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Processo : 2022/0023(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0048/2022

Textos apresentados :

A9-0048/2022

Debates :

Votação :

PV 24/03/2022 - 9.17

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0098

Textos aprovados
PDF 141kWORD 54k
Quinta-feira, 24 de Março de 2022 - Bruxelas
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2021/007 FR/Selecta – França
P9_TA(2022)0098A9-0048/2022
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França – EGF/2021/007 FR/Selecta (COM(2022)0035 – C9‑0036/2022 – 2022/0023(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0035 – C9‑0036/2022),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021‑2027(2) («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3), nomeadamente o ponto 9,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0048/2022),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, nomeadamente as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e as crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou em consequência da digitalização ou da automatização;

B.  Considerando que a União alargou o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG), a fim de prestar apoio financeiro em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, abrangendo assim os efeitos económicos da crise da COVID‑19;

C.  Considerando que França apresentou a candidatura EGF/2021/007 FR/Selecta a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 294 despedimentos no setor económico classificado na divisão 46 (Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos) da NACE Revisão 2, em todas as regiões de nível NUTS 2 da França metropolitana, à exceção de Limousin (FRI2), no período de referência para a candidatura de 1 de junho de 2021 a 1 de outubro de 2021;

D.  Considerando que o pedido diz respeito a 294 trabalhadores despedidos cuja atividade na empresa Selecta cessou durante o período de referência e que 179 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência em resultado dos mesmos acontecimentos que desencadearam a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, pelo que serão também considerados beneficiários elegíveis;

E.  Considerando que a candidatura se baseia no critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro.

F.  Considerando que a indústria das máquinas de venda automática foi duramente atingida pela pandemia de COVID‑19 na Europa, devido ao encerramento dos locais onde as máquinas estavam localizadas (empresas e locais públicos, como aeroportos, estações ferroviárias, etc.) ou à falta de acesso às máquinas de venda automática nos locais abertos, e que, na região Île‑de‑France, as empresas de máquinas de venda automática perderam 70 % do volume de negócios (setembro de 2020, em relação ao mesmo mês do ano anterior) devido ao teletrabalho(4);

G.  Considerando que, de acordo com a Selecta, apesar da retoma da atividade no verão de 2020, o reaprovisionamento das máquinas diminuiu 47 % em comparação com fevereiro de 2020, o último mês anterior à pandemia, e que, apesar da renegociação de contratos numa tentativa de conter as perdas, agravadas pelos custos fixos e pelo declínio das vendas, a Selecta registou perdas de exploração de 60 milhões de EUR em 2020(5) e organizou o despedimento de 473 trabalhadores;

H.  Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(6);

I.  Considerando que, de acordo com a organização francesa de vendas e serviços automáticos (NAVSA), em 2020, o volume de negócios do setor em França diminuiu entre 50 % e 90 %, em comparação com 2019, pondo em risco cerca de 25 000 postos de trabalho;

J.  Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

K.  Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento QFP;

1.  Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a França tem direito a uma contribuição financeira de 4 074 296 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85 % do custo total de 4 793 290 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 4 766 930 EUR e, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento FEG, despesas ligadas à execução do FEG no valor de 26 360 EUR;

2.  Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura em 12 de outubro de 2021 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 7 de fevereiro de 2022 e comunicou‑a ao Parlamento nessa data;

3.  Observa que a candidatura diz respeito a um total de 473 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou; acolhe com agrado o facto de a França prever que todos os beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados);

4.  Recorda que os despedimentos deverão ter consequências sociais importantes para a França, em particular para a região Île‑de‑France e a cidade de Lille, onde ocorreram, respetivamente, 32 % e 13 % dos despedimentos;

5.  Assinala que 29,8 % dos beneficiários visados têm um nível de instrução correspondente ao ensino secundário inferior ou mais baixo;

6.  Regista que a França iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de abril de 2021 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de abril de 2021 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

7.  Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: serviços de aconselhamento e orientação profissional, apoio psicológico, formação, contribuição para a criação de empresas, subsídio de procura de emprego, subsídio de reinserção profissional rápida, incentivo à recolocação e contribuição para as despesas de mudança e instalação;

8.  Reitera, nesse contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente o facto de que, entre 2021 e 2027, o FEG continue a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas e mantenha a tónica no impacto das reestruturações nos trabalhadores, e solicita que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas;

9.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados para o qual é solicitado o cofinanciamento do FEG ter sido elaborado pela França em consulta com os representantes do pessoal e dos sindicatos; sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do procedimento e apela ao envolvimento dos parceiros sociais na execução e na avaliação do pacote de serviços; observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos;

10.  Considera que as contribuições financeiras do FEG devem destinar-se principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

11.  Recorda a possibilidade de medidas especiais limitadas no tempo integradas no pacote coordenado, nomeadamente o pagamento de subsídios de guarda de crianças – tal como previsto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG – para facilitar a participação dos candidatos a emprego nas atividades propostas;

12.  Assinala a indicação das autoridades francesas segundo a qual os representantes do pessoal e os sindicatos estão estreitamente envolvidos na elaboração dos planos organizacionais de adaptação à mudança;

13.  Saúda o facto de a Selecta aplicar uma política de formação muito ativa que vai muito além das suas obrigações legais;

14.  Observa que, em 2021, o orçamento da formação por trabalhador foi 30 % superior ao de 2019, com o objetivo de melhorar a empregabilidade e a mobilidade do pessoal;

15.  Salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

16.  Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;

17.  Recorda que o objetivo do FEG é demonstrar solidariedade para com os beneficiários, apoiá-los e reintegrá-los rapidamente em empregos dignos e sustentáveis dentro ou fora do seu setor inicial de atividade;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) NAVSA. Relatório sobre a situação do setor. Setembro de 2020.
(5) https://www.droits‑salaries.com/552014201‑selecta/55201420101907‑/T09321007764‑accord‑relatif‑a‑la‑mise‑en‑place‑d‑un‑dispositif‑specifique‑d‑activite‑partielle‑longue‑duree‑apld‑‑autres‑temps‑de‑travail.shtml
(6) COM(2020)0442.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da França – EGF/2021/007 FR/Selecta

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/548.)

Última actualização: 17 de Junho de 2022Aviso legal - Política de privacidade