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Textos aprovados
Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 - Estrasburgo
Deliberações da Comissão das Petições em 2020
 Quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu
 A permanente repressão da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na Rússia: o processo contra a organização de direitos humanos «Memorial»
 A situação em Cuba, nomeadamente, os casos de José Daniel Ferrer, a «Dama de Blanco» Aymara Nieto, Maykel Castillo, Luis Robles, Félix Navarro, Luis Manuel Otero, o Reverendo Lorenzo Rosales Fajardo, Andy Dunier García e Yunior García Aguilera
 Trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia
 Os direitos fundamentais e o Estado de direito na Eslovénia, e designadamente o atraso registado na nomeação dos procuradores europeus
 A situação na Nicarágua
 MeToo e o assédio – consequências para as instituições da UE
 Situação na fronteira ucraniana e nos territórios ucranianos sob ocupação russa
 Aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

Deliberações da Comissão das Petições em 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (2021/2019(INI))
P9_TA(2021)0507A9-0323/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 20.º, 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito de os cidadãos e os residentes da UE apresentarem as suas preocupações ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE relativo ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relativas ao procedimento de infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 227.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0323/2021),

A.  Considerando que, em 2020, o Parlamento recebeu 1 573 petições, o que representa um aumento de 15,9 % em comparação com as 1 357 petições apresentadas em 2019 e um aumento de 28,9 % em comparação com as 1 220 petições apresentadas em 2018;

B.  Considerando que, em 2020, o número de utilizadores que apoiaram uma ou mais petições no Portal das Petições do Parlamento foi de 48 882, o que representa um aumento considerável em comparação com os 28 076 utilizadores registados em 2019; considerando que o número de cliques de apoio a petições também aumentou em 2020, atingindo um total de 55 129;

C.  Considerando que o elevado número de petições que expressam as preocupações dos cidadãos com emergências de saúde pública e emergências socioeconómicas resultantes da pandemia de COVID-19 contribuiu significativamente para o aumento do número de petições registado em 2020 em comparação com os anos anteriores; considerando que 13,23 % das petições recebidas em 2020 diziam respeito à pandemia de COVID-19;

D.  Considerando que o elevado número de petições apresentadas em 2020 revela que, em tempos de crise, os cidadãos depositam confiança nos seus representantes eleitos a nível da UE endereçando-lhes diretamente as suas preocupações e queixas;

E.  Considerando, no entanto, que o número total de petições continua a ser modesto em relação à população total da UE, revelando que são ainda necessários mais esforços para aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o seu direito de petição e incentivá-los a fazer uso desse direito; considerando que, ao exercerem o direito de petição, os cidadãos esperam das instituições da UE um valor acrescentado na procura de uma solução para os seus problemas;

F.  Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.º do TFUE e no artigo 226.º do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por cidadãos ou residentes da União diretamente afetados por questões que se enquadram no âmbito de atividades da UE;

G.  Considerando que, das 1 573 petições apresentadas em 2020, 392 foram declaradas não admissíveis e 51 foram retiradas; considerando que a percentagem relativamente elevada (24,92 %) de petições não admissíveis em 2020 demonstra que a falta de clareza sobre os domínios de competência da UE é ainda corrente;

H.  Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considerando que o direito de petição fornece aos cidadãos da UE e aos residentes na UE um mecanismo aberto, democrático e transparente para se dirigirem diretamente aos seus representantes eleitos e é, portanto, essencial para permitir a participação ativa dos cidadãos nos domínios de atividade da União;

I.  Considerando que o direito de petição oferece ao Parlamento a oportunidade de melhorar a sua resposta às queixas e preocupações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais da UE e com o cumprimento da legislação da União nos Estados‑Membros; considerando que as petições constituem, portanto, uma fonte útil de informação sobre os casos de má aplicação ou de violação do direito da UE e permitem assim ao Parlamento e às outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do direito da UE e o seu eventual impacto nos direitos dos cidadãos e residentes da UE;

J.  Considerando que o Parlamento se encontra há muito na linha da frente do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a participação dos peticionários nas suas atividades;

K.  Considerando que a Comissão das Petições procede ao exame e ao tratamento cuidadosos de cada petição apresentada ao Parlamento; considerando que os peticionários têm o direito de receber uma resposta com informações sobre a decisão relativa à admissibilidade e ao seguimento dado pela comissão num prazo razoável, na sua própria língua ou na língua utilizada na petição; considerando que qualquer peticionário pode solicitar que a sua petição seja reaberta com base em novos elementos pertinentes;

L.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nos contributos dos peticionários; considerando que as informações apresentadas pelos peticionários nas suas petições e nas reuniões da comissão, juntamente com a avaliação da Comissão e as respostas dos Estados-Membros e de outros organismos, são cruciais para o trabalho da comissão; considerando que as petições admissíveis também dão um contributo valioso para o trabalho das outras comissões parlamentares, uma vez que são transmitidas pela Comissão das Petições a outras comissões para emissão de parecer ou para informação;

M.  Considerando que a Comissão das Petições atribui uma importância primordial ao exame e ao debate público das petições nas suas reuniões; considerando que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e frequentemente tomam a palavra no debate, contribuindo assim ativamente para o trabalho da comissão; considerando que em 2020 a Comissão das Petições realizou 13 reuniões, em que foram debatidas 116 petições, com 110 dos peticionários presentes, tendo 78 participado ativamente usando da palavra; considerando que o menor número de petições debatidas nas reuniões em 2020 em comparação com 2019 é explicado pela redução das faixas horárias concedidas para as reuniões das comissões, em especial entre abril e julho, devido aos serviços limitados de interpretação em consequência das medidas de precaução do Parlamento no contexto da pandemia;

N.  Considerando que os temas principais das preocupações manifestadas nas petições apresentadas em 2020 dizem respeito aos direitos fundamentais (em especial, o impacto das medidas de emergência relacionadas com a COVID-19 sobre o Estado de direito, a democracia, a liberdade de circulação, o direito ao trabalho, o direito à informação, o direito à educação, registando-se também um grande número de petições relacionadas com direitos LGBTQ+ na União), à saúde (nomeadamente as questões relativas à crise de saúde pública decorrente da pandemia, desde a proteção da saúde dos cidadãos, incluindo tratamentos e equipamento de proteção, até à gestão da crise sanitária nos Estados-Membros e à aquisição e distribuição de vacinas), ao ambiente (principalmente as atividades mineiras e o seu impacto no ambiente, a segurança nuclear, a poluição atmosférica e a deterioração dos ecossistemas naturais), à justiça (especialmente questões relacionadas com o acesso à justiça, alegadas irregularidades processuais ou preocupações relativas ao Estado de direito, bem como casos transfronteiriços de rapto de crianças e os direitos de guarda), ao emprego (nomeadamente questões relacionadas com a acessibilidade do mercado de trabalho e o emprego precário), à educação (em especial questões relacionadas com a discriminação no acesso à educação), ao mercado interno (em particular questões relacionadas com as restrições nacionais de viagem no contexto da pandemia e o seu impacto na livre circulação de pessoas dentro e fora da UE) e à aplicação do acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia, para além de muitos outros domínios de atividade;

O.  Considerando que 79,7 % (1 254) das petições recebidas em 2020 foram apresentadas através do Portal das Petições do Parlamento, em comparação com 73,9 % (1 003 petições) em 2019, confirmando assim que o Portal das Petições do Parlamento se tornou, de longe, o canal mais utilizado para apresentar as petições dos cidadãos ao Parlamento;

P.  Considerando que em 2020 o Portal das Petições continuou a ser desenvolvido de modo a tornar-se um portal mais fácil de utilizar, mais seguro e mais acessível para os cidadãos; considerando que as perguntas mais frequentes (FAQ) foram atualizadas e foram efetuadas várias melhorias em matéria de proteção de dados para aplicar as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tendo sido introduzido um novo mecanismo de recuperação de senhas; considerando que foi desenvolvida a interconexão entre o Portal das Petições, ePeti e PETIGREF e foi executado trabalho destinado a assegurar a integração de desenvolvimentos externos e do Hermes; considerando que um elevado número de pedidos de apoio individuais foi tratado com êxito;

Q.  Considerando que, em 2020, muitas petições relativas à COVID-19 foram inscritas na ordem do dia através do procedimento de urgência;

R.  Considerando que em 2020 a Comissão das Petições realizou apenas uma visita de recolha de informações; considerando que não pode ser realizada mais nenhuma visita de recolha de informações devido à situação provocada pela pandemia e à decisão do Presidente do Parlamento de cancelar os eventos parlamentares, incluindo as delegações, como uma das medidas de precaução adotadas para reduzir a propagação da COVID-19 e minimizar os riscos de saúde para os deputados e o pessoal do Parlamento;

S.  Considerando que a Comissão das Petições, enquanto comissão associada, juntamente com as comissões competentes quanto à matéria de fundo (Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) e Comissão da Cultura e da Educação (CULT)) organizou, em 15 de outubro de 2020, uma audição pública sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) intitulada «Minority Safepack – one million signatures for diversity in Europe» (Pacote de propostas de lei para a proteção das minorias – Um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa); considerando que, devido à pandemia, a audição foi realizada em formato híbrido, os organizadores da ICE participaram na reunião à distância e o público pode acompanhar a reunião através da transmissão via Internet;

T.  Considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, desempenha um papel essencial no trabalho da Comissão das Petições e que as informações prestadas pelos peticionários são úteis para descobrir eventuais violações ou aplicações incorretas da legislação europeia;

U.  Considerando que a estratégia da Comissão para tratar as petições se baseia na sua Comunicação de 2016 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600);

V.  Considerando que os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE se referem às petições de uma forma muito geral, revelando a falta de um sistema adequado de recolha de informações sobre petições e a forma como se articulam com processos por infração ou atos da UE;

W.  Considerando que, ao abrigo do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas sobre má administração nas instituições e nos organismos da UE; considerando que a atual Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu Relatório Anual de 2019 à Comissão das Petições na sua reunião de 3 de setembro de 2020;

X.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e os organismos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover a troca de informações sobre a política e a legislação da UE e partilhar boas práticas;

1.  Salienta o papel fundamental da Comissão das Petições na proteção e promoção dos direitos dos cidadãos e dos residentes na UE, ao garantir que as preocupações e as queixas dos peticionários sejam examinadas de forma atempada e eficaz e que sejam resolvidas, sempre que possível, através de um processo de petição aberto, democrático, célere e transparente; destaca a importância essencial das petições na promoção do princípio da democracia direta e na melhoria da participação ativa dos cidadãos da UE;

2.  Salienta que a participação dos cidadãos no processo de decisão da UE é essencial para a concretização de uma União mais democrática, aberta e transparente; sublinha que a Comissão das Petições desempenha um papel fundamental no envolvimento dos cidadãos europeus nas atividades da União e representa um fórum de debate no qual os cidadãos podem fazer ouvir a sua voz nas instituições da UE; insta as instituições da UE a melhorarem a sua resposta aos problemas dos cidadãos na elaboração de políticas, tendo em conta as opiniões e queixas manifestadas nas petições;

3.  Reitera a importância de um debate público contínuo sobre os domínios de atividade da União para garantir que os cidadãos sejam corretamente informados sobre o âmbito de competências da União e os diferentes níveis de tomada de decisões; solicita, nesse sentido, a realização de campanhas eficazes de sensibilização; salienta que a participação ativa dos serviços de imprensa e comunicação a nível nacional e europeu e redes sociais mais dinâmicas aumentariam a visibilidade e a capacidade de resposta do trabalho da Comissão das Petições às preocupações do público;

4.  Considera que esse esforço contribuiria igualmente para evitar a desinformação sobre o trabalho da Comissão das Petições, em consonância com a luta contra a desinformação promovida pela Comissão, e ajudaria a aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o seu direito de petição, bem como sobre o âmbito e os limites das responsabilidades da União e das competências da Comissão das Petições, a fim de reduzir o número de petições não admissíveis; considera que é igualmente importante destacar os casos bem-sucedidos em que uma questão levantada por um peticionário foi resolvida com o apoio da Comissão das Petições; salienta, a esse respeito, a importância da política de comunicação multilingue da UE para uma melhor aproximação dos cidadãos de todos os Estados-Membros;

5.  Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa deve servir como oportunidade para explicar aos cidadãos da UE o papel da Comissão das Petições, a fim de aumentar a sensibilização para o direito de petição e de os incentivar a participar ativamente e a manifestar as suas preocupações e ideias junto dos seus representantes eleitos;

6.  Assinala que as petições representam uma forma de os cidadãos acederem às instituições europeias e uma oportunidade única para o Parlamento e as outras instituições da UE entrarem em contacto direto com os cidadãos e residentes da UE, compreenderem os seus problemas e manterem um diálogo regular com eles, especialmente quando são afetados por uma aplicação incorreta do direito da União; sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e as comissões competentes quanto à matéria de fundo, as instituições, os órgãos e as agências da União e as autoridades nacionais, regionais e locais no que diz respeito aos pedidos ou propostas respeitantes à aplicação ou ao cumprimento da legislação da UE, incluindo as respostas necessárias da Comissão; considera que esta cooperação é crucial para tratar e resolver as preocupações dos cidadãos quanto à aplicação da legislação da UE e contribui para reforçar a legitimidade democrática e a responsabilização da União; solicita, por conseguinte, uma participação mais ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da comissão e uma resposta mais rápida aos pedidos de esclarecimento ou de informação enviados pela Comissão das Petições às autoridades nacionais; insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.º da Carta seja tão coerente e ampla quanto possível;

7.  Exorta a Comissão a desempenhar um papel mais ativo na Comissão das Petições, para que os cidadãos recebam uma resposta pormenorizada e compreensível;

8.  Sublinha a necessidade de respeitar a abordagem e o ponto de vista expressos pela Comissão nas suas respostas à Comissão das Petições, bem como o seu papel de guardiã dos Tratados;

9.  Recorda que as petições contribuem consideravelmente para o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; salienta que uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e a Comissão é essencial para garantir o tratamento bem-sucedido das petições; solicita à Comissão que se abstenha de dar respostas genéricas e responda de forma atempada, precisa, clara e específica para satisfazer eficazmente as solicitações concretas dos peticionários; exorta a Comissão a garantir a transparência e o acesso a documentos e informações no âmbito dos procedimentos «EU Pilot» em relação às petições recebidas, bem como dos procedimentos «EU Pilot» e dos processos por infração já concluídos, e a dar prioridade às questões relacionadas com a violação do direito da UE suscitadas nas petições sempre que ponderar se deve ou não dar início a um processo por infração, especialmente quando as questões estão relacionadas com a legislação ambiental;

10.  Solicita à Comissão que esclareça a sua competência em relação às petições, nomeadamente as que suscitam questões que se inserem num domínio de atividade da UE, mas não no âmbito de uma política em que a UE tenha competência legislativa;

11.  Solicita às autoridades nacionais que sejam proativas na tomada das medidas necessárias para responder às preocupações manifestadas pelos cidadãos nas suas petições em caso de incumprimento sistémico da legislação da UE; exorta a Comissão a acompanhar com regularidade os progressos realizados no cumprimento da legislação da UE nos casos examinados;

12.  Sublinha que a Comissão das Petições deve respeitar os critérios de admissibilidade estabelecidos nos artigos 226.º e 227.º do TFUE e no Regimento do Parlamento Europeu;

13.  Recorda que a cooperação com outras comissões do Parlamento é essencial para um tratamento rigoroso e abrangente das petições; observa que em 2020 foram enviadas a outras comissões 56 petições para parecer e 385 para informação; congratula-se com o facto de as outras comissões terem remetido 40 pareceres e em 60 casos terem dado nota de que uma petição foi tida em consideração no seu trabalho; refere que as audições públicas organizadas em conjunto com outras comissões parlamentares facilitam a análise exaustiva das petições; recorda que os peticionários são informados das decisões de solicitar pareceres a outras comissões para o tratamento das suas petições; solicita às comissões parlamentares que redobrem esforços para contribuir ativamente para a análise das petições – proporcionando o seu know-how – e permitir assim que o Parlamento responda de forma mais rápida e exaustiva às preocupações dos cidadãos; lamenta que a rede de petições não tenha podido reunir-se em 2020 devido à situação causada pela pandemia de COVID-19;

14.  Considera que a rede de petições é uma ferramenta útil para aumentar a sensibilização para as questões suscitadas nas petições e facilitar o seu tratamento nas comissões para onde são transmitidas para parecer ou para conhecimento; observa que é necessário facilitar o seguimento das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; considera que a rede deve reforçar o diálogo e a cooperação com a Comissão e com outras instituições da UE; crê que as reuniões regulares da rede de petições são cruciais para reforçar a cooperação entre as comissões parlamentares através da troca de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede; solicita ao Parlamento que elabore um mecanismo que permita à Comissão das Petições participar diretamente no processo legislativo;

15.  Chama a atenção para a sua Resolução de 17 de dezembro de 2020 sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019(1),

16.  Sublinha que, apesar da redução das faixas horárias concedidas para as reuniões das comissões em 2020, devido às medidas de precaução do Parlamento para evitar a propagação da COVID-19 nas suas instalações e à consequente redução dos serviços de interpretação, a Comissão das Petições emitiu o seu parecer sobre temas importantes que foram suscitados nas petições, contribuindo para um número significativo de relatórios parlamentares, nomeadamente o relatório sobre a celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(2), o relatório sobre o controlo da aplicação do direito da UE relativo a 2017 e 2018(3), o relatório referente às recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(4), o relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2018-2019(5), o relatório sobre a redução das desigualdades, com especial destaque para a pobreza no trabalho(6), o relatório sobre a Turquia – Relatório anual de 2019(7) e o relatório sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD(8); agradece o trabalho do Secretariado da Comissão das Petições em geral e, em particular, durante a pandemia, pois as condições de trabalho tornaram-se mais complexas; salienta a necessidade de refletir sobre os desafios enfrentados durante a pandemia e de estudar formas de melhorar o trabalho da comissão, especialmente em tempo de crise;

17.  Assinala que, nas suas recomendações relativas às negociações sobre um novo acordo com o Reino Unido, os membros da Comissão das Petições sublinharam que qualquer cidadão da UE residente no Reino Unido tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 227.º do TFUE, de participar numa iniciativa de cidadania europeia e de se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu após o termo previsto do período de transição (31 de dezembro de 2020), e exortaram o Provedor de Justiça Europeu a prosseguir os seus esforços, iniciados durante as negociações sobre o acordo de saída, para garantir a transparência das negociações no âmbito da futura parceria UE-Reino Unido;

18.  Chama a atenção para o elevado número de petições sobre a COVID-19 que a Comissão das Petições examinou e a que respondeu em 2020, principalmente utilizando o seu procedimento de urgência; salienta que a maior parte dessas petições apelava à proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos contra as medidas de emergência, incluindo o confinamento, bem como à transparência no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19; sublinha que essas petições também incluíam perguntas sobre tratamentos e equipamento de proteção e sobre a avaliação da gestão da crise sanitária nos Estados-Membros; recorda igualmente que muitos peticionários manifestaram preocupações com o impacto das medidas nacionais de emergência, nomeadamente o confinamento, na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais, pondo em causa as restrições às viagens e no trabalho, a ausência inicial de coordenação entre Estados-Membros em matéria de controlos fronteiriços, o que criou obstáculos à liberdade de circulação no espaço Schengen e problemas específicos para muitos trabalhadores transfronteiriços, estudantes e casais binacionais, a gestão de viagens e voos cancelados durante a pandemia e as políticas de reembolso das companhias aéreas envolvidas; recorda que todas as medidas restritivas devem ser necessárias, proporcionais e temporárias; relembra que a garantia da aplicação eficaz, equitativa e uniforme da legislação da UE é essencial para o respeito do Estado de direito, que constitui um dos valores fundamentais da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, mesmo durante uma crise como a pandemia de COVID-19; considera que, especialmente em tempos de crise grave, o tratamento rápido e eficaz das petições constitui um requisito prévio para assegurar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

19.  Destaca a decisão tomada durante os primeiros meses da pandemia de conferir prioridade às petições relacionadas com a COVID-19 na Comissão das Petições, para dar uma resposta adequada às solicitações urgentes dos cidadãos durante os primeiros meses de 2020;

20.  Manifesta a sua séria preocupação com os danos para a saúde pública e os danos socioeconómicos causados pela pandemia de COVID-19; congratula-se com o trabalho excelente realizado pela Comissão das Petições que, ao dar voz às preocupações dos cidadãos relativamente à crise de saúde pública e à crise socioeconómica relacionadas com a pandemia de COVID-19, contribuiu para assegurar a reatividade do Parlamento às necessidades e às expectativas dos cidadãos, especialmente dos mais afetados pela crise sanitária, no que diz respeito à capacidade da União para enfrentar esse desafio global; chama a atenção, a esse respeito, para o trabalho importante desenvolvido pela Comissão das Petições no seguimento das questões levantadas nas petições relacionadas com a COVID-19, que conduziu à adoção em sessão plenária das resoluções sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19(9), sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19(10) e sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE(11);

21.  Salienta o importante contributo da Comissão das Petições para a proteção dos direitos das crianças, como revelado pelo seu tratamento de várias petições sobre o rapto parental de crianças no Japão; salienta, a este respeito, a resolução sobre o rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão, cuja proposta foi aprovada pela Comissão das Petições em 16 de junho de 2020, aprovada na sessão plenária de 8 de julho de 2020(12);

22.  Chama a atenção para a audição de 29 de outubro de 2020 sobre «Cidadania da União: capacitação, inclusão, participação», que a Comissão das Petições organizou em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; considera que este evento representou um contributo significativo do Parlamento para o Relatório da Comissão de 2020 sobre a Cidadania da UE e para o trabalho em curso da Comissão das Petições sobre a participação dos cidadãos;

23.  Observa que, juntamente com os direitos fundamentais, a saúde foi o domínio que mais preocupações suscitou entre os peticionários em 2020, referindo que as preocupações de saúde relacionadas com a pandemia de COVID-19 estiveram no centro do trabalho da Comissão das Petições; chama a atenção para a resolução sobre financiamento adicional para a investigação biomédica sobre a encefalomielite miálgica, cuja proposta foi aprovada pela comissão em 30 de abril de 2020, aprovada na sessão plenária de 18 de junho de 2020(13); recorda que a resolução do Parlamento foi calorosamente acolhida pelas comunidades científica e de doentes, uma vez que apela a uma maior sensibilização para este tipo de doença nos Estados-Membros através da organização de cursos de formação adaptados às autoridades públicas, aos prestadores de cuidados de saúde e aos funcionários públicos em geral; reitera, a este respeito, o seu pedido de que os esforços de investigação sejam coordenados e aumentados e que sejam disponibilizados fundos adicionais, nomeadamente ao abrigo do programa Horizonte Europa, para apoiar o avanço da investigação, a fim de abordar as consequências a nível humano e socioeconómico do número crescente de pessoas que vivem e trabalham com doenças incapacitantes e crónicas a longo prazo;

24.  Observa que as questões ambientais continuaram a ser um tema de séria preocupação dos peticionários em 2020; lamenta que as regras ambientais nem sempre sejam corretamente executadas nos Estados-Membros, como descrito em muitas petições com queixas sobre a poluição atmosférica, a deterioração dos ecossistemas naturais, a segurança nuclear e o impacto das atividades mineiras no ambiente; salienta a importância de dar resposta às expectativas dos cidadãos da UE em matéria de proteção do ambiente; insta, por conseguinte, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a garantir a correta execução da legislação da UE neste domínio;

25.  Congratula-se com o papel específico de proteção desempenhado pela Comissão das Petições na UE no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; destaca o importante trabalho contínuo desenvolvido pela comissão a propósito das petições sobre temas relativos à deficiência; observa que o número de petições sobre a deficiência quase duplicou em 2020 em comparação com o ano anterior; salienta que a discriminação e o acesso à educação e ao emprego continuam a figurar entre os principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência e considera que a Comissão e os Estados-Membros devem fazer mais para tornar os serviços essenciais plenamente acessíveis; apela à implementação de propostas concretas destinadas a promover a inclusão e a facilitar o reconhecimento e a portabilidade de competências na UE;

26.  Recorda que em 2020 a Comissão das Petições prestou uma atenção específica ao debate das petições sobre as dificuldades das pessoas com deficiência intelectual e das suas famílias durante a pandemia de COVID-19, especialmente no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde, à assistência pessoal e ao contacto com as famílias e os cuidadores; chama a atenção, neste contexto, para a resolução apresentada pela Comissão das Petições sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19, aprovada na sessão plenária de 8 de julho de 2020; congratula-se com o resultado do seminário anual da Comissão das Petições sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, nova estratégia para a deficiência, que foi realizado durante a reunião da comissão de 28 de outubro de 2020;

27.  Recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu são uma das competências atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; congratula-se com a cooperação construtiva do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como com a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; regista os contributos regulares do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; manifesta a sua opinião firme de que as instituições, os órgãos e os organismos da União têm de assegurar um seguimento coerente e efetivo das recomendações do Provedor de Justiça;

28.  Considera essencial que os cidadãos possam participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; salienta que a ICE é um instrumento importante de cidadania ativa, bem como uma ferramenta única da democracia participativa europeia para a Comissão das Petições, pelo que deve ser abordada de forma aberta e reativa; sublinha que as audições públicas representam uma oportunidade essencial para os organizadores apresentarem publicamente a sua iniciativa às instituições da UE e aos peritos, permitindo que a Comissão e o Parlamento compreendam a fundo os resultados desejados da ICE; insta a Comissão a ponderar o lançamento de uma proposta legislativa com base no conteúdo de qualquer ICE bem-sucedida;

29.   Sublinha que a transparência e o acesso do público aos documentos das instituições da UE são fundamentais para garantir o mais elevado nível de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos e a sua confiança nas instituições europeias; refere que o atual Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão já não reflete a situação real; lamenta profundamente que a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 esteja parada há anos sem que se registem quaisquer progressos; insta a Comissão a apresentar uma proposta de reformulação do regulamento de 2001, com vista a reforçar a transparência e a responsabilização através da promoção de boas práticas administrativas, em consonância com os requisitos do Tratado de Lisboa;

30.  Sublinha que o Portal das Petições é um instrumento essencial para garantir um processo de petição harmonioso, eficiente e transparente; congratula-se, a este respeito, com as melhorias em matéria de proteção de dados e atributos de segurança que tornaram o portal mais fácil de utilizar e mais seguro para os cidadãos; salienta que é necessário continuar a envidar esforços para tornar o portal mais conhecido, através das redes sociais, mais fácil de navegar e plenamente acessível a todos os cidadãos, especialmente às pessoas com deficiência, permitindo nomeadamente a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais; solicita a publicação de mais informações no Portal das Petições, nomeadamente sobre a evolução das petições e os pedidos de informação junto de outras instituições; solicita a realização de uma avaliação sobre a forma de prevenir a utilização de identidades roubadas ou falsas e destaca a urgência de alterar ou atualizar o sistema informatizado de registo e assinatura, de modo a que seja verdadeiramente ágil e permita a participação dos cidadãos em tempo real, em conformidade com as suas necessidades; apoia a criação de um portal digital único através do qual os cidadãos possam aceder a todos os procedimentos de petição e sobre eles obter informações;

31.   Observa que, embora o número de pessoas que apoiam uma ou mais petições esteja claramente a aumentar, muitos peticionários continuam a referir que os passos necessários para apoiar uma petição no Portal das Petições do Parlamento são complicados; considera que a simplificação do processo permitiria aos cidadãos exercerem melhor o seu direito de petição;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos seus provedores de Justiça ou órgãos com competências similares.

(1) JO C 445 de 29.10.2021, p. 168.
(2) Parecer aprovado em 21 de janeiro de 2020.
(3) Parecer aprovado em 19 de fevereiro de 2020.
(4) Parecer aprovado em 30 de abril de 2020.
(5) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2020.
(6) Parecer aprovado em 7 de setembro de 2020.
(7) Parecer aprovado em 29 de outubro de 2020.
(8) Parecer aprovado em 3 de dezembro de 2020.
(9) JO C 425 de 20.10.2021, p. 7.
(10) JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.
(11) JO C 425 de 20.10.2021, p. 2.
(12) JO C 371 de 15.9.2021, p. 2.
(13) JO C 362 de 8.9.2021, p. 2.


Quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva Conselho de Empresa Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a democracia no trabalho: um quadro europeu sobre os direitos de participação dos trabalhadores e revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (2021/2005(INI))
P9_TA(2021)0508A9-0331/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o considerando quatro do preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) que confirma o vínculo da União Europeia aos princípios da democracia,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do TUE,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 151.º e o artigo 153.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 12.º, 27.º, 28.º, 30.º e 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

–  Tendo em conta a Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração) (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(6) e a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(8),

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, de maio de 2012, sobre as relações entre os órgãos de supervisão e a direção das empresas, que propõe a alteração da Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta geral dos trabalhadores, de modo a incluir representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada(10),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(11) (Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu),

–  Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu, de janeiro de 2021, intitulada «Conselhos de Empresa Europeus (CEE) – Procedimento de iniciativa legislativa: revisão da Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de junho de 2021, intitulado «Não haverá Pacto Ecológico sem um pacto social»(12),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 2 de dezembro de 2020, intitulado «Transição industrial rumo a uma economia europeia verde e digital: exigências regulamentares e papel dos parceiros sociais e da sociedade civil»(13),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre o diálogo social enquanto pilar importante da sustentabilidade económica e da resiliência das economias, atendendo à influência de um debate público animado nos Estados-Membros(14),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de agosto de 2020, sobre o quadro jurídico da UE em matéria de proteção e reforço da informação, consulta e participação dos trabalhadores,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018, sobre o pacote em matéria de direito das sociedades europeu(15),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de março de 2016, intitulado «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas»(16), que preconiza uma maior participação dos trabalhadores na gestão das empresas,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013, sobre o tema «Participação e envolvimento dos trabalhadores como componentes fundamentais de uma boa governação empresarial e abordagens equilibradas para superar a crise»(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2009, sobre a participação dos trabalhadores em empresas com estatuto europeu e outras medidas de acompanhamento(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre convenções coletivas transfronteiriças e diálogo social transnacional(21),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(23), que insta ao desbloqueamento urgente do impasse no Conselho, a fim de adotar a proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades - um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas» (COM(2012)0740),

–  Tendo em conta a resolução da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 22 de outubro de 2014, intitulada «Towards a new framework for more democracy at work» (Um novo quadro para uma maior democracia no trabalho),

–  Tendo em conta a posição da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 9 e 10 de dezembro de 2020, sobre um novo quadro da UE em matéria de informação, consulta e representação a nível de conselho de administração, aplicável às formas de empresas europeias e a empresas que recorrem a instrumentos de direito das sociedades da UE que permitem a mobilidade das empresas,

–  Tendo em conta o projeto de investigação da Universidade de Lovaina, de maio de 2016, intitulado «European Works Councils on the Move: Management Perspectives on the Development of a Transnational Institution for Social Dialogue» (A evolução dos conselhos de empresa europeus: perspetivas de gestão no que se refere ao desenvolvimento de uma instituição transnacional de diálogo social),

–  Tendo em conta a posição da Confederação Europeia dos Sindicatos, de 15 e 16 de março de 2017, para uma diretiva moderna sobre um conselho de empresa europeu na era digital,

–  Tendo em conta o relatório do Lóbi Europeu das Mulheres, de fevereiro de 2012, intitulado «Women on boards in Europe: from a snail’s pace to a giant leap? Progress, gaps and good practice» (As mulheres nos conselhos de administração na Europa: do passo de caracol ao salto de gigante? Progressos, lacunas e boas práticas),

–  Tendo em conta o estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de fevereiro de 2010, intitulado «A comparative overview of terms and notions on workers participation» (Uma perspetiva comparativa dos termos e noções de participação dos trabalhadores),

–  Tendo em conta o estudo da OIT, de novembro de 2018, sobre os modelos de governo das sociedades: estrutura, diversidade, avaliação e perspetivas,

–  Tendo em conta os Princípios de Governação das Sociedades do G20/OECD, de 2015, e a declaração do Comité Consultivo dos Sindicatos à OCDE, de 28 de maio de 2021,

–  Tendo em conta o Terceiro Inquérito Europeu às Empresas da Eurofound, de 14 de dezembro de 2015, sobre a participação direta e indireta dos trabalhadores,

–  Tendo em conta o quarto inquérito europeu às empresas da Eurofound, de 13 de outubro de 2020, sobre as práticas no local de trabalho que desbloqueiam o potencial dos trabalhadores,

–  Tendo em conta os princípios 7 e 8 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

–  Tendo em conta a Declaração do Porto e o Compromisso Social do Porto,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0331/2021),

A.  Considerando que a democracia em geral e a democracia no trabalho em particular são valores fundamentais da União Europeia e proporcionam uma base sólida para reforçar a resiliência e o contrato social da Europa; considerando que estes valores fundamentais estão igualmente integrados na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, na Carta e no PEDS; considerando que o trabalho é uma atividade crucial que estrutura a sociedade, proporcionando não só meios para viver, mas também para o desenvolvimento individual e a ligação à sociedade; considerando que são necessárias medidas para assegurar o equilíbrio do poder de negociação entre empregadores e trabalhadores, que pode ser melhorado através do reforço da democracia no trabalho;

B.  Considerando que a parceria social e a negociação coletiva entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores a nível nacional e o diálogo social a nível da UE são componentes fundamentais do modelo social europeu, cujo legado comum, composto por diálogo social, participação dos trabalhadores, negociação coletiva, representação dos trabalhadores nos conselhos de administração, representação em matéria de saúde e segurança e estrutura tripartida, proporciona os elementos constitutivos de um futuro diversificado e económica, social e ambientalmente sustentável;

C.  Considerando que o enquadramento regulamentar da União no domínio do direito do trabalho e do direito das sociedades permanece excessivamente fragmentado, o que poderá gerar falta de segurança jurídica no que se refere às regras e aos direitos aplicáveis tanto para os empregadores com para os trabalhadores; considerando que é fundamental reforçar o conjunto de ferramentas de que a União dispõe nesses domínios, mediante a adoção de uma diretiva-quadro ambiciosa que racionalize e simplifique a legislação aplicável, reforçando também os direitos dos trabalhadores, nomeadamente o direito à informação, à consulta e à participação;

D.  Considerando que a democracia no trabalho desempenha um papel fundamental no reforço dos direitos humanos no local de trabalho e na sociedade, nomeadamente quando os representantes dos trabalhadores, incluindo os sindicatos, participam ativamente nos processos de dever de diligência das empresas; considerando que uma maior democracia no trabalho, associada ao aumento da transparência, seria uma forma eficaz de fazer face às desigualdades no trabalho e na sociedade; considerando que a democracia no trabalho pode melhorar a confiança nos valores democráticos e motivar os trabalhadores a envolverem-se na cultura e nas práticas democráticas;

E.  Considerando que a promoção da democracia no trabalho requer a proteção e a defesa de vários direitos e princípios sociais e laborais, entre eles o direito à organização e à ação coletivas; considerando que elevados níveis de democracia no trabalho estão associados a relações de trabalho de melhor qualidade, à estabilidade, a salários mais elevados e a níveis mais elevados de proteção da saúde e da segurança, incluindo o assédio no local de trabalho; considerando que a justiça social e, em especial, a democracia no trabalho estão fortemente enraizadas nos instrumentos e nas normas em matéria de direitos humanos a nível europeu e internacional; considerando que a democracia no trabalho tem inspirado o progresso social na Europa e no mundo desde há mais de um século; considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 com a firme convicção de que a paz universal só pode ser alcançada se assentar na justiça social(24); considerando que o diálogo social, a negociação coletiva e a representação dos trabalhadores são valores e direitos centrais da OIT, consagrados em várias das suas convenções e recomendações23, e que o Conselho da Europa também considera que a democracia no trabalho é um dos seus valores centrais, conforme referido na Convenção Europeia dos Direitos Humanos24 e na Carta Social Europeia25;

F.  Considerando que a representação e a participação dos trabalhadores, bem como a abrangência da negociação coletiva, são fundamentais para a aplicação adequada dos direitos dos trabalhadores e o bom funcionamento das empresas; considerando que a Eurofound comunicou(25) que, em 2019, menos de um terço (31 %) das empresas da UE promoveram a participação direta regular dos trabalhadores na tomada de decisões a nível organizacional;

G.  Considerando que, de acordo com os Princípios de Governação das Sociedades da OCDE e do G20 de 2015, «[o] grau de participação dos trabalhadores no governo das sociedades depende das leis e práticas de cada país, podendo também variar de uma empresa para outra»;

H.  Considerando que os sindicatos e os representantes dos trabalhadores têm desempenhado um papel fundamental na atenuação do impacto da pandemia de COVID-19 no local de trabalho, desde a introdução de medidas destinadas a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores essenciais em locais de trabalho altamente expostos, à aplicação de regimes de manutenção do emprego, tais como a redução de tempo de trabalho e novas formas de organização do trabalho, como o trabalho a partir de casa;

I.  Considerando que a pandemia de COVID-19 agravou as desigualdades de género que já existiam no mercado de trabalho e alargou o fosso entre os géneros no que se refere à participação na população ativa; considerando que, neste contexto, foram afetados, em particular, setores altamente feminizados com baixos salários e más condições de trabalho, com um grande número de mulheres a trabalhar na linha da frente, especialmente como profissionais de saúde, prestadoras de cuidados, trabalhadoras de limpeza e manutenção e trabalhadoras domésticas, combatendo o vírus, ao mesmo tempo que tiveram, muitas vezes, de assumir responsabilidades familiares durante os confinamentos;

J.  Considerando que está em curso um número considerável de processos de reestruturação em consequência da crise da COVID-19; considerando que o impacto perturbador da pandemia acelerou temporariamente o ritmo das reestruturações das empresas e ampliou o âmbito desta, em especial em determinados setores; considerando que a consulta dos trabalhadores, a sua participação e negociação coletiva são essenciais para fazer face aos impactos positivos e negativos das reestruturações; considerando que a evolução tecnológica, a transição para uma economia hipocarbónica e a recuperação económica e social da pandemia de COVID-19 proporcionam uma oportunidade para converter os locais de trabalho em formas de organização do trabalho caracterizadas por uma elevada participação, a todos os níveis; considerando que, segundo o Eurostat, os Estados-Membros dotados de sistemas de relações laborais, modalidades de trabalho e regimes de tempo de trabalho reduzido bem desenvolvidos registaram um desempenho superior ao da média da UE em 2020 e muito menos trabalhadores perderam o seu emprego;

K.  Considerando que a investigação demonstra que a participação no local de trabalho contribui para o desempenho da empresa, para a qualidade do emprego e para o bem-estar; considerando que, segundo a Eurofound(26), em 2019, menos de um terço (31 %) das empresas da UE-27 promoveram a participação direta regular dos trabalhadores na tomada de decisões a nível organizacional, tendo a UE registado, ao longo da última década, um declínio da participação dos trabalhadores(27); considerando que mais de metade das empresas na Suécia (56 %) e na Dinamarca (55 %) se caracterizavam por um envolvimento regular, de elevada influência e direto com os trabalhadores; considerando que o mesmo se pode dizer de apenas cerca de um quinto das empresas na Polónia (20 %) e nos Países Baixos (21 %);

L.  Considerando que um governo sustentável das empresas só pode ser alcançado com a participação dos trabalhadores;

M.  Considerando que, de acordo com o estudo da OIT, de fevereiro de 2010, intitulado «A comparative overview of terms and notions on workers participation» (Uma perspetiva comparativa dos termos e noções sobre a participação dos trabalhadores), «existe uma grande variedade de modelos que abordam a participação e o envolvimento dos trabalhadores» e «em alguns sistemas nacionais [...] os trabalhadores têm o direito de eleger os representantes para os órgãos supervisores ou de administração das empresas»;

N.  Considerando que as empresas sustentáveis se distinguem pelo facto de disporem de mecanismos para fazer ouvir a voz dos trabalhadores e incluir os seus pontos de vista no processo de tomada de decisões estratégicas com impacto na mão de obra e em comunidades e regiões inteiras(28);

O.  Considerando que estudos demonstraram que a participação dos trabalhadores reforça a produtividade, o envolvimento dos trabalhadores, a inovação e a organização do trabalho, apoia a transição para uma economia neutra em termos de carbono, com impacto neutro no clima, eficiente a nível dos recursos e circular(29), e a igualdade de género, melhora a boa organização do trabalho e a tomada de decisões, e proporciona alternativas à redução do emprego causada por crises;

P.  Considerando que continuam a existir disparidades de género e salariais nos órgãos de decisão, que impedem a plena participação das mulheres e o seu contributo para a vida económica e social, perpetuando elevados níveis de subemprego feminino, que têm consequências graves para a sociedade e o crescimento económico;

Q.  Considerando que, de acordo com o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018, sobre o pacote em matéria de direito das sociedades europeu, é necessário reforçar o papel dos conselhos de empresa europeus no caso de transformações de grandes empresas em conformidade com a Diretiva 2009/38/CE;

R.  Considerando que os trabalhadores não são meras «partes interessadas» das empresas, mas sim «partes constitutivas» juntamente com os acionistas e os gestores; considerando que a participação dos trabalhadores nas empresas é uma componente essencial de um modelo pluralista de governo das sociedades baseado em princípios democráticos, na equidade e na eficiência(30);

S.  Considerando que a inclusão ativa dos trabalhadores nos processos de tomada de decisão das empresas será essencial para assegurar as mudanças de política e de estratégia rápidas, substanciais e sustentáveis exigidas pela dupla transição digital e ecológica, que provocará consideráveis mudanças no mundo do trabalho; considerando que também conduzirá a uma melhor inclusão dos trabalhadores mais vulneráveis no processo de transição para uma economia ecológica e digital;

T.  Considerando que o plano de recuperação proporciona aos empregadores e aos trabalhadores uma oportunidade de inovação sem precedentes no que respeita ao financiamento de investimentos e projetos sustentáveis e digitais; considerando que o envolvimento atempado e eficaz dos trabalhadores na programação e na execução de tais projetos é indispensável para identificar, antecipar e gerir adequadamente os respetivos potenciais efeitos transformadores no que toca ao local de trabalho e às relações entre parceiros sociais;

U.  Considerando que a pandemia de COVID-19 revelou que é premente assegurar uma participação bastante mais alargada e sólida dos parceiros sociais, principalmente com vista a lograr a transição ecológica e digital para um futuro sustentável, justo e social da UE;

V.  Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa proporciona uma oportunidade para superar o «modo de crise» e envolver os cidadãos da UE na definição do seu futuro, reforçando assim a democracia a todos os níveis;

W.  Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) representam 6 em cada 10 postos de trabalho da UE;

Participação dos trabalhadores nas empresas

1.  Regista a rica e interligada rede de participação dos trabalhadores nos locais de trabalho em toda a União, desde trabalhadores e representantes dos trabalhadores, incluindo sindicatos, eleitos pela mão de obra a nível local e de entre esta, aos conselhos de empresa transversais em empresas mais complexas, à representação específica em matéria de saúde e segurança e à representação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão ou de administração das empresas;

2.  Reconhece a existência de diferentes quadros jurídicos para a participação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração em 18 Estados-Membros; salienta que o âmbito e a intensidade da participação dos trabalhadores nos conselhos de administração das empresas variam consideravelmente; realça que as transições ecológica e digital estão a afetar significativamente o mundo do trabalho e que as empresas mais resilientes e sustentáveis são as que dispõem de sistemas bem estabelecidos de participação dos trabalhadores na vida da empresa(31);

3.  Está convicto de que a voz dos trabalhadores deve ser uma componente fundamental das iniciativas da UE para garantir um governo sustentável e democrático das sociedades e o dever de diligência em matéria de direitos humanos, incluindo no que diz respeito ao trabalho, e de alterações climáticas e ambiente, bem como para reduzir o recurso a práticas desleais, como a exploração laboral e a concorrência desleal no mercado interno, inclusive, se aplicável, à luz do artigo 154.º do TFUE;

4.  Salienta a importância de melhorar continuamente as políticas da UE e dos Estados‑Membros em matéria de educação, formação e competências, incluindo a formação profissional, em especial para assegurar a educação e a formação ao longo da vida, bem como a melhoria de competências e a requalificação de todos os trabalhadores;

5.  Insta a Comissão a respeitar os acordos entre os parceiros sociais europeus, tanto a nível intersetorial como setorial, como previsto nos Tratados; salienta que o respeito pelos acordos dos parceiros sociais europeus inclui a sua aplicação, mediante pedido conjunto das partes signatárias, nas matérias abrangidas pelo artigo 153.º do TFUE, através de uma decisão do Conselho, na sequência de uma proposta da Comissão;

6.  Observa que, devido a lacunas(32), o Estatuto da UE de Sociedade Europeia (Societas Europeae – SE) pode permitir inadvertidamente que as empresas contornem as regulamentações nacionais, nomeadamente em matéria de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração; lamenta que o pacote de 2019 relativo ao direito das sociedades(33) não tenha resolvido estas deficiências e convida a Comissão a realizar uma avaliação imediatamente após a transposição do pacote pelos Estados-Membros, a fim de avaliar as eventuais lacunas; observa que algumas fusões transfronteiriças podem reforçar o mercado único ao gerarem maiores sinergias entre as empresas europeias, embora possam, por vezes, conduzir a práticas desleais que importa combater e ser utilizadas também para evitar os direitos de representação; salienta que deve ser prestada especial atenção às estruturas empresariais complexas e às cadeias de abastecimento ou de subcontratação, a fim de garantir o respeito pelas normas sociais;

7.  Salienta que os representantes dos trabalhadores têm de ter o direito a ser informados acerca do recurso a trabalhadores destacados em cadeias de subcontratação e devem também poder contactá-los, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8.º da Diretiva relativa ao trabalho temporário(34), que obriga o utilizador a transmitir às instâncias representativas dos trabalhadores informações sobre o recurso a trabalhadores temporários;

8.  Salienta que o considerando 35 da Diretiva 2019/2121(35), que altera a diretiva (UE) 2017/1132 relativa às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, estabelece que «[e]m certos casos, o direito de as sociedades realizarem uma operação transfronteiriça poderá ser utilizado para fins abusivos ou fraudulentos, como seja contornar os direitos dos trabalhadores, os pagamentos à segurança social ou as obrigações fiscais, ou para fins criminosos»; considera essencial, a este respeito, definir de forma adequada ambiciosas normas mínimas da UE em matéria de informação, consulta e representação e participação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração nos casos em que as empresas se reestruturem além-fronteiras; insta a Comissão a, no contexto da próxima avaliação da Diretiva 2019/2121, ter em conta a existência de boas práticas e os resultados dos estudos e avaliações sobre os efeitos e os resultados positivos socioeconómicos da representação dos trabalhadores nos órgãos sociais, alterando em simultâneo as diretivas em vigor relevantes para esta questão, que podem contribuir para melhorar o governo das sociedades; exorta a Comissão a criar iniciativas destinadas a sensibilizar para as normas que regem a representação dos trabalhadores nos órgãos sociais nos diferentes Estados-Membros, bem como a melhorar o conhecimento sobre essas normas, e a fomentar o intercâmbio de boas práticas, avaliando as diferentes formas de participação dos trabalhadores e as respetivas consequências socioeconómicas;

9.  Reitera que vários atos jurídicos da UE relativos aos direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração não estabelecem requisitos mínimos para a representação a nível dos conselhos de administração das empresas europeias nas suas diversas formas ou das empresas que recorrem a instrumentos de direito das sociedades da UE para permitir a mobilidade transfronteiras das empresas e a sua reorganização jurídica, nomeadamente as fusões, as transformações e as cisões transfronteiriças(36); insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes e decisivas para garantir que as empresas europeias respeitem os direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e que, por conseguinte, cumpram as obrigações jurídicas nacionais e da UE em vigor;

10.  Insta a Comissão a introduzir as melhorias necessárias nos quadros que regulam as SE e as sociedades cooperativas europeias e, com base numa avaliação atempada por parte da Comissão, no pacote relativo ao direito das sociedades, bem como a alterá-los de modo a integrar normas mínimas da UE que rejam a participação e a representação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão, incluindo em termos de igualdade de género;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem as condições e os requisitos necessários para garantir que, até 2030, pelo menos 80 % das empresas da UE disponham de acordos sustentáveis em matéria de governo das sociedades(37), reconhecendo, ao mesmo tempo, os associados encargos administrativos específicos para as PME; insta, para este efeito, à criação de estratégias acordadas com os trabalhadores para influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento ambiental, social e económico através de práticas de governação e da presença no mercado, reforçar o papel dos administradores na prossecução dos interesses a longo prazo da sua empresa, melhorar a responsabilização dos administradores no sentido de integrar a sustentabilidade no processo de tomada de decisões das empresas e promover práticas de governo das sociedades que contribuam para a sustentabilidade das empresas, incluindo a apresentação de relatórios empresariais, a remuneração dos conselhos de administração, a composição do conselho de administração e a participação das partes interessadas(38);

12.  Insta a Comissão a cumprir o seu compromisso de apresentar, sem demora, uma diretiva sobre um dever de diligência obrigatório em matéria ambiental e de direitos humanos e uma conduta empresarial responsável, incluindo os direitos dos trabalhadores, como o direito de organização e de negociação coletiva, a saúde e a segurança e as condições de trabalho; salienta que esta diretiva deve estabelecer requisitos obrigatórios de dever de diligência que abranjam as operações, atividades e relações comerciais das empresas, incluindo as cadeias de abastecimento e de subcontratação, e deve assegurar a plena participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores ao longo do processo de dever de diligência, incluindo os processos de desenvolvimento e aplicação;

13.  Está convicto de que a introdução de novas tecnologias digitais no local de trabalho terá um impacto positivo no ambiente de trabalho, se forem aplicadas e monitorizadas de forma fiável, o que exigirá a prestação em tempo útil de informações significativas e a consulta dos representantes dos trabalhadores, incluindo aos sindicatos, a fim de garantir o pleno respeito da sua saúde, segurança, proteção de dados, igualdade de tratamento, estabilidade no emprego, proteção social e bem-estar no trabalho e impedir a exploração e a vigilância indevidas dos trabalhadores, bem como a sua discriminação e estigmatização, em particular através da gestão por algoritmos; sublinha que os sindicatos e os representantes dos trabalhadores devem ter o acesso e os meios necessários para aferir e avaliar a tecnologia digital, antes de esta ser introduzida; frisa que as novas tecnologias digitais e a inteligência artificial não devem replicar situações de discriminação e enviesamentos sociais já existentes, devendo antes contribuir para a inclusão social e a participação de grupos diversos; realça a necessidade de aplicar o princípio da «ética por definição» ao longo de todo o ciclo de vida das tecnologias digitais, a fim de tirar plenamente partido do seu potencial e evitar enviesamentos; salienta que as estruturas de diálogo social, a negociação coletiva setorial, a prestação de informações aos sindicatos e aos representantes dos trabalhadores, e a consulta e participação destes são fundamentais para prestar o apoio de que os trabalhadores carecem para melhor integrarem a adoção e o acompanhamento, por parte dos parceiros sociais, de tecnologias digitais sustentáveis no local de trabalho e para melhor participarem nestes processos;

14.  Considera que os direitos dos trabalhadores à organização, à representação sindical coletiva, à liberdade de reunião e de associação e a apelar coletivamente a reformas nos respetivos locais de trabalho são aspetos fundamentais do projeto europeu e princípios nucleares do modelo social, afirmados e defendidos juridicamente pelas instituições europeias; manifesta preocupação com o facto de alguns trabalhadores que participam em novas formas de trabalho não gozarem de direitos efetivos de representação e participação no local de trabalho; lamenta que tal seja especialmente verdade nos setores em que a maioria dos trabalhadores são mulheres(39); reitera o apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam o direito dos trabalhadores à liberdade de associação e de participação no local de trabalho, em todas as formas de emprego; insta a Comissão a complementar as atividades dos Estados-Membros para proteger os trabalhadores no exercício do seu direito à liberdade de associação e à participação no local de trabalho;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com os parceiros sociais, a comprometerem-se a alcançar uma abrangência de 90 % em termos de negociação coletiva até 2030 nos sistemas nacionais que combinam a regulamentação legal e a regulamentação dos parceiros sociais em matéria de condições de emprego e de trabalho; salienta que a negociação coletiva contribui para a economia social de mercado, tal como prevê o Tratado de Lisboa; reitera que os Tratados da UE, que explicitamente protegem a autonomia dos parceiros sociais, e os sistemas de autorregulação vigentes em alguns Estados-Membros devem ser protegidos para que os parceiros sociais possam regulamentar com autonomia, garantindo uma forte legitimidade e progressos na abrangência dos acordos coletivos; insta os Estados‑Membros a eliminarem toda a legislação nacional que dificulte a negociação coletiva, nomeadamente garantindo o acesso dos sindicatos aos locais de trabalho para efeitos de organização;

16.  Sublinha que as reformas nos Estados-Membros não devem afetar negativamente a negociação coletiva, que deve ser promovida a nível setorial, nomeadamente apoiando o reforço de capacidades dos parceiros sociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem plenamente os parceiros sociais na elaboração de políticas da UE; salienta que as reformas laborais a nível nacional devem contribuir para a aplicação do PEDS, incluindo o princípio 8 relativo ao diálogo social e à participação dos trabalhadores, à negociação coletiva e ao respeito da autonomia dos parceiros sociais, aos direitos de ação coletiva e de os trabalhadores ou os seus representantes serem informados e consultados em tempo útil sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos; insta a Comissão a analisar as reformas laborais nos planos nacionais de recuperação e resiliência em relação a estes aspetos específicos;

Um novo quadro para a informação, a consulta e a representação a nível dos conselhos de administração

17.  Salienta a necessidade de aplicar, avaliar e, caso seja necessário com base nessa avaliação, reforçar e consolidar cuidadosamente toda a legislação pertinente da UE, a fim de assegurar que a informação e a consulta dos trabalhadores sejam parte integrante do processo de decisão das empresas e que tal tem lugar ao nível pertinente nas empresas;

18.  Salienta a importância de assegurar informações e consultas atempadas e significativas em toda a UE, antes de serem tomadas decisões de gestão com potencial impacto nos trabalhadores, no emprego e nas condições de trabalho e em relação a políticas ou medidas, em especial as que têm implicações transfronteiras; frisa que os representantes dos trabalhadores, incluindo os sindicatos, devem ter acesso aos necessários conhecimentos especializados e à documentação de apoio sobre as decisões de gestão, a fim de avaliarem as implicações destas políticas e processos transfronteiriços para a mão de obra e proporem alternativas; salienta que deve haver um diálogo genuíno sobre essas alternativas entre sindicatos, representantes dos trabalhadores e administradores;

19.  Salienta a importância de os representantes dos trabalhadores, e em particular os conselhos de empresa europeus, participarem de forma significativa, depois de terem sido efetivamente informados e consultados, na elaboração e aplicação de medidas transnacionais que afetem significativamente os interesses dos trabalhadores; salienta que tal deve incluir questões importantes para a mão de obra europeia em termos do âmbito dos seus potenciais efeitos ou que envolvam transferências de atividades entre Estados-Membros; salienta que os conselhos de empresa europeus devem ser informados e consultados, em particular, sobre a situação atual e as tendências prováveis no que respeita ao emprego e aos investimentos, e sobre as alterações de fundo relativas à organização, à introdução de novos métodos de trabalho ou novos processos de produção, às transferências da produção, às fusões, às restrições, ao encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes destes, e aos despedimentos coletivos. salienta igualmente que o envolvimento dos conselhos de empresa europeus pode desenvolver e promover a cultura e a coesão das empresas e que os representantes dos trabalhadores devem participar na elaboração de planos sociais, com o objetivo de regular as mudanças que possam afetar os trabalhadores e causar despedimentos; considera essencial reforçar os conselhos de empresa europeus, tendo em conta as diferenças entre os sistemas de relações laborais nos Estados-Membros;

20.  Observa que subsistem diferenças entre os países da UE no que toca à qualidade, oportunidade e eficácia da informação e da consulta antes da tomada de decisões empresariais e que os processos de restruturação são feitos de diferentes formas em toda a Europa; observa que o diálogo sobre alternativas aos despedimentos e ao encerramento de fábricas varia na UE; recorda que já propôs, em 2013, um quadro jurídico(40) em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, antecipação e gestão das reestruturações, com vista a configurar reestruturações sustentáveis e socialmente inclusivas que não deixem nenhum trabalhador para trás; considera que é essencial uma estratégia coerente da UE para dar às empresas e aos trabalhadores os meios para enfrentar uma transição ecológica e digital justa;

21.  Salienta que o direito dos trabalhadores à informação e à consulta deve ser sempre assegurado em tempo útil e abordar os potenciais efeitos quantitativos e qualitativos em matéria de emprego e condições de trabalho, bem como as mudanças decorrentes das tecnologias e aplicações digitais, a fim de melhorar os processos empresariais existentes e a eficiência da mão de obra; destaca que a informação dos trabalhadores e a sua consulta e participação a nível dos conselhos de administração são instrumentos eficazes para fazer respeitar os direitos dos trabalhadores;

22.  Insta a UE a assegurar que os trabalhadores também estejam representados nos conselhos de administração das empresas que recorrem à legislação da UE(41) para efeitos de reestruturação e mobilidade transfronteiras de empresas; salienta a necessidade de haver equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração, no que respeita ao número de lugares ocupados pelos trabalhadores e ao conselho de administração em geral; reitera o seu apelo ao Conselho para que ponha termos ao bloqueio da Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração, dado que, para lograr locais de trabalho participativos, a igualdade de género tem de ser assegurada a todos os níveis;

23.  Afirma que ainda há muito a fazer para garantir a igualdade de género e de oportunidades em todos os aspetos da participação dos trabalhadores em toda a UE, bem como a adequada representação dos trabalhadores com deficiência; observa que a persistência da desigualdade de género também está patente no acesso limitado das mulheres a cargos representativos e de liderança no local de trabalho; reitera que a igualdade de género e a diversidade nos conselhos de administração representam princípios democráticos essenciais com efeitos colaterais económicos positivos; apela à introdução de medidas complementares, em consulta com os parceiros sociais, para assegurar uma representação equilibrada e a igualdade de género; observa que as quotas de género contribuem para alcançar uma maior diversidade, igualdade de género e equidade em todos os órgãos de decisão;

24.  Considera que as empresas devem realizar progressos no que se refere à garantia da diversidade e da igualdade de género, incluindo mediante a igualdade de remuneração no local de trabalho; exorta o Conselho a realizar progressos no que diz respeito à Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; apela a que a quota de 40 % seja aplicada aos conselhos de administração executivos e não executivos (separadamente considerados) e tanto às empresas públicas como às privadas, e que a legislação nacional seja progressivamente adaptada;

25.  Convida a Comissão a dar seguimento às prioridades constantes da estratégia da UE para a igualdade de género 2020-2025 e, em especial, a assegurar o desbloqueamento, no Conselho, da proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas;

26.  Insta a Comissão, na sequência da avaliação prevista e em consulta com os parceiros sociais, a apresentar uma nova diretiva-quadro relativa à informação, consulta e participação dos trabalhadores para as empresas europeias e para as empresas que recorrem a instrumentos de mobilidade das empresas da UE, a fim de estabelecer normas mínimas sobre questões como a antecipação da mudança, nomeadamente no que se refere a medidas relacionadas com as alterações climáticas, a transformação digital e as reestruturações, em particular a nível das empresas;

27.  Salienta que algumas das lacunas na legislação da UE seriam superadas através da introdução de limiares no âmbito de uma norma mínima da UE em matéria de representação a nível dos conselhos de administração ao abrigo desta nova diretiva‑quadro; considera, para o efeito, que o número/a proporção de lugares nos conselhos de administração para os representantes dos trabalhadores deve variar entre alguns lugares e a paridade, dependendo do número de trabalhadores da empresa e das suas filiais;

28.  Recorda que a Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu faz parte do acervo da UE em matéria de direitos de participação, informação e consulta dos trabalhadores; manifesta preocupação com as lacunas na conceção da diretiva, nomeadamente a adequada aplicação e a efetividade dos direitos de informação e consulta, e lamenta a oportunidade perdida em 2008 para desenvolver e melhorar significativamente a diretiva;

29.  Realça a necessidade de sensibilizar os representantes dos trabalhadores e das administrações para os conselhos de empresa europeus; salienta que os conselhos de empresa europeus são organismos transnacionais únicos(42), criados com o objetivo de informar e consultar os trabalhadores e construir e promover a identidade empresarial, e que esses conselhos são afetados pelo nível ou pela intensidade das relações laborais e pelos quadros de políticas; lamenta que os recursos financeiros, materiais e jurídicos necessários para permitir que os conselhos de empresa europeus desempenhem as suas funções de forma adequada nem sempre sejam assegurados pela administração central; insta a Comissão a examinar as ações necessárias para melhorar a participação dos trabalhadores e uma melhor aplicação da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu e, se necessário, a propor uma revisão da diretiva com vista a reforçar o direito dos representantes dos trabalhadores à informação e à consulta, em especial durante os processos de reestruturação;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o reforço dos direitos de informação e consulta, a fim de assegurar que as decisões da empresa tenham em conta o parecer do conselho de empresa europeu antes de a consulta estar concluída ao nível respetivo e antes de os órgãos de direção tomarem uma decisão; insta, além disso, a Comissão a reforçar os mecanismos de aplicação, os Estados-Membros a assegurarem que os grupos especiais de negociação tenham um acesso efetivo à justiça, e os conselhos de empresa europeus a introduzirem sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas, a fim de assegurar a conformidade, a porem termo, depois de mais de 20 anos, às isenções para os antigos acordos «voluntários anteriores à diretiva, a procurarem clarificar o conceito de «caráter transnacional de uma questão» no contexto da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, a impedirem o abuso das regras de confidencialidade como forma de limitar o acesso à informação e a uma participação efetiva e a assegurarem uma coordenação eficaz da informação, da consulta e da participação a nível local, nacional e da UE;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(4) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(5) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(6) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
(7) JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.
(8) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(9) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(10) JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
(11) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(12) JO C 341 de 24.8.2021, p. 23.
(13) JO C 56 de 16.2.2021, p. 10.
(14) JO C 10 de 11.1.2021, p. 14.
(15) JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.
(16) JO C 177 de 18.5.2016, p. 1.
(17) JO C 161 de 6.6.2013, p. 35.
(18) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 133.
(19) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 78.
(20) JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.
(21) JO C 93 de 9.3.2016, p. 161.
(22) JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.
(23) JO C 456 de 10.11.2021, p. 208.
(24) Ver: Constituição da OIT, de 1919, e Declaração de Filadélfia da OIT, de 1944.
(25) https://www.eurofound.europa.eu/news/news-articles/companies-capitalise-on-direct-employee-involvement-to-enhance-performance-and-well-being
(26) Inquérito Europeu às Empresas de 2019.
(27) Instituto Sindical Europeu, 2021, «Benchmarking Working Europe 2020 – Covid-19 and the world of work: the impact of a pandemic» (Avaliação comparativa do trabalho na Europa em 2020 – A COVID-19 e o mundo do trabalho: o impacto de uma pandemia).
(28) Rapp, M. S., Wolff, M., Udoieva, I., Hennig, J. C., «Mitbestimmung im Aufsichtsrat und ihre Wirkung auf die Unternehmensführung», Hans-Böckler-Stiftung, n.º 424, junho de 2019; Ernst and Young, «Study on directors’ duties and sustainable corporate governance» (Estudo sobre as obrigações dos administradores e o governo sustentável das empresas), julho de 2020.
(29) «Guidelines for a just transition towards environmentally sustainable economies and societies for all» (Orientações para uma transição justa rumo a economias e sociedades sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos) https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_432859.pdf; «Employment and Social Developments in Europe 2021» (Evolução do emprego e da situação social na Europa em 2021), ver https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/e823d46f-e518-11eb-a1a5-01aa75ed71a1/language-en
(30) Estudo da OIT, de novembro de 2018, sobre os modelos de governo das sociedades: estrutura, diversidade, avaliação e perspetivas.
(31) https://www.boeckler.de/pdf/mbf_praes_arguments_co_determination.pdf
(32) https://www.etui.org/sites/default/files/R%20121%20Conchon%20BLER%20in%20Europe%20EN%20WEB.pdf. Na sua forma atual, o quadro jurídico da SE não contribui para salvaguardar os direitos preexistentes de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração e possibilita até que as empresas contornem esses direitos a nível nacional (Kluge e Stollt, 2011; Keller e Werner, 2010). Aparentemente, o estatuto da SE poderia ser utilizado para outras três potenciais estratégias de contornamento, a saber, a fuga aos direitos de representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração; um «congelamento» destes direitos; ou uma redução do número de lugares atribuídos aos representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração, especialmente quando estes são ocupados por sindicalistas externos.
(33) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).
(34) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(35) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).
(36) https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary/directive-on-cross-border-mobility-of-companies
(37) Documento de trabalho de 4/3/2021 dos serviços da Comissão que acompanha o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (SWD(2021)0046).
(38) Documento de trabalho dos serviços da Comissão de 4/3/2021 que acompanha o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (SWD(2021)0046).
(39) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/662491/IPOL_STU(2020)662491_EN.pdf
(40) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52013IP0005&from=PT
(41) Diretiva (UE) 2019/2121; Diretiva 2001/86/CE; e Diretiva 2003/72/CE.
(42) https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/industrial-relations-dictionary/european-works-councils: «Os conselhos de empresa europeus são órgãos permanentes que promovem a informação e a consulta dos trabalhadores das empresas europeias e dos grupos europeus de empresas, tal como exigido pela Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu, de 1994».


A permanente repressão da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na Rússia: o processo contra a organização de direitos humanos «Memorial»
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a permanente repressão da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na Rússia: o processo contra a organização de direitos humanos «Memorial» (2021/3018(RSP))
P9_TA(2021)0509RC-B9-0604/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios sobre a Rússia,

–  Tendo em conta as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos que a Rússia se comprometeu a observar enquanto membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas (ONU), e enquanto signatária de outros tratados em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos, nomeadamente o artigo 10.º, sobre o direito à liberdade de expressão, e o artigo 11.º, sobre o direito à liberdade de reunião e de associação,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão de Veneza sobre a lei russa relativa a «agentes estrangeiros»,

–  Tendo em conta a declaração, de 13 de novembro de 2021, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a tomada de medidas jurídicas contra a organização não governamental (ONG) «Memorial»,

–  Tendo em conta a declaração, de 12 de novembro de 2021, da Secretária-Geral do Conselho da Europa, Marija Pejčinović Burić, e a carta, de 30 de novembro de 2021, da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Dunja Mijatović, dirigida ao Procurador-Geral da Federação da Rússia,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a «Memorial» é não só uma das organizações de direitos humanos mais antigas e respeitadas na Rússia, mas também um modelo internacional para as organizações ativas no âmbito da memória histórica da repressão política e da defesa dos direitos humanos; considerando que a «Memorial» defende, há décadas, uma cultura vibrante e humanista da memória dos crimes do regime soviético contra o seu próprio povo e outros povos da União Soviética e outros países, bem como um empenhamento ativo e cívico nos direitos humanos e na proteção das vítimas e dos grupos vulneráveis; considerando que a «Memorial» continua a prestar um contributo inestimável para revelar a verdade sobre os crimes soviéticos, a reavaliação histórica e a reabilitação das pessoas politicamente perseguidas e injustamente condenadas, e é um símbolo da luta incansável pela liberdade, pela democracia e pelos direitos humanos na zona da antiga União Soviética e para além dela;

B.  Considerando que a «Memorial» também criou uma impressionante base de dados contendo mais de 40 000 oficiais das forças de segurança interna da União Soviética e documentou os crimes cometidos por eles; considerando que membros do regime de Putin – alguns dos quais têm laços profissionais e familiares com o KGB – estão a tentar ocultar os crimes revelados;

C.  Considerando que a «Memorial» desempenhou um papel importante na revelação de documentos e factos sobre o massacre de Katyn de 1940 – uma série de homicídios em massa de cerca de 22 000 militares e intelectuais polacos –, o «Augustów Roundup» (rusga de Augustów) de 1945 e outros atos de repressão da era soviética e vítimas do Grande Terror de Estaline;

D.  Considerando que a «Memorial» é uma das últimas organizações que continuam a trabalhar na área dos direitos humanos na Chechénia – um enclave quase totalitário na Federação da Rússia, onde Ramzan Kadyrov, o líder local patrocinado pelo Kremlin, tem vindo a eliminar de forma implacável todas as formas de dissidência através duma repressão brutal;

E.  Considerando que o Parlamento Europeu escolheu o nome do seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento em homenagem a Andrei Sakharov, cofundador e primeiro presidente da «Memorial», e atribuiu o prémio de 2009 à «Memorial», representada por Lyudmila Alexeyeva, Sergei Kovalev e Oleg Orlov;

F.  Considerando que as duas entidades jurídicas da «Memorial», o «Centro de Direitos Humanos Memorial» e a «International Memorial», se encontram atualmente em risco de liquidação; considerando que, em 11 de novembro de 2021, a «International Memorial» foi notificada de uma ação judicial, intentada pelo Procurador-Geral da Federação da Rússia, com vista ao seu encerramento por alegadas violações repetidas da legislação do país em matéria de «agentes estrangeiros» e, em particular, por não ter aplicado o rótulo de «agente estrangeiro» a alguns materiais publicados; considerando que, em 12 de novembro de 2021, o «Centro de Direitos Humanos Memorial» foi notificado de uma ação judicial semelhante, apresentada pelo Ministério Público da Cidade de Moscovo, com base em alegações adicionais de que os artigos do Centro alegadamente justificavam as atividades de organizações terroristas e extremistas, devido à publicação, no sítio Web da ONG, de listas de presos políticos e de declarações em defesa, nomeadamente, dos direitos humanos dos Tártaros da Crimeia e das Testemunhas de Jeová; considerando que foram instaurados processos judiciais em 23 de novembro de 2021 contra o «Centro de Direitos Humanos Memorial» e em 25 de novembro de 2021 contra a «International Memorial»; considerando que a próxima audiência relativa ao «Centro de Direitos Humanos Memorial» terá lugar em 16 de dezembro de 2021 e que a próxima audiência relativa à «International Memorial» terá lugar em 28 de dezembro de 2021;

G.  Considerando que, em 12 de novembro de 2021, até o Conselho Presidencial da Rússia para a Sociedade Civil e os Direitos Humanos descreveu o processo como desproporcionado, argumentando que nos últimos 14 meses não tinha sido detetada uma única violação da lei por parte da «International Memorial» e que apenas duas pequenas violações tinham sido cometidas pelo «Centro de Direitos Humanos Memorial»;

H.  Considerando que a ação no sentido da liquidação destas ONG proeminentes surge após anos de perseguição a ambas as organizações; que estas organizações foram rotuladas como «agentes estrangeiros» em 2014 e 2016 e foram-lhes impostas coimas exorbitantes por alegado incumprimento da lei relativa aos «agentes estrangeiros», bem como de ações penais arbitrárias contra o seu pessoal, que também foi alvo de ataques e de assédio; considerando que esses ataques, como o assassinato, em 2009, da investigadora Natalya Estemirova do «Centro de Direitos Humanos Memorial», não foram devidamente investigados e os autores continuam a gozar de impunidade; considerando que Oyub Titiev, chefe da filial do «Centro de Direitos Humanos Memorial» na Chechénia, e Yury Dmitriev, chefe da filial da «International Memorial» na Carélia, foram presos sob acusações politicamente motivadas; considerando que, mais recentemente, em 14 de outubro de 2021, as instalações da «Internacional Memorial» em Moscovo foram invadidas por uma multidão violenta e, em seguida, alvo de uma rusga da polícia;

I.  Considerando que a perseguição da «Memorial» surge no contexto de tentativas repetidas e sistemáticas do Governo russo para reescrever a História e restringir o livre debate sobre a avaliação dos crimes e acontecimentos históricos, especialmente os relacionados com a governação do regime soviético; considerando que as autoridades falsificaram factos históricos para negar as conclusões do «Centro de Direitos Humanos Memorial» quanto à repressão e perseguição que tiveram lugar durante o regime de Estaline;

J.  Considerando que as tentativas de intimidar, silenciar e, em última análise, encerrar a «Memorial» são um símbolo das políticas cada vez mais repressivas das autoridades russas, acrescentando assim um novo capítulo à história de repressão política da Rússia; considerando que a «Memorial» foi criada entre 1987 e 1992 especificamente para documentar, investigar, comemorar e educar sobre temas relacionados com as anteriores repressões no país e o trágico legado histórico;

K.  Considerando que uma sociedade civil ativa é uma componente crucial de uma sociedade democrática e aberta, sendo essencial à salvaguarda dos direitos humanos e do Estado de direito; considerando que as ONG desempenham um papel vital nas sociedades democráticas modernas e que, por conseguinte, devem poder atuar livremente sem interferências indevidas por parte das autoridades públicas; considerando que os processos judiciais contra a «Memorial» são o exemplo mais recente da repressão das autoridades russas contra a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, que, em última análise, prejudica os interesses do povo russo e as possibilidades de diálogo aberto e livre;

L.  Considerando que a lei russa relativa aos «agentes estrangeiros» foi adotada em 2012 e alargada no ano passado pelo Parlamento russo de forma a poder aplicar-se a qualquer crítico ou ativista público; considerando que o número de organizações e pessoas que as autoridades designaram como «agentes estrangeiros» aumentou drasticamente nos últimos meses; considerando que esta lei tem sido utilizada pelas autoridades russas para facilitar a repressão da sociedade civil independente ativa na Rússia, visando ONG, defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados, ativistas pelos direitos das mulheres e pelos direitos das pessoas LGBTIQ+ e ativistas ambientais; considerando que esta lei, bem como a legislação relativa às «organizações indesejáveis» e à «luta contra as atividades extremistas», viola a própria Constituição da Rússia e as obrigações internacionais que assumiu em matéria de direitos humanos, em particular no que se refere à liberdade de associação e de expressão, ao direito à privacidade, ao direito a participar nos assuntos públicos e à proibição da discriminação; considerando que o exemplo da «Memorial» demonstra claramente como estas leis são utilizadas pelas autoridades russas como instrumento para intimidar e silenciar críticos e vozes independentes;

1.  Condena as repetidas perseguições e as recentes tentativas politicamente motivadas de encerrar o «Centro de Direitos Humanos Memorial» e a «International Memorial»; insta as autoridades russas a retirarem imediatamente todas as acusações contra a «Memorial» e a assegurarem que a «Memorial» possa continuar a realizar com segurança o seu importante trabalho, sem interferência do Estado; exige que, entretanto, as autoridades assegurem a plena proteção e o acesso a todos os bens materiais e imateriais da «Memorial», designadamente os seus arquivos, bem como espetáculos e obras produzidas por teatros, jornalistas e artistas independentes;

2.  Congratula-se com a carta, de 30 de novembro de 2021, da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, dirigida ao Procurador-Geral da Federação da Rússia; insiste em que os pedidos de liquidação não possuem qualquer justificação jurídica razoável; exorta os presidentes da Comissão e do Conselho e os Estados‑Membros da UE a emitirem declarações de apoio públicas, solicitando às autoridades russas que garantam a segurança da «Memorial» e a sua absolvição de todas as acusações; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros na Rússia a demonstrarem publicamente a sua solidariedade para com a «Memorial»;

3.  Insta o VP/AR a impor sanções, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, aos funcionários russos envolvidos na repressão ilegal da «Memorial» e nos processos judiciais contra as suas organizações e membros;

4.  Exorta a Rússia a pôr termo à atual repressão da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e dos meios de comunicação social independentes, revogando as leis relativas aos «agentes estrangeiros» e às «organizações indesejáveis», cessando a criação de legislação especial ou o abuso de leis penais ou administrativas existentes, com o objetivo de combater as vozes dissidentes no país ou no estrangeiro, e alinhando a sua legislação com os compromissos voluntariamente assumidos pela Rússia ao abrigo do direito internacional e da sua própria Constituição, nomeadamente através do pleno restabelecimento da liberdade de associação e de expressão, bem como da liberdade dos meios de comunicação social e da Internet; insta as autoridades russas a assegurarem a implementação de medidas de restituição e reparação para dar resposta às violações cometidas no processo de aplicação da legislação relativa aos «agentes estrangeiros» e às «organizações indesejáveis»;

5.  Manifesta a sua solidariedade para com o povo russo e insta as autoridades russas a cessarem a perseguição da «Memorial», do seu pessoal e de todas as outras ONG, defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados, académicos, historiadores, ativistas pelos direitos das mulheres e pelos direitos das pessoas LGBTIQ+ e ativistas ambientais na Rússia; reitera o seu apoio à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos da Rússia e insta a Rússia a estabelecer um quadro jurídico claro e um ambiente de atuação seguro para a sociedade civil, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; destaca a necessidade de garantir procedimentos de recurso judicial eficazes e eficientes para os intervenientes da sociedade civil cuja liberdade de atuação tenha sido comprometida;

6.  Reitera que o trabalho livre e independente das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social constitui a pedra angular de uma sociedade democrática assente no Estado de direito; insta, por conseguinte, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a aumentarem o apoio à sociedade civil, às ONG independentes, aos defensores dos direitos humanos, aos historiadores e aos meios de comunicação social independentes ativos na Rússia, incluindo apoio financeiro sustentável e flexível e ajuda de emergência, e a incentivarem um maior apoio internacional a estes intervenientes e a sua maior inclusão nas redes internacionais da sociedade civil; apela ao sentido de responsabilidade do mundo académico russo para proporcionar a esses investigadores e historiadores oportunidades adequadas e seguras de prosseguirem a sua atividade académica;

7.  Condena as campanhas de difamação levadas a cabo pelas atuais autoridades russas contra os historiadores e académicos que falam abertamente sobre os crimes cometidos pelo regime comunista e que estão a revelar ligações diretas entre esse regime e pessoas atualmente no poder na Rússia; lamenta que a Rússia – que, até à data, continua a ser a maior vítima do totalitarismo comunista soviético – ainda não esteja em condições de fazer face ao seu passado terrível e que, em vez disso, as suas autoridades estejam a perseguir aqueles que trabalham para esclarecer os crimes totalitários soviéticos;

8.  Louva o contributo significativo da «Memorial» para a documentação, investigação e educação sobre a repressão política na União Soviética e salienta que este trabalho estabeleceu normas internacionais; aplaude o seu trabalho incansável em defesa dos direitos humanos na Rússia atual e não só; elogia, em particular, as suas iniciativas, tais como o pedido de instauração de processos penais contra membros do Grupo Wagner em nome das vítimas na Síria e os esforços sustentados para instaurar processos penais por crimes e violações dos direitos humanos na Chechénia; presta homenagem aos membros da «Memorial», como Natalya Estemirova, que pagaram o preço mais alto pela revelação das atrocidades cometidas na região; realça que a liquidação da «International Memorial» e do «Centro de Direitos Humanos Memorial» teria, por conseguinte, consequências negativas significativas para a sociedade civil no seu conjunto e para a proteção dos direitos humanos na Rússia em particular;

9.  Sublinha que a liquidação destas organizações poria igualmente termo às bases de dados e coleções de documentos únicas da «Memorial» e considera que estes registos são um património único da humanidade; salienta que é fundamental que sejam protegidos e preservados e que continuem a estar à disposição de todos os interessados, nomeadamente estudantes, investigadores e familiares das vítimas; convida, por conseguinte, a Comissão e o SEAE a elaborarem um relatório exaustivo, juntamente com a sociedade civil e peritos russos em matéria de direitos humanos, sobre a memória viva dos milhões de vítimas do terrorismo político na União Soviética, que se basearia nos depoimentos de testemunhas e nas bases de dados recolhidas pela «Memorial»;

10.  Condena a política de revisionismo histórico e de glorificação do estalinismo promovida pelo Governo e pelas autoridades russas, utilizada não só nas atuais tentativas de liquidar o «Centro de Direitos Humanos Memorial», mas também em muitos outros casos, como a descoberta de valas comuns em Sandarmokh, na República da Carélia, e a subsequente sentença de prisão politicamente motivada, com base em acusações fabricadas, de Yury Dmitriev, líder local da «Memorial», bem como o confisco do livro de Agnes Haikara sobre o trágico destino dos colonos noruegueses e finlandeses na Península de Kola; sublinha que recordar as vítimas dos regimes totalitários e autoritários e reconhecer e sensibilizar para os crimes cometidos pelas ditaduras comunistas, nazis e outras é de importância vital para a unidade da Europa e para a promoção da resiliência contra ameaças modernas à democracia, em particular entre as gerações mais jovens;

11.  Insta a Delegação da UE e as representações diplomáticas nacionais na Rússia a acompanharem de perto a situação no terreno e os julgamentos relacionados com a «Memorial», a assegurarem que esses esforços sejam visíveis e a oferecerem todo o apoio de que possam necessitar, incluindo assistência financeira direta para pagar a advogados e peritos, mas também apoio psicossocial e médico ao pessoal durante este período de extrema pressão;

12.  Insta os Estados-Membros da UE a continuarem a apoiar as filiais da «Memorial» nos respetivos países; exorta os Estados-Membros a ponderarem dar refúgio a ONG russas ameaçadas ou proibidas e a autorizá-las a operar a partir do território da UE, se necessário, bem como a concederem vistos de emergência ao pessoal da «Memorial» e a outros ativistas ameaçados, para que estes possam sair da Rússia e encontrar abrigo temporário na UE;

13.  Insta o VP/AR e os Estados-Membros a tomarem medidas coordenadas com países que partilham as mesmas ideias, no sentido de aumentar o escrutínio internacional das leis, políticas e ações restritivas da Rússia, e a denunciarem e condenarem de forma persistente as restrições às liberdades fundamentais e aos direitos humanos por parte das autoridades russas, nomeadamente através de intervenções públicas e de alto nível, de ações coordenadas, de um controlo permanente nos fóruns internacionais e regionais sobre direitos humanos e de avaliações de impacto regulares em matéria de direitos humanos, a fim de garantir que o relacionamento com a Rússia não comprometa os objetivos em matéria de direitos humanos nem contribua direta ou indiretamente para as violações dos direitos humanos;

14.  Incentiva os embaixadores da UE e dos Estados-Membros na Rússia a realizarem uma visita de solidariedade, de forma conjunta e publicitada, à sede da «International Memorial» e do «Centro Internacional de Direitos Humanos Memorial», na sequência dos resultados das audiências em tribunal;

15.  Insta o SEAE a continuar a levantar a questão da repressão sustentada por parte da Rússia da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e dos meios de comunicação social independentes, especialmente o recente caso da «Memorial», e a iniciar procedimentos de acompanhamento e avaliação em todos os fóruns pertinentes, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, o Conselho da Europa e o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e, em particular, a acrescentar a repressão persistente da sociedade civil por parte da Rússia à agenda da próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, com início em fevereiro de 2022;

16.  Exorta o SEAE e a Comissão a acompanharem de perto e de forma contínua o impacto da lei relativa aos «agentes estrangeiros», nomeadamente com o intuito de manter um registo pormenorizado das organizações e pessoas declaradas «agentes estrangeiros» e sancionadas como tal, e a avaliarem as alterações jurídicas à lei e os seus efeitos na sociedade civil russa; insta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem sistematicamente em todas as reuniões com representantes russos as preocupações suscitadas pela lei relativa aos «agentes estrangeiros» e por outra legislação restritiva da atuação da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos e a exortarem a Rússia a revogar imediatamente a sua lei relativa aos «agentes estrangeiros» e a alinhar a sua legislação com os compromissos internacionais e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos que subscreveu;

17.  Insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a integrarem consultas em matéria de direitos humanos e da sociedade civil em todos os diálogos e domínios de cooperação entre a UE, os seus Estados-Membros e a Rússia, e a honrarem o seu compromisso em matéria de integração da perspetiva de género;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, à «International Memorial», ao «Centro de Direitos Humanos Memorial» e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Duma) da Federação da Rússia.


A situação em Cuba, nomeadamente, os casos de José Daniel Ferrer, a «Dama de Blanco» Aymara Nieto, Maykel Castillo, Luis Robles, Félix Navarro, Luis Manuel Otero, o Reverendo Lorenzo Rosales Fajardo, Andy Dunier García e Yunior García Aguilera
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação em Cuba, nomeadamente os casos de José Daniel Ferrer, a «Dama de Blanco» Aymara Nieto, Maykel Castillo, Luis Robles, Félix Navarro, Luis Manuel Otero, o reverendo Lorenzo Rosales Fajardo, Andy Dunier García e Yunior García Aguilera (2021/3019(RSP))
P9_TA(2021)0510RC-B9-0589/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 16 de setembro de 2021, sobre a repressão do governo contra manifestações e cidadãos em Cuba(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e Cuba, assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017(2),

–  Tendo em conta a declaração, de 14 de novembro de 2021, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a decisão de revogação das credenciais de imprensa de jornalistas da agência EFE,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2021, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do Gabinete do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão sobre as ações repressivas do Estado que impediram a marcha cívica, convocada para 15 de novembro de 2021 em Cuba,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de dezembro de 2021, de vários artistas, juntamente com a PEN International, a PEN America’s Artists at Risk Connection e a Human Rights Watch, sobre o fim da repressão contra os artistas em Cuba,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, na qual Cuba é Estado parte,

–  Tendo em conta a carta, de 10 de maio de 2021, endereçada pelo Diretor Executivo Adjunto do SEAE para as Américas aos representantes da sociedade civil sobre a sua participação na execução do ADPC (ARES(2021)247104),

–  Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» publicada no sítio Web do Jornal Oficial da União Europeia (EUR-Lex),

–  Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 11 de julho de 2021, tiveram lugar em mais de 50 cidades da ilha manifestações históricas em sinal de protesto pacífico contra a terrível crise socioeconómica, a escassez crónica de medicamentos e de outros bens essenciais e as restrições sistemáticas aos direitos humanos; considerando que este descontentamento, paralelamente à situação causada pela COVID-19, intensificou as reivindicações em matéria de direitos civis e políticos; considerando que, como resposta às manifestações, o Governo cubano tem sistematicamente visado manifestantes, dissidentes políticos, líderes religiosos, ativistas dos direitos humanos e artistas independentes, entre outros, alguns dos quais vencedores do Prémio Sakharov, pela sua ação pacífica pró‑democracia e em defesa dos direitos humanos; considerando que, alegadamente, várias dezenas de pessoas foram arbitrariamente presas, detidas ou colocadas em prisão domiciliária sob vigilância permanente e são alvo de falsas acusações e de abusos;

B.  Considerando que José Daniel Ferrer, a «Dama de Blanco» Aymara Nieto, Maykel Castillo, Luis Robles, Félix Navarro, Luis Manuel Otero, o reverendo Lorenzo Rosales Fajardo, Andy Dunier García e Yunior García Aguilera são apenas alguns exemplos das centenas de cubanos que enfrentam a injustiça e a repressão impostas pelo regime cubano;

C.  Considerando que as pessoas presas arbitrariamente estão permanentemente sujeitas a isolamento – permanecendo nomeadamente em células de castigo –, a tortura cruel e a tratamentos desumanos e degradantes, sem acesso aos seus advogados e a tratamento médico adequado; considerando que algumas delas se encontram detidas em prisões localizadas a grande distância das suas casas, o que impede que as suas famílias as visitem; considerando que várias pessoas detidas sofrem de problemas de saúde, o que torna a sua libertação particularmente urgente;

D.  Considerando que muitas outras pessoas que fugiram do país ou que foram forçadas a abandonar o país não foram autorizadas a regressar e permanecerão no exílio num futuro próximo; considerando que o crime de expatriação forçada de dissidentes perpetrado em Cuba já foi denunciado por quatro relatores das Nações Unidas;

E.  Considerando que, em 21 de setembro de 2021, a plataforma Archipiélago e outros grupos da sociedade civil solicitaram publicamente e de forma transparente às autoridades competentes autorização para, em 15 de novembro de 2021, realizar uma manifestação pacífica a favor do respeito pelos direitos humanos e da libertação dos presos políticos no país; considerando que as autoridades cubanas proibiram os protestos previstos, considerando-os ilegais e não reconhecendo a legitimidade das razões apresentadas para realizar a manifestação;

F.  Considerando que, na véspera das manifestações pacíficas agendadas para 15 de novembro de 2021, as autoridades cubanas revogaram as credenciais dos jornalistas que trabalham no país para a agência noticiosa espanhola, EFE, numa clara tentativa de travar o fluxo de notícias livres e precisas proveniente da ilha;

G.  Considerando que o Estado de Cuba tem a obrigação de reconhecer, proteger e assegurar os direitos à reunião pacífica e à liberdade de expressão, sem discriminação com base em opiniões políticas; considerando que é essencial que os agentes do Estado responsáveis pela aplicação da lei ajam em estrita conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, no respeito dos princípios da legalidade, da exceção, da proporcionalidade e da necessidade;

H.  Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC, prevendo condições claras associadas à melhoria dos direitos humanos e da democracia em Cuba, incluindo uma cláusula de suspensão em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; considerando que, em 26 de fevereiro de 2021, a UE e Cuba realizaram o seu terceiro diálogo formal sobre direitos humanos no âmbito do ADPC UE-Cuba; considerando que as duas partes debateram a questão da liberdade de reunião pacífica e de associação; considerando que a UE salientou, em conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos, a importância de permitir que todos os cidadãos participem ativamente na sociedade através de organizações e associações da sociedade civil; considerando que a UE relembrou a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de direitos humanos;

I.  Considerando que qualquer diálogo político deve incluir uma participação direta e intensa por parte da sociedade civil independente e de todos os intervenientes políticos da oposição, sem quaisquer restrições, como salientado no artigo 36.º do ADPC;

J.  Considerando que o Parlamento Europeu condenou reiteradamente as violações dos direitos humanos em Cuba, sublinhando as violações do disposto no artigo 1.º, n.º 5, no artigo 2.º, alínea c), nos artigos 5.º e 22.º e no artigo 43.º, n.º 2, do ADPC entre a União Europeia e Cuba, assinado em 2016, em que o Governo cubano se compromete a respeitar os direitos humanos;

K.  Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, «Damas de Blanco» em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; considerando que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais; considerando que, em 8 de dezembro de 2021, Berta Soler, laureada com o Prémio Sakharov, líder das «Damas de Blanco», e Guillermo Fariñas enviaram uma carta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em que propõem abdicar dos respetivos galardões se, num futuro próximo, o SEAE continuar a deixar a sociedade civil ao desemparo enquanto são perpetrados crimes contra a humanidade em Cuba; considerando que, em 9 de dezembro de 2021, Guillermo Fariñas foi raptado e levado para a um hospital contra a sua vontade;

1.  Condena com veemência os abusos sistemáticos contra manifestantes, dissidentes políticos, líderes religiosos, ativistas dos direitos humanos e artistas independentes, entre outros, nomeadamente a sua detenção arbitrária e restrições abusivas da sua liberdade de movimento e das suas comunicações, tais como detenções e vigilância domiciliárias, bem como tortura e maus-tratos perpetrados pelo Governo cubano;

2.  Apela à libertação imediata e incondicional de José Daniel Ferrer, «Dama de Blanco» Aymara Nieto, Maykel Castillo, Luis Robles, Félix Navarro, Luis Manuel Otero, Reverendo Lorenzo Rosales Fajardo e Andy Dunier García, bem como de todas as pessoas detidas por exercerem os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião pacífica; insta as autoridades cubanas a retirarem as acusações penais abusivas e a permitirem que aqueles que se encontram no exílio regressem ao seu país, incluindo, por exemplo, Yunior García; condena o recurso sistemático a expatriações forçadas por razões de consciência por parte do Governo cubano; denuncia o recente rapto e a detenção arbitrária de Guillermo Fariñas, laureado com o Prémio Sakharov, e, apesar da sua recente libertação, exorta a que se ponha cobro às detenções arbitrárias e ao assédio permanente a que tem estado sujeito;

3.  Condena a tortura, o tratamento desumano e degradante e os maus tratos perpetrados pelas autoridades cubanas; apela a uma investigação célere e imparcial desses casos, à concessão de acesso imediato às famílias das vítimas e à prestação, às vítimas, de assistência médica à sua escolha;

4.  Solicita que sejam dadas garantias credíveis relativamente ao direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial e apela a garantias de que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente;

5.  Insta as autoridades cubanas a porem imediatamente cobro à política de repressão, que instala uma cultura de medo e anula todas as formas de diálogo, bem como a liberdade de expressão e de reunião; exprime a sua condenação das estratégias repressivas e intimidatórias seguidas em permanência por Cuba com vista a bloquear quaisquer iniciativas pró-democracia da sociedade civil, como a marcha cívica convocada para 15 de novembro de 2021, que não teve lugar devido a ameaças, assédio, cerco, detenções e várias outras ações repressivas levadas a cabo contra civis; salienta que os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, de associação e de reunião, devem ser sempre defendidos e respeitados; insta as autoridades cubanas a salvaguardarem e garantirem o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica a qualquer momento, permitindo manifestações pacíficas no país;

6.  Insiste em que as autoridades cubanas assegurem o respeito dos direitos económicos, sociais e culturais da população para ir ao encontro da sua necessidade de um maior acesso a alimentos e medicamentos e dar uma resposta eficaz à pandemia de COVID‑19;

7.  Insta as autoridades cubanas a concederem de imediato ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão e ao Relator Especial das Nações Unidas para a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos acesso ao país, a fim de documentarem a situação dos direitos humanos em Cuba;

8.  Reitera o seu apelo aos Estados-Membros, ao SEAE e à sua delegação em Cuba para que condenem firme e publicamente a detenção arbitrária e o confinamento do Sr. Ferrer, da Sra. Nieto, do Sr. Castillo, do Sr. Otero, do Sr. Robles, do Sr. Navarro, do Reverendo Rosales Fajardo, do Sr. García Lorenzo e de centenas de manifestantes pacíficos detidos na sequência das manifestações de 11 de julho e 15 de novembro de 2021, e a tomarem todas as medidas necessárias para defender a democracia e os direitos humanos; Manifesta o seu mais firme apoio aos artistas forçados à expatriação, bem como aos jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas sociais e políticos sujeitos ao exílio forçado de Cuba, como o Sr. García Aguilera;

9.  Solicita às autoridades cubanas que concedam acesso a uma delegação da UE e a representantes dos Estados-Membros, bem como a organizações independentes de defesa dos direitos humanos, para acompanharem os julgamentos e efetuarem visitas prisionais às centenas de ativistas e cubanos comuns que continuam detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião, incluindo os acusados de violação das disposições do Código Penal, tais como «desrespeito», «resistência» e «incitamento à prática de crime», entre outras acusações;

10.  Insta o Governo cubano a alinhar a sua política de direitos humanos pelas normas internacionais definidas nas cartas, declarações e instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e os intervenientes políticos da oposição participem ativamente na vida política e social, sem restrições, garantindo e aplicando simultaneamente as liberdades fundamentais; insta as autoridades cubanas a ouvirem as vozes dos seus cidadãos e a participarem num processo nacional democrático;

11.  Condena a revogação arbitrária das credenciais de imprensa da agência EFE e todas as restrições arbitrárias ao trabalho dos correspondentes da imprensa internacional e cubana;

12.  Recorda o seu firme apoio a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba e ao trabalho que realizam; insta todos os representantes dos Estados-Membros a abordarem as preocupações em matéria de direitos humanos e a reforçarem o seu apoio a uma sociedade civil genuína e independente durante as visitas às autoridades cubanas, bem como a reunirem-se com os laureados do Prémio Sakharov quando visitarem Cuba, a fim de assegurar uma aplicação interna e externa coerente da política da UE em matéria de direitos humanos, desta forma reforçando a participação de representantes independentes da sociedade civil e melhorando o trabalho dos defensores dos direitos humanos; lamenta que os representantes independentes da sociedade civil cubana e europeia tenham sido excluídos da participação no diálogo, que é vinculativo nos termos do disposto no ADPC; lamenta a divergência de posições e políticas sobre Cuba entre o SEAE e o Parlamento Europeu e insta veementemente o SEAE a não abandonar a sociedade civil de Cuba;

13.  Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar o Parlamento Europeu, as suas delegações e alguns grupos políticos a visitar Cuba, embora o Parlamento tenha dado a sua aprovação ao ADPC; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país;

14.  Salienta a obrigação de todas as partes cumprirem as disposições vinculativas do ADPC e a resolução de 5 de julho de 2017; recorda, neste contexto, que todo o diálogo entre a União Europeia e a sociedade civil cubana sobre as oportunidades de financiamento deve ser exclusivamente realizado com organizações independentes da sociedade civil, assegurando que os fundos disponibilizados tenham por finalidade melhorar o nível de vida do povo cubano e não contribuam para o financiamento do regime cubano;

15.  Lamenta que, apesar da aprovação do ADPC, a situação em matéria de democracia e direitos humanos não tenha melhorado, tendo‑se, pelo contrário, gravemente deteriorado; recorda que, à luz do ADPC, Cuba deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos; lamenta profundamente que todos os casos acima referidos constituam violações adicionais e permanentes do Acordo;

16.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que adote sanções contra os responsáveis pelas persistentes violações dos direitos humanos em Cuba;

17.  Recorda que o ADPC contém uma «cláusula sobre os direitos humanos» enquanto elemento essencial padronizado dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

18.  Reitera o seu apelo à União Europeia para que acione o artigo 85.º, n.º 3, alínea b), a fim de convocar uma reunião imediata do Comité Misto com base nas violações do acordo por parte do Governo cubano, que constituem um «caso de especial urgência» suscetível de levar à suspensão do acordo devido a violações contínuas, graves e materiais dos princípios democráticos e ao facto de Cuba não respeitar plenamente os direitos humanos fundamentais e liberdades fundamentais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constituem um elemento essencial do Acordo, tal como consagrado no artigo 1.º, n.º 5, não obstante os inúmeros apelos para agir nesse sentido;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos países membros da Comunidade da América Latina e das Caraíbas.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0389.
(2) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 1.


Trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia
PDF 128kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre o trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia (2021/3020(RSP))
P9_TA(2021)0511RC-B9-0600/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Sérvia,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, bem como o estatuto de candidato deste país,

–  Tendo em conta o relatório de 2021 da Comissão relativo à Sérvia, de 19 de outubro de 2021 (SWD(2021)0288),

–  Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Sérvia deve ser avaliada, como qualquer país aspirante a ser um Estado‑Membro da UE, em função dos seus próprios méritos em termos de realização, execução e cumprimento dos critérios e dos valores comuns exigidos para a adesão;

B.  Considerando que a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito são valores fundamentais em que a UE assenta e que estão no cerne do processo de alargamento e do processo de estabilização e de associação; considerando que são necessárias reformas sustentáveis para fazer face aos desafios importantes que subsistem nestes domínios;

C.  Considerando que a Sérvia necessita de desenvolver um historial irreversível no que respeita à adesão, ao respeito e à defesa dos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e direitos humanos;

D.  Considerando que a liberdade de expressão e a independência dos meios de comunicação social continuam a ser preocupações sérias que devem ser abordadas com caráter prioritário;

E.  Considerando que a Sérvia está a aumentar o número de contratos com grandes industriais chineses e a conceder à China cada vez mais privilégios legais, mesmo que estes sejam contrários à legislação da UE; considerando que o acordo entre Belgrado e Pequim sobre o emprego de estrangeiros permite aplicar a legislação laboral chinesa na Sérvia; considerando que, em março de 2021, já existiam relatos na imprensa sobre maus‑tratos infligidos a trabalhadores da empresa chinesa Zijin Mining, que adquiriu uma mina de cobre no leste da Sérvia em 2018, tendo aqueles trabalhadores sido privados dos seus passaportes e alojados em condições precárias;

F.  Considerando que se têm verificado graves alegações contra a empresa chinesa de produção de pneus Linglong, em Zrenjanin, no norte da Sérvia, relacionadas com as condições de trabalho de 500 trabalhadores do Vietname; considerando que estas alegações incluem violações dos direitos humanos, tráfico de seres humanos e condições que podem pôr em perigo a saúde e a vida humana; considerando que os passaportes dos trabalhadores foram confiscados; considerando que os contratos dos trabalhadores na fábrica de Linglong revelam irregularidades que indiciam exploração laboral no que diz respeito aos salários, às licenças e ao horário de trabalho, contrariamente à regulamentação aplicável em matéria de direito do trabalho na Sérvia;

G.  Considerando que foram recentemente divulgados protestos ambientais generalizados em toda a Sérvia no contexto da adoção precipitada de duas leis, designadamente a Lei do Referendo e da Iniciativa Popular e a Lei da Expropriação de Terras; considerando que esta última lei é vista como uma forma de viabilizar controversos projetos de investimento estrangeiro, como a mina da empresa Rio Tinto, com forte impacto no ambiente; considerando que os cidadãos da Sérvia exerceram o seu direito humano fundamental a reunirem pacificamente; considerando que existem fortes alegações que puseram em destaque que as forças policiais violaram a sua obrigação de proteger as vidas, os direitos e as liberdades dos cidadãos, bem como a proteção do Estado de direito; considerando que a polícia recorreu ao uso de muita força e deteve vários manifestantes; considerando que os manifestantes foram atacados por grupos armados não identificados, desordeiros e máquinas de terraplanagem;

H.  Considerando que o Governo sérvio tomou a decisão de retirar a Lei da Expropriação de Terras dos trâmites parlamentares após ter sido devolvida para reapreciação pelo Presidente; considerando que o Governo irá analisar a lei e introduzir alterações após um amplo debate público; considerando que a Assembleia Nacional aprovou, em 10 de dezembro de 2021, alterações à Lei do Referendo e da Iniciativa Popular relativas à certificação de assinaturas e abolição da taxa de verificação das assinaturas;

I.  Considerando que tanto no caso da fábrica de pneus da Linglong como dos protestos ambientais existem alegações de intimidação e ataques físicos tendo como alvo trabalhadores da comunicação social, ativistas, organizações da sociedade civil (OSC) e organizações não governamentais (ONG);

J.  Considerando que foi aberta em 14 de dezembro de 2021, numa conferência intergovernamental, a área 4 nas negociações para a adesão da Sérvia;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com as alegações de trabalho forçado, violação dos direitos humanos e tráfico de seres humanos envolvendo cerca de 500 vietnamitas no estaleiro de construção da fábrica chinesa de pneus Linglong na Sérvia;

2.  Exorta as autoridades sérvias a investigarem cuidadosamente o caso e a garantirem o respeito dos direitos humanos fundamentais, e especialmente os direitos laborais, na fábrica, bem como a transmitirem à UE as conclusões das suas investigações e responsabilizarem os autores; apela às autoridades sérvias para que permitam um acesso livre, significativo e sem entraves à fábrica de pneus da Linglong, em Zrenjanin, e às instalações onde estão alojados os trabalhadores vietnamitas por parte de ONG, OSC, funcionários da UE e funcionários de outras organizações internacionais; exorta a delegação da União Europeia na República da Sérvia a acompanhar de perto estes processos e o destino dos 500 trabalhadores vietnamitas;

3.  Exorta a Sérvia a melhorar a harmonização com o direito do trabalho da UE, a adotar uma nova lei sobre o direito à greve, a combater o trabalho não declarado e a alterar a lei sobre supervisão das inspeções, a fim de cumprir as convenções relevantes da Organização Internacional do Trabalho que tenham sido ratificadas pela Sérvia;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com os graves problemas de corrupção e relacionados com o Estado de direito no domínio ambiental e a falta geral de transparência e de avaliações de impacto ambiental e social dos projetos de infraestruturas, nomeadamente dos investimentos e empréstimos chineses e de empresas multinacionais como a Rio Tinto; regista, neste contexto, a abertura da área 4 intitulada «Agenda verde e conectividade sustentável» nas negociações de adesão à UE; exorta a UE e as autoridades sérvias a darem resposta às legítimas preocupações expressas nos protestos ambientais e a resolverem urgentemente estes problemas durante as negociações;

5.  Manifesta a sua preocupação com a crescente influência da China na Sérvia e nos Balcãs Ocidentais; exorta a Sérvia a reforçar as suas normas de conformidade jurídica no que respeita às atividades empresariais chinesas; salienta que a legislação laboral e ambiental sérvia se deve igualmente aplicar às empresas chinesas que operam no país;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da violência por parte de grupos extremistas e desordeiros contra manifestações pacíficas pelo ambiente; lamenta a quantidade de força utilizada pela polícia contra os manifestantes; condena o comportamento violento de desordeiros perante manifestantes pacíficos; condena veementemente qualquer violação do direito fundamental à reunião pacífica; salienta que a liberdade de reunião é um direito humano; exorta as autoridades sérvias a investigarem devidamente os recentes casos de protestos em massa em que as forças policiais alegadamente excederam a sua autoridade ou não protegeram devidamente manifestantes de atos de violência e o seu direito humano à reunião pacífica; apela às autoridades sérvias para que condenem publicamente as ações praticadas por estes desordeiros contra os manifestantes;

7.  Condena igualmente, nesse contexto, o papel dos grupos de desordeiros na proteção do mural de Ratko Mladić, que foi condenado por crimes de guerra, em Belgrado, e os respetivos incidentes que expuseram as ligações estreitas entre os hooligans e a polícia; manifesta preocupação com a aparente relutância das autoridades em assegurar a remoção permanente do mural em oposição aos desejos dos moradores e das decisões municipais formais;

8.  Manifesta a sua preocupação com os limitados tempo e espaço disponíveis para debater abertamente a Lei do Referendo e da Iniciativa Popular e as alterações à Lei da Expropriação de Terras; toma conhecimento da decisão de retirar e reavaliar a Lei da Expropriação de Terras e as alterações aprovadas à Lei do Referendo e da Iniciativa Popular;

9.  Lamenta as tendências a longo prazo de enviesamento dos meios de comunicação social e o esbatimento de fronteiras entre as atividades dos funcionários do Estado, da polícia e dos políticos; lamenta a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e o aumento de linguagem abusiva, intimidação e mesmo discursos de ódio contra membros da oposição parlamentar, intelectuais independentes, ONG, jornalistas e personalidades proeminentes, inclusivamente por parte de membros dos partidos no poder, cuja responsabilidade de agir com respeito por todos os representantes da comunicação social se reveste de suma importância; exorta as autoridades sérvias a tomarem medidas imediatas para garantir a liberdade de expressão e a independência dos meios de comunicação social e a assegurarem a realização de investigações adequadas sobre estes casos;

10.  Observa com preocupação que as OSC e ONG desenvolvem o seu trabalho num ambiente que não manifesta abertura às críticas; lamenta os recentes ataques à líder da Oposição Unida da Sérvia, Marinika Tepic, com base na sua origem étnica, que ocorreram num canal de televisão patrocinado pelo Governo; apela às autoridades sérvias para que contrariem a diminuição do espaço da sociedade civil e da comunicação social independente e assegurem que estas possam trabalhar livres de quaisquer restrições, incluindo a intimidação ou criminalização destas organizações; exorta as autoridades a promoverem um ambiente favorável ao trabalho de todas as organizações da sociedade civil o mais rapidamente possível;

11.  Apela à Comissão e ao SEAE para que reforcem o seu apoio e cooperação com a sociedade civil, as ONG e os meios de comunicação social independente no terreno; reitera o seu apoio ao trabalho das fundações políticas democráticas europeias em prol do reforço dos processos democráticos na Sérvia e para promover uma nova geração de líderes políticos;

12.  Exorta o Governo sérvio a desenvolver reformas eficazes, verificáveis e fundamentais e a abordar as reformas e carências estruturais nos domínios do Estado de direito, dos direitos fundamentais, da liberdade dos meios de comunicação social, do combate à corrupção, do funcionamento das instituições democráticas e da reforma da administração pública;

13.  Regozija‑se por a adesão à UE continuar a ser o objetivo estratégico da Sérvia e figurar entre as prioridades governamentais; incentiva as autoridades sérvias a comunicarem de forma mais ativa e inequívoca o seu empenho nos valores da UE em debates públicos e espera um compromisso claro e inequívoco por parte da Sérvia, tanto por palavras como por ações, no sentido de cumprir de forma visível e verificável as obrigações que lhe incumbem por força do processo de adesão à UE;

14.  Espera que a abertura de negociações sobre a chamada área 4 no que respeita à agenda ecológica e à conectividade sustentável (capítulos 14, 15, 21 e 27) se concretize através de um esforço renovado para aplicar plenamente as normas da UE;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros e ao Presidente, Governo e Parlamento da Sérvia.

(1) JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.


Os direitos fundamentais e o Estado de direito na Eslovénia, e designadamente o atraso registado na nomeação dos procuradores europeus
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito na Eslovénia, e designadamente o atraso registado na nomeação dos procuradores europeus (2021/2978(RSP))
P9_TA(2021)0512B9-0588/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 2.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 86.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

–  Tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de direito, de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580), e o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»)(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(4),

–  Tendo em conta o relato de missão, de 17 de novembro de 2021, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, na sequência da visita de uma delegação ad hoc à Polónia, entre 13 e 15 de outubro de 2021, para avaliar a situação do Estado de direito,

–  Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre a ingerência da Hungria nos meios de comunicação social na Eslovénia e na Macedónia do Norte,

–  Tendo em conta as cartas enviadas pela Comissão, em 15 de fevereiro, 29 de abril e 23 de junho de 2021, ao Ministro da Justiça, manifestando algumas preocupações quanto à finalização do procedimento nacional pendente para a nomeação dos dois Procuradores Europeus Delegados, manifestando a preocupação de que o procedimento nacional não tivesse sido devidamente seguido,

–  Tendo em conta a carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia, enviada em 4 de maio de 2020 ao Comissário responsável pela Justiça, em resposta à preparação do primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta a carta do Primeiro‑Ministro da República da Eslovénia, enviada em 23 de fevereiro de 2021 ao Presidente da Comissão, em preparação da Presidência eslovena do Conselho da UE,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, valores que são comuns a todos os Estados‑Membros e que devem ser defendidos pela UE e por cada Estado‑Membro em todas as suas políticas;

B.  Considerando que o Estado de direito constitui um dos valores comuns em que a UE se alicerça; considerando que, nos termos dos Tratados, compete à Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União, bem como assegurar que o direito, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;

C.  Considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas dos cidadãos na UE;

D.  Considerando que o Regulamento (UE) 2017/1939 que institui a Procuradoria Europeia com base numa cooperação reforçada entre 22 Estados‑Membros, que incluía a Eslovénia, foi adotado em 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor em 20 de novembro de 2017; considerando que a Procuradoria Europeia, enquanto órgão independente e descentralizado da União Europeia, tem competências para investigar, exercer a ação penal e levar a julgamento crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude transfronteiriça grave em matéria de IVA.

E.  Considerando que a Procuradoria Europeia está organizada tanto a nível central como a nível nacional; considerando que o nível descentralizado é composto por Procuradores Europeus Delegados nos países da UE participantes, que lidam com processos e realizam investigações e ações penais nos seus Estados‑Membros de origem; considerando que os Procuradores Europeus Delegados são parte integrante da Procuradoria Europeia e, como tal, são independentes do ponto de vista funcional e jurídico aquando da investigação e do exercício da ação penal que se inserem no âmbito de competências no seu âmbito de competências da Procuradoria Europeia;

F.  Considerando que a Procuradoria Europeia assumiu, em 1 de junho de 2021, as funções de investigação e de ação penal que lhe foram atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/1939; considerando que deveriam ter sido nomeados pelo menos dois Procuradores Europeus Delegados para cada Estado‑Membro antes de 1 de junho de 2021; considerando que a Eslovénia, como último país participante e com um atraso significativo, nomeou dois Procuradores Delegados em 22 de novembro de 2021; considerando que, na opinião do Governo esloveno, estas nomeações eram apenas temporárias, na pendência da conclusão do processo de seleção nacional; considerando que o Colégio da Procuradoria Europeia nomeou dois Procuradores Europeus Delegados da Eslovénia, em 24 de novembro de 2021, por um período de cinco anos; considerando que os Estados‑Membros não podem demitir ou tomar medidas disciplinares contra Procuradores Europeus Delegados por motivos relacionados com as suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento sem o consentimento do Procurador‑Geral Europeu.

G.  Considerando que, na sequência da nomeação dos dois Procuradores Delegados para a Procuradoria Europeia, o Ministro da Justiça anunciou uma alteração legislativa, elaborada pelo Gabinete do Primeiro‑Ministro e aprovada num procedimento acelerado sem a habitual consulta de peritos, que prevê poderes discricionários para o Ministério da Justiça de propor candidatos no caso de um número insuficiente de candidatos se apresentar no âmbito de um convite público à apresentação de propostas, transferindo assim o poder do Conselho do Ministério Público para o Governo;

H.  Considerando que a mesma alteração legislativa prevê disposições transitórias que permitem a substituição de Procuradores Delegados à Procuradoria Europeia no prazo de três meses após a entrada em vigor da lei;

I.  Considerando que os magistrados do Ministério Público são parte integrante do sistema judicial e desempenham um papel fundamental na salvaguarda do Estado de direito; considerando que é essencial que os procuradores sejam independentes e capazes de desempenhar as suas funções e responsabilidades sem interferências ou pressões injustificadas; considerando que, na Eslovénia, apenas 206 dos 258 lugares disponíveis para procuradores estão atualmente ocupados; considerando que pelo menos 15 procuradores eleitos aguardam ser nomeados pelo governo; considerando que, no seu capítulo relativo à Eslovénia no relatório de 2021 sobre o Estado de direito, a Comissão declarou que as nomeações de procuradores do Estado tinham sido injustificadamente adiadas;

J.  Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação, e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados‑Membros;

K.  Considerando que a Eslovénia ocupa o 36.º lugar a nível mundial na edição de 2021 do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras (18.º lugar na UE), tendo descido quatro lugares do 32.º lugar no ano passado(5); considerando que, de acordo com o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, tal significa que o país sofre uma deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e da proteção dos jornalistas; considerando que a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa refere, no seu memorando de 4 de junho de 2021, que a Eslovénia tem um panorama mediático dinâmico e que a sociedade civil, os direitos civis e políticos, incluindo o direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica, são geralmente protegidos na lei e na realidade; considerando que a Comissária para os Direitos Humanos observa igualmente «a deterioração das condições subjacentes à liberdade dos meios de comunicação social na Eslovénia ao longo do último ano» e que «nos últimos 13 meses, foram publicados na Plataforma do Conselho da Europa 13 alertas relativos à Eslovénia»; considerando que tal representa um aumento significativo nos últimos anos(6);

L.  Considerando que a Agência de Imprensa eslovena (STA), enquanto fornecedora de informações nacionais e públicas, desempenha um papel importante na garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social no país; considerando que a independência da agência, sem ingerência política e com garantia de financiamento estável, é fundamental para o serviço público que presta; considerando que o artigo 3.º da Lei relativa à STA estabelece claramente o dever do Estado de assegurar a autonomia institucional, a independência editorial e o financiamento adequado da STA para o desempenho da sua função de serviço público;

M.  Considerando que, de acordo com a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a legislação pertinente na Eslovénia não aborda o conflito de interesses entre os proprietários dos meios de comunicação social e os partidos políticos; considerando que a falta de transparência e do dever específico de os organismos estatais comunicarem os montantes despendidos pelo Estado ou pelas empresas públicas em publicidade nos meios de comunicação social levanta a questão da potencial instrumentalização política da publicidade estatal; considerando que ainda está pendente a revisão da legislação relativa aos serviços de comunicação social e audiovisuais; considerando que, de acordo com o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, a aprovação dos projetos de alterações à Lei dos Meios de Comunicação Social, publicados pelo Governo em julho de 2020, aumentaria a transparência em termos de propriedade dos meios de comunicação social;

N.  Considerando que, apesar da sua obrigação legal de pagar uma subvenção estatal, o Governo esloveno reteve durante 312 dias, em 2021, o financiamento da STA para a prestação do seu serviço público; considerando que a STA apresentou em tribunal um pedido de execução do pagamento pela prestação do seu serviço público; considerando que, em 8 de novembro de 2021, a STA e o Gabinete Governamental de Comunicação (UKOM) assinaram um contrato de serviço público para a prestação de serviços públicos nos meses de novembro e dezembro de 2021; considerando que, em 17 de novembro de 2021, a UKOM pagou 676 000 EUR pelo serviço público da STA relativamente ao período compreendido entre janeiro e abril; considerando que, além disso, foram pagos 140 000 EUR pelo serviço público da STA relativamente ao mês de agosto; considerando que continuam por pagar pelo menos 507 000 EUR de pedidos de financiamento do serviço público;

O.  Considerando que, em 2021, a Associação de Jornalistas Eslovenos, juntamente com a STA, recolheu 385 132 EUR nas suas duas campanhas de financiamento colaborativo, intituladas «#zaobSTAnek»(7), a fim de evitar a falência, uma vez que estavam sob grave ameaça a sobrevivência da agência profissional e autónoma e os postos de trabalho de cerca de 100 trabalhadores;

P.  Considerando que o contrato de serviço público para 2022 está atualmente a ser negociado entre a STA e a UKOM; considerando que, em 12 de novembro de 2021, numa declaração conjunta(8) da plataforma de resposta rápida em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, assinada pelo Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação (ECPMF), a Federação Europeia de Jornalistas (FEJ), a Free Press Unlimited (FPU), o Instituto Internacional de Imprensa (IPI) e a OBC Transeuropa (OBCT), estes emitiram um alerta sobre a viabilidade financeira a longo prazo da STA e expressaram a sua preocupação com o facto de a nova supervisão das atividades financeiras do STA por parte da UKOM poder violar a independência editorial, acrescentando que as condições comerciais do acordo assinado enfraquecem a viabilidade do modelo de negócio atual da STA, uma vez que é fundamental haver um financiamento adequado e equitativo e assegurar a autonomia editorial da STA, conforme previsto na lei;

Q.  Considerando que o assédio em linha, as ameaças e as ações judiciais contra jornalistas, sobretudo contra mulheres jornalistas, por parte de políticos e figuras públicas proeminentes, incluindo membros do governo, continuam a aumentar na Eslovénia; considerando que foram relatados casos de ingerência política nos meios de comunicação social na Eslovénia; considerando que os jornalistas continuam a enfrentar obstáculos na obtenção de acesso à informação e aos documentos públicos;

R.  Considerando que não existe um conjunto claro e transparente de princípios relativos à distribuição de publicidade aos meios de comunicação social pelos governos nacionais, regionais e locais; considerando que a situação dos meios de comunicação social locais é particularmente pouco transparente; considerando que a situação económica dos meios de comunicação social na Eslovénia se agravou durante a pandemia de COVID‑19 e que não foram adotadas medidas específicas para atenuar o seu impacto nos meios de comunicação social;

S.  Considerando que o relatório de 2021 do Instituto Universitário Europeu sobre o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, assim como várias partes interessadas, manifestaram preocupações quanto à situação financeira do organismo nacional de radiodifusão RTV Slovenia e à pressão política exercida sobre a mesma; considerando que a FEJ e a plataforma de resposta rápida à liberdade dos meios de comunicação social manifestaram a sua preocupação com as alterações propostas à programação de noticiosa na estação pública eslovena de televisão, RTV Slovenia, o que poderá reduzir a capacidade do organismo de radiodifusão para informar o público e exercer controlo sobre os que se encontram em posições de poder(9);

T.  Considerando que a Eslovénia, tal como alguns outros Estados‑Membros, ainda não aplicou todas as disposições da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual(10) nem do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(11), em particular as que se referem à independência da entidade reguladora nacional do mercado dos meios de comunicação social e às regras reforçadas para combater o incitamento à violência ou ao ódio ou para promover um panorama audiovisual mais seguro, justo e diversificado;

U.  Considerando que foram denunciadas preocupações persistentes quanto à pressão exercida sobre instituições públicas independentes e sobre os meios de comunicação social, incluindo campanhas de difamação, investigações criminais e ações judiciais estratégicas contra a participação pública intentadas por figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do Governo; considerando que a Eslovénia ainda não descriminalizou totalmente a difamação, o que pode ter um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e a denúncia de abusos por parte dos funcionários públicos, e pode conduzir à autocensura;

V.  Considerando que as medidas restritivas para combater a propagação da pandemia de COVID‑19 foram, na sua maioria, adotadas sob a forma de portarias e decretos, mas menos frequentemente sob a forma de leis e atos legislativos; considerando que vários decretos e disposições jurídicas do Governo esloveno relacionados com medidas restritivas foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, quer porque violam o princípio da proporcionalidade, quer porque carecem de base jurídica;

W.  Considerando que a Comissão, no capítulo relativo à Eslovénia dos seus relatórios de 2020 e 2021 sobre o Estado de direito, concluiu que a disponibilização de recursos adequados ao Conselho Judicial e ao Conselho do Ministério Público constitui uma condição importante para o funcionamento independente e eficaz destes órgãos de administração autónoma;

X.  Considerando que foram submetidos ao Tribunal Constitucional um número recorde de processos; considerando que vários acórdãos do Tribunal Constitucional não foram executados dentro do prazo exigido;

Y.  Considerando que foram denunciadas alegações de ingerência política nas autoridades responsáveis pela investigação e ação penal, em especial no Gabinete Nacional de Investigação (NBI); considerando que, em outubro de 2020, o Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a ilegalidade da destituição do antigo Diretor do NBI e que o recurso desta decisão está pendente; considerando que, de acordo com o capítulo relativo à Eslovénia do relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, faltam resultados concretos das investigações da Mesa sobre casos de corrupção de alto nível;

Z.  Considerando que o governo aprovou uma nova lei alterada sobre a organização e o trabalho na polícia, em vigor desde 13 de novembro de 2021, que abrange disposições transitórias que estipulam que os altos funcionários da polícia cessam imediatamente as suas funções, pondo termo ao emprego de cerca de 130 chefes de polícia, incluindo os diretores da polícia unificada e da polícia criminal, os diretores de todas as oito administrações policiais e 110 comandantes das esquadras de polícia; considerando que as alterações à lei da polícia alteram os procedimentos que regem o momento em que o Ministério Público se encarrega de um processo, o que pode afetar a independência do Ministério Público; considerando que três diretores do NBI foram demitidos em 2021 e que se registaram várias alterações significativas nos níveis superiores da polícia, incluindo o despedimento ilegal do Diretor da Unidade Nacional de Polícia; considerando que, até à data, o Ministro do Interior e o Diretor‑Geral da Polícia não deram execução à Decisão n.º 82/2020‑33 relativa a este despedimento ilegal(12);

AA.  Considerando que, de acordo com o capítulo relativo à Eslovénia do relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito, o espaço reservado à sociedade civil «diminuiu»; considerando que foram denunciadas campanhas de difamação realizadas contra organizações não governamentais (ONG), especialmente através das redes sociais; considerando que as organizações da sociedade civil que se ocupam dos migrantes, da literacia mediática ou do tráfico de seres humanos foram particularmente afetadas por estas campanhas; considerando que, de acordo com os dados obtidos pela rede nacional eslovena de coordenação de ONG – a CNVOS – apenas as ONG às quais foi concedido o estatuto de operadora no interesse público são bem‑sucedidas na obtenção de fundos públicos; considerando que o financiamento das ONG aumentou de 372 milhões de EUR em 2019 para 416 milhões de EUR em 2020 e que o Governo introduziu várias alterações legislativas para apoiar as ONG durante a pandemia(13);

AB.  Considerando que o Supremo Tribunal da Eslovénia declarou que a conduta da polícia eslovena, no caso de um requerente de asilo que foi vítima de uma repulsão em cadeia, era ilegal e violava a proibição de expulsão coletiva, a proibição da tortura e o direito de acesso do requerente a procedimentos de asilo(14);

AC.  Considerando que uma delegação do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais visitou a Eslovénia de 13 a 15 de outubro de 2021 e concluiu que, de um modo geral, as instituições públicas funcionam bem, em especial o Tribunal Constitucional, o Comissário para a Proteção de Dados e o Procurador‑Geral do Estado; considerando que, ao mesmo tempo, manifestou a sua profunda preocupação com outras questões abordadas na presente resolução;

1.  Considera que é fundamental garantir o pleno respeito dos valores europeus comuns, enunciados no artigo 2.º do TUE;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com o nível de debate público, o clima de hostilidade, a desconfiança e a profunda polarização na Eslovénia, que minaram a confiança nos e entre os organismos públicos; sublinha o facto de figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do governo, terem de dar o exemplo e terem de assegurar um debate público respeitoso e civilizado, livre de intimidação, ataques, insultos e assédio;

3.  Congratula‑se com a nomeação, após um atraso de seis meses, dos dois Procuradores Delegados da Eslovénia para a Academia da Procuradoria Europeia, em 24 de novembro de 2021, o que significa que a Procuradoria Europeia se encontra agora plenamente constituída e que os Procuradores Delegados foram nomeados por todos os Estados‑Membros participantes; considera que uma Procuradoria Europeia plenamente operacional é fundamental para proteger a integridade do orçamento da UE e assegurar a ação penal contra crimes contra os interesses financeiros da UE; manifesta a sua preocupação com as alterações propostas pelo Ministério da Justiça à legislação relativa aos procuradores do Estado, que permitem alterações retroativas aos critérios de nomeação dos procuradores e conduzem ao risco de os dois Procuradores Delegados da Procuradoria Europeia da Eslovénia recentemente nomeados serem despedidos(15); insta o Governo da Eslovénia a assegurar o funcionamento estrutural eficaz da Procuradoria Europeia na Eslovénia, em conformidade com as regras definidas no Regulamento relativo à Procuradoria Europeia;

4.  Insta o Governo a concluir o mais rapidamente possível o processo de nomeação dos procuradores nacionais que aguardam confirmação; regista o aumento dos recursos do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho do Ministério Público e sublinha a importância da autonomia financeira destes organismos autónomos e da disponibilização de recursos adequados para os mesmos;

5.  Regista a retoma dos pagamentos estatais à STA; sublinha a importância da viabilidade financeira a longo prazo da Agência para que esta possa desempenhar a sua função de forma independente;

6.  Insta o Governo a retomar os auxílios estatais que tem a obrigação legal de prestar à STA, e a efetuar estes pagamentos regularmente e em plena conformidade com a legislação nacional; insta o Governo a garantir a independência editorial da Agência;

7.  Manifesta a sua preocupação com todos os ataques, campanhas de difamação, investigações criminais ou ações judiciais estratégicas contra a participação pública de figuras públicas e políticos proeminentes, incluindo membros do governo, em particular quando estes provenham de autoridades e de funcionários públicos, e apela a todos os intervenientes para que ponham termo a tais ações; insta o Governo esloveno a assegurar um financiamento suficiente da televisão pública RTV Slovenia, a pôr termo a qualquer ingerência política e pressão sobre a sua política editorial e a salvaguardar a independência deste organismo de radiodifusão; insta as autoridades a melhorarem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a definirem regras claras sobre os montantes gastos em publicidade por parte do Estado ou das empresas públicas e a assegurarem que o público e os jornalistas possam ter um acesso adequado à informação pública;

8.  Regista as alterações apresentadas pelo Governo em julho de 2020, que deveriam ter sido adotadas até ao final de 2021, e que, caso fossem adotadas, aumentariam a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; insta o Governo esloveno, a Assembleia Nacional e o Conselho Nacional a acelerarem as suas deliberações sobre a lei relativa aos meios de comunicação social, ainda não aprovada; sublinha, além disso, a necessidade de regras claras sobre a atribuição de publicidade estatal, a fim de assegurar o acesso efetivo do público e dos jornalistas à informação pública;

9.  Manifesta a sua preocupação com a prática continuada de legislar por decreto e, por conseguinte, sem controlo parlamentar, e manifesta especial preocupação com a necessidade e a proporcionalidade das atuais medidas extraordinárias no contexto da pandemia de COVID‑19; observa que muitos decretos governamentais carecem de uma base jurídica clara e muitas vezes não são publicados no Jornal Oficial;

10.   Observa que o quadro jurídico e institucional para a prevenção e a luta contra a corrupção continuou a melhorar, o que se reflete, em particular, nas alterações legislativas que melhoraram a independência, a organização e o funcionamento da Comissão para a Prevenção da Corrupção, embora os recursos humanos deste organismo continuem a ser limitados, e que reforçaram o quadro jurídico em matéria de representação de interesses, proteção dos denunciantes e declaração de ativos; observa que a estratégia anterior foi aplicada em grande medida, mas continua preocupado com a falta de aplicação efetiva das regras anticorrupção e com o facto de algumas ações continuarem pendentes e de não ter sido adotado qualquer novo plano, bem como com a capacidade de realizar investigações eficazes e o reduzido número de condenações por casos de corrupção, especialmente em processos de alto nível;

11.  Insta o Governo esloveno a assegurar que as alterações à regulamentação relativa às forças de segurança pública não conduzam, de forma alguma, a ingerências políticas indevidas nem afetem a capacidade das forças policiais e/ou o papel e a independência do Ministério Público; insta o Governo esloveno a disponibilizar financiamento suficiente para permitir que as autoridades desempenhem plenamente as suas funções e sem obstáculos indevidos;

12.  Recomenda que as autoridades intensifiquem os seus esforços no sentido de abordar os principais problemas relacionados com direitos humanos que afetam os requerentes de asilo e os migrantes, os ciganos, os «apagados» e as pessoas que vivem em situação de pobreza(16);

13.  Congratula‑se com a nova acreditação da instituição nacional para os direitos humanos, com o estatuto A, do Provedor para os Direitos Humanos, em conformidade com os Princípios de Paris, na sequência dos esforços envidados para obter este estatuto desde 2015;

14.  Insta o Governo a respeitar plenamente a Constituição da Eslovénia, bem como o direito e as obrigações da UE e internacionais;

15.  Considera que todos os Estados‑Membros devem respeitar plenamente o direito da UE nas suas práticas legislativas e administrativas, bem como o Estado de direito e o princípio da separação de poderes;

16.  Insta a Eslovénia a transpor sem demora para o direito nacional a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; insta ainda a Eslovénia a transpor para o direito nacional a Diretiva Denunciantes da UE(17);

17.  Insta o Governo esloveno a aplicar rápida e integralmente os acórdãos do Tribunal Constitucional; insta o Governo esloveno a assegurar financiamento suficiente ao Conselho Judicial e ao Conselho do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional e ao Supremo Tribunal e a respeitar a autonomia financeira destes, para que estes órgãos de administração autónoma e instituições independentes possam funcionar de forma independente e eficaz;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Eslovénia e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.
(2) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(4) JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.
(5) https://rsf.org/pt/ranking/2021
(6) https://rm.coe.int/memorandum‑on‑freedom‑of‑expression‑and‑media‑freedom‑in‑slovenia/1680a2ae85
(7) https://www.zaobstanek.si/en
(8) https://ipi.media/slovenia‑mfrr‑welcomes‑end‑to‑sta‑funding‑crisis/
(9) https://www.ecpmf.eu/slovenia‑concerns‑over‑controversial‑changes‑to‑rtv‑programming/
(10) Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
(11) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(12) https://www.24ur.com/novice/slovenija/spremembe‑policija.html
(13) https://www.cnvos.si/en/ngo‑sector‑slovenia/public‑funding‑aggregated‑data/
(14) https://www.sodnapraksa.si/?q=&advanceSerch=1&database[SOVS]=SOVS&database[IESP]=IESP&database[VDSS]=VDSS&database[UPRS]=UPRS&_submit=i%C5%A1%C4%8Di&doc_code=&task_code=23/2021&source2=&us_decision=&ecli=&meet_dateFrom=&meet_dateTo=&senat_judge=&areas=&institutes=&core_text=&decision=&description=&connection2=&publication=&rowsPerPage=20&page=0&id=2015081111448095 https://push‑forward.org/novica/javno‑pismo‑ob‑sodbi‑vrhovnega‑sodisca‑gledenezakonitosti‑postopkov‑slovenske‑policije‑na
(15) https://www.gov.si/drzavni‑organi/vlada/seje‑vlade/gradiva‑v‑obravnavi/show/7833
(16) https://rm.coe.int/report‑on‑the‑visit‑to‑slovenia‑from‑20‑to‑23‑march‑2017‑by‑nils‑muizn/1680730405
(17) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


A situação na Nicarágua
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua (2021/3000(RSP))
P9_TA(2021)0513RC-B9-0581/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua e, em particular, a de 8 de julho de 2021 sobre a situação na Nicarágua(1),

–  Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da UE, e designadamente a declaração de 8 de novembro de 2021 sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a América Central, por outro(2) (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),

–  Tendo em conta os regulamentos e decisões do Conselho relativos a medidas restritivas adotadas contra violações e abusos graves dos direitos humanos na Nicarágua e a decisão do Conselho, de 11 de outubro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, que prorrogou as sanções até 15 de outubro de 2022(3),

–  Tendo em conta a declaração conjunta de 59 países sobre a Nicarágua, de 22 de junho de 2021, adotada na 47.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a atualização feita oralmente pela Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 48.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos de 13 de setembro de 2021 sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua,

–  Tendo em conta a resolução de 12 de novembro de 2021 da Assembleia‑Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre a situação na Nicarágua,

–  Tendo em conta a proclamação do Presidente dos Estados Unidos da América, Joe Biden, de 16 de novembro de 2021, intitulada «A Proclamation on Suspension of Entry as Immigrants and Non‑immigrants of Persons Responsible for Policies or Actions That Threaten Democracy in Nicaragua» (Proclamação sobre a suspensão de entrada na qualidade de imigrantes e não imigrantes de pessoas responsáveis por políticas ou ações que constituam uma ameaça à democracia na Nicarágua),

–  Tendo em conta as declarações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), e nomeadamente a de 10 de novembro de 2021, que condena as violações dos direitos humanos registadas durante as eleições na Nicarágua, e a de 20 de novembro de 2021, que reafirma a sua jurisdição competente em relação à Nicarágua e lamenta a decisão tomada por este país de revogar a Carta da OEA num contexto de graves violações dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a resolução da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 8 de dezembro de 2021, sobre o resultado das deliberações do Conselho Permanente, de 29 de novembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, assinado em Escazú, Costa Rica, em 4 de março de 2018,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 7 de novembro de 2021, o regime de Ortega montou uma farsa para dar a aparência de realização de um processo eleitoral na Nicarágua, que não foi nem livre nem justo, além de totalmente antidemocrático, ilegítimo e marcado pela fraude;

B.  Considerando que o presidente em funções, Daniel Ortega, que governa o país desde 2007, se reelegeu para um quinto mandato – o seu quarto mandato consecutivo – com cerca de 75 % dos votos expressos e uma afluência às urnas de 65 %, de acordo com o Supremo Conselho Eleitoral; considerando que observações credíveis realizadas por organizações da sociedade civil nicaraguense estimaram uma taxa de participação muito inferior, com uma taxa de abstenção na ordem dos 81,5 %;

C.  Considerando que Daniel Ortega deu instruções a todas as outras autoridades nicaraguenses para mobilizarem todos os recursos disponíveis para manipular o resultado do processo eleitoral em questão; considerando que entre maio e novembro de 2021 as autoridades nicaraguenses efetivamente eliminaram toda a concorrência eleitoral credível e destruíram a integridade do processo eleitoral através de detenções arbitrárias sistemáticas, do assédio e da intimidação de sete pré‑candidatos presidenciais e aproximadamente 40 líderes da oposição, líderes estudantis e rurais, jornalistas, defensores dos direitos humanos e representantes de empresas; considerando que as pessoas detidas arbitrariamente enfrentam alegações penais inventadas, ambíguas e motivadas politicamente, sem quaisquer provas que as substanciem, num processo marcado por graves violações das garantias processuais, o que revela a falta de independência do poder judicial; considerando que o Supremo Conselho Eleitoral, comandado pelo regime, revogou a personalidade jurídica de todos os partidos independentes da oposição, incluindo sete pré‑candidatos presidenciais;

D.  Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, foram registados 285 atos de violência política e de coerção eleitoral no dia das eleições, nomeadamente atos de intimidação, de assédio, ameaças e chantagem principalmente contra funcionários do Estado, empregados do setor público, estudantes e pessoal médico para os forçar a votar; considerando que o regime da Nicarágua privou o povo nicaraguense dos seus direitos civis e políticos e das liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica, ilegalizou dezenas de organizações da sociedade civil e não respeitou os seus compromissos relativamente aos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, na Carta Democrática Interamericana e nos pactos internacionais de que o país é signatário;

E.  Considerando que o regime tem perseguido e atacado cada vez mais o jornalismo, a liberdade de imprensa e o direito à informação; considerando que sete órgãos de comunicação social internacionais foram impedidos de entrar no país para cobrirem estas eleições fraudulentas; considerando que associações de jornalismo independentes denunciaram pelo menos 52 ataques a jornalistas independentes ocorridos entre 25 de outubro e 7 de novembro de 2021; considerando que em 7 de novembro de 2021 apenas foram acreditados órgãos de comunicação social oficiais, em violação do direito à informação e da liberdade de expressão, o que teve como efeito aumentar ainda mais a censura e o bloqueio dos órgãos de comunicação social; considerando que existem semelhanças nos padrões de repressão dos defensores dos direitos humanos, defensores do ambiente, mulheres e ativistas LGBTIQ, líderes sociais e políticos, dirigentes empresariais, advogados e pessoal médico e das ONG, entre outros;

F.  Considerando que, entre 3 e 7 de novembro de 2021, foram relatadas 35 detenções arbitrárias no país; considerando que só 9 dos presos foram libertados e 26 ainda estão na prisão; considerando que este número equivale a um total de pelo menos 170 pessoas detidas arbitrariamente; considerando que as referidas violações dos direitos humanos, alegadamente perpetradas na sua maioria por agentes da polícia, funcionários municipais, agentes paraestatais e grupos de civis organizados em milícias, aumentaram nos dias que antecederam estas eleições fraudulentas;

G.  Considerando que o relatório da CIDH de outubro de 2021 afirma que, na Nicarágua, foi instituído um Estado policial através da repressão, da corrupção, da fraude eleitoral e da impunidade estrutural, concebido pelo governo para «perpetuar indefinidamente o poder e manter os privilégios e as imunidades»;

H.  Considerando que diversas organizações internacionais e mais de 40 nações manifestaram a sua forte desaprovação das eleições na Nicarágua e recusaram‑se a reconhecê‑las como democráticas;

I.  Considerando que o Governo da Nicarágua tem vindo a aprovar leis cada vez mais restritivas nos últimos anos, institucionalizando a repressão e legalizando os atos cometidos no país desde a sua aprovação; considerando que a Nicarágua se transformou numa república do medo, com mais de 140 000 cidadãos obrigados a procurarem refúgio no exílio e vivendo com grandes dificuldades socioeconómicas;

J.  Considerando que o regime nicaraguense desflorestou e destruiu os territórios dos povos indígenas e das populações afrodescendentes através de concessões a empresas mineiras internacionais e do apoio a colonos; considerando que 12 líderes ambientais foram mortos na Nicarágua em 2020, em comparação com 5 em 2019, o que tornou este país o mais perigoso per capita para os defensores da terra e do ambiente em 2020; considerando que os homicídios e os atos de agressão perpetrados desde janeiro de 2020 e relacionados com disputas territoriais e visando povos indígenas na Nicarágua continuam impunes, especialmente na Región Autónoma de la Costa Caribe Norte, incluindo o assassinato de nove indígenas em 23 de agosto de 2020 e o abuso sexual de duas mulheres num ataque relacionado com um litígio sobre terrenos e extração de ouro no território de Sauni;

1.  Condena a farsa eleitoral orquestrada pelo regime de Ortega e Murillo em 7 de novembro de 2021, que violou todas as normas democráticas internacionais para a realização de eleições credíveis, inclusivas, justas e transparentes; rejeita a legitimidade dos resultados destas falsas eleições e, por conseguinte, não reconhece legitimidade democrática a quaisquer autoridades institucionais que resultem destas eleições com resultados falsificados; apoia as declarações que afirmam que estas eleições concluem a conversão da Nicarágua num regime autocrático;

2.  Exorta as autoridades nicaraguenses a defenderem e respeitarem os direitos humanos e a permitirem que o povo nicaraguense exerça os seus direitos civis e políticos; solicita que se realizem eleições em conformidade com as normas internacionais e a Carta Democrática Interamericana para garantir que as aspirações democráticas do povo nicaraguense se concretizem e as organizações internacionais e da sociedade civil sejam autorizadas a entrar no país sem restrições;

3.  Reitera a sua solidariedade à população nicaraguense e condena a violência, a repressão sistemática dos líderes da oposição política, a repressão dos intervenientes da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e da comunicação social, bem como dos seus familiares, e designadamente as mortes causadas, a impunidade generalizada face aos crimes contra eles cometidos e a persistente corrupção praticada por funcionários do regime da Nicarágua; relembra que tais atos constituem uma violação clara dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e demonstram que o Presidente Daniel Ortega, a Vice‑Presidente Rosario Murillo e os funcionários do regime da Nicarágua continuam a não defender esses princípios e valores;

4.  Reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos e do ambiente e jornalistas detidos arbitrariamente, bem como ao arquivamento dos processos judiciais de que são alvo; condena os abusos psicológicos e físicos contínuos que estas pessoas sofrem às mãos da polícia e das autoridades prisionais, de que as mulheres são particularmente alvo, e a situação de detenção em regime de incomunicabilidade em que algumas delas são mantidas, sem acesso aos seus advogados, às suas famílias ou a cuidados médicos; recorda que a Nicarágua está obrigada a cumprir as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), o que continua a ser uma obrigação ao abrigo do direito internacional; exige que o governo apresente imediatamente provas de que as pessoas detidas continuam vivas e do seu paradeiro; rejeita a decisão do regime de Daniel Ortega de congelar os processos judiciais contra elas, resultando na sua prisão preventiva por tempo indeterminado;

5.  Exige justiça e o apuramento de responsabilidades para todas as vítimas, em consonância com as leis da Nicarágua e os seus compromissos e obrigações internacionais, mediante a realização de investigações imparciais, exaustivas e independentes; exorta as autoridades nicaraguenses a empreenderem reformas estruturais profundas, a fim de garantir garantias jurídicas mínimas e um processo equitativo; condena, além disso, a crescente violência e intimidação enfrentadas pelos defensores dos direitos humanos, a comunidade LGBTIQ, as mulheres e os ativistas das comunidades indígenas no país, incluindo os feminicídios; exorta as autoridades nicaraguenses a porem termo à repressão e violações dos direitos humanos e a restabelecerem o pleno respeito pelos direitos humanos, nomeadamente através da revogação de todas as leis restritivas e ilegítimas e do restabelecimento da personalidade jurídica das organizações de defensores dos direitos humanos; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que apoiem a criação de um mecanismo de investigação e responsabilização no âmbito do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

6.  Reitera que a única solução para a profunda crise política na Nicarágua é um diálogo nacional inclusivo e significativo e lamenta o repetido desinteresse e indisponibilidade para tal por parte do regime nicaraguense; observa que a realização de eleições livres, justas e transparentes, o restabelecimento do Estado de direito e das liberdades, o fim da repressão e do medo, a libertação dos presos políticos detidos arbitrariamente, o restabelecimento do estatuto jurídico arbitrariamente anulado dos partidos políticos, o regresso dos exilados sem exceção e com todas as garantias e o regresso dos organismos internacionais de direitos humanos ao país constituem condições indispensáveis para qualquer diálogo com o regime da Nicarágua; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a acompanharem os esforços atuais e futuros da sociedade civil no sentido de criar as condições para um diálogo conducente a uma transição democrática, em consonância com o que foi estabelecido nos acordos de março de 2019;

7.  Apoia a declaração do VP/AR de que devem ser analisados todos os instrumentos à disposição da UE para tomar medidas adicionais, designadamente medidas que possam ir além das restrições individuais, tentando, em simultâneo, evitar quaisquer medidas que possam potencialmente agravar as dificuldades do povo nicaraguense; congratula‑se com a inclusão de Rosario Murillo, juntamente com várias outras pessoas, na lista de pessoas alvo de sanções, que foi renovada até outubro de 2022; solicita que Daniel Ortega seja imediatamente adicionado à lista de pessoas alvo de sanções;

8.  Salienta que a corrupção de que a família Ortega‑Murillo beneficia diretamente e o patrimonialismo do regime da Nicarágua, que também inclui uma delapidação dos recursos naturais do país, são características endémicas e generalizadas que estão a conduzir o país para o colapso económico e humanitário; sublinha que a UE e os seus Estados‑Membros devem manter a sua ajuda humanitária de modo a apoiar os mais vulneráveis, explorando simultaneamente medidas alternativas para combater a corrupção generalizada; exorta, neste contexto, a UE e os seus Estados‑Membros a supervisionarem as verbas europeias concedidas, nomeadamente através de instituições financeiras e multilaterais, para garantir que não contribuam para reforçar a corrupção do regime;

9.  Manifesta‑se consternado com a crescente criminalização e perseguição dos defensores do ambiente na Nicarágua; condena os contínuos ataques e atos de agressão contra a população indígena da Nicarágua; exorta o Governo da Nicarágua a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Escazú;

10.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a acompanharem de perto a situação no terreno através dos seus representantes e das suas embaixadas na Nicarágua, nomeadamente através do acompanhamento de julgamentos e de visitas a críticos e líderes da oposição detidos ou em prisão domiciliária, e a facilitarem a emissão de vistos de emergência e proporcionarem refúgio temporário por motivos políticos nos Estados‑Membros; destaca e louva o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil, pelos defensores dos direitos humanos e ambientais e pelos jornalistas na Nicarágua; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa intensifique o seu diálogo regular com organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos e que reforce os mecanismos de apoio ao seu trabalho imprescindível;

11.  Lamenta a denúncia da Carta da OEA emitida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Nicarágua em 19 de novembro de 2021 e salienta que esta decisão impedirá também o acesso do país aos financiamentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e implica a retirada da Nicarágua dos mecanismos regionais da OEA para a proteção dos direitos humanos; recorda que, apesar da sua renúncia à Carta, a Nicarágua continua vinculada pelas obrigações assumidas relativamente a outros instrumentos da OEA, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; sublinha que esta retirada poderá demorar até dois anos a entrar em vigor;

12.  Exorta a comunidade internacional e os parceiros democráticos que partilham das mesmas ideias a aumentarem a sua pressão política sobre o regime da Nicarágua de uma forma coordenada em fóruns multilaterais, de molde a dar um contributo e conduzir a uma rápida transição que permita ao povo nicaraguense recuperar plenamente a ordem democrática e a soberania popular;

13.  Lamenta que, em 10 de dezembro de 2021, o regime da Nicarágua tenha quebrado laços diplomáticos com Taiwan, um país democrático, e procurado o apoio da República Popular da China, que é um Estado totalitário;

14.  Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos; reitera a sua exigência de que, tendo em conta as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

15.  Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, ao Parlamento Centro‑Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0359.
(2) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
(3) JO L 361 de 12.10.2021, p. 52.


MeToo e o assédio – consequências para as instituições da UE
PDF 151kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre o movimento MeToo e o assédio – consequências para as instituições da UE (2021/2986(RSP))
P9_TA(2021)0514B9-0587/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Violência e o Assédio e as suas principais disposições (n.º 190),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de maio de 2020, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(6),

–  Tendo em conta o relatório sobre o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

–  Tendo em conta o relatório da Provedora de Justiça Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE,

–  Tendo em conta o anexo II do seu Regimento, intitulado «Código do Comportamento Apropriado dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções»,

–  Tendo em conta o parecer SJ-0328/21 (D(2021)24350) do seu Serviço Jurídico, de 18 de novembro de 2021,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão intitulada «O movimento MeToo e o assédio – Consequências para as instituições da UE» (O-000074/2021 – B9-0045/2021),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

A.  Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da União, consagrado no artigo 2.º do TUE; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta;

B.  Considerando que o direito da UE(7) define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»; considerando que o assédio sexual é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e uma forma extrema de discriminação baseada no género, que afeta de um modo desproporcionado as mulheres e as raparigas; considerando que a violência de género resulta da repartição desigual do poder entre mulheres e homens, bem como do sexismo e dos estereótipos de género, que permitiram que os homens exercessem um domínio sobre as mulheres e as discriminassem; considerando que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e cerca de 10 % são homens;

C.  Considerando que, de acordo com o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 3 de março de 2014, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», um terço das mulheres sofreu atos de violência física ou sexual na vida adulta; considerando que cerca de 55 % das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual e que 32 % do total de vítimas na UE afirmou que o responsável foi um superior hierárquico, um colega ou um cliente; considerando que 75 % das mulheres com profissões qualificadas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual; considerando que 61 % das mulheres empregadas no setor dos serviços foram sujeitas a assédio sexual;

D.  Considerando que o ciberassédio, tal como outras formas de ciberviolência com base no género, se tem vindo a tornar cada vez mais comum; considerando que, de acordo com a avaliação sobre o valor acrescentado europeu relativo à ciberviolência(8) com base no género, entre 4 % e 7 % das mulheres na UE terão sido vítimas de ciberassédio nos 12 meses anteriores à realização do inquérito;

E.  Considerando que os progressos realizados na luta contra o problema do assédio sexual após três anos do movimento MeToo não são suficientes e que há ainda muito a fazer, nas instituições da UE e fora delas;

F.  Considerando que a investigação revela que o assédio está mais generalizado do que se pensa e que, em muitos casos, não é denunciado(9); considerando que o assédio está frequentemente associado a outras formas de discriminação, para além da discriminação baseada no género, que devem ser combatidas com uma abordagem intersetorial e em todas as suas vertentes;

G.  Considerando que a violência sexual e o assédio no local de trabalho são uma questão de saúde e segurança e devem ser tratados e prevenidos nesse âmbito;

H.  Considerando que as vítimas de assédio sexual são frequentemente as pessoas que ocupam os cargos mais vulneráveis no Parlamento, incluindo jovens profissionais, estagiários, assistentes parlamentares acreditados (APA) e agentes contratuais;

I.  Considerando que uma das razões do reduzido número de denúncias de casos de assédio sexual é a falta de sensibilização, por vezes baseada numa má compreensão da gravidade do problema, na falta de conhecimento dos canais de apoio às vítimas, na perceção que se tem da sensibilidade do problema, ou no receio de vitimização ou de perda do emprego;

J.  Considerando que o movimento MeToo levou as instituições da UE a planificarem e a começarem a adaptar as suas normas e procedimentos internos, a fim de melhor identificar, combater e penalizar o assédio;

K.  Considerando que continua a ser necessário promover e reforçar a igualdade de género e a integração da perspetiva de género na UE, incluindo em cargos de gestão nas instituições(10);

L.  Considerando que os denunciantes desempenham um papel fundamental na denúncia do assédio sexual e moral, da má gestão e da discriminação no local de trabalho;

M.  Considerando que, nas suas anteriores resoluções, o Parlamento apelou à adoção de numerosas medidas para garantir uma abordagem de tolerância zero como norma, mas que apenas algumas delas foram plenamente aplicadas em conformidade com as exigências da sua resolução sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE, pelo que lhes deve ser dado seguimento;

N.  Considerando que, embora a pandemia de COVID-19 e os novos métodos de trabalho do Parlamento Europeu aplicados durante a pandemia tenham reduzido a probabilidade de se verificarem casos de assédio físico, também criaram mais dificuldades para as vítimas apresentarem as suas queixas e recorrerem a um conselheiro para receberem orientação e apoio;

Observações de caráter geral

1.  Condena veementemente todas as formas de violência baseada no género, incluindo a violência sexual, e todas as formas de assédio, em particular o assédio sexual; reitera firmemente o seu empenho, já anteriormente expresso, em combater a violência de género e a sua convicção de que uma diretiva abrangente que cubra todas as suas formas constitua a melhor solução para pôr termo à violência de género; reitera o seu apelo ao Conselho para que conclua com urgência a ratificação por parte da UE da Convenção de Istambul, com base numa plena adesão sem quaisquer limitações;

2.  Salienta que o assédio, em particular o assédio sexual, que ocorra no local de trabalho constitui uma violação dos direitos humanos e um grave atentado à saúde física e psicológica de uma pessoa, tornando-a insegura no local de trabalho e, em alguns casos, impedindo-a de exercer as suas funções; observa que a probabilidade de as mulheres serem expostas ao assédio sexual é muito maior do que no caso dos homens;

3.  Sublinha que o fator essencial para a criação de um ambiente de trabalho seguro é a prevenção, que deve ser alcançada através da prestação de informações, da sensibilização e da promoção de campanhas e de políticas de assédio zero, criando ao mesmo tempo estruturas formais e informais para abordar os problemas de assédio, em particular de assédio sexual, e prestar aconselhamento e apoio psicológico às vítimas, bem como aconselhamento sobre contactos policiais e de prestadores de serviços judiciais;

4.  Louva os esforços envidados pelo Parlamento durante a campanha MeToo, que contribuíram para quebrar o silêncio e sensibilizar para a necessidade de melhorar as condições de trabalho de todo o pessoal;

Garantir a tolerância zero em relação ao assédio como um aspeto importante da política de igualdade de género do Parlamento

5.  Considera que, apesar de terem sido envidados alguns esforços para introduzir uma política de assédio zero, continuam a existir casos de assédio sexual no Parlamento e as vítimas nem sempre têm coragem para utilizar os canais existentes, o que significa que é necessário intensificar os esforços para prevenir o assédio sexual;

6.  Acolhe com agrado a decisão da Mesa, de 2018, que estabelece o procedimento e as medidas de prevenção do assédio, nomeadamente o assédio sexual, como o Código do Comportamento Apropriado dos Deputados, que foi incorporado no Regimento em janeiro de 2019;

7.  Congratula-se com a adoção por parte do Parlamento do seu Plano de Ação em matéria de igualdade de género, em 2020, e do roteiro para a sua aplicação, em 2021;

8.  Lamenta, porém, que as medidas destinadas a combater o assédio sexual não sejam suficientemente robustas e não englobem todas as ações solicitadas em resoluções anteriores, pelo que:

   a) Insta os serviços do Parlamento a organizarem ações de formação contra o assédio em todas as línguas oficiais ou com recurso a interpretação e a realizarem atividades de sensibilização visando, em particular, delegações e grupos políticos específicos;
   b) Solicita que os serviços do Parlamento criem uma lista pública de deputados que tenham participado nestas ações de formação contra o assédio, que deverá ser publicada no sítio Web do Parlamento, servindo de exemplo positivo para os demais deputados;
   c) Apela, uma vez mais(11), ao reforço das medidas de prevenção de todas as formas de assédio, designadamente o assédio sexual, e solicita, em particular, a introdução de uma formação obrigatória contra o assédio para todos os deputados, com a maior brevidade possível e no início do mandato dos deputados recém-eleitos, em conformidade com o aconselhamento jurídico recebido, uma vez que a formação voluntária em prevenção do assédio se revelou insuficiente;
   d) Solicita que os serviços do Parlamento avaliem as potenciais consequências, tais como a possibilidade de limitar o recrutamento de pessoal sem infringir o direito dos deputados à assunção das despesas de assistência parlamentar, entre outras medidas possíveis, em caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 8, alínea c), da presente resolução, quando um deputado se recuse a participar numa ação de formação obrigatória contra o assédio;

9.  Apela ao aumento da sensibilização para o problema do assédio e à introdução de formação obrigatória sobre a política de assédio zero do Parlamento para todas as pessoas que trabalhem nas suas instalações de modo regular, dotando-as assim das ferramentas necessárias para poderem reconhecer todas as formas de assédio, incluindo o assédio sexual em particular, e denunciar casos de assédio, bem como de informações específicas sobre as estruturas de apoio disponíveis; sublinha que é necessário divulgar mais amplamente a existência destas estruturas de apoio e torná-las mais facilmente acessíveis;

10.  Apela igualmente à adoção de medidas destinadas a proporcionar proteção contra a vitimização ou a retaliação contra queixosos, vítimas, testemunhas e autores de denúncias;

11.  Exorta o Parlamento a continuar a condenar publicamente o assédio sexual e a conceber uma campanha de sensibilização destinada a combater todas as formas de assédio na Instituição;

12.  Congratula-se com a nomeação de conselheiros-confidentes para as vítimas de assédio, em particular de assédio sexual, uma vez que são uma fonte inestimável de apoio e aconselhamento, e insta os órgãos competentes do Parlamento a garantirem a disponibilidade destes conselheiros-confidentes para prestar toda a assistência necessária às pessoas que dela necessitem; realça a importância de efetuar um processo de seleção transparente e de definir um calendário para os mandatos dos membros dos comités de luta contra o assédio e dos conselheiros-confidentes;

13.  Apela à introdução, por parte dos órgãos competentes do Parlamento, de mecanismos profissionais destinados a apoiar e ajudar as vítimas de assédio sexual, tornando-as mais acessíveis e visíveis e pondo termo à sua estigmatização; salienta a necessidade de evitar a vitimização e solicita a esses órgãos que garantam que a progressão da carreira das vítimas não é prejudicada;

14.  Apela à organização de uma formação mais específica para todos os níveis de direção no que diz respeito ao seu papel institucional na integração da política de assédio zero nas suas práticas quotidianas, com especial destaque para os grupos de pessoas que ocupam os cargos mais vulneráveis, como os estagiários, os APA e os agentes contratuais;

15.  Reconhece os esforços empreendidos até à data para tentar assegurar a igualdade de género e a integração da perspetiva de género no Parlamento, incluindo o equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de direção, e frisa que a plena aplicação do roteiro e as revisões regulares previstas para melhorar o Plano de Ação do Parlamento em matéria de igualdade de género podem contribuir para criar uma cultura de respeito mútuo, prevenindo qualquer forma de assédio e tornando o Parlamento sensível à dimensão de género; destaca que é importante sensibilizar para o Plano de Ação em matéria de igualdade de género e o respetivo roteiro para assegurar a sua aplicação efetiva; solicita que o plano e o roteiro sejam publicados no sítio Web do Parlamento;

16.  Regista o trabalho desenvolvido pelo Comité Consultivo sobre o Assédio e a sua Prevenção no Local de Trabalho e pelo Comité Consultivo sobre as Queixas por Assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a Prevenção do Assédio no Local de Trabalho; apela à total transparência sobre a forma como o Parlamento aborda as questões relacionadas com o assédio, protegendo simultaneamente a identidade das pessoas afetadas, e insta ambos os comités a elaborarem e publicarem anualmente relatórios de acompanhamento e avaliações de risco no sítio Web do Parlamento, a criarem mecanismos de controlo e, em particular, a publicarem a avaliação externa das atividades do Comité Consultivo sobre as Queixas por Assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a Prevenção do Assédio no Local de Trabalho; solicita novamente(12) que se efetue uma avaliação independente, por auditores externos e selecionados de forma transparente, da eficácia do atual sistema e, se necessário, que se proponham alterações o mais rapidamente possível e antes do final da presente legislatura, de modo a assegurar a independência e o equilíbrio entre os géneros e evitar conflitos de interesses nas estruturas existentes, e, por conseguinte:

   a) Solicita que a composição dos dois comités seja alterada com vista a assegurar que os peritos independentes com experiência comprovada no tratamento de problemas relacionados com o assédio no local de trabalho, incluindo médicos, terapeutas e juristas no domínio do assédio, sejam membros formais com direito de voto;
   b) Assinala que os deputados podem ser vítimas de assédio sexual e solicita que se tomem medidas concretas a este respeito por parte dos serviços competentes do Parlamento e dos grupos políticos;
   c) Recomenda que seja criado um grupo de trabalho de peritos independentes com o mandato de examinar a situação do assédio sexual e dos abusos sexuais no Parlamento, a fim de proceder a uma avaliação do seu atual Comité Consultivo sobre as Queixas por Assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a Prevenção do Assédio no Local de Trabalho e do Comité Consultivo do pessoal do Parlamento sobre o assédio e a sua prevenção, e propor alterações adequadas;

17.  Recomenda que a Provedora ou Provedor de Justiça Europeu forneça anualmente ao Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade do Parlamento dados relativos a queixas por má administração recebidas sobre alegados casos de assédio no Parlamento;

Cooperação entre as instituições da UE

18.  Insta todas as instituições e agências da UE a procederem regularmente ao intercâmbio de práticas de excelência em matéria de luta contra o assédio, incluindo políticas, orientações ou quaisquer novas disposições de combate ao assédio;

19.  Exorta todas as instituições da UE a criarem uma rede de conselheiros-confidentes ou mediadores externos para prestar orientação e apoio às vítimas de assédio sexual, e incentiva a cooperação entre conselheiros-confidentes de diferentes organismos da UE, que é essencial para permitir que os organismos de menor dimensão que dispõem de um número mais reduzido de agentes prestem um apoio adequado;

20.  Apela a todas as instituições da UE para que avaliem e adaptem as suas políticas internas em conformidade, a fim de permitir que todos os funcionários, não só os efetivos, mas também os estagiários e os contratantes externos, possam recorrer a estruturas formais e informais para denunciar casos de assédio e solicitar aconselhamento e assistência psicológica;

21.  Solicita ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu que encomende um estudo sobre o valor acrescentado das plataformas de denúncia de irregularidades no local de trabalho e sobre a forma como tal poderia ser aplicado nas instituições da UE, devendo os seus resultados e recomendações ser apresentados num seminário ou numa audição com trocas de pontos de vista nas comissões competentes do Parlamento;

22.  Insta a Comissão a disponibilizar instrumentos suficientes para fazer frente aos casos de assédio, evitando a vitimização secundária e assegurando respostas atempadas aquando da revisão do Estatuto dos Funcionários da UE;

23.  Exorta as agências e os organismos da UE a adaptarem a sua regulamentação interna para combater todas as formas de assédio, em particular o assédio sexual, e a assegurarem que também aplicam o princípio fundamental da igualdade de género a todos os níveis de pessoal e de direção, tendo também em conta o novo contexto de trabalho à distância e os ensinamentos retirados a este respeito durante a pandemia de COVID-19; exorta a Comissão a acompanhar a aplicação destas normas contra o assédio e do princípio dos planos de ação em matéria de igualdade de género para promover e continuar a reforçar a igualdade de género nas agências e nos organismos da UE;

o
o   o

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às agências e organismos da UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.
(3) JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.
(4) JO C 323 de 11.8.2021, p. 33.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.
(6) Textos Aprovados P9_TA(2021)0025.
(7) Diretiva 2006/54/CE.
(8) Estudo do Parlamento Europeu, de março de 2021, intitulado «Combater a violência de género: Ciberviolência – avaliação sobre o valor acrescentado europeu».
(9) Relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE.
(10) Comunicação da Comissão intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025».
(11) Resolução sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género, n.º 16: «Solicita ao Presidente do Parlamento Europeu, à Mesa e à administração do Parlamento que continuem a trabalhar no sentido de garantir que o Parlamento Europeu seja um espaço de trabalho livre de assédio e de sexismo e apliquem, em conformidade com as exigências aprovadas na resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, as medidas que seguidamente se enunciam: [...] introduzir cursos de formação obrigatórios sobre o respeito e a dignidade no local de trabalho para todos os deputados e todas as categorias de pessoal»; Resolução sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE, n.º 17.
(12) Resolução sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2021, n.º 55.


Situação na fronteira ucraniana e nos territórios ucranianos sob ocupação russa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na fronteira ucraniana e nos territórios da Ucrânia ocupados pela Rússia (2021/3010(RSP))
P9_TA(2021)0515RC-B9-0594/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções e relatórios anteriores sobre a Ucrânia e a Rússia,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia, de 1 de agosto de 1975, e os seus documentos subsequentes,

–  Tendo em conta a Carta de Paris para uma Nova Europa, de 19‑21 de novembro de 1990,

–  Tendo em conta o Memorando de Minsk, de 19 de setembro de 2014, e o «Pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk», aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o título II sobre o diálogo político e a convergência em matéria de política externa e de segurança(1),

–  Tendo em conta o primeiro diálogo UE‑Ucrânia sobre cibersegurança, realizado em 3 de junho de 2021,

–  Tendo em conta a Carta de Parceria Estratégica EUA‑Ucrânia, assinada em 10 de novembro de 2021 pelo Secretário de Estado dos EUA, Anthony Blinken, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia, Dmytro Kuleba,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 13 de dezembro de 2021, de que qualquer agressão contra a Ucrânia terá consequências políticas e um custo económico elevado para a Rússia,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário‑Geral da NATO, Jens Stoltenberg, na sequência da reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros da NATO, de 30 de novembro de 2021,

–  Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 12 de dezembro de 2021, sobre a Rússia e a Ucrânia,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de outubro de 2021, do Presidente ucraniano, Volodymyr Zelenskyy, do Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, e da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, na sequência da 23.ª Cimeira UE‑Ucrânia,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 2021, sobre o problema da militarização da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol (Ucrânia), bem como de partes do mar Negro e do mar de Azov,

–  Tendo em conta o Memorando de Budapeste sobre garantias em matéria de segurança, de 5 de dezembro de 1994,

–  Tendo em conta a política da UE em resposta à crise na Ucrânia, incluindo as suas medidas restritivas, em vigor desde 2014,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, todos os Estados se devem abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado;

B.  Considerando que, no contexto de uma crise na fronteira entre a UE e a Bielorrússia, a Federação da Rússia tem vindo a aumentar, de forma constante, a sua presença militar ao longo das fronteiras da Ucrânia, reunindo atualmente um total de cerca de 100 000 militares, e nas zonas das regiões ucranianas de Donetsk e Luhansk presentemente ocupadas por forças apoiadas pela Rússia, e que aumentou significativamente a escala das suas atividades militares na Crimeia ocupada, bem como na bacia do mar Negro; considerando que esta concentração de forças militares foi confirmada por imagens recentes de satélites comerciais; considerando que o recente reforço é considerado mais substancial do que o anterior reforço militar realizado na primavera deste ano;

C.  Considerando que relatórios dos serviços de informação dos EUA estimam que, desta vez, a Rússia poderá enviar até 175 000 militares até ao início de 2022; considerando que estes acontecimentos hostis podem ser interpretados como preparativos para uma agressão militar ofensiva em várias frentes ou como uma ameaça de uso da força contra a vizinha Ucrânia com o objetivo de interferir com a soberania e independência política deste país, o que é contrário às obrigações internacionais da Federação da Rússia; considerando que Aliaksandr Lukashenko anunciou um apoio total à Rússia em caso de ação militar contra a Ucrânia;

D.  Considerando que as recentes movimentações de tropas russas perto da fronteira ucraniana foram acompanhadas de uma ingerência acrescida e de campanhas de desinformação por representantes e meios de comunicação russos na UE, na Ucrânia e na própria Rússia; considerando que essas táticas híbridas incluíram um aumento de conteúdos depreciativos em relação à NATO e à Ucrânia, tentativas de culpabilizar a Ucrânia e a NATO por uma eventual futura escalada militar russa e a propagação de falsas narrativas, incluindo por parte do próprio Presidente Putin e do antigo Presidente Medvedev;

E.  Considerando que passaram mais de seis anos desde a adoção dos acordos de Minsk e mais de sete desde a anexação ilegal da península da Crimeia pela Federação da Rússia e o início da guerra na Ucrânia levada a cabo pela Rússia; considerando que mais de 14 000 pessoas perderam a vida durante o conflito em curso; considerando que o conflito se saldou pela deslocação interna de cerca de dois milhões de pessoas; considerando que os meios de subsistência da população dos territórios da Ucrânia controlados e anexados pela Rússia e das regiões circundantes continuam a ser gravemente afetados; considerando que a Rússia é parte no conflito, não podendo, por conseguinte, apresentar‑se como mediadora;

F.  Considerando que a execução do «Pacote de medidas para aplicação dos Acordos de Minsk», de fevereiro de 2015, sofreu graves reveses, nomeadamente devido a medidas unilaterais tomadas pela Federação da Rússia, que são contrárias aos compromissos assumidos no âmbito dos acordos;

G.  Considerando que, segundo informações recebidas desde 2014, empregados de uma empresa militar privada russa, o grupo Wagner, têm estado presentes no leste da Ucrânia ao lado de separatistas pró‑russos, inicialmente com cerca de 250 combatentes e atualmente com 2500;

H.  Considerando que o relatório mais recente da Missão da ONU de Observação dos Direitos Humanos na Ucrânia, publicado em 1 de dezembro de 2021, assinalou uma escalada das hostilidades na zona de conflito de Donbass, um aumento das vítimas civis do lado ucraniano e danos nas infraestruturas; considerando que o relatório refere igualmente que os tribunais das autoproclamadas repúblicas de Donbass continuam a condenar civis por crimes ligados ao conflito, sem um julgamento justo;

I.  Considerando que existem mais de 160 prisões ilegais nos territórios ucranianos ocupados pela Rússia nas regiões de Donetsk e Luhansk, onde, desde o início do conflito, mais de 3000 pessoas foram ilegalmente mantidas em cativeiro e sujeitas a tortura e tratamentos desumanos;

J.  Considerando que a Rússia continua a violar o cessar‑fogo em Donbass, tendo lançado 2346 ataques contra posições ucranianas, dos quais resultaram a morte de 65 soldados ucranianos e ferimentos em 261 pessoas, incluindo 29 militares das Forças Armadas ucranianas abatidos por franco‑atiradores entre 27 de julho de 2020 e 2 de dezembro de 2021;

K.  Considerando que, em abril de 2021, o Ministério da Defesa russo encerrou unilateralmente as águas em torno do estreito de Kerch a navios não comerciais de outros países, impedindo assim a livre passagem de navios com destino e em proveniência do mar de Azov; considerando que estas restrições estão ainda em vigor, apesar de a Rússia ter anunciado que as levantaria em outubro de 2021; considerando que tais obstáculos têm consequências negativas para os portos ucranianos no mar de Azov e para o trânsito marítimo internacional no mar Negro;

L.  Considerando que o Presidente Putin assinou, em 15 de novembro de 2021, um decreto relativo a regras comerciais simplificadas que permitem medidas para aumentar o acesso de mercadorias das e para as zonas ucranianas de Donetsk e Luhansk temporariamente não controladas pelo governo;

M.  Considerando que a Carta de Parceria Estratégica EUA‑Ucrânia de 10 de novembro de 2021 estipula que os Estados Unidos e a Ucrânia tencionam prosseguir uma série de medidas substantivas para prevenir uma agressão externa direta e híbrida contra a Ucrânia e responsabilizar a Rússia por uma agressão desse tipo e pelas violações do direito internacional;

N.  Considerando que, em 1 de dezembro de 2021, o Presidente Putin exigiu garantias juridicamente vinculativas por parte da NATO de que esta organização não irá realizar novos alargamentos a Leste; considerando que o Secretário‑Geral da NATO, Jens Stoltenberg, declarou, em 30 de novembro de 2021, após a reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros da NATO, que a Rússia «não tem direito de veto, nem o direito de interferir no processo» de uma eventual adesão da Ucrânia à NATO;

1.  Apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional; reitera o seu firme apoio à política da UE de não reconhecimento da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol; condena o envolvimento direto e indireto da Rússia nos conflitos armados no leste da Ucrânia, bem como as persistentes violações dos direitos humanos cometidas nestes territórios e na Crimeia anexada;

2.  Condena o atual grande reforço militar russo ao longo das fronteiras com a Ucrânia e rejeita qualquer justificação russa para tal; recorda que se trata da segunda ocorrência deste tipo no ano em curso; sublinha que este reforço do dispositivo militar tem sido acompanhado de um aumento drástico da retórica beligerante por parte da Rússia;

3.  Exige que a Federação da Rússia retire imediata e plenamente as suas forças militares, ponha termo à sua ameaça contra a integridade territorial da Ucrânia, que tem um efeito desestabilizador em toda a região e para além dela, ponha termo a todas as medidas que agravam ainda mais o conflito e desanuvie as tensões, em consonância com as obrigações internacionais da Rússia; realça a necessidade de encontrar uma solução política pacífica para o conflito;

4.  Realça que a concentração militar russa também representa uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança globais da Europa e insta a Rússia a respeitar as suas obrigações internacionais, nomeadamente os princípios e os compromissos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) em matéria de transparência dos movimentos militares, incluindo o Documento de Viena; insta, além disso, a Rússia a cumprir a obrigação que lhe incumbe por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a garantir a liberdade de navegação e de trânsito através do estreito internacional de Kerch para os portos do mar de Azov;

5.  Manifesta profunda preocupação com a contínua militarização da região do mar de Azov, do mar Negro e do mar Báltico, em particular com a militarização do distrito de Kaliningrado e da Crimeia ilegalmente ocupada, incluindo a criação de capacidades antiacesso e negação de área (A2/AD) pela Federação da Rússia, que envolvem a utilização de novos sistemas antiaéreos S-400, assim como com o reforço sem precedentes da presença de forças convencionais e os preparativos para uma possível utilização de armas nucleares;

6.  Manifesta solidariedade com o povo da Ucrânia, que desde 2014 tem sofrido muito em consequência da guerra, a par de uma grave crise económica, e que vive atualmente sob a ameaça de uma ofensiva militar em grande escala que ameaça a vida de todos os seus cidadãos;

7.  Reitera que um diálogo da UE com a Ucrânia em matéria de segurança deve ser ambicioso e contribuir para uma avaliação convergente dos desafios em matéria de segurança no terreno; salienta que os países amigos devem intensificar o seu apoio militar à Ucrânia e o seu fornecimento de armas defensivas, o que está em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, que permite a autodefesa individual e coletiva; congratula‑se com a decisão do Conselho da UE, de 2 de dezembro de 2021, de atribuir à Ucrânia um pacote de 31 milhões de EUR, ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), para ajudar a reforçar a resiliência e as capacidades de defesa; observa que a potencial futura participação da Ucrânia em projetos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) melhoraria significativamente as capacidades de defesa nacional do país, em consonância com as práticas de excelência e as normas da UE, como referido no acordo de associação;

8.  Sublinha que os recorrentes reforços militares russos na fronteira ucraniana são um instrumento para forçar concessões políticas do Ocidente em detrimento da Ucrânia; salienta que a escolha de alianças por parte de qualquer país não deve estar sujeita à aprovação de um país terceiro e, por conseguinte, rejeita quaisquer tentativas da Rússia de incluir alguns países na sua «esfera de influência» e, assim, moldar o seu futuro; recorda que os atos de compromisso ou de apaziguamento por parte do Ocidente seriam encarados pela parte russa como uma fraqueza e serviriam apenas para encorajar a sua abordagem agressiva;

9.  Salienta que os reforços militares russos fazem também parte de uma estratégia mais ampla, que inclui elementos de guerra híbrida, levada a cabo pela Rússia contra a União Europeia e os seus parceiros que partilham as mesmas ideias, causando o caos e gerando a confusão na sua vizinhança, nas suas fronteiras e no interior da União Europeia; reitera que a Rússia está a utilizar uma confluência de ameaças, nomeadamente de natureza militar, digital, energética e de desinformação, tirando partido do sistema aberto da UE para a enfraquecer; considera que a UE precisa de estar ciente das suas próprias vulnerabilidades e das dos seus parceiros na vizinhança, e de reforçar a resiliência, a fim de poder combater eficazmente quaisquer ataques híbridos e melhorar a cooperação com os parceiros, em especial em matéria de desinformação, bem como reforçar as capacidades destinadas à resolução pacífica de conflitos, com especial destaque para a situação das mulheres e dos grupos vulneráveis em zonas de conflito;

10.  Sublinha que a União Europeia deve estar pronta a enviar à Federação da Rússia um sinal muito forte de que as hostilidades militares não só serão inaceitáveis, como também terão um elevado preço económico e político; congratula‑se com as mais recentes declarações da UE e dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, que manifestam o seu firme apoio a uma ação internacional coordenada para fazer face a uma potencial agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia;

11.  Insta o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a assegurar que o Conselho se mantenha informado das ações militares da Federação da Rússia e esteja preparado para chegar rapidamente a acordo sobre novas ações conjuntas, em particular a adoção de sanções económicas e financeiras severas, em estreita coordenação com os Estados Unidos, a NATO e outros parceiros, a fim de fazer face às ameaças imediatas e credíveis que a Rússia representa, em vez de esperar que haja uma outra invasão antes de tomar medidas; sublinha a necessidade de uma abordagem unificada em matéria de dissuasão por parte da UE e dos seus parceiros; sublinha que todas as medidas devem ser tomadas em coordenação com a Ucrânia;

12.  Sublinha que o novo pacote de sanções deve incluir o corpo de oficiais e as altas patentes russas envolvidas no planeamento de eventuais operações de invasão, bem como o círculo imediato e os oligarcas que gravitam em torno do Presidente russo e respetivas famílias; exige que tais sanções impliquem o congelamento de ativos financeiros e físicos na UE, proibições de viajar e a exclusão da Rússia do sistema de pagamentos SWIFT, excluindo assim as empresas russas do mercado financeiro internacional e proibindo a compra de dívida soberana russa nos mercados primário e secundário, e que visem setores importantes da economia russa e perturbem o financiamento dos serviços de informação e dos militares;

13.  Sublinha que, em caso de ataque russo à Ucrânia, a primeira e imediata ação da UE deve consistir em cancelar todas as oportunidades de viagem e retirar a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos russos, com exceção dos diplomatas acreditados;

14.  Exige que a UE tome medidas urgentes e credíveis para reduzir a dependência da importação de energia russa e solicita que a UE demonstre uma maior solidariedade energética com a Ucrânia, em conformidade com o Acordo de Associação, aumentando as interligações das infraestruturas energéticas; insta, por conseguinte, as instituições da UE e todos os Estados‑Membros a assegurarem que o gasoduto Nord Stream 2 não seja colocado em funcionamento, mesmo que, em algum momento, cumpra as disposições da Diretiva Gás da UE(2); reitera a sua preocupação central e de longa data quanto aos riscos políticos, económicos e de segurança relacionados com o projeto Nord Stream 2; sublinha a necessidade de pôr termo à construção das controversas centrais nucleares pela Rosatom;

15.  Sublinha que os Estados‑Membros devem assegurar que deixaram de ser locais que acolhem a riqueza e os investimentos russos de origem pouco clara, incluindo mediante a criação de um mecanismo mundial de sanções contra a corrupção e a aplicação coerente das diretivas em vigor em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem os esforços para restringir os investimentos estratégicos do Kremlin na UE para efeitos de subversão, para comprometer os processos e as instituições democráticas e para disseminar a corrupção, e a criarem uma maior transparência, especialmente no que diz respeito aos fundos depositados ou gastos na UE pela elite russa;

16.  Sublinha a importância de tomar medidas resolutas para dissuadir a Rússia de contornar as sanções da UE em vigor; entende que, para o efeito, a UE deve rever e atualizar a sua regulamentação aplicável para colmatar as múltiplas lacunas, a fim de tornar as sanções mais eficazes e fazer com que a Rússia pague um preço verdadeiramente mais elevado pelos seus atos hostis;

17.  Insta o Conselho Europeu a debater e avaliar exaustivamente, na sua reunião de 16 de dezembro de 2021, eventuais reações às ameaças à segurança europeia colocadas pela Federação da Rússia e a prosseguir os seus debates anteriores sobre uma estratégia global da UE em relação à Rússia; insta a UE e os aliados europeus a debaterem planos a longo prazo para a segurança europeia, com vista a lidar conjuntamente com futuras ameaças militares no continente; manifesta preocupação com a atual deterioração dos pilares centrais da arquitetura internacional de segurança e controlo de armas, que têm sido submetidos à manipulação e a reiteradas violações por parte da Rússia; insta neste contexto o Conselho e a Comissão, em conformidade, a considerarem nas Orientações Estratégicas que a Rússia é uma ameaça grave para o continente europeu, tal como também afirmado no relatório do Grupo de Reflexão da NATO;

18.  Solicita à Federação da Rússia que cesse de tomar medidas unilaterais contrárias aos compromissos assumidos ao abrigo dos Acordos de Minsk, que impedem a aplicação destes, agravam o conflito no leste da Ucrânia e suscitam dúvidas, a nível internacional, sobre a vontade política e a capacidade da Federação da Rússia de honrar os seus compromissos;

19.  Insta a Rússia e os separatistas apoiados pelos russos a aderirem ao acordo de cessar‑fogo; exorta a Rússia a participar de forma construtiva no formato da Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral e a cumprir as suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito dos Acordos de Minsk e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; apela à libertação imediata de todos os cidadãos ucranianos detidos e presos ilegalmente; incentiva o Conselho a também alargar o âmbito das suas sanções de modo a abranger a atribuição coerciva de passaportes, a organização de eleições ilegais na Crimeia e a decisão de envolver os residentes das zonas não controladas pelo governo das regiões ucranianas de Donetsk e Luhansk nas eleições de setembro de 2021 para a Duma, bem como a aumentar o preço a pagar pela Rússia pelo bloqueio da aplicação dos Acordos de Minsk e das conversações no quadro do formato da Normandia; convida o Tribunal Penal Internacional a investigar os crimes cometidos pela parte russa e seus intermediários na península da Crimeia e no leste da Ucrânia; salienta o papel que o Tribunal Internacional de Justiça e os processos de jurisdição universal podem desempenhar neste contexto; considera que a liderança política e militar das autoridades de facto das chamadas Repúblicas Populares de Luhansk e Donetsk deve ser sancionada no quadro do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

20.  Salienta a importância da Missão Especial de Observação da OSCE na Ucrânia e de esta poder prosseguir, sem quaisquer restrições, o seu trabalho após março de 2022, altura em que está previsto terminar o seu mandato; condena veementemente as ações da Rússia que impedem a Missão Especial de Observação da OSCE de desempenhar o seu papel, bloqueando os sinais dos veículos aéreos não tripulados da Missão e bloqueando o acesso dos observadores aos territórios ocupados; lamenta profundamente a decisão da Rússia de pôr termo à missão de observação da OSCE nos postos de controlo russos de Gukovo e Donetsk;

21.  Apoia firmemente os esforços da Ucrânia para levar à justiça os mercenários russos que cometeram crimes de guerra e insta a UE e os seus Estados‑Membros a reforçarem a cooperação para esse efeito;

22.  Reitera o seu apoio à investigação internacional sobre as circunstâncias do trágico abate do voo MH17 da Malaysian Airlines, que poderá constituir um crime de guerra, e reitera o seu apelo para que os responsáveis sejam levados a tribunal;

23.  Condena a assinatura pelo Presidente Putin do decreto relativo a regras comerciais simplificadas para permitir medidas que aumentem o acesso de mercadorias das e para as zonas ucranianas de Donetsk e Luhansk temporariamente não controladas pelo governo e insta a Rússia a proceder à sua revogação; salienta que medidas unilaterais deste tipo violam a soberania e a integridade territorial da Ucrânia, nomeadamente no que diz respeito ao controlo aduaneiro, e podem aumentar as tensões e prolongar a situação atual, impedindo simultaneamente o futuro processo de reintegração;

24.  Congratula‑se com a criação e as atividades da Plataforma Internacional da Crimeia; considera que esta é um instrumento importante para manter o tema da anexação ilegal da península da Crimeia no topo da agenda internacional; manifesta satisfação com o forte apoio da UE a esta iniciativa e insta a UE a contribuir mais para o aprofundamento do seu formato de consulta e coordenação; lamenta que continue a ser recusado o acesso por parte das organizações internacionais e dos defensores dos direitos humanos à Crimeia;

25.  Exorta o povo russo a não acreditar na propaganda oficial omnipresente que representa o Ocidente como inimigo do povo e do Estado russo; recorda que a democracia e a liberdade constituem uma ameaça apenas para as elites russas corruptas e não para o povo; manifesta o desejo de encetar um diálogo e de estabelecer, no futuro, relações com uma Rússia democrática; recorda que a política externa e internamente agressiva de «prioridade absoluta ao Kremlin» vitimiza o povo russo;

26.  Apoia as autoridades ucranianas nos seus esforços para reformar o país em consonância com as disposições do Acordo de Associação e da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado; insta as instituições da UE a manterem uma perspetiva credível a longo prazo para a adesão da Ucrânia à UE, em conformidade com o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, tal como para qualquer Estado europeu; frisa que esses esforços são necessários para aumentar a resiliência ucraniana e para fazer face, de forma mais eficaz, às agressões russas, presentemente e no futuro;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento (Duma) da Federação da Rússia.

(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).


Aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre a aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (2021/2885(RSP))
P9_TA(2021)0516B9-0591/2021

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o sistema de certificação do Processo de Kimberley (SCPK),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto(1) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão, em 2021, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (COM(2021)0115), que visa a reformulação das alterações subsequentes, por razões de clareza,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global(3),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (O-000073/2021 – B9‑0044/2021),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Comércio Internacional,

A.  Considerando que o SCPK foi criado em 2003 sob a égide das Nações Unidas para pôr termo ao comércio de diamantes de guerra que alimentava guerras civis; considerando que o SCPK dispõe de uma estrutura tripartida que conta com a participação de governos, enquanto decisores, e de representantes do setor internacional dos diamantes e da sociedade civil, enquanto observadores; considerando que as decisões no âmbito do SCPK são tomadas por consenso absoluto dos seus 56 membros participantes, que representam 82 países e onde a UE e os seus 27 Estados-Membros contam como um único participante;

B.  Considerando que o SCPK define diamantes de guerra como «diamantes em bruto utilizados por movimentos rebeldes ou seus aliados para financiar conflitos destinados a destabilizar governos legítimos»; considerando que o SCPK alega ter conseguido fazer cessar, quase completamente, o comércio de diamantes de guerra (tal como inicialmente definidos), representando atualmente esta atividade menos de 1 % do comércio de diamantes em bruto, em comparação com 15 % em 2003;

C.  Considerando que continuam a ocorrer violações dos direitos humanos relacionadas com a mineração de diamantes nas zonas de conflito e de alto risco ricas em diamantes, que podem incluir o trabalho infantil e o trabalho forçado, espancamentos, a tortura, a violência sexual, o desaparecimento forçado de pessoas, despejos e realojamentos forçados, a apropriação ilegal de terras e a destruição de locais importantes do ponto de vista ritual ou cultural;

D.  Considerando que, desde a entrada em vigor do SCPK enquanto iniciativa mundial em 2003, a natureza dos conflitos e as realidades no terreno mudaram; considerando que o SCPK não abrange situações em que forças de segurança públicas ou privadas, empresas, criminosos ou grupos armados recorram a violência generalizada ou sistemática para proteger os seus interesses económicos na exploração de diamantes; considerando que o desejo dos consumidores de ter certezas quanto à origem e à natureza ética dos diamantes não pode, atualmente, ser satisfeito; considerando que esta situação tem como resultado um declínio na procura de diamantes naturais e, consequentemente, repercussões negativas na indústria diamantífera legítima e nos mineiros artesanais; considerando que mecanismos como o SCPK têm de ser revistos e atualizados periodicamente para garantir que estejam aptos a corresponder às expectativas dos consumidores e às obrigações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e de desenvolvimento sustentável;

E.  Considerando que a UE tem trabalhado em prol do alargamento do âmbito da definição original de diamantes de guerra incluída no documento de base do SCPK com o objetivo de incluir as violações dos direitos humanos, mas que não pôde ser alcançado um resultado positivo devido à natureza consensual do processo de tomada de decisões e à oposição de alguns dos principais países produtores, de comercialização e consumidores;

F.  Considerando que o Sistema de Garantias do Conselho Mundial de Diamantes é um programa de autorregulação voluntário do setor que acompanha os diamantes certificados pelo Processo de Kimberley ao longo de toda a cadeia de abastecimento, até ao comércio de pedras lapidadas e polidas;

1.  Salienta a necessidade urgente de rever a definição de diamantes de guerra, a fim de incluir os direitos humanos e as dimensões social e ambiental relacionadas com a produção de diamantes em zonas de conflito, a fim de garantir que os diamantes que chegam ao mercado da UE não estejam associados a quaisquer violações dos direitos humanos, nem a crimes ambientais cometidos por grupos rebeldes, governos ou empresas privadas; frisa que o SCPK também se deve aplicar às pedras lapidadas e polidas, além de aos diamantes em bruto;

2.  Apela a uma aplicação mais eficaz do SCPK para assegurar que nenhum diamante de guerra entre nas cadeias de abastecimento legítimas; insta ao reforço e à melhoria do acompanhamento e da aplicação dos controlos internos dos Estados participantes; exorta as partes no SCPK a criarem um mecanismo de acompanhamento independente, uma vez que as recomendações formuladas no âmbito das visitas de avaliação pelos pares são de natureza não vinculativa e, muitas vezes, não resolvem as deficiências na aplicação dos controlos internos, nem introduzem alterações significativas nos casos de incumprimento dos requisitos mínimos do SCPK;

3.  Manifesta profunda preocupação com as notícias recentes de tentativas de silenciar os observadores da sociedade civil na reunião entre períodos de sessões do Processo de Kimberley; reitera o papel central da sociedade civil na estrutura tripartida do SCPK e apela ao pleno respeito da liberdade de expressão dos representantes da sociedade civil; regista a importância de proporcionar financiamento fiável às organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos minerais e diamantes de conflitos;

4.  Congratula-se com o empenho da indústria diamantífera legítima no SCPK e com a criação do Sistema de Garantias do Conselho Mundial de Diamantes; observa que a criação de emprego e os rendimentos das comunidades mineiras dependem de cadeias de abastecimento estáveis, transparentes e responsáveis no setor dos diamantes;

5.  Salienta que é essencial poder rastrear os diamantes da mina até ao mercado com base em mais elementos do que apenas os documentos de registo que acompanham as remessas de diamantes; mostra-se plenamente recetivo à ideia de utilizar novas tecnologias, como a cadeia de blocos, para melhorar a rastreabilidade; congratula-se com o trabalho em prol da digitalização dos certificados do Processo de Kimberley;

6.  Salienta a importância de combater as causas profundas dos conflitos e da violência relacionados com diamantes ao longo da cadeia de abastecimento; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a assegurarem que sejam atribuídos fundos suficientes ao reforço das capacidades no âmbito do programa temático para a paz, estabilidade e prevenção de conflitos, de modo a apoiar a gestão sustentável e sensível aos conflitos relacionados com os recursos naturais, e a apoiarem o cumprimento do Processo de Kimberley e de outras iniciativas semelhantes aplicáveis aos minerais de conflito, a fim de melhorar os meios de subsistência das comunidades mineiras e reforçar a exploração mineira artesanal; solicita que as autoridades que atribuem fundos geográficos também tenham em atenção às atividades de reforço das capacidades e de prevenção de conflitos;

7.  Insta a UE a continuar a ser um líder mundial no que respeita à execução de iniciativas de aprovisionamento responsável, como o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco e as Linhas Diretrizes atualizadas da OCDE para as Empresas Multinacionais; reitera que o aprovisionamento responsável e o dever de diligência devem ser consentâneos com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

8.  Insta a UE a ser um exemplo e a continuar a aplicar a sua agenda comercial baseada em valores para induzir mudanças positivas em países terceiros; observa, a este respeito, que as regras da UE em matéria de comércio de diamantes devem refletir o mais elevado nível de ambição; insta a UE a ponderar a adoção de medidas autónomas adicionais para garantir que os diamantes em bruto, lapidados e polidos associados a violações dos direitos humanos não sejam colocados no mercado da UE, de modo a colmatar as lacunas do SCPK;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos atuais presidente e vice-presidente do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(2) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
(3) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

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