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Processo : 2020/0302(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0172/2021

Textos apresentados :

A9-0172/2021

Debates :

Votação :

PV 15/02/2022 - 2
CRE 15/02/2022 - 2
PV 16/02/2022 - 2
CRE 16/02/2022 - 2
PV 21/11/2023 - 7.2

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0027
P9_TA(2023)0399

Textos aprovados
PDF 145kWORD 49k
Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 - Estrasburgo
Programa de documentação das capturas de atum-rabilho ***I
P9_TA(2022)0027A9-0172/2021

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de fevereiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 640/2010 (COM(2020)0670 – C9-0336/2020 – 2020/0302(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Certas disposições das recomendações da CICTA são frequentemente alteradas pelas suas PCC e é provável que continuem a sê‑lo no futuro. Assim, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no respeitante aos seguintes elementos: utilização obrigatória dos eBCD e BCD, regras relativas aos BCD agrupados, validações dos BCD e eBCD, prazo da derrogação respeitante às informações sobre a marcação relacionadas com o tamanho mínimo por força do Regulamento (UE) 20../..1; registo e validação das capturas e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD, informações relativas à validação e aos pontos de contacto, informações relativas aos documentos BCD ou eBCD impressos, datas previstas de apresentação de relatórios, bem como referências aos anexos das recomendações da CICTA.
(6)  Certas disposições das recomendações da CICTA são frequentemente alteradas pelas suas PCC e é provável que continuem a sê‑lo no futuro. Por conseguinte, a fim de incorporar rapidamente no direito da União futuras alterações às recomendações da ICCAT, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no respeitante à alteração do presente regulamento no que diz respeito à utilização obrigatória de eBCD e BCD, às regras dos BCD agrupados, às validações do BCD e do eBCD, ao prazo de derrogação para a etiquetagem das informações relativas ao tamanho mínimo nos termos do Regulamento (UE) 20../..1; registo e validação das capturas e das operações comerciais ulteriores no sistema eBCD, informações relativas à validação e aos pontos de contacto, informações relativas aos documentos BCD ou eBCD impressos, datas previstas de apresentação de relatórios, bem como completando o presente regulamento com os anexos das recomendações da CICTA, enumerados no anexo do presente regulamento, e com as posteriores alterações a esses anexos.
___________
______________
1 Regulamento (UE) 20…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….. 20.., que estabelece um plano de gestão plurianual do atum‑rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627.
1 Regulamento (UE) 20…/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….. 20.., que estabelece um plano de gestão plurianual do atum‑rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1.  «BCD»: o documento de captura de atum‑rabilho previsto no formato do anexo 2 da Recomendação [18‑13] da CICTA;
1)  «BCD»: o documento de captura de atum‑rabilho previsto no formato referido no ponto 1 do anexo do presente regulamento;
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6
6.  O BCD validado inclui, consoante aplicável, as informações previstas no anexo I da Recomendação [18‑13] da CICTA. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são apresentadas no anexo 3 da Recomendação [18‑13] da CICTA.
6.  O BCD validado inclui, consoante aplicável, as informações referidas no ponto 2 do anexo do presente regulamento. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são referidas no ponto 3 do anexo do presente regulamento.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  O BFTRC validado inclui as informações previstas nos anexos 4 e 5 da Recomendação [18‑13] da CICTA.
3.  O BFTRC validado inclui as informações referidas nos pontos 4 e 5 do anexo do presente regulamento.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Como solução de recurso, unicamente se o sistema eBCD registar dificuldades técnicas que impeçam um Estado‑Membro de o utilizar, seguindo os procedimentos estabelecidos no anexo 3 da Recomendação [18‑12] da CICTA. Não constituem dificuldades técnicas aceitáveis os atrasos por parte dos Estados‑Membros na tomada de medidas necessárias, como a apresentação dos dados necessários para assegurar o registo dos utilizadores no sistema eBCD ou outras situações evitáveis;
c)  Como solução de recurso, unicamente se o sistema eBCD registar dificuldades técnicas que impeçam um Estado‑Membro de o utilizar, seguindo os procedimentos referidos no ponto 6 do anexo do presente regulamento. Não constituem dificuldades técnicas aceitáveis os atrasos por parte dos Estados‑Membros na tomada de medidas necessárias, como a apresentação dos dados necessários para assegurar o registo dos utilizadores no sistema eBCD ou outras situações evitáveis;
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  Até 15 de agosto de cada ano, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão um relatório de que constem as informações descritas no anexo 6 da Recomendação [18‑13] da CICTA, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
1.  Até 15 de agosto de cada ano, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão um relatório de que constem as informações referidas no ponto 7 do anexo do presente regulamento, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  Os relatórios gerados pelo sistema eBCD devem ser utilizados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios anuais. Nos seus relatórios anuais, os Estados‑Membros devem incluir os elementos descritos no anexo 6 da Recomendação [18‑13] da CICTA que não possam ser obtidos a partir do sistema eBCD.
2.  Os relatórios gerados pelo sistema eBCD devem ser utilizados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios anuais. Nos seus relatórios anuais, os Estados‑Membros devem incluir os elementos referidos no ponto 7 do anexo do presente regulamento que não possam ser obtidos a partir do sistema eBCD.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º ‑1 (novo)
-1.  A Comissão adota, até ... [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado nos termos do artigo 15.º que complete o presente regulamento com as disposições dos anexos das recomendações da CICTA, enumerados no anexo do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º para alterar esse ato delegado posteriormente.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea i)
(i)  Às referências aos anexos das recomendações da CICTA indicadas no artigo 2.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 13.º, n.os 1 e 2.
Suprimido
Alteração 10
Proposta de regulamento
Anexo (novo)
Anexo
(1)  O formato do BCD estabelecido no anexo 2 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 2.º, ponto 1;
(2)  As informações previstas no anexo 1 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 4.º, n.º 6, primeira frase;
(3)  As instruções previstas no anexo 3 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 4.º, n.º 6, segunda frase;
(4)  As informações previstas no anexo 4 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;
(5)  As informações previstas no anexo 5 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;
(6)  Os procedimentos estabelecidos no anexo da Recomendação 18‑12 da CICTA, a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea c);
(7)  As informações previstas no anexo 6 da Recomendação 18‑13 da CICTA, a que se refere o artigo 13.º, n.os 1 e 2.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0172/2021).

Última actualização: 4 de Maio de 2022Aviso legal - Política de privacidade