Não objeção a um ato delegado: regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (C(2021)09119 – 2021/3009(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)09119),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 1, o artigo 23.º, n.º 2, o artigo 38.º, n.º 2, o artigo 40.º, n.º 3, o artigo 41.º, n.º 3, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 52.º, n.º 1, o artigo 54.º, n.º 4, o artigo 55.º, n.º 6, o artigo 64.º, n.º 3, o artigo 76.º, n.º 2, o artigo 94.º, n.º 5 e n.º 6, e o artigo 102.º,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022,
A. Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro;
B. Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) exige que os Estados-Membros apresentem os seus planos estratégicos nacionais no âmbito da política agrícola comum (PAC) para aprovação pela Comissão;
C. Considerando que, no projeto de regulamento delegado, as regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro são indissociáveis e estão interligadas na gestão quotidiana das despesas da PAC, pelo que é conveniente estabelecer essas regras no mesmo regulamento delegado;
D. Considerando que, no projeto de regulamento delegado, são estabelecidas regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro para a gestão quotidiana da nova PAC, as quais os Estados-Membros devem transpor para os seus Planos Estratégicos da PAC, e que, por conseguinte, é adequado considerar essas regras urgentes;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).