ao abrigo dos planos nacionais relativos à energia e ao clima para alcançar o objetivo de eficiência energética em 2030 e que, por conseguinte, os Estados-Membros terão de intensificar significativamente os seus esforços;

11.  Assinala que a construção é uma atividade complexa, que requer uma coordenação estreita entre um grande número de profissionais e técnicos e exige a utilização de uma vasta gama de técnicas e materiais de construção adequados; considera que a revisão da EPBD deve ter em conta a interação com outras políticas em matéria de construção sustentável e neutralidade dos materiais, tendo em vista uma descarbonização eficaz dos edifícios europeus;

12.  Insiste na importância da sustentabilidade na utilização de materiais e no consumo de recursos ao longo do ciclo de vida de um edifício, desde a extração, construção e utilização de materiais até ao fim da utilização e à demolição, bem como aquando da reciclagem e reutilização, incluindo os materiais naturais renováveis e sustentáveis; destaca ainda que o planeamento da construção deve utilizar a economia circular nas diversas fases do processo de construção;

13.  Apoia o uso de materiais de construção sustentáveis, inovadores e não tóxicos e sublinha a importância de reforçar a circularidade dos materiais de construção através da aplicação ou criação de um sistema de rotulagem da economia circular, baseado em normas e critérios específicos ambientais aplicáveis a certos materiais; observa que é necessária mais investigação sobre materiais sustentáveis e processos sustentáveis; salienta que os materiais derivados da madeira podem desempenhar um papel na substituição de alternativas à base de combustíveis fósseis na construção de edifícios e destaca o seu potencial de armazenamento de carbono a longo prazo;

14.  Reconhece que, embora as renovações profundas tenham a vantagem de proporcionar uma mudança holística no desempenho energético dos edifícios, as renovações faseadas e as renovações faseadas e profundas podem permitir medidas de renovação menos disruptivas e mais eficientes em termos de custos ao alinhá-las com determinados «limiares pertinentes»; observa que tais ocasiões são motivadas por oportunidades práticas, circunstâncias pessoais, uma mudança de propriedade ou uma mudança de arrendatário em propriedades arrendadas; exorta os Estados-Membros a estudarem uma forma de utilizar os «limiares pertinentes» para incentivar as renovações; frisa que as renovações de uma só etapa e as renovações faseadas não concorrem entre si, sendo ambas soluções adequadas, dependendo da situação em causa; considera que as renovações faseadas e as renovações profundas faseadas devem ser realizadas em conformidade com as normas aplicáveis às renovações profundas, para evitar efeitos de vinculação ao proporcionar um roteiro para a renovação dos edifícios;

15.  Observa que a atual definição de «edifícios com necessidades quase nulas de energia» na EPBD é de natureza qualitativa e deixa uma ampla margem discricionária para os Estados-Membros estabelecerem normas em conformidade; exorta a Comissão a introduzir uma norma de «renovação profunda», que vise a poupança de energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como uma definição harmonizada de «edifício com necessidades quase nulas de energia»;

16.  Crê que as renovações e as normas aplicáveis aos novos edifícios devem ter em consideração a segurança contra incêndios e riscos relacionados com a sismicidade intensa, que afetam a eficiência energética e a vida útil dos edifícios, e devem incluir normas sanitárias rigorosas; insta os Estados-Membros a desenvolverem um regime de inspeções elétricas, tendo em conta que 30 % dos incêndios domésticos e 50 % dos incêndios acidentais domésticos são de origem elétrica(18); considera que a renovação do parque imobiliário europeu deve incluir verificações e atualizações da segurança elétrica e garantir uma ventilação suficiente para o fumo em caso de incêndio; sublinha que as estratégias de renovação a longo prazo devem também contribuir para o reforço estático e estrutural do parque imobiliário;

17.  Reitera a necessidade de ter em conta a presença de produtos que contêm amianto nos edifícios e de remover estes produtos e proteger os edifícios contra a libertação de amianto para o ambiente aquando da sua modernização para fins de eficiência energética(19);

18.  Lamenta que, embora o prazo para a transposição da EPBD tenha expirado em 10 de março de 2020, alguns Estados-Membros ainda não tenham aplicado integralmente esta legislação;

19.  Recorda a importância de criar incentivos adequados para a renovação dos edifícios, bem como medidas financeiras condicionadas à melhoria da eficiência energética e à poupança de energia, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, da EPDB, a fim de garantir a exequibilidade das renovações do ponto de vista financeiro;

20.  Frisa a importância da prestação de informações claras e precisas sobre o desempenho energético e os custos da energia aos potenciais compradores e potenciais inquilinos; reconhece a necessidade de melhorar e harmonizar melhor os certificados de desempenho energético em todos os Estados-Membros, a fim de os tornar mais facilmente comparáveis e de melhorar a sua qualidade e fiabilidade, tendo simultaneamente em conta os diferentes pontos de partida e parques imobiliários dos Estados-Membros; considera, por conseguinte, que os certificados de desempenho energético devem ser mais acessíveis e fáceis de ler, conter informações práticas sobre o desempenho energético real, em particular sobre a pegada de carbono real de um edifício, ser digitalizados e incluir informações provenientes do mercado local a nível da União e sobre os parâmetros de qualidade do ambiente interior, tais como o conforto térmico; salienta que os certificados de desempenho energético podem, por conseguinte, ser utilizados por serviços opcionais de resposta à procura como referência para as medidas regulamentares, os programas de financiamento e as políticas de renovação integradas;

21.  Sublinha a diferença entre o desempenho energético efetivo e o desempenho calculado dos certificados de desempenho energético, que constitui uma fonte de confusão para os utilizadores dos certificados de desempenho energético; realça a necessidade de integrar o passaporte de renovação de edifícios, o registo digital para a construção e o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes, a fim de evitar a multiplicação de ferramentas e de proporcionar mais clareza aos consumidores; considera que tal irá facilitar a renovação e aumentar o seu alcance, bem como garantir a coordenação entre as diversas medidas ao longo do tempo e permitir colher vários benefícios;

22.  Recorda que as estratégias de renovação a longo prazo devem incluir os benefícios mais amplos das renovações, nomeadamente no que respeita à saúde, à segurança, ao conforto térmico e à qualidade do ar em espaços fechados; observa que, de acordo com um estudo da Comissão(20), a saúde foi a principal razão que levou os proprietários privados a realizar renovações energéticas, tendo-se verificado uma clara relação entre a qualidade da habitação, a pobreza energética e a saúde; considera que a qualidade do ar interior deve estar incluída quando os Estados-Membros promovem a renovação de edifícios por meio de regimes de incentivos públicos e campanhas de informação, entre outras iniciativas; incentiva os Estados-Membros a melhorarem a recolha de dados relativos aos parâmetros de qualidade do ambiente interior, com vista a desenvolver normas mínimas em matéria de qualidade do ambiente interior;

23.  Realça que a fixação de objetivos ambiciosos para a renovação faseada e a renovação profunda faseada do parque imobiliário existente poderá criar 2 milhões de postos de trabalho(21), sobretudo locais e sem recurso à externalização, em especial nas pequenas e médias empresas, fornecer energia limpa e a preços acessíveis aos consumidores e melhorar as condições de vida dos habitantes dos edifícios;

24.  Recorda que os edifícios públicos devem dar o exemplo em termos de taxas de renovação e de descarbonização, eficiência energética e rentabilidade, contribuindo assim para aumentar a sensibilização e a aceitação do público em geral;

25.  Reitera o seu apelo para promover uma iniciativa da UE em matéria de competências, que inclua os aspetos relativos à promoção da integração do género, juntamente com esforços nacionais, com o objetivo de permitir aos intermediários, tais como os instaladores, arquitetos ou empreiteiros, recomendar, prescrever ou instalar as soluções pertinentes, nomeadamente digitais, realizar os programas de eficiência energética e um parque imobiliário descarbonizado, bem como centrar-se na requalificação e melhoria de competências de todos os intervenientes no sector da construção; considera necessário que os Estados-Membros estabeleçam uma ligação clara entre as suas estratégias nacionais de renovação a longo prazo e iniciativas adequadas para promover as competências e a educação nos sectores da construção e da eficiência energética;

26.  Considera que os princípios da eficiência em termos de custos e da neutralidade dos custos, segundo os quais o aumento das rendas é compensado pela poupança de energia, reduzirão as faturas de energia para os consumidores finais; incentiva os Estados‑Membros a incluírem sistematicamente nas suas estratégias de renovação a longo prazo políticas e medidas destinadas a abordar a pobreza energética e os edifícios com pior desempenho no seu parque imobiliário nacional e a combater as distorções do mercado e as aquisições especulativas que provocam o aumento das rendas, afetando de forma desproporcionada os inquilinos com baixos rendimentos; recorda que o ónus imposto aos consumidores mais vulneráveis, resultante da variabilidade nos mercados da energia, pode ser significativamente reduzido, melhorando a eficiência energética dos edifícios; salienta a necessidade de assegurar um apoio financeiro flexível e mecanismos a favor destes consumidores, a fim de ajudar a combater a pobreza energética; observa, no entanto, que os incentivos com vista a reduzir os custos de renovação para grupos-alvo e sectores específicos devem ser tidos em consideração;

27.  Salienta que a EPBD deve assegurar que a renovação proporciona um retorno do investimento para os proprietários de imóveis e os proprietários de edifícios, estabelecendo melhorias reais e mensuráveis no desempenho energético dos edifícios; sublinha que uma abordagem baseada na poupança de energia alcançada graças à renovação reduzirá os custos e aumentará a profundidade, a qualidade e a dimensão das renovações tendo em vista aumentar a eficiência energética dos edifícios existentes; exorta a Comissão a investigar se a revisão do nível ótimo de rentabilidade, tal como definido no artigo 2.º, ponto 14, é necessária no quadro da revisão da EPBD;

28.  Congratula-se com o sucesso relativo dos «balcões únicos» e salienta o papel fundamental que podem desempenhar na ligação entre os potenciais projetos com os intervenientes no mercado, incluindo os cidadãos, as autoridades públicas e os promotores de projetos, em particular os projetos de menor escala; observa que não existe um entendimento comum sobre o que constitui um balcão único, uma vez que os modelos existentes em toda a UE são divergem em termos de estrutura, gestão e tipo de assistência prestada; recorda a importância de aumentar a sensibilização para os balcões únicos, incluindo a nível local e regional; salienta que os balcões únicos podem desempenhar um papel importante na resolução dos longos e complexos procedimentos de licenciamento, bem como na promoção do acesso a financiamento para a renovação de edifícios, contribuindo para divulgar informações sobre as condições; considera que os balcões únicos devem prestar aconselhamento e apoio às habitações unifamiliares e aos edifícios de várias unidades e prestar apoio aos instaladores qualificados;

29.  Recorda que o artigo 19.º da EPBD estabelece uma cláusula de revisão, incluindo uma avaliação ex post a realizar até 2026, o mais tardar; salienta que tal deve permitir retirar ensinamentos da aplicação da EPBD e servir para avaliar os progressos realizados na sua aplicação em toda a União;

Recomendações

30.  Salienta que a EPBD é fundamental para concretizar com êxito a Vaga de Renovação e alcançar uma redução das emissões;

31.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem a aplicação adequada da diretiva em todas as suas vertentes, tendo em particular consideração o parque imobiliário de habitação social; insta a Comissão a continuar a acompanhar a aplicação da diretiva e a tomar medidas, caso seja necessário, em caso de incumprimento;

32.  Insta a Comissão a reforçar as atuais disposições da EPBD, a fim de assegurar que as estratégias de renovação a longo prazo dos Estados-Membros sejam coerentes com os objetivos em matéria de neutralidade climática e as metas energéticas da UE; sublinha que as renovações de edifícios terão de ser realizadas a uma taxa anual de 3 % para as renovações profundas e as renovações profundas faseadas, para que a UE possa alcançar a neutralidade climática até 2050;

33.  Insta a Comissão a investigar a forma de elaborar um modelo normalizado que os Estados-Membros possam utilizar para garantir que cumprem todos os requisitos previstos no artigo 2.º-A da EPBD e a harmonizar os objetivos e requisitos, a fim de permitir uma melhor comparabilidade dos progressos realizados e dos resultados obtidos, bem como uma avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência ou de qualquer outro financiamento da UE que tenha como condição uma estratégia de renovação a longo prazo completa; insta a Comissão a criar uma rede ad hoc de peritos para apoiar os Estados-Membros nos processos de conceção, monitorização e execução das suas estratégias de renovação a longo prazo;

34.  Solicita à Comissão que pondere formas de facilitar ainda mais o desenvolvimento de balcões únicos que disponibilizem serviços de aconselhamento aos cidadãos e a outras partes interessadas, nomeadamente através da inclusão de medidas mais rigorosas na EPBD; está convicto de que as medidas de orientação e de apoio suplementares, como a assistência técnica, as campanhas de informação, a formação e o financiamento de projetos, podem conduzir a uma taxa de renovação mais elevada;

35.  Insta os Estados-Membros a maximizarem as sinergias entre as suas estratégias de renovação a longo prazo, os seus planos nacionais de recuperação e resiliência e outras medidas de recuperação que tomem, assegurando assim que o instrumento NextGenerationEU disponibiliza financiamento imediato para renovações profundas e renovações profundas e faseadas – mormente em prol dos edifícios com pior desempenho e dos agregados familiares com baixos rendimentos – e, ao mesmo tempo, cria o quadro propiciador de um crescimento dos mercados pioneiros no sector da renovação sustentável que vá além do final do período de financiamento;

36.  Considera que a digitalização dos edifícios e das tecnologias de construção, quando possível, pode desempenhar um papel importante no aumento da eficiência energética; crê que a revisão da EPBD deve servir para continuar a promover tecnologias inteligentes e flexíveis em matéria de edifícios, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética, e para promover uma abordagem centrada nos dados; incentiva a utilização e a implantação de tecnologias emergentes, como contadores inteligentes, carregamento inteligente, aparelhos de aquecimento inteligentes, tecnologias de armazenamento e sistemas de gestão de energia interoperáveis com a rede energética, bem como a modelização e simulação 3D e a inteligência artificial, para impulsionar a redução das emissões de carbono em todas as fases do ciclo de vida de um edifício, começando nas fases de planeamento e conceção e continuando na construção, nas operações e na renovação;

37.  Realça que dados atualizados, fiáveis e completos sobre o desempenho de todo o parque imobiliário europeu são essenciais para desenvolver e executar políticas eficazes destinadas a melhorar a eficiência energética do sector; observa que as tecnologias digitais também devem ser utilizadas para apoiar o mapeamento do parque imobiliário existente e auxiliar na implantação das estratégias de renovação a longo prazo;

38.  Considera que deve ser adotada uma abordagem centrada nos dados, a fim de assegurar uma maior disponibilidade de dados agregados e anonimizados para os proprietários de imóveis, os inquilinos e os terceiros, os quais podem utilizar estes dados, nomeadamente através de um regime de consentimento seguro conforme com o RGPD, para otimizar o consumo de energia ou para fins estatísticos e de investigação;

39.  Incentiva os Estados-Membros a garantirem uma execução eficaz, ambiciosa e coerente do sistema aprovado de indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes em toda a UE; salienta que os indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes devem servir para concretizar a Vaga de Renovação e a integração do sistema energético, fomentando o aumento da percentagem de edifícios inteligentes e flexíveis; reconhece que os indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes ajudarão a incentivar ainda mais a conceção e a construção de novos edifícios com necessidades quase nulas de energia;

40.  Considera que as estratégias de renovação a longo prazo devem fornecer mais pormenores sobre as ações a longo prazo e o planeamento integrado das infraestruturas, com base num roteiro com políticas concretas e um calendário com metas claras para 2030, 2040 e 2050, para criar um ambiente mais estável para os investidores, promotores, proprietários e inquilinos e abordar o impacto do ciclo de vida completo dos edifícios; frisa que os Estados-Membros devem melhorar o acesso a uma série de mecanismos financeiros e fiscais para apoiar a mobilização de investimentos privados e promover parcerias públicas e privadas; apela para que os empréstimos tenham a eficiência energética como critério para reduzir as taxas de juro;

41.  Salienta que a EPBD deve assegurar que a renovação proporciona uma boa relação custo-benefício e um retorno do investimento para os proprietários de imóveis e os proprietários de edifícios, faturas de energia mais baixas e maior sustentabilidade, estabelecendo melhorias reais e mensuráveis no desempenho energético dos edifícios; sublinha que uma abordagem baseada na energia efetivamente poupada graças à renovação reduzirá os custos e aumentará tanto a qualidade como a dimensão das renovações tendo em vista aumentar a eficiência energética para a renovação dos edifícios;

42.  Salienta o potencial das infraestruturas verdes, como telhados e paredes verdes, para melhorar o desempenho energético dos edifícios, para promover a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos e para proteger a biodiversidade, especialmente nas zonas urbanas;

43.  Insta os Estados-Membros a utilizarem as estratégias de renovação a longo prazo para implementar políticas inovadoras destinadas a envolver ativamente os cidadãos no estabelecimento e na execução das estratégias de renovação a longo prazo e nos programas de eficiência energética; salienta a importância de envolver e mobilizar as partes interessadas, incluindo os cidadãos, os municípios, as associações de habitação e os profissionais do sector da construção, na elaboração de planos integrados e estratégias de execução para a descarbonização dos edifícios;

44.  Reconhece as diferentes dinâmicas da construção e da renovação para os diferentes tipos de edifícios (públicos e privados, não residenciais e residenciais) nos Estados‑Membros; insta a Comissão a estabelecer um quadro que permita introduzir normas mínimas de desempenho energético, tendo em conta os diferentes pontos de partida e o parque imobiliário em todos os Estados-Membros, nomeadamente edifícios de valor arquitetónico ou histórico especial, a fim de acelerar as taxas de renovação, proporcionar clareza quanto às melhorias esperadas em toda a cadeia de valor e estimular a inovação, assegurando ao mesmo tempo a acessibilidade dos preços, em particular para as pessoas com baixos rendimentos e em situações vulneráveis;

45.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem um quadro integrado, que inclua financiamento e assistência técnica pertinentes para a introdução gradual de normas mínimas de desempenho energético, o que garantirá, em última análise, a realização das metas indicativas para 2030, 2040 e 2050 delineadas nas suas estratégias de renovação a longo prazo: sublinha que tais normas mínimas ajudariam a abrir o caminho rumo à neutralidade climática do sector da construção até 2050, o mais tardar, e poderiam proporcionar visibilidade e segurança ao mercado no que se refere à transformação do parque imobiliário existente; reconhece que os Estados-Membros dispõem da flexibilidade necessária para conceber as medidas necessárias para ter em conta as diferentes condições económicas, climáticas, políticas, sociais e de construção; considera que devem ser concedidos instrumentos financeiros e incentivos específicos a edifícios com condicionalismos técnicos, arquitetónicos, relacionados com o património ou históricos que não possam ser renovados a um custo razoável em relação ao seu valor patrimonial;

46.  Exorta a Comissão a estabelecer uma ligação entre as estratégias de renovação a longo prazo e as disposições pertinentes da Diretiva Eficiência Energética e da Diretiva Energias Renováveis relativas aos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes e à promoção de energias renováveis no sector da construção, tais como a energia solar térmica e geotérmica, bem com a atribuir um papel de maior destaque ao armazenamento de energia e ao autoconsumo em resposta aos sinais da rede e da microrrede, tendo simultaneamente em conta que os combustíveis fósseis, especialmente o gás natural, são utilizados atualmente nos sistemas de aquecimento dos edifícios; observa que os consumidores necessitam de apoio para abandonarem os combustíveis fósseis;

47.  Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as disposições do artigo 14.º e do artigo 15.º, n.º 4, da EPBD, fornecendo aos cidadãos e profissionais informações claras sobre a forma como os sistemas de automatização e controlo dos edifícios podem assegurar as capacidades obrigatórias o mais rapidamente possível, a fim de garantir que todos as ações preparatórias ocorrem sem demora, antes do prazo de 2025; exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a utilização de instrumentos ou listas de controlo desenvolvidos por peritos e profissionais aquando da transposição dessas disposições;

48.  Insta os Estados-Membros a darem prioridade à descarbonização do aquecimento e arrefecimento nos edifícios, em consonância com as prioridades delineadas no âmbito da Vaga de Renovação, e a ponderarem regimes de incentivos, privilegiando os consumidores mais vulneráveis, para a substituição dos sistemas de aquecimento antigos, baseados em combustíveis fósseis e ineficientes nos edifícios, nomeadamente através da introdução de metas de substituição em consonância com as estratégias de renovação a longo prazo;

49.  Recorda o seu pedido no sentido de a próxima revisão avaliar a necessidade de aumentar os requisitos da EPBD em matéria de infraestruturas de carregamento, tendo em conta a necessidade de assegurar a estabilidade da rede, por exemplo, através da implantação de funcionalidades de carregamento inteligente, de promover a mobilidade sustentável e de incluir uma abordagem integrada, sistemática e circular para o desenvolvimento urbano e rural, em conformidade com um planeamento urbano e rotas de transporte adequados;

50.  Incentiva os Estados-Membros a avaliarem a melhor forma de colher os benefícios de uma abordagem distrital para as renovações em grande escala, em conjunto com as partes interessadas e as comunidades locais;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os pontos de carregamento nos edifícios estejam preparados para o carregamento inteligente e a alinharem os requisitos com a Diretiva Energias Renováveis revista; exorta os Estados-Membros a desenvolverem um quadro que ajude a simplificar e acelerar a implantação de pontos de carregamento em edifícios residenciais e não residenciais novos e existentes, a abordar eventuais obstáculos regulamentares e a promover formas adequadas de garantir o fácil acesso e armazenamento das bicicletas na conceção dos edifícios;

52.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido a importância da eletromobilidade, através da introdução de requisitos mínimos para parques de estacionamento de determinada dimensão e de outros requisitos mínimos para infraestruturas em edifícios de menor dimensão; sublinha que se deve continuar a apoiar a implantação destas infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

53.  Frisa que a renovação de edifícios existentes e a conceção de novos edifícios podem ser importantes para promover a utilização de veículos elétricos, como carros, carrinhas, bicicletas e motocicletas, ao proporcionarem espaços de estacionamento adequados e uma infraestrutura de carregamento, contribuindo, deste modo, para a descarbonização global do sector dos transportes; observa que, com esta intervenção, os edifícios se podem tornar mais saudáveis, mais ecológicos e interligados no seio de um bairro, bem como mais resilientes aos impactos negativos das alterações climáticas; insta a Comissão a ponderar o alargamento do âmbito da mobilidade na Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, introduzindo, na medida do possível, requisitos mínimos nos diferentes tipos de edifícios para a infraestrutura de estacionamento de bicicletas, bem como pontos de carregamento para bicicletas elétricas;

54.  Congratula-se com o reconhecimento da importância dos requisitos relacionados com a infraestrutura de pré-cablagem em edifícios residenciais e não residenciais, que é uma das condições para a rápida implantação de pontos de carregamento; insta a Comissão a incentivar a inclusão de tais requisitos nos quadros políticos nacionais;

55.  Salienta que a disponibilidade de pontos de carregamento constitui um dos incentivos para que um locatário ou proprietário de uma residência particular opte por uma solução de eletromobilidade; observa, no entanto, que atualmente a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios apenas estabelece requisitos em matéria de infraestruturas de condutas para os novos edifícios e os edifícios sujeitos a grandes renovações que tenham mais de dez lugares de estacionamento; assinala que a diretiva prevê uma derrogação se o custo das instalações de carregamento e de condutas for superior a 7 % do custo total da renovação completa do edifício; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a realizar uma análise de custos a fim de examinar eventuais formas de incentivar os promotores de renovações a implantarem infraestruturas adequadas para os utilizadores de veículos elétricos;

56.  Relembra que, até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem estabelecer os requisitos para a instalação de um determinado número de pontos de carregamento em todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento; assinala a importância, a este respeito, de identificar insuficiências na aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, cuja revisão deve incluir disposições que visem um maior incentivo e facilitação da implantação de infraestruturas de carregamento privadas e públicas em edifícios residenciais e não residenciais;

57.  Realça que as soluções de eletromobilidade devem estar facilmente acessíveis a todas as pessoas; sublinha, neste contexto, a necessidade de renovar os edifícios, incluindo os parques de estacionamento, a fim de melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência; salienta, ademais, a necessidade de prever, nos edifícios renovados e novos, espaços de armazenamento para dispositivos de ajuda à mobilidade, nomeadamente cadeiras de rodas e carrinhos de bebé;

58.  Congratula-se com o reconhecimento da necessidade de adotar medidas que facilitem e acelerem a implantação de infraestruturas de carregamento dando resposta a obstáculos existentes como os incentivos contraditórios e os encargos administrativos; salienta, porém, que os obstáculos administrativos continuam a existir a nível nacional e local no atinente aos procedimentos de planeamento e de licenciamento de infraestruturas de carregamento, prejudicando a implantação de infraestruturas de carregamento em edifícios residenciais e não residenciais novos e já existentes; frisa que é necessário envidar esforços adicionais para eliminar esses claros obstáculos administrativos;

59.  Realça a ideia de que o carregamento de veículos elétricos em edifícios residenciais e não residenciais deve complementar as infraestruturas de carregamento públicas, a fim de assegurar a capacidade de carregamento dos veículos elétricos; frisa que é necessário reforçar o investimento em eletromobilidade e implantar infraestruturas capazes de garantir um carregamento inteligente, o que permitirá alterar os picos de consumo e dar resposta à procura, criando redes elétricas mais económicas e eficientes, bem como menos exigentes em termos de capacidade de geração e de infraestruturas;

60.  Entende que a implantação de uma infraestrutura pública, semipública e privada de carregamento inteligente continua a ser uma condição prévia central para fomentar a aceitação dos veículos elétricos pelo mercado; solicita, por conseguinte, que se invista mais nos edifícios e na mobilidade, estimulando a inovação e a utilização de ferramentas digitais no domínio da eletromobilidade;

61.  Salienta que a legislação pertinente da UE deve facilitar a introdução de pontos de carregamento de veículos elétricos no âmbito de renovações, de novas construções e de novas instalações; realça a importância de investimentos em postos de carregamento públicos ao longo dos corredores da rede principal e na rede global, mas salienta que apenas podem ser um complemento ao número muito maior de pontos de carregamento que serão necessários em zonas urbanas; frisa que a forma mais eficaz em termos de custos e mais prática de acelerar a transição das frotas de veículos para a energia elétrica consiste em disponibilizar pontos de carregamento perto das habitações e dos locais de trabalho, onde funcionem como complemento fundamental das infraestruturas necessárias de carregamento rápido, mas mais oneroso;

62.  Salienta a importância de assegurar uma mobilidade inclusiva, coesa e sustentável a todos os europeus e em todas as regiões, incluindo nas regiões ultraperiféricas; sublinha a importância de promover modos de transporte alternativos, inclusivos, seguros e sustentáveis, bem como as infraestruturas necessárias a este respeito; insta os Estados‑Membros a avaliarem a coesão socioeconómica e territorial aquando da definição dos requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento; exorta os Estados-Membros a identificarem e a eliminarem quaisquer obstáculos sociais, económicos, jurídicos, regulamentares e administrativos ao rápido desenvolvimento de pontos de carregamento;

63.  Reconhece a importância de manter tanto quanto possível os espaços verdes urbanos existentes e os sistemas de drenagem urbana sustentáveis aquando do planeamento da construção de infraestruturas de carregamento e de parques de estacionamento nas zonas residenciais e não residenciais;

64.  Assinala que foram poucos os Estados-Membros que transmitiram informações sobre os progressos promissores realizados em matéria de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos em edifícios e parques de estacionamento; manifesta a sua preocupação com a falta de progressos noutros Estados-Membros e apela a uma disponibilização mais rápida de um conjunto de dados mais abrangente; observa que a maioria dos Estados-Membros forneceu estimativas relativas à utilização de veículos elétricos e metas para a implantação de pontos de carregamento elétrico até 2020; salienta, no entanto, que apenas dois terços dos Estados-Membros comunicaram dados sobre as metas para 2025 e 2030;

65.  Assinala que várias autoridades locais começaram a elaborar planos de descarbonização que também incluem a fixação de prazos vinculativos para a proibição da utilização de veículos com motor de combustão interna; insta essas autoridades a garantir que os seus planos de descarbonização preveem apoio financeiro e técnico específico para efeitos de adaptação dos respetivos parques imobiliários, a fim de assegurar a consecução dos referidos planos;

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o   o

66.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 385 de 22.9.2021, p. 68.
(2) JO C 456 de 10.11.2021, p. 145.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0240.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0241.
(5) JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.
(6) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.
(7) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(8) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(9) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(10) JO L 127 de 16.5.2019, p. 34.
(11) JO L 165 de 21.6.2019, p. 70.
(12) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(13) Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático da Política Económica e Científica, «Boosting Building Renovation: What Potential and Value for Europe?» [Impulsionar a renovação dos edifícios: qual o potencial e valor para a Europa?], outubro de 2016.
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Estudo intitulado «Mapping and analyses of the current and future (2020-2030) heating/cooling fuel deployment (fossil/renewables)» [Inventário e análise da utilização atual e futura (2020-2030) de combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento (fósseis/renováveis)], março de 2017.
(16) JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.
(17) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(18) Forum for European Electrical Domestic Safety (FEEDS), «In the news: the European Parliament calls on Member States to develop an electrical inspection regime» [O Parlamento Europeu apela aos Estados-Membros para que criem um regime de inspeção elétrica].
(19) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0427).
(20) «Comprehensive study of building energy renovation activities and the uptake of nearly zero-energy buildings in the EU» [Estudo exaustivo das atividades de renovação energética dos edifícios e do uso de edifícios com necessidades quase nulas de energia na UE], novembro de 2019.
(21) Comunicação da Comissão de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),


Desafios e perspetivas para os regimes multilaterais de controlo de armas de destruição maciça e desarmamento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre os desafios e as perspetivas para os regimes multilaterais de controlo de armas de destruição maciça e desarmamento (2020/2001(INI))
P9_TA(2021)0504A9-0324/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro do Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF) e o impacto na União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas(2),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente à preparação do 10.º processo de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) para 2020, do controlo das armas nucleares e das opções de desarmamento nuclear(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa – Relatório anual de 2020(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre as recomendações da Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares no que se refere ao estabelecimento de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização(8) (Regulamento Dupla Utilização),

–  Tendo em conta o relatório anual de situação sobre a Implementação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (nomeadamente os relatórios de 2019(9) e 2020(10)),

–  Tendo em conta a Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de março de 2010, relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares(11),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1656 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) nos domínios da segurança nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça(12),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/901 do Conselho, de 29 de junho de 2020, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça(13),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/938 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que apoia um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente(14),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas(15), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1480 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1542 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas(16),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/906 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP)(17),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça(18),

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho do Atlântico Norte, de 15 de dezembro de 2020, por ocasião da entrada em vigor do Tratado de Proibição de Armas Nucleares,

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho do Atlântico Norte, de 3 de fevereiro de 2021, sobre a prorrogação do novo Tratado START,

–  Tendo em conta a 16.ª Conferência Anual da NATO sobre Armas de Destruição Maciça, Controlo de Armas, Desarmamento e Não Proliferação, de 10 de novembro de 2020,

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho do Atlântico Norte, de 18 de junho de 2021, a respeito do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da NATO, de 2 de agosto de 2019, sobre o fim do Tratado INF,

–  Tendo em conta o discurso do Secretário-Geral da NATO de 10 de novembro de 2020 na 16.ª Conferência Anual da NATO sobre Armas de Destruição Maciça, Controlo de Armas, Desarmamento e Não Proliferação,

–  Tendo em conta a Agenda 2018 das Nações Unidas para o desarmamento, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum»,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 24 de outubro de 2020, sobre a entrada em vigor do Tratado de Proibição de Armas Nucleares,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especialmente o ODS n.º 16, que visa a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Estados Partes na Convenção para a Proibição das Armas Químicas, de 21 de abril de 2021, sobre como abordar o problema da posse e utilização de armas químicas pela República Árabe Síria,

–  Tendo em conta o Plano de Ação Conjunto Global (PACG – Acordo Nuclear com o Irão) de 2015,

–  Tendo em conta a declaração do E3(19), de 19 de agosto de 2021, sobre o PACG,

–  Tendo em conta a 64.ª Conferência Geral da AIEA, realizada de 21 a 25 de setembro de 2020 em Viena,

–  Tendo em conta o discurso do Presidente da República Francesa, de 7 de fevereiro de 2020, sobre a estratégia francesa de defesa e dissuasão,

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos presidentes dos EUA e da Rússia, de 16 de junho de 2021, sobre estabilidade estratégica,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0324/2021),

A.  Considerando que as armas de destruição maciça (ADM), em particular as armas nucleares, constituem uma grave ameaça para a segurança humana a longo prazo; considerando que uma arquitetura sólida e global em matéria de controlo de armas, de não proliferação e de desarmamento, baseada em tratados vinculativos e em mecanismos sólidos de promoção da confiança e reforçada por um procedimento de verificação fiável e transparente, é fundamental para estabelecer e manter a paz, a estabilidade, a previsibilidade, a segurança, o desenvolvimento sustentável e o progresso económico e social, para desanuviar as tensões existentes entre os Estados e para reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos armados com consequências humanitárias, ambientais, sociais e económicas imprevisíveis e catastróficas;

B.  Considerando que, no tenso contexto geopolítico atual à escala europeia e mundial, foram recentemente revogados ou enfraquecidos os principais tratados de controlo de armas que entraram em vigor no final da Guerra Fria; considerando que, nos últimos anos, se tem assistido a um aumento das tensões e da falta de confiança entre as Partes no TNP, exacerbado pela deterioração crescente das relações bilaterais entre os EUA e a Rússia e pelas medidas tomadas subsequentemente pela Rússia para reavaliar as componentes nucleares da sua doutrina militar; considerando que emergiu um novo clima internacional baseado na crescente luta pelo poder; considerando que, neste novo ambiente, em que não estão garantidas a necessária estabilidade e previsibilidade da arquitetura em matéria de segurança europeia e mundial, a UE lançou um processo de reflexão sobre possíveis formas de reforçar a sua autonomia estratégica; considerando que, num mundo de interdependência global, para a segurança da UE, é essencial renovar esforços a nível mundial em matéria de controlo de armas e de desarmamento; considerando que, em 16 de junho de 2021, os EUA e a Federação da Rússia se comprometeram a estabelecer um diálogo integrado sobre estabilidade estratégica;

C.  Considerando que a UE pretende ser um ator global em favor da paz e apoia a ordem internacional assente em regras; considerando que o controlo de armas e a não proliferação nuclear estão, e têm estado desde o início, na base do projeto da UE, nomeadamente através da criação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom); considerando que a UE, através da sua estratégia contra a proliferação de ADM contribui para o desarmamento de ADM e para prevenir a sua utilização e proliferação; considerando que a estratégia deve visar igualmente as novas ameaças, como os sistemas de armas autónomos e outras tecnologias emergentes e disruptivas;

D.  Considerando que, em mais de 50 anos de existência, o TNP, com os seus três pilares que se reforçam mutuamente, demonstrou ser a pedra angular da arquitetura mundial em matéria de controlo de armas nucleares e um instrumento eficaz para apoiar a paz e a segurança a nível internacional, e continua a sê-lo assegurando o cumprimento, por parte da esmagadora maioria dos Estados signatários, das obrigações em matéria de não proliferação através da aplicação de salvaguardas e normas estritas contra a aquisição de armas nucleares; considerando que se espera que o artigo 6.º do TNP seja cumprido; considerando que a 10.ª Conferência de Análise do TNP foi adiada devido à pandemia de COVID-19;

E.  Considerando que não existe nenhum mecanismo internacional que regule a exportação de combustível de urânio altamente enriquecido para submarinos nucleares;

F.  Considerando que a AIEA tem desempenhado um papel fundamental na aplicação do TNP; considerando que o Protocolo Adicional reforça substancialmente a capacidade da AIEA para investigar a existência de instalações nucleares clandestinas;

G.  Considerando que as tensões e o sentimento de desconfiança entre as Partes no TNP têm vindo a aumentar nos últimos anos;

H.  Considerando que o Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN) entrou em vigor em 22 de janeiro de 2021, na sequência de um movimento que abrange diferentes países e regiões com o objetivo de chamar a atenção para as consequências humanitárias catastróficas de qualquer utilização das armas nucleares; considerando que três Estados‑Membros da UE são Estados Partes no TPAN; considerando que seis Estados‑Membros da UE participaram nas negociações do TPAN na Assembleia Geral das Nações Unidas e cinco votaram a favor da adoção do novo Tratado; considerando que nenhum dos membros da NATO e nenhum dos Estados detentores de armas nucleares são Estados Partes no TPAN; considerando que o Conselho não adotou uma posição sobre o TPAN; considerando que convém assegurar o envolvimento e a participação ativa de todos os Estados Partes no TNP e de todos os Estados nucleares para alcançar resultados significativos no contexto dos esforços de desarmamento a nível mundial;

I.  Considerando que o PACG é uma realização da diplomacia multilateral conduzida pela UE; considerando que as Partes no PACG de 2015 – a UE, a China, a Rússia, o Irão e os EUA – encetaram negociações indiretas para que o Irão e os EUA voltem a aplicar o PACG; considerando que, em 2018, os EUA voltaram a impor sanções e o Irão suspendeu os limites à sua produção de urânio enriquecido; considerando que o Irão deixou de aplicar o Protocolo Adicional e o Código 3.1 modificado das disposições subsidiárias do Acordo de Salvaguardas do Irão, tendo simultaneamente intensificado os seus programas de enriquecimento de urânio para o fabrico de armas nucleares; considerando que tal constitui uma ameaça para a paz e a segurança regionais e internacionais, bem como para os esforços de desarmamento e de não proliferação à escala mundial; considerando que o Governo e o novo presidente do Irão têm, no entanto, de demonstrar a sua intenção de cumprir o PACG e de procurar um compromisso construtivo e pacífico com a UE;

J.  Considerando que o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE) ainda não foi universalmente ratificado; considerando que a ratificação por oito Estados, incluindo os EUA e a China, continua a ser necessária para que o TPTE possa entrar em vigor; considerando que a UE promoveu sistematicamente a contribuição do TPTE para a paz, a segurança, o desarmamento e a não proliferação;

K.  Considerando que, após 25 anos de impasse, a Conferência do Desarmamento ainda não lançou formalmente as negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível, através do qual se proibiria a produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares;

L.  Considerando que, na sequência do colapso do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF), em consequência da retirada dos EUA desse Tratado em agosto de 2019, após o incumprimento persistente, por parte da Rússia, das suas obrigações ao abrigo do INF, ao instalar um sistema de mísseis SSC-8 com capacidade nuclear, já não se aplica aos EUA e à Rússia a proibição de construir e instalar essa categoria de armas e de iniciar uma nova corrida ao armamento, em particular na Europa e na Ásia; considerando que o comportamento agressivo da Rússia na sua vizinhança provocou o aumento da ameaça de confronto militar; considerando que a Rússia deslocou recentemente, para uma zona junto à fronteira com a UE, vários sistemas de mísseis balísticos com capacidade nuclear, que se crê poderem ter um alcance superior a 500 km;

M.  Considerando que os EUA e a Federação da Rússia concordaram em prorrogar o Novo Tratado para a Redução das Armas Estratégicas (START) por um período de cinco anos;

N.  Considerando que as iniciativas presidenciais relativas às armas nucleares, que são medidas unilaterais voluntárias, conduziram a reduções substanciais dos arsenais instalados tanto pelos EUA como pela Rússia;

O.  Considerando que os mísseis balísticos e de cruzeiro lançados a partir do solo, com um alcance entre 500 e 5 500 km, são considerados particularmente perigosos devido ao seu curto tempo de voo, letalidade e manobrabilidade, à dificuldade de intercetá-los e à sua capacidade para transportar ogivas nucleares; considerando que, nos últimos anos, surgiu uma nova geração de mísseis de cruzeiro e de mísseis táticos;

P.  Considerando que, nos últimos anos, a China intensificou substancialmente o desenvolvimento das suas capacidades convencionais, de mísseis e nucleares; considerando que a China demonstrou falta de transparência e relutância em encetar conversações sobre a sua potencial participação em instrumentos multilaterais de controlo de armas nucleares, o que lhe permitiu armazenar sem entraves um grande arsenal de mísseis balísticos de alcance intermédio tecnologicamente avançados, como os Dong-Feng 26; considerando que a UE deve coordenar-se com parceiros que partilham as mesmas ideias para iniciar uma atividade diplomática intensiva com a China, a fim de desenvolver uma arquitetura funcional em matéria de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação, e de proteger os interesses da UE em matéria de segurança;

Q.  Considerando que a França e o Reino Unido, que são os únicos países europeus detentores de armas nucleares, partilham da opinião de que uma dissuasão nuclear mínima e credível é essencial para a segurança coletiva da Europa e da NATO; considerando que, desde que o Reino Unido saiu da UE, a França é o único Estado‑Membro detentor de armas nucleares e que este país continua a modernizar o seu arsenal nuclear; considerando que, em 2020, o Presidente francês, Emmanuel Macron, propôs encetar um «diálogo estratégico» com parceiros europeus interessados sobre o papel que a dissuasão nuclear da França pode desempenhar na «nossa segurança coletiva»; considerando que o Reino Unido anunciou que irá aumentar em mais de 40 % o limite máximo do seu arsenal nuclear global, para 260 ogivas operacionais, e irá adotar uma posição nuclear mais opaca e deixar de revelar o armamento que possui;

R.  Considerando que Israel não é Parte no TNP;

S.  Considerando que outros Estados adquiriram as capacidades científicas, tecnológicas e industriais necessárias para produzir mísseis balísticos e de cruzeiro; considerando que a Índia e o Paquistão declararam ser detentores de armas nucleares; considerando que nenhum dos dois países é Parte no TNP;

T.  Considerando que o risco de um arsenal nuclear ser capturado por organizações terroristas é motivo de preocupação; considerando que a proliferação clandestina em regimes desonestos continua a ser um risco, como demonstra a rede Abdul Qadeer Khan;

U.  Considerando que o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (HCOC) tem uma dimensão relativa à não proliferação de mísseis, apesar do seu caráter juridicamente não vinculativo;

V.  Considerando que o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, que está em vigor desde 2002, tinha por objetivo promover a confiança e o entendimento mútuo entre a Rússia e os EUA e os seus aliados europeus; considerando que, durante muitos anos, a Rússia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto; considerando que os EUA e a Rússia se retiraram sucessivamente do Tratado;

W.  Considerando que a Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ) é o primeiro acordo multilateral de desarmamento à escala mundial que prevê a eliminação verificável de toda uma categoria de ADM; considerando que, na última década, a norma jurídica contra a utilização de armas químicas foi violada por diversas vezes, nomeadamente pelo Governo sírio e pela Rússia; considerando que a CAQ tem de se adaptar aos novos processos de produção industrial, às inovações na indústria química e à emergência de novos intervenientes;

X.  Considerando que a UE se tem empenhado plenamente nos esforços internacionais para melhorar a biossegurança e a biodiversidade mediante a aplicação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT); considerando que 13 países ainda não são Partes na CABT; considerando que a CABT foi acordada sem terem sido previstos mecanismos de verificação que permitissem garantir o cumprimento; considerando que as negociações sobre um protocolo de verificação foram interrompidas há 20 anos;

Y.  Considerando que as atividades e programas de desenvolvimento de mísseis balísticos, tecnologias nucleares e ADM da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), bem como a proliferação e a exportação dessas armas, representam uma séria ameaça para a paz e a segurança a nível internacional, assim como para os esforços de desarmamento e de não proliferação à escala mundial; considerando que os dirigentes da RPDC procuram frequentemente utilizar o seu programa de armas nucleares para obter à força concessões políticas e económicas da comunidade internacional, ao mesmo tempo que continuam a vender a sua tecnologia de mísseis de pequeno e médio alcance, bem como os seus conhecimentos no domínio nuclear;

Z.  Considerando que a emergência do desarmamento humanitário levou a que se pusessem em causa as práticas tradicionais de desarmamento herdadas da Guerra Fria;

AA.  Considerando que o número de mulheres envolvidas nos esforços com vista a eliminar as ADM continua a ser inquietantemente baixo, inclusive no domínio da diplomacia em prol da não proliferação e do desarmamento;

AB.  Considerando que os riscos relacionados com o clima podem afetar negativamente o ambiente estratégico da UE em matéria de segurança; considerando que os esforços de desarmamento e de não proliferação de ADM contribuem em grande medida para o desenvolvimento sustentável, a segurança mundial, a previsibilidade, a estabilidade a longo prazo e a proteção dos meios de subsistência, do ambiente e do planeta;

AC.  Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de aumentar a preparação e a sensibilização da UE no domínio da defesa química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN), intensificar a cooperação e os investimentos nos setores civil e militar QBRN, desenvolver medidas preventivas de resposta e recuperação no âmbito do atual Mecanismo de Proteção Civil da UE, criar uma reserva de conhecimentos especializados QBRN da UE e promover a ligação entre saúde e segurança;

1.  Reitera o seu pleno empenho em prol da manutenção de regimes internacionais eficazes de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação, enquanto pedra angular da segurança mundial e europeia; recorda o seu compromisso de levar a cabo políticas concebidas para fazer progredir a redução e eliminação de todos os arsenais nucleares e criar condições para lograr um mundo sem armas nucleares e armas QBRN; apela a uma nova ordem multilateral em matéria de controlo de armas e de desarmamento que envolva todos os intervenientes;

2.  Considera alarmante a erosão contínua da arquitetura mundial em matéria de não proliferação, de desarmamento e de controlo de armas, que é agravada pelo rápido desenvolvimento de novos sistemas potencialmente desestabilizadores, como os sistemas de armas baseados em inteligência artificial (IA) e os mísseis hipersónicos e as tecnologias de drones; realça a necessidade de abordar, em particular, a questão da tecnologia de mísseis hipersónicos, que aumenta o risco de utilização de armas nucleares em resposta a um ataque; receia que a retirada de alguns países dos principais tratados de controlo de armas, ou a sua não prorrogação, prejudique gravemente os regimes internacionais de controlo de armas que proporcionaram uma certa estabilidade e comprometa as relações entre os Estados detentores de armas nucleares; sublinha que urge restabelecer a confiança transfronteiriça; manifesta a sua preocupação face ao recurso a ADM e firme oposição à sua utilização como meio de resolução de conflitos geopolíticos;

3.  Expressa a sua preocupação com a decisão de vários Estados de reavaliar a componente nuclear das respetivas doutrinas militares; insta todos os Estados detentores de armas nucleares a mostrarem-se à altura das suas responsabilidades e a ponderarem reduzir o papel e a proeminência das armas nucleares nos seus conceitos, doutrinas e políticas militares e de segurança; saúda a intenção dos EUA de reavaliar, no âmbito da revisão em curso da doutrina nuclear, possíveis formas de reduzir a proeminência das armas nucleares na sua estratégia de segurança nacional;

4.  Reafirma o seu pleno apoio ao TNP e aos seus três pilares que se reforçam mutuamente, como um dos instrumentos juridicamente vinculativos com maior aceitação universal e como pedra angular do regime de não proliferação nuclear; relembra que o TNP contribuiu para defender um vasto conjunto de normas relacionadas com o desarmamento e a utilização pacífica da energia nuclear, ao mesmo tempo que aplicou a norma de não proliferação nuclear; espera que os Estados detentores de armas nucleares tomem medidas de boa-fé para cumprir as suas obrigações decorrentes do Tratado e demonstrar o seu verdadeiro empenhamento no desarmamento nuclear, tomando as medidas concretas previstas no TNP definitivo de 2010, reforçando a norma de não proliferação e ampliando a capacidade da AIEA em matéria de salvaguardas; adverte de que não se deve tomar como certo o futuro do TNP e exorta os Estados Partes a envidarem todos os esforços para contribuir para um resultado ambicioso e coroado de êxito da 10.ª Conferência de Análise no que respeita a todos os seus pilares – desarmamento, não proliferação e utilização pacífica da energia nuclear –, chegando a acordo quanto a uma declaração final que permita reforçar em maior medida o TNP e contribua para preservar a estabilidade estratégica e impedir uma nova corrida ao armamento; insta todos os Estados a assinarem o TNP e a aderirem ao Tratado, mantendo-se empenhados no seu cumprimento; apela a que, no âmbito da 10.ª Conferência de Análise do TNP, se debata a lacuna do Tratado no que respeita às exportações de reatores de propulsão nuclear com fins militares; solicita aos Estados‑Membros da UE que enviem os seus mais altos representantes políticos à Conferência de Análise; convida, por conseguinte, todos os Estados Partes no TNP a participarem de forma construtiva no quadro do TNP e a chegarem a acordo em relação a medidas realistas, eficazes, concretas, recíprocas e verificáveis que conduzam à consecução do objetivo comum de desarmamento nuclear;

5.  Insiste na necessidade de assegurar que a UE desempenhe um papel forte e construtivo no contexto do desenvolvimento e intensificação dos esforços mundiais de não proliferação baseados em regras, bem como do reforço da arquitetura em matéria de controlo de armas e de desarmamento, com o objetivo a longo prazo de eliminar todas as armas QBRN utilizando plenamente todos os instrumentos disponíveis para o efeito; congratula-se com o trabalho do Enviado Especial da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento nesta matéria; insta o Conselho a defender que a UE fale a uma só voz nos fóruns internacionais de desarmamento, não proliferação e controlo de armas e a promover medidas geradoras de confiança entre todas as Partes no TNP, com o objetivo de aliviar as tensões e reduzir a desconfiança; sublinha a necessidade de utilizar o trabalho realizado através do processo das orientações estratégicas para integrar plenamente a questão da proliferação de ADM no entendimento comum das ameaças e para alcançar uma cultura estratégica comum nesta matéria; convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a lançar um processo de reflexão sobre as implicações do Brexit para a sua política de desarmamento e não proliferação;

6.  Regozija-se com a importante e contínua contribuição financeira da UE para, nomeadamente, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, a AIEA, a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para a investigação do uso alegado de armas químicas, biológicas e toxínicas;

7.  Destaca a importância crucial da formação e da sensibilização; apela, por conseguinte, à consolidação dos conhecimentos especializados disponíveis em matéria de não proliferação e controlo de armas, inclusive no campo da computação quântica na UE, e à melhoria da formação do pessoal da UE e dos Estados-Membros neste domínio; realça a necessidade de reforçar os laços entre os setores público e privado, o meio académico, os grupos de reflexão e as organizações da sociedade civil; acolhe com agrado, neste contexto, o apoio financeiro constante à Rede Europeia para o Ensino Nuclear, ao Consórcio da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento e ao Centro Europeu de Formação em Segurança Nuclear Extrínseca; sublinha o potencial da cooperação em projetos de formação e educação com a Academia Europeia de Segurança e Defesa; apela a que se invista mais na educação para o desarmamento e na facilitação do envolvimento dos jovens;

8.  Salienta que foi ampliado o mandato para a comunicação de informações, a coordenação e a execução em matéria de transparência e o alargamento do âmbito de aplicação das obrigações previstas no Regulamento Dupla Utilização;

9.  Insta as delegações da UE a colocarem a questão do desarmamento, da não proliferação e do controlo de armas à escala mundial e regional no topo da agenda do diálogo político com países terceiros, para garantir que a UE apoie os esforços para tornar universais os tratados e instrumentos existentes em matéria de desarmamento, de controlo de armas e de não proliferação; solicita ao SEAE que trabalhe exaustivamente para melhorar a formação e o desenvolvimento de capacidades dos nossos parceiros mais próximos, em particular os países da vizinhança e os países do alargamento, nos domínios do desarmamento, da não proliferação e do controlo de armas em relação às ADM; acolhe favoravelmente o contributo da UE para a atenuação dos riscos QBRN em todo o mundo, prestando assistência aos países parceiros, e louva a iniciativa dos centros de excelência da UE para a atenuação dos riscos QBRN, financiada a título do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional;

10.  Exorta a UE a reforçar a sua liderança em matéria de assistência às vítimas e recuperação ambiental em resposta às consequências de ensaios nucleares nas zonas afetadas; solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que proponha ações que a UE e os seus Estados-Membros possam realizar para reforçar o papel da UE a este respeito;

11.  Congratula-se com o apoio da NATO e a facilitação do diálogo entre os aliados e os parceiros, a fim de lhes permitir cumprir as suas obrigações em matéria de não proliferação; sublinha que os aliados da NATO devem continuar empenhados em criar as condições necessárias para continuar a reduzir, e eliminar a longo prazo, os arsenais nucleares, bem como lograr um mundo sem armas nucleares, numa base de reciprocidade e de tratados juridicamente vinculativos e verificáveis; salienta que todos os Estados devem encetar um diálogo construtivo e fiável sobre esta matéria nos fóruns internacionais e bilaterais pertinentes;

12.  Apoia plenamente o trabalho do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, a ambiciosa agenda do Secretário-Geral das Nações Unidas para o desarmamento e os processos deliberativos e negociações multilaterais realizados sob os auspícios das Nações Unidas; sublinha a necessidade de garantir a participação de todas as partes interessadas, da sociedade civil e do meio académico, assim como a participação significativa e diversificada dos cidadãos nos debates sobre desarmamento e não proliferação;

13.  Apoia as medidas geradoras de confiança adotadas pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, enquanto contributos importantes para limitar as interpretações erróneas ou os erros de cálculo e para assegurar uma maior abertura e transparência; incentiva todos os Estados detentores de armas nucleares a tomarem as medidas necessárias para aumentar a transparência no que se refere aos seus arsenais nucleares;

14.  Regozija-se com o compromisso da UE no sentido de ajudar a criar uma zona sem ADM no Médio Oriente, em conformidade com a resolução sobre o Médio Oriente da Conferência de Análise e Prorrogação entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, de 1995, e com a promoção, por parte da UE, de medidas geradoras de confiança em apoio a esse processo de forma completa, verificável e irreversível;

15.  Manifesta a sua preocupação com a prossecução das atividades nucleares e balísticas da RPDC em violação de inúmeras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o desenvolvimento de novas capacidades por parte do país; reitera o seu desejo de trabalhar no sentido de alcançar uma desnuclearização completa, irreversível e verificável da Península da Coreia e considera que a UE deve prosseguir os seus esforços no sentido da eliminação de todas as ADM na Península da Coreia; exorta a RPDC a cessar de imediato as suas atividades nucleares e relacionadas com mísseis, assim como outros programas de ADM e de sistemas vetores, a cumprir integralmente todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a assinar e ratificar rapidamente o TPTE e a voltar a aderir ao TNP;

16.  Insta os Estados fora do âmbito do TNP que são detentores de armas nucleares a que se abstenham de proliferar qualquer tecnologia nuclear militar e a tornarem-se Partes no TNP;

17.  Regista a entrada em vigor do TPAN e reconhece a sua visão de um mundo sem armas nucleares; recorda que não se deve enfraquecer o papel do TNP enquanto fórum indispensável para prosseguir o objetivo de desarmamento nuclear e garantir a estabilidade internacional e a segurança coletiva; destaca a importância do TNP, no qual são Partes 191 Estados, e realça a necessidade de assegurar a sua eficácia; convida, por conseguinte, todos os Estados Partes no TNP a participarem de forma construtiva no quadro do TNP e a chegarem a acordo em relação a medidas realistas, eficazes, concretas, recíprocas e verificáveis que conduzam à consecução do derradeiro objetivo comum a longo prazo de desarmamento nuclear; considera que o TPAN não deve enfraquecer a segurança dos Estados-Membros;

18.  Relembra o papel central desempenhado pela AIEA enquanto garante do cumprimento das disposições do TNP por parte dos Estados participantes; salienta que as atividades de verificação da AIEA são fundamentais para prevenir a proliferação de armas nucleares; exorta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificarem e aplicarem o Protocolo Adicional da AIEA sem demora; apela aos Estados que tenham deixado de aplicar o Protocolo Adicional para que voltem a aplicá-lo;

19.  Destaca o papel crucial da AIEA no acompanhamento e verificação do cumprimento do Acordo de Salvaguardas por parte do Irão e louva, em particular, o papel fundamental que tem desempenhado desde 23 de fevereiro de 2021 através da aplicação de um acordo técnico bilateral de caráter temporário alcançado com o Irão, que permite à AIEA prosseguir as suas necessárias atividades de verificação e acompanhamento;

20.  Reafirma o seu pleno apoio ao PACG enquanto elemento fundamental da arquitetura mundial em matéria de não proliferação nuclear; frisa que a plena aplicação do acordo é crucial para a segurança europeia e para a estabilidade e segurança no Médio Oriente e em todo o mundo; acolhe com agrado o compromisso constante da UE para com o Irão em questões relacionadas com a cooperação nuclear civil e as medidas tomadas para executar projetos destinados a melhorar a segurança nuclear ao abrigo do anexo III do PACG; exorta o Irão a cessar de imediato as atividades nucleares que violam o PACG, o que deve ser acompanhado do levantamento de todas as sanções relacionadas tais atividades; apela a todas as Partes para que reatem as negociações com vista a restabelecer o cumprimento pleno e efetivo do acordo;

21.  Confirma que a entrada em vigor e a ratificação do TPTE, enquanto sólido instrumento gerador de confiança, continuam a ser um objetivo importante da estratégia da UE contra a proliferação de ADM; faz notar que o TPTE foi ratificado por 170 Estados e assinala que o Tratado ainda tem de ser ratificado por oito países para poder entrar em vigor; saúda os esforços diplomáticos da UE para chegar aos países não signatários e solicitar o seu empenhamento na ratificação do TPTE e na adesão universal ao Tratado; congratula-se com o apoio da UE, nomeadamente mediante contribuição financeira, às atividades da Comissão Preparatória da Organização do TPTE destinadas a reforçar as suas capacidades de verificação e de acompanhamento; exorta todos os Estados que não assinaram o TPTE a aderirem ao Tratado e insta todos os Estados que o assinaram mas não o ratificaram a fazê-lo; solicita a todos os Estados que se abstenham de realizar ensaios nucleares;

22.  Reitera o seu apoio de longa data ao lançamento das negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível e exorta todos os Estados detentores de armas nucleares que ainda não o tenham feito a adotarem uma moratória imediata sobre a produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares;

23.  Reitera o seu profundo pesar pela retirada dos EUA e da Federação da Rússia do Tratado INF na sequência do incumprimento persistente do Tratado por parte da Rússia, bem como pela falta de comunicação entre as partes; expressa especial preocupação com o eventual ressurgimento de mísseis terrestres de alcance intermédio no teatro de operações europeu no contexto pós-INF e com uma nova corrida ao armamento e militarização na Europa; regozija-se com o compromisso assumido pelos EUA e pela Rússia de continuar a trabalhar no sentido da consecução dos objetivos comuns declarados de garantir a previsibilidade no domínio estratégico e de reduzir os riscos de conflito armado e a ameaça de guerra nuclear; insta ambas as partes a aproveitarem esta dinâmica para estabelecer uma base ambiciosa para o relançamento das negociações sobre a nova arquitetura em matéria de controlo de armas e sobre medidas de redução dos riscos, que tenham em conta a evolução do contexto geopolítico e a emergência de novas potências;

24.  Exorta todos os outros países, e particularmente a China, detentores ou em processo de desenvolvimento de sistemas de mísseis intercontinentais e de alcance intermédio a empenharem-se na multilateralização e universalização do tratado sucessor do INF, tendo em conta a recente evolução dos sistemas de armas, e a participarem ativamente nas conversações sobre outros acordos de controlo de armas;

25.  Assinala com apreensão a atual modernização e expansão do arsenal nuclear da China, incluindo os mísseis hipersónicos com capacidade nuclear; insta a China a participar ativamente e de boa-fé nas negociações internacionais sobre o controlo de armas, o desarmamento e a não proliferação;

26.  Regista com preocupação a frequente violação, por parte da Rússia, de normas e tratados internacionais, bem como a sua retórica nuclear cada vez mais hostil contra os Estados-Membros; insta a Rússia a cessar as suas atividades hostis e a voltar a cumprir as normas internacionais; manifesta especial preocupação com o ensaio de armas nucleares por parte da Rússia e a expansão da sua frota de quebra-gelos nucleares e convencionais no Ártico; realça que tais atividades são contrárias ao objetivo de manutenção da estabilidade e da paz e podem ser extremamente perigosas para o frágil ambiente do Ártico;

27.  Acolhe com grande satisfação a decisão dos EUA e da Federação da Rússia de prorrogar o novo Tratado START, que constitui um importante contributo para a 10.ª conferência de análise do TNP e para a aplicação do artigo VI do novo Tratado START; realça que a sua prorrogação deve constituir a base para as negociações sobre um novo acordo de controlo de armas que abranja as armas instaladas e não instaladas, bem como as armas estratégicas e não estratégicas; convida ambos os signatários a avaliarem exaustivamente todas as opções relacionadas com o alcance, a instalação e a categoria de armas a abranger, e apela ao diálogo com outros países detentores de armas nucleares e à sua participação nas negociações sobre qualquer novo acordo de controlo de armas, em especial a China, à luz do seu contínuo aumento e modernização do seu arsenal nuclear, bem como com o Reino Unido e a França; exorta todos os Estados detentores de armas nucleares a reafirmarem o princípio de que uma guerra nuclear não pode ser ganha e não deve nunca ser travada;

28.  Frisa a importância das iniciativas presidenciais relativas às armas nucleares, que têm por objetivo reduzir as armas nucleares «táticas» de curto alcance instaladas; regista com preocupação os programas em curso da Rússia para modernizar as suas armas nucleares não estratégicas, o que levanta dúvidas quanto ao cumprimento, por parte do país, das iniciativas presidenciais relativas às armas nucleares; recorda que as iniciativas presidenciais relativas às armas nucleares, apesar do seu caráter não vinculativo, desempenharam um papel fundamental na arquitetura em matéria de controlo de armas e exorta os EUA e a Federação da Rússia a honrarem os seus compromissos relativamente às armas nucleares não estratégicas e a aumentarem a transparência em relação aos arsenais, à instalação e ao estado das suas armas, bem como à modernização e ao desenvolvimento de novas armas;

29.  Destaca que a comunidade internacional deve conceber medidas de combate ao risco de proliferação de mísseis; exorta os Estados que possuem um número significativo de mísseis de cruzeiro a concentrarem-se, em primeiro lugar, em medidas de confiança e transparência, incluindo a negociação e a adoção de códigos de conduta para a instalação e a utilização de mísseis de cruzeiro; insta o VP/AR a encetar o diálogo com os Estados exportadores para garantir que estes respeitem integralmente o Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis e coordenem os esforços no âmbito desse regime, que é o único acordo multilateral que abrange a transferência de mísseis e de equipamento relacionado com mísseis;

30.  Saúda os esforços empreendidos pelo VP/AR no sentido de promover a universalização do HCOC, o único instrumento multilateral de transparência e de geração de confiança no domínio da proliferação de mísseis balísticos, a fim de contribuir em maior medida para os esforços de contenção da proliferação de mísseis balísticos capazes de transportar ADM; insta o VP/AR a liderar os esforços com vista a uma maior harmonização entre o HCOC e outros instrumentos de controlo de armas;

31.  Salienta o papel crucial desempenhado pelo Tratado sobre o Regime de Céu Aberto nas relações transatlânticas e o seu contributo inestimável para a arquitetura mundial em matéria de controlo de armas, para a geração de confiança e para a transparência em relação às atividades militares desenvolvidas pelos Estados signatários, assim como para a estabilidade a longo prazo à escala europeia e mundial; realça que o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto deu aos Estados europeus mais pequenos a capacidade de vigiarem os seus vizinhos e de os responsabilizarem pelas respetivas atividades militares; lamenta a recente adoção, por parte da Duma do Estado russo, de um projeto de lei de retirada e a retirada dos EUA do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto; insta os demais signatários a continuarem a aplicar o Tratado; exorta os EUA e a Federação da Rússia a reatarem as conversações para voltarem a aderir ao Tratado e a aplicá-lo de forma plena, eficaz e verificável; insta os restantes Estados a continuarem a reforçar o Tratado, como medida geradora de confiança, alargando o seu âmbito de modo a incluir os intercâmbios entre cientistas, a cooperação em matéria de resposta a emergências, o acompanhamento ambiental e outras missões;

32.  Expressa a sua apreensão ante a ameaça que a guerra química representa na sequência da utilização mais significativa e sustentada de armas químicas em várias décadas; manifesta especial preocupação com o aumento da capacidade de alguns intervenientes estatais e não estatais para produzir mais rapidamente agentes químicos proibidos e com indicadores de deteção limitados; insiste na necessidade de salvaguardar a norma ética mundial contra a utilização de armas químicas, impedindo a impunidade pela sua utilização; solicita que o recém-adotado regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos seja utilizado de forma eficaz para defender esta norma; acolhe favoravelmente a adoção, por parte do Conselho, de um regime horizontal de sanções para abordar as crescentes violações na produção, no armazenamento, na utilização e na proliferação de armas químicas; reitera a sua profunda preocupação com as tentativas de assassinato de Alexei Navalny e de Sergei e Yulia Skripal com recurso ao agente neurotóxico proibido Novichok, considerado uma arma química nos termos da CAQ; congratula-se com as sanções impostas a funcionários russos em 14 de outubro de 2020 em resposta a esta violação flagrante das normas internacionais e dos compromissos internacionais assumidos pela Rússia; insta a Rússia a fornecer respostas essenciais sobre o envenenamento do crítico do Kremlin Alexei Navalny, tal como solicitado por um grupo de 45 países ocidentais em conformidade com as regras da OPAQ;

33.  Elogia o papel decisivo que a OPAQ tem desempenhado na verificação da destruição de agentes químicos; condena veementemente o desenvolvimento e a utilização em grande escala de armas químicas por parte de Estados membros da CAQ e condena as inúmeras violações dos direitos humanos e atrocidades cometidas pelo regime da República Árabe Síria de Bashar al-Assad; sublinha que importa garantir a responsabilização por tais violações graves da CAQ; acolhe com agrado a decisão adotada na 25.ª sessão da Conferência dos Estados Partes na CAQ de suspender determinados direitos e privilégios da Síria no âmbito da OPAQ; regozija-se com o apoio contínuo da UE ao mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para a investigação do uso alegado de armas químicas, biológicas e toxínicas, sublinhando ao mesmo tempo a importância de garantir a sua responsabilização; condena as tentativas de minar o caráter independente do referido mecanismo subordinando-o ao Conselho de Segurança das Nações Unidas;

34.  Reitera o seu pleno apoio à CABT, que proíbe a utilização de vírus, bactérias e substâncias tóxicas perigosos contra o ser humano; congratula-se com a contribuição financeira assegurada pela UE diretamente à CABT e em apoio ao reforço da biossegurança fora da UE; insta o VP/AR a prosseguir os seus esforços para promover a universalização da CABT; destaca a necessidade de intensificar os esforços para aplicar um mecanismo juridicamente vinculativo que permita verificar o cumprimento da CABT; insta todas as partes, incluindo os EUA, a retomarem as negociações através do grupo ad hoc sobre a CABT;

35.  Realça o importante trabalho realizado pelo Centro de Satélites da UE na utilização de recursos espaciais, imagens de satélite e informações geoespaciais para monitorizar o cumprimento dos compromissos em matéria de desarmamento e de não proliferação de ADM;

36.  Chama a atenção para a rápida evolução no desenvolvimento de sistemas baseados em IA no domínio militar; reitera, por conseguinte, o seu apelo à UE para que assuma a liderança dos esforços regulamentares internacionais para assegurar que o desenvolvimento e a utilização de IA com fins militares respeitem os rigorosos limites estabelecidos no direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito em matéria de direitos humanos; apela à UE para que prepare igualmente o caminho para a realização de negociações mundiais tendo em vista a atualização de todos os instrumentos existentes em matéria de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação, de modo a ter em conta os sistemas baseados em IA utilizados na guerra; sublinha que as tecnologias emergentes não abrangidas pelo direito internacional devem ser avaliadas à luz do princípio de humanidade e dos imperativos da consciência pública; exorta o VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho Europeu a adotarem uma posição conjunta sobre os sistemas de armas autónomos que assegure um controlo humano significativo sobre as funções críticas dos sistemas de armas; insiste em que a UE apoie os esforços da Convenção das Nações Unidas sobre Certas Armas Convencionais, através da qual as Altas Partes Contratantes contribuem para o trabalho do Grupo de Peritos Governamentais sobre tecnologias emergentes relacionadas com sistemas de armas letais autónomos, no sentido de chegar a um consenso sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba armas totalmente autónomas sem um controlo humano significativo;

37.  Insta a UE a aumentar os seus investimentos em capacidades de IA em consonância com os conceitos operacionais dos Estados-Membros; sublinha que a importância crescente da IA requer igualmente uma cooperação reforçada com parceiros que partilham as mesmas ideias;

38.  Salienta a necessidade de assegurar e integrar a participação equitativa, plena e significativa das mulheres nas conferências e fóruns sobre desarmamento e não proliferação, inclusive no domínio da diplomacia em prol do desarmamento e em todos os processos decisórios relacionados com o desarmamento;

39.  Destaca a necessidade de tomar medidas adicionais para combater o financiamento e a proliferação de ADM, por forma a perturbar a transferência de tecnologias e conhecimentos para intervenientes não estatais hostis, e chama a atenção para a potencial ameaça que o terrorismo QBRN representa para a nossa segurança coletiva; salienta a necessidade de a UE promover uma ciência responsável, a fim de evitar a utilização abusiva da investigação e da experimentação científicas; realça a necessidade de combater o contrabando e o tráfico ilícito de materiais QBRN e de prevenir os riscos de desvio; convida o SEAE e a Comissão a abordarem esta questão na sua esperada comunicação conjunta sobre uma abordagem estratégica em apoio do desarmamento, da desmobilização e da reintegração de antigos combatentes;

40.  Frisa a necessidade de intensificar os esforços para reforçar a preparação e a ação da UE contra ameaças QBRN, mediante o desenvolvimento de capacidades de descontaminação, armazenamento e monitorização no âmbito do atual Mecanismo de Proteção Civil da UE;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 449 de 23.12.2020, p. 149.
(2) JO C 404 de 6.10.2021, p. 63.
(3) JO C 404 de 6.10.2021, p. 240.
(4) JO C 456 de 10.11.2021, p. 78.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 86.
(6) JO C 440 de 30.12.2015, p. 97.
(7) JO C 215 de 19.6.2018, p. 202.
(8) JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.
(9) JO C 341 de 13.10.2020, p. 1.
(10) JO C 298 de 26.7.2021, p. 1.
(11) JO L 90 de 10.4.2010, p. 8.
(12) JO L 372 I de 9.11.2020, p. 4.
(13) JO L 207 de 30.6.2020, p. 15.
(14) JO L 149 de 7.6.2019, p. 63.
(15) JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.
(16) JO L 341 de 15.10.2020, p. 1.
(17) JO L 207 de 30.6.2020, p. 36.
(18) JO L 19 de 22.1.2019, p. 11.
(19) França, Alemanha e Reino Unido.


Novas orientações para a ação humanitária da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre as novas orientações para a ação humanitária da UE (2021/2163(INI))
P9_TA(2021)0505A9-0328/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 208.º e 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009(3).

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária de 2008(4),

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,

–  Tendo em conta a Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(5),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2018, intituladas «Fortalecimento da segurança alimentar e nutricional mundial»,

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário(6),

–  Tendo em conta a Resolução 2286 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de maio de 2016, sobre a proteção dos feridos e doentes, do pessoal médico e do pessoal humanitário em conflitos armados,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de agosto de 2016, sobre o resultado da Cimeira Humanitária Mundial e os compromissos assumidos pelos que nela participaram,

–  Tendo em conta o acordo sobre o Grande Pacto assinado em 23 de maio de 2016 e respetivos relatórios anuais independentes, nomeadamente o de 2021, e o Quadro do Grande Pacto 2.0 e anexos, apresentados na reunião anual do Grande Pacto de 15 a 17 de junho de 2021,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de julho de 2021, sobre a utilização de financiamento flexível em 2020 e respetivas atualizações,

–  Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes 2015‑2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de Catástrofe, realizada de 14 a 18 de março de 2015 em Sendai, no Japão, e os resultados das plataformas mundiais para a redução do risco de catástrofes realizadas em Cancún (2017) e Genebra (2019),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta a Panorâmica da Situação Humanitária Mundial de 2021 traçada pelo Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários e as suas posteriores atualizações mensais,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2021, sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110) e subsequentes conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2021,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre ajuda humanitária, e nomeadamente a de 11 de dezembro de 2013 sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência e redução dos riscos de catástrofe nos países em desenvolvimento: aprender com as crises de segurança alimentar(7), de 26 de novembro de 2015 sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas(8), e de 16 de dezembro de 2015 sobre a preparação da Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária(9), de 1 de junho de 2017 sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE(10), e de 17 de abril de 2018 sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento(11),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0328/2021),

A.  Considerando que as necessidades humanitárias atingiram em 2021 um novo recorde, com 238 milhões de pessoas a carecerem de assistência, na sua maioria como resultado de conflitos e também de fatores sistémicos como as alterações climáticas, as catástrofes naturais, a degradação do ambiente, o crescimento da população mundial, a insegurança alimentar, os recursos hídricos limitados e o fracasso da governação; considerando que o aumento das necessidades humanitárias e a sua crescente complexidade afetam cada um dos ODS e evidenciam uma preocupante falta de progressos a nível mundial no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

B.  Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou as fragilidades e desigualdades já existentes, ampliou as necessidades humanitárias – nomeadamente com um aumento acentuado da fome e da falta de abastecimento alimentar, com quase 300 milhões de pessoas em risco agudo de insegurança alimentar e mais de 40 milhões de pessoas a atingirem níveis de emergência no que respeita à insegurança alimentar – e veio dificultar a resposta humanitária devido ao encerramento das fronteiras e a outras restrições, como as que tentaram impor as partes em conflitos armados; considerando que o aumento das necessidades humanitárias é, em parte, o resultado de uma ajuda ao desenvolvimento que não é suficiente para fazer face aos fatores de fragilidade; considerando que, segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a ajuda humanitária destinada a todos os contextos de fragilidade aumentou 38 % entre 2015 e 2016, ao passo que a ajuda ao desenvolvimento programável para contextos de fragilidade não teve qualquer aumento durante o mesmo período(12); considerando que, entre 2014 e 2018, a ajuda humanitária representou a segunda parte mais significativa das contribuições de ajuda pública ao desenvolvimento nos 29 países do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento(13);

C.  Considerando que, por um lado, a pandemia de COVID-19 criou uma série de obstáculos logísticos às operações de ajuda das organizações internacionais, mas que, por outro lado, estes desafios logísticos contribuíram para um conjunto de mudanças relativo à execução destes programas de ajuda, nomeadamente em termos do reforço da importância da localização da ajuda humanitária;

D.  Considerando que, em 2018, cerca de 108 milhões de pessoas necessitaram de assistência humanitária internacional na sequência de tempestades, inundações, secas e incêndios florestais; considerando que, até 2050, mais de 200 milhões de pessoas poderão necessitar de assistência humanitária todos os anos devido a catástrofes relacionadas com o clima e ao impacto socioeconómico das alterações climáticas;

E.  Considerando que as mulheres e as raparigas são as mais afetadas por situações de emergência; considerando que as adolescentes em zonas de conflito têm mais 90 % de probabilidade de não frequentarem a escola, que 70 % das mulheres em contextos humanitários são mais suscetíveis de ser vítimas de violência com base no género e que mais de 70 % das pessoas que sofrem de fome crónica são mulheres;

F.  Considerando que a ponte aérea humanitária criada pela UE em resposta às limitações de transporte causadas pela pandemia contribuiu grandemente para colmatar lacunas críticas na resposta humanitária, facilitando o transporte de ajuda, assistência de emergência e pessoal humanitário;

G.  Considerando que o aumento da frequência e da intensidade das catástrofes provocadas pelo clima está a alimentar conflitos e a obrigar um número cada vez maior de pessoas a deslocações prolongadas, de uma forma sem precedentes, ao passo que determinadas crises prolongadas continuam por resolver;

H.  Considerando que as crescentes necessidades humanitárias não tiveram como contrapartida uma atribuição adequada de recursos, o que conduziu a um rápido aumento do défice no seu financiamento: em 2020, só menos de metade do montante pedido pelas Nações Unidas para ajuda humanitária foi concedido e, em agosto de 2021, apenas estavam disponíveis 10,9 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) para fazer face a necessidades que ascendiam a 36,6 mil milhões de USD (30 % do total)(14); considerando que, em 2020, o financiamento não relacionado com a resposta à pandemia de COVID-19 proveniente dos 20 maiores doadores públicos desceu para os níveis de 2019(15);

I.  Considerando que o financiamento mundial para fins humanitários continua a depender maciçamente de um número muito limitado de doadores, sendo os dez maiores responsáveis por cerca de 85 % do total de verbas;

J.  Considerando que a ajuda humanitária é um pilar fundamental da ação externa da UE e que, em 2020, o financiamento combinado da UE e dos Estados-Membros constituiu 36 % da ajuda humanitária global, representando a maior quota a nível mundial; considerando que o nível das contribuições apresenta variações na UE, uma vez que quatro Estados‑Membros e a Comissão respondem por cerca de 90 % de todos os financiamentos humanitários da UE;

K.  Considerando que os signatários do Grande Pacto 2.0 reiteraram o seu compromisso de assegurar que a resposta humanitária seja o mais local possível e tão internacional quanto necessário, o que implica disponibilizar, pelo menos, 25 % do financiamento humanitário tão diretamente quanto possível aos intervenientes locais e nacionais; considerando que, no entanto, este objetivo está longe de ser alcançado;

L.  Considerando que o atual défice de financiamento para o desenvolvimento torna imperativo melhorar a eficiência, a eficácia, a visibilidade, a partilha de riscos, a transparência e a responsabilidade do sistema humanitário, bem como garantir que um maior número de países contribua para o esforço humanitário para que a ajuda responda às necessidades das populações afetadas, como recentemente evidenciado no Grande Pacto 2.0, focado na localização e no financiamento de qualidade como prioridades de capacitação fulcrais;

M.  Considerando que o «financiamento de qualidade» abrange uma das duas prioridades de capacitação do Grande Pacto 2.0; considerando que o segundo pilar do Fórum Político de Alto Nível sobre o Financiamento Humanitário de 2016 apela a um alargamento da base de recursos humanitários através de parcerias com doadores bilaterais novos ou emergentes e com o setor privado, facilitando os fluxos de remessas e o financiamento social islâmico(16); considerando que a ajuda humanitária concedida por doadores privados já está em crescimento, tendo aumentado 9 %, passando de 6,2 mil milhões de USD em 2018 para um valor recorde de 6,8 mil milhões de USD em 2019(17);

N.  Considerando que a Comissão propôs o lançamento de um projeto-piloto de financiamento misto, a fim de aumentar significativamente a base de recursos disponíveis para a ação humanitária, e apelou a um maior envolvimento do setor privado para este efeito;

O.  Considerando que a fragmentação da ajuda humanitária continua a ser um desafio persistente, devido à existência de numerosos doadores e organismos de ajuda e à falta de coordenação das suas atividades e dos seus projetos;

P.  Considerando que a utilização de consórcios é incentivada pelos doadores no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária; considerando que, em comparação com outras formas de organização, os consórcios são geralmente caracterizados por objetivos de grande escala e por terem mais recursos;

Q.  Considerando que a resposta às crises humanitárias requer não só um maior financiamento, mas também esforços políticos decisivos para reduzir as necessidades, prevenindo e pondo termo aos conflitos, protegendo os direitos humanos fundamentais, promovendo o desenvolvimento sustentável, reduzindo os riscos e as vulnerabilidades, combatendo e atenuando as alterações climáticas, lutando contra a corrupção na atribuição de fundos e abordando a falta de transparência nas relações com as organizações locais;

R.  Considerando que as normas e princípios de base estão a ser postos em questão em todo o mundo por violações regulares do direito internacional humanitário, que incluem ataques a civis, trabalhadores humanitários e pessoal médico, além de um número crescente de obstáculos à distribuição de ajuda humanitária;

S.  Considerando que os ataques contra pessoal humanitário aumentaram drasticamente nos últimos anos;

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios, e as suas propostas concretas para melhorar a prestação de ajuda humanitária; apela à rápida aplicação destas propostas em estreita consulta e cooperação com os parceiros humanitários, a fim de garantir que a ajuda seja previsível, não fragmentada e não constitua uma duplicação de outras ações; reitera que, em conformidade com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, a ajuda humanitária da UE deve ser sempre prestada exclusivamente com base em necessidades bem definidas e previamente avaliadas, estar em plena consonância com os princípios humanitários da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e dedicar especial atenção aos desafios enfrentados por grupos vulneráveis, nomeadamente, pessoas com deficiência, minorias e outras pessoas fortemente marginalizadas, no acesso à ajuda humanitária; insta a Comissão a colocar o princípio de «não deixar ninguém para trás» no centro da nova abordagem da ação humanitária; congratula-se com a iniciativa da Comissão de integrar a educação em situações de emergência, a fim de evitar que as crianças abandonem a escola, em particular em caso de conflitos prolongados;

2.  Regista, com preocupação, o acentuado aumento do défice no financiamento humanitário, num momento em que os principais doadores reduzem os seus financiamentos e as necessidades estão em crescimento; destaca as acentuadas diferenças nas contribuições, tanto a nível mundial como provenientes da UE; insta a Comissão a prever um orçamento anual sólido para a ajuda humanitária da UE, a fim de garantir um financiamento atempado, previsível e flexível para a ajuda humanitária desde o início de cada exercício financeiro, tanto para fazer face a crises prolongadas como para dar resposta a novas crises, bem como a manter uma dotação específica no âmbito da Reserva de Solidariedade e de Ajuda de Emergência para crises humanitárias fora da União, no sentido de assegurar a capacidade atual para mobilizar rapidamente fundos adicionais em caso de situações de emergência novas, crescentes ou repentinas; apela à UE para que defenda uma maior partilha de responsabilidades a nível internacional e o aumento dos financiamentos para fins humanitários; exorta os Estados‑Membros a darem um exemplo de liderança, contribuindo com uma percentagem fixa do seu rendimento nacional bruto para a ajuda humanitária; apela à Comissão para que comunique anualmente o montante de financiamento humanitário desembolsado pela UE a nível global;

3.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a elaborarem uma estratégia de colaboração a longo prazo com países terceiros, em particular doadores emergentes, tirando partido da diplomacia bilateral, regional e multilateral da UE a fim de aumentar o número de países doadores que contribuem de forma voluntária para a ajuda humanitária; sublinha que uma contribuição de outros países doadores permitiria reunir o montante necessário para fazer face às crises humanitárias internacionais; observa com preocupação a ausência de disposições formais, no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido, relativas à ajuda humanitária e insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de uma parceria formal entre a UE e o Reino Unido em matéria de ajuda humanitária;

4.  Destaca o compromisso da Comissão no sentido de recorrer à mobilização do financiamento privado e de promover mais a participação do setor privado na ajuda humanitária da União, bem como o lançamento de uma iniciativa-piloto de financiamento misto a partir do orçamento humanitário da UE em 2021; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento informações adicionais e uma avaliação escrita sobre a execução do projeto-piloto de financiamento misto para a ação humanitária, avaliando a sua conformidade com os objetivos da ação externa; sublinha o potencial das iniciativas de financiamento misto, nomeadamente as obrigações com impacto humanitário e os regimes de seguros contra o risco de catástrofe, incluindo a plena utilização do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais para fins humanitários; salienta, porém, que um maior envolvimento com o setor privado exige uma análise dos resultados alcançados até à data através da colaboração existente e a promoção exclusiva de parcerias que respeitem os objetivos da ação externa da UE e os princípios humanitários internacionais;

5.  Manifesta a sua preocupação com o número crescente de violações graves do direito internacional humanitário e do direito em matéria de direitos humanos; apela à criação de um mecanismo de coordenação da UE que permita definir uma abordagem coerente da União em matéria de direito internacional humanitário, que monitorize as violações e preserve a garantia de que é respeitado o direito internacional humanitário, inclusivamente usando a alavancagem política, da ajuda ao desenvolvimento, do comércio e da economia de uma forma relevante na ação externa da UE;

6.  Exorta a Comissão, o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a acompanharem de perto as violações do direito internacional humanitário e a incluírem as violações do direito internacional humanitário como critério para inserir pessoas ou entidades nas listas dos regimes relevantes de sanções da UE, em conformidade com as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário; observa que as sanções e as medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum da UE devem respeitar o direito internacional humanitário e não dificultar a realização de atividades humanitárias; salienta a necessidade de incluir de forma coerente isenções de cariz humanitário nos regimes de medidas restritivas e prestar o necessário apoio e orientação aos parceiros para aplicarem estas isenções com eficácia;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o direito internacional humanitário e a levarem a julgamento e a punirem firmemente aqueles que utilizam a fome como arma de guerra, a fim de lutar contra as violações generalizadas do direito à alimentação durante os conflitos, a utilização recorrente da fome como método de guerra e a recusa de acesso humanitário;

8.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a cumprirem rapidamente os compromissos assumidos na Cimeira Humanitária Mundial e no quadro do Grande Pacto; destaca a importância de se tornar a ajuda humanitária mais eficiente e eficaz, aumentando a flexibilidade do financiamento mediante a utilização de fundos não atribuídos ou atribuídos de forma flexível e plurianuais, adaptados aos contextos locais, baseados nas necessidades e centrados nas pessoas, bem como reduzindo os encargos administrativos dos parceiros humanitários através da harmonização e simplificação dos requisitos dos doadores em matéria de apresentação de propostas e de relatórios, financiando os intervenientes nacionais e locais e promovendo soluções inovadoras, entre outras medidas; recorda que as crises prolongadas continuam a ser contextos humanitários e insta a UE e os seus Estados-Membros a preverem soluções concretas para a atribuição eficaz de financiamento da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento aos parceiros que operam nestes contextos; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a introduzirem medidas nos acordos de subvenção com os parceiros, a fim de garantir uma flexibilidade suficiente dos programas para que esses parceiros passem rapidamente das atividades de desenvolvimento para a resposta de emergência em caso de emergência repentina, nomeadamente no financiamento concedido no âmbito do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem e promoverem um diálogo realista sobre a partilha de riscos entre os serviços competentes com os seus parceiros humanitários e outras partes interessadas, com base nas experiências recentes e nos ensinamentos retirados, a fim de envidar continuamente todos os esforços para melhorar a regulamentação em vigor em matéria de financiamento, tornando-a mais eficiente e eficaz, em particular em períodos de crise humanitária altamente instável; realça que a sensibilização para os riscos demonstrou ser um instrumento eficaz para a atenuação dos riscos;

10.  Salienta a especial importância do apoio aos intervenientes locais e exorta a Comissão a desenvolver uma política de localização ambiciosa que, nomeadamente, promova a transparência, se baseie nos conhecimentos especializados e na experiência dos parceiros, defina a forma de proporcionar um maior e melhor apoio aos responsáveis locais a fim de reforçar as suas capacidades, permitindo-lhes que utilizem todos os instrumentos à sua disposição e assegurando a sua participação nos processos decisórios, e que, simultaneamente, aborde a questão da responsabilização mútua e da partilha de riscos, uma vez que o reforço dos responsáveis locais constitui um fator importante para reduzir a necessidade de ajuda humanitária internacional no futuro; insta a Comissão a assegurar que a igualdade de participação e a capacitação das mulheres sejam explicitamente integradas em quaisquer novos mecanismos destinados a reforçar o papel dos intervenientes locais na ação humanitária;

11.  Salienta que, no âmbito da pandemia de COVID-19, a localização contribui para dar uma resposta sanitária adaptada ao contexto dos países em desenvolvimento, a fim de evitar preconceitos europeus, em particular no que diz respeito aos protocolos de confinamento e às campanhas de prevenção; solicita que a prevalência de uma perspetiva eurocêntrica em relação a situações de emergência seja posta em causa de forma adequada através de uma maior localização da ação humanitária;

12.  Destaca os desafios colocados pelas alterações climáticas e congratula-se com os compromissos assumidos no sentido de integrar melhor os impactos das alterações climáticas e os fatores ambientais na ação humanitária, de reforçar a resiliência climática de regiões vulneráveis e de aumentar a resiliência das comunidades vulneráveis às alterações climáticas através da prontidão para enfrentar catástrofes e de medidas de antecipação que adotem uma abordagem baseada numa correlação tripla em que participem os povos indígenas e as comunidades locais, tendo em conta as necessidades específicas em matéria de assistência e de proteção das populações afetadas por catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, em particular nas pessoas deslocadas e nas comunidades de acolhimento; congratula-se, ademais, com os compromissos de tornar a ajuda humanitária da UE mais sustentável do ponto de vista ambiental e manter um registo das despesas relacionadas com o clima; exorta a Comissão a prever os recursos necessários para a adaptação às alterações climáticas e a redução dos riscos de catástrofe através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, entre outras ferramentas, bem como a acelerar a concretização dos compromissos de Sendai no âmbito da ação externa da UE;

13.  Congratula-se com as realizações concretas da ponte aérea humanitária da UE e a ideia de criar uma Capacidade de Resposta Humanitária Europeia para colmatar as lacunas da resposta humanitária da UE; exorta a que se consultem regularmente os Estados‑Membros e os parceiros humanitários sobre quaisquer novas iniciativas da Comissão, as quais se devem basear em – mas não duplicar – capacidades atuais dos intervenientes humanitários e mecanismos existentes da UE como o Mecanismo de Proteção Civil;

14.  Salienta que, ao passo que a ajuda humanitária tem como objetivo dar resposta imediata a situações de urgência com vidas em risco, as crises são desencadeadas por fatores que requerem soluções de longo prazo, sendo a fragilidade subjacente um fator importante que precede a crise humanitária; exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotarem uma comunicação que desenvolva uma política clara de correlação entre a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz, a fim de colmatar as lacunas entre as diferentes políticas, assegurando simultaneamente o respeito da natureza jurídica específica e dos princípios de ajuda humanitária; sublinha que esta abordagem de correlação deve reforçar a resiliência e promover respostas sustentáveis, ao passo que os ODS devem ser utilizados como enquadramento dessa abordagem, uma vez que a Agenda 2030 proporciona uma oportunidade única para abordar as causas profundas da fragilidade e dos conflitos, com base, nomeadamente, na experiência prática adquirida pelas organizações não governamentais; insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem rapidamente esta abordagem de correlação, com especial destaque para a resolução da fragilidade, a prevenção de conflitos, a luta contra a fome, a resposta a dar às deslocações relacionadas com catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, a educação, a criação de meios de subsistência, o apoio à recuperação rápida, o reforço da capacidade de resposta e o aumento da autossuficiência e da resiliência; exorta a Comissão a publicar uma avaliação da operacionalização da correlação entre ajuda humanitária e desenvolvimento nos seis países-piloto identificados em 2017;

15.  Insta a Comissão a avaliar as experiências e os programas anteriores sobre questões relacionadas com o género, uma vez que existe uma necessidade crescente de abordar estas questões, tendo em conta o papel preponderante das mulheres enquanto vítimas de conflitos e catástrofes; apela à integração de elementos mais tangíveis da perspetiva de género na futura ação humanitária, incluindo análises contextualizadas e sensíveis às questões de género, protegendo simultaneamente os direitos dos grupos vulneráveis, em particular as mulheres, as raparigas e as pessoas da comunidade LGBTIQ+; apoia o acesso sem entraves a serviços públicos de saúde gratuitos e os esforços para reduzir a mortalidade e a morbilidade, bem como salienta a necessidade de reforçar a preparação para dar resposta a pandemias e epidemias;

16.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem e promoverem a Agenda Nansen de Iniciativa para a Proteção das Pessoas Deslocadas Transfronteiriças no Contexto das Catástrofes e Alterações Climáticas; salienta a importância da cooperação entre os intervenientes da ajuda humanitária, da ajuda ao desenvolvimento, da redução do risco de catástrofe e da luta contra as alterações climáticas para diminuir os riscos de deslocações forçadas no contexto de catástrofes e os efeitos adversos das alterações climáticas, bem como para dar resposta às necessidades de assistência e proteção;

17.  Solicita que seja dada especial atenção à alimentação, enquanto direito fundamental para todos, a fim de garantir a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares aos choques económicos, climáticos e humanos; apela à revisão do plano de ação da UE em matéria de nutrição para abordar todas as formas de subnutrição em contextos humanitários e de desenvolvimento, em conformidade com as conclusões do Conselho de novembro de 2018;

18.  Reitera o compromisso da Comissão e os esforços em curso no sentido de promover a visibilidade e a sensibilização para a ajuda humanitária da UE junto das diferentes partes interessadas em toda a União, incluindo as ONG, e de reforçar a visibilidade da União na sua ação externa;

19.  Congratula-se com o anúncio do primeiro Fórum Humanitário da UE, que se realiza em janeiro de 2022; salienta que este fórum deve ser inclusivo e acessível, envolver os parceiros responsáveis pela aplicação da ajuda humanitária, visar aumentar a visibilidade da ajuda humanitária da UE e do trabalho dos seus parceiros, promover um diálogo estratégico sobre a política humanitária da UE, reforçar o apoio político e a sensibilização no que se refere à natureza da ajuda humanitária da União baseada em princípios e necessidades e impulsionar a execução das ações fulcrais previstas na comunicação da Comissão;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) JO L 185 de 26.5.2021, p. 1.
(3) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(4) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(5) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
(6) JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.
(7) JO C 468 de 15.12.2016, p. 120.
(8) JO C 366 de 27.10.2017, p. 151.
(9) JO C 399 de 24.11.2017, p. 106.
(10) JO C 307 de 30.8.2018, p. 177.
(11) JO C 390 de 18.11.2019, p. 33.
(12) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, States of Fragility 2018, 17 de julho de 2018.
(13) Nomura, S., Sakamoto, H., Ishizuka, A., Shimizu, K. and Shibuya, K., «Tracking sectoral allocation of official development assistance: a comparative study of the 29 Development Assistance Committee countries, 2011-2018», Global Health Action, janeiro de 2021.
(14) Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas, Serviço de Monitorização Financeira, contribuições para a ajuda humanitária em 2021.
(15) Development Initiatives, Global Humanitarian Assistance Report 2021.
(16) Painel de Alto Nível sobre financiamento humanitário, relatório para o secretário-geral das Nações Unidas intitulado «Too important to fail – addressing the humanitarian financing gap», 17 de janeiro de 2016.
(17) Development Initiatives, Global Humanitarian Assistance Report, 2021.


Cooperação na luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre a cooperação na luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais (2021/2002(INI))
P9_TA(2021)0506A9-0298/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as convenções pertinentes das Nações Unidas, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respetivos protocolos (Protocolo de Palermo de 2000), bem como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

–  Tendo em conta as convenções em matéria penal e civil do Conselho da Europa sobre a corrupção, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro de 1999 e 4 de novembro de 1999, e as resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo;

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste),

–  Tendo em conta as atividades do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o financiamento do terrorismo (MONEYVAL) e as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2018, de 18 de junho de 2019 e de 25 de março de 2020, sobre o alargamento e o Processo de Estabilização e de Associação,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1788 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para a União da Segurança» (COM(2020)0605),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020‑2025» (COM(2020)0608),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE de Luta contra a Criminalidade Organizada 2021‑2025 (COM(2021)0170), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «EMPACT, o instrumento emblemático da UE para a cooperação na luta contra a criminalidade internacional grave e organizada» (SWD(2021)0074),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021‑2025 (COM(2021)0171),

–  Tendo em conta os acordos de cooperação operacional e estratégica entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Albânia, a Bósnia‑Herzegovina, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia, bem como o acordo de trabalho que estabelece relações de cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Kosovo e a Europol,

–  Tendo em conta os acordos de cooperação entre a Eurojust e a Albânia, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia,

–  Tendo em conta os acordos de cooperação em matéria de gestão das fronteiras entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Albânia, a Bósnia‑Herzegovina, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia,

–  Tendo em conta o «Processo de Berlim» e as promessas de luta contra a corrupção anunciadas em 2018 pelos países dos Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta o relatório da Europol, de 12 de abril de 2021, sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada, e o relatório, de 5 de outubro de 2020, sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Dinamizada pela Internet,

–  Tendo em conta o relatório do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC) intitulado «Avaliar a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da UE(2),

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre os Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 2019‑2020 sobre os relatórios da Comissão sobre a Albânia, a Bósnia‑Herzegovina, o Kosovo, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0298/2021),

A.  Considerando que a criminalidade organizada passou a estar no cerne dos assuntos internacionais e constitui uma ameaça à paz e ao desenvolvimento, exigindo uma resposta conjunta e coordenada por parte da UE, dos seus Estados‑Membros e dos seus parceiros internacionais;

B.   Considerando que o combate eficaz à criminalidade organizada faz parte do processo de adesão à União Europeia, nomeadamente no conjunto de princípios de funcionamento e nas negociações do capítulo 24 relativo à justiça, liberdade e segurança;

C.  Considerando que a corrupção e a criminalidade organizada continuam a ser motivo de grande preocupação em toda a região dos Balcãs Ocidentais, o que também poderá causar um impacto negativo nos Estados‑Membros da UE; considerando que as redes da criminalidade organizada estão estreitamente interligadas e enraizadas nos Estados‑Membros da UE e em estados não pertencentes à UE;

D.  Considerando que o processo de integração europeia dos países dos Balcãs Ocidentais depende diretamente da normalização das suas relações, tanto entre si como com os Estados‑Membros da UE;

E.  Considerando que a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais é um problema estrutural profundamente enraizado nas empresas e nas instituições estatais e constitui um dos sintomas da captura do Estado que as reformas relacionadas com o processo de integração na UE pretendem ultrapassar;

F.  Considerando que a criminalidade organizada e a corrupção andam a par com atividades de branqueamento de capitais, evasão fiscal, clientelismo e impunidade;

G.  Considerando que os grupos de criminalidade organizada colaboram bem para além de fronteiras e divisões étnicas, contrariamente às autoridades policiais e judiciárias dos países dos Balcãs Ocidentais, que precisam urgentemente de melhorar essa coordenação;

H.  Considerando que os grupos de criminalidade organizada cooperam com grupos oriundos de países da vizinhança europeia alargada em atividades como o tráfico humano, a introdução clandestina de migrantes, o contrabando de artefactos e o branqueamento de capitais;

I.  Considerando que, para a erradicação da criminalidade organizada, é fundamental haver quadros jurídicos harmonizados, uma aplicação eficaz dos mesmos, organismos independentes de luta contra a corrupção e a criminalidade, bem como uma vontade política genuína;

J.  Considerando que, de acordo com o relatório do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC) intitulado «Avaliar a criminalidade organizada nos Balcãs», as acusações e condenações tendem a concentrar‑se nas camadas mais baixas das organizações criminosas, ao passo que os líderes dos mesmos grupos escapam frequentemente impunes nos Balcãs Ocidentais;

K.  Considerando que as organizações da sociedade civil se estabeleceram como intervenientes importantes na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção em toda a região e desempenham um papel fundamental, sobretudo na monitorização e avaliação das políticas de combate à corrupção;

L.  Considerando que é necessária mais investigação e dados mais fiáveis sobre a criminalidade organizada para melhor conceber respostas políticas eficazes à criminalidade organizada e à corrupção na região;

M.  Considerando que a educação desempenha um papel fundamental na prevenção da criminalidade e na promoção de uma cultura de legalidade;

N.  Considerando que a ameaça representada por grupos de criminalidade organizada oriundos dos Balcãs Ocidentais tem sido erradamente utilizada como argumento contra a adesão à UE em alguns países, pelo que deve ser devidamente abordada a fim de o processo de adesão à UE dos países dos Balcãs Ocidentais poder avançar;

O.  Considerando que, para satisfazer os critérios de adesão à UE, os países dos Balcãs Ocidentais precisam de levar a cabo reformas abrangentes em áreas cruciais e produzir resultados concretos nas reformas judiciais e na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

P.  Considerando que o reforço do Estado de direito e o combate à corrupção e à criminalidade organizada são valores essenciais da estratégia UE‑Balcãs Ocidentais de 2018;

Q.  Considerando que cerca de 64 milhões de EUR foram atribuídos a projetos relacionados com a luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais ao abrigo do instrumento de assistência de pré‑adesão (IPA II), que tem financiado vários projetos nacionais e projetos multinacionais que apoiam uma administração mais eficaz da justiça em casos de criminalidade organizada e corrupção nos Balcãs Ocidentais, incluindo através da monitorização de julgamentos; considerando que também o IPA III implica objetivos específicos para desenvolver instrumentos eficazes para prevenir e combater a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e de armas de fogo ilícitas, o tráfico de droga e o branqueamento de capitais;

Situação geral

1.  Salienta que a criminalidade organizada e a corrupção afetam sobretudo os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, uma vez que comprometem o seu direito à segurança e à coesão social, bem como a sua confiança no sistema democrático, obstam às reformas democráticas e dificultam o processo de adesão, ao mesmo tempo que têm impactos negativos potenciais e efetivos na segurança e estabilidade dos Estados‑Membros;

2.  Sublinha que a situação no que diz respeito à criminalidade organizada está a piorar, ao privar‑se os países dos Balcãs Ocidentais de uma perspetiva europeia, e que apenas pode ser melhorada através da promoção do processo de integração na UE e de cooperação com os Estados‑Membros; salienta que a luta contra a criminalidade organizada e o avanço da integração na UE se reforçam mutuamente, pelo que é necessário acelerar o processo de integração na UE;

3.  Manifesta a sua convicção de que associar a liberalização dos vistos para o Kosovo à luta contra a criminalidade organizada é contraproducente, uma vez que o isolamento encoraja as atividades criminosas; sublinha uma vez mais que o Kosovo cumpriu todos os critérios para a liberalização dos vistos e apela ao Conselho para que conceda a liberalização dos vistos sem mais demoras;

4.  Observa que o Estado de direito e a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada são domínios fundamentais em que os países dos Balcãs Ocidentais têm de mostrar resultados tangíveis de modo a fazerem progressos no processo de adesão à UE; insta‑os a intensificarem significativamente os seus esforços para fazer avançar as reformas necessárias e insta a UE a promover, como prioridade da política de alargamento, a correta transposição e aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes que sustentam o Estado de direito e combatem a corrupção e a criminalidade organizada através da assistência financeira e da cooperação prática;

5.  Congratula‑se com a publicação da Estratégia da UE de Luta contra a Criminalidade Organizada 2021‑2025 em 14 de abril de 2021 e insta a UE a intensificar a cooperação internacional no combate à criminalidade organizada, em particular com os países dos Balcãs Ocidentais, a fim de enfrentar eficazmente esta ameaça transnacional;

6.  Observa que a falta de oportunidades de emprego, a corrupção, a desinformação, os elementos de captura do Estado, a desigualdade, a ingerência estrangeira de regimes não democráticos, como a Rússia e a China, e a lentidão do processo de adesão à UE são alguns dos fatores que tornam as sociedades dos Balcãs Ocidentais vulneráveis à criminalidade organizada; insta as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais e os seus parceiros internacionais, em especial a UE, a intensificarem os seus esforços para enfrentar estes desafios, que alimentam a instabilidade, comprometem a integração e atrasam o desenvolvimento democrático e económico;

7.  Lamenta a falta de vontade política genuína de partes das elites políticas locais para combater a criminalidade organizada e a corrupção e para eliminar quaisquer elementos de captura do Estado;

8.  Lamenta a frequente falta de independência e de funcionamento correto do poder judicial nos países dos Balcãs Ocidentais e insta à adoção de uma abordagem mais estratégica para enfrentar os desafios colocados pela criminalidade organizada; insta a UE a prestar mais assistência, a fim de estimular uma cultura de profissionalismo e desempenho no domínio da justiça penal, bem como a melhorar a integridade do sistema judicial; observa que, embora tenham sido feitos alguns progressos nas reformas judiciais, são ainda necessários esforços substanciais para alcançar resultados tangíveis;

9.  Insta os países dos Balcãs Ocidentais a abordarem convenientemente as deficiências dos seus sistemas de justiça criminal, incluindo a duração dos processos; apela à UE e a outros parceiros internacionais para que forneçam mais orientações aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e ao sistema judicial, a fim de reforçar o profissionalismo e o desempenho da justiça penal;

10.  Congratula‑se com a transposição para a legislação nacional, pelos países dos Balcãs Ocidentais, das normas da UE e internacionais em matéria de recuperação de bens, bem como de outros esforços para combater a criminalidade organizada na região, como o desenvolvimento de mecanismos de coordenação governamental e de tribunais especiais e unidades de aplicação da lei; lamenta, no entanto, que a aplicação continue a ser reduzida e insta as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais a obterem resultados concretos na recuperação desses bens em benefício de todos os seus cidadãos e a estabelecerem o confisco de produtos e instrumentos do crime como uma prioridade na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; solicita a assistência da UE no apoio às agências de aplicação da lei para obterem as capacidades exigidas, bem como condições adequadas e recursos suficientes, destacando em particular a necessidade de aumentar as capacidades em matéria de investigação forense financeira nos gabinetes do Ministério Público;

11.  Insta os países dos Balcãs Ocidentais a concentraram os seus esforços no combate às organizações criminosas no seu conjunto, além dos casos individuais, assegurando resultados positivos na perseguição e condenação de criminosos de alto perfil; observa que identificar corretamente a atividade criminosa como «organizada», e investigá‑la rigorosamente, é essencial para a resposta da justiça criminal; urge as autoridades competentes a preencherem as lacunas legislativas que expõem os informadores e denunciantes e a protegê‑los, bem como os seus familiares, de serem assediados, acusados ou ameaçados, a fim de aumentar a capacidade de desmantelar grupos de criminalidade organizada e de combater com sucesso a corrupção e a criminalidade organizada; incentiva um intercâmbio das melhores práticas com os Estados‑Membros que têm sido extremamente bem‑sucedidos na luta contra a criminalidade organizada; apela aos Estados‑Membros da UE para que apoiem esquemas de proteção de testemunhas, incluindo através da relocalização;

12.  Insta os países dos Balcãs Ocidentais a continuarem a obter resultados concretos na luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, e a elaborarem relatórios nacionais periódicos sobre esta matéria, bem como a reforçarem a cooperação interinstitucional, nomeadamente na recolha e partilha de informações, a fim de melhor compreender e combater a criminalidade organizada;

13.  Reitera a necessidade de erradicar as ligações políticas e administrativas à criminalidade organizada mediante salvaguardas claras contra a corrupção e ações penais eficazes contra casos de corrupção de alto nível; insta a UE a aumentar o apoio à consolidação das administrações públicas baseadas no mérito; está profundamente preocupado pelos relatos e acusações de ligações entre figuras políticas de alto nível e grupos da criminalidade organizada, ao mesmo tempo que o sistema judicial se revela ineficaz na abordagem destas reivindicações; sublinha que o setor da construção nos Balcãs Ocidentais está entre os mais vulneráveis à criminalidade organizada e à corrupção;

14.  Manifesta preocupação pelo facto de a pandemia de COVID‑19 ter sido explorada por organizações criminosas, designadamente através da utilização abusiva de aquisições públicas diretas de equipamento e serviços médicos essenciais às estruturas de saúde, da venda de certificados COVID‑19 falsificados e da prática crescente de usura; insta as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais a tomar medidas contra a contrafação de vacinas e de cartões de vacinação; apela à Comissão para que associe o apoio orçamental a objetivos claros de combate à corrupção; salienta a necessidade de se criarem mecanismos sólidos que permitam controlar a aplicação para o efeito;

15.  Recorda que o IPA III prevê uma forte condicionalidade e que o financiamento deve ser modulado ou mesmo suspenso em caso de regressão significativa ou falta persistente de progresso no domínio dos chamados «fundamentos», nomeadamente no domínio do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; salienta que é da responsabilidade da UE, e do seu interesse em termos de segurança, garantir que os fundos da UE não se tornem contraproducentes através do reforço das redes clientelistas de políticos corruptos e empresas privilegiadas;

16.  Observa que as ligações entre a criminalidade organizada, a política e as empresas já existiam antes da dissolução da Jugoslávia e se mantiveram desde a década de 1990; condena a aparente falta de vontade das autoridades responsáveis de abrir os arquivos da antiga Jugoslávia; reitera, por conseguinte, o seu apelo à divulgação dos arquivos da antiga Jugoslávia e, em especial, à concessão de acesso aos dossiês do antigo serviço secreto jugoslavo (UDBA) e do Serviço Secreto do Exército do Povo Jugoslavo (KOS), bem como à devolução dos dossiês aos respetivos governos, se estes o solicitarem;

17.  Sublinha a importância da cooperação e da partilha de informações com os Estados‑Membros, com parceiros internacionais como os Estados Unidos, o Canadá e o Reino Unido, assim como com as organizações internacionais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o UNODC;

18.  Congratula‑se com o renovado envolvimento construtivo dos EUA nos Balcãs Ocidentais, incluindo a sua ênfase na luta contra a corrupção; destaca, neste contexto, o decreto presidencial dos Estados Unidos que sanciona as pessoas que contribuem para a situação de desestabilização nos Balcãs Ocidentais, bem como a ação dos EUA visando indivíduos e entidades por atos significativos de corrupção; exorta a UE a avaliar exaustivamente um possível alinhamento com esse tipo de ações;

Tipos específicos de criminalidade organizada

19.  Observa que os países dos Balcãs Ocidentais constituem países de origem, de destino e de trânsito no âmbito do tráfico de seres humanos que envolve sobretudo mulheres e raparigas traficadas para fins de exploração sexual; observa que o tráfico de pessoas é o crime que, em termos proporcionais, apresenta mais ligações à criminalidade organizada; insta as autoridades competentes a centrarem‑se mais na prevenção e no reforço da resiliência dos grupos vulneráveis aos riscos do tráfico de seres humanos, sublinhando ao mesmo tempo a necessidade de uma abordagem interseccional sensível à questão do género; congratula‑se com as ações conjuntas realizadas com parceiros internacionais, incluindo a Interpol e a Europol, que levaram à detenção de suspeitos de tráfico e de passadores de pessoas;

20.  Observa que os países dos Balcãs Ocidentais funcionam como um corredor de trânsito para migrantes e refugiados e que os grandes êxodos de população nos últimos anos representaram um enorme desafio para a região; apela ao aumento dos esforços envidados para combater a introdução clandestina de migrantes e proteger os direitos fundamentais das pessoas introduzidas clandestinamente, em particular dos menores não acompanhados, e apela a um maior intercâmbio de informações e a uma maior coordenação entre os países dos Balcãs Ocidentais e com os Estados‑Membros; incentiva a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem mais assistência na resolução destes problemas, tais como o apoio financeiro e técnico, a celebração de acordos informais e relativos ao estatuto, e a promoção da cooperação através do Gabinete Operacional Conjunto e da Plataforma Operacional – Rota do Mediterrâneo Oriental, tendo simultaneamente em conta as especificidades e as necessidades da rota dos Balcãs Ocidentais, bem como através de assistência na criação de condições de acolhimento dignas; apela ao reforço da proteção das fronteiras externas da UE em cooperação com os Estados dos Balcãs Ocidentais;

21.  Sublinha que a luta contra os delitos financeiros é crucial para detetar atividades criminosas e prevenir a infiltração na economia legal; salienta que a transparência benéfica da propriedade é um importante instrumento político para combater a corrupção, travando fluxos financeiros ilícitos, e para combater a evasão fiscal; congratula‑se com os esforços dos governos dos países dos Balcãs Ocidentais no combate ao branqueamento de capitais, designadamente através da adoção de quadros revistos de luta contra o branqueamento de capitais; manifesta‑se apreensivo, no entanto, perante a aplicação inadequada desses quadros; reitera a necessidade de melhorar significativamente a aplicação das disposições em matéria de dever de diligência e a transparência dos beneficiários efetivos, incluindo no setor bancário;

22.  Nota com preocupação a grande dimensão da economia paralela (estimada em mais de 30 % do PIB na região) e os avultados pagamentos ilícitos em dinheiro que fluem através dos Balcãs Ocidentais; apela aos governos da região para que apliquem medidas de modo a reduzir a informalidade, sempre que possível; sublinha que uma regulamentação insuficiente em matéria de serviços bancários em linha aumenta o risco de branqueamento de capitais e apela aos Estados dos Balcãs Ocidentais e à Comissão para abordarem a questão da harmonização internacional e regional no âmbito do processo de alargamento da UE;

23.  Congratula‑se com o empenho dos países dos Balcãs Ocidentais na luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, designadamente através da adoção de um roteiro regional na Cimeira UE‑Balcãs Ocidentais em Londres, que visa combater a posse, a utilização, o fabrico e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre; salienta, contudo, que, de acordo com o Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020‑2025, a posse e o tráfico ilícitos de armas de fogo continua a ser um problema grave, uma vez que muitas das armas que são encontradas e utilizadas na criminalidade organizada em toda a UE são provenientes da região; apela aos seis Estados dos Balcãs Ocidentais para que invistam em programas de apoio ao desarmamento;

24.  Destaca o importante trabalho do Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) no reforço das capacidades dos intervenientes nacionais e regionais para controlar e reduzir a proliferação e utilização indevida de armas ligeiras e de pequeno calibre;

25.  Observa que os seis países dos Balcãs Ocidentais permanecem uma importante região de trânsito para o tráfico de droga e que, naquela região, a produção e o tráfico de droga são os crimes que mais frequentemente resultam numa condenação; congratula‑se com o número crescente de operações conjuntas de luta contra a droga; apela, neste contexto, à intensificação da cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei da UE, como a Europol, e os organismos responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros da UE e dos Balcãs Ocidentais; sublinha que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem desenvolver as suas capacidades para melhor monitorizar e combater o tráfico de droga;

26.  Regista o aumento das atividades da cibercriminalidade organizada; congratula‑se com os esforços dos países dos Balcãs Ocidentais no sentido de expandir a sua capacidade de luta contra a cibercriminalidade e com o aumento das ações penais contra a cibercriminalidade; incentiva a UE a prestar auxílio aos países dos Balcãs Ocidentais com os instrumentos e meios necessários na luta contra a cibercriminalidade e outras ameaças em linha, nomeadamente através do recentemente criado Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança; sublinha a importância de combater a desinformação manipuladora em estreita cooperação com os parceiros europeus;

27.  Insta a UE e os países dos Balcãs Ocidentais a trabalharem em conjunto para enfrentar as ameaças contínuas e crescentes à proteção e preservação do património cultural, bem como o tráfico de bens culturais, principalmente em zonas de conflito; apela a uma maior cooperação entre os diferentes serviços responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente à partilha imediata de informações entre os serviços de informações nacionais, e a uma maior cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as comunidades artísticas e arqueológicas;

28.  Observa que os países dos Balcãs Ocidentais devem aumentar os seus esforços para combater outras atividades ilegais levadas a cabo por grupos da criminalidade organizada, que incluem, entre outras, a exploração laboral, os crimes ambientais como o abate ilegal de árvores e a caça furtiva, e a extorsão;

Cooperação com a UE (Estados‑Membros e agências) e cooperação inter‑regional

29.  Congratula‑se com o reforço da cooperação entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais na luta contra a criminalidade organizada, e incentiva a UE a continuar a apoiar o reforço das capacidades nos Balcãs Ocidentais e a facilitação da cooperação policial e judiciária na luta contra a criminalidade organizada; salienta que qualquer acordo de cooperação com as estruturas da UE deve respeitar plenamente os direitos fundamentais e assegurar um nível adequado de proteção de dados; apela aos países dos Balcãs Ocidentais para ambicionarem uma maior harmonização legislativa com o acervo comunitário em matéria de contratos públicos, luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, branqueamento de capitais e cibercriminalidade;

30.  Recomenda que sejam reforçadas as estruturas existentes patrocinadas pela UE, como o Conselho de Cooperação Regional, de modo que possam desempenhar um papel consistente em prol de uma maior cooperação entre a UE, os seus Estados‑Membros e os países dos Balcãs Ocidentais;

31.  Congratula‑se com a celebração de acordos de cooperação entre a Eurojust e a Albânia, a República da Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia, bem como com a autorização para encetar negociações com a Bósnia‑Herzegovina; insta o Conselho a autorizar a abertura de negociações para um acordo semelhante com o Kosovo o mais rapidamente possível, uma vez que a cooperação judiciária em matéria penal com todos os países dos Balcãs Ocidentais é crucial para combater a criminalidade organizada, especialmente o tráfico humano e o contrabando de drogas, que representam a maioria das atividades criminosas na região; nota que a Eurojust facilitou cerca de 200 investigações criminais conjuntas entre os Estados‑Membros da UE e os países dos Balcãs Ocidentais;

32.  Louva o êxito da cooperação com magistrados de ligação (ML) da Albânia, do Montenegro, da Macedónia do Norte e da Sérvia destacados para a Eurojust a fim de prestarem apoio no âmbito das investigações transfronteiras que envolvam os seus países e destaca o aumento significativo de trabalho de caso após a nomeação de ML; incentiva, neste contexto, uma cooperação semelhante com os restantes países dos Balcãs Ocidentais; congratula‑se com o número crescente de casos em cooperação judicial desde 2019, apesar das circunstâncias difíceis decorrentes da pandemia de COVID‑19;

33.  Sublinha que os Balcãs Ocidentais são uma região de particular relevância para a Europol; congratula‑se com os acordos de cooperação operacional entre a Europol e cinco países dos Balcãs Ocidentais, bem como com o acordo de trabalho com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Kosovo; apela à plena aplicação desses acordos e louva o êxito das operações conduzidas no contexto desta cooperação; congratula‑se com a abertura do gabinete de ligação da Europol na Albânia em 2019 e a decisão de abrir gabinetes de ligação semelhantes na Bósnia e Herzegovina e na Sérvia; incentiva uma cooperação semelhante com os restantes países dos Balcãs Ocidentais; sublinha, além disso, a importância de cooperar com a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); apela, neste contexto, à UE e aos países dos Balcãs Ocidentais para que estabeleçam um quadro para uma cooperação frutífera entre a Procuradoria Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais, a fim de assegurar que a Procuradoria Europeia possa efetivamente exercer as suas competências na área do financiamento da UE, nomeadamente no domínio dos fundos do IPA III nos países dos Balcãs Ocidentais;

34.  Congratula‑se com os acordos de trabalho celebrados pela Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL) com os países dos Balcãs Ocidentais sobre temas específicos relacionados com a luta contra a criminalidade organizada; sublinha a importância de continuar a reforçar os mecanismos já estabelecidos entre a CEPOL e a região dos Balcãs Ocidentais; toma nota dos relatórios específicos por país publicados pelo GRECO e sublinha a importância de os países candidatos à adesão à UE reforçarem a cooperação com o GRECO e aplicarem cabalmente as suas recomendações específicas;

35.  Sublinha que a Interpol constitui um instrumento importante na luta contra a criminalidade organizada; lamenta que o Kosovo ainda não faça parte da Interpol, apesar das suas múltiplas tentativas nesse sentido; apela aos Estados Membros para que apoiem proativamente a candidatura do Kosovo à Interpol; está convicto de que a adesão à Interpol dos seis países dos Balcãs Ocidentais melhoraria ainda mais a eficácia das medidas contra a criminalidade transnacional;

36.  Congratula‑se com a entrada em vigor dos acordos de cooperação em matéria de gestão das fronteiras celebrados entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a Albânia, o Montenegro e a Sérvia, que permitem à Frontex executar operações conjuntas nestes países, a fim de melhorar a gestão das suas fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiras e controlar a migração irregular, em conformidade com as normas internacionais e no pleno respeito pelos direitos humanos; congratula‑se com os acordos semelhantes relativos ao estatuto iniciados com a Macedónia do Norte e a Bósnia‑Herzegovina e insta todas as partes a avançarem com a ratificação destes acordos o mais rapidamente possível e a trabalharem num acordo semelhante com o Kosovo; sublinha a necessidade de continuar a desenvolver a cooperação entre a Frontex e os países dos Balcãs Ocidentais em assuntos relacionados com a luta contra a criminalidade organizada;

37.  Reitera a necessidade de aumentar a ênfase nas atividades de prevenção e educação, em especial no impacto negativo da criminalidade organizada e do tráfico de seres humanos, drogas e armas, e na compreensão adequada da cidadania; ressalta ainda a necessidade de aumentar a resiliência, prestando maior atenção às condições socioeconómicas, especialmente nas zonas suburbanas e rurais e apoiando iniciativas locais destinadas a reduzir a vulnerabilidade à criminalidade e à corrupção, salientando ao mesmo tempo a necessidade de uma abordagem intersectorial sensível às questões de género; sublinha a importância do reforço da capacidade democrática na região dos Balcãs Ocidentais, designadamente através de programas especializados e projetos‑piloto destinados a reforçar a democracia participativa e a discutir questões ligadas ao combate à criminalidade organizada e à corrupção;

38.  Sublinha a importância de monitorizar as ligações entre grupos de criminalidade organizada e indivíduos radicalizados e organizações terroristas; reitera a importância do papel da UE na luta contra o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais; incentiva uma maior cooperação a este respeito, mormente através do apoio da UE à formação de peritos financeiros na região, partilha de informação e intercâmbio de melhores práticas e conhecimentos especializados; congratula‑se com o reconhecimento pelos participantes na Cimeira dos Balcãs Ocidentais em Berlim, a 5 de julho de 2021, da necessidade de uma resposta multisserviços, incluindo a cooperação com o setor privado e organizações da sociedade civil, a fim de aumentar a eficácia do trabalho conjunto para combater o crime grave e organizado, os ilícitos financeiros, a corrupção e o terrorismo;

39.  Sublinha que a cooperação regional é fundamental para combater a criminalidade organizada de forma eficaz; louva o trabalho das iniciativas regionais existentes destinadas a reforçar as relações interinstitucionais entre os países dos Balcãs Ocidentais na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, como o Centro para a Aplicação da Lei da Europa do Sudeste, e incentiva a uma maior cooperação regional no combate mais eficaz à criminalidade organizada transfronteiriça;

40.  Louva o papel desempenhado pelas iniciativas regionais que envolvem os Estados‑Membros da UE e os países dos Balcãs Ocidentais, como a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR), a Iniciativa Adriático‑Jónica, a Iniciativa Centro‑Europeia e o Processo de Berlim; incentiva os Estados‑Membros da UE e os países dos Balcãs Ocidentais a participarem nestas iniciativas e a explorarem plenamente o seu potencial;

41.  Congratula‑se com o financiamento ao abrigo do IPA para projetos que abranjam toda a região e que visem melhorar as capacidades dos países dos Balcãs Ocidentais na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; louva em particular o programa de Proteção de Testemunhas IPA II, que levou à criação da «Rede dos Balcãs»; apela à continuidade desta cooperação e insta os parceiros dos Balcãs Ocidentais a aderirem para manter a rede ativa;

42.  Manifesta o seu apoio ao programa multinacional financiado pelo IPA de «Apoio a uma administração mais eficaz da justiça em casos de corrupção e de criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais através da monotorização de julgamentos» como um passo para uma resposta judicial mais eficaz por parte das autoridades responsáveis em matéria de corrupção e criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais; apela aos governos dos países dos Balcãs Ocidentais para implementarem plenamente as recomendações formuladas como parte das análises pelos pares efetuadas por peritos dos Estados‑Membros;

43.  Acredita que os parceiros dos Balcãs Ocidentais devem participar ativamente na Conferência sobre o Futuro da Europa e devem ser incluídos num debate europeu mais amplo sobre o combate à criminalidade organizada;

44.  Solicita aos doadores internacionais que assegurem uma melhor coordenação dos vários programas de combate à criminalidade organizada e à corrupção nos Balcãs Ocidentais para evitar duplicações e aumentar a eficácia da cooperação internacional nestas áreas;

45.  Observa com preocupação a falta de dados credíveis sobre a criminalidade organizada na região e insta os países dos Balcãs Ocidentais a melhorarem a sua compreensão da criminalidade organizada, reforçando a sua capacidade para recolher e tratar dados fiáveis em matéria de criminalidade organizada; sublinha a necessidade de uma investigação interdisciplinar mais aprofundada e de uma abordagem intersetorial sensível às questões de género, e incentiva os países dos Balcãs Ocidentais a colaborarem com os parceiros internacionais na criação de sistemas estatísticos nacionais que registem e analisem a criminalidade organizada, a fim de melhor conceber políticas eficazes e baseadas em dados concretos para prevenir e combater a criminalidade organizada e a corrupção;

Papel da sociedade civil e dos meios de comunicação social

46.  Sublinha o papel crucial das organizações da sociedade civil, dos académicos e dos jornalistas no acompanhamento do trabalho dos governos e dos serviços judiciais e de aplicação da lei, bem como na avaliação dos resultados obtidos no âmbito da luta contra a criminalidade organizada; observa que os quadros jurídicos e institucionais para a participação das organizações da sociedade civil estão já em grande medida em vigor nos países dos Balcãs Ocidentais, mas lamenta que o seu potencial não esteja a ser plenamente explorado e que, nalguns casos, as organizações da sociedade civil que se dedicam às problemáticas da corrupção e da criminalidade organizada sejam alvo de hostilidades por parte dos respetivos governos; apela a uma maior inclusão das organizações da sociedade civil no processo legislativo e a que estas possam contribuir significativamente para os principais atos legislativos; insta as autoridades dos Balcãs Ocidentais, neste contexto, a desenvolverem, adotarem e aplicarem urgentemente legislação mais adequada em matéria de livre acesso à informação através de processos inclusivos;

47.  Louva o importante papel desempenhado pelas organizações da sociedade civil na realização de trabalho de prevenção, no apoio aos grupos vulneráveis, na formulação de políticas e na assunção de um papel de supervisão na ausência de organismos públicos independentes; manifesta a sua preocupação com as campanhas de difamação, a pressão e os atos de intimidação, que aceleram a redução do espaço de manobra reservado às organizações da sociedade civil;

48.  Incentiva as organizações da sociedade civil nos Balcãs Ocidentais a criarem redes mais fortes entre os intervenientes da sociedade civil, a identificarem os homólogos locais que trabalham em assuntos semelhantes e a partilharem novas experiências e boas práticas com vista a compreender a natureza e as causas da criminalidade organizada e apoiar a prevenção da radicalização na região; congratula‑se com as contribuições das partes interessadas para as campanhas de comunicação estratégica, como a Rede de Sensibilização para a Radicalização e a Rede Europeia de Comunicação Estratégica;

49.  Observa que muitas organizações da sociedade civil dependem de financiamento privado e enfrentam dificuldades na obtenção de fundos suficientes para manterem as suas atividades; reconhece que as subvenções são frequentemente concedidas a projetos de curta duração e que há pouco apoio a atividades relacionadas com a luta contra a criminalidade organizada; reconhece que o financiamento de curto prazo resulta na contratação de pessoal apenas para fins específicos do projeto, o que conduz a uma falta de padrões de emprego estáveis e proporciona pouco espaço para o pessoal desenvolver as competências essenciais, em detrimento do planeamento estratégico a longo prazo;

50.  Louva o trabalho valioso dos jornalistas de investigação que informam sobre casos de grande visibilidade e divulgam ligações existentes entre grupos de criminalidade organizada, políticos e empresas; condena veementemente os atos de agressão, incluindo o assassínio de alvos específicos, a intimidação, o discurso de ódio e as campanhas de difamação contra jornalistas de investigação e contra a sociedade civil; regista com especial preocupação os casos de discurso de ódio e campanhas de difamação por parte de funcionários do Estado, deputados e representantes dos governos, partidos no poder e meios de comunicação social detidos ou parcialmente financiados pelo Estado; insta as autoridades, incluindo as responsáveis pela aplicação da lei, a assegurarem que os jornalistas de investigação e a sociedade civil sejam protegidos e possam trabalhar sem entraves, e apela a que sejam punidas todas as formas de discurso de ódio contra minorias e grupos vulneráveis, especialmente as de origem nacional ou étnica; reitera o seu apelo à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa no sentido de aumentarem o seu apoio à sociedade civil, às ONG, aos decisores políticos orientados para reformas, aos académicos e aos meios de comunicação social independentes no terreno, e de reforçarem a sua cooperação com os mesmos; incentiva a Comissão e as delegações locais da UE a trabalharem em conjunto com as partes interessadas locais para melhorarem os procedimentos para a monitorização regular dos julgamentos de casos de corrupção e de crime;

51.  Lamenta profundamente o número crescente de casos de ações estratégicas contra a participação pública, que são frequentemente utilizadas para ameaçar jornalistas e indivíduos, a fim de os impedir de expor as irregularidades dos que estão no poder; apela às autoridades dos Balcãs Ocidentais para reforçarem significativamente os seus esforços no sentido de assegurar a transparência no que respeita à propriedade dos meios de comunicação social, a independência da imprensa e a salvaguarda da liberdade dos meios de comunicação social contra ingerências políticas, sendo esses os elementos‑chave de uma sociedade democrática e livre, essenciais para o sucesso na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção;

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52.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e aos países dos Balcãs Ocidentais.

(1) JO L 293 de 20.11.2018, p. 11.
(2) JO C 101 de 16.3.2018, p. 47.
(3) JO C 362 de 8.9.2021, p. 129.

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