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Processo : 2022/2585(RSO)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0140/2022

Textos apresentados :

B9-0140/2022

Debates :

Votação :

PV 09/03/2022 - 13
CRE 09/03/2022 - 13
PV 10/03/2022 - 2
CRE 10/03/2022 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0070

Textos aprovados
PDF 125kWORD 49k
Quinta-feira, 10 de Março de 2022 - Estrasburgo
Constituição de uma comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação
P9_TA(2022)0070B9-0140/2022

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2022/2585(RSO))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

–  Tendo em conta o pacote legislativo sobre os serviços digitais, incluindo a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), e a proposta de regulamento relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação(1),

–  Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829),

–  Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9‑0022/2022),

–  Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a UE se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal-intencionados utilizam a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos da UE; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia;

B.  Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, com o objetivo de ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro de 2022;

C.  Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como para exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

D.  Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a procurar interferir nos processos eleitorais, a tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e a atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros;

E.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes se encontram em posição de legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências;

F.  Considerando que continua a não haver uma definição comum e um entendimento comum deste fenómeno e ainda existe um grande número de omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras;

G.  Considerando que se espera que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças à democracia continuem em número cada vez maior e de formas mais sofisticadas nos períodos que antecedem eleições locais, regionais e nacionais e as eleições para o Parlamento Europeu em 2024;

H.  Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento para combater as operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da UE contribuíram para uma compreensão global da UE e para uma maior sensibilização para esta matéria;

I.  Considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação;

J.  Considerado que é necessário continuar a acompanhar estas recomendações;

K.  Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral, bem como o apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para lidar com a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências avançadas e estratégias para lutar contra essas ameaças;

1.  Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE 2), com as seguintes competências:

   a) Analisar, em cooperação e consulta com as comissões permanentes no que se refere às suas competências e responsabilidades nos termos do anexo VI do Regimento, a legislação e as políticas existentes e previstas para detetar eventuais omissões, lacunas e sobreposições que possam ser exploradas para a ingerência mal-intencionada nos processos democráticos, nomeadamente no que diz respeito às seguintes questões:
   i) as políticas que contribuem para os processos democráticos da UE, a resiliência através de um conhecimento situacional, a literacia mediática e informacional, o pluralismo dos meios de comunicação social, o jornalismo independente e a educação,
   ii) a ingerência através da utilização de plataformas em linha, em particular mediante a avaliação aprofundada da responsabilidade e dos efeitos que as plataformas em linha de muito grande dimensão têm na democracia e nos processos democráticos na UE,
   iii) as infraestruturas críticas e os setores estratégicos,
   iv) a ingerência durante processos eleitorais,
   v) o financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros,
   vi) a cibersegurança e resiliência contra ciberataques, quando relacionados com processos democráticos,
   vii) o papel dos intervenientes não estatais,
   viii) o impacto da ingerência nos direitos das minorias e de outros grupos discriminados,
   ix) a ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais,
   x) a dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções,
   xi) a cooperação com os países vizinhos e a nível mundial e o multilateralismo;
   xii) a ingerência por parte de intervenientes sediados na UE, tanto na União como em países terceiros;
   b) Elaborar, em estreita cooperação com as comissões permanentes e seguindo as práticas de trabalho da Comissão Especial INGE 1, propostas sobre as formas de colmatar estas lacunas, no sentido de promover a resiliência jurídica da UE, e de melhorar o quadro institucional da UE;
   c) Trabalhar em estreita colaboração com outras instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros estatais e não estatais em países terceiros, a fim de reforçar a ação da UE contra as ameaças híbridas e a desinformação, assegurando, simultaneamente, que todas as atividades públicas da Comissão Especial INGE 2 respeitem as prioridades estabelecidas na presente decisão;
   d) Realizar um acompanhamento pormenorizado e rigoroso da aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 com uma avaliação das medidas adotadas pelas instituições da UE;
   e) Contribuir para a resiliência institucional global contra a ingerência estrangeira, as ameaças híbridas e a desinformação no período que antecede as eleições europeias de 2024;

2.  Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

3.  Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

4.  Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, ademais, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial;

5.  Decide que a Comissão Especial será composta por 33 membros;

6.  Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;

7.  Decide que a Comissão Especial, após ter examinado a aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 e a legislação em vigor, bem como ter identificado omissões, lacunas e sobreposições, deve determinar a base jurídica adequada para quaisquer atos jurídicos necessários e preparar os fundamentos para soluções institucionais permanentes a nível da UE, a fim de lutar contra a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação e, se necessário, solicitar que a Comissão adote medidas institucionais específicas, através da elaboração, nos termos do artigo 54.º do Regimento, de um relatório de iniciativa solicitando à Comissão que apresente uma proposta adequada a este respeito.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0428.
(2) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Última actualização: 3 de Junho de 2022Aviso legal - Política de privacidade