Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825 – C9-0418/2020 – 2020/0361(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do quadro jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais e os mercados em linha, permitiram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os utilizadores individuais como para a sociedade no seu conjunto.
(1) Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do quadro jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais e os mercados em linha, permitiram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas e inovadoras, transformando os seus hábitos de comunicação e consumo e os modelos comerciais. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os utilizadores individuais e as empresas como para a sociedade no seu conjunto.
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25 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
25 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.º do Tratado, compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiras da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno devem ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha.
(2) Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários, o que se traduz numa fragmentação do mercado interno. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.º do Tratado, compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiras da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno devem ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha sem efeitos de vinculação e reduzindo o ónus administrativo para os serviços intermediários, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, bem como o direito à não discriminação.
(3) O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular o direito à privacidade, à proteção dos dados pessoais, o respeito pela dignidade humana, o direito à vida privada e familiar, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade de empresa, um nível elevado de proteção do consumidor, a igualdades entre homens e mulheres, bem como o direito à não discriminação. As crianças gozam de direitos específicos consagrados no artigo 24.º da Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Como tal, o superior interesse da criança deve ser prioritário em todas as questões que as afetam. O comentário geral n.º 25 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança respeitante aos direitos da criança relativamente ao ambiente digital estabelece formalmente como estes direitos se aplicam ao mundo digital.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Por conseguinte, a fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, mas sim estimulada.
(4) A fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores, protegendo os consumidores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, mas sim estimulada, e os direitos fundamentais deverão ser respeitados.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) Dada a importância dos serviços digitais, é essencial que o presente regulamento preveja um quadro regulamentar que garanta um acesso pleno, equitativo e sem restrições aos serviços intermediários por parte de todos os destinatários de serviços, incluindo as pessoas com deficiência. Por conseguinte, importa que os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços intermediários, incluindo as suas interfaces em linha, sejam coerentes com a legislação da União em vigor, nomeadamente a Diretiva Acessibilidade e a Diretiva relativa à Acessibilidade da Web, e que continue a ser desenvolvida legislação da União para que ninguém fique para trás como resultado da inovação digital.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito interno relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(6) Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte de pessoas e mercadorias, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito interno relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou de utilizar um domínio nacional de topo. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
(8) Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou de utilizar um domínio nacional de topo. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho27. Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
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26 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
26 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) O presente regulamento deve complementar, mas não afetar, a aplicação das regras resultantes de outros atos legislativos da União que regulamentam determinados aspetos da prestação de serviços intermediários, em particular da Diretiva 2000/31/CE, com exceção das alterações introduzidas pelo presente regulamento, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho alterada27, e do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho28(proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha). Por conseguinte, o presente regulamento não afeta os outros atos, que devem ser considerados lex specialis em relação ao quadro de aplicação geral estabelecido no presente regulamento. No entanto, as regras constantes do presente regulamento aplicam-se a questões não abordadas, ou não integralmente abordadas, por esses outros atos, bem como a questões relativamente às quais preveem a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas a nível nacional.
(9) O presente regulamento deve complementar, mas não afetar, a aplicação das regras resultantes de outros atos legislativos da União que regulamentam determinados aspetos da prestação de serviços intermediários, em particular da Diretiva2000/31/CE, com exceção das alterações introduzidas pelo presente regulamento, da Diretiva2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho alterada28, e do Regulamento(UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho29. Por conseguinte, o presente regulamento não afeta os outros atos, que devem ser considerados lex specialis em relação ao quadro de aplicação geral estabelecido no presente regulamento. No entanto, as regras constantes do presente regulamento devem aplicar-se a questões não abordadas, ou não integralmente abordadas, por esses outros atos, bem como a questões relativamente às quais preveem a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas. A fim de ajudar os Estados-Membros e os prestadores de serviços, a Comissão deve fornecer orientações sobre a forma de interpretar a interação entre diferentes atos legislativos da União e o presente regulamento, bem como a respetiva natureza complementar, e sobre a forma de evitar qualquer duplicação de requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços ou potenciais conflitos na interpretação de requisitos semelhantes.Em particular, as orientações deverão clarificar eventuais conflitos entre as condições e obrigações enunciadas nos atos jurídicos referidos no presente regulamento, indicando os atos jurídicos que devem prevalecer.
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27 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
27 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
28 Regulamento (UE) …/... do Parlamento Europeu e do Conselho (proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha).
28 Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) Em conformidade com o artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos culturais devem ser tidos em conta, em especial a fim de respeitar e promover a diversidade cultural e linguística. É essencial que o presente regulamento contribua para proteger a liberdade de expressão e de informação e a liberdade dos meios de comunicação social e para promover o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como a diversidade cultural e linguística.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Por razões de clareza, deve igualmente especificar-se que o presente regulamento não prejudica os Regulamentos (UE) 2019/114829 e (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e o Regulamento [.../...] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE32, bem como o direito da União em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente as Diretivas 2005/29/CE33 e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34 e a Diretiva 93/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho35, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho36, e em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho37. A proteção dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é unicamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento também não prejudica as regras do direito da União em matéria de condições de trabalho.
(10) Por razões de clareza, deve igualmente especificar-se que o presente regulamento não prejudica os Regulamentos (UE) 2019/114829 e (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e o Regulamento [.../...] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE32, a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho32-A, bem como o direito da União em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente as Diretivas 2005/29/CE33 e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34 e a Diretiva 93/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho35, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho36, a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2019/1020, a Diretiva 2001/95/CE, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2017/239436-A, e em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho37. A proteção dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é unicamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento também não prejudica as regras do direito da União ou interno em matéria de condições de trabalho.
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29 Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
29 Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
30 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
30 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
31 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
31 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
32 Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
32 Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
32-A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
33 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
33 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
34 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
34 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
35 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
35 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
36 Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
36 Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
36-A Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1)
37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Importa esclarecer que o presente regulamento não prejudica as regras do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não devem ser afetados.
(11) Importa esclarecer que o presente regulamento não prejudica as regras do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não devem ser afetados.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deve ser definido em sentido lato e abranger igualmente informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais. Em particular, esse conceito deve ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos da lei aplicável, sejam ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que estejam relacionadas com atividades ilegais, como a partilha de imagens de abuso sexual de crianças, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor ou atividades que envolvam violações do direito em matéria de proteção dos consumidores. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou de disposições do direito interno que sejam coerentes com o direito da União e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
(12) A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deve sustentar a ideia geral de que o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha. O conceito de «conteúdos ilegais» deve ser definido de forma adequada e cobrir informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais Em particular, esse conceito deve ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos do direito da União ou interno aplicável, sejam ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que não estejam em conformidade com o direito da União por se referirem a atividades ilegais, como a partilha de imagens de abuso sexual de crianças, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, o comércio ilegal de animais, plantas e substâncias, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor ou atividades que envolvam violações do direito em matéria de proteção dos consumidores, a prestação de serviços ilegais, tais como serviços de alojamento em plataformas de arrendamento de curta duração não conformes com o direito interno ou da União. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou de disposições do direito interno que estejam em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de armazenagem em servidor, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou os mercados em linha, devem ser definidas como prestadores de serviços de armazenagem em servidor que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também divulgam essas informações ao público, mais uma vez a pedido dos mesmos. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados plataformas em linha quando a divulgação ao público seja apenas um elemento menor e meramente acessório de outro serviço e não possa, por razões técnicas objetivas, ser utilizado sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor.
(13) Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de armazenagem em servidor, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou os mercados em linha, devem ser definidas como prestadores de serviços de armazenagem em servidor que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também divulgam essas informações ao público, mais uma vez a pedido dos mesmos. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados plataformas em linha quando a divulgação ao público seja apenas um elemento menor ou meramente acessório de outro serviço ou funcionalidade do serviço principal e não possam, por razões técnicas objetivas, ser utilizados sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento ou funcionalidade não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor. Para efeitos do presente regulamento, os serviços de computação em nuvem não devem ser considerados uma plataforma em linha nos casos em que permitir a difusão conteúdos específicos constitua uma característica menor ou acessória. Além disso, um serviço de computação em nuvem que funcione como infraestrutura, por exemplo, como serviços de armazenamento e computação em infraestruturas de uma aplicação ou plataforma em linha baseada na Internet, não deve, por si só, ser considerado como divulgando ao público informações armazenadas ou tratadas a pedido de um destinatário de uma aplicação ou plataforma em linha que acolhe.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) O conceito de «divulgação ao público», tal como utilizado no presente regulamento, deve implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. A mera possibilidade de criar grupos de utilizadores de um determinado serviço não deve, por si só, ser entendida como significando que a informação divulgada dessa forma não é divulgada ao público. No entanto, o conceito deve excluir a divulgação de informação no seio de grupos fechados constituídos por um número finito de pessoas pré-determinadas. Os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho38, como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Só se considera que as informações são divulgadas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
(14) O conceito de «divulgação ao público», tal como utilizado no presente regulamento, deve implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. Desta forma, sempre que o acesso à informação exigir o registo ou a admissão num grupo de utilizadores, essa informação só deverá ser considerada divulgada ao público nos casos em que os utilizadores que procuram a informação sejam automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão humana que determine a quem se concede o acesso.Não se considera existir divulgação ao público no caso da informação trocada utilizando os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho38, como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas. Só se considera que as informações são divulgadas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
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38 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
38 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deve ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza e coerência, esse quadro deve ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(16) A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deve ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza, consistência, previsibilidade, acessibilidade e coerência, esse quadro deve ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a evolução tecnológica e do mercado.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. Por conseguinte, essas isenções não devem ser aplicáveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
(18) As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. No entanto, não se deve considerar que a mera classificação ou visualização numa encomenda ou a utilização de um sistema de recomendação têm controlo sobre uma informação. Por conseguinte, essas isenções não devem ser aplicáveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Um prestador de serviços intermediários que colabore deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais não presta o seu serviço de forma neutra, pelo que não deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento.
(20) Sempre que um prestador de serviços intermediários colaborar deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais, considera-se que o serviço não foi prestado de forma neutra, pelo que o prestador não deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Um prestador deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio à informação transmitida. Isso exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite. No entanto, esta exigência não deve ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão, uma vez que este não afeta a integridade da informação transmitida.
(21) Um prestador deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio ao conteúdo da informação transmitida. Isso exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite. No entanto, esta exigência não deve ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão, uma vez que este não afeta a integridade da informação transmitida.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de armazenagem em servidor, o prestador deve, a partir do momento em que tome conhecimento efetivo de conteúdos ilegais, ou tenha sido alertado para os mesmos, proceder com diligência no sentido de remover os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser efetuados respeitando o princípio da liberdade de expressão. O prestador pode tomar conhecimento efetivo dos conteúdos em causa, ou ser alertado para os mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por cidadãos ou entidades em conformidade com o presente regulamento, desde que essas notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um operador económico diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais.
(22) A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de armazenagem em servidor, o prestador deve – depois de ter sido alertado para a natureza ilegal dos conteúdos e de tomar conhecimento efetivo desses conteúdos – proceder com diligência no sentido de remover os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser efetuados respeitando um elevado nível de proteção dos consumidores e da Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o princípio da liberdade de expressão e o direito de receber e transmitir informações e ideias sem interferências das autoridades públicas. O prestador pode tomar conhecimento efetivo da natureza ilícita dos conteúdos em causa, ou ser alertado para os mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por cidadãos ou entidades em conformidade com o presente regulamento, desde que essas notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um prestador de serviços de armazenagem em servidor diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais. Desde que atuem a partir do momento em que tomem conhecimento efetivo, os prestadores devem beneficiar das isenções de responsabilidade a que se refere o presente regulamento.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não devem poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no presente regulamento, na medida em que essas plataformas apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que as informações foram fornecidas pelas mesmas ou por destinatários do serviço que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. Neste contexto, deve determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor médio e razoavelmente bem informado a essa convicção.
(23) A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não devem poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no presente regulamento, na medida em que essas plataformas apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que as informações foram fornecidas pelas mesmas ou por destinatários do serviço que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. Neste contexto, deve determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor a essa convicção.Essa convicção pode surgir, por exemplo, quando a plataforma em linha que permite a celebração de contratos à distância com comerciantes não apresenta claramente a identidade do comerciante nos termos do presente regulamento, ou comercializa o produto ou serviço em seu próprio nome, em vez de utilizar o nome do comerciante que o fornecerá, ou quando o prestador determina o preço final dos bens ou serviços oferecidos pelo comerciante.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades destinadas a detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de serviços intermediários possam exercer voluntariamente, deve esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não conduz à inaplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deve ditar a inaplicabilidade dessas isenções de responsabilidade. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não devem ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente e esta regra não implica, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção.
(25) A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades destinadas a detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de serviços intermediários possam exercer voluntariamente, deve esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não conduz à inaplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, apenas pelo facto de realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente e sejam acompanhadas de outras salvaguardas contra a remoção excessiva de conteúdos ilegais. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços para garantir que, quando são utilizadas ferramentas automatizadas para moderar conteúdos, a tecnologia seja suficientemente fiável para limitar ao máximo a taxa de erro nos casos em que as informações são erradamente consideradas conteúdos ilegais. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deve ditar a inaplicabilidade dessas isenções de responsabilidade. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não devem ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente e esta regra não implica, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Embora as regras constantes do capítulo II do presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por esses prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não pode incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha devem tentar resolver os conflitos relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço devem ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem divulgar através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e interno assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, devem igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento devem, regra geral, ser dirigidos ao interveniente que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal.
(26) Embora as regras constantes do capítulo II do presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por esses prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não pode incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha devem tentar resolver os conflitos relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço devem ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem divulgar através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e interno assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados e abertos em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, devem igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento devem, regra geral, ser dirigidos ao prestador específico que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal. Por conseguinte, os prestadores devem atuar sempre que estiverem na melhor posição para o fazer.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Desde 2000, surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor». Tais serviços incluem, conforme o caso, redes de área local sem fios, serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), registos de nomes de domínio de topo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais ou redes de distribuição de conteúdos que permitem ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor».
(27) Desde 2000, surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor». Tais serviços incluem, conforme o caso e entre outros, redes de área local sem fios, serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), registos de nomes de domínio de topo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, redes privadas virtuais, serviços de infraestruturas para a computação em nuvem ou redes de distribuição de conteúdos que permitem ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor».
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo)
(27-A) Uma única página Web ou sítio Web pode incluir elementos que se qualificam diferentemente entre serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de armazenagem em servidor, devendo as regras de isenção de responsabilidade ser aplicáveis a cada um deles em conformidade. Por exemplo, um motor de pesquisa poderia funcionar apenas como um serviço de armazenagem temporária no que respeita às informações incluídas nos resultados de uma pesquisa. Os elementos apresentados juntamente com esses resultados, como os anúncios em linha, deveriam, no entanto, continuar a ser considerados um serviço de armazenagem em servidor.
Alterações 25 e 517/rev Proposta de regulamento Considerando 28
(28) Os prestadores de serviços intermediários não devem estar sujeitos a uma obrigação de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos da legislação nacional, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais.
(28) Os prestadores de serviços intermediários não devem estar sujeitos, nem de jure, nem de facto, a uma obrigação de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância expressas e devidamente identificadas em casos específicos quando estabelecidas em atos da União e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos da legislação nacional que transpõe atos legislativos da União, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento e noutros atos legislativos da União considerados lex specialis. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais. Do mesmo modo, os Estados-Membros não devem impedir os prestadores de serviços intermediários de oferecerem serviços cifrados de ponta a ponta. A aplicação de uma criptografia de ponta a ponta eficaz aos dados é fundamental para garantir a confiança e a segurança na Internet, sendo também eficaz na prevenção do acesso não autorizado de terceiros. Além disso, para garantir uma privacidade digital efetiva, os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços intermediários a obrigação geral de limitar a utilização anónima dos seus serviços. Em conformidade com o princípio da minimização dos dados e a fim de impedir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de utilização abusiva de dados pessoais, os destinatários devem ter o direito de utilizar e pagar os serviços de forma anónima, sempre que tal seja possível por meio de esforços razoáveis. Tal aplica-se sem prejuízo das obrigações constantes da legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Os prestadores podem permitir a utilização anónima dos seus serviços abstendo-se de recolher dados pessoais relativos aos destinatários e às suas atividades em linha e não os impedindo de utilizarem redes que garantam o anonimato para aceder ao serviço. O pagamento anónimo pode ser efetuado, por exemplo, pagando em numerário ou utilizando cupões pagos em numerário ou instrumentos de pagamento pré-pagos.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinados elementos específicos de informação. As legislações nacionais com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiras. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões devem satisfazer e determinados requisitos complementares relacionados com o tratamento dessas decisões.
(29) Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinados elementos específicos de informação. As legislações nacionais, em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiras. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões devem satisfazer e determinados requisitos complementares para assegurar o tratamento eficaz dessas decisões.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações devem ser emitidas em conformidade com o direito da União, em particular o Regulamento(UE)2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicáveis às decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais, não prejudicam outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) .../… [proposta de regulamento relativo à difusão de conteúdos terroristas em linha] ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere poderes específicos para ordenar a prestação de informações sobre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às ordens de prestação de informações não prejudicam outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a setores específicos. Essas condições e requisitos não devem prejudicar as regras de conservação e preservação previstas na legislação nacional aplicável, em conformidade com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações.
(30) As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações devem ser emitidas em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta e em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicáveis às decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais, não prejudicam outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) 2021/784 relativo à difusão de conteúdos terroristas em linha, ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere poderes específicos para ordenar a prestação de informações sobre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às ordens de prestação de informações não prejudicam outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a setores específicos. Essas condições e requisitos não devem prejudicar as regras de conservação e preservação previstas na legislação nacional aplicável, em conformidade com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deve ser claramente definido com base no direito da União ou no direito interno aplicável que permita a emissão da decisão e não deve exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional que emite a decisão deve assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela decisão, em particular os direitos fundamentais consagrados pela Carta. Além disso, sempre que a decisão relativa às informações específicas possa ter efeitos fora do território do Estado-Membro da autoridade competente, esta deve avaliar se as informações em causa são suscetíveis de constituir conteúdos ilegais noutros Estados-Membros e, quando pertinente, ter em conta as regras pertinentes do direito da União ou do direito internacional e os interesses da comunidade internacional.
(31) O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deve ser claramente definido com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE e a Carta, que permita a emissão da decisão e não deve exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional que emite a decisão deve assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela decisão, em particular os direitos fundamentais consagrados pela Carta. A título excecional, sempre que a decisão relativa às informações específicas possa ter efeitos fora do território do Estado-Membro da autoridade competente, esta deve avaliar se as informações em causa são suscetíveis de constituir conteúdos ilegais noutros Estados-Membros e, quando pertinente, ter em conta as regras pertinentes do direito da União ou do direito internacional e os interesses da comunidade internacional.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Por conseguinte, as decisões que ordenam a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões que ordenam a prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não devem ser afetadas pelas regras de prestação de informações do presente regulamento.
(32) As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Por conseguinte, as decisões que ordenam a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões que ordenam a prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não devem ser afetadas pelas regras de prestação de informações do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar a plena aplicação do quadro jurídico da União em matéria de confidencialidade das comunicações e privacidade em linha, bem como de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais consagrado na Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, os Estados-Membros devem respeitar os direitos dos particulares e dos jornalistas e abster-se de procurar informações suscetíveis de prejudicar a liberdade dos meios de comunicação social ou a liberdade de expressão.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços visado está estabelecido e que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as ordens em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não restringem, em princípio, a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. Por conseguinte, as regras estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras relativas à necessidade de justificar medidas que derrogam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido por determinados motivos especificados e à notificação dessas medidas, não se aplicam no que respeita a essas ordens.
(33) As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços visado está estabelecido e que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as ordens em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação previstos na legislação da União ou nacional conforme com o direito da União, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não devem, em princípio, restringir a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. A autoridade competente deve transmitir as decisões que ordenem a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações diretamente ao destinatário por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito deve ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento deve ser aplicado sem prejuízo das normas relativas ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões judiciais, nomeadamente no que diz respeito ao direito de recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que ordene a atuação contra conteúdos ilegais, em especial quando tal decisão for contrária à ordem pública do Estado-Membro em que é requerido o reconhecimento ou a execução.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo)
(33-A) O presente regulamento não deverá impedir as autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou nacional aplicável, em conformidade com o direito da União, de emitir uma ordem de reposição de conteúdos, sempre que esses conteúdos estiverem em conformidade com os termos e condições do prestador de serviços intermediário, mas tenham sido erradamente considerados ilegais pelo prestador de serviços e tenham sido removidos.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 33-B (novo)
(33-B) A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, as decisões que ordenem a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações deverão respeitar o direito da União, incluindo a Carta. A Comissão deve dar uma resposta eficaz às violações do direito da União através de processos por infração.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações devem visar, em particular, garantir diferentes objetivos de ordem pública, como a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo utilizadores menores e vulneráveis, proteger os direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, assegurar uma responsabilização eficiente desses prestadores e capacitar os destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
(34) A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro, eficaz, previsível e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações devem visar, em particular, garantir diferentes objetivos de ordem pública, como um elevado nível de proteção do consumidor, a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo utilizadores menores e vulneráveis, a proteção dos direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, uma responsabilização eficiente desses prestadores e a capacitação dos destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 35
(35) Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo e à natureza do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de armazenagem em servidor e, mais especificamente, as plataformas em linha e plataformas em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários possam enquadrar-se nessas diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, devem cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que devem ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de ordem pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha.
(35) Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo, à natureza e à dimensão do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de armazenagem em servidor e, mais especificamente, as plataformas em linha e plataformas em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários possam enquadrar-se nessas diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, devem cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento em relação a esses serviços. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que devem ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de ordem pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A fim de facilitar comunicações fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, os prestadores de serviços intermediários devem ser obrigados a criar um ponto único de contacto e a publicar informações pertinentes relacionadas com o mesmo, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. O ponto de contacto pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto deve servir objetivos operacionais e não tem necessariamente de possuir uma localização física.
(36) A fim de facilitar comunicações fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, os prestadores de serviços intermediários devem ser obrigados a designar um ponto único de contacto e a publicar informações pertinentes e atualizadas relacionadas com o mesmo, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. Essas informações devem ser notificadas ao coordenador dos serviços digitais no Estado-Membro do estabelecimento. O ponto de contacto pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários.Este ponto de contacto deve poder ser o mesmo que o exigido por outros atos da União. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto deve servir objetivos operacionais e não tem necessariamente de possuir uma localização física.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo)
(36-A) Os prestadores de serviços intermediários devem também ser obrigados a designar um ponto único de contacto para os destinatários dos serviços, que permita uma comunicação rápida, direta e eficiente, especialmente por meios facilmente acessíveis, como número de telefone, endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação ou mensagens instantâneas. Deve ser explicitamente indicado quando um utilizador comunica com robôs de conversação. A fim de facilitar uma comunicação rápida, direta e eficiente, os destinatários dos serviços não se devem deparar com longos menus telefónicos ou informações de contacto ocultas. Em particular, os menus telefónicos devem incluir sempre a opção de falar com uma pessoa. Os prestadores de serviços intermediários devem permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta e eficiente que não dependam exclusivamente ferramentas automatizadas. Este requisito não deverá afetar a organização interna dos prestadores de serviços intermediários, incluindo a capacidade de utilizar serviços de terceiros para fornecer este sistema de comunicação, tais como prestadores de serviços externos e centros de atendimento telefónico.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 37
(37) Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União devem designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais, de modo a permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
(37) Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União devem designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais, de modo a permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento. Um representante legal deve poder ser mandatado por mais do que um prestador de serviços intermediários, em conformidade com a legislação nacional, desde que esses prestadores sejam considerados micro, pequenas ou médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados injustos ou arbitrários.
(38) Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da proteção dos direitos fundamentais, e em especial da liberdade de expressão e de informação, da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados discriminatórios, injustos ou arbitrários. Em particular, é importante assegurar que os termos e condições sejam redigidos em linguagem clara e inequívoca, de acordo com o direito da União ou o direito nacional. Os termos e condições devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas, a análise humana, bem como o direito de cessar a utilização do serviço. Os prestadores de serviços intermediários devem também fornecer aos destinatários dos serviços um resumo conciso e facilmente legível dos principais elementos dos termos e condições, incluindo as vis de recurso disponíveis, utilizando elementos gráficos adequados, como ícones.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 39
(39) Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários devem apresentar anualmente, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não devem aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação2003/361/CE da Comissão39.
(39) Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários devem apresentar anualmente, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório, em formato normalizado e de leitura automática, sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não devem aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão40, que também não são consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão.
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39 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
39 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 39-A (novo)
(39-A) Os destinatários de um serviço deverão poder tomar decisões ou fazer escolhas livres, autónomas e informadas ao utilizarem um serviço e os prestadores de serviços intermediários não devem utilizar meios, incluindo através da sua interface, para distorcer ou prejudicar essa tomada de decisões. Em particular, os destinatários do serviço devem estar habilitados a tomar essas decisões, nomeadamente no que diz respeito à aceitação e às alterações dos termos e condições, das práticas publicitárias, da privacidade e de outros parâmetros e aos sistemas de recomendação quando interagem com serviços intermediários. No entanto, algumas práticas tiram geralmente partido de enviesamentos cognitivos e incitam os beneficiários do serviço a comprar bens e serviços que não desejam ou a revelar informações pessoais que prefeririam não divulgar. Por conseguinte, os prestadores de serviços intermediários devem ser proibidos de enganar ou incentivar nesse sentido os destinatários do serviço e de distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos destinatários do serviço através da estrutura, conceção ou funcionalidades de uma interface em linha ou de parte dela («padrões escuros»). Tal inclui, entre outras, opções de conceção exploratória para orientar o destinatário para ações que beneficiem o prestador de serviços intermediários, mas que podem não ser do interesse dos destinatários, apresentando escolhas de forma não neutra, dando mais destaque visual a uma das opções de consentimento, instando ou pressionando repetidamente o destinatário a tomar uma decisão, tornando, por exemplo, o procedimento de cancelamento de um serviço consideravelmente mais complexo do que a subscrição do mesmo. No entanto, as normas que se destinam a impedir padrões escuros não devem ser entendidas no sentido de impedirem os fornecedores de interagirem diretamente com os utilizadores e de lhes oferecerem serviços novos ou adicionais. Em especial, deverá ser possível contactar novamente um utilizador num prazo razoável, mesmo que este tenha recusado dar o seu consentimento para fins específicos de tratamento de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A Comissão deve ser habilitada a adotar um ato delegado para definir práticas que possam ser consideradas padrões escuros.
Alteração 512 Proposta de regulamento Considerando 39-B (novo)
(39-B) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e adequada da obrigação de rastreabilidade dos utilizadores profissionais, sem impor encargos desproporcionados, os prestadores de serviços intermediários abrangidos devem, antes da utilização do seu serviço, verificar com a devida diligência a fiabilidade das informações fornecidas pelo utilizador profissional em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha ou interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais, ou solicitando ao utilizador profissional em causa que forneça documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor desempenham um papel especialmente importante na luta contra aos conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação de simples utilização, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de armazenagem em servidor em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode decidir se concorda ou não com a avaliação e se pretende remover os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Desde que cumpridos os requisitos sobre as notificações, deve ser possível a cidadãos ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deve aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de armazenagem em servidor, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha temporários de dados (tipo «Pastebin»), na medida em que sejam considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor abrangidos pelo presente regulamento.
(40) Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor desempenham um papel especialmente importante na luta contra aos conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação facilmente acessíveis, abrangentes e de simples utilização, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de armazenagem em servidor em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode estabelecer a inequívoca ilegalidade do conteúdo sem ter de proceder a uma análise legal ou factual adicional da informação indicada na notificação e remover os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Esse mecanismo deverá incluir um mecanismo de notificação claramente identificável, situado perto do conteúdo em questão, que permita notificar rápida e facilmente elementos de informação considerados ilegais nos termos do direito da União ou do direito interno. Desde que cumpridos os requisitos sobre as notificações, deve ser possível a cidadãos ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação, a fim de assegurar o funcionamento eficaz dos mecanismos de notificação e ação. Embora os particulares devam sempre poder apresentar notificações anonimamente, essas notificações não devem conferir um conhecimento efetivo, exceto no caso de informações que se considere envolverem uma das infrações referidas na Diretiva 2011/93/UE. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deve aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de armazenagem em servidor, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha temporários de dados (tipo «Pastebin»), na medida em que sejam considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 40-A (novo)
(40-A) Contudo, as notificações devem ser dirigidas ao interveniente que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas e que tenha a relação mais próxima com o destinatário do serviço que forneceu as informações ou os conteúdos. Tais prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem reencaminhar as referidas notificações para a plataforma em linha específica e informar o coordenador dos serviços digitais.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 40-B (novo)
(40-B) Além disso, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem procurar adotar medidas apenas contra os elementos de informação notificados. Sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso a elementos individuais de informação for técnica ou operacionalmente inviável por razões legais ou tecnológicas, como serviços de armazenagem e partilha de dados e ficheiros cifrados, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem informar o destinatário do serviço da notificação e tomar medidas.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 41
(41) As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação devem ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente e objetivo das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Os direitos fundamentais incluem, conforme o caso, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação dos destinatários do serviço; a liberdade de empresa, incluindo a liberdade contratual, dos prestadores de serviços; bem como o direito à dignidade do ser humano, os direitos da criança, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação das partes afetadas por conteúdos ilegais.
(41) As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação devem ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente, objetivo, não arbitrário e não discriminatório das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Os direitos fundamentais incluem, conforme o caso, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação dos destinatários do serviço; a liberdade de empresa, incluindo a liberdade contratual, dos prestadores de serviços; bem como o direito à dignidade do ser humano, os direitos da criança, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação das partes afetadas por conteúdos ilegais.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 41-A (novo)
(41-A) Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem dar seguimento às notificações sem demora injustificada, tendo em conta o tipo de conteúdo ilegal que está a ser notificado e a urgência da tomada de medidas. O prestador de serviços de armazenagem em servidor deve informar o cidadão ou a entidade que notifica os conteúdos específicos da sua decisão sem demora injustificada, após tomar a decisão de dar ou não seguimento à notificação.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 42
(42) Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover informações fornecidas por um destinatário do serviço ou bloquear o acesso às mesmas, por exemplo, na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente através de meios automatizados, deve informar o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Os recursos disponíveis para contestar a decisão do prestador do serviço de armazenagem em servidor devem incluir sempre vias de recurso judicial.
(42) Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover, desvalorizar ou impor outras medidas no que respeita a informações fornecidas por um destinatário do serviço ou bloquear o acesso às mesmas, por exemplo, na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente através de meios automatizados comprovadamente eficientes, proporcionais e precisos, esse prestador deve informar de forma clara e simples o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Os recursos disponíveis para contestar a decisão do prestador do serviço de armazenagem em servidor devem incluir sempre vias de recurso judicial. Todavia, esta obrigação não se aplica em várias situações, nomeadamente quando o conteúdo for enganoso ou fizer parte de grande volume de conteúdos comerciais, ou quando uma autoridade judiciária ou de aplicação da lei tiver solicitado, devido a uma investigação penal em curso, que o destinatário não seja informado enquanto a investigação não tiver sido concluída. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor não dispõe das informações necessárias para informar o destinatário através de um suporte duradouro, não deve ser obrigado a fazê-lo.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo)
(42-A) Um prestador de serviços de armazenagem em servidor pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo, através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que a plataforma em linha tenha conhecimento, a suspeita de que o destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça iminente à vida ou à segurança das pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Nesses casos, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve informar, sem demora, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita, fornecendo-lhes, mediante pedido, todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e uma explicação da sua suspeita e, salvo indicação em contrário, deve remover ou bloquear o conteúdo. As informações notificadas pelo prestador de serviços de armazenagem em servidor não devem ser utilizadas para outros fins que não os diretamente relacionados com o crime grave notificado. O presente regulamento não estabelece a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por plataformas em linha que prestam serviços de armazenagem em servidor. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor deverão igualmente respeitar outras normas do direito da União ou do direito nacional aplicáveis à proteção dos direitos e das liberdades dos cidadãos quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A fim de facilitar a notificação de suspeitas de crime, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão a lista das respetivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades judiciárias competentes.
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1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 43-A (novo)
(43-A) Do mesmo modo, a fim de assegurar que as obrigações só são aplicadas aos prestadores de serviços intermediários cujo benefício seja superior aos encargos para o prestador, a Comissão deve ser habilitada a conceder uma derrogação aos requisitos do capítulo III, secção 3, no todo ou em parte, aos prestadores de serviços intermediários sem fins lucrativos ou que sejam pequenas e médias empresas, mas que não apresentem quaisquer tiscos sistémicos relacionados com conteúdos ilegais e tenham uma exposição limitada a conteúdos ilegais. Os prestadores de serviços devem apresentar razões fundamentadas para que lhes seja concedida uma derrogação e enviar o seu pedido em primeiro lugar aos seus coordenadores de serviços digitais para uma avaliação preliminar. A Comissão deve examinar esse pedido tendo em conta uma avaliação preliminar realizada pelos coordenadores dos serviços digitais do Estado de estabelecimento. A avaliação preliminar deve ser enviada à Comissão juntamente com o pedido. A Comissão deve efetuar o seguimento do pedido de derrogação e está habilitada a revogar uma derrogação em qualquer momento. A Comissão deve manter uma lista pública de todas as derrogações emitidas e respetivas condições.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 44
(44) Os destinatários do serviço devem poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões de plataformas em linha que os afetem negativamente. Por conseguinte, as plataformas em linha devem ser obrigadas a prever sistemas internos de tratamento de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos e justos. Além disso, deve prever-se a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de tratamento de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos. As possibilidades de contestar as decisões das plataformas em linha assim criadas devem complementar, mas não afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
(44) Os destinatários do serviço devem poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões de plataformas em linha que os afetem negativamente. Tal deve incluir decisões das plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para suspender a prestação dos seus serviços aos comerciantes. Por conseguinte, as plataformas em linha devem ser obrigadas a prever sistemas internos de tratamento de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos, não discriminatórios, não arbitrários e justos no prazo de dez dias úteis, a contar da data em que a plataforma em linha recebeu a reclamação. Além disso, deve prever-se a possibilidade de recorrer, de boa fé, à resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de tratamento de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos e num prazo razoável. As possibilidades de contestar as decisões das plataformas em linha assim criadas devem complementar, mas não afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando as plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma atempada, diligente e objetiva. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deve ser atribuído a entidades, e não a cidadãos, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais, que representam interesses coletivos e que trabalham de uma forma diligente e objetiva. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais e organismos semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE (Associação Internacional das Linhas Diretas para a Internet) de linhas diretas para a denúncia de pornografia infantil e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, pode conceder-se às organizações da indústria e dos titulares de direitos o estatuto de sinalizador de confiança sempre que as mesmas tenham demonstrado que satisfazem as condições aplicáveis. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não devem ser interpretadas no sentido de impedir as plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou cidadãos aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, em conformidade com o direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE)2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(46) É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando as plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de especialização designado, através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, e com diligência, tendo em conta os trâmites processuais aplicáveis, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma objetiva. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deve ser atribuído, por um período de dois anos, a entidades, e não a cidadãos, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais, que representam interesses coletivos e que trabalham de uma forma diligente e objetiva e dispõem de uma estrutura de financiamento transparente. O coordenador dos serviços digitais deverá ser autorizado a renovar o estatuto caso o sinalizador de confiança em causa continue a cumprir os requisitos do presente regulamento. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais, organizações de consumidores e organismos semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE (Associação Internacional das Linhas Diretas para a Internet) de linhas diretas para a denúncia de pornografia infantil e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. Os sinalizadores de confiança devem publicar relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º. Esses relatórios devem indicar informações, tais como notificações classificadas pela entidade do prestador de serviços de armazenagem em servidor, o tipo de conteúdo notificado, as disposições jurídicas alegadamente violadas pelo conteúdo em questão e as medidas tomadas pelo prestador. Os relatórios devem também incluir informações sobre eventuais conflitos de interesses e fontes de financiamento, bem como sobre o procedimento instituído pelo sinalizador de confiança para manter a sua independência. No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, pode conceder-se às organizações da indústria e dos titulares de direitos o estatuto de sinalizador de confiança sempre que as mesmas tenham demonstrado que satisfazem as condições aplicáveis e que respeitam as exceções e limitações aos direitos de propriedade intelectual. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não devem ser interpretadas no sentido de impedir as plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou cidadãos aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, em conformidade com o direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho42. A fim de evitar abusos do estatuto de sinalizador de confiança, deverá ser possível suspender esse estatuto quando um coordenador de serviços digitais lança uma investigação com base em motivos legítimos. A suspensão não deve ser mais longa do que o tempo necessário para realizar a investigação e deve ser mantida se o coordenador dos serviços digitais do Estado de estabelecimento concluir que a entidade em questão pode continuar a ser considerada um sinalizador de confiança.
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42 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
42 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 46-A (novo)
(46-A) A aplicação estrita da conceção universal a todas as novas tecnologias e serviços deve garantir um acesso pleno, equitativo e sem restrições a todos os potenciais consumidores, incluindo as pessoas com deficiência, de uma forma que tenha plenamente em conta a sua dignidade e diversidade intrínseca. É essencial velar por que os prestadores de plataformas em linha que oferecem serviços na União concebam e prestem esses serviços em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882. Em particular, os fornecedores de plataformas em linha devem velar por que as informações, os formulários e os procedimentos previstos nos termos do presente regulamento sejam fáceis de encontrar, sejam disponibilizados de forma facilmente compreensível e sejam acessíveis pelas pessoas com deficiência.
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) A utilização abusiva de serviços de plataformas em linha, através do fornecimento frequente de conteúdos manifestamente ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias adequadas e proporcionadas contra tal utilização abusiva. As informações devem ser consideradas conteúdos manifestamente ilegais e as notificações ou reclamações devem ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal e que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente. Em determinadas condições, as plataformas em linha devem suspender temporariamente as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade de as plataformas em linha determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos manifestamente ilegais relacionados com crimes graves. Por razões de transparência, esta possibilidade deve ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelas plataformas em linha devem ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não devem impedir as plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, em conformidade com o direito da União e interno aplicável. Essas regras não prejudicam qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito interno.
(47) A utilização abusiva de serviços de plataformas em linha, através do fornecimento frequente de conteúdos ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias adequadas, proporcionadas e eficazes contra tal utilização abusiva. A utilização abusiva de serviços das plataformas em linha pode ser estabelecida no que diz respeito à publicação frequente de conteúdos ilegais, sempre que seja evidente que esses conteúdos são ilegais sem realizar uma análise factual ou jurídica pormenorizada. As notificações ou reclamações devem ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal e que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente. Em determinadas condições, as plataformas em linha devem ter o direito de suspender temporariamente ou de forma permanente num número limitado de situações as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade de as plataformas em linha determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos ilegais relacionados com crimes graves. Por razões de transparência, esta possibilidade deve ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelas plataformas em linha devem ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não devem impedir as plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, em conformidade com o direito da União e interno aplicável. Essas regras não prejudicam qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito interno.
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 48
(48) Uma plataforma em linha pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo, através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que a plataforma em linha tenha conhecimento, a suspeita de que o destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nesses casos, a plataforma em linha deve informar, sem demora, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e uma explicação da sua suspeita. O presente regulamento não estabelece a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por plataformas em linha. As plataformas em linha devem igualmente respeitar outras regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis à proteção dos direitos e das liberdades dos cidadãos quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Suprimido
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1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem assegurar que esses comerciantes sejam rastreáveis. Por conseguinte, o comerciante deve ser obrigado a fornecer determinadas informações essenciais à plataforma em linha, inclusive para efeitos de promoção de mensagens sobre produtos ou sobre a oferta de produtos. Este requisito deve igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Essas plataformas em linha devem armazenar todas as informações de forma segura durante um período de tempo razoável que não exceda o necessário, para que possam ser acedidas, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo, incluindo através das decisões que ordenam a prestação de informações referidas no presente regulamento.
(49) A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem obter informações adicionais sobre o comerciante, bem como os produtos e serviços que tencionam oferecer na plataforma. A plataforma em linha deve, por conseguinte, ser obrigada a obter informações sobre o nome, o número de telefone e o correio eletrónico do operador económico, bem como sobre o tipo de produto ou serviço que o comerciante pretende oferecer na plataforma em linha. Antes de oferecer os seus serviços ao comerciante, o operador da plataforma em linha deve envidar todos os esforços para avaliar se a informação fornecida pelo comerciante é fiável. Além disso, a plataforma deve tomar medidas adequadas, como verificações aleatórias, se for caso disso, a fim de identificar e impedir o aparecimento de conteúdo ilegal na sua interface. O cumprimento das obrigações em matéria de rastreabilidade dos comerciantes, produtos e serviços deve facilitar a conformidade das plataformas que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância em relação à obrigação de informar os consumidores sobre a identidade da parte contratante prevista na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como às obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro onde os consumidores podem exercer os seus direitos de consumidor. O requisito de fornecer informações essenciais deve igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Essas plataformas em linha devem armazenar todas as informações de forma segura durante um período de tempo razoável que não exceda o necessário e não superior a seis meses após o termo de uma relação com o comerciante, para que possam ser acedidas, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo direto, incluindo através das decisões que ordenam a prestação de informações referidas no presente regulamento.
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, as plataformas em linha abrangidas devem envidar esforços razoáveis para verificar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA44, ou solicitando aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, as plataformas em linha abrangidas não devem ser obrigadas a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações no local. Também não se deve entender que, tendo envidado os esforços razoáveis exigidos pelo presente regulamento, essas plataformas em linha garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas. As referidas plataformas em linha devem igualmente conceber e organizar a sua interface em linha de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho45, no artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 e no artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47.
(50) Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, as plataformas em linha abrangidas devem, antes de permitir a exibição do produto ou dos serviços na sua interface em linha, envidar esforços razoáveis para avaliar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, ou solicitando aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, as plataformas em linha abrangidas não devem ser obrigadas a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações no local. Também não se deve entender que, tendo envidado todos os esforços exigidos pelo presente regulamento, essas plataformas em linha garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas. As referidas plataformas em linha devem igualmente conceber e organizar a sua interface em linha de uma forma intuitiva, de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho45, no artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 e no artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47.
45 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
45 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
46 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
46 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
47 Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
47 Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo)
(50-A) As plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem demonstrar que tudo fazem para impedir a divulgação pelos comerciantes de produtos e serviços ilegais, em conformidade com o princípio da ausência de obrigação geral de vigilância. As plataformas em linha abrangidas devem informar os destinatários dos respetivos serviços, caso o serviço ou produto que adquiriram através dos seus serviços seja ilegal.
Alterações 57 e 498 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à prestação dos serviços das plataformas em linha. No entanto, a publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão da publicidade que constitui, ela própria, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de publicidade com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.º da Diretiva 2000/31/CE, as plataformas em linha devem, por conseguinte, ser obrigadas a assegurar que os destinatários do serviço disponham de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem a publicidade é exibida. Além disso, os destinatários do serviço devem dispor de informações sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que publicidade específica lhes deve ser exibida, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, não prejudicam as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas.
(52) A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à prestação dos serviços das plataformas em linha. No entanto, a publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão da publicidade que constitui, ela própria, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de publicidade com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Os novos modelos de publicidade provocaram alterações na forma como a informação é apresentada e criaram novos modelos de recolha de dados pessoais e modelos empresariais que podem afetar a privacidade, a autonomia pessoal, a democracia, a comunicação de notícias de qualidade e facilitar a manipulação e a discriminação. Por conseguinte, é necessária maior transparência nos mercados de publicidade em linha e investigação independente para avaliar a eficácia da publicidade comportamental. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.º da Diretiva 2000/31/CE, as plataformas em linha devem, por conseguinte, ser obrigadas a assegurar que os destinatários do serviço disponham de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem a publicidade é exibida, assim como a pessoa singular ou coletiva que financia o anúncio. Além disso, os destinatários do serviço devem dispor de fácil acesso a informações sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que publicidade específica lhes deve ser exibida, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, não prejudicam as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas. Para além destas obrigações de informação, as plataformas em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam recusar ou retirar o seu consentimento para fins de publicidade direcionada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, de uma forma que não seja mais difícil nem demorada do que dar o seu consentimento. As plataformas em linha também não devem utilizar dados pessoais para fins comerciais relacionados com o marketing direto, a elaboração de perfis e a publicidade comportamental direcionada para menores. A plataforma em linha não deve ser obrigada a manter, adquirir ou tratar informações adicionais para avaliar a idade do destinatário do serviço. A recusa de consentimento para o tratamento de dados pessoais para efeitos publicitários não deve resultar no bloqueio do acesso às funcionalidades da plataforma. As opções de acesso alternativas, designadamente opções baseadas em publicidade sem rastreamento, devem ser justas e razoáveis, tanto para os utilizadores frequentes como para os utilizadores pontuais. Não deve ser permitido direcionar particulares com base em categorias especiais de dados que permitam direcionar grupos vulneráveis.
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 52-A (novo)
(52-A) Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha prende-se com a forma como é dada prioridade à informação e como esta é apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão algorítmica, classificação e atribuição de prioridade da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da curadoria da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Os referidos sistemas desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha devem assegurar que os destinatários possam compreender como o sistema de recomendação pode ter um impacto na forma como a informação é exibida e como pode influenciar a informação que lhes é apresentada. As plataformas devem apresentar claramente os parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível, para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida.
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 53
(53) Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da divulgação de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor-lhes obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. As referidas obrigações adicionais impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de ordem pública, dado que não existem medidas alternativas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
(53) Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da divulgação de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor-lhes obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. As referidas obrigações adicionais impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de ordem pública, dado que não existem medidas alternativas proporcionadas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 54
(54) As plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Quando o número de destinatários de uma plataforma atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que implica têm um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deve considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. O limiar operacional deve ser mantido atualizado através de alterações introduzidas por atos delegados, sempre que necessário. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionais ao seu impacto social e aos seus meios.
(54) As plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Quando o número de destinatários de uma plataforma atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que implica têm um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deve considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. O limiar operacional deve ser mantido atualizado através de alterações introduzidas por atos delegados, sempre que necessário. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionais ao seu impacto social e aos seus meios. Por conseguinte, o número médio mensal de destinatários do serviço deve refletir o número de destinatários efetivamente alcançados pelo serviço, quer por serem expostos a conteúdos, quer por fornecerem conteúdos difundidos na interface das plataformas durante esse período.
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 56
(56) As plataformas em linha de muito grande dimensão são utilizadas de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. Na ausência de uma regulamentação e execução eficazes, podem ditar as regras do jogo sem identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem causar. Nos termos do presente regulamento, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e tomar medidas de atenuação adequadas.
(56) As plataformas em linha de muito grande dimensão são utilizadas de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. Na ausência de uma regulamentação e execução eficazes, podem ditar as regras do jogo sem identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem causar. Nos termos do presente regulamento, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e tomar medidas de atenuação adequadas, sempre que a atenuação seja possível sem afetar os direitos fundamentais de forma negativa.
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 57
(57) Três categorias de riscos sistémicos devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à utilização abusiva do seu serviço através da divulgação de conteúdos ilegais, como a divulgação de pornografia infantil ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito interno, incluindo produtos contrafeitos. Por exemplo, e sem prejuízo da responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade nos termos da lei aplicável, essa divulgação ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo sempre que o acesso a tais conteúdos possa ser amplificado através de contas com um alcance particularmente vasto. Uma segunda categoria diz respeito ao impacto do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à vida privada, o direito à não discriminação e os direitos da criança. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Uma terceira categoria de riscos diz respeito à manipulação intencional e, frequentemente, coordenada do serviço da plataforma, com um impacto previsível na saúde, no discurso cívico, nos processos eleitorais, na segurança pública e na proteção de menores, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e combater as práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha.
(57) Quatro categorias de riscos sistémicos devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à utilização abusiva do seu serviço através da divulgação e amplificação de conteúdos ilegais, como a divulgação de pornografia infantil ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito interno, incluindo produtos perigosos e contrafeitos e animais comercializados ilegalmente. Por exemplo, e sem prejuízo da responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade nos termos da lei aplicável, essa divulgação ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo sempre que o acesso a tais conteúdos possa ser amplificado através de contas com um alcance particularmente vasto. Uma segunda categoria diz respeito ao impacto real ou previsível do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à dignidade humana, o direito à vida privada, o direito à igualdade de género, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e os direitos da criança. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Uma terceira categoria de riscos diz respeito à manipulação intencional e, frequentemente, coordenada do serviço da plataforma, com um impacto previsível no discurso cívico, nos processos eleitorais, na segurança pública e na proteção de menores, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e combater as práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha. Uma quarta categoria de riscos diz respeito a todo e qualquer efeito negativo, real e previsível, na proteção da saúde pública, incluindo as dependências comportamentais devidas à utilização excessiva de um serviço ou a outros efeitos negativos graves para o bem-estar físico, mental, social e financeiro da pessoa.
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 58
(58) As plataformas em linha de muito grande dimensão devem mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, melhorar ou adaptar, de qualquer outra forma, a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de moderação de conteúdos e de recomendação algorítmica e as suas interfaces em linha, de modo a desincentivar e limitar a divulgação de conteúdos ilegais, ou adaptar os seus processos de tomada de decisão ou os seus termos e condições. Podem igualmente incluir medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de conteúdos específicos, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas. As plataformas em linha de muito grande dimensão podem reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos. Do mesmo modo, podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança, organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança e cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. Quaisquer medidas adotadas devem respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser eficazes e adequadas para atenuar os riscos específicos identificados, no interesse da salvaguarda da ordem pública, da proteção da privacidade e da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas, e devem ser proporcionadas à luz da capacidade económica da plataforma em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nos direitos fundamentais dos destinatários do serviço.
(58) As plataformas em linha de muito grande dimensão devem mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos, sempre que a atenuação seja possível sem afetar os direitos fundamentais de forma negativa. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, melhorar ou adaptar, de qualquer outra forma, a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de moderação de conteúdos e de recomendação algorítmica e as suas interfaces em linha, de modo a desincentivar e limitar a divulgação de conteúdos ilegais e de conteúdos incompatíveis com os seus termos e condições. Devem igualmente ponderar a adoção de medidas de atenuação em caso de mau funcionamento ou de manipulação e exploração intencionais do serviço ou, em caso de riscos inerentes ao funcionamento pretendido do serviço, nomeadamente a ampliação de conteúdos ilegais, de conteúdos que violem os seus termos e condições ou de quaisquer outros conteúdos com efeitos negativos, adaptando os seus processos decisórios ou os seus termos e condições e as suas políticas de moderação de conteúdos e a forma como essas políticas são aplicadas, sendo plenamente transparentes para os destinatários do serviço. Podem igualmente incluir medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de conteúdos específicos, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas. As plataformas em linha de muito grande dimensão podem reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos. Do mesmo modo, podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança, organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança e cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. A decisão quanto à escolha das medidas deve continuar a caber à plataforma em linha de muito grande dimensão. Quaisquer medidas adotadas devem respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser eficazes e adequadas para atenuar os riscos específicos identificados, no interesse da salvaguarda da ordem pública, da proteção da privacidade e da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas, e devem ser proporcionadas à luz da capacidade económica da plataforma em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nos direitos fundamentais dos destinatários do serviço. A Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia das medidas de atenuação e fazer recomendações sempre que as medidas aplicadas forem consideradas inadequadas ou ineficazes para fazer face ao risco sistémico em causa.
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 59
(59) As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações de risco e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos.
(59) As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações de risco e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos.
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 60
(60) Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser responsabilizadas, através de auditorias independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e, quando pertinente, de quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. Devem dar ao auditor acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. Os auditores devem igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os auditores devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções e possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Os auditores devem ser independentes, de modo a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
(60) Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser responsabilizadas, através de auditorias externas independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Em particular, as auditorias devem avaliar a clareza, coerência e aplicação previsível dos termos de serviço, a exaustividade, metodologia e coerência das obrigações de transparência de informação, a exatidão, previsibilidade e clareza do seguimento dado pelo prestador aos destinatários do serviço e aos prestadores de serviços de notificação relativamente a notificações de conteúdo ilegal e de violações dos termos de serviço, a exatidão da classificação da informação removida, o mecanismo interno de tratamento de reclamações, a interação com sinalizadores de confiança e a avaliação da respetiva exatidão, a diligência no que respeita à verificação da rastreabilidade dos comerciantes, a adequação e correção da avaliação do risco, a adequação e a eficácia das medidas de atenuação do risco tomadas e, sempre que pertinente, quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. Devem dar ao auditor habilitado acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. Os auditores devem igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os auditores habilitados devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções e possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Esta garantia não deve constituir uma forma de contornar a aplicabilidade das obrigações de auditoria previstas no presente regulamento e aplicáveis a plataformas em linha de muito grande dimensão. Os auditores devem ser jurídica e financeiramente independentes e não devem ter conflitos de interesses que envolvam a plataforma em linha de grande dimensão em causa e outras plataformas em linha de grande dimensão, de modo a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Para além disso, os auditores habilitados e os seus empregados não devem ter prestado qualquer serviço à plataforma em linha de grande dimensão auditada durante os 12 meses que antecedem a auditoria. Devem também comprometer-se a não trabalhar para a grande plataforma em linha auditada ou para uma organização profissional ou associação empresarial da qual a plataforma seja membro durante 12 meses após o termo das funções na organização de auditoria. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 61
(61) O relatório de auditoria deve ser fundamentado, de modo a descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deve servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. O relatório deve ser transmitido sem demora ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité, juntamente com a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como com os planos da plataforma para dar seguimento às recomendações da auditoria. O relatório deve incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deve ser emitido um parecer favorável sempre que todas as provas demonstrem que a plataforma em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um parecer favorável deve ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deve ser emitido um parecer negativo sempre que o auditor considerar que a plataforma em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos.
(61) O relatório de auditoria deve ser fundamentado, de modo a descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deve servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. O relatório deve ser transmitido sem demora ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité, juntamente com a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como com os planos da plataforma para dar seguimento às recomendações da auditoria. Sempre que aplicável, o relatório deve incluir a descrição dos elementos específicos que não foi possível auditar e a explicação sobre os motivos dessa impossibilidade. O relatório deve incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deve ser emitido um parecer favorável sempre que todas as provas demonstrem que a plataforma em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um parecer favorável deve ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deve ser emitido um parecer negativo sempre que o auditor considerar que a plataforma em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos. Caso o parecer de auditoria não tenha chegado a uma conclusão relativamente a elementos específicos que se insiram no âmbito da auditoria, deve ser incluída no parecer de auditoria uma exposição dos motivos pelos quais não foi possível chegar a tal conclusão.
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 62
(62) Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão prende-se com a forma como a informação é priorizada e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e priorização algorítmica da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que os destinatários sejam devidamente informados e podem influenciar a informação que lhes é apresentada. Devem apresentar claramente os principais parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida. Devem igualmente garantir que os destinatários disponham de opções alternativas em relação aos parâmetros principais, incluindo opções que não se baseiem na definição do seu perfil.
(62) Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão prende-se com a forma como a informação é priorizada e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e priorização algorítmica da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Muitas vezes, facilitam a pesquisa de conteúdos pertinentes para os destinatários do serviço e contribuem para uma melhor experiência do utilizador. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha devem permitir que os destinatários decidam se querem ser sujeitos a sistemas de recomendação baseados na definição de perfis e garantir que existe uma opção que não se baseia na definição de perfis. As plataformas em linha devem ainda assegurar que os destinatários sejam devidamente informados sobre a utilização de sistemas de recomendação e que os destinatários podem influenciar a informação que lhes é apresentada ao fazerem escolhas ativas. As plataformas em linha devem apresentar claramente os principais parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível e intuitiva, para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida, o motivo e como modificar os parâmetros utilizados para a curadoria do conteúdo apresentado aos destinatários. As plataformas em linha de grande dimensão devem aplicar medidas técnicas e organizativas apropriadas para assegurar que os sistemas de recomendação são concebidos de forma a permitir uma fácil utilização para os consumidores e a não influenciar o comportamento dos utilizadores finais através de padrões obscuros.
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 63
(63) Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da sua interface em linha. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar o acesso público a repositórios de anúncios exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios devem incluir o conteúdo dos anúncios e dados conexos sobre o anunciante e a exibição do anúncio, em particular quando se trata de publicidade direcionada.
(63) Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da sua interface em linha. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar o acesso público a repositórios de anúncios exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios devem incluir o conteúdo dos anúncios, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio, e dados conexos sobre o anunciante e, se for diferente, a pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio, e a exibição do anúncio, em especial no que se refere à publicidade direcionada. Além disso, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem rotular todo e qualquer vídeo, áudio ou outros ficheiros com falsificações profundas conhecidas.
Alteração 69 Proposta de regulamento Considerando 64
(64) A fim de supervisionar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão pode exigir o acesso ou a comunicação de dados específicos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de tratamento de reclamações, na aceção do presente regulamento. As investigações realizadas por investigadores sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar as plataformas em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público. Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um quadro para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão. Todos os requisitos de acesso aos dados ao abrigo desse quadro devem ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo os segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço.
(64) A fim de supervisionar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão pode exigir o acesso ou a comunicação de dados e de algoritmos específicos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de tratamento de reclamações, na aceção do presente regulamento. As investigações realizadas por investigadores habilitados, por organismos, organizações ou associações habilitadas sem fins lucrativos sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar as plataformas em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público. Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um quadro para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados, dos organismos sem fins lucrativos, das organizações ou associações aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão. Todos os requisitos de acesso aos dados ao abrigo desse quadro devem ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo os dados pessoais, segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço. Os investigadores habilitados, os organismos, as organizações ou associações sem fins lucrativos devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, designadamente dos segredos comerciais, que obtêm no exercício das suas funções.
Alteração 70 Proposta de regulamento Considerando 66
(66) Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias da indústria que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para cumprir o disposto no presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou sobre a interoperabilidade dos repositórios de publicidade. Tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado.
(66) Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para cumprir o disposto no presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou sobre a interoperabilidade dos repositórios de publicidade, ou sobre os termos e as condições. Tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado. Na ausência de normas pertinentes decididas no prazo de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deverá poder definir especificações técnicas por meio de atos de execução até que se chegue a acordo sobre uma norma voluntária.
Alteração 71 Proposta de regulamento Considerando 67
(67) A Comissão e o Comité devem incentivar a elaboração de códigos de conduta, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das orientações fornecidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
(67) A Comissão e o Comité devem incentivar a elaboração de códigos de conduta, bem como o cumprimento das disposições desses códigos, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. A Comissão e o Comité devem procurar que os códigos de conduta definam claramente a natureza dos objetivos de interesse público visados, contenham mecanismos para uma avaliação independente da consecução desses objetivos e que o papel das autoridades competentes seja claramente definido. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das orientações fornecidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
Alteração 72 Proposta de regulamento Considerando 68
(68) É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, devem ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação ou das atividades manipuladoras e abusivas. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações falsas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como as crianças. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos. A recusa, sem as devidas explicações, por parte de uma plataforma em linha, do convite da Comissão para participar na aplicação de um código de conduta poderá ser tida em conta, quando pertinente, ao determinar se a plataforma em linha não cumpriu as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
(68) É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, devem ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação, ou das atividades manipuladoras e abusivas. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações intencionalmente inexatas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como as crianças. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos.
Alteração 73 Proposta de regulamento Considerando 69
(69) As regras relativas aos códigos de conduta previstas presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. Para este último, em particular, a Comissão emitirá orientações, destinadas a reforçá-lo, conforme anunciado no Plano de Ação para a democracia europeia.
(69) As regras relativas aos códigos de conduta previstas presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. A Comissão deve igualmente incentivar a elaboração de códigos de conduta para facilitar o cumprimento das obrigações em domínios como a proteção de menores ou o arrendamento de curta duração. Outras áreas a considerar poderiam ser a promoção da diversidade da informação através do apoio ao jornalismo de elevada qualidade e a promoção da credibilidade da informação, respeitando, simultaneamente, a confidencialidade das fontes jornalísticas. Além disso, é importante garantir a coerência com os mecanismos de execução já existentes, nomeadamente no domínio das comunicações eletrónicas ou dos meios de comunicação social, e com estruturas regulamentares independentes nestes domínios, tal como definidas pelo direito da União e pelo direito nacional.
Alteração 74 Proposta de regulamento Considerando 70
(70) Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de publicidade e os anunciantes. Os códigos de conduta devem apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis às plataformas em linha e às plataformas em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deve assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos.
(70) Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de publicidade e os anunciantes. Os códigos de conduta devem apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis às plataformas em linha e às plataformas em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deve assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos. A eficácia dos códigos de conduta deve ser avaliada regularmente. Ao contrário da legislação, os códigos de conduta não estão sujeitos a controlo democrático e a sua observância dos direitos fundamentais não está sujeita a controlo jurisdicional. Para reforçar a responsabilização, a participação e a transparência, são necessárias salvaguardas processuais para a elaboração de códigos de conduta e protocolos de crise. Antes de iniciar ou de facilitar a elaboração ou a revisão de códigos de conduta, a Comissão pode, se adequado, convidar a Agência dos Direitos Fundamentais ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a emitir parecer.
Alteração 75 Proposta de regulamento Considerando 71
(71) Caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiras no ambiente em linha. Circunstâncias extraordinárias podem implicar qualquer acontecimento imprevisível, como terramotos, furacões, pandemias e outras ameaças transfronteiras graves à saúde pública, guerra e atos de terrorismo, situações em que, por exemplo, as plataformas em linha possam ser utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de divulgar rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na divulgação de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, estas devem ser incentivadas a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos devem ser ativados apenas por um período limitado e as medidas adotadas devem ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas devem ser coerentes com o presente regulamento e não devem constituir uma obrigação geral, para as plataformas em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem a presença conteúdos ilegais.
(71) Caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise voluntários para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiras no ambiente em linha. Circunstâncias extraordinárias podem implicar qualquer acontecimento imprevisível, como terramotos, furacões, pandemias e outras ameaças transfronteiras graves à saúde pública, guerra e atos de terrorismo, situações em que, por exemplo, as plataformas em linha possam ser utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de divulgar rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na divulgação de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, estas devem ser incentivadas a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos devem ser ativados apenas por um período limitado e as medidas adotadas devem ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas devem ser coerentes com o presente regulamento e não devem constituir uma obrigação geral, para as plataformas em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem a presença conteúdos ilegais.
Alteração 76 Proposta de regulamento Considerando 72
(72) A função de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve, em princípio, ser atribuída aos Estados-Membros. Para o efeito, estes devem nomear, pelo menos, uma autoridade, que ficará encarregada de aplicar e executar o presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para setores específicos, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna.
(72) A função de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve, em princípio, ser atribuída aos Estados-Membros. Para o efeito, estes devem designar, pelo menos, uma autoridade, que ficará encarregada de aplicar e executar o presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para setores específicos, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna.
Alteração 77 Proposta de regulamento Considerando 73
(73) Dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, a autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para aplicar e executar o presente regulamento, apenas uma deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deve atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deve coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, e deve assegurar o envolvimento efetivo de todas as autoridades pertinentes na supervisão e execução a nível da União.
(73) Dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, a autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para aplicar e executar o presente regulamento, apenas uma deve ser designada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deve atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deve coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, e deve assegurar o envolvimento efetivo de todas as autoridades pertinentes na supervisão e execução a nível da União.
Alteração 78 Proposta de regulamento Considerando 74
(74) O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário assegurar que essas autoridades atuem com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, incluindo do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência destas autoridades não deve significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos nacionais de controlo ou de acompanhamento das suas despesas financeiras ou a fiscalização jurisdicional, ou que não devam ter a possibilidade de consultar outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades responsáveis pela gestão de crises, quando adequado.
(74) O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário garantir que essas autoridades disponham dos recursos financeiros e humanos necessários para desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento. É também necessário assegurar que essas autoridades atuem com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, incluindo do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência destas autoridades não deve significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos nacionais de controlo ou de acompanhamento das suas despesas financeiras ou a fiscalização jurisdicional, ou que não devam ter a possibilidade de consultar outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades responsáveis pela gestão de crises, quando adequado.
Alteração 79 Proposta de regulamento Considerando 75
(75) Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para aplicar e executar o presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do Conselho de Administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
(75) Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para supervisionar a aplicação e aexecução do presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do Conselho de Administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
Alteração 80 Proposta de regulamento Considerando 76
(76) Na ausência da obrigação geral de os prestadores de serviços intermediários assegurarem uma presença física no território de um dos Estados-Membros, é necessário determinar claramente à jurisdição de que Estado-Membro esses prestadores estão sujeitos para efeitos de execução, pelas autoridades nacionais competentes, das regras estabelecidas nos capítulos III e IV. Um prestador deve estar sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontra situado o seu estabelecimento principal, ou seja, onde tem a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não possuem um estabelecimento na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deve ter jurisdição, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros devem, contudo, ter jurisdição sobre os prestadores que não tenham designado um representante legal, desde que seja respeitado o princípio non bis in idem. Para o efeito, cada Estado-Membro que exerça jurisdição sobre esses prestadores deve informar, sem demora injustificada, todos os outros Estados-Membros das medidas que tomou no exercício dessa competência.
(76) Na ausência da obrigação geral de os prestadores de serviços intermediários assegurarem uma presença física no território de um dos Estados-Membros, é necessário determinar claramente quanto à jurisdição do Estado-Membro a que esses prestadores estão sujeitos para efeitos de aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento pelas autoridades nacionais competentes. Um prestador deve estar sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontra situado o seu estabelecimento principal, ou seja, onde tem a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não possuem um estabelecimento na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deve ter jurisdição, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros devem, contudo, ter jurisdição sobre os prestadores que não tenham designado um representante legal, desde que seja respeitado o princípio non bis in idem. Para o efeito, cada Estado-Membro que exerça jurisdição sobre esses prestadores deve informar, sem demora injustificada, todos os outros Estados-Membros das medidas que tomou no exercício dessa competência.
Alteração 81 Proposta de regulamento Considerando 77
(77) Os Estados-Membros devem dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes. Os coordenadores dos serviços digitais devem, nomeadamente, poder procurar e obter informações que se encontrem no seu território, incluindo no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro devem ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiras.
(77) Os Estados-Membros devem dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes. Os coordenadores dos serviços digitais devem, nomeadamente, poder adotar medidas provisórias proporcionadas em caso de risco grave, bem como procurar e obter informações que se encontrem no seu território, incluindo no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro devem ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiras.
Alteração 82 Proposta de regulamento Considerando 78
(78) Os Estados-Membros devem estabelecer no seu direito interno, em conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento e com a Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento.
(78) Os Estados-Membros devem estabelecer no seu direito interno, em conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento e com a Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento. Para assegurar a coerência e a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações sobre as regras e os procedimentos relacionados com as competências dos coordenadores dos serviços digitais.
Alteração 83 Proposta de regulamento Considerando 79
(79) No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições devem, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deve ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deve, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deve igualmente ser proporcional, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou presumível infração. As autoridades competentes devem, em princípio, ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
(79) No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições devem, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deve ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deve, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deve igualmente ser proporcional, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou presumível infração. As autoridades competentes devem ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
Alteração 84 Proposta de regulamento Considerando 80
(80) Os Estados-Membros devem assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções devem ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, se for caso disso, se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros.
(80) Os Estados-Membros devem assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções devem ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, se for caso disso, o número de destinatários afetados, o carácter intencional ou negligente da infração se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros. A Comissão deve dar orientações aos Estados-Membros sobre os critérios e as condições para impor sanções proporcionadas.
Alteração 85 Proposta de regulamento Considerando 81
(81) A fim de assegurar a execução efetiva do presente regulamento, os cidadãos ou organizações representativas devem poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento do presente regulamento ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de jurisdição do presente regulamento. As reclamações devem fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deve envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiras.
(81) A fim de assegurar a execução efetiva das obrigações previstas no presente regulamento, os cidadãos ou organizações representativas devem poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento do presente regulamento ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de jurisdição do presente regulamento. As reclamações devem fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deve envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiras. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve apreciar a questão de forma atempada e informar o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido sobre o tratamento dado à reclamação.
Alteração 86 Proposta de regulamento Considerando 82
(82) Os Estados-Membros devem assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionais a determinadas infrações particularmente graves e persistentes. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas sejam ordenadas por uma autoridade judiciária competente a pedido dos coordenadores dos serviços digitais e estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deve ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas ordens só devem ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito interno, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a remoção imediata de páginas Web que contenham ou divulguem pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
(82) Os Estados-Membros devem assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionais contra determinadas infrações particularmente graves e persistentes do presente regulamento. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas sejam ordenadas por uma autoridade judiciária competente a pedido dos coordenadores dos serviços digitais e estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deve ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas ordens só devem ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito interno, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a remoção imediata de páginas Web que contenham ou divulguem pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
Alteração 87 Proposta de regulamento Considerando 83-A (novo)
(83-A) Sem prejuízo das disposições relativas à isenção de responsabilidade previstas no presente regulamento no que respeita às informações transmitidas ou armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, os prestadores de serviços intermediários deverão ser responsáveis pela violação das suas obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. Os destinatários do serviço e as organizações que os representam devem ter acesso a vias de recurso proporcionadas e eficazes. Deverão, em especial, ter o direito de pedir, em conformidade com o direito nacional ou da União, uma indemnização a esses prestadores de serviços intermediários por quaisquer perdas ou danos diretos sofridos devido a uma violação, por parte dos prestadores de serviços intermediários, das obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 88 Proposta de regulamento Considerando 84
(84) O coordenador dos serviços digitais deve publicar regularmente um relatório sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões que ordenam a adoção de medidas contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema comum de partilha de informações, deve incluir no seu relatório anual o número e as categorias dessas ordens dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
(84) O coordenador dos serviços digitais deve publicar regularmente um relatório num formato normalizado e legível por máquina sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões que ordenam a adoção de medidas contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema comum de partilha de informações assente no Sistema de Informação do Mercado Interno, deve incluir no seu relatório anual o número e as categorias dessas ordens dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
Alteração 89 Proposta de regulamento Considerando 86
(86) A fim de facilitar a supervisão transfronteiras e as investigações que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais devem poder participar, a título permanente ou temporário, em atividades conjuntas de supervisão e de investigação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Essas atividades podem incluir outras autoridades competentes e abranger uma série de questões, de exercícios coordenados de recolha de dados a pedidos de informação ou inspeções de instalações, no âmbito dos limites e dos poderes de que cada autoridade participante dispõe. Pode ser solicitado ao Comité que preste aconselhamento em relação a essas atividades, por exemplo propondo roteiros e calendários para as atividades ou propondo grupos de trabalho ad hoc em que participem as autoridades envolvidas.
(86) A fim de facilitar a supervisão transfronteiras e as investigações que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais devem poder participar, a título permanente ou temporário, em atividades conjuntas de supervisão e de investigação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento com base num acordo entre os Estados-Membros interessados e, na ausência de acordo, sob a autoridade do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro de estabelecimento. Essas atividades podem incluir outras autoridades competentes e abranger uma série de questões, de exercícios coordenados de recolha de dados a pedidos de informação ou inspeções de instalações, no âmbito dos limites e dos poderes de que cada autoridade participante dispõe. Pode ser solicitado ao Comité que preste aconselhamento em relação a essas atividades, por exemplo propondo roteiros e calendários para as atividades ou propondo grupos de trabalho ad hoc em que participem as autoridades envolvidas.
Alteração 90 Proposta de regulamento Considerando 88
(88) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. Esse Comité Europeu dos Serviços Digitais deve ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deve permanecer limitado a um representante por Estado-Membro.
(88) A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. Esse Comité Europeu dos Serviços Digitais deve ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deve permanecer limitado a um representante por Estado-Membro. O regulamento interno do Comité deverá velar pelo respeito da confidencialidade das informações.
Alteração 91 Proposta de regulamento Considerando 90
(90) Para o efeito, o Comité deve poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deve ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento.
(90) Para o efeito, o Comité deve poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deve ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento. O Comité deverá elaborar um relatório anual sobre as respetivas atividades.
Alteração 92 Proposta de regulamento Considerando 91
(91) O Comité deve reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deve ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a proteção de dados, as comunicações eletrónicas, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da UE no que diz respeito a direitos aduaneiros, ou a proteção dos consumidores, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
(91) O Comité deve reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deve ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas e outras formas de violência baseada no género, a proteção de dados, o respeito da propriedade intelectual, a concorrência, as comunicações eletrónicas, a vigilância do mercado, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da UE no que diz respeito a direitos aduaneiros, ou a proteção dos consumidores, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
Alteração 93 Proposta de regulamento Considerando 96
(96) Quando a infração à disposição aplicável exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão não for efetivamente corrigida por essa plataforma nos termos do plano de ação, só a Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante parecer do Comité, decidir investigar de forma mais aprofundada a infração em causa e as medidas tomadas subsequentemente pela plataforma, com exclusão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Após ter realizado as investigações necessárias, a Comissão deve poder emitir decisões que constatem uma infração e imponham sanções a plataformas em linha de muito grande dimensão, sempre que tal se justifique. Deve igualmente poder intervir em situações transfronteiras em que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas apesar do pedido da Comissão nesse sentido, ou em situações em que o próprio coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão relativamente a uma infração a qualquer outra disposição do presente regulamento cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
(96) Quando a infração à disposição aplicável exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão não for efetivamente corrigida por essa plataforma nos termos do plano de ação, só a Comissão deve, por iniciativa própria ou mediante parecer do Comité, dar inicio a uma investigação mais aprofundada sobre a infração em causa e as medidas tomadas subsequentemente pela plataforma, com exclusão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Após ter realizado as investigações necessárias, a Comissão deve poder emitir decisões que constatem uma infração e imponham sanções a plataformas em linha de muito grande dimensão, sempre que tal se justifique. Deve igualmente intervir em situações transfronteiras em que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas apesar do pedido da Comissão nesse sentido, ou em situações em que o próprio coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão relativamente a uma infração a qualquer outra disposição do presente regulamento cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão. A Comissão deve dar início a um processo tendo em vista a eventual adoção de decisões relativas à conduta relevante pela plataforma em linha de grande dimensão, por exemplo, se essa plataforma for suspeita de ter infringido o presente regulamento, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado que a plataforma não aplicou as recomendações operacionais da auditoria independente aprovadas pelo coordenador de estabelecimento dos serviços digitais e em que o coordenador de estabelecimento dos serviços digitais não tomou quaisquer medidas de investigação ou execução.
Alteração 94 Proposta de regulamento Considerando 97
(97) A Comissão deve continuar a poder decidir livremente se pretende ou não intervir numa das situações em que esteja habilitada a fazê-lo nos termos do presente regulamento. Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa devem ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio non bis in idem. No entanto, no interesse da eficácia, esses coordenadores dos serviços digitais não devem ser impedidos de exercer os seus poderes, quer para prestar assistência à Comissão, a pedido da mesma, no desempenho das suas funções de supervisão, quer em relação a outras condutas, incluindo condutas da plataforma em linha de muito grande dimensão que se suspeite constituírem novas infrações. Esses coordenadores dos serviços digitais, bem como o Comité e outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, devem prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções, devendo a Comissão, por sua vez, mantê-los informados sobre o exercício dos seus poderes, conforme adequado. Nesse contexto, a Comissão deve, se for caso disso, ter em conta quaisquer avaliações pertinentes realizadas pelo Comité ou pelos coordenadores dos serviços digitais em causa e quaisquer elementos de prova e informações pertinentes por eles recolhidas, sem prejuízo dos poderes e da responsabilidade da Comissão de realizar investigações adicionais, quando necessário.
(97) Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa devem ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio non bis in idem. No entanto, no interesse da eficácia, esses coordenadores dos serviços digitais não devem ser impedidos de exercer os seus poderes, quer para prestar assistência à Comissão, a pedido da mesma, no desempenho das suas funções de supervisão, quer em relação a outras condutas, incluindo condutas da plataforma em linha de muito grande dimensão que se suspeite constituírem novas infrações. Esses coordenadores dos serviços digitais, bem como o Comité e outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, devem prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções, devendo a Comissão, por sua vez, mantê-los informados sobre o exercício dos seus poderes, conforme adequado. Nesse contexto, a Comissão deve, se for caso disso, ter em conta quaisquer avaliações pertinentes realizadas pelo Comité ou pelos coordenadores dos serviços digitais em causa e quaisquer elementos de prova e informações pertinentes por eles recolhidas, sem prejuízo dos poderes e da responsabilidade da Comissão de realizar investigações adicionais, quando necessário.
Alteração 95 Proposta de regulamento Considerando 97-A (novo)
(97-A) A Comissão deve assegurar a sua independência e imparcialidade no processo de decisão, tanto no que respeita aos coordenadores dos serviços digitais, como aos prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 96 Proposta de regulamento Considerando 99
(99) Mais particularmente, a Comissão deve ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deve poder exigir diretamente à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a terceiros pertinentes, ou mesmo a cidadãos, que forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deve dispor de poderes para exigir acesso a bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como para entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas que possam estar na posse de informações úteis e para registar as declarações prestadas. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
(99) Mais particularmente, a Comissão deve ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deve poder exigir diretamente à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a terceiros pertinentes ou mesmo que cidadãos forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deve dispor de poderes para exigir acesso a bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como para entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas que possam estar na posse de informações úteis e para registar as declarações prestadas. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
Alteração 97 Proposta de regulamento Considerando 100
(100) O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deve ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem igualmente ser definidos montantes adequados de coimas e sanções pecuniárias compulsórias para o incumprimento das obrigações e das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados.
(100) O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deve ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem igualmente ser definidos montantes adequados de coimas e sanções pecuniárias compulsórias para o incumprimento das obrigações e das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados. A Comissão deverá, em especial, garantir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, tendo em conta o interesse público prosseguido, o âmbito e a natureza das atividades exercidas, o número de beneficiários afetados, o caráter intencional ou negligente da infração, bem como a capacidade económica do infrator.
Alteração 98 Proposta de regulamento Considerando 102
(102) No interesse da eficácia e da eficiência, para além da avaliação geral do regulamento, a realizar no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor, após a fase inicial de arranque e com base nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente realizar uma avaliação das atividades do Comité e da sua estrutura.
(102) A Comissão deverá efetuar uma avaliação geral do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Este relatório deve abordar, em especial, a definição de plataformas em linha de grande dimensão e o número médio mensal de destinatários ativos do serviço. O referido relatório deve igualmente debruçar-se sobre a aplicação de códigos de conduta, bem como a obrigação de designar um representante estabelecido na União e avaliar o efeito de obrigações semelhantes impostas por países terceiros aos prestadores de serviços europeus que operam no estrangeiro. Além disso, a Comissão deve proceder a uma avaliação do impacto dos custos para os prestadores de serviços europeus decorrentes de requisitos análogos, nomeadamente a designação de um representante legal, introduzidos por países terceiros e quaisquer novos obstáculos ao acesso ao mercado fora da União após a adoção do presente regulamento. A Comissão deve também avaliar o impacto na capacidade de empresas e consumidores europeus acederem e adquirirem produtos e serviços fora da União.No interesse da eficácia e da eficiência, para além da avaliação geral do regulamento, a realizar no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor, após a fase inicial de arranque e com base nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente realizar uma avaliação das atividades do Comité e da sua estrutura.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 1 – título
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)
(c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
(c) Regras sobre a aplicação e execução dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b) Estabelecer regras uniformes para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam efetivamente protegidos.
(b) Estabelecer regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam efetivamente protegidos.
(b-A) Promover um elevado nível de proteção dos consumidores e contribuir para uma maior escolha dos consumidores, facilitando, em simultâneo, a inovação, apoiando a transição digital e incentivando o crescimento económico no mercado interno.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
3. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços.
Suprimido
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4
4. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
Suprimido
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5
5. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a):
Suprimido
(a) Diretiva 2000/31/CE;
(b) Diretiva 2010/13/CE;
(c) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
(d) Regulamento (UE) .../... relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha [«TCO», uma vez adotado];
(e) Regulamento (UE) .../... relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e Diretiva (UE) .../... que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [«provas eletrónicas», uma vez adotada];
(f) Regulamento (UE) 2019/1148;
(g) Regulamento (UE) 2019/1150;
(h) Direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo o Regulamento (UE) 2017/2394;
(i) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços.
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a):
(a) Diretiva 2000/31/CE;
(b) Diretiva 2010/13/CE;
(c) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, designadamente a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
(d) Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;
(e) Regulamento (UE) .../... relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e Diretiva (UE) .../... que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [«provas eletrónicas», uma vez adotada];
(f) Regulamento (UE) 2019/1148;
(g) Regulamento (UE) 2019/1150;
h) Direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo o Regulamento (UE) 2017/2394, o Regulamento (UE) 2019/1020 e Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos;
(i) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
(j) Diretiva (UE) 2019/882;
(k) Diretiva (UE) 2018/1972;
(l) Diretiva 2013/11/UE;
4. Até [12 meses após a adoção do presente regulamento], a Comissão publica orientações sobre as relações entre o presente regulamento e os atos legislativos enumerados no artigo 1.º-A, n.º 3.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) os serviços na aceção do artigo1.º, n.º1, alíneab), da Diretiva(UE)2015/1535;
(a) «Serviços da sociedade da informação»: os serviços definidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) «Destinatário do serviço» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize o serviço intermediário pertinente;
(b) «Destinatário do serviço» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize o serviço intermediário pertinente, a fim de procurar informação ou de a tornar acessível;
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) «Consumidor» - qualquer pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
(c) «Consumidor» - qualquer pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
(d) «Oferecer serviços na União» - permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços da sociedade da informação que tenha uma ligação substancial à União; considera-se que essa ligação substancial à União existe quando o prestador possui um estabelecimento na União; na ausência de tal estabelecimento, a avaliação de uma ligação substancial baseia-se em critérios factuais específicos, como, por exemplo:
(d) «Oferecer serviços na União» - permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços da sociedade da informação que tenha uma ligação substancial à União;
(d-A) «Ligação substancial»: a ligação de um prestador a um ou mais Estados-Membros resultante do seu estabelecimento na União, ou, na ausência de tal estabelecimento, do facto de dirigir as suas atividades para um ou mais Estados-Membros;
(e) «Comerciante» - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(e) «Comerciante» - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins diretamente relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
– um serviço de «simples transporte» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações,
– um serviço de «simples transporte» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações, inclusive serviços técnicos auxiliares funcionais,
– um serviço de «armazenagem temporária» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,
— um serviço de «armazenagem temporária» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,
(g) «Conteúdos ilegais»: quaisquer informações que, por si só ou por referência a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;
(g) «Conteúdos ilegais» - quaisquer informações ou atividades, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, que não estejam em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;
(h) «Plataforma em linha»: um prestador de um serviço de armazenagem em servidor que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e divulgue informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço, que, por razões técnicas objetivas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a sua integração no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;
(h) «Plataforma em linha»: um prestador de um serviço de armazenagem em servidor que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e divulgue informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor ou meramente acessório de outro serviço ou funcionalidade do serviço principal, que, por razões técnicas objetivas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;
(k) «Interface em linha»: quaisquer suportes lógicos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis;
(k) «Interface em linha»: quaisquer suportes lógicos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis, que permitam aos destinatários do serviço aceder ao serviço intermediário pertinente e interagir com ele;
(n) «Publicidade»: informações concebidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e exibidas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga para promover essas informações;
(n) «Publicidade»: informações concebidas e difundidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e exibidas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga em troca da promoção dessa mensagem;
(n-A) «Remuneração»: uma compensação económica que consiste no pagamento direto ou indireto pelo serviço prestado, inclusive nos casos em que o prestador do serviço intermediário não é diretamente compensado pelo destinatário do serviço ou em que o destinatário do serviço fornece dados ao prestador do serviço, salvo se esses dados foram recolhidos unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais;
(o) «Sistema de recomendação»: um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;
(o) «Sistema de recomendação»: um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir, atribuir prioridade ou conservar na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;
(p) «Moderação de conteúdos»: as atividades empreendidas por prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, o bloqueio do acesso ou a remoção dos mesmos, ou a capacidade de os destinatários fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;
(p) «Moderação de conteúdos»: as atividades, automatizadas ou não automatizadas, empreendidas por prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, o bloqueio do acesso, a exclusão, a desmonetização ou a remoção dos mesmos, ou a capacidade de os destinatários fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;
(q) «Termos e condições»: todos os termos e condições ou especificações, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários dos serviços.
(q) «Termos e condições»: todos os termos e condições ou especificações estabelecidos pelo prestador do serviço, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários dos serviços;
(q-A) «Pessoas com deficiência»: as pessoas com deficiência na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que:
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz ou segura a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que o prestador:
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a) Não modifique as informações;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b) Respeite as condições de acesso às informações;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
(d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e
(e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de umtribunalou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de umaautoridadejudiciáriaou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. O n.º 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
3. O n.º 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1
Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou outras atividades destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os previstos no presente regulamento.
1. Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou por tomarem medidas destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito nacional e da União, incluindo a Carta e os requisitos previstos no presente regulamento.
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os prestadores de serviços intermediários devem assegurar que as investigações voluntárias realizadas por iniciativa própria e as medidas tomadas nos termos do n.º 1 são eficazes e específicas. Tais investigações por iniciativa própria e medidas devem ser acompanhadas de salvaguardas específicas, como a supervisão humana e documentação, ou ainda de medidas suplementares para assegurar e demonstrar que essas investigações e medidas são precisas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes e que não conduzem a uma remoção excessiva de conteúdos. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços para assegurar que, aquando da utilização de meios automatizados, a tecnologia é suficientemente fiável para limitar o máximo possível a taxa de erros nos casos em que as informações são erradamente consideradas conteúdos ilegais.
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1
Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.
1. Não será imposta a esses prestadores – nem de jure nem de facto, através de meios automatizados ou não automatizados – qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes ou de controlar o comportamento de pessoas singulares.
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os prestadores de serviços intermediários não são obrigados a utilizar instrumentos automatizados para a moderação de conteúdos ou o controlo do comportamento de pessoas singulares.
1-C. Os Estados-Membros não impõem aos prestadores de serviços intermediários a obrigação geral de limitar a utilização anónima dos seus serviços. Os Estados-Membros não obrigam os prestadores de serviços intermediários a conservar, de um modo geral e indiscriminado, os dados pessoais dos destinatários dos seus serviços. Qualquer conservação seletiva dos dados de um destinatário específico deve ser ordenada por uma autoridade judiciária, em conformidade com o direito da União ou o direito interno.
1-D. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE, os prestadores de serviços devem fazer esforços razoáveis para permitir a utilização deste serviço e o seu pagamento sem recolher os dados pessoais do destinatário.
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a atuação contra um elemento específico de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável, informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas.
1. Os prestadores de serviços intermediários devem – após receção, através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a atuação contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável – informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado a essa decisão, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas.
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1 (novo)
– a referência à base jurídica da decisão,
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1
– uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência à disposição específica do direito da União ou do direito interno infringida,
— uma exposição suficientemente fundamentada dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência à disposição específica do direito da União ou do direito interno, em conformidade com o direito da União,
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
– a identificação da autoridade emissora, incluindo a data, o carimbo temporal e a assinatura eletrónica da autoridade, que permita ao destinatário verificar a autenticidade da decisão e os contactos de uma pessoa de contacto na referida autoridade,
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2
– um ou mais localizadores uniformes de recursos exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo ilegal em causa,
– uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como, por exemplo, o ou os endereços URL exatos, se for caso disso, ou quando a localização eletrónica exata não possa ser identificada com precisão; um ou mais localizadores uniformes de recursos exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo ilegal em causa,
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3
– informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador do serviço e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo;
– informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso à disposição do prestador do serviço e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo, incluindo os respetivos prazos,
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
– sempre que necessária e proporcionada, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção ou o bloqueio do acesso ao conteúdo por motivos de segurança pública – nomeadamente a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes graves – por um período não superior a seis semanas a contar da data dessa decisão;
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
(b) O âmbito territorial da decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo;
(b) O âmbito territorial da decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo; o âmbito de aplicação territorial da decisão é limitado ao território do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão, salvo se a ilegalidade do conteúdo decorrer diretamente do direito da União ou se os direitos em causa exigirem um âmbito de aplicação territorial mais amplo, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
(c) A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto, nomeado pelo prestador, em conformidade com o artigo10.º.
(c) A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado pelo prestador, em conformidade com o artigo 10.º, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão contra o elemento específico de conteúdo ilegal; nesse caso, o ponto de contacto do prestador do serviço pode solicitar à autoridade competente que lhe faculte uma tradução para a língua declarada pelo prestador;
(c-B) Se a responsabilidade pela armazenagem dos elementos específicos de conteúdo ilegal couber a mais do que um prestador de serviços intermediários, a decisão é endereçada ao prestador mais adequado dotado da capacidade técnica e operacional para adotar medidas contra esses elementos específicos.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.º, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.º 1.
2-B. Os prestadores de serviços intermediários que receberam uma decisão têm direito a um recurso efetivo. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão.
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão ou modifique o respetivo âmbito territorial ao estritamente necessário. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros cujas autoridades emitiram a decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada.
2-C. Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão de remoção pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para a respetiva execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão, solicitando as clarificações necessárias.
2-D. A autoridade que emitiu a decisão transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal e do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta. Ao atuarem nos termos do direito processual penal ou do direito processual administrativo, as autoridades não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos visados.
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes possam – a pedido de um requerente cujos direitos sejam violados devido à existência de conteúdo ilegal – emitir, em conformidade com o presente artigo, uma decisão inibitória contra o prestador de serviços intermediários em causa para remover ou bloquear o acesso a esse conteúdo.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação.
1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção, através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1 (novo)
– os dados de identificação da autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão e a autenticação da mesma por essa autoridade, incluindo a data, o carimbo temporal e a assinatura eletrónica da autoridade que emitiu a decisão de prestar informações,
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1-A (novo)
– a referência à base jurídica da decisão,
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1-B (novo)
– uma indicação clara da localização eletrónica exata, um nome de conta ou um identificador único do destinatário a respeito do qual são procuradas informações,
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1
– uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento das regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis pelos destinatários dos serviços intermediários, a menos que tal exposição não possa ser fornecida por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
– uma exposição de motivos suficientemente fundamentada que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento das regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis pelos destinatários dos serviços intermediários, a menos que tal exposição não possa ser fornecida por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
– caso a informação solicitada constitua dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/680, uma justificação de que a decisão está em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados,
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2
– informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa;
– informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa, incluindo os respetivos prazos,
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2-A (novo)
– uma indicação sobre a eventual necessidade de o prestador informar sem demora injustificada o destinatário do serviço em causa, incluindo informações sobre os dados solicitados; sempre que sejam solicitadas informações no âmbito de um processo penal, o pedido de informações deve estar em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 e as informações ao destinatário do serviço em causa sobre esse pedido podem ser proteladas durante o tempo necessário e proporcionado para impedir a obstrução do processo penal em causa, tendo em conta os direitos das pessoas suspeitas ou arguidas e sem prejuízo dos direitos de defesa e das vias de recurso eficazes. Esse pedido deve ser devidamente justificado, especificar a duração da obrigação de confidencialidade e ser objeto de revisão periódica;
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
(c) A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado por esse prestador, em conformidade com o artigo 10.º.
(c) A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado por esse prestador, em conformidade com o artigo 10.º, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão contra o elemento de conteúdo ilegal;nesse caso, o ponto de contacto pode solicitar à autoridade competente que lhe faculte uma tradução para a língua declarada pelo prestador.
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A. Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.º, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.º 1.
2-B. O prestador de serviços intermediários que recebeu uma decisão tem direito a um recurso efetivo. Esse direito compreende o direito de impugnar a decisão junto das autoridades judiciárias do Estado-Membro da autoridade competente emissora, em especial se essa decisão não estiver em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão.
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros da decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada.
2-C. Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para permitir a sua execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão de prestar informações e solicitar as clarificações necessárias.
2-D. A autoridade que emitiu a decisão de facultação de informações específicas transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora.
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal ou do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União.
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Vias de recurso eficazes à disposição dos destinatários do serviço
1. Os destinatários do serviço cujo conteúdo seja removido nos termos do artigo 8.º ou cuja informação seja solicitada nos termos do artigo 9.º têm o direito a vias de recurso eficazes contra tais decisões, incluindo, se aplicável, a reposição do conteúdo se o mesmo estiver em conformidade com os termos e condições mas tiver sido erradamente considerado ilegal pelo prestador do serviço, sem prejuízo dos recursos disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679.
2. Esse direito deve ser exercido junto de uma autoridade judiciária do Estado -Membro de emissão em conformidade com o direito interno, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade.
3. Os coordenadores dos serviços digitais devem desenvolver instrumentos e orientações nacionais para os destinatários do serviço no âmbito dos mecanismos de reclamação e de recurso aplicáveis no respetivo território.
Alteração 175 Proposta de regulamento Capítulo III – título
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente e seguro
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente, acessível e seguro
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 10 – título
Pontos de contacto
Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Os prestadores de serviços intermediários devem criar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.º tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
1. Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.º tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
2. Os prestadores de serviços intermediários devem tornar públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto.
2. Os prestadores de serviços intermediários devem comunicar às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão e ao Comité as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto, nomeadamente o nome, o endereço de correio eletrónico, o endereço físico e o número de telefone, e devem assegurar-se de que as informações estão atualizadas.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A. Um prestador de serviços intermediários pode criar um ponto único de contacto para efeitos do presente regulamento e outro ponto único de contacto exigido ao abrigo de outra legislação da União. Se proceder dessa forma, o prestador informa a Comissão da sua decisão.
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Pontos de contacto para os destinatários de serviços
1. Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto para permitir que os destinatários dos serviços comuniquem diretamente com eles.
2. Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem permitir aos destinatários de serviços comunicar com eles, de uma forma facilmente compreensível e acessível, mediante a disponibilização de meios de comunicação rápidos, diretos e eficientes, tais como o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónico, robôs de conversação ou mensagens instantâneas, bem como o endereço físico do estabelecimento do prestador de serviços intermediários. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados.
3. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços razoáveis no sentido de assegurar a afetação de recursos humanos e financeiros suficientes para garantir que a comunicação a que se refere o n.º 1 é realizada de forma atempada e eficiente.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1
1. Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.
1. Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento às referidas decisões.
2. Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento a qualquer uma dessas decisões.
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4
4. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas.
4. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas. Após receber essas informações, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro no qual o representante legal reside ou se encontra estabelecido envidará esforços razoáveis para avaliar a validade das mesmas.
5-A. Os prestadores de serviços intermediários que sejam considerados como micro, pequenas ou médias empresas (PME) na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não tenham conseguido obter os serviços de um representante legal após um esforço razoável, devem poder solicitar que o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro onde a empresa pretende estabelecer um representante legal facilite uma maior cooperação e recomende soluções possíveis, incluindo a possibilidade de representação coletiva.
Alteração 513 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço.Essas informações devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana. Devem ser apresentadas em linguagem clara e inequívoca e ser disponibilizadas ao público num formato facilmente acessível.
1. Os prestadores de serviços intermediários devem utilizar termos e condições justos, não discriminatórios e transparentes.Os prestadores de serviços intermediários devem redigir esses termos e condições numa linguagem clara, simples, facilmente compreensível e inequívoca e disponibilizá-los ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, nas línguas do Estado-Membro ao qual o serviço se destina.Nos seus termos e condições, os prestadores de serviços intermediários devem respeitar a liberdade de expressão, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como outros direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, bem como as regras aplicáveis aos meios de comunicação social na União.
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições ou modificações que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito ao conteúdo fornecido pelos destinatários do serviço. Os prestadores de serviços intermediários também devem incluir informações facilmente acessíveis sobre o direito dos destinatários de rescindir a utilização do seu serviço. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados pelo prestador de serviços intermediários para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e análise humana.
1-B. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar, com a maior celeridade possível, os destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições e fornecer uma explicação a esse respeito.
1-C. Sempre que um serviço intermediário se destine principalmente a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o prestador deve explicar as condições e as restrições à utilização do serviço de forma a que os menores as possam compreender.
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma diligente, objetiva e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta.
2. Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma justa, transparente, coerente, diligente, atempada, não arbitrária, não discriminatória e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta.
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os prestadores de serviços intermediários devem fornecer, numa linguagem clara, facilmente compreensível e inequívoca, aos destinatários de serviços uma síntese concisa, facilmente acessível e num formato legível por máquina dos termos e condições. Tal síntese deve identificar os elementos principais dos requisitos de informação, incluindo a possibilidade de se autoexcluírem facilmente de cláusulas facultativas e os mecanismos de reclamação e de recurso disponíveis.
2-B. Os prestadores de serviços intermediários podem utilizar elementos gráficos, como ícones ou imagens, para ilustrar os principais elementos dos requisitos de informação.
2-C. As plataformas em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 25.º, n.º 1, publicam os seus termos e condições nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que oferecem os seus serviços.
2-D. Os prestadores de serviços intermediários não devem exigir que outros destinatários dos serviços que não os comerciantes tornem pública a sua identidade legal a fim de utilizar o serviço.
2-E. Os termos e condições dos prestadores de serviços intermediários devem respeitar os princípios essenciais dos direitos fundamentais consagrados na Carta.
2-F. Os termos que não cumpram o presente artigo não são vinculativos para os destinatários.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
1. Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, num formato normalizado e legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
(a) O número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, incluindo as decisões emitidas em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, e o tempo médio necessário para tomar as medidas especificadas nas mesmas;
(a) O número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, incluindo as decisões emitidas em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, e o tempo médio necessário para informar a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação;
(a-A) Se for caso disso, o número total de moderadores de conteúdos afetados a cada língua oficial por Estado-Membro e uma descrição qualitativa da forma como são ou não utilizados os instrumentos automatizados de moderação de conteúdos em cada língua oficial;
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)
(b) O número de notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, e o tempo médio necessário para a tomada da medida;
(b) O número de notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, e o tempo médio e mediano necessário para a tomada da medida; os prestadores de serviços intermediários podem incluir informações adicionais sobre as razões que explicam o tempo médio para a tomada da medida;
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)
(c) A moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações, categorizada por tipo de razão e por base para a tomada dessas medidas;
(c) Informações pertinentes e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de instrumentos automatizados, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações, categorizada por tipo de razão e por base para a tomada dessas medidas, bem como, se for caso disso, as medidas tomadas para formar os membros do pessoal que desempenham funções de moderação de conteúdos e prestar-lhes assistência, e para garantir que não sejam afetados conteúdos que não impliquem qualquer infração;
(d) O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas.
(d) O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio e mediano necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas.
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A. As informações fornecidas devem ser apresentadas por Estado-Membro em que os serviços são oferecidos e na União no seu conjunto.
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. O n.º 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
2. O n.º 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam considerados plataformas em linha de muito grande dimensão.
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo)
Artigo 13.º-A
Conceção e organização da interface em linha
1. Os prestadores de serviços intermediários não devem utilizar a estrutura, a função ou o modo de funcionamento da sua interface em linha, ou de qualquer parte desta, para distorcer ou prejudicar a capacidade de os destinatários dos serviços tomarem uma decisão ou escolha livre, autónoma e com conhecimento de causa. Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem abster-se de:
(a) Dar maior destaque visual a qualquer uma das opções de consentimento ao solicitar uma escolha por parte do destinatário do serviço;
(b) Solicitar reiteradamente ao destinatário do serviço o seu consentimento para o tratamento de dados, quando esse consentimento tenha sido recusado, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, independentemente do âmbito ou da finalidade desse tratamento, nomeadamente através da apresentação de uma janela instantânea («pop-up») que interfira com a experiência do utilizador;
(c) Solicitar ao destinatário do serviço que altere uma definição ou configuração do serviço depois de o destinatário já ter feito a sua escolha;
(d) Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço consideravelmente mais complicado do que a subscrição do mesmo; ou
(e) Solicitar o consentimento quando o destinatário do serviço exerce o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679.
O presente número aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679.
2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para atualizar a lista de práticas referidas no n.º 1.
3. Se for caso disso, os prestadores de serviços intermediários devem adaptar as suas características de conceção para garantir um elevado nível de privacidade, proteção e segurança desde a conceção para os menores.
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória
2. Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, com base nas quais um operador económico diligente possa identificar a ilegalidade do conteúdo em questão. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:
2. Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações válidas que contenham todos os seguintes elementos:
(a-A) Sempre que possível, elementos de prova que fundamentem a notificação;
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)
(b) Uma indicação clara da localização eletrónica dessas informações, em particular o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais;
(b) Se for caso disso, uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como, por exemplo, o ou os endereços URL exatos ou, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais aplicável ao tipo de conteúdo e ao tipo específico de serviço de armazenagem em servidor;
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3
3. Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.º 2 dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.º relativamente ao elemento específico de informação em causa.
3. Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.º 2, com base nas quais um prestador diligente de serviços de armazenagem em servidor possa estabelecer a ilegalidade do conteúdo em questão sem ter de proceder a um exame jurídico e material, dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.º relativamente ao elemento específico de informação em causa.
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
3-A. As informações que tenham sido objeto de uma notificação devem permanecer acessíveis enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade, sem prejuízo do direito dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor de aplicar os seus termos e condições. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados responsáveis por não remover as informações notificadas enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade.
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4
4. Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve enviar-lhe imediatamente um aviso de receção da notificação.
4. Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve, sem demora injustificada, enviar-lhe um aviso de receção da notificação.
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5
5. O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso relativas a essa decisão.
5. O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da medida tomada relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso.
5-A. Deve ser garantido o anonimato, face ao destinatário do serviço que forneceu o conteúdo, das pessoas que apresentaram uma notificação, exceto em casos de alegada violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual.
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 6
6. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.º 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.º 4.
6. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.º 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não discriminatória e não arbitrária. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.º 4. Quando o prestador não dispuser de capacidade técnica, operacional ou contratual para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, pode entregar uma notificação ao prestador que tem controlo direto sobre elementos específicos de conteúdo ilegal, informando ao mesmo tempo a pessoa ou entidade notificadora e o coordenador dos serviços digitais competente.
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1
1. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover ou bloquear o acesso a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão.
1. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover, bloquear o acesso, desvalorizar ou impor outras medidas no que respeita a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão.
Esta obrigação não se aplica quando o conteúdo for enganoso, de grande volume comercial, ou quando uma autoridade judiciária ou de aplicação da lei tiver solicitado, devido a uma investigação criminal em curso, que o destinatário não seja informado enquanto a investigação não estiver concluída.
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)
(a) Se a decisão implica a remoção ou o bloqueio do acesso às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial do bloqueio do acesso;
(a) Se a medida implica a remoção, o bloqueio do acesso às informações, a desvalorização ou impõe outras medidas no que respeita às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial da medida e a sua duração, incluindo, caso tenha sido tomada uma medida em conformidade com o artigo 14.º, uma explicação sobre a razão pela qual a medida não excedeu o estritamente necessário para alcançar a sua finalidade;
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os factos e as circunstâncias em que a decisão se baseou, incluindo, se for caso disso, se a decisão foi tomada na sequência de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º;
(b) Os factos e as circunstâncias em que a medida se baseou, incluindo, se for caso disso, se a medida foi tomada na sequência de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º, com base numa investigação voluntária por iniciativa própria ou na sequência de uma decisão emitida nos termos do artigo 8.º, e, se for caso disso, a identidade do notificador;
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea c)
(c) Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da decisão, nomeadamente se a decisão incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;
(c) Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da medida, nomeadamente se a medida incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;
(d) Quando a decisão disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;
(d) Quando a medida disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;
(e) Quando a decisão se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;
(e) Quando a medida se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;
(f) Informações sobre as possibilidades de recurso à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial através de mecanismos internos de tratamento de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.
(f) Informações claras e facilmente compreensíveis sobre as possibilidades de recurso à disposição do destinatário do serviço relativamente à medida, em especial, quando aplicável, através de mecanismos internos de tratamento de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4
4. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar as decisões e as exposições de motivos a que se refere o n.º 1 numa base de dados acessível ao público gerida pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais.
4. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar, pelo menos uma vez por ano, as medidas e as exposições de motivos a que se refere o n.º 1 numa base de dados acessível ao público e legível por máquina gerida e disponibilizada pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais.
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A
Notificação de suspeitas de crime
1. Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor tome conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu, está a ocorrer ou está previsto ocorrer um crime grave que envolva uma ameaça iminente à vida ou à segurança das pessoas, deve informar imediatamente as autoridades de aplicação da lei ou judiciárias do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa da sua suspeita e fornecer, mediante pedido, todas as informações pertinentes disponíveis.
2. Sempre que o prestador de serviços de armazenagem em servidor não puder identificar com razoável certeza o Estado-Membro em causa, deve informar as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou em que se encontra o seu representante legal e pode informar a Europol.
Para efeitos do presente artigo, o Estado-Membro em causa é o Estado-Membro em que se suspeita que tenha ocorrido, esteja a ocorrer ou esteja previsto ocorrer o crime, o Estado-Membro em que o suspeito de ter cometido o crime resida ou esteja localizado ou o Estado-Membro em que a vítima do presumido crime resida ou esteja localizada. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das respetivas autoridades de aplicação da lei ou autoridades judiciárias competentes.
3. Salvo instruções em contrário da autoridade informada, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve remover ou desativar o conteúdo.
4. As informações obtidas por uma autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 não podem ser utilizadas para fins diferentes dos diretamente relacionados com o crime grave individual notificado.
5. A Comissão adota um ato de execução que estabelece um modelo para as notificações nos termos do n.º 1.
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1
A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
1. A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.
2. Os prestadores de serviços intermediários podem apresentar um pedido, acompanhado de uma justificação, solicitando uma derrogação aos requisitos previstos na presente secção, desde que:
(a) Não apresentem riscos sistémicos significativos e tenham uma exposição limitada a conteúdos ilegais; e
(b) Sejam considerados organizações sem fins lucrativos ou médias empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
3. O pedido deve ser apresentado ao coordenador dos serviços digitais do estabelecimento, que procede a uma avaliação preliminar. O coordenador dos serviços digitais do estabelecimento transmite à Comissão o pedido acompanhado da sua avaliação e, se for caso disso, de uma recomendação sobre a decisão da Comissão. A Comissão examina esse pedido e, após consultar o Comité, pode conceder uma derrogação total ou parcial aos requisitos previstos na presente secção.
4. Sempre que a Comissão conceda uma tal derrogação, deve controlar a respetiva utilização pelo prestador de serviços intermediários, a fim de assegurar que as condições de utilização da derrogação são respeitadas.
5. Mediante pedido do Comité, do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou do prestador, ou por iniciativa própria, a Comissão pode rever ou revogar, total ou parcialmente, a derrogação.
6. A Comissão mantém uma lista de todas as derrogações concedidas e das respetivas condições, disponibilizando tal lista ao público.
7. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 69.º no que diz respeito ao processo e ao procedimento para a aplicação do sistema de derrogação em relação ao presente artigo.
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
(a) Decisões de remoção ou bloqueio do acesso às informações;
(a) Decisões de remoção, desvalorização ou bloqueio do acesso às informações ou de imposição de outras medidas que limitem a visibilidade, a disponibilidade ou a acessibilidade às mesmas;
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)
(b) Decisões de suspensão ou cessação da prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários;
(b) Decisões de suspensão, cessação oulimitação da prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários;
(c-A) Decisões de restrição da capacidade de monetizar os conteúdos fornecidos pelos destinatários.
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A. Considera-se que o prazo mínimo de seis meses previsto no n.º 1 tem início no dia em que o destinatário do serviço é informado da decisão nos termos do artigo 15.º.
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2
2. As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas.
2. As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, inclusive para pessoas com deficiência e menores, e sejam não discriminatórios, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. As plataformas em linha devem definir o regulamento do seu sistema interno de tratamento de reclamações nos seus termos e condições de uma forma clara e facilmente compreensível e acessível.
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3
3. As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, diligente e objetiva. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.º 1 sem demora injustificada.
3. As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, não discriminatória, diligente e não arbitrária, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a plataforma em linha recebeu a reclamação. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.º 1 sem demora injustificada.
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5
5. As plataformas em linha devem assegurar que as decisões a que se refere o n.º 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados.
5. As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários do serviço tenham a possibilidade, se for caso disso, de contactar um interlocutor humano aquando da apresentação da reclamação e que as decisões a que se refere o n.º 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados. A plataforma em linha deve certificar-se de que as decisões são tomadas por pessoal qualificado.
5-A. Os destinatários do serviço devem ter a possibilidade de interpor rapidamente recurso judicial em conformidade com a legislação dos Estados-Membros em causa.
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.º, n.º 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.º 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo. As plataformas em linha devem colaborar, de boa-fé, com o organismo selecionado com vista à resolução do litígio e ficam vinculadas pela decisão por ele tomada.
1. Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.º, n.º 1, tomadas pela plataforma em linha com base no argumento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdos ilegais ou são incompatíveis com os seus termos e condições, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.º 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo.
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
1-A. Ambas as partes devem colaborar, de boa-fé, com o organismo externo independente e certificado selecionado com vista à resolução do litígio e ficar vinculadas pela decisão por ele tomada. A possibilidade de selecionar um organismo de resolução extrajudicial de litígios deve ser facilmente acessível na interface em linha da plataforma em linha, de uma forma clara e intuitiva.
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – parte introdutória
2. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, sempre que este tenha demonstrado que preenche todas as condições seguintes:
2. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, por um período máximo renovável de três anos, sempre que o organismo e os responsáveis pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios tenham demonstrado que preenchem todas as condições seguintes:
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – alínea a)
(a) É imparciale independente das plataformas em linha e dos destinatários do serviço prestado pelas plataformas em linha;
(a) É independente, inclusive do ponto de vista financeiro, e imparcialem relação às plataformas em linha e aos destinatários do serviço prestado pelas plataformas em linha, bem como em relação aos cidadãos ou entidades que tenham apresentado notificações;
(b-B) As pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios devem comprometer-se a não trabalhar para a plataforma em linha nem para uma organização profissional ou uma associação empresarial da qual a plataforma em linha seja membro durante os três anos seguintes ao termo das suas funções no organismo, nem devem ter trabalhado para uma organização deste tipo durante um período de dois anos antes de terem assumido estas funções;
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 – alínea c)
(c) A resolução de litígios é facilmente acessível através da tecnologia de comunicação eletrónica;
(c) A resolução de litígios é facilmente acessível, nomeadamente para as pessoas com deficiência, através da tecnologia de comunicação eletrónica, e prevê a possibilidade de apresentar uma reclamação e os documentos comprovativos necessários em linha;
(e) A resolução de litígios processa-se de acordo com regras processuais claras e justas.
(e) A resolução de litígios processa-se de acordo com regras processuais claras e justas, claramente visíveis e de acesso fácil e público.
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A. O coordenador dos serviços digitais deve reavaliar anualmente se o organismo certificado de resolução extrajudicial de litígios continua a preencher os requisitos necessários, enunciados no n.º 2. Se não for o caso, o coordenador dos serviços digitais deve revogar o estatuto do organismo de resolução extrajudicial de litígios.
2-B. O coordenador dos serviços digitais deve elaborar um relatório, de dois em dois anos, que indique o número de reclamações recebidas anualmente pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios, os resultados das decisões proferidas, os eventuais problemas de ordem sistemática ou setorial identificados e o tempo médio necessário para resolver os litígios. Este relatório deve, nomeadamente:
(a) Identificar as boas práticas dos organismos de resolução extrajudicial de litígios;
(b) Informar, quando adequado, sobre qualquer insuficiência, apoiada por estatísticas, que dificulte o funcionamento dos organismos de resolução extrajudicial de litígios, tanto para os litígios nacionais como transfronteiriços;
(c) Formular, quando adequado, recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
2-C. Os organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios devem concluir os procedimentos de resolução de litígios num período de tempo razoável e no prazo máximo de 90 dias após a data em que o organismo certificado tiver recebido a reclamação. Considera-se que o procedimento está concluído na data em que o organismo certificado disponibiliza a decisão do procedimento de resolução extrajudicial de litígios.
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 – parte introdutória
3. Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha, o destinatário não será obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio.
3. Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, dos cidadãos ou das entidades, mandatados nos termos do artigo 68.º, que tenham apresentado notificações, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário, os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações tenham pago ou venham a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha e considerar que o destinatário não agiu de má fé no litígio, o destinatário, os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações não serão obrigados a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio.
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os respetivos custos.
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os custos incorridos pelas plataformas em linha. Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem ser livres de encargos ou estar sujeitos ao pagamento de uma taxa simbólica pelo destinatário do serviço.
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5
5. Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada.
5. Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número, bem como os organismos de resolução extrajudicial de litígios cujo estatuto tenha sido revogado. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada.
Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos referidos no artigo 14.º sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
1. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de especialização designado, através dos mecanismos referidos no artigo 14.º sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e com diligência, tendo em conta os trâmites processuais aplicáveis.
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1-A (novo)
1-A. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir que os sinalizadores de confiança possam emitir avisos de correção sobre a remoção, a restrição ou o bloqueio incorretos do acesso a conteúdos ou sobre suspensões ou cessações de contas, e que esses avisos para recuperar as informações sejam tratados e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – parte introdutória
2. O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes:
2. O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes:
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – alínea c)
(c) Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma atempada, diligente e objetiva.
(c) Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma precisa e objetiva.
(c-B) Publica, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis, pormenorizados e num formato normalizado sobre todas as notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º durante o período em causa. O relatório deve indicar:
— as notificações categorizadas pela identidade do prestador de serviços de armazenagem em servidor;
— o tipo de conteúdo notificado;
— as disposições legais específicas alegadamente violadas pelo conteúdo notificado;
— as medidas tomadas pelo prestador;
— eventuais conflitos de interesses e fontes de financiamento, bem como uma explicação dos procedimentos em vigor para garantir que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.
Os relatórios referidos na alínea c-B) são enviados à Comissão, que os torna públicos.
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3
3. Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.º 2.
3. Os coordenadores dos serviços digitais concedem o estatuto de sinalizador de confiança por um período de dois anos, podendo o estatuto ser renovado se o sinalizador de confiança em causa continuar a cumprir os requisitos do presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.º 2 ou às quais esse estatuto tenha sido revogado em conformidade com o n.º 6.O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que a plataforma está estabelecida deve dialogar com as plataformas e as partes interessadas para manter a exatidão e a eficácia de um sistema de sinalização de confiança.
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4
4. A Comissão deve publicar as informações referidas no n.º 3 numa base de dados acessível ao público e manter a base atualizada.
4. A Comissão deve publicar as informações referidas no n.º 3 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e de leitura automática e manter a base atualizada.
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 5
5. Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.º, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários.
5. Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.º, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações das plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança deve ser suspenso durante o período da investigação.
Alteração 253 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 6
6. O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.º 5, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
6. O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.º 5, sem demora injustificada, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 7
7. A Comissão, após consulta do Comité, pode emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 5 e 6.
7. A Comissão, após consulta do Comité, deve emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 5 e 6.
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 19-A (novo)
Artigo 19.º-A
Requisitos em matéria de acessibilidade para as plataformas em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que concebem e fornecem serviços de acordo com os requisitos em matéria de acessibilidade estabelecidos nas secções III, IV, VI, e VII do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
2. Os fornecedores de plataformas em linha devem preparar as informações necessárias em conformidade com o anexo V da Diretiva (UE) 2019/882 e explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade. As informações devem ser disponibilizadas ao público de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os fornecedores de plataformas em linha devem conservar essas informações enquanto o serviço estiver disponível.
3. Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que as informações, as medidas e os formulários previstos nos termos do presente regulamento são disponibilizados de forma a serem fáceis de encontrar, de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência.
4. Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que existem procedimentos para que o fornecimento de serviços se mantenha em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. As alterações às características do fornecimento do serviço, as alterações aos requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade e as alterações às normas harmonizadas ou às especificações técnicas relativamente às quais um serviço é considerado como estando a cumprir os requisitos em matéria de acessibilidade devem ser devidamente tidas em conta pelo prestador de serviços intermediários.
5. Em caso de não conformidade, os fornecedores de plataformas em linha devem adotar as medidas corretivas necessárias para tornar o serviço conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
6. Devem cooperar com a autoridade em questão, a pedido desta, no que respeita às ações destinadas a tornar o serviço conforme com esses requisitos.
7. Presume-se que as plataformas em linha que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, com base na Diretiva (UE) 2019/882, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas normas, ou partes delas, abranjam esses requisitos.
8. Presume-se que as plataformas em linha que estejam em conformidade com as especificações técnicas, ou partes destas, adotadas no quadro da Diretiva (UE) 2019/882 cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas especificações técnicas, ou partes delas, abranjam esses requisitos.
Alteração 256 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1
1. As plataformas em linha devem suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
1. As plataformas em linha têm o direito de suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos ilegais, cuja ilegalidade possa ser estabelecida sem ser necessário proceder a uma análise legal ou factual ou que tenham sido objeto de duas ou mais decisões relativas a conteúdos ilegais nos 12 meses anteriores, exceto se essas decisões foram posteriormente anuladas.
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2
2. As plataformas em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.º e 17.º, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
2. As plataformas em linha têm o direito de suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.º e 17.º, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem reiteradamente notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 – parte introdutória
3. As plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõem. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
3. Ao tomarem uma decisão sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõe o fornecedor da plataforma em linha. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 – alínea a)
(a) O número absoluto de elementos de conteúdo manifestamente ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentadas no ano anterior;
(a) O número absoluto de elementos de conteúdo ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentadas no ano anterior;
(d-A) Se uma notificação foi apresentada por um utilizador individual ou por uma entidade ou pessoas com conhecimentos específicos relacionados com o conteúdo em questão ou na sequência da utilização de um sistema automático de reconhecimento de conteúdos;
Alteração 262 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3-A (novo)
3-A. As suspensões referidas nos n.os 1 e 2 podem ser declaradas permanentes se:
(a) Existirem razões imperiosas de direito ou de ordem pública, designadamente investigações criminais em curso;
(b) Os elementos retirados forem componentes de campanhas de grande volume para enganar os utilizadores ou manipular os esforços de moderação dos conteúdos da plataforma;
(c) O comerciante tiver oferecido repetidamente bens e serviços que não respeitem o direito da União ou o direito nacional;
(d) Os artigos retirados estiverem relacionados com crimes graves.
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4
4. As plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara e pormenorizada, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo no que respeita aos factos e às circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
4. Os fornecedores de plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, facilmente compreensível e pormenorizada, tendo devidamente em conta as suas obrigações previstas no artigo 12.º, n.º 2, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo exemplos dos factos e das circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
1. Sempre que uma plataforma em linha permita aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, deve assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços, a plataformaem linhativer obtido as seguintes informações:
1. As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, devem assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para esses fins, as plataformas em linha dispuserem das seguintes informações:
(d) O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, na aceção do artigo 3.º, n.º 13, e do artigo 4.º, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho50 ou de qualquer ato pertinente do direito da União;
(d) O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, na aceção do artigo3.º, n.º13, e do artigo4.º, do Regulamento(UE)2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer ato pertinente do direito da União, nomeadamente no domínio da segurança dos produtos;
__________________
__________________
50 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
50 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(f) Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.
(f) Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União e, se for caso disso, confirmando que todos os produtos foram verificados através do recurso a bases de dados disponíveis, nomeadamente o sistema comunitário de troca rápida de informação para produtos não alimentares perigosos (RAPEX).
(f-A) O tipo de produtos ou serviços que o comerciante pretenda oferecer na plataforma em linha.
Alteração 268 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2
2. A plataforma em linha deve, ao receber essas informações, envidar esforços razoáveis para avaliar se as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d) e e), são fiáveis, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis.
2. A plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, ao receber essas informações, antes de colocar o produto ou serviço na sua interface em linha, e até ao final da relação contratual, envidar todos os esforços para verificar se as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a f-A) são fiáveis e completas. A plataforma em linha deve envidar todos os esforçospara avaliar se as informações fornecidas pelo comerciante, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um administrador autorizado ou um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos diretos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis.
O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve publicar a lista das bases de dados em linha e interfaces em linha mencionadas no número anterior e mantê-la atualizada. As obrigações das plataformas em linha referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos atuais e novos comerciantes.
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A. A plataforma em linha deve envidar todos os esforços para identificar e impedir a divulgação, pelos comerciantes que utilizem o seu serviço, de ofertas de produtos ou serviços que não estejam em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, por meio de controlos aleatórios dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores, para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 – parte introdutória
3. Se a plataforma em linha obtiver indicações de que qualquer informação referida no n.º 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
3. Se a plataforma em linha obtiver indicações suficientes ou tiver motivos para crer que qualquer informação referida no n.º 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender a prestação do seu serviço ao comerciante até que o pedido seja satisfeito.
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender rapidamente a prestação do seu serviço ao comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido seja plenamente satisfeito.
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3-A (novo)
3-A. Se uma plataforma em linha rejeitar um pedido de prestação de serviços ou suspender os serviços de um comerciante, este deve poder recorrer aos mecanismos previstos no artigo 17.º e no artigo 43.º do presente regulamento.
3-B. As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem garantir que a identidade, nomeadamente a marca comercial ou o logótipo, do utilizador profissional que forneça conteúdos, bens ou serviços seja claramente visível juntamente com os conteúdos, bens ou serviços oferecidos. Para este efeito, a plataforma em linha deve estabelecer uma interface normalizada para os utilizadores profissionais.
3-C. Os comerciantes são os únicos responsáveis pela exatidão das informações prestadas e devem informar sem demora a plataforma em linha de quaisquer alterações às informações prestadas.
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4
4. A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações.
4. A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações, no máximo até seis meses após a celebração definitiva de um contrato à distância.
Alteração 276 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 6
6. A plataforma em linha deve disponibilizar as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d), e) ef), aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível.
6. A plataforma em linha deve facilitar o acesso às informações referidas no n.º 1, alíneas a), d), e), f) e f-A) aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 277 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Obrigação de informar os consumidores e as autoridades sobre produtos e serviços ilegais
1. Sempre que as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tomem conhecimento, independentemente dos meios utilizados, de que um produto ou serviço oferecido por um comerciante na interface dessa plataforma é ilegal nos termos dos requisitos aplicáveis previstos no direito da União ou nacional, deve:
(a) Retirar rapidamente o produto ou serviço ilegal da sua interface e, se for caso disso, informar as autoridades competentes, designadamente a autoridade de fiscalização do mercado ou a autoridade aduaneira, da decisão tomada;
(b) Se a plataforma em linha dispuser dos dados de contacto do destinatário dos serviços, informar os destinatários do serviço que adquiriram o referido produto ou serviço sobre a ilegalidade, a identidade do comerciante e as opções de recurso;
(c) Compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha informações sobre produtos e serviços ilegais retirados da sua plataforma nos últimos doze meses, bem como informações sobre os comerciantes em causa e opções de recurso.
2. As plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem manter uma base de dados interna de produtos e serviços ilegais retirados e/ou de destinatários suspensos nos termos do artigo 20.º.
(a-A) O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas;
Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)
(b) O número de suspensões impostas nos termos do artigo 20.º, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas;
(b) O número de suspensões impostas nos termos do artigo 20.º, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas;
(c-A) O número de anúncios que foram retirados, assinalados ou desativados pela plataforma em linha e a justificação das decisões.
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2
2. As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
2. As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de doze em doze meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem abster-se de impor às plataformas em linha obrigações adicionais de apresentação de relatórios de transparência, para além de pedidos específicos relacionados com o exercício dos seus poderes de supervisão.
Alteração 283 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4
4. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1.
4. A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer um conjunto de indicadores-chave de desempenho e estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1.
Alteração 284 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – parte introdutória
As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, inequívoca e em tempo real:
1. As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, concisa, inequívoca e em tempo real:
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Que as informações apresentadas constituem um anúncio publicitário;
(a) Que as informações apresentadas na interface, ou parte delas, constituem um anúncio publicitário em linha, nomeadamente através de uma marcação de forma destacada e harmonizada;
(b-A) A pessoa singular ou coletiva que financia o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida nos termos da alínea b);
Alteração 287 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Informações pertinentes sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário.
(c) Informações claras, pertinentes e uniformes sobre os parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se aplicável, sobre como alterar esses parâmetros.
Alteração 499 Proposta de regulamento Artigo 24 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários dos serviços possam fazer facilmente uma escolha informada quanto ao seu consentimento, conforme definido no artigo 4.º, n.º 11, e no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679, para o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos publicitários, facultando-lhes informações pertinentes, nomeadamente informações sobre a forma como os seus dados serão quantificados monetariamente. As plataformas em linha devem garantir que a recusa de consentimento por parte do destinatário não seja mais difícil ou morosa do que dar consentimento. Caso os destinatários recusem ou tenham retirado o consentimento, devem ser-lhes dadas outras opções justas e razoáveis para aceder à plataforma em linha.
1-B. São proibidas as técnicas de direcionamento ou amplificação que tratem e divulguem dados pessoais de menores ou dados pessoais - ou que permitam a sua dedução - referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 para efeitos de exibição de publicidade.
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A
Transparência do sistema de recomendação
1. Quando forem recomendados conteúdos, as plataformas em linha devem estabelecer, nos seus termos e condições, e através de um recurso em linha específico que tenha acesso direto e seja facilmente encontrado a partir da interface em linha da plataforma em linha, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição do destinatário do serviço para que este possa alterar ou influenciar esses parâmetros principais.
2. Os parâmetros principais enunciados no n.º 1 devem incluir, no mínimo:
(a) Os principais critérios utilizados pelo sistema em causa que, individual ou coletivamente, forem mais significativos na determinação das recomendações;
(b) A importância relativa desses parâmetros;
(c) Os objetivos subjacentes à otimização do sistema em causa; e
(d) Se aplicável, uma explicação da influência que o comportamento dos destinatários dos serviços tem na forma como o sistema em causa produz os seus resultados.
Os requisitos estabelecidos no n.º 2 não prejudicam as regras relativas à proteção de segredos comerciais e de direitos de propriedade intelectual.
3. Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.º 1, as plataformas em linha devem disponibilizar uma funcionalidade clara e facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 24-B (novo)
Artigo 24.º-B
Obrigações adicionais aplicáveis às plataformas utilizadas principalmente para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores
Se uma plataforma em linha for principalmente utilizada para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores, a plataforma deve tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir:
(a) Que os utilizadores que divulgam conteúdos tenham verificado a sua identidade através de um registo por correio eletrónico e telemóvel de dupla confirmação;
(b) Moderação profissional de conteúdos por seres humanos, com formação para identificar abusos sexuais através de imagens, nomeadamente nos casos de conteúdos com elevada probabilidade de serem ilegais;
(c) A acessibilidade a um procedimento de notificação qualificado de modo a que, além do mecanismo a que se refere o artigo 14.º, as pessoas possam contactar a plataforma para se queixarem de que o material de imagem que as mostra, ou que supostamente as mostra, está a ser difundido sem o seu consentimento e fornecer à plataforma provas «prima facie» da sua identidade física; os conteúdos notificados através deste procedimento devem ser suspensos sem demora injustificada.
Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1
1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha que prestam os seus serviços a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.º 3.
1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha que:
(a) prestem os seus serviços durante, pelo menos, quatro meses consecutivos a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.º 3. A referida metodologia deve ter em conta, nomeadamente:
(i) Que o número de destinatários ativos se deve basear em cada serviço individual;
(ii) Que os destinatários ativos ligados a vários dispositivos são contabilizados apenas uma vez;
(iii) Que a utilização indireta do serviço, através de terceiros ou de hiperligações, não é contabilizada;
(iv) Que, quando uma plataforma em linha é armazenada noutro prestador de serviços intermediários, os destinatários ativos são atribuídos exclusivamente à plataforma em linha mais próxima do destinatário;
(v) Que não estão incluídas interações automatizadas, contas ou digitalizações de dados por agentes não humanos («robôs»);
Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3
3. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.º 1. A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade.
3. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.º 1(a). A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade.
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, todos os riscos sistémicos significativos decorrentes do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, de forma eficaz e diligente, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, e em todo o caso antes do lançamento de novos serviços, a probabilidade e gravidade de todos os riscos sistémicos significativos decorrentes da conceção, dos sistemas algorítmicos, das características intrínsecas, do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. A avaliação de riscos deve ter em conta os riscos por cada Estado-Membro onde os serviços sejam oferecidos e na União no seu conjunto, em particular no respeitante a uma língua ou região específica. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e atividades, nomeadamente a conceção de tecnologias, as escolhas do modelo de negócio,e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
(a) A divulgação de conteúdos ilegais através dos seus serviços;
(a) A divulgação de conteúdos ilegais ou de conteúdos que violem os seus termos e condições através dos seus serviços;
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
(b) Quaisquer efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, à não discriminação e direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 7.º, 11.º, 21.º e 24.º da Carta, respetivamente;
(b) Quaisquer efeitos negativos reais e previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, designadamente os direitos relativos à proteção dos consumidores, ao respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, à proteção dos dados pessoais e à liberdade de expressão e de informação, bem como à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, à não discriminação, ao direito à igualdade de género e aos direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 11.º, 21.º, 23.º, 24.ºe38.º da Carta, respetivamente;
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea c)
(c) A manipulação intencional do seu serviço, inclusive através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, com um efeito negativo real ou previsível na proteção da saúde pública, nos menores e no discurso cívico, ou com efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública.
(c) Qualquer mau funcionamento ou manipulação intencional do seu serviço, nomeadamente através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, ou riscos inerentes ao funcionamento pretendido do serviço, designadamente a ampliação de conteúdos ilegais, de conteúdos que violem os seus termos e condiçõesoude quaisquer outros conteúdos com efeitos negativos, reais ou previsíveis, na proteção dos menores e de outros grupos vulneráveis de destinatários do serviço, nosvalores democráticos, na liberdade dos meios de comunicação social, na liberdade de expressãoe no discurso cívico, ou nos efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública;
(c-A) Quaisquer efeitos negativos, reais e previsíveis, na proteção da saúde pública, bem como dependências comportamentais ou outros efeitos negativos graves para o bem-estar físico, mental, social e financeiro da pessoa.
Alteração 299 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2
2. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade influenciam os riscos sistémicos referidos no n.º 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
2. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, se e a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, termos e condições, normas comunitárias, sistemas algorítmicos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade, bem como a recolha de dados, o tratamento de dados e a definição de perfis subjacentes influenciam os riscos sistémicos referidos no n.º 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
Alteração 300 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2-A (novo)
2-A. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, consultar representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil. A sua participação deve ser adaptada aos riscos sistémicos específicos que a plataforma em linha de muito grande dimensão visa avaliar.
2-C. As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 não devem, de forma alguma, conduzir a uma obrigação geral de vigilância.
Alteração 303 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.º. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, transparentes, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.º. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
(a) A adaptação dos sistemas de moderação de conteúdos ou de recomendação, dos seus processos de tomada de decisão, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços ou dos seus termos e condições;
(a) A adaptação dos sistemas de moderação de conteúdos, dos sistemas algorítmicos ou de recomendação e das interfaces em linha, dos seus processos de tomada de decisão, da conceção, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços, do seu modelo publicitário ou dos seus termos e condições;
(a-A) Assegurar os recursos adequados para tratar as notificações e as queixas internas, nomeadamente medidas ou capacidades técnicas e operacionais adequadas;
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – alínea b)
(b) Medidas específicas destinadas a limitar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;
(b) Medidas específicas destinadas a limitar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam ou a colocação e a apresentação alternativas de anúncios de serviço público ou outras informações factuais conexas;
(b-A) Se for caso disso, medidas específicas destinadas a adaptar as interfaces e as funcionalidades em linha para proteger os menores;
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – alínea c)
(c) O reforço dos processos internos ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
(c) O reforço dos processos internos, dos recursos, da testagem, da documentação ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
1-A. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, conceber as suas medidas de atenuação de riscos contando com a participação de representantes dos destinatários do serviço, de peritos independentes e de organizações da sociedade civil. Quando essa participação não estiver prevista, tal deve ser claramente indicado no relatório de transparência a que se refere o artigo 33.º.
1-B. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer uma lista pormenorizada das medidas de atenuação de riscos tomadas e a sua justificação aos auditores independentes, a fim de preparar o relatório de auditoria a que se refere o artigo 28.º.
1-C. A Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia das medidas de atenuação tomadas pelas plataformas em linha de muito grande dimensão referidas no artigo 27.º, n.º 1, e, se necessário, pode formular recomendações.
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – parte introdutória
2. O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes, que incluam os seguintes elementos:
2. O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 313 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)
(a) A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por plataformas em linha de muito grande dimensão ou identificados através de outras fontes de informação, em particular as proporcionadas em conformidade com os artigos 31.º e 33.º;
(a) A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por plataformas em linha de muito grande dimensão ou identificados através de outras fontes de informação, em particular as proporcionadas em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 33.º;
Alteração 314 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os relatórios devem ser apresentados relativamente a cada um dos Estados-Membros onde ocorreram os riscos sistémicos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros da União.
Alteração 315 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3
3. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.º 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas orientações, a Comissão deve organizar consultas públicas.
3. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e na sequência de consultas públicas, deve emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.º 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta.
Alteração 316 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3-A (novo)
3-A. O requisito de pôr em prática medidas de atenuação não deve conduzir a uma obrigação geral de vigilância ou a uma obrigação de apuramento ativo de factos.
Alteração 317 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1-A (novo)
1-A. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem garantir que os auditores tenham acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria.
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – parte introdutória
2. As auditorias realizadas nos termos do n.º1 devem ser realizadas por organizações que:
2. As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 devem ser realizadas por organizações reconhecidas e autorizadas pela Comissãoe que:
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 – alínea a)
(a) Sejam independentes da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão;
(a) Sejam jurídica e financeiramente independentes da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão e não tenham conflitos de interesses com esta nem com outras plataformas em linha de muito grande dimensão;
(a-A) Os auditores e os seus empregados não devem ter prestado qualquer serviço à plataforma em linha de muito grande dimensão auditada durante os 12 meses que antecedem a auditoria e devem comprometer-se a não trabalhar para a plataforma em linha de muito grande dimensão auditada ou para uma organização profissional ou associação empresarial da qual a plataforma seja membro durante 12 meses após o termo das suas funções na organização de auditoria.
Alteração 322 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 – parte introdutória
3. As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada auditoria. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
3. As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada uma das matérias da auditoria a que se refere o n.º 1. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(f-B) Caso o parecer de auditoria não tenha chegado a uma conclusão relativamente a elementos específicos que se insiram no âmbito da auditoria, uma exposição dos motivos pelos quais não foi possível chegar a tal conclusão.
Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente uma lista de organizações autorizadas.
4-B. Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão receba um relatório de auditoria positivo, tem o direito de solicitar à Comissão um selo de excelência.
Alteração 330 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos mesmos, bem comoquaisquer opções que coloquem à disposição dos destinatários do serviço para que possam alterar ou influenciar esses parâmetros, incluindo pelo menos uma opção que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.
1. Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 24.º-A, as plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem disponibilizar pelo menos um sistema de recomendação que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, bem comouma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a suaopçãopreferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Alteração 331 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2
2. Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.º 1, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Suprimido
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.º 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido.
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, de forma que se possa pesquisar com ferramentas de fácil acesso, eficazes e fiáveis, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.º 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que as consultas com vários critérios possam ser efetuadas por anunciante e por todos os pontos de dados presentes no anúncio, o alvo do anúncio e o público que o anunciante pretende atingir. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidar esforços razoáveis para assegurar que as informações são exatas e completas.
Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 – alínea a)
(a) O conteúdo do anúncio publicitário;
(a) O conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou marca e o objeto do anúncio;
(d) Informações que permitam saber se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito;
(d) Informações que permitam saber se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, designadamente quaisquer parâmetros utilizados para excluir determinados grupos;
(d-A) Sempre que seja divulgada, uma cópia do conteúdo das comunicações comerciais publicadas nas plataformas em linha de muito grande dimensão que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão e que foram declaradas como tal, através dos canais adequados, à plataforma em linha de muito grande dimensão;
(e-A) Casos em que o anúncio tenha sido retirado com base numa notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º ou numa decisão emitida nos termos do artigo 8.º.
Alteração 338 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
2-A. O Comité, após consulta dos investigadores habilitados, publica orientações sobre a estrutura e a organização dos repositórios criados nos termos do n.º 1.
Alteração 339 Proposta de regulamento Artigo 30-A (novo)
Artigo 30.º-A
Falsificações profundas
Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha conhecimento de que um conteúdo consiste numa imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado, que se assemelha sensivelmente a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos existentes e que parece, erradamente, autêntico ou verdadeiro (uma falsificação profunda), o fornecedor deve identificar o conteúdo de forma claramente visível para o destinatário dos serviços indicando que o conteúdo não é autêntico.
Alteração 340 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem utilizar esses dados para esses fins.
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável e sem demora, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem pedir, aceder a e utilizar esses dados para esses fins.
Alteração 341 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1-A (novo)
1-A. A plataforma em linha de muito grande dimensão deve ser obrigada a explicar a conceção, a lógica e o funcionamento dos algoritmos se tal for solicitado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
Alteração 342 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2
2. Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.º 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1.
2. Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.º 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação, a atenuação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1 e no artigo 27.º, n.º 1.
Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados devem ter acesso ao total global de visualizações e à taxa de visualização de conteúdos antes de uma remoção efetuada com base em ordens emitidas em conformidade com o artigo 8.º ou da moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria do prestador e de acordo com as suas condições.
Alteração 344 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3
3. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso.
3. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso, que disponham de um mecanismo de fácil acesso e fácil utilização com vários critérios de pesquisa.
Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4
4. Para estarem habilitados, os investigadores devem estar filiados em instituições académicas, ser independentes de interesses comerciais, ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas e comprometer-se e ter a capacidade para preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido.
4. Para serem habilitados pelo coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão, os investigadores e os organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos devem:
(a) Estar filiados em instituições académicas ou organizações da sociedade civil que representem o interesse público e cumpram os requisitos previstos no artigo 68.º;
(b) Ser independentes de interesses comerciais, incluindo de qualquer plataforma em linha de muito grande dimensão;
(c) Divulgar a origem do financiamento da investigação;
(d) Ser independentes de qualquer organismo governamental, administrativo ou estatal alheio à instituição académica de filiação, se esta for pública;
(e) Ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas; e
(f) Preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido.
Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4-A (novo)
4-A. Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha motivos para crer que a atuação de um investigador ou de um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.º 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.º 4, deve informar imediatamente a autoridade pertinente, ou seja, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão, que decide, sem demora injustificada, se o acesso aos dados deve ser retirado e quando deve ser restabelecido o acesso e em que condições.
4-B. Sempre que o coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão tiverem motivos para crer que a atuação de um investigador ou um organismo, uma organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.º 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.º 4, deve informar imediatamente a plataforma em linha de muito grande dimensão. A plataforma em linha de muito grande dimensão tem o direito de retirar o acesso aos dados após a receção da informação. O coordenador de serviços digitais de estabelecimento, ou a Comissão, decide se e quando o acesso deve ser restabelecido e em que condições.
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5
5. A Comissão, após consulta do Comité, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.
5. A Comissão, após consulta do Comité e o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente legislação, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados ou organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais e a manutenção da segurança do seu serviço.
Alteração 349 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 6 – alínea b)
(b) A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.
(b) A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais.
7-A. Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão devem, uma vez por ano, comunicar as seguintes informações:
(a) O número de pedidos por eles recebidos a que se referem os n.os 1, 2 e 6;
(b) O número de pedidos que foram recusados ou retirados pelo coordenador dos serviços digitais ou pela Comissão, bem como as razões da recusa ou retirada, na sequência de um pedido ao coordenador dos serviços digitais ou à Comissão apresentado por uma plataforma em linha de muito grande dimensão para alterar um pedido, tal como referido nos n.os 1, 2 e 6.
7-B. Após concluírem a sua investigação, os investigadores habilitados aos quais foi concedido acesso aos dados publicam as suas conclusões sem divulgar dados confidenciais e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 352 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2
2. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar como responsáveis pela conformidade pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.º 3. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
2. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.º 3 como responsáveis pela conformidade. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
Alteração 353 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3 – alínea a)
(a) Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;
(a) Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, com o Comité e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;
Alteração 354 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.º no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, e, posteriormente de seis em seis meses.
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.º no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, e, posteriormente de seis em seis meses, num formato normalizado, de leitura automática e facilmente acessível.
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1-A (novo)
1-A. Tais relatórios devem conter informações sobre a moderação de conteúdos, desagregadas por Estado-Membro e apresentadas relativamente a cada um dos Estados-Membros nos quais os serviços são oferecidos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos Estados-Membros da União nos quais os serviços são oferecidos.
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
(b) As medidas de atenuação de riscos conexas identificadas e aplicadas nos termos do artigo 27.º;
(b) As medidas de atenuação específicas identificadas e aplicadas nos termos do artigo 27.º;
(d-A) Se for caso disso, informações sobre os representantes dos destinatários do serviço, peritos independentes e organizações da sociedade civil consultados para efeitos da avaliação de riscos nos termos do artigo 26.º.
Alteração 358 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3
3. Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.º 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos.
3. Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.º 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 359 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória
1. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos para efeitos de:
1. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, pelo menos para efeitos de:
(f-B) Especificações técnicas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços intermediários em consonância com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 365 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes que visem a proteção de menores.
Alteração 366 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os elementos enumerados no n.º 1, alíneas a) a f-B), caso a Comissão tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada e a referência a essa norma não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] ou o pedido não tenha sido aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização.
Alteração 367 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1
1. A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais.
1. A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União.Deve ser dada especial atenção à necessidade de evitar efeitos negativos na concorrência leal, no acesso aos dados e na segurança, na proibição de impor obrigações gerais de vigilância e na proteção da privacidade e dos dados pessoais. A Comissão e o Comité devem igualmente incentivar e facilitar a revisão e a adaptação regulares dos códigos de conduta, a fim de garantir que são adequados à sua finalidade.
Alteração 368 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2
2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.º, n.º 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar as plataformas em causa, outras plataformas em linha de muito grande dimensão, outras plataformas em linha e outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, a participar na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.º, n.º 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode solicitar às plataformas em causa, a outras plataformas em linha de muito grande dimensão, a outras plataformas em linha e a outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como a autoridades competentes pertinentes, a organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas pertinentes, que participem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
Alteração 369 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 3
3. Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm.
3. Aquando da aplicação dos n.ºs 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos específicos, definam a natureza do objetivo de ordem pública visado e, se for caso disso, o papel das autoridades competentes, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham plenamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, em especial dos cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações têm em conta as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade.
Alteração 370 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4
4. A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões.
4. A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.ºs 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões e solicitar que as organizações em questão alterem os seus códigos de conduta em conformidade.
Alteração 371 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 5
5. O Comité deve acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter.
5. A Comissão e o Comité devem acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter. Em caso de incumprimento sistemático dos códigos de conduta, a Comissão e o Comité podem tomar a decisão de suspender temporariamente ou de excluir de forma permanente as plataformas que não cumpram os seus compromissos enquanto signatárias dos códigos de conduta.
Alteração 372 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 1
1. A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência na publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 24.º e 30.º.
1. A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha, para além dos requisitos dos artigos 24.º e 30.º.
Alteração 373 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória
2. A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos:
2. A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos:
(b-A) Os diferentes tipos de dados que podem ser utilizados.
Alteração 375 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3
3. A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data.
3. A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data. A Comissão deve avaliar a aplicação dos referidos códigos três anos após a aplicação do presente regulamento.
Alteração 376 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve incentivar todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha a que se refere o n.º 1 a aprovarem e cumprirem os compromissos assumidos nos códigos de conduta.
Alteração 377 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1
1. O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.
1. O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise voluntários, em conformidade com os n.ºs 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.
(f-A) Medidas destinadas a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência durante a aplicação dos protocolos de crise, nomeadamente fornecendo uma descrição acessível desses protocolos.
Alteração 379 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 5
5. Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.º 4, alínea e), pode solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.
5. Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.º 4, alínea e), deve solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.
Alteração 380 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes a que se refere o n.º 1, em especial os seus coordenadores dos serviços digitais, disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.
Alteração 381 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada.
Alteração 382 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1
1. O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos dos capítulos III e IV do presente regulamento.
1. O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos de supervisão e execução pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente capítulo, das obrigações impostas aos intermediários nos termos do presente regulamento.
Alteração 383 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2
2. Para efeitos dos capítulos III e IV, considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido.
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido.
Alteração 384 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3
3. Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos dos capítulos III e IV. Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado.
3. Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos do presente artigo. Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado.
Alteração 385 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)
(a) O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável;
(a) O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações sem demora injustificada ou o mais tardar no prazo de três meses;
(e) O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
(e) O poder de adotar medidas provisórias proporcionadas ou de solicitar a sua adoção à autoridade jurídica pertinente, para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
No que respeita às alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, devem igualmente ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.º 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só devem exercer esses poderes de execução após terem fornecido atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de recurso.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 388 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 3 – parte introdutória
3. Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas:
3. Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista ou se repita de forma contínua e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas:
Alteração 389 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 3 – alínea a)
(a) Exigir ao órgão de direção dos prestadores, num prazo razoável, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;
(a) Exigir ao órgão de direção dos prestadores, num prazo razoável, que, em todo o caso, não deverá ser superior a três meses, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;
Alteração 390 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 3 – alínea b)
(b) Se o coordenador dos serviços digitais considerar que o prestador não cumpriu suficientemente os requisitos da alínea a), que a infração persiste, causa prejuízos graves e implica um crime grave que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente desse Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.
(b) Se o coordenador dos serviços digitais considerar que o prestador não cumpriu os requisitos da alínea a), que a infração persiste ou se repete de forma contínua e causa prejuízos graves e implica um crime grave que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente desse Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.
6-A. A Comissão deve publicar orientações até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] sobre os poderes e procedimentos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais.
Alteração 392 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores.
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e o Comité dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores.
Alteração 393 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador em causa.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador em causa.
Alteração 394 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
Alteração 395 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades administrativas ou judiciais que emitam decisões nos termos dos artigos 8.º e 9.º só imponham sanções ou coimas em conformidade com o presente artigo.
Alteração 396 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1
Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade.
1. Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre a situação do processo. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento sem demora injustificada. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade sem demora injustificada.
Alteração 397 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. Após a receção da reclamação, transmitida nos termos do n.º 1, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve apreciar a questão de forma atempada e informar, num prazo de seis meses, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido sobre se pretende dar início a uma investigação. Se abrir uma investigação, deve apresentar uma atualização pelo menos de três em três meses. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido informa consequentemente desse facto o destinatário.
Alteração 398 Proposta de regulamento Artigo 43-A (novo)
Artigo 43.º-A
Indemnização
Sem prejuízo do artigo 5.º, os destinatários do serviço deverão, em especial, ter o direito de pedir, em conformidade com o direito nacional ou da União pertinente, uma indemnização a esses prestadores de serviços intermediários por quaisquer perdas ou danos diretos sofridos devido a uma violação, por parte dos prestadores de serviços intermediários, das obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 399 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1
1. Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público e comunicá-los à Comissão e ao Comité.
1. Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público num formato normalizado e de leitura automática, e comunicá-los à Comissão e ao Comité.
Alteração 400 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 – alínea a)
(a) O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das ordens de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa;
(a) O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das ordens de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa, designadamente informações sobre o nome da autoridade emissora, o nome do prestador e o tipo de ação especificado na decisão, bem como uma justificação de que a decisão cumpre o disposto no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE;
Alteração 401 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 – alínea b)
(b) Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 8.º e 9.º.
(b) Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 8.º e 9.º, o número de recursos interpostos contra essas decisões, bem como o resultado dos recursos.
Alteração 402 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão publica um relatório bienal de análise dos relatórios anuais, comunicados nos termos do n.º 1, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
Alteração 404 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória
2. Um pedido ou recomendação nos termos do n.º 1 deve indicar, pelo menos:
2. Um pedido nos termos do n.º 1 deve indicar, pelo menos:
Alteração 405 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 2-A (novo)
2-A. Um pedido nos termos do n.º 1 deve ser transmitido à Comissão em simultâneo. Se a Comissão considerar que o pedido é injustificado ou se já estiver a tomar medidas sobre a mesma questão, pode solicitar que esse pedido seja retirado.
Alteração 406 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 3
3. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido ou a recomendação emitidos nos termos do n.º 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido ou à recomendação e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
3. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido emitido nos termos do n.º 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
Alteração 407 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 4
4. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido ou da recomendação, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
4. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Alteração 408 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 5
5. Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.º 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.º 3 e a comunicação referida no n.º 4.
5. Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.º 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.º 3 e a comunicação referida no n.º 4.
Alteração 409 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 7
7. Se, nos termos do n.º 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.º 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido.
7. Se, nos termos do n.º 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.º 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido. Essas informações devem ser igualmente transmitidas ao coordenador dos serviços digitais ou ao Comité que tenha dado início ao processo nos termos do n.º 1.
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.º para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 411 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 1-A (novo)
1-A. Sempre que um coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de forma a envolver pelo menos um outro Estado-Membro, pode propor ao coordenador dos serviços digitais de destino em causa a abertura de uma investigação conjunta. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa.
1-B. A pedido do coordenador de serviços digitais de destino que tenha razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediário infringiu o presente regulamento no seu Estado-Membro, o Comité pode recomendar ao coordenador de serviços digitais de estabelecimento a abertura de uma investigação conjunta com o coordenador de serviços digitais de destino em causa. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa.
Se não existir acordo no prazo de um mês, a investigação conjunta deve ficar sob a supervisão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores dos serviços digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.º para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento.
Alteração 413 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2 – alínea b)
(b) Coordenar e contribuir para a orientação e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
(b) Coordenar e prestar orientação e análise à Comissão e aos coordenadores dos serviços digitais, bem como a outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
(c-A) Contribuir para uma cooperação eficaz com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.
Alteração 416 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1
1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, participarão no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.
1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas. A reunião é considerada válida se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Alteração 417 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1-A (novo)
1-A. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno.
Alteração 418 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 2 – parte introdutória
2. Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.
2. Cada Estado-Membro tem direito a um voto, expresso pelo coordenador dos serviços digitais. A Comissão não tem direito de voto.
Alteração 419 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 3
3. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e do seu regulamento interno.
Suprimido
Alterações 420 e 562/rev Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 5
5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação.
5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e deve cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação.
(d) Aconselhar a Comissão a tomar as medidas referidas no artigo 51.º e, sempre que solicitado pela Comissão, adotar pareceres sobre projetos de medidas da Comissão relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o presente regulamento;
(d) Aconselhar a Comissão a tomar as medidas referidas no artigo 51.º e adotar pareceres sobre projetos de medidas da Comissão relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o presente regulamento;
(d-A) Controlar a conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE das medidas tomadas por um Estado-Membro que restrinjam a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários de outro Estado-Membro e assegurar que essas medidas não excedem o estritamente necessário e não restringem a aplicação do presente regulamento;
(e) Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, orientações, relatórios, modelos e códigos de conduta, tal como previsto no presente regulamento, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
(e) Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, orientações, relatórios, modelos e códigos de conduta, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres, recomendações ou aconselhamento sobre as questões relacionadas com o artigo 34.º, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
Alteração 427 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2
2. Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
2. Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção e explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que possam ter implementado ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
Alteração 428 Proposta de regulamento Artigo 49-A (novo)
Artigo 49.º-A
Relatórios
1. O Comité deve elaborar um relatório anual sobre as respetivas atividades. O relatório deve ser tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão em todas as línguas oficiais da União.
2. O relatório anual deverá incluir, entre outras informações, uma análise da aplicação prática dos pareceres, orientações, recomendações e quaisquer outras medidas tomadas ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1.
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma dessas disposições, recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável.
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma das disposições do capítulo III, secção 4, solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável e não superior a três meses.
Alteração 430 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 2
2. Ao comunicar a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem incluir, quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.º.
2. Ao comunicar a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem recomendar, quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.º.
Alteração 431 Proposta de regulamento Artigo 51 – título
Intervenção da Comissão e abertura do processo
Abertura do processo pela Comissão
Alteração 432 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 1 – parte introdutória
1. A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.º e 59.º relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que:
1. A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, deve dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.º e 59.º relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que:
Alteração 433 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 2 – parte introdutória
2. Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.º 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
2. Se a Comissão iniciar um processo nos termos do n.º 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
Alteração 434 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável.
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, aos seus representantes legais, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável.
Alteração 435 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3-A (novo)
3-A. A finalidade do pedido deve incluir uma justificação dos motivos e da medida em que a informação é necessária e proporcionada em relação ao objetivo visado e o motivo pelo qual não pode ser obtida por outros meios.
Alteração 436 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 4
4. Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
4. Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
Alteração 437 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1
1. No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
1. No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias, que sejam proporcionadas e em conformidade com os direitos fundamentais, contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
Alteração 438 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 2 – parte introdutória
2. A Comissão pode, mediante pedido ou por iniciativa própria, reabrir o processo se:
2. A Comissão deve reabrir o processo se:
Alteração 439 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – alínea b)
(b) Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 55.º;
(b) Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 55.º; ou
Alteração 440 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 3
3. Na decisão adotada nos termos do n.º 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.º 1 num prazo razoável e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
3. Na decisão adotada nos termos do n.º 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.º 1 no prazo de um mês e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
Alteração 441 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 5
5. Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.º 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão.
5. Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.º 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão. A decisão é imediatamente aplicável.
Alteração 442 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 1 – parte introdutória
1. Na decisão adotada nos termos do artigo 58.º, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência:
1. Na decisão adotada nos termos do artigo 58.º, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência:
Alteração 443 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 2 – parte introdutória
2. A Comissão pode, mediante decisão, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
2. A Comissão pode, mediante decisão e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
Alteração 444 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 4
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.º 2, o consequente atraso no processo.
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração, quaisquer coimas emitidas nos termos do artigo 42.º relativamente à mesma infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.º 2, o consequente atraso no processo.
Alteração 445 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – parte introdutória
1. A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a:
1. A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a:
Alteração 446 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 1
1. A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e dos artigos 58.º, 59.º e 60.º. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas.
1. A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e dos artigos 58.º, 59.º e 60.º. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, bem como, sempre que possível e justificado, os documentos não confidenciais ou outros tipos de informação nos quais a decisão se baseia.
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a 14 dias úteis, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.
(c-A) Ao desenvolvimento e aplicação das normas previstas no artigo 34.º.
Alteração 449 Proposta de regulamento Artigo 68 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sem prejuízo da Diretiva 2020/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51, os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2020/1818 do Parlamento Europeu e do Conselho51, os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 43.º e 43.º-A, desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
__________________
__________________
51 [Referência].
51 [Referência].
Alteração 450 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2
2. A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º deve ser conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de adoção prevista do regulamento].
2. A delegação de poderes referida nos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º deve ser conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de adoção prevista do regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
Alteração 451 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 452 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 5
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 23.º, 25.º e 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 453 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1. A Comissão é assistida por um Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 454 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1
1. O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
1. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Esse relatório deve incidir, nomeadamente, sobre:
(a) A aplicação do artigo 25.º, incluindo no que respeita ao número médio mensal de destinatários ativos do serviço;
(b) A aplicação do artigo 11.º;
(c) A aplicação do artigo 14.º;
(d) A aplicação dos artigos 35.º e 36.°.
Alteração 455 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1-A (novo)
1-A. Se for caso disso, o relatório referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
Alteração 456 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 3
3. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
3. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e prestar particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.
Alteração 457 Proposta de regulamento Artigo 74 – n.º 2 – parte introdutória
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [data – três meses após a data da sua entrada em vigor].
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [data – seis meses após a data da sua entrada em vigor].
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0356/2021).