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Textos aprovados
Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 - Estrasburgo
Composição numérica das comissões permanentes
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Jan Gregor
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Marek Opiola
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Mihails Kozlovs
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Jorg Kristijan Petrovič
 Agência Europeia de Medicamentos ***I
 Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/817
 Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/818
 Não objeção a um ato delegado: requisitos adicionais dos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 e regras para a norma BCAA 1
 Não objeção a um ato delegado: regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro
 Violações das liberdades fundamentais em Hong Kong
 Situação no Cazaquistão
 Crise política no Sudão
 Regulamento Serviços Digitais ***I
 Proteção dos animais durante o transporte

Composição numérica das comissões permanentes
PDF 114kWORD 44k
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2021/3026(RSO))
P9_TA(2022)0001B9-0063/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências das comissões parlamentares permanentes(1) e a sua Decisão, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição de uma subcomissão dos assuntos fiscais(2),

–  Tendo em conta o artigo 206.º do seu Regimento,

1.  Decide fixar da seguinte forma a composição numérica das comissões permanentes e das subcomissões:

   I. Comissão dos Assuntos Externos: 79 membros,
   II. Comissão do Desenvolvimento: 26 membros,
   III. Comissão do Comércio Internacional: 43 membros,
   IV. Comissão dos Orçamentos: 41 membros,
   V. Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros;
   VI. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 61 membros,
   VII. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 55 membros,
   VIII. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 88 membros,
   IX. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 78 membros,
   X. Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 45 membros,
   XI. Comissão dos Transportes e do Turismo: 49 membros,
   XII. Comissão do Desenvolvimento Regional: 43 membros,
   XIII. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 48 membros,
   XIV. Comissão das Pescas: 28 membros,
   XV. Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros,
   XVI. Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros,
   XVII. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 69 membros,
   XVIII. Comissão dos Assuntos Constitucionais: 28 membros,
   XIX. Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros: 37 membros,
   XX. Comissão das Petições: 35 membros,

Subcomissão dos Direitos do Homem: 30 membros;

Subcomissão da Segurança e da Defesa: 30 membros;

Subcomissão dos Assuntos Fiscais: 30 membros;

2.  Decide, com base nas decisões da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 e de 9 de janeiro de 2020, sobre a composição das mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 482 de 23.12.2016, p. 160.
(2) JO C 362 de 8.9.2021, p. 181.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Jan Gregor
PDF 110kWORD 43k
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de nomeação de Jan Gregor para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0405/2021 – 2021/0802(NLE))
P9_TA(2022)0002A9-0002/2022

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0405/2021),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0002/2022),

A.  Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Jan Gregor para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Jan Gregor para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Marek Opiola
PDF 111kWORD 43k
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0406/2021 – 2021/0803(NLE))
P9_TA(2022)0003A9-0004/2022

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0406/2021),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0004/2022),

A.  Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Marek Opiola para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas, solicitando ao Conselho que a retire e apresente uma nova proposta ao Parlamento;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Mihails Kozlovs
PDF 112kWORD 43k
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de nomeação de Mihails Kozlovs para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9‑0407/2021 – 2021/0804(NLE))
P9_TA(2022)0004A9-0003/2022

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0407/2021),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0003/2022),

A.  Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Mihails Kozlovs para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Mihails Kozlovs para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas - Jorg Kristijan Petrovič
PDF 114kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0408/2021 – 2021/0805(NLE))
P9_TA(2022)0005A9-0005/2022

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0408/2021),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0005/2022),

A.  Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados‑Membros.


Agência Europeia de Medicamentos ***I
PDF 124kWORD 56k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito aos medicamentos e dispositivos médicos (COM(2020)0725 – C9-0365/2020 – 2020/0321(COD))
P9_TA(2022)0006A9-0216/2021
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0725),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9‑0365/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de maio de 2021(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de novembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0216/2021),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos

P9_TC1-COD(2020)0321


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/123.)

(1) JO C 286 de 16.7.2021, p. 109.
(2) JO C 300 de 27.7.2021, p. 87.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de julho de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0351).


Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/817
PDF 117kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas (C(2021)05056 – 2021/2913(DEA))
P9_TA(2022)0007B9-0061/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)05056),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho(1) nomeadamente o artigo 28.º, n.º 5, e o artigo 73.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.  Considerando que o artigo 3.º do Regulamento delegado da Comissão prevê que os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes constam do anexo II desse regulamento;

B.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que «a eu-LISA deve utilizar um algoritmo destinado a calcular a semelhança entre os dados de identificação que figuram nos diferentes campos de dados provenientes dos vários sistemas de informação da UE»;

C.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê ainda que «[e]sse algoritmo deve basear-se em limiares de semelhança previamente estabelecidos.»;

D.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que, «[p]ara a definição desse algoritmo, a eu-LISA deve ser assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade.»;

E.  Considerando que o artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/817 exige que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares;

F.  Considerando que, manifestamente, o regulamento delegado da Comissão não estabelece os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados similares, mas delega essa competência na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.


Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/818
PDF 116kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas (C(2021)05057 – 2021/2912(DEA))
P9_TA(2022)0008B9-0062/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)05057),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816(1), nomeadamente o artigo 28.º, n.º 5, e o artigo 69.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A.  Considerando que o artigo 3.º do Regulamento delegado da Comissão prevê que os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes constam do anexo II desse regulamento;

B.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que «a eu-LISA deve utilizar um algoritmo destinado a calcular a semelhança entre os dados de identificação que figuram nos diferentes campos de dados provenientes dos vários sistemas de informação da UE»;

C.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê ainda que «[e]sse algoritmo deve basear-se em limiares de semelhança previamente estabelecidos.»;

D.  Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que, «[p]ara a definição desse algoritmo, a eu-LISA deve ser assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade.»;

E.  Considerando que o artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/818 preceitua que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares;

F.  Considerando que, manifestamente, o Regulamento delegado da Comissão não estabelece os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados similares, mas delega essa competência na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.


Não objeção a um ato delegado: requisitos adicionais dos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 e regras para a norma BCAA 1
PDF 118kWORD 45k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 7 de dezembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (C(2021)09115 – 2021/3008(DEA))
P9_TA(2022)0009B9-0058/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)09115),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 8, o artigo 13.º, n.º 3, o artigo 37.º, n.º 5, o artigo 38.º, n.º 5, o artigo 39.º, n.º 3, o artigo 45.º, alíneas a) a i), o artigo 56.º, alíneas a), b) e c), e o artigo 84.º, alíneas a) e b),

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022,

A.  Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os Estados‑Membros apresentem os planos estratégicos nacionais («planos estratégicos da PAC») para aprovação pela Comissão;

B.  Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 habilita a Comissão a adotar requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nos domínios dos pagamentos diretos, do apoio a determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e do desenvolvimento rural, bem como regras comuns nestes domínios no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA);

C.  Considerando que todos estes requisitos adicionais devem ser tidos em conta pelos Estados‑Membros na conceção dos seus planos estratégicos da PAC, que têm de ser transmitidos ou confirmados à Comissão o mais rapidamente possível;

D.  Considerando que o Regulamento delegado estabelece os requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das BCAA; que, por conseguinte, é conveniente considerar que estes requisitos adicionais são plenamente necessários e urgentes agora;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


Não objeção a um ato delegado: regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro
PDF 116kWORD 44k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (C(2021)09119 – 2021/3009(DEA))
P9_TA(2022)0010B9-0059/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)09119),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 1, o artigo 23.º, n.º 2, o artigo 38.º, n.º 2, o artigo 40.º, n.º 3, o artigo 41.º, n.º 3, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 52.º, n.º 1, o artigo 54.º, n.º 4, o artigo 55.º, n.º 6, o artigo 64.º, n.º 3, o artigo 76.º, n.º 2, o artigo 94.º, n.º 5 e n.º 6, e o artigo 102.º,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022,

A.  Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro;

B.  Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) exige que os Estados-Membros apresentem os seus planos estratégicos nacionais no âmbito da política agrícola comum (PAC) para aprovação pela Comissão;

C.  Considerando que, no projeto de regulamento delegado, as regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro são indissociáveis e estão interligadas na gestão quotidiana das despesas da PAC, pelo que é conveniente estabelecer essas regras no mesmo regulamento delegado;

D.  Considerando que, no projeto de regulamento delegado, são estabelecidas regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro para a gestão quotidiana da nova PAC, as quais os Estados-Membros devem transpor para os seus Planos Estratégicos da PAC, e que, por conseguinte, é adequado considerar essas regras urgentes;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).


Violações das liberdades fundamentais em Hong Kong
PDF 145kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre violações das liberdades fundamentais em Hong Kong (2022/2503(RSP))
P9_TA(2022)0011RC-B9-0067/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta todas as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, em particular as de 8 de julho de 2021 sobre Hong Kong, nomeadamente o caso do Apple Daily(1), de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong(2), de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender um elevado grau de autonomia para Hong Kong(3), de 18 de julho de 2019, sobre a situação em Hong Kong(4), e de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China(5),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, em particular as de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China(6), de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros(7), de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China(8), e de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China(9),

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 20 de dezembro de 2021, sobre as eleições para o Conselho Legislativo realizadas em 19 de dezembro de 2021, e de 9 de junho de 2021, sobre as alterações ao sistema eleitoral de Hong Kong, a sua declaração, em nome da UE, de 11 de março de 2021, sobre o sistema eleitoral de Hong Kong, e todas as suas outras declarações sobre a situação em Hong Kong,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 23 de junho de 2021, sobre o encerramento das atividades do Apple Daily em Hong Kong,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 21 de outubro de 2021, sobre a expulsão de conselheiros distritais democraticamente eleitos e a redução do espaço da sociedade civil,

–  Tendo em conta o 11.º Diálogo Estratégico entre a UE e a China, de 28 de setembro de 2021, entre o VP/AR, Josep Borrell, e o Conselheiro de Estado/Ministro dos Negócios Estrangeiros, Wang Yi,

–  Tendo em conta as observações do presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, após a reunião dos dirigentes da UE e da China de 14 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do presidente Charles Michel e da presidente Ursula von der Leyen sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.ª Cimeira UE-China, que teve lugar em 22 de junho de 2020,

–  Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Governo da República Popular da China (RPC), de 19 de dezembro de 1984, sobre a questão de Hong Kong, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica, registada pelos Governos chinês e britânico nas Nações Unidas em 12 de junho de 1985,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de julho de 2020, sobre Hong Kong,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, e as preocupações manifestadas pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua lista de pontos a abordar, de 26 de agosto de 2020, em relação ao quarto relatório periódico de Hong Kong, China,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em linha com o compromisso da UE de defender esses valores nas suas ações externas e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;

B.  Considerando que o território de Hong Kong está vinculado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e tem a obrigação jurídica de respeitar os direitos às liberdades de informação, de expressão e de associação, bem como as garantias processuais; considerando que Hong Kong será em breve objeto de uma apreciação quanto ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Pacto;

C.  Considerando que, entre 1 de julho de 2020 e o final de 2021, a polícia de Hong Kong deteve ou ordenou a detenção de, pelo menos, 139 pessoas no quadro da Lei de Segurança Nacional; considerando que, no final de 2021, 94 pessoas foram formalmente acusadas, das quais 60 estavam em prisão preventiva; considerando que a expressão política pacífica tem sido desproporcionadamente restringida e até criminalizada ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que ativistas proeminentes, como Chow Hang-tung, foram acusados de incitarem os cidadãos a acender velas para homenagear as vítimas da Praça de Tiananmen e que a Aliança de Hong Kong de Apoio aos Movimentos Democráticos Patrióticos da China foi dissolvida depois de as autoridades terem usado a vigília anual por Tiananmen, que o grupo organiza há 30 anos, como prova de que a referida aliança «põe em perigo a segurança nacional»; considerando que a Lei de Segurança Nacional viola flagrantemente o princípio «um país, dois sistemas» e a Declaração Conjunta Sino-Britânica;

D.  Considerando que a oposição política em Hong Kong foi efetivamente obliterada na sequência da detenção de 55 pessoas ao abrigo da Lei de Segurança Nacional, em 6 e 7 de janeiro de 2021, a maioria das quais eram parlamentares e ativistas pró-democracia;

E.  Considerando que, em 17 de junho de 2021, 500 agentes da polícia fizeram uma rusga às instalações do jornal Apple Daily, levando computadores e documentos, incluindo alguns com material jornalístico, e detendo cinco executivos do jornal; considerando que todos foram acusados de «conluio com um país estrangeiro ou com elementos externos para pôr em perigo a segurança nacional» ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que, em 23 de junho de 2021, o Apple Daily anunciou o seu encerramento após 26 anos de atividade; considerando que a acusação contra o ativista pró-democracia e antigo proprietário do Apple Daily, Jimmy Lai, e de seis antigos jornalistas desse jornal por «conspiração para distribuir material sedicioso» constitui um novo ataque à liberdade de imprensa em Hong Kong;

F.  Considerando que, em 29 de dezembro de 2021, 200 agentes da polícia fizeram uma rusga às instalações do sítio Web Stand News, levando computadores e documentos e detendo sete pessoas, todas elas quadros superiores ou antigos quadros superiores da empresa, por conspiração para publicar material sedicioso; considerando que o Stand News foi imediatamente encerrado; considerando que o meio de comunicação social em linha DB Channel de Hong Kong deixou de operar na cidade, uma vez que o seu cofundador Frankie Fung foi detido e aguarda julgamento ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que o Citizen News, outro meio de comunicação social em linha pró-democracia, anunciou recentemente o seu encerramento, invocando uma «deterioração do ambiente mediático»;

G.  Considerando que a Amnistia Internacional encerrou os seus dois gabinetes em Hong Kong em finais de 2021, devido à Lei de Segurança Nacional, que impossibilitou as organizações de defesa dos direitos humanos de trabalhar livremente e sem receio de graves represálias por parte do governo; considerando que, entre 1 de janeiro de 2021 e 4 de janeiro de 2022, mais de 60 organizações da sociedade civil encerraram devido à repressão, incluindo 12 sindicatos, oito organizações de meios de comunicação social, oito grupos de moradores, sete associações profissionais, cinco organizações de estudantes e quatro grupos religiosos;

H.  Considerando que dezenas de ativistas pró-democracia em Hong Kong foram presos ao abrigo da Lei de Segurança Nacional por instigarem a secessão e subversão do Estado, como Ma Chun-man, Tony Chung Hon-lam e Chow Hang-tung;

I.  Considerando que a Lei de Segurança Nacional adotada para Hong Kong pela RPC continua a suscitar profundas preocupações à União Europeia; considerando que se trata de uma questão sensível, com vastas consequências para Hong Kong e os seus cidadãos, para os cidadãos da UE e estrangeiros, para as organizações da sociedade civil da UE e internacionais, bem como para a confiança das empresas em Hong Kong; considerando que a entrada em vigor da Lei de Segurança Nacional aumentou os riscos para os cidadãos da UE em Hong Kong;

J.  Considerando que a União Europeia tem um grande interesse na continuação da estabilidade e da prosperidade de Hong Kong ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas» e atribui grande importância à preservação do elevado grau de autonomia de Hong Kong, em consonância com a Lei Básica e os compromissos internacionais; considerando que, no atual ambiente, esses princípios estão em vias de ser postos em causa de forma irreversível;

K.  Considerando que as eleições para o Conselho Legislativo «unicamente para patriotas» tiveram lugar em 19 de dezembro de 2021, ao abrigo de novas regras impostas por Pequim, em virtude das quais os partidos pró-democracia foram efetivamente impedidos de se candidatarem, os apelos aos eleitores para boicotarem ou votarem em branco foram criminalizados, a RAE de Hong Kong ameaçou os meios de comunicação social internacionais que cobriam as eleições, o direito de voto foi alargado aos originários de Hong Kong que residem na China continental, e apenas 30 % dos eleitores inscritos votaram; considerando que as recentes alterações no sistema eleitoral são contrárias aos compromissos de uma maior representação democrática consagrados na Lei Básica; considerando que Hong Kong ficou sem qualquer oposição pró-democrática, uma vez que os seus representantes ou estão impedidos de participar em eleições ou foram detidos;

L.  Considerando que, em julho de 2021, 21 candidatos pró-democracia foram impedidos de se candidatarem às eleições legislativas de Macau; considerando que, em 12 de setembro de 2021, se realizaram as eleições para a sétima Assembleia Legislativa de Macau sem uma verdadeira oposição política, o que poderá conduzir a uma instabilidade social a longo prazo, e que se registou uma taxa de afluência às urnas de 42,38 %, o mais baixo nível de sempre; considerando que os jornalistas do organismo público de radiodifusão de Macau foram intimados a promover o «patriotismo, o respeito e o amor» em relação à China e que pelo menos seis jornalistas se demitiram após a introdução de novas regras editoriais, o que demonstra que as preocupações com a Lei de Segurança Nacional se estendem a outras regiões; considerando que a Lei Básica de Macau protege igualmente a liberdade de imprensa e estará em vigor até 2049;

M.  Considerando que a pressão sobre a sociedade civil de Hong Kong se intensificou, tal como demonstra a dissolução da Confederação de Sindicatos de Hong Kong, da Aliança de Hong Kong de Apoio aos Movimentos Democráticos Patrióticos da China, do grupo chinês de advogados especializados em direitos humanos, da União de Professores Profissionais de Hong Kong e da Frente Civil para os Direitos Humanos, bem como o encerramento do gabinete da Amnistia Internacional;

N.  Considerando que a Chefe do Executivo de Hong Kong, Carrie Lam, indicou que a RAE invocará o artigo 23.º da Lei de Segurança Nacional, o qual criminalizará as organizações políticas estrangeiras e as impedirá de realizar atividades em Hong Kong;

O.  Considerando que a independência do poder judicial deve ser garantida, dado o seu papel crucial na salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Hong Kong;

P.  Considerando que, na sua resolução de 8 de julho de 2021, o Parlamento exortou «a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a declinarem os convites endereçados a representantes governamentais e diplomatas para assistirem aos Jogos Olímpicos de inverno de Pequim em 2022, a menos que o Governo chinês dê provas de uma melhoria verificável da situação dos direitos humanos em Hong Kong»;

Q.  Considerando que a China tem utilizado uma retórica agressiva e introduziu uma proibição de facto, inexplicada e não declarada, que impede a entrada no mercado chinês de produtos fabricados na Lituânia; considerando que tais ações e práticas, que não estão legisladas, violam não só todas as regras comerciais internacionais e da Organização Mundial do Comércio, como também têm impacto direto nos princípios subjacentes ao mercado único da UE;

1.  Condena veementemente o facto de a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de imprensa serem tão severamente restringidas em Hong Kong como na China, e reitera a sua solidariedade para com o povo de Hong Kong na sua luta pela liberdade e pela democracia; lamenta profundamente a perseguição política a que muitos jornalistas – atualmente no exílio ou na prisão – têm sido sujeitos; insta a China a assegurar que todos os jornalistas possam levar a cabo o seu trabalho livremente, sem impedimentos e sem medo de represálias; salienta que deve ser garantida a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;

2.  Insta o Governo de Hong Kong a libertar todos os presos políticos em Hong Kong; apela à libertação imediata e incondicional e à retirada de todas as acusações contra todos os manifestantes pacíficos de Hong Kong detidos nos últimos anos, que simplesmente exerceram o seu direito à liberdade de expressão ou a outros direitos humanos, como Joshua Wong, Koo Sze-yiu, Martin Lee, Albert Ho, Margaret Ng e Kok Tsz-lun, um cidadão com dupla nacionalidade chinesa e portuguesa e, por conseguinte, um cidadão da UE, condenado em Shenzhen, em 2020, a sete meses de prisão por alegadamente tentar fugir de Hong Kong por barco e que atualmente aguarda julgamento na prisão em Hong Kong; condena os processos em curso, incluindo os dos defensores dos direitos humanos Chow Hang-tung, Lee Cheuk-yan e Albert Ho; apela à libertação imediata e incondicional do editor sueco Gui Minhai, detido na RPC;

3.  Salienta que a Lei de Segurança Nacional impede uma relação de confiança entre a China e a UE, o que está a comprometer a cooperação futura e a conduzir a uma maior erosão da credibilidade de Pequim na cena internacional, ao mesmo tempo que prejudica significativamente o estatuto e as reputações internacionais de Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a revogarem a Lei de Segurança Nacional, que viola os compromissos e as obrigações da RPC ao abrigo do direito internacional, nomeadamente a Declaração Conjunta Sino-Britânica e a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, respetivamente, e insta as autoridades de Hong Kong e Macau a respeitarem plenamente o Estado de direito, os direitos humanos, os princípios democráticos e o elevado grau de autonomia ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas», tal como consagrado nas Leis Básicas de Hong Kong e de Macau e em consonância com as suas obrigações nacionais e internacionais; regista com preocupação as tentativas cada vez mais frequentes do Governo chinês para legitimar o seu sistema autoritário a nível interno e externo, cooptando, redefinindo e distorcendo uma série de ideias políticas, incluindo os princípios da democracia, através de conceitos como «democracia com características de Hong Kong» ou «democracia popular na integralidade do processo», e considera que tais tentativas são uma farsa política;

4.  Lamenta profundamente as recentes alterações à lei eleitoral de Hong Kong, as detenções de representantes da oposição pró-democrática e o assédio a estes, que, de jure e de facto, impedem a realização de eleições livres e justas a todos os níveis e conduziram ao desmantelamento de todas as formas de oposição política; salienta que tal é contrário aos compromissos de uma maior representação democrática consagrados na Lei Básica de Hong Kong;

5.  Considera deplorável a decisão das autoridades de Hong Kong de proibir, nos últimos dois anos, a vigília anual, em 4 de junho, em memória dos acontecimentos da Praça de Tiananmen, e a marcha anual de 1 de julho, bem como a decisão do Tribunal de Recurso Final de Macau de proibir a vigília anual da cidade em memória dos acontecimentos da Praça de Tiananmen; lamenta profundamente que a Universidade de Hong Kong tenha retirado das suas instalações um monumento às vítimas da Praça Tiananmen, o Pilar da Vergonha, e considera que tal se integra no ataque constante à liberdade académica em Hong Kong e na tentativa de apagar a história e a memória coletiva;

6.  Apela à Chefe do Executivo de Hong Kong para que desista dos planos de invocar o artigo 23.º da Lei de Segurança Nacional e renove o empenho na defesa da Lei Básica, que garante a liberdade de associação, a liberdade de reunião, a liberdade de expressão e a liberdade de religião e crença;

7.  Sublinha que a independência do poder judicial deve ser salvaguardada e que evitar a politização dos tribunais deve ser uma prioridade fundamental; reitera o seu apelo ao SEAE para que elabore um relatório público pormenorizado sobre o Estado de direito e a independência do poder judicial, para além do relatório anual de Hong Kong; insta o SEAE a incluir debates sobre o agravamento da situação do Estado de direito em Hong Kong e a segurança dos cidadãos da UE nas reuniões anuais de diálogo estruturado entre o Governo da RAE de Hong Kong e a UE;

8.  Manifesta preocupação com a nomeação do chefe de Estado-Maior da força policial armada no Sinquião, Peng Jingtang, como comandante da guarnição do Exército Popular de Libertação em Hong Kong e com as observações de que o foco da sua ação se centrará em alegadas atividades terroristas em Hong Kong;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a aplicação da Lei de Segurança Nacional enquanto prioridade absoluta da ordem de trabalhos de todas as reuniões entre a UE e a China, incluindo no quadro de consultas diplomáticas tendo em vista a preparação dessas reuniões; recorda a importância de a UE continuar a levantar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no caso das minorias no Sinquião e no Tibete, em todos os diálogos sobre questões políticas e direitos humanos com as autoridades chinesas, em conformidade com o compromisso assumido pela UE de, no seu relacionamento com a China, projetar uma voz firme, clara e unificada; recorda que a China subscreveu um vasto leque de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos e salienta, por conseguinte, a importância de prosseguir o diálogo com a China para garantir que este país honre o compromisso de respeitar o quadro internacional em matéria de direitos humanos;

10.  Manifesta profunda preocupação com as tentativas das autoridades chinesas de visar as comunidades da diáspora de Hong Kong, incluindo os defensores dos direitos humanos, nos Estados-Membros da UE; reitera o apelo aos Estados-Membros da UE para que suspendam os tratados de extradição em vigor com a RPC e Hong Kong;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reapreciarem o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China(10), e o apoio da UE ao lugar de Hong Kong na Organização Mundial do Comércio, à luz da destruição da autonomia de que o território dispunha ao abrigo do modelo de «um país, dois sistemas» anteriormente instituído;

12.  Reitera as suas profundas preocupações com as várias violações dos direitos humanos na China e recorda que é essencial assegurar o pleno respeito pelos valores universais;

13.  Insta o Conselho a instituir sanções específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (sanções do tipo Magnitsky da UE) contra os funcionários de Hong Kong e da RPC responsáveis pela atual repressão dos direitos humanos, incluindo Carrie Lam, Teresa Cheng Yeuk-wah, Xia Baolong, Zhang Xiaoming, Luo Huining, Zheng Yanxiong, Chris Tang Ping-keung e John Lee Ka-chiu; insta o Conselho e a Comissão a chegarem a acordo quanto à elaboração de uma lista de empresas que devem ser sujeitas a sanções e a proibições de investimento devido à sua cumplicidade na atual repressão dos direitos humanos em Hong Kong;

14.  Reitera a sua posição anterior, segundo a qual qualquer ratificação do acordo global de investimento UE-China deve ter em conta a atual situação dos direitos humanos em Hong Kong e o empenho da China em relação à Declaração Conjunta Sino-Britânica, e implicar um compromisso claro e vinculativo para com os direitos dos trabalhadores, de modo a assegurar a ratificação e a aplicação das Convenções n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado, n.º 105 relativa à Abolição do Trabalho Forçado, n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e n.º 98 sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva;

15.  Manifesta preocupação pelo facto de os encerramentos do Stand News e do Citizen News conduzirem a uma maior pressão por parte das autoridades chinesas sobre as restantes publicações noticiosas locais;

16.  Apoia plenamente as propostas de realizar uma sessão especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ou um debate urgente sobre o agravamento da situação dos direitos humanos na China, nomeadamente no que diz respeito à aplicação da Lei de Segurança Nacional em Hong Kong e Macau e à adoção de uma resolução para criar um mecanismo de acompanhamento e comunicação de informações, em consonância com o apelo mundial de centenas de organizações da sociedade civil de todas as regiões e o apelo à ação de um número sem precedentes de procedimentos especiais da ONU;

17.  Insta o VP/AR a cooperar estreitamente com países e parceiros que partilham das mesmas ideias, a fim de travar a erosão das liberdades em Hong Kong; congratula-se com o novo diálogo bilateral UE-EUA sobre a China e insiste em que o reforço da coordenação em matéria de direitos humanos, nomeadamente com ênfase na situação em Hong Kong, deve ser um objetivo fundamental;

18.  Reitera o apelo aos Estados-Membros da UE para que apliquem as conclusões do Conselho da UE de 28 de julho de 2020 e criem programas de resgate de ativistas e jornalistas pró-democracia de Hong Kong que continuam em risco de ser presos no âmbito da atual repressão dos direitos humanos; reitera a necessidade de estabelecer um calendário claro para a aplicação do pacote de medidas de julho de 2020 e insta o SEAE a continuar a manter a sua execução na ordem do dia e a preparar respostas concretas para os eventuais efeitos extraterritoriais da Lei de Segurança Nacional;

19.  Condena a coação e intimidação da China contra a Lituânia; congratula-se com as recentes declarações de solidariedade para com a Lituânia que visam resistir às ações coercivas da China; insta a UE a defender os princípios básicos do mercado único contra a intimidação chinesa;

20.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a declinarem os convites endereçados a representantes governamentais e diplomatas para assistirem aos Jogos Olímpicos de inverno de Pequim em 2022, dado que o Governo chinês não deu provas de uma melhoria verificável da situação dos direitos humanos em Hong Kong, na região uigure do Sinquião, no Tibete, na Mongólia Interior e noutras regiões da China;

21.  Insta o SEAE a investigar a situação dos proeminentes ativistas pró-democracia de Hong Kong, que atualmente não estão na prisão, mas que não podem sair do território devido ao facto de as autoridades continuarem a confiscar os seus documentos de viagem e a impor-lhes interdições de viajar; insta o SEAE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente solicitando visitas a prisões, observando julgamentos, divulgando declarações públicas e abordando casos junto das autoridades a todos os níveis; insta o SEAE a assegurar os recursos adequados para a Representação da União Europeia em Hong Kong e Macau, a fim de lhe permitir continuar a realizar e a intensificar adequadamente a observação de julgamentos e o acompanhamento dos direitos humanos;

22.  Salienta, em particular, a importância de intensificar o apoio ao meio académico, desenvolvendo bolsas de estudo e outro tipo de instrumentos de apoio para académicos e estudantes de Hong Kong, para que se possam inscrever em programas de intercâmbio e cooperar com universidades da UE; insta o SEAE e a Comissão a desenvolverem e coordenarem medidas para proteger a liberdade académica dos estudantes e cientistas de Hong Kong nas universidades da UE contra a pressão exercida pelas autoridades chinesas;

23.  Insta a Comissão e o SEAE a intensificarem a aplicação de mecanismos adequados de controlo das exportações e a trabalhar nestes para impedir o acesso da China e de Hong Kong a tecnologias utilizadas para violar os direitos humanos; incentiva a Comissão a concluir a elaboração de legislação eficaz da UE em matéria de dever de diligência das empresas que imponha obrigações desta natureza às empresas da UE e às empresas que operam no mercado único da UE;

24.  Insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem para salvar a memória democrática de Hong Kong, ajudando a arquivar, divulgar e documentar as violações dos direitos humanos, e a combaterem as ações da RPC, tornando amplamente acessíveis em linha os livros proibidos em Hong Kong; manifesta apoio aos esforços envidados por canais de televisão internacionais, como a Deutsche Welle e a France 24, para apresentar, com regularidade, notícias sobre a evolução da situação em Hong Kong;

25.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a cooperarem com os parceiros internacionais para ajudar a garantir a democracia em Taiwan, em particular à luz dos recentes acontecimentos no quadro das relações entre a Lituânia e Taiwan orquestrados pelo Governo chinês e da erosão das liberdades de Hong Kong no quadro da política chinesa de abandonar a abordagem «um país, dois sistemas»;

26.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0356.
(2) JO C 456 de 10.11.2021, p. 242.
(3) JO C 362 de 8.9.2021, p. 71.
(4) JO C 165 de 4.5.2021, p. 2.
(5) JO C 224 de 27.6.2018, p. 78.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0382.
(7) JO C 15 de 12.1.2022, p. 170.
(8) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
(9) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(10) JO L 151 de 18.6.1999, p. 21.


Situação no Cazaquistão
PDF 139kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a situação no Cazaquistão (2022/2505(RSP))
P9_TA(2022)0012RC-B9-0065/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2021 sobre a situação no Cazaquistão(1) e as suas anteriores resoluções sobre a situação no Cazaquistão de 14 de março de 2019(2), de 18 de abril de 2013(3), de 15 de março de 2012(4) e de 17 de setembro de 2009(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APCR) entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015, e que entrou em vigor em 1 de março de 2020, na sequência da ratificação por todos os Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a 18.ª reunião do Conselho de Cooperação UE‑Cazaquistão, de 10 de maio de 2021, a 13.ª reunião do Diálogo UE‑Cazaquistão sobre Direitos Humanos, de 2 e 3 de dezembro de 2021, e a 18.ª reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE‑Cazaquistão, de 11 de outubro de 2021,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, os artigos 21.º, 24.º, 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 10.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados‑Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre a nova Estratégia da UE para a Ásia Central,

–  Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 8 de janeiro de 2022, e a declaração do porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 5 de janeiro de 2022, sobre os últimos acontecimentos no Cazaquistão,

–  Tendo em conta a declaração da Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 6 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura,

–  Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para o Cazaquistão, de 12 de março de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2 de janeiro de 2022, milhares de pessoas começaram a protestar pacificamente na cidade de Zhanaozen, opondo‑se à decisão do governo de levantar o limite máximo do preço do gás de petróleo liquefeito, o que levou a um forte aumento dos preços; considerando que os protestos se propagaram rapidamente a mais de 60 cidades e localidades, exigindo uma verdadeira mudança política, eleições justas e medidas eficazes para combater a corrupção generalizada;

B.  Considerando que a situação dos direitos humanos no Cazaquistão se deteriorou, numa tendência perigosa, durante os recentes protestos, tendo os manifestantes invocado a falta de representação democrática nos processos de tomada de decisão do governo, o agravamento da corrupção e as violações dos direitos humanos e das liberdades políticas como causas subjacentes às suas queixas;

C.  Considerando que é do conhecimento geral que um protesto semelhante teve lugar em 2011 na cidade de Zhanaozen, quando um grupo de pessoas com um elevado nível de organização recorreu à violência, o que foi posteriormente utilizado pelas autoridades para justificar uma repressão violenta com a utilização de armas letais contra manifestantes pacíficos; considerando que as autoridades cazaques não investigaram os acontecimentos do massacre de Zhanaozen de 2011, apesar dos apelos do Parlamento Europeu; considerando que o sistema judicial e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não investigaram estes acontecimentos, o que põe em causa a probabilidade de os responsáveis pelo atual derramamento de sangue serem levados a tribunal e punidos;

D.  Considerando que os acontecimentos de 4 e 5 de janeiro de 2022 marcaram um ponto de viragem, com uma escalada da violência, em particular em Almaty, a maior cidade do país, e o alegado aparecimento de novos intervenientes nos protestos, como grupos criminosos, grupos marginalizados e grupos armados, que aproveitaram a situação para praticar atos violentos, como buscas, fogo posto e pilhagens, incluindo de esquadras de polícia e instalações militares; considerando que as autoridades cazaques reagiram aos protestos, incluindo os que eram legítimos e pacíficos, com violência desproporcionada; considerando que a resposta das forças de segurança aos protestos pacíficos tem sido muito dura, com recurso frequente a força excessiva, desnecessária e indiscriminada, incluindo força letal, como a ampla utilização de gás lacrimogéneo, bastões, granadas de atordoamento e canhões de água; considerando que, em 3 e 4 de janeiro de 2022, ocorreram pelo menos 206 casos de perseguição política com o objetivo de impedir as pessoas de participarem nas manifestações pacíficas, apesar das alegações das autoridades de que respeitam o direito de reunião pacífica; considerando que, em 5 de janeiro de 2022, grupos de manifestantes violentos tomaram o controlo do aeroporto e atacaram edifícios oficiais, como a Câmara Municipal de Almaty;

E.  Considerando que, desde o início dos protestos, cerca de 10 000 pessoas foram detidas em todo o país e que, pelo menos, 225 pessoas foram mortas, incluindo crianças, pessoas que não participaram em manifestações e 19 agentes responsáveis pela aplicação da lei; considerando que os valores reais são provavelmente mais elevados e difíceis de verificar devido a informações oficiais não fiáveis, bem como a perturbações dos serviços de Internet e de telemóvel; considerando que existem relatos contínuos de que as detenções, a intimidação e a tortura de ativistas civis e de cidadãos comuns, iniciadas durante as manifestações de janeiro de 2022, ainda prosseguem; considerando que os ativistas Nuraliya Aitkulova, Aitbay Aliyev e, pelo menos, 12 outros foram alegadamente mortos a tiro por agentes responsáveis pela aplicação da lei durante os protestos; considerando que os civis pacíficos Nurbolat Seitkulov, Altynai Yetayeva e a sua filha de 15 anos foram mortos a tiro pelos militares em Taldykorgan, em 8 de janeiro de 2022;

F.  Considerando que, em 4 de janeiro de 2022, as autoridades cazaques impuseram restrições à Internet móvel e às redes sociais; considerando que, em 5 de janeiro de 2022, o Presidente Kassym‑Jomart Tokayev declarou o estado de emergência a nível nacional, que inclui recolher obrigatório, restrições temporárias à circulação e proibição de ajuntamentos de pessoas; considerando que foi denunciado um apagão da Internet de cinco dias destinado a perturbar as comunicações dos manifestantes;

G.  Considerando que, em 6 de janeiro de 2022, as forças da Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO) foram destacadas para o Cazaquistão, mediante pedido formal para prestar assistência ao Governo cazaque contra manifestantes, assinalando a primeira vez que a aliança militar liderada pela Rússia foi chamada a intervir num país membro;

H.  Considerando que, em 11 de janeiro de 2022, o Presidente Tokayev anunciou a retirada total das forças da CSTO do país até 23 de janeiro de 2022; considerando que o Governo russo, invocando a propagação de uma doença viral entre o gado, impôs uma proibição das importações de carne e produtos lácteos do Cazaquistão um dia após o anúncio do Presidente Tokayev em 11 de janeiro;

I.  Considerando que, em 4 de janeiro de 2022, as autoridades cazaques iniciaram uma campanha de desinformação generalizada e um bloqueio da Internet e dos meios de comunicação social para ocultar o envolvimento do Estado na violência contra o seu próprio povo e para desacreditar as manifestações pacíficas e a vontade genuína do povo cazaque de procurar justiça, dignidade e respeito pelos seus direitos;

J.  Considerando que, em 7 de janeiro de 2022, o Presidente Tokayev emitiu uma ordem de «atirar a matar» contra os manifestantes, que descreveu como terroristas internacionais; considerando que essa ordem viola as obrigações jurídicas internacionais do Cazaquistão de respeitar e proteger o direito à vida; considerando que as autoridades cazaques utilizaram interpretações vagas e demasiado amplas das leis e das medidas contra o terrorismo e o extremismo para restringir, arbitrariamente, a liberdade de expressão e a dissidência pacífica; considerando que, em 11 de janeiro de 2022, peritos das Nações Unidas denunciaram a utilização excessivamente ampla do termo «terrorismo» contra manifestantes, ativistas da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas e partidos políticos;

K.  Considerando que as autoridades cazaques perseguem politicamente os seus opositores que foram forçados a viver no estrangeiro;

L.  Considerando que jornalistas nacionais e internacionais e gabinetes dos meios de comunicação social foram criticados e atacados pelo Governo cazaque e pelas forças estatais, tendo sido negada a entrada de correspondentes estrangeiros no país; considerando que agentes responsáveis pela aplicação da lei sem identificação dispararam contra um jornalista da TV Rain, Vasilyi Polonskyi, e um fotógrafo, Vasilyi Krestiyaninov, quando estes trabalhavam perto da morgue em Almaty; considerando que vários jornalistas foram detidos ou assediados por agentes responsáveis pela aplicação da lei pela sua cobertura das manifestações, incluindo Saniya Toiken, Makhambet Abzhan, Lukpan Akhmediyarov, Kassym Amanzhol, Darkhan Omirbek e outros;

M.  Considerando que as autoridades cazaques restringem há muito os direitos fundamentais, incluindo o direito de manifestação pacífica, a liberdade de associação e a liberdade de expressão; considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2021, elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras, o Cazaquistão figura em 155.º lugar numa lista de 180 países; considerando que 13 ativistas associados ao Koshe Partiyasy e ao Escolha Democrática do Cazaquistão (DCK), que são movimentos pacíficos da oposição, foram condenados, incluindo os presos políticos Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Askhat Zheksebayev e Abai Begimbetov, sentenciados a cinco anos de prisão imediatamente após a visita ao Cazaquistão do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e do Representante Especial da UE para a Ásia Central; considerando que os seus julgamentos políticos foram realizados em linha e que não foram apresentadas decisões judiciais proibindo o DCK e o Koshe Partiyasy em apoio das acusações;

N.  Considerando que o Presidente Tokayev acusou ativistas, defensores dos direitos humanos e os meios de comunicação social livres de incitar à agitação; considerando que, nos últimos anos, a situação dos direitos humanos no Cazaquistão se deteriorou acentuadamente; considerando que várias importantes ONG de defesa dos direitos humanos, meios de comunicação social e organizações de observação eleitoral no Cazaquistão têm sido sujeitas a pressões crescentes e a assédio judicial pelas autoridades do país; considerando que tal faz parte de uma maior repressão da sociedade civil, dos sindicatos e dos direitos democráticos fundamentais, em particular das liberdades de expressão, associação e reunião, do pluralismo político, do direito à participação nos assuntos públicos e do primado do Direito;

O.  Considerando que o defensor dos direitos humanos Raigul Sadyrbayeva, que tem problemas de saúde, foi colocado em prisão preventiva durante a investigação de um processo penal por motivos políticos por acompanhar as manifestações em Semey e enfrenta uma longa pena de prisão; considerando que a defensora dos direitos humanos Aliya Isenova foi atingida por um tiro no braço por agentes responsáveis pela aplicação da lei, quando acompanhava uma manifestação em Semey, e vê‑se agora, alegadamente, também confrontada com uma longa pena de prisão num processo penal por motivos políticos;

P.  Considerando que, apesar das declarações do Ministério do Interior do Cazaquistão ao Diretor do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), segundo as quais haveria melhorias nas condições dos centros de detenção e no respeito pelos direitos humanos, não foram alcançados quaisquer resultados tangíveis; considerando que, apesar de um memorando assinado pelo sistema penitenciário do Cazaquistão e pela defensora dos direitos humanos Elena Semenova, a tortura e os maus tratos nos centros de detenção continuam a ser sistemáticos, tal como a impunidade destes crimes, uma vez que as autoridades continuam a não investigar, de forma credível, as alegações de tortura;

Q.  Considerando que as autoridades tentam regularmente piratear as contas dos ativistas civis, dos defensores dos direitos humanos e da oposição nas redes sociais; considerando que o Cazaquistão tenta censurar os conteúdos da oposição e em matéria de direitos humanos nas redes sociais;

R.  Considerando que a União Europeia e o Cazaquistão são parceiros desde a independência do país em 1991; considerando que a União Europeia e o Cazaquistão assinaram um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APCR), o primeiro do género com um parceiro da Ásia Central, que levou as relações entre a UE e o Cazaquistão a um novo nível e representou um marco importante em mais de 25 anos de relações entre a UE e o Cazaquistão; considerando que o APCR, ratificado por todos os Estados‑Membros da UE e pelo Parlamento Europeu, entrou em vigor em 1 de março de 2020;

1.  Lamenta profundamente a perda de vidas e condena veementemente os atos de violência generalizados que eclodiram na sequência de manifestações pacíficas no Cazaquistão; apresenta as suas condolências às vítimas e respetivas famílias;

2.  Apoia o povo do Cazaquistão, que deve gozar plenamente do direito de organizar uma manifestação pacífica em protesto contra a ausência de reformas no Cazaquistão e em defesa de um futuro próspero para o país; condena veementemente a situação dramática e em constante deterioração dos direitos humanos no Cazaquistão, incluindo a liberdade de expressão e os direitos laborais e sociais; exorta as autoridades cazaques a cumprirem as suas obrigações internacionais e a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

3.  Insta o Governo do Cazaquistão a retirar as acusações de índole política e a pôr termo a todas as formas de detenção arbitrária, represálias e assédio contra defensores dos direitos humanos, ativistas, organizações religiosas, organizações da sociedade civil, sindicatos, jornalistas e movimentos da oposição política, bem como a permitir que as pessoas exprimam livremente as suas opiniões políticas, religiosas e outras;

4.  Exorta o Governo do Cazaquistão a libertar imediatamente os manifestantes e os ativistas arbitrariamente detidos; exorta as autoridades do Cazaquistão a libertarem imediatamente e a reabilitarem plenamente todos os presos políticos, incluindo Bekizhan Mendygaziyev, Erulan Amirov, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Yerzhan Yelshibayev, Saltanat Kusmankyzy, Baurzhan Jussupov, Nataliya Dauletiyarova, Rinat Batkayev, Yerbol Yeskhozin, Askar Kayyrbek, Ulasbek Akhmetov, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Abai Begimbetov e Raigul Sadyrbayeva; solicita às autoridades que levantem as medidas que obrigam à prisão preventiva, à prisão domiciliária e às restrições à liberdade impostas aos ativistas da sociedade civil;

5.  Condena as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos cometidas pelas autoridades cazaques contra manifestantes, trabalhadores dos meios de comunicação social e ativistas, incluindo o uso indiscriminado de força letal pelas forças de segurança; condena a retórica inflamatória do Presidente Tokayev, incluindo a sua descrição geral dos manifestantes como «terroristas», as alegações não fundamentadas e inflacionadas do seu número (alegadamente cerca de 20 000) e a ameaça de os «matar»; exorta‑o a cancelar publicamente qualquer ordem de «atirar a matar» sem aviso prévio;

6.  Insta as autoridades a divulgarem informações relacionadas com as detenções e as vítimas resultantes das manifestações e a assegurarem que todos os acusados tenham acesso a um advogado e beneficiem de julgamentos justos, em conformidade com o Direito Internacional;

7.  Insta as autoridades do Cazaquistão a reverem a lei sobre reuniões públicas para garantir o direito a manifestações pacíficas, em conformidade com as normas internacionais, a fim de permitir que as pessoas no Cazaquistão participem em manifestações pacíficas sem receio de detenção ou assédio e interferência da polícia e de assegurar que os meios de comunicação social independentes, os grupos da sociedade civil, os grupos da oposição política, os ativistas, os sindicalistas e os defensores dos direitos humanos possam exercer as suas atividades sem interferência indevida do governo ou receio de assédio ou de ações judiciais por motivos políticos; apela, neste contexto, a uma reforma profunda do sistema judicial e, tal como recomendado pelas Nações Unidas e pela OSCE, à revogação dos artigos do Código Penal que são utilizados para ações penais por motivos políticos; insta as autoridades do Cazaquistão a anularem as decisões dos tribunais sobre os movimentos pacíficos da oposição Koshe Partiyasy e DCK;

8.  Insta as autoridades cazaques a porem termo à perseguição política de grupos de direitos humanos, como Bostandyq Kz, Qaharman, Femina Virtute, Veritas, 405, Elican e Artigo 14.º;

9.  Insta a UE e a comunidade internacional a iniciarem imediatamente uma investigação internacional adequada sobre os crimes cometidos contra o povo do Cazaquistão durante as duas semanas de manifestações no Cazaquistão e, entre outras questões, a investigarem os desaparecimentos, bem como os relatos de tortura, detenções arbitrárias e atiradores furtivos matando ou ferindo manifestantes pacíficos, entre os quais menores, em Almaty e noutras cidades do Cazaquistão;

10.  Insta o SEAE e os Estados‑Membros a recorrerem a fóruns multilaterais para acompanhar a situação dos direitos humanos no Cazaquistão, incluindo o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ou a OSCE;

11.  Insta os Estados‑Membros a tomarem a iniciativa de recorrer ao Mecanismo de Moscovo da OSCE, a fim de permitir um inquérito sobre os factos e as circunstâncias que rodearam a morte de manifestantes e de agentes responsáveis pela aplicação da lei em Almaty, em janeiro de 2022, e outras alegações de violações dos direitos humanos desde o início do movimento de protesto pacífico em todo o Cazaquistão;

12.  Insta as autoridades cazaques a convidarem os responsáveis pelos procedimentos especiais das Nações Unidas e os peritos da OSCE a realizarem visitas no terreno e a cooperarem plenamente com eles, bem como a ponderarem a criação de um grupo de trabalho permanente, sob os auspícios da OSCE, para avaliar se a agitação resultou de interferências estrangeiras ou de lutas de poder interno e abordar as suas causas profundas;

13.  Manifesta a sua preocupação perante a situação inaceitável no que diz respeito à liberdade dos meios de comunicação social no país; insta o Governo do Cazaquistão a proporcionar aos jornalistas independentes um ambiente livre e seguro; condena veementemente o recurso a encerramentos da Internet para esmagar a dissidência e violar a liberdade de expressão e de reunião, contrariamente às normas internacionais em matéria de direitos humanos; insta as autoridades cazaques a restabelecerem o acesso sem restrições à Internet, a desbloquearem todas as outras formas de comunicação e a porem termo às represálias contra aqueles que partilham notícias de forma independente; insta o Presidente Tokayev a reconhecer publicamente e a respeitar plenamente a importância e o papel de meios de comunicação social livres no Cazaquistão;

14.  Condena a prática da tortura e dos maus tratos nos centros de detenção e exorta as autoridades cazaques a garantirem o direito dos cidadãos a não serem alvo de tortura e maus tratos, a assegurarem que as condições de detenção respeitem plenamente as normas internacionais, a investigarem exaustivamente os incidentes de tortura e a porem termo à impunidade; insta as autoridades cazaques a proporcionarem aos representantes do mecanismo nacional de prevenção e ao Provedor de Justiça um acesso imediato e sem entraves a todas as pessoas detidas;

15.  Exorta as autoridades cazaques a absterem‑se de apresentar acusações de terrorismo «com base em interpretações demasiado amplas do termo e a distinguirem entre manifestantes pacíficos e aqueles que utilizaram a violência e cometeram crimes ao abrigo das normas internacionais; reitera o seu apelo à revisão da definição de extremismo, a fim de a alinhar com as obrigações internacionais do Cazaquistão; exorta as autoridades cazaques a deixarem de recorrer ao artigo 405.º do Código Penal do Cazaquistão para visar membros presumidos ou efetivos de grupos «extremistas» proibidos, a solicitarem uma revisão da proibição arbitrária imposta pelos tribunais a movimentos políticos pacíficos e a procederem a uma revisão independente de todas as condenações proferidas sob a acusação de organização ou participação numa organização «extremista» proibida; instam os tribunais a anularem todas as condenações impostas a pessoas apenas por alegada adesão ou apoio a um grupo político pacífico de oposição ou organização de defesa;

16.  Solicita que os direitos humanos sejam uma prioridade para o compromisso da UE com o Cazaquistão; sublinha que relações políticas e económicas mais estreitas com a UE, tal como previsto no APCR, devem basear‑se em valores comuns e corresponder a um compromisso ativo e concreto do Cazaquistão em termos de reformas democráticas, decorrentes das suas obrigações e dos seus compromissos internacionais; incentiva o VP/AR, o SEAE e os Estados‑Membros a apelarem continuamente ao Cazaquistão para que revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais e a abordarem as questões dos direitos humanos em todas as reuniões bilaterais pertinentes;

17.  Insta a Delegação da UE e as representações dos Estados‑Membros no Cazaquistão a acompanharem de perto a situação, a visitarem e prestarem apoio aos manifestantes e presos políticos detidos, a colaborarem ativamente com os membros locais da sociedade civil através da organização de reuniões regulares sem discriminação e a desempenharem um papel na facilitação do diálogo entre o governo e a sociedade civil; exorta‑os, além disso, a acompanharem ativamente e a reagirem rapidamente às violações dos direitos humanos em curso e a assumirem uma posição pública sobre essas violações, prestando assistência às vítimas de processos com motivação política e ativistas detidos, bem como assistindo a julgamentos de críticos do governo e defensores dos direitos humanos e visitando centros de detenção; insta a UE e os seus Estados‑Membros a desenvolverem urgentemente um programa abrangente de apoio à sociedade civil e às forças democráticas do Cazaquistão;

18.  Insta a Delegação da UE e as embaixadas dos Estados‑Membros da UE no Cazaquistão a coordenarem‑se e a agirem rapidamente para assegurar a emissão de vistos para defensores dos direitos humanos em risco que necessitem de recolocação temporária fora do Cazaquistão; insta a Delegação da UE e as embaixadas dos Estados‑Membros da UE no Cazaquistão a colaborarem com as autoridades cazaques para garantir a libertação imediata de centenas de prisioneiros políticos e detidos no Cazaquistão, o levantamento das restrições à liberdade impostas à sociedade civil e aos ativistas da oposição e a erradicação da tortura e dos maus tratos nas prisões;

19.  Congratula‑se com a proposta do VP/AR de «assistência para uma resolução pacífica da crise» na sua declaração de 8 de janeiro de 2022, mas lamenta a ausência de uma iniciativa diplomática; incentiva o SEAE a investir no desenvolvimento de capacidades e a utilizar o potencial existente de mediação, resolução pacífica de crises e outros instrumentos, como a diplomacia de vaivém, nomeadamente do VP/AR ou do Representante Especial da UE para a Ásia Central;

20.  Insta o SEAE a promover a análise da situação no Cazaquistão na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, com a subsequente adoção de uma resolução sobre a situação;

21.  Exorta as autoridades do Cazaquistão a cumprirem as normas internacionais no que diz respeito ao quadro jurídico para a realização de eleições e a seguirem as recomendações da Missão Limitada de Observação Eleitoral do ODIHR sobre as liberdades fundamentais garantidas pela constituição, a participação da sociedade civil, o pluralismo político, a imparcialidade da administração eleitoral, a elegibilidade para votar e candidatar‑se a eleições, o recenseamento, os meios de comunicação social e a publicação dos resultados eleitorais;

22.  Insta o Cazaquistão a efetuar reformas urgentes destinadas a combater a corrupção e o aumento das desigualdades; exorta as instituições da UE a acelerarem a adoção de legislação anticorrupção contra funcionários corruptos e seus apoiantes no Cazaquistão devido a violações dos direitos humanos e branqueamento de capitais;

23.  Recorda o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, recentemente aprovado, que permite à UE visar os autores de violações graves dos direitos humanos em todo o mundo, o que, no caso do Cazaquistão, permitiria visar indivíduos, entidades e organismos específicos a título do seu envolvimento ou da sua cumplicidade em violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos; insta o Conselho a impor sanções específicas a altos funcionários cazaques responsáveis pelas graves violações cometidas durante as manifestações de janeiro de 2022;

24.  Toma nota do anúncio do Presidente Tokayev sobre reformas socioeconómicas e políticas e espera que o Governo e as autoridades concretizem a sua aplicação, a fim de melhorar o nível de vida dos cidadãos e enfrentar o seu descontentamento, e insta o Presidente a prestar mais esclarecimentos sobre as reformas políticas e a estrutura do novo «Fundo para o Povo do Cazaquistão» o mais rapidamente possível; incentiva o Governo cazaque a procurar cooperar com a UE, a OSCE e o Conselho da Europa neste processo de reforma e solicita ao SEAE que esteja preparado para prestar qualquer apoio pertinente neste processo;

25.  Insta os países vizinhos do Cazaquistão a absterem‑se de qualquer interferência que possa ter um impacto negativo nos assuntos internos do Cazaquistão;

26.  Insta as instituições e as agências europeias, incluindo o SEAE e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, e o Banco Mundial a suspenderem os programas de financiamento no Cazaquistão até que o Governo envide esforços substanciais e tangíveis para melhorar o seu desempenho em matéria de direitos humanos, incluindo a aplicação de todas as recomendações do Parlamento Europeu, das Nações Unidas e da OSCE, de uma forma que não afete o apoio direto à sociedade civil independente, aos ativistas, aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social;

27.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Cazaquistão.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0056.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 83.
(3) JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.
(4) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.


Crise política no Sudão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a crise política no Sudão (2022/2504(RSP))
P9_TA(2022)0013RC-B9-0068/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão,

–  Tendo em conta o debate sobre o Sudão que teve lugar no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de janeiro de 2022,

–  Tendo em conta a declaração, de 4 de janeiro de 2022, da UE, do Reino Unido, da Noruega e dos Estados Unidos, na sequência da demissão do primeiro‑ministro sudanês,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de janeiro de 2022, do Representante Especial do Secretário‑Geral para o Sudão relativa ao anúncio das conversações sobre a transição política no Sudão,

–  Tendo em conta a declaração, de 21 de novembro de 2021, do presidente da Comissão da União Africana sobre o acordo político alcançado no Sudão,

–  Tendo em conta a declaração, de 18 de janeiro de 2022, do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a situação no Sudão,

–  Tendo em conta a declaração, de 18 de novembro de 2021, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, na qual condena o assassínio de manifestantes pacíficos no Sudão,

–  Tendo em conta a Resolução 2524 (2020) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que cria a Missão integrada das Nações Unidas de assistência à transição no Sudão (UNITAMS),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, do qual o Sudão é Parte,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o Código de Conduta das Nações Unidas para os Agentes da Autoridade,

–  Tendo em conta a Declaração Constitucional do Sudão de agosto de 2019,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Juba para a paz no Sudão, de outubro de 2020,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta a Estratégia Comum África‑UE,

—  Tendo em conta a resolução de 11 de março de 2021 da Assembleia Parlamentar Paritária do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da UE sobre a democracia e o respeito pelas constituições na UE e nos países ACP,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, antes do golpe de 25 de outubro de 2021, os líderes militares e civis sudaneses partilhavam o poder desde agosto de 2019, depois de o líder autoritário Omar al‑Bashir ter sido deposto na sequência de manifestações que exigiam um regime civil; considerando que o acordo de partilha do poder entre militares e civis conduziu à criação do Conselho de Soberania, que exerce coletivamente o papel de chefe de Estado do país;

B.  Considerando que o Conselho de Soberania era inicialmente composto por cinco civis nomeados pelas Forças pela Liberdade e pela Mudança (FLM), cinco representantes militares escolhidos pelo Conselho Militar de Transição (CMT) e um civil designado de comum acordo entre as FLM e o CMT; considerando que, em conformidade com a Declaração Constitucional do Sudão de 2019, para os primeiros 21 meses do período transitório de 39 meses, o presidente do Conselho de Soberania deveria ser escolhido pelos cinco representantes militares do Conselho e que, para os 18 meses subsequentes, o presidente seria escolhido pelos cinco membros civis nomeados pelas FLM; considerando que a transição do atual líder, general Abdel Fattah al‑Burhan, para um regime civil deveria ter tido lugar em 9 de dezembro de 2021; considerando que, em conformidade com o documento constitucional que rege o período de transição, deverão realizar‑se eleições legislativas no Sudão até julho de 2023,

C.   Considerando que o acordo de partilha do poder de 2019 foi violado em 25 de outubro de 2021, quando o general Abdel‑Fattah al‑Burhan levou a cabo um golpe de Estado, declarou o estado de emergência, dissolveu o Conselho de Soberania que organizava a partilha do poder, demitiu o governo civil e deteve temporariamente o primeiro‑ministro Abdallah Hamdok e a sua equipa ministerial, bem como outros ativistas e personalidades políticas, o que concitou a condenação internacional e inúmeras manifestações no Sudão; considerando que este golpe pôs termo à transição para um Conselho de Soberania liderado por civis;

D.   Considerando que, em 21 de novembro de 2021, Abdallah Hamdok assinou um acordo com o general al‑Burhan, o que lhe permitiu ser libertado da prisão domiciliária e continuar a assumir as funções de primeiro‑ministro; considerando que Abdallah Hamdok aceitou voltar a ocupar o seu cargo a fim de prosseguir as reformas democráticas e de presidir a um novo governo tecnocrático até à realização de eleições; considerando que muitos ativistas pró‑democracia, grupos da sociedade civil e líderes civis rejeitaram este acordo; considerando que Abdallah Hamdok se demitiu do cargo primeiro‑ministro em 2 de janeiro de 2022, na sequência de manifestações em todo o país a favor da democracia, alegando que os generais se opunham ao reforço do regime civil;

E.  Considerando que o general al‑Burhan nomeou personalidades ligadas ao regime de Omar al‑Bashir para posições‑chave, nomeadamente nos meios de comunicação social públicos e no banco central; considerando que demitiu o procurador‑geral e os dirigentes de uma comissão encarregada de investigar os lucros ilícitos realizados durante as três décadas do regime de Omar al‑Bashir; considerando que, em 24 de dezembro de 2021, Abdel‑Fattah al‑Burhan concedeu aos serviços de informações, às forças de apoio rápido e ao exército poderes para revistar, deter, interrogar e confiscar bens; considerando que anteriormente estes poderes só eram concedidos à polícia e aos procuradores; considerando que foi igualmente concedida aos membros destas forças imunidade judicial, que só pode ser revogada pelos dirigentes do Conselho de Soberania;

F.  Considerando que, na sequência do golpe militar de 25 de outubro de 2021, os cidadãos continuam a organizar manifestações pacíficas em larga escala contra os militares; considerando que estes continuam a responder com violência e com a utilização de força extrema, incluindo a utilização de munições reais, gás lacrimogéneo e granadas de atordoamento, que provocaram a morte a, pelo menos, 70 manifestantes, bem como centenas de feridos e detidos;

G.  Considerando que há relatos de que as forças de segurança terão recorrido à violência sexual; considerando que as Nações Unidas estão atualmente a investigar as acusações de 13 mulheres e raparigas que alegam ter sido vítimas de violação ou de violação coletiva; considerando que outras mulheres foram vítimas de assédio sexual pelas forças de segurança durante as manifestações em Cartum, em 19 de dezembro de 2021; considerando que houve cortes generalizados no acesso à Internet e perturbações nas comunicações; considerando que, além disso, há denúncias de que jornalistas terão sido alvo de ataques e detenções arbitrárias;

H.  Considerando que as mulheres e os jovens sudaneses desempenharam um papel fundamental na transição do país para a democracia; considerando que as mulheres, em particular durante os primeiros tempos do movimento pró‑democrático, foram repetidamente vítimas de atos de violência, incluindo violência sexual; e que os autores destes crimes desumanos ainda não foram chamados a responder pelos seus atos;

I.  Considerando que há relatos alarmantes que dão conta da incursão de forças de segurança nos hospitais para prender manifestantes, impedir que pessoas feridas recebam tratamento, bem como para ameaçar e intimidar o pessoal médico; considerando que a Organização Mundial da Saúde registou 15 ataques contra profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde desde novembro de 2021;

J.  Considerando que a resposta às manifestações viola o direito à liberdade de reunião, de associação e de expressão, o direito à liberdade individual e a proibição da tortura e dos maus tratos, entre outros direitos fundamentais garantidos por tratados regionais e internacionais de que o Sudão é parte;

K.  Considerando que a situação dos direitos humanos no Sudão continua a deteriorar‑se e que os ativistas da sociedade civil sudanesa têm sido cada vez mais alvo de ameaças nos últimos meses; considerando que vários ativistas terão desaparecido e que os seus restos mortais foram posteriormente encontrados ostentando sinais visíveis de tortura; considerando que civis, defensores dos direitos humanos, ativistas, jornalistas e dirigentes políticos foram detidos arbitrariamente e mantidos em regime de incomunicabilidade;

L.  Considerando que, em 8 de janeiro de 2022, a UNITAMS iniciou consultas para restabelecer a transição democrática, com o objetivo de convidar os militares, os grupos rebeldes, os partidos políticos, os movimentos de protesto, a sociedade civil e os grupos de mulheres a participarem no processo; considerando que, embora esta iniciativa tenha sido amplamente saudada tanto no Sudão como a nível internacional, alguns setores da sociedade continuam a opor‑se firmemente a qualquer acordo de partilha do poder com os militares;

M.  Considerando que os cidadãos sudaneses continuam a fazer face a uma inflação galopante e que o Programa Alimentar Mundial (PAM) das Nações Unidas regista um aumento homólogo de mais de 300 % e uma escalada dos preços dos combustíveis e dos produtos de base, associada à falta de serviços básicos, o que deixa muitas pessoas na impossibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas e sem meios de subsistência, agravando o sentimento de frustração entre os manifestantes; considerando que o primeiro‑ministro Abdallah Hamdok desempenhou um papel fundamental na negociação do alívio da dívida e persuadiu os EUA a retirarem o Sudão da sua lista de Estados que patrocinam o terrorismo; considerando que há alegações de que muitas altas patentes militares controlam cerca de 250 empresas em domínios vitais da economia sudanesa, como as exportações de ouro, borracha e carne;

N.  Considerando que, em 2021, o Fundo Monetário Internacional (FMI) concedeu ao Sudão um empréstimo de 2,5 mil milhões de dólares; considerando que, juntamente com o Banco Mundial, o FMI aprovou o pedido do Sudão de alívio da dívida ao abrigo da iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados, exigindo a adoção de profundas reformas económicas, incluindo a supressão de determinadas subvenções; considerando que esta solução corre o risco de ser prejudicada pelo golpe de Estado;

O.  Considerando que, na sequência do golpe de Estado, a União Africana suspendeu o Sudão de todas as suas atividades; considerando que vários Estados e organizações multilaterais, incluindo o FMI, interromperam a ajuda externa e suspenderam os pagamentos; considerando que a UE anunciou que o seu apoio ao Sudão ficará comprometido se a ordem constitucional não for restabelecida; considerando que numerosos países terceiros intervêm ativamente no Sudão, nomeadamente através do fornecimento de armas, de apoio político e de fluxos financeiros ligados às matérias‑primas e ao ouro; considerando que estes países desempenham um papel na estabilidade da região e defendem diferentes objetivos e estratégias a longo prazo; considerando que os seus diferentes interesses em jogo constituem um obstáculo ao desenvolvimento do Sudão e da região e estão a agravar as tensões já elevadas no Corno de África, o que não facilitará uma solução política para a situação na Etiópia;

P.  Considerando que a situação em matéria de segurança no Sudão continua a deteriorar‑se, nomeadamente no leste do Darfur, onde centenas de civis foram mortos e milhares de pessoas se encontram deslocadas, sem contar com as deslocações e assassínios em larga escala no Cordofão do Sul; considerando que, de acordo com as Nações Unidas, 6,2 milhões de civis necessitarão de ajuda humanitária em 2022 e que, segundo o PAM, 2,7 milhões de pessoas estão sujeitas a uma situação de grave insegurança alimentar; considerando que a situação humanitária foi agravada pela crise da COVID‑19 e pelo afluxo de refugiados do conflito na Etiópia;

Q.  Considerando que o governo sudanês decidiu por unanimidade, em 4 de agosto de 2021, tornar‑se um Estado parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), na pendência da aprovação do Conselho de Soberania, e que, ao fazê‑lo, seria obrigado a entregar todos os suspeitos acusados pelo TPI por crimes cometidos no Darfur entre 2003 e 2004, incluindo o antigo presidente Omar al‑Bashir; considerando que, lamentavelmente, não se registaram progressos na criação do tribunal penal especial para o Darfur, como previsto no Acordo de Juba;

R.  Considerando que, em 3 de junho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou até junho de 2022 o mandato da UNITAMS, encarregada de prestar assistência às autoridades sudanesas durante a transição para a democracia;

S.  Considerando que, desde setembro de 2019, a UE, principalmente através do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, disponibilizou mais de 88 milhões de EUR em ajuda ao desenvolvimento para apoiar as reformas políticas e económicas, a fim de contribuir para a paz e a estabilidade no Sudão;

T.  Considerando que, em 12 de novembro de 2021, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, designou Adama Dieng na qualidade de perito em direitos humanos no Sudão; considerando que Adama Dieng é responsável pela elaboração de um relatório escrito que a Alta Comissária apresentará ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 50.ª sessão, em junho de 2022;

1.  Deplora o assassínio de inúmeros manifestantes sudaneses e os ferimentos infligidos a centenas de pessoas, incluindo o recurso à violência sexual, às mãos dos serviços de segurança e de outros grupos armados desde o golpe militar de 25 de outubro de 2021; realça o direito que assiste ao povo sudanês para se reunir e exercer os seus direitos fundamentais no sentido de restabelecer a democracia e satisfazer as suas necessidades básicas; exorta todas as partes interessadas sudanesas a respeitarem o Estado de direito, tal como previsto na Declaração Constitucional de 2019;

2.  Condena o golpe militar de 25 de outubro de 2021 e recorda a necessidade urgente de os dirigentes militares sudaneses renovarem o seu empenho a favor da transição democrática do país e darem resposta às reivindicações do povo sudanês em prol da liberdade, paz e justiça; exige que os dirigentes militares sudaneses definam prazos e processos claros para um regresso à transição previamente acordada, nomeadamente através da instituição dos ramos executivo, legislativo e judicial do governo, da criação de mecanismos de prestação de contas e do lançamento das bases para a realização de eleições;

3.  Condena todos os atos de violência contra manifestantes pacíficos, ativistas, jornalistas e todos aqueles que exercem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de associação ou de reunião; apela à libertação imediata de todos quantos se encontram atualmente detidos sem culpa formada nem processo judicial, à possibilidade de as pessoas acusadas terem pleno acesso a representação legal e ao levantamento imediato do estado de emergência; insta as autoridades sudanesas a porem imediatamente termo a todas as detenções ilegais e desaparecimentos forçados; recorda que as forças armadas do Sudão não têm autoridade legal para deter civis ou exercer funções relacionadas com a aplicação da lei, uma vez que a prisão e a detenção de civis são uma prerrogativa da polícia e dos procuradores desde 21 de janeiro de 2021; condena o encerramento constante dos serviços Internet;

4.  Condena veementemente os alegados ataques das forças de segurança a estabelecimentos de saúde; insta as autoridades sudanesas a permitirem que todas as pessoas feridas recebam tratamento; recorda que os ataques seletivos contra profissionais do setor da saúde, doentes e estabelecimentos de saúde constituem uma violação flagrante do direito internacional humanitário;

5.  Solicita que sejam realizadas investigações independentes sobre as mortes e os atos de violência associados e que os seus autores sejam chamados a responder pelos seus atos; apoia os apelos a favor da realização de uma missão de inquérito internacional independente para investigar os relatos de violência contra manifestantes desde o golpe militar de outubro de 2021; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a colaborarem com organismos regionais e internacionais para facilitar este processo e a acompanharem de perto os acontecimentos no país, velando por que todas as violações dos direitos humanos sejam investigadas, de modo a que os autores possam ser julgados; sublinha a necessidade de prosseguir investigações semelhantes sobre crimes cometidos durante o regime de Omar al‑Bashir e durante o período de transição de 2019;

6.  Apoia firmemente os esforços da UNITAMS no sentido de facilitar as conversações para solucionar a crise política; insta todos os intervenientes políticos sudaneses a participarem neste diálogo para restabelecer a transição para um regime civil, em conformidade com a Declaração Constitucional de 2019, e a darem resposta à aspiração dos cidadãos sudaneses a mais liberdade, democracia, paz, justiça e prosperidade; está firmemente convicto de que a nomeação do novo primeiro‑ministro civil e do seu governo deve ter lugar à luz de um diálogo interno sudanês, a fim de assegurar a sua credibilidade e aceitação junto da sociedade civil sudanesa, que indicou claramente a sua rejeição de qualquer forma de governo autoritário e a sua aspiração a uma transição real e permanente para a democracia; insta todos os intervenientes regionais a agirem de boa‑fé, a apoiarem um governo civil e a absterem‑se de apoiar as Forças de Apoio Rápido, cujos membros devem ser imediatamente retirados das forças policiais e de manutenção da ordem no interesse da segurança pública no Sudão;

7.  Salienta que, em conformidade com a Declaração Constitucional de 2019, o processo de reforma deve ser inclusivo e conduzido pelos sudaneses, definindo prazos e processos claros para a criação de um sistema judicial legislativo e independente, criando mecanismos de prestação de contas e realizando eleições inclusivas, justas e transparentes o mais rapidamente possível; salienta que o diálogo deve ser plenamente inclusivo e representativo dos grupos anteriormente marginalizados, incluindo as mulheres, os jovens e as minorias; exorta a UE e os Estados‑Membros a apoiarem ativamente este processo;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com a escalada alarmante da violência no Darfur e no Cordofão do Sul e condena esta escalada da violência; insta os observadores internacionais a voltarem a centrar a sua atenção no Darfur e no Cordofão do Sul, a fim de proteger a população local da violência, das consequências nefastas e das deslocações em massa;

9.  Exige que os serviços de segurança e outros grupos armados cessem imediatamente o recurso à violência contra civis e trabalhadores humanitários em todo o país, em particular no Darfur; condena a pilhagem, em 29 de dezembro de 2021, por milícias locais do entreposto alimentar do PAM das Nações Unidas em El Fasher, no norte do Darfur, que contém alimentos destinados a centenas de milhares de pessoas em situação de insegurança alimentar nessa região, e sublinha veementemente que a ajuda humanitária nunca deve constituir um alvo em qualquer conflito;

10.  Reitera o apelo para que o antigo Presidente Omar al‑Bashir seja chamado a responder pelas violações dos direitos humanos contra civis sudaneses cometidas sob o seu regime autoritário, incluindo genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade; preconiza a sua extradição, bem como a do antigo ministro da Defesa, Abdelrahim Mohamed Hussein, e do antigo ministro de Estado dos Assuntos Humanitários, Ahmed Haroun, para o TPI pela sua conivência na guerra do Darfur;

11.  Reitera o seu pedido de que o Sudão ratifique o Estatuto de Roma do TPI, coopere plenamente com o TPI e aplique os mandados de detenção pendentes; apela ao Sudão para que exonere funcionários e agentes das forças de segurança envolvidos em graves violações dos direitos humanos e crimes de guerra; insta todos os intervenientes políticos a darem prioridade à criação do Tribunal Penal Especial do Darfur, tal como estabelecido na Declaração de Juba de 2006 sobre a unidade e a integração entre o Exército de Libertação do Povo do Sudão e as Forças de Defesa do Sudão do Sul;

12.  Exorta o Sudão a denunciar os esforços do exército sudanês para manter a propriedade e o controlo de indústrias e empresas estratégicas, invertendo assim o processo de reforma; insta a Comissão a criar mecanismos exaustivos de diligência devida no que respeita aos vínculos com esses setores e a fazer pleno uso, se for caso disso, das disposições do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra indivíduos;

13.  Condena a tentativa dos militares de prejudicar as instituições do Sudão, destituindo funcionários públicos que foram nomeados durante o período transitório e substituindo‑os por outros alinhados com o anterior regime de al‑Bashir; sublinha que os funcionários públicos despedidos pelo regime devem ser reintegrados;

14.  Apoia a declaração do VP/AR, de 18 de novembro de 2021, segundo a qual, se a ordem constitucional não for totalmente restabelecida, haverá graves consequências em termos do apoio financeiro da UE; sublinha, no entanto, a necessidade de dar continuidade à assistência da UE no que respeita à prestação de serviços de base, como a saúde e a educação; congratula‑se, por conseguinte, com a contribuição de 10 milhões de EUR concedida ao PAM no Sudão em dezembro de 2021 para assistência alimentar vital através da Direção‑Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária da Comissão, para além da contribuição de 13 milhões de EUR recebida no início de 2021;

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a cooperação entre UE e o Sudão em matéria de migração ser utilizada pelo regime militar como pretexto para reforçar a sua capacidade de controlo e de repressão da população, por exemplo através do reforço das capacidades de vigilância, incluindo nas fronteiras, e do fornecimento de equipamento; insta, por conseguinte, a UE a garantir total transparência no que diz respeito a projetos nos quais participe o Sudão no domínio da segurança, transparência essa que deve aplicar‑se a todas as atividades previstas e a todos os beneficiários de financiamento nacional e da UE; salienta a necessidade de examinar continuamente a abordagem da UE em matéria de migração, desenvolvimento sustentável, ajuda humanitária e boa governação, reforçando simultaneamente a sociedade civil e incentivando reformas democráticas com vista a um desenvolvimento político inclusivo no Sudão;

16.  Reitera o seu apelo à proibição, em toda a UE, da exportação, venda, modernização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança que possa ser, ou seja, utilizado para repressão interna, incluindo a tecnologia de vigilância na Internet, destinado a Estados com um registo negativo em matéria de direitos humanos, como o Sudão; solicita urgentemente que outros países da região procedam do mesmo modo;

17.  Insta a comunidade internacional a juntar‑se à UE no seu apoio à sociedade civil e aos intervenientes democráticos e recorda aos países terceiros, especialmente os intervenientes regionais com uma forte presença e influência no Sudão, a sua responsabilidade internacional e o importante contributo que poderiam dar para um Sudão livre, pacífico e democrático, que seria do interesse a longo prazo de todas as partes interessadas acima referidas;

18.  Exorta a delegação da UE no Sudão e as representações dos Estados‑Membros no país a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente solicitando visitas a prisões, observando julgamentos, divulgando declarações públicas, abordando casos junto das autoridades a todos os níveis e emitindo vistos de emergência, se for caso disso;

19.  Solicita que a situação no Sudão seja objeto de um debate ativo durante a próxima reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, em 24 de janeiro de 2022;

20.  Reconhece e saúda os esforços envidados por Annette Weber, Representante Especial da UE para o Corno de África, Volker Perthes, Representante Especial do Secretário‑Geral das Nações Unidas para o Sudão e chefe da UNITAMS, no exercício dos seus bons ofícios, e Adama Dieng, perito das Nações Unidas em matéria de direitos humanos para o Sudão; reitera o seu total apoio ao importante trabalho que desenvolvem; manifesta a sua gratidão pelo importante trabalho realizado pelo pessoal da Delegação da UE no Sudão, bem como pelos gabinetes das Nações Unidas e de outras organizações internacionais;

21.  Manifesta a sua gratidão ao Sudão pelos seus esforços para proporcionar abrigo aos cerca de 70 000 refugiados etíopes que residem atualmente no Sudão;

22.  Exorta a União Africana e outras organizações regionais, como a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e o Mercado Comum da África Oriental e Austral, a colaborarem ativamente com o Sudão e a apoiarem os esforços para garantir uma transição democrática pacífica e duradoura;

23.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados‑Membros, às autoridades do Sudão, à União Africana, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, ao Mercado Comum da África Oriental e Austral, ao governo e ao parlamento do Egito, ao Conselho de Cooperação do Golfo, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE e ao Parlamento Pan‑Africano.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


Regulamento Serviços Digitais ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825 – C9-0418/2020 – 2020/0361(COD))(1)
P9_TA(2022)0014A9-0356/2021

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do quadro jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais e os mercados em linha, permitiram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os utilizadores individuais como para a sociedade no seu conjunto.
(1)  Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do quadro jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais e os mercados em linha, permitiram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas e inovadoras, transformando os seus hábitos de comunicação e consumo e os modelos comerciais. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os utilizadores individuais e as empresas como para a sociedade no seu conjunto.
__________________
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25 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
25 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.º do Tratado, compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiras da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno devem ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha.
(2)  Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários, o que se traduz numa fragmentação do mercado interno. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.º do Tratado, compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiras da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno devem ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha sem efeitos de vinculação e reduzindo o ónus administrativo para os serviços intermediários, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, bem como o direito à não discriminação.
(3)  O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular o direito à privacidade, à proteção dos dados pessoais, o respeito pela dignidade humana, o direito à vida privada e familiar, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade de empresa, um nível elevado de proteção do consumidor, a igualdades entre homens e mulheres, bem como o direito à não discriminação. As crianças gozam de direitos específicos consagrados no artigo 24.º da Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Como tal, o superior interesse da criança deve ser prioritário em todas as questões que as afetam. O comentário geral n.º 25 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança respeitante aos direitos da criança relativamente ao ambiente digital estabelece formalmente como estes direitos se aplicam ao mundo digital.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Por conseguinte, a fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, mas sim estimulada.
(4)  A fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores, protegendo os consumidores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, mas sim estimulada, e os direitos fundamentais deverão ser respeitados.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Dada a importância dos serviços digitais, é essencial que o presente regulamento preveja um quadro regulamentar que garanta um acesso pleno, equitativo e sem restrições aos serviços intermediários por parte de todos os destinatários de serviços, incluindo as pessoas com deficiência. Por conseguinte, importa que os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços intermediários, incluindo as suas interfaces em linha, sejam coerentes com a legislação da União em vigor, nomeadamente a Diretiva Acessibilidade e a Diretiva relativa à Acessibilidade da Web, e que continue a ser desenvolvida legislação da União para que ninguém fique para trás como resultado da inovação digital.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito interno relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(6)  Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte de pessoas e mercadorias, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deve aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito interno relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou de utilizar um domínio nacional de topo. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
(8)  Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou de utilizar um domínio nacional de topo. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho27. Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
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26 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
26 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  O presente regulamento deve complementar, mas não afetar, a aplicação das regras resultantes de outros atos legislativos da União que regulamentam determinados aspetos da prestação de serviços intermediários, em particular da Diretiva 2000/31/CE, com exceção das alterações introduzidas pelo presente regulamento, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho alterada27, e do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho28 (proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha). Por conseguinte, o presente regulamento não afeta os outros atos, que devem ser considerados lex specialis em relação ao quadro de aplicação geral estabelecido no presente regulamento. No entanto, as regras constantes do presente regulamento aplicam-se a questões não abordadas, ou não integralmente abordadas, por esses outros atos, bem como a questões relativamente às quais preveem a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas a nível nacional.
(9)  O presente regulamento deve complementar, mas não afetar, a aplicação das regras resultantes de outros atos legislativos da União que regulamentam determinados aspetos da prestação de serviços intermediários, em particular da Diretiva 2000/31/CE, com exceção das alterações introduzidas pelo presente regulamento, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho alterada28, e do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho29. Por conseguinte, o presente regulamento não afeta os outros atos, que devem ser considerados lex specialis em relação ao quadro de aplicação geral estabelecido no presente regulamento. No entanto, as regras constantes do presente regulamento devem aplicar-se a questões não abordadas, ou não integralmente abordadas, por esses outros atos, bem como a questões relativamente às quais preveem a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas. A fim de ajudar os Estados-Membros e os prestadores de serviços, a Comissão deve fornecer orientações sobre a forma de interpretar a interação entre diferentes atos legislativos da União e o presente regulamento, bem como a respetiva natureza complementar, e sobre a forma de evitar qualquer duplicação de requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços ou potenciais conflitos na interpretação de requisitos semelhantes. Em particular, as orientações deverão clarificar eventuais conflitos entre as condições e obrigações enunciadas nos atos jurídicos referidos no presente regulamento, indicando os atos jurídicos que devem prevalecer.
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27 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
27 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
28 Regulamento (UE) …/... do Parlamento Europeu e do Conselho (proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha).
28 Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  Em conformidade com o artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos culturais devem ser tidos em conta, em especial a fim de respeitar e promover a diversidade cultural e linguística. É essencial que o presente regulamento contribua para proteger a liberdade de expressão e de informação e a liberdade dos meios de comunicação social e para promover o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como a diversidade cultural e linguística.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Por razões de clareza, deve igualmente especificar-se que o presente regulamento não prejudica os Regulamentos (UE) 2019/114829 e (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e o Regulamento [.../...] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE32, bem como o direito da União em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente as Diretivas 2005/29/CE33 e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34 e a Diretiva 93/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho35, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho36, e em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho37. A proteção dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é unicamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento também não prejudica as regras do direito da União em matéria de condições de trabalho.
(10)  Por razões de clareza, deve igualmente especificar-se que o presente regulamento não prejudica os Regulamentos (UE) 2019/114829 e (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e o Regulamento [.../...] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE32, a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho32-A, bem como o direito da União em matéria de proteção dos consumidores, nomeadamente as Diretivas 2005/29/CE33 e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho34 e a Diretiva 93/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho35, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho36, a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2019/1020, a Diretiva 2001/95/CE, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2017/239436-A, e em matéria de proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho37. A proteção dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é unicamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento também não prejudica as regras do direito da União ou interno em matéria de condições de trabalho.
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29 Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
29 Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
30 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
30 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
31 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
31 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
32 Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
32 Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
32-A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
33 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
33 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
34 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
34 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
35 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
35 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
36 Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
36 Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
36-A Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1)
37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Importa esclarecer que o presente regulamento não prejudica as regras do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não devem ser afetados.
(11)  Importa esclarecer que o presente regulamento não prejudica as regras do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não devem ser afetados.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deve ser definido em sentido lato e abranger igualmente informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais. Em particular, esse conceito deve ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos da lei aplicável, sejam ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que estejam relacionadas com atividades ilegais, como a partilha de imagens de abuso sexual de crianças, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor ou atividades que envolvam violações do direito em matéria de proteção dos consumidores. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou de disposições do direito interno que sejam coerentes com o direito da União e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
(12)  A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável, para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deve sustentar a ideia geral de que o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha. O conceito de «conteúdos ilegais» deve ser definido de forma adequada e cobrir informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais Em particular, esse conceito deve ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos do direito da União ou interno aplicável, sejam ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que não estejam em conformidade com o direito da União por se referirem a atividades ilegais, como a partilha de imagens de abuso sexual de crianças, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, o comércio ilegal de animais, plantas e substâncias, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor ou atividades que envolvam violações do direito em matéria de proteção dos consumidores, a prestação de serviços ilegais, tais como serviços de alojamento em plataformas de arrendamento de curta duração não conformes com o direito interno ou da União. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou de disposições do direito interno que estejam em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de armazenagem em servidor, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou os mercados em linha, devem ser definidas como prestadores de serviços de armazenagem em servidor que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também divulgam essas informações ao público, mais uma vez a pedido dos mesmos. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados plataformas em linha quando a divulgação ao público seja apenas um elemento menor e meramente acessório de outro serviço e não possa, por razões técnicas objetivas, ser utilizado sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor.
(13)  Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de armazenagem em servidor, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou os mercados em linha, devem ser definidas como prestadores de serviços de armazenagem em servidor que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também divulgam essas informações ao público, mais uma vez a pedido dos mesmos. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados plataformas em linha quando a divulgação ao público seja apenas um elemento menor ou meramente acessório de outro serviço ou funcionalidade do serviço principal e não possam, por razões técnicas objetivas, ser utilizados sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento ou funcionalidade não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor. Para efeitos do presente regulamento, os serviços de computação em nuvem não devem ser considerados uma plataforma em linha nos casos em que permitir a difusão conteúdos específicos constitua uma característica menor ou acessória. Além disso, um serviço de computação em nuvem que funcione como infraestrutura, por exemplo, como serviços de armazenamento e computação em infraestruturas de uma aplicação ou plataforma em linha baseada na Internet, não deve, por si só, ser considerado como divulgando ao público informações armazenadas ou tratadas a pedido de um destinatário de uma aplicação ou plataforma em linha que acolhe.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  O conceito de «divulgação ao público», tal como utilizado no presente regulamento, deve implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. A mera possibilidade de criar grupos de utilizadores de um determinado serviço não deve, por si, ser entendida como significando que a informação divulgada dessa forma não é divulgada ao público. No entanto, o conceito deve excluir a divulgação de informação no seio de grupos fechados constituídos por um número finito de pessoas pré-determinadas. Os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho38, como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Só se considera que as informações são divulgadas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
(14)  O conceito de «divulgação ao público», tal como utilizado no presente regulamento, deve implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. Desta forma, sempre que o acesso à informação exigir o registo ou a admissão num grupo de utilizadores, essa informação deverá ser considerada divulgada ao público nos casos em que os utilizadores que procuram a informação sejam automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão humana que determine a quem se concede o acesso. Não se considera existir divulgação ao público no caso da informação trocada utilizando os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho38, como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas. Só se considera que as informações são divulgadas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
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38 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
38 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deve ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza e coerência, esse quadro deve ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(16)  A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deve ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza, consistência, previsibilidade, acessibilidade e coerência, esse quadro deve ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a evolução tecnológica e do mercado.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. Por conseguinte, essas isenções não devem ser aplicáveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
(18)  As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. No entanto, não se deve considerar que a mera classificação ou visualização numa encomenda ou a utilização de um sistema de recomendação têm controlo sobre uma informação. Por conseguinte, essas isenções não devem ser aplicáveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Um prestador de serviços intermediários que colabore deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais não presta o seu serviço de forma neutra, pelo que não deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento.
(20)  Sempre que um prestador de serviços intermediários colaborar deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais, considera-se que o serviço não foi prestado de forma neutra, pelo que o prestador não deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Um prestador deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio à informação transmitida. Isso exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite. No entanto, esta exigência não deve ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão, uma vez que este não afeta a integridade da informação transmitida.
(21)  Um prestador deve poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio ao conteúdo da informação transmitida. Isso exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite. No entanto, esta exigência não deve ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão, uma vez que este não afeta a integridade da informação transmitida.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de armazenagem em servidor, o prestador deve, a partir do momento em que tome conhecimento efetivo de conteúdos ilegais, ou tenha sido alertado para os mesmos, proceder com diligência no sentido de remover os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser efetuados respeitando o princípio da liberdade de expressão. O prestador pode tomar conhecimento efetivo dos conteúdos em causa, ou ser alertado para os mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por cidadãos ou entidades em conformidade com o presente regulamento, desde que essas notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um operador económico diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais.
(22)  A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de armazenagem em servidor, o prestador deve – depois de ter sido alertado para a natureza ilegal dos conteúdos e de tomar conhecimento efetivo desses conteúdos – proceder com diligência no sentido de remover os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser efetuados respeitando um elevado nível de proteção dos consumidores e da Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o princípio da liberdade de expressão e o direito de receber e transmitir informações e ideias sem interferências das autoridades públicas. O prestador pode tomar conhecimento efetivo da natureza ilícita dos conteúdos em causa, ou ser alertado para os mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por cidadãos ou entidades em conformidade com o presente regulamento, desde que essas notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um prestador de serviços de armazenagem em servidor diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais. Desde que atuem a partir do momento em que tomem conhecimento efetivo, os prestadores devem beneficiar das isenções de responsabilidade a que se refere o presente regulamento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não devem poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no presente regulamento, na medida em que essas plataformas apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que as informações foram fornecidas pelas mesmas ou por destinatários do serviço que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. Neste contexto, deve determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor médio e razoavelmente bem informado a essa convicção.
(23)  A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de armazenagem em servidor, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não devem poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no presente regulamento, na medida em que essas plataformas apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que as informações foram fornecidas pelas mesmas ou por destinatários do serviço que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. Neste contexto, deve determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor a essa convicção. Essa convicção pode surgir, por exemplo, quando a plataforma em linha que permite a celebração de contratos à distância com comerciantes não apresenta claramente a identidade do comerciante nos termos do presente regulamento, ou comercializa o produto ou serviço em seu próprio nome, em vez de utilizar o nome do comerciante que o fornecerá, ou quando o prestador determina o preço final dos bens ou serviços oferecidos pelo comerciante.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades destinadas a detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de serviços intermediários possam exercer voluntariamente, deve esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não conduz à inaplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deve ditar a inaplicabilidade dessas isenções de responsabilidade. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não devem ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente e esta regra não implica, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção.
(25)  A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades destinadas a detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de serviços intermediários possam exercer voluntariamente, deve esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não conduz à inaplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, apenas pelo facto de realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente e sejam acompanhadas de outras salvaguardas contra a remoção excessiva de conteúdos ilegais. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços para garantir que, quando são utilizadas ferramentas automatizadas para moderar conteúdos, a tecnologia seja suficientemente fiável para limitar ao máximo a taxa de erro nos casos em que as informações são erradamente consideradas conteúdos ilegais. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deve ditar a inaplicabilidade dessas isenções de responsabilidade. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não devem ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente e esta regra não implica, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Embora as regras constantes do capítulo II do presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por esses prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não pode incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha devem tentar resolver os conflitos relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço devem ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem divulgar através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e interno assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, devem igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento devem, regra geral, ser dirigidos ao interveniente que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal.
(26)  Embora as regras constantes do capítulo II do presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por esses prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não pode incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha devem tentar resolver os conflitos relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço devem ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem divulgar através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e interno assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados e abertos em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, devem igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento devem, regra geral, ser dirigidos ao prestador específico que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal. Por conseguinte, os prestadores devem atuar sempre que estiverem na melhor posição para o fazer.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Desde 2000, surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor». Tais serviços incluem, conforme o caso, redes de área local sem fios, serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), registos de nomes de domínio de topo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais ou redes de distribuição de conteúdos que permitem ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor».
(27)  Desde 2000, surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor». Tais serviços incluem, conforme o caso e entre outros, redes de área local sem fios, serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), registos de nomes de domínio de topo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, redes privadas virtuais, serviços de infraestruturas para a computação em nuvem ou redes de distribuição de conteúdos que permitem ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «armazenagem em servidor».
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)  Uma única página Web ou sítio Web pode incluir elementos que se qualificam diferentemente entre serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de armazenagem em servidor, devendo as regras de isenção de responsabilidade ser aplicáveis a cada um deles em conformidade. Por exemplo, um motor de pesquisa poderia funcionar apenas como um serviço de armazenagem temporária no que respeita às informações incluídas nos resultados de uma pesquisa. Os elementos apresentados juntamente com esses resultados, como os anúncios em linha, deveriam, no entanto, continuar a ser considerados um serviço de armazenagem em servidor.
Alterações 25 e 517/rev
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Os prestadores de serviços intermediários não devem estar sujeitos a uma obrigação de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos da legislação nacional, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais.
(28)  Os prestadores de serviços intermediários não devem estar sujeitos, nem de jure, nem de facto, a uma obrigação de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância expressas e devidamente identificadas em casos específicos quando estabelecidas em atos da União e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos da legislação nacional que transpõe atos legislativos da União, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento e noutros atos legislativos da União considerados lex specialis. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais. Do mesmo modo, os Estados-Membros não devem impedir os prestadores de serviços intermediários de oferecerem serviços cifrados de ponta a ponta. A aplicação de uma criptografia de ponta a ponta eficaz aos dados é fundamental para garantir a confiança e a segurança na Internet, sendo também eficaz na prevenção do acesso não autorizado de terceiros. Além disso, para garantir uma privacidade digital efetiva, os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços intermediários a obrigação geral de limitar a utilização anónima dos seus serviços. Em conformidade com o princípio da minimização dos dados e a fim de impedir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de utilização abusiva de dados pessoais, os destinatários devem ter o direito de utilizar e pagar os serviços de forma anónima, sempre que tal seja possível por meio de esforços razoáveis. Tal aplica-se sem prejuízo das obrigações constantes da legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais. Os prestadores podem permitir a utilização anónima dos seus serviços abstendo-se de recolher dados pessoais relativos aos destinatários e às suas atividades em linha e não os impedindo de utilizarem redes que garantam o anonimato para aceder ao serviço. O pagamento anónimo pode ser efetuado, por exemplo, pagando em numerário ou utilizando cupões pagos em numerário ou instrumentos de pagamento pré-pagos.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinados elementos específicos de informação. As legislações nacionais com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiras. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões devem satisfazer e determinados requisitos complementares relacionados com o tratamento dessas decisões.
(29)  Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades administrativas ou judiciárias nacionais podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra determinados elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinados elementos específicos de informação. As legislações nacionais, em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiras. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões devem satisfazer e determinados requisitos complementares para assegurar o tratamento eficaz dessas decisões.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações devem ser emitidas em conformidade com o direito da União, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicáveis às decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais, não prejudicam outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) .../… [proposta de regulamento relativo à difusão de conteúdos terroristas em linha] ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere poderes específicos para ordenar a prestação de informações sobre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às ordens de prestação de informações não prejudicam outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a setores específicos. Essas condições e requisitos não devem prejudicar as regras de conservação e preservação previstas na legislação nacional aplicável, em conformidade com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações.
(30)  As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações devem ser emitidas em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta e em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicáveis às decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais, não prejudicam outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) 2021/784 relativo à difusão de conteúdos terroristas em linha, ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere poderes específicos para ordenar a prestação de informações sobre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de proteção dos consumidores, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às ordens de prestação de informações não prejudicam outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a setores específicos. Essas condições e requisitos não devem prejudicar as regras de conservação e preservação previstas na legislação nacional aplicável, em conformidade com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deve ser claramente definido com base no direito da União ou no direito interno aplicável que permita a emissão da decisão e não deve exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional que emite a decisão deve assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela decisão, em particular os direitos fundamentais consagrados pela Carta. Além disso, sempre que a decisão relativa às informações específicas possa ter efeitos fora do território do Estado-Membro da autoridade competente, esta deve avaliar se as informações em causa são suscetíveis de constituir conteúdos ilegais noutros Estados-Membros e, quando pertinente, ter em conta as regras pertinentes do direito da União ou do direito internacional e os interesses da comunidade internacional.
(31)  O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deve ser claramente definido com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE e a Carta, que permita a emissão da decisão e não deve exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional que emite a decisão deve assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela decisão, em particular os direitos fundamentais consagrados pela Carta. A título excecional, sempre que a decisão relativa às informações específicas possa ter efeitos fora do território do Estado-Membro da autoridade competente, esta deve avaliar se as informações em causa são suscetíveis de constituir conteúdos ilegais noutros Estados-Membros e, quando pertinente, ter em conta as regras pertinentes do direito da União ou do direito internacional e os interesses da comunidade internacional.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Por conseguinte, as decisões que ordenam a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões que ordenam a prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não devem ser afetadas pelas regras de prestação de informações do presente regulamento.
(32)  As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Por conseguinte, as decisões que ordenam a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões que ordenam a prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não devem ser afetadas pelas regras de prestação de informações do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar a plena aplicação do quadro jurídico da União em matéria de confidencialidade das comunicações e privacidade em linha, bem como de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais consagrado na Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, os Estados-Membros devem respeitar os direitos dos particulares e dos jornalistas e abster-se de procurar informações suscetíveis de prejudicar a liberdade dos meios de comunicação social ou a liberdade de expressão.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços visado está estabelecido e que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as ordens em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não restringem, em princípio, a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. Por conseguinte, as regras estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras relativas à necessidade de justificar medidas que derrogam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido por determinados motivos especificados e à notificação dessas medidas, não se aplicam no que respeita a essas ordens.
(33)  As decisões que ordenam a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro em que o prestador de serviços visado está estabelecido e que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as ordens em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação previstos na legislação da União ou nacional conforme com o direito da União, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não devem, em princípio, restringir a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. A autoridade competente deve transmitir as decisões que ordenem a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações diretamente ao destinatário por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito deve ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento deve ser aplicado sem prejuízo das normas relativas ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões judiciais, nomeadamente no que diz respeito ao direito de recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que ordene a atuação contra conteúdos ilegais, em especial quando tal decisão for contrária à ordem pública do Estado-Membro em que é requerido o reconhecimento ou a execução.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
(33-A)  O presente regulamento não deverá impedir as autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou nacional aplicável, em conformidade com o direito da União, de emitir uma ordem de reposição de conteúdos, sempre que esses conteúdos estiverem em conformidade com os termos e condições do prestador de serviços intermediário, mas tenham sido erradamente considerados ilegais pelo prestador de serviços e tenham sido removidos.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33-B (novo)
(33-B)  A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, as decisões que ordenem a atuação contra conteúdos ilegais e a prestação de informações deverão respeitar o direito da União, incluindo a Carta. A Comissão deve dar uma resposta eficaz às violações do direito da União através de processos por infração.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações devem visar, em particular, garantir diferentes objetivos de ordem pública, como a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo utilizadores menores e vulneráveis, proteger os direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, assegurar uma responsabilização eficiente desses prestadores e capacitar os destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
(34)  A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro, eficaz, previsível e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações devem visar, em particular, garantir diferentes objetivos de ordem pública, como um elevado nível de proteção do consumidor, a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo utilizadores menores e vulneráveis, a proteção dos direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, uma responsabilização eficiente desses prestadores e a capacitação dos destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo e à natureza do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de armazenagem em servidor e, mais especificamente, as plataformas em linha e plataformas em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários possam enquadrar-se nessas diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, devem cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que devem ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de ordem pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha.
(35)  Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo, à natureza e à dimensão do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de armazenagem em servidor e, mais especificamente, as plataformas em linha e plataformas em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários possam enquadrar-se nessas diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, devem cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento em relação a esses serviços. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que devem ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de ordem pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  A fim de facilitar comunicações fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, os prestadores de serviços intermediários devem ser obrigados a criar um ponto único de contacto e a publicar informações pertinentes relacionadas com o mesmo, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. O ponto de contacto pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto deve servir objetivos operacionais e não tem necessariamente de possuir uma localização física.
(36)  A fim de facilitar comunicações fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, os prestadores de serviços intermediários devem ser obrigados a designar um ponto único de contacto e a publicar informações pertinentes e atualizadas relacionadas com o mesmo, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. Essas informações devem ser notificadas ao coordenador dos serviços digitais no Estado-Membro do estabelecimento. O ponto de contacto pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários. Este ponto de contacto deve poder ser o mesmo que o exigido por outros atos da União. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto deve servir objetivos operacionais e não tem necessariamente de possuir uma localização física.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  Os prestadores de serviços intermediários devem também ser obrigados a designar um ponto único de contacto para os destinatários dos serviços, que permita uma comunicação rápida, direta e eficiente, especialmente por meios facilmente acessíveis, como número de telefone, endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação ou mensagens instantâneas. Deve ser explicitamente indicado quando um utilizador comunica com robôs de conversação. A fim de facilitar uma comunicação rápida, direta e eficiente, os destinatários dos serviços não se devem deparar com longos menus telefónicos ou informações de contacto ocultas. Em particular, os menus telefónicos devem incluir sempre a opção de falar com uma pessoa. Os prestadores de serviços intermediários devem permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta e eficiente que não dependam exclusivamente ferramentas automatizadas. Este requisito não deverá afetar a organização interna dos prestadores de serviços intermediários, incluindo a capacidade de utilizar serviços de terceiros para fornecer este sistema de comunicação, tais como prestadores de serviços externos e centros de atendimento telefónico.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União devem designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais, de modo a permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
(37)  Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União devem designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais, de modo a permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento. Um representante legal deve poder ser mandatado por mais do que um prestador de serviços intermediários, em conformidade com a legislação nacional, desde que esses prestadores sejam considerados micro, pequenas ou médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados injustos ou arbitrários.
(38)  Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da proteção dos direitos fundamentais, e em especial da liberdade de expressão e de informação, da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados discriminatórios, injustos ou arbitrários. Em particular, é importante assegurar que os termos e condições sejam redigidos em linguagem clara e inequívoca, de acordo com o direito da União ou o direito nacional. Os termos e condições devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas, a análise humana, bem como o direito de cessar a utilização do serviço. Os prestadores de serviços intermediários devem também fornecer aos destinatários dos serviços um resumo conciso e facilmente legível dos principais elementos dos termos e condições, incluindo as vis de recurso disponíveis, utilizando elementos gráficos adequados, como ícones.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários devem apresentar anualmente, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não devem aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão39.
(39)  Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários devem apresentar anualmente, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório, em formato normalizado e de leitura automática, sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não devem aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão40, que também não são consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão.
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39 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
39 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
(39-A)  Os destinatários de um serviço deverão poder tomar decisões ou fazer escolhas livres, autónomas e informadas ao utilizarem um serviço e os prestadores de serviços intermediários não devem utilizar meios, incluindo através da sua interface, para distorcer ou prejudicar essa tomada de decisões. Em particular, os destinatários do serviço devem estar habilitados a tomar essas decisões, nomeadamente no que diz respeito à aceitação e às alterações dos termos e condições, das práticas publicitárias, da privacidade e de outros parâmetros e aos sistemas de recomendação quando interagem com serviços intermediários. No entanto, algumas práticas tiram geralmente partido de enviesamentos cognitivos e incitam os beneficiários do serviço a comprar bens e serviços que não desejam ou a revelar informações pessoais que prefeririam não divulgar. Por conseguinte, os prestadores de serviços intermediários devem ser proibidos de enganar ou incentivar nesse sentido os destinatários do serviço e de distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos destinatários do serviço através da estrutura, conceção ou funcionalidades de uma interface em linha ou de parte dela («padrões escuros»). Tal inclui, entre outras, opções de conceção exploratória para orientar o destinatário para ações que beneficiem o prestador de serviços intermediários, mas que podem não ser do interesse dos destinatários, apresentando escolhas de forma não neutra, dando mais destaque visual a uma das opções de consentimento, instando ou pressionando repetidamente o destinatário a tomar uma decisão, tornando, por exemplo, o procedimento de cancelamento de um serviço consideravelmente mais complexo do que a subscrição do mesmo. No entanto, as normas que se destinam a impedir padrões escuros não devem ser entendidas no sentido de impedirem os fornecedores de interagirem diretamente com os utilizadores e de lhes oferecerem serviços novos ou adicionais. Em especial, deverá ser possível contactar novamente um utilizador num prazo razoável, mesmo que este tenha recusado dar o seu consentimento para fins específicos de tratamento de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A Comissão deve ser habilitada a adotar um ato delegado para definir práticas que possam ser consideradas padrões escuros.
Alteração 512
Proposta de regulamento
Considerando 39-B (novo)
(39-B)   A fim de assegurar uma aplicação eficaz e adequada da obrigação de rastreabilidade dos utilizadores profissionais, sem impor encargos desproporcionados, os prestadores de serviços intermediários abrangidos devem, antes da utilização do seu serviço, verificar com a devida diligência a fiabilidade das informações fornecidas pelo utilizador profissional em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha ou interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais, ou solicitando ao utilizador profissional em causa que forneça documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor desempenham um papel especialmente importante na luta contra aos conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação de simples utilização, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de armazenagem em servidor em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode decidir se concorda ou não com a avaliação e se pretende remover os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Desde que cumpridos os requisitos sobre as notificações, deve ser possível a cidadãos ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deve aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de armazenagem em servidor, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha temporários de dados (tipo «Pastebin»), na medida em que sejam considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor abrangidos pelo presente regulamento.
(40)  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor desempenham um papel especialmente importante na luta contra aos conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de armazenagem em servidor, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação facilmente acessíveis, abrangentes e de simples utilização, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de armazenagem em servidor em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode estabelecer a inequívoca ilegalidade do conteúdo sem ter de proceder a uma análise legal ou factual adicional da informação indicada na notificação e remover os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Esse mecanismo deverá incluir um mecanismo de notificação claramente identificável, situado perto do conteúdo em questão, que permita notificar rápida e facilmente elementos de informação considerados ilegais nos termos do direito da União ou do direito interno. Desde que cumpridos os requisitos sobre as notificações, deve ser possível a cidadãos ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação, a fim de assegurar o funcionamento eficaz dos mecanismos de notificação e ação. Embora os particulares devam sempre poder apresentar notificações anonimamente, essas notificações não devem conferir um conhecimento efetivo, exceto no caso de informações que se considere envolverem uma das infrações referidas na Diretiva 2011/93/UE. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deve aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de armazenagem em servidor, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha temporários de dados (tipo «Pastebin»), na medida em que sejam considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  Contudo, as notificações devem ser dirigidas ao interveniente que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas e que tenha a relação mais próxima com o destinatário do serviço que forneceu as informações ou os conteúdos. Tais prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem reencaminhar as referidas notificações para a plataforma em linha específica e informar o coordenador dos serviços digitais.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
(40-B)  Além disso, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem procurar adotar medidas apenas contra os elementos de informação notificados. Sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso a elementos individuais de informação for técnica ou operacionalmente inviável por razões legais ou tecnológicas, como serviços de armazenagem e partilha de dados e ficheiros cifrados, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem informar o destinatário do serviço da notificação e tomar medidas.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação devem ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente e objetivo das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Os direitos fundamentais incluem, conforme o caso, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação dos destinatários do serviço; a liberdade de empresa, incluindo a liberdade contratual, dos prestadores de serviços; bem como o direito à dignidade do ser humano, os direitos da criança, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação das partes afetadas por conteúdos ilegais.
(41)  As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação devem ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente, objetivo, não arbitrário e não discriminatório das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Os direitos fundamentais incluem, conforme o caso, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação dos destinatários do serviço; a liberdade de empresa, incluindo a liberdade contratual, dos prestadores de serviços; bem como o direito à dignidade do ser humano, os direitos da criança, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação das partes afetadas por conteúdos ilegais.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
(41-A)  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem dar seguimento às notificações sem demora injustificada, tendo em conta o tipo de conteúdo ilegal que está a ser notificado e a urgência da tomada de medidas. O prestador de serviços de armazenagem em servidor deve informar o cidadão ou a entidade que notifica os conteúdos específicos da sua decisão sem demora injustificada, após tomar a decisão de dar ou não seguimento à notificação.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover informações fornecidas por um destinatário do serviço ou bloquear o acesso às mesmas, por exemplo, na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente através de meios automatizados, deve informar o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Os recursos disponíveis para contestar a decisão do prestador do serviço de armazenagem em servidor devem incluir sempre vias de recurso judicial.
(42)  Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover, desvalorizar ou impor outras medidas no que respeita a informações fornecidas por um destinatário do serviço ou bloquear o acesso às mesmas, por exemplo, na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente através de meios automatizados comprovadamente eficientes, proporcionais e precisos, esse prestador deve informar de forma clara e simples o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deve aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Os recursos disponíveis para contestar a decisão do prestador do serviço de armazenagem em servidor devem incluir sempre vias de recurso judicial. Todavia, esta obrigação não se aplica em várias situações, nomeadamente quando o conteúdo for enganoso ou fizer parte de grande volume de conteúdos comerciais, ou quando uma autoridade judiciária ou de aplicação da lei tiver solicitado, devido a uma investigação penal em curso, que o destinatário não seja informado enquanto a investigação não tiver sido concluída. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor não dispõe das informações necessárias para informar o destinatário através de um suporte duradouro, não deve ser obrigado a fazê-lo.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  Um prestador de serviços de armazenagem em servidor pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo, através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que a plataforma em linha tenha conhecimento, a suspeita de que o destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça iminente à vida ou à segurança das pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Nesses casos, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve informar, sem demora, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita, fornecendo-lhes, mediante pedido, todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e uma explicação da sua suspeita e, salvo indicação em contrário, deve remover ou bloquear o conteúdo. As informações notificadas pelo prestador de serviços de armazenagem em servidor não devem ser utilizadas para outros fins que não os diretamente relacionados com o crime grave notificado. O presente regulamento não estabelece a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por plataformas em linha que prestam serviços de armazenagem em servidor. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor deverão igualmente respeitar outras normas do direito da União ou do direito nacional aplicáveis à proteção dos direitos e das liberdades dos cidadãos quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A fim de facilitar a notificação de suspeitas de crime, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão a lista das respetivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades judiciárias competentes.
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1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
(43-A)  Do mesmo modo, a fim de assegurar que as obrigações só são aplicadas aos prestadores de serviços intermediários cujo benefício seja superior aos encargos para o prestador, a Comissão deve ser habilitada a conceder uma derrogação aos requisitos do capítulo III, secção 3, no todo ou em parte, aos prestadores de serviços intermediários sem fins lucrativos ou que sejam pequenas e médias empresas, mas que não apresentem quaisquer tiscos sistémicos relacionados com conteúdos ilegais e tenham uma exposição limitada a conteúdos ilegais. Os prestadores de serviços devem apresentar razões fundamentadas para que lhes seja concedida uma derrogação e enviar o seu pedido em primeiro lugar aos seus coordenadores de serviços digitais para uma avaliação preliminar. A Comissão deve examinar esse pedido tendo em conta uma avaliação preliminar realizada pelos coordenadores dos serviços digitais do Estado de estabelecimento. A avaliação preliminar deve ser enviada à Comissão juntamente com o pedido. A Comissão deve efetuar o seguimento do pedido de derrogação e está habilitada a revogar uma derrogação em qualquer momento. A Comissão deve manter uma lista pública de todas as derrogações emitidas e respetivas condições.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  Os destinatários do serviço devem poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões de plataformas em linha que os afetem negativamente. Por conseguinte, as plataformas em linha devem ser obrigadas a prever sistemas internos de tratamento de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos e justos. Além disso, deve prever-se a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de tratamento de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos. As possibilidades de contestar as decisões das plataformas em linha assim criadas devem complementar, mas não afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
(44)  Os destinatários do serviço devem poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões de plataformas em linha que os afetem negativamente. Tal deve incluir decisões das plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para suspender a prestação dos seus serviços aos comerciantes. Por conseguinte, as plataformas em linha devem ser obrigadas a prever sistemas internos de tratamento de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos, não discriminatórios, não arbitrários e justos no prazo de dez dias úteis, a contar da data em que a plataforma em linha recebeu a reclamação. Além disso, deve prever-se a possibilidade de recorrer, de boa fé, à resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de tratamento de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos e num prazo razoável. As possibilidades de contestar as decisões das plataformas em linha assim criadas devem complementar, mas não afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando as plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma atempada, diligente e objetiva. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deve ser atribuído a entidades, e não a cidadãos, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais, que representam interesses coletivos e que trabalham de uma forma diligente e objetiva. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais e organismos semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE (Associação Internacional das Linhas Diretas para a Internet) de linhas diretas para a denúncia de pornografia infantil e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, pode conceder-se às organizações da indústria e dos titulares de direitos o estatuto de sinalizador de confiança sempre que as mesmas tenham demonstrado que satisfazem as condições aplicáveis. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não devem ser interpretadas no sentido de impedir as plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou cidadãos aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, em conformidade com o direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(46)  É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando as plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de especialização designado, através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, e com diligência, tendo em conta os trâmites processuais aplicáveis, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma objetiva. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deve ser atribuído, por um período de dois anos, a entidades, e não a cidadãos, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais, que representam interesses coletivos e que trabalham de uma forma diligente e objetiva e dispõem de uma estrutura de financiamento transparente. O coordenador dos serviços digitais deverá ser autorizado a renovar o estatuto caso o sinalizador de confiança em causa continue a cumprir os requisitos do presente regulamento. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais, organizações de consumidores e organismos semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE (Associação Internacional das Linhas Diretas para a Internet) de linhas diretas para a denúncia de pornografia infantil e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. Os sinalizadores de confiança devem publicar relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º. Esses relatórios devem indicar informações, tais como notificações classificadas pela entidade do prestador de serviços de armazenagem em servidor, o tipo de conteúdo notificado, as disposições jurídicas alegadamente violadas pelo conteúdo em questão e as medidas tomadas pelo prestador. Os relatórios devem também incluir informações sobre eventuais conflitos de interesses e fontes de financiamento, bem como sobre o procedimento instituído pelo sinalizador de confiança para manter a sua independência. No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, pode conceder-se às organizações da indústria e dos titulares de direitos o estatuto de sinalizador de confiança sempre que as mesmas tenham demonstrado que satisfazem as condições aplicáveis e que respeitam as exceções e limitações aos direitos de propriedade intelectual. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não devem ser interpretadas no sentido de impedir as plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou cidadãos aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, em conformidade com o direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho42. A fim de evitar abusos do estatuto de sinalizador de confiança, deverá ser possível suspender esse estatuto quando um coordenador de serviços digitais lança uma investigação com base em motivos legítimos. A suspensão não deve ser mais longa do que o tempo necessário para realizar a investigação e deve ser mantida se o coordenador dos serviços digitais do Estado de estabelecimento concluir que a entidade em questão pode continuar a ser considerada um sinalizador de confiança.
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__________________
42 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
42 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
(46-A)  A aplicação estrita da conceção universal a todas as novas tecnologias e serviços deve garantir um acesso pleno, equitativo e sem restrições a todos os potenciais consumidores, incluindo as pessoas com deficiência, de uma forma que tenha plenamente em conta a sua dignidade e diversidade intrínseca. É essencial velar por que os prestadores de plataformas em linha que oferecem serviços na União concebam e prestem esses serviços em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882. Em particular, os fornecedores de plataformas em linha devem velar por que as informações, os formulários e os procedimentos previstos nos termos do presente regulamento sejam fáceis de encontrar, sejam disponibilizados de forma facilmente compreensível e sejam acessíveis pelas pessoas com deficiência.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  A utilização abusiva de serviços de plataformas em linha, através do fornecimento frequente de conteúdos manifestamente ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias adequadas e proporcionadas contra tal utilização abusiva. As informações devem ser consideradas conteúdos manifestamente ilegais e as notificações ou reclamações devem ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal e que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente. Em determinadas condições, as plataformas em linha devem suspender temporariamente as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade de as plataformas em linha determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos manifestamente ilegais relacionados com crimes graves. Por razões de transparência, esta possibilidade deve ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelas plataformas em linha devem ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não devem impedir as plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, em conformidade com o direito da União e interno aplicável. Essas regras não prejudicam qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito interno.
(47)  A utilização abusiva de serviços de plataformas em linha, através do fornecimento frequente de conteúdos ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias adequadas, proporcionadas e eficazes contra tal utilização abusiva. A utilização abusiva de serviços das plataformas em linha pode ser estabelecida no que diz respeito à publicação frequente de conteúdos ilegais, sempre que seja evidente que esses conteúdos são ilegais sem realizar uma análise factual ou jurídica pormenorizada. As notificações ou reclamações devem ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal e que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente. Em determinadas condições, as plataformas em linha devem ter o direito de suspender temporariamente ou de forma permanente num número limitado de situações as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade de as plataformas em linha determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos ilegais relacionados com crimes graves. Por razões de transparência, esta possibilidade deve ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelas plataformas em linha devem ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não devem impedir as plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, em conformidade com o direito da União e interno aplicável. Essas regras não prejudicam qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito interno.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  Uma plataforma em linha pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo, através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que a plataforma em linha tenha conhecimento, a suspeita de que o destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nesses casos, a plataforma em linha deve informar, sem demora, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e uma explicação da sua suspeita. O presente regulamento não estabelece a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por plataformas em linha. As plataformas em linha devem igualmente respeitar outras regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis à proteção dos direitos e das liberdades dos cidadãos quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Suprimido
___________
1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)  A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem assegurar que esses comerciantes sejam rastreáveis. Por conseguinte, o comerciante deve ser obrigado a fornecer determinadas informações essenciais à plataforma em linha, inclusive para efeitos de promoção de mensagens sobre produtos ou sobre a oferta de produtos. Este requisito deve igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Essas plataformas em linha devem armazenar todas as informações de forma segura durante um período de tempo razoável que não exceda o necessário, para que possam ser acedidas, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo, incluindo através das decisões que ordenam a prestação de informações referidas no presente regulamento.
(49)  A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem obter informações adicionais sobre o comerciante, bem como os produtos e serviços que tencionam oferecer na plataforma. A plataforma em linha deve, por conseguinte, ser obrigada a obter informações sobre o nome, o número de telefone e o correio eletrónico do operador económico, bem como sobre o tipo de produto ou serviço que o comerciante pretende oferecer na plataforma em linha. Antes de oferecer os seus serviços ao comerciante, o operador da plataforma em linha deve envidar todos os esforços para avaliar se a informação fornecida pelo comerciante é fiável. Além disso, a plataforma deve tomar medidas adequadas, como verificações aleatórias, se for caso disso, a fim de identificar e impedir o aparecimento de conteúdo ilegal na sua interface. O cumprimento das obrigações em matéria de rastreabilidade dos comerciantes, produtos e serviços deve facilitar a conformidade das plataformas que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância em relação à obrigação de informar os consumidores sobre a identidade da parte contratante prevista na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como às obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro onde os consumidores podem exercer os seus direitos de consumidor. O requisito de fornecer informações essenciais deve igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Essas plataformas em linha devem armazenar todas as informações de forma segura durante um período de tempo razoável que não exceda o necessário e não superior a seis meses após o termo de uma relação com o comerciante, para que possam ser acedidas, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo direto, incluindo através das decisões que ordenam a prestação de informações referidas no presente regulamento.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, as plataformas em linha abrangidas devem envidar esforços razoáveis para verificar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA44, ou solicitando aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, as plataformas em linha abrangidas não devem ser obrigadas a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações no local. Também não se deve entender que, tendo envidado os esforços razoáveis exigidos pelo presente regulamento, essas plataformas em linha garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas. As referidas plataformas em linha devem igualmente conceber e organizar a sua interface em linha de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho45, no artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 e no artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47.
(50)  Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, as plataformas em linha abrangidas devem, antes de permitir a exibição do produto ou dos serviços na sua interface em linha, envidar esforços razoáveis para avaliar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, ou solicitando aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos bancários certificados, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, as plataformas em linha abrangidas não devem ser obrigadas a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações no local. Também não se deve entender que, tendo envidado todos os esforços exigidos pelo presente regulamento, essas plataformas em linha garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas. As referidas plataformas em linha devem igualmente conceber e organizar a sua interface em linha de uma forma intuitiva, de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho45, no artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 e no artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47.
__________________
__________________
44 https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/vieshome.do?selectedLanguage=pt
44 https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/vieshome.do?selectedLanguage=pt
45 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
45 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
46 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
46 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
47 Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
47 Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
(50-A)  As plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem demonstrar que tudo fazem para impedir a divulgação pelos comerciantes de produtos e serviços ilegais, em conformidade com o princípio da ausência de obrigação geral de vigilância. As plataformas em linha abrangidas devem informar os destinatários dos respetivos serviços, caso o serviço ou produto que adquiriram através dos seus serviços seja ilegal.
Alterações 57 e 498
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à prestação dos serviços das plataformas em linha. No entanto, a publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão da publicidade que constitui, ela própria, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de publicidade com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.º da Diretiva 2000/31/CE, as plataformas em linha devem, por conseguinte, ser obrigadas a assegurar que os destinatários do serviço disponham de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem a publicidade é exibida. Além disso, os destinatários do serviço devem dispor de informações sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que publicidade específica lhes deve ser exibida, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, não prejudicam as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas.
(52)  A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à prestação dos serviços das plataformas em linha. No entanto, a publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão da publicidade que constitui, ela própria, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de publicidade com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Os novos modelos de publicidade provocaram alterações na forma como a informação é apresentada e criaram novos modelos de recolha de dados pessoais e modelos empresariais que podem afetar a privacidade, a autonomia pessoal, a democracia, a comunicação de notícias de qualidade e facilitar a manipulação e a discriminação. Por conseguinte, é necessária maior transparência nos mercados de publicidade em linha e investigação independente para avaliar a eficácia da publicidade comportamental. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.º da Diretiva 2000/31/CE, as plataformas em linha devem, por conseguinte, ser obrigadas a assegurar que os destinatários do serviço disponham de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem a publicidade é exibida, assim como a pessoa singular ou coletiva que financia o anúncio. Além disso, os destinatários do serviço devem dispor de fácil acesso a informações sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que publicidade específica lhes deve ser exibida, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, não prejudicam as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas. Para além destas obrigações de informação, as plataformas em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam recusar ou retirar o seu consentimento para fins de publicidade direcionada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, de uma forma que não seja mais difícil nem demorada do que dar o seu consentimento. As plataformas em linha também não devem utilizar dados pessoais para fins comerciais relacionados com o marketing direto, a elaboração de perfis e a publicidade comportamental direcionada para menores. A plataforma em linha não deve ser obrigada a manter, adquirir ou tratar informações adicionais para avaliar a idade do destinatário do serviço. A recusa de consentimento para o tratamento de dados pessoais para efeitos publicitários não deve resultar no bloqueio do acesso às funcionalidades da plataforma. As opções de acesso alternativas, designadamente opções baseadas em publicidade sem rastreamento, devem ser justas e razoáveis, tanto para os utilizadores frequentes como para os utilizadores pontuais. Não deve ser permitido direcionar particulares com base em categorias especiais de dados que permitam direcionar grupos vulneráveis.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 52-A (novo)
(52-A)  Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha prende-se com a forma como é dada prioridade à informação e como esta é apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão algorítmica, classificação e atribuição de prioridade da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da curadoria da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Os referidos sistemas desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha devem assegurar que os destinatários possam compreender como o sistema de recomendação pode ter um impacto na forma como a informação é exibida e como pode influenciar a informação que lhes é apresentada. As plataformas devem apresentar claramente os parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível, para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 53
(53)  Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da divulgação de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor-lhes obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. As referidas obrigações adicionais impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de ordem pública, dado que não existem medidas alternativas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
(53)  Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da divulgação de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor-lhes obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. As referidas obrigações adicionais impostas a plataformas em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de ordem pública, dado que não existem medidas alternativas proporcionadas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)  As plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Quando o número de destinatários de uma plataforma atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que implica têm um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deve considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. O limiar operacional deve ser mantido atualizado através de alterações introduzidas por atos delegados, sempre que necessário. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionais ao seu impacto social e aos seus meios.
(54)  As plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Quando o número de destinatários de uma plataforma atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que implica têm um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deve considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. O limiar operacional deve ser mantido atualizado através de alterações introduzidas por atos delegados, sempre que necessário. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionais ao seu impacto social e aos seus meios. Por conseguinte, o número médio mensal de destinatários do serviço deve refletir o número de destinatários efetivamente alcançados pelo serviço, quer por serem expostos a conteúdos, quer por fornecerem conteúdos difundidos na interface das plataformas durante esse período.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 56
(56)  As plataformas em linha de muito grande dimensão são utilizadas de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. Na ausência de uma regulamentação e execução eficazes, podem ditar as regras do jogo sem identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem causar. Nos termos do presente regulamento, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e tomar medidas de atenuação adequadas.
(56)  As plataformas em linha de muito grande dimensão são utilizadas de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. Na ausência de uma regulamentação e execução eficazes, podem ditar as regras do jogo sem identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem causar. Nos termos do presente regulamento, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e tomar medidas de atenuação adequadas, sempre que a atenuação seja possível sem afetar os direitos fundamentais de forma negativa.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 57
(57)  Três categorias de riscos sistémicos devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à utilização abusiva do seu serviço através da divulgação de conteúdos ilegais, como a divulgação de pornografia infantil ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito interno, incluindo produtos contrafeitos. Por exemplo, e sem prejuízo da responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade nos termos da lei aplicável, essa divulgação ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo sempre que o acesso a tais conteúdos possa ser amplificado através de contas com um alcance particularmente vasto. Uma segunda categoria diz respeito ao impacto do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à vida privada, o direito à não discriminação e os direitos da criança. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Uma terceira categoria de riscos diz respeito à manipulação intencional e, frequentemente, coordenada do serviço da plataforma, com um impacto previsível na saúde, no discurso cívico, nos processos eleitorais, na segurança pública e na proteção de menores, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e combater as práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha.
(57)  Quatro categorias de riscos sistémicos devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à utilização abusiva do seu serviço através da divulgação e amplificação de conteúdos ilegais, como a divulgação de pornografia infantil ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito interno, incluindo produtos perigosos e contrafeitos e animais comercializados ilegalmente. Por exemplo, e sem prejuízo da responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade nos termos da lei aplicável, essa divulgação ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo sempre que o acesso a tais conteúdos possa ser amplificado através de contas com um alcance particularmente vasto. Uma segunda categoria diz respeito ao impacto real ou previsível do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à dignidade humana, o direito à vida privada, o direito à igualdade de género, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e os direitos da criança. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Uma terceira categoria de riscos diz respeito à manipulação intencional e, frequentemente, coordenada do serviço da plataforma, com um impacto previsível no discurso cívico, nos processos eleitorais, na segurança pública e na proteção de menores, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a ordem pública, proteger a privacidade e combater as práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha. Uma quarta categoria de riscos diz respeito a todo e qualquer efeito negativo, real e previsível, na proteção da saúde pública, incluindo as dependências comportamentais devidas à utilização excessiva de um serviço ou a outros efeitos negativos graves para o bem-estar físico, mental, social e financeiro da pessoa.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 58
(58)  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, melhorar ou adaptar, de qualquer outra forma, a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de moderação de conteúdos e de recomendação algorítmica e as suas interfaces em linha, de modo a desincentivar e limitar a divulgação de conteúdos ilegais, ou adaptar os seus processos de tomada de decisão ou os seus termos e condições. Podem igualmente incluir medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de conteúdos específicos, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas. As plataformas em linha de muito grande dimensão podem reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos. Do mesmo modo, podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança, organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança e cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. Quaisquer medidas adotadas devem respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser eficazes e adequadas para atenuar os riscos específicos identificados, no interesse da salvaguarda da ordem pública, da proteção da privacidade e da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas, e devem ser proporcionadas à luz da capacidade económica da plataforma em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nos direitos fundamentais dos destinatários do serviço.
(58)  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos, sempre que a atenuação seja possível sem afetar os direitos fundamentais de forma negativa. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, melhorar ou adaptar, de qualquer outra forma, a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de moderação de conteúdos e de recomendação algorítmica e as suas interfaces em linha, de modo a desincentivar e limitar a divulgação de conteúdos ilegais e de conteúdos incompatíveis com os seus termos e condições. Devem igualmente ponderar a adoção de medidas de atenuação em caso de mau funcionamento ou de manipulação e exploração intencionais do serviço ou, em caso de riscos inerentes ao funcionamento pretendido do serviço, nomeadamente a ampliação de conteúdos ilegais, de conteúdos que violem os seus termos e condições ou de quaisquer outros conteúdos com efeitos negativos, adaptando os seus processos decisórios ou os seus termos e condições e as suas políticas de moderação de conteúdos e a forma como essas políticas são aplicadas, sendo plenamente transparentes para os destinatários do serviço. Podem igualmente incluir medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de conteúdos específicos, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas. As plataformas em linha de muito grande dimensão podem reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos. Do mesmo modo, podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança, organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança e cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. A decisão quanto à escolha das medidas deve continuar a caber à plataforma em linha de muito grande dimensão. Quaisquer medidas adotadas devem respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser eficazes e adequadas para atenuar os riscos específicos identificados, no interesse da salvaguarda da ordem pública, da proteção da privacidade e da luta contra as práticas comerciais fraudulentas e enganosas, e devem ser proporcionadas à luz da capacidade económica da plataforma em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nos direitos fundamentais dos destinatários do serviço. A Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia das medidas de atenuação e fazer recomendações sempre que as medidas aplicadas forem consideradas inadequadas ou ineficazes para fazer face ao risco sistémico em causa.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 59
(59)  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações de risco e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos.
(59)  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações de risco e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 60
(60)  Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser responsabilizadas, através de auditorias independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e, quando pertinente, de quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. Devem dar ao auditor acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. Os auditores devem igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os auditores devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções e possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Os auditores devem ser independentes, de modo a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
(60)  Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser responsabilizadas, através de auditorias externas independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Em particular, as auditorias devem avaliar a clareza, coerência e aplicação previsível dos termos de serviço, a exaustividade, metodologia e coerência das obrigações de transparência de informação, a exatidão, previsibilidade e clareza do seguimento dado pelo prestador aos destinatários do serviço e aos prestadores de serviços de notificação relativamente a notificações de conteúdo ilegal e de violações dos termos de serviço, a exatidão da classificação da informação removida, o mecanismo interno de tratamento de reclamações, a interação com sinalizadores de confiança e a avaliação da respetiva exatidão, a diligência no que respeita à verificação da rastreabilidade dos comerciantes, a adequação e correção da avaliação do risco, a adequação e a eficácia das medidas de atenuação do risco tomadas e, sempre que pertinente, quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. Devem dar ao auditor habilitado acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. Os auditores devem igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os auditores habilitados devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções e possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Esta garantia não deve constituir uma forma de contornar a aplicabilidade das obrigações de auditoria previstas no presente regulamento e aplicáveis a plataformas em linha de muito grande dimensão. Os auditores devem ser jurídica e financeiramente independentes e não devem ter conflitos de interesses que envolvam a plataforma em linha de grande dimensão em causa e outras plataformas em linha de grande dimensão, de modo a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Para além disso, os auditores habilitados e os seus empregados não devem ter prestado qualquer serviço à plataforma em linha de grande dimensão auditada durante os 12 meses que antecedem a auditoria. Devem também comprometer-se a não trabalhar para a grande plataforma em linha auditada ou para uma organização profissional ou associação empresarial da qual a plataforma seja membro durante 12 meses após o termo das funções na organização de auditoria. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 61
(61)  O relatório de auditoria deve ser fundamentado, de modo a descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deve servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. O relatório deve ser transmitido sem demora ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité, juntamente com a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como com os planos da plataforma para dar seguimento às recomendações da auditoria. O relatório deve incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deve ser emitido um parecer favorável sempre que todas as provas demonstrem que a plataforma em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um parecer favorável deve ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deve ser emitido um parecer negativo sempre que o auditor considerar que a plataforma em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos.
(61)  O relatório de auditoria deve ser fundamentado, de modo a descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deve servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. O relatório deve ser transmitido sem demora ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité, juntamente com a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como com os planos da plataforma para dar seguimento às recomendações da auditoria. Sempre que aplicável, o relatório deve incluir a descrição dos elementos específicos que não foi possível auditar e a explicação sobre os motivos dessa impossibilidade. O relatório deve incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deve ser emitido um parecer favorável sempre que todas as provas demonstrem que a plataforma em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um parecer favorável deve ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deve ser emitido um parecer negativo sempre que o auditor considerar que a plataforma em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos. Caso o parecer de auditoria não tenha chegado a uma conclusão relativamente a elementos específicos que se insiram no âmbito da auditoria, deve ser incluída no parecer de auditoria uma exposição dos motivos pelos quais não foi possível chegar a tal conclusão.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 62
(62)  Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão prende-se com a forma como a informação é priorizada e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e priorização algorítmica da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que os destinatários sejam devidamente informados e podem influenciar a informação que lhes é apresentada. Devem apresentar claramente os principais parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida. Devem igualmente garantir que os destinatários disponham de opções alternativas em relação aos parâmetros principais, incluindo opções que não se baseiem na definição do seu perfil.
(62)  Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha de muito grande dimensão prende-se com a forma como a informação é priorizada e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e priorização algorítmica da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Estes sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade dos destinatários para recuperar e interagir com a informação em linha. Muitas vezes, facilitam a pesquisa de conteúdos pertinentes para os destinatários do serviço e contribuem para uma melhor experiência do utilizador. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na propagação viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha devem permitir que os destinatários decidam se querem ser sujeitos a sistemas de recomendação baseados na definição de perfis e garantir que existe uma opção que não se baseia na definição de perfis. As plataformas em linha devem ainda assegurar que os destinatários sejam devidamente informados sobre a utilização de sistemas de recomendação e que os destinatários podem influenciar a informação que lhes é apresentada ao fazerem escolhas ativas. As plataformas em linha devem apresentar claramente os principais parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível e intuitiva, para assegurar que os destinatários entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é exibida, o motivo e como modificar os parâmetros utilizados para a curadoria do conteúdo apresentado aos destinatários. As plataformas em linha de grande dimensão devem aplicar medidas técnicas e organizativas apropriadas para assegurar que os sistemas de recomendação são concebidos de forma a permitir uma fácil utilização para os consumidores e a não influenciar o comportamento dos utilizadores finais através de padrões obscuros.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 63
(63)  Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da sua interface em linha. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar o acesso público a repositórios de anúncios exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios devem incluir o conteúdo dos anúncios e dados conexos sobre o anunciante e a exibição do anúncio, em particular quando se trata de publicidade direcionada.
(63)  Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da sua interface em linha. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar o acesso público a repositórios de anúncios exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios devem incluir o conteúdo dos anúncios, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio, e dados conexos sobre o anunciante e, se for diferente, a pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio, e a exibição do anúncio, em especial no que se refere à publicidade direcionada. Além disso, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem rotular todo e qualquer vídeo, áudio ou outros ficheiros com falsificações profundas conhecidas.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 64
(64)  A fim de supervisionar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão pode exigir o acesso ou a comunicação de dados específicos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de tratamento de reclamações, na aceção do presente regulamento. As investigações realizadas por investigadores sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar as plataformas em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público. Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um quadro para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão. Todos os requisitos de acesso aos dados ao abrigo desse quadro devem ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo os segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço.
(64)  A fim de supervisionar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão pode exigir o acesso ou a comunicação de dados e de algoritmos específicos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de tratamento de reclamações, na aceção do presente regulamento. As investigações realizadas por investigadores habilitados, por organismos, organizações ou associações habilitadas sem fins lucrativos sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar as plataformas em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público. Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um quadro para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados, dos organismos sem fins lucrativos, das organizações ou associações aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão. Todos os requisitos de acesso aos dados ao abrigo desse quadro devem ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo os dados pessoais, segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço. Os investigadores habilitados, os organismos, as organizações ou associações sem fins lucrativos devem garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, designadamente dos segredos comerciais, que obtêm no exercício das suas funções.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 66
(66)  Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias da indústria que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para cumprir o disposto no presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou sobre a interoperabilidade dos repositórios de publicidade. Tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado.
(66)  Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para cumprir o disposto no presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou sobre a interoperabilidade dos repositórios de publicidade, ou sobre os termos e as condições. Tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado. Na ausência de normas pertinentes decididas no prazo de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deverá poder definir especificações técnicas por meio de atos de execução até que se chegue a acordo sobre uma norma voluntária.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 67
(67)  A Comissão e o Comité devem incentivar a elaboração de códigos de conduta, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das orientações fornecidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
(67)  A Comissão e o Comité devem incentivar a elaboração de códigos de conduta, bem como o cumprimento das disposições desses códigos, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. A Comissão e o Comité devem procurar que os códigos de conduta definam claramente a natureza dos objetivos de interesse público visados, contenham mecanismos para uma avaliação independente da consecução desses objetivos e que o papel das autoridades competentes seja claramente definido. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das orientações fornecidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 68
(68)  É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, devem ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação ou das atividades manipuladoras e abusivas. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações falsas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como as crianças. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos. A recusa, sem as devidas explicações, por parte de uma plataforma em linha, do convite da Comissão para participar na aplicação de um código de conduta poderá ser tida em conta, quando pertinente, ao determinar se a plataforma em linha não cumpriu as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
(68)  É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, devem ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação, ou das atividades manipuladoras e abusivas. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações intencionalmente inexatas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como as crianças. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 69
(69)  As regras relativas aos códigos de conduta previstas presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. Para este último, em particular, a Comissão emitirá orientações, destinadas a reforçá-lo, conforme anunciado no Plano de Ação para a democracia europeia.
(69)  As regras relativas aos códigos de conduta previstas presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de Segurança dos Produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação, o Código de Conduta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. A Comissão deve igualmente incentivar a elaboração de códigos de conduta para facilitar o cumprimento das obrigações em domínios como a proteção de menores ou o arrendamento de curta duração. Outras áreas a considerar poderiam ser a promoção da diversidade da informação através do apoio ao jornalismo de elevada qualidade e a promoção da credibilidade da informação, respeitando, simultaneamente, a confidencialidade das fontes jornalísticas. Além disso, é importante garantir a coerência com os mecanismos de execução já existentes, nomeadamente no domínio das comunicações eletrónicas ou dos meios de comunicação social, e com estruturas regulamentares independentes nestes domínios, tal como definidas pelo direito da União e pelo direito nacional.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 70
(70)  Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de publicidade e os anunciantes. Os códigos de conduta devem apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis às plataformas em linha e às plataformas em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deve assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos.
(70)  Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de publicidade e os anunciantes. Os códigos de conduta devem apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis às plataformas em linha e às plataformas em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deve assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos. A eficácia dos códigos de conduta deve ser avaliada regularmente. Ao contrário da legislação, os códigos de conduta não estão sujeitos a controlo democrático e a sua observância dos direitos fundamentais não está sujeita a controlo jurisdicional. Para reforçar a responsabilização, a participação e a transparência, são necessárias salvaguardas processuais para a elaboração de códigos de conduta e protocolos de crise. Antes de iniciar ou de facilitar a elaboração ou a revisão de códigos de conduta, a Comissão pode, se adequado, convidar a Agência dos Direitos Fundamentais ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a emitir parecer.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 71
(71)  Caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiras no ambiente em linha. Circunstâncias extraordinárias podem implicar qualquer acontecimento imprevisível, como terramotos, furacões, pandemias e outras ameaças transfronteiras graves à saúde pública, guerra e atos de terrorismo, situações em que, por exemplo, as plataformas em linha possam ser utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de divulgar rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na divulgação de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, estas devem ser incentivadas a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos devem ser ativados apenas por um período limitado e as medidas adotadas devem ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas devem ser coerentes com o presente regulamento e não devem constituir uma obrigação geral, para as plataformas em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem a presença conteúdos ilegais.
(71)  Caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise voluntários para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiras no ambiente em linha. Circunstâncias extraordinárias podem implicar qualquer acontecimento imprevisível, como terramotos, furacões, pandemias e outras ameaças transfronteiras graves à saúde pública, guerra e atos de terrorismo, situações em que, por exemplo, as plataformas em linha possam ser utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de divulgar rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na divulgação de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, estas devem ser incentivadas a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos devem ser ativados apenas por um período limitado e as medidas adotadas devem ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas devem ser coerentes com o presente regulamento e não devem constituir uma obrigação geral, para as plataformas em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem a presença conteúdos ilegais.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 72
(72)  A função de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve, em princípio, ser atribuída aos Estados-Membros. Para o efeito, estes devem nomear, pelo menos, uma autoridade, que ficará encarregada de aplicar e executar o presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para setores específicos, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna.
(72)  A função de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve, em princípio, ser atribuída aos Estados-Membros. Para o efeito, estes devem designar, pelo menos, uma autoridade, que ficará encarregada de aplicar e executar o presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para setores específicos, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 73
(73)  Dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, a autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para aplicar e executar o presente regulamento, apenas uma deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deve atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deve coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, e deve assegurar o envolvimento efetivo de todas as autoridades pertinentes na supervisão e execução a nível da União.
(73)  Dada a natureza transfronteiras dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, a autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deve ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para aplicar e executar o presente regulamento, apenas uma deve ser designada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deve atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deve coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, e deve assegurar o envolvimento efetivo de todas as autoridades pertinentes na supervisão e execução a nível da União.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 74
(74)  O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário assegurar que essas autoridades atuem com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, incluindo do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência destas autoridades não deve significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos nacionais de controlo ou de acompanhamento das suas despesas financeiras ou a fiscalização jurisdicional, ou que não devam ter a possibilidade de consultar outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades responsáveis pela gestão de crises, quando adequado.
(74)  O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário garantir que essas autoridades disponham dos recursos financeiros e humanos necessários para desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento. É também necessário assegurar que essas autoridades atuem com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, incluindo do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência destas autoridades não deve significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos nacionais de controlo ou de acompanhamento das suas despesas financeiras ou a fiscalização jurisdicional, ou que não devam ter a possibilidade de consultar outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou autoridades responsáveis pela gestão de crises, quando adequado.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 75
(75)  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para aplicar e executar o presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do Conselho de Administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
(75)  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para supervisionar a aplicação e a execução do presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do Conselho de Administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 76
(76)  Na ausência da obrigação geral de os prestadores de serviços intermediários assegurarem uma presença física no território de um dos Estados-Membros, é necessário determinar claramente à jurisdição de que Estado-Membro esses prestadores estão sujeitos para efeitos de execução, pelas autoridades nacionais competentes, das regras estabelecidas nos capítulos III e IV. Um prestador deve estar sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontra situado o seu estabelecimento principal, ou seja, onde tem a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não possuem um estabelecimento na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deve ter jurisdição, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros devem, contudo, ter jurisdição sobre os prestadores que não tenham designado um representante legal, desde que seja respeitado o princípio non bis in idem. Para o efeito, cada Estado-Membro que exerça jurisdição sobre esses prestadores deve informar, sem demora injustificada, todos os outros Estados-Membros das medidas que tomou no exercício dessa competência.
(76)  Na ausência da obrigação geral de os prestadores de serviços intermediários assegurarem uma presença física no território de um dos Estados-Membros, é necessário determinar claramente quanto à jurisdição do Estado-Membro a que esses prestadores estão sujeitos para efeitos de aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento pelas autoridades nacionais competentes. Um prestador deve estar sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontra situado o seu estabelecimento principal, ou seja, onde tem a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não possuem um estabelecimento na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deve ter jurisdição, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros devem, contudo, ter jurisdição sobre os prestadores que não tenham designado um representante legal, desde que seja respeitado o princípio non bis in idem. Para o efeito, cada Estado-Membro que exerça jurisdição sobre esses prestadores deve informar, sem demora injustificada, todos os outros Estados-Membros das medidas que tomou no exercício dessa competência.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 77
(77)  Os Estados-Membros devem dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes. Os coordenadores dos serviços digitais devem, nomeadamente, poder procurar e obter informações que se encontrem no seu território, incluindo no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro devem ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiras.
(77)  Os Estados-Membros devem dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes. Os coordenadores dos serviços digitais devem, nomeadamente, poder adotar medidas provisórias proporcionadas em caso de risco grave, bem como procurar e obter informações que se encontrem no seu território, incluindo no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro devem ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiras.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 78
(78)  Os Estados-Membros devem estabelecer no seu direito interno, em conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento e com a Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento.
(78)  Os Estados-Membros devem estabelecer no seu direito interno, em conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento e com a Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento. Para assegurar a coerência e a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações sobre as regras e os procedimentos relacionados com as competências dos coordenadores dos serviços digitais.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 79
(79)  No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições devem, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deve ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deve, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deve igualmente ser proporcional, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou presumível infração. As autoridades competentes devem, em princípio, ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
(79)  No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições devem, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deve ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deve, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deve igualmente ser proporcional, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou presumível infração. As autoridades competentes devem ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 80
(80)  Os Estados-Membros devem assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções devem ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, se for caso disso, se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros.
(80)  Os Estados-Membros devem assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções devem ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as suas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como, se for caso disso, o número de destinatários afetados, o carácter intencional ou negligente da infração se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros. A Comissão deve dar orientações aos Estados-Membros sobre os critérios e as condições para impor sanções proporcionadas.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 81
(81)  A fim de assegurar a execução efetiva do presente regulamento, os cidadãos ou organizações representativas devem poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento do presente regulamento ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de jurisdição do presente regulamento. As reclamações devem fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deve envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiras.
(81)  A fim de assegurar a execução efetiva das obrigações previstas no presente regulamento, os cidadãos ou organizações representativas devem poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento do presente regulamento ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de jurisdição do presente regulamento. As reclamações devem fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deve envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiras. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve apreciar a questão de forma atempada e informar o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido sobre o tratamento dado à reclamação.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 82
(82)  Os Estados-Membros devem assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionais a determinadas infrações particularmente graves e persistentes. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas sejam ordenadas por uma autoridade judiciária competente a pedido dos coordenadores dos serviços digitais e estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deve ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas ordens só devem ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito interno, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a remoção imediata de páginas Web que contenham ou divulguem pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
(82)  Os Estados-Membros devem assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionais contra determinadas infrações particularmente graves e persistentes do presente regulamento. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas sejam ordenadas por uma autoridade judiciária competente a pedido dos coordenadores dos serviços digitais e estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deve ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas ordens só devem ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito interno, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a remoção imediata de páginas Web que contenham ou divulguem pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 83-A (novo)
(83-A)  Sem prejuízo das disposições relativas à isenção de responsabilidade previstas no presente regulamento no que respeita às informações transmitidas ou armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, os prestadores de serviços intermediários deverão ser responsáveis pela violação das suas obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. Os destinatários do serviço e as organizações que os representam devem ter acesso a vias de recurso proporcionadas e eficazes. Deverão, em especial, ter o direito de pedir, em conformidade com o direito nacional ou da União, uma indemnização a esses prestadores de serviços intermediários por quaisquer perdas ou danos diretos sofridos devido a uma violação, por parte dos prestadores de serviços intermediários, das obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 84
(84)  O coordenador dos serviços digitais deve publicar regularmente um relatório sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões que ordenam a adoção de medidas contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema comum de partilha de informações, deve incluir no seu relatório anual o número e as categorias dessas ordens dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
(84)  O coordenador dos serviços digitais deve publicar regularmente um relatório num formato normalizado e legível por máquina sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões que ordenam a adoção de medidas contra conteúdos ilegais ou a prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema comum de partilha de informações assente no Sistema de Informação do Mercado Interno, deve incluir no seu relatório anual o número e as categorias dessas ordens dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 86
(86)  A fim de facilitar a supervisão transfronteiras e as investigações que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais devem poder participar, a título permanente ou temporário, em atividades conjuntas de supervisão e de investigação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Essas atividades podem incluir outras autoridades competentes e abranger uma série de questões, de exercícios coordenados de recolha de dados a pedidos de informação ou inspeções de instalações, no âmbito dos limites e dos poderes de que cada autoridade participante dispõe. Pode ser solicitado ao Comité que preste aconselhamento em relação a essas atividades, por exemplo propondo roteiros e calendários para as atividades ou propondo grupos de trabalho ad hoc em que participem as autoridades envolvidas.
(86)  A fim de facilitar a supervisão transfronteiras e as investigações que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais devem poder participar, a título permanente ou temporário, em atividades conjuntas de supervisão e de investigação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento com base num acordo entre os Estados-Membros interessados e, na ausência de acordo, sob a autoridade do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro de estabelecimento. Essas atividades podem incluir outras autoridades competentes e abranger uma série de questões, de exercícios coordenados de recolha de dados a pedidos de informação ou inspeções de instalações, no âmbito dos limites e dos poderes de que cada autoridade participante dispõe. Pode ser solicitado ao Comité que preste aconselhamento em relação a essas atividades, por exemplo propondo roteiros e calendários para as atividades ou propondo grupos de trabalho ad hoc em que participem as autoridades envolvidas.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 88
(88)  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. Esse Comité Europeu dos Serviços Digitais deve ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deve permanecer limitado a um representante por Estado-Membro.
(88)  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. Esse Comité Europeu dos Serviços Digitais deve ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deve permanecer limitado a um representante por Estado-Membro. O regulamento interno do Comité deverá velar pelo respeito da confidencialidade das informações.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 90
(90)  Para o efeito, o Comité deve poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deve ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento.
(90)  Para o efeito, o Comité deve poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deve ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento. O Comité deverá elaborar um relatório anual sobre as respetivas atividades.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 91
(91)  O Comité deve reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deve ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a proteção de dados, as comunicações eletrónicas, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da UE no que diz respeito a direitos aduaneiros, ou a proteção dos consumidores, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
(91)  O Comité deve reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deve ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas e outras formas de violência baseada no género, a proteção de dados, o respeito da propriedade intelectual, a concorrência, as comunicações eletrónicas, a vigilância do mercado, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da UE no que diz respeito a direitos aduaneiros, ou a proteção dos consumidores, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 96
(96)  Quando a infração à disposição aplicável exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão não for efetivamente corrigida por essa plataforma nos termos do plano de ação, só a Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante parecer do Comité, decidir investigar de forma mais aprofundada a infração em causa e as medidas tomadas subsequentemente pela plataforma, com exclusão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Após ter realizado as investigações necessárias, a Comissão deve poder emitir decisões que constatem uma infração e imponham sanções a plataformas em linha de muito grande dimensão, sempre que tal se justifique. Deve igualmente poder intervir em situações transfronteiras em que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas apesar do pedido da Comissão nesse sentido, ou em situações em que o próprio coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão relativamente a uma infração a qualquer outra disposição do presente regulamento cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
(96)  Quando a infração à disposição aplicável exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão não for efetivamente corrigida por essa plataforma nos termos do plano de ação, só a Comissão deve, por iniciativa própria ou mediante parecer do Comité, dar inicio a uma investigação mais aprofundada sobre a infração em causa e as medidas tomadas subsequentemente pela plataforma, com exclusão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Após ter realizado as investigações necessárias, a Comissão deve poder emitir decisões que constatem uma infração e imponham sanções a plataformas em linha de muito grande dimensão, sempre que tal se justifique. Deve igualmente intervir em situações transfronteiras em que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não tenha tomado quaisquer medidas apesar do pedido da Comissão nesse sentido, ou em situações em que o próprio coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tenha solicitado a intervenção da Comissão relativamente a uma infração a qualquer outra disposição do presente regulamento cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão. A Comissão deve dar início a um processo tendo em vista a eventual adoção de decisões relativas à conduta relevante pela plataforma em linha de grande dimensão, por exemplo, se essa plataforma for suspeita de ter infringido o presente regulamento, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado que a plataforma não aplicou as recomendações operacionais da auditoria independente aprovadas pelo coordenador de estabelecimento dos serviços digitais e em que o coordenador de estabelecimento dos serviços digitais não tomou quaisquer medidas de investigação ou execução.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 97
(97)  A Comissão deve continuar a poder decidir livremente se pretende ou não intervir numa das situações em que esteja habilitada a fazê-lo nos termos do presente regulamento. Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa devem ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio non bis in idem. No entanto, no interesse da eficácia, esses coordenadores dos serviços digitais não devem ser impedidos de exercer os seus poderes, quer para prestar assistência à Comissão, a pedido da mesma, no desempenho das suas funções de supervisão, quer em relação a outras condutas, incluindo condutas da plataforma em linha de muito grande dimensão que se suspeite constituírem novas infrações. Esses coordenadores dos serviços digitais, bem como o Comité e outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, devem prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções, devendo a Comissão, por sua vez, mantê-los informados sobre o exercício dos seus poderes, conforme adequado. Nesse contexto, a Comissão deve, se for caso disso, ter em conta quaisquer avaliações pertinentes realizadas pelo Comité ou pelos coordenadores dos serviços digitais em causa e quaisquer elementos de prova e informações pertinentes por eles recolhidas, sem prejuízo dos poderes e da responsabilidade da Comissão de realizar investigações adicionais, quando necessário.
(97)  Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa devem ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio non bis in idem. No entanto, no interesse da eficácia, esses coordenadores dos serviços digitais não devem ser impedidos de exercer os seus poderes, quer para prestar assistência à Comissão, a pedido da mesma, no desempenho das suas funções de supervisão, quer em relação a outras condutas, incluindo condutas da plataforma em linha de muito grande dimensão que se suspeite constituírem novas infrações. Esses coordenadores dos serviços digitais, bem como o Comité e outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, devem prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções, devendo a Comissão, por sua vez, mantê-los informados sobre o exercício dos seus poderes, conforme adequado. Nesse contexto, a Comissão deve, se for caso disso, ter em conta quaisquer avaliações pertinentes realizadas pelo Comité ou pelos coordenadores dos serviços digitais em causa e quaisquer elementos de prova e informações pertinentes por eles recolhidas, sem prejuízo dos poderes e da responsabilidade da Comissão de realizar investigações adicionais, quando necessário.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 97-A (novo)
(97-A)  A Comissão deve assegurar a sua independência e imparcialidade no processo de decisão, tanto no que respeita aos coordenadores dos serviços digitais, como aos prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 99
(99)  Mais particularmente, a Comissão deve ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deve poder exigir diretamente à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a terceiros pertinentes, ou mesmo a cidadãos, que forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deve dispor de poderes para exigir acesso a bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como para entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas que possam estar na posse de informações úteis e para registar as declarações prestadas. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
(99)  Mais particularmente, a Comissão deve ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deve poder exigir diretamente à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a terceiros pertinentes ou mesmo que cidadãos forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deve poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deve dispor de poderes para exigir acesso a bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como para entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas que possam estar na posse de informações úteis e para registar as declarações prestadas. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 100
(100)  O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deve ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem igualmente ser definidos montantes adequados de coimas e sanções pecuniárias compulsórias para o incumprimento das obrigações e das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados.
(100)  O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deve ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem igualmente ser definidos montantes adequados de coimas e sanções pecuniárias compulsórias para o incumprimento das obrigações e das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados. A Comissão deverá, em especial, garantir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, tendo em conta o interesse público prosseguido, o âmbito e a natureza das atividades exercidas, o número de beneficiários afetados, o caráter intencional ou negligente da infração, bem como a capacidade económica do infrator.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 102
(102)  No interesse da eficácia e da eficiência, para além da avaliação geral do regulamento, a realizar no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor, após a fase inicial de arranque e com base nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente realizar uma avaliação das atividades do Comité e da sua estrutura.
(102)  A Comissão deverá efetuar uma avaliação geral do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Este relatório deve abordar, em especial, a definição de plataformas em linha de grande dimensão e o número médio mensal de destinatários ativos do serviço. O referido relatório deve igualmente debruçar-se sobre a aplicação de códigos de conduta, bem como a obrigação de designar um representante estabelecido na União e avaliar o efeito de obrigações semelhantes impostas por países terceiros aos prestadores de serviços europeus que operam no estrangeiro. Além disso, a Comissão deve proceder a uma avaliação do impacto dos custos para os prestadores de serviços europeus decorrentes de requisitos análogos, nomeadamente a designação de um representante legal, introduzidos por países terceiros e quaisquer novos obstáculos ao acesso ao mercado fora da União após a adoção do presente regulamento. A Comissão deve também avaliar o impacto na capacidade de empresas e consumidores europeus acederem e adquirirem produtos e serviços fora da União. No interesse da eficácia e da eficiência, para além da avaliação geral do regulamento, a realizar no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor, após a fase inicial de arranque e com base nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente realizar uma avaliação das atividades do Comité e da sua estrutura.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 – título
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
(c)  Regras sobre a aplicação e execução dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Estabelecer regras uniformes para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam efetivamente protegidos.
(b)  Estabelecer regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, acessível, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam efetivamente protegidos.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Promover um elevado nível de proteção dos consumidores e contribuir para uma maior escolha dos consumidores, facilitando, em simultâneo, a inovação, apoiando a transição digital e incentivando o crescimento económico no mercado interno.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços.
Suprimido
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4
4.  O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
Suprimido
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5
5.  O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a):
Suprimido
(a)  Diretiva 2000/31/CE;
(b)  Diretiva 2010/13/CE;
(c)  Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
(d)  Regulamento (UE) .../... relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha [«TCO», uma vez adotado];
(e)  Regulamento (UE) .../... relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e Diretiva (UE) .../... que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [«provas eletrónicas», uma vez adotada];
(f)  Regulamento (UE) 2019/1148;
(g)  Regulamento (UE) 2019/1150;
(h)  Direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo o Regulamento (UE) 2017/2394;
(i)  Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
1.  O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços.
2.  O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3.  O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a):
(a)  Diretiva 2000/31/CE;
(b)  Diretiva 2010/13/CE;
(c)  Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, designadamente a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
(d)  Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;
(e)  Regulamento (UE) .../... relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e Diretiva (UE) .../... que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal [«provas eletrónicas», uma vez adotada];
(f)  Regulamento (UE) 2019/1148;
(g)  Regulamento (UE) 2019/1150;
h)  Direito da União em matéria de proteção dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo o Regulamento (UE) 2017/2394, o Regulamento (UE) 2019/1020 e Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos;
(i)  Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
(j)  Diretiva (UE) 2019/882;
(k)  Diretiva (UE) 2018/1972;
(l)  Diretiva 2013/11/UE;
4.  Até [12 meses após a adoção do presente regulamento], a Comissão publica orientações sobre as relações entre o presente regulamento e os atos legislativos enumerados no artigo 1.º-A, n.º 3.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  os serviços na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;
(a)  «Serviços da sociedade da informação»: os serviços definidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  «Destinatário do serviço» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize o serviço intermediário pertinente;
(b)  «Destinatário do serviço» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utilize o serviço intermediário pertinente, a fim de procurar informação ou de a tornar acessível;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  «Consumidor» - qualquer pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
(c)  «Consumidor» - qualquer pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
(d)  «Oferecer serviços na União» - permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços da sociedade da informação que tenha uma ligação substancial à União; considera-se que essa ligação substancial à União existe quando o prestador possui um estabelecimento na União; na ausência de tal estabelecimento, a avaliação de uma ligação substancial baseia-se em critérios factuais específicos, como, por exemplo:
(d)  «Oferecer serviços na União» - permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços da sociedade da informação que tenha uma ligação substancial à União;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
–  um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou
Suprimido
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 2
–  o direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;
Suprimido
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 2– parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  «Ligação substancial»: a ligação de um prestador a um ou mais Estados-Membros resultante do seu estabelecimento na União, ou, na ausência de tal estabelecimento, do facto de dirigir as suas atividades para um ou mais Estados-Membros;
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)
(e)  «Comerciante» - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(e)  «Comerciante» - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins diretamente relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f) – travessão 1
–  um serviço de «simples transporte» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações,
–  um serviço de «simples transporte» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações, inclusive serviços técnicos auxiliares funcionais,
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f) – travessão 2
–   um serviço de «armazenagem temporária» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,
—  um serviço de «armazenagem temporária» que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  «Conteúdos ilegais»: quaisquer informações que, por si só ou por referência a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;
(g)  «Conteúdos ilegais» - quaisquer informações ou atividades, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, que não estejam em conformidade com o direito da União ou de um Estado-Membro, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea h)
(h)  «Plataforma em linha»: um prestador de um serviço de armazenagem em servidor que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e divulgue informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço, que, por razões técnicas objetivas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a sua integração no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;
(h)  «Plataforma em linha»: um prestador de um serviço de armazenagem em servidor que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e divulgue informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor ou meramente acessório de outro serviço ou funcionalidade do serviço principal, que, por razões técnicas objetivas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea k)
(k)  «Interface em linha»: quaisquer suportes lógicos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis;
(k)  «Interface em linha»: quaisquer suportes lógicos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis, que permitam aos destinatários do serviço aceder ao serviço intermediário pertinente e interagir com ele;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea k-A) (nova)
(k-A)  «Sinalizador de confiança»: uma entidade à qual tenha sido atribuído este estatuto por um coordenador dos serviços digitais;
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea n)
(n)  «Publicidade»: informações concebidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e exibidas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga para promover essas informações;
(n)  «Publicidade»: informações concebidas e difundidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e exibidas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga em troca da promoção dessa mensagem;
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea n-A) (nova)
(n-A)  «Remuneração»: uma compensação económica que consiste no pagamento direto ou indireto pelo serviço prestado, inclusive nos casos em que o prestador do serviço intermediário não é diretamente compensado pelo destinatário do serviço ou em que o destinatário do serviço fornece dados ao prestador do serviço, salvo se esses dados foram recolhidos unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais;
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea o)
(o)  «Sistema de recomendação»: um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;
(o)  «Sistema de recomendação»: um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir, atribuir prioridade ou conservar na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea p)
(p)  «Moderação de conteúdos»: as atividades empreendidas por prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, o bloqueio do acesso ou a remoção dos mesmos, ou a capacidade de os destinatários fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;
(p)  «Moderação de conteúdos»: as atividades, automatizadas ou não automatizadas, empreendidas por prestadores de serviços intermediários destinadas a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições, fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, o bloqueio do acesso, a exclusão, a desmonetização ou a remoção dos mesmos, ou a capacidade de os destinatários fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q)
(q)  «Termos e condições»: todos os termos e condições ou especificações, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários dos serviços.
(q)  «Termos e condições»: todos os termos e condições ou especificações estabelecidos pelo prestador do serviço, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários dos serviços;
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea q-A) (nova)
(q-A)  «Pessoas com deficiência»: as pessoas com deficiência na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
3.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
3.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que:
1.  Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz ou segura a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que o prestador:
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Não modifique as informações;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Respeite as condições de acesso às informações;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
2.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  O n.º 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
3.  O n.º 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
4.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1
Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou outras atividades destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os previstos no presente regulamento.
1.   Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou por tomarem medidas destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito nacional e da União, incluindo a Carta e os requisitos previstos no presente regulamento.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Os prestadores de serviços intermediários devem assegurar que as investigações voluntárias realizadas por iniciativa própria e as medidas tomadas nos termos do n.º 1 são eficazes e específicas. Tais investigações por iniciativa própria e medidas devem ser acompanhadas de salvaguardas específicas, como a supervisão humana e documentação, ou ainda de medidas suplementares para assegurar e demonstrar que essas investigações e medidas são precisas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes e que não conduzem a uma remoção excessiva de conteúdos. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços para assegurar que, aquando da utilização de meios automatizados, a tecnologia é suficientemente fiável para limitar o máximo possível a taxa de erros nos casos em que as informações são erradamente consideradas conteúdos ilegais.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1
Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.
1.   Não será imposta a esses prestadores – nem de jure nem de facto, através de meios automatizados ou não automatizados – qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes ou de controlar o comportamento de pessoas singulares.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Os prestadores de serviços intermediários não são obrigados a utilizar instrumentos automatizados para a moderação de conteúdos ou o controlo do comportamento de pessoas singulares.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-B (novo)
1-B.   Os Estados-Membros não impedem os prestadores de serviços intermediários de oferecerem serviços cifrados de ponta a ponta.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-C (novo)
1-C.   Os Estados-Membros não impõem aos prestadores de serviços intermediários a obrigação geral de limitar a utilização anónima dos seus serviços. Os Estados-Membros não obrigam os prestadores de serviços intermediários a conservar, de um modo geral e indiscriminado, os dados pessoais dos destinatários dos seus serviços. Qualquer conservação seletiva dos dados de um destinatário específico deve ser ordenada por uma autoridade judiciária, em conformidade com o direito da União ou o direito interno.
Alteração 520/rev
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-D (novo)
1-D.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE, os prestadores de serviços devem fazer esforços razoáveis para permitir a utilização deste serviço e o seu pagamento sem recolher os dados pessoais do destinatário.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a atuação contra um elemento específico de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável, informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas.
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem após receção, através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a atuação contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado a essa decisão, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1 (novo)
–  a referência à base jurídica da decisão,
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1
–   uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência à disposição específica do direito da União ou do direito interno infringida,
—  uma exposição suficientemente fundamentada dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência à disposição específica do direito da União ou do direito interno, em conformidade com o direito da União,
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
–  a identificação da autoridade emissora, incluindo a data, o carimbo temporal e a assinatura eletrónica da autoridade, que permita ao destinatário verificar a autenticidade da decisão e os contactos de uma pessoa de contacto na referida autoridade,
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2
–  um ou mais localizadores uniformes de recursos exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo ilegal em causa,
–  uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como, por exemplo, o ou os endereços URL exatos, se for caso disso, ou quando a localização eletrónica exata não possa ser identificada com precisão; um ou mais localizadores uniformes de recursos exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação do conteúdo ilegal em causa,
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3
–  informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador do serviço e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo;
–  informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso à disposição do prestador do serviço e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo, incluindo os respetivos prazos,
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) – travessão 3-A (novo)
–  sempre que necessária e proporcionada, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção ou o bloqueio do acesso ao conteúdo por motivos de segurança pública – nomeadamente a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes graves – por um período não superior a seis semanas a contar da data dessa decisão;
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
(b)  O âmbito territorial da decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo;
(b)  O âmbito territorial da decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, não excede o estritamente necessário para alcançar o seu objetivo; o âmbito de aplicação territorial da decisão é limitado ao território do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão, salvo se a ilegalidade do conteúdo decorrer diretamente do direito da União ou se os direitos em causa exigirem um âmbito de aplicação territorial mais amplo, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
(c)  A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto, nomeado pelo prestador, em conformidade com o artigo 10.º.
(c)  A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado pelo prestador, em conformidade com o artigo 10.º, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão contra o elemento específico de conteúdo ilegal; nesse caso, o ponto de contacto do prestador do serviço pode solicitar à autoridade competente que lhe faculte uma tradução para a língua declarada pelo prestador;
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  A decisão está em conformidade com o disposto no artigo 3.° da Diretiva 2000/31/CE;
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
(c-B)  Se a responsabilidade pela armazenagem dos elementos específicos de conteúdo ilegal couber a mais do que um prestador de serviços intermediários, a decisão é endereçada ao prestador mais adequado dotado da capacidade técnica e operacional para adotar medidas contra esses elementos específicos.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.º, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.º 1.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Os prestadores de serviços intermediários que receberam uma decisão têm direito a um recurso efetivo. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão.
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão ou modifique o respetivo âmbito territorial ao estritamente necessário. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros cujas autoridades emitiram a decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão de remoção pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para a respetiva execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão, solicitando as clarificações necessárias.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-D (novo)
2-D.  A autoridade que emitiu a decisão transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.  As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
4.  As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal e do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta. Ao atuarem nos termos do direito processual penal ou do direito processual administrativo, as autoridades não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos visados.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes possam – a pedido de um requerente cujos direitos sejam violados devido à existência de conteúdo ilegal – emitir, em conformidade com o presente artigo, uma decisão inibitória contra o prestador de serviços intermediários em causa para remover ou bloquear o acesso a esse conteúdo.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação.
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção, através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1 (novo)
–  os dados de identificação da autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão e a autenticação da mesma por essa autoridade, incluindo a data, o carimbo temporal e a assinatura eletrónica da autoridade que emitiu a decisão de prestar informações,
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1-A (novo)
–  a referência à base jurídica da decisão,
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão -1-B (novo)
–  uma indicação clara da localização eletrónica exata, um nome de conta ou um identificador único do destinatário a respeito do qual são procuradas informações,
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1
–  uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento das regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis pelos destinatários dos serviços intermediários, a menos que tal exposição não possa ser fornecida por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
–  uma exposição de motivos suficientemente fundamentada que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento das regras do direito da União ou do direito interno aplicáveis pelos destinatários dos serviços intermediários, a menos que tal exposição não possa ser fornecida por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1-A (novo)
–  caso a informação solicitada constitua dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/680, uma justificação de que a decisão está em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados,
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2
–  informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa;
–  informações sobre as vias de recurso à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa, incluindo os respetivos prazos,
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2-A (novo)
–  uma indicação sobre a eventual necessidade de o prestador informar sem demora injustificada o destinatário do serviço em causa, incluindo informações sobre os dados solicitados; sempre que sejam solicitadas informações no âmbito de um processo penal, o pedido de informações deve estar em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 e as informações ao destinatário do serviço em causa sobre esse pedido podem ser proteladas durante o tempo necessário e proporcionado para impedir a obstrução do processo penal em causa, tendo em conta os direitos das pessoas suspeitas ou arguidas e sem prejuízo dos direitos de defesa e das vias de recurso eficazes. Esse pedido deve ser devidamente justificado, especificar a duração da obrigação de confidencialidade e ser objeto de revisão periódica;
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
(c)  A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado por esse prestador, em conformidade com o artigo 10.º.
(c)  A decisão encontra-se redigida na língua declarada pelo prestador e é enviada ao ponto de contacto nomeado por esse prestador, em conformidade com o artigo 10.º, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cuja autoridade emitiu a decisão contra o elemento de conteúdo ilegal; nesse caso, o ponto de contacto pode solicitar à autoridade competente que lhe faculte uma tradução para a língua declarada pelo prestador.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.º, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.º 1.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-B (novo)
2-B.  O prestador de serviços intermediários que recebeu uma decisão tem direito a um recurso efetivo. Esse direito compreende o direito de impugnar a decisão junto das autoridades judiciárias do Estado-Membro da autoridade competente emissora, em especial se essa decisão não estiver em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão.
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros da decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para permitir a sua execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão de prestar informações e solicitar as clarificações necessárias.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-D (novo)
2-D.  A autoridade que emitiu a decisão de facultação de informações específicas transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
4.  As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União.
4.  As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal ou do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Vias de recurso eficazes à disposição dos destinatários do serviço
1.   Os destinatários do serviço cujo conteúdo seja removido nos termos do artigo 8.º ou cuja informação seja solicitada nos termos do artigo 9.º têm o direito a vias de recurso eficazes contra tais decisões, incluindo, se aplicável, a reposição do conteúdo se o mesmo estiver em conformidade com os termos e condições mas tiver sido erradamente considerado ilegal pelo prestador do serviço, sem prejuízo dos recursos disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679.
2.   Esse direito deve ser exercido junto de uma autoridade judiciária do Estado -Membro de emissão em conformidade com o direito interno, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade.
3.   Os coordenadores dos serviços digitais devem desenvolver instrumentos e orientações nacionais para os destinatários do serviço no âmbito dos mecanismos de reclamação e de recurso aplicáveis no respetivo território.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Capítulo III – título
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente e seguro
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente, acessível e seguro
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
Pontos de contacto
Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem criar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.º tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.º tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem tornar públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto.
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem comunicar às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão e ao Comité as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto, nomeadamente o nome, o endereço de correio eletrónico, o endereço físico e o número de telefone, e devem assegurar-se de que as informações estão atualizadas.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Um prestador de serviços intermediários pode criar um ponto único de contacto para efeitos do presente regulamento e outro ponto único de contacto exigido ao abrigo de outra legislação da União. Se proceder dessa forma, o prestador informa a Comissão da sua decisão.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Pontos de contacto para os destinatários de serviços
1.   Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto para permitir que os destinatários dos serviços comuniquem diretamente com eles.
2.   Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem permitir aos destinatários de serviços comunicar com eles, de uma forma facilmente compreensível e acessível, mediante a disponibilização de meios de comunicação rápidos, diretos e eficientes, tais como o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónico, robôs de conversação ou mensagens instantâneas, bem como o endereço físico do estabelecimento do prestador de serviços intermediários. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados.
3.   Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços razoáveis no sentido de assegurar a afetação de recursos humanos e financeiros suficientes para garantir que a comunicação a que se refere o n.º 1 é realizada de forma atempada e eficiente.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.
1.  Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento às referidas decisões.
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento a qualquer uma dessas decisões.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas.
4.  Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas. Após receber essas informações, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro no qual o representante legal reside ou se encontra estabelecido envidará esforços razoáveis para avaliar a validade das mesmas.
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Os prestadores de serviços intermediários que sejam considerados como micro, pequenas ou médias empresas (PME) na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não tenham conseguido obter os serviços de um representante legal após um esforço razoável, devem poder solicitar que o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro onde a empresa pretende estabelecer um representante legal facilite uma maior cooperação e recomende soluções possíveis, incluindo a possibilidade de representação coletiva.
Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço. Essas informações devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana. Devem ser apresentadas em linguagem clara e inequívoca e ser disponibilizadas ao público num formato facilmente acessível.
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem utilizar termos e condições justos, não discriminatórios e transparentes. Os prestadores de serviços intermediários devem redigir esses termos e condições numa linguagem clara, simples, facilmente compreensível e inequívoca e disponibilizá-los ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, nas línguas do Estado-Membro ao qual o serviço se destina. Nos seus termos e condições, os prestadores de serviços intermediários devem respeitar a liberdade de expressão, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como outros direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, bem como as regras aplicáveis aos meios de comunicação social na União.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições ou modificações que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito ao conteúdo fornecido pelos destinatários do serviço. Os prestadores de serviços intermediários também devem incluir informações facilmente acessíveis sobre o direito dos destinatários de rescindir a utilização do seu serviço. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados pelo prestador de serviços intermediários para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e análise humana.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os prestadores de serviços intermediários devem notificar, com a maior celeridade possível, os destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições e fornecer uma explicação a esse respeito.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1-C (novo)
1-C.  Sempre que um serviço intermediário se destine principalmente a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o prestador deve explicar as condições e as restrições à utilização do serviço de forma a que os menores as possam compreender.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma diligente, objetiva e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta.
2.  Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma justa, transparente, coerente, diligente, atempada, não arbitrária, não discriminatória e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.º 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os prestadores de serviços intermediários devem fornecer, numa linguagem clara, facilmente compreensível e inequívoca, aos destinatários de serviços uma síntese concisa, facilmente acessível e num formato legível por máquina dos termos e condições. Tal síntese deve identificar os elementos principais dos requisitos de informação, incluindo a possibilidade de se autoexcluírem facilmente de cláusulas facultativas e os mecanismos de reclamação e de recurso disponíveis.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Os prestadores de serviços intermediários podem utilizar elementos gráficos, como ícones ou imagens, para ilustrar os principais elementos dos requisitos de informação.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-C (novo)
2-C.  As plataformas em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 25.º, n.º 1, publicam os seus termos e condições nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que oferecem os seus serviços.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-D (novo)
2-D.  Os prestadores de serviços intermediários não devem exigir que outros destinatários dos serviços que não os comerciantes tornem pública a sua identidade legal a fim de utilizar o serviço.
Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-E (novo)
2-E.  Os termos e condições dos prestadores de serviços intermediários devem respeitar os princípios essenciais dos direitos fundamentais consagrados na Carta.
Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-F (novo)
2-F.  Os termos que não cumpram o presente artigo não são vinculativos para os destinatários.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
1.  Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, num formato normalizado e legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
(a)  O número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, incluindo as decisões emitidas em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, e o tempo médio necessário para tomar as medidas especificadas nas mesmas;
(a)  O número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, incluindo as decisões emitidas em conformidade com os artigos 8.º e 9.º, e o tempo médio necessário para informar a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação;
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Se for caso disso, o número total de moderadores de conteúdos afetados a cada língua oficial por Estado-Membro e uma descrição qualitativa da forma como são ou não utilizados os instrumentos automatizados de moderação de conteúdos em cada língua oficial;
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)
(b)  O número de notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, e o tempo médio necessário para a tomada da medida;
(b)  O número de notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, e o tempo médio e mediano necessário para a tomada da medida; os prestadores de serviços intermediários podem incluir informações adicionais sobre as razões que explicam o tempo médio para a tomada da medida;
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)
(c)  A moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações, categorizada por tipo de razão e por base para a tomada dessas medidas;
(c)  Informações pertinentes e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de instrumentos automatizados, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações, categorizada por tipo de razão e por base para a tomada dessas medidas, bem como, se for caso disso, as medidas tomadas para formar os membros do pessoal que desempenham funções de moderação de conteúdos e prestar-lhes assistência, e para garantir que não sejam afetados conteúdos que não impliquem qualquer infração;
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea d)
(d)  O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas.
(d)  O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio e mediano necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As informações fornecidas devem ser apresentadas por Estado-Membro em que os serviços são oferecidos e na União no seu conjunto.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  O n.º 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
2.  O n.º 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam considerados plataformas em linha de muito grande dimensão.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 13-A (novo)
Artigo 13.º-A
Conceção e organização da interface em linha
1.   Os prestadores de serviços intermediários não devem utilizar a estrutura, a função ou o modo de funcionamento da sua interface em linha, ou de qualquer parte desta, para distorcer ou prejudicar a capacidade de os destinatários dos serviços tomarem uma decisão ou escolha livre, autónoma e com conhecimento de causa. Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem abster-se de:
(a)   Dar maior destaque visual a qualquer uma das opções de consentimento ao solicitar uma escolha por parte do destinatário do serviço;
(b)   Solicitar reiteradamente ao destinatário do serviço o seu consentimento para o tratamento de dados, quando esse consentimento tenha sido recusado, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, independentemente do âmbito ou da finalidade desse tratamento, nomeadamente através da apresentação de uma janela instantânea («pop-up») que interfira com a experiência do utilizador;
(c)   Solicitar ao destinatário do serviço que altere uma definição ou configuração do serviço depois de o destinatário já ter feito a sua escolha;
(d)   Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço consideravelmente mais complicado do que a subscrição do mesmo; ou
(e)   Solicitar o consentimento quando o destinatário do serviço exerce o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679.
O presente número aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679.
2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para atualizar a lista de práticas referidas no n.º 1.
3.   Se for caso disso, os prestadores de serviços intermediários devem adaptar as suas características de conceção para garantir um elevado nível de privacidade, proteção e segurança desde a conceção para os menores.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, com base nas quais um operador económico diligente possa identificar a ilegalidade do conteúdo em questão. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:
2.  Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações válidas que contenham todos os seguintes elementos:
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea a-A (nova)
(a-A)  Sempre que possível, elementos de prova que fundamentem a notificação;
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Uma indicação clara da localização eletrónica dessas informações, em particular o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais;
(b)  Se for caso disso, uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como, por exemplo, o ou os endereços URL exatos ou, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais aplicável ao tipo de conteúdo e ao tipo específico de serviço de armazenagem em servidor;
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.º 2 dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.º relativamente ao elemento específico de informação em causa.
3.  Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.º 2, com base nas quais um prestador diligente de serviços de armazenagem em servidor possa estabelecer a ilegalidade do conteúdo em questão sem ter de proceder a um exame jurídico e material, dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.º relativamente ao elemento específico de informação em causa.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As informações que tenham sido objeto de uma notificação devem permanecer acessíveis enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade, sem prejuízo do direito dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor de aplicar os seus termos e condições. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados responsáveis por não remover as informações notificadas enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.  Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve enviar-lhe imediatamente um aviso de receção da notificação.
4.  Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve, sem demora injustificada, enviar-lhe um aviso de receção da notificação.
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
5.  O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso relativas a essa decisão.
5.  O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da medida tomada relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Deve ser garantido o anonimato, face ao destinatário do serviço que forneceu o conteúdo, das pessoas que apresentaram uma notificação, exceto em casos de alegada violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6
6.  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.º 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.º 4.
6.  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.º 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não discriminatória e não arbitrária. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.º 4. Quando o prestador não dispuser de capacidade técnica, operacional ou contratual para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, pode entregar uma notificação ao prestador que tem controlo direto sobre elementos específicos de conteúdo ilegal, informando ao mesmo tempo a pessoa ou entidade notificadora e o coordenador dos serviços digitais competente.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover ou bloquear o acesso a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão.
1.  Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover, bloquear o acesso, desvalorizar ou impor outras medidas no que respeita a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão.
Esta obrigação não se aplica quando o conteúdo for enganoso, de grande volume comercial, ou quando uma autoridade judiciária ou de aplicação da lei tiver solicitado, devido a uma investigação criminal em curso, que o destinatário não seja informado enquanto a investigação não estiver concluída.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Se a decisão implica a remoção ou o bloqueio do acesso às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial do bloqueio do acesso;
(a)  Se a medida implica a remoção, o bloqueio do acesso às informações, a desvalorização ou impõe outras medidas no que respeita às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial da medida e a sua duração, incluindo, caso tenha sido tomada uma medida em conformidade com o artigo 14.º, uma explicação sobre a razão pela qual a medida não excedeu o estritamente necessário para alcançar a sua finalidade;
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Os factos e as circunstâncias em que a decisão se baseou, incluindo, se for caso disso, se a decisão foi tomada na sequência de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º;
(b)  Os factos e as circunstâncias em que a medida se baseou, incluindo, se for caso disso, se a medida foi tomada na sequência de uma notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º, com base numa investigação voluntária por iniciativa própria ou na sequência de uma decisão emitida nos termos do artigo 8.º, e, se for caso disso, a identidade do notificador;
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da decisão, nomeadamente se a decisão incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;
(c)  Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da medida, nomeadamente se a medida incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Quando a decisão disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;
(d)  Quando a medida disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea e)
(e)  Quando a decisão se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;
(e)  Quando a medida se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Informações sobre as possibilidades de recurso à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial através de mecanismos internos de tratamento de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.
(f)  Informações claras e facilmente compreensíveis sobre as possibilidades de recurso à disposição do destinatário do serviço relativamente à medida, em especial, quando aplicável, através de mecanismos internos de tratamento de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
4.  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar as decisões e as exposições de motivos a que se refere o n.º 1 numa base de dados acessível ao público gerida pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais.
4.  Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar, pelo menos uma vez por ano, as medidas e as exposições de motivos a que se refere o n.º 1 numa base de dados acessível ao público e legível por máquina gerida e disponibilizada pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A
Notificação de suspeitas de crime
1.   Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor tome conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu, está a ocorrer ou está previsto ocorrer um crime grave que envolva uma ameaça iminente à vida ou à segurança das pessoas, deve informar imediatamente as autoridades de aplicação da lei ou judiciárias do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa da sua suspeita e fornecer, mediante pedido, todas as informações pertinentes disponíveis.
2.   Sempre que o prestador de serviços de armazenagem em servidor não puder identificar com razoável certeza o Estado-Membro em causa, deve informar as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou em que se encontra o seu representante legal e pode informar a Europol.
Para efeitos do presente artigo, o Estado-Membro em causa é o Estado-Membro em que se suspeita que tenha ocorrido, esteja a ocorrer ou esteja previsto ocorrer o crime, o Estado-Membro em que o suspeito de ter cometido o crime resida ou esteja localizado ou o Estado-Membro em que a vítima do presumido crime resida ou esteja localizada. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das respetivas autoridades de aplicação da lei ou autoridades judiciárias competentes.
3.   Salvo instruções em contrário da autoridade informada, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve remover ou desativar o conteúdo.
4.   As informações obtidas por uma autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 não podem ser utilizadas para fins diferentes dos diretamente relacionados com o crime grave individual notificado.
5.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece um modelo para as notificações nos termos do n.º 1.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1
A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
1.   A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.
2.   Os prestadores de serviços intermediários podem apresentar um pedido, acompanhado de uma justificação, solicitando uma derrogação aos requisitos previstos na presente secção, desde que:
(a)   Não apresentem riscos sistémicos significativos e tenham uma exposição limitada a conteúdos ilegais; e
(b)   Sejam considerados organizações sem fins lucrativos ou médias empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
3.   O pedido deve ser apresentado ao coordenador dos serviços digitais do estabelecimento, que procede a uma avaliação preliminar. O coordenador dos serviços digitais do estabelecimento transmite à Comissão o pedido acompanhado da sua avaliação e, se for caso disso, de uma recomendação sobre a decisão da Comissão. A Comissão examina esse pedido e, após consultar o Comité, pode conceder uma derrogação total ou parcial aos requisitos previstos na presente secção.
4.   Sempre que a Comissão conceda uma tal derrogação, deve controlar a respetiva utilização pelo prestador de serviços intermediários, a fim de assegurar que as condições de utilização da derrogação são respeitadas.
5.   Mediante pedido do Comité, do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou do prestador, ou por iniciativa própria, a Comissão pode rever ou revogar, total ou parcialmente, a derrogação.
6.   A Comissão mantém uma lista de todas as derrogações concedidas e das respetivas condições, disponibilizando tal lista ao público.
7.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 69.º no que diz respeito ao processo e ao procedimento para a aplicação do sistema de derrogação em relação ao presente artigo.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Decisões de remoção ou bloqueio do acesso às informações;
(a)  Decisões de remoção, desvalorização ou bloqueio do acesso às informações ou de imposição de outras medidas que limitem a visibilidade, a disponibilidade ou a acessibilidade às mesmas;
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Decisões de suspensão ou cessação da prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários;
(b)  Decisões de suspensão, cessação ou limitação da prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários;
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Decisões de restrição da capacidade de monetizar os conteúdos fornecidos pelos destinatários.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Considera-se que o prazo mínimo de seis meses previsto no n.º 1 tem início no dia em que o destinatário do serviço é informado da decisão nos termos do artigo 15.º.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas.
2.  As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, inclusive para pessoas com deficiência e menores, e sejam não discriminatórios, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. As plataformas em linha devem definir o regulamento do seu sistema interno de tratamento de reclamações nos seus termos e condições de uma forma clara e facilmente compreensível e acessível.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
3.  As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, diligente e objetiva. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.º 1 sem demora injustificada.
3.  As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, não discriminatória, diligente e não arbitrária, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a plataforma em linha recebeu a reclamação. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.º 1 sem demora injustificada.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5
5.  As plataformas em linha devem assegurar que as decisões a que se refere o n.º 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados.
5.  As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários do serviço tenham a possibilidade, se for caso disso, de contactar um interlocutor humano aquando da apresentação da reclamação e que as decisões a que se refere o n.º 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados. A plataforma em linha deve certificar-se de que as decisões são tomadas por pessoal qualificado.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os destinatários do serviço devem ter a possibilidade de interpor rapidamente recurso judicial em conformidade com a legislação dos Estados-Membros em causa.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.º, n.º 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.º 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo. As plataformas em linha devem colaborar, de boa-fé, com o organismo selecionado com vista à resolução do litígio e ficam vinculadas pela decisão por ele tomada.
1.  Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.º, n.º 1, tomadas pela plataforma em linha com base no argumento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdos ilegais ou são incompatíveis com os seus termos e condições, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.º 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Ambas as partes devem colaborar, de boa-fé, com o organismo externo independente e certificado selecionado com vista à resolução do litígio e ficar vinculadas pela decisão por ele tomada. A possibilidade de selecionar um organismo de resolução extrajudicial de litígios deve ser facilmente acessível na interface em linha da plataforma em linha, de uma forma clara e intuitiva.
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, sempre que este tenha demonstrado que preenche todas as condições seguintes:
2.  O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, por um período máximo renovável de três anos, sempre que o organismo e os responsáveis pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios tenham demonstrado que preenchem todas as condições seguintes:
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – alínea a)
(a)  É imparcial e independente das plataformas em linha e dos destinatários do serviço prestado pelas plataformas em linha;
(a)  É independente, inclusive do ponto de vista financeiro, e imparcial em relação às plataformas em linha e aos destinatários do serviço prestado pelas plataformas em linha, bem como em relação aos cidadãos ou entidades que tenham apresentado notificações;
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b-A (nova)
(b-A)  Os seus membros são remunerados de uma forma sem ligação com o resultado do procedimento;
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
(b-B)  As pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios devem comprometer-se a não trabalhar para a plataforma em linha nem para uma organização profissional ou uma associação empresarial da qual a plataforma em linha seja membro durante os três anos seguintes ao termo das suas funções no organismo, nem devem ter trabalhado para uma organização deste tipo durante um período de dois anos antes de terem assumido estas funções;
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – alínea c)
(c)  A resolução de litígios é facilmente acessível através da tecnologia de comunicação eletrónica;
(c)  A resolução de litígios é facilmente acessível, nomeadamente para as pessoas com deficiência, através da tecnologia de comunicação eletrónica, e prevê a possibilidade de apresentar uma reclamação e os documentos comprovativos necessários em linha;
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – alínea e)
(e)  A resolução de litígios processa-se de acordo com regras processuais claras e justas.
(e)  A resolução de litígios processa-se de acordo com regras processuais claras e justas, claramente visíveis e de acesso fácil e público.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O coordenador dos serviços digitais deve reavaliar anualmente se o organismo certificado de resolução extrajudicial de litígios continua a preencher os requisitos necessários, enunciados no n.º 2. Se não for o caso, o coordenador dos serviços digitais deve revogar o estatuto do organismo de resolução extrajudicial de litígios.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-B (novo)
2-B.  O coordenador dos serviços digitais deve elaborar um relatório, de dois em dois anos, que indique o número de reclamações recebidas anualmente pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios, os resultados das decisões proferidas, os eventuais problemas de ordem sistemática ou setorial identificados e o tempo médio necessário para resolver os litígios. Este relatório deve, nomeadamente:
(a)  Identificar as boas práticas dos organismos de resolução extrajudicial de litígios;
(b)  Informar, quando adequado, sobre qualquer insuficiência, apoiada por estatísticas, que dificulte o funcionamento dos organismos de resolução extrajudicial de litígios, tanto para os litígios nacionais como transfronteiriços;
(c)  Formular, quando adequado, recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Os organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios devem concluir os procedimentos de resolução de litígios num período de tempo razoável e no prazo máximo de 90 dias após a data em que o organismo certificado tiver recebido a reclamação. Considera-se que o procedimento está concluído na data em que o organismo certificado disponibiliza a decisão do procedimento de resolução extrajudicial de litígios.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha, o destinatário não será obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio.
3.  Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, dos cidadãos ou das entidades, mandatados nos termos do artigo 68.º, que tenham apresentado notificações, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário, os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações tenham pago ou venham a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha e considerar que o destinatário não agiu de má fé no litígio, o destinatário, os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações não serão obrigados a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os respetivos custos.
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os custos incorridos pelas plataformas em linha. Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem ser livres de encargos ou estar sujeitos ao pagamento de uma taxa simbólica pelo destinatário do serviço.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada.
5.  Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.º 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número, bem como os organismos de resolução extrajudicial de litígios cujo estatuto tenha sido revogado. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos referidos no artigo 14.º sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
1.  As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de especialização designado, através dos mecanismos referidos no artigo 14.º sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e com diligência, tendo em conta os trâmites processuais aplicáveis.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir que os sinalizadores de confiança possam emitir avisos de correção sobre a remoção, a restrição ou o bloqueio incorretos do acesso a conteúdos ou sobre suspensões ou cessações de contas, e que esses avisos para recuperar as informações sejam tratados e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes:
2.  O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes:
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma atempada, diligente e objetiva.
(c)  Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma precisa e objetiva.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Tem uma estrutura de financiamento transparente, que inclui a publicação anual das fontes e dos montantes de todas as receitas.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
(c-B)  Publica, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis, pormenorizados e num formato normalizado sobre todas as notificações apresentadas em conformidade com o artigo 14.º durante o período em causa. O relatório deve indicar:
—  as notificações categorizadas pela identidade do prestador de serviços de armazenagem em servidor;
—  o tipo de conteúdo notificado;
—  as disposições legais específicas alegadamente violadas pelo conteúdo notificado;
—  as medidas tomadas pelo prestador;
—  eventuais conflitos de interesses e fontes de financiamento, bem como uma explicação dos procedimentos em vigor para garantir que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.
Os relatórios referidos na alínea c-B) são enviados à Comissão, que os torna públicos.
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
3.  Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.º 2.
3.  Os coordenadores dos serviços digitais concedem o estatuto de sinalizador de confiança por um período de dois anos, podendo o estatuto ser renovado se o sinalizador de confiança em causa continuar a cumprir os requisitos do presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.º 2 ou às quais esse estatuto tenha sido revogado em conformidade com o n.º 6. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que a plataforma está estabelecida deve dialogar com as plataformas e as partes interessadas para manter a exatidão e a eficácia de um sistema de sinalização de confiança.
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  A Comissão deve publicar as informações referidas no n.º 3 numa base de dados acessível ao público e manter a base atualizada.
4.  A Comissão deve publicar as informações referidas no n.º 3 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e de leitura automática e manter a base atualizada.
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5
5.  Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.º, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários.
5.  Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.º, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.º, n.º 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações das plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança deve ser suspenso durante o período da investigação.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 6
6.  O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.º 5, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
6.  O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.º 5, sem demora injustificada, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.º 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 7
7.  A Comissão, após consulta do Comité, pode emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 5 e 6.
7.  A Comissão, após consulta do Comité, deve emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 5 e 6.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 19-A (novo)
Artigo 19.º-A
Requisitos em matéria de acessibilidade para as plataformas em linha
1.   Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que concebem e fornecem serviços de acordo com os requisitos em matéria de acessibilidade estabelecidos nas secções III, IV, VI, e VII do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
2.   Os fornecedores de plataformas em linha devem preparar as informações necessárias em conformidade com o anexo V da Diretiva (UE) 2019/882 e explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade. As informações devem ser disponibilizadas ao público de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os fornecedores de plataformas em linha devem conservar essas informações enquanto o serviço estiver disponível.
3.   Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que as informações, as medidas e os formulários previstos nos termos do presente regulamento são disponibilizados de forma a serem fáceis de encontrar, de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência.
4.   Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que existem procedimentos para que o fornecimento de serviços se mantenha em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. As alterações às características do fornecimento do serviço, as alterações aos requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade e as alterações às normas harmonizadas ou às especificações técnicas relativamente às quais um serviço é considerado como estando a cumprir os requisitos em matéria de acessibilidade devem ser devidamente tidas em conta pelo prestador de serviços intermediários.
5.   Em caso de não conformidade, os fornecedores de plataformas em linha devem adotar as medidas corretivas necessárias para tornar o serviço conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
6.   Devem cooperar com a autoridade em questão, a pedido desta, no que respeita às ações destinadas a tornar o serviço conforme com esses requisitos.
7.   Presume-se que as plataformas em linha que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, com base na Diretiva (UE) 2019/882, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas normas, ou partes delas, abranjam esses requisitos.
8.   Presume-se que as plataformas em linha que estejam em conformidade com as especificações técnicas, ou partes destas, adotadas no quadro da Diretiva (UE) 2019/882 cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas especificações técnicas, ou partes delas, abranjam esses requisitos.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  As plataformas em linha devem suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
1.  As plataformas em linha têm o direito de suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos ilegais, cuja ilegalidade possa ser estabelecida sem ser necessário proceder a uma análise legal ou factual ou que tenham sido objeto de duas ou mais decisões relativas a conteúdos ilegais nos 12 meses anteriores, exceto se essas decisões foram posteriormente anuladas.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
2.  As plataformas em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.º e 17.º, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
2.  As plataformas em linha têm o direito de suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.º e 17.º, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem reiteradamente notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parte introdutória
3.  As plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõem. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
3.  Ao tomarem uma decisão sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõe o fornecedor da plataforma em linha. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – alínea a)
(a)  O número absoluto de elementos de conteúdo manifestamente ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentadas no ano anterior;
(a)  O número absoluto de elementos de conteúdo ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentadas no ano anterior;
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – alínea d)
(d)  A intenção do destinatário, cidadão, entidade ou autor da reclamação.
(d)  Sempre que seja possível determinar, a intenção do destinatário, cidadão, entidade ou autor da reclamação.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 20– parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Se uma notificação foi apresentada por um utilizador individual ou por uma entidade ou pessoas com conhecimentos específicos relacionados com o conteúdo em questão ou na sequência da utilização de um sistema automático de reconhecimento de conteúdos;
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As suspensões referidas nos n.os 1 e 2 podem ser declaradas permanentes se:
(a)  Existirem razões imperiosas de direito ou de ordem pública, designadamente investigações criminais em curso;
(b)  Os elementos retirados forem componentes de campanhas de grande volume para enganar os utilizadores ou manipular os esforços de moderação dos conteúdos da plataforma;
(c)  O comerciante tiver oferecido repetidamente bens e serviços que não respeitem o direito da União ou o direito nacional;
(d)  Os artigos retirados estiverem relacionados com crimes graves.
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
4.  As plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara e pormenorizada, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo no que respeita aos factos e às circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
4.  Os fornecedores de plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, facilmente compreensível e pormenorizada, tendo devidamente em conta as suas obrigações previstas no artigo 12.º, n.º 2, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo exemplos dos factos e das circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Sempre que uma plataforma em linha permita aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, deve assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços, a plataforma em linha tiver obtido as seguintes informações:
1.  As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, devem assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para esses fins, as plataformas em linha dispuserem das seguintes informações:
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)
(d)   O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, na aceção do artigo 3.º, n.º 13, e do artigo 4.º, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho50 ou de qualquer ato pertinente do direito da União;
(d)  O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, na aceção do artigo 3.º, n.º 13, e do artigo 4.º, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer ato pertinente do direito da União, nomeadamente no domínio da segurança dos produtos;
__________________
__________________
50 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
50 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.
(f)  Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União e, se for caso disso, confirmando que todos os produtos foram verificados através do recurso a bases de dados disponíveis, nomeadamente o sistema comunitário de troca rápida de informação para produtos não alimentares perigosos (RAPEX).
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A)  O tipo de produtos ou serviços que o comerciante pretenda oferecer na plataforma em linha.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  A plataforma em linha deve, ao receber essas informações, envidar esforços razoáveis para avaliar se as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d) e e), são fiáveis, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis.
2.  A plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, ao receber essas informações, antes de colocar o produto ou serviço na sua interface em linha, e até ao final da relação contratual, envidar todos os esforços para verificar se as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a f-A) são fiáveis e completas. A plataforma em linha deve envidar todos os esforços para avaliar se as informações fornecidas pelo comerciante, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um administrador autorizado ou um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos diretos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis.
O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve publicar a lista das bases de dados em linha e interfaces em linha mencionadas no número anterior e mantê-la atualizada. As obrigações das plataformas em linha referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos atuais e novos comerciantes.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A plataforma em linha deve envidar todos os esforços para identificar e impedir a divulgação, pelos comerciantes que utilizem o seu serviço, de ofertas de produtos ou serviços que não estejam em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, por meio de controlos aleatórios dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores, para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Se a plataforma em linha obtiver indicações de que qualquer informação referida no n.º 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
3.  Se a plataforma em linha obtiver indicações suficientes ou tiver motivos para crer que qualquer informação referida no n.º 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 2
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender a prestação do seu serviço ao comerciante até que o pedido seja satisfeito.
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender rapidamente a prestação do seu serviço ao comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido seja plenamente satisfeito.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Se uma plataforma em linha rejeitar um pedido de prestação de serviços ou suspender os serviços de um comerciante, este deve poder recorrer aos mecanismos previstos no artigo 17.º e no artigo 43.º do presente regulamento.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3-B (novo)
3-B.  As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem garantir que a identidade, nomeadamente a marca comercial ou o logótipo, do utilizador profissional que forneça conteúdos, bens ou serviços seja claramente visível juntamente com os conteúdos, bens ou serviços oferecidos. Para este efeito, a plataforma em linha deve estabelecer uma interface normalizada para os utilizadores profissionais.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3-C (novo)
3-C.  Os comerciantes são os únicos responsáveis pela exatidão das informações prestadas e devem informar sem demora a plataforma em linha de quaisquer alterações às informações prestadas.
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
4.  A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações.
4.  A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações, no máximo até seis meses após a celebração definitiva de um contrato à distância.
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6
6.  A plataforma em linha deve disponibilizar as informações referidas no n.º 1, alíneas a), d), e) e f), aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível.
6.  A plataforma em linha deve facilitar o acesso às informações referidas no n.º 1, alíneas a), d), e), f) e f-A) aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Obrigação de informar os consumidores e as autoridades sobre produtos e serviços ilegais
1.   Sempre que as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tomem conhecimento, independentemente dos meios utilizados, de que um produto ou serviço oferecido por um comerciante na interface dessa plataforma é ilegal nos termos dos requisitos aplicáveis previstos no direito da União ou nacional, deve:
(a)   Retirar rapidamente o produto ou serviço ilegal da sua interface e, se for caso disso, informar as autoridades competentes, designadamente a autoridade de fiscalização do mercado ou a autoridade aduaneira, da decisão tomada;
(b)   Se a plataforma em linha dispuser dos dados de contacto do destinatário dos serviços, informar os destinatários do serviço que adquiriram o referido produto ou serviço sobre a ilegalidade, a identidade do comerciante e as opções de recurso;
(c)   Compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha informações sobre produtos e serviços ilegais retirados da sua plataforma nos últimos doze meses, bem como informações sobre os comerciantes em causa e opções de recurso.
2.   As plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem manter uma base de dados interna de produtos e serviços ilegais retirados e/ou de destinatários suspensos nos termos do artigo 20.º.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea a-A (nova)
(a-A)  O número de reclamações recebidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido no artigo 17.º, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo médio necessário para as tomar e o número de casos em que essas decisões foram invertidas;
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)
(b)  O número de suspensões impostas nos termos do artigo 20.º, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas;
(b)  O número de suspensões impostas nos termos do artigo 20.º, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas;
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  O número de anúncios que foram retirados, assinalados ou desativados pela plataforma em linha e a justificação das decisões.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
2.  As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
2.  As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de doze em doze meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem abster-se de impor às plataformas em linha obrigações adicionais de apresentação de relatórios de transparência, para além de pedidos específicos relacionados com o exercício dos seus poderes de supervisão.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
4.  A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1.
4.  A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer um conjunto de indicadores-chave de desempenho e estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.º 1.
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1 – parte introdutória
As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, inequívoca e em tempo real:
1.   As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, concisa, inequívoca e em tempo real:
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)   Que as informações apresentadas constituem um anúncio publicitário;
(a)  Que as informações apresentadas na interface, ou parte delas, constituem um anúncio publicitário em linha, nomeadamente através de uma marcação de forma destacada e harmonizada;
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A pessoa singular ou coletiva que financia o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida nos termos da alínea b);
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Informações pertinentes sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário.
(c)   Informações claras, pertinentes e uniformes sobre os parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se aplicável, sobre como alterar esses parâmetros.
Alteração 499
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários dos serviços possam fazer facilmente uma escolha informada quanto ao seu consentimento, conforme definido no artigo 4.º, n.º 11, e no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679, para o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos publicitários, facultando-lhes informações pertinentes, nomeadamente informações sobre a forma como os seus dados serão quantificados monetariamente. As plataformas em linha devem garantir que a recusa de consentimento por parte do destinatário não seja mais difícil ou morosa do que dar consentimento. Caso os destinatários recusem ou tenham retirado o consentimento, devem ser-lhes dadas outras opções justas e razoáveis para aceder à plataforma em linha.
Alteração 500
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1-B (novo)
1-B.  São proibidas as técnicas de direcionamento ou amplificação que tratem e divulguem dados pessoais de menores ou dados pessoais - ou que permitam a sua dedução - referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 para efeitos de exibição de publicidade.
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A
Transparência do sistema de recomendação
1.   Quando forem recomendados conteúdos, as plataformas em linha devem estabelecer, nos seus termos e condições, e através de um recurso em linha específico que tenha acesso direto e seja facilmente encontrado a partir da interface em linha da plataforma em linha, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição do destinatário do serviço para que este possa alterar ou influenciar esses parâmetros principais.
2.   Os parâmetros principais enunciados no n.º 1 devem incluir, no mínimo:
(a)   Os principais critérios utilizados pelo sistema em causa que, individual ou coletivamente, forem mais significativos na determinação das recomendações;
(b)   A importância relativa desses parâmetros;
(c)   Os objetivos subjacentes à otimização do sistema em causa; e
(d)   Se aplicável, uma explicação da influência que o comportamento dos destinatários dos serviços tem na forma como o sistema em causa produz os seus resultados.
Os requisitos estabelecidos no n.º 2 não prejudicam as regras relativas à proteção de segredos comerciais e de direitos de propriedade intelectual.
3.   Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.º 1, as plataformas em linha devem disponibilizar uma funcionalidade clara e facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 24-B (novo)
Artigo 24.º-B
Obrigações adicionais aplicáveis às plataformas utilizadas principalmente para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores
Se uma plataforma em linha for principalmente utilizada para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores, a plataforma deve tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir:
(a)   Que os utilizadores que divulgam conteúdos tenham verificado a sua identidade através de um registo por correio eletrónico e telemóvel de dupla confirmação;
(b)   Moderação profissional de conteúdos por seres humanos, com formação para identificar abusos sexuais através de imagens, nomeadamente nos casos de conteúdos com elevada probabilidade de serem ilegais;
(c)   A acessibilidade a um procedimento de notificação qualificado de modo a que, além do mecanismo a que se refere o artigo 14.º, as pessoas possam contactar a plataforma para se queixarem de que o material de imagem que as mostra, ou que supostamente as mostra, está a ser difundido sem o seu consentimento e fornecer à plataforma provas «prima facie» da sua identidade física; os conteúdos notificados através deste procedimento devem ser suspensos sem demora injustificada.
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  A presente secção aplica-se às plataformas em linha que prestam os seus serviços a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.º 3.
1.  A presente secção aplica-se às plataformas em linha que:
(a)   prestem os seus serviços durante, pelo menos, quatro meses consecutivos a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.º 3. A referida metodologia deve ter em conta, nomeadamente:
(i)   Que o número de destinatários ativos se deve basear em cada serviço individual;
(ii)   Que os destinatários ativos ligados a vários dispositivos são contabilizados apenas uma vez;
(iii)   Que a utilização indireta do serviço, através de terceiros ou de hiperligações, não é contabilizada;
(iv)   Que, quando uma plataforma em linha é armazenada noutro prestador de serviços intermediários, os destinatários ativos são atribuídos exclusivamente à plataforma em linha mais próxima do destinatário;
(v)   Que não estão incluídas interações automatizadas, contas ou digitalizações de dados por agentes não humanos («robôs»);
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
3.  A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.º 1. A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade.
3.  A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.º, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.º 1(a). A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade.
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, todos os riscos sistémicos significativos decorrentes do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, de forma eficaz e diligente, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, e em todo o caso antes do lançamento de novos serviços, a probabilidade e gravidade de todos os riscos sistémicos significativos decorrentes da conceção, dos sistemas algorítmicos, das características intrínsecas, do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. A avaliação de riscos deve ter em conta os riscos por cada Estado-Membro onde os serviços sejam oferecidos e na União no seu conjunto, em particular no respeitante a uma língua ou região específica. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e atividades, nomeadamente a conceção de tecnologias, as escolhas do modelo de negócio, e incluirá os seguintes riscos sistémicos:
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
(a)  A divulgação de conteúdos ilegais através dos seus serviços;
(a)  A divulgação de conteúdos ilegais ou de conteúdos que violem os seus termos e condições através dos seus serviços;
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Quaisquer efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, à não discriminação e direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 7.º, 11.º, 21.º e 24.º da Carta, respetivamente;
(b)  Quaisquer efeitos negativos reais e previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, designadamente os direitos relativos à proteção dos consumidores, ao respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, à proteção dos dados pessoais e à liberdade de expressão e de informação, bem como à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, à não discriminação, ao direito à igualdade de género e aos direitos da criança, tal como consagrados nos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 11.º, 21.º, 23.º, 24.º e 38.º da Carta, respetivamente;
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea c)
(c)  A manipulação intencional do seu serviço, inclusive através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, com um efeito negativo real ou previsível na proteção da saúde pública, nos menores e no discurso cívico, ou com efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública.
(c)  Qualquer mau funcionamento ou manipulação intencional do seu serviço, nomeadamente através de uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, ou riscos inerentes ao funcionamento pretendido do serviço, designadamente a ampliação de conteúdos ilegais, de conteúdos que violem os seus termos e condições ou de quaisquer outros conteúdos com efeitos negativos, reais ou previsíveis, na proteção dos menores e de outros grupos vulneráveis de destinatários do serviço, nos valores democráticos, na liberdade dos meios de comunicação social, na liberdade de expressão e no discurso cívico, ou nos efeitos reais ou previsíveis no que respeita aos processos eleitorais e à segurança pública;
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Quaisquer efeitos negativos, reais e previsíveis, na proteção da saúde pública, bem como dependências comportamentais ou outros efeitos negativos graves para o bem-estar físico, mental, social e financeiro da pessoa.
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
2.  Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade influenciam os riscos sistémicos referidos no n.º 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
2.  Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, se e a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, termos e condições, normas comunitárias, sistemas algorítmicos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade, bem como a recolha de dados, o tratamento de dados e a definição de perfis subjacentes influenciam os riscos sistémicos referidos no n.º 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, consultar representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil. A sua participação deve ser adaptada aos riscos sistémicos específicos que a plataforma em linha de muito grande dimensão visa avaliar.
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Os documentos comprovativos da avaliação dos riscos devem ser comunicados ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão.
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2-C (novo)
2-C.  As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 não devem, de forma alguma, conduzir a uma obrigação geral de vigilância.
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.º. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, transparentes, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.º. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
(a)  A adaptação dos sistemas de moderação de conteúdos ou de recomendação, dos seus processos de tomada de decisão, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços ou dos seus termos e condições;
(a)  A adaptação dos sistemas de moderação de conteúdos, dos sistemas algorítmicos ou de recomendação e das interfaces em linha, dos seus processos de tomada de decisão, da conceção, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços, do seu modelo publicitário ou dos seus termos e condições;
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – alínea a-A (nova)
(a-A)  Assegurar os recursos adequados para tratar as notificações e as queixas internas, nomeadamente medidas ou capacidades técnicas e operacionais adequadas;
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Medidas específicas destinadas a limitar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;
(b)  Medidas específicas destinadas a limitar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam ou a colocação e a apresentação alternativas de anúncios de serviço público ou outras informações factuais conexas;
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Se for caso disso, medidas específicas destinadas a adaptar as interfaces e as funcionalidades em linha para proteger os menores;
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – alínea c)
(c)  O reforço dos processos internos ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
(c)  O reforço dos processos internos, dos recursos, da testagem, da documentação ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, conceber as suas medidas de atenuação de riscos contando com a participação de representantes dos destinatários do serviço, de peritos independentes e de organizações da sociedade civil. Quando essa participação não estiver prevista, tal deve ser claramente indicado no relatório de transparência a que se refere o artigo 33.º.
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1-B (novo)
1-B.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer uma lista pormenorizada das medidas de atenuação de riscos tomadas e a sua justificação aos auditores independentes, a fim de preparar o relatório de auditoria a que se refere o artigo 28.º.
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1-C (novo)
1-C.  A Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia das medidas de atenuação tomadas pelas plataformas em linha de muito grande dimensão referidas no artigo 27.º, n.º 1, e, se necessário, pode formular recomendações.
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes, que incluam os seguintes elementos:
2.  O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)
(a)  A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por plataformas em linha de muito grande dimensão ou identificados através de outras fontes de informação, em particular as proporcionadas em conformidade com os artigos 31.º e 33.º;
(a)  A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por plataformas em linha de muito grande dimensão ou identificados através de outras fontes de informação, em particular as proporcionadas em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 33.º;
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os relatórios devem ser apresentados relativamente a cada um dos Estados-Membros onde ocorreram os riscos sistémicos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros da União.
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
3.  A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.º 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas orientações, a Comissão deve organizar consultas públicas.
3.  A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e na sequência de consultas públicas, deve emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.º 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta.
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O requisito de pôr em prática medidas de atenuação não deve conduzir a uma obrigação geral de vigilância ou a uma obrigação de apuramento ativo de factos.
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem garantir que os auditores tenham acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria.
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2 – parte introdutória
2.  As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 devem ser realizadas por organizações que:
2.  As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 devem ser realizadas por organizações reconhecidas e autorizadas pela Comissão e que:
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Sejam independentes da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão;
(a)  Sejam jurídica e financeiramente independentes da plataforma em linha de muito grande dimensão em questão e não tenham conflitos de interesses com esta nem com outras plataformas em linha de muito grande dimensão;
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2 – alínea a-A (nova)
(a-A)  Os auditores e os seus empregados não devem ter prestado qualquer serviço à plataforma em linha de muito grande dimensão auditada durante os 12 meses que antecedem a auditoria e devem comprometer-se a não trabalhar para a plataforma em linha de muito grande dimensão auditada ou para uma organização profissional ou associação empresarial da qual a plataforma seja membro durante 12 meses após o termo das suas funções na organização de auditoria.
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3 – parte introdutória
3.  As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada auditoria. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
3.  As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada uma das matérias da auditoria a que se refere o n.º 1. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Uma declaração de interesses;
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3 – alínea d)
(d)  Uma descrição das principais conclusões retiradas da auditoria;
(d)  Uma descrição das principais conclusões retiradas da auditoria e um resumo das principais conclusões;
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.º 3 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Uma descrição dos terceiros consultados como parte da auditoria;
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.º 3 – alínea f-A) (nova)
(f-A)  Uma descrição dos elementos específicos que não foram auditados e uma explicação dos motivos da ausência dessa auditoria;
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.º 3 – alínea f-B) (nova)
(f-B)  Caso o parecer de auditoria não tenha chegado a uma conclusão relativamente a elementos específicos que se insiram no âmbito da auditoria, uma exposição dos motivos pelos quais não foi possível chegar a tal conclusão.
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4-A (novo)
4-A.  A Comissão deve publicar e atualizar regularmente uma lista de organizações autorizadas.
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão receba um relatório de auditoria positivo, tem o direito de solicitar à Comissão um selo de excelência.
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos mesmos, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição dos destinatários do serviço para que possam alterar ou influenciar esses parâmetros, incluindo pelo menos uma opção que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.
1.  Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 24.º-A, as plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem disponibilizar pelo menos um sistema de recomendação que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, bem como uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
2.  Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.º 1, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas.
Suprimido
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.º 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido.
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, de forma que se possa pesquisar com ferramentas de fácil acesso, eficazes e fiáveis, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.º 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que as consultas com vários critérios possam ser efetuadas por anunciante e por todos os pontos de dados presentes no anúncio, o alvo do anúncio e o público que o anunciante pretende atingir. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidar esforços razoáveis para assegurar que as informações são exatas e completas.
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a)
(a)  O conteúdo do anúncio publicitário;
(a)  O conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou marca e o objeto do anúncio;
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida na alínea b);
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Informações que permitam saber se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito;
(d)  Informações que permitam saber se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, designadamente quaisquer parâmetros utilizados para excluir determinados grupos;
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 30– n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Sempre que seja divulgada, uma cópia do conteúdo das comunicações comerciais publicadas nas plataformas em linha de muito grande dimensão que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas pela plataforma em linha de muito grande dimensão e que foram declaradas como tal, através dos canais adequados, à plataforma em linha de muito grande dimensão;
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  Casos em que o anúncio tenha sido retirado com base numa notificação apresentada em conformidade com o artigo 14.º ou numa decisão emitida nos termos do artigo 8.º.
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O Comité, após consulta dos investigadores habilitados, publica orientações sobre a estrutura e a organização dos repositórios criados nos termos do n.º 1.
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
Artigo 30.º-A
Falsificações profundas
Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha conhecimento de que um conteúdo consiste numa imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado, que se assemelha sensivelmente a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos existentes e que parece, erradamente, autêntico ou verdadeiro (uma falsificação profunda), o fornecedor deve identificar o conteúdo de forma claramente visível para o destinatário dos serviços indicando que o conteúdo não é autêntico.
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem utilizar esses dados para esses fins.
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável e sem demora, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem pedir, aceder a e utilizar esses dados para esses fins.
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A plataforma em linha de muito grande dimensão deve ser obrigada a explicar a conceção, a lógica e o funcionamento dos algoritmos se tal for solicitado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
2.  Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.º 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1.
2.  Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.º 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação, a atenuação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.º, n.º 1 e no artigo 27.º, n.º 1.
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados devem ter acesso ao total global de visualizações e à taxa de visualização de conteúdos antes de uma remoção efetuada com base em ordens emitidas em conformidade com o artigo 8.º ou da moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria do prestador e de acordo com as suas condições.
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
3.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso.
3.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso, que disponham de um mecanismo de fácil acesso e fácil utilização com vários critérios de pesquisa.
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
4.  Para estarem habilitados, os investigadores devem estar filiados em instituições académicas, ser independentes de interesses comerciais, ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas e comprometer-se e ter a capacidade para preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido.
4.  Para serem habilitados pelo coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão, os investigadores e os organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos devem:
(a)   Estar filiados em instituições académicas ou organizações da sociedade civil que representem o interesse público e cumpram os requisitos previstos no artigo 68.º;
(b)   Ser independentes de interesses comerciais, incluindo de qualquer plataforma em linha de muito grande dimensão;
(c)   Divulgar a origem do financiamento da investigação;
(d)   Ser independentes de qualquer organismo governamental, administrativo ou estatal alheio à instituição académica de filiação, se esta for pública;
(e)   Ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas; e
(f)   Preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha motivos para crer que a atuação de um investigador ou de um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.º 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.º 4, deve informar imediatamente a autoridade pertinente, ou seja, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão, que decide, sem demora injustificada, se o acesso aos dados deve ser retirado e quando deve ser restabelecido o acesso e em que condições.
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4-B (novo)
4-B.  Sempre que o coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão tiverem motivos para crer que a atuação de um investigador ou um organismo, uma organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.º 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.º 4, deve informar imediatamente a plataforma em linha de muito grande dimensão. A plataforma em linha de muito grande dimensão tem o direito de retirar o acesso aos dados após a receção da informação. O coordenador de serviços digitais de estabelecimento, ou a Comissão, decide se e quando o acesso deve ser restabelecido e em que condições.
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
5.  A Comissão, após consulta do Comité, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.
5.  A Comissão, após consulta do Comité e o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente legislação, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados ou organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais e a manutenção da segurança do seu serviço.
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 6 – alínea b)
(b)  A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.
(b)  A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais.
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 7-A (novo)
7-A.  Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão devem, uma vez por ano, comunicar as seguintes informações:
(a)  O número de pedidos por eles recebidos a que se referem os n.os 1, 2 e 6;
(b)  O número de pedidos que foram recusados ou retirados pelo coordenador dos serviços digitais ou pela Comissão, bem como as razões da recusa ou retirada, na sequência de um pedido ao coordenador dos serviços digitais ou à Comissão apresentado por uma plataforma em linha de muito grande dimensão para alterar um pedido, tal como referido nos n.os 1, 2 e 6.
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7-B (novo)
7-B.  Após concluírem a sua investigação, os investigadores habilitados aos quais foi concedido acesso aos dados publicam as suas conclusões sem divulgar dados confidenciais e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
2.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar como responsáveis pela conformidade pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.º 3. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
2.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.º 3 como responsáveis pela conformidade. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;
(a)  Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, com o Comité e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.º no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, e, posteriormente de seis em seis meses.
1.  As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.º no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.º, n.º 4, e, posteriormente de seis em seis meses, num formato normalizado, de leitura automática e facilmente acessível.
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Tais relatórios devem conter informações sobre a moderação de conteúdos, desagregadas por Estado-Membro e apresentadas relativamente a cada um dos Estados-Membros nos quais os serviços são oferecidos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos Estados-Membros da União nos quais os serviços são oferecidos.
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
(b)  As medidas de atenuação de riscos conexas identificadas e aplicadas nos termos do artigo 27.º;
(b)  As medidas de atenuação específicas identificadas e aplicadas nos termos do artigo 27.º;
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 33– n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Se for caso disso, informações sobre os representantes dos destinatários do serviço, peritos independentes e organizações da sociedade civil consultados para efeitos da avaliação de riscos nos termos do artigo 26.º.
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
3.  Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.º 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos.
3.  Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.º 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos para efeitos de:
1.  A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, pelo menos para efeitos de:
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – alínea a-A (nova)
(a-A)  Termos e condições previstos no artigo 12.º, incluindo no que diz respeito à aceitação e às alterações desses termos e condições;
Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B)  Informações sobre a rastreabilidade dos comerciantes nos termos do artigo 22.º;
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – alínea a-C) (nova)
(a-C)  Práticas publicitárias nos termos do artigo 24.º e sistemas de recomendação nos termos do artigo 24.º-A;
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A)  Obrigações de comunicação de informações em matéria de transparência nos termos do artigo 13.º;
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 34– n.º 1 – alínea f-B) (nova)
(f-B)  Especificações técnicas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços intermediários em consonância com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882.
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes que visem a proteção de menores.
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os elementos enumerados no n.º 1, alíneas a) a f-B), caso a Comissão tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada e a referência a essa norma não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] ou o pedido não tenha sido aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização.
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
1.  A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais.
1.  A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União. Deve ser dada especial atenção à necessidade de evitar efeitos negativos na concorrência leal, no acesso aos dados e na segurança, na proibição de impor obrigações gerais de vigilância e na proteção da privacidade e dos dados pessoais. A Comissão e o Comité devem igualmente incentivar e facilitar a revisão e a adaptação regulares dos códigos de conduta, a fim de garantir que são adequados à sua finalidade.
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
2.  Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.º, n.º 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar as plataformas em causa, outras plataformas em linha de muito grande dimensão, outras plataformas em linha e outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, a participar na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
2.  Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.º, n.º 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode solicitar às plataformas em causa, a outras plataformas em linha de muito grande dimensão, a outras plataformas em linha e a outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como a autoridades competentes pertinentes, a organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas pertinentes, que participem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
3.  Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm.
3.  Aquando da aplicação dos n.ºs 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos específicos, definam a natureza do objetivo de ordem pública visado e, se for caso disso, o papel das autoridades competentes, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham plenamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, em especial dos cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações têm em conta as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade.
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 4
4.  A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões.
4.  A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.ºs 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões e solicitar que as organizações em questão alterem os seus códigos de conduta em conformidade.
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 5
5.  O Comité deve acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter.
5.  A Comissão e o Comité devem acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter. Em caso de incumprimento sistemático dos códigos de conduta, a Comissão e o Comité podem tomar a decisão de suspender temporariamente ou de excluir de forma permanente as plataformas que não cumpram os seus compromissos enquanto signatárias dos códigos de conduta.
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1
1.  A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência na publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 24.º e 30.º.
1.  A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha, para além dos requisitos dos artigos 24.º e 30.º.
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2 – parte introdutória
2.  A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos:
2.  A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos:
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Os diferentes tipos de dados que podem ser utilizados.
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
3.  A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data.
3.  A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data. A Comissão deve avaliar a aplicação dos referidos códigos três anos após a aplicação do presente regulamento.
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão deve incentivar todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha a que se refere o n.º 1 a aprovarem e cumprirem os compromissos assumidos nos códigos de conduta.
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
1.  O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.
1.  O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise voluntários, em conformidade com os n.ºs 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 37– n.º 4 – alínea f-A) (nova)
(f-A)  Medidas destinadas a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência durante a aplicação dos protocolos de crise, nomeadamente fornecendo uma descrição acessível desses protocolos.
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 5
5.  Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.º 4, alínea e), pode solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.
5.  Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.º 4, alínea e), deve solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes a que se refere o n.º 1, em especial os seus coordenadores dos serviços digitais, disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada.
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1
1.  O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos dos capítulos III e IV do presente regulamento.
1.  O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos de supervisão e execução pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente capítulo, das obrigações impostas aos intermediários nos termos do presente regulamento.
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
2.  Para efeitos dos capítulos III e IV, considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido.
2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido.
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 3
3.  Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos dos capítulos III e IV. Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado.
3.  Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.º, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos do presente artigo. Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado.
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)
(a)  O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável;
(a)  O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações sem demora injustificada ou o mais tardar no prazo de três meses;
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2 – alínea e)
(e)  O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
(e)  O poder de adotar medidas provisórias proporcionadas ou de solicitar a sua adoção à autoridade jurídica pertinente, para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2 – parágrafo 2
No que respeita às alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, devem igualmente ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.º 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só devem exercer esses poderes de execução após terem fornecido atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de recurso.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas:
3.  Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista ou se repita de forma contínua e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas:
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Exigir ao órgão de direção dos prestadores, num prazo razoável, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;
(a)  Exigir ao órgão de direção dos prestadores, num prazo razoável, que, em todo o caso, não deverá ser superior a três meses, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Se o coordenador dos serviços digitais considerar que o prestador não cumpriu suficientemente os requisitos da alínea a), que a infração persiste, causa prejuízos graves e implica um crime grave que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente desse Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.
(b)  Se o coordenador dos serviços digitais considerar que o prestador não cumpriu os requisitos da alínea a), que a infração persiste ou se repete de forma contínua e causa prejuízos graves e implica um crime grave que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente desse Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 6-A (novo)
6-A.  A Comissão deve publicar orientações até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] sobre os poderes e procedimentos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais.
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
2.  As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores.
2.  As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e o Comité dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores.
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador em causa.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador em causa.
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
4.  Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades administrativas ou judiciais que emitam decisões nos termos dos artigos 8.º e 9.º só imponham sanções ou coimas em conformidade com o presente artigo.
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 43 – parágrafo 1
Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade.
1.   Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre a situação do processo. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento sem demora injustificada. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade sem demora injustificada.
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 43 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.   Após a receção da reclamação, transmitida nos termos do n.º 1, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve apreciar a questão de forma atempada e informar, num prazo de seis meses, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido sobre se pretende dar início a uma investigação. Se abrir uma investigação, deve apresentar uma atualização pelo menos de três em três meses. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido informa consequentemente desse facto o destinatário.
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
Artigo 43.º-A
Indemnização
Sem prejuízo do artigo 5.º, os destinatários do serviço deverão, em especial, ter o direito de pedir, em conformidade com o direito nacional ou da União pertinente, uma indemnização a esses prestadores de serviços intermediários por quaisquer perdas ou danos diretos sofridos devido a uma violação, por parte dos prestadores de serviços intermediários, das obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
1.  Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público e comunicá-los à Comissão e ao Comité.
1.  Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público num formato normalizado e de leitura automática, e comunicá-los à Comissão e ao Comité.
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea a)
(a)  O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das ordens de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa;
(a)  O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das ordens de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa, designadamente informações sobre o nome da autoridade emissora, o nome do prestador e o tipo de ação especificado na decisão, bem como uma justificação de que a decisão cumpre o disposto no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE;
Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 8.º e 9.º.
(b)  Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 8.º e 9.º, o número de recursos interpostos contra essas decisões, bem como o resultado dos recursos.
Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão publica um relatório bienal de análise dos relatórios anuais, comunicados nos termos do n.º 1, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento.
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Um pedido ou recomendação nos termos do n.º 1 deve indicar, pelo menos:
2.  Um pedido nos termos do n.º 1 deve indicar, pelo menos:
Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Um pedido nos termos do n.º 1 deve ser transmitido à Comissão em simultâneo. Se a Comissão considerar que o pedido é injustificado ou se já estiver a tomar medidas sobre a mesma questão, pode solicitar que esse pedido seja retirado.
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3
3.  O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido ou a recomendação emitidos nos termos do n.º 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido ou à recomendação e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
3.  O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido emitido nos termos do n.º 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 4
4.  O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido ou da recomendação, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
4.  O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
5.  Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.º 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.º 3 e a comunicação referida no n.º 4.
5.  Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.º 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.º 3 e a comunicação referida no n.º 4.
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 7
7.  Se, nos termos do n.º 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.º 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido.
7.  Se, nos termos do n.º 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.º 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido. Essas informações devem ser igualmente transmitidas ao coordenador dos serviços digitais ou ao Comité que tenha dado início ao processo nos termos do n.º 1.
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1 – parágrafo 1
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.º para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Sempre que um coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de forma a envolver pelo menos um outro Estado-Membro, pode propor ao coordenador dos serviços digitais de destino em causa a abertura de uma investigação conjunta. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa.
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1-B (novo)
1-B.  A pedido do coordenador de serviços digitais de destino que tenha razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediário infringiu o presente regulamento no seu Estado-Membro, o Comité pode recomendar ao coordenador de serviços digitais de estabelecimento a abertura de uma investigação conjunta com o coordenador de serviços digitais de destino em causa. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa.
Se não existir acordo no prazo de um mês, a investigação conjunta deve ficar sob a supervisão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores dos serviços digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.º para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento.
Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Coordenar e contribuir para a orientação e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
(b)  Coordenar e prestar orientação e análise à Comissão e aos coordenadores dos serviços digitais, bem como a outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Contribuir para a aplicação efetiva do artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, a fim de evitar a fragmentação do mercado único digital;
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Contribuir para uma cooperação eficaz com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1
1.  O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, participarão no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.
1.  O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas. A reunião é considerada válida se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno.
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.
2.  Cada Estado-Membro tem direito a um voto, expresso pelo coordenador dos serviços digitais. A Comissão não tem direito de voto.
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 3
3.  O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e do seu regulamento interno.
Suprimido
Alterações 420 e 562/rev
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 5
5.  O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação.
5.  O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e deve cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação.
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Se for caso disso, o Comité deve consultar as partes interessadas e disponibilizar ao público os resultados dessa consulta.
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 6
6.  O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.
6.  O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros, na sequência do acordo da Comissão.
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Emitir recomendações específicas para a aplicação do artigo 13.º-A;
Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Aconselhar a Comissão a tomar as medidas referidas no artigo 51.º e, sempre que solicitado pela Comissão, adotar pareceres sobre projetos de medidas da Comissão relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o presente regulamento;
(d)  Aconselhar a Comissão a tomar as medidas referidas no artigo 51.º e adotar pareceres sobre projetos de medidas da Comissão relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o presente regulamento;
Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 49– n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Controlar a conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE das medidas tomadas por um Estado-Membro que restrinjam a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários de outro Estado-Membro e assegurar que essas medidas não excedem o estritamente necessário e não restringem a aplicação do presente regulamento;
Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, orientações, relatórios, modelos e códigos de conduta, tal como previsto no presente regulamento, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
(e)  Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, orientações, relatórios, modelos e códigos de conduta, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres, recomendações ou aconselhamento sobre as questões relacionadas com o artigo 34.º, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2
2.  Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
2.  Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção e explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que possam ter implementado ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 49-A (novo)
Artigo 49.º-A
Relatórios
1.   O Comité deve elaborar um relatório anual sobre as respetivas atividades. O relatório deve ser tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão em todas as línguas oficiais da União.
2.   O relatório anual deverá incluir, entre outras informações, uma análise da aplicação prática dos pareceres, orientações, recomendações e quaisquer outras medidas tomadas ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1.
Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – parágrafo 2
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma dessas disposições, recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável.
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma das disposições do capítulo III, secção 4, solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável e não superior a três meses.
Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
2.  Ao comunicar a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem incluir, quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.º.
2.  Ao comunicar a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem recomendar, quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.º.
Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 51 – título
Intervenção da Comissão e abertura do processo
Abertura do processo pela Comissão
Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.º e 59.º relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que:
1.  A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, deve dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.º e 59.º relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que:
Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.º 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
2.  Se a Comissão iniciar um processo nos termos do n.º 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa.
Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1
1.  A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável.
1.  A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, aos seus representantes legais, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.º e no artigo 50.º, n.º 3, que forneçam essas informações num prazo razoável.
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A finalidade do pedido deve incluir uma justificação dos motivos e da medida em que a informação é necessária e proporcionada em relação ao objetivo visado e o motivo pelo qual não pode ser obtida por outros meios.
Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 4
4.  Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
4.  Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1.
Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1
1.  No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
1.  No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias, que sejam proporcionadas e em conformidade com os direitos fundamentais, contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.
Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2 – parte introdutória
2.  A Comissão pode, mediante pedido ou por iniciativa própria, reabrir o processo se:
2.  A Comissão deve reabrir o processo se:
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 55.º;
(b)  Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 55.º; ou
Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 3
3.  Na decisão adotada nos termos do n.º 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.º 1 num prazo razoável e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
3.  Na decisão adotada nos termos do n.º 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.º 1 no prazo de um mês e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 5
5.  Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.º 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão.
5.  Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.º 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão. A decisão é imediatamente aplicável.
Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Na decisão adotada nos termos do artigo 58.º, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência:
1.  Na decisão adotada nos termos do artigo 58.º, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência:
Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2 – parte introdutória
2.  A Comissão pode, mediante decisão, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
2.  A Comissão pode, mediante decisão e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 4
4.  Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.º 2, o consequente atraso no processo.
4.  Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração, quaisquer coimas emitidas nos termos do artigo 42.º relativamente à mesma infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.º 2, o consequente atraso no processo.
Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a:
1.  A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.º, n.º 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a:
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1
1.  A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e dos artigos 58.º, 59.º e 60.º. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas.
1.  A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e dos artigos 58.º, 59.º e 60.º. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, bem como, sempre que possível e justificado, os documentos não confidenciais ou outros tipos de informação nos quais a decisão se baseia.
Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 2
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a 14 dias úteis, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados.
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Ao desenvolvimento e aplicação das normas previstas no artigo 34.º.
Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 68 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sem prejuízo da Diretiva 2020/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51, os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2020/1818 do Parlamento Europeu e do Conselho51, os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 43.º e 43.º-A, desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições:
__________________
__________________
51 [Referência].
51 [Referência].
Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 2
2.  A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º deve ser conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de adoção prevista do regulamento].
2.  A delegação de poderes referida nos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º deve ser conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de adoção prevista do regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 25.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida nos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 23.º, 25.º e 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.º-A, 16.º, 23.º, 25.º e 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1
1.  A Comissão é assistida pelo Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1.  A Comissão é assistida por um Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 1
1.  O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
1.  O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Esse relatório deve incidir, nomeadamente, sobre:
(a)   A aplicação do artigo 25.º, incluindo no que respeita ao número médio mensal de destinatários ativos do serviço;
(b)   A aplicação do artigo 11.º;
(c)   A aplicação do artigo 14.º;
(d)   A aplicação dos artigos 35.º e 36.°.
Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Se for caso disso, o relatório referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 3
3.   Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
3.   Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e prestar particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.
Alteração 457
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O presente regulamento é aplicável a partir de [data – três meses após a data da sua entrada em vigor].
2.  O presente regulamento é aplicável a partir de [data – seis meses após a data da sua entrada em vigor].

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0356/2021).


Proteção dos animais durante o transporte
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 20 de janeiro de 2022, na sequência do inquérito para investigar alegadas infrações e má administração na aplicação do Direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União (2021/2736(RSP))
P9_TA(2022)0015B9-0057/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 13.º e 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2020/1089, de 19 de junho de 2020, sobre a constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins(3),

–  Tendo em conta o Código Sanitário para os Animais Aquáticos de 2015, da Organização Mundial da Saúde Animal, capítulo 7.2, «Bem-estar dos peixes de viveiro durante o transporte»,

–  Tendo em conta as orientações da Plataforma Europeia para o Bem-Estar dos Animais, de 3 de novembro de 2020, sobre a circulação para fins comerciais de cães e gatos por terra,

–  Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União,

–  Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União (A9-0350/2021),

–  Tendo em conta o artigo 208.º, n.º 12, do seu Regimento,

Conclusões gerais

1.  Salienta que devem ser permanentemente asseguradas todas as condições necessárias para garantir o bem-estar dos animais durante o transporte para todos os animais transportados, independentemente da sua espécie, idade, categoria ou condição física, do meio de transporte utilizado, da duração da viagem ou do local de destino, incluindo países terceiros; observa que, de modo geral, o interesse primordial dos agricultores é assegurar que os animais cheguem ao seu destino nas melhores condições possíveis;

2.  Insta a Comissão a ter em conta o relatório e as recomendações da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte ao efetuar o seu controlo de qualidade da legislação relativa ao bem-estar dos animais e, em particular, do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

3.  Salienta que a União e os Estados-Membros estão convictos de que os animais são seres sensíveis, cujas necessidades especiais devem ser tidas em conta, em conformidade com o artigo 13.º do TFUE;

4.  Observa que, anualmente, milhões de animais vivos são sujeitos ao transporte de longo curso, tanto no interior dos Estados-Membros como para países terceiros, com vista à reprodução, criação, engorda e abate;

5.  Salienta que os cidadãos da UE manifestam cada vez mais vontade de verem cumpridas as normas de bem-estar animal, especialmente no que respeita ao transporte de animais vivos;

6.  Concorda com o Tribunal de Contas Europeu que, embora a UE disponha de algumas das mais elevadas normas mundiais em matéria de bem-estar dos animais, estas não são aplicadas adequadamente em todos os Estados-Membros(4); insiste em que estas normas só se tornam eficazes se forem plenamente aplicadas e executadas de forma harmonizada e se refletirem os conhecimentos científicos mais recentes; considera que a UE deve intensificar os seus esforços para garantir que o bem-estar dos animais durante o transporte seja plenamente respeitado em todos os Estados-Membros, em todas as circunstâncias e por todas as partes interessadas, desde o local de origem até ao destino final; salienta que as práticas irregulares não ocorrem em toda a indústria; reconhece que o transporte de animais vivos desempenha atualmente um papel vital na dimensão económica e social de algumas zonas rurais, em particular aquelas que são predominantemente agrícolas, mais remotas ou despovoadas;

7.  Salienta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) reconheceu que existe pouca literatura científica sobre o bem-estar dos animais(5) e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a elaboração de estudos científicos que aumentem os conhecimentos e facilitem melhores garantias de bem-estar dos animais na Europa;

8.  Salienta que a UE deve envidar esforços no sentido de criar as condições necessárias que permitam um período de transição justo e adequado para um sistema económico e ético mais eficiente, que favoreça, sempre que possível, o transporte de sémen ou embriões em detrimento de animais reprodutores, bem como de carcaças e carne em vez de animais em trânsito para abate;

9.  Observa que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005 não estão alinhadas com a estratégia «do prado ao prato» e congratula-se com a proposta da Comissão de verificação da adequação da legislação da UE como parte da estratégia; salienta que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto deve ficar alinhado pela estratégia «do prado ao prato»; sublinha que avançar para a substituição, tanto quanto possível, do transporte de animais vivos pelo transporte de carcaças e produtos de carne e de material genético estaria em conformidade com o objetivo principal da estratégia de criar cadeias de abastecimento alimentar curtas, mais resistentes e sustentáveis, que são menos dependentes do transporte de longo curso de animais; considera, além disso, que o transporte de produtos germinais, que ocupam menos espaço, pode reduzir o impacto ambiental em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível; está também convicto de que a concentração em pequenas explorações agrícolas e redes regionais de matadouros pode contribuir para reduzir o transporte de animais como parte da consecução do objetivo de um sistema alimentar resistente e sustentável que proporcione aos agricultores um nível de vida digno; observa que a estratégia do «prado ao prato» recorda a importância de se avançar para um consumo alimentar mais saudável, baseado em plantas, equilibrado e sustentável;

10.  Exorta a Comissão a apresentar urgentemente, e no máximo até 2023, um plano de ação que identifique claramente as forças impulsionadoras do transporte de animais e proponha ações políticas concretas, incluindo ações regulamentares, e estabeleça um calendário e metas precisas, com o objetivo de atenuar essas forças, e reduzir a necessidade de transportar animais vivos, permitindo a substituição do transporte de animais vivos pelo comércio de carne, carcaças e material genético, tanto quanto possível; recorda a necessidade de minimizar os impactos socioeconómicos de tal mudança, dirigindo diferentes fundos, inclusive da política agrícola comum (PAC), para este objetivo, e fornecendo os incentivos corretos para encorajar e permitir que os agricultores e transportadores realizem esta transição de forma eficiente; insiste no facto de a transição só ser possível se for adotada uma ação multidisciplinar que vá além do Regulamento (CE) n.º 1/2005, para facilitar e apoiar a transição, de modo a que esta se processe sem problemas e de uma forma socialmente consciente;

11.  Sublinha as vantagens do transporte de material genético (sémen e embriões) na propagação do melhoramento genético de algumas espécies; recorda, contudo, que o transporte de animais pode contribuir para um acervo genético mais alargado nas explorações agrícolas, por exemplo, em países terceiros, e observa que, em alguns casos, o acasalamento natural das espécies e/ou as linhas maternas precisam de ser transportadas do núcleo, unidades de «multiplicação» e explorações agrícolas para outras explorações; recorda que este transporte continua a ser importante para os meios de subsistência das explorações agrícolas de menor dimensão e de cariz familiar na UE; salienta, igualmente, que a PAC e outros fundos devem ser utilizados para desenvolver e estimular novas tecnologias e inovações no manuseamento e transporte de material genético e para apoiar os criadores;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias sobre a forma de diminuir o número de etapas do transporte que o gado tem de suportar, limitando as divisões em estabelecimentos de reprodução, engorda e abate, criando «sistemas de confinamento fechados», reduzindo as distâncias entre estes estabelecimentos e reintroduzindo uma abordagem mais regional da exploração pecuária.

13.  Recorda aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência constante(6), são autorizados a introduzir regras nacionais mais estritas para a proteção dos animais durante o transporte, desde que as mesmas estejam em conformidade com o objetivo principal do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

14.  Considera que os operadores do setor e todas as partes envolvidas no transporte de animais vivos, incluindo os agricultores, necessitam de dispor de um conjunto de normas e definições claras para se regerem por um quadro de previsibilidade e períodos de transição adequados para implementar as mudanças; exorta a Comissão a ter este facto em conta ao rever e propor um novo regulamento;

15.  Insta a Comissão a rever com precisão as definições de local de partida e local de destino, a fim de refletir sobre os tempos reais de todo o processo de transporte, desde a exploração agrícola de origem até à de destino, ou até ao local de abate, incluindo o tempo despendido nos centros de reagrupamento, de modo a evitar a evasão das normas específicas em matéria de tempos de viagem, e das proibições de transporte para certos países, refazendo o itinerário através de outros Estados-Membros ou países terceiros;

16.  Considera que uma responsabilidade mais clara e explícita em matéria de bem-estar dos animais nas instituições da UE seria de grande importância para melhorar a aplicação da legislação existente em matéria de bem-estar dos animais, a identificação de lacunas pertinentes e a elaboração de propostas necessárias para dar respostas eficazes quando necessário;

17.  Solicita à Comissão que consagre fundos a título dos programas existentes, incluindo fundos do segundo pilar da PAC, e a prever novos instrumentos financeiros no âmbito dos próximos instrumentos de financiamento para uma investigação e provas científicas mais específicas, para uma formação adequada de todos os envolvidos no transporte de animais, incluindo funcionários e condutores, para a melhoria do bem-estar dos animais durante o transporte, para a construção de instalações de abate, incluindo instalações móveis, em regiões com elevadas concentrações de animais, melhorando assim a duração e a qualidade do transporte e os meios de subsistência nas zonas rurais, bem como para medidas que promovam a mudança para o transporte de carne, carcaças e material genético; reitera a importância das cadeias de valor regionais para o bem-estar animal;

18.  Solicita que a próxima reforma da PAC mantenha e reforce a relação entre o aumento dos pagamentos da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que cumpram plenamente ou mesmo superem as normas do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

19.  Insta a Comissão a desenvolver campanhas e iniciativas para informar adequadamente os cidadãos da UE e aumentar a sua sensibilização para o bem-estar animal nas explorações agrícolas e durante o transporte, para a necessidade de melhorar e aplicar corretamente as normas da UE e apoiar aqueles que trabalham no setor do transporte de animais para os ajudar a elevar os padrões de qualidade, e sensibilizar também para as consequências económicas e sociais do transporte de animais vivos; considera que o principal objetivo é incutir nos consumidores uma maior confiança no elevado valor e qualidade do setor agrícola e alimentar europeu, através de uma comunicação mais eficaz e transparente, seja diretamente a partir dos agricultores ou indiretamente, através das instituições da UE;

20.  Salienta que a sensibilização e a compreensão do público relativamente à importância do bem-estar dos animais na produção alimentar melhoram significativamente mediante a informação nas escolas e o lançamento de campanhas publicitárias;

21.  Adverte para o facto de as alterações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 terem um impacto mais acentuado em locais como as regiões ultraperiféricas, devido, entre outros fatores, ao seu afastamento geográfico, insularidade e pequena superfície; insiste em que, nos termos do artigo 349.º do TFUE, as características e condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas devem ser tidos em conta na aplicação das políticas comuns, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1/2005;

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem uma proteção especial às pessoas que trabalham no setor dos transportes ou que efetuam controlos veterinários, sempre que, no exercício das suas funções, detetem e comuniquem infrações à legislação em matéria de proteção dos animais;

23.  Congratula-se com os esforços envidados para desenvolver uma marca de certificação uniforme para o bem-estar dos animais na União, a qual deve incluir o aspeto do transporte e basear-se em critérios harmonizados e tecnicamente sólidos;

24.  Solicita uma marca de certificação de bem-estar animal que inclua informação sobre métodos de produção e uma seleção de indicadores de bem-estar animal cientificamente fundamentados relacionados, entre outros, com sistemas agrícolas e de transporte;

25.  Exorta a Comissão a alargar a lista de crimes ambientais, a fim de incluir as infrações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 que se traduzam em atos de crueldade, ferimentos graves ou abandono;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de garantirem que os condutores não tenham de optar entre cumprir as regras e salvaguardar o bem-estar dos animais, nomeadamente a necessidade de parar e repousar, o que, por vezes, pode prejudicar o bem-estar dos animais;

27.  Solicita que a responsabilidade pelo bem-estar dos animais seja explicitada no título do comissário competente da UE e no nome da direção-geral da Comissão pertinente, de modo a refletir a importância desta questão para os cidadãos europeus e garantir que lhe seja dada a devida atenção política;

28.  Recorda que o bem-estar dos animais está ligado à segurança alimentar a médio e longo prazo, através do seu contributo para a resiliência, a eficiência dos recursos e a igualdade social;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir um sistema de etiquetagem transparente e harmonizado relativo ao bem-estar dos animais para os produtos de origem animal e outros produtos derivados, que deve ter igualmente em conta as condições de transporte e de abate;

Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005

30.  Exorta todos os Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a aplicação regulamentar é manifestamente insuficiente, e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar a aplicação, o cumprimento e a plena execução do quadro regulamentar existente, nomeadamente através do estabelecimento de um procedimento de controlo rigoroso e harmonizado a nível da UE; observa que a legislação existente em matéria de transporte de animais é aplicada de forma diferente de um Estado-Membro para outro; considera que a principal forma de abordar algumas das questões relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte de uma forma harmonizada em toda a UE, que deve ter em conta as últimas investigações, conhecimentos e recomendações científicas, consiste numa revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005, tendo em vista disposições aplicáveis e exequíveis para todos os animais transportados;

31.  Verifica que controlos rigorosos do transporte de animais provenientes de países terceiros podem reduzir a concorrência desleal em detrimento dos produtores da UE e incentivar os países terceiros a melhorar as suas normas em matéria de transporte de animais;

32.  Insta todos os Estados-Membros a adotarem medidas nacionais mais rigorosas para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte;

33.  Toma nota do compromisso da Comissão de rever a legislação relativa ao bem-estar dos animais, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de a alinhar com os mais recentes dados científicos, recomendações e experiência prática, alargar o seu âmbito de aplicação, facilitar a sua execução e, em última análise, assegurar um nível mais elevado de bem-estar dos animais; realça que o bem-estar dos animais melhoraria se a legislação relativa ao transporte de animais vivos fosse devidamente aplicada;

34.  Sublinha que muitos dos atuais problemas com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 se devem a interpretações divergentes e solicita à Comissão que, ao propor uma revisão do regulamento, estabeleça normas claras, mensuráveis e quantificáveis, a fim de lograr uma aplicação harmonizada em toda a UE e introduzir indicadores inovadores baseados no bem-estar dos animais; insta a Comissão, a este respeito, a considerar os conhecimentos científicos mais recentes, incluindo a próxima avaliação da EFSA relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte na UE;

35.  Exorta a Comissão a acompanhar a sua revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 com uma avaliação de impacto ex ante baseada numa investigação científica rigorosa sobre o impacto do transporte de animais de todas as espécies e idades e numa avaliação aprofundada do impacto socioeconómico, ambiental e sanitário, tendo em conta a diversidade das situações e especificidades geográficas, incluindo as ilhas, as regiões remotas e ultraperiféricas, bem como os modelos agrícolas em toda a União; solicita à Comissão que disponibilize rapidamente os resultados destas avaliações ao público, a fim de dar aos agricultores a certeza e previsibilidade de que necessitam para planear e tempo para aprenderem a adaptar-se à nova regulamentação, sem comprometer o bem‑estar dos animais;

36.  Apela à criação de um sistema transparente de monitorização e informação da UE para tornar tanto os Estados-Membros como a Comissão plenamente responsáveis pela aplicação e cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e garantir que as violações sejam eficazmente combatidas e atenuadas;

37.  Observa que o abate dos animais e a transformação da carne perto do local de criação contribuem não só para o bem-estar dos animais, ao reduzir a duração do transporte, mas também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

38.  Constata que o desaparecimento dos matadouros locais, que resulta no aumento dos tempos de transporte, constitui um desafio para a UE e para os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem mecanismos de financiamento para tornar os matadouros locais economicamente viáveis, próximos das explorações agrícolas e distribuídos de forma geograficamente equitativa;

39.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento do abate na exploração, utilizando matadouros móveis, a fim de eliminar, sempre que possível, a necessidade de transportar animais vivos;

40.  Está consciente da escassez de literatura científica sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e encoraja fortemente a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a conhecimentos científicos mais atualizados sobre este tema;

41.  Insta a Comissão a considerar a questão dos animais que já não estão aptos a serem transportados aquando da revisão das regras e a procurar soluções, mediante o recurso a conhecimentos especializados, para a forma de lidar com este tipo de problema;

42.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem procedimentos harmonizados para a aprovação dos transportes e a tomarem medidas para prevenir a propagação de doenças infecciosas dos animais durante o transporte, tanto na UE, como a partir de países terceiros;

43.  Exorta a Comissão a reforçar os seus poderes de execução, perante violações recorrentes e repetidas do Regulamento (CE) n.º 1/2005, e a iniciar processos por infração, bem como a aplicar sanções eficazes contra os Estados-Membros que se eximem a aplicar corretamente o regulamento; considera que as sanções devem ter como principal objetivo a retificação dos problemas existentes e ter um efeito dissuasivo contra futuras infrações;

44.  Exorta os Estados-Membros a formarem devidamente e contratarem veterinários oficiais e agentes da polícia em número suficiente, de modo a assegurar controlos nas estradas eficazes e frequentes, e a garantirem a presença de um veterinário durante o carregamento antes de cada viagem;

45.  Solicita aos Estados-Membros e aos transportadores que, até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto, promovam e apliquem plenamente os guias da UE sobre o transporte de animais, aprovados pela Comissão, que visam estabelecer boas práticas para apoiar a indústria a incrementar o bem-estar dos animais durante o transporte; exorta a Comissão a promover a tradução dos guias em todas as línguas oficiais da UE, encorajar o intercâmbio de experiências no terreno e impulsionar as melhores práticas e orientações existentes para ajudar as autoridades competentes e os intervenientes envolvidos no transporte de animais vivos a melhor aplicarem e cumprirem as normas relativas ao bem-estar dos animais;

46.  Insta a Comissão a assegurar que as orientações sejam atualizadas de acordo com os mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.º 1/2005; recorda, contudo, que as orientações destinadas a preencher as lacunas da legislação não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco abrangidas pela legislação, como aves de capoeira, coelhos e peixes;

47.  Considera que a formação adequada e a aprendizagem contínua de qualquer pessoa autorizada a trabalhar no setor do transporte de animais constituem um requisito essencial para salvaguardar o bem-estar dos animais durante o transporte; insiste, por conseguinte, no desenvolvimento de um sistema de formação harmonizado obrigatório para todas as pessoas envolvidas em operações de transporte de animais, que deve ser um pré-requisito para a autorização do transporte; exige, além disso, que esta formação inclua todos os aspetos do processo de transporte, como o meio de transporte, o tipo e a natureza da viagem, o manuseamento adequado dos animais e o processo de tomada de decisões em matéria de aptidão para o transporte, bem como os requisitos relativos à espécie, categoria, idade, condição corporal, comportamento, fisiologia e mecanismos de gestão de ansiedade do animal;

48.  Insta os Estados-Membros a garantirem que a formação para obtenção do certificado de aptidão seja específica para as espécies, categoria e faixa etária, e válida por um período máximo de cinco anos, e a velar pela criação de um curso de reciclagem obrigatório para obter a sua renovação;

49.  Insta os Estados-Membros a ministrarem formação específica ao pessoal de intervenção sobre a forma de salvar animais e a garantirem que os trabalhadores que acorrem a acidentes possam ter acesso aos locais, aos veículos e às embarcações necessários para realizar o seu trabalho;

50.  Solicita à Comissão que, ao adotar atos delegados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625(7), garanta que as disposições de execução previstas no regulamento e nos seus atos delegados sejam no mínimo tão rigorosas quanto as que devem ser revogadas;

Procedimentos de autorização e aprovação dos meios de transporte

51.  Insiste em que as disposições relativas ao calendário e aos meios de transporte devem ter sempre em conta o estado fisiológico e específico da espécie, o número de animais a ser transportado, bem como a variação de raça dentro da espécie, o sexo e a idade dos animais; realça que os métodos de transporte utilizados devem respeitar sempre as necessidades fisiológicas, comportamentais e mentais do animal, bem como o seu bem‑estar;

52.  Apela à inclusão, no Regulamento (CE) n.º 1/2005, dos requisitos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para o transporte de animais dentro e fora da UE, incluindo animais de jardins zoológicos;

53.  Insiste em que os espaços disponíveis, as densidades de criação e as disposições relativas à altura livre devem ser alinhados pelos dados científicos mais recentes e pela regulamentação pertinente da UE em matéria de peso e altura máximos dos camiões, devendo o regulamento prever normas precisas que eliminem ambiguidades e não deixem margem para interpretações divergentes e ter em conta as necessidades específicas das espécies; apela à realização de mais estudos sobre estas questões; insta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte cumprem as normas mínimas;

54.  Recorda a recomendação da EFSA sobre a utilização de equações alométricas na determinação das concessões de espaço para gado bovino, ovino e suíno e da área por kg para equídeos; considera que cálculos mais objetivos reforçam as normas em matéria de bem-estar dos animais e promovem uma interpretação mais coerente pelos transportadores e pelas autoridades de controlo;

55.  Considera que são necessárias mais provas científicas para alcançar melhores soluções e introduzir melhorias na conceção dos meios de transporte, incluindo os equipamentos de carregamento e descarregamento, tendo em conta as espécies e as categorias específicas, bem como os requisitos fisiológicos, de comportamento, de idade e as variações de raça dentro das espécies; entende que esta conceção de transporte deve também basear-se na configuração geográfica de um território e no facto de as pequenas explorações agrícolas terem frequentemente de transportar animais individualmente ou vários animais de espécies diferentes ao mesmo tempo; destaca que a qualidade do ambiente nos veículos de transporte de animais é muito importante para o bem-estar dos animais;

56.  Considera que é necessário haver uma melhor conceção dos meios de transporte e menores distâncias de transporte, a fim de prevenir a transmissão de doenças, tendo presente a grave ameaça de resistência antimicrobiana;

57.  Exorta a Comissão a envidar esforços para definir e propor um conjunto harmonizado de critérios e normas mínimas, elaborado conjuntamente com um painel de peritos à escala da UE, composto por veterinários, incluindo profissionais qualificados das organizações não governamentais relevantes, engenheiros técnicos, autoridades marítimas, transportadores, produtores e membros das autoridades competentes, e que poderia ser utilizado pelas autoridades nacionais competentes para aprovar todos os meios de transporte de animais e contentores;

58.  Apela à criação de um sistema centralizado a nível da UE para a aprovação de embarcações ao abrigo de um procedimento uniforme, tendo em conta a natureza multidisciplinar das certificações de navios que envolvem engenheiros e veterinários; reputa fundamental que as recomendações do documento da rede sobre a aprovação e inspeção dos navios de transporte de gado(8) sejam aplicadas em todos os Estados‑Membros; considera urgente impedir que os navios operem com um nome diferente e, assim, solicitem novas licenças, especialmente quando tenham estado envolvidos em violações graves do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

59.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o controlo quanto ao cumprimento das normas de segurança marítima por parte dos navios de transporte de animais; exorta os Estados-Membros, em particular, a serem mais rigorosos nos seus procedimentos de certificação de navios;

60.  Observa que os Estados-Membros não devem autorizar a utilização de veículos e embarcações para transporte de animais que não cumpram com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005; insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos tanto nos procedimentos de certificação e aprovação de veículos e embarcações, como na concessão de certificados de competência aos condutores; exorta os Estados-Membros a serem mais rigorosos no indeferimento de certificações e aprovações em caso de incumprimento e a retirarem as autorizações já emitidas, se necessário; insta a Comissão a ser mais rigorosa na aplicação de sanções aos Estados-Membros que aprovam meios de transporte que não estejam em conformidade com as necessidades em matéria de bem-estar animal;

61.  Insta os Estados-Membros a garantirem que, em veículos de transporte, não haja fendas entre o piso ou a parede do veículo e as respetivas divisórias;

62.  Solicita aos Estados-Membros que criem as condições para assegurar que os engenheiros possam apoiar adequadamente veterinários ou outras pessoas autorizadas com certificação durante a aprovação de meios de transporte em relação a elementos específicos, como sistemas de ventilação, ar condicionado e aquecimento, abastecimento de água e alimentação, equipamento de monitorização e manutenção da qualidade da água e sistemas de emergência dos navios, bem como as fontes de energia primária associadas;

63.  Considera que o equipamento dos meios de transporte com um sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para viagens de longo curso, com especial destaque para as operações de carregamento e descarregamento, deveria ser obrigatório com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e de salvaguardar da concorrência desleal os operadores que cumprem as regras; realça que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade, incluindo os não relativos ao transporte de animais que, inadvertidamente, possam ser gravados, têm de ser assegurados pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo; considera que os transportadores devem conservar os vídeos gravados durante um determinado período e disponibilizá-los às autoridades competentes, mediante pedido;

64.  Considera que os planos de emergência apresentados pelos transportadores devem abarcar todos os tipos de incidentes e situações de emergência que possam ter lugar durante o transporte, quer naturais quer resultantes de ação humana, incluindo a resolução de problemas mecânicos, a gestão de atrasos, a definição de rotas alternativas, se necessário, e a garantia do fornecimento adequado de alimentos e água, entre outros objetivos; considera que os planos de emergência devem ser adaptados de modo a refletirem as especificidades de cada viagem; considera essencial que sejam estabelecidas regras claras que proíbam a autorização de transporte que inclua planos de emergência irrealistas, pouco plausíveis ou em falta e solicita aos Estados-Membros que recusem qualquer registo de viagem que não tenha um plano de contingência credível ou completo;

65.  Insta a Comissão a proibir o transporte nos casos em que seja impossível descarregar, abrigar, alimentar ou abeberar os animais nos postos fronteiriços e nos portos ou noutros locais cruciais perigosos;

66.  Insta os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a inspecionarem devidamente as operações de carregamento, tal como previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

Controlos e recolha e intercâmbio de dados

67.  Exorta a Comissão a desenvolver rapidamente uma base de dados central de transportadores autorizados e de emissão de certificados de competência na UE; apela à publicação de um relatório anual relativo às infrações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 e às sanções aplicadas, que também devem ser tidas em conta para o futuro regulamento; considera que os certificados de competência devem ser elaborados num formato uniforme e multilingue, a definir pela legislação da UE; insta a Comissão a elaborar um sistema europeu de certificação para os navios de carga e as suas tripulações, garantindo que os navios disponham de equipamento suficiente e que as tripulações tenham recebido formação suficiente para o transporte de animais vivos; exorta a Comissão a elaborar uma lista de operadores responsáveis por violações graves e frequentes do regulamento, que deverá ser atualizada regularmente e partilhada com as autoridades nacionais;

68.  Solicita aos Estados-Membros que melhorem e façam uma utilização mais eficaz, transparente e sistemática do sistema informático veterinário integrado (TRACES) e que tirem partido das suas novas características, a fim de melhorarem a orientação das suas inspeções e/ou auditorias baseadas na avaliação dos riscos, apoiarem a preparação de análises de risco para os controlos do transporte de animais vivos pelos Estados-Membros e assegurarem controlos de plausibilidade eficazes no contexto da aprovação dos diários de viagem e da realização de controlos retrospetivos; solicita à Comissão que garanta um acesso fácil à plataforma TRACES, concedendo um acesso mais amplo a todos os utilizadores autorizados e tornando-a facilmente acessível às autoridades competentes, e que ajude a harmonizar os procedimentos entre os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma melhor formação aos operadores que utilizam o sistema; considera que o TRACES deve ser utilizado para todos os transportes que envolvam viagens marítimas;

69.  Sublinha a necessidade de simplificar os processos de planeamento dos diários de transporte; apela a uma transição rápida dos diários de viagem em papel para os diários de viagem digitais, os quais, uma vez aprovados por um veterinário oficial, devem ser enviados às autoridades competentes e acessíveis às autoridades competentes de todos os Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem a verificação pelas autoridades competentes dos diários de viagem relativamente à questão de estes conterem informações realistas, cumprindo, assim, o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, e a assegurarem que os documentos de planeamento de transporte incluam uma prova de reserva num posto de controlo, nomeadamente de alimentos e água para os animais.

70.  Insta a Comissão a estabelecer um quadro comum mínimo sobre o número de controlos das viagens de transporte de animais, assegurando que o número de controlos nacionais e da UE seja proporcional ao número de animais que partem de cada Estado-Membro; insta, além disso, a Comissão a propor opções de controlo que não envolvam barreiras burocráticas adicionais que possam prejudicar o bem-estar dos animais destinados ao transporte ou a uniformidade dos controlos em toda a União; considera que os Estados‑Membros devem criar sistemas de controlo que verifiquem a existência, qualidade e aplicação de análises de risco ao delegarem controlos noutras autoridades;

71.  Salienta que, a fim de melhorar ainda mais o bem-estar dos animais de criação, deve ser promovida a expansão dos matadouros a nível regional e deve ser autorizado o abate em explorações pecuárias e de pastagens, a fim de evitar o transporte de longo curso;

72.  Salienta que os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências detetadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 devem conter iniciativas concretas com prazos rigorosos para a sua conclusão; solicita à Comissão que proceda a um acompanhamento exaustivo dos planos, a fim de garantir que as ações sejam concluídas e os objetivos plenamente realizados; sublinha que os Estados-Membros têm a possibilidade de impor regras estritas para garantir o bem-estar dos animais vivos durante o transporte;

73.  Apela à Comissão para que proponha e estabeleça um sistema de sanções harmonizado e eficaz a nível da UE, prevendo uma definição de critérios mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, a fim de lançar as bases de um sistema eficaz, proporcionado e dissuasivo em toda a UE, e de ter em conta, no âmbito do sistema de sanções, a natureza, a gravidade, a escala e a duração da infração, bem como a ocorrência de infrações anteriores;

74.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que as suas forças policiais nacionais recebam formação que lhes permita identificar ativamente quaisquer infrações à legislação da UE em matéria de transporte de animais;

75.  Salienta a necessidade de uma formação uniforme das forças policiais em todos os Estados-Membros para assegurar controlos adequados em todas as fases das viagens;

76.  Insta a Comissão a propor medidas para garantir um controlo completo e homogéneo do cumprimento das regras de transporte, a fim de evitar o «dumping animal» na União;

77.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um procedimento que permita revogar rapidamente as autorizações de empresas que infrinjam de forma grave e reiterada o Regulamento (CE) n.º 1/2005, situação que também causa concorrência desleal;

78.  Solicita que os indicadores de bem-estar dos animais, como índices físicos, fisiológicos e comportamentais (ou seja, baseados nas observações dos animais), bem como a eventual utilização de equipamentos de monitorização e marcadores bioquímicos, sejam incorporados no Regulamento (CE) n.º 1/2005 e utilizados pelas autoridades competentes e pela Comissão para fins de recolha de dados, pelos inspetores veterinários e pelos transportadores e operadores em condições comerciais; considera que estes instrumentos seriam necessários para avaliar o bem-estar dos animais antes, durante e após o transporte; observa que alguns desses indicadores já existem, enquanto outros estão a ser desenvolvidos por centros de referência europeus, mas salienta a necessidade de mais investigação e recolha de dados no terreno;

79.  Considera que o acesso em tempo real aos sistemas de navegação por satélite e aos registos de temperatura é fundamental para as autoridades competentes e os transportadores em qualquer ponto de uma viagem; considera que os meios de transporte devem ser equipados com sistemas de controlo mais atualizados monitorizados pelas autoridades competentes, incluindo medições do grau de temperatura e humidade dentro e fora do veículo, informações sobre os recursos hídricos e o registo das operações de carregamento e descarregamento; recorda que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade devem ser garantidos pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo;

80.  Insiste em que o organizador ou transportador conceda às autoridades competentes acesso em tempo real aos dados eletrónicos originais, desde a expedição da remessa no local de partida até ao descarregamento dos animais no local de destino, para garantir que o acesso aos dados não possa ser manipulado;

81.  Insta os Estados-Membros a realizarem, por intermédio das autoridades competentes, controlos sem aviso prévio do planeamento e execução do transporte de animais;

82.  Salienta que as remessas intracomunitárias também devem ser inspecionadas no carregamento; exige que as autoridades competentes verifiquem, aquando do carregamento, se os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005 em matéria de superfície e de altura livre são observados, se os sistemas de ventilação e de água funcionam corretamente, se os dispositivos de abeberamento funcionam corretamente e são adequados para as espécies transportadas, se não são carregados animais inaptos para o transporte e se é fornecida alimentação e bases suficientes para pernoitar;

83.  Insta os Estados-Membros a, por razões de bem-estar animal, realizarem controlos a posteriori para apurar se os animais foram descarregados durante todo o período de repouso exigido pela legislação da UE; exorta a Comissão a dar ordem clara aos Estados-Membros para que as autoridades competentes atuem de forma harmonizada, de modo a não autorizar qualquer transporte em que os controlos retrospetivos não sejam efetuados regularmente;

Períodos de viagem e períodos de repouso

84.  Recomenda a criação de um procedimento baseado em espécies, a nível da UE, para registar a frequência de alimentação e abeberamento desde a última ministração, antes do carregamento na exploração de origem até ao final da viagem, sem causar atrasos adicionais ou tensões acrescidas durante as paragens ou durante o carregamento ou descarregamento; insiste em que a Comissão adote medidas para assegurar que os Estados-Membros sancionem devidamente as infrações sempre que os tempos de viagem sejam excedidos;

85.  Exorta os Estados-Membros a inspecionar o transporte dentro da UE quando os animais são carregados em veículos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

86.  Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de um número suficiente de sistemas acessíveis, limpos e operacionais de abeberamento adequados às diferentes espécies, exigindo que o reservatório de água esteja cheio e que estejam disponíveis bases limpas em quantidade suficiente;

87.  Recomenda que, na futura legislação, o tempo de viagem dos animais domésticos destinados ao abate não exceda, em princípio, oito horas, tendo simultaneamente em consideração as características geográficas específicas de algumas regiões, como ilhas, regiões ultraperiféricas, regiões remotas, e zonas onde as infraestruturas estão subdesenvolvidas; salienta que o tempo máximo de viagem deve aplicar-se a todos os meios de transporte, exceto o transporte por mar;

88.  Insiste em que as disposições relativas à duração máxima da viagem devem ser revistas, para integrar os elementos de prova de estudos científicos existentes e em curso e ter em conta as provas baseadas em animais e espécies, idade e necessidades específicas da categoria;

89.  Solicita que os fundos da UE existentes sejam reservados para fornecer apoio financeiro a matadouros e unidades de transformação móveis de pequena escala, locais e coletivas, para que os animais possam ser abatidos nas explorações agrícolas ou o mais próximo possível do seu local de criação; encoraja as estratégias alternativas ao transporte de longa distância, como a construção a nível local de estabelecimentos de abate e transformação economicamente viáveis e, se for caso disso, incentivados e apoiados com fundos da UE, bem como as iniciativas legislativas nos Estados-Membros destinadas a facilitar o abate na exploração; solicita aos Estados-Membros que permitam que se proceda ao abate urgente diretamente nas explorações pecuárias e de engorda, consoante o caso, se um animal for declarado inapto para o transporte;

90.  Recomenda que os Estados-Membros criem vias rápidas para o transporte de animais dentro das fronteiras da UE, a fim de reduzir o tempo de viagem;

91.  Apela a uma definição de «duração da viagem» como todo o tempo de deslocação, excluindo o tempo de carregamento num meio de transporte, e descarregamento do meio de transporte, uma vez chegado ao destino final; insta as autoridades competentes a verificarem se os tempos de carregamento/descarregamento previstos são realistas, proporcionais ao número de animais a serem carregados ou descarregados, e declarados com precisão no diário de viagem; considera importante, além disso, adotar medidas que impeçam a «deslocação de local de recolha para local de recolha», com o objetivo de contornar os limites de viagem até ao destino final;

92.  Recomenda que a Comissão considere provas com base científica para melhorar a qualidade de todo o transporte de animais vivos, concentrando-se nos aspetos negativos associados que são a causa dos problemas de bem-estar dos animais, como a aptidão para o transporte, a alimentação e o abeberamento, os períodos de repouso e o ambiente térmico, diferenciando simultaneamente, se for caso disso, os meios de transporte;

93.  Insta a Comissão a incluir na revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 disposições sobre a seleção do itinerário mais curto e mais adequado até ao destino final;

Temperatura durante o transporte

94.  Insta os Estados-Membros a assegurar temperaturas ótimas dentro dos veículos para as espécies transportadas durante todo o percurso, quer o meio de transporte esteja estacionário ou em movimento e qualquer que seja a temperatura exterior; exorta ainda os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente a temperatura mínima e máxima dentro do meio de transporte, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1/2005; considera que os Estados-Membros só devem conceder a aprovação de uma viagem, de diários de viagem e de planos de viagem quando as temperaturas e as previsões meteorológicas estejam dentro da faixa dos 5º C aos 30 º C, para a duração de toda a viagem, independentemente do tipo de transporte utilizado, a menos que este meio de transporte esteja equipado com sistemas de controlo climático capazes de manter as temperaturas dentro dos limites adequados;

95.  Reconhece que o calor corporal dos animais pode aumentar as temperaturas dentro de um meio de transporte, levando a temperaturas potencialmente mais elevadas no interior do que no exterior;

96.  Solicita aos Estados-Membros que efetuem controlos adicionais e adequados durante as vagas de calor e solicita a realização de estudos para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o impacto das temperaturas no bem-estar dos animais;

97.  Insta a Comissão a tornar claro que a regra relativa às temperaturas do veículo se aplica em qualquer etapa durante uma viagem até ao destino final; insiste em que a Comissão deve assegurar, inclusivamente através de ações judiciais, que os Estados-Membros não ignorem esta regra;

98.  Apela ao desenvolvimento de um sistema uniforme de previsão meteorológica baseado nos dados do Centro Europeu de Previsões Meteorológicas a Médio Prazo, a fim de simplificar a verificação de plausibilidade efetuada pelos veterinários oficiais;

99.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que os veículos de transporte cumpram os requisitos mínimos de espaço estabelecidos no capítulo VII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e que, em conformidade, seja concedido mais espaço aos animais em caso de temperaturas elevadas;

100.  Considera essencial desenvolver no futuro regras mais específicas sobre as faixas de temperatura ótimas nos veículos de transporte, tendo em conta as diferentes necessidades específicas em função da espécie, da idade e da categoria, bem como o estado fisiológico do animal, as variações de raça intraespécies, a idade, o sexo e as adaptações ambientais, e a regulação da temperatura dos animais; entende que a faixa de temperaturas aprovada deve basear-se na temperatura efetiva, ou seja, a combinação de temperatura e humidade; recomenda, além disso, o registo da temperatura, humidade e amoníaco através de dispositivos de controlo colocados nos diferentes compartimentos do meio de transporte, independentemente do transporte se efetuar por via marítima, aérea ou rodoviária; realça que os instrumentos de controlo da temperatura devem ser inspecionados, calibrados e certificados pelas autoridades nacionais competentes;

Aptidão para o transporte e categorias de animais vulneráveis: animais não desmamados, gestantes e em fim de vida produtiva

101.  Considera que é necessária mais investigação para identificar a alimentação adequada, os intervalos de alimentação e ruminação, a termorregulação, as necessidades de repouso e a capacidade física para tolerar o transporte sem danos para todas as espécies e categorias de animais transportadas; considera que o bem-estar dos animais deve ser a principal preocupação e que lacunas de conhecimento devem ser colmatadas através do aumento da investigação científica;

102.  Considera que é necessária mais investigação para melhorar os conhecimentos sobre as necessidades especiais e específicas dos animais jovens e não desmamados durante o transporte, em particular no que diz respeito à duração ideal da viagem em função do meio de transporte utilizado, ao espaço disponível, à idade certa, aos dispositivos apropriados para beber, aos alimentos de substituição do leite adequados, à gestão adequada da alimentação nos centros de recolha, aos intervalos de alimentação durante o transporte e às condições ideais para criar os animais na exploração de origem, bem como à avaliação da aptidão dos animais para o transporte, avaliação essa que deve ser devidamente assegurada;

103.  Apela a que a definição de animais não desmamados seja clarificada para especificar os animais que são incapazes de ingerir alimentos sólidos e água suficientes de forma independente e indique claramente, em semanas, a idade mínima para cada espécie, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes sobre o sistema imunitário e as necessidades de alimentação destes animais;

104.  Exorta a Comissão a introduzir, com o apoio de estudos científicos revistos pelos pares, prazos de viagem para os animais não desmamados; considera que o transporte de animais não desmamados deve ser evitado e não deve ser autorizado para vitelos com menos de quatro semanas, exceto no caso de o transporte ser efetuado pelos criadores numa distância inferior a 50 km; insta a Comissão a proibir o transporte de animais muito jovens (bovinos, ovinos, caprinos ou suínos, e equídeos domésticos) com idade inferior a 35 dias; considera que o transporte de animais não desmamados com mais de 35 dias de idade deve ser evitado e apenas autorizado no caso de transporte inferior a duas horas; considera que a limitação do transporte destes animais deve ser fortemente considerada na futura regulamentação, tendo também em conta a necessidade de ações para assegurar que todos os animais recebam os cuidados adequados na exploração de origem;

105.  Insta os Estados-Membros a promoverem os matadouros móveis em zonas remotas, em particular nas zonas montanhosas e insulares; recorda que os matadouros móveis melhorariam o bem-estar dos animais feridos que não podem ser transportados para os matadouros e promoveriam as vendas diretas;

106.  Recomenda que a Comissão confira mandato à EFSA para elaborar orientações comuns obrigatórias a nível da UE para avaliar se os animais estão aptos para o transporte, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a UE; entende, além disso, que a aplicação destas orientações deve ser controlada e associada a regimes de sanções;

107.  Reconhece as diferenças entre o transporte de animais por estrada e por mar; solicita mais investigação para compreender melhor os impactos de cada meio de transporte no bem-estar animal;

108.  Considera que a situação geográfica particularmente difícil das regiões insulares e ultraperiféricas torna necessário incentivar a pecuária e as cadeias de abastecimento curtas, a fim de reduzir o tempo necessário para o transporte de animais;

109.  Insta os Estados-Membros a promoverem matadouros móveis nas zonas insulares, em particular nas regiões ultraperiféricas; observa que a utilização desses matadouros móveis permitiria reduzir significativamente o transporte rodoviário e marítimo de animais vivos nessas regiões;

110.  Salienta a vulnerabilidade das fêmeas gestantes, que têm necessidades biológicas muito específicas e são particularmente vulneráveis no transporte, o que pode provocar o aborto ou o nascimento durante a viagem, com risco de morte da progenitora e/ou do animal jovem; entende que o transporte de animais em gestação deve ser evitado e que o transporte destes animais no último terço da gestação deve ser circunscrito a uma duração máxima de quatro horas, dado que estes correm um maior risco de sofrimento por condições de bem-estar deficientes durante o transporte; apela à realização de mais investigação para desenvolver métodos mais precisos para determinar a idade gestacional e avaliar a aptidão para o transporte em função da fase de gestação; exorta as autoridades dos Estados-Membros a estarem altamente vigilantes para garantir que os animais inaptos não sejam transportados, em particular as fêmeas prenhes acima do período máximo de gestação autorizado pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005;

111.  Considera que o risco de níveis inferiores de proteção dos animais vulneráveis, com menor valor económico, especialmente os animais no fim da sua vida produtiva, é muito real, pelo que este aspeto deve ser tido em conta na revisão das disposições, juntamente com a necessidade de evitar o transporte de longo curso destes animais, devido à dificuldade de avaliar a sua aptidão, bem como a sua capacidade de lidar com o transporte; considera que o transporte de animais em fim de vida produtiva só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies em causa; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte de animais em fim de vida produtiva possa ser alcançado no futuro;

112.  Insiste em que, caso os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, os condutores devem alertar imediatamente um veterinário e os animais em causa devem ser considerados «inaptos» para o transporte, separados dos outros animais e receber um tratamento de primeiros socorros;

Espécies não abrangidas de forma adequada pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005

113.  Recomenda que a Comissão elabore propostas legislativas com base nos conhecimentos científicos mais recentes relativos às necessidades dos peixes e outros animais aquáticos e aos métodos de transporte, a fim de minimizar o seu sofrimento durante o transporte; frisa que as novas disposições devem prever uma lista de controlo pormenorizada para o planeamento e a preparação antes do transporte, disposições específicas relativas aos parâmetros de qualidade da água, à densidade, ao manuseamento durante as operações de carregamento e descarregamento e aos controlos de bem-estar após o transporte; insta a Comissão a assegurar que as orientações que publica sejam atualizadas com base nos mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e apela a requisitos específicos para a circulação de peixes para fins comerciais; salienta, além disso, que deve ser prevista uma formação e uma certificação específicas para o transporte de peixe;

114.  Insta a Comissão a incluir no Regulamento (CE) n.º 1/2005 disposições que protejam adequadamente as espécies ainda não devidamente abrangidas pela legislação; recorda que as orientações para preencher lacunas legislativas, nomeadamente sobre espécies específicas, não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco cobertas na legislação, como aves de capoeira e coelhos; exige, além disso, disposições específicas para as espécies nos casos seguintes, incluindo, se for caso disso, tempos máximos de viagem de acordo com o motivo do transporte; considera que são necessários contentores específicos para aves de capoeira, que permitam às aves estar de pé na sua posição natural e que garantam a circulação de ar suficiente acima das suas cabeças, com regras para um manuseamento adequado, especialmente quando são capturadas antes do transporte; observa que a falta de disposições no regulamento relativas aos coelhos resulta por vezes na utilização inadequada de contentores de aves de capoeira para o transporte de coelhos; considera que o transporte de aves de capoeira e de coelhos só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte destes animais possa ser alcançado no futuro;

115.  Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre o bem-estar dos animais de companhia durante o transporte; considera que é necessária mais investigação sobre as necessidades dos animais de companhia, em conformidade com a disposição do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativa à publicação dos pareceres da EFSA sobre as necessidades dos gatos e cães; solicita à Comissão que introduza disposições pormenorizadas sobre a circulação para fins comerciais de animais de companhia com base nos conhecimentos científicos atuais, prestando especial atenção à separação dos animais e às concessões de espaço, ao empilhamento, à cama, a uma gama adequada de temperatura e humidade para assegurar o bem-estar dos animais, bem como à formação adequada do pessoal responsável pelo manuseamento e transporte dos animais;

116.  Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre as necessidades e o bem-estar dos cavalos durante o transporte; espera que a Comissão tenha em conta estas espécies, propondo requisitos específicos para as mesmas no Regulamento (CE) n.º 1/2005 revisto;

Disposições específicas relativas ao transporte por mar

117.  Apela à adoção de medidas que permitam uma mudança para o comércio de carne, carcaças e material genético, quando apropriado, que possa substituir a necessidade de transporte marítimo; exorta a Comissão a melhorar e clarificar as disposições relativas ao transporte marítimo, em particular no que se refere ao processo de autorização, à definição e identificação dos organizadores e transportadores e das suas obrigações, a fim de estabelecer uma cadeia clara de responsabilidades e de comunicação transparente entre agricultores, transportadores, veterinários e autoridades competentes; apela à introdução de medidas dissuasivas, incluindo sanções financeiras, para evitar que animais mortos sejam descartados no mar ou em rotas de transporte, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (a Convenção Marpol);

118.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de instalações adequadas e suficientes num raio de 30 km das fronteiras ou dos portos, a fim de descarregar, alimentar e abeberar os animais e permitir-lhes o descanso adequado, salvaguardando assim o seu bem-estar em caso de atrasos; exorta os Estados-Membros a não aprovarem o transporte em caso de inexistência destas instalações;

119.  Insta a Comissão a elaborar uma lista dos portos que dispõem de instalações adequadas de inspeção dos animais, com base em informações dos Estados-Membros e na monitorização adequada por parte da Comissão;

120.  Solicita aos Estados-Membros que, quando é necessário descarregar, se certifiquem de que essas instalações são efetivamente utilizadas antes do carregamento de animais em navios e de que os animais não são mantidos dentro de camiões durante longos períodos enquanto aguardam o carregamento num navio;

121.  Exorta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem melhor no planeamento do transporte de gado, a fim de evitar uma acumulação excessiva de animais nos controlos fronteiriços;

122.  Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte marítimo de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes descansar no veículo caso o seu descarregamento possa comprometer o seu estado de saúde;

123.  Insta os Estados-Membros fronteiriços ou portuários responsáveis pelo controlo dos transportes rodoviários e marítimos para países terceiros a punirem todas as violações da legislação europeia;

124.  Considera essencial a presença obrigatória de um médico veterinário independente, proporcional ao número de animais, durante os períodos de repouso nas instalações oficiais de estabulação, e de carregamento e descarregamento, em particular para o transporte de longa distância; insta os Estados-Membros a introduzirem disposições obrigatórias para as viagens marítimas, assegurando a presença de veterinários, ou, como último recurso, de um profissional certificado com competências adequadas, a bordo durante toda a duração da viagem, a fim de verificar a aplicação das normas pertinentes em matéria de saúde e bem-estar dos animais e prestar apoio em tempo real aos animais doentes ou feridos nos navios, bem como de ajustar o abeberamento e a alimentação dos animais às suas necessidades imediatas;

125.  Solicita a adoção de disposições obrigatórias sobre a realização de inspeções após o carregamento de um navio, a fim de evitar acidentes;

126.  Considera fundamental a presença obrigatória de um veterinário independente aquando do carregamento e no destino final das viagens de longo curso para países terceiros; salienta que a presença de um veterinário permitirá uma reavaliação da aptidão para o transporte e pode ajudar a garantir o cumprimento da legislação da UE, bem como a execução do acórdão do TJUE relevante;

Transporte de animais vivos para países terceiros

127.  Insta os Estados-Membros a inspecionarem todas as remessas no ponto de carregamento e no ponto de chegada ao destino final para viagens de longo curso para países terceiros e a procederem a avaliações cuidadosas, a fim de instaurarem procedimentos para as inspeções, que cubram domínios como a quantidade de alimentos e água durante a viagem, o espaço e a altura livre dos animais, a qualidade, a colocação e o bom funcionamento dos dispositivos de abeberamento em função das necessidades dos animais transportados, bem como a qualidade das camas, e a velarem por que não sejam carregados animais não aptos para a viagem; solicita à Comissão que intervenha contra os Estados-Membros que aprovam exportações de animais vivos, quando a execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13(9) não puder ser garantida;

128.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados exaustivos sobre o estado de saúde dos animais e a sua mortalidade à chegada ao local de destino e a incluírem na revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 a obrigação de apresentar relatórios sobre esta matéria;

129.  Insiste na criação e aplicação de um corredor prioritário em todas as fronteiras externas, bem como internas da UE, especificamente destinado ao transporte de animais, incluindo instalações de repouso adequadas de acordo com as necessidades dos animais transportados, a fim de reduzir a duração da viagem e eliminar os tempos de espera, minimizar, tanto quanto possível, quaisquer atrasos suscetíveis de afetar negativamente o bem-estar dos animais e reduzir a duração total da viagem; recomenda que os documentos sejam previamente enviados em formato eletrónico às autoridades recetoras;

130.  Reitera que, no que diz respeito ao transporte de animais vivos para países terceiros, as remessas só devem ser autorizadas depois de a autoridade competente ter obtido a garantia de que o diário de viagem apresentado está totalmente preenchido, é realista, inclui elementos de prova comprováveis e garante que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 será efetivamente aplicado até ao destino final, inclusivamente durante as etapas dos trajetos realizados fora da UE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as regras aplicáveis ao transporte de animais no interior da UE também sejam aplicáveis aos transportes para fora da União; observa que, recentemente, alguns países e regiões defenderam a sua decisão de restringir o transporte de longo curso de animais, nomeadamente a exportação de animais vivos e o transporte de categorias animais específicas, designadamente quando as viagens exigem uma paragem de 24 horas, devido à ausência de postos de controlo em países terceiros;

131.  Apela à Comissão para que elabore uma lista dos países terceiros que aplicam regras pelo menos tão protetoras quanto as da UE, sempre que a exportação de animais de criação vivos possa ser diretamente autorizada com base num acordo internacional; exorta a Comissão, ao mesmo tempo, a abordar a questão dos países terceiros que utilizam a sua certificação para funcionar como plataformas de trânsito para o transporte de animais rumo a países terceiros não certificados; insta a Comissão a criar, para outros casos, um sistema de controlo certificado que garanta o cumprimento da legislação da UE em qualquer parte da viagem, no caso de transporte para países terceiros; solicita, a este respeito, à Comissão que avalie exemplos de boas práticas em matéria de certificação e instrumentos de auditoria para assegurar a rastreabilidade e o bem-estar durante o transporte de animais vivos para países terceiros;

132.  Reconhece que não existe atualmente um sistema de controlo para o transporte para países terceiros, o que conduz a situações em que as exportações de animais para países terceiros muitas vezes não respeitam o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e violam sistematicamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 sobre esta matéria; apela a que o transporte de animais entre a UE e países terceiros só seja autorizado quando as normas europeias estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 puderem ser asseguradas;

133.  Exorta a Comissão a visar, nas negociações comerciais bilaterais, normas uniformes em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte entre a UE e países terceiros, a fim de evitar que os agricultores europeus sejam vítimas de concorrência desleal;

134.  Insiste na necessidade de reforçar a cooperação e a comunicação com países terceiros, nomeadamente em matéria de assistência mútua e de partilha rápida de informações, bem como de levar a cabo diferentes iniciativas com vista a reforçar a sensibilização e promover a aplicação das normas da UE em países terceiros, especialmente no que se refere à carne e aos produtos à base de carne importados para a UE;

135.  Recomenda que a Comissão incumba os seus auditores, incluindo veterinários e engenheiros técnicos, de realizarem inspeções e avaliações aprofundadas, a fim de elaborar uma lista centralizada, auditada e acreditada de instalações de repouso disponíveis em países terceiros, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005; solicita aos Estados-membros que não aprovem, no futuro, os diários de viagem, a menos que se confirme que as instalações de repouso propostas estão efetivamente incluídas na referida lista e, por conseguinte, asseguram as condições necessárias para descarregar os animais; salienta, além disso, que a confirmação de uma reserva para cada instalação de repouso é essencial para garantir a existência de espaço suficiente para todos os animais enumerados no plano de transporte;

136.  Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes repousar no veículo sempre que o seu descarregamento possa comprometer o seu estatuto de saúde;

137.  Considera essencial aumentar o reforço do apoio financeiro à ajuda externa e à cooperação internacional, em especial aos países terceiros que necessitam de investimento no que diz respeito, por exemplo, à refrigeração das carcaças ou à manipulação de produtos germinais;

138.  Reitera a importância de dispor de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável com força executória em todos os acordos comerciais da UE, como forma de garantir que as maiores ambições regulamentares apresentadas são coerentes com a política comercial da UE e respeitadas pelos países terceiros que assinaram acordos comerciais com a UE; sublinha que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável também devem ter em conta normas de produção equivalentes, em particular em matéria de bem-estar dos animais;

139.  Exorta a Comissão a utilizar a política comercial da UE como alavanca para incrementar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005 fora da UE, mantendo simultaneamente o objetivo de crescimento económico e de criação de emprego na UE e garantindo que os custos de conformidade não afetam desproporcionadamente as empresas da UE;

140.  Solicita o cumprimento obrigatório das normas de proteção e bem-estar dos animais da UE, incluindo as importações de países terceiros, a fim de assegurar a competitividade dos produtores europeus;

Comunicação de informações

141.  Exige que todos os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão o número de espécies de animais transportadas no interior da UE e exportadas para fora desta, os controlos efetuados durante esses transportes, acompanhados dos respetivos elementos de prova, as infrações detetadas durante esses transportes, acompanhadas dos respetivos elementos de prova, e as medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros, que devem ser disponibilizadas ao público pela Comissão no prazo de dois meses após a sua transmissão pelo Estado-Membro;

142.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que informem anualmente o Parlamento sobre as suas ações para melhorar a proteção e o bem-estar dos animais durante o transporte;

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143.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 239 I de 24.7.2020, p. 1.
(3) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(4) Relatório Especial n.º 31/2018, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
(5) EFSA, «Transporte de animais: ajude-nos a preparar a nossa avaliação», 15 de abril de 2021.
(6) Ver o Acórdão do Tribunal (Primeira Secção), de 14 de outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos, C-113/02, ECLI:EU:C:2004:616 e o Acórdão do Tribunal (Terceira Secção), de 8 de maio de 2008, Danske Svineproducenter contra Justitsministeriet [Ministério da Justiça], Processo C-491/06, ECLI:EU:C:2008:263.
(7) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(8) Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, Auditorias e Análises Sanitárias e Alimentares, Unidade F2: Animais, documento de rede dos Pontos de Contacto Nacionais intitulado «Documento da rede sobre os navios de transporte de gado», 2020.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten, Processo C‑424/13, ECLI:EU:C:2015:259.

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