Não objeção a um ato delegado: requisitos adicionais dos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 e regras para a norma BCAA 1
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 7 de dezembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (C(2021)09115 – 2021/3008(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)09115),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 8, o artigo 13.º, n.º 3, o artigo 37.º, n.º 5, o artigo 38.º, n.º 5, o artigo 39.º, n.º 3, o artigo 45.º, alíneas a) a i), o artigo 56.º, alíneas a), b) e c), e o artigo 84.º, alíneas a) e b),
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022,
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os Estados‑Membros apresentem os planos estratégicos nacionais («planos estratégicos da PAC») para aprovação pela Comissão;
B. Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 habilita a Comissão a adotar requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nos domínios dos pagamentos diretos, do apoio a determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e do desenvolvimento rural, bem como regras comuns nestes domínios no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA);
C. Considerando que todos estes requisitos adicionais devem ser tidos em conta pelos Estados‑Membros na conceção dos seus planos estratégicos da PAC, que têm de ser transmitidos ou confirmados à Comissão o mais rapidamente possível;
D. Considerando que o Regulamento delegado estabelece os requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das BCAA; que, por conseguinte, é conveniente considerar que estes requisitos adicionais são plenamente necessários e urgentes agora;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).