Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2021/2043(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0336/2021

Textos apresentados :

A9-0336/2021

Debates :

PV 15/02/2022 - 20
CRE 15/02/2022 - 20

Votação :

PV 16/02/2022 - 10
CRE 16/02/2022 - 10
PV 17/02/2022 - 2
CRE 17/02/2022 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0043

Textos aprovados
PDF 179kWORD 59k
Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 - Estrasburgo
Eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no mercado único
P9_TA(2022)0043A9-0336/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no mercado único (2021/2043(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093),

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2020, intitulada «Nova Agenda do Consumidor – Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» (COM(2020)0696),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (COM(2021)0350),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de março de 2021, intitulada «Uma via comum para uma reabertura segura e sustentada» (COM(2021)0129),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços(1), e o parecer do Comité do Emprego e dos Assuntos Sociais a este respeito,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012(2) («Regulamento Plataforma Digital Única»),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu – Relatório sobre as barreiras ao mercado único e plano de ação para assegurar o cumprimento das regras do mercado único (COR 2020/02355),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a) a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094) e b) a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093) (CESE 2020/01412),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulado «Business Journey on the Single Market: Practical Obstacles and Barriers» (O dia a dia das empresas no mercado único: obstáculos e barreiras de ordem prática), (SWD(2020)0054),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 8 de setembro de 2020, intitulado «Evaluation of the Vertical Block Exemption Regulation» (Avaliação do Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais), (SWD(2020)0172),

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, de julho de 2020, intitulado «Territorial supply constraints in the EU retail sector» (Restrições territoriais em matéria de oferta no sector retalhista da UE),

–  Tendo em conta o estudo da União Benelux, de fevereiro de 2018, intitulado «Territorial Supply Constraints in the Retail Trade in Belgium, The Netherlands and Luxembourg» (Restrições territoriais em matéria de oferta no sector retalhista na Bélgica, nos Países Baixos e no Luxemburgo),

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, de novembro de 2020, intitulado «Legal Obstacles in Member States to Single Market rules» (Obstáculos jurídicos nos Estados-Membros que se colocam às regras do mercado único),

–  Tendo em conta o estudo da Unidade de Apoio à Governação Económica do Parlamento Europeu, de outubro de 2020, intitulado «Background Reader On The European Semester Autumn 2020 Edition – The European Semester from a Parliamentary perspective» (Leitura de referência sobre o Semestre Europeu, edição de outono de 2020 – o Semestre Europeu de uma perspetiva parlamentar),

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, de fevereiro de 2021, intitulado «The impact of COVID-19 on the Internal Market» (O impacto da COVID-19 no mercado interno),

–  Tendo e conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, de fevereiro de 2019, intitulado «Contribution to Growth: The Single Market for Services – Delivering economic benefits for citizens and businesses» (Contributo para o crescimento: o Mercado Único dos Serviços – Proporcionar benefícios económicos aos cidadãos e às empresas),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 05/2016 do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2016, intitulado «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?»,

–  Tendo em conta o estudo dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, de setembro de 2019, intitulado «Mapping the Cost of Non-Europe» (Identificação do Custo da Não-Europa),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único(3),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0336/2021),

A.  Considerando que o mercado único representa 56 milhões de postos de trabalho europeus e gera 25 % do PIB da UE; que o sector agroalimentar constitui o maior sector transformador da UE em termos de postos de trabalho e de valor acrescentado;

B.  Considerando que o desenvolvimento sustentável e níveis elevados de normas sociais e ambientais são condições prévias para uma produtividade compatível com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 das Nações Unidas e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050;

C.  Considerando que a proteção e a promoção dos direitos sociais, dos direitos dos trabalhadores e dos direitos sindicais, nomeadamente as negociações coletivas, os salários justos e as boas condições de trabalho, são parte integrante da construção de um mercado único funcional, equitativo, inclusivo e sustentável capaz de oferecer bens e serviços de qualidade; considerando que a liberdade económica de prestar bens e serviços não deve prevalecer sobre os direitos fundamentais, nomeadamente os direitos sociais, os direitos laborais e os direitos sindicais, nem tão-pouco prejudicar estes direitos;

D.  Considerando que uma avaliação exaustiva das barreiras não pautais existentes no mercado único, nomeadamente no sector agroalimentar, poderia servir para impulsionar a eliminação dessas barreiras;

E.  Considerando que qualquer avaliação das barreiras ao mercado único deve basear-se, entre outros, nas experiências e perceções das empresas e dos consumidores que, de uma ou outra forma, estão diariamente envolvidos em operações no mercado único, bem como na finalidade da regulamentação relativa ao mercado único; considerando que as barreiras existentes no mercado único afetam de forma desproporcionada as PME e as microempresas e dificultam as atividades transfronteiras que estas desenvolvem;

F.  Considerando que o funcionamento do mercado único, a aplicação efetiva da legislação em vigor na UE e a supressão das barreiras são da responsabilidade tanto da Comissão como dos Estados-Membros;

G.  Considerando que muitas das barreiras que afetam o mercado único resultam de uma aplicação incorreta ou incompleta da legislação da UE, da falta de uma transposição adequada do direito da UE para os quadros jurídicos nacionais, da falta de regulamentação da UE orientada para as barreiras existentes, de um acesso limitado às informações necessárias ou de medidas políticas tomadas de modo unilateral pelos Estados-Membros; considerando que a uma intervenção regulamentar desnecessária a nível da UE poderá também afetar negativamente o mercado único, criando obstáculos, como elevados custos de conformidade ou insegurança jurídica para os consumidores individuais;

H.  Considerando que a fragmentação, a regulamentação nacional restritiva, a aplicação indevida ou incorreta, a burocracia e a sobrerregulamentação, bem como a não aplicação da lei ou a falta de medidas legislativas da UE que se prestem à eliminação das barreiras, podem ter consequências nefastas, tanto a nível da UE como a nível nacional, privando os cidadãos de empregos, os consumidores de possibilidades de escolha e os empresários de oportunidades;

I.  Considerando que uma barreira não pautal constitui uma medida regulamentar desproporcionada e discriminatória que comporta um ónus ou um custo para uma empresa que procura entrar no mercado que as empresas que já operam no mercado não têm de suportar, ou um custo que deve ser suportado pelas empresas estrangeiras, mas que não é suportado pelas empresas nacionais, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de legislar e de procurar realizar os seus objetivos legítimos de política, como a proteção do ambiente e a defesa dos consumidores ou a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores; considerando que, na sua resolução de 26 de maio de 2016, o Parlamento abordou a questão das barreiras não pautais(4);

J.  Considerando que por «sobrerregulamentação» se entende «as práticas que levam os Estados-Membros a introduzir requisitos administrativos adicionais injustificados, não relacionados com os objetivos da legislação e que podem comprometer o bom funcionamento do mercado interno»; considerando que, no entanto, é necessário fazer uma distinção entre sobrerregulamentação e o estabelecimento de normas mais rigorosas que vão para além das normas mínimas aplicáveis a nível da UE em matéria de proteção do ambiente, de defesa dos consumidores, de cuidados de saúde e de segurança alimentar;

K.  Considerando que, com exceção das iniciativas digitais, a atual Comissão ainda não apresentou um pacote legislativo abrangente em resposta às falhas que se verificam em matéria de exercício das liberdades fundamentais no mercado único que vão para além da execução da lei; considerando que a Comissão deu prioridade à necessidade de aplicar melhor a legislação relativa ao mercado único em vigor, a par de uma série de iniciativas digitais e ecológicas, abrindo caminho para a dupla transição;

L.  Considerando que é imprescindível que a elaboração e a aplicação da legislação relativa ao mercado interno garantam sempre um envolvimento adequado dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil;

M.  Considerando que o Parlamento e o Conselho rejeitaram algumas das propostas do Pacote Serviços de 2016;

N.  Considerando que uma clara maioria das empresas entende que o mercado único não está suficientemente integrado; considerando que a fragmentação das regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço afeta profundamente as empresas e os consumidores em todo o mercado interno;

O.  Considerando que, não obstante os esforços envidados no passado através de programas e aplicações, os comerciantes continuam amiúde a deparar-se com dificuldades em encontrar informações sobre as regras e os procedimentos aplicáveis à prestação de serviços e à venda de bens a nível transfronteiras;

P.  Considerando que 71 % das PME que procuraram utilizar o atual sistema de reconhecimento mútuo de bens não harmonizados receberam uma decisão de recusa de acesso ao mercado; considerando que a recente revisão do regulamento que rege este sistema teve por objetivo facilitar a sua utilização pelas empresas, proporcionando um melhor enquadramento para os processos nacionais de tomada de decisão;

Q.  Considerando que a Diretiva Qualificações Profissionais(5) é um instrumento fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado único; considerando que, no entanto, a falta de instrumentos de reconhecimento automático de qualificações e competências entre os Estados-Membros tem um impacto negativo na mobilidade dos profissionais, criando assim barreiras injustificadas;

R.  Considerando que o mercado único da UE é um projeto que nunca estará concluído e que a rápida evolução da sociedade e da tecnologia poderá criar novos obstáculos ao mercado único, comprometendo a sua plena execução;

S.  Considerando que a digitalização e a utilização da inteligência artificial (IA) e das novas tecnologias têm potencial para acrescentar um valor significativo ao mercado único, ajudando a reduzir os obstáculos e encargos existentes, dando azo a novas oportunidades de negócio e permitindo o pleno funcionamento do mercado único digital, em benefício dos consumidores e das empresas; considerando que o recurso às novas tecnologias e à IA poderá contribuir para superar alguns obstáculos existentes no mercado único digital;

T.  Considerando que a falta de harmonização e a normalização mínima insuficiente geram custos adicionais, reduzem a segurança dos produtos no mercado único e, ao mesmo tempo, diminuem a competitividade europeia nos mercados internacionais;

U.  Considerando que, para o quadro do mercado único, é fundamental estabelecer o devido equilíbrio entre as liberdades económicas, os direitos sociais e os interesses dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas e o interesse geral;

V.  Considerando que foram recentemente apresentadas à Comissão das Petições do Parlamento (PETI) várias petições relacionadas com as barreiras não pautais, nomeadamente, a petição n.º 0179/2021 e a petição n.º 0940/2020;

W.  Considerando que a crise da COVID-19 representou um choque, tanto para a produção como para o consumo, e conduziu a uma remodelação das atividades nacionais e transfronteiras, com repercussões sobre os consumidores, as empresas, os trabalhadores e a prestação de serviços; considerando que algumas destas repercussões poderão ser temporárias, outras, contudo, incidirão de forma duradoura na configuração e nas necessidades do mercado único; considerando que a resposta à pandemia acelerou a transição rumo aos serviços digitais; considerando que a crise comprovou a importância da integração europeia e da existência de instituições e regulamentação sólidas; considerando que as práticas arbitrárias em matéria de adjudicação pública seguidas durante a pandemia da COVID-19 afetaram gravemente o mercado interno e colocam ameaças graves à transparência; considerando que a situação difícil que se faz sentir atualmente requer não só a eliminação das restrições relacionadas com a COVID-19, mas também a eliminação das barreiras que há anos subsistem no mercado interno, por forma a melhorar e aprofundar o mercado único, que constituí uma das vias de saída da crise;

O mercado único: ponto da situação e objetivos políticos

1.  Congratula-se com o pacote relativo à governação do mercado único, de março de 2020, que visa melhorar a aplicação e execução da legislação europeia, começando por apresentar uma panorâmica das iniciativas existentes e das iniciativas futuras; considera igualmente que persistem deficiências em matéria legislativa e de aplicação da lei que estão a comprometer o bom funcionamento do mercado único; considera, em particular, que faltam iniciativas destinadas a melhorar o mercado único dos serviços;

2.  Subscreve a comunicação da Comissão sobre um Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único, mormente as propostas que visam reforçar a rede SOLVIT como instrumento de resolução de litígios no mercado único e o papel da Comissão, bem como a prestar apoio aos Estados-Membros no sentido de transporem na íntegra, correta e atempadamente a legislação da UE, a fim de assegurar uma interpretação correta e harmonizada em todo o mercado interno, evitar a sobrerregulamentação e criar, no Portal Digital Único, um instrumento para os obstáculos ao mercado único, permitindo que os cidadãos e as empresas comuniquem anonimamente quaisquer obstáculos regulamentares com que se deparem aquando do exercício dos seus direitos no mercado interno;

3.  Observa que tanto as empresas como os consumidores pagam o preço decorrente de uma aplicação inapropriada e encoraja a Comissão a dar prioridade a medidas coercivas adequadas;

4.  Salienta o esforço envidado para assegurar que o bom funcionamento do mercado único vá de par com esforços para alcançar os objetivos fundamentais da UE em matéria de desenvolvimento sustentável e de economia social de mercado, bem como um elevado nível de proteção e a melhoria da qualidade do ambiente;

5.  Sublinha que o mercado único continua a ser uma das maiores realizações da União Europeia; insta, por conseguinte, a Comissão a orientar os recursos para as questões que afetam o mercado único, em particular as barreiras não pautais injustificadas que impedem a realização do pleno potencial do mercado único em prol dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas, sobretudo as PME, criando obstáculos desnecessários e injustos à livre circulação de bens e serviços;

6.  Reconhece que uma monitorização mais rigorosa, também por parte dos Estados-Membros, prudência regulamentar, a simplificação da forma como o atual quadro regulamentar da UE é aplicado e um maior enfoque político no mercado único são provavelmente necessários para remover de modo eficaz essas barreiras e aprofundar ainda mais a integração do mercado único;

7.  Reconhece a importância fundamental da política de defesa do consumidor enquanto elemento de reforço do mercado único que contribui para a sua integração;

8.  Insta a Comissão a fazer uso dos recursos do programa do mercado único para reforçar a governação do mercado único e melhorar o seu funcionamento, em particular no que diz respeito às barreiras não pautais;

9.  Insta os Estados-Membros a respeitarem a integridade do mercado único, melhorando o intercâmbio de informações sobre a aplicação do direito da UE e coordenando esta aplicação, com a ajuda da Comissão, a absterem-se, na medida do possível, de introduzir regras nacionais divergentes e a procurarem soluções a nível europeu, a aplicarem à introdução de normas nacionais orientações para legislar melhor, a fornecerem avaliações de impacto adequadas e a prestarem apoio às partes interessadas, permitindo assim que estas contribuam de forma adequada para o processo de tomada de decisões, e a aplicarem todas as regras de modo fundamentado, proporcionado e não discriminatório;

10.  Sublinha que a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico e das agendas digitais europeias depende principalmente do funcionamento eficaz do mercado único e da devida ordem pública, que é um elemento essencial para garantir a eficiência do mercado e a inovação e que constitui um dos vários instrumentos de modernização das economias europeias; considera que, por conseguinte, as deficiências do mercado único merecem o mesmo grau de atenção que o Pacto Ecológico e a Agenda Digital Europeia; sublinha que outras políticas europeias devem ter em conta as regras do mercado único e respeitar os seus princípios; reafirma o seu próprio empenho na criação e salvaguarda de um mercado interno sólido, sustentável e favorável aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas;

11.  Lamenta que uma série de barreiras não pautais pode comprometer os objetivos da estratégia industrial da UE, designadamente a relocalização da produção e o reforço da resiliência da economia europeia; sublinha que uma condição prévia para a consecução dos objetivos da estratégia industrial da UE reside num sólido mercado único integrado em que se eliminem as barreiras não pautais;

12.  Insta os Estados-Membros a garantirem que a sua ação é proporcionada e está em plena consonância com os objetivos legítimos de ordem pública, como a saúde pública, o ambiente, os serviços públicos e o interesse geral; lamenta, no entanto, que alguns Estados-Membros ainda invoquem o interesse público para isolar os seus mercados nacionais; salienta, além disso, que requisitos como restrições territoriais infundadas, requisitos linguísticos desnecessários e testes de necessidade económica criam barreiras injustificadas no mercado único e insta a Comissão a reforçar o controlo dos Estados Membros a este respeito, nomeadamente a respeito da obrigação legal de notificação;

13.  Lamenta que, segundo um estudo do Parlamento, o número de processos por infração contra os Estados-Membros no domínio do mercado único tenha aumentado entre 2017 e 2019, atingindo 800 em 2019, o seu nível mais elevado desde 2014;

Barreiras à livre circulação de bens e serviços

14.  Salienta que a Comissão e as partes interessadas identificaram um conjunto fundamental de barreiras injustificadas às atividades transfronteiriças, nomeadamente:

   a) Disparidades regulamentares e aplicação incoerente da legislação da UE, que complicam o comércio transfronteiriço e obrigam as empresas a afetar recursos ao processo laborioso de análise das disposições do direito da UE, pelo que o investimento é desviado das atividades geradoras de postos de trabalho ou favoráveis ao crescimento;
   b) A aplicação inadequada da legislação da UE, assim como procedimentos complexos e morosos para resolver situações de violação do direito da União;
   c) Práticas e requisitos administrativos onerosos e por vezes complexos, tais como inspeções repetidas e persistentes e a imposição de sanções que não são proporcionadas à infração, informações inacessíveis ou inexistentes e linhas limitadas em matéria de comunicação com a administração pública, o que também reduz a possibilidade de serviços novos ou concorrentes serem prestados em novas localizações, aumentando a escolha à disposição dos consumidores;
   d) Restrições territoriais em matéria de oferta, que entravam claramente o desenvolvimento do mercado único e os seus potenciais benefícios para os consumidores;
   e) Requisitos técnicos adicionais adotados a nível nacional que geram encargos administrativos excessivos e injustificados, suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno;
   f) A falta de instrumentos e mecanismos eficazes para facilitar a tomada de conhecimento das obrigações em vigor ou a falta de normas técnicas harmonizadas, aumentando os custos de conformidade para as empresas que operam além-fronteiras;
   g) A falta de transparência e de informação, bem como requisitos processuais complexos que aumentam as dificuldades de acesso aos procedimentos de contratação pública transfronteiras, em especial para as pequenas e médias empresas (PME);
   h) Regras insuficientes em matéria de comércio eletrónico transfronteiriço;
   i) Dificuldades em resolver os litígios comerciais e administrativos de forma atempada;

15.  Observa que exemplos concretos das barreiras supramencionadas foram já relatados por empresas da UE que operam no mercado interno, incluindo, por exemplo, requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços estrangeiros no sentido de registarem uma empresa num registo de empresas e atividades comerciais de um Estado-Membro de acolhimento, mesmo que apenas enviem temporariamente os trabalhadores para o território do Estado-Membro de acolhimento e não disponham aí de infraestruturas que lhes permitam exercer as suas atividades de forma habitual, estável e contínua;

16.  Salienta que a forma mais eficaz de reduzir a fragmentação do mercado único consiste em, sempre que possível, procurar harmonizar; realça que uma tal harmonização não deve, no entanto conduzir ao aumento dos encargos regulamentares a suportar pelas empresas;

17.  Sublinha que o respeito pelo Estado de direito reforça a integridade do mercado único e recorda aos Estados-Membros as obrigações legais em matéria de notificação que sobre eles recaem;

18.  Salienta que, entre outros aspetos, as barreiras não pautais afetam gravemente o sector dos serviços e desta forma também outros segmentos da economia que assentam neste sector; sublinha, além disso, que, mesmo assim, a Comissão logrou identificar 24 restrições específicas em 13 sectores que violam as regras estabelecidas pela Diretiva Serviços(6), nomeadamente algumas restrições que são discriminatórias ou que constituem requisitos em matéria de estabelecimento ou de nacionalidade; observa que o exercício tinha por objetivo documentar a presença ou ausência de restrições, que o seu âmbito não abrangeu a avaliação da proporcionalidade das restrições e que não apreciou a questão de saber se a restrição em causa era justificada ou proporcionada;

19.  Reconhece que o relatório demonstra que se verificou uma pequena diminuição do nível das barreiras em quase todos os sectores avaliados, o que requer nova apreciação por parte da Comissão; sublinha que, segundo consta do levantamento efetuado pela Comissão, após a aplicação da Diretiva Serviços entre 2006 e 2017, a diminuição das barreiras nos diferentes sectores de serviços foi lenta, e que, no caso do sector retalhista, as barreiras identificadas chegaram mesmo a aumentar entre 2011 e 2017, anulando assim os progressos alcançados;

20.  Lamenta que algumas das restrições detetadas no âmbito da Diretiva Serviços resultem da incerteza jurídica que esta diretiva desencadeou desde a sua entrada em vigor a respeito do seu âmbito de aplicação, em particular para as PME que operam no sector do turismo;

21.  Recorda que os serviços públicos beneficiam de uma proteção particular no que toca às regras do mercado interno, devido às missões de interesse geral que lhes incumbem, pelo que as regras estabelecidas pelas autoridades públicas com vista ao seu bom funcionamento não constituem barreiras não pautais; recorda, neste contexto, que a Diretiva Serviços não se aplica aos serviços sociais nem aos serviços de saúde;

22.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de eliminar as barreiras no sector retalhista e para que ajam com celeridade sempre que sejam identificadas novas barreiras; solicita à Comissão que elabore orientações sobre a proporcionalidade dos procedimentos de autorização do comércio retalhista, a fim de aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade neste sector, e que apresente um novo plano de ação para o sector retalhista europeu até meados de 2022;

23.  Recorda que uma parte significativa dos problemas que se colocam no âmbito da prestação de serviços transfronteiras resulta das práticas administrativas e não da incompatibilidade com o direito da União;

24.  Insta a Comissão a continuar a elaborar orientações para resolver o problema do fraco desempenho da legislação; salienta que a falta de uma interpretação comum da legislação da UE que visa facilitar a livre circulação de trabalhadores pode levar à falta de clareza jurídica e criar encargos burocráticos para as empresas e os trabalhadores que prestam serviços em vários Estados-Membros; insta a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros durante o processo de transposição, a fim de garantir uma abordagem mais harmonizada;

25.  Lamenta o recurso insuficiente ao procedimento de notificação previsto na Diretiva Serviços, bem como ao sistema de notificação TRIS(7); salienta que tal prejudica a capacidade da Comissão para garantir a conformidade de novas leis em matéria de serviços com a Diretiva Serviços; apela aos Estados-Membros para que cumpram as obrigações de notificação que lhes incumbem por força da Diretiva Serviços; solicita à Comissão que apresente, até meados de 2022, um plano de ação destinado a melhorar o quadro atual; assinala, neste contexto, a intenção da Comissão de atualizar o Manual de execução da Diretiva «Serviços», de molde a incorporar aspetos decorrentes da mais recente jurisprudência e a melhorar a aplicação da diretiva;

26.  Salienta que as barreiras decorrem igualmente do facto de as administrações nacionais disporem de capacidades limitadas para prestar serviços noutras línguas, bem como da falta de formação e infraestruturas pertinentes; insta os Estados-Membros a assegurarem que as informações e os documentos relativos ao acesso ao mercado estejam disponíveis não só na língua oficial do Estado-Membro, mas também em inglês ou nas outras línguas mais utilizadas na economia local;

27.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem instrumentos práticos, precisos e prontos a utilizar que permitam às autoridades nacionais lidar com as práticas incorretas e as infrações e fazer cumprir as regras do mercado interno;

28.  Recorda que um Estado-Membro só pode invocar a ordem pública, a saúde pública ou a segurança pública se estiver em condições de provar a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade; considera, por conseguinte, inaceitável qualquer forma de discriminação patrocinada pelo Estado, por exemplo contra pessoas com deficiência ou com base na situação económica, na nacionalidade, na idade, na raça ou origem étnica, na religião ou crença, na profissão, no sexo ou orientação sexual (incluindo a fobia LGBTIQ); considera que uma tal discriminação é suscetível de restringir as liberdades do mercado interno e desta forma criar uma barreira não pautal que afete a livre circulação de bens e serviços, uma vez que impede os produtores de mercadorias e os prestadores de serviços de fornecerem os mesmos bens e serviços de forma equitativa em toda a UE e os consumidores de beneficiarem das realizações do mercado único;

29.  Saúda as melhorias significativas em matéria de livre circulação de mercadorias registadas nos últimos anos graças a regulamentos como o Regulamento (UE) 2018/302(8) (Regulamento relativo ao bloqueio geográfico), o Regulamento (UE) 2019/1020(9) (Regulamento relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos) e, sobretudo, graças ao Regulamento (UE) 2019/515(10) (Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias); recorda que o princípio do reconhecimento mútuo se aplica apenas aos bens não harmonizados e sublinha a importância de uma harmonização do topo para a base a fim de garantir um nível elevado de segurança dos produtos e de proteção dos consumidores; considera que uma aplicação rigorosa do princípio do reconhecimento mútuo e dos instrumentos recentemente definidos no Regulamento (UE) 2019/515 permitiria fazer avançar de forma eficaz a agenda do mercado único, mormente nos domínios em que as dificuldades persistem;

30.  Considera que, ao facilitar as compras transfronteiriças, a adoção e aplicação do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico foi benéfica para os consumidores; recorda, no entanto, que alguns obstáculos ainda persistem, nomeadamente em matéria de fornecimento de serviços e conteúdos audiovisuais, e que isto se traduz na diminuição da confiança dos consumidores nas compras transfronteiriças efetuadas em linha; apela à Comissão, no quadro do relatório de avaliação previsto para 2022, para que proponha formas de eliminar os bloqueios geográficos, injustificados e ineficazes, e se esforce por criar um mercado único digital harmonizado;

31.  Sublinha a existência de práticas discriminatórias e anticoncorrenciais, tais como restrições territoriais em matéria de abastecimento que estão a entravar o desenvolvimento do mercado único e a comprometer os seus potenciais benefícios para os consumidores; insta a Comissão a apresentar medidas adequadas para eliminar as restrições territoriais em matéria de oferta, e desta forma reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiriço, tendo em vista a consecução de um mercado único plenamente funcional;

32.  Congratula-se com o facto de, no que respeita a várias profissões, a harmonização das qualificações através do reconhecimento mútuo ter já contribuído para o crescimento do mercado único; lamenta, no entanto, que um avanço esteja a ser entravado pelas barreiras administrativas impostas pelos Estados-Membros; sublinha que o reconhecimento mútuo de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros reforçaria a livre circulação de trabalhadores e serviços, e insta os Estados-Membros a alargarem o reconhecimento mútuo a todos os níveis possíveis de educação e formação e a melhorarem ou introduzirem o mais rapidamente possível os procedimentos necessários a um tal alargamento;

33.  Recorda o estatuto específico que as profissões regulamentadas gozam no seio do mercado único e o papel que desempenham na defesa do interesse público, mas sublinha igualmente que este estatuto específico não deve ser utilizado para manter barreiras injustificadas que resultem na fragmentação do mercado único;

34.  Incentiva os Estados-Membros a eliminarem as restrições indevidas às qualificações profissionais e encoraja a Comissão a continuar atenta à instauração de processos por infração nos casos em que os Estados-Membros não cumpram a legislação da UE em matéria de reconhecimento de qualificações;

35.  Recorda que a Diretiva Qualificações Profissionais assenta no princípio da igualdade de tratamento e na proibição da discriminação em razão da nacionalidade;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem em permanência a sensibilização das empresas e dos trabalhadores suscetíveis de carecer de conhecimentos a respeito do reconhecimento mútuo e de outras regras pertinentes que facilitem as operações transfronteiriças;

37.  Solicita que se promova o Quadro Europeu de Qualificações e que se facilite a sua aplicação em toda a UE, de modo a torná-lo um instrumento de reconhecimento amplamente aceite;

38.  Lamenta o acesso insuficiente à informação sobre a mobilidade laboral nos sectores dos serviços e manifesta a sua preocupação com os procedimentos onerosos aplicáveis em alguns Estados-Membros com vista à obtenção de documentos essenciais e com os problemas que se verificam em matéria de disponibilização atempada de formulários A1 aos cidadãos; sublinha que o acesso à informação, por exemplo sobre as convenções coletivas nacionais, sempre que sejam aplicáveis e pertinentes, é vinculativo nos termos da Diretiva 2014/67/UE(11) e deve ser melhorado, de molde a facilitar a conformidade por parte das empresas e a prestação de informação aos trabalhadores; insiste em que esta informação deve estar disponível através do Portal Digital Único; insta a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia do Trabalho a tomarem as medidas necessárias para melhorar o acesso à informação;

39.  Insta a Comissão a introduzir no primeiro trimestre de 2022, tal como previsto, um formulário digital para a declaração de destacamento de trabalhadores, tal como indicado na atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020 a que procedeu, criando um formulário digital simples, fácil de utilizar e interoperável que responda às necessidades das empresas europeias e, em particular, das PME;

40.  Recorda que o acesso à informação é primordial e que se impõe tornar este acesso o mais fácil possível para os utilizadores; considera que as medidas tomadas para melhorar o acesso às informações sobre as regras e obrigações aplicáveis às empresas no quadro do pacote «produtos» constituem uma evolução muito positiva no sentido de facilitar o comércio transfronteiriço, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores; solicita a afetação de recursos suficientes à criação de balcões únicos;

41.  Regista o número crescente de regulamentações aplicáveis ao acesso de veículos em zona urbana, tanto de veículos privados como comerciais; solicita à Comissão que determine se há necessidade de proceder a uma coordenação a nível da UE;

42.  Frisa que o bom funcionamento do mercado único é fundamental para salvaguardar o abastecimento suficiente de bens, nomeadamente agroalimentares, de elevada qualidade e a preços acessíveis em toda a UE;

43.  Sublinha a importância de aumentar o dinamismo e a resiliência dos sistemas de alimentação da UE, nomeadamente a nível regional e local, e de reforçar as cadeias de abastecimento curtas, inteligentes e integradas, a fim de garantir a continuidade do abastecimento de produtos em toda a UE;

44.  Salienta a necessidade de assegurar que o mercado único seja o mais harmonizado possível através de uma abordagem uniforme à escala da UE em matéria de rotulagem que permita eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado único e, simultaneamente, garantir que a informação prestada aos consumidores continua a ser clara, transparente, rastreável e compreensível;

45.  Congratula-se com a adoção da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais(12) e com os incentivos da Comissão para este efeito e apoia o trabalho e as conclusões do Centro Comum de Investigação, que visam todas abordar a questão da qualidade dual;

Digitalização e recurso à IA para superar as barreiras ao mercado único

46.  Sublinha a importância de um mercado único digital plenamente funcional que beneficie os consumidores e as empresas, e solicita que as PME sejam apoiadas para que possam fazer face aos obstáculos e às dificuldades na sua transformação digital;

47.  Considera que a digitalização e as tecnologias emergentes como a IA podem contribuir para a consecução dos objetivos da UE e o aprofundamento do mercado interno; salienta que, se estas tecnologias forem utilizadas corretamente, podem ser positivas e transformadoras e responder a muitos desafios relacionados com a eliminação dos obstáculos no mercado único;

48.  Insta a Comissão a avaliar mais aprofundadamente a possibilidade de permitir e incentivar a utilização de soluções digitais suscetíveis de contribuir para fornecer informações obrigatórias sobre os produtos ou as embalagens, sem que haja necessidade de aumentar a dimensão da embalagem ou de proceder a uma reembalagem;

49.  Congratula-se com as propostas da Comissão relativas a um ato legislativo sobre os serviços digitais (COM(2020)0825) e a um ato relativo aos mercados digitais (COM(2020)0842) e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem quadros coerentes com as demais políticas relativas ao mercado interno e da União; considera que é da maior importância para as empresas, em especial as PME, e para os consumidores dispor de um conjunto de regras claras, harmonizadas e sólidas;

50.  Congratula-se com o plano da Comissão no sentido de criar um ponto de acesso único europeu à informação para as autoridades de controlo competentes em matéria de produtos não alimentares;

51.  Insta as autoridades competentes nacionais e da UE a tomarem medidas adequadas com vista à criação de um único modelo para os sítios Web oficiais nacionais e a torná-los compatíveis com o Portal Digital Único, a fim de facilitar o acesso a informações pertinentes entre os Estados-Membros;

52.  Reconhece que inúmeras barreiras decorrem da capacidade limitada da administração para prestar serviços de elevada qualidade em contextos transfronteiras; considera que a digitalização dos serviços públicos e as capacidades administrativas em linha de pleno direito continuam a ser essenciais para superar algumas pesadas barreiras não pautais; insta a Comissão a promover a utilização de ferramentas digitais e apela aos Estados-Membros para que se empenhem plenamente na digitalização dos serviços públicos; insiste na importância de desenvolver e utilizar ferramentas de administração em linha interoperáveis e de fonte aberta, a fim de promover o desenvolvimento de procedimentos administrativos em linha compatíveis a nível internacional; recorda, a este respeito, que as principais disposições do Portal Digital Único deviam ter entrado em vigor em todos os Estados-Membros da UE até 12 de dezembro de 2020; sublinha a importância dos princípios do «digital por defeito» e da «declaração única», que pouparão tempo e dinheiro aos cidadãos e às empresas, em particular se aplicados de forma mais generalizada; congratula-se com a proposta de acrescentar ao Portal Digital Único um instrumento para os obstáculos ao mercado único;

53.  Lamenta que a implementação do Portal Digital Único esteja a avançar com lentidão; insta os Estados-Membros a afetarem recursos suficientes que permitam implementar o Portal Digital Único com celeridade e de um modo favorável às PME, prestando informações centradas no utilizador sobre as regras do mercado único e os procedimentos administrativos, para que este portal se torne, tanto quanto possível, um balcão único virtual; insta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito de aplicação do Portal Digital Único por forma a abranger todos os procedimentos administrativos pertinentes para as empresas;

54.  Salienta que o SOLVIT tem um elevado potencial para se tornar o principal instrumento informal de resolução de problemas à disposição das empresas e dos consumidores em caso de aplicação incorreta do direito da UE; congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de tornar o SOLVIT o instrumento por defeito para a resolução de litígios no mercado único; considera que tal exige uma maior sensibilização para a existência destes instrumentos de resolução de litígios;

55.  Observa que, apesar das ações de sensibilização levadas a cabo pela Comissão e os Estados-Membros, o SOLVIT continua a ser desconhecido de muitos cidadãos e empresas; salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais para aumentar a sua visibilidade;

56.  Observa que o SOLVIT assenta em recomendações, em vez de se basear na lei, e não pode tomar decisões juridicamente vinculativas; sublinha que o funcionamento do SOLVIT pode ser substancialmente melhorado;

57.  Observa que muitos centros SOLVIT ainda não dispõem de pessoal em número suficiente e carecem de recursos e de formação adequada para o pessoal e, por conseguinte, dos conhecimentos necessários; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os centros SOLVIT disponham dos recursos necessários para poderem funcionar tal como solicitado pela Comissão na comunicação COM(2017)0255;

58.  Assinala que as práticas de controlo injustificadas, desproporcionadas e discriminatórias seguidas pelos Estados-Membros, nomeadamente as multas excessivas ou o acesso aos dados concorrenciais das empresas, constituem também uma forma de barreira ao mercado interno; observa que as empresas europeias denunciam regularmente exemplos dessas práticas, seja através do SOLVIT, seja através de petições apresentadas à Comissão PETI ou de queixas apresentadas à Comissão Europeia;

59.  Salienta a necessidade de dispor de um ponto de contacto próximo e acessível que permita aos cidadãos europeus, às empresas e aos seus representantes denunciar as medidas tomadas pelos Estados-Membros que entravem o mercado único europeu; sublinha a necessidade de assegurar a fluidez do seguimento dado a estas reclamações, a fim de superar o mais rapidamente possível as barreiras injustificadas ao mercado único;

60.  Recorda que o sector dos transportes rodoviários internacionais está sujeito a barreiras não pautais que restringem o acesso aos mercados nacionais, o que limita a sua competitividade;

61.  Sublinha a importância de que se reveste a harmonização das normas para o mercado interno e insiste na importância de um envolvimento mais eficaz das partes interessadas e das empresas, a fim de evitar barreiras desnecessárias ao acesso ao mercado único da UE;

Execução e controlo da conformidade

62.  Saúda, em princípio, o grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (SMET), cujo objetivo é avaliar a conformidade da legislação nacional com as regras do mercado único, dar prioridade às barreiras mais prementes, abordar a sobrerregulamentação e debater as questões de aplicação horizontal; salienta que o SMET não deve apenas identificar os problemas, mas deve também propor possíveis soluções; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a inclusão das partes interessadas nos trabalhos do SMET;

63.  Recorda que, até à data, o plano da Comissão no sentido de reforçar a aplicação do direito da UE através do SMET, que realizou a sua primeira reunião em abril de 2020, produziu apenas parcos resultados; lamenta que os métodos de trabalho do SMET careçam de transparência; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a transparência do SMET e a preverem a participação das partes interessadas nas suas reuniões, bem como a assegurarem que o SMET publica no sítio Web da Comissão as listas de participantes, as ordens de trabalhos e as atas das suas reuniões; insta a Comissão a apresentar os resultados concretos do trabalho realizado pelo SMET até ao final de 2022 e a fornecê-los à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento e ao Conselho Competitividade, em conformidade com a sua Comunicação, de 10 de março de 2020, sobre um plano de ação a longo prazo para melhorar a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único (COM(2020)0094);

64.  Insta a Comissão a apresentar regularmente, pelo menos de três em três anos, um relatório sobre as barreiras não pautais, a alargar o atual painel de avaliação do mercado único de forma transparente, bem como a elencar os processos por infração e as regulamentações nacionais suspeitos de violação do direito da UE;

65.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem de forma coerente, célere e rigorosa se normas nacionais entravam o mercado interno e, nos casos em que tal ocorra, a aferirem se essas normas são necessárias, não discriminatórias, proporcionadas e justificadas, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2015/1535 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e na Diretiva (UE) 2018/958(13) relativa ao acesso às profissões regulamentadas; observa a falta de avaliações de impacto adequadas e de justificações bem explicadas, em especial no que diz respeito às regras nacionais em matéria de produtos e serviços; solicita à Comissão que tome decisões rápidas sobre as queixas para garantir que as questões pertinentes do ponto de vista do utilizador final sejam tratadas com prontidão e resolvidas com eficácia;

66.  Recorda que, ao longo do ciclo de vida regulamentar, os Estados-Membros e a Comissão devem impreterivelmente partilhar a responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras do mercado único, tendo igualmente em conta o Acordo de Paris e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e assegurando a aplicação dos direitos dos cidadãos, nomeadamente os direitos dos trabalhadores e dos consumidores; insiste na necessidade de harmonizar à escala da UE as regras relativas à frequência e qualidade dos controlos e de outras atividades de fiscalização do mercado, mormente no que diz respeito à segurança dos produtos, e de promover instrumentos de intercâmbio de informações entre autoridades nacionais, tendo em vista o reforço da cooperação neste domínio;

67.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as autoridades competentes sob a sua jurisdição disponham de todos os poderes mínimos, bem como do orçamento e do pessoal necessários para garantir a correta aplicação do acervo do mercado interno;

68.  Observa a importância de as autoridades competentes supervisionarem, inspecionarem e sancionarem de modo proporcionado os operadores económicos que não cumpram a legislação, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidos; salienta que é fundamental não só fazer uso de instrumentos que permitam uma cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão Europeia em matéria de fiscalização dos mercados, mas também criar novos instrumentos que sinalizem antecipadamente os problemas de não conformidade que ameacem a segurança dos consumidores, nomeadamente mediante uma supervisão reforçada a nível europeu;

69.  Salienta a importância de que se reveste um grau acrescido de harmonização que preveja uma cooperação eficaz e eficiente entre as autoridades competentes com vista a detetar, investigar e ordenar a cessação ou proibição das infrações;

70.  Salienta a importância da supervisão e, por conseguinte, acolhe favoravelmente o Painel de Avaliação do Mercado Único enquanto instrumento de acompanhamento do desempenho; salienta a necessidade de manter um debate permanente ao mais alto nível político sobre os resultados do Painel de Avaliação, dando garantias de um empenhamento político em matéria de eliminação dos obstáculos identificados, não só do ponto de vista das empresas, mas também relativamente aos desafios que se colocam aos trabalhadores, aos consumidores e aos cidadãos, tendo devidamente em conta as considerações de política social e ambiental;

71.  Acolhe favoravelmente um reforço das capacidades das administrações públicas nacionais, dos profissionais no domínio da contratação pública, dos juízes e de outros profissionais no domínio da justiça que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do programa de apoio às reformas;

Barreiras ao mercado único decorrentes da resposta à COVID-19

72.  Recorda que a resposta inicial dos Estados-Membros e da Comissão à pandemia não teve em conta as necessidades do mercado único e relembra as repercussões consideráveis que esta situação teve sobre a livre circulação transfronteiras de pessoas, bens e serviços; considera que haverá que proceder a uma avaliação mais aprofundada do impacto da pandemia no mercado único, a fim de retirar conclusões da crise da COVID-19;

73.  Apela aos Estados-Membros para que, em caso de agravamento da situação pandémica, apliquem na íntegra as orientações da Comissão relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto da COVID-19, bem como as que constam da Comunicação da Comissão intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (C(2020)3250), a fim de permitir que os trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, destacados, sazonais e do sector dos transportes, bem como os prestadores de serviços, possam atravessar as fronteiras e ter livre acesso ao seu local de trabalho;

74.  Congratula-se com o pacote de recuperação NextGenerationEU, as orientações da UE para a gestão das fronteiras, os corredores verdes para os transportes, o certificado digital COVID da UE para facilitar a livre circulação, bem como as demais medidas que visam permitir o funcionamento normal do mercado único;

75.  Lamenta que alguns Estados-Membros imponham a alguns titulares do Certificado Digital COVID da UE restrições de viagem adicionais, como a quarentena; observa que estas restrições são particularmente pesadas para os trabalhadores transfronteiriços, os trabalhadores destacados e os camionistas;

76.  Recorda a importância de assegurar que as medidas relacionadas com a COVID-19 não afetem o fluxo de produtos no interior da UE, em especial os alimentos, nomeadamente quando estão em causa os territórios sem ligação com a Europa continental;

77.  Observa que a pandemia de COVID-19 deu origem a uma série de restrições entre e dentro dos Estados-Membros, para além de ter conduzido ao decréscimo da atividade no sector da hotelaria, restauração e cafés, o que teve um impacto devastador na produção alimentar;

78.  Considera que o desenvolvimento sustentável, a transição justa, a inclusão social e a criação de empregos de qualidade devem abrir caminho à recuperação;

79.  Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de apresentar um Instrumento de Emergência do Mercado Único; insta a Comissão a concebê-lo enquanto instrumento estrutural juridicamente vinculativo para garantir a livre circulação de pessoas, bens e serviços em caso de futuras crises;

80.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem de forma proativa os ensinamentos retirados e a desenvolverem um plano de resposta para situações de emergência, que tenha por objetivo salvaguardar, tanto quanto possível, a livre circulação de bens e serviços e pessoas, em particular dos trabalhadores transfronteiriços; recorda a necessidade de notificar imediatamente os Estados-Membros das medidas nacionais que limitam a livre circulação de bens e serviços;

81.  Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo às ameaças sanitárias transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (COM(2020)0727), em particular a sua proposta de criação de um mecanismo de controlo das restrições à exportação de equipamento médico no mercado interno;

82.  Realça a necessidade urgente de alargar o acesso aos serviços e tecnologias digitais que são fundamentais durante uma emergência para assegurar o bom funcionamento do mercado único e para permitir que os cidadãos e as empresas acedam aos serviços públicos através de soluções de administração pública em linha; reconhece que a exclusão digital e a falta de acesso à Internet constituem umas das mais importantes barreiras não pautais que se colocam à transformação digital no mercado único da UE;

o
o   o

83.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 456 de 10.11.2021, p. 14.
(2) JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.
(3) JO C 388 de 13.11.2020, p. 39.
(4) JO C 76 de 28.2.2018, p. 105.
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(6) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(7) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
(11) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(12) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(13) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).

Última actualização: 4 de Maio de 2022Aviso legal - Política de privacidade