Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 20 de janeiro de 2022, na sequência do inquérito para investigar alegadas infrações e má administração na aplicação do Direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União (2021/2736(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 13.º e 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),
– Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2020/1089, de 19 de junho de 2020, sobre a constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins(3),
– Tendo em conta o Código Sanitário para os Animais Aquáticos de 2015, da Organização Mundial da Saúde Animal, capítulo 7.2, «Bem-estar dos peixes de viveiro durante o transporte»,
– Tendo em conta as orientações da Plataforma Europeia para o Bem-Estar dos Animais, de 3 de novembro de 2020, sobre a circulação para fins comerciais de cães e gatos por terra,
– Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União,
– Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União (A9-0350/2021),
– Tendo em conta o artigo 208.º, n.º 12, do seu Regimento,
Conclusões gerais
1. Salienta que devem ser permanentemente asseguradas todas as condições necessárias para garantir o bem-estar dos animais durante o transporte para todos os animais transportados, independentemente da sua espécie, idade, categoria ou condição física, do meio de transporte utilizado, da duração da viagem ou do local de destino, incluindo países terceiros; observa que, de modo geral, o interesse primordial dos agricultores é assegurar que os animais cheguem ao seu destino nas melhores condições possíveis;
2. Insta a Comissão a ter em conta o relatório e as recomendações da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte ao efetuar o seu controlo de qualidade da legislação relativa ao bem-estar dos animais e, em particular, do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
3. Salienta que a União e os Estados-Membros estão convictos de que os animais são seres sensíveis, cujas necessidades especiais devem ser tidas em conta, em conformidade com o artigo 13.º do TFUE;
4. Observa que, anualmente, milhões de animais vivos são sujeitos ao transporte de longo curso, tanto no interior dos Estados-Membros como para países terceiros, com vista à reprodução, criação, engorda e abate;
5. Salienta que os cidadãos da UE manifestam cada vez mais vontade de verem cumpridas as normas de bem-estar animal, especialmente no que respeita ao transporte de animais vivos;
6. Concorda com o Tribunal de Contas Europeu que, embora a UE disponha de algumas das mais elevadas normas mundiais em matéria de bem-estar dos animais, estas não são aplicadas adequadamente em todos os Estados-Membros(4); insiste em que estas normas só se tornam eficazes se forem plenamente aplicadas e executadas de forma harmonizada e se refletirem os conhecimentos científicos mais recentes; considera que a UE deve intensificar os seus esforços para garantir que o bem-estar dos animais durante o transporte seja plenamente respeitado em todos os Estados-Membros, em todas as circunstâncias e por todas as partes interessadas, desde o local de origem até ao destino final; salienta que as práticas irregulares não ocorrem em toda a indústria; reconhece que o transporte de animais vivos desempenha atualmente um papel vital na dimensão económica e social de algumas zonas rurais, em particular aquelas que são predominantemente agrícolas, mais remotas ou despovoadas;
7. Salienta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) reconheceu que existe pouca literatura científica sobre o bem-estar dos animais(5) e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a elaboração de estudos científicos que aumentem os conhecimentos e facilitem melhores garantias de bem-estar dos animais na Europa;
8. Salienta que a UE deve envidar esforços no sentido de criar as condições necessárias que permitam um período de transição justo e adequado para um sistema económico e ético mais eficiente, que favoreça, sempre que possível, o transporte de sémen ou embriões em detrimento de animais reprodutores, bem como de carcaças e carne em vez de animais em trânsito para abate;
9. Observa que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005 não estão alinhadas com a estratégia «do prado ao prato» e congratula-se com a proposta da Comissão de verificação da adequação da legislação da UE como parte da estratégia; salienta que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto deve ficar alinhado pela estratégia «do prado ao prato»; sublinha que avançar para a substituição, tanto quanto possível, do transporte de animais vivos pelo transporte de carcaças e produtos de carne e de material genético estaria em conformidade com o objetivo principal da estratégia de criar cadeias de abastecimento alimentar curtas, mais resistentes e sustentáveis, que são menos dependentes do transporte de longo curso de animais; considera, além disso, que o transporte de produtos germinais, que ocupam menos espaço, pode reduzir o impacto ambiental em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível; está também convicto de que a concentração em pequenas explorações agrícolas e redes regionais de matadouros pode contribuir para reduzir o transporte de animais como parte da consecução do objetivo de um sistema alimentar resistente e sustentável que proporcione aos agricultores um nível de vida digno; observa que a estratégia do «prado ao prato» recorda a importância de se avançar para um consumo alimentar mais saudável, baseado em plantas, equilibrado e sustentável;
10. Exorta a Comissão a apresentar urgentemente, e no máximo até 2023, um plano de ação que identifique claramente as forças impulsionadoras do transporte de animais e proponha ações políticas concretas, incluindo ações regulamentares, e estabeleça um calendário e metas precisas, com o objetivo de atenuar essas forças, e reduzir a necessidade de transportar animais vivos, permitindo a substituição do transporte de animais vivos pelo comércio de carne, carcaças e material genético, tanto quanto possível; recorda a necessidade de minimizar os impactos socioeconómicos de tal mudança, dirigindo diferentes fundos, inclusive da política agrícola comum (PAC), para este objetivo, e fornecendo os incentivos corretos para encorajar e permitir que os agricultores e transportadores realizem esta transição de forma eficiente; insiste no facto de a transição só ser possível se for adotada uma ação multidisciplinar que vá além do Regulamento (CE) n.º 1/2005, para facilitar e apoiar a transição, de modo a que esta se processe sem problemas e de uma forma socialmente consciente;
11. Sublinha as vantagens do transporte de material genético (sémen e embriões) na propagação do melhoramento genético de algumas espécies; recorda, contudo, que o transporte de animais pode contribuir para um acervo genético mais alargado nas explorações agrícolas, por exemplo, em países terceiros, e observa que, em alguns casos, o acasalamento natural das espécies e/ou as linhas maternas precisam de ser transportadas do núcleo, unidades de «multiplicação» e explorações agrícolas para outras explorações; recorda que este transporte continua a ser importante para os meios de subsistência das explorações agrícolas de menor dimensão e de cariz familiar na UE; salienta, igualmente, que a PAC e outros fundos devem ser utilizados para desenvolver e estimular novas tecnologias e inovações no manuseamento e transporte de material genético e para apoiar os criadores;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias sobre a forma de diminuir o número de etapas do transporte que o gado tem de suportar, limitando as divisões em estabelecimentos de reprodução, engorda e abate, criando «sistemas de confinamento fechados», reduzindo as distâncias entre estes estabelecimentos e reintroduzindo uma abordagem mais regional da exploração pecuária.
13. Recorda aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência constante(6), são autorizados a introduzir regras nacionais mais estritas para a proteção dos animais durante o transporte, desde que as mesmas estejam em conformidade com o objetivo principal do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
14. Considera que os operadores do setor e todas as partes envolvidas no transporte de animais vivos, incluindo os agricultores, necessitam de dispor de um conjunto de normas e definições claras para se regerem por um quadro de previsibilidade e períodos de transição adequados para implementar as mudanças; exorta a Comissão a ter este facto em conta ao rever e propor um novo regulamento;
15. Insta a Comissão a rever com precisão as definições de local de partida e local de destino, a fim de refletir sobre os tempos reais de todo o processo de transporte, desde a exploração agrícola de origem até à de destino, ou até ao local de abate, incluindo o tempo despendido nos centros de reagrupamento, de modo a evitar a evasão das normas específicas em matéria de tempos de viagem, e das proibições de transporte para certos países, refazendo o itinerário através de outros Estados-Membros ou países terceiros;
16. Considera que uma responsabilidade mais clara e explícita em matéria de bem-estar dos animais nas instituições da UE seria de grande importância para melhorar a aplicação da legislação existente em matéria de bem-estar dos animais, a identificação de lacunas pertinentes e a elaboração de propostas necessárias para dar respostas eficazes quando necessário;
17. Solicita à Comissão que consagre fundos a título dos programas existentes, incluindo fundos do segundo pilar da PAC, e a prever novos instrumentos financeiros no âmbito dos próximos instrumentos de financiamento para uma investigação e provas científicas mais específicas, para uma formação adequada de todos os envolvidos no transporte de animais, incluindo funcionários e condutores, para a melhoria do bem-estar dos animais durante o transporte, para a construção de instalações de abate, incluindo instalações móveis, em regiões com elevadas concentrações de animais, melhorando assim a duração e a qualidade do transporte e os meios de subsistência nas zonas rurais, bem como para medidas que promovam a mudança para o transporte de carne, carcaças e material genético; reitera a importância das cadeias de valor regionais para o bem-estar animal;
18. Solicita que a próxima reforma da PAC mantenha e reforce a relação entre o aumento dos pagamentos da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que cumpram plenamente ou mesmo superem as normas do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
19. Insta a Comissão a desenvolver campanhas e iniciativas para informar adequadamente os cidadãos da UE e aumentar a sua sensibilização para o bem-estar animal nas explorações agrícolas e durante o transporte, para a necessidade de melhorar e aplicar corretamente as normas da UE e apoiar aqueles que trabalham no setor do transporte de animais para os ajudar a elevar os padrões de qualidade, e sensibilizar também para as consequências económicas e sociais do transporte de animais vivos; considera que o principal objetivo é incutir nos consumidores uma maior confiança no elevado valor e qualidade do setor agrícola e alimentar europeu, através de uma comunicação mais eficaz e transparente, seja diretamente a partir dos agricultores ou indiretamente, através das instituições da UE;
20. Salienta que a sensibilização e a compreensão do público relativamente à importância do bem-estar dos animais na produção alimentar melhoram significativamente mediante a informação nas escolas e o lançamento de campanhas publicitárias;
21. Adverte para o facto de as alterações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 terem um impacto mais acentuado em locais como as regiões ultraperiféricas, devido, entre outros fatores, ao seu afastamento geográfico, insularidade e pequena superfície; insiste em que, nos termos do artigo 349.º do TFUE, as características e condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas devem ser tidos em conta na aplicação das políticas comuns, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1/2005;
22. Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem uma proteção especial às pessoas que trabalham no setor dos transportes ou que efetuam controlos veterinários, sempre que, no exercício das suas funções, detetem e comuniquem infrações à legislação em matéria de proteção dos animais;
23. Congratula-se com os esforços envidados para desenvolver uma marca de certificação uniforme para o bem-estar dos animais na União, a qual deve incluir o aspeto do transporte e basear-se em critérios harmonizados e tecnicamente sólidos;
24. Solicita uma marca de certificação de bem-estar animal que inclua informação sobre métodos de produção e uma seleção de indicadores de bem-estar animal cientificamente fundamentados relacionados, entre outros, com sistemas agrícolas e de transporte;
25. Exorta a Comissão a alargar a lista de crimes ambientais, a fim de incluir as infrações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 que se traduzam em atos de crueldade, ferimentos graves ou abandono;
26. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de garantirem que os condutores não tenham de optar entre cumprir as regras e salvaguardar o bem-estar dos animais, nomeadamente a necessidade de parar e repousar, o que, por vezes, pode prejudicar o bem-estar dos animais;
27. Solicita que a responsabilidade pelo bem-estar dos animais seja explicitada no título do comissário competente da UE e no nome da direção-geral da Comissão pertinente, de modo a refletir a importância desta questão para os cidadãos europeus e garantir que lhe seja dada a devida atenção política;
28. Recorda que o bem-estar dos animais está ligado à segurança alimentar a médio e longo prazo, através do seu contributo para a resiliência, a eficiência dos recursos e a igualdade social;
29. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir um sistema de etiquetagem transparente e harmonizado relativo ao bem-estar dos animais para os produtos de origem animal e outros produtos derivados, que deve ter igualmente em conta as condições de transporte e de abate;
Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005
30. Exorta todos os Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a aplicação regulamentar é manifestamente insuficiente, e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar a aplicação, o cumprimento e a plena execução do quadro regulamentar existente, nomeadamente através do estabelecimento de um procedimento de controlo rigoroso e harmonizado a nível da UE; observa que a legislação existente em matéria de transporte de animais é aplicada de forma diferente de um Estado-Membro para outro; considera que a principal forma de abordar algumas das questões relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte de uma forma harmonizada em toda a UE, que deve ter em conta as últimas investigações, conhecimentos e recomendações científicas, consiste numa revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005, tendo em vista disposições aplicáveis e exequíveis para todos os animais transportados;
31. Verifica que controlos rigorosos do transporte de animais provenientes de países terceiros podem reduzir a concorrência desleal em detrimento dos produtores da UE e incentivar os países terceiros a melhorar as suas normas em matéria de transporte de animais;
32. Insta todos os Estados-Membros a adotarem medidas nacionais mais rigorosas para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte;
33. Toma nota do compromisso da Comissão de rever a legislação relativa ao bem-estar dos animais, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de a alinhar com os mais recentes dados científicos, recomendações e experiência prática, alargar o seu âmbito de aplicação, facilitar a sua execução e, em última análise, assegurar um nível mais elevado de bem-estar dos animais; realça que o bem-estar dos animais melhoraria se a legislação relativa ao transporte de animais vivos fosse devidamente aplicada;
34. Sublinha que muitos dos atuais problemas com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 se devem a interpretações divergentes e solicita à Comissão que, ao propor uma revisão do regulamento, estabeleça normas claras, mensuráveis e quantificáveis, a fim de lograr uma aplicação harmonizada em toda a UE e introduzir indicadores inovadores baseados no bem-estar dos animais; insta a Comissão, a este respeito, a considerar os conhecimentos científicos mais recentes, incluindo a próxima avaliação da EFSA relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte na UE;
35. Exorta a Comissão a acompanhar a sua revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 com uma avaliação de impacto ex ante baseada numa investigação científica rigorosa sobre o impacto do transporte de animais de todas as espécies e idades e numa avaliação aprofundada do impacto socioeconómico, ambiental e sanitário, tendo em conta a diversidade das situações e especificidades geográficas, incluindo as ilhas, as regiões remotas e ultraperiféricas, bem como os modelos agrícolas em toda a União; solicita à Comissão que disponibilize rapidamente os resultados destas avaliações ao público, a fim de dar aos agricultores a certeza e previsibilidade de que necessitam para planear e tempo para aprenderem a adaptar-se à nova regulamentação, sem comprometer o bem‑estar dos animais;
36. Apela à criação de um sistema transparente de monitorização e informação da UE para tornar tanto os Estados-Membros como a Comissão plenamente responsáveis pela aplicação e cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e garantir que as violações sejam eficazmente combatidas e atenuadas;
37. Observa que o abate dos animais e a transformação da carne perto do local de criação contribuem não só para o bem-estar dos animais, ao reduzir a duração do transporte, mas também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
38. Constata que o desaparecimento dos matadouros locais, que resulta no aumento dos tempos de transporte, constitui um desafio para a UE e para os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem mecanismos de financiamento para tornar os matadouros locais economicamente viáveis, próximos das explorações agrícolas e distribuídos de forma geograficamente equitativa;
39. Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento do abate na exploração, utilizando matadouros móveis, a fim de eliminar, sempre que possível, a necessidade de transportar animais vivos;
40. Está consciente da escassez de literatura científica sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e encoraja fortemente a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a conhecimentos científicos mais atualizados sobre este tema;
41. Insta a Comissão a considerar a questão dos animais que já não estão aptos a serem transportados aquando da revisão das regras e a procurar soluções, mediante o recurso a conhecimentos especializados, para a forma de lidar com este tipo de problema;
42. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem procedimentos harmonizados para a aprovação dos transportes e a tomarem medidas para prevenir a propagação de doenças infecciosas dos animais durante o transporte, tanto na UE, como a partir de países terceiros;
43. Exorta a Comissão a reforçar os seus poderes de execução, perante violações recorrentes e repetidas do Regulamento (CE) n.º 1/2005, e a iniciar processos por infração, bem como a aplicar sanções eficazes contra os Estados-Membros que se eximem a aplicar corretamente o regulamento; considera que as sanções devem ter como principal objetivo a retificação dos problemas existentes e ter um efeito dissuasivo contra futuras infrações;
44. Exorta os Estados-Membros a formarem devidamente e contratarem veterinários oficiais e agentes da polícia em número suficiente, de modo a assegurar controlos nas estradas eficazes e frequentes, e a garantirem a presença de um veterinário durante o carregamento antes de cada viagem;
45. Solicita aos Estados-Membros e aos transportadores que, até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto, promovam e apliquem plenamente os guias da UE sobre o transporte de animais, aprovados pela Comissão, que visam estabelecer boas práticas para apoiar a indústria a incrementar o bem-estar dos animais durante o transporte; exorta a Comissão a promover a tradução dos guias em todas as línguas oficiais da UE, encorajar o intercâmbio de experiências no terreno e impulsionar as melhores práticas e orientações existentes para ajudar as autoridades competentes e os intervenientes envolvidos no transporte de animais vivos a melhor aplicarem e cumprirem as normas relativas ao bem-estar dos animais;
46. Insta a Comissão a assegurar que as orientações sejam atualizadas de acordo com os mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.º 1/2005; recorda, contudo, que as orientações destinadas a preencher as lacunas da legislação não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco abrangidas pela legislação, como aves de capoeira, coelhos e peixes;
47. Considera que a formação adequada e a aprendizagem contínua de qualquer pessoa autorizada a trabalhar no setor do transporte de animais constituem um requisito essencial para salvaguardar o bem-estar dos animais durante o transporte; insiste, por conseguinte, no desenvolvimento de um sistema de formação harmonizado obrigatório para todas as pessoas envolvidas em operações de transporte de animais, que deve ser um pré-requisito para a autorização do transporte; exige, além disso, que esta formação inclua todos os aspetos do processo de transporte, como o meio de transporte, o tipo e a natureza da viagem, o manuseamento adequado dos animais e o processo de tomada de decisões em matéria de aptidão para o transporte, bem como os requisitos relativos à espécie, categoria, idade, condição corporal, comportamento, fisiologia e mecanismos de gestão de ansiedade do animal;
48. Insta os Estados-Membros a garantirem que a formação para obtenção do certificado de aptidão seja específica para as espécies, categoria e faixa etária, e válida por um período máximo de cinco anos, e a velar pela criação de um curso de reciclagem obrigatório para obter a sua renovação;
49. Insta os Estados-Membros a ministrarem formação específica ao pessoal de intervenção sobre a forma de salvar animais e a garantirem que os trabalhadores que acorrem a acidentes possam ter acesso aos locais, aos veículos e às embarcações necessários para realizar o seu trabalho;
50. Solicita à Comissão que, ao adotar atos delegados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625(7), garanta que as disposições de execução previstas no regulamento e nos seus atos delegados sejam no mínimo tão rigorosas quanto as que devem ser revogadas;
Procedimentos de autorização e aprovação dos meios de transporte
51. Insiste em que as disposições relativas ao calendário e aos meios de transporte devem ter sempre em conta o estado fisiológico e específico da espécie, o número de animais a ser transportado, bem como a variação de raça dentro da espécie, o sexo e a idade dos animais; realça que os métodos de transporte utilizados devem respeitar sempre as necessidades fisiológicas, comportamentais e mentais do animal, bem como o seu bem‑estar;
52. Apela à inclusão, no Regulamento (CE) n.º 1/2005, dos requisitos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para o transporte de animais dentro e fora da UE, incluindo animais de jardins zoológicos;
53. Insiste em que os espaços disponíveis, as densidades de criação e as disposições relativas à altura livre devem ser alinhados pelos dados científicos mais recentes e pela regulamentação pertinente da UE em matéria de peso e altura máximos dos camiões, devendo o regulamento prever normas precisas que eliminem ambiguidades e não deixem margem para interpretações divergentes e ter em conta as necessidades específicas das espécies; apela à realização de mais estudos sobre estas questões; insta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte cumprem as normas mínimas;
54. Recorda a recomendação da EFSA sobre a utilização de equações alométricas na determinação das concessões de espaço para gado bovino, ovino e suíno e da área por kg para equídeos; considera que cálculos mais objetivos reforçam as normas em matéria de bem-estar dos animais e promovem uma interpretação mais coerente pelos transportadores e pelas autoridades de controlo;
55. Considera que são necessárias mais provas científicas para alcançar melhores soluções e introduzir melhorias na conceção dos meios de transporte, incluindo os equipamentos de carregamento e descarregamento, tendo em conta as espécies e as categorias específicas, bem como os requisitos fisiológicos, de comportamento, de idade e as variações de raça dentro das espécies; entende que esta conceção de transporte deve também basear-se na configuração geográfica de um território e no facto de as pequenas explorações agrícolas terem frequentemente de transportar animais individualmente ou vários animais de espécies diferentes ao mesmo tempo; destaca que a qualidade do ambiente nos veículos de transporte de animais é muito importante para o bem-estar dos animais;
56. Considera que é necessário haver uma melhor conceção dos meios de transporte e menores distâncias de transporte, a fim de prevenir a transmissão de doenças, tendo presente a grave ameaça de resistência antimicrobiana;
57. Exorta a Comissão a envidar esforços para definir e propor um conjunto harmonizado de critérios e normas mínimas, elaborado conjuntamente com um painel de peritos à escala da UE, composto por veterinários, incluindo profissionais qualificados das organizações não governamentais relevantes, engenheiros técnicos, autoridades marítimas, transportadores, produtores e membros das autoridades competentes, e que poderia ser utilizado pelas autoridades nacionais competentes para aprovar todos os meios de transporte de animais e contentores;
58. Apela à criação de um sistema centralizado a nível da UE para a aprovação de embarcações ao abrigo de um procedimento uniforme, tendo em conta a natureza multidisciplinar das certificações de navios que envolvem engenheiros e veterinários; reputa fundamental que as recomendações do documento da rede sobre a aprovação e inspeção dos navios de transporte de gado(8) sejam aplicadas em todos os Estados‑Membros; considera urgente impedir que os navios operem com um nome diferente e, assim, solicitem novas licenças, especialmente quando tenham estado envolvidos em violações graves do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
59. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o controlo quanto ao cumprimento das normas de segurança marítima por parte dos navios de transporte de animais; exorta os Estados-Membros, em particular, a serem mais rigorosos nos seus procedimentos de certificação de navios;
60. Observa que os Estados-Membros não devem autorizar a utilização de veículos e embarcações para transporte de animais que não cumpram com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005; insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos tanto nos procedimentos de certificação e aprovação de veículos e embarcações, como na concessão de certificados de competência aos condutores; exorta os Estados-Membros a serem mais rigorosos no indeferimento de certificações e aprovações em caso de incumprimento e a retirarem as autorizações já emitidas, se necessário; insta a Comissão a ser mais rigorosa na aplicação de sanções aos Estados-Membros que aprovam meios de transporte que não estejam em conformidade com as necessidades em matéria de bem-estar animal;
61. Insta os Estados-Membros a garantirem que, em veículos de transporte, não haja fendas entre o piso ou a parede do veículo e as respetivas divisórias;
62. Solicita aos Estados-Membros que criem as condições para assegurar que os engenheiros possam apoiar adequadamente veterinários ou outras pessoas autorizadas com certificação durante a aprovação de meios de transporte em relação a elementos específicos, como sistemas de ventilação, ar condicionado e aquecimento, abastecimento de água e alimentação, equipamento de monitorização e manutenção da qualidade da água e sistemas de emergência dos navios, bem como as fontes de energia primária associadas;
63. Considera que o equipamento dos meios de transporte com um sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para viagens de longo curso, com especial destaque para as operações de carregamento e descarregamento, deveria ser obrigatório com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e de salvaguardar da concorrência desleal os operadores que cumprem as regras; realça que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade, incluindo os não relativos ao transporte de animais que, inadvertidamente, possam ser gravados, têm de ser assegurados pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo; considera que os transportadores devem conservar os vídeos gravados durante um determinado período e disponibilizá-los às autoridades competentes, mediante pedido;
64. Considera que os planos de emergência apresentados pelos transportadores devem abarcar todos os tipos de incidentes e situações de emergência que possam ter lugar durante o transporte, quer naturais quer resultantes de ação humana, incluindo a resolução de problemas mecânicos, a gestão de atrasos, a definição de rotas alternativas, se necessário, e a garantia do fornecimento adequado de alimentos e água, entre outros objetivos; considera que os planos de emergência devem ser adaptados de modo a refletirem as especificidades de cada viagem; considera essencial que sejam estabelecidas regras claras que proíbam a autorização de transporte que inclua planos de emergência irrealistas, pouco plausíveis ou em falta e solicita aos Estados-Membros que recusem qualquer registo de viagem que não tenha um plano de contingência credível ou completo;
65. Insta a Comissão a proibir o transporte nos casos em que seja impossível descarregar, abrigar, alimentar ou abeberar os animais nos postos fronteiriços e nos portos ou noutros locais cruciais perigosos;
66. Insta os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a inspecionarem devidamente as operações de carregamento, tal como previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
Controlos e recolha e intercâmbio de dados
67. Exorta a Comissão a desenvolver rapidamente uma base de dados central de transportadores autorizados e de emissão de certificados de competência na UE; apela à publicação de um relatório anual relativo às infrações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 e às sanções aplicadas, que também devem ser tidas em conta para o futuro regulamento; considera que os certificados de competência devem ser elaborados num formato uniforme e multilingue, a definir pela legislação da UE; insta a Comissão a elaborar um sistema europeu de certificação para os navios de carga e as suas tripulações, garantindo que os navios disponham de equipamento suficiente e que as tripulações tenham recebido formação suficiente para o transporte de animais vivos; exorta a Comissão a elaborar uma lista de operadores responsáveis por violações graves e frequentes do regulamento, que deverá ser atualizada regularmente e partilhada com as autoridades nacionais;
68. Solicita aos Estados-Membros que melhorem e façam uma utilização mais eficaz, transparente e sistemática do sistema informático veterinário integrado (TRACES) e que tirem partido das suas novas características, a fim de melhorarem a orientação das suas inspeções e/ou auditorias baseadas na avaliação dos riscos, apoiarem a preparação de análises de risco para os controlos do transporte de animais vivos pelos Estados-Membros e assegurarem controlos de plausibilidade eficazes no contexto da aprovação dos diários de viagem e da realização de controlos retrospetivos; solicita à Comissão que garanta um acesso fácil à plataforma TRACES, concedendo um acesso mais amplo a todos os utilizadores autorizados e tornando-a facilmente acessível às autoridades competentes, e que ajude a harmonizar os procedimentos entre os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma melhor formação aos operadores que utilizam o sistema; considera que o TRACES deve ser utilizado para todos os transportes que envolvam viagens marítimas;
69. Sublinha a necessidade de simplificar os processos de planeamento dos diários de transporte; apela a uma transição rápida dos diários de viagem em papel para os diários de viagem digitais, os quais, uma vez aprovados por um veterinário oficial, devem ser enviados às autoridades competentes e acessíveis às autoridades competentes de todos os Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem a verificação pelas autoridades competentes dos diários de viagem relativamente à questão de estes conterem informações realistas, cumprindo, assim, o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, e a assegurarem que os documentos de planeamento de transporte incluam uma prova de reserva num posto de controlo, nomeadamente de alimentos e água para os animais.
70. Insta a Comissão a estabelecer um quadro comum mínimo sobre o número de controlos das viagens de transporte de animais, assegurando que o número de controlos nacionais e da UE seja proporcional ao número de animais que partem de cada Estado-Membro; insta, além disso, a Comissão a propor opções de controlo que não envolvam barreiras burocráticas adicionais que possam prejudicar o bem-estar dos animais destinados ao transporte ou a uniformidade dos controlos em toda a União; considera que os Estados‑Membros devem criar sistemas de controlo que verifiquem a existência, qualidade e aplicação de análises de risco ao delegarem controlos noutras autoridades;
71. Salienta que, a fim de melhorar ainda mais o bem-estar dos animais de criação, deve ser promovida a expansão dos matadouros a nível regional e deve ser autorizado o abate em explorações pecuárias e de pastagens, a fim de evitar o transporte de longo curso;
72. Salienta que os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências detetadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 devem conter iniciativas concretas com prazos rigorosos para a sua conclusão; solicita à Comissão que proceda a um acompanhamento exaustivo dos planos, a fim de garantir que as ações sejam concluídas e os objetivos plenamente realizados; sublinha que os Estados-Membros têm a possibilidade de impor regras estritas para garantir o bem-estar dos animais vivos durante o transporte;
73. Apela à Comissão para que proponha e estabeleça um sistema de sanções harmonizado e eficaz a nível da UE, prevendo uma definição de critérios mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, a fim de lançar as bases de um sistema eficaz, proporcionado e dissuasivo em toda a UE, e de ter em conta, no âmbito do sistema de sanções, a natureza, a gravidade, a escala e a duração da infração, bem como a ocorrência de infrações anteriores;
74. Insta os Estados-Membros a assegurarem que as suas forças policiais nacionais recebam formação que lhes permita identificar ativamente quaisquer infrações à legislação da UE em matéria de transporte de animais;
75. Salienta a necessidade de uma formação uniforme das forças policiais em todos os Estados-Membros para assegurar controlos adequados em todas as fases das viagens;
76. Insta a Comissão a propor medidas para garantir um controlo completo e homogéneo do cumprimento das regras de transporte, a fim de evitar o «dumping animal» na União;
77. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um procedimento que permita revogar rapidamente as autorizações de empresas que infrinjam de forma grave e reiterada o Regulamento (CE) n.º 1/2005, situação que também causa concorrência desleal;
78. Solicita que os indicadores de bem-estar dos animais, como índices físicos, fisiológicos e comportamentais (ou seja, baseados nas observações dos animais), bem como a eventual utilização de equipamentos de monitorização e marcadores bioquímicos, sejam incorporados no Regulamento (CE) n.º 1/2005 e utilizados pelas autoridades competentes e pela Comissão para fins de recolha de dados, pelos inspetores veterinários e pelos transportadores e operadores em condições comerciais; considera que estes instrumentos seriam necessários para avaliar o bem-estar dos animais antes, durante e após o transporte; observa que alguns desses indicadores já existem, enquanto outros estão a ser desenvolvidos por centros de referência europeus, mas salienta a necessidade de mais investigação e recolha de dados no terreno;
79. Considera que o acesso em tempo real aos sistemas de navegação por satélite e aos registos de temperatura é fundamental para as autoridades competentes e os transportadores em qualquer ponto de uma viagem; considera que os meios de transporte devem ser equipados com sistemas de controlo mais atualizados monitorizados pelas autoridades competentes, incluindo medições do grau de temperatura e humidade dentro e fora do veículo, informações sobre os recursos hídricos e o registo das operações de carregamento e descarregamento; recorda que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade devem ser garantidos pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo;
80. Insiste em que o organizador ou transportador conceda às autoridades competentes acesso em tempo real aos dados eletrónicos originais, desde a expedição da remessa no local de partida até ao descarregamento dos animais no local de destino, para garantir que o acesso aos dados não possa ser manipulado;
81. Insta os Estados-Membros a realizarem, por intermédio das autoridades competentes, controlos sem aviso prévio do planeamento e execução do transporte de animais;
82. Salienta que as remessas intracomunitárias também devem ser inspecionadas no carregamento; exige que as autoridades competentes verifiquem, aquando do carregamento, se os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005 em matéria de superfície e de altura livre são observados, se os sistemas de ventilação e de água funcionam corretamente, se os dispositivos de abeberamento funcionam corretamente e são adequados para as espécies transportadas, se não são carregados animais inaptos para o transporte e se é fornecida alimentação e bases suficientes para pernoitar;
83. Insta os Estados-Membros a, por razões de bem-estar animal, realizarem controlos a posteriori para apurar se os animais foram descarregados durante todo o período de repouso exigido pela legislação da UE; exorta a Comissão a dar ordem clara aos Estados-Membros para que as autoridades competentes atuem de forma harmonizada, de modo a não autorizar qualquer transporte em que os controlos retrospetivos não sejam efetuados regularmente;
Períodos de viagem e períodos de repouso
84. Recomenda a criação de um procedimento baseado em espécies, a nível da UE, para registar a frequência de alimentação e abeberamento desde a última ministração, antes do carregamento na exploração de origem até ao final da viagem, sem causar atrasos adicionais ou tensões acrescidas durante as paragens ou durante o carregamento ou descarregamento; insiste em que a Comissão adote medidas para assegurar que os Estados-Membros sancionem devidamente as infrações sempre que os tempos de viagem sejam excedidos;
85. Exorta os Estados-Membros a inspecionar o transporte dentro da UE quando os animais são carregados em veículos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005;
86. Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de um número suficiente de sistemas acessíveis, limpos e operacionais de abeberamento adequados às diferentes espécies, exigindo que o reservatório de água esteja cheio e que estejam disponíveis bases limpas em quantidade suficiente;
87. Recomenda que, na futura legislação, o tempo de viagem dos animais domésticos destinados ao abate não exceda, em princípio, oito horas, tendo simultaneamente em consideração as características geográficas específicas de algumas regiões, como ilhas, regiões ultraperiféricas, regiões remotas, e zonas onde as infraestruturas estão subdesenvolvidas; salienta que o tempo máximo de viagem deve aplicar-se a todos os meios de transporte, exceto o transporte por mar;
88. Insiste em que as disposições relativas à duração máxima da viagem devem ser revistas, para integrar os elementos de prova de estudos científicos existentes e em curso e ter em conta as provas baseadas em animais e espécies, idade e necessidades específicas da categoria;
89. Solicita que os fundos da UE existentes sejam reservados para fornecer apoio financeiro a matadouros e unidades de transformação móveis de pequena escala, locais e coletivas, para que os animais possam ser abatidos nas explorações agrícolas ou o mais próximo possível do seu local de criação; encoraja as estratégias alternativas ao transporte de longa distância, como a construção a nível local de estabelecimentos de abate e transformação economicamente viáveis e, se for caso disso, incentivados e apoiados com fundos da UE, bem como as iniciativas legislativas nos Estados-Membros destinadas a facilitar o abate na exploração; solicita aos Estados-Membros que permitam que se proceda ao abate urgente diretamente nas explorações pecuárias e de engorda, consoante o caso, se um animal for declarado inapto para o transporte;
90. Recomenda que os Estados-Membros criem vias rápidas para o transporte de animais dentro das fronteiras da UE, a fim de reduzir o tempo de viagem;
91. Apela a uma definição de «duração da viagem» como todo o tempo de deslocação, excluindo o tempo de carregamento num meio de transporte, e descarregamento do meio de transporte, uma vez chegado ao destino final; insta as autoridades competentes a verificarem se os tempos de carregamento/descarregamento previstos são realistas, proporcionais ao número de animais a serem carregados ou descarregados, e declarados com precisão no diário de viagem; considera importante, além disso, adotar medidas que impeçam a «deslocação de local de recolha para local de recolha», com o objetivo de contornar os limites de viagem até ao destino final;
92. Recomenda que a Comissão considere provas com base científica para melhorar a qualidade de todo o transporte de animais vivos, concentrando-se nos aspetos negativos associados que são a causa dos problemas de bem-estar dos animais, como a aptidão para o transporte, a alimentação e o abeberamento, os períodos de repouso e o ambiente térmico, diferenciando simultaneamente, se for caso disso, os meios de transporte;
93. Insta a Comissão a incluir na revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 disposições sobre a seleção do itinerário mais curto e mais adequado até ao destino final;
Temperatura durante o transporte
94. Insta os Estados-Membros a assegurar temperaturas ótimas dentro dos veículos para as espécies transportadas durante todo o percurso, quer o meio de transporte esteja estacionário ou em movimento e qualquer que seja a temperatura exterior; exorta ainda os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente a temperatura mínima e máxima dentro do meio de transporte, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1/2005; considera que os Estados-Membros só devem conceder a aprovação de uma viagem, de diários de viagem e de planos de viagem quando as temperaturas e as previsões meteorológicas estejam dentro da faixa dos 5º C aos 30 º C, para a duração de toda a viagem, independentemente do tipo de transporte utilizado, a menos que este meio de transporte esteja equipado com sistemas de controlo climático capazes de manter as temperaturas dentro dos limites adequados;
95. Reconhece que o calor corporal dos animais pode aumentar as temperaturas dentro de um meio de transporte, levando a temperaturas potencialmente mais elevadas no interior do que no exterior;
96. Solicita aos Estados-Membros que efetuem controlos adicionais e adequados durante as vagas de calor e solicita a realização de estudos para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o impacto das temperaturas no bem-estar dos animais;
97. Insta a Comissão a tornar claro que a regra relativa às temperaturas do veículo se aplica em qualquer etapa durante uma viagem até ao destino final; insiste em que a Comissão deve assegurar, inclusivamente através de ações judiciais, que os Estados-Membros não ignorem esta regra;
98. Apela ao desenvolvimento de um sistema uniforme de previsão meteorológica baseado nos dados do Centro Europeu de Previsões Meteorológicas a Médio Prazo, a fim de simplificar a verificação de plausibilidade efetuada pelos veterinários oficiais;
99. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os veículos de transporte cumpram os requisitos mínimos de espaço estabelecidos no capítulo VII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e que, em conformidade, seja concedido mais espaço aos animais em caso de temperaturas elevadas;
100. Considera essencial desenvolver no futuro regras mais específicas sobre as faixas de temperatura ótimas nos veículos de transporte, tendo em conta as diferentes necessidades específicas em função da espécie, da idade e da categoria, bem como o estado fisiológico do animal, as variações de raça intraespécies, a idade, o sexo e as adaptações ambientais, e a regulação da temperatura dos animais; entende que a faixa de temperaturas aprovada deve basear-se na temperatura efetiva, ou seja, a combinação de temperatura e humidade; recomenda, além disso, o registo da temperatura, humidade e amoníaco através de dispositivos de controlo colocados nos diferentes compartimentos do meio de transporte, independentemente do transporte se efetuar por via marítima, aérea ou rodoviária; realça que os instrumentos de controlo da temperatura devem ser inspecionados, calibrados e certificados pelas autoridades nacionais competentes;
Aptidão para o transporte e categorias de animais vulneráveis: animais não desmamados, gestantes e em fim de vida produtiva
101. Considera que é necessária mais investigação para identificar a alimentação adequada, os intervalos de alimentação e ruminação, a termorregulação, as necessidades de repouso e a capacidade física para tolerar o transporte sem danos para todas as espécies e categorias de animais transportadas; considera que o bem-estar dos animais deve ser a principal preocupação e que lacunas de conhecimento devem ser colmatadas através do aumento da investigação científica;
102. Considera que é necessária mais investigação para melhorar os conhecimentos sobre as necessidades especiais e específicas dos animais jovens e não desmamados durante o transporte, em particular no que diz respeito à duração ideal da viagem em função do meio de transporte utilizado, ao espaço disponível, à idade certa, aos dispositivos apropriados para beber, aos alimentos de substituição do leite adequados, à gestão adequada da alimentação nos centros de recolha, aos intervalos de alimentação durante o transporte e às condições ideais para criar os animais na exploração de origem, bem como à avaliação da aptidão dos animais para o transporte, avaliação essa que deve ser devidamente assegurada;
103. Apela a que a definição de animais não desmamados seja clarificada para especificar os animais que são incapazes de ingerir alimentos sólidos e água suficientes de forma independente e indique claramente, em semanas, a idade mínima para cada espécie, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes sobre o sistema imunitário e as necessidades de alimentação destes animais;
104. Exorta a Comissão a introduzir, com o apoio de estudos científicos revistos pelos pares, prazos de viagem para os animais não desmamados; considera que o transporte de animais não desmamados deve ser evitado e não deve ser autorizado para vitelos com menos de quatro semanas, exceto no caso de o transporte ser efetuado pelos criadores numa distância inferior a 50 km; insta a Comissão a proibir o transporte de animais muito jovens (bovinos, ovinos, caprinos ou suínos, e equídeos domésticos) com idade inferior a 35 dias; considera que o transporte de animais não desmamados com mais de 35 dias de idade deve ser evitado e apenas autorizado no caso de transporte inferior a duas horas; considera que a limitação do transporte destes animais deve ser fortemente considerada na futura regulamentação, tendo também em conta a necessidade de ações para assegurar que todos os animais recebam os cuidados adequados na exploração de origem;
105. Insta os Estados-Membros a promoverem os matadouros móveis em zonas remotas, em particular nas zonas montanhosas e insulares; recorda que os matadouros móveis melhorariam o bem-estar dos animais feridos que não podem ser transportados para os matadouros e promoveriam as vendas diretas;
106. Recomenda que a Comissão confira mandato à EFSA para elaborar orientações comuns obrigatórias a nível da UE para avaliar se os animais estão aptos para o transporte, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a UE; entende, além disso, que a aplicação destas orientações deve ser controlada e associada a regimes de sanções;
107. Reconhece as diferenças entre o transporte de animais por estrada e por mar; solicita mais investigação para compreender melhor os impactos de cada meio de transporte no bem-estar animal;
108. Considera que a situação geográfica particularmente difícil das regiões insulares e ultraperiféricas torna necessário incentivar a pecuária e as cadeias de abastecimento curtas, a fim de reduzir o tempo necessário para o transporte de animais;
109. Insta os Estados-Membros a promoverem matadouros móveis nas zonas insulares, em particular nas regiões ultraperiféricas; observa que a utilização desses matadouros móveis permitiria reduzir significativamente o transporte rodoviário e marítimo de animais vivos nessas regiões;
110. Salienta a vulnerabilidade das fêmeas gestantes, que têm necessidades biológicas muito específicas e são particularmente vulneráveis no transporte, o que pode provocar o aborto ou o nascimento durante a viagem, com risco de morte da progenitora e/ou do animal jovem; entende que o transporte de animais em gestação deve ser evitado e que o transporte destes animais no último terço da gestação deve ser circunscrito a uma duração máxima de quatro horas, dado que estes correm um maior risco de sofrimento por condições de bem-estar deficientes durante o transporte; apela à realização de mais investigação para desenvolver métodos mais precisos para determinar a idade gestacional e avaliar a aptidão para o transporte em função da fase de gestação; exorta as autoridades dos Estados-Membros a estarem altamente vigilantes para garantir que os animais inaptos não sejam transportados, em particular as fêmeas prenhes acima do período máximo de gestação autorizado pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005;
111. Considera que o risco de níveis inferiores de proteção dos animais vulneráveis, com menor valor económico, especialmente os animais no fim da sua vida produtiva, é muito real, pelo que este aspeto deve ser tido em conta na revisão das disposições, juntamente com a necessidade de evitar o transporte de longo curso destes animais, devido à dificuldade de avaliar a sua aptidão, bem como a sua capacidade de lidar com o transporte; considera que o transporte de animais em fim de vida produtiva só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies em causa; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte de animais em fim de vida produtiva possa ser alcançado no futuro;
112. Insiste em que, caso os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, os condutores devem alertar imediatamente um veterinário e os animais em causa devem ser considerados «inaptos» para o transporte, separados dos outros animais e receber um tratamento de primeiros socorros;
Espécies não abrangidas de forma adequada pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005
113. Recomenda que a Comissão elabore propostas legislativas com base nos conhecimentos científicos mais recentes relativos às necessidades dos peixes e outros animais aquáticos e aos métodos de transporte, a fim de minimizar o seu sofrimento durante o transporte; frisa que as novas disposições devem prever uma lista de controlo pormenorizada para o planeamento e a preparação antes do transporte, disposições específicas relativas aos parâmetros de qualidade da água, à densidade, ao manuseamento durante as operações de carregamento e descarregamento e aos controlos de bem-estar após o transporte; insta a Comissão a assegurar que as orientações que publica sejam atualizadas com base nos mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e apela a requisitos específicos para a circulação de peixes para fins comerciais; salienta, além disso, que deve ser prevista uma formação e uma certificação específicas para o transporte de peixe;
114. Insta a Comissão a incluir no Regulamento (CE) n.º 1/2005 disposições que protejam adequadamente as espécies ainda não devidamente abrangidas pela legislação; recorda que as orientações para preencher lacunas legislativas, nomeadamente sobre espécies específicas, não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco cobertas na legislação, como aves de capoeira e coelhos; exige, além disso, disposições específicas para as espécies nos casos seguintes, incluindo, se for caso disso, tempos máximos de viagem de acordo com o motivo do transporte; considera que são necessários contentores específicos para aves de capoeira, que permitam às aves estar de pé na sua posição natural e que garantam a circulação de ar suficiente acima das suas cabeças, com regras para um manuseamento adequado, especialmente quando são capturadas antes do transporte; observa que a falta de disposições no regulamento relativas aos coelhos resulta por vezes na utilização inadequada de contentores de aves de capoeira para o transporte de coelhos; considera que o transporte de aves de capoeira e de coelhos só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte destes animais possa ser alcançado no futuro;
115. Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre o bem-estar dos animais de companhia durante o transporte; considera que é necessária mais investigação sobre as necessidades dos animais de companhia, em conformidade com a disposição do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativa à publicação dos pareceres da EFSA sobre as necessidades dos gatos e cães; solicita à Comissão que introduza disposições pormenorizadas sobre a circulação para fins comerciais de animais de companhia com base nos conhecimentos científicos atuais, prestando especial atenção à separação dos animais e às concessões de espaço, ao empilhamento, à cama, a uma gama adequada de temperatura e humidade para assegurar o bem-estar dos animais, bem como à formação adequada do pessoal responsável pelo manuseamento e transporte dos animais;
116. Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre as necessidades e o bem-estar dos cavalos durante o transporte; espera que a Comissão tenha em conta estas espécies, propondo requisitos específicos para as mesmas no Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto;
Disposições específicas relativas ao transporte por mar
117. Apela à adoção de medidas que permitam uma mudança para o comércio de carne, carcaças e material genético, quando apropriado, que possa substituir a necessidade de transporte marítimo; exorta a Comissão a melhorar e clarificar as disposições relativas ao transporte marítimo, em particular no que se refere ao processo de autorização, à definição e identificação dos organizadores e transportadores e das suas obrigações, a fim de estabelecer uma cadeia clara de responsabilidades e de comunicação transparente entre agricultores, transportadores, veterinários e autoridades competentes; apela à introdução de medidas dissuasivas, incluindo sanções financeiras, para evitar que animais mortos sejam descartados no mar ou em rotas de transporte, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (a Convenção Marpol);
118. Insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de instalações adequadas e suficientes num raio de 30 km das fronteiras ou dos portos, a fim de descarregar, alimentar e abeberar os animais e permitir-lhes o descanso adequado, salvaguardando assim o seu bem-estar em caso de atrasos; exorta os Estados-Membros a não aprovarem o transporte em caso de inexistência destas instalações;
119. Insta a Comissão a elaborar uma lista dos portos que dispõem de instalações adequadas de inspeção dos animais, com base em informações dos Estados-Membros e na monitorização adequada por parte da Comissão;
120. Solicita aos Estados-Membros que, quando é necessário descarregar, se certifiquem de que essas instalações são efetivamente utilizadas antes do carregamento de animais em navios e de que os animais não são mantidos dentro de camiões durante longos períodos enquanto aguardam o carregamento num navio;
121. Exorta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem melhor no planeamento do transporte de gado, a fim de evitar uma acumulação excessiva de animais nos controlos fronteiriços;
122. Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte marítimo de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes descansar no veículo caso o seu descarregamento possa comprometer o seu estado de saúde;
123. Insta os Estados-Membros fronteiriços ou portuários responsáveis pelo controlo dos transportes rodoviários e marítimos para países terceiros a punirem todas as violações da legislação europeia;
124. Considera essencial a presença obrigatória de um médico veterinário independente, proporcional ao número de animais, durante os períodos de repouso nas instalações oficiais de estabulação, e de carregamento e descarregamento, em particular para o transporte de longa distância; insta os Estados-Membros a introduzirem disposições obrigatórias para as viagens marítimas, assegurando a presença de veterinários, ou, como último recurso, de um profissional certificado com competências adequadas, a bordo durante toda a duração da viagem, a fim de verificar a aplicação das normas pertinentes em matéria de saúde e bem-estar dos animais e prestar apoio em tempo real aos animais doentes ou feridos nos navios, bem como de ajustar o abeberamento e a alimentação dos animais às suas necessidades imediatas;
125. Solicita a adoção de disposições obrigatórias sobre a realização de inspeções após o carregamento de um navio, a fim de evitar acidentes;
126. Considera fundamental a presença obrigatória de um veterinário independente aquando do carregamento e no destino final das viagens de longo curso para países terceiros; salienta que a presença de um veterinário permitirá uma reavaliação da aptidão para o transporte e pode ajudar a garantir o cumprimento da legislação da UE, bem como a execução do acórdão do TJUE relevante;
Transporte de animais vivos para países terceiros
127. Insta os Estados-Membros a inspecionarem todas as remessas no ponto de carregamento e no ponto de chegada ao destino final para viagens de longo curso para países terceiros e a procederem a avaliações cuidadosas, a fim de instaurarem procedimentos para as inspeções, que cubram domínios como a quantidade de alimentos e água durante a viagem, o espaço e a altura livre dos animais, a qualidade, a colocação e o bom funcionamento dos dispositivos de abeberamento em função das necessidades dos animais transportados, bem como a qualidade das camas, e a velarem por que não sejam carregados animais não aptos para a viagem; solicita à Comissão que intervenha contra os Estados-Membros que aprovam exportações de animais vivos, quando a execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13(9) não puder ser garantida;
128. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados exaustivos sobre o estado de saúde dos animais e a sua mortalidade à chegada ao local de destino e a incluírem na revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 a obrigação de apresentar relatórios sobre esta matéria;
129. Insiste na criação e aplicação de um corredor prioritário em todas as fronteiras externas, bem como internas da UE, especificamente destinado ao transporte de animais, incluindo instalações de repouso adequadas de acordo com as necessidades dos animais transportados, a fim de reduzir a duração da viagem e eliminar os tempos de espera, minimizar, tanto quanto possível, quaisquer atrasos suscetíveis de afetar negativamente o bem-estar dos animais e reduzir a duração total da viagem; recomenda que os documentos sejam previamente enviados em formato eletrónico às autoridades recetoras;
130. Reitera que, no que diz respeito ao transporte de animais vivos para países terceiros, as remessas só devem ser autorizadas depois de a autoridade competente ter obtido a garantia de que o diário de viagem apresentado está totalmente preenchido, é realista, inclui elementos de prova comprováveis e garante que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 será efetivamente aplicado até ao destino final, inclusivamente durante as etapas dos trajetos realizados fora da UE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as regras aplicáveis ao transporte de animais no interior da UE também sejam aplicáveis aos transportes para fora da União; observa que, recentemente, alguns países e regiões defenderam a sua decisão de restringir o transporte de longo curso de animais, nomeadamente a exportação de animais vivos e o transporte de categorias animais específicas, designadamente quando as viagens exigem uma paragem de 24 horas, devido à ausência de postos de controlo em países terceiros;
131. Apela à Comissão para que elabore uma lista dos países terceiros que aplicam regras pelo menos tão protetoras quanto as da UE, sempre que a exportação de animais de criação vivos possa ser diretamente autorizada com base num acordo internacional; exorta a Comissão, ao mesmo tempo, a abordar a questão dos países terceiros que utilizam a sua certificação para funcionar como plataformas de trânsito para o transporte de animais rumo a países terceiros não certificados; insta a Comissão a criar, para outros casos, um sistema de controlo certificado que garanta o cumprimento da legislação da UE em qualquer parte da viagem, no caso de transporte para países terceiros; solicita, a este respeito, à Comissão que avalie exemplos de boas práticas em matéria de certificação e instrumentos de auditoria para assegurar a rastreabilidade e o bem-estar durante o transporte de animais vivos para países terceiros;
132. Reconhece que não existe atualmente um sistema de controlo para o transporte para países terceiros, o que conduz a situações em que as exportações de animais para países terceiros muitas vezes não respeitam o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e violam sistematicamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 sobre esta matéria; apela a que o transporte de animais entre a UE e países terceiros só seja autorizado quando as normas europeias estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 puderem ser asseguradas;
133. Exorta a Comissão a visar, nas negociações comerciais bilaterais, normas uniformes em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte entre a UE e países terceiros, a fim de evitar que os agricultores europeus sejam vítimas de concorrência desleal;
134. Insiste na necessidade de reforçar a cooperação e a comunicação com países terceiros, nomeadamente em matéria de assistência mútua e de partilha rápida de informações, bem como de levar a cabo diferentes iniciativas com vista a reforçar a sensibilização e promover a aplicação das normas da UE em países terceiros, especialmente no que se refere à carne e aos produtos à base de carne importados para a UE;
135. Recomenda que a Comissão incumba os seus auditores, incluindo veterinários e engenheiros técnicos, de realizarem inspeções e avaliações aprofundadas, a fim de elaborar uma lista centralizada, auditada e acreditada de instalações de repouso disponíveis em países terceiros, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005; solicita aos Estados-membros que não aprovem, no futuro, os diários de viagem, a menos que se confirme que as instalações de repouso propostas estão efetivamente incluídas na referida lista e, por conseguinte, asseguram as condições necessárias para descarregar os animais; salienta, além disso, que a confirmação de uma reserva para cada instalação de repouso é essencial para garantir a existência de espaço suficiente para todos os animais enumerados no plano de transporte;
136. Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes repousar no veículo sempre que o seu descarregamento possa comprometer o seu estatuto de saúde;
137. Considera essencial aumentar o reforço do apoio financeiro à ajuda externa e à cooperação internacional, em especial aos países terceiros que necessitam de investimento no que diz respeito, por exemplo, à refrigeração das carcaças ou à manipulação de produtos germinais;
138. Reitera a importância de dispor de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável com força executória em todos os acordos comerciais da UE, como forma de garantir que as maiores ambições regulamentares apresentadas são coerentes com a política comercial da UE e respeitadas pelos países terceiros que assinaram acordos comerciais com a UE; sublinha que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável também devem ter em conta normas de produção equivalentes, em particular em matéria de bem-estar dos animais;
139. Exorta a Comissão a utilizar a política comercial da UE como alavanca para incrementar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005 fora da UE, mantendo simultaneamente o objetivo de crescimento económico e de criação de emprego na UE e garantindo que os custos de conformidade não afetam desproporcionadamente as empresas da UE;
140. Solicita o cumprimento obrigatório das normas de proteção e bem-estar dos animais da UE, incluindo as importações de países terceiros, a fim de assegurar a competitividade dos produtores europeus;
Comunicação de informações
141. Exige que todos os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão o número de espécies de animais transportadas no interior da UE e exportadas para fora desta, os controlos efetuados durante esses transportes, acompanhados dos respetivos elementos de prova, as infrações detetadas durante esses transportes, acompanhadas dos respetivos elementos de prova, e as medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros, que devem ser disponibilizadas ao público pela Comissão no prazo de dois meses após a sua transmissão pelo Estado-Membro;
142. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que informem anualmente o Parlamento sobre as suas ações para melhorar a proteção e o bem-estar dos animais durante o transporte;
o o o
143. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Relatório Especial n.º 31/2018, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
Ver o Acórdão do Tribunal (Primeira Secção), de 14 de outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos, C-113/02, ECLI:EU:C:2004:616 e o Acórdão do Tribunal (Terceira Secção), de 8 de maio de 2008, Danske Svineproducenter contra Justitsministeriet [Ministério da Justiça], Processo C-491/06, ECLI:EU:C:2008:263.
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, Auditorias e Análises Sanitárias e Alimentares, Unidade F2: Animais, documento de rede dos Pontos de Contacto Nacionais intitulado «Documento da rede sobre os navios de transporte de gado», 2020.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten, Processo C‑424/13, ECLI:EU:C:2015:259.