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Processo : 2021/3006(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0094/2022

Textos apresentados :

B9-0094/2022

Debates :

Votação :

PV 15/02/2022 - 13
CRE 15/02/2022 - 13

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0025

Textos aprovados
PDF 186kWORD 57k
Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 - Estrasburgo
Algodão geneticamente modificado GHB614 (BCSGHØØ2-5)
P9_TA(2022)0025B9-0094/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS‑GHØØ2‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D076839/01 – 2021/3006(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS‑GHØØ2‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D076839/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente os artigos 11.º, n.º 3, e 23.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 8 de dezembro de 2021, na sequência da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 31 de janeiro de 2022, na sequência da qual também não foi emitido qualquer parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 28 de maio de 2021 e publicado em 7 de julho de 2021(3),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)(4),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, do Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que a Decisão 2011/354/UE da Comissão(5) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do algodão geneticamente modificado GHB614 («algodão geneticamente modificado»); considerando que o âmbito de aplicação desta autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado, destinados às utilizações habituais do algodão, com exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 22 de abril de 2020, a BASF SE, sediada na Alemanha, em nome da BASF Agricultural Solutions Seeds US LLC, sediada nos Estados Unidos («requerente»), apresentou à Comissão um pedido de renovação desta autorização, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

C.  Considerando que, em 28 de maio de 2021, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de renovação da autorização referente ao algodão geneticamente modificado, o qual foi publicado em 7 de julho de 2021; considerando que, em 5 de março de 2009, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização referente ao algodão geneticamente modificado, o qual foi publicado em 10 de março de 2009(6);

D.  Considerando que o algodão geneticamente modificado exprime uma 5‑enolpiruvil‑chiquimato‑3‑fosfato‑sintase modificada (2mEPSPS) derivada do milho, que é insensível a herbicidas de largo espetro, pós‑emergentes, aplicados por via foliar e que contêm o ingrediente ativo glifosato(7); considerando que, por outras palavras, o algodão geneticamente modificado é resistente ao glifosato, o «herbicida complementar»;

E.  Considerando que, embora consumo humano de óleo de algodão seja relativamente limitado na Europa, este pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, nomeadamente molhos, maioneses, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas; considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de sementes de algodão ou de sementes de algodão completas(8); considerando que o algodão é também utilizado para consumo humano sob a forma de farinha de algodão;

Falta de avaliação do herbicida complementar

F.  Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão(9) exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

G.  Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas(10); considerando que, consequentemente, é de esperar que o algodão geneticamente modificado seja exposto a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos presentes nas colheitas;

H.  Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato(11);

I.  Considerando que, de acordo com a EFSA, não existem dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para as culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato(12);

J.  Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição encontrados em plantas geneticamente modificadas não é da competência do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel dos OGM da EFSA) e, por isso, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que esta situação é problemática, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição (metabolitos) podem ser influenciadas pela própria modificação genética(13);

Observações das autoridades competentes dos Estados‑Membros

K.  Considerando que os Estados‑Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses(14); considerando que estas observações críticas indicam que, na ausência de um verdadeiro sistema de vigilância que permita rastrear especificamente o consumo de OGM ou dos seus subprodutos pelos seres humanos ou pelos animais, não é possível retirar ensinamentos pertinentes sobre a segurança do consumo de OGM a partir do período de dez anos, que os relatórios de monitorização (de 2011 a 2019) apresentam numerosas lacunas e não estão em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15) e respetivas orientações nem com as linhas diretrizes da EFSA de 2011 sobre a monitorização ambiental pós‑comercialização de plantas geneticamente modificadas, que a análise documental apresentada (pelo requerente) era insuficiente e, por conseguinte, incompleta, e que a pulverização do algodão geneticamente modificado com concentrações mais elevadas de glifosato, que, segundo os estudos, é tóxico para os seres humanos e os animais, pode aumentar a quantidade de resíduos de herbicidas e de metabolitos nas culturas e, consequentemente, na cadeia alimentar humana e animal;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

L.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações que incumbem à União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

M.  Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde(16); considerando que o ODS 3.9 das Nações Unidas visa reduzir de forma significativa, até 2030, o número de mortes e de doenças provocadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo(17); considerando que a autorização de importação de algodão geneticamente modificado faria crescer a procura desta cultura tratada com glifosato, aumentando assim a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado;

N.  Considerando que, de acordo com um estudo avaliado pelos pares publicado em 2020, Roundup, um dos herbicidas à base de glifosato mais utilizados no mundo, pode provocar uma perda de biodiversidade, tornando os ecossistemas mais vulneráveis à poluição e às alterações climáticas(18);

Processo de decisão não democrático

O.  Considerando que, aquando da votação de 8 de dezembro de 2021 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não foi apoiada por uma maioria qualificada de Estados‑Membros; considerando que na votação de 31 de janeiro de 2022 do Comité de Recurso, também não foi emitido qualquer parecer;

P.  Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

Q.  Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções em que se opôs à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 21 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor da autorização de nenhum destes OGM; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados‑Membros não apoiam as autorizações;

R.  Considerando que, apesar de reconhecer a existência de um défice democrático, a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

S.  Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso(19);

1.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  É de opinião que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde dos seres humanos, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos tenham sido exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos de decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, nomeadamente com a própria planta geneticamente modificada;

5.  Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM(21); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;

6.  Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

7.  Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar»(22);

8.  Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011(23), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não deve autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma orientação geral sobre este dossiê;

9.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel da EFSA sobre o algodão geneticamente modificado GHB614 com vista à renovação da autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO‑RX‑018), EFSA Journal 2021;19(7):6671, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6671.
(4) Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções: ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN‑ØØØJG‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704‑12 (ACS‑GMØØ5‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS‑40278‑9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS‑GMØØ1‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON 89788‑1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS‑40278‑9, 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e NK603 × DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547‑127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN ØØØH2 5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN‑IR6Ø4‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON‑88Ø17‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON 89Ø34 3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304‑40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0080). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN‑ØØØ98‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0081). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS‑81419‑2 × DAS444066, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0334). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0335). ‑ Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN‑BTØ11‑1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0336).
(5) Decisão da Comissão 2011/354/UE, de 17 de junho de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS‑GHØØ2‑5) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 160 de 18.6.2011, p. 90).
(6) Parecer do Painel Científico dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA‑GMO‑NL‑2008‑51) da empresa Bayer CropScience de colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB614 resistente ao glifosato para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, EFSA Journal; 2009;7(3):985, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/j.efsa.2009.985.
(7) Parecer de 2009 da EFSA, p. 7.
(8) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 × T304‑40 × GHB119 para utilização na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO‑NL‑2014‑122), EFSA Journal 2018;16(7):5349, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5349 22.
(9) Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(10) Ver, por exemplo, Bonny, S., «Geneticamente Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1), pp. 31‑48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190‑4715‑24‑24.
(11) Ver, por exemplo: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887, https://academic.oup.com/ije/advance‑article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278, https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.
(12) Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa glifosato como pesticida, EFSA Journal 2015; 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302
(13) É, de facto, o caso do glifosato, tal como indicado no parecer fundamentado da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (CE) n.º 396/2005», EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
(14) Observações dos Estados‑Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA (Referência: EFSA‑Q‑2014‑00721): https://www.efsa.europa.eu/en/register‑of‑questions.
(15) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho – Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(16) https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx.
(17) https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/.
(18) https://www.mcgill.ca/newsroom/channels/news/widely‑used‑weed‑killer‑harming‑biodiversity‑320906.
(19) A Comissão «pode», mas não «tem de» aprovar a autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 (artigo 6.º, n.º 3).
(20) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(21) https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.
(22) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.
(23) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.

Última actualização: 4 de Maio de 2022Aviso legal - Política de privacidade